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última modificação
16/01/2024 19h32
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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3890/2024 Data da disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº ROT-0000773-67.2022.5.13.0008
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE LUIS GUSTAVO MOREIRA FRANCO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO LUIS GUSTAVO MOREIRA FRANCO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d96b379
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA –
ROT 0000773-67.2022.5.13.0008
EMBARGANTE (S): LUIS GUSTAVO MOREIRA FRANCO
EMBARGADO (S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Embargos de Declaração opostos por Luis Gustavo Moreira Filho
(ID. 9f5022e), em face de decisão proferida por esta Vice-
Presidência em exame de admissibilidade do Recurso de Revista
interposto pela Caixa Econômica Federal (despacho de
admissibilidade no ID. f8d5bf7).
O embargantealega que há erro material na decisão de
admissibilidade do Recurso de Revista interposto, vez que consta a
informação na conclusão de que o recurso seria do reclamante,
quando na verdade é da empresa.
Requer que que seja sanado o erro para incluir o correto nome do
recorrente na conclusão da decisão de admissibilidade do Recurso
de Revista
É o relatório.
Decido.
Efetivamente, a despeito de grafar corretamente na conclusão da
decisão de admissibilidade do recurso de revista, na alínea “a”, por
um equívoco, consta o recebimento do recurso de revista do
reclamante, entretanto, o recurso foi interposto pela reclamada.
Nesse matiz, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para,
afastando o erro material, declarar que o recurso recebido é da
reclamada, então recorrente do recurso de revista, a Caixa
Econômica Federal.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o
erro material no despacho de ID. f8d5bf7 e declarar que recebo o
Recurso de Revista da reclamada.
Publique-se.
GCP/RL
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000773-67.2022.5.13.0008
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE LUIS GUSTAVO MOREIRA FRANCO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO LUIS GUSTAVO MOREIRA FRANCO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS GUSTAVO MOREIRA FRANCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d96b379
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA –
ROT 0000773-67.2022.5.13.0008
EMBARGANTE (S): LUIS GUSTAVO MOREIRA FRANCO
EMBARGADO (S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Embargos de Declaração opostos por Luis Gustavo Moreira Filho
(ID. 9f5022e), em face de decisão proferida por esta Vice-
Presidência em exame de admissibilidade do Recurso de Revista
interposto pela Caixa Econômica Federal (despacho de
admissibilidade no ID. f8d5bf7).
O embargantealega que há erro material na decisão de
admissibilidade do Recurso de Revista interposto, vez que consta a
informação na conclusão de que o recurso seria do reclamante,
quando na verdade é da empresa.
Requer que que seja sanado o erro para incluir o correto nome do
recorrente na conclusão da decisão de admissibilidade do Recurso
de Revista
É o relatório.
Decido.
Efetivamente, a despeito de grafar corretamente na conclusão da
decisão de admissibilidade do recurso de revista, na alínea “a”, por
um equívoco, consta o recebimento do recurso de revista do
reclamante, entretanto, o recurso foi interposto pela reclamada.
Nesse matiz, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para,
afastando o erro material, declarar que o recurso recebido é da
reclamada, então recorrente do recurso de revista, a Caixa
Econômica Federal.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o
erro material no despacho de ID. f8d5bf7 e declarar que recebo o
Recurso de Revista da reclamada.
Publique-se.
GCP/RL
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000286-09.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO KARINE AUGUSTA RAULINO DA
SILVA MORAES
ADVOGADO CLAUDIA LUCIA OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 22134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5712eb5
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000286-09.2023.5.13.0026 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
RECORRIDA: KARINE AUGUSTA RAULINO DA SILVA MORAES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais (ID. 6b46f84),
requer que as futuras publicações/intimações/notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado HUMBERTO
MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PB 12.085, com
escritório na Av. Rio Grande do Sul, 821, Bairro dos Estados, João
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Pessoa/ PB.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/12/2023 – ID.
a41bc02; recurso interposto em 18/12/2023 – ID. 6b46f84).
Regular a representação processual (Id. 90412d3).
Preparo satisfeito (Id. 462f60c e 791c679).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ESTABILIDADE GESTANTE
Alegações:
a) violação do art. 10º, inciso II, do ADCT;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o acórdão proferido ao argumento de
que a reclamante haveria renunciado à estabilidade garantida à
gestante, em clara demonstração de que o seu interesse jamais foi
a manutenção do emprego, o que tornaria “totalmente indevidos os
salários do período estabilitário e seus reflexos”.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou que (ID. 6382561):
A reclamada rebela-se contra a concessão da indenização
substitutiva do período de estabilidade à autora, alegando que a
reclamante não comprovou nos autos que passou por qualquer
incômodo ou mesmo que possuía problemas de relação em seu
ambiente de trabalho. Aduz que é incabível a afirmação de que
seria impossível a sua reintegração. Ressalta que a reclamante
ainda declarou que estava em gozo de seguro desemprego,
demonstrando que não queria ser reintegrada, não possuindo
referido ânimo.
Vejamos.
O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão da
seguinte forma:
Diante do quadro acima esboçado, há que se dar razão à
reclamante, ao menos por duas razões.
A uma, porque é fato atestado pela prova documental e oral o de
que a reclamada, mesmo depois de ter tomado ciência da segunda
gravidez, isso ainda no curso do aviso prévio - que, no caso, era de
60 dias, conforme ACT incluso nos autos - não aceitou a prova
oriunda do Beta HCG, ao pálio de que este exame não permitia
aferir, com certeza, o tempo gestacional - vide depoimento da
preposta, acima transcrito. Obviamente, em face do cenário fático
em questão, a ressalva da reclamada sobre o período da gravidez
era completamente inócua. No curso do aviso prévio, a
superveniência da gravidez confere o direito à estabilidade e basta -
como já acima salientado. Ratificada pela empresa a ruptura
contratual - no caso, com a expressa ciência de que estava grávida
a autora - não há que se exigir da reclamante que retorne ao
trabalho, à medida que inexiste uma norma legal que lhe imponha
uma tal obrigação jurídica.
A duas, porque a prova inserta neste PJE demonstra que o
ambiente laborativo da autora se tornou conflitivo, não sendo
recomendável a reintegração, notadamente, em virtude da especial
condição da trabalhadora - trata-se aqui da aplicação analógica da
regra inserta no art. 496 da CLT. Com efeito, o fato de a reclamada
não ter aceitado o exame Beta HCG apresentado pela reclamante
em setembro de 2022, o qual está a demonstrar a decidida e
renitente deliberação empresarial de desligá-la do trabalho. E a
circunstância de que houve a dação do aviso prévio em 16.08.2022,
quando ainda em curso a garantia de emprego, o que não era
sequer legalmente possível, corrobora a característica conflitiva do
ambiente laboral.
De mais a mais, segundo a jurisprudência reiterada do TST,
havendo a prova do fato biológico da gravidez no curso do pacto
empregatício, a reclamante tem jus à indenização, pouco importante
que tenha recusado o retorno ou não tenha pleiteado a
reintegração, configurando-se objetivamente a responsabilidade do
empregador pelos salários e vantagens do período. Neste sentido,
seguem os seguintes arestos:
O instituto da estabilidade provisória da gestante encontra-se
disciplinado pelo artigo 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, que
desautoriza sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o
momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A referida proteção constitucional é garantida a todas as
trabalhadoras gestantes, independentemente do conhecimento do
estado gravídico pelo empregador.
Feitos esses registros, da análise da prova documental colacionada
aos autos, verifica-se que o exame de ultrassonografia realizada em
13/10/2022 atesta que no dia que foi demitida (14/09/2022) a
reclamante encontrava-se grávida, pois nessa citada data ela já se
encontrava com aproximadamente 7 semanas e 6 dias, fato
incontroverso nos autos.
Nas razões recursais, a reclamada alega que a reclamante não
queria ser reintegrada, o que foi oferecido mais de uma vez,
abusando da boa fé objetiva para requerer indenização substitutiva
referente ao período estabilitário.
No entanto, o fato da reclamante haver recusado o retorno ao
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
emprego não compromete o seu direito à indenização substitutiva,
porque trata-se de um direito, via de regra, de caráter irrenunciável
pela parte, eis que visa proteger o nascituro, previsto em norma
constitucional, e o legislador constituinte não condicionou a
concessão desse direito à aceitação da reintegração da
trabalhadora ao emprego.
Nesse sentido temos os seguintes arrestos:
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. ALEGADA
RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA. O artigo 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República
objetivamente veda a dispensa arbitrária da empregada gestante.
Trata-se de direito, a rigor, irrenunciável, não condicionado a pedido
de reintegração no emprego ou de aceite a proposta de empregador
para o retorno ao emprego. Basta o estado gravídico no decorrer do
contrato de trabalho e sua despedida imotivada para o
reconhecimento do direito à estabilidade. Provido no aspecto. TRT
13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000766-
32.2018.5.13.0003, Redator(a): Desembargador(a) Paulo Maia
Filho, Julgamento: 29/01/2020, Publicação: DJe 06/02/2020
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. O artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT da
Constituição da República estabelece a responsabilidade objetiva
do empregador pelos salários e garantias imanentes ao contrato de
trabalho durante o período de estabilidade. Portanto, o pressuposto
único para que a empregada tenha o seu direito à estabilidade
reconhecido é a gravidez em si. Neste senso, tem entendido
reiteradamente o TST que o legislador constituinte não
condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a
empregada gestante postule a sua reintegração ou aceite voltar
ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu
empregador, em juízo, sob pena de considerar essa recusa como
renúncia ao próprio direito, tendo em vista a natureza e a finalidade
dessa garantia que visa à proteção mediata do nascituro, pessoa
natural absolutamente incapaz, contudo, sujeito de direito. Assim,
mantém-se a decisão primária que deferiu a indenização
substitutiva. TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000924-54.2018.5.13.0014, Redator(a):
Desembargador(a) Thiago De Oliveira Andrade, Julgamento:
10/04/2019, Publicação: DJe 15/04/2019
Dessa forma, apesar da recusa da empregada em retornar ao
trabalho, resta evidente a garantia do seu direito à indenização,
visto que tal conduta não pode ser admitida como renúncia à
estabilidade. (Grifou-se)
A Turma asseverou que a jurisprudência do TST é pacífica no
sentido de que a recusa da empregada em retornar ao emprego não
obsta o deferimento de indenização relativa à estabilidade
provisória, não implicando, ainda, renúncia tácita à referida
estabilidade, tendo em vista a natureza e a finalidade dessa
garantia. Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa ao
texto constitucional mencionado.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Diante do exposto, verifica-se que a Turma julgadora decidiu com
base em iterativa, notória e atual jurisprudência da Alta Corte
Trabalhista, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula nº
333 do TST).
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000515-85.2022.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE HAONY ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
RECORRIDO HAONY ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cc7696
proferido nos autos.
RECURSOS DE REVISTA - ROT 0000515-85.2022.5.13.0031 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. E HAONY
ARAÚJO DOS SANTOS
RECORRIDOS: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. E HAONY
ARAÚJO DOS SANTOS
DESPACHO
RECURSO DA REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05.12.2023 - Id.
5cb7d44. Recurso apresentado pela reclamada em 18.12.2023 - Id.
7574dd0, conforme visto no calendário oficial desta Corte.
Preparo recursal realizado - Ids. 91bd2b8, 9edb5fa, 715d2f2,
c50ec01, 88c7aa8, 946fb0d, 1a69f8f, 87ed4aa, 0927914, 9f70b12 e
f8928ae.
Entretanto, verifica-se que a representação processual da
reclamada encontra-se irregular.
As procurações outorgando poderes para o advogado subscritor do
presente recurso de revista encontram-se com os prazos de
validade expirados.
Ademais, observa-se que o referido advogado não possui
substabelecimento ou mandato tácito nos presentes autos que lhe
permita representar a reclamada em juízo.
Ressalte-se, ainda, que válido é o instrumento de mandato com
prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a
prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda,
conforme dispõe o item I da Súmula nº 395 do Tribunal Superior do
Trabalho. Todavia, tal ressalva não consta nas procurações
mencionadas.
Dessa forma, verificada a irregularidade de representação da parte
em fase recursal, em procuração já constante dos autos, concedo o
prazo de 5 (cinco) para que seja sanado o vício, sob pena de não
conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada, nos
termos do item II da Súmula nº 383 da Instância Superior
Trabalhista.
Após o cumprimento da diligência acima determinada e decorrido o
prazo mencionado, retornem-me os presentes autos conclusos para
o exame dos recursos de revista interpostos pela reclamada e
reclamante - Ids. 7574dd0 e a362f7d.
Publique-se.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000659-19.2022.5.13.0012
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
AGRAVANTE LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
AGRAVADO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO GARANCE LOBATO
DEMOUSSEAU(OAB: 22514/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO MATEUS SANTOS DE
ANDRADE(OAB: 23087/MA)
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E
SILVA(OAB: 16195/MA)
AGRAVADO SAMILY FIGUEIREDO MARQUES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f73fe29
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AIAP 0000659-19.2022.5.13.0012 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: LUCIANO T. LACERDA LTDA.
RECORRIDOS: SAMILY FIGUEIREDO MARQUES E MATEUS
SUPERMERCADOS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo de
instrumento interposto por Luciano T. Lacerda Ltda., conforme
acórdão proferido nestes autos - Id. 37e51ca.
A demandada insurge-se através do presente recurso de revista,
postulando a reforma do acórdão questionado - Id. 73c8769.
Entretanto, a insurgência não prospera, tendo em vista que a
interposição do apelo revisional em tela não é cabível para
impugnar acórdão regional que negou provimento ao agravo de
instrumento por inadequação e deserção.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista encontra-se
prejudicado, ainda que o processo esteja na fase de execução,
submetido ao procedimento sumaríssimo, em razão da
inobservância ao disposto na Súmula nº 218 do Tribunal Superior
do Trabalho.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000032-14.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO DIOGO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 248721/SP)
RECORRIDO KERCIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac89bcb
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000032-14.2023.5.13.0001
RECORRENTE: ZAMP S.A.
RECORRIDO: KERCIA ALVES DOS SANTOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que
as futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome dos advogados DIOGO LOPES VILELA
BERBEL – OAB/PR 41.766 e GUSTAVO REZENDE MITNE –
OAB/PR 52.997.
Os mencionados causídicos já constam, de forma exclusiva, como
representantes da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.12.2023 - ID.
04e8e7e; recurso apresentado em 11.12.2023 - ID. 17915b6).
Regular a representação processual (IDs. 3869888 e b3a6060).
Satisfeito o preparo (IDs. 11A29f7, 6357000 e 8729e57).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 438 e 448 do TST.
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face do deferimento do adicional de
insalubridade. Sustenta que é ônus da Reclamante comprovar os
fatos constitutivos do seu direito e que a conclusão do laudo pericial
teve por base a declaração unilateral da empregada. Acrescenta
que a autora não exercia atividades permanentemente insalubres e,
para os breves momentos em que houve as exposições, existia o
fornecimento correto dos meios protetivos para neutralizar ou pelo
menos reduzir eventuais agentes.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
[…] Dispõe o art. 189 da CLT, que serão consideradas insalubres as
atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou
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métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos
à saúde, acima dos limites de tolerância e fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos
seus efeitos.
A seu turno, a existência, ou não, de insalubridade no local de
prestação de serviços é matéria técnica, razão pela qual o Juízo
prolator, diante da controvérsia instaurada e com arrimo no art. 195
da CLT, determinou a realização de perícia técnica para verificação
da insalubridade.
O perito nomeado pelo juízo, ao proceder a verificação in loco
(id.34ad8f0), observou que a reclamante atuava como Atendente e
Instrutora, desenvolvendo em sistema de rodízio, as seguintes
atividades: recebimento de pagamento no caixa, montagem e
entrega de sanduíche, grelha e fritura de carne, preparação de
sanduíche, preparação de sobremesa, busca de alimentos em
câmaras congelada e resfriada e limpeza da loja.
Constatou, também, que a autora adentrava cerca de 8(oito) vezes
ao dia e permanecia cerca de 2(dois) a 3(três) minutos por vez na
câmara congelada, que fica no interior da câmara resfriada.
Verificou, ainda, que a reclamante utilizava apenas uma japona, que
ficava pendurada na entrada das câmaras. Consignou que a
reclamada deveria ter fornecido calça, japona, touca balaclava,
calçado e luva apropriados para o frio.
Concluiu que "devido ao adentramento em câmaras congelada e
resfriada sem que a reclamada tivesse providenciado a sua
neutralização, tem-se a convicção de que as atividades
desenvolvidas pela reclamante Sra. Kercia Alves dos Santos na
reclamada Zamp S.A., eram consideradas insalubres. O dispositivo
legal prevencionista supracitado correlacionado com as condições
ambientais descritas determina que seja de grau médio".
É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436, do
CPC), podendo formar a sua convicção com base em outros
elementos ou fatos constantes dos autos, pois a perícia é apenas
um meio elucidativo, e não conclusivo da questão posta em lide.
Porém, é certo que a caracterização da insalubridade é matéria
afeta à prova técnica (art. 195, da CLT), pelo que deve a prova
pericial produzida ser prestigiada, se não existirem outros
elementos de convicção aptos a desconsiderar as conclusões do
laudo.
Ou seja, o julgador, ao determinar a realização da prova pericial,
não poderá desprezar o trabalho técnico ou científico desenvolvido
pelo expert, salvo se os demais elementos probatórios dos autos
forem nitidamente contrários.
No caso em comento, toda a análise realizada pelo Sr. Perito no
ambiente de trabalho da autora ocorreu de forma convincente e
precisa, descrevendo detalhadamente a metodologia, a
fundamentação legal e os dados que levaram à conclusão quanto à
insalubridade do labor.
Destaque-se, ainda, que, por se tratar de análise qualitativa, é
indiferente o tempo de exposição do trabalhador ao agente
insalubre.
Não interessa, para o enquadramento, que o empregado exerça
suas atividades integralmente dentro da câmara fria ou a duração
da exposição, mas sim o choque térmico caracterizado pela brusca
mudança de temperaturas. Isso porque, o ato de entrar e sair da
câmara fria submete o organismo do trabalhador a bruscos
resfriamentos, o que tem como consequência a diminuição das
defesas biológicas.
Assim, diversamente do que sustenta a ré, o fato de a exposição ser
intermitente, em virtude do rodízio na entrada das câmaras, não
afasta a configuração da insalubridade (Súmula nº 47 do TST).
Além do mais, o demandante juntou aos autos laudos periciais
realizados na reclamada, em função idêntica à sua (id. 95c6938 e
seguintes), cujas conclusões convergiram com a alcançada pelo
perito nomeado neste processo.
Dessa forma, não havendo provas nos autos que infirmem a
validade do laudo pericial, não há como suplantar a conclusão
firmada pelo expert.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu ao obreiro o
pagamento do adicional de insalubridade com esteio em laudo
pericial elucidativo e verossímil, a qual reputa-se escorreita.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade às súmulas invocadas.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA E MULTA NORMATIVA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que apenas fazem jus ao adicional por quebra
de caixa previsto em norma coletiva, os que exercem essa atividade
em caráter exclusivo, o que não era o caso da recorrida. Assevera
que inexistindo descumprimento de cláusula normativa, descabida a
condenação em multa convencional.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
[…] O adicional de quebra de caixa é uma espécie de adicional
destinado aos colaboradores que manuseiam constantemente
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numerário da empresa, como forma de recompensar a
responsabilidade do trabalho.
Como não goza de previsão legal, o adicional pode ser estabelecido
por ajuste contratual, regulamento empresarial ou mediante normas
coletivas.
No caso sob exame, a verba foi instituída através do instrumento
coletivo de trabalho 2019/2021, cláusula 10ª (id. 6ea1aa8), que,
acerca da matéria, dispõem o seguinte:
CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUEBRA DE CAIXA
Aos trabalhadores que exercem a função de caixa, tesoureiro, caixa
correntista, setoriais ou assemelhados, será pago uma gratificação
mensal a título de quebra de caixa, a partir de 1º de maio de 2017,
correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário-base.
Parágrafo único: A indenização de que trata a presente cláusula não
integrará a remuneração do empregado para fins de qualquer direito
trabalhista.
Como se vê, diversamente do que sustenta a ré, a norma coletiva
não estabeleceu o pagamento da quebra de caixa apenas àqueles
empregados que exercem exclusivamente a função de caixa, tendo,
na verdade, colocado à disposição de todos os empregados que
desempenhem a função de caixa, seja de maneira habitual ou
eventual, o pagamento do respectivo adicional, no percentual de
10% sobre o valor do salário-base.
Na hipótese, verifica-se que a própria testemunha da reclamada,
Sra. FRANCIELE DA SILVA confirmou, em seu depoimento, que
todos os empregados da empresa operam caixa em sistema de
rodízio, acrescentando que presenciou a reclamante trabalhando no
caixa, tornando, portanto, incontroverso o fato.
No tocante à alegação de que a ausência de desconto das
diferenças de caixa inviabilizaria o pagamento da gratificação
pertinente, tal teoria não socorre a demandada.
Ora, nos termos da cláusula coletiva, a gratificação é devida em
valor fixo mensal, independente da existência de subtrações ou
sobras nos montantes sob responsabilidade do empregado, o que
demonstra que a parcela em nada se relaciona com eventuais
subtrações verificadas no fechamento do caixa.
Assim, não exigindo a norma coletiva a exclusividade no
desempenho da função de caixa, tampouco a existência de
descontos por diferenças de caixa, em respeito ao Princípio da
Autonomia da Vontade Coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT), é devido à
demandante o adicional mensal a título de quebra de caixa.
Nesse sentido, aliás, já decidiu anteriormente esta 2ª Turma nos
processos de nº 0000590-25.2020.5.13.0022, nº 0000075-
53.2020.5.13.0001, e nº 0000279-54.2022.5.13.0025, sendo este
último, inclusive, de minha relatoria, disponíveis para consulta na
base de jurisprudência do tribunal.
Ressalte-se, ainda, que a empresa ré já respondeu a uma Ação
Civil Pública, no âmbito do TRT da 21ª Região, em razão da
utilização de atendentes como caixas, visando se furtar do
pagamento da gratificação de quebra de caixa, in verbis:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NORMA COLETIVA -
DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR - USO DE SISTEMA
DE RODÍZIO DE FUNÇÕES COMO MEIO PARA IMPEDIR
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA - ADEQUAÇÃO DA
CONDUTA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Provado nos autos que
o empregador ao adotar o sistema de rodízio de funções, age com
intenção de evitar a contratação de trabalhadores para funções
específicas, com o claro objetivo de, furtar-se ao cumprimento da
Convenção Coletiva da categoria, em especial, na cláusula 19, que
instituiu a gratificação de quebra de caixa, deve ela ser condenada
a absterse de usar atendentes como caixas, em sistema de rodízio,
como meio de adequar sua conduta, e a pagar indenização por
dano moral coletivo, a ser revertida ao FAT ( Fundo de Amparo ao
Trabalhador). 2.Recurso conhecido e parcialmente provido."- TRT
da 21ª Região, Processo 170600-26.2009.5.21.0003 (RO),
Desembargador Relator: Carlos Newton Pinto, DEJT nº 627,
Publicado em 17/12/2010.
Por todo o exposto, mantenho intacta a sentença, no ponto.
A Turma julgadora salientou que “Como se vê, diversamente do que
sustenta a ré, a norma coletiva não estabeleceu o pagamento da
quebra de caixa apenas àqueles empregados que exercem
exclusivamente a função de caixa, tendo, na verdade, colocado à
disposição de todos os empregados que desempenhem a função de
caixa, seja de maneira habitual ou eventual, o pagamento do
respectivo adicional, no percentual de 10% sobre o valor do salário-
base.”
Não bastasse, pôs em relevo que, “Na hipótese, verifica-se que a
própria testemunha da reclamada, Sra. FRANCIELE DA SILVA
confirmou, em seu depoimento, que todos os empregados da
empresa operam caixa em sistema de rodízio, acrescentando que
presenciou a reclamante trabalhando no caixa, tornando, portanto,
incontroverso o fato.”.
Como se pode observar, o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Ademais, o único aresto estampado nas razões recursais é
inespecífico, não servindo ao presente desiderato, porquanto nele a
norma coletiva faz menção à concessão do adicional apenas
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àqueles que exercem exclusivamente a função de caixa,
diferentemente da norma coletiva relativa ao presente caso que não
faz essa restrição. É o que se depreende da inteligência da Sumula
296 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000226-11.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO KLEVENIR GALVAO DA NOBREGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0a8885
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000226-11.2023.5.13.0002 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA
RECORRIDA: KLEVENIR GALVÃO DA NÓBREGA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.12.2023 – ID.
9a27230; recurso apresentado em 12.12.2023 – ID. 6fc11e8).
Regular a representação processual (ID. 5511e87).
Entrementes, a recorrente/executada não garantiu o juízo, não
havendo, pois, como conhecer do apelo, consoante inteligência do
caput do art. 884 do texto Consolidado.
Registre-se, de forma preliminar, que inexiste qualquer valor
depositado nos autos para tal desiderato.
Por outro lado, convém frisar que, mesmo sendo a recorrente
contemplada com a gratuidade judiciária, tal benefício não a isenta
de comprovar a garantia do juízo, pois esse tipo de prerrogativa
apenas é assegurado às entidades filantrópicas e/ou àqueles que
compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (art. 884, §
6º, da CLT), situação que, por óbvio, não se aplica à executada
nesta demanda.
A propósito, transcrevo arestos do TST:
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO POR QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS
S/A (EXECUTADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E ENCERRAMENTO DO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTATADOS
PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, §
10, DA CLT EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 884, CAPUT E § 6.º, DA
CLT. DESERÇÃO MANTIDA . 1. O Tribunal Regional não conheceu
do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de
garantia do juízo. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia da
execução ou a penhora de bens são pressupostos para a
apresentação de embargos à execução, e, por consequência,
para a interposição de recursos em fase de execução. Em que
pesem as alegações da executada, consta expressamente do
acórdão regional que, na data da interposição do apelo, já havia
sido encerrada a recuperação judicial, e, conforme entendimento
desta Corte, mesmo que o processo ainda estivesse em curso, a
garantia do juízo seria exigida da empresa, haja vista o art. 884,
§ 6.º, da CLT conferir isenção apenas às entidades filantrópicas
e o art. 899, § 10, da CLT aplicar-se somente a processos que
tramitam na fase de conhecimento. Portanto, caso a executada
ainda estivesse em recuperação judicial, tal fato não a dispensaria
da obrigação de garantir o juízo para interpor seu agravo de petição,
nos moldes do art. 884 da CLT. 2. Ausente a garantia do juízo,
desnecessário o exame da transcendência da causa, restando
prejudicada sua análise. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR
-755-23.2012.5.02.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 16/11/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
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PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA
CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST.
ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST.
Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer
recurso na fase de execução depende da garantia da execução
ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito
trabalhista . Na ausência desse requisito, o recurso não deve
ser reconhecido. Nesse contexto, resta incólume o art. 5º, LIV e
LV, da CF, diante do registro, pelo TRT, da ausência de garantia do
Juízo, a teor do art. 884 da CLT . Outrossim, com relação às
alegações do Executado de que deveria ter sido instaurado o
incidente de desconsideração de personalidade jurídica e de que
não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente
ação, insta destacar que o TRT, diante do não conhecimento do
agravo de petição, não emitiu tese à luz dos fundamentos indicados
pelo Executado, o que evidencia a ausência de prequestionamento
e atrai o óbice da Súmula 297/TST. Assim, mostra-se inviabilizado o
processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896
da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento
desprovido" (AIRR-897-41.2013.5.03.0106, 3ª Turma, Relator
Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/03/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014,
13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO . Interposto à deriva dos requisitos traçados
pelo art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso
de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de
execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-
10819-35.2015.5.03.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/07/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO,
DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 128, I E II, DO
TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a
liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos
contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não
conhecido" (AIRR-10516-63.2016.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora
Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 01/03/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO.
O agravo de instrumento padece do idêntico vício apontado
pelo Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de
revista, qual seja, a deserção. Por outro lado, a decisão agravada
está de acordo com o item II da Súmula nº 128 do TST, no qual se
exige a garantia do juízo da execução como pressuposto extrínseco
para o recurso . Assim, ao não efetuar o depósito recursal e o
pagamento das custas processuais tanto do recurso de revista
quanto do agravo de instrumento, ambas as pretensões encontram-
se desertas. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1202-
17.2016.5.06.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,
DEJT 15/03/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA INTEGRAL
DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL DO
RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo em execução, razão
por que se exige a garantia do juízo por meio de depósito do
valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com
acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e
835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o
juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder
ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o
fazendo, ocorre a deserção do recurso . Agravo de instrumento de
que não se conhece " (AIRR-568-70.2015.5.03.0102, 6ª Turma,
Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO .
O agravo de petição interposto pela executada não foi
conhecido, porquanto o Juízo não se encontrava garantido, e,
consequentemente, foi denegado seguimento ao recurso de
revista porque deserto, à luz do item II da Súmula nº 128 do TST
e do art. 884 da CLT, tendo em vista que nenhum pagamento foi
realizado, assim como não houve a penhora de bens em valores
suficientes para garantir a execução . Agravo de instrumento
conhecido e não provido" (AIRR-1132-63.2010.5.03.0057, 8ª Turma,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/06/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC E DA LEI Nº 13.467/17 -
EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO. Incumbe à
Executada, ao recorrer, assegurar o juízo da execução,
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mediante depósito ou penhora de bem em valor suficiente à
satisfação do débito (Súmula nº 128, II, do TST). A mera
indicação do bem à penhora não aperfeiçoa a garantia do juízo,
porquanto é necessário que seja lavrado o termo ou auto de
penhora, nos termos do art. 838 do CPC. Agravo de Instrumento
não conhecido" (AIRR-900-51.2012.5.13.0009, 8ª Turma, Relatora
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/02/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO . Nos termos do item II da Súmula 128 do TST ,
havendo elevação do valor do débito, é ônus da parte recorrente
efetuar depósito complementar a fim de que se tenha por garantido
o juízo. Embora registrada a existência do saldo devedor, não se
verifica dos autos documentos que comprovem o recolhimento do
depósito recursal complementar referente ao agravo de instrumento
ou ao recurso de revista, o que implica em sua deserção . Agravo
de instrumento de que não se conhece" (AIRR-1161-
56.2015.5.23.0001, 6ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019). (g.n.).
Nesse diapasão, não estando garantido integralmente o juízo, não
conheço do apelo por deserção, conforme inteligência do art. 884
da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000873-72.2016.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 987fa3c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000873-72.2016.5.13.0027 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO
COUTINHO
RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA
PARAÍBA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Ressalte-se que somente será analisado o primeiro recurso de
revista interposto pela Fundação Governador Flávio Ribeiro
Coutinho, diante da incidência do princípio da unirrecorribilidade -
Id. 0661c49.
A parte dispõe do direito de interpor apenas um recurso para
impugnar o acórdão questionado.
Dessa forma, uma vez exercido tal direito, a parte não pode
novamente apresentar o recurso de revista com o mesmo conteúdo
jurídico, em face da ocorrência da preclusão consumativa.
Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração apresentados
pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado da Paraíba foram
rejeitados através do acórdão proferido nestes autos, não havendo
qualquer efeito modificativo - Id. 2b19d84.
Portanto, a análise do segundo recurso de revista interposto pela
executada resta prejudicada, tendo em vista os fundamentos acima
mencionados - Id. 7de3486.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A Primeira Turma deste Tribunal rejeitou as preliminares suscitadas
pela recorrente e, no mérito, deu provimento ao Agravo de Petição
interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado da Paraíba
para anular a decisão homologatória de cálculo e a sentença que
extinguiu a execução.
Determinou, ainda, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de
origem para o julgamento da impugnação aos cálculos apresentada
pelo exequente - Id. 5f90409.
A Fundação Governador Flávio Ribeiro Coutinho insurge-se através
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do presente recurso de revista, postulando a reforma do acórdão
questionado - Id. 0661c49.
Entretanto, verifica-se que o acórdão questionado não é recorrível
de imediato, diante da sua natureza interlocutória, conforme
preceitua o art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ademais, observa-se que o presente caso também não se enquadra
nas exceções previstas na Súmula nº 214 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Logo, o conhecimento do presente recurso de revista resta inviável,
em virtude dos fundamentos acima enfatizados.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000677-92.2021.5.13.0006
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVANTE ROBSON FAUSTINO
VASCONCELOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO ROBSON FAUSTINO
VASCONCELOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 994d958
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000677-92.2021.5.13.0006 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: ROBSON FAUSTINO VASCONCELOS DE
OLIVEIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.12.2023 – ID.
f28cb63; recurso apresentado em 12.12.2023 – ID. b91a0aa).
Regular a representação processual (ID. 7f42001).
O juízo está garantido (ID. a92acd1).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO
LÍQUIDOS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO
Alegações:
a) violação do art. 5º, XXXVI, da CF;
b) violação do art. 879, § 1º, da CLT.
Sustenta o recorrente que a manutenção das contas de liquidação
importa em inovação à decisão exequenda, configurando afronta à
coisa julgada, conforme dispõe o art. 5°, XXXVI, da CF. Assinala
que inexiste preclusão, na medida em que os cálculos de liquidação
foram elaborados em desacordo à coisa julgada.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
“(…)
A partir da análise do histórico de tramitação processual,
verifica-se que as matérias veiculadas pelo executado estão
abarcadas pela coisa julgada.
Depreende-se dos autos que o acórdão proferido na fase de
conhecimento foi líquido e não houve a apresentação de
impugnação à conta oportunamente, pois nem sequer apresentou
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embargos de declaração (ID. 38eccc0).
Com o trânsito em julgado da decisão deste Regional (ID. ded70ec),
houve mera atualização dos cálculos já fixados no acórdão (ID.
95c6183) e intimação do executado para solver o débito em 48
horas (ID. 99084e0), tendo ele garantido o juízo e apresentado
embargos à execução, alegando as mesmas matérias ora
suscitadas (ID. a92acd1 e ID. c61ea24).
O caso vertente encaixa-se perfeitamente na expressa previsão da
Súmula 18 deste Regional, que assenta o seguinte:
SÚMULA 18 DO TRT DA 13ª REGIÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. PRECLUSÃO. É preclusa a impugnação aos cálculos
na fase de execução quando o título executivo se formou líquido na
fase de conhecimento.
Assim, é defeso à parte apresentar insurgência posterior sobre
pontos não impugnados, salvo se se tratar de matéria
cognoscível de ofício ou de erro material evidente, o que não é
o caso das insurgências do executado.
Ao contrário do que ele alega, os temas postos no agravo de
petição nem de longe constituem erros materiais.
Em se tratando de cálculos, erro material é aquele visto com um
simples lançar de olhos, facilmente perceptível - a exemplo de um
erro de digitação -, ou decorrente de uma operação aritmética
errada; mas nada disso se vê nos autos. Todas as insurgências
veiculadas pelo agravante dizem respeito a critérios ou parâmetros
utilizados na confecção dos cálculos. A aferição da suposta
inobservância dos elementos contáveis exigiria apurada análise do
arcabouço jurídico e documental constante dos autos, o que se
enquadra na noção simples de erro material.
Desse modo, caberia ao executado discutir apenas matérias
relacionadas à execução propriamente dita, sendo incabível
trazer outros temas que deveriam ter sido lançados no
momento oportuno, especialmente cálculos já albergados pela
coisa julgada.
Sendo assim, é preclusa a insurgência do executado sobre as
matérias articuladas no recurso em apreço.” (Grifou-se)
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
O Órgão julgador salientou que, “A partir da análise do histórico de
tramitação processual, verifica-se que as matérias veiculadas pelo
executado estão abarcadas pela coisa julgada”.
Concluiu que, “Sendo assim, é preclusa a insurgência do executado
sobre as matérias articuladas no recurso em apreço”
Não vislumbro, na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal”.
Por outro lado, consoante inteligência do mencionado art. 896, § 2º,
da CLT, é incabível, na hipótese, a alegação de ofensa de
dispositivos infraconstitucionais e o dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000133-85.2022.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MICHELE SOARES DE FARIAS
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RECORRENTE GRADUAL COMERCIO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO TACITO RIBEIRO FERNANDES(OAB:
15342/PB)
ADVOGADO ISAAC FERREIRA COSTA(OAB:
15200/PB)
RECORRENTE GLOBAL COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO TACITO RIBEIRO FERNANDES(OAB:
15342/PB)
ADVOGADO ISAAC FERREIRA COSTA(OAB:
15200/PB)
RECORRIDO MICHELE SOARES DE FARIAS
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RECORRIDO GRADUAL COMERCIO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO TACITO RIBEIRO FERNANDES(OAB:
15342/PB)
ADVOGADO ISAAC FERREIRA COSTA(OAB:
15200/PB)
RECORRIDO GLOBAL COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO TACITO RIBEIRO FERNANDES(OAB:
15342/PB)
ADVOGADO ISAAC FERREIRA COSTA(OAB:
15200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE SOARES DE FARIAS
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 14
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1286586
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000133-85.2022.5.13.0001 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: MICHELE SOARES DE FARIAS
RECORRIDAS: GRADUAL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI E
GLOBAL COMERCIAL EIRELI
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05.12.2023 - Id.
cec44b7. Recurso apresentado pela reclamante em 14.12.2023 -
Ids. 4a27cdb e 81c3c0c.
Representação processual regular - Id. 1343670.
Preparo recursal dispensado - concessão da gratuidade judiciária
para a reclamante através da sentença proferida nestes autos - Id.
6a2dd54.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista é de exclusividade do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
b) violação dos arts. 897-A da Norma Consolidada e 489, § 1º,
incisos I, II, III, IV, V e VI, 1.022, incisos I, II e III, parágrafo único,
incisos I e II, do Código de Processo Civil.
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente suscita a preliminar de nulidade processual por
negativa da prestação jurisdicional, alegando que os aspectos
relevantes abordados em seus embargos de declaração não foram
analisados através do acórdão questionado.
A Turma Julgadora rejeitou os embargos de declaração que foram
apresentados pela reclamante, nos seguintes termos:
“(…)
O mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado,
contrária à interpretação ou ao seu interesse, não autoriza a
oposição de embargos, sob a alegação de que a decisão tenha sido
omissa.
Não há, portanto, que se falar em omissão ou qualquer outro vício
no acórdão, e isso porque as questões postas foram plena e
robustamente enfrentadas pelo decisório colegiado.
Ademais, no que toca ao seu declarado intuito prequestionatório,
tem-se que, sob o rótulo de "prequestionamento", resta claro o
intento de rediscutir a matéria já julgada, acerca da qual mantém
seu inconformismo, olvidando, todavia, não serem os embargos
declaratórios, a via adequada para tal mister.
(…)
Assim, não há a configuração de qualquer das hipóteses de
cabimento dos aclaratórios, devendo a parte, portanto - e se assim
o quiser - buscar o remédio processual adequado.
Embargos rejeitados”.
Dessa forma, não há que se cogitar na alegada violação do art. 489,
§ 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI do Código de Processo Civil, tendo
em vista que os seus ditames foram devidamente observados, por
ocasião da prolação do acórdão questionado.
Ademais, observa-se que os embargos de declaração apresentados
pela reclamante foram rejeitados através do acórdão questionado,
por não configurados os vícios ou falhas previstos em lei.
Outrossim, os embargos de declaração não se prestam a atender
mero inconformismo da parte vencida, principalmente quando esta
pretende o reexame de matéria já enfrentada pela Corte.
A recorrente pretende, na verdade, o reexame de toda matéria
referente ao mérito que já se encontra analisada e fundamentada,
de forma exauriente, através do acórdão questionado.
Por fim, verifica-se que as demais violações constitucionais e
infraconstitucionais citadas e o arguído dissenso jurisprudencial não
são cabíveis na presente preliminar, em sede do recurso de revista,
em virtude da restrição prevista na Súmula nº 459 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista encontra
-se prejudicado, no tocante à preliminar em tela, diante dos
fundamentos acima mencionados.
COMISSÕES
Alegação:
a) violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
A reclamante insurge-se através do presente recurso de revista
quanto à base de cálculo das comissões. Alega equívocos, no
tocante aos critérios de apuração dos respectivos valores.
O Órgão Julgador analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(…)
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Nesse sentido, ante a fragilidade das informações extraídas da
prova oral da reclamada e ausência de documentos que atestem os
critérios de apuração e valores de comissão devidos, entendo que
decidiu corretamente a sentença recorrida ao deferir à autora as
diferenças de comissões na forma pleiteada na petição inicial.
Nada a reformar”.
A Corte Regional ainda sobre tal matéria, acolheu os embargos de
declaração que foram apresentados pelas reclamadas, conforme a
seguir exposto:
“(...)
Durante o depoimento da preposta da empresa se percebe
nitidamente que as perguntas dirigidas a ela pelo advogado da
autora sempre se referiam as vendas de órgão públicos, deixando
claro que a reclamante apenas trabalhava para órgãos públicos
como afirmado pela empresa reclamada.
Ainda é bom frisar que a empresa possuía outros vendedores,
externos, inclusive, que faziam vendas a hospitais, clínicas e outros
órgãos particulares.
Restou claro, ainda, que a empresa possuía uma comissão apenas
para vendas de setor público, do qual a reclamante fazia parte, e
que as vendas por meio de licitações e pregões público era
responsável por 65% do faturamento da empresa.
E, diante do depoimento contraditório das testemunhas da
reclamante, tenho que restou incontroverso nos autos que a
remuneração da reclamante era sobre as vendas da empresa ao
setor público, ou seja, 65% de seu faturamento.
Portanto, tenho que o valor correto devido pelas empresas seria a
diferença de 0,50% sob 65% do faturamento da empresa, o que
pela perícia contábil, Id n. 7382015, se destaca no valor de R$
118.919,00, que subtraído do valor recebido, confessado pela
autora, R$ 86.461,24, perfaz o total de R$ 32.457,76.
Ante o exposto, devem ser acolhidos os embargos de declaração
para, sanando a omissão detectada, determinar que as diferenças
de comissão em favor da reclamante perfaz o total de R$ 32.457,76
(trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e
seis centavos)”.
Portanto, a interposição do recurso de revista não é cabível para o
reexame de fatos e provas dos autos.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional encontra-se
prejudicado diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126
do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se cogitar na
alegada violação do preceito constitucional apontado que assegura
o devido processo legal como um direito fundamental.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000207-74.2021.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE VITOR NOVAES DE MORAES
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO PRISCILA PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 25792/PB)
AGRAVADO CLINICA ODONTOLOGICA CAMPINA
GRANDE LTDA
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO DE
MOURA(OAB: 97975/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO THIAGO GUEDES TARGINO(OAB:
24676/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ODONTOLOGICA CAMPINA GRANDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd2e975
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AIRO 0000207-74.2021.5.13.0034 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: VICTOR NOVAES DE MORAES E CLÍNICA
ODONTOLÓGICA CAMPINA GRANDE LTDA
RECORRIDOS: VICTOR NOVAES DE MORAES E CLÍNICA
ODONTOLÓGICA CAMPINA GRANDE LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DO RECLAMANTE (ID. 21adb89)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.12.2023 – ID.
ae9e299; recurso apresentado em 18.12.2023 - ID. 21adb89).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 16
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Regular a representação processual (ID. d46b706).
Preparo dispensado (custas processuais invertidas e devidas pela
reclamada – acórdão de ID. 2132ba1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação aos arts. 62, II da CLT e 456 e 458 da CLT.
O recorrente afirma que o contexto probatório demonstra que ele foi
contratado irregularmente para exercer a função de cirurgião
dentista e que, como exerceu cargo de gestão, faz jus a plus
salarial, quanto a esse período, assim como tem direito a receber
horas extras quanto ao interregno em que não mais teria poder de
mando.
A decisão, sobre o tema, pontuou (ID. 2132ba1):
O reclamante postula o pagamento de acréscimo salarial por
acúmulo de funções, alegando que, embora contratado para a
função de cirurgião-dentista, exercia o controle financeiro e
administrativo da clínica, além de fiscalizar as obras de construção
do estabelecimento patronal.
Conforme determina o art. 468 da CLT, nos contratos individuais de
trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia.
Desse modo, a percepção de acréscimo salarial por acúmulo de
funções abriga-se no dispositivo legal supracitado, que veda ao
empregador efetuar alterações contratuais - qualitativas ou
quantitativas - em prejuízo do trabalhador.
Sucede que o próprio reclamante, em sua peça de ingresso, revela
ter executado as mesmas atribuições desde sua admissão até o
início do ano de 2019, ocasião em que "deixou de trabalhar na parte
gerencial da unidade, a qual foi assumida por outra pessoa, porém,
manteve integralmente suas atividades como cirurgião dentista" (fl.
6).
Ora, revelando o reclamante que sempre exerceu as mesmas
tarefas desde a admissão, ocorrendo uma diminuição das
atribuições durante o curso da relação de emprego, conclui-se não
ter havido nenhuma alteração prejudicial no seu contrato de
trabalho, evidenciando-se, ao contrário, redução das atividades
inicialmente desempenhadas.
Com efeito, o acúmulo de funções caracteriza-se pelo efetivo
acréscimo, no curso da relação de emprego, das atribuições
originariamente pactuadas entre os contratantes, o que, contudo,
não ocorre na hipótese vertente.
(…)
Outrossim, mesmo que houvesse sido demonstrado eventual
acúmulo de simples atribuições no curso do contrato de trabalho, tal
fato não é capaz de, isoladamente, justificar o recebimento de
diferenças salariais, ante a ausência de amparo legal ou
convencional para tanto.
À exceção de atividades peculiares, com alto grau de qualificação
profissional, é comum que um empregado, dentro da mesma
jornada de trabalho, realize tarefas adicionais, correlatas e/ou
complementares àquelas típicas da função para a qual foi
contratado, independentemente da eventual contratação de
trabalhadores específicos para execução dos serviços descritos na
descrição de cada atividade elencada no Código Brasileiro de
Ocupações (CBO).
Oportuno esclarecer igualmente que, no momento em que o
empregado é contratado, o empregador poderá exigir várias
atividades, sem que isto ocasione o pagamento de um acréscimo
salarial. É o que dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT ao
mencionar que "a falta de prova ou inexistindo cláusula
expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua
condição pessoal".
(…)
Portanto, algumas alternâncias nas atribuições do trabalhador
decorrem do próprio do empregador, não ensejando diferença
salarial, até porque, enquanto jus variandi o reclamante realizava
determinada função, por óbvio, deixava de exercer outras, motivo
pelo qual não há nenhum desequilíbrio contratual neste particular.
Em não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus probatório
relativo ao acúmulo de função, impõe-se a improcedência do pedido
de pagamento do adicional remuneratório daí decorrente.
(…)
Da jornada de trabalho
O reclamante postula o pagamento das horas extras e reflexos,
alegando que trabalhava das 7h30min às 19h, de segunda a sexta-
feira, prorrogando a jornada até as 20h30min em duas ocasiões por
semana trabalhada, e das 8h às 14h, nos sábados, ficando de
sobreaviso nos domingos durante as obras de instalação e reparos
da clínica.
(…)
O enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, por se
tratar de norma que restringe o direito do trabalhador de receber
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 17
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
pelo trabalho extraordinário eventualmente prestado, deve ser
limitado, somente se aplicando aos casos em que há o efetivo
exercício de encargos de gestão, com amplos poderes de mando,
aptos a tornar o empregado um representante do empregador, ou
mesmo um substituto seu.
O exercício de cargo de confiança na forma prevista em tal artigo
não está ligado a funções técnicas, mas a funções de alta hierarquia
administrativa.
(…)
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde o
reclamante, até o ano de 2019, exerceu cargo de gestão na clínica
reclamada, conforme comprovado pelas testemunhas indicadas
pelo próprio autor.
Nesse sentido, a primeira testemunha obreira demonstrou o
exercício do cargo de gestão por parte do reclamante, inclusive
reputando-o proprietário da clínica em que a depoente trabalhou por
mais de três anos, ao declarar que "o Dr. VITOR NOVAES era o
administrador da clínica na época da depoente; que os Drs.
CAIO, cujo sobrenome não se recorda e VITOR NOVAES eram os
proprietários da ré na época da depoente; que o VITOR
NOVAES é o reclamante ora presente; (...);que os Drs. CAIO e
VITOR NOVAES estabeleceram horário de trabalho para a
depoente; (...); que tinha como superior hierárquico o próprio
reclamante; que recebia pagamento do reclamante e do Dr..
CAIO; (...); que já precisou sair mais cedo da ré no seu horário
de trabalho, tendo se dirigido ao autor para pedir para sair mais
cedo" (fl. 290).
Na mesma direção, a segunda testemunha indicada pelo
reclamante, cirurgião-dentista, declarou expressamente que "o
autor era o superior hierárquico do depoente nessa época; (...);
que na época do depoente o autor era o superior hierárquico de
todos os funcionários da clínica" (fl. 330).
Registre-se que o simples fato de a remuneração mensal do
reclamante não declinar, separadamente, a quantia adimplida a
título de gratificação pelo exercício da função de gerente de
negócios não descaracteriza o acréscimo salarial previsto no art. 62,
parágrafo único, da CLT.
(…)
Nesse quadro, configurado está o exercício do cargo de gestão
previsto no art. 62, II, da CLT, afastando as regras sobre a jornada
de trabalho, previstas na Norma Consolidada até o ano de 2019.
Resta, pois, perquirir acerca do período em que o reclamante
passou a exercer exclusivamente a função de cirurgião-dentista,
afastando-se do cargo de gestão ocupado desde a admissão.
Diante das regras processuais acerca da distribuição do ônus da
prova, cabia ao autor o encargo de demonstrar o elastecimento da
jornada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I,
da CLT), salvo quando o empregador possuir mais de dez
empregados, até 20.09.2019, e de vinte empregados, a partir de
21.09.2019, consoante legislação vigente à época da prestação de
serviços (art. 74, § 2º, da CLT), hipótese em que a promovida
deveria apresentar os cartões de ponto.
Examinando a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
acostada aos autos (fls. 198-216), verifica-se o total de 14 vínculos
em 2019 e de 12 vínculos em 2020.
Sucede que, dos 14 vínculos mantidos durante o ano de 2019,
observa-se a contratação de empregados após 20.09.2019, a
exemplo da Sra. Steffany (fl. 198) e da Sra. Vanessa (fl. 200), bem
como a dispensa antes do referido termo inicial de vigência da nova
redação do art. 74, § 2º, da CLT, a exemplo da Sra. Rosimere (fl.
199), do Sr. Raphael (fl. 199), da Sra. Luzia (fl. 201) e da Sra. Kezia
(fl. 203), totalizando, pois, menos de 10 empregados.
Desse modo, incumbia ao reclamante comprovar a jornada de
trabalho declinada na petição inicial, encargo do qual não se
desvencilhou satisfatoriamente.
Ao contrário, o próprio reclamante admitiu, em seu depoimento
pessoal, que, no referido interregno, prestou serviços a outros
tomadores em frequência incompatível com a jornada de trabalho
declinada na exordial, confessando expressamente que "quando
firmou pessoa jurídica passou a trabalhar dois dias em Caruaru
em outra empresa e dois dias pela ré em Campina Grande; que
trabalhava em consultórios odontológicos em Campina
Grande, afora o seu serviço na ré" (fl. 279).
Portanto, não tem procedência o pedido de pagamento de horas
extras e reflexos.
Colhe-se da decisão acima que o reclamante sempre exerceu as
mesmas tarefas desde a admissão, ocorrendo uma diminuição das
atribuições durante o curso da relação de emprego, de modo que
não houve nenhuma alteração prejudicial no seu contrato de
trabalho, evidenciando-se, ao contrário, redução das atividades
inicialmente desempenhadas, pelo que indevido o plus salarial
perseguido. Ademais, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da
CLT ,no momento em que o empregado é contratado, o empregador
poderá exigir várias atividades, sem que isto ocasione o pagamento
de um acréscimo salarial.
Nesse matiz, não há que se falar em violação a nenhum dos
dispositivos invocados no apelo.
Com relação às horas extras, o acórdão destacou que foram
indeferidas porque, no período em que o empregado não exercia
poder de gestão, não restou comprovada a extrapolação de jornada.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
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meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ID. 021a501
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.08.2023 – ID.
8ab3ec3; recurso apresentado em 11.09.2023 - ID. 021a501).
Regular a representação processual (ID. 25d6ab3).
Preparo regularmente efetuado (IDs. dcef70c e fe82e84).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 2º, 3º e 818 da CLT, 4º-A, caput e § 2º e 4º-B
da Lei nº 6.019/74 (redação dada pela Lei nº 13.467/2017);
b) violação ao art. 93, IX da Constituição;
c) violação ao art. 489, § 1º, VI do CPC;
d) divergência jurisprudencial
A demandada, ora recorrente, se insurge contra o reconhecimento
do vínculo empregatício, sob o fundamento de que foram violados
os diversos dispositivos acima invocados, bem assim incorreu em
divergência jurisprudencial.
Acerca da matéria, assim decidiu o acórdão:
(…) em admitindo a reclamada a prestação de serviços por parte do
autor a partir do mês de outubro de 2017, ainda que na condição de
trabalho eventual e autônomo, atraiu para si o ônus da prova quanto
à inexistência da relação de emprego no referido interregno,
conforme dispõe o art. 818, II, da CLT.
E, com a devida ao magistrado de origem, vênia de tal encargo a
reclamada não se desvencilhou a contento.
Ao contrário. Ao examinar o processo, verifica-se que o acervo
probatório corroborou a subordinação jurídica e habitualidade
alegada na petição inicial.
Nesse sentido, o próprio sócio-proprietário da reclamada, Sr.
Leandro Martins Baptista, admitiu a não eventualidade dos serviços
prestados pelo reclamante ao confessar em seu depoimento
pessoal que "o autor atendia na clínica duas ou três vezes por
semana" (fl. 280).
Portanto, a frequência admitida no depoimento pessoal prestado
pelo sócio-proprietário da reclamada é mais do que suficiente para
configurar a natureza não eventual dos serviços prestados pelo
reclamante, pois caracterizada a previsão de repetição atual (teoria
do evento) e futura (teoria dos fins da empresa) da prestação de
serviços em relação a um mesmo tomador (teoria da fixação jurídica
ao empregador).
Do depoimento pessoal prestado pelo sócio-proprietário da
reclamada, verifica-se ainda que o reclamante nem sequer atendia
sua clientela própria, confessando o depoente que " os clientes
atendidos pelo autor eram clientes da clínica ré" (fl. 280).
Por sua vez, a primeira testemunha apresentada pelo reclamante,
Sra. Liane Valentim dos Santos, corroborou a habitualidade, a
pessoalidade e a subordinação declinada na exordial ao informar
que trabalhava das "07h às 12h e das 13h às 19h, de segunda a
sexta-feira e, no sábado, das 07h às 14h; que sempre trabalhou no
referido horário; que o autor sempre estava no referido horário
na clínica; (...); que o autor era o responsável pela abertura e
fechamento da clínica, o que efetivamente ocorria; (...); que
nunca viu o autor ser substituído em seu trabalho na clínica
por outra pessoa; (...); que o autor recebia ordens de serviço de
outras pessoas na clínica, não sabendo informar de quem recebia
referidas ordens" (fl. 290).
Ainda mais esclarecedor é o depoimento prestado pela segunda
testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Allan Jonathan de Lima
Queiroz, cirurgião-dentista, evidenciando a subordinação, a
habitualidade e a pessoalidade dos serviços prestados pelo
reclamante ao declarar que "já viu os Srs. Leandro e Caio dar
ordens de serviço ao autor, sendo organização da agenda
clínica, autorização de compras de insumos, orientações na
parte de marketing e vendas, isto durante todo o ano de 2018;
que trabalhava 4 dias por semana na ré; (...); que conheceu o
autor em João Pessoa, no ano de 2017, por ocasião de treinamento
em João Pessoa, no último trimestre de 2017, sendo que o
depoente estava trabalhando em João Pessoa na época; que o
treinamento do qual participou o autor foi visto pelo depoente
em todos os dias da semana; que o treinamento era a
finalização do processo de vendas, administrativo e avaliação
clínica; que o autor trabalhou em outras funções além das já
citadas: a partir de 2019 exerceu a função de dentista, somente;
(...); que o autor era o responsável técnico pela ré em Campina
Grande; (...); que nunca viu o autor faltar ao serviço em
Campina Grande; que os clientes que procuravam a empresa
para tratamento odontológico não eram clientes de um dentista
em específico, mas da própria clínica" (fl. 330).
De outro lado, a primeira testemunha apresentada pela reclamada,
Sr. Heitor Silva Borges, na ânsia de beneficiar a tomadora dos seus
serviços, limitou-se a reproduzir a tese defensória no sentido de que
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"todos os odontólogos a serviço da clínica na época do autor e do
depoente emitiam notas fiscais dos serviços que realizavam na
clínica; (...) que o depoente é odontólogo autônomo, assim como o
autor; que na época em que depoente e reclamante trabalharam na
clínica eram também odontólogos autônomos" (fl. 291).
Não fosse o bastante a abstração das informações prestadas pela
primeira testemunha patronal, vê-se que seu depoimento não
merece maior credibilidade, pois se revela contraditório ao informar
inicialmente que "o autor não era o responsável pela clínica
perante o CRO" e admitir em seguida que "não sabe informar
quem o era" (fl. 291).
Nada obstante, basta uma simples leitura do processo para inferir-
se que o reclamante atuou como responsável técnico da reclamada
junto ao CRO-PB (fl. 40), infirmando a veracidade do depoimento
supratranscrito.
Esclareça-se que a mera possibilidade de os dentistas contratados
pela reclamada gerenciarem o agendamento dos dias e horários
dos pacientes da clínica ré, como informado pela primeira
testemunha indicada pela reclamada ao afirmar que "reclamante e
depoente estabeleciam, eles próprios, a agenda de atendimento dos
clientes da clínica" (fl. 291), não caracteriza a autonomia alegada na
contestação, consistindo em simples organização do tempo de
trabalho.
Isso porque é o próprio dentista que reúne condições para estimar a
duração de cada atendimento odontológico, evitando, a um só
tempo, a formação indesejada de longas filas de espera e a
ociosidade no horário de funcionamento da clínica.
Ressalte-se, contudo, que a liberdade do dentista para desmarcar
os atendimentos previamente agendados não era absoluto, como
tenta fazer crer a primeira testemunha patronal ao informar que "já
fez desagendamento de atendimento de clientes na clínica, não
tendo pedido autorização para qualquer pessoa na clínica para tal"
(fl. 291).
Em sentido contrário, a prova documental demonstra que "a feitura
e organização da agenda dos pacientes, com a marcação de
consultas e atendimentos, será elaborada pela contratante, em
conformidade com o informado pelo contratado, mas podendo o
contratado cancelar horários e/ou datas, no todo ou em parte,
desde que o faça com ao menos 48h de antecedência, cabendo
-lhe em tais casos disponibilizar outra(s) data(s) e horário(s) em
substituição nos quais poderão ser marcados os atendimentos
em até 10 (dez) dias após aquela data" (fl. 34).
Por sua vez, a segunda testemunha apresentada pela reclamada,
Sra. Talita Ferreira Rocha, revelou não reunir maiores condições
para declinar o cotidiano laboral vivenciado pelo reclamante no
período de prestação de serviços reconhecido na contestação ao
admitir que "não conhece o reclamante Vitor e não lembra de
uma pessoa com esse nome em nenhuma das unidades de São
Leopoldo, Novo Hamburgo, Santana do Livramento; (...); que
em relação à reclamada clínica de Campina Grande a depoente
não presta nenhum serviço; (...) que sobre as unidades fora do
RS a depoente não tem contato, não presta serviços" (fls.
384/385).
Por fim, a terceira testemunha indicada pela reclamada, Sra.
Auriane Patrícia Simões do Nascimento, somente descreveu os
serviços prestados pelo reclamante em favor de tomadora estranha
aos presentes autos, localizada na cidade de Caruaru/PE, admitindo
expressamente que "não sabe informar se o reclamante
trabalhava como cirurgião dentista noutro consultório ou
clínica" (fl. 415).
Registre-se que a exclusividade não consiste em elemento fático-
jurídico essencial à caracterização da relação de emprego,
inexistindo óbice à prestação de outros serviços em horários
diversos do trabalho executado em favor da reclamada, razão pela
qual a natureza dos serviços prestados pelo reclamante à clínica
pernambucana, declinada pela terceira testemunha patronal, é
inócua ao deslinde da presente lide, ressalvada apenas a análise da
sobrejornada alegada na exordial, objeto de exame em capítulo
posterior da presente decisão.
De mais a mais, a terceira testemunha indicada pela reclamada
revelou que o reclamante não assumia os riscos de suas atividades,
característica indispensável à configuração da autonomia alegada
em contestação, declarando que "como contraprestação
pecuniária pelo trabalho de cirurgiã dentista na clínica de
Caruaru, a depoente recebia remuneração mensal que variava
de acordo com os dias trabalhados; que a variação na
remuneração levava em conta apenas os dias trabalhados e
não os clientes atendidos" (fl. 414).
Ora, se o reclamante e os demais dentistas prestam serviços aos
clientes da própria clínica odontológica, utilizam as ferramentas de
trabalho e o pessoal de apoio da tomadora de serviços e ainda são
remunerados por tempo à disposição, não há espaço para
tergiversar e chegar à inusitada ilação de que são os trabalhadores
que assumem os riscos do negócio, e não o contrário.
Frise-se, ainda, que as informações prestadas pela terceira
testemunha patronal acerca da inexigência de horário de trabalho
fixo, ou de frequência predeterminada, não descaracteriza a
subordinação jurídica observada nos serviços executados pelos
dentistas contratados pela clínica odontológica, pois a situação
pode ser igualmente enquadrada dentro do moderno conceito da
subordinação estrutural.
A subordinação estrutural, como é cediço, se consubstancia na
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inserção do trabalhador na dinâmica da empresa,
independentemente de receber suas ordens diretas, mas
acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e
funcionamento.
(…)
Por sua vez, a prova documental acostada aos autos afastou
igualmente a autonomia dos serviços prestados pelo reclamante,
como se observa do próprio "contrato de prestação de serviços
odontológicos" engendrado pela reclamada para dissimular a
relação de emprego, ao revelar que a clientela pertencia à empresa
(Cláusula Primeira, caput - fl. 33); que o reclamante deveria prestar
serviços em 22 dias por mês trabalhado (Cláusula Segunda, caput -
fl. 33); que os reagendamentos deveriam ser remarcados em até 10
dias após o cancelamento (Cláusula Segunda, § 2º - fl. 34) e que a
remuneração era fixa e mensal, por tempo à disposição (Cláusula
Terceira, caput - fl. 34).
(…)
Por fim, a emissão de notas fiscais (fls. 138-168) somente
comprovam a onerosidade dos serviços prestados pelo reclamante,
que, a toda evidência, não realizava trabalho voluntário (Lei n.º
9.608/1998).
Não resta demonstrada, portanto, a ampla liberdade no exercício do
trabalho por parte do reclamante, característica indispensável à
validade do "contrato de prestação de serviços odontológicos", o
mesmo ocorrendo no período em que ele prestou serviços como
pessoa natural, sendo certo que a subordinação jurídica não se
confunde com a dependência técnica do trabalhador, como parece
crer a reclamada ao alegar que "o reclamante é homem culto e com
formação superior" (fl. 93).
Presentes, pois, todos os elementos fático-jurídicos
caracterizadores do liame laboral no período em que a reclamada
admitiu a prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento do
vínculo empregatício no referido interregno, conforme dispõe os
arts. 2º e 3º da CLT, em atenção ao princípio da primazia da
realidade sobre a forma.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, constata-se
que a Turma Julgadora firmou convencimento com fulcro no
contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, que encontra óbice na dicção da
Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o manejo do
presente apelo revisional, mesmo a pretexto de dissenso pretoriano.
Denego seguimento à revista.
JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação ao art. 790, §§ 3º e 4º da CLT.
A recorrente afirma que a justiça gratuita somente pode ser deferida
quando comprovada a percepção de salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social ou de insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo, o que não restou demonstrado
na presente situação.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
In casu, a recorrente não transcreveu a parte da decisão que almeja
impugnar, jungindo-se, quanto ao tema em epígrafe – justiça
gratuita - a pinçar tão somente pedaços de frases soltas, que foram
mencionadas no decisum, para a concessão do benefício em
questão, o que não satisfaz o que determina o art. 896, § 1º -A, I da
CLT.
Assim, denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000207-74.2021.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE VITOR NOVAES DE MORAES
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO PRISCILA PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 25792/PB)
AGRAVADO CLINICA ODONTOLOGICA CAMPINA
GRANDE LTDA
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO DE
MOURA(OAB: 97975/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
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ADVOGADO THIAGO GUEDES TARGINO(OAB:
24676/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR NOVAES DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd2e975
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AIRO 0000207-74.2021.5.13.0034 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: VICTOR NOVAES DE MORAES E CLÍNICA
ODONTOLÓGICA CAMPINA GRANDE LTDA
RECORRIDOS: VICTOR NOVAES DE MORAES E CLÍNICA
ODONTOLÓGICA CAMPINA GRANDE LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DO RECLAMANTE (ID. 21adb89)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.12.2023 – ID.
ae9e299; recurso apresentado em 18.12.2023 - ID. 21adb89).
Regular a representação processual (ID. d46b706).
Preparo dispensado (custas processuais invertidas e devidas pela
reclamada – acórdão de ID. 2132ba1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação aos arts. 62, II da CLT e 456 e 458 da CLT.
O recorrente afirma que o contexto probatório demonstra que ele foi
contratado irregularmente para exercer a função de cirurgião
dentista e que, como exerceu cargo de gestão, faz jus a plus
salarial, quanto a esse período, assim como tem direito a receber
horas extras quanto ao interregno em que não mais teria poder de
mando.
A decisão, sobre o tema, pontuou (ID. 2132ba1):
O reclamante postula o pagamento de acréscimo salarial por
acúmulo de funções, alegando que, embora contratado para a
função de cirurgião-dentista, exercia o controle financeiro e
administrativo da clínica, além de fiscalizar as obras de construção
do estabelecimento patronal.
Conforme determina o art. 468 da CLT, nos contratos individuais de
trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia.
Desse modo, a percepção de acréscimo salarial por acúmulo de
funções abriga-se no dispositivo legal supracitado, que veda ao
empregador efetuar alterações contratuais - qualitativas ou
quantitativas - em prejuízo do trabalhador.
Sucede que o próprio reclamante, em sua peça de ingresso, revela
ter executado as mesmas atribuições desde sua admissão até o
início do ano de 2019, ocasião em que "deixou de trabalhar na parte
gerencial da unidade, a qual foi assumida por outra pessoa, porém,
manteve integralmente suas atividades como cirurgião dentista" (fl.
6).
Ora, revelando o reclamante que sempre exerceu as mesmas
tarefas desde a admissão, ocorrendo uma diminuição das
atribuições durante o curso da relação de emprego, conclui-se não
ter havido nenhuma alteração prejudicial no seu contrato de
trabalho, evidenciando-se, ao contrário, redução das atividades
inicialmente desempenhadas.
Com efeito, o acúmulo de funções caracteriza-se pelo efetivo
acréscimo, no curso da relação de emprego, das atribuições
originariamente pactuadas entre os contratantes, o que, contudo,
não ocorre na hipótese vertente.
(…)
Outrossim, mesmo que houvesse sido demonstrado eventual
acúmulo de simples atribuições no curso do contrato de trabalho, tal
fato não é capaz de, isoladamente, justificar o recebimento de
diferenças salariais, ante a ausência de amparo legal ou
convencional para tanto.
À exceção de atividades peculiares, com alto grau de qualificação
profissional, é comum que um empregado, dentro da mesma
jornada de trabalho, realize tarefas adicionais, correlatas e/ou
complementares àquelas típicas da função para a qual foi
contratado, independentemente da eventual contratação de
trabalhadores específicos para execução dos serviços descritos na
descrição de cada atividade elencada no Código Brasileiro de
Ocupações (CBO).
Oportuno esclarecer igualmente que, no momento em que o
empregado é contratado, o empregador poderá exigir várias
atividades, sem que isto ocasione o pagamento de um acréscimo
salarial. É o que dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT ao
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mencionar que "a falta de prova ou inexistindo cláusula
expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua
condição pessoal".
(…)
Portanto, algumas alternâncias nas atribuições do trabalhador
decorrem do próprio do empregador, não ensejando diferença
salarial, até porque, enquanto jus variandi o reclamante realizava
determinada função, por óbvio, deixava de exercer outras, motivo
pelo qual não há nenhum desequilíbrio contratual neste particular.
Em não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus probatório
relativo ao acúmulo de função, impõe-se a improcedência do pedido
de pagamento do adicional remuneratório daí decorrente.
(…)
Da jornada de trabalho
O reclamante postula o pagamento das horas extras e reflexos,
alegando que trabalhava das 7h30min às 19h, de segunda a sexta-
feira, prorrogando a jornada até as 20h30min em duas ocasiões por
semana trabalhada, e das 8h às 14h, nos sábados, ficando de
sobreaviso nos domingos durante as obras de instalação e reparos
da clínica.
(…)
O enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, por se
tratar de norma que restringe o direito do trabalhador de receber
pelo trabalho extraordinário eventualmente prestado, deve ser
limitado, somente se aplicando aos casos em que há o efetivo
exercício de encargos de gestão, com amplos poderes de mando,
aptos a tornar o empregado um representante do empregador, ou
mesmo um substituto seu.
O exercício de cargo de confiança na forma prevista em tal artigo
não está ligado a funções técnicas, mas a funções de alta hierarquia
administrativa.
(…)
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde o
reclamante, até o ano de 2019, exerceu cargo de gestão na clínica
reclamada, conforme comprovado pelas testemunhas indicadas
pelo próprio autor.
Nesse sentido, a primeira testemunha obreira demonstrou o
exercício do cargo de gestão por parte do reclamante, inclusive
reputando-o proprietário da clínica em que a depoente trabalhou por
mais de três anos, ao declarar que "o Dr. VITOR NOVAES era o
administrador da clínica na época da depoente; que os Drs.
CAIO, cujo sobrenome não se recorda e VITOR NOVAES eram os
proprietários da ré na época da depoente; que o VITOR
NOVAES é o reclamante ora presente; (...);que os Drs. CAIO e
VITOR NOVAES estabeleceram horário de trabalho para a
depoente; (...); que tinha como superior hierárquico o próprio
reclamante; que recebia pagamento do reclamante e do Dr..
CAIO; (...); que já precisou sair mais cedo da ré no seu horário
de trabalho, tendo se dirigido ao autor para pedir para sair mais
cedo" (fl. 290).
Na mesma direção, a segunda testemunha indicada pelo
reclamante, cirurgião-dentista, declarou expressamente que "o
autor era o superior hierárquico do depoente nessa época; (...);
que na época do depoente o autor era o superior hierárquico de
todos os funcionários da clínica" (fl. 330).
Registre-se que o simples fato de a remuneração mensal do
reclamante não declinar, separadamente, a quantia adimplida a
título de gratificação pelo exercício da função de gerente de
negócios não descaracteriza o acréscimo salarial previsto no art. 62,
parágrafo único, da CLT.
(…)
Nesse quadro, configurado está o exercício do cargo de gestão
previsto no art. 62, II, da CLT, afastando as regras sobre a jornada
de trabalho, previstas na Norma Consolidada até o ano de 2019.
Resta, pois, perquirir acerca do período em que o reclamante
passou a exercer exclusivamente a função de cirurgião-dentista,
afastando-se do cargo de gestão ocupado desde a admissão.
Diante das regras processuais acerca da distribuição do ônus da
prova, cabia ao autor o encargo de demonstrar o elastecimento da
jornada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I,
da CLT), salvo quando o empregador possuir mais de dez
empregados, até 20.09.2019, e de vinte empregados, a partir de
21.09.2019, consoante legislação vigente à época da prestação de
serviços (art. 74, § 2º, da CLT), hipótese em que a promovida
deveria apresentar os cartões de ponto.
Examinando a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
acostada aos autos (fls. 198-216), verifica-se o total de 14 vínculos
em 2019 e de 12 vínculos em 2020.
Sucede que, dos 14 vínculos mantidos durante o ano de 2019,
observa-se a contratação de empregados após 20.09.2019, a
exemplo da Sra. Steffany (fl. 198) e da Sra. Vanessa (fl. 200), bem
como a dispensa antes do referido termo inicial de vigência da nova
redação do art. 74, § 2º, da CLT, a exemplo da Sra. Rosimere (fl.
199), do Sr. Raphael (fl. 199), da Sra. Luzia (fl. 201) e da Sra. Kezia
(fl. 203), totalizando, pois, menos de 10 empregados.
Desse modo, incumbia ao reclamante comprovar a jornada de
trabalho declinada na petição inicial, encargo do qual não se
desvencilhou satisfatoriamente.
Ao contrário, o próprio reclamante admitiu, em seu depoimento
pessoal, que, no referido interregno, prestou serviços a outros
tomadores em frequência incompatível com a jornada de trabalho
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declinada na exordial, confessando expressamente que "quando
firmou pessoa jurídica passou a trabalhar dois dias em Caruaru
em outra empresa e dois dias pela ré em Campina Grande; que
trabalhava em consultórios odontológicos em Campina
Grande, afora o seu serviço na ré" (fl. 279).
Portanto, não tem procedência o pedido de pagamento de horas
extras e reflexos.
Colhe-se da decisão acima que o reclamante sempre exerceu as
mesmas tarefas desde a admissão, ocorrendo uma diminuição das
atribuições durante o curso da relação de emprego, de modo que
não houve nenhuma alteração prejudicial no seu contrato de
trabalho, evidenciando-se, ao contrário, redução das atividades
inicialmente desempenhadas, pelo que indevido o plus salarial
perseguido. Ademais, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da
CLT ,no momento em que o empregado é contratado, o empregador
poderá exigir várias atividades, sem que isto ocasione o pagamento
de um acréscimo salarial.
Nesse matiz, não há que se falar em violação a nenhum dos
dispositivos invocados no apelo.
Com relação às horas extras, o acórdão destacou que foram
indeferidas porque, no período em que o empregado não exercia
poder de gestão, não restou comprovada a extrapolação de jornada.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ID. 021a501
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.08.2023 – ID.
8ab3ec3; recurso apresentado em 11.09.2023 - ID. 021a501).
Regular a representação processual (ID. 25d6ab3).
Preparo regularmente efetuado (IDs. dcef70c e fe82e84).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 2º, 3º e 818 da CLT, 4º-A, caput e § 2º e 4º-B
da Lei nº 6.019/74 (redação dada pela Lei nº 13.467/2017);
b) violação ao art. 93, IX da Constituição;
c) violação ao art. 489, § 1º, VI do CPC;
d) divergência jurisprudencial
A demandada, ora recorrente, se insurge contra o reconhecimento
do vínculo empregatício, sob o fundamento de que foram violados
os diversos dispositivos acima invocados, bem assim incorreu em
divergência jurisprudencial.
Acerca da matéria, assim decidiu o acórdão:
(…) em admitindo a reclamada a prestação de serviços por parte do
autor a partir do mês de outubro de 2017, ainda que na condição de
trabalho eventual e autônomo, atraiu para si o ônus da prova quanto
à inexistência da relação de emprego no referido interregno,
conforme dispõe o art. 818, II, da CLT.
E, com a devida ao magistrado de origem, vênia de tal encargo a
reclamada não se desvencilhou a contento.
Ao contrário. Ao examinar o processo, verifica-se que o acervo
probatório corroborou a subordinação jurídica e habitualidade
alegada na petição inicial.
Nesse sentido, o próprio sócio-proprietário da reclamada, Sr.
Leandro Martins Baptista, admitiu a não eventualidade dos serviços
prestados pelo reclamante ao confessar em seu depoimento
pessoal que "o autor atendia na clínica duas ou três vezes por
semana" (fl. 280).
Portanto, a frequência admitida no depoimento pessoal prestado
pelo sócio-proprietário da reclamada é mais do que suficiente para
configurar a natureza não eventual dos serviços prestados pelo
reclamante, pois caracterizada a previsão de repetição atual (teoria
do evento) e futura (teoria dos fins da empresa) da prestação de
serviços em relação a um mesmo tomador (teoria da fixação jurídica
ao empregador).
Do depoimento pessoal prestado pelo sócio-proprietário da
reclamada, verifica-se ainda que o reclamante nem sequer atendia
sua clientela própria, confessando o depoente que " os clientes
atendidos pelo autor eram clientes da clínica ré" (fl. 280).
Por sua vez, a primeira testemunha apresentada pelo reclamante,
Sra. Liane Valentim dos Santos, corroborou a habitualidade, a
pessoalidade e a subordinação declinada na exordial ao informar
que trabalhava das "07h às 12h e das 13h às 19h, de segunda a
sexta-feira e, no sábado, das 07h às 14h; que sempre trabalhou no
referido horário; que o autor sempre estava no referido horário
na clínica; (...); que o autor era o responsável pela abertura e
fechamento da clínica, o que efetivamente ocorria; (...); que
nunca viu o autor ser substituído em seu trabalho na clínica
por outra pessoa; (...); que o autor recebia ordens de serviço de
outras pessoas na clínica, não sabendo informar de quem recebia
referidas ordens" (fl. 290).
Ainda mais esclarecedor é o depoimento prestado pela segunda
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testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Allan Jonathan de Lima
Queiroz, cirurgião-dentista, evidenciando a subordinação, a
habitualidade e a pessoalidade dos serviços prestados pelo
reclamante ao declarar que "já viu os Srs. Leandro e Caio dar
ordens de serviço ao autor, sendo organização da agenda
clínica, autorização de compras de insumos, orientações na
parte de marketing e vendas, isto durante todo o ano de 2018;
que trabalhava 4 dias por semana na ré; (...); que conheceu o
autor em João Pessoa, no ano de 2017, por ocasião de treinamento
em João Pessoa, no último trimestre de 2017, sendo que o
depoente estava trabalhando em João Pessoa na época; que o
treinamento do qual participou o autor foi visto pelo depoente
em todos os dias da semana; que o treinamento era a
finalização do processo de vendas, administrativo e avaliação
clínica; que o autor trabalhou em outras funções além das já
citadas: a partir de 2019 exerceu a função de dentista, somente;
(...); que o autor era o responsável técnico pela ré em Campina
Grande; (...); que nunca viu o autor faltar ao serviço em
Campina Grande; que os clientes que procuravam a empresa
para tratamento odontológico não eram clientes de um dentista
em específico, mas da própria clínica" (fl. 330).
De outro lado, a primeira testemunha apresentada pela reclamada,
Sr. Heitor Silva Borges, na ânsia de beneficiar a tomadora dos seus
serviços, limitou-se a reproduzir a tese defensória no sentido de que
"todos os odontólogos a serviço da clínica na época do autor e do
depoente emitiam notas fiscais dos serviços que realizavam na
clínica; (...) que o depoente é odontólogo autônomo, assim como o
autor; que na época em que depoente e reclamante trabalharam na
clínica eram também odontólogos autônomos" (fl. 291).
Não fosse o bastante a abstração das informações prestadas pela
primeira testemunha patronal, vê-se que seu depoimento não
merece maior credibilidade, pois se revela contraditório ao informar
inicialmente que "o autor não era o responsável pela clínica
perante o CRO" e admitir em seguida que "não sabe informar
quem o era" (fl. 291).
Nada obstante, basta uma simples leitura do processo para inferir-
se que o reclamante atuou como responsável técnico da reclamada
junto ao CRO-PB (fl. 40), infirmando a veracidade do depoimento
supratranscrito.
Esclareça-se que a mera possibilidade de os dentistas contratados
pela reclamada gerenciarem o agendamento dos dias e horários
dos pacientes da clínica ré, como informado pela primeira
testemunha indicada pela reclamada ao afirmar que "reclamante e
depoente estabeleciam, eles próprios, a agenda de atendimento dos
clientes da clínica" (fl. 291), não caracteriza a autonomia alegada na
contestação, consistindo em simples organização do tempo de
trabalho.
Isso porque é o próprio dentista que reúne condições para estimar a
duração de cada atendimento odontológico, evitando, a um só
tempo, a formação indesejada de longas filas de espera e a
ociosidade no horário de funcionamento da clínica.
Ressalte-se, contudo, que a liberdade do dentista para desmarcar
os atendimentos previamente agendados não era absoluto, como
tenta fazer crer a primeira testemunha patronal ao informar que "já
fez desagendamento de atendimento de clientes na clínica, não
tendo pedido autorização para qualquer pessoa na clínica para tal"
(fl. 291).
Em sentido contrário, a prova documental demonstra que "a feitura
e organização da agenda dos pacientes, com a marcação de
consultas e atendimentos, será elaborada pela contratante, em
conformidade com o informado pelo contratado, mas podendo o
contratado cancelar horários e/ou datas, no todo ou em parte,
desde que o faça com ao menos 48h de antecedência, cabendo
-lhe em tais casos disponibilizar outra(s) data(s) e horário(s) em
substituição nos quais poderão ser marcados os atendimentos
em até 10 (dez) dias após aquela data" (fl. 34).
Por sua vez, a segunda testemunha apresentada pela reclamada,
Sra. Talita Ferreira Rocha, revelou não reunir maiores condições
para declinar o cotidiano laboral vivenciado pelo reclamante no
período de prestação de serviços reconhecido na contestação ao
admitir que "não conhece o reclamante Vitor e não lembra de
uma pessoa com esse nome em nenhuma das unidades de São
Leopoldo, Novo Hamburgo, Santana do Livramento; (...); que
em relação à reclamada clínica de Campina Grande a depoente
não presta nenhum serviço; (...) que sobre as unidades fora do
RS a depoente não tem contato, não presta serviços" (fls.
384/385).
Por fim, a terceira testemunha indicada pela reclamada, Sra.
Auriane Patrícia Simões do Nascimento, somente descreveu os
serviços prestados pelo reclamante em favor de tomadora estranha
aos presentes autos, localizada na cidade de Caruaru/PE, admitindo
expressamente que "não sabe informar se o reclamante
trabalhava como cirurgião dentista noutro consultório ou
clínica" (fl. 415).
Registre-se que a exclusividade não consiste em elemento fático-
jurídico essencial à caracterização da relação de emprego,
inexistindo óbice à prestação de outros serviços em horários
diversos do trabalho executado em favor da reclamada, razão pela
qual a natureza dos serviços prestados pelo reclamante à clínica
pernambucana, declinada pela terceira testemunha patronal, é
inócua ao deslinde da presente lide, ressalvada apenas a análise da
sobrejornada alegada na exordial, objeto de exame em capítulo
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
posterior da presente decisão.
De mais a mais, a terceira testemunha indicada pela reclamada
revelou que o reclamante não assumia os riscos de suas atividades,
característica indispensável à configuração da autonomia alegada
em contestação, declarando que "como contraprestação
pecuniária pelo trabalho de cirurgiã dentista na clínica de
Caruaru, a depoente recebia remuneração mensal que variava
de acordo com os dias trabalhados; que a variação na
remuneração levava em conta apenas os dias trabalhados e
não os clientes atendidos" (fl. 414).
Ora, se o reclamante e os demais dentistas prestam serviços aos
clientes da própria clínica odontológica, utilizam as ferramentas de
trabalho e o pessoal de apoio da tomadora de serviços e ainda são
remunerados por tempo à disposição, não há espaço para
tergiversar e chegar à inusitada ilação de que são os trabalhadores
que assumem os riscos do negócio, e não o contrário.
Frise-se, ainda, que as informações prestadas pela terceira
testemunha patronal acerca da inexigência de horário de trabalho
fixo, ou de frequência predeterminada, não descaracteriza a
subordinação jurídica observada nos serviços executados pelos
dentistas contratados pela clínica odontológica, pois a situação
pode ser igualmente enquadrada dentro do moderno conceito da
subordinação estrutural.
A subordinação estrutural, como é cediço, se consubstancia na
inserção do trabalhador na dinâmica da empresa,
independentemente de receber suas ordens diretas, mas
acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e
funcionamento.
(…)
Por sua vez, a prova documental acostada aos autos afastou
igualmente a autonomia dos serviços prestados pelo reclamante,
como se observa do próprio "contrato de prestação de serviços
odontológicos" engendrado pela reclamada para dissimular a
relação de emprego, ao revelar que a clientela pertencia à empresa
(Cláusula Primeira, caput - fl. 33); que o reclamante deveria prestar
serviços em 22 dias por mês trabalhado (Cláusula Segunda, caput -
fl. 33); que os reagendamentos deveriam ser remarcados em até 10
dias após o cancelamento (Cláusula Segunda, § 2º - fl. 34) e que a
remuneração era fixa e mensal, por tempo à disposição (Cláusula
Terceira, caput - fl. 34).
(…)
Por fim, a emissão de notas fiscais (fls. 138-168) somente
comprovam a onerosidade dos serviços prestados pelo reclamante,
que, a toda evidência, não realizava trabalho voluntário (Lei n.º
9.608/1998).
Não resta demonstrada, portanto, a ampla liberdade no exercício do
trabalho por parte do reclamante, característica indispensável à
validade do "contrato de prestação de serviços odontológicos", o
mesmo ocorrendo no período em que ele prestou serviços como
pessoa natural, sendo certo que a subordinação jurídica não se
confunde com a dependência técnica do trabalhador, como parece
crer a reclamada ao alegar que "o reclamante é homem culto e com
formação superior" (fl. 93).
Presentes, pois, todos os elementos fático-jurídicos
caracterizadores do liame laboral no período em que a reclamada
admitiu a prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento do
vínculo empregatício no referido interregno, conforme dispõe os
arts. 2º e 3º da CLT, em atenção ao princípio da primazia da
realidade sobre a forma.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, constata-se
que a Turma Julgadora firmou convencimento com fulcro no
contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, que encontra óbice na dicção da
Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o manejo do
presente apelo revisional, mesmo a pretexto de dissenso pretoriano.
Denego seguimento à revista.
JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação ao art. 790, §§ 3º e 4º da CLT.
A recorrente afirma que a justiça gratuita somente pode ser deferida
quando comprovada a percepção de salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social ou de insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo, o que não restou demonstrado
na presente situação.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
In casu, a recorrente não transcreveu a parte da decisão que almeja
impugnar, jungindo-se, quanto ao tema em epígrafe – justiça
gratuita - a pinçar tão somente pedaços de frases soltas, que foram
mencionadas no decisum, para a concessão do benefício em
questão, o que não satisfaz o que determina o art. 896, § 1º -A, I da
CLT.
Assim, denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000023-71.2023.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRENTE MARIA JOSE DA COSTA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
RECORRIDO MARIA JOSE DA COSTA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e2051
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000023-71.2023.5.13.0027 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: ALPARGATAS S.A
RECORRIDA: MARIA JOSE DA COSTA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 06.12.2023 - Id. 53a7e85; recurso interposto
tempestivamente em 19.12.2023 - Id. 312d31e.
Representação processual regular (Id. b57c66c e 720addb).
Preparo realizado ( Ids. ee855d0 e 186700e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA
Alegações:
a) violação do art. 5º, LIV e LV, da CF;
O recorrente suscita nulidade processual por cerceamento do direito
de defesa, ao argumento de que a perícia realizada é nula, pois
teria reconhecido o nexo concausal sem nenhuma avaliação das
condições de trabalho da demandante.
O Órgão julgador, acerca da matéria, destacou:
Não encontro nos argumentos da parte recorrente fundamentos
suficientes para a declaração de nulidade do laudo pericial e, por
consequência, a realização de uma nova perícia nos termos
requeridos.
Inicialmente, impõe-se registrar que a vistoria do local de trabalho
só é imprescindível, via de regra, quando a análise clínica for
insuficiente à elucidação do fato.
No caso, a avaliação feita pela expert é voltada à paciente e às
causas dos sintomas da patologia informada, motivo pelo qual nem
sempre se faz necessária a referida vistoria.
…
Como é possível perceber, o objetivo da prova pericial realizada foi
averiguar as condições de saúde da parte autora e se a doença
alegada teve relação com o trabalho desenvolvido no exercício de
suas funções, o que, como visto, independe da vistoria do local de
trabalho.
Ademais, as perguntas feitas pela perita médica, com as respostas
colhidas da própria autora, a análise de exames médicos e demais
provas constantes dos autos, foram suficientes para a conclusão da
expert.
…
Destarte, não há nenhuma razão para a desconstituição do laudo
em comento, até porque se funda, unicamente, na insatisfação de
ter sido contrário a tese defendida pelo recorrente, sem apontar
qualquer omissão ou inexatidão no corpo do laudo.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 27
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Outrossim, o conteúdo da perícia e seu resultado é tema meritório e
lá será objeto de revisão.
Rejeito a preliminar
Entendeu a Turma que a constatação das condições de saúde da
parte autora, ou seja, se a doença alegada teve relação com a
atividade laborativa independe da vistoria do local de trabalho.
Destacou, ainda, que “as respostas colhidas da própria autora, a
análise de exames médicos e demais provas constantes dos autos,
foram suficientes para a conclusão da expert”, não restando
caracterizado o alegado cerceamento do direito de defesa.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos constitucionais mencionados.
Na hipótese, percebe-se a existência de insatisfação com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Observa-se, outrossim, que o Colegiado firmou convencimento
quanto ao tema com base no contexto fático e probatório dos autos
e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inclusive por dissenso
pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DA PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) afronta ao art. 7º, XXIX da CF;
b) violação aos arts. 189 e 206, § 3º e 2028 do CC;
Defende a recorrente a prescrição total, ao argumento de que a
alegada incapacidade foi constatada em 2015, a partir de quando
teria se iniciado o curso do prazo prescricional.
Sobre o tema, decidiu a Primeira Turma deste Regional:
...
A jurisprudência do C. TST é no sentido de que o prazo
prescricional relativo à pretensão de reparação de danos
decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele
equiparada conta-se do momento em que o empregado passa a ter
ciência inequívoca da lesão, ante a compreensão da Súmula nº 278
do STJ.
No caso, embora seja incontroverso que a empregada se afastou
mais de uma vez para tratamento da doença ocupacional, inclusive
com gozo de auxílio-doença, não se pode falar que houve a
consolidação da doença que ensejou o ajuizamento da reclamação
trabalhista, ou seja, de que houve em ciência inequívoca da lesão.
Isso porque as enfermidades da autora permaneceram ativas após
o término do benefício previdenciário e somente com a perícia
judicial produzida nestes autos é que a demandante teve
conhecimento pleno da relação de causalidade e da consolidação
da incapacidade laboral.
Corroborando este entendimento, assim explicita a Súmula 230 do
STF, in verbis:
…
Diante do exposto, não há prescrição total a ser declarada, ficando
esta restrita apenas a eventuais pretensões condenatórias
anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta
ação, conforme reconhecido na sentença.
Assim, nada a reformar.
Como visto, entendeu a Turma que o marco inicial da prescrição
ocorreu apenas com a perícia judicial produzida nos autos, quando
se deu a ciência inequívoca da gravidade da lesão.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos dispositivos legal e constitucional mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DA DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXVIII, da CF;
b) ofensa aos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a indenização por danos morais,
defendendo a inexistência dos requisitos caracterizadores da
responsabilidade civil.
Decidiu a Turma Julgadora:
Por força da cizânia trazida pela parte autora, pelo juízo de primeiro
grau foi determinada a elaboração de laudo pericial para constatar
se as alegações do
reclamante tinham alguma procedência. Nesse aspecto, o expert
apresentou o seguinte parecer técnico (ID. F8af99e):
[…]
10. CONCLUSÃO
Por todo o exposto e considerando esta perita médica ter cumprido,
com
máximo zelo, seu múnus, conclui-se:
10.1. QUANTO AO DIAGNÓSTICO
G56.0 - Síndrome do túnel do carpo
M54.1 – Radiculopatia
M51.1 - Transtornos de discos lombares e intervertebrais
10.2. QUANTO AO NEXO ENTRE DOENÇA E O TRABALHO
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Há nexo de concausalidade para as patologias alegadas.
[…]
Embora as regras constantes nos artigos 479 e 480 do CPC
disponham que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, existe uma
presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e
técnicos informados pelo expert que somente podem ser elididos
por prova robusta em contrário.
Ressalte-se que o perito, como auxiliar do Juízo e especialista na
sua área de conhecimento específico (art. 156 do CPC), é o
profissional competente para fornecer subsídios técnicos científicos,
a fim de que o julgador solucione a controvérsia. Aliás, da análise
da peça elaborada pelo profissional que atuou neste feito, denota-se
que o seu relatório foi feito de forma criteriosa e minuciosa.
Por força da regra de distribuição do ônus da prova e pelo princípio
da aptidão, deveria a recorrente ter comprovado a adoção de meios
eficazes de correção dos erros de ergonomia encontrados na
análise feita pela perícia judicial, bem como de prevenção do
surgimento e evolução das patologias correlacionadas ao trabalho
realizado pelos empregados.
Resulta óbvio que a empregadora poderia ter evitado o
agravamento da enfermidade, lançando meios eficazes de
conservação da saúde no trabalho, de modo a proporcionar um
ambiente adequado ao exercício da atividade laboral.
Quanto à alegação de que as patologias possuem origem
multifatorial, a perita avaliou através de "entrevista clínica com todas
as referidas queixas, estudo de suas funções laborais, exames e
atestados acostados aos autos, documentação da reclamada,
histórico previdenciário, causas ocupacionais e não ocupacionais" e
estabeleceu que "o trabalho desempenhado junto a reclamada
atuou de forma a alterar o curso natural e/ou antecipar o surgimento
das patologias que acometem a reclamante".
Ressalte-se, ainda, que a responsabilização do empregador, em
tais casos, não pode prescindir da análise dos pressupostos:
ação/omissão, nexo causal
(concausal), culpa lato sensu e dano, conforme previsão contida
nos arts. 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CF/88, bem como nos
artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, diversamente do alegado pela recorrente, restou plenamente
configurada a existência de doença ocupacional, a conduta culposa
da empregadora e o nexo de concausalidade entre um e outro,
porquanto demonstrado que a atividade desenvolvida pelo
trabalhador possui correlação com as patologias sofridas.
Consequentemente, deve a reclamada arcar com uma indenização
pecuniária, cuja finalidade é a de compensar o empregado pelos
prejuízos por ele experimentados.
Nesse contexto, não procedem as argumentações recursais e,
portanto, mantenho a sentença quanto às indenizações deferidas.
Logo, nada a reformar quanto a tal aspecto.
Pois bem.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não se verifica
ofensa aos indigitados dispositivos legais e constitucional.
Constata-se, outrossim, que a Turma Julgadora firmou
convencimento com fulcro no contexto fático e probatório dos autos
e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, que encontra óbice
na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o
manejo do presente apelo revisional, mesmo a pretexto de dissenso
pretoriano.
Assim, denega-se o recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000442-37.2022.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
RECORRENTE SILVANA NEVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RECORRIDO INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
RECORRIDO SILVANA NEVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ac70e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000442-37.2022.5.13.0024 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(S): INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO
SUPERIOR LTDA
RECORRIDA(S): SILVANA NEVES DO NASCIMENTO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.12.2023 - ID.
b6d55b2; recurso apresentado em 19.12.2023 - ID. 17e0a8c).
Regular a representação processual (ID. cb85da9).
Preparo satisfeito (ID.654e632).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
CONTRADITA DE TESTEMUNHA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 357, do TST.
A recorrente insurge contra a decisão que afastou as contraditas
sob o argumento de que o simples fato das testemunhas possuírem
ação contra a ré não as tornaria suspeitas para depor. Acrescenta
que a Súmula nº 357 do C. Tribunal Superior do Trabalho permite
que, quando comprovados outros elementos capazes de configurar
a suspeição das mesmas, é plenamente possível o acolhimento das
contraditas.
A Turma Julgadora assim se manifestou sobre a matéria
(ID.afbc225):
(...)
Conforme entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º
357 do C. TST, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de
estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".
Dessa forma, o julgador não deve dispensar o depoimento da
testemunha, se não houver outra razão que indique sua real
suspeição.
O interesse, como causa de suspeição do indivíduo, deve ser
objetivo, palpável, real. Importa em dizer que não se deve presumir
a existência de um interesse; ou se prova, in concreto, que existe,
ou suspeição não há.
E, como é cediço, o exercício de um direito constitucional, o de
ação, não torna alguém suspeito, sem isenção de ânimo, e tendente
a ocultar a verdade ou a distorcê-la.
É necessário lembrar, ainda, que os empregados dispõem apenas
de seus próprios colegas de trabalho para provar em juízo as reais
condições em que se desenvolve o trabalho na empresa.
Entendimento contrário, em casos como o presente, onde se
discute a jornada de trabalho dos empregados do reclamado,
condenaria a maior parte das reclamações sobre o tema ao
insucesso, com a sumária rejeição do sobrelabor alegado, ante a
dificuldade de produção de prova sobre as condições de trabalho.
No mesmo sentido, reconhecendo a validade dos depoimentos
prestados por testemunhas recíprocas, eis a jurisprudência iterativa,
notória e atual do C. TST:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES.
DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO. PREJUÍZO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NO CASO EM
TELA, O ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO
REGIONAL NO SENTIDO DE ACOLHER A PRELIMINAR DE
SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA CONVIDADA PELA AUTORA
PELO SIMPLES FATO DE LITIGAR CONTRA O MESMO
EMPREGADOR DA RECLAMANTE, COM TESTEMUNHOS
RECÍPROCOS, APRESENTA. SE EM DISSONÂNCIA DA
DIRETRIZ FIXADA NA SÚMULA Nº 357 DO TST,
CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR O INDICADOR DE
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, §
1º, II, DA CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES.
DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO. PREJUÍZO.
REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A
jurisprudência do TST se apresenta no sentido de que a contradita
de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a
evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de
efetiva troca de favores. Assim, o fato de a reclamante e a
testemunha terem ajuizado ação em face do mesmo empregador e
serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de
tornar suspeita a testemunha apresentada pela empregada neste
processo. No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional se
apresenta dissonante do desta Corte, causando, inclusive, prejuízo
à reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. TST; RR
0010883-93.2019.5.15.0067; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César
Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022.
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Rejeita-se a contradita arguida pelo reclamado.
Decidiu o Colegiado que a causa de suspeição do indivíduo, deve
ser objetivo, palpável, real, o que não se demonstrou nos autos.
Dessa forma, não há que se cogitar a alegada contrariedade à
súmula invocada, por permanecer incólume a sua literalidade, por
ocasião da prolação do acórdão questionado, haja vista que não há
como presumir o ânimo de favorecimento da testemunha.
Além disso, verifica-se que a questão em tela possui contornos
fáticos-probatórios, não sendo possível o reexame neste momento
processual, diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126
do Tribunal Superior do Trabalho.
HORAS EXTRAS. DO ENQUADRAMENTO OBREIRO NA
HIPÓTESE DO ARTIGO 62, INCISO II
Alegações:
a) violação ao artigo 5º, II, da CF;
b) violação ao art. 62, II, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente em face da condenação no pagamento das
horas extras.
Sustenta que no exercício da citada função de “Coordenadora de
Curso”, a jornada de trabalho da reclamante não era controlada e
nem controlável pela empresa apelante, pois a obreira detinha
patamar remuneratório diferenciado, ampla autonomia no
desempenho da sua jornada, e poderes para autorizar despesas e
admitir e demitir funcionários da Instituição de Ensino.
O Órgão julgador, acerca da matéria, consignou:
(...)
A sentença não comporta reparos.
A questão dos autos gira em torno da inclusão da reclamante na
exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, de modo a excluí-la do
controle de horário e, consequentemente, do pagamento de horas
extras.
O art. 62, II, da CLT estabelece:
Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação
dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
(...)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de
gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste
artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela
Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
O enquadramento em tal exceção, por se tratar de norma que
restringe o direito do trabalhador de receber pelo trabalho
extraordinário eventualmente prestado, deve ser limitado, somente
devendo ser aplicável aos casos em que há o efetivo exercício de
encargos de gestão, com amplos poderes de mando, aptos a tornar
o empregado um representante do empregador, ou mesmo um
substituto seu. O exercício de cargo de confiança na forma prevista
em tal artigo não está ligado a funções técnicas, mas a funções de
alta hierarquia administrativa.
Os encargos de gestão são amplos. Estão materializados no poder
diretivo, mormente quanto à admissão/demissão de empregados,
no poder disciplinar e no gerenciamento da unidade de trabalho,
atuando o empregado como o próprio empregador, como verdadeiro
representante da empresa nesse setor, de modo a influenciar os
destinos da unidade econômica de produção. É possível, ainda, a
configuração do cargo de gestão pela detenção de apenas um feixe
substancial desses poderes, os quais, por outro lado, podem ser,
por vezes, exercidos dentro de fração da empresa, em um setor.
O ônus da prova do enquadramento da empregada no artigo 62 da
CLT incumbe ao empregador, a teor do disposto no art. 818 da CLT,
por se tratar de fato impeditivo do direito ao pagamento das horas
extraordinárias.
Ao se analisar o contexto probatório, sobretudo a prova oral, vê-se
que o reclamado não conseguiu demonstrar que a reclamante
desempenhava suas funções com poderes de decisão e autonomia
no âmbito da recorrida, a fim de enquadrá-la na exceção prevista no
inciso II do art. 62, ônus que, frise-se, era seu.
O contrato de experiência aponta que a reclamante foi contratada
como coordenadora do curso com expressa previsão de carga
horária e pagamento de horas extras (cláusula quinta e sexta - fl.
292), o que contraria a tese defensiva de que ele estaria
enquadrado na hipótese do art. 62, II, da CLT.
Aliás, a primeira testemunha do reclamado, em depoimento, deixou
transparecer que os coordenadores da instituição reclamada não
detinham autonomia na jornada a ser cumprida. Isso porque, em
depoimento, o Sr. Cito Leite, coordenador do curso de arquitetura,
disse que "o horário organizado pelo coordenador era submetido à
coordenação acadêmica; que no caso do depoente nunca houve
alteração do seu horário pela coordenação acadêmica e reitoria,
mas sabe que existem casos de sugestão de alteração do horário
apresentado; que a depender do número de alunos, o coordenador
tem que destinar uma quantidade de horas específica para atender
os alunos prevista pela coordenação acadêmica e reitoria; que o
horário era fixado e divulgado para o alunado; que se o aluno
procurasse o coordenador fora do horário estabelecido, cabia a este
atender ou não; que no caso do depoente, ele atendia o aluno" (fl.
424).
Ora, que amplos poderes eram esses da reclamante, se ela
precisava submeter a sua jornada de trabalho à coordenação
acadêmica?
A primeira testemunha da reclamante, também confirmou a
ausência de liberdade dos coordenadores no tocante à jornada
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cumprida. A referida testemunha, que trabalhou na instituição
reclamada desempenhando a função de coordenadora do curso de
ciências contábeis, disse que "como coordenador, não tinha
autonomia para estabelecer seu próprio horário, assim como os
demais não tinham; que havia fiscalização dos horários dos
coordenadores; que a secretária das coordenações fiscalizava o
horário dos coordenadores, assim como a reitora cobrava a
presença dos mesmos; que havia câmeras nas salas de
coordenação; que havia horário pré determinado para atendimento
de alunos; que o sistema da faculdade pedia login e senha
individual para acesso; que os coordenadores não tinham
procuração para representar a faculdade; que os coordenadores
não tinham poderes admitir e demitir funcionários; que os
coordenadores não tinham poderes de ordenar despesas" (fl. 422 -
realcei).
A segunda testemunha da reclamante também confirmou que os
coordenadores tinham controle de jornada, declarando "que não
havia plena liberdade de escolha de horário, pois a demanda era
imposta pela gestão da unidade" (fl. 423).
Pela narrativa da prova oral produzida, não se consegue visualizar
nenhum poder especial da reclamante, durante o desempenho da
função de coordenadora de curso, a ponto de configurar a fidúcia
necessária para isentar a ré do pagamento de labor extraordinário.
Restou evidenciado que ela, embora exercente de cargo que o
demandado intitulava como sendo de confiança, desempenhava,
em verdade, atividades meramente técnicas, operacionais e
organizacionais, não possuindo o poder decisório determinante.
O conteúdo da prova oral indica que a função de coordenadora de
curso era mera nomenclatura organizativa na empresa, uma vez
que nada foi provado quanto à delegação de poderes de mando e
gestão à reclamante, a exemplo de contratação e demissão de
pessoal, assinatura de contratos, entre outros.
Restou assente que a reclamante estava subordinada
hierarquicamente à coordenação acadêmica, que fazia o controle da
jornada de todos os coordenadores de curso da instituição
demandada.
E aqui é importante consignar a pertinente lição do professor
Valentin Carrion, que, tratando do tema, expõe ser "impossível sem
texto legal expresso atribuir a função de confiança ou de gerência a
simples chefes de serviço encarregados de função de rotina
permanente" (Valentin Carrion - 32. ed. atual. por Eduardo Carrion -
São Paulo: Saraiva, 2007).
Por tais razões, não há como se enquadrar a reclamante na
hipótese de empregada detentora de cargo de gestão (inciso II do
art. 62 da CLT), encontrando-se protegida pelas normas relativas à
duração da jornada de trabalho, de modo que faz jus às horas
extraordinárias trabalhadas.
Assim, escorreita a condenação em horas extras imposta na
sentença porque coerente com a prova oral produzida.
Desarrazoado o pedido do recorrente de que, no lapso
compreendido entre 12 de maio de 2017 a 01 de agosto de 2019, as
horas extras sejam apuradas apenas após a 44ª hora semanal, eis
que esse é o limite previsto na CF, art. 7°, inciso XIII.
Isso porque, conforme exposto na sentença, há prova de que, no
referido lapso, a reclamante foi contratada para laborar 10 horas
semanais e 40 horas mensais, tendo restado comprovado a
ultrapassagem desse limite semanal, pelo que faz ela jus ao
pagamento como extraordinária das horas laboradas após o limite
contratado.
Em que pese a CF, em seu art. 7°, inciso XIII, estabelecer o limite
de jornada diária e semanal, de 8 horas diárias e 44 horas
semanais, jornadas menores podem ser fixadas por lei, convenções
coletivas, regulamento de empresas ou em contratos formais de
trabalho, como no caso dos autos.
Nestes termos, em havendo prova do trabalho além das horas
contratadas, faz jus à reclamante ao pagamento do excesso como
hora extra, inclusive com o adicional legal.
Nada a reformar.
(...)
Asseverou o Órgão Julgador que o conteúdo da prova oral indica
que a função de coordenadora de curso era mera nomenclatura
organizativa na empresa, uma vez que nada foi provado quanto à
delegação de poderes de mando e gestão à reclamante, a exemplo
de contratação e demissão de pessoal, assinatura de contratos,
entre outros e que restou assente que a reclamante estava
subordinada hierarquicamente à coordenação acadêmica, que fazia
o controle da jornada de todos os coordenadores de curso da
instituição demandada.
Nesse sentido, não se vislumbra ofensa às disposições
constitucional e legal invocadas, descabendo pois a admissibilidade
do apelo nos moldes do artigo 896, alíneas a e c, da CLT.
Ademais, a questão devolvida à resolução, concernente às horas
extras e ao enquadramento da obreira em função de fidúcia, à
evidência, expõe contornos nitidamente fático-probatórios, cuja
reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra
óbice na Súmula 126 do TST, razão pela qual se considera inviável
o seguimento do recurso de revista, inclusive por alegado dissenso
pretoriano.
HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 10ª HORA SEMANAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XIII da CF.
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Afirma a recorrente que ainda que o empregado tenha um contrato
que preveja uma carga horária semanal inferior, não faz jus a horas
extras acaso extrapolada a referida jornada, encontrando limite
única e exclusivamente na 44ª semanal.
Conforme já transcrito no tópico anterior, o Colegiado assentou que
em que pese a CF, em seu art. 7°, inciso XIII, estabelecer o limite
de jornada diária e semanal, de 8 horas diárias e 44 horas
semanais, jornadas menores podem ser fixadas por lei, convenções
coletivas, regulamento de empresas ou em contratos formais de
trabalho, como no caso dos autos. Nestes termos, em havendo
prova do trabalho além das horas contratadas, faz jus à reclamante
ao pagamento do excesso como hora extra, inclusive com o
adicional legal.
Destarte, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST.
DO ASSÉDIO MORAL – COBRANÇA DE METAS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, X, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge contra o acórdão proferido pelo Regional, no
tocante à compreensão de que houve excesso do seu poder
diretivo, a ponto de configurar assédio moral, por cobrança de
metas, e portanto lhe impôs a obrigação de pagar uma indenização
por danos morais à reclamante.
Ainda ressalta que o depoimento da testemunha da acionada
comprovou, robustamente, que a recorrida nunca foi vítima de
qualquer espécie de assédio moral, e que as cobranças de metas
da empresa eram realizadas de forma universal, ou seja,
direcionada a todos os coordenadores da ré, e dentro da
razoabilidade.
A Turma Julgadora assim se manifestou sobre a matéria em tela:
(...)
A magistrada indeferiu o pagamento de indenização por danos
morais, por não vislumbrar "a existência de cobranças indevidas ou
uso de expressões humilhantes e ofensivas. As cobranças existem,
como é de praxe em uma instituição que sobrevive da cobrança de
mensalidades de alunos e alunas, mas não vislumbro nenhuma
atitude da reitora que extrapole a cobrança de metas" (fl. 460).
Saliente-se que o assédio moral caracteriza-se pela exposição do
trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, ocorrendo
de forma repetitiva e prolongada, de modo a desestabilizar a
relação do empregado com o ambiente de trabalho e com o próprio
empregador.
São diversas as possibilidades de prática de assédio moral, que vão
desde comportamentos disfarçados, mediante utilização de gestos
depreciativos e velados, além de atitudes de perseguição
enrustidas, tais como, cometimento de tarefas não compatíveis com
a formação do empregado, imposição de sobrecarga de trabalho ou
esvaziamento das atividades laborais, isolamento físico, críticas
destrutivas ou ausência de elogios e outros similares com o objetivo
de tornar insuportável a permanência do funcionário no ambiente de
trabalho.
Outro aspecto presente na formação do dano moral no trabalho
manifesta-se pela repetição de condutas ativas e cumulação de atos
(tais como ameaças), gerando situação de incerteza e insegurança.
Todas essas características da conduta ilícita desencadearão, em
tese, sérias consequências sobre a saúde do trabalhador, seja sob
a forma de estresse, ansiedade, depressão e distúrbios
psicossomáticos, podendo resultar inclusive em desequilíbrios
psíquicos.
Feitas essas considerações iniciais, investiga-se se a alegada
conduta patronal enquadra-se no conceito de assédio moral, sendo
certo que o pedido de indenização por prejuízo moral depende da
comprovação da culpa do agente causador do dano, diretamente ou
por meio de seus prepostos.
Diante da regra processual sobre a distribuição do ônus da prova,
cabe à autora o encargo de atestar o aludido assédio moral, por se
tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373,
I, do CPC).
E, ao contrário do entendimento perfilhado na sentença, a prova
oral traz elementos para respaldar a tese obreira.
A própria testemunha da ré, em depoimento, prestou declarações
que autoriza concluir que a cobrança para captação de alunos era
constante. O Sr. Ciro Leite Pires, que trabalha na instituição
demandada como coordenador do curso de arquitetura desde o ano
de 2018, disse em depoimento "que existem períodos em que o
coordenador precisa, por exemplo, se deslocar até o local das
provas do ENEM para fazer captação de alunos; que isso pode
acontecer aos sábados e domingos; que os coordenadores às
vezes vão para os colégios em feiras de ciências para captação de
alunos; que isso também poderia elastecer a jornada; que existe
cobrança para que os coordenadores atinjam metas de captação de
alunos; que participa de grupos de whatsapp de coordenadores;
que nesse grupo é passado pela direção ou coordenação
acadêmica o número da meta de cada coordenação e o resultado
de cada coordenador; que essa cobrança não era tranquila, mas do
ponto de vista do depoente não era abusiva; que não tá lembrado
se havia a utilização de palavras como desprezível e medíocre; que
também não lembra dessas palavras no grupo do whatsapp, mas
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havia cobrança cm relação a quais números que estavam sendo
atingidos e ações que estavam sendo feitas" (fl. 424).
Nesse aspecto, a testemunha patronal, embora não tenha admitido
a cobrança abusiva, admitiu que essa cobrança não era tranquila.
O assédio moral pela cobrança de metas também foi confirmado
pelas testemunhas apresentadas pela reclamante.
A primeira delas relatou que "havia um grupo de whatsapp onde a
comunicação ocorria entre as coordenadoras e a reitora e a
coordenação acadêmica; que a coordenação acadêmica
coordenava os coordenadores de curso; que o tratamento
dispensado aos coordenadores era abusivo, pois eles eram taxados
de coordenadores medíocres, pois não estavam batendo a meta;
que nas reuniões presenciais também havia tratamento abusivo,
quando a coordenadora chegava a dizer que achava que no outro
mês os coordenadores não iriam ter dinheiro para pagar a escola
dos filhos, por não terem batido as metas" (fl. 422).
A segunda relatou que "no final e no meio do ano havia período de
captação de alunos; que os coordenadores eram co responsáveis
pela captação de alunos; que muitas vezes em demasia havia
pressão da direção geral da unidade para que os coordenadores
atingissem as metas estabelecidas para captação; que isso ocorria
nas reuniões presenciais e por meio do grupo de whatsapp; que
nessas reuniões era dito que quem não atingisse a meta poderia ser
demitido; que havia termos utilizados, assim como deplorável e
deprimente, isso relacionado aos números da captação obtidos
pelos coordenadores; que foi dito que determinado coordenador
teria sido demitido por essa razão"(fl. 423).
Logo, há confirmação das testemunhas obreiras e, inclusive da
testemunha patronal, dos fatos alegados pela reclamante quanto ao
assédio moral por cobrança de metas.
Da narração das testemunhas, pode-se mensurar a grande pressão
psicológica sofrida pelos empregados do acionado, já que as
cobranças eram realizadas de forma ameaçadora, sob pena
constante de demissão.
É certo que o cumprimento de metas e obtenção de maiores
resultados, com o objetivo de obter lucros, é fato corriqueiro no
âmbito das empresas, no entanto, dos fatos narrados pelas
testemunhas, extrai-se que os trabalhadores do demandado viviam
constantemente aterrorizados com as consequências do não
cumprimento das metas estabelecidas.
Como se sabe, para a caracterização do dano moral, é necessária a
demonstração da existência de abuso de direito, ou seja, excesso
no exercício de direitos por parte do empregador e da conexão com
o fato causador para responsabilização do agente. É o que se
denota nos autos, porquanto a cobrança da empresa ocorria de
forma rigorosa e com ameaça de dispensa.
Assim, o conjunto probatório confirma as alegações iniciais da
reclamante, na medida em que se comprovou a situação
constrangedora vivenciada no ambiente de trabalho, restando
comprovado o assédio moral alegado.
A prova se revela suficiente, robusta e convincente da ocorrência de
assédio moral descrito pela reclamante, capaz de gerar dano
passível de indenização, na medida em que ficaram demonstrados
os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do
reclamado, tais como a prática do ato ilícito, o nexo causal, a culpa
empresarial e o dano moral.
Em virtude do descumprimento do dever legal, por parte do
empregador, de zelar, no âmbito da empresa, pela integridade
psíquica de seus empregados, deve arcar com o pagamento de
indenização por danos morais.
No que se refere ao valor arbitrado à reparação por dano moral, o
julgador deve mirar a função primordial da indenização, a restituição
integral, vislumbrando, apenas como consequência natural, as
funções pedagógica e dissuasória da reparação.
A reparação a ser fixada mede-se pela extensão do dano moral
sofrido (art. 944 do CC) e busca alcançar dupla finalidade, a saber,
compensatória e pedagógica. Por meio da compensação
pecuniária, deve-se chegar a um valor reparador o mais próximo
possível do justo; o fim pedagógico reflete a intenção educativa de
fazer com que o autor do dano não repita conduta ilícita
semelhante.
Também há de se analisar a intensidade do sofrimento ou da
humilhação, os reflexos pessoais e sociais do ato ilícito, a situação
social e econômica das partes envolvidas, o grau de publicidade da
ofensa, entre outros aspectos.
Desse modo, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, arbitra-se o valor da indenização por danos morais no
patamar de R$8.000,00.(...)
Pois bem, a considerar o expressamente consignado na decisão
recorrida, o Regional resolveu a questão veiculada no presente
apelo com base no conjunto probatório que confirmou as alegações
iniciais da reclamante, na medida em que se comprovou a situação
constrangedora vivenciada no ambiente de trabalho, restando
comprovado o assédio moral alegado.
Nesse senso, não se vislumbra contrariedade a alguma disposição
apontada, consoante alegam os recorrentes, tornando assim
inviável a admissibilidade do recurso de revista de acordo com os
termos dispostos no artigo 896, alíneas a e c, da CLT.
Ademais, suposta reforma do acórdão implicaria reexame de fatos e
provas, o que não é possível por meio desta via recursal, consoante
disciplina a Súmula 126 do TST, razão também por que a revista
não comporta processamento, inclusive quanto ao dissenso
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pretoriano.
DO VALOR INDENIZATÓRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, X, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Sucessivamente, a recorrente pugna pela reforma da decisão
recorrida ao requerer a redução do valor arbitrado à indenização por
danos morais, em face de assédio moral, já que a cifra indenizatória
de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não condiz com as especificidades
do caso, em especial a falta de efetivo abalo moral e de gravidade
do (suposto) ato lesivo.
Conforme já transcrito no tópico anterior, a Turma Julgadora
analisou a intensidade do sofrimento ou da humilhação, os reflexos
pessoais e sociais do ato ilícito, a situação social e econômica das
partes envolvidas, o grau de publicidade da ofensa, entre outros
aspectos e utilizou-se dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade para fixar a quantia.
A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser
possível, na instância extraordinária, a majoração ou minoração do
montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor
arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar
patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do
dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do
processo, o que não se demonstra no caso.
Inviável, pois, o seguimento ao apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REVERSÃO. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DEVIDO PELA
RECLAMANTE. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EMPRESA RECLAMADA
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, da CF;
b) violação do art. 791-A da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Postula a reversão do ônus sucumbencial dos honorários
advocatícios, recaindo exclusivamente sobre a autora/recorrida, no
patamar de 15%. Defende que seja minorado o patamar fixado aos
honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada para o
patamar de 5%.
O Órgão julgador, acerca da matéria, consignou:
(...)
A instituição reclamada requer, ainda, a condenação da reclamante
ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Os debates havidos sobre essa matéria foram pacificados com a
decisão do STF a esse respeito, que admitiu a constitucionalidade
do art. 791-A, § 4º, excluindo apenas a parte referente à oração
concessiva "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa..."
Assim, nada impede a condenação do beneficiário de justiça
gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser
observada a condição suspensiva de exigibilidade de tais
honorários, os quais somente poderão ser executados se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária,
extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Nesse contexto, condena-se a reclamante ao pagamento de
honorários sucumbenciais aos advogados da instituição reclamada,
no percentual de 5% incidente sobre os valores atribuídos aos
títulos julgados improcedentes, observada a suspensão de
exigibilidade.
Por fim, o reclamado pugna pela minoração dos honorários
advocatícios sucumbenciais a que foi condenado em favor do
patrono da autora, fixados em 10%, para o patamar de 5%.
Examinando o elevado grau de zelo dos advogados da autora, a
natureza e a importância da causa, de média complexidade, o
trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A,
§ 2º, da CLT), exsurge razoável o percentual fixado na sentença
(10%).
Nada a reformar, nesse aspecto.
(...)
Em se tendo os percentuais condizentes com a situação dos autos
e ainda se encontrando a quantia que cada qual representa dentro
dos limites da razoabilidade, o acórdão como proferido pelo
Regional, não obstante a resistência oferecida pelos reclamados,
reverencia os critérios previstos na aludida lei, ajustando-se ainda
ao caso concreto inclusive.
Assim, não há que se cogitar na alegada violação dos preceitos
constitucional e legal apontados, porquanto as suas disposições
foram devidamente observadas, quando do julgamento do caso
concreto.
Por tais considerações, o seguimento do apelo revisional em tela
encontra-se prejudicado pelos fundamentos acima expostos.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, da CF;
b) violação ao art. 790, § 3º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge a recorrente em face da concessão do benefício da justiça
gratuita à autora, sob o argumento de que a adversa percebia
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salário superior ao referido patamar (R$ 3.795,55), como
consignado expressamente nas razões do próprio acórdão ora
recorrido, portanto ressalta que é certo que a autora não preenche o
requisito legal.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, pontuou:
(...)
Como se sabe, o art. 790, § 3º, da CLT, já com a redação alterada
por meio da Lei nº 13.467/2017, faculta "aos juízes, órgãos
julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social".
No caso, é bem verdade que a remuneração percebida pela
reclamante (R$3.795,55 - fl. 37) era um pouco superior a quarenta
por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Entretanto, tratando-se de contrato de trabalho rescindido em
04.11.2020, a remuneração obtida durante a vigência da relação de
emprego não serve de parâmetro ao patamar remuneratório objetivo
previsto no art. 790, § 3º, parte final, da CLT.
De todo modo, mesmo que o vínculo de emprego pactuado entre as
partes litigantes permanecesse incólume, ainda assim tal
circunstância não desautorizaria a concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária requerida na petição inicial.
Isso porque o legislador reformista determinou também que, além
da hipótese objetiva previamente fixada (percepção de salário igual
ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social), o "benefício da justiça gratuita
será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos
para o pagamento das custas do processo" (art. 790, § 4º).
Essa comprovação, tratando-se de pessoa natural, não pode ser
concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
Acaso fosse exigida da reclamante, em casos como o presente, a
comprovação documental ou testemunhal de sua impossibilidade de
arcar com os custos do processo, conforme explanam ÉLISSON
MIESSA e HENRIQUE CORREIA, isso redundaria em interpretação
da legislação que "remonta ao período anterior ao CPC de 1939 ou,
no máximo, ao início da vigência deste Código, quando o
trabalhador deveria mencionar na petição o rendimento ou o
vencimento que percebia e os encargos próprios e de sua família.
Não nos parece que o legislador tenha tido essa intenção, vez que,
tratando de lei que buscou modernizar as relações de trabalho, não
estaria pensando em retornar a um contexto histórico da década de
1930" (in Súmulas e OJs do TST Comentadas e Organizadas por
Assunto. Salvador: JusPodivm, 2018, pág. 1475).
Considerando o princípio maior de acesso à Justiça, os referidos
autores, na mesma obra, acrescentam que a comprovação
mencionada no novo dispositivo legal da CLT (art. 790, § 4º) "não
impõe ao necessitado o ônus de provar sua incapacidade
financeira, sob pena de inevitável restrição do acesso à Justiça,
consagrado como direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV). É por
isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
'verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural' (art. 99, § 3º). Ora, se no processo civil existe
referida presunção, com maior razão há de incidir no processo do
trabalho, em que a hipossuficiência do trabalhador é patente, sendo
decorrência lógica do próprio direito do trabalho" (ob. cit., pág.
1475).
A solução para o caso é, portanto, aplicar a regra do CPC, art. 99, §
3º, de forma supletiva, nos termos do art. 15 do mesmo Código, e
não o art. 14, § 2º, da Lei n.º 5.584/1970.
E, no caso, existe, ainda, declaração expressa da reclamante
afirmando que não dispor de meios suficientes para arcar com o
ônus das custas processuais sem prejuízo do seu sustento (fl. 26).
Sobre o tema, eis a jurisprudência do C. TST:
(...). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA
GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA
POR PESSOA NATURAL. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA. O Tribunal Regional reformou a decisão de primeiro
grau para afastar os benefícios da justiça gratuita deferidos ao
reclamante. Para tanto, observou que a reclamação trabalhista foi
ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e que a remuneração
recebida pelo autor é superior ao limite objetivo de 40% do valor
máximo do RGPS, previsto no artigo 790, §3º, da CLT. Destacou,
também, que o reclamante não apresentou prova de
hipossuficiência de recursos e que o seu estado de miserabilidade
não pode ser comprovado pela mera declaração firmada nos autos.
Destarte, cinge-se a controvérsia a se saber se a declaração de
miserabilidade firmada pelo empregado é o bastante para que a
Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da assistência
judiciária gratuita. O recurso de revista oferece transcendência
jurídica, nos termos do artigo 896. A, §1º, IV, da CLT, uma vez que
a controvérsia envolve dispositivo incluído na legislação trabalhista
pela Lei nº 13.467/2017. À luz do item I da Súmula/TST nº 463 e
dos artigos 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, aplicados
subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma dos artigos 769
da CLT e 15 do CPC, a comprovação de insuficiência de recursos a
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que alude o artigo 790, §4º, da CLT pode ser feita mediante a
simples declaração de miserabilidade do trabalhador, a fim de
viabilizar o seu pleno acesso ao Poder Judiciário, dando, assim,
cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Precedentes da SBDI-2 e de Turmas do TST. Recurso de revista
conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 463, I, e provido.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista
conhecido e provido. TST; ARR 0002344-54.2017.5.09.0010;
Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT
19/03/2021.
Mantém-se a sentença.
(...)
Desta forma, observa-se que o Colegiado entendeu que a solução
para o caso é, portanto, aplicar a regra do CPC, art. 99, § 3º, de
forma supletiva, nos termos do art. 15 do mesmo Código, e não o
art. 14, § 2º, da Lei n.º 5.584/1970.
Sendo assim, pelos fundamentos expendidos no acórdão atacado,
não vislumbro as violações suscitadas.
Na verdade, verifica-se que o entendimento da Turma está de
acordo com a atual e notória jurisprudência do TST (Súmula 463, I),
o que impede o seguimento do recurso, consoante inteligência da
Súmula 333 do TST, mesmo a pretexto de eventual dissenso
jurisprudencial.
Assim, inviável o recurso de revista nos termos propostos pelos
recorrentes.
INDEVIDA ADOÇÃO DO DIVISOR 40 PARA AS HORAS EXTRAS
PERTINENTES AO PERÍODO EM QUE O CONTRATO PREVIA
JORNADA DE 10 HORAS SEMANAIS - DA INTEGRAÇÃO DO
RSR NA BASE DE CÁLCULO DO DIVISOR. DAS
REPERCUSSÕES NO RSR - DA PROPORÇÃO DE 1/6
Alegações:
a) violação do art. 5º, II e 7º, XV, da CF;
b) violação do art. art. 7º, “a”, da Lei nº 605/49.
Aduz a recorrente que que a correta base de cálculo do divisor de
horas extraordinárias deve ser a soma das horas laboradas
acrescidas do Repouso Semanal Remunerado (RSR),de forma que,
se na semana a reclamante trabalhava na jornada de 10 horas, o
divisor cabível é o de 60,52 (10 horas acrescidas de 1/5 = 2x7
(incluindo-se a semana) = 14 x 4,33 = divisor 60,52).
Acrescenta que a fração de 1/6 para fins de apuração do RSR
observa o fato de que cada semana possui 7 dias, com um destes
destinado ao repouso. As contas de liquidação, porém,
desrespeitam a citada fração, permitindo a inclusão de feriados na
regra de 3.
A Turma Julgadora quanto ao tema, deliberou nos seguintes
termos:
(...)
Ao se analisar a planilha de cálculos (fl. 512), observa-se que os
reflexos das horas extras apuradas já foram calculados de forma
proporcional, uma vez que o quantitativo de horas extras prestadas
no mês, foi dividido pelo número de dias úteis para, a partir daí, ser
multiplicado pelos dias de RSR no mês.
Portanto, o cálculo se encontra correto.
Com relação à projeção do aviso prévio sobre 13° salário e as férias
mais 1/3, melhor sorte não tem o recorrente, uma vez que, no aviso
prévio dado pelo empregador, ainda que indenizado, integra o
tempo de serviços para todos os fins legais, inclusive, sobre férias e
13° salário.
O recorrente alega, ainda, que a contadoria se equivocou ao não
deduzir a contribuição social devida pela empregada antes de
aplicar os juros de mora sobre a verba apurada.
Novamente, sem razão.
Da análise da planilha de cálculos, observa-se que a contadoria
apurou a contribuição social devida pela empregada de forma
apartada da contribuição social devida pela empresa, em planilhas
diferentes, de forma que os juros de mora apurados
corresponderam apenas à parcela da contribuição social devida
pela empresa, consoante se vê nas planilhas de fls. 593, 594, 595 e
595 do PDF. Portanto, não há o que reparar na forma de cálculo
utilizada.
(...)
Pois bem. Conforme decidiu o Órgão Julgador, o cálculo se
encontra correto, pois considerou a quantidade de dias úteis para, a
partir daí, ser multiplicado pelos dias de RSR no mês.
Ademais, o inconformismo da recorrente, concernente à
demonstração de equívoco quanto à base de cálculo das horas
extras e apuração do RSR , na forma em que articulado,
inequivocamente, a teor do que estabelece a Súmula nº 126 do
TST, não mais comporta reexame no âmbito da Corte
extraordinária, uma vez esgotada a possibilidade de análise do
conjunto fático-probatório dos autos na instância ordinária, o que
inviabiliza, por consequência, a apreciação de eventual ofensa aos
dispositivos citados.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
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contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000473-74.2023.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE WENNA DANTAS DE MEDEIROS
MORAES
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
RECORRIDO WENNA DANTAS DE MEDEIROS
MORAES
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4e2449
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000473-74.2023.5.13.0007 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: WENNA DANTAS DE MEDEIROS MORAES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.12.2023 – ID.
14ef1bd; recurso de revista interposto em 14.12.2023 – ID.
f1b297b).
Regular a representação processual (procuração – ID. 1cee797 e
substabelecimento – ID. f175f84).
Preparo satisfeito (custas processuais pagas – IDs. d893910 e
03071b0; apólice de seguro garantia judicial, em conformidade com
o art. 899, § 11, da CLT e o art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT
nº 1, de 16.10.2019 – ID. 9e74407).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso
IX, da CF;
b) violação ao art. 250 do CC; e
c) contrariedade à Súmula 369 do TST.
Argumenta o recorrente que como a reclamante ajuizou nova
demanda para abarcar o período posterior à data de 01.01.2008 a
01.01.2019, o Regional deveria enfrentar o mérito do pedido de
diferença salarial decorrente da política interna do reclamado, sob
pena de supressão de instância e negativa de prestação
jurisdicional, o que acarreta, consequentemente, o cerceamento do
direito de defesa do reclamado.
Afirma que o acórdão Regional não apreciou a impossibilidade de
cumprimento pelo juízo a quo, eis que o cargo mais alto existente
no Estado da Paraíba é de nível 12, ocupando a reclamante o nível
8 (cargo: gerente de relacionamento) e seu superior hierárquico,
gerente geral de agência, o nível 10, conforme estrutura
organizacional do reclamado.
Assevera que a implementação irá equiparar um cargo de Gerente
de Relacionamento de agência, ao mais alto cargo funcional
existente no Estado da Paraíba (Superintendente), ocasionando
verdadeira desorganização já que a pretendida implementação vai
de encontro a política de recursos humanos, vigente no âmbito do
reclamado.
A 1ª Turma deste Regional ao analisar os embargos de declaração
opostos pelo reclamado, ora recorrente, posicionou-se da seguinte
forma (ID. fdba24f):
DA OMISSÃO E DA OBSCURIDADE
Com respaldo na decisão transitada em julgado proferida nos autos
do processo nº 0001062-02.2019.5.13.0009 em que restou
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
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declarado o direito da reclamante ao enquadramento na grade 13,
zona 5 e faixa máxima, o juiz de primeiro grau deferiu, nos
presentes autos, o pleito autoral de diferenças salariais.
Esta Turma, entendendo que o enquadramento da reclamante na
grade 13, zona 5 e faixa máxima está resguardado pelo manto da
coisa julgada, manteve parcialmente a sentença concedendo as
diferenças salariais requeridas, restringindo, apenas, o período de
concessão para evitar bis in idem. Sendo assim, a reclamada foi
condenada ao pagamento das diferenças salariais referentes ao
período de 22/11/2019 a 25/04/2023.
A reclamada opôs os presentes embargos declaratórios alegando
que o acórdão foi omisso e obscuro na medida em que não
observou que a ação nº 0001062-02.2019.5.13.0009 teria abarcado
apenas o período de 01.01.2008 a 01.01.2019, de modo que a partir
de janeiro de 2019 não haveria que se falar em coisa julgada. Alega
que, como a decisão regional se refere ao período de 22/11/2019 a
25/04/2023, o tribunal deveria enfrentar o mérito relacionado ao
pedido de enquadramento da reclamante na política salarial de
Grades. Aduz, ainda, que o tribunal não se debruçou sobre a
alegação de que a condenação configurar-se-ia em uma obrigação
impossível, vez que a política de grades fora extinta em 2009.
Requer, assim, que esta Turma expresse qual seria a norma que
teria amparado a condenação ao pagamento de diferenças salariais
a partir de 2019.
À análise.
Quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da política de
Grades da reclamada, esta Turma assim decidiu:
(…)
Em consulta aos autos do processo 0001062-02.2019.5.13.0009, vê
-se que a decisão que deferiu o pagamento das diferenças salariais
à parte autora teve como fundamento o enquadramento da
reclamante no plano de cargos e salários de GRADE instituído pelo
reclamado na grade 13, zona 5 e faixa máxima. Assim consta da
decisão proferida nos autos supramencionados:
Diante dos elementos dos autos, tendo o reclamado deixado de
cumprir o direito adquirido pela reclamante de aplicação do Política
da Organização nº 0010.1178, verificado que a reclamada não
comprovou que a reclamante não atingiu a pontuação necessária
para a promoção e que a autora não foi agraciada por 12 anos com
os direitos ao processo de promoção garantidos na norma acima
referida, de 01.01.2008 a 01.01.2019, a autora faz jus ao pleito de
enquadramento na grade 13, zona 5 e faixa máxima, pelo que se
condena no pagamento da diferença salarial nos termos postulados,
bem como os reflexos sobre férias + 1/3, décimos terceiros salários
e FGTS. (Destaque nosso)
Referida decisão transitou em julgado, de modo que tal matéria,
uma vez revestida do manto da coisa julgada, não poderá mais ser
reapreciada por este Tribunal.
Assim, correta a sentença que adota os fundamentos da decisão
proferida no processo anterior para impor a reclamada a obrigação
de proceder ao enquadramento da reclamante na grade 13, zona 5,
faixa máxima com o pagamento das diferenças salariais daí
decorrentes.
(…)
Vê-se que não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
O acórdão embargado dispõe claramente que a decisão que
reconheceu o enquadramento da reclamante no plano de cargos e
salários de Grade instituído pela reclamada - especificamente na
grade 13, zona 5 e faixa máxima- reveste-se do manto da coisa
julgada.
É certo que a decisão proferida nos autos do processo nº 0001062-
02.2019.5.13.0009 tem natureza constitutiva e condenatória. Em
que pese a condenação ter se limitado à data do ajuizamento
daquela ação (01/2019), a natureza constitutiva referente ao
enquadramento da reclamante na grade 13, zona 5 e faixa máxima
não se limita ao lapso temporal objeto da condenação. Assim o é
por decorrência lógica, tendo em vista que a reclamante não
poderia ser rebaixada no seu enquadramento dada a
impossibilidade constitucional de redução salarial.
Sendo assim, este Tribunal não poderia rediscutir o cabimento ou
não do enquadramento salarial da reclamante na grade 13, zona 5 e
faixa máxima, sob pena de afronta à coisa julgada.
Desse modo, restando demonstrado que o julgado não incorreu em
nenhum dos vícios elencados no art. 897-A da CLT, tendo em vista
que a Turma deste Regional enfrentou a matéria em sua totalidade,
não há como serem acolhidos os Embargos de Declaração.
Logo, não há como prevalecer a irresignação do embargante.
Pois bem.
Não vislumbro a negativa de prestação jurisdicional alegada pelo
recorrente.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca da questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável a
solução da controvérsia.
No caso dos autos, constata-se que as matérias relevantes para o
deslinde das questões foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, ainda que de
modo contrário aos interesses do recorrente.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
argumentos e as provas contidas nos autos, aptas a fundamentar o
seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta aos
dispositivos constitucionais e legais mencionados pelo recorrente,
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bem como a contrariedade ao verbete sumular, de forma que as
alegações recursais são meras manifestações de inconformismo
meritório.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST,
são incabíveis as demais alegações de afronta e/ou contrariedade
suscitadas pelo recorrente, até porque tais afrontas não se constata
no acórdão impugnado.
Inviável, pois, o seguimento das razões recursais.
2.3 – DA DIFERENÇA SALARIAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF;
b) violação ao art. 250 do CC; e
c) contrariedade da Súmula 369 do TST.
Argumenta o recorrente que o acórdão que deferiu o pedido de
manutenção da política de grades do antigo Banco Real para
funcionária ativa merece reforma, pois gerou obrigação impossível,
por inexistir a política de grades no Banco Santander, além de violar
a coisa julgada, prejudicando o contraditório e a ampla defesa do
recorrente, eis que o pleito formulado na presente ação visa
condenar o recorrente a cumprir obrigação impossível, já que a
política de grades foi extinta em 2009 quando da incorporação do
BANCO REAL pelo BANCO SANTANDER.
Afirma que restou demonstrado nos autos a necessidade da
reforma do acórdão vergastado, vez que a implementação irá
equiparar um cargo de Gerente de Relacionamento de agência, ao
mais alto cargo funcional existente no Estado da Paraíba
(Superintendente), o que não pode prosperar.
Ao decidir a questão, a Turma Julgadora afirmou o seguinte (ID.
c121053):
DIFERENÇAS SALARIAIS
O reclamado se insurge contra a decisão de primeiro grau que
reconheceu o direito da reclamante as diferenças salariais
decorrentes do o enquadramento no no plano de cargos e salários
de GRADE instituído pelo reclamado.
Argumenta que realizar tal enquadramento faria surgir para si uma
obrigação impossível, vez que atualmente inexiste a política de
grades no Banco Santander, o que ocasionaria uma
desorganização na estrutura do banco. Argui que, caso haja o
enquadramento da reclamante nos moldes do decisum, a
reclamante irá ser equiparada ao mais alto cargo funcional existente
na Paraíba, o de superintendente. Aduz, ainda, que o pleito da
reclamante foi fulminado pela prescrição total conforme diretriz da
Súmula 294 do TST e que as promoções do empregado não devem
ser promovidas pelo judiciário, uma vez que estariam inseridas no
poder diretivo do empregador.
Como pedido alternativo, requer que sejam afastados da
condenação: os períodos em que a reclamante foi promovida; os
períodos de afastamento previdenciário da reclamante; a incidência
sobre os períodos de ausência da autora (férias, faltas, feriados,
licenças, etc).
Requer, por fim, como pedido alternativo, que a condenação ao
pagamento das diferenças salariais seja limitada ao período de
22/11/2019 a 25/04/2023, haja vista que o período anterior a
22/11/2019 já teria sido abarcado na condenação constante do
processo 0001062- 02.2019.5.13.0009.
Passemos à análise.
Em consulta aos autos do processo 0001062-02.2019.5.13.0009, vê
-se que a decisão que deferiu o pagamento das diferenças salariais
à parte autora teve como fundamento o enquadramento da
reclamante no plano de cargos e salários de GRADE instituído pelo
reclamado na grade 13, zona 5 e faixa máxima. Assim consta da
decisão proferida nos autos supramencionados:
Diante dos elementos dos autos, tendo o reclamado deixado de
cumprir o direito adquirido pela reclamante de aplicação do Política
da Organização nº 0010.1178, verificado que a reclamada não
comprovou que a reclamante não atingiu a pontuação necessária
para a promoção e que a autora não foi agraciada por 12 anos com
os direitos ao processo de promoção garantidos na norma acima
referida, de 01.01.2008 a 01.01.2019, a autora faz jus ao pleito de
enquadramento na grade 13, zona 5 e faixa máxima, pelo que se
condena no pagamento da diferença salarial nos termos postulados,
bem como os reflexos sobre férias + 1/3, décimos terceiros salários
e FGTS. (Destaque nosso)
Referida decisão transitou em julgado, de modo que tal matéria,
uma vez revestida do manto da coisa julgada, não poderá mais ser
reapreciada por este Tribunal.
Assim, correta a sentença que adota os fundamentos da decisão
proferida no processo anterior para impor a reclamada a obrigação
de proceder ao enquadramento da reclamante na grade 13, zona 5,
faixa máxima com o pagamento das diferenças salariais daí
decorrentes.
Passemos à apreciação dos pedidos alternativos do recorrente.
Não tem cabimento o pleito da reclamada de que sejam excluídos
da condenação os períodos em que a reclamante foi promovida.
Conforme decisão do juízo a quo, são devidos à reclamante a
diferença entre os valores recebidos no contracheque e aqueles
correspondentes à grade 13, zona 5, faixa máxima. Do mesmo
modo, não prospera o pedido recursal para excluir a incidência das
diferenças salariais sobre os períodos de ausência tais como férias,
licenças e faltas, tendo em vista que os salários se mantêm devidos
durante os períodos de interrupção contratual.
No que tange ao pedido de que a condenação não incida sobre o
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período de afastamento previdenciário, tem-se que falta ao
recorrente interesse recursal, vez que a decisão de origem
determinou que "deverão ser excluídos os afastamentos superiores
a 15 dias". Devendo-se, contudo, ser mantida a sentença quando
entende devidas as diferenças salariais sobre o período de garantia
provisória de emprego decorrente do retorno da reclamante após
percepção de benefício previdenciário acidentário.
Por fim, quanto ao pedido de limitação da condenação ao período
de 22/11/2019 a 25/04/2023, este merece guarida. Compulsando os
autos do processo 0001062- 02.2019.5.13.0009 (5df9977), temos
que a diferença salarial apurada para fins de condenação da
reclamada, na ocasião, abarcou o período de 21/11/2014 a
01/01/2019, extrapolando até mesmo os limites temporais
estabelecidos no pedido.
Sendo assim, merece reforma a decisão de primeiro grau que
condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais de
21/11/2014 a 25/04/2023, haja vista que a manutenção da
condenação no período anterior a 01/01/2019 ensejaria bis in idem.
Além disso, apesar de a decisão nos autos do processo 0001062-
02.2019.5.13.0009 ter abarcado apenas o período que vai até
01/01/2019, a reclamante, em sua peça exordial, pediu as
diferenças salariais devidas a partir de 22/11/2019 (dia posterior ao
ajuizamento da ação nos autos retro mencionados), de modo que
se acolhe o pedido da reclamada de se limitar o período de
condenação.
Pois bem.
Do trecho acima transcrito, denota-se que a Corte Regional, com
base no conjunto probatório demonstrado durante a instrução
processual, constatou que no que se refere ao pleito de diferenças
salariais deferidas à reclamante a decisão Regional afirmou que a
decisão que serviu de base para o deferimento “transitou em
julgado, de modo que tal matéria, uma vez revestida do manto da
coisa julgada, não poderá mais ser reapreciada por este Tribunal”,
por consequência, “correta a sentença que adota os fundamentos
da decisão proferida no processo anterior para impor a reclamada a
obrigação de proceder ao enquadramento da reclamante na grade
13, zona 5, faixa máxima com o pagamento das diferenças salariais
daí decorrentes”.
Logo, pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não
vislumbro ofensa ao dispositivo constitucional apontado, nem
violação a norma infraconstitucional, assim como não antevejo a
contrariedade com o verbete sumular mencionado pelo recorrente.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, nos moldes do
pleito efetivado pelo recorrente, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista quanto ao tema em apreço.
2.4 – DA LIMITAÇÃO DE VALORES DA INICIAL
Alegações:
a) violação ao art. 840, § 1º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente afirma que não merece prosperar o acórdão que
reformou a sentença de piso para indeferir a limitação dos valores
aos pedidos declinados na inicial, tendo em vista que “os valores
indicados pelo obreiro em sua petição inicial limitam o montante a
ser auferido em eventual condenação” e a norma legal exige “que o
pedido seja certo e determinado, com indicação de seu valor,
restando o pedido vinculado ao valor informado na peça vestibular.
A decisão Regional, sobre o tema, afirmou o seguinte (ID. c121053):
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO
INICIAL
O juízo a quo, com fundamento no artigo 840, §1º da CLT,
determinou que a condenação se limitasse aos valores apontados
na exordial quando da elaboração dos pedidos.
A sentença deve ser reformada na medida em que, segundo a IN
41/2018, os valores declinados na inicial são uma mera estimativa
da demanda, não tendo o condão de limitar a condenação.
Acolhe-se o recurso para excluir a limitação da condenação aos
valores declinados na inicial.
Diante do exposto, não se verifica ofensa ao mencionado dispositivo
legal, nem a alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista que
a reclamante em sua peça inicial afirmou que os títulos formulados
no pedido “encontram-se estimados para efeitos do rito à ser
adotado”, nos termos da IN 41 do TST (ID. b93a166).
Ressalte-se que a estimativa do valor da causa está prevista no art.
12, § 2º, da IN 41 do TST, o qual afirma o seguinte:
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor
da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto
nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a Subseção I Especializada de Dissídios Individuais do
TST, acerca do tema, firmou entendimento no sentido de que, ao
formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem
registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses
parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015.
Vejamos decisão da SDI-1 neste sentido:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A
Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de
pagamento de 432 horas in itinere no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11.
numeração eletrônica) traduziu mera estimativa, tendo o magistrado
feito a adequação de acordo com as provas do processo, razão pela
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qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia,
esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de
que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos
na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a
condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492
do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
(TST; E-ARR 0010472-61.2015.5.18.0211; Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Walmir Oliveira da
Costa; DEJT 29/05/2020; Pág. 249) (grifei)
Assim, tem-se que, quando, na petição inicial, há expressa ressalva
indicando que os valores ali constantes são mera estimativa, a
condenação não deve ser limitada. Em tais casos, os valores objeto
da condenação devem ser apurados definitivamente em liquidação,
quando então possível aferir, com base nos documentos e demais
informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido.
Nesse sentido, vejamos os julgados a seguir:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO
AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que
a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na
petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da
prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Precedente da SBDI-I desta Corte. Na hipótese dos autos, contudo,
a parte requereu, expressamente, na exordial, que os valores
das verbas deferidas não ficassem adstritos aos limites das
importâncias indicadas nas pretensões deduzidas. Assim, os
valores indicados na petição inicial devem ser considerados
como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a
apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação,
não havendo falar em limitação aos valores elencados na
inicial. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo
não provido, com imposição de multa. (TST; Ag-RR 0011605-
80.2020.5.15.0039; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT
14/04/2023; Pág. 3274) (grifei)
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO
INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT . ALTERAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI Nº 13.467/2017. Ante as razões apresentadas pelo
agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo
conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO
CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO
VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA
CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente,
constato haver transcendência, tendo em vista tratar-se de questão
nova nesta Corte Superior, inaugurada com a alteração do artigo
840, §1º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017, a respeito da
qual não se consolidou jurisprudência uniforme. 2. A decisão
recorrida adotou o entendimento de que “ Os valores [da
condenação] deverão ser limitados ao postulado na letra “c” da
inicial, acrescidos de juros e correção monetária ”. Todavia, e a par
da jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST
aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a
aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou
acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º,
estabelece que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º,
da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil
" (grifo nosso). 3. Nessa medida, constata-se aparente violação
do artigo 840, §1º, da CLT, nos moldes do artigo 896 da CLT,
apta a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos
termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.
Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE
REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO
NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. ALTERAÇÃO
PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA
RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a discussão à viabilidade da limitação
do valor da condenação ao montante indicado para cada um dos
pedidos elencados na petição inicial, diante das alterações
promovidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente no que
concerne à interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT,
segundo o qual " sendo escrita, a reclamação deverá conter a
designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,
determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante ". 3. Com efeito, e a par da
jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST
aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a
aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou
acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º,
estabelece que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º,
da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil
" (grifei). 4. Nesse contexto, e tendo-se em conta que houve
pedido expresso da parte, no sentido de que fossem " h) ... as
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verbas deferidas apuradas em regular liquidação por cálculos
", infere-se que a decisão regional , que limitou a condenação
concernente à equiparação salarial ao valor do pedido indicado
na petição inicial, viola o artigo 840, § 1º, da CLT. Com efeito,
em relação à verba em apreço, é razoável que os valores objeto
da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação,
quando então possível aferir, com base nos documentos e
demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente
devido, razão pela qual não se pode, na espécie, limitar a
condenação aos valores expressos na petição inicial,
porquanto meramente estimativos. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-1000514-58.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator
Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021). (grifei)
[...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS
AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA
INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE
ESTIMATIVOS. 1 – Há transcendência jurídica quando se constata
em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno
da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se
discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com
a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do
NCPC. 2 – A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei
nº 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º,
da CLT, segundo o qual “sendo escrita, a reclamação deverá conter
a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,
determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante”. 3 – O artigo 141 do Código de
Processo Civil, por seu turno, preceitua que “o juiz decidirá o mérito
nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de
questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da
parte”. Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que “é vedado ao
juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado”. 4 – Não se ignora que a jurisprudência
pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na
hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial ,
eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada
um desses pedidos. Julgados citados. 5 – Contudo, no caso
concreto , o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante
para excluir da condenação a determinação de limitação das verbas
a serem apuradas aos valores indicados na inicial, assinalando que
os valores indicados na inicial não eram líquidos e certos, e foram "
indicados na inicial como meras estimativas, como expressamente
alertado pelo autor ('valor meramente estimativo') ". 6 – Desse
modo, considerando que houve expressa menção na inicial de
que os valores eram meramente estimativos, não há que se
falar em limitação da condenação, estando incólumes os
artigos 141 e 492 do NCPC e 884 do CCB. Há julgados. 7 –
Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR-10141-
36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes
Arruda, DEJT 09/04/2021). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
DESCABIMENTO. (…) 5. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS
VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
CPC, ARTS. 141 E 492. Havendo expressa menção na exordial
de que os valores ali indicados são estimados e se destinavam
apenas à definição do rito procedimental, não há que se falar
em limitação da condenação. (…) (AIRR-10333-
97.2019.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/11/2020). (grifei)
Assim, tem-se que o entendimento Regional, nos moldes
explicitados no texto decisório, está em sintonia com interativa,
notória e atual jurisprudência do TST, obstaculizando a revisão,
conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista quanto a este aspecto.
2.5 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso II, do CF;
b) violação ao art. 791-A da CLT; e
c) divergência jurisprudencial.
Em suas razões de recurso de revista “o recorrente requer a
reforma do acórdão Regional para que a obreira seja condenada ao
pagamento de honorários de sucumbência, devendo o crédito ser
decotado do valor a ser recebido das parcelas salariais”.
O recorrente afirma que a presente demanda foi ajuizada quando já
estava plenamente em vigor o texto do artigo 791-A, da CLT,
devendo ser afastado o fundamento de inconstitucionalidade
constante do acórdão Regional.
Eis a transcrição do trecho do acórdão (ID c121053) indicado pelo
recorrente:
DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A reclamante pleiteia a reforma do julgado quanto à condenação em
honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor do seu
crédito, para que seja majorado para o percentual de 15%.
Com respaldo no artigo 85,§11 do CPC, tendo em vista o trabalho
realizado pelo advogado em sede recursal, cabível a majoração dos
honorários advocatícios.
Defere-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 10%
sobre o valor do crédito da reclamante a ser pago pela reclamada.
Pois bem.
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Não antevejo o prequestionamento da matéria, nos moldes da
Súmula 297 do TST, por consequência não há como ser acolhida a
revista.
Explico.
Conforme se observa da transcrição supra, o pedido recursal é para
que a autora seja condenada “ao pagamento de honorários de
sucumbência” e que o crédito seja “decotado do valor a ser recebido
das parcelas salariais”.
Entretanto, não é esta matéria que o recorrente demonstra em suas
razões recursais com o fito de demonstrar o prequestionamento da
mesma.
A transcrição do acórdão demonstra as razões de decidir da
majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da
reclamante, a ser pago pelo reclamado, ora recorrente.
Vê-se, assim, que a matéria não foi prequestionada, nos moldes da
Súmula 297, item I, do TST, até porque, de acordo com a
transcrição efetivada pelo recorrente, no acórdão atacado (ID.
c121053) não foi “adotada, explicitamente, tese a respeito”, nem o
Tribunal foi provocado para se pronunciar sobre o tema em
epígrafe, já que a parte interessada não opôs “embargos
declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema”, nos
moldes do item II da Súmula supracitada.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3 – CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000850-31.2022.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRENTE EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRENTE ARGENTINA VALERIA SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO ARGENTINA VALERIA SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARGENTINA VALERIA SOUZA DA SILVA
- EDISON LOBATO DOS SANTOS
- FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfde21f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000850-31.2022.5.13.0023 –
RECORRENTE: ARGENTINA VALERIA SOUZA DA SILVA
RECORRIDOS: EDISON LOBATO DOS SANTOS E FENIX
SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS EIRELI e IFOOD.COM
AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.12.2023 - ID.
178605f ; recurso interposto em 18.12.2023 - ID. 9ea77ea ).
Regular a representação processual (ID. e5fb824 ).
Preparo dispensado.
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegação:
a) violação do art. 93, IX, da CF;832 da CLT; 489 do CPC.
Alega a recorrente que mesmo após instado por meio dos
embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu omisso
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quanto aos pontos suscitados, incorrendo em ofensa aos artigos 93,
IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC por não atender ao dever de
adequada fundamentação das decisões judiciais.
A Turma julgadora assim se pronunciou:
A parte embargante aponta omissão no julgado, asseverando que é
necessário ficar registrado no acórdão o depoimento da testemunha
do reclamante extraído da própria sentença que confirma os
requisitos da relação de emprego, inclusive a subordinação.
Analiso.
O art. 897-A da CLT dispõe que:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Reza o art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Na decisão embargada consta (Id. 6129664):
Ausência de vínculo empregatício
As reclamadas alegam que incumbe à reclamante o ônus de
comprovar a existência dos requisitos inerentes ao vínculo
empregatício. No mais, se insurgem contra oreconhecimento do
vínculo empregatício declinado na petição inicial, alegando que os
serviços prestados pela autora não preenchem os requisitos
previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.
À análise.
Na exordial, a reclamante sustenta que foi contratada pela 1ª e 2ª
reclamadas no dia 03/05/2021, para exercer a função de
entregadora OL, sendo demitida sem justa causa em 11/09/2022,
sem receber as verbas rescisórias.
As reclamadas contestam, defendendo a inexistência de relação de
emprego, sob os argumentos de que: 1) o trabalho prestado pela
autora, na condição de motoboy, era autônomo, na forma da Lei nº
12.009/2009; 2) a reclamante não prestava serviços em seu favor,
como operador logístico, mas, sim, ao cliente final, que faz o pedido
e avalia o trabalho prestado pelo entregador; 3) não restaram
caracterizados, no caso em tela, os requisitos caracterizadores da
relação de emprego previstos no art. 3º da CLT.
O MM Juízo monocrático assim decidiu sobre o embate (Id.
ab12738):
(...)
Pois bem.
Sabe-se que o reconhecimento do vínculo de emprego depende da
demonstração cumulativa dos requisitos que emanam da
interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a
subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a
onerosidade.
No caso presente, a primeiro e segunda reclamadas, a despeito de
admitirem a prestação de serviços por parte da reclamante,
sustentam que a respectiva relação jurídica ocorreu na modalidade
de trabalho autônomo, impessoal e não oneroso, alegando, na
contestação, que "a reclamante atuava como agente de entregas,
de forma autônoma, sendo a reclamada (operador logístico), mera
comunicadora e intermediária entre a reclamante e a plataforma
digital, sendo responsável pela organização logística e otimização
dos serviços, o que acarreta, necessariamente, na oferta, aos
agentes de entrega, de um número maior de demandas, lhe
possibilitando uma maximização do seu faturamento".
De suma importância a análise da prova oral.
A autora relatou, segundo degravação apurada do sistema PJE
Mídia, que:
(...)
A testemunha trazida pela autora, Sr. Paulo Neves Tomaz de
Aquino, disse:
Que trabalhou como motoboy para Edison lobato de nov/2020 a
nov/2022; que sua contratação se deu através de Leonardo Lira
que era um lider de CG, que entregou os documentos para
Leonardo e ele realizou o cadastro no app; que Leonardo disse
que ele seria OL; que não possuía cadastro em outros app; que
nunca tinha trabalhado como entregador; que não realizou
treinamento pelo ifood; que o transporte que utilizava era seu;
que Argentina trabalhava como motoboy; que recebia bag e
camiseta com a logomarca da Ifood; que a comunicação com a
empresa se dava pelo Telegram; que havia 60/70 motoboys que
rodavam diariamente; que recebia pagamento pela empresa
Fenix através de transferência; que o app utilizado era Ifood;
que só podia aceitar o pedido; que não podiam rejeitar o
pedido; que caso rejeitasse, era punido, deixava de trabalhar e
não recebia pagamento; que fazia uma média de 20/30 entregas
por dia; que Leonardo Lira exigia que ficassem no bar do
cuscuz, shopping ou mc donald´s pois era onde tinha mais
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demanda; que rodava todos os dias; que Argentina rodava de
11h à meia noite; que várias vezes encontrava com Argentina
durante a rota; que os gastos com manutenção da moto se dão
por sua conta; que a Fenix monitorava os entregadores por
GPS; que Argentina entrou uns 6 meses após a sua entrada e
saiu antes dele; que acredita que 'OL' seja um entregador 'fixo';
que havia limite de motoboys por turno; que as localidades
para os motoboys ficarem eram escolhidas pelos líderes.
(destaques nossos)
Da análise dos depoimentos acima transcritos, observa-se como se
dá o início do contrato entre as partes, onde o entregador se
cadastra espontaneamente no aplicativo fornecido pela parte
reclamada, seguindo regras típicas da proposta apresentada,
passando a compor um acervo de centenas (quiçá milhares) de
membros, os quais têm a faculdade de aceitar o chamado feito
através da plataforma, quando bem lhes aprouver.
Nesse sentido, saliente-se que, por mais que exista a figura do
intermediador (líder), como o Sr. Leonardo Lira, tal fato não
caracteriza, por si só, a existência de vínculo empregatício,
pois, da forma como demonstrado, os líderes apenas serviam
para ajudar na estrutura organizacional do negócio.
Também pode-se concluir que referido cadastro é facultativo e não
há nenhuma penalidade ao entregador, caso deixasse de ativar o
aplicativo ou realizar um determinado número mínimo de entregas.
Acerca da questão, constata-se que a reclamante, ao depor, disse
que "no app existe a opção de aceitar e recusar o pedido, mas
nunca usou, pois se usasse (Recusar) era punida", porém não
explicou como era a punição, e, mais à frente, esclareceu que "só
recebia pagamento se realizasse entregas", demonstrando mais
ainda o caráter autônomo da relação.
Por sua vez, a testemunha da autora, se contradisse, ao
informar, inicialmente, que "aceitar o pedido; que o pedido", só
podia não podiam rejeitar no entanto, logo em seguida,
explicou que "caso rejeitasse, era punido, deixava de trabalhar
e não recebia pagamento". Daí verifica-se que a referida
punição não era uma penalidade, mas sim a consequência da
ausência de prestação de serviço pelo entregador, que,
naturalmente, quando não realizava entregas, ficava sem
receber a pecúnia.
Verifica-se, ainda, da análise perfunctória dos autos, que a parte
reclamada Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S.A.
gerencia um aplicativo, intermediando a negociação entre cliente e
restaurante, não havendo nos autos nenhuma prova, seja
documental ou testemunhal, no sentido de que aquela tenha
qualquer ingerência sobre os serviços que a reclamante prestava às
empresas ali cadastradas.
Nesse cenário, conclui-se que a reclamante não logrou êxito
em demonstrar elemento substancial e indispensável para o
reconhecimento do liame empregatício, qual seja a
subordinação, restando claro nos autos a total autonomia do
entregador cadastrado no aplicativo.
Mister vincar que não se pode concluir dessa tecnologia a figura do
empregador que controla o empregado com base no art. 6º da CLT,
que menciona a subordinação por meios telemáticos e
informatizados. Essa norma celetista constitui uma atualização da
lei ao estágio atual da sociedade, sendo, todavia, impossível a
supressão dos elementos necessários à configuração da
subordinação (comando, organização, controle e supervisão), que
devem estar presentes também quando meios informatizados forem
usados na prestação do trabalho humano.
Cuida-se, na verdade, de ajuste meramente comercial entre
restaurantes, empresas de logística e a terceira reclamada.
Neste cenário delineado, conclui-se que as reclamadas não foram
beneficiadas diretamente pelo labor da reclamante, já que apenas
realizam a intermediação entre os restaurantes ou similares por ela
agenciados e as empresas de entrega (delivery), tratando-se de
típica relação comercial.
Ademais, é o entregador que comanda sua própria atuação,
detendo autonomia para, no mínimo, entrar e/ou sair do
aplicativo quando lhe convier, bem como para estabelecer o
tempo que se mantém ativo, circunstâncias diversas das
vivenciadas por um empregado.
Importante ainda destacar que o entregador tem de cumprir os
estritos termos de uso a que aderiu, a fim de não mediocrizar a
relação com a qual se comprometeu, de maneira que possíveis
sanções são alheias à esfera trabalhista, dizendo respeito, em
verdade, às condições contratuais previamente estabelecidas,
como acontece em contratos de natureza cível.
Esta C. Turma de julgamento já analisou essa matéria, tendo
decidido à unanimidade pela inexistência de vínculo empregatício,
nos autos do processo n. 0000163-57.2022.5.13.0022, de relatoria
do Desembargador Carlos de Miranda Freire.
Do mesmo modo, recentemente, já me posicionei em ação similar,
de n. 0000035-42.2023.5.13.0009, envolvendo as mesmas
reclamadas, não reconhecendo o liame empregatício.
Por fim, colaciono arestos de jurisprudência de outros Regionais do
Trabalho e do TST, verbis:
(...)
Destarte, não há como reconhecer a ocorrência de vínculo
empregatício entre as partes, de modo que dou provimento ao
apelo das reclamadas para julgar improcedente a demanda.
Por corolário lógico, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando
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-se a autora ao pagamento das custas processuais, as quais ficam,
desde já, dispensadas, tendo em vista ser a reclamante beneficiária
da justiça gratuita. Mantém-se, ainda, a condenação da autora em
honorários advocatícios, os quais ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade.
Como a ação foi julgada improcedente, é de se excluir a
condenação das rés ao pagamento da verba honorária.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário das
reclamadas para julgar improcedente a demanda. (destaques
nossos)
No acórdão embargado está claro que esta Corte concluiu pela
inexistência do vínculo empregatício entre as partes,
fundamentando a decisão com base nos elementos de prova,
inclusive com base no depoimento da própria testemunha do
reclamante.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Para efeito de prequestionamento, não há violação de nenhum
dispositivo legal, constitucional ou outro em vigor em nosso
ordenamento jurídico, levantados pelas partes, bem como às
decisões sumuladas de tribunais, que não têm efeitos vinculantes, à
exceção das súmulas do STF (art. 103-A da CF/88), ficando, as
partes, atentas ao disposto na OJ 118 do TST. Portanto, expostos
todos os fundamentos, inclusive jurídicos, em rebate à pretensão
recursal formulada, afigura-se satisfeito o instituto do
prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST.
Desse modo, rejeitam-se os embargos de declaração da postulante.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Não vislumbro a negativa de prestação jurisdicional alegada pela
recorrente.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca da questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável a
solução da controvérsia.
No caso dos autos, constata-se que as matérias relevantes para o
deslinde das questões foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, ainda que de
modo contrário aos interesses do recorrente.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
argumentos e as provas contidas nos autos, aptas a fundamentar o
seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta aos
dispositivos constitucionais e legais mencionados pela recorrente,
de forma que as alegações recursais são meras manifestações de
inconformismo meritório.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação do art. 2º, 3º 818, II, 373, II, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A reclamante requer a reforma do acórdão para que seja
reconhecido o vínculo de emprego entre a reclamante e as
reclamadas, no período de 03/05/2021 a 11/09/2022, determinando
o pagamento das verbas constantes na inicial.
A Turma Julgadora, ao apreciar a matéria, destacou:
Ausência de vínculo empregatício
As reclamadas alegam que incumbe à reclamante o ônus de
comprovar a existência dos requisitos inerentes ao vínculo
empregatício. No mais, se insurgem contra o reconhecimento do
vínculo empregatício declinado na petição inicial, alegando que os
serviços prestados pela autora não preenchem os requisitos
previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.
À análise.
Na exordial, a reclamante sustenta que foi contratada pela 1ª e 2ª
reclamadas no dia 03/05/2021, para exercer a função de
entregadora OL, sendo demitida sem justa causa em 11/09/2022,
sem receber as verbas rescisórias.
As reclamadas contestam, defendendo a inexistência de relação de
emprego, sob os argumentos de que: 1) o trabalho prestado pela
autora, na condição de motoboy, era autônomo, na forma da Lei nº
12.009/2009; 2) a reclamante não prestava serviços em seu favor,
como operador logístico, mas, sim, ao cliente final, que faz o pedido
e avalia o trabalho prestado pelo entregador; 3) não restaram
caracterizados, no caso em tela, os requisitos caracterizadores da
relação de emprego previstos no art. 3º da CLT.
O MM Juízo monocrático assim decidiu sobre o embate (Id.
ab12738):
(...)
A instrução processual foi clara no sentido de que a empresa
reclamada atuava como recrutadora de mão de obra para operar no
sistema do Ifood, sendo responsável por captar entregadores, bem
como distribuir os pedidos e organizar os horários das entregas e
pagar a remuneração.
Os entregadores, por sua vez, cadastravam-se diretamente na
plataforma e aguardavam a aprovação do cadastro (pela
reclamada), formando o vínculo diretamente com ela, chamada de
operadora logística, a qual, por sua vez, fiscalizavam o trabalho dos
entregadores, chamados "entregadores OL".
Nesse sentido, destacou a parte reclamante e a sua testemunha, de
forma precisa, que, para ingressar na empresa forneceu
documentos pessoais, e que, após análise da documentação pelo
líder da empresa (Sr. Leonardo Lira), teve o seu cadastro aprovado.
Durante audiência de instrução, a parte reclamante alegou que
quando de sua contratação, Leonardo Lira entrou em contato com
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ela, pelo Telegram oferecendo uma vaga de entregador; que ele
pediu sua documentação e a documentação da moto; que ela
entregou a documentação ao Sr. Leonardo por email e ele realizou
o seu cadastro no sistema; que recebeu login e senha para acessar
o app pelo celular; que realizou entregas de maio/2021 a setembro
/22 ; que não realizou entregas na modalidade nuvem; que sempre
foi OL; que Leonardo informou que precisava de uma pessoa que
rodasse os três turnos; que a indicação dos turnos dos motoboys
era feita pelo telegram; que era disponibilizada de forma prévia a
escala; que não escolhia o turno que trabalharia; que era apenas
informada o turno que trabalharia; que no app existe a função
PAUSA; que no app existe a opção de aceitar e recusar o pedido,
mas nunca usou, pois se usasse (Recusar) era punida; que fazia de
15 a 25 entregas por dia; que não realizava entregas para outros
aplicativos; que não realizava entregas de modo particular; que só
recebia pagamento se realizasse entregas.
Destaco, ainda, trecho do depoimento da testemunha trazida aos
autos pela parte autora, Sr. Paulo Neves Tomaz de Aquino: Que
trabalhou como motoboy para Edison lobato de nov/2020 a nov
/2022; que sua contratação se deu através de Leonardo Lira que
era um lider de CG, que entregou os documentos para Leonardo e
ele realizou o cadastro no app; que Leonardo disse que ele seria
OL; que não possuía cadastro em outros app; que nunca tinha
trabalhado como entregador; que não realizou treinamento pelo
ifood; que o transporte que utilizava era seu; que argentina
trabalhava como motoboy; que recebia bag e camiseta com a
logomarca da Ifood; que a comunicação com a empresa se dava
pelo Telegram; que havia 60/70 motoboys que rodavam
diariamente; que recebia pagamento pela empresa Fenix através de
transferência; que o app utilizado era Ifood; que só podia aceitar o
pedido; que não podiam rejeitar o pedido; que caso rejeitasse, era
punido, deixava de trabalhar e não recebia pagamento; que fazia
uma média de 20/30 entregas por dia; que Leonardo Lira exigia que
ficassem no bar do cuscuz, shopping ou mc donald´s pois era onde
tinha mais demanda; que rodava todos os dias; que Argentina
rodava de 11h à meia noite; que várias vezes encontrava com
Argentina durante a rota; que os gastos com manutenção da moto
se dão por sua conta; que a Fenix monitorava os entregadores por
GPS; que Argentina entrou uns 6 meses após a sua entrada e saiu
antes dele; que acredita que 'OL' seja um entregador 'fixo'; que
havia limite de motoboys por turno; que as localidades para os
motoboys ficarem eram escolhidas pelos líderes.
In casu, restou evidenciado que a reclamada fornecia escalas de
trabalho (juntadas, inclusive com a inicial - id. c5d9015; fls. 22/45),
não sendo permitido enviar outra pessoa para trabalhar em seu
lugar, caracterizando, pois, a pessoalidade.
A testemunha da Demandada, por sua vez, admitiu que trabalha
para a Fénix (nome fantasia da Edison Lobato); afirmou que o
Edison é quem lhe remunerava, evidenciando, assim, a
onerosidade.
Em demanda envolvendo igual tema, cuja demandada era empresa
que também atua no ramo de entregas, este TRT13ª Região, nos
processos de n. 0000204-24.2022.5.13.0022 e 0000462-
04.2022.5.13.0032 já reconheceu o vínculo empregatício.
No mesmo sentido, a 3ª Turma do TST, em importante julgamento,
sob a relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, reconheceu o
vínculo de emprego em caso análogo, envolvendo o aplicativo
UBER, conforme aresto a seguir transcrito:
(...)
Face ao exposto, considerando todo o contexto da prova oral
produzida nos autos, além da confirmação de que a remuneração
era paga pelo Sr. Edison, reconheço a prestação de serviço
subordinado da reclamante em favor do reclamado (EDISON), na
função de , no período de 03/motoboy 05/2021 a 11/09/2022 e
remuneração média mensal de um salário mínimo (não houve
comprovação que auferisse remuneração em patamar superior).
Deverá a parte ré anotar a CTPS da autora. Para o cumprimento da
referida obrigação de fazer, deverá a parte reclamante ser notificada
para que deposite a sua CTPS na Secretaria desta Vara, no prazo
de cinco dias. Ato contínuo, notifique-se a parte reclamada para que
proceda às devidas anotações no prazo de dez dias, sob pena de
aplicação de multa diária de R$ 300,00 (Trezentos Reais) revertida
em favor de entidade filantrópica, limitada a trinta dias.
Reconhecido o vínculo de emprego e ausente a comprovação
rescisória, defere-se: aviso prévio, férias +1/3, décimos terceiros
salários e FGTS + 40%.
(...)
Pois bem.
Sabe-se que o reconhecimento do vínculo de emprego depende da
demonstração cumulativa dos requisitos que emanam da
interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a
subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a
onerosidade.
No caso presente, a primeiro e segunda reclamadas, a despeito de
admitirem a prestação de serviços por parte da reclamante,
sustentam que a respectiva relação jurídica ocorreu na modalidade
de trabalho autônomo, impessoal e não oneroso, alegando, na
contestação, que "a reclamante atuava como agente de entregas,
de forma autônoma, sendo a reclamada (operador logístico), mera
comunicadora e intermediária entre a reclamante e a plataforma
digital, sendo responsável pela organização logística e otimização
dos serviços, o que acarreta, necessariamente, na oferta, aos
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agentes de entrega, de um número maior de demandas, lhe
possibilitando uma maximização do seu faturamento".
De suma importância a análise da prova oral.
A autora relatou, segundo degravação apurada do sistema PJE
Mídia, que:
quando de sua contratação, Leonardo Lira entrou em contato com
ela, pelo Telegram oferecendo uma vaga de entregador; que ele
pediu sua documentação e a documentação da moto; que ela
entregou a documentação ao Sr. Leonardo por email e ele realizou
o seu cadastro no sistema; que recebeu login e senha para acessar
o app pelo celular; que realizou entregas de maio/2021 a
setembro/22; que não realizou entregas na modalidade nuvem; que
sempre foi OL; que Leonardo informou que precisava de uma
pessoa que rodasse os três turnos; que a indicação dos turnos dos
motoboys era feita pelo telegram; que era disponibilizada de forma
prévia a escala; que não escolhia o turno que trabalharia; que era
apenas informada o turno que trabalharia; que no app existe a
função PAUSA; que no app existe a opção de aceitar e recusar o
pedido, mas nunca usou, pois se usasse (Recusar) era punida;
que fazia de 15 a 25 entregas por dia; que não realizava entregas
para outros aplicativos; que não realizava entregas de modo
particular; que só recebia pagamento se realizasse entregas.
(destaques nossos)
A testemunha trazida pela autora, Sr. Paulo Neves Tomaz de
Aquino, disse:
Que trabalhou como motoboy para Edison lobato de nov/2020 a
nov/2022; que sua contratação se deu através de Leonardo Lira que
era um lider de CG, que entregou os documentos para Leonardo e
ele realizou o cadastro no app; que Leonardo disse que ele seria
OL; que não possuía cadastro em outros app; que nunca tinha
trabalhado como entregador; que não realizou treinamento pelo
ifood; que o transporte que utilizava era seu; que Argentina
trabalhava como motoboy; que recebia bag e camiseta com a
logomarca da Ifood; que a comunicação com a empresa se dava
pelo Telegram; que havia 60/70 motoboys que rodavam
diariamente; que recebia pagamento pela empresa Fenix
através de transferência; que o app utilizado era Ifood; que só
podia aceitar o pedido; que não podiam rejeitar o pedido; que
caso rejeitasse, era punido, deixava de trabalhar e não recebia
pagamento; que fazia uma média de 20/30 entregas por dia; que
Leonardo Lira exigia que ficassem no bar do cuscuz, shopping ou
mc donald´s pois era onde tinha mais demanda; que rodava todos
os dias; que Argentina rodava de 11h à meia noite; que várias vezes
encontrava com Argentina durante a rota; que os gastos com
manutenção da moto se dão por sua conta; que a Fenix
monitorava os entregadores por GPS; que Argentina entrou uns 6
meses após a sua entrada e saiu antes dele; que acredita que 'OL'
seja um entregador 'fixo'; que havia limite de motoboys por turno;
que as localidades para os motoboys ficarem eram escolhidas pelos
líderes. (destaques nossos)
Da análise dos depoimentos acima transcritos, observa-se como se
dá o início do contrato entre as partes, onde o entregador se
cadastra espontaneamente no aplicativo fornecido pela parte
reclamada, seguindo regras típicas da proposta apresentada,
passando a compor um acervo de centenas (quiçá milhares) de
membros, os quais têm a faculdade de aceitar o chamado feito
através da plataforma, quando bem lhes aprouver.
Nesse sentido, saliente-se que, por mais que exista a figura do
intermediador (líder), como o Sr. Leonardo Lira, tal fato não
caracteriza, por si só, a existência de vínculo empregatício, pois, da
forma como demonstrado, os líderes apenas serviam para ajudar na
estrutura organizacional do negócio.
Também pode-se concluir que referido cadastro é facultativo e não
há nenhuma penalidade ao entregador, caso deixasse de ativar o
aplicativo ou realizar um determinado número mínimo de entregas.
Acerca da questão, constata-se que a reclamante, ao depor, disse
que "no app existe a opção de aceitar e recusar o pedido, mas
nunca usou, pois se usasse (Recusar) era punida", porém não
explicou como era a punição, e, mais à frente, esclareceu que "só
recebia pagamento se realizasse entregas", demonstrando mais
ainda o caráter autônomo da relação.
Por sua vez, a testemunha da autora, se contradisse, ao informar,
inicialmente, que "só podia aceitar o pedido; que não podiam rejeitar
o pedido", no entanto, logo em seguida, explicou que "caso
rejeitasse, era punido, deixava de trabalhar e não recebia
pagamento". Daí verifica-se que a referida punição não era uma
penalidade, mas sim a consequência da ausência de prestação de
serviço pelo entregador, que, naturalmente, quando não realizava
entregas, ficava sem receber a pecúnia.
Verifica-se, ainda, da análise perfunctória dos autos, que a parte
reclamada Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S.A.
gerencia um aplicativo, intermediando a negociação entre cliente e
restaurante, não havendo nos autos nenhuma prova, seja
documental ou testemunhal, no sentido de que aquela tenha
qualquer ingerência sobre os serviços que a reclamante prestava às
empresas ali cadastradas.
Nesse cenário, conclui-se que a reclamante não logrou êxito em
demonstrar elemento substancial e indispensável para o
reconhecimento do liame empregatício, qual seja a subordinação,
restando claro nos autos a total autonomia do entregador
cadastrado no aplicativo.
Mister vincar que não se pode concluir dessa tecnologia a figura do
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empregador que controla o empregado com base no art. 6º da CLT,
que menciona a subordinação por meios telemáticos e
informatizados. Essa norma celetista constitui uma atualização da
lei ao estágio atual da sociedade, sendo, todavia, impossível a
supressão dos elementos necessários à configuração da
subordinação (comando, organização, controle e supervisão), que
devem estar presentes também quando meios informatizados forem
usados na prestação do trabalho humano.
Cuida-se, na verdade, de ajuste meramente comercial entre
restaurantes, empresas de logística e a terceira reclamada.
Neste cenário delineado, conclui-se que as reclamadas não foram
beneficiadas diretamente pelo labor da reclamante, já que apenas
realizam a intermediação entre os restaurantes ou similares por ela
agenciados e as empresas de entrega (delivery), tratando-se de
típica relação comercial.
Ademais, é o entregador que comanda sua própria atuação,
detendo autonomia para, no mínimo, entrar e/ou sair do aplicativo
quando lhe convier, bem como para estabelecer o tempo que se
mantém ativo, circunstâncias diversas das vivenciadas por um
empregado.
Importante ainda destacar que o entregador tem de cumprir os
estritos termos de uso a que aderiu, a fim de não mediocrizar a
relação com a qual se comprometeu, de maneira que possíveis
sanções são alheias à esfera trabalhista, dizendo respeito, em
verdade, às condições contratuais previamente estabelecidas, como
acontece em contratos de natureza cível.
Esta C. Turma de julgamento já analisou essa matéria, tendo
decidido à unanimidade pela inexistência de vínculo empregatício,
nos autos do processo n. 0000163-57.2022.5.13.0022, de relatoria
do Desembargador Carlos de Miranda Freire.
Do mesmo modo, recentemente, já me posicionei em ação similar,
de n. 0000035-42.2023.5.13.0009, envolvendo as mesmas
reclamadas, não reconhecendo o liame empregatício.
Por fim, colaciono arestos de jurisprudência de outros Regionais do
Trabalho e do TST, verbis:
IFOOD. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. Para a configuração da relação
de emprego, há mais relevo nos elementos fático-jurídicos,
pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, subordinação,
alteridade - arts. 2º e 3º da CLT -, do que nos jurídico-formais, tendo
em vista o princípio da materialidade, a primazia da realidade que
rege o Direito do Trabalho. Ausente um desses requisitos, não há
vínculo empregatício a ser declarado. Apelo da 2ª ré provido.
(TRT18, ROT - 0011740-41.2019.5.18.0008, Rel. EUGENIO JOSE
CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 01/06/2020) (TRT-18 - ROT:
00117404120195180008 GO 0011740-41.2019.5.18.0008, Relator:
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, Data de Julgamento:
01/06/2020, 2ª TURMA)
RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS. NOVAS
RELAÇÕES DE TRABALHO. AUTONOMIA DO PRESTADOR DE
SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. Ainda que o
trabalho desenvolvido, enquanto motociclista, fosse realizado com
onerosidade, razão não há para se reconhecer o vínculo
empregatício se, do conjunto probatório, a autonomia do prestador
de serviços se revelou inerente, possuindo o trabalhador total
liberdade para escolher "se", "onde" e "quando" iria se conectar ao
aplicativo para atender aos clientes dos restaurantes e do
"ifood.com", assim como por "quanto tempo" permaneceria
conectado, laborando em sua própria motocicleta, mediante preço
pré-fixado por entrega, sem pessoalidade e sem punições. Apelo
desprovido. (Processo: ROT - 0000597-89.2018.5.06.0019,
Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 14/04/2020, Terceira
Turma, Data da assinatura: 14/04/2020) (TRT-6 - RO:
00005978920185060019, Data de Julgamento: 14/04/2020, Terceira
Turma)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ENTREGADOR DE APLICATIVO. PLATAFORMA
DIGITAL IFOOD. EMPRESA INTERMEDIÁRIA. OPERADORA
LOGÍSTICA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO.
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGO IMPERTINENTE.
TRANSCRIÇÃO DE ARESTO DE TURMA DO TST.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela
ausência de vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré,
operadora logística, porque não preenchidos os requisitos da
pessoalidade, subordinação e não eventualidade, reconhecendo se
tratar de trabalho autônomo. 2. A controvérsia não foi dirimida pela
distribuição do ônus da prova, razão pela qual não há violação do
art. 818, II, da CLT. 3. O único aresto colacionado é inservível,
porque proveniente de Turma do TST, não atendendo o disposto no
art. 896, "a" , da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag:
115407120185150131, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior,
Data de Julgamento: 22/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação:
27/06/2022)
Destarte, não há como reconhecer a ocorrência de vínculo
empregatício entre as partes, de modo que dou provimento ao apelo
das reclamadas para julgar improcedente a demanda.
Por corolário lógico, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando
-se a autora ao pagamento das custas processuais, as quais ficam,
desde já, dispensadas, tendo em vista ser a reclamante beneficiária
da justiça gratuita. Mantém-se, ainda, a condenação da autora em
honorários advocatícios, os quais ficam sob condição suspensiva de
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exigibilidade.
Como a ação foi julgada improcedente, é de se excluir a
condenação das rés ao pagamento da verba honorária.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário das
reclamadas para julgar improcedente a demanda.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
constitucionais e legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000850-31.2022.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRENTE EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRENTE ARGENTINA VALERIA SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO ARGENTINA VALERIA SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARGENTINA VALERIA SOUZA DA SILVA
- EDISON LOBATO DOS SANTOS
- FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfde21f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000850-31.2022.5.13.0023 –
RECORRENTE: ARGENTINA VALERIA SOUZA DA SILVA
RECORRIDOS: EDISON LOBATO DOS SANTOS E FENIX
SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS EIRELI e IFOOD.COM
AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.12.2023 - ID.
178605f ; recurso interposto em 18.12.2023 - ID. 9ea77ea ).
Regular a representação processual (ID. e5fb824 ).
Preparo dispensado.
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegação:
a) violação do art. 93, IX, da CF;832 da CLT; 489 do CPC.
Alega a recorrente que mesmo após instado por meio dos
embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu omisso
quanto aos pontos suscitados, incorrendo em ofensa aos artigos 93,
IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC por não atender ao dever de
adequada fundamentação das decisões judiciais.
A Turma julgadora assim se pronunciou:
A parte embargante aponta omissão no julgado, asseverando que é
necessário ficar registrado no acórdão o depoimento da testemunha
do reclamante extraído da própria sentença que confirma os
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requisitos da relação de emprego, inclusive a subordinação.
Analiso.
O art. 897-A da CLT dispõe que:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Reza o art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Na decisão embargada consta (Id. 6129664):
Ausência de vínculo empregatício
As reclamadas alegam que incumbe à reclamante o ônus de
comprovar a existência dos requisitos inerentes ao vínculo
empregatício. No mais, se insurgem contra oreconhecimento do
vínculo empregatício declinado na petição inicial, alegando que os
serviços prestados pela autora não preenchem os requisitos
previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.
À análise.
Na exordial, a reclamante sustenta que foi contratada pela 1ª e 2ª
reclamadas no dia 03/05/2021, para exercer a função de
entregadora OL, sendo demitida sem justa causa em 11/09/2022,
sem receber as verbas rescisórias.
As reclamadas contestam, defendendo a inexistência de relação de
emprego, sob os argumentos de que: 1) o trabalho prestado pela
autora, na condição de motoboy, era autônomo, na forma da Lei nº
12.009/2009; 2) a reclamante não prestava serviços em seu favor,
como operador logístico, mas, sim, ao cliente final, que faz o pedido
e avalia o trabalho prestado pelo entregador; 3) não restaram
caracterizados, no caso em tela, os requisitos caracterizadores da
relação de emprego previstos no art. 3º da CLT.
O MM Juízo monocrático assim decidiu sobre o embate (Id.
ab12738):
(...)
Pois bem.
Sabe-se que o reconhecimento do vínculo de emprego depende da
demonstração cumulativa dos requisitos que emanam da
interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a
subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a
onerosidade.
No caso presente, a primeiro e segunda reclamadas, a despeito de
admitirem a prestação de serviços por parte da reclamante,
sustentam que a respectiva relação jurídica ocorreu na modalidade
de trabalho autônomo, impessoal e não oneroso, alegando, na
contestação, que "a reclamante atuava como agente de entregas,
de forma autônoma, sendo a reclamada (operador logístico), mera
comunicadora e intermediária entre a reclamante e a plataforma
digital, sendo responsável pela organização logística e otimização
dos serviços, o que acarreta, necessariamente, na oferta, aos
agentes de entrega, de um número maior de demandas, lhe
possibilitando uma maximização do seu faturamento".
De suma importância a análise da prova oral.
A autora relatou, segundo degravação apurada do sistema PJE
Mídia, que:
(...)
A testemunha trazida pela autora, Sr. Paulo Neves Tomaz de
Aquino, disse:
Que trabalhou como motoboy para Edison lobato de nov/2020 a
nov/2022; que sua contratação se deu através de Leonardo Lira
que era um lider de CG, que entregou os documentos para
Leonardo e ele realizou o cadastro no app; que Leonardo disse
que ele seria OL; que não possuía cadastro em outros app; que
nunca tinha trabalhado como entregador; que não realizou
treinamento pelo ifood; que o transporte que utilizava era seu;
que Argentina trabalhava como motoboy; que recebia bag e
camiseta com a logomarca da Ifood; que a comunicação com a
empresa se dava pelo Telegram; que havia 60/70 motoboys que
rodavam diariamente; que recebia pagamento pela empresa
Fenix através de transferência; que o app utilizado era Ifood;
que só podia aceitar o pedido; que não podiam rejeitar o
pedido; que caso rejeitasse, era punido, deixava de trabalhar e
não recebia pagamento; que fazia uma média de 20/30 entregas
por dia; que Leonardo Lira exigia que ficassem no bar do
cuscuz, shopping ou mc donald´s pois era onde tinha mais
demanda; que rodava todos os dias; que Argentina rodava de
11h à meia noite; que várias vezes encontrava com Argentina
durante a rota; que os gastos com manutenção da moto se dão
por sua conta; que a Fenix monitorava os entregadores por
GPS; que Argentina entrou uns 6 meses após a sua entrada e
saiu antes dele; que acredita que 'OL' seja um entregador 'fixo';
que havia limite de motoboys por turno; que as localidades
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para os motoboys ficarem eram escolhidas pelos líderes.
(destaques nossos)
Da análise dos depoimentos acima transcritos, observa-se como se
dá o início do contrato entre as partes, onde o entregador se
cadastra espontaneamente no aplicativo fornecido pela parte
reclamada, seguindo regras típicas da proposta apresentada,
passando a compor um acervo de centenas (quiçá milhares) de
membros, os quais têm a faculdade de aceitar o chamado feito
através da plataforma, quando bem lhes aprouver.
Nesse sentido, saliente-se que, por mais que exista a figura do
intermediador (líder), como o Sr. Leonardo Lira, tal fato não
caracteriza, por si só, a existência de vínculo empregatício,
pois, da forma como demonstrado, os líderes apenas serviam
para ajudar na estrutura organizacional do negócio.
Também pode-se concluir que referido cadastro é facultativo e não
há nenhuma penalidade ao entregador, caso deixasse de ativar o
aplicativo ou realizar um determinado número mínimo de entregas.
Acerca da questão, constata-se que a reclamante, ao depor, disse
que "no app existe a opção de aceitar e recusar o pedido, mas
nunca usou, pois se usasse (Recusar) era punida", porém não
explicou como era a punição, e, mais à frente, esclareceu que "só
recebia pagamento se realizasse entregas", demonstrando mais
ainda o caráter autônomo da relação.
Por sua vez, a testemunha da autora, se contradisse, ao
informar, inicialmente, que "aceitar o pedido; que o pedido", só
podia não podiam rejeitar no entanto, logo em seguida,
explicou que "caso rejeitasse, era punido, deixava de trabalhar
e não recebia pagamento". Daí verifica-se que a referida
punição não era uma penalidade, mas sim a consequência da
ausência de prestação de serviço pelo entregador, que,
naturalmente, quando não realizava entregas, ficava sem
receber a pecúnia.
Verifica-se, ainda, da análise perfunctória dos autos, que a parte
reclamada Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S.A.
gerencia um aplicativo, intermediando a negociação entre cliente e
restaurante, não havendo nos autos nenhuma prova, seja
documental ou testemunhal, no sentido de que aquela tenha
qualquer ingerência sobre os serviços que a reclamante prestava às
empresas ali cadastradas.
Nesse cenário, conclui-se que a reclamante não logrou êxito
em demonstrar elemento substancial e indispensável para o
reconhecimento do liame empregatício, qual seja a
subordinação, restando claro nos autos a total autonomia do
entregador cadastrado no aplicativo.
Mister vincar que não se pode concluir dessa tecnologia a figura do
empregador que controla o empregado com base no art. 6º da CLT,
que menciona a subordinação por meios telemáticos e
informatizados. Essa norma celetista constitui uma atualização da
lei ao estágio atual da sociedade, sendo, todavia, impossível a
supressão dos elementos necessários à configuração da
subordinação (comando, organização, controle e supervisão), que
devem estar presentes também quando meios informatizados forem
usados na prestação do trabalho humano.
Cuida-se, na verdade, de ajuste meramente comercial entre
restaurantes, empresas de logística e a terceira reclamada.
Neste cenário delineado, conclui-se que as reclamadas não foram
beneficiadas diretamente pelo labor da reclamante, já que apenas
realizam a intermediação entre os restaurantes ou similares por ela
agenciados e as empresas de entrega (delivery), tratando-se de
típica relação comercial.
Ademais, é o entregador que comanda sua própria atuação,
detendo autonomia para, no mínimo, entrar e/ou sair do
aplicativo quando lhe convier, bem como para estabelecer o
tempo que se mantém ativo, circunstâncias diversas das
vivenciadas por um empregado.
Importante ainda destacar que o entregador tem de cumprir os
estritos termos de uso a que aderiu, a fim de não mediocrizar a
relação com a qual se comprometeu, de maneira que possíveis
sanções são alheias à esfera trabalhista, dizendo respeito, em
verdade, às condições contratuais previamente estabelecidas,
como acontece em contratos de natureza cível.
Esta C. Turma de julgamento já analisou essa matéria, tendo
decidido à unanimidade pela inexistência de vínculo empregatício,
nos autos do processo n. 0000163-57.2022.5.13.0022, de relatoria
do Desembargador Carlos de Miranda Freire.
Do mesmo modo, recentemente, já me posicionei em ação similar,
de n. 0000035-42.2023.5.13.0009, envolvendo as mesmas
reclamadas, não reconhecendo o liame empregatício.
Por fim, colaciono arestos de jurisprudência de outros Regionais do
Trabalho e do TST, verbis:
(...)
Destarte, não há como reconhecer a ocorrência de vínculo
empregatício entre as partes, de modo que dou provimento ao
apelo das reclamadas para julgar improcedente a demanda.
Por corolário lógico, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando
-se a autora ao pagamento das custas processuais, as quais ficam,
desde já, dispensadas, tendo em vista ser a reclamante beneficiária
da justiça gratuita. Mantém-se, ainda, a condenação da autora em
honorários advocatícios, os quais ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade.
Como a ação foi julgada improcedente, é de se excluir a
condenação das rés ao pagamento da verba honorária.
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário das
reclamadas para julgar improcedente a demanda. (destaques
nossos)
No acórdão embargado está claro que esta Corte concluiu pela
inexistência do vínculo empregatício entre as partes,
fundamentando a decisão com base nos elementos de prova,
inclusive com base no depoimento da própria testemunha do
reclamante.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Para efeito de prequestionamento, não há violação de nenhum
dispositivo legal, constitucional ou outro em vigor em nosso
ordenamento jurídico, levantados pelas partes, bem como às
decisões sumuladas de tribunais, que não têm efeitos vinculantes, à
exceção das súmulas do STF (art. 103-A da CF/88), ficando, as
partes, atentas ao disposto na OJ 118 do TST. Portanto, expostos
todos os fundamentos, inclusive jurídicos, em rebate à pretensão
recursal formulada, afigura-se satisfeito o instituto do
prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST.
Desse modo, rejeitam-se os embargos de declaração da postulante.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Não vislumbro a negativa de prestação jurisdicional alegada pela
recorrente.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca da questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável a
solução da controvérsia.
No caso dos autos, constata-se que as matérias relevantes para o
deslinde das questões foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, ainda que de
modo contrário aos interesses do recorrente.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
argumentos e as provas contidas nos autos, aptas a fundamentar o
seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta aos
dispositivos constitucionais e legais mencionados pela recorrente,
de forma que as alegações recursais são meras manifestações de
inconformismo meritório.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação do art. 2º, 3º 818, II, 373, II, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A reclamante requer a reforma do acórdão para que seja
reconhecido o vínculo de emprego entre a reclamante e as
reclamadas, no período de 03/05/2021 a 11/09/2022, determinando
o pagamento das verbas constantes na inicial.
A Turma Julgadora, ao apreciar a matéria, destacou:
Ausência de vínculo empregatício
As reclamadas alegam que incumbe à reclamante o ônus de
comprovar a existência dos requisitos inerentes ao vínculo
empregatício. No mais, se insurgem contra o reconhecimento do
vínculo empregatício declinado na petição inicial, alegando que os
serviços prestados pela autora não preenchem os requisitos
previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.
À análise.
Na exordial, a reclamante sustenta que foi contratada pela 1ª e 2ª
reclamadas no dia 03/05/2021, para exercer a função de
entregadora OL, sendo demitida sem justa causa em 11/09/2022,
sem receber as verbas rescisórias.
As reclamadas contestam, defendendo a inexistência de relação de
emprego, sob os argumentos de que: 1) o trabalho prestado pela
autora, na condição de motoboy, era autônomo, na forma da Lei nº
12.009/2009; 2) a reclamante não prestava serviços em seu favor,
como operador logístico, mas, sim, ao cliente final, que faz o pedido
e avalia o trabalho prestado pelo entregador; 3) não restaram
caracterizados, no caso em tela, os requisitos caracterizadores da
relação de emprego previstos no art. 3º da CLT.
O MM Juízo monocrático assim decidiu sobre o embate (Id.
ab12738):
(...)
A instrução processual foi clara no sentido de que a empresa
reclamada atuava como recrutadora de mão de obra para operar no
sistema do Ifood, sendo responsável por captar entregadores, bem
como distribuir os pedidos e organizar os horários das entregas e
pagar a remuneração.
Os entregadores, por sua vez, cadastravam-se diretamente na
plataforma e aguardavam a aprovação do cadastro (pela
reclamada), formando o vínculo diretamente com ela, chamada de
operadora logística, a qual, por sua vez, fiscalizavam o trabalho dos
entregadores, chamados "entregadores OL".
Nesse sentido, destacou a parte reclamante e a sua testemunha, de
forma precisa, que, para ingressar na empresa forneceu
documentos pessoais, e que, após análise da documentação pelo
líder da empresa (Sr. Leonardo Lira), teve o seu cadastro aprovado.
Durante audiência de instrução, a parte reclamante alegou que
quando de sua contratação, Leonardo Lira entrou em contato com
ela, pelo Telegram oferecendo uma vaga de entregador; que ele
pediu sua documentação e a documentação da moto; que ela
entregou a documentação ao Sr. Leonardo por email e ele realizou
o seu cadastro no sistema; que recebeu login e senha para acessar
o app pelo celular; que realizou entregas de maio/2021 a setembro
/22 ; que não realizou entregas na modalidade nuvem; que sempre
foi OL; que Leonardo informou que precisava de uma pessoa que
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rodasse os três turnos; que a indicação dos turnos dos motoboys
era feita pelo telegram; que era disponibilizada de forma prévia a
escala; que não escolhia o turno que trabalharia; que era apenas
informada o turno que trabalharia; que no app existe a função
PAUSA; que no app existe a opção de aceitar e recusar o pedido,
mas nunca usou, pois se usasse (Recusar) era punida; que fazia de
15 a 25 entregas por dia; que não realizava entregas para outros
aplicativos; que não realizava entregas de modo particular; que só
recebia pagamento se realizasse entregas.
Destaco, ainda, trecho do depoimento da testemunha trazida aos
autos pela parte autora, Sr. Paulo Neves Tomaz de Aquino: Que
trabalhou como motoboy para Edison lobato de nov/2020 a nov
/2022; que sua contratação se deu através de Leonardo Lira que
era um lider de CG, que entregou os documentos para Leonardo e
ele realizou o cadastro no app; que Leonardo disse que ele seria
OL; que não possuía cadastro em outros app; que nunca tinha
trabalhado como entregador; que não realizou treinamento pelo
ifood; que o transporte que utilizava era seu; que argentina
trabalhava como motoboy; que recebia bag e camiseta com a
logomarca da Ifood; que a comunicação com a empresa se dava
pelo Telegram; que havia 60/70 motoboys que rodavam
diariamente; que recebia pagamento pela empresa Fenix através de
transferência; que o app utilizado era Ifood; que só podia aceitar o
pedido; que não podiam rejeitar o pedido; que caso rejeitasse, era
punido, deixava de trabalhar e não recebia pagamento; que fazia
uma média de 20/30 entregas por dia; que Leonardo Lira exigia que
ficassem no bar do cuscuz, shopping ou mc donald´s pois era onde
tinha mais demanda; que rodava todos os dias; que Argentina
rodava de 11h à meia noite; que várias vezes encontrava com
Argentina durante a rota; que os gastos com manutenção da moto
se dão por sua conta; que a Fenix monitorava os entregadores por
GPS; que Argentina entrou uns 6 meses após a sua entrada e saiu
antes dele; que acredita que 'OL' seja um entregador 'fixo'; que
havia limite de motoboys por turno; que as localidades para os
motoboys ficarem eram escolhidas pelos líderes.
In casu, restou evidenciado que a reclamada fornecia escalas de
trabalho (juntadas, inclusive com a inicial - id. c5d9015; fls. 22/45),
não sendo permitido enviar outra pessoa para trabalhar em seu
lugar, caracterizando, pois, a pessoalidade.
A testemunha da Demandada, por sua vez, admitiu que trabalha
para a Fénix (nome fantasia da Edison Lobato); afirmou que o
Edison é quem lhe remunerava, evidenciando, assim, a
onerosidade.
Em demanda envolvendo igual tema, cuja demandada era empresa
que também atua no ramo de entregas, este TRT13ª Região, nos
processos de n. 0000204-24.2022.5.13.0022 e 0000462-
04.2022.5.13.0032 já reconheceu o vínculo empregatício.
No mesmo sentido, a 3ª Turma do TST, em importante julgamento,
sob a relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, reconheceu o
vínculo de emprego em caso análogo, envolvendo o aplicativo
UBER, conforme aresto a seguir transcrito:
(...)
Face ao exposto, considerando todo o contexto da prova oral
produzida nos autos, além da confirmação de que a remuneração
era paga pelo Sr. Edison, reconheço a prestação de serviço
subordinado da reclamante em favor do reclamado (EDISON), na
função de , no período de 03/motoboy 05/2021 a 11/09/2022 e
remuneração média mensal de um salário mínimo (não houve
comprovação que auferisse remuneração em patamar superior).
Deverá a parte ré anotar a CTPS da autora. Para o cumprimento da
referida obrigação de fazer, deverá a parte reclamante ser notificada
para que deposite a sua CTPS na Secretaria desta Vara, no prazo
de cinco dias. Ato contínuo, notifique-se a parte reclamada para que
proceda às devidas anotações no prazo de dez dias, sob pena de
aplicação de multa diária de R$ 300,00 (Trezentos Reais) revertida
em favor de entidade filantrópica, limitada a trinta dias.
Reconhecido o vínculo de emprego e ausente a comprovação
rescisória, defere-se: aviso prévio, férias +1/3, décimos terceiros
salários e FGTS + 40%.
(...)
Pois bem.
Sabe-se que o reconhecimento do vínculo de emprego depende da
demonstração cumulativa dos requisitos que emanam da
interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a
subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a
onerosidade.
No caso presente, a primeiro e segunda reclamadas, a despeito de
admitirem a prestação de serviços por parte da reclamante,
sustentam que a respectiva relação jurídica ocorreu na modalidade
de trabalho autônomo, impessoal e não oneroso, alegando, na
contestação, que "a reclamante atuava como agente de entregas,
de forma autônoma, sendo a reclamada (operador logístico), mera
comunicadora e intermediária entre a reclamante e a plataforma
digital, sendo responsável pela organização logística e otimização
dos serviços, o que acarreta, necessariamente, na oferta, aos
agentes de entrega, de um número maior de demandas, lhe
possibilitando uma maximização do seu faturamento".
De suma importância a análise da prova oral.
A autora relatou, segundo degravação apurada do sistema PJE
Mídia, que:
quando de sua contratação, Leonardo Lira entrou em contato com
ela, pelo Telegram oferecendo uma vaga de entregador; que ele
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pediu sua documentação e a documentação da moto; que ela
entregou a documentação ao Sr. Leonardo por email e ele realizou
o seu cadastro no sistema; que recebeu login e senha para acessar
o app pelo celular; que realizou entregas de maio/2021 a
setembro/22; que não realizou entregas na modalidade nuvem; que
sempre foi OL; que Leonardo informou que precisava de uma
pessoa que rodasse os três turnos; que a indicação dos turnos dos
motoboys era feita pelo telegram; que era disponibilizada de forma
prévia a escala; que não escolhia o turno que trabalharia; que era
apenas informada o turno que trabalharia; que no app existe a
função PAUSA; que no app existe a opção de aceitar e recusar o
pedido, mas nunca usou, pois se usasse (Recusar) era punida;
que fazia de 15 a 25 entregas por dia; que não realizava entregas
para outros aplicativos; que não realizava entregas de modo
particular; que só recebia pagamento se realizasse entregas.
(destaques nossos)
A testemunha trazida pela autora, Sr. Paulo Neves Tomaz de
Aquino, disse:
Que trabalhou como motoboy para Edison lobato de nov/2020 a
nov/2022; que sua contratação se deu através de Leonardo Lira que
era um lider de CG, que entregou os documentos para Leonardo e
ele realizou o cadastro no app; que Leonardo disse que ele seria
OL; que não possuía cadastro em outros app; que nunca tinha
trabalhado como entregador; que não realizou treinamento pelo
ifood; que o transporte que utilizava era seu; que Argentina
trabalhava como motoboy; que recebia bag e camiseta com a
logomarca da Ifood; que a comunicação com a empresa se dava
pelo Telegram; que havia 60/70 motoboys que rodavam
diariamente; que recebia pagamento pela empresa Fenix
através de transferência; que o app utilizado era Ifood; que só
podia aceitar o pedido; que não podiam rejeitar o pedido; que
caso rejeitasse, era punido, deixava de trabalhar e não recebia
pagamento; que fazia uma média de 20/30 entregas por dia; que
Leonardo Lira exigia que ficassem no bar do cuscuz, shopping ou
mc donald´s pois era onde tinha mais demanda; que rodava todos
os dias; que Argentina rodava de 11h à meia noite; que várias vezes
encontrava com Argentina durante a rota; que os gastos com
manutenção da moto se dão por sua conta; que a Fenix
monitorava os entregadores por GPS; que Argentina entrou uns 6
meses após a sua entrada e saiu antes dele; que acredita que 'OL'
seja um entregador 'fixo'; que havia limite de motoboys por turno;
que as localidades para os motoboys ficarem eram escolhidas pelos
líderes. (destaques nossos)
Da análise dos depoimentos acima transcritos, observa-se como se
dá o início do contrato entre as partes, onde o entregador se
cadastra espontaneamente no aplicativo fornecido pela parte
reclamada, seguindo regras típicas da proposta apresentada,
passando a compor um acervo de centenas (quiçá milhares) de
membros, os quais têm a faculdade de aceitar o chamado feito
através da plataforma, quando bem lhes aprouver.
Nesse sentido, saliente-se que, por mais que exista a figura do
intermediador (líder), como o Sr. Leonardo Lira, tal fato não
caracteriza, por si só, a existência de vínculo empregatício, pois, da
forma como demonstrado, os líderes apenas serviam para ajudar na
estrutura organizacional do negócio.
Também pode-se concluir que referido cadastro é facultativo e não
há nenhuma penalidade ao entregador, caso deixasse de ativar o
aplicativo ou realizar um determinado número mínimo de entregas.
Acerca da questão, constata-se que a reclamante, ao depor, disse
que "no app existe a opção de aceitar e recusar o pedido, mas
nunca usou, pois se usasse (Recusar) era punida", porém não
explicou como era a punição, e, mais à frente, esclareceu que "só
recebia pagamento se realizasse entregas", demonstrando mais
ainda o caráter autônomo da relação.
Por sua vez, a testemunha da autora, se contradisse, ao informar,
inicialmente, que "só podia aceitar o pedido; que não podiam rejeitar
o pedido", no entanto, logo em seguida, explicou que "caso
rejeitasse, era punido, deixava de trabalhar e não recebia
pagamento". Daí verifica-se que a referida punição não era uma
penalidade, mas sim a consequência da ausência de prestação de
serviço pelo entregador, que, naturalmente, quando não realizava
entregas, ficava sem receber a pecúnia.
Verifica-se, ainda, da análise perfunctória dos autos, que a parte
reclamada Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S.A.
gerencia um aplicativo, intermediando a negociação entre cliente e
restaurante, não havendo nos autos nenhuma prova, seja
documental ou testemunhal, no sentido de que aquela tenha
qualquer ingerência sobre os serviços que a reclamante prestava às
empresas ali cadastradas.
Nesse cenário, conclui-se que a reclamante não logrou êxito em
demonstrar elemento substancial e indispensável para o
reconhecimento do liame empregatício, qual seja a subordinação,
restando claro nos autos a total autonomia do entregador
cadastrado no aplicativo.
Mister vincar que não se pode concluir dessa tecnologia a figura do
empregador que controla o empregado com base no art. 6º da CLT,
que menciona a subordinação por meios telemáticos e
informatizados. Essa norma celetista constitui uma atualização da
lei ao estágio atual da sociedade, sendo, todavia, impossível a
supressão dos elementos necessários à configuração da
subordinação (comando, organização, controle e supervisão), que
devem estar presentes também quando meios informatizados forem
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usados na prestação do trabalho humano.
Cuida-se, na verdade, de ajuste meramente comercial entre
restaurantes, empresas de logística e a terceira reclamada.
Neste cenário delineado, conclui-se que as reclamadas não foram
beneficiadas diretamente pelo labor da reclamante, já que apenas
realizam a intermediação entre os restaurantes ou similares por ela
agenciados e as empresas de entrega (delivery), tratando-se de
típica relação comercial.
Ademais, é o entregador que comanda sua própria atuação,
detendo autonomia para, no mínimo, entrar e/ou sair do aplicativo
quando lhe convier, bem como para estabelecer o tempo que se
mantém ativo, circunstâncias diversas das vivenciadas por um
empregado.
Importante ainda destacar que o entregador tem de cumprir os
estritos termos de uso a que aderiu, a fim de não mediocrizar a
relação com a qual se comprometeu, de maneira que possíveis
sanções são alheias à esfera trabalhista, dizendo respeito, em
verdade, às condições contratuais previamente estabelecidas, como
acontece em contratos de natureza cível.
Esta C. Turma de julgamento já analisou essa matéria, tendo
decidido à unanimidade pela inexistência de vínculo empregatício,
nos autos do processo n. 0000163-57.2022.5.13.0022, de relatoria
do Desembargador Carlos de Miranda Freire.
Do mesmo modo, recentemente, já me posicionei em ação similar,
de n. 0000035-42.2023.5.13.0009, envolvendo as mesmas
reclamadas, não reconhecendo o liame empregatício.
Por fim, colaciono arestos de jurisprudência de outros Regionais do
Trabalho e do TST, verbis:
IFOOD. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. Para a configuração da relação
de emprego, há mais relevo nos elementos fático-jurídicos,
pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, subordinação,
alteridade - arts. 2º e 3º da CLT -, do que nos jurídico-formais, tendo
em vista o princípio da materialidade, a primazia da realidade que
rege o Direito do Trabalho. Ausente um desses requisitos, não há
vínculo empregatício a ser declarado. Apelo da 2ª ré provido.
(TRT18, ROT - 0011740-41.2019.5.18.0008, Rel. EUGENIO JOSE
CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 01/06/2020) (TRT-18 - ROT:
00117404120195180008 GO 0011740-41.2019.5.18.0008, Relator:
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, Data de Julgamento:
01/06/2020, 2ª TURMA)
RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS. NOVAS
RELAÇÕES DE TRABALHO. AUTONOMIA DO PRESTADOR DE
SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. Ainda que o
trabalho desenvolvido, enquanto motociclista, fosse realizado com
onerosidade, razão não há para se reconhecer o vínculo
empregatício se, do conjunto probatório, a autonomia do prestador
de serviços se revelou inerente, possuindo o trabalhador total
liberdade para escolher "se", "onde" e "quando" iria se conectar ao
aplicativo para atender aos clientes dos restaurantes e do
"ifood.com", assim como por "quanto tempo" permaneceria
conectado, laborando em sua própria motocicleta, mediante preço
pré-fixado por entrega, sem pessoalidade e sem punições. Apelo
desprovido. (Processo: ROT - 0000597-89.2018.5.06.0019,
Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 14/04/2020, Terceira
Turma, Data da assinatura: 14/04/2020) (TRT-6 - RO:
00005978920185060019, Data de Julgamento: 14/04/2020, Terceira
Turma)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ENTREGADOR DE APLICATIVO. PLATAFORMA
DIGITAL IFOOD. EMPRESA INTERMEDIÁRIA. OPERADORA
LOGÍSTICA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO.
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGO IMPERTINENTE.
TRANSCRIÇÃO DE ARESTO DE TURMA DO TST.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela
ausência de vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré,
operadora logística, porque não preenchidos os requisitos da
pessoalidade, subordinação e não eventualidade, reconhecendo se
tratar de trabalho autônomo. 2. A controvérsia não foi dirimida pela
distribuição do ônus da prova, razão pela qual não há violação do
art. 818, II, da CLT. 3. O único aresto colacionado é inservível,
porque proveniente de Turma do TST, não atendendo o disposto no
art. 896, "a" , da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag:
115407120185150131, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior,
Data de Julgamento: 22/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação:
27/06/2022)
Destarte, não há como reconhecer a ocorrência de vínculo
empregatício entre as partes, de modo que dou provimento ao apelo
das reclamadas para julgar improcedente a demanda.
Por corolário lógico, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando
-se a autora ao pagamento das custas processuais, as quais ficam,
desde já, dispensadas, tendo em vista ser a reclamante beneficiária
da justiça gratuita. Mantém-se, ainda, a condenação da autora em
honorários advocatícios, os quais ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade.
Como a ação foi julgada improcedente, é de se excluir a
condenação das rés ao pagamento da verba honorária.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário das
reclamadas para julgar improcedente a demanda.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
constitucionais e legais mencionados.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 57
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Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000228-78.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FABRICIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173e8b8
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000228-78.2023.5.13.0002 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: FABRÍCIO DOS SANTOS SILVA
RECORRIDA: REDE MENOR PREÇO SUPERMERCADO LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 01.12.2023 - Id.
51d7dd2. Recurso apresentado pelo reclamante em 14.12.2023 - Id.
f46a495.
Representação processual regular - Id. cbda626.
Preparo recursal dispensado - concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita para o reclamante através da sentença
prolatada nos presentes autos - Id. c1e9bf4.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista é de exclusividade do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Alegações:
Violação dos arts. 5º, § 1º, 7º, incisos VI, XXII e XXIII, da
Constituição Federal.
Violação do art. 483, alínea “d”, da Norma Consolidada.
Violação da Súmula nº 293 do Tribunal Superior do Trabalho.
Divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo
inadimplemento do adicional de insalubridade e não fornecimento
dos equipamentos de proteção individual. Pleiteia o deferimento das
verbas rescisórias.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos: (Id. d4a8e71)
“(…)
Assim, não se verificando a ocorrência de falta grave pelo
empregador apta a ensejar a rescisão indireta, necessária a
modificação da sentença de primeiro grau para acolhendo-se a tese
de abandono de emprego suscitada pela empresa.
Desta forma, deve ser provido o recurso da reclamada para afastar
a rescisão indireta, excluindo-se da condenação as parcelas de
aviso prévio, férias proporcionais + 1/3; 13º proporcional e multa de
40% sobre o FGTS, bem como afastar a obrigação de retificação da
CTPS e expedição dos alvarás para a liberação do FGTS e para
processamento do seguro desemprego. Afastada a rescisão
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 58
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
indireta, o FGTS deferido deve ser recolhido na conta vinculada do
empregado”.
O Órgão Julgador ainda acerca da matéria em tela enfatizou: (Id.
f324af1)
“(…)
Dessa forma, assim como não há como reconhecer a rescisão
indireta pela ausência do pagamento do adicional, também não há
como entender como falta grave do empregador a ausência de
fornecimento de EPI.
(…)
Sendo assim, acolhidos os embargos a fim de sanar a omissão, não
há que se falar em modificação do julgado por estes fundamentos”.
Portanto, a interposição do recurso de revista não é cabível para o
reexame de fatos e provas dos autos.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional resta inviável,
inclusive quanto ao alegado dissenso jurisprudencial, diante da
incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior
do Trabalho, não havendo que se cogitar nas violações
mencionadas.
Ademais, o reconhecimento da condição de insalubridade em juízo,
após realização de perícia, denota a condição controvertida da
obrigação referente ao pagamento do respectivo adicional, não
constituindo falta grave da empregadora apta a ensejar a rescisão
indireta contratual.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000225-54.2023.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MAISA MARIA CRISPIM SILVA
ADVOGADO JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 8823/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRIDO FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRIDO TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c41ce
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA
ROT 0000225-54.2023.5.13.0025
EMBARGANTES: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS -
EIRELI, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A,
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, FELIPE BANDEIRA DE
MELO SILVA E TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO
SILVA
EMBARGADA: MAISA MARIA CRISPIM SILVA
DECISÃO
Vistos, etc.
Embargos de declaração opostos por MONTE CONTA'S
TECNOLOGIA E SISTEMAS – EIRELI e OUTROS, em face da
decisão proferida por esta Vice-Presidência em exame de
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 59
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admissibilidade de recurso de revista.
Os embargantes sustentam que a decisão de admissibilidade
padece de nulidade, por ausência de fundamentação, uma vez que
não teriam sido apreciadas as omissões/obscuridades quanto à
nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional,
julgamento extrapetita e por ter sido conhecido o recurso da
reclamante, a despeito de ausência de motivação, além do
desprezo das teses defensivas acerca do vínculo de emprego e
grupo econômico.
É o relatório.
Decido.
A IN nº 40/2016 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que os
embargos de declaração só são admitidos contra decisão proferida
em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em caso de
omissão.
Essa, porém, não é a hipótese dos autos.
Inicialmente, mister se faz ressaltar que o recurso de revista
colacionado no ID. 455c18a é extremamente confuso, sendo
necessário um esforço interpretativo hercúleo para tentar entendê-
lo, buscando elucidar e delimitar os temas tratados e as respectivas
violações suscitadas.
Ao examinar o despacho hostilizado, verifica-se que inexiste
omissão na análise do recurso de revista manejado pelos
recorrentes. É o que se observa da leitura dos trechos transcritos a
seguir:
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA E POR TER
SIDO CONHECIDO O RECURSO DA RECLAMANTE A DESPEITO
DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, da CF;
b) violação ao art. 2º, §2º da CLT; e aos arts. 141, 389, 489, §1°, IV
,492 e 932, III, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Os recorrentes alegam que houve omissão na análise de suas
arguições, não obstante o manejo específico dos Embargos de
Declaração, quedando-se inerte quanto a vários pontos suscitados.
Vê-se, no acórdão dos Embargos de Declaração, o seguinte:
Os reclamados opõem Embargos de Declaração aduzindo a
existência de vícios no julgado. Aponta que o acórdão é omisso, por
não ter analisado suas provas no que se refere, em suma, à
atividade do jogo do bicho desempenhada pela reclamada.
Passo à análise.
Os Embargos de Declaração são meio processual apto a retificar
omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado ou,
especificamente no processo do trabalho, manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, CLT, e
art. 1.022, CPC).
A omissão configura-se quando a decisão deixa de se pronunciar
sobre algum pedido ou argumentação relevante sustentada pelas
partes e indispensável ao deslinde da lide, e há obscuridade quando
está ausente clareza no posicionamento do magistrado no
julgamento, gerando dúvida sobre o efetivo entendimento do
julgador. Quando o julgador, examinando as teses postas, oferta
posicionamento coerente, fundado no próprio contexto, inexiste
omissão ou obscuridade.
Apesar de competir ao magistrado fundamentar suas decisões, tal
raciocínio não conduz à obrigação de dar respostas a teses ou a
entendimentos que não comportem maiores esclarecimentos, em
virtude da conclusão lógico sistemática adotada no julgamento.
Inexiste omissão quando o julgador, em relação às provas dos
autos, as analisa e delas extrai posicionamento coerente, fundado
no próprio contexto probatório.
Por fim, a contradição passível de ser sanada por intermédio de
Embargos de Declaração é aquela existente entre elementos
integrantes do próprio ato decisório e não entre a decisão e as
provas contidas nos autos. A contradição suscetível de saneamento
por via dos embargos de declaração é aquela contida na própria
decisão quando apresenta teses contrárias, tornando o julgado
incompreensível.
Em outras palavras, contradição é a relação de incompatibilidade
que se estabelece entre proposições, de tal modo que não possam
ambas ser verdadeiras.
No caso dos autos, o embargante de maneira equivocada relata que
o acórdão é omisso por não ter analisado suas provas no que se
refere à atividade do jogo do bicho desempenhada pela reclamada
A decisão embargada está posta de forma congruente e
fundamentada, em estrita obediência ao devido processo legal.
Inexiste ausência de pronunciamento sobre pedido ou argumento
relevante, bem assim as proposições contidas no acórdão
encontram-se em harmonia.
Há flagrante insatisfação dos embargantes com a solução
alcançada.
Se a decisão é considerada injusta ou equivocada pelos
embargantes, devem manejar o recurso adequado para buscar
guarida à sua irresignação, que não os Embargos de Declaração,
cujos limites estão traçados no artigo 897-A da CLT e no artigo
1.022 do CPC.
Por derradeiro, desenvolvendo o julgador tese jurídica sobre todos
os aspectos do litígio, o que ocorreu no julgamento da presente
demanda, está satisfeito o instituto do prequestionamento como
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condicionante para habilitar, se for o caso, o manejo de instrumento
recursal para as instâncias jurisdicionais extraordinárias (OJ n. 118
da SDI1 do TST).
Verifica-se da decisão de embargos, que as matérias relevantes
para o deslinde da matéria foram examinadas e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma
vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos
fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as
questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a
fundamentar o seu convencimento.
Assim, diante da fundamentação, vê-se que as alegações dos
recorrentes são meras manifestações de inconformismo meritório, o
que afasta a hipótese de afronta ao art. 93, inciso IX, da CF e art.
489, § 1º do CPC.
Alegam ainda os recorrentes que o acórdão se revelou extrapetita,
por ter reconhecido o vínculo direto com a Monte Carlo’s Loterias
On Line, sem qualquer pedido nesse sentido.
Acerca da matéria, consignou o acórdão: “Destaca-se, por óbvio,
que o Sr. CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA é o
responsável legal das empresas constantes no polo passivo, assim
como da empresa MONTE CARLO LOTERIAS ONLINE, a qual, no
caso específico, não está no polo passivo, mas que também faz
parte do grupo econômico em questão.”
Pontou também que: Na exordial, a reclamante alega que foi
contratada pelos reclamados MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇOS S/A e MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI para exercer a função de VENDEDORA, no dia
20/05/2019, sendo injustamente demitida e sem ser previamente
avisada em 14/01/2023, nada recebendo a título de verbas
rescisórias.
As empresas negam a existência de vínculo empregatício, alegando
que a reclamante laborava apenas para a empresa MONTE CARLO
LOTERIAS ONLINE.
Seria da reclamante o ônus da prova, acontece que, neste caso, as
empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico, aplicando-
se a teoria do empregador único, a qual possibilita o empregado a
cobrar seus direitos trabalhistas de qualquer integrante do grupo.”
Como se pode observar dos fundamentos do julgado, a Turma
reconheceu o grupo econômico como empregador único, razão pela
qual, mesmo não tendo a obreira incluído a Monte Carlo’s no polo
ativo da demanda, essa empresa ou qualquer outra componente do
grupo econômico, pode ser responsabilizada pelos créditos
trabalhistas da recorrida, pelo que não há se falar em julgamento
extrapetita, não se vislumbrando as violações constitucionais e
infraconstitucionais apontadas pelos recorrentes, nem à Súmula
mencionada.
Argumentam também que a Turma conheceu do recurso da
reclamante apesar de não ter ocorrido no apelo impugnação aos
fundamentos da sentença de primeiro grau em relação à ausência
de onerosidade da relação travada entre os litigantes.
Ocorre que o recurso resta inviabilizado quanto a este último tema,
dada a ausência de prequestionamento.
Denego seguimento.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DO GRUPO ECONÔMICO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, CF;
b) violação ao arts. 2º e 3º da CLT;
c) violão aos arts. 166, inciso III, 184 e 264 do CC;
d) violação ao art. 389 do CPC;
e) violação à Súmula Vinculante 10 do STF;
f) contrariedade às Súmulas 129 e 393 do TST;
g) contrariedade da OJ 199 da SDI-1 do TST; e
h) divergência jurisprudencial.
O órgão julgador destacou:
A reclamante alega que existe a formação de grupo econômico
entre as reclamadas, visto que o titular das rés buscou se locupletar
sobre os trabalhadores clandestinos incutindo-lhes a ideia de
ilicitude do nome fantasia "MONTE CARLOS". Além do mais é por
oportuno, que tal nome fantasia é marca das empresas MONTE
CARLOS LOCADORA E MONTADORA DE MAQUINAS S/A; JOÃO
PESSOA DIVERSÕES ELTRONICAS LTDA e NATAL DIVERSÕES
ELETRONICAS LTDA e outras, utilizadas nos estados de São
Paulo; Paraíba e Rio Grande do Norte, respectivamente.
Vejamos.
Em sede de contestação (Id cba9dd4), as reclamadas alegam que a
reclamante trabalhava apenas para a empresa MONTE CARLO'S
ON LINE, que não foi incluída no polo passivo da ação, e que as
empresas Monte Contas Administração não exerce mais sua
atividade e a empresa Monte Contas Tecnologias emprestava seu
sistema a empresa Monte Carlos para venda em seus pontos.
…
A matéria não é nova neste Tribunal, sendo de fácil percepção que
as empresas fazem parte de um grupo econômico.
Pelo acervo probatório existente nos autos, composto de contratos
sociais e decisões proferidas em processos similares, ratifica a
existência de sócios comuns e de funcionamento conjunto e
integrado das empresas constantes do polo passivo.
Não há como explicar a razão das empresas constantes no polo
ativo dos autos apresentarem os recibos de pagamento da
reclamante e ainda argumentarem que não tem nenhuma relação
com a Monte Carlo's Loterias On Line.
Verifica-se ainda a identidade fática em relação ao mesmo ramo de
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atividades exercidas, ou seja, comércio, seja de créditos, de loterias
ou jogos de azar. Tal situação caracteriza e fortalece a existência de
grupo econômico, à luz do parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT,
restando clara a atuação conjunta, comunhão de interesses e o
interesse integrado.
Destaca-se, por óbvio, que o Sr. CARLOS ALBERTO FERREIRA
DA SILVA é o responsável legal das empresas constantes no polo
passivo, assim como da empresa MONTE CARLO LOTERIAS ON-
LINE, a qual, no caso específico, não está no polo passivo, mas que
também faz parte do grupo econômico em questão.
Dessa forma, restando demonstrado que as reclamadas, apesar de
terem personalidades
jurídicas próprias, exercem a mesma atividade econômica e atuam
de forma coordenada, não há como negar a existência de um grupo
econômico a justificar a responsabilidade solidária em relação às
obrigações trabalhistas de uma das empresas.
Nesse sentido, temos diversos julgados proferidos:
…
Esclarecida a questão do grupo econômico, passemos a análise da
questão do vínculo
empregatício.
Na exordial, a reclamante alega que foi contratada pelos
reclamados MONTE CONTA'S
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A e MONTE CONTA'S
TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI para exercer a função de
VENDEDORA, no dia 20/05/2019, sendo injustamente demitida e
sem ser previamente avisada em 14/01/2023, nada recebendo a
título de verbas rescisórias.
As empregas negam a existência de vínculo empregatício, alegando
que a reclamante laborava apenas para a empresa MONTE CARLO
LOTERIAS ONLINE.
Seria da reclamante o ônus da prova, acontece que, neste caso, as
empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico, aplicando-
se a teoria do empregador único, a qual possibilita o empregado a
cobrar seus direitos trabalhistas de qualquer integrante do grupo.
É o que se verifica de maneira clara no julgado seguinte do Colendo
TST:
…
Por outro lado, a tese defensiva apontou o caráter ilícito da
atividade desempenhada pela
autora, nos termos da OJ 199 SBDI-1/TST, o que obstaria o
reconhecimento do contrato de trabalho, visto que o negócio jurídico
padece de nulidade.
A reclamante afirma que trabalhava com vendas, no manuseio de
computador se utilizando de sistema on-line para transmissão de
dados e créditos de operadoras de telefonia (oi, TIM, claro, vivo e
etc), bem como água mineral.
Conforme contracheques colacionados aos autos (Id d128e63), a
reclamante prestou serviços às reclamadas, mediante remuneração
e subordinação, em nada se distinguindo das demais relações
laborais existentes, realizando seu trabalho, como meio de
subsistência.
Ademais, conforme prova emprestada colacionada pelas próprias
reclamadas no (Id 7101b38), verifica-se que as bancas Monte
Carlos passam jogo de bicho e também fazem recarga de celular.
É acintosa a tentativa da reclamada em se valer da própria torpeza,
arguindo sua prática delituosa para obstar a formação do liame
empregatício, incidindo no fenômeno atentatório da boa-fé objetiva
contratual, consistente na defesa de pretensões a partir do
descumprimento de normas jurídicas.
Não há que se falar, portanto, em nulidade contratual, valendo
destacar mostrar-se irrelevante, no caso, o fato de ser a atividade
lícita preponderante ou residual.
E, mesmo que se entendesse caracterizada a nulidade, ela seria
meramente parcial, não atingindo a atividade lícita, validamente
desempenhada durante a jornada de trabalho, o que atrai a
incidência das normas da CLT.
Ao final, ressalto, por oportuno, que essa Corte já tem
posicionamento firmado sobre a matéria, em ambas as Turmas
julgadoras, conforme revelam os arestos abaixo transcritos:
…
Anexo, ainda, precedente desta Relatoria:
…
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados, nem
contrariedade à súmula e OJ invocadas.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Ademais, o TST tem reconhecido o vínculo empregatício quando há
o exercício concomitante de atividades ilícitas de jogo do bicho e
atividades lícitas:
…
Nesse contexto, estando o acórdão guerreado em harmonia com a
iterativa jurisprudência do TST, o processamento do recurso de
revista encontra óbice também no artigo 896, § 7º, da CLT e na
Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
Vê-se que os temas aduzidos pelos ora embargantes foram
devidamente apreciados por essa Vice-Presidência em despacho
de admissibilidade de revista, restando devidamente explicitadas
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questões quanto à ausência de possível violação constitucional e
infraconstitucional, além de ter prestado a jurisdição de forma
exauriente.
Nessas circunstâncias, não se pode falar em omissão.
O certo é que as questões suscitadas nos embargos não ensejam
qualquer tipo de saneamento, revelando, na verdade, mero
inconformismo dos embargantes com o não seguimento da revista.
Entrementes, a via eleita não se presta ao fim colimado.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000155-31.2023.5.13.0027
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE GENILDO DE MELO CAVALCANTE
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RECORRENTE CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO GENILDO DE MELO CAVALCANTE
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RECORRIDO CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
- GENILDO DE MELO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a724b
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO DE REVISTA
RORSum 0000155-31.2023.5.13.0027 - SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
RECORRIDO: GENILDO DE MELO CAVALCANTE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20.10.2023 – ID.
0f797cf ; recurso apresentado em 31.10.2023 – ID. 0b1e437 ).
Regular a representação processual.
Constata-se, no entanto, que o preparo não foi satisfeito. Vejamos.
Ao interpor o recurso de revista, o recorrente não efetuou o preparo,
preferindo requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita
(ID. 0b1e437), sob o argumento de que não possui condições
financeiras de arcar com as despesas processuais.
Por meio da decisão constante no ID. 42b2e69 , proferida no âmbito
deste E. Regional, foram indeferidos os benefícios da justiça
gratuita ao recorrente, mas concedido prazo de cinco dias, para que
efetuasse o devido preparo recursal, sob pena de decretação da
deserção do apelo extraordinário.
Em resposta, o recorrente opôs embargos declaratórios (ID.
59d3a3f ), sob o pífio argumento de contradição e obscuridade, que
foram rejeitados (ID 748dc50 )), e deixou fluir o prazo de 5 (cinco)
dias estipulados para a devida regularização do preparo.
Desse modo, verifica-se que o presente apelo incorre em deserção,
não tendo a parte recorrente atendido ao preparo, como
pressuposto de admissibilidade recursal.
2 CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000155-31.2023.5.13.0027
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE GENILDO DE MELO CAVALCANTE
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 63
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RECORRENTE CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO GENILDO DE MELO CAVALCANTE
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RECORRIDO CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
- GENILDO DE MELO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a724b
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO DE REVISTA
RORSum 0000155-31.2023.5.13.0027 - SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
RECORRIDO: GENILDO DE MELO CAVALCANTE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20.10.2023 – ID.
0f797cf ; recurso apresentado em 31.10.2023 – ID. 0b1e437 ).
Regular a representação processual.
Constata-se, no entanto, que o preparo não foi satisfeito. Vejamos.
Ao interpor o recurso de revista, o recorrente não efetuou o preparo,
preferindo requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita
(ID. 0b1e437), sob o argumento de que não possui condições
financeiras de arcar com as despesas processuais.
Por meio da decisão constante no ID. 42b2e69 , proferida no âmbito
deste E. Regional, foram indeferidos os benefícios da justiça
gratuita ao recorrente, mas concedido prazo de cinco dias, para que
efetuasse o devido preparo recursal, sob pena de decretação da
deserção do apelo extraordinário.
Em resposta, o recorrente opôs embargos declaratórios (ID.
59d3a3f ), sob o pífio argumento de contradição e obscuridade, que
foram rejeitados (ID 748dc50 )), e deixou fluir o prazo de 5 (cinco)
dias estipulados para a devida regularização do preparo.
Desse modo, verifica-se que o presente apelo incorre em deserção,
não tendo a parte recorrente atendido ao preparo, como
pressuposto de admissibilidade recursal.
2 CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000190-94.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MARIANA MENDONCA DA FRANCA
CAMACHO
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RECORRENTE VALDENICE LEOBINO MOURA SILVA
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
ADVOGADO FRANCINE CABRAL DE AGUIAR
LINS NOBREGA(OAB: 14620/PB)
RECORRIDO VALDENICE LEOBINO MOURA SILVA
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
ADVOGADO FRANCINE CABRAL DE AGUIAR
LINS NOBREGA(OAB: 14620/PB)
RECORRIDO MARIANA MENDONCA DA FRANCA
CAMACHO
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA MENDONCA DA FRANCA CAMACHO
- VALDENICE LEOBINO MOURA SILVA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 64
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b0087b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000190-94.2023.5.13.0025 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: VALDENICE LEOBINO MOURA SILVA
RECORRIDA: MARIANA MENDONÇA DA FRANCA CAMACHO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.12.2023 - ID.
bf51302; recurso apresentado em 14.12.2023 - ID. c60ec94).
Regular a representação processual (ID. 8a0fecd).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 00cf1b9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DISTINGUISHING. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO
TABELIÃO INTERINO.
Alegações:
a) violação do art. 236, §1º, da CF;
b) violação aos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.935/1994;
c) contrariedade ao Tema 779 de repercussão geral do STF;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente quanto ao acórdão que julgou procedente o
recurso adesivo da reclamada para julgar improcedentes os
pedidos, fundamentado na ausência de responsabilidade trabalhista
do tabelião interino. Alega a recorrente que o Tema 779 da
repercussão geral do STF não se aplica à causa e que deveria ser
aplicada a técnica de distinguishing, uma vez que o pronunciamento
do STF não trataria de matéria trabalhista.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
No julgamento do RE nº 808.202, de relatoria do Ministro Dias
Toffoli, com atribuição de repercussão geral (Tema nº 779),
publicado no DJE de 08/09/2020, o STF entendeu que "os
substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como
prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos
agentes estatais", veja-se:
Direito Constitucional. Notários e registradores. Titulares e
substitutos. Equiparação. Inviabilidade. Inteligência dos arts. 37,
inciso II; e 236, § 3º, da CF/88. Remuneração dos interinos
designados para o exercício de função delegada. Incidência do teto
remuneratório do art. 37, inciso XI, da CF/88. Obrigatoriedade.
Recurso extraordinário provido. 1. Os substitutos ou interinos
designados para o exercício de função delegada não se equiparam
aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos
requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da
Constituição Federal, para o ingresso originário na função.
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2.
Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se
classificam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de
serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se
inserem na categoria genérica dos agentes estatais [sem destaque
no original], razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do
art. 37, inciso XI, da Carta da Republica. 3. Tese aprovada: "os
substitutos ou interinos designados para o exercício de função
delegada não se equiparam aos titulares de serventias
extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos
arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o
provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos
agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto
remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da Republica." 4.
Recurso extraordinário provido.
Os Ministros firmaram o entendimento que durante o lapso temporal
entre a vacância e a nomeação de um novo titular para o Cartório
por concurso público, diante do princípio da continuidade do serviço
público, tem-se o retorno da atividade ao Poder Público, de forma
que o interino é considerado mero preposto do Estado, que
responde somente pelo expediente do cartório, não agindo em
nome próprio, mas em nome do cartório.
Dessa forma, o Estado passa a arrecadar o montante excedente da
serventia que seria devido ao titular, que assume, também, todos os
ônus da atividade, incluindo os trabalhistas, recebendo o interino
remuneração submetida ao teto constitucional e devendo observar o
art. 13 do provimento nº 45 do CNJ.
Em observância à tese de repercussão geral de nº 779, tem-se
formado o entendimento de que, por ser mero preposto do Estado,
não há que se falar em sucessão trabalhista em relação ao Interino,
que assume o cartório de maneira precária, bem como em sua
responsabilidade pelos débitos trabalhistas, veja-se:
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE TABELIÃO
INTERINO. INEXISTÊNCIA. Em regra, o vínculo empregatício do
trabalhador cartorial se dá com o particular que explora, por
delegação, o serviço público da serventia, pessoa física que presta
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o serviço público notarial e/ou de registro, e não com o Estado que
delega o serviço público, o qual não responde pelos débitos
trabalhistas correspondentes. Porém, no caso de tabelião interino, o
STF, no julgado proferido no RE n. 808.202, com atribuição de
repercussão geral (Tema 779), firmou entendimento no sentido de
que no lapso temporal entre a vacância e a nomeação de um novo
titular do cartório por concurso público, tem-se que houve o retorno
ou reversão da atividade ao Poder Público, de modo que o serviço
público passa a ser exercido pelo próprio ente público, razão pela
qual o interino não é delegatário, mas um mero preposto do Estado,
não sendo responsável, desse modo, pelos débitos trabalhistas dos
empregados que prestaram serviços nesse lapso temporal.
(TRT-23 - ROT: 00003506220215230106, Relator: AGUIMAR
MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2022)
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO
OFÍCIO. TABELIÃO INTERINO PARA MANUTENÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em sucessão trabalhista
enquanto não definitivamente transferida a titularidade do cartório,
uma vez que inexistente a passagem do empreendimento para
titular diverso. Os delegatários interinos não assumem os riscos da
atividade econômica, não auferindo seus lucros, logo não devem
responder por obrigações trabalhistas dela decorrentes.
(TRT-2 10008091120205020383 SP, Relator: SONIA MARIA DE
OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI, 12ª Turma - Cadeira
3, Data de Publicação: 21/10/2021)
Dessa forma, deve ser provido o recurso da reclamada para afastar
a condenação que lhe foi imposta e julgar improcedente a demanda.
Em consequência, inverte-se a sucumbência, Custas processuais
invertidas, pela reclamante, dispensadas.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, observa-se que o
aresto apresentado pela parte recorrente, proveniente do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região (Id. eab2f66), atende às
formalidades exigidas pelo art. 896, § 8º, da CLT.
A decisão paradigma possui tese jurídica específica e divergente
dos fundamentos esposados no acórdão questionado, atenta
inclusive às formalidades prescritas pelo artigo 896, § 8º, da CLT,
impondo-se a admissibilidade do recurso interposto no particular.
Convém registrar que, uma vez admitida a revista por um
fundamento, consideram-se devolvidos ao TST os demais
fundamentos relativos ao tema abordado, como dispõe o artigo
1.034, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não há a
necessidade de enfrentamento das alegações de ofensas às
demais disposições invocadas.
Nesse contexto, não se há de falar em omissão, o que torna
impertinente e desnecessária a oposição de embargos de
declaração, ainda que nem todos os fundamentos invocados pela
parte recorrente tenham sido apreciados, pois esses fundamentos
podem ser verificados pelo juízo de admissibilidade ad quem.
Portanto, admite-se o apelo quanto ao presente tema.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o recurso de revista interposto por divergência
jurisprudencial, concedendo vista à reclamada para, querendo,
oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-se.
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000320-20.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRENTE JOSE TEOTONIO SOARES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO JOSE TEOTONIO SOARES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TEOTONIO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b690fff
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000320-20.2023.5.13.0014 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: JOSÉ TEOTONIO SOARES
RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.12.2023 – ID.
2a1ecc2; recurso apresentado em 18.12.2023 – ID. 3a1c421).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 66
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Regular a representação processual (ID. f89fc59).
Preparo satisfeito (Justiça gratuita deferida conforme ID. 2f3c358).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 832 da CLT; e 489 do CPC.
A recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou
de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus
embargos de declaração.
A Turma julgadora, ao julgar os embargos, assinalou (ID. 3a1c421):
.... O embargante alega, em síntese, que não houve a análise dos
depoimentos prestados na ata de audiência utilizada como prova
emprestada.
Faz longa fundamentação sobre o teor dos depoimentos, e conclui
que "a empresa exerce total controle sobre as pausas, perseguindo
e até pressionando os atendentes quando a situação se torna
"corriqueira", através de um feedback".
Ao contrário do que alega o embargante, houve, sim, análise da
prova emprestada, e se concluiu que a hipótese é de exercício
regular dos poderes de organização e fiscalização conferidos
ao empregador, nos moldes do art. 2º da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Na verdade, o que o embargante pretende é que seja feita nova
análise das provas dos autos, o que não é possível na via estreita
dos embargos declaratórios.
Em não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios apontados
embargante, haja vista que o acórdão apreciou integralmente as
questões postas à análise deste órgão colegiado, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios. (Grifou-se)
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, bem
como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que
afasta a hipótese de afronta aos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT e
489 do CPC, de forma que as alegações da recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO
DE BANHEIRO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III, 5º, V e X, 6º, 7º, XXII da CF;
b) violação aos arts. 186 e 927 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a sentença
de origem e não concedeu a indenização por danos morais.
Restou consignado no acórdão (ID. 29dbb7d):
É de conhecimento desta Turma Julgadora que há na empresa
demandada um certo controle quanto ao uso do banheiro por seus
empregados. Sabe-se que os trabalhadores de lá têm um intervalo
de vinte minutos, duas pausas de dez minutos cada e outra de cinco
minutos para uso do banheiro, informação confirmada pelo próprio
autor em audiência (fl. 294).
Diante disso, fica claro que a empresa concedia, pelo menos, quatro
pausas, quais sejam: pausa para o banheiro de cinco minutos, duas
pausas para descanso, de dez minutos cada uma, e outra para o
lanche, de vinte minutos.
Em uma jornada de seis horas, com todos esses intervalos, decerto
que há tempo para ir ao banheiro.
A possível limitação das pausas questionadas consiste apenas em
uma forma de evitar excesso dos empregados no gozo de suas
prerrogativas, não se podendo cogitar de imposição generalizada de
penalidade àquele que realmente dela necessitasse.
Destarte, não se pode punir o empregador por se valer de uma
dinâmica operacional de disciplinamento dos horários destinados a
pausas e descanso, extremamente necessário ao tipo de atividade
desenvolvida.
Limitar o tempo de uso do banheiro não é o mesmo que limitar o
uso do próprio banheiro. É por demais razoável, em face da
natureza das atividades do reclamante - exclusivamente de
atendimento ao público - que o empregador estabeleça
determinadas regras e parâmetros de atuação para os seus
empregados com a finalidade de não prejudicar a qualidade da
prestação do serviço oferecido aos clientes. Tais regras,
evidentemente, não podem ser abusivas e atentar contra a
dignidade do trabalhador.
No caso em espécie, a limitação de 05 minutos para o eventual uso
do banheiro não se mostra abusiva, e, menos ainda, quando se se
sabe que não havia impedimento pelo empregador de o reclamante
se deslocar para atender suas necessidades fisiológicas.
Inclusive, a testemunha apresentada pelo autor do processo de nº
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
0000875-41.2022.5.13.0024, cuja ata de audiência foi colacionada
como prova emprestada, relatou "que poderia acionar mais de uma
pausa para banheiro por dia, (...); que nunca recebeu advertência
ou suspensão pelo uso do banheiro; que não conhece nenhum
colega que tenha recebido advertência, suspensão ou demissão
pelo uso de pausa para banheiro, no tempo em que trabalhou para
a reclamada" (fl. 300).
A testemunha da reclamada também disse "que não há qualquer
limitação no sistema para pausa banheiro (...); que não se precisa
de autorização para se acionar a pausa banheiro" (fl. 295).
Vê-se, pois, da análise dos autos, o exercício regular dos
poderes de organização e fiscalização conferidos ao
empregador, nos moldes do art. 2º da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Em inexistindo provas no sentido de que a conduta da
empregadora tenha repercutido diretamente sobre a esfera
extrapatrimonial do reclamante (dano moral individual), deve ser
mantida a decisão de origem que indeferiu o pleito de condenação
da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por
limitação a uso de banheiro. (Grifou-se)
Nesse contexto, foi mantido o indeferimento do pleito de danos
morais.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, sob o argumento de violação aos referidos dispositivos, a
recorrente, insatisfeito com o posicionamento da Turma, procura
revolver matéria fática e, nesse sentido, uma suposta modificação
na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST,
inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000230-79.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE VANECIO DOMINGOS DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO VANECIO DOMINGOS DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO MULT MARKETING ASSESSORIA EM
PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa44f7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000230-79.2023.5.13.0024 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: AMBEV
RECORRIDO: VANÉCIO DOMINGOS DOS SANTOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/12/2023 – Id.
a93f33a; recurso interposto em 14/12/2023 Id. 39e9201).
Regular a representação processual (Id.c15ec26).
Preparo satisfeito (Id. 4ba3da2 e e285608).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF;
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 68
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
b) afronta aos arts. 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC.
A recorrente suscita a nulidade do acórdão de embargos de
declaração, alegando que a decisão questionada não se debruçou
de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas,
especificamente com relação aos limites do valor da condenação.
A Turma Julgadora, ao apreciar o recurso ordinário, assim
destacou:
No processo do trabalho, vigora o art. 840, § 1º, que obriga o
postulante a indicar o valor do pedido.
A necessidade de apresentação dos valores dos pedidos, longe de
representar entraves, vem justamente em favor da concretização do
direito material, permitindo maior objetividade e clareza ao
processo.
Nesses termos, a definição dos valores na inicial homenageia o
princípio da ampla defesa e tem o condão de evitar a chamada
decisão surpresa. Além disso, o citado art. 840, § 1º, da CLT, ao
exigir a liquidez dos pedidos, harmoniza-se com os princípios da
boa-fé e da cooperação, consagrados nos arts. 5º e 6º do CPC, os
quais estabelecem, para todos os sujeitos que participam do
processo, o dever de colaborar entre si, para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No entanto, não se pode olvidar que, em casos extremos, a
jurisprudência tem mitigado o rigor da lei, permitindo à parte
reclamante formular o pedido por mera projeção, por ser lhe
impossível, efetivamente, apresentar o valor do objeto pretendido.
Este, indubitavelmente, é o caso dos autos, sendo certo que o autor
formulou vários pedidos com expressa ressalva, no sentido de que
os valores que os acompanham seriam meramente estimativos,
para fins apenas de identificação do rito processual.
Cabe ressaltar que a matéria já é conhecida desta Turma recursal,
que tem apreciado a questão em outros processos similares
ajuizados em face das empresas ora reclamadas, situações em que
foi reconhecido que o valor pecuniário da condenação não se deve
limitar aos valores dos pedidos indicados na petição inicial.
Ao apreciar os embargos de declaração, assim decidiu a turma:
Com efeito, a obrigação constitucional da motivação das decisões
encontra limite nos aspectos formais do julgado, bastando para isso
o enfrentamento dos tópicos relevantes à solução da lide e à
necessária demonstração dos elementos que embasam o
convencimento. Tais exigências foram devidamente observadas na
hipótese, de modo que não se pode falar em omissão ou negativa
de prestação jurisdicional.
Nessa senda, uma vez formado o convencimento, com indicação
clara dos motivos que o embasam, resta cumprido o requisito do art.
93, IX, da CF e não cabe mais nenhum pronunciamento pelo
mesmo Órgão Julgador, sob pena de atropelo às disposições do art.
494 do CPC, aplicado supletivamente.
Segundo esse dispositivo, publicada a sentença, o juiz só poderá
alterá-la: para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos
de declaração, desde que verificadas as já mencionadas hipóteses
legais.
Vale frisar que os órgãos julgadores não têm função consultiva e
não estão obrigados a esclarecer eventuais incorreções ou
injustiças contidas no pronunciamento jurisdicional.
…
Diante das razões acima expostas, não configura omissão sanável
por meio de embargos de declaração. Se a embargante entende
que o pronunciamento é injusto ou não condiz com o ordenamento
jurídico, deve tentar obter a sua reforma pelo meio recursal
adequado, pois os embargos declaratórios não se amoldam a tal
finalidade.
No mais, deve ser ressaltado que o prequestionamento invocado
pela embargante não constitui hipótese de cabimento de embargos.
Se a decisão explicita um argumento lógico-jurídico e, com fulcro
nesse dado, o julgador desenvolve uma tese jurídica inteligível,
estará consubstanciado e satisfeito o instituto do prequestionamento
como condicionante para habilitar o manejo de instrumento recursal
para as instâncias jurisdicionais extraordinárias, sendo descabida a
oposição de embargos de declaração, com a finalidade específica
de prequestionamento, conforme disciplinam a OJ 118 da SBDI-1 e
o item I da Súmula 297, ambas do TST.
Por tais razões, é inviável albergar a insurgência da embargante.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta do art. 93,
IX, da CF.
Portanto, as alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 69
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO
Alegações:
a) afronta ao art. 5º, LIV e LV da CF;
b) violação aos arts. 141 e 492 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que havendo pedido certo e líquido na inicial, o
julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um dos pedidos,
sob pena de julgamento ultra petita.
Sobre o tema, discorreu a Segunda Turma deste Regional:
No processo do trabalho, vigora o art. 840, § 1º, que obriga o
postulante a indicar o valor do pedido.
A necessidade de apresentação dos valores dos pedidos, longe de
representar entraves, vem justamente em favor da concretização do
direito material, permitindo maior objetividade e clareza ao
processo.
Nesses termos, a definição dos valores na inicial homenageia o
princípio da ampla defesa e tem o condão de evitar a chamada
decisão surpresa. Além disso, o citado art. 840, § 1º, da CLT, ao
exigir a liquidez dos pedidos, harmoniza-se com os princípios da
boa-fé e da cooperação, consagrados nos arts. 5º e 6º do CPC, os
quais estabelecem, para todos os sujeitos que participam do
processo, o dever de colaborar entre si, para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No entanto, não se pode olvidar que, em casos extremos, a
jurisprudência tem mitigado o rigor da lei, permitindo à parte
reclamante formular o pedido por mera projeção, por ser lhe
impossível, efetivamente, apresentar o valor do objeto pretendido.
Este, indubitavelmente, é o caso dos autos, sendo certo que o autor
formulou vários pedidos com expressa ressalva, no sentido de que
os valores que os acompanham seriam meramente estimativos,
para fins apenas de identificação do rito processual.
Cabe ressaltar que a matéria já é conhecida desta Turma recursal,
que tem apreciado a questão em outros processos similares
ajuizados em face das empresas ora reclamadas, situações em que
foi reconhecido que o valor pecuniário da condenação não se deve
limitar aos valores dos pedidos indicados na petição inicial.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à Constituição.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese
a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000548-41.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FABIANA DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fcd653
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000548-41.2023.5.13.0031
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDA: FABIANA DA SILVA FERNANDES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP
121.738, com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima,
3477, 16º andar, CEP 04538-133, São Paulo – SP.
O mencionado causídico já se encontra devidamente cadastrado no
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PJE, de forma exclusiva, como representante da empresa
recorrente, de modo que nada a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.12.2023 – Id.
4071190 ; recurso interposto em 14.12.2023 – Id. 2193c0a).
Regular a representação processual (Id. b8e6476).
Preparo satisfeito (Ids. 81F515a ; 15cb88e).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Alegações:
a) violação do art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que não há competência desta Justiça do
Trabalho para apreciação da demanda.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
A reclamada, em suas contrarrazões, suscita a incompetência
material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente
feito, alegando que a demanda é de cunho eminentemente civil (fls.
2191).
Como se sabe, a jurisdição, enquanto manifestação do poder
estatal, é una, alcançando todo o território nacional. Entretanto, para
que seja melhor administrada, há de ser exercida por diversos
órgãos especializados.
A competência, por sua vez, resulta da escolha de determinados
critérios para distribuir a jurisdição entre os referidos órgãos. É,
pois, a medida da jurisdição, o âmbito dentro do qual o juiz exerce a
jurisdição, "a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a
cada órgão ou grupo de órgãos" (Enrico Tulio Liebman, in Manual
de direito processual civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p.
55).
E entre os vários critérios determinativos de distribuição da
jurisdição, a doutrina classificou-os em três espécies: o critério
objetivo, o critério funcional e o critério territorial.
O critério objetivo é aquele que considera a lide posta em juízo
como dado relevante à distribuição da competência, subdividindo-se
em razão da pessoa, da matéria e do valor da causa.
Dessa forma, é imprescindível o prévio conhecimento dos
elementos da demanda apresentada ao Poder Judiciário para
identificação da competência objetiva em razão da pessoa, da
matéria e do valor da causa, com base na análise das partes, da
causa de pedir e dos pedidos, respectivamente.
Portanto, definindo-se a competência em razão da matéria pela
natureza da relação jurídica controvertida, "é a causa de pedir, que
contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado
em consideração para a identificação do juízo competente"
(Fredie Didier Jr., in Curso de direito processual civil: introdução ao
direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento -
18. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 216).
No presente caso, basta uma simples leitura da petição inicial para
inferir-se que a causa de pedir exordial versa especificamente sobre
o alegado vínculo de emprego mantido entre as partes litigantes (fls.
02/17), atraindo, pois, a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a presente lide, conforme regra prevista no art.
114, I, da CF.
De todo modo, eventual inexistência da relação de emprego
alegada na petição inicial resultará na improcedência da demanda,
e não na incompetência material desta Justiça Especializada.
Entendimento em sentido contrário importaria em afastar a
competência da Justiça do Trabalho em todas as demandas em que
o vínculo empregatício alegado na petição inicial fosse impugnado
em contestação, bastando ao reclamado suscitar a natureza
comercial, mercantil ou civil da relação jurídica mantida, o que foge
à razoabilidade lógico-jurídica.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do C. STJ, acostada com
a defesa (fls. 651/663, por exemplo), não possui efeito vinculante,
afirmando expressamente ainda que "a competência ratione
materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre
outras espécies de competência e, sendo determinada em função
da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido
e da causa de pedir deduzidos em juízo" (fls. 660).
E, diferentemente do que se observa naquela decisão paradigma,
onde "os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem
respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes,
tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de
natureza trabalhista" (fls. 662), a causa de pedir exordial declinada
na presente lide versa expressamente sobre a alegada relação de
emprego havida entre as partes, bem como veicula a pretensão de
recebimento de verbas de natureza trabalhista (fls. 02/17).
Não fosse o bastante, mesmo que discutidas somente as cláusulas
referentes ao ajuste formalmente pactuado entre as partes
litigantes, independentemente do reconhecimento do vínculo
empregatício, ainda assim permaneceria a competência desta
Justiça Especializada, pois decorrente da relação de trabalho
alegada na causa de pedir exordial.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017.
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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À
PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz
respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda
relacionada ao funcionamento do aplicativo Uber que, por meio do
seu sistema de inteligência artificial, impõe certas restrições
territoriais aos motoristas parceiros. Há transcendência jurídica da
causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de
questão nova acerca da competência da Justiça Especializada para
decidir sobre obrigação de fazer concernente a limitações no
sistema de direcionamento de viagens do aplicativo Uber. Diante da
potencial ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, o agravo de
instrumento merece provimento para processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE
APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À
PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Emenda
Constitucional nº 45 de 2004 ampliou a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho, rompendo a antiga ideia de que apenas as lides
envolvendo relação de emprego, nos estritos moldes dos artigos 2º
e 3º da CLT, seriam dirimidas por esta Justiça Especializada. No
caso, o demandante, que trabalha como motorista para a Uber,
afirma que a empresa tem restringido o livre exercício de seu ofício,
bem como seu direito de escolher o local em que prefere praticar
sua atividade laborativa, diminuindo, com isso, sua receita. Em que
pese o reclamante não ter pleiteado o reconhecimento do vínculo
empregatício, mas, somente, que a parte reclamada seja compelida
a suspender os bloqueios territoriais impostos pelo aplicativo, em
especial quanto ao acesso ao Aeroporto Internacional de Confins-
MG, verifica-se tratar de demanda que decorre de relação de
trabalho, ainda que autônomo. A obrigação de fazer pretendida,
concernente ao acesso irrestrito ao aplicativo, cuja última finalidade
é o incremento da remuneração, está diretamente relacionada às
condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas
parceiros da marca, por meio de seu aplicativo, sobressaindo,
assim, a competência desta Justiça para apreciá-la, à luz do inciso I
do art. 114 da CF/88. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso
de revista conhecido e provido. TST; RR 0010141-
93.2021.5.03.0144; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da
Veiga; DEJT 26/08/2022.
Rejeita-se a arguição.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de
Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS
PARTES. MOTORISTA PARCEIRO. APLICATIVO. TRABALHO
AUTÔNOMO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, IV e 5º, II, e 170, caput, I, IV e parágrafo
único, da CF;
b) violação dos arts. 2º e 3º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta a empresa recorrente que inexiste relação empregatícia
com a reclamante. Afirma que a hipótese dos autos não é de
responsabilidade subsidiária, eis que esta, no campo trabalhista,
apenas se concretiza nos termos do parágrafo segundo, do art. 2º
da CLT.
O Órgão julgador assim decidiu:
O reconhecimento do vínculo de emprego depende da
demonstração cumulativa dos requisitos que emanam da
interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a
subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a
onerosidade.
Conforme visto em linhas volvidas, a reclamante prestava serviços
de motorista, incumbindo, pois, à reclamada demonstrar que o
trabalho era realizado de forma autônoma, eventual, impessoal e
não onerosa.
De acordo com o princípio da proteção que vigora na seara
trabalhista, toda prestação de serviço tem ínsita a presunção - ainda
que relativa - de subordinação, salvo demonstração cabal em
contrário. Oportuno, neste sentido, citar paradigmático aresto
jurisprudencial da lavra do saudoso Ministro Coqueijo Costa:
ÔNUS DA PROVA. Quase todos os códigos de trabalho e leis
especiais presumem a existência do contrato de trabalho pela
simples prestação de serviços (G. Cabanellas, 'Tratado de
Derecho Laboral', vol. 2, p. 190). É presunção iuris tantum (De La
Cueva, 'Derecho Mexicano del Trabajo', p. 46), cabendo ao
empregador que alega a inexistência do fato presumido provar
em contrário. TST - 1ª T. RR 4.851/83 - Julg. 17.08.84 - Rel. Min.
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Coqueijo Costa (in João de Lima Teixeira Filho, "Repertório de
Jurisprudência Trabalhista"", Freitas Bastos, vol. 4, 1986, p. 287).
No mesmo sentido, eis a atual jurisprudência do TST:
(...) VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE FORMA AUTÔNOMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ENCARGO DA RECLAMADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE
DESINCUMBIU. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA
CONSTATADA. EM RELAÇÃO À TRANSCENDÊNCIA
ECONÔMICA, ESTA TURMA DEFINIU COMO REFERÊNCIA,
PARA O RECURSO DA EMPRESA, OS VALORES FIXADOS NO
ARTIGO 496, § 3º, DO CPC, CONFORME SEU ÂMBITO DE
ATUAÇÃO. NO CASO, A RÉ APTA TEM ATUAÇÃO ESTADUAL E,
CONSIDERANDO QUE O VALOR FIXADO À CONDENAÇÃO.
ORA DISCUTIDA. FOI DE R$ 500.000,00, ADMITE-SE A
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO SE VERIFICA, PORÉM, O
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O ACÓRDÃO
RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 357
DO TST. Tal verbete não faz referência à limitação de conteúdo das
ações ajuizadas, de maneira que nada impede que tenham o
mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação,
constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior,
e que deve ser compreendido de forma ampla, sem interpretações
limitativas, portanto. Precedentes. Relativamente ao
reconhecimento do vínculo de emprego, resultou corretamente
aplicada a regra atinente à distribuição do ônus da prova. Isso
porque, nas hipóteses em que o reclamado nega a existência
do vínculo de emprego, mas afirma a prestação de serviço
autônomo, o ônus de comprovar que a relação existente entre
as partes não é a de emprego recai sobre o empregador, ônus
do qual não se desincumbiu, conforme expressamente
registrado pela Corte de Origem. De mais a mais, o
reconhecimento do vínculo empregatício resultou da análise da
prova documental, o que levou à conclusão de que o trabalho da
reclamante ocorreu de forma subordinada, pessoal e não eventual.
Tese em sentido contrário esbarra no óbice contido na Súmula nº
126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...).
TST; ARR 1000724-60.2016.5.02.0061; Sétima Turma; Rel. Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/12/2020.
Portanto, demonstrada a prestação de serviços por parte da autora,
e não o contrário, cabia à reclamada o ônus da prova quanto à
inexistência da relação de emprego, nos termos do art. 818, I, da
CLT.
E, com a devida vênia ao magistrado de origem, de tal encargo a
demandada não se desvencilhou a contento.
Ao contrário.
O acervo probatório produzido durante a instrução processual
demonstrou que os motoristas, a exemplo da reclamante,
prestavam serviços à reclamada de forma subordinada, não
eventual, pessoal e onerosa.
Conforme determina a regra prevista no art. 6º, parágrafo único, da
CLT, "os meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e
supervisão do trabalho alheio".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde os serviços
prestados pela reclamante eram controlados por programação,
comando ou algoritmo, nova faceta da organização do trabalho
contemporâneo.
A reclamada demonstra grande preocupação em alegar a
independência e a autonomia dos seus motoristas e,
paradoxalmente, prescreve, de modo circunstanciado, a forma da
prestação de serviços, direcionando-a, controlando a qualidade dos
serviços prestados e inclusive excluindo os motoristas que
porventura não atenderem às suas diretrizes (Termos de Uso do
Motorista, item 8 - fls. 74/75).
Sabe-se que a empresa, por meio de seu aplicativo e de complexos
sistemas de programação, tem absoluta ciência e inteiro controle do
tempo de trabalho de seus motoristas, dos percursos por eles
realizados, dos pagamentos por eles recebidos, dos lugares onde
eles estão, das aceitações e recusas de corridas.
E, como visto acima, a legislação trabalhista (art. 6º, parágrafo
único, da CLT) dispõe de regra específica que equipara tal espécie
de controle - por meio de aplicativo - aos meios pessoais e diretos
de comando, para fins de caracterização da subordinação jurídica.
Portanto, não é verdade que os motoristas são livres e trabalham
como desejam e como querem, pois estão sujeitos às regras de
programação do aplicativo, que enfeixa as normas da empresa a
que os trabalhadores motoristas estão adstritos mediante contrato.
Diversamente do que ocorria no início do sistema de produção
capitalista, em que a subordinação se apresentava como uma
dimensão pessoal de controle direto, materializada por ordens
provenientes de uma rígida escala hierárquica, o avanço da
tecnologia não mais concebe a organização do trabalho retratada
na imagem de Charles Chaplin (in Tempos Modernos, 1936, EUA),
mas como o sistema programável em que o trabalhador responde
diretamente ao algoritmo, na visão de George Orwell (in 1984. São
Paulo: Companhia das Letras, 2009).
Nesse novo regime, a prestação do trabalho é dirigida por objetivos,
a partir da programação e instituição de regras previamente
estabelecidas pelo tomador, cabendo ao trabalhador reagir aos
comandos emitidos e realizar a finalidade esperada pelo algoritmo.
Dessa maneira, como bem observado pelo Grupo de Estudos do
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Ministério Público do Trabalho (in Empresas de Transporte,
Plataformas Digitais e a Relação de Emprego: Um Estudo do
Trabalho subordinado sob Aplicativos, disponível em
(https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes?td=revista_labor), a liberdade
concedida é, na verdade, uma "autonomia na subordinação", onde
os trabalhadores não seguem ordens pessoais, mas sim as "regras
do programa", e, uma vez programados, não agem livremente,
somente exprimem "reações esperadas" pelo algoritmo, garantindo
que os resultados finais esperados sejam alcançados sem a
necessidade de dar ordens diretas àqueles que realizam o trabalho
(fls. 77/117).
Tem-se, pois, uma revisitação da ideia do controle por punição
(sticks ou porrete) e recompensa (carrots ou premiação), onde os
trabalhadores que seguem a programação esperada pelo algoritmo
são recompensados com bonificações e prêmios, ao passo em que
os que não se adaptarem aos comandos objetivos são punidos ou
excluídos.
Nessa direção, a prova documental produzida durante a instrução
processual demonstrou a existência de punições aos motoristas que
cancelavam as corridas ou demoravam a chegar até os passageiros
(fls. 53), resultando na "piora do desempenho" e, por conseguinte,
prejudicavam a "participação nas campanhas da 99".
De igual modo, a taxa de aceitação inferior a 80% de corridas
resulta em punições correspondentes à suspensão temporária do
trabalhador (fls. 59).
Por outro lado, observa-se a concessão de estímulos e
recompensas aos motoristas que atendiam às demandas da
reclamada, a exemplo dos multiplicadores utilizados em
determinados horários (fls. 30/31).
Sabe-se, ainda, que o algoritmo controla o trabalhador igualmente
por diversos outros comandos punitivos e recompensatórios,
destacando-se a proibição de acesso a locais de maior interesse e a
imposição de tarifa dinâmica em razão da maior demanda não
atendida.
Para tanto, verificou-se em processos análogos ao presente a
posse, por parte do sistema, de inúmeras informações exclusivas
dos motoristas, a serem utilizadas de acordo com o objetivo de
controle previamente desejado, registrando-se, entre aquelas
tornadas públicas pela própria empresa, a nacionalidade dos
passageiros transportados, a quantidade de viagens realizadas,
subdividindo-as no turno da manhã e no final da tarde, a quantidade
de viagens "cinco estrelas" já concluídas, com a respectiva
sequência "invicta" (Reclamação Trabalhista n.º 0000632-
31.2020.5.13.0004, por exemplo).
O grau de precisão dos dados controlados pelo algoritmo observado
naquele feito foi de tal monta que, além de registrar a velocidade
média do motorista, identifica, computa e informa a quantidade de
"aceleração" e de "frenagens" que compõem o "estilo de direção"
desejado pelo sistema.
Trata-se, portanto, de um engajamento ainda maior do trabalhador à
dinâmica da empresa, substituindo-se a obediência a ordens dadas
em tempo e lugar anteriormente fixados por uma mobilização em
tempo integral para o cumprimento dos objetivos previamente
instituídos no algoritmo.
Há, inicialmente, uma certa sensação de liberdade ao trabalhador,
decidindo o dia e a hora em que vai trabalhar, que, contudo, é
rapidamente infirmada pelo paradigma da essencialidade do objeto
da relação jurídica (remuneração) para subsistência no sistema de
produção capitalista, distribuindo o algoritmo a demanda em tempo
real e impondo a precificação da mão de obra, efetivo meio de
controle da prestação de serviços, embora imperceptível ao
trabalhador.
Como destaca Valerio de Stefano, "embora seja provavelmente
verdade que a tecnologia será capaz de automatizar algumas
tarefas rotineiras e desagradáveis, também irá aumentar a
possibilidade de a gestão empresarial monitorar cada vez mais
as atividades laborais de uma forma não desejável para o
trabalhador. Software e hardware já estão se disseminando em
locais de trabalho modernos que permitem aos gestores dar
instruções aos trabalhadores sobre o trabalho que fazem e
controlar seu desempenho por meio de ferramentas digitais
(MOORE; AKHTAR; UPCHURCH, 2018).7 A inteligência artificial,
o uso de big data e a 'gestão por algoritmo' já são uma
realidade no mundo do trabalho, podendo levar a práticas
empresariais muito intrusivas" (in Futuro do Trabalho: Os efeitos
da revolução digital na sociedade. Automação, inteligência artificial
e proteção laboral: patrões algorítmicos e o que fazer com eles, p.
24).
No presente caso, a prova documental acostada aos autos revela
que, na prática, a autora prestava serviços habitualmente (fls. 562 e
segs.).
De fato, a imposição de preços extremamente baixos consiste em
eficiente ferramenta de controle do tempo de trabalho dos
motoristas, demandando mais tempo de direção para a
sobrevivência do prestador de serviços, em evidente contradição
com a alegada autonomia das partes contratantes.
Na relação entre a reclamada, seus motoristas e os passageiros
usuários do aplicativo, é a empresa que impõe aos motoristas e
passageiros os preços das corridas, sem margem para negociação.
A reclamada adota política de preço baixo, inferior, como regra, às
tarifas de táxis, com o objetivo não apenas de atrair passageiros,
mas também de manter o motorista em amplas jornadas de
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trabalho, sem as quais não conseguiria auferir o mínimo para sua
subsistência.
Em outras palavras, os baixos preços das corridas impedem que o
motorista consiga, em razoável quantidade de horas de trabalho,
faturamento suficiente para possibilitar-lhe um mínimo existencial.
Com isso, a empresa mantém o motorista manietado em muitas
horas diárias de labuta.
Foi justamente por essa razão que a decisão recentemente
proferida pela Suprema Corte do Reino Unido resultou, como visto,
na observância do salário-mínimo hora, correspondente a £ 8,91,
cerca de R$ 54,30, em conversão direta realizada em 26.01.2023.
Ao mesmo tempo, em face da necessidade de a empresa prestar
seus serviços de transporte em dias e horas especiais, como
domingos, feriados e noites festivas, bem assim em locais de ampla
aglomeração, a exemplo de espetáculos esportivos ou artísticos de
grande porte, sabe-se que as plataformas de transporte de
passageiros por aplicativo, como informado na documentação
produzida pela própria reclamada (fls. 30/33), oferecem
remuneração diferenciada em tais circunstâncias, como forma de
compelir os motoristas a trabalhar nesses dias e horários e em tais
locais, tudo para atender à demanda da própria empresa, na
qualidade de fornecedora de transporte.
Nesse contexto, o simples fato de o motorista possuir liberdade para
desligar o aplicativo e escolher livremente o horário e a duração da
prestação de serviços não caracteriza a ampla autonomia alegada
pela reclamada.
Reitere-se, o sistema concebido pela empresa corresponde em
simples "autonomia na subordinação", fruto da própria fórmula de
negócio por programação, engendrada pela reclamada com a
finalidade de conceder uma aparente autonomia.
Ademais, se fosse verdade que os motoristas pudessem se
ausentar do aplicativo a qualquer hora e por quanto tempo
quisessem, o próprio empreendimento estaria fadado ao insucesso,
pois não conseguiria atender a parcela importante de seus clientes,
especialmente nos horários de pico e em situações de grandes
aglomerações pontuais.
Por sua vez, o regulamento empresarial consigna expressamente
como conduta passível de multa, suspensão ou cancelamento, a
"inatividade da conta por um longo período de tempo" (item 8.1, VII,
fls. 74).
Do mesmo modo, pune-se o motorista com suspensão temporária
se "a taxa de aceite de corridas for menor que 80%" (fls. 59).
Não bastasse o que já demonstrado, impõe-se destacar que a
subordinação deve ser aferida preponderantemente pela forma que
os serviços são prestados, e não pela rigidez da frequência ou
duração da jornada, importando mais o acolhimento do poder de
direção empresarial no modo de realização da prestação de
serviços do que o próprio conteúdo do serviço prestado e, mais
ainda, do que o período em que o trabalhador não se encontra
conectado à plataforma.
Nessa direção, o ordenamento jurídico pátrio (art. 6º, caput, da CLT)
não distingue, para fins de configuração da relação de emprego, se
o trabalho é no estabelecimento do empregador, no domicílio do
empregado (homeoffice) ou à distância (teletrabalho), sendo certo
que, nesses dois últimos casos, é possível que o empregado decida
sobre a conveniência do melhor dia e horário para desempenhar
suas atividades, sobretudo nos casos em que o controle do trabalho
é realizado por produção, a exemplo do que ocorre com a empresa
reclamada.
Do mesmo modo, o exercício de atividade incompatível com a
prévia fixação do horário de trabalho, a toda evidência, não afasta a
subordinação ínsita aos empregados que exercem atividade
externa, cargos de gestão ou em regime de teletrabalho (art. 62 da
CLT).
Aliás, a prestação de serviços em regime de teletrabalho (arts. 75-A
a 75-E da CLT), positivada inicialmente por meio da Lei n.º
13.467/2017, foi amplamente adotada em razão do isolamento
social imposto pela pandemia da COVID-19, inclusive de forma
obrigatória em relação à empregada gestante que "ficará à
disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio
de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a
distância" (art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 14.151/2021, de
12/05/2021).
E, como se sabe, o simples fato de o empregado em regime de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância
não se encontrar conectado necessariamente em determinados dias
ou horários não desnatura a natureza subordinada da relação de
emprego, importando, como visto, o acolhimento do poder de
direção empresarial no modo de realização da prestação de
serviços.
Tem-se, ainda, a regra prevista no art. 443, § 3º, da CLT, incluído
pela Lei n.º 13.467/2017, reconhecendo como relação de emprego
a prestação de serviços de forma intermitente, "com alternância de
períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados
em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade
do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas,
regidos por legislação própria".
De outro lado, conquanto laborando exclusivamente sob demanda,
a Lei Maior determinou a "igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art.
7º, XXXIV, da CF), garantindo, assim, o patamar civilizatório mínimo
existencial.
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A hipótese observada assemelha-se, como visto, à situação do
motorista profissional empregado, em que, "salvo previsão
contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não
tem horário fixo de início, de final ou de intervalos" (art. 235-C, §
13, da CLT).
No mesmo norte, a jurisprudência internacional tem afastado
reiteradamente a alegada autonomia decorrente da flexibilidade da
frequência e da duração da prestação de serviços dos motoristas
que prestam serviços à empresa reclamada, destacando-se, entre
outras, a decisão proferida, em 04.03.2020, pelo Órgão de Cúpula
da Justiça do Trabalho da França, no sentido de que "nada altera o
fato de o trabalhador poder estar desconectado pois que em se
conectando, tem limites a recusas, caso típico de sujeição às
demandas do aplicativo, permanecendo, assim, à disposição
dele (no caso da UBER)"
(https://revisaotrabalhista.net.br/2020/08/05/aplicativo-de-transporte-
relacao-de-emprego-decisao-374-da-corte-de-cassacao-sala-social-
franca/ - Acesso em 05.10.2023).
Assim, a alegada parceria remonta ao feudalismo onde a nobreza
concedia aparente liberdade aos servos, que, por sua vez,
permaneciam presos ao sistema de produção, vinculando-se à terra
e subordinando-se às regras e obrigações unilateralmente fixadas
pelos senhores feudais, diretamente interessados na produção dos
trabalhadores, pois destinatários de parte considerável dos seus
resultados, a um custo baixíssimo.
Ainda mais destacado é o sistema de punição por meio de
avaliações subjetivas (fls. 59), em que o trabalhador é orientado
previamente acerca da observância do comportamento esperado
pela empresa, existindo exclusivamente para controle de qualidade
do serviço prestado, pois sequer utilizado para escolha do motorista
por parte do cliente.
É importante frisar que essas notas não se dirigem aos clientes, isto
é, aos passageiros, com a finalidade de escolherem os melhores
motoristas. A nota destina-se primacialmente à empresa, como mais
um mecanismo de controle da qualidade dos serviços por ela
oferecidos.
Outrossim, cumpre destacar que a alegada autonomia do motorista
não resiste a um exame minucioso do controle de programação
exercido pelas empresas do setor, a exemplo da conhecida
vedação à oferta de viagens particulares aos clientes encontrados
através da plataforma digital.
Ora, se é a empresa que presta serviços ao motorista, como
sustenta a reclamada, e não o contrário, inexistiria qualquer
motivação lógica para impedir que o alegado empreendedor
aumente sua clientela por todos os meios disponíveis, circunstância
imprescindível ao exercício autônomo da referida profissão.
Do mesmo modo, no desenvolvimento de uma atividade
empresarial autônoma, incumbe ao empresário, e não a terceiros,
avaliar e decidir o respectivo modo de operação, considerando a
relação entre o custo e o benefício de cada etapa desenvolvida.
Entendimento em sentido contrário ocorreria somente se o motorista
pagasse uma espécie de mensalidade fixa pelo uso da plataforma
digital, independentemente da quantidade de viagens realizadas, o
que, contudo, não ocorre.
Por sua vez, a concorrência intencionalmente criada pelo algoritmo
entre os trabalhadores visa justamente a excluir a regulação da
concorrência em patamar civilizatório mínimo, em seu terceiro nível,
a par da regulação entre nações (primeiro nível) e entre empresas
(segundo nível), pois os motoristas, incutidos do discurso do
"empreendedorismo" e acreditando em uma aparente liberdade
formal, certamente lutarão incansavelmente contra seus próprios
colegas de trabalho.
E, conforme determina a Recomendação n.º 198 da Organização
Internacional do Trabalho, os seus membros devem "combater as
relações de trabalho disfarçadas no contexto de, por exemplo,
outras relações que possam incluir o uso de outras formas de
acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal,
notando que uma relação de trabalho disfarçado ocorre quando
o empregador trata um indivíduo diferentemente de como
trataria um empregado de maneira a esconder o verdadeiro
status legal dele ou dela como um empregado, e estas
situações podem surgir onde acordos contratuais possuem o
efeito de privar trabalhadores de sua devida proteção".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde a relação de
trabalho disfarçada pela reclamada visa exclusivamente a tratar a
motorista diferentemente de como trataria um empregado, privando-
o da proteção da legislação trabalhista, ato nulo de pleno direito (art.
9º da CLT).
Não por outra razão, a Organização Internacional do Trabalho, no
ano do seu centenário, destacou a necessidade de uma governança
internacional para implementação efetiva da proteção laboral diante
dos novos desafios decorrentes das plataformas digitais de
trabalho.
Nesse norte, foi publicado o relatório para a Comissão Mundial
sobre o Futuro do Trabalho, destacando que "o trabalho é, por
vezes mal remunerado, muitas vezes abaixo do salário mínimo
vigente e não existem mecanismos oficiais para lidar com a
desigualdade de tratamento. Prevemos que essa forma de
trabalho se dissemine no futuro, e, portanto, recomendamos o
desenvolvimento de um sistema de governação internacional
para plataformas de trabalho digitais que estabeleça e exija que
as plataformas (e clientes) respeitem certos direitos e
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proteções mínimas" (OIT, in Trabalhar para um Futuro Melhor,
2019, p. 45).
Identificado, pois, o desequilíbrio inerente ao plano fático da relação
pactuada entre a empresa reclamada e os motoristas, cabe
justamente ao Direito do Trabalho, no plano jurídico, retificar ou
atenuar as distorções observadas, protegendo a parte vulnerável e
hipossuficiente.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência das duas Turmas
Julgadoras desta Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
RECLAMANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido
à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo, a teor do disposto no art. 790,
§ 3º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO. ECONOMIA DE
COMPARTILHAMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. O objeto social da
reclamada não pode ser considerado apenas intermediação,
tampouco provisão de tecnologia voltada a viabilizar essa
intermediação. O aplicativo desenvolvido e gerenciado pela
reclamada é apenas a sua face visível, o instrumento pelo qual ela
viabiliza a forma inovadora de comunicação entre as partes
interessadas. Mas o empreendimento não está contido na aplicação
nem a ele se resume. Ao se imiscuir e se ocupar com os mais
variados aspectos do serviço a ser prestado, a empresa
inevitavelmente assume atividades e finalidades próprias das
empresas de transporte de passageiros. In casu, restou
comprovado o vínculo empregatício da reclamada com o motorista
por meio das provas pré-constituídas, razão pela qual devem ser
deferidas as verbas trabalhistas pleiteadas pelo reclamante. TRT
13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Instrumento Em Recurso
Ordinário nº 0000743-51.2022.5.13.0034, Redator(a):
Desembargador(a) Eduardo Sérgio De Almeida, Julgamento:
31/05/2023, Publicação: DJe 05/06/2023.
MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO
DE EMPREGO. Para ser reconhecido o liame empregatício devem
estar presentes todos os requisitos elencados no art. 3º da CLT,
pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. No caso
dos autos, tais requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao
reconhecimento da relação de emprego. Recurso provido. TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000868-
34.2022.5.13.0029, Redator(a): Wolney De Macedo Cordeiro,
Julgamento: 23/05/2023, Publicação: DJe 26/05/2023.
Por sua vez, a ausência de processo seletivo mais complexo
decorre da maior abrangência desejada pela própria reclamada,
que, visando a angariar uma maior quantidade de prestadores de
serviços no menor tempo possível, optou por instituir um contrato
por adesão, permanecendo, contudo, com o poder de desligar
posteriormente os trabalhadores indesejados, de acordo com a
política de desativação instituída unilateralmente.
Reconhecida, pois, a subordinação jurídica nos serviços prestados
pela autora em benefício da reclamada, impõe-se examinar a
eventualidade alegada em contestação.
Tratando-se de empresa que atua no setor de transporte de
passageiros, a frequência retratada no "extrato de corridas"
apresentado pela própria reclamada (fls. 562/650), é mais do que
suficiente para configurar a natureza não eventual dos serviços
prestados pela autora, pois caracterizada a previsão de repetição
atual (teoria do evento) e futura (teoria dos fins da empresa) da
prestação de serviços em relação a um mesmo tomador (teoria da
fixação jurídica ao empregador).
Sobre o tema, leciona Maurício Godinho Delgado que "a
eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o
traduz para a teoria da descontinuidade - rejeitada, porém, pela
CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas
permanente, deixar de haver eventualidade. É que a jornada
contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que
concerne aos dias laborados na semana" (in Curso de Direito do
Trabalho. 12ª ed. LTr. São Paulo, 2016, p.288).
Conforme fundamentação exposta anteriormente, a aparente
liberdade conferida ao trabalhador para decidir o dia e a hora em
que vai trabalhar foi infirmada pelo paradigma da essencialidade do
objeto da relação jurídica (remuneração) para subsistência no
sistema de produção capitalista, sobretudo em razão da baixa
precificação dos serviços prestados, efetivo meio de controle
imperceptível ao trabalhador.
Por sua vez, a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se
diretamente dos "termos de uso" instituído unilateralmente pela
reclamada, informando que "o Motorista Parceiro compromete-se,
mediante aceitação dos Termos, a não compartilhar sua Conta com
terceiros, sendo vedada a transferência de sua Conta, sob pena de
cancelamento imediato da Conta do Motorista Parceiro, além de
encaminhamento do caso às autoridades públicas para análise de
eventuais penalidades criminais e civis aplicáveis" (item 3.3 - fls.
70).
Eventual uso compartilhado de um mesmo veículo por mais de um
trabalhador mediante o respectivo crédito conjunto no cadastro de
determinado motorista não desconfigura a pessoalidade na
prestação dos serviços, que subsiste individualmente entre a
reclamada e cada motorista, como ocorre nos "contratos de equipe",
a exemplo da contratação de um conjunto musical.
Da mesma forma, eventual exploração da mão de obra de
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motoristas por meio de pessoa jurídica cadastrada na plataforma da
empresa reclamada não descaracteriza a pessoalidade nos serviços
prestados pelo autor, caracterizando, quando muito, o instituto da
terceirização (Lei n.º 13.429/2017).
O simples fato de o usuário ser atendido por qualquer motorista em
nada descaracteriza a pessoalidade do vínculo de emprego, que,
por razões lógicas, é aferida em relação ao trabalhador, e não ao
cliente.
A onerosidade da prestação de serviços, como se sabe, deve ser
examinada sob a perspectiva do trabalhador, tanto no plano
subjetivo quanto na esfera objetiva.
No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção
contraprestativa conferida pelo trabalhador à prestação de serviços,
visando auferir ganho econômico pelo labor ofertado ao respectivo
tomador.
E, a toda evidência, a reclamante não prestava serviços voluntários
à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º 9.608/1998.
Em sua esfera objetiva, a onerosidade decorre do simples
pagamento da parcela pecuniária em retribuição pelos serviços
prestados, podendo a contraprestação econômica assumir formas
distintas e variadas no caso concreto, a exemplo das comissões
devidas ao empregado vendedor, independentemente do respectivo
percentual.
Logo, afastada a tese de defesa acerca da contratação da
reclamada pela reclamante, assim como não se tratando de suposto
contrato de parceria, o percentual destinado ao prestador de
serviços (cerca de 75%) não afasta a natureza onerosa da relação
de trabalho ajustada entre as partes litigantes.
Efetivamente, é o motorista que arca com a despesa de aquisição
do veículo, mediante compra ou aluguel, bem como com sua
manutenção, além de despender importantes recursos de seu
faturamento diário com combustível.
Isso sem falar em todas as demais despesas inerentes ao caso,
como licenciamento, IPVA, seguro, limpeza, óleo, pneus, pedágios,
estacionamentos. No modelo de negócio implantado pela
reclamada, tudo isso é de responsabilidade do motorista, então não
é verdade que ele aufere lucro de cerca de 75%.
Afinal, depois de deduzidas todas essas despesas, seu ganho
certamente será inferior ao da empregadora.
Diga-se de passagem que, embora nominalmente as empresas do
setor da reclamada retenham apenas cerca de 25% de cada
viagem, diferentemente do motorista, esse ganho não é individual,
mas sim multiplicado pelos 1.115.000 (um milhão cento e quinze
mil) motoristas de aplicativo somente neste país em 2021, segundo
o IBGE (https://machine.global/motoristas-de-aplicativo-no-brasil/ -
Acesso em 21.06.2023).
Façamos, então, contas simples. Imaginemos que um motorista de
aplicativo fez quinze corridas em um determinado dia, ao preço
médio de R$ 15,00. Isso resultaria em R$ 225,00, dos quais R$
168,75 (75%) caberia ao motorista e R$ 56,25 (25%) seriam
destinados às empresas do setor da reclamada.
O ganho do motorista é individual e daquele faturamento ele terá de
reservar parte substancial para arcar com todas as despesas acima
indicadas. Entretanto, imaginemos que essa mesma situação ocorre
como média para os 1.115.000 (um milhão cento e quinze mil) de
"motoristas de aplicativo" pelo país afora. Significa que, apenas no
Brasil, o faturamento diário das empresas chegará à expressiva
soma de R$ 62.718.750 em um único dia!
Não é à toa, portanto, que as empresas do setor da reclamada
investiram tanto na tecnologia que lhe permite explorar o rentável
negócio. Mas elas querem ainda mais. Há notícias na internet que
as empresas de transporte de passageiros por aplicativo vêm
investindo cifras na casa dos bilhões no desenvolvimento do carro
autônomo, precisamente para livrar-se do "incômodo" de ter
motoristas empregados para reduzir-lhes o lucro, a exemplo do que
já vem ocorrendo em outros países, por força de decisão judicial
das Cortes Supremas.
Por outro lado, há estudos consistentes demonstrando que cerca de
30% dos motoristas de aplicativo nos Estados Unidos da América
estão perdendo dinheiro quando os gastos com o carro são levados
em conta, ao passo em que 75% deles ganham menos do que o
salário mínimo por hora trabalhada naquele país
(https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2018/03/03/quase-um-
terco-dos-motoristas-do-uber-estao-perdendo-dinheiro-diz-
estudo.htm - Acesso em 21.06.2023).
Tudo isso deixa evidente que o contrato existente entre os
motoristas e as empresas do setor da reclamada nada tem de
parceria, pois envolve parca remuneração dos trabalhadores,
subordinação estrutural e controle imediato mediante programação,
afastando indevidamente a alteridade ínsita à relação de emprego.
Esclareça-se, por fim, que a exclusividade não é elemento fático-
jurídico imprescindível à configuração da relação de emprego, não
caracterizando a prestação de serviços a outra empresa do ramo de
transporte de passageiros, por razões lógicas, ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado.
Isso posto, demonstrada, nos presentes autos, a prestação de
serviços de forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa,
impõe-se a reforma da sentença impugnada para reconhecer o
vínculo empregatício pactuado entre as partes litigantes.
Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento,
imperioso prosseguir no exame da lide posta em juízo, em atenção
ao direito das partes à obtenção da solução integral do mérito em
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prazo razoável (art. 4º do CPC).
Em atenção aos limites objetivos da presente lide, fixados na
petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), o vínculo de emprego ora
reconhecido será registrado como contrato de trabalho intermitente
(art. 443, § 3º, da CLT).
Esclareça-se, por oportuno, que o não preenchimento dos requisitos
previstos para pactuação do contrato de trabalho intermitente - a
exemplo da celebração por escrito e da especificação do valor da
hora de trabalho, não inferior ao valor horário do salário-mínimo (art.
452-A, caput, da CLT) - resultaria no reconhecimento da
contratação ordinária da reclamante, por prazo indeterminado, e
não na inexistência do vínculo empregatício.
Ademais, a imposição de multa em caso de descumprimento, sem
justo motivo, da oferta aceita pelo trabalhador é uma faculdade
conferida ao empregador, nada impedindo, pois, a pactuação tácita
de cláusula contratual mais benéfica ao trabalhador (art. 444, caput,
da CLT), consistente no perdão patronal.
Portanto, a reclamada deverá anotar a CTPS (física e/ou digital) da
autora com data de admissão em 23.05.2018, na função de
"motorista", como informado na inicial (fls.15), adotando-se como
remuneração a média declinada na exordial (R$ 330,00 por semana
- fls. 2), pois não infirmada por prova, documental ou oral, em
sentido contrário, a cargo da reclamada (art. 818, II, da CLT).
As anotações na CTPS obreira (física e/ou digital) deverão ser feitas
no prazo de dez dias após a intimação da reclamada para tal
finalidade, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de
origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa diária de
R$ 300,00, até o limite de R$ 9.000,00, a título de astreintes,
conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Nas anotações da CTPS (física e/ou digital), a reclamada não
poderá fazer qualquer menção a este processo.
Por fim, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento do
13º salário proporcional de 2018 (07/12), integral de 2019, de 2020,
de 2021, de 2022; das férias vencidas, em dobro, dos períodos
aquisitivos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e simples de
2021/2022, acrescidas do terço constitucional, e ao recolhimento
dos depósitos do FGTS.
Apelo parcialmente provido, no tópico em apreço.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou-se a existência dos
requisitos ensejadores ao reconhecimento da relação empregatícia.
Ressalte-se que o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DANO MORAL INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, X, 7º, XXVIII, da CF;
Alega a recorrente que a decisão regional viola o artigo 5º, V da
CF/882, pela desproporcionalidade da condenação, sendo o valor
indicado no acórdão demasiadamente elevado.
A Turma julgadora destacou:
A reclamante também postula a condenação da reclamada ao
pagamento de indenização por danos morais, em virtude da
ausência de recolhimentos previdenciários e consequente falta de
cobertura previdenciária.
Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão em análise foi
formulada em cumulação objetiva própria sucessiva, pressupondo a
procedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício
correspondente.
Portanto, não reconhecida a relação empregatícia alegada na
exordial, o juízo de origem não apreciou a pretensão indenizatória
formulada na exordial.
Por conseguinte, a insurgência recursal dedicou-se a impugnar os
fundamentos da sentença recorrida, sustentando a prestação de
serviços de forma pessoal, onerosa, habitual e subordinada à
reclamada.
Ao final de suas razões recursais, a reclamante postulou
expressamente a "procedência de todos os pedidos, para que
seja reconhecido o vínculo empregatício com a empresa 99
TECNOLOGIA LTDA, e por consequência, proceda à devida
anotação em carteira com o pagamento de todas as verbas
descritas na peça inicial" (fls. 2187).
Desse modo, o efeito devolutivo em profundidade do recurso
ordinário, que se extrai do art. 1.013, § 1º, do CPC, transfere a esta
Corte Regional a apreciação do pedido de pagamento de
indenização por danos morais, inexistindo o trânsito em julgado
suscitado pela reclamada, em contrarrazões (fls. 2212).
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise da
responsabilidade civil extracontratual subjetiva patronal.
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Diante da proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos
direitos da personalidade (arts. 5º, V e X da CF, e 11 e seguintes do
Código Civil), infere-se que os danos morais se caracterizam por
efetivas violações à dignidade humana e aos direitos da
personalidade propriamente ditos, seja no aspecto intrínseco
(honra, intimidade, privacidade, bem-estar, higidez mental etc.), seja
no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética etc.).
Como se sabe, os danos morais de natureza individual têm índole
subjetiva e dizem respeito ao aviltamento de direitos concernentes à
dignidade humana, como a angústia, a aflição e o constrangimento.
Para sua configuração, é necessária, em regra, a demonstração do
ato ilícito, com a existência de dano (prejuízo), nexo de causalidade
com o trabalho (tratando-se de relação laboral) e, ainda, a presença
do elemento subjetivo, a culpa, quando não se tratar de dano de
espécie objetiva.
No presente caso, a reclamante atuou no transporte de passageiros
em uma cidade de médio porte (João Pessoa-PB) cujo intenso fluxo
de veículos potencializa o risco de acidentes, sem que a empresa
tenha formalizado o contrato de trabalho.
Sob tais circunstâncias, é inquestionável que a reclamante esteve à
margem da possibilidade de obter benefícios previdenciários
durante o período de mais cinco anos em que laborou para a
empresa reclamada e não terá esse tempo computado para a sua
futura aposentadoria.
Nesse contexto, o dano moral se afere in re ipsa, prescindindo de
prova do constrangimento, da dor ou do sofrimento suportado pela
vítima do ato ilícito.
A reclamante, portanto, faz jus ao pagamento da indenização por
danos morais postulada.
Em relação ao patamar indenizatório, levando-se em consideração
o porte da empresa demandada, a natureza do bem jurídico
tutelado, o tempo de vínculo e a necessidade de que a medida
atenda aos objetivos pedagógicos, preventivos e punitivos, arbitra-
se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00,
atualizáveis pela Taxa Selic a partir da publicação da presente
decisão (Súmula n.º 362 do C. STJ).
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou-se a existência dos
requisitos ensejadores ao recebimento de danos morais.
Ademais, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000548-41.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FABIANA DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fcd653
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000548-41.2023.5.13.0031
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDA: FABIANA DA SILVA FERNANDES
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP
121.738, com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima,
3477, 16º andar, CEP 04538-133, São Paulo – SP.
O mencionado causídico já se encontra devidamente cadastrado no
PJE, de forma exclusiva, como representante da empresa
recorrente, de modo que nada a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.12.2023 – Id.
4071190 ; recurso interposto em 14.12.2023 – Id. 2193c0a).
Regular a representação processual (Id. b8e6476).
Preparo satisfeito (Ids. 81F515a ; 15cb88e).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Alegações:
a) violação do art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que não há competência desta Justiça do
Trabalho para apreciação da demanda.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
A reclamada, em suas contrarrazões, suscita a incompetência
material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente
feito, alegando que a demanda é de cunho eminentemente civil (fls.
2191).
Como se sabe, a jurisdição, enquanto manifestação do poder
estatal, é una, alcançando todo o território nacional. Entretanto, para
que seja melhor administrada, há de ser exercida por diversos
órgãos especializados.
A competência, por sua vez, resulta da escolha de determinados
critérios para distribuir a jurisdição entre os referidos órgãos. É,
pois, a medida da jurisdição, o âmbito dentro do qual o juiz exerce a
jurisdição, "a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a
cada órgão ou grupo de órgãos" (Enrico Tulio Liebman, in Manual
de direito processual civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p.
55).
E entre os vários critérios determinativos de distribuição da
jurisdição, a doutrina classificou-os em três espécies: o critério
objetivo, o critério funcional e o critério territorial.
O critério objetivo é aquele que considera a lide posta em juízo
como dado relevante à distribuição da competência, subdividindo-se
em razão da pessoa, da matéria e do valor da causa.
Dessa forma, é imprescindível o prévio conhecimento dos
elementos da demanda apresentada ao Poder Judiciário para
identificação da competência objetiva em razão da pessoa, da
matéria e do valor da causa, com base na análise das partes, da
causa de pedir e dos pedidos, respectivamente.
Portanto, definindo-se a competência em razão da matéria pela
natureza da relação jurídica controvertida, "é a causa de pedir, que
contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado
em consideração para a identificação do juízo competente"
(Fredie Didier Jr., in Curso de direito processual civil: introdução ao
direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento -
18. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 216).
No presente caso, basta uma simples leitura da petição inicial para
inferir-se que a causa de pedir exordial versa especificamente sobre
o alegado vínculo de emprego mantido entre as partes litigantes (fls.
02/17), atraindo, pois, a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a presente lide, conforme regra prevista no art.
114, I, da CF.
De todo modo, eventual inexistência da relação de emprego
alegada na petição inicial resultará na improcedência da demanda,
e não na incompetência material desta Justiça Especializada.
Entendimento em sentido contrário importaria em afastar a
competência da Justiça do Trabalho em todas as demandas em que
o vínculo empregatício alegado na petição inicial fosse impugnado
em contestação, bastando ao reclamado suscitar a natureza
comercial, mercantil ou civil da relação jurídica mantida, o que foge
à razoabilidade lógico-jurídica.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do C. STJ, acostada com
a defesa (fls. 651/663, por exemplo), não possui efeito vinculante,
afirmando expressamente ainda que "a competência ratione
materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre
outras espécies de competência e, sendo determinada em função
da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido
e da causa de pedir deduzidos em juízo" (fls. 660).
E, diferentemente do que se observa naquela decisão paradigma,
onde "os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem
respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes,
tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de
natureza trabalhista" (fls. 662), a causa de pedir exordial declinada
na presente lide versa expressamente sobre a alegada relação de
emprego havida entre as partes, bem como veicula a pretensão de
recebimento de verbas de natureza trabalhista (fls. 02/17).
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Não fosse o bastante, mesmo que discutidas somente as cláusulas
referentes ao ajuste formalmente pactuado entre as partes
litigantes, independentemente do reconhecimento do vínculo
empregatício, ainda assim permaneceria a competência desta
Justiça Especializada, pois decorrente da relação de trabalho
alegada na causa de pedir exordial.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À
PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz
respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda
relacionada ao funcionamento do aplicativo Uber que, por meio do
seu sistema de inteligência artificial, impõe certas restrições
territoriais aos motoristas parceiros. Há transcendência jurídica da
causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de
questão nova acerca da competência da Justiça Especializada para
decidir sobre obrigação de fazer concernente a limitações no
sistema de direcionamento de viagens do aplicativo Uber. Diante da
potencial ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, o agravo de
instrumento merece provimento para processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE
APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À
PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Emenda
Constitucional nº 45 de 2004 ampliou a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho, rompendo a antiga ideia de que apenas as lides
envolvendo relação de emprego, nos estritos moldes dos artigos 2º
e 3º da CLT, seriam dirimidas por esta Justiça Especializada. No
caso, o demandante, que trabalha como motorista para a Uber,
afirma que a empresa tem restringido o livre exercício de seu ofício,
bem como seu direito de escolher o local em que prefere praticar
sua atividade laborativa, diminuindo, com isso, sua receita. Em que
pese o reclamante não ter pleiteado o reconhecimento do vínculo
empregatício, mas, somente, que a parte reclamada seja compelida
a suspender os bloqueios territoriais impostos pelo aplicativo, em
especial quanto ao acesso ao Aeroporto Internacional de Confins-
MG, verifica-se tratar de demanda que decorre de relação de
trabalho, ainda que autônomo. A obrigação de fazer pretendida,
concernente ao acesso irrestrito ao aplicativo, cuja última finalidade
é o incremento da remuneração, está diretamente relacionada às
condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas
parceiros da marca, por meio de seu aplicativo, sobressaindo,
assim, a competência desta Justiça para apreciá-la, à luz do inciso I
do art. 114 da CF/88. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso
de revista conhecido e provido. TST; RR 0010141-
93.2021.5.03.0144; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da
Veiga; DEJT 26/08/2022.
Rejeita-se a arguição.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de
Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS
PARTES. MOTORISTA PARCEIRO. APLICATIVO. TRABALHO
AUTÔNOMO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, IV e 5º, II, e 170, caput, I, IV e parágrafo
único, da CF;
b) violação dos arts. 2º e 3º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta a empresa recorrente que inexiste relação empregatícia
com a reclamante. Afirma que a hipótese dos autos não é de
responsabilidade subsidiária, eis que esta, no campo trabalhista,
apenas se concretiza nos termos do parágrafo segundo, do art. 2º
da CLT.
O Órgão julgador assim decidiu:
O reconhecimento do vínculo de emprego depende da
demonstração cumulativa dos requisitos que emanam da
interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a
subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a
onerosidade.
Conforme visto em linhas volvidas, a reclamante prestava serviços
de motorista, incumbindo, pois, à reclamada demonstrar que o
trabalho era realizado de forma autônoma, eventual, impessoal e
não onerosa.
De acordo com o princípio da proteção que vigora na seara
trabalhista, toda prestação de serviço tem ínsita a presunção - ainda
que relativa - de subordinação, salvo demonstração cabal em
contrário. Oportuno, neste sentido, citar paradigmático aresto
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jurisprudencial da lavra do saudoso Ministro Coqueijo Costa:
ÔNUS DA PROVA. Quase todos os códigos de trabalho e leis
especiais presumem a existência do contrato de trabalho pela
simples prestação de serviços (G. Cabanellas, 'Tratado de
Derecho Laboral', vol. 2, p. 190). É presunção iuris tantum (De La
Cueva, 'Derecho Mexicano del Trabajo', p. 46), cabendo ao
empregador que alega a inexistência do fato presumido provar
em contrário. TST - 1ª T. RR 4.851/83 - Julg. 17.08.84 - Rel. Min.
Coqueijo Costa (in João de Lima Teixeira Filho, "Repertório de
Jurisprudência Trabalhista"", Freitas Bastos, vol. 4, 1986, p. 287).
No mesmo sentido, eis a atual jurisprudência do TST:
(...) VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE FORMA AUTÔNOMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ENCARGO DA RECLAMADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE
DESINCUMBIU. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA
CONSTATADA. EM RELAÇÃO À TRANSCENDÊNCIA
ECONÔMICA, ESTA TURMA DEFINIU COMO REFERÊNCIA,
PARA O RECURSO DA EMPRESA, OS VALORES FIXADOS NO
ARTIGO 496, § 3º, DO CPC, CONFORME SEU ÂMBITO DE
ATUAÇÃO. NO CASO, A RÉ APTA TEM ATUAÇÃO ESTADUAL E,
CONSIDERANDO QUE O VALOR FIXADO À CONDENAÇÃO.
ORA DISCUTIDA. FOI DE R$ 500.000,00, ADMITE-SE A
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO SE VERIFICA, PORÉM, O
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O ACÓRDÃO
RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 357
DO TST. Tal verbete não faz referência à limitação de conteúdo das
ações ajuizadas, de maneira que nada impede que tenham o
mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação,
constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior,
e que deve ser compreendido de forma ampla, sem interpretações
limitativas, portanto. Precedentes. Relativamente ao
reconhecimento do vínculo de emprego, resultou corretamente
aplicada a regra atinente à distribuição do ônus da prova. Isso
porque, nas hipóteses em que o reclamado nega a existência
do vínculo de emprego, mas afirma a prestação de serviço
autônomo, o ônus de comprovar que a relação existente entre
as partes não é a de emprego recai sobre o empregador, ônus
do qual não se desincumbiu, conforme expressamente
registrado pela Corte de Origem. De mais a mais, o
reconhecimento do vínculo empregatício resultou da análise da
prova documental, o que levou à conclusão de que o trabalho da
reclamante ocorreu de forma subordinada, pessoal e não eventual.
Tese em sentido contrário esbarra no óbice contido na Súmula nº
126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...).
TST; ARR 1000724-60.2016.5.02.0061; Sétima Turma; Rel. Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/12/2020.
Portanto, demonstrada a prestação de serviços por parte da autora,
e não o contrário, cabia à reclamada o ônus da prova quanto à
inexistência da relação de emprego, nos termos do art. 818, I, da
CLT.
E, com a devida vênia ao magistrado de origem, de tal encargo a
demandada não se desvencilhou a contento.
Ao contrário.
O acervo probatório produzido durante a instrução processual
demonstrou que os motoristas, a exemplo da reclamante,
prestavam serviços à reclamada de forma subordinada, não
eventual, pessoal e onerosa.
Conforme determina a regra prevista no art. 6º, parágrafo único, da
CLT, "os meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e
supervisão do trabalho alheio".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde os serviços
prestados pela reclamante eram controlados por programação,
comando ou algoritmo, nova faceta da organização do trabalho
contemporâneo.
A reclamada demonstra grande preocupação em alegar a
independência e a autonomia dos seus motoristas e,
paradoxalmente, prescreve, de modo circunstanciado, a forma da
prestação de serviços, direcionando-a, controlando a qualidade dos
serviços prestados e inclusive excluindo os motoristas que
porventura não atenderem às suas diretrizes (Termos de Uso do
Motorista, item 8 - fls. 74/75).
Sabe-se que a empresa, por meio de seu aplicativo e de complexos
sistemas de programação, tem absoluta ciência e inteiro controle do
tempo de trabalho de seus motoristas, dos percursos por eles
realizados, dos pagamentos por eles recebidos, dos lugares onde
eles estão, das aceitações e recusas de corridas.
E, como visto acima, a legislação trabalhista (art. 6º, parágrafo
único, da CLT) dispõe de regra específica que equipara tal espécie
de controle - por meio de aplicativo - aos meios pessoais e diretos
de comando, para fins de caracterização da subordinação jurídica.
Portanto, não é verdade que os motoristas são livres e trabalham
como desejam e como querem, pois estão sujeitos às regras de
programação do aplicativo, que enfeixa as normas da empresa a
que os trabalhadores motoristas estão adstritos mediante contrato.
Diversamente do que ocorria no início do sistema de produção
capitalista, em que a subordinação se apresentava como uma
dimensão pessoal de controle direto, materializada por ordens
provenientes de uma rígida escala hierárquica, o avanço da
tecnologia não mais concebe a organização do trabalho retratada
na imagem de Charles Chaplin (in Tempos Modernos, 1936, EUA),
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mas como o sistema programável em que o trabalhador responde
diretamente ao algoritmo, na visão de George Orwell (in 1984. São
Paulo: Companhia das Letras, 2009).
Nesse novo regime, a prestação do trabalho é dirigida por objetivos,
a partir da programação e instituição de regras previamente
estabelecidas pelo tomador, cabendo ao trabalhador reagir aos
comandos emitidos e realizar a finalidade esperada pelo algoritmo.
Dessa maneira, como bem observado pelo Grupo de Estudos do
Ministério Público do Trabalho (in Empresas de Transporte,
Plataformas Digitais e a Relação de Emprego: Um Estudo do
Trabalho subordinado sob Aplicativos, disponível em
(https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes?td=revista_labor), a liberdade
concedida é, na verdade, uma "autonomia na subordinação", onde
os trabalhadores não seguem ordens pessoais, mas sim as "regras
do programa", e, uma vez programados, não agem livremente,
somente exprimem "reações esperadas" pelo algoritmo, garantindo
que os resultados finais esperados sejam alcançados sem a
necessidade de dar ordens diretas àqueles que realizam o trabalho
(fls. 77/117).
Tem-se, pois, uma revisitação da ideia do controle por punição
(sticks ou porrete) e recompensa (carrots ou premiação), onde os
trabalhadores que seguem a programação esperada pelo algoritmo
são recompensados com bonificações e prêmios, ao passo em que
os que não se adaptarem aos comandos objetivos são punidos ou
excluídos.
Nessa direção, a prova documental produzida durante a instrução
processual demonstrou a existência de punições aos motoristas que
cancelavam as corridas ou demoravam a chegar até os passageiros
(fls. 53), resultando na "piora do desempenho" e, por conseguinte,
prejudicavam a "participação nas campanhas da 99".
De igual modo, a taxa de aceitação inferior a 80% de corridas
resulta em punições correspondentes à suspensão temporária do
trabalhador (fls. 59).
Por outro lado, observa-se a concessão de estímulos e
recompensas aos motoristas que atendiam às demandas da
reclamada, a exemplo dos multiplicadores utilizados em
determinados horários (fls. 30/31).
Sabe-se, ainda, que o algoritmo controla o trabalhador igualmente
por diversos outros comandos punitivos e recompensatórios,
destacando-se a proibição de acesso a locais de maior interesse e a
imposição de tarifa dinâmica em razão da maior demanda não
atendida.
Para tanto, verificou-se em processos análogos ao presente a
posse, por parte do sistema, de inúmeras informações exclusivas
dos motoristas, a serem utilizadas de acordo com o objetivo de
controle previamente desejado, registrando-se, entre aquelas
tornadas públicas pela própria empresa, a nacionalidade dos
passageiros transportados, a quantidade de viagens realizadas,
subdividindo-as no turno da manhã e no final da tarde, a quantidade
de viagens "cinco estrelas" já concluídas, com a respectiva
sequência "invicta" (Reclamação Trabalhista n.º 0000632-
31.2020.5.13.0004, por exemplo).
O grau de precisão dos dados controlados pelo algoritmo observado
naquele feito foi de tal monta que, além de registrar a velocidade
média do motorista, identifica, computa e informa a quantidade de
"aceleração" e de "frenagens" que compõem o "estilo de direção"
desejado pelo sistema.
Trata-se, portanto, de um engajamento ainda maior do trabalhador à
dinâmica da empresa, substituindo-se a obediência a ordens dadas
em tempo e lugar anteriormente fixados por uma mobilização em
tempo integral para o cumprimento dos objetivos previamente
instituídos no algoritmo.
Há, inicialmente, uma certa sensação de liberdade ao trabalhador,
decidindo o dia e a hora em que vai trabalhar, que, contudo, é
rapidamente infirmada pelo paradigma da essencialidade do objeto
da relação jurídica (remuneração) para subsistência no sistema de
produção capitalista, distribuindo o algoritmo a demanda em tempo
real e impondo a precificação da mão de obra, efetivo meio de
controle da prestação de serviços, embora imperceptível ao
trabalhador.
Como destaca Valerio de Stefano, "embora seja provavelmente
verdade que a tecnologia será capaz de automatizar algumas
tarefas rotineiras e desagradáveis, também irá aumentar a
possibilidade de a gestão empresarial monitorar cada vez mais
as atividades laborais de uma forma não desejável para o
trabalhador. Software e hardware já estão se disseminando em
locais de trabalho modernos que permitem aos gestores dar
instruções aos trabalhadores sobre o trabalho que fazem e
controlar seu desempenho por meio de ferramentas digitais
(MOORE; AKHTAR; UPCHURCH, 2018).7 A inteligência artificial,
o uso de big data e a 'gestão por algoritmo' já são uma
realidade no mundo do trabalho, podendo levar a práticas
empresariais muito intrusivas" (in Futuro do Trabalho: Os efeitos
da revolução digital na sociedade. Automação, inteligência artificial
e proteção laboral: patrões algorítmicos e o que fazer com eles, p.
24).
No presente caso, a prova documental acostada aos autos revela
que, na prática, a autora prestava serviços habitualmente (fls. 562 e
segs.).
De fato, a imposição de preços extremamente baixos consiste em
eficiente ferramenta de controle do tempo de trabalho dos
motoristas, demandando mais tempo de direção para a
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sobrevivência do prestador de serviços, em evidente contradição
com a alegada autonomia das partes contratantes.
Na relação entre a reclamada, seus motoristas e os passageiros
usuários do aplicativo, é a empresa que impõe aos motoristas e
passageiros os preços das corridas, sem margem para negociação.
A reclamada adota política de preço baixo, inferior, como regra, às
tarifas de táxis, com o objetivo não apenas de atrair passageiros,
mas também de manter o motorista em amplas jornadas de
trabalho, sem as quais não conseguiria auferir o mínimo para sua
subsistência.
Em outras palavras, os baixos preços das corridas impedem que o
motorista consiga, em razoável quantidade de horas de trabalho,
faturamento suficiente para possibilitar-lhe um mínimo existencial.
Com isso, a empresa mantém o motorista manietado em muitas
horas diárias de labuta.
Foi justamente por essa razão que a decisão recentemente
proferida pela Suprema Corte do Reino Unido resultou, como visto,
na observância do salário-mínimo hora, correspondente a £ 8,91,
cerca de R$ 54,30, em conversão direta realizada em 26.01.2023.
Ao mesmo tempo, em face da necessidade de a empresa prestar
seus serviços de transporte em dias e horas especiais, como
domingos, feriados e noites festivas, bem assim em locais de ampla
aglomeração, a exemplo de espetáculos esportivos ou artísticos de
grande porte, sabe-se que as plataformas de transporte de
passageiros por aplicativo, como informado na documentação
produzida pela própria reclamada (fls. 30/33), oferecem
remuneração diferenciada em tais circunstâncias, como forma de
compelir os motoristas a trabalhar nesses dias e horários e em tais
locais, tudo para atender à demanda da própria empresa, na
qualidade de fornecedora de transporte.
Nesse contexto, o simples fato de o motorista possuir liberdade para
desligar o aplicativo e escolher livremente o horário e a duração da
prestação de serviços não caracteriza a ampla autonomia alegada
pela reclamada.
Reitere-se, o sistema concebido pela empresa corresponde em
simples "autonomia na subordinação", fruto da própria fórmula de
negócio por programação, engendrada pela reclamada com a
finalidade de conceder uma aparente autonomia.
Ademais, se fosse verdade que os motoristas pudessem se
ausentar do aplicativo a qualquer hora e por quanto tempo
quisessem, o próprio empreendimento estaria fadado ao insucesso,
pois não conseguiria atender a parcela importante de seus clientes,
especialmente nos horários de pico e em situações de grandes
aglomerações pontuais.
Por sua vez, o regulamento empresarial consigna expressamente
como conduta passível de multa, suspensão ou cancelamento, a
"inatividade da conta por um longo período de tempo" (item 8.1, VII,
fls. 74).
Do mesmo modo, pune-se o motorista com suspensão temporária
se "a taxa de aceite de corridas for menor que 80%" (fls. 59).
Não bastasse o que já demonstrado, impõe-se destacar que a
subordinação deve ser aferida preponderantemente pela forma que
os serviços são prestados, e não pela rigidez da frequência ou
duração da jornada, importando mais o acolhimento do poder de
direção empresarial no modo de realização da prestação de
serviços do que o próprio conteúdo do serviço prestado e, mais
ainda, do que o período em que o trabalhador não se encontra
conectado à plataforma.
Nessa direção, o ordenamento jurídico pátrio (art. 6º, caput, da CLT)
não distingue, para fins de configuração da relação de emprego, se
o trabalho é no estabelecimento do empregador, no domicílio do
empregado (homeoffice) ou à distância (teletrabalho), sendo certo
que, nesses dois últimos casos, é possível que o empregado decida
sobre a conveniência do melhor dia e horário para desempenhar
suas atividades, sobretudo nos casos em que o controle do trabalho
é realizado por produção, a exemplo do que ocorre com a empresa
reclamada.
Do mesmo modo, o exercício de atividade incompatível com a
prévia fixação do horário de trabalho, a toda evidência, não afasta a
subordinação ínsita aos empregados que exercem atividade
externa, cargos de gestão ou em regime de teletrabalho (art. 62 da
CLT).
Aliás, a prestação de serviços em regime de teletrabalho (arts. 75-A
a 75-E da CLT), positivada inicialmente por meio da Lei n.º
13.467/2017, foi amplamente adotada em razão do isolamento
social imposto pela pandemia da COVID-19, inclusive de forma
obrigatória em relação à empregada gestante que "ficará à
disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio
de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a
distância" (art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 14.151/2021, de
12/05/2021).
E, como se sabe, o simples fato de o empregado em regime de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância
não se encontrar conectado necessariamente em determinados dias
ou horários não desnatura a natureza subordinada da relação de
emprego, importando, como visto, o acolhimento do poder de
direção empresarial no modo de realização da prestação de
serviços.
Tem-se, ainda, a regra prevista no art. 443, § 3º, da CLT, incluído
pela Lei n.º 13.467/2017, reconhecendo como relação de emprego
a prestação de serviços de forma intermitente, "com alternância de
períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados
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em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade
do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas,
regidos por legislação própria".
De outro lado, conquanto laborando exclusivamente sob demanda,
a Lei Maior determinou a "igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art.
7º, XXXIV, da CF), garantindo, assim, o patamar civilizatório mínimo
existencial.
A hipótese observada assemelha-se, como visto, à situação do
motorista profissional empregado, em que, "salvo previsão
contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não
tem horário fixo de início, de final ou de intervalos" (art. 235-C, §
13, da CLT).
No mesmo norte, a jurisprudência internacional tem afastado
reiteradamente a alegada autonomia decorrente da flexibilidade da
frequência e da duração da prestação de serviços dos motoristas
que prestam serviços à empresa reclamada, destacando-se, entre
outras, a decisão proferida, em 04.03.2020, pelo Órgão de Cúpula
da Justiça do Trabalho da França, no sentido de que "nada altera o
fato de o trabalhador poder estar desconectado pois que em se
conectando, tem limites a recusas, caso típico de sujeição às
demandas do aplicativo, permanecendo, assim, à disposição
dele (no caso da UBER)"
(https://revisaotrabalhista.net.br/2020/08/05/aplicativo-de-transporte-
relacao-de-emprego-decisao-374-da-corte-de-cassacao-sala-social-
franca/ - Acesso em 05.10.2023).
Assim, a alegada parceria remonta ao feudalismo onde a nobreza
concedia aparente liberdade aos servos, que, por sua vez,
permaneciam presos ao sistema de produção, vinculando-se à terra
e subordinando-se às regras e obrigações unilateralmente fixadas
pelos senhores feudais, diretamente interessados na produção dos
trabalhadores, pois destinatários de parte considerável dos seus
resultados, a um custo baixíssimo.
Ainda mais destacado é o sistema de punição por meio de
avaliações subjetivas (fls. 59), em que o trabalhador é orientado
previamente acerca da observância do comportamento esperado
pela empresa, existindo exclusivamente para controle de qualidade
do serviço prestado, pois sequer utilizado para escolha do motorista
por parte do cliente.
É importante frisar que essas notas não se dirigem aos clientes, isto
é, aos passageiros, com a finalidade de escolherem os melhores
motoristas. A nota destina-se primacialmente à empresa, como mais
um mecanismo de controle da qualidade dos serviços por ela
oferecidos.
Outrossim, cumpre destacar que a alegada autonomia do motorista
não resiste a um exame minucioso do controle de programação
exercido pelas empresas do setor, a exemplo da conhecida
vedação à oferta de viagens particulares aos clientes encontrados
através da plataforma digital.
Ora, se é a empresa que presta serviços ao motorista, como
sustenta a reclamada, e não o contrário, inexistiria qualquer
motivação lógica para impedir que o alegado empreendedor
aumente sua clientela por todos os meios disponíveis, circunstância
imprescindível ao exercício autônomo da referida profissão.
Do mesmo modo, no desenvolvimento de uma atividade
empresarial autônoma, incumbe ao empresário, e não a terceiros,
avaliar e decidir o respectivo modo de operação, considerando a
relação entre o custo e o benefício de cada etapa desenvolvida.
Entendimento em sentido contrário ocorreria somente se o motorista
pagasse uma espécie de mensalidade fixa pelo uso da plataforma
digital, independentemente da quantidade de viagens realizadas, o
que, contudo, não ocorre.
Por sua vez, a concorrência intencionalmente criada pelo algoritmo
entre os trabalhadores visa justamente a excluir a regulação da
concorrência em patamar civilizatório mínimo, em seu terceiro nível,
a par da regulação entre nações (primeiro nível) e entre empresas
(segundo nível), pois os motoristas, incutidos do discurso do
"empreendedorismo" e acreditando em uma aparente liberdade
formal, certamente lutarão incansavelmente contra seus próprios
colegas de trabalho.
E, conforme determina a Recomendação n.º 198 da Organização
Internacional do Trabalho, os seus membros devem "combater as
relações de trabalho disfarçadas no contexto de, por exemplo,
outras relações que possam incluir o uso de outras formas de
acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal,
notando que uma relação de trabalho disfarçado ocorre quando
o empregador trata um indivíduo diferentemente de como
trataria um empregado de maneira a esconder o verdadeiro
status legal dele ou dela como um empregado, e estas
situações podem surgir onde acordos contratuais possuem o
efeito de privar trabalhadores de sua devida proteção".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde a relação de
trabalho disfarçada pela reclamada visa exclusivamente a tratar a
motorista diferentemente de como trataria um empregado, privando-
o da proteção da legislação trabalhista, ato nulo de pleno direito (art.
9º da CLT).
Não por outra razão, a Organização Internacional do Trabalho, no
ano do seu centenário, destacou a necessidade de uma governança
internacional para implementação efetiva da proteção laboral diante
dos novos desafios decorrentes das plataformas digitais de
trabalho.
Nesse norte, foi publicado o relatório para a Comissão Mundial
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sobre o Futuro do Trabalho, destacando que "o trabalho é, por
vezes mal remunerado, muitas vezes abaixo do salário mínimo
vigente e não existem mecanismos oficiais para lidar com a
desigualdade de tratamento. Prevemos que essa forma de
trabalho se dissemine no futuro, e, portanto, recomendamos o
desenvolvimento de um sistema de governação internacional
para plataformas de trabalho digitais que estabeleça e exija que
as plataformas (e clientes) respeitem certos direitos e
proteções mínimas" (OIT, in Trabalhar para um Futuro Melhor,
2019, p. 45).
Identificado, pois, o desequilíbrio inerente ao plano fático da relação
pactuada entre a empresa reclamada e os motoristas, cabe
justamente ao Direito do Trabalho, no plano jurídico, retificar ou
atenuar as distorções observadas, protegendo a parte vulnerável e
hipossuficiente.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência das duas Turmas
Julgadoras desta Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
RECLAMANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido
à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo, a teor do disposto no art. 790,
§ 3º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO. ECONOMIA DE
COMPARTILHAMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. O objeto social da
reclamada não pode ser considerado apenas intermediação,
tampouco provisão de tecnologia voltada a viabilizar essa
intermediação. O aplicativo desenvolvido e gerenciado pela
reclamada é apenas a sua face visível, o instrumento pelo qual ela
viabiliza a forma inovadora de comunicação entre as partes
interessadas. Mas o empreendimento não está contido na aplicação
nem a ele se resume. Ao se imiscuir e se ocupar com os mais
variados aspectos do serviço a ser prestado, a empresa
inevitavelmente assume atividades e finalidades próprias das
empresas de transporte de passageiros. In casu, restou
comprovado o vínculo empregatício da reclamada com o motorista
por meio das provas pré-constituídas, razão pela qual devem ser
deferidas as verbas trabalhistas pleiteadas pelo reclamante. TRT
13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Instrumento Em Recurso
Ordinário nº 0000743-51.2022.5.13.0034, Redator(a):
Desembargador(a) Eduardo Sérgio De Almeida, Julgamento:
31/05/2023, Publicação: DJe 05/06/2023.
MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO
DE EMPREGO. Para ser reconhecido o liame empregatício devem
estar presentes todos os requisitos elencados no art. 3º da CLT,
pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. No caso
dos autos, tais requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao
reconhecimento da relação de emprego. Recurso provido. TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000868-
34.2022.5.13.0029, Redator(a): Wolney De Macedo Cordeiro,
Julgamento: 23/05/2023, Publicação: DJe 26/05/2023.
Por sua vez, a ausência de processo seletivo mais complexo
decorre da maior abrangência desejada pela própria reclamada,
que, visando a angariar uma maior quantidade de prestadores de
serviços no menor tempo possível, optou por instituir um contrato
por adesão, permanecendo, contudo, com o poder de desligar
posteriormente os trabalhadores indesejados, de acordo com a
política de desativação instituída unilateralmente.
Reconhecida, pois, a subordinação jurídica nos serviços prestados
pela autora em benefício da reclamada, impõe-se examinar a
eventualidade alegada em contestação.
Tratando-se de empresa que atua no setor de transporte de
passageiros, a frequência retratada no "extrato de corridas"
apresentado pela própria reclamada (fls. 562/650), é mais do que
suficiente para configurar a natureza não eventual dos serviços
prestados pela autora, pois caracterizada a previsão de repetição
atual (teoria do evento) e futura (teoria dos fins da empresa) da
prestação de serviços em relação a um mesmo tomador (teoria da
fixação jurídica ao empregador).
Sobre o tema, leciona Maurício Godinho Delgado que "a
eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o
traduz para a teoria da descontinuidade - rejeitada, porém, pela
CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas
permanente, deixar de haver eventualidade. É que a jornada
contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que
concerne aos dias laborados na semana" (in Curso de Direito do
Trabalho. 12ª ed. LTr. São Paulo, 2016, p.288).
Conforme fundamentação exposta anteriormente, a aparente
liberdade conferida ao trabalhador para decidir o dia e a hora em
que vai trabalhar foi infirmada pelo paradigma da essencialidade do
objeto da relação jurídica (remuneração) para subsistência no
sistema de produção capitalista, sobretudo em razão da baixa
precificação dos serviços prestados, efetivo meio de controle
imperceptível ao trabalhador.
Por sua vez, a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se
diretamente dos "termos de uso" instituído unilateralmente pela
reclamada, informando que "o Motorista Parceiro compromete-se,
mediante aceitação dos Termos, a não compartilhar sua Conta com
terceiros, sendo vedada a transferência de sua Conta, sob pena de
cancelamento imediato da Conta do Motorista Parceiro, além de
encaminhamento do caso às autoridades públicas para análise de
eventuais penalidades criminais e civis aplicáveis" (item 3.3 - fls.
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70).
Eventual uso compartilhado de um mesmo veículo por mais de um
trabalhador mediante o respectivo crédito conjunto no cadastro de
determinado motorista não desconfigura a pessoalidade na
prestação dos serviços, que subsiste individualmente entre a
reclamada e cada motorista, como ocorre nos "contratos de equipe",
a exemplo da contratação de um conjunto musical.
Da mesma forma, eventual exploração da mão de obra de
motoristas por meio de pessoa jurídica cadastrada na plataforma da
empresa reclamada não descaracteriza a pessoalidade nos serviços
prestados pelo autor, caracterizando, quando muito, o instituto da
terceirização (Lei n.º 13.429/2017).
O simples fato de o usuário ser atendido por qualquer motorista em
nada descaracteriza a pessoalidade do vínculo de emprego, que,
por razões lógicas, é aferida em relação ao trabalhador, e não ao
cliente.
A onerosidade da prestação de serviços, como se sabe, deve ser
examinada sob a perspectiva do trabalhador, tanto no plano
subjetivo quanto na esfera objetiva.
No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção
contraprestativa conferida pelo trabalhador à prestação de serviços,
visando auferir ganho econômico pelo labor ofertado ao respectivo
tomador.
E, a toda evidência, a reclamante não prestava serviços voluntários
à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º 9.608/1998.
Em sua esfera objetiva, a onerosidade decorre do simples
pagamento da parcela pecuniária em retribuição pelos serviços
prestados, podendo a contraprestação econômica assumir formas
distintas e variadas no caso concreto, a exemplo das comissões
devidas ao empregado vendedor, independentemente do respectivo
percentual.
Logo, afastada a tese de defesa acerca da contratação da
reclamada pela reclamante, assim como não se tratando de suposto
contrato de parceria, o percentual destinado ao prestador de
serviços (cerca de 75%) não afasta a natureza onerosa da relação
de trabalho ajustada entre as partes litigantes.
Efetivamente, é o motorista que arca com a despesa de aquisição
do veículo, mediante compra ou aluguel, bem como com sua
manutenção, além de despender importantes recursos de seu
faturamento diário com combustível.
Isso sem falar em todas as demais despesas inerentes ao caso,
como licenciamento, IPVA, seguro, limpeza, óleo, pneus, pedágios,
estacionamentos. No modelo de negócio implantado pela
reclamada, tudo isso é de responsabilidade do motorista, então não
é verdade que ele aufere lucro de cerca de 75%.
Afinal, depois de deduzidas todas essas despesas, seu ganho
certamente será inferior ao da empregadora.
Diga-se de passagem que, embora nominalmente as empresas do
setor da reclamada retenham apenas cerca de 25% de cada
viagem, diferentemente do motorista, esse ganho não é individual,
mas sim multiplicado pelos 1.115.000 (um milhão cento e quinze
mil) motoristas de aplicativo somente neste país em 2021, segundo
o IBGE (https://machine.global/motoristas-de-aplicativo-no-brasil/ -
Acesso em 21.06.2023).
Façamos, então, contas simples. Imaginemos que um motorista de
aplicativo fez quinze corridas em um determinado dia, ao preço
médio de R$ 15,00. Isso resultaria em R$ 225,00, dos quais R$
168,75 (75%) caberia ao motorista e R$ 56,25 (25%) seriam
destinados às empresas do setor da reclamada.
O ganho do motorista é individual e daquele faturamento ele terá de
reservar parte substancial para arcar com todas as despesas acima
indicadas. Entretanto, imaginemos que essa mesma situação ocorre
como média para os 1.115.000 (um milhão cento e quinze mil) de
"motoristas de aplicativo" pelo país afora. Significa que, apenas no
Brasil, o faturamento diário das empresas chegará à expressiva
soma de R$ 62.718.750 em um único dia!
Não é à toa, portanto, que as empresas do setor da reclamada
investiram tanto na tecnologia que lhe permite explorar o rentável
negócio. Mas elas querem ainda mais. Há notícias na internet que
as empresas de transporte de passageiros por aplicativo vêm
investindo cifras na casa dos bilhões no desenvolvimento do carro
autônomo, precisamente para livrar-se do "incômodo" de ter
motoristas empregados para reduzir-lhes o lucro, a exemplo do que
já vem ocorrendo em outros países, por força de decisão judicial
das Cortes Supremas.
Por outro lado, há estudos consistentes demonstrando que cerca de
30% dos motoristas de aplicativo nos Estados Unidos da América
estão perdendo dinheiro quando os gastos com o carro são levados
em conta, ao passo em que 75% deles ganham menos do que o
salário mínimo por hora trabalhada naquele país
(https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2018/03/03/quase-um-
terco-dos-motoristas-do-uber-estao-perdendo-dinheiro-diz-
estudo.htm - Acesso em 21.06.2023).
Tudo isso deixa evidente que o contrato existente entre os
motoristas e as empresas do setor da reclamada nada tem de
parceria, pois envolve parca remuneração dos trabalhadores,
subordinação estrutural e controle imediato mediante programação,
afastando indevidamente a alteridade ínsita à relação de emprego.
Esclareça-se, por fim, que a exclusividade não é elemento fático-
jurídico imprescindível à configuração da relação de emprego, não
caracterizando a prestação de serviços a outra empresa do ramo de
transporte de passageiros, por razões lógicas, ato de concorrência à
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empresa para a qual trabalha o empregado.
Isso posto, demonstrada, nos presentes autos, a prestação de
serviços de forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa,
impõe-se a reforma da sentença impugnada para reconhecer o
vínculo empregatício pactuado entre as partes litigantes.
Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento,
imperioso prosseguir no exame da lide posta em juízo, em atenção
ao direito das partes à obtenção da solução integral do mérito em
prazo razoável (art. 4º do CPC).
Em atenção aos limites objetivos da presente lide, fixados na
petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), o vínculo de emprego ora
reconhecido será registrado como contrato de trabalho intermitente
(art. 443, § 3º, da CLT).
Esclareça-se, por oportuno, que o não preenchimento dos requisitos
previstos para pactuação do contrato de trabalho intermitente - a
exemplo da celebração por escrito e da especificação do valor da
hora de trabalho, não inferior ao valor horário do salário-mínimo (art.
452-A, caput, da CLT) - resultaria no reconhecimento da
contratação ordinária da reclamante, por prazo indeterminado, e
não na inexistência do vínculo empregatício.
Ademais, a imposição de multa em caso de descumprimento, sem
justo motivo, da oferta aceita pelo trabalhador é uma faculdade
conferida ao empregador, nada impedindo, pois, a pactuação tácita
de cláusula contratual mais benéfica ao trabalhador (art. 444, caput,
da CLT), consistente no perdão patronal.
Portanto, a reclamada deverá anotar a CTPS (física e/ou digital) da
autora com data de admissão em 23.05.2018, na função de
"motorista", como informado na inicial (fls.15), adotando-se como
remuneração a média declinada na exordial (R$ 330,00 por semana
- fls. 2), pois não infirmada por prova, documental ou oral, em
sentido contrário, a cargo da reclamada (art. 818, II, da CLT).
As anotações na CTPS obreira (física e/ou digital) deverão ser feitas
no prazo de dez dias após a intimação da reclamada para tal
finalidade, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de
origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa diária de
R$ 300,00, até o limite de R$ 9.000,00, a título de astreintes,
conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Nas anotações da CTPS (física e/ou digital), a reclamada não
poderá fazer qualquer menção a este processo.
Por fim, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento do
13º salário proporcional de 2018 (07/12), integral de 2019, de 2020,
de 2021, de 2022; das férias vencidas, em dobro, dos períodos
aquisitivos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e simples de
2021/2022, acrescidas do terço constitucional, e ao recolhimento
dos depósitos do FGTS.
Apelo parcialmente provido, no tópico em apreço.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou-se a existência dos
requisitos ensejadores ao reconhecimento da relação empregatícia.
Ressalte-se que o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DANO MORAL INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, X, 7º, XXVIII, da CF;
Alega a recorrente que a decisão regional viola o artigo 5º, V da
CF/882, pela desproporcionalidade da condenação, sendo o valor
indicado no acórdão demasiadamente elevado.
A Turma julgadora destacou:
A reclamante também postula a condenação da reclamada ao
pagamento de indenização por danos morais, em virtude da
ausência de recolhimentos previdenciários e consequente falta de
cobertura previdenciária.
Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão em análise foi
formulada em cumulação objetiva própria sucessiva, pressupondo a
procedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício
correspondente.
Portanto, não reconhecida a relação empregatícia alegada na
exordial, o juízo de origem não apreciou a pretensão indenizatória
formulada na exordial.
Por conseguinte, a insurgência recursal dedicou-se a impugnar os
fundamentos da sentença recorrida, sustentando a prestação de
serviços de forma pessoal, onerosa, habitual e subordinada à
reclamada.
Ao final de suas razões recursais, a reclamante postulou
expressamente a "procedência de todos os pedidos, para que
seja reconhecido o vínculo empregatício com a empresa 99
TECNOLOGIA LTDA, e por consequência, proceda à devida
anotação em carteira com o pagamento de todas as verbas
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descritas na peça inicial" (fls. 2187).
Desse modo, o efeito devolutivo em profundidade do recurso
ordinário, que se extrai do art. 1.013, § 1º, do CPC, transfere a esta
Corte Regional a apreciação do pedido de pagamento de
indenização por danos morais, inexistindo o trânsito em julgado
suscitado pela reclamada, em contrarrazões (fls. 2212).
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise da
responsabilidade civil extracontratual subjetiva patronal.
Diante da proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos
direitos da personalidade (arts. 5º, V e X da CF, e 11 e seguintes do
Código Civil), infere-se que os danos morais se caracterizam por
efetivas violações à dignidade humana e aos direitos da
personalidade propriamente ditos, seja no aspecto intrínseco
(honra, intimidade, privacidade, bem-estar, higidez mental etc.), seja
no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética etc.).
Como se sabe, os danos morais de natureza individual têm índole
subjetiva e dizem respeito ao aviltamento de direitos concernentes à
dignidade humana, como a angústia, a aflição e o constrangimento.
Para sua configuração, é necessária, em regra, a demonstração do
ato ilícito, com a existência de dano (prejuízo), nexo de causalidade
com o trabalho (tratando-se de relação laboral) e, ainda, a presença
do elemento subjetivo, a culpa, quando não se tratar de dano de
espécie objetiva.
No presente caso, a reclamante atuou no transporte de passageiros
em uma cidade de médio porte (João Pessoa-PB) cujo intenso fluxo
de veículos potencializa o risco de acidentes, sem que a empresa
tenha formalizado o contrato de trabalho.
Sob tais circunstâncias, é inquestionável que a reclamante esteve à
margem da possibilidade de obter benefícios previdenciários
durante o período de mais cinco anos em que laborou para a
empresa reclamada e não terá esse tempo computado para a sua
futura aposentadoria.
Nesse contexto, o dano moral se afere in re ipsa, prescindindo de
prova do constrangimento, da dor ou do sofrimento suportado pela
vítima do ato ilícito.
A reclamante, portanto, faz jus ao pagamento da indenização por
danos morais postulada.
Em relação ao patamar indenizatório, levando-se em consideração
o porte da empresa demandada, a natureza do bem jurídico
tutelado, o tempo de vínculo e a necessidade de que a medida
atenda aos objetivos pedagógicos, preventivos e punitivos, arbitra-
se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00,
atualizáveis pela Taxa Selic a partir da publicação da presente
decisão (Súmula n.º 362 do C. STJ).
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou-se a existência dos
requisitos ensejadores ao recebimento de danos morais.
Ademais, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000298-11.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
RECORRIDO CARLA MICHELE FRANCISCO
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEPOMUCKY SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS
LTDA - EPP
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1f388a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROSum 0000298-11.2023.5.13.0030 –
2ª TURMA
RECORRENTE: NEPOMUCKY SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO DE
TEXTEIS LTDA – EPP
RECORRIDO: CARLA MICHELE FRANCISCO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.12.2023 – ID.
a6d1cdc; recurso de revista interposto em 13.12.2023 – ID.
cbaadb0).
Regular a representação processual (ID. 6b9d7ce).
Preparo satisfeito (benefícios da gratuidade judicial concedidos a
parte reclamada, ora recorrente – ID. df019ac).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da CF.
Argumenta a recorrente que todo o procedimento de lavagem e
passagem de roupa se dá de modo automatizado, não havendo
contato direto da laborante com a máquina ou mesmo com
materiais abrasivos, este não estando exposto em momento algum
a altas temperaturas ou agentes químicos, muito menos que era
realizada a esfrega manual de roupas.
Sustenta que além da automação existente na empresa, o laudo
realizado analisa de forma superficial os ambientes do
estabelecimento da reclamada, deixando de realizar as análises
quantitativas de todas as atividades desenvolvidas pela reclamante.
Aduz que a máquina utilizada como paradigma não possui
equivalência nas referências técnicas (temperatura de operação,
tamanho, potência) com a utilizada pela reclamante, eis que a
máquina que a autora laborava estava em manutenção na data da
perícia.
Pleiteia que seja anulada a perícia técnica realizada em
desconformidade com a NR, sendo realizada nova perícia quando
da disponibilidade da máquina que a reclamante realmente
laborava, bem como que seja observado que a empresa,
preventivamente, fornecia a todos os seus empregados EPI,
providência essa estendida a reclamante.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que a recorrente transcreveu, apenas, parte da
fundamentação do acórdão que julgou as razões de recurso
ordinário contra os quais se irresigna, não transcrevendo, em sua
integralidade, a fundamentação das razões de decidir, o que
demonstra que a exigência legal para admissibilidade recursal não
foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que
não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão
regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e
completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo
Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do
recurso de revista”, como afirmou a Ministra Morgana de Almeida
Richa, no julgamento do Ag-AIRR 1000605-09.2019.5.02.0445.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 91
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
2.3 – DA MULTA PREVISTA NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
Alegações:
a) violação aos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e
b) divergência jurispruencial.
Argumenta a recorrente que a multa prevista no § 8º do art. 477 da
CLT só é devida em caso de mora no pagamento das verbas
rescisórias, situação que não se vislumbra no caso presente, eis
que a parte aproveitou-se da própria torpeza para não perceber as
verbas as quais fazia direito, de modo que não há que se falar em
mora empresarial.
Aduz que, no caso da multa prevista no art. 467 da CLT, além de ter
sido estabelecida razoável controvérsia aos títulos pleiteados,
restou clara a inexistência de qualquer dolo da empresa capaz de
ensejar o rompimento do contrato por meio de rescisão indireta e
que a multa foi aplicada sobre títulos que não são compreendidos
rescisórios, tais como férias e 13º salários inteiros, razão pela qual,
ante a redação do próprio artigo 467 da CLT, não há que se falar
em cálculo da multa do referido artigo sobre férias + 1/3 ou 13º
salário, ficando restrita sua aplicação à proporcionalidade de tais
títulos.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
Constata-se que a recorrente transcreveu, apenas, parte da
fundamentação do acórdão que julgou as razões de recurso
ordinário contra os quais se irresigna, não transcrevendo, em sua
integralidade, a fundamentação das razões de decidir, o que
demonstra que a exigência legal para admissibilidade recursal não
foi observada.
Não podemos nos esquecer que é ônus da parte recorrente indicar
a íntegra do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, eis
que para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “a parte recorrente procedeu a uma transcrição
insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais
registrados no acórdão regional, tampouco a completude da
fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do
trecho em que repousa o prequestionamento matéria”, como
afirmou o Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, no julgamento
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 92
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
do Ag-AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262, cuja transcrição da
ementa encontra-se no item 2.2, supra.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000652-60.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO FABIANNA MARTINS DE MIRANDA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2bdace
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000652-60.2023.5.13.0022 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER
RECORRIDOS: FABIANNA MARTINS DE MIRANDA E
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 06.12.2023 - Id.
40bbc5c. Recurso apresentado pela reclamada em 08.12.2023 - Id.
c962da3.
Representação processual regular - Id. 59653b2.
Preparo recursal desnecessário, conforme entendimento adotado
no acórdão questionado - Id. 1ee2bfa.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista é de exclusividade do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS
Alegações:
Violação do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Violação do art. 11, § 2º, da Norma Consolidada.
Violação da Lei Estadual nº 11.316/2019.
Violação da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
Divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja declarada a prescrição total dos pedidos formulados na
exordial.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(…)
O direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio)
no percentual de 2% (dois por cento) aderiu ao contrato de trabalho
da demandante, uma vez que ela ingressou nos quadros da
EMATER/PB no ano de 2009, na vigência do regulamento do órgão.
Aplica-se à situação o artigo 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e a Súmula n. 51 do Tribunal Superior do Trabalho -
TST.
(…)
E, quando da extinção da EMATER/PB, o artigo 10 da Lei Estadual
11.316/2019 estabeleceu que os empregados efetivos seriam
absorvidos pelo Poder Público Estadual "com todos os direitos e
vantagens individuais adquiridos".
(…)
Estamos diante, portanto, da incidência da prescrição parcial dos
pedidos elencados pelo autor, cujo descumprimento se renova mês
a mês, razão pela qual mantenho a sentença no particular.
(…)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 93
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Quanto ao período de pagamento das diferenças do anuênio de 1%
para 2%, de 2018 a 2023, observamos que vinha sendo pactuado,
via acordo coletivo, o pagamento de 1%, por cada ano de serviço,
nos anos de 2017 a 2019 (ID 2c381c4).
Assim, a demandante faz jus ao pagamento das diferenças do
anuênio apenas no período não abrangido pelas normas coletivas,
com fundamento no princípio da negociação coletiva, previsto na
Constituição Federal (art. 7º, XXVI) e na CLT (art. 619).
No caso, o último Acordo Coletivo de Trabalho juntando aos autos
pela reclamada encerrou sua vigência em 31/01/2019 (Cláusula
Primeira - ID. 2c381c4 - fls. 194).
Vale ressaltar que a verba em questão continua sendo paga pela
demandada desde a extinção da EMATER/PB, conforme
visualizado no contracheque da demandante (ID. e4c2add).
Assim, são devidas as diferenças de anuênios de 1% para 2% a
partir de 1/2/2019”.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento
reiterado no Tribunal Superior do Trabalho, consolidado através da
Súmula nº 51.
Ademais, observa-se que o direito à parcela encontra-se também
assegurado por preceito de lei, resultando na aplicabilidade da
exceção prevista na parte final da Súmula nº 294 da Corte Superior
Trabalhista.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
inclusive quanto ao alegado dissenso jurisprudencial, em virtude da
incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da Instância Superior
Trabalhista.
Outrossim, a interposição do recurso de revista não é cabível para o
reexame de fatos e provas dos autos, ainda que a pretexto de
eventual dissenso jurisprudencial, diante do disposto na Súmula nº
126 da Alta Corte Trabalhista.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000720-61.2023.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RECORRENTE ASD ASSESSORIA SERVICO E
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RECORRIDO MICAELE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO ALIMENTOS-ME)
- ASD ASSESSORIA SERVICO E DESENVOLVIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c160dc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por A C
NOGUEIRA (NOGUEIRÃO ALIMENTOS-ME) e ASD ASSESSORIA
SERVICO E DESENVOLVIMENTO LTDA (Id. c4b8a7f), por não se
conformar com os termos do Acórdão proferido pela 2ª Turma deste
Tribunal.
Como é sabido, o agravo de instrumento somente é admissível dos
despachos que denegarem a interposição de recurso, nos termos
do artigo 897, “b”, da CLT, o que não é a hipótese dos autos.
Na Justiça do Trabalho, das decisões das Turmas e do Pleno dos
Tribunais Regionais do Trabalho em sede de recurso ordinário, o
recurso cabível é o de revista, nas hipóteses previstas no artigo 896
e seguintes da CLT.
Outrossim, em se tratando de erro grosseiro, não é possível adotar-
se o princípio da fungibilidade.
Assim, resta prejudicada a apreciação do Agravo de Instrumento de
Id. c4b8a7.
Ciência aos interessados.
GVP/amh
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 94
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000689-29.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
RECORRIDO TIAGO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b4158
proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000689-29.2023.5.13.0009 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA
RECORRIDO: TIAGO DA SILVA FERREIRA
DESPACHO
Analisando o feito, observa-se que a recorrente efetuou o correto
recolhimento das custas (ID. 42f035f), entretanto, não quitou o
depósito recursal integralmente.
As apólices de seguro garantia (IDs. 639b128 a 6b5d21f e –
d0a8bec a 3c40f0d), demonstram que foram garantidos os valores:
R$ 16.464,68 (ID. 639b128) + R$ 9.479,07 (ID. d0a8bec) – este
último no momento da interposição do recurso de revista,
totalizando R$ 25.943,75.
Por ser a hipótese de seguro garantia, desse valor total (R$
25.943,75), deduz-se 30% (art. 899, § 11 da CLT), de modo que o
depósito recursal efetivado importou em R$ 18.160,62.
Como a condenação, nos termos do cálculo de ID. d294cbd, é
superior a esse valor (R$ 19.596,73, já deduzidas as custas),
incumbe à empresa quitar a diferença entre a condenação e que o
que já foi depositado (19.596,73 – 18.160,62).
Nesse norte, concedo à recorrente prazo de 5 (cinco) dias, para
comprovar a integralidade do depósito recursal, sob pena de
deserção do apelo.
À Secretaria-Geral Judiciária para cumprimento.
Após, voltem-me conclusos para análise do juízo de admissibilidade
do recurso de revista.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000809-43.2017.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE DIOGO LIMA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO GOMES
AGRAVADO LUIZ SEVERINO GOMES
AGRAVADO GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebbe1dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de id. 0218401, notifique-se o
agravante Diogo Lima da Silva para fornecer o endereço atualizado
do agravado.
À SEGEJUD para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000185-14.2023.5.13.0012
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
AGRAVADO FRANCISCO RAMON GILLYS DA
SILVA
ADVOGADO WALDEY LEITE LEANDRO(OAB:
13958/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 95
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90eaf15
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000185-14.2023.5.13.0012 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: LUCIANO T. LACERDA LTDA
RECORRIDO: FRANCISCO RAMON GILLYS DA SILVA
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão que,
preliminarmente, não conheceu do agravo de petição manejado
pela executada, tendo em vista a natureza interlocutória da decisão
atacada, nos termos da Súmula 214 do TST.
O TST consolidou o entendimento contido na Súmula 214, a qual,
em sua literalidade, dispõe que “Na Justiça do Trabalho, nos termos
do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam
recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal
Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de
impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que
acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos
autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”
Nesse contexto, mostra-se inviável o conhecimento do presente
recurso de revista, conforme diretrizes traçadas na Súmula 214 do
Tribunal Superior do Trabalho, e, ademais, verifico que o caso em
comento não se enquadra nas exceções nela previstas.
Não há, pois, como conhecer o apelo em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000606-44.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO GABRIELLY RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ALESSANDRA DOURADO
COSTA(OAB: 32996/CE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9292c99
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000606-44.2023.5.13.0031 –
2ª TURMA
RECORRENTE/RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRENTE/RECORRIDO: CONTAX S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: GABRIELLY RAMOS DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
I – RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer “que as
futuras publicações, intimações e notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FABIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP nº. 297.608, com escritório na Rua Renato Paes
de Barros, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP:
04530-000” (ID. 94cfb70).
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado, com
a consequente alteração do endereço indicado.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 96
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.12.2023 – ID.
ba28fb6; recurso de revista interposto em 12.12.2023 – ID.
94cfb70).
Regular a representação processual (ID. 691185b).
Preparo recursal efetivado (custas processuais pagas – IDs.
2121424 e 57dee82; depósito recursal efetivado, nos moldes da
Súmula 128, item I, do TST – IDs. adca4f0 e 58c20c7).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
3.2 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso LIV, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT;
c) violação ao art. 373, inciso I, do CPC;
d) contrariedade à Súmula 331, item III, do TST; e
e) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada. Defende a inexistência de vínculo
empregatício com a autora e de qualquer prestação de serviço da
reclamante em prol da reclamada, razão pela qual não pode
assumir a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos pela
empregadora.
Alega que não foi celebrado entre a recorrida e a recorrente
qualquer vínculo jurídico, de nenhuma natureza, razão pela qual
não há que se falar em responsabilidade desta perante os créditos
reconhecidos nesta reclamatória.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assim se pronunciou (ID.
ebf76ab):
2.2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Não obstante alegue a recorrente, inicialmente, que o fato de a
recorrida não haver sido sua empregada torna o recurso inviável em
determinados pontos, insurge-se de forma direta e específica contra
a fundamentação lançada na decisão, especificamente em face da
responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
Ainda, insurge-se a recorrente contra a decisão de origem,
pugnando pelo afastamento da responsabilidade subsidiária
declarada na sentença. Sucessivamente, requer que a
responsabilidade seja limitada ao período em que a reclamante lhe
prestou serviços. Sustenta, ainda, que a subsidiariedade não
abrange multas e indenizações. Mantida a responsabilidade
subsidiária, a reclamada pede que, antes do redirecionamento da
execução contra si, sejam esgotados todos os meios de execução
da reclamada principal e de seus sócios.
Diversamente do alegado pela recorrente, restou comprovado na
ficha de registro de empregado (Id 9d83826) que o reclamante
prestou serviços no CALLCENTER - LATAM - TAM.
Aqui não se discute a licitude da contratação havida entre as
reclamadas, ou mesmo a existência de vínculo de emprego entre a
reclamante e a 2ª ré.
O cerne da questão debatida consiste em definir se o fato de a
reclamada TAM LINHAS AÉREAS ter sido beneficiária da prestação
de serviços do autor, aliado ao descumprimento de obrigações
trabalhistas pela empregadora CONTAX S/A, teria o condão de
ensejar responsabilização de forma subsidiária da recorrente.
Nesse sentido, não há nos autos quaisquer elementos capazes de
demonstrar que houve o correto e tempestivo acompanhamento do
contrato firmado com a 1ª reclamada, máxime quanto à fiscalização
da regularidade dos direitos trabalhistas devidos ao trabalhador.
Assim, a existência do débito, por si só, indica que a tomadora dos
serviços incorreu em negligência na fiscalização do contrato de
prestação de serviços, circunstância que atrai a condenação na
modalidade subsidiária.
Postas essas premissas, tem-se que o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente é medida que se impõe.
Inexistem dúvidas de que o tomador de serviços assume as
responsabilidades dos contratados, quando estes restam
inadimplentes com as parcelas trabalhistas de seus empregados,
nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador, de modo que a
TAM LINHAS AÉREAS S/A, 2ª reclamada, deve responder de forma
subsidiária pelo pagamento de todos os créditos reconhecidos na
sentença, com suporte na Súmula nº 331, do C.TST, c/c a
orientação traçada pelo STF por meio da Tese de Repercussão
Geral nº 752 do STF, resultante do julgamento da ADPF 324 e do
RE 958252.
Convém mencionar que não há que se falar em limitação da
responsabilidade, uma vez que o período reclamado pela obreira
insere-se dentro dos contratos de prestação de serviços firmados
pelas reclamadas.
Em relação à insurgência quanto à ordem de execução do crédito,
ressalto que a responsabilidade subsidiária somente se aplica após
a inadimplência da devedora principal e, ainda assim, subsiste o
direito de regresso. Ademais, as questões atinentes à execução
serão objeto de análise na fase própria.
Recurso não provido.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, a matéria já foi
devidamente tratada no recurso da devedora principal. Nada a
acrescentar.
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
O recurso não merece admissão.
Registro que, em processos submetidos a procedimento
sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°, da CLT,
somente é cabível recurso de revista por contrariedade (i) a súmula
de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou (ii) a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e (iii) por violação
direta da Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, nem, tampouco, violação ao
dispositivo constitucional apontado. Ao contrário, a decisão
recorrida está em consonância com a Súmula 331 do TST, de modo
que a revista encontra óbice na orientação traçada na Súmula 333
do TST.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, no caso dos autos, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista.
4. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela
recorrente TAM LINHAS AÉREAS S/A.
II – RECURSO DE REVISTA DA CONTAX S/A
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1 – A recorrente, por intermédio das razões recursais, “requer que
toda e qualquer notificação por edital doravante expedida nos autos
seja veiculada exclusivamente em nome do patrono BRUNO DE
OLIVEIRA VELOSO MAFRA, inscrito na OAB/SP sob o n. 408.182
e OAB/PE sob o n. 18.850-D, sob pena de nulidade” e “que as
notificações postais sejam remetidas ao patrono que subscreve a
presente petição, no seguinte endereço profissional: Rua Condado,
n. 77, Parnamirim, Recife-PE, 52.060-080”.
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado, com
a consequente alteração do endereço indicado.
1.2 – Pede a imediata suspensão de todo e qualquer ato de
execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão sobre ativos de qualquer
natureza, nos termos da atual redação dos artigos 6º e 52, inciso III,
da Lei nº 11.101/2005, em face da recuperação judicial determinada
pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
cidade de São Paulo.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.12.2023 – ID.
ba28fb6; recurso de revista interposto em 14.12.2023 – ID.
bd47352).
Regular a representação processual (procuração – ID. 5a39fbf;
substabelecimento – ID. c18411d).
Preparo recursal satisfeito (custas processuais pagas – IDs.
173543d e 9cb3773; empresa em recuperação judicial – isenção do
depósito recursal art. 899, § 10, da CLT).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
3.2 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso II, da CF;
b) contrariedade à Súmula 331, item III, do TST; e
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente argumenta que a recorrida nunca prestou serviços
diretamente à empresa TAM, eis que sempre executou suas
atribuições em prol da recorrente, sua empregadora.
Aduz que na seara trabalhista a responsabilidade subsidiária
apenas se concretiza nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, ou seja,
para configurar-se a solidariedade é preciso que haja coincidência
de direção, controle ou administração e, no caso dos autos, não há
nenhum dos requisitos que possam configurar a responsabilidade
da recorrida TAM.
No que se refere a responsabilidade subsidiária, ao apreciar o
recurso ordinário interposto pela CONTAX o órgão julgador
consignou o seguinte (ID. ebf76ab):
2.2 INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Considerando que a responsabilidade subsidiária foi atribuída à
empresa TAM LINHAS AÉREAS, não a ora recorrente, falta-lhe
interesse recursal em pleitear a reforma da decisão quanto ao tema.
O recurso, quanto a este aspecto, não merece admissão.
Não há interesse recursal, por parte da recorrente, para impugnar o
acórdão quanto a esta matéria, eis que a legitimidade para tal
finalidade é, apenas, da Tam Linhas Aéreas S/A (2ª reclamada),
pois a condenação subsidiária não afeta a recorrente (CONTAX),
consequentemente não tem interesse recursal para se insurgir
contra a matéria em epígrafe.
Nota-se, assim, que a insatisfação recursal é impertinente, pois não
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é dado à recorrente defender direito alheio em nome próprio, sem
amparo legal (CPC, art. 18).
Desta forma, se não há interesse da CONTAX é certo que lhe falta
o requisito recursal da sucumbência, a impedir o não conhecimento
das razões recursais quanto a matéria em epígrafe.
Mutatis mutandis, cito os seguintes julgados do TST em casos
análogos:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. RECURSO DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS
TOMADORAS DE SERVIÇO RECONHECIDA COM BASE NO
ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A primeira
reclamada, empresa prestadora de serviços e empregadora do
reclamante, pretende a exclusão da responsabilidade
subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, tomadoras de serviço. Afirma
que, ao condenar subsidiariamente a segunda e terceiras
reclamadas, é certo que irá gerar uma imediata ação regressiva
em face da Recorrente e as consequentes penalidades por tal
infração. Ocorre que não há interesse recursal da agravante em
recorrer da decisão que manteve a responsabilidade
subsidiária das tomadoras de serviço, uma vez que ausente
prejuízo direto ou indireto da recorrente em decorrência da
decisão regional que declarou a responsabilidade subsidiária
das demais rés com espeque no item IV da Súmula nº 331 do
TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por
evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência
do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo
não provido. (TST; Ag-AIRR 0101545-98.2019.5.01.0421; Quinta
Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 02/06/2023; Pág. 7160)
(grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.
EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA
RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. A
empresa prestadora de serviços não detém interesse recursal
em impugnar a decisão em que se julgou improcedente o
pedido de responsabilização subsidiária do ente público
tomador de serviços, uma vez que não é parte sucumbente
quanto ao tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se
nega provimento. (TST; Ag-RR 1002174-02.2017.5.02.0385; Sétima
Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT
17/02/2023; Pág. 7524) (grifei)
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E
ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. O reconhecimento do grupo econômico e a
consequente condenação solidária da primeira Reclamada,
tomadora de serviços, não importou gravame à Recorrente que
legitime o interesse em recorrer, nos termos dos artigos 267,
VI, e 996 do NCPC, pelo contrário, apresenta situação mais
favorável, uma vez que a Agravante teve sua obrigação
partilhada com a outra Ré. Recurso de revista não conhecido. 2.
TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O
TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. Consoante tese
firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018. tema
725 da repercussão geral. , é lícita a terceirização ou qualquer outra
forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante
(ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido. (TST; RR 0010040-69.2017.5.03.0185; Oitava
Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 23/09/2022;
Pág. 4945) (grifei)
Impossível, pois, o seguimento da revista.
3.3 – DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Argumenta a recorrente que diferentemente do que entendeu o
Regional, não pode prosperar a condenação de multa do artigo 477
da CLT, uma vez que não houve qualquer irregularidade.
O acórdão julgou a matéria da seguinte forma (ID. ebf76ab):
Razão não lhe assiste.
No caso, é incontroverso que a dispensa se deu sem justa causa e
a reclamada não efetuou corretamente o pagamento dos haveres
rescisórios a que teria direito o obreiro, no prazo legal. Daí, deve a
empregadora responder por todas as consequências daí advindas,
já que entendimento contrário estimula descumprimentos
contratuais e beneficia o infrator.
Não se admite que o trabalhador arque com os prejuízos/custos do
negócio, tampouco que o empregador repassar aos empregados as
consequências das dificuldades financeiras enfrentadas.
O simples fato de a recorrente se encontrar em processo de
recuperação judicial, não a isenta de suas obrigações contratuais
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trabalhistas.
Dessa forma, correta a condenação imposta à recorrente, inclusive
a multa do art. 477,§ 8º, da CLT. Até porque, como bem pontuou o
primeiro grau, “a previsão de isenção de pagamento dessa
penalidade na Súmula nº 388 do TST somente se aplica à massa
falida e não às empresas sujeitas à recuperação judicial” .
Não há como prevalecer as alegações recursais.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve que “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro no acórdão guerreado
violação direta à Constituição Federal, nem contrariedade à Súmula
do TST ou à Súmula Vinculante do STF, assim como, nos moldes
do dispositivo legal supracitado, não é cabível a análise de violação
a legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Por outro lado, há de se observar que a decisão prolatada pela
Turma deste Regional está em perfeita sintonia com a Súmula 462
do TST, tendo em vista que “a referida multa não será devida
apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora
no pagamento das verbas rescisórias”, o que não é o caso destes
autos.
Vê-se, assim, que a decisão recorrida está em consonância com a
Súmula 462 do TST, de modo que a revista encontra óbice na
orientação traçada na Súmula 333 do TST.
Assim, o prosseguimento do recurso de revista (i) esbarra no art.
896, § 9º, da CLT, porquanto não verificada contrariedade a Súmula
do TST e a Súmula Vinculante do STF, nem há violação direta da
Constituição Federal, bem como (ii) esbarra na Súmula 333 do TST,
eis que a decisão está em conformidade com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do TST.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
3.4 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, caput e inciso II, e 133 da CF;
b) violação à Lei 8.906/1994;
c) violação à Lei 5.584/1970;
d) violação aos arts. 8º e 791-A, § 2º, da CLT; e
e) contrariedade as Súmulas 219 e 329 do TST.
Sustenta a recorrente ser indevidos os honorários advocatícios de
sucumbência nas causas sujeitas ao crivo da Justiça do Trabalho,
consoante orientação das Súmulas 219 e 329 do TST.
Sobre a matéria disse o acórdão (ID. ebf76ab):
No que se refere ao pedido de minoração do percentual de
honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas, revela-se que,
no caso concreto, o percentual de 10%, definido pelo primeiro grau,
apresenta-se razoável e proporcional com as diretrizes do art. 791-
A, §2º.
A despeito dos argumentos utilizados pela recorrente, não
vislumbro, no caso, afronta aos dispositivos legais e constitucionais
invocados, tampouco às Súmulas elencadas, já que a condenação
se baseou no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017
e o percentual estabelecido na condenação encontra-se em perfeita
sintonia com o caput e o § 2º do mencionado dispositivo legal.
Outrossim, em se tratando de demanda sujeita ao procedimento
sumaríssimo, incabível a revista por violação a preceito
infraconstitucional (art. 896, § 9º, da CLT).
Denega-se seguimento à revista.
4. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela
recorrente CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
III – CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido da recorrente TAM LINHAS AÉREAS S/A para
que as futuras publicações, intimações e notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado FABIO RIVELLI,
brasileiro, inscrito na OAB/SP nº. 297.608, com escritório na Rua
Renato Paes de Barros, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo
– SP – CEP: 04530-000. Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado, com a consequente alteração do endereço indicado;
b) Defiro o pedido da recorrente CONTAX S/A – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL para que toda e qualquer notificação
por edital doravante expedida nos autos seja veiculada
exclusivamente em nome do patrono BRUNO DE OLIVEIRA
VELOSO MAFRA, inscrito na OAB/SP sob o n. 408.182 e OAB/PE
sob o n. 18.850-D e que as notificações postais sejam remetidas ao
patrono supracitado no seguinte endereço profissional: Rua
Condado, n. 77, Parnamirim, Recife-PE, 52.060-080. Proceda o
Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências necessárias à
habilitação exclusiva do mencionado advogado, com a consequente
alteração do endereço indicado;
c) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos pelas
reclamadas TAM LINHAS AÉREAS S/A e CONTAX S/A – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Publique-se;
d) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
e) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
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f) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000684-44.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA(OAB:
36260/PE)
ADVOGADO ISABELLA CORDEIRO DA
COSTA(OAB: 42570/PE)
ADVOGADO STEVIA JULIA ANGELIN
MEDEIROS(OAB: 39484/PE)
RECORRIDO BRAM OFFSHORE TRANSPORTES
MARITIMOS LTDA
ADVOGADO RAPHAEL BARBOSA FARIA
GOETTENAUER DE ALMEIDA(OAB:
205416/RJ)
ADVOGADO ROBERTO KURTZ QUEIROZ(OAB:
114583/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 415fc53
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000684-44.2023.5.13.0029 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: JOSÉ FERNANDES DE SOUZA
RECORRIDA: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARÍTIMOS
LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.12.2023 - ID.
d6dbc4f; recurso apresentado em 10.12.2023 - ID. ecefd79).
Regular a representação processual (ID. e7433d4).
Preparo dispensado. Justiça Gratuita (ID. a9a9cdf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DAS FOLGAS E FÉRIAS DO TRABALHADOR MARÍTIMO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, incisos III e IV; 3º, incisos I e IV; 6º, caput;
art. 7º, XVII, XXVI e 170, caput da CF e Convenção 146 OIT;
b) violação dos arts. 134, 137, 611-B da CLT.
Alega o recorrente que no acórdão vergastado, consta que as
normas coletivas preveem o regime de trabalho de 1x1, de modo
que a cada período de trabalho embarcado, o obreiro gozava de
igual período de descanso, entre folgas e férias. O Tribunal
entendeu que a norma coletiva seria válida, porém, no plano prático,
as cláusulas suprimem o direito às férias, razão pela qual o Tema
1.046 do STF não se aplica ao caso sub examine.
Afirma que se as férias são incluídas nos 180 dias de descanso,
perde-se a proporção mínima estabelecida na Lei para a folga do
trabalhador marítimo em compensação aos dias embarcados, tal
como se desestrutura completamente a proteção jurídica dada às
férias.
A Turma Julgadora, quanto ao tema, assim se pronunciou (ID.
2d97cc6):
(...)
Compulsando-se os autos verifica-se, do acervo probatório, que os
acordos coletivos de trabalho sucessivamente pactuados entre os
órgãos de representação da classe profissional e a reclamada, entre
outras empresas do setor, determinam o seguinte, conforme
cláusula 35ª e seu § 1º:
"A Companhia adotará o denominado regime de embarque 1x1,
concedendo dias de desembarque remunerado para os marítimos
admitidos após aprovação em processo seletivo público da
TRANSPETRO e para os marítimos contratados por prazo
determinado, na seguinte proporção: cada 01 (um) dia de efetivo
embarque corresponderá a 01 (um) dia de desembarque" .
...
"Os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias
legais e/ou folgas remuneradas"
Segundo a norma convencionada, em razão da adoção do regime
de compensação bimestral de 1 dia de trabalho por 1 dia de
descanso, concedido de forma conjunta ao final de cada período de
efetivo embarque, o descanso anual remunerado de 30 dias
encontra-se incluído nos 180 dias de descanso anual ("entre folgas
e férias").
Diante disso, entendo que não houve propriamente supressão do
descanso anual remunerado, mas simples regulamentação própria
de sua concessão dentro dos 180 dias de descanso anual total,
decorrentes da adoção do peculiar regime de compensação
bimestral, de um dia de trabalho por um dia de descanso, concedido
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 101
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
após cada período de efetivo embarque, sem nenhum prejuízo aos
trabalhadores marítimos.
Com efeito, as peculiaridades dos serviços prestados pelo
trabalhador marítimo embarcado demandam soluções específicas a
serem ajustadas diretamente entre os órgãos de representação da
classe profissional e as empresas de navegação, prestigiando o
direito social ao reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF).
Tais especificidades mais justificam do que repelem a adoção do
regime de trabalho e férias pactuado nos acordos coletivos,
inexistindo afronta a dispositivo legal constitucional, em face de que
o trabalhador gozava de período de descanso bem superior à média
dos empregados celetistas, 180 dias anuais.
Além do mais, o Tema 1.046 de repercussão geral do STF fortalece
a Convenção Coletiva de Trabalho que norteia a relação das partes,
porque declara a legalidade de convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
A guisa de esclarecimento, não seria pertinente a invocação do
Precedente Normativo SDC/TST n. 100, por não se destinar aos
dissídios individuais. Trata-se de orientação a ser seguida na
concepção da norma coletiva, devendo eventual nulidade por
descompasso aos seus preceitos ser perseguida em ação de
natureza coletiva, meio mais adequado para a avaliação do
conjunto de regras que estabelecem obrigações e vantagens, sob o
prisma da teoria do conglobamento.
Nosso Tribunal vem reiteradamente decidindo nesse sentido:
(...)
Pontuou o Órgão Julgador que inexiste afronta a dispositivo legal
constitucional, em face de que o trabalhador gozava de período de
descanso bem superior à média dos empregados celetistas, 180
dias anuais.
Diante do consignado no v. acórdão, não há falar em ofensa aos
dispositivos da Constituição Federal, uma vez que o acordo coletivo
firmado tem respaldo em seu art. 7º, XXVI, da Carta Magna, que
consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho.
Ademais, a violação às normas constitucionais e convenção
invocadas pelo recorrente não prospera, porquanto redunda em
infringência reflexa, dado seus excepcionais caráter genérico,
permanecendo incólume a respectiva literalidade, não se prestando,
pois, ao fim colimado.
Outrossim, a 4ª Turma da Corte Superior já se manifestou acerca da
validade de acordo coletivo referente à concessão de férias e folgas
do trabalhador marítimo em que há a jornada de regime 1x1:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHADOR
MARÍTIMO. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE
FÉRIAS E FOLGAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O
ANO. SITUAÇÃO PACTUADA EM ACORDO COLETIVO.
VALIDADE. NORMA COLETIVA COM AMPLIAÇÃO DO
PATAMAR LEGAL DE DIREITOS AOS TRABALHADORES.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No presente caso, discute-se a validade da norma coletiva que
fixou o regime 1x1, ou seja, para cada dia de trabalho haverá um
dia de descanso, entre folgas e férias. Assim, restou ajustado pela
autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada,
que o empregado teria 180 dias de descanso, entre folgas e férias
por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos
trabalhadores comuns, que garante 30 dias de férias a cada período
aquisitivo de 12 meses (CLT, art. 130). II. O STF firmou tese no
Tema 1046 da repercussão geral, nos seguintes termos: " São
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . " Assim, se a
tese fixada pelo STF enuncia o reconhecimento constitucional da
negociação coletiva, ainda que para limitar ou afastar direitos
trabalhistas previstos em lei, com muito mais razão são
constitucionais as normas coletivas quando ampliam o patamar
legal de direitos dos trabalhadores, como ocorreu in casu . III.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo
de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da
multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte
Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015" (Ag-AIRR-100864-95.2020.5.01.0065, 4ª Turma, Relator
Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023). (Grifo nosso).
Além disso, tratando-se de recurso de revista em sede de
procedimento sumaríssimo, e com esteio no art. 896, § 9º, da CLT,
somente será admitido tal apelo revisional por contrariedade à
súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
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violação direta da Constituição Federal, não havendo espaço,
assim, para a alegada violação à norma infraconstitucional e
convenções, bem como divergência jurisprudencial, no rito
processual em tela.
Desse modo, inviável o seguimento do recurso nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000923-54.2022.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE GOMES- GRAMADOS ESPORTIVOS
E PAISAGISTICA DE AREAS
VERDES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO RAISSA FREIRE GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO HERMANO LEMOS GOMES DA
SILVA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MATHEUS FREIRE GOMES DA
SILVA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO EDNALDO GOES DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOMES- GRAMADOS ESPORTIVOS E PAISAGISTICA DE
AREAS VERDES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ff09c1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000923-54.2022.5.13.0006 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: GOMES - GRAMADOS ESPORTIVOS E
PAISAGÍSTICA DE ÁREAS VERDES LTDA.
RECORRIDOS: EDNALDO GOES DA SILVA, MATHEUS FREIRE
GOMES DA SILVA E OUTROS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Ressalte-se que a falha referente ao preparo foi devidamente
sanada e justificada pela recorrente, ensejando o conhecimento do
presente apelo revisional, conforme se verifica nestes autos - Ids.
3d823fa, 67a0dbf, b4a5f7c, c7526f3 e 9d97aea.
Nesse sentido, torno sem efeito a decisão proferida nestes autos
diante do acolhimento da justificativa patronal acima mencionada -
Id. b8bef1e.
Em outro ponto, ressalte-se que o recurso de revista resta dotado
de efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 896, § 1º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o pedido da recorrente de processamento do apelo
revisional em tela também no efeito suspensivo não tem previsão
em lei. Logo, nada a deferir quanto a este aspecto.
Por fim, a recorrente postula que as notificações sejam realizadas
em nome do advogado subscritor do presente recurso de revista.
Todavia, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que o nome do referido advogado já se encontra
devidamente cadastrado no sistema alusivo a este processo judicial
eletrônico com a exclusividade requerida.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 08.11.2023 - Id.
56655f0. Recurso apresentado pela reclamada em 21.11.2023 - Id.
b069e08.
Representação processual regular - Id. 55298b9.
Preparo recursal realizado, considerando que se trata de
microempresa - Ids. 198aa9f, 3d823fa, 67a0dbf, c7526f3 e
9d97aea.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista é de exclusividade do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA DOBRA DE FÉRIAS DOS
PERÍODOS DE 2019/2020 E 2020/2021, SIMPLES DE 2021/2022 E
PROPORCIONAIS
Alegação:
Divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que todas as férias do reclamante foram
regularmente pagas, conforme comprovação existente nos autos,
não havendo impugnação pelo reclamante.
A Turma Julgadora quanto ao tema em comento enfatizou:
“(…)
Dessa forma, dar-se parcial provimento ao apelo da recorrente,
apenas para afastar da condenação as férias correspondentes ao
período aquisitivo de 2021/2022, mantendo a condenação quanto
às demais, em face da ausência de provas cabais de suas
quitações”.
Portanto, a interposição do recurso de revista não é cabível para o
reexame de fatos e provas dos autos, inclusive quanto ao suscitado
dissenso jurisprudencial.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional encontra-se
prejudicado diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126
do Tribunal Superior do Trabalho.
Ressalte-se, ademais, que a admissibilidade do recurso de revista
por violação tem como pressuposto a indicação expressa do
dispositivo de lei ou da Constituição Federal tido como violado, o
que não restou devidamente observado, ocorrendo o
descumprimento ao pré-requisito em tela que se encontra previsto
na Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. RISCOS CONSTATADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA
Alegações:
Violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
Violação da Orientação Jurisprudencial nº 173 (item I) da SDI-I do
Tribunal Superior do Trabalho.
Divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado, alegando
que os requisitos legais para a concessão do adicional de
insalubridade não restaram devidamente comprovados nos autos.
O Órgão Julgador analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(…)
Pelo exposto, comungo com o entendimento do juiz sentenciante,
no sentido de acatar as conclusões técnicas dispostas no laudo
pericial, ante a exposição do trabalhador ao agente físico calor,
mantendo a condenação do pagamento do adicional de
insalubridade ao reclamante.
Irrelevante no momento, discussão acerca do uso de agentes
químicos pelo obreiro ("alegação de contato eventual"), tendo em
vista a presença do elemento físico calor, suficiente para fazer jus o
trabalhador ao adicional requerido.
Ainda que, em tese, fosse afastado o uso de elementos químicos,
como verificado pelo perito, remanesceria o direito do reclamante ao
adicional de insalubridade, em face da existência do elemento físico
calor. Repita-se.
Assim, não tendo a recorrente apresentado fundamentos aptos a
desqualificação da conclusão posta na prova técnica produzida nos
autos, bem assim, diante da sólida jurisprudência em desfavor da
tese esposada pela recorrente, comungo com o entendimento do
magistrado sentenciante quanto ao dever de pagar à insalubridade
da atividade do demandante e mantenho a decisão recorrida quanto
ao tema.
Nada a prover”.
Por tais considerações, verifica-se que o entendimento adotado no
acórdão questionado encontra-se em sintonia com o
posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado
mediante o item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, inclusive quanto ao suscitado dissenso jurisprudencial,
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista, não havendo que se cogitar nas
alegadas violações.
Ademais, observa-se que a matéria em tela possui contornos fático-
probatórios, sendo vedado o reexame neste momento processual,
ainda que a pretexto de eventual dissenso jurisprudencial, em
virtude da incidência das diretrizes traçadas na Súmula nº 126 da
Alta Corte Trabalhista.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
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Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000677-43.2023.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ESTEFANO BARBOSA DE MELO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 344595b
proferida nos autos.
FALAR COM ÁBIA
RECURSO DE REVISTA - RORSum0000677-43.2023.5.13.0032 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA
RECORRIDO: ESTÉFANO BARBOSA DE MELO
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP
121.738, com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima,
3477, 16º andar, CEP 04538-133, São Paulo/SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.12.2023 – ID.
2e3e3ca ; recurso interposto em 14.12.2023 - ID. c39f50d).
Regular a representação processual (IDs.e2618f4).
Preparo satisfeito (IDs.B347266; a1b2766).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação do art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que a relação havida entre os litigantes é uma
parceria civil, e não uma relação de emprego, pelo que esta Justiça
Especializada é incompetente para apreciar a matéria.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
A reclamada, em suas contrarrazões, suscita a incompetência
material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente
feito, alegando que a demanda é de cunho eminentemente civil.
Como se sabe, a jurisdição, enquanto manifestação do poder
estatal, é una, alcançando todo o território nacional. Entretanto, para
que seja melhor administrada, há de ser exercida por diversos
órgãos especializados.
A competência, por sua vez, resulta da escolha de determinados
critérios para distribuir a jurisdição entre os referidos órgãos. É,
pois, a medida da jurisdição, o âmbito dentro do qual o juiz exerce a
jurisdição, "a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a
cada órgão ou grupo de órgãos" (Enrico Tulio Liebman, in Manual
de direito processual civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p.
55).
E entre os vários critérios determinativos de distribuição da
jurisdição, a doutrina classificou-os em três espécies: o critério
objetivo, o critério funcional e o critério territorial.
O critério objetivo é aquele que considera a lide posta em juízo
como dado relevante à distribuição da competência, subdividindo-se
em razão da pessoa, da matéria e do valor da causa.
Dessa forma, é imprescindível o prévio conhecimento dos
elementos da demanda apresentada ao Poder Judiciário para
identificação da competência objetiva em razão da pessoa, da
matéria e do valor da causa, com base na análise das partes, da
causa de pedir e dos pedidos, respectivamente.
Portanto, definindo-se a competência em razão da matéria pela
natureza da relação jurídica controvertida, "é a causa de pedir, que
contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em
consideração para a identificação do juízo competente" (Fredie
Didier Jr., in Curso de direito processual civil: introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 18. ed.
Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 216).
Basta uma simples leitura da petição inicial para inferir-se que a
causa de pedir exordial versa especificamente sobre o alegado
vínculo de emprego mantido entre as partes litigantes (fls. 2-13),
atraindo, pois, a competência da Justiça do Trabalho para processar
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
e julgar a presente lide, conforme regra prevista no art. 114, I, da
CF.
Eventual inexistência da relação de emprego alegada na petição
inicial resultará na improcedência da demanda, e não na
incompetência material desta Justiça Especializada.
Entendimento em sentido contrário importaria em afastar a
competência da Justiça do Trabalho em todas as demandas em que
o vínculo empregatício alegado na petição inicial fosse impugnado
em contestação, bastando ao reclamado suscitar a natureza
comercial, mercantil ou civil da relação jurídica mantida, o que foge
à razoabilidade lógico-jurídica.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do C. STJ, acostada com
a defesa (fls. 740-752, por exemplo), não possui efeito vinculante,
afirmando expressamente ainda que "a competência ratione
materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre
outras espécies de competência e, sendo determinada em função
da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e
da causa de pedir deduzidos em juízo" (fl. 740).
E, diferentemente do que se observa naquela decisão paradigma,
onde "os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem
respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes,
tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de
natureza trabalhista" (fl. 740), a causa de pedir exordial declinada
na presente lide versa expressamente sobre a alegada relação de
emprego havida entre as partes, bem como veicula a pretensão de
recebimento de verbas de natureza trabalhista (fls. 2-13).
Não fosse o bastante, mesmo que discutidas somente as cláusulas
referentes ao ajuste formalmente pactuado entre as partes
litigantes, independentemente do reconhecimento do vínculo
empregatício, ainda assim permaneceria a competência desta
Justiça Especializada, pois decorrente da relação de trabalho
alegada na causa de pedir exordial.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À
PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz
respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda
relacionada ao funcionamento do aplicativo Uber que, por meio do
seu sistema de inteligência artificial, impõe certas restrições
territoriais aos motoristas parceiros. Há transcendência jurídica da
causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de
questão nova acerca da competência da Justiça Especializada para
decidir sobre obrigação de fazer concernente a limitações no
sistema de direcionamento de viagens do aplicativo Uber. Diante da
potencial ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, o agravo de
instrumento merece provimento para processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE
APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À
PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Emenda
Constitucional nº 45 de 2004 ampliou a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho, rompendo a antiga ideia de que apenas as lides
envolvendo relação de emprego, nos estritos moldes dos artigos 2º
e 3º da CLT, seriam dirimidas por esta Justiça Especializada. No
caso, o demandante, que trabalha como motorista para a Uber,
afirma que a empresa tem restringido o livre exercício de seu ofício,
bem como seu direito de escolher o local em que prefere praticar
sua atividade laborativa, diminuindo, com isso, sua receita. Em que
pese o reclamante não ter pleiteado o reconhecimento do vínculo
empregatício, mas, somente, que a parte reclamada seja compelida
a suspender os bloqueios territoriais impostos pelo aplicativo, em
especial quanto ao acesso ao Aeroporto Internacional de Confins-
MG, verifica-se tratar de demanda que decorre de relação de
trabalho, ainda que autônomo. A obrigação de fazer pretendida,
concernente ao acesso irrestrito ao aplicativo, cuja última finalidade
é o incremento da remuneração, está diretamente relacionada às
condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas
parceiros da marca, por meio de seu aplicativo, sobressaindo,
assim, a competência desta Justiça para apreciá-la, à luz do inciso I
do art. 114 da CF/88. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso
de revista conhecido e provido. TST; RR 0010141-
93.2021.5.03.0144; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da
Veiga; DEJT 26/08/2022.
Por fim, registre-se que as decisões proferidas pelo E. STF em sede
de Reclamação Constitucional, não possuem efeito vinculante,
tampouco consistem em sucedâneo recursal para afastar a validade
de decisão judicial que reconhece a existência da relação de
emprego, como recentemente decidido pelo Min. Cristiano Zanin
nos autos das RCL's 61.438 e 61.535.
Rejeita-se a arguição.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”. A fixação da competência
da Justiça do Trabalho está em consonância com a atual e notória
jurisprudência da Corte Superior da Justiça do Trabalho sobre a
matéria.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV e XIII, 5º, II, V, X e XIII, e 170, caput, I, II,
IV e parágrafo único, da CF;
b) violação dos arts. 2º, 3º, 6º, parágrafo único, e 443, § 3º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Assinala a recorrente que os requisitos ensejadores do vínculo
empregatício não foram configurados. Defende que existe uma
relação comercial de mútuo interesse, de parceria entre a empresa
recorrente e os motoristas cadastrados, sem qualquer espécie de
subordinação entre as partes, não se podendo reconhecer o vínculo
empregatício.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
O caso em exame versa sobre motorista de aplicativo que deseja
ver reconhecida a natureza empregatícia do vínculo com a
reclamada. Enquanto a demandada se diz uma simples fornecedora
de tecnologia e afirma que os motoristas são clientes autônomos, o
reclamante afirma que para ela prestou serviços com a presença
dos elementos fáticos-jurídicos próprios da relação de emprego.
(…)
O acervo probatório produzido durante a instrução processual
demonstrou que os motoristas, a exemplo do reclamante,
prestavam serviços à reclamada de forma subordinada, não
eventual, pessoal e onerosa.
Conforme determina a regra prevista no art. 6º, parágrafo único, da
CLT, "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle
e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde os serviços
prestados pelo reclamante eram controlados por programação,
comando ou algoritmo, nova faceta da organização do trabalho
contemporâneo.
A reclamada demonstra grande preocupação em alegar a
independência e a autonomia dos seus motoristas e,
paradoxalmente, prescreve, de modo circunstanciado, a forma da
prestação de serviços, direcionando-a, controlando a qualidade dos
serviços prestados e inclusive excluindo os motoristas que
porventura não atenderem às suas diretrizes (Termos de Uso do
Motorista, item 8 - fls. 69/70).
Sabe-se que a empresa, por meio de seu aplicativo e de complexos
sistemas de programação, tem absoluta ciência e inteiro controle do
tempo de trabalho de seus motoristas, dos percursos por eles
realizados, dos pagamentos por eles recebidos, dos lugares onde
eles estão, das aceitações e recusas de corridas.
E, como visto acima, a legislação trabalhista (art. 6º, parágrafo
único, da CLT) dispõe de regra específica que equipara tal espécie
de controle - por meio de aplicativo - aos meios pessoais e diretos
de comando, para fins de caracterização da subordinação jurídica.
Portanto, não é verdade que os motoristas são livres e trabalham
como desejam e como querem, pois estão sujeitos às regras de
programação do aplicativo, que enfeixa as normas da empresa a
que os trabalhadores motoristas estão adstritos mediante contrato.
Diversamente do que ocorria no início do sistema de produção
capitalista, em que a subordinação se apresentava como uma
dimensão pessoal de controle direto, materializada por ordens
provenientes de uma rígida escala hierárquica, o avanço da
tecnologia não mais concebe a organização do trabalho retratada
na imagem de Charles Chaplin (in Tempos Modernos, 1936, EUA),
mas como o sistema programável em que o trabalhador responde
diretamente ao algoritmo, na visão de George Orwell (in 1984. São
Paulo: Companhia das Letras, 2009).
Nesse novo regime, a prestação do trabalho é dirigida por objetivos,
a partir da programação e instituição de regras previamente
estabelecidas pelo tomador, cabendo ao trabalhador reagir aos
comandos emitidos e realizar a finalidade esperada pelo algoritmo.
Dessa maneira, como bem observado pelo Grupo de Estudos do
Ministério Público do Trabalho (in Empresas de Transporte,
Plataformas Digitais e a Relação de Emprego: Um Estudo do
Trabalho subordinado sob Aplicativos, disponível em
(https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes?td=revista_labor), a liberdade
concedida é, na verdade, uma "autonomia na subordinação", onde
os trabalhadores não seguem ordens pessoais, mas sim as "regras
do programa", e, uma vez programados, não agem livremente,
somente exprimem "reações esperadas" pelo algoritmo, garantindo
que os resultados finais esperados sejam alcançados sem a
necessidade de dar ordens diretas àqueles que realizam o trabalho
(fls. 72-117).
Tem-se, pois, uma revisitação da ideia do controle por punição
(sticks ou porrete) e recompensa (carrots ou premiação), onde os
trabalhadores que seguem a programação esperada pelo algoritmo
são recompensados com bonificações e prêmios, ao passo em que
os não se adaptarem aos comandos objetivos são punidos ou
excluídos.
Nessa direção, a prova documental produzida durante a instrução
processual demonstrou a existência de punições aos motoristas que
cancelavam as corridas ou demoravam a chegar até os passageiros
(fl. 48), resultando na "piora do desempenho" e, por conseguinte,
prejudicavam a "participação nas campanhas da 99".
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De igual modo, a taxa de aceitação inferior a 80% de corridas
resulta em punições correspondentes à suspensão temporária do
trabalhador (fl. 54).
Por outro lado, observa-se a concessão de estímulos e
recompensas aos motoristas que atendiam às demandas da
reclamada, a exemplo dos multiplicadores utilizados em
determinados horários (fls. 25-27).
Sabe-se, ainda, que o algoritmo controla o trabalhador igualmente
por diversos outros comandos punitivos e recompensatórios,
destacando-se a proibição de acesso a locais de maior interesse e a
imposição de tarifa dinâmica em razão da maior demanda não
atendida.
Para tanto, verificou-se em processos análogos ao presente a
posse por parte do sistema de inúmeras informações exclusivas dos
motoristas, a serem utilizadas de acordo com o objetivo de controle
previamente desejado, registrando-se, entre aquelas tornadas
públicas pela própria empresa, a nacionalidade dos passageiros
transportados, a quantidade de viagens realizadas, subdividindo-as
no turno da manhã e no final da tarde, a quantidade de viagens
"cinco estrelas" já concluídas, com a respectiva sequência "invicta"
(Reclamação Trabalhista n.º 0000632-31.2020.5.13.0004, por
exemplo).
O grau de precisão dos dados controlados pelo algoritmo observado
naquele feito foi de tal monta que, além de registrar a velocidade
média do motorista, identifica, computa e informa a quantidade de
"aceleração" e de "frenagens" que compõem o "estilo de direção"
desejado pelo sistema.
Trata-se, portanto, de um engajamento ainda maior do trabalhador à
dinâmica da empresa, substituindo-se a obediência a ordens dadas
em tempo e lugar anteriormente fixados por uma mobilização em
tempo integral para o cumprimento dos objetivos previamente
instituídos no algoritmo.
Há, inicialmente, uma certa sensação de liberdade ao trabalhador,
decidindo o dia e a hora em que vai trabalhar, que, contudo, é
rapidamente infirmada pelo paradigma da essencialidade do objeto
da relação jurídica (remuneração) para subsistência no sistema de
produção capitalista, distribuindo o algoritmo a demanda em tempo
real e impondo a precificação da mão de obra, efetivo meio de
controle da prestação de serviços, embora imperceptível ao
trabalhador.
Como destaca Valerio de Stefano, "embora seja provavelmente
verdade que a tecnologia será capaz de automatizar algumas
tarefas rotineiras e desagradáveis, também irá aumentar a
possibilidade de a gestão empresarial monitorar cada vez mais as
atividades laborais de uma forma não desejável para o trabalhador.
Software e hardware já estão se disseminando em locais de
trabalho modernos que permitem aos gestores dar instruções aos
trabalhadores sobre o trabalho que fazem e controlar seu
desempenho por meio de ferramentas digitais (MOORE; AKHTAR;
UPCHURCH, 2018).7 A inteligência artificial, o uso de big data e a
'gestão por algoritmo' já são uma realidade no mundo do trabalho,
podendo levar a práticas empresariais muito intrusivas" (in Futuro
do Trabalho: Os efeitos da revolução digital na sociedade.
Automação, inteligência artificial e proteção laboral: patrões
algorítmicos e o que fazer com eles, p. 24).
No presente caso, a vasta prova documental produzida durante a
instrução processual revela que, na prática, o autor prestava
serviços habitualmente (fls. 559-652).
De fato, a imposição de preços extremamente baixos consiste em
eficiente ferramenta de controle do tempo de trabalho dos
motoristas, demandando mais tempo de direção para a
sobrevivência do prestador de serviços, em evidente contradição
com a alegada autonomia das partes contratantes.
Na relação entre a reclamada, seus motoristas e os passageiros
usuários do aplicativo, é a empresa que impõe aos motoristas e
passageiros os preços das corridas, sem margem para negociação.
A reclamada adota política de preço baixo, inferior, como regra, às
tarifas de táxis, com o objetivo não apenas de atrair passageiros,
mas também de manter o motorista em amplas jornadas de
trabalho, sem as quais não conseguiria auferir o mínimo para sua
subsistência.
Em outras palavras, os baixos preços das corridas impedem que o
motorista consiga, em razoável quantidade de horas de trabalho,
faturamento suficiente para possibilitar-lhe um mínimo existencial.
Com isso, a empresa mantém o motorista manietado em muitas
horas diárias de labuta.
Foi justamente por essa razão que a decisão recentemente
proferida pela Suprema Corte do Reino Unido resultou, como visto,
na observância do salário-mínimo hora, correspondente a £ 8,91,
cerca de R$ 56,14, em conversão direta realizada em 09.10.2023.
Ao mesmo tempo, em face da necessidade de a empresa prestar
seus serviços de transporte em dias e horas especiais, como
domingos, feriados e noites festivas, bem assim em locais de ampla
aglomeração, a exemplo de espetáculos esportivos ou artísticos de
grande porte, sabe-se que as plataformas de transporte de
passageiros por aplicativo, como informado na documentação
produzida pela própria reclamada (fl. 50), oferecem remuneração
diferenciada em tais circunstâncias, como forma de compelir os
motoristas a trabalhar nesses dias e horários e em tais locais, tudo
para atender à demanda da própria empresa, na qualidade de
fornecedora de transporte.
Nesse contexto, o simples fato de o motorista possuir liberdade para
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desligar o aplicativo e escolher livremente o horário e a duração da
prestação de serviços não caracteriza a ampla autonomia alegada
pela reclamada.
Reitere-se, o sistema concebido pela empresa corresponde em
simples "autonomia na subordinação", fruto da própria fórmula de
negócio por programação, engendrada pela reclamada com a
finalidade de conceder uma aparente autonomia.
Ademais, se fosse verdade que os motoristas poderiam se ausentar
do aplicativo a qualquer hora e por quanto tempo quisessem, o
próprio empreendimento estaria fadado ao insucesso, pois não
conseguiria atender a parcela importante de seus clientes,
especialmente nos horários de pico e em situações de grandes
aglomerações pontuais.
Por sua vez, o regulamento empresarial consigna expressamente
como conduta passível de multa, suspensão ou cancelamento, a
"inatividade da conta por um longo período de tempo" (item 8.1, VII,
fl. 69).
Do mesmo modo, pune-se o motorista com suspensão temporária
se "a taxa de aceite de corridas for menor que 80%" (fl. 54).
Não bastasse o que já demonstrado, impõe-se destacar que a
subordinação deve ser aferida preponderantemente pela forma que
os serviços são prestados, e não pela rigidez da frequência ou
duração da jornada, importando mais o acolhimento do poder de
direção empresarial no modo de realização da prestação de
serviços do que o próprio conteúdo do serviço prestado e, mais
ainda, do que o período em que o trabalhador não se encontra
conectado à plataforma.
Nessa direção, o ordenamento jurídico pátrio (art. 6º, caput, da CLT)
não distingue, para fins de configuração da relação de emprego, se
o trabalho é no estabelecimento do empregador, no domicílio do
empregado (homeoffice) ou à distância (teletrabalho), sendo certo
que, nesses dois últimos casos, é possível que o empregado decida
sobre a conveniência do melhor dia e horário para desempenhar
suas atividades, sobretudo nos casos em que o controle do trabalho
é realizado por produção, a exemplo do que ocorre com a empresa
reclamada.
Do mesmo modo, o exercício de atividade incompatível com a
prévia fixação do horário de trabalho, a toda evidência, não afasta a
subordinação ínsita aos empregados que exercem atividade
externa, cargos de gestão ou em regime de teletrabalho (art. 62 da
CLT).
Aliás, a prestação de serviços em regime de teletrabalho (arts. 75-A
a 75-E da CLT), positivada inicialmente por meio da Lei n.º
13.467/2017, foi amplamente adotada em razão do isolamento
social imposto pela pandemia da COVID-19, inclusive de forma
obrigatória em relação à empregada gestante que "ficará à
disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância"
(art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 14.151/2021, de 12/05/2021).
E, como se sabe, o simples fato de o empregado em regime de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância
não se encontrar conectado necessariamente em determinados dias
ou horários não desnatura a natureza subordinada da relação de
emprego, importando, como visto, o acolhimento do poder de
direção empresarial no modo de realização da prestação de
serviços.
Tem-se, ainda, a regra prevista no art. 443, § 3º, da CLT, incluído
pela Lei n.º 13.467/2017, reconhecendo como relação de emprego
a prestação de serviços de forma intermitente, "com alternância de
períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados
em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade
do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas,
regidos por legislação própria".
De outro lado, conquanto laborando exclusivamente sob demanda,
a Lei Maior determinou a "igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art.
7º, XXXIV, da CF), garantindo, assim, o patamar civilizatório mínimo
existencial.
A hipótese observada assemelha-se, como visto, à situação do
motorista profissional empregado, em que, "salvo previsão
contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem
horário fixo de início, de final ou de intervalos" (art. 235-C, § 13, da
CLT).
No mesmo norte, a jurisprudência internacional tem afastado
reiteradamente a alegada autonomia decorrente da flexibilidade da
frequência e da duração da prestação de serviços dos motoristas
que prestam serviços à empresa reclamada, destacando-se, entre
outras, a decisão proferida, em 04.03.2020, pelo Órgão de Cúpula
da Justiça do Trabalho da França, no sentido de que "nada altera o
fato de o trabalhador poder estar desconectado pois que em se
conectando, tem limites a recusas, caso típico de sujeição às
demandas do aplicativo, permanecendo, assim, à disposição dele
(no caso da UBER)"
(https://revisaotrabalhista.net.br/2020/08/05/aplicativo-de-transporte-
relacao-de-emprego-decisao-374-da-corte-de-cassacao-sala-social-
franca/ - Acesso em 09.10.2023).
Assim, a alegada parceria remonta ao feudalismo onde a nobreza
concedia aparente liberdade aos servos, que, por sua vez,
permaneciam presos ao sistema de produção, vinculando-se à terra
e subordinando-se às regras e obrigações unilateralmente fixadas
pelos senhores feudais, diretamente interessados na produção dos
trabalhadores, pois destinatários de parte considerável dos seus
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resultados, a um custo baixíssimo.
Ainda mais destacado é o sistema de punição por meio de
avaliações subjetivas (fl. 54), em que o trabalhador é orientado
previamente acerca da observância do comportamento esperado
pela empresa, existindo exclusivamente para controle de qualidade
do serviço prestado, pois sequer utilizado para escolha do motorista
por parte do cliente.
É importante frisar que essas notas não se dirigem aos clientes, isto
é, aos passageiros, com a finalidade de escolherem os melhores
motoristas. A nota destina-se primacialmente à empresa, como mais
um mecanismo de controle da qualidade dos serviços por ela
oferecidos.
Outrossim, cumpre destacar que a alegada autonomia do motorista
não resiste a um exame minucioso do controle de programação
exercida pelas empresas do setor, a exemplo da conhecida
vedação à oferta de viagens particulares aos clientes encontrados
através da plataforma digital.
Ora, se é a empresa que presta serviços ao motorista, como
sustenta a reclamada, e não o contrário, inexistiria qualquer
motivação lógica para impedir que o alegado empreendedor
aumente sua clientela por todos os meios disponíveis, circunstância
imprescindível ao exercício autônomo da referida profissão.
Do mesmo modo, no desenvolvimento de uma atividade
empresarial autônoma, incumbe ao empresário, e não a terceiros,
avaliar e decidir o respectivo modo de operação, considerando a
relação entre o custo e o benefício de cada etapa desenvolvida.
Entendimento em sentido contrário ocorreria somente se o motorista
pagasse uma espécie de mensalidade fixa pelo uso da plataforma
digital, independentemente da quantidade de viagens realizadas, o
que, contudo, não ocorre.
Por sua vez, a concorrência intencionalmente criada pelo algoritmo
entre os trabalhadores visa justamente a excluir a regulação da
concorrência em patamar civilizatório mínimo, em seu terceiro nível,
a par da regulação entre nações (primeiro nível) e entre empresas
(segundo nível), pois os motoristas, incutidos do discurso do
"empreendedorismo" e acreditando em uma aparente liberdade
formal, certamente lutarão incansavelmente contra seus próprios
colegas de trabalho.
E, conforme determina a Recomendação n.º 198 da Organização
Internacional do Trabalho, os seus membros devem "combater as
relações de trabalho disfarçadas no contexto de, por exemplo,
outras relações que possam incluir o uso de outras formas de
acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal,
notando que uma relação de trabalho disfarçado ocorre quando o
empregador trata um indivíduo diferentemente de como trataria um
empregado de maneira a esconder o verdadeiro status legal dele ou
dela como um empregado, e estas situações podem surgir onde
acordos contratuais possuem o efeito de privar trabalhadores de
sua devida proteção".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde a relação de
trabalho disfarçada pela reclamada visa exclusivamente a tratar o
motorista diferentemente de como trataria um empregado, privando-
o da proteção da legislação trabalhista, ato nulo de pleno direito (art.
9º da CLT).
Não por outra razão, a Organização Internacional do Trabalho, no
ano do seu centenário, destacou a necessidade de uma governança
internacional para implementação efetiva da proteção laboral diante
dos novos desafios decorrentes das plataformas digitais de
trabalho.
Nesse norte, foi publicado o relatório para a Comissão Mundial
sobre o Futuro do Trabalho, destacando que "o trabalho é, por
vezes mal remunerado, muitas vezes abaixo do salário mínimo
vigente e não existem mecanismos oficiais para lidar com a
desigualdade de tratamento. Prevemos que essa forma de trabalho
se dissemine no futuro, e, portanto, recomendamos o
desenvolvimento de um sistema de governação internacional para
plataformas de trabalho digitais que estabeleça e exija que as
plataformas (e clientes) respeitem certos direitos e proteções
mínimas" (OIT, in Trabalhar para um Futuro Melhor, 2019, p. 45).
Identificado, pois, o desequilíbrio inerente ao plano fático da relação
pactuada entre a empresa reclamada e os motoristas, cabe
justamente ao Direito do Trabalho, no plano jurídico, retificar ou
atenuar as distorções observadas, protegendo a parte vulnerável e
hipossuficiente.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência das duas Turmas
Julgadoras desta Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
RECLAMANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido
à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo, a teor do disposto no art. 790,
§ 3º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO. ECONOMIA DE
COMPARTILHAMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. O objeto social da
reclamada não pode ser considerado apenas intermediação,
tampouco provisão de tecnologia voltada a viabilizar essa
intermediação. O aplicativo desenvolvido e gerenciado pela
reclamada é apenas a sua face visível, o instrumento pelo qual ela
viabiliza a forma inovadora de comunicação entre as partes
interessadas. Mas o empreendimento não está contido na aplicação
nem a ele se resume. Ao se imiscuir e se ocupar com os mais
variados aspectos do serviço a ser prestado, a empresa
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inevitavelmente assume atividades e finalidades próprias das
empresas de transporte de passageiros. In casu, restou
comprovado o vínculo empregatício da reclamada com o motorista
por meio das provas pré-constituídas, razão pela qual devem ser
deferidas as verbas trabalhistas pleiteadas pelo reclamante. TRT
13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Instrumento Em Recurso
Ordinário nº 0000743-51.2022.5.13.0034, Redator(a):
Desembargador(a) Eduardo Sérgio De Almeida, Julgamento:
31/05/2023, Publicação: DJe 05/06/2023.
MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO
DE EMPREGO. Para ser reconhecido o liame empregatício devem
estar presentes todos os requisitos elencados no art. 3º da CLT,
pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. No caso
dos autos, tais requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao
reconhecimento da relação de emprego. Recurso provido. TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000868-
34.2022.5.13.0029, Redator(a): Wolney De Macedo Cordeiro,
Julgamento: 23/05/2023, Publicação: DJe 26/05/2023.
Por sua vez, a ausência de processo seletivo mais complexo (fls.
23/24) decorre da maior abrangência desejada pela própria
reclamada, que, visando a angariar uma maior quantidade de
prestadores de serviços no menor tempo possível, optou por instituir
um contrato por adesão, permanecendo, contudo, com o poder de
desligar posteriormente os trabalhadores indesejados, de acordo
com a política de desativação instituída unilateralmente.
Reconhecida, pois, a subordinação jurídica nos serviços prestados
pelo autor em benefício da reclamada, impõe-se examinar a
eventualidade alegada em contestação.
Tratando-se de empresa que atua no setor de transporte de
passageiros, a frequência retratada no "extrato de corridas"
apresentado pela própria reclamada (fls. 559-652), é mais do que
suficiente para configurar a natureza não eventual dos serviços
prestados pelo autor, pois caracterizada a previsão de repetição
atual (teoria do evento) e futura (teoria dos fins da empresa) da
prestação de serviços em relação a um mesmo tomador (teoria da
fixação jurídica ao empregador).
Sobre o tema, leciona Mauricio Godinho Delgado que "a
eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o
traduz para a teoria da descontinuidade - rejeitada, porém, pela
CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente,
deixar de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser
inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias
laborados na semana" (in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. LTr.
São Paulo, 2016, p. 288).
Conforme fundamentação exposta anteriormente, a aparente
liberdade conferida ao trabalhador para decidir o dia e a hora em
que vai trabalhar foi infirmada pelo paradigma da essencialidade do
objeto da relação jurídica (remuneração) para subsistência no
sistema de produção capitalista, sobretudo em razão da baixa
precificação dos serviços prestados, efetivo meio de controle
imperceptível ao trabalhador.
Por sua vez, a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se
diretamente dos "termos de uso" instituído unilateralmente pela
reclamada, informando que "o Motorista Parceiro compromete-se,
mediante aceitação dos Termos, a não compartilhar sua Conta com
terceiros, sendo vedada a transferência de sua Conta, sob pena de
cancelamento imediato da Conta do Motorista Parceiro, além de
encaminhamento do caso às autoridades públicas para análise de
eventuais penalidades criminais e civis aplicáveis" (item 3.3 - fl. 65).
Eventual uso compartilhado de um mesmo veículo por mais de um
trabalhador mediante o respectivo crédito conjunto no cadastro de
determinado motorista não desconfigura a pessoalidade na
prestação dos serviços, que subsiste individualmente entre a
reclamada e cada motorista, como ocorre nos "contratos de equipe",
a exemplo da contratação de um conjunto musical.
Da mesma forma, eventual exploração da mão de obra de
motoristas por meio de pessoa jurídica cadastrada na plataforma da
empresa reclamada não descaracteriza a pessoalidade nos serviços
prestados pelo autor, caracterizando, quando muito, o instituto da
terceirização (Lei n.º 13.429/2017).
O simples fato de o usuário ser atendido por qualquer motorista em
nada descaracteriza a pessoalidade do vínculo de emprego, que,
por razões lógicas, é aferida em relação ao trabalhador, e não ao
cliente.
A onerosidade da prestação de serviços, como se sabe, deve ser
examinada sob a perspectiva do trabalhador, tanto no plano
subjetivo quanto na esfera objetiva.
No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção
contraprestativa conferida pelo trabalhador à prestação de serviços,
visando auferir ganho econômico pelo labor ofertado ao respectivo
tomador.
E, a toda evidência, o reclamante não prestava serviços voluntários
à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º 9.608/1998.
Em sua esfera objetiva, a onerosidade decorre do simples
pagamento da parcela pecuniária em retribuição pelos serviços
prestados, podendo a contraprestação econômica assumir formas
distintas e variadas no caso concreto, a exemplo das comissões
devidas ao empregado vendedor, independentemente do respectivo
percentual.
Logo, afastada a tese da defesa acerca da contratação da
reclamada pelo reclamante, assim como não se tratando de suposto
contrato de parceria, o percentual destinado ao prestador de
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serviços (cerca de 75%) não afasta a natureza onerosa da relação
de trabalho ajustada entre as partes litigantes.
Efetivamente, é o motorista que arca com a despesa de aquisição
do veículo, mediante compra ou aluguel, bem como com sua
manutenção, além de despender importantes recursos de seu
faturamento diário com combustível.
Isso sem falar em todas as demais despesas inerentes ao caso,
como licenciamento, IPVA, seguro, limpeza, óleo, pneus, pedágios,
estacionamentos. No modelo de negócio implantado pela
reclamada, tudo isso é de responsabilidade do motorista, então não
é verdade que ele aufere lucro de cerca de 75%.
Afinal, depois de deduzidas todas essas despesas, seu ganho
certamente será inferior ao da empregadora.
Diga-se de passagem que, embora nominalmente as empresas do
setor da reclamada retenham apenas cerca de 25% de cada
viagem, diferentemente do motorista, esse ganho não é individual,
mas sim multiplicado pelos 1.115.000 (um milhão cento e quinze
mil) motoristas de aplicativo somente neste país em 2021, segundo
o IBGE (https://machine.global/motoristas-de-aplicativo-no-brasil/ -
Acesso em 09.10.2023).
Façamos, então, contas simples. Imaginemos que um motorista de
aplicativo fez quinze corridas em um determinado dia, ao preço
médio de R$ 15,00. Isso resultaria em R$ 225,00, dos quais R$
168,75 (75%) caberia ao motorista e R$ 56,25 (25%) seriam
destinados às empresas do setor da reclamada.
O ganho do motorista é individual e daquele faturamento ele terá de
reservar parte substancial para arcar com todas as despesas acima
indicadas. Entretanto, imaginemos que essa mesma situação ocorre
como média para os 1.115.000 (um milhão cento e quinze mil) de
"motoristas de aplicativo" pelo país afora. Significa que, apenas no
Brasil, o faturamento diário das empresas chegará à expressiva
soma de R$ 62.718.750 em um único dia!
Não é à toa, portanto, que as empresas do setor da reclamada
investiram tanto na tecnologia que lhe permite explorar o rentável
negócio. Mas elas querem ainda mais. Há notícias na internet que
as empresas de transporte de passageiros por aplicativo vêm
investindo cifras na casa dos bilhões no desenvolvimento do carro
autônomo, precisamente para livrar-se do "incômodo" de ter
motoristas empregados para reduzir-lhes o lucro, a exemplo do que
já vem ocorrendo em outros países, por força de decisão judicial
das Cortes Supremas.
Por outro lado, há estudos consistentes demonstrando que cerca de
30% dos motoristas de aplicativo nos Estados Unidos da América
estão perdendo dinheiro quando os gastos com o carro são levados
em conta, ao passo em que 75% deles ganham menos do que o
salário mínimo por hora trabalhada naquele país
(https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2018/03/03/quase-um-
terco-dos-motoristas-do-uber-estao-perdendo-dinheiro-diz-
estudo.htm - Acesso em 09.10.2023).
Tudo isso deixa evidente que o contrato existente entre os
motoristas e as empresas do setor da reclamada nada tem de
parceria, pois envolve parca remuneração dos trabalhadores,
subordinação estrutural e controle imediato mediante programação,
afastando indevidamente a alteridade ínsita à relação de emprego.
Esclareça-se, por fim, que a exclusividade não é elemento fático-
jurídico imprescindível à configuração da relação de emprego, não
caracterizando a prestação de serviços a outra empresa do ramo de
transporte de passageiros, por razões lógicas, ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado.
Demonstrada, nos presentes autos, a prestação de serviços de
forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa, impõe-se a
reforma da sentença impugnada para reconhecer o vínculo
empregatício pactuado entre as partes litigantes.
Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento,
imperioso prosseguir no exame da lide posta em juízo, em atenção
ao direito das partes à obtenção da solução integral do mérito em
prazo razoável (art. 4º do CPC).
Em atenção aos limites objetivos da presente lide, fixados na
petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), o vínculo de emprego ora
reconhecido será registrado como contrato de trabalho intermitente
(art. 443, § 3º, da CLT).
Esclareça-se que o não preenchimento dos requisitos previstos para
pactuação do contrato de trabalho intermitente - a exemplo da
celebração por escrito e da especificação do valor da hora de
trabalho, não inferior ao valor horário do salário-mínimo (art. 452-A,
caput, da CLT) - resultaria no reconhecimento da contratação
ordinária do reclamante, por prazo indeterminado, e não na
inexistência do vínculo empregatício.
Ademais, a imposição de multa em caso de descumprimento, sem
justo motivo, da oferta aceita pelo trabalhador é uma faculdade
conferida ao empregador, nada impedindo, pois, a pactuação tácita
de cláusula contratual mais benéfica ao trabalhador (art. 444, caput,
da CLT), consistente no perdão patronal.
As anotações na CTPS (física e/ou digital) devem ser feitas no
prazo de dez dias após a intimação da reclamada para tal
finalidade, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de
origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa diária de
R$ 300,00, até o limite de R$ 9.000,00, a título de astreintes,
conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
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ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000329-43.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE INSTITUTO DE NEUROLOGIA E
NEUROCIRURGIA DA PARAIBA
LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRENTE MEDICAL CENTER LTDA - ME
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO MEDICAL CENTER LTDA - ME
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE NEUROLOGIA E
NEUROCIRURGIA DA PARAIBA
LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b600180
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Através da manifestação de id. a174adf, a reclamante requer a
liberação dos depósitos recursais constantes dos autos, sob a
alegação de que está passando por dificuldades financeiras.
Indefiro o pedido, uma vez que a decisão de primeiro grau ainda
não transitou em julgado.
Ciência à requerente e, após, cumpra-se a parte final do despacho
de id. 365ea6a.
À SEGEJUD para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000738-25.2022.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRIDO JOSE FERREIRA DE MENDONCA
NETO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA DE MENDONCA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 550bf4f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000738-25.2022.5.13.0003 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: JOSÉ FERREIRA DE MENDONÇA NETO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 113
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recorrente renova o pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, alegando dificuldade financeira para
arcar com o preparo recursal.
Entretanto, verifica-se o pedido em comento resta inócuo, tendo em
vista que a gratuidade judiciária em prol do trabalhador foi mantida
através do acórdão questionado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05.12.2023 - Id.
bf1fc1a. Recurso apresentado pelo reclamante em 18.12.2023 - Id.
bd8f23f, conforme visto no calendário oficial desta Corte.
Representação processual regular - Id. 784c8dd.
Preparo recursal dispensado - concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita mantida em prol do reclamante através
do acórdão questionado - Id. 8a696d2.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista cabe somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
Violação dos arts. 5º, incisos V, X e LV, 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
Violação dos arts. 832 e 897-A da Norma Consolidada e 489,
incisos II e III, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, 1.022, inciso II, do
Código de Processo Civil.
Divergência jurisprudencial.
O recorrente suscita a preliminar de nulidade processual por
negativa da prestação jurisdicional, alegando que os aspectos
relevantes abordados em seus embargos de declaração não foram
analisados através do acórdão questionado.
A Turma Julgadora rejeitou os embargos de declaração que foram
apresentados pelo reclamante, nos seguintes termos:
“(…)
A apreciação que se fez do acervo processual, tal qual está descrito
no acórdão, é suficiente para explicitar o posicionamento fático-
jurídico contido no julgamento.
Outrossim, na medida em que o julgador desenvolve tese jurídica
sobre todos os aspectos do litígio, o que ocorreu no julgamento dos
presentes autos, estará satisfeito o instituto do pré-questionamento
como condicionante para habilitar o manejo de instrumento recursal
para as instâncias jurisdicionais extraordinárias (OJ-SDI1-118).
Assim, não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC/2015, art. 1.022, impõe-
se a rejeição dos embargos declaratórios”.
Dessa forma, não há que se cogitar na alegada violação dos arts.
93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da Norma Consolidada e
489, incisos II e III, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, do Código de
Processo Civil, tendo em vista que os seus ditames foram
devidamente observados, por ocasião da prolação do acórdão
questionado.
Ademais, observa-se que os embargos de declaração apresentados
pelo reclamante foram rejeitados através do acórdão questionado,
por não configurados os vícios ou falhas previstos em lei.
Trata-se, na verdade, de mero inconformismo da parte com o
acórdão questionado que lhe foi desfavorável.
As demais violações citadas e o arguído dissenso jurisprudencial
não se enquadram ao disposto na Súmula nº 459 do Tribunal
Superior do Trabalho, que dispõe acerca da preliminar em tela, no
âmbito do recurso de revista.
Por todo o exposto, o seguimento do presente recurso de revista
resta inviável, no que se refere à preliminar em tela, nos termos da
fundamentação supra.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FIDÚCIA ESPECIAL.
INDEFERIMENTO
Alegações:
a) violação do art. 5º, incisos II e XXXVI da Constituição Federal.
b) violação dos arts. 224, “caput”, § 2º, 769 e 818, inciso II, da
Norma Consolidada, 341 e 373, incisos I e II, do Código de
Processo Civil.
c) violação da Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho.
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que as
horas extras sejam deferidas, alegando que as suas atribuições são
meramente técnicas, não se revestindo de fidúcia especial.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(...)
No caso, restou incontroverso que o reclamante laborou como
GERENTE CONTAS PESSOA JURÍDICA e GERENTE NEGÓCIOS
RECUPERAÇÃO C, no período da condenação (27/09/2018 a
15/10/2020).
(…)
Ao analisar a prova oral produzida, diferentemente do entendimento
da primeira instância, encontram-se elementos que caracterizam a
fidúcia defendida.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 114
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Repita-se que é do empregador o ônus de prova quanto às
atribuições do empregado para fins de enquadramento na hipótese
prevista no art. 224, § 2°, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do
direito do autor ao recebimento de horas extras. Desse ônus o
banco se desvencilhou a contento, já que a prova oral demonstra
que o reclamante exercia função que requer capacitação e
confiança (gerente de conta pessoa jurídica e gerente de
recuperação de crédito).
(...)
Pelo contexto dos autos, vê-se que ele desempenhava cargo de
confiança classificada como de dimensão média, que é atribuída
aos seus escalões intermediários, a exemplo dos ocupantes dos
cargos de gerente de pessoa jurídica e gerente de recuperação de
crédito.
(…)
O conjunto probatório demonstra que o reclamante era subordinado
apenas ao gerente-geral e que no desempenho das funções de
gerente de contas pessoa jurídica e gerente de recuperação de
crédito, gozava de prerrogativas funcionais diferenciadas, auferindo
gratificação de função superior a um terço do seu salário-base.
(…)
Evidenciada a fidúcia especial exigida para o exercício das funções
desempenhadas pelo reclamante o enquadra na exceção do art.
224, § 2º, da CLT e por isso não faz jus às horas extras relativas às
7ª e 8ª horas.
Por tais razões, reforma-se a r. sentença, neste ponto.
(…)”.
Portanto, a interposição do recurso de revista não é cabível para o
reexame de fatos e provas dos autos, inclusive quanto ao alegado
dissenso jurisprudencial.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional encontra-se
prejudicado diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126
do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se cogitar nas
violações citadas.
Ademais, a configuração ou não, do exercício da função de
confiança do bancário, depende da prova das reais atribuições,
sendo insuscetível de exame mediante recurso de revista, em face
do disposto no item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do
Trabalho.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000677-43.2023.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ESTEFANO BARBOSA DE MELO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25e0b87
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000677-43.2023.5.13.0032 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA
RECORRIDO: ESTÉFANO BARBOSA DE MELO
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP
121.738, com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima,
3477, 16º andar, CEP 04538-133, São Paulo/SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.12.2023 – ID.
2e3e3ca ; recurso interposto em 14.12.2023 - ID. c39f50d).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 115
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Regular a representação processual (IDs. e2618f4).
Preparo satisfeito (IDs. B347266; a1b2766).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação do art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que a relação havida entre os litigantes é uma
parceria civil, e não uma relação de emprego, pelo que esta Justiça
Especializada é incompetente para apreciar a matéria.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
“(…)A reclamada, em suas contrarrazões, suscita a incompetência
material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente
feito, alegando que a demanda é de cunho eminentemente
civil.Como se sabe, a jurisdição, enquanto manifestação do poder
estatal, é una, alcançando todo o território nacional. Entretanto, para
que seja melhor administrada, há de ser exercida por diversos
órgãos especializados.A competência, por sua vez, resulta da
escolha de determinados critérios para distribuir a jurisdição entre
os referidos órgãos. É, pois, a medida da jurisdição, o âmbito dentro
do qual o juiz exerce a jurisdição, "a quantidade de jurisdição cujo
exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos" (Enrico Tulio
Liebman, in Manual de direito processual civil. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1985, p. 55).E entre os vários critérios determinativos de
distribuição da jurisdição, a doutrina classificou-os em três espécies:
o critério objetivo, o critério funcional e o critério territorial.O critério
objetivo é aquele que considera a lide posta em juízo como dado
relevante à distribuição da competência, subdividindo-se em razão
da pessoa, da matéria e do valor da causa.Dessa forma, é
imprescindível o prévio conhecimento dos elementos da demanda
apresentada ao Poder Judiciário para identificação da competência
objetiva em razão da pessoa, da matéria e do valor da causa, com
base na análise das partes, da causa de pedir e dos pedidos,
respectivamente.Portanto, definindo-se a competência em razão da
matéria pela natureza da relação jurídica controvertida, "é a causa
de pedir, que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser
levado em consideração para a identificação do juízo competente"
(Fredie Didier Jr., in Curso de direito processual civil: introdução ao
direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento -
18. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 216).Basta uma simples
leitura da petição inicial para inferir-se que a causa de pedir exordial
versa especificamente sobre o alegado vínculo de emprego mantido
entre as partes litigantes (fls. 2-13), atraindo, pois, a competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide,
conforme regra prevista no art. 114, I, da CF.Eventual inexistência
da relação de emprego alegada na petição inicial resultará na
improcedência da demanda, e não na incompetência material desta
Justiça Especializada.Entendimento em sentido contrário importaria
em afastar a competência da Justiça do Trabalho em todas as
demandas em que o vínculo empregatício alegado na petição inicial
fosse impugnado em contestação, bastando ao reclamado suscitar
a natureza comercial, mercantil ou civil da relação jurídica mantida,
o que foge à razoabilidade lógico-jurídica.Registre-se, por fim, que a
jurisprudência do C. STJ, acostada com a defesa (fls. 740-752, por
exemplo), não possui efeito vinculante, afirmando expressamente
ainda que "a competência ratione materiae, via de regra, é questão
anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e,
sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão,
decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em
juízo" (fl. 740).E, diferentemente do que se observa naquela decisão
paradigma, onde "os fundamentos de fato e de direito da causa não
dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as
partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas
de natureza trabalhista" (fl. 740), a causa de pedir exordial
declinada na presente lide versa expressamente sobre a alegada
relação de emprego havida entre as partes, bem como veicula a
pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista (fls. 2-
13).Não fosse o bastante, mesmo que discutidas somente as
cláusulas referentes ao ajuste formalmente pactuado entre as
partes litigantes, independentemente do reconhecimento do vínculo
empregatício, ainda assim permaneceria a competência desta
Justiça Especializada, pois decorrente da relação de trabalho
alegada na causa de pedir exordial.Sobre o tema, eis a
jurisprudência do C. TST:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº
13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE
APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À
PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz
respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda
relacionada ao funcionamento do aplicativo Uber que, por meio do
seu sistema de inteligência artificial, impõe certas restrições
territoriais aos motoristas parceiros. Há transcendência jurídica da
causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de
questão nova acerca da competência da Justiça Especializada para
decidir sobre obrigação de fazer concernente a limitações no
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
sistema de direcionamento de viagens do aplicativo Uber. Diante da
potencial ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, o agravo de
instrumento merece provimento para processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE
APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À
PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Emenda
Constitucional nº 45 de 2004 ampliou a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho, rompendo a antiga ideia de que apenas as lides
envolvendo relação de emprego, nos estritos moldes dos artigos 2º
e 3º da CLT, seriam dirimidas por esta Justiça Especializada. No
caso, o demandante, que trabalha como motorista para a Uber,
afirma que a empresa tem restringido o livre exercício de seu ofício,
bem como seu direito de escolher o local em que prefere praticar
sua atividade laborativa, diminuindo, com isso, sua receita. Em que
pese o reclamante não ter pleiteado o reconhecimento do vínculo
empregatício, mas, somente, que a parte reclamada seja compelida
a suspender os bloqueios territoriais impostos pelo aplicativo, em
especial quanto ao acesso ao Aeroporto Internacional de Confins-
MG, verifica-se tratar de demanda que decorre de relação de
trabalho, ainda que autônomo. A obrigação de fazer pretendida,
concernente ao acesso irrestrito ao aplicativo, cuja última finalidade
é o incremento da remuneração, está diretamente relacionada às
condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas
parceiros da marca, por meio de seu aplicativo, sobressaindo,
assim, a competência desta Justiça para apreciá-la, à luz do inciso I
do art. 114 da CF/88. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso
de revista conhecido e provido. TST; RR 0010141-
93.2021.5.03.0144; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da
Veiga; DEJT 26/08/2022.Por fim, registre-se que as decisões
proferidas pelo E. STF em sede de Reclamação Constitucional, não
possuem efeito vinculante, tampouco consistem em sucedâneo
recursal para afastar a validade de decisão judicial que reconhece a
existência da relação de emprego, como recentemente decidido
pelo Min. Cristiano Zanin nos autos das RCL's 61.438 e
61.535.Rejeita-se a arguição.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV e XIII, 5º, II, V, X e XIII, e 170, caput, I, II,
IV e parágrafo único, da CF;
b) violação dos arts. 2º, 3º, 6º, parágrafo único, e 443, § 3º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Assinala a recorrente que os requisitos ensejadores do vínculo
empregatício não foram configurados. Defende que existe uma
relação comercial de mútuo interesse, de parceria entre a empresa
recorrente e os motoristas cadastrados, sem qualquer espécie de
subordinação entre as partes, não se podendo reconhecer o vínculo
empregatício.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
“O caso em exame versa sobre motorista de aplicativo que deseja
ver reconhecida a natureza empregatícia do vínculo com a
reclamada. Enquanto a demandada se diz uma simples fornecedora
de tecnologia e afirma que os motoristas são clientes autônomos, o
reclamante afirma que para ela prestou serviços com a presença
dos elementos fáticos-jurídicos próprios da relação de
emprego.(…)O acervo probatório produzido durante a instrução
processual demonstrou que os motoristas, a exemplo do
reclamante, prestavam serviços à reclamada de forma subordinada,
não eventual, pessoal e onerosa.Conforme determina a regra
prevista no art. 6º, parágrafo único, da CLT, "os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio".É exatamente o
que ocorre na hipótese vertente, onde os serviços prestados pelo
reclamante eram controlados por programação, comando ou
algoritmo, nova faceta da organização do trabalho contemporâneo.A
reclamada demonstra grande preocupação em alegar a
independência e a autonomia dos seus motoristas e,
paradoxalmente, prescreve, de modo circunstanciado, a forma da
prestação de serviços, direcionando-a, controlando a qualidade dos
serviços prestados e inclusive excluindo os motoristas que
porventura não atenderem às suas diretrizes (Termos de Uso do
Motorista, item 8 - fls. 69/70).Sabe-se que a empresa, por meio de
seu aplicativo e de complexos sistemas de programação, tem
absoluta ciência e inteiro controle do tempo de trabalho de seus
motoristas, dos percursos por eles realizados, dos pagamentos por
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
eles recebidos, dos lugares onde eles estão, das aceitações e
recusas de corridas.E, como visto acima, a legislação trabalhista
(art. 6º, parágrafo único, da CLT) dispõe de regra específica que
equipara tal espécie de controle - por meio de aplicativo - aos meios
pessoais e diretos de comando, para fins de caracterização da
subordinação jurídica.Portanto, não é verdade que os motoristas
são livres e trabalham como desejam e como querem, pois estão
sujeitos às regras de programação do aplicativo, que enfeixa as
normas da empresa a que os trabalhadores motoristas estão
adstritos mediante contrato.Diversamente do que ocorria no início
do sistema de produção capitalista, em que a subordinação se
apresentava como uma dimensão pessoal de controle direto,
materializada por ordens provenientes de uma rígida escala
hierárquica, o avanço da tecnologia não mais concebe a
organização do trabalho retratada na imagem de Charles Chaplin (in
Tempos Modernos, 1936, EUA), mas como o sistema programável
em que o trabalhador responde diretamente ao algoritmo, na visão
de George Orwell (in 1984. São Paulo: Companhia das Letras,
2009).Nesse novo regime, a prestação do trabalho é dirigida por
objetivos, a partir da programação e instituição de regras
previamente estabelecidas pelo tomador, cabendo ao trabalhador
reagir aos comandos emitidos e realizar a finalidade esperada pelo
algoritmo.Dessa maneira, como bem observado pelo Grupo de
Estudos do Ministério Público do Trabalho (in Empresas de
Transporte, Plataformas Digitais e a Relação de Emprego: Um
Estudo do Trabalho subordinado sob Aplicativos, disponível em
(https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes?td=revista_labor), a liberdade
concedida é, na verdade, uma "autonomia na subordinação", onde
os trabalhadores não seguem ordens pessoais, mas sim as "regras
do programa", e, uma vez programados, não agem livremente,
somente exprimem "reações esperadas" pelo algoritmo, garantindo
que os resultados finais esperados sejam alcançados sem a
necessidade de dar ordens diretas àqueles que realizam o trabalho
(fls. 72-117).Tem-se, pois, uma revisitação da ideia do controle por
punição (sticks ou porrete) e recompensa (carrots ou premiação),
onde os trabalhadores que seguem a programação esperada pelo
algoritmo são recompensados com bonificações e prêmios, ao
passo em que os não se adaptarem aos comandos objetivos são
punidos ou excluídos.Nessa direção, a prova documental produzida
durante a instrução processual demonstrou a existência de
punições aos motoristas que cancelavam as corridas ou
demoravam a chegar até os passageiros (fl. 48), resultando na
"piora do desempenho" e, por conseguinte, prejudicavam a
"participação nas campanhas da 99".De igual modo, a taxa de
aceitação inferior a 80% de corridas resulta em punições
correspondentes à suspensão temporária do trabalhador (fl. 54).Por
outro lado, observa-se a concessão de estímulos e recompensas
aos motoristas que atendiam às demandas da reclamada, a
exemplo dos multiplicadores utilizados em determinados horários
(fls. 25-27).Sabe-se, ainda, que o algoritmo controla o trabalhador
igualmente por diversos outros comandos punitivos e
recompensatórios, destacando-se a proibição de acesso a locais de
maior interesse e a imposição de tarifa dinâmica em razão da maior
demanda não atendida.Para tanto, verificou-se em processos
análogos ao presente a posse por parte do sistema de inúmeras
informações exclusivas dos motoristas, a serem utilizadas de
acordo com o objetivo de controle previamente desejado,
registrando-se, entre aquelas tornadas públicas pela própria
empresa, a nacionalidade dos passageiros transportados, a
quantidade de viagens realizadas, subdividindo-as no turno da
manhã e no final da tarde, a quantidade de viagens "cinco estrelas"
já concluídas, com a respectiva sequência "invicta" (Reclamação
Trabalhista n.º 0000632-31.2020.5.13.0004, por exemplo).O grau de
precisão dos dados controlados pelo algoritmo observado naquele
feito foi de tal monta que, além de registrar a velocidade média do
motorista, identifica, computa e informa a quantidade de
"aceleração" e de "frenagens" que compõem o "estilo de direção"
desejado pelo sistema.Trata-se, portanto, de um engajamento ainda
maior do trabalhador à dinâmica da empresa, substituindo-se a
obediência a ordens dadas em tempo e lugar anteriormente fixados
por uma mobilização em tempo integral para o cumprimento dos
objetivos previamente instituídos no algoritmo.Há, inicialmente, uma
certa sensação de liberdade ao trabalhador, decidindo o dia e a
hora em que vai trabalhar, que, contudo, é rapidamente infirmada
pelo paradigma da essencialidade do objeto da relação jurídica
(remuneração) para subsistência no sistema de produção
capitalista, distribuindo o algoritmo a demanda em tempo real e
impondo a precificação da mão de obra, efetivo meio de controle da
prestação de serviços, embora imperceptível ao trabalhador.Como
destaca Valerio de Stefano, "embora seja provavelmente verdade
que a tecnologia será capaz de automatizar algumas tarefas
rotineiras e desagradáveis, também irá aumentar a possibilidade de
a gestão empresarial monitorar cada vez mais as atividades laborais
de uma forma não desejável para o trabalhador. Software e
hardware já estão se disseminando em locais de trabalho modernos
que permitem aos gestores dar instruções aos trabalhadores sobre
o trabalho que fazem e controlar seu desempenho por meio de
ferramentas digitais (MOORE; AKHTAR; UPCHURCH, 2018).7 A
inteligência artificial, o uso de big data e a 'gestão por algoritmo' já
são uma realidade no mundo do trabalho, podendo levar a práticas
empresariais muito intrusivas" (in Futuro do Trabalho: Os efeitos da
revolução digital na sociedade. Automação, inteligência artificial e
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proteção laboral: patrões algorítmicos e o que fazer com eles, p.
24).No presente caso, a vasta prova documental produzida durante
a instrução processual revela que, na prática, o autor prestava
serviços habitualmente (fls. 559-652).De fato, a imposição de
preços extremamente baixos consiste em eficiente ferramenta de
controle do tempo de trabalho dos motoristas, demandando mais
tempo de direção para a sobrevivência do prestador de serviços, em
evidente contradição com a alegada autonomia das partes
contratantes.Na relação entre a reclamada, seus motoristas e os
passageiros usuários do aplicativo, é a empresa que impõe aos
motoristas e passageiros os preços das corridas, sem margem para
negociação.A reclamada adota política de preço baixo, inferior,
como regra, às tarifas de táxis, com o objetivo não apenas de atrair
passageiros, mas também de manter o motorista em amplas
jornadas de trabalho, sem as quais não conseguiria auferir o mínimo
para sua subsistência.Em outras palavras, os baixos preços das
corridas impedem que o motorista consiga, em razoável quantidade
de horas de trabalho, faturamento suficiente para possibilitar-lhe um
mínimo existencial. Com isso, a empresa mantém o motorista
manietado em muitas horas diárias de labuta.Foi justamente por
essa razão que a decisão recentemente proferida pela Suprema
Corte do Reino Unido resultou, como visto, na observância do
salário-mínimo hora, correspondente a £ 8,91, cerca de R$ 56,14,
em conversão direta realizada em 09.10.2023.Ao mesmo tempo, em
face da necessidade de a empresa prestar seus serviços de
transporte em dias e horas especiais, como domingos, feriados e
noites festivas, bem assim em locais de ampla aglomeração, a
exemplo de espetáculos esportivos ou artísticos de grande porte,
sabe-se que as plataformas de transporte de passageiros por
aplicativo, como informado na documentação produzida pela própria
reclamada (fl. 50), oferecem remuneração diferenciada em tais
circunstâncias, como forma de compelir os motoristas a trabalhar
nesses dias e horários e em tais locais, tudo para atender à
demanda da própria empresa, na qualidade de fornecedora de
transporte.Nesse contexto, o simples fato de o motorista possuir
liberdade para desligar o aplicativo e escolher livremente o horário e
a duração da prestação de serviços não caracteriza a ampla
autonomia alegada pela reclamada.Reitere-se, o sistema concebido
pela empresa corresponde em simples "autonomia na
subordinação", fruto da própria fórmula de negócio por
programação, engendrada pela reclamada com a finalidade de
conceder uma aparente autonomia.Ademais, se fosse verdade que
os motoristas poderiam se ausentar do aplicativo a qualquer hora e
por quanto tempo quisessem, o próprio empreendimento estaria
fadado ao insucesso, pois não conseguiria atender a parcela
importante de seus clientes, especialmente nos horários de pico e
em situações de grandes aglomerações pontuais.Por sua vez, o
regulamento empresarial consigna expressamente como conduta
passível de multa, suspensão ou cancelamento, a "inatividade da
conta por um longo período de tempo" (item 8.1, VII, fl. 69).Do
mesmo modo, pune-se o motorista com suspensão temporária se "a
taxa de aceite de corridas for menor que 80%" (fl. 54).Não bastasse
o que já demonstrado, impõe-se destacar que a subordinação deve
ser aferida preponderantemente pela forma que os serviços são
prestados, e não pela rigidez da frequência ou duração da jornada,
importando mais o acolhimento do poder de direção empresarial no
modo de realização da prestação de serviços do que o próprio
conteúdo do serviço prestado e, mais ainda, do que o período em
que o trabalhador não se encontra conectado à plataforma.Nessa
direção, o ordenamento jurídico pátrio (art. 6º, caput, da CLT) não
distingue, para fins de configuração da relação de emprego, se o
trabalho é no estabelecimento do empregador, no domicílio do
empregado (homeoffice) ou à distância (teletrabalho), sendo certo
que, nesses dois últimos casos, é possível que o empregado decida
sobre a conveniência do melhor dia e horário para desempenhar
suas atividades, sobretudo nos casos em que o controle do trabalho
é realizado por produção, a exemplo do que ocorre com a empresa
reclamada.Do mesmo modo, o exercício de atividade incompatível
com a prévia fixação do horário de trabalho, a toda evidência, não
afasta a subordinação ínsita aos empregados que exercem
atividade externa, cargos de gestão ou em regime de teletrabalho
(art. 62 da CLT).Aliás, a prestação de serviços em regime de
teletrabalho (arts. 75-A a 75-E da CLT), positivada inicialmente por
meio da Lei n.º 13.467/2017, foi amplamente adotada em razão do
isolamento social imposto pela pandemia da COVID-19, inclusive de
forma obrigatória em relação à empregada gestante que "ficará à
disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância"
(art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 14.151/2021, de 12/05/2021).E,
como se sabe, o simples fato de o empregado em regime de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância
não se encontrar conectado necessariamente em determinados dias
ou horários não desnatura a natureza subordinada da relação de
emprego, importando, como visto, o acolhimento do poder de
direção empresarial no modo de realização da prestação de
serviços.Tem-se, ainda, a regra prevista no art. 443, § 3º, da CLT,
incluído pela Lei n.º 13.467/2017, reconhecendo como relação de
emprego a prestação de serviços de forma intermitente, "com
alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,
determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo
de atividade do empregado e do empregador, exceto para os
aeronautas, regidos por legislação própria".De outro lado,
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conquanto laborando exclusivamente sob demanda, a Lei Maior
determinou a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art. 7º, XXXIV, da
CF), garantindo, assim, o patamar civilizatório mínimo existencial.A
hipótese observada assemelha-se, como visto, à situação do
motorista profissional empregado, em que, "salvo previsão
contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem
horário fixo de início, de final ou de intervalos" (art. 235-C, § 13, da
CLT).No mesmo norte, a jurisprudência internacional tem afastado
reiteradamente a alegada autonomia decorrente da flexibilidade da
frequência e da duração da prestação de serviços dos motoristas
que prestam serviços à empresa reclamada, destacando-se, entre
outras, a decisão proferida, em 04.03.2020, pelo Órgão de Cúpula
da Justiça do Trabalho da França, no sentido de que "nada altera o
fato de o trabalhador poder estar desconectado pois que em se
conectando, tem limites a recusas, caso típico de sujeição às
demandas do aplicativo, permanecendo, assim, à disposição dele
(no caso da UBER)"
(https://revisaotrabalhista.net.br/2020/08/05/aplicativo-de-transporte-
relacao-de-emprego-decisao-374-da-corte-de-cassacao-sala-social-
franca/ - Acesso em 09.10.2023).Assim, a alegada parceria remonta
ao feudalismo onde a nobreza concedia aparente liberdade aos
servos, que, por sua vez, permaneciam presos ao sistema de
produção, vinculando-se à terra e subordinando-se às regras e
obrigações unilateralmente fixadas pelos senhores feudais,
diretamente interessados na produção dos trabalhadores, pois
destinatários de parte considerável dos seus resultados, a um custo
baixíssimo.Ainda mais destacado é o sistema de punição por meio
de avaliações subjetivas (fl. 54), em que o trabalhador é orientado
previamente acerca da observância do comportamento esperado
pela empresa, existindo exclusivamente para controle de qualidade
do serviço prestado, pois sequer utilizado para escolha do motorista
por parte do cliente.É importante frisar que essas notas não se
dirigem aos clientes, isto é, aos passageiros, com a finalidade de
escolherem os melhores motoristas. A nota destina-se
primacialmente à empresa, como mais um mecanismo de controle
da qualidade dos serviços por ela oferecidos.Outrossim, cumpre
destacar que a alegada autonomia do motorista não resiste a um
exame minucioso do controle de programação exercida pelas
empresas do setor, a exemplo da conhecida vedação à oferta de
viagens particulares aos clientes encontrados através da plataforma
digital.Ora, se é a empresa que presta serviços ao motorista, como
sustenta a reclamada, e não o contrário, inexistiria qualquer
motivação lógica para impedir que o alegado empreendedor
aumente sua clientela por todos os meios disponíveis, circunstância
imprescindível ao exercício autônomo da referida profissão.Do
mesmo modo, no desenvolvimento de uma atividade empresarial
autônoma, incumbe ao empresário, e não a terceiros, avaliar e
decidir o respectivo modo de operação, considerando a relação
entre o custo e o benefício de cada etapa
desenvolvida.Entendimento em sentido contrário ocorreria somente
se o motorista pagasse uma espécie de mensalidade fixa pelo uso
da plataforma digital, independentemente da quantidade de viagens
realizadas, o que, contudo, não ocorre.Por sua vez, a concorrência
intencionalmente criada pelo algoritmo entre os trabalhadores visa
justamente a excluir a regulação da concorrência em patamar
civilizatório mínimo, em seu terceiro nível, a par da regulação entre
nações (primeiro nível) e entre empresas (segundo nível), pois os
motoristas, incutidos do discurso do "empreendedorismo" e
acreditando em uma aparente liberdade formal, certamente lutarão
incansavelmente contra seus próprios colegas de trabalho.E,
conforme determina a Recomendação n.º 198 da Organização
Internacional do Trabalho, os seus membros devem "combater as
relações de trabalho disfarçadas no contexto de, por exemplo,
outras relações que possam incluir o uso de outras formas de
acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal,
notando que uma relação de trabalho disfarçado ocorre quando o
empregador trata um indivíduo diferentemente de como trataria um
empregado de maneira a esconder o verdadeiro status legal dele ou
dela como um empregado, e estas situações podem surgir onde
acordos contratuais possuem o efeito de privar trabalhadores de
sua devida proteção".É exatamente o que ocorre na hipótese
vertente, onde a relação de trabalho disfarçada pela reclamada visa
exclusivamente a tratar o motorista diferentemente de como trataria
um empregado, privando-o da proteção da legislação trabalhista,
ato nulo de pleno direito (art. 9º da CLT).Não por outra razão, a
Organização Internacional do Trabalho, no ano do seu centenário,
destacou a necessidade de uma governança internacional para
implementação efetiva da proteção laboral diante dos novos
desafios decorrentes das plataformas digitais de trabalho.Nesse
norte, foi publicado o relatório para a Comissão Mundial sobre o
Futuro do Trabalho, destacando que "o trabalho é, por vezes mal
remunerado, muitas vezes abaixo do salário mínimo vigente e não
existem mecanismos oficiais para lidar com a desigualdade de
tratamento. Prevemos que essa forma de trabalho se dissemine no
futuro, e, portanto, recomendamos o desenvolvimento de um
sistema de governação internacional para plataformas de trabalho
digitais que estabeleça e exija que as plataformas (e clientes)
respeitem certos direitos e proteções mínimas" (OIT, in Trabalhar
para um Futuro Melhor, 2019, p. 45).Identificado, pois, o
desequilíbrio inerente ao plano fático da relação pactuada entre a
empresa reclamada e os motoristas, cabe justamente ao Direito do
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Trabalho, no plano jurídico, retificar ou atenuar as distorções
observadas, protegendo a parte vulnerável e hipossuficiente.No
mesmo sentido, eis a jurisprudência das duas Turmas Julgadoras
desta Corte Regional:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. RECLAMANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido
à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo, a teor do disposto no art. 790,
§ 3º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO. ECONOMIA DE
COMPARTILHAMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. O objeto social da
reclamada não pode ser considerado apenas intermediação,
tampouco provisão de tecnologia voltada a viabilizar essa
intermediação. O aplicativo desenvolvido e gerenciado pela
reclamada é apenas a sua face visível, o instrumento pelo qual ela
viabiliza a forma inovadora de comunicação entre as partes
interessadas. Mas o empreendimento não está contido na aplicação
nem a ele se resume. Ao se imiscuir e se ocupar com os mais
variados aspectos do serviço a ser prestado, a empresa
inevitavelmente assume atividades e finalidades próprias das
empresas de transporte de passageiros. In casu, restou
comprovado o vínculo empregatício da reclamada com o motorista
por meio das provas pré-constituídas, razão pela qual devem ser
deferidas as verbas trabalhistas pleiteadas pelo reclamante. TRT
13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Instrumento Em Recurso
Ordinário nº 0000743-51.2022.5.13.0034, Redator(a):
Desembargador(a) Eduardo Sérgio De Almeida, Julgamento:
31/05/2023, Publicação: DJe 05/06/2023.MOTORISTA DE
APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO.
Para ser reconhecido o liame empregatício devem estar presentes
todos os requisitos elencados no art. 3º da CLT, pessoalidade,
onerosidade, habitualidade e subordinação. No caso dos autos, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao reconhecimento
da relação de emprego. Recurso provido. TRT 13ª Região - 2ª
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000868-
34.2022.5.13.0029, Redator(a): Wolney De Macedo Cordeiro,
Julgamento: 23/05/2023, Publicação: DJe 26/05/2023.Por sua vez,
a ausência de processo seletivo mais complexo (fls. 23/24) decorre
da maior abrangência desejada pela própria reclamada, que,
visando a angariar uma maior quantidade de prestadores de
serviços no menor tempo possível, optou por instituir um contrato
por adesão, permanecendo, contudo, com o poder de desligar
posteriormente os trabalhadores indesejados, de acordo com a
política de desativação instituída unilateralmente.Reconhecida, pois,
a subordinação jurídica nos serviços prestados pelo autor em
benefício da reclamada, impõe-se examinar a eventualidade
alegada em contestação.Tratando-se de empresa que atua no setor
de transporte de passageiros, a frequência retratada no "extrato de
corridas" apresentado pela própria reclamada (fls. 559-652), é mais
do que suficiente para configurar a natureza não eventual dos
serviços prestados pelo autor, pois caracterizada a previsão de
repetição atual (teoria do evento) e futura (teoria dos fins da
empresa) da prestação de serviços em relação a um mesmo
tomador (teoria da fixação jurídica ao empregador).Sobre o tema,
leciona Mauricio Godinho Delgado que "a eventualidade, para fins
celetistas, não traduz intermitência; só o traduz para a teoria da
descontinuidade - rejeitada, porém, pela CLT. Desse modo, se a
prestação é descontínua, mas permanente, deixar de haver
eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à
jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na
semana" (in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. LTr. São Paulo,
2016, p. 288).Conforme fundamentação exposta anteriormente, a
aparente liberdade conferida ao trabalhador para decidir o dia e a
hora em que vai trabalhar foi infirmada pelo paradigma da
essencialidade do objeto da relação jurídica (remuneração) para
subsistência no sistema de produção capitalista, sobretudo em
razão da baixa precificação dos serviços prestados, efetivo meio de
controle imperceptível ao trabalhador.Por sua vez, a pessoalidade
na prestação dos serviços extrai-se diretamente dos "termos de
uso" instituído unilateralmente pela reclamada, informando que "o
Motorista Parceiro compromete-se, mediante aceitação dos Termos,
a não compartilhar sua Conta com terceiros, sendo vedada a
transferência de sua Conta, sob pena de cancelamento imediato da
Conta do Motorista Parceiro, além de encaminhamento do caso às
autoridades públicas para análise de eventuais penalidades
criminais e civis aplicáveis" (item 3.3 - fl. 65).Eventual uso
compartilhado de um mesmo veículo por mais de um trabalhador
mediante o respectivo crédito conjunto no cadastro de determinado
motorista não desconfigura a pessoalidade na prestação dos
serviços, que subsiste individualmente entre a reclamada e cada
motorista, como ocorre nos "contratos de equipe", a exemplo da
contratação de um conjunto musical.Da mesma forma, eventual
exploração da mão de obra de motoristas por meio de pessoa
jurídica cadastrada na plataforma da empresa reclamada não
descaracteriza a pessoalidade nos serviços prestados pelo autor,
caracterizando, quando muito, o instituto da terceirização (Lei n.º
13.429/2017).O simples fato de o usuário ser atendido por qualquer
motorista em nada descaracteriza a pessoalidade do vínculo de
emprego, que, por razões lógicas, é aferida em relação ao
trabalhador, e não ao cliente.A onerosidade da prestação de
serviços, como se sabe, deve ser examinada sob a perspectiva do
trabalhador, tanto no plano subjetivo quanto na esfera objetiva.No
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plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção
contraprestativa conferida pelo trabalhador à prestação de serviços,
visando auferir ganho econômico pelo labor ofertado ao respectivo
tomador.E, a toda evidência, o reclamante não prestava serviços
voluntários à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º
9.608/1998.Em sua esfera objetiva, a onerosidade decorre do
simples pagamento da parcela pecuniária em retribuição pelos
serviços prestados, podendo a contraprestação econômica assumir
formas distintas e variadas no caso concreto, a exemplo das
comissões devidas ao empregado vendedor, independentemente do
respectivo percentual.Logo, afastada a tese da defesa acerca da
contratação da reclamada pelo reclamante, assim como não se
tratando de suposto contrato de parceria, o percentual destinado ao
prestador de serviços (cerca de 75%) não afasta a natureza
onerosa da relação de trabalho ajustada entre as partes
litigantes.Efetivamente, é o motorista que arca com a despesa de
aquisição do veículo, mediante compra ou aluguel, bem como com
sua manutenção, além de despender importantes recursos de seu
faturamento diário com combustível.Isso sem falar em todas as
demais despesas inerentes ao caso, como licenciamento, IPVA,
seguro, limpeza, óleo, pneus, pedágios, estacionamentos. No
modelo de negócio implantado pela reclamada, tudo isso é de
responsabilidade do motorista, então não é verdade que ele aufere
lucro de cerca de 75%.Afinal, depois de deduzidas todas essas
despesas, seu ganho certamente será inferior ao da
empregadora.Diga-se de passagem que, embora nominalmente as
empresas do setor da reclamada retenham apenas cerca de 25%
de cada viagem, diferentemente do motorista, esse ganho não é
individual, mas sim multiplicado pelos 1.115.000 (um milhão cento e
quinze mil) motoristas de aplicativo somente neste país em 2021,
segundo o IBGE (https://machine.global/motoristas-de-aplicativo-no-
brasil/ - Acesso em 09.10.2023).Façamos, então, contas simples.
Imaginemos que um motorista de aplicativo fez quinze corridas em
um determinado dia, ao preço médio de R$ 15,00. Isso resultaria
em R$ 225,00, dos quais R$ 168,75 (75%) caberia ao motorista e
R$ 56,25 (25%) seriam destinados às empresas do setor da
reclamada.O ganho do motorista é individual e daquele faturamento
ele terá de reservar parte substancial para arcar com todas as
despesas acima indicadas. Entretanto, imaginemos que essa
mesma situação ocorre como média para os 1.115.000 (um milhão
cento e quinze mil) de "motoristas de aplicativo" pelo país afora.
Significa que, apenas no Brasil, o faturamento diário das empresas
chegará à expressiva soma de R$ 62.718.750 em um único dia!Não
é à toa, portanto, que as empresas do setor da reclamada
investiram tanto na tecnologia que lhe permite explorar o rentável
negócio. Mas elas querem ainda mais. Há notícias na internet que
as empresas de transporte de passageiros por aplicativo vêm
investindo cifras na casa dos bilhões no desenvolvimento do carro
autônomo, precisamente para livrar-se do "incômodo" de ter
motoristas empregados para reduzir-lhes o lucro, a exemplo do que
já vem ocorrendo em outros países, por força de decisão judicial
das Cortes Supremas.Por outro lado, há estudos consistentes
demonstrando que cerca de 30% dos motoristas de aplicativo nos
Estados Unidos da América estão perdendo dinheiro quando os
gastos com o carro são levados em conta, ao passo em que 75%
deles ganham menos do que o salário mínimo por hora trabalhada
naquele país
(https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2018/03/03/quase-um-
terco-dos-motoristas-do-uber-estao-perdendo-dinheiro-diz-
estudo.htm - Acesso em 09.10.2023).Tudo isso deixa evidente que
o contrato existente entre os motoristas e as empresas do setor da
reclamada nada tem de parceria, pois envolve parca remuneração
dos trabalhadores, subordinação estrutural e controle imediato
mediante programação, afastando indevidamente a alteridade ínsita
à relação de emprego.Esclareça-se, por fim, que a exclusividade
não é elemento fático-jurídico imprescindível à configuração da
relação de emprego, não caracterizando a prestação de serviços a
outra empresa do ramo de transporte de passageiros, por razões
lógicas, ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado.Demonstrada, nos presentes autos, a prestação de
serviços de forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa,
impõe-se a reforma da sentença impugnada para reconhecer o
vínculo empregatício pactuado entre as partes
litigantes.Encontrando-se o processo em condições de imediato
julgamento, imperioso prosseguir no exame da lide posta em juízo,
em atenção ao direito das partes à obtenção da solução integral do
mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC).Em atenção aos limites
objetivos da presente lide, fixados na petição inicial (arts. 141 e 492
do CPC), o vínculo de emprego ora reconhecido será registrado
como contrato de trabalho intermitente (art. 443, § 3º, da
CLT).Esclareça-se que o não preenchimento dos requisitos
previstos para pactuação do contrato de trabalho intermitente - a
exemplo da celebração por escrito e da especificação do valor da
hora de trabalho, não inferior ao valor horário do salário-mínimo (art.
452-A, caput, da CLT) - resultaria no reconhecimento da
contratação ordinária do reclamante, por prazo indeterminado, e
não na inexistência do vínculo empregatício.Ademais, a imposição
de multa em caso de descumprimento, sem justo motivo, da oferta
aceita pelo trabalhador é uma faculdade conferida ao empregador,
nada impedindo, pois, a pactuação tácita de cláusula contratual
mais benéfica ao trabalhador (art. 444, caput, da CLT), consistente
no perdão patronal.
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As anotações na CTPS (física e/ou digital) devem ser feitas no
prazo de dez dias após a intimação da reclamada para tal
finalidade, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de
origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa diária de
R$ 300,00, até o limite de R$ 9.000,00, a título de astreintes,
conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000800-13.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RODOLFO MENDES DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO RENATA ARCOVERDE
HELCIAS(OAB: 38655/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f21f4a1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000800-13.2023.5.13.0009 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE:RODOLFO MENDES DE SOUZA JUNIOR
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Reitera o pedido para que todas as publicações referentes ao
presente caso sejam feitas exclusivamente em nome do advogado
MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA (OAB/DF
21.934), sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 427/TST c/c
o art. 272, §5º, CPC.
Defiro o pedido.
Ao Núcleo Cartorário para as providências cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.12.2023
Id.030537c ; recurso apresentado em 19.12.2023 Id. ef39208).
Regular a representação processual (Id. 47E5c2b ;ee61bbe).
Preparo dispensado (Justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 123
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
a) violação do art. 7º XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I, e III, 193 e 200, V, 253
da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insiste a recorrente que faz jus as horas extras pela supressão do
intervalo térmico a que teria direito, porquanto laborava exposto a
calor excessivo, conforme constatado nos autos. Sustenta que a
decisão que assim não reconhece viola os dispositivos invocados e
colide com o entendimento desta Egrégia Corte Superior
Trabalhista.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
Do intervalo térmico e das horas extras
Não se conforma o reclamante, com a improcedência do pleito
relacionado às horas extras por supressão do intervalo térmico.
Esclarece que, conforme laudo pericial juntado aos autos do
processo de adicional de insalubridade de número 0000102-
07.2023.5.13.0009, já em anexo, quando o reclamante laborou no
setor de MISTURA, sob índice de calor superior ao permitido,
correspondente a 27,9º, valor acima do limite de tolerância, que é
de 26,7º, para atividade moderada com trabalho contínuo, conforme
mostrado no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 e Quadro I, da Portaria
MT.
Alega que, inobstante o labor em tais condições extremamente
adversas, a reclamada, grande produtora da indústria de borrachas,
não concedia qualquer dos intervalos destinados à recuperação
térmica, devidamente previstos no Quadro n. 1 do Anexo 3 da NR
15 e Quadro I, da Portaria MT do MTE. Segue, dizendo que a
jurisprudência do TST é no sentido de que os intervalos previstos
em lei, para repouso, quando não observados integralmente pelo
empregador, são passíveis de indenização como horas extras.
Defende que a manutenção das condições de conforto térmico dos
locais de trabalho deve ser mantida dentro dos limites fixados pelo
Ministério do Trabalho, conforme determina o artigo 178 da CLT.
Assim, porque os intervalos previstos no Anexo 3, do Quadro 1, da
NR-15 e Quadro I, da Portaria MTE, possuem o mesmo objetivo dos
demais intervalos destinados a proteger a segurança e saúde do
trabalhador, entendo que merecem igual tratamento jurídico, daí
porque a aplicação analógica do artigo 253 da CLT é medida de
justiça. Aduz que o adicional de insalubridade é devido pela
exposição do trabalhador ao agente insalubre cujos efeitos o
empregador não cuidou de minimizar ou neutralizar, no caso o calor
excessivo, enquanto que o pagamento do intervalo para
recuperação térmica advém da supressão das pausas pelo
empregador.
Pugna pela condenação da empresa, ora recorrida, ao pagamento
de todas as horas extras e reflexos pleiteados, oriundas da
negligência do descanso térmico, previsto no Anexo 3, Quadro 1, da
NR-15 e do Quadro I, da Portaria MT n. 3.215/78 Ministério do
Trabalho e Emprego.
A tese de defesa é pela improcedência do pedido, sob a alegação
de que o labor em condições insalubres já foi remunerado pelo
respectivo adicional, e que a condenação nas horas extras
vindicadas resultaria em "bis in idem", posto que a supressão de tal
intervalo é gerador de insalubridade, entendendo, ainda, que se
mostra indevida qualquer interpretação extensiva ou analógica do
art. 253, e da S. 438 do C. TST, por impossibilidade legal.
Ao exame.
A peça vestibular revela que o autor foi contratado pela reclamada
em 04/02/2014, na função de Operador de mistura, mantendo o seu
vínculo empregatício até o dia 05/01/2023 quando foi demitido sem
justa causa. Afirma, o reclamante, que laborou em ambiente
insalubre, em contato direto com agentes químicos e físicos (calor),
tendo sido a ele deferido o adicional de insalubridade (processo nº
0000102-07.2023.5.13.0009,), cuja prova técnica atesta que o
empregado laborava em elevada temperatura.
Pois bem.
De logo, afirmo que o fato de ao reclamante ter sido concedido o
adicional de insalubridade, objeto de julgamento no processo acima
referenciado, não significa dizer que, automaticamente, lhe é
deferido o intervalo térmico a título de hora extra.
Outrossim, rechaço a alegativa recursal de aplicabilidade, por
analogia com o art. 253 da CLT e Súmula 438/TST, notadamente
porque o dispositivo legal trata do agente frio, enquanto a
postulação em questão refere ao agente calor. Neste aspecto, a
razão que lastreia o pedido autoral quanto ao intervalo, no caso, a
insalubridade pelo agente calor, refoge à situação laboral que impõe
a concessão do repouso pelo empregador ao empregado submetido
às condições previstas no comando celetista.
Noutro aspecto, importante ressaltar que a Portaria SEPRT N.
1.359, de 09/12/2019, alterou o Anexo 3 da NR15 do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE -, a qual deixou de prever a
obrigatoriedade de concessão dos períodos de descanso para
trabalhadores expostos ao calor acima dos limites de tolerância e,
além disso, modificou os critérios de classificação das atividades em
leve, moderada e pesada e suas respectivas taxas metabólicas.
Ante esta alteração, eventual condenação em horas extras pela não
concessão do intervalo térmico teria que se limitar somente ao
período de trabalho anterior a 09/12/2019.
Neste desiderato, mesmo considerando que a relação empregatícia
em questão iniciou antes de 09/12/2019, em 04/02/2014, consigno
que quadro 1 do anexo 3 da NR 15 apenas estabelecia limites de
tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
intermitente, com períodos de descanso no próprio local de
prestação de serviço. Podendo-se afirmar que as pausas, caso
concedidas, seriam capazes de neutralizar o agente insalubre calor
deixando de existir o direito ao recebimento do adicional de
insalubridade.
A norma dispunha, ainda, que, para as atividades do tipo pesado,
seria vedado o trabalho em temperaturas acima do limite, sem que
houvesse a adoção de medidas adequadas de controle.
Assim, depreende-se da norma regulamentar em análise, que a não
concessão do intervalo acarretaria o direito ao adicional de
insalubridade, na medida em que o objetivo do anexo 3 da NR-15
era estabelecer relação entre níveis de intensidade de calor e
intervalos necessários para fins de insalubridade.
Ante a interpretação supra, também não se pode falar em
inobservância da NR citada, com base no artigo 200, CLT.
Outrossim, no caso dos autos, restou incontroverso o labor do autor
submetido ao agente insalubre calor, com o deferimento do
correspondente adicional, assim decretado em decisão prolatada no
processo referido, cujo laudo foi no sentido de que o ambiente de
trabalho do empregado é insalubre em grau médio, por todo período
de trabalho, haja vista que o reclamante estava exposto ao agente
físico calor, acima do limite de tolerância.
Neste sentido, tendo sido deferido o adicional de insalubridade, a
indenização pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3
da Norma Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE caracterizar-se-
ia como bis in idem, pois possuem o mesmo fato gerador, ou seja,
trabalho em condições superiores aos limites de tolerância para
exposição ao calor.
Nesse sentido, temos uma Súmula do TRT da 18ª Região:
SÚMULA Nº 58 TRT 18: TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR.
PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15.
NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS
CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial
das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do
Ministério do Trabalho e Emprego, não enseja o pagamento do
período correspondente como labor extraordinário, porquanto
apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente
insalubre calor acima dos limites de tolerância. (RA nº 098/2016 -
DEJT: 29.08.2016, 30.08.2016, 31.08.2016)
Este também tem sido o entendimento deste Tribunal, conforme os
julgados colacionados a seguir:
RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. PAUSA TÉRMICA. IMPROCEDÊNCIA.
Os trabalhadores que se submeterem a calor excessivo farão jus
aos intervalos previstos no Anexo 3 da NR-15 ou ao adicional de
insalubridade, um ou outro, sem a possibilidade de acumulação,
uma vez que a supressão de tal intervalo é o fato gerador do
pagamento da indenização consistente no adicional de
insalubridade. Recurso provido para julgar improcedente a
demanda. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000616-60.2023.5.13.0008, Redator(a):
Desembargador(a) Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento:
29/08/2023, Publicação: DJe 01/09/2023)
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO
DESCANSO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Os
parâmetros fixados no Anexo 3 da NR 15 do MTE têm o escopo de
estabelecer o regime de trabalho de empregados expostos ao calor,
para fins de aferição da insalubridade. A fixação de descansos
durante a jornada de trabalho disposta no antigo quadro 1 da
referida norma tinha a preocupação de estabelecer critérios para
conferir conforto térmico no desempenho atividade laborativa, como
forma de proteger a saúde do trabalhador e garantir um meio
ambiente laboral hígido, revelando a hipótese de medidas de
controle e/ou neutralização do agente insalubre (arts. 7°, XXVIII,
196 e 225, caput, da CF/88). É equivocada qualquer interpretação
que sustente que o Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR 15 do MTE
criava uma nova espécie de intervalo durante a jornada de trabalho
e que a supressão dessas pausas ensejaria o pagamento de horas
extras nos termos do § 4º do art. 71 c/c art. 253, ambos da CLT.
Recurso não provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso
Ordinário Trabalhista nº 0000536-18.2023.5.13.0034, Redator(a):
Desembargador(a) Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento:
18/07/2023, Publicação: DJe 21/07/2023)
ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO
DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
INDEFERIMENTO. O reconhecimento em reclamação trabalhista
anterior do direito ao adicional de insalubridade do empregado, por
exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos
pelo MTE, não implica o direito a horas extras por supressão de
intervalo térmico, com fundamento na NR 15, Anexo 3, do MTE, ou
por aplicação analógica do art. 253 da CLT. Recurso não provido.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº
0000893-16.2022.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a)
Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 04/04/2023,
Publicação: DJe 11/04/2023)
Observe-se, ainda, que resta inaplicável a Súmula 438/TST, assim
como a OJ 173, também do TST, que tratam apenas do adicional de
insalubridade.
Ademais, não comprovada nenhuma mácula à saúde, higiene e
segurança do recorrente, inexiste violação aos artigos 6º e 7º,
incisos XII, sendo certo, ainda, que incisos XXIII, XXVIII e XXVII do
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
citado artigo 7º, todos da CF, mostram-se inespecíficos ao caso.
Ante todo o exposto, considerando-se que o Anexo 3 da NR-15 do
MTE não estabelecia hipótese de intervalo obrigatório, bem como,
diante da Portaria SEPRT N. 1.359 de 09/12/2019, a qual alterou a
citada norma regulamentador, deixando de prever os períodos de
descanso para trabalhadores expostos ao calor acima dos limites de
tolerância, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido de horas extras relativas ao intervalo térmico.
Pois bem, a par disso, entendo que o apelo merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do C. TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR
EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
CARACTERIZADA. 1. A controvérsia diz respeito ao direito ao
pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo
para recuperação térmica (Anexo 3 da NR-15), em razão da
exposição a calor acima dos limites de tolerância. 2. A concessão
do intervalo para recuperação térmica constitui medida de higiene,
saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde com o
direito ao adicional de insalubridade. 3. Assim, a supressão do
intervalo previsto na norma regulamentadora enseja o seu
pagamento como horas extras, conforme a disposição contida nos
artigos 71, §4º e 253, da CLT. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional
ao concluir que o deferimento das horas como extras decorrentes
dos intervalos de recuperação térmica suprimidos acarretaria bis in
idem , por já ter sido deferido adicional de insalubridade, proferiu
decisão contrária à atual, interativa e notória jurisprudência desta
Corte Superior restando, consequentemente, caracterizada
atranscendência política do debate proposto. Recurso de revista
conhecido e provido " (RR-261-81.2022.5.13.0009, 5ª Turma,
Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. 1. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO CONCESSÃO DE
PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LAUDO PERICIAL
PRODUZIDO EM AÇÃO DIVERSA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a
possibilidade de o Tribunal Regional ter contrariado jurisprudência
pacífica desta Corte Superior, deve ser reconhecida a
transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º,
II, da CLT. 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO CONCESSÃO DE
PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LAUDO PERICIAL
PRODUZIDO EM AÇÃO DIVERSA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
DEVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em
saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas
extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para
recuperação térmica, em razão de exposição a calor excessivo.
Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a
não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15
da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o
direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes.
Precedentes da SBDI-1 e de Turmas, inclusive com julgados da
mesma reclamada - Alpargatas S.A . No caso , o Tribunal Regional
entendeu que a temperatura informada pelo perito (28,6º) não
correspondia à média de várias medições, mas de um momento
específico da jornada do reclamante, por volta das 14 horas,
momento em que começavam suas atividades. Salientou que não
seria razoável reconhecer o direito do empregado ao intervalo para
recuperação térmica, quando apenas parte da sua jornada ocorria
sob temperaturas mais elevadas (a tarde), sendo que boa parte do
trabalho se dava à noite, quando as temperaturas eram mais
amenas, já que a empresa reclamada se encontrava instalada em
região serrana. Em vista disso, concluiu que, conquanto o
reclamante fosse exposto ao calor excessivo em determinado
período, essa extrapolação seria mínima, ocorrendo apenas em
pequena parte da jornada, de modo que não seria capaz de gerar
direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não
concessão do intervalo para recuperação térmica. Nesse contexto,
tem-se que a Corte Regional, ao afastar o direito do reclamante ao
intervalo para recuperação térmica, mesmo no período em que se
encontrava exposto ao calor excessivo (apenas no período da
tarde), adotou posição diversa do entendimento firmado por este
Tribunal Superior, ofendendo a letra do artigo 7º, XXII, da
Constituição Federal. Recurso de Revista de que se conhece e a
que se dá parcial provimento" (RR-893-16.2022.5.13.0007, 8ª
Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
24/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS
EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao
pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo
térmico. As Normas Regulamentadoras são documentos formais
que visam garantir a realização de um trabalho seguro e sadio. O
Anexo III da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 126
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir
doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE
fixar disposições complementares referentes à segurança e
medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao
calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais
períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para
todos os efeitos legais, nos termos do art. 200, V, da CLT, o que
demonstra, ao contrário do que pretende a parte, estrita
observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da Constituição Federal. A
jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a
exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao
intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15
da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do
adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de
insalubridade e o pagamento de horas extras em caso de supressão
não caracteriza bis in idem . Precedentes. No caso, o TRT
condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não
concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que
desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de
tolerância. O acórdão regional está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é
obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo não provido " (Ag-AIRR-713-24.2021.5.07.0032, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023).
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, além de constatar que a
admissão da demandante ocorreu em 18 de junho de 2018 (antes
da alteração da NR 15), infere-se no decisum impugnado, que
reconhece haver calor acima dos limites de tolerância no ambiente
laboral, possível violação ao art. 200, V, da CLT, e, por conseguinte,
ao art. 7º, XXII, da CF /88, a autorizar a revista.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações
trazidas.
CONCLUSÃO
a)ADMITO o Recurso de Revista da reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RODOLFO MENDES DE SOUZA
JUNIOR
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AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO RENATA ARCOVERDE
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ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO MENDES DE SOUZA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f21f4a1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000800-13.2023.5.13.0009 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE:RODOLFO MENDES DE SOUZA JUNIOR
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Reitera o pedido para que todas as publicações referentes ao
presente caso sejam feitas exclusivamente em nome do advogado
MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA (OAB/DF
21.934), sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 427/TST c/c
o art. 272, §5º, CPC.
Defiro o pedido.
Ao Núcleo Cartorário para as providências cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.12.2023
Id.030537c ; recurso apresentado em 19.12.2023 Id. ef39208).
Regular a representação processual (Id. 47E5c2b ;ee61bbe).
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PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
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analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 7º XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I, e III, 193 e 200, V, 253
da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insiste a recorrente que faz jus as horas extras pela supressão do
intervalo térmico a que teria direito, porquanto laborava exposto a
calor excessivo, conforme constatado nos autos. Sustenta que a
decisão que assim não reconhece viola os dispositivos invocados e
colide com o entendimento desta Egrégia Corte Superior
Trabalhista.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
Do intervalo térmico e das horas extras
Não se conforma o reclamante, com a improcedência do pleito
relacionado às horas extras por supressão do intervalo térmico.
Esclarece que, conforme laudo pericial juntado aos autos do
processo de adicional de insalubridade de número 0000102-
07.2023.5.13.0009, já em anexo, quando o reclamante laborou no
setor de MISTURA, sob índice de calor superior ao permitido,
correspondente a 27,9º, valor acima do limite de tolerância, que é
de 26,7º, para atividade moderada com trabalho contínuo, conforme
mostrado no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 e Quadro I, da Portaria
MT.
Alega que, inobstante o labor em tais condições extremamente
adversas, a reclamada, grande produtora da indústria de borrachas,
não concedia qualquer dos intervalos destinados à recuperação
térmica, devidamente previstos no Quadro n. 1 do Anexo 3 da NR
15 e Quadro I, da Portaria MT do MTE. Segue, dizendo que a
jurisprudência do TST é no sentido de que os intervalos previstos
em lei, para repouso, quando não observados integralmente pelo
empregador, são passíveis de indenização como horas extras.
Defende que a manutenção das condições de conforto térmico dos
locais de trabalho deve ser mantida dentro dos limites fixados pelo
Ministério do Trabalho, conforme determina o artigo 178 da CLT.
Assim, porque os intervalos previstos no Anexo 3, do Quadro 1, da
NR-15 e Quadro I, da Portaria MTE, possuem o mesmo objetivo dos
demais intervalos destinados a proteger a segurança e saúde do
trabalhador, entendo que merecem igual tratamento jurídico, daí
porque a aplicação analógica do artigo 253 da CLT é medida de
justiça. Aduz que o adicional de insalubridade é devido pela
exposição do trabalhador ao agente insalubre cujos efeitos o
empregador não cuidou de minimizar ou neutralizar, no caso o calor
excessivo, enquanto que o pagamento do intervalo para
recuperação térmica advém da supressão das pausas pelo
empregador.
Pugna pela condenação da empresa, ora recorrida, ao pagamento
de todas as horas extras e reflexos pleiteados, oriundas da
negligência do descanso térmico, previsto no Anexo 3, Quadro 1, da
NR-15 e do Quadro I, da Portaria MT n. 3.215/78 Ministério do
Trabalho e Emprego.
A tese de defesa é pela improcedência do pedido, sob a alegação
de que o labor em condições insalubres já foi remunerado pelo
respectivo adicional, e que a condenação nas horas extras
vindicadas resultaria em "bis in idem", posto que a supressão de tal
intervalo é gerador de insalubridade, entendendo, ainda, que se
mostra indevida qualquer interpretação extensiva ou analógica do
art. 253, e da S. 438 do C. TST, por impossibilidade legal.
Ao exame.
A peça vestibular revela que o autor foi contratado pela reclamada
em 04/02/2014, na função de Operador de mistura, mantendo o seu
vínculo empregatício até o dia 05/01/2023 quando foi demitido sem
justa causa. Afirma, o reclamante, que laborou em ambiente
insalubre, em contato direto com agentes químicos e físicos (calor),
tendo sido a ele deferido o adicional de insalubridade (processo nº
0000102-07.2023.5.13.0009,), cuja prova técnica atesta que o
empregado laborava em elevada temperatura.
Pois bem.
De logo, afirmo que o fato de ao reclamante ter sido concedido o
adicional de insalubridade, objeto de julgamento no processo acima
referenciado, não significa dizer que, automaticamente, lhe é
deferido o intervalo térmico a título de hora extra.
Outrossim, rechaço a alegativa recursal de aplicabilidade, por
analogia com o art. 253 da CLT e Súmula 438/TST, notadamente
porque o dispositivo legal trata do agente frio, enquanto a
postulação em questão refere ao agente calor. Neste aspecto, a
razão que lastreia o pedido autoral quanto ao intervalo, no caso, a
insalubridade pelo agente calor, refoge à situação laboral que impõe
a concessão do repouso pelo empregador ao empregado submetido
às condições previstas no comando celetista.
Noutro aspecto, importante ressaltar que a Portaria SEPRT N.
1.359, de 09/12/2019, alterou o Anexo 3 da NR15 do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE -, a qual deixou de prever a
obrigatoriedade de concessão dos períodos de descanso para
trabalhadores expostos ao calor acima dos limites de tolerância e,
além disso, modificou os critérios de classificação das atividades em
leve, moderada e pesada e suas respectivas taxas metabólicas.
Ante esta alteração, eventual condenação em horas extras pela não
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concessão do intervalo térmico teria que se limitar somente ao
período de trabalho anterior a 09/12/2019.
Neste desiderato, mesmo considerando que a relação empregatícia
em questão iniciou antes de 09/12/2019, em 04/02/2014, consigno
que quadro 1 do anexo 3 da NR 15 apenas estabelecia limites de
tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente, com períodos de descanso no próprio local de
prestação de serviço. Podendo-se afirmar que as pausas, caso
concedidas, seriam capazes de neutralizar o agente insalubre calor
deixando de existir o direito ao recebimento do adicional de
insalubridade.
A norma dispunha, ainda, que, para as atividades do tipo pesado,
seria vedado o trabalho em temperaturas acima do limite, sem que
houvesse a adoção de medidas adequadas de controle.
Assim, depreende-se da norma regulamentar em análise, que a não
concessão do intervalo acarretaria o direito ao adicional de
insalubridade, na medida em que o objetivo do anexo 3 da NR-15
era estabelecer relação entre níveis de intensidade de calor e
intervalos necessários para fins de insalubridade.
Ante a interpretação supra, também não se pode falar em
inobservância da NR citada, com base no artigo 200, CLT.
Outrossim, no caso dos autos, restou incontroverso o labor do autor
submetido ao agente insalubre calor, com o deferimento do
correspondente adicional, assim decretado em decisão prolatada no
processo referido, cujo laudo foi no sentido de que o ambiente de
trabalho do empregado é insalubre em grau médio, por todo período
de trabalho, haja vista que o reclamante estava exposto ao agente
físico calor, acima do limite de tolerância.
Neste sentido, tendo sido deferido o adicional de insalubridade, a
indenização pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3
da Norma Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE caracterizar-se-
ia como bis in idem, pois possuem o mesmo fato gerador, ou seja,
trabalho em condições superiores aos limites de tolerância para
exposição ao calor.
Nesse sentido, temos uma Súmula do TRT da 18ª Região:
SÚMULA Nº 58 TRT 18: TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR.
PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15.
NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS
CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial
das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do
Ministério do Trabalho e Emprego, não enseja o pagamento do
período correspondente como labor extraordinário, porquanto
apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente
insalubre calor acima dos limites de tolerância. (RA nº 098/2016 -
DEJT: 29.08.2016, 30.08.2016, 31.08.2016)
Este também tem sido o entendimento deste Tribunal, conforme os
julgados colacionados a seguir:
RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. PAUSA TÉRMICA. IMPROCEDÊNCIA.
Os trabalhadores que se submeterem a calor excessivo farão jus
aos intervalos previstos no Anexo 3 da NR-15 ou ao adicional de
insalubridade, um ou outro, sem a possibilidade de acumulação,
uma vez que a supressão de tal intervalo é o fato gerador do
pagamento da indenização consistente no adicional de
insalubridade. Recurso provido para julgar improcedente a
demanda. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000616-60.2023.5.13.0008, Redator(a):
Desembargador(a) Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento:
29/08/2023, Publicação: DJe 01/09/2023)
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO
DESCANSO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Os
parâmetros fixados no Anexo 3 da NR 15 do MTE têm o escopo de
estabelecer o regime de trabalho de empregados expostos ao calor,
para fins de aferição da insalubridade. A fixação de descansos
durante a jornada de trabalho disposta no antigo quadro 1 da
referida norma tinha a preocupação de estabelecer critérios para
conferir conforto térmico no desempenho atividade laborativa, como
forma de proteger a saúde do trabalhador e garantir um meio
ambiente laboral hígido, revelando a hipótese de medidas de
controle e/ou neutralização do agente insalubre (arts. 7°, XXVIII,
196 e 225, caput, da CF/88). É equivocada qualquer interpretação
que sustente que o Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR 15 do MTE
criava uma nova espécie de intervalo durante a jornada de trabalho
e que a supressão dessas pausas ensejaria o pagamento de horas
extras nos termos do § 4º do art. 71 c/c art. 253, ambos da CLT.
Recurso não provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso
Ordinário Trabalhista nº 0000536-18.2023.5.13.0034, Redator(a):
Desembargador(a) Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento:
18/07/2023, Publicação: DJe 21/07/2023)
ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO
DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
INDEFERIMENTO. O reconhecimento em reclamação trabalhista
anterior do direito ao adicional de insalubridade do empregado, por
exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos
pelo MTE, não implica o direito a horas extras por supressão de
intervalo térmico, com fundamento na NR 15, Anexo 3, do MTE, ou
por aplicação analógica do art. 253 da CLT. Recurso não provido.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº
0000893-16.2022.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a)
Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 04/04/2023,
Publicação: DJe 11/04/2023)
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Observe-se, ainda, que resta inaplicável a Súmula 438/TST, assim
como a OJ 173, também do TST, que tratam apenas do adicional de
insalubridade.
Ademais, não comprovada nenhuma mácula à saúde, higiene e
segurança do recorrente, inexiste violação aos artigos 6º e 7º,
incisos XII, sendo certo, ainda, que incisos XXIII, XXVIII e XXVII do
citado artigo 7º, todos da CF, mostram-se inespecíficos ao caso.
Ante todo o exposto, considerando-se que o Anexo 3 da NR-15 do
MTE não estabelecia hipótese de intervalo obrigatório, bem como,
diante da Portaria SEPRT N. 1.359 de 09/12/2019, a qual alterou a
citada norma regulamentador, deixando de prever os períodos de
descanso para trabalhadores expostos ao calor acima dos limites de
tolerância, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido de horas extras relativas ao intervalo térmico.
Pois bem, a par disso, entendo que o apelo merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do C. TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR
EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
CARACTERIZADA. 1. A controvérsia diz respeito ao direito ao
pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo
para recuperação térmica (Anexo 3 da NR-15), em razão da
exposição a calor acima dos limites de tolerância. 2. A concessão
do intervalo para recuperação térmica constitui medida de higiene,
saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde com o
direito ao adicional de insalubridade. 3. Assim, a supressão do
intervalo previsto na norma regulamentadora enseja o seu
pagamento como horas extras, conforme a disposição contida nos
artigos 71, §4º e 253, da CLT. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional
ao concluir que o deferimento das horas como extras decorrentes
dos intervalos de recuperação térmica suprimidos acarretaria bis in
idem , por já ter sido deferido adicional de insalubridade, proferiu
decisão contrária à atual, interativa e notória jurisprudência desta
Corte Superior restando, consequentemente, caracterizada
atranscendência política do debate proposto. Recurso de revista
conhecido e provido " (RR-261-81.2022.5.13.0009, 5ª Turma,
Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. 1. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO CONCESSÃO DE
PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LAUDO PERICIAL
PRODUZIDO EM AÇÃO DIVERSA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a
possibilidade de o Tribunal Regional ter contrariado jurisprudência
pacífica desta Corte Superior, deve ser reconhecida a
transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º,
II, da CLT. 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO CONCESSÃO DE
PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LAUDO PERICIAL
PRODUZIDO EM AÇÃO DIVERSA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
DEVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em
saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas
extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para
recuperação térmica, em razão de exposição a calor excessivo.
Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a
não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15
da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o
direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes.
Precedentes da SBDI-1 e de Turmas, inclusive com julgados da
mesma reclamada - Alpargatas S.A . No caso , o Tribunal Regional
entendeu que a temperatura informada pelo perito (28,6º) não
correspondia à média de várias medições, mas de um momento
específico da jornada do reclamante, por volta das 14 horas,
momento em que começavam suas atividades. Salientou que não
seria razoável reconhecer o direito do empregado ao intervalo para
recuperação térmica, quando apenas parte da sua jornada ocorria
sob temperaturas mais elevadas (a tarde), sendo que boa parte do
trabalho se dava à noite, quando as temperaturas eram mais
amenas, já que a empresa reclamada se encontrava instalada em
região serrana. Em vista disso, concluiu que, conquanto o
reclamante fosse exposto ao calor excessivo em determinado
período, essa extrapolação seria mínima, ocorrendo apenas em
pequena parte da jornada, de modo que não seria capaz de gerar
direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não
concessão do intervalo para recuperação térmica. Nesse contexto,
tem-se que a Corte Regional, ao afastar o direito do reclamante ao
intervalo para recuperação térmica, mesmo no período em que se
encontrava exposto ao calor excessivo (apenas no período da
tarde), adotou posição diversa do entendimento firmado por este
Tribunal Superior, ofendendo a letra do artigo 7º, XXII, da
Constituição Federal. Recurso de Revista de que se conhece e a
que se dá parcial provimento" (RR-893-16.2022.5.13.0007, 8ª
Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
24/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
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TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS
EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao
pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo
térmico. As Normas Regulamentadoras são documentos formais
que visam garantir a realização de um trabalho seguro e sadio. O
Anexo III da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho
estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir
doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE
fixar disposições complementares referentes à segurança e
medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao
calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais
períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para
todos os efeitos legais, nos termos do art. 200, V, da CLT, o que
demonstra, ao contrário do que pretende a parte, estrita
observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da Constituição Federal. A
jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a
exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao
intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15
da Portaria 3.214/78, independentemente do pagamento do
adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de
insalubridade e o pagamento de horas extras em caso de supressão
não caracteriza bis in idem . Precedentes. No caso, o TRT
condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não
concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que
desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de
tolerância. O acórdão regional está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é
obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo não provido " (Ag-AIRR-713-24.2021.5.07.0032, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023).
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, além de constatar que a
admissão da demandante ocorreu em 18 de junho de 2018 (antes
da alteração da NR 15), infere-se no decisum impugnado, que
reconhece haver calor acima dos limites de tolerância no ambiente
laboral, possível violação ao art. 200, V, da CLT, e, por conseguinte,
ao art. 7º, XXII, da CF /88, a autorizar a revista.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações
trazidas.
CONCLUSÃO
a)ADMITO o Recurso de Revista da reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000493-24.2022.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE LUIZ FILLIPE MARTINS SILVA
ADVOGADO ANDRE LEONARDO SANTOS
MANCHUR(OAB: 111468/PR)
ADVOGADO NATALIA DOS SANTOS DO
AMARAL(OAB: 112814/PR)
RECORRIDO INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL
PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA
- IMIP
ADVOGADO ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA
FILHO(OAB: 28993/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR
FERNANDO FIGUEIRA - IMIP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000002-46.2023.5.13.0011
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO MIGUEL EMILIANO DE ARAUJO
FILHO
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000829-66.2023.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BRUNO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a54a61c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000829-66.2023.5.13.0008 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: BRUNO PEREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: ALPARGATAS S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.12.2023 – ID.
548af3b; recurso de revista interposto em 18.12.2023 – ID.
deed8b5).
Regular a representação processual (procuração – ID. 750514c).
Preparo recursal dispensado (justiça gratuita deferida ao reclamante
– ID. 0cb5c1f).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, inciso XXIII, 7º, inciso XXII, e 170, inciso III,
da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, inciso I, 157, incisos I e III, 193,
200, inciso V, e 253 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 438 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Argumenta o recorrente que o acórdão Regional é desarrazoado e
contraditório, aos seus próprios termos, eis que primeiro afirma que
houve o trabalho exposto ao calor acima dos limites toleráveis, mas,
em seguida, aduz que não cabe o intervalo térmico, pois a portaria
de 2019 cujo teor erradicou os intervalos térmicos do quadro I do
anexo 3 na NR 15 já estava vigorando, inviabilizando assim, o
deferimento do mesmo.
Afirma que houve o efetivo labor em condições que em muito
degradaram a saúde da recorrente e que afastar a concessão do
intervalo térmico pune a parte autora que suportou ônus
desmedidos por trabalhar em condições de calor excessivo sem
pausa para recuperação.
Aduz que comprovada a existência de calor excessivo, a não
observância do intervalo para recuperação térmica previsto na NR-
15 do MTE resulta no pagamento, não apenas do adicional de
insalubridade, como também de horas extras correspondentes ao
referido período.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Analisando as razões recursais constata-se que o recorrente
transcreveu, apenas, parte da fundamentação do acórdão (ID.
deed8b5 – Pág. 10) que julgou as razões de recurso ordinário
contra os quais se irresigna, não transcrevendo, em sua
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integralidade, a fundamentação das razões de decidir, o que
demonstra que a exigência legal para admissibilidade recursal não
foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que
não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão
regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e
completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo
Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do
recurso de revista”, como afirmou a Ministra Morgana de Almeida
Richa, no julgamento do Ag-AIRR 1000605-09.2019.5.02.0445.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Outrossim, a alegada transcrição do acórdão recorrido (ID. deed8b5
– Págs. 23/24) efetivada pelo recorrente não tem como prevalecer,
eis que a transcrição ali demonstrada não corresponde ao texto do
acórdão recorrido (ID. 4f2a2de).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 133
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000723-72.2022.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVANTE SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO JOSEVALDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c71682
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000723-72.2022.5.13.0030 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: JOSEVALDO BARBOSA DA SILVA E SALEX
CONVENIÊNCIA, RESTAURANTES E FORNECIMENTOS DE
REFEIÇÕES LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, alegando dificuldade financeira para arcar com o
preparo recursal.
Entretanto, verifica-se que o pedido em comento resta inócuo, tendo
em vista que o caso vertente independe da garantia do juízo, por se
tratar de instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica na fase de execução, incidindo o disposto no
art. 855-A, § 1º, inciso II, da Norma Consolidada.
As custas processuais deverão ser pagas pela recorrente no final da
fase de execução, conforme já determinado através do acórdão
questionado, a teor do art. 789-A, inciso IV, da Norma Consolidada.
Em outro ponto, a recorrente reivindica que toda e qualquer
publicação e intimação seja exclusivamente realizada em nome do
advogado subscritor do presente apelo revisional.
Contudo, observa-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que o nome do advogado mencionado é o único
cadastrado no sistema alusivo a este processo judicial eletrônico.
Logo, nada a deferir quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05.12.2023 - Id.
2528417. Recurso apresentado pela reclamada em 18.12.2023 - Id.
89628ba, conforme visto no calendário oficial desta Corte Regional
Trabalhista.
Representação processual regular - Id. 7745f94.
Preparo recursal inexigível no presente caso, nos termos dos arts.
789-A, inciso IV, 855-A, § 1º, inciso II, da Norma Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista cabe somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação:
Violação do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
A insurgência não prospera, tendo em vista que a alegada violação
do preceito infraconstitucional mencionado não é cabível na
presente preliminar, em sede do recurso de revista, submetido ao
procedimento sumaríssimo, cujo trâmite encontra-se na fase de
execução, em virtude da restrição prevista na Súmula nº 459 do
Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, o seguimento do presente apelo revisional resta
inviável, no tocante à preliminar em tela, diante dos fundamentos
acima mencionados.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO EM FACE DOS BENS DA SÓCIA
Alegações:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 134
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Violação dos arts. 1º, inciso IV, 5º, incisos II, LIV e LV, 170 da
Constituição Federal.
Violação dos arts. 855-A da Norma Consolidada, 49-A, parágrafo
único, 50 do Código Civil e 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de
Processo Civil.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado, alegando
que não pode ser responsabilizada pela integralidade do débito
exequendo.
Reivindica que sejam afastados o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica e o redirecionamento da execução que atinge
os seus bens, na condição de sócia do empreendimento comercial.
Enfatiza que não restou comprovado o desvio de finalidade ou a
intenção de fraudar direitos trabalhistas do reclamante, não se
configurando a confusão patrimonial. Alega cerceamento para a
produção de provas.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(…)
Inicialmente, cumpre destacar que a agravante, regularmente citada
para manifestar-se acerca do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica e requerer as provas cabíveis no prazo de 15
dias (fls. 86-88), permaneceu inerte, operando-se a preclusão para
o exercício da referida faculdade processual.
(…)
Com efeito, a preclusão revela-se como instituto fundamental ao
desenvolvimento do processo, atuando como limitador ao exercício
abusivo das faculdades processuais pelas partes e evitando o
retrocesso e a insegurança jurídica. Não se admite, pois, o retorno
do processo a etapas já ultrapassadas, nem se toleram
comportamentos incoerentes e contraditórios.
Nada obstante, mesmo que não operada a preclusão, ainda assim
não merece acolhida a insurgência tardiamente apresentada pela
titular da empresa reclamada.
(…)
Destaca-se que, na forma do art. 2º, caput, da CLT, o empregador
assume os riscos da atividade econômica, de modo que quando
ocorre impedimento para a quitação da obrigação de caráter
alimentar, em razão da existência da personalidade jurídica, no
caso, a inadimplência da reclamada principal, é o que basta para
autorizar sua desconsideração de personalidade,
independentemente da ocorrência de desvio de finalidade e/ou
confusão patrimonial, pela aplicação ao caso vertente da regra
prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
(…)
Desse modo, revelando-se a inadimplência da devedora principal
como obstáculo ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos
ao reclamante, irretocável a sentença agravada ao acolher o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica e
redirecionar a execução em face da sócia agravante.
Nada a reformar.
(…)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição.
(…)".
Dessa forma, não há que se cogitar na alegada violação dos
preceitos constitucionais mencionados, por permanecerem
incólumes as suas literalidades, quando da prolação do acórdão
questionado.
Ademais, verifica-se que as diversas tentativas de constrição
patrimonial restaram infrutíferas, certificando o oficial de justiça a
inexistência de bens penhoráveis da empresa.
Ressalte-se, ainda, que houve a incidência da preclusão para o
exercício da faculdade processual, tendo em vista que a recorrente
permaneceu inerte, apesar de regularmente citada para manifestar-
se acerca da instauração do referido incidente e requerer as provas.
Outrossim, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
mencionados não é cabível, em sede do recurso de revista,
submetido ao procedimento sumaríssimo, cujo trâmite encontra-se
na fase de execução, diante da restrição prevista no art. 896, §§ 2º
e 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Por tais considerações, é de se negar seguimento do presente
recurso de revista, em razão dos fundamentos acima enfatizados.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000366-46.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RODRIGO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 135
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 053db58
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000366-46.2023.5.13.0034 –
1ª TURMA
RECORRENTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: ALPARGATAS S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.12.2023 – ID.
6a235d1; recurso de revista interposto tempestivamente em
15.12.2023 – ID. 93d631f).
Regular a representação processual (ID. d9acb08).
Preparo recursal efetivado (concedido o benefício da gratuidade
judicial ao reclamante, ora recorrente – ID. cd0718a).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
O recorrente afirma que o laudo pericial acostado ao processo
demonstra que o perito foi omisso no tocante a colheita de provas
referentes aos agentes químicos utilizados pela reclamada no
processo de fabricação dos seus produtos, os quais possuem
hidrocarbonetos aromáticos (tolueno).
Argumenta que “ao proferir a sentença o Magistrado informou que a
juntada dos documentos requeridos, não seriam suficientes para
trazer prejuízos ao reclamante”. No entanto, “os documentos
requeridos são exatamente as modificações realizadas pela
empresa durante o labor do reclamante, então embora as condições
atuais sejam menos danosa à saúde devem ser analisadas cada
período, pois o trabalhador foi submetido a grave risco, logo, a
Sentença deve ser anulada e os autos enviados a vara de origem,
para que sejam apreciadas as documentações após juntada das
mesmas”.
Aduz que “a violação afronta também a norma regulamentar” que
dispõe sobre o limite de tolerância, por consequência “se a norma
diz que o limite de tolerância é (x), logo (x+1) independente se
ultrapassou 1 dB ou qualquer outro nível. O limite de tolerância é
aquele, então qualquer outro acima será considerado como
insalubre”.
Por fim, renova a afirmativa de “que a decisão recorrida violou
diversas matérias constitucionais e legislação Trabalhista, além de
esta em desacordo com as decisões deste Colendo Tribunal, por
não ter respeitado a norma regulamentadora N 15 e seus anexos,
fundamentadas na Lei 6.514/77, e portaria Ministerial nº 3214/78 do
MT”.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
As razões recursais, quanto aos temas em epígrafe, não preenchem
os requisitos previstos na Súmula supracitada, eis que o recorrente
não indica violação a dispositivo de Lei, da Constituição Federal, de
contrariedade à Súmula ou orientação jurisprudencial e tampouco
aponta dissenso jurisprudencial, limitando-se apenas a apresentar
seu inconformismo com a decisão, situação que não autoriza a
revisão extraordinária ora pretendida.
Frise-se que, em que pese a afirmativa do recorrente, acima
transcrita, não cuidou o mesmo de citar um único dispositivo
constitucional ou legal, ou decisão do TST, que tenha sido violado
e/ou contrariado pelo acórdão prolatado por este Regional.
Outrossim, o fato de o recorrente demonstrar a sua irresignação em
decorrência de a decisão “não ter respeitado a norma regulamentar
N 15 e seus anexos” não tem o condão de conceder sustentáculo
as razões recursais e, com isso, superar a exigência do disposto na
Súmula 221 do TST, eis que tal contrariedade não está elencada no
art. 896, § 9º, da CLT.
Assim, torna-se inviável o seguimento do recurso de revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 136
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000215-95.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRENTE GELSON SILVA DE LIMA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RECORRIDO GELSON SILVA DE LIMA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GELSON SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab569bb
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA ROT– 0000215-95.2023.5.13.0029 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: GELSON SILVA DE LIMA
RECORRIDO: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E
OUTROS (2)
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04.12.2023 – Id.
044b6e5; recurso apresentado em 13.12.2023 – Id. 856e192).
Regular a representação processual (ID. 24da4ef).
Preparo isento (deferida a justiça gratuita (Id. 9a92ffc) e mantida
pelo acórdão (Id. 8ad160d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação aos arts. 192, § 1º, 373, I e 818, I da CLT;
b) violação aos arts. 436 e 437 do CPC;
c) divergência jurisprudencial;
d) afronta às Súmulas nº 228 e 289 do TST
O recorrente se insurge contra o indeferimento do adicional de
insalubridade sob o fundamento de que deve prevalecer o laudo
pericial que realizou todas as avaliações quantitativas e qualitativas
corretamente, reconhecendo que, na função de motorista, ele
estava submetido a condições insalubres. Requer seja deferido o
adicional em grau médio, nos termos da NR 15 - anexo 3.
Acerca da matéria, o acórdão assim decidiu (Id. 8ad160d):
(…) O perito concluiu que o reclamante estava exposto a agentes
físicos no ambiente de trabalho, especificamente, vibração, ruído e
calor. Segundo o laudo, o agente físico ruído foi avaliado de forma
quantitativa, e os resultados não ultrapassaram os limites de
tolerância estabelecidos pela NR-15 com base no Anexo 1.
Portanto, não houve caracterização de ambiente insalubre
relacionado ao ruído.
Por outro lado, o agente físico calor foi analisado de acordo com o
item 6.2.2 do Laudo Técnico Pericial, utilizando os valores
estabelecidos pelo Anexo 3 da NR-15. Nesse caso, a conclusão foi
que o limite de tolerância foi ultrapassado na atividade, o que
colocaria em risco a saúde e a integridade física do trabalhador.
Com base neste anexo, as atividades desempenhadas pelo
reclamante, na função de motorista de caminhão com exposição ao
agente físico calor, durante o período de 26.08.2020 até o seu
afastamento em 16.09.2022, foram consideradas insalubres de grau
médio.
Portanto, com base nas conclusões do perito, o reclamante teria
direito ao adicional de insalubridade de grau médio devido ao
agente físico calor durante o período especificado.
O perito concluiu que, em relação ao agente físico vibração, a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
avaliação ocupacional de Vibração de Corpo Inteiro (VCI) foi
realizada com base na NR-15, Anexo 8. Foram coletados dados que
permitiram o cálculo da Aceleração Resultante da Exposição
Normalizada (aren) e do Valor da Dose de Vibração Resultante
(VDVR).
Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCIs
seguiram o estabelecido na Norma de Higiene Ocupacional da
FUNDACENTRO - NHO 09. A caracterização da insalubridade
ocorreria se quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária à
VCI fossem superados:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren)
de 1,1 m/s²;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s² (1,75).
Para avaliação da exposição ocupacional à vibração, foi utilizado o
medidor de vibração, com resposta de aceleração ponderada em
frequência. No caso de exposição de corpo inteiro, foi usado o
acelerômetro triaxial montado em um adaptador de assento.
Os dados coletados durante a análise do ciclo de trabalho e a
determinação do tempo de exposição da tarefa realizada ao longo
da jornada de trabalho foram comparados com os limites
estabelecidos na NR-15, conforme mencionado anteriormente.
Os resultados da avaliação quantificada de Vibração de Corpo
Inteiro (VCI) foram os seguintes:
- valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren)
=1,07 m/s²
- valor da dose de vibração resultante (VDVR) = 21,18
De acordo com as conclusões do perito, o valor da aceleração
resultante (aren) estava abaixo do limite de tolerância estabelecido
(1,1 m/s²), enquanto o valor da dose de vibração resultante (VDVR)
estava acima do limite de tolerância (21,0 m/s² (1,75). Portanto, em
relação ao agente físico vibração, a atividade desempenhada pelo
reclamante estava acima do limite de tolerância, conforme
estabelecido no Anexo 8 da NR-15. Isso indica que a exposição à
vibração era insalubre no local de trabalho do reclamante.
c) Análise recursal
O trabalho do reclamante, conduzindo caminhão em uma rota de
entrega, envolve sucessivas paradas, razão pela qual entendo que
os riscos calor e vibração são mitigados.
Pelo raciocínio do perito, todas as pessoas que conduzem veículos
pelas ruas, estradas, teriam direito ao adicional de insalubridade
pelo risco calor.
A análise do limite de tolerância em relação à vibração, que
estabelece um valor de 21,0 m/s² (1,75) como referência, é uma
consideração importante. Esse limite é relativamente baixo, e, como
mencionado, as vias urbanas muitas vezes apresentam
características como buracos e desníveis, o que pode gerar
situações de vibração durante a condução de veículos. Essa é uma
circunstância relevante a ser considerada na avaliação de
insalubridade.
O fato de o valor da dose de vibração resultante (VDVR) ter sido
calculado em 21,18, ligeiramente acima do limite de tolerância, deve
ser avaliado à luz das condições reais do ambiente de trabalho.
Nesse sentido, é válido questionar se a exposição do reclamante à
vibração era inerente ao tipo de atividade de motorista de caminhão
que ele desempenhava. A insalubridade não deve ser aplicada de
maneira excessivamente rigorosa, levando em consideração as
peculiaridades de cada profissão e as condições do ambiente.
O fato de o valor da dose de vibração resultante (VDVR) ter sido
calculado em 21,18, ligeiramente acima do limite de tolerância, deve
ser avaliado à luz das condições reais do ambiente de trabalho.
Nesse sentido, é válido questionar se a exposição do reclamante à
vibração era inerente ao tipo de atividade de motorista de caminhão
que ele desempenhava. A insalubridade não deve ser aplicada de
maneira excessivamente rigorosa, levando em consideração as
peculiaridades de cada profissão e as condições do ambiente.
Portanto, considerando que as vias urbanas frequentemente não
estão em perfeitas condições e que o valor da dose de vibração
resultante está próximo do limite de tolerância, a insalubridade em
relação à vibração, considerando a realidade das atividades
desempenhadas pelo reclamante permitem não acolher as
considerações do laudo pericial.
Com relação ao risco calor, o perito disse que o índice de tolerância
era de 26,2°C, enquanto que a medição do IBUTG foi auferido com
o índice de 28,3° C.
De plano, é inaceitável uma única medida de temperatura para uma
jornada de trabalho no período diurno.
Por outro lado, a medição no período mais desfavorável resta
mitigada, no presente caso, já que constantemente o reclamante
parava o veículo para inúmeras entregas no decorrer do dia.
Vale ressaltar que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial
e que pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou
fatos comprovados nos autos.
Além disso, o perito apresentou certificados de calibração dos
instrumentos com prazo de validade vencido ou sem especificar o
prazo de validade.
Dessa forma, deve ser excluído da condenação o adicional de
insalubridade.
Como infere da decisão turmária, apesar do laudo pericial ter
entendido que seria devido o adicional de insalubridade, o
magistrado não estando vinculado à prova técnica e tendo aferido
no presente contexto probatório que o empregado conduzindo
caminhão, em uma rota de entrega com sucessivas paradas,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
mitigava os riscos do calor e da vibração, indeferiu o adicional por
entender que ele não estava submetido a condições insalutíferas.
Logo, inexistem as afrontas aos dispositivos legais mencionados no
recurso, tampouco às Súmulas indigitadas, vez que o recorrente
está se insurgindo contra o entendimento do julgador.
Outrossim, o aresto trazido a cotejo (ID.856e192 – fl. 845), com o
escopo de demostrar dissenso jurisprudencial, não se presta ao fim
colimado, posto que diverge do objeto da presente demanda, razão
por que não serve para um cotejo analítico. Demais disso, os
diversos laudos periciais citados no corpo do recurso constituem
tentativa de fazer prova a seu favor, o que não pode ocorrer em
sede de recurso extraordinário, o mesmo ocorrendo com relação a
postulação para deferimento da rubrica em comento em grau
médio.
Destarte, o que se extrai, na verdade, é a tentativa do reclamante
de obter novo julgamento da matéria, promovendo verdadeira
incursão para nova análise fático-probatória, o que não é admissível
na presente fase processual (Súmula nº 126 do TST).
Denego seguimento ao recurso de revista.
EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.467/2017. BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXV e LV da Constituição e 791-A, § 4º da
CLT;
b) dissenso jurisprudencial
O recorrente pugna para que seja afastada a sua condenação em
honorários advocatícios, sob o o fundamento de ser beneficiário da
justiça gratuita.
A decisão turmária, sobre a matéria, assim ressaltou:
Honorários sucumbenciais
A inconstitucionalidade declarada no julgamento da ADI 5.766, pelo
STF, referiu-se apenas ao trecho que prevê a dedução dos créditos
trabalhistas para o pagamento da despesa, e não à obrigação em
si, de modo que, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a
parte autora deve arcar com honorários advocatícios
sucumbenciais.
Assim, deve ser mantida a condenação do reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na razão de
5%, incidentes sobre os títulos integralmente indeferidos.
Por outro lado, considerada a condição de beneficiário da
gratuidade judiciária do autor, correto o Juízo de primeiro grau ao
estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade, de que trata o §
4º, do artigo 791-A da CLT.
(…)
Honorários advocatícios pelo reclamante
Trata-se de hipótese de sucumbência recíproca, razão pela qual os
honorários aos advogados do reclamante são devidos.
Não há que se falar em afronta aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais invocados no recurso, posto que a hipótese é de
sucumbência recíproca, cabendo às partes litigantes arcarem com
os honorários advocatícios, como estabelecido no acórdão (Id.
8ad160d ).
No caso do recorrente, empregado beneficiário da justiça gratuita –
deferido o benefício na sentença de Id. 9a92ffc e mantido pelo
acórdão de Id. 8ad160d – fica suspensa sua exigibilidade, nos
termos do § 4º, do artigo 791-A da CLT.
Outrossim, os diversos arestos trazidos a cotejo, com o escopo de
demostrar dissenso jurisprudencial, não se presta ao fim colimado,
posto que divergem do objeto da presente demanda, razão por que
não servem para um cotejo analítico.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado pelo reclamante.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000808-87.2023.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MATHEUS GOMES COUTINHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS GOMES COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c379f28
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000808-87.2023.5.13.0009 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: MATHEUS GOMES COUTINHO
RECORRIDO: ALPARGATAS S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.12.2023 – ID.
f018101; recurso de revista interposto em 14.12.2023 – ID.
0eecdce).
Regular a representação processual (procuração – ID. 75a4022).
Preparo recursal dispensado (justiça gratuita deferida ao reclamante
– ID. 1ae64e6).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, inciso XXIII, 7º, inciso XXII, e 170, inciso III,
da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, inciso I, 157, incisos I e III, 193,
200, inciso V, e 253 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 438 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Argumenta o recorrente que o acórdão Regional é desarrazoado e
contraditório, aos seus próprios termos, eis que primeiro afirma que
houve o trabalho exposto ao calor acima dos limites toleráveis, mas,
em seguida, aduz que não cabe o intervalo térmico, pois a portaria
de 2019 cujo teor erradicou os intervalos térmicos do quadro I do
anexo 3 na NR 15 já estava vigorando, inviabilizando assim, o
deferimento do mesmo.
Afirma que houve o efetivo labor em condições que em muito
degradaram a saúde da recorrente e que afastar a concessão do
intervalo térmico pune a parte autora que suportou ônus
desmedidos por trabalhar em condições de calor excessivo sem
pausa para recuperação.
Aduz que comprovada a existência de calor excessivo, a não
observância do intervalo para recuperação térmica previsto na NR-
15 do MTE resulta no pagamento, não apenas do adicional de
insalubridade, como também de horas extras correspondentes ao
referido período.
A Turma Julgadora, ao julgar as razões recursais, pontuou o
seguinte (ID. 37dd92f):
Daí se concluía que o trabalho realizado além do limite de tolerância
ao calor implicaria o direito de o empregado receber não somente o
adicional de insalubridade, como também o direito a usufruir de
intervalos para a recuperação térmica, previstos na aludida norma,
conforme autorização contida no art. 200, V, da CLT.
É por causa disso que a Corte Maior Trabalhista vinha dando
interpretação a casos envolvendo o agente calor no ambiente de
trabalho no sentido de reputar como devidas as horas extras pela
supressão dos intervalos para recuperação térmica, com fulcro nos
arts. 71, § 4º, e 253 da CLT.
Contudo, tal exegese somente pode ser direcionada a empregados
sujeitos a trabalho extenuante, sob altas temperaturas, de que é
exemplo de maior destaque o cortador da cana-de-açúcar, assim
como o empregado que presta serviços próximos a unidades de
calor intenso, como fornos industriais, caldeiras, carvoaria, fogão
industrial.
Na espécie, a perícia feita nos autos da reclamação trabalhista nº
0000868-94.2022.5.13.0009 não é suficiente para acolher a
pretensão do reclamante, uma vez que não está claro por quanto
tempo e por quais períodos ele trabalhava sob a temperatura
apontada no laudo (28,5º C), avaliada através do IBUTG.
É que a perícia produzida na reclamação trabalhista anterior
destinava-se a aferir se havia insalubridade no local de trabalho do
reclamante, sob o ponto de vista da presença dos agentes nocivos:
ruído, calor e químicos, de tal modo que não havia necessidade de
o perito investigar as mudanças de temperatura no ambiente de
trabalho conforme as diferentes horas em que o empregado
cumpria a sua jornada e de acordo com elementos sazonais, a
exemplo das próprias estações do ano. Observe-se que a
investigação pericial limitou-se a aferir a caracterização da
insalubridade, o que não basta para supor que o autor trabalhou sob
altas temperaturas por todo o tempo de sua jornada, nas mais
variadas estações do ano.
A isso se soma o fato de, na região Nordeste, a temperatura
facilmente supera os 31ºC, de modo que a aferição isolada no local
de trabalho do reclamante não é elemento que, isoladamente,
revele a necessidade de concessão das pausas para descanso
térmico.
Portanto, o laudo pericial utilizado como prova emprestada, feito
para aferir a existência de insalubridade, não serve para
isoladamente comprovar se o regime de trabalho também exigia a
concessão de pausas como medida de proteção ocupacional ao
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 140
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
calor.
A respeito da questão, registra-se que a Primeira Turma deste
Tribunal vem reiteradamente decidindo a presente matéria, segundo
o posicionamento aqui defendido, como exemplificam as seguintes
ementas:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR.
INDEFERIMENTO. Comprovado nos autos, que o autor estava
submetido ao agente insalubre calor, com deferimento, em ação
trabalhista anterior, do adicional de insalubridade, é indevida a
indenização pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3
da Norma Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE, pois, do
contrário, caracterizar-se-ia como bis in idem, dado que as verbas
em referência possuem o mesmo fato gerador, ou seja, trabalho em
condições superiores aos limites de tolerância para exposição ao
calor. Recurso ordinário não provido. TRT 13ª Região - 1ª Turma -
Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000545-61.2023.5.13.0007,
Redator(a): Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento:
26/09/2023, Publicação: DJe 02/10/2023
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS
POR SUPRESSÃO DE INTERVALO TÉRMICO. AGENTE FÍSICO
CALOR. INDEFERIMENTO. Especificamente em relação ao
intervalo térmico, há que se observar que a Portaria SEPRT Nº
1.359, de 09/12/2019, alterou o Anexo 3 da NR15, a qual deixou de
prever a obrigatoriedade de concessão dos períodos de descanso
para trabalhadores expostos ao calor acima dos limites de
tolerância e, além disso, modificou os critérios de classificação das
atividades em leve, moderada e pesada e suas respectivas taxas
metabólicas. De modo que, mesmo já tendo o trabalhador obtido
anterior deferimento de adicional de insalubridade pelo agente físico
calor, não há como deferir o pagamento de horas extras pela não
concessão do intervalo térmico quando não comprovado nos autos
que estava ele submetido a temperaturas que exigiam a concessão
das pausas em conformidade com o antigo Anexo 3 da NR15. TRT
13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000721-
19.2023.5.13.0014, Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sergio
De Almeida, Julgamento: 12/09/2023, Publicação: DJe 15/09/2023
Citam-se, ainda, julgados da Segunda Turma nesse mesmo sentido:
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DECORRENTE
DO CALOR. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO TÉRMICA EXTREMA.
CHOQUE TÉRMICO INEXISTENTE. ANALOGIA AO ART. 253 DA
CLT E À SÚMULA Nº 438 DO TST INADEQUADA. AUSÊNCIA DE
AMPARO LEGAL. SUPRESSÃO DOS PERÍODOS DE
DESCANSO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O reclamante
fundamenta sua pretensão ao pagamento de horas extras pela
eventual supressão do intervalo para recuperação ou descanso
térmico em laudo técnico produzido em outro processo ajuizado
anteriormente. A temperatura verificada no momento da jornada do
reclamante é considerada comum em ambientes externos na
Região Nordeste, não havendo exposição a calor excessivo no local
de trabalho a justificar a concessão de intervalo para recuperação
térmica. O contexto fático-probatório dos autos comprova que o
reclamante, no curso do pacto laboral, estava submetido ao agente
físico e deletério calor, porém com ausência de variação térmica
extrema que justificasse fazer jus o obreiro à concessão de um
intervalo para recuperação térmica. Desse modo, resta inadequada
a aplicação analógica do art. 253 da CLT e da Súmula nº 438 do
TST, e indevidas as supostas horas extras pleiteadas, por falta de
amparo legal, porque inexistente uma variação térmica extrema
geradora de choque térmico que justifique fazer jus o obreiro à
concessão de um intervalo para recuperação térmica. Recurso
ordinário obreiro não provido. TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso
Ordinário Trabalhista nº 0000749-08.2023.5.13.0007, Redator(a):
Desembargador(a) Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento:
26/09/2023, Publicação: DJe 02/10/2023
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO
DESCANSO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Os
parâmetros fixados no Anexo 3 da NR 15 do MTE têm o escopo de
estabelecer o regime de trabalho de empregados expostos ao calor,
para fins de aferição da insalubridade. No quadro 1 daquela norma
regulamentar estava disposta a tabela com a previsão dos limites de
tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com períodos de descanso no próprio local de
prestação de serviço, mas tal previsão foi excluída após a
atualização da referida norma em 09.12.2019, tendo igualmente
desaparecido a antiga previsão disposta no item 2 daquele
normativo, no sentido de que os períodos de descanso nela
previstos seriam considerados como tempo de serviço. Assim,
considerando que o início da relação empregatícia entre as partes é
posterior à referida modificação da NR 15, não há substrato jurídico
que sustente o pedido de horas extras formulado. Recurso não
provido. TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista
nº 0000847-90.2023.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a)
Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento: 26/09/2023,
Publicação: DJe 02/10/2023
Ressalta-se que o quadro n° 1 do Anexo 3 da NR 15, no qual estava
disposta uma tabela com a previsão dos limites de tolerância para
exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com
períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, foi
excluído após a atualização da referida norma em 09/12/2019.
Igualmente, desapareceu a antiga previsão disposta no item 2
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daquele normativo, no sentido de que os períodos de descanso nele
previstos "serão considerados tempo de serviço para todos os
efeitos legais".
Sentença mantida.
Pois bem.
Em que pese os argumentos do recorrente, entendo que não há
como ser dado seguimento as razões da revista.
Conforme restou consignado na decisão Turmária “o quadro n° 1 do
Anexo 3 da NR 15, no qual estava disposta uma tabela com a
previsão dos limites de tolerância para exposição ao calor, em
regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no
próprio local de prestação de serviço, foi excluído após a
atualização da referida norma em 09/12/2019. Igualmente,
desapareceu a antiga previsão disposta no item 2 daquele
normativo, no sentido de que os períodos de descanso nele
previstos ‘serão considerados tempo de serviço para todos os
efeitos legais’”.
No entanto, conforme restou constatado pelo acórdão Regional, o
reclamante “laborou na reclamada no período de 14/04/2021 a
10/11/2022”, portanto, a vigência do pacto laboral foi posterior ao
dia 09/12/2019, data em que foi atualizada a norma mencionada
pelo acórdão atacado.
Diante deste quadro, a interposição do recurso de revista não é
cabível para o reexame de fatos e provas dos autos, inclusive
quanto ao alegado dissenso jurisprudencial.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional encontra-se
prejudicado, em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula
126 do TST.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001059-14.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EDNALDO DA SILVA TAVARES
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d63062
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0001059-14.2023.5.13.0007 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EDNALDO DA SILVA TAVARES
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações futuras sejam efetuadas, exclusivamente, em nome
do advogado MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA
(OAB/DF 21.934).
Defiro o pedido, a fim de que o causídico seja anotado no PJe como
único representante da parte.
À SEGEJUD para a adoção das medidas cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.12.2023 – ID.
f177742; recurso apresentado em 18.12.2023 – ID. 7ac96dc).
Regular a representação processual (IDs. 13d0aa2 e 979e0d5).
Preparo dispensado (Justiça gratuita – ID. 6020826).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXII, da CF;
b) violação aos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I e III, 178 e 200, V, da
CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Argumenta o recorrente que ao indeferir o pagamento das horas
extras decorrentes da falta de concessão do intervalo térmico,
mesmo tendo reconhecido o trabalho exposto a níveis de calor
acima dos toleráveis, o acórdão divergiu da pacífica jurisprudência
estabelecida nas demais Cortes Regionais, ratificada pelo TST, no
sentido de que devem ser remuneradas, como extras, os intervalos
térmicos não fruídos, mesmo após a revogação do anexo 3 da NR
15, fato ocorrido em dezembro/2019.
Assevera que o acórdão incorreu em extrema contradição, pois,
tendo a perícia comprovado a presença de calor excessivo apto a
ensejar o pagamento do adicional de insalubridade na Ação
Trabalhista anterior, torna-se lógica a necessidade de concessão de
pausa térmica, a qual, embora decorra do mesmo fato gerador do
adicional de insalubridade concedido, possui natureza jurídica
distinta.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou (ID.
6f3e859):
Na hipótese vertente, há laudo pericial produzido nos autos do
processo n. 0000575-96.2023.5.13.0007 (Id. 633176c), entre as
mesmas partes, em que foram avaliados diversos agentes
insalubres, e restou constatada a exposição do autor ao agente
físico calor além dos limites de tolerância permitidos.
Naquela oportunidade, o perito enquadrou a atividade laborativa do
autor, de "Operador de prensas", como atividade "moderada",
"trabalho moderado com o corpo", cuja taxa metabólica, de acordo
com a NR-15, é de 468 W, que se submete ao IBUTG máximo de
25,9º C. Todavia, ao realizar as medições no ambiente de trabalho,
foi encontrado o IBUTG médio de 28,1º C (Id. 633176c, p. 42 e ss.).
Assim, concluiu o perito, em relação ao agente físico calor, pela
insalubridade no ambiente laboral (Id. 633176c, p. 65):
11 - CONCLUSÃO
(...)
COM RELAÇÃO AO AGENTE FÍSICO CALOR
Portanto, o resultado das temperaturas aferidas mostra que o
Reclamante laborava submetido ao Agente Físico CALOR, o qual
ultrapassara o limite de tolerância previsto no Quadro 01, Anexo 03
da NR-15.
Assim, faz jus o Reclamante ao adicional de Insalubridade em Grau
Médio em decorrência do Agente Físico CALOR, durante todo o
período do pacto laboral com a Reclamada, enquanto laborava
como OPERADOR DE PRENSAS na empresa Reclamada. (grifei)
Cumpre aqui pontuar que o Anexo 3 da NR-15 foi completamente
alterado pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 09 de dezembro de 2019,
que entrou em vigor a partir de sua publicação, em 11/12/2019,
tendo a Portaria MTP n. 426, de 07 de outubro de 2021, efetuado
uma alteração pontual no item 3.1, "b", do Anexo 3 da NR-15.
Esta observação ganha relevo, pois o Anexo 3 da NR-15, que trata
dos limites de tolerância para exposição ao agente físico calor,
desde 11/12/2019, quando em vigor a alteração operada pela
Portaria SEPRT n. 1.359/2019, deixou de prever a existência de
períodos de descanso de 15, 30 ou 45 minutos por hora, a
depender do tipo de atividade.
Explica-se.
O Anexo 3 da NR-15, em sua primeira versão, estabelecia, em
quilocalorias por hora (Kcal/h), as taxas de metabolismo por tipo de
atividade, atividade esta que poderia ser enquadrada como trabalho
leve, moderado ou pesado.
Previa ainda o Anexo 3 da NR-15, em seu Quadro n. 1, uma tabela
indicativa dos limites de tolerância para exposição ao calor em
regime de trabalho intermitente, com períodos de descanso no
próprio local de prestação de serviço, a depender do tipo de
atividade, se leve, moderada ou pesada, e da temperatura, sendo
os intervalos a cada hora, que variavam entre 15, 30 e 45 minutos
de períodos de descanso. Previa também, no item 2 seguinte, que
"Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço
para todos os efeitos legais".
Em 11/12/2019, com a publicação da Portaria SEPRT n.
1.359/2019, o Anexo n. 3 da NR-15, como dito alhures, foi alterado,
sendo ampliado o rol de atividades - que passaram a ser agrupadas
em "sentado", "em pé, agachado ou ajoelhado" e "em pé, em
movimento" -, e indicados os valores das respectivas taxas
metabólicas, a partir de então mensuradas em watts (W), além de
indicar extensa tabela, no quadro 1, de "Limite de exposição
ocupacional ao calor", correlacionando o valor da taxa metabólica e
respectivo IBUTG máximo, sem previsão de intervalos para
descanso.
Nesta senda, tem-se que, a partir de 11/12/2019, deverão ser
considerados os novos valores e parâmetros, indicados no Anexo 3
da NR-15, alterados pela Portaria n. 1.359/2019, sendo certo que
não há mais a análise de atividades intermitentes e consequentes
períodos de descanso, sendo contínuas todas as atividades ali
avaliadas.
Dispõe o atual Anexo 3 da NR-15, em seu item 2.3, que, sempre
que o IBUTG médio medido no local ultrapassar o IBUTG máximo
para aquela atividade e respectiva taxa metabólica, a atividade será
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considerada insalubre. In verbis:
2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações
realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial
de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites
de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de
Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1
(IBTUGMÁX) e determinados a partir da taxa metabólica das
atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. (grifos
acrescidos)
Assim, de acordo com os atuais parâmetros, não há mais que se
falar em períodos de descanso em atividades submetidas ao agente
físico calor, sendo certo que, caso ultrapasse os limites previstos na
NR-15, haverá a caracterização da insalubridade, não havendo que
se falar em concessão de períodos de descanso, somente previstos
no Anexo 3 da NR-15 em sua antiga redação.
Rechaça-se, ainda, a aplicabilidade, por analogia, do art. 253 da
CLT e da Súmula n. 438 do C. TST, notadamente porque o
dispositivo legal e a referida Súmula tratam do agente frio, enquanto
a postulação em questão refere ao agente calor. Neste aspecto, a
razão que lastreia o pedido autoral quanto ao intervalo, no caso, a
insalubridade pelo agente calor, refoge à situação laboral que impõe
a concessão do repouso pelo empregador ao empregado submetido
às condições previstas no comando celetista.
Reitere-se, aqui, que o pedido autoral refere-se especificamente ao
intervalo de 15 minutos a cada 45 minutos de labor, previsto na
antiga redação, já revogada, do Anexo 3 da NR-15, e não ao
intervalo do art. 253 da CLT.
Assim, não havendo previsão legal ou em norma regulamentadora
vigente sobre a concessão de tempo de descanso para labor em
ambiente submetido ao agente físico calor, não há que se falar em
pagamento do respectivo período como hora extra, esvaziando-se,
assim, a discussão a respeito da existência ou não de bis in idem
com o pagamento cumulativo de adicional de insalubridade.
Frise-se, ainda, ser inaplicável ao deslinde da controvérsia a OJ n.
173 da SBDI-1 do C. TST, que trata apenas da concessão do
adicional de insalubridade.
Acontece, porém, que o contrato laboral iniciou-se em 2014 quando
ainda não estava em vigor a nova Portaria.
Com efeito, quanto ao período anterior à Portaria 1.359/2019, ou
seja, à data de 11/12/2019 (o contrato de trabalho deu-se no lapso
de 03/06/2014 a 03/07/2023), restou incontroverso o labor do autor
submetido ao agente insalubre calor, com o deferimento do
correspondente adicional, assim decretado em decisão prolatada no
processo supracitado, cujo laudo foi no sentido de que o ambiente
de trabalho do empregado é insalubre em grau médio, por todo
período de trabalho, segundo a NR-15, anexo 3, haja vista que o
reclamante estava exposto ao agente físico calor, acima do limite de
tolerância no ambiente de trabalho para operador de prensa.
Assim, tendo sido deferido o adicional de insalubridade, a
indenização pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3
da Norma Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE caracterizar-se-
ia como bis in idem, pois possui o mesmo fato gerador, ou seja,
trabalho em condições superiores aos limites de tolerância para
exposição ao calor.
Nesse sentido, temos uma Súmula do TRT 18a Região:
SÚMULA N. 58 TRT 18: TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR.
PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15.
NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS
CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial
das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do
Ministério do Trabalho e Emprego, não enseja o pagamento do
período correspondente como labor extraordinário, porquanto
apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente
insalubre calor acima dos limites de tolerância. (RA no 098/2016 -
DEJT: 29.08.2016, 30.08.2016, 31.08.2016)
Este tem sido o entendimento deste Tribunal, conforme os julgados
colacionados a seguir:
RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS POR
SUPRESSÃO DE INTERVALO TÉRMICO. NÃO CONCESSÃO.
Comprovado que o empregado estava submetido ao agente
insalubre calor, com deferimento, em ação trabalhista anterior, do
adicional de insalubridade, são indevidas as horas extras pela não
concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma
Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE, pois, do contrário,
caracterizar-se-ia o bis in idem, pois ambas as parcelas possuem o
mesmo fato gerador, qual seja o trabalho com exposição ao calor
acima dos limites de tolerância. Recurso ordinário do reclamante
não provido. TRT 13a Região - 1a Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista no 0000261-81.2022.5.13.0009, Redator(a):
Desembargador(a) Eduardo Sergio De Almeida, Julgamento:
28/02/2023, Publicação: DJe 07/03/2023.
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA POR EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO CALOR. LAUDO
TÉCNICO PRODUZIDO PARA AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE
EM AÇÃO ANTERIOR. PROVA INSUFICIENTE. A utilização de
laudo técnico produzido em ação anterior, que se destinava a aferir
tão somente a existência de labor insalubre não é prova suficiente
para permitir avaliar se as pausas para descanso térmico também
eram devidas. Além disso, a Portaria SEPRT N.o 1.359 excluiu do
quadro no 1, anexo 3 da NR 15, a partir de 09.12.2019, as
referências ao intervalo para descanso térmico presentes no texto
antigo, de modo que a parte reclamante não faz jus à sua
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pretensão, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.
Recurso ordinário a que se nega provimento. TRT 13a Região - 1a
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista no 0000757-
19.2022.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a) Herminegilda
Leite Machado, Julgamento: 07/02/2023, Publicação: DJe
16/02/2023.
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO
DESCANSO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Os
parâmetros fixados no Anexo 3 da NR15 do MTE têm o escopo de
estabelecer o regime de trabalho de empregados expostos ao calor,
para fins de aferição da insalubridade. A fixação de descansos
durante a jornada de trabalho disposta no antigo quadro 1 da
referida norma tinha a preocupação de estabelecer critérios para
conferir conforto térmico no desempenho atividade laborativa, como
forma de proteger a saúde do trabalhador e garantir um meio
ambiente laboral hígido, revelando a hipótese de medidas de
controle e/ou neutralização do agente insalubre (arts. 7°, XXVIII,
196 e 225, caput, da CF/88). É equivocada qualquer interpretação
que sustente que o Quadro no 1 do Anexo 3 da NR 15 do MTE
criava uma espécie de intervalo durante a jornada de trabalho e que
a supressão dessas pausas ensejaria o pagamento de horas extras
nos termos do § 4o do art. 71 c/c art. 253, ambos da CLT. Recurso
não provido. TRT 13a Região - 2a Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista no 0000610-09.2022.5.13.0034, Redator(a):
Desembargador(a) Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento:
03/03/2023, Publicação: DJe 10/03/2023
Não comprovada nenhuma mácula à saúde, higiene e segurança do
reclamante, inexiste violação aos artigos 6º e 7º, inciso XII, da
CF/1988, sendo certo, ainda, que os incisos XXIII, XXVIII e XXVII do
citado artigo 7º, todos da CF, mostram-se inespecíficos ao caso.
Assim, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido do autor, ainda que por fundamentos diversos.
Mantida a decisão de improcedência da ação, não há que se falar
em condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
Pois bem, a par disso, entendo que a revista merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DETÉM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS
DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT. Transcendência reconhecida.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A
jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o
entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação
térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in
casu, gera o direito ao pagamento de horas extras, sem prejuízo do
adicional de insalubridade devido por razão outra, qual seja, a
exposição à temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a
supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do
período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, aplicado
analogicamente. Esta Corte Superior entende, portanto, que são
perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de
insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos
para recuperação térmica, por serem verbas distintas. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RR 0000861-67.2021.5.13.0032;
Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT
14/08/2023; Pág. 2440)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PREVISTAS NO
ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
REVISTA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA
COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que a
decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, revela-se ausente a transcendência política.
In casu, o Recurso de Revista teve o seguimento negado, uma vez
que a decisão do Regional foi proferida de acordo com a
jurisprudência do TST, segundo a qual os intervalos para
recuperação térmica previstos para os empregados expostos a calor
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excessivo, nos moldes do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do
Trabalho e Emprego, quando suprimidos, devem ser pagos como
hora extraordinária. Destaque-se, por oportuno, que a pausa para
recuperação térmica não se confunde com o adicional de
insalubridade, motivo pelo que é totalmente possível sua cumulação
sem que se configure bis in idem. Isso porque, as parcelas têm
natureza jurídica diversa: o referido adicional é devido em razão da
exposição do empregado ao calor excessivo, enquanto as horas
extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo são
pagas quando as pausas para a recuperação térmica não são
devidamente concedidas. Assim, a supressão do mencionado
intervalo enseja o pagamento extra do período suprimido, nos
termos do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes desta Corte Superior.
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0000224-
09.2019.5.06.0412; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 14/08/2023; Pág. 254)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO
III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras
pela não concessão do intervalo térmico. As Normas
Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a
realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma
Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites
de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes
de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições
complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que
garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não
apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso
sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais,
nos termos do art. 200, V, da CLT, o que demonstra, ao contrário do
que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da
Constituição Federal. A jurisprudência desta corte pacificou o
entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo
gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no
Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do
pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do
adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso
de supressão não caracteriza bis in idem. Precedentes. No caso, o
TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não
concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que
desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de
tolerância. O acórdão regional está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é
obstado pela Súmula nº 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001136-78.2021.5.07.0033;
Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT
30/06/2023; Pág. 4520)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em
epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível
violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento
ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que
se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em
que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o
processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior
examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o
prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e
jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente
exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II.
No caso vertente, o acórdão regional reformou a sentença para
excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela
supressão do descanso para recuperação térmica, por entender, ao
fim, não caber a cumulação com o deferimento do adicional de
insalubridade pelo mesma condição térmica a que se submetia a
parte reclamante. III. Com efeito, o teor do acórdão regional
realmente destoa do entendimento atual do TST de que se trata de
duas verbas de natureza diversa, sendo o adicional de
insalubridade parcela que visa amenizar o labor sobre condições
adversas e as horas extraordinárias decorrentes da supressão do
intervalo para recuperação térmica o reconhecimento da
responsabilidade do empregador pela restrição imposta ao
trabalhador pela não concessão da pausa para recuperação física,
em função da exposição às condições insalubres acima daquelas
previstas em norma legal (item 2, do Quadro nº 1, Anexo 3, da NR-
15, do Ministério do Trabalho), durante a jornada de trabalho.
Precedentes. lV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta
Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para
condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras
decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. V.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
(TST; RR 0000244-03.2019.5.06.0411; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 19/05/2023; Pág. 4354)
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 200, inciso
V, da CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, inciso XXII, da CF, a
autorizar a revista.
Ressalto que o anexo 3 da NR 15 do MTE foi revogado em
dezembro/2019, no entanto a contratação do autor ocorreu em
04.10.2014, conforme consta da CTPS no ID. 979e0d5, o que
demonstra que a alteração da norma ocorreu após o início do
contrato de trabalho mantido entre as partes.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto a revista já fora admitida. Nesta hipótese, registro que
não há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do
CPC, garante a análise pelo TST das demais alegações trazidas.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001059-14.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EDNALDO DA SILVA TAVARES
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DA SILVA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d63062
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0001059-14.2023.5.13.0007 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EDNALDO DA SILVA TAVARES
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações futuras sejam efetuadas, exclusivamente, em nome
do advogado MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA
(OAB/DF 21.934).
Defiro o pedido, a fim de que o causídico seja anotado no PJe como
único representante da parte.
À SEGEJUD para a adoção das medidas cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.12.2023 – ID.
f177742; recurso apresentado em 18.12.2023 – ID. 7ac96dc).
Regular a representação processual (IDs. 13d0aa2 e 979e0d5).
Preparo dispensado (Justiça gratuita – ID. 6020826).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXII, da CF;
b) violação aos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I e III, 178 e 200, V, da
CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Argumenta o recorrente que ao indeferir o pagamento das horas
extras decorrentes da falta de concessão do intervalo térmico,
mesmo tendo reconhecido o trabalho exposto a níveis de calor
acima dos toleráveis, o acórdão divergiu da pacífica jurisprudência
estabelecida nas demais Cortes Regionais, ratificada pelo TST, no
sentido de que devem ser remuneradas, como extras, os intervalos
térmicos não fruídos, mesmo após a revogação do anexo 3 da NR
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
15, fato ocorrido em dezembro/2019.
Assevera que o acórdão incorreu em extrema contradição, pois,
tendo a perícia comprovado a presença de calor excessivo apto a
ensejar o pagamento do adicional de insalubridade na Ação
Trabalhista anterior, torna-se lógica a necessidade de concessão de
pausa térmica, a qual, embora decorra do mesmo fato gerador do
adicional de insalubridade concedido, possui natureza jurídica
distinta.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou (ID.
6f3e859):
Na hipótese vertente, há laudo pericial produzido nos autos do
processo n. 0000575-96.2023.5.13.0007 (Id. 633176c), entre as
mesmas partes, em que foram avaliados diversos agentes
insalubres, e restou constatada a exposição do autor ao agente
físico calor além dos limites de tolerância permitidos.
Naquela oportunidade, o perito enquadrou a atividade laborativa do
autor, de "Operador de prensas", como atividade "moderada",
"trabalho moderado com o corpo", cuja taxa metabólica, de acordo
com a NR-15, é de 468 W, que se submete ao IBUTG máximo de
25,9º C. Todavia, ao realizar as medições no ambiente de trabalho,
foi encontrado o IBUTG médio de 28,1º C (Id. 633176c, p. 42 e ss.).
Assim, concluiu o perito, em relação ao agente físico calor, pela
insalubridade no ambiente laboral (Id. 633176c, p. 65):
11 - CONCLUSÃO
(...)
COM RELAÇÃO AO AGENTE FÍSICO CALOR
Portanto, o resultado das temperaturas aferidas mostra que o
Reclamante laborava submetido ao Agente Físico CALOR, o qual
ultrapassara o limite de tolerância previsto no Quadro 01, Anexo 03
da NR-15.
Assim, faz jus o Reclamante ao adicional de Insalubridade em Grau
Médio em decorrência do Agente Físico CALOR, durante todo o
período do pacto laboral com a Reclamada, enquanto laborava
como OPERADOR DE PRENSAS na empresa Reclamada. (grifei)
Cumpre aqui pontuar que o Anexo 3 da NR-15 foi completamente
alterado pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 09 de dezembro de 2019,
que entrou em vigor a partir de sua publicação, em 11/12/2019,
tendo a Portaria MTP n. 426, de 07 de outubro de 2021, efetuado
uma alteração pontual no item 3.1, "b", do Anexo 3 da NR-15.
Esta observação ganha relevo, pois o Anexo 3 da NR-15, que trata
dos limites de tolerância para exposição ao agente físico calor,
desde 11/12/2019, quando em vigor a alteração operada pela
Portaria SEPRT n. 1.359/2019, deixou de prever a existência de
períodos de descanso de 15, 30 ou 45 minutos por hora, a
depender do tipo de atividade.
Explica-se.
O Anexo 3 da NR-15, em sua primeira versão, estabelecia, em
quilocalorias por hora (Kcal/h), as taxas de metabolismo por tipo de
atividade, atividade esta que poderia ser enquadrada como trabalho
leve, moderado ou pesado.
Previa ainda o Anexo 3 da NR-15, em seu Quadro n. 1, uma tabela
indicativa dos limites de tolerância para exposição ao calor em
regime de trabalho intermitente, com períodos de descanso no
próprio local de prestação de serviço, a depender do tipo de
atividade, se leve, moderada ou pesada, e da temperatura, sendo
os intervalos a cada hora, que variavam entre 15, 30 e 45 minutos
de períodos de descanso. Previa também, no item 2 seguinte, que
"Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço
para todos os efeitos legais".
Em 11/12/2019, com a publicação da Portaria SEPRT n.
1.359/2019, o Anexo n. 3 da NR-15, como dito alhures, foi alterado,
sendo ampliado o rol de atividades - que passaram a ser agrupadas
em "sentado", "em pé, agachado ou ajoelhado" e "em pé, em
movimento" -, e indicados os valores das respectivas taxas
metabólicas, a partir de então mensuradas em watts (W), além de
indicar extensa tabela, no quadro 1, de "Limite de exposição
ocupacional ao calor", correlacionando o valor da taxa metabólica e
respectivo IBUTG máximo, sem previsão de intervalos para
descanso.
Nesta senda, tem-se que, a partir de 11/12/2019, deverão ser
considerados os novos valores e parâmetros, indicados no Anexo 3
da NR-15, alterados pela Portaria n. 1.359/2019, sendo certo que
não há mais a análise de atividades intermitentes e consequentes
períodos de descanso, sendo contínuas todas as atividades ali
avaliadas.
Dispõe o atual Anexo 3 da NR-15, em seu item 2.3, que, sempre
que o IBUTG médio medido no local ultrapassar o IBUTG máximo
para aquela atividade e respectiva taxa metabólica, a atividade será
considerada insalubre. In verbis:
2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações
realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial
de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites
de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de
Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1
(IBTUGMÁX) e determinados a partir da taxa metabólica das
atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. (grifos
acrescidos)
Assim, de acordo com os atuais parâmetros, não há mais que se
falar em períodos de descanso em atividades submetidas ao agente
físico calor, sendo certo que, caso ultrapasse os limites previstos na
NR-15, haverá a caracterização da insalubridade, não havendo que
se falar em concessão de períodos de descanso, somente previstos
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no Anexo 3 da NR-15 em sua antiga redação.
Rechaça-se, ainda, a aplicabilidade, por analogia, do art. 253 da
CLT e da Súmula n. 438 do C. TST, notadamente porque o
dispositivo legal e a referida Súmula tratam do agente frio, enquanto
a postulação em questão refere ao agente calor. Neste aspecto, a
razão que lastreia o pedido autoral quanto ao intervalo, no caso, a
insalubridade pelo agente calor, refoge à situação laboral que impõe
a concessão do repouso pelo empregador ao empregado submetido
às condições previstas no comando celetista.
Reitere-se, aqui, que o pedido autoral refere-se especificamente ao
intervalo de 15 minutos a cada 45 minutos de labor, previsto na
antiga redação, já revogada, do Anexo 3 da NR-15, e não ao
intervalo do art. 253 da CLT.
Assim, não havendo previsão legal ou em norma regulamentadora
vigente sobre a concessão de tempo de descanso para labor em
ambiente submetido ao agente físico calor, não há que se falar em
pagamento do respectivo período como hora extra, esvaziando-se,
assim, a discussão a respeito da existência ou não de bis in idem
com o pagamento cumulativo de adicional de insalubridade.
Frise-se, ainda, ser inaplicável ao deslinde da controvérsia a OJ n.
173 da SBDI-1 do C. TST, que trata apenas da concessão do
adicional de insalubridade.
Acontece, porém, que o contrato laboral iniciou-se em 2014 quando
ainda não estava em vigor a nova Portaria.
Com efeito, quanto ao período anterior à Portaria 1.359/2019, ou
seja, à data de 11/12/2019 (o contrato de trabalho deu-se no lapso
de 03/06/2014 a 03/07/2023), restou incontroverso o labor do autor
submetido ao agente insalubre calor, com o deferimento do
correspondente adicional, assim decretado em decisão prolatada no
processo supracitado, cujo laudo foi no sentido de que o ambiente
de trabalho do empregado é insalubre em grau médio, por todo
período de trabalho, segundo a NR-15, anexo 3, haja vista que o
reclamante estava exposto ao agente físico calor, acima do limite de
tolerância no ambiente de trabalho para operador de prensa.
Assim, tendo sido deferido o adicional de insalubridade, a
indenização pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3
da Norma Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE caracterizar-se-
ia como bis in idem, pois possui o mesmo fato gerador, ou seja,
trabalho em condições superiores aos limites de tolerância para
exposição ao calor.
Nesse sentido, temos uma Súmula do TRT 18a Região:
SÚMULA N. 58 TRT 18: TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR.
PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15.
NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS
CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial
das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do
Ministério do Trabalho e Emprego, não enseja o pagamento do
período correspondente como labor extraordinário, porquanto
apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente
insalubre calor acima dos limites de tolerância. (RA no 098/2016 -
DEJT: 29.08.2016, 30.08.2016, 31.08.2016)
Este tem sido o entendimento deste Tribunal, conforme os julgados
colacionados a seguir:
RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS POR
SUPRESSÃO DE INTERVALO TÉRMICO. NÃO CONCESSÃO.
Comprovado que o empregado estava submetido ao agente
insalubre calor, com deferimento, em ação trabalhista anterior, do
adicional de insalubridade, são indevidas as horas extras pela não
concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma
Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE, pois, do contrário,
caracterizar-se-ia o bis in idem, pois ambas as parcelas possuem o
mesmo fato gerador, qual seja o trabalho com exposição ao calor
acima dos limites de tolerância. Recurso ordinário do reclamante
não provido. TRT 13a Região - 1a Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista no 0000261-81.2022.5.13.0009, Redator(a):
Desembargador(a) Eduardo Sergio De Almeida, Julgamento:
28/02/2023, Publicação: DJe 07/03/2023.
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA POR EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO CALOR. LAUDO
TÉCNICO PRODUZIDO PARA AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE
EM AÇÃO ANTERIOR. PROVA INSUFICIENTE. A utilização de
laudo técnico produzido em ação anterior, que se destinava a aferir
tão somente a existência de labor insalubre não é prova suficiente
para permitir avaliar se as pausas para descanso térmico também
eram devidas. Além disso, a Portaria SEPRT N.o 1.359 excluiu do
quadro no 1, anexo 3 da NR 15, a partir de 09.12.2019, as
referências ao intervalo para descanso térmico presentes no texto
antigo, de modo que a parte reclamante não faz jus à sua
pretensão, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.
Recurso ordinário a que se nega provimento. TRT 13a Região - 1a
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista no 0000757-
19.2022.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a) Herminegilda
Leite Machado, Julgamento: 07/02/2023, Publicação: DJe
16/02/2023.
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO
DESCANSO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Os
parâmetros fixados no Anexo 3 da NR15 do MTE têm o escopo de
estabelecer o regime de trabalho de empregados expostos ao calor,
para fins de aferição da insalubridade. A fixação de descansos
durante a jornada de trabalho disposta no antigo quadro 1 da
referida norma tinha a preocupação de estabelecer critérios para
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conferir conforto térmico no desempenho atividade laborativa, como
forma de proteger a saúde do trabalhador e garantir um meio
ambiente laboral hígido, revelando a hipótese de medidas de
controle e/ou neutralização do agente insalubre (arts. 7°, XXVIII,
196 e 225, caput, da CF/88). É equivocada qualquer interpretação
que sustente que o Quadro no 1 do Anexo 3 da NR 15 do MTE
criava uma espécie de intervalo durante a jornada de trabalho e que
a supressão dessas pausas ensejaria o pagamento de horas extras
nos termos do § 4o do art. 71 c/c art. 253, ambos da CLT. Recurso
não provido. TRT 13a Região - 2a Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista no 0000610-09.2022.5.13.0034, Redator(a):
Desembargador(a) Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento:
03/03/2023, Publicação: DJe 10/03/2023
Não comprovada nenhuma mácula à saúde, higiene e segurança do
reclamante, inexiste violação aos artigos 6º e 7º, inciso XII, da
CF/1988, sendo certo, ainda, que os incisos XXIII, XXVIII e XXVII do
citado artigo 7º, todos da CF, mostram-se inespecíficos ao caso.
Assim, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido do autor, ainda que por fundamentos diversos.
Mantida a decisão de improcedência da ação, não há que se falar
em condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
Pois bem, a par disso, entendo que a revista merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DETÉM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS
DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT. Transcendência reconhecida.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A
jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o
entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação
térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in
casu, gera o direito ao pagamento de horas extras, sem prejuízo do
adicional de insalubridade devido por razão outra, qual seja, a
exposição à temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a
supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do
período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, aplicado
analogicamente. Esta Corte Superior entende, portanto, que são
perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de
insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos
para recuperação térmica, por serem verbas distintas. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RR 0000861-67.2021.5.13.0032;
Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT
14/08/2023; Pág. 2440)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PREVISTAS NO
ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
REVISTA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA
COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que a
decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, revela-se ausente a transcendência política.
In casu, o Recurso de Revista teve o seguimento negado, uma vez
que a decisão do Regional foi proferida de acordo com a
jurisprudência do TST, segundo a qual os intervalos para
recuperação térmica previstos para os empregados expostos a calor
excessivo, nos moldes do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do
Trabalho e Emprego, quando suprimidos, devem ser pagos como
hora extraordinária. Destaque-se, por oportuno, que a pausa para
recuperação térmica não se confunde com o adicional de
insalubridade, motivo pelo que é totalmente possível sua cumulação
sem que se configure bis in idem. Isso porque, as parcelas têm
natureza jurídica diversa: o referido adicional é devido em razão da
exposição do empregado ao calor excessivo, enquanto as horas
extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo são
pagas quando as pausas para a recuperação térmica não são
devidamente concedidas. Assim, a supressão do mencionado
intervalo enseja o pagamento extra do período suprimido, nos
termos do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes desta Corte Superior.
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0000224-
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09.2019.5.06.0412; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 14/08/2023; Pág. 254)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO
III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras
pela não concessão do intervalo térmico. As Normas
Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a
realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma
Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites
de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes
de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições
complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que
garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não
apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso
sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais,
nos termos do art. 200, V, da CLT, o que demonstra, ao contrário do
que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da
Constituição Federal. A jurisprudência desta corte pacificou o
entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo
gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no
Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do
pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do
adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso
de supressão não caracteriza bis in idem. Precedentes. No caso, o
TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não
concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que
desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de
tolerância. O acórdão regional está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é
obstado pela Súmula nº 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001136-78.2021.5.07.0033;
Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT
30/06/2023; Pág. 4520)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em
epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível
violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento
ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que
se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em
que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o
processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior
examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o
prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e
jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente
exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II.
No caso vertente, o acórdão regional reformou a sentença para
excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela
supressão do descanso para recuperação térmica, por entender, ao
fim, não caber a cumulação com o deferimento do adicional de
insalubridade pelo mesma condição térmica a que se submetia a
parte reclamante. III. Com efeito, o teor do acórdão regional
realmente destoa do entendimento atual do TST de que se trata de
duas verbas de natureza diversa, sendo o adicional de
insalubridade parcela que visa amenizar o labor sobre condições
adversas e as horas extraordinárias decorrentes da supressão do
intervalo para recuperação térmica o reconhecimento da
responsabilidade do empregador pela restrição imposta ao
trabalhador pela não concessão da pausa para recuperação física,
em função da exposição às condições insalubres acima daquelas
previstas em norma legal (item 2, do Quadro nº 1, Anexo 3, da NR-
15, do Ministério do Trabalho), durante a jornada de trabalho.
Precedentes. lV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta
Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para
condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras
decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. V.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST; RR 0000244-03.2019.5.06.0411; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 19/05/2023; Pág. 4354)
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 200, inciso
V, da CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, inciso XXII, da CF, a
autorizar a revista.
Ressalto que o anexo 3 da NR 15 do MTE foi revogado em
dezembro/2019, no entanto a contratação do autor ocorreu em
04.10.2014, conforme consta da CTPS no ID. 979e0d5, o que
demonstra que a alteração da norma ocorreu após o início do
contrato de trabalho mantido entre as partes.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto a revista já fora admitida. Nesta hipótese, registro que
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não há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do
CPC, garante a análise pelo TST das demais alegações trazidas.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000989-94.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EULALIA RENALY ALVES DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EULALIA RENALY ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 088ca58
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000989-94.2023.5.13.0007 –
1ª TURMA
RECORRENTE: EULALIA RENALY ALVES DE SOUZA
RECORRIDO: ALPARGATAS S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.12.2023 – ID.
2bd2471; recurso de revista interposto em 18.12.2023 – ID.
30b80be).
Regular a representação processual (ID. 6b92242).
Preparo recursal satisfeito (benefícios da gratuidade judicial
concedidos à reclamante, ora recorrente – ID. 0f0401b).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação aos arts. 5, incisos XIII e XXIII, 170, e 193, parágrafo
único, da CF;
b) contrariedade às Súmulas 194 e 460 do STF;
c) contrariedade à Súmula 47 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que restou incontroverso nos autos o fato de que
foi submetida a fatores insalubres decorrentes de seu labor, eis que
era exposta de forma habitual e permanente a agentes químicos e
físicos potencialmente causadores de doenças e que os
procedimentos executados o colocavam em contato com ruídos e
calor excessivos, bem como a submissão a agentes químicos que
lesaram a sua saúde.
Afirma que deve haver a uniformização das decisões das Turmas
deste Regional, no que se refere ao tema em comento, em face da
existência das variadas ações movidas contra a ré, conforme se
observa nos julgados que traz a colação, os quais julgaram pela
procedência do adicional de insalubridade.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Perlustrando as razões recursais constata-se que a recorrente
transcreveu, apenas, parte da fundamentação do acórdão que
julgou as razões de recurso ordinário contra os quais se irresigna,
não transcrevendo, em sua integralidade, a fundamentação das
razões de decidir, o que demonstra que a exigência legal para
admissibilidade recursal não foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que
não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão
regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e
completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo
Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do
recurso de revista” (grifo acrescido), como afirmou a Ministra
Morgana de Almeida Richa, no julgamento do Ag-AIRR 1000605-
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09.2019.5.02.0445.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Outrossim, nos processos submetidos ao procedimento
sumaríssimo somente é cabível recurso de revista por (i)
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou (ii) a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e (iii) por violação direta da Constituição Federal,
por força do que dispõe o art. 896, § 9°, da CLT.
Em que pese os argumentos do recorrente, pelos fundamentos
expostos nas razões do recurso de revista (ID. 30b80be) não se
vislumbra nenhuma contrariedade às Súmulas do TST ou às
Súmulas Vinculantes do STF, tampouco violação direta da
Constituição Federal.
Some-se a isso o fato de que o recorrente menciona, em suas
razões recursais, decisão prolatada por este Regional na tentativa
de demonstrar os seus argumentos, ante a divergência
jurisprudencial.
Acontece que o seu intento esbarra no art. 896, § 9º, da CLT,
supracitado, eis que não há previsão legal para interposição de
recurso de revista, processados sob o rito sumaríssimo, nos casos
em que há divergência jurisprudencial.
Ademais, inexiste possibilidade de admissibilidade recursal quando
a divergência jurisprudencial é demonstrada em julgados do mesmo
Tribunal, conforme se observa do art. 896, alínea “a”, da CLT, o
qual afirma o seguinte, ipsis litteris:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação
diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do
Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem
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súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº
13.015, de 2014) (grifo acrescido)
Assim, o prosseguimento do recurso de revista esbarra no art. 896,
§ 1º-A, inciso I, da CLT; bem como no art. 896, § 9°, e no art. 896,
alínea “a”, ambos da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001036-20.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FRANKLIN DE BRITO
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3f6652
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0001036-20.2023.5.13.0023 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: FRANKLIN DE BRITO
RECORRIDO: ALPARGATAS S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recorrente, por intermédio das razões recursais, requer “que
todas as publicações referentes ao presente caso sejam feitas
exclusivamente em nome do advogado MAURICIO DE
FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA (OAB/DF 21.934), sob pena de
nulidade, nos termos da Súmula 427/TST c/c o art. 272, §5º, CPC”
(ID. 23f0071 – Pág. 1).
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado, com
a consequente alteração do endereço indicado.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.12.2023 – ID.
305a86a; recurso de revista interposto em 14.12.2023 – ID.
23f0071).
Regular a representação processual (procuração – ID. 417236d,
substabelecimentos – ID. 65e443f).
Preparo recursal dispensado (justiça gratuita deferida ao reclamante
– ID. 3b2806a).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
3.2 – DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
Alegações:
a) violação do art. 7º, inciso XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, inciso I, 157, incisos I e III, 178,
200, inciso V, e 253 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 438 do TST;
d) contrariedade à OJ 345 da SDI-1 do TST; e
e) divergência jurisprudencial.
Argumenta o recorrente que ao indeferir o pagamento das horas
extras decorrentes da falta de concessão do intervalo térmico,
mesmo tendo reconhecido o trabalho exposto a níveis de calor
acima dos toleráveis, o acórdão divergiu da pacífica jurisprudência
estabelecida nas demais Cortes Regionais, ratificada pelo TST, no
sentido de que devem ser remuneradas, como extras, os intervalos
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térmicos não fruídos.
Assevera que o acórdão incorreu em extrema contradição, pois,
tendo a perícia comprovado a presença de calor excessivo apto a
ensejar o pagamento do adicional de insalubridade na ação
trabalhista anterior, torna-se lógica a necessidade de concessão de
pausa térmica, a qual, embora decorra do mesmo fato gerador do
adicional de insalubridade concedido, possui natureza jurídica
distinta.
A Turma Julgadora, ao julgar as razões recursais, pontuou o
seguinte (ID. b501f56):
Nos autos do Proc. 0000212-61.2023.5.13.0023, com base no laudo
pericial ali realizado, foi reconhecido o direito do reclamante ao
recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%),
por exposição a agentes químicos e ao agente físico calor em nível
superior ao limite de tolerância.
Nesse contexto, com base na decisão anterior, o reclamante, que
laborou na reclamada no período de 05/01/2015 a 01/02/2023, veio
a juízo requerer o pagamento de horas extras decorrentes da
supressão do período de intervalo térmico previsto no Anexo III da
NR 15. Sustenta a sua tese com base no artigo 253 da CLT e na
Súmula nº 438 do C. TST.
À fl. 550, o juiz a quo reconheceu o direito do reclamante a receber,
como extras, as horas destinadas à recuperação térmica, contudo,
julgou improcedente a reclamação trabalhista, ao fundamento de
que:
[…]
A sentença deve ser mantida.
O Colendo TST, em decisão pacificada no âmbito da SBDI-1, Órgão
responsável pela unificação da jurisprudência interna corporis, ao
analisar idêntica temática, E-ED-Ag-RR-392-67.2019.5.13.0007, em
acórdão da lavra da Ministra Katia Magalhães Arruda (DEJT
31/3/2023), tem reconhecido que, verificada a exposição do
empregado a calor acima dos limites de tolerância previstos na NR
15, Anexo 3, da Portaria n.º 3.214/1978 (redação anterior à Portaria
SEPRT n.º 1.359/2019), a concessão dos intervalos para
recuperação térmica consubstancia medida de higiene, saúde e
segurança do trabalhador, nos exatos termos do art. 7.º, XXII, da
CF, e que a sua supressão acarreta direito ao pagamento como
horas extras, por aplicação analógica dos arts. 71, § 4.º, e 253 da
CLT.
Nesse contexto, a Corte Superior Trabalhista tem limitado o
pagamento do intervalo térmico a 8/12/2019, tendo em vista a
revogação da Portaria n.º 3.214/1978 pela Portaria SEPRT n.º
1.359, ocorrida em 9/12/2019. Precedente: RR – 435-
46.2020.5.13.0014 – Relator Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA
SILVA – 1ª TURMA - DEJT – 20/06/2023.
A nova regulamentação excluiu do quadro nº 1, anexo 3 da NR 15,
a partir de 09/12/2019, as referências ao intervalo para descanso
térmico, presentes no texto antigo, tornando indevida a pretenção.
In casu, a perícia produzida nos autos do Proc. 000212-
61.2023.5.13.0023, no qual foi reconhecida a exposição ao calor,
adotou os critérios da nova Portaria SEPRT nº 1.359, de
09/12/2019, concluindo pela existência do agente físico calor (26,8)
acima do limite de tolerância nela fixado (26,4), conforme visto à fl.
45.
Portanto, como bem decidiu o magistrado a quo, o contrato de
trabalho do reclamante teve início em 24/08/2020, portanto,
posterior ao dia 08/12/2019, logo, não faz ele jus ao intervalo
térmico, em face da nova regulamentação.
E, ainda, que assim não fosse, é de se levar em consideração que o
anexo 3 da NR 15, no quadro nº 1, estabelecia que para o trabalho
contínuo em atividade moderada, com temperatura média entre
25,1 e 25,9, deveria haver quinze minutos de descanso a cada
quarenta e cinco minutos de trabalho.
O mesmo anexo 3 da NR 15, Portaria MT nº 3.215/78 do Ministério
do Trabalho, no item 2, previa que os períodos de descanso nela
previstos “serão considerados tempo de serviço para todos os
efeitos legais”.
Daí se concluía que o trabalho realizado além do limite de tolerância
ao calor implicaria o direito de o empregado receber não somente o
adicional de insalubridade, como também o direito a usufruir de
intervalos para a recuperação térmica, previstos na aludida norma
regulamentadora, conforme autorização contida no art. 200, V, da
CLT.
É por causa disso que a Corte Maior Trabalhista vem dando
interpretação a casos envolvendo o agente calor no ambiente de
trabalho no sentido de reputar como devidas as horas extras pela
supressão dos intervalos para recuperação térmica, com fulcro nos
arts. 71, § 4º, e 253 da CLT.
Contudo, tal exegese somente pode ser direcionada a empregados
sujeitos a trabalho extenuante, sob altas temperaturas, de que é
exemplo de maior destaque o cortador da cana-de-açúcar, assim
como o empregado que presta serviços próximos a unidades de
calor intenso, como fornos industriais, caldeiras, carvoaria, fogão
industrial.
Na espécie, a perícia feita nos autos da reclamação trabalhista nº
000212-61.2023.5.13.0023 não é suficiente para acolher a
pretensão do reclamante, uma vez que não está claro por quanto
tempo e por quais períodos ele trabalhava sob as temperaturas
apontadas no laudo, avaliadas através do IBUTG.
Explica-se melhor. A perícia produzida na reclamação trabalhista
anterior destinava-se a aferir se havia insalubridade no local de
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trabalho do reclamante, sob o ponto de vista da presença de ruídos,
calor intenso e manuseio de produtos químicos, de tal modo que
não havia necessidade de o perito investigar as mudanças de
temperatura no ambiente de trabalho de conformidade com as
diferentes horas em que o empregado cumpria a sua jornada e de
acordo com elementos sazonais, a exemplo das próprias estações
do ano. No exame pericial, o perito não se preocupou em fazer
medições mais exaustivas do agente físico calor.
Observe-se que não foi feita investigação pericial em relação às
horas de labor do reclamante, muito menos em relação às várias
estações do ano, em que a temperatura média costuma sofrer
alterações. Aliás, na Região Nordeste, a temperatura de 28,0º C é
até inferior àquela do ambiente externo, não climatizado, de modo
que o local de trabalho do reclamante não é elemento que, sozinho,
proporciona tal medição térmica.
A temperatura aferida foi considerada apenas para caracterização
da insalubridade, o que não basta para supor que o autor
trabalhasse sob alta temperatura por todo o tempo de sua jornada,
nas mais variadas estações do ano. A isso se soma o fato de, na
região Nordeste, a temperatura facilmente superar os 31ºC, de
modo que a aferição isolada no local de trabalho do reclamante não
é elemento que, sozinho, revele a necessidade de concessão das
pausas para descanso térmico.
Portanto, o laudo pericial feito para aferir a existência de
insalubridade não serve para isoladamente comprovar se o regime
de trabalho também exigia a concessão de pausas como medida de
proteção ocupacional ao calor.
[…]
Por essas razões, rejeita-se a tese recursal do reclamante e
mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos
formulados na petição inicial.
[…]
Conclusão
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Pois bem.
Em que pese os argumentos do recorrente, entendo que não há
como ser dado seguimento as razões da revista.
Conforme restou consignado na decisão Turmária “a Corte Superior
Trabalhista tem limitado o pagamento do intervalo térmico a
8/12/2019, tendo em vista a revogação da Portaria n.º 3.214/1978
pela Portaria SEPRT n.º 1.359, ocorrida em 9/12/2019”, eis que “a
nova regulamentação excluiu do quadro nº 1, anexo 3 da NR 15, a
partir de 09/12/2019, as referências ao intervalo para descanso
térmico, presentes no texto antigo, tornando indevida a pretenção”
[sic].
No entanto, conforme restou constatado pelo acórdão Regional, “o
contrato de trabalho do reclamante teve início em 24/08/2020,
portanto, posterior ao dia 08/12/2019, logo, não faz ele jus ao
intervalo térmico, em face da nova regulamentação”.
Diante deste quadro, a interposição do recurso de revista não é
cabível para o reexame de fatos e provas dos autos, inclusive
quanto ao alegado dissenso jurisprudencial.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional encontra-se
prejudicado, em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula
126 do TST.
4. CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente para que todas as publicações
referentes ao presente caso sejam feitas exclusivamente em nome
do advogado Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga (OAB/DF
21.934). Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado, com
a consequente alteração do endereço indicado;
b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000296-28.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRENTE AGENOR MARTIM DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RECORRIDO AGENOR MARTIM DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RECORRIDO GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- AGENOR MARTIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cecada
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROSum 0000296-28.2023.5.13.0002 –
2ª TURMA
RECORRENTE: AGENOR MARTIM DOS SANTOS
RECORRIDO: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA.
RECORRIDO: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.11.2023 – ID.
7ca1d8b; recurso de revista interposto em 27.11.2023 – ID.
86d933d).
Regular a representação processual (ID. 3641095).
Preparo satisfeito (benefícios da gratuidade judicial concedidos a
parte reclamante, ora recorrente – ID. 92dd107).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 455 da CLT;
b) contrariedade da Súmula 331, itens IV e VI, do TST; e
c) divergência jurisprudencial.
Argumenta o recorrente que “durante todo o período laborado,
embora contratado pela primeira reclamada, sempre prestou
serviços para a segunda reclamada” e que “as reclamadas agiram
com o único objetivo de se eximir das responsabilidades trabalhistas
e a redução de custos”, razão pela qul deve ser reformado o julgado
para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda
reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas.
A decisão Turmária assinalou o seguinte, quanto ao tema em
epígrafe (ID. bc530e3):
2.1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA
RECLAMADA (CARDOSO DA COSTA & CIA LTDA)
[…]
Com efeito, o fato de prestar serviços no interior de loja da segunda
reclamada não atrai a responsabilidade desta pelas consequências
decorrentes da relação de emprego com a primeira reclamada.
Ora, como bem se sabe, é usual nas grandes redes do varejo, o
trabalho de promotores de vendas com o escopo de demonstrar,
oferecer e informar sobre produtos fabricados por seus
empregadores.
Tal situação, no meu ponto de vista, não concretiza a intermediação
de mão de obra. A relação jurídica entre as reclamadas era de
natureza comercial, não se enquadrando na diretriz fixada na
Súmula 331 do TST.
Colha-se, a propósito, em situação similar, julgado desta Turma,
com voto condutor da Des. Herminegilda Leite Machado, no ROPS
400-19.2021.5.13.0025, julgado em 15.05.2022."
Pois bem.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados aos autos, o órgão julgador verificou a inexistência
dos requisitos ensejadores da responsabilidade subsidiária da
segunda reclamada.
Por outro lado, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve que “nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal”.
Desta forma, em consonância com os contornos do dispositivo legal
supracitado, não é cabível o exame de violação a legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, como pretende o
recorrente, eis que o presente caderno processual se desenvolve
através do rito sumaríssimo.
Há de se observar, ainda, que não há nenhuma contrariedade aos
itens IV e VI da Súmula 331 do TST, como afirmado pelo recorrente,
eis que, conforme já mencionado, a Turma não constatou que a
segunda reclamada era o “tomador dos serviços” executados pelo
reclamante a mando de sua empregadora (primeira reclamada).
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
2.3 – DO INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 437 do TST.
O recorrente afirma que tendo sido elastecida a jornada de 8 horas
para a qual foi contratado e usufruído de apenas 30 minutos a título
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
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de intervalo intrajornada, faz jus as diferenças salariais, referente a
1 hora, pela concessão parcial do intervalo, acrescido do adicional
de 50% e demais reflexos no cálculo de outras parcelas salariais.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que o recorrente transcreveu, apenas, parte da
fundamentação do acórdão que julgou as razões de recurso
ordinário contra os quais se irresigna, não transcrevendo, em sua
integralidade, a fundamentação das razões de decidir, o que
demonstra que a exigência legal para admissibilidade recursal não
foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que
não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão
regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e
completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo
Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do
recurso de revista”, como afirmou a Ministra Morgana de Almeida
Richa, no julgamento do Ag-AIRR 1000605-09.2019.5.02.0445.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
negado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
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CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
2.4 – DO INTERVALO TÉRMICO
Alegações:
a) violação ao art. 253 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente aduz que o laudo pericial constatou que o autor
movimentava mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio
e vice-versa durante sua jornada laboral, ou seja, de forma
intermitente, e que a reclamada em nenhum momento negou o fato
de que não concedia o referido intervalo ao reclamante, limitando-se
a alegar que a reclamante não adentrava câmaras frias, assim,
restou incontroversa a não concessão do referido intervalo para
recuperação térmica.
Argumenta que entrava diariamente em câmaras frias, várias vezes
ao dia, de forma intermitente, sem, contudo, usufruir do intervalo
térmico a que se refere o art. 253 da CLT, devendo ser reformada a
sentença para condenar a reclamada ao pagamento como horas
extras do intervalo não usufruído, com reflexos nas demais verbas,
conforme pleiteado na inicial.
A insurgência não tem como prevalecer.
Explico.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve que “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Desta forma, em consonância com os contornos do dispositivo legal
supracitado, não é cabível o exame de violação a legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, como pretende o
recorrente, eis que o presente caderno processual se desenvolve
através do rito sumaríssimo.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
2.5 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 192 da CLT;
b) violação ao art. 371 do CPC;
c) contrariedade a NR 15, anexo 9, do MTE;
d) divergência jurisprudencial.
Argumenta o recorrente que as entradas nas câmaras faziam parte
de suas atividades diárias, e mesmo que por tempo inferior, por não
utilizar todos os EPI’s adequados, esteve exposto as temperaturas
do interior das câmaras, desta forma, embora não laborasse de
forma contínua nas câmaras frias e de congelamento, o mesmo
esteve exposto de forma habitual e intermitente a baixas
temperaturas.
Aduz que a reclamada não disponibilizou EPIs, já que a ré não
colacionou os comprovantes de entrega de tais equipamentos ao
autor, e não se pode admitir que apenas a japona seja considerada
EPI, em afronta ao disposto na Portaria 3214/78, NR 15, Anexo 9,
do MTE.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
Constata-se que o recorrente transcreveu, apenas, parte da
fundamentação do acórdão que julgou as razões de recurso
ordinário contra os quais se irresigna, não transcrevendo, em sua
integralidade, a fundamentação das razões de decidir, o que
demonstra que a exigência legal para admissibilidade recursal não
foi observada.
Não podemos nos esquecer que é ônus da parte recorrente indicar
a íntegra do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, eis
que para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Note-se que a decisão Turmária transcreve a conclusão do laudo
pericial e, sobre ela, fundamenta suas razões de decidir, todavia, o
recorrente omite a transcrição da referida conclusão, o que, por
óbvio, impede o cotejo analítico das razões de decidir do acórdão
com os argumentos recursais.
Em suma, “a parte recorrente procedeu a uma transcrição
insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais
registrados no acórdão regional, tampouco a completude da
fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do
trecho em que repousa o prequestionamento matéria”, como
afirmou o Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, no julgamento
do Ag-AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262, cuja transcrição da
ementa encontra-se no item 2.3, supra.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
2.6 – DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) contrariedade a OJ 233 da SDI-1 do TST; e
b) divergência jurisprudencial.
Argumenta o recorrente que a decisão Turmária não foi justa
quando não conheceu do recurso da recorrente para invalidar os
controles de ponto.
Aduz que a recorrida trouxe aos autos controles de jornada de
trabalho e, nos moldes das regras do ônus da prova, cabia a parte
autora demonstrar a jornada apontada na inicial, o que foi feito
conforme depoimentos colhidos em audiência, que desconstituíram
a prova documental trazida aos autos e impugnada pelo autor.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 159
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
A insurgência não tem como prevalecer.
Explico.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve que “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Desta forma, em consonância com os contornos do dispositivo legal
supracitado, não é cabível o exame por divergência jurisprudencial,
assim como por contrariedade a orientação jurisprudencial da SDI-1
do TST, como pretende o recorrente, eis que o presente caderno
processual se desenvolve através do rito sumaríssimo.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
Notificação
Processo Nº MSCiv-0000016-29.2024.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
IMPETRANTE FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13bc325
proferida nos autos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Mandado de segurança impetrado por FEDEX BRASIL LOGÍSTICA
E TRANSPORTE S.A., contra ato do JUÍZO DA 3ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE-PB, figurando como
litisconsorte UNIÃO FEDERAL (PGFN).
A impetrante alega a ilegalidade do ato da autoridade coatora,
praticado nos autos da ação anulatória nº 0000173-
21.2023.5.13.0005, consistente no indeferimento da antecipação de
tutela requerida naquele feito, com vistas a suspender a
exigibilidade das multas aplicadas à empresa impetrante, em autos
de infração lavrados pelo órgão de fiscalização das relações de
trabalho, bem como para excluir uma das penalidades da inscrição
em dívida ativa.
É o que basta relatar.
DECIDO
Em conformidade com a OJ nº 92 da SDI-2, “Não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante
recurso próprio, ainda que com efeito diferido”.
No particular, em consulta aos autos da ação anulatória nº 0000173-
21.2023.5.13.0005, via PJe, em curso na vara, observo que o Juízo
a quo já prolatou sentença, julgando improcedentes os pedidos
formulados pela empresa autora, ora impetrante.
Nessa trilha, a hipótese não comporta mandado de segurança, em
virtude da existência de remédio processual próprio contra o ato ora
atacado, ainda que com efeito diferido. Aliás, a teor do que dispõe o
art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, a ação mandamental não é
substitutiva de recurso para atacar decisão proferida. De sorte que é
patente a inadequação da via eleita.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a
extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo no art.
10 da Lei 12.016/2009 e no art. 330, III, do CPC.
Pelo exposto, decido INDEFERIR a petição inicial, em face da
carência de interesse processual, por inadequação da via eleita
(art. 330, III, do CPC).
Custas processuais, no importe de R$5.650,54, calculadas sobre
R$282.526,94, valor da causa, a cargo da impetrante.
(gdwm/mt)
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 160
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Rolim
Notificação
Processo Nº RORSum-0000248-63.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE KASA DO QUEIJO SANTO ANDRE
COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS
LTDA
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RECORRIDO JARDIELE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KASA DO QUEIJO SANTO ANDRE COMERCIO DE
LATICINIOS E FRIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5160e67
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Ordinário oriundo da 4ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada
por JARDIELE DA SILVA SANTOS em face de KASA DO QUEIJO
S.ANDRE COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS LTDA.
A reclamada interpôs Recurso Ordinário pugnando pela reforma da
sentença, todavia não apresentou recolhimento integral do depósito
recursal fixado na planilha de cálculos de ID. 7447a34 no valor de
R$12.905,05.
Mesmo considerando a condição de microempresa da reclamada, a
qual autoriza o recolhimento do depósito recursal pela metade, nos
termos do art. 899, 9º da CLT, que no caso resultaria no valor de
R$6.452,52, ainda assim restariam a pagar R$119,95, tendo em
vista que só houve recolhimento do montante de R$6.332,57.
Neste contexto, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST
estabelece que:
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do
depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se,
concedido o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 2º do art. 1.007
do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o
valor devido".
Assim, considerando o recolhimento insuficiente do depósito
recursal, é medida legal que se impõe a concessão de prazo à parte
para que realize o devido complemento.
Isso posto, determino que seja a parte reclamada intimada para, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceder à complementação do
depósito recursal referente ao Recurso Ordinário, sob pena de
deserção, tudo nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo
Civil, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho por previsão
do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC.
Ciência às partes.
Adotem-se as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000859-22.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRIDO MARIA INES DA NOBREGA SOARES
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RECORRIDO FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACLE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
ESPECIALIZADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54dedae
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Ordinário oriundo da 2ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada
por MARIA INÊS DA NÓBREGA SOARES em face de LACLE
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ESPECIALIZADA
EIRELI - EPP.
A reclamada interpôs Recurso Ordinário pugnando pela reforma da
sentença, bem como pleiteou os benefícios da justiça gratuita, não
apresentando o comprovante de recolhimento das custas judiciais e
do depósito recursal.
Cabível, entretanto, a análise do pedido, independentemente do
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preparo, ante o disposto no art. 99, §7º, do CPC.
Neste contexto, conforme estabelece o art. 98 do novo Código de
Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei."
Para as pessoas naturais, presume-se a incapacidade financeira
pela simples afirmação feita pelo requerente ou seu advogado com
poderes especiais, desde que preenchido o requisito previsto no art.
790, § 3º, da CLT.
Já para as pessoas jurídicas, caso da recorrente, é necessária a
demonstração inequívoca da situação de insuficiência econômico-
financeira. Esse, aliás, é o entendimento consolidado no TST, por
meio de sua Súmula 463, que transcrevo abaixo:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo.
Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da
SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res.
219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada,
DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
Assim, para a pessoa jurídica não basta a simples declaração de
hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de provas
concretas e indiscutíveis do estado de miserabilidade, de modo a
evidenciar a total inviabilidade do requerente em arcar com as
despesas processuais.
No presente caso, não obstante a reclamada suscite a existência de
processo de falência perante a Vara de Feitos Especiais da Capital,
o Pedido de Autofalência (ID c18902f - fls. 122 e seguintes) não tem
o condão de atrair a incidência da súmula 86 do TST, segundo a
qual o recurso interposto pela massa falida não pode ser tido por
deserto em razão da falta de pagamento das custas processuais ou
do depósito recursal.
Adicionalmente, observo que o documento inserto no ID ee97edb (f.
158) evidencia a existência de produção médica em março/2023,
circunstância que milita em desfavor das alegações de
impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Assim, à míngua de provas a respeito da incapacidade econômico-
financeira, o deferimento da gratuidade judiciária mostra-se
inviável.
Fica, portanto, indeferida a gratuidade requerida.
Outrossim, tratando-se a reclamada/recorrente de empresa de
pequeno porte, deve ser aplicado o disposto no art. 899, § 9º, da
CLT, o qual dispõe que o valor do depósito recursal será reduzido
pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores
domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária e
determino que seja a reclamada intimada para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento do valor relativo às
custas e à metade do depósito recursal, referente ao Recurso
Ordinário, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do
Código de Processo Civil, aplicado supletivamente por previsão do
art. 769 da CLT e art. 15 do CPC.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por seu
(s) advogado(s), estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos prazos
e obrigações neste definidos.
Adotem-se as providências cabíveis.
GDRR/FV
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000859-22.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRIDO MARIA INES DA NOBREGA SOARES
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RECORRIDO FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA
- MARIA INES DA NOBREGA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54dedae
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 162
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Trata-se de Recurso Ordinário oriundo da 2ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada
por MARIA INÊS DA NÓBREGA SOARES em face de LACLE
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ESPECIALIZADA
EIRELI - EPP.
A reclamada interpôs Recurso Ordinário pugnando pela reforma da
sentença, bem como pleiteou os benefícios da justiça gratuita, não
apresentando o comprovante de recolhimento das custas judiciais e
do depósito recursal.
Cabível, entretanto, a análise do pedido, independentemente do
preparo, ante o disposto no art. 99, §7º, do CPC.
Neste contexto, conforme estabelece o art. 98 do novo Código de
Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei."
Para as pessoas naturais, presume-se a incapacidade financeira
pela simples afirmação feita pelo requerente ou seu advogado com
poderes especiais, desde que preenchido o requisito previsto no art.
790, § 3º, da CLT.
Já para as pessoas jurídicas, caso da recorrente, é necessária a
demonstração inequívoca da situação de insuficiência econômico-
financeira. Esse, aliás, é o entendimento consolidado no TST, por
meio de sua Súmula 463, que transcrevo abaixo:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo.
Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da
SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res.
219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada,
DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
Assim, para a pessoa jurídica não basta a simples declaração de
hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de provas
concretas e indiscutíveis do estado de miserabilidade, de modo a
evidenciar a total inviabilidade do requerente em arcar com as
despesas processuais.
No presente caso, não obstante a reclamada suscite a existência de
processo de falência perante a Vara de Feitos Especiais da Capital,
o Pedido de Autofalência (ID c18902f - fls. 122 e seguintes) não tem
o condão de atrair a incidência da súmula 86 do TST, segundo a
qual o recurso interposto pela massa falida não pode ser tido por
deserto em razão da falta de pagamento das custas processuais ou
do depósito recursal.
Adicionalmente, observo que o documento inserto no ID ee97edb (f.
158) evidencia a existência de produção médica em março/2023,
circunstância que milita em desfavor das alegações de
impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Assim, à míngua de provas a respeito da incapacidade econômico-
financeira, o deferimento da gratuidade judiciária mostra-se
inviável.
Fica, portanto, indeferida a gratuidade requerida.
Outrossim, tratando-se a reclamada/recorrente de empresa de
pequeno porte, deve ser aplicado o disposto no art. 899, § 9º, da
CLT, o qual dispõe que o valor do depósito recursal será reduzido
pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores
domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária e
determino que seja a reclamada intimada para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento do valor relativo às
custas e à metade do depósito recursal, referente ao Recurso
Ordinário, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do
Código de Processo Civil, aplicado supletivamente por previsão do
art. 769 da CLT e art. 15 do CPC.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por seu
(s) advogado(s), estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos prazos
e obrigações neste definidos.
Adotem-se as providências cabíveis.
GDRR/FV
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Pauta
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO DOS DIAS 30 e
31/01/2024, COM INÍCIO NO DIA 30/01/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000011-08.2023.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE AILTON PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 163
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO AILTON PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON PEREIRA DE SOUSA
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Processo Nº ROT-0000219-07.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO ALVARO HENRIQUE DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112-B/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVARO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
- AMBEV S.A.
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Processo Nº AIAP-0000255-35.2022.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JOICE MARIA DA SILVA
ADVOGADO EMANUELLY DIAS LIMA
QUIRINO(OAB: 18792/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- JOICE MARIA DA SILVA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº AP-0000258-92.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AGRAVADO JAILSON DE SOUSA GOMES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JAILSON DE SOUSA GOMES
Processo Nº AP-0000265-05.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ROSEVANDO AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
- JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
- ROSEVANDO AQUINO DOS SANTOS
Processo Nº ROT-0000317-89.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRENTE RC COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRENTE WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RECORRIDO GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO RC COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 164
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
- RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA
Processo Nº AIRO-0000354-69.2022.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE FRAZAO DISTRIBUIDORA DE GAS
LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
AGRAVADO IVANILDO ALVES DINIZ
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRAZAO DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP
- IVANILDO ALVES DINIZ
Processo Nº AP-0000389-91.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325/PB)
AGRAVADO JOSE BALBINO DANTAS
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- JOSE BALBINO DANTAS
Processo Nº AIRO-0000427-85.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
AGRAVADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
AGRAVADO JOÃO MARCELO
ADVOGADO JOSE CASSIMIRO SOBRINHO
NETO(OAB: 25069/PB)
ADVOGADO FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE
ALMEIDA(OAB: 24999/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
- JOÃO MARCELO
- ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000467-07.2023.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRENTE REGINALDO SEVERIANO DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RECORRIDO CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO REGINALDO SEVERIANO DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
- REGINALDO SEVERIANO DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000547-28.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO LUANA JACKELINE GARCIA DE
ARAUJO GOMES
ADVOGADO MAGNO RITCHIELY BARBOSA
CIPRIANO(OAB: 29485/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- LUANA JACKELINE GARCIA DE ARAUJO GOMES
Processo Nº ROT-0000564-98.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
RECORRENTE DANIELLE ARAUJO ACCIOLY
TRINDADE
ADVOGADO JULIANA MARINHO VIEIRA DA
COSTA(OAB: 345659/SP)
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
RECORRIDO DANIELLE ARAUJO ACCIOLY
TRINDADE
ADVOGADO JULIANA MARINHO VIEIRA DA
COSTA(OAB: 345659/SP)
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- DANIELLE ARAUJO ACCIOLY TRINDADE
Processo Nº RORSum-0000570-17.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
RECORRIDO JOSE MARCOS BRITO DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
- JOSE MARCOS BRITO DE ARAUJO
Processo Nº RORSum-0000571-02.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ARIELE KALLEN MOURA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO JOTAPE INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO JACKELINE ALMEIDA DORVAL
CANDIA(OAB: 12089/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIELE KALLEN MOURA DA SILVA
- JOTAPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo Nº ROT-0000586-07.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LEANDRO ROCHA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- LEANDRO ROCHA ARAUJO DOS SANTOS
Processo Nº ROT-0000589-59.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EDVALDO ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRENTE GILSOMAR CALAFANGE LEANDRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104-B/PB)
RECORRIDO EDVALDO ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO GILSOMAR CALAFANGE LEANDRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO ALMEIDA DE SOUZA
- GILSOMAR CALAFANGE LEANDRO
Processo Nº ROT-0000610-05.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRENTE WANDENKOL GOUVEIA COSTA
ADVOGADO SULAMITA VICTORIA BERNARDES
ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 54984/PE)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO WANDENKOL GOUVEIA COSTA
ADVOGADO SULAMITA VICTORIA BERNARDES
ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 54984/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- WANDENKOL GOUVEIA COSTA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº AP-0000630-09.2022.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS
MORENO(OAB: 390621/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO NAYLTON SANTANA DE LUNA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- NAYLTON SANTANA DE LUNA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº AP-0000735-46.2022.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ANDERSON PEREIRA SILVA
ADVOGADO JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
AGRAVADO GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON PEREIRA SILVA
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
Processo Nº ROT-0000744-95.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RECORRIDO FELIPE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE PEREIRA DO NASCIMENTO
- MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA
LTDA
Processo Nº ROT-0000770-06.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RECORRIDO HEBERTERICHER MARIANO VIEIRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RECORRIDO LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HEBERTERICHER MARIANO VIEIRA
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE BAYEUX
Processo Nº ROT-0000778-55.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE VALMIR RICARTE FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO VALMIR RICARTE FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- VALMIR RICARTE FERREIRA
Processo Nº ROT-0000780-13.2023.5.13.0012
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
RECORRIDO GENILDA DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDA DOS SANTOS FERREIRA
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
Processo Nº ROT-0000783-65.2023.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
RECORRIDO JOSILENE MARIA NOBREGA DE
MEDEIROS
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE MARIA NOBREGA DE MEDEIROS
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
Processo Nº RORSum-0000814-06.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FRANCISCO DANIEL ROSA LIMA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430-A/PB)
RECORRIDO AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
- FRANCISCO DANIEL ROSA LIMA
Processo Nº AP-0000824-78.2022.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE FLEXPLAST INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
AGRAVANTE INPLASA INDUSTRIA E COMERCIO
DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
AGRAVANTE PLASTFORT- INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
AGRAVADO CEZAR AUGUSTO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CEZAR AUGUSTO OLIVEIRA SILVA
- FLEXPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
- INPLASA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS
PLASTICAS LTDA
- PLASTFORT- INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
LTDA - EPP
Processo Nº AP-0000853-77.2022.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
AGRAVADO DANIELE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S.A.
- DANIELE SILVA DOS SANTOS
Processo Nº ROT-0000873-37.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DOUGLAS ARTHUR DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- DOUGLAS ARTHUR DA SILVA PEREIRA
Processo Nº AP-0000877-85.2019.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325/PB)
AGRAVADO LUZIA FERREIRA GUEDES
CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- LUZIA FERREIRA GUEDES CAVALCANTE
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ROT-0000896-83.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOANA DARC MORAIS DE MELO
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOANA DARC MORAIS DE MELO ALBUQUERQUE
Processo Nº AP-0000923-73.2022.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RIANNE THAYDE FERNANDES DA
FRANCA MONTEIRO
ADVOGADO WILSON FRANCISCO DE MOURA
ROCHA(OAB: 28293/PB)
ADVOGADO MATHEUS ELPIDIO SALES DA
SILVA(OAB: 28400/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RIANNE THAYDE FERNANDES DA FRANCA MONTEIRO
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº ROT-0000929-76.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO MONICA MARIA DE CASTRO
ELEUTHERIO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MONICA MARIA DE CASTRO ELEUTHERIO
Processo Nº ROT-0000934-89.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO ALEXANDRE ALFREDO SOARES DA
SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ALFREDO SOARES DA SILVA
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº AP-0000950-22.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JULIANA DE SANTANA ALVES
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
AGRAVADO MUNICIPIO DE CAAPORA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
- JULIANA DE SANTANA ALVES
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE CAAPORA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº RORSum-0000953-77.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE DANILO GONCALVES MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO GONCALVES MELO
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000953-74.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO RAFAEL EDUARDO FERREIRA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- RAFAEL EDUARDO FERREIRA
Processo Nº RORSum-0000962-17.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALEXANDRE DUARTE BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO ALEXANDRE DUARTE BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DUARTE BARBOSA
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Processo Nº RORSum-0000966-57.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FELIPE ROSENO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ROSENO DOS SANTOS
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Processo Nº RORSum-0000997-77.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO
Processo Nº RORSum-0001001-29.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FELIPE LUCENA FREITAS NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE LUCENA FREITAS NETO
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0001027-61.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRIDO LUCIANA LUCIA DE LIMA MATIAS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA LUCIA DE LIMA MATIAS
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
Processo Nº RORSum-0001029-88.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE DIEGO WALLACE DE LIMA
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO WALLACE DE LIMA VASCONCELOS
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0001041-11.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOAO PAULO RAMOS BADU
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO RAMOS BADU
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0001045-82.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS
Processo Nº RORSum-0001047-40.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EUDES VERISSIMO XAVIER DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDES VERISSIMO XAVIER DA SILVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0001084-24.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE KELIANE ANDRE CHAVES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- KELIANE ANDRE CHAVES
Processo Nº ROT-0001116-26.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE DIEGO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- DIEGO DA SILVA OLIVEIRA
Processo Nº ROT-0001139-54.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSINEIDE SOUTO LOPES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOSINEIDE SOUTO LOPES
Processo Nº ROT-0001164-07.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO AMANDA KELLY LIMA CAVALCANTE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- AMANDA KELLY LIMA CAVALCANTE
Processo Nº ROT-0001222-43.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RENAN MATHEUS VIRGINIO
ARAGAO
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- RENAN MATHEUS VIRGINIO ARAGAO
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma Presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do § 3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 16 de janeiro de 2024.
PEDRO JOSÉ RAMELLI
Chefe do Núcleo de Gestão Processual da ST1
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO DOS DIAS 30 e
31/01/2024, COM INÍCIO NO DIA 30/01/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº AIRO-0000079-83.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE FILIPE HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
AGRAVADO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE HENRIQUE DOS SANTOS
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
Processo Nº ROT-0000142-56.2023.5.13.0019
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FERNANDA SABINO GARCIA
ADVOGADO JOHNNYS GUIMARAES
OLIVEIRA(OAB: 20631/PB)
ADVOGADO CONRADO FAVERO(OAB: 23193/ES)
ADVOGADO MAURICIO INACIO FLEGLER
ZANDOMENICO(OAB: 35504/ES)
RECORRENTE MARIA JOSE MARTINS
ADVOGADO JAILMA ALVES DE SOUSA(OAB:
15108/PB)
RECORRIDO FERNANDA SABINO GARCIA
ADVOGADO JOHNNYS GUIMARAES
OLIVEIRA(OAB: 20631/PB)
ADVOGADO CONRADO FAVERO(OAB: 23193/ES)
ADVOGADO MAURICIO INACIO FLEGLER
ZANDOMENICO(OAB: 35504/ES)
RECORRIDO MARIA JOSE MARTINS
ADVOGADO JAILMA ALVES DE SOUSA(OAB:
15108/PB)
RECORRIDO SALES & ALVES LTDA - ME
ADVOGADO JAILMA ALVES DE SOUSA(OAB:
15108/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA SABINO GARCIA
- MARIA JOSE MARTINS
- SALES & ALVES LTDA - ME
Processo Nº AP-0000182-33.2021.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ANTONIO BORGES DE QUEIROZ
NETO
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVANTE EDUARDO RECHE DE SOUZA
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVADO ANA LUCIA BEZERRA LEITE
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
AGRAVADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA BEZERRA LEITE
- ANTONIO BORGES DE QUEIROZ NETO
- EDUARDO RECHE DE SOUZA
- INSTITUTO GERIR
Processo Nº AIRO-0000193-52.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE HUGO FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- HUGO FELIPE SILVA SANTOS
Processo Nº ROT-0000208-75.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO IGOR XAVIER QUEIROZ
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- IGOR XAVIER QUEIROZ
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000267-15.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SAO BERNARDO FUTEBOL CLUBE
S.A.F.
ADVOGADO LEONARD BATISTA(OAB:
260186/SP)
RECORRIDO BRUNO ARAUJO FREIRE
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
RECORRIDO VANESSA GOMES DE LIMA
ESPORTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ARAUJO FREIRE
- SAO BERNARDO FUTEBOL CLUBE S.A.F.
- VANESSA GOMES DE LIMA ESPORTES LTDA
Processo Nº AP-0000312-10.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE JP COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO EDUARDO SERGIO CARLOS
CASTELO(OAB: 14402/CE)
AGRAVADO CLAUDIO JOSE VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140-B/PB)
AGRAVADO RENAN CIDRAO PINTO
ADVOGADO EDUARDO SERGIO CARLOS
CASTELO(OAB: 14402/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO JOSE VIEIRA DE ARAUJO
- JP COMERCIO DE GAS LTDA
- RENAN CIDRAO PINTO
Processo Nº ROT-0000322-30.2022.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE L. A. D. O.
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE S. C. D. S. I. E. S. S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO L. A. D. O.
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO S. C. D. S. I. E. S. S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- L. A. D. O.
- S. C. D. S. I. E. S. S.
Processo Nº RORSum-0000363-90.2023.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RECORRENTE CONDOMINIO RESIDENCIAL
PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
RECORRIDO JOSAFA MOTA DE LIMA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM
BOUGAINVILLE
- JOSAFA MOTA DE LIMA
Processo Nº RORSum-0000373-38.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DIEGO GOMES BATISTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- DIEGO GOMES BATISTA
Processo Nº ROT-0000498-12.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MIRIAN DO NASCIMENTO
NORONHA
ADVOGADO OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO(OAB: 16686/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DA PARAIBA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MIRIAN DO NASCIMENTO NORONHA
Processo Nº AP-0000500-44.2021.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
AGRAVADO CLAUDIA BRITO SOARES
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- CLAUDIA BRITO SOARES
Processo Nº AP-0000510-69.2022.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
AGRAVADO TIAGO PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO ALANE CASSIANO DA PAIXAO(OAB:
29609/PB)
ADVOGADO KENNEDY ALEF QUIRINO DA
SILVA(OAB: 30189/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
- TIAGO PEREIRA RIBEIRO
Processo Nº RORSum-0000539-73.2023.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA
Processo Nº ROT-0000543-79.2023.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE B. B. S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE C. A. D.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO B. B. S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO C. A. D.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- B. B. S.
- C. A. D.
Processo Nº ROT-0000565-04.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE GABRIEL FERREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- GABRIEL FERREIRA DE MEDEIROS
Processo Nº RORSum-0000578-88.2023.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
RECORRIDO JOELSON PAULINO DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
- JOELSON PAULINO DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000636-34.2022.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MILENA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO AYANE IASMIM PINHEIRO QUEIROZ
DA COSTA(OAB: 20454/PB)
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RECORRIDO JANIELY SOUZA DE BULHOES
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
RECORRIDO JESSICA GOMES MENDONCA DA
SILVA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
RECORRIDO JESSICA GOMES MENDONCA DA
SILVA 70698322495
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
RECORRIDO LUIS MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
RECORRIDO MARIA EDUARDA MENDONCA DA
SILVA BATISTA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIELY SOUZA DE BULHOES
- JESSICA GOMES MENDONCA DA SILVA
- JESSICA GOMES MENDONCA DA SILVA 70698322495
- LUIS MENDONCA DA SILVA
- MARIA EDUARDA MENDONCA DA SILVA BATISTA
- MILENA DE OLIVEIRA SILVA
Processo Nº RORSum-0000668-56.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE LUAN TAVARES DE SOUSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOSE LUAN TAVARES DE SOUSA
Processo Nº ROT-0000679-67.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ESMERALDINO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ESMERALDINO DA SILVA FERREIRA
Processo Nº ROT-0000696-42.2023.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO RUIZ ARIAS NUNES(OAB:
17877/PB)
RECORRIDO RITA DE CASSIA MACEDO
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DA PARAIBA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- RITA DE CASSIA MACEDO
Processo Nº ROT-0000764-71.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MAURO CESAR BARBOSA
CAVALCANTI
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- MAURO CESAR BARBOSA CAVALCANTI
Processo Nº ROT-0000766-47.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO
DE COLCHOES LTDA
ADVOGADO FELIPE GOMES DE OLIVEIRA(OAB:
30959/PE)
RECORRIDO FRANCISCO ASSIS MENDES DE
SOUSA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ASSIS MENDES DE SOUSA
- OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Processo Nº RORSum-0000777-88.2023.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARCELO SERAFIM DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- MARCELO SERAFIM DA SILVA
Processo Nº AP-0000795-71.2022.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LUIZ GUSTAVO DE SOUSA ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LUIZ GUSTAVO DE SOUSA ALMEIDA SILVA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº ROT-0000804-50.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EVERTON RAVEL REGIS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- EVERTON RAVEL REGIS DO NASCIMENTO
Processo Nº ROT-0000833-09.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DIOGO ALVES CARVALHO LEAL
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- DIOGO ALVES CARVALHO LEAL
Processo Nº ROT-0000852-21.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUIZ MELBE ALBUQUERQUE ALVES
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RECORRIDO COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA
S.A.
- LUIZ MELBE ALBUQUERQUE ALVES
Processo Nº ROT-0000864-08.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE ELIAS SILVA SOUSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOSE ELIAS SILVA SOUSA
Processo Nº AP-0000866-30.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ARNALDO PEREIRA LIMA
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE CRISPIM
TORRES(OAB: 30585/PB)
AGRAVADO CLAUDIA QUEIROZ FEITOSA
SANTIAGO
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO PEREIRA LIMA
- CLAUDIA QUEIROZ FEITOSA SANTIAGO
Processo Nº RORSum-0000874-04.2023.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARIA DA SALETE BRASILEIRO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
- MARIA DA SALETE BRASILEIRO
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000895-98.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- CARLOS ANTONIO DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000906-03.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE WALKER MASCENA DUTRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
- WALKER MASCENA DUTRA
Processo Nº RORSum-0000917-13.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RECORRIDO MARCOS ANTONIO GRANGEIRO DA
SILVA GUEDES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
- MARCOS ANTONIO GRANGEIRO DA SILVA GUEDES
Processo Nº RORSum-0000918-11.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO HENRIQUE GALDINO DA SILVA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- HENRIQUE GALDINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº RORSum-0000927-57.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CARLOS VIEGAS DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS VIEGAS DA SILVA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº RORSum-0000970-43.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE WILLAMES BERNARDO DA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WILLAMES BERNARDO DA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
- WILLAMES BERNARDO DA COSTA
Processo Nº RORSum-0000976-16.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUCIANO ALVES GONZAGA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO LUCIANO ALVES GONZAGA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO ALVES GONZAGA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000984-66.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LEANDRO CABRAL DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- LEANDRO CABRAL DOS SANTOS
Processo Nº ROT-0000989-73.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LAYS POLLYANA OLIVEIRA BENTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- LAYS POLLYANA OLIVEIRA BENTO
Processo Nº ROT-0000996-65.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RECORRENTE ERICA CUNHA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ERICA CUNHA DA SILVA
Processo Nº ROT-0001024-51.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº RORSum-0001032-53.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE DJALMA SOUZA SOBRINHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJALMA SOUZA SOBRINHO
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Processo Nº RORSum-0001046-55.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ADOLFO BARBOSA MAGALHAES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOLFO BARBOSA MAGALHAES
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0001072-62.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO SIDNEY DOS SANTOS DE MELO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- SIDNEY DOS SANTOS DE MELO
Processo Nº AP-0001245-62.2017.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE AUTOMOTIVA CENTER EIRELI - ME
ADVOGADO JURACI DA FONSECA FARIAS(OAB:
118829/RJ)
AGRAVADO JOICE ROCHA DO VALLE
AGRAVADO JOSE SERGIO ALVES DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO ROGER DA SILVA CARPINTEIRO
ADVOGADO ROBERTO BRANT DE JESUS
THEOPHILO(OAB: 211846/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTOMOTIVA CENTER EIRELI - ME
- JOICE ROCHA DO VALLE
- JOSE SERGIO ALVES DE LIMA
- ROGER DA SILVA CARPINTEIRO
Processo Nº AP-0001570-53.2017.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE LUCINALDO FERNANDO ARAUJO
SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
AGRAVADO DRICOS MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO ROBERTO LINCOLN DE SOUSA
GOMES JUNIOR(OAB: 329848/SP)
ADVOGADO ERIKA CHRISTINE MEDEIROS DE
ARAUJO NOBREGA(OAB: 12387/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
- LUCINALDO FERNANDO ARAUJO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº AP-0017900-42.2014.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA
SOLEDADE
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AGRAVADO ANTONIO CLAUDINO FERREIRA
FILHO
AGRAVADO CONSTRUTORA SUPORT LTDA -
EPP
AGRAVADO JOSIEL LOURENCO DA SILVA
AGRAVADO JOSÉ ALOYSIO DA COSTA
MACHADO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CLAUDINO FERREIRA FILHO
- CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SOLEDADE
- CONSTRUTORA SUPORT LTDA - EPP
- JOSIEL LOURENCO DA SILVA
- JOSÉ ALOYSIO DA COSTA MACHADO JUNIOR
Processo Nº AP-0130757-63.2015.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CICERO LECIANO GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB:
15321/PB)
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO LECIANO GOMES DOS SANTOS
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº AP-0131931-50.2015.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE LANA TURNER ARAUJO ALVES DE
FARIAS
ADVOGADO ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
ADVOGADO NATHANA KRISLLEN MENDES
ARAUJO(OAB: 25271/PB)
AGRAVADO COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DE
RECURSOS MINERAIS DA PB
ADVOGADO JACIANE GOMES RIBEIRO(OAB:
18796/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA(OAB: 18025/PB)
ADVOGADO JOSE SAMARONY DE SOUSA
ALVES(OAB: 11243/PB)
ADVOGADO RICARDO RUIZ ARIAS NUNES(OAB:
17877/PB)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO RUIZ ARIAS NUNES(OAB:
17877/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS
MINERAIS DA PB
- ESTADO DA PARAIBA
- LANA TURNER ARAUJO ALVES DE FARIAS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma Presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do § 3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 16 de janeiro de 2024.
PEDRO JOSÉ RAMELLI
Chefe do Núcleo de Gestão Processual da ST1
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 30 e
31/01/2024, COM INÍCIO NO DIA 30/01/2024 ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº RORSum-0000020-67.2023.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FRANCISCO WAGNER CARDOSO
DE SOUSA 08242457417
ADVOGADO PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
RECORRIDO ELIELTON MEDEIROS NICACIO
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
ADVOGADO FRANCISCO JACINTO DA
SILVA(OAB: 22712/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIELTON MEDEIROS NICACIO
- FRANCISCO WAGNER CARDOSO DE SOUSA 08242457417
Processo Nº AIAP-0000029-69.2023.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE YASMIN VANESSA GALDINO DOS
SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
AGRAVADO JOHN ANDERSON NOBREGA DE
MENEZES
AGRAVADO JOSE SALVIANO DA SILVA
BEZERRA
AGRAVADO RESTAURANTE ESTACAO TOKIO
LTDA
AGRAVADO RICARDO DA COSTA RAMALHO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
AGRAVADO TATIANE DE LUNA FREIRE
ADVOGADO PEDRO VICTOR SANTANA NICEAS
DE ALBUQUERQUE(OAB: 34351/PE)
ADVOGADO PERDILIANO NICEAS DE
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
36193/PE)
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN ANDERSON NOBREGA DE MENEZES
- JOSE SALVIANO DA SILVA BEZERRA
- RESTAURANTE ESTACAO TOKIO LTDA
- RICARDO DA COSTA RAMALHO
- TATIANE DE LUNA FREIRE
- YASMIN VANESSA GALDINO DOS SANTOS
Processo Nº RORSum-0000031-60.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO VANESSA NOBREGA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA
- VANESSA NOBREGA SILVA
Processo Nº AP-0000107-60.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
AGRAVADO GILVAN FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
AGRAVADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDRO SERGIO TEREZAN
- BETA AMBIENTAL LTDA
- CARLOS EDUARDO ALVIM
- EDUARDO RIBAS SANTOS
- GILVAN FERREIRA DE LIMA
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
- JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
- JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
- TRIOCONSULT SERVICOS DE CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA
Processo Nº ROT-0000156-79.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO HOTEL HIT LTDA - EPP
ADVOGADO RONILTON PEREIRA LINS(OAB:
12000/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- HOTEL HIT LTDA - EPP
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- UNIÃO FEDERAL (AGU)
Processo Nº ROT-0000183-02.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE JOSE ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO JOSE ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- JOSE ADRIANO DA SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Processo Nº RORSum-0000199-83.2023.5.13.0016
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FRANKLIN RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
RECORRIDO SLOVER INDUSTRIA E COMERCIO
TEXTIL EIRELI
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO(OAB:
4593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN RIBEIRO PEREIRA
- SLOVER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL EIRELI
Processo Nº ROT-0000208-69.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO CARPEGGIANE BARBOSA MENDES
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARPEGGIANE BARBOSA MENDES
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo Nº ROT-0000248-66.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO FABIO DO NASCIMENTO MELO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
- FABIO DO NASCIMENTO MELO
Processo Nº AP-0000258-10.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO POLIANA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- POLIANA FERNANDES DA SILVA
Processo Nº ROT-0000312-37.2023.5.13.0016
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
RECORRIDO HALISON HENRIQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO VALDEMIR DE SOUSA VERAS(OAB:
26737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
- HALISON HENRIQUES DE OLIVEIRA
Processo Nº AP-0000373-11.2021.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MARIA DE FATIMA DE MENDONCA
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO TACIANA ARAUJO DA SILVEIRA
COSTA(OAB: 18904/PB)
AGRAVADO ALEXANDRE COSTA DO VALLE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
AGRAVADO IVONETE COSTA DO VALLE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE COSTA DO VALLE
- IVONETE COSTA DO VALLE
- MARIA DE FATIMA DE MENDONCA
Processo Nº AP-0000374-59.2022.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- EDUARDO RIBAS SANTOS
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
- JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
- JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
Processo Nº ROT-0000391-68.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ASF COMERCIO DE FERRO E
FERRAGENS LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RECORRIDO VALERIA DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASF COMERCIO DE FERRO E FERRAGENS LTDA
- VALERIA DO NASCIMENTO FERREIRA
Processo Nº ROT-0000398-54.2023.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS
LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRIDO KARLIENE RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VANESSA LIMA MARCELINO ALVINO
COSTA(OAB: 19282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS LTDA
- KARLIENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Processo Nº AP-0000401-95.2020.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
AGRAVADO EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
AGRAVADO JOSIVAN RAFAEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
- JOSIVAN RAFAEL DE OLIVEIRA
Processo Nº ROT-0000402-85.2022.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VALERIA STEFFANY AMORIM
SANTIAGO
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RECORRIDO J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO NALLYSON BRUNNO PEREIRA
BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J & M BAR RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
- JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
- MARIA ANGELICA PEREIRA BARBOSA BRASILEIRO
- NALLYSON BRUNNO PEREIRA BRASILEIRO
- Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
- VALERIA STEFFANY AMORIM SANTIAGO
Processo Nº AP-0000433-81.2022.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO AYLTON DA SILVA BARROS(OAB:
46875/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
AGRAVADO ELBA MARIA QUIRINO DE ALMEIDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELBA MARIA QUIRINO DE ALMEIDA
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
Processo Nº ROT-0000435-07.2020.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
RECORRENTE JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
RECORRIDO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
RECORRIDO JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
Processo Nº AIAP-0000457-82.2022.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIA CLARA RODRIGUES NUNES
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- MARIA CLARA RODRIGUES NUNES
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº ROT-0000461-72.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE RODOLFO DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO RODOLFO DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- RODOLFO DE LIMA FERREIRA
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Processo Nº ROT-0000483-39.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAEL ESTEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- RAFAEL ESTEVES DE ALBUQUERQUE
Processo Nº AP-0000491-72.2022.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAFAELLA DANTAS RODRIGUES
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAFAELLA DANTAS RODRIGUES
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº ROT-0000495-94.2022.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GEOVANIA PEDRO DA SILVA
GALVAO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
RECORRIDO VIVIVAN TRANSPORTES - EIRELI
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANIA PEDRO DA SILVA GALVAO
- POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
- VIVIVAN TRANSPORTES - EIRELI
Processo Nº ROT-0000546-68.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE JOSE EVANDRO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO JOSE EVANDRO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- JOSE EVANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Processo Nº AIAP-0000552-15.2022.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO DJULIA TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- DJULIA TRAJANO DE SOUZA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº AIRO-0000555-58.2022.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MICHAEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO LAPUSE FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 60578/PR)
ADVOGADO ALISON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 60586/PR)
AGRAVADO AGF TRANSPORTES RODOVIARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO JOAO VIRGINIO RIBEIRO(OAB:
20798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGF TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME
- MICHAEL SILVA DOS SANTOS
Processo Nº ROT-0000563-61.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ERNANDO HENRIQUE BEZERRA
NUNES DE FARIAS
ADVOGADO JOSE ROMERO COSTA
JUNIOR(OAB: 17974/PB)
RECORRENTE GEYSON NICOLLAS CUNHA LIMA
DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS MIRANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 17810/PB)
ADVOGADO JOSE BALBINO DE MELO
NETO(OAB: 29592/PB)
RECORRENTE SO MANGUEIRAS COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
RECORRIDO ERNANDO HENRIQUE BEZERRA
NUNES DE FARIAS
ADVOGADO JOSE ROMERO COSTA
JUNIOR(OAB: 17974/PB)
RECORRIDO GEYSON NICOLLAS CUNHA LIMA
DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS MIRANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 17810/PB)
ADVOGADO JOSE BALBINO DE MELO
NETO(OAB: 29592/PB)
RECORRIDO SO MANGUEIRAS COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANDO HENRIQUE BEZERRA NUNES DE FARIAS
- GEYSON NICOLLAS CUNHA LIMA DE SOUSA
- SO MANGUEIRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Processo Nº ROT-0000603-16.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRENTE WILLIAN BARROS DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ANI CAROLINI PINHO DE MORAES
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO WILLIAN BARROS DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANI CAROLINI PINHO DE MORAES
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
- WILLIAN BARROS DA SILVA
Processo Nº AP-0000607-29.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EDSON FERREIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON FERREIRA DE VASCONCELOS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Processo Nº ROT-0000608-07.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE HUMARAH DANIELLE GUEDES
VIEIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RECORRIDO CARLOS BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
ADVOGADO ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
RECORRIDO MATHEUS HENRIQUE BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
ADVOGADO ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
RECORRIDO SANDRA OTAVIANO DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
ADVOGADO ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS BEZERRA DOS SANTOS
- HUMARAH DANIELLE GUEDES VIEIRA
- MATHEUS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA
- SANDRA OTAVIANO DA SILVA
Processo Nº ROT-0000614-87.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
RECORRENTE RIMERSON PABLO ARAUJO DA
SILVA
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RECORRIDO AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
RECORRIDO RIMERSON PABLO ARAUJO DA
SILVA
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO EIRELI
- RIMERSON PABLO ARAUJO DA SILVA
Processo Nº ROT-0000618-27.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VALDY LINS DOS SANTOS
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 15004/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- VALDY LINS DOS SANTOS
Processo Nº ROT-0000649-02.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRENTE VALDOMIRO ALMIRANTE DO
AMARAL SOBRINHO
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086-A/PB)
RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO VALDOMIRO ALMIRANTE DO
AMARAL SOBRINHO
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
- VALDOMIRO ALMIRANTE DO AMARAL SOBRINHO
Processo Nº ROT-0000660-70.2023.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE NIEDSON KARLSSON LIMA DE
LUCENA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO NIEDSON KARLSSON LIMA DE
LUCENA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- NIEDSON KARLSSON LIMA DE LUCENA
Processo Nº ROT-0000670-75.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOALISSON PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOALISSON PEREIRA NASCIMENTO
Processo Nº ROT-0000674-84.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ELVIS DE JESUS FERNANDES
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RECORRENTE EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRIDO ELVIS DE JESUS FERNANDES
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RECORRIDO EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIS DE JESUS FERNANDES
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Processo Nº RORSum-0000694-82.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LEANDRO SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO LUCAS ALVES DA MOTA(OAB:
17360/PB)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RECORRIDO BRINK'S SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO TATIANA DE MORAIS ARAUJO
GUIMARAES(OAB: 32553/PE)
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
- LEANDRO SOUZA DE ALMEIDA
Processo Nº RORSum-0000696-46.2023.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JESSICA COSTA LEITE
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
- JESSICA COSTA LEITE
Processo Nº RORSum-0000718-04.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANGELYS ALISSON SILVA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ANGELYS ALISSON SILVA LIMA
Processo Nº RORSum-0000719-73.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE M. C. D. M.
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RECORRIDO L. S. N.
ADVOGADO JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 28467/PB)
ADVOGADO JULIO HENRIQUE CONCEICAO
MOTA(OAB: 30869/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L. S. N.
- M. C. D. M.
Processo Nº ROT-0000725-63.2021.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE A. S. D. N. S.
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RECORRENTE E. C. E. O. S.
ADVOGADO ELYENE DE CARVALHO
COSTA(OAB: 10905/PB)
RECORRENTE E. D. P.
RECORRIDO A. S. D. N. S.
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RECORRIDO E. C. E. O. S.
ADVOGADO ELYENE DE CARVALHO
COSTA(OAB: 10905/PB)
RECORRIDO E. D. P.
CUSTOS LEGIS M. P. D. T.
Intimado(s)/Citado(s):
- A. S. D. N. S.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- E. C. E. O. S.
- E. D. P.
- M. P. D. T.
Processo Nº ROT-0000729-69.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCELO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX COUTINHO DA SILVA
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
- MARCELO DA SILVA SANTANA
Processo Nº AIAP-0000761-81.2022.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MARINALVA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
AGRAVADO MARLICE SOARES DA SILVA
ADVOGADO RAVEL INACIO COSTA E
SOUZA(OAB: 21486/PB)
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALVA DE OLIVEIRA PEREIRA
- MARLICE SOARES DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000778-52.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JONATAS RAFAEL DIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JONATAS RAFAEL DIAS
Processo Nº RORSum-0000792-70.2023.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALINE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RECORRENTE SAO FRANCISCO SERVICOS
FUNERARIOS LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA
CARVALHO(OAB: 119-A/RN)
RECORRIDO ALINE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RECORRIDO SAO FRANCISCO SERVICOS
FUNERARIOS LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA
CARVALHO(OAB: 119-A/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE DA SILVA BARBOSA
- SAO FRANCISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA - EPP
Processo Nº RORSum-0000812-30.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDIS AMARO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- EDIS AMARO DA SILVA
Processo Nº ROT-0000830-94.2022.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DEMETRIUS A COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO GLAUCIO RICARDO AMARAL DE
ARAUJO(OAB: 30734/PE)
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RECORRENTE LUCAS SOARES DE FARIAS
ADVOGADO LUIS FERNANDO MOREIRA
CANTANHEDE(OAB: 43324/DF)
RECORRIDO DEMETRIUS A COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO GLAUCIO RICARDO AMARAL DE
ARAUJO(OAB: 30734/PE)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RECORRIDO LUCAS SOARES DE FARIAS
ADVOGADO LUIS FERNANDO MOREIRA
CANTANHEDE(OAB: 43324/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMETRIUS A COUTINHO DA SILVA
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
- LUCAS SOARES DE FARIAS
Processo Nº ROT-0000857-40.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
RECORRIDO VESPASSIANO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
- VESPASSIANO MANOEL DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000859-29.2022.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RECORRIDO TYAGO DAVI CEZAR DE SOUSA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- N CLAUDINO & CIA LTDA
- TYAGO DAVI CEZAR DE SOUSA
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 16 de janeiro de 2024.
PEDRO JOSE RAMELLI
Chefe do Núcleo de Gestão Processual da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 30 e
31/01/2024, COM INÍCIO NO DIA 30/01/2024 ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000007-65.2023.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RENALLE MENESES BARROS DE
BRITO
ADVOGADO VICTOR HUGO CARNEIRO DE
SENA(OAB: 24401/PB)
RECORRIDO JOÃO PAULO DE BRITO
RECORRIDO LAURINDA ABRANTES DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOÃO PAULO DE BRITO
- LAURINDA ABRANTES DA SILVA
- RENALLE MENESES BARROS DE BRITO
Processo Nº RORSum-0000028-74.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CHIANCA - FABRICACAO DE
PRODUTOS DE PADARIA E O
COMERCIO VAREJISTA DE
MERCADORIAS EIRELI
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO PATRICIA FELICIO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHIANCA - FABRICACAO DE PRODUTOS DE PADARIA E O
COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EIRELI
- PATRICIA FELICIO DA SILVA
Processo Nº ROT-0000034-18.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ELIDA ALINE ALEXANDRE DE LIMA
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA VIANA(OAB:
25772/PB)
RECORRENTE LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS
OPTICOS LTDA
ADVOGADO LUCAS GABRIEL BRAZ E
SILVA(OAB: 27740/PB)
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
RECORRIDO ELIDA ALINE ALEXANDRE DE LIMA
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA VIANA(OAB:
25772/PB)
RECORRIDO LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS
OPTICOS LTDA
ADVOGADO LUCAS GABRIEL BRAZ E
SILVA(OAB: 27740/PB)
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIDA ALINE ALEXANDRE DE LIMA
- LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA
Processo Nº RORSum-0000051-84.2023.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA
ADVOGADO RONALDO GONCALVES SOARES
SOBRINHO(OAB: 19303/PB)
RECORRIDO JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA
- JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
Processo Nº AIRO-0000073-47.2021.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE WB BODOCONGO
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
AGRAVADO DAYARA RAYANNE DUARTE
CAVALCANTE
ADVOGADO JOAO ROBERTO MARTINS
CARDOSO(OAB: 37228/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYARA RAYANNE DUARTE CAVALCANTE
- WB BODOCONGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE
LTDA
Processo Nº ROT-0000129-93.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RECORRENTE LUCIANA ALVES DE MELO
MEDEIROS
ADVOGADO JULIO CESAR DE FARIAS LIRA(OAB:
9868/PB)
ADVOGADO BRUNO PLATINI LIRA BRITO(OAB:
27436/PB)
RECORRENTE SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCACAO
RECORRIDO ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RECORRIDO LUCIANA ALVES DE MELO
MEDEIROS
ADVOGADO JULIO CESAR DE FARIAS LIRA(OAB:
9868/PB)
ADVOGADO BRUNO PLATINI LIRA BRITO(OAB:
27436/PB)
RECORRIDO SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCACAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALERTA SERVICOS EIRELI
- LUCIANA ALVES DE MELO MEDEIROS
- SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO
Processo Nº ROT-0000132-12.2023.5.13.0019
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
RECORRENTE RODOLFO MEYRELIS GONCALVES
DE MELO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRENTE SETA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RECORRIDO BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
RECORRIDO RODOLFO MEYRELIS GONCALVES
DE MELO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO SETA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
- RODOLFO MEYRELIS GONCALVES DE MELO
- SETA ENGENHARIA S/A
Processo Nº ROT-0000189-88.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE
ADMINISTRACAO PUBLICA
RECORRIDO SUELEN GOMES RODRIGUES
ADVOGADO KATARINA VITORIA DE MELLO
MAROJA LIMEIRA(OAB: 20601/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRACAO
PUBLICA
- SUELEN GOMES RODRIGUES
Processo Nº ROT-0000203-68.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FRANCISCO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL DE MIRANDA GOMES(OAB:
18059/PB)
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
RECORRIDO CONCREFORTE SERVICOS DE
ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCREFORTE SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI
- FRANCISCO FAUSTINO DA SILVA
Processo Nº ROT-0000222-59.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE CLARICE CRISTOVAM DE MELO
TAVARES
ADVOGADO IGOR ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
16898/PB)
RECORRENTE CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE KAIROS SEGURANCA LTDA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE NOSSA SENHORA DE FATIMA
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO CLARICE CRISTOVAM DE MELO
TAVARES
ADVOGADO IGOR ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
16898/PB)
RECORRIDO CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO NOSSA SENHORA DE FATIMA
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
- CLARICE CRISTOVAM DE MELO TAVARES
- CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
- KAIROS SEGURANCA LTDA
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
- MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP
- NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA
Processo Nº AP-0000235-77.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE VANESSA LINS DE SOUZA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
AGRAVADO AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- VANESSA LINS DE SOUZA
Processo Nº ROT-0000238-35.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRENTE SERGIO ALEXANDRE DE ALMEIDA
AIRES
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRIDO SERGIO ALEXANDRE DE ALMEIDA
AIRES
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- SERGIO ALEXANDRE DE ALMEIDA AIRES
Processo Nº ROT-0000238-71.2023.5.13.0019
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JACKSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
RECORRIDO SETA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
- JACKSON ALVES DA SILVA
- SETA ENGENHARIA S/A
Processo Nº ROT-0000254-80.2023.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE PARENTE ANDRADE LTDA
ADVOGADO ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
RECORRENTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
RECORRIDO PARENTE ANDRADE LTDA
ADVOGADO ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
RECORRIDO PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
RECORRIDO SANDRO ABILIO FERNANDES
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PARENTE ANDRADE LTDA
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
- SANDRO ABILIO FERNANDES
Processo Nº AP-0000257-53.2023.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ALEXANDRE MAGNO CAVALCANTE
DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DE
LIMA(OAB: 7430/PB)
AGRAVANTE HIGO MICHEL CAVALCANTE
BRANDÃO
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DE
LIMA(OAB: 7430/PB)
AGRAVANTE REBECKA KAROLLY CAVALCANTE
DE FRANCA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DE
LIMA(OAB: 7430/PB)
AGRAVANTE VALERIA CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DE
LIMA(OAB: 7430/PB)
AGRAVADO DELMA FRANCISCO GOMES
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
AGRAVADO EDNEIDE ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
AGRAVADO JACINTO BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
AGRAVADO MANASSES RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
AGRAVADO MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
AGRAVADO MARIA DAS NEVES DE FRANCA
PEREIRA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
AGRAVADO MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
AGRAVADO OLIVIO BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MAGNO CAVALCANTE DA SILVA
- DELMA FRANCISCO GOMES
- EDNEIDE ALVES DA SILVA
- HIGO MICHEL CAVALCANTE BRANDÃO
- JACINTO BATISTA DO NASCIMENTO
- MANASSES RODRIGUES DOS SANTOS
- MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
- MARIA DAS NEVES DE FRANCA PEREIRA
- MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
- OLIVIO BATISTA DO NASCIMENTO
- REBECKA KAROLLY CAVALCANTE DE FRANCA
- VALERIA CAVALCANTE DA SILVA
Processo Nº AIAP-0000293-20.2022.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MAYARA CACIA NOGUEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- MAYARA CACIA NOGUEIRA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº ROT-0000295-98.2023.5.13.0016
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO SEBASTIAO CLEMENTINO DE SA
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
- SEBASTIAO CLEMENTINO DE SA
Processo Nº ROT-0000305-51.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MONTE CARLOS LOTERIA ONLINE
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO JOAO PESSOA DIVERSOES
ELETRONICAS LTDA - EPP
RECORRIDO MONTE CARLOS VIDEO POKER
RECORRIDO WILMA SOUSA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PESSOA DIVERSOES ELETRONICAS LTDA - EPP
- MONTE CARLOS LOTERIA ONLINE
- MONTE CARLOS VIDEO POKER
- WILMA SOUSA SILVA
Processo Nº ROT-0000313-46.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO LUSTERMAN LIMA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- LUSTERMAN LIMA SILVA
Processo Nº RORSum-0000330-28.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RML CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RECORRIDO DAMIAO ZEFERINO GONCALVES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO ZEFERINO GONCALVES
- RML CONSTRUCOES EIRELI
Processo Nº AP-0000351-18.2020.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ACLEILSON BRAGA CASTOR
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
AGRAVADO DESPORTIVA PERILIMA DE
FUTEBOL EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ACLEILSON BRAGA CASTOR
- DESPORTIVA PERILIMA DE FUTEBOL EIRELI
Processo Nº ROT-0000370-29.2022.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
RECORRENTE MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
RECORRIDO CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
RECORRIDO MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO ALBERTO MAGNO DE ANDRADE
PINTO GONTIJO MENDES(OAB:
57180/MG)
ADVOGADO SIMONE SEIXLACK VALADARES
PASSOS(OAB: 67208/MG)
RECORRIDO MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA BERNARDO MOREIRA
- MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
- MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA
Processo Nº ROT-0000383-84.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ESPACO CIDADANIA E
OPORTUNIDADES SOCIAIS
ADVOGADO ELYENE DE CARVALHO
COSTA(OAB: 10905/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO LIGIAMARA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
- ESTADO DA PARAIBA
- LIGIAMARA BARBOSA DOS SANTOS
Processo Nº ROT-0000387-43.2023.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
RECORRIDO CLAUDIO CESAR DE ARAUJO
ADVOGADO TIAGO REGIS CAVALCANTI(OAB:
37385/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- CLAUDIO CESAR DE ARAUJO
Processo Nº ROT-0000399-17.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ERISON DA SILVA SOUSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ERISON DA SILVA SOUSA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº AP-0000423-76.2023.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVANTE HENRIQUE CESAR FERREIRA DE
MEDEIROS
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO HENRIQUE CESAR FERREIRA DE
MEDEIROS
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- HENRIQUE CESAR FERREIRA DE MEDEIROS
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº RORSum-0000425-34.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALUISIO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ALUISIO RAMOS DA SILVA
Processo Nº ROT-0000428-22.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSE ERNANDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
- JOSE ERNANDO BATISTA DA SILVA
Processo Nº ROT-0000442-73.2023.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CLAUDIO COSMO DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA GOUVEIA DA SILVA(OAB:
488117/SP)
RECORRENTE MARIA ALVES DE SANTANA
ADVOGADO DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO
NETO(OAB: 15276/PB)
RECORRIDO CLAUDIO COSMO DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA GOUVEIA DA SILVA(OAB:
488117/SP)
RECORRIDO MARIA ALVES DE SANTANA
ADVOGADO DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO
NETO(OAB: 15276/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO COSMO DA SILVA
- MARIA ALVES DE SANTANA
Processo Nº RORSum-0000459-39.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE R S PB KIDS COMERCIO VAREJISTA
DE BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
RECORRIDO ALEXSANDRO FELISMINO OLIVEIRA
ADVOGADO JEFFERSON MAIA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 24391/PB)
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO FELISMINO OLIVEIRA
- R S PB KIDS COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS
LTDA
Processo Nº ROT-0000464-09.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MARINACIA OLIVEIRA BULCAO
AGUIAR
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- MARINACIA OLIVEIRA BULCAO AGUIAR
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Processo Nº RORSum-0000474-44.2023.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO JULIANA BELLUOMINI CHAGAS
RAMOS MARTINS SANTANA(OAB:
21199/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RECORRIDO L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRIDO LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRIDO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO JULIANA BELLUOMINI CHAGAS
RAMOS MARTINS SANTANA(OAB:
21199/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RECORRIDO VALDINES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L. T. LACERDA LTDA
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
- VALDINES PEREIRA DA SILVA
Processo Nº AIAP-0000480-25.2022.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO WALTER FERRARO DOS SANTOS
COELHO JUNIOR
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- WALTER FERRARO DOS SANTOS COELHO JUNIOR
Processo Nº AP-0000484-58.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
AGRAVADO JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDRO SERGIO TEREZAN
- BETA AMBIENTAL LTDA
- CARLOS EDUARDO ALVIM
- EDUARDO RIBAS SANTOS
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
- JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO
- JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
- JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
- TRIOCONSULT SERVICOS DE CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA
Processo Nº RORSum-0000487-64.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE LEONY FERREIRA BARROS DA
SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LEONY FERREIRA BARROS DA
SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LEONY FERREIRA BARROS DA SILVA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº AP-0000489-71.2022.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
AGRAVADO CALEB LUKAS ALVES DE
CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CALEB LUKAS ALVES DE CARVALHO OLIVEIRA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo Nº RORSum-0000496-39.2023.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RUTH VITORIA BARROS MACIEL DE
LIMA RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RECORRIDO IZAMARA DELFINO DOS REIS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAMARA DELFINO DOS REIS
- RUTH VITORIA BARROS MACIEL DE LIMA RESTAURANTES
LTDA
Processo Nº ROT-0000531-02.2022.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
Processo Nº ROT-0000548-47.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANTONIO MARCOS LOURENCO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS LOURENCO DO NASCIMENTO
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
Processo Nº ROT-0000560-50.2020.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE W. D. B. S.
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RECORRIDO B. S. (. S.
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO TATIELLY APARECIDA VIEIRA
SILVA(OAB: 70527/DF)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B. S. (. S.
- W. D. B. S.
Processo Nº RORSum-0000574-63.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MATHEUS CRISTIANO GADELHA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS CRISTIANO GADELHA SILVA
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo Nº RORSum-0000581-82.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FABIO ALEXANDRE FREIRE
JANUARIO
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RECORRENTE WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RECORRIDO FABIO ALEXANDRE FREIRE
JANUARIO
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RECORRIDO WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ALEXANDRE FREIRE JANUARIO
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Processo Nº ROT-0000582-16.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
RECORRIDO NATHALYA PONTES TEJO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
- NATHALYA PONTES TEJO
Processo Nº ROT-0000590-84.2023.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE AUGUSTO CESAR DE
ALBUQUERQUE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO CESAR DE ALBUQUERQUE LIMA
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
Processo Nº AIAP-0000591-05.2022.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO EMILLY EDUARDA PEREIRA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- EMILLY EDUARDA PEREIRA SILVA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº ROT-0000604-52.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MARCIO ANTONIO GUIMARAES DA
SILVA
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RECORRENTE VIA S.A.
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RECORRIDO MARCIO ANTONIO GUIMARAES DA
SILVA
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RECORRIDO VIA S.A.
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ANTONIO GUIMARAES DA SILVA
- VIA S.A.
Processo Nº AP-0000605-52.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JOAO BATISTA PEREIRA CARLOS
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- JOAO BATISTA PEREIRA CARLOS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Processo Nº ROT-0000634-15.2023.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE
ARRUDA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE ARRUDA
Processo Nº ROT-0000638-83.2022.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LUIZ PAULO DA SILVA LIMA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RECORRENTE TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO CLAUDIA MONCAO LIMA
FORTEZA(OAB: 240337/SP)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO LUIZ PAULO DA SILVA LIMA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RECORRIDO TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO CLAUDIA MONCAO LIMA
FORTEZA(OAB: 240337/SP)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ PAULO DA SILVA LIMA
- TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
Processo Nº ROT-0000639-85.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANTONIO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RECORRENTE AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
RECORRENTE MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RECORRIDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RECORRIDO AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA FERREIRA
- AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO EIRELI
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ST1, 16 de janeiro de 2024.
PEDRO JOSE RAMELLI
Chefe do Núcleo de Gestão Processual da Primeira Turma
Secretaria Geral Judiciária
Notificação
Processo Nº MSCiv-0000013-74.2024.5.13.0000
Relator PAULO MAIA FILHO
IMPETRANTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MURILO TORRES AMARANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0000013-74.2024.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: PRACA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 ,
TORRE OLAVO SETUBAL
PARQUE JABAQUARA - SAO PAULO - SP - CEP: 04344-902
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 2b67b14) , cujo teor é o seguinte:
"[...]
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR
somente para determinar que o litisconsorte, apesar de reintegrado,
permaneça afastado da função, não necessitando retornar ao
trabalho, sem prejuízo da remuneração e demais verbas contratuais
devidas, inclusive restabelecimento do plano de saúde, nos moldes
do contrato vigente, sob pena da multa diária estabelecida pelo
juízo até o julgamento e trânsito em julgado do presente a quo,
mandamus.
Notifique-se o impetrante a respeito do deferimento parcial da
presente liminar.
Notifique-se, com urgência, a Autoridade coatora a respeito do
inteiro teor da presente decisão, inclusive para que preste as
informações necessárias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº
12.016/2009.
Notifique-se o litisconsorte, para, querendo, integrar a lide e aduzir o
que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Prazos da lei.
À SEGEJUD, para adoção das providências cabíveis.
(datado e assinado eletronicamente)
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator"
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0000007-67.2024.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AUTOR ERIVALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
ERIVALDO SOARES DA SILVA
Endereço: RUA GENERAL PEDRO GONCALVES DE MEDEIROS
, 1
OITIZEIRO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58088-770
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) despacho/decisão
Id. a182959 proferido(a) nos autos em epígrafe.
"DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita apresentado pelo autor, o que
faço nos termos do § 3º, do artigo 99 do NCPC, dada presunção de
veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por
pessoa natural. Citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze)
dias, contestar a presente ação.[...]."
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0005235-57.2023.5.13.0000
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
IMPETRANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO CIRINEU ROBERTO PEDROSO(OAB:
33754/DF)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO
DE JOÃO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
RODOLFO DE PAIVA ARAUJO
PONTES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0005235-57.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
Endereço: RUA PROFESSOR ALVARO RODRIGUES , 460
BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22280-040
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº df42235), cujo teor é o seguinte:
"[...]
Isso posto, INDEFIRO o pedido de providência liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, com total brevidade, para ciência
do inteiro teor desta decisão, inclusive para os fins previstos no
artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a impetrante acerca do teor da presente decisão, assim
como o litisconsorte passivo RODOLFO DE PAIVA ARAUJO
PONTES, no endereço informado na exordial, a fim de, querendo,
manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos originários.
Prazos de lei.
GDUD/VFF
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0005143-79.2023.5.13.0000
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
IMPETRANTE C.R.G.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
AUTORIDADE
COATORA
J.D.1.V.D.T.D.C.G.
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
TERCEIRO
INTERESSADO
C.S.C.F.E.I.
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
A.A.D.S.C.S.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.A.D.S.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f6126f6.
Processo Nº MSCiv-0005143-79.2023.5.13.0000
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
IMPETRANTE C.R.G.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
AUTORIDADE
COATORA
J.D.1.V.D.T.D.C.G.
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
TERCEIRO
INTERESSADO
C.S.C.F.E.I.
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
A.A.D.S.C.S.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.S.C.F.E.I.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9bec249.
Processo Nº AR-0005189-68.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AUTOR LEOMAR ANDRADE DA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOMAR ANDRADE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
LEOMAR ANDRADE DA COSTA
Endereço: PROFA MARIA DO CARMO, , SN
JD AEROPORTO - BAYEUX - PB - CEP: 58306-970
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) despacho Id.
215106b proferido(a) nos autos em epígrafe.
" Despacho
Vistos etc.
Trata-se de ação rescisória visando desconstituir acordo
homologado na reclamação trabalhista nº 0000925-
95.2021.5.13.0026.
Na petição inicial, o autor pleiteia os benefícios da justiça gratuita,
por estar desempregado e não possuir meios para pagar as custas
e despesas processuais (fl. 11).
Essa declaração é o quanto basta para a concessão da gratuidade
judiciária (§ 3ª do art. 99 da CLT), razão por que defiro o pleito
respectivo, isentando o autor da obrigação de recolher o depósito
prévio a que alude o art. 836 da CLT.
Paralelamente, determina-se a citação dos réus, para que
contestem a presente ação rescisória, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentando as provas que entender de direito, nos termos do art.
970 do CPC.
Após, voltem-me conclusos os autos.
GDHM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Central de Regional de Efetividade
Notificação
Processo Nº ATOrd-0131006-17.2015.5.13.0003
AUTOR LEANDRO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOSELINO AGUIAR DE SENA
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU GERALDO AGUIAR DE SENA
RÉU RH SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU SERGIO RICARDO AGUIAR DE
SENA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELINO AGUIAR DE SENA
- RH SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb36857
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos em inspeção.
Observado o prazo estipulado no Art. 883-A da CLT sem que
houvesse a garantia do juízo, registre-se a INCLUSÃO de dados de
SERGIO RICARDO AGUIAR DE SENA no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas com efeito positivo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131006-17.2015.5.13.0003
AUTOR LEANDRO SOARES DE OLIVEIRA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOSELINO AGUIAR DE SENA
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU GERALDO AGUIAR DE SENA
RÉU RH SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU SERGIO RICARDO AGUIAR DE
SENA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SOARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb36857
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos em inspeção.
Observado o prazo estipulado no Art. 883-A da CLT sem que
houvesse a garantia do juízo, registre-se a INCLUSÃO de dados de
SERGIO RICARDO AGUIAR DE SENA no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas com efeito positivo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000492-03.2016.5.13.0015
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO ROBERTA OLIVEIRA CARTAXO
FILGUEIRAS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 13475/PB)
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
ADVOGADO SAULO PEREIRA FERNANDES(OAB:
162451/RJ)
ADVOGADO MARINEIDE LOPES DOS
SANTOS(OAB: 14966/PB)
RÉU PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO JOSE MURILO FREIRE DUARTE
JUNIOR(OAB: 15713/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82fdf6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos em inspeção.
Verifica-se, em consulta ao PJE - consulta processos de terceiros,
que alguns processos relacionados na certidão de id.564a8fe foram
conciliados e/ou quitados, pelo que determina-se que seja efetuada
a revisão dos processos habilitados pendentes de pagamento.
Ato contínuo, intime-se a parte executada para requerer o que
entender de direito.
Aguarde-se o trânsito em julgado do processo nº 564-
25.2022.5.13.0000 em trâmite no TST.
Ante a determinação de suspensão dos atos de constrição
(id.7fa0bd5), pontua-se que os embargos à execução (id.a7854ba)
serão apreciados após o processamento da Reclamação 61859
(0083160-28.2023.1.00.0000) em trâmite no STF.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001100-65.2016.5.13.0026
AUTOR IVANILDA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU RENATO GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
ARREMATANTE INACIO B DE M NETO ENGENHARIA
LTDA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO GOMES DE CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cbe016
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção.
O arrematante informa que deseja ser imitido na posse do imóvel
após a quitação da hipoteca judicial. Ocorre que, com o registro da
carta de arrematação em cartório e levantamento da penhora, o
arrematante já tem a propriedade e direito à posse do bem, ainda
que pendente a hipoteca judicial.
De acordo com o art. 901, § 1º do CPC, "a ordem de entrega do
bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o
respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de
efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante,
bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das
demais despesas da execução".
Observa-se, portanto, que o momento processual adequado para
imissão da posse é após o pagamento da garantia e registro da
carta de arrematação, de modo que não se mostra razoável
aguardar mais de 12 meses para imissão da posse, com suspensão
do andamento processual.
Considerando que, após o registro da carta, o arrematante já é
proprietário do imóvel, ainda que hipotecado, indefiro o pedido de
adiamento da imissão de posse.
Expeça-se novo mandado, que deverá ser cumprido pelo oficial
independente da vontade do arrematante.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001100-65.2016.5.13.0026
AUTOR IVANILDA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU RENATO GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
ARREMATANTE INACIO B DE M NETO ENGENHARIA
LTDA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDA NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cbe016
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção.
O arrematante informa que deseja ser imitido na posse do imóvel
após a quitação da hipoteca judicial. Ocorre que, com o registro da
carta de arrematação em cartório e levantamento da penhora, o
arrematante já tem a propriedade e direito à posse do bem, ainda
que pendente a hipoteca judicial.
De acordo com o art. 901, § 1º do CPC, "a ordem de entrega do
bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o
respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de
efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante,
bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das
demais despesas da execução".
Observa-se, portanto, que o momento processual adequado para
imissão da posse é após o pagamento da garantia e registro da
carta de arrematação, de modo que não se mostra razoável
aguardar mais de 12 meses para imissão da posse, com suspensão
do andamento processual.
Considerando que, após o registro da carta, o arrematante já é
proprietário do imóvel, ainda que hipotecado, indefiro o pedido de
adiamento da imissão de posse.
Expeça-se novo mandado, que deverá ser cumprido pelo oficial
independente da vontade do arrematante.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000668-42.2022.5.13.0024
AUTOR ROSEANE ARAUJO SILVA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU MIKAELLY SILVA 12061104495
ADVOGADO SONALY LEITE BATISTA(OAB:
22156/PB)
ADVOGADO BRUNNA LEITE FELIX(OAB:
30166/PB)
RÉU MIKAELLY SILVA
TESTEMUNHA FABIANA PRISCILA SILVA ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE ARAUJO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7265c32
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção .
Verifica-se que os bens penhorados nos autos (#b294f0 )
encontram-se disponíveis para expropriação na hasta pública
eletrônica há mais de 6 meses, sem despertar interesse por parte
dos licitantes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a
adjudicação dos bens penhorados, de maneira a viabilizar a venda
direta dos bens por meio de sites de compra e venda pelo próprio
interessado, ou indicar outros meios de prosseguimento da
execução.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000278-42.2022.5.13.0034
AUTOR ALANA PAMELLA DE LIMA DUARTE
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU MIKAELLY SILVA 12061104495
ADVOGADO SONALY LEITE BATISTA(OAB:
22156/PB)
TESTEMUNHA ERIKA SAYONARA
TESTEMUNHA FABIANA PATRICIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA PAMELLA DE LIMA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab4dacc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Verifica-se que os bens penhorados nos autos (#id:3731298 )
encontram-se disponíveis para expropriação na hasta pública
eletrônica há mais de 6 meses, sem despertar interesse por parte
dos licitantes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a
adjudicação dos bens penhorados, de maneira a viabilizar a venda
direta dos bens por meio de sites de compra e venda pelo próprio
interessado, ou indicar outros meios de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo supra, comunique-se ao leiloeiro oficial para
retirar o bem do leilão judicial.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000387-46.2022.5.13.0005
AUTOR DEBORAH REGINA SOARES
MENDES COSTA
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU SERGIO BATISTA DE ARAUJO
RÉU SERGIO BATISTA DE ARAUJO
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORAH REGINA SOARES MENDES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cadaa29
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
92902a5, , intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 5ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiEx-0131374-66.2015.5.13.0022
EXEQUENTE VILMAR JOSE FERREIRA GOMES
FILHO
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
EXECUTADO COMERCIAL DE PAPEL BOA VISTA
LTDA - EPP
EXECUTADO GUSTAVO HENRIQUE BRANDAO
ARAUJO
EXECUTADO CARLOS EDUARDO BRANDAO
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VILMAR JOSE FERREIRA GOMES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb22a0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos em inspeção periódica,
Tendo em vista a devolução da Carta Precatória expedida nos autos
para citação dos sócios, sem êxito, em razão de não terem sido
localizados pelo Oficial de Justiça , conforme certidão anexada
(#id:865c256), intime-se a parte exequente para se manifestar e
indicar novos meios de prosseguimento dos atos executórios, no
prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000492-03.2016.5.13.0015
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO ROBERTA OLIVEIRA CARTAXO
FILGUEIRAS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 13475/PB)
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
ADVOGADO SAULO PEREIRA FERNANDES(OAB:
162451/RJ)
ADVOGADO MARINEIDE LOPES DOS
SANTOS(OAB: 14966/PB)
RÉU PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO JOSE MURILO FREIRE DUARTE
JUNIOR(OAB: 15713/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte executada intimada para ciência da certidão de
id.dfc9e12 e anexos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
LUDMILA DE MIRANDA LEITAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000857-50.2022.5.13.0014
AUTOR MARIA DA GUIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ODENEIDE BEZERRA DA
SILVA(OAB: 29595/PB)
RÉU ENEIDES DOS SANTOS TAVEIRA
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENEIDES DOS SANTOS TAVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6741aeb
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a ordem de bloqueio de valores em contas de
titularidade da executada foi determinada pela Vara de Origem,
encaminhem-se os autos à 6ª Vara de Trabalho de Campina
Grande para análise da petição contida no ID. 70d7367 .
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido nos
autos (ID.b814ca3 ).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000857-50.2022.5.13.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AUTOR MARIA DA GUIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ODENEIDE BEZERRA DA
SILVA(OAB: 29595/PB)
RÉU ENEIDES DOS SANTOS TAVEIRA
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6741aeb
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a ordem de bloqueio de valores em contas de
titularidade da executada foi determinada pela Vara de Origem,
encaminhem-se os autos à 6ª Vara de Trabalho de Campina
Grande para análise da petição contida no ID. 70d7367 .
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido nos
autos (ID.b814ca3 ).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000738-41.2022.5.13.0030
AUTOR SEVERINA DA LUZ DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA RODRIGUES
FILHO(OAB: 29521/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA DA LUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed167d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção .
Verifica-se que os bens penhorados nos autos (#id:29073b4 )
encontram-se disponíveis para expropriação na hasta pública
eletrônica há mais de 6 meses, sem despertar interesse por parte
dos licitantes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a
adjudicação dos bens penhorados, de maneira a viabilizar a venda
direta dos bens por meio de sites de compra e venda pelo próprio
interessado, ou indicar outros meios de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo supra, comunique-se ao leiloeiro oficial para
retirar o bem do leilão judicial.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130026-71.2014.5.13.0014
AUTOR ELIEDSON OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO IVONILDO FERREIRA MONTEIRO
JUNIOR(OAB: 18807/PB)
RÉU ELFORT SEGURANCA DE VALORES
LTDA
RÉU ELSON BATISTA RAMOS
RÉU ELIANE DE SOUSA LOUREIRO
RAMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIEDSON OLIVEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bbf601
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
95aedfe, ID.33c0af7, intime-se o exequente para se manifestar no
prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 6ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0131039-04.2015.5.13.0004
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU RICARDO ARCELA COSTA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 207
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU FABIANA DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TESTEMUNHA FAGNER ROBSON DOS SANTOS
SILVA
TESTEMUNHA DHYEGO MOREIRA DE LISBOA
TESTEMUNHA ALOISIO RIVELINO MENDONCA
PESSOA
TESTEMUNHA EMERSON DE LIMA PATRICIO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DE SOUSA VIEIRA
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
- RICARDO ARCELA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec4431
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção;
Conforme certificado nos autos, as diligências determinadas nos
autos restaram infrutíferas (ID’s. D048756 e seguintes).
Considerando que os requerimentos de ID #id:e7f3818 extrapolam a
competência temática desta Central de Efetividade, remetam-se os
autos à Vara de origem.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExFis-0138700-92.2005.5.13.0001
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO FACA COMERCIO DE VEICULOS
LTDA - ME
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FACA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 892afe4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção;
Ante a manifestação da parte exequente (ID. 000c0a9), mantenha-
se o feito sobrestado e aguarde-se, até 13/01/2029 o cumprimento
do parcelamento do débito noticiado nos autos procedendo-se aos
registros necessários no sistema PJe (tabela de movimentação
processual do CNJ) e anotações nos autos (GIGS, lembrete, chip).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000672-66.2019.5.13.0030
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU REDEFONE COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2959d0
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 208
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar
meios de prosseguimento do feito executório, cientificando-lhe que,
decorrido o prazo sem manifestação processual, poderá ser
determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (Lei
6.830/80, art. 40).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002162-46.2016.5.13.0025
AUTOR FERNANDA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
RÉU ARPECO SA ARTEFATOS DE
PAPEIS
ADVOGADO BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA(OAB:
67752/PR)
RÉU COCELPA CIA DE CELULOSE E
PAPEL DO PARANA
ADVOGADO BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA(OAB:
67752/PR)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARPECO SA ARTEFATOS DE PAPEIS
- COCELPA CIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANA
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed23539
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção;
Registre-se o pagamento da 6ª e última parcela da dívida (ID.
64fabc3) em conformidade com os termos do despacho de
D.135a3ec.
Após, encaminhem-se para sentença de extinção da execução.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002162-46.2016.5.13.0025
AUTOR FERNANDA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
RÉU ARPECO SA ARTEFATOS DE
PAPEIS
ADVOGADO BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA(OAB:
67752/PR)
RÉU COCELPA CIA DE CELULOSE E
PAPEL DO PARANA
ADVOGADO BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA(OAB:
67752/PR)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed23539
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção;
Registre-se o pagamento da 6ª e última parcela da dívida (ID.
64fabc3) em conformidade com os termos do despacho de
D.135a3ec.
Após, encaminhem-se para sentença de extinção da execução.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000297-89.2018.5.13.0001
AUTOR WIRA MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO PETRONIO MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 33205/PE)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JOSE ALVES FERREIRA
RÉU VIGAS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO GLAVEMBURG SILVA(OAB: 5445/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AGROTIS AGROINFORMATICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VIGAS CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4802847
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção;
Ante a Decisão proferida nos autos (ID. 43b3708) a qual mantenho
por seus próprios fundamentos, indefiro o pedido formulado no ID.
176d63c.
Dê ciência à parte peticionante através do advogado subscritor da
petição em análise
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000297-89.2018.5.13.0001
AUTOR WIRA MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO PETRONIO MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 33205/PE)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JOSE ALVES FERREIRA
RÉU VIGAS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO GLAVEMBURG SILVA(OAB: 5445/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AGROTIS AGROINFORMATICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WIRA MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4802847
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção;
Ante a Decisão proferida nos autos (ID. 43b3708) a qual mantenho
por seus próprios fundamentos, indefiro o pedido formulado no ID.
176d63c.
Dê ciência à parte peticionante através do advogado subscritor da
petição em análise
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExFis-0054400-91.2005.5.13.0004
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO GRAFSET GRAFICA E EDITORA
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO LUIS CARLOS BRITO PEREIRA(OAB:
6456/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d8522e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0071100-35.2012.5.13.0025
AUTOR ROSILENE FREIRE DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU GERONIMO BARBOSA DA SILVA
RÉU JF SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
RÉU JOSE ALBERTO REIS DA COSTA
RÉU JONATAS SILVA SOUZA
TERCEIRO
INTERESSADO
N F INDUSTRIA DE PANIFICACAO
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cc6147
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção;
Cumprida a ordem judicial determinada nos autos (ID's. a9532f8/;
f606a37 ), devolvam-se os autos à Vara de Origem, para adoção
das providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000347-81.2020.5.13.0022
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E
COMERCIO LTDA.
ADVOGADO FERNANDO CESAR LOPES
GONCALES(OAB: 196459/SP)
ADVOGADO FERNANDO JOSE GARCIA(OAB:
134719/SP)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d72aec
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção;
Tendo em vista que não houve determinação até o momento de
inclusão da executada no BNDT, prejudicada a pretensão da parte
executada formulada na petição de ID. c8b48e0.
No mais, aguarde-se o cumprimento da determinação contida no
despacho de ID. 6108731 (expedição de ofício à Receita Federal).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000156-22.2022.5.13.0004
AUTOR ERONILSON RODRIGUES DE
SOUZA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU STUDIO KAR SERVICOS DE
LANTERNAGEM E PINTURA
AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONILSON RODRIGUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dedbde
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos em inspeção.
Verifica-se que os bens penhorados nos autos (Id 153319a)
encontram-se disponíveis para expropriação na hasta pública
eletrônica há mais de 6 meses, sem despertar interesse por parte
dos licitantes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a
adjudicação dos bens penhorados, de maneira a viabilizar a venda
direta dos bens por meio de sites de compra e venda pelo próprio
interessado, ou indicar outros meios de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo supra, comunique-se ao leiloeiro oficial para
retirar o bem do leilão judicial.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CartPrecCiv-0000160-15.2021.5.13.0030
AUTOR FRANCINEIRE RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO SILVIA QUEIROGA NOBREGA(OAB:
15406/PB)
RÉU LM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI -
ME
RÉU FRANCISCO CAVALCANTI DE
MELLO NETTO
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ARREMATANTE FABIO JOSMAM LOPES CIRILO
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21fa993
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção;
Registre-se a quitação das 11 (onze) parcelas restantes (20ª à 30ª)
da arrematação efetivada nos autos (ID. 63630b8), conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
comprovantes de pagamento anexados aos autos (ID'. d16ca26;e;
d16ca26).
Por fim, tendo em vista que até o presente momento ainda não há
notícia quanto ao julgamento definitivo da ação anulatória no TRT21
– 0000720-73.20225.21.0005, prejudicado, por ora, o pedido do
arrematante quanto ao levantamento da indisponibilidade do bem
arrematado nos autos (ID.- 93765a6).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CartPrecCiv-0000160-15.2021.5.13.0030
AUTOR FRANCINEIRE RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO SILVIA QUEIROGA NOBREGA(OAB:
15406/PB)
RÉU LM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI -
ME
RÉU FRANCISCO CAVALCANTI DE
MELLO NETTO
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ARREMATANTE FABIO JOSMAM LOPES CIRILO
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINEIRE RODRIGUES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21fa993
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção;
Registre-se a quitação das 11 (onze) parcelas restantes (20ª à 30ª)
da arrematação efetivada nos autos (ID. 63630b8), conforme
comprovantes de pagamento anexados aos autos (ID'. d16ca26;e;
d16ca26).
Por fim, tendo em vista que até o presente momento ainda não há
notícia quanto ao julgamento definitivo da ação anulatória no TRT21
– 0000720-73.20225.21.0005, prejudicado, por ora, o pedido do
arrematante quanto ao levantamento da indisponibilidade do bem
arrematado nos autos (ID.- 93765a6).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000571-45.2021.5.13.0002
AUTOR VALDEMIRO SOUZA SANTANA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO VLADEMIR DE ARRUDA MOREIRA
JUNIOR(OAB: 281719/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 304e972
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção;
Registre-se o pagamento da 6ª (sexta) e última parcela pertinente à
dívida das custas processuais (ID. 9ea359f), nos termos do
parcelamento deferido nos autos (ID. 5efa720).
Por fim, oficie-se a Receita Federal para que informe o andamento
do pedido de parcelamento do débito relacionado à dívida
previdenciária cobrada nestes autos, conforme noticiado pela parte
executada.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000667-85.2020.5.13.0005
AUTOR ANA PAULA SANTOS GOMES DE
SENA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
RÉU RESTAURANTE CUMBUCA LTDA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA
LACERDA(OAB: 26462/PB)
RÉU MARIZA FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA
LACERDA(OAB: 26462/PB)
RÉU LUIZ GONZAGA DA SILVA FILHO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA
LACERDA(OAB: 26462/PB)
RÉU KARLA CRISTINA FERREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA SANTOS GOMES DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 242f638
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
bda0c7e e ID.bc97dd7, intime-se o exequente para se manifestar no
prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à5ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000571-45.2021.5.13.0002
AUTOR VALDEMIRO SOUZA SANTANA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO VLADEMIR DE ARRUDA MOREIRA
JUNIOR(OAB: 281719/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIRO SOUZA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 304e972
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção;
Registre-se o pagamento da 6ª (sexta) e última parcela pertinente à
dívida das custas processuais (ID. 9ea359f), nos termos do
parcelamento deferido nos autos (ID. 5efa720).
Por fim, oficie-se a Receita Federal para que informe o andamento
do pedido de parcelamento do débito relacionado à dívida
previdenciária cobrada nestes autos, conforme noticiado pela parte
executada.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000998-36.2022.5.13.0025
AUTOR WANESSA BERNARDO CAVALCANTI
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
ADVOGADO MARCOS YUJI IGAKI(OAB:
11851/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA BERNARDO CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 293947d
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção.
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
#id:f487753 , intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 8ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000340-40.2021.5.13.0027
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU MOTEL ENCANTOS
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
RÉU FLAVIO AZEVEDO COSTA PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO AZEVEDO COSTA PEREIRA
- MOTEL ENCANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e12085
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção.
Verifico que o lanço ofertado pelo(a) arrematante atende às
condições do edital de alienação judicial (id 741c1be).
Por conseguinte, confirmo a arrematação noticiada no auto de ID
#id:1318917, gerando, com isso, os efeitos previstos no artigo 903,
caput, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo, no prazo de 10 (dez)
dias, opor-se contra o ato, caso verificadas algumas das situações
previstas no § 1º do artigo 903 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000340-40.2021.5.13.0027
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU MOTEL ENCANTOS
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
RÉU FLAVIO AZEVEDO COSTA PEREIRA
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e12085
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção.
Verifico que o lanço ofertado pelo(a) arrematante atende às
condições do edital de alienação judicial (id 741c1be).
Por conseguinte, confirmo a arrematação noticiada no auto de ID
#id:1318917, gerando, com isso, os efeitos previstos no artigo 903,
caput, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo, no prazo de 10 (dez)
dias, opor-se contra o ato, caso verificadas algumas das situações
previstas no § 1º do artigo 903 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000106-98.2019.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ADMN REAL RESTAURANTES LTDA
- CNPJ:25.226.034/0001-20
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU ANDERSON DA SILVA GONCALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- ADMN REAL RESTAURANTES LTDA - CNPJ:25.226.034/0001-
20
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb79255
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos em inspeção.
Intime-se a parte executada que deverá, no prazo de 05 (cinco)
dias, comprovar, mediante recolhimento, por meio de GPS, no valor
de R$ 50,30, referente as parcelas vencidas em novembro e
dezembro/2023 , sob pena de prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000876-47.2017.5.13.0009
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR TATIANA PATRICIA MORAIS
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU MARENILZA GOMES DUARTE
46732390406
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO SAMARA VASCONCELOS
ALVES(OAB: 16986/PB)
RÉU MARENILZA GOMES DUARTE
ADVOGADO SAMARA VASCONCELOS
ALVES(OAB: 16986/PB)
RÉU ANA DARK AIRES DE FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARENILZA GOMES DUARTE
- MARENILZA GOMES DUARTE 46732390406
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c430c09
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção
Fica a parte executada intimada para comprovar o recolhimento das
contribuição previdenciária das parcelas remanescentes devidas
aos meses de novembro, dezembro/2023, no prazo de 10 dias
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumSen-0000905-14.2023.5.13.0001
EXEQUENTE EDVALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bc6888
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
EDVALDO DA SILVA SANTOS em face de EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para reconhecer as
omissões apontadas e, no mérito, acolher os seus argumentos.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000019-49.2022.5.13.0001
AUTOR SOCORRO BELO DA SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RÉU DEMOSTENES DIAS DE MEDEIROS
JUNIOR
ADVOGADO JESSICA SUASSUNA GUEDES(OAB:
21630/PB)
RÉU INPRECON IND DE PREMOLDADOS
E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMOSTENES DIAS DE MEDEIROS JUNIOR
- JOSE FRANCISCO FELICIANO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c218c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sentença:
Prejudicados os embargos declaratórios (Id.a66cbb7) em face da
homologação de acordo firmado entres partes no Id.90d150e.
Aguarde-se integral cumprimento do acordo.
Dê-se ciência.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000019-49.2022.5.13.0001
AUTOR SOCORRO BELO DA SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RÉU DEMOSTENES DIAS DE MEDEIROS
JUNIOR
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO JESSICA SUASSUNA GUEDES(OAB:
21630/PB)
RÉU INPRECON IND DE PREMOLDADOS
E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCORRO BELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c218c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sentença:
Prejudicados os embargos declaratórios (Id.a66cbb7) em face da
homologação de acordo firmado entres partes no Id.90d150e.
Aguarde-se integral cumprimento do acordo.
Dê-se ciência.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000857-55.2023.5.13.0001
AUTOR EDILSON CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DON ENGENHARIA E CONSTRUCAO
LTDA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DON ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c8d82e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000857-55.2023.5.13.0001
AUTOR EDILSON CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DON ENGENHARIA E CONSTRUCAO
LTDA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON CARVALHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c8d82e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000599-45.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE HENRIQUE DO MONTE
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CONSTRUTORA ABC LTDA
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA ABC LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e537b35
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 400,00) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0001063-69.2023.5.13.0001
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM ENT C R A
S O FORM PROF DO EST PB
ADVOGADO NATHANA KRISLLEN MENDES
ARAUJO(OAB: 25271/PB)
ADVOGADO ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
RÉU ASSOC DOS INATIVOS E
PENSIONISTAS DA UNIV FEDERAL
DA PB
ADVOGADO PAULINO GONDIM DA SILVA
NETO(OAB: 15105/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOC DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIV FEDERAL
DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2544619
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Ressalte-se que a obrigação de fazer de implantação do reajuste
será iniciada na competência de 01/2024 durante 24 meses, motivo
pelo qual, a parte autora poderá se manifestar a qualquer tempo em
caso de descumprimento.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000907-18.2022.5.13.0001
AUTOR MILLENA LARISSA LIMA SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c6f067
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM
LINHAS AÉREAS S/A. em face de MILLENA LARISSA LIMA SILVA,
nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001137-26.2023.5.13.0001
REQUERENTES VERA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA
SARMENTO - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
REQUERENTES JAKELINE CRISTIANE MARTOS DA
SILVA
ADVOGADO MELCA MARIA DE PONTES
DIAS(OAB: 19797/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKELINE CRISTIANE MARTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bc7b6b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000851-48.2023.5.13.0001
AUTOR CARLOS HENRIQUE CORDEIRO DA
SILVA
ADVOGADO JOAO PAULO DE CARVALHO
ARAUJO(OAB: 21508/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db98a37
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000907-18.2022.5.13.0001
AUTOR MILLENA LARISSA LIMA SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILLENA LARISSA LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c6f067
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM
LINHAS AÉREAS S/A. em face de MILLENA LARISSA LIMA SILVA,
nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000599-45.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE HENRIQUE DO MONTE
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU CONSTRUTORA ABC LTDA
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE DO MONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e537b35
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 400,00) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000039-06.2023.5.13.0001
AUTOR JOSIVALDO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b10c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM
LINHAS AÉREAS S/A. em face de JOSIVALDO FERREIRA DE
LIMA, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0151900-74.2002.5.13.0001
AUTOR ANTONIO JOSE GAIAO
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO PAULO CESAR BEZERRA DE
LIMA(OAB: 13882-B/RN)
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE GAIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 077db26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000039-06.2023.5.13.0001
AUTOR JOSIVALDO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b10c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM
LINHAS AÉREAS S/A. em face de JOSIVALDO FERREIRA DE
LIMA, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0001063-69.2023.5.13.0001
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM ENT C R A
S O FORM PROF DO EST PB
ADVOGADO NATHANA KRISLLEN MENDES
ARAUJO(OAB: 25271/PB)
ADVOGADO ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
RÉU ASSOC DOS INATIVOS E
PENSIONISTAS DA UNIV FEDERAL
DA PB
ADVOGADO PAULINO GONDIM DA SILVA
NETO(OAB: 15105/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM ENT C R A S O FORM PROF DO
EST PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2544619
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Ressalte-se que a obrigação de fazer de implantação do reajuste
será iniciada na competência de 01/2024 durante 24 meses, motivo
pelo qual, a parte autora poderá se manifestar a qualquer tempo em
caso de descumprimento.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000125-79.2020.5.13.0001
AUTOR BRUNNO TELINO DA COSTA SILVA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA
SERTANEX EIRELI - ME
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
RÉU YANKEL SOARES SUASSUNA DE
OLIVEIRA
PERITO CATIANA MATIAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNNO TELINO DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 182d7ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 127,62) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
O valor da contribuição previdenciária (R$ 159,83), sendo inferior ao
piso estabelecido na Portaria nº 839, de 13/12/2013, da
Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria
582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, impede a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Excluídos os réus do BNDT.
Cancele-se- o registro no SERASA, as restrições no RENAJUD e a
indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001137-26.2023.5.13.0001
REQUERENTES VERA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA
SARMENTO - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
REQUERENTES JAKELINE CRISTIANE MARTOS DA
SILVA
ADVOGADO MELCA MARIA DE PONTES
DIAS(OAB: 19797/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA SARMENTO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bc7b6b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000851-48.2023.5.13.0001
AUTOR CARLOS HENRIQUE CORDEIRO DA
SILVA
ADVOGADO JOAO PAULO DE CARVALHO
ARAUJO(OAB: 21508/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db98a37
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000125-79.2020.5.13.0001
AUTOR BRUNNO TELINO DA COSTA SILVA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA
SERTANEX EIRELI - ME
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
RÉU YANKEL SOARES SUASSUNA DE
OLIVEIRA
PERITO CATIANA MATIAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA ALIMENTICIA SERTANEX EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 182d7ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 127,62) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
O valor da contribuição previdenciária (R$ 159,83), sendo inferior ao
piso estabelecido na Portaria nº 839, de 13/12/2013, da
Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, impede a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Excluídos os réus do BNDT.
Cancele-se- o registro no SERASA, as restrições no RENAJUD e a
indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000269-48.2023.5.13.0001
AUTOR ANNA RAFAELA RUFINO DE
ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5448f23
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM
LINHAS AÉREAS S/A. e por LIQ CORP S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL em face de ANNA RAFAELA RUFINO DE ARAUJO, nos
termos da fundamentação supra.
Solicito à secretaria retificação para que conste a denominação
correta da referência a recuperação judicial, a saber: LIQ CORP
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000269-48.2023.5.13.0001
AUTOR ANNA RAFAELA RUFINO DE
ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA RAFAELA RUFINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5448f23
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM
LINHAS AÉREAS S/A. e por LIQ CORP S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL em face de ANNA RAFAELA RUFINO DE ARAUJO, nos
termos da fundamentação supra.
Solicito à secretaria retificação para que conste a denominação
correta da referência a recuperação judicial, a saber: LIQ CORP
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000037-80.2016.5.13.0001
AUTOR MATHEUS DE HOLANDA COSTA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
ADVOGADO CLEANTO GOMES PEREIRA
JUNIOR(OAB: 15441/PB)
RÉU COCELPA CIA DE CELULOSE E
PAPEL DO PARANA
RÉU ARPECO SA ARTEFATOS DE
PAPEIS
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f512438
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram liberados
nos termos da Recuperação Judicial.
Em relação ao levantamento da penhora do imóvel, defiro o pedido,
devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da CNIB e, se não
for suficiente, expedir ofício ao cartório para retirar qualquer
restrição determinada por este Juízo no imóvel de matrícula 93.430.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Os executados já foram excluídos do BNDT e não constam no
cadastro de inadimplentes do SERASA. Não existem restrições no
RENAJUD e na CNIB.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000037-80.2016.5.13.0001
AUTOR MATHEUS DE HOLANDA COSTA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
ADVOGADO CLEANTO GOMES PEREIRA
JUNIOR(OAB: 15441/PB)
RÉU COCELPA CIA DE CELULOSE E
PAPEL DO PARANA
RÉU ARPECO SA ARTEFATOS DE
PAPEIS
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DE HOLANDA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f512438
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram liberados
nos termos da Recuperação Judicial.
Em relação ao levantamento da penhora do imóvel, defiro o pedido,
devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da CNIB e, se não
for suficiente, expedir ofício ao cartório para retirar qualquer
restrição determinada por este Juízo no imóvel de matrícula 93.430.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Os executados já foram excluídos do BNDT e não constam no
cadastro de inadimplentes do SERASA. Não existem restrições no
RENAJUD e na CNIB.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000969-24.2023.5.13.0001
AUTOR NALANDA VITORIA ALMEIDA E
SILVA
ADVOGADO AUDREY RANGEL DE GOUVEA(OAB:
368806/SP)
RÉU BOMPRECO BAHIA
SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7f96b7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000969-24.2023.5.13.0001
AUTOR NALANDA VITORIA ALMEIDA E
SILVA
ADVOGADO AUDREY RANGEL DE GOUVEA(OAB:
368806/SP)
RÉU BOMPRECO BAHIA
SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NALANDA VITORIA ALMEIDA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7f96b7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000468-41.2021.5.13.0001
AUTOR EMERSON BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2260b38
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Valores liberados a quem de direito e registrados no PJe, não
existindo saldo em conta judicial, à disposição do Juízo.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Não há registro do réu do BNDT.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Depósito recursal devolvido a parte executada.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000468-41.2021.5.13.0001
AUTOR EMERSON BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2260b38
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Valores liberados a quem de direito e registrados no PJe, não
existindo saldo em conta judicial, à disposição do Juízo.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
c/c art. 924, II, do CPC.
Não há registro do réu do BNDT.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Depósito recursal devolvido a parte executada.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0088700-73.2014.5.13.0001
AUTOR EVERTON RODRIGO SILVA BARROS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA PAULINO E
BRASILEIRO LTDA - EPP
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU SAYONARA JOSEFA RAMOS
MARINHO
RÉU SAYONARA JOSEFA RAMOS
MARINHO
RÉU MANALU COMERCIO DE MODA
FEMININA LTDA
RÉU MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO
RÉU ANDRADE GALVAO ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO DANIEL DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 11625/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON RODRIGO SILVA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b39665a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do exequente e determino a realização de nova
consulta aos sistemas DOI e DIMOB em relação somente à
segunda executada, ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA, referente
aos últimos cincos anos, eis que a consulta anterior gerou uma lista
extensa de operações realizadas.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000627-13.2023.5.13.0001
AUTOR LINDEMBERG BARRETO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fb5ad7
proferida nos autos.
DECISÃO:
Trata-se de Ação Trabalhista na qual foi expedida certidão de
crédito em razão da Recuperação Judicial da empresa AGRIMEX
AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Diante disso, remetam-se os autos ao sobrestamento até o
encerramento da Recuperação Judicial ou comprovação de
quitação da execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000803-26.2022.5.13.0001
AUTOR JOSE LUIZ DA SILVA FILHO
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
RÉU SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
RÉU JOACY RAMOS DA SILVA
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76407ef
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
DESPACHO:
Em consulta ao Serasajud, identificou-se que o endereço do sócio
SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI era diferente do constante dos
registros processuais, prazão pela qual foi expedida notificação
também com resultado negativo.
Diante disso, com o fim de evitar nulidade processual, determino a
citação do sócio supracitado por meio Oficial de Justiça.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000075-48.2023.5.13.0001
AUTOR JOSIRENE PEREIRA DE MELO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d68148d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando os valores existentes nos autos, referentes ao
depósito recursal realizado pela TAM LINHAS AÉREAS S.A.,
convolo em penhora a quantia integral e concedo às partes o prazo
do art. 884 da CLT.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e depois libere
-se o crédito da parte exequente, com as retenções que houver, a
qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No
caso de dedução de valores a título de honorários contratuais,
deverá o advogado requerer e indicar os seus dados, bem como
anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
A executada TAM deverá indicar seus dados bancários para
devolução do valor sobejante em 5 dias.
Do contrário, caso haja impugnação ou embargos, não se liberem
os valores e venham conclusos para julgamento, após as vistas de
praxe.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000627-13.2023.5.13.0001
AUTOR LINDEMBERG BARRETO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDEMBERG BARRETO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fb5ad7
proferida nos autos.
DECISÃO:
Trata-se de Ação Trabalhista na qual foi expedida certidão de
crédito em razão da Recuperação Judicial da empresa AGRIMEX
AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Diante disso, remetam-se os autos ao sobrestamento até o
encerramento da Recuperação Judicial ou comprovação de
quitação da execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000075-48.2023.5.13.0001
AUTOR JOSIRENE PEREIRA DE MELO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIRENE PEREIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d68148d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando os valores existentes nos autos, referentes ao
depósito recursal realizado pela TAM LINHAS AÉREAS S.A.,
convolo em penhora a quantia integral e concedo às partes o prazo
do art. 884 da CLT.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e depois libere
-se o crédito da parte exequente, com as retenções que houver, a
qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No
caso de dedução de valores a título de honorários contratuais,
deverá o advogado requerer e indicar os seus dados, bem como
anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
A executada TAM deverá indicar seus dados bancários para
devolução do valor sobejante em 5 dias.
Do contrário, caso haja impugnação ou embargos, não se liberem
os valores e venham conclusos para julgamento, após as vistas de
praxe.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000503-30.2023.5.13.0001
AUTOR ANTONIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e16cb9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a devolução da notificação nos autos (Id. bd340aa),
determino que a Secretaria proceda às pesquisas nos convênios
disponíveis ao Poder Judiciário para identificar o endereço atual da
empresa FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA,
especialmente no Infoseg.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0132300-81.2013.5.13.0001
AUTOR TERCIA SILVA DE FARIAS
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
ADVOGADO GERSON DANTAS SOARES(OAB:
17696/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO YANKO CYRILLO FILHO(OAB:
11064/PB)
ADVOGADO JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
ADVOGADO ROSE ANGELLI CIRNE ELOY
GONDIM(OAB: 8804/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfbaecc
proferida nos autos.
DESPACHO:
Habilitado o crédito desta execução no Processo Piloto de nº
000841-87.2017.5.13.0009, remetam-se os autos ao sobrestamento
até o encerramento da Recuperação Judicial ou comprovação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
quitação da execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000978-20.2022.5.13.0001
AUTOR ALEXSANDRA MENEZES
VASCONCELOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PEDRO ROBERTO MEDEIROS DE
BRITO
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA MENEZES VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c1c54d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a manifestação de Id. 2a7f8f4 , autorizo a
SUPERINTENDÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO NA PARAÍBA a processar o pedido
de liberação do seguro-desemprego em favor da autora , ficando
suprimido o prazo de 120 (cento e vinte) dias existente entre a
rescisão contratual e a habilitação do trabalhador ao seu
recebimento. Contudo, deverá ser observado pelo Órgão
Administrativo a análise do preenchimento dos demais requisitos
legais necessários à percepção do benefício, nos termos da decisão
proferida nesta ação, que autoriza a liberação do alvará, em razão
do reconhecimento pelo Juízo, de ser incontroversa a forma do
distrato rescisório ocorrido em 04/07/2023, conforme consta dos
autos.
Em face dos princípios da economia e celeridade do processo,
atribuo ao presente despacho, assinado digitalmente, a natureza de
Ofício para processamento do Seguro Desemprego.
Para tanto, seguem os dados necessários ao processamento do
Seguro Desemprego.
AUTORA: ALEXSANDRA MENEZES VASCONCELOS - CPF:
710.872.534-70
CTPS: Digital - PIS : 212.10343,04-7
Data de admissão: 01/08/2022 - Data de desligamento: 16/01/2024
RÉU: PEDRO ROBERTO MEDEIROS DE BRITO- CPF:
043.207.974-26
Em relação à baixa da CTPS, observa-se no acordo de Id.e7ac64b,
que foi consignado até dia 21/01/2024 para que fosse feita a
anotação. Aguarde-se a data acordada na transação para o
cumprimento da obrigação de fazer.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000345-72.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ANTONIO INOCENCIO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df352d7
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a inércia da devedora subsidiária (EMLUR) no pagamento das
requisições de pequeno valor expedidas por este Juízo, utilizem-se,
de imediato, os convênios disponíveis ao Poder Judiciário para
satisfação da execução.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000978-20.2022.5.13.0001
AUTOR ALEXSANDRA MENEZES
VASCONCELOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PEDRO ROBERTO MEDEIROS DE
BRITO
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ROBERTO MEDEIROS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c1c54d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a manifestação de Id. 2a7f8f4 , autorizo a
SUPERINTENDÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO NA PARAÍBA a processar o pedido
de liberação do seguro-desemprego em favor da autora , ficando
suprimido o prazo de 120 (cento e vinte) dias existente entre a
rescisão contratual e a habilitação do trabalhador ao seu
recebimento. Contudo, deverá ser observado pelo Órgão
Administrativo a análise do preenchimento dos demais requisitos
legais necessários à percepção do benefício, nos termos da decisão
proferida nesta ação, que autoriza a liberação do alvará, em razão
do reconhecimento pelo Juízo, de ser incontroversa a forma do
distrato rescisório ocorrido em 04/07/2023, conforme consta dos
autos.
Em face dos princípios da economia e celeridade do processo,
atribuo ao presente despacho, assinado digitalmente, a natureza de
Ofício para processamento do Seguro Desemprego.
Para tanto, seguem os dados necessários ao processamento do
Seguro Desemprego.
AUTORA: ALEXSANDRA MENEZES VASCONCELOS - CPF:
710.872.534-70
CTPS: Digital - PIS : 212.10343,04-7
Data de admissão: 01/08/2022 - Data de desligamento: 16/01/2024
RÉU: PEDRO ROBERTO MEDEIROS DE BRITO- CPF:
043.207.974-26
Em relação à baixa da CTPS, observa-se no acordo de Id.e7ac64b,
que foi consignado até dia 21/01/2024 para que fosse feita a
anotação. Aguarde-se a data acordada na transação para o
cumprimento da obrigação de fazer.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000783-35.2022.5.13.0001
AUTOR MARIA LETICIA LIMA BERNARDO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8df1878
proferida nos autos.
DECISÃO:
A empresa CONTAX S.A., responsável principal pela dívida
trabalhista, interpôs Agravo de Petição, cujo principal objetivo do
recurso é impedir o redirecionamento da execução para o devedor
subsidiário, TAM LINHAS AÉREAS S/A., cuja execução em seu
desfavor já tinha sido determinada por este Juízo.
Nos presentes autos, já foi expedida certidão de crédito para
habilitação perante o Juízo Universal, conforme requerido pela
CONTAX. S.A., sendo que, a partir disso, a execução encontra-se
suspensa em face dela até o pagamento do crédito do exequente.
Logo, não foi determinado qualquer ato executório em seu desfavor,
não lhe causando prejuízo.
Ocorre que a habilitação supracitada não impede o prosseguimento
da execução em face do devedor subsidiário, motivo pelo qual a
execução não se manteve suspensa perante o devedor subsidiário.
Sabe-se que um dos requisitos para a interposição do recurso é a
legitimidade da parte sucumbente na decisão recorrida. Nesse
sentido, a CONTAX S.A., ao tentar afastar o direcionamento da
execução para o devedor subsidiário, defende direito de terceiro,
sendo, pois, parte ilegítima para recorrer, eis que o artigo 18 do
Código de Processo Civil - CPC assim dispõe: "ninguém poderá
pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
pelo ordenamento jurídico".
A situação já foi julgada por esse Regional, in verbis:
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE
DA PARTE AGRAVANTE. Ao buscar afastar a responsabilização do
devedor subsidiário, a agravante, na condição de devedor principal,
defende direito de terceiro, sendo, pois, parte ilegítima para
recorrer, eis que o art. 18 do CPC estabelece que "ninguém poderá
pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico". Agravo de petição não conhecido. (TRT
da 13ª Região; Processo: 0000652-54.2022.5.13.0003; Data: 20-04-
2023; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
de Almeida - 1ª Turma; Relator(a): EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. ATAQUE DA ORDEM
PELA EXECUTADA PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE. O devedor
judicial principal em estado de recuperação judicial não tem
legitimidade para reivindicar direito em favor do responsável
subsidiário pelo adimplemento da dívida, contra o qual foi
redirecionada a execução, ante o obstáculo dos artigos 17 e 18 do
CPC. Agravo a que se nega provimento.(TRT 13ª Região - 2ª Turma
- AP-0000997-57.2021.5.13.0002, Redator(a): Herminegilda Leite
Machado, Julgamento: 06/12/2022, Publicação: DJe 13/12/2022)
Isso posto, nego seguimento ao Agravo de Petição por ilegitimidade
recursal da agravante CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Prossiga-se a execução em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A.,
aguardando-se o prazo para manifestação sobre os embargos à
execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000345-72.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ANTONIO INOCENCIO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO INOCENCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df352d7
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a inércia da devedora subsidiária (EMLUR) no pagamento das
requisições de pequeno valor expedidas por este Juízo, utilizem-se,
de imediato, os convênios disponíveis ao Poder Judiciário para
satisfação da execução.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0132300-81.2013.5.13.0001
AUTOR TERCIA SILVA DE FARIAS
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
ADVOGADO GERSON DANTAS SOARES(OAB:
17696/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO YANKO CYRILLO FILHO(OAB:
11064/PB)
ADVOGADO JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
ADVOGADO ROSE ANGELLI CIRNE ELOY
GONDIM(OAB: 8804/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TERCIA SILVA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfbaecc
proferida nos autos.
DESPACHO:
Habilitado o crédito desta execução no Processo Piloto de nº
000841-87.2017.5.13.0009, remetam-se os autos ao sobrestamento
até o encerramento da Recuperação Judicial ou comprovação de
quitação da execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000783-35.2022.5.13.0001
AUTOR MARIA LETICIA LIMA BERNARDO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LETICIA LIMA BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8df1878
proferida nos autos.
DECISÃO:
A empresa CONTAX S.A., responsável principal pela dívida
trabalhista, interpôs Agravo de Petição, cujo principal objetivo do
recurso é impedir o redirecionamento da execução para o devedor
subsidiário, TAM LINHAS AÉREAS S/A., cuja execução em seu
desfavor já tinha sido determinada por este Juízo.
Nos presentes autos, já foi expedida certidão de crédito para
habilitação perante o Juízo Universal, conforme requerido pela
CONTAX. S.A., sendo que, a partir disso, a execução encontra-se
suspensa em face dela até o pagamento do crédito do exequente.
Logo, não foi determinado qualquer ato executório em seu desfavor,
não lhe causando prejuízo.
Ocorre que a habilitação supracitada não impede o prosseguimento
da execução em face do devedor subsidiário, motivo pelo qual a
execução não se manteve suspensa perante o devedor subsidiário.
Sabe-se que um dos requisitos para a interposição do recurso é a
legitimidade da parte sucumbente na decisão recorrida. Nesse
sentido, a CONTAX S.A., ao tentar afastar o direcionamento da
execução para o devedor subsidiário, defende direito de terceiro,
sendo, pois, parte ilegítima para recorrer, eis que o artigo 18 do
Código de Processo Civil - CPC assim dispõe: "ninguém poderá
pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
A situação já foi julgada por esse Regional, in verbis:
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE
DA PARTE AGRAVANTE. Ao buscar afastar a responsabilização do
devedor subsidiário, a agravante, na condição de devedor principal,
defende direito de terceiro, sendo, pois, parte ilegítima para
recorrer, eis que o art. 18 do CPC estabelece que "ninguém poderá
pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico". Agravo de petição não conhecido. (TRT
da 13ª Região; Processo: 0000652-54.2022.5.13.0003; Data: 20-04-
2023; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
de Almeida - 1ª Turma; Relator(a): EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. ATAQUE DA ORDEM
PELA EXECUTADA PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE. O devedor
judicial principal em estado de recuperação judicial não tem
legitimidade para reivindicar direito em favor do responsável
subsidiário pelo adimplemento da dívida, contra o qual foi
redirecionada a execução, ante o obstáculo dos artigos 17 e 18 do
CPC. Agravo a que se nega provimento.(TRT 13ª Região - 2ª Turma
- AP-0000997-57.2021.5.13.0002, Redator(a): Herminegilda Leite
Machado, Julgamento: 06/12/2022, Publicação: DJe 13/12/2022)
Isso posto, nego seguimento ao Agravo de Petição por ilegitimidade
recursal da agravante CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Prossiga-se a execução em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A.,
aguardando-se o prazo para manifestação sobre os embargos à
execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001047-18.2023.5.13.0001
AUTOR VERALUCIA DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RÉU ALMIR CASTRO DE MELO
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RÉU ISABELLA OLIVEIRA VIRGINIO
CARVALHO
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERALUCIA DA CONCEICAO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8f1842
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
a7fab3e), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001047-18.2023.5.13.0001
AUTOR VERALUCIA DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RÉU ALMIR CASTRO DE MELO
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RÉU ISABELLA OLIVEIRA VIRGINIO
CARVALHO
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR CASTRO DE MELO
- ISABELLA OLIVEIRA VIRGINIO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8f1842
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
a7fab3e), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000547-83.2022.5.13.0001
AUTOR ANNE CAROLLINE DE MACEDO
MARINHO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNE CAROLLINE DE MACEDO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a31c29
proferido nos autos.
DESPACHO:
Conforme se depreende dos autos, o banco executado garantiu o
Juízo por meio de apólice de seguro, o que torna inviável a
liberação do valor incontroverso neste momento, razão pela qual
indefiro o pedido da exequente.
Intime-se e aguarde-se o prazo para manifestação sobre os
embargos.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000613-05.2018.5.13.0001
AUTOR DERIVALDO AGRIPINO DA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU VERONICA ALVES DA SILVA
RÉU VERLIMPO SERVICOS DE LIMPEZA
E ADMINISTRACAO DE
CONDOMINIO LTDA - ME
RÉU VERONICA ALVES DA SILVA - ME
RÉU VERLIMPO SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DERIVALDO AGRIPINO DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8c5f38
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tendo em vista que a empresa Wisley Costa Bertoido Lima, CNPJ:
09.588.528/0001-06, apareceu na Ação de Embargos de Terceiro
como responsável pelo recebimento de valores em favor da
executada, determino sua inclusão no polo passivo como terceira
interessada e intimação para que, no prazo de 15 dias, informe qual
o tipo de vínculo existente entre eles.
Ressalto que nenhum ato executório será realizado em face de tal
pessoa até ulterior deliberação.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001155-82.2017.5.13.0025
AUTOR MULLER BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
ADVOGADO REBECA SANTANA FARIAS(OAB:
20388/PB)
RÉU DESIGN PB FABRICAC?O DE
ESQUADRIAS EIRELI - ME
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
ADVOGADO NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE
BARRETO(OAB: 11696/PB)
RÉU DAIANA GRAZIELA LELA VENTURA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
TERCEIRO
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LIVRAMENTO
TESTEMUNHA JAELSON SANTOS DA SILVA
CUSTOS LEGIS UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- MULLER BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 251e6bd
proferido nos autos.
DESPACHO:
Solicite-se ao Serviço do Registro de Imóveis Eunápio Torres
remeter a este Juízo, certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula
75.668, apartamento sob o n.º 502 do edifício denominado
“RENATA”, situado na rua José Bartolomeu Cabral, n.º 23, esquina
com a rua Damasquinho Ramos Maciel, Bessa, nesta capital, no
prazo de 5 dias, sob pena de ciência à Corregedoria do TJPB e
CNJ.
Por medida de economia e celeridade processual, atribuo a este
despacho força de ofício desta Secretaria ao Tabelionato para o fim
acima determinado.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000451-34.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6872c92
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer a reclamada o parcelamento da dívida trabalhista nos
termos do artigo 916 do CPC (id. cfd34b7). Comprovou o depósito
de 30% da dívida e o recolhimento das custas processuais, cujo
valor deve ser registrado.
Não se aplica tal parcelamento ao cumprimento da sentença,
conforme disposto no § 7º do referido artigo.
Não obstante, intime-se o reclamante para dizer, em 5 dias, se
aceita, como acordo, a proposta apresentada pelo reclamado para
quitação do crédito trabalhista, importando seu silêncio na aceitação
do mesmo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000167-60.2022.5.13.0001
AUTOR WELLINGTON ATANAZIO MENDES
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
PERITO MARCOS MARTINS SOARES
JUNIOR
PERITO BIANCA GEMIN CALZAVARA
RABELLO DOS REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46b73e2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito remanescente pela parte
executada, libere-se o valor constante dos autos para a parte
exequente, com as retenções que houver, a qual deverá indicar
seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de
honorários firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000167-60.2022.5.13.0001
AUTOR WELLINGTON ATANAZIO MENDES
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
PERITO MARCOS MARTINS SOARES
JUNIOR
PERITO BIANCA GEMIN CALZAVARA
RABELLO DOS REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ATANAZIO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46b73e2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito remanescente pela parte
executada, libere-se o valor constante dos autos para a parte
exequente, com as retenções que houver, a qual deverá indicar
seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de
honorários firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000291-53.2016.5.13.0001
AUTOR DIELCA MARIA SILVA CRUZ
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ADRIANA ALEXANDRE BARBOSA
RÉU ADRIANA ALEXANDRE BARBOSA -
ME
TERCEIRO
INTERESSADO
SOLEN SOLUCOES SERVICOS E
INSTALACOES ELETRICAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIELCA MARIA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4b19ba
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, determino o pedido de utilização do convênio Prevjud
com o fim de buscar vínculo atualizado formal de emprego ou
recebimento de benefício previdenciário pela executada ADRIANA
ALEXANDRE BARBOSA, CPF: 013.352.424-81, ante a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
relativização da penhora de salário e proventos.
Após o resultado do convênio, retornem os autos conclusos para
apreciação do pedido da exequente (Id. bc6b4bb).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000297-21.2020.5.13.0001
AUTOR CARLOS BRUNO BRITO DO O
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU DCS RESTAURANTE E EVENTOS
EIRELI - EPP
RÉU TRB RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
RÉU GIOTTO NDF RESTAURANTE E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RÉU TR COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU DIMAS CAMPOS SILVA
RÉU MARCOS KAMIMURA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS BRUNO BRITO DO O
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7810b14
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido da parte exequente e determino a utilização do
convênio CRCJUD - Sistema que permite aos magistrados e
integrantes de órgãos públicos competentes conveniados
realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e
óbitos, e solicitem certidões eletrônicas do Registro Civil
diretamente nos módulos da Central de Informações do Registro
Civil - com o fim de identificar a existência de casamentos dos
sócios executados para prosseguimento da execução.
Providencie a Secretaria, que deve juntar aos autos os documentos
extraídos do convênio, cientificando-se a parte exequente, em
seguida, para que requeira o que entender de direito em 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000967-88.2022.5.13.0001
AUTOR JOSE CLAUDIO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
RÉU EOS CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES EIRELI
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL
DO SEMI-ARIDO - UFERSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EOS CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0648db4
proferido nos autos.
DESPACHO
Alterado o status das executadas no BNDT para “positiva com
suspensão da exigibilidade do débito”, em face do acordo
homologado nestes autos.
A primeira demandada comprovou a quitação das duas próximas
parcelas do acordo, relativas ao crédito do autor. Restam, no
entanto, duas parcelas dos honorários advocatícios e o
recolhimento das custas.
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000867-36.2022.5.13.0001
AUTOR JASMINNY ELLOISY DE OLIVEIRA
ABRANTES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO LUIZ FELICIO JORGE(OAB:
180389/SP)
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03b7f6a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Diferentemente do alegado pela devedora subsidiária, houve
intimação para pagamento do débito remanescente de R$ 70,41 (Id.
f2b9260), cujo valor foi apurado após elaboração da planilha de
cálculos com atualização da dívida e dedução do depósito recursal
(Certidão de Id. a200d41 e Planilha de Cálculos de Id. 6292d79).
Logo, desnecessária nova elaboração dos cálculos, conforme
requerido pela empresa, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se e aguarde-se o prazo para pagamento do débito
remanescente (R$ 70,10).
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000867-36.2022.5.13.0001
AUTOR JASMINNY ELLOISY DE OLIVEIRA
ABRANTES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO LUIZ FELICIO JORGE(OAB:
180389/SP)
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JASMINNY ELLOISY DE OLIVEIRA ABRANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03b7f6a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Diferentemente do alegado pela devedora subsidiária, houve
intimação para pagamento do débito remanescente de R$ 70,41 (Id.
f2b9260), cujo valor foi apurado após elaboração da planilha de
cálculos com atualização da dívida e dedução do depósito recursal
(Certidão de Id. a200d41 e Planilha de Cálculos de Id. 6292d79).
Logo, desnecessária nova elaboração dos cálculos, conforme
requerido pela empresa, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se e aguarde-se o prazo para pagamento do débito
remanescente (R$ 70,10).
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000967-88.2022.5.13.0001
AUTOR JOSE CLAUDIO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
RÉU EOS CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES EIRELI
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL
DO SEMI-ARIDO - UFERSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0648db4
proferido nos autos.
DESPACHO
Alterado o status das executadas no BNDT para “positiva com
suspensão da exigibilidade do débito”, em face do acordo
homologado nestes autos.
A primeira demandada comprovou a quitação das duas próximas
parcelas do acordo, relativas ao crédito do autor. Restam, no
entanto, duas parcelas dos honorários advocatícios e o
recolhimento das custas.
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131583-98.2015.5.13.0001
AUTOR CLAUDIVAN NUNES DIAS
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIVAN NUNES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efd89cf
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido das Instâncias Superiores.
O Eg. TRT por unanimidade, deu provimento ao Recurso Ordinário
do autor para, julgando procedente a Reclamação Trabalhista,
determinar que a reclamada pague ao reclamante: 1 - adicional de
periculosidade a partir de 18.06.2014 (dia da publicação da Lei
12.997/2014), no percentual de 30% (trinta por cento) do seu salário
-base, enquanto permanecer laborando com motocicleta; 2 -
adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC,
no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do seu salário-
base, a partir da vigência do PCCS de 2008, a partir de 01.11.2014;
3 - incidência do adicional de periculosidade e do Adicional de
Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC sobre
anuênios, gratificação de função convencional, gratificação de
incentivo produtividade (GIP), trabalho em fins de semana,
diferencial de mercado e complemento de incentivo de
produtividade, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço
legal, FGTS e horas extras; 4 - concomitante, o Adicional de
Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC com o
adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT,
enquanto o reclamante se enquadrar na hipótese legal de
concessão de ambas as vantagens. Honorários advocatícios pela
parte ré, arbitrados no importe de 20% sobre o valor do "quantum"
devido ao reclamante, em favor do sindicato assistente, vedada
qualquer retenção no crédito do reclamante a título de honorários
advocatícios. Na liquidação por cálculos, com incidência de juros e
correção monetária, deve ser observada a taxa de juros própria da
Fazenda Pública e a execução por precatório. Deve ser observada,
também, a Súmula 368 do TST na quantificação aos descontos
previdenciários e fiscais. Custas processuais pela reclamada, no
importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, porém
dispensadas por gozar a ré das regalias da Fazenda Pública.
Para liquidar o v. acórdão, nomeio o Perito Contábil José Roberto
dos Santos Júnior e seus honorários deverão ser arcados pela parte
demandada.
Registre-se e intime-se o perito nomeado, para que proceda à
entrega do laudo pericial contábil em 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001205-73.2023.5.13.0001
AUTOR DANIELLE CLARO CAYRES
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0de1bff
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão de necessidade de ajuste de pauta, determino a
redesignação do horário da audiência de instrução do presente
processo, que passará a ser 12:15, ficando mantida a data
27/02/2024. Ficam mantidas, ainda, as cominações anteriores.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001205-73.2023.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AUTOR DANIELLE CLARO CAYRES
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE CLARO CAYRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0de1bff
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão de necessidade de ajuste de pauta, determino a
redesignação do horário da audiência de instrução do presente
processo, que passará a ser 12:15, ficando mantida a data
27/02/2024. Ficam mantidas, ainda, as cominações anteriores.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000109-23.2023.5.13.0001
AUTOR MAYCON KENNEDY DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff8ebe5
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requereu o redirecionamento da execução para a TAM
LINHAS AÉREAS S/A., uma vez que a executada principal encontra
-se em recuperação judicial.
Em que pese tenha sido determinada a expedição de certidão de
crédito para habilitação no Juízo Universal, defiro o pedido de
redirecionamento, especialmente por que o rito processual a que se
submete a recuperação judicial é menos benéfico à parte
exequente, a qual postula crédito de natureza alimentar, que
demanda satisfação célere. Logo, se há outro devedor, ainda que
subsidiário, com bens passíveis de constrição e aptos a satisfazer a
dívida constituída, a ele deve se voltar a execução, motivo pelo qual
defiro o pedido.
Inicialmente, atualizem-se os cálculos, observando os parâmetros
da devedora subsidiária, verificando a existência de depósitos
recursais realizados por ela.
Ressalto que o redirecionamento não atinge a empresa OI S.A.,
uma vez que esta também se encontra em recuperação judicial.
Após, intime-se a TAM LINHAS AÉREAS S/A., responsável
subsidiária, por seu advogado, para efetuar o pagamento do crédito
fixado na planilha de cálculos, no prazo de 48 horas, sob pena de
início imediato dos atos executórios e constrição de bens, além de
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese
de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000807-29.2023.5.13.0001
REQUERENTE JOSE DUARTE PEREIRA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
REQUERIDO AMADEU DE SA BRANDAO - ME
ADVOGADO ANTONIO EDMUNDO JORDAO DE
VASCONCELOS(OAB: 31065/PE)
REQUERIDO FAMEX - COMERCIO ATACADISTA
DE GAS CARBONICO LTDA
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA PIRES DE
MEDEIROS(OAB: 32560/PE)
ADVOGADO SHIRLEI DE MEDEIROS
GIMENES(OAB: 11110/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO JACILENE MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 20478-D/PE)
REQUERIDO WHITE MARTINS GASES
INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA PIRES DE
MEDEIROS(OAB: 32560/PE)
ADVOGADO JADSON FUVIO FEITOSA DA
SILVA(OAB: 49565/PE)
ADVOGADO SHIRLEI DE MEDEIROS
GIMENES(OAB: 11110/PE)
ADVOGADO JACILENE MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 20478-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DUARTE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6462f7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Após atualização dos cálculos e certidão expedida pela Contadoria
do Juízo, determino a renovação do Sisbajud em face dos
executados no valor total da execução, sendo deduzido somente o
valor bloqueado parcialmente (Id. 7c68165).
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000977-40.2019.5.13.0001
AUTOR MARIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SHEYLLA MARIA CORDEIRO E
SILVA
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea1d025
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a manifestação do exequente, determino a consulta ao
Renajud com o objetivo de identificar se o veículo FIAT/PALIO FIRE
ECONOMY, placa NZX2011, ano de fabricação 2012, modelo 2013,
chassi 9BD17164LD5823341, cor BRANCA, RENAVAN
00468895060, continua na titularidade da parte executada
SHEYLLA MARIA CORDEIRO E SILVA, CPF: 101.442.005-97, e
em qual condição se encontra.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000109-23.2023.5.13.0001
AUTOR MAYCON KENNEDY DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYCON KENNEDY DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff8ebe5
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requereu o redirecionamento da execução para a TAM
LINHAS AÉREAS S/A., uma vez que a executada principal encontra
-se em recuperação judicial.
Em que pese tenha sido determinada a expedição de certidão de
crédito para habilitação no Juízo Universal, defiro o pedido de
redirecionamento, especialmente por que o rito processual a que se
submete a recuperação judicial é menos benéfico à parte
exequente, a qual postula crédito de natureza alimentar, que
demanda satisfação célere. Logo, se há outro devedor, ainda que
subsidiário, com bens passíveis de constrição e aptos a satisfazer a
dívida constituída, a ele deve se voltar a execução, motivo pelo qual
defiro o pedido.
Inicialmente, atualizem-se os cálculos, observando os parâmetros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
da devedora subsidiária, verificando a existência de depósitos
recursais realizados por ela.
Ressalto que o redirecionamento não atinge a empresa OI S.A.,
uma vez que esta também se encontra em recuperação judicial.
Após, intime-se a TAM LINHAS AÉREAS S/A., responsável
subsidiária, por seu advogado, para efetuar o pagamento do crédito
fixado na planilha de cálculos, no prazo de 48 horas, sob pena de
início imediato dos atos executórios e constrição de bens, além de
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese
de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000617-03.2022.5.13.0001
AUTOR CRISTIANE DO NASCIMENTO
PEREIRA
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7030d5a
proferido nos autos.
DECISÃO:
Inicialmente, fica a exequente ciente do cumprimento da obrigação
de fazer pelo executado.
Com razão o executado acerca da existência do Regime Especial
de Execução Forçada - REEF, na Central Regional de Efetividade,
de todas as demandas trabalhistas que estão tramitando neste
Regional, na fase de execução, em face do HOSPITAL
SAMARITANO LTDA, CNPJ: 09.129.222/0001-83.
Isso posto, proceda-se à habilitação do crédito nos autos do
Processo Piloto de nº 0000681-47.2022.5.13.0022. Para tanto,
determino atualização do cálculo e, após, que a Secretaria alimente
a planilha no sistema para reunião das execuções, conforme
determina o ATO SCR 063/2023.
Após, suspenda-se esta execução por 1 (um) ano, enquanto se
aguarda a transferência do crédito habilitado.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000617-03.2022.5.13.0001
AUTOR CRISTIANE DO NASCIMENTO
PEREIRA
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE DO NASCIMENTO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7030d5a
proferido nos autos.
DECISÃO:
Inicialmente, fica a exequente ciente do cumprimento da obrigação
de fazer pelo executado.
Com razão o executado acerca da existência do Regime Especial
de Execução Forçada - REEF, na Central Regional de Efetividade,
de todas as demandas trabalhistas que estão tramitando neste
Regional, na fase de execução, em face do HOSPITAL
SAMARITANO LTDA, CNPJ: 09.129.222/0001-83.
Isso posto, proceda-se à habilitação do crédito nos autos do
Processo Piloto de nº 0000681-47.2022.5.13.0022. Para tanto,
determino atualização do cálculo e, após, que a Secretaria alimente
a planilha no sistema para reunião das execuções, conforme
determina o ATO SCR 063/2023.
Após, suspenda-se esta execução por 1 (um) ano, enquanto se
aguarda a transferência do crédito habilitado.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000470-40.2023.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AUTOR RUDENBERG SILVA DE SENA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RUDENBERG SILVA DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes e o perito intimados, da liberação dos valores
devidos a quem de direito, bem como a devolução a parte
demandada de valor bloqueado pelo SISBAJUD, alvará Id ac7e0a0,
não existindo pendências na ação.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000470-40.2023.5.13.0001
AUTOR RUDENBERG SILVA DE SENA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes e o perito intimados, da liberação dos valores
devidos a quem de direito, bem como a devolução a parte
demandada de valor bloqueado pelo SISBAJUD, alvará Id ac7e0a0,
não existindo pendências na ação.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000547-83.2022.5.13.0001
AUTOR ANNE CAROLLINE DE MACEDO
MARINHO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNE CAROLLINE DE MACEDO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte autora ciente do despacho exarado no id. 5a31c29.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SAMPAIO GERALDO LOPES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001040-26.2023.5.13.0001
AUTOR LUIS ANTONIO LEITE DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3983900
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o perito para que responda aos quesitos complementares
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
formulados pela reclamada em petição de Id. 2c76c51 no prazo de
5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001040-26.2023.5.13.0001
AUTOR LUIS ANTONIO LEITE DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ANTONIO LEITE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3983900
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o perito para que responda aos quesitos complementares
formulados pela reclamada em petição de Id. 2c76c51 no prazo de
5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000848-93.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO JUNIOR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef2a6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem manifestação
sobre o laudo pericial inserido no Id. 54858bd, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, poderão apresentar razões finais em memoriais e
renovação de proposta conciliatória.
Decorrido o prazo, não havendo impugnação ao laudo, venham os
autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000848-93.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO JUNIOR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JUNIOR DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef2a6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem manifestação
sobre o laudo pericial inserido no Id. 54858bd, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, poderão apresentar razões finais em memoriais e
renovação de proposta conciliatória.
Decorrido o prazo, não havendo impugnação ao laudo, venham os
autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000154-95.2021.5.13.0001
AUTOR THIAGO RAMALHO DE LIMA
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
RÉU MXA SOLUTIONS EIRELI
RÉU MARCELO ALVES DE PAULA
RÉU VITALL CARE COOPERATIVA DE
TRABALHO DOS PROFISSIONAIS
NA AREA DA SAUDE E HOME CARE
ADVOGADO VERGINIA GIMENES DA ROCHA
COLOMBO(OAB: 281961/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
EM RARAIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RAMALHO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre a CP devolvida da 3ª VT de Boa Vista ID dac458d
e anexos, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000033-62.2024.5.13.0001
AUTOR JOAO DA SILVA AMERICO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUSA DANTAS
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DA SILVA AMERICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 26/02/2024, às 10:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81002041571
ID da reunião: 810 0204 1571
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATAlc-0001258-54.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE SERGIO DA SILVA
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 892c2ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a parte reclamada, em petição de Id. 5dafa14, o
cancelamento da audiência inicial, uma vez que o processo versa
tão somente sobre a entrega do Perfil Profissiográfico
Previdenciário ao reclamante, documento este que foi inserido nos
autos como anexo da contestação no Id. 74d812d.
Em atenção ao princípio da celeridade processual, determino o
cancelamento da audiência inicial designada e a imediata conclusão
dos autos para julgamento.
Intimem-se as partes, sendo o reclamante por oficial de justiça.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000992-04.2022.5.13.0001
AUTOR JOAO EMANUEL DA SILVA
JERONIMO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf58f50
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a primeira e segunda executada para se manifestarem,
em 08 (oito) dias, sobre os Embargos à Execução de Id. fbdf10c da
TAM LINHAS AÉREAS S.A., tendo a parte exequente já se
manifestado por meio da petição Id. 8094a98.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000992-04.2022.5.13.0001
AUTOR JOAO EMANUEL DA SILVA
JERONIMO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO EMANUEL DA SILVA JERONIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf58f50
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a primeira e segunda executada para se manifestarem,
em 08 (oito) dias, sobre os Embargos à Execução de Id. fbdf10c da
TAM LINHAS AÉREAS S.A., tendo a parte exequente já se
manifestado por meio da petição Id. 8094a98.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000104-26.2023.5.13.0025
AUTOR FRANCYARLEY DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCYARLEY DE ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 837ed1b
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifiquem-se as partes para, querendo no prazo preclusivo de oito
dias, falarem sobre os cálculos periciais apresentados (id. cdac649).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000014-56.2024.5.13.0001
EMBARGANTE JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
LISBOA
ADVOGADO JOSE HAILTON DE OLIVEIRA
LISBOA(OAB: 3631/PB)
EMBARGANTE ANDREA CHEYLLA DE OLIVEIRA
LISBOA
ADVOGADO JOSE HAILTON DE OLIVEIRA
LISBOA(OAB: 3631/PB)
EMBARGADO JOSE FERREIRA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed39509
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por
JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA LISBOA e ANDREA CHEYLLA
DE OLIVEIRA LISBOA contra JOSE FERREIRA FILHO e IMAGEM
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, eis que
presentes os pressupostos extrínsecos, e, no mérito, ACOLHO os
seus argumentos para desconstituir a constrição efetivada o que
implica no deferimento da tutela requerida, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Certifique-se nos autos principais para a adoção das medidas legais
(exclusão da indisponibilidade do imóvel apartamento nº 202 do
Edifício Enseada do Guarujá III, localizado na Rua Presidente
Delfim Soares, n. 238, CEP: 58.035-260, no bairro do Bessa, João
Pessoa – PB, registrado no Cartório Eunápio Torres 2º Ofício de
Registro Geral de Imóveis (Zona Norte) de João Pessoa sob a
matrícula nº 65.388).
Custas processuais, pela parte embargante, no importe de R$
44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT, dispensadas, em razão
do deferimento da gratuidade judicial.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000014-56.2024.5.13.0001
EMBARGANTE JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
LISBOA
ADVOGADO JOSE HAILTON DE OLIVEIRA
LISBOA(OAB: 3631/PB)
EMBARGANTE ANDREA CHEYLLA DE OLIVEIRA
LISBOA
ADVOGADO JOSE HAILTON DE OLIVEIRA
LISBOA(OAB: 3631/PB)
EMBARGADO JOSE FERREIRA FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA CHEYLLA DE OLIVEIRA LISBOA
- JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA LISBOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed39509
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por
JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA LISBOA e ANDREA CHEYLLA
DE OLIVEIRA LISBOA contra JOSE FERREIRA FILHO e IMAGEM
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, eis que
presentes os pressupostos extrínsecos, e, no mérito, ACOLHO os
seus argumentos para desconstituir a constrição efetivada o que
implica no deferimento da tutela requerida, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Certifique-se nos autos principais para a adoção das medidas legais
(exclusão da indisponibilidade do imóvel apartamento nº 202 do
Edifício Enseada do Guarujá III, localizado na Rua Presidente
Delfim Soares, n. 238, CEP: 58.035-260, no bairro do Bessa, João
Pessoa – PB, registrado no Cartório Eunápio Torres 2º Ofício de
Registro Geral de Imóveis (Zona Norte) de João Pessoa sob a
matrícula nº 65.388).
Custas processuais, pela parte embargante, no importe de R$
44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT, dispensadas, em razão
do deferimento da gratuidade judicial.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000702-52.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JORDANYO WENDERSON LIMA DE
SOUSA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c4b47
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnações aos cálculos oposta pela parte executada,
consoantes articuladas em sua petição.
Foi oportunizado o contraditório.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestivas as impugnações, pelo que restam admitidas.
MÉRITO
De início, esclareço que os cálculos foram elaborados por um perito
indicado pelo Juízo.
Alega a parte Executada que as parcelas pagas relativas repouso
semanal remunerado no título executivo escapou dos limite da
condenação, caracterizando excesso de execução, assim como a
existência de demanda individual anterior e honorários
assistenciais.
Não encontra razão em seu pleito, tendo em vista a elaboração
correta dos cálculos periciais conforme a quantidade integral das
horas semanais suprimidas do descanso semanal nos períodos
ausentes de cartões de ponto. A parte executada, apesar de
intimada, não apresentou os documentos necessários no prazo
determinado pelo Juízo (Id 240134f).
De igual forma, não houve determinação em sentença para
considerar litispendência com a reclamação nº 0000053-
62.2021.5.13.0032.
Por sua vez, no que diz respeito aos honorários sindicais, possui
razão a parte executada, uma vez que o Sindicato-Autor não é parte
deste cumprimento de sentença, sendo os honorários assistenciais
devidos na ação coletiva nº 0001454-22.2017.5.13.0005. O devido
valor já foi retificado pelo perito no Id. 463caaf.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Tendo em vista o zelo e a complexidade do trabalho efetuado pelo
perito, que teve que prestar esclarecimentos adicionais, bem como
a alta complexidade dos valores calculados, fixo os honorários em
R$ 3.000,00.
Quanto ao ônus do pagamento, esse deve ser da parte reclamada.
Face o exposto, admito impugnações aos cálculos opostas pela
parte SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em face de JORDANYO
WENDERSON LIMA DE SOUSA, no mérito, julgo procedente em
parte os seus pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra.
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, admito impugnações aos cálculos opostas pela
parte SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em face de JORDANYO
WENDERSON LIMA DE SOUSA, no mérito, julgo procedente em
parte os seus pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra.
Como a decisão da impugnação aos cálculos é irrecorrível,
inteligência do §3o do artigo 884 da CLT, HOMOLOGO, por
sentença, os cálculos de liquidação para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos.
Condeno o reclamado a efetuar o pagamento dos honorários
periciais no importe de R$ 3.000,00.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000702-52.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JORDANYO WENDERSON LIMA DE
SOUSA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANYO WENDERSON LIMA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c4b47
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnações aos cálculos oposta pela parte executada,
consoantes articuladas em sua petição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Foi oportunizado o contraditório.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestivas as impugnações, pelo que restam admitidas.
MÉRITO
De início, esclareço que os cálculos foram elaborados por um perito
indicado pelo Juízo.
Alega a parte Executada que as parcelas pagas relativas repouso
semanal remunerado no título executivo escapou dos limite da
condenação, caracterizando excesso de execução, assim como a
existência de demanda individual anterior e honorários
assistenciais.
Não encontra razão em seu pleito, tendo em vista a elaboração
correta dos cálculos periciais conforme a quantidade integral das
horas semanais suprimidas do descanso semanal nos períodos
ausentes de cartões de ponto. A parte executada, apesar de
intimada, não apresentou os documentos necessários no prazo
determinado pelo Juízo (Id 240134f).
De igual forma, não houve determinação em sentença para
considerar litispendência com a reclamação nº 0000053-
62.2021.5.13.0032.
Por sua vez, no que diz respeito aos honorários sindicais, possui
razão a parte executada, uma vez que o Sindicato-Autor não é parte
deste cumprimento de sentença, sendo os honorários assistenciais
devidos na ação coletiva nº 0001454-22.2017.5.13.0005. O devido
valor já foi retificado pelo perito no Id. 463caaf.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Tendo em vista o zelo e a complexidade do trabalho efetuado pelo
perito, que teve que prestar esclarecimentos adicionais, bem como
a alta complexidade dos valores calculados, fixo os honorários em
R$ 3.000,00.
Quanto ao ônus do pagamento, esse deve ser da parte reclamada.
Face o exposto, admito impugnações aos cálculos opostas pela
parte SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em face de JORDANYO
WENDERSON LIMA DE SOUSA, no mérito, julgo procedente em
parte os seus pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra.
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, admito impugnações aos cálculos opostas pela
parte SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em face de JORDANYO
WENDERSON LIMA DE SOUSA, no mérito, julgo procedente em
parte os seus pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra.
Como a decisão da impugnação aos cálculos é irrecorrível,
inteligência do §3o do artigo 884 da CLT, HOMOLOGO, por
sentença, os cálculos de liquidação para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos.
Condeno o reclamado a efetuar o pagamento dos honorários
periciais no importe de R$ 3.000,00.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001072-31.2023.5.13.0001
AUTOR ALISSON FERREIRA BELARMINO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU JOAO VIEIRA DA SILVA ARMARINHO
- ME
ADVOGADO MARIA JOSE SOARES
ANDRADE(OAB: 17354/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VIEIRA DA SILVA ARMARINHO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0cdb78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001072-31.2023.5.13.0001
AUTOR ALISSON FERREIRA BELARMINO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU JOAO VIEIRA DA SILVA ARMARINHO
- ME
ADVOGADO MARIA JOSE SOARES
ANDRADE(OAB: 17354/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON FERREIRA BELARMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0cdb78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001177-08.2023.5.13.0001
AUTOR GILVAN MOURA DE HOLANDA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e98adfc
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
c43e168), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001177-08.2023.5.13.0001
AUTOR GILVAN MOURA DE HOLANDA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN MOURA DE HOLANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e98adfc
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
c43e168), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001157-17.2023.5.13.0001
AUTOR AMANDA EMMANUELY AIRES
ADVOGADO LEONARDO AQUINO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 30128/PB)
RÉU 43.460.445 LUANA KARLA ANDRADE
MACEDO
RÉU NAELIA DE LIMA ANDRADE
MACEDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA EMMANUELY AIRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27350fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Por erro material a planilha de cálculos não foi corretamente
anexada à sentença que a ela se referiu, sendo juntada aos autos
apenas nesta data, razão pela qual determino a notificação das
partes, devolvendo-lhes o prazo recursal.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001147-70.2023.5.13.0001
AUTOR JOSENILSON SEVERINO DE
SANTANA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RYCARDO CESAR RIBEIRO
PORTELA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILSON SEVERINO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edd4a77
proferido nos autos.
DESPACHO
Por erro material a planilha de cálculos não foi corretamente
anexada à sentença que a ela se referiu, sendo juntada aos autos
apenas nesta data, razão pela qual determino a notificação das
partes, devolvendo-lhes o prazo recursal.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001149-40.2023.5.13.0001
AUTOR ROSA MARIA GOMES VIEIRA
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b8386b
proferido nos autos.
DESPACHO
Por erro material a planilha de cálculos não foi corretamente
anexada à sentença que a ela se referiu, sendo juntada aos autos
apenas nesta data, razão pela qual determino a notificação das
partes, devolvendo-lhes o prazo recursal.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001149-40.2023.5.13.0001
AUTOR ROSA MARIA GOMES VIEIRA
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSA MARIA GOMES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b8386b
proferido nos autos.
DESPACHO
Por erro material a planilha de cálculos não foi corretamente
anexada à sentença que a ela se referiu, sendo juntada aos autos
apenas nesta data, razão pela qual determino a notificação das
partes, devolvendo-lhes o prazo recursal.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000034-47.2024.5.13.0001
AUTOR DAIANE DE SANTANA MARINHO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU MARCÍLIO
RÉU MARIA FERREIRA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANE DE SANTANA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 01/03/2024, às 10:15 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87116590869
ID da reunião: 871 1659 0869
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000269-45.2023.5.13.0002
AUTOR JULIO LOURENCO DA SILVA NETO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO LOURENCO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica o embargado notificado para apresentar
manifestação aos embargos à execução, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000881-22.2019.5.13.0002
AUTOR FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA
VENTURA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU MINASGAS S/A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES
VIEIRA(OAB: 171581/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
RÉU SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO GUSTAVO SMITH HEIZER(OAB:
170543/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a devedora intimada para que, no prazo de 48h, proceda ao
pagamento do saldo apurado no id. bfb373b, nos termos previstos
no art. 880 da CLT, sob pena de constrição de bens, com a
execução imediata do seguro garantia existente nos autos da
execução provisória 0000959-11.2022.5.13.0002 (ID. 28c8787),
mediante expedição de ofício requerendo a disponibilização do valor
devido para uma conta judicial vinculada ao processo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
EDUARDO SAVIO FERREIRA DE CARVALHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000881-22.2019.5.13.0002
AUTOR FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA
VENTURA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU MINASGAS S/A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES
VIEIRA(OAB: 171581/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
RÉU SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO GUSTAVO SMITH HEIZER(OAB:
170543/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a devedora intimada para que, no prazo de 48h, proceda ao
pagamento do saldo apurado no id. bfb373b, nos termos previstos
no art. 880 da CLT, sob pena de constrição de bens, com a
execução imediata do seguro garantia existente nos autos da
execução provisória 0000959-11.2022.5.13.0002 (ID. 28c8787),
mediante expedição de ofício requerendo a disponibilização do valor
devido para uma conta judicial vinculada ao processo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
EDUARDO SAVIO FERREIRA DE CARVALHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000109-20.2023.5.13.0002
AUTOR ALICE KEZIA SILVA NOBREGA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc90a98
proferido nos autos.
DESPACHO
Iniciada a execução, conforme requerido pelo autor, petição de ID.
d498b00.
Diante da recuperação judicial da devedora principal, o que
inviabiliza a execução e o pagamento, no momento, da dívida que
ora se executa, a execução deverá prosseguir contra o devedor
subsidiário (TAM LINHAS AÉREAS S/A).
Convolo, portanto, em penhora o depósito recursal efetuado pela
devedora subsidiária (ID. 453397f).
Custas quitadas (IDs. e1fa761 e 7ac5a8e).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000109-20.2023.5.13.0002
AUTOR ALICE KEZIA SILVA NOBREGA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE KEZIA SILVA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc90a98
proferido nos autos.
DESPACHO
Iniciada a execução, conforme requerido pelo autor, petição de ID.
d498b00.
Diante da recuperação judicial da devedora principal, o que
inviabiliza a execução e o pagamento, no momento, da dívida que
ora se executa, a execução deverá prosseguir contra o devedor
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
subsidiário (TAM LINHAS AÉREAS S/A).
Convolo, portanto, em penhora o depósito recursal efetuado pela
devedora subsidiária (ID. 453397f).
Custas quitadas (IDs. e1fa761 e 7ac5a8e).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000401-39.2022.5.13.0002
AUTOR JULLYA INGRID AVELINO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9674d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto ao pedido do Bel. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA
(ID. c83cd3b) que trata sobre a revogação do mandato a si
outorgado (substabelecimento ID. 51bc5ea), é importante registrar
que a revogação é ato próprio do outorgante e não de quem recebe
os poderes de representação. Tampouco cabe ao Juízo determinar
a revogação de mandato de poderes livremente concedido pela
parte ao seu advogado.
In casu, o nobre causídico poderia apresentar a renúncia dos
poderes a si conferidos, desde que comprovada a
ciência/comunicação ao mandante de seu ato de abdicação,
entendimento em total consonância com o disposto no art. 112,
caput, do CPC.
Note-se ainda, por força dos dispositivos contidos no art. 112, § 1º,
do CPC e no art. 5º, § 3º do Estatuto da OAB, que durante os dez
dias seguintes à ciência, o advogado ou a advogada renunciante
continuará a representar o mandante para lhe evitar prejuízo, salvo
se for substituído antes do término desse prazo.
Ressalta-se ainda ao causídico que, em nenhuma das normas
citadas, há qualquer menção que a comunicação em comento seja
atribuição do Juízo. Intime-se.
Quanto aos pedidos do autor ID.s 882ea95, 730b4c8 e a0783ca,
promova a Contadoria a confecção de planilhas separadas, uma
com os valores das dívidas de caráter concursal e outra com as de
natureza extraconcursal, sendo estes devidamente atualizados.
Após, considerando-se a existência de valores disponibilizados
oriundos do Projeto Garimpo para pagamentos dos débitos
extraconcursais da executada CONTAX – Em Recuperação Judicia,
no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, que tramita no CEJUSC 1º grau
deste Regional, solicite-se ao Juízo CEJUSC a transferência de
parte do crédito existente no processo administrativo ora
mencionado de modo a quitar a dívida extraconcursal da devedora.
Por medida de celeridade e economia processual, atribui-se a este
despacho FORÇA DE OFÍCIO.
Encaminhe-se ao CEJUSC 1º grau, por e-mail, juntamente com a
cópia da planilha dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000401-39.2022.5.13.0002
AUTOR JULLYA INGRID AVELINO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULLYA INGRID AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9674d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto ao pedido do Bel. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA
(ID. c83cd3b) que trata sobre a revogação do mandato a si
outorgado (substabelecimento ID. 51bc5ea), é importante registrar
que a revogação é ato próprio do outorgante e não de quem recebe
os poderes de representação. Tampouco cabe ao Juízo determinar
a revogação de mandato de poderes livremente concedido pela
parte ao seu advogado.
In casu, o nobre causídico poderia apresentar a renúncia dos
poderes a si conferidos, desde que comprovada a
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ciência/comunicação ao mandante de seu ato de abdicação,
entendimento em total consonância com o disposto no art. 112,
caput, do CPC.
Note-se ainda, por força dos dispositivos contidos no art. 112, § 1º,
do CPC e no art. 5º, § 3º do Estatuto da OAB, que durante os dez
dias seguintes à ciência, o advogado ou a advogada renunciante
continuará a representar o mandante para lhe evitar prejuízo, salvo
se for substituído antes do término desse prazo.
Ressalta-se ainda ao causídico que, em nenhuma das normas
citadas, há qualquer menção que a comunicação em comento seja
atribuição do Juízo. Intime-se.
Quanto aos pedidos do autor ID.s 882ea95, 730b4c8 e a0783ca,
promova a Contadoria a confecção de planilhas separadas, uma
com os valores das dívidas de caráter concursal e outra com as de
natureza extraconcursal, sendo estes devidamente atualizados.
Após, considerando-se a existência de valores disponibilizados
oriundos do Projeto Garimpo para pagamentos dos débitos
extraconcursais da executada CONTAX – Em Recuperação Judicia,
no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, que tramita no CEJUSC 1º grau
deste Regional, solicite-se ao Juízo CEJUSC a transferência de
parte do crédito existente no processo administrativo ora
mencionado de modo a quitar a dívida extraconcursal da devedora.
Por medida de celeridade e economia processual, atribui-se a este
despacho FORÇA DE OFÍCIO.
Encaminhe-se ao CEJUSC 1º grau, por e-mail, juntamente com a
cópia da planilha dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0114900-17.2014.5.13.0002
AUTOR MARIA DAS GRACAS NOBREGA
DIAS BRITO
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO PIERRE ANDRADE
BERTHOLET(OAB: 7648/PB)
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAXWELL PEREIRA BARREIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS NOBREGA DIAS BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a381635
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que a executada procedeu ao pagamento do
precatório complementar (ID. 007a181), proceda-se à liberação da
quantia devida à exequente, com dedução do percentual a que faz
jus o seu patrono, ajustado no contrato de honorários juntado no ID.
118a72e, expedindo-se, portanto, alvarás eletrônicos em separado
e observando-se as contas bancárias, da autora informada no ID.
1e6af05 e do seu patrono informada no ID. 54b7a86.
Proceda-se, ainda, ao registro dos pagamentos ora autorizados.
Comunique-se à Coordenadoria de Precatórios (CPREC) para que
providencie a baixa dos precatório 00645/2020 e 01277/2021
(complementar).
Após, cumpridas as diligência acima determinadas, com juntada,
inclusive, dos comprovantes dos pagamentos autorizados, arquivem
-se os autos, definitivamente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000334-11.2021.5.13.0002
EXEQUENTE PEDRO DE SOUZA EVANGELISTA
JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DE SOUZA EVANGELISTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2686d1e
proferido nos autos.
DESPACHO
Converte-se o julgamento em diligência, a fim de que o senhor
perito Eddie Raoni de Lima Marques emita parecer técnico
circunstanciado sobre as controvérsias descritas na impugnação
aos cálculos pelo exequente PEDRO DE SOUZA EVANGELISTA
JUNIOR (ID. ce217c4), enumerando cada ponto com a respectiva
descrição de concordância ou discordância das questões
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
apresentadas sobre o laudo contábil homologado (IDs. 92695b2 e
5456902), inclusive com a indicação da(s) página(s) da conta sob
análise, ou apontando eventual matéria de direito que porventura
exceda à análise técnica. Prazo: 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000269-45.2023.5.13.0002
AUTOR JULIO LOURENCO DA SILVA NETO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1e839a
proferida nos autos.
DECISÃO
Quanto ao agravo de petição da primeira reclamada (Contax),
mantém-se a decisão agravada, que redirecionou a execução para
a devedora subsidiária, pelos fundamentos já expostos.
Ao tentar afastar o direcionamento da execução para os devedores
subsidiários, a primeiro reclamada defende direito de terceiro,
apresentando-se, pois, como parte ilegítima para recorrer, eis que o
art. 18 do CPC assim dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico".
Assim, não se recebe o agravo de petição apresentado pela
Contax.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000269-45.2023.5.13.0002
AUTOR JULIO LOURENCO DA SILVA NETO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO LOURENCO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1e839a
proferida nos autos.
DECISÃO
Quanto ao agravo de petição da primeira reclamada (Contax),
mantém-se a decisão agravada, que redirecionou a execução para
a devedora subsidiária, pelos fundamentos já expostos.
Ao tentar afastar o direcionamento da execução para os devedores
subsidiários, a primeiro reclamada defende direito de terceiro,
apresentando-se, pois, como parte ilegítima para recorrer, eis que o
art. 18 do CPC assim dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico".
Assim, não se recebe o agravo de petição apresentado pela
Contax.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000570-89.2023.5.13.0002
AUTOR GESSICA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82983f9
proferida nos autos.
DECISÃO
A executada Contax apresentou agravo de instrumento em relação
à decisão que não recebeu, por falta de garantia do juízo, o agravo
de petição por ela apresentado.
Mantém-se a decisão agravada, pelos fundamentos já expostos.
Recebe-se o agravo de petição apresentado pela reclamada TAM,
pois preenchidos os seus pressupostos legais.
Dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se
os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com os
cumprimentos desta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000570-89.2023.5.13.0002
AUTOR GESSICA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESSICA DOS SANTOS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82983f9
proferida nos autos.
DECISÃO
A executada Contax apresentou agravo de instrumento em relação
à decisão que não recebeu, por falta de garantia do juízo, o agravo
de petição por ela apresentado.
Mantém-se a decisão agravada, pelos fundamentos já expostos.
Recebe-se o agravo de petição apresentado pela reclamada TAM,
pois preenchidos os seus pressupostos legais.
Dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se
os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com os
cumprimentos desta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000604-64.2023.5.13.0002
AUTOR GIVANILDO LUIZ DE LIRA CORREIA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO LUIZ DE LIRA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 771c0f3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do início da execução, conforme requerido pelo reclamante
(ID. 7042a77), e considerando, ainda, que os valores reconhecidos
na sentença (ID. 2d32335), detém natureza extraconcursal e não
se submetem ao plano de recuperação judicial deferido no
processonº 0169521-37.2022.8.17.2001, da 15ª Vara Cível da
Comarca de Recife/PE, Seção B, o que permite a execução direta,
com as cautelas necessárias a não inviabilização do processo de
recuperação judicial, intime-se a parte reclamada, para que, no
prazo de 48h, proceda ao pagamento da quantia a que foi
condenada, nos termos previstos no art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000604-64.2023.5.13.0002
AUTOR GIVANILDO LUIZ DE LIRA CORREIA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 771c0f3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do início da execução, conforme requerido pelo reclamante
(ID. 7042a77), e considerando, ainda, que os valores reconhecidos
na sentença (ID. 2d32335), detém natureza extraconcursal e não
se submetem ao plano de recuperação judicial deferido no
processonº 0169521-37.2022.8.17.2001, da 15ª Vara Cível da
Comarca de Recife/PE, Seção B, o que permite a execução direta,
com as cautelas necessárias a não inviabilização do processo de
recuperação judicial, intime-se a parte reclamada, para que, no
prazo de 48h, proceda ao pagamento da quantia a que foi
condenada, nos termos previstos no art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001070-58.2023.5.13.0002
AUTOR GIULIANO MOTA CARRAZONI
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8c4c9e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001070-58.2023.5.13.0002
AUTOR GIULIANO MOTA CARRAZONI
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GIULIANO MOTA CARRAZONI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8c4c9e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000215-79.2023.5.13.0002
AUTOR LAYARA ESLEY SOARES FELIX
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
RÉU THIAGO MARCELO ONIAS
FERREIRA ÓTICA ONIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYARA ESLEY SOARES FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 754fd29
proferida nos autos.
DECISÃO
Retifique-se a autuação, com a inclusão do CNPJ da empresa
reclamada (ID. 5c10730).
Após, inicie-se a execução, com a realização de consultas pelo
sistema SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias,
em desfavor do reclamado , e persistindo o insucesso, registre-se o
nome do executado no BNDT e, em seguida, realizem-se consultas
adicionais e simultâneas via INFOJUD com DOI, RENAJUD e CNIB,
também em desfavor da executada acima mencionada.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000334-45.2020.5.13.0002
AUTOR ANDERSON MARTINEZ
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO GIACOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RÉU XYPJ REPRESENTACAO
COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA
ADVOGADO JOVANA BRASIL GURGEL DE
MACEDO(OAB: 6030/RN)
ADVOGADO ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO
ALVES(OAB: 5541/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
- SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E
AGUAS MINERAIS LTDA
- XYPJ REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 049a08c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida no presente
feito, atestado na certidão (ID. c448a19), que julgou improcedente a
demanda e condenou o reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, ficando estes, entretanto, sob condição
suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Diante da impossibilidade de arquivamento provisório dos autos, na
fase de conhecimento, tendo em vista que o fluxo do sistema não
permite que isto aconteça, deverão os autos ser arquivados
definitivamente.
Em caso de eventual provocação do credor, no prazo previsto no §
4º do art. 791-A da CLT, quanto à alteração da situação econômica
do beneficiário da justiça gratuita, visando a execução dos
honorários sucumbenciais, o processo será desarquivado para a
devida apreciação pelo Juízo.
Custas processuais pelo reclamante, porém dispensadas, ante a
gratuidade processual concedida.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000334-45.2020.5.13.0002
AUTOR ANDERSON MARTINEZ
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO GIACOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RÉU XYPJ REPRESENTACAO
COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA
ADVOGADO JOVANA BRASIL GURGEL DE
MACEDO(OAB: 6030/RN)
ADVOGADO ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO
ALVES(OAB: 5541/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON MARTINEZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 049a08c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida no presente
feito, atestado na certidão (ID. c448a19), que julgou improcedente a
demanda e condenou o reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, ficando estes, entretanto, sob condição
suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Diante da impossibilidade de arquivamento provisório dos autos, na
fase de conhecimento, tendo em vista que o fluxo do sistema não
permite que isto aconteça, deverão os autos ser arquivados
definitivamente.
Em caso de eventual provocação do credor, no prazo previsto no §
4º do art. 791-A da CLT, quanto à alteração da situação econômica
do beneficiário da justiça gratuita, visando a execução dos
honorários sucumbenciais, o processo será desarquivado para a
devida apreciação pelo Juízo.
Custas processuais pelo reclamante, porém dispensadas, ante a
gratuidade processual concedida.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000004-82.2019.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ZILJOMAR NUNES DA SILVA
ADVOGADO BRUNNO RICHARDSON TORRES
AIRES(OAB: 31613/PB)
RÉU SLIM CLINIC ESPECIALIDADES
MEDICAS LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU JOSE MARCOS NUNES DA SILVA
FILHO
RÉU NUBEZ SERVICOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME
RÉU SLIM LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU THIAGO NUNES BEZERRIL
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO COSTA CISNE
BARBOSA(OAB: 18856/PB)
RÉU SLIM SAUDE PREVENCAO E
ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- SLIM CLINIC ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA
- SLIM LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
- SLIM SAUDE PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- THIAGO NUNES BEZERRIL
- ZILJOMAR NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a8a903
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se o exequente WELLINGTON JOSÉ DA SILVA,
querendo, sobre a Exceção de Pré-executividade interposta pelo
sócio Ziljomar Nunes da Silva(ID. a4cafde), bem como sobre as
Contrarrazões ao IDPJ pelas rés Slim Saúde Prevenção e
Assistência Medica Ltda (CNPJ 33.386.401/0001-80), Slim
Laboratório de Análises Clínicas Ltda (CNPJ 46.167.293/0001-05) e
Slim Clínica Especialidades Médicas Ltda (CNPJ 46.188.149/0001-
47). Prazo: 15 dias.
Após, conclusos para apreciação dos incidentes, sendo a Exceção
de Pré-executividade em primeiro lugar, e o IDPJ em seguida.
Ademais, quanto à renúncia da patrona do executado Thiago
Nunes Bezerril, verifica-se que esta já foi comunicada pelo mesmo,
conforme documentação acostada aos autos. Frise-se, ainda, que a
patrona Maria do Socorro Costa Cisne Barbosa permanece
habilitada, nos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, para evitar
prejuízo à parte, nos termos da lei. Decorrido tal prazo, exclua-se a
patrona do cadastro processual. Ciência à requerente e ao
executado, pelos Correios, quanto ao teor deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000004-82.2019.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ZILJOMAR NUNES DA SILVA
ADVOGADO BRUNNO RICHARDSON TORRES
AIRES(OAB: 31613/PB)
RÉU SLIM CLINIC ESPECIALIDADES
MEDICAS LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU JOSE MARCOS NUNES DA SILVA
FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU NUBEZ SERVICOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME
RÉU SLIM LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU THIAGO NUNES BEZERRIL
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO COSTA CISNE
BARBOSA(OAB: 18856/PB)
RÉU SLIM SAUDE PREVENCAO E
ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a8a903
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se o exequente WELLINGTON JOSÉ DA SILVA,
querendo, sobre a Exceção de Pré-executividade interposta pelo
sócio Ziljomar Nunes da Silva(ID. a4cafde), bem como sobre as
Contrarrazões ao IDPJ pelas rés Slim Saúde Prevenção e
Assistência Medica Ltda (CNPJ 33.386.401/0001-80), Slim
Laboratório de Análises Clínicas Ltda (CNPJ 46.167.293/0001-05) e
Slim Clínica Especialidades Médicas Ltda (CNPJ 46.188.149/0001-
47). Prazo: 15 dias.
Após, conclusos para apreciação dos incidentes, sendo a Exceção
de Pré-executividade em primeiro lugar, e o IDPJ em seguida.
Ademais, quanto à renúncia da patrona do executado Thiago
Nunes Bezerril, verifica-se que esta já foi comunicada pelo mesmo,
conforme documentação acostada aos autos. Frise-se, ainda, que a
patrona Maria do Socorro Costa Cisne Barbosa permanece
habilitada, nos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, para evitar
prejuízo à parte, nos termos da lei. Decorrido tal prazo, exclua-se a
patrona do cadastro processual. Ciência à requerente e ao
executado, pelos Correios, quanto ao teor deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000441-84.2023.5.13.0002
AUTOR GENILDO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU PM LAVA JATO
ADVOGADO HIEROCLYS IKARO TARGINO DOS
SANTOS VIEGAS(OAB: 31721/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDO DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8f3e8f
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da notificação (ID. 2b29aed) ao ex-representado acerca da
renúncia do mandato, pelo Bel. Hieroclys Ikaro Targino Dos Santos
Viegas (OAB/PB 31721), restou cumprida a exigência do art. 112 do
CPC, razão pela qual resta deferida a exclusão/inativação, nos
registros da presente ação, do nome do referido causídico.
Providencie a Secretaria.
Cumpra-se, com a maior brevidade possível, o disposto na decisão
ID. 7119d4b.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000058-09.2023.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON DE SOUZA CHAVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cb7c15
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
DECISÃO
Quanto ao agravo de petição da primeira reclamada (Contax),
mantém-se a decisão agravada, que redirecionou a execução para
a devedora subsidiária, pelos fundamentos já expostos.
Ao tentar afastar o direcionamento da execução para os devedores
subsidiários, a primeiro reclamada defende direito de terceiro,
apresentando-se, pois, como parte ilegítima para recorrer, eis que o
art. 18 do CPC assim dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico".
Assim, não se recebe o agravo de petição apresentado pela
Contax.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000058-09.2023.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON DE SOUZA CHAVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DE SOUZA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cb7c15
proferida nos autos.
DECISÃO
Quanto ao agravo de petição da primeira reclamada (Contax),
mantém-se a decisão agravada, que redirecionou a execução para
a devedora subsidiária, pelos fundamentos já expostos.
Ao tentar afastar o direcionamento da execução para os devedores
subsidiários, a primeiro reclamada defende direito de terceiro,
apresentando-se, pois, como parte ilegítima para recorrer, eis que o
art. 18 do CPC assim dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico".
Assim, não se recebe o agravo de petição apresentado pela
Contax.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000874-88.2023.5.13.0002
EXEQUENTE CLODOALDO TORRES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLODOALDO TORRES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cc0d7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão das divergências apontadas pelas partes e considerando
a complexidade dos cálculos, converto o julgamento do incidente
em diligência e nomeio o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES,
perito contábil neste processo, que deverá ser notificado para
apresentar laudo contábil de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Honorários periciais, pela parte demandada, a serem arbitrados por
este Juízo, ao final.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000563-34.2022.5.13.0002
AUTOR LIDIA SUELLEN TEOFILO MORAIS
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3482555
proferido nos autos.
DESPACHO
Nada obstante se observe a atuação do Bel. BRUNO DE OLIVEIRA
VELOSO MAFRA nos autos desde 18/01/2023, onde consta como
um dos signatários da petição ID. 00c3180, não há nenhum
substabelecimento ou procuração juntados aos autos conferindo-lhe
poderes de representação passado pela reclamada Contax S.A. -
em Recuperação Judicial.
Logo nada a se deliberar sobre revogação de poderes. Intime-se.
Retornem os autos à condição de sobrestados, até o encerramento
da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha
sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n. 11.101/2005),
anotando-se o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento” por “Decisão Judicial” e inclusão no
Gigs da atividade “Recuperação judicial”, nos termos do art. 1º, I, f,
da Recomendação TRT13 SCR n. 007 de 16 de dezembro de 2022.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000941-24.2021.5.13.0002
AUTOR MARCILIO ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO ALVES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27faef9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intimem-se as partes para, se acharem pertinente, manifestarem-se,
no prazo de oito dias, sobre os cálculos de ID. 90e0d63, nos termos
do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT.
Desnecessária a intimação da União, diante dos termos do § 7º do
art. 832 da CLT e do art. 2º da Portaria PGF nº 839/2013.
Após, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000766-93.2022.5.13.0002
AUTOR SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO GERSON DANTAS SOARES(OAB:
17696/PB)
RÉU TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO MARIA GABRIELA DUARTE
SILVESTRE TENORIO(OAB:
28427/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f665b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência ao reclamante, acerca da comprovação do
cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada (ID. 193111b).
Libere-se, ainda, ao patrona da reclamante, o depósito (ID.
16bb111), observando-se o limite do seu crédito (honorários
sucumbenciais), devolvendo-se à reclamada o saldo sobejante,
observando os dados bancários já informados (ID. 193111b).
Poderão os interessados fornecer os seus dados bancários para
transferência de seus créditos, o que desde já, se defere, ficando
concedido prazo de 5 dias para este fim, devendo a instituição
bancária conferir a titularidade da conta, antes de concluir a
transação, que poderá ser sustada, em caso de divergência.
Silente, expeça-se alvará, intimando-os, para proceder a sua
impressão e apresentação junto à Caixa Econômica Federal.
No mais, remanesce a condenação do reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, ficando estes sob condição
suspensiva de exigibilidade nos termos previstos no art. 791-A, § 4º,
da CLT, IDs. 7363712 e 0fea0ca.
Diante da impossibilidade de arquivamento provisório dos autos, na
fase de conhecimento, tendo em vista que o fluxo do sistema não
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
permite que isto aconteça, deverão os autos ser arquivados
definitivamente.
Em caso de eventual provocação do credor, no prazo previsto no §
4º do art. 791-A da CLT, quanto à alteração da situação econômica
do beneficiário da justiça gratuita, visando à execução dos
honorários sucumbenciais, o processo será desarquivado para a
devida apreciação pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000766-93.2022.5.13.0002
AUTOR SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO GERSON DANTAS SOARES(OAB:
17696/PB)
RÉU TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO MARIA GABRIELA DUARTE
SILVESTRE TENORIO(OAB:
28427/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f665b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência ao reclamante, acerca da comprovação do
cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada (ID. 193111b).
Libere-se, ainda, ao patrona da reclamante, o depósito (ID.
16bb111), observando-se o limite do seu crédito (honorários
sucumbenciais), devolvendo-se à reclamada o saldo sobejante,
observando os dados bancários já informados (ID. 193111b).
Poderão os interessados fornecer os seus dados bancários para
transferência de seus créditos, o que desde já, se defere, ficando
concedido prazo de 5 dias para este fim, devendo a instituição
bancária conferir a titularidade da conta, antes de concluir a
transação, que poderá ser sustada, em caso de divergência.
Silente, expeça-se alvará, intimando-os, para proceder a sua
impressão e apresentação junto à Caixa Econômica Federal.
No mais, remanesce a condenação do reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, ficando estes sob condição
suspensiva de exigibilidade nos termos previstos no art. 791-A, § 4º,
da CLT, IDs. 7363712 e 0fea0ca.
Diante da impossibilidade de arquivamento provisório dos autos, na
fase de conhecimento, tendo em vista que o fluxo do sistema não
permite que isto aconteça, deverão os autos ser arquivados
definitivamente.
Em caso de eventual provocação do credor, no prazo previsto no §
4º do art. 791-A da CLT, quanto à alteração da situação econômica
do beneficiário da justiça gratuita, visando à execução dos
honorários sucumbenciais, o processo será desarquivado para a
devida apreciação pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000986-91.2022.5.13.0002
AUTOR ALMIR COSMO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47723c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Em uma melhor análise, em virtude da complexidade dos cálculos a
serem elaborados e o grande volume de processos que tramitam na
Contadoria desta Vara do Trabalho, converte-se o feito em
diligência, para determinar a realização de perícia contábil.
Para tanto, nomeia-se o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
como Perito Contábil deste processo, com honorários contábeis a
serem arbitrados oportunamente, que deverá ser notificado para
apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000986-91.2022.5.13.0002
AUTOR ALMIR COSMO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR COSMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47723c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Em uma melhor análise, em virtude da complexidade dos cálculos a
serem elaborados e o grande volume de processos que tramitam na
Contadoria desta Vara do Trabalho, converte-se o feito em
diligência, para determinar a realização de perícia contábil.
Para tanto, nomeia-se o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
como Perito Contábil deste processo, com honorários contábeis a
serem arbitrados oportunamente, que deverá ser notificado para
apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000876-58.2023.5.13.0002
AUTOR EDNALDO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU CRED PLATINUM LTDA
ADVOGADO NAYARA FARIAS DE LIMA(OAB:
438463/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRED PLATINUM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 965cb15
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se o pedido de reconsideração formulado pelo reclamante
(ID. 9b23eef), pelas razões já expostas no despacho de ID.
7b906a8.
Intime-se.
No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000876-58.2023.5.13.0002
AUTOR EDNALDO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU CRED PLATINUM LTDA
ADVOGADO NAYARA FARIAS DE LIMA(OAB:
438463/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 965cb15
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se o pedido de reconsideração formulado pelo reclamante
(ID. 9b23eef), pelas razões já expostas no despacho de ID.
7b906a8.
Intime-se.
No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001110-47.2023.5.13.0032
AUTOR MARCIO CRISTIANO DE CASTRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ddb3a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Observa-se que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida
no presente feito, atestado na certidão (ID. 01f9c1c).
Sendo assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, se for o caso, requerer o início da execução, nos termos do
art. 878 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001110-47.2023.5.13.0032
AUTOR MARCIO CRISTIANO DE CASTRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO CRISTIANO DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ddb3a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Observa-se que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida
no presente feito, atestado na certidão (ID. 01f9c1c).
Sendo assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, se for o caso, requerer o início da execução, nos termos do
art. 878 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000823-77.2023.5.13.0002
AUTOR EZAQUIEL LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE ARTHUR ARAUJO DE
QUEIROZ(OAB: 31399/PB)
RÉU LOCSOLO LOCADORA DE
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a2541b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do lapso temporal do agendamento da perícia, intime-se o(a)
Sr(a). Perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo
pericial ou apresente justificativa de sua impossibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000823-77.2023.5.13.0002
AUTOR EZAQUIEL LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE ARTHUR ARAUJO DE
QUEIROZ(OAB: 31399/PB)
RÉU LOCSOLO LOCADORA DE
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EZAQUIEL LIMA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a2541b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do lapso temporal do agendamento da perícia, intime-se o(a)
Sr(a). Perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo
pericial ou apresente justificativa de sua impossibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000224-35.2023.5.13.0004
AUTOR MICHELLE LUCIA TEIXEIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO IVAN DA SILVA TEIXEIRA(OAB:
22557/SC)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c08c733
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pela parte autora (ID.
bed339f).
Cite-se o executado para embargar no prazo de trinta dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, atualize-se o valor dos
honorários sucumbenciais e expeça-se RPV.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000224-35.2023.5.13.0004
AUTOR MICHELLE LUCIA TEIXEIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO IVAN DA SILVA TEIXEIRA(OAB:
22557/SC)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c08c733
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pela parte autora (ID.
bed339f).
Cite-se o executado para embargar no prazo de trinta dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, atualize-se o valor dos
honorários sucumbenciais e expeça-se RPV.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001046-30.2023.5.13.0002
AUTOR LENILDO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f3fef4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Observa-se que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida
no presente feito, atestado na certidão (ID. ed11f31).
Sendo assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, se for o caso, requerer o início da execução, nos termos do
art. 878 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001046-30.2023.5.13.0002
AUTOR LENILDO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILDO AUGUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f3fef4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Observa-se que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida
no presente feito, atestado na certidão (ID. ed11f31).
Sendo assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, se for o caso, requerer o início da execução, nos termos do
art. 878 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131231-40.2015.5.13.0002
AUTOR EDINALDO SABINO BEZERRA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DANILO DE LIMA
RÉU D&L CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
RÉU JULLYENE DA COSTA LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALDO SABINO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e69acb2
proferido nos autos.
DESPACHO
Encontra-se liberada ao autor a visibilidade do documento referente
à pesquisa SNIPER (ID.s a3954cb e anexos).
Renova-se ao autor o prazo de cinco dias para que tenha vistas do
documento, para que requeira o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001047-15.2023.5.13.0002
AUTOR JOAO VITOR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c96e5b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e
pela 1ª reclamada, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001047-15.2023.5.13.0002
AUTOR JOAO VITOR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c96e5b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e
pela 1ª reclamada, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001314-84.2023.5.13.0002
AUTOR MARCIO TEIXEIRA BENTO
ADVOGADO JURANDIR PEREIRA DA SILVA
FILHO(OAB: 59040/DF)
RÉU MERCADINHO VAREJAO DO
BAIRRO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO TEIXEIRA BENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd9fc9a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000435-87.2017.5.13.0002
AUTOR JADER MARCIO SOUZA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 148d729
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do reconhecimento da quantia incontroversa pelo réu
BANCO DO BRASIL S/A, liberem-se os depósitos identificados nos
IDs. 9c420c6, c7f8680, 03689fd e f97f603, aos credores
(reclamante e advogado), observando-se o limite de seus créditos
constantes na planilha de cálculos (conta do ID. 552c1bd). Fica
deferido o prazo de cinco dias para que indiquem, querendo, contas
bancárias de suas titularidades (reclamante e patrono), e contrato
de honorários, para fins de transferências de seus respectivos
valores.
Após, verifique a secretaria se foi cumprido o despacho do ID.
f50b38b, no tocante à dedução dos valores dos depósitos recursais
acima mencionados. Em caso negativo, apure-se o saldo
remanescente, com a dedução daqueles créditos.
Por último, concomitantemente, o reclamante deverá se manifestar
sobre a impugnação aos cálculos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID.
77f6705). Prazo: 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000435-87.2017.5.13.0002
AUTOR JADER MARCIO SOUZA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JADER MARCIO SOUZA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 148d729
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do reconhecimento da quantia incontroversa pelo réu
BANCO DO BRASIL S/A, liberem-se os depósitos identificados nos
IDs. 9c420c6, c7f8680, 03689fd e f97f603, aos credores
(reclamante e advogado), observando-se o limite de seus créditos
constantes na planilha de cálculos (conta do ID. 552c1bd). Fica
deferido o prazo de cinco dias para que indiquem, querendo, contas
bancárias de suas titularidades (reclamante e patrono), e contrato
de honorários, para fins de transferências de seus respectivos
valores.
Após, verifique a secretaria se foi cumprido o despacho do ID.
f50b38b, no tocante à dedução dos valores dos depósitos recursais
acima mencionados. Em caso negativo, apure-se o saldo
remanescente, com a dedução daqueles créditos.
Por último, concomitantemente, o reclamante deverá se manifestar
sobre a impugnação aos cálculos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID.
77f6705). Prazo: 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001001-70.2016.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON ROCHA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ROCHA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 842627d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TST negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela
reclamada (ID. 8618bdc), bem como não conheceu do seu Recurso
de Revista (ID. 9e17348 e 256b695), sendo mantidos,
integralmente, os termos da sentença (ID. 1a73950), confirmada
pelo TRT/13, por meio do acórdão (ID. cd14f52).
Sendo assim, intime-se a reclamada para comprovar, em 10 (dez)
dias,implementação do Adicional de Atividadede Distribuição
e/ouColeta Externa - AADC no contracheque do reclamante, bem
como manter o pagamento do adicional periculosidade ao autor,
pago desde 18.06.2014, no percentual equivalente a 30% (trinta por
cento) do seu salário base, enquanto o obreiro permanecer
laborando com motocicleta (agente de correios motorizado).
Ato contínuo, intime-se a demandada para, no mesmo, apresentar
a ficha financeira do reclamante, para a complementação dos
cálculos de liquidação.
Comprovada a implementação dos adicionais deferidos e
apresentada as fichas financeiras, proceda-se a liquidação do
julgado.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000676-22.2021.5.13.0002
AUTOR MARIA DE LOURDES GONCALVES
DE SOUSA
ADVOGADO WILDER GRANDO JUNIOR(OAB:
22683/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3eee5f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do início da execução, conforme requerido pelo reclamante
(ID. d82441b), e da manifestação da reclamada (ID. 8eef758),
proceda-se a atualização do crédito da execução, excluindo a
informação constante da planilha de cálculos, referente a
suspensão de exigibilidade dos honorários devido ao patrono da
reclamante.
Em seguida, em cumprimento ao Ato TRT SCR n. 063 de 24 de
maio de 2023, que autorizou o procedimento de reunião de
processos, na forma d o Regime Especial de Execução Forçada
(REEF), na Central Regional de Efetividade de todas as demandas
trabalhistas listadas pela executada HOSPITAL SAMARITANO
LTDA. (CNPJ 09.129.222/0001-83), no protocolo PROAD n.
4819/2023, além de outras, como ali previsto, promova-se à
habilitação do crédito exequendo desta ação no processo piloto
0000681-47.2022.5.13.0022. Para tanto, a Secretaria deve
promover o necessário preenchimento do formulário próprio
disponível no link
“https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes
”.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000676-22.2021.5.13.0002
AUTOR MARIA DE LOURDES GONCALVES
DE SOUSA
ADVOGADO WILDER GRANDO JUNIOR(OAB:
22683/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES GONCALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3eee5f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do início da execução, conforme requerido pelo reclamante
(ID. d82441b), e da manifestação da reclamada (ID. 8eef758),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
proceda-se a atualização do crédito da execução, excluindo a
informação constante da planilha de cálculos, referente a
suspensão de exigibilidade dos honorários devido ao patrono da
reclamante.
Em seguida, em cumprimento ao Ato TRT SCR n. 063 de 24 de
maio de 2023, que autorizou o procedimento de reunião de
processos, na forma d o Regime Especial de Execução Forçada
(REEF), na Central Regional de Efetividade de todas as demandas
trabalhistas listadas pela executada HOSPITAL SAMARITANO
LTDA. (CNPJ 09.129.222/0001-83), no protocolo PROAD n.
4819/2023, além de outras, como ali previsto, promova-se à
habilitação do crédito exequendo desta ação no processo piloto
0000681-47.2022.5.13.0022. Para tanto, a Secretaria deve
promover o necessário preenchimento do formulário próprio
disponível no link
“https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes
”.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0132000-63.2006.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU RONISE MARQUES RAMALHO
RÉU SZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU MARIA DOS REMEDIOS MARQUES
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6858ee3
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do pedido do autor contido na petição de ID. d4d5927, este
juízo verificou que o endereço no qual foi empreendida a diligência
de ID. 3212e55 já consta nos bancos de dados disponíveis (Infojud
e Sniper).
Portanto, intime-se o reclamante para apresentar meios de
prosseguimento da execução, principalmente a existência de bens
penhoráveis da parte executada,no prazo de 15 dias, sob pena de
início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A
e 878 da CLT), conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art.1º, I, "e",
Recomendação 7/2022 do TRT13).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0132000-63.2006.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU RONISE MARQUES RAMALHO
RÉU SZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU MARIA DOS REMEDIOS MARQUES
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SZ CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6858ee3
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do pedido do autor contido na petição de ID. d4d5927, este
juízo verificou que o endereço no qual foi empreendida a diligência
de ID. 3212e55 já consta nos bancos de dados disponíveis (Infojud
e Sniper).
Portanto, intime-se o reclamante para apresentar meios de
prosseguimento da execução, principalmente a existência de bens
penhoráveis da parte executada,no prazo de 15 dias, sob pena de
início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A
e 878 da CLT), conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art.1º, I, "e",
Recomendação 7/2022 do TRT13).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000021-55.2018.5.13.0002
AUTOR JOHN VICTOR DE OLIVEIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO EDSON HERPO BARRETO E
DAMASCENO(OAB: 23065/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN VICTOR DE OLIVEIRA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 238eff8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas à parte exequente, por cinco dias, acerca do pedido e
documentos (ID.s 14aa743 e anexos) apresentados pela executada
CONPEL – Companhia Nordestina de Papel (Em Recuperação
Judicial) para manifestação e requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000569-17.2017.5.13.0002
AUTOR MARCOS VALERIO TEIXEIRA
ADVOGADO ALANNA GISELLY CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 14581/PB)
RÉU RINALDO MOREIRA PINTO
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU RF - CURSOS DE SAUDE LTDA -
EPP
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
ADVOGADO LANDOALDO FALCAO DE SOUSA
NETO(OAB: 13544/PB)
RÉU FABIANA MANGUEIRA BELMIRO
RAMALHO MOREIRA PINTO
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ARREMATANTE ALEXANDRO VERAS BARRETO DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
CONSULTORIA EDUCACIONAL
JOAO PESSOA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA
PINTO
- MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO
- RF - CURSOS DE SAUDE LTDA - EPP
- RINALDO MOREIRA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0432881
proferido nos autos.
DESPACHO
A UFPB encaminhou para este juízo diversas guias de pagamento
de depósito judicial, todavia não informou o motivo de terem
cessado os repasses mensais referentes ao bloqueio mensal de
parte da remuneração de Rinaldo Moreira Pinto (CPF 504.515.104-
53), eis que o último depósito judicial data de 31/07/2023.
Assim, oficie-se novamente à UFPB para informe o motivo de ter
suspendido os repasses, no prazo de 5 dias, eis que não há
determinação judicial para tanto, e restabeleça imediatamente os
repasses mensais e informe os dados de eventuais depósitos
judiciais efetuados após 31/07/2023.
Tem o presente força de oficio.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000569-17.2017.5.13.0002
AUTOR MARCOS VALERIO TEIXEIRA
ADVOGADO ALANNA GISELLY CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 14581/PB)
RÉU RINALDO MOREIRA PINTO
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU RF - CURSOS DE SAUDE LTDA -
EPP
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
ADVOGADO LANDOALDO FALCAO DE SOUSA
NETO(OAB: 13544/PB)
RÉU FABIANA MANGUEIRA BELMIRO
RAMALHO MOREIRA PINTO
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ARREMATANTE ALEXANDRO VERAS BARRETO DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
CONSULTORIA EDUCACIONAL
JOAO PESSOA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VALERIO TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0432881
proferido nos autos.
DESPACHO
A UFPB encaminhou para este juízo diversas guias de pagamento
de depósito judicial, todavia não informou o motivo de terem
cessado os repasses mensais referentes ao bloqueio mensal de
parte da remuneração de Rinaldo Moreira Pinto (CPF 504.515.104-
53), eis que o último depósito judicial data de 31/07/2023.
Assim, oficie-se novamente à UFPB para informe o motivo de ter
suspendido os repasses, no prazo de 5 dias, eis que não há
determinação judicial para tanto, e restabeleça imediatamente os
repasses mensais e informe os dados de eventuais depósitos
judiciais efetuados após 31/07/2023.
Tem o presente força de oficio.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000491-13.2023.5.13.0002
AUTOR BRUNO ADELINO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GEORGE ARRUDA UCHOA(OAB:
30960/PB)
ADVOGADO BIANCA MONTEIRO DE
MENEZES(OAB: 73037/BA)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
ADVOGADO GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
RÉU DANIEL ASSIS DE OLIVEIRA
11573125431
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ASSIS DE OLIVEIRA 11573125431
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32fea36
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da informação constante de ID. 044a030, intime-se a
reclamada, para que, no prazo de 48 horas, forneça o seus dados
bancários, para devolução do depósito recursal existente nos autos.
No silêncio, providencie a Secretaria do Juízo, pesquisa SISBAJUD,
para localização de conta de titularidade da reclamada e posterior
transferência do referido depósito.
Após, tendo em vista a existência de condenação do reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando
estes, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade prevista
no art. 791-A, § 4º, da CLT e da impossibilidade de arquivamento
provisório dos autos, na fase de conhecimento, tendo em vista que
o fluxo do sistema não permite que isto aconteça, deverão os autos
ser arquivados definitivamente.
Em caso de eventual provocação do credor, no prazo previsto no §
4º do art. 791-A da CLT, quanto à alteração da situação econômica
do beneficiário da justiça gratuita, visando a execução dos
honorários sucumbenciais, o processo será desarquivado para a
devida apreciação pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000491-13.2023.5.13.0002
AUTOR BRUNO ADELINO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GEORGE ARRUDA UCHOA(OAB:
30960/PB)
ADVOGADO BIANCA MONTEIRO DE
MENEZES(OAB: 73037/BA)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
ADVOGADO GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
RÉU DANIEL ASSIS DE OLIVEIRA
11573125431
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ADELINO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32fea36
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da informação constante de ID. 044a030, intime-se a
reclamada, para que, no prazo de 48 horas, forneça o seus dados
bancários, para devolução do depósito recursal existente nos autos.
No silêncio, providencie a Secretaria do Juízo, pesquisa SISBAJUD,
para localização de conta de titularidade da reclamada e posterior
transferência do referido depósito.
Após, tendo em vista a existência de condenação do reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando
estes, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade prevista
no art. 791-A, § 4º, da CLT e da impossibilidade de arquivamento
provisório dos autos, na fase de conhecimento, tendo em vista que
o fluxo do sistema não permite que isto aconteça, deverão os autos
ser arquivados definitivamente.
Em caso de eventual provocação do credor, no prazo previsto no §
4º do art. 791-A da CLT, quanto à alteração da situação econômica
do beneficiário da justiça gratuita, visando a execução dos
honorários sucumbenciais, o processo será desarquivado para a
devida apreciação pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000922-81.2022.5.13.0002
AUTOR ELAYNE JESSICA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3734f51
proferido nos autos.
DESPACHO
Iniciada a execução, conforme requerido pela autora, petição de ID.
f167fa7.
Quanto às considerações expostas pela autora nos itens 2 a 5 da
referida petição, não há nada a deferir, considerando que o acórdão
foi proferido de forma líquida, não tendo a autora apresentado
oportunamente nenhuma irresignação relativa à matéria suscitada
nesses itens, estando superada a discussão acerca dos cálculos.
Diante da recuperação judicial da devedora principal, o que
inviabiliza a execução e o pagamento, no momento, da dívida que
ora se executa, a execução deverá prosseguir contra o devedor
subsidiário (RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA).
Convolam-se, portanto, em penhora os depósitos recursais
efetuados pela devedora subsidiária (IDs. 334d2f1 e 102d6af).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000922-81.2022.5.13.0002
AUTOR ELAYNE JESSICA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAYNE JESSICA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3734f51
proferido nos autos.
DESPACHO
Iniciada a execução, conforme requerido pela autora, petição de ID.
f167fa7.
Quanto às considerações expostas pela autora nos itens 2 a 5 da
referida petição, não há nada a deferir, considerando que o acórdão
foi proferido de forma líquida, não tendo a autora apresentado
oportunamente nenhuma irresignação relativa à matéria suscitada
nesses itens, estando superada a discussão acerca dos cálculos.
Diante da recuperação judicial da devedora principal, o que
inviabiliza a execução e o pagamento, no momento, da dívida que
ora se executa, a execução deverá prosseguir contra o devedor
subsidiário (RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA).
Convolam-se, portanto, em penhora os depósitos recursais
efetuados pela devedora subsidiária (IDs. 334d2f1 e 102d6af).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001081-87.2023.5.13.0002
AUTOR RENATO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MATHEUS GONDIM DUARTE(OAB:
30025/PB)
RÉU ALESSANDRA CALADO PINHO
PESSOA
ADVOGADO ALEXANDRE RAMALHO
PESSOA(OAB: 12430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA CALADO PINHO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1169a64
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida no presente
feito, atestado na certidão (ID. e99fefb), que julgou improcedente a
demanda e condenou o reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, ficando estes, entretanto, sob condição
suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Diante da impossibilidade de arquivamento provisório dos autos, na
fase de conhecimento, tendo em vista que o fluxo do sistema não
permite que isto aconteça, deverão os autos ser arquivados
definitivamente.
Em caso de eventual provocação do credor, no prazo previsto no §
4º do art. 791-A da CLT, quanto à alteração da situação econômica
do beneficiário da justiça gratuita, visando à execução dos
honorários sucumbenciais, o processo será desarquivado para a
devida apreciação pelo Juízo.
Custas processuais pelo reclamante, porém dispensadas, ante a
gratuidade processual concedida.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001081-87.2023.5.13.0002
AUTOR RENATO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MATHEUS GONDIM DUARTE(OAB:
30025/PB)
RÉU ALESSANDRA CALADO PINHO
PESSOA
ADVOGADO ALEXANDRE RAMALHO
PESSOA(OAB: 12430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1169a64
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida no presente
feito, atestado na certidão (ID. e99fefb), que julgou improcedente a
demanda e condenou o reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, ficando estes, entretanto, sob condição
suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Diante da impossibilidade de arquivamento provisório dos autos, na
fase de conhecimento, tendo em vista que o fluxo do sistema não
permite que isto aconteça, deverão os autos ser arquivados
definitivamente.
Em caso de eventual provocação do credor, no prazo previsto no §
4º do art. 791-A da CLT, quanto à alteração da situação econômica
do beneficiário da justiça gratuita, visando à execução dos
honorários sucumbenciais, o processo será desarquivado para a
devida apreciação pelo Juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Custas processuais pelo reclamante, porém dispensadas, ante a
gratuidade processual concedida.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001208-25.2023.5.13.0002
AUTOR FABIO DE LIRA BATISTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NESTLE BRASIL LTDA.
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 721e135
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se o adiamento da audiência requerido pela primeira
reclamada (ID. 0b39455), uma vez que a audiência designada no
presente processo precede em muito à designação da sessão
informada na petição supra, uma vez que este, foi incluído em pauta
na data de ontem.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001208-25.2023.5.13.0002
AUTOR FABIO DE LIRA BATISTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DE LIRA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 721e135
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se o adiamento da audiência requerido pela primeira
reclamada (ID. 0b39455), uma vez que a audiência designada no
presente processo precede em muito à designação da sessão
informada na petição supra, uma vez que este, foi incluído em pauta
na data de ontem.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000205-35.2023.5.13.0002
EXEQUENTE WELLINGTON DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae77ff7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Intimem-se as partes para, se acharem pertinente, manifestarem-se,
no prazo de oito dias, sobre os cálculos de ID. 578d2c1, nos termos
do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT.
Desnecessária a intimação da União, diante dos termos do § 7º do
art. 832 da CLT e do art. 2º da Portaria PGF nº 839/2013.
Após, voltem conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000205-35.2023.5.13.0002
EXEQUENTE WELLINGTON DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae77ff7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Intimem-se as partes para, se acharem pertinente, manifestarem-se,
no prazo de oito dias, sobre os cálculos de ID. 578d2c1, nos termos
do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT.
Desnecessária a intimação da União, diante dos termos do § 7º do
art. 832 da CLT e do art. 2º da Portaria PGF nº 839/2013.
Após, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001272-35.2023.5.13.0002
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas a comparecer à AUDIÊNCIA UNA, na
modalidade PRESENCIAL que se realizará no dia 08/02/2024 às
08:00h, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACC-0001272-35.2023.5.13.0002
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas a comparecer à AUDIÊNCIA UNA, na
modalidade PRESENCIAL que se realizará no dia 08/02/2024 às
08:00h, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001769-93.2016.5.13.0002
AUTOR MARCILIO FIDELES DE LIMA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO RAISA ZORAIDE CUNHA DE
MELO(OAB: 18581/PB)
RÉU ALPHAVILLE PARAIBA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE FRAGOSO
SILVESTRE(OAB: 196604/SP)
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
ADVOGADO EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
ADVOGADO PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
ADVOGADO LUCIANA NAZIMA(OAB: 169451/SP)
RÉU FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - ME
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
EURO BANK GARANTIAS CREDITOS
E CAUCOES LTDA
ADVOGADO CAIO LOPES CRAVERO(OAB:
446510/SP)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FATOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
EIRELI - ME intimada acerca do bloqueio Sisbajud feito em sua
conta bancária (ID 29a023b) para que requeira, no prazo de 05
(cinco) dias, o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RICARDO ANTONIO NEGROMONTE MONTENEGRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000494-65.2023.5.13.0002
AUTOR EVANDRO RIBEIRO DA COSTA
FILHO
ADVOGADO DEYSE BEATRIZ DA SILVA
ALVES(OAB: 31259/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o réu ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, notificado para,
no prazo de cinco dias, promover à indicação dos dados bancários
de sua titularidade, para transferência de numerário em seu favor
(devolução saldo sobejante).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA AUREA MENDES DA SILVA
Servidor
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000756-12.2023.5.13.0003
AUTOR MANOEL MECIAS DA SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d05cf1
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que
recebo o(s) referido(s) recurso(s).
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para,
querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo(s).
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000824-93.2022.5.13.0003
AUTOR KAYONAN UBIRAJARA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4e1506
proferida nos autos.
DECISÃO:
Processo visto em inspeção periódica nesta data.
Recebo o agravo petição interposto pela executada RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (idda2d811 e anexos).
Intime-se o exequente para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao referido agravo.
Após, subam os autos ao Eg.TRT para apreciação do recurso
interposto.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000824-93.2022.5.13.0003
AUTOR KAYONAN UBIRAJARA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAYONAN UBIRAJARA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4e1506
proferida nos autos.
DECISÃO:
Processo visto em inspeção periódica nesta data.
Recebo o agravo petição interposto pela executada RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (idda2d811 e anexos).
Intime-se o exequente para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao referido agravo.
Após, subam os autos ao Eg.TRT para apreciação do recurso
interposto.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001290-97.2016.5.13.0003
AUTOR LUIS HENRIQUE DA SILVA PINTO
TEIXEIRA DAS NEVES
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
RÉU MANOEL QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU GONDO & GONDO LTDA - ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU JULIANA LUCENA DIAS - ME
ADVOGADO MARCO ANTONIO SOUZA
ROCHA(OAB: 15284/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GONDO & GONDO LTDA - ME
- JULIANA LUCENA DIAS - ME
- MANOEL QUIRINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac4b131
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos em inspeção periódica.
Diante do exaurimento dos meios executivos utilizados contra o
devedor principal, RESOLVO:
1. Redirecionar a execução contra os devedores subsidiários:
GONDO & GONDO LTDA-ME (CNPJ: 01.115.099/0001-30) e
JULIANA LUCENA DIAS- (CNPJ: 20.136.118/0001-59).
2. Ficam os responsáveis secundários intimados para que, no prazo
de 48 horas, paguem a quantia de R$ 25.281,65, ou garanta a
execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT.
3. Após a citação, não havendo depósito espontâneo pelos
devedores subsidiários, utilizem-se os meios eletrônicos
disponíveis, especialmente, o SISBAJUD, dando ciência aos
executados, para fins de interposição de embargos à execução no
prazo de cinco dias, assim querendo. Havendo embargos à
execução, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação,
querendo.
4. Infrutífera a pesquisa através do SISBAJUD, consulte-se o
RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da existência de
restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o CNIB, a fim de
tornar indisponíveis bens de propriedade da executada.
5. Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
6. Sendo negativas as respostas do RENAJUD e do CNIB, incluam-
se os devedores subsidiários no SERASAJUD e intime-se o
exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da
execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
7. Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A da
CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome da executada no
BNDT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001290-97.2016.5.13.0003
AUTOR LUIS HENRIQUE DA SILVA PINTO
TEIXEIRA DAS NEVES
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
RÉU MANOEL QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU GONDO & GONDO LTDA - ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU JULIANA LUCENA DIAS - ME
ADVOGADO MARCO ANTONIO SOUZA
ROCHA(OAB: 15284/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS HENRIQUE DA SILVA PINTO TEIXEIRA DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac4b131
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos em inspeção periódica.
Diante do exaurimento dos meios executivos utilizados contra o
devedor principal, RESOLVO:
1. Redirecionar a execução contra os devedores subsidiários:
GONDO & GONDO LTDA-ME (CNPJ: 01.115.099/0001-30) e
JULIANA LUCENA DIAS- (CNPJ: 20.136.118/0001-59).
2. Ficam os responsáveis secundários intimados para que, no prazo
de 48 horas, paguem a quantia de R$ 25.281,65, ou garanta a
execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT.
3. Após a citação, não havendo depósito espontâneo pelos
devedores subsidiários, utilizem-se os meios eletrônicos
disponíveis, especialmente, o SISBAJUD, dando ciência aos
executados, para fins de interposição de embargos à execução no
prazo de cinco dias, assim querendo. Havendo embargos à
execução, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação,
querendo.
4. Infrutífera a pesquisa através do SISBAJUD, consulte-se o
RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da existência de
restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o CNIB, a fim de
tornar indisponíveis bens de propriedade da executada.
5. Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
6. Sendo negativas as respostas do RENAJUD e do CNIB, incluam-
se os devedores subsidiários no SERASAJUD e intime-se o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da
execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
7. Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A da
CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome da executada no
BNDT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000108-37.2020.5.13.0003
AUTOR ELIELSON SOUZA DE ARAUJO
ADVOGADO JOAO RODRIGO MORAES
TEOBALDO DE AZEVEDO(OAB:
33417/PE)
ADVOGADO VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA(OAB:
36260/PE)
RÉU HUMBERTO ELESBAO PEREIRA
RÉU HUMBERTO ELESBAO PEREIRA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIELSON SOUZA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4edec0
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Processo visto em inspeção periódica, cumpre registrar que não foi
constatada qualquer irregularidade nos presentes autos.
Considerando que houve determinação nos autos do Processo
0000104-13.2020.5.13.0031, de bloqueio do percentual de 30% do
salário do executado HUMBERTO ELESBÃO PEREIRA, nova
constrição ocasionaria prejuízo à sua subsistência.
Portanto, indefiro o pedido.
Aguarde-se o termino do prazo de suspensão da execução
determinado no Id 921ee58 e voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131242-66.2015.5.13.0003
AUTOR MARILENIO OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENIO OLIMPIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e7e362
proferido nos autos.
DESPACHO EM INSPEÇÃO PERIÓDICA
Vistos os autos em inspeção periódica, cumpre registrar que não foi
detectada irregularidade nos presentes autos.
Diante do trânsito em julgado da sentença proferida, com as
alterações contidas no Acórdão prolatado no Id 8cf10f4, remetam-se
os autos à contadoria, para liquidação.
Apresentada a conta de liquidação, intime-se a parte executada
para, no prazo legal, oferecer impugnação fundamentada, com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, consoante art. 879, §2º, da CLT.
Apresentada a impugnação fundamentada, pelo(a) reclamado(a),
intime-se o(a) reclamante para resposta, no prazo de 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000760-25.2018.5.13.0003
AUTOR WLAMIR THAUAN ARAUJO RAMOS
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
RÉU ANDREA ADRIANA CELINSKI
ADVOGADO JOSE ALVES CASSIANO
JUNIOR(OAB: 12785/PB)
RÉU GDR COMERCIO DE MOVEIS LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE ALVES CASSIANO
JUNIOR(OAB: 12785/PB)
RÉU HALIAN CELINSKI
ADVOGADO JOSE ALVES CASSIANO
JUNIOR(OAB: 12785/PB)
RÉU HEBENEZER CELINSKI
ADVOGADO JOSE ALVES CASSIANO
JUNIOR(OAB: 12785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- ANDREA ADRIANA CELINSKI
- GDR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME
- HALIAN CELINSKI
- HEBENEZER CELINSKI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03128a0
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos os autos em Inspeção periódica.
Incluam-se os executados no BNDT.
O exequente, através da petição apresentada no ID 1e2d251,
requer seja determinada a expedição de ofício dirigido ao Serviço
Distrital de Campo Magro (CNPJ 75.212.886/0001-36), ao 1º
Registro de Imóveis de Curitiba/PR (CNPJ 26.918.627/0001-10), ao
1º Serviço de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (CNPJ
78.173.507/0001-34), e ao 7º Registro de Imóveis de Curitiba/PR
(CNPJ 75.644.211/0001-66), para que forneçam certidões
descritivas de todos os imóveis registrados em nome dos sócios
ANDREA ADRIANA CELINSKI (CPF: 878.028.219-91), HALIAN
CELINSKI (CPF: 031.679.699-97), e HEBENEZER CELINSKI (CPF:
028.288.459-90).
Diante das tentativas frustradas de localização de bens passíveis de
penhora em nome dos executados, conforme resultados
documentados nestes autos eletrônicos, defiro o pedido.
Expeçam-se ofícios, conforme solicitado.
Com as respostas, intime-se o exequente para se pronunciar no
prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000760-25.2018.5.13.0003
AUTOR WLAMIR THAUAN ARAUJO RAMOS
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
RÉU ANDREA ADRIANA CELINSKI
ADVOGADO JOSE ALVES CASSIANO
JUNIOR(OAB: 12785/PB)
RÉU GDR COMERCIO DE MOVEIS LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE ALVES CASSIANO
JUNIOR(OAB: 12785/PB)
RÉU HALIAN CELINSKI
ADVOGADO JOSE ALVES CASSIANO
JUNIOR(OAB: 12785/PB)
RÉU HEBENEZER CELINSKI
ADVOGADO JOSE ALVES CASSIANO
JUNIOR(OAB: 12785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WLAMIR THAUAN ARAUJO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03128a0
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos os autos em Inspeção periódica.
Incluam-se os executados no BNDT.
O exequente, através da petição apresentada no ID 1e2d251,
requer seja determinada a expedição de ofício dirigido ao Serviço
Distrital de Campo Magro (CNPJ 75.212.886/0001-36), ao 1º
Registro de Imóveis de Curitiba/PR (CNPJ 26.918.627/0001-10), ao
1º Serviço de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (CNPJ
78.173.507/0001-34), e ao 7º Registro de Imóveis de Curitiba/PR
(CNPJ 75.644.211/0001-66), para que forneçam certidões
descritivas de todos os imóveis registrados em nome dos sócios
ANDREA ADRIANA CELINSKI (CPF: 878.028.219-91), HALIAN
CELINSKI (CPF: 031.679.699-97), e HEBENEZER CELINSKI (CPF:
028.288.459-90).
Diante das tentativas frustradas de localização de bens passíveis de
penhora em nome dos executados, conforme resultados
documentados nestes autos eletrônicos, defiro o pedido.
Expeçam-se ofícios, conforme solicitado.
Com as respostas, intime-se o exequente para se pronunciar no
prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000170-77.2020.5.13.0003
AUTOR WALTER DE ALBUQUERQUE
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU THAIS PRISCILLA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:
16441/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU THAIS PRISCILLA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:
16441/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS PRISCILLA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceb17ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos em autoinspeção.
1. Devidamente cumprido o mandado (Id e611910) e tendo em
vista o depósito realizado (Id 7540268), libere-se o montante em
favor da exequente e do seu advogado (honorários contratuais), que
fica notificada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de cinco
dias, informar os dados bancários, e, se for o caso, o respectivo
contrato de honorários.
2. Em seguida, promovam-se os ajustes necessários no cálculo de
liquidação, deduzindo o valor liberado em favor da exequente.
3. Tendo em vista a extinção do vínculo empregatício, como
informado no ID 35f28db,intime-se a parte exequente, por seu
advogado, para, em 15 dias, indicar meios que viabilizem o
prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, pelo prazo
de um ano e, em seguida, início da fluência do prazo prescricional
intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
4. Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000170-77.2020.5.13.0003
AUTOR WALTER DE ALBUQUERQUE
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU THAIS PRISCILLA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:
16441/PB)
RÉU THAIS PRISCILLA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:
16441/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceb17ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos em autoinspeção.
1. Devidamente cumprido o mandado (Id e611910) e tendo em
vista o depósito realizado (Id 7540268), libere-se o montante em
favor da exequente e do seu advogado (honorários contratuais), que
fica notificada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de cinco
dias, informar os dados bancários, e, se for o caso, o respectivo
contrato de honorários.
2. Em seguida, promovam-se os ajustes necessários no cálculo de
liquidação, deduzindo o valor liberado em favor da exequente.
3. Tendo em vista a extinção do vínculo empregatício, como
informado no ID 35f28db,intime-se a parte exequente, por seu
advogado, para, em 15 dias, indicar meios que viabilizem o
prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, pelo prazo
de um ano e, em seguida, início da fluência do prazo prescricional
intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
4. Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000202-14.2022.5.13.0003
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7217a3
proferido nos autos.
DESPACHO EM AUTOINSPEÇÃO
Vistos os autos em Inspeção Ordinária e Periódica, cumpre registrar
que não foi detectada irregularidade nos presentes autos.
Transitada em julgada decisão proferida nos autos da ação principal
(0000438-74.2020.5.13.0022) e em face a existência de depósito
judicial disponível nos presentes autos (ID 334dd60), expeçam-se
alvarás para levantamento do crédito trabalhista, honorários
advocatícios (sucumbencial e contratual), contribuição
previdenciária (INSS), observando-se os dados bancários e
percentuais constantes da petição ID. fed75ad e anexos.
Intime-se a executada para comprovar o cumprimento da obrigação
de fazer com relação a implantação das progressões por
antiguidade no contracheque do autor, no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovada a obrigação de fazer, deverá a executada anexar as
fichas financeiras do substituído de janeiro de 2020 até a
implantação acima referida.
Cumprido o item precedente, dê-se vista à parte autora pelo prazo
de 08 (oito) dias.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000202-14.2022.5.13.0003
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7217a3
proferido nos autos.
DESPACHO EM AUTOINSPEÇÃO
Vistos os autos em Inspeção Ordinária e Periódica, cumpre registrar
que não foi detectada irregularidade nos presentes autos.
Transitada em julgada decisão proferida nos autos da ação principal
(0000438-74.2020.5.13.0022) e em face a existência de depósito
judicial disponível nos presentes autos (ID 334dd60), expeçam-se
alvarás para levantamento do crédito trabalhista, honorários
advocatícios (sucumbencial e contratual), contribuição
previdenciária (INSS), observando-se os dados bancários e
percentuais constantes da petição ID. fed75ad e anexos.
Intime-se a executada para comprovar o cumprimento da obrigação
de fazer com relação a implantação das progressões por
antiguidade no contracheque do autor, no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovada a obrigação de fazer, deverá a executada anexar as
fichas financeiras do substituído de janeiro de 2020 até a
implantação acima referida.
Cumprido o item precedente, dê-se vista à parte autora pelo prazo
de 08 (oito) dias.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-45.2023.5.13.0003
AUTOR SUALISON MONTE FELICIANO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RM SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU REINALDO AMARAL MURIBECA
FILHO
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU MARCOS VINICIUS MARTINS
WANDERLEY
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY
- REINALDO AMARAL MURIBECA FILHO
- RM SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 031df47
proferida nos autos.
DECISÃO
Processo visto em autoinspeção
Considerando que as tentativas de localização de bens da
executada que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas o
que denota estado de insolvência idôneo a ensejar a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na moldura
do art. 855-A, da CLT;
Considerando o contexto dos autos, bem como, o requerimento da
parte exequente (ID. 957e72a), RESOLVO:
1. Instaurar o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da executada.
1.a) providencie a Secretaria do Juízo a retificação do polo passivo
da demanda, observada a composição societária prevista no
contrato social (id ed6737e). Como disciplinado pelo artigo 10-A da
CLT, deverão ser incluídos, também, aqueles sócios que tenham
cedido suas cotas até o limite de 02 anos da averbação da
modificação do contrato social, contados da distribuição da ação,
desde que no referido interstício tenha havida relação jurídica entre
as partes envolvidas.
2. Arrestar numerário das contas bancárias dos sócios MARCOS
VINICIUS MARTINS WANDERLEY (CPF: 058.973.674-42)
eREINALDO AMARAL MURIBECA FILHO (CPF: 133.236.067-
01), via SISBAJUD com repetição programada da ordem por 30
dias, até o limite de R$ 29.136,41, uma vez que a ausência de
patrimônio social é indicio suficiente de ter havido desvio de bens
da pessoa jurídica para a pessoa natural dos sócios daí a
necessidade da medida cautelar incidental, com fundamento no
poder geral de cautela (art. 765, da CLT), nos termos do art. 301 do
CPC. Frustrado o bloqueio de créditos, proceda-se à consulta no
sistema RENAJUD, lançando-se impedimento de transferência em
caso de existência de veículos de propriedade do sócio, EXCETO
naqueles gravados com ônus de alienação fiduciária ou que já
existam restrições no RENAJUD.
3. citar os sócios por meio do procurador da pessoa jurídica, com
fundamento no dever de colaboração (art. 6º, do CPC), para se
manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de quinze dias.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-45.2023.5.13.0003
AUTOR SUALISON MONTE FELICIANO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RM SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU REINALDO AMARAL MURIBECA
FILHO
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU MARCOS VINICIUS MARTINS
WANDERLEY
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUALISON MONTE FELICIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 031df47
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
DECISÃO
Processo visto em autoinspeção
Considerando que as tentativas de localização de bens da
executada que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas o
que denota estado de insolvência idôneo a ensejar a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na moldura
do art. 855-A, da CLT;
Considerando o contexto dos autos, bem como, o requerimento da
parte exequente (ID. 957e72a), RESOLVO:
1. Instaurar o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da executada.
1.a) providencie a Secretaria do Juízo a retificação do polo passivo
da demanda, observada a composição societária prevista no
contrato social (id ed6737e). Como disciplinado pelo artigo 10-A da
CLT, deverão ser incluídos, também, aqueles sócios que tenham
cedido suas cotas até o limite de 02 anos da averbação da
modificação do contrato social, contados da distribuição da ação,
desde que no referido interstício tenha havida relação jurídica entre
as partes envolvidas.
2. Arrestar numerário das contas bancárias dos sócios MARCOS
VINICIUS MARTINS WANDERLEY (CPF: 058.973.674-42)
eREINALDO AMARAL MURIBECA FILHO (CPF: 133.236.067-
01), via SISBAJUD com repetição programada da ordem por 30
dias, até o limite de R$ 29.136,41, uma vez que a ausência de
patrimônio social é indicio suficiente de ter havido desvio de bens
da pessoa jurídica para a pessoa natural dos sócios daí a
necessidade da medida cautelar incidental, com fundamento no
poder geral de cautela (art. 765, da CLT), nos termos do art. 301 do
CPC. Frustrado o bloqueio de créditos, proceda-se à consulta no
sistema RENAJUD, lançando-se impedimento de transferência em
caso de existência de veículos de propriedade do sócio, EXCETO
naqueles gravados com ônus de alienação fiduciária ou que já
existam restrições no RENAJUD.
3. citar os sócios por meio do procurador da pessoa jurídica, com
fundamento no dever de colaboração (art. 6º, do CPC), para se
manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de quinze dias.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000004-40.2023.5.13.0003
AUTOR RAYSSA SOARES DAS NEVES
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYSSA SOARES DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f89fb2b
proferida nos autos.
DESPACHO:
Processo visto em inspeção periódica, nesta data.
Recebo o agravo de instrumento em agravo de petição interposto
pela parte executada (ID3f2b7a6).
Intime-se a exequente para, no prazo de 08(oito) dias, apresentar
contrarrazões ao agravo de petição IDbd47516 e contraminutar o
agravo de instrumento ID3f2b7a6.
Após, subam os autos para o Eg.TRT, para os devidos fins.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001138-05.2023.5.13.0003
AUTOR MARQUES SUELLE DA PENHA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7bfd15
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que,
recebo.
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para,
querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo(s).
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001140-72.2023.5.13.0003
AUTOR FELIPE DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6017feb
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que,
recebo.
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para,
querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo(s).
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000952-79.2023.5.13.0003
AUTOR TUBAL DA SILVA BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU EDITORA ATICA S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDITORA ATICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dd035e
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que,
recebo.
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para,
querendo, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000568-19.2023.5.13.0003
AUTOR ISAIAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c9387f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
se sobre a alegação de descumprimento de acordo (ID. f9df4de),
presumindo-se o silêncio como concordância tácita e,
consequentemente, aplicação da cláusula penal, vencimento das
prestações subsequentes e imediato início dos atos executivos.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000604-61.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCIO MOREIRA LEAL(OAB:
27511/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99faebb
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo visto em autoinspeção, na forma da PORTARIA VT03-
JPA no 01/2024, em consonância com o ATO TRT13 SCR No
183/2022.
Diante dos esclarecimentos do Perito (ID97561ac), deverão as
partes, querendo, no prazo comum de 8 dias, manifestarem-se
sobre os cálculos de liquidação (ID. 634150f e anexos) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, e prosseguimento dos atos na
forma já determinada (id6c1c401).
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000604-61.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCIO MOREIRA LEAL(OAB:
27511/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99faebb
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo visto em autoinspeção, na forma da PORTARIA VT03-
JPA no 01/2024, em consonância com o ATO TRT13 SCR No
183/2022.
Diante dos esclarecimentos do Perito (ID97561ac), deverão as
partes, querendo, no prazo comum de 8 dias, manifestarem-se
sobre os cálculos de liquidação (ID. 634150f e anexos) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, e prosseguimento dos atos na
forma já determinada (id6c1c401).
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000908-60.2023.5.13.0003
EXEQUENTE TANIA MARIA FERREIRA COUTINHO
FERNANDES
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA MARIA FERREIRA COUTINHO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07c1fe1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo visto em inspeção periódica, cumpre registrar que não foi
encontrada nenhuma irregularidade.
Intimem-se as partes para, que, no prazo comum de oito dias, se
pronunciem a respeito do Laudo Pericial Contábil e dos cálculos de
liquidação (ID 829372a), nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, e
apresentem, querendo, impugnação fundamentada, com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
Fica dispensada a intimação da União (INSS), para se pronunciar
sobre os cálculos, nos termos da portaria de nº 582/2013 do MF.
Havendo impugnação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s), por 8
(oito) dias, para, querendo, apresentar manifestação, sob pena de
preclusão.
Em seguida,intime-se o perito nomeado, para prestar os
necessários esclarecimentos,e, se for caso,retificar a conta de
liquidação.
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000425-64.2022.5.13.0003
REQUERENTE DIEGO PINHO RODRIGUES
MANGUEIRA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fiquem intimados os RECLAMANTES para que no prazo
de 05 dias, a contar de 16/01/2024, seja realizada a atualização dos
cálculos de ID. bf215af com exclusão das custas conforme decidido
na decisão de ID. a5c98af.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº CumPrSe-0000425-64.2022.5.13.0003
REQUERENTE DIEGO PINHO RODRIGUES
MANGUEIRA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO PINHO RODRIGUES MANGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fiquem intimados os RECLAMANTES para que no prazo
de 05 dias, a contar de 16/01/2024, seja realizada a atualização dos
cálculos de ID. bf215af com exclusão das custas conforme decidido
na decisão de ID. a5c98af.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000025-79.2024.5.13.0003
AUTOR MARCELO VILAR BORGES
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA GERIZ(OAB:
28154/PB)
RÉU NHOLANDA PRIME GESTAO DE
IMOVEIS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO VILAR BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2422eef
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em que a parte
autora pugna pela reintegração ao emprego. Pondera ter sido
indevidamente demitido enquanto estava doente.
Nos termos do art. 273 do CPC, “O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação”.
Verifica-se que o obreiro narra ter sido demitido em 08/04/2023,
com ajuizamento da reclamatória em 12/01/2024.
Tal dilação temporal, por si, haja vista o fato de que o prazo para
realização de audiência encontrar-se reduzido, evidencia que não
há interesse jurídico para sufragar os argumentos aqui defendidos
pela parte requerente em sede de tutela antecipada, eis que não
enseja prejuízo ao postulante aguardar este procedimento.
De tal modo, este Juízo se reserva a analisar a questão posta, de
acordo com as informações fornecidas em sede de audiência.
Intime-se as partes desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130089-32.2014.5.13.0003
AUTOR GERLANY DE ARAUJO MARQUES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ROSALICE RODRIGUES DA SILVA
RÉU JOVANA SANTOS DO NASCIMENTO
RÉU KATIA SOLANGE EVANGELISTA DA
COSTA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU JOVANILDO SOBRAL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
RÉU CARTER EMPREENDIMENTOS DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
RÉU CENTRO DE INCENTIVO A VIDA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU SENI COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO DULCE MARIA ROBERTO DE
LIMA(OAB: 33487/CE)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
CALENA EMPREENDIMENTOS
TERCEIRIZADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARTER EMPREENDIMENTOS DE MAO DE OBRA LTDA
- CENTRO DE INCENTIVO A VIDA
- JOVANILDO SOBRAL DO NASCIMENTO
- KATIA SOLANGE EVANGELISTA DA COSTA
- SENI COSTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a83c1e
proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JT
Vistos os autos em Inspeção Ordinária e Periódica, na forma do
art. 33, da Consolidação dos Provimentos.
Diante da informação do Município de Redenção-CE, intime-se a
parte exequente para indicar meios CONCRETOS e EFETIVOS de
prosseguimento da execução ou requerer o que lhe aprouver, no
prazo de 5 dias, uma vez que as tentativas de localização de bens
passíveis de penhora restaram infrutíferas conforme resultados
negativos documentados nestes autos eletrônicos, sob pena de
suspensão da execução por um ano (art. 40, § 1º, da Lei N.º 6.830,
de 1980) e depois início da fluência do prazo prescricional
intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
Não indicado meios ou se forem inefetivos os indicados, proceda-se
a inclusão da parte executada no SERAJUD, BNDT e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como como notificação
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130089-32.2014.5.13.0003
AUTOR GERLANY DE ARAUJO MARQUES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ROSALICE RODRIGUES DA SILVA
RÉU JOVANA SANTOS DO NASCIMENTO
RÉU KATIA SOLANGE EVANGELISTA DA
COSTA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU JOVANILDO SOBRAL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
RÉU CARTER EMPREENDIMENTOS DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
RÉU CENTRO DE INCENTIVO A VIDA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU SENI COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO DULCE MARIA ROBERTO DE
LIMA(OAB: 33487/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
CALENA EMPREENDIMENTOS
TERCEIRIZADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANY DE ARAUJO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a83c1e
proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JT
Vistos os autos em Inspeção Ordinária e Periódica, na forma do
art. 33, da Consolidação dos Provimentos.
Diante da informação do Município de Redenção-CE, intime-se a
parte exequente para indicar meios CONCRETOS e EFETIVOS de
prosseguimento da execução ou requerer o que lhe aprouver, no
prazo de 5 dias, uma vez que as tentativas de localização de bens
passíveis de penhora restaram infrutíferas conforme resultados
negativos documentados nestes autos eletrônicos, sob pena de
suspensão da execução por um ano (art. 40, § 1º, da Lei N.º 6.830,
de 1980) e depois início da fluência do prazo prescricional
intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
Não indicado meios ou se forem inefetivos os indicados, proceda-se
a inclusão da parte executada no SERAJUD, BNDT e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como como notificação
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000409-18.2019.5.13.0003
AUTOR MARCELO DAS CHAGAS
CASSIMIRO
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU SYNERGY GROUP CORP.
RÉU AVIANCA HOLDINGS S.A.
ADVOGADO RAFAEL MOLAN SALVADORI(OAB:
233790/SP)
ADVOGADO MARIA MANOELA DE
ALBUQUERQUE JACQUES(OAB:
56775/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 502f511
proferido nos autos.
Despacho:
Não obstante ao despacho exarado, inserido no Id c8337c6, denota-
se nos autos, a existência de depósitos recursais, conforme
comprovantes inseridos nos Id's 6eb8add e 76e2434, os quais
determino a sua liberação em favor do autor, por meio de alvará,
observando-se a existência de contrato de honorários advocatícios,
devendo os beneficiários indicar os dados para transferência
bancária.
Após, ajustem-se os cálculos e, ato contínuo, cumpra-se a parte
final do despacho acima referenciado.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000409-18.2019.5.13.0003
AUTOR MARCELO DAS CHAGAS
CASSIMIRO
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU SYNERGY GROUP CORP.
RÉU AVIANCA HOLDINGS S.A.
ADVOGADO RAFAEL MOLAN SALVADORI(OAB:
233790/SP)
ADVOGADO MARIA MANOELA DE
ALBUQUERQUE JACQUES(OAB:
56775/RS)
RÉU OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DAS CHAGAS CASSIMIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 502f511
proferido nos autos.
Despacho:
Não obstante ao despacho exarado, inserido no Id c8337c6, denota-
se nos autos, a existência de depósitos recursais, conforme
comprovantes inseridos nos Id's 6eb8add e 76e2434, os quais
determino a sua liberação em favor do autor, por meio de alvará,
observando-se a existência de contrato de honorários advocatícios,
devendo os beneficiários indicar os dados para transferência
bancária.
Após, ajustem-se os cálculos e, ato contínuo, cumpra-se a parte
final do despacho acima referenciado.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000429-67.2023.5.13.0003
REQUERENTE FRANCISCO ERIKO BARRETO
BRITO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aab64a
proferido nos autos.
Despacho:
Intime-se o requerido para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
depositar o valor relativo ao crédito exequendo (Id b1b1aaf), sob
pena de bloqueio do valor por meio do convênio Sisbajud, conforme
requerido pelo requerente (Id f574657).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000817-67.2023.5.13.0003
AUTOR CARLOS ROBERTO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c79d27
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que
recebo o(s) referido(s) recurso(s).
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para,
querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo(s).
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000027-49.2024.5.13.0003
AUTOR JOSE IVAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU ESTRUTURAL ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IVAN DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c62e5c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em que o autor
postula o fornecimento das guias para processamento do seguro-
desemprego, aduzindo que trabalhou para a reclamada de
01/08/2022 a 23/08/2023, sendo demitido, sem justo motivo e sem
receber a integralidade de seus créditos trabalhistas.
Nos termos do art. 273 do CPC, “O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação”.
Verifica-se que apesar de o ajuizamento da demanda ter ocorrido
em 12/01/2024, em razão de o prazo para realização de audiência
encontrar-se reduzido, evidencia que não há interesse jurídico para
sufragar os argumentos aqui defendidos pela parte requerente em
sede de tutela antecipada, eis que tal espera não enseja prejuízo ao
postulante.
De tal modo, este Juízo se reserva a analisar a questão posta, de
acordo com as informações fornecidas em sede de audiência.
Intimem-se as partes desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000405-39.2023.5.13.0003
AUTOR WANDERLEY ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO DAYANY KEROLLAYNY DA SILVA
CORREIA(OAB: 29420/PB)
RÉU JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA -
ME
ADVOGADO KELVYN DA COSTA GUEDES
SILVA(OAB: 29345/PB)
RÉU JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA
ADVOGADO KELVYN DA COSTA GUEDES
SILVA(OAB: 29345/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA
- JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5685a9d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB
Processo nº 0000405-39.2023.5.13.0003
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Aos 16 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro,
às 09h50min, estando aberta a audiência da 3ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, na sala respectiva, com a presença do Juiz do
Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA, foram apregoados os
litigantes,
WANDERLEY ANTÔNIO DA SILVA
Reclamante
JOSÉ CARLOS SILVA DE SOUZA – ME
JOSÉ CARLOS SILVA DE SOUZA
Reclamada
Ausentes as partes
Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc.
WANDERLEY ANTÔNIO DA SILVA ajuíza, em 28/04/2023,
reclamação trabalhista contra JOSÉ CARLOS SILVA DE SOUZA –
ME e JOSÉ CARLOS SILVA DE SOUZA, afirmando que foi
admitido em 04/05/2015 na função de auxiliar de padeiro, sendo
despedido sem justa causa em 30/04/2021. Após exposição fática,
postula os pedidos elencados na inicial. Declara-se pobre. Dá à
causa o valor de R$ 81.174,40 (oitenta e um mil, cento e setenta e
quatro reais e quarenta centavos).
Os reclamados apresentam defesa conjunta, requerendo a
pronúncia da prescrição e contestando os pedidos da inicial.
É produzida prova documental.
É produzida prova pericial.
É produzida prova testemunhal.
Sem mais provas é encerrada a instrução.
Razões finais em memoriais.
As tentativas de conciliação são frustradas.
DECIDO
MÉRITO
a) Prescrição.
O reclamante ajuíza a presente ação em 28/04/2023. Tendo em
vista que sua admissão ocorreu em 04/05/2015, pronuncio a
prescrição de possíveis pretensões anteriores a 28/04/2018.
b) Responsabilidade solidária.
O reclamante postula a responsabilização solidária dos reclamados,
pessoa física e pessoa jurídica. Os reclamados não contestam a
pretensão.
Assim, os reclamados são solidariamente responsáveis pelos
créditos advindos do presente feito.
c) Parcelas rescisórias.
Afirma o reclamante que foi despedido sem justa causa em
30/04/2021, sem receber suas parcelas rescisórias. Alega que o
FGTS foi recolhido parcialmente, e que não foi depositada a
indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Aduz que
quando do seu despedimento recebeu R$ 7.000,00 pelo FGTS em
atraso. Assevera que nunca teve férias. Postula o pagamento das
parcelas rescisórias, FGTS com indenização compensatória de
40%, férias e multas.
Os reclamados admitem que as parcelas rescisórias não foram
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
pagas e que o FGTS não foi totalmente recolhido. Afirmam que as
férias eram corretamente concedidas.
Os reclamados não juntam nenhum documento referente as férias
do reclamante. A testemunha ouvida confirma que o reclamante
comparecia no trabalho no período em que estaria de férias, para
fazer o pão no início da manhã. Assim, reconheço que o reclamante
não gozou as férias do contrato.
Condeno os reclamados no pagamento do aviso prévio proporcional
de 45 dias, 13º proporcional de 2021 (6/12), férias em dobro do
período aquisitivo de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, simples de
2020/2021 e proporcional de 2021 (1/12), todas com o terço
constitucional, indenização compensatória sobre o FGTS. Condeno
na multa do art. 467, CLT sobre as parcelas retro referidas.
Condeno na multa do art. 477, § 8º, CLT. Por fim, condeno na
diferença de FGTS, levando em consideração só meses em que já
houve depósito (maio, junho e julho de 2015).
Deverá ser abatido do valor encontrado a título de diferença de
FGTS do contrato e indenização compensatória do FGTS o valor já
pago pela reclamada de R$ 7.000,00.
d) Adicional de Insalubridade.
O reclamante afirma que trabalhava em local insalubre. Postula o
pagamento do adiconal de insalubridade.
Os reclamados negam a existência de labor em condições
insalubres.
É determinada a realização de perícia.
Ao concluir o laudo, o perito consigna o seguinte:
“O Sr. WANDERLEY ANTONIO DA SILVA, colaborador da JOSE
CARLOS SILVA DE SOUZA – ME – “Padaria KI-PÃO”,
desempenhando a função de auxiliar de padeiro, trabalhou em
ambiente com ruído intermitente, abaixo do limite de tolerância, de
28 de abri de 2018 até 08 de dezembro de 2019, em ambiente com
IBUTG acima do limite de tolerância, e a partir de 09 de dezembro
de 2019, ambiente com IBUTG abaixo do limite de tolerância, Não
tinha exposições e ou contatos com produtos químicos em
condições insalubres. Em conformidade com a NR 15 portaria
3214/78 trabalhou de 28 de abril de 2018 até 08 de dezembro de
2019 em condições insalubres em grau médio, e a partir de 09 de
dezembro de 2019 até a demissão em condições salubres.”
As partes se manifestam sobre o laudo, sem apresentação de
quesitos complementares.
O laudo pericial é bem fundamentado, contemplando uma avaliação
minuciosa do ambiente e processo de trabalho do reclamante,
produzida na presença das partes que assim desejaram
comparecer e sob o crivo dos princípios da imediação e do
contraditório.
Logo, adotando os fundamentos técnicos lançados no laudo pericial
e em seus complementos, não havendo prova contundente nos
autos com o poder de fulminá-los, condeno a reclamada no
pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), no
período de 28 de abril de 2018 até 08 de dezembro de 2019 com
reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%.
Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, deve o
Magistrado aplicar as regras constitucionais e legais relativas ao
tema. A esse respeito, importante destacar que o Supremo Tribunal
Federal, em recente julgamento, entendeu pela
inconstitucionalidade da vinculação do salário-mínimo à base de
cálculo do adicional de insalubridade e vedou a substituição do
indexador por decisão judicial. Tal decisão, consagrando o
posicionamento já adotado por grande parte da jurisprudência,
gerou a edição da Súmula Vinculante nº 4, a qual dispõe, in verbis:
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - STF. Salvo os casos previstos na
Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou
empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Com a edição da súmula em destaque, o Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho cancelou a Súmula nº 17 e modificou os termos da
Súmula nº 228, a qual passou a vigorar com a seguinte redação, in
verbis:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir
de 9 de Maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº
4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será
calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado
em instrumento coletivo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida
cautelar na Reclamação nº 6266, suspendeu a aplicação da nova
Súmula nº 228/TST na parte em que permite a utilização do salário
básico para calcular o adicional de insalubridade. Diante desse
quadro controverso, interpreto que, até que seja editada norma
estabelecendo nova base de cálculo, deve-se continuar utilizando o
salário-mínimo para o cálculo do referido adicional.
Assim, o pagamento do adicional de insalubridade será no
percentual de 20% sobre o salário-mínimo da época trabalhada pelo
reclamante.
e) Horas Extras. Adicional Noturno. Descanso semanal
remunerado.
Aduz o reclamante que laborava de segunda-feira a sábado, com
início às 03h40min, trabalhando até as 6 horas. Afirma que
retornava às 7 horas trabalhando até as 12 horas. Aduz que
novamente retornava às 13 horas, trabalhando até as 17 horas,
quando encerrava a sua jornada. Assevera que trabalhava aos
domingos das 3h40min às 06 horas. Postula adicional noturno,
descanso semanal remunerado e horas extras.
Os reclamados afirmam que o reclamante trabalhava de terça-feira
a sábado, com início às 03h40min, trabalhando até as 6 horas.
Afirmam que ele retornava às 7h30min trabalhando até as 11 horas.
Aduzem que ele novamente retornava às 14 horas, trabalhando até
as 16 horas, quando encerrava a sua jornada. Aos domingos, o
reclamante trabalhava das 3h40min às 6h e tinha folga nas
segundas.
Pela totalidade das provas produzidas nos autos, verifico que o
reclamado era um estabelecimento de pequeníssimo porte, o que
faz com que não haja obrigatoriedade de apresentação de controle
de horário escrito.
Considero inverossímil a alegação do reclamante de que tenha
trabalhado por seis anos sem ao menos um dia de folga, já que
alega que não recebeu férias e que trabalhava em todos os dias da
semana, sem a concessão de descanso semanal.
Foi ouvida apenas uma testemunha, apresentada pelo reclamante,
Sra ALESSANDRA TRAJANO DA SILVA que assim informa:
“que sabe que o reclamante chegava às 03:40h, sendo que quando
a depoente chegava, às 05:30h, o reclamante iniciava o intervalo,
retornando às 07h, trabalhando até 10/11h, fazendo novo intervalo
até às 12h, sendo que então trabalharia das 12h até às 17h; que o
reclamante trabalhava de domingo a domingo, "sendo que as vezes
tirava folga na segunda"; que no domingo o horário do reclamante
era das 03:40h até às 06h, não retornando mais;”
Assim, analisando o depoimento da testemunha, aliado a falta de
verossimilhança da alegação da petição inicial, reconheço que o
reclamante trabalhava de terça-feira a sábado, das 3h40min às 17h,
com três horas de intervalo, e aos domingos, das 3h40min às 06
horas, com folga na segunda-feira, o que perfaz uma carga horária
semanal de cinquenta e quatro horas e vinte minutos. Ainda,
reconheço que o reclamante trabalhava parte da jornada em horário
noturno, sendo devido o adicional noturno apenas pelo período das
3h40min às 5 horas (não há extensão do adicional noturno par as
demais horas tendo em vista que o reclamante não trabalhava
integralmente em jornada noturna.
Assim, condeno a reclamada no pagamento do adicional noturno
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
referente ao horário noturno trabalhado, das 3h40min às 5 horas.
Condeno, também, no pagamento de horas extras, sendo essas as
excedentes a quadragésima hora semanal, com adicional de 50% e
reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com o terço e FGTS
acrescido da indenização compensatória de 40%.
A base de cálculo das horas extras incluirão o adicional de
insalubridade (no período em que esse é devido) e o adicional
noturno.
f) Descontos previdenciários e fiscais
Diante do quanto dispõe o inc. XIII do art. 114 da Constituição
Federal, a condenação abrange o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre parcelas deferidas que integrem o
salário-de-contribuição, nos termos em que definido no art. 28 da
Lei 8.212/1991, observando-se o limite de responsabilidade de cada
uma das partes, conforme disciplinado nos art. 20 e 22 da Lei
8.212/1991. Assim, a contribuição afeta à reclamante deve ser
previamente deduzida de seu crédito, enquanto à reclamada
incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições por
ambos devidas.
Autoriza-se, outrossim, a retenção das contribuições fiscais
cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e
Instrução Normativa em vigor da Receita Federal, que impõem a
retenção, na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em
decorrência de decisão judicial, no momento em que estes se
tornem disponíveis para o credor. À reclamada, pois, também
incumbe promover o recolhimento do imposto de renda que venha a
ser retido.
g) Justiça gratuita
A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo
interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente
acontece.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente
da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte
adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante
da gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”
(AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017).
Nesse contexto, concedo à reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
h) Honorários Periciais
Em razão da sucumbência da reclamada com relação a perícia
técnica realizada, arbitro os honorários do perito JOSÉ
FRANCISCO CASILLO em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
que serão pagos pelos reclamados.
i) Honorários advocatícios
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no
pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 15% sobre o valor dos pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei,
em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação
a previsão normativa de utilização do valor da condenação para
pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada,
o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF,
ao julgar a ADI 5766.
FRENTE AO EXPOSTO, obedecida a prescrição pronunciada, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar os reclamados a
pagarem ao reclamante, nos valores a serem encontrados em
liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma
da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a)
aviso prévio proporcional de 45 dias, 13º proporcional de 2021
(6/12), férias em dobro do período aquisitivo de 2017/2018,
2018/2019, 2019/2020, simples de 2020/2021 e proporcional de
2021 (1/12), todas com o terço constitucional, indenização
compensatória sobre o FGTS; b) multa do art. 467, CLT sobre
as parcelas retro referidas; c) multa do art. 477, § 8º, CLT; d)
diferença de FGTS do contrato, levando em consideração os
meses em que já houve depósito (maio, junho e julho de 2015);
e) adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos; f)
Adicional noturno; g)Horas extras com adiconal e reflexos.
Sobre o valor encontrado a título de diferenças de FGTS
acrescido da indenização compensatória de 40% deverá ser
abatido o valor já pago de R$ 7.000,00. Condeno, também, a
reclamada no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe
de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe de
15% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua
exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Concedo ao
reclamante o benefício da justiça gratuita. Arbitro os honorários
periciais em favor do expert JOSÉ FRANCISCO CASILLO em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), que serão pagos pelos
reclamados. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e
previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos
autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas
contribuições previdenciárias. Custas de R$ 400,00, sobre o valor
arbitrado da condenação de R$ 20.000,00, pelos reclamados. Em
caso de eventual apresentação de recurso ordinário pelos
reclamados, o depósito recursal será devido pela metade, nos
termos do art. 899, § 9º, CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito
em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000405-39.2023.5.13.0003
AUTOR WANDERLEY ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO DAYANY KEROLLAYNY DA SILVA
CORREIA(OAB: 29420/PB)
RÉU JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA -
ME
ADVOGADO KELVYN DA COSTA GUEDES
SILVA(OAB: 29345/PB)
RÉU JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA
ADVOGADO KELVYN DA COSTA GUEDES
SILVA(OAB: 29345/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEY ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5685a9d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB
Processo nº 0000405-39.2023.5.13.0003
Aos 16 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro,
às 09h50min, estando aberta a audiência da 3ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, na sala respectiva, com a presença do Juiz do
Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA, foram apregoados os
litigantes,
WANDERLEY ANTÔNIO DA SILVA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Reclamante
JOSÉ CARLOS SILVA DE SOUZA – ME
JOSÉ CARLOS SILVA DE SOUZA
Reclamada
Ausentes as partes
Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc.
WANDERLEY ANTÔNIO DA SILVA ajuíza, em 28/04/2023,
reclamação trabalhista contra JOSÉ CARLOS SILVA DE SOUZA –
ME e JOSÉ CARLOS SILVA DE SOUZA, afirmando que foi
admitido em 04/05/2015 na função de auxiliar de padeiro, sendo
despedido sem justa causa em 30/04/2021. Após exposição fática,
postula os pedidos elencados na inicial. Declara-se pobre. Dá à
causa o valor de R$ 81.174,40 (oitenta e um mil, cento e setenta e
quatro reais e quarenta centavos).
Os reclamados apresentam defesa conjunta, requerendo a
pronúncia da prescrição e contestando os pedidos da inicial.
É produzida prova documental.
É produzida prova pericial.
É produzida prova testemunhal.
Sem mais provas é encerrada a instrução.
Razões finais em memoriais.
As tentativas de conciliação são frustradas.
DECIDO
MÉRITO
a) Prescrição.
O reclamante ajuíza a presente ação em 28/04/2023. Tendo em
vista que sua admissão ocorreu em 04/05/2015, pronuncio a
prescrição de possíveis pretensões anteriores a 28/04/2018.
b) Responsabilidade solidária.
O reclamante postula a responsabilização solidária dos reclamados,
pessoa física e pessoa jurídica. Os reclamados não contestam a
pretensão.
Assim, os reclamados são solidariamente responsáveis pelos
créditos advindos do presente feito.
c) Parcelas rescisórias.
Afirma o reclamante que foi despedido sem justa causa em
30/04/2021, sem receber suas parcelas rescisórias. Alega que o
FGTS foi recolhido parcialmente, e que não foi depositada a
indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Aduz que
quando do seu despedimento recebeu R$ 7.000,00 pelo FGTS em
atraso. Assevera que nunca teve férias. Postula o pagamento das
parcelas rescisórias, FGTS com indenização compensatória de
40%, férias e multas.
Os reclamados admitem que as parcelas rescisórias não foram
pagas e que o FGTS não foi totalmente recolhido. Afirmam que as
férias eram corretamente concedidas.
Os reclamados não juntam nenhum documento referente as férias
do reclamante. A testemunha ouvida confirma que o reclamante
comparecia no trabalho no período em que estaria de férias, para
fazer o pão no início da manhã. Assim, reconheço que o reclamante
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
não gozou as férias do contrato.
Condeno os reclamados no pagamento do aviso prévio proporcional
de 45 dias, 13º proporcional de 2021 (6/12), férias em dobro do
período aquisitivo de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, simples de
2020/2021 e proporcional de 2021 (1/12), todas com o terço
constitucional, indenização compensatória sobre o FGTS. Condeno
na multa do art. 467, CLT sobre as parcelas retro referidas.
Condeno na multa do art. 477, § 8º, CLT. Por fim, condeno na
diferença de FGTS, levando em consideração só meses em que já
houve depósito (maio, junho e julho de 2015).
Deverá ser abatido do valor encontrado a título de diferença de
FGTS do contrato e indenização compensatória do FGTS o valor já
pago pela reclamada de R$ 7.000,00.
d) Adicional de Insalubridade.
O reclamante afirma que trabalhava em local insalubre. Postula o
pagamento do adiconal de insalubridade.
Os reclamados negam a existência de labor em condições
insalubres.
É determinada a realização de perícia.
Ao concluir o laudo, o perito consigna o seguinte:
“O Sr. WANDERLEY ANTONIO DA SILVA, colaborador da JOSE
CARLOS SILVA DE SOUZA – ME – “Padaria KI-PÃO”,
desempenhando a função de auxiliar de padeiro, trabalhou em
ambiente com ruído intermitente, abaixo do limite de tolerância, de
28 de abri de 2018 até 08 de dezembro de 2019, em ambiente com
IBUTG acima do limite de tolerância, e a partir de 09 de dezembro
de 2019, ambiente com IBUTG abaixo do limite de tolerância, Não
tinha exposições e ou contatos com produtos químicos em
condições insalubres. Em conformidade com a NR 15 portaria
3214/78 trabalhou de 28 de abril de 2018 até 08 de dezembro de
2019 em condições insalubres em grau médio, e a partir de 09 de
dezembro de 2019 até a demissão em condições salubres.”
As partes se manifestam sobre o laudo, sem apresentação de
quesitos complementares.
O laudo pericial é bem fundamentado, contemplando uma avaliação
minuciosa do ambiente e processo de trabalho do reclamante,
produzida na presença das partes que assim desejaram
comparecer e sob o crivo dos princípios da imediação e do
contraditório.
Logo, adotando os fundamentos técnicos lançados no laudo pericial
e em seus complementos, não havendo prova contundente nos
autos com o poder de fulminá-los, condeno a reclamada no
pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), no
período de 28 de abril de 2018 até 08 de dezembro de 2019 com
reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%.
Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, deve o
Magistrado aplicar as regras constitucionais e legais relativas ao
tema. A esse respeito, importante destacar que o Supremo Tribunal
Federal, em recente julgamento, entendeu pela
inconstitucionalidade da vinculação do salário-mínimo à base de
cálculo do adicional de insalubridade e vedou a substituição do
indexador por decisão judicial. Tal decisão, consagrando o
posicionamento já adotado por grande parte da jurisprudência,
gerou a edição da Súmula Vinculante nº 4, a qual dispõe, in verbis:
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - STF. Salvo os casos previstos na
Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou
empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Com a edição da súmula em destaque, o Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho cancelou a Súmula nº 17 e modificou os termos da
Súmula nº 228, a qual passou a vigorar com a seguinte redação, in
verbis:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir
de 9 de Maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº
4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será
calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado
em instrumento coletivo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida
cautelar na Reclamação nº 6266, suspendeu a aplicação da nova
Súmula nº 228/TST na parte em que permite a utilização do salário
básico para calcular o adicional de insalubridade. Diante desse
quadro controverso, interpreto que, até que seja editada norma
estabelecendo nova base de cálculo, deve-se continuar utilizando o
salário-mínimo para o cálculo do referido adicional.
Assim, o pagamento do adicional de insalubridade será no
percentual de 20% sobre o salário-mínimo da época trabalhada pelo
reclamante.
e) Horas Extras. Adicional Noturno. Descanso semanal
remunerado.
Aduz o reclamante que laborava de segunda-feira a sábado, com
início às 03h40min, trabalhando até as 6 horas. Afirma que
retornava às 7 horas trabalhando até as 12 horas. Aduz que
novamente retornava às 13 horas, trabalhando até as 17 horas,
quando encerrava a sua jornada. Assevera que trabalhava aos
domingos das 3h40min às 06 horas. Postula adicional noturno,
descanso semanal remunerado e horas extras.
Os reclamados afirmam que o reclamante trabalhava de terça-feira
a sábado, com início às 03h40min, trabalhando até as 6 horas.
Afirmam que ele retornava às 7h30min trabalhando até as 11 horas.
Aduzem que ele novamente retornava às 14 horas, trabalhando até
as 16 horas, quando encerrava a sua jornada. Aos domingos, o
reclamante trabalhava das 3h40min às 6h e tinha folga nas
segundas.
Pela totalidade das provas produzidas nos autos, verifico que o
reclamado era um estabelecimento de pequeníssimo porte, o que
faz com que não haja obrigatoriedade de apresentação de controle
de horário escrito.
Considero inverossímil a alegação do reclamante de que tenha
trabalhado por seis anos sem ao menos um dia de folga, já que
alega que não recebeu férias e que trabalhava em todos os dias da
semana, sem a concessão de descanso semanal.
Foi ouvida apenas uma testemunha, apresentada pelo reclamante,
Sra ALESSANDRA TRAJANO DA SILVA que assim informa:
“que sabe que o reclamante chegava às 03:40h, sendo que quando
a depoente chegava, às 05:30h, o reclamante iniciava o intervalo,
retornando às 07h, trabalhando até 10/11h, fazendo novo intervalo
até às 12h, sendo que então trabalharia das 12h até às 17h; que o
reclamante trabalhava de domingo a domingo, "sendo que as vezes
tirava folga na segunda"; que no domingo o horário do reclamante
era das 03:40h até às 06h, não retornando mais;”
Assim, analisando o depoimento da testemunha, aliado a falta de
verossimilhança da alegação da petição inicial, reconheço que o
reclamante trabalhava de terça-feira a sábado, das 3h40min às 17h,
com três horas de intervalo, e aos domingos, das 3h40min às 06
horas, com folga na segunda-feira, o que perfaz uma carga horária
semanal de cinquenta e quatro horas e vinte minutos. Ainda,
reconheço que o reclamante trabalhava parte da jornada em horário
noturno, sendo devido o adicional noturno apenas pelo período das
3h40min às 5 horas (não há extensão do adicional noturno par as
demais horas tendo em vista que o reclamante não trabalhava
integralmente em jornada noturna.
Assim, condeno a reclamada no pagamento do adicional noturno
referente ao horário noturno trabalhado, das 3h40min às 5 horas.
Condeno, também, no pagamento de horas extras, sendo essas as
excedentes a quadragésima hora semanal, com adicional de 50% e
reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com o terço e FGTS
acrescido da indenização compensatória de 40%.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
A base de cálculo das horas extras incluirão o adicional de
insalubridade (no período em que esse é devido) e o adicional
noturno.
f) Descontos previdenciários e fiscais
Diante do quanto dispõe o inc. XIII do art. 114 da Constituição
Federal, a condenação abrange o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre parcelas deferidas que integrem o
salário-de-contribuição, nos termos em que definido no art. 28 da
Lei 8.212/1991, observando-se o limite de responsabilidade de cada
uma das partes, conforme disciplinado nos art. 20 e 22 da Lei
8.212/1991. Assim, a contribuição afeta à reclamante deve ser
previamente deduzida de seu crédito, enquanto à reclamada
incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições por
ambos devidas.
Autoriza-se, outrossim, a retenção das contribuições fiscais
cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e
Instrução Normativa em vigor da Receita Federal, que impõem a
retenção, na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em
decorrência de decisão judicial, no momento em que estes se
tornem disponíveis para o credor. À reclamada, pois, também
incumbe promover o recolhimento do imposto de renda que venha a
ser retido.
g) Justiça gratuita
A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo
interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente
acontece.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente
da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte
adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante
da gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”
(AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017).
Nesse contexto, concedo à reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
h) Honorários Periciais
Em razão da sucumbência da reclamada com relação a perícia
técnica realizada, arbitro os honorários do perito JOSÉ
FRANCISCO CASILLO em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
que serão pagos pelos reclamados.
i) Honorários advocatícios
Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no
pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 15% sobre o valor dos pedidos em que foi
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei,
em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação
a previsão normativa de utilização do valor da condenação para
pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada,
o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF,
ao julgar a ADI 5766.
FRENTE AO EXPOSTO, obedecida a prescrição pronunciada, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar os reclamados a
pagarem ao reclamante, nos valores a serem encontrados em
liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma
da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a)
aviso prévio proporcional de 45 dias, 13º proporcional de 2021
(6/12), férias em dobro do período aquisitivo de 2017/2018,
2018/2019, 2019/2020, simples de 2020/2021 e proporcional de
2021 (1/12), todas com o terço constitucional, indenização
compensatória sobre o FGTS; b) multa do art. 467, CLT sobre
as parcelas retro referidas; c) multa do art. 477, § 8º, CLT; d)
diferença de FGTS do contrato, levando em consideração os
meses em que já houve depósito (maio, junho e julho de 2015);
e) adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos; f)
Adicional noturno; g)Horas extras com adiconal e reflexos.
Sobre o valor encontrado a título de diferenças de FGTS
acrescido da indenização compensatória de 40% deverá ser
abatido o valor já pago de R$ 7.000,00. Condeno, também, a
reclamada no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe
de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe de
15% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua
exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Concedo ao
reclamante o benefício da justiça gratuita. Arbitro os honorários
periciais em favor do expert JOSÉ FRANCISCO CASILLO em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), que serão pagos pelos
reclamados. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e
previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos
autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas
contribuições previdenciárias. Custas de R$ 400,00, sobre o valor
arbitrado da condenação de R$ 20.000,00, pelos reclamados. Em
caso de eventual apresentação de recurso ordinário pelos
reclamados, o depósito recursal será devido pela metade, nos
termos do art. 899, § 9º, CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito
em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000645-28.2023.5.13.0003
AUTOR CLAUDIO RIVELINO DE MELO
SALUSTIANO
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
RÉU ALTA ENGENHARIA
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Instrução
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Instrução, a ser realizada no dia 15/02/2024 11:40, horas, de
forma presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000645-28.2023.5.13.0003
AUTOR CLAUDIO RIVELINO DE MELO
SALUSTIANO
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
RÉU ALTA ENGENHARIA
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO RIVELINO DE MELO SALUSTIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Instrução
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Instrução, a ser realizada no dia 15/02/2024 11:40, horas, de
forma presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000035-57.2024.5.13.0025
AUTOR ADEMILTON CUNHA DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU CVM CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMILTON CUNHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 19/02/2024 08:20, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000031-86.2024.5.13.0003
AUTOR RODRIGO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU TS REFRIGERACAO SERVICOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DA SILVA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
20/02/2024 09:20, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84228266913 ID da reunião: 842 2826 6913 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000032-71.2024.5.13.0003
AUTOR GILMAR XAVIER DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR XAVIER DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
20/02/2024 09:40, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86931212596 ID da reunião: 869 3121 2596 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000391-55.2023.5.13.0003
AUTOR FRANCIVALDO CLEMENTE ALVES
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU PIRAMIDE SHOPPING
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PIRAMIDE SHOPPING
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd6db25
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB
Processo nº 0000391-55.2023.5.13.0003
Aos 16 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro,
às 11h10min, estando aberta a audiência da 3ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, na sala respectiva, com a presença do Juiz do
Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA, Juiz do Trabalho, foram
apregoados os litigantes,
FRANCIVALDO CLEMENTE ALVES
Reclamante
REX MAO OBRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – EPP
PIRAMIDE SHOPPING
Reclamada
Ausentes as partes.
Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
FRANCIVALDO CLEMENTE ALVES ajuíza, em 25/04/2023,
reclamação trabalhista contra REX MAO OBRA SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA – EPP e PIRAMIDE SHOPPING,
afirmando que foi admitido em 06/12/2022 na função de porteiro,
com contrato extinto em 10/04/2023. Após exposição fática, postula
os pedidos elencados na petição inicial. Declara-se pobre. Dá à
causa o valor de R$ 52.783,20 (cinquenta e dois mil, setecentos e
oitenta e três reais com vinte centavos).
As reclamadas apresentam defesas, contestando os pedidos da
inicial.
É produzida prova documental.
É produzida prova pericial
É tomado o depoimento pessoal do reclamante.
É produzida prova testemunhal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Sem mais provas, é encerrada a instrução.
Razões finais por memoriais.
As tentativas de conciliação são frustradas.
É o relatório.
DECIDO
MÉRITO
a) Forma contratual. Nulidade.
O reclamante alega que foi admitido em 06/12/2022 pela primeira
reclamada, mas que na verdade seu verdadeiro empregador foi a
segunda reclamada. Postula a nulidade do contrato de experiência,
com o pagamento de diferenças rescisórias.
A primeira reclamada afirma que manteve contrato de experiência
com o reclamante, de 06/12/2022 a 04/01/2023, na função de
porteiro, para prestar serviços para a segunda reclamada. Aduz que
o contrato entre as empresas foi rescindido. Assevera que pagou
todas as verbas decorrentes do contrato.
A segunda reclamada afirma que o reclamante foi contratado em
11/01/2023, como porteiro, em contrato de experiência, que se
encerrou em 10/04/2023. Assevera que pagou todas as verbas
decorrentes do contrato. Admite que o reclamante prestou serviço
por intermédio da primeira reclamada.
Os contratos de experiência entre a primeira reclamada e o
reclamante e entre a segunda reclamada e o reclamante foram
juntados aos autos, assim como os demais documentos contratuais,
como CTPS, Ficha Registro de Empregado e TRCTs.
Não observo qualquer irregularidade nos contratos juntados, assim
como não observo qualquer irregularidade na terceirização
contratada (aliás, bem comum para as atividades desenvolvidas
pelo reclamante).
Assim, considero lícita a terceirização, assim como não observo
qualquer nulidade nos contratos de experiência firmados. Como
consequência, rejeito os pedidos da petição inicial que tenham por
fundamento nulidade da terceirização e nulidade de contrato de
experiência.
b) Diferença salarial pro acúmulo de função.
O reclamante alega que foi contratado como porteiro, mas que na
verdade trabalhava em acúmulo de função, pois além de porteiro
também tinha como atividade organizar o estacionamento,
colocar/retirar grades, controlar o acesso de pessoas, tendo que
eventualmente barrar a entrada de alguém.
As reclamadas, em resumo, alegam que o reclamante era porteiro e
que as atividades descritas eram típicas da função.
As atividades descritas pelo reclamante (organizar o
estacionamento, colocar/retirar grades, controlar o acesso de
pessoas, tendo que eventualmente barrar a entrada de alguém) são
típicas de quem exerce função em portaria de estabelecimentos
comerciais. Não observo nas funções alegadas na petição inicial e
naquelas descritas pelo reclamante em seu depoimento pessoal e
no depoimento da testemunha ouvida, qualquer acúmulo/desvio na
função pela qual o reclamante foi contratado.
Assim, rejeito o pedido de diferença salarial por acúmulo de função.
c) Doença ocupacional. Indenização por danos morais e
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
materiais.
O reclamante afirma que foi contratado para o exercício da função
de porteiro. Assevera que adquiriu doença ocupacional renal e
psicológica em razão do exercício das funções laborativas. Postula
indenização por danos morais e indenização pelo período de
garantia de emprego.
As reclamadas alegam que o reclamante era porteiro. Negam nexo
causal das alegadas doenças do reclamante com o trabalho.
Foi determinada a realização de perícia médica.
A perita Thaynara Sarmento Oliveira de Almeida aponta, na
conclusão de seu laudo, o seguinte:
“Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou
interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história
clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames
de imagem e demais documentos constantes nos autos posso
concluir afirmando:
O Autor apresenta doenças de cunho psiquiátrico e urológico que
não possuem relação com a atividade laboral. No momento não há
sinais de incapacidade em relação as doenças da inicial.”
O reclamante apresenta impugnação ao laudo pericial.
O profissional que atuou no processo possui aptidão técnica/legal
necessária para analisar as doenças alegadas pelo reclamante e a
relação dessas doenças com o trabalho desenvolvido,
apresentando laudo bem fundamentado.
Analisando os termos do laudo, verifico que a doença psíquica do
reclamante é preexistente e ativa. Ainda, o laudo médico é
conclusivo no sentido de que o carregamento de peso esporádico
não contribui para piora da doença renal
Desta forma, adotando os fundamentos técnicos lançado no laudo
pericial, e não havendo prova contundente nos autos com o poder
de fulminá-los, rejeito os pedidos de indenização por danos
materiais e morais, visto que não há nexo causal ou concausal entre
a doença do reclamante e seu trabalho.
d) Justiça gratuita
A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo
interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente
acontece.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente
da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte
adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante
da gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”
(AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017).
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Nesse contexto, concedo ao reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
e) Honorários advocatícios
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua
exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do
benefício da justiça gratuita.
f) Honorários periciais.
Considerando a sucumbência do reclamante, determino que a
Secretaria, após o trânsito em julgado, expeça ofício ao Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, para efeito de pagamento dos
honorários em favor do perito Thaynara Sarmento Oliveira de
Almeida, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do
ato TRT SGP nº 66 de 2019 da presidência deste Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região.
FRENTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação. Concedo
ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$
1.055,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$
52.783,20, pelo reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes.
Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado, expeça
ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para efeito
de pagamento dos honorários em favor do perito Thaynara
Sarmento Oliveira de Almeida, no importe de R$ 800,00 (oitocentos
reais). Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000391-55.2023.5.13.0003
AUTOR FRANCIVALDO CLEMENTE ALVES
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU PIRAMIDE SHOPPING
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIVALDO CLEMENTE ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd6db25
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB
Processo nº 0000391-55.2023.5.13.0003
Aos 16 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro,
às 11h10min, estando aberta a audiência da 3ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, na sala respectiva, com a presença do Juiz do
Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA, Juiz do Trabalho, foram
apregoados os litigantes,
FRANCIVALDO CLEMENTE ALVES
Reclamante
REX MAO OBRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – EPP
PIRAMIDE SHOPPING
Reclamada
Ausentes as partes.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
FRANCIVALDO CLEMENTE ALVES ajuíza, em 25/04/2023,
reclamação trabalhista contra REX MAO OBRA SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA – EPP e PIRAMIDE SHOPPING,
afirmando que foi admitido em 06/12/2022 na função de porteiro,
com contrato extinto em 10/04/2023. Após exposição fática, postula
os pedidos elencados na petição inicial. Declara-se pobre. Dá à
causa o valor de R$ 52.783,20 (cinquenta e dois mil, setecentos e
oitenta e três reais com vinte centavos).
As reclamadas apresentam defesas, contestando os pedidos da
inicial.
É produzida prova documental.
É produzida prova pericial
É tomado o depoimento pessoal do reclamante.
É produzida prova testemunhal.
Sem mais provas, é encerrada a instrução.
Razões finais por memoriais.
As tentativas de conciliação são frustradas.
É o relatório.
DECIDO
MÉRITO
a) Forma contratual. Nulidade.
O reclamante alega que foi admitido em 06/12/2022 pela primeira
reclamada, mas que na verdade seu verdadeiro empregador foi a
segunda reclamada. Postula a nulidade do contrato de experiência,
com o pagamento de diferenças rescisórias.
A primeira reclamada afirma que manteve contrato de experiência
com o reclamante, de 06/12/2022 a 04/01/2023, na função de
porteiro, para prestar serviços para a segunda reclamada. Aduz que
o contrato entre as empresas foi rescindido. Assevera que pagou
todas as verbas decorrentes do contrato.
A segunda reclamada afirma que o reclamante foi contratado em
11/01/2023, como porteiro, em contrato de experiência, que se
encerrou em 10/04/2023. Assevera que pagou todas as verbas
decorrentes do contrato. Admite que o reclamante prestou serviço
por intermédio da primeira reclamada.
Os contratos de experiência entre a primeira reclamada e o
reclamante e entre a segunda reclamada e o reclamante foram
juntados aos autos, assim como os demais documentos contratuais,
como CTPS, Ficha Registro de Empregado e TRCTs.
Não observo qualquer irregularidade nos contratos juntados, assim
como não observo qualquer irregularidade na terceirização
contratada (aliás, bem comum para as atividades desenvolvidas
pelo reclamante).
Assim, considero lícita a terceirização, assim como não observo
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
qualquer nulidade nos contratos de experiência firmados. Como
consequência, rejeito os pedidos da petição inicial que tenham por
fundamento nulidade da terceirização e nulidade de contrato de
experiência.
b) Diferença salarial pro acúmulo de função.
O reclamante alega que foi contratado como porteiro, mas que na
verdade trabalhava em acúmulo de função, pois além de porteiro
também tinha como atividade organizar o estacionamento,
colocar/retirar grades, controlar o acesso de pessoas, tendo que
eventualmente barrar a entrada de alguém.
As reclamadas, em resumo, alegam que o reclamante era porteiro e
que as atividades descritas eram típicas da função.
As atividades descritas pelo reclamante (organizar o
estacionamento, colocar/retirar grades, controlar o acesso de
pessoas, tendo que eventualmente barrar a entrada de alguém) são
típicas de quem exerce função em portaria de estabelecimentos
comerciais. Não observo nas funções alegadas na petição inicial e
naquelas descritas pelo reclamante em seu depoimento pessoal e
no depoimento da testemunha ouvida, qualquer acúmulo/desvio na
função pela qual o reclamante foi contratado.
Assim, rejeito o pedido de diferença salarial por acúmulo de função.
c) Doença ocupacional. Indenização por danos morais e
materiais.
O reclamante afirma que foi contratado para o exercício da função
de porteiro. Assevera que adquiriu doença ocupacional renal e
psicológica em razão do exercício das funções laborativas. Postula
indenização por danos morais e indenização pelo período de
garantia de emprego.
As reclamadas alegam que o reclamante era porteiro. Negam nexo
causal das alegadas doenças do reclamante com o trabalho.
Foi determinada a realização de perícia médica.
A perita Thaynara Sarmento Oliveira de Almeida aponta, na
conclusão de seu laudo, o seguinte:
“Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou
interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história
clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames
de imagem e demais documentos constantes nos autos posso
concluir afirmando:
O Autor apresenta doenças de cunho psiquiátrico e urológico que
não possuem relação com a atividade laboral. No momento não há
sinais de incapacidade em relação as doenças da inicial.”
O reclamante apresenta impugnação ao laudo pericial.
O profissional que atuou no processo possui aptidão técnica/legal
necessária para analisar as doenças alegadas pelo reclamante e a
relação dessas doenças com o trabalho desenvolvido,
apresentando laudo bem fundamentado.
Analisando os termos do laudo, verifico que a doença psíquica do
reclamante é preexistente e ativa. Ainda, o laudo médico é
conclusivo no sentido de que o carregamento de peso esporádico
não contribui para piora da doença renal
Desta forma, adotando os fundamentos técnicos lançado no laudo
pericial, e não havendo prova contundente nos autos com o poder
de fulminá-los, rejeito os pedidos de indenização por danos
materiais e morais, visto que não há nexo causal ou concausal entre
a doença do reclamante e seu trabalho.
d) Justiça gratuita
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo
interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente
acontece.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente
da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte
adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante
da gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”
(AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017).
Nesse contexto, concedo ao reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
e) Honorários advocatícios
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua
exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do
benefício da justiça gratuita.
f) Honorários periciais.
Considerando a sucumbência do reclamante, determino que a
Secretaria, após o trânsito em julgado, expeça ofício ao Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, para efeito de pagamento dos
honorários em favor do perito Thaynara Sarmento Oliveira de
Almeida, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do
ato TRT SGP nº 66 de 2019 da presidência deste Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região.
FRENTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação. Concedo
ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$
1.055,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$
52.783,20, pelo reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes.
Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado, expeça
ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para efeito
de pagamento dos honorários em favor do perito Thaynara
Sarmento Oliveira de Almeida, no importe de R$ 800,00 (oitocentos
reais). Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000680-85.2023.5.13.0003
AUTOR ELZA MARIA PEREIRA DE FARIAS
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
05585078402
Intimado(s)/Citado(s):
- ELZA MARIA PEREIRA DE FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16945b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo visto em inspeção periódica, na forma da PORTARIA
VT03-JPA nº 01/2024, em consonância com o ATO TRT13 SCR Nº
183/2022.
Cumpre registrar que há certidão do Oficial de Justiça (ID 2d4668e),
informando que a ré Adriana Francisco de Souza não reside mais
no endereço indicado na notificação (ID 8b452ce).
Decretada a revelia e a confissão da reclamada, quanto à matéria
de fato, na forma do artigo 844 da CLT, conforme sentença (Id
a7cdfd2), cumpra-se integralmente o despacho proferido no Id
124e5b0.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000460-34.2016.5.13.0003
AUTOR ROMILDO SOARES DUQUE
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3dd35a
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo visto em inspeção periódica, na forma da PORTARIA
VT03-JPA nº 01/2024, em consonância com o ATO TRT13 SCR Nº
183/2022.
Diante da manifestação do exequente (ID edd9509) e em face do
ATO TRT SCR 071/2020, que autoriza o Procedimento de Reunião
de execuções-PRE, na Central Regional de Efetividade, de todas
as demandas trabalhistas que estão tramitando neste Regional,
na fase de execução, em desfavor da FUNDAC - FUNDAÇÃO
DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
(CNPJ: 09.186.982/0001-22), proceda-se à habilitação dos
créditos dos presentes autos junto ao processo nº 0000288-
98.2016.5.13.0001, desde já identificado como sendo o processo
piloto, mediante preenchimento de formulário, conforme
determinado no art. 2º do Ato supracitado.
Após, mantenham-se os autos sobrestados,
até a satisfação da presente execução, com fundamento na
Recomendação TRT SCR 007/2022.
Cumpra-se.
Ciência ao exequente, por seu patrono.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000460-34.2016.5.13.0003
AUTOR ROMILDO SOARES DUQUE
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMILDO SOARES DUQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3dd35a
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo visto em inspeção periódica, na forma da PORTARIA
VT03-JPA nº 01/2024, em consonância com o ATO TRT13 SCR Nº
183/2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Diante da manifestação do exequente (ID edd9509) e em face do
ATO TRT SCR 071/2020, que autoriza o Procedimento de Reunião
de execuções-PRE, na Central Regional de Efetividade, de todas
as demandas trabalhistas que estão tramitando neste Regional,
na fase de execução, em desfavor da FUNDAC - FUNDAÇÃO
DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
(CNPJ: 09.186.982/0001-22), proceda-se à habilitação dos
créditos dos presentes autos junto ao processo nº 0000288-
98.2016.5.13.0001, desde já identificado como sendo o processo
piloto, mediante preenchimento de formulário, conforme
determinado no art. 2º do Ato supracitado.
Após, mantenham-se os autos sobrestados,
até a satisfação da presente execução, com fundamento na
Recomendação TRT SCR 007/2022.
Cumpra-se.
Ciência ao exequente, por seu patrono.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000640-40.2022.5.13.0003
AUTOR NEUZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO JULIANA REGIS FINIZOLA(OAB:
29244/PB)
ADVOGADO ADRIENE CALINE DE ANDRADE
FELIZARDO(OAB: 14451/PB)
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
RÉU KELMA DE LOURDES MARTINS
BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO CLEMILDO CAVALCANTI PROCOPIO
JUNIOR(OAB: 19920/PB)
ADVOGADO RICARDO ALMEIDA ALVES(OAB:
17916/PB)
RÉU JOSE AUGUSTO VITORIO DA SILVA
ADVOGADO CLEMILDO CAVALCANTI PROCOPIO
JUNIOR(OAB: 19920/PB)
ADVOGADO RICARDO ALMEIDA ALVES(OAB:
17916/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUZA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19af8d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Intime-se a parte exequente para indicar indicar meios
CONCRETOS e EFETIVOS de prosseguimento da execução ou
requerer o que lhe aprouver, no prazo de 5 dias, uma vez que as
tentativas de localização de bens passíveis de penhora restaram
infrutíferas conforme resultados negativos documentados nestes
autos eletrônicos, sob pena início da fluência do prazo prescricional
intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001064-45.2023.5.13.0004
AUTOR ROBERTO OLIDENERES ALVES
COSTA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU INSTITUTO WALFREDO GUEDES
PEREIRA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO OLIDENERES ALVES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfd0586
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios
tempestivamente;
DECIDO/DETERMINO:
Notifique(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo,
apresentar(em), no prazo legal, resposta(s) aos embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Assinado e datado eletronicamente
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000016-20.2024.5.13.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
REQUERENTE RICARDO ULLYSSES MACEDO
VIANA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a99a1f5
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do
processo nº 0000508-76.2019.5.13.0006, a qual condenou a
reclamada ao pagamento de diversas verbas.
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Cite-se o reclamado para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar defesa, assim como para oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
Em seguida, notifique-se o autor para eventual impugnação em
idêntico prazo de 08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000482-48.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b462d78
proferido nos autos.
DESPACHO EM AUTOINSPEÇÃO
Vistos os autos em Inspeção Ordinária e Periódica, na forma da
PORTARIA VT03-JPA no 01/2024, em consonância com o ATO
TRT13 SCR No 183/2022, realizada nesta data, cumpre registrar
que não foi detectada irregularidade nos presentes autos.
Por entender razoável e diante do que estabelece o art. 139, VI,
parágrafo único do CPC, defiro o pedido formulado pelo reclamado
(Id 2326f55) e concedo o prazo de 10 (dez) dias para quitar o
débito apurado nos presentes autos (ID a9f4e69), a contar da
sua intimação.
Dê-se ciência às parte, por seue procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000482-48.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b462d78
proferido nos autos.
DESPACHO EM AUTOINSPEÇÃO
Vistos os autos em Inspeção Ordinária e Periódica, na forma da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PORTARIA VT03-JPA no 01/2024, em consonância com o ATO
TRT13 SCR No 183/2022, realizada nesta data, cumpre registrar
que não foi detectada irregularidade nos presentes autos.
Por entender razoável e diante do que estabelece o art. 139, VI,
parágrafo único do CPC, defiro o pedido formulado pelo reclamado
(Id 2326f55) e concedo o prazo de 10 (dez) dias para quitar o
débito apurado nos presentes autos (ID a9f4e69), a contar da
sua intimação.
Dê-se ciência às parte, por seue procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000052-05.2023.5.13.0001
REQUERENTE RENATA CABRAL COUTINHO DE
OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO RENATA CABRAL COUTINHO DE
OLIVEIRA RIBEIRO(OAB: 17149/PB)
REQUERIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:
12152/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA CABRAL COUTINHO DE OLIVEIRA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a77892
proferido nos autos.
DESPACHO EM AUTOINSPEÇÃO
Vistos os autos em Inspeção Ordinária e Periódica, cumpre registrar
que não foi detectada irregularidade nos presentes autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios
tempestivamente;
DECIDO/DETERMINO:
Notifique-se o embargado para, querendo, apresentar, no prazo
legal, resposta aos embargos opostos (ID 2276514). Após, com ou
sem manifestação, voltem conclusos os autos para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000202-14.2022.5.13.0003
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (executada) intimada para comprovar o cumprimento da
obrigação de fazer com relação a implantação das progressões por
antiguidade no contracheque do autor, no prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000846-54.2022.5.13.0003
AUTOR MARIA DO SOCORRO PONTES
VENTURA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU MARIA SELMA DE SOUZA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL PINTANDO
O SETE LTDA - ME
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL PINTANDO O SETE LTDA - ME
- MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- MARIA SELMA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3764162
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos os autos em Inspeção periódica, na forma do art. 33, da
Consolidação dos Provimentos.
Trata-se de petição por meio da qual a sócia executada requer o
desbloqueio do numerário constrito em conta salário, sob a
alegação de impenhorabilidade.
Em suma,alega que o bloqueio realizado através do sistema
SISBAJUD, na conta mantida junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A é
indevido, uma vez que o valor existente decorre dos proventos da
aposentadoria.
Atualmente, o tema impenhorabilidade rege-se pelo o artigo 833 do
CPC.Depreende-se, desse modo, que é possível a realização de
constrição na conta salário da executada.
A exceção está prevista no § 2º. Ainda que se trate de salário ou
reserva pessoal, será penhorável essa quantia para pagamento de
prestação alimentícia de qualquer origem e para valores superiores
a 50 salários mínimos mensais, para qualquer outra dívida não
alimentar, portanto.
Percebe-se do dispositivo mencionado que, ao tratar do gênero
“verbas alimentares”, independentemente de sua origem, e não
mais da espécie “prestação alimentícia” de origem cível, o novo
diploma processual civil fez inserir o credito trabalhista, que ostenta
o caráter alimentar.
De todo o exposto, infere-se que a impenhorabilidade dos salários e
demais verbas de que trata o art. 833, IV, do CPC não é oponível no
caso de execuções trabalhistas que tratam de verbas alimentares,
nos exatos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, em
face da inserção da nova expressão “independentemente de sua
origem”.
Assim, seguindo o mesmo raciocínio delineado quanto à
relativização da regra da impenhorabilidade absoluta dos salários
disposta no art. 833, IV, do CPC, tenho que a regra constante no
inciso X desse mesmo dispositivo pode ser flexibilizada em se
tratando de execução de crédito trabalhista, de natureza alimentar,
devendo examinar todas as circunstâncias que envolvem a
contenda.
Ocorre que, na hipótese, os bloqueios realizados (ID’s 4c8d51a e
5874bd2), ainda que limitados a um percentual mínimo,
considerando o valor dos proventos auferidos, é demasiadamente
oneroso, podendo comprometer a subsistência própria e da família
da executada.
Sobre o tema, apresento julgados deste Regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO
ÍNFIMO. DIGNIDADE DA PESSOA DO DEVEDOR. MEDIDA
DESPROPORCIONAL. REJEIÇÃO. Considerando as alterações
introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tocante à
relativização da impenhorabilidade dos salários e proventos de
aposentadoria (art. 833, IV), entende-se possível o bloqueio de um
percentual razoável dos rendimentos do devedor de créditos
alimentares, inclusive os resultantes de sentença trabalhista.
Contudo, muito mais do que simplesmente discutir teses jurídicas,
os tribunais existem para fazer justiça no caso concreto, devendo
examinar todas as circunstâncias que envolvem a contenda. Por
isso, antes de se determinar a penhora sobre proventos, é
imprescindível averiguar se tal medida pode comprometer a
subsistência do devedor, afetando sua dignidade, sempre tendo em
mira um critério de proporcionalidade. Sendo essa exatamente a
hipótese dos autos, em que restou comprovado que a empresária
individual recebe benefício previdenciário em valor muito próximo ao
mínimo legal, qualquer bloqueio em sua conta-corrente deve ser
indeferido, enquanto mantida essa situação factual. Agravo de
petição a que se nega provimento. (TRT da 13ª Região; Processo:
0000275-62.2017.5.13.0002; Data de assinatura: 14-12-2023;
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado - 2ª Turma; Relator(a): UBIRATAN MOREIRA DELGADO)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PENHORA DE
PERCENTUAL DO SALÁRIO. COMPROMETIMENTO DA
DIGNIDADE DO DEVEDOR. CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE. A penhora de percentual do salário não pode
ser implementada quando comprometer à dignidade do devedor e
de sua família, devendo prevalecer, na ponderação entre princípios
constitucionais, o da dignidade humana (art. 1º, III, da CF e 7º, IV,
da CRFB). Agravo de petição provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA
EXEQUENTE. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
MAJORAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE. Tendo em vista o
resultado do agravo de petição do executado quanto à penhora de
percentual do salário, resta prejudicada a análise do pedido. Agravo
de petição não provido.(TRT da 13ª Região; Processo: 0069100-
19.1998.5.13.0004; Data de assinatura: 25-08-2023; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite
Machado - 1ª Turma; Relator(a): HERMINEGILDA LEITE
MACHADO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Portanto, defiro o pedido apresentado pela executada.
Libere-se o valor, em favor da executada, que deve apresentar
conta de sua titularidade para transferência bancária.
Em, seguida, cumpram-se os demais itens do despacho exarado no
Id bb2b413.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000846-54.2022.5.13.0003
AUTOR MARIA DO SOCORRO PONTES
VENTURA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU MARIA SELMA DE SOUZA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL PINTANDO
O SETE LTDA - ME
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO PONTES VENTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3764162
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos os autos em Inspeção periódica, na forma do art. 33, da
Consolidação dos Provimentos.
Trata-se de petição por meio da qual a sócia executada requer o
desbloqueio do numerário constrito em conta salário, sob a
alegação de impenhorabilidade.
Em suma,alega que o bloqueio realizado através do sistema
SISBAJUD, na conta mantida junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A é
indevido, uma vez que o valor existente decorre dos proventos da
aposentadoria.
Atualmente, o tema impenhorabilidade rege-se pelo o artigo 833 do
CPC.Depreende-se, desse modo, que é possível a realização de
constrição na conta salário da executada.
A exceção está prevista no § 2º. Ainda que se trate de salário ou
reserva pessoal, será penhorável essa quantia para pagamento de
prestação alimentícia de qualquer origem e para valores superiores
a 50 salários mínimos mensais, para qualquer outra dívida não
alimentar, portanto.
Percebe-se do dispositivo mencionado que, ao tratar do gênero
“verbas alimentares”, independentemente de sua origem, e não
mais da espécie “prestação alimentícia” de origem cível, o novo
diploma processual civil fez inserir o credito trabalhista, que ostenta
o caráter alimentar.
De todo o exposto, infere-se que a impenhorabilidade dos salários e
demais verbas de que trata o art. 833, IV, do CPC não é oponível no
caso de execuções trabalhistas que tratam de verbas alimentares,
nos exatos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, em
face da inserção da nova expressão “independentemente de sua
origem”.
Assim, seguindo o mesmo raciocínio delineado quanto à
relativização da regra da impenhorabilidade absoluta dos salários
disposta no art. 833, IV, do CPC, tenho que a regra constante no
inciso X desse mesmo dispositivo pode ser flexibilizada em se
tratando de execução de crédito trabalhista, de natureza alimentar,
devendo examinar todas as circunstâncias que envolvem a
contenda.
Ocorre que, na hipótese, os bloqueios realizados (ID’s 4c8d51a e
5874bd2), ainda que limitados a um percentual mínimo,
considerando o valor dos proventos auferidos, é demasiadamente
oneroso, podendo comprometer a subsistência própria e da família
da executada.
Sobre o tema, apresento julgados deste Regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO
ÍNFIMO. DIGNIDADE DA PESSOA DO DEVEDOR. MEDIDA
DESPROPORCIONAL. REJEIÇÃO. Considerando as alterações
introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tocante à
relativização da impenhorabilidade dos salários e proventos de
aposentadoria (art. 833, IV), entende-se possível o bloqueio de um
percentual razoável dos rendimentos do devedor de créditos
alimentares, inclusive os resultantes de sentença trabalhista.
Contudo, muito mais do que simplesmente discutir teses jurídicas,
os tribunais existem para fazer justiça no caso concreto, devendo
examinar todas as circunstâncias que envolvem a contenda. Por
isso, antes de se determinar a penhora sobre proventos, é
imprescindível averiguar se tal medida pode comprometer a
subsistência do devedor, afetando sua dignidade, sempre tendo em
mira um critério de proporcionalidade. Sendo essa exatamente a
hipótese dos autos, em que restou comprovado que a empresária
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
individual recebe benefício previdenciário em valor muito próximo ao
mínimo legal, qualquer bloqueio em sua conta-corrente deve ser
indeferido, enquanto mantida essa situação factual. Agravo de
petição a que se nega provimento. (TRT da 13ª Região; Processo:
0000275-62.2017.5.13.0002; Data de assinatura: 14-12-2023;
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado - 2ª Turma; Relator(a): UBIRATAN MOREIRA DELGADO)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PENHORA DE
PERCENTUAL DO SALÁRIO. COMPROMETIMENTO DA
DIGNIDADE DO DEVEDOR. CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE. A penhora de percentual do salário não pode
ser implementada quando comprometer à dignidade do devedor e
de sua família, devendo prevalecer, na ponderação entre princípios
constitucionais, o da dignidade humana (art. 1º, III, da CF e 7º, IV,
da CRFB). Agravo de petição provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA
EXEQUENTE. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
MAJORAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE. Tendo em vista o
resultado do agravo de petição do executado quanto à penhora de
percentual do salário, resta prejudicada a análise do pedido. Agravo
de petição não provido.(TRT da 13ª Região; Processo: 0069100-
19.1998.5.13.0004; Data de assinatura: 25-08-2023; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite
Machado - 1ª Turma; Relator(a): HERMINEGILDA LEITE
MACHADO)
Portanto, defiro o pedido apresentado pela executada.
Libere-se o valor, em favor da executada, que deve apresentar
conta de sua titularidade para transferência bancária.
Em, seguida, cumpram-se os demais itens do despacho exarado no
Id bb2b413.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000745-56.2018.5.13.0003
AUTOR ICARO JOSE SANTOS LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PEREIRA E ARAUJO SERVICOS DE
REBOQUE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ICARO JOSE SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(exequente) intimado para, no prazo de 05(cinco) dias,
analisar a pesquisa INFOSEG realizada (ID9578a2a), indicando
elementos servíveis ao prosseguimento do feito, sob pena de
sobrestamento, na forma já determinada (IDe9af602).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000790-21.2022.5.13.0003
AUTOR JORGE ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3724d4c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
I - Fica intimado o reclamado, para pagar ou garantir o quantum
devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do
art. 880, da CLT, bem como proceder a baixa na CTPS do autor,
conforme Id 44de3a8.
II – Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito espontâneo
pelos executados, promovam-se pesquisas a respeito da existência
de bens em nome dos executados, especialmente, por meio do
SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo
bloqueio de valores, os executados devem ser intimados para que
se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias.
III – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade dos
executados.
IV – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
V – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
VI– Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se os
executados no SERASAJUD e intime-se o exequente para, no
prazo de 15(quinze) dias, apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
VII – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se os nomes dos
executados no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000790-21.2022.5.13.0003
AUTOR JORGE ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE ALBERTO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3724d4c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
I - Fica intimado o reclamado, para pagar ou garantir o quantum
devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do
art. 880, da CLT, bem como proceder a baixa na CTPS do autor,
conforme Id 44de3a8.
II – Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito espontâneo
pelos executados, promovam-se pesquisas a respeito da existência
de bens em nome dos executados, especialmente, por meio do
SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo
bloqueio de valores, os executados devem ser intimados para que
se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias.
III – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade dos
executados.
IV – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
V – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
VI– Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se os
executados no SERASAJUD e intime-se o exequente para, no
prazo de 15(quinze) dias, apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
VII – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se os nomes dos
executados no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000579-48.2023.5.13.0003
REQUERENTE JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimada quanto ao teor do despacho exarado,
disponibilizado no Id fad98f5.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000579-48.2023.5.13.0003
REQUERENTE JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimada quanto ao teor do despacho exarado,
disponibilizado no Id fad98f5.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000579-48.2023.5.13.0003
REQUERENTE JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimada quanto ao teor do despacho exarado,
disponibilizado no Id fad98f5.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000579-48.2023.5.13.0003
REQUERENTE JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimada quanto ao teor do despacho exarado,
disponibilizado no Id fad98f5.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000579-48.2023.5.13.0003
REQUERENTE JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
REQUERIDO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDRO SERGIO TEREZAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimada quanto ao teor do despacho exarado,
disponibilizado no Id fad98f5.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000579-48.2023.5.13.0003
REQUERENTE JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimada quanto ao teor do despacho exarado,
disponibilizado no Id fad98f5.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000579-48.2023.5.13.0003
REQUERENTE JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
REQUERIDO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO ALVIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimada quanto ao teor do despacho exarado,
disponibilizado no Id fad98f5.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000579-48.2023.5.13.0003
REQUERENTE JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO RIBAS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimada quanto ao teor do despacho exarado,
disponibilizado no Id fad98f5.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000579-48.2023.5.13.0003
REQUERENTE JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
REQUERIDO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRIOCONSULT SERVICOS DE CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimada quanto ao teor do despacho exarado,
disponibilizado no Id fad98f5.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000579-48.2023.5.13.0003
REQUERENTE JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimada quanto ao teor do despacho exarado,
disponibilizado no Id fad98f5.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000522-30.2023.5.13.0003
AUTOR MERCIA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO JULIANA KARLA DO NASCIMENTO
ROLIM(OAB: 21008/PB)
ADVOGADO WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
RÉU J R G - HOTEIS LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIA DE ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(reclamante) cientificada acerca dos cálculos ID 12a6129,
para manifestação no prazo de 08(oito) dias, nos termos do art. 879,
§2º da CLT, sob pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 27 de novembro de 2023.
VICENTE PESSOA DE BRITO FILHO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000522-30.2023.5.13.0003
AUTOR MERCIA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO JULIANA KARLA DO NASCIMENTO
ROLIM(OAB: 21008/PB)
ADVOGADO WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
RÉU J R G - HOTEIS LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J R G - HOTEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(reclamada) cientificada acerca dos cálculos ID 12a6129,
para manifestação no prazo de 08(oito) dias, nos termos do art. 879,
§2º da CLT, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de novembro de 2023.
VICENTE PESSOA DE BRITO FILHO
Servidor
Processo Nº CumPrSe-0001168-40.2023.5.13.0003
REQUERENTE PRISCILA COSTA DE FARIAS
RODRIGUES
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
REQUERIDO BANCO CBSS S.A.
REQUERIDO BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA COSTA DE FARIAS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d84ba13
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do
processo nº 0000021-86.2017.5.13.0003, a qual condenou a
reclamada ao pagamento de diversas verbas.
Tramita na mesma unidade judiciária o cumprimento de sentença
0001190-98.2023.5.13.0003. O referido feito, encontra-se com os
cálculos de liquidação homologados.
Analiso.
A litispendência tem lugar quando verificada a identidade absoluta
de partes, pedido e causa de pedir entre duas demandas que estão
em curso, o que ocorre nos autos, ante a presença de tríplice
identidade entre as ações a ensejar sua materialização (art. 373, §
3º, do CPC).
O objetivo do instituto da litispendência é a garantia da segurança
jurídica, evitando-se decisões conflitantes, e mesmo no caso de
ocorrer decisões idênticas, a segunda seria inútil e desnecessária,
ofendendo-se o princípio da economia processual, tendo à vista a
desnecessidade da prestação jurisdicional.
Face ao exposto, constatada a litispendência, julga-se extinto o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do
CPC.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001168-40.2023.5.13.0003
REQUERENTE PRISCILA COSTA DE FARIAS
RODRIGUES
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
REQUERIDO BANCO CBSS S.A.
REQUERIDO BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCARD S.A.
- IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d84ba13
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do
processo nº 0000021-86.2017.5.13.0003, a qual condenou a
reclamada ao pagamento de diversas verbas.
Tramita na mesma unidade judiciária o cumprimento de sentença
0001190-98.2023.5.13.0003. O referido feito, encontra-se com os
cálculos de liquidação homologados.
Analiso.
A litispendência tem lugar quando verificada a identidade absoluta
de partes, pedido e causa de pedir entre duas demandas que estão
em curso, o que ocorre nos autos, ante a presença de tríplice
identidade entre as ações a ensejar sua materialização (art. 373, §
3º, do CPC).
O objetivo do instituto da litispendência é a garantia da segurança
jurídica, evitando-se decisões conflitantes, e mesmo no caso de
ocorrer decisões idênticas, a segunda seria inútil e desnecessária,
ofendendo-se o princípio da economia processual, tendo à vista a
desnecessidade da prestação jurisdicional.
Face ao exposto, constatada a litispendência, julga-se extinto o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do
CPC.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001320-88.2023.5.13.0003
AUTOR ARIADNE DA SILVA MEIRELES
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU ESPOSENDE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RÉU PAQUETA CALCADOS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIADNE DA SILVA MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 07/02/2024 09:00, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 08 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000122-50.2022.5.13.0003
AUTOR LENITA PEREIRA SALES
RODRIGUES
ADVOGADO WILSON RIBEIRO DE MORAES
NETO(OAB: 15660/PB)
RÉU JOMARIA DE MEDEIROS PEREIRA
BAIA - ME
ADVOGADO SOLANGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 18897/PB)
RÉU JOMARIA DE MEDEIROS PEREIRA
BAIA
ADVOGADO SOLANGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 18897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENITA PEREIRA SALES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d76c71f
proferido nos autos.
DESPACHO EM AUTOINSPEÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Vistos os autos em Inspeção Ordinária e Periódica, cumpre registrar
que não foi detectada irregularidade nos presentes autos.
Defiro o pedido apresentado no ID. 820d700.
Promova-se pesquisa, através do sistema PREVJUD, a fim de
verificar a existência de vínculos e/ou benefícios previdenciários
ativos em nome da parte executada JOMARIA DE MEDEIROS
PEREIRA BAIA, CPF nº273.255.804-44.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que
entender de direito, com vistas ao prosseguimento da execução,
sob pena de suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano.
Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 08 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000003-21.2024.5.13.0003
AUTOR PETRONIO TRAJANO CLAUDIO
ADVOGADO MARINEIDE LOPES DOS
SANTOS(OAB: 14966/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO TRAJANO CLAUDIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 08/02/2024 11:20, horas por
videoconferência, através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso
é: , sendo de responsabilidade dos advogados o repasse a seus
constituintes.
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 08/02/2024 11:20, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 08 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000003-21.2024.5.13.0003
AUTOR PETRONIO TRAJANO CLAUDIO
ADVOGADO MARINEIDE LOPES DOS
SANTOS(OAB: 14966/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO TRAJANO CLAUDIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 08/02/2024 11:20, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 08 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000746-36.2021.5.13.0003
AUTOR JANIO DA SILVA VITOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce9dc18
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001007-30.2023.5.13.0003
REQUERENTE WALESKA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
REQUERIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALESKA DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8b7a68
proferido nos autos.
DESPACHO EM AUTOINSPEÇÃO
Processo visto em autoinspeção periódica, cumprindo registrar que
não foi encontrado qualquer irregularidade.
Em atenção à petição Id ced91a6, observa-se que houve bloqueio
da quantia devida por meio do SISBAJUD, conforme atesta o
comprovante lançado no Id 146f8e8, concomitantemente, o
executado fez um depósito também do valor do crédito exequendo
(Id e0912e5)
Todavia, como utilizou na guia o número do processo principal
(0000699-
28.2022.5.13.0003), ora em instância superior, tornando-se
impossível, neste momento, liberar em seu favor o valor depositado,
haja vista que o sistema utilizado para liberar (SISCONDJ-JT), não
permite o acesso.
Portanto, aguarde-se o retorno da ação principal acima
referenciada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de janeiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000001-51.2024.5.13.0003
AUTOR ROSILDA HENRIQUE DE BRITO
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDA HENRIQUE DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35521b8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 08/02/2024 11:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de janeiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001319-06.2023.5.13.0003
AUTOR ANDRE LUIZ DA SILVA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 08/02/2024 10:00, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 09 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº CumSen-0000439-14.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SUELDA GOMES ALVES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELDA GOMES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80cc95e
proferida nos autos.
Vistos.
Considerando que:
a) a conta de liquidação foi elaborada por perito da confiança do
Juízo, nos termos art. 879, § 6º, da CLT;
b) o art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.467/2017, não determina o imediato julgamento das
impugnações aos cálculos de liquidação;
c) eventual pronunciamento judicial acerca da discordância da(s)
parte(s) impugnante(s) nesse momento processual não seria
passível de recurso imediato, o que ensejaria a necessidade da
parte renovar a insurgência para buscar um pronunciamento judicial
definitivo no momento processual regulado pelo art. 884, caput da
CLT, após a garantia do Juízo;
d) o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a
todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação;
e) o art. 765 da CLT estabelece que o Juiz tem ampla liberdade na
direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas;
f) as partes terão oportunidade de impugnar aos cálculos de
liquidação de sentença no momento processual regulado pelo art.
884 da CLT, em respeito ao princípio constitucional do contraditório
e da ampla defesa;
g) que o parágrafo 4º do artigo 884 da CLT prevê que serão
julgados na mesma sentença os embargos e as impugnações
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário,
Por tais razões:
I – HOMOLOGO por sentença os cálculos de liquidação de ID.
d7939cc, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
II – FIXO os honorários periciais em R$ 2.200,00, a serem
satisfeitos pela parte Executada, que ficam acrescidos à conta de
liquidação.
III – EXECUTE-SE, ficando CITADA(O) a(o) reclamada(o) com o
presente despacho para pagamento no prazo de 48 horas, ou
garantia da execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880
da CLT, bem como, para o cumprimento das obrigações de fazer
nos prazos determinados na sentença de mérito, se for o caso,
podendo embargar à execução no prazo de cinco dias (art. 884, da
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CLT). A citação se dará por meio eletrônico, caso haja
cadastramento de advogado no sistema eletrônico pela executada,
ou por Oficial de Justiça expedindo-se mandado de citação e
penhora. Na hipótese do(a) Executado(a) encontrar-se em local
incerto e não sabido, cite-se por Edital.
IV – Após a citação, não havendo depósito espontâneo pela
executada, proceda-se a penhora pelos meios eletrônicos
disponíveis, especialmente por meio do SISBAJUD, dando ciência à
reclamada para fins de interposição de embargos à execução no
prazo de cinco dias, assim querendo. Havendo embargos à
execução pela reclamada, intime-se a parte contrária para
apresentar manifestação, querendo.
V – Infrutífera a pesquisa através do SISBAJUD, consulte-se o
RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da existência de
restrições efetuadas por outros juízos, bem como o CNIB, a fim de
tornar indisponíveis bens de propriedade da executada.
VI – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
VII – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC
VIII – Infrutífero, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se
o exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da
execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
IX – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome da executada no
BNDT.
VII – Considerando o valor do crédito previdenciário, inferior a R$
40.000,00, é desnecessária a intimação da União (INSS) para
manifestação acerca dos cálculos.
VIII - Paralelamente, considerando a petição apresentada no Id
8b9b135, designe-se audiência para tentativa de conciliação.
ATENÇÃO À SECRETARIA
JOAO PESSOA/PB, 09 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000439-14.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SUELDA GOMES ALVES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80cc95e
proferida nos autos.
Vistos.
Considerando que:
a) a conta de liquidação foi elaborada por perito da confiança do
Juízo, nos termos art. 879, § 6º, da CLT;
b) o art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.467/2017, não determina o imediato julgamento das
impugnações aos cálculos de liquidação;
c) eventual pronunciamento judicial acerca da discordância da(s)
parte(s) impugnante(s) nesse momento processual não seria
passível de recurso imediato, o que ensejaria a necessidade da
parte renovar a insurgência para buscar um pronunciamento judicial
definitivo no momento processual regulado pelo art. 884, caput da
CLT, após a garantia do Juízo;
d) o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a
todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação;
e) o art. 765 da CLT estabelece que o Juiz tem ampla liberdade na
direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas;
f) as partes terão oportunidade de impugnar aos cálculos de
liquidação de sentença no momento processual regulado pelo art.
884 da CLT, em respeito ao princípio constitucional do contraditório
e da ampla defesa;
g) que o parágrafo 4º do artigo 884 da CLT prevê que serão
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julgados na mesma sentença os embargos e as impugnações
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário,
Por tais razões:
I – HOMOLOGO por sentença os cálculos de liquidação de ID.
d7939cc, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
II – FIXO os honorários periciais em R$ 2.200,00, a serem
satisfeitos pela parte Executada, que ficam acrescidos à conta de
liquidação.
III – EXECUTE-SE, ficando CITADA(O) a(o) reclamada(o) com o
presente despacho para pagamento no prazo de 48 horas, ou
garantia da execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880
da CLT, bem como, para o cumprimento das obrigações de fazer
nos prazos determinados na sentença de mérito, se for o caso,
podendo embargar à execução no prazo de cinco dias (art. 884, da
CLT). A citação se dará por meio eletrônico, caso haja
cadastramento de advogado no sistema eletrônico pela executada,
ou por Oficial de Justiça expedindo-se mandado de citação e
penhora. Na hipótese do(a) Executado(a) encontrar-se em local
incerto e não sabido, cite-se por Edital.
IV – Após a citação, não havendo depósito espontâneo pela
executada, proceda-se a penhora pelos meios eletrônicos
disponíveis, especialmente por meio do SISBAJUD, dando ciência à
reclamada para fins de interposição de embargos à execução no
prazo de cinco dias, assim querendo. Havendo embargos à
execução pela reclamada, intime-se a parte contrária para
apresentar manifestação, querendo.
V – Infrutífera a pesquisa através do SISBAJUD, consulte-se o
RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da existência de
restrições efetuadas por outros juízos, bem como o CNIB, a fim de
tornar indisponíveis bens de propriedade da executada.
VI – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
VII – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC
VIII – Infrutífero, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se
o exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da
execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
IX – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome da executada no
BNDT.
VII – Considerando o valor do crédito previdenciário, inferior a R$
40.000,00, é desnecessária a intimação da União (INSS) para
manifestação acerca dos cálculos.
VIII - Paralelamente, considerando a petição apresentada no Id
8b9b135, designe-se audiência para tentativa de conciliação.
ATENÇÃO À SECRETARIA
JOAO PESSOA/PB, 09 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000014-50.2024.5.13.0003
AUTOR JULIANE HERCULANO RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANE HERCULANO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 06/02/2024 10:20, horas por
videoconferência, através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso
é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88327594209 ID da reunião: 883
2759 4209 , sendo de responsabilidade dos advogados o repasse a
seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 09 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000846-54.2022.5.13.0003
AUTOR MARIA DO SOCORRO PONTES
VENTURA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU MARIA SELMA DE SOUZA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL PINTANDO
O SETE LTDA - ME
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL PINTANDO O SETE LTDA - ME
- MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA
- MARIA SELMA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a6e47
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos em Inspeção periódica.
Trata-se de petição juntada pela executada MARIA DE FÁTIMA
SOUSA DA SILVA (ID 68e5cec), reiterando o pedido de liberação
da constrição efetuada em sua conta bancária, afirmando que o
valor é decorrente dos proventos de sua aposentadoria.
No despacho exarado no ID 8211179 e na decisão proferida no ID
33ee2fc consta que não há prova nos autos a respeito das
alegações da requerente, ou seja, não há qualquer elemento que
demonstre que o valor bloqueado se enquadra na situação prevista
no art. 833, IV do CPC.
Portanto, mantenho a decisão proferida anteriormente, que indeferiu
o pedido de liberação da constrição efetuada através do SISBAJUD.
Ciente a executada dos bloqueios (IDs 5874bd2 e 4c8d51a),
aguarde-se o prazo final da pesquisa sisbajud.
Após, voltem os autos conclusos.
Ciência à parte, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 09 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000966-63.2023.5.13.0003
AUTOR ALEX ALVES LEITE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX ALVES LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f72b3e
proferido nos autos.
DESPACHO
O executado efetuou o depósito do valor de R$ 13.142,46.
Libere-se o valor disponível nos presentes autos, em favor do
exequente e do seu advogado (honorários contratuais e
sucumbenciais).
Havendo saldo, promova-se o recolhimento das custas processuais
e das contribuições previdenciárias.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e intime-se o
executado para pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de execução.
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 09 de janeiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001503-06.2016.5.13.0003
AUTOR LUZIVAN ALVES PONTES
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO MARCELO ANTONIO RODRIGUES
DE LUCENA(OAB: 21734/PB)
RÉU ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
EXECUTIVOS E PROFISSIONAIS
EXPERIENTES - (ABEPEX)
ADVOGADO FERNANDA CORREIA LIMA(OAB:
156113/RJ)
RÉU IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO PEDRO SILAS MERIDA BROLO(OAB:
143673/RJ)
RÉU DIAMOND PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO FERNANDA CORREIA LIMA(OAB:
156113/RJ)
RÉU LIMA & ARAUJO ADVOGADOS
ADVOGADO GABRIEL LIMA DE ARAUJO(OAB:
211422/RJ)
ADVOGADO FERNANDA CORREIA LIMA(OAB:
156113/RJ)
RÉU MIANMA COSMETICOS LTDA
ADVOGADO PEDRO SILAS MERIDA BROLO(OAB:
143673/RJ)
RÉU FERNANDO COUTINHO DE ARAUJO
SILVA
ADVOGADO PEDRO SILAS MERIDA BROLO(OAB:
143673/RJ)
RÉU CASSIO LEANDRO FREITAS MEIRA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO FERNANDA CORREIA LIMA(OAB:
156113/RJ)
RÉU PAULO EDUARDO DE MINGO
ADVOGADO FERNANDA CORREIA LIMA(OAB:
156113/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA & ARAUJO ADVOGADOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, por meio dos seus procuradores, com
fundamento no dever de colaboração (art. 6º, do CPC), para se
manifestar acerca da instauração de desconsideração da
personalidade jurídica da executada, inclusive, requerer as provas
cabíveis, no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 09 de janeiro de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000016-88.2022.5.13.0003
AUTOR MARILZA VENANCIO PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU RONILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILZA VENANCIO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(exequente) cientificado acerca da pesquisa CENSEC
realizada nestes autos (IDe740e67), indicar meios que possibilitem
o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, pelo prazo
de um ano.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Portaria
A U T O I N S P E Ç Ã O
Disciplina a autoinspeção judicial ordinária e anual na 3a Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB no ano de 2024.
O MM. JUIZ TITULAR DA 3a VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA, no uso de suasatribuições legais, considerando o
disposto no Ato TRT13 SCR no 183/2022, que regulamenta
aautoinspeção no âmbito das unidades judiciárias de primeiro grau
do Tribunal Regional doTrabalho da 13a Região,
resolve:
Art. 1o. Disciplinar a autoinspeção judicial ordinária e anual na 3a
Vara do Trabalho de JoãoPessoa/PB no ano de 2024.
Parágrafo único. A autoinspeção terá início às 7h do dia 22/01/2024
e se estenderá até o dia26/01/2024, observando-se as disposições
contidas no Ato TRT13 SCR no 183/2022 de 12 dedezembro de
2022.
Art. 2o. A autoinspeção judicial tem por objetivo averiguar a
regularidade do processamento dosfeitos judiciais e dos serviços
judiciários e administrativos, o cumprimento dos prazos,
oaprimoramento da prestação jurisdicional e a celeridade dos
serviços da Secretaria.
Art. 3o. Durante o período de inspeção, atender-se-á ao seguinte:
a) não se interromperá a distribuição dos feitos;
b) os Juízes somente tomarão conhecimento de pedidos, ações,
procedimentos e medidasdestinadas
a evitar perecimento de direitos;
c) não haverá expediente destinado às partes, salvo nas hipóteses
da alínea “b”;
d) não se realizarão audiências, salvo em virtude do disposto na
alínea “b”.
Art. 4o. A autoinspeção consistirá no exame por amostragem dos
processos em curso naunidade judiciária, no percentual mínimo de
20% (vinte por cento) dos processos pendentes debaixa em cada
fase processual (V02, V03 e V04 do Igest) e dos feitos com
prioridade detramitação estabelecida em lei.
§ 1o Proceder, durante o exame dos processos, à verificação do
tratamento de inadequações
apontadas em correições ordinárias anteriores.§ 2o Nos autos dos
processos objeto da autoinspeção, deverá ser lançado
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
documento(despacho ou certidão), preenchendo-se no campo
“descrição” a identificação “autoinspeção”acompanhada do ano de
sua realização.
Art. 5o . Ao selecionar os processos para formação da amostra a
ser inspecionada, deveráobservar, sem prejuízo de ultrapassar a
quantidade mínima estabelecida no caput do art. 4o, osseguintes
itens:
a) ajuizados há mais de 12 meses e ainda pendentes de solução;
b) que aguardam prolação de sentença com prazo vencido;
c) com pendências, no Hórus, de “antecipações de tutela”,
“embargos de declaração”
e “ações incidentais”;
d) com pendência para expedição de alvarás;
e) com prazo vencido no Gigs;
f) aptos a serem encaminhados ao 2o grau de jurisdição;
g) com petições não apreciadas;
h) sem designação de responsável, à exceção dos arquivados
definitivamente;
i) com partes sem documentos;
j) paralisados há mais de 30 dias;
k) sobrestados por qualquer motivo, com o propósito de verificar se
permanece a condição quedeterminou o sobrestamento;
l) nas tarefas “Escolher tipo de arquivamento” e “Conclusão ao
magistrado”;
m) na tarefa “Cumprimento de providências”;
n) aguardando devolução de carta precatória, ou resposta de ofício,
com prazo excedido;
o) em fase de liquidação “pendentes de finalização” e com
“sentença pendente”;
p) com prazos na fase de conhecimento, liquidação e execução
impactando indevidamente os
prazos médios da unidade judiciária;
Art. 6o. Ao término da autoinspeção, deverá esta unidade judiciária
preencher formuláriodisponibilizado pela Corregedoria Regional e
autuar, no prazo de 10 dias, no sistema PJeCor, oprocedimento de
autoinspeção, juntando essa portaria como peça inicial.
Art. 7o. Encaminhem-se, por meio eletrônico, cópias à Ordem dos
Advogados do Brasil,
Ministério Público do Trabalho e Corregedoria Regional.
Art. 8o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz Titular do Trabalho
3a Vara do Trabalho de João Pessoa/PB
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000547-40.2023.5.13.0004
AUTOR ALEXANDRA RIBEIRO DE MIRANDA
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
RÉU REGINA LOPES DA SILVA
ADVOGADO FABIO ABRANTES DE
OLIVEIRA(OAB: 16276/PB)
ADVOGADO PAULO JOSE DE ASSIS
CUNHA(OAB: 15998/PB)
RÉU RONILDO SILVA DE MOURA
ADVOGADO FABIO ABRANTES DE
OLIVEIRA(OAB: 16276/PB)
ADVOGADO PAULO JOSE DE ASSIS
CUNHA(OAB: 15998/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINA LOPES DA SILVA
- RONILDO SILVA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9afaa63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir a preliminar de ilegitimidade passiva;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
ALEXANDRA RIBEIRO DE MIRANDA em face de REGINA
LOPES DA SILVA e RONILDO SILVA DE MOURA para condenar,
SOLIDARIAMENTE, nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor,
no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos
valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir
relacionados:
Anotação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, de
05/10/2022 a 31/03/2023, quando foi dispensada sem justa causa,
na função de cuidadora de idosos, salário de R$3.200,00, que
deverá ser realizada no prazo de 05(cinco) dias úteis na forma do
art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de multa de
R$ 500,00 quando a anotação será realizada pela secretaria do
juízo sem prejuízo da execução da multa em benefício do
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
trabalhador.
Aviso Prévio, saldo de salário, Décimos Terceiros salários, férias
acrescidas do terço constitucional, FGTS de todo o lapso contratual
e multa incidente.
Horas Extras com acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento),
assim entendida aquela que ultrapasse a oitava hora de trabalho
diária. A mesma sorte tem o pedido de repercussão no aviso prévio,
décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas do terço e
FGTS e multa de 3,2%.
Pagamento de horas extras correspondentes ao lapso temporal de
descanso suprimido;
Adicional noturno e reflexo no Aviso prévio, décimo terceiro salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas em um terço, FGTS
acrescido da multa de 3,2% e Repouso Semanal Remunerado.
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da
liquidação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação, considerando a
ausência legal do servidor responsável e ausência de outro servidor
para a substituição, observando as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei
anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$ 600,0000
incidentes sobre o valor ora arbitrado de R$30.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000547-40.2023.5.13.0004
AUTOR ALEXANDRA RIBEIRO DE MIRANDA
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
RÉU REGINA LOPES DA SILVA
ADVOGADO FABIO ABRANTES DE
OLIVEIRA(OAB: 16276/PB)
ADVOGADO PAULO JOSE DE ASSIS
CUNHA(OAB: 15998/PB)
RÉU RONILDO SILVA DE MOURA
ADVOGADO FABIO ABRANTES DE
OLIVEIRA(OAB: 16276/PB)
ADVOGADO PAULO JOSE DE ASSIS
CUNHA(OAB: 15998/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRA RIBEIRO DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9afaa63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir a preliminar de ilegitimidade passiva;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
ALEXANDRA RIBEIRO DE MIRANDA em face de REGINA
LOPES DA SILVA e RONILDO SILVA DE MOURA para condenar,
SOLIDARIAMENTE, nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor,
no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos
valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir
relacionados:
Anotação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, de
05/10/2022 a 31/03/2023, quando foi dispensada sem justa causa,
na função de cuidadora de idosos, salário de R$3.200,00, que
deverá ser realizada no prazo de 05(cinco) dias úteis na forma do
art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de multa de
R$ 500,00 quando a anotação será realizada pela secretaria do
juízo sem prejuízo da execução da multa em benefício do
trabalhador.
Aviso Prévio, saldo de salário, Décimos Terceiros salários, férias
acrescidas do terço constitucional, FGTS de todo o lapso contratual
e multa incidente.
Horas Extras com acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento),
assim entendida aquela que ultrapasse a oitava hora de trabalho
diária. A mesma sorte tem o pedido de repercussão no aviso prévio,
décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas do terço e
FGTS e multa de 3,2%.
Pagamento de horas extras correspondentes ao lapso temporal de
descanso suprimido;
Adicional noturno e reflexo no Aviso prévio, décimo terceiro salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas em um terço, FGTS
acrescido da multa de 3,2% e Repouso Semanal Remunerado.
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da
liquidação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação, considerando a
ausência legal do servidor responsável e ausência de outro servidor
para a substituição, observando as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei
anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$ 600,0000
incidentes sobre o valor ora arbitrado de R$30.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000581-15.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU EVERALDO SALVINO DOS SANTOS
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO SALVINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c24ba23
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA em face de EVERALDO
SALVINO DOS SANTOS para condenar nas obrigações de fazer
e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do trânsito em
julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas
a seguir relacionados:
Reconhecer existente vínculo de emprego entre as partes, pelo que
defere-se o pedido de anotação da CTPS, nos termos da petição
inicial, salário mínimo, agricultor, que deverá ser realizada no prazo
de quarenta e oito horas na forma do art. 29 da Consolidação das
Leis do Trabalho, sob pena de multa de R$ 500,00 quando a
anotação será realizada pela secretaria do juízo sem prejuízo da
execução da multa em benefício do trabalhador.
Saldo de salário, Aviso prévio, décimos terceiros salários, férias em
dobro, simples e proporcionais acrescidas em um terço, FGTS de
todo o pacto laboral.
Multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT;
Honorários advocatícios do advogado da parte autora, no
percentual de 5% incidente sobre o valor da condenação, a ser
suportado pela Reclamada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação, considerando a
ausência legal do servidor responsável e ausência de outro servidor
para a substituição, observando as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$ 600,0000
incidentes sobre o valor ora arbitrado de R$30.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000581-15.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU EVERALDO SALVINO DOS SANTOS
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c24ba23
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA em face de EVERALDO
SALVINO DOS SANTOS para condenar nas obrigações de fazer
e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do trânsito em
julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas
a seguir relacionados:
Reconhecer existente vínculo de emprego entre as partes, pelo que
defere-se o pedido de anotação da CTPS, nos termos da petição
inicial, salário mínimo, agricultor, que deverá ser realizada no prazo
de quarenta e oito horas na forma do art. 29 da Consolidação das
Leis do Trabalho, sob pena de multa de R$ 500,00 quando a
anotação será realizada pela secretaria do juízo sem prejuízo da
execução da multa em benefício do trabalhador.
Saldo de salário, Aviso prévio, décimos terceiros salários, férias em
dobro, simples e proporcionais acrescidas em um terço, FGTS de
todo o pacto laboral.
Multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT;
Honorários advocatícios do advogado da parte autora, no
percentual de 5% incidente sobre o valor da condenação, a ser
suportado pela Reclamada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação, considerando a
ausência legal do servidor responsável e ausência de outro servidor
para a substituição, observando as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$ 600,0000
incidentes sobre o valor ora arbitrado de R$30.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000877-37.2023.5.13.0004
EXEQUENTE JOSE RONALDO DE SOUZA CATAO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONALDO DE SOUZA CATAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bcee2c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na
presente Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por JOSE
RONALDO DE SOUZA CATAO, em desfavor da EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
Custas processuais pela executada, no importe de R$ 2.372,77,
calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 118.638,89), contudo
dispensadas em razão da extensão, à EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS, das prerrogativas da fazenda
pública.
Tendo em vista a especificidade da composição das rubricas
requeridas e as decisões que orientam as diretrizes da condenação
definitiva, o conteúdo da referida decisão deverá ser liquidado por
perito em contabilidade (art. 879, § 6º, da CLT), cuja nomeação
deverá ser encaminhada pela secretaria, de acordo com a
qualificação dos profissionais relacionados nos arquivos da unidade.
O prazo para entrega do laudo pericial será de 20 (vinte) dias.
O contador deverá atentar para os termos da decisão definitiva na
ação coletiva nº 0104400-70.2006.5.13.0001, cujo conteúdo
estabelece as diretrizes da condenação. O contador poderá
requisitar a documentação que entender necessária ao
cumprimento do seu encargo. Por fim, em relação à atualização
monetária, o contador deverá aplicar o índice IPCA-E na fase pré-
judicial e a taxa SELIC a partir da citação, conforme efeito
vinculante de julgamento passado no Supremo Tribunal Federal,
relativo às Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58
e nº 59.
Os honorários periciais serão suportados pela parte reclamada.
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000853-77.2021.5.13.0004
AUTOR LAUTONIO JUNIOR CARLOS
LOUREIRO
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 991cc3f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
impugnação aos cálculos opostaLAUTONIO JUNIOR CARLOS
LOUREIRO (sequenciale4f5fed).
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000853-77.2021.5.13.0004
AUTOR LAUTONIO JUNIOR CARLOS
LOUREIRO
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUTONIO JUNIOR CARLOS LOUREIRO
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 991cc3f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
impugnação aos cálculos opostaLAUTONIO JUNIOR CARLOS
LOUREIRO (sequenciale4f5fed).
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000135-46.2022.5.13.0004
AUTOR MARCUS FERREIRA SOARES
JUNIOR
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS FERREIRA SOARES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c83f24a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em consideração ao petitório formulado (ID 09a9154), aguarde-se o
cumprimento do despacho (ID e759210) no tocante à apuração do
saldo remanescente.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0001121-63.2023.5.13.0004
CONSIGNANTE VIA MEDICINA JP COLEGIO E
CURSOS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
CONSIGNATÁRIO ANDREA CRISTINA SOARES DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d68a60
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a ausência de resposta do INSS ao ofício desta
Unidade, reitere-se o mesmo, solicitando urgência na resposta.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000939-14.2022.5.13.0004
AUTOR DYLSON MERGULHAO DE SOUZA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
ADVOGADO VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- DYLSON MERGULHAO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3dcfb
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada
(ID:baf4c34), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000843-36.2021.5.13.0003
AUTOR ROGERIO LIMA PEREIRA
ADVOGADO JOSE MANOEL DE LIMA(OAB:
5387/PB)
RÉU EDNALVA SILVA DO NASCIMENTO
RÉU SEVERINO MENDES
RÉU RAINHA DA PAZ COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO LIMA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 989efb6
proferida nos autos.
DECISÃO
Promova a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes
do SERASA, bem como a indisponibilidade de bens dos devedores
mediante utilização do convênio CNIB.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000559-54.2023.5.13.0004
AUTOR STENIO ELTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO ANA PAULA CORREIA DE
ALBUQUERQUE DA COSTA(OAB:
12265/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 372133d
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Intimem-se as partes para ajustarem dia, hora e local para o
cumprimento da obrigação de fazer relativa à CTPS, no prazo de
até 5 dias, sob pena de aplicação da multa prevista na sentença.
Em igual prazo, deverão informar eventual descumprimento.
2.Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria para a liquidação
de sentença.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000559-54.2023.5.13.0004
AUTOR STENIO ELTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO ANA PAULA CORREIA DE
ALBUQUERQUE DA COSTA(OAB:
12265/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STENIO ELTON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 372133d
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Intimem-se as partes para ajustarem dia, hora e local para o
cumprimento da obrigação de fazer relativa à CTPS, no prazo de
até 5 dias, sob pena de aplicação da multa prevista na sentença.
Em igual prazo, deverão informar eventual descumprimento.
2.Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria para a liquidação
de sentença.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002085-03.2016.5.13.0004
AUTOR ROSILENE MARIA DOS SANTOS
NOBERTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LUDIMILA MACEDO SOARES DE
SANTANA SILVA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
ADVOGADO CRISTIANE VIDAL QUEIROZ(OAB:
12270/PB)
RÉU LUDIMILA MACEDO SOARES DE
SANTANA SILVA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO YAGO DE MELLO E SILVA
MARCOLINO GOMES(OAB:
26367/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE MARIA DOS SANTOS NOBERTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a75695c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o saldo da conta judicial (ID 5faf341) em favor da autora,
observando-se a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) a
título de honorários contratuais (ID 19971a4), mediante expedição
de alvarás de transferência para as contas indicadas (ID 8f8453d).
Em seguida, aguarde-se a disponibilização de novos valores.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0024100-34.2014.5.13.0004
AUTOR INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANDRE LUIS CAVALCANTI MOREIRA
ADVOGADO ERICA CRISTINA PAIVA
CAVALCANTE MOREIRA(OAB:
13002/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIS CAVALCANTI MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c08c1e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Face a planilha de cálculo retro (ID. f88737c), intime as partes por
05 dias, consoante despacho sob ID. dd3dfb2.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0024100-34.2014.5.13.0004
AUTOR INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANDRE LUIS CAVALCANTI MOREIRA
ADVOGADO ERICA CRISTINA PAIVA
CAVALCANTE MOREIRA(OAB:
13002/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c08c1e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Face a planilha de cálculo retro (ID. f88737c), intime as partes por
05 dias, consoante despacho sob ID. dd3dfb2.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000253-95.2017.5.13.0004
AUTOR CLAUDIA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU LYNN HAGLAYA DOS SANTOS
RÉU SUELI MOREIRA DE ALMEIDA - ME
RÉU CICERA GIRLANIA DOS SANTOS
QUEIROZ
RÉU DIAGNOSTIQUE SPA URBANO LTDA
- ME
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA CARDOSO DA SILVA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6db281
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o exequente para, no prazo de 20 dias, indicar meios
eficazes para o prosseguimento da execução.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000557-84.2023.5.13.0004
AUTOR M.A.D.S.L.
ADVOGADO MARIA CLARA ALECIO
RODRIGUES(OAB: 29357/PB)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU M.I.A.
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.I.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6547e22.
Processo Nº ATSum-0000898-47.2022.5.13.0004
AUTOR REGINALDO DE SOUZA NUNES
ADVOGADO CLAUDIO BATISTA DE
ALCANTARA(OAB: 5757/PB)
RÉU FERNANDES QUEIROS
EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 17259/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDES QUEIROS EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7acaabc
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamada para depositar, no prazo de 48 horas, o valor
do saldo remanescente da dívida, sob pena de execução, inclusão
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000557-84.2023.5.13.0004
AUTOR M.A.D.S.L.
ADVOGADO MARIA CLARA ALECIO
RODRIGUES(OAB: 29357/PB)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU M.I.A.
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.A.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6547e22.
Processo Nº ATSum-0000893-88.2023.5.13.0004
AUTOR MARCONI PEREIRA DE MORAIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9748ce8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA.em face da sentença que julgou
procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por
MARCONI PEREIRA DE MORAIS.
Nas suas razões, a parte embargante, sem indicar fundamento
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
legal, insurge-se contra a sentença, alegando que há omissão em
relação ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer,
nomeadamente para a anotação da CTPS da parte reclamante.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id
3ebd02e, na qual ressalta o caráter protelatório dos embargos
manejados.
É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração opostos tempestivamente em 13/12/2023,
considerada a publicação da sentença embargada em 06/12/2023,
no DEJT.
Regular a representação, uma vez que subscrito por advogado
habilitado a representar a embargante, conforme procuração
juntada aos autos.
Assim, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
MÉRITO
Os embargos de declaração têm a função de integração do julgado,
para a correção de eventual omissão, contradição ou obscuridade;
ou ainda, eventualmente, diante da existência de erro material.
Portanto, os limites de seu cabimento são claramente definidos no
artigo 1022 do CPC e 897-A da CLT, sem se prestarem à
rediscussão da matéria ou para a obtenção de um novo julgamento.
Assim, a parte embargante deve demonstrar, de maneira
inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios supramencionados.
Conforme pode ser constatado no trecho da sentença a seguir
reproduzido, não se identifica omissão acerca do prazo para a
anotação da CTPS, pois o vício indicado apena ocorre quando o
Juízo não se pronuncia sobre matéria constante das peças
apresentadas pelas partes:
(...)
Quanto ao lapso temporal, observo pelo histórico de viagens que o
autor efetivamente se ativou na plataforma em 02/12/2021, tendo
iniciado o labor em 05/12/2021, conforme consta do mencionado
relatório de viagens (Id6062266).
Assim, defere-se o pedido de anotação da CTPS, admissão em
05/12/2021 na modalidade, na função de motorista, remuneração
contrato intermitente mensal de um salário mínimo, que deverá ser
realizada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 29 da
Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de multa diária de R$
500,00 até o limite de R$ 5.000,00 quando a anotação será
realizada pela secretaria do juízo sem prejuízo da execução da
multa em benefício do trabalhador.
(...)
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
(...)
Reconhecer existente o vínculo de emprego entre as partes.
Anotação da CTPS, reconhecendo existente contrato de trabalho
data de admissão 05/12/2021 modalidade contrato intermitente, na
função de motorista, remuneração mensal de um salário mínimo,
que deverá ser realizada no prazo de 05(cinco) dias úteis, na forma
do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 quando a anotação
será realizada pela secretaria do juízo sem prejuízo da execução da
multa em benefício do trabalhador.
(...)
Ressalte-se, ainda, que não obstante constar expressamente dos
trechos acima reproduzidos, há de se registrar que no caso de
obrigação de fazer imposta em sede de sentença, sabe-se que,
inexistindo a determinação de outro prazo para seu cumprimento,
este se dará após o trânsito em julgado da ação, conforme
registrado na fundamentação e no dispositivo da sentença.
Nesse sentido, destaca-se o que estabelece o artigo 815 do CPC:
“Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o
executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe
designar, se outro não estiver determinado no título executivo.”
Assim, tendo sido devidamente apreciada a matéria trazida nos
embargos declaratórios opostos, não se evidenciando qualquer
omissão, obscuridade ou contradição na sentença, impõe-se a sua
rejeição, tendo em vista que essa não é a via processual adequada
para se obter a revisão do julgado com o qual a parte não se
conforma.
Por todo o exposto, os presentes embargos declaratórios devem ser
rejeitados.
Deve-se referir, ainda, que a embargante, ao deixar de apontar,
objetivamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade
ou mesmo erro material na sentença, evidencia a natureza
protelatória dos embargos opostos, pois neles não há uma
argumentação minimamente razoável quanto à existência de vícios
no julgado, pois, como visto, a matéria apontada nos embargos foi
devidamente tratada.
Assim, considerando-se as restritas hipóteses de cabimento desta
espécie recursal, os embargos se mostram claramente protelatórios,
motivo mais que bastante à sua rejeição.
Dessa forma, declara-se, com fundamento no artigo 1026, §2º do
CPC, de aplicação subsidiária, a natureza manifestamente
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
protelatória dos presentes embargos e, com base no mesmo
dispositivo legal, condena-se a parte embargante a pagar ao
embargado o montante de 1 % (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa a título de multa.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.e, no mérito, rejeito-os.
Aplica-se, todavia, à parte embargante, multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte
embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, conforme
fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000893-88.2023.5.13.0004
AUTOR MARCONI PEREIRA DE MORAIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI PEREIRA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9748ce8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA.em face da sentença que julgou
procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por
MARCONI PEREIRA DE MORAIS.
Nas suas razões, a parte embargante, sem indicar fundamento
legal, insurge-se contra a sentença, alegando que há omissão em
relação ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer,
nomeadamente para a anotação da CTPS da parte reclamante.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id
3ebd02e, na qual ressalta o caráter protelatório dos embargos
manejados.
É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração opostos tempestivamente em 13/12/2023,
considerada a publicação da sentença embargada em 06/12/2023,
no DEJT.
Regular a representação, uma vez que subscrito por advogado
habilitado a representar a embargante, conforme procuração
juntada aos autos.
Assim, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
MÉRITO
Os embargos de declaração têm a função de integração do julgado,
para a correção de eventual omissão, contradição ou obscuridade;
ou ainda, eventualmente, diante da existência de erro material.
Portanto, os limites de seu cabimento são claramente definidos no
artigo 1022 do CPC e 897-A da CLT, sem se prestarem à
rediscussão da matéria ou para a obtenção de um novo julgamento.
Assim, a parte embargante deve demonstrar, de maneira
inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios supramencionados.
Conforme pode ser constatado no trecho da sentença a seguir
reproduzido, não se identifica omissão acerca do prazo para a
anotação da CTPS, pois o vício indicado apena ocorre quando o
Juízo não se pronuncia sobre matéria constante das peças
apresentadas pelas partes:
(...)
Quanto ao lapso temporal, observo pelo histórico de viagens que o
autor efetivamente se ativou na plataforma em 02/12/2021, tendo
iniciado o labor em 05/12/2021, conforme consta do mencionado
relatório de viagens (Id6062266).
Assim, defere-se o pedido de anotação da CTPS, admissão em
05/12/2021 na modalidade, na função de motorista, remuneração
contrato intermitente mensal de um salário mínimo, que deverá ser
realizada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 29 da
Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de multa diária de R$
500,00 até o limite de R$ 5.000,00 quando a anotação será
realizada pela secretaria do juízo sem prejuízo da execução da
multa em benefício do trabalhador.
(...)
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
(...)
Reconhecer existente o vínculo de emprego entre as partes.
Anotação da CTPS, reconhecendo existente contrato de trabalho
data de admissão 05/12/2021 modalidade contrato intermitente, na
função de motorista, remuneração mensal de um salário mínimo,
que deverá ser realizada no prazo de 05(cinco) dias úteis, na forma
do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 quando a anotação
será realizada pela secretaria do juízo sem prejuízo da execução da
multa em benefício do trabalhador.
(...)
Ressalte-se, ainda, que não obstante constar expressamente dos
trechos acima reproduzidos, há de se registrar que no caso de
obrigação de fazer imposta em sede de sentença, sabe-se que,
inexistindo a determinação de outro prazo para seu cumprimento,
este se dará após o trânsito em julgado da ação, conforme
registrado na fundamentação e no dispositivo da sentença.
Nesse sentido, destaca-se o que estabelece o artigo 815 do CPC:
“Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o
executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe
designar, se outro não estiver determinado no título executivo.”
Assim, tendo sido devidamente apreciada a matéria trazida nos
embargos declaratórios opostos, não se evidenciando qualquer
omissão, obscuridade ou contradição na sentença, impõe-se a sua
rejeição, tendo em vista que essa não é a via processual adequada
para se obter a revisão do julgado com o qual a parte não se
conforma.
Por todo o exposto, os presentes embargos declaratórios devem ser
rejeitados.
Deve-se referir, ainda, que a embargante, ao deixar de apontar,
objetivamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade
ou mesmo erro material na sentença, evidencia a natureza
protelatória dos embargos opostos, pois neles não há uma
argumentação minimamente razoável quanto à existência de vícios
no julgado, pois, como visto, a matéria apontada nos embargos foi
devidamente tratada.
Assim, considerando-se as restritas hipóteses de cabimento desta
espécie recursal, os embargos se mostram claramente protelatórios,
motivo mais que bastante à sua rejeição.
Dessa forma, declara-se, com fundamento no artigo 1026, §2º do
CPC, de aplicação subsidiária, a natureza manifestamente
protelatória dos presentes embargos e, com base no mesmo
dispositivo legal, condena-se a parte embargante a pagar ao
embargado o montante de 1 % (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa a título de multa.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.e, no mérito, rejeito-os.
Aplica-se, todavia, à parte embargante, multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte
embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, conforme
fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000024-91.2024.5.13.0004
AUTOR CICERO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
RÉU CLARO S.A.
RÉU ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: CICERO CARDOSO DOS SANTOS ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 19/02/2024 13:35 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000696-70.2022.5.13.0004
AUTOR EDNALDO FRANCISCO AMARO
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU MARIA LUCIA ALVES FERREIRA -
ME
ADVOGADO JOAO LOPES DA COSTA(OAB:
6185/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA ALVES FERREIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A empresa deverá proceder ao pagamento dos honorários
PERICIAIS, no prazo de 05 dias , conforme determinado em
DECISAO (acordo) #id:ef9ab90, no valor de R$1.200,00.
CONTA DA PERITA INFORMADA NO ID d032a1c (09/10)
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000530-04.2023.5.13.0004
AUTOR ANDRE MEDEIROS CAVALCANTE
ADVOGADO RENOVATO FERREIRA DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 19072-B/PB)
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO TIAGO NUNES DE ARAUJO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE MEDEIROS CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito (id ee3e409), agendando a
nova perícia médico-psiquiátrica.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000530-04.2023.5.13.0004
AUTOR ANDRE MEDEIROS CAVALCANTE
ADVOGADO RENOVATO FERREIRA DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 19072-B/PB)
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO TIAGO NUNES DE ARAUJO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito (id ee3e409), agendando a
nova perícia médico-psiquiátrica.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001023-78.2023.5.13.0004
AUTOR GUILHERME GUIMARAES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ALEXSANDRO URBANO DA
SILVA(OAB: 31473/PB)
RÉU RR AGROPECUARIA E
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU J.B. VEICULOS LTDA - ME
ADVOGADO LUSARDO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 7516/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME GUIMARAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Vista ao autor da petição de id 3ec84b5, pelo prazo de 48 horas (ato
ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000347-77.2016.5.13.0004
AUTOR DAYSE ANIELLE DA SILVA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU INOVE RECUPERACAO E
COBRANCA DE ATIVOS LTDA - ME
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
RÉU ESCRITORIO DE ADVOCACIA AURY
SILVA E MORAES S/S
ADVOGADO ZILDA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
187903/RJ)
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
RÉU CINTHYA MARIA FERREIRA DE
MORAES
RÉU AURY SOUZA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYSE ANIELLE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem verbal, Ciência da consulta realizada e certidão de
autoinspeção.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000696-36.2023.5.13.0004
AUTOR EDINALDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU MOBICON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO GABRIELA XAVIER MEDINA(OAB:
37884/GO)
ADVOGADO MARIANA PIMPAO DE
OLIVEIRA(OAB: 56971/GO)
ADVOGADO CAROLINA CARDOSO CINTRA(OAB:
58977/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOBICON CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Resta comprovação de recolhimento previdenciário ( #id:80398a3 ),
até o dia 05/02/2024
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001287-95.2023.5.13.0004
AUTOR MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU CVM CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: MARCOS ANTONIO DA SILVA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 07/02/2024 09:00 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0064300-20.2013.5.13.0004
AUTOR KERDILENE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, SOCIAL E
PRODUTIVO - IDESP
RÉU MARCUS VINICIUS BELO DOS
ANJOS
ADVOGADO VINICIUS NUNES PROCOPIO(OAB:
48370/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KERDILENE ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora intimada para ciência da pesquisa Sniper Id
6c987f2
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001272-29.2023.5.13.0004
AUTOR VIVIANE SANTANA DE LIMA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE SANTANA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: VIVIANE SANTANA DE LIMA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 08/02/2024 08:50 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000901-41.2018.5.13.0004
AUTOR MONTE TROY WESTON
ADVOGADO FLAVIO LEITE MADRUGA(OAB:
24448/PB)
ADVOGADO MARCIA VIRGINIA NASIASENE LINS
MARQUES(OAB: 20113/PB)
RÉU ATS DO BRASIL SISTEMAS DE
TECNOLOGIA EIRELI
ADVOGADO DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA
SANTOS(OAB: 32919/PE)
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
ADVOGADO TATIANA TABOSA
GONCALVES(OAB: 38929/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATS DO BRASIL SISTEMAS DE TECNOLOGIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: fica a ré ATS DO BRASIL SISTEMAS DE
TECNOLOGIA EIRELI notificada do bloqueio de valores efetivado
através do convênio SISBAJUD. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VALDEMAR JERONIMO XAVIER FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000491-07.2023.5.13.0004
AUTOR JOSETE COSME DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
TESTEMUNHA KLÉCIUS LEITE FERNANDES
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSETE COSME DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:6629600 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000491-07.2023.5.13.0004
AUTOR JOSETE COSME DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
TESTEMUNHA KLÉCIUS LEITE FERNANDES
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:6629600 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000760-46.2023.5.13.0004
AUTOR MARIA DAS DORES MIRANDA
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
RÉU CONSUELO GUSMAO DE SOUSA
ADVOGADO ELISON EVANGELISTA VIEIRA(OAB:
26427-B/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU JOSE MATIAS DE SOUSA FILHO
ADVOGADO PETRONILO VIANA DE MELO
JUNIOR(OAB: 13948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:ba82fe6 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000760-46.2023.5.13.0004
AUTOR MARIA DAS DORES MIRANDA
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
RÉU CONSUELO GUSMAO DE SOUSA
ADVOGADO ELISON EVANGELISTA VIEIRA(OAB:
26427-B/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU JOSE MATIAS DE SOUSA FILHO
ADVOGADO PETRONILO VIANA DE MELO
JUNIOR(OAB: 13948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSUELO GUSMAO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:ba82fe6 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000760-46.2023.5.13.0004
AUTOR MARIA DAS DORES MIRANDA
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
RÉU CONSUELO GUSMAO DE SOUSA
ADVOGADO ELISON EVANGELISTA VIEIRA(OAB:
26427-B/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU JOSE MATIAS DE SOUSA FILHO
ADVOGADO PETRONILO VIANA DE MELO
JUNIOR(OAB: 13948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MATIAS DE SOUSA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:ba82fe6 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001217-78.2023.5.13.0004
AUTOR EDUARDO DA SILVA LIMA BATISTA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS VALDEVINO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA SILVA LIMA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a devolução da notificação enviada à reclamada, foi
cancelada a audiência que estava designada para o dia 24/01/2024.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000014-47.2024.5.13.0004
AUTOR LUIZ FHILIPI SARAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JORILDA NOBREGA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FHILIPI SARAIVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: LUIZ FHILIPI SARAIVA DE OLIVEIRA ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 19/02/2024 13:45 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ACPCiv-0000030-98.2024.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DAS EMP DE TRANSP
DE CARGAS DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU MINERACAO COTO COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE
CARGAS DO EST DA PARAIBA
( POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 19/02/2024 13:50 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000886-96.2023.5.13.0004
AUTOR SILVIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA CRISTINA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista o feriado do dia
12/02/2024, a audiência de instrução PRESENCIAL foi remarcada
para o dia 15/02/2024 às 10:30 horas, devendo as partes
comparecer, sob pena de confissão quanto à matéria fática.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000886-96.2023.5.13.0004
AUTOR SILVIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista o feriado do dia
12/02/2024, a audiência de instrução PRESENCIAL foi remarcada
para o dia 15/02/2024 às 10:30 horas, devendo as partes
comparecer, sob pena de confissão quanto à matéria fática.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000886-96.2023.5.13.0004
AUTOR SILVIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista o feriado do dia
12/02/2024, a audiência de instrução PRESENCIAL foi remarcada
para o dia 15/02/2024 às 10:30 horas, devendo as partes
comparecer, sob pena de confissão quanto à matéria fática.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001104-27.2023.5.13.0004
AUTOR DRIELE CARDOSO ALMEIDA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DRIELE CARDOSO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista o feriado do dia
12/02/2024, a audiência de instrução PRESENCIAL foi remarcada
para o dia 20/02/2024 às 14:30 horas, a qual será realizada através
dos mesmos dados de acesso utilizados na sessão anterior,
devendo as partes comparecer, sob pena de confissão quanto à
matéria fática.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001104-27.2023.5.13.0004
AUTOR DRIELE CARDOSO ALMEIDA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista o feriado do dia
12/02/2024, a audiência de instrução PRESENCIAL foi remarcada
para o dia 20/02/2024 às 14:30 horas, a qual será realizada através
dos mesmos dados de acesso utilizados na sessão anterior,
devendo as partes comparecer, sob pena de confissão quanto à
matéria fática.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001104-27.2023.5.13.0004
AUTOR DRIELE CARDOSO ALMEIDA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista o feriado do dia
12/02/2024, a audiência de instrução PRESENCIAL foi remarcada
para o dia 20/02/2024 às 14:30 horas, a qual será realizada através
dos mesmos dados de acesso utilizados na sessão anterior,
devendo as partes comparecer, sob pena de confissão quanto à
matéria fática.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001104-27.2023.5.13.0004
AUTOR DRIELE CARDOSO ALMEIDA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista o feriado do dia
12/02/2024, a audiência de instrução PRESENCIAL foi remarcada
para o dia 20/02/2024 às 14:30 horas, a qual será realizada através
dos mesmos dados de acesso utilizados na sessão anterior,
devendo as partes comparecer, sob pena de confissão quanto à
matéria fática.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001078-29.2023.5.13.0004
AUTOR LYNECKER MEDEIROS SOUSA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LYNECKER MEDEIROS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista o feriado do dia
12/02/2024, a audiência de instrução PRESENCIAL foi remarcada
para o dia 20/02/2024 às 15:00 horas, a qual será realizada através
dos mesmos dados de acesso utilizados na sessão anterior,
devendo as partes comparecer, sob pena de confissão quanto à
matéria fática.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001078-29.2023.5.13.0004
AUTOR LYNECKER MEDEIROS SOUSA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, tendo em vista o feriado do dia
12/02/2024, a audiência de instrução PRESENCIAL foi remarcada
para o dia 20/02/2024 às 15:00 horas, a qual será realizada através
dos mesmos dados de acesso utilizados na sessão anterior,
devendo as partes comparecer, sob pena de confissão quanto à
matéria fática.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001206-49.2023.5.13.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AUTOR SERGIO CANDIDO PEREIRA FILHO
ADVOGADO SERGIO LUIS NASCIMENTO
NUNES(OAB: 26717/PB)
RÉU JAKELINE CAVALCANTE DA COSTA
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO CANDIDO PEREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada
para tomar ciência da intimação / diligência do oficial de justiça,
remetida à parte contrária, foi devolvida sem cumprimento
(tramitação ID #id:6775bb5 ), podendo informar o novo endereço ou
requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. (ATO
ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001243-76.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE FRANCINILDO TEIXEIRA DE
LIRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL
PRIVE
RÉU PI SERVICOS DE CONSTRUCAO
INSTALACOES E INVESTIMENTOS
PRIME LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCINILDO TEIXEIRA DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada
para tomar ciência da intimação / diligência do oficial de justiça,
remetida à parte contrária, foi devolvida sem cumprimento
(tramitação ID #id:e3b9aaa ), podendo informar o novo endereço ou
requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. (ATO
ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001241-09.2023.5.13.0004
AUTOR ANA NICOLLY SABINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU EDUARDO RODRIGUES DE MORAIS
01060900467
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA NICOLLY SABINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada
para tomar ciência da intimação / diligência do oficial de justiça,
remetida à parte contrária, foi devolvida sem cumprimento
(tramitação ID #id:e05134d ), podendo informar o novo endereço ou
requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. (ATO
ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001129-40.2023.5.13.0004
AUTOR KLEBSON DE OLIVEIRA ALENCAR
ADVOGADO VIVYANNE KHYZZIA DANTAS
BELARMINO(OAB: 30260/PB)
RÉU ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBSON DE OLIVEIRA ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada
para tomar ciência da intimação / diligência do oficial de justiça,
remetida à parte contrária, foi devolvida sem cumprimento
(tramitação ID #id:52c6dd4 ), podendo informar o novo endereço ou
requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. (ATO
ORDINATÓRIO).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000189-46.2021.5.13.0004
AUTOR JANE MAIRA SABINO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO NERIVAL VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 4916/SE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimada a Caixa Econômica Federal para fornecer os
documentos requeridos pela autora (id: 38e9559). Prazo de quinze
dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de janeiro de 2024.
MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ
Assessor
Processo Nº ACC-0000662-37.2018.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU PROJECTA MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
RICARDO AUGUSTO TORRES
CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- PROJECTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte ré intimada para indicação de dados bancários para fins
de transferência do saldo Id 93bd840.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000807-85.2021.5.13.0005
AUTOR MARIA APARECIDA MORAIS DA
SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SERGIO RICARDO RIBEIRO GAMA
ADVOGADO LUIZ GUEDES DA LUZ NETO(OAB:
11005/PB)
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
ADVOGADO ZULEIDE RIBEIRO GAMA LIRA
LUCENA(OAB: 14473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA MORAIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM.
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), para
participação em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
EXECUÇÂO, do processo em epígrafe, agendada para o dia
22/01/2024 às 13:00min. A audiência será realizada na
modalidade TELEPRESENCIAL, por vídeoconferência,
mediante a plataforma Zoom, E será indispensável a presença
das partes.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85066362523
ID da reunião: 850 6636 2523
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000807-85.2021.5.13.0005
AUTOR MARIA APARECIDA MORAIS DA
SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SERGIO RICARDO RIBEIRO GAMA
ADVOGADO LUIZ GUEDES DA LUZ NETO(OAB:
11005/PB)
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
ADVOGADO ZULEIDE RIBEIRO GAMA LIRA
LUCENA(OAB: 14473/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO RICARDO RIBEIRO GAMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM.
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), para
participação em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
EXECUÇÂO, do processo em epígrafe, agendada para o dia
22/01/2024 às 13:00min. A audiência será realizada na
modalidade TELEPRESENCIAL, por vídeoconferência,
mediante a plataforma Zoom, E será indispensável a presença
das partes.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85066362523
ID da reunião: 850 6636 2523
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000795-03.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ROBERIO SIMOES DE QUEIROZ
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6024a8
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de Id e17b8a2, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00
Por esta decisão, fica a devedora citada para pagar ou garantir a
execução, sob pena de penhora, nos termos e prazo do art. 880 da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000795-03.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ROBERIO SIMOES DE QUEIROZ
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIO SIMOES DE QUEIROZ
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6024a8
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de Id e17b8a2, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00
Por esta decisão, fica a devedora citada para pagar ou garantir a
execução, sob pena de penhora, nos termos e prazo do art. 880 da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº CumSen-0000883-41.2023.5.13.0005
EXEQUENTE GILDIMAR LEITE BEZERRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDIMAR LEITE BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 925fea1
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes quanto ao laudo apresentado, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000891-18.2023.5.13.0005
EXEQUENTE LINDENBERG LEMOS DE ARAUJO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDENBERG LEMOS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a48cb63
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes quanto ao laudo apresentado, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001099-02.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
LAIS TENORIO DE MELO MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 825ded5
proferido nos autos.
DESPACHO
Em inspeção periódica restou descoberto este feito, sem a devida
movimentação.
Assumo a presente demanda, ante o desfrute de férias
regulamentares pelo Mm Juiz Substituto fixo.
Falem os devedores, no prazo legal, acerca dos cálculos
apresentados pelo sindicato-autor, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130570-58.2015.5.13.0003
AUTOR REUBEN TELES DE MEIRELES
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO JOSEANE SILVESTRE TORRES DE
OLIVEIRA(OAB: 18370/PB)
RÉU MAURO ROMERO LEAL PASSOS
RÉU LUCIA MARIA NASCIMENTO
NAZARETH
ADVOGADO VILMA JACINTO DE ARAUJO(OAB:
122258/RJ)
RÉU NEY FRANCISCO PINTO COSTA
ADVOGADO ANDRE MELO DE ARAUJO(OAB:
196973/RJ)
ADVOGADO MARCOS PUOCI PAES(OAB:
173009/RJ)
RÉU VANDIRA MARIA DOS SANTOS
PINHEIRO
RÉU BEMFAM CONSULTORES
ASSOCIADOS E PESQUISA -
CONAPES
RÉU BEMFAM - BEM-ESTAR FAMILIAR
NO BRASIL
ADVOGADO RAUL LOPES DOURADO(OAB:
179009/RJ)
RÉU BEMFAM - SAUDE
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU BEMFAM-CIDADANIA, EDUCACAO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
SAUDE-CEDESS
ADVOGADO RAUL LOPES DOURADO(OAB:
179009/RJ)
RÉU PROSEX COMERCIO E
REPRESENTACOES S/A
ADVOGADO CLAUDIO LUIZ NARCISO
LOURENCO(OAB: 265630/SP)
RÉU SIMONE PACHECO SILVA
RÉU VITOR SERGIO COUTO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BEMFAM - BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL
- BEMFAM-CIDADANIA, EDUCACAO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E SAUDE-CEDESS
- LUCIA MARIA NASCIMENTO NAZARETH
- NEY FRANCISCO PINTO COSTA
- PROSEX COMERCIO E REPRESENTACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 311b529
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o prazo de 30 dias solicitado pela devedora, sem prejuízo
daquilo que foi determinado no despacho de Id. 47ac56d, ficando
sobrestado, apenas, a liberação dos depósitos em prol do credor,
nesse prazo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130570-58.2015.5.13.0003
AUTOR REUBEN TELES DE MEIRELES
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO JOSEANE SILVESTRE TORRES DE
OLIVEIRA(OAB: 18370/PB)
RÉU MAURO ROMERO LEAL PASSOS
RÉU LUCIA MARIA NASCIMENTO
NAZARETH
ADVOGADO VILMA JACINTO DE ARAUJO(OAB:
122258/RJ)
RÉU NEY FRANCISCO PINTO COSTA
ADVOGADO ANDRE MELO DE ARAUJO(OAB:
196973/RJ)
ADVOGADO MARCOS PUOCI PAES(OAB:
173009/RJ)
RÉU VANDIRA MARIA DOS SANTOS
PINHEIRO
RÉU BEMFAM CONSULTORES
ASSOCIADOS E PESQUISA -
CONAPES
RÉU BEMFAM - BEM-ESTAR FAMILIAR
NO BRASIL
ADVOGADO RAUL LOPES DOURADO(OAB:
179009/RJ)
RÉU BEMFAM - SAUDE
RÉU BEMFAM-CIDADANIA, EDUCACAO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
SAUDE-CEDESS
ADVOGADO RAUL LOPES DOURADO(OAB:
179009/RJ)
RÉU PROSEX COMERCIO E
REPRESENTACOES S/A
ADVOGADO CLAUDIO LUIZ NARCISO
LOURENCO(OAB: 265630/SP)
RÉU SIMONE PACHECO SILVA
RÉU VITOR SERGIO COUTO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- REUBEN TELES DE MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 311b529
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o prazo de 30 dias solicitado pela devedora, sem prejuízo
daquilo que foi determinado no despacho de Id. 47ac56d, ficando
sobrestado, apenas, a liberação dos depósitos em prol do credor,
nesse prazo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000582-02.2020.5.13.0005
AUTOR CIBELLY CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
RÉU PARAIBA GRILL REFEICOES LTDA -
ME
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CIBELLY CRISTINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e62d393
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, ARQUIVEM-SE, provisoriamente, por 02
(dois) nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que ao
término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000885-11.2023.5.13.0005
EXEQUENTE JOSINALDO CAVALCANTE SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO CAVALCANTE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b3efca
proferido nos autos.
DESPACHO
Assumo os presentes autos, em razão das férias regulamentares do
MM Juiz Titular Substituto fixo.
A questão alusiva aos honorários advocatícios sucumbenciais na
fase de liquidação de sentença coletiva em caráter individual está
definida no âmbito do TRT 13 a partir de IAC, nestes termos:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL
DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E
SÚMULA Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão
genérica proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica
a necessidade de análise das próprias condições pessoais e
profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele
vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está
subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se,
pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de
conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis
honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos
da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº
219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada.
Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar
a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva,
com a seguinte TESE: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários
advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de
liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva".
(TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De Assunção De
Competência nº 0000060-53.2021.5.13.0000, Redator(a):
Desembargador(a) Edvaldo De Andrade, Julgamento: 22/04/2021,
Publicação: DJe 27/04/2021)
Logo, a conta a ser homologada deverá conter 15% de honorários
advocatícios sucumbenciais.
No mais, nomeio como perito do juízo para efetuar a liquidação do
julgado JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, que deverá
apresentar seu laudo em até 20 dias.
Publique-se.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000763-95.2023.5.13.0005
AUTOR DIOGENIS BATISTA DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
ADVOGADO FERNANDA ALVES ROCHA(OAB:
168984/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para anexar aos autos o comprovante de
transferência eletrônica referente a quitação da parcela única do
acordo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000983-30.2022.5.13.0005
AUTOR MAYARA MARQUES DA COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6a8384
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme acórdão do TRT 13, transitado em julgado, o Banco
Santander foi excluído da lide. Quanto às demais devedoras
subsidiárias, a ficha de registro de empregados juntada aos autos
(Id ea580c8) assim descreve o histórico funcional da reclamante:
21/09/2020 DIR MULTISSETOR IV
01/01/2021 COORD OPER TELEVENDAS FIXA OI PB
01/08/2021 COORD OPER TELEVENDAS EMPRESARIAL OI
01/09/2021 CALLCENTER - LATAM - TAM - SERVICOS
01/10/2021 COORD OPER TAM PB - PB66LSTCRP3
01/12/2021 COORD OPER TELEVENDAS EMPRESARIAL OI
1/01/2022 CALLCENTER - LATAM - TAM - SERVICOS
Ao depor, disse a reclamante: "...que prestou serviço para a TAM de
setembro de 2021 até novembro de 2022; que para a OI trabalhou
de fevereiro de 2021 a setembro de 2021...".
A sentença, corroborada neste aspecto pelo acórdão, determina
que a responsabilidade seja traçada nos termos do depoimento
autoral, com o cotejo da respectiva prova documental.
Assim, quanto a OI S/A, a responsabilidade vai de 01/01/2021 a
31/08/2021 e quanto a TAM S/A, de 01/09/2021 até a rescisão.
No mais, observa-se que das reclamadas insertas no polo passivo,
a única que não atravessa período de recuperação judicial é a TAM
S/A. Nesses casos, o redirecionamento é medida que se impõe,
conforme entendimento pacífico no TRT 13:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
Redirecionamento da execução. Devedora subsidiária. Tam linhas
aéreas. Ilegitimidade da parte. A contax é parte ilegítima para
recorrer de decisão que determinou o redirecionamento da
execução à tam linhas aéreas. Agravo de instrumento a que se
nega provimento. Do AP: agravo de petição da tam linhas aéreas.
Redirecionamento da execução à segunda reclamada. Empresa
contax em recuperação judicial. O redirecionamento da execução
contra o devedor solidário ou subsidiário busca atender aos
princípios da efetividade da execução, bem como da celeridade
processual e razoável duração do processo, mormente quando se
verifica que a execução se processa no interesse do credor, não
havendo que se vincular à devedora em recuperação judicial. Logo,
o imediato redirecionamento e regular tramitação da execução
contra os bens das empresas agravantes, devedoras subsidiárias,
não ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial,
a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária, impondo a competência desta justiça especializada,
nos termos do § 1º do art. 49 do referido diploma legal. Agravo de
petição a que se nega provimento. Dispositivo:. (TRT 13ª R.; AIAP
0000563-44.2022.5.13.0031; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia
Filho; Julg. 08/01/2024; DEJTPB 12/01/2024; Pág. 56)
Desta forma, apure-se o montante devido, exclusivamente, pela
TAM S/A, liberando-se o depósito recursal em prol da reclamante e
seu advogado, respeitando-se o limite do crédito. A seguir, ajuste-se
o crédito.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
O depósito recursal do Banco Santander deverá a este ser
integralmente devolvido.
No mais, prossiga-se a execução em relação ao crédito
remanescente, contra as demais devedoras.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000983-30.2022.5.13.0005
AUTOR MAYARA MARQUES DA COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA MARQUES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6a8384
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme acórdão do TRT 13, transitado em julgado, o Banco
Santander foi excluído da lide. Quanto às demais devedoras
subsidiárias, a ficha de registro de empregados juntada aos autos
(Id ea580c8) assim descreve o histórico funcional da reclamante:
21/09/2020 DIR MULTISSETOR IV
01/01/2021 COORD OPER TELEVENDAS FIXA OI PB
01/08/2021 COORD OPER TELEVENDAS EMPRESARIAL OI
01/09/2021 CALLCENTER - LATAM - TAM - SERVICOS
01/10/2021 COORD OPER TAM PB - PB66LSTCRP3
01/12/2021 COORD OPER TELEVENDAS EMPRESARIAL OI
1/01/2022 CALLCENTER - LATAM - TAM - SERVICOS
Ao depor, disse a reclamante: "...que prestou serviço para a TAM de
setembro de 2021 até novembro de 2022; que para a OI trabalhou
de fevereiro de 2021 a setembro de 2021...".
A sentença, corroborada neste aspecto pelo acórdão, determina
que a responsabilidade seja traçada nos termos do depoimento
autoral, com o cotejo da respectiva prova documental.
Assim, quanto a OI S/A, a responsabilidade vai de 01/01/2021 a
31/08/2021 e quanto a TAM S/A, de 01/09/2021 até a rescisão.
No mais, observa-se que das reclamadas insertas no polo passivo,
a única que não atravessa período de recuperação judicial é a TAM
S/A. Nesses casos, o redirecionamento é medida que se impõe,
conforme entendimento pacífico no TRT 13:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
Redirecionamento da execução. Devedora subsidiária. Tam linhas
aéreas. Ilegitimidade da parte. A contax é parte ilegítima para
recorrer de decisão que determinou o redirecionamento da
execução à tam linhas aéreas. Agravo de instrumento a que se
nega provimento. Do AP: agravo de petição da tam linhas aéreas.
Redirecionamento da execução à segunda reclamada. Empresa
contax em recuperação judicial. O redirecionamento da execução
contra o devedor solidário ou subsidiário busca atender aos
princípios da efetividade da execução, bem como da celeridade
processual e razoável duração do processo, mormente quando se
verifica que a execução se processa no interesse do credor, não
havendo que se vincular à devedora em recuperação judicial. Logo,
o imediato redirecionamento e regular tramitação da execução
contra os bens das empresas agravantes, devedoras subsidiárias,
não ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial,
a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária, impondo a competência desta justiça especializada,
nos termos do § 1º do art. 49 do referido diploma legal. Agravo de
petição a que se nega provimento. Dispositivo:. (TRT 13ª R.; AIAP
0000563-44.2022.5.13.0031; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia
Filho; Julg. 08/01/2024; DEJTPB 12/01/2024; Pág. 56)
Desta forma, apure-se o montante devido, exclusivamente, pela
TAM S/A, liberando-se o depósito recursal em prol da reclamante e
seu advogado, respeitando-se o limite do crédito. A seguir, ajuste-se
o crédito.
O depósito recursal do Banco Santander deverá a este ser
integralmente devolvido.
No mais, prossiga-se a execução em relação ao crédito
remanescente, contra as demais devedoras.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000404-48.2023.5.13.0005
AUTOR ITALLO DE BRITO MACEDO
ADVOGADO MARIA CINTHIA GRILO DA
SILVA(OAB: 17295/PB)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4175bf8
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000922-48.2017.5.13.0005
AUTOR JOSE WALISTOM SOBREIRA DE
MEDEIROS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FERNANDO GAIAO DE
QUEIROZ(OAB: 5035/PB)
ADVOGADO FERNANDA ALVES RABELO(OAB:
14884/PB)
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WALISTOM SOBREIRA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do despacho #id:8c9f834.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000885-48.2023.5.13.0025
REQUERENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
REQUERIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed8e6f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Em sua manifestação, a perita do juízo já reconhece que cometeu
equívocos nos cálculos, apontados por ambas as partes.
Quanto a questão dos juros e correção monetária, há decisão do
TST em sede de Recurso de Revista, nos autos principais, que
deverá ser integralmente cumprida, nos seguintes termos: “dar-lhe
parcial provimento para adequar o acórdão regional à tese
vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para
atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deve
ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros
legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir do
ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária),
observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não
ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos
eventualmente já realizados independentemente do índice de
correção aplicado.”
Não deverá ser excluído nenhum dos substituídos, eis que a
matéria se encontra ainda em grau de recurso, sem efeito
suspensivo, prevalecendo a tese do TRT 13 ao analisar o caso.
Assim sendo, proceda-se aos ajustes na conta, em dez dias.
Apresentados os novos cálculos, conclusos para apreciação e
eventual homologação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº CumPrSe-0000885-48.2023.5.13.0025
REQUERENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
REQUERIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed8e6f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Em sua manifestação, a perita do juízo já reconhece que cometeu
equívocos nos cálculos, apontados por ambas as partes.
Quanto a questão dos juros e correção monetária, há decisão do
TST em sede de Recurso de Revista, nos autos principais, que
deverá ser integralmente cumprida, nos seguintes termos: “dar-lhe
parcial provimento para adequar o acórdão regional à tese
vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para
atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deve
ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros
legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir do
ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária),
observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não
ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos
eventualmente já realizados independentemente do índice de
correção aplicado.”
Não deverá ser excluído nenhum dos substituídos, eis que a
matéria se encontra ainda em grau de recurso, sem efeito
suspensivo, prevalecendo a tese do TRT 13 ao analisar o caso.
Assim sendo, proceda-se aos ajustes na conta, em dez dias.
Apresentados os novos cálculos, conclusos para apreciação e
eventual homologação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131043-38.2015.5.13.0005
AUTOR KEVIN IZIDRO DE BRITO
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
ADVOGADO FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS
BISNETO(OAB: 15851/PB)
ADVOGADO RODRIGO MAGNO NUNES
MORAES(OAB: 14798/PB)
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES(OAB: 19246/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEVIN IZIDRO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5993896
proferido nos autos.
DESPACHO
Prejudicado o pleito constante no petitório protocolizado (Id
f4c9376), eis que a diligência pretendida pelo peticionário já foi
empreendida por este Juízo (Id 51f5536).
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000763-95.2023.5.13.0005
AUTOR DIOGENIS BATISTA DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
ADVOGADO FERNANDA ALVES ROCHA(OAB:
168984/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4957006
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a execução por cumprimento integral do acordo
celebrado nos presentes autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000763-95.2023.5.13.0005
AUTOR DIOGENIS BATISTA DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
ADVOGADO FERNANDA ALVES ROCHA(OAB:
168984/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGENIS BATISTA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4957006
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a execução por cumprimento integral do acordo
celebrado nos presentes autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001045-36.2023.5.13.0005
REQUERENTE SILVIO ROBERTO VERISSIMO DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO ROBERTO VERISSIMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0d2236
proferido nos autos.
DESPACHO
Fale a reclamada, no prazo legal, quanto aos cálculos apresentados
pelo autor na peça de ingresso.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0131563-95.2015.5.13.0005
AUTOR HINGRETHE CRISTINA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO ANGELA DA SILVA SANTOS(OAB:
16884/PB)
RÉU SERVIBRAS SERVICOS
TEMPORARIOS LTDA
ADVOGADO GHLICIO JORGE SILVA
FREIRE(OAB: 146625/SP)
RÉU LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS RIACHUELO SA
- SERVIBRAS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e71787c
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a SUSPENSÃO da presente execução, até 21/09/2024,
quando decorre o prazo definido pela decisão Id 5ab35c9, momento
em que será apreciado o pedido Id 58b89a4.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0131563-95.2015.5.13.0005
AUTOR HINGRETHE CRISTINA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO ANGELA DA SILVA SANTOS(OAB:
16884/PB)
RÉU SERVIBRAS SERVICOS
TEMPORARIOS LTDA
ADVOGADO GHLICIO JORGE SILVA
FREIRE(OAB: 146625/SP)
RÉU LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HINGRETHE CRISTINA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e71787c
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a SUSPENSÃO da presente execução, até 21/09/2024,
quando decorre o prazo definido pela decisão Id 5ab35c9, momento
em que será apreciado o pedido Id 58b89a4.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000726-68.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCIEUDO JUSTINO ROLIM
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9f2b63
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas às partes quanto ao laudo pericial contábil apresentado, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000726-68.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCIEUDO JUSTINO ROLIM
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9f2b63
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas às partes quanto ao laudo pericial contábil apresentado, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000031-80.2024.5.13.0005
AUTOR LUCINEIDE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU BIANCA MONICK FAUSTINO
LOURENÇO
RÉU CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINEIDE GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bee29e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO
formulado pela reclamante e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas, pela reclamante, no importe R$ 115,77, dispensadas.
Publique-se.
Retire-se de pauta.
Intimem-se as rés.
Arquivem-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0065500-59.2013.5.13.0005
AUTOR JUSSARA SILVA DE QUEIROZ
ADVOGADO JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
ADVOGADO MARNE GUEDES RABELLO
CAVALCANTI(OAB: 17145/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU ANDRE GUALBERTO GUEDES
RÉU KENYA S/A TRANSPORTE E
LOGISTICA
ADVOGADO SERGIO RICARDO DA SILVA(OAB:
194772/SP)
ADVOGADO KAREN CRISTINE MACHADO(OAB:
229091/SP)
RÉU WAYLOG LOGISTICA EIRELI - EPP
ADVOGADO SERGIO RICARDO DA SILVA(OAB:
194772/SP)
RÉU LTF LOCACAO, FROTA E
TRANSPORTE EIRELI - EPP
ADVOGADO SERGIO RICARDO DA SILVA(OAB:
194772/SP)
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
ADVOGADO THIAGO FEITOZA JERONIMO
LEITE(OAB: 17963/PB)
RÉU MURILO REVOREDO RODRIGUES
RÉU PAULO SERGIO DE JESUS
RÉU FRANCO TEGON
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA SILVA DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: JUSSARA SILVA DE QUEIROZ
Fica a parte exequente, por sua patrona, intimada acerca da
manifestação/despacho do Juízo Deprecado ID. 455b5ad, autos
(solicitando informações acerca do Fiel Depositário do bem
penhorado) para manifestar-se no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDERSON ALCANTARA DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000203-90.2022.5.13.0005
AUTOR HENRIQUE AGOSTINHO BEZERRA
ADVOGADO SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA(OAB:
24473/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE DE VASCONCELOS
UCHOA(OAB: 3827-B/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DO
TRABALHO, DA HABITACAO E DA
ASSISTENCIA SOCIAL-SETHAS
TERCEIRO
INTERESSADO
Secretaria de Estado do Planejamento
e das finanças SEPLAN do Governo
do Estado do Rio Grande do Norte
Intimado(s)/Citado(s):
- PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e18a27c
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca do teor do Protocolo #id:2b6f7a3 e
anexos.
Intime-se a parte HENRIQUE AGOSTINHO BEZERRA para
fornecer conta bancária para transferência de valor.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001095-62.2023.5.13.0005
EXEQUENTE MARTA FELICIANO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c28b94
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a intimação da Reclamada, para apresentar nos autos,
no prazo de20 dias, as fichas de registro da Reclamante , fichas
financeiras, registro de ponto e TRCT, documentos necessários
para elaboração dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000888-97.2022.5.13.0005
AUTOR RAFAEL FELIX DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO RENATA OLIVEIRA ARAUJO(OAB:
28551/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ec94b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio o Sr. José Roberto dos Santos Junior, perito contábil desse
processo, que deverá juntar aos autos, no prazo de 30 dias, planilha
de cálculos.
Honorários periciais ao final a serem pagos pela Reclamada,
arbitrados pelo Juiz.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000203-90.2022.5.13.0005
AUTOR HENRIQUE AGOSTINHO BEZERRA
ADVOGADO SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA(OAB:
24473/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE DE VASCONCELOS
UCHOA(OAB: 3827-B/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DO
TRABALHO, DA HABITACAO E DA
ASSISTENCIA SOCIAL-SETHAS
TERCEIRO
INTERESSADO
Secretaria de Estado do Planejamento
e das finanças SEPLAN do Governo
do Estado do Rio Grande do Norte
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE AGOSTINHO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e18a27c
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca do teor do Protocolo #id:2b6f7a3 e
anexos.
Intime-se a parte HENRIQUE AGOSTINHO BEZERRA para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
fornecer conta bancária para transferência de valor.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001095-62.2023.5.13.0005
EXEQUENTE MARTA FELICIANO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA FELICIANO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c28b94
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a intimação da Reclamada, para apresentar nos autos,
no prazo de20 dias, as fichas de registro da Reclamante , fichas
financeiras, registro de ponto e TRCT, documentos necessários
para elaboração dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000888-97.2022.5.13.0005
AUTOR RAFAEL FELIX DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO RENATA OLIVEIRA ARAUJO(OAB:
28551/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL FELIX DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ec94b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio o Sr. José Roberto dos Santos Junior, perito contábil desse
processo, que deverá juntar aos autos, no prazo de 30 dias, planilha
de cálculos.
Honorários periciais ao final a serem pagos pela Reclamada,
arbitrados pelo Juiz.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001659-51.2017.5.13.0005
AUTOR FATIMA MARIA ARAUJO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- FATIMA MARIA ARAUJO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80a63fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Decreto a extinção da presente execução, ante a renúncia ao
crédito validamente formulada pela credora.
Devolva-se à integralidade do crédito do RPV ao município-
reclamado.
Arquivem-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000011-65.2019.5.13.0005
AUTOR SAMUEL FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do documento #id:0cc9e82 .
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0001045-36.2023.5.13.0005
REQUERENTE SILVIO ROBERTO VERISSIMO DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cumprimento Provisório de Sentença - 0001045-36.2023.5.13.0005
RECLAMANTE/REQUERENTE: SILVIO ROBERTO VERISSIMO
DA SILVA
RECLAMADO(A)/ REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Fica a parte reclamada intimada a tomar ciência da presente Ação
Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001045-
36.2023.5.13.0005 para, no prazo de 10 dias (art. 879, § 2, CLT),
manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo credor e
demais documentos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDERSON ALCANTARA DE LIMA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0001066-12.2023.5.13.0005
REQUERENTE MICAELE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
REQUERIDO ASD ASSESSORIA SERVICO E
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO ALIMENTOS-ME)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte devedora ciente do BLOQUEIO DE NUMERÁRIO
efetivado mediante utilização do Sistema SISBAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0126300-53.2013.5.13.0005
AUTOR RAIANE TEOFILO DE ARAUJO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU MARIA APARECIDA DOS SANTOS
LANCHONETE - ME
ADVOGADO ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
RÉU MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte devedora ciente do BLOQUEIO DE NUMERÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
efetivado mediante utilização do Sistema SISBAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0130176-42.2015.5.13.0006
AUTOR THAYAN CIPRIANO DA SILVA LINO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU RAULITA FERNANDES DE
CARVALHO
RÉU JACKSON JACOB DE CARVALHO
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU JACKSON JACOB DE CARVALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
NATALIA DE ARRUDA LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
TESTEMUNHA LUIZ ANTONIO TEIXEIRA DE LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM
ADVOGADO ANTONIO ALVES DE ARAUJO(OAB:
7621/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON JACOB DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: JACKSON JACOB DE CARVALHO
EDITAL
O DR. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz da 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa - PB, na forma da lei, para cumprimento
do despacho exarado nos autos da reclamação supracitada, FAZ
SABER, pelo presente Edital, a todos que o virem e dele tiverem
conhecimento, que a parte reclamada acima fica intimada a
manifestar-se acerca do agravo de petição ID cc4f44b.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000731-24.2022.5.13.0006
AUTOR FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ANTONIO DE LIMA ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica notificado o autor do alvará expedido nos
autos.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000184-47.2023.5.13.0006
AUTOR MILENA FLAVIA DE MOURA
ESTEVAM
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA FLAVIA DE MOURA ESTEVAM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MILENA FLAVIA DE MOURA ESTEVAM
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos
no prazo de oito dias, conforme art. 879 § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FARNACES DA SILVA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000184-47.2023.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AUTOR MILENA FLAVIA DE MOURA
ESTEVAM
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos
no prazo de oito dias, conforme art. 879 § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FARNACES DA SILVA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000184-47.2023.5.13.0006
AUTOR MILENA FLAVIA DE MOURA
ESTEVAM
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos
no prazo de oito dias, conforme art. 879 § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FARNACES DA SILVA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000712-81.2023.5.13.0006
EXEQUENTE JOSE MANOEL DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MANOEL DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ae9951
proferida nos autos.
Decisão
Vistos etc.,
Ante o silêncio da parte exequente e da anuência da parte
executada (id 9bccf69) HOMOLOGA-SE, por sentença, os cálculos
efetuados pelo perito(Id 56ba281) para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos.
Notifique-se a reclamada para, no prazo de 30 dias, querendo,
impugnar o valor em execução.
Ajuste-se o processo à fase executória.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000860-92.2023.5.13.0006
EXEQUENTE FRANCISCO VIEIRA JUNIOR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO VIEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95a101d
proferido nos autos.
DESPACHO:
V.
Inicie-se a liquidação do julgado.
Analisando a presente demanda, observa-se que os cálculos a
serem efetuados são de extrema complexidade, o que demandaria
tempo do único contador que este Juízo dispõe e o consequente
atraso nas demais liquidações que se encontram no setor.
Assim, em nome do princípio da celeridade processual e da
razoabilidade, nomeio o perito contábil Eddie Raoni de Lima
Marques, para a feitura da liquidação, devendo a secretaria deste
Juízo proceder a sua intimação, a fim de saber de sua
disponibilidade para atuar no presente feito, e apresentar contas em
até 30 dias, a contar de sua nomeação.
Honorários periciais a serem arbitrados a posteriori, de
responsabilidade da executada.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000270-18.2023.5.13.0006
AUTOR ANDRE LUIS DURAND DE ARAUJO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a381d99
proferido nos autos.
DESPACHO:
V.
Inicie-se a liquidação do julgado.
Analisando a presente demanda, observa-se que os cálculos a
serem efetuados são de extrema complexidade, o que demandaria
tempo do único contador que este Juízo dispõe e o consequente
atraso nas demais liquidações que se encontram no setor.
Assim, em nome do princípio da celeridade processual e da
razoabilidade, nomeio o perito contábil Eddie Raoni de Lima
Marques, para a feitura da liquidação, devendo a secretaria deste
Juízo proceder a sua intimação, a fim de saber de sua
disponibilidade para atuar no presente feito, e apresentar contas em
até 30 dias, a contar de sua nomeação.
Honorários periciais a serem arbitrados a posteriori, de
responsabilidade da executada.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000516-53.2019.5.13.0006
AUTOR LINDSAY ELLEN DE ANDRADE
MACEDO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7376d52
proferido nos autos.
DESPACHO:
V.
Inicie-se a liquidação do julgado.
Analisando a presente demanda, observa-se que os cálculos a
serem efetuados são de extrema complexidade, o que demandaria
tempo do único contador que este Juízo dispõe e o consequente
atraso nas demais liquidações que se encontram no setor.
Assim, em nome do princípio da celeridade processual e da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
razoabilidade, nomeio o perito contábil Eddie Raoni de Lima
Marques, para a feitura da liquidação, devendo a secretaria deste
Juízo proceder a sua intimação, a fim de saber de sua
disponibilidade para atuar no presente feito, e apresentar contas em
até 30 dias, a contar de sua nomeação.
Honorários periciais a serem arbitrados a posteriori, de
responsabilidade da executada.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000898-07.2023.5.13.0006
EXEQUENTE IZABEL CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABEL CRISTINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f199f48
proferido nos autos.
DESPACHO:
V.
Inicie-se a liquidação do julgado.
Analisando a presente demanda, observa-se que os cálculos a
serem efetuados são de extrema complexidade, o que demandaria
tempo do único contador que este Juízo dispõe e o consequente
atraso nas demais liquidações que se encontram no setor.
Assim, em nome do princípio da celeridade processual e da
razoabilidade, nomeio o perito contábil Eddie Raoni de Lima
Marques, para a feitura da liquidação, devendo a secretaria deste
Juízo proceder a sua intimação, a fim de saber de sua
disponibilidade para atuar no presente feito, e apresentar contas em
até 30 dias, a contar de sua nomeação.
Honorários periciais a serem arbitrados a posteriori, de
responsabilidade da executada.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000578-54.2023.5.13.0006
REQUERENTES WJ COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO LUIS ALBERTO MARQUES
MIGUEL(OAB: 25691/PB)
REQUERENTES BRUNO ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO CAROL DE ALMEIDA LIMA(OAB:
19528/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a0ad2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Intime-se o requerente WJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
EPP para comprovar os recolhimentos das custas processuais no
valor de R$ 150,00, incidentes sobre a conciliação, que deverão ser
recolhidas até o dia 12/02/2024, sob pena de constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000270-18.2023.5.13.0006
AUTOR ANDRE LUIS DURAND DE ARAUJO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIS DURAND DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a381d99
proferido nos autos.
DESPACHO:
V.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Inicie-se a liquidação do julgado.
Analisando a presente demanda, observa-se que os cálculos a
serem efetuados são de extrema complexidade, o que demandaria
tempo do único contador que este Juízo dispõe e o consequente
atraso nas demais liquidações que se encontram no setor.
Assim, em nome do princípio da celeridade processual e da
razoabilidade, nomeio o perito contábil Eddie Raoni de Lima
Marques, para a feitura da liquidação, devendo a secretaria deste
Juízo proceder a sua intimação, a fim de saber de sua
disponibilidade para atuar no presente feito, e apresentar contas em
até 30 dias, a contar de sua nomeação.
Honorários periciais a serem arbitrados a posteriori, de
responsabilidade da executada.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000516-53.2019.5.13.0006
AUTOR LINDSAY ELLEN DE ANDRADE
MACEDO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDSAY ELLEN DE ANDRADE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7376d52
proferido nos autos.
DESPACHO:
V.
Inicie-se a liquidação do julgado.
Analisando a presente demanda, observa-se que os cálculos a
serem efetuados são de extrema complexidade, o que demandaria
tempo do único contador que este Juízo dispõe e o consequente
atraso nas demais liquidações que se encontram no setor.
Assim, em nome do princípio da celeridade processual e da
razoabilidade, nomeio o perito contábil Eddie Raoni de Lima
Marques, para a feitura da liquidação, devendo a secretaria deste
Juízo proceder a sua intimação, a fim de saber de sua
disponibilidade para atuar no presente feito, e apresentar contas em
até 30 dias, a contar de sua nomeação.
Honorários periciais a serem arbitrados a posteriori, de
responsabilidade da executada.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000746-56.2023.5.13.0006
EXEQUENTE EVANIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANIO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 584615c
proferido nos autos.
DESPACHO:
V.
Inicie-se a liquidação do julgado.
Analisando a presente demanda, observa-se que os cálculos a
serem efetuados são de extrema complexidade, o que demandaria
tempo do único contador que este Juízo dispõe e o consequente
atraso nas demais liquidações que se encontram no setor.
Assim, em nome do princípio da celeridade processual e da
razoabilidade, nomeio o perito contábil Eddie Raoni de Lima
Marques, para a feitura da liquidação, devendo a secretaria deste
Juízo proceder a sua intimação, a fim de saber de sua
disponibilidade para atuar no presente feito, e apresentar contas em
até 30 dias, a contar de sua nomeação.
Honorários periciais a serem arbitrados a posteriori, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
responsabilidade da executada.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001124-12.2023.5.13.0006
AUTOR JOSINALDO BENTO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO BENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 955d6f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Intime-se o reclamado para comprovar os recolhimentos das custas
processuais e contribuições previdenciárias, nos valores de R$
140,00 e R$ 1.450,00, respectivamente, incidentes sobre a
conciliação, que deverão ser recolhidas e comprovadas pela
reclamada, sob pena de execução.até o dia 12.02.2023, sob pena
de constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001693-57.2016.5.13.0006
AUTOR ELAINE MARIA DE FREITAS
ADVOGADO JOSE TADEU FILGUEIRAS DE
SOUZA(OAB: 6268/PB)
RÉU JOSE ANDERSON DE SOUSA
RAMALHO
RÉU ROSEANE CHAGAS MORAIS
MENDES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU ECONLIMP SERVI?OS DE
CONSERVA??O E LIMPEZA LTDA -
EPP
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU EDUARDO VIEIRA MENDES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
ADVOGADO ARIOSMAR NERIS(OAB: 232751/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE MARIA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c37b27
proferida nos autos.
Indefere-se o pedido de penhora de cotas da empresa executada (id
f4be556), haja vista encontrar-se com CNPJ baixado.
Por outro lado, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado
das consultas feitas ao sistema INFOSEG para requerer o que
entender pertinente, inclusive eventual instauração de IDPJ, em
suas modalidades direta, inversa e expansiva, à luz dos dados
contidos nas referidas consultas. Prazo, 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0009500-41.2010.5.13.0006
AUTOR ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU NILTON CESAR DO NASCIMENTO
RÉU N C DO NASCIMENTO - COUROS -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamante intimada da pesquisa SNIPER
para manifestação no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATSum-0000033-47.2024.5.13.0006
AUTOR DAIANE LINS DE ALBUQUERQUE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU VIRGINIA MALTA DE FARIAS
RÉU RICARDO MAGNO FERREIRO DO
ROSARIO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANE LINS DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: DAIANE LINS DE ALBUQUERQUE
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 15/03/2024 07:50 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82275853471
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000950-03.2023.5.13.0006
AUTOR LUCAS MATHEUS PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RÉU COMERCIAL MOTOCICLO S/A
ADVOGADO ADILSON LUIZ SAMAHA DE
FARIA(OAB: 26958/SP)
RÉU ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO ADONIRAN PAULO TONIN(OAB:
152655/SP)
ADVOGADO ADILSON LUIZ SAMAHA DE
FARIA(OAB: 26958/SP)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MATHEUS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: LUCAS MATHEUS PEREIRA DA SILVA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes, por meio de seus
advogados, da data e local da realização da perícia:
DATA:09/02/2024.
Horário:14h30min.
LOCAL: Fórum Maximiano de Figueiredo, localizado na Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João Pessoa-PB.
Contato da perita LORENA MENEZES DONATO: (83) 99119-
4040.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RONER RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000950-03.2023.5.13.0006
AUTOR LUCAS MATHEUS PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RÉU COMERCIAL MOTOCICLO S/A
ADVOGADO ADILSON LUIZ SAMAHA DE
FARIA(OAB: 26958/SP)
RÉU ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO ADONIRAN PAULO TONIN(OAB:
152655/SP)
ADVOGADO ADILSON LUIZ SAMAHA DE
FARIA(OAB: 26958/SP)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL MOTOCICLO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: COMERCIAL MOTOCICLO S/A
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes, por meio de seus
advogados, da data e local da realização da perícia:
DATA:09/02/2024.
Horário:14h30min.
LOCAL: Fórum Maximiano de Figueiredo, localizado na Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João Pessoa-PB.
Contato da perita LORENA MENEZES DONATO: (83) 99119-
4040.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RONER RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000950-03.2023.5.13.0006
AUTOR LUCAS MATHEUS PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RÉU COMERCIAL MOTOCICLO S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO ADILSON LUIZ SAMAHA DE
FARIA(OAB: 26958/SP)
RÉU ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO ADONIRAN PAULO TONIN(OAB:
152655/SP)
ADVOGADO ADILSON LUIZ SAMAHA DE
FARIA(OAB: 26958/SP)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes, por meio de seus
advogados, da data e local da realização da perícia:
DATA:09/02/2024.
Horário:14h30min.
LOCAL: Fórum Maximiano de Figueiredo, localizado na Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João Pessoa-PB.
Contato da perita LORENA MENEZES DONATO: (83) 99119-
4040.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RONER RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000987-06.2018.5.13.0006
AUTOR ELIZAMA RIBEIRO QUIRINO DE
SOUZA
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
RÉU VERONICA ALVES DA SILVA - ME
RÉU VERONICA ALVES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZAMA RIBEIRO QUIRINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b5a50a
proferido nos autos.
DESPACHO
Revendo os autos, conforme relatório do CNIB ID 20a223c, o
imóvel matrícula 61.756 (apto 803, 8 pavimento, torre 2- Pérola do
Terramaris Club Condomininum), teve registro de indisponibilidade
aprovado. Na folha 209 dos autos, verifica-se que em 26/09/2023 há
anotação de financiamento do referido imóvel pela Caixa
Econômica Federal em 360 prestações, iniciando a primeira em
10/09/2023, portanto o pagamento se dará em 30 anos.
Inviável aguardar a quitação do imóvel por período tão longo para
que seja feito seu leilão, assim, torno sem efeito o despacho ID
189e304.
Pesquisa PREVJUD negativa.
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar
medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT
(2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000003-85.2019.5.13.0006
AUTOR MARIA LUCIA COSTA
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
RÉU GBM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GBM ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59444e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Intime-se o reclamado para comprovar os recolhimentos das custas
processuais e contribuições previdenciárias, nos valores de R$
1.540,00 e R$ 9.693,27, respectivamente, incidentes sobre a
conciliação, no prazo de 48 horas, sob pena de constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000803-79.2020.5.13.0006
AUTOR ELISON LAURENTINO ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO MARCOS JAILTON DA SILVA(OAB:
25174/PB)
ADVOGADO WENDERSON CARDOSO
PEREIRA(OAB: 25901/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO KALINA ELIZABETH MORAIS
CARNEIRO(OAB: 24586/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3af5c43
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Intime-se o reclamado para comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, nos valores de R$ 1.476,51,
incidentes sobre a conciliação, até o dia 28/01/2024, sob pena de
constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000633-49.2016.5.13.0006
AUTOR WILENIA PATRICIA DO
NASCIMENTO CASTRO
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL MENINO
DE JESUS LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO MAESTRO
SIQUEIRA LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RÉU NEO GENESES COLEGIO E CURSO
LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEO GENESES COLEGIO E CURSO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eadcd1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Intime-se o reclamado para comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, no valor de R$ 2.105,40, incidentes
sobre a conciliação, no prazo de 48 horas, sob pena de constrição
de bens.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000523-74.2021.5.13.0006
AUTOR JOSE ROBERTO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO EMMANUELLE GUERRA SARAIVA
BEZERRA(OAB: 24666/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RÉU HD ELETROMETALURGICA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
ADVOGADO CAIO SOARES HONORATO(OAB:
25039/PB)
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
RÉU DJALMA DIAS RAMALHO
RÉU HUGO SOARES COSTA RAMALHO
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VITOR ROBERTO GONCALVES
RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- HD ELETROMETALURGICA E CONSTRUCOES LTDA - ME
- HUGO SOARES COSTA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 711676c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Intime-se o reclamado para comprovar os recolhimentos das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
contribuições previdenciárias, no valor de R$ 493,19,
respectivamente, incidentes sobre a conciliação, no prazo de 48
horas, sob pena de constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000311-82.2023.5.13.0006
EXEQUENTE LAURA MARIANA COSTA MARTINS
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
EXECUTADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
EXECUTADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURA MARIANA COSTA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Ficam as partes notificadas dos cálculos
elaborados nos termos 84c7ef7, parte final.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000311-82.2023.5.13.0006
EXEQUENTE LAURA MARIANA COSTA MARTINS
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
EXECUTADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
EXECUTADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Ficam as partes notificadas dos cálculos
elaborados nos termos 84c7ef7, parte final.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000311-82.2023.5.13.0006
EXEQUENTE LAURA MARIANA COSTA MARTINS
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
EXECUTADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
EXECUTADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Ficam as partes notificadas dos cálculos
elaborados nos termos 84c7ef7, parte final.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000311-82.2023.5.13.0006
EXEQUENTE LAURA MARIANA COSTA MARTINS
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
EXECUTADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
EXECUTADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Ficam as partes notificadas dos cálculos
elaborados nos termos 84c7ef7, parte final.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001190-89.2023.5.13.0006
AUTOR TIAGO FLORIANO BEZERRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO FLORIANO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: TIAGO FLORIANO BEZERRA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes, por meio de seus
advogados, da data e local da realização da perícia:
DATA:01/02/2024.
Horário:14h00min.
LOCAL: SEDE DA RECLAMADA ONDE TRABALHOU O
RECLAMANTE.
Contato do perito FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA: (83) 9.9984-3037
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RONER RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001190-89.2023.5.13.0006
AUTOR TIAGO FLORIANO BEZERRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes, por meio de seus
advogados, da data e local da realização da perícia:
DATA:01/02/2024.
Horário:14h00min.
LOCAL: SEDE DA RECLAMADA ONDE TRABALHOU O
RECLAMANTE.
Contato do perito FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA: (83) 9.9984-3037
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RONER RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000034-32.2024.5.13.0006
AUTOR JOAO BATISTA VELEIS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- JOAO BATISTA VELEIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOAO BATISTA VELEIS
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 11/03/2024 08:50 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85135022577
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000399-23.2023.5.13.0006
AUTOR JOSINALDO DA SILVA LEITE
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SERGIO RICARDO SILVA DE
FRANCA(OAB: 27540/PB)
RÉU JR INDUSTRIA E COMERCIO DE
VIDROS E ALUMINIO LTDA
ADVOGADO SERGIO RICARDO SILVA DE
FRANCA(OAB: 27540/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO DA SILVA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f44c303
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos da certidão exarada no id. 54dc42b,
verifica-se que até o presente momento o reclamante ainda não
recebeu o pagamento referente à 1ª parcela do acordo, id. 7e70059,
em razão dos dados de sua conta bancária terem sido digitados no
alvará judicial id. 34eeefe com um número faltante de sua conta
poupança, não estando, assim, condizente com o que se encontra
digitado na petição da parte reclamante, registrada id. 005c8c8, ou
seja, conta poupança: 000969927824-8, conforme mencionado na
certidão do id. 54dc42b.
Diante das considerações acima, chamo o feito à boa ordem
processual e torno sem efeito o 4º parágrafo dos termos do
despacho exarado do id. 4c24607.
Ante o exposto, libere-se em favor da parte reclamante o valor
estornado pelo Banco do Brasil, referente à 1ª parcela do acordo
que é devido ao autor, bem como libere-se em favor de seu patrono,
os seus honorários advocatícios referentes à 1ª parcela do acordo,
observando-se os dados das contas bancárias indicados nos id's
005c8c8/8d737a1.
Quanto ao requerimento da parte executada id. ad2bfd6, indefere-
se o pedido, em razão de todo o exposto acima.
Ademais, verifica-se que até o presente momento, a parte
reclamada não comprovou o pagamento referente à 4ª e última
parcela devida para o dia 22/12/2023.
Sendo assim, intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 48
horas, comprove o pagamento referente à 4ª parcela do acordo no
valor de R$857,60, sob pena de execução.
Quanto ao valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre
o acordo, que é no importe de R$ 224,12, deve ser recolhido e
comprovado nos autos até o dia 22/01/2024, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000399-23.2023.5.13.0006
AUTOR JOSINALDO DA SILVA LEITE
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SERGIO RICARDO SILVA DE
FRANCA(OAB: 27540/PB)
RÉU JR INDUSTRIA E COMERCIO DE
VIDROS E ALUMINIO LTDA
ADVOGADO SERGIO RICARDO SILVA DE
FRANCA(OAB: 27540/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JR INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIO LTDA
- QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f44c303
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos da certidão exarada no id. 54dc42b,
verifica-se que até o presente momento o reclamante ainda não
recebeu o pagamento referente à 1ª parcela do acordo, id. 7e70059,
em razão dos dados de sua conta bancária terem sido digitados no
alvará judicial id. 34eeefe com um número faltante de sua conta
poupança, não estando, assim, condizente com o que se encontra
digitado na petição da parte reclamante, registrada id. 005c8c8, ou
seja, conta poupança: 000969927824-8, conforme mencionado na
certidão do id. 54dc42b.
Diante das considerações acima, chamo o feito à boa ordem
processual e torno sem efeito o 4º parágrafo dos termos do
despacho exarado do id. 4c24607.
Ante o exposto, libere-se em favor da parte reclamante o valor
estornado pelo Banco do Brasil, referente à 1ª parcela do acordo
que é devido ao autor, bem como libere-se em favor de seu patrono,
os seus honorários advocatícios referentes à 1ª parcela do acordo,
observando-se os dados das contas bancárias indicados nos id's
005c8c8/8d737a1.
Quanto ao requerimento da parte executada id. ad2bfd6, indefere-
se o pedido, em razão de todo o exposto acima.
Ademais, verifica-se que até o presente momento, a parte
reclamada não comprovou o pagamento referente à 4ª e última
parcela devida para o dia 22/12/2023.
Sendo assim, intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 48
horas, comprove o pagamento referente à 4ª parcela do acordo no
valor de R$857,60, sob pena de execução.
Quanto ao valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre
o acordo, que é no importe de R$ 224,12, deve ser recolhido e
comprovado nos autos até o dia 22/01/2024, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000478-61.2017.5.13.0022
AUTOR ANA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU METUZAEL DA SILVA OLIVEIRA
RÉU LILIA CHRISTIANNE DE SENA
OLIVEIRA
RÉU ASSTA-ASSISTENCIA TECNICA E
DEDETIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica por este ato, a parte exequente intimada por seu
patrono das pesquisas efetivadas, para, no prazo de 20 dias, indicar
meios à continuidade executória sob pena de sobrestamento, pelo
prazo de 1 ano, em observância à Recomendação TRT 13 SCR
7/2022(execução frustada). Indicar o reclamante os seus dados
bancários para fins de liberação de valores existentes nos autos, id.
1bfcafe.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000821-95.2023.5.13.0006
AUTOR ASTROGILDO OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO LETICIA MARIA DIAS PAZ
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b019622
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de petição da parte autora (id. b4d9d56) em que apresenta
diversos fatos que alega terem ocorridos na perícia in loco,
realizada na data de 10.01.2024.
Concede-se o prazo de 5 dias para que a expert se manifeste sobre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
as alegações da parte autora.
Após, aguarde-se a apresentação do laudo.
Intime-se a perita.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000821-95.2023.5.13.0006
AUTOR ASTROGILDO OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO LETICIA MARIA DIAS PAZ
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ASTROGILDO OLIVEIRA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b019622
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de petição da parte autora (id. b4d9d56) em que apresenta
diversos fatos que alega terem ocorridos na perícia in loco,
realizada na data de 10.01.2024.
Concede-se o prazo de 5 dias para que a expert se manifeste sobre
as alegações da parte autora.
Após, aguarde-se a apresentação do laudo.
Intime-se a perita.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001043-63.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO
SILVA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU LUCAS FARMA COMERCIO DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU E & L COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU L & E COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E & L COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
- L & E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
- LUCAS FARMA COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2c410b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação da perita, Dra MARCELA
VASCONCELOS FERNANDES, alegando que no momento se
encontra com excesso de trabalho, estando assim,
impossibilitada de aceitar o encargo, fica destituída do encargo,
nomeando como novo perito o Dr. SALOMÃO NATHAN LEITE
RAMALHO, que deverá ser notificado para efetuar o exame pericial,
devendo fazer o devido agendamento, no prazo de 5 dias a contar
da sua intimação e entregar o laudo respectivo no prazo de 30 dias,
a contar, podendo ser prorrogado, caso necessário.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001043-63.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO
SILVA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU LUCAS FARMA COMERCIO DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU E & L COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU L & E COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2c410b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação da perita, Dra MARCELA
VASCONCELOS FERNANDES, alegando que no momento se
encontra com excesso de trabalho, estando assim,
impossibilitada de aceitar o encargo, fica destituída do encargo,
nomeando como novo perito o Dr. SALOMÃO NATHAN LEITE
RAMALHO, que deverá ser notificado para efetuar o exame pericial,
devendo fazer o devido agendamento, no prazo de 5 dias a contar
da sua intimação e entregar o laudo respectivo no prazo de 30 dias,
a contar, podendo ser prorrogado, caso necessário.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001181-30.2023.5.13.0006
AUTOR CLEYTON RAFAEL LIMA DA SILVA
ADVOGADO ALESSANDRO KIOSHI
KISHINO(OAB: 29776/PR)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0105cf3
proferida nos autos.
DECISÃO:
Em que pese tenha havido a distribuição do presente processo a
este juízo, constata-se que já houve outra demanda idêntica que
tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,
processo nº ATOrd 0000710-63.2022.5.13.0001, de forma que o
presente processo deveria ter sido distribuído, por prevenção,
àquele juízo, o que somente não ocorreu, acredita-se, pelo fato do
processo ter chegado à 1ª VT por remessa da 2ª Vara do Trabalho
de Ponta Grossa-PR, em razão de ter sido declarada incompetência
territorial, o que é possível constatar em consulta ao referido
processo no id – 544616a.
Tal aspecto, porém, em nada modifica a regra de prevenção, já que
se trata de reiteração de demanda extinta sem resolução do mérito,
por arquivamento, e o reclamante chegou, inclusive, a recolher as
custas processuais, apesar de ter sido dispensado do recolhimento.
Nesse cenário, determina-se:
1) a redistribuição do presente feito à 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, que se tornou preventa para processar e julgar a
presente lide;
2) Cancelamento da audiência aprazada para o dia 26.01.2024 às
08:20.
Com a publicação desta decisão no Dje-JT, a(s) parte(s), por seu(s)
advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos prazos e
obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001181-30.2023.5.13.0006
AUTOR CLEYTON RAFAEL LIMA DA SILVA
ADVOGADO ALESSANDRO KIOSHI
KISHINO(OAB: 29776/PR)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYTON RAFAEL LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0105cf3
proferida nos autos.
DECISÃO:
Em que pese tenha havido a distribuição do presente processo a
este juízo, constata-se que já houve outra demanda idêntica que
tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,
processo nº ATOrd 0000710-63.2022.5.13.0001, de forma que o
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
presente processo deveria ter sido distribuído, por prevenção,
àquele juízo, o que somente não ocorreu, acredita-se, pelo fato do
processo ter chegado à 1ª VT por remessa da 2ª Vara do Trabalho
de Ponta Grossa-PR, em razão de ter sido declarada incompetência
territorial, o que é possível constatar em consulta ao referido
processo no id – 544616a.
Tal aspecto, porém, em nada modifica a regra de prevenção, já que
se trata de reiteração de demanda extinta sem resolução do mérito,
por arquivamento, e o reclamante chegou, inclusive, a recolher as
custas processuais, apesar de ter sido dispensado do recolhimento.
Nesse cenário, determina-se:
1) a redistribuição do presente feito à 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, que se tornou preventa para processar e julgar a
presente lide;
2) Cancelamento da audiência aprazada para o dia 26.01.2024 às
08:20.
Com a publicação desta decisão no Dje-JT, a(s) parte(s), por seu(s)
advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos prazos e
obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000199-16.2023.5.13.0006
EXEQUENTE EDILENE MARIA DA SILVA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e26496
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Intime-se o reclamado para comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, no valor de R$ 1.989,28, incidentes
sobre a conciliação, até 15/02/2024, sob pena de constrição de
bens.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000755-52.2022.5.13.0006
AUTOR KERLANIA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MARCIO NASCIMENTO DE LIMA
ADVOGADO MARCELO GERVASIO MOURA DA
SILVA(OAB: 49758/PE)
RÉU MARCELO NASCIMENTO DE LIMA
ADVOGADO MARCELO GERVASIO MOURA DA
SILVA(OAB: 49758/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO LOPES - SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO NASCIMENTO DE LIMA
- MARCIO NASCIMENTO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac6ed82
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Peticiona o executada requerendo autorização para depósito em
conta judicial dos valores devidos à previdência e FGTS, em razão
de erro no processamento quando do pagamento. Defere-se a
pretensão. Prazo de 48 horas.
Valor das custas processuais depositadas na conta judicial
4099.042.04963147-7. Expeça-se alvará, com registro do
pagamento.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000216-38.2022.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AUTOR ANDRESSA MAYARA EVANGELISTA
DE SOUZA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
RÉU ISABELLE MONIQUE SILVA DA
HORA
RÉU MD REPRESENTACOES LTDA
RÉU ISABELLE MONIQUE SILVA DA
HORA 12934412440
RÉU MARIA AMANDA MELO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MD REPRESENTACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor JOSE AIRTON PEREIRA ,
Juiz do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-
PB, fica CNOTIFICADO(a) MD REPRESENTACOES LTDA, CNPJ:
40.719.925/0001-01; I atualmente em lugar incerto e não sabido,
reclamado(a), para tomar ciência do despacho,DESPACHO
Considerando que todas as tentativas de localização de patrimônio
das empresas executadas, restaram frustradas, defiro em parte o
requerimento do exequente para instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica das executadas(ID.
77404c9),
Instauro, com base no artigo 855-A da CLT, o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133
a 137 do CPC, com relação a empresa MD REPRESENTAÇÕES
LTDA, CNPJ 40.719.925/0001-01.
Inclua-se no polo passivo o nome da sócia responsável pela
empresa MD REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 40.719.925/0001-
01, MARIA AMANDA MELO DE OLIVEIRA, CPF 101.816.274-77.
Em seguida, notifique-a para se manifestar e produzir as provas
cabíveis, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, havendo contestação, notifique-se o exequente
para no mesmo prazo se manifestar, caso contrário autos conclusos
para decisão.
Quanto à executada ISABELLE MONIQUE SILVA DA HORA,
CNPJ:45.026.197/0001-76, por se tratar de empresa cuja natureza
jurídica é Empresário Individual, desnecessária a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez
que não há distinção patrimonial dos bens das pessoas física e
jurídica.
Registre-se na autuação a inclusão do nome da pessoa natural de
ISABELLE MONIQUE SILVA DA HORA, CPF 129.344.124-40, no
polo passivo da ação. Ato contínuo, proceda-se ao bloqueio de
crédito, via SISBAJUD, com relação a ISABELLE MONIQUE SILVA
DA HORA, CPF 129.344.124-40/CNPJ 45.026.197/0001-76”
.Observação : A presente reclamatória poderá ser acessada pelo
site
(http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da
versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/),
digitando a chave de acesso . E, para que chegue ao conhecimento
do interessado é passado o presente Edital, que será publicado no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001499-09.2016.5.13.0022
AUTOR VALDECI ASSIS DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI ASSIS DE SOUZA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 719c106
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme sentença, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS para cumpri a obrigação de fazer no
sentido de implantar no contracheque do reclamante o adicional de
atividade de distribuição e /ou coleta externa - AADC e
periculosidade enquanto o reclamante permanecer laborando na
atividade de distribuição e com a utilização de motocicleta. Prazo de
quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0131645-75.2015.5.13.0022
AUTOR LUIS ALEXANDRE GARCIA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO PIERRE ANDRADE
BERTHOLET(OAB: 7648/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ALEXANDRE GARCIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d72b30f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme sentença, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS para cumpri a obrigação de fazer no
sentido de implantar no contracheque do reclamante o adicional de
atividade de distribuição e /ou coleta externa - AADC e
periculosidade enquanto o reclamante permanecer laborando na
atividade de distribuição e com a utilização de motocicleta. Prazo de
quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000946-15.2023.5.13.0022
AUTOR ANA PAULA NERI PEREIRA
ADVOGADO MARICELLE RAMOS DE
OLIVEIRA(OAB: 16531/PB)
ADVOGADO FABIO JOSE ALVES(OAB: 28606/PB)
RÉU LUCIANA SCOTTI
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
ADVOGADO KATIA DE SOUZA ARAUJO(OAB:
24792/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA SCOTTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0b3a15
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para informar a este
juízo, em 5 (cinco) dias, se as parcelas estabelecidas no acordo
homologado nos autos foram pagas, alertando-o que o seu silêncio
será interpretado por este juízo como pagas as parcelas.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamada para comprovar
nos autos, até o dia 20/01/2024, os recolhimentos das custas
processuais (R$ 250,00), sob pena de prosseguimento do feito na
execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000946-15.2023.5.13.0022
AUTOR ANA PAULA NERI PEREIRA
ADVOGADO MARICELLE RAMOS DE
OLIVEIRA(OAB: 16531/PB)
ADVOGADO FABIO JOSE ALVES(OAB: 28606/PB)
RÉU LUCIANA SCOTTI
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
ADVOGADO KATIA DE SOUZA ARAUJO(OAB:
24792/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA NERI PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0b3a15
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para informar a este
juízo, em 5 (cinco) dias, se as parcelas estabelecidas no acordo
homologado nos autos foram pagas, alertando-o que o seu silêncio
será interpretado por este juízo como pagas as parcelas.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamada para comprovar
nos autos, até o dia 20/01/2024, os recolhimentos das custas
processuais (R$ 250,00), sob pena de prosseguimento do feito na
execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº HTE-0000786-87.2023.5.13.0022
REQUERENTES SISTEMA EDUCACIONAL SHALOM
LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
REQUERENTES JACICLEIDE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO KERDILENE ARAUJO DA SILVA(OAB:
31621/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACICLEIDE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10124d
proferido nos autos.
DESPACHO: Diante dos esclarecimentos das partes na petição
noId af1dadf, aguarde-se o cumprimento integral do acordo
homologado nos autos. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000786-87.2023.5.13.0022
REQUERENTES SISTEMA EDUCACIONAL SHALOM
LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
REQUERENTES JACICLEIDE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO KERDILENE ARAUJO DA SILVA(OAB:
31621/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL SHALOM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10124d
proferido nos autos.
DESPACHO: Diante dos esclarecimentos das partes na petição
noId af1dadf, aguarde-se o cumprimento integral do acordo
homologado nos autos. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000216-38.2022.5.13.0022
AUTOR ANDRESSA MAYARA EVANGELISTA
DE SOUZA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
RÉU ISABELLE MONIQUE SILVA DA
HORA
RÉU MD REPRESENTACOES LTDA
RÉU ISABELLE MONIQUE SILVA DA
HORA 12934412440
RÉU MARIA AMANDA MELO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSA MAYARA EVANGELISTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d17fbf4
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a devolução das notificações (id.5d9c65c e id.3e4e9f8),
proceda à Secretaria consulta nos convênios disponíveis a fim de
identificar endereço diverso do cadastrado no Sistema Pje. Caso
positivo, renovem-se os expedientes a Srª ISABELLE MONIQUE
SILVA DA HORA, CPF 129.344.124-40 e a empresa MD
Representacões Ltda, CNPJ 40.719.925/0001-0, via postal.
Negativo o resultado, intimem-se por Edital, sendo a segunda,
também por email, no endereço eletrônico cadastrado na
autuação(email: mdfinanceiramasterparaiba@gmail.com)
Intime-se a Srª MARIA AMANDA MELO DE OLIVEIRA para se
manifestar acerca do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica e produzir as provas cabíveis, no prazo de 15
dias.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000386-73.2023.5.13.0022
AUTOR IRANEIDE SANTOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b10891
proferido nos autos.
DESPACHO: Dê-se vistas as partes da planilha de cálculo
elaborada peloPerito Contábil noId 3313a47. Prazo de8 (oito) dias
(art. 879, § 2º, da CLT).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000386-73.2023.5.13.0022
AUTOR IRANEIDE SANTOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANEIDE SANTOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b10891
proferido nos autos.
DESPACHO: Dê-se vistas as partes da planilha de cálculo
elaborada peloPerito Contábil noId 3313a47. Prazo de8 (oito) dias
(art. 879, § 2º, da CLT).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000942-12.2022.5.13.0022
AUTOR VICTOR GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bdbb2b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000942-12.2022.5.13.0022
AUTOR VICTOR GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR GUILHERME DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bdbb2b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000710-63.2023.5.13.0022
REQUERENTES JOSE WENDEL FERREIRA COSTA
ADVOGADO ALAN MOREIRA SA(OAB: 31225/PB)
REQUERENTES LUCIANA DE ARAUJO DINIZ
05890173499
ADVOGADO SANDRA HELENA BASTOS DOS
SANTOS(OAB: 14808/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DE ARAUJO DINIZ 05890173499
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f996a49
proferida nos autos.
DECISÃO: Com a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias retro,considero quitado o acordo
homologado nos autos e extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000710-63.2023.5.13.0022
REQUERENTES JOSE WENDEL FERREIRA COSTA
ADVOGADO ALAN MOREIRA SA(OAB: 31225/PB)
REQUERENTES LUCIANA DE ARAUJO DINIZ
05890173499
ADVOGADO SANDRA HELENA BASTOS DOS
SANTOS(OAB: 14808/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WENDEL FERREIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f996a49
proferida nos autos.
DECISÃO: Com a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias retro,considero quitado o acordo
homologado nos autos e extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000458-60.2023.5.13.0022
REQUERENTE PEDRO CARNEIRO EUFRASIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDRO SERGIO TEREZAN
- BETA AMBIENTAL LTDA
- CARLOS EDUARDO ALVIM
- EDUARDO RIBAS SANTOS
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
- JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
- TRIOCONSULT SERVICOS DE CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 412d348
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e nos termos da fundamentação que integra esse
dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PROCEDENTEo
pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executas,
BETA AMBIENTAL LTDA e LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA,paradeterminar a inclusãonopolo
passivo dos nomes dos sóciosJOÃO JOSE DE LIMA UZEDA (Lima
Uzeda) e ALEANDRO SERGIO TEREZAN; JOSE ALEXIS BEGHINI
DE CARVALHO; CARLOS EDUARDO ALVIM; EDUARDO RIBAS
SANTOS; TRIOCONSULT SERVIÇOS DE CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA e LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA (Beta Ambiental). Que
passarão a responder de forma solidária pelas obrigações
inadimplidas.
Notifiquem-se as partes.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000458-60.2023.5.13.0022
REQUERENTE PEDRO CARNEIRO EUFRASIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO CARNEIRO EUFRASIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 412d348
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e nos termos da fundamentação que integra esse
dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PROCEDENTEo
pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executas,
BETA AMBIENTAL LTDA e LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA,paradeterminar a inclusãonopolo
passivo dos nomes dos sóciosJOÃO JOSE DE LIMA UZEDA (Lima
Uzeda) e ALEANDRO SERGIO TEREZAN; JOSE ALEXIS BEGHINI
DE CARVALHO; CARLOS EDUARDO ALVIM; EDUARDO RIBAS
SANTOS; TRIOCONSULT SERVIÇOS DE CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA e LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA (Beta Ambiental). Que
passarão a responder de forma solidária pelas obrigações
inadimplidas.
Notifiquem-se as partes.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000013-08.2024.5.13.0022
AUTOR GEOVANNA KAROLAYNE DE
FIGUEIREDO VITORINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DIAGSON DIAGNOSTICO EM ULTRA
SONOGRAFIA MED FETAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANNA KAROLAYNE DE FIGUEIREDO VITORINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 26/02/2024 08:10 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000012-23.2024.5.13.0022
AUTOR ROSIMERE GESSICA RODRIGUES
BARBOSA
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RÉU BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIMERE GESSICA RODRIGUES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO
TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia
07/03/2024 08:30 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou
comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira
de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos
autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000012-23.2024.5.13.0022
AUTOR ROSIMERE GESSICA RODRIGUES
BARBOSA
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RÉU BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
BANCO BRADESCO S.A.
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia
07/03/2024 08:30 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou
comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira
de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos
autos posteriormente.
Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, art. 847),
como também as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link: Número do documento:
24011514290177300000023432627 ”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000012-23.2024.5.13.0022
AUTOR ROSIMERE GESSICA RODRIGUES
BARBOSA
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RÉU BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO
TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia
07/03/2024 08:30 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou
comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira
de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos
autos posteriormente.
Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, art. 847),
como também as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link: “Número do documento:
24011514290177300000023432627 ”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001126-07.2023.5.13.0030
AUTOR PAULA CAMPOS MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd7ff2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar
as preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da
causa c) acolher a preliminar de prescrição quinquenal. No Mérito,
julgar PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
PAULA CAMPOS MONTEIRO em face de COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, condenando a reclamada a
reposicionar a autora na tabela salarial do sistema 2, observando as
faixas salariais entre 124 e 135, sendo devidas as diferenças
remuneratórias entre o que ela deveria receber e o que recebe,
levando-se em conta a prescrição quinquenal. Deferidos ainda os
reflexos em adicional de periculosidade, adicional de insalubridade,
adicional de horas extras, adicional noturno, repouso semanal
remunerado, das horas extras e adicional noturno, 13º salário, férias
+ 1/3 e FGTS. Tendo em vista que o contrato está em vigor, os
reflexos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada da
autora.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - INPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda deverá ser
observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de
mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a
OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico título,
evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 4.000,00,
calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação para
fins fiscais.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001126-07.2023.5.13.0030
AUTOR PAULA CAMPOS MONTEIRO
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA CAMPOS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd7ff2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar
as preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da
causa c) acolher a preliminar de prescrição quinquenal. No Mérito,
julgar PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
PAULA CAMPOS MONTEIRO em face de COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, condenando a reclamada a
reposicionar a autora na tabela salarial do sistema 2, observando as
faixas salariais entre 124 e 135, sendo devidas as diferenças
remuneratórias entre o que ela deveria receber e o que recebe,
levando-se em conta a prescrição quinquenal. Deferidos ainda os
reflexos em adicional de periculosidade, adicional de insalubridade,
adicional de horas extras, adicional noturno, repouso semanal
remunerado, das horas extras e adicional noturno, 13º salário, férias
+ 1/3 e FGTS. Tendo em vista que o contrato está em vigor, os
reflexos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada da
autora.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - INPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda deverá ser
observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de
mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a
OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico título,
evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 4.000,00,
calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação para
fins fiscais.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000034-81.2024.5.13.0022
AUTOR ALAINCRISTELY GARCIA DA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAINCRISTELY GARCIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO
TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia
08/03/2024 08:50 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou
comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira
de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos
autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000033-96.2024.5.13.0022
AUTOR BARBÁRA CLARISSA DIOGO
FABRÍCIO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
RÉU AM 307 COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBÁRA CLARISSA DIOGO FABRÍCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 28/02/2024 09:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000032-77.2024.5.13.0001
AUTOR MARCOS ARAUJO CASSIMIRO
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ARAUJO CASSIMIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 12/03/2024 11:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000980-87.2023.5.13.0022
AUTOR JOYCE SAMARA DE LIMA
RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE SAMARA DE LIMA RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Conforme o exposto na ata de audiência tramitação ac51cd8, ficam
as partes notificadas para tomarem ciência acerca do laudo pericial.
Prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000980-87.2023.5.13.0022
AUTOR JOYCE SAMARA DE LIMA
RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Conforme o exposto na ata de audiência tramitação ac51cd8, ficam
as partes notificadas para tomarem ciência acerca do laudo pericial.
Prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000742-93.2022.5.13.0025
AUTOR EDVALDO COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU JMJ GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JMJ GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a executada notificada para indicar conta bancária de sua
titularidade parta fins de devolução do saldo sobejante.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000062-76.2019.5.13.0005
AUTOR FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO
SILVA(OAB: 14123-D/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO
SILVA(OAB: 14123-D/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
TESTEMUNHA FERNANDA VIRGÍNIA DA SILVA
TESTEMUNHA RICARDO LUNDGREN NASCIMENTO
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica notificado o patrono da executada INSTITUTOS PARAIBANOS
DE EDUCACAO para indicar conta bancária de sua titularidade,
para fins de pagamento do valor dos honorários sucumbenciais,
conforme planilha de cálculos Id. df39e3f.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000875-61.2023.5.13.0006
AUTOR VESPASSIANO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- VESPASSIANO MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.fd6f6ea), bem como apresentação de razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000875-61.2023.5.13.0006
AUTOR VESPASSIANO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.fd6f6ea), bem como apresentação de razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000037-27.2024.5.13.0025
AUTOR ERIVALDO JACINTO FERREIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO JACINTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 04/03/2024 08:15, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83499714355 ID da
reunião: 834 9971 4355
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25®ional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000036-42.2024.5.13.0025
AUTOR WILMA LEE GOMES DA SILVA
TRAJANO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WILMA LEE GOMES DA SILVA TRAJANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada
para odia 03/04/2024 09:30, na sala de audiência virtual desta
Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89113834283 ID da reunião: 891
1383 4283
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas
no ato as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas que entender necessárias, observado o número
máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25®ional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000040-79.2024.5.13.0025
AUTOR VANIA MARIA CARNEIRO DE LIMA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ARCATEX INDUSTRIA E COMERCIO
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIA MARIA CARNEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 15/02/2024 08:00, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87030267361 ID da
reunião: 870 3026 7361
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25®ional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000038-12.2024.5.13.0025
AUTOR ROBERTO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU CONDOMINIO TAMBABA
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
para odia 03/04/2024 10:10, na sala de audiência virtual desta
Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81274623686 ID da reunião: 812
7462 3686
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas
no ato as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas que entender necessárias, observado o número
máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25®ional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000851-73.2023.5.13.0025
EXEQUENTE LUANA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência da manifestação Id. c25e019.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000851-73.2023.5.13.0025
EXEQUENTE LUANA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência da manifestação Id. c25e019.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº CumSen-0000851-73.2023.5.13.0025
EXEQUENTE LUANA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência da manifestação Id. c25e019.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000308-39.2023.5.13.0003
AUTOR SERGIO JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica intimada a RECLAMADA para no prazo de 10 dias
úteis juntar aos autos a ficha de registro atualizada, e fichas
financeiras do reclamante a partir de ABRIL/2018 até a efetiva
implantação do adicional de periculosidade sobre as horas extras e
anuênios/triênios/quinquênios.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JEAN MARC RAMALHO DUARTE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000042-49.2024.5.13.0025
AUTOR WAGNER PEREIRA MACHADO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER PEREIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 13/03/2024 08:40, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84690358508 ID da
reunião: 846 9035 8508
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25®ional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000076-58.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO LOURENCO DA SILVA NETO
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU LP CONSTRUTORA E LOCADORA
DE MAQUINAS EIRELI
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
RITA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LOURENCO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ao exequente para Requerer o que entender de direito visando o
prosseguimento desta execução
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000268-88.2023.5.13.0025
AUTOR FRANCISCA GOMES DE SOUSA
MARTINS
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
RÉU FRANCISCO PINTO NETO
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU SANTA RITA COMERCIO DE
COLCHOES LTDA. - EPP
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA RITA COMERCIO DE COLCHOES LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RENOVAMOS a notificação aos reus para se manifestarem sobre o
alegado descumprimento do acordo
(Manifestação(DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO) - 1923540),
bem como comprovar o recolhimento das custas e das
contribuições previdenciárias (Documento Diverso (Certidão,
CÁLCULO INSS / CUSTAS) - 25fa6f9 ), no prazo legal, sob as
penas da lei
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000268-88.2023.5.13.0025
AUTOR FRANCISCA GOMES DE SOUSA
MARTINS
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
RÉU FRANCISCO PINTO NETO
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU SANTA RITA COMERCIO DE
COLCHOES LTDA. - EPP
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PINTO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RENOVAMOS a notificação aos reus para se manifestarem sobre o
alegado descumprimento do acordo
(Manifestação(DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO) - 1923540),
bem como comprovar o recolhimento das custas e das
contribuições previdenciárias (Documento Diverso (Certidão,
CÁLCULO INSS / CUSTAS) - 25fa6f9 ), no prazo legal, sob as
penas da lei
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000945-21.2023.5.13.0025
AUTOR ARIOSTON SEVERIANO DE
OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU CANTINA RAIZ ITALIANA LTDA
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CANTINA RAIZ ITALIANA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ae89ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE
JOÃO PESSOA, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA POR
ARIOSTON SEVERIANO DE OLIVEIRA FILHO EM FACE DE
CANTINA RAIZ ITALIANA LTDA, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA; NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR A
RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE O QUE FOR
APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS, A
TÍTULO DE: AVISO PRÉVIO; SALDO DE SALÁRIO (23 DIAS);
FÉRIAS PROPORCIONAIS (2/12 – COM A PROJEÇÃO DO
AVISO), ACRESCIDAS DE 1/3; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
(2/12 – COM A PROJEÇÃO DO AVISO); FGTS COM 40%
(DEDUZINDO-SE O VALOR RECOLHIDO); E MULTA DO ART. 477
DA CLT; 42,80 ADICIONAIS NOTURNOS MENSAIS E REFLEXOS
EM FÉRIAS MAIS 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS, NO PERÍODO DE
19/07/2023 A 23/08/2023.
PARA FINS DE CÁLCULOS DAS PARCELAS DEFERIDAS DEVE
SER OBSERVADA A REMUNERAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO
DE R$ 1.500,00 INDICADO NA INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO
AUTOR, NO PATAMAR DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO
AUTOR, NOS TERMOS DO ART.791-A DA CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE OS
TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS INTEGRALMENTE NA
SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NO §3º, DO ARTIGO 791
-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE JÁ, A SUA SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 791-A DA
CLT.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$115,74, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$5.786,75,TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000945-21.2023.5.13.0025
AUTOR ARIOSTON SEVERIANO DE
OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU CANTINA RAIZ ITALIANA LTDA
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIOSTON SEVERIANO DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ae89ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE
JOÃO PESSOA, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA POR
ARIOSTON SEVERIANO DE OLIVEIRA FILHO EM FACE DE
CANTINA RAIZ ITALIANA LTDA, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA; NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR A
RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE O QUE FOR
APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS, A
TÍTULO DE: AVISO PRÉVIO; SALDO DE SALÁRIO (23 DIAS);
FÉRIAS PROPORCIONAIS (2/12 – COM A PROJEÇÃO DO
AVISO), ACRESCIDAS DE 1/3; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
(2/12 – COM A PROJEÇÃO DO AVISO); FGTS COM 40%
(DEDUZINDO-SE O VALOR RECOLHIDO); E MULTA DO ART. 477
DA CLT; 42,80 ADICIONAIS NOTURNOS MENSAIS E REFLEXOS
EM FÉRIAS MAIS 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS, NO PERÍODO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
19/07/2023 A 23/08/2023.
PARA FINS DE CÁLCULOS DAS PARCELAS DEFERIDAS DEVE
SER OBSERVADA A REMUNERAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO
DE R$ 1.500,00 INDICADO NA INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO
AUTOR, NO PATAMAR DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO
AUTOR, NOS TERMOS DO ART.791-A DA CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE OS
TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS INTEGRALMENTE NA
SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NO §3º, DO ARTIGO 791
-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE JÁ, A SUA SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 791-A DA
CLT.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$115,74, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$5.786,75,TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000730-45.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDIVALDO ALMEIDA DE ARAUJO
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RENOVAÇÃO NOTIFICAÇÃO: De ordem, fica o exequente intimado
para que informe seus dados bancários para fins de expedição de
Requisitório de Pequeno Valor, facultando- se ao patrono que
apresente seus dados bancários e o contrato de honorários, caso
requeira a retenção dos honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000637-82.2023.5.13.0025
AUTOR ALEXANDRE ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU ALVO SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO EZILDO JOSE CESAR GADELHA
FILHO(OAB: 12191/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVO SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em atenção a Manifestação(04-.EXPEDIR OFICIO) - c93dcd6 fica a
parte notificada do inteiro teor do EXTRATO FGTS enviado pela
CEF, conforme Documento Diverso (extrato FGTS-1) - 0878600
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000032-36.2023.5.13.0026
AUTOR ISABELLA LACERDA DE OLIVEIRA
KEHRWALD
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15ae279
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, decido CONHECER e, no mérito ACOLHER os
embargos de declaração apresentados por ISABELLA LACERDA
DE OLIVEIRA KEHRWALD, na ação que move em face de
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH, para suspender o trâmite processual pelo prazo de um
ano, nos termos do art. 104 do CDC e do art, 313, V, "a", do CPC.
As partes poderão, a qualquer tempo, noticiar ao juízo o trânsito em
julgado da sentença proferida na ação n. 0000440-
25.2017.5.13.0030.
Ciência às partes.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000032-36.2023.5.13.0026
AUTOR ISABELLA LACERDA DE OLIVEIRA
KEHRWALD
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLA LACERDA DE OLIVEIRA KEHRWALD
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15ae279
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, decido CONHECER e, no mérito ACOLHER os
embargos de declaração apresentados por ISABELLA LACERDA
DE OLIVEIRA KEHRWALD, na ação que move em face de
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH, para suspender o trâmite processual pelo prazo de um
ano, nos termos do art. 104 do CDC e do art, 313, V, "a", do CPC.
As partes poderão, a qualquer tempo, noticiar ao juízo o trânsito em
julgado da sentença proferida na ação n. 0000440-
25.2017.5.13.0030.
Ciência às partes.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000524-67.2019.5.13.0026
AUTOR JULIANA NASCIMENTO
GONCALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ADRIANO RAMOS DE LIMA
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
RÉU LEONARDO LIMA NASCIMENTO
SILVA FILHO
RÉU RAMOS & LIMA LTDA - ME
TESTEMUNHA ERICK ALENCAR DE FIGUEIREDO
TESTEMUNHA WIVIANNE DA PAZ RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO RAMOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ba4986
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADRIANO RAMOS DE LIMA em face de JULIANA NASCIMENTO
GONÇALVES.
Tudo nos termos da fundamentação.
Transitada em julgado a presente, liberem-se os valores em prol da
embargada.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000524-67.2019.5.13.0026
AUTOR JULIANA NASCIMENTO
GONCALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ADRIANO RAMOS DE LIMA
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
RÉU LEONARDO LIMA NASCIMENTO
SILVA FILHO
RÉU RAMOS & LIMA LTDA - ME
TESTEMUNHA ERICK ALENCAR DE FIGUEIREDO
TESTEMUNHA WIVIANNE DA PAZ RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA NASCIMENTO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ba4986
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por
ADRIANO RAMOS DE LIMA em face de JULIANA NASCIMENTO
GONÇALVES.
Tudo nos termos da fundamentação.
Transitada em julgado a presente, liberem-se os valores em prol da
embargada.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000353-71.2023.5.13.0026
AUTOR ALLISON LEVY DE LIMA SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLISON LEVY DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac45756
proferida nos autos.
DESPACHO
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES
SUBSIDIÁRIOS. DEFERIMENTO
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o
deferimento da falência ou recuperação judicial não obsta a que
execução prossiga em detrimento do patrimônio dos devedores
subsidiários, cujos bens não tenham sido arrecadados no juízo
concursal:
"[…] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE
ORDEM - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS -
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional
decidiu conforme a jurisprudência do TST, no sentido de ser
decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor
principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário.
Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo
falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora
principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor
subsidiário. […]" (RRAg-1000749-48.2019.5.02.0003, 4ª Turma,
Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT
23/06/2023).
"[…] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
DA SEGUNDA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - VIOLAÇÕES INOVATÓRIAS. As violações
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
apontadas no agravo de instrumento são inovatórias em relação ao
recurso de revista. DEVEDOR PRINCIPAL EM PROCESSO
FALIMENTAR. HABITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM
FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. O
entendimento desta Corte é no sentido de que, constatada a
situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência
ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução
em face do devedor subsidiário, independentemente da habilitação
de crédito no juízo universal . Precedentes. Incidência da Súmula nº
333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento
desprovido" (AIRR-1001057-76.2016.5.02.0363, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
30/06/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM -
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso em tela, a Corte Regional
negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte ora
agravante, ao argumento de que o benefício de ordem não
assegura ao responsável o esgotamento de todos os meios de
execução contra o devedor principal, mas apenas que se realize
primeiramente a execução dos bens do devedor principal. A parte
ora agravante pretende, por seu turno, que haja a desconsideração
da personalidade jurídica do devedor principal para, só após,
executar o responsável subsidiário. Ocorre, contudo, que esta Corte
Superior tem se posicionado no sentido de que, se a constrição do
devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia
desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos
bens dos sócios do devedor principal. Precedentes. Além disso,
esta e. 2ª Turma já se pronunciou no sentido de que o fato de a
devedora principal se encontrar em regime de recuperação judicial
induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Há
outros julgados no âmbito desta Corte que também adotam esta
posição. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-11194-
83.2018.5.18.0181, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT
30/06/2023).
Dito isso, é impositivo o acolhimento dos presente pedidos, para
que sejam citadas as empresas condenadas subsidiariamente
elencados na petição retro.
À contadoria para atualização e adequação dos cálculos em relação
aos devedores subsidiários, considerando o tempo de
reconhecimento da responsabilidade, exclusão das obrigações
personalíssimas e todo mais que for o caso, conforme decidido em
sentença.
Após, utilize-se do depósito recursal para pagamento do débito (Art.
899, § 1º, da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000353-71.2023.5.13.0026
AUTOR ALLISON LEVY DE LIMA SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac45756
proferida nos autos.
DESPACHO
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES
SUBSIDIÁRIOS. DEFERIMENTO
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o
deferimento da falência ou recuperação judicial não obsta a que
execução prossiga em detrimento do patrimônio dos devedores
subsidiários, cujos bens não tenham sido arrecadados no juízo
concursal:
"[…] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE
ORDEM - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS -
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional
decidiu conforme a jurisprudência do TST, no sentido de ser
decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário.
Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo
falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora
principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor
subsidiário. […]" (RRAg-1000749-48.2019.5.02.0003, 4ª Turma,
Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT
23/06/2023).
"[…] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
DA SEGUNDA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - VIOLAÇÕES INOVATÓRIAS. As violações
apontadas no agravo de instrumento são inovatórias em relação ao
recurso de revista. DEVEDOR PRINCIPAL EM PROCESSO
FALIMENTAR. HABITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM
FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. O
entendimento desta Corte é no sentido de que, constatada a
situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência
ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução
em face do devedor subsidiário, independentemente da habilitação
de crédito no juízo universal . Precedentes. Incidência da Súmula nº
333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento
desprovido" (AIRR-1001057-76.2016.5.02.0363, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
30/06/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM -
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso em tela, a Corte Regional
negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte ora
agravante, ao argumento de que o benefício de ordem não
assegura ao responsável o esgotamento de todos os meios de
execução contra o devedor principal, mas apenas que se realize
primeiramente a execução dos bens do devedor principal. A parte
ora agravante pretende, por seu turno, que haja a desconsideração
da personalidade jurídica do devedor principal para, só após,
executar o responsável subsidiário. Ocorre, contudo, que esta Corte
Superior tem se posicionado no sentido de que, se a constrição do
devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia
desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos
bens dos sócios do devedor principal. Precedentes. Além disso,
esta e. 2ª Turma já se pronunciou no sentido de que o fato de a
devedora principal se encontrar em regime de recuperação judicial
induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Há
outros julgados no âmbito desta Corte que também adotam esta
posição. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-11194-
83.2018.5.18.0181, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT
30/06/2023).
Dito isso, é impositivo o acolhimento dos presente pedidos, para
que sejam citadas as empresas condenadas subsidiariamente
elencados na petição retro.
À contadoria para atualização e adequação dos cálculos em relação
aos devedores subsidiários, considerando o tempo de
reconhecimento da responsabilidade, exclusão das obrigações
personalíssimas e todo mais que for o caso, conforme decidido em
sentença.
Após, utilize-se do depósito recursal para pagamento do débito (Art.
899, § 1º, da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000145-87.2023.5.13.0026
EXEQUENTE JOELITON DA SILVA URSULINO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b71e70f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
Defiro o pedido de retenção de honorários.
Considerando o valor do débito e o fato de que o advogado ainda
não localizou os dados bancários de seu constituinte, determino a
transferência do crédito trabalhista para a conta do advogado, que
ficará responsável pelo repasse dos valores ao autor.
Pague-se o feito conforme planilha da contadoria (ID 7dbd6ed).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Cumpridas as determinações supra, declaro extinta a presente
execução, nos termos dos art. 925 c/c art. 924, II, do CPC.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000145-87.2023.5.13.0026
EXEQUENTE JOELITON DA SILVA URSULINO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELITON DA SILVA URSULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b71e70f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
Defiro o pedido de retenção de honorários.
Considerando o valor do débito e o fato de que o advogado ainda
não localizou os dados bancários de seu constituinte, determino a
transferência do crédito trabalhista para a conta do advogado, que
ficará responsável pelo repasse dos valores ao autor.
Pague-se o feito conforme planilha da contadoria (ID 7dbd6ed).
Cumpridas as determinações supra, declaro extinta a presente
execução, nos termos dos art. 925 c/c art. 924, II, do CPC.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000079-44.2022.5.13.0026
AUTOR MICHELL MELO DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31ea652
proferida nos autos.
DECISÃO
1. Petição e documentos em exame (ID. 66c196b, 52902fd,
2162072, f15f937), considerando que há procuração (ID. 52902fd),
defiro o pedido revogação do mandato, para que doravante todas
publicações/intimações destinadas à Ré CONTAX S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sejam realizadas exclusivamente em
nome da advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, brasileira,
advogada, inscrita no CPF sob o nº 095.059.967-40 e na OAB/RJ
143.816, procedendo inativação do advogado BRUNO DE
OLIVEIRA VELOSO MAFRA, brasileiro, advogado, casado,
regularmente inscrito na OAB/SP sob o n. 408.182 e OAB/PE sob o
n. 18.850-D, apenas no tocante aos presentes autos.
2. Mantenham-se os autos suspensos/sobrestados até o
encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela
eventualmente tenha sido convolada, na forma do art. 1º, I, F, da
Recomendação TRT13 SCR 07 / 2022 ([…] com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no Gigs da atividade “Recuperação
judicial”), devendo ser acrescentado o assunto ”55245 - Suspensão
do Processo / Recuperação Judicial" (CSJT).
3. Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000079-44.2022.5.13.0026
AUTOR MICHELL MELO DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELL MELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31ea652
proferida nos autos.
DECISÃO
1. Petição e documentos em exame (ID. 66c196b, 52902fd,
2162072, f15f937), considerando que há procuração (ID. 52902fd),
defiro o pedido revogação do mandato, para que doravante todas
publicações/intimações destinadas à Ré CONTAX S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sejam realizadas exclusivamente em
nome da advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, brasileira,
advogada, inscrita no CPF sob o nº 095.059.967-40 e na OAB/RJ
143.816, procedendo inativação do advogado BRUNO DE
OLIVEIRA VELOSO MAFRA, brasileiro, advogado, casado,
regularmente inscrito na OAB/SP sob o n. 408.182 e OAB/PE sob o
n. 18.850-D, apenas no tocante aos presentes autos.
2. Mantenham-se os autos suspensos/sobrestados até o
encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela
eventualmente tenha sido convolada, na forma do art. 1º, I, F, da
Recomendação TRT13 SCR 07 / 2022 ([…] com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no Gigs da atividade “Recuperação
judicial”), devendo ser acrescentado o assunto ”55245 - Suspensão
do Processo / Recuperação Judicial" (CSJT).
3. Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000034-69.2024.5.13.0026
CONSIGNANTE EMPRESA NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
CONSIGNATÁRIO FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
MOTA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 20/03/2024 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/03/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81274371417
ID da Reunião: 81274371417
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000034-69.2024.5.13.0026
CONSIGNANTE EMPRESA NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
CONSIGNATÁRIO FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
MOTA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 20/03/2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
08:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link:https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81274371417
ID da Reunião: 81274371417
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0072000-44.2014.5.13.0026
AUTOR CATARINA AZEVEDO VELOSO
PITAGORAS FREITAS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO PIERRE ANDRADE
BERTHOLET(OAB: 7648/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CESAR AUGUSTO DE FREITAS E
RATHKE
Intimado(s)/Citado(s):
- CATARINA AZEVEDO VELOSO PITAGORAS FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca dos Alvarás
Eletrônico de Pagamento (ID. 7ef88ef, ffd164d, 74bffcf), enviados à
Caixa Econômica Federal, para fins de transferências de valores,
conforme determinado em Despacho (ID. cacceca).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000364-76.2018.5.13.0026
AUTOR BRENO DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU AMANDA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU ANA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU JOSE LAELSON GONCALVES DE
LIMA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU AMANDA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU ANA CRISTINA DOS SANTOS - ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ARQUITETIC CONTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AÇÃO
De ordem, ficam os executados intimados da planilha de cálculos de
ID 2f445be. Prazo de 48 horas para efetuar o pagamento, sob pena
de execução e inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000364-76.2018.5.13.0026
AUTOR BRENO DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU AMANDA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU ANA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU JOSE LAELSON GONCALVES DE
LIMA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU AMANDA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU ANA CRISTINA DOS SANTOS - ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ARQUITETIC CONTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA DOS SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AÇÃO
De ordem, ficam os executados intimados da planilha de cálculos de
ID 2f445be. Prazo de 48 horas para efetuar o pagamento, sob pena
de execução e inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000364-76.2018.5.13.0026
AUTOR BRENO DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU AMANDA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU ANA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU JOSE LAELSON GONCALVES DE
LIMA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU AMANDA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU ANA CRISTINA DOS SANTOS - ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ARQUITETIC CONTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AÇÃO
De ordem, ficam os executados intimados da planilha de cálculos de
ID 2f445be. Prazo de 48 horas para efetuar o pagamento, sob pena
de execução e inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000364-76.2018.5.13.0026
AUTOR BRENO DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU AMANDA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU ANA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU JOSE LAELSON GONCALVES DE
LIMA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU AMANDA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU ANA CRISTINA DOS SANTOS - ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ARQUITETIC CONTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AÇÃO
De ordem, ficam os executados intimados da planilha de cálculos de
ID 2f445be. Prazo de 48 horas para efetuar o pagamento, sob pena
de execução e inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000364-76.2018.5.13.0026
AUTOR BRENO DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU AMANDA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU ANA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU JOSE LAELSON GONCALVES DE
LIMA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU AMANDA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU ANA CRISTINA DOS SANTOS - ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
ARQUITETIC CONTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AÇÃO
De ordem, ficam os executados intimados da planilha de cálculos de
ID 2f445be. Prazo de 48 horas para efetuar o pagamento, sob pena
de execução e inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000364-76.2018.5.13.0026
AUTOR BRENO DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU AMANDA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU ANA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU JOSE LAELSON GONCALVES DE
LIMA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU AMANDA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU ANA CRISTINA DOS SANTOS - ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ARQUITETIC CONTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LAELSON GONCALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AÇÃO
De ordem, ficam os executados intimados da planilha de cálculos de
ID 2f445be. Prazo de 48 horas para efetuar o pagamento, sob pena
de execução e inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000286-77.2021.5.13.0026
AUTOR LANUSA FABIOLA PINHEIRO PINTO
MONTEIRO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO IGOR TEIXEIRA SANTOS(OAB:
35687/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
PERITO RODRIGO XAVIER DE CAMARGO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANDO
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamada intimada para, no prazo de05 dias
informar dados bancários para transferência de valores.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000031-17.2024.5.13.0026
AUTOR NATÁLIA PEREIRA DA NÓBREGA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- NATÁLIA PEREIRA DA NÓBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NATÁLIA PEREIRA DA NÓBREGA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 04/03/2024 08:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 04/03/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89943058095
ID da Reunião: 89943058095
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000031-17.2024.5.13.0026
AUTOR NATÁLIA PEREIRA DA NÓBREGA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- NATÁLIA PEREIRA DA NÓBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 04/03/2024
08:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89943058095
ID da Reunião: 89943058095
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000513-67.2021.5.13.0026
AUTOR RAFAEL BARROS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU THALIA ARAUJO DA COSTA
RÉU SAMUEL PESSOA DA SILVA FILHO
ADVOGADO ALEX TAVEIRA DOS SANTOS(OAB:
20553/PB)
RÉU CONTINUA ENGENHARIA
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALEX TAVEIRA DOS SANTOS(OAB:
20553/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTINUA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
- SAMUEL PESSOA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc2a1f2
proferido nos autos.
DESPACHO
A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente
para adoção de medida de bloqueio da CNH e/ou passaporte,
quando não se comprova comportamento de ostentação social não
condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial,
entendimento inclusive preconizado pelo STJ.
Sobreleva ressaltar que para o STF as medidas atípicas previstas
no artigo 139, inciso VI, do CPC, são válidas, desde que não
avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, indefiro o requerido na petição da parte exequente no ID
3ac8b3c. Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000513-67.2021.5.13.0026
AUTOR RAFAEL BARROS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU THALIA ARAUJO DA COSTA
RÉU SAMUEL PESSOA DA SILVA FILHO
ADVOGADO ALEX TAVEIRA DOS SANTOS(OAB:
20553/PB)
RÉU CONTINUA ENGENHARIA
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALEX TAVEIRA DOS SANTOS(OAB:
20553/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL BARROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc2a1f2
proferido nos autos.
DESPACHO
A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente
para adoção de medida de bloqueio da CNH e/ou passaporte,
quando não se comprova comportamento de ostentação social não
condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial,
entendimento inclusive preconizado pelo STJ.
Sobreleva ressaltar que para o STF as medidas atípicas previstas
no artigo 139, inciso VI, do CPC, são válidas, desde que não
avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, indefiro o requerido na petição da parte exequente no ID
3ac8b3c. Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000336-79.2016.5.13.0026
AUTOR EDRIANO MENDONCA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU BERTA CONSTRUCAO E
IMPERMEABILIZACAO LTDA. - EPP
ADVOGADO RAFAEL BURITY CROCCIA
MACEDO(OAB: 17412/PB)
RÉU PEDRO GUALBERTO OLIVEIRA DE
SOUSA
RÉU EVERTON CAIO CUNHA DE SOUSA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU EP COMERCIO DE
IMPERMEABILIZANTE EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDRIANO MENDONCA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado acerca dos Alvarás
Eletrônico de Pagamento (ID. 88b8363, 7f45737), enviados à Caixa
Econômica Federal, para fins de transferências de valores,
conforme determinado em Despacho (ID. a0a0896).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0131816-86.2015.5.13.0004
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA COUTINHO
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
RÉU TARTARUGA BURGUER
FRANCHISING LTDA - ME
RÉU TARTARUGA BURGUER COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA -
ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA
- LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA - ME
- TARTARUGA BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad65a8a
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Fale a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do ID.
3280759 e documentos que a acompanharam, assim como sobre o
resultados das consultas à Receita Federal (DOI e DIRPF).
Após, venham os autos conclusos, para fins que seja decididos os
embargos à execução opostos pelo executado (impugnação à
penhora).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131816-86.2015.5.13.0004
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA COUTINHO
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
RÉU TARTARUGA BURGUER
FRANCHISING LTDA - ME
RÉU TARTARUGA BURGUER COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA -
ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad65a8a
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Fale a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do ID.
3280759 e documentos que a acompanharam, assim como sobre o
resultados das consultas à Receita Federal (DOI e DIRPF).
Após, venham os autos conclusos, para fins que seja decididos os
embargos à execução opostos pelo executado (impugnação à
penhora).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000973-20.2022.5.13.0026
AUTOR JOSIVALDO BORGES PEREIRA
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
RÉU GEMA AVES COMERCIO LTDA
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO BORGES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
df02489, ce41bea, fdf9497.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000069-97.2022.5.13.0026
AUTOR ANDRE DE ALMEIDA CARDOSO
FERREIRA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
RÉU GPM CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
RÉU GERAN - CONSTRUCAO,
INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
- GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
- GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8432073
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para comprovar o pagamento referente
ao saldo remanescente (planilha de cálculos – ID. a7edb93), no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução,
e, em igual prazo, intime-se o autor para que informe sobre o
cumprimento ou não da obrigação de anotar CTPS, conforme
determinado em Sentença de ID. 978f640.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000069-97.2022.5.13.0026
AUTOR ANDRE DE ALMEIDA CARDOSO
FERREIRA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
RÉU GPM CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
RÉU GERAN - CONSTRUCAO,
INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DE ALMEIDA CARDOSO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8432073
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para comprovar o pagamento referente
ao saldo remanescente (planilha de cálculos – ID. a7edb93), no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução,
e, em igual prazo, intime-se o autor para que informe sobre o
cumprimento ou não da obrigação de anotar CTPS, conforme
determinado em Sentença de ID. 978f640.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000017-67.2023.5.13.0026
AUTOR GUIOMAR CYNTHIA GOMES DE
BRITO
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d24b5d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o requerido na petição da parte exequente formulado no ID.
72b597a, face ao retorno dos autos com a liquidação do Acórdão.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000017-67.2023.5.13.0026
AUTOR GUIOMAR CYNTHIA GOMES DE
BRITO
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- GUIOMAR CYNTHIA GOMES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d24b5d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o requerido na petição da parte exequente formulado no ID.
72b597a, face ao retorno dos autos com a liquidação do Acórdão.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000687-08.2023.5.13.0026
AUTOR ANA MARIA GOMES ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA GOMES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b059948
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado(Id.8ef172a),
eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001133-11.2023.5.13.0026
AUTOR OZENI MENDES DA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ASF COMERCIO DE FERRO E
FERRAGENS LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- OZENI MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia DATA: 30/01/2024 , HORÁRIO: 09h30 - LOCAL:
CENTRO DE SAÚDE DR. LUIS ANTÔNIO - ENDEREÇO: Av.
Camillo de Holanda, 483, João Pessoa - PB, 58013-360 , ficando
atentos às orientações do perito, insertas no id:336e97b .
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001133-11.2023.5.13.0026
AUTOR OZENI MENDES DA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ASF COMERCIO DE FERRO E
FERRAGENS LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASF COMERCIO DE FERRO E FERRAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia DATA: 30/01/2024 , HORÁRIO: 09h30 - LOCAL:
CENTRO DE SAÚDE DR. LUIS ANTÔNIO - ENDEREÇO: Av.
Camillo de Holanda, 483, João Pessoa - PB, 58013-360 , ficando
atentos às orientações do perito, insertas no id:336e97b .
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000623-71.2018.5.13.0026
AUTOR ESTELA MARIA REIS DE CARVALHO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTELA MARIA REIS DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, ficam as partes intimadas da Planilha de Cálculos de ID.
d671d45, para, querendo, no prazo comum de oito dias,
apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens
e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §
2º, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000835-19.2023.5.13.0026
AUTOR WILLIAN DA SILVA SANTANA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.9e20d7b
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ) os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de ID.d1caf98, para querendo, manifestarem-se no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000835-19.2023.5.13.0026
AUTOR WILLIAN DA SILVA SANTANA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.9e20d7b
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ) os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de ID.d1caf98, para querendo, manifestarem-se no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000835-19.2023.5.13.0026
AUTOR WILLIAN DA SILVA SANTANA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.9e20d7b
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ) os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de ID.d1caf98, para querendo, manifestarem-se no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001240-55.2023.5.13.0026
AUTOR GUTEMBERG DIEGO RODRIGUES
DO NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab2ef39
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
Neste ensejo, não se me afiguram presentes os pressupostos
necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, os fatos articulados na inicial como base da rescisão
indireta pretendida - precisamente, os de que o reclamante
desenvolveu patologia ocupacional, em virtude das condições
gravosas de trabalho a que esteve exposto - não estão
minimamente demonstrados, inexistindo o fumus boni iuris referido
na peça de acesso.
À falta, pois, de evidência da probabilidade do direito afirmado em
juízo, é forçosa a rejeição da tutela de urgência requestada, pelo
que se indefere o pleito de liberação antecipada do SD e do FGTS.
Aguarde-se a audiência aprazada.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001240-55.2023.5.13.0026
AUTOR GUTEMBERG DIEGO RODRIGUES
DO NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG DIEGO RODRIGUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab2ef39
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
Neste ensejo, não se me afiguram presentes os pressupostos
necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, os fatos articulados na inicial como base da rescisão
indireta pretendida - precisamente, os de que o reclamante
desenvolveu patologia ocupacional, em virtude das condições
gravosas de trabalho a que esteve exposto - não estão
minimamente demonstrados, inexistindo o fumus boni iuris referido
na peça de acesso.
À falta, pois, de evidência da probabilidade do direito afirmado em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
juízo, é forçosa a rejeição da tutela de urgência requestada, pelo
que se indefere o pleito de liberação antecipada do SD e do FGTS.
Aguarde-se a audiência aprazada.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001175-29.2023.5.13.0004
AUTOR ALEXANDRE VELOSO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.2545c8c
(DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
HOMOLOGAÇÃO) .
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0080900-50.2013.5.13.0026
AUTOR EDVALTER GONCALVES BORGES
JUNIOR
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU PREVENCAO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO LUSARDO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 7516/PB)
RÉU ALEX RIBEIRO DE SOUZA
RÉU NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM
LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU RAVENA MACIEIRA COURA
TERCEIRO
INTERESSADO
Junta Comercial do Estado da Paraíba
- JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALTER GONCALVES BORGES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. afd9e3d).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0080900-50.2013.5.13.0026
AUTOR EDVALTER GONCALVES BORGES
JUNIOR
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU PREVENCAO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO LUSARDO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 7516/PB)
RÉU ALEX RIBEIRO DE SOUZA
RÉU NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM
LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU RAVENA MACIEIRA COURA
TERCEIRO
INTERESSADO
Junta Comercial do Estado da Paraíba
- JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a reclamada subsidiária NOVA DIAGNOSTICO POR
IMAGEM LTDA, intimada acerca do inteiro teor do Despacho (ID.
afd9e3d).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001220-64.2023.5.13.0026
AUTOR VANESSA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS
LTDA
RÉU PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES
CEZAR
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA FERREIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada a se pronunciar, no prazo de 5(cinco) diasa
respeito do documento de #id:f427a50.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0001132-26.2023.5.13.0026
AUTOR ELANE MARTINS CARDOSO
ADVOGADO SAYONARA TAVARES SOUSA
FERRER(OAB: 10523/PB)
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- AMMO VAREJO S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5acf568
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, no bojo da ação movida
por ELAINE MARTINS CARDOSO em face de AMMO VAREJO S A
e COTEMINAS S.A., requerendo sua imediata reintegração ao
trabalho, uma vez que foi dispensada logo após ter comunicado à
sua empregadora que necessitava se afastar do trabalho, para se
submeter ao tratamento de neoplasia maligna. Assevera que, tendo
sido despedida enquanto estava enferma e incapacitada para o
trabalho, o seu desligamento se mostrou, indiscutivelmente, eivado
de nulidade.
Juntou documentos.
Examino.
Como cediço, para a concessão da tutela de urgência,
imprescindível é que concorram os pressupostos elencados no art.
300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo.
In casu, a documentação acostada aos autos aponta no sentido de
que, deveras, no instante em que se deu a despedida da
trabalhadora, era ela portadora de neoplasia maligna de mama (vide
exame de imagem e laudo do Id. f106294), doença identificada pelo
CID 10: C 50.8 (conforme declaração do Id. f8f2f7e).
Acresce que o documento do ID. f8f2f7e, que dá conta da
incapacidade laboral da reclamante por 120 dias, foi emitido em
28.08.2023, isto é, dentro do período concernente ao aviso prévio
indenizado.
Tal fato, por si só, induz à conclusão de que a despedida se deu em
descompasso com o ordenamento jurídico, à medida que a
suspensão contratual, consoante abalizada e conhecida doutrina,
possui eficácia limitativa do poder patronal de resilição do pacto, tal
como se infere da inteligência do art. 471 consolidado.
Tais fatos mostram-se suficientes para evidenciar a probabilidade
do direito afirmado em juízo, no que diz respeito à reintegração da
trabalhadora no emprego e ao restabelecimento de seu plano de
saúde.
Noutro aspecto, é evidente que eventual demora na concessão da
tutela poderá importar prejuízo irreparável para a parte obreira,
privando-lhe das vantagens inerentes à manutenção do vínculo
empregatício, precisamente quando disso mais necessita.
Tem-se por caracterizada, pois, a probabilidade do direito à
reintegração, bem assim o perigo ínsito na eventual demora da
concessão da tutela, restando preenchidos os pressupostos da
tutela de urgência requestada.
Destarte, ordeno à AMMO VAREJO S.A., que, em 10 dias, contados
da intimação da presente decisão, reintegre a reclamante ao
emprego, restabelecendo imediatamente o seu plano de saúde,
observadas, quanto ao custeio do plano, as condições contratuais
anteriores à ilícita despedida, sob pena de multa diária de R$
5.000,00, sem prejuízo de outras repercussões processuais, cíveis
e criminais.
Expeça-se IMEDIATAMENTE mandado de reintegração, devendo a
secretaria adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento
da presente determinação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001132-26.2023.5.13.0026
AUTOR ELANE MARTINS CARDOSO
ADVOGADO SAYONARA TAVARES SOUSA
FERRER(OAB: 10523/PB)
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELANE MARTINS CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5acf568
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, no bojo da ação movida
por ELAINE MARTINS CARDOSO em face de AMMO VAREJO S A
e COTEMINAS S.A., requerendo sua imediata reintegração ao
trabalho, uma vez que foi dispensada logo após ter comunicado à
sua empregadora que necessitava se afastar do trabalho, para se
submeter ao tratamento de neoplasia maligna. Assevera que, tendo
sido despedida enquanto estava enferma e incapacitada para o
trabalho, o seu desligamento se mostrou, indiscutivelmente, eivado
de nulidade.
Juntou documentos.
Examino.
Como cediço, para a concessão da tutela de urgência,
imprescindível é que concorram os pressupostos elencados no art.
300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo.
In casu, a documentação acostada aos autos aponta no sentido de
que, deveras, no instante em que se deu a despedida da
trabalhadora, era ela portadora de neoplasia maligna de mama (vide
exame de imagem e laudo do Id. f106294), doença identificada pelo
CID 10: C 50.8 (conforme declaração do Id. f8f2f7e).
Acresce que o documento do ID. f8f2f7e, que dá conta da
incapacidade laboral da reclamante por 120 dias, foi emitido em
28.08.2023, isto é, dentro do período concernente ao aviso prévio
indenizado.
Tal fato, por si só, induz à conclusão de que a despedida se deu em
descompasso com o ordenamento jurídico, à medida que a
suspensão contratual, consoante abalizada e conhecida doutrina,
possui eficácia limitativa do poder patronal de resilição do pacto, tal
como se infere da inteligência do art. 471 consolidado.
Tais fatos mostram-se suficientes para evidenciar a probabilidade
do direito afirmado em juízo, no que diz respeito à reintegração da
trabalhadora no emprego e ao restabelecimento de seu plano de
saúde.
Noutro aspecto, é evidente que eventual demora na concessão da
tutela poderá importar prejuízo irreparável para a parte obreira,
privando-lhe das vantagens inerentes à manutenção do vínculo
empregatício, precisamente quando disso mais necessita.
Tem-se por caracterizada, pois, a probabilidade do direito à
reintegração, bem assim o perigo ínsito na eventual demora da
concessão da tutela, restando preenchidos os pressupostos da
tutela de urgência requestada.
Destarte, ordeno à AMMO VAREJO S.A., que, em 10 dias, contados
da intimação da presente decisão, reintegre a reclamante ao
emprego, restabelecendo imediatamente o seu plano de saúde,
observadas, quanto ao custeio do plano, as condições contratuais
anteriores à ilícita despedida, sob pena de multa diária de R$
5.000,00, sem prejuízo de outras repercussões processuais, cíveis
e criminais.
Expeça-se IMEDIATAMENTE mandado de reintegração, devendo a
secretaria adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento
da presente determinação.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000980-75.2023.5.13.0026
AUTOR DANILO DOS SANTOS BARBALHO
FALCAO
ADVOGADO MARIA PAULA DOS SANTOS
FALCAO(OAB: 40268/PE)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 731831a
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Fale a reclamada sobre o requerimento do Id. c16a9f7 no prazo de
72 horas.
Após, v. conclusos.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000980-75.2023.5.13.0026
AUTOR DANILO DOS SANTOS BARBALHO
FALCAO
ADVOGADO MARIA PAULA DOS SANTOS
FALCAO(OAB: 40268/PE)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO DOS SANTOS BARBALHO FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 731831a
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Fale a reclamada sobre o requerimento do Id. c16a9f7 no prazo de
72 horas.
Após, v. conclusos.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000766-21.2022.5.13.0026
AUTOR RAFAEL ALEXANDRE RAMIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ALEXANDRE RAMIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. ae0ac29).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000766-21.2022.5.13.0026
AUTOR RAFAEL ALEXANDRE RAMIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a devedora subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A,
intimada acerca do inteiro teor do Despacho (ID. ae0ac29).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0013700-31.2010.5.13.0026
AUTOR JOSE AILTON DE FARIAS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU SEVERINA DAMASIO PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
RÉU SECOL SANEAMENTO E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
RÉU REGINALDO MARCELINO PEREIRA
ADVOGADO JOSE CARLOS LOPES
FERNANDES(OAB: 5557/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do expediente de ID dd5f19a .
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0013700-31.2010.5.13.0026
AUTOR JOSE AILTON DE FARIAS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU SEVERINA DAMASIO PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
RÉU SECOL SANEAMENTO E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
RÉU REGINALDO MARCELINO PEREIRA
ADVOGADO JOSE CARLOS LOPES
FERNANDES(OAB: 5557/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA DAMASIO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do expediente de ID dd5f19a .
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001262-16.2023.5.13.0026
AUTOR MIRIAM MONTEIRO OLIVEIRA DA
COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAM MONTEIRO OLIVEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. notificado(a) da devolução da notificação ao reclamado,
conforme documento deId.befceed, para, em 05 dias, apresentar
novo endereço ou requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001774-43.2016.5.13.0026
AUTOR ALLISON ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
RÉU ISAAC CAVALCANTE SILVA
RÉU HERBERT ALEXANDRE ROCHA
ARAGAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLISON ANTONIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ratifico a intimação ao exequente do Despacho de ID b0aadbb.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000973-20.2022.5.13.0026
AUTOR JOSIVALDO BORGES PEREIRA
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
RÉU GEMA AVES COMERCIO LTDA
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO BORGES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Tendo em vista que o valor devido ao reclamante se encontra
devidamente quitado, nos termos do acordo celebrado, e inexistindo
pendências nos autos,determino o arquivamento dos mesmos com
as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000973-20.2022.5.13.0026
AUTOR JOSIVALDO BORGES PEREIRA
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
RÉU GEMA AVES COMERCIO LTDA
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEMA AVES COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Tendo em vista que o valor devido ao reclamante se encontra
devidamente quitado, nos termos do acordo celebrado, e inexistindo
pendências nos autos,determino o arquivamento dos mesmos com
as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000248-22.2022.5.13.0029
AUTOR ADELINO GOMES DE MELO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU C PINHEIRO SERVICE EIRELI
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
RÉU ALEXANDRA PASCOAL
ADVOGADO BRENO HENRIQUE DA SILVA
CARVALHO(OAB: 13056/RN)
RÉU ANA KARLA ALVES LOPES
RÉU CLEIA CRISTINA PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRA PASCOAL
- C PINHEIRO SERVICE EIRELI
- CLEIA CRISTINA PINHEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f16fc9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a devolução das C.P.E.'s infrutíferas, determina o
juízo:
Indique o exequente meios efetivos de prosseguimento da
execução no prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000248-22.2022.5.13.0029
AUTOR ADELINO GOMES DE MELO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU C PINHEIRO SERVICE EIRELI
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
RÉU ALEXANDRA PASCOAL
ADVOGADO BRENO HENRIQUE DA SILVA
CARVALHO(OAB: 13056/RN)
RÉU ANA KARLA ALVES LOPES
RÉU CLEIA CRISTINA PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELINO GOMES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f16fc9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a devolução das C.P.E.'s infrutíferas, determina o
juízo:
Indique o exequente meios efetivos de prosseguimento da
execução no prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000196-89.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO JOSE DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TESTEMUNHA JOEL FELIPE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75d9d71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000196-89.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO JOSE DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TESTEMUNHA JOEL FELIPE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75d9d71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000533-83.2020.5.13.0029
AUTOR MARCO ANTONIO MELO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3dc69
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos (Id. d7e9892 ao Id. 6f582c3) para, no prazo comum de
08 (oito) dias, querendo, oferecerem impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001215-33.2023.5.13.0029
AUTOR JUAREZ HOLANDA SEREJO JUNIOR
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DE SOUZA
LIMA(OAB: 14490/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH RN LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAREZ HOLANDA SEREJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 419e863
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se a Secretaria o determinado na Ata de Audiência,
conforme abaixo:
"Contribuições previdenciárias devidas pela reclamada, calculadas
na proporcionalidade dos pedidos de natureza salarial formulados
na petição inicial, conforme OJTST 376. Planilha e guias serão
disponibilizadas e anexadas aos autos pela Secretaria do Juízo."
Após, intime-se a executada para pagamento, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000714-79.2023.5.13.0029
AUTOR CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fc7492
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA, com
a publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no
valor de R$ 575,64, ou garantir a execução, observada a gradação
do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e
constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001215-33.2023.5.13.0029
AUTOR JUAREZ HOLANDA SEREJO JUNIOR
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DE SOUZA
LIMA(OAB: 14490/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH RN LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH RN LTDA
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 419e863
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se a Secretaria o determinado na Ata de Audiência,
conforme abaixo:
"Contribuições previdenciárias devidas pela reclamada, calculadas
na proporcionalidade dos pedidos de natureza salarial formulados
na petição inicial, conforme OJTST 376. Planilha e guias serão
disponibilizadas e anexadas aos autos pela Secretaria do Juízo."
Após, intime-se a executada para pagamento, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000631-97.2022.5.13.0029
AUTOR EMANUELLE ACIOLE DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELLE ACIOLE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a892efc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Id. aeb30a6, com
efeito devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho agravado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000533-83.2020.5.13.0029
AUTOR MARCO ANTONIO MELO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ANTONIO MELO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3dc69
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos (Id. d7e9892 ao Id. 6f582c3) para, no prazo comum de
08 (oito) dias, querendo, oferecerem impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000714-79.2023.5.13.0029
AUTOR CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fc7492
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA, com
a publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no
valor de R$ 575,64, ou garantir a execução, observada a gradação
do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e
constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000631-97.2022.5.13.0029
AUTOR EMANUELLE ACIOLE DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a892efc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Id. aeb30a6, com
efeito devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000025-98.2024.5.13.0029
AUTOR NARCISO DE SOUZA FELIZARDO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NARCISO DE SOUZA FELIZARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd8d999
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº02/2023 regulamentando
o retorno das atividades presenciais; ainda, a necessária adaptação
do formato das audiências à nova realidade ainda vivenciada por
força do período pandêmico; mais, a efetiva prática do principio
legal da cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais
eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor
o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL /
VIRTUAL para o dia 27/02/2024, às 14:15 horas, por meio da
plataforma ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT
SCR nº 02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do
TRT13, conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos
dos Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados.
Facultam-se às partes o COMPARECIMENTO PRESENCIAL em
caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente.
DADOS DE ACESSO À SALA VIRTUAL:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 27/02/2024 14:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84783936361
ID da Reunião: 84783936361
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Caberá aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da audiência,
em razão de outra em andamento, as partes e advogados deverão
permanecer na sala de espera virtual, ficando atentos ao início da
sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000365-13.2022.5.13.0029
AUTOR ALLINE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1db05e9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto
pela CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Id. 18585ff,
com efeito devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho
agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCJ-0000083-38.2023.5.13.0029
EXEQUENTE FRANCIMAR FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
EXECUTADO RJ AGENCIAMENTO DE PESSOAL
EIRELI - EPP
EXECUTADO ENEAS GIORGI FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIMAR FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21f6448
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição de Id. 2c7bc47, verifica-se que no processo nº
0000459-38.2020.5.13.0026 foi prolatado o despacho abaixo:
“Despacho
Dê-se ciência à executada da penhora de ID edd056a. Decorrido o
prazo legal sem impugnação, certifique a Secretaria e devolva-se a
carta para fins de prosseguimento da execução com designação de
hasta pública.”
Tendo em vista a devolução da CPE nº 100095-81.2023.5.02.0701
(Id. 6518bea), na qual consta despacho que determina: "Assim, não
há condições práticas de atendimento à medida solicitada pelo MM.
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB (Processo nº
0000083-38.2023.5.13.0029), uma vez que a penhora sobre
penhora indicada na carta precatória de Id. 213f00c deverá ser
objeto de requerimento junto ao Juízo deprecante, competente para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
deliberar sobre a execução em andamento do processo principal."
Portanto, determina o juízo:
Face o supra informado, proceda-se com a penhora sobre
penhora no processo nº 0000459-38.2020.5.13.0026.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000481-82.2023.5.13.0029
EXEQUENTE OZILAN OTAVIO LIMA DA SILVA
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a809f43
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado (Id. 9065170
ao Id. 496ed12), com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
Façam conclusos os autos para julgamento dos embargos
declaratórios (Id. 12a732a ao Id. 40c5f80).
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000365-13.2022.5.13.0029
AUTOR ALLINE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLINE PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1db05e9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto
pela CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Id. 18585ff,
com efeito devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho
agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000461-91.2023.5.13.0029
AUTOR DANILO LAURINDO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4faea68
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I-A parte reclamada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR interpôs Recurso Ordinário (Id
dc89a7d) em 08/10/2023, portanto, dentro do prazo legal.
II-Assim, recebo o recurso da parte reclamada AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
III-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida para, querendo,
apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
IV-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
V-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000481-82.2023.5.13.0029
EXEQUENTE OZILAN OTAVIO LIMA DA SILVA
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a809f43
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado (Id. 9065170
ao Id. 496ed12), com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
Façam conclusos os autos para julgamento dos embargos
declaratórios (Id. 12a732a ao Id. 40c5f80).
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001173-81.2023.5.13.0029
AUTOR FABIANO GEINER ALVES DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cad237f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.28e01d4.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000461-91.2023.5.13.0029
AUTOR DANILO LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO LAURINDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4faea68
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I-A parte reclamada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR interpôs Recurso Ordinário (Id
dc89a7d) em 08/10/2023, portanto, dentro do prazo legal.
II-Assim, recebo o recurso da parte reclamada AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
III-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida para, querendo,
apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
IV-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
V-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001173-81.2023.5.13.0029
AUTOR FABIANO GEINER ALVES DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO GEINER ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cad237f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.28e01d4.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000015-54.2024.5.13.0029
CONSIGNANTE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO IGOR MACEDO FACO(OAB:
16470/CE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
CONSIGNATÁRIO LUNA MARIA FLOR SOUSA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6260783
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Inicialmente, proceda a regularização do polo passivo da presente
demanda fazendo constar a parte consignatária ESPOLIO DE
NATALIA LUIZA MATOS DE SOUSA SILVA, representada por sua
filha, menor de idade, LUNA MARIA FLOR SOUSA SILVA, CPF
181.681.904-24, por sua vez representada pelo seu genitor
DELMER JOSE OLIVEIRA DA SILVA, CPF 071.023.404-00.
Observa o Juízo, nesta oportunidade, documento protocolizado pela
parte consignante (HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.)
ILEGÍVEL (Certidão de Óbito - ID. b7627fe ). Intime-se, via DEJT,
para que apresente o antedito documento legível, no prazo de 05
(cinco) dias.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL /
VIRTUAL para o dia 27/02/2024, às 15:15 horas, por meio da
plataforma ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT
SCR nº 02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do
TRT13, conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos
dos Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados.
Facultam-se às partes o COMPARECIMENTO PRESENCIAL em
caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente.
DADOS DE ACESSO À SALA VIRTUAL:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 27/02/2024 15:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85260362906
ID da Reunião: 85260362906
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Caberá aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da audiência,
em razão de outra em andamento, as partes e advogados deverão
permanecer na sala de espera virtual, ficando atentos ao início da
sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000513-87.2023.5.13.0029
AUTOR PATRICIA KELLY FERREIRA DE
CASTRO
ADVOGADO RAFAELA INES OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 26230/PB)
ADVOGADO CESAR MURILO SILVA
RODRIGUES(OAB: 28764/PB)
RÉU NC COMERCIO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- NC COMERCIO HOSPITALAR LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15ec979
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o teor do agravo de petição de Id. b02fad4, por
cautela, nada a deferir, quanto à petição de Id. ca42b89.
Contraminuta apresentada pela exequente (Id. 4045e92).
Remetam-se os autos ao e. TRT13 para julgamento do agravo de
petição.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000513-87.2023.5.13.0029
AUTOR PATRICIA KELLY FERREIRA DE
CASTRO
ADVOGADO RAFAELA INES OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 26230/PB)
ADVOGADO CESAR MURILO SILVA
RODRIGUES(OAB: 28764/PB)
RÉU NC COMERCIO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA KELLY FERREIRA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15ec979
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o teor do agravo de petição de Id. b02fad4, por
cautela, nada a deferir, quanto à petição de Id. ca42b89.
Contraminuta apresentada pela exequente (Id. 4045e92).
Remetam-se os autos ao e. TRT13 para julgamento do agravo de
petição.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000781-44.2023.5.13.0029
AUTOR C.D.O.
ADVOGADO ITAMAR SANTOS DA SILVA(OAB:
31213/PB)
ADVOGADO ABNER LOPES FURTADO(OAB:
26291/PB)
RÉU A.C.B.P.
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU P.C.M.I.L.M.
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU C.O.A.C.B.P.L.
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
PERITO C.R.B.D.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.B.P.
- C.O.A.C.B.P.L.
- P.C.M.I.L.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID edb7fe9.
Processo Nº ATOrd-0000397-63.2022.5.13.0014
AUTOR EMANOEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALLIANCE SELETTO E RESERVA
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIANCE SELETTO E RESERVA CONSTRUCOES SPE
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b44c395
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. 3bc2d6d, para, no prazo comum de 08 (oito)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
dias, querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000781-44.2023.5.13.0029
AUTOR C.D.O.
ADVOGADO ITAMAR SANTOS DA SILVA(OAB:
31213/PB)
ADVOGADO ABNER LOPES FURTADO(OAB:
26291/PB)
RÉU A.C.B.P.
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU P.C.M.I.L.M.
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU C.O.A.C.B.P.L.
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
PERITO C.R.B.D.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.D.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID edb7fe9.
Processo Nº ATOrd-0000397-63.2022.5.13.0014
AUTOR EMANOEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALLIANCE SELETTO E RESERVA
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANOEL DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b44c395
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. 3bc2d6d, para, no prazo comum de 08 (oito)
dias, querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000813-83.2022.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA COLACO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA COLACO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf664b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o decurso do prazo da citação de Id.64c364d, após
voltem os autos conclusos para analise do solicitado na petição de
Id. e39278b.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000813-83.2022.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA COLACO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf664b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o decurso do prazo da citação de Id.64c364d, após
voltem os autos conclusos para analise do solicitado na petição de
Id. e39278b.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000549-71.2019.5.13.0029
AUTOR WESLEY SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO PRISCILLA DAYANA DE ALMEIDA
PEREIRA LEITE(OAB: 21927/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO RUY MOLINA LACERDA FRANCO
JUNIOR(OAB: 241326/SP)
RÉU PICOLO MUNDO BERCARIO
ESCOLA EIRELI
RÉU ANA LUCIA DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO WALBIA IMPERIANO GOMES(OAB:
15556/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO PAN S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY SOUSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ecfaa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o depósito da 4ª parcela do acordo, com vencimento
em 19/01/2024.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000549-71.2019.5.13.0029
AUTOR WESLEY SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO PRISCILLA DAYANA DE ALMEIDA
PEREIRA LEITE(OAB: 21927/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO RUY MOLINA LACERDA FRANCO
JUNIOR(OAB: 241326/SP)
RÉU PICOLO MUNDO BERCARIO
ESCOLA EIRELI
RÉU ANA LUCIA DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO WALBIA IMPERIANO GOMES(OAB:
15556/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO PAN S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA DA SILVA BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ecfaa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o depósito da 4ª parcela do acordo, com vencimento
em 19/01/2024.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000816-38.2022.5.13.0029
AUTOR ALEX DE SENA BARBOSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ZAP CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
RÉU GUSTAVO SILVA CARNEIRO LEAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DE SENA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID becef3b
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizado o(s) devedor(es) e/ou encontrados bens penhoráveis,
portanto, determina o juízo o sobrestamento do feito nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “c”) por
01(um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescricão
intercorrente, com o lançamento/registro no sistema da
movimentação processual de Suspensão/sobrestamento por
Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará na remessa dos autos ao arquivo provisório para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02(dois) anos.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001317-55.2023.5.13.0029
AUTOR MANUEL DE BRITO JUNIOR
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL DE BRITO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MANUEL DE BRITO JUNIOR intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 27/02/2024 15:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 27/02/2024 15:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89069398100
ID da Reunião: 89069398100
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000031-08.2024.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS LOURENÇO
DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO JULIO CESAR DE ANDRADE
MENDES(OAB: 31174/PE)
RÉU COMPANHIA NACIONAL DE
CIMENTO - CNC
RÉU RXR LOCACOES EIRELI - ME
RÉU LAFARGE BRASIL S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS LOURENÇO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FRANCISCO DE ASSIS LOURENÇO DA SILVA
JUNIOR intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial
por videoconferência" designada para 20/02/2024 16:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/02/2024 16:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86212053375
ID da Reunião: 86212053375
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001171-14.2023.5.13.0029
AUTOR ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
NETO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU GRAFICA IMPERIO LTDA
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA NETO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 23/01/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 23/01/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86257405218
ID da Reunião: 86257405218
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001171-14.2023.5.13.0029
AUTOR ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
NETO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU GRAFICA IMPERIO LTDA
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA IMPERIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GRAFICA IMPERIO LTDA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de instrução por videoconferência" designada
para 23/01/2024 09:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 23/01/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86257405218
ID da Reunião: 86257405218
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001229-17.2023.5.13.0029
AUTOR JOAO BATISTA FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU VITRINE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA FERREIRA DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOAO BATISTA FERREIRA DO NASCIMENTO
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução (rito
sumaríssimo)" designada para 23/01/2024 10:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução (rito sumaríssimo)
Data: 23/01/2024 10:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82099034190
ID da Reunião: 82099034190
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001229-17.2023.5.13.0029
AUTOR JOAO BATISTA FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU VITRINE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITRINE EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VITRINE EMPREENDIMENTOS LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução (rito
sumaríssimo)" designada para 23/01/2024 10:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução (rito sumaríssimo)
Data: 23/01/2024 10:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82099034190
ID da Reunião: 82099034190
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000238-41.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS MOISES DE FREITAS
GONCALO
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 25/01/2024 13:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 25/01/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84478013320
ID da Reunião: 84478013320
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000238-41.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS MOISES DE FREITAS
GONCALO
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MOISES DE FREITAS GONCALO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUCAS MOISES DE FREITAS GONCALO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 25/01/2024 13:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 25/01/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84478013320
ID da Reunião: 84478013320
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000836-92.2023.5.13.0029
AUTOR H.S.T.
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU M.D.C.
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RÉU L.T.E.S.E.
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
PERITO C.F.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.T.E.S.E.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2699ee3.
Processo Nº ATOrd-0000836-92.2023.5.13.0029
AUTOR H.S.T.
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU M.D.C.
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RÉU L.T.E.S.E.
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
PERITO C.F.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- H.S.T.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4c50792.
Processo Nº ATOrd-0000836-92.2023.5.13.0029
AUTOR H.S.T.
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU M.D.C.
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RÉU L.T.E.S.E.
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PERITO C.F.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.D.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a683727.
Processo Nº ATOrd-0001167-74.2023.5.13.0029
AUTOR LUIS CARLOS SOARES DE LIMA
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU VIA S.A.
ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUIS CARLOS SOARES DE LIMA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 23/01/2024 09:40 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 23/01/2024 09:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87180832943
ID da Reunião: 87180832943
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001167-74.2023.5.13.0029
AUTOR LUIS CARLOS SOARES DE LIMA
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU VIA S.A.
ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VIA S.A. intimada de que a audiência do tipo "Audiência
de instrução por videoconferência" designada para 23/01/2024
09:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 23/01/2024 09:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87180832943
ID da Reunião: 87180832943
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000968-52.2023.5.13.0029
AUTOR CAUBY ALVES DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU GENNESIS ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO ANDRE ARLEY MARTINHO(OAB:
12499/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAUBY ALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f94a68
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos etc.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos porGENNESIS ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA (R & L SANTOS CONSTRUTORA LTDA) em
face da intimação de Id. b979676, alegando contradição, omissão e
obscuridade.
Devidamente notificado (Id. b4a2c14), o embargado não apresentou
manifestações.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
Embargos opostos a tempo e modo, conheço-os.
Insurge-se o embargante quanto a intimação de Id. b979676, na
qual, intimou a empresa para pagar guia no valor de R$ 900,00
deve ser reformada uma vez que é contraditória indo contra o que
foi pactuado no ato da audiência (Id. 6b7a109).
Razão assiste ao embargante, pelo que determino, a
RETIFICAÇÃO da intimação de id b979676 corrigindo o valor
devido pela reclamada, passando a ser exigido somente R$ 60,00 a
título de custas finais em respeito ao que foi julgado e positivado em
audiência (Id. 6b7a109).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por
porGENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (R & L
SANTOS CONSTRUTORA LTDA) em face da intimação de Id.
b979676, e acolho os embargos para determinar a RETIFICAÇÃO
da intimação de id b979676 corrigindo o valor devido pela
reclamada, passando a ser exigido somente R$ 60,00 a título de
custas finais em respeito ao que foi julgado e positivado em
audiência (Id. 6b7a109).
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000968-52.2023.5.13.0029
AUTOR CAUBY ALVES DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU GENNESIS ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO ANDRE ARLEY MARTINHO(OAB:
12499/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f94a68
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos etc.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos porGENNESIS ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA (R & L SANTOS CONSTRUTORA LTDA) em
face da intimação de Id. b979676, alegando contradição, omissão e
obscuridade.
Devidamente notificado (Id. b4a2c14), o embargado não apresentou
manifestações.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
Embargos opostos a tempo e modo, conheço-os.
Insurge-se o embargante quanto a intimação de Id. b979676, na
qual, intimou a empresa para pagar guia no valor de R$ 900,00
deve ser reformada uma vez que é contraditória indo contra o que
foi pactuado no ato da audiência (Id. 6b7a109).
Razão assiste ao embargante, pelo que determino, a
RETIFICAÇÃO da intimação de id b979676 corrigindo o valor
devido pela reclamada, passando a ser exigido somente R$ 60,00 a
título de custas finais em respeito ao que foi julgado e positivado em
audiência (Id. 6b7a109).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por
porGENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (R & L
SANTOS CONSTRUTORA LTDA) em face da intimação de Id.
b979676, e acolho os embargos para determinar a RETIFICAÇÃO
da intimação de id b979676 corrigindo o valor devido pela
reclamada, passando a ser exigido somente R$ 60,00 a título de
custas finais em respeito ao que foi julgado e positivado em
audiência (Id. 6b7a109).
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001280-28.2023.5.13.0029
REQUERENTES DENIS APOLINARIO DE ARAUJO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
ADVOGADO VITOR HUGO ANDRIOLA
ALVES(OAB: 28009/PB)
REQUERENTES MARAJO COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ROBERTO CORREIA DE AMORIM
FILHO(OAB: 19385/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARAJO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e221fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o requerente MARAJO COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA., para comprovar nos autos os pagamentos
devidos (reclamante/advogado), bem como, o recolhimento das
custas processuais devidas, tudo, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001280-28.2023.5.13.0029
REQUERENTES DENIS APOLINARIO DE ARAUJO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
ADVOGADO VITOR HUGO ANDRIOLA
ALVES(OAB: 28009/PB)
REQUERENTES MARAJO COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ROBERTO CORREIA DE AMORIM
FILHO(OAB: 19385/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS APOLINARIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e221fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o requerente MARAJO COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA., para comprovar nos autos os pagamentos
devidos (reclamante/advogado), bem como, o recolhimento das
custas processuais devidas, tudo, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000836-92.2023.5.13.0029
AUTOR H.S.T.
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU M.D.C.
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RÉU L.T.E.S.E.
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
PERITO C.F.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.T.E.S.E.
- M.D.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d1dd249.
Processo Nº ATSum-0000092-34.2022.5.13.0029
AUTOR CHRISTIAN APOLINARIO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SHALLON INDUSTRIA E COMERCIO
DE PLACAS PARA VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
RÉU M H EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU IVONALDO FERREIRA MIRANDA
TERCEIRO
INTERESSADO
NERY PEREIRA NICOLAU JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
RAIMUNDO OLIVEIRA NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
SHIRLEY MARY SOUZA DE
VASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1750a2d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Informa o relatório da situação cadastral do CNPJ da empresa
Agropecuária Corrego Botafogo Ltda, Id. c875d7a, que a mesma
encontra-se inapta desde 01/04/2021, pelo que fica a parte
exequente intimada para pronunciamento no prazo de cinco dias,
em razão do solicitado na petição de Id. af705a8.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000092-34.2022.5.13.0029
AUTOR CHRISTIAN APOLINARIO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SHALLON INDUSTRIA E COMERCIO
DE PLACAS PARA VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
RÉU M H EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU IVONALDO FERREIRA MIRANDA
TERCEIRO
INTERESSADO
NERY PEREIRA NICOLAU JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
RAIMUNDO OLIVEIRA NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
SHIRLEY MARY SOUZA DE
VASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIAN APOLINARIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1750a2d
proferido nos autos.
DESPACHO
Informa o relatório da situação cadastral do CNPJ da empresa
Agropecuária Corrego Botafogo Ltda, Id. c875d7a, que a mesma
encontra-se inapta desde 01/04/2021, pelo que fica a parte
exequente intimada para pronunciamento no prazo de cinco dias,
em razão do solicitado na petição de Id. af705a8.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000836-92.2023.5.13.0029
AUTOR H.S.T.
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU M.D.C.
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RÉU L.T.E.S.E.
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
PERITO C.F.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- H.S.T.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d1dd249.
Processo Nº ATSum-0001116-63.2023.5.13.0029
AUTOR ERMESSON CAVALCANTE SILVA
ADVOGADO LIDIA ALMEIDA OLIVEIRA(OAB:
26952/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
- MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE
SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8313b8e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Determina o juízo:
Proceda a Secretaria com o determinado na Ata de Audiência (Id.
c24f8f4):
"Contribuições previdenciárias devidas pela reclamada, calculadas
na proporcionalidade dos pedidos de natureza salarial formulados
na petição inicial, conforme OJTST 376. Planilha e guias serão
disponibilizadas e anexadas aos autos pela Secretaria do Juízo."
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001116-63.2023.5.13.0029
AUTOR ERMESSON CAVALCANTE SILVA
ADVOGADO LIDIA ALMEIDA OLIVEIRA(OAB:
26952/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERMESSON CAVALCANTE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8313b8e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Determina o juízo:
Proceda a Secretaria com o determinado na Ata de Audiência (Id.
c24f8f4):
"Contribuições previdenciárias devidas pela reclamada, calculadas
na proporcionalidade dos pedidos de natureza salarial formulados
na petição inicial, conforme OJTST 376. Planilha e guias serão
disponibilizadas e anexadas aos autos pela Secretaria do Juízo."
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001288-02.2023.5.13.0030
AUTOR ALBERTO JOSE CARNEIRO DE
ALMEIDA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO JOSE CARNEIRO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07fd691
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº02/2023 regulamentando
o retorno das atividades presenciais; ainda, a necessária adaptação
do formato das audiências à nova realidade ainda vivenciada por
força do período pandêmico; mais, a efetiva prática do principio
legal da cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais
eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor
o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL /
VIRTUAL para o dia 06/02/2024, às 09:15 horas, por meio da
plataforma ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT
SCR nº 02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do
TRT13, conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos
dos Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados.
Facultam-se às partes o COMPARECIMENTO PRESENCIAL em
caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente.
DADOS DE ACESSO À SALA VIRTUAL:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 06/02/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82860508140
ID da Reunião: 82860508140
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Caberá aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da audiência,
em razão de outra em andamento, as partes e advogados deverão
permanecer na sala de espera virtual, ficando atentos ao início da
sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000714-54.2023.5.13.0005
AUTOR ESPOLIO DE LUIZ FIRMINO
MENDES FILHO CPF: 569.243.994-87
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
AUTOR ANA MARIA DA SILVA MENDES
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
AUTOR LUIZ FIRMINO MENDES FILHO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
AUTOR DEBORA MONIQUE DA SILVA
MENDES
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
AUTOR DAYANA KELLY ALVES MENDES
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
AUTOR AGATHA LOHANNA DA SILVA
MENDES
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU ELISEU GUEDES DA SILVA
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bb2899
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumprido o acordo integralmente, o processo continuará somente
com a 1ª reclamada.
Deverá a Secretaria do juízo proceder a exclusão da 2ª reclamada
da lide.
Razões finais remissivas pelas partes, após essa audiência,
deverão os autos serem conclusos a esta juíza no prazo de 24
horas antes do julgamento a ser pautado por este juízo. Tudo na
forma da Consolidação dos Provimentos, art. 23 deste Regional.
Disse o autor que dispensa o seu comparecimento à sessão de
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000714-54.2023.5.13.0005
AUTOR ESPOLIO DE LUIZ FIRMINO
MENDES FILHO CPF: 569.243.994-87
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
AUTOR ANA MARIA DA SILVA MENDES
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
AUTOR LUIZ FIRMINO MENDES FILHO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
AUTOR DEBORA MONIQUE DA SILVA
MENDES
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
AUTOR DAYANA KELLY ALVES MENDES
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
AUTOR AGATHA LOHANNA DA SILVA
MENDES
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU ELISEU GUEDES DA SILVA
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGATHA LOHANNA DA SILVA MENDES
- ANA MARIA DA SILVA MENDES
- DAYANA KELLY ALVES MENDES
- DEBORA MONIQUE DA SILVA MENDES
- ESPOLIO DE LUIZ FIRMINO MENDES FILHO CPF:
569.243.994-87
- LUIZ FIRMINO MENDES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bb2899
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumprido o acordo integralmente, o processo continuará somente
com a 1ª reclamada.
Deverá a Secretaria do juízo proceder a exclusão da 2ª reclamada
da lide.
Razões finais remissivas pelas partes, após essa audiência,
deverão os autos serem conclusos a esta juíza no prazo de 24
horas antes do julgamento a ser pautado por este juízo. Tudo na
forma da Consolidação dos Provimentos, art. 23 deste Regional.
Disse o autor que dispensa o seu comparecimento à sessão de
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000968-52.2023.5.13.0029
AUTOR CAUBY ALVES DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU GENNESIS ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO ANDRE ARLEY MARTINHO(OAB:
12499/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamada, GENNESIS ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA, notificada para efetuar o Pagamento da
Guia Judicial de ID. 607feb0, no valor de (R$ 60,00), para
recolhimento de Custas, até 31/01/2024.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000680-75.2021.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORT PARAIBA VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA.
- ME
- JANAINA DORNELAS TAVARES CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b1db89
proferida nos autos.
DESPACHO
Proceda-se com a inclusão das partes executadas no SERASAJUD,
BNDT, CENSEC(procurações), e realização da pesquisa CNIB.
Também a solicitação ao INSS da remessa do relatório CNIS da
sócia executada.
Quanto a aplicação das medidas excepcionais de suspensão da
CNH e bloqueio do passaporte, ficam no momento prejudicadas por
não estarem totalmente esgotados os atos executórios em face da
empresa e sócia executadas, via convênios coercitivos ora
solicitados pela parte exequente, ainda mais que todas as
pesquisas RENAJUD resultaram negativas.
Termos em que fica apreciada a petição de Id. 6e1ce96.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000680-75.2021.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b1db89
proferida nos autos.
DESPACHO
Proceda-se com a inclusão das partes executadas no SERASAJUD,
BNDT, CENSEC(procurações), e realização da pesquisa CNIB.
Também a solicitação ao INSS da remessa do relatório CNIS da
sócia executada.
Quanto a aplicação das medidas excepcionais de suspensão da
CNH e bloqueio do passaporte, ficam no momento prejudicadas por
não estarem totalmente esgotados os atos executórios em face da
empresa e sócia executadas, via convênios coercitivos ora
solicitados pela parte exequente, ainda mais que todas as
pesquisas RENAJUD resultaram negativas.
Termos em que fica apreciada a petição de Id. 6e1ce96.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000034-60.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS DE ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARCUS VINICIUS DE ANDRADE PEREIRA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 06/02/2024 11:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 06/02/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82482331545
ID da Reunião: 82482331545
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000035-45.2024.5.13.0029
AUTOR ARMINDO BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMINDO BATISTA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ARMINDO BATISTA DE SOUSA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 05/03/2024 13:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/03/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87843254782
ID da Reunião: 87843254782
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000180-38.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA ELIANE DE FARIAS
ADVOGADO HELMITON PEREIRA DA
COSTA(OAB: 10311/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU PETZONE PET-SHOP COMERCIO E
SERVICO LTDA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
RÉU MARIANNA NAVARRO LEITE BRAGA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
RÉU JOAO HENRIQUE BRITO DE SOUSA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETZONE PET-SHOP COMERCIO E SERVICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamada, PETZONE PET SHOP COMERCIO E
SERVIÇO LTDA, notificada para comprovar nos autos, no prazo
de 05 (cinco) dias, o Pagamento da Guia Judicial de ID 1819656,
para recolhimento de Custas e Contribuição Previdenciária,
sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000211-92.2022.5.13.0029
AUTOR ANDERSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU RAFAEL CARNEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO ARIADNE DE SOUSA MICONI(OAB:
27121/PB)
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU MARCELA PRISCYLA DA SILVA
SOARES 09625255451
ADVOGADO ARIADNE DE SOUSA MICONI(OAB:
27121/PB)
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
TESTEMUNHA DIOGO PEREIRA DE SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL CARNEIRO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimado o executado para comprovar nos autos o pagamento
da guia judicial disponibilizada no Id. acb69d9, com vencimento
em 31/01/2024.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000812-98.2022.5.13.0029
AUTOR ANNE RIO BRANCO ABRANTES
ADVOGADO JANAINA BARBOSA RIO
BRANCO(OAB: 23910/PB)
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamada, CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, notificada para
comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o Pagamento
da Guia Judicial de ID. 6ccd491, para recolhimento de Custas e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Contribuição Previdenciária, no valor de (R$ 389,48 ).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000976-29.2023.5.13.0029
AUTOR EDILSON ANDRADE DE BRITO
ADVOGADO JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
ADVOGADO RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA
MOURA(OAB: 21549/PB)
RÉU DAM EMPREENDIMENTOS E
HOLDING LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamada, DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING
LTDA, notificada para comprovar nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias, o Pagamento da Guia Judicial de ID. b6a51ef, para
recolhimento de Custas e Contribuição Previdenciária, no valor
de (R$ 376,44).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000414-25.2020.5.13.0029
AUTOR ANTONIO CANDIDO COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU COJUDIESEL COJUDA DIESEL
PECAS E SERVICOS LTDA
RÉU JULIAO ANTAO DE MEDEIROS
RÉU MANOEL LAZARO DE MEDEIROS
RÉU COJUDA CONSTRUTORA JULIAO
LTDA
RÉU EMPRESA EMPRESA DE
PRREMOLDADOS S/A
ADVOGADO PERICLES MAGNO DE
MEDEIROS(OAB: 11431/PB)
RÉU JOSE GERALDO DE MEDEIROS
RÉU POSTO COJUCENTER COMERCIO
DE COMBUSTIVEIS LTDA
RÉU JAM - CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA EMPRESA DE PRREMOLDADOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ace660
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000414-25.2020.5.13.0029
AUTOR ANTONIO CANDIDO COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU COJUDIESEL COJUDA DIESEL
PECAS E SERVICOS LTDA
RÉU JULIAO ANTAO DE MEDEIROS
RÉU MANOEL LAZARO DE MEDEIROS
RÉU COJUDA CONSTRUTORA JULIAO
LTDA
RÉU EMPRESA EMPRESA DE
PRREMOLDADOS S/A
ADVOGADO PERICLES MAGNO DE
MEDEIROS(OAB: 11431/PB)
RÉU JOSE GERALDO DE MEDEIROS
RÉU POSTO COJUCENTER COMERCIO
DE COMBUSTIVEIS LTDA
RÉU JAM - CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CANDIDO COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ace660
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001074-14.2023.5.13.0029
AUTOR MAYHARA KELLY RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO WESLLEY BERTOLUCHI DOS
REIS(OAB: 483032/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 926d083
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Deverá a Secretaria cumprir o determinado na Ata de Audiência,
conforme abaixo:
"Contribuições previdenciárias devidas pela reclamada, calculadas
na proporcionalidade dos pedidos de natureza salarial formulados
na petição inicial, conforme OJTST 376. Planilha e guias serão
disponibilizadas e anexadas aos autos pela Secretaria do Juízo."
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001074-14.2023.5.13.0029
AUTOR MAYHARA KELLY RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO WESLLEY BERTOLUCHI DOS
REIS(OAB: 483032/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYHARA KELLY RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 926d083
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Deverá a Secretaria cumprir o determinado na Ata de Audiência,
conforme abaixo:
"Contribuições previdenciárias devidas pela reclamada, calculadas
na proporcionalidade dos pedidos de natureza salarial formulados
na petição inicial, conforme OJTST 376. Planilha e guias serão
disponibilizadas e anexadas aos autos pela Secretaria do Juízo."
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000132-50.2021.5.13.0029
AUTOR T.C.F.O.
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RÉU C.C.N.D.E.S.L.
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
ADVOGADO YAGO LEMOS REGO(OAB:
54030/PE)
TESTEMUNHA E.S.S.
TERCEIRO
INTERESSADO
D.D.M.Z.N.
PERITO R.X.D.C.
ADVOGADO NIELSEN PACHECO DOS
SANTOS(OAB: 165225/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.C.N.D.E.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a303447.
Processo Nº ATOrd-0000132-50.2021.5.13.0029
AUTOR T.C.F.O.
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RÉU C.C.N.D.E.S.L.
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
ADVOGADO YAGO LEMOS REGO(OAB:
54030/PE)
TESTEMUNHA E.S.S.
TERCEIRO
INTERESSADO
D.D.M.Z.N.
PERITO R.X.D.C.
ADVOGADO NIELSEN PACHECO DOS
SANTOS(OAB: 165225/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- T.C.F.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a303447.
Processo Nº ATSum-0000570-42.2022.5.13.0029
AUTOR RAISA MARIA PAULINO FERREIRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU RUBENS CAVALCANTE DE
ALBUQUERQUE FILHO
ADVOGADO TALITA CASSIMIRO BEZERRA(OAB:
30010/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e974f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o executado para comprovar nos autos, no prazo de
05 (cinco) dias, o pagamento da parcela com vencimento em
29/12/2023.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000570-42.2022.5.13.0029
AUTOR RAISA MARIA PAULINO FERREIRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU RUBENS CAVALCANTE DE
ALBUQUERQUE FILHO
ADVOGADO TALITA CASSIMIRO BEZERRA(OAB:
30010/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAISA MARIA PAULINO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e974f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o executado para comprovar nos autos, no prazo de
05 (cinco) dias, o pagamento da parcela com vencimento em
29/12/2023.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000028-58.2021.5.13.0029
AUTOR MARIA DA LUZ DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JANYNE PAULA PEREIRA LEITE
BABOSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU ILMO BARBOSA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILMO BARBOSA DA SILVA
- JANYNE PAULA PEREIRA LEITE BABOSA
- MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA
- MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e21ef9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada, em razão do solicitado na petição
de Id. f9dc909, para ciência e pronunciamento quanto ao informado
na procuração de Id. b93bc64, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000928-07.2022.5.13.0029
AUTOR REGINA CARLA DE ARRUDA LIMA
ADVOGADO BARTHIRA MERIELLY DE
HOLLANDA CALDAS(OAB: 55299/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82575d9
proferida nos autos.
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
no tocante a expedição e regular processamento do ofício RPV de
Id. a797d1c, pelo nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022 (art. 1ª, inciso I, “7”), ficam os autos sobrestados
aguardando os respectivos pagamentos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000028-58.2021.5.13.0029
AUTOR MARIA DA LUZ DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JANYNE PAULA PEREIRA LEITE
BABOSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU ILMO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA LUZ DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e21ef9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada, em razão do solicitado na petição
de Id. f9dc909, para ciência e pronunciamento quanto ao informado
na procuração de Id. b93bc64, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000928-07.2022.5.13.0029
AUTOR REGINA CARLA DE ARRUDA LIMA
ADVOGADO BARTHIRA MERIELLY DE
HOLLANDA CALDAS(OAB: 55299/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINA CARLA DE ARRUDA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82575d9
proferida nos autos.
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
no tocante a expedição e regular processamento do ofício RPV de
Id. a797d1c, pelo nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022 (art. 1ª, inciso I, “7”), ficam os autos sobrestados
aguardando os respectivos pagamentos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000022-80.2023.5.13.0029
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfe9bbe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Prossiga-se aguardando a comprovação do depósito da quarta
parcela, fixada para 19.01.2024.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000022-80.2023.5.13.0029
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfe9bbe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Prossiga-se aguardando a comprovação do depósito da quarta
parcela, fixada para 19.01.2024.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000955-53.2023.5.13.0029
REQUERENTES ALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
REQUERENTES WAGNER DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamada, ALDO ALVES DA SILVA, notificada para
comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o Pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
da Contribuição Previdenciária no valor de (R$ 646,90 )
Conforme guia Judicial de ID. 99aeac6.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000165-66.2023.5.13.0030
AUTOR ROZIBERTO DAS NEVES NUNES
JUNIOR
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b697d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Sem pendências, arquivem-se os autos, em definitivo.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000165-66.2023.5.13.0030
AUTOR ROZIBERTO DAS NEVES NUNES
JUNIOR
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZIBERTO DAS NEVES NUNES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b697d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Sem pendências, arquivem-se os autos, em definitivo.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000033-72.2024.5.13.0030
AUTOR MARIANE RAQUEL SOUSA
FERNANDES DE FARIAS
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANE RAQUEL SOUSA FERNANDES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da67e24
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
“cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Determino, ainda, a alteração da CLASSE JUDICIAL para o Rito
Ordinário, considerando a alteração da petição inicial para aquela
apresentada pela parte reclamante constante do id:78a219f.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 26/02/2024, às 09:20h, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000031-05.2024.5.13.0030
AUTOR BRENDON BELCHIOR BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENDON BELCHIOR BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8ad4a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
“cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 26/02/2024, às 09:10h, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000302-48.2023.5.13.0030
AUTOR MAISA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ef40f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela primeira parte
reclamada (CONTAX - S.A. - Em recuperação judicial) (id:da70776),
eis que manejado a tempo e modo, na forma do art. 897, "a", da
CLT.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar contraminuta ao recurso.
Decorrido o prazo legal, subam os autos à Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000302-48.2023.5.13.0030
AUTOR MAISA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAISA PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ef40f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela primeira parte
reclamada (CONTAX - S.A. - Em recuperação judicial) (id:da70776),
eis que manejado a tempo e modo, na forma do art. 897, "a", da
CLT.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar contraminuta ao recurso.
Decorrido o prazo legal, subam os autos à Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000831-67.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINVAL FRANCISCO DE LIMA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINVAL FRANCISCO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1cb544
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos por
SINVAL FRANCISCO DE LIMA; no mérito, ACOLHO-OS
parcialmente, para deferir os benefícios da justiça gratuita ao
embargante, nos termos da fundamentação precedente.
Intimem-se.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000962-42.2023.5.13.0030
AUTOR SAMUEL CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32b1ec5
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante (id:96fdd47), eis que preenchidos os seus pressupostos
legais de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000443-67.2023.5.13.0030
AUTOR EDUARDA DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU JOYCE OLIVEIRA DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDA DOMINGOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e784bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Peticionou a parte exequente requerendo o prosseguimento da
execução, com a utilização das seguintes ferramentas: SNIPER,
SREI e CENSEC (id:6bc6fbc).
Defere-se, no que couber.
À Secretaria da Vara, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000472-88.2021.5.13.0030
EXEQUENTE JOSE PEREIRA GOMES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 192f826
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Consignado nos autos o integral pagamento das RPVs (Requisições
de Pequeno Valor).
Ante a integral satisfação da obrigação, declaro, por sentença,
extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Utilizando-se do depósito judicial alojado no id:ad8e282, pague-se a
quem de direito, na forma da planilha de cálculos identificada sob o
id:fffef52. Para tanto, notifiquem-se os beneficiários para, no prazo
de 5 dias, trazerem aos autos seus dados bancários para
transferência dos créditos ou, confirmar os dados outrora
apresentados.
Registrem-se os pagamentos junto ao sistema eletrônico.
Cumpridas as diligências acima, sem outras pendências, arquivem-
se definitivamente os autos.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000685-26.2023.5.13.0030
AUTOR FABRICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bf1990
proferido nos autos.
DESPACHO
Peticionou a parte reclamante (id:9a6e211) alegando que a parte
reclamada, até a presente data, não efetuou o pagamento dos
honorários advocatícios, no tocante às parcelas 4ª e 5ª.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o
pagamento das referidas parcelas, sob pena de descumprimento do
acordo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000685-26.2023.5.13.0030
AUTOR FABRICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bf1990
proferido nos autos.
DESPACHO
Peticionou a parte reclamante (id:9a6e211) alegando que a parte
reclamada, até a presente data, não efetuou o pagamento dos
honorários advocatícios, no tocante às parcelas 4ª e 5ª.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o
pagamento das referidas parcelas, sob pena de descumprimento do
acordo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001188-47.2023.5.13.0030
AUTOR ANDRE CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO CARVALHO
ESPINDOLA(OAB: 43092/CE)
RÉU COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO
ANTONIO LTDA
ADVOGADO GABRIELLY DE LOURDES DE
SOUSA BARROS(OAB: 32107/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e22c7d
proferido nos autos.
DESPACHO
No termo de conciliação, constou expressamente que o "reclamante
dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
trabalho".
Nada a acrescentar. Processo quitado.
Ao arquivo definitivo, com as cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001188-47.2023.5.13.0030
AUTOR ANDRE CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO CARVALHO
ESPINDOLA(OAB: 43092/CE)
RÉU COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO
ANTONIO LTDA
ADVOGADO GABRIELLY DE LOURDES DE
SOUSA BARROS(OAB: 32107/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE CARLOS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e22c7d
proferido nos autos.
DESPACHO
No termo de conciliação, constou expressamente que o "reclamante
dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de
trabalho".
Nada a acrescentar. Processo quitado.
Ao arquivo definitivo, com as cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001188-47.2023.5.13.0030
AUTOR ANDRE CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO CARVALHO
ESPINDOLA(OAB: 43092/CE)
RÉU COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO
ANTONIO LTDA
ADVOGADO GABRIELLY DE LOURDES DE
SOUSA BARROS(OAB: 32107/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6442ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, sem mais pendências, determino o arquivamento do
processo, em definitivo.
Intimem-se.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001188-47.2023.5.13.0030
AUTOR ANDRE CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO CARVALHO
ESPINDOLA(OAB: 43092/CE)
RÉU COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO
ANTONIO LTDA
ADVOGADO GABRIELLY DE LOURDES DE
SOUSA BARROS(OAB: 32107/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE CARLOS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6442ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, sem mais pendências, determino o arquivamento do
processo, em definitivo.
Intimem-se.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001187-62.2023.5.13.0030
REQUERENTE ROBSON GONZAGA DINIZ
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
REQUERIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e761856
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada, espontaneamente, efetuou o depósito no valor de R$
6.798,47 (id:6e787b9).
Assim, determino a liberação do referido valor a quem de direito,
observando-se as contas bancárias e os percentuais contidos na
Autorização de id:bafa9e8.
Após a liberação, à Contadoria da Vara para atualizar os cálculos
contidos na planilha de id:711b2ea, com a devida dedução dos
valores pagos pela reclamada, conforme os depósitos dos valores
nos documentos de id:a61d14b e 6e787b9.
Atualizada a conta, prossiga-se com a execução do valor
remanescente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001187-62.2023.5.13.0030
REQUERENTE ROBSON GONZAGA DINIZ
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
REQUERIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON GONZAGA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e761856
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada, espontaneamente, efetuou o depósito no valor de R$
6.798,47 (id:6e787b9).
Assim, determino a liberação do referido valor a quem de direito,
observando-se as contas bancárias e os percentuais contidos na
Autorização de id:bafa9e8.
Após a liberação, à Contadoria da Vara para atualizar os cálculos
contidos na planilha de id:711b2ea, com a devida dedução dos
valores pagos pela reclamada, conforme os depósitos dos valores
nos documentos de id:a61d14b e 6e787b9.
Atualizada a conta, prossiga-se com a execução do valor
remanescente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001140-85.2023.5.13.0031
AUTOR RANALDO GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANALDO GOMES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamante notificado acerca dos documentos juntados pela
reclamada e para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000822-39.2022.5.13.0031
AUTOR ALDARLANE PRISCILA SILVA DIAS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDARLANE PRISCILA SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Reclamante notificada acerca da expedição de certidão de
crédito trabalhista em seu favor.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000468-77.2023.5.13.0031
EXEQUENTE EMANOEL MACHADO SALGUEIRO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANOEL MACHADO SALGUEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas acerca da expedição de alvará judicial
eletrônico em seu favor.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000768-73.2022.5.13.0031
AUTOR RICARDO FILLIPE ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU ULLY CORRETORA DE SEGUROS E
PLANOS LTDA
ADVOGADO FABRICIO DE ALMEIDA(OAB:
157381/RJ)
ADVOGADO FELIPE DE SOUSA DOS
PASSOS(OAB: 155396/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO FILLIPE ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamante notificado acerca da expedição de alvará judicial
eletrônico em seu favor, bem como em favor de seu patrono,
mediante transferência de valores para as respectivas contas
bancárias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000186-39.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPEBRAS ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADO JENNIFER CRISTINI SANTOS(OAB:
320549/SP)
ADVOGADO DONOVAN NEVES DE BRITO(OAB:
158288/SP)
ADVOGADO PAULO QUEVEDO
BELTRAMINI(OAB: 157709/SP)
ADVOGADO GISLENE COELHO DOS
SANTOS(OAB: 166535/SP)
ADVOGADO FERNANDA JULIANO(OAB:
146728/SP)
ADVOGADO GUILHERME DIAS
GONCALVES(OAB: 302632/SP)
ADVOGADO ANDERSON VICENTINI SOUZA(OAB:
234165/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Reclamada notificada acerca da expedição de alvará judicial
eletrônico em seu favor.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000368-25.2023.5.13.0031
AUTOR ROSICLEIDE MARTINS BEZERRA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARCIA MEDEIROS OLIMPIO
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RÉU CLAYTON OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSICLEIDE MARTINS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Reclamante notificada acerca da expedição de alvará judicial
eletrônico em seu favor, bem como em favor de sua patrona,
mediante transferência de valores para as respectivas contas
bancárias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000895-74.2023.5.13.0031
AUTOR RAQUEL LOURENCO LUCAS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU NORDESTE BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL LOURENCO LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Face ao trânsito em julgado da sentença de mérito, que decidiu pela
procedência parcial da reclamação, fica V.Sa. devidamente
notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito, uma vez que a execução tem início,
obrigatoriamente, por iniciativa das partes (art. 878, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000872-31.2023.5.13.0031
AUTOR RONICLECIO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU O CESTAO COMERCIO VAREJISTA
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- O CESTAO COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado notificado para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000791-82.2023.5.13.0031
AUTOR CARLOS CESAR DO NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS CESAR DO NASCIMENTO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntado ao presente feito
manifestação do senhor perito com esclarecimentos, concedendo-
se o prazo comum de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000791-82.2023.5.13.0031
AUTOR CARLOS CESAR DO NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntado ao presente feito
manifestação do senhor perito com esclarecimentos, concedendo-
se o prazo comum de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000791-82.2023.5.13.0031
AUTOR CARLOS CESAR DO NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntado ao presente feito
manifestação do senhor perito com esclarecimentos, concedendo-
se o prazo comum de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000792-04.2022.5.13.0031
AUTOR DARLAN WELITON GOMES DA
COSTA SANTOS
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
RÉU FARTTA PIZZA - FAST FOOD LTDA
ADVOGADO VALBER MAXWELL FARIAS
BORBA(OAB: 14865/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
EIRELI
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU FARTHA PIZZA FAST FOOD LTDA
ADVOGADO VALBER MAXWELL FARIAS
BORBA(OAB: 14865/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- GABRIEL VINICIUS MARQUES FIGUEIREDO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09254f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamado, GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI, para comprovar nos autos a baixa na CTPS
do reclamante constando a data de 09/10/2022, no prazo de 5
(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000822-39.2022.5.13.0031
AUTOR ALDARLANE PRISCILA SILVA DIAS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef9d091
proferida nos autos.
DECISÃO
Remetam-se os autos ao sobrestamento da execução até o
encerramento da recuperação judicial ou da falência em que
eventualmente venha a ser convolada (artigo 156 e segs. da Lei nº
11.101/2005), com a indicação de que o sobrestamento decorre de
"Falência ou recuperação judicial”, e inclusão no Gigs da atividade
“Recuperação judicial”.
Deve ainda ser sinalizada a inclusão do assunto “55245 CSJT” no
PJe.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000822-39.2022.5.13.0031
AUTOR ALDARLANE PRISCILA SILVA DIAS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDARLANE PRISCILA SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef9d091
proferida nos autos.
DECISÃO
Remetam-se os autos ao sobrestamento da execução até o
encerramento da recuperação judicial ou da falência em que
eventualmente venha a ser convolada (artigo 156 e segs. da Lei nº
11.101/2005), com a indicação de que o sobrestamento decorre de
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
"Falência ou recuperação judicial”, e inclusão no Gigs da atividade
“Recuperação judicial”.
Deve ainda ser sinalizada a inclusão do assunto “55245 CSJT” no
PJe.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000468-77.2023.5.13.0031
EXEQUENTE EMANOEL MACHADO SALGUEIRO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANOEL MACHADO SALGUEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14645c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000499-34.2022.5.13.0031
AUTOR MICHELLE CRISTINE DE PAULA
SILVA REIS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5bffa0
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Notifique-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal,
oferecer contrariedade ao presente agravo de instrumento, assim
como ao agravo de petição cujo seguimento foi denegado.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
egrégio TRT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000937-60.2022.5.13.0031
AUTOR FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
RÉU EOS CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES EIRELI
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL
DO SEMI-ARIDO - UFERSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EOS CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35df2d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a intimação à ré para proceder a anotação da CTPS
(digital) do autor (através do e-social), no prazo de 05 (cinco) dias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
nos termos determinados na sentença de id c039d2c, período de
28.03.2022 a 30.05.2022, já considerada a projeção do aviso prévio
indenizado, na função de auxiliar de pedreiro e com salário igual a
R$1.800,00 (mil e oito centos reais), devendo comprovar nos autos
o respectivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa de R$
1.000,00, revertida em favor do reclamante.
Atente a ré a que o nº do PIS/NIT do autor já consta informado na
certidão de id 81cd427 (Autor: FELICIANO DA SILVA, CPF:
104.482.074-86 - PIS/NIT -267.089.062.34).
Decorrido o prazo sem a devida comprovação nos autos, à
execução da multa, com bloqueio de contas da ré.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000219-63.2022.5.13.0031
AUTOR DANIEL FARIAS DA SILVA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef63161
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as tentativas de bloqueio e bens e de valores em
contas bancárias do autor, através da utilização dos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, proceda-se
ao recálculo do valor devido, com a dedução do valor liberado
erroneamente e, em seguida, comunique-se à executada, através
do administrador da recuperação judicial, visando proceder à
dedução na conta/certidão encaminhada.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000499-34.2022.5.13.0031
AUTOR MICHELLE CRISTINE DE PAULA
SILVA REIS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE CRISTINE DE PAULA SILVA REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5bffa0
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Notifique-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal,
oferecer contrariedade ao presente agravo de instrumento, assim
como ao agravo de petição cujo seguimento foi denegado.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
egrégio TRT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000031-02.2024.5.13.0031
AUTOR Iara Monteiro da Silva
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU ANGÉLICA MADRUGA CAVALCANTI
PAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- Iara Monteiro da Silva
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3827f
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Ainda que o processo tramite sob o procedimento do Juízo 100%
Digital, é facultado ao magistrado a realização de audiências de
forma presencial, conforme autorização expressa da Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho nos autos do processo de Consulta
Administrativa 0000077-85.2023.5.00.0500.
Deste modo e considerando a constante ocorrência de
intermitências técnicas que dificultam sobremaneira o transcurso
regular das audiências submetidas ao rito telepresencial (problemas
com a conexão à internet de partes, advogados e testemunhas,
assim como no fórum, dificuldades com ajustes de áudio e vídeo,
etc), o que atrasa rotineiramente o desenvolvimento das pautas de
sessões designadas, aliadas à maior segurança jurídica observada
nas sessões presenciais (incomunicabilidade das partes, advogados
e testemunhas), bem como em homenagem ao princípio da
imediaticidade do juiz, determina-se a designação de audiência
UNA PRESENCIAL para o dia 25/03/2024 às 09:45 horas,
conforme artigos 765, 813 e 843 da CLT, Resolução CNJ nº
345/2020 e PCA CNJ nº 0002260-11.2022.00.0000.
Notifiquem-se as partes para comparecimento com as advertências
de estilo e nos termos da Súmula 74 do c. TST.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000937-60.2022.5.13.0031
AUTOR FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
RÉU EOS CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES EIRELI
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL
DO SEMI-ARIDO - UFERSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELICIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35df2d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a intimação à ré para proceder a anotação da CTPS
(digital) do autor (através do e-social), no prazo de 05 (cinco) dias,
nos termos determinados na sentença de id c039d2c, período de
28.03.2022 a 30.05.2022, já considerada a projeção do aviso prévio
indenizado, na função de auxiliar de pedreiro e com salário igual a
R$1.800,00 (mil e oito centos reais), devendo comprovar nos autos
o respectivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa de R$
1.000,00, revertida em favor do reclamante.
Atente a ré a que o nº do PIS/NIT do autor já consta informado na
certidão de id 81cd427 (Autor: FELICIANO DA SILVA, CPF:
104.482.074-86 - PIS/NIT -267.089.062.34).
Decorrido o prazo sem a devida comprovação nos autos, à
execução da multa, com bloqueio de contas da ré.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000219-63.2022.5.13.0031
AUTOR DANIEL FARIAS DA SILVA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FARIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef63161
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as tentativas de bloqueio e bens e de valores em
contas bancárias do autor, através da utilização dos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, proceda-se
ao recálculo do valor devido, com a dedução do valor liberado
erroneamente e, em seguida, comunique-se à executada, através
do administrador da recuperação judicial, visando proceder à
dedução na conta/certidão encaminhada.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000099-88.2020.5.13.0031
AUTOR JOHN LENNON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU MICHELINE DOS SANTOS LIMA
RÉU MONTEG INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO ELETRICA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN LENNON DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff397df
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ante o resultado da pesquisa Prevjud , certidão de ID. a2bc86e,
notifique (m)-se a (s) parte (s) exequente (s) para, querendo, em 10
dias, requerer (em) o que entender (em) de direito.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000957-85.2021.5.13.0031
AUTOR CICERO DE AMORIM DUTRA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
RÉU ALFREDO MANUEL
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU VALERIA DA ROCHA RODRIGUES
FALCAO
RÉU JOAO ANTONIO GALDINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFREDO MANUEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a71289
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido formalizado pelas reclamadas para que este
Juízo remeta os presentes autos à Central Regional de Efetividade,
com vistas à realização de acordo, sem, contudo, informar as
condições e valores da proposta.
Não obstante a possibilidade de as partes realizarem acordo a
qualquer tempo, a remessa de processos entre as unidades
judiciárias, ainda que para celebração de acordo, deve ocorrer de
acordo com as regras estabelecidas pelo Regional, em face da
vinculação do processo à unidade judiciária originária, e somente
mediante atos da corregedoria, eventos de conciliação nacional,
após análise das razões motivadoras.
Ademais, como proposto na petição, tratando-se de vários
processos contra o mesmo reclamado e sem a devida autorização
da SCR para sua reunião, a CREF poderá realizar acordo em um
dos processos e vincular os demais, comunicando às unidades
envolvidas, sem a necessidade de os processos tramitarem entre os
órgãos e de serem descontinuados os atos executórios.
Deste modo, indefiro o pedido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000865-39.2023.5.13.0031
AUTOR FERNANDA SABINO MENDES LIMA
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
RÉU ESPACO DE REABILITACAO
FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE
SANTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA SABINO MENDES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc0b19
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo supra sem manifestação e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se a
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000957-85.2021.5.13.0031
AUTOR CICERO DE AMORIM DUTRA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
RÉU ALFREDO MANUEL
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU VALERIA DA ROCHA RODRIGUES
FALCAO
RÉU JOAO ANTONIO GALDINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO DE AMORIM DUTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a71289
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido formalizado pelas reclamadas para que este
Juízo remeta os presentes autos à Central Regional de Efetividade,
com vistas à realização de acordo, sem, contudo, informar as
condições e valores da proposta.
Não obstante a possibilidade de as partes realizarem acordo a
qualquer tempo, a remessa de processos entre as unidades
judiciárias, ainda que para celebração de acordo, deve ocorrer de
acordo com as regras estabelecidas pelo Regional, em face da
vinculação do processo à unidade judiciária originária, e somente
mediante atos da corregedoria, eventos de conciliação nacional,
após análise das razões motivadoras.
Ademais, como proposto na petição, tratando-se de vários
processos contra o mesmo reclamado e sem a devida autorização
da SCR para sua reunião, a CREF poderá realizar acordo em um
dos processos e vincular os demais, comunicando às unidades
envolvidas, sem a necessidade de os processos tramitarem entre os
órgãos e de serem descontinuados os atos executórios.
Deste modo, indefiro o pedido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000033-69.2024.5.13.0031
AUTOR DENIVALDO FERNANDES CHAVES
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
AUTOR FLAVIA BARBOSA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
AUTOR MAURICIO RAMALHO SILVA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIVALDO FERNANDES CHAVES
- FLAVIA BARBOSA
- MAURICIO RAMALHO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eac70a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista plúrima (03), com pedidos
diversos, relativos a funcionários com funções distintas e valores
diferentes de rescisões contratuais.
Não obstante o artigo 113, do CPC, assim com o artigo 842 da CLT,
prevejam expressamente a possibilidade de acumulação de várias
reclamações em um único processo, deve-se observar que o
quantitativo de beneficiários, dadas as diferentes situações em que
se encontram determinados empregados, implica em prejuízo à
celeridade processual e causa prejuízos processuais, já que os
prazos são os mesmos, embora seja necessária a análise de
situações individuais, inclusive dificultando sobremaneira eventual
liquidação e execução do processo, eis que, repita-se, tratam-se de
valores distintos e situações de fato díspares para cada um dos
empregados relacionados na ação.
Portanto, para efeito de otimização e racionalização do tramite
processual, impõe-se o desmembramento, com vistas a
individualizar as ações a cada um dos empregados.
Logo, deve a parte autora proceder ao desmembramento para cada
um dos reclamantes, observando, quando da distribuição, a
prevenção deste Juízo para o recebimento das mesmas, a quem foi
primeiramente distribuído o feito.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
É de ser mantido no polo ativo da presente demanda apenas a
primeira reclamante (Flávia Barbosa), devendo a Secretaria desta
Unidade Judiciária promover a alteração na autuação do presente
feito.
Dê-se ciência à parte autora e aguarde-se a propositura das
demandas, conforme determinado acima, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, quando deverão ser os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001237-85.2023.5.13.0031
EXEQUENTE CYNTIA DANDARA DANTAS
CARVALHO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96942bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimentode sentença
apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do
Ramo Financeiro no Estado da Paraíba,em substituição a Cyntia
Dandara Dantas Carvalho, com vistas ao cumprimento da
decisão transitada em julgado nos autos da Ação Civil Coletiva nº
0087700-29.2014.5.13.0004.
Notifique-se o executado para, no prazo de até 10 (dez) dias, juntar
ao presente feito os seguintes documentos, relativos à parte
exequente e ao período de 17/06/2009 até os dias atuais: 1) registro
de empregado; 2) ficha financeira com a evolução salarial; 3)
registro de controle de jornada; 4) escalas de serviços; 5) TRCT
do empregado, se houver.
Com a juntada dos documentos supra e independentemente de
nova intimação, deverá a parte autora apresentar planilha de
cálculos no prazo de até 10 (dez) dias, inclusive da contribuição
previdenciária e fiscal devidas e dos honorários advocatícios,
advertindo-aque, na liquidação, não se pode modificar ou inovar a
sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa
principal.
Apresentada a conta de liquidação, deverá ser notificada a parte
adversa para, querendo e no prazo preclusivo de 08 (oito) dias,
apresentar impugnação.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001237-85.2023.5.13.0031
EXEQUENTE CYNTIA DANDARA DANTAS
CARVALHO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CYNTIA DANDARA DANTAS CARVALHO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96942bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação de cumprimentode sentença
apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do
Ramo Financeiro no Estado da Paraíba,em substituição a Cyntia
Dandara Dantas Carvalho, com vistas ao cumprimento da
decisão transitada em julgado nos autos da Ação Civil Coletiva nº
0087700-29.2014.5.13.0004.
Notifique-se o executado para, no prazo de até 10 (dez) dias, juntar
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ao presente feito os seguintes documentos, relativos à parte
exequente e ao período de 17/06/2009 até os dias atuais: 1) registro
de empregado; 2) ficha financeira com a evolução salarial; 3)
registro de controle de jornada; 4) escalas de serviços; 5) TRCT
do empregado, se houver.
Com a juntada dos documentos supra e independentemente de
nova intimação, deverá a parte autora apresentar planilha de
cálculos no prazo de até 10 (dez) dias, inclusive da contribuição
previdenciária e fiscal devidas e dos honorários advocatícios,
advertindo-aque, na liquidação, não se pode modificar ou inovar a
sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa
principal.
Apresentada a conta de liquidação, deverá ser notificada a parte
adversa para, querendo e no prazo preclusivo de 08 (oito) dias,
apresentar impugnação.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-63.2022.5.13.0031
AUTOR IGOR MACHADO MELO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1132170
proferido nos autos.
DESPACHO
Com relação à manifestação do exequente no id 7f38903, aguarde-
se o decurso do prazo da ré para pagamento do RPV (60 dias),
considerando que a intimação sobre a expedição do RPV ocorreu
em 16/11/2023, devendo ser observados os períodos de recesso
forense e suspensão de prazos judiciais.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-63.2022.5.13.0031
AUTOR IGOR MACHADO MELO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR MACHADO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1132170
proferido nos autos.
DESPACHO
Com relação à manifestação do exequente no id 7f38903, aguarde-
se o decurso do prazo da ré para pagamento do RPV (60 dias),
considerando que a intimação sobre a expedição do RPV ocorreu
em 16/11/2023, devendo ser observados os períodos de recesso
forense e suspensão de prazos judiciais.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000034-54.2024.5.13.0031
REQUERENTES TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES ANDERSON FELIPE FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FELIPE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5ea3cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo o
acordo extrajudicial entre as partes, Anderson Felipe Ferreira da
Silva e Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda, ex-
empregado e ex-empregadora, respectivamente qualificadas na
exordial, dando total quitação ao objeto do presente acordo e,
consequentemente, à relação empregatícia mantida entre as partes,
conforme termos ajustados, após o seu total cumprimento. Tudo
conforme as diretrizes contidas na fundamentação supra, que
passam a integrar o presente dispositivo.
Ressalto que o silêncio do ex-empregado no prazo de 05 dias
contados do vencimento da parcela, será entendido como
cumprimento do acordo.
Custas pela ex-empregadora, no valor de R$ 91,33, a serem pagas
no prazo de cinco dias após o pagamento do acordo, sob pena de
execução.
Contribuições previdenciárias, quota parte do empregado a cargo
da ex-empregadora, calculadas sobre as verbas de natureza salarial
que compõem este acordo, informado na petição, no valor total de
R$ 102,72, que devem ser recolhidos e comprovados nos autos. A
quota parte da empregadora, tendo em vista que a empresa é
optante da desoneração de sua folha, enquadrando-se nos termos
do inciso III do art. 7º da Lei 12.546/2011, devem ser recolhidos na
forma legal.
Tudo feito e sem pendências, ao arquivo em definitivo com as
cautelas e procedimentos legais.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000034-54.2024.5.13.0031
REQUERENTES TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES ANDERSON FELIPE FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5ea3cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo o
acordo extrajudicial entre as partes, Anderson Felipe Ferreira da
Silva e Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda, ex-
empregado e ex-empregadora, respectivamente qualificadas na
exordial, dando total quitação ao objeto do presente acordo e,
consequentemente, à relação empregatícia mantida entre as partes,
conforme termos ajustados, após o seu total cumprimento. Tudo
conforme as diretrizes contidas na fundamentação supra, que
passam a integrar o presente dispositivo.
Ressalto que o silêncio do ex-empregado no prazo de 05 dias
contados do vencimento da parcela, será entendido como
cumprimento do acordo.
Custas pela ex-empregadora, no valor de R$ 91,33, a serem pagas
no prazo de cinco dias após o pagamento do acordo, sob pena de
execução.
Contribuições previdenciárias, quota parte do empregado a cargo
da ex-empregadora, calculadas sobre as verbas de natureza salarial
que compõem este acordo, informado na petição, no valor total de
R$ 102,72, que devem ser recolhidos e comprovados nos autos. A
quota parte da empregadora, tendo em vista que a empresa é
optante da desoneração de sua folha, enquadrando-se nos termos
do inciso III do art. 7º da Lei 12.546/2011, devem ser recolhidos na
forma legal.
Tudo feito e sem pendências, ao arquivo em definitivo com as
cautelas e procedimentos legais.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000357-93.2023.5.13.0031
AUTOR VINICIUS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
RÉU JOSE MATHEUS SILVA
ADVOGADO MANOEL MESSIAS PEREIRA
ALVES(OAB: 24054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MATHEUS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a6c809
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, determino o arquivamento definitivo
do processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000849-22.2022.5.13.0031
AUTOR ELSON LEANDRO CASSIANO DA
SILVA
ADVOGADO MICHEL DE MOURA DANTAS(OAB:
21938/PB)
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c9b5d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000357-93.2023.5.13.0031
AUTOR VINICIUS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
RÉU JOSE MATHEUS SILVA
ADVOGADO MANOEL MESSIAS PEREIRA
ALVES(OAB: 24054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a6c809
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, determino o arquivamento definitivo
do processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000849-22.2022.5.13.0031
AUTOR ELSON LEANDRO CASSIANO DA
SILVA
ADVOGADO MICHEL DE MOURA DANTAS(OAB:
21938/PB)
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELSON LEANDRO CASSIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c9b5d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000031-02.2024.5.13.0031
AUTOR Iara Monteiro da Silva
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU ANGÉLICA MADRUGA CAVALCANTI
PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- Iara Monteiro da Silva
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 25/03/2024 09:45 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000456-63.2023.5.13.0031
AUTOR EDSON DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
RÉU FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA
- FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb32d3f
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando o resultado infrutífero da consulta das ferramentas
eletrônicas (Sisbajud/Renajud/DOI), com relação ás devedoras,
incluam-se as executadas no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas - BNDT, sem garantia ou suspensão da exigibilidade
do débito.
Proceda-se a indisponibilidade de bens das devedoras, através do
consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000456-63.2023.5.13.0031
AUTOR EDSON DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
RÉU FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DOS SANTOS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb32d3f
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando o resultado infrutífero da consulta das ferramentas
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
eletrônicas (Sisbajud/Renajud/DOI), com relação ás devedoras,
incluam-se as executadas no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas - BNDT, sem garantia ou suspensão da exigibilidade
do débito.
Proceda-se a indisponibilidade de bens das devedoras, através do
consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000688-75.2023.5.13.0031
AUTOR JULIANY SOARES FIRMINO
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU CHARME BRILHO COMERCIO DE
BIJUTERIAS LTDA - ME
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARME BRILHO COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf602d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
presente reclamação trabalhista, proposta porJULIANY SOARES
FIRMINOem face da empresaCHARME BRILHO COMERCIO DE
BIJUTERIAS LTDA - ME,para condenar a reclamada a pagar à
reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da
presente decisão, sob pena de execução, as seguintes verbas: 13o
salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3,
observado o período laborado de 10/10/2022 a 10/07/2023,
deduzindo-se do que já foi pago à reclamante em caso de verbas
idênticas já pagas no TRCT, Id. daad13f.
Deve a reclamada proceder a baixa da CTPS da reclamante,
conforme fundamentado.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, pela
reclamada, nos termos da planilha de cálculos em anexo, que se
integra ao presente dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive
recolhimentos fiscais e previdenciários, além de custas processuais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000688-75.2023.5.13.0031
AUTOR JULIANY SOARES FIRMINO
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU CHARME BRILHO COMERCIO DE
BIJUTERIAS LTDA - ME
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANY SOARES FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf602d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
presente reclamação trabalhista, proposta porJULIANY SOARES
FIRMINOem face da empresaCHARME BRILHO COMERCIO DE
BIJUTERIAS LTDA - ME,para condenar a reclamada a pagar à
reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da
presente decisão, sob pena de execução, as seguintes verbas: 13o
salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3,
observado o período laborado de 10/10/2022 a 10/07/2023,
deduzindo-se do que já foi pago à reclamante em caso de verbas
idênticas já pagas no TRCT, Id. daad13f.
Deve a reclamada proceder a baixa da CTPS da reclamante,
conforme fundamentado.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, pela
reclamada, nos termos da planilha de cálculos em anexo, que se
integra ao presente dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive
recolhimentos fiscais e previdenciários, além de custas processuais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000932-38.2022.5.13.0031
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AUTOR KLEBER DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO ANDERSON FERREIRA
MARQUES(OAB: 11828/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER DOS SANTOS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao
presente feito o laudo médico pericial, concedendo-se o prazo
comum de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000932-38.2022.5.13.0031
AUTOR KLEBER DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO ANDERSON FERREIRA
MARQUES(OAB: 11828/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao
presente feito o laudo médico pericial, concedendo-se o prazo
comum de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000649-15.2022.5.13.0031
AUTOR GABRIEDSON LUIZ DE FRANCA
SALES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
RÉU JOACY RAMOS DA SILVA
RÉU TATIANA RAQUEL DA SILVA
CARDOSO
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA RAQUEL DA SILVA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f360f47
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se os sócios para que comprovem o pagamento da dívida
ou garantam a execução, no prazo de até 48 horas, sob pena de
execução, com a constrição de bens e valores e inclusão de dados
no BNDT e no SERASAJUD.
Atente a secretaria para o fato de que os sócios JADILSON DE
AZEVEDO MELO e JOACY RAMOS DA SILVA devem ser
notificados via eCarta; a sócia TATIANA RAQUEL DA SILVA
CARDOSO via DEJT; e o sócio SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
por edital, por se encontrar em lugar incerto e não sabido.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000649-15.2022.5.13.0031
AUTOR GABRIEDSON LUIZ DE FRANCA
SALES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
RÉU JOACY RAMOS DA SILVA
RÉU TATIANA RAQUEL DA SILVA
CARDOSO
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEDSON LUIZ DE FRANCA SALES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f360f47
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se os sócios para que comprovem o pagamento da dívida
ou garantam a execução, no prazo de até 48 horas, sob pena de
execução, com a constrição de bens e valores e inclusão de dados
no BNDT e no SERASAJUD.
Atente a secretaria para o fato de que os sócios JADILSON DE
AZEVEDO MELO e JOACY RAMOS DA SILVA devem ser
notificados via eCarta; a sócia TATIANA RAQUEL DA SILVA
CARDOSO via DEJT; e o sócio SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
por edital, por se encontrar em lugar incerto e não sabido.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCP-0000537-51.2019.5.13.0031
EXEQUENTE JOSIVAN BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
EXECUTADO MAGNETIZA MATERIAIS E
SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
EXECUTADO LIDIO NUNES SERRANO
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
EXECUTADO DANIELLE RODRIGUES DA SILVA
SANTOS SERRANO
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIO NUNES SERRANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42c0fb2
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista ao executado LÍDIO NUNES SERRA da resposta Banco
PAN ao ofício/e-mail de id d6bbb7e, informando que já foi efetuado
o desbLoqueio de suas contas junto àquela instituição bancária (v.
id 6c60a6d).
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000661-92.2023.5.13.0031
AUTOR TALITA RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALITA RODRIGUES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0865591
proferido nos autos.
DESPACHO
Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
da empresa reclamada, para eventual responsabilização dos sócios,
nos termos dos artigos 133/137 do CPC e art. 6º da Instrução
Normativa nº 39 do c. TST.
Deste modo, citem-se os sócios indicados na petição retro, no
endereços constantes nos cadastros da Receita Federal, para,
querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem
manifestação acerca do pedido, oportunidade em que deverão
apresentar e/ou requerer as provas que entenderem necessárias
para o deslinde da controvérsia.
Apresentada manifestação, notifique-se o exequente para conhecer
e, também no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica. Após,
com ou sem resposta, faça-se conclusão para deliberação.
Incluam-se os sócios mencionados no polo passivo da presente
demanda.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000441-94.2023.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
EXEQUENTE SAMARA DE PAIVA LACERDA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA DE PAIVA LACERDA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f73d671
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
agravo de petição interposto pelo reclamado.
Notifique-se a parte adversa para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao apelo. Decorrido o prazo, com ou sem
resposta, remetam-se os autos ao e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000552-75.2023.5.13.0032
AUTOR THAINA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
Fica a parte reclamada intimada para, no prazo de 48 HORAS,
efetuar o pagamento da condenação, no valor de R$ 431,47
(cálculo, #id:8501b1a), sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARCUS GURJAO PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000598-64.2023.5.13.0032
AUTOR GIAN KHILDARE VENANCIO DE
MORAIS LACERDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
AUTOR VANESSA VENANCIO DE MORAIS
LACERDA
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
AUTOR GUILHERME VENANCIO DE MORAIS
LACERDA
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
AUTOR E.V.D.M.L.
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
AUTOR ELIANE DE JESUS VENANCIO DE
MORAIS LACERDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
RÉU MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) RECLAMADA(O)
Fica a parte reclamada intimada para, no prazo de 48 HORAS,
efetuar o pagamento do saldo remanescente da dívida, no valor de
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
R$ 32.217,25 (cálculo, #id:3a3d9a6), sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARCUS GURJAO PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000218-41.2023.5.13.0032
AUTOR MARCELO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
Fica a parte reclamada intimada para, no prazo de 48 HORAS,
efetuar o pagamento do saldo remanescente da dívida, no valor de
R$ 27.104,88 (cálculo, #id:c7ce6dc ), sob pena de execução
JOAO PESSOA/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARCUS GURJAO PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001131-23.2023.5.13.0032
AUTOR MACIEL DE LIMA SIMPLICIO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39a13a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001073-20.2023.5.13.0032
AUTOR JOELLYSON OLIVEIRA COSTA LIMA
ADVOGADO CARMEN LUCIA DE SOUZA GENTIL
FALCHI(OAB: 196626/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d49584
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001131-23.2023.5.13.0032
AUTOR MACIEL DE LIMA SIMPLICIO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL DE LIMA SIMPLICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39a13a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001073-20.2023.5.13.0032
AUTOR JOELLYSON OLIVEIRA COSTA LIMA
ADVOGADO CARMEN LUCIA DE SOUZA GENTIL
FALCHI(OAB: 196626/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELLYSON OLIVEIRA COSTA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d49584
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000208-94.2023.5.13.0032
REQUERENTE VICTOR IGOR DINIZ DE MELO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0d9efa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado a decisão exequenda, conforme documentos
juntados e certificado no #id:25c6759, nos termos do art. 162 do
Provimento Consolidado do TST, determina este juízo a retificação
da autuação dos presentes autos para a classe processual
Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) com registro do
movimento “50072 - Convertida a execução provisória em
definitiva”.
Após, à contadoria do juízo para atualização da planilha de cálculos.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000208-94.2023.5.13.0032
REQUERENTE VICTOR IGOR DINIZ DE MELO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR IGOR DINIZ DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0d9efa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado a decisão exequenda, conforme documentos
juntados e certificado no #id:25c6759, nos termos do art. 162 do
Provimento Consolidado do TST, determina este juízo a retificação
da autuação dos presentes autos para a classe processual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) com registro do
movimento “50072 - Convertida a execução provisória em
definitiva”.
Após, à contadoria do juízo para atualização da planilha de cálculos.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000739-83.2023.5.13.0032
EXEQUENTE OTAVIO PENNA BRAGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4edcb
proferido nos autos.
Despacho:
Decorrido o prazo para o sindicato informar os dados bancários do
autor, para o recebimento de seu crédito e esse se quedado inerte,
determino a intimação pessoal de OTAVIO PENNA BRAGA, via
postal, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para que informe os
respectivos dados.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000739-83.2023.5.13.0032
EXEQUENTE OTAVIO PENNA BRAGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTAVIO PENNA BRAGA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4edcb
proferido nos autos.
Despacho:
Decorrido o prazo para o sindicato informar os dados bancários do
autor, para o recebimento de seu crédito e esse se quedado inerte,
determino a intimação pessoal de OTAVIO PENNA BRAGA, via
postal, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para que informe os
respectivos dados.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001139-97.2023.5.13.0032
AUTOR JOAO SIMPLICIO DO NASCIMENTO
FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO ARLLEY DELFINO GOMES
LACERDA(OAB: 24130/PB)
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bb302f
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista as circunstâncias aqui relatadas, deverá o senhor
perito informar a este Juízo, no prazo de cinco dias, local, data e
hora para comparecimento das partes, a fim de realizar a prova
pericial com base em entrevistas, documentos e conhecimentos
pregressos.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001139-97.2023.5.13.0032
AUTOR JOAO SIMPLICIO DO NASCIMENTO
FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO ARLLEY DELFINO GOMES
LACERDA(OAB: 24130/PB)
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO SIMPLICIO DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bb302f
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista as circunstâncias aqui relatadas, deverá o senhor
perito informar a este Juízo, no prazo de cinco dias, local, data e
hora para comparecimento das partes, a fim de realizar a prova
pericial com base em entrevistas, documentos e conhecimentos
pregressos.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000057-31.2023.5.13.0032
AUTOR GABRIELE DE SOUSA LEANDRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7440e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por
TAM LINHAS AEREAS S/A. e no mérito os REJEITO, em
conformidade com a fundamentação supra.
Custas pelo executado no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT).
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação da parte embargante,
libere-se o depósito em favor dos credores, bem como voltem
conclusos para análise admissibilidade do AIAP #id:5545aa2.
Intimem-se.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000057-31.2023.5.13.0032
AUTOR GABRIELE DE SOUSA LEANDRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELE DE SOUSA LEANDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7440e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por
TAM LINHAS AEREAS S/A. e no mérito os REJEITO, em
conformidade com a fundamentação supra.
Custas pelo executado no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT).
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação da parte embargante,
libere-se o depósito em favor dos credores, bem como voltem
conclusos para análise admissibilidade do AIAP #id:5545aa2.
Intimem-se.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001121-76.2023.5.13.0032
AUTOR L.A.W.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU B.D.B.S.
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.A.W.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f00d19b.
Processo Nº ATOrd-0001121-76.2023.5.13.0032
AUTOR L.A.W.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU B.D.B.S.
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.D.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f00d19b.
Processo Nº ATSum-0000029-29.2024.5.13.0032
AUTOR LUCAS RAONY ALVES GALDINO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS RAONY ALVES GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7631174
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica este
juízo não haver cópia da CTPS do trabalhador com as anotações
informadas na petição inicial.
Constata-se, ainda, que o causídico subscritor da petição inicial
acostou a procuração (ID. 3e8c413), no entanto, a despeito do
referido instrumento encontrar-se regularmente assinado pelo autor,
o seu cabeçalho não está devidamente preenchido com os dados
do outorgante.
Diante das falhas acima apontadas, a parte autora deverá acostar
aos autos cópia de sua CTPS (física ou digital), bem como a
procuração devidamente regularizada, corrigindo assim as falhas
acima apontadas, tudo até a data da audiência.
Fica designado o dia 15/02/2024 09:50 horaspara a realização da
AUDIÊNCIA UNA por videoconferência (rito sumaríssimo) para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 84687512321
Senha: 586256
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84687512321?pwd=RHBQMUpacmYxeEk4by94K2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
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Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Citem-se os reclamados nos termos de praxe, ressaltando-se que,
em razão do endereço da segunda reclamada, a intimação da
mesma deverá ser realizada por do Oficial de Justiça.
Com a publicação, fica o autor devidamente intimado de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001294-03.2023.5.13.0032
AUTOR THAYUAN REYNAN FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a031775
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1- Da referência ao juízo 100% Digital
Em análise, verifica-se na sua petição sob ID. 6043fe0, a reclamada
manifesta sua concordância quanto à tramitação deste feito pelo
“Juízo 100% Digital”, a (s) intimações/notificações sejam através do
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Considerando-se que o presente feito já tramita pelo Juízo 100%
Digital, nada a decidir neste particular.
2- Da habilitação dos advogados
Verifica-se, ainda, que na petição sob ID. 45dc973, a reclamada
apresentou pedido de habilitação de advogado constituído pela
empresa, além de requerimento de intimações destinadas ao
demandado sejam encaminhadas exclusivamente em nome de tal
patrono.
Assim, em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam
as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será
enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se
cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que
pretenda receber comunicações através do PJE, deverá
providenciar o seu cadastramento através da habilitação automática
nos autos, caso ainda não o tenha feito.
Aguarde-se a audiência.
Com a publicação, ficam as partes, por meio de seus advogados,
devidamente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001294-03.2023.5.13.0032
AUTOR THAYUAN REYNAN FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYUAN REYNAN FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a031775
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1- Da referência ao juízo 100% Digital
Em análise, verifica-se na sua petição sob ID. 6043fe0, a reclamada
manifesta sua concordância quanto à tramitação deste feito pelo
“Juízo 100% Digital”, a (s) intimações/notificações sejam através do
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Considerando-se que o presente feito já tramita pelo Juízo 100%
Digital, nada a decidir neste particular.
2- Da habilitação dos advogados
Verifica-se, ainda, que na petição sob ID. 45dc973, a reclamada
apresentou pedido de habilitação de advogado constituído pela
empresa, além de requerimento de intimações destinadas ao
demandado sejam encaminhadas exclusivamente em nome de tal
patrono.
Assim, em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam
as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será
enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se
cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que
pretenda receber comunicações através do PJE, deverá
providenciar o seu cadastramento através da habilitação automática
nos autos, caso ainda não o tenha feito.
Aguarde-se a audiência.
Com a publicação, ficam as partes, por meio de seus advogados,
devidamente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000010-23.2024.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO BOESIO DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO
MARIA DUTRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BOESIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 777e45f
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessárioscomo disposto no
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 05/02/2024às 08h30min com vistas a
realização da AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL, para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de audiências
da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço a Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa/PB -
CEP 58034-045.
Considerando-se, ainda, que inexiste nos autos documento pessoal
do autor, deverá o reclamante acostar aos autos, até a data
designada para audiência, documentos com foto e assinatura da
parte reclamante capaz de identificar quem demanda em juízo.
Cite-se a ré nos termos de praxe.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000384-73.2023.5.13.0032
AUTOR ICARO ELIAS CAVALCANTI
FERREIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA
- FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
- LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5d5144
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Informe a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre a regularidade do
pagamento das parcelas do acordo homologado neste juízo,
apresentando o extrato de sua conta bancária, em caso de não
pagamento de alguma parcela.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos.
759
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000384-73.2023.5.13.0032
AUTOR ICARO ELIAS CAVALCANTI
FERREIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ICARO ELIAS CAVALCANTI FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5d5144
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Informe a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre a regularidade do
pagamento das parcelas do acordo homologado neste juízo,
apresentando o extrato de sua conta bancária, em caso de não
pagamento de alguma parcela.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos.
759
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000238-32.2023.5.13.0032
AUTOR ALDO JOSE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
ADVOGADO JEANE DA SILVA LAURENTINO(OAB:
19785/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd70bec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Comprovante de depósito judicial efetuado pelo CEJUSC para
pagamento do crédito referente aos presentes autos.
Indique a parte autora e seu advogado, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, conta corrente/poupança de sua titularidade, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
indicação de CPF, para a transferência dos valores devidos nos
presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Após, pendente de custas processuais, remetam-se os presentes
autos à Central Regional de Efetividade - CRE, em obediência ao
art. 50, VI, da Resolução Administrativa TRT13 nº 105/2022.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000238-32.2023.5.13.0032
AUTOR ALDO JOSE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
ADVOGADO JEANE DA SILVA LAURENTINO(OAB:
19785/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO JOSE DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd70bec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Comprovante de depósito judicial efetuado pelo CEJUSC para
pagamento do crédito referente aos presentes autos.
Indique a parte autora e seu advogado, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, conta corrente/poupança de sua titularidade, com
indicação de CPF, para a transferência dos valores devidos nos
presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Após, pendente de custas processuais, remetam-se os presentes
autos à Central Regional de Efetividade - CRE, em obediência ao
art. 50, VI, da Resolução Administrativa TRT13 nº 105/2022.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000828-43.2022.5.13.0032
AUTOR JOSELAINE OLIVEIRA BEZERRA
FLOR
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62d76c1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Quitado os presentes autos e liberado o saldo à devedora
subsidiária no #id:44b7be3, registre-se a EXCLUSÃO de dados
deRÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT).
Após, arquivem-se em definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000828-43.2022.5.13.0032
AUTOR JOSELAINE OLIVEIRA BEZERRA
FLOR
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELAINE OLIVEIRA BEZERRA FLOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62d76c1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Quitado os presentes autos e liberado o saldo à devedora
subsidiária no #id:44b7be3, registre-se a EXCLUSÃO de dados
deRÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT).
Após, arquivem-se em definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001192-78.2023.5.13.0032
AUTOR CARLOS AUGUSTO PEREIRA
DANTAS
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b783941
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
autora (#id:609aea0), no seu regular efeito, vez que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001152-96.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
- MUNICIPIO DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51503a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Em análise, verifica-se na sua petição sob ID. 0f366f5, a reclamada
CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA requer a realização da
audiência de instrução no modo telepresencial, virtual ou híbrida.
Insta esclarecer que a instituição das audiências por
videoconferência teve a finalidade precípua de evitar contatos
pessoais entre os atores dos processos judiciais, no fórum e nas
audiências, à vista do risco de contaminação por disseminação do
vírus da Covid 19, como aconteceu no período pandêmico, nos idos
de 2020 e 2022.
Muito embora tenha permanecido, na rotina forense, a modalidade
de audiências telepresenciais, dada a praticidade e facilidade para a
rotina das pessoas, especialmente advogados, isso não pode se
sobrepor à necessidade de segurança necessária para se garantir
fidelidade e lealdade nos depoimentos. É óbvio que a audiência
presencial se faz imprescindível quando a segurança processual é
que terá o condão de assegurar o devido processo legal, dada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
fidedignidade dos depoimentos. E é por esse motivo que,
excepcionalmente em alguns processos pontuais, esta magistrada
autoriza somente aos advogados comparecer por videoconferência,
já que os mesmos não prestam depoimentos.
Não há dúvidas de que somente os depoimentos, de partes e
testemunhas, na modalidade presencial, é que inspiram a confiança
e a segurança necessária para instruir o convencimento do Juízo,
no que denota que a audiência presencial se faz imprescindível
resguardando a segurança processual e que terá o condão de
assegurar o devido processo legal, dada a fidedignidade dos
depoimentos.
Por outro lado, a reclamada não apresentou qualquer manifestação
quanto à modalidade da sessão instrutória quando se fez presente
na oportunidade realização da audiência inicial.
Diante do acima exposto, indefiro o pedido formulado pela primeira
reclamada. Aguarde-se a realização da audiência de INSTRUÇÃO
PRESENCIAL já designada.
Com a publicação, ficam as partes, por meio de seus advogados,
devidamente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001152-96.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51503a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Em análise, verifica-se na sua petição sob ID. 0f366f5, a reclamada
CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA requer a realização da
audiência de instrução no modo telepresencial, virtual ou híbrida.
Insta esclarecer que a instituição das audiências por
videoconferência teve a finalidade precípua de evitar contatos
pessoais entre os atores dos processos judiciais, no fórum e nas
audiências, à vista do risco de contaminação por disseminação do
vírus da Covid 19, como aconteceu no período pandêmico, nos idos
de 2020 e 2022.
Muito embora tenha permanecido, na rotina forense, a modalidade
de audiências telepresenciais, dada a praticidade e facilidade para a
rotina das pessoas, especialmente advogados, isso não pode se
sobrepor à necessidade de segurança necessária para se garantir
fidelidade e lealdade nos depoimentos. É óbvio que a audiência
presencial se faz imprescindível quando a segurança processual é
que terá o condão de assegurar o devido processo legal, dada a
fidedignidade dos depoimentos. E é por esse motivo que,
excepcionalmente em alguns processos pontuais, esta magistrada
autoriza somente aos advogados comparecer por videoconferência,
já que os mesmos não prestam depoimentos.
Não há dúvidas de que somente os depoimentos, de partes e
testemunhas, na modalidade presencial, é que inspiram a confiança
e a segurança necessária para instruir o convencimento do Juízo,
no que denota que a audiência presencial se faz imprescindível
resguardando a segurança processual e que terá o condão de
assegurar o devido processo legal, dada a fidedignidade dos
depoimentos.
Por outro lado, a reclamada não apresentou qualquer manifestação
quanto à modalidade da sessão instrutória quando se fez presente
na oportunidade realização da audiência inicial.
Diante do acima exposto, indefiro o pedido formulado pela primeira
reclamada. Aguarde-se a realização da audiência de INSTRUÇÃO
PRESENCIAL já designada.
Com a publicação, ficam as partes, por meio de seus advogados,
devidamente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000196-17.2022.5.13.0032
AUTOR MANOEL RUFINO DE CALDAS NETO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46e0446
proferido nos autos.
Despacho:
Com petições das partes, que analiso.
De início, o reclamado comprova o pagamento da 15ª parcela
avençada, com efetivo atraso de 1 (um) dia (30/11/2023).
O autor, por sua vez, reitera pedido de aplicação da multa de 100%
e cobrança antecipada das parcelas vincendas.
Reaplico o entendimento expresso no despacho #id:9ca2642, por
seus fundamentos, inclusive para o atraso da parcela supracitada.
Aguarde-se o pagamento integral do acordo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000196-17.2022.5.13.0032
AUTOR MANOEL RUFINO DE CALDAS NETO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL RUFINO DE CALDAS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46e0446
proferido nos autos.
Despacho:
Com petições das partes, que analiso.
De início, o reclamado comprova o pagamento da 15ª parcela
avençada, com efetivo atraso de 1 (um) dia (30/11/2023).
O autor, por sua vez, reitera pedido de aplicação da multa de 100%
e cobrança antecipada das parcelas vincendas.
Reaplico o entendimento expresso no despacho #id:9ca2642, por
seus fundamentos, inclusive para o atraso da parcela supracitada.
Aguarde-se o pagamento integral do acordo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000398-80.2020.5.13.0026
AUTOR ANA CLAUDIA CABRAL DE MELO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39a0a5b
proferida nos autos.
Decisão
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte exequente
(#id:26e9e5e), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
603
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000398-80.2020.5.13.0026
AUTOR ANA CLAUDIA CABRAL DE MELO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- ANA CLAUDIA CABRAL DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39a0a5b
proferida nos autos.
Decisão
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte exequente
(#id:26e9e5e), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
603
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000844-60.2023.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON RICARDO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MULTCELL TELEFONIA LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU AGUA VIVA COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU GPC ALBUQUERQUE SERVICOS E
COMERCIO DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU MULTCELL SANTA RITA COMERCIO
DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUA VIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA
- GPC ALBUQUERQUE SERVICOS E COMERCIO DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
- MULTCELL SANTA RITA COMERCIO DE TELEFONIA LTDA
- MULTCELL TELEFONIA LTDA
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ea5376
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do nCPC, para DEFERIR em parte os pedidos
condenatórios iniciais, e condenar a reclamada AGUA VIVA
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., e solidariamente as empresas
integrantes de grupo econômico-familiar MULTCELL TELEFONIA
LTDA, GPC ALBUQUERQUE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE
TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, e MULTCELL SANTA RITA
COMÉRCIO DE TELEFONIA, e, também, subsidiariamente a elas,
a OI S.A., respeitado prazo de prescrição quinquenal, a pagar:
a) reflexos de comissões sobre repouso remunerado, aviso-prévio,
férias, gratificação natalina e FGTS, compostas de R$ 800, da
admissão até março de 2020, e, após, de R$ 300 mensais;
b) depósitos mensais ao FGTS faltantes, com dedução de valores
pagos já constantes em conta vinculada, de acordo com a
fundamentação supra;
c) indenização por danos materiais, correspondentes a depreciação
e desgaste de veículo particular utilizado em trabalho pelo período
de dez meses como supervisor de vendas, no monte de R$ 2.000
(dois mil reais).
Condeno, também, na obrigação de fazer consistente na retificação
de CTPS, para que nela conste alteração do cargo a “supervisor de
vendas”, desde 01/05/2021 ao fim do contrato, a que confiro prazo
de 05 (cinco) dias úteis à reclamada para efetivação, sob pena de
incidência de multa processual coercitiva única de R$ 5.000 (cinco)
mil reais, a contar de intimação específica emitida pela Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
desta unidade judicial.
Sobre as verbas deferidas incidirão à fase pré-judicial juros pela
mora e correção monetária segundo índice oficial aplicável, IPCA-e,
além de juros moratórios legais, e, para fase judicial (após o
ajuizamento da ação), utilização de taxa SELIC (já englobando juros
e atualização), de acordo com determinação do STF em julgamento
de ADC 58, em dezembro de 2020. Considere-se, a este fim, de
incidência de juros e atualização monetária, a data de vencimento
distinta a cada uma destas parcelas: 16/06/2023, no caso da 3ª
parcela paga apenas em 03/07/2023; e 16/08/2023, no caso da
multa sobre a última parcela e sobre ela própria.
Caso se trate de indenização, por entendimento expresso em
súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de
fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão.
Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-
11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta
fixação, sendo ambos, correção monetária e juros, aplicados por
incidência única da taxa SELIC, como antes já determinado pelo
STF no julgamento da ADC 58.
Servirão as verbas não indenizatórias descritas de base ao
recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua
incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição Federal, em
cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se
dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas
devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT, como expresso em planilha de cálculos anexa. Sobre
esta(s) verba(s) é devida a retenção de imposto de renda na fonte,
em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei n. 8.541/92, cuja
restituição poderá ser posteriormente perseguida, junto à Receita
Federal.
Custas judiciais à parte reclamada, em 2% do valor da condenação.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000844-60.2023.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON RICARDO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MULTCELL TELEFONIA LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU AGUA VIVA COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU GPC ALBUQUERQUE SERVICOS E
COMERCIO DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU MULTCELL SANTA RITA COMERCIO
DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON RICARDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ea5376
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do nCPC, para DEFERIR em parte os pedidos
condenatórios iniciais, e condenar a reclamada AGUA VIVA
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., e solidariamente as empresas
integrantes de grupo econômico-familiar MULTCELL TELEFONIA
LTDA, GPC ALBUQUERQUE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE
TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, e MULTCELL SANTA RITA
COMÉRCIO DE TELEFONIA, e, também, subsidiariamente a elas,
a OI S.A., respeitado prazo de prescrição quinquenal, a pagar:
a) reflexos de comissões sobre repouso remunerado, aviso-prévio,
férias, gratificação natalina e FGTS, compostas de R$ 800, da
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
admissão até março de 2020, e, após, de R$ 300 mensais;
b) depósitos mensais ao FGTS faltantes, com dedução de valores
pagos já constantes em conta vinculada, de acordo com a
fundamentação supra;
c) indenização por danos materiais, correspondentes a depreciação
e desgaste de veículo particular utilizado em trabalho pelo período
de dez meses como supervisor de vendas, no monte de R$ 2.000
(dois mil reais).
Condeno, também, na obrigação de fazer consistente na retificação
de CTPS, para que nela conste alteração do cargo a “supervisor de
vendas”, desde 01/05/2021 ao fim do contrato, a que confiro prazo
de 05 (cinco) dias úteis à reclamada para efetivação, sob pena de
incidência de multa processual coercitiva única de R$ 5.000 (cinco)
mil reais, a contar de intimação específica emitida pela Secretaria
desta unidade judicial.
Sobre as verbas deferidas incidirão à fase pré-judicial juros pela
mora e correção monetária segundo índice oficial aplicável, IPCA-e,
além de juros moratórios legais, e, para fase judicial (após o
ajuizamento da ação), utilização de taxa SELIC (já englobando juros
e atualização), de acordo com determinação do STF em julgamento
de ADC 58, em dezembro de 2020. Considere-se, a este fim, de
incidência de juros e atualização monetária, a data de vencimento
distinta a cada uma destas parcelas: 16/06/2023, no caso da 3ª
parcela paga apenas em 03/07/2023; e 16/08/2023, no caso da
multa sobre a última parcela e sobre ela própria.
Caso se trate de indenização, por entendimento expresso em
súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de
fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão.
Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-
11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta
fixação, sendo ambos, correção monetária e juros, aplicados por
incidência única da taxa SELIC, como antes já determinado pelo
STF no julgamento da ADC 58.
Servirão as verbas não indenizatórias descritas de base ao
recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua
incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição Federal, em
cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se
dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas
devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT, como expresso em planilha de cálculos anexa. Sobre
esta(s) verba(s) é devida a retenção de imposto de renda na fonte,
em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei n. 8.541/92, cuja
restituição poderá ser posteriormente perseguida, junto à Receita
Federal.
Custas judiciais à parte reclamada, em 2% do valor da condenação.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001134-08.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA SILVANIR CAMPELO
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SILVANIR CAMPELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c99507
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, INDEFIRO os pedidos
formulados por MARIA SILVANIR CAMPELO contra EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, nos
termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, no importe de
R$ 1.000,00 em benefício do advogado da parte ré, observado o art.
85, 8º do CPC, com exigibilidade suspensa, por tratar-se de parte
beneficiária da justiça gratuita, consoante decisão do STF na ADI
5766.
Gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Custas judiciais pela parte autora (R$ 53,00), dispensadas.
Ciência às partes .
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001134-08.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA SILVANIR CAMPELO
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c99507
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, INDEFIRO os pedidos
formulados por MARIA SILVANIR CAMPELO contra EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, nos
termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, no importe de
R$ 1.000,00 em benefício do advogado da parte ré, observado o art.
85, 8º do CPC, com exigibilidade suspensa, por tratar-se de parte
beneficiária da justiça gratuita, consoante decisão do STF na ADI
5766.
Gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Custas judiciais pela parte autora (R$ 53,00), dispensadas.
Ciência às partes .
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº HTE-0000021-30.2024.5.13.0007
REQUERENTES ROSEILTON RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
REQUERENTES EDIFICIO RESIDENCIAL IGOR
TOMAZ MOREIRA
ADVOGADO GILBERTO AMANCIO
CORLETT(OAB: 23832/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIFICIO RESIDENCIAL IGOR TOMAZ MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7d645
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Custas no importe de R$ 70,00, pelo ex-empregador, calculadas
sobre R$ 3.500,00, devendo ser recolhidas até 26/01/2024, sob
pena de execução.
Após, cumprido o acordo e a comprovação do recolhimento das
custas processuais, e, não havendo nenhuma pendência nos autos,
ARQUIVE-SE, observando as cautelas de praxe, ficando
dispensada a certidão de arquivamento definitivo em face do
registro específico na aba Movimentações.
Notifiquem-se as partes.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000021-30.2024.5.13.0007
REQUERENTES ROSEILTON RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
REQUERENTES EDIFICIO RESIDENCIAL IGOR
TOMAZ MOREIRA
ADVOGADO GILBERTO AMANCIO
CORLETT(OAB: 23832/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEILTON RODRIGUES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7d645
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Custas no importe de R$ 70,00, pelo ex-empregador, calculadas
sobre R$ 3.500,00, devendo ser recolhidas até 26/01/2024, sob
pena de execução.
Após, cumprido o acordo e a comprovação do recolhimento das
custas processuais, e, não havendo nenhuma pendência nos autos,
ARQUIVE-SE, observando as cautelas de praxe, ficando
dispensada a certidão de arquivamento definitivo em face do
registro específico na aba Movimentações.
Notifiquem-se as partes.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000507-20.2021.5.13.0007
EXEQUENTE ANTONIO DE PADUA ANDRADE
BARBOSA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE PADUA ANDRADE BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b31ebdd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001303-40.2023.5.13.0007
AUTOR SEVERINO EDUARDO DE LIMA
ADVOGADO FELLIPE PORTINARI DE LIMA
MACEDO(OAB: 26625/PB)
RÉU CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
ADVOGADO GEANE DA COSTA LUCENA(OAB:
17308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES
RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5089f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
AÇÃO PROMOVIDA POR SEVERINO EDUARDO DE LIMA EM
FACE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E
AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, DECIDO, REJEITAR
AS PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E FALTA DE INTERESSE DE
AGIR; ACOLHER A PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE, AOS
CRÉDITOS PLEITEADOS ANTERIORES A 01.08.2018,
RESTANDO NESSE PARTICULAR O FEITO EXTINTO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.487, II, DO
NCPC C/C ART. 769 DA CLT; E NO MÉRITO, JULGAR
TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, POR
FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$3.316,80)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELO RECLAMANTE NO VALOR DE R$663,36,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$ 33.168,00, DAS
QUAIS FICA ISENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
Juíza do Trabalho Substituta
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001303-40.2023.5.13.0007
AUTOR SEVERINO EDUARDO DE LIMA
ADVOGADO FELLIPE PORTINARI DE LIMA
MACEDO(OAB: 26625/PB)
RÉU CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
ADVOGADO GEANE DA COSTA LUCENA(OAB:
17308/PB)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO EDUARDO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5089f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
AÇÃO PROMOVIDA POR SEVERINO EDUARDO DE LIMA EM
FACE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E
AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, DECIDO, REJEITAR
AS PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E FALTA DE INTERESSE DE
AGIR; ACOLHER A PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE, AOS
CRÉDITOS PLEITEADOS ANTERIORES A 01.08.2018,
RESTANDO NESSE PARTICULAR O FEITO EXTINTO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.487, II, DO
NCPC C/C ART. 769 DA CLT; E NO MÉRITO, JULGAR
TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, POR
FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$3.316,80)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELO RECLAMANTE NO VALOR DE R$663,36,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$ 33.168,00, DAS
QUAIS FICA ISENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
Juíza do Trabalho Substituta
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001249-74.2023.5.13.0007
AUTOR MADRIANA RODRIGUES DA SILVA
ANDRADE
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 557c2ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR MADRIANA
RODRIGUES DA SILVA ANDRADE EM FACE DE SISTEMA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE - SAS, DECIDO, REJEITAR
A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL E A PRESCRIÇÃO, E
NO MÉRITO JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS
DEDUZIDOS NA INICIAL PARA CONDENAR A RECLAMADA A
PAGAR A RECLAMANTE, O QUE FOR APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS, A TÍTULO DE:
FGTS (PERÍODO DE 01/10/2020 A 01/06/2023) ACRESCIDO DA
MULTA DE 40%.
PARA FINS DE CÁLCULOS DAS PARCELAS DEVE SER
OBSERVADA A EVOLUÇÃO SALARIAL DA AUTORA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO
AUTOR, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, A CARGO DA RECLAMADA.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$141,50, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$7.075,06, TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
Juíza do Trabalho Substituta
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001249-74.2023.5.13.0007
AUTOR MADRIANA RODRIGUES DA SILVA
ANDRADE
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MADRIANA RODRIGUES DA SILVA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 557c2ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR MADRIANA
RODRIGUES DA SILVA ANDRADE EM FACE DE SISTEMA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE - SAS, DECIDO, REJEITAR
A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL E A PRESCRIÇÃO, E
NO MÉRITO JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS
DEDUZIDOS NA INICIAL PARA CONDENAR A RECLAMADA A
PAGAR A RECLAMANTE, O QUE FOR APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS, A TÍTULO DE:
FGTS (PERÍODO DE 01/10/2020 A 01/06/2023) ACRESCIDO DA
MULTA DE 40%.
PARA FINS DE CÁLCULOS DAS PARCELAS DEVE SER
OBSERVADA A EVOLUÇÃO SALARIAL DA AUTORA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO
AUTOR, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, A CARGO DA RECLAMADA.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$141,50, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$7.075,06, TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
Juíza do Trabalho Substituta
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001121-54.2023.5.13.0007
AUTOR GENALDO FLORENCIO DA CRUZ
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12155e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR GENALDO
FLORENCIO DA CRUZ EM FACE DE TESS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA, DECIDO, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA
EXIGIBILIDADE DA PRETENSÃO DO RECLAMANTE,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RELATIVAMENTE, AOS CRÉDITOS PLEITEADOS ANTERIORES
A 11/09/2018, RESTANDO NESSE PARTICULAR O FEITO
EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
ART.487, II, DO NCPC C/C ART. 769 DA CLT; E NO MÉRITO,
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
DEDUZIDOS NA INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DO
AUTOR, NO PERCENTUAL DE 10% (R$ 10.669,30) SOBRE OS
TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS INTEGRALMENTE NA
SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NO §3º, DO ARTIGO 791
-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE JÁ, A SUA SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 791-A DA
CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA,
FIXADOS EM R$ 800,00, EM FAVOR DO PERITO DR. JÚLIO
CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA. EM FACE DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA, OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVERÃO SER
REQUISITADOS AO TRT.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA PARTE RECLAMANTE, NO VALOR DE R$
2.133,86, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA
(R$106.693,00), DAS QUAIS FICA ISENTA, NOS TERMOS DO
ARTIGO 790, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001121-54.2023.5.13.0007
AUTOR GENALDO FLORENCIO DA CRUZ
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENALDO FLORENCIO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12155e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR GENALDO
FLORENCIO DA CRUZ EM FACE DE TESS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA, DECIDO, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA
EXIGIBILIDADE DA PRETENSÃO DO RECLAMANTE,
RELATIVAMENTE, AOS CRÉDITOS PLEITEADOS ANTERIORES
A 11/09/2018, RESTANDO NESSE PARTICULAR O FEITO
EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
ART.487, II, DO NCPC C/C ART. 769 DA CLT; E NO MÉRITO,
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
DEDUZIDOS NA INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DO
AUTOR, NO PERCENTUAL DE 10% (R$ 10.669,30) SOBRE OS
TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS INTEGRALMENTE NA
SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NO §3º, DO ARTIGO 791
-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE JÁ, A SUA SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 791-A DA
CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA,
FIXADOS EM R$ 800,00, EM FAVOR DO PERITO DR. JÚLIO
CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA. EM FACE DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA, OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVERÃO SER
REQUISITADOS AO TRT.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA PARTE RECLAMANTE, NO VALOR DE R$
2.133,86, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA
(R$106.693,00), DAS QUAIS FICA ISENTA, NOS TERMOS DO
ARTIGO 790, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001225-46.2023.5.13.0007
AUTOR JACIANA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c58c79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA
GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR JACIANA SILVA FIGUEIREDO EM FACE
ALPARGATAS S.A., PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA
EXIGIBILIDADE DA PRETENSÃO DA RECLAMANTE,
RELATIVAMENTE, AOS CRÉDITOS PLEITEADOS ANTERIORES
A 04/10/2018, RESTANDO NESSE PARTICULAR O FEITO
EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
ART.487, II, DO NCPC C/C ART. 769 DA CLT, E NO MÉRITO,
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA
INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$3.115,86)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMANTE NO VALOR DE R$623,17,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$31.158,62, DAS
QUAIS FICA ISENTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001225-46.2023.5.13.0007
AUTOR JACIANA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIANA SILVA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c58c79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA
GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR JACIANA SILVA FIGUEIREDO EM FACE
ALPARGATAS S.A., PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA
EXIGIBILIDADE DA PRETENSÃO DA RECLAMANTE,
RELATIVAMENTE, AOS CRÉDITOS PLEITEADOS ANTERIORES
A 04/10/2018, RESTANDO NESSE PARTICULAR O FEITO
EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
ART.487, II, DO NCPC C/C ART. 769 DA CLT, E NO MÉRITO,
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA
INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$3.115,86)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMANTE NO VALOR DE R$623,17,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$31.158,62, DAS
QUAIS FICA ISENTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000013-53.2024.5.13.0007
AUTOR ALISSON LUIS ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
O réu ciência da emenda à inicial constante no Id: 5f39a28.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000006-61.2024.5.13.0007
AUTOR NELSON DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito engenheiro, Id: 32dc5a1,
juntada em 15/01/2024, informando o dia em que realizará a perícia.
Saliente-se que o advogado deverá comunicar a parte e seus
assistentes e possibilitar a realização da perícia, autorizando o
fornecimento de documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000006-61.2024.5.13.0007
AUTOR NELSON DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito engenheiro, Id: 32dc5a1,
juntada em 15/01/2024, informando o dia em que realizará a perícia.
Saliente-se que o advogado deverá comunicar a parte e seus
assistentes e possibilitar a realização da perícia, autorizando o
fornecimento de documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001183-94.2023.5.13.0007
AUTOR ENELITON EMERSON DA SILVA
MACIEL
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU BRASIFORT SEGURANCA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO: De ordem, fica a parte
reclamada notificada para se manifestar acerca da informação do
descumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso silente,
entender-se-á por descumprido o Ajuste, sendo aplicada a multa
estabelecida e início dos atos executórios, conforme conciliação
homologada.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000024-82.2024.5.13.0007
AUTOR DEBORA DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
RÉU Glênio Anderson Guimarães
Figueiredo
RÉU Erika Tarsila De Oliveira Figueiredo
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA DANTAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e066909
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 13/03/2024 às 08:50, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao
nobre causídico da parte autora que quando da distribuição de
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000022-15.2024.5.13.0007
AUTOR JORGE LUIS AZAMBUJA MESQUITA
ADVOGADO JOSE ELIAS DE AZEVEDO
NETO(OAB: 31039/PB)
AUTOR JORGE LUIS AZAMBUJA MESQUITA
ADVOGADO JOSE ELIAS DE AZEVEDO
NETO(OAB: 31039/PB)
RÉU BRASIFORT SEGURANCA
ELETRONICA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIS AZAMBUJA MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88d8537
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 13/03/2024 às 08:30, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001471-42.2023.5.13.0007
AUTOR DAVI DE LIMA GOMES
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
O réu se pronunciar sobre o documento Id: c6a4725, no prazo de
cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001515-61.2023.5.13.0007
AUTOR JANAILTON DA SILVA NOGUEIRA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU SEU BIBI PASTELARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAILTON DA SILVA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b745c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 05/03/2024 às 08:30, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000021-30.2024.5.13.0007
REQUERENTES ROSEILTON RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
REQUERENTES EDIFICIO RESIDENCIAL IGOR
TOMAZ MOREIRA
ADVOGADO GILBERTO AMANCIO
CORLETT(OAB: 23832/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEILTON RODRIGUES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1e21ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Registre-se o pagamento do crédito trabalhista no PJe.
Pendente de recolhimento e comprovação nos autos as custas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
processuais no importe de R$ 70,00, pelo ex-empregador,
calculadas sobre R$ 3.500,00, devendo ser recolhidas até
26/01/2024, sob pena de execução.
Aguarde-se, portanto, a devida comprovação.
Encaminhe-se os autos para controle do acordo.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000021-30.2024.5.13.0007
REQUERENTES ROSEILTON RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
REQUERENTES EDIFICIO RESIDENCIAL IGOR
TOMAZ MOREIRA
ADVOGADO GILBERTO AMANCIO
CORLETT(OAB: 23832/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIFICIO RESIDENCIAL IGOR TOMAZ MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1e21ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Registre-se o pagamento do crédito trabalhista no PJe.
Pendente de recolhimento e comprovação nos autos as custas
processuais no importe de R$ 70,00, pelo ex-empregador,
calculadas sobre R$ 3.500,00, devendo ser recolhidas até
26/01/2024, sob pena de execução.
Aguarde-se, portanto, a devida comprovação.
Encaminhe-se os autos para controle do acordo.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000860-89.2023.5.13.0007
AUTOR KIERLY JHONY GOMES CHAVES
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KIERLY JHONY GOMES CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), KIERLY JHONY
GOMES CHAVES, notificado(a)(s) da expedição de alvarás de
transferência em seu favor (R$ 4.801,38) e do seu patrono (R$
2.744,10), conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo
o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias
úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131584-65.2015.5.13.0007
AUTOR WENDSON DE ARAUJO ROSENDO
ADVOGADO JEFFERSON ALMEIDA DE
SOUTO(OAB: 18465/PB)
ADVOGADO HEWERTON DANTAS DE
CARVALHO(OAB: 15989/PB)
RÉU SAULO PEREIRA DA SILVA
RÉU SAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO VALDINEY HENRIQUE DA
SILVA(OAB: 18941/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- WENDSON DE ARAUJO ROSENDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bbc2d5
proferido nos autos.
DESPACHO/PROJETO GARIMPO
Vistos, etc.
Atuação deste magistrado com fundamento no ATO TRT SGP nº
027/2021 e no ATO TRT SCR nº 17/2020, artigo 10, § 1º.
Processo arquivado definitivamente em 21/12/2022, tendo sido
localizado em relatório do Projeto Garimpo depósito judicial ativo,
com os seguintes dados:
1. CONTA JUDICIAL: 3987.042.01524329-0 – saldo em 16/01/2023
de R$ 6.081,16.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
2. Processo por reconhecimento, de ofício, de prescrição
intercorrente, porém havia saldo em conta judicial decorrente de
bloqueio Sisbajud (id: 13c99f6) que não havia sido juntado aos
autos (nem a ordem a de bloqueio), o que foi feito pela Secretaria
em 15/12/2023.
3. Devidamente intimado, o autor apresentou os dados bancários
(#id:a251dac).
Determina-se, portanto, a expedição de alvará ao autor e seu
patrono, conforme petição retro.
Cumpra-se via SIF.
Mantenha-se em arquivo definitivo.
Registre-se a movimentação no sistema Garimpo.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001056-59.2023.5.13.0007
AUTOR NATALIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f6eecc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido.
Considerando o ATO TRT SCR 101/2019, de 04 de novembro de
2019, e autorizou o Procedimento de Reunião das Execuções -
PRE, na Central Regional de Efetividade, de todas as demandas
trabalhistas que estão tramitando neste Regional, na fase de
execução, em face do SAS SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DE SAÚDE (CNPJ nº 07.678.950/0001-19) e/ou do HOSPITAL
JOÃO XXIII LTDA (CNPJ nº 09.289.992/0001-93), tendo sido eleito
o processo nº. 0000492-42.2017.5.13.0023, como piloto para os
atos executórios, DETERMINA-SE:
1) Proceda-se à habilitação do(s) crédito(s) no processo piloto dos
atos executórios nº. 0000492-42.2017.5.13.0023, o qual está em
tramitação na Central Regional de Efetividade, mediante inclusão
das informações creditícias no formulário eletrônico próprio
disponível no link
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes;
2) Considerando que o crédito exequendo será cobrado e satisfeito
no processo piloto e, para evitar duplicidade de cobrança, suspende
-se a presente execução, devendo a Secretaria do juízo proceder ao
encaminhamento do processo para a tarefa “sobrestamento -
suspensão ou sobrestamento - suspenso o processo por
reunião de processos na fase de execução (Processo principal
n.º # {0000492-42.2017.5.13.0023})”.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que qualquer
peticionamento doravante deverá ser feito exclusivamente no
processo acima mencionado.
Este processo permanecerá sobrestado até que haja satisfação do
crédito exequendo por meio de repasse do numerário habilitado.
Intimem-se as partes.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000657-06.2018.5.13.0007
AUTOR NELSON DA SILVA BATISTA
ADVOGADO ELIANA DOS SANTOS LEITE(OAB:
21501/PB)
RÉU UNILOG - UNIVERSO LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO CELIO APARECIDO DE
CARVALHO(OAB: 79959/MG)
RÉU JOSEMAR DE LIMA SILVA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- UNILOG - UNIVERSO LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6b980d
proferido nos autos.
DESPACHO/PROJETO GARIMPO
Vistos, etc.
Atuação deste magistrado com fundamento no ATO TRT SGP nº
027/2021 e no ATO TRT SCR nº 17/2020, artigo 10, § 1º.
Processo arquivado definitivamente em 05.02.2020, tendo sido
localizado em relatório do Projeto Garimpo depósitos judiciais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ativos, conforme extratos anexados, com os seguintes dados:
1. CONTA JUDICIAL: 3987.042.01537021-7 – saldo em 16.01.2024
de R$ 12.308,00.
2. CONTA JUDICIAL: 3987.042.01543836-9 – saldo em 16.01.2024
de R$ 1.947,78.
3. Foi expedido alvará ao exequente (#1934fea), mas tal valor não
foi sacado. Também foi expedido alvará ao réu, de Id:2aea8d1, para
levantamento do saldo remanescente, mas tal valor não foi sacado.
Tendo em vista que houve redução do valor devido, mediante
Sentença de Embargos à Execução, bem como que todos os
valores devidos foram quitados, conforme extrato de Id:65faec0, o
valor depositado nos autos pertence à segunda reclamada Unilog -
Universo Logistica Ltda .
4. Em seguida o processo foi arquivado com essa pendência,
ficando os valores sofrendo correção monetária até a presente data.
Determina-se, portanto, notificada a(o) ré(u) UNILOG - UNIVERSO
LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ 05.296.590/0001-65) a indicar seus
dados bancários para devolução do saldo sobejante através de
alvará eletrônico SIF, sob pena de transferência para qualquer outra
conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Apresentados os dados bancários ou realizada a pesquisa
CCS/SISBAJUD, expeça-se o alvará.
Mantenha-se em arquivo definitivo.
Registre-se a movimentação no sistema Garimpo.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000657-06.2018.5.13.0007
AUTOR NELSON DA SILVA BATISTA
ADVOGADO ELIANA DOS SANTOS LEITE(OAB:
21501/PB)
RÉU UNILOG - UNIVERSO LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO CELIO APARECIDO DE
CARVALHO(OAB: 79959/MG)
RÉU JOSEMAR DE LIMA SILVA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6b980d
proferido nos autos.
DESPACHO/PROJETO GARIMPO
Vistos, etc.
Atuação deste magistrado com fundamento no ATO TRT SGP nº
027/2021 e no ATO TRT SCR nº 17/2020, artigo 10, § 1º.
Processo arquivado definitivamente em 05.02.2020, tendo sido
localizado em relatório do Projeto Garimpo depósitos judiciais
ativos, conforme extratos anexados, com os seguintes dados:
1. CONTA JUDICIAL: 3987.042.01537021-7 – saldo em 16.01.2024
de R$ 12.308,00.
2. CONTA JUDICIAL: 3987.042.01543836-9 – saldo em 16.01.2024
de R$ 1.947,78.
3. Foi expedido alvará ao exequente (#1934fea), mas tal valor não
foi sacado. Também foi expedido alvará ao réu, de Id:2aea8d1, para
levantamento do saldo remanescente, mas tal valor não foi sacado.
Tendo em vista que houve redução do valor devido, mediante
Sentença de Embargos à Execução, bem como que todos os
valores devidos foram quitados, conforme extrato de Id:65faec0, o
valor depositado nos autos pertence à segunda reclamada Unilog -
Universo Logistica Ltda .
4. Em seguida o processo foi arquivado com essa pendência,
ficando os valores sofrendo correção monetária até a presente data.
Determina-se, portanto, notificada a(o) ré(u) UNILOG - UNIVERSO
LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ 05.296.590/0001-65) a indicar seus
dados bancários para devolução do saldo sobejante através de
alvará eletrônico SIF, sob pena de transferência para qualquer outra
conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Apresentados os dados bancários ou realizada a pesquisa
CCS/SISBAJUD, expeça-se o alvará.
Mantenha-se em arquivo definitivo.
Registre-se a movimentação no sistema Garimpo.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001056-59.2023.5.13.0007
AUTOR NATALIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f6eecc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido.
Considerando o ATO TRT SCR 101/2019, de 04 de novembro de
2019, e autorizou o Procedimento de Reunião das Execuções -
PRE, na Central Regional de Efetividade, de todas as demandas
trabalhistas que estão tramitando neste Regional, na fase de
execução, em face do SAS SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DE SAÚDE (CNPJ nº 07.678.950/0001-19) e/ou do HOSPITAL
JOÃO XXIII LTDA (CNPJ nº 09.289.992/0001-93), tendo sido eleito
o processo nº. 0000492-42.2017.5.13.0023, como piloto para os
atos executórios, DETERMINA-SE:
1) Proceda-se à habilitação do(s) crédito(s) no processo piloto dos
atos executórios nº. 0000492-42.2017.5.13.0023, o qual está em
tramitação na Central Regional de Efetividade, mediante inclusão
das informações creditícias no formulário eletrônico próprio
disponível no link
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes;
2) Considerando que o crédito exequendo será cobrado e satisfeito
no processo piloto e, para evitar duplicidade de cobrança, suspende
-se a presente execução, devendo a Secretaria do juízo proceder ao
encaminhamento do processo para a tarefa “sobrestamento -
suspensão ou sobrestamento - suspenso o processo por
reunião de processos na fase de execução (Processo principal
n.º # {0000492-42.2017.5.13.0023})”.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que qualquer
peticionamento doravante deverá ser feito exclusivamente no
processo acima mencionado.
Este processo permanecerá sobrestado até que haja satisfação do
crédito exequendo por meio de repasse do numerário habilitado.
Intimem-se as partes.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001165-73.2023.5.13.0007
AUTOR LENIMARX DE ALMEIDA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4502a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O acordo celebrado no 2º grau afirmou existir depósito
judicial/recursal nos autos, indicando o #id:409c50a. Todavia, o
referido ID se refere à impugnação da empresa ré.
Conforme extratos anexados (CEF e BB), não existem valores nos
autos.
Apenas o autor recorreu da decisão, o que também reforça a
inexistência de depósito efetuado pelo réu.
Assim, fica a empresa 99 TECNOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ
18.033.552/0001-61) notificada a efetuar o pagamento acordado
diretamente nas contas indicadas no acordo de #id:ce7ce1d, sob
pena de execução. Prazo: 05 dias.
Após, ao controle de acordo para registros.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001165-73.2023.5.13.0007
AUTOR LENIMARX DE ALMEIDA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENIMARX DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4502a1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O acordo celebrado no 2º grau afirmou existir depósito
judicial/recursal nos autos, indicando o #id:409c50a. Todavia, o
referido ID se refere à impugnação da empresa ré.
Conforme extratos anexados (CEF e BB), não existem valores nos
autos.
Apenas o autor recorreu da decisão, o que também reforça a
inexistência de depósito efetuado pelo réu.
Assim, fica a empresa 99 TECNOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ
18.033.552/0001-61) notificada a efetuar o pagamento acordado
diretamente nas contas indicadas no acordo de #id:ce7ce1d, sob
pena de execução. Prazo: 05 dias.
Após, ao controle de acordo para registros.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000647-20.2022.5.13.0007
AUTOR JEFFERSON AURELIANO CARDOSO
DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1af791
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000647-20.2022.5.13.0007
AUTOR JEFFERSON AURELIANO CARDOSO
DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON AURELIANO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1af791
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000208-72.2023.5.13.0007
AUTOR FABIANA DINIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3841c02
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
O réu complementou o pagamento da condenação (id 31fddf9).
Convém registrar que já foram expedidos os alvarás para
pagamento dos créditos a quem de direito.
Destarte, tenho como quitado este processo e declaro extinta a
presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais devidos pela autora,
no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para
a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas
das suas alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da
parte autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
Operador: MRS
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000208-72.2023.5.13.0007
AUTOR FABIANA DINIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DINIZ DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3841c02
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
O réu complementou o pagamento da condenação (id 31fddf9).
Convém registrar que já foram expedidos os alvarás para
pagamento dos créditos a quem de direito.
Destarte, tenho como quitado este processo e declaro extinta a
presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais devidos pela autora,
no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para
a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas
das suas alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da
parte autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
Operador: MRS
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001270-47.2023.5.13.0008
AUTOR MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6abb11
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que nos autos consta, resolve este juízo
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação
Trabalhista apresentada por MARCELO DOS SANTOS em face de
ALPARGATAS S.A.
Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do(s) advogado(s) do(a) réu(s) no importe de 5% sobre o
valor da causa apontado na petição inicial.
Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de
sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar
as respectivas provas das suas alegações.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa,
dispensadas em face do permissivo legal.
Intimem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001270-47.2023.5.13.0008
AUTOR MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6abb11
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que nos autos consta, resolve este juízo
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação
Trabalhista apresentada por MARCELO DOS SANTOS em face de
ALPARGATAS S.A.
Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do(s) advogado(s) do(a) réu(s) no importe de 5% sobre o
valor da causa apontado na petição inicial.
Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de
sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar
as respectivas provas das suas alegações.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa,
dispensadas em face do permissivo legal.
Intimem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001292-11.2023.5.13.0007
AUTOR MARCELO BARBOSA SANTOS
ADVOGADO MANOA DE BRITO PINHEIRO
MARTINIANO(OAB: 31232/PB)
ADVOGADO MATHEUS DE BRITO PINHEIRO
MARTINIANO(OAB: 26202/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4686a5e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que nos autos consta, resolve este juízo
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação
Trabalhista apresentada por MARCELO BARBOSA SANTOS em
face de ALPARGATAS S.A.
Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do(s) advogado(s) do(a) réu(s) no importe de 5% sobre o
valor da causa apontado na petição inicial.
Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de
sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar
as respectivas provas das suas alegações.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa,
dispensadas em face do permissivo legal.
Intimem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001292-11.2023.5.13.0007
AUTOR MARCELO BARBOSA SANTOS
ADVOGADO MANOA DE BRITO PINHEIRO
MARTINIANO(OAB: 31232/PB)
ADVOGADO MATHEUS DE BRITO PINHEIRO
MARTINIANO(OAB: 26202/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4686a5e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que nos autos consta, resolve este juízo
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação
Trabalhista apresentada por MARCELO BARBOSA SANTOS em
face de ALPARGATAS S.A.
Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do(s) advogado(s) do(a) réu(s) no importe de 5% sobre o
valor da causa apontado na petição inicial.
Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de
sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar
as respectivas provas das suas alegações.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa,
dispensadas em face do permissivo legal.
Intimem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0001411-66.2023.5.13.0008
AUTOR GEOVANIO DOS RAMOS SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANIO DOS RAMOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia 01 de fevereiro de 2024 às 15h00m, (no posto de trabalho),
sediado na sede da empresa ALPARGATAS S/A, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 61.079.117/0001-05, com
sede na Av. Assis Chateaubriand, nº 4324, Distrito Industrial,
Campina Grande –PB. (ID. 23e4006).
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001411-66.2023.5.13.0008
AUTOR GEOVANIO DOS RAMOS SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia 01 de fevereiro de 2024 às 15h00m, (no posto de trabalho),
sediado na sede da empresa ALPARGATAS S/A, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 61.079.117/0001-05, com
sede na Av. Assis Chateaubriand, nº 4324, Distrito Industrial,
Campina Grande –PB. (ID. 23e4006).
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001366-62.2023.5.13.0008
AUTOR MARIA KAROLAINY DE SOUZA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU CIRNE E CIRNE CENTRO DE
TREINAMENTO E ENSINO LTDA
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRNE E CIRNE CENTRO DE TREINAMENTO E ENSINO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica o réu intimado para se manifestar, no prazo de 5
dias, sobre a denúncia de descumprimento do acordo apresentada
pela autora (id. 4edaef2), sob pena de execução do acordo com a
aplicação da multa pactuada.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001415-06.2023.5.13.0008
AUTOR ALEX SANDRO ALVES DA ROSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SANDRO ALVES DA ROSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 01de fevereiro de 2024 às
22h00, perícia para constatação da Insalubridade (no posto de
trabalho), sediado na sede da empresa ALPARGATAS S/A, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 61.079.117/0001
-05, com sede na Av. Assis Chateaubriand, nº 4324, Distrito
Industrial, Campina Grande –PB, nos termos determinados em ata
de audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001415-06.2023.5.13.0008
AUTOR ALEX SANDRO ALVES DA ROSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 01de fevereiro de 2024 às
22h00, perícia para constatação da Insalubridade (no posto de
trabalho), sediado na sede da empresa ALPARGATAS S/A, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 61.079.117/0001
-05, com sede na Av. Assis Chateaubriand, nº 4324, Distrito
Industrial, Campina Grande –PB, nos termos determinados em ata
de audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001258-33.2023.5.13.0008
AUTOR RAFAEL PEREIRA ALVES
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a ré intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias,
sobre a denúncia de descumprimento do acordo apresentada pelo
autor (ID. 52aa024), sob pena de execução do acordo com a
aplicação da multa pactuada.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001022-81.2023.5.13.0008
AUTOR EDSON BRUNO PEREIRA DIAS DA
SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae8733a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EDSON BRUNO
PEREIRA DIAS DA SILVA para condenar o reclamado INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA a pagar à parte reclamante, no prazo
legal, após intimação para esse fim, o valor dos seguintes títulos,
conforme planilha de cálculo anexa: a) diferenças de comissões
devidas de 01/10/2019 a 15/02/2022; b) reflexos das diferenças de
comissões sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias
mais 1/3, aviso prévio indenizado de 36 dias e FGTS mais 40%; c)
horas extras mais adicional de 50% e adicional de 50% do período
de 01/10/2019 a 15/02/2022; d) reflexos das horas extras mais
adicional de 50% e do adicional de 50% sobre repouso semanal
remunerado, 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado
de 36 dias e FGTS mais 40%; e) indenização do intervalo
intrajornada suprimido, relativamente a 30 minutos por dia
efetivamente trabalhado, acrescido do adicional de 50%, no período
de 01/10/2019 a 15/02/2022; f) indenização por dano moral no
importe de R$ 6.000,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
Custas pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001022-81.2023.5.13.0008
AUTOR EDSON BRUNO PEREIRA DIAS DA
SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON BRUNO PEREIRA DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae8733a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EDSON BRUNO
PEREIRA DIAS DA SILVA para condenar o reclamado INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA a pagar à parte reclamante, no prazo
legal, após intimação para esse fim, o valor dos seguintes títulos,
conforme planilha de cálculo anexa: a) diferenças de comissões
devidas de 01/10/2019 a 15/02/2022; b) reflexos das diferenças de
comissões sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias
mais 1/3, aviso prévio indenizado de 36 dias e FGTS mais 40%; c)
horas extras mais adicional de 50% e adicional de 50% do período
de 01/10/2019 a 15/02/2022; d) reflexos das horas extras mais
adicional de 50% e do adicional de 50% sobre repouso semanal
remunerado, 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado
de 36 dias e FGTS mais 40%; e) indenização do intervalo
intrajornada suprimido, relativamente a 30 minutos por dia
efetivamente trabalhado, acrescido do adicional de 50%, no período
de 01/10/2019 a 15/02/2022; f) indenização por dano moral no
importe de R$ 6.000,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
Custas pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001083-39.2023.5.13.0008
AUTOR KELIANE ANDRE CHAVES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d30490a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por KELIANE ANDRE CHAVES em face de
ALPARGATAS S.A., para condenar esta ao pagamento do adicional
de insalubridade em o grau médio e reflexos sobre férias+1/3, 13º
salários e FGTS + 40% no período da admissão até 12/2021.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora.
Condeno o reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia
técnica realizada nestes autos, a pagar o valor de R$ 1.000,00 a
título de honorários periciais. Ante a concessão da gratuidade
judicial, este valor deverá ser pago por verba própria colocada à
disposição do E. TRT da 13ª Região.
Tudo de acordo com a fundamentação e cálculos anexos, partes
integrantes deste dispositivo como se nele transcritas estivessem.
Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre os títulos
condenados de caráter salarial, na forma da planilha anexa.
Custas pela parte reclamada, no valor declinado nos cálculos
anexo, calculadas sobre o valor da condenação.
Notifiquem-se as partes
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001083-39.2023.5.13.0008
AUTOR KELIANE ANDRE CHAVES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- KELIANE ANDRE CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d30490a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por KELIANE ANDRE CHAVES em face de
ALPARGATAS S.A., para condenar esta ao pagamento do adicional
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
de insalubridade em o grau médio e reflexos sobre férias+1/3, 13º
salários e FGTS + 40% no período da admissão até 12/2021.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora.
Condeno o reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia
técnica realizada nestes autos, a pagar o valor de R$ 1.000,00 a
título de honorários periciais. Ante a concessão da gratuidade
judicial, este valor deverá ser pago por verba própria colocada à
disposição do E. TRT da 13ª Região.
Tudo de acordo com a fundamentação e cálculos anexos, partes
integrantes deste dispositivo como se nele transcritas estivessem.
Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre os títulos
condenados de caráter salarial, na forma da planilha anexa.
Custas pela parte reclamada, no valor declinado nos cálculos
anexo, calculadas sobre o valor da condenação.
Notifiquem-se as partes
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000457-20.2023.5.13.0008
AUTOR FRANCISCO DA CONCEICAO
SOUSA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DA CONCEICAO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a461ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. declarar rescindido indiretamente o pacto de labor havido entre
os litigantes em 25/04/2023;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por FRANCISCO DA CONCEICAO SOUSA em
face de AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO EIRELI
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes
verbas:
a)verbas salariais referente ao período clandestino (01/07/2021 a
24/07/2022) como: férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40% ;
b) verbas rescisórias referentes como: saldo de salário, aviso
prévio, 13º salário, férias + 1/3 simples e proporcionais e FGTS +
40%.
c) multa do art.71, §4º da CLT .
d) adicional noturno e reflexos em :aviso prévio, férias + 1/3, 13º
salários, FGTS e multa rescisória.
g) indenização por danos morais;
h) vale transporte;
Não foi comprovado o procedimento patronal para liberação das
guias para recebimento do seguro-desemprego. Este fato, somado
ao reconhecimento da demissão sem justo motivo; o decurso de
prazo contratual superior a um ano e seis meses; além do de não
existir nos autos indício de que tenha a parte reclamante adquirido
novo emprego, torna a condenação da reclamada na obrigação de
proceder a liberação uma determinação legal.
Caso esta liberação não ocorra até o trânsito em julgado do
presente decisum, ou reste a percepção do benefício frustrada pelo
atraso na liberação da documentação devida, deverá o reclamado
pagar indenização pela não percepção de valores referentes ao
seguro-desemprego.
Condeno a reclamada a proceder a retificação da data de admissão
do contrato do autor na CTPS para que conste o dia 01/07/2021
bem como demissão em 25/05/2023, ante a projeção do aviso
prévio.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a reclamada, parte sucumbente no objeto desta perícia, a
pagar o valor de R$ 1.300,00 a título de honorários periciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora.
Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos
da Contadoria Judicial em anexo, partes integrantes deste
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
dispositivo como se nele transcritas estivessem.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos
condenados de natureza salarial, na forma da planilha anexa.
Ambas as partes são responsáveis pelo pagamento de sua parcela
de contribuição previdenciária.
Custas pela parte reclamada, no valor descrito nos cálculos anexos,
o qual foi apurado tendo por base o montante da condenação.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001151-68.2023.5.13.0014
AUTOR FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS
MELO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74baa6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS MELO
em face de ALPARGATAS S.A.
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há Contribuições Previdenciárias ou IR incidentes.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao
nobre perito. Ante a concessão da gratuidade judicial, este valor
deverá ser pago por verba própria colocada à disposição do E. TRT
da 13ª Região.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa para
fins legais, dispensadas, ante o permissivo celetista.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000457-20.2023.5.13.0008
AUTOR FRANCISCO DA CONCEICAO
SOUSA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a461ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. declarar rescindido indiretamente o pacto de labor havido entre
os litigantes em 25/04/2023;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por FRANCISCO DA CONCEICAO SOUSA em
face de AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO EIRELI
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes
verbas:
a)verbas salariais referente ao período clandestino (01/07/2021 a
24/07/2022) como: férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40% ;
b) verbas rescisórias referentes como: saldo de salário, aviso
prévio, 13º salário, férias + 1/3 simples e proporcionais e FGTS +
40%.
c) multa do art.71, §4º da CLT .
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
d) adicional noturno e reflexos em :aviso prévio, férias + 1/3, 13º
salários, FGTS e multa rescisória.
g) indenização por danos morais;
h) vale transporte;
Não foi comprovado o procedimento patronal para liberação das
guias para recebimento do seguro-desemprego. Este fato, somado
ao reconhecimento da demissão sem justo motivo; o decurso de
prazo contratual superior a um ano e seis meses; além do de não
existir nos autos indício de que tenha a parte reclamante adquirido
novo emprego, torna a condenação da reclamada na obrigação de
proceder a liberação uma determinação legal.
Caso esta liberação não ocorra até o trânsito em julgado do
presente decisum, ou reste a percepção do benefício frustrada pelo
atraso na liberação da documentação devida, deverá o reclamado
pagar indenização pela não percepção de valores referentes ao
seguro-desemprego.
Condeno a reclamada a proceder a retificação da data de admissão
do contrato do autor na CTPS para que conste o dia 01/07/2021
bem como demissão em 25/05/2023, ante a projeção do aviso
prévio.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a reclamada, parte sucumbente no objeto desta perícia, a
pagar o valor de R$ 1.300,00 a título de honorários periciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora.
Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos
da Contadoria Judicial em anexo, partes integrantes deste
dispositivo como se nele transcritas estivessem.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos
condenados de natureza salarial, na forma da planilha anexa.
Ambas as partes são responsáveis pelo pagamento de sua parcela
de contribuição previdenciária.
Custas pela parte reclamada, no valor descrito nos cálculos anexos,
o qual foi apurado tendo por base o montante da condenação.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001151-68.2023.5.13.0014
AUTOR FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS
MELO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74baa6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS MELO
em face de ALPARGATAS S.A.
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há Contribuições Previdenciárias ou IR incidentes.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao
nobre perito. Ante a concessão da gratuidade judicial, este valor
deverá ser pago por verba própria colocada à disposição do E. TRT
da 13ª Região.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa para
fins legais, dispensadas, ante o permissivo celetista.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001217-66.2023.5.13.0008
AUTOR WANDA DE LIMA MATOS
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3c6d61
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de acordo celebrado para quitação da quantia referente ao
FGTS da reclamante.
Informa a reclamada que, ao tentar efetuar o depósito da segunda
parcela do acordo na conta vinculada da Reclamante, constatou a
impossibilidade de fazê-lo nos moldes definidos em acordo, em
razão de que o valor constante no sistema da Caixa Econômica
para quitação do FGTS perfaz a quantia de R$ 1019,48 (um mil e
dezenove reais e quarenta e oito centavos), razão pela qual realizou
o depósito judicial da diferença e requer o pagamento das próximas
parcelas diretamente na conta do reclamante e seu patrono.
Defiro o pedido da reclamada.
Primeiramente, retornem os autos ao sobrestamento.
Após, expeça-se alvará para levantamento do FGTS, bem como do
valor constante em conta judicial à reclamante e seu patrono.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000929-21.2023.5.13.0008
AUTOR EVANEIDE GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA
INSTRUCAO CRISTA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d861fa6
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001217-66.2023.5.13.0008
AUTOR WANDA DE LIMA MATOS
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDA DE LIMA MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3c6d61
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de acordo celebrado para quitação da quantia referente ao
FGTS da reclamante.
Informa a reclamada que, ao tentar efetuar o depósito da segunda
parcela do acordo na conta vinculada da Reclamante, constatou a
impossibilidade de fazê-lo nos moldes definidos em acordo, em
razão de que o valor constante no sistema da Caixa Econômica
para quitação do FGTS perfaz a quantia de R$ 1019,48 (um mil e
dezenove reais e quarenta e oito centavos), razão pela qual realizou
o depósito judicial da diferença e requer o pagamento das próximas
parcelas diretamente na conta do reclamante e seu patrono.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Defiro o pedido da reclamada.
Primeiramente, retornem os autos ao sobrestamento.
Após, expeça-se alvará para levantamento do FGTS, bem como do
valor constante em conta judicial à reclamante e seu patrono.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000929-21.2023.5.13.0008
AUTOR EVANEIDE GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA
INSTRUCAO CRISTA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANEIDE GOMES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d861fa6
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001469-79.2017.5.13.0008
AUTOR JURANDY BERTO DA SILVA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
AUTOR G.L.B.B.
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
AUTOR MARIA DA CONCEICAO DE BRITO
BERTO
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.L.B.B.
- JURANDY BERTO DA SILVA
- MARIA DA CONCEICAO DE BRITO BERTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f82b5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se da análise da petição id. 2d6ae5f, a qual o exequente
requer a liberação de valores, bem como apresenta termo de
compromisso e apresenta dados bancários para a transferência dos
valores.
Diante da apresentação do termo de compromisso, conforme
determinado no despacho id. ec73553, autorizo a liberação do
crédito do exequente para MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO
BERTO, CPF. 024.535.264-30, bem como os pagamentos e
recolhimentos aos respectivos credores.
Comprovados os pagamentos e não havendo mais pendências
arquivem-se os presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001103-30.2023.5.13.0008
AUTOR MANOEL MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU FAZENDA CLUBE MARAPENDI
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE POLOLA
QUINTILIANO(OAB: 175907/RJ)
ADVOGADO CLARINDO COSTA MOURAO(OAB:
44457/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAZENDA CLUBE MARAPENDI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d70757c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001103-30.2023.5.13.0008
AUTOR MANOEL MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU FAZENDA CLUBE MARAPENDI
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE POLOLA
QUINTILIANO(OAB: 175907/RJ)
ADVOGADO CLARINDO COSTA MOURAO(OAB:
44457/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MESSIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d70757c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000823-59.2023.5.13.0008
AUTOR ANDREA CARLA DOS SANTOS
SILVA SOUTO
ADVOGADO JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
RÉU FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22888fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido julgar PROCEDENTES os Embargos de
Declaração opostos pela parte reclamada para sanar a omissão
apontada e determinar conste na sentença atacada os seguintes
termos:
“Nada a deferir no pedido de reflexos sobre comissões pagas tendo
em vista que conforme contracheques colacionados aos autos o
valor recebido a título de comissões foi devidamente incorporado a
remuneração da autora para todos os fins.”
Notifiquem-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001293-90.2023.5.13.0008
AUTOR ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
DA SILVA
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 20073/PB)
ADVOGADO DIEGO ALMEIDA SANTOS(OAB:
31775/PB)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TREZE FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 531a24e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido julgar PROCEDENTES os Embargos de
Declaração opostos pela parte reclamada para corrigindo a omissão
apontada deferir o pedido de concessão de justiça gratuita ao
reclamado .
Notifiquem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001137-05.2023.5.13.0008
AUTOR FABRICIO ALVES MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
RÉU PARIDGI ARTIGOS DO VESTUARIO
LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARIDGI ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38107c2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido:
1) julgar PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por
PARIDGI ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA – ME, para suprindo a
omissão apontada determinar que conste na sentença os seguintes
termos:
“Nada a deferir quanto ao pleito da ré referente a observância de
CCT quanto a redução do intervalo intrajornada tendo em vista que
a mesma se refere ao período de 2019/2020 e o contrato de
trabalho reconhecido nestes autos foi no período de 15/03/2023 a
26/05/2023, posterior a referida convenção.”
2) julgar PROCEDENTE os Embargos de Declaração opostos por
FABRICIO ALVES MARTINS DA SILVA, para suprindo a
contradição apontada retificar o dispositivo da sentença, devendo
ser lido seu início da seguinte maneira:
“Condeno a reclamada na obrigação de anotar a CTPS do autor
com data de admissão em 15/03/2023 e demissão em 26/05/2023
na função de auxiliar de produção com salário diário de R$ 60,00.”
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001293-90.2023.5.13.0008
AUTOR ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
DA SILVA
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 20073/PB)
ADVOGADO DIEGO ALMEIDA SANTOS(OAB:
31775/PB)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 531a24e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido julgar PROCEDENTES os Embargos de
Declaração opostos pela parte reclamada para corrigindo a omissão
apontada deferir o pedido de concessão de justiça gratuita ao
reclamado .
Notifiquem-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000823-59.2023.5.13.0008
AUTOR ANDREA CARLA DOS SANTOS
SILVA SOUTO
ADVOGADO JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
RÉU FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA CARLA DOS SANTOS SILVA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22888fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido julgar PROCEDENTES os Embargos de
Declaração opostos pela parte reclamada para sanar a omissão
apontada e determinar conste na sentença atacada os seguintes
termos:
“Nada a deferir no pedido de reflexos sobre comissões pagas tendo
em vista que conforme contracheques colacionados aos autos o
valor recebido a título de comissões foi devidamente incorporado a
remuneração da autora para todos os fins.”
Notifiquem-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001137-05.2023.5.13.0008
AUTOR FABRICIO ALVES MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
RÉU PARIDGI ARTIGOS DO VESTUARIO
LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO ALVES MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38107c2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido:
1) julgar PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por
PARIDGI ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA – ME, para suprindo a
omissão apontada determinar que conste na sentença os seguintes
termos:
“Nada a deferir quanto ao pleito da ré referente a observância de
CCT quanto a redução do intervalo intrajornada tendo em vista que
a mesma se refere ao período de 2019/2020 e o contrato de
trabalho reconhecido nestes autos foi no período de 15/03/2023 a
26/05/2023, posterior a referida convenção.”
2) julgar PROCEDENTE os Embargos de Declaração opostos por
FABRICIO ALVES MARTINS DA SILVA, para suprindo a
contradição apontada retificar o dispositivo da sentença, devendo
ser lido seu início da seguinte maneira:
“Condeno a reclamada na obrigação de anotar a CTPS do autor
com data de admissão em 15/03/2023 e demissão em 26/05/2023
na função de auxiliar de produção com salário diário de R$ 60,00.”
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000194-27.2019.5.13.0008
AUTOR JOSE TIBURCIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
RÉU PLASTCAMP TUBOS PLASTICOS
CAMPINA GRANDE LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU ROSMARIN LOSACCO ARRUDA
ADVOGADO GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
RÉU MARCELO RENATO ARRUDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TIBURCIO DA SILVA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000252-88.2023.5.13.0008
AUTOR EDGLEUSSON MATIAS DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGLEUSSON MATIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000408-65.2022.5.13.0023
AUTOR ALMAR CANDIDO AVELINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAR CANDIDO AVELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000408-65.2022.5.13.0023
AUTOR ALMAR CANDIDO AVELINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e31ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com os pagamentos e recolhimentos
realizados, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000408-65.2022.5.13.0023
AUTOR ALMAR CANDIDO AVELINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAR CANDIDO AVELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e31ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com os pagamentos e recolhimentos
realizados, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000658-12.2023.5.13.0008
AUTOR CLECIO CUNHA
ADVOGADO ANDRE EDUARDO DE SA
OLIVEIRA(OAB: 30093/PB)
RÉU ASSOCIACAO COMUNITARIA E
CULTURAL DE QUEIMADAS
ADVOGADO ERIC HUGO ALBUQUERQUE DE
ARAUJO(OAB: 29672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLECIO CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed7dc58
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o exequente a liberação da quantia bloqueada via sisbajud
junto ao id.e10683c.
Indefiro o pleito, por ora, tendo em vista ausência de decurso do
prazo para manifestação da executada.
Ciência ao exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001104-15.2023.5.13.0008
AUTOR JOAQUIM MOTA NETO
ADVOGADO ROSY DAYANY ALVES DOS
SANTOS(OAB: 27746/PB)
RÉU BECOL-BENEFICIAMENTO E
COMERCIO DE PRODUTOS
MINERAIS LTDA
ADVOGADO KATIA FERNANDA TAVARES(OAB:
9874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BECOL-BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE PRODUTOS
MINERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20c73f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição total do direito de ação
para extinguir o processo com resolução do mérito, nos autos da
reclamação trabalhista ajuizada por JOAQUIM MOTA NETO em
face de BECOL-BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE
PRODUTOS MINERAIS LTDA.
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em
desfavor da parte reclamante em planilha de cálculo.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 208,32,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001104-15.2023.5.13.0008
AUTOR JOAQUIM MOTA NETO
ADVOGADO ROSY DAYANY ALVES DOS
SANTOS(OAB: 27746/PB)
RÉU BECOL-BENEFICIAMENTO E
COMERCIO DE PRODUTOS
MINERAIS LTDA
ADVOGADO KATIA FERNANDA TAVARES(OAB:
9874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM MOTA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20c73f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição total do direito de ação
para extinguir o processo com resolução do mérito, nos autos da
reclamação trabalhista ajuizada por JOAQUIM MOTA NETO em
face de BECOL-BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE
PRODUTOS MINERAIS LTDA.
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em
desfavor da parte reclamante em planilha de cálculo.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 208,32,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000666-86.2023.5.13.0008
AUTOR MARIA ELIETE DA SILVA
ADVOGADO ROMMEL MARQUES MOURA(OAB:
22107/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b13f2b2
proferida nos autos.
DECISÃO
Em cumprimento aos Atos TRT SCR 052/2019 e SCR 101/2019,
encaminhe-se certidão à Central Regional de Efetividade constando
data do trânsito em julgado e cópia dos cálculos atualizados, para
fins de habilitação junto ao processo piloto 0000492-
42.2017.5.13.0023.
Sobrestados os autos por reunião de processos na fase de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000666-86.2023.5.13.0008
AUTOR MARIA ELIETE DA SILVA
ADVOGADO ROMMEL MARQUES MOURA(OAB:
22107/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELIETE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b13f2b2
proferida nos autos.
DECISÃO
Em cumprimento aos Atos TRT SCR 052/2019 e SCR 101/2019,
encaminhe-se certidão à Central Regional de Efetividade constando
data do trânsito em julgado e cópia dos cálculos atualizados, para
fins de habilitação junto ao processo piloto 0000492-
42.2017.5.13.0023.
Sobrestados os autos por reunião de processos na fase de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000850-42.2023.5.13.0008
AUTOR RAFAEL FERREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MAELI FERREIRA DE BRITO(OAB:
23876/PB)
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
RÉU LATICINIO BELO VALE LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LATICINIO BELO VALE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebccb85
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar o pedido de emenda à petição inicial, formulado na
petição do Id 7b07646;
2. Suscitar de ofício a inépcia parcial da petição inicial quanto ao
pedido de pagamento dos “reflexos” das horas extras e do adicional
de insalubridade para extinguir o processo sem resolução do mérito
quanto a eles;
3. Pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e
exigíveis por esta via acionária, anteriormente a 14/07/2018 (com
início de exigibilidade em 01/07/2018), para julgá-los improcedentes
e extinguir o processo com resolução do mérito em relação a eles;
4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL FERREIRA DA SILVA
JUNIOR para condenar a reclamada LATICINIO BELO VALE LTDA
ao cumprimento das seguintes obrigações:
4.1. Pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para
esse fim, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo
anexa: a) adicional de insalubridade em grau médio de 01/07/2018
a 25/11/2018 e de 01/05/2021 a 14/09/2022;
4.2. Pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais ao perito DAVES BARBOSA LUCAS, no valor de R$
1.200,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000850-42.2023.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AUTOR RAFAEL FERREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MAELI FERREIRA DE BRITO(OAB:
23876/PB)
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
RÉU LATICINIO BELO VALE LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebccb85
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar o pedido de emenda à petição inicial, formulado na
petição do Id 7b07646;
2. Suscitar de ofício a inépcia parcial da petição inicial quanto ao
pedido de pagamento dos “reflexos” das horas extras e do adicional
de insalubridade para extinguir o processo sem resolução do mérito
quanto a eles;
3. Pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e
exigíveis por esta via acionária, anteriormente a 14/07/2018 (com
início de exigibilidade em 01/07/2018), para julgá-los improcedentes
e extinguir o processo com resolução do mérito em relação a eles;
4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL FERREIRA DA SILVA
JUNIOR para condenar a reclamada LATICINIO BELO VALE LTDA
ao cumprimento das seguintes obrigações:
4.1. Pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para
esse fim, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo
anexa: a) adicional de insalubridade em grau médio de 01/07/2018
a 25/11/2018 e de 01/05/2021 a 14/09/2022;
4.2. Pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais ao perito DAVES BARBOSA LUCAS, no valor de R$
1.200,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000019-57.2024.5.13.0008
AUTOR ALEFE SILVA GUIMARAES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEFE SILVA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
04/03/2024 às 07:46, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000019-57.2024.5.13.0008
AUTOR ALEFE SILVA GUIMARAES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
04/03/2024 às 07:46, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001020-53.2019.5.13.0008
AUTOR DAYLLA MENDES SANTOS
ADVOGADO GISELY DOS SANTOS
GALVAO(OAB: 25402/PB)
RÉU HIPERMEDICA CLINICA MEDICA
LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
KOVR SEGURADORA S A
Intimado(s)/Citado(s):
- HIPERMEDICA CLINICA MEDICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado para ciência dos cálculos id. 6fb0d8f nos termos do
despacho id. d516b0d, prazo de 5 dias, para a devida manifestação
quanto a complementação.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000497-21.2023.5.13.0034
AUTOR ISAAC SILVA SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAAC SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001359-70.2023.5.13.0008
AUTOR MARCIO AMORIM GONCALVES
ADVOGADO MARGARETE NUNES DE
AGUIAR(OAB: 17824/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO AMORIM GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 31de janeiro de 2024 às 08h00,
para constatação da Insalubridade (no posto de trabalho), sediado
na sede da Empresa Orbitall, situada na Rua Elpídio De Almeida,
1111 -Catolé-CEP 58410-215 -Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001359-70.2023.5.13.0008
AUTOR MARCIO AMORIM GONCALVES
ADVOGADO MARGARETE NUNES DE
AGUIAR(OAB: 17824/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 31de janeiro de 2024 às 08h00,
para constatação da Insalubridade (no posto de trabalho), sediado
na sede da Empresa Orbitall, situada na Rua Elpídio De Almeida,
1111 -Catolé-CEP 58410-215 -Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001204-67.2023.5.13.0008
AUTOR LINDINALVA DE SOUSA PERES
ADVOGADO ARTUR BARBOSA PEREIRA(OAB:
29226/PB)
RÉU DUCAMPO COMERCIO DE
PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDINALVA DE SOUSA PERES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a03a2bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Considerar prejudicado o processamento do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada;
2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por LINDINALVA
DE SOUSA PERES para condenar DUCAMPO COMERCIO DE
PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA às seguintes obrigações:
1. Após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento da
obrigação de fazer em dia e hora a serem determinados (ou em 5
dias se se tratar de CTPS eletrônica), anotar o contrato de trabalho
na carteira de trabalho da parte reclamante, nos termos da
fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a
Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao
cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem
prejuízo de comunicação à SRTE;
2. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) salários de 01/2022 a
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
07/2022; b) saldo de salário de 5 dias de 08/2022; c) aviso prévio
indenizado de 39 dias; d) férias em dobro dos períodos aquisitivos
2018/2019 e 2019/2020, mais um terço; e) férias simples dos
períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022, mais um terço; f) 13º
salários integrais de 2019, 2020 e 2021; g) 13º salário proporcional
de 2022 (8/12 avos); h) FGTS das competências 02/2021 a 08/2022
mais multa de 40% sobre FGTS de todos os depósitos devidos; i)
multa do artigo 477, § 8º, da CLT; j) indenização por danos morais
no valor de R$ 6.000,00.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001228-95.2023.5.13.0008
AUTOR LAERSON ARAUJO SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO
LIVRE S.A.
ADVOGADO ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES
TITO(OAB: 16461/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERSON ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia 31 de janeiro de 2024 às 14h30min, (no posto de trabalho),
sediado na sede da INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES VÃO LIVRE
S.A, localizada na Rua Júlia Eulália, SN,Queimadas –PB. (ID.
098ba91).
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001228-95.2023.5.13.0008
AUTOR LAERSON ARAUJO SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO
LIVRE S.A.
ADVOGADO ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES
TITO(OAB: 16461/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia 31 de janeiro de 2024 às 14h30min, (no posto de trabalho),
sediado na sede da INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES VÃO LIVRE
S.A, localizada na Rua Júlia Eulália, SN,Queimadas –PB. (ID.
098ba91).
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000020-42.2024.5.13.0008
AUTOR ERASMO BERNARDINO BENTO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERASMO BERNARDINO BENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
08/02/2024 às 11:00, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000020-42.2024.5.13.0008
AUTOR ERASMO BERNARDINO BENTO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
08/02/2024 às 11:00, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000021-27.2024.5.13.0008
AUTOR KELIANE ROCHA DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELIANE ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
04/03/2024 às 07:38, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000021-27.2024.5.13.0008
AUTOR KELIANE ROCHA DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
04/03/2024 às 07:38, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001148-34.2023.5.13.0008
AUTOR SEBASTIAO GONCALVES DE
FARIAS
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO GONCALVES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2258e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de
declaração opostos por SEBASTIAO GONCALVES DE FARIAS nos
autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de COMPANHIA
DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001915-19.2016.5.13.0008
AUTOR GERLANE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU MATHEUS FIGUEIREDO DIAS - ME
ADVOGADO BRIJENDER PAL SINGH NAIN(OAB:
17878/PB)
RÉU MATHEUS FIGUEIREDO DIAS
ADVOGADO BRIJENDER PAL SINGH NAIN(OAB:
17878/PB)
RÉU JM RESTAURANTES LTDA - ME
ADVOGADO BRIJENDER PAL SINGH NAIN(OAB:
17878/PB)
RÉU REJANE MARIA LEAL CORDEIRO
BORBOREMA
ADVOGADO GRACE FERNANDES DE SOUSA E
TIBURTINO(OAB: 115345/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANE DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001112-89.2023.5.13.0008
AUTOR PIETRO MICAEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO LUIS VILLANDER RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 23191/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42e3060
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Indeferir o pedido de aditamento à petição inicial, formulado na
petição do Id 7cc361e;
2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por PIETRO MICAEL
OLIVEIRA DA SILVA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS
S/A.
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em
desfavor da parte reclamante em planilha de cálculo.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 2.100,48,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001112-89.2023.5.13.0008
AUTOR PIETRO MICAEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO LUIS VILLANDER RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 23191/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PIETRO MICAEL OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42e3060
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Indeferir o pedido de aditamento à petição inicial, formulado na
petição do Id 7cc361e;
2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por PIETRO MICAEL
OLIVEIRA DA SILVA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS
S/A.
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em
desfavor da parte reclamante em planilha de cálculo.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 2.100,48,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000567-19.2023.5.13.0008
AUTOR EDILSON COSTA DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON COSTA DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000449-62.2023.5.13.0034
AUTOR DIEGO GOMES BATISTA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO GOMES BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000547-25.2023.5.13.0009
AUTOR JERLUCE ESCOREL BATISTA
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU CENTRO SOCIAL DA CONCEICAO
ADVOGADO ELIZANGELA DA SILVA
BATISTA(OAB: 24927/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JERLUCE ESCOREL BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd105ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a inércia do Executado, deverá a Exequente comparecer
diretamente na Secretaria da Vara a fim de que seja anotada a sua
CTPS observando o determinado na sentença, a saber: admissão
em 13/07/2022, cargo de auxiliar de escritório, remuneração
correspondente R$ 1.500,00 e dispensa em 06/04/2023,
considerando a projeção de 30 dias de aviso prévio indenizado.
Aplique-se a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer
(id:ac9cf57), e, considerando a inexistência de alienação fiduciária
(resposta pelo Detran - id: d4892e0), encaminhem-se os autos à
Central Regional de Efetividade a fim de que expeça-se o
mandado de penhora, avaliação e remoção para o veículo de
placa RLY6I53, de titularidade de CENTRO SOCIAL DA
CONCEICAO, com restrição online (RENAJUD - ID: 2b66303)
com vistas a quitar a presente execução trabalhista que ora
soma R$ 9.362,20.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001322-40.2023.5.13.0009
AUTOR S.K.D.S.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU A.S.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO C.F.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- S.K.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7764c66.
Processo Nº ATOrd-0001322-40.2023.5.13.0009
AUTOR S.K.D.S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU A.S.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO C.F.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c515386.
Processo Nº ATOrd-0001360-52.2023.5.13.0009
AUTOR JOAO LUCAS RIBEIRO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUCAS RIBEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente expediente, ficam as partes
cientes, conforme petição de id 6a4fb3a, quanto ao local, data e
horário em que será realizada perícia pelo profissional cadastrado
nos autos como perito, bem como portar toda documentação
necessária ao ato ou equipamentos/ferramentas/exames
médicos/laudos.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001360-52.2023.5.13.0009
AUTOR JOAO LUCAS RIBEIRO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente expediente, ficam as partes
cientes, conforme petição de id 6a4fb3a, quanto ao local, data e
horário em que será realizada perícia pelo profissional cadastrado
nos autos como perito, bem como portar toda documentação
necessária ao ato ou equipamentos/ferramentas/exames
médicos/laudos.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001419-40.2023.5.13.0009
AUTOR CLEWERTON MICHEL PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEWERTON MICHEL PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente expediente, ficam as partes
cientes, conforme petição de id b7880b3, quanto ao local, data e
horário em que será realizada perícia pelo profissional cadastrado
nos autos como perito, bem como portar toda documentação
necessária ao ato ou equipamentos/ferramentas/exames
médicos/laudos.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001419-40.2023.5.13.0009
AUTOR CLEWERTON MICHEL PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente expediente, ficam as partes
cientes, conforme petição de id b7880b3, quanto ao local, data e
horário em que será realizada perícia pelo profissional cadastrado
nos autos como perito, bem como portar toda documentação
necessária ao ato ou equipamentos/ferramentas/exames
médicos/laudos.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000996-80.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE ROZEMBERG FELIX ALMEIDA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROZEMBERG FELIX ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ccae49
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Cumprida a obrigação de pagar (id:c13fde6), libere-se aos credores
conforme a planilha de id: 3d90495 (já deduzidas as custas
recolhidas), observando os dados bancários informados no
id:3d90495.
Após o pagamento dos credores, libere-se o sobejante para a
Reclamada.
Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada à presente ação e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000996-80.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE ROZEMBERG FELIX ALMEIDA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ccae49
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Cumprida a obrigação de pagar (id:c13fde6), libere-se aos credores
conforme a planilha de id: 3d90495 (já deduzidas as custas
recolhidas), observando os dados bancários informados no
id:3d90495.
Após o pagamento dos credores, libere-se o sobejante para a
Reclamada.
Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada à presente ação e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001100-72.2023.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AUTOR RODRIGO DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO ANNA TAMARA DUARTE
MARIANO(OAB: 19984/PB)
RÉU BRASIFORT SEGURANCA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a4dccb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Reclamada efetuou o pagamento, ao passo que requereu a
liberação do valor aprisionado via sisbajud.
Efetuado o desbloqueio no Sisbajud (id:761fd82).
Não há como liberar o crédito para o Autor eis que se trata de valor
para ser recolhido junto à sua conta fundiária. Defere-se, todavia, a
retenção dos honorários contratuais em favor de sua Advogada.
Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada aos autos, bem como levantem-se eventuais restrições
em nome da Reclamada, e após, venham-me conclusos para
extinção da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001100-72.2023.5.13.0009
AUTOR RODRIGO DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO ANNA TAMARA DUARTE
MARIANO(OAB: 19984/PB)
RÉU BRASIFORT SEGURANCA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DA SILVA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a4dccb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Reclamada efetuou o pagamento, ao passo que requereu a
liberação do valor aprisionado via sisbajud.
Efetuado o desbloqueio no Sisbajud (id:761fd82).
Não há como liberar o crédito para o Autor eis que se trata de valor
para ser recolhido junto à sua conta fundiária. Defere-se, todavia, a
retenção dos honorários contratuais em favor de sua Advogada.
Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada aos autos, bem como levantem-se eventuais restrições
em nome da Reclamada, e após, venham-me conclusos para
extinção da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001306-86.2023.5.13.0009
REQUERENTES NILMARA DAYANE DA SILVA
MENDES
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
REQUERENTES ALEXANDRE JOSE BARROS MARIZ
08475073433
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JOSE BARROS MARIZ 08475073433
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84ebc1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a concordância do Requerente com o bloqueio efetuado nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
autos, recolham-se as custas processuais e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001306-86.2023.5.13.0009
REQUERENTES NILMARA DAYANE DA SILVA
MENDES
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
REQUERENTES ALEXANDRE JOSE BARROS MARIZ
08475073433
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILMARA DAYANE DA SILVA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84ebc1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a concordância do Requerente com o bloqueio efetuado nos
autos, recolham-se as custas processuais e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001252-45.2023.5.13.0034
AUTOR FELIPE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 608ee81
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quitado integralmente o processo e registrados os pagamentos no
Pje, resta cumprida a obrigação pelo réu.
Arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001252-45.2023.5.13.0034
AUTOR FELIPE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 608ee81
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quitado integralmente o processo e registrados os pagamentos no
Pje, resta cumprida a obrigação pelo réu.
Arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001262-70.2023.5.13.0008
AUTOR WERTER LUIZ DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- WERTER LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e4f20
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quitado integralmente o processo e registrados os pagamentos no
Pje, resta cumprida a obrigação pelo réu.
Arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001262-70.2023.5.13.0008
AUTOR WERTER LUIZ DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e4f20
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quitado integralmente o processo e registrados os pagamentos no
Pje, resta cumprida a obrigação pelo réu.
Arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000037-80.2021.5.13.0009
AUTOR SHEYLA FEITOZA DIAS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CAVALCANTI E BENEVIDES LTDA
ADVOGADO JOSE ROBERTO COUTINHO DE
QUEIROZ(OAB: 8918/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOEL ABREU CAVALCANTI
TERCEIRO
INTERESSADO
ABELARDO ARAUJO BENEVIDES
FIUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAVALCANTI E BENEVIDES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d796229
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Considerando a inércia da Exequente, reputo cumprida a obrigação
de fazer (anotação CTPS).
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Certificada a inexistência de valores em contas judiciais.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000037-80.2021.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AUTOR SHEYLA FEITOZA DIAS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CAVALCANTI E BENEVIDES LTDA
ADVOGADO JOSE ROBERTO COUTINHO DE
QUEIROZ(OAB: 8918/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOEL ABREU CAVALCANTI
TERCEIRO
INTERESSADO
ABELARDO ARAUJO BENEVIDES
FIUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEYLA FEITOZA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d796229
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Considerando a inércia da Exequente, reputo cumprida a obrigação
de fazer (anotação CTPS).
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Certificada a inexistência de valores em contas judiciais.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001339-76.2023.5.13.0009
AUTOR DANIELA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7447d20
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001339-76.2023.5.13.0009
AUTOR DANIELA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7447d20
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000889-36.2023.5.13.0009
AUTOR NEWTON ALEX VIANA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb703b3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, já que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a reclamada para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000889-36.2023.5.13.0009
AUTOR NEWTON ALEX VIANA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NEWTON ALEX VIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb703b3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, já que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a reclamada para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000496-14.2023.5.13.0009
AUTOR MANOELA SOARES DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO MARCUS VALERIO CHAVES
ALVES(OAB: 22692/PE)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOELA SOARES DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por ato ordinatório, fica a Autora intimada para impugnar, no prazo
legal, os Embargos de Declaração opostos nos autos (id:de84007).
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000364-54.2023.5.13.0009
AUTOR SEBASTIAO EDIMAR MARCAL
FERREIRA
ADVOGADO ATILA VIANA SANTOS(OAB:
40952/SC)
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
RÉU MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE
CREDITO A
MICROEMPREENDEDOR
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A
MICROEMPREENDEDOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c68c9d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO GERAL
Ante o exposto, decido ADMITIR os embargos de declaração
opostos pelas partes e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para sanar os
vícios detectadas na forma da fundamentação, que a passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse escrita.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000364-54.2023.5.13.0009
AUTOR SEBASTIAO EDIMAR MARCAL
FERREIRA
ADVOGADO ATILA VIANA SANTOS(OAB:
40952/SC)
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
RÉU MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE
CREDITO A
MICROEMPREENDEDOR
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO EDIMAR MARCAL FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c68c9d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO GERAL
Ante o exposto, decido ADMITIR os embargos de declaração
opostos pelas partes e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para sanar os
vícios detectadas na forma da fundamentação, que a passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse escrita.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000004-85.2024.5.13.0009
REQUERENTES LUCAS JACINTO LIMA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
CALDAS JUNIOR(OAB: 5900/PB)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE PEREIRA
BALBINO(OAB: 30302/PB)
REQUERENTES DAMIAO ANTONIO BEZERRA
ADVOGADO JOSE ARTHUR ARAUJO DE
QUEIROZ(OAB: 31399/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO ANTONIO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34210d4
proferido nos autos.
Vistos, etç.
As partes pretendem conciliar, conforme se infere da peça de
Acordo Extrajudicial apresentado aos autos.
Nada obstante, em leitura dos termos da conciliação, não se
constata a descrição na causa de pedir sobre alguns fatos, assim
como em quais condições o contrato de trabalho ocorria, funçao,
sua jornada, qual a modalidade de extinção contratual, quais as
verbas estão sendo quitadas, se o autor usufruiu de férias durante o
período, bem como qual a jornada de trabalho desempenhada e se
ele permaneceu afastado pelo INSS ou sofreu doença ou acidente
de trabalho.
Assim sendo, defiro o prazo de 15 dias para as partes manifestarem
-se e aditarem a petição inicial com as informações acima, sob as
penalidades da Lei.
Após, retornem-se conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000004-85.2024.5.13.0009
REQUERENTES LUCAS JACINTO LIMA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
CALDAS JUNIOR(OAB: 5900/PB)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE PEREIRA
BALBINO(OAB: 30302/PB)
REQUERENTES DAMIAO ANTONIO BEZERRA
ADVOGADO JOSE ARTHUR ARAUJO DE
QUEIROZ(OAB: 31399/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS JACINTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34210d4
proferido nos autos.
Vistos, etç.
As partes pretendem conciliar, conforme se infere da peça de
Acordo Extrajudicial apresentado aos autos.
Nada obstante, em leitura dos termos da conciliação, não se
constata a descrição na causa de pedir sobre alguns fatos, assim
como em quais condições o contrato de trabalho ocorria, funçao,
sua jornada, qual a modalidade de extinção contratual, quais as
verbas estão sendo quitadas, se o autor usufruiu de férias durante o
período, bem como qual a jornada de trabalho desempenhada e se
ele permaneceu afastado pelo INSS ou sofreu doença ou acidente
de trabalho.
Assim sendo, defiro o prazo de 15 dias para as partes manifestarem
-se e aditarem a petição inicial com as informações acima, sob as
penalidades da Lei.
Após, retornem-se conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001308-56.2023.5.13.0009
AUTOR VALERIA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, conforme petição de id 510c312, de que a
perícia técnica foi agendada para o dia 23 de janeiro de 2024, às
11h00min, iniciando-se impreterivelmente no horário estipulado, na
sede da empresa MATEUS SUPERMERCADOS S.A (MIX
MATEUS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº
03.995.515/0259-09, localizada na Avenida Francisco Lopes de
Almeida, S/N - Três Irmãs. Campina Grande - PB. CEP: 58423-030.
Solicita-se que no momento da perícia sejam disponibilizados de
todos os equipamentos que o reclamante laborou suas funções.
Contatos telefônicos do Perito: (83) 9 9955-0167 e (83) 9 8857-
6916.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATSum-0001308-56.2023.5.13.0009
AUTOR VALERIA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, conforme petição de id 510c312, de que a
perícia técnica foi agendada para o dia 23 de janeiro de 2024, às
11h00min, iniciando-se impreterivelmente no horário estipulado, na
sede da empresa MATEUS SUPERMERCADOS S.A (MIX
MATEUS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº
03.995.515/0259-09, localizada na Avenida Francisco Lopes de
Almeida, S/N - Três Irmãs. Campina Grande - PB. CEP: 58423-030.
Solicita-se que no momento da perícia sejam disponibilizados de
todos os equipamentos que o reclamante laborou suas funções.
Contatos telefônicos do Perito: (83) 9 9955-0167 e (83) 9 8857-
6916.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATSum-0001281-73.2023.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AUTOR ANA PAULA ALVES DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 horas, falar sobre
a petição de ID 1cced00, sob pena de multa e execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000482-69.2019.5.13.0009
AUTOR DAMIAO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO VALBERTO HENRIQUE DE LIMA
NEVES(OAB: 25674/PB)
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU JOSE DE SOUSA GENUINO
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU QUEIROZ & SOUSA LTDA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEIROZ & SOUSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on-line efetuado
em sua conta, para pagamento do débito apurado na presente lide.
Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000705-17.2022.5.13.0009
AUTOR ALEXSANDRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PELO DEJT
Intima-se o reclamado para, no prazo de 48 horas, quitar o saldo
remanescente no valor de R$356,28, a título de contribuição
previdenciária, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000534-31.2020.5.13.0009
AUTOR RENATO GRENAN CUNHA TEIXEIRA
GOUVEIA
ADVOGADO LUCIANA BATISTA DE
MACEDO(OAB: 6972/RN)
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RÉU ACROPOLE COMERCIO E
SERVICOS LTDA ME
RÉU JAILTON AURELIANO DA SILVA
RÉU WBIRANILTON LINHARES DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ACROPOLE COMERCIO E SERVICOS LTDA ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Doutora MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA, Juíza Titular da 4ª
Vara do Trabalho de CG, faz saber a todos quantos virem o
presente edital, que os executados, ACRÓPOLE COMERCIO E
SERVICOS LTDA ME - CNPJ:11.233.325/0001-30 e JAILTON
AURELIANO DA SILVA, CPF:406.395.844-20, atualmente, com
endereço incerto e não sabido, ficam intimados para tomar ciência
do despacho: Notifique-se a executada, por edital, para comprovar o
pagamento das contribuições previdenciárias, no valor de R$
2.400,00, sob pena de execução. Prazo de 10 dias. Campina
Grande-PB, 16/01/2024. O despacho supracitado encontra-se
disponível para consulta no site www.trt13.jus.br. Prazo de 10 dias,
a contar da publicação do presente EDITAL.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
LUCILA DE FATIMA TENORIO PEREIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0015300-91.2013.5.13.0023
AUTOR MARTA MILENA DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARTA MILENA DO
NASCIMENTO(OAB: 43182/PE)
AUTOR ROMULO GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO ROMULO GOMES DE ALMEIDA(OAB:
21887/PE)
AUTOR JOSE IZAIAS DA LUZ
ADVOGADO JOSE IZAIAS DA LUZ(OAB:
41887/PE)
RÉU BRUNO DE LIMA NUNES
RÉU CONSTRUTORA LION EIRELI - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
ADVOGADO EDSON CAVALCANTE DE QUEIROZ
JUNIOR(OAB: 23059/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA MILENA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da juntada
de consulta ao SNIPER.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001452-85.2023.5.13.0023
AUTOR JOSEILDO EZEQUIEL SIMAO
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILDO EZEQUIEL SIMAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d50df55
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto, etc.
No tocante ao Documento(id. e89bbe7), defere-se o pleito do
reclamante quanta a realização da Audiência de forma presencial.
Ademais, a Audiência deixará de ser '' Inicial" e passará a ser "Una''
, bem como será redesignada para o dia dia 05/03/2024 , às 10:00,
mantidas as cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001362-25.2023.5.13.0008
AUTOR CARLOS ANTONIO DE CARVALHO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5225564
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
DESPACHO
Visto, etc.
No tocante ao Documento(id. 072e0bb), defere-se o pleito da parte
reclamante quanto a aplicação das astreintes, nos moldes da
Decisão(id. 4dd826e).
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001362-25.2023.5.13.0008
AUTOR CARLOS ANTONIO DE CARVALHO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5225564
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto, etc.
No tocante ao Documento(id. 072e0bb), defere-se o pleito da parte
reclamante quanto a aplicação das astreintes, nos moldes da
Decisão(id. 4dd826e).
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001477-98.2023.5.13.0023
AUTOR DOUGLAS TIAGO SILVA
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU JOSE JOBSON DA SILVA CALADO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS TIAGO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
AUDIÊNCIA Una (rito sumaríssimo) REMARCADA para o dia
21/02/2024 08:20, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB, sendo
mantidas as cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001467-54.2023.5.13.0023
AUTOR GENILDA CRYSLAINE LIMA
LAUREANO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU BELLA FLOR MODA FEMININA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDA CRYSLAINE LIMA LAUREANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
AUDIÊNCIA Una (rito sumaríssimo) REMARCADA para o dia
21/02/2024 08:40, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB, sendo
mantidas as cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº HTE-0001071-77.2023.5.13.0023
REQUERENTES EVANDRO GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERENTES PONTUAL TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA - EPP
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PONTUAL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c61cc5e
proferido nos autos.
DESPACHO
Em conformidade com o § 2º do artigo 62 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dê-se
ciência à (ao) executada (o) do valor bloqueado através do BACEN
JUD. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, sem manifestação, recolham-
se as custas, e, sem mais pendências, ao Arquivo com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001454-03.2023.5.13.0008
AUTOR RONALDO OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 11/03/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 11/03/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81015469752
ID da Reunião: 81015469752
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001454-03.2023.5.13.0008
AUTOR RONALDO OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ATACADAO S.A. intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de inicial por videoconferência" designada para
11/03/2024 09:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 11/03/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81015469752
ID da Reunião: 81015469752
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001454-03.2023.5.13.0008
AUTOR RONALDO OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 11/03/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 11/03/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81015469752
ID da Reunião: 81015469752
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001454-03.2023.5.13.0008
AUTOR RONALDO OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO OLIVEIRA SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RONALDO OLIVEIRA SAMPAIO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 11/03/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 11/03/2024 09:00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81015469752
ID da Reunião: 81015469752
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001356-70.2023.5.13.0023
AUTOR EMANUELA ARAUJO TAVARES
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELA ARAUJO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica ciente da Certidão(id. 0764da5 - Desconsiderar novo link
zoom)
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001356-70.2023.5.13.0023
AUTOR EMANUELA ARAUJO TAVARES
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica ciente da Certidão(id. 0764da5 - Desconsiderar novo link
zoom)
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001358-40.2023.5.13.0023
AUTOR JOAB FERNANDES DE MELO LULA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU MOVE MENTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAB FERNANDES DE MELO LULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica ciente da Certidão(id. f8f2599 - Desconsiderar novo link zoom)
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001360-10.2023.5.13.0023
AUTOR GIVANILDO ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO ARAUJO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica ciente da Certidão(id. f651d6c - Desconsiderar novo link zoom).
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001350-63.2023.5.13.0023
AUTOR LUIS ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU LEONARDO GOMES SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ALVES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica ciente da Certidão(id. e25fcb0 - Desconsiderar novo link zoom).
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001362-25.2023.5.13.0008
AUTOR CARLOS ANTONIO DE CARVALHO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Com intuito de reforçar o conteúdo da Certidão(id. 038aef3), bem
como evitar qualquer tipo de prejuízo processual para as partes,
estas devem desconsiderar as intimações (id. d6408c6 e id. 78cfa58
) efetuadas no dia 04/12/2023.
LINK CORRETO:
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001362-25.2023.5.13.0008
Hora: 4 mar. 2024 10:30 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88915268252
ID da reunião: 889 1526 8252
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001362-25.2023.5.13.0008
AUTOR CARLOS ANTONIO DE CARVALHO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Com intuito de reforçar o conteúdo da Certidão(id. 038aef3), bem
como evitar qualquer tipo de prejuízo processual para as partes,
estas devem desconsiderar as intimações (id. d6408c6 e id. 78cfa58
) efetuadas no dia 04/12/2023.
LINK CORRETO:
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001362-25.2023.5.13.0008
Hora: 4 mar. 2024 10:30 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88915268252
ID da reunião: 889 1526 8252
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001366-17.2023.5.13.0023
AUTOR LEOPOLDINA TAVARES
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU MOVE MENTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOPOLDINA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica ciente da Certidão(id. e8c3b52).
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001374-91.2023.5.13.0023
AUTOR DEOCLECIANO PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DEOCLECIANO PEREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Com intuito de reforçar o conteúdo da Certidão(id. 6b7b84d), bem
como evitar qualquer tipo de prejuízo processual para as partes,
estas devem desconsiderar as intimações (id. 6ba1e02e id.
06d06da) efetuadas no dia 04/12/2023.
LINK CORRETO:
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001374-91.2023.5.13.0023
Hora: 4 mar. 2024 11:30 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81487902335
ID da reunião: 814 8790 2335
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000929-73.2023.5.13.0023
AUTOR IRENILSON KERMESON ARAUJO
SAMPAIO ALVINO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - RÉU
Apresentar , no prazo legal, contrarrazões ao RO interposto.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001376-61.2023.5.13.0023
AUTOR LINDOMAR DA SILVA
ADVOGADO PAOLO ANTONIO STUPPELLO
SANTOS(OAB: 28429/PE)
ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE
FREITAS(OAB: 21477/PE)
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOMAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Com intuito de reforçar o conteúdo da Certidão(id. a4780d0), bem
como evitar qualquer tipo de prejuízo processual para as partes,
estas devem desconsiderar as intimações (id. 503c226 E id.
55edb60) efetuadas no dia 04/12/2023.
LINK CORRETO:
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001376-61.2023.5.13.0023
Hora: 4 mar. 2024 11:45 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84770822554
ID da reunião: 847 7082 2554
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001376-61.2023.5.13.0023
AUTOR LINDOMAR DA SILVA
ADVOGADO PAOLO ANTONIO STUPPELLO
SANTOS(OAB: 28429/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE
FREITAS(OAB: 21477/PE)
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Com intuito de reforçar o conteúdo da Certidão(id. a4780d0), bem
como evitar qualquer tipo de prejuízo processual para as partes,
estas devem desconsiderar as intimações (id. 503c226 E id.
55edb60) efetuadas no dia 04/12/2023.
LINK CORRETO:
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001376-61.2023.5.13.0023
Hora: 4 mar. 2024 11:45 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84770822554
ID da reunião: 847 7082 2554
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000059-28.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE FRANCISCO
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUTOR E RÉU
DESPACHO
Considerando os processos em tramitação neste Juízo em desfavor
da BAM TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRIELI.
DETERMINA-SE:
Expeça-se ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba que seja informado da possibilidade da transferência do
crédito trabalhista dos presentes autos oriundos de conta vinculada
ao contrato nº 20/2021, celebrado entre o TJPB e a empresa
reclamada BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, conforme
processo administrativo TJPB 2023087035, para uma conta judicial
da CEF, operação 042,vinculada a este processo e à disposição do
Juízo.
Havendo disponibilidade, já solicitamos a transferência para o
processo 0000059-28.2023.5.13.0023 cujas partes são: JOSÉ
FRANCISCO - CPF: 424.336.574-15 BAM TERCEIRIZAÇÃO E
SERVIÇOS EIRIELI (CNPJ: 15.438.448/0001-69).
Ciência às partes.
Aguarde-se por cinco dias eventual composição entre as partes.
Havendo composição, conclusos. Caso contrário, cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000059-28.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE FRANCISCO
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
NOTIFICAÇÃO - AUTOR E RÉU
DESPACHO
Considerando os processos em tramitação neste Juízo em desfavor
da BAM TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRIELI.
DETERMINA-SE:
Expeça-se ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba que seja informado da possibilidade da transferência do
crédito trabalhista dos presentes autos oriundos de conta vinculada
ao contrato nº 20/2021, celebrado entre o TJPB e a empresa
reclamada BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, conforme
processo administrativo TJPB 2023087035, para uma conta judicial
da CEF, operação 042,vinculada a este processo e à disposição do
Juízo.
Havendo disponibilidade, já solicitamos a transferência para o
processo 0000059-28.2023.5.13.0023 cujas partes são: JOSÉ
FRANCISCO - CPF: 424.336.574-15 BAM TERCEIRIZAÇÃO E
SERVIÇOS EIRIELI (CNPJ: 15.438.448/0001-69).
Ciência às partes.
Aguarde-se por cinco dias eventual composição entre as partes.
Havendo composição, conclusos. Caso contrário, cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000236-94.2020.5.13.0023
AUTOR MARCOS DE SOUSA BERNARDO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEIS
CRUZEIRO DO SUL LTDA - ME
RÉU QUEIROZ & SOUSA LTDA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DE SOUSA BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da
expedição de Certidão de Habilitação de Créditos para ser
apresentada ao Juízo Falimentar.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001149-71.2023.5.13.0023
AUTOR ERICA POLIANA DE FIGUEIREDO
FIRME
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA POLIANA DE FIGUEIREDO FIRME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUTOR
INFORMAR dados bancários , seus e do advogado, anexando
contrato de honorários.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000716-67.2023.5.13.0023
AUTOR ERALDO CESAR LEAL SERAFIM
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU AMEX TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ARTHUR MONTEIRO NETO - ME
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO CESAR LEAL SERAFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id eb55842.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000716-67.2023.5.13.0023
AUTOR ERALDO CESAR LEAL SERAFIM
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU AMEX TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ARTHUR MONTEIRO NETO - ME
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR MONTEIRO NETO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id eb55842.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000716-67.2023.5.13.0023
AUTOR ERALDO CESAR LEAL SERAFIM
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU AMEX TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ARTHUR MONTEIRO NETO - ME
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMEX TRANSPORTADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id eb55842.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130728-53.2015.5.13.0023
AUTOR JEFFERSON KLESSIO SOUSA
BRITO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON KLESSIO SOUSA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUTOR
INFORMAR dados bancários, autor e advogado , e anexar contrato
de honorários.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000011-35.2024.5.13.0023
AUTOR ANGELA MARIA MOURA ARRUDA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MARIA MOURA ARRUDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
ANGELA MARIA MOURA ARRUDA
AUDIÊNCIA Una (rito sumaríssimo) REMARCADA para o dia
21/02/2024 09:00, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB, sendo
mantidas as cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000149-36.2023.5.13.0023
AUTOR TANCREDO FARIAS MACHADO
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe1c2be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante TANCREDO
FARIAS MACHADO em face da reclamada ALPARGATAS S/A,
decide-se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos
contidos na petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 1000,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos da
ré no importe de 15% sobre o valor da causa, diante da
complexidade da causa e trabalho desenvolvido, embora com
exigibilidade suspensa por conta dos benefícios da justiça gratuita
agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000149-36.2023.5.13.0023
AUTOR TANCREDO FARIAS MACHADO
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- TANCREDO FARIAS MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe1c2be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante TANCREDO
FARIAS MACHADO em face da reclamada ALPARGATAS S/A,
decide-se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos
contidos na petição inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 1000,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos da
ré no importe de 15% sobre o valor da causa, diante da
complexidade da causa e trabalho desenvolvido, embora com
exigibilidade suspensa por conta dos benefícios da justiça gratuita
agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000005-28.2024.5.13.0023
AUTOR JOSE JEAN DANTAS BEZERRA
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RÉU JANAINA GOLÇALVES DE OLIVEIRA
RÉU REPAROS HIDRAULICOS
COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS
LTDA
RÉU MÁRCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JEAN DANTAS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
JOSE JEAN DANTAS BEZERRA
AUDIÊNCIA Una (rito sumaríssimo) REMARCADA para o dia
21/02/2024 09:20, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB, mantidas as
cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000667-60.2022.5.13.0023
AUTOR LUA FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU GLORIA COMERCIO DE BEBIDAS
EIRELI
ADVOGADO ADILSON CESAR MODESTO
CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)
TESTEMUNHA CRISTIANO NELSON SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GLORIA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8288764
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adoto, portanto, a manifestação de Contadoria como razões de
decidir, integralmente, conhecendo dos Embargos de declaração
opostos por LUÃ FRANCISCO DA SILVA, e ACOLHENDO-OS,
para fins de determinar o refazimento da planilha de cálculo, no
tocante à delimitação exata da jornada de trabalho do autor da
demanda, de acordo com os termos definidos na sentença,
restando mantidos incólumes os termos contidos no provimento
jurisdicional original. Cumpra-se após trânsito em julgado, fixando-
se custas e condenação provisórias como as já constantes dos
autos em arbitramento.
Intimem-se os interessados.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000667-60.2022.5.13.0023
AUTOR LUA FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU GLORIA COMERCIO DE BEBIDAS
EIRELI
ADVOGADO ADILSON CESAR MODESTO
CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)
TESTEMUNHA CRISTIANO NELSON SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUA FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8288764
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adoto, portanto, a manifestação de Contadoria como razões de
decidir, integralmente, conhecendo dos Embargos de declaração
opostos por LUÃ FRANCISCO DA SILVA, e ACOLHENDO-OS,
para fins de determinar o refazimento da planilha de cálculo, no
tocante à delimitação exata da jornada de trabalho do autor da
demanda, de acordo com os termos definidos na sentença,
restando mantidos incólumes os termos contidos no provimento
jurisdicional original. Cumpra-se após trânsito em julgado, fixando-
se custas e condenação provisórias como as já constantes dos
autos em arbitramento.
Intimem-se os interessados.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000412-68.2023.5.13.0023
AUTOR MARCIO LEONARDO CAVALCANTE
NASCIMENTO
ADVOGADO CLEIDSON DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 28106/PB)
RÉU RX CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANO FERREIRA CAMPOS(OAB:
151231/MG)
RÉU ABRAAO FERREIRA DA COSTA
FILHO EIRELI
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
TESTEMUNHA GUILHERME DA SILVA ALMEIDA
TESTEMUNHA ANA CLAUDIA IZIDORO
TESTEMUNHA WESLEY JOSE RIBEIRO DOS
SANTOS
TESTEMUNHA ROGERIO BERNARDO DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO LEONARDO CAVALCANTE NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
AUDIÊNCIA Instrução (rito sumaríssimo) designada para o dia
12/03/2024 11:00, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000412-68.2023.5.13.0023
AUTOR MARCIO LEONARDO CAVALCANTE
NASCIMENTO
ADVOGADO CLEIDSON DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 28106/PB)
RÉU RX CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANO FERREIRA CAMPOS(OAB:
151231/MG)
RÉU ABRAAO FERREIRA DA COSTA
FILHO EIRELI
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
TESTEMUNHA GUILHERME DA SILVA ALMEIDA
TESTEMUNHA ANA CLAUDIA IZIDORO
TESTEMUNHA WESLEY JOSE RIBEIRO DOS
SANTOS
TESTEMUNHA ROGERIO BERNARDO DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- RX CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
AUDIÊNCIA Instrução (rito sumaríssimo) designada para o dia
12/03/2024 11:00, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000412-68.2023.5.13.0023
AUTOR MARCIO LEONARDO CAVALCANTE
NASCIMENTO
ADVOGADO CLEIDSON DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 28106/PB)
RÉU RX CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANO FERREIRA CAMPOS(OAB:
151231/MG)
RÉU ABRAAO FERREIRA DA COSTA
FILHO EIRELI
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
TESTEMUNHA GUILHERME DA SILVA ALMEIDA
TESTEMUNHA ANA CLAUDIA IZIDORO
TESTEMUNHA WESLEY JOSE RIBEIRO DOS
SANTOS
TESTEMUNHA ROGERIO BERNARDO DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO FERREIRA DA COSTA FILHO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
AUDIÊNCIA Instrução (rito sumaríssimo) designada para o dia
12/03/2024 11:00, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000870-27.2019.5.13.0023
AUTOR WESLEY MENEZES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar pagamento de valor remanescente, conforme planilha de
cálculos de id. 8d9d735. Prazo de 2 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000689-55.2021.5.13.0023
AUTOR WELLINGTON DE MELO PEREIRA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU COMERCIAL DE MIUDEZAS
FREITAS LTDA
ADVOGADO CELSO RICARDO FREDERICO
BALDAN(OAB: 15642-B/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - RÉU
Nesta data, foram finalizados os alvarás referente às contribuições
previdenciárias e devolução de valor ao réu.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000495-84.2023.5.13.0023
AUTOR ROMERO DE ANDRADE ALVES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMERO DE ANDRADE ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000761-08.2022.5.13.0023
AUTOR RAYNELLE CARMEN CARVALHO
ALEXANDRE
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYNELLE CARMEN CARVALHO ALEXANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da
expedição de Certidão de Habilitação de Crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000761-08.2022.5.13.0023
AUTOR RAYNELLE CARMEN CARVALHO
ALEXANDRE
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da
expedição de Certidão de Habilitação de Crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000289-70.2023.5.13.0023
AUTOR ISAQUE HANIEL DOS SANTOS
COSTA
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAQUE HANIEL DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000289-70.2023.5.13.0023
AUTOR ISAQUE HANIEL DOS SANTOS
COSTA
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000202-14.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000202-14.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000192-15.2023.5.13.0009
AUTOR VERONICA MARTINS BRITO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA MARTINS BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000192-15.2023.5.13.0009
AUTOR VERONICA MARTINS BRITO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000029-56.2024.5.13.0023
AUTOR ANDERSON CARIOLANO OLIVEIRA
ADVOGADO WESLEY PLATINY SILVA
GUERRA(OAB: 30835/PB)
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
29956/PB)
RÉU LUIZ ALMEIDA DE SOUSA JUNIOR
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON CARIOLANO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c7828e
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito
formulado pela parte autora objetivando o reconhecimento da
rescisão indireta, o pagamento das verbas rescisórias.
Analiso.
A concessão de liminar em tutela provisória, seja ela de natureza
satisfativa, assecuratória ou cautelar, sugere a análise perfunctória
do juízo, portanto, fundada em um juízo de probabilidade, mediante
cognição sumária, realizada a partir da análise percuciente e
analítica das provas carreadas aos autos processuais.
Em suas razões, a parte autora pleiteia a rescisão indireta do
contrato de trabalho, sob a alegação de reiterado descumprimento
de normas trabalhistas por parte do empregador. Nesse caso,
imprescindível aguardar a instrução do feito, de modo a propiciar
uma análise mais robusta por parte deste juízo.
Diante do exposto, INDEFERE-SE a pretensão de Tutela
Antecipada requerida.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000795-85.2019.5.13.0023
AUTOR FRANCISCO DE SALES CABRAL
ADVOGADO RAFAELA HERCULANO LIMA(OAB:
19602/PB)
ADVOGADO IZABEL DANTAS DE ALMEIDA(OAB:
19626/PB)
RÉU COMERCIO DE ARTEFATOS DE
BORRACHA LTDA
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
RÉU MAX MINERACAO LTDA - ME
RÉU MIX STONE MINERACAO LTDA - ME
RÉU ANGELA ARRUDA COSTA
RÉU JOSE JERONIMO DA COSTA FILHO
RÉU GILVANDRO DE ANDRADE COSTA
RÉU N & G MINERACAO LTDA - ME
RÉU GAC COMERCIO DE
REVESTIMENTOS E SERVICOS
EIRELI
RÉU MAX STONE MINERACAO
EXPORTACAO E IMPORTACAO
LTDA - ME
RÉU VESPA PECAS E VEICULOS LTDA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
STONE PAGAMENTOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE SALES CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a99f015
proferido nos autos.
Vistos etc.
Notifique-se parte exequente para, no prazo de 05 dias, se
manifestar acerca do teor do ofício de ID. 00b8197 e documentos
seguintes.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000791-43.2022.5.13.0023
AUTOR EMANUEL BERTO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU NORDMARKET COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL BERTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e79d9f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017,
determina-se:
I - A notificação do exequente, a fim indicar meios concretos para
o prosseguimento do feito. Prazo 30 (trinta) dias para manifestação;
II - Silente o exequente, deve o presente processo ser sobrestado, e
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada pelo prazo de
01 (um) ano, período no qual NÃO fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80);
III- Decorrido o prazo, deverá ser intimada a parte exequente para
indicar meios de prosseguimento da execução antes da eventual
determinação de novo sobrestamento da execução para aguardar
decurso de prazo prescricional, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos
termos do art. 11-A da CLT;
IV - Em seguida, se não houver essa iniciativa útil da parte
exequente, deverá haver o pronunciamento da prescrição
intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000331-22.2023.5.13.0023
AUTOR CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
VIRGINIO
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES RAINHA DA
BORBOREMA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA VIRGINIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31cecb4
proferido nos autos.
Vistos etc.
Notifique-se a parte reclamante para que se manifeste sobre o
cumprimento ou não das parcelas posteriores à manifestação Id.
6d76cc1.
Em caso de não cumprimento, informe a parte se tem interesse no
prosseguimento da execução também quanto a essas.
Prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000607-53.2023.5.13.0023
AUTOR MYCAEL LIMA PEREIRA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bef9ca
proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e,
com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000607-53.2023.5.13.0023
AUTOR MYCAEL LIMA PEREIRA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MYCAEL LIMA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bef9ca
proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e,
com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000975-62.2023.5.13.0023
AUTOR IGOR SILVA CALAFANGE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 392734d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante IGOR SILVA
CALAFANGE em face da reclamada ALPARGATAS S.A., decide-
se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 1000,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000975-62.2023.5.13.0023
AUTOR IGOR SILVA CALAFANGE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR SILVA CALAFANGE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 392734d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e, considerando o mais que consta dos autos da
reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante IGOR SILVA
CALAFANGE em face da reclamada ALPARGATAS S.A., decide-
se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
petição inicial.
Honorários periciais no limite regulamentado para este Tribunal, no
importe de R$ 1000,00, a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita agora concedidos.
Custas pela parte reclamante no importe de 2%, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas por conta da justiça gratuita.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000282-78.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE EVERALDO RODRIGUES
ADVOGADO CAIO RICARDO GONDIM CABRAL
DE VASCONCELOS(OAB: 19534/PB)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
RÉU PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RENATO DE MENDONCA CANUTO
NETO(OAB: 16114/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
- PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dadaa8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Rejeitar a preliminar de conexão;
Extinguir com resolução do mérito o pedido indenizatório
relacionado ao pagamento das verbas rescisórias em atraso,
conforme artigo 487, II do CPC;
Juga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação
Trabalhista ajuizada por JOSE EVERALDO RODRIGUES contra
EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S.A, PROGRESSO
LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. Para condenar as reclamadas
a pagarem ao autor, no prazo de até 48h após a notificação do
trânsito em julgado, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
referente a indenização por danos morais decorrentes das doenças
ocupacionais adquiridas pelo autor.
Tratando-se de indenizações por danos morais, em relação aos
juros e atualização monetária, deve ser observado o entendimento
previsto na Súmula n° 439 do TST.
São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais
previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do
reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor
líquido da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão
pagos pelo reclamante no tocante aos títulos indeferidos. Tratando-
se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação
em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Condena-se a parte reclamada a pagar os honorários periciais, eis
que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no
importe de R$ 1.200,00 (Um Mil e Duzentos Reais), em favor do
perito, Dr.JOAO JORGE DI PACE TEJO.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais, a cargo da parte reclamada, no valor de R$
424,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à
condenação, de R$ 21.200,00.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000282-78.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE EVERALDO RODRIGUES
ADVOGADO CAIO RICARDO GONDIM CABRAL
DE VASCONCELOS(OAB: 19534/PB)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
RÉU PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RENATO DE MENDONCA CANUTO
NETO(OAB: 16114/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EVERALDO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dadaa8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Rejeitar a preliminar de conexão;
Extinguir com resolução do mérito o pedido indenizatório
relacionado ao pagamento das verbas rescisórias em atraso,
conforme artigo 487, II do CPC;
Juga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação
Trabalhista ajuizada por JOSE EVERALDO RODRIGUES contra
EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S.A, PROGRESSO
LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. Para condenar as reclamadas
a pagarem ao autor, no prazo de até 48h após a notificação do
trânsito em julgado, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
referente a indenização por danos morais decorrentes das doenças
ocupacionais adquiridas pelo autor.
Tratando-se de indenizações por danos morais, em relação aos
juros e atualização monetária, deve ser observado o entendimento
previsto na Súmula n° 439 do TST.
São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais
previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do
reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor
líquido da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão
pagos pelo reclamante no tocante aos títulos indeferidos. Tratando-
se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação
em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Condena-se a parte reclamada a pagar os honorários periciais, eis
que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no
importe de R$ 1.200,00 (Um Mil e Duzentos Reais), em favor do
perito, Dr.JOAO JORGE DI PACE TEJO.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas processuais, a cargo da parte reclamada, no valor de R$
424,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à
condenação, de R$ 21.200,00.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000769-15.2023.5.13.0034
AUTOR RICARDO RICHELLY DA SILVA
GONCALVES
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO RICHELLY DA SILVA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
AUDIÊNCIA Instrução designada para o dia 26/03/2024 13:00,
PRESENCIALMENTE na sala de audiência desta Unidade
Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira, 585, Estação
Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000769-15.2023.5.13.0034
AUTOR RICARDO RICHELLY DA SILVA
GONCALVES
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
AUDIÊNCIA Instrução designada para o dia 26/03/2024 13:00,
PRESENCIALMENTE na sala de audiência desta Unidade
Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira, 585, Estação
Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001068-25.2023.5.13.0023
AUTOR FLAVIANO GUEDES DE ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d761c3e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, decide-se:
Conceder a gratuidade da justiça ao reclamante;
Extinguir o processo com resolução de mérito, nos moldes do art.
487, II, do CPC, no tocante aos pedidos de anuênios e seus
consectários.
São devidos ao advogado do reclamado os honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da causa, a serem pagos pelo autor.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação
da parte reclamante, independentemente de declaração judicial,
após decorrido o mencionado prazo.
Tudo consoante fundamentação acima que integra este Dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.459,94, calculadas sobre
o valor da causa, e dispensadas nos termos da lei.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001068-25.2023.5.13.0023
AUTOR FLAVIANO GUEDES DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIANO GUEDES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d761c3e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, decide-se:
Conceder a gratuidade da justiça ao reclamante;
Extinguir o processo com resolução de mérito, nos moldes do art.
487, II, do CPC, no tocante aos pedidos de anuênios e seus
consectários.
São devidos ao advogado do reclamado os honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da causa, a serem pagos pelo autor.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação
da parte reclamante, independentemente de declaração judicial,
após decorrido o mencionado prazo.
Tudo consoante fundamentação acima que integra este Dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.459,94, calculadas sobre
o valor da causa, e dispensadas nos termos da lei.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000974-80.2023.5.13.0022
EMBARGANTE SILVIO RAMOS
ADVOGADO TAMIRES RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 380581/SP)
EMBARGADO IVANILDA ADELINO DE LIMA
ADVOGADO ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDA ADELINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e2a88d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Julga-se PROCEDENTES os Embargos de Terceiro ajuizados por
Silvio Ramos e determina-se a retirada da indisponibilidade judicial
da matrícula de n. 98.976, registrada perante o 2º Cartório Oficial de
Registro de Imóveis de Jundiaí.
Justiça gratuita concedida à parte autora, face à declaração de
hipossuficiência juntada às fls.07.
Providencie a Secretaria.
Custas no valor de R$44,26. Dispensadas.
Notifiquem-se as partes.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000974-80.2023.5.13.0022
EMBARGANTE SILVIO RAMOS
ADVOGADO TAMIRES RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 380581/SP)
EMBARGADO IVANILDA ADELINO DE LIMA
ADVOGADO ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e2a88d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Julga-se PROCEDENTES os Embargos de Terceiro ajuizados por
Silvio Ramos e determina-se a retirada da indisponibilidade judicial
da matrícula de n. 98.976, registrada perante o 2º Cartório Oficial de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Registro de Imóveis de Jundiaí.
Justiça gratuita concedida à parte autora, face à declaração de
hipossuficiência juntada às fls.07.
Providencie a Secretaria.
Custas no valor de R$44,26. Dispensadas.
Notifiquem-se as partes.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000446-43.2023.5.13.0023
AUTOR THAIS OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
ADVOGADO WELLEM JENNEFER GONCALVES
DIAS(OAB: 22681/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b89c26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça a reclamante;
Julga-se IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista por THAIS
OLIVEIRA CARDOSO em desfavor de AEC CENTRO DE
CONTATOS S/A, conforme fundamentação acima que se integra a
este Dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no
objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arbitrados no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), os quais deverão ser pagos conforme
Provimento TRT/SCR nº 05/2013 em favor da Perita, Dra.Marcela
Vasconcelos Fernandes, considerando a complexidade da matéria,
grau de dificuldade da perícia, zelo profissional, o tempo
despendido e o esmero na elaboração do parecer.
São devidos ao advogado do reclamado os honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da causa, a serem pagos pela autora. Tratando-se a parte
reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o
valor da causa. Dispensadas nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados, e a perita.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000446-43.2023.5.13.0023
AUTOR THAIS OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
ADVOGADO WELLEM JENNEFER GONCALVES
DIAS(OAB: 22681/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS OLIVEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b89c26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça a reclamante;
Julga-se IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista por THAIS
OLIVEIRA CARDOSO em desfavor de AEC CENTRO DE
CONTATOS S/A, conforme fundamentação acima que se integra a
este Dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no
objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arbitrados no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), os quais deverão ser pagos conforme
Provimento TRT/SCR nº 05/2013 em favor da Perita, Dra.Marcela
Vasconcelos Fernandes, considerando a complexidade da matéria,
grau de dificuldade da perícia, zelo profissional, o tempo
despendido e o esmero na elaboração do parecer.
São devidos ao advogado do reclamado os honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da causa, a serem pagos pela autora. Tratando-se a parte
reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o
valor da causa. Dispensadas nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados, e a perita.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130190-72.2015.5.13.0023
AUTOR GERSON FRANCISCO BEZERRA
FILHO
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU ROSA BEZERRA DE SOUSA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU GILSON BESERRA DE SOUSA
RÉU GERSON FRANCISCO BEZERRA
RÉU GERSON BEZERRA CIA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON FRANCISCO BEZERRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0b8526
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017,
determina-se:
I - A notificação do exequente, a fim indicar meios concretos para
o prosseguimento do feito. Prazo 30 (trinta) dias para manifestação;
II - Silente o exequente, deve o presente processo ser sobrestado, e
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada pelo prazo de
01 (um) ano, período no qual NÃO fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80);
III- Decorrido o prazo, deverá ser intimada a parte exequente para
indicar meios de prosseguimento da execução antes da eventual
determinação de novo sobrestamento da execução para aguardar
decurso de prazo prescricional, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos
termos do art. 11-A da CLT;
IV - Em seguida, se não houver essa iniciativa útil da parte
exequente, deverá haver o pronunciamento da prescrição
intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000600-37.2018.5.13.0023
AUTOR WELSON KLEYTON WANDERLEY
FEITOZA
ADVOGADO STEFANO IZAIAS DE SOUSA(OAB:
22391/PE)
RÉU A S C DE SOUZA SILVA - ME
RÉU ALINE SAMARA CARNEIRO DE
SOUZA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELSON KLEYTON WANDERLEY FEITOZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb693dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017,
determina-se:
I - A notificação do exequente, a fim indicar meios concretos para
o prosseguimento do feito. Prazo 30 (trinta) dias para manifestação;
II - Silente o exequente, deve o presente processo ser sobrestado, e
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada pelo prazo de
01 (um) ano, período no qual NÃO fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80);
III- Decorrido o prazo, deverá ser intimada a parte exequente para
indicar meios de prosseguimento da execução antes da eventual
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
determinação de novo sobrestamento da execução para aguardar
decurso de prazo prescricional, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos
termos do art. 11-A da CLT;
IV - Em seguida, se não houver essa iniciativa útil da parte
exequente, deverá haver o pronunciamento da prescrição
intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000888-43.2022.5.13.0023
AUTOR LUAN VANDERSON NASCIMENTO
SOUSA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 519ec35
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto, etc
Intime-se o perito Josemar dos Santos Soares para entregar o
Laudo Pericial, no prazo de 05 dias, sob pena de destituição, tendo
em vista que este realizou a diligência no dia 26/10/2023, conforme
Documento(id. d9eff60) e ultrapassou o prazo de entrega do laudo
previsto na Ata de Audiência (id. 542b03f).
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000888-43.2022.5.13.0023
AUTOR LUAN VANDERSON NASCIMENTO
SOUSA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN VANDERSON NASCIMENTO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 519ec35
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto, etc
Intime-se o perito Josemar dos Santos Soares para entregar o
Laudo Pericial, no prazo de 05 dias, sob pena de destituição, tendo
em vista que este realizou a diligência no dia 26/10/2023, conforme
Documento(id. d9eff60) e ultrapassou o prazo de entrega do laudo
previsto na Ata de Audiência (id. 542b03f).
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000420-27.2022.5.13.0008
AUTOR JANDILSON DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5974dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intime-se o patrono do reclamante para informar, no prazo de 05
dias, se o mesmo já está apto a se fazer presente para perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000420-27.2022.5.13.0008
AUTOR JANDILSON DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDILSON DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5974dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o patrono do reclamante para informar, no prazo de 05
dias, se o mesmo já está apto a se fazer presente para perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000562-49.2023.5.13.0023
AUTOR SUELY ARAUJO DE FREITAS
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA(OAB: 18025/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 156e7a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista
proposta porSUELY ARAUJO DE FREITAS em desfavor de
Alpargatas S.A., para condenar a parte ré a pagar a autora, no
prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, o valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a indenização por danos
morais.
Tratando-se de indenizações por danos morais, em relação aos
juros e atualização monetária, deve ser observado o entendimento
previsto na Súmula n° 439 do TST.
São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais
previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do
reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor
da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão pagos
pelo reclamante no tocante aos títulos indeferidos. Tratando-se a
parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Honorários periciais a cargo da parte reclamada, sucumbente no
objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), arbitrados no valor de
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), os quais deverão ser pagos em
favor do Dr.JOAO JORGE DI PACE TEJO, considerando o grau de
dificuldade da perícia, complexidade da matéria, zelo profissional,
lugar e tempo para efetivação da prova técnica.
Os honorários periciais devidos ao DR.JULIO CESAR LUIZ DE
OLIVEIRA, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) deverão ser
arcados pela União, diante da concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça concedidos a parte autora.
Não são devidos IR ou INSS face à natureza indenizatória do título
deferido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito..
Diante do reconhecimento da existência de doença laboral e do
Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal
Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013,
por ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de
Acidentes de Trabalho, determina-se, com o transito em
julgado desta decisão, que seja observada a Recomendação
Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013, enviando-se cópia desta decisão
para os e-mails constantes da recomendação, observando os
itens de I a IV.
Custas processuais, a cargo da parte reclamada, no valor de R$
244,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à
condenação de R$ 12.200,00.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados, e os peritos.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000562-49.2023.5.13.0023
AUTOR SUELY ARAUJO DE FREITAS
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA(OAB: 18025/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELY ARAUJO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 156e7a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista
proposta porSUELY ARAUJO DE FREITAS em desfavor de
Alpargatas S.A., para condenar a parte ré a pagar a autora, no
prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, o valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a indenização por danos
morais.
Tratando-se de indenizações por danos morais, em relação aos
juros e atualização monetária, deve ser observado o entendimento
previsto na Súmula n° 439 do TST.
São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais
previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do
reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor
da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão pagos
pelo reclamante no tocante aos títulos indeferidos. Tratando-se a
parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Honorários periciais a cargo da parte reclamada, sucumbente no
objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), arbitrados no valor de
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), os quais deverão ser pagos em
favor do Dr.JOAO JORGE DI PACE TEJO, considerando o grau de
dificuldade da perícia, complexidade da matéria, zelo profissional,
lugar e tempo para efetivação da prova técnica.
Os honorários periciais devidos ao DR.JULIO CESAR LUIZ DE
OLIVEIRA, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) deverão ser
arcados pela União, diante da concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça concedidos a parte autora.
Não são devidos IR ou INSS face à natureza indenizatória do título
deferido.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito..
Diante do reconhecimento da existência de doença laboral e do
Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal
Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013,
por ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de
Acidentes de Trabalho, determina-se, com o transito em
julgado desta decisão, que seja observada a Recomendação
Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013, enviando-se cópia desta decisão
para os e-mails constantes da recomendação, observando os
itens de I a IV.
Custas processuais, a cargo da parte reclamada, no valor de R$
244,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à
condenação de R$ 12.200,00.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Notifiquem-se as partes, por seus advogados, e os peritos.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0001455-85.2023.5.13.0008
AUTOR SERGIO EVERTON SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO EVERTON SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001455-85.2023.5.13.0008
AUTOR SERGIO EVERTON SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000020-91.2024.5.13.0024
AUTOR MICHELE VITÓRIA LIMA LEITE
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE VITÓRIA LIMA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 04/03/2024 08:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88509994486
ID da reunião: 885 0999 4486
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000019-09.2024.5.13.0024
AUTOR ANTÔNIO AVELINO COUTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTÔNIO AVELINO COUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
06/02/2024 16:00, ficando advertido das cominações do ART. 844
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83497250609
ID da reunião: 834 9725 0609
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000022-61.2024.5.13.0024
AUTOR WERSON GOMES FERREIRA
ADVOGADO LUCAS MATEUS EUFLAUZINO
BARREIRO(OAB: 28123/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
RÉU ESTACIO DA SILVA CAVALCANTE
EIRELI - ME
RÉU CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- WERSON GOMES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
04/03/2024 09:00, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84613301882
ID da reunião: 846 1330 1882
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0130366-48.2015.5.13.0024
AUTOR H.J.C.D.Q.
ADVOGADO JOSE ALBERES DE BRITO(OAB:
59645/PE)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E
SILVA(OAB: 9276/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU B.D.B.S.
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
TERCEIRO
INTERESSADO
V.Ú.D.C.D.C.
TESTEMUNHA C.J.S.S.
TESTEMUNHA A.L.A.D.S.
TESTEMUNHA S.M.D.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.D.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0ef3154.
Processo Nº ATSum-0001127-10.2023.5.13.0024
AUTOR VALDENOR GUEDES BRITO JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU J G M COMERCIO DE MOTOS E
VEICULOS LTDA
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENOR GUEDES BRITO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001127-10.2023.5.13.0024
AUTOR VALDENOR GUEDES BRITO JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU J G M COMERCIO DE MOTOS E
VEICULOS LTDA
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001094-20.2023.5.13.0024
AUTOR PAULO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001094-20.2023.5.13.0024
AUTOR PAULO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000239-41.2023.5.13.0024
AUTOR EVANUZA BORGES DE ALMEIDA
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa069e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000239-41.2023.5.13.0024
AUTOR EVANUZA BORGES DE ALMEIDA
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANUZA BORGES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa069e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001289-05.2023.5.13.0024
AUTOR DIEGO MOTA DA SILVA
ADVOGADO STELA RIBEIRO DE AQUINO(OAB:
10810/RN)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bc875e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001289-05.2023.5.13.0024
AUTOR DIEGO MOTA DA SILVA
ADVOGADO STELA RIBEIRO DE AQUINO(OAB:
10810/RN)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO MOTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bc875e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000689-81.2023.5.13.0024
AUTOR GUTEMBERG ALVES GONCALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG ALVES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1321b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube à parte reclamante e a seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000689-81.2023.5.13.0024
AUTOR GUTEMBERG ALVES GONCALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1321b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube à parte reclamante e a seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000779-26.2022.5.13.0024
AUTOR KEVINY RODRIGUES PORDEUS
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a24e21
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição do autor requerendo que o valor referente ao FGTS, seja
disponibilizado em favor do exequente e do seu patrono.
O acórdão proferido nos autos em seu dispositivo é claro quanto à
determinação: “…depositar na conta vinculada do obreiro a
multa de 40% sobre o saldo existente na conta vinculada de
FGTS, após o trânsito em julgado da presente decisão, para
fins de posterior liberação de alvará, pela Secretaria da Vara,
para fins de levantamento de FGTS + 40%. Honorários
advocatícios sucumbenciais pela reclamada em favor do
patrono da parte reclamante, na forma do art. 791-A da CLT,
observado o percentual de 10% sobre o valor da
condenação.…”.
Ocorre que os alvarás para saque do saldo da conta vinculada
e para habilitação ao seguro desemprego já foram expedidos
no ID. a870965.
Quanto aos depósitos, expeçam-se os respectivos alvarás a quem
de direito, conforme especificado na planilha Id-9728f8e, com as
devidas cautelas.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000779-26.2022.5.13.0024
AUTOR KEVINY RODRIGUES PORDEUS
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- KEVINY RODRIGUES PORDEUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a24e21
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição do autor requerendo que o valor referente ao FGTS, seja
disponibilizado em favor do exequente e do seu patrono.
O acórdão proferido nos autos em seu dispositivo é claro quanto à
determinação: “…depositar na conta vinculada do obreiro a
multa de 40% sobre o saldo existente na conta vinculada de
FGTS, após o trânsito em julgado da presente decisão, para
fins de posterior liberação de alvará, pela Secretaria da Vara,
para fins de levantamento de FGTS + 40%. Honorários
advocatícios sucumbenciais pela reclamada em favor do
patrono da parte reclamante, na forma do art. 791-A da CLT,
observado o percentual de 10% sobre o valor da
condenação.…”.
Ocorre que os alvarás para saque do saldo da conta vinculada
e para habilitação ao seguro desemprego já foram expedidos
no ID. a870965.
Quanto aos depósitos, expeçam-se os respectivos alvarás a quem
de direito, conforme especificado na planilha Id-9728f8e, com as
devidas cautelas.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-83.2023.5.13.0024
AUTOR VALERIA MARIA DA SILVA AGUIAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU GERALDO TADEU TEODORO DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS REZENDE
CARNEIRO(OAB: 21443/PB)
RÉU JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
RÉU COLEGIO THEODORO DE
CARVALHO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO TADEU TEODORO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9557d06
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a comprovação de que o valor bloqueado diz
respeito a benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) e
considerando o valor próximo ao salário mínimo, autorizo a
liberação do valor bloqueado nestes autos (original de R$ 673,06)
ao titular da conta, SR. Geraldo Tadeu Teodoro da Silva, conforme
ID. 89a2e54.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-83.2023.5.13.0024
AUTOR VALERIA MARIA DA SILVA AGUIAR
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU GERALDO TADEU TEODORO DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS REZENDE
CARNEIRO(OAB: 21443/PB)
RÉU JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
RÉU COLEGIO THEODORO DE
CARVALHO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA MARIA DA SILVA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9557d06
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a comprovação de que o valor bloqueado diz
respeito a benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) e
considerando o valor próximo ao salário mínimo, autorizo a
liberação do valor bloqueado nestes autos (original de R$ 673,06)
ao titular da conta, SR. Geraldo Tadeu Teodoro da Silva, conforme
ID. 89a2e54.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000024-31.2024.5.13.0024
AUTOR ERINALDO COSTA LINHARES
ADVOGADO ARTUR FACANHA DE
NEGREIROS(OAB: 31358/CE)
RÉU VAO LIVRE ESTRUTURAS
METALICAS LTDA
RÉU MW ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO COSTA LINHARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 04/03/2024 09:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89703367936
ID da reunião: 897 0336 7936
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000023-46.2024.5.13.0024
AUTOR ADRIANA FERNANDES DE LIRA
ADVOGADO KLEBER KEVIN GOMES
FERREIRA(OAB: 30693/PB)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FERNANDES DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
11/03/2024 13:30, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88185275346
ID da reunião: 881 8527 5346
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000025-16.2024.5.13.0024
AUTOR MARCIANA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
RÉU M C F MALTA DE LUCENA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIANA PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 11/03/2024 14:00, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990454830
ID da reunião: 829 9045 4830
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001229-62.2023.5.13.0014
AUTOR ALINE QUEIROZ DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SILVIO CESAR NASCIMENTO
06546398419
ADVOGADO RUSLAN ALVES DE ALENCAR(OAB:
24172/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE QUEIROZ DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001229-62.2023.5.13.0014
AUTOR ALINE QUEIROZ DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SILVIO CESAR NASCIMENTO
06546398419
ADVOGADO RUSLAN ALVES DE ALENCAR(OAB:
24172/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO CESAR NASCIMENTO 06546398419
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000589-35.2018.5.13.0014
AUTOR REJANE PEREIRA DOS SANTOS
MARINHO
ADVOGADO GELSON DE LIMA SOUSA(OAB:
17987/PB)
RÉU MARIA GOMES DE AQUINO
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GOMES DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c8c4ca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, intimada,
quedou-se inerte, tendo sido determinada a suspensão do feito,
sobrestado desde 19/11/2020 (ID. 3cbb217), com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim sendo, já tendo transcorrido o prazo prescricional de 02 anos
do despacho inicial que ordenou o arquivamento provisório, sem
qualquer iniciativa da parte exequente, e, renovada a intimação para
manifestação (ID.dedc9e2), nos termos do art. 11-A da CLT,
decreta-se a extinção da execução, em razão da prescrição
intercorrente, com fulcro no Art. 924, V, do CPC.
Intime-se a parte exequente.
Após, inexistindo pendências, arquive-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000589-35.2018.5.13.0014
AUTOR REJANE PEREIRA DOS SANTOS
MARINHO
ADVOGADO GELSON DE LIMA SOUSA(OAB:
17987/PB)
RÉU MARIA GOMES DE AQUINO
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE PEREIRA DOS SANTOS MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c8c4ca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, intimada,
quedou-se inerte, tendo sido determinada a suspensão do feito,
sobrestado desde 19/11/2020 (ID. 3cbb217), com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim sendo, já tendo transcorrido o prazo prescricional de 02 anos
do despacho inicial que ordenou o arquivamento provisório, sem
qualquer iniciativa da parte exequente, e, renovada a intimação para
manifestação (ID.dedc9e2), nos termos do art. 11-A da CLT,
decreta-se a extinção da execução, em razão da prescrição
intercorrente, com fulcro no Art. 924, V, do CPC.
Intime-se a parte exequente.
Após, inexistindo pendências, arquive-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001268-59.2023.5.13.0014
REQUERENTES CLAYTON LIMA ALVES
ADVOGADO ELLEN ALVES RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 32208/PB)
REQUERENTES RAINHA EMPREITEIRA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAINHA EMPREITEIRA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11fc052
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
O executado acosta em id. d8c0e6f o comprovante de recolhimento
das contribuições previdenciárias.
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001268-59.2023.5.13.0014
REQUERENTES CLAYTON LIMA ALVES
ADVOGADO ELLEN ALVES RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 32208/PB)
REQUERENTES RAINHA EMPREITEIRA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYTON LIMA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11fc052
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
O executado acosta em id. d8c0e6f o comprovante de recolhimento
das contribuições previdenciárias.
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000496-96.2023.5.13.0014
AUTOR JOAO PAULO SILVA DA COSTA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ECOL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e0a1ff
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada apresenta manifestação acerca do atraso no
cumprimento do acordo. Acosta comprovantes de pagamentos (ID.
8eb9584).
Verifica-se que foram quitadas 8 das 10 parcelas.
Por ora, aguarde-se o cumprimento do acordo homologado nos
autos, atentando a reclamada para as datas aprazadas na avença.
Por fim, o Juízo analisará o atraso no pagamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000496-96.2023.5.13.0014
AUTOR JOAO PAULO SILVA DA COSTA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ECOL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ECOL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e0a1ff
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada apresenta manifestação acerca do atraso no
cumprimento do acordo. Acosta comprovantes de pagamentos (ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
8eb9584).
Verifica-se que foram quitadas 8 das 10 parcelas.
Por ora, aguarde-se o cumprimento do acordo homologado nos
autos, atentando a reclamada para as datas aprazadas na avença.
Por fim, o Juízo analisará o atraso no pagamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000134-31.2022.5.13.0014
AUTOR JOELMA SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO NARA SILVA DE FARIAS(OAB:
24236/PB)
RÉU POP HOSTEL LTDA
RÉU REDE ALMEIDA HOTEIS LTDA
RÉU RILLARY ROSPA DE ALMEIDA
RÉU PATRICIA ROSPA DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA SILVA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d36326
proferido nos autos.
DESPACHO
O credor solicita a desconsideração da personalidade jurídica (ID.
fccba9b ) para que seus sócios respondam com o patrimônio
pessoal pela presente execução, sob a alegação de que a devedora
reputa-se em estado de insolvência.
Desta forma, observando-se o disposto na CLT, artigo 855-A, e na
Consolidação dos Provimentos da CGJT, arts. 86 e seguintes,
instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, com suspensão do processo e tramitação nestes próprios
autos.
Citem-se os sócios para manifestação e eventual indicação de
provas que pretendam produzir, no prazo de 15 dias.
Antes, porém, com fulcro no CPC, artigo 301, em sede de tutela
provisória de urgência que objetiva inibir eventual ocultação de
bens, às consultas eletrônicas.
Após, voltem os autos conclusos para decisão ou para outras
deliberações, conforme o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001260-82.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA DE LOURDES FARIAS DA
SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af37f09
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO prescritos os títulos anteriores a
17/10/2018 e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA
DE LOURDES FARIAS DA SILVA em face de EMPRESA
PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER para condenar a
reclamada ao pagamento das diferenças salariais resultante da não
observância da progressão dos anuênios à razão de 2% para cada
ano trabalhado, com reflexos em férias + 1/3, gratificações natalinas
e FGTS e à implantação do percentual devido na atualidade, nos
termos da fundamentação supra.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
situação de hipossuficiência relatada na inicial.
Honorários advocatícios pela parte reclamada no percentual de 10%
do valor atualizado da condenação.
Correção monetária na forma prevista por ocasião do julgamento da
ADC 58.
Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei.
Custas pela parte ré no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$
50.000,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001260-82.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA DE LOURDES FARIAS DA
SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES FARIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af37f09
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO prescritos os títulos anteriores a
17/10/2018 e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA
DE LOURDES FARIAS DA SILVA em face de EMPRESA
PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER para condenar a
reclamada ao pagamento das diferenças salariais resultante da não
observância da progressão dos anuênios à razão de 2% para cada
ano trabalhado, com reflexos em férias + 1/3, gratificações natalinas
e FGTS e à implantação do percentual devido na atualidade, nos
termos da fundamentação supra.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
situação de hipossuficiência relatada na inicial.
Honorários advocatícios pela parte reclamada no percentual de 10%
do valor atualizado da condenação.
Correção monetária na forma prevista por ocasião do julgamento da
ADC 58.
Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei.
Custas pela parte ré no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$
50.000,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001084-06.2023.5.13.0014
AUTOR RODRIGO ARAUJO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 009986c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
formulado por RODRIGO ARAUJO FERREIRA DA SILVA em face
de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para condenar a ré a
pagar ao autor adicional de insalubridade em grau médio nos
termos da fundamentação supra.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na petição inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o,
do NCPC).
Honorários da perícia de insalubridade devidos pela ré no valor de
R$ 800,00.
Honorários advocatícios pelo autor à razão de 10% sobre o valor do
pedido em que sucumbiu e cuja exigibilidade fica suspensa na
forma da ADI 5766.
Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Custas pela parte ré no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$
5.000,00.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001084-06.2023.5.13.0014
AUTOR RODRIGO ARAUJO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO ARAUJO FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 009986c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
formulado por RODRIGO ARAUJO FERREIRA DA SILVA em face
de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para condenar a ré a
pagar ao autor adicional de insalubridade em grau médio nos
termos da fundamentação supra.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na petição inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o,
do NCPC).
Honorários da perícia de insalubridade devidos pela ré no valor de
R$ 800,00.
Honorários advocatícios pelo autor à razão de 10% sobre o valor do
pedido em que sucumbiu e cuja exigibilidade fica suspensa na
forma da ADI 5766.
Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Custas pela parte ré no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$
5.000,00.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000954-16.2023.5.13.0014
AUTOR SANDRAQUE GLAUBER MEDEIROS
JORDAO JUNIOR
ADVOGADO KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
ADVOGADO LARA MARIA ALEXANDRE DE
ARAUJO(OAB: 29472/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b3557
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
SANDRAQUE GLAUBER MEDEIROS JORDAO JUNIOR em face
de FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na petição inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o,
do NCPC).
Honorários da perícia de insalubridade devidos pela Uniao no
valor de R$ 800,00.
Honorários advocatícios pelo autor à razão de 10% sobre o valor da
causa cuja exigibilidade fica suspensa na forma da ADI 5766.
Custas pelo autor no valor de R$ 495,56, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000954-16.2023.5.13.0014
AUTOR SANDRAQUE GLAUBER MEDEIROS
JORDAO JUNIOR
ADVOGADO KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
ADVOGADO LARA MARIA ALEXANDRE DE
ARAUJO(OAB: 29472/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRAQUE GLAUBER MEDEIROS JORDAO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b3557
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
SANDRAQUE GLAUBER MEDEIROS JORDAO JUNIOR em face
de FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na petição inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o,
do NCPC).
Honorários da perícia de insalubridade devidos pela Uniao no
valor de R$ 800,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Honorários advocatícios pelo autor à razão de 10% sobre o valor da
causa cuja exigibilidade fica suspensa na forma da ADI 5766.
Custas pelo autor no valor de R$ 495,56, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000015-39.2024.5.13.0034
AUTOR JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA
TABOSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA TABOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 28/02/2024
às 09:10 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82941609880. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000015-39.2024.5.13.0034
AUTOR JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA
TABOSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ATACADÃO S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 28/02/2024 às 09:10, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82941609880, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000015-39.2024.5.13.0034
AUTOR JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA
TABOSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 28/02/2024 às 09:10, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82941609880, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000015-39.2024.5.13.0034
AUTOR JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA
TABOSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 28/02/2024 às 09:10, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82941609880, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000836-40.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEIA ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 26733/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA(OAB:
10433/PB)
ADVOGADO ALISSON BESERRA FRAGOSO(OAB:
14269/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R R F LACERDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca do alegado
descumprimento do acordo celebrado, no prazo de 5 dias, sob pena
de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULA REUTER DE OLIVEIRA GUERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001384-65.2023.5.13.0014
AUTOR OLGA BENARE PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO DARA BARBOSA DE SOUSA(OAB:
31496/PB)
ADVOGADO DUMA DE SOUSA(OAB: 19408/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3607127
proferido nos autos.
DESPACHO
Em petição de ID 5787bf7, o réu requer o adiamento da audiência
sob alegação de que a testemunha indicada encontra-se em gozo
de férias, retornando apenas após o dia 25/01.
Defiro.
Designo nova audiência do tipo Una por videoconferência para o
dia 22/02/2024 às 10:30, devendo o autor comparecer sob pena de
arquivamento e a ré comparecer e apresentar defesa/documentos,
sob pena de revelia.
As partes deverão apresentar suas testemunhas sob pena de
preclusão.
Sugiro o acesso das partes e testemunhas à sala de audiência
virtual do aplicativo ZOOM, com alguns minutos de antecedência,
por meio do link abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85694419320
Intimem-se as partes.
AS TESTEMUNHAS DEVEM LOGAR NO MESMO LINK MESMO
QUE ESTEJAM NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001384-65.2023.5.13.0014
AUTOR OLGA BENARE PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO DARA BARBOSA DE SOUSA(OAB:
31496/PB)
ADVOGADO DUMA DE SOUSA(OAB: 19408/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLGA BENARE PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3607127
proferido nos autos.
DESPACHO
Em petição de ID 5787bf7, o réu requer o adiamento da audiência
sob alegação de que a testemunha indicada encontra-se em gozo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
de férias, retornando apenas após o dia 25/01.
Defiro.
Designo nova audiência do tipo Una por videoconferência para o
dia 22/02/2024 às 10:30, devendo o autor comparecer sob pena de
arquivamento e a ré comparecer e apresentar defesa/documentos,
sob pena de revelia.
As partes deverão apresentar suas testemunhas sob pena de
preclusão.
Sugiro o acesso das partes e testemunhas à sala de audiência
virtual do aplicativo ZOOM, com alguns minutos de antecedência,
por meio do link abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85694419320
Intimem-se as partes.
AS TESTEMUNHAS DEVEM LOGAR NO MESMO LINK MESMO
QUE ESTEJAM NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001192-35.2023.5.13.0014
AUTOR KASSIO BRUNO FREIRE LIANO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca do alegado
descumprimento do acordo celebrado, no prazo de 5 dias, sob pena
de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000861-53.2023.5.13.0014
AUTOR RAYNERI LIMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA Alysson Jesuíno de Almeida
Intimado(s)/Citado(s):
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 515e192
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos.
Mantidas todas as considerações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000861-53.2023.5.13.0014
AUTOR RAYNERI LIMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA Alysson Jesuíno de Almeida
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYNERI LIMA ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 515e192
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos.
Mantidas todas as considerações.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001409-78.2023.5.13.0014
AUTOR JAIR DE OLIVEIRA ISIDIO
ADVOGADO DARA BARBOSA DE SOUSA(OAB:
31496/PB)
ADVOGADO DUMA DE SOUSA(OAB: 19408/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5e6df3
proferido nos autos.
DESPACHO
Em petição de ID 0dab1cc, o réu requer o adiamento da audiência
sob alegação de que a testemunha indicada encontra-se em gozo
de férias, retornando apenas após o dia 25/01.
Defiro.
Designo nova audiência do tipo Una por videoconferência para o
dia 29/01/2024 às 08:50, devendo o autor comparecer sob pena de
arquivamento e a ré comparecer e apresentar defesa/documentos,
sob pena de revelia.
As partes deverão apresentar suas testemunhas sob pena de
preclusão.
Sugiro o acesso das partes e testemunhas à sala de audiência
virtual do aplicativo ZOOM, com alguns minutos de antecedência,
por meio do link abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81350728180
Intimem-se as partes.
AS TESTEMUNHAS DEVEM LOGAR NO MESMO LINK MESMO
QUE ESTEJAM NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001409-78.2023.5.13.0014
AUTOR JAIR DE OLIVEIRA ISIDIO
ADVOGADO DARA BARBOSA DE SOUSA(OAB:
31496/PB)
ADVOGADO DUMA DE SOUSA(OAB: 19408/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR DE OLIVEIRA ISIDIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5e6df3
proferido nos autos.
DESPACHO
Em petição de ID 0dab1cc, o réu requer o adiamento da audiência
sob alegação de que a testemunha indicada encontra-se em gozo
de férias, retornando apenas após o dia 25/01.
Defiro.
Designo nova audiência do tipo Una por videoconferência para o
dia 29/01/2024 às 08:50, devendo o autor comparecer sob pena de
arquivamento e a ré comparecer e apresentar defesa/documentos,
sob pena de revelia.
As partes deverão apresentar suas testemunhas sob pena de
preclusão.
Sugiro o acesso das partes e testemunhas à sala de audiência
virtual do aplicativo ZOOM, com alguns minutos de antecedência,
por meio do link abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81350728180
Intimem-se as partes.
AS TESTEMUNHAS DEVEM LOGAR NO MESMO LINK MESMO
QUE ESTEJAM NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000366-14.2020.5.13.0014
AUTOR MUCIO SERGIO DA SILVA
CORDEIRO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
PERITO ALEXANDRE SANTOS DE MOURA
LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca da planilha de
cálculos no constante do ID efcd096 - R$28.641,96
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001137-57.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE EDMILSON BRAZ JUSTINO
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU 700 GAUSS INDUSTRIA, COMERCIO
E EXPORTACAO DE CALCADOS
MAGNETICOS LTDA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- 700 GAUSS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE
CALCADOS MAGNETICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f81927
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move JOSE EDMILSON BRAZ JUSTINO,
em face de 700 GAUSS INDUSTRIA, COMERCIO E
EXPORTACAO DE CALCADOS MAGNETICOS LTDA, extingo
com resolução do mérito os créditos anteriores a 31/05/2018 porque
prescritos e julgo os demais pedidos totalmente improcedentes,
tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra
que a este dispositivo se integra para todos os fins.
Honorários periciais pelo autor, sucumbente no objeto da
perícia, arbitrados no valor de R$1.200,00, que o Perito deverá
receber perante o Tribunal.
Custas pelo autor no valor de R$1.020,11, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$51.005,74, dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001137-57.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE EDMILSON BRAZ JUSTINO
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU 700 GAUSS INDUSTRIA, COMERCIO
E EXPORTACAO DE CALCADOS
MAGNETICOS LTDA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDMILSON BRAZ JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f81927
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move JOSE EDMILSON BRAZ JUSTINO,
em face de 700 GAUSS INDUSTRIA, COMERCIO E
EXPORTACAO DE CALCADOS MAGNETICOS LTDA, extingo
com resolução do mérito os créditos anteriores a 31/05/2018 porque
prescritos e julgo os demais pedidos totalmente improcedentes,
tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra
que a este dispositivo se integra para todos os fins.
Honorários periciais pelo autor, sucumbente no objeto da
perícia, arbitrados no valor de R$1.200,00, que o Perito deverá
receber perante o Tribunal.
Custas pelo autor no valor de R$1.020,11, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$51.005,74, dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000032-38.2024.5.13.0014
AUTOR José Jaildo Nunes Marques
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- José Jaildo Nunes Marques
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 08/02/2024 às 08:20 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/86058837961. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000032-38.2024.5.13.0014
AUTOR José Jaildo Nunes Marques
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 08/02/2024 às 08:20, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86058837961, devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000911-79.2023.5.13.0014
AUTOR EDSON DE SOUZA DO O FILHO
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 14839/PB)
ADVOGADO JOSE CASSIMIRO SOBRINHO
NETO(OAB: 25069/PB)
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f93a153
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move EDSON DE SOUZA DO O FILHO em
face de FEDERACAO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA
PARAIBA, julgo os pedidos parcialmente procedentes para
confirmar a decisão de tutela antecipada e garantir o acesso do
autor aos documentos fiscais e contábeis já juntados aos autos.
Bem como, condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 5%
sobre o valor atualizado da causa, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Custas pela ré no valor de R$1.100,00, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$55.000,00.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000911-79.2023.5.13.0014
AUTOR EDSON DE SOUZA DO O FILHO
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 14839/PB)
ADVOGADO JOSE CASSIMIRO SOBRINHO
NETO(OAB: 25069/PB)
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DE SOUZA DO O FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f93a153
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move EDSON DE SOUZA DO O FILHO em
face de FEDERACAO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA
PARAIBA, julgo os pedidos parcialmente procedentes para
confirmar a decisão de tutela antecipada e garantir o acesso do
autor aos documentos fiscais e contábeis já juntados aos autos.
Bem como, condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 5%
sobre o valor atualizado da causa, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Custas pela ré no valor de R$1.100,00, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$55.000,00.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000225-58.2021.5.13.0014
AUTOR BRUNO PHILIPE QUEIROS DE
ALENCAR
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
RÉU WALTER PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
RÉU WALTER PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER PACHECO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca da petição do
reclamante constante do ID 88ff5fb.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000225-58.2021.5.13.0014
AUTOR BRUNO PHILIPE QUEIROS DE
ALENCAR
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
RÉU WALTER PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
RÉU WALTER PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER PACHECO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca da petição do
reclamante constante do ID 88ff5fb.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000752-10.2021.5.13.0014
AUTOR WAGNER MEDEIROS NEVES
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
TESTEMUNHA MARCOS FERREIRA MONTEIRO
TESTEMUNHA LUIS CARLOS JANUARIO
TESTEMUNHA FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER MEDEIROS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c07598
proferido nos autos.
DECISÃO
Recebem-se os embargos à execução ao ID. 4ff6135, eis que
interpostos a tempo e modo.
Intime-se o embargado para, querendo, responder no prazo legal.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, voltem conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000925-63.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA WANDERLANIA DA SILVA
LIMA PEREIRA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca do alegado
descumprimento do acordo celebrado, no prazo de 5 dias, sob pena
de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
PAULA REUTER DE OLIVEIRA GUERRA
Assessor
Processo Nº ACum-0001253-90.2023.5.13.0014
AUTOR SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TESTEMUNHA REGINALDO NEGREIROS DOS
SANTOS
TESTEMUNHA LUCIVALDO TAVARES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada da manifestação de ID. 8016962, referente à
regularização do plano odontológico, nos termos da ata de
audiência (ID. 0cdf1e9).
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000701-65.2023.5.13.0034
AUTOR PAULA BEATRIZ BARRETO
BARBOSA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU COLEGIO THEODORO DE
CARVALHO LTDA
RÉU GERALDO TADEU TEODORO DA
SILVA
RÉU JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO THEODORO DE CARVALHO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
0000701-65.2023.5.13.0034
AUTOR: PAULA BEATRIZ BARRETO BARBOSA
RÉU: COLEGIO THEODORO DE CARVALHO LTDA, JOSELITA
PEDRO DE CARVALHO, GERALDO TADEU TEODORO DA SILVA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 08 DIAS
De ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. CLAUDIO PEDROSA
NUNES, Titular da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, em
virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica(m) NOTIFICADA(S)
a(s) reclamada(s) RÉU: COLEGIO THEODORO DE CARVALHO
LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, réu nos autos da
Ação Trabalhista em epígrafe, para tomar(em) ciência de que foi
prolatada decisão, cujo texto completo encontra-se disponível no ID
#id:bda4a52 dos referidos autos, podendo ser consultada através
do link: http://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª) e afixado em lugar de costume, na sede
deste juízo.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, eu, Elainy
Soares Ribeiro, Técnico Judiciário, digitei este edital.
(datado e assinado eletronicamente)
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0001050-68.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE ANDRE DE ARAUJO
CELESTINO
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FABIANA KARLA GOMES(OAB:
224582/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fa7ace
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NA RECLAMAÇÃO MOVIDA POR
JOSE ANDRE DE ARAUJO CELESTINO EM FACE DE DMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
DISTRIBUIDORA S/A, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
CUSTAS, PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 566,00, 2%
DO QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO
DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, PELO RETARDO NA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001050-68.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE ANDRE DE ARAUJO
CELESTINO
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FABIANA KARLA GOMES(OAB:
224582/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANDRE DE ARAUJO CELESTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fa7ace
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NA RECLAMAÇÃO MOVIDA POR
JOSE ANDRE DE ARAUJO CELESTINO EM FACE DE DMA
DISTRIBUIDORA S/A, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
CUSTAS, PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 566,00, 2%
DO QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO
DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, PELO RETARDO NA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000891-28.2023.5.13.0034
AUTOR ALEFF RODOLFO SILVA AUGUSTO
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEFF RODOLFO SILVA AUGUSTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALEFF RODOLFO SILVA AUGUSTO
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:6a7f29b.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000891-28.2023.5.13.0034
AUTOR ALEFF RODOLFO SILVA AUGUSTO
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:6a7f29b.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000839-32.2023.5.13.0034
AUTOR MICHELLE CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE CLEMENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MICHELLE CLEMENTINO DA SILVA
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de Id. 9f121e0.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000839-32.2023.5.13.0034
AUTOR MICHELLE CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de Id. 9f121e0.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001101-79.2023.5.13.0034
AUTOR GENIGLEDSON SALES FREIRES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIGLEDSON SALES FREIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
GENIGLEDSON SALES FREIRES
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:fe2695f.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001101-79.2023.5.13.0034
AUTOR GENIGLEDSON SALES FREIRES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:fe2695f.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001173-66.2023.5.13.0034
AUTOR WASHINGTON JUCIEL BENTO
SATANA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON JUCIEL BENTO SATANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
WASHINGTON JUCIEL BENTO SATANA
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:180c131.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001173-66.2023.5.13.0034
AUTOR WASHINGTON JUCIEL BENTO
SATANA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:180c131.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001381-50.2023.5.13.0034
AUTOR GABRIEL CLEMENTE MARTILIANO
ADVOGADO CICERO THIAGO DA SILVA
SENA(OAB: 26709/PB)
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL CLEMENTE MARTILIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
GABRIEL CLEMENTE MARTILIANO
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:27e282c.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001381-50.2023.5.13.0034
AUTOR GABRIEL CLEMENTE MARTILIANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO CICERO THIAGO DA SILVA
SENA(OAB: 26709/PB)
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:27e282c.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000987-43.2023.5.13.0034
AUTOR ROBERTA TORRES COSTA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO EULER FABRICIO ALVES CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA TORRES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ROBERTA TORRES COSTA
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:1c4e988.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000987-43.2023.5.13.0034
AUTOR ROBERTA TORRES COSTA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO EULER FABRICIO ALVES CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:1c4e988.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000721-90.2022.5.13.0034
AUTOR ISAIAS DOS SANTOS SOUTO
ADVOGADO PEDRO HIGOR SILVA
OLIVEIRA(OAB: 29222/PB)
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
RÉU LUZIANI TAIANI GOMES WALDELM
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS DOS SANTOS SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3167117
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. 16c5a48, expeça-se CPE, objetivando a
penhora de tantos bens quantos bastem em desfavor da executada
no endereço indicado.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000897-35.2023.5.13.0034
AUTOR EDGLEY FAGUNDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGLEY FAGUNDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c4b16f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. 2efa43f, NÃO RECEBO o recurso ordinário
apresentado pela parte reclamante, eis que deserto.
2. Notifique-se.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000807-11.2023.5.13.0007
AUTOR LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72a236f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. 234fdd0, NÃO RECEBO o recurso ordinário
apresentado pela parte reclamante, eis que deserto.
2. Notifique-se.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000369-98.2023.5.13.0034
AUTOR ANDRE HERCULANO MACEDO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE HERCULANO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4f9253
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. 8ebe1d3, NÃO RECEBO o recurso
ordinário apresentado pela parte reclamante, eis que deserto.
2. Notifique-se.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000809-27.2023.5.13.0024
AUTOR THIAGO ALVES FARIAS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO ALVES FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcdc5eb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. d1e9240, NÃO RECEBO o recurso
ordinário apresentado pela parte reclamante, eis que deserto.
2. Notifique-se.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000271-84.2021.5.13.0034
AUTOR GISELLY DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU SONHO REAL LOTERIAS LTDA
ADVOGADO ALBEZIO DE MELO FARIAS DA
SILVA(OAB: 9357/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SONHO REAL LOTERIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 535e255
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. 8d43333 e o depósito de Id. 1b3c3c6,
DEFIRO o pedido de Id. 7aff6db , com fundamento no artigo 765,
celetário.
2. À Secretaria para devolução do valor bloqueado via SISBAJUD
em favor da devedora.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000271-84.2021.5.13.0034
AUTOR GISELLY DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU SONHO REAL LOTERIAS LTDA
ADVOGADO ALBEZIO DE MELO FARIAS DA
SILVA(OAB: 9357/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELLY DE ALMEIDA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 535e255
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. 8d43333 e o depósito de Id. 1b3c3c6,
DEFIRO o pedido de Id. 7aff6db , com fundamento no artigo 765,
celetário.
2. À Secretaria para devolução do valor bloqueado via SISBAJUD
em favor da devedora.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000385-86.2022.5.13.0034
AUTOR KATARINA DO NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RÉU LUIS FERNANDO MACIEL DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS FERNANDO MACIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd3866
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. dd55fe4, NÃO RECEBO o agravo de
petição de Id. cb2fda4, eis que deserto.
2. Notifique-se.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000385-86.2022.5.13.0034
AUTOR KATARINA DO NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RÉU LUIS FERNANDO MACIEL DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- KATARINA DO NASCIMENTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd3866
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. dd55fe4, NÃO RECEBO o agravo de
petição de Id. cb2fda4, eis que deserto.
2. Notifique-se.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001238-61.2023.5.13.0034
AUTOR EMERSON JOSE DINIS SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON JOSE DINIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIENCIA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO(A): EMERSON JOSE DINIS SILVA
RUA JOAO JOVIANO DE MEDEIROS, 606, DISTRITO
INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-235
Fica a parte RECLAMANTE notificada para comparecer na
AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO que se realizará no dia 12/03/2024
11:00, na sala de audiência da 7ª Vara do Trabalho de Campina
Grande, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0001238-61.2023.5.13.0034
Hora: 12 mar. 2024 11:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88492716375
ID da reunião: 884 9271 6375
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PRESENÇA de seus advogados.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará na
aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos
termos da Súmula nº 74 do TST.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Compete também à reclamante a apresentação de suas
testemunhas independentemente de notificação, sob pena de
preclusão. Ressalte-se, ainda, em estrita observância ao Art. 7º,
§ 5º do ATO TRT SGP N.º 162, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021,
que os advogados, as partes, os auxiliares do juízo e os demais
participantes deverão apresentar comprovante de vacinação
contra COVID-19 pelo aplicativo “Conecte SUS” ou por outro
meio idôneo, em caso de atuação presencial nas audiências,
devendo as unidades procederem ao registro de tal exigência
nas comunicações processuais.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000075-46.2023.5.13.0034
AUTOR MAILTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8699125
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. cc071bc, notifique-se a reclamada para, no
prazo de 08 (oito) dias, comprovar o pagamento da guia de
recolhimento das custas judiciais (GRU - Id. 9fd6b19), sob pena de
deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001238-61.2023.5.13.0034
AUTOR EMERSON JOSE DINIS SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL
Destinatário(a):INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO
DE DADOS LTDA - ME
Rodovia CE-138, Km 14, Zona Rural, S/Nº, Portão A Prédio 1,
Pereiro, PEREIRO/CE - CEP: 63460-000
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO que se realizará no dia 12/03/2024 11:00 , na sala de
audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande, no
endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0001238-61.2023.5.13.0034
Hora: 12 mar. 2024 11:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88492716375
ID da reunião: 884 9271 6375
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará na
aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos
termos da Súmula nº 74 do TST.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Frise-se a necessidade de apresentação de
testemunhas independentemente de notificação sob pena de
preclusão. Honorários contratuais refoge à competência
material desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº
363, STJ.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessemos a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001238-61.2023.5.13.0034
AUTOR EMERSON JOSE DINIS SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL
Destinatário(a): BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ROD CE,138,KM14-TRECHO PEREIRO, S/S, ZONA RURAL -,
PEREIRO, PEREIRO/CE - CEP: 63460-000
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO que se realizará no dia 12/03/2024 11:00 , na sala de
audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande, no
endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0001238-61.2023.5.13.0034
Hora: 12 mar. 2024 11:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88492716375
ID da reunião: 884 9271 6375
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará na
aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos
termos da Súmula nº 74 do TST.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Frise-se a necessidade de apresentação de
testemunhas independentemente de notificação sob pena de
preclusão. Honorários contratuais refoge à competência
material desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº
363, STJ.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessemos a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001238-61.2023.5.13.0034
AUTOR EMERSON JOSE DINIS SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL
Destinatário(a): RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA Rodovia CE-138, S/N, Trecho Pereiro,
Divisa com RN, KM14, Estrada CARROSAL, BRISA 1KM, Portão
B, Prédio 2, ESTRADA 1, Bairro Pereiro, PEREIRO/CE - CEP:
63460-000
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO que se realizará no dia 12/03/2024 11:00 , na sala de
audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande, no
endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0001238-61.2023.5.13.0034
Hora: 12 mar. 2024 11:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88492716375
ID da reunião: 884 9271 6375
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará na
aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos
termos da Súmula nº 74 do TST.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Frise-se a necessidade de apresentação de
testemunhas independentemente de notificação sob pena de
preclusão. Honorários contratuais refoge à competência
material desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº
363, STJ.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessemos a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000105-81.2023.5.13.0034
AUTOR EDNA DA SILVA GERONIMO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 014b5ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. b163d27, libere-se
ao autor e seu patrono (honorários sucumbenciais) os valores a que
fazem jus, utilizando-se dos depósitos recursais existentes nos
autos, notificando-os para indicar seus dados bancários.
2. Recolha-se a verba previdenciária.
3. Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.
4. Notifique-se a advogada da parte ré para requerer a execução
forçada de seus honorários sucumbenciais eis que o referido
acórdão de Id. b163d27, embora tenha deferido a justiça gratuita ao
autor, silenciou acerca da suspensão da exigibilidade dos
honorários sucumbenciais a que o autor foi condenado.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000105-81.2023.5.13.0034
AUTOR EDNA DA SILVA GERONIMO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA DA SILVA GERONIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 014b5ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. b163d27, libere-se
ao autor e seu patrono (honorários sucumbenciais) os valores a que
fazem jus, utilizando-se dos depósitos recursais existentes nos
autos, notificando-os para indicar seus dados bancários.
2. Recolha-se a verba previdenciária.
3. Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.
4. Notifique-se a advogada da parte ré para requerer a execução
forçada de seus honorários sucumbenciais eis que o referido
acórdão de Id. b163d27, embora tenha deferido a justiça gratuita ao
autor, silenciou acerca da suspensão da exigibilidade dos
honorários sucumbenciais a que o autor foi condenado.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000761-71.2023.5.13.0023
AUTOR EDUARDO ELVYS ARAUJO DE
SOUZA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO ELVYS ARAUJO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e29bfb8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. a7cf345), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000761-71.2023.5.13.0023
AUTOR EDUARDO ELVYS ARAUJO DE
SOUZA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e29bfb8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. a7cf345), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000773-52.2023.5.13.0034
AUTOR HARRISON MATEUS HENRIQUE DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d56be8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 74dd792), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000773-52.2023.5.13.0034
AUTOR HARRISON MATEUS HENRIQUE DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HARRISON MATEUS HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d56be8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 74dd792), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000789-06.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE MARCOS DO NASCIMENTO
BARROS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38d2c46
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 3be4f22), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000789-06.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE MARCOS DO NASCIMENTO
BARROS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS DO NASCIMENTO BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38d2c46
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 3be4f22), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000805-57.2023.5.13.0034
AUTOR MATHEUS ALVES DE MENDONCA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a878b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. d7a5d22), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000805-57.2023.5.13.0034
AUTOR MATHEUS ALVES DE MENDONCA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS ALVES DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a878b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. d7a5d22), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000997-87.2023.5.13.0034
AUTOR CLEBER LEITE DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4679ec5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 2354fe0), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000997-87.2023.5.13.0034
AUTOR CLEBER LEITE DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER LEITE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4679ec5
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 2354fe0), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000031-27.2023.5.13.0034
AUTOR EVALDO DOS REIS FILHO
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
A parte acima fica devidamente intimada para, em quarenta e oito
(48) horas, pagar o remanescente da verba previdenciária devida,
pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000999-57.2023.5.13.0034
AUTOR BRUNO RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e76b57a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 71f836c), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000999-57.2023.5.13.0034
AUTOR BRUNO RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RODRIGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e76b57a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 71f836c), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000271-16.2023.5.13.0034
AUTOR VANDERLEY MARQUES
ADVOGADO ELIENNAY GOMES ALVES(OAB:
30314/CE)
RÉU NAIARA LOPES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEY MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49dc0a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. 383f58c, DEFIRO o pedido de Id. 6dae054,
força no artigo 765, celetário.
2. Expeça-se carta precatória executória.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000291-07.2023.5.13.0034
AUTOR MARIA VALESKA LIMA MELO
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
CALDAS JUNIOR(OAB: 5900/PB)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE PEREIRA
BALBINO(OAB: 30302/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VALESKA LIMA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74f716d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. fcbb3b2, notifique-se a parte autora para,
em cinco (05) dias preclusivos, manifestar-se sobre o expediente de
Id. 23d911b, bem como indicar meios de prosseguimento da
execução.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001105-79.2023.5.13.0014
AUTOR RAFAEL FELIX SOUTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL FELIX SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e222e5e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. c5fa161, NÃO RECEBO o recurso ordinário
apresentado pela parte reclamante, eis que deserto.
2. Notifique-se.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000663-53.2023.5.13.0034
AUTOR WESLLEN PROCOPIO OLEGARIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEN PROCOPIO OLEGARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2df82d9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. 0ee0188, NÃO RECEBO o recurso
ordinário apresentado pela parte reclamante, eis que deserto.
2. Notifique-se.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000797-80.2023.5.13.0034
AUTOR ROGERIO FARIAS DA CRUZ
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07dba4d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. c248afd), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000797-80.2023.5.13.0034
AUTOR ROGERIO FARIAS DA CRUZ
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO FARIAS DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07dba4d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. c248afd), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001407-81.2023.5.13.0023
AUTOR ADRESSON FABIO CARNEIRO
SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRESSON FABIO CARNEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ADRESSON FABIO CARNEIRO SILVA
2A TRAVESSA BEIRA RIO, 09, BODOCONGO, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58430-122
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
04/03/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0001407-81.2023.5.13.0023
Hora: 4 mar. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86900808658
ID da reunião: 869 0080 8658
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001441-23.2023.5.13.0034
AUTOR GILSANDRO FELIX DE SOUZA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR
230/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSANDRO FELIX DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: GILSANDRO FELIX DE SOUZA
RUA KATARINA MARIA UCHOA LUCENA, 54, CIDADES,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58421-660
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
04/03/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0001441-23.2023.5.13.0034
Hora: 4 mar. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82638542995
ID da reunião: 826 3854 2995
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0019500-79.2010.5.13.0013
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTOR MARIA IRANILDE DA SILVA BATISTA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AUTOR JOSE CICERO FERNANDES DE
ARAUJO
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO BENEDITO GOMES DA SILVA(OAB:
4287/PB)
AUTOR ALDEMARIO NOBREGA MOURA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AUTOR RUBENS DE SA CAVALCANTI
ADVOGADO DANIEL VILARIM
NEPOMUCENO(OAB: 28694/PB)
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO MOISES DUARTE CHAVES
ALMEIDA(OAB: 14688/PB)
AUTOR ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AUTOR JOSE MARIA DE MOURA DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AUTOR MARIA DE AZEVEDO MOURA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU THIAGO AUGUSTO ALVES SOARES
ADVOGADO REINALDO IZIDRO DE MELO(OAB:
6610/PB)
RÉU CONSTRUTORA CANAL LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
ADVOGADO REINALDO IZIDRO DE MELO(OAB:
6610/PB)
RÉU DANILO AMARAL BOTELHO LUNA
ADVOGADO DIEGO PALITOT LUNA(OAB:
19581/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CANAL LTDA - ME
- DANILO AMARAL BOTELHO LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ed462f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. INDEFIRO o pedido de Id. 302c32f no tocante à cessação de
bloqueios em desfavor do executado peticionante, haja vista que os
descontos mensais efetivados obedecem ao disposto no item 1 do
despacho anteriormente proferido (Id. db2784d).
2. DEFIRO, outrossim, o pedido de notificação do devedor solidário
THIAGO AUGUSTO ALVES SOARES, via oficial de justiça, para,
em 48 horas, pagar o valor remanescente da condenação, sob pena
de imediata execução via SISBAJUD e RENAJUD,
3. Ressalto que o cumprimento da diligência ora determinada NÃO
interrompe a medida constritiva em curso em desfavor do executado
solidário DANILO AMARAL BOTELHO LUNA.
4. INDEFIRO, por ora, os pedidos de Id. a444a6c, haja vista as
diligência supra determinadas.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0019500-79.2010.5.13.0013
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTOR MARIA IRANILDE DA SILVA BATISTA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AUTOR JOSE CICERO FERNANDES DE
ARAUJO
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO BENEDITO GOMES DA SILVA(OAB:
4287/PB)
AUTOR ALDEMARIO NOBREGA MOURA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AUTOR RUBENS DE SA CAVALCANTI
ADVOGADO DANIEL VILARIM
NEPOMUCENO(OAB: 28694/PB)
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO MOISES DUARTE CHAVES
ALMEIDA(OAB: 14688/PB)
AUTOR ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AUTOR JOSE MARIA DE MOURA DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AUTOR MARIA DE AZEVEDO MOURA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU THIAGO AUGUSTO ALVES SOARES
ADVOGADO REINALDO IZIDRO DE MELO(OAB:
6610/PB)
RÉU CONSTRUTORA CANAL LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
ADVOGADO REINALDO IZIDRO DE MELO(OAB:
6610/PB)
RÉU DANILO AMARAL BOTELHO LUNA
ADVOGADO DIEGO PALITOT LUNA(OAB:
19581/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDEMARIO NOBREGA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ed462f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. INDEFIRO o pedido de Id. 302c32f no tocante à cessação de
bloqueios em desfavor do executado peticionante, haja vista que os
descontos mensais efetivados obedecem ao disposto no item 1 do
despacho anteriormente proferido (Id. db2784d).
2. DEFIRO, outrossim, o pedido de notificação do devedor solidário
THIAGO AUGUSTO ALVES SOARES, via oficial de justiça, para,
em 48 horas, pagar o valor remanescente da condenação, sob pena
de imediata execução via SISBAJUD e RENAJUD,
3. Ressalto que o cumprimento da diligência ora determinada NÃO
interrompe a medida constritiva em curso em desfavor do executado
solidário DANILO AMARAL BOTELHO LUNA.
4. INDEFIRO, por ora, os pedidos de Id. a444a6c, haja vista as
diligência supra determinadas.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001447-30.2023.5.13.0034
AUTOR RENAN LAZARO DE MEDEIROS
ADVOGADO MARYNADJA LAZARO DE OLIVEIRA
MELO(OAB: 32188/PB)
ADVOGADO THALITA CRISTIAN LAZARO COSTA
ARAUJO(OAB: 32077/PB)
ADVOGADO EDLANE CRISTINA BARRETO DA
SILVA(OAB: 32094/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN LAZARO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: RENAN LAZARO DE MEDEIROS
RUA SAMUEL ARAUJO DINIZ, 139, SANTA CRUZ, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58417-346
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
04/03/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0001447-30.2023.5.13.0034
Hora: 4 mar. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85328821467
ID da reunião: 853 2882 1467
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0003700-06.2013.5.13.0013
AUTOR AUREA LENE DE MACEDO
BEZERRA
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 482b994
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Vistos em autoinspeção etc..
1. Ante a certidão de Id. ea63e42, DEFIRO, EM PARTE, o pedido
empresarial de Id. fb957fa.
2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para, em cinco (05) dias,
apresentar os extratos das contas judiciais relacionadas no anexo
da citada certidão de Id. ea63e42.
3. De posse dos documentos, proceda-se à juntada nos presentes
autos e notifique-se o Banco do Brasil.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000599-15.2019.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO LUCAS BRASIL LINHARES
TELLES(OAB: 27001/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bea65bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. 1802d33, recolha-se a contribuição social,
utilizando-se do valor à disposição referente à 6ª parcela.
2. Notifique-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar
o pagamento do saldo remanescente da contribuição previdenciária
(Id. 1802d33), sob pena de imediata execução.
3. Notifique-se.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001449-97.2023.5.13.0034
AUTOR ENOQUE ARRUDA DE LUCENA
ADVOGADO ANNA MILLENA GUEDES DE
ALCANTARA(OAB: 15584/PB)
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU PROTAGON CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENOQUE ARRUDA DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ENOQUE ARRUDA DE LUCENA
TRAVESSA SEVERINO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, 85,
ESTACAO VELHA, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-084
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
04/03/2024 09:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0001449-97.2023.5.13.0034
Hora: 4 mar. 2024 09:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83556198968
ID da reunião: 835 5619 8968
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001449-97.2023.5.13.0034
AUTOR ENOQUE ARRUDA DE LUCENA
ADVOGADO ANNA MILLENA GUEDES DE
ALCANTARA(OAB: 15584/PB)
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU PROTAGON CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENOQUE ARRUDA DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ENOQUE ARRUDA DE LUCENA
TRAVESSA SEVERINO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, 85,
ESTACAO VELHA, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-084
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer pessoalmente na
AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se
realizará no dia 04/03/2024 09:30 , na sala de audiência da 7ª Vara
do Trabalho de Campina Grande, nas dependências do FÓRUM
IRINEU JOFFILY.
O não comparecimento do reclamante implicará no arquivamento do
processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: O AUTOR DEVERÁ PARTICIPAR OBRIGATORIAMENTE
DE FORMA PRESENCIAL, independentemente do
comparecimento de seus advogados que, caso pretendam
participar da audiência, deverão apresentar-se também
presencialmente. Ressalte-se, ainda, em estrita observância ao
Art. 7º, § 5º do ATO TRT SGP N.º 162, DE 17 DE SETEMBRO DE
2021, que os advogados, as partes, os auxiliares do juízo e os
demais participantes deverão apresentar comprovante de
vacinação contra COVID-19 pelo aplicativo “Conecte SUS” ou
por outro meio idôneo, em caso de atuação presencial nas
audiências, devendo as unidades procederem ao registro de tal
exigência nas comunicações processuais.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000125-14.2019.5.13.0034
AUTOR ALISSON LUIS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU FRAZAO DISTRIBUIDORA DE GAS
EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRAZAO DISTRIBUIDORA DE GAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ada64
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Vejo dos autos que as partes firmaram proposta de novo acordo
(Id. 1e6b3c0), visando a sobrepor àquela transação anterior
homologada conforme expediente de Id. a2f239b.
2. Sucede que a conciliação anterior de Id. f6e3620, já homologada
(Id. a2f239b), encerra coisa julga material (artigo 831, parágrafo
único, CLT) e é mais favorável ao credor, conquanto de maior valor
final e total.
3. Assim, por cautela, notifique-se o credor para, pessoalmente,
comparecer a esta 7ª Vara para fins de ratificar ou não o novo
acordo de Id. 1e6b3c0, considerando que a avença anterior, como
dito, lhe é mais favorável.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000125-14.2019.5.13.0034
AUTOR ALISSON LUIS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU FRAZAO DISTRIBUIDORA DE GAS
EIRELI
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON LUIS DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ada64
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Vejo dos autos que as partes firmaram proposta de novo acordo
(Id. 1e6b3c0), visando a sobrepor àquela transação anterior
homologada conforme expediente de Id. a2f239b.
2. Sucede que a conciliação anterior de Id. f6e3620, já homologada
(Id. a2f239b), encerra coisa julga material (artigo 831, parágrafo
único, CLT) e é mais favorável ao credor, conquanto de maior valor
final e total.
3. Assim, por cautela, notifique-se o credor para, pessoalmente,
comparecer a esta 7ª Vara para fins de ratificar ou não o novo
acordo de Id. 1e6b3c0, considerando que a avença anterior, como
dito, lhe é mais favorável.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000263-78.2019.5.13.0034
AUTOR ERIVAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES(OAB: 18368/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO GALDINO(OAB:
1839/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU MARIA DO CARMO ARAGAO ELOI
ADVOGADO CARLOS ALBERTO GALDINO(OAB:
1839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO ARAGAO ELOI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40dafb1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinpeção etc.
1. Ante a certidão de Id. b246707, libere-se o crédito ao reclamante
utilizando-se os dados bancários indicados na peça de Id. 8d24812.
2. Apresentados novos depósitos, fica desde já autorizada a
expedição dos alvarás, independentemente de nova determinação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000263-78.2019.5.13.0034
AUTOR ERIVAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES(OAB: 18368/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO GALDINO(OAB:
1839/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU MARIA DO CARMO ARAGAO ELOI
ADVOGADO CARLOS ALBERTO GALDINO(OAB:
1839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40dafb1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinpeção etc.
1. Ante a certidão de Id. b246707, libere-se o crédito ao reclamante
utilizando-se os dados bancários indicados na peça de Id. 8d24812.
2. Apresentados novos depósitos, fica desde já autorizada a
expedição dos alvarás, independentemente de nova determinação.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001457-74.2023.5.13.0034
AUTOR LUAN LUNA DE ALMEIDA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN LUNA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: LUAN LUNA DE ALMEIDA
RUA LEONARDO ALEXANDRE BARBOSA, 155, TRES IRMAS,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58424-273
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
04/03/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0001457-74.2023.5.13.0034
Hora: 4 mar. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87506180778
ID da reunião: 875 0618 0778
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001457-74.2023.5.13.0034
AUTOR LUAN LUNA DE ALMEIDA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ATACADAO S.A.
AVENIDA PREFEITO SEVERINO CABRAL, 1190, PARTAGE
SHOPPING (GRUPO CARREFOUR BRASIL), JOSE PINHEIRO,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58407-475
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
04/03/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0001457-74.2023.5.13.0034
Hora: 4 mar. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87506180778
ID da reunião: 875 0618 0778
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001457-74.2023.5.13.0034
AUTOR LUAN LUNA DE ALMEIDA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
AVENIDA PREFEITO SEVERINO CABRAL, 1190, SHOPPING
PARTAGE, CATOLE, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-185
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
04/03/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0001457-74.2023.5.13.0034
Hora: 4 mar. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87506180778
ID da reunião: 875 0618 0778
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001457-74.2023.5.13.0034
AUTOR LUAN LUNA DE ALMEIDA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
AVENIDA PREFEITO SEVERINO CABRAL, 1190, PARTAGE
SHOPPING, JOSE PINHEIRO, CAMPINA GRANDE/PB - CEP:
58407-475
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
04/03/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0001457-74.2023.5.13.0034
Hora: 4 mar. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87506180778
ID da reunião: 875 0618 0778
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000091-68.2021.5.13.0034
AUTOR ELIELTON LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TREZE FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75f346f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Notifique-se o credor pra, em cinco (05) dias, manifestar-se sobre
a petição e documentos de Ids. ad01884/c5040ee, após o que será
apreciado o pedido de Id. f4a740c.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000091-68.2021.5.13.0034
AUTOR ELIELTON LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIELTON LUIZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75f346f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Notifique-se o credor pra, em cinco (05) dias, manifestar-se sobre
a petição e documentos de Ids. ad01884/c5040ee, após o que será
apreciado o pedido de Id. f4a740c.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000265-77.2021.5.13.0034
AUTOR DANIEL CONGO DA SILVA
ADVOGADO JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TREZE FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad6850
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Notifique-se o credor para, em cinco (05) dias, manifestar-se
sobre a petição e documentos de Ids. 4fd4caa/ee756bb.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do credor, voltem-
me os autos conclusos para despacho.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001479-35.2023.5.13.0034
AUTOR SHIRLEY LIMA DE LUCENA
ADVOGADO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO
CAMINHA(OAB: 12736/RN)
RÉU GUIA DE MOTEIS COMUNICACAO
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIRLEY LIMA DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: SHIRLEY LIMA DE LUCENA
RUA JOVINO SOBREIRA DE CARVALHO, 723, JARDIM
PAULISTANO, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58415-305
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
11/03/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0001479-35.2023.5.13.0034
Hora: 11 mar. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86066376573
ID da reunião: 860 6637 6573
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000445-93.2021.5.13.0034
AUTOR EMILIANO SERAPIAO DE LUNA
NETO
ADVOGADO DANIEL DE MIRANDA GOMES(OAB:
18059/PB)
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILIANO SERAPIAO DE LUNA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac15dc
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante os expedientes de Ids. cf14364/4bbaf29, atualize-se o
quantum debeatur, observando-se o deferimento da justiça gratuita
concedida ao reclamante, assim como a isenção de cobrança das
custas judiciais em face da prerrogativa de Fazenda Pública
conferida à reclamada, nos moldes dos acórdãos de Ids.
419a301/ae5b602.
2. Após a atualização ora determinada, notifique-se o exequente
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente
quanto a renúncia ou não do valor excedente, para fins de
enquadramento em requisição de pequeno valor (RPV), conforme
alude o artigo 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.486/2003.
3. Ressalto que, havendo renúncia, EXPRESSA e IRRETRATÁVEL,
esta incidirá apenas sobre os créditos do autor, não alcançando os
valores de contribuição previdenciária e honorários sucumbenciais e
periciais devidos.
4. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-me os
autos conclusos para despacho.
5. Notifique-se.
6. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000793-14.2021.5.13.0034
AUTOR NUBIO FLAVIO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO FLAVIO FILGUEIRAS NUNES(OAB:
102597/MG)
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TREZE FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4647dd5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Notifique-se o credor para, em cinco (05) dias, manifestar-se
sobre a petição e documentos de Ids. d5c65ad/ed67300.
2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do credor,
voltem-me os autos conclusos para despacho.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000433-75.2022.5.13.0024
AUTOR RENATO RIBEIRO MUNIZ
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARCELO DE LIMA(OAB:
25494/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a0001e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de c9c0dea, INDEFIRO o pedido de Id. d06cf70,
haja vista a determinação constante do despacho de Id. 86fb174.
2. Aguarde-se o retorno do cumprimento das parcelas da
conciliação referente ao presente processo, o que ocorrerá a partir
de 10.06.2024 (10ª parcela).
3. Notifique-se.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000433-75.2022.5.13.0024
AUTOR RENATO RIBEIRO MUNIZ
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARCELO DE LIMA(OAB:
25494/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO RIBEIRO MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a0001e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de c9c0dea, INDEFIRO o pedido de Id. d06cf70,
haja vista a determinação constante do despacho de Id. 86fb174.
2. Aguarde-se o retorno do cumprimento das parcelas da
conciliação referente ao presente processo, o que ocorrerá a partir
de 10.06.2024 (10ª parcela).
3. Notifique-se.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001487-12.2023.5.13.0034
AUTOR ALMIR JEFFERSON VIEIRA DA
SILVA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR JEFFERSON VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALMIR JEFFERSON VIEIRA DA SILVA
ANTONIO CARLOS MARANHAO, 82, SANTA CRUZ, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58417-130
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
11/03/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0001487-12.2023.5.13.0034
Hora: 11 mar. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87079189654
ID da reunião: 870 7918 9654
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000449-96.2022.5.13.0034
AUTOR LEANDRO DA COSTA SOARES
ADVOGADO KENIA MORGANA OLIVEIRA
ALVES(OAB: 28964/PB)
ADVOGADO IZAQUIEL CORREIA DO
NASCIMENTO(OAB: 54323/PE)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21c6480
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. cfb9a83, libere-se ao autor o valor ali
especificado, referente a cláusula penal (multa), notificando-o para
indicar os dados bancários de sua titularidade.
2. Ressalto que há impossibilidade operacional de confecção de
alvará por indicação apenas da chave PIX, considerando que se
trata de execução de parcela inadimplida com acréscimo de
cláusula penal.
3. Notifique-se.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000449-96.2022.5.13.0034
AUTOR LEANDRO DA COSTA SOARES
ADVOGADO KENIA MORGANA OLIVEIRA
ALVES(OAB: 28964/PB)
ADVOGADO IZAQUIEL CORREIA DO
NASCIMENTO(OAB: 54323/PE)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DA COSTA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21c6480
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. cfb9a83, libere-se ao autor o valor ali
especificado, referente a cláusula penal (multa), notificando-o para
indicar os dados bancários de sua titularidade.
2. Ressalto que há impossibilidade operacional de confecção de
alvará por indicação apenas da chave PIX, considerando que se
trata de execução de parcela inadimplida com acréscimo de
cláusula penal.
3. Notifique-se.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001489-79.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADO CARMONISE GONCALVES
ALVES(OAB: 26211/PB)
ADVOGADO MARCELA DE SOUZA RIBEIRO
AGRA(OAB: 25442/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: JOSE RICARDO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RUA DOUTOR FRANCISCO BRASILEIRO, 171, 1 ANDAR,
PRESIDENTE MEDICI, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58417-455
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
11/03/2024 09:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0001489-79.2023.5.13.0034
Hora: 11 mar. 2024 09:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87691605273
ID da reunião: 876 9160 5273
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001065-37.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE RICARDO FERNANDES SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO FERNANDES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOSE RICARDO FERNANDES SILVA
Tomar ciência do(a) despacho de Id. a396049, abaixo transcrito:
"Vistos em autoinspeção etc. 1. Ante a certidão de Id. 0b616c9, não
conheço da impugnação de Id. 6aab905. 2. Notifiquem-se as partes
para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias, apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista. 3. Cumpra-se."
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001065-37.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE RICARDO FERNANDES SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do(a) despacho de Id. a396049, abaixo transcrito:
"Vistos em autoinspeção etc. 1. Ante a certidão de Id. 0b616c9, não
conheço da impugnação de Id. 6aab905. 2. Notifiquem-se as partes
para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias, apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista. 3. Cumpra-se."
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000819-75.2022.5.13.0034
AUTOR JOSE MARIVALDO PEREIRA
GOUVEIA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIVALDO PEREIRA GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b2542c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. INDEFIRO o pedido de Id. 2b5576b, haja vista a incompetência
material da Justiça do Trabalho para dispor sobre honorários
advocatícios contratuais, nos termos da Súmula nº 363, STJ, e
iterativa jurisprudência do TST.
2. Ressalvo, entretanto, os honorários advocatícios sucumbenciais,
os quais serão pagos via precatório específico.
3. DEFIRO o pedido de Id. 0dbfe0b, com fundamento na Súmula nº
17, TRT da 13ª Região.
4. Ato contínuo, notifique-se o exequente para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se expressamente quanto a renúncia ou não do
valor excedente, para fins de enquadramento em requisição de
pequeno valor (RPV), conforme alude o artigo 1º, § 1º, da Lei
Estadual nº 7.486/2003.
5. Ressalto que, havendo renúncia, EXPRESSA e IRRETRATÁVEL,
esta incidirá apenas sobre os créditos do autor, não alcançando os
valores de contribuição previdenciária e honorários advocatícios
sucumbenciais devidos.
6. Notifique-se.
7. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001475-95.2023.5.13.0034
AUTOR CLEYTON JOSE SANTOS LOPES
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
RÉU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYTON JOSE SANTOS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: CLEYTON JOSE SANTOS LOPES
RUA MACEIO, 132, TRES IRMAS, CAMPINA GRANDE/PB - CEP:
58423-115
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
18/03/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0001475-95.2023.5.13.0034
Hora: 18 mar. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84704899679
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ID da reunião: 847 0489 9679
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000003-25.2024.5.13.0034
AUTOR KAROLINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLINA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: KAROLINA ALVES DA SILVA
ANTONIETA CAVALCANTE, 27, MONTE SANTO, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58400-752
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
11/03/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000003-25.2024.5.13.0034
Hora: 11 mar. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82461102344
ID da reunião: 824 6110 2344
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000003-25.2024.5.13.0034
AUTOR KAROLINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
AVENIDA PREFEITO SEVERINO CABRAL, 1190, SHOPPING
PARTAGE, CATOLE, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-185
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
11/03/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000003-25.2024.5.13.0034
Hora: 11 mar. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82461102344
ID da reunião: 824 6110 2344
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000095-97.2023.5.13.0014
AUTOR JANAILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46058e8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. 62f1f09, registre-se para que surtam seus
necessários efeitos a título de inventário do E-gestão.
2. PREJUDICADOS os pedidos de Id. 491680d pelos seguintes
fundamentos: a) determinação de pagamento, já havendo depósito
suficiente nos autos, conforme despacho de Id. 8ec48eb; b)
incompetência material da Justiça do Trabalho para dispor sobre
honorários advocatícios contratuais, nos termos da Súmula nº 363,
STJ, e iterativa jurisprudência do TST.
3. Reformulo o item 1 do despacho de Id. 8ec48eb apenas quanto a
cobrança das custas à parte reclamante, ante o deferimento da
justiça gratuita contido no acórdão de Id. 0240fad, permanecendo,
entretanto, a dedução dos honorários sucumbenciais devidos à
advogada da parte reclamada, tendo em vista o silêncio do referido
acórdão no que tange a tal específica obrigação.
4. Custas judiciais pela reclamada já recolhidas (Id. 5da76d6).
5. Por fim, certifique a Secretaria se houve ou não a efetiva
liberação dos créditos conforme determinado no despacho de Id.
8ec48eb, com a ressalva constante do item 3, supra.
6. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000095-97.2023.5.13.0014
AUTOR JANAILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAILSON FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46058e8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. 62f1f09, registre-se para que surtam seus
necessários efeitos a título de inventário do E-gestão.
2. PREJUDICADOS os pedidos de Id. 491680d pelos seguintes
fundamentos: a) determinação de pagamento, já havendo depósito
suficiente nos autos, conforme despacho de Id. 8ec48eb; b)
incompetência material da Justiça do Trabalho para dispor sobre
honorários advocatícios contratuais, nos termos da Súmula nº 363,
STJ, e iterativa jurisprudência do TST.
3. Reformulo o item 1 do despacho de Id. 8ec48eb apenas quanto a
cobrança das custas à parte reclamante, ante o deferimento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
justiça gratuita contido no acórdão de Id. 0240fad, permanecendo,
entretanto, a dedução dos honorários sucumbenciais devidos à
advogada da parte reclamada, tendo em vista o silêncio do referido
acórdão no que tange a tal específica obrigação.
4. Custas judiciais pela reclamada já recolhidas (Id. 5da76d6).
5. Por fim, certifique a Secretaria se houve ou não a efetiva
liberação dos créditos conforme determinado no despacho de Id.
8ec48eb, com a ressalva constante do item 3, supra.
6. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000225-27.2023.5.13.0034
AUTOR VILBERTO FERNANDES SANTIAGO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45fe6f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. 29b4e19, notifique-
se a empresa ré para, em até 05 (cinco) dias, quitar a dívida do
processo, sob pena de considerar-se caracterizada a ocorrência de
sinistro nos termos do artigo 10, alínea “a" do Ato Conjunto
TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16.10.2019, haja vista o preparo recursal
da empresa reclamada ter sido realizado por meio de seguro-
garantia.
2. Silente, oficie-se à seguradora determinando o pagamento da
dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze)
dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios
autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais
pelo descumprimento da ordem judicial, conforme artigo 11 do Ato
Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16.10.2019.
3. Concomitantemente, notifique-se o credor para requerer a
execução forçada, nos termos do artigo 878, celetário.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000225-27.2023.5.13.0034
AUTOR VILBERTO FERNANDES SANTIAGO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VILBERTO FERNANDES SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45fe6f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. 29b4e19, notifique-
se a empresa ré para, em até 05 (cinco) dias, quitar a dívida do
processo, sob pena de considerar-se caracterizada a ocorrência de
sinistro nos termos do artigo 10, alínea “a" do Ato Conjunto
TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16.10.2019, haja vista o preparo recursal
da empresa reclamada ter sido realizado por meio de seguro-
garantia.
2. Silente, oficie-se à seguradora determinando o pagamento da
dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze)
dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios
autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais
pelo descumprimento da ordem judicial, conforme artigo 11 do Ato
Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16.10.2019.
3. Concomitantemente, notifique-se o credor para requerer a
execução forçada, nos termos do artigo 878, celetário.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000005-92.2024.5.13.0034
AUTOR SILAS COSTA SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RÉU 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE
NORTE NORDESTE SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- SILAS COSTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: SILAS COSTA SANTOS
TV Porteira de Pedra, 49, Distrito de Santa Teresinha, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58449-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
18/03/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000005-92.2024.5.13.0034
Hora: 18 mar. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81522369192
ID da reunião: 815 2236 9192
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000005-92.2024.5.13.0034
AUTOR SILAS COSTA SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RÉU 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE
NORTE NORDESTE SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RUA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
MARQUES HERVAL, 107, CENTRO, CAMPINA GRANDE/PB -
CEP: 58400-087
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
18/03/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000005-92.2024.5.13.0034
Hora: 18 mar. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81522369192
ID da reunião: 815 2236 9192
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000427-04.2023.5.13.0034
AUTOR ANA CLARA ARAUJO SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLARA ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 215f102
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. b445535, NÃO RECEBO o recurso
ordinário apresentado pela parte reclamante, eis que deserto.
2. Notifique-se.
3. Cumpra-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000457-39.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO PAULO DA SILVA SOARES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ad6155
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. f74f931, NÃO RECEBO o recurso ordinário
apresentado pela parte reclamante, eis que deserto.
2. Notifique-se.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000457-39.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO PAULO DA SILVA SOARES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ad6155
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. f74f931, NÃO RECEBO o recurso ordinário
apresentado pela parte reclamante, eis que deserto.
2. Notifique-se.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000007-62.2024.5.13.0034
AUTOR MONICA MARIA BERNARDO
ROBERTO
ADVOGADO CARMONISE GONCALVES
ALVES(OAB: 26211/PB)
ADVOGADO MARCELA DE SOUZA RIBEIRO
AGRA(OAB: 25442/PB)
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA MARIA BERNARDO ROBERTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: MONICA MARIA BERNARDO ROBERTO
RUA EULALIA RESENDE PEREIRA, 240, SERROTAO, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58434-110
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
18/03/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000007-62.2024.5.13.0034
Hora: 18 mar. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86915109725
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ID da reunião: 869 1510 9725
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000610-92.2019.5.13.0008
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc1cfcd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em autoinspeção etc.
Ante a disponibilização do valor integral do débito em favor deste
juízo, conforme certidão de Id. e87cfd9, JULGO EXTINTA A
PRESENTE EXECUÇÃO.
Considerando a certidão de Id. e87cfd9, notifique-se a reclamada
para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos o
comprovante de pagamento da 5ª e da 6ª (última) parcela.
Liberem-se ao autor e ao seu patrono os valores a que fazem jus,
utilizando-se dos valores existentes nos autos e os dados bancários
indicados em Id. a508792.
Recolham-se o INSS e as custas processuais.
Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.
Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e
arquivem-se os autos.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000610-92.2019.5.13.0008
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc1cfcd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em autoinspeção etc.
Ante a disponibilização do valor integral do débito em favor deste
juízo, conforme certidão de Id. e87cfd9, JULGO EXTINTA A
PRESENTE EXECUÇÃO.
Considerando a certidão de Id. e87cfd9, notifique-se a reclamada
para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos o
comprovante de pagamento da 5ª e da 6ª (última) parcela.
Liberem-se ao autor e ao seu patrono os valores a que fazem jus,
utilizando-se dos valores existentes nos autos e os dados bancários
indicados em Id. a508792.
Recolham-se o INSS e as custas processuais.
Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.
Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e
arquivem-se os autos.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000626-60.2022.5.13.0034
AUTOR CRISTIANO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID decbd94
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. e697ebe , declaro extinta a presente
execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
2. Arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de estilo.
3. Cumpra-se.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000626-60.2022.5.13.0034
AUTOR CRISTIANO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID decbd94
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. e697ebe , declaro extinta a presente
execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
2. Arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de estilo.
3. Cumpra-se.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000495-51.2023.5.13.0034
AUTOR GIULIANO FARIAS VENTURA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEIS ANEL
DO BREJO LTDA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU AMIGAO DO BREJO CONVENIENCIA
E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO DE COMBUSTIVEIS ANEL DO BREJO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecc5449
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. DEFIRO o pedido de Id. 948e591, com fundamento no artigo 765,
celetário.
2. À Secretaria para expedir os documentos solicitados,
concedendo-se, em seguida, o prazo preclusivo de cinco (05) dias
para recolhimento das custas e verba previdenciária a cargo da
devedora.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000578-04.2022.5.13.0034
AUTOR LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87a12b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em auto inspeção etc.
Considerando o parecer da contadoria de Id. 7ee253a, notifique-se
o autor para devolver, no prazo de 05 (cinco) dias, o saldo recebido
a mais, pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000563-82.2023.5.13.0007
AUTOR ALLAN MENDES DE FREITAS MOTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68932b3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção etc.
Ante a manifestação de Id. 6c4ca6e, resta prejudicado o recurso de
Id. 8bfaa94.
Considerando a certidão de Id. 6c5b46c, notifique-se a reclamada
para efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 48h,
sob pena de execução forçada.
Decorrido o prazo sem manifestação, notifique-se o reclamante
para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Por fim, decorridos mais de 45 dias úteis da notificação da
reclamada sem que o Juízo seja garantido, inclua-a no BNDT,
conforme artigo 883-A da Consolidação.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000770-34.2022.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AUTOR LUZINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO BURITI DE
VASCONCELOS(OAB: 23653/PB)
RÉU MAIS CONDOMINIO
ADMINISTRADORA DE
CONDOMINIOS EIRELI
ADVOGADO MARCOS ALEXSANDRO AQUINO DE
MELO(OAB: 20439/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
- MAIS CONDOMINIO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975314d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
Ante a certidão de Id. 3727202, aguarde-se o retorno das diligências
de Ids. 51c4f69 , 8c0b7e9 e 019cb00, ocasião na qual serão
apreciadas as petições de Ids. b8cf208, dc53e26 e 8e69e31.
Notifiquem-se os reclamados para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentarem o comprovante de depósito dos 30% indicados na
proposta de Id. 8e69e31, sob pena de indeferimento de plano.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000554-73.2022.5.13.0034
AUTOR PHILLIPE DOUGLAS CORDEIRO
CAVALCANTI
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NAZIENE BEZERRA FARIAS DE
SOUZA(OAB: 8245/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PHILLIPE DOUGLAS CORDEIRO CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5caf8e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a exclusão da segunda reclamada do polo passivo,
determinada pelo acórdão de Id 94f4223:
1- Defiro o pedido de devolução do valor do depósito recursal,
manifestado em petitório de Id c33d069;
2- Indefiro o pedido de devolução das custas processuais, visto que
a condenação das reclamadas ao seu pagamento persiste.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000563-82.2023.5.13.0007
AUTOR ALLAN MENDES DE FREITAS MOTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN MENDES DE FREITAS MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68932b3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção etc.
Ante a manifestação de Id. 6c4ca6e, resta prejudicado o recurso de
Id. 8bfaa94.
Considerando a certidão de Id. 6c5b46c, notifique-se a reclamada
para efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 48h,
sob pena de execução forçada.
Decorrido o prazo sem manifestação, notifique-se o reclamante
para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Por fim, decorridos mais de 45 dias úteis da notificação da
reclamada sem que o Juízo seja garantido, inclua-a no BNDT,
conforme artigo 883-A da Consolidação.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0003400-83.2009.5.13.0013
AUTOR ROSA MARIA DO NASCIMENTO
MOURA
ADVOGADO EDSON BATISTA DE SOUZA(OAB:
3183/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CUITE
ADVOGADO BISMARCK SILVA DINIZ(OAB:
20804/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CUITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e51b28a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Ante a certidão de Id. 420466d, encaminhe-se os autos para o fluxo
de sobrestamento, conforme recomendação TRT-13 SCR Nº
007/2022, para aguardo do pagamento do precatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000554-73.2022.5.13.0034
AUTOR PHILLIPE DOUGLAS CORDEIRO
CAVALCANTI
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NAZIENE BEZERRA FARIAS DE
SOUZA(OAB: 8245/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5caf8e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a exclusão da segunda reclamada do polo passivo,
determinada pelo acórdão de Id 94f4223:
1- Defiro o pedido de devolução do valor do depósito recursal,
manifestado em petitório de Id c33d069;
2- Indefiro o pedido de devolução das custas processuais, visto que
a condenação das reclamadas ao seu pagamento persiste.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0003400-83.2009.5.13.0013
AUTOR ROSA MARIA DO NASCIMENTO
MOURA
ADVOGADO EDSON BATISTA DE SOUZA(OAB:
3183/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CUITE
ADVOGADO BISMARCK SILVA DINIZ(OAB:
20804/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSA MARIA DO NASCIMENTO MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e51b28a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Ante a certidão de Id. 420466d, encaminhe-se os autos para o fluxo
de sobrestamento, conforme recomendação TRT-13 SCR Nº
007/2022, para aguardo do pagamento do precatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000813-34.2023.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AUTOR EDILSON PEREIRA LINO
ADVOGADO MARCUS MANOEL DE MACEDO
SANTOS(OAB: 29378/PB)
RÉU COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS
REMIGIO LTDA.
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS REMIGIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80d14ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. d152fbb, INDEFIRO o pedido de Id.
82c36b2, haja vista que a parcela referente ao vencimento em
29/12/2023 (terceira parcela) recaiu em dia de suspensão de
expediente bancário, ocorrendo a satisfação em dia útil
imediatamente posterior (Id. 868f612).
2. Doutra parte, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de Id. 3e259ad
apenas no tocante à inexecução do valor originário referente à 2ª
parcela, mantendo, outrossim, a execução determinada na decisão
de Id. 73d176e quanto ao valor da cláusula penal (multa) diante do
pagamento extemporâneo da referida 2ª parcela, com fundamento
nas cláusulas primeira e terceira do termo conciliatório de Id.
b407d8e.
3. Ressalto que o termo conciliatório, com todos os seus termos,
números e datas, encerra coisa julgada material, ex vi do artigo 831,
parágrafo único, CLT.
4. Notifique-se.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000813-34.2023.5.13.0034
AUTOR EDILSON PEREIRA LINO
ADVOGADO MARCUS MANOEL DE MACEDO
SANTOS(OAB: 29378/PB)
RÉU COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS
REMIGIO LTDA.
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON PEREIRA LINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80d14ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. d152fbb, INDEFIRO o pedido de Id.
82c36b2, haja vista que a parcela referente ao vencimento em
29/12/2023 (terceira parcela) recaiu em dia de suspensão de
expediente bancário, ocorrendo a satisfação em dia útil
imediatamente posterior (Id. 868f612).
2. Doutra parte, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de Id. 3e259ad
apenas no tocante à inexecução do valor originário referente à 2ª
parcela, mantendo, outrossim, a execução determinada na decisão
de Id. 73d176e quanto ao valor da cláusula penal (multa) diante do
pagamento extemporâneo da referida 2ª parcela, com fundamento
nas cláusulas primeira e terceira do termo conciliatório de Id.
b407d8e.
3. Ressalto que o termo conciliatório, com todos os seus termos,
números e datas, encerra coisa julgada material, ex vi do artigo 831,
parágrafo único, CLT.
4. Notifique-se.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000811-64.2023.5.13.0034
AUTOR MATHEUS ALVES DE MENDONCA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09501b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. e438719), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000811-64.2023.5.13.0034
AUTOR MATHEUS ALVES DE MENDONCA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS ALVES DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09501b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. e438719), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000889-58.2023.5.13.0034
AUTOR CLEONICE COSME DO
NASCIMENTO NEVES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24587e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 9ae37cb), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000889-58.2023.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AUTOR CLEONICE COSME DO
NASCIMENTO NEVES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEONICE COSME DO NASCIMENTO NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24587e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 9ae37cb), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000879-44.2023.5.13.0024
AUTOR ALINE MARCIA TRAJANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ad8a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 72fb1bb), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000879-44.2023.5.13.0024
AUTOR ALINE MARCIA TRAJANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE MARCIA TRAJANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ad8a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 72fb1bb), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000907-16.2022.5.13.0034
AUTOR ALEXSANDRA SILVA SANTOS
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOAO PAULO OLIVEIRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b9c69
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção etc.
1. RECEBO o agravo de instrumento interposto pelo reclamante,
deixando ao TRT o juízo definitivo de admissibilidade.
2. Notifique-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
contrarrazoar.
3. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os
autos ao TRT.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000943-24.2023.5.13.0034
AUTOR MARCELO ROMAO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43a46a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. cde48c1), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000943-24.2023.5.13.0034
AUTOR MARCELO ROMAO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ROMAO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43a46a0
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. cde48c1), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001001-60.2023.5.13.0023
AUTOR LADSON RAIFFY SILVA BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LADSON RAIFFY SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da81cd5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. b2df768, NÃO RECEBO o recurso ordinário
apresentado pela parte reclamante, eis que deserto.
2. Notifique-se.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001025-55.2023.5.13.0034
AUTOR CLEYDSON ALVES CORREIA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9760873
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. da10ca2), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001025-55.2023.5.13.0034
AUTOR CLEYDSON ALVES CORREIA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYDSON ALVES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9760873
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. da10ca2), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001081-69.2023.5.13.0008
AUTOR IVANDRO DA SILVA ILDEFONSO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d5f3a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 0bc95ee), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001081-69.2023.5.13.0008
AUTOR IVANDRO DA SILVA ILDEFONSO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANDRO DA SILVA ILDEFONSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d5f3a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 0bc95ee), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001125-91.2023.5.13.0007
AUTOR ERINALDO ALVES NUNES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ac999c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. faf67fb), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001125-91.2023.5.13.0007
AUTOR ERINALDO ALVES NUNES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO ALVES NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ac999c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. faf67fb), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001107-86.2023.5.13.0034
AUTOR JOHN HEBER ARAUJO DO ORIENTE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 996f7ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. aadd7fa), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001107-86.2023.5.13.0034
AUTOR JOHN HEBER ARAUJO DO ORIENTE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN HEBER ARAUJO DO ORIENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 996f7ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. aadd7fa), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001109-56.2023.5.13.0034
AUTOR RENAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b1f5b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 4dee10d), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001109-56.2023.5.13.0034
AUTOR RENAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN DOS SANTOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b1f5b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 4dee10d), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000009-32.2024.5.13.0034
AUTOR FELIPE GUILHERME BEZERRA
ADVOGADO WAGNER BEZERRA DE MELO(OAB:
37829/PE)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE GUILHERME BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: FELIPE GUILHERME BEZERRA
Rua Geógrafo Milton Almeida dos Santos, 433, QD-F BL-3 AP-
303, Residence Cambina Clube, Aluízo Campos, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58412-280
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
18/03/2024 09:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000009-32.2024.5.13.0034
Hora: 18 mar. 2024 09:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85430296318
ID da reunião: 854 3029 6318
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001137-24.2023.5.13.0034
AUTOR GILCELIO SIMOES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU CONSORCIO AUGUSTO VELLOSO -
ARCHEL
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO AUGUSTO VELLOSO - ARCHEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a875229
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. ee8c517, fica nomeado(a)o Dr(a). JÚLIO
CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA como perito do juízo, o(a)qual deverá
ser notificado para dizer se aceita ou não o encargo público. Na
positiva, deverá referido(a) perito(a) apresentar laudo pericial de
insalubridade, conclusivo e circunstanciado, no prazo de 20 dias.
2. Após a designação da perícia pelo perito do juízo, notifiquem-se
as partes imediatamente, contando dia, hora e local da realização
do trabalho pericial.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001137-24.2023.5.13.0034
AUTOR GILCELIO SIMOES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU CONSORCIO AUGUSTO VELLOSO -
ARCHEL
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILCELIO SIMOES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a875229
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em autoinspeção etc.
1. Ante a certidão de Id. ee8c517, fica nomeado(a)o Dr(a). JÚLIO
CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA como perito do juízo, o(a)qual deverá
ser notificado para dizer se aceita ou não o encargo público. Na
positiva, deverá referido(a) perito(a) apresentar laudo pericial de
insalubridade, conclusivo e circunstanciado, no prazo de 20 dias.
2. Após a designação da perícia pelo perito do juízo, notifiquem-se
as partes imediatamente, contando dia, hora e local da realização
do trabalho pericial.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000017-09.2024.5.13.0034
AUTOR MAYARA BARROS DE SOUSA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA BARROS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: MAYARA BARROS DE SOUSA
RUA BUENOS AIRES, 371, f, JARDIM TAVARES, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58402-060
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
19/03/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000017-09.2024.5.13.0034
Hora: 19 mar. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82416768922
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ID da reunião: 824 1676 8922
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000195-26.2022.5.13.0034
AUTOR MARIA LETICIA SILVA CRUZ
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU NORDMARKET COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU OHOLIBANO OVIDIO DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA MEDEIROS
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000023-16.2024.5.13.0034
AUTOR JULIANA SANTOS LACERDA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA SANTOS LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: JULIANA SANTOS LACERDA
SEVERINO BEZERRA CABRAL, 292, CENTRO, QUEIMADAS/PB
- CEP: 58475-000
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
19/03/2024 09:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000023-16.2024.5.13.0034
Hora: 19 mar. 2024 09:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81917860775
ID da reunião: 819 1786 0775
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000011-02.2024.5.13.0034
AUTOR WEMENSON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEMENSON SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: WEMENSON SANTOS DE OLIVEIRA
SITIO ZÉ VELHO, S/N, ZONA RURAL, QUEIMADAS/PB - CEP:
58475-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
19/03/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000011-02.2024.5.13.0034
Hora: 19 mar. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84965465582
ID da reunião: 849 6546 5582
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000011-02.2024.5.13.0034
AUTOR WEMENSON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
19/03/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000011-02.2024.5.13.0034
Hora: 19 mar. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84965465582
ID da reunião: 849 6546 5582
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001469-24.2023.5.13.0023
AUTOR RENATO ANDRE DE LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO ANDRE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: RENATO ANDRE DE LIMA
RUA MANOEL GERALDO FELISMINO, 143, JARDIM
CONTINENTAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58403-365
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
20/03/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0001469-24.2023.5.13.0023
Hora: 20 mar. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85808789355
ID da reunião: 858 0878 9355
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001469-24.2023.5.13.0023
AUTOR RENATO ANDRE DE LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
20/03/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0001469-24.2023.5.13.0023
Hora: 20 mar. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85808789355
ID da reunião: 858 0878 9355
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000029-83.2024.5.13.0014
AUTOR VALDERI DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDERI DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: VALDERI DA SILVA SANTOS
SEVERINO TANTAO, 91, VILA, QUEIMADAS/PB - CEP: 58475-
000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
20/03/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000029-83.2024.5.13.0014
Hora: 20 mar. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81072834809
ID da reunião: 810 7283 4809
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000029-83.2024.5.13.0014
AUTOR VALDERI DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
20/03/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000029-83.2024.5.13.0014
Hora: 20 mar. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81072834809
ID da reunião: 810 7283 4809
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000031-53.2024.5.13.0014
AUTOR ELIZABETE RAMOS SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETE RAMOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ELIZABETE RAMOS SILVA
RUA IARA CORDEIRO DA ROCHA, 56-A, CRUZEIRO, CAMPINA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
GRANDE/PB - CEP: 58415-503
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
20/03/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000031-53.2024.5.13.0014
Hora: 20 mar. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83456234472
ID da reunião: 834 5623 4472
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000445-93.2021.5.13.0034
AUTOR EMILIANO SERAPIAO DE LUNA
NETO
ADVOGADO DANIEL DE MIRANDA GOMES(OAB:
18059/PB)
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILIANO SERAPIAO DE LUNA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
EMILIANO SERAPIAO DE LUNA NETO
Em cumprimento ao despacho de Id. 4ac15dc, fica a parte acima
identificada, devidamente notificada da atualização do quantum
debeatur, juntado aos autos no Id. 78c29ca.
Fica ainda, através do presente expediente, notificada a parte
exequente para manifestar-se na forma e prazo elencados nos itens
2 e 3 do despacho de Id. 4ac15dc.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de janeiro de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000265-63.2023.5.13.0016
AUTOR MATHEUS CARLOS MARTINS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb665f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para comprovar o pagamento das
contribuições previdenciárias, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora.
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000018-82.2023.5.13.0016
AUTOR EDSON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8fe7a8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, resolve este Juízo rejeitar as prejudiciais de inépcia
da inicial e ilegitimidade passiva; declarar a revelia da primeira
reclamada; pronunciar a prescrição parcial, extinguindo o processo,
com resolução do mérito, quanto às pretensões nascidas em
período anterior a 19/01/2018; e julgar procedente em parte a
reclamação trabalhista proposta por EDSON DOS SANTOS LIMA
em desfavor de PODIUM CONSTRUÇÕES LTDA e CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL nos termos da fundamentação supra, que
é parte integrante deste dispositivo, condenando estas, a segunda
reclamada de forma subsidiária e solidária, a pagarem àquele, no
prazo legal, o valor constante da planilha de cálculos em anexo,
correspondente aos seguintes títulos:
a) Indenização por danos morais;
b) Indenização por danos materiais;
c) Adicional de periculosidade mais reflexos;
d) Diferença salarial mais reflexos;
e) Férias dos períodos aquisitivos 2019-2020, em dobro, e 2020-
2021, simples, acrescidas de 1/3.
Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
O valor do FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do
reclamante.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.7.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Custas processuais conforme planilha anexa, pelos reclamados, de
forma solidária, considerando a sucumbência destes.
Honorários periciais e advocatícios na forma dos itens II.2.9 e II.2.10
desta sentença, de forma solidária.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000020-18.2024.5.13.0016
AUTOR MARCOS ANTONIO GOMES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU GIRLÂNDIA PEREIRA DIAS
RÉU INDUSTRIA E COM DE ARTEF PLAS
SANTANA LTDA
RÉU SEBASTIÃO SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef47651
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão de triagem anexada (ID d2d6971), intime-se o
patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o
instrumento de mandato, sob pena de indeferimento da inicial e
extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485,
incisos I e IV, do CPC.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos deste
despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000012-12.2022.5.13.0016
AUTOR JOSE SERGIO ALVES ANANIAS
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR ANTONIO CLEMENTINO
FERNANDES
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JEDIAEL DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR HELIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR ALCIDERLANIO DUARTE BATISTA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCIDERLANIO DUARTE BATISTA
- ANTONIO CLEMENTINO FERNANDES
- HELIO PEREIRA DA SILVA
- JEDIAEL DA SILVA PEREIRA
- JOSE SERGIO ALVES ANANIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e7f039
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000021-03.2024.5.13.0016
AUTOR MARCOS ANTONIO GOMES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU INDUSTRIA E COM DE ARTEF PLAS
SANTANA LTDA
RÉU SEBASTIÃO SANTANA
RÉU GIRLANDIA PEREIRA DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d5f05d
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão de triagem anexada (ID 80f5097), intime-se o
patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o
competente instrumento de mandato, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do
art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos deste
despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000022-85.2024.5.13.0016
AUTOR MARCOS ANTONIO GOMES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU SEBASTIÃO SANTANA
RÉU GERLANDIA PEREIRA DIAS
RÉU INDUSTRIA E COM DE ARTEF PLAS
SANTANA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 221f73a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão de triagem anexada (f8af699), intime-se o patrono
do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o
competente instrumento de mandato, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do
art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos deste
despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000224-96.2023.5.13.0016
AUTOR JARDEL GABRIEL DA SILVA
ADVOGADO ALMAIR BESERRA LEITE(OAB:
12151/PB)
RÉU LEAO MKT PROMO LTDA
ADVOGADO ELIANA YUMI ITO(OAB: 98605/SP)
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEAO MKT PROMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb8a2b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo julgar procedente em parte a
reclamação trabalhista proposta por JARDEL GABRIEL DA SILVA
em face de LEAO MKT PROMO LTDA, nos termos da
fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo,
condenando esta a pagar àquele, no prazo legal, o valor constante
da planilha em anexo, correspondente às horas extras, acrescidas
de 50%, mais reflexos, conforme item II.1.1.
Observem-se em tudo os limites pecuniários estabelecidos na
inicial, devidamente atualizados.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
A Secretaria deverá proceder a expedição do alvará para
habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego,
fazendo constar a data de admissão, demissão, remuneração,
vínculo empregatício e ocupação exercida pelo empregado, nos
termos do art. 4º, §1º, inciso V, Resolução nº957/2022, do
CODEFAT.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.6.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Honorários advocatícios na forma do item II.1.5 desta sentença.
Custas no importe de R$281,62, pela parte reclamada, calculadas
sobre o valor da condenação.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000224-96.2023.5.13.0016
AUTOR JARDEL GABRIEL DA SILVA
ADVOGADO ALMAIR BESERRA LEITE(OAB:
12151/PB)
RÉU LEAO MKT PROMO LTDA
ADVOGADO ELIANA YUMI ITO(OAB: 98605/SP)
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL GABRIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb8a2b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo julgar procedente em parte a
reclamação trabalhista proposta por JARDEL GABRIEL DA SILVA
em face de LEAO MKT PROMO LTDA, nos termos da
fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
condenando esta a pagar àquele, no prazo legal, o valor constante
da planilha em anexo, correspondente às horas extras, acrescidas
de 50%, mais reflexos, conforme item II.1.1.
Observem-se em tudo os limites pecuniários estabelecidos na
inicial, devidamente atualizados.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
A Secretaria deverá proceder a expedição do alvará para
habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego,
fazendo constar a data de admissão, demissão, remuneração,
vínculo empregatício e ocupação exercida pelo empregado, nos
termos do art. 4º, §1º, inciso V, Resolução nº957/2022, do
CODEFAT.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.6.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Honorários advocatícios na forma do item II.1.5 desta sentença.
Custas no importe de R$281,62, pela parte reclamada, calculadas
sobre o valor da condenação.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000009-86.2024.5.13.0016
AUTOR NATANAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU CONDUTO COMPANHIA NACIONAL
DE DUTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b44e9e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido da concessão de tutela antecipada, requerido
pela parte reclamante, a fim de que este Juízo determine a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da
época em que trabalhou para a reclamada.
É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela antecipada, em síntese, corresponde a uma decisão
provisória que concede total ou parcialmente o direito material sem
esgotar o contraditório, desde que haja prova inequívoca da
verossimilhança dos fatos alegados, reversibilidade de seus efeitos
e, de acordo com sua natureza, se de urgência ou evidência, perigo
de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, a medida em foco privilegia o "provável" com o
claro objetivo de homenagear os princípios constitucionais da
efetividade, celeridade e razoável duração do processo.
No caso do presente processo, o pedido de antecipação de tutela
requerida pelo reclamante se confunde com o próprio mérito da
demanda, de modo que não há como prover o pleito antes da
defesa da reclamada.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de apresentação do PPP, em sede
de antecipação de tutela.
Saliento, todavia, que esta decisão não obsta uma reapreciação do
pedido em tela, após a apresentação da defesa.
Ante o exposto, proceda à Secretaria ao regular procedimento do
feito, inclusive notificando a empresa da na pessoa do Sócio (no
caso de empresa encerrada) ou dos herdeiros (no caso de sócio
falecido).
Intimem-se a parte autora da presente decisão.
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000237-95.2023.5.13.0016
AUTOR JANIO ALMEIDA CARNEIRO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIO ALMEIDA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 253e8a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo acolher a prejudicial de
prescrição quanto à pretensão a direitos nascidos antes de
28/08/2018, em relação aos quais o processo é extinto com
resolução do mérito, e no mérito, julgar procedente em parte a
reclamação trabalhista proposta por JANIO ALMEIDA
CARNEIROem face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA
PARAÍBA - CAGEPA, nos termos da fundamentação supra, que é
parte integrante deste dispositivo, condenando esta a pagar àquele,
no prazo legal, o valor que consta na planilha de cálculos em anexo,
correspondente ao adicional de insalubridade, em grau máximo
(40%), incidente no período não prescrito até setembro de 2022, e
em grau médio (20%), a partir de outubro/2022, mais reflexos, nos
termos do item II.2.2.
A reclamada deverá incorporar o adicional de insalubridade nos
termos da Cláusula Vigésima do Acordo Coletivo De Trabalho
2022/2024.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.3.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Custas dispensadas, conforme Súmula 17 deste Tribunal.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.5, desta sentença.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000010-71.2024.5.13.0016
AUTOR NATANAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU TECHINT ENGENHARIA E
CONSTRUCAO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e61e351
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido da concessão de tutela antecipada, requerido
pela parte reclamante, a fim de que este Juízo determine a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da
época em que trabalhou para a reclamada.
É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela antecipada, em síntese, corresponde a uma decisão
provisória que concede total ou parcialmente o direito material sem
esgotar o contraditório, desde que haja prova inequívoca da
verossimilhança dos fatos alegados, reversibilidade de seus efeitos
e, de acordo com sua natureza, se de urgência ou evidência, perigo
de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, a medida em foco privilegia o "provável" com o
claro objetivo de homenagear os princípios constitucionais da
efetividade, celeridade e razoável duração do processo.
No caso do presente processo, o pedido de antecipação de tutela
requerida pelo reclamante se confunde com o próprio mérito da
demanda, de modo que não há como prover o pleito antes da
defesa da reclamada.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de apresentação do PPP, em sede
de antecipação de tutela.
Saliento, todavia, que esta decisão não obsta uma reapreciação do
pedido em tela, após a apresentação da defesa.
Ante o exposto, proceda à Secretaria ao regular procedimento do
feito, inclusive notificando a empresa na pessoa do Sócio (no caso
de empresa encerrada) ou dos herdeiros (no caso de sócio
falecido).
Intimem-se a parte autora da presente decisão.
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000038-73.2023.5.13.0016
AUTOR JULIERISON DA SILVA COSTA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU DONIZETE DE FREITAS
ADVOGADO WALDEY LEITE LEANDRO(OAB:
13958/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DONIZETE DE FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar o pagamento
das custas processuais (R$ 440,00) e INSS (R$ 1.481,12) até o dia
02/02/2024, sob pena de execução.
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000099-31.2023.5.13.0016
AUTOR THASYEL DE ASSIS MIRANDA
ADVOGADO REOVAN BRITO CABRAL DA
NOBREGA(OAB: 8846/RN)
ADVOGADO LUCAS DANTAS E MEDEIROS
ARAUJO(OAB: 15538/RN)
RÉU I EVANGELIANO BATISTA ALMEIDA
ADVOGADO FLAUBER JOSE DANTAS DOS
SANTOS CARNEIRO(OAB: 23221/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- I EVANGELIANO BATISTA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar o pagamento
das custas processuais (R$ 240,00) e INSS (R$ 566,57) até o dia
10/02/2024, sob pena de execução.
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000018-48.2024.5.13.0016
AUTOR NATANAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU CONSORCIO TENENGE - DAIP
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06a4eaa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido da concessão de tutela antecipada, requerido
pela parte reclamante, a fim de que este Juízo determine a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da
época em que trabalhou para a reclamada.
É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela antecipada, em síntese, corresponde a uma decisão
provisória que concede total ou parcialmente o direito material sem
esgotar o contraditório, desde que haja prova inequívoca da
verossimilhança dos fatos alegados, reversibilidade de seus efeitos
e, de acordo com sua natureza, se de urgência ou evidência, perigo
de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, a medida em foco privilegia o "provável" com o
claro objetivo de homenagear os princípios constitucionais da
efetividade, celeridade e razoável duração do processo.
No caso do presente processo, o pedido de antecipação de tutela
requerida pelo reclamante se confunde com o próprio mérito da
demanda, de modo que não há como prover o pleito antes da
defesa da reclamada.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de apresentação do PPP, em sede
de antecipação de tutela.
Saliento, todavia, que esta decisão não obsta uma reapreciação do
pedido em tela, após a apresentação da defesa.
Ante o exposto, proceda à Secretaria ao regular procedimento do
feito, inclusive notificando a empresa da na pessoa do Sócio (no
caso de empresa encerrada) ou dos herdeiros (no caso de sócio
falecido).
Intimem-se a parte autora da presente decisão
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000017-63.2024.5.13.0016
AUTOR NATANAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU DAMULAKIS ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL ALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a80b99
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido da concessão de tutela antecipada, requerido
pela parte reclamante, a fim de que este Juízo determine a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da
época em que trabalhou para a reclamada.
É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela antecipada, em síntese, corresponde a uma decisão
provisória que concede total ou parcialmente o direito material sem
esgotar o contraditório, desde que haja prova inequívoca da
verossimilhança dos fatos alegados, reversibilidade de seus efeitos
e, de acordo com sua natureza, se de urgência ou evidência, perigo
de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, a medida em foco privilegia o "provável" com o
claro objetivo de homenagear os princípios constitucionais da
efetividade, celeridade e razoável duração do processo.
No caso do presente processo, o pedido de antecipação de tutela
requerida pelo reclamante se confunde com o próprio mérito da
demanda, de modo que não há como prover o pleito antes da
defesa da reclamada.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de apresentação do PPP, em sede
de antecipação de tutela.
Saliento, todavia, que esta decisão não obsta uma reapreciação do
pedido em tela, após a apresentação da defesa.
Ante o exposto, proceda à Secretaria ao regular procedimento do
feito, inclusive notificando a empresa da na pessoa do Sócio (no
caso de empresa encerrada) ou dos herdeiros (no caso de sócio
falecido).
Intimem-se a parte autora da presente decisão
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000007-19.2024.5.13.0016
AUTOR JACI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ALEXANDRIA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACI FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b0265c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido da concessão de tutela antecipada, requerido
pela parte reclamante, a fim de que este Juízo determine a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da
época em que trabalhou para a reclamada.
É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela antecipada, em síntese, corresponde a uma decisão
provisória que concede total ou parcialmente o direito material sem
esgotar o contraditório, desde que haja prova inequívoca da
verossimilhança dos fatos alegados, reversibilidade de seus efeitos
e, de acordo com sua natureza, se de urgência ou evidência, perigo
de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, a medida em foco privilegia o "provável" com o
claro objetivo de homenagear os princípios constitucionais da
efetividade, celeridade e razoável duração do processo.
No caso do presente processo, o pedido de antecipação de tutela
requerida pelo reclamante se confunde com o próprio mérito da
demanda, de modo que não há como prover o pleito antes da
defesa da reclamada.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de apresentação do PPP, em sede
de antecipação de tutela.
Saliento, todavia, que esta decisão não obsta uma reapreciação do
pedido em tela, após a apresentação da defesa.
Ante o exposto, proceda à Secretaria ao regular procedimento do
feito.
Intimem-se a parte autora da presente decisão
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000019-33.2024.5.13.0016
AUTOR NATANAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU BOING ENGENHARIA E COMERCIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- NATANAEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 840e1e1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido da concessão de tutela antecipada, requerido
pela parte reclamante, a fim de que este Juízo determine a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da
época em que trabalhou para a reclamada.
É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela antecipada, em síntese, corresponde a uma decisão
provisória que concede total ou parcialmente o direito material sem
esgotar o contraditório, desde que haja prova inequívoca da
verossimilhança dos fatos alegados, reversibilidade de seus efeitos
e, de acordo com sua natureza, se de urgência ou evidência, perigo
de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, a medida em foco privilegia o "provável" com o
claro objetivo de homenagear os princípios constitucionais da
efetividade, celeridade e razoável duração do processo.
No caso do presente processo, o pedido de antecipação de tutela
requerida pelo reclamante se confunde com o próprio mérito da
demanda, de modo que não há como prover o pleito antes da
defesa da reclamada.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de apresentação do PPP, em sede
de antecipação de tutela.
Saliento, todavia, que esta decisão não obsta uma reapreciação do
pedido em tela, após a apresentação da defesa.
Ante o exposto, proceda à Secretaria ao regular procedimento do
feito, inclusive notificando a empresa da na pessoa do Sócio (no
caso de empresa encerrada) ou dos herdeiros (no caso de sócio
falecido).
Intimem-se a parte autora da presente decisão
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000011-56.2024.5.13.0016
AUTOR NATANAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU CONSTRUTORA TRATEX S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a9565c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido da concessão de tutela antecipada, requerido
pela parte reclamante, a fim de que este Juízo determine a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da
época em que trabalhou para a reclamada.
É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela antecipada, em síntese, corresponde a uma decisão
provisória que concede total ou parcialmente o direito material sem
esgotar o contraditório, desde que haja prova inequívoca da
verossimilhança dos fatos alegados, reversibilidade de seus efeitos
e, de acordo com sua natureza, se de urgência ou evidência, perigo
de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, a medida em foco privilegia o "provável" com o
claro objetivo de homenagear os princípios constitucionais da
efetividade, celeridade e razoável duração do processo.
No caso do presente processo, o pedido de antecipação de tutela
requerida pelo reclamante se confunde com o próprio mérito da
demanda, de modo que não há como prover o pleito antes da
defesa da reclamada.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de apresentação do PPP, em sede
de antecipação de tutela.
Saliento, todavia, que esta decisão não obsta uma reapreciação do
pedido em tela, após a apresentação da defesa.
Ante o exposto, proceda à Secretaria ao regular procedimento do
feito, inclusive notificando a empresa da na pessoa do Sócio (no
caso de empresa encerrada) ou dos herdeiros (no caso de sócio
falecido).
Intimem-se a parte autora da presente decisão
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000013-26.2024.5.13.0016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AUTOR NATANAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU SOLDATEC MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA EM LIQUIDACAO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be1d2b1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido da concessão de tutela antecipada, requerido
pela parte reclamante, a fim de que este Juízo determine a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da
época em que trabalhou para a reclamada.
É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela antecipada, em síntese, corresponde a uma decisão
provisória que concede total ou parcialmente o direito material sem
esgotar o contraditório, desde que haja prova inequívoca da
verossimilhança dos fatos alegados, reversibilidade de seus efeitos
e, de acordo com sua natureza, se de urgência ou evidência, perigo
de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, a medida em foco privilegia o "provável" com o
claro objetivo de homenagear os princípios constitucionais da
efetividade, celeridade e razoável duração do processo.
No caso do presente processo, o pedido de antecipação de tutela
requerida pelo reclamante se confunde com o próprio mérito da
demanda, de modo que não há como prover o pleito antes da
defesa da reclamada.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de apresentação do PPP, em sede
de antecipação de tutela.
Saliento, todavia, que esta decisão não obsta uma reapreciação do
pedido em tela, após a apresentação da defesa.
Ante o exposto, proceda à Secretaria ao regular procedimento do
feito, inclusive notificando a empresa da na pessoa do Sócio (no
caso de empresa encerrada) ou dos herdeiros (no caso de sócio
falecido).
Intimem-se a parte autora da presente decisão
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000014-11.2024.5.13.0016
AUTOR NATANAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU JOB MONTAGEM E REPARACAO
LIMITADA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4436ed6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido da concessão de tutela antecipada, requerido
pela parte reclamante, a fim de que este Juízo determine a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da
época em que trabalhou para a reclamada.
É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela antecipada, em síntese, corresponde a uma decisão
provisória que concede total ou parcialmente o direito material sem
esgotar o contraditório, desde que haja prova inequívoca da
verossimilhança dos fatos alegados, reversibilidade de seus efeitos
e, de acordo com sua natureza, se de urgência ou evidência, perigo
de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, a medida em foco privilegia o "provável" com o
claro objetivo de homenagear os princípios constitucionais da
efetividade, celeridade e razoável duração do processo.
No caso do presente processo, o pedido de antecipação de tutela
requerida pelo reclamante se confunde com o próprio mérito da
demanda, de modo que não há como prover o pleito antes da
defesa da reclamada.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de apresentação do PPP, em sede
de antecipação de tutela.
Saliento, todavia, que esta decisão não obsta uma reapreciação do
pedido em tela, após a apresentação da defesa.
Ante o exposto, proceda à Secretaria ao regular procedimento do
feito, inclusive notificando a empresa da na pessoa do Sócio (no
caso de empresa encerrada) ou dos herdeiros (no caso de sócio
falecido).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimem-se a parte autora da presente decisão
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000012-41.2024.5.13.0016
AUTOR NATANAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU SELLER MECANICA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94b2ab5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido da concessão de tutela antecipada, requerido
pela parte reclamante, a fim de que este Juízo determine a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da
época em que trabalhou para a reclamada.
É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela antecipada, em síntese, corresponde a uma decisão
provisória que concede total ou parcialmente o direito material sem
esgotar o contraditório, desde que haja prova inequívoca da
verossimilhança dos fatos alegados, reversibilidade de seus efeitos
e, de acordo com sua natureza, se de urgência ou evidência, perigo
de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, a medida em foco privilegia o "provável" com o
claro objetivo de homenagear os princípios constitucionais da
efetividade, celeridade e razoável duração do processo.
No caso do presente processo, o pedido de antecipação de tutela
requerida pelo reclamante se confunde com o próprio mérito da
demanda, de modo que não há como prover o pleito antes da
defesa da reclamada.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de apresentação do PPP, em sede
de antecipação de tutela.
Saliento, todavia, que esta decisão não obsta uma reapreciação do
pedido em tela, após a apresentação da defesa.
Ante o exposto, proceda à Secretaria ao regular procedimento do
feito, inclusive notificando a empresa da na pessoa do Sócio (no
caso de empresa encerrada) ou dos herdeiros (no caso de sócio
falecido).
Intimem-se a parte autora da presente decisão
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000008-04.2024.5.13.0016
AUTOR JACI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JACI FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8348b0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido da concessão de tutela antecipada, requerido
pela parte reclamante, a fim de que este Juízo determine a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da
época em que trabalhou para a reclamada.
É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela antecipada, em síntese, corresponde a uma decisão
provisória que concede total ou parcialmente o direito material sem
esgotar o contraditório, desde que haja prova inequívoca da
verossimilhança dos fatos alegados, reversibilidade de seus efeitos
e, de acordo com sua natureza, se de urgência ou evidência, perigo
de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, a medida em foco privilegia o "provável" com o
claro objetivo de homenagear os princípios constitucionais da
efetividade, celeridade e razoável duração do processo.
No caso do presente processo, o pedido de antecipação de tutela
requerida pelo reclamante se confunde com o próprio mérito da
demanda, de modo que não há como prover o pleito antes da
defesa da reclamada.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de apresentação do PPP, em sede
de antecipação de tutela.
Saliento, todavia, que esta decisão não obsta uma reapreciação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
pedido em tela, após a apresentação da defesa.
Ante o exposto, proceda à Secretaria ao regular procedimento do
feito.
Intimem-se a parte autora da presente decisão
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000015-93.2024.5.13.0016
AUTOR NATANAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU G M T GERENCIAMENTO MAO DE
OBRA TEMPORARIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c96834a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido da concessão de tutela antecipada, requerido
pela parte reclamante, a fim de que este Juízo determine a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da
época em que trabalhou para a reclamada.
É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela antecipada, em síntese, corresponde a uma decisão
provisória que concede total ou parcialmente o direito material sem
esgotar o contraditório, desde que haja prova inequívoca da
verossimilhança dos fatos alegados, reversibilidade de seus efeitos
e, de acordo com sua natureza, se de urgência ou evidência, perigo
de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, a medida em foco privilegia o "provável" com o
claro objetivo de homenagear os princípios constitucionais da
efetividade, celeridade e razoável duração do processo.
No caso do presente processo, o pedido de antecipação de tutela
requerida pelo reclamante se confunde com o próprio mérito da
demanda, de modo que não há como prover o pleito antes da
defesa da reclamada.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de apresentação do PPP, em sede
de antecipação de tutela.
Saliento, todavia, que esta decisão não obsta uma reapreciação do
pedido em tela, após a apresentação da defesa.
Ante o exposto, proceda à Secretaria ao regular procedimento do
feito, inclusive notificando a empresa da na pessoa do Sócio (no
caso de empresa encerrada) ou dos herdeiros (no caso de sócio
falecido).
Intimem-se a parte autora da presente decisão
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000016-78.2024.5.13.0016
AUTOR NATANAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU GDK S.A. EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e51a842
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido da concessão de tutela antecipada, requerido
pela parte reclamante, a fim de que este Juízo determine a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da
época em que trabalhou para a reclamada.
É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela antecipada, em síntese, corresponde a uma decisão
provisória que concede total ou parcialmente o direito material sem
esgotar o contraditório, desde que haja prova inequívoca da
verossimilhança dos fatos alegados, reversibilidade de seus efeitos
e, de acordo com sua natureza, se de urgência ou evidência, perigo
de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, a medida em foco privilegia o "provável" com o
claro objetivo de homenagear os princípios constitucionais da
efetividade, celeridade e razoável duração do processo.
No caso do presente processo, o pedido de antecipação de tutela
requerida pelo reclamante se confunde com o próprio mérito da
demanda, de modo que não há como prover o pleito antes da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
defesa da reclamada.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de apresentação do PPP, em sede
de antecipação de tutela.
Saliento, todavia, que esta decisão não obsta uma reapreciação do
pedido em tela, após a apresentação da defesa.
Ante o exposto, proceda à Secretaria ao regular procedimento do
feito, inclusive notificando a empresa da na pessoa do Sócio (no
caso de empresa encerrada) ou dos herdeiros (no caso de sócio
falecido).
Intimem-se a parte autora da presente decisão
CATOLE DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000110-78.2023.5.13.0010
AUTOR ANDRE FELICIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO SEVERINO ERONIDES DA
SILVA(OAB: 28169/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c1ccfe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
ANDRE FELICIANO DO NASCIMENTO ajuizou reclamação
trabalhista em face de GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA,
relatando, em síntese, haver trabalhado para a reclamada na função
de “carregador de aves – apanha” no período de 15.06.2018 a
12.01.2023, quando foi imotivadamente demitido, sendo que a
reclamada não promoveu a devida baixa contratual em sua
CTPS.Argumenta que laborava em jornada extraordinária, inclusive
em feriados, e sem usufruir corretamente o intervalo intrajornada,
sem receber a contraprestação devida. Afirma que não gozou e
nem recebeu o pagamento das férias e 13º salários em relação a
todo o período contratual. Pugna pelo pagamento dos títulos
elencados na inicial.Juntados documentos.
Rejeitada a primeira tentativa de acordo, recebida a defesa escrita,
acompanhada de documentos, acerca dos quais oportunamente se
manifestou o autor.
Na audiência em prosseguimento, ouvido o depoimento do
reclamante e dispensado o depoimento da preposta. Por falha de
comunicação, foi suspensa a audiência, designando-se nova data
para inquirição das testemunhas.
Na nova audiência realizada, complementado o depoimento do
autor. Não houve produção de prova oral.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Rejeitada a proposta de conciliação.
Autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O reclamante relata, em síntese, haver trabalhado para a reclamada
na função de “carregador de aves – apanha” no período de
15.06.2018 a 12.01.2023, quando foi imotivadamente demitido,
sendo que a reclamada não promoveu a devida baixa contratual em
sua CTPS.Argumenta que laborava em jornada extraordinária,
inclusive em feriados, e sem usufruir corretamente o intervalo
intrajornada, sem receber a contraprestação devida. Afirma que não
gozou e nem recebeu o pagamento das férias e 13º salários em
relação a todo o período contractual. Pugna pelo pagamento dos
títulos elencados na inicial.
Ao se defender, a reclamada aduz que todas as férias foram
devidamente usufruídas e quitadas, assim como os 13º salários.
Acrescenta que a jornada de trabalho era devidamente anotada nos
cartões de ponto e que as horas extraordinárias, devidamente
compensadas através de banco de horas ou quitadas, conforme
contracheques acostados aos autos, assim como os feriados
trabalhados, e que o intervalo intrajornada era regularmente
usufruído.
Inicialmente, quanto ao pleito de horas extras, tem-se que a
reclamada apresentou os cartões de parte do período trabalhado,
considerando que parte da documentação apresentada se encontra
ilegível, a exemplo dos meses de setembro e outubro de 2019.
Assim, em relação ao período em que as folhas de ponto estão
ilegíveis, aplicando-se à hipótese o entendimento consubstanciado
na Súmula 338, III, do TST, considera-se que a jornada do
reclamante se desenvolvia nos moldes declinados na exordial. Por
outro lado, ovalor de prova dos cartões de ponto legíveis trazidos
aos autosnão foi desconstituído pelo autor sendo que aanálisede
tais documentos,em cotejo com as fichas financeiras doautor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
evidenciam a ocorrência de labor extraordinário não devidamente
quitado.
Oportuno ressaltar quea reclamada não trouxe aos autos as CCTs
da categoria ou qualquer outra documentação relativa à regular
implantação do sistema de compensação de jornada por meio de
banco de horas (artigo 59, §2°, da CLT). Note-se que a implantação
de um sistema de compensação de horas pressupõe o atendimento
de vários requisitos, a exemplo da confecção de controle efetivo das
horas praticadas, acessível aos trabalhadores, permitindo que estes
possam realmente acompanhar, dia a dia, a fidedignidade dos
registros existentes no aludido banco de horas, o que não restou
demonstrado no caso,pelo que não prevalece o argumento de que
eventuais horas extras laboradas foram devidamente
compensadas.
Ante tal contexto, devidas as horas extras ao trabalhador, com
adicional legal, observando-se os horários consignados nos cartões
de ponto acostados aos autos pela reclamada e, nos períodos em
que os cartões de ponto se encontram ilegíveis, a jornada descrita
na exordial.
Devido, ainda, o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, de
acordo com as folhas de ponto acostadas aos autos e, na sua
ausência, de acordo com dias declinados na exordial.
Fica, desde já, autorizada a dedução de eventuais valores
comprovadamente pagos a idêntico título.
Os recibos de férias acostados aos autos revelam que, quanto aos
períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, o reclamante somente
gozou 24 dias de férias. Assim, devido pagamento de seis dias de
férias em dobro, mais 1/3, em relação a tais períodos, na forma da
planilha anexa.
Em consulta realizada por este Juízo junto ao INSS (Convênio
Sistema Prevjud), tem-se que, ao contrário do alegado pela
reclamada, o autor não chegou a permanecer em gozo de auxílio
doença previdenciário por seis meses durante o período aquisitivo
2021/2022, sendo que o afastamento se limitou ao período de
13.02.2022 a 19.07.2022. Não há que se falar, portanto, em perda
do direito ao gozo de férias do referido período aquisitivo, impondo-
se o deferimento do pleito de pagamento de férias mais 1/3
correlato.
No que tange ao período aquisitivo 2022/2023, considerando as
faltas registradas nos cartões de ponto acostados aos autos, é de
se deferir o pagamento de 12 dias de férias, de forma proporcional a
5/12, o que equivale a 5 dias de férias mais 1/3. Autoriza-se a
dedução do valor pago a idêntico título (R$ 280,70) conforme TRCT
acostado aos autos, na forma da planilha anexa.
Os contracheques e o TRCT acostados aos autos, não
especificamente impugnados pela reclamante, demonstram a
regular quitação dos 13º salários relativos a todo o lapso contratual,
inclusive em relação ao ano de 2023 (2/12). Indefere-se, portanto, o
pleito correlato.
Sendo incontroversa a demissão sem justa causa do reclamante em
12.01.2023,condena-se a empresa reclamada a anotar a baixa
contratual na CTPS do trabalhador, com data de 23.02.2023, já
considerada a projeção do aviso prévio (42 dias).O
descumprimento dessa obrigação de fazer importará no pagamento
de multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor do trabalhador, com
anotação pela Secretaria da Vara. Para tanto, após o trânsito em
julgado da decisão, as partes deverão ser notificadas a comparecer
em juízo em dia e hora previamente designados para cumprimento
da obrigação, sendo que, na ausência do reclamante, a ré fica
desobrigada de tal cumprimento, que poderá ser efetivado, todavia,
pela Secretaria da Vara.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante, em favor do
patrono da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte
foi sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR PROCEDENTES EM
PARTEos pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
por ANDRE FELICIANO DO NASCIMENTO em face De
GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA,condenando a reclamada
a pagar ao autor, no prazo legal e com juros e correção monetária,
o valor de R$ 17.786,42, correspondente aos títulos de horas
extras; feriados trabalhados; 6 dias férias em dobro mais 1/3 dos
períodos de 2019/2020 e 2020/2021, férias simples de 2021/2022 e
5 dias de férias simples, mais um terço relativas ao período
2022/2023.Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
cálculos que integram a presente decisão.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no
importe de R$ 1.866,92, apurados sobre R$ 18.669,16, valor da
condenação trabalhista, a serem pagos pela reclamada.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) da reclamada
no importe de R$ 199,70apurados sobre o valor de R$ 1.997,00,
títulos integralmente indeferidos, devidos pela reclamante, porém,
com exigibilidade suspensanos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.170,05,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 416,47, apuradas sobre R$ 20.823,39, valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000110-78.2023.5.13.0010
AUTOR ANDRE FELICIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO SEVERINO ERONIDES DA
SILVA(OAB: 28169/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FELICIANO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c1ccfe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
ANDRE FELICIANO DO NASCIMENTO ajuizou reclamação
trabalhista em face de GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA,
relatando, em síntese, haver trabalhado para a reclamada na função
de “carregador de aves – apanha” no período de 15.06.2018 a
12.01.2023, quando foi imotivadamente demitido, sendo que a
reclamada não promoveu a devida baixa contratual em sua
CTPS.Argumenta que laborava em jornada extraordinária, inclusive
em feriados, e sem usufruir corretamente o intervalo intrajornada,
sem receber a contraprestação devida. Afirma que não gozou e
nem recebeu o pagamento das férias e 13º salários em relação a
todo o período contratual. Pugna pelo pagamento dos títulos
elencados na inicial.Juntados documentos.
Rejeitada a primeira tentativa de acordo, recebida a defesa escrita,
acompanhada de documentos, acerca dos quais oportunamente se
manifestou o autor.
Na audiência em prosseguimento, ouvido o depoimento do
reclamante e dispensado o depoimento da preposta. Por falha de
comunicação, foi suspensa a audiência, designando-se nova data
para inquirição das testemunhas.
Na nova audiência realizada, complementado o depoimento do
autor. Não houve produção de prova oral.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Rejeitada a proposta de conciliação.
Autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O reclamante relata, em síntese, haver trabalhado para a reclamada
na função de “carregador de aves – apanha” no período de
15.06.2018 a 12.01.2023, quando foi imotivadamente demitido,
sendo que a reclamada não promoveu a devida baixa contratual em
sua CTPS.Argumenta que laborava em jornada extraordinária,
inclusive em feriados, e sem usufruir corretamente o intervalo
intrajornada, sem receber a contraprestação devida. Afirma que não
gozou e nem recebeu o pagamento das férias e 13º salários em
relação a todo o período contractual. Pugna pelo pagamento dos
títulos elencados na inicial.
Ao se defender, a reclamada aduz que todas as férias foram
devidamente usufruídas e quitadas, assim como os 13º salários.
Acrescenta que a jornada de trabalho era devidamente anotada nos
cartões de ponto e que as horas extraordinárias, devidamente
compensadas através de banco de horas ou quitadas, conforme
contracheques acostados aos autos, assim como os feriados
trabalhados, e que o intervalo intrajornada era regularmente
usufruído.
Inicialmente, quanto ao pleito de horas extras, tem-se que a
reclamada apresentou os cartões de parte do período trabalhado,
considerando que parte da documentação apresentada se encontra
ilegível, a exemplo dos meses de setembro e outubro de 2019.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Assim, em relação ao período em que as folhas de ponto estão
ilegíveis, aplicando-se à hipótese o entendimento consubstanciado
na Súmula 338, III, do TST, considera-se que a jornada do
reclamante se desenvolvia nos moldes declinados na exordial. Por
outro lado, ovalor de prova dos cartões de ponto legíveis trazidos
aos autosnão foi desconstituído pelo autor sendo que aanálisede
tais documentos,em cotejo com as fichas financeiras doautor
evidenciam a ocorrência de labor extraordinário não devidamente
quitado.
Oportuno ressaltar quea reclamada não trouxe aos autos as CCTs
da categoria ou qualquer outra documentação relativa à regular
implantação do sistema de compensação de jornada por meio de
banco de horas (artigo 59, §2°, da CLT). Note-se que a implantação
de um sistema de compensação de horas pressupõe o atendimento
de vários requisitos, a exemplo da confecção de controle efetivo das
horas praticadas, acessível aos trabalhadores, permitindo que estes
possam realmente acompanhar, dia a dia, a fidedignidade dos
registros existentes no aludido banco de horas, o que não restou
demonstrado no caso,pelo que não prevalece o argumento de que
eventuais horas extras laboradas foram devidamente
compensadas.
Ante tal contexto, devidas as horas extras ao trabalhador, com
adicional legal, observando-se os horários consignados nos cartões
de ponto acostados aos autos pela reclamada e, nos períodos em
que os cartões de ponto se encontram ilegíveis, a jornada descrita
na exordial.
Devido, ainda, o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, de
acordo com as folhas de ponto acostadas aos autos e, na sua
ausência, de acordo com dias declinados na exordial.
Fica, desde já, autorizada a dedução de eventuais valores
comprovadamente pagos a idêntico título.
Os recibos de férias acostados aos autos revelam que, quanto aos
períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, o reclamante somente
gozou 24 dias de férias. Assim, devido pagamento de seis dias de
férias em dobro, mais 1/3, em relação a tais períodos, na forma da
planilha anexa.
Em consulta realizada por este Juízo junto ao INSS (Convênio
Sistema Prevjud), tem-se que, ao contrário do alegado pela
reclamada, o autor não chegou a permanecer em gozo de auxílio
doença previdenciário por seis meses durante o período aquisitivo
2021/2022, sendo que o afastamento se limitou ao período de
13.02.2022 a 19.07.2022. Não há que se falar, portanto, em perda
do direito ao gozo de férias do referido período aquisitivo, impondo-
se o deferimento do pleito de pagamento de férias mais 1/3
correlato.
No que tange ao período aquisitivo 2022/2023, considerando as
faltas registradas nos cartões de ponto acostados aos autos, é de
se deferir o pagamento de 12 dias de férias, de forma proporcional a
5/12, o que equivale a 5 dias de férias mais 1/3. Autoriza-se a
dedução do valor pago a idêntico título (R$ 280,70) conforme TRCT
acostado aos autos, na forma da planilha anexa.
Os contracheques e o TRCT acostados aos autos, não
especificamente impugnados pela reclamante, demonstram a
regular quitação dos 13º salários relativos a todo o lapso contratual,
inclusive em relação ao ano de 2023 (2/12). Indefere-se, portanto, o
pleito correlato.
Sendo incontroversa a demissão sem justa causa do reclamante em
12.01.2023,condena-se a empresa reclamada a anotar a baixa
contratual na CTPS do trabalhador, com data de 23.02.2023, já
considerada a projeção do aviso prévio (42 dias).O
descumprimento dessa obrigação de fazer importará no pagamento
de multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor do trabalhador, com
anotação pela Secretaria da Vara. Para tanto, após o trânsito em
julgado da decisão, as partes deverão ser notificadas a comparecer
em juízo em dia e hora previamente designados para cumprimento
da obrigação, sendo que, na ausência do reclamante, a ré fica
desobrigada de tal cumprimento, que poderá ser efetivado, todavia,
pela Secretaria da Vara.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante, em favor do
patrono da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte
foi sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR PROCEDENTES EM
PARTEos pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
por ANDRE FELICIANO DO NASCIMENTO em face De
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA,condenando a reclamada
a pagar ao autor, no prazo legal e com juros e correção monetária,
o valor de R$ 17.786,42, correspondente aos títulos de horas
extras; feriados trabalhados; 6 dias férias em dobro mais 1/3 dos
períodos de 2019/2020 e 2020/2021, férias simples de 2021/2022 e
5 dias de férias simples, mais um terço relativas ao período
2022/2023.Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de
cálculos que integram a presente decisão.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no
importe de R$ 1.866,92, apurados sobre R$ 18.669,16, valor da
condenação trabalhista, a serem pagos pela reclamada.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) da reclamada
no importe de R$ 199,70apurados sobre o valor de R$ 1.997,00,
títulos integralmente indeferidos, devidos pela reclamante, porém,
com exigibilidade suspensanos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.170,05,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 416,47, apuradas sobre R$ 20.823,39, valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000364-51.2023.5.13.0010
AUTOR EURIDES MARCILIO GINU DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL RAMOS PEREIRA(OAB:
31201/PB)
RÉU GR DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO ALBERTO BARREIRA PICININ(OAB:
13736/RN)
ADVOGADO JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ
GRILO RAPOSO(OAB: 3847/RN)
TESTEMUNHA FELIPE RAFAEL DE LIMA SANTAOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GR DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f76142a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
EURIDES MARCILIO GINU DA SILVAingressou com ação
trabalhista em face deGR DISTRIBUIDORA LTDA, argumentando
haver trabalhado para a reclamada no período de 13.10.2020 a
01.08.2022, quando foi imotivadamente demitido. Argumenta que,
no período em que trabalhou como supervisor de vendas, ou seja, a
partir de 01.11.2021, trabalhava em jornada extraordinária, sem
receber a contraprestação devida. Acrescenta que sofreu assédio
moral por parte do gerente Ricardo Serra, pelo que faz jus a uma
indenização por dano moral. Pugna pelo pagamento dos títulos
elencados na exordial. Juntados documentos.
Rejeitada a primeira tentativa de acordo, recebida a contestação,
com documentos, acerca dos quais oportunamente se manifestou o
autor.
Na audiência em prosseguimento, ouvido o depoimento do
reclamante e do preposto da reclamada. Inquiridas duas
testemunhas. A reclamada não produziu prova oral.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais do reclamante em memoriais.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
Autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da inépcia da exordial
Da preliminar de inépcia da exordial por iliquidez dos pedidos
Em sua defesa, a reclamada suscita a inépcia da exordial,
argumentando que o reclamante não liquidou o pleito de diferenças
de verbas rescisórias.
Rejeita-se.
A superficial análise da petição inicial revela que não há pedido de
“diferenças de verbas rescisórias” nem mesmo de maneira reflexa.
Quanto aos demais pedidos formulados, inexiste obrigação legal de
apresentar memória de cálculos, bastando a indicação do valor dos
pedidos, mesmo que meramente estimados.Foi o que ocorreu “in
casu”, inexistindo obstáculo à articulação de defesa ou entrega da
prestação jurisdicional.
Do mérito
O reclamanteargumenta haver trabalhado para a reclamada
período de 13.10.2020 a 01.08.2022, quando foi imotivadamente
demitido. Argumenta que, no período em que trabalhou como
supervisor de vendas, ou seja, a partir de 01.11.2021, trabalhava
em jornada extraordinária, sem receber a contraprestação devida.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Acrescenta que sofreu assédio moral por parte do gerente Ricardo
Serra, pelo que faz jus a uma indenização por dano moral. Pugna
pelo pagamento dos títulos elencados na exordial.
Quanto ao pleito relacionado à jornada de trabalho, tem-se que, ao
se defender, inicialmente, a reclamada aduz que o autornão estava
sujeito a controle de jornada, razão pela qual, nos termos do que
dispõe o art. 62, I, da CLT, são indevidas as horas extras
postuladas. Acrescenta, ainda, que, eventuais horas extras
prestadas eram compensadas no dia seguinte.
Como se sabe, o enquadramento do trabalhador na regra do art. 62
da CLT requer que haja a incompatibilidade entre as funções
exercidas e a fixação de horários, o que não é a hipótese em
apreço.
Por oportuno, válido lembrar o ensinamento do prof. Márcio Túlio
Viana acerca do pagamento de horas extras a trabalhadores
externos, em "a nova redação do art. 62 da CLT", verbis "Não basta
que o empregador não fixe os horários. Muitas vezes age assim por
negligência, ou simplesmente porque prefere renunciar, em parte,
ao seu jus variandi. Nessa hipótese, trata-se de risco seu, que não
justifica a exclusão do adicional. Para que o trabalhador externo não
faça jus às horas extras, é preciso que o seu patrão não possa fixar
os horários, ainda que o queira".
Assim, ao alegar o enquadramento do autor na regra do artigo 62, I,
da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de provar o fato
impeditivo do direito alegado, nos moldes do art. 818 da CLT c/c o
artigo 373, inciso II, do CPC/2015, encargo esse do qual não se
desvencilhou.Ao contrário, na hipótese vertente, o preposto da
reclamada, expressamente, afirmou que a empresa realizava
fiscalização e controle da jornada de trabalho do autor através de
“por parte de acompanhamento através de aplicativos de
mensagens e ligações telefônica”.Afasta-se, portanto, a aplicação
da regra do a art. 62, I, da CLT,ao contrato de trabalho do autor.
A essa altura, oportuno ressaltar que, ao contrário do que aduzido
pela empresa, os “prints” de tela relativos ao aplicativo de
mensagens revelam que o trabalho após a jornada normal de
trabalho não se limitava ao último dia do mês, o que, inclusive, foi
admitido pelo preposto da reclamada, que também esclareceu que
a empresa não realizava pagamento de horas extras.
Pelo exposto, afastado o enquadramento na regra doartigo 62, I, da
CLT,com base na jornada descrita na inicial, em relação ao período
trabalhado na função de supervisor, ou seja, a partir de01.11.2021
até a data da demissão, a jornada de trabalho se desenvolvia da
seguinte forma: de segunda a sexta, das 08:00 às 12:00 e das
14:00h às 18:00h e aos sábados, das 08:00h às 12:00h, sendo que,
em 1 dia na semana, a jornada se estendia até às 20:00h,
totalizando, assim, 46 horas trabalhadas por semana. Portanto,
devido o pagamento de duas horas extras semanais, com adicional
de 50% na forma como requerido.
No tocante ao alegado assédio moral pela cobrança de metas, é de
bom alvitre destacar que o estabelecimento de metas é legítimo e
inerente à dinâmica empresarial das organizações, desde que, por
óbvio, respeite a dignidade do empregado, não o humilhando ou
constrangendo.
No caso em análise, não restou este Juízo convencido de que o
reclamante sofreu qualquer abalo em seu patrimônio imaterial
decorrente de “cobrança exagerada e incessante”, “xingamentos” e
“constrangimentos” por parte do gerente Ricardo Serra, nos moldes
declinados na exordial. O contexto que exsurge dos autos é de que
havia, de fato, cobrança para realização de tarefas via aplicativos de
mensagens e ligações telefônicas, mas nada além da dinâmica
empresarial costumeira. Em reforço, note-se que, em seu
depoimento, quando indagado acerca de eventual problema de
relacionamento com alguém da empresa, o reclamante não
mencionou qualquer indisposição com o gerente Ricardo Serra.
Em sendo assim, sem evidência quanto à postura assediadora da
reclamada, indefere-se o pedido de indenização por danos morais
sofridos com base em assédio moral formulado na alínea “d” do rol
de pedidos.
Finalmente, registre-se que não há que se falar em limitação
dacondenação aos valores indicados na exordial. Como se
sabe,com o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas
com a Lei nº 13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do
posicionamento vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução
Normativa 41/2018, onde consignou que “§ 2º Para fim do que
dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será
estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a
293 do Código de Processo Civil".
Assim é que, embora se exija aindicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se
depreende da decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
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indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, em favor do patrono
da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi
sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do §4º do art. 791 da CLT.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos
doprocedimento exposto na Súmula 368 do TST, observando,
ainda, os termos do disposto no art. 72, §2º, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB REJEITAR as preliminares de
inépcia da exordial bem como, JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
porEURIDES MARCILIO GINU DA SILVAem face deGR
DISTRIBUIDORA LTDA, condenando a reclamada a pagar ao
autor, no prazo legal e com juros e correção monetária, o valor de
R$ 1.914,63,correspondente ao título de horas extras com adicional
legal. Tudo de acordo com os fundamentos retro expendidos e
planilha de cálculos anexa, que integram este dispositivo, como se
nele transcritos estivessem.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 240,14,apurados sobre R$ 2.101,43,pela
reclamada, nos termos da fundamentação.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) da reclamada
no importe de R$ 2.000,00,apurados sobre o valor de R$
20.000,00, títulos integralmente indeferidos, devidos pela
reclamante, porém, com exigibilidade suspensanos termos da
fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 714,40,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 56,78, apuradas sobre R$ 2.839,17 valor da
condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela reclamada,
na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000364-51.2023.5.13.0010
AUTOR EURIDES MARCILIO GINU DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL RAMOS PEREIRA(OAB:
31201/PB)
RÉU GR DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO ALBERTO BARREIRA PICININ(OAB:
13736/RN)
ADVOGADO JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ
GRILO RAPOSO(OAB: 3847/RN)
TESTEMUNHA FELIPE RAFAEL DE LIMA SANTAOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EURIDES MARCILIO GINU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f76142a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
EURIDES MARCILIO GINU DA SILVAingressou com ação
trabalhista em face deGR DISTRIBUIDORA LTDA, argumentando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
haver trabalhado para a reclamada no período de 13.10.2020 a
01.08.2022, quando foi imotivadamente demitido. Argumenta que,
no período em que trabalhou como supervisor de vendas, ou seja, a
partir de 01.11.2021, trabalhava em jornada extraordinária, sem
receber a contraprestação devida. Acrescenta que sofreu assédio
moral por parte do gerente Ricardo Serra, pelo que faz jus a uma
indenização por dano moral. Pugna pelo pagamento dos títulos
elencados na exordial. Juntados documentos.
Rejeitada a primeira tentativa de acordo, recebida a contestação,
com documentos, acerca dos quais oportunamente se manifestou o
autor.
Na audiência em prosseguimento, ouvido o depoimento do
reclamante e do preposto da reclamada. Inquiridas duas
testemunhas. A reclamada não produziu prova oral.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais do reclamante em memoriais.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
Autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da inépcia da exordial
Da preliminar de inépcia da exordial por iliquidez dos pedidos
Em sua defesa, a reclamada suscita a inépcia da exordial,
argumentando que o reclamante não liquidou o pleito de diferenças
de verbas rescisórias.
Rejeita-se.
A superficial análise da petição inicial revela que não há pedido de
“diferenças de verbas rescisórias” nem mesmo de maneira reflexa.
Quanto aos demais pedidos formulados, inexiste obrigação legal de
apresentar memória de cálculos, bastando a indicação do valor dos
pedidos, mesmo que meramente estimados.Foi o que ocorreu “in
casu”, inexistindo obstáculo à articulação de defesa ou entrega da
prestação jurisdicional.
Do mérito
O reclamanteargumenta haver trabalhado para a reclamada
período de 13.10.2020 a 01.08.2022, quando foi imotivadamente
demitido. Argumenta que, no período em que trabalhou como
supervisor de vendas, ou seja, a partir de 01.11.2021, trabalhava
em jornada extraordinária, sem receber a contraprestação devida.
Acrescenta que sofreu assédio moral por parte do gerente Ricardo
Serra, pelo que faz jus a uma indenização por dano moral. Pugna
pelo pagamento dos títulos elencados na exordial.
Quanto ao pleito relacionado à jornada de trabalho, tem-se que, ao
se defender, inicialmente, a reclamada aduz que o autornão estava
sujeito a controle de jornada, razão pela qual, nos termos do que
dispõe o art. 62, I, da CLT, são indevidas as horas extras
postuladas. Acrescenta, ainda, que, eventuais horas extras
prestadas eram compensadas no dia seguinte.
Como se sabe, o enquadramento do trabalhador na regra do art. 62
da CLT requer que haja a incompatibilidade entre as funções
exercidas e a fixação de horários, o que não é a hipótese em
apreço.
Por oportuno, válido lembrar o ensinamento do prof. Márcio Túlio
Viana acerca do pagamento de horas extras a trabalhadores
externos, em "a nova redação do art. 62 da CLT", verbis "Não basta
que o empregador não fixe os horários. Muitas vezes age assim por
negligência, ou simplesmente porque prefere renunciar, em parte,
ao seu jus variandi. Nessa hipótese, trata-se de risco seu, que não
justifica a exclusão do adicional. Para que o trabalhador externo não
faça jus às horas extras, é preciso que o seu patrão não possa fixar
os horários, ainda que o queira".
Assim, ao alegar o enquadramento do autor na regra do artigo 62, I,
da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de provar o fato
impeditivo do direito alegado, nos moldes do art. 818 da CLT c/c o
artigo 373, inciso II, do CPC/2015, encargo esse do qual não se
desvencilhou.Ao contrário, na hipótese vertente, o preposto da
reclamada, expressamente, afirmou que a empresa realizava
fiscalização e controle da jornada de trabalho do autor através de
“por parte de acompanhamento através de aplicativos de
mensagens e ligações telefônica”.Afasta-se, portanto, a aplicação
da regra do a art. 62, I, da CLT,ao contrato de trabalho do autor.
A essa altura, oportuno ressaltar que, ao contrário do que aduzido
pela empresa, os “prints” de tela relativos ao aplicativo de
mensagens revelam que o trabalho após a jornada normal de
trabalho não se limitava ao último dia do mês, o que, inclusive, foi
admitido pelo preposto da reclamada, que também esclareceu que
a empresa não realizava pagamento de horas extras.
Pelo exposto, afastado o enquadramento na regra doartigo 62, I, da
CLT,com base na jornada descrita na inicial, em relação ao período
trabalhado na função de supervisor, ou seja, a partir de01.11.2021
até a data da demissão, a jornada de trabalho se desenvolvia da
seguinte forma: de segunda a sexta, das 08:00 às 12:00 e das
14:00h às 18:00h e aos sábados, das 08:00h às 12:00h, sendo que,
em 1 dia na semana, a jornada se estendia até às 20:00h,
totalizando, assim, 46 horas trabalhadas por semana. Portanto,
devido o pagamento de duas horas extras semanais, com adicional
de 50% na forma como requerido.
No tocante ao alegado assédio moral pela cobrança de metas, é de
bom alvitre destacar que o estabelecimento de metas é legítimo e
inerente à dinâmica empresarial das organizações, desde que, por
óbvio, respeite a dignidade do empregado, não o humilhando ou
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constrangendo.
No caso em análise, não restou este Juízo convencido de que o
reclamante sofreu qualquer abalo em seu patrimônio imaterial
decorrente de “cobrança exagerada e incessante”, “xingamentos” e
“constrangimentos” por parte do gerente Ricardo Serra, nos moldes
declinados na exordial. O contexto que exsurge dos autos é de que
havia, de fato, cobrança para realização de tarefas via aplicativos de
mensagens e ligações telefônicas, mas nada além da dinâmica
empresarial costumeira. Em reforço, note-se que, em seu
depoimento, quando indagado acerca de eventual problema de
relacionamento com alguém da empresa, o reclamante não
mencionou qualquer indisposição com o gerente Ricardo Serra.
Em sendo assim, sem evidência quanto à postura assediadora da
reclamada, indefere-se o pedido de indenização por danos morais
sofridos com base em assédio moral formulado na alínea “d” do rol
de pedidos.
Finalmente, registre-se que não há que se falar em limitação
dacondenação aos valores indicados na exordial. Como se
sabe,com o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas
com a Lei nº 13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do
posicionamento vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução
Normativa 41/2018, onde consignou que “§ 2º Para fim do que
dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será
estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a
293 do Código de Processo Civil".
Assim é que, embora se exija aindicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se
depreende da decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, em favor do patrono
da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi
sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do §4º do art. 791 da CLT.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos
doprocedimento exposto na Súmula 368 do TST, observando,
ainda, os termos do disposto no art. 72, §2º, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB REJEITAR as preliminares de
inépcia da exordial bem como, JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
porEURIDES MARCILIO GINU DA SILVAem face deGR
DISTRIBUIDORA LTDA, condenando a reclamada a pagar ao
autor, no prazo legal e com juros e correção monetária, o valor de
R$ 1.914,63,correspondente ao título de horas extras com adicional
legal. Tudo de acordo com os fundamentos retro expendidos e
planilha de cálculos anexa, que integram este dispositivo, como se
nele transcritos estivessem.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 240,14,apurados sobre R$ 2.101,43,pela
reclamada, nos termos da fundamentação.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
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Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) da reclamada
no importe de R$ 2.000,00,apurados sobre o valor de R$
20.000,00, títulos integralmente indeferidos, devidos pela
reclamante, porém, com exigibilidade suspensanos termos da
fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 714,40,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 56,78, apuradas sobre R$ 2.839,17 valor da
condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela reclamada,
na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000524-47.2021.5.13.0010
AUTOR JOAO GERALDO BERNARDO DE
ALMEIDA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58e343a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Analisando os autos, constata-se a homologação de acordo
apresentado pelas partes junto ao CEJUST-TST (Id 6fafab0).
Registrem-se os pagamentos (Id 40d55e9 e Id e59ba88) no
sistema do PJe, observando que as custas foram quitadas pela
reclamada quando da interposição do recurso ordinário (Id
6ecd562).
Esta decisão, ainda, assinada eletronicamente, serve como termo
de quitação/liberação perante a seguradora (POTTENCIAL
SEGURADORA S/A), para extinção da garantia judicial (Id ddf162f)
objeto da apólice nº 0306920229907750778964000 (proposta nº
1.768.210), devendo a RÉ apresentá-lo à seguradora.
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, intimadas do
conteúdo desta decisão.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000524-47.2021.5.13.0010
AUTOR JOAO GERALDO BERNARDO DE
ALMEIDA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GERALDO BERNARDO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58e343a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Analisando os autos, constata-se a homologação de acordo
apresentado pelas partes junto ao CEJUST-TST (Id 6fafab0).
Registrem-se os pagamentos (Id 40d55e9 e Id e59ba88) no
sistema do PJe, observando que as custas foram quitadas pela
reclamada quando da interposição do recurso ordinário (Id
6ecd562).
Esta decisão, ainda, assinada eletronicamente, serve como termo
de quitação/liberação perante a seguradora (POTTENCIAL
SEGURADORA S/A), para extinção da garantia judicial (Id ddf162f)
objeto da apólice nº 0306920229907750778964000 (proposta nº
1.768.210), devendo a RÉ apresentá-lo à seguradora.
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
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contas judiciais e arquivem-se os autos.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, intimadas do
conteúdo desta decisão.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000598-67.2022.5.13.0010
AUTOR MARCOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 308733c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
MARCOS SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou
com ação trabalhista em face de MUNICIPIO DE LAGOA DE
DENTRO, argumentando, em síntese, que trabalha para a
reclamada desde 15.12.1998, sendo que em janeiro de 2022 testou
positivo para a COVID-19 o que lhe causou danos morais e
materiais. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na exordial.
Juntados documentos.
Após rejeição da primeira proposta conciliatória, foi oferecida defesa
escrita, acompanhada de documentos acerca dos quais não se
manifestou o autor.
Dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma
testemunha.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais do reclamante em memoriais.
Este órgão jurisdicional, em sentença, Id. eb43d0a, acolheu a
preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho,
suscitada pela defesa, e determinou a remessa dos autos à Justiça
Comum Estadual.
Conforme Acórdão sob ID. f33d115, reconhecida a submissão do
reclamante ao regime celetista e declarada a competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito sendo
determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho para exame
dos pedidos.
Infrutíferas as tentativas de acordo.
Razões finais da reclamada em memoriais.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista,
argumentando, em síntese, em síntese, que trabalha para a
reclamada desde 15.12.1998, sendo que em janeiro de 2022 testou
positivo para a COVID-19, circunstância que lhe causou danos
morais e materiais
A princípio, é de se realçar que a Lei 8.213/91 equipara ao acidente
de trabalho típico, definido no caput de seu artigo 19, a doença
profissional, assim entendida aquela que foi "produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social", e a doença do
trabalho, "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente".
Noutro aspecto, importante que se comente acerca da visão da
responsabilidade civil em nossa ordem jurídica. Senão vejamos:
O artigo 186 do atual Código Civil pátrio assim preconiza: “Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo diploma legal, por
seu turno, prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem”.Esse o princípio geral da responsabilidade civil,
a qual exige, para se configurar, a conjugação de alguns
pressupostos, a saber: a ação (ou omissão) lesiva, o dano e o nexo
causal.
No campo das indenizações por acidentes do trabalho, recrudesce
na jurisprudência o entendimento de que, se a integridade física ou
moral do trabalhador estiver exposta em razão da própria natureza
dos serviços que desempenha ao longo de sua jornada de trabalho,
indubitavelmente deverá o empregador responder, de forma
objetiva, por eventuais prejuízos que o empregado sofra em
ocorrendo algum acidente de trabalho. Adota-se, assim, a teoria do
risco empresarial, por se entender que, dentre as obrigações do
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
empregador, está a de fornecer as condições mínimas de
segurança, salubridade e higiene aos seus trabalhadores.
Veja-se, nessa linha, que, em determinadas atividades profissionais,
é possível presumir-se que o contágio do trabalhador pela COVID-
19 se deu no ambiente laboral, em ordem a dispensar a
comprovação do nexo causal entre eventuais danos advindos e o
trabalho realizado em prol do empregador.
No caso vertente, contudo, apesar da atividade desenvolvida pelo
reclamante (agente de saúde) e mesmo considerando que o
“TESTE RÁPIDO PARA PESQUISA AS SARS-COV-2” tenha
apresentado o resultado “amostra REAGENTE”, não restou
evidenciada a existência de qualquer dano material sofrido pelo
reclamante em razão da contaminação pelo vírus de COVID-19.
Ademais, a mera contaminação por COVID-19 no ambiente de
trabalho, de per si, não autoriza o reconhecimento de que houve
abalo ao patrimônio imaterial do reclamante, nada havendo a indicar
a existência de danos a direitos personalíssimos do trabalhador.
A essa altura, oportuno ressaltar que nem mesmo há, nos autos,
evidência de que o autor tenha, de fato, apresentado os sintomas
da doença, sendo certo que, como se sabe, muitos dos indivíduos
infectados foram, inclusive, assintomáticos, mormente quando se
considera que a contaminação do autor se deu no ano de 2022,
quando, então, a maioria dos trabalhadores da área de saúde já se
encontrava imunizada.
Assim, sem indícios de que o autor tenha sofrido qualquer dano
moral ou material em razão da contaminação pelo vírus da COVID-
19 no ambiente de trabalho, e sendo esse um dos requisitos
indispensáveis à reparação pecuniária postulada, é de se indeferir o
pleito de indenização por danos morais e materiais formulado.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, em favor do patrono
da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi
sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se,nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do §4º do art. 791 da CLT.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR IMPROCEDENTESos
pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada por
MARCOS SANTOS DA SILVA em face de MUNICIPIO DE LAGOA
DE DENTRO-PB.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada,à
base de 10% do valor atribuído à causa com a inicial,pelo
reclamante, porém, com exigibilidade suspensa, nos termos da
fundamentação.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 800,00, apuradas sobre R$
40.000,00, valor atribuído à causa com a inicial. Dispensadas.
Intimem-se as partes e o perito pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000598-67.2022.5.13.0010
AUTOR MARCOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 308733c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
MARCOS SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou
com ação trabalhista em face de MUNICIPIO DE LAGOA DE
DENTRO, argumentando, em síntese, que trabalha para a
reclamada desde 15.12.1998, sendo que em janeiro de 2022 testou
positivo para a COVID-19 o que lhe causou danos morais e
materiais. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na exordial.
Juntados documentos.
Após rejeição da primeira proposta conciliatória, foi oferecida defesa
escrita, acompanhada de documentos acerca dos quais não se
manifestou o autor.
Dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
testemunha.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais do reclamante em memoriais.
Este órgão jurisdicional, em sentença, Id. eb43d0a, acolheu a
preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho,
suscitada pela defesa, e determinou a remessa dos autos à Justiça
Comum Estadual.
Conforme Acórdão sob ID. f33d115, reconhecida a submissão do
reclamante ao regime celetista e declarada a competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito sendo
determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho para exame
dos pedidos.
Infrutíferas as tentativas de acordo.
Razões finais da reclamada em memoriais.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista,
argumentando, em síntese, em síntese, que trabalha para a
reclamada desde 15.12.1998, sendo que em janeiro de 2022 testou
positivo para a COVID-19, circunstância que lhe causou danos
morais e materiais
A princípio, é de se realçar que a Lei 8.213/91 equipara ao acidente
de trabalho típico, definido no caput de seu artigo 19, a doença
profissional, assim entendida aquela que foi "produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social", e a doença do
trabalho, "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente".
Noutro aspecto, importante que se comente acerca da visão da
responsabilidade civil em nossa ordem jurídica. Senão vejamos:
O artigo 186 do atual Código Civil pátrio assim preconiza: “Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo diploma legal, por
seu turno, prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem”.Esse o princípio geral da responsabilidade civil,
a qual exige, para se configurar, a conjugação de alguns
pressupostos, a saber: a ação (ou omissão) lesiva, o dano e o nexo
causal.
No campo das indenizações por acidentes do trabalho, recrudesce
na jurisprudência o entendimento de que, se a integridade física ou
moral do trabalhador estiver exposta em razão da própria natureza
dos serviços que desempenha ao longo de sua jornada de trabalho,
indubitavelmente deverá o empregador responder, de forma
objetiva, por eventuais prejuízos que o empregado sofra em
ocorrendo algum acidente de trabalho. Adota-se, assim, a teoria do
risco empresarial, por se entender que, dentre as obrigações do
empregador, está a de fornecer as condições mínimas de
segurança, salubridade e higiene aos seus trabalhadores.
Veja-se, nessa linha, que, em determinadas atividades profissionais,
é possível presumir-se que o contágio do trabalhador pela COVID-
19 se deu no ambiente laboral, em ordem a dispensar a
comprovação do nexo causal entre eventuais danos advindos e o
trabalho realizado em prol do empregador.
No caso vertente, contudo, apesar da atividade desenvolvida pelo
reclamante (agente de saúde) e mesmo considerando que o
“TESTE RÁPIDO PARA PESQUISA AS SARS-COV-2” tenha
apresentado o resultado “amostra REAGENTE”, não restou
evidenciada a existência de qualquer dano material sofrido pelo
reclamante em razão da contaminação pelo vírus de COVID-19.
Ademais, a mera contaminação por COVID-19 no ambiente de
trabalho, de per si, não autoriza o reconhecimento de que houve
abalo ao patrimônio imaterial do reclamante, nada havendo a indicar
a existência de danos a direitos personalíssimos do trabalhador.
A essa altura, oportuno ressaltar que nem mesmo há, nos autos,
evidência de que o autor tenha, de fato, apresentado os sintomas
da doença, sendo certo que, como se sabe, muitos dos indivíduos
infectados foram, inclusive, assintomáticos, mormente quando se
considera que a contaminação do autor se deu no ano de 2022,
quando, então, a maioria dos trabalhadores da área de saúde já se
encontrava imunizada.
Assim, sem indícios de que o autor tenha sofrido qualquer dano
moral ou material em razão da contaminação pelo vírus da COVID-
19 no ambiente de trabalho, e sendo esse um dos requisitos
indispensáveis à reparação pecuniária postulada, é de se indeferir o
pleito de indenização por danos morais e materiais formulado.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, em favor do patrono
da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi
sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se,nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do §4º do art. 791 da CLT.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR IMPROCEDENTESos
pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada por
MARCOS SANTOS DA SILVA em face de MUNICIPIO DE LAGOA
DE DENTRO-PB.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada,à
base de 10% do valor atribuído à causa com a inicial,pelo
reclamante, porém, com exigibilidade suspensa, nos termos da
fundamentação.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 800,00, apuradas sobre R$
40.000,00, valor atribuído à causa com a inicial. Dispensadas.
Intimem-se as partes e o perito pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000280-50.2023.5.13.0010
AUTOR ADRIELLI SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
ADVOGADO JULIANA BELLUOMINI CHAGAS
RAMOS MARTINS SANTANA(OAB:
21199/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6146cf9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
ADRIELLI SOUZA RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em
face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A.,alegando haver
trabalhado para a reclamada no período de 26.01.2023 a
05.05.2023, na condição de repositora de mercadorias, tendo sido
imotivadamente despedida em estado gravídico, sem a regular
quitação das parcelas trabalhistas que lhe eram devidas.Pugna
pelo pagamento dos títulos elencados na petição inicial. Juntados
documentos.
Recusada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou
defesa escrita, acompanhada de documentos acercados quais,
oportunamente, se manifestou a autora.
Na audiência em prosseguimento, dispensada a instrução oral do
feito. Consignados os protestos.
Nada mais requerido, encerrada a instrução.
Não apresentadas razões finais.
Rejeitada a proposta de conciliação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A reclamante ajuizou ação trabalhista em face da reclamada,
alegando haver trabalhado para a reclamada no período de
26.01.2023 a 05.05.2023, na condição de repositora de
mercadorias, tendo sido imotivadamente despedida em estado
gravídico, sem a regular quitação das parcelas trabalhistas que lhe
eram devidas.Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na
petição inicial.
Em sua defesa, a reclamada contesta os argumentos da
reclamante, sustentando que, no momento da rescisão contratual,
não tinha ciência da gestação da empregada, já que a empregada
apresentara exame de sangue com resultado “não reativo” para
gravidez.
O primeiro aspecto a ser realçado é bem objetivo. Como se sabe, o
art. 10, II, b,do ADCT, proíbe a dispensa imotivada da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto. No presente caso, de fato, a reclamante encontrava-se
gestante quando da sua dispensa, estando assegurada, portanto,
com a estabilidade provisória prevista no dispositivo legal acima
mencionado.
Inicialmente,oportuno ressaltar que o aviso prévio indenizado
integra o contrato de trabalho, pelo que os argumentos da
reclamada no sentido de que a gestação somente teria ocorrido no
mês de maio de 2023 em nada alteram a estabilidade provisória a
que faz jus a empregada.
Quanto ao argumento de que não tinha conhecimento do estado
gravídico da trabalhadora, em termos práticos, tal não importa. Isso
porque o Tribunal Superior do Trabalho entende, conforme
enunciado da Súmula 244, que o desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade. Em outras palavras, pouco
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
importa que a empresa tenha ou não conhecimento da gestação,
pois o mais importante é a confirmação da gravidez, que acontece
no momento da concepção. Preconiza a referida Súmula que:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes
ao período de estabilidade.
III -A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado.
Em sendo assim, sendo incontroversa a dispensa imotivada da
reclamante, condena-se a reclamada a pagar aindenização
correspondente ao período da estabilidade, ou seja, do momento da
dispensa até cinco meses após o parto, consistente em 3 dias de
aviso prévio, salários, férias mais 1/3, 13º salários, salário família a
partir da data do parto e FGTS mais 40% do período.
De igual modo, procede o pedido quanto à indenização relativa ao
seguro-desemprego, no equivalente a 04 (quatro) parcelas do
benefício, considerando que a demissão irregular levada a cabo
pela empregadora, impossibilitou a habilitação da trabalhadora junto
ao programa governamental.
Considerando que não há nos autos elementos suficientes que
permitam a apuração das verbas deferidas, a presente decisão é
excepcionalmente prolatada de forma ilíquida,remetendo-se para
posterior fase de liquidação a apuração dos valores devidos ficando,
desde já, ciente a reclamante de que deve comunicar o juízo acerca
da efetiva data do parto, para que seja possível verificar a data do
término do período estabilitário.
Indevida a multa prevista no art. 477, §8º, das normas consolidadas,
posto que, conforme documento acostado aos autos no
ID.589632e, observado o prazo para a quitação das verbas
resilitórias, consignado no §6º daquele mesmo dispositivo legal
Ademais, inexistindo o direito a verbas rescisórias incontroversas,
não cabe a sanção de que trata o artigo 467 da CLT.
Tratando-se de conversão da estabilidade em indenização, não se
revela razoável a projeção do tempo de serviço do período
correspondente para fins de retificação da data de saída anotada
em CTPS, indeferindo-se o pedido da autora nesse sentido. Nesse
particular, filia-se este Juízo ao aresto a seguir transcrito:
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONVERSÃO EM
INDENIZAÇÃO. CTPS. INCLUSÃO DO PERÍODO.
IMPOSSIBILIDADE. A projeção do contrato de trabalho para o
futuro não é admitida quando convertido o período de garantia de
emprego em indenização substitutiva, haja vista a inexistência de
prestação de serviços e a natureza indenizatória das parcelas
atinentes a este interregno. Apelo desprovido. (…)(TRT 13ª Região
- 2ª Turma - Recurso Ordinário nº 0001438-45.2016.5.13.0024,
Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado,
Julgamento: 18/12/2018, Publicação: DJe 27/01/2019)
Finalmente, registre-se que não há que se falar em limitação
dacondenação aos valores indicados na exordial. Como se
sabe,com o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas
com a Lei nº 13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do
posicionamento vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução
Normativa 41/2018, onde consignou que “§ 2º Para fim do que
dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será
estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a
293 do Código de Processo Civil".
Assim é que, embora se exija aindicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se
depreende da decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
No que tange aos honorários sucumbenciais devidos pela parte
autora, revendo posicionamento anterior, os considero devidos, à
base de 10% do montante em que a parte foi sucumbente.
Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do beneficiário da
justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo contundente, que
não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, consoante exegese do § 4º do
art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PBJULGAR PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
porADRIELLI SOUZA RODRIGUESem face de MATEUS
SUPERMERCADOS S.A., condenando-se a reclamada a pagar à
reclamante, com juros e correção monetária, o valor a ser apurado
em liquidação de sentença relativo aos títulos de:indenização
correspondente ao período da estabilidade, ou seja, do momento da
dispensa até cinco meses após o parto, consistente em 3 dias de
aviso prévio, salários, férias mais 1/3, 13º salários, salário família a
partir da data do parto e FGTS mais 40% do período; indenização
do seguro-desemprego. Tudo conforme fundamentação supra que
integra o presente dispositivo.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) da reclamante
no equivalente a10% sobre o valor da condenação trabalhista,pela
reclamada.
Honorários sucumbenciais, pela reclamante, em favor do patrono da
reclamada,no equivalente a 10% sobre omontante em que a parte
foi sucumbente, com exigibilidade suspensa.
Contribuições previdenciárias e fiscais, de acordo com o que
estabelece a Súmula 368 do TST, observando, ainda, os termos do
disposto no art. 72, §2º, da Consolidação dos Provimentos da
CGJT.
Juros e correção monetária na forma da decisão finais exarada pelo
STF nos autos da ADC 58 e demais ações constitucionais conexas.
Custas no valor de R$ 600,00, apuradas sobre R$ 30.000,00 valor
arbitrado à condenação, a serem recolhidas pela reclamada, na
forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000280-50.2023.5.13.0010
AUTOR ADRIELLI SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
ADVOGADO JULIANA BELLUOMINI CHAGAS
RAMOS MARTINS SANTANA(OAB:
21199/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIELLI SOUZA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6146cf9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
ADRIELLI SOUZA RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em
face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A.,alegando haver
trabalhado para a reclamada no período de 26.01.2023 a
05.05.2023, na condição de repositora de mercadorias, tendo sido
imotivadamente despedida em estado gravídico, sem a regular
quitação das parcelas trabalhistas que lhe eram devidas.Pugna
pelo pagamento dos títulos elencados na petição inicial. Juntados
documentos.
Recusada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou
defesa escrita, acompanhada de documentos acercados quais,
oportunamente, se manifestou a autora.
Na audiência em prosseguimento, dispensada a instrução oral do
feito. Consignados os protestos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Nada mais requerido, encerrada a instrução.
Não apresentadas razões finais.
Rejeitada a proposta de conciliação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A reclamante ajuizou ação trabalhista em face da reclamada,
alegando haver trabalhado para a reclamada no período de
26.01.2023 a 05.05.2023, na condição de repositora de
mercadorias, tendo sido imotivadamente despedida em estado
gravídico, sem a regular quitação das parcelas trabalhistas que lhe
eram devidas.Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na
petição inicial.
Em sua defesa, a reclamada contesta os argumentos da
reclamante, sustentando que, no momento da rescisão contratual,
não tinha ciência da gestação da empregada, já que a empregada
apresentara exame de sangue com resultado “não reativo” para
gravidez.
O primeiro aspecto a ser realçado é bem objetivo. Como se sabe, o
art. 10, II, b,do ADCT, proíbe a dispensa imotivada da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto. No presente caso, de fato, a reclamante encontrava-se
gestante quando da sua dispensa, estando assegurada, portanto,
com a estabilidade provisória prevista no dispositivo legal acima
mencionado.
Inicialmente,oportuno ressaltar que o aviso prévio indenizado
integra o contrato de trabalho, pelo que os argumentos da
reclamada no sentido de que a gestação somente teria ocorrido no
mês de maio de 2023 em nada alteram a estabilidade provisória a
que faz jus a empregada.
Quanto ao argumento de que não tinha conhecimento do estado
gravídico da trabalhadora, em termos práticos, tal não importa. Isso
porque o Tribunal Superior do Trabalho entende, conforme
enunciado da Súmula 244, que o desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade. Em outras palavras, pouco
importa que a empresa tenha ou não conhecimento da gestação,
pois o mais importante é a confirmação da gravidez, que acontece
no momento da concepção. Preconiza a referida Súmula que:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes
ao período de estabilidade.
III -A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado.
Em sendo assim, sendo incontroversa a dispensa imotivada da
reclamante, condena-se a reclamada a pagar aindenização
correspondente ao período da estabilidade, ou seja, do momento da
dispensa até cinco meses após o parto, consistente em 3 dias de
aviso prévio, salários, férias mais 1/3, 13º salários, salário família a
partir da data do parto e FGTS mais 40% do período.
De igual modo, procede o pedido quanto à indenização relativa ao
seguro-desemprego, no equivalente a 04 (quatro) parcelas do
benefício, considerando que a demissão irregular levada a cabo
pela empregadora, impossibilitou a habilitação da trabalhadora junto
ao programa governamental.
Considerando que não há nos autos elementos suficientes que
permitam a apuração das verbas deferidas, a presente decisão é
excepcionalmente prolatada de forma ilíquida,remetendo-se para
posterior fase de liquidação a apuração dos valores devidos ficando,
desde já, ciente a reclamante de que deve comunicar o juízo acerca
da efetiva data do parto, para que seja possível verificar a data do
término do período estabilitário.
Indevida a multa prevista no art. 477, §8º, das normas consolidadas,
posto que, conforme documento acostado aos autos no
ID.589632e, observado o prazo para a quitação das verbas
resilitórias, consignado no §6º daquele mesmo dispositivo legal
Ademais, inexistindo o direito a verbas rescisórias incontroversas,
não cabe a sanção de que trata o artigo 467 da CLT.
Tratando-se de conversão da estabilidade em indenização, não se
revela razoável a projeção do tempo de serviço do período
correspondente para fins de retificação da data de saída anotada
em CTPS, indeferindo-se o pedido da autora nesse sentido. Nesse
particular, filia-se este Juízo ao aresto a seguir transcrito:
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONVERSÃO EM
INDENIZAÇÃO. CTPS. INCLUSÃO DO PERÍODO.
IMPOSSIBILIDADE. A projeção do contrato de trabalho para o
futuro não é admitida quando convertido o período de garantia de
emprego em indenização substitutiva, haja vista a inexistência de
prestação de serviços e a natureza indenizatória das parcelas
atinentes a este interregno. Apelo desprovido. (…)(TRT 13ª Região
- 2ª Turma - Recurso Ordinário nº 0001438-45.2016.5.13.0024,
Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado,
Julgamento: 18/12/2018, Publicação: DJe 27/01/2019)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Finalmente, registre-se que não há que se falar em limitação
dacondenação aos valores indicados na exordial. Como se
sabe,com o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas
com a Lei nº 13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do
posicionamento vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução
Normativa 41/2018, onde consignou que “§ 2º Para fim do que
dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será
estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a
293 do Código de Processo Civil".
Assim é que, embora se exija aindicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se
depreende da decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
No que tange aos honorários sucumbenciais devidos pela parte
autora, revendo posicionamento anterior, os considero devidos, à
base de 10% do montante em que a parte foi sucumbente.
Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do beneficiário da
justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo contundente, que
não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, consoante exegese do § 4º do
art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PBJULGAR PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
porADRIELLI SOUZA RODRIGUESem face de MATEUS
SUPERMERCADOS S.A., condenando-se a reclamada a pagar à
reclamante, com juros e correção monetária, o valor a ser apurado
em liquidação de sentença relativo aos títulos de:indenização
correspondente ao período da estabilidade, ou seja, do momento da
dispensa até cinco meses após o parto, consistente em 3 dias de
aviso prévio, salários, férias mais 1/3, 13º salários, salário família a
partir da data do parto e FGTS mais 40% do período; indenização
do seguro-desemprego. Tudo conforme fundamentação supra que
integra o presente dispositivo.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) da reclamante
no equivalente a10% sobre o valor da condenação trabalhista,pela
reclamada.
Honorários sucumbenciais, pela reclamante, em favor do patrono da
reclamada,no equivalente a 10% sobre omontante em que a parte
foi sucumbente, com exigibilidade suspensa.
Contribuições previdenciárias e fiscais, de acordo com o que
estabelece a Súmula 368 do TST, observando, ainda, os termos do
disposto no art. 72, §2º, da Consolidação dos Provimentos da
CGJT.
Juros e correção monetária na forma da decisão finais exarada pelo
STF nos autos da ADC 58 e demais ações constitucionais conexas.
Custas no valor de R$ 600,00, apuradas sobre R$ 30.000,00 valor
arbitrado à condenação, a serem recolhidas pela reclamada, na
forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes pelo DJE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000317-77.2023.5.13.0010
AUTOR JOZENILDO PAULINO DE LIMA
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9dc99a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
JOZENILDO PAULINO DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em
face do BANCO BRADESCO S/A, argumentando haver laborado
para o réu no período de 10.12.1986 a 06.12.2022, sem receber a
parcela intitulada “verba de representação”, paga a alguns dos
funcionários do Banco, em ofensa ao princípio da isonomia salarial
e sem critérios claramente definidos para tanto. Acrescenta que,
pela necessidade do serviço, era obrigado a trabalhar na função de
caixa, arcando com os riscos inerentes a tal função, sem, contudo,
receber a verba denominada quebra de caixa. Ademais, aduz que a
reclamada jamais permitiu o gozo de 30 dias de férias, impondo a
venda de 10 dias. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na
exordial. Juntados documentos.
Após tentativa frustrada de acordo, a reclamada apresentou defesa
escrita, acompanhada dos documentos, sobre os quais se
manifestou o reclamante.
Na audiência em prosseguimento, ouvido os depoimentos pessoais
das partes e inquiridas testemunhas.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Infrutífera a segunda tentativa conciliatória.
Razões finais das partes em memoriais.
É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Da inépcia da exordial suscitada em defesa
O reclamado suscita a prefacial em tela, argumentando a ausência
de liquidação dos pedidos, bem como, que “...parte autora além de
não indicar um paradigma concreto, não apresentou informações
básicas para o pedido de equiparação salarial, tais como as funções
desempenhadas pela paradigma, os locais de trabalho, o período
em que trabalharam juntos etc”.
Rejeita-se.
Ao contrário do que diz a contestação, a parte autora procedeu à
liquidação de seus pedidos, sendo certo que inexiste obrigação
legal de apresentar memória de cálculos, bastando a indicação do
valor dos pedidos, mesmo que meramente estimados.
Ademais, registre-se que uma das peculiaridades do processo
laboral é a informalidade, razão pela qual, nesta Justiça
Especializada, é suficiente que o autor deduza sua pretensão de
acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 840, § 1o, da CLT. Foi
o que ocorreu “in casu”, inexistindo obstáculo à articulação de
defesa ou entrega da prestação jurisdicional.
Do mérito
Inicialmente, acolhe-se a prescriçãosuscitada em defesa,
declarando-se fulminadas as parcelas exigíveis via acionária
anteriores a 06.02.2018, com base no artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal e atentando-se para a suspensão da
prescrição entre 12/06/2020 e 30/10/2020, estipulada no artigo 3º
da Lei nº 14.010/2020.
Quanto ao mais, o reclamante argumenta haver laborado para o réu
no período de 10.12.1986 a 06.12.2022, sem receber a parcela
intitulada “verba de representação”, paga a alguns dos funcionários
do Banco, em ofensa ao princípio da isonomia salarial e sem
critérios claramente definidos para tanto. Acrescenta que, pela
necessidade do serviço, era obrigado a trabalhar na função de
caixa, arcando com os riscos inerentes a tal função, sem, contudo,
receber a verba denominada quebra de caixa. Ademais, aduz que a
reclamada jamais permitiu o gozo de 30 dias de férias, impondo a
venda de 10 dias. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na
exordial
Quanto à verba de representação, ao formular sua contestação, o
réu afirma que não existe norma legal ou convencional que o
obrigue ao pagamento de verba de representação ao reclamante,
sustentando que “...Tal verba é pactuada caso a caso, em razão
das atividades desempenhadas pelo empregado, para fazer frente
às despesas necessárias para o cargo que exerce, representando o
nome do Banco Bradesco.”. Acrescenta ainda a defesa que a
parcela não detém natureza salarial sendo incabíveis os reflexos
pleiteados.
Ao apontar fatos impeditivos ao direito do reclamante, a reclamada
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atraiu para si o ônus de provar as suas alegações, nos termos do
artigo 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu.
Ao revés, a documentação acostada aos autos pelo reclamante (ID.
d5025cd), confirma que o reclamante, desde 01.05.2016, ocupou a
função de “Gerente PAA” sendo que constam dos autos os
contracheques da empregada MARIA DE FATIMA MAGID LOSCHI
BAGGETO (ID.c5e3161), os quais comprovam que, quando
ocupou a função de “Gerente PAA”, recebeu a “VERBA DE
REPRESENTAÇÃO”, pleiteada pelo reclamante, não explicando a
defesa o porquê de ocupante de cargo idêntico ao exercido pelo
reclamante, receber habitualmente tal verba e o autor, não.
Com efeito, nenhum empregador é obrigado por lei a pagar “verba
de representação” aos seus empregados. Entretanto, assim o
fazendo, fica compelido a esclarecer em que situações, e sob que
condições, a parcela deve ser paga, conferindo assim transparência
à sua política remuneratória evitando, assim, a prática de
discriminação salarial entre os seus funcionários.
A nossa ordem constitucional confere proteção contra atos de
discriminação, o que tem sustentáculo nos princípios da função
social da propriedade, da dignidade da pessoa humana e dos
valores sociais do trabalho (artigos 1º, III e IV, e 170, III, da
Constituição Federal). No texto constitucional, há inclusive a
“proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil”(inciso XXX do artigo 7º).
Nesse sentido, vem decidindo o E. TRT 13, por suas duas turmas,
inclusive, em face do mesmo demandado:
VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. A concessão da verba de representação não pode
ser definida de maneira arbitrária pelo empregador, pois isso viola o
princípio da isonomia. Conforme esse princípio, os empregados que
desempenham suas funções em condições semelhantes devem
receber salários equivalentes. Nesse contexto, não se trata de
equiparação salarial, mas, sim, da aplicação do princípio da
igualdade, o que dispensa a necessidade de comparar os requisitos
estabelecidos no art. 461 da CLT. Recurso parcialmente provido.
TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº
0000065-14.2023.5.13.0030, Redator(a): Desembargador(a)
Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 25/07/2023,
Publicação: DJe 28/07/2023
RECURSO DO RECLAMANTE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEFERIMENTO. Restando
comprovado, nos autos, que o reclamado não comprovou a
alegação de que os empregados que receberam a "verba de
representação" encontravam-se em situação diferente do autor, a
fim de justificar a concessão de tratamentos distintos, deve-se
reformar a sentença para se deferir ao obreiro o pagamento da
aludida verba, sob pena de violação ao princípio da isonomia,
previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Recurso ordinário
a que se dá provimento. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso
Ordinário Trabalhista nº 0000640-40.2023.5.13.0024, Redator(a):
Desembargador(a) Rita Leite Brito Rolim, Julgamento: 10/10/2023,
Publicação: DJe 18/10/2023
A essa altura, oportuno ressaltar que o mero equívoco detectado na
petição inicial, em relação à função declarada como exercida pelo
autor no período imprescrito, não impede o reconhecimento do
direito ao pagamento da verba em questão, mormente quando se
considera que o pleito foi formulado com base no argumento de que
a parcela pleiteada “... era habitualmente paga a diversos cargos
dos mais variados”, sem qualquer critério definido e sem vinculação
à função exercida.
Assim é que, vislumbrando-se ofensa ao princípio da equidade
salarial, condena-se o réu a pagar ao autor tal parcela, no
equivalente a 25% da soma das parcelas ordenado e gratificação de
função, conforme critério informado como praticado pelo banco
reclamado para os cargos de gerente de contas e gerente
comercial. Ante a habitualidade, devidos ainda, os reflexos sobre
aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, ante a
habitualidade do pagamento da parcela. Dada a condição de
mensalista do reclamante, não há que se falar em reflexos sobre o
repouso semana remunerado, pelo que é de se indeferir o pleito
correlato.
Em seu depoimento, o reclamante esclareceu que não exercia a
função de caixa pelo que é de se indeferir o pleito de pagamento da
parcela “Quebra de Caixa”, com os reflexos correlatos (item “i” do
rol de pedidos”).
Quanto às alegações de que era imposta a venda de 10 dias de
férias, em defesa, o bancoreclamado alegou que os documentos
anexados comprovam que o autor sempre usufruiu de férias e,
quando eventualmente as vendeu, o fez por opção própria.
A coação para venda de férias tem de ser explícita, não se
admitindo como tal simples alegações de que no âmbito da
empresa há uma cultura padrão de opção pelo abono pecuniário por
parte da maioria ou todos os empregados. O empregado deve
comprovar que lhe foi retirado o direito de escolha previsto no art.
143 da CLT.
Os contracheques do reclamante acostados aos autos pelo banco
reclamado (ID.dd43d22)comprovam a fruição de 20 dias de férias
e o pagamento do abono relativo a 10 dias vendidos, isso em
relação a todo o período imprescrito, à exceção do período
aquisitivo 2020/2021, em que houve a fruição de 30 dias de férias.
Outrossim, tem-se que a testemunhaTHIAGO LEOPOLDINO DE
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ANDRADE, gerente administrativo da reclamada à época do autor,
informou que não chegou a analisar pedido expresso do autor para
gozo de 30 dias de férias, acrescentando que “estava implícito”,
pela necessidade do serviço, a impossibilidade de gozo de 30 dias
de férias. Por outro lado, a testemunha do reclamado,VIRLÂNDIA
FABIANA DE ARAÚJO MAGALHAES, foi incisiva ao afirmar que
"quanto à quantidade de dias de gozo de férias, a escolha é do
funcionário”,limitando-se o empregador a sugerir o período de
fruição.
Assim, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus processual
que lhe incumbia (art. 818 da CLT), impondo-se, portanto, a
improcedência do pedido de “férias em dobro” formulado na alínea
“h” do rol de pedidos.
Finalmente, registre-se que não há que se falar em limitação
dacondenação aos valores indicados na exordial. Como se
sabe,com o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas
com a Lei nº 13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do
posicionamento vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução
Normativa 41/2018, onde consignou que “§ 2º Para fim do que
dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será
estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a
293 do Código de Processo Civil".
Assim é que, embora se exija aindicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se
depreende da decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
No que tange aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor,
revendo posicionamento anterior, os considero devidos, à base de
10% do montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal
verba só poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o
credor demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB REJEITAR a preliminar de
inépcia da inicial suscitada em defesa, ACOLHERa prescrição
quinquenal suscitada em defesa, declarando-se prescritasas
parcelas exigíveis no período anterior a 06.02.2018, bem como,
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
reclamação trabalhista intentada porJOZENILDO PAULINO DE
LIMAem face do BANCO BRADESCO S/A, condenando-se a parte
reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e com juros e
correção monetária, o valor de R$ 178.868,22, equivalente aos
seguintes títulos: verba de representação com reflexos emsobre
aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.Tudo
de acordo com os fundamentos retro expendidos e planilha de
cálculos anexa, que integram este dispositivo, como se nele
transcritos estivessem.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 18.510,86,apurados sobre R$ 185.108,59,pela
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reclamada, nos termos da fundamentação.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no
importe de R$ 683,71, apurados sobre R$ 6.837,06, valor dos títulos
integralmente indeferidos, devidos pelo reclamante, com
exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 45.569,78,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 4.893,12, apuradas sobre R$ 244.655,78,
valor da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000317-77.2023.5.13.0010
AUTOR JOZENILDO PAULINO DE LIMA
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZENILDO PAULINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9dc99a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
JOZENILDO PAULINO DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em
face do BANCO BRADESCO S/A, argumentando haver laborado
para o réu no período de 10.12.1986 a 06.12.2022, sem receber a
parcela intitulada “verba de representação”, paga a alguns dos
funcionários do Banco, em ofensa ao princípio da isonomia salarial
e sem critérios claramente definidos para tanto. Acrescenta que,
pela necessidade do serviço, era obrigado a trabalhar na função de
caixa, arcando com os riscos inerentes a tal função, sem, contudo,
receber a verba denominada quebra de caixa. Ademais, aduz que a
reclamada jamais permitiu o gozo de 30 dias de férias, impondo a
venda de 10 dias. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na
exordial. Juntados documentos.
Após tentativa frustrada de acordo, a reclamada apresentou defesa
escrita, acompanhada dos documentos, sobre os quais se
manifestou o reclamante.
Na audiência em prosseguimento, ouvido os depoimentos pessoais
das partes e inquiridas testemunhas.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Infrutífera a segunda tentativa conciliatória.
Razões finais das partes em memoriais.
É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Da inépcia da exordial suscitada em defesa
O reclamado suscita a prefacial em tela, argumentando a ausência
de liquidação dos pedidos, bem como, que “...parte autora além de
não indicar um paradigma concreto, não apresentou informações
básicas para o pedido de equiparação salarial, tais como as funções
desempenhadas pela paradigma, os locais de trabalho, o período
em que trabalharam juntos etc”.
Rejeita-se.
Ao contrário do que diz a contestação, a parte autora procedeu à
liquidação de seus pedidos, sendo certo que inexiste obrigação
legal de apresentar memória de cálculos, bastando a indicação do
valor dos pedidos, mesmo que meramente estimados.
Ademais, registre-se que uma das peculiaridades do processo
laboral é a informalidade, razão pela qual, nesta Justiça
Especializada, é suficiente que o autor deduza sua pretensão de
acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 840, § 1o, da CLT. Foi
o que ocorreu “in casu”, inexistindo obstáculo à articulação de
defesa ou entrega da prestação jurisdicional.
Do mérito
Inicialmente, acolhe-se a prescriçãosuscitada em defesa,
declarando-se fulminadas as parcelas exigíveis via acionária
anteriores a 06.02.2018, com base no artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal e atentando-se para a suspensão da
prescrição entre 12/06/2020 e 30/10/2020, estipulada no artigo 3º
da Lei nº 14.010/2020.
Quanto ao mais, o reclamante argumenta haver laborado para o réu
no período de 10.12.1986 a 06.12.2022, sem receber a parcela
intitulada “verba de representação”, paga a alguns dos funcionários
do Banco, em ofensa ao princípio da isonomia salarial e sem
critérios claramente definidos para tanto. Acrescenta que, pela
necessidade do serviço, era obrigado a trabalhar na função de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
caixa, arcando com os riscos inerentes a tal função, sem, contudo,
receber a verba denominada quebra de caixa. Ademais, aduz que a
reclamada jamais permitiu o gozo de 30 dias de férias, impondo a
venda de 10 dias. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na
exordial
Quanto à verba de representação, ao formular sua contestação, o
réu afirma que não existe norma legal ou convencional que o
obrigue ao pagamento de verba de representação ao reclamante,
sustentando que “...Tal verba é pactuada caso a caso, em razão
das atividades desempenhadas pelo empregado, para fazer frente
às despesas necessárias para o cargo que exerce, representando o
nome do Banco Bradesco.”. Acrescenta ainda a defesa que a
parcela não detém natureza salarial sendo incabíveis os reflexos
pleiteados.
Ao apontar fatos impeditivos ao direito do reclamante, a reclamada
atraiu para si o ônus de provar as suas alegações, nos termos do
artigo 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu.
Ao revés, a documentação acostada aos autos pelo reclamante (ID.
d5025cd), confirma que o reclamante, desde 01.05.2016, ocupou a
função de “Gerente PAA” sendo que constam dos autos os
contracheques da empregada MARIA DE FATIMA MAGID LOSCHI
BAGGETO (ID.c5e3161), os quais comprovam que, quando
ocupou a função de “Gerente PAA”, recebeu a “VERBA DE
REPRESENTAÇÃO”, pleiteada pelo reclamante, não explicando a
defesa o porquê de ocupante de cargo idêntico ao exercido pelo
reclamante, receber habitualmente tal verba e o autor, não.
Com efeito, nenhum empregador é obrigado por lei a pagar “verba
de representação” aos seus empregados. Entretanto, assim o
fazendo, fica compelido a esclarecer em que situações, e sob que
condições, a parcela deve ser paga, conferindo assim transparência
à sua política remuneratória evitando, assim, a prática de
discriminação salarial entre os seus funcionários.
A nossa ordem constitucional confere proteção contra atos de
discriminação, o que tem sustentáculo nos princípios da função
social da propriedade, da dignidade da pessoa humana e dos
valores sociais do trabalho (artigos 1º, III e IV, e 170, III, da
Constituição Federal). No texto constitucional, há inclusive a
“proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil”(inciso XXX do artigo 7º).
Nesse sentido, vem decidindo o E. TRT 13, por suas duas turmas,
inclusive, em face do mesmo demandado:
VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. A concessão da verba de representação não pode
ser definida de maneira arbitrária pelo empregador, pois isso viola o
princípio da isonomia. Conforme esse princípio, os empregados que
desempenham suas funções em condições semelhantes devem
receber salários equivalentes. Nesse contexto, não se trata de
equiparação salarial, mas, sim, da aplicação do princípio da
igualdade, o que dispensa a necessidade de comparar os requisitos
estabelecidos no art. 461 da CLT. Recurso parcialmente provido.
TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº
0000065-14.2023.5.13.0030, Redator(a): Desembargador(a)
Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 25/07/2023,
Publicação: DJe 28/07/2023
RECURSO DO RECLAMANTE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEFERIMENTO. Restando
comprovado, nos autos, que o reclamado não comprovou a
alegação de que os empregados que receberam a "verba de
representação" encontravam-se em situação diferente do autor, a
fim de justificar a concessão de tratamentos distintos, deve-se
reformar a sentença para se deferir ao obreiro o pagamento da
aludida verba, sob pena de violação ao princípio da isonomia,
previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Recurso ordinário
a que se dá provimento. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso
Ordinário Trabalhista nº 0000640-40.2023.5.13.0024, Redator(a):
Desembargador(a) Rita Leite Brito Rolim, Julgamento: 10/10/2023,
Publicação: DJe 18/10/2023
A essa altura, oportuno ressaltar que o mero equívoco detectado na
petição inicial, em relação à função declarada como exercida pelo
autor no período imprescrito, não impede o reconhecimento do
direito ao pagamento da verba em questão, mormente quando se
considera que o pleito foi formulado com base no argumento de que
a parcela pleiteada “... era habitualmente paga a diversos cargos
dos mais variados”, sem qualquer critério definido e sem vinculação
à função exercida.
Assim é que, vislumbrando-se ofensa ao princípio da equidade
salarial, condena-se o réu a pagar ao autor tal parcela, no
equivalente a 25% da soma das parcelas ordenado e gratificação de
função, conforme critério informado como praticado pelo banco
reclamado para os cargos de gerente de contas e gerente
comercial. Ante a habitualidade, devidos ainda, os reflexos sobre
aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, ante a
habitualidade do pagamento da parcela. Dada a condição de
mensalista do reclamante, não há que se falar em reflexos sobre o
repouso semana remunerado, pelo que é de se indeferir o pleito
correlato.
Em seu depoimento, o reclamante esclareceu que não exercia a
função de caixa pelo que é de se indeferir o pleito de pagamento da
parcela “Quebra de Caixa”, com os reflexos correlatos (item “i” do
rol de pedidos”).
Quanto às alegações de que era imposta a venda de 10 dias de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
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férias, em defesa, o bancoreclamado alegou que os documentos
anexados comprovam que o autor sempre usufruiu de férias e,
quando eventualmente as vendeu, o fez por opção própria.
A coação para venda de férias tem de ser explícita, não se
admitindo como tal simples alegações de que no âmbito da
empresa há uma cultura padrão de opção pelo abono pecuniário por
parte da maioria ou todos os empregados. O empregado deve
comprovar que lhe foi retirado o direito de escolha previsto no art.
143 da CLT.
Os contracheques do reclamante acostados aos autos pelo banco
reclamado (ID.dd43d22)comprovam a fruição de 20 dias de férias
e o pagamento do abono relativo a 10 dias vendidos, isso em
relação a todo o período imprescrito, à exceção do período
aquisitivo 2020/2021, em que houve a fruição de 30 dias de férias.
Outrossim, tem-se que a testemunhaTHIAGO LEOPOLDINO DE
ANDRADE, gerente administrativo da reclamada à época do autor,
informou que não chegou a analisar pedido expresso do autor para
gozo de 30 dias de férias, acrescentando que “estava implícito”,
pela necessidade do serviço, a impossibilidade de gozo de 30 dias
de férias. Por outro lado, a testemunha do reclamado,VIRLÂNDIA
FABIANA DE ARAÚJO MAGALHAES, foi incisiva ao afirmar que
"quanto à quantidade de dias de gozo de férias, a escolha é do
funcionário”,limitando-se o empregador a sugerir o período de
fruição.
Assim, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus processual
que lhe incumbia (art. 818 da CLT), impondo-se, portanto, a
improcedência do pedido de “férias em dobro” formulado na alínea
“h” do rol de pedidos.
Finalmente, registre-se que não há que se falar em limitação
dacondenação aos valores indicados na exordial. Como se
sabe,com o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas
com a Lei nº 13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do
posicionamento vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução
Normativa 41/2018, onde consignou que “§ 2º Para fim do que
dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será
estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a
293 do Código de Processo Civil".
Assim é que, embora se exija aindicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se
depreende da decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
No que tange aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor,
revendo posicionamento anterior, os considero devidos, à base de
10% do montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal
verba só poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o
credor demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB REJEITAR a preliminar de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
inépcia da inicial suscitada em defesa, ACOLHERa prescrição
quinquenal suscitada em defesa, declarando-se prescritasas
parcelas exigíveis no período anterior a 06.02.2018, bem como,
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
reclamação trabalhista intentada porJOZENILDO PAULINO DE
LIMAem face do BANCO BRADESCO S/A, condenando-se a parte
reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e com juros e
correção monetária, o valor de R$ 178.868,22, equivalente aos
seguintes títulos: verba de representação com reflexos emsobre
aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.Tudo
de acordo com os fundamentos retro expendidos e planilha de
cálculos anexa, que integram este dispositivo, como se nele
transcritos estivessem.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 18.510,86,apurados sobre R$ 185.108,59,pela
reclamada, nos termos da fundamentação.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no
importe de R$ 683,71, apurados sobre R$ 6.837,06, valor dos títulos
integralmente indeferidos, devidos pelo reclamante, com
exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 45.569,78,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 4.893,12, apuradas sobre R$ 244.655,78,
valor da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000346-30.2023.5.13.0010
AUTOR VERA LUCIA HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS - ME
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CASSIO LUNA SANTOS
- JEAN CASSIO LUNA SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c94ef4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000346-30.2023.5.13.0010
AUTOR VERA LUCIA HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS - ME
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c94ef4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130485-51.2015.5.13.0010
AUTOR JOSE CARLOS VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU EIT EMPRESA INDUSTRIAL
TECNICA SA
ADVOGADO PATRICIA PINHEIRO CAVALCANTE
DE FARIA(OAB: 14108/CE)
ADVOGADO LIDIA MARIA FERNANDES
LOUREIRO(OAB: 28044/CE)
ADVOGADO RENATA CARVALHO FREIRE(OAB:
27057/CE)
TESTEMUNHA FRANCISCO MARCELO
GONCALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62cedef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Por essa razão, declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924,
II do CPC.
Registrem-se os pagamentos efetuados no Pje.
Por conseguinte, retirem-se eventuais restrições operadas no CNIB,
RENAJUD e SERASAJUD em desfavor da parte executada.
Feito isso, certifique a secretaria do juízo a existência ou não de
contas judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos
respectivos beneficiários em relação aos autos do processo em
epígrafe, nos moldes da RECOMENDAÇÃO TRT/SCR Nº 04/2019.
Constatada a existência de contas judiciais com valores disponíveis,
voltem os autos conclusos.
Em caso negativo, proceda-se ao arquivamento definitivo dos
presentes autos.
Dê-se ciências as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130485-51.2015.5.13.0010
AUTOR JOSE CARLOS VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU EIT EMPRESA INDUSTRIAL
TECNICA SA
ADVOGADO PATRICIA PINHEIRO CAVALCANTE
DE FARIA(OAB: 14108/CE)
ADVOGADO LIDIA MARIA FERNANDES
LOUREIRO(OAB: 28044/CE)
ADVOGADO RENATA CARVALHO FREIRE(OAB:
27057/CE)
TESTEMUNHA FRANCISCO MARCELO
GONCALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS VIRGINIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62cedef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Por essa razão, declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924,
II do CPC.
Registrem-se os pagamentos efetuados no Pje.
Por conseguinte, retirem-se eventuais restrições operadas no CNIB,
RENAJUD e SERASAJUD em desfavor da parte executada.
Feito isso, certifique a secretaria do juízo a existência ou não de
contas judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos
respectivos beneficiários em relação aos autos do processo em
epígrafe, nos moldes da RECOMENDAÇÃO TRT/SCR Nº 04/2019.
Constatada a existência de contas judiciais com valores disponíveis,
voltem os autos conclusos.
Em caso negativo, proceda-se ao arquivamento definitivo dos
presentes autos.
Dê-se ciências as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000337-68.2023.5.13.0010
AUTOR LUCAS PEREIRA GOMES
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS - ME
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CASSIO LUNA SANTOS
- JEAN CASSIO LUNA SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de5e089
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000337-68.2023.5.13.0010
AUTOR LUCAS PEREIRA GOMES
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS - ME
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS PEREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de5e089
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000347-15.2023.5.13.0010
AUTOR LEONARDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS - ME
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CASSIO LUNA SANTOS
- JEAN CASSIO LUNA SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf2d0c7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000347-15.2023.5.13.0010
AUTOR LEONARDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS - ME
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU JEAN CASSIO LUNA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf2d0c7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000132-83.2016.5.13.0010
AUTOR ELIANE BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS NEVES DA SILVA
BRASILINO(OAB: 17142/PB)
RÉU ODETE DE CARVALHO MANDU
ADVOGADO JORGE LUIZ RODRIGUES
DUARTE(OAB: 124827/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODETE DE CARVALHO MANDU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 275140b
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, extrai-se que os atos executórios utilizados
por este juízo não lograram êxito.
Por essa razão, intime-se a parte exequente para que indique, no
prazo de 10 dias, outros meios de expropriação de bens da parte
executada, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1
(um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 em respeito à
RECOMENDAÇÃO nº TRT SCR Nº 004/2022.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000132-83.2016.5.13.0010
AUTOR ELIANE BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS NEVES DA SILVA
BRASILINO(OAB: 17142/PB)
RÉU ODETE DE CARVALHO MANDU
ADVOGADO JORGE LUIZ RODRIGUES
DUARTE(OAB: 124827/RJ)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE BENEDITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 275140b
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, extrai-se que os atos executórios utilizados
por este juízo não lograram êxito.
Por essa razão, intime-se a parte exequente para que indique, no
prazo de 10 dias, outros meios de expropriação de bens da parte
executada, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1
(um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 em respeito à
RECOMENDAÇÃO nº TRT SCR Nº 004/2022.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000061-71.2022.5.13.0010
AUTOR RAMILDO GALVAO COSTA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU ANDARES ENGENHARIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMILDO GALVAO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9d8869
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à ordem judicial constante no mandado de Id e073014,
o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou a petição de Id
18afd73, dando conta que o total da dívida da empresa executada
junto ao banco totaliza a importância de R$ 457.178,31
(quatrocentos e cinquenta e sete mil e cento e setenta e oito reais e
trinta e um centavos). Por isso, considerando a preferência do
crédito trabalhista, protesta pelo valor remanescente, que deverá
ser transferido ao juízo cível (processo nº 0860414-
79.2022.8.15.2001) para fins de amortização do crédito exequendo.
Isso posto, leve-se o bem penhorado à hasta pública.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000078-10.2022.5.13.0010
AUTOR JOALYSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RÉU MERY ILANI CUNHA DA SILVA
RÉU JOAO BATISTA DA SILVA
RÉU MY SERVICOS DE CONSTRUCOES
EIRELI - EPP
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALYSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f73b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso em vista da liberação dos valores existentes no
Siscondj.
Liberados os valores, apure-se o saldo remanescente e notifique-se
a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que
entender de direito.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000938-84.2017.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO EDWARD AGUIAR
FILHO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO EXEQUENTE
Fica a parte exequente notificada para, no prazo legal, se
pronunciar acerca dos embargos à execução apresentados pelo
executado.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
SEVERINO ARTUR DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000350-67.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU CONDOMINIO HORIZONTAL SERRA
DA LUZ RESIDENCE PRIVE
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RÉU WILLIANS DE SOUSA FELIX
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU FRANHILDO CAMELO JUNIOR
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO HORIZONTAL SERRA DA LUZ RESIDENCE
PRIVE
- FRANHILDO CAMELO JUNIOR
- WILLIANS DE SOUSA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c310872
proferido nos autos.
Despacho:
Fiquem os autos conclusos para prolação de sentença, nos moldes
do artigo 354 do CPC, de aplicação supletiva ao processo
trabalhista.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, intimadas do
conteúdo deste despacho.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000350-67.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU CONDOMINIO HORIZONTAL SERRA
DA LUZ RESIDENCE PRIVE
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RÉU WILLIANS DE SOUSA FELIX
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU FRANHILDO CAMELO JUNIOR
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SOARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c310872
proferido nos autos.
Despacho:
Fiquem os autos conclusos para prolação de sentença, nos moldes
do artigo 354 do CPC, de aplicação supletiva ao processo
trabalhista.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, intimadas do
conteúdo deste despacho.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000129-84.2023.5.13.0010
CONSIGNANTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
CONSIGNATÁRIO TONY GOMES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência Una
por videoconferência, que se realizará no dia 26/03/2024, às
11:00 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82111077957 , ID da reunião: 821 1107
7957
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GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0022600-08.2002.5.13.0018
AUTOR ELIZA MARIA DE SOUZA RAMALHO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 5827/PB)
RÉU HOSPITAL GERAL DE ESPERANCA
LTDA - ME
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
RÉU RENATA BRONZEADO VIEIRA
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL GERAL DE ESPERANCA LTDA - ME
- RENATA BRONZEADO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9ca9d1
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação do documento enviado pela
Justiça Comum da Comarca de Esperança de id f84d567.
Verifica-se que trata-se de cópia da sentença que extinguiu a Ação
de Inventário de id 0801625-82.2021.8.15.0171.
Notifique-se a parte exequente para ciência do documento acima
referido a fim de requerer o que entender de direito com vistas ao
prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0022600-08.2002.5.13.0018
AUTOR ELIZA MARIA DE SOUZA RAMALHO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 5827/PB)
RÉU HOSPITAL GERAL DE ESPERANCA
LTDA - ME
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
RÉU RENATA BRONZEADO VIEIRA
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZA MARIA DE SOUZA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9ca9d1
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação do documento enviado pela
Justiça Comum da Comarca de Esperança de id f84d567.
Verifica-se que trata-se de cópia da sentença que extinguiu a Ação
de Inventário de id 0801625-82.2021.8.15.0171.
Notifique-se a parte exequente para ciência do documento acima
referido a fim de requerer o que entender de direito com vistas ao
prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000152-30.2023.5.13.0010
AUTOR MARIEL CORREIA DA SILVA
ADVOGADO ARIONALDO ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 22256/PB)
RÉU JOALISON AVELINO GOMES
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU JOALISON AVELINO GOMES
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISON AVELINO GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54af065
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além
da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,
notifique-se a parte executada para que, querendo e no prazo de
cinco dias, manifeste-se sobre a petição da parte exequente
inserida no Id 45a9eab do caderno processual.
Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a
necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para
despacho.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000152-30.2023.5.13.0010
AUTOR MARIEL CORREIA DA SILVA
ADVOGADO ARIONALDO ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 22256/PB)
RÉU JOALISON AVELINO GOMES
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU JOALISON AVELINO GOMES
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIEL CORREIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54af065
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além
da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,
notifique-se a parte executada para que, querendo e no prazo de
cinco dias, manifeste-se sobre a petição da parte exequente
inserida no Id 45a9eab do caderno processual.
Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a
necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para
despacho.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000078-44.2021.5.13.0010
AUTOR LUIS XAVIER DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d22cfef
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso para análise da petição juntada pela parte
exequente no ID. c6f507b.
Em vista da existência de depósitos, liberem-se os valores, apure-
se o saldo remanescente e aguarde-se os novos depósitos.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000208-34.2021.5.13.0010
AUTOR VALDIJANIO BELO DELFINO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CONCRESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU FL PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA
RÉU CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU ALBERTO LUZ FILHO
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU L4 - INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU ACOCORT SOLUCOES
CONSTRUTIVAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO LUZ FILHO
- CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- CONSTRUTORA METRON LTDA
- L4 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b91b1e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso, para análise das petições juntadas pela parte
executada nos IDs 83968b7 e 59a8afa.
Recebo as petições para determinar a exclusão do devedor
CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA do
cadastro de devedores trabalhistas.
Após, tendo em vista a existência de depósitos suficientes para
quitar a presente execução, liberem-se os valores devidos e,
remetam-se os autos para análise do calculista, em relação às
alegações do executado.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000500-19.2021.5.13.0010
AUTOR EVERTON ADRIANO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
PERITO EULER FABRICIO ALVES CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON ADRIANO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c5eed2
proferido nos autos.
Despacho:
Em atenção ao despacho inserido no Id 84cd9f3, a parte autora
informa que o reclamante encontra-se na Paraíba e requer o
prosseguimento do feito.
Tendo em conta a manifestação do perito nomeado Id 92ca02d,
destituo o perito Dr. EULER FABRÍCIO ALVES CRUZ, do encargo
judicial a ele atribuído.
Nomeio, em substituição, o perito Dr. CRISMARCOS RODRIGUES
DA SILVA, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do
referido laudo, contados do recebimento da notificação.
O perito ora nomeado deverá informar a este Juízo a data e horário
designados para a realização da diligência, para intimação das
partes, bem como responder aos quesitos dos litigantes.
Apresentado o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para
manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação das partes, façam os autos conclusos.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, intimadas do
conteúdo deste despacho.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000078-44.2021.5.13.0010
AUTOR LUIS XAVIER DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d22cfef
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso para análise da petição juntada pela parte
exequente no ID. c6f507b.
Em vista da existência de depósitos, liberem-se os valores, apure-
se o saldo remanescente e aguarde-se os novos depósitos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000208-34.2021.5.13.0010
AUTOR VALDIJANIO BELO DELFINO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CONCRESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU FL PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA
RÉU CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU ALBERTO LUZ FILHO
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU L4 - INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU ACOCORT SOLUCOES
CONSTRUTIVAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIJANIO BELO DELFINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b91b1e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso, para análise das petições juntadas pela parte
executada nos IDs 83968b7 e 59a8afa.
Recebo as petições para determinar a exclusão do devedor
CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA do
cadastro de devedores trabalhistas.
Após, tendo em vista a existência de depósitos suficientes para
quitar a presente execução, liberem-se os valores devidos e,
remetam-se os autos para análise do calculista, em relação às
alegações do executado.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0062800-95.2013.5.13.0010
AUTOR LAERCIO ROBSON FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERCIO ROBSON FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), LAERCIO ROBSON
FERREIRA DA SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000197-68.2022.5.13.0010
AUTOR MONALDO SANTOS DAS GRACAS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONALDO SANTOS DAS GRACAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), MONALDO SANTOS
DAS GRACAS e ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0026700-44.2013.5.13.0010
AUTOR DAGMAR DA SILVA COSMO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAGMAR DA SILVA COSMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), DAGMAR DA SILVA
COSMO e CLAUDIO GALDINO DA CUNHA, notificado(a)(s) da
expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0060700-70.2013.5.13.0010
AUTOR CELSO ERONIDES DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO ERONIDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), CELSO ERONIDES
DA SILVA e CLAUDIO GALDINO DA CUNHA, notificado(a)(s) da
expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0098000-66.2013.5.13.0010
AUTOR GILVANIA PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANIA PAULO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), GILVANIA PAULO
DOS SANTOS e CLAUDIO GALDINO DA CUNHA, notificado(a)(s)
da expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0003100-91.2013.5.13.0010
AUTOR FABIANO VIEIRA GRACIANO
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO VIEIRA GRACIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), FABIANO VIEIRA
GRACIANO e CLAUDIO GALDINO DA CUNHA, notificado(a)(s) da
expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0049600-21.2013.5.13.0010
AUTOR ROSEANE CAVALCANTE NOGUEIRA
FELIX
ADVOGADO MARCELO HENRIQUE
OLIVEIRA(OAB: 17296/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE CAVALCANTE NOGUEIRA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ROSEANE
CAVALCANTE NOGUEIRA FELIX e CLAUDIO GALDINO DA
CUNHA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco)
dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0002200-11.2013.5.13.0010
AUTOR ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ANTONIO OLIVEIRA
DA SILVA e CLAUDIO GALDINO DA CUNHA, notificado(a)(s) da
expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0014600-57.2013.5.13.0010
AUTOR EDNALVA CANDIDO DAS FLORES
MENDONCA
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALVA CANDIDO DAS FLORES MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), EDNALVA CANDIDO
DAS FLORES MENDONCA e CLAUDIO GALDINO DA CUNHA
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131071-88.2015.5.13.0010
AUTOR FABIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
AUTOR SEVERINO XAVIER DE LIMA
ADVOGADO WELLINGTON WAGNER DAMIAO DE
FREITAS(OAB: 11913/PB)
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
AUTOR WERTON CLAYTON DE BRITO
PESSOA
ADVOGADO RUTH GONDIM FARIAS DE
MIRANDA MONTE(OAB: 18497/PB)
RÉU ROSEMARY FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
RÉU DAMIAO GOMES DA SILVA
RÉU ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS
ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS
ALVES FILHO
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
ADVOGADO TIAGO LUIS CRACCO MESSAS(OAB:
3994/SE)
RÉU NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE
CERAMICA LTDA - ME
RÉU ALEXANDRE FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO DO 5 OFICIO DA
COMARCA DE ARACAJU
TERCEIRO
INTERESSADO
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS
CARVALHO(OAB: 23259/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica V. senhoria ciente da expedição de alvará
em seu favor.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0007300-44.2013.5.13.0010
AUTOR MARIA DE LOURDES GOMES DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), MARIA DE LOURDES
GOMES DA SILVA e CLAUDIO GALDINO DA CUNHA,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131071-88.2015.5.13.0010
AUTOR FABIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
AUTOR SEVERINO XAVIER DE LIMA
ADVOGADO WELLINGTON WAGNER DAMIAO DE
FREITAS(OAB: 11913/PB)
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
AUTOR WERTON CLAYTON DE BRITO
PESSOA
ADVOGADO RUTH GONDIM FARIAS DE
MIRANDA MONTE(OAB: 18497/PB)
RÉU ROSEMARY FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
RÉU DAMIAO GOMES DA SILVA
RÉU ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS
ALVES
RÉU ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS
ALVES FILHO
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
ADVOGADO TIAGO LUIS CRACCO MESSAS(OAB:
3994/SE)
RÉU NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE
CERAMICA LTDA - ME
RÉU ALEXANDRE FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO DO 5 OFICIO DA
COMARCA DE ARACAJU
TERCEIRO
INTERESSADO
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS
CARVALHO(OAB: 23259/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS ALVES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica V. senhoria ciente da expedição de alvará
em seu favor.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0002600-25.2013.5.13.0010
AUTOR DANIEL VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL VIEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), DANIEL VIEIRA DE
SOUZA e CLAUDIO GALDINO DA CUNHA, notificado(a)(s) da
expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0003600-60.2013.5.13.0010
AUTOR JAYLTON FIDELIS DE BARROS
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAYLTON FIDELIS DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), JAYLTON FIDELIS DE
BARROS e CLAUDIO GALDINO DA CUNHA, notificado(a)(s) da
expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000410-74.2022.5.13.0010
AUTOR ALYSSON ALVES DE AGUIAR
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica a parte executada ciente da expedição de
alvará em seu favor.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0008200-27.2013.5.13.0010
AUTOR MARIA JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), MARIA JOSE ALVES
DA SILVA e CLAUDIO GALDINO DA CUNHA, notificado(a)(s) da
expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0004900-57.2013.5.13.0010
AUTOR LAUDICEA BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDICEA BARBOSA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), LAUDICEA BARBOSA
RIBEIRO e CLAUDIO GALDINO DA CUNHA, notificado(a)(s) da
expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0006700-23.2013.5.13.0010
AUTOR MARIA DA PENHA PAULINO DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), MARIA DA PENHA
PAULINO DA SILVA e CLAUDIO GALDINO DA CUNHA,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0087200-28.2003.5.13.0010
AUTOR GILVAN VIDAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU ANTONIO COSTA NOBREGA
RÉU CONESP - CONSTRUTORA
ESPERANCA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN VIDAL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), GILVAN VIDAL DE
OLIVEIRA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 10 (dez)
dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000082-47.2022.5.13.0010
AUTOR RENATO PIRES DE ARAUJO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), BANCO BRADESCO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
S.A. , notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em
seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo
o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias
úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº PetCiv-0000648-59.2023.5.13.0010
AUTOR MARIO ANTONIO PEREIRA BORBA
ADVOGADO JOAO VITOR DE ANDRADE
ALENCAR(OAB: 27765/PB)
RÉU SINDICATO RURAL DE CAICARA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO ANTONIO PEREIRA BORBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Tendo em conta a devolução da notificação à parte ré com a rubrica
"mudou-se", fica a parte autora intimada para apresentar o atual
endereço da parte ré.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000502-18.2023.5.13.0010
AUTOR TULIO MARCIO LIMA DE FRANCA
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TULIO MARCIO LIMA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
De ordem da MM. Juíza Titular desta Unidade Judiciária, fica Vossa
Senhoria notificada para comparecer a audiência Instrução por
videoconferência, que se realizará no dia 19/03/2024, às 09:00
horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85053808511 , ID da reunião: 850 5380
8511 , mantidas as cominações anteriores.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000502-18.2023.5.13.0010
AUTOR TULIO MARCIO LIMA DE FRANCA
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
De ordem da MM. Juíza Titular desta Unidade Judiciária, fica Vossa
Senhoria notificada para comparecer a audiência Instrução por
videoconferência, que se realizará no dia 19/03/2024, às 09:00
horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85053808511 , ID da reunião: 850 5380
8511 , mantidas as cominações anteriores.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000506-55.2023.5.13.0010
AUTOR R.D.S.P.
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU R.G.L.
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.D.S.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a3a378e.
Processo Nº ATOrd-0000506-55.2023.5.13.0010
AUTOR R.D.S.P.
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU R.G.L.
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.G.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0c4e5b2.
Processo Nº ATOrd-0000509-10.2023.5.13.0010
AUTOR F.G.D.S.
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU R.G.L.
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- F.G.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 012fa1f.
Processo Nº ATOrd-0000509-10.2023.5.13.0010
AUTOR F.G.D.S.
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU R.G.L.
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.G.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d870232.
Processo Nº ATOrd-0000514-32.2023.5.13.0010
AUTOR J.J.A.C.
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU R.G.L.
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.J.A.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2a9d8fb.
Processo Nº ATOrd-0000514-32.2023.5.13.0010
AUTOR J.J.A.C.
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU R.G.L.
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.G.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f770706.
Processo Nº ATOrd-0000515-17.2023.5.13.0010
AUTOR M.C.V.
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU R.G.L.
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.C.V.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8324fbe.
Processo Nº ATOrd-0000515-17.2023.5.13.0010
AUTOR M.C.V.
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU R.G.L.
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.G.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8ebcdf7.
Processo Nº ATSum-0000396-90.2022.5.13.0010
AUTOR MARIA ELIZA PONTES PEREIRA
ADVOGADO GIOVANNY FRANCO FELIPE(OAB:
19758/PB)
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU ANDRIELLY DE LIMA ALVES
RÉU ANDRIELLY DE LIMA ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELIZA PONTES PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55736f0
proferido nos autos.
Em atenção ao pedido do exequente, expeça-se ofício, com força
de mandado judicial, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a
ser enviado por meio do PROTOCOLO DIGITAL
(https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-a-
cvm), para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, encaminhe a
presente ordem judicial para cumprimento pelas corretoras e
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sujeitas à sua
supervisão.
As corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários
deverão, no prazo de 5 (cinco) dias corridos: (i) informar a este
Juízo a existência de valores mobiliários, ativos financeiros,
recursos em dinheiro em conta corrente/ conta gráfica desta
instituição, e quaisquer outros bens e direitos, inclusive futuros, em
nome do(s) executado(s) - se encontrados; (ii) informar a este Juízo
a movimentação de bens e negócios realizados pelo(s)
executados(s), ou a seu favor, nos últimos 6 (seis) meses; e (iii)
realizar o bloqueio de todos os valores mobiliários, ativos
financeiros, bens e direitos a que se refere o item (i), até o limite da
execução (R$ *).
Os recursos em dinheiro bloqueados deverão ser colocados à
disposição deste Juízo, no Banco do Brasil, Agência 0200-3, à
disposição da Vara do Trabalho de Guarabira. O bloqueio de
valores mobiliários e ativos financeiros objeto de registro ou
depósito centralizado deverá ser realizado nas entidades
registradoras ou nos depositários centrais, sob a responsabilidade
da corretora/distribuidora que efetuou o bloqueio.
Registre-se que as corretoras e distribuidoras de títulos e valores
mobiliários deverão informar a este Juízo, exclusivamente, por e-
mail vtgba@trt13.jus.br.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0080200-17.2011.5.13.0003
AUTOR JOSE VITORINO DE MOURA
ADVOGADO VALENTIM DA SILVA MOURA(OAB:
10669/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU GILSON BARROS DE ALENCAR
RÉU WALTER MARQUES CARTAXO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU EMCONVI EMPRESA DE SERVICOS
DE VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMCONVI EMPRESA DE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
- WALTER MARQUES CARTAXO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4e0788
proferida nos autos.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
WALTER MARQUES CARTAXO, nos autos do processo de
execução que lhe move JOSE VITORINO DE MOURA, à vista do
bloqueio BACENJUD realizado pelo Juízo, opôs exceção de pré-
executividade conforme ID. a4151b6 dos autos argumentando, em
síntese, que os valores bloqueados decorrem de proventos de
aposentaria sendo, portanto, impenhoráveis.
Requereu a liberação dos valores bloqueados ou, alternativamente,
a limitação do bloqueio a um percentual razoável que venha a ser
arbitrado pelo Juízo levando em consideração os fatos narrados
naquela petição.
Devidamente intimado, o reclamante manifestou-se a respeito
conforme ID. 6820d93.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Exceção de Pré-executividade constitui incidente processual
importado do Direito Processual Civil, através do qual é assegurada
a possibilidade de apresentar defesa no processo executório, em
situações especiais, sem que necessite garantir a execução, a qual
se faz necessária na oposição de embargos do devedor. Tem por
escopo, portanto, impedir que a obrigatoriedade da prévia garantia
da execução se torne um obstáculo intransponível à defesa do
executado diante de uma situação excepcional em que o mesmo se
encontre, por exemplo, diante de uma situação de nulidade.
No caso dos autos, insurge-se o reclamado contra ato deste Juízo
que determinou bloqueou a partir de sua conta corrente, via
convênio SISBAJUD, a quantia de R$ 5.227,31, ao argumento de
que, se trata de valoresdecorrentes de proventos de aposentaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
sendo, portanto, impenhoráveis, na forma do art. 833 do NCPC.
A esse respeito, ressalte-se que a lei expressamente excepcionou
da impenhorabilidade absoluta as prestações alimentícias,
apontando que o crédito do trabalhador, que ostenta essa natureza,
detém condição preferencial em relação aos demais, de modo a
corroborar como correto o procedimento adotado pelo Juízo para
garantir o recebimento do crédito trabalhista do ex-empregado.
Nesse sentido:
Nesse sentido:
Art. 833 - São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º;
...)
§2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese
de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a
constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, a fim de obter a justa solução da lide, a parte reclamada, na
condição de devedora de crédito trabalhista de natureza alimentar,
deve cumprir a obrigação constituída no título judicial, mediante
disponibilização mensal de parte de seus proventos, para quitação
de verba igualmente salarial do trabalhador.
Sendo assim, no entender deste Juízo, para quitação de verba
salarial do ex-empregado, perfeitamente possível o bloqueio
realizado, esse limitado ao equivalente a 20% dos proventos do
executado, ou seja, ao valor de R$ 522,73, ficando, assim,
determinada a liberação do valor excedente.
Ademais, determina-se a expedição de mandado judicial, para
bloqueio mensal de 20% da remuneração do executado WALTER
MARQUES CARTAXO junto à PBPREV, até o limite do crédito
exequendo, devidamente atualizado, com a observação de que os
valores devem ser transferidos, mensalmente, para uma conta
judicial na agência Guarabira da Caixa Econômica Federal, à
disposição deste Juízo.
Paralelamente, dê-se ciência ao executado da ordem de bloqueios
sucessivos, esclarecendo-se sobre a possibilidade de
complementar o valor da execução a qualquer tempo, enquanto
durar a ordem de bloqueio mencionada, e, nos termos do art. 884
da CLT, embargar a execução, sob pena de liberação dos valores
ao exequente.
DECISÃO
Pelo exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarabira/PB
ACOLHER EM PARTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADEapresentada por WALTER MARQUES
CARTAXO na presente reclamação trabalhista.
Custas nos termos do art. 789-A da CLT.
Com a publicação, ficam as partes cientes do conteúdo da
presente decisão.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0080200-17.2011.5.13.0003
AUTOR JOSE VITORINO DE MOURA
ADVOGADO VALENTIM DA SILVA MOURA(OAB:
10669/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU GILSON BARROS DE ALENCAR
RÉU WALTER MARQUES CARTAXO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU EMCONVI EMPRESA DE SERVICOS
DE VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VITORINO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4e0788
proferida nos autos.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
WALTER MARQUES CARTAXO, nos autos do processo de
execução que lhe move JOSE VITORINO DE MOURA, à vista do
bloqueio BACENJUD realizado pelo Juízo, opôs exceção de pré-
executividade conforme ID. a4151b6 dos autos argumentando, em
síntese, que os valores bloqueados decorrem de proventos de
aposentaria sendo, portanto, impenhoráveis.
Requereu a liberação dos valores bloqueados ou, alternativamente,
a limitação do bloqueio a um percentual razoável que venha a ser
arbitrado pelo Juízo levando em consideração os fatos narrados
naquela petição.
Devidamente intimado, o reclamante manifestou-se a respeito
conforme ID. 6820d93.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Exceção de Pré-executividade constitui incidente processual
importado do Direito Processual Civil, através do qual é assegurada
a possibilidade de apresentar defesa no processo executório, em
situações especiais, sem que necessite garantir a execução, a qual
se faz necessária na oposição de embargos do devedor. Tem por
escopo, portanto, impedir que a obrigatoriedade da prévia garantia
da execução se torne um obstáculo intransponível à defesa do
executado diante de uma situação excepcional em que o mesmo se
encontre, por exemplo, diante de uma situação de nulidade.
No caso dos autos, insurge-se o reclamado contra ato deste Juízo
que determinou bloqueou a partir de sua conta corrente, via
convênio SISBAJUD, a quantia de R$ 5.227,31, ao argumento de
que, se trata de valoresdecorrentes de proventos de aposentaria
sendo, portanto, impenhoráveis, na forma do art. 833 do NCPC.
A esse respeito, ressalte-se que a lei expressamente excepcionou
da impenhorabilidade absoluta as prestações alimentícias,
apontando que o crédito do trabalhador, que ostenta essa natureza,
detém condição preferencial em relação aos demais, de modo a
corroborar como correto o procedimento adotado pelo Juízo para
garantir o recebimento do crédito trabalhista do ex-empregado.
Nesse sentido:
Nesse sentido:
Art. 833 - São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º;
...)
§2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese
de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a
constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, a fim de obter a justa solução da lide, a parte reclamada, na
condição de devedora de crédito trabalhista de natureza alimentar,
deve cumprir a obrigação constituída no título judicial, mediante
disponibilização mensal de parte de seus proventos, para quitação
de verba igualmente salarial do trabalhador.
Sendo assim, no entender deste Juízo, para quitação de verba
salarial do ex-empregado, perfeitamente possível o bloqueio
realizado, esse limitado ao equivalente a 20% dos proventos do
executado, ou seja, ao valor de R$ 522,73, ficando, assim,
determinada a liberação do valor excedente.
Ademais, determina-se a expedição de mandado judicial, para
bloqueio mensal de 20% da remuneração do executado WALTER
MARQUES CARTAXO junto à PBPREV, até o limite do crédito
exequendo, devidamente atualizado, com a observação de que os
valores devem ser transferidos, mensalmente, para uma conta
judicial na agência Guarabira da Caixa Econômica Federal, à
disposição deste Juízo.
Paralelamente, dê-se ciência ao executado da ordem de bloqueios
sucessivos, esclarecendo-se sobre a possibilidade de
complementar o valor da execução a qualquer tempo, enquanto
durar a ordem de bloqueio mencionada, e, nos termos do art. 884
da CLT, embargar a execução, sob pena de liberação dos valores
ao exequente.
DECISÃO
Pelo exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarabira/PB
ACOLHER EM PARTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADEapresentada por WALTER MARQUES
CARTAXO na presente reclamação trabalhista.
Custas nos termos do art. 789-A da CLT.
Com a publicação, ficam as partes cientes do conteúdo da
presente decisão.
GUARABIRA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ETCiv-0001085-97.2023.5.13.0011
EMBARGANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR(OAB: 107414/SP)
EMBARGADO ANA PAULA MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA MEDEIROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 790cdce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isto posto, nos termos da fundamentação acima, julgo
IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos pelo BANCO
BRADESCO S.A. em face deANA PAULA MEDEIROS DA SILVA.
Em virtude da análise do mérito da demanda, reconheço como
prejudicada a análise da medida liminar.
Custas pelo embargante no valor de R$ 44,26, nos termos do art.
789-A, V, da CLT.
Certifique-se o resultado dos presentes embargos de terceiro nos
autos da ação principal nº0000669-42.2017.5.13.0011, e o trânsito
em julgado quando esse ocorrer.
Intimem-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001085-97.2023.5.13.0011
EMBARGANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR(OAB: 107414/SP)
EMBARGADO ANA PAULA MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 790cdce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isto posto, nos termos da fundamentação acima, julgo
IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos pelo BANCO
BRADESCO S.A. em face deANA PAULA MEDEIROS DA SILVA.
Em virtude da análise do mérito da demanda, reconheço como
prejudicada a análise da medida liminar.
Custas pelo embargante no valor de R$ 44,26, nos termos do art.
789-A, V, da CLT.
Certifique-se o resultado dos presentes embargos de terceiro nos
autos da ação principal nº0000669-42.2017.5.13.0011, e o trânsito
em julgado quando esse ocorrer.
Intimem-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001119-19.2016.5.13.0011
AUTOR JOSE EDSON ALVES DE SOUSA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JGA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1f8ff7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001119-19.2016.5.13.0011
AUTOR JOSE EDSON ALVES DE SOUSA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1f8ff7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000429-48.2020.5.13.0011
AUTOR JOSEMAR FARIAS GOUVEIA
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO LAYON DANTAS DA NOBREGA(OAB:
27587/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d077269
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000429-48.2020.5.13.0011
AUTOR JOSEMAR FARIAS GOUVEIA
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO LAYON DANTAS DA NOBREGA(OAB:
27587/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR FARIAS GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d077269
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000607-94.2020.5.13.0011
AUTOR ISRAEL MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO WYTATYANA QUIRINO ALVES
MONTEIRO(OAB: 21817/PB)
ADVOGADO THAYANA DE BRITO ARAUJO(OAB:
24532/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL MORAIS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3653449
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000607-94.2020.5.13.0011
AUTOR ISRAEL MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO WYTATYANA QUIRINO ALVES
MONTEIRO(OAB: 21817/PB)
ADVOGADO THAYANA DE BRITO ARAUJO(OAB:
24532/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3653449
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000184-03.2021.5.13.0011
AUTOR CARLOS BORGES DE SALES
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU EDUARDO RECHE DE SOUZA
ADVOGADO JULIANO HIRT DA SILVA(OAB:
32323/GO)
RÉU ANTONIO BORGES DE QUEIROZ
NETO
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BORGES DE QUEIROZ NETO
- EDUARDO RECHE DE SOUZA
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c16d888
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o decurso de prazo do Id 5cd0708, sem
manifestação, arquivem-se os presentes autos, provisoriamente,
pelo prazo de de 02 (dois) anos, conforme previsto no art. 11-A da
CLT, devendo ser registrado o início da fase e encaminhado para o
fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial”, (Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022).
Após o eventual decurso do prazo de dois anos, contado da inércia
a partir do decurso do prazo concedido aos exequentes trabalhista e
previdenciário, quanto à necessidade de impulso processual,
venham os autos conclusos para decisão acerca da prescrição
intercorrente (CLT, artigo 11-A).
Dê-se ciência aos interessados.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000184-03.2021.5.13.0011
AUTOR CARLOS BORGES DE SALES
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU EDUARDO RECHE DE SOUZA
ADVOGADO JULIANO HIRT DA SILVA(OAB:
32323/GO)
RÉU ANTONIO BORGES DE QUEIROZ
NETO
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS BORGES DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c16d888
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o decurso de prazo do Id 5cd0708, sem
manifestação, arquivem-se os presentes autos, provisoriamente,
pelo prazo de de 02 (dois) anos, conforme previsto no art. 11-A da
CLT, devendo ser registrado o início da fase e encaminhado para o
fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial”, (Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022).
Após o eventual decurso do prazo de dois anos, contado da inércia
a partir do decurso do prazo concedido aos exequentes trabalhista e
previdenciário, quanto à necessidade de impulso processual,
venham os autos conclusos para decisão acerca da prescrição
intercorrente (CLT, artigo 11-A).
Dê-se ciência aos interessados.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000850-72.2019.5.13.0011
AUTOR JOSE CLEITON DOS SANTOS
GOMES
ADVOGADO JOSEILSON LUIS ALVES(OAB:
8933/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEITON DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7772760
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefiro o requerido através da petição do Id 45f2af1, visto que
medidas de execução foram adotadas de ofício, sem sucesso.
Aguarde o fim do prazo previsto na decisão/despacho do Id
b1582ec.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000885-95.2020.5.13.0011
AUTOR MARIA LUIZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO VERONICA VIEIRA DE
MIRANDA(OAB: 17477/PB)
RÉU FABIO MENDES PEREIRA
09480893428
RÉU FABIO MENDES PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUIZA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03ecc23
proferido nos autos.
DESPACHO
(Vistos em auto inspeção - Port.: Nr. 01/2024).
Analisando os autos, verifica-se que os autos se encontram sem
movimentação até a presente data.
Observa-se,ainda, que decorreu o prazo das notificações
expedidas para as executadas (IDs. a3fae28 e b865889), conforme
se depreende do documento de Id. Id a90bb24 (eCarta).
Ante o exposto, determina este Juízo:
1. Certifique-se quanto à interposição de embargos a penhora.
2. Após, conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000787-76.2021.5.13.0011
AUTOR DAVID DIEGO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GIOVANNY FRANCO FELIPE(OAB:
19758/PB)
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU ALEXANDRE MARLI MARQUES
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MARLI MARQUES
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf5611
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição interposto pela exequente (Id 87fbcdf),
eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o agravado para, no prazo legal, querendo, contraminutar
o agravo de petição interposto.
Após, apresentada ou não a contraminuta, subam os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000787-76.2021.5.13.0011
AUTOR DAVID DIEGO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GIOVANNY FRANCO FELIPE(OAB:
19758/PB)
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU ALEXANDRE MARLI MARQUES
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID DIEGO ALVES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf5611
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição interposto pela exequente (Id 87fbcdf),
eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o agravado para, no prazo legal, querendo, contraminutar
o agravo de petição interposto.
Após, apresentada ou não a contraminuta, subam os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000790-31.2021.5.13.0011
AUTOR JOSE RIBAMAR CAVALCANTE DOS
SANTOS
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd4667b
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido através da petição do Id 0e50433, proceda-se a
inclusão do patrono do executado no Pje.
Aguarde o fim do prazo previsto na decisão/despacho do Id f09d7f6.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000759-11.2021.5.13.0011
AUTOR MARIA DE FATIMA DA COSTA MAIA
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706623b
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Considerando o resultado negativo da consulta SISBAJUD,
conforme Id bc75cb3.
Considerando, ainda, que as medidas constritivas disponíveis a este
Juízo, em outros processos, foram todas utilizadas sem sucesso em
face da empresa executada e seus sócios.
Considerando, por fim, que são várias as execuções frustradas em
face do Instituto Gerir neste Fórum, de amplo conhecimento que
não há recursos financeiros disponíveis em instituições bancárias,
nem créditos perante terceiros, o que se constatou nas diversas
tentativas de apreensão de valores por meio de uso dos sistemas
disponíveis e conveniados com o nosso Tribunal.
Determino que o exequente seja intimado para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar meios eficazes de prosseguimento da
presente execução, sob pena de suspensão do curso do presente
processo pelo prazo de 02 (dois) anos em conformidade os termos
do artigo 11-A da CLT.
Defiro o requerido através da petição do Id 6bf7f12, proceda-se a
inclusão do patrono do executado no Pje.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000790-31.2021.5.13.0011
AUTOR JOSE RIBAMAR CAVALCANTE DOS
SANTOS
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RIBAMAR CAVALCANTE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd4667b
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido através da petição do Id 0e50433, proceda-se a
inclusão do patrono do executado no Pje.
Aguarde o fim do prazo previsto na decisão/despacho do Id f09d7f6.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000759-11.2021.5.13.0011
AUTOR MARIA DE FATIMA DA COSTA MAIA
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DA COSTA MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706623b
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Considerando o resultado negativo da consulta SISBAJUD,
conforme Id bc75cb3.
Considerando, ainda, que as medidas constritivas disponíveis a este
Juízo, em outros processos, foram todas utilizadas sem sucesso em
face da empresa executada e seus sócios.
Considerando, por fim, que são várias as execuções frustradas em
face do Instituto Gerir neste Fórum, de amplo conhecimento que
não há recursos financeiros disponíveis em instituições bancárias,
nem créditos perante terceiros, o que se constatou nas diversas
tentativas de apreensão de valores por meio de uso dos sistemas
disponíveis e conveniados com o nosso Tribunal.
Determino que o exequente seja intimado para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar meios eficazes de prosseguimento da
presente execução, sob pena de suspensão do curso do presente
processo pelo prazo de 02 (dois) anos em conformidade os termos
do artigo 11-A da CLT.
Defiro o requerido através da petição do Id 6bf7f12, proceda-se a
inclusão do patrono do executado no Pje.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000488-02.2021.5.13.0011
AUTOR SEFORA CANDIDA MEIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42edad4
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido através da petição do Id 86b51ce, proceda-se a
inclusão do patrono do executado no Pje.
Aguarde o fim do prazo previsto na decisão/despacho do Id
290df26.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000429-14.2021.5.13.0011
AUTOR WASHINGTON MONTEIRO MOREIRA
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ff527c
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido através da petição do Id 5c1fd45, proceda-se a
inclusão do patrono do executado no Pje.
Aguarde o fim do prazo previsto na decisão/despacho do Id 6bf7f12.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000429-14.2021.5.13.0011
AUTOR WASHINGTON MONTEIRO MOREIRA
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON MONTEIRO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ff527c
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido através da petição do Id 5c1fd45, proceda-se a
inclusão do patrono do executado no Pje.
Aguarde o fim do prazo previsto na decisão/despacho do Id 6bf7f12.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000809-37.2021.5.13.0011
AUTOR EDINELZA DE QUEIROGA SANTANA
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fde9963
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido através da petição do Id 043d04f, proceda-se a
inclusão do patrono do executado no Pje.
Aguarde o fim do prazo previsto na decisão/despacho do Id
a65fa82.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000489-84.2021.5.13.0011
AUTOR PATRICIA RODRIGUES ALVES
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b05b08
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido através da petição do Id 723d890, proceda-se a
inclusão do patrono do executado no Pje.
Aguarde o fim do prazo previsto na decisão/despacho do Id
d76b93c.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000789-46.2021.5.13.0011
AUTOR PATRICIA AGOSTINHO DA SILVA
LAURENTINO
ADVOGADO GIOVANNY FRANCO FELIPE(OAB:
19758/PB)
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ALEXANDRE MARLI MARQUES
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MARLI MARQUES
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed2228b
proferida nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido através da petição do Id 686ef40, proceda-se a
realização de consultas eletrônicas (SISBAJUD e RENAJUD) em
nome de ALEXANDRE MARLI MARQUES (CPF 894.226.001-20),
em caso negativo inclua-se no SERASAJUD.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000809-37.2021.5.13.0011
AUTOR EDINELZA DE QUEIROGA SANTANA
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINELZA DE QUEIROGA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fde9963
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido através da petição do Id 043d04f, proceda-se a
inclusão do patrono do executado no Pje.
Aguarde o fim do prazo previsto na decisão/despacho do Id
a65fa82.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000789-46.2021.5.13.0011
AUTOR PATRICIA AGOSTINHO DA SILVA
LAURENTINO
ADVOGADO GIOVANNY FRANCO FELIPE(OAB:
19758/PB)
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ALEXANDRE MARLI MARQUES
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA AGOSTINHO DA SILVA LAURENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed2228b
proferida nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido através da petição do Id 686ef40, proceda-se a
realização de consultas eletrônicas (SISBAJUD e RENAJUD) em
nome de ALEXANDRE MARLI MARQUES (CPF 894.226.001-20),
em caso negativo inclua-se no SERASAJUD.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000489-84.2021.5.13.0011
AUTOR PATRICIA RODRIGUES ALVES
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA RODRIGUES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b05b08
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido através da petição do Id 723d890, proceda-se a
inclusão do patrono do executado no Pje.
Aguarde o fim do prazo previsto na decisão/despacho do Id
d76b93c.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000769-55.2021.5.13.0011
AUTOR VALDENIRA ANTONIO MAMEDE
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENIRA ANTONIO MAMEDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 043cee7
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido através da petição do Id b72df4a, proceda-se a
inclusão do patrono do executado no Pje.
Aguarde o fim do prazo previsto na decisão/despacho do Id
b57ef8c.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000769-55.2021.5.13.0011
AUTOR VALDENIRA ANTONIO MAMEDE
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 043cee7
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido através da petição do Id b72df4a, proceda-se a
inclusão do patrono do executado no Pje.
Aguarde o fim do prazo previsto na decisão/despacho do Id
b57ef8c.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000680-61.2023.5.13.0011
AUTOR EDICLEUDO DE LUCENA NUNES
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93f7efc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Diante dos termos da certidão de Id 047d987, determino o
adiamento da audiência de encerramento da instrução e designo o
dia 22/02/2024 ás 09:05 horas.
Ciência as partes.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000680-61.2023.5.13.0011
AUTOR EDICLEUDO DE LUCENA NUNES
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDICLEUDO DE LUCENA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93f7efc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Diante dos termos da certidão de Id 047d987, determino o
adiamento da audiência de encerramento da instrução e designo o
dia 22/02/2024 ás 09:05 horas.
Ciência as partes.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000708-29.2023.5.13.0011
AUTOR EDMILSON DE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cc5220
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Diante dos termos da certidão de Id d264a49, determino o
adiamento da audiência de encerramento da instrução e designo o
dia 22/02/2024 ás 09:00 horas.
Ciência as partes.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000708-29.2023.5.13.0011
AUTOR EDMILSON DE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON DE ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cc5220
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Diante dos termos da certidão de Id d264a49, determino o
adiamento da audiência de encerramento da instrução e designo o
dia 22/02/2024 ás 09:00 horas.
Ciência as partes.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001299-88.2023.5.13.0011
AUTOR CLAUDIO FILIPE SOUSA BARBOSA
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO FILIPE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) reclamante e reclamado(s) cientes, através de seus
representes legais, de que, em razão da necessidade de ajustes na
pauta, a audiência anteriormente designada nos autos foi adiada
para o dia 25/01/2024, às 09h, e será realizada através do seguinte
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89896537061
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001299-88.2023.5.13.0011
AUTOR CLAUDIO FILIPE SOUSA BARBOSA
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) reclamante e reclamado(s) cientes, através de seus
representes legais, de que, em razão da necessidade de ajustes na
pauta, a audiência anteriormente designada nos autos foi adiada
para o dia 25/01/2024, às 09h, e será realizada através do seguinte
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89896537061
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001281-67.2023.5.13.0011
AUTOR SANDRO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU CONSTRUTORA I G EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO BATISTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) reclamante e reclamado(s) cientes, através de seus
representes legais, de que, em razão da necessidade de ajustes na
pauta, a audiência anteriormente designada nos autos foi adiada
para o dia 25/01/2024, às 09h15min, e será realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87352822624
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001240-03.2023.5.13.0011
AUTOR EDINALDO ROQUE DA SILVA
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALDO ROQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) reclamante e reclamado(s) cientes, através de seus
representes legais, de que, em razão da necessidade de ajustes na
pauta, a audiência anteriormente designada nos autos foi adiada
para o dia 25/01/2024, às 09h30min, e será realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87402549533
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001240-03.2023.5.13.0011
AUTOR EDINALDO ROQUE DA SILVA
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) reclamante e reclamado(s) cientes, através de seus
representes legais, de que, em razão da necessidade de ajustes na
pauta, a audiência anteriormente designada nos autos foi adiada
para o dia 25/01/2024, às 09h30min, e será realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87402549533
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000927-47.2020.5.13.0011
AUTOR JOSENILDA DA SILVA FELIX
ADVOGADO CICERO ALVES DE ANDRADE(OAB:
24581/PB)
ADVOGADO DANIEL QUEIROZ DE FREITAS(OAB:
25007/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
RÉU SVS CENTRO EDUCACIONAL
COLEGIO E CURSO LTDA - EPP
ADVOGADO MAX LEITE SERRANO DE
ANDRADE(OAB: 25034/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO EVOLUCAO
LTDA - EPP
ADVOGADO MAX LEITE SERRANO DE
ANDRADE(OAB: 25034/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO E CURSO EVOLUCAO LTDA - EPP
- SVS CENTRO EDUCACIONAL COLEGIO E CURSO LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3e740f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em auto inspeção (Port. VT Patos Nr. 01/2023).
O Id. 5834b18, dá conta do cumprimento da ordem de Id. 52e5915
(Ata da Audiência).
Ante o exposto, determina este Juízo:
1. Proceda-se inclusões dos credores relacionados nos itens “c” e
“h” (Id. 5834b18 - 20 exequentes) e seus respectivos advogados,
nestes autos.
2. Intime-se o exequente Sr. ANTONIO GUEDES DE ARAÚJO,
para devolver o valor recebido além do seu crédito no valor de: R$
16.075,85, conforme se depreende da planilha de cálculos
constante no Id. 307ef6d, até o dia 30 de janeiro, sob pena de
execução.
3. Ao setor de cálculos para atualizar as planilha das ações com
débitos previdenciários e fiscais, as quais encontram-se
relacionados na planilha de Id. 8a64d37.
4. Tendo em vista que a qualquer tempo o Juízo deve estimular a
solução pacífica dos conflitos, uma vez que conciliar é a melhor
forma de pôr fim à lide, por meio de decisão entre as partes, Inclua-
se o presente feito na pauta de audiência para conciliação.
5 - Intimem-se.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000927-47.2020.5.13.0011
AUTOR JOSENILDA DA SILVA FELIX
ADVOGADO CICERO ALVES DE ANDRADE(OAB:
24581/PB)
ADVOGADO DANIEL QUEIROZ DE FREITAS(OAB:
25007/PB)
RÉU SVS CENTRO EDUCACIONAL
COLEGIO E CURSO LTDA - EPP
ADVOGADO MAX LEITE SERRANO DE
ANDRADE(OAB: 25034/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO EVOLUCAO
LTDA - EPP
ADVOGADO MAX LEITE SERRANO DE
ANDRADE(OAB: 25034/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA DA SILVA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3e740f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em auto inspeção (Port. VT Patos Nr. 01/2023).
O Id. 5834b18, dá conta do cumprimento da ordem de Id. 52e5915
(Ata da Audiência).
Ante o exposto, determina este Juízo:
1. Proceda-se inclusões dos credores relacionados nos itens “c” e
“h” (Id. 5834b18 - 20 exequentes) e seus respectivos advogados,
nestes autos.
2. Intime-se o exequente Sr. ANTONIO GUEDES DE ARAÚJO,
para devolver o valor recebido além do seu crédito no valor de: R$
16.075,85, conforme se depreende da planilha de cálculos
constante no Id. 307ef6d, até o dia 30 de janeiro, sob pena de
execução.
3. Ao setor de cálculos para atualizar as planilha das ações com
débitos previdenciários e fiscais, as quais encontram-se
relacionados na planilha de Id. 8a64d37.
4. Tendo em vista que a qualquer tempo o Juízo deve estimular a
solução pacífica dos conflitos, uma vez que conciliar é a melhor
forma de pôr fim à lide, por meio de decisão entre as partes, Inclua-
se o presente feito na pauta de audiência para conciliação.
5 - Intimem-se.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000430-62.2022.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
EXECUTADO CENTRO PATOENSE INTEGRADO
DE EDUCACAO EIRELI
ADVOGADO DJAIR ALVES DE ANDRADE(OAB:
23262/PB)
EXECUTADO FERA COLEGIO E CURSO EIRELI
ADVOGADO DJAIR ALVES DE ANDRADE(OAB:
23262/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO PATOENSE INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI
- FERA COLEGIO E CURSO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe734f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da certidão de ID 0870446, intime-se o perito para
apresentar os cálculos retificados no prazo de 30 (trinta) dias, em
conformidade com a sentença de ID b39f65f.
Após, tornem os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho
Substituto para a homologação da conta e para a análise do
requerimento constante da petição de ID b65d8b1.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000430-62.2022.5.13.0011
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
EXECUTADO CENTRO PATOENSE INTEGRADO
DE EDUCACAO EIRELI
ADVOGADO DJAIR ALVES DE ANDRADE(OAB:
23262/PB)
EXECUTADO FERA COLEGIO E CURSO EIRELI
ADVOGADO DJAIR ALVES DE ANDRADE(OAB:
23262/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe734f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da certidão de ID 0870446, intime-se o perito para
apresentar os cálculos retificados no prazo de 30 (trinta) dias, em
conformidade com a sentença de ID b39f65f.
Após, tornem os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho
Substituto para a homologação da conta e para a análise do
requerimento constante da petição de ID b65d8b1.
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001599-60.2017.5.13.0011
AUTOR OSVANIR EUGENIO DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU KEILA ALVES DE QUEIROZ TORRES
- ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSVANIR EUGENIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 29/01/2024 às 10:15, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86118203931
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001599-60.2017.5.13.0011
AUTOR OSVANIR EUGENIO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU KEILA ALVES DE QUEIROZ TORRES
- ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEILA ALVES DE QUEIROZ TORRES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 29/01/2024 às 10:15, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86118203931
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000687-24.2021.5.13.0011
AUTOR EDNO LEITAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNO LEITAO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 29/01/2024 às 10h, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86945620959
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000687-24.2021.5.13.0011
AUTOR EDNO LEITAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 29/01/2024 às 10h, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86945620959
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000127-14.2023.5.13.0011
AUTOR SAMUEL JORDHAN SANTOS
MARTINS
ADVOGADO ERICKA FERNANDA CANDIDO DA
SILVA(OAB: 27595/PB)
RÉU RENATA SUELI DE OLIVEIRA EIRELI
ADVOGADO ADRIANA DE FATIMA
MOREIRA(OAB: 139831/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL JORDHAN SANTOS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 29/01/2024 às 09:45, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87402549533
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000127-14.2023.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AUTOR SAMUEL JORDHAN SANTOS
MARTINS
ADVOGADO ERICKA FERNANDA CANDIDO DA
SILVA(OAB: 27595/PB)
RÉU RENATA SUELI DE OLIVEIRA EIRELI
ADVOGADO ADRIANA DE FATIMA
MOREIRA(OAB: 139831/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA SUELI DE OLIVEIRA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 29/01/2024 às 09:45, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87402549533
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000391-36.2020.5.13.0011
AUTOR ADRIANA DA SILVA LIRA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR DILANIA CABRAL DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR MAILSON ANGELO MACENA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU RADIO FM ITATIUNGA LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU ILANNA ARAUJO MOTTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU HELENA WANDERLEY DA
NOBREGA LIMA DE FARIAS
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA
NOBREGA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU SISTEMA ITATIUNGA DE
COMUNICACAO LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE MAMANGUAPE
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DA SILVA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 29/01/2024 às 10:30, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81710665134
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000391-36.2020.5.13.0011
AUTOR ADRIANA DA SILVA LIRA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR DILANIA CABRAL DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR MAILSON ANGELO MACENA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU RADIO FM ITATIUNGA LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU ILANNA ARAUJO MOTTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU HELENA WANDERLEY DA
NOBREGA LIMA DE FARIAS
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA
NOBREGA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU SISTEMA ITATIUNGA DE
COMUNICACAO LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CABEDELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE MAMANGUAPE
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DILANIA CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 29/01/2024 às 10:30, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81710665134
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000391-36.2020.5.13.0011
AUTOR ADRIANA DA SILVA LIRA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR DILANIA CABRAL DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR MAILSON ANGELO MACENA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU RADIO FM ITATIUNGA LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU ILANNA ARAUJO MOTTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU HELENA WANDERLEY DA
NOBREGA LIMA DE FARIAS
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA
NOBREGA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU SISTEMA ITATIUNGA DE
COMUNICACAO LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE MAMANGUAPE
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILSON ANGELO MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 29/01/2024 às 10:30, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81710665134
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000391-36.2020.5.13.0011
AUTOR ADRIANA DA SILVA LIRA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR DILANIA CABRAL DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR MAILSON ANGELO MACENA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU RADIO FM ITATIUNGA LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU ILANNA ARAUJO MOTTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU HELENA WANDERLEY DA
NOBREGA LIMA DE FARIAS
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA
NOBREGA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU SISTEMA ITATIUNGA DE
COMUNICACAO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE MAMANGUAPE
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO FM ITATIUNGA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 29/01/2024 às 10:30, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81710665134
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000391-36.2020.5.13.0011
AUTOR ADRIANA DA SILVA LIRA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR DILANIA CABRAL DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR MAILSON ANGELO MACENA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU RADIO FM ITATIUNGA LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU ILANNA ARAUJO MOTTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU HELENA WANDERLEY DA
NOBREGA LIMA DE FARIAS
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA
NOBREGA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU SISTEMA ITATIUNGA DE
COMUNICACAO LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE MAMANGUAPE
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 29/01/2024 às 10:30, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81710665134
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000391-36.2020.5.13.0011
AUTOR ADRIANA DA SILVA LIRA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR DILANIA CABRAL DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR MAILSON ANGELO MACENA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU RADIO FM ITATIUNGA LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU ILANNA ARAUJO MOTTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU HELENA WANDERLEY DA
NOBREGA LIMA DE FARIAS
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA
NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU SISTEMA ITATIUNGA DE
COMUNICACAO LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE MAMANGUAPE
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ILANNA ARAUJO MOTTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 29/01/2024 às 10:30, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81710665134
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000391-36.2020.5.13.0011
AUTOR ADRIANA DA SILVA LIRA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR DILANIA CABRAL DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR MAILSON ANGELO MACENA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU RADIO FM ITATIUNGA LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU ILANNA ARAUJO MOTTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU HELENA WANDERLEY DA
NOBREGA LIMA DE FARIAS
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA
NOBREGA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU SISTEMA ITATIUNGA DE
COMUNICACAO LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE MAMANGUAPE
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENA WANDERLEY DA NOBREGA LIMA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 29/01/2024 às 10:30, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81710665134
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000391-36.2020.5.13.0011
AUTOR ADRIANA DA SILVA LIRA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR DILANIA CABRAL DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR MAILSON ANGELO MACENA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU RADIO FM ITATIUNGA LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU ILANNA ARAUJO MOTTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU HELENA WANDERLEY DA
NOBREGA LIMA DE FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA
NOBREGA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU SISTEMA ITATIUNGA DE
COMUNICACAO LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE MAMANGUAPE
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 29/01/2024 às 10:30, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81710665134
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000391-36.2020.5.13.0011
AUTOR ADRIANA DA SILVA LIRA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR DILANIA CABRAL DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR MAILSON ANGELO MACENA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU RADIO FM ITATIUNGA LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU ILANNA ARAUJO MOTTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU HELENA WANDERLEY DA
NOBREGA LIMA DE FARIAS
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA
NOBREGA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU SISTEMA ITATIUNGA DE
COMUNICACAO LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE MAMANGUAPE
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA ITATIUNGA DE COMUNICACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 29/01/2024 às 10:30, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81710665134
PATOS/PB, 16 de janeiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ExProvAS-0000220-94.2021.5.13.0027
EXEQUENTE DIEGO DE CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
EXECUTADO CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 739
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o
pagamento da condenação, no prazo de 05 (cinco) dias, ou indicar
bens à penhora, sob pena de constrição imediata de bens,
independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a
realização das pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a)
executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e
inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas)
após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
intimação para pagamento, se não houver garantia do juízo (Art.
883-A, CLT).
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000245-39.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE ROSILDO ALEXANDRE
PEREIRA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU ELENILDO DE MOURA SILVA EIRELI
ADVOGADO REMULO CARVALHO CORREIA
LIMA(OAB: 13076/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILDO DE MOURA SILVA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1962cc
proferida nos autos.
DECISÃO
Decisão para fins de saneamento de fase processual, com a
habilitação da execução.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000245-39.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE ROSILDO ALEXANDRE
PEREIRA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU ELENILDO DE MOURA SILVA EIRELI
ADVOGADO REMULO CARVALHO CORREIA
LIMA(OAB: 13076/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROSILDO ALEXANDRE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1962cc
proferida nos autos.
DECISÃO
Decisão para fins de saneamento de fase processual, com a
habilitação da execução.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000693-12.2023.5.13.0027
AUTOR JULIANO LINO DE SOUSA
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU THIAGO RAMOS PAIVA DE SOUTO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU DANIELLE DO NASCIMENTO
RODRIGUES PESSOA
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA
- THIAGO RAMOS PAIVA DE SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d277881
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se a executada, DANIELLE DO NASCIMENTO RODRIGUES
PESSOA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao
recolhimentos das contribuições previdenciárias e custas
processuais, conforme ata de audiência de ID. bb3bc9c, tudo com
comprovação nos autos, sob pena de execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, execute-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000693-12.2023.5.13.0027
AUTOR JULIANO LINO DE SOUSA
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU THIAGO RAMOS PAIVA DE SOUTO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU DANIELLE DO NASCIMENTO
RODRIGUES PESSOA
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANO LINO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d277881
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se a executada, DANIELLE DO NASCIMENTO RODRIGUES
PESSOA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao
recolhimentos das contribuições previdenciárias e custas
processuais, conforme ata de audiência de ID. bb3bc9c, tudo com
comprovação nos autos, sob pena de execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, execute-se.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000551-08.2023.5.13.0027
AUTOR ADSON JOSE DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA SOARES
NETO(OAB: 43367/PE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ADSON JOSE DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c47d6a3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000360-02.2019.5.13.0027
AUTOR ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do despacho de ID. 0483bf7.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000363-54.2019.5.13.0027
AUTOR JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do despacho de ID. 24b4e61.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000362-69.2019.5.13.0027
AUTOR ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALVA DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do despacho de ID. 04ad382
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000362-69.2019.5.13.0027
AUTOR ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALVA DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do despacho de ID. 04ad382.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000058-72.2016.5.13.0028
AUTOR EVERALDO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI -
EPP
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 482085a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas etc.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de oito dias, apresentar
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §
2º da CLT.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000058-72.2016.5.13.0028
AUTOR EVERALDO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI -
EPP
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO FERNANDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 482085a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas etc.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de oito dias, apresentar
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §
2º da CLT.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-03.2022.5.13.0027
AUTOR RENATA ALVES RIBEIRO
RODRIGUES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7456a2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Face o silêncio acerca do descumprimento do acordo trabalhista, dá
-se por quitada a presente demanda, nesse particular.
Ficou consignada em ata que as custas processuais foram
dispensadas, e não há incidência de dívida previdenciária a
recolher.
Portanto, decorrido o prazo de 5 dias, sem manifestação das partes,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Antes, porém, intime-se o perito para que, no mesmo prazo, se
manifeste acerca do recebimento, ou não, dos honorários periciais.
Silente, arquivem-se os autos.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-03.2022.5.13.0027
AUTOR RENATA ALVES RIBEIRO
RODRIGUES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA ALVES RIBEIRO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7456a2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Face o silêncio acerca do descumprimento do acordo trabalhista, dá
-se por quitada a presente demanda, nesse particular.
Ficou consignada em ata que as custas processuais foram
dispensadas, e não há incidência de dívida previdenciária a
recolher.
Portanto, decorrido o prazo de 5 dias, sem manifestação das partes,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Antes, porém, intime-se o perito para que, no mesmo prazo, se
manifeste acerca do recebimento, ou não, dos honorários periciais.
Silente, arquivem-se os autos.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000616-03.2023.5.13.0027
AUTOR LUCAS LIMA DA SILVA
ADVOGADO JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:
1536/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed9c188
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Ante o silêncio do reclamante em relação à inadimplência das
parcelas do acordo trabalhista, dá-se por quitada a presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
demanda, nesse particular.
Intime-se o reclamado, SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES
EIRELI - EPP, CNPJ: 10.443.592/0001-70, para que, no prazo de 5
(cinco) dias, proceda ao recolhimentos das custas processuais
no importe de R$103,40, mediante guia própria (GRU), tudo com
comprovação nos autos, sob pena de execução, conforme ata de
audiência ID. 82cd3b9.
Decorrido o prazo sem manifestação, execute-se.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000616-03.2023.5.13.0027
AUTOR LUCAS LIMA DA SILVA
ADVOGADO JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:
1536/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed9c188
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Ante o silêncio do reclamante em relação à inadimplência das
parcelas do acordo trabalhista, dá-se por quitada a presente
demanda, nesse particular.
Intime-se o reclamado, SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES
EIRELI - EPP, CNPJ: 10.443.592/0001-70, para que, no prazo de 5
(cinco) dias, proceda ao recolhimentos das custas processuais
no importe de R$103,40, mediante guia própria (GRU), tudo com
comprovação nos autos, sob pena de execução, conforme ata de
audiência ID. 82cd3b9.
Decorrido o prazo sem manifestação, execute-se.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000604-86.2023.5.13.0027
AUTOR DOMINGOS LAZARO
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ALENCAR & GOUVEIA
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALENCAR & GOUVEIA TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29cae0b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000604-86.2023.5.13.0027
AUTOR DOMINGOS LAZARO
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ALENCAR & GOUVEIA
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMINGOS LAZARO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29cae0b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000472-29.2023.5.13.0027
AUTOR VALDEMI MARINHO BARBOSA
ADVOGADO JOSE FABIO RODRIGUES DE
ANDRADE(OAB: 29787/PB)
ADVOGADO GLAUBER FERNANDO GONCALVES
VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB:
27659/PB)
RÉU RUTH VITORIA BARROS MACIEL DE
LIMA RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTH VITORIA BARROS MACIEL DE LIMA RESTAURANTES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dc3121
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Diante do conteúdo da petição de ID. 62e410f e tendo em vista que,
por equívoco da reclamada, o volar da última parcela do acordo foi
transferido integralmente para a conta do reclamante, intime-se o
mesmo para que proceda com o repasse do percentual do seu
advogado, no valor de R$ 682,50.
Intime-se também a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, proceda ao recolhimentos das custas processuais no valor de
R$182,00, mediante guias próprias (GRU), tudo com comprovação
nos autos, sob pena de execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, execute-se.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000472-29.2023.5.13.0027
AUTOR VALDEMI MARINHO BARBOSA
ADVOGADO JOSE FABIO RODRIGUES DE
ANDRADE(OAB: 29787/PB)
ADVOGADO GLAUBER FERNANDO GONCALVES
VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB:
27659/PB)
RÉU RUTH VITORIA BARROS MACIEL DE
LIMA RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMI MARINHO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dc3121
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Diante do conteúdo da petição de ID. 62e410f e tendo em vista que,
por equívoco da reclamada, o volar da última parcela do acordo foi
transferido integralmente para a conta do reclamante, intime-se o
mesmo para que proceda com o repasse do percentual do seu
advogado, no valor de R$ 682,50.
Intime-se também a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, proceda ao recolhimentos das custas processuais no valor de
R$182,00, mediante guias próprias (GRU), tudo com comprovação
nos autos, sob pena de execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, execute-se.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000898-75.2022.5.13.0027
AUTOR INGRYD FERNANDA DE SIQUEIRA
SILVA
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
RÉU VALTEX IND E COM DE
CONFECCOES E MALHARIA LTDA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5af5ea6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca
de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para
exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000898-75.2022.5.13.0027
AUTOR INGRYD FERNANDA DE SIQUEIRA
SILVA
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
RÉU VALTEX IND E COM DE
CONFECCOES E MALHARIA LTDA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRYD FERNANDA DE SIQUEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5af5ea6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca
de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para
exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000587-50.2023.5.13.0027
AUTOR AMANDA CARLA DA SILVA
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
RÉU COSEV INDUSTRIA DE
CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSEV INDUSTRIA DE CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f6ceb4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação a inexistência de valores em
contas judiciais.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000587-50.2023.5.13.0027
AUTOR AMANDA CARLA DA SILVA
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
RÉU COSEV INDUSTRIA DE
CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA CARLA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f6ceb4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação a inexistência de valores em
contas judiciais.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000530-71.2019.5.13.0027
AUTOR JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c48ffd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000530-71.2019.5.13.0027
AUTOR JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONNATA MARTINS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c48ffd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000023-37.2024.5.13.0027
AUTOR SIDNEY BENTO DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY BENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ddd17d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 19/02/2024 10:30 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000367-91.2019.5.13.0027
AUTOR LUCIENE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARCELO JORGE OLIVEIRA
CAMPOS DE LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
panificadora e lanchonete ponto certo
TERCEIRO
INTERESSADO
panificadora central
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a88e77b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas etc.
Face o silêncio ao autor acerca da inadimplência das parcelas do
acordo trabalhista, dá-se por quitada a presente demanda, nesse
particular.
Resta pendente o recolhimento das contribuições previdenciárias
(R$499,25) e das custas processuais (R$180,00), razões pela qual
determino a intimação do réu para que, no prazo de 5 dias,
proceda ao recolhimento dos tributos noticiados, mediante guia
própria (GPS e GRU, respectivamente, sob pena de execução.
Notificação por Oficial de Justiça
Decorrido o prazo inerte, inicie-se à execução.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000365-19.2022.5.13.0027
AUTOR JOSE PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
RÉU MATHEUS LUCAS SILVA CARDOSO
RÉU SAO BENTO INSTALACOES E
MANUTENCAO EIRELI
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
ADVOGADO UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA
VIANA(OAB: 21796/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BENTO INSTALACOES E MANUTENCAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce4e025
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer a primeira reclamada audiência para tentativa de
conciliação.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciária em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação, para o dia 22/02/2024 10:10
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS,por meio do link
abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81628118414
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000365-19.2022.5.13.0027
AUTOR JOSE PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
RÉU MATHEUS LUCAS SILVA CARDOSO
RÉU SAO BENTO INSTALACOES E
MANUTENCAO EIRELI
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
ADVOGADO INALDO LIMA PONTUAL NETO(OAB:
24589/PB)
ADVOGADO UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA
VIANA(OAB: 21796/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce4e025
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer a primeira reclamada audiência para tentativa de
conciliação.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciária em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação, para o dia 22/02/2024 10:10
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS,por meio do link
abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81628118414
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000745-47.2019.5.13.0027
AUTOR ROBERTO CARLOS SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TRANSCARGO SERVICOS DE
TRANSPORTES LTDA
RÉU APARECIDA DONIZETI LAGE
GABRIEL
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
RÉU VERA LUCIA LAGE
RÉU JOSE MARCOS GABRIEL
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
RÉU TRANSMAR SERVICOS DE
TRANSPORTE E LOCACAO LTDA -
ME
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
RÉU F7 LOGISTICA E TRANSPORTES
EIRELI - EPP
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
RÉU NNT INFINIT TRANSPORTE E
LOGISTICA EIRELI - EPP
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDA DONIZETI LAGE GABRIEL
- F7 LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI - EPP
- JOSE MARCOS GABRIEL
- NNT INFINIT TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
- TRANSMAR SERVICOS DE TRANSPORTE E LOCACAO
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d17ca13
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, se manifestar
acerca do bloqueio em sua conta, sendo alertada que, no caso de
inércia, será liberado o numerário para os credores.
Voltem os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000917-18.2021.5.13.0027
AUTOR LUIZ WILLIAM BARRETO
WANDERLEY
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e14d3e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000717-11.2021.5.13.0027
AUTOR ROSECLEIDE EDITE DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a08a3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000917-18.2021.5.13.0027
AUTOR LUIZ WILLIAM BARRETO
WANDERLEY
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ WILLIAM BARRETO WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e14d3e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000717-11.2021.5.13.0027
AUTOR ROSECLEIDE EDITE DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSECLEIDE EDITE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a08a3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000641-16.2023.5.13.0027
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ec07d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho ACOLHER, EM PARTE, os
pedidos formulados por SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
SEG E VIG DA PARAIBA nos autos da ação civil coletiva por ela
promovida em desfavor de OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME e ESTADO DA PARAÍBA, visando declarar direito e
impor as seguintes obrigações:
a) Condena-se a empresa principal, em futura individualização em
ações separadas e distribuídas em Varas distintas, ao pagamento
do FGTS em aberto, bem como em parcelas vincendas no
transcorrer da demanda, admitida a prova de quitação nos autos
respectivos.
Para fins de cumprimento da parte pecuniária desta decisão, após o
trânsito em julgado, determino que liquidação seja promovida em
fase de cumprimento de sentença, mediante ajuizamento individual
em sorteio de Varas, bem como que a cobrança seja efetuada
mediante habilitação individual de cada interessado que se
enquadre nos parâmetros desta decisão, ainda que por meio do
sindicato autoral. Seria inviável e contra os preceitos da
coletivização de demandas imaginar que a Vara em um único
processo coletivo iria tratar de todas a inimagináveis situações
individuais, eventuais mortes, herdeiros, prescrições bienais,
extratos individuis, etc.
Responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba, conforme
Súmula 331, V, do TST, por culpa, uma vez que não demonstrou
adequada fiscalização por continuar permitindo que a empresa
principal deixe de recolher em meses contínuos o FGTS, tema que
deveria demandar controle rígido.
A empresa demandada pagará aos patronos da autora, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a R$ 14.439,44, 10%
sobre o valor da causa.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Para arbitramento do valor de condenação, fixa-se provisoriamente
R$ 144.394,44, em arbitramento, com custas pela primeira ré de
2%.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000641-16.2023.5.13.0027
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ec07d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho ACOLHER, EM PARTE, os
pedidos formulados por SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE
SEG E VIG DA PARAIBA nos autos da ação civil coletiva por ela
promovida em desfavor de OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME e ESTADO DA PARAÍBA, visando declarar direito e
impor as seguintes obrigações:
a) Condena-se a empresa principal, em futura individualização em
ações separadas e distribuídas em Varas distintas, ao pagamento
do FGTS em aberto, bem como em parcelas vincendas no
transcorrer da demanda, admitida a prova de quitação nos autos
respectivos.
Para fins de cumprimento da parte pecuniária desta decisão, após o
trânsito em julgado, determino que liquidação seja promovida em
fase de cumprimento de sentença, mediante ajuizamento individual
em sorteio de Varas, bem como que a cobrança seja efetuada
mediante habilitação individual de cada interessado que se
enquadre nos parâmetros desta decisão, ainda que por meio do
sindicato autoral. Seria inviável e contra os preceitos da
coletivização de demandas imaginar que a Vara em um único
processo coletivo iria tratar de todas a inimagináveis situações
individuais, eventuais mortes, herdeiros, prescrições bienais,
extratos individuis, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba, conforme
Súmula 331, V, do TST, por culpa, uma vez que não demonstrou
adequada fiscalização por continuar permitindo que a empresa
principal deixe de recolher em meses contínuos o FGTS, tema que
deveria demandar controle rígido.
A empresa demandada pagará aos patronos da autora, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a R$ 14.439,44, 10%
sobre o valor da causa.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Para arbitramento do valor de condenação, fixa-se provisoriamente
R$ 144.394,44, em arbitramento, com custas pela primeira ré de
2%.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATSum-0000031-30.2023.5.13.0033
AUTOR MILENA DA SILVA ALVES
ADVOGADO MARCOS VITOR BEZERRA DA
SILVA(OAB: 58004/PE)
RÉU EVERALDO MARINHO DE ARAUJO -
MAT. CONSTRUCAO
ADVOGADO HUGO CORREIA DE ANDRADE(OAB:
28290/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO MARINHO DE ARAUJO - MAT. CONSTRUCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, sob pena de execução.
SANTA RITA/PB, 15 de janeiro de 2024.
JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO
Servidor
Processo Nº ACum-0000016-27.2024.5.13.0033
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU FLAVIANNY DE FIGUEIREDO
CARTAXO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfc839e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
(tutela antecipada)
Trata-se exclusivamente de apreciação de pedido liminar de
concessão de tutela antecipada, formulado nos autos do processo
entre as partes supra indicadas.
Muito embora se reconheça a verossimilhança das alegações
postas na inicial, este Juízo, por ora, utilizando-se do seu poder
geral de cautela, resguarda-se no direito de apreciar o pedido
apenas após a apresentação da defesa e produção de outras
provas.
Tem-se, portanto, como razoável sua apreciação apenas após a
formulação da defesa e apresentação de demais provas, o que será
levado a efeito em curto espaço de tempo, em face da proximidade
da audiência já agendada para o dia 26/02/2024.
Em face do exposto, DECIDE este Juízo REJEITAR, por ora, o
pedido liminar, sem oitiva da parte contrária, em sede de
antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulados pelo autor
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA em face do acionado FLAVIANNY DE FIGUEIREDO
CARTAXO - ME.
Após a realização da audiência inicial já designada, o pedido de
concessão de tutela liminar poderá ser reapreciado por este Juízo,
independentemente de novo requerimento das partes.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 15 de janeiro de 2024.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000262-57.2023.5.13.0033
AUTOR NATALHIANE REGIS DA SILVA
ADVOGADO ATHOS HENRIQUE DIAS DE
ALEXANDRIA(OAB: 26583/PB)
ADVOGADO RAPHAELA NATHALIA LIMA
RIBEIRO(OAB: 28163/PB)
RÉU DYEGO BRUNO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO TORRES DE SOUZA
FERREIRA(OAB: 26517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DYEGO BRUNO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff3036f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Registrem-se os valores liberados no sistema.
Promova-se a Secretaria a exclusão de BNDT, caso existentes,
bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000262-57.2023.5.13.0033
AUTOR NATALHIANE REGIS DA SILVA
ADVOGADO ATHOS HENRIQUE DIAS DE
ALEXANDRIA(OAB: 26583/PB)
ADVOGADO RAPHAELA NATHALIA LIMA
RIBEIRO(OAB: 28163/PB)
RÉU DYEGO BRUNO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO TORRES DE SOUZA
FERREIRA(OAB: 26517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALHIANE REGIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff3036f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Registrem-se os valores liberados no sistema.
Promova-se a Secretaria a exclusão de BNDT, caso existentes,
bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000862-15.2022.5.13.0033
AUTOR ANTONIO DA SILVA MENDONCA
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU GRUPO A4 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO A4 CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para comprovar o recolhimento previdenciário
(INSS), no importe de R$431,11, n prazo de 05 dias, sob pena de
execuçao, conforme ata de conciliação de Id. 6eb6dc7
SANTA RITA/PB, 15 de janeiro de 2024.
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000712-97.2023.5.13.0033
AUTOR IRINEIDE MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CATIANE MENDONÇA DE MELO
RÉU ALTAMIR MENDONÇA DE MELO
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU ARTFLEX ESTOFADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IRINEIDE MARIA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 26/02/2024 10:30 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000712-97.2023.5.13.0033
AUTOR IRINEIDE MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CATIANE MENDONÇA DE MELO
RÉU ALTAMIR MENDONÇA DE MELO
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU ARTFLEX ESTOFADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTAMIR MENDONÇA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 26/02/2024 10:30 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACum-0000016-27.2024.5.13.0033
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU FLAVIANNY DE FIGUEIREDO
CARTAXO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 26/02/2024 11:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação de Cumprimento.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000892-84.2021.5.13.0033
AUTOR LUECI LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 516192a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação de pagar o crédito trabalhista e
honorários sucumbenciais, DECLARO extinta a presente execução,
com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (custas processuais R$ 87,88), com
vencimento para 20/02/2026, estas serão recolhidas,
conjuntamente, no processo 0000080-08.2022.5.13.0033, conforme
planilha elaborada e salvaguardada pela Secretaria do Juízo.
Promova-se a Secretaria a exclusão de BNDT, caso existentes,
bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000892-84.2021.5.13.0033
AUTOR LUECI LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUECI LIMA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 516192a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação de pagar o crédito trabalhista e
honorários sucumbenciais, DECLARO extinta a presente execução,
com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (custas processuais R$ 87,88), com
vencimento para 20/02/2026, estas serão recolhidas,
conjuntamente, no processo 0000080-08.2022.5.13.0033, conforme
planilha elaborada e salvaguardada pela Secretaria do Juízo.
Promova-se a Secretaria a exclusão de BNDT, caso existentes,
bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000902-31.2021.5.13.0033
AUTOR JOSIMAR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7392769
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação de pagar o crédito trabalhista e
honorários sucumbenciais, DECLARO extinta a presente execução,
com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (custas processuais R$ 41,04), com
vencimento para 20/02/2026, estas serão recolhidas,
conjuntamente, no processo 0000080-08.2022.5.13.0033, conforme
planilha elaborada e salvaguardada pela Secretaria do Juízo.
Promova-se a Secretaria a exclusão de BNDT, caso existentes,
bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000902-31.2021.5.13.0033
AUTOR JOSIMAR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7392769
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação de pagar o crédito trabalhista e
honorários sucumbenciais, DECLARO extinta a presente execução,
com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (custas processuais R$ 41,04), com
vencimento para 20/02/2026, estas serão recolhidas,
conjuntamente, no processo 0000080-08.2022.5.13.0033, conforme
planilha elaborada e salvaguardada pela Secretaria do Juízo.
Promova-se a Secretaria a exclusão de BNDT, caso existentes,
bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000019-79.2024.5.13.0033
AUTOR VALTER FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO VALBER SOARES DE FRANCA(OAB:
29653/PB)
ADVOGADO SANDRO SEVERINO GOMES DE
LIMA(OAB: 31433/PB)
RÉU CONSORCIO TDAR - AEROPORTOS
NORDESTE
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTER FERNANDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 29/02/2024 às 10:00 horas,
na sala de audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA,
no endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto
da Cosibra. Santa Rita - PB,, processada de conformidade com o
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a
audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e
testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL,
independentemente de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Dessa forma, supera-se eventual precariedade de recursos
técnicos das partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-
se incidentes já experimentados, além de se permitir uma
avaliação mais acurada e com maior credibilidade das provas.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 16 de janeiro de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000015-42.2024.5.13.0033
AUTOR BARBARA GESSICA DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO ROBERO EUGENIO
RODRIGUES(OAB: 31051/PB)
RÉU ATACAMIX COMERCIO ATACADISTA
E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA GESSICA DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf1520b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo, nos autos da reclamação
trabalhista proposta por BARBARA GESSICA DE OLIVEIRA
SILVA em face de ATACAMIX COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, extinguir o processo, sem
resolução do mérito, pela ocorrência de litispendência (CPC, art.
485, V), nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante
deste dispositivo.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Custas no importe de R$ 240,62, pela Autora, calculadas sobre o
valor da causa, das quais fica dispensado.
Notifique-se.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000207-77.2021.5.13.0033
AUTOR TARCIANA PATRICIA SOARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6922b33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação de pagar o crédito trabalhista e
honorários sucumbenciais, DECLARO extinta a presente execução,
com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (INSS R$ 3.027,37), com vencimento
para 20/02/2026, estas serão recolhidas, conjuntamente, no
processo 0000080-08.2022.5.13.0033, conforme planilha elaborada
e salvaguardada pela Secretaria do Juízo.
Promova-se a Secretaria a exclusão de BNDT, caso existentes,
bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000207-77.2021.5.13.0033
AUTOR TARCIANA PATRICIA SOARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCIANA PATRICIA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6922b33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação de pagar o crédito trabalhista e
honorários sucumbenciais, DECLARO extinta a presente execução,
com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (INSS R$ 3.027,37), com vencimento
para 20/02/2026, estas serão recolhidas, conjuntamente, no
processo 0000080-08.2022.5.13.0033, conforme planilha elaborada
e salvaguardada pela Secretaria do Juízo.
Promova-se a Secretaria a exclusão de BNDT, caso existentes,
bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000651-42.2023.5.13.0033
AUTOR JOSILENE LOURENCO DA SILVA
MELO
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
RÉU DDR CONVENIENCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE LOURENCO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0b602c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000498-72.2023.5.13.0012
AUTOR JOAO KLEBER FERREIRA GOMES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU GG GREGORIO CONSTRUCOES
CIVIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO KLEBER FERREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d320660
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de
15 dias, promover o início do cumprimento de sentença, nos termos
do artigo 878 da CLT.
À Contadoria do TRT 13ª Região para liquidação dos cálculos da
sentença de ID. 0cc64ff.
Não há depósitos recursais e custas à disposição deste juízo.
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000035-28.2017.5.13.0017
AUTOR REJANE DE ANDRADE BARBOZA
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU SANDES CONSERVACAO
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO CLARISSA DA COSTA
MACHADO(OAB: 47321/BA)
RÉU RAIMUNDO COSTA SAMPAIO
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c37e04e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a determinação contida no Acórdão (ID. c4e8930)
proferido pelo TRT13, recebem-se os autos para prosseguimento à
execução.
Assim sendo, atualize-se a planilha de cálculos (ID. a56c3cb).
Após o prazo acima, sem pagamento, proceda a secretaria
pesquisa Sisbajud no(s) nome(s) do(s) executado(s), bem como
pesquisa aos demais sistemas conveniados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000035-28.2017.5.13.0017
AUTOR REJANE DE ANDRADE BARBOZA
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU SANDES CONSERVACAO
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO CLARISSA DA COSTA
MACHADO(OAB: 47321/BA)
RÉU RAIMUNDO COSTA SAMPAIO
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE DE ANDRADE BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c37e04e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a determinação contida no Acórdão (ID. c4e8930)
proferido pelo TRT13, recebem-se os autos para prosseguimento à
execução.
Assim sendo, atualize-se a planilha de cálculos (ID. a56c3cb).
Após o prazo acima, sem pagamento, proceda a secretaria
pesquisa Sisbajud no(s) nome(s) do(s) executado(s), bem como
pesquisa aos demais sistemas conveniados.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACPCiv-0036300-83.2013.5.13.0012
AUTOR M.P.D.T.
RÉU T.A.D.S.
ADVOGADO EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA(OAB:
6378/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
V.J.S.D.O.0.
Intimado(s)/Citado(s):
- T.A.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b54395c.
Processo Nº ATSum-0000145-37.2020.5.13.0012
AUTOR DHIEGO ALVES DE LACERDA
ADVOGADO VALDEREDO ALVES DA SILVA(OAB:
15923/PB)
ADVOGADO ADOLFO GOMES ABRANTES
FERREIRA(OAB: 21298/PB)
RÉU COMERCIO DE MEDICAMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO DANILO ALFAYA DE ANDRADE(OAB:
29726/BA)
ADVOGADO LUANA LAIS SANTIAGO DA
SILVA(OAB: 32987/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE MEDICAMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8430816
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação de ID. bb9d400 , chama-se o feito à
ordem para tornar sem efeito a sentença de ID. fd12490, tendo em
vista que o crédito do autor encontra-se habilitado perante o juízo
falimentar (ID. 49ff166).
Em seguida, nos termos do art. 1º, II, bda RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 004 de 08/03/2022 (retro ID. a05eb74), remetam os
autos ao arquivamento provisório até o encerramento da
recuperação judicial ou da falência que a empresa eventualmente
tenha sido convolada(artigo156 eseguintes da Lei 11.101/2005),
procedendo-se à sinalização no
PJe,inclusãodoassunto(55245CSjT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000145-37.2020.5.13.0012
AUTOR DHIEGO ALVES DE LACERDA
ADVOGADO VALDEREDO ALVES DA SILVA(OAB:
15923/PB)
ADVOGADO ADOLFO GOMES ABRANTES
FERREIRA(OAB: 21298/PB)
RÉU COMERCIO DE MEDICAMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO DANILO ALFAYA DE ANDRADE(OAB:
29726/BA)
ADVOGADO LUANA LAIS SANTIAGO DA
SILVA(OAB: 32987/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DHIEGO ALVES DE LACERDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8430816
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação de ID. bb9d400 , chama-se o feito à
ordem para tornar sem efeito a sentença de ID. fd12490, tendo em
vista que o crédito do autor encontra-se habilitado perante o juízo
falimentar (ID. 49ff166).
Em seguida, nos termos do art. 1º, II, bda RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 004 de 08/03/2022 (retro ID. a05eb74), remetam os
autos ao arquivamento provisório até o encerramento da
recuperação judicial ou da falência que a empresa eventualmente
tenha sido convolada(artigo156 eseguintes da Lei 11.101/2005),
procedendo-se à sinalização no
PJe,inclusãodoassunto(55245CSjT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000116-16.2022.5.13.0012
AUTOR MATEUS AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU RJ ALVENARIA E CONSTRUCOES
EIRELI
ADVOGADO GERALDO LOPES PORTUGAL
NETO(OAB: 24977/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RJ ALVENARIA E CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52173a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que o réu não comprovou o recolhimento da
contribuição previdenciária devida, conforme determinava a ata de
audiência (ID. a5282ee).
Assim, proceda a secretaria à pesquisa Sisbajud em nome do(s)
executado(s), de forma reiterada, no intervalo de 30 dias.
Sendo infrutífera a pesquisa supra, considerando que os artigos 36
e 37, VII, do Regulamento Geral do TRT/13ª Região preceituam
sobre a competência jurisdicional da Central Regional de
Efetividade – CREF para seu processamento, determino a remessa
dos autos para a CREF a fim de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000116-16.2022.5.13.0012
AUTOR MATEUS AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU RJ ALVENARIA E CONSTRUCOES
EIRELI
ADVOGADO GERALDO LOPES PORTUGAL
NETO(OAB: 24977/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS AUGUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52173a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que o réu não comprovou o recolhimento da
contribuição previdenciária devida, conforme determinava a ata de
audiência (ID. a5282ee).
Assim, proceda a secretaria à pesquisa Sisbajud em nome do(s)
executado(s), de forma reiterada, no intervalo de 30 dias.
Sendo infrutífera a pesquisa supra, considerando que os artigos 36
e 37, VII, do Regulamento Geral do TRT/13ª Região preceituam
sobre a competência jurisdicional da Central Regional de
Efetividade – CREF para seu processamento, determino a remessa
dos autos para a CREF a fim de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000350-95.2022.5.13.0012
AUTOR DAVI PINHEIRO RIBEIRO
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 296b905
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se alvará para transferência de todo o saldo na conta
judicial 0558.042.01510925-9 (ID. e8f4397) para conta vinculada ao
FGTS de titularidade autor, como já previsto no despacho do ID.
2c93399.
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000350-95.2022.5.13.0012
AUTOR DAVI PINHEIRO RIBEIRO
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI PINHEIRO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 296b905
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se alvará para transferência de todo o saldo na conta
judicial 0558.042.01510925-9 (ID. e8f4397) para conta vinculada ao
FGTS de titularidade autor, como já previsto no despacho do ID.
2c93399.
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000104-02.2022.5.13.0012
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU NEPHRON CAJAZEIRAS SERVICO
DE NEFROLOGIA LTDA - EPP
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEPHRON CAJAZEIRAS SERVICO DE NEFROLOGIA LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbe8949
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. 41a4ee9, os advogados da parte
exequente requerem o pagamento integral dos honorários
sucumbenciais e parte do crédito do autor. Indefiro o pedido, tendo
em vista que o valor a disposição do juízo deve quitar inicialmente o
líquido devido ao exequente e, posteriormente, os demais créditos.
Assim, prossiga a secretaria o que foi determinado no despacho de
ID. 9050d9a.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000104-02.2022.5.13.0012
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU NEPHRON CAJAZEIRAS SERVICO
DE NEFROLOGIA LTDA - EPP
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbe8949
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. 41a4ee9, os advogados da parte
exequente requerem o pagamento integral dos honorários
sucumbenciais e parte do crédito do autor. Indefiro o pedido, tendo
em vista que o valor a disposição do juízo deve quitar inicialmente o
líquido devido ao exequente e, posteriormente, os demais créditos.
Assim, prossiga a secretaria o que foi determinado no despacho de
ID. 9050d9a.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000551-53.2023.5.13.0012
AUTOR ROZANGELA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU AL ALMEIDA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO MATHEUS ELIAS HANNA(OAB:
44114/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- AL ALMEIDA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e50e1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. 949740a, a secretaria informa que o
executado efetuou o recolhimento do valor da planilha de ID.
e76da8f diretamente na conta do FGTS do exequente (ID. a18cf3d),
impedindo o rateio devido.
Assim, expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal para que
deposite o valor recolhido acima em conta judicial atrelada a esse
processo.
Em seguida, expeçam-se os alvarás devidos conforme a planilha de
cálculo de ID acima.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000551-53.2023.5.13.0012
AUTOR ROZANGELA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU AL ALMEIDA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO MATHEUS ELIAS HANNA(OAB:
44114/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZANGELA FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e50e1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. 949740a, a secretaria informa que o
executado efetuou o recolhimento do valor da planilha de ID.
e76da8f diretamente na conta do FGTS do exequente (ID. a18cf3d),
impedindo o rateio devido.
Assim, expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal para que
deposite o valor recolhido acima em conta judicial atrelada a esse
processo.
Em seguida, expeçam-se os alvarás devidos conforme a planilha de
cálculo de ID acima.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000702-19.2023.5.13.0012
EXEQUENTE JULIANA DE SOUZA DUARTE PINTO
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79fa2d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Caso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA,
cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)do BNDT,
levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso
tenham sido realizadas.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo do presente despacho.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000702-19.2023.5.13.0012
EXEQUENTE JULIANA DE SOUZA DUARTE PINTO
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DE SOUZA DUARTE PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79fa2d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Caso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA,
cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)do BNDT,
levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso
tenham sido realizadas.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo do presente despacho.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000355-20.2022.5.13.0012
AUTOR FABIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANA LUIZA GOMES DE ABREU(OAB:
29849/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
RÉU WEIDER SEGURANCA PRIVADA
EIRELI
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEIDER SEGURANCA PRIVADA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À RÉ
Com a presente, fica a ré intimada a informar seus dads bancários
para devolução do valor sobejante
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000411-53.2022.5.13.0012
AUTOR LUCIANO MANOEL ESTEVAM
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI / PONTUAL
CONSTRUCOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO À PARTE RÉ PARA PAGAR EM 48 HORAS
Com a presente fica a parte ré intimada para efetuar o pagamento
da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
imediata constrição de bens (art. 880 da CLT).
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000965-61.2017.5.13.0012
AUTOR ANTONIA CATHARINA RIBEIRO
SILVA
ADVOGADO MARGARETE NUNES DE
AGUIAR(OAB: 17824/PB)
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO SUENIO POMPEU DE BRITO(OAB:
14515/PB)
ADVOGADO MARIA FERNANDA DINIZ NUNES
BRASIL(OAB: 10445/PB)
TESTEMUNHA RONILSON BATISTA DE FONTE
TESTEMUNHA ROBERTO RIBEIRO DA SILVA
TESTEMUNHA JUSSARA FELINTO RAFAI
PERITO VANIA VILMA NUNES TEIXEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA CATHARINA RIBEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À AUTORA
Com a presente, fica a autora ciente da manifestação no ID.
eec696d, para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000473-59.2023.5.13.0012
AUTOR DANIEL CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO ANA CLEIDE ALEXANDRE
GOMES(OAB: 8721/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
PERITO BRUNO ROLIM DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas do laudo pericial (ID. 735230e), para
manifestação, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias.
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000473-59.2023.5.13.0012
AUTOR DANIEL CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO ANA CLEIDE ALEXANDRE
GOMES(OAB: 8721/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
PERITO BRUNO ROLIM DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas do laudo pericial (ID. 735230e), para
manifestação, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias.
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO
Servidor
Processo Nº HTE-0000817-40.2023.5.13.0012
REQUERENTES SOCIEDADE PARAIBANA DE
COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
REQUERENTES JOSE FRANCIALDO PIRES DE ASSIS
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE PARAIBANA DE COMUNICACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0008bfc
proferido nos autos:
DESPACHO
Dê-se ciência às partes da informação do ID. bbac096, para,
querendo, manifestarem-se no prazo legal.
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO
Servidor
Processo Nº HTE-0000003-91.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34353a2
proferido nos autos.
Vistos etc.
Desnecessária a remessa dos autos ao CEJUSC, eis que há Juíza
em plena atuação nesta unidade.
Apresentem os requerentes, em 5 (cinco) dias, a procuração
outorgada ao patrono do obreiro, observando o período de
suspensão dos prazos processuais dos advogados até o dia
20/01/2024.
Após, conclusos para sentença.
SOUSA/PB, 09 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
SOUSA/PB, 15 de janeiro de 2024.
ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000030-74.2024.5.13.0012
AUTOR JEFFERSON OLIVEIRA DE BRITO
ADVOGADO JOSE PEREIRA DE ALENCAR
SOBRINHO(OAB: 16220/RN)
ADVOGADO LUCIVALDO DE SOUSA SILVA(OAB:
25547/PB)
RÉU NAVE COMERCIO E SERVIÇOS DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON OLIVEIRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JEFFERSON OLIVEIRA DE BRITO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 13/03/2024 08:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 13/03/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87076625716
ID da Reunião: 87076625716
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 16 de janeiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000542-67.2018.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO FORTUNATO DE
SOUSA FILHO
ADVOGADO GERALDA SOARES DA FONSECA
COSTA(OAB: 4332/PB)
RÉU LANCHONETE IMPÉRIO DA MASSA
ADVOGADO AELITO MESSIAS FORMIGA(OAB:
5769/PB)
RÉU GEOVANNA INES RAMALHO DE
ANDRADE LEITE 07339126481
ADVOGADO AELITO MESSIAS FORMIGA(OAB:
5769/PB)
RÉU GEOVANNA INES RAMALHO DE
ANDRADE LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
- GEOVANNA INES RAMALHO DE ANDRADE LEITE
07339126481
- LANCHONETE IMPÉRIO DA MASSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 723d0bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o fim do prazo descrito na certidão de ID. 2337965, proceda a
secretaria novas pesquisas SISBAJUD, na modalidade
"teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como no sistema
RENAJUD e CNIB.
Caso infrutíferas as pesquisas acima, intime-se o autor para indicar
bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio ou de diligências genéricas pela parte
exequente, voltem os autos conclusos para a sentença de extinção
da execução.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000542-67.2018.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO FORTUNATO DE
SOUSA FILHO
ADVOGADO GERALDA SOARES DA FONSECA
COSTA(OAB: 4332/PB)
RÉU LANCHONETE IMPÉRIO DA MASSA
ADVOGADO AELITO MESSIAS FORMIGA(OAB:
5769/PB)
RÉU GEOVANNA INES RAMALHO DE
ANDRADE LEITE 07339126481
ADVOGADO AELITO MESSIAS FORMIGA(OAB:
5769/PB)
RÉU GEOVANNA INES RAMALHO DE
ANDRADE LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FORTUNATO DE SOUSA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 723d0bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o fim do prazo descrito na certidão de ID. 2337965, proceda a
secretaria novas pesquisas SISBAJUD, na modalidade
"teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como no sistema
RENAJUD e CNIB.
Caso infrutíferas as pesquisas acima, intime-se o autor para indicar
bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio ou de diligências genéricas pela parte
exequente, voltem os autos conclusos para a sentença de extinção
da execução.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000324-34.2021.5.13.0012
AUTOR ENERCINO MOREIRA BEZERRA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
AUTOR EVERTY DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO FERNANDO MARCIO CRUZ(OAB:
101375/MG)
AUTOR JOAO PAULO MALAQUIAS ARRUDA
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
AUTOR LUCAS DIAS DE SOUZA
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
AUTOR RENAN DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO FERNANDO MARCIO CRUZ(OAB:
101375/MG)
AUTOR BRENO NOBREGA DA COSTA
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
AUTOR DIEGO HIGINO NASCIMENTO
ADVOGADO FERNANDO MARCIO CRUZ(OAB:
101375/MG)
RÉU ATLETICO CAJAZEIRENSE DE
DESPORTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO NOBREGA DA COSTA
- DIEGO HIGINO NASCIMENTO
- ENERCINO MOREIRA BEZERRA
- EVERTY DOS SANTOS ROCHA
- JOAO PAULO MALAQUIAS ARRUDA
- LUCAS DIAS DE SOUZA
- RENAN DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0222d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante as manifestações de ID. ffbd65d, observando a tabela do
Campeonato Paraibano de Futebol há previsão de realização das
partidas do clube ATLETICO CAJAZEIRENSE DE DESPORTOS na
cidade de Cajazeiras/PB nos dias que podem ser consultados,
conforme anexo ID. 012a9ec.
Assim, expeçam-se novos mandados de penhora da renda de todos
os jogos que o clube executado seja o mandante, até a soma do
valor descrito na planilha de liquidação de ID. 22b5b89.
Ficam as partes intimadas da resposta ao ofício de ID. 2337965,
para manifestação, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo do presente despacho.
SOUSA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000671-33.2022.5.13.0012
AUTOR A.B.F.A.
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO C.S.G.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 37e9d69.
Processo Nº ATOrd-0000671-33.2022.5.13.0012
AUTOR A.B.F.A.
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO C.S.G.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.B.F.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 37e9d69.
Processo Nº ATSum-0000841-68.2023.5.13.0012
AUTOR EDILENE AVELINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU GUILHERME SILVA BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILENE AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0600207
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a pretensa participação da Juíza Titular da Vara do Trabalho
de Sousa em evento deste Tribunal Regional na cidade de João
Pessoa no dia 01.02.2024, fica redesignada a AUDIÊNCIA UNA
por videoconferência, na forma telepresencial, pela plataforma
Zoom, para o dia 02.02.2024 às 11:00 .
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88248300967
ID da reunião: 882 4830 0967
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça.
SOUSA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000836-46.2023.5.13.0012
AUTOR UBIRACY LENICIO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRACY LENICIO DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 307ab2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a necessidade de reajuste de pauta, fica redesignada a
AUDIÊNCIA UNA por videoconferência, na forma telepresencial,
pela plataforma Zoom, para o dia 02.02.2024 às 10h15.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81848584882
ID da reunião: 818 4858 4882
Intimem-se as partes, sendo a reclamada pela via postal.
SOUSA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000835-61.2023.5.13.0012
AUTOR JOAO BATISTA DA SILVA GOMES
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec86625
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a necessidade de reajuste de pauta,fica redesignada a
AUDIÊNCIA UNA por videoconferência, na forma telepresencial,
pela plataforma Zoom, para o dia 02.02.2024 às 09h30.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85253650276
ID da reunião: 852 5365 0276
Intimem-se as partes, sendo a reclamada pela via postal.
SOUSA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000834-76.2023.5.13.0012
AUTOR EDUARDO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO LOPES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f9baef
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a necessidade de reajuste de pauta,fica redesignada a
AUDIÊNCIA UNA por videoconferência, na forma telepresencial,
pela plataforma Zoom, para o dia 02.02.2024 às 08h45.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85114751888
ID da reunião: 851 1475 1888
Intimem-se as partes, sendo a reclamada pela via postal.
SOUSA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000833-91.2023.5.13.0012
AUTOR ANIOBEL FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANIOBEL FERNANDES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d74286
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a necessidade de reajuste de pauta,fica redesignada a
AUDIÊNCIA UNA por videoconferência, na forma telepresencial,
pela plataforma Zoom, para o dia 02.02.2024 às 08:00.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84741631815
ID da reunião: 847 4163 1815
Intimem-se as partes, sendo a reclamada pela via postal.
SOUSA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000551-53.2023.5.13.0012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
AUTOR ROZANGELA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU AL ALMEIDA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO MATHEUS ELIAS HANNA(OAB:
44114/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZANGELA FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ed5ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao autor do ofício do ID. b5bada2, para, querendo,
manifestar-se no prazo legal.
SOUSA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000402-57.2023.5.13.0012
AUTOR CLAUDIANO JOSE DE LIMA
ADVOGADO MARIA LETICIA DE SOUSA
COSTA(OAB: 18121/PB)
RÉU CONSTRUTORA J.A. LTDA
ADVOGADO TALITA TOMBINI(OAB: 46005/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA J.A. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd2becd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. 55af084, fica a advogada da ré intimada
a apresentar os dados bancários da empresa reclamada ou juntar
ao processo autorização escrita para recebimento de créditos, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000383-51.2023.5.13.0012
REQUERENTES FORTCON CONSTRUCOES LTDA -
ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
REQUERENTES JALISON PEREIRA DE MENESES
ADVOGADO KAIQUE MACEDO DA
SILVEIRA(OAB: 25863/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JALISON PEREIRA DE MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c07c8ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação de ID. 4cbd3bd e anexos, o advogado da
empresa FORTCON CONSTRUCOES LTDA - ME comunica a
rescisão contratual e solicita a exclusão do advogado subscritor por
não mais manterem ativo contrato de prestação de serviços e poder
de representação processual.
Defiro o pedido, intime-se a empresa FORTCON CONSTRUCOES
LTDA - ME, por via postal, para, querendo, constituir novos
advogados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concomitantemente, fica a FORTCON CONSTRUCOES LTDA - ME
intimado para tomar ciência do bloqueio de valores pelo sistema
SISBAJUD, conforme ID. b6b97e9 dos autos, para manifestação,
caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000383-51.2023.5.13.0012
REQUERENTES FORTCON CONSTRUCOES LTDA -
ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
REQUERENTES JALISON PEREIRA DE MENESES
ADVOGADO KAIQUE MACEDO DA
SILVEIRA(OAB: 25863/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORTCON CONSTRUCOES LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c07c8ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação de ID. 4cbd3bd e anexos, o advogado da
empresa FORTCON CONSTRUCOES LTDA - ME comunica a
rescisão contratual e solicita a exclusão do advogado subscritor por
não mais manterem ativo contrato de prestação de serviços e poder
de representação processual.
Defiro o pedido, intime-se a empresa FORTCON CONSTRUCOES
LTDA - ME, por via postal, para, querendo, constituir novos
advogados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concomitantemente, fica a FORTCON CONSTRUCOES LTDA - ME
intimado para tomar ciência do bloqueio de valores pelo sistema
SISBAJUD, conforme ID. b6b97e9 dos autos, para manifestação,
caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000103-80.2023.5.13.0012
AUTOR MILHENE ALMEIDA GOMES
ADVOGADO CAMILA BARBOSA DUARTE(OAB:
21249/PB)
RÉU CAPITAO POCO HOTEL DE
TURISMO LTDA
ADVOGADO LEANDRO DOS SANTOS
ANDRADE(OAB: 23247/PA)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS FABRICIO DE SOUSA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAPITAO POCO HOTEL DE TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83f3217
proferido nos autos.
DESPACHO
Chamo o feito à ordem para complementar a parte final do
despacho de ID. 1f47d63, determinando que seja expedido ofício a
ser entregue por oficial de justiça para o INSS e para o Ministério do
Trabalho/CAGED do estado da Paraíba, conforme determina a ata
de audiência de ID. d7190b0, informando a situação do presente
processo para que sejam tomadas as devidas providências
cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, expedido o ofício acima, voltem os autos conclusos para a
sentença de extinção da execução.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000103-80.2023.5.13.0012
AUTOR MILHENE ALMEIDA GOMES
ADVOGADO CAMILA BARBOSA DUARTE(OAB:
21249/PB)
RÉU CAPITAO POCO HOTEL DE
TURISMO LTDA
ADVOGADO LEANDRO DOS SANTOS
ANDRADE(OAB: 23247/PA)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS FABRICIO DE SOUSA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MILHENE ALMEIDA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83f3217
proferido nos autos.
DESPACHO
Chamo o feito à ordem para complementar a parte final do
despacho de ID. 1f47d63, determinando que seja expedido ofício a
ser entregue por oficial de justiça para o INSS e para o Ministério do
Trabalho/CAGED do estado da Paraíba, conforme determina a ata
de audiência de ID. d7190b0, informando a situação do presente
processo para que sejam tomadas as devidas providências
cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, expedido o ofício acima, voltem os autos conclusos para a
sentença de extinção da execução.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000057-91.2023.5.13.0012
AUTOR THIAGO ALVES DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E
SILVA(OAB: 16195/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO KAMYLA CRISTINA DA SILVA
DINIZ(OAB: 19427/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e021115
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir-se
-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso de
decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da CLT,
somente nos embargos à execução poderá o executado impugnar a
sentença de liquidação, e não havendo manifesto prejuízo as
partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT, HOMOLOGO os
cálculos anexos ao presente decisum, de ID. 3d52c69, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do
demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do
art. 879, § 2º da CLT.
SOUSA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000057-91.2023.5.13.0012
AUTOR THIAGO ALVES DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E
SILVA(OAB: 16195/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO KAMYLA CRISTINA DA SILVA
DINIZ(OAB: 19427/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e021115
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir-se
-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso de
decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da CLT,
somente nos embargos à execução poderá o executado impugnar a
sentença de liquidação, e não havendo manifesto prejuízo as
partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT, HOMOLOGO os
cálculos anexos ao presente decisum, de ID. 3d52c69, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do
demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do
art. 879, § 2º da CLT.
SOUSA/PB, 16 de janeiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0033200-04.2005.5.13.0012
AUTOR ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO THYALA JANKOWSKI(OAB:
30450/GO)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU FRANCISCO ALDO OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À RÉ
Com a presente, fica a ré ciente do expediente no ID. 78673d0
SOUSA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO
Servidor
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SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo 159
Notificação 159
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
159
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
160
Notificação 160
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 162
Pauta 162
Secretaria Geral Judiciária 199
Notificação 199
Central de Regional de Efetividade 201
Notificação 201
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 214
Notificação 214
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 249
Notificação 249
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 276
Notificação 276
Portaria 331
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 332
Notificação 332
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 355
Notificação 355
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 370
Edital 370
Notificação 370
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 385
Edital 385
Notificação 386
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 397
Notificação 397
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 404
Notificação 404
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 426
Notificação 426
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 458
Notificação 458
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 464
Notificação 464
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 482
Notificação 482
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 498
Notificação 498
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 515
Notificação 515
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 538
Notificação 538
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 548
Edital 548
Notificação 549
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 577
Notificação 577
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 583
Notificação 583
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 598
Edital 598
Notificação 598
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 664
Notificação 664
Vara do Trabalho de Guarabira 676
Notificação 676
Vara do Trabalho de Patos 718
Notificação 718
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 738
Notificação 738
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 751
Notificação 751
Vara do Trabalho de Sousa 758
Notificação 758
3890/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209369