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última modificação
17/07/2024 19h32
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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4016/2024 Data da disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Herminegilda Leite Machado
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6143
Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº RORSum-0000173-27.2024.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE A.C.D.C.S.
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
RECORRENTE F.A.D.A.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RECORRIDO F.A.D.A.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RECORRIDO A.C.D.C.S.
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.D.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9b95f31.
Processo Nº RORSum-0000309-09.2024.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JEYSEL DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEYSEL DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef123f0
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 03/07/2024 - ID
1d546e0. Recurso apresentado em 15/07/2024 - ID af4a1d6.
Representação processual regular - ID 6e45d04.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID
300b6b1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF.
Insurge-se o recorrente contra o não reconhecimento do vínculo
empregatício.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito na peça recursal mostra-se
insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abrange todas as
premissas que fundamentaram o julgamento do capítulo
impugnado, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-
A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
E, ainda que se abstraia essa formalidade legal, a matéria
impugnada consiste em questão que requer o exame prévio de
legislação infraconstitucional (arts. 2º e 3º da CLT), de modo que
não se cogita de violação direta aos dispositivos constitucionais
mencionados pelo recorrente, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000362-72.2024.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SERGIO SILVA TORRES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO SILVA TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b67b1e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2024 – ID
a4a19b2; recurso apresentado em 03/07/2024 – ID f3a15e4).
Representação processual regular - ID a206b4c.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID 795acf1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito é ínfimo e insuficiente a
demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não atendendo,
portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000316-46.2024.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MAYKO JHONATHA FARIAS SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYKO JHONATHA FARIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b74448a
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DE
MAYKO JHONATHA FARIAS SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 03/07/2024 - ID.
4d69e49. Recurso apresentado em 13/07/2024 - ID. b3ac94b.
Representação processual regular - ID. 929eaee)
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID.
2163fee).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO
INTERVALO TÉRMICO.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXII, da CF;
b) violação aos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I e III e 200, V, da CLT; e
c) divergência jurisprudencial.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte:
“ (...) A despeito da imperatividade das normas regulamentadoras
do MTE e da importância, para fins de saúde do trabalhador, da
concessão de intervalos térmicos àqueles que atuam com
exposição ao calor e ao frio acima dos limites de tolerância, há de
se atentar, no entanto, que desde a entrada em vigor da Portaria
SEPRT Nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, não há mais previsão
na NR 15 de intervalos térmicos para trabalhadores expostos ao
calor acima dos limites de tolerância, de modo que carece de
fundamentação normativa qualquer condenação nesse sentido.
Dessa forma, eventual condenação pela não concessão de
intervalos térmicos deve se limitar à vigência do texto anterior, ou
seja, até 08.12.2019.
Nesse sentido, reproduzo recentes julgados no âmbito desta 1ª.
Turma:
INTERVALO. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS.
PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. ALTERAÇÃO DA NR 15.
SUPRESSÃO DOS PERÍODOS DE DESCANSO. Não pode ser
invocada para respaldar a pretensão de horas extras, texto de
Norma Regulamentar revogada. As diretrizes traçadas no quadro 1,
do anexo 3, da NR 15 do MTE que fixavam limites de tolerância
para exposição ao calor em regime de trabalho intermitente com
períodos de descanso no próprio local de trabalho foram revogadas
pela Portaria SEPRT Nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019.
Recurso a que se nega provimento. (TRT da 13ª Região; Processo:
0001224-76.2023.5.13.0002; Data de assinatura: 17-04-2024;
Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim - 1ª Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 3 DA NR-15 EM SUA
ATUAL REDAÇÃO. INDEFERIMENTO. De acordo com o Anexo 3
da NR-15, alterado pelas Portarias SEPRT n. 1.359/2019 e MTP n.
426/2021, e já vigente durante o contrato de trabalho do reclamante,
nas atividades submetidas ao agente físico calor, caso sejam
ultrapassados os limites de tolerância ali previstos, haverá a
caracterização da insalubridade, não havendo mais que se falar em
concessão de períodos de descanso, estes somente previstos no
Anexo 3 da NR-15 em sua antiga redação. RECURSO ORDINÁRIO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TRT da 13ª Região; Processo:
0001259-18.2023.5.13.0008; Data de assinatura: 05-04-2024;
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª
Turma; Relator(a): PAULO MAIA FILHO).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. INTERVALO
TÉRMICO. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PERÍODO
NÃO CONTEMPLADO. Tendo em vista que o contrato de trabalho
da parte demandante com a parte demandada, encerrado em
12/09/2023, teve início em 0707/2021, ou seja, com vigência em
período posterior à entrada em vigor da citada Portaria da SEPRT,
cujo teor extirpou os intervalos térmicos do quadro I do anexo 3 na
NR 15, não são devidas as horas extras observada a data da
portaria referida. Recurso Ordinário não provido. (TRT da 13ª
Região; Processo: 0001452-30.2023.5.13.0009; Data de assinatura:
04-04-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Eduardo
Sérgio de Almeida - 1ª Turma; Relator(a): EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA).
In casu, considerando que o contrato de trabalho do demandante
com a demandada teve início em 14 de abril de 2021, ou seja, em
momento posterior à entrada em vigor da citada Portaria da SEPRT,
cujo teor extirpou os intervalos térmicos do quadro I do anexo 3 na
NR 15, são indevidas as horas extras decorrentes da não
concessão dos intervalos térmicos.
Ressalto que, no futuro, caso sejam pactuados tais intervalos em
acordos individuais, normas coletivas ou novamente previstos em
normas regulamentadoras do MTE, deverão ser garantidos aos
empregados submetidos ao calor além dos limites de tolerância o
seu usufruto, como medida de manutenção da saúde do
trabalhador.
Dessa forma, mantenho a sentença.”
Da leitura dos fundamentos da decisão recorrida, não se verificam
as violações apontadas.
Além disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a
incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo, o
que não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária,
nos termos da Súmula 126 do TST.
Por outro lado, à luz da Súmula 296 do TST, a divergência
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser
específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os
fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001378-44.2017.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO KARLA TRIGUEIRO DA SILVA
TEIXEIRA(OAB: 21425-D/PE)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
RECORRENTE VLADEMIR LOURENCO FALCAO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO VLADEMIR LOURENCO FALCAO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO LUDMILA DE MENDONCA
CERQUEIRA MARTINS FONTES
CAVALCANTE(OAB: 7457/AL)
ADVOGADO KARLA TRIGUEIRO DA SILVA
TEIXEIRA(OAB: 21425-D/PE)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- VLADEMIR LOURENCO FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 243b6ea
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE VLADEMIR LOURENÇO
FALCÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão de embargos declaratórios
publicado em 03/07/2024 – ID a2373a4, recurso apresentado em
27/05/2024 – ID d3744ca).
Representação processual regular (ID 66114ad).
Preparo inexigível.
DAS DIFERENÇAS DO PDV
O recorrente insurge-se contra a improcedência do pedido de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
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pagamento de diferenças e atualização do incentivo financeiro
decorrente de sua adesão ao Plano Incentivado de Desligamento,
destacando o deferimento de parcelas na presente ação e a
atualização pelo IPCA-E.
Conforme determina a regra prevista no art. 896, § 1-A, II, da CLT, é
ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de
revista, “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional”.
No presente caso, o recorrente sequer indicou o dispositivo
normativo ou verbete jurisprudencial que reputa violado, o que
inviabiliza o prosseguimento do apelo, nos termos da Súmula n.º
221 do TST.
Sem mais, denega-se.
DAS PERDAS E DANOS
Alegação:
a) violação aos arts. 389, 395, 402 e 404 do Código Civil.
O recorrente inconforma-se com a improcedência do pedido de
pagamento de indenização por perdas e danos, alegando violação
ao princípio da restituição integral do credor.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
Este Tribunal Regional já pacificou o entendimento referente
aos honorários contratuais, ao julgar o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 00422.2012.000.13.00-6,
concluindo ser indevida a reparação por perdas e danos
correlacionada à contratação de advogado no Processo do
Trabalho.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora adotou a técnica de motivação per relationem ou
aliunde, remetendo sua fundamentação à decisão proferida em
incidente de uniformização da jurisprudência regional, o que não
preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na
Súmula n.º 297 do TST (Orientação Jurisprudencial n.º 151 da SDI-I
do TST, por analogia).
Ademais, o entendimento adotado pela Turma julgadora encontra-
se consonante com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C.
TST, consubstanciada no Tema n.º 3 da Tabela de Incidentes de
Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos:
Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários
advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior
ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis
na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº
219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente,
conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então
vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no
caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da
União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da
Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se
incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa
verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de
indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância
de a parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Sob esse aspecto, incide a diretriz da Súmula 333, no sentido de
que: “não ensejam recurso de revista decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho”.
Inviável, pois, o seguimento da revista, no particular.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Alegação:
a) violação ao arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/1991;
b) contrariedade à Súmula n.º 200 do TST.
O recorrente impugna a incidência somente da Taxa Selic após o
ajuizamento da ação, alegando que os juros de mora não foram
objeto de julgamento pelo E. STF nos autos da ADC n.º 58.
A Turma julgadora, sobre o tema, destacou:
(…).
Ainda, requer a reforma do decisum, para que seja determinada
a atualização dos créditos devidos ao obreiro pelo INPC.
Sem razão.
Considerando que o presente feito ainda está em curso, sem
trânsito em julgado, deve-se observar as determinações constantes
na decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Ou seja, incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de
correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis
em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais
previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-
judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil).
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora apreciou exclusivamente o pedido de atualização
dos créditos pelo INPC, sem nenhuma menção à incidência de juros
remuneratórios, matéria sequer invocada no recurso ordinário
interposto pelo autor.
E, conforme entendimento consagrado na Orientação
Jurisprudencial n.º 256 da SDI-I do C. TST, para fins do requisito do
prequestionamento de que trata a Súmula n.º 297, há necessidade
de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, constata-se que a Turma julgadora fixou os juros e
atualização monetária com base na jurisprudência do E. STF.
Portanto, estando o acórdão em sintonia com as diretrizes
determinadas pelo E. STF nos autos das ADC’s 58 e 59 do E. STF,
que possuem efeito vinculante, não há como impulsionar o apelo.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE VLADEMIR
LOURENÇO FALCÃO
Denego seguimento ao apelo.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
– PETROBRAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão de embargos declaratórios
publicado em 03/07/2024 – ID a2373a4, recurso apresentado em
15/07/2024 – ID 4e40ac2).
Representação processual regular (ID 1033b44).
Preparo realizado (ID 5009ff1, ID e84e135, ID efbc8cf e ID
f62c977).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Alegações:
a) violação ao art. 849 do Código Civil;
b) contrariedade à Súmula n.º 330 do TST e à Orientação
Jurisprudencial n.º 270 da SDI-I do TST.
A recorrente sustenta a quitação total do contrato individual de
trabalho, alegando que o recorrido aderiu ao Programa de Incentivo
ao Desligamento Voluntário.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Conforme o entendimento estabelecido na OJ nº 270 da SDI-1
do TST, a quitação decorrente da adesão a plano de demissão
voluntária não abrange parcelas não consignadas no recibo de
quitação.
No mesmo sentido, a redação da OJ nº 270 da SDI-1 do C. TST,
assim dispõe:
(…).
Não obstante, no caso dos autos, a quitação passada pelo
empregado, pela adesão ao PDIV, diz respeito apenas aos
valores e parcelas constantes do TRCT. Inclusive há ressalva
expressa no TRCT de que o autor poderia pleitear
juridicamente os direitos informados.
Assim, não prospera o referido pleito.
Como destacado no acórdão recorrido, o entendimento consagrado
na Súmula n.º 330 do TST e na Orientação Jurisprudencial n.º 270
da SDI-I do TST somente confere quitação aos valores e parcelas
constantes do recibo de pagamento, e não a todo o contrato
individual de trabalho, como sustenta o recorrente.
Inexiste, pois, contrariedade aos verbetes jurisprudenciais
destacados pelo recorrente, tampouco ofensa ao dispositivo legal
tido por violado.
Ademais, a moldura fática retratada no acórdão recorrido revela a
aposição de ressalva expressa no TRCT, permitindo o ajuizamento
de ação judicial para postular o pagamento dos direitos informados.
Entendimento diverso, no caso, demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Por fim, cumpre destacar que a decisão proferida pelo E. STF nos
autos do RE n.º 590.415 somente reconhece a quitação decorrente
da adesão ao PDV caso essa condição tenha constado
expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como
dos demais instrumentos celebrados com o empregado, o que não
se observa no presente caso.
Inviável, pois, o seguimento da revista, no aspecto.
DAS HORAS EXTRAS
Alegação:
a) violação ao art. 7º, V e XXVI, da CF.
A recorrente inconforma-se com a manutenção da procedência do
pedido de pagamento das horas extras, alegando ofensa às normas
coletivas da categoria profissional.
A Turma julgadora, sobre o tema, destacou:
(…).
O regime de compensação, na forma prevista no artigo 249 da
CLT, não se aplica ao caso em apreço, eis que o reclamante
não se encontrava embarcado e sequer havia o registro de sua
jornada, sendo impossível aferir a quantidade de horas de
serviços extraordinários que teriam sido compensadas com
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
descanso equivalente.
Não obstante, analisando as fichas financeiras do autor é
possível identificar que, mesmo desempenhando suas
atividades em terra, recebeu da reclamada o pagamento de
horas extras marítimas, na forma prevista nos Acordo Coletivo
de Trabalho.
Nesse aspecto, a fim de evitar enriquecimento, deve ser acatado o
recurso da reclamada quando afirma que tais valores devem ser
considerados para fins de eventual quitação da jornada extra
cumprida.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
em nenhum momento a Turma julgadora negou validade aos
acordos coletivos de trabalho, matéria que sequer foi objeto de
prequestionamento, inexistindo elementos que levem à conclusão
acerca de tese contrária aos dispositivos constitucionais apontados
(Orientação Jurisprudencial n.º 256 da SDI-I do C. TST).
Ademais, os fatos retratados no acórdão recorrido revelam que o
reclamante não trabalhava embarcado, pressuposto fático previsto
para aplicação das normas coletivas apontadas pelo recorrente.
Entendimento diverso, no caso, demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Diante de tais razões, denega-se, seguimento ao recurso de revista,
no particular.
DA JUSTIÇA GRATUITA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegações:
a) violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente inconforma-se com a concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao recorrido, alegando que a Súmula n.º 463, I, do
TST foi superada pela Lei n.º 13.467/2017.
Sucessivamente, requer a condenação do reclamante ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A Turma julgadora, sobre o tema, assinalou:
(…).
Acerca desse tema, destaco que a jurisprudência do TST,
sedimentada na OJ 304 da SBDI-1, vigente à época da autuação
do processo, firmou entendimento de que basta a mera declaração
de pobreza pelo obreiro para que se tenha por comprovada a sua
situação de miserabilidade.
A OJ acima era grafada:
(…).
Além disso, o art. 790, § 3º, da CLT, vigente à época dos fatos,
dispensava a prova da miserabilidade do demandante para fins de
Justiça Gratuita, como se constata de sua redação, ipsis litteris:
(…).
Vê-se, assim, que preencheu os requisitos necessários para a
concessão do benefício, conforme determinava a legislação à
época.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora decidiu a lide, no aspecto, com base na
legislação vigente à época da propositura da ação, ao passo em
que o recorrente nada mencionou acerca da aplicação temporal da
norma, limitando-se a discorrer sobre as inovações veiculadas na
Lei n.º 13.467/2017.
Nesse quadro, as razões do recorrente não impugnam
especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos
em que proferido, em nítida violação ao princípio da dialeticidade
recursal, incidindo o óbice previsto na Súmula n.º 422, I, do TST.
Inviável, pois, o conhecimento da revista, no aspecto.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A – PETROBRAS
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001470-09.2023.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 649edf9
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DE FABRICIO
RUAN DA COSTA LIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/07/2024 Id.
5d76610; recurso apresentado em 15/07/2024 Id - ad887ca).
Regular a representação processual (Id. db0d40d).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id. 8cbca09).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF.
b) violação ao art. 489 do CPC; e art. 832 da CLT.
O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional,
pois o Órgão julgador teria deixado de analisar elementos de prova
essenciais para viabilizar a reforma do julgado quanto ao
indeferimento de horas extras pela supressão do intervalo para
recuperação térmica.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (ID ad887ca):
“As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão
circunscritas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material na decisão judicial ou, ainda, especificamente no
processo do trabalho, à constatação de erro no exame de
admissibilidade recursal (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).
No embargos de declaração a omissão passível de correção é
aquela que se caracteriza quando não são enfrentadas no julgado
questões trazidas à baila no recurso e que não foram
apreciadas/decididas pela Turma de Julgamento.
Em se tratando de obscuridade, a mesma ocorre quando a decisão
é ininteligível, é mal-redigida. A decisão tem que ser clara de forma
que a parte possa compreendê-la sem deixar dúvidas quanto à
decisão que foi prolatada. Não se confunde com interpretação do
direito tida por inadequada pela parte, muito menos quanto à
valoração de prova.
Por sua vez, a contradição passível de ser sanada por intermédio
de embargos de declaração é aquela existente entre elementos
integrantes do próprio ato decisório, ou seja, é aquela contida na
própria decisão quando apresenta teses contrárias, tornando o
julgado incompreensível, situação essa que não resta aqui
configurada.
No caso vertente, o acórdão discorreu clara e coerentemente
sobre as razões que levaram esta E. Turma a não reconhecer o
pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo
térmico.
(...)
Ressalto que a Turma não está obrigada a discorrer sobre todas
as teses ou normas legais citadas pelas partes, devendo, tão
somente, analisar a matéria que lhe foi submetida.
Nesse aspecto, observa-se que pretende o reclamante a
reanálise de fatos e provas e de questões jurídicas, a fim de
modificar a decisão proferida, pois em contrariedade aos seus
interesses.
Ocorre que os embargos declaratórios não se destinam à
rediscussão da matéria já apreciada, a pretexto de qualquer
inconformismo da parte, que não se enquadre nos preceitos
específicos contidos nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III do
CPC.
Desse modo, se o autor entende que houve injustiça na decisão,
deve manejar o recurso adequado para reformá-la.
Por fim, esclareço que houve análise explícita da questão
discutida em Juízo, sendo desnecessário mencionar os
dispositivos legais e constitucionais citados pelas partes.
Matéria prequestionada de acordo com a Súmula 297/TST.
Assim, considerando a apreciação detalhada da matéria jurídica
posta sob análise, não há como dar guarida a embargos de
declaração opostos contra decisão na qual não se vislumbra
nenhuma das hipóteses da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022.
(...)” (g/n)
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde da questão foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta ao arts.
489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CF.
Nesse contexto, as alegações do recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
Alegações:
a) violação aos arts. 5°, XXXV, e 7º, XXII, da CF;
b) violação dos arts. 8°, 71, §4º, 155, inciso I, 157, incisos I e III,
178, 200, inciso V, e 253 da CLT;
c) violação à súmula 438 do C. TST;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
“De acordo com a inicial, o reclamante trabalhou para a
demandada no período de 17.02.2020 a 15.02.2022, na função de
operador de serigrafia.
O laudo pericial contido no Processo N. 0000900-
23.2023.5.13.0023 (Id. 2703c2d), ora utilizado como prova, foi
elaborado à luz dos parâmetros referidos na NR 15, sendo
conclusivo no sentido de ter o demandante, no exercício de
suas atividades em favor da demandada, ficado exposto ao
agente físico calor, acima do limite de tolerância previsto no
Anexo 3 da NR 15, tendo assim desenvolvido atividades insalubres
ao longo de todo o pacto laboral.
(...)
A despeito da impositividade das normas regulamentadoras do MTE
e da importância, para fins de saúde do trabalhador, da concessão
de intervalos térmicos àqueles que atuam com exposição ao calor e
ao frio acima dos limites de tolerância, há de se atentar, no entanto,
que desde a entrada em vigor da Portaria SEPRT Nº 1.359, de 9
de dezembro de 2019, não há mais previsão na NR 15 de
intervalos térmicos para trabalhadores expostos ao calor acima
dos limites de tolerância, de modo que carece de fundamentação
normativa qualquer condenação nesse sentido.
Dessa forma, eventual condenação pela não concessão de
intervalos térmicos deve se limitar à vigência do texto anterior,
ou seja, até 08.12.2019.
(...)
In casu, considerando que o contrato de trabalho do
demandante com a demandada teve início em 17 de fevereiro
de 2020, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da
citada Portaria da SEPRT, cujo teor extirpou os intervalos
térmicos do quadro I do anexo 3 na NR 15, são indevidas as
horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos
térmicos.
Ressalto que, no futuro, caso sejam pactuados tais intervalos em
acordos individuais, normas coletivas ou novamente previstos em
normas regulamentadoras do MTE, deverão ser garantidos aos
empregados submetidos ao calor além dos limites de tolerância o
seu usufruto, como medida de manutenção da saúde do
trabalhador.” (g/n)
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados, nem a
divergência jurisprudencial mencionada.
No caso sob análise, verifica-se que a admissão do autor ocorreu
em 17 de fevereiro de 2020 (ID. 9906314), posterior, portanto, à
edição da Portaria SEPRT Nº 1.359/2019, que não mais prevê a
fixação de intervalo para recuperação térmica.
Ademais, sob o argumento de violação aos referidos dispositivos, o
recorrente, insatisfeito com o posicionamento da Turma, procura
revolver matéria fática e, nesse sentido, uma suposta modificação
na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST,
inviabilizando o manejo e seguimento do presente recurso de
revista.
Desse modo, inviável a análise do recurso em tela, nos termos
propostos pelo demandante.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000255-88.2024.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DANIEL DA SILVA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ba5726
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2024 – ID
6484641; recurso apresentado em 15/07/2024 – ID 78513cc).
Representação processual regular - ID 65828a7.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID
0c2ea91).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 193 da CF;
b) contrariedade à Súmula 378, II, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para fins de
reconhecimento da estabilidade provisória pleiteada.
Sobre o tema, o Órgão Julgador assim se pronunciou (ID afa857b):
(...) Os requisitos para ter direito à estabilidade provisória
disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/1991 são o afastamento do
trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego, conforme entendimento da
Súmula 378, do TST, (...).
A Súmula acima mencionada não objetiva reconhecer aos
trabalhadores despedidos antes do reconhecimento da doença
laboral um direito superior àquele conferido por lei aos
trabalhadores que permaneceram com contrato em curso.
A correta exegese da Súmula 378, II, do TST, portanto, é no
sentido de que a estabilidade do art. 118 da Lei n. 8.213/91 pode
ser concedida também quando demonstrado que a situação do
trabalhador é similar àquela prevista em lei, ou seja, que tanto
desenvolveu doença ocupacional quanto, em razão dela, faria
jus ao auxílio-doença acidentário, tendo sido frustrado seu
gozo pelo reconhecimento tardio da enfermidade.
Assim, tanto na hipótese prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991,
quanto na hipótese de doença profissional constatada após o
término do liame contratual, é necessário ter havido uma situação
de impossibilidade de desenvolver as atividades laborais em razão
dessa enfermidade, pelo tempo mínimo necessário à deflagração do
direito de gozo do benefício previdenciário já referido.
No caso de já ter havido a dispensa quando constatada a doença, é
imprescindível demonstrar que a situação do trabalhador também o
levaria ao gozo do mesmo benefício, caso o contrato estivesse
vigente.
Na presente ação, considerando-se que na demanda anterior,
acima mencionada, a decisão transitada em julgado reconheceu a
natureza ocupacional das doenças que acometeram o autor, resta
analisar se foram obedecidos os requisitos previstos no art. 118 da
Lei n. 8.213/1991, para concessão da estabilidade provisória
pretendida pelo recorrente.
Apesar de ter sido constatado o nexo de concausalidade entre a
doença e o trabalho, o laudo pericial foi enfático ao informar a
ausência de incapacidade laborativa ou mesmo invalidez, in verbis
(ID.b1dd92a):
(...)
Não há, portanto, qualquer sinal de que tenha o autor passado por
situação que respaldasse o gozo de auxílio-doença acidentário, seja
antes do término do liame, seja em período posterior, pelo menos
até o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, considerando
as informações do perito.
Embora um dos requisitos para o reconhecimento da
estabilidade provisória tenha sido reconhecido, qual seja, a
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 13
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
doença profissional, falta um segundo pressuposto para
respaldar a pretensão do autor, pois, como visto, suas
enfermidades não teriam o condão de afastá-lo do labor com
benefício previdenciário, permanecendo ele apto para exercer
suas atividades tanto antes e quanto depois de findo o
contrato.
O adoecimento ocupacional em si, sem incapacidade para o
trabalho, ainda que temporária, tem outras consequências jurídicas,
podendo resultar em responsabilidade civil e no dever de reparação
- o que, inclusive, foi reconhecido nos autos do referido processo
n.0001118-78.2023.5.13.0014, mas não significa garantia
automática e permanente de emprego, que, conforme visto acima,
detém requisitos específicos, dentre eles a necessária perda da
capacidade laboral por, pelo menos, 16 dias.
(...)
Desse modo, e tendo como certa, para o deferimento da
indenização estabilitária perseguida, a imprescindibilidade da
ocorrência de incapacidade laboral por período superior a 15
dias em razão de doença ocupacional, deve a sentença ser
mantida, diante da inexistência de prova nesse sentido. (...).
(Grifos nossos).
Como se vê, a Turma Julgadora, à luz do art. 118 da Lei nº 8.213/91
e da Súmula 378 do TST, firmou entendimento no sentido de, na
hipótese de doença profissional constatada após o término do
vínculo empregatício, ser necessário, para a concessão da
estabilidade provisória acidentária, ter havido perda da capacidade
laboral por, pelo menos, 16 dias.
E, no caso presente, restou consignado na decisão recorrida não
haver provas de ocorrência de incapacidade laboral do autor, em
razão de doença ocupacional, por período superior a 15 dias,
“permanecendo ele apto para exercer suas atividades tanto antes e
quanto depois de findo o contrato”.
Diante desse quadro, o Tribunal decidiu pelo indeferimento da
concessão da estabilidade provisória acidentária ao reclamante.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as
violações apontadas pelo recorrente.
Além disso, o entendimento adotado pelo Órgão Julgador está em
consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST sobre o tema, consolidada na própria Súmula 378, II, do TST, o
que impede a revisão do julgado, nos termos da Súmula 333 da
mencionada Corte Superior.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001378-44.2017.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO KARLA TRIGUEIRO DA SILVA
TEIXEIRA(OAB: 21425-D/PE)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
RECORRENTE VLADEMIR LOURENCO FALCAO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO VLADEMIR LOURENCO FALCAO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO LUDMILA DE MENDONCA
CERQUEIRA MARTINS FONTES
CAVALCANTE(OAB: 7457/AL)
ADVOGADO KARLA TRIGUEIRO DA SILVA
TEIXEIRA(OAB: 21425-D/PE)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- VLADEMIR LOURENCO FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 243b6ea
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE VLADEMIR LOURENÇO
FALCÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão de embargos declaratórios
publicado em 03/07/2024 – ID a2373a4, recurso apresentado em
27/05/2024 – ID d3744ca).
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 14
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Representação processual regular (ID 66114ad).
Preparo inexigível.
DAS DIFERENÇAS DO PDV
O recorrente insurge-se contra a improcedência do pedido de
pagamento de diferenças e atualização do incentivo financeiro
decorrente de sua adesão ao Plano Incentivado de Desligamento,
destacando o deferimento de parcelas na presente ação e a
atualização pelo IPCA-E.
Conforme determina a regra prevista no art. 896, § 1-A, II, da CLT, é
ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de
revista, “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional”.
No presente caso, o recorrente sequer indicou o dispositivo
normativo ou verbete jurisprudencial que reputa violado, o que
inviabiliza o prosseguimento do apelo, nos termos da Súmula n.º
221 do TST.
Sem mais, denega-se.
DAS PERDAS E DANOS
Alegação:
a) violação aos arts. 389, 395, 402 e 404 do Código Civil.
O recorrente inconforma-se com a improcedência do pedido de
pagamento de indenização por perdas e danos, alegando violação
ao princípio da restituição integral do credor.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
Este Tribunal Regional já pacificou o entendimento referente
aos honorários contratuais, ao julgar o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 00422.2012.000.13.00-6,
concluindo ser indevida a reparação por perdas e danos
correlacionada à contratação de advogado no Processo do
Trabalho.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora adotou a técnica de motivação per relationem ou
aliunde, remetendo sua fundamentação à decisão proferida em
incidente de uniformização da jurisprudência regional, o que não
preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na
Súmula n.º 297 do TST (Orientação Jurisprudencial n.º 151 da SDI-I
do TST, por analogia).
Ademais, o entendimento adotado pela Turma julgadora encontra-
se consonante com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C.
TST, consubstanciada no Tema n.º 3 da Tabela de Incidentes de
Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos:
Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários
advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior
ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis
na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº
219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente,
conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então
vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no
caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da
União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da
Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se
incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa
verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de
indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância
de a parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Sob esse aspecto, incide a diretriz da Súmula 333, no sentido de
que: “não ensejam recurso de revista decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho”.
Inviável, pois, o seguimento da revista, no particular.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Alegação:
a) violação ao arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/1991;
b) contrariedade à Súmula n.º 200 do TST.
O recorrente impugna a incidência somente da Taxa Selic após o
ajuizamento da ação, alegando que os juros de mora não foram
objeto de julgamento pelo E. STF nos autos da ADC n.º 58.
A Turma julgadora, sobre o tema, destacou:
(…).
Ainda, requer a reforma do decisum, para que seja determinada
a atualização dos créditos devidos ao obreiro pelo INPC.
Sem razão.
Considerando que o presente feito ainda está em curso, sem
trânsito em julgado, deve-se observar as determinações constantes
na decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Ou seja, incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de
correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis
em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais
previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-
judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil).
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora apreciou exclusivamente o pedido de atualização
dos créditos pelo INPC, sem nenhuma menção à incidência de juros
remuneratórios, matéria sequer invocada no recurso ordinário
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 15
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
interposto pelo autor.
E, conforme entendimento consagrado na Orientação
Jurisprudencial n.º 256 da SDI-I do C. TST, para fins do requisito do
prequestionamento de que trata a Súmula n.º 297, há necessidade
de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à
conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, constata-se que a Turma julgadora fixou os juros e
atualização monetária com base na jurisprudência do E. STF.
Portanto, estando o acórdão em sintonia com as diretrizes
determinadas pelo E. STF nos autos das ADC’s 58 e 59 do E. STF,
que possuem efeito vinculante, não há como impulsionar o apelo.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE VLADEMIR
LOURENÇO FALCÃO
Denego seguimento ao apelo.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
– PETROBRAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão de embargos declaratórios
publicado em 03/07/2024 – ID a2373a4, recurso apresentado em
15/07/2024 – ID 4e40ac2).
Representação processual regular (ID 1033b44).
Preparo realizado (ID 5009ff1, ID e84e135, ID efbc8cf e ID
f62c977).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Alegações:
a) violação ao art. 849 do Código Civil;
b) contrariedade à Súmula n.º 330 do TST e à Orientação
Jurisprudencial n.º 270 da SDI-I do TST.
A recorrente sustenta a quitação total do contrato individual de
trabalho, alegando que o recorrido aderiu ao Programa de Incentivo
ao Desligamento Voluntário.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Conforme o entendimento estabelecido na OJ nº 270 da SDI-1
do TST, a quitação decorrente da adesão a plano de demissão
voluntária não abrange parcelas não consignadas no recibo de
quitação.
No mesmo sentido, a redação da OJ nº 270 da SDI-1 do C. TST,
assim dispõe:
(…).
Não obstante, no caso dos autos, a quitação passada pelo
empregado, pela adesão ao PDIV, diz respeito apenas aos
valores e parcelas constantes do TRCT. Inclusive há ressalva
expressa no TRCT de que o autor poderia pleitear
juridicamente os direitos informados.
Assim, não prospera o referido pleito.
Como destacado no acórdão recorrido, o entendimento consagrado
na Súmula n.º 330 do TST e na Orientação Jurisprudencial n.º 270
da SDI-I do TST somente confere quitação aos valores e parcelas
constantes do recibo de pagamento, e não a todo o contrato
individual de trabalho, como sustenta o recorrente.
Inexiste, pois, contrariedade aos verbetes jurisprudenciais
destacados pelo recorrente, tampouco ofensa ao dispositivo legal
tido por violado.
Ademais, a moldura fática retratada no acórdão recorrido revela a
aposição de ressalva expressa no TRCT, permitindo o ajuizamento
de ação judicial para postular o pagamento dos direitos informados.
Entendimento diverso, no caso, demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Por fim, cumpre destacar que a decisão proferida pelo E. STF nos
autos do RE n.º 590.415 somente reconhece a quitação decorrente
da adesão ao PDV caso essa condição tenha constado
expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como
dos demais instrumentos celebrados com o empregado, o que não
se observa no presente caso.
Inviável, pois, o seguimento da revista, no aspecto.
DAS HORAS EXTRAS
Alegação:
a) violação ao art. 7º, V e XXVI, da CF.
A recorrente inconforma-se com a manutenção da procedência do
pedido de pagamento das horas extras, alegando ofensa às normas
coletivas da categoria profissional.
A Turma julgadora, sobre o tema, destacou:
(…).
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 16
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
O regime de compensação, na forma prevista no artigo 249 da
CLT, não se aplica ao caso em apreço, eis que o reclamante
não se encontrava embarcado e sequer havia o registro de sua
jornada, sendo impossível aferir a quantidade de horas de
serviços extraordinários que teriam sido compensadas com
descanso equivalente.
Não obstante, analisando as fichas financeiras do autor é
possível identificar que, mesmo desempenhando suas
atividades em terra, recebeu da reclamada o pagamento de
horas extras marítimas, na forma prevista nos Acordo Coletivo
de Trabalho.
Nesse aspecto, a fim de evitar enriquecimento, deve ser acatado o
recurso da reclamada quando afirma que tais valores devem ser
considerados para fins de eventual quitação da jornada extra
cumprida.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
em nenhum momento a Turma julgadora negou validade aos
acordos coletivos de trabalho, matéria que sequer foi objeto de
prequestionamento, inexistindo elementos que levem à conclusão
acerca de tese contrária aos dispositivos constitucionais apontados
(Orientação Jurisprudencial n.º 256 da SDI-I do C. TST).
Ademais, os fatos retratados no acórdão recorrido revelam que o
reclamante não trabalhava embarcado, pressuposto fático previsto
para aplicação das normas coletivas apontadas pelo recorrente.
Entendimento diverso, no caso, demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Diante de tais razões, denega-se, seguimento ao recurso de revista,
no particular.
DA JUSTIÇA GRATUITA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegações:
a) violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente inconforma-se com a concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao recorrido, alegando que a Súmula n.º 463, I, do
TST foi superada pela Lei n.º 13.467/2017.
Sucessivamente, requer a condenação do reclamante ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A Turma julgadora, sobre o tema, assinalou:
(…).
Acerca desse tema, destaco que a jurisprudência do TST,
sedimentada na OJ 304 da SBDI-1, vigente à época da autuação
do processo, firmou entendimento de que basta a mera declaração
de pobreza pelo obreiro para que se tenha por comprovada a sua
situação de miserabilidade.
A OJ acima era grafada:
(…).
Além disso, o art. 790, § 3º, da CLT, vigente à época dos fatos,
dispensava a prova da miserabilidade do demandante para fins de
Justiça Gratuita, como se constata de sua redação, ipsis litteris:
(…).
Vê-se, assim, que preencheu os requisitos necessários para a
concessão do benefício, conforme determinava a legislação à
época.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora decidiu a lide, no aspecto, com base na
legislação vigente à época da propositura da ação, ao passo em
que o recorrente nada mencionou acerca da aplicação temporal da
norma, limitando-se a discorrer sobre as inovações veiculadas na
Lei n.º 13.467/2017.
Nesse quadro, as razões do recorrente não impugnam
especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos
em que proferido, em nítida violação ao princípio da dialeticidade
recursal, incidindo o óbice previsto na Súmula n.º 422, I, do TST.
Inviável, pois, o conhecimento da revista, no aspecto.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A – PETROBRAS
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001132-98.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 17
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RECORRENTE LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
RECORRIDO WELLINGTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad5ebc9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recurso de revista resta dotado de efeito apenas devolutivo,
conforme preconiza o art. 896, § 1º, da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Dessa forma, o pedido da recorrente de processamento do apelo
revisional em tela também no efeito suspensivo não tem previsão
em lei.
Logo, indefiro a postulação em comento.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 03.07.2024 - Id.
f7fb166. Recurso apresentado pela reclamada em 15.07.2024 - Id.
59eba07.
Representação processual regular - Id. 13d3f38.
Preparo recursal realizado. Custas processuais devidamente pagas
- Ids. 4f45e63 e 4b5f930. Depósitos recursais regularmente
efetivados - Ids. 5e3604c, f927c6a, 78a2c5c e 669e487.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
O exame deste pressuposto intrínseco e de toda e qualquer
alegação em torno dos aspectos indicadores da transcendência do
recurso de revista compete somente ao Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO
E ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. SUPRESSÃO PARCIAL.
CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS
Alegações:
a) Violação dos arts. 74, § 2º, 791-A, § 4º,818 da Norma
Consolidada e 98, § 2º, 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
b) Violação da Súmula nº 338 (itens I, II e III) do Tribunal Superior
do Trabalho.
A recorrente postula a reforma do acórdão para que as horas extras
sejam afastadas da condenação, sob o fundamento de que os
cartões de ponto apresentados em juízo são válidos.
A Turma Julgadora assim fundamentou a questão em comento:
“(...)
No presente caso, o autor laborava como motorista, fazendo
entregas em João Pessoa, quando realizava registro, e trabalhava
em viagens intermunicipais. Ressalte-se que restou incontroverso
que a jornada de trabalho do autor ocorreu externamente na maior
parte do contrato.
Em relação ao labor interno, a reclamada juntou relatórios de pontos
no ID. e9d40b2, porém o que se observa é que tais documentos
trazem, em sua grande maioria apenas registros de entrada, não
consta o registro dos intervalos intrajornada, além de não possuírem
qualquer assinatura do autor. Desse modo, entendo que não
traduzem, em consequência, a realidade da relação de trabalho, de
modo que são imprestáveis como forma de aferição da efetiva
jornada laborada.
Quando as entregas eram feitas em outros municípios, a empresa
admitiu que não havia o controle, não apresentando sequer
qualquer documento relativo ao aplicativo utilizado pela empresa.
(...)
As testemunhas deixam claro que a empresa possuía meios de
registro e controle da jornada, mas não acostou aos autos os
documentos respectivos, sendo confirmado pela testemunha do
autor a jornada sem o integral cumprimento do intervalo.
(...)
Assim, correta a sentença, ao condenar a reclamada ao pagamento
de horas extras nos moldes definidos no julgado.
Nada, pois, a reformar no julgado, nesse aspecto”.
Portanto, verifica-se que a matéria em comento possui contornos
fático-probatórios, sendo vedado o reexame em recurso de revista,
diante da incidência do disposto na Súmula nº 126 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional resta inviável, nos
termos da fundamentação supra.
Ademais, a controvérsia em tela não foi dirimida à luz dos arts. 791-
A, § 4º, da Norma Consolidada e 98, § 2º, do Código de Processo
Civil, os quais tratam de honorários advocatícios sucumbenciais.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 18
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000646-66.2022.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO DANUBIA DOS SANTOS CARMO
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12e5ba5
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome da advogada subscritora
do presente recurso de revista.
Defiro o pedido, a fim de que seja anotada no Pje a referida
advogada com exclusividade.
CABIMENTO DO RECURSO
A Turma Julgadora, por intermédio do acórdão acostado ao ID.
8798fe5, negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pela ora recorrente.
Inconformada, a agravante interpõe recurso de revista.
Afigura-se inviável, todavia, o seguimento do apelo. É que,
consoante inteligência do art. 896, caput, da CLT e da Súmula 218
do TST, “é incabível recurso de revista interposto de acórdão
regional prolatado em agravo de instrumento”.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente CONTAX, a fim de que todas as
intimações e notificações sejam destinadas exclusivamente, em
nome da advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, inscrita na
OAB/RJ 143.816, devendo a SEGEJUD efetuar as providências de
estilo.
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000231-96.2024.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE NATANAEL DA ROCHA GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO NATANAEL DA ROCHA GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL DA ROCHA GOMES
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 19
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26bdb81
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2024 - ID.
d1c5286. Recurso apresentado em 15/07/2024 - ID. 88b4f6c).
Representação processual regular (ID. d12dfb6).
Preparo recursal dispensado (justiça gratuita - ID. 8c332e0, fl. 522,
do PDF unificado).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
a) violação aos arts. 1º, III e IV, 7º, I ao XXXIV, da CF;
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito na peça recursal mostra-se
insuficiente para o fim pretendido, porque não abrange todas as
premissas que fundamentaram o julgamento do capítulo
impugnado, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-
A, I, da CLT. Além disso, a parte nem sequer fez os devidos
destaques no trecho transcrito do acórdão impugnado.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em
debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos
adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico
entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou
contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não
basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não
contemple todos os fundamentos registrados no acórdão
regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e
completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados
pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade
do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme
jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e
desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-74.2019.5.02.0607.
Orgão Judicante: 5ª Turma. Relatora: Morgana de Almeida Richa.
Julgamento: 21/02/2024. Publicação: 23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante: 3ª Turma. Relator:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 20
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento: 20/02/2024. Publicação:
23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO. Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472. Orgão
Judicante: 8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte.
Julgamento: 13/12/2023. Publicação: 26/02/2024 (Grifei).
E, ainda que se abstraia essa formalidade legal, a matéria
impugnada consiste em questão que requer o exame prévio de
legislação infraconstitucional (arts. 2º e 3º da CLT), de modo que
não se cogita de violação direta aos dispositivos constitucionais
mencionados pelo recorrente, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000646-66.2022.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO DANUBIA DOS SANTOS CARMO
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANUBIA DOS SANTOS CARMO
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12e5ba5
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome da advogada subscritora
do presente recurso de revista.
Defiro o pedido, a fim de que seja anotada no Pje a referida
advogada com exclusividade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
CABIMENTO DO RECURSO
A Turma Julgadora, por intermédio do acórdão acostado ao ID.
8798fe5, negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pela ora recorrente.
Inconformada, a agravante interpõe recurso de revista.
Afigura-se inviável, todavia, o seguimento do apelo. É que,
consoante inteligência do art. 896, caput, da CLT e da Súmula 218
do TST, “é incabível recurso de revista interposto de acórdão
regional prolatado em agravo de instrumento”.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente CONTAX, a fim de que todas as
intimações e notificações sejam destinadas exclusivamente, em
nome da advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, inscrita na
OAB/RJ 143.816, devendo a SEGEJUD efetuar as providências de
estilo.
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000231-96.2024.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE NATANAEL DA ROCHA GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO NATANAEL DA ROCHA GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL DA ROCHA GOMES
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26bdb81
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2024 - ID.
d1c5286. Recurso apresentado em 15/07/2024 - ID. 88b4f6c).
Representação processual regular (ID. d12dfb6).
Preparo recursal dispensado (justiça gratuita - ID. 8c332e0, fl. 522,
do PDF unificado).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
a) violação aos arts. 1º, III e IV, 7º, I ao XXXIV, da CF;
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito na peça recursal mostra-se
insuficiente para o fim pretendido, porque não abrange todas as
premissas que fundamentaram o julgamento do capítulo
impugnado, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
A, I, da CLT. Além disso, a parte nem sequer fez os devidos
destaques no trecho transcrito do acórdão impugnado.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em
debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos
adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico
entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou
contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não
basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não
contemple todos os fundamentos registrados no acórdão
regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e
completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados
pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade
do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme
jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e
desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-74.2019.5.02.0607.
Orgão Judicante: 5ª Turma. Relatora: Morgana de Almeida Richa.
Julgamento: 21/02/2024. Publicação: 23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante: 3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento: 20/02/2024. Publicação:
23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO. Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472. Orgão
Judicante: 8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte.
Julgamento: 13/12/2023. Publicação: 26/02/2024 (Grifei).
E, ainda que se abstraia essa formalidade legal, a matéria
impugnada consiste em questão que requer o exame prévio de
legislação infraconstitucional (arts. 2º e 3º da CLT), de modo que
não se cogita de violação direta aos dispositivos constitucionais
mencionados pelo recorrente, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
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4016/2024
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000990-07.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO GISELDA DE VASCONCELOS
FERREIRA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- GISELDA DE VASCONCELOS FERREIRA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89f13e9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃO - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 ID -
1a919af; recurso apresentado em 15.07.2024 – ID.57b8289).
Regular representação processual (IDs. e286a72 – fl. 7071 e
8483311).
Juízo garantido (ID.e87a9e6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a)violação ao art. 5º, II e XXXVI, da CF.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que manteve a apuração
dos cálculos no importe de 5% a título de honorários advocatícios
do exequente (fl. 7775).
A título de prequestionamento o recorrente indica o seguinte trecho
do acórdão recorrido (fls. 7775-7776):
O juízo a quo afastou a pretensão do executado (Id.98273a2), sob o
fundamento de que os honorários advocatícios do cumprimento
individual de sentença não se confundem com os que foram
deferidos na ação coletiva, nos moldes já decididos nesta
Corte (IAC n. 0000060-53.2021.5.13.0000).
A conclusão não enseja reforma, seja porque o direito se vê
assegurado nos termos do entendimento jurisprudencial
acima, seja porque, de fato, o pedido exordial contempla, de
forma expressa, os 15% da verba honorária, ainda que só
posteriormente quantificado.
Com relação ao montante de R$ 10.000,00, fixado na ação
coletiva, a já referida independência na fixação dos honorários
sucumbenciais, não vincula os valores adotados nas ações
coletiva e individual.
Como se vê, o Tribunal entendeu devido os honorários advocatícios
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
sucumbenciais, sob o fundamento de que a ação de execução
individual, na espécie, não pode ser considerada como uma mera
continuação da relação jurídica processual coletiva formada
anteriormente. Registrou, inclusive, que a matéria não comporta
discussão, tendo em vista a tese fixada pelo Pleno deste Tribunal
no julgamento do IAC nº 0000060-53.2021.5.15.0000.
Pelos termos expendidos no julgado, não vislumbro, na hipótese,
ofensa direta e literal à Constituição Federal.
Desse modo, afigura-se inviável o seguimento da revista, quanto ao
tópico, nos termos propostos pelo reclamado.
FATO GERADOR DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS –
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
Alegações (fl. 7788):
a) violação aos arts. 195, I, “a”, 114, VIII, 146, III, e 150, IV, da
Constituição Federal.
b) contrariedade à Súmula 368 do TST.
Insurge-se o recorrente contra a decisão regional apontando
incorreções quanto aos critérios de apuração da cota previdenciária
e o fato gerador.
O recorrente transcreveu o seguinte trecho o acórdão a título de
prequestionamento (fl. 7780):
Do que se infere da conta questionada, a apuração das
contribuições previdenciárias se deu com base no previsto na
Súmula 368 do TST, que prevê que tais contribuições são exigíveis
desde a prestação dos serviços pelo trabalhador, porém restritas às
hipóteses em que a prestação ocorreu a partir de 05/03/2009 (após
90 dias da publicação da MP 449/08, convertida na Lei n. 11.
941/09, que alterou o art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/91). Dessa
forma, a prestação de serviços é o correspondente fato
gerador, com previsão de juros de mora e multa na Lei
8.212/91, art. 35, e Lei 9.430/96, art. 61.
Tal constatação, por si só, mostra-se suficiente à rejeição da
postulação recursal, eis que se trata de decisão definitiva.
Além disso, cumpre relembrar que o devedor se constitui em mora
pelo descumprimento da obrigação do recolhimento das
contribuições previdenciárias no momento em que se torna devida a
remuneração da prestação dos serviços realizados pelo empregado.
Demais disso, o art. 35, da Lei n. 8.212/91, é expresso quanto à
cobrança de juros sobre as contribuições previdenciárias que não
foram recolhidas nas épocas próprias.
Ressalto, por oportuno, que os créditos da União são atualizados
pela taxa SELIC e, portanto, a contribuição previdenciária recebe o
mesmo tratamento, nos moldes da legislação que rege à espécie.
Assim, estando a incidência dos juros respaldada em decisões
judiciais, como no caso, bem como nos normativos aplicáveis à
espécie, não há que se falar em violação ao art. 5º, LIV, da
Constituição Federal, tampouco se evidenciado o confisco de que
trata o art. 150, IV, CF, pelo que inexiste inconstitucionalidade a
reconhecer. Mantenho, pois, a decisão agravada.
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não se
vislumbra qualquer das violações aos dispositivos constitucionais
mencionados pelo recorrente.
Além do mais, diante das restrições impostas pelo artigo 896, §2º,
da CLT, não é cabível, na hipótese, análise de eventual ofensa à
legislação infraconstitucional ou a verbetes sumulares.
Destaca-se, ainda, que o Regional adotou as diretrizes
estabelecidas no Incidente de Uniformização de Jurisprudência
00097.2010.000.13.00.0, ou seja, “o fato gerador da contribuição
previdenciária é a prestação dos serviços, e não a determinação
judicial de efetivo pagamento dos valores devidos ao trabalhador,
sendo aplicáveis, pois, os juros de mora, prevista no art. 35 da Lei
8.212/91, c/c o art. 61 da Lei 9.430/96."
Por fim, não há discussão quanto a incidência da multa, matéria não
abordada nos acórdãos recorridos (fls. 7735 e 7764).
Desse modo, afigura-se inviável o seguimento da revista, quanto ao
tópico, nos termos propostos pelo reclamado.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar (em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000990-07.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
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ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO GISELDA DE VASCONCELOS
FERREIRA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89f13e9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃO - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 ID -
1a919af; recurso apresentado em 15.07.2024 – ID.57b8289).
Regular representação processual (IDs. e286a72 – fl. 7071 e
8483311).
Juízo garantido (ID.e87a9e6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a)violação ao art. 5º, II e XXXVI, da CF.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que manteve a apuração
dos cálculos no importe de 5% a título de honorários advocatícios
do exequente (fl. 7775).
A título de prequestionamento o recorrente indica o seguinte trecho
do acórdão recorrido (fls. 7775-7776):
O juízo a quo afastou a pretensão do executado (Id.98273a2), sob o
fundamento de que os honorários advocatícios do cumprimento
individual de sentença não se confundem com os que foram
deferidos na ação coletiva, nos moldes já decididos nesta
Corte (IAC n. 0000060-53.2021.5.13.0000).
A conclusão não enseja reforma, seja porque o direito se vê
assegurado nos termos do entendimento jurisprudencial
acima, seja porque, de fato, o pedido exordial contempla, de
forma expressa, os 15% da verba honorária, ainda que só
posteriormente quantificado.
Com relação ao montante de R$ 10.000,00, fixado na ação
coletiva, a já referida independência na fixação dos honorários
sucumbenciais, não vincula os valores adotados nas ações
coletiva e individual.
Como se vê, o Tribunal entendeu devido os honorários advocatícios
sucumbenciais, sob o fundamento de que a ação de execução
individual, na espécie, não pode ser considerada como uma mera
continuação da relação jurídica processual coletiva formada
anteriormente. Registrou, inclusive, que a matéria não comporta
discussão, tendo em vista a tese fixada pelo Pleno deste Tribunal
no julgamento do IAC nº 0000060-53.2021.5.15.0000.
Pelos termos expendidos no julgado, não vislumbro, na hipótese,
ofensa direta e literal à Constituição Federal.
Desse modo, afigura-se inviável o seguimento da revista, quanto ao
tópico, nos termos propostos pelo reclamado.
FATO GERADOR DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS –
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
Alegações (fl. 7788):
a) violação aos arts. 195, I, “a”, 114, VIII, 146, III, e 150, IV, da
Constituição Federal.
b) contrariedade à Súmula 368 do TST.
Insurge-se o recorrente contra a decisão regional apontando
incorreções quanto aos critérios de apuração da cota previdenciária
e o fato gerador.
O recorrente transcreveu o seguinte trecho o acórdão a título de
prequestionamento (fl. 7780):
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Do que se infere da conta questionada, a apuração das
contribuições previdenciárias se deu com base no previsto na
Súmula 368 do TST, que prevê que tais contribuições são exigíveis
desde a prestação dos serviços pelo trabalhador, porém restritas às
hipóteses em que a prestação ocorreu a partir de 05/03/2009 (após
90 dias da publicação da MP 449/08, convertida na Lei n. 11.
941/09, que alterou o art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/91). Dessa
forma, a prestação de serviços é o correspondente fato
gerador, com previsão de juros de mora e multa na Lei
8.212/91, art. 35, e Lei 9.430/96, art. 61.
Tal constatação, por si só, mostra-se suficiente à rejeição da
postulação recursal, eis que se trata de decisão definitiva.
Além disso, cumpre relembrar que o devedor se constitui em mora
pelo descumprimento da obrigação do recolhimento das
contribuições previdenciárias no momento em que se torna devida a
remuneração da prestação dos serviços realizados pelo empregado.
Demais disso, o art. 35, da Lei n. 8.212/91, é expresso quanto à
cobrança de juros sobre as contribuições previdenciárias que não
foram recolhidas nas épocas próprias.
Ressalto, por oportuno, que os créditos da União são atualizados
pela taxa SELIC e, portanto, a contribuição previdenciária recebe o
mesmo tratamento, nos moldes da legislação que rege à espécie.
Assim, estando a incidência dos juros respaldada em decisões
judiciais, como no caso, bem como nos normativos aplicáveis à
espécie, não há que se falar em violação ao art. 5º, LIV, da
Constituição Federal, tampouco se evidenciado o confisco de que
trata o art. 150, IV, CF, pelo que inexiste inconstitucionalidade a
reconhecer. Mantenho, pois, a decisão agravada.
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não se
vislumbra qualquer das violações aos dispositivos constitucionais
mencionados pelo recorrente.
Além do mais, diante das restrições impostas pelo artigo 896, §2º,
da CLT, não é cabível, na hipótese, análise de eventual ofensa à
legislação infraconstitucional ou a verbetes sumulares.
Destaca-se, ainda, que o Regional adotou as diretrizes
estabelecidas no Incidente de Uniformização de Jurisprudência
00097.2010.000.13.00.0, ou seja, “o fato gerador da contribuição
previdenciária é a prestação dos serviços, e não a determinação
judicial de efetivo pagamento dos valores devidos ao trabalhador,
sendo aplicáveis, pois, os juros de mora, prevista no art. 35 da Lei
8.212/91, c/c o art. 61 da Lei 9.430/96."
Por fim, não há discussão quanto a incidência da multa, matéria não
abordada nos acórdãos recorridos (fls. 7735 e 7764).
Desse modo, afigura-se inviável o seguimento da revista, quanto ao
tópico, nos termos propostos pelo reclamado.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar (em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000725-54.2022.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO KARLENNE NUNES DE FRANCA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b9e60e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 27
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2024 – ID
73577c0; recurso apresentado em 10/07/24 – ID 808324a).
Representação processual regular (IDs 36bac87 e 7b01186).
Juízo garantido (IDs 3970ea5, c43c82b e 5480052).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID 28cb2c0).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000405-15.2024.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JONES BENY RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONES BENY RIBEIRO DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 28
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aceb12
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/07/2024 - ID.
dda74ed; recurso apresentado em 15/07/2024 - ID. f4b137a).
Regular a representação processual (ID. bf46ac5).
Preparo dispensado (justiça gratuita deferida, ID. 3062055, fls.
771/772, do PDF unificado).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
a) violação aos arts. 1º, III e IV, 7º, I ao XXXIV, da CF;
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito na peça recursal mostra-se
insuficiente para o fim pretendido, porque não abrange todas as
premissas que fundamentaram o julgamento do capítulo
impugnado, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-
A, I, da CLT. Além disso, a parte nem sequer fez os devidos
destaques no trecho transcrito do acórdão impugnado.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em
debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos
adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico
entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou
contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não
basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não
contemple todos os fundamentos registrados no acórdão
regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e
completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados
pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade
do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme
jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e
desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-74.2019.5.02.0607.
Orgão Judicante: 5ª Turma. Relatora: Morgana de Almeida Richa.
Julgamento: 21/02/2024. Publicação: 23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante: 3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento: 20/02/2024. Publicação:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 29
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO. Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472. Orgão
Judicante: 8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte.
Julgamento: 13/12/2023. Publicação: 26/02/2024 (Grifei).
E, ainda que se abstraia essa formalidade legal, a matéria
impugnada consiste em questão que requer o exame prévio de
legislação infraconstitucional (arts. 2º e 3º da CLT), de modo que
não se cogita de violação direta aos dispositivos constitucionais
mencionados pelo recorrente, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000405-15.2024.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JONES BENY RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aceb12
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/07/2024 - ID.
dda74ed; recurso apresentado em 15/07/2024 - ID. f4b137a).
Regular a representação processual (ID. bf46ac5).
Preparo dispensado (justiça gratuita deferida, ID. 3062055, fls.
771/772, do PDF unificado).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 30
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
a) violação aos arts. 1º, III e IV, 7º, I ao XXXIV, da CF;
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito na peça recursal mostra-se
insuficiente para o fim pretendido, porque não abrange todas as
premissas que fundamentaram o julgamento do capítulo
impugnado, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-
A, I, da CLT. Além disso, a parte nem sequer fez os devidos
destaques no trecho transcrito do acórdão impugnado.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em
debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos
adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico
entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou
contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não
basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não
contemple todos os fundamentos registrados no acórdão
regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e
completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados
pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade
do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme
jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e
desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-74.2019.5.02.0607.
Orgão Judicante: 5ª Turma. Relatora: Morgana de Almeida Richa.
Julgamento: 21/02/2024. Publicação: 23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante: 3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento: 20/02/2024. Publicação:
23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO. Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472. Orgão
Judicante: 8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte.
Julgamento: 13/12/2023. Publicação: 26/02/2024 (Grifei).
E, ainda que se abstraia essa formalidade legal, a matéria
impugnada consiste em questão que requer o exame prévio de
legislação infraconstitucional (arts. 2º e 3º da CLT), de modo que
não se cogita de violação direta aos dispositivos constitucionais
mencionados pelo recorrente, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000144-87.2022.5.13.0010
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AGRAVADO SANDRA FERNANDES ADELAIDE
AGUIAR
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 239ce27
proferida nos autos.
RECURSO DO RECLAMADO/EXECUTADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20.06.2024 - ID.
0ec76c3; recurso apresentado em 15.07.2024 - ID. 34e1d16).
Regular a representação processual (Súmula 436 do TST).
Inexigível a garantia do juízo (CLT, art. 790-A, I; CPC, art. 1.007, §
1º; e DL nº 779/69, art. 1º, IV).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelo recorrente.
É que a ementa transcrita nas razões recursais não pertence ao
acórdão recorrido.
Em relação ao outro trecho estampado no recurso, também não
serve ao presente desiderato, eis que se trata das razões de decidir
do acórdão que julgou o recurso ordinário da fase de conhecimento,
e não do acórdão que julgou o agravo de petição.
Afora a inobservância do pressuposto recursal ora tratado, observa-
se que a parte recorrente pretende a revisão de matéria já
transitada em julgado, o que também inviabiliza o seguimento do
apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 32
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000594-54.2022.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO AMANDA JEANY ARAUJO ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 300914d
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2024 – ID
20ef67e; recurso apresentado em 10/07/2024 – ID 861fad3).
Representação processual regular (IDs 78b1225 e 672ff81).
O juízo, entretanto, não está garantido.
De acordo com a planilha de atualização de cálculo anexada sob o
ID 536dc4d, a ora recorrente realizou o pagamento de depósito
judicial no valor de R$ 6.660,36, restando ainda devido o saldo de
R$ 438,46.
E não se verifica, nos autos, o pagamento da referida quantia, seja
em sede de agravo de petição ou quando da interposição do
presente recurso de revista.
Desse modo, observa-se que a parte descumpriu o previsto na
Súmula 128, I, do TST, segundo a qual, “é ônus da parte recorrente
efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo
recurso interposto [até o limite do valor da execução], sob pena de
deserção”, não sendo demais lembrar que a efetivação e a
comprovação do referido depósito devem ocorrer no prazo alusivo
ao recurso, segundo dispõe a Súmula 245 do TST.
Assim, ausente a garantia do juízo, o apelo encontra-se deserto,
impondo-se a sua inadmissão.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001083-21.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CICERA THAYS COSTA
POSSIDONIO
ADVOGADO ANNABELY SILVA HENRIQUE
BARBOSA(OAB: 26602/PB)
ADVOGADO CICERA THAYS COSTA
POSSIDONIO(OAB: 31392/PB)
RECORRENTE FERNANDA RODRIGUES DE LIRA
ADVOGADO NICKSON FERREIRA DA SILVA(OAB:
422808/SP)
ADVOGADO LILIAN EDUARDA OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 501344/SP)
RECORRIDO FERNANDA RODRIGUES DE LIRA
ADVOGADO NICKSON FERREIRA DA SILVA(OAB:
422808/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 33
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO LILIAN EDUARDA OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 501344/SP)
RECORRIDO CICERA THAYS COSTA
POSSIDONIO
ADVOGADO ANNABELY SILVA HENRIQUE
BARBOSA(OAB: 26602/PB)
ADVOGADO CICERA THAYS COSTA
POSSIDONIO(OAB: 31392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA THAYS COSTA POSSIDONIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eab5cd2
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA CÍCERA THAYZ COSTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – Id
5d5a966; recurso apresentado em 15.07.2024 - Id 17463cd).
Regular a representação processual (art. 103, § único, do CPC).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id e96c1c1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA NÃO COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS / DO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
A parte recorrente se insurge em relação aos tópicos, expondo as
razões do seu inconformismo, sem contudo indicar os artigos
constitucionais ou verbetes sumulares que entende terem sido
violados pela decisão do Regional, o que obsta o seguimento do
apelo conforme dispõe a Súmula 221, do TST e o art. 896, §1º-A, II,
da CLT.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO INTERNO EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE
DA LEI N.º 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA PARTE
CONTRÁRIA. CONHECIMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 71, § 1º,
DA LEI N.º 8.666/93. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE
VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. CONTRARIEDADE À
SÚMULA N.º 221 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
PRECEDENTES DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Caso
concreto em que a Turma do TST conheceu do Recurso de Revista
interposto pelo Município reclamado, por ofensa ao artigo 71 da Lei
nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a
responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. Na hipótese,
a egrégia Turma consignou expressamente que consta do Recurso
de Revista a arguição de ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº
8.666/1993. 2. O exame das razões do Recurso de Revista,
contudo, permite constatar que o reclamado em nenhum
momento cuidou em apontar afronta ao dispositivo de lei tido
por violado pela Turma de origem - circunstância que evidencia
a efetiva contrariedade à Súmula n.º 221 do TST. 3. Num tal
contexto, uma vez articulada a contrariedade à Súmula n.º 221
do TST nos Embargos interpostos pelo reclamante, nos quais se
impugna o conhecimento do Recurso de Revista do reclamado, o
seu processamento é medida que se impõe. Precedentes da SBDI-
1 do TST. 4. Agravo a que se dá provimento. EMBARGOS
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE
DA LEI N.º 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA PARTE
CONTRÁRIA. CONHECIMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 71, § 1º,
DA LEI N.º 8.666/93. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE
VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. CONTRARIEDADE À
SÚMULA N.º 221 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
PRECEDENTES DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Nos
termos da Súmula n.º 221 do TST, " a admissibilidade do recurso de
revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do
dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". 2. Caso
concreto em que a Turma do TST conheceu do Recurso de Revista
interposto pelo Município reclamado, por ofensa ao artigo 71 da Lei
nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a
responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. Na hipótese,
a egrégia Turma consignou expressamente que consta do Recurso
de Revista a indicação de ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº
8.666/1993. 3. O exame das razões do Recurso de Revista,
contudo, permite constatar que o reclamado em nenhum
momento cuidou em apontar afronta ao dispositivo de lei tido
por violado pela Turma de origem - circunstância que evidencia
a efetiva contrariedade à Súmula n.º 221 do TST. 4. Embargos
interpostos pelo reclamante de que se conhece, por contrariedade à
Súmula nº 221 do TST, e a que se dá provimento para, afastando o
conhecimento do Recurso de Revista interposto pelo Município
reclamado, restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal
Regional, no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público"
(E-ED-RR-12099-37.2015.5.01.0482, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
28/05/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 34
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT E
DA SÚMULA 221 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento
quando não demonstrada a viabilidade do processamento do
recurso de revista. No caso dos autos, a parte não indicou
expressamente o dispositivo constitucional tido por violado,
atraindo a incidência do óbice erigido no inciso II do § 1º-A do
artigo 896 da CLT e da Súmula 221 do TST. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0058600-
18.2000.5.09.0073, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 11/07/2024).
Desse modo, afigura-se inviável o seguimento da revista em relação
aos tópicos “DA NÃO COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS
/ DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000717-09.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DANIELY FERNANDA FIGUEIREDO
DE OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO DANIELY FERNANDA FIGUEIREDO
DE OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47d9714
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.07.2024 – ID.
fd27e63; recurso interposto em 12.07.2024 – ID. a323623).
Regular a representação processual (ID. 06a3691).
Preparo satisfeito (seguro-garantia - IDs. 24a1087 e e2cba00).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
“A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.”
Na hipótese vertente, no entanto, a parte recorrente não apontou o
dispositivo legal ou constitucional pretensamente violado, tampouco
indicou contrariedade à Súmula ou dissenso pretoriano, afigurando-
se, pois, inviável o recurso quanto ao tema em apreço, consoante
inteligência da Súmulas 221 do TST.
Quanto aos arestos colacionados, percebe-se que prestam-se
apenas a reforço argumentativo, tratando-se inclusive de julgados
pertencentes a este Regional.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001083-21.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CICERA THAYS COSTA
POSSIDONIO
ADVOGADO ANNABELY SILVA HENRIQUE
BARBOSA(OAB: 26602/PB)
ADVOGADO CICERA THAYS COSTA
POSSIDONIO(OAB: 31392/PB)
RECORRENTE FERNANDA RODRIGUES DE LIRA
ADVOGADO NICKSON FERREIRA DA SILVA(OAB:
422808/SP)
ADVOGADO LILIAN EDUARDA OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 501344/SP)
RECORRIDO FERNANDA RODRIGUES DE LIRA
ADVOGADO NICKSON FERREIRA DA SILVA(OAB:
422808/SP)
ADVOGADO LILIAN EDUARDA OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 501344/SP)
RECORRIDO CICERA THAYS COSTA
POSSIDONIO
ADVOGADO ANNABELY SILVA HENRIQUE
BARBOSA(OAB: 26602/PB)
ADVOGADO CICERA THAYS COSTA
POSSIDONIO(OAB: 31392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA THAYS COSTA POSSIDONIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eab5cd2
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA CÍCERA THAYZ COSTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – Id
5d5a966; recurso apresentado em 15.07.2024 - Id 17463cd).
Regular a representação processual (art. 103, § único, do CPC).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id e96c1c1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA NÃO COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS / DO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
A parte recorrente se insurge em relação aos tópicos, expondo as
razões do seu inconformismo, sem contudo indicar os artigos
constitucionais ou verbetes sumulares que entende terem sido
violados pela decisão do Regional, o que obsta o seguimento do
apelo conforme dispõe a Súmula 221, do TST e o art. 896, §1º-A, II,
da CLT.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO INTERNO EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE
DA LEI N.º 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA PARTE
CONTRÁRIA. CONHECIMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 71, § 1º,
DA LEI N.º 8.666/93. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE
VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. CONTRARIEDADE À
SÚMULA N.º 221 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
PRECEDENTES DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Caso
concreto em que a Turma do TST conheceu do Recurso de Revista
interposto pelo Município reclamado, por ofensa ao artigo 71 da Lei
nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a
responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. Na hipótese,
a egrégia Turma consignou expressamente que consta do Recurso
de Revista a arguição de ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº
8.666/1993. 2. O exame das razões do Recurso de Revista,
contudo, permite constatar que o reclamado em nenhum
momento cuidou em apontar afronta ao dispositivo de lei tido
por violado pela Turma de origem - circunstância que evidencia
a efetiva contrariedade à Súmula n.º 221 do TST. 3. Num tal
contexto, uma vez articulada a contrariedade à Súmula n.º 221
do TST nos Embargos interpostos pelo reclamante, nos quais se
impugna o conhecimento do Recurso de Revista do reclamado, o
seu processamento é medida que se impõe. Precedentes da SBDI-
1 do TST. 4. Agravo a que se dá provimento. EMBARGOS
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE
DA LEI N.º 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA PARTE
CONTRÁRIA. CONHECIMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 71, § 1º,
DA LEI N.º 8.666/93. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE
VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. CONTRARIEDADE À
SÚMULA N.º 221 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
PRECEDENTES DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Nos
termos da Súmula n.º 221 do TST, " a admissibilidade do recurso de
revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do
dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". 2. Caso
concreto em que a Turma do TST conheceu do Recurso de Revista
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
interposto pelo Município reclamado, por ofensa ao artigo 71 da Lei
nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a
responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. Na hipótese,
a egrégia Turma consignou expressamente que consta do Recurso
de Revista a indicação de ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº
8.666/1993. 3. O exame das razões do Recurso de Revista,
contudo, permite constatar que o reclamado em nenhum
momento cuidou em apontar afronta ao dispositivo de lei tido
por violado pela Turma de origem - circunstância que evidencia
a efetiva contrariedade à Súmula n.º 221 do TST. 4. Embargos
interpostos pelo reclamante de que se conhece, por contrariedade à
Súmula nº 221 do TST, e a que se dá provimento para, afastando o
conhecimento do Recurso de Revista interposto pelo Município
reclamado, restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal
Regional, no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público"
(E-ED-RR-12099-37.2015.5.01.0482, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
28/05/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT E
DA SÚMULA 221 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento
quando não demonstrada a viabilidade do processamento do
recurso de revista. No caso dos autos, a parte não indicou
expressamente o dispositivo constitucional tido por violado,
atraindo a incidência do óbice erigido no inciso II do § 1º-A do
artigo 896 da CLT e da Súmula 221 do TST. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0058600-
18.2000.5.09.0073, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 11/07/2024).
Desse modo, afigura-se inviável o seguimento da revista em relação
aos tópicos “DA NÃO COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS
/ DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000861-53.2023.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE RAYNERI LIMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
RECORRIDO RAYNERI LIMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 538c56f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as notificações, citações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2024 - ID
7377011; recurso apresentado em 12/07/2024 - ID ceb5312).
Regular a representação processual (ID e43f641).
Preparo recursal satisfeito (IDs ce37574 e c6a80e1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 193, II, da CLT.
A recorrente busca a reforma do acórdão, para que seja afastada a
sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e
respectivos reflexos.
Ao analisar a matéria, o Tribunal assinalou (ID 0151ebb):
(...) De pronto, a análise do laudo pericial juntado aos autos aponta
que o perito realizou minuciosa análise do local de trabalho do
autor, mediante vistoria in loco, com registro fotográfico do local e
modo de trabalho.
Ressaltou o experto que a atividade é periculosa conforme
estabelece o anexo 3 da NR 16, "visto que o reclamante
exerceu ao longo de todo o pacto laboral a fiscalização,
acompanhamento, controle e monitoramento dos locais e
atividades dos funcionários da empresa reclamada, além de
carregamento e descarregamento de valores dos veículos da
empresa reclamada". (ID. a4bd235, p. 15).
Elaborado o laudo pericial, o perito chegou à seguinte conclusão
5 - CONCLUSÕES
Diante das avaliações realizadas e anteriormente descritas e,
de acordo com o que estabelece a NORMA
REGULAMENTADORA Nº 15 e seus ANEXOS, fundamentada na
Lei 6.514/77 e Portaria Ministerial nº3214/78 do MT, permite-se
concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr.
RAYNERI LIMA ALVES DOS SANTOS (exercendo as
atividades de MOTORISTA E DEMAIS FUNÇÕES
DETALHADAS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL DESCRITAS
NESTE LAUDO PERICIAL para a Reclamada TBFORTE
SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., foram
CARACTERIZADAS COMO PERICULOSAS EM DECORRÊNCIA
DE ATIVIDADES LABORAIS EXPOSTAS E DESCRITAS NO
PRESENTE DOCUMENTO TÉCNICO DEVENDO-SE
CONSIDERAR O DETALHAMENTOS DO PRESENTE LAUDO
PERICIAL.
Fica evidente que a divergência verificada para a caracterização da
exposição decorre da análise do meio ambiente de trabalho e da
realização das tarefas utilizadas no procedimento da reclamada.
Verifica-se também que o reclamante laborou em ambiente
periculoso, eis que se encontrava exposto a roubos ou outras
espécies de violência física no exercício de monitoramento e
controle das atividades profissionais de segurança patrimonial.
Esclareço que o ambiente interno da reclamada também o
expõe a riscos, pois deve ser considerada a guarda de armas e
valores, situação que atrai uma possível ação de criminosos. E
conforme o perito descreveu, entre as atividades
desempenhadas, a parte autora acompanhava e realizava o
carregamento e/ou descarregamento dos envelopes ou malotes
de numerários ou valores transportados, realizando a
conferência de malotes.
Desse modo, deve o laudo ser valorizado, somente dele
divergindo o julgador quando existentes outros elementos
técnicos capazes de se contrapor à sua conclusão, o que não
se demonstrou no caso dos autos quanto à periculosidade,
sendo insuficientes, para essa finalidade, simples impugnações
genéricas.
Diante da solidez do laudo elaborado pelo perito do juízo, com
conteúdo eminentemente técnico e da superficialidade dos
argumentos do recurso ordinário, há de prevalecer o primeiro,
mantendo-se, dessa forma, a sentença proferida pelo magistrado da
Vara do Trabalho no que se refere ao adicional de periculosidade.
(Grifos nossos).
Como se vê, restou consignado no acórdão ter o expert concluído
pela periculosidade das atividades desenvolvidas pelo autor,
enquadrando-as no Anexo 3 da NR 16.
A Turma esclareceu, ainda, que “o ambiente interno da reclamada
também o expõe a riscos, pois deve ser considerada a guarda de
armas e valores, situação que atrai uma possível ação de
criminosos”, e, destacando o descrito pelo perito, consignou que
“entre as atividades desempenhadas, a parte autora acompanhava
e realizava o carregamento e/ou descarregamento dos envelopes
ou malotes de numerários ou valores transportados, realizando a
conferência de malotes”.
Diante desse quadro, a Turma reconheceu a solidez do laudo
pericial produzido nos autos, entendendo não haver outros
elementos técnicos capazes de se contrapor à sua conclusão, razão
pela qual decidiu por manter a condenação da reclamada ao
pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos.
Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, na hipótese,
seria necessário o reexame de fatos e provas, conduta que
encontra óbice na Súmula 126 do TST, inviabilizando, por
consequência, a análise da violação apontada pela recorrente.
Desse modo, não há como se acolher a revista.
CONCLUSÃO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000442-79.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
AGRAVADO DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2af0765
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/07/2024 – id.
5802439; recurso de revista interposto em 15/07/2024 – id.
2ec613f).
Representação processual formalizada (ids. c1714ea e 1ec7834).
Preparo dispensado (id. 00848a6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, inciso IX, da CF.
Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe
fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia,
concluindo que “ há semelhança entre o objeto da ação coletiva e
do pactuado entre o banco executado e o empregado, devendo ser
excluída da presente execução o período de 02/07/2008 a
08/03/2011, em relação ao qual o substituído já reconheceu a
quitação”, não se havendo falar em nulidade por negativa de
prestação jurisdicional.
Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL –
INVALIDADE PARCIAL DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Alegações:
a) violação do art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal;
b) divergência jurisprudencial.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte:
“ (...) Assim, verifica-se que há semelhança entre o objeto da ação
coletiva e do pactuado entre o banco executado e o empregado,
devendo ser excluída da presente execução o período de
02/07/2008 a 08/03/2011, em relação ao qual o substituído já
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 39
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
reconheceu a quitação.
No entanto, evidente que não há abrangência de todo o período da
condenação no acordo, de modo que não foi quitado pelo
negociado o valor referente ao período de 27/02/2008 a 01/07/2008,
em relação ao qual deve prosseguir à execução
Quanto ao período de 09/03/2011 a 27/02/2013, conforme
demonstrado pela ficha de registro de empregado, pelos cartões de
ponto e pelos contracheques juntados pelo executado (ID 0063257),
houve a alteração da função exercida pelo empregado, que passou
a exercer o cargo de Gerente de Serviços, com o adequado
pagamento da gratificação de função.
Assim, tendo em vista que a ação coletiva diz respeito,
exclusivamente, ao direito às 7ª e 8ª horas como extras em relação
à função de Assistente de Negócios A ou B, não há de ser apurado
o período.
Nesse cenário, na análise dos cálculos apresentados pelo
exequente, não se verifica a existência de apuração em relação ao
período posterior a 08/03/2011.”
Pelos fundamentos do acórdão, não se vislumbra violação literal
aos textos constitucionais mencionados.
Além disso, para se chegar a conclusão diversa, tal como pretende
a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas,
expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126
do TST, inclusive, quanto ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA COISA
JULGADA FORMADA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA.
Alegações:
a) violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte:
“ (...) Verifica-se que o acórdão firmado em sede de Recurso
Ordinário na ação coletiva fixou os honorários sucumbenciais sobre
o valor da causa da própria ação coletiva e não do crédito de cada
exequente.
Sendo assim, eventuais honorários relativos à atuação do Sindicato
no processamento da ação coletiva devem ser discutidos naquela
ação, uma vez que a presente ação se limita a apurar os créditos do
substituído.
Nada a modificar.”
Pelos fundamentos do acórdão, não se vislumbra violação literal ao
texto constitucional mencionado.
Além disso, para se chegar a conclusão diversa, tal como pretende
a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas,
expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001088-80.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE RAFAEL PEREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO AVICOLA SOUZA LTDA
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVICOLA SOUZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bb7ac5
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DE
AVÍCOLA SOUZA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2024 – ID
fe935c7; recurso apresentado em 15/07/2024 – ID adf4778).
Representação processual regular - ID bb44aca.
Preparo recursal satisfeito (ID 0bd9b46 e a49a555).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação:
a) violação aos arts. 193 e 818 da CLT;
b) violação ao art. 93, IX, da CRFB/88;
c) violação à NR-16 do MTE;
d) divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
É que a transcrição integral do acórdão, sem quaisquer destaques
além daqueles que já constam no acórdão original, não atende ao
disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, por não permite identificar
qual a tese exatamente impugnada no apelo revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não
atende ao previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024) (g/n).
Por fim, diante da regra prevista no art. 896, §9º, da CLT, em
processo submetido ao procedimento sumaríssimo, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de violação à legislação
infraconstitucional ou por divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001089-74.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GIVANILDO DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f18c614
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 02.07.2024 - Id.
d110307. Recurso apresentado pelo reclamante em 12.07.2024 - Id.
14848b5.
Representação processual regular - Id. f986a29.
Preparo recursal dispensado, tendo em vista a concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça - Id. f3c4a3b.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
O exame deste pressuposto intrínseco e de toda e qualquer
alegação em torno dos aspectos indicadores da transcendência do
recurso de revista compete somente ao Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE
DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO.
CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. PRESCINDIBILIDADE DA
PROVA PERICIAL
Alegação:
a) Violação do art. 5º da Constituição Federal.
Constitui ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
A parte recorrente, no entanto, não transcreveu nenhum trecho do
acórdão, o que impossibilita o seguimento da revista.
Além disso, o dispositivo constitucional tido por violado não possui
pertinência temática com a matéria tratada no acórdão recorrido.
Denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000240-61.2024.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ARTHUR DA SILVA SOUZA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e05ec69
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2024 - ID
cfceca0. Recurso apresentado em 12/07/2024 - ID 6849221).
Representação processual regular (ID 6591b7d).
Preparo recursal satisfeito (IDs 72ffa2c e a055720).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de
apreciar questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição
de embargos de declaração.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
No caso, a parte recorrente limitou-se a transcrever de forma quase
integral a petição de embargos de declaração, com os mesmos
destaques da petição original, de modo que o pressuposto de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi
adequadamente cumprido.
Especialmente porque, no caso em questão, os trechos transcritos
contêm inúmeros argumentos, de modo que deveria a recorrente
destacar, de forma expressa e clara, o trecho que consubstancia o
pedido de pronunciamento da Turma Julgadora acerca do tema
controvertido, para além daquilo que já estava destacado na
redação original dos embargos declaratórios.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O
inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº
13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do
recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte
indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de
prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em
que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que
rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a
parte transcreveu integralmente a petição de embargos de
declaração (com os mesmos destaques da petição original),
restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto
no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido"
(AIRR-0100895-56.2020.5.01.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra
Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024). (Grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEOR DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA DECISÃO.
EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA.
OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes afirmam que
a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar de negativa
de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de revista. Pedem
a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a prova da
efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. E
dizem que em relação a essa preliminar não se aplica a exigência
de transcrição do trecho do acórdão contida no art. 896, § 1º-A, da
CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED-ED-RR - 919-65.2013.5.23.0002,
Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 29/1/2016)
decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser
observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa
de prestação jurisdicional, cabendo aos recorrentes a
transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e
do trecho correspondente da decisão nestes proferida.
Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser
exigido expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que
incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3. No caso, os
reclamantes transcreveram os trechos da petição de embargos
de declaração e do acórdão de forma integral, com os mesmos
destaques do texto original, em descompasso com o requisito
do art. 896, § 1ª-A, da CLT. 4. Ademais, cabe registrar que embora
o juízo possa reconhecer a ocorrência de confissão, esta não é
absoluta e suas consequências processuais devem ser analisadas
levando em conta a prova pré-constituída (Súmula nº 74, II, do
TST). E a prova da fiscalização foi analisada pela Corte Regional. 5.
Quanto ao mais consigna-se que a simples leitura da petição dos
reclamantes revela a mera insurgência contra as razões de decidir
do acórdão embargado, firme no sentido de que não foi satisfeita a
exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Embargos de
declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos
sem efeito modificativo (ED-AIRR-10565-87.2014.5.01.0225, 3ª
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
06/11/2020). (Grifo nosso).
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A
SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017,
que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado o
entendimento da necessidade da transcrição do trecho dos
embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, para fins da
demonstração da negativa de prestação jurisdicional, em
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observância ao inciso I do referido dispositivo. No caso, a
reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de
declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional
proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar,
nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam
permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão
recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se
a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos
embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos
embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à
parte recorrente apontar em quais pontos específicos o
Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição.
Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de
inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido
devidamente analisados quando do julgamento dos embargos
de declaração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(...) (RRAg-10382-19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022). (Grifo
nosso).
Inviável, assim, o seguimento do apelo, no aspecto.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF.
A recorrente busca a reforma do acórdão, a fim de que seja
reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a presente demanda.
Sobre o tema, a Turma julgadora assim se pronunciou (ID fb50f77):
(...) Segundo a teoria da asserção, a competência é fixada a partir
da narrativa elaborada pelo reclamante em sua peça inicial.
Nesse sentido, considerando que o autor relata a existência de
uma relação de emprego buscando demonstrar a presença dos
elementos fático-jurídicos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT,
conclui-se que a Justiça do Trabalho é a competente para
apreciar e julgar a presente causa.
Ademais, o precedente jurisprudencial referente à decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do conflito de
competência n° 164.544/MG, trata de pedido de danos materiais e
morais ajuizado por motorista, em que pretende a reativação de sua
conta perante o Uber. Anote-se que, na própria decisão, há o
registro de que "os fundamentos de fato e de direito da causa não
dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as
partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas
de natureza trabalhista". Desse modo, tal decisão é inaplicável ao
caso.
Reputo, portanto, competente esta especializada para o
julgamento do presente processo.
Sendo assim, conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os
requisitos de admissibilidade. (Grifos nossos).
Dos termos do acórdão, não vislumbro possível violação ao
dispositivo constitucional mencionado pela recorrente, já que, como
fundamentado pela Turma, basta que a parte suscite, na petição
inicial, a suposta existência de relação de emprego, para que fique
caracterizada a competência desta Justiça Especializada, haja vista
o que dispõe o art. 114 da CF.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral, mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida à lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG, não tem efeito
vinculante.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento do recurso de
revista, quanto ao tema.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DA LIBERDADE DE INICIATIVA E
LIVRE CONCORRÊNCIA.
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF.
Insurge-se a recorrente contra a decisão que reconheceu o vínculo
empregatício entre as partes litigantes.
Os trechos do acórdão transcritos nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a
existência de possível violação direta à Constituição Federal.
Na verdade, cinge-se a controvérsia, no aspecto, ao
reconhecimento da relação empregatícia, decidindo-se a lide a partir
da interpretação dos arts. 2º e 3º da CLT, matéria
infraconstitucional, insuscetível de impugnação em recurso de
revista (art. 896, § 9º, da CLT).
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, quanto ao
presente tema, nos termos propostos pela parte recorrente.
DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, V e X, da CF.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que a condenou ao
pagamento de indenização por danos morais, em virtude da
ausência de recolhimentos previdenciários.
Ao analisar a matéria, o Tribunal assinalou (ID 3f80097):
(...) Conforme expresso em diversos julgados anteriores, entendo
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carecer a Justiça do Trabalho de competência para apreciar o
pedido de indenização por dano moral, decorrente da ausência de
cobertura previdenciária, na medida em que não compete a este
Justiça Especializada cobrar as contribuições devidas em face da
relação de emprego reconhecida em Juízo.
Não obstante, esta Turma julgadora tem se posicionado de
forma diversa, acolhendo a pretensão do recorrente por
considerar que o descumprimento da obrigação contratual de
registro da CTPS deixa o trabalhador à margem da cobertura
previdenciária, dano que merece a devida indenização.
Dessa forma, considerando que as decisões dos Tribunais devem
prestigiar a observância do princípio da colegialidade, acolho a
posição majoritária da Turma nesse aspecto, para deferir a
indenização por dano moral. (...).
Considerando os fundamentos expostos na decisão recorrida, não
vislumbro violação direta aos dispositivos constitucionais
mencionados.
Em verdade, a recorrente baseia sua insurgência, quanto ao tópico
em questão, em um suposto cumprimento, de sua parte, das
normas infraconstitucionais que entende serem aplicáveis ao caso,
deixando evidente que, se houvesse violação à Constituição
Federal, essa seria apenas reflexa, e não direta, como exige o art.
896, § 9º, da CLT.
Inviável, assim, o seguimento do apelo, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000723-50.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ESTUDO PLAY EDITORA E
SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO EDLA LEITE AYRES ROCHA
COELHO(OAB: 28095/PB)
RECORRENTE KLEYTON DE CARVALHO LOPES
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
ADVOGADO HELEN CRISTINA TOMAZ
PEREIRA(OAB: 23161/PB)
RECORRIDO KLEYTON DE CARVALHO LOPES
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
ADVOGADO HELEN CRISTINA TOMAZ
PEREIRA(OAB: 23161/PB)
RECORRIDO ESTUDO PLAY EDITORA E
SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO EDLA LEITE AYRES ROCHA
COELHO(OAB: 28095/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTUDO PLAY EDITORA E SOLUCOES EDUCACIONAIS
LTDA
- KLEYTON DE CARVALHO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e04d3f0
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2024 - ID
fae3089. Recurso apresentado em 15/07/2024 - ID 908759d)
Representação processual regular (ID e2827b4).
Preparo recursal desnecessário (improcedência dos pedidos
formulados na inicial).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da CF;
b) violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e art. 832 da CLT;
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c) contrariedade à Súmula 459 do TST.
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso quanto a questões
relevantes para a resolução da lide.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
No caso, a parte recorrente limitou-se a transcrever um longo trecho
da petição de embargos de declaração, com os mesmos destaques
da peça original, de modo que o pressuposto de admissibilidade
previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi adequadamente
cumprido.
Especialmente porque, no caso em questão, os trechos transcritos
contêm vários argumentos, de modo que deveria a recorrente
destacar, de forma expressa e clara, o trecho que consubstancia o
pedido de pronunciamento da Turma Julgadora acerca do tema
controvertido, para além daquilo que já estava destacado na
redação original dos embargos declaratórios.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O
inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº
13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do
recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte
indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de
prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em
que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que
rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a
parte transcreveu integralmente a petição de embargos de
declaração (com os mesmos destaques da petição original),
restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto
no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido"
(AIRR-0100895-56.2020.5.01.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra
Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024). (Grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEOR DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA DECISÃO.
EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA.
OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes afirmam que
a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar de negativa
de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de revista. Pedem
a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a prova da
efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. E
dizem que em relação a essa preliminar não se aplica a exigência
de transcrição do trecho do acórdão contida no art. 896, § 1º-A, da
CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED-ED-RR - 919-65.2013.5.23.0002,
Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 29/1/2016)
decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser
observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa
de prestação jurisdicional, cabendo aos recorrentes a
transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e
do trecho correspondente da decisão nestes proferida.
Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser
exigido expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que
incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3. No caso, os
reclamantes transcreveram os trechos da petição de embargos
de declaração e do acórdão de forma integral, com os mesmos
destaques do texto original, em descompasso com o requisito
do art. 896, § 1ª-A, da CLT. 4. Ademais, cabe registrar que embora
o juízo possa reconhecer a ocorrência de confissão, esta não é
absoluta e suas consequências processuais devem ser analisadas
levando em conta a prova pré-constituída (Súmula nº 74, II, do
TST). E a prova da fiscalização foi analisada pela Corte Regional. 5.
Quanto ao mais consigna-se que a simples leitura da petição dos
reclamantes revela a mera insurgência contra as razões de decidir
do acórdão embargado, firme no sentido de que não foi satisfeita a
exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Embargos de
declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos
sem efeito modificativo (ED-AIRR-10565-87.2014.5.01.0225, 3ª
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
06/11/2020). (Grifo nosso).
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A
SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017,
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado o
entendimento da necessidade da transcrição do trecho dos
embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, para fins da
demonstração da negativa de prestação jurisdicional, em
observância ao inciso I do referido dispositivo. No caso, a
reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de
declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional
proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar,
nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam
permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão
recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se
a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos
embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos
embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à
parte recorrente apontar em quais pontos específicos o
Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição.
Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de
inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido
devidamente analisados quando do julgamento dos embargos
de declaração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(...) (RRAg-10382-19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022). (Grifo
nosso).
Inviável, assim, o seguimento do apelo, no aspecto.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, XXXVI e LIV da CF;
b) violação ao art. 791-A, caput e § 2º, da CLT;
c) contrariedade à Súmula 219 do TST;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a reforma do acórdão, para que os honorários
advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados entre 5% e 15%.
Ao analisar a matéria, a Turma Julgadora assinalou (ID d10a5d0):
Pede o reclamado/recorrente a majoração dos honorários
advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15%, tendo em vista
o zelo profissional desempenhado ao processo, e,
alternativamente, que seja, ao menos, o percentual majorado
dentro do mínimo previsto em lei.
À análise.
O juízo de origem condenou o reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,
sujeitos porém a condição suspensiva prevista no artigo 791-A
da CLT.
Sabe-se que, para a condenação e fixação do percentual dos
honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser observado o art.
791-A, caput e § 2º da CLT, (...).
Conforme se vê acima, é facultado ao julgador fixar o percentual a
ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais,
observando-se contudo, alguns critérios, a exemplo de grau de zelo
do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e
importância da causa, dentre outros aspectos.
Destarte, considerando a complexidade da presente lide, o
tempo de duração da causa, o trabalho e o grau de zelo do
patrono do reclamado, entendo adequado, razoável e
proporcional o percentual fixado pela instância de origem.
Nada a deferir, portanto. (Grifos nossos).
Como se vê, a Turma Julgadora manteve o arbitramento dos
honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do autor, no
importe de R$ 2.000,00, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Ocorre que o valor arbitrado a título de verba honorária está abaixo
do percentual previsto em lei, isto é, de 5%, que, nesse caso, incide
sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a improcedência
dos pedidos formulados na inicial.
Desse modo, infere-se, no decisum, possível violação ao art. 791-A,
caput, da CLT, razão pela qual o recurso merece admissão, quanto
ao tópico.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC, garante a análise pelo C. TST das demais alegações trazidas.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF;
b) violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que manteve a concessão
dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Sobre o tema, a Turma destacou (ID e2827b4):
É entendimento do TST de que a mera apresentação da declaração
de hipossuficiência é suficiente para a concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao reclamante, mesmo após a vigência da Lei
13.467 /2017.
O autor, na exordial, declarou não possuir rendimentos suficientes
para custear as despesas processuais e honorárias advocatícios em
detrimento de seu sustento e de sua família e que se encontra
desempregado.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
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Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a
insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da
CLT.
Mantenho a sentença no particular. (Grifo nosso).
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
violação aos dispositivos constitucionais e legais mencionados pela
recorrente.
Além disso, as decisões citadas nas razões recursais não se
prestam a demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial, uma
vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico
(comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um dos
arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula nº 337, I, “b”, do
TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso entre
uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos
relevantes.
Como se não bastasse, o entendimento esposado pelo Órgão
Julgador encontra-se em consonância com a diretriz da Súmula
463, I, do TST, segundo a qual, “a partir de 26/06/2017, para a
concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta
a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte
ou por seu advogado, desde que munido de procuração com
poderes específicos para esse fim”, de modo que o seguimento do
apelo, quanto a esse aspecto, resta inviável, a teor do disposto na
Súmula 333 do TST.
Por fim, em relação às provas que a recorrente afirma terem sido
desconsideradas pela Turma Julgadora, por se tratar de matéria
fática, cabia à reclamada suscitar e demonstrar eventual negativa
de prestação jurisdicional quanto à matéria, ônus do qual não se
desincumbiu, como visto no primeiro capítulo desta decisão, uma
vez que a recorrente não cumpriu adequadamente o disposto no art.
896, § 1º-A, IV, da CLT.
Inviável, assim, o seguimento do apelo quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) RECEBO o recurso de revista em relação ao tema “DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL”,
concedendo vista à parte contrária para, querendo, oferecer as suas
contrarrazões no prazo legal; e DENEGO seguimento ao apelo,
quanto aos demais temas. Publique-se;
b) Interposto Agravo de Instrumento contra os capítulos
denegatórios da decisão, independentemente de nova conclusão,
notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de
instrumento, no prazo de 08 dias;
c) Decorridos os prazos supramencionados, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001247-19.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CARLOS ROBERTO JOVEM DE
ARAUJO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO CARLOS ROBERTO JOVEM DE
ARAUJO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO JOVEM DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46a4b0b
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – ID.
e372623; recurso interposto em 09.07.2024 - ID. 0b99b35).
Regular a representação processual (ID. f5afcf6).
Preparo dispensado (ID. fa94b9d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF;
b) afronta aos arts. 11, § 2º e 468 da CLT;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 48
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
c) contrariedade às Súmulas nº 51 e 294 do TST; Súmula nº 22 do
TRT13;
d) divergência jurisprudencial.
Pretende a recorrente que seja afastada a prescrição total
declarada.
A Turma Julgadora deliberou nos seguintes termos:
O reclamante relata que, a partir do ano 2000, o banco reclamado
deixou de reajustar o adicional de tempo de serviço, mesmo sem ter
aderido ao previsto na cláusula 7ª da CCT 2000/2001:
CLÁUSULA SÉTIMA OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO O empregado admitido até 22.11.2000
poderá optar, junto ao banco, por uma das disposições abaixo: a)
receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem
reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da datada
opção, ou b) continuar mantendo o direito a novos adicionais em
suas datas de aniversário de tempo de serviço, prestado ao mesmo
empregador, nas condições da Cláusula Sexta desta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO A opção mencionada acima deverá ser
formalizada por escrito. PARÁGRAFO SEGUNDO Enquanto não for
feita a opção constante do caput desta Cláusula, o empregado
admitido até 22.11.2000, continuará mantendo o direito a novos
adicionais em suas datas de aniversário de tempo de serviço,
prestado ao mesmo empregador, nas condições da Cláusula Sexta
desta Convenção Coletiva.
Como se observa, o benefício teve origem em norma interna do
antigo Banco Bamerindus, sendo congelado por norma coletiva
posterior a partir do ciclo de 2001(CCT 2000/2001), há a incidência
da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, pois o adicional
não foi e não é assegurado por preceito de lei.
O TST é pacífico no particular, como destaca nas decisões abaixo:
…
Assim, como a lesão ocorreu em 2000 e a reclamatória só foi
ajuizada em 2024, deve-se pronunciar a prescrição total, nos termos
da Súmula 294 do TST e art. 11, §2º, da CLT. Portanto, reformo a
decisão, para pronunciar a prescrição do adicional por tempo de
serviço, JULGANDO-O EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Condena-se a
parte autora em honorários advocatícios, fixados no percentual de
5% sobre o valor da causa.
Sobre o tema, colho os seguintes precedentes da SBDI-I do
Colendo TST:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR.
POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO TOTAL. Consoante jurisprudência desta Corte
Superior, em se tratando de parcela recebida na modalidade de
adicional por tempo de serviço, não prevista em lei, mas em norma
regulamentar, que foi congelada por meio de norma coletiva, incide
a prescrição total quanto à pretensão de recebimento de diferenças
oriundas de alteração do pactuado, por ato único do empregador,
nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes da SBDI-I
do TST. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-1811-
34.2017.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
26/03/2021).
RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA
REGULAMENTAR. POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA
COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL .
1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do
reclamante. Concluiu que, "no caso de anuênio previsto em norma
contratual que, posteriormente, passa a ser disciplinada em norma
coletiva que altera ou suprime o benefício, a prescrição é parcial". 2.
Não obstante, a teor da Súmula 294 do TST, "tratando-se de ação
que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de
alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito
à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". 3. Assim,
versando a pretensão sobre o pagamento de diferenças de
adicional por tempo de serviço instituído por norma regulamentar e
congelado, posteriormente, por norma coletiva, a prescrição
aplicável é a total. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas desta
Corte. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1872-
53.2017.5.07.0028, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, DEJT 08/05/2020).
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Consoante
jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de parcela
recebida na modalidade de adicional por tempo de serviço (ATS),
não prevista em lei, mas em norma regulamentar, que foi congelada
por meio de instrumento normativo, incide a prescrição total quanto
à pretensão de recebimento de diferenças oriundas de alteração do
pactuado, por ato único do empregador, nos termos da Súmula nº
294 desta Corte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e
provido (E-ED-RR-816-93.2010.5.09.0021, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 31/08/2018).
Como se verifica, o entendimento adotado no acórdão recorrido
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 49
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
encontra-se em sintonia com o posicionamento jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
inclusive quanto ao suscitado dissenso jurisprudencial, em virtude
da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da Instância
Superior Trabalhista.
Denega-se.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001291-44.2023.5.13.0001
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JAKKYSAEV DE CARVALHO
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
RECORRIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO JAKKYSAEV DE CARVALHO
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f26d50f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE MAGAZINE
LUIZA S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Todavia, o mencionado causídico já consta, de forma exclusiva,
como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que
nada há a deferir.
De outro giro, o reclamante informou, na petição de ID. c4b9a3f, a
renúncia ao pedido de responsabilidade subsidiária da segunda
reclamada, ora recorrente.
Ocorre que a Vice-presidência apenas pode verificar a
admissibilidade do Recurso de Revista, competindo à instância
recursal à análise do requerimento ora tratado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 03/07/2024 - ID
ef68d07. Recurso apresentado em 15/07/2024 - ID 77171f9.
Representação processual regular - ID d72c0f5.
Preparo satisfeito (ID c2ebaac, 32fc614, 9b7c202).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação à Súmula 331, do TST;
b) violação ao art. 5º, II, 22, I, 48 e 170 da CRFB/88;
c) divergência jurisprudencial.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu:
“(...) Em defesa, a recorrente restringiu-se a argumentar que
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 50
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
celebrou contrato idôneo de prestação de serviços com a 1ª ré,
à qual, como real empregadora do autor, incumbia o adimplemento
das obrigações contratuais trabalhistas perante este último.
Tal asserção permite concluir o assentimento da 2ª reclamada
quanto à sua condição de tomadora dos serviços do recorrido,
o que, inclusive foi corroborado pela prova oral, onde a preposta
da MANASEG deixou claro que a referida empresa prestava
serviços exclusivamente para a Magazine Luiza S.A.
Diante disso, tem-se que a situação fática delineada nos autos
caracteriza a terceirização de atividades, e esta, inevitavelmente,
atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços,
consoante entendimento definitivo sobre a matéria, estabelecido
pelo E. Supremo Tribunal Federal, que expressou sua convicção de
que a terceirização pode ser concretizada em qualquer tipo de
atividade, no entanto, não tem o condão de afastar a
responsabilização secundária da empresa tomadora.
Essa espécie de responsabilização tem por objetivo proteger os
direitos dos trabalhadores por meio da imposição de obrigações
àqueles que atuam sob o frágil manto da terceirização na busca de
se eximir do pagamento de verbas trabalhistas oriundas de uma
contratação direta, mas que se beneficiam do trabalho desenvolvido
pelo trabalhador.
Com efeito, a Suprema Corte Brasileira, no julgamento da ADPF
324/DF, em agosto de 2018, fixou a seguinte tese:
(...)
A partir do pronunciamento decisório supra, a tese nele firmada é
de observância obrigatória para os processos judiciais em
curso ou pendentes de julgamento, não se podendo
reconhecer o vínculo empregatício com o tomador de serviços,
com esteio na pretensa ilicitude da terceirização, por envolver
atividade-fim, nem deferir vantagens a título de isonomia entre
os empregados terceirizados e aqueles contratados
diretamente pelo tomador dos serviços, mas subsistindo a
responsabilização da contratante, em caráter subsidiário.
Tem-se, assim, que o simples inadimplemento das obrigações
trabalhistas por parte do empregador é motivo suficiente para
responsabilização subsidiária do tomador, em se tratando de
entes privados, não se havendo de sequer perquirir acerca de culpa
in eligendo ou in vigilando.
Destarte, independentemente do que tenha sido acertado entre as
empresas contratantes, através de pacto de natureza civil,
prevalece a proteção dos direitos do trabalhador que se refletem, no
caso, entre empregado e empregador (fornecedor de mão de obra)
e entre trabalhador e tomador (de forma subsidiária).
(...)
Assim sendo, impõe-se seja ratificada a responsabilidade
subsidiária imposta à tomadora dos serviços Magazine Luiza S.A.”
(g/n)
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não se
vislumbra afronta aos dispositivos constitucionais ou ao verbete
sumular mencionado pela recorrente.
Vê-se, inclusive, que o acórdão recorrido observou fielmente o
entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, por
meio da tese de repercussão geral resultante do julgamento do RE
958.252 e a Súmula tida por violada (331, do TST) reconhecendo a
responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelo
adimplemento dos créditos devidos à empregada terceirizada que
se ativou em seu favor.
Além disso, diante da restrição imposta pelo art. 896, §9º, da CLT,
não é cabível, na hipótese, a análise de divergência jurisprudencial.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista nos
termos propostos pela recorrente.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RELATIVA ÀS MULTAS
DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
Alegação:
a) violação aos arts. 467 e 477 da CLT.
A recorrente insurge-se contra a sua condenação subsidiária em
pagar as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
O art. 896, §9º, da CLT, dispõe que “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Assim, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de contrariedade a dispositivos
infraconstitucionais.
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0001052-53.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MICHAEL NACISIO DA ROCHA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO GLAUCIO RICARDO AMARAL DE
ARAUJO(OAB: 30734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX COUTINHO DA SILVA
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f4031b
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE MICHAEL NACISIO DA
ROCHA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2024 – ID
f1d2f60, recurso apresentado em 15/07/2024 – ID fb740b4).
Representação processual regular (ID 5517636).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 1º, III e IV, 7º, I, XXII e XXIX, da CF;
b) violação aos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I e III, 178 e 200, da CLT,
e ao art. 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/1974;
b) contrariedade à Súmula n.º 331, I, III, IV, V e VI, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido que afastou a
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, alegando que
a atividade desenvolvida caracteriza terceirização de serviços.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
Tenciona o reclamante, aqui recorrente, ver reconhecida a
responsabilidade subsidiária da empresa IFOOD.COM AGENCIA
DE RESTAURANTES ONLINE S.A. pelo adimplemento das verbas
trabalhistas declaradas devidas por meio da sentença recorrida
Em julgamentos outros, deixei assente que, em minha
compreensão, referida empresa não tem por escopo a prestação de
serviços de entrega, ativando-se no agenciamento mercantil, na
intermediação de empresas e clientes. Desse modo, a relação
existente entre as operadoras logísticas e a intermediadora
IFood é de natureza civil, não havendo terceirização de mão de
obra.
O vínculo trabalhista, nessas circunstâncias, seria apenas
entre o estabelecimento e o entregador, atuando o Ifood na
mera intermediação das operações, não fornecendo, na prática,
mão de obra.
Não sendo a hipótese de terceirização de serviços, razão pela
qual não incide em tal relação a responsabilização subsidiária
prevista na Súmula 331 do TST, bem como na Lei n.º
6.019/1974.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora reconheceu, com base no acervo probatório, a
natureza exclusivamente comercial da relação mantida entre as
reclamadas, não se tratando de terceirização de serviços.
Portanto, afastada, de forma fundamentada, a hipótese de
terceirização de serviços, não subsiste a alegada violação ao art. 5º-
A, § 5º, da Lei n.º 6.019/1974, tampouco contrariedade à Súmula n.º
331, I, III, IV, V e VI, do TST.
De outro lado, inexiste pertinência temática em relação à alegada
violação aos demais dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais mencionados pelo recorrente, pois nenhum
deles versa sobre o instituto da terceirização de serviços, tampouco
acerca da responsabilidade subsidiária do respectivo tomador.
Por sua vez, para demonstração da divergência jurisprudencial, a
parte deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o
acórdão paradigma, com observância às exigências
estabelecidas no § 8º do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula
337 do TST; atender ao requisito da especificidade tratado na
diretriz da Súmula nº 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas
razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 52
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que
justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se
encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso
(Súmula nº 337, I, "b", do TST); expor as razões do pedido de
reforma, inclusive mediante demonstração analítica abrangendo
impugnação específica entre as teses do acórdão recorrido e
as alegadas violações à ordem jurídica (art. 896, § 1ª-A, II e III,
da CLT).
Nada obstante, os arestos acostados pelo recorrente não servem à
comprovação da alegada divergência jurisprudencial, pois parte
deles sequer consigna a fonte de onde foram extraídos,
descumprindo as exigências previstas na Súmula n.º 337 do TST.
Não fosse o bastante, a parte recorrente também não demonstrou
adequadamente o dissenso jurisprudencial alegado, pois não
realizou o confronto analítico (comparação) entre a tese do acórdão
recorrido e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação
(Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o
ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os
aspectos fático-jurídicos relevantes.
Diante de tais razões, inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001052-53.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MICHAEL NACISIO DA ROCHA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO GLAUCIO RICARDO AMARAL DE
ARAUJO(OAB: 30734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHAEL NACISIO DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f4031b
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE MICHAEL NACISIO DA
ROCHA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2024 – ID
f1d2f60, recurso apresentado em 15/07/2024 – ID fb740b4).
Representação processual regular (ID 5517636).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 1º, III e IV, 7º, I, XXII e XXIX, da CF;
b) violação aos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I e III, 178 e 200, da CLT,
e ao art. 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/1974;
b) contrariedade à Súmula n.º 331, I, III, IV, V e VI, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido que afastou a
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, alegando que
a atividade desenvolvida caracteriza terceirização de serviços.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
Tenciona o reclamante, aqui recorrente, ver reconhecida a
responsabilidade subsidiária da empresa IFOOD.COM AGENCIA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 53
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DE RESTAURANTES ONLINE S.A. pelo adimplemento das verbas
trabalhistas declaradas devidas por meio da sentença recorrida
Em julgamentos outros, deixei assente que, em minha
compreensão, referida empresa não tem por escopo a prestação de
serviços de entrega, ativando-se no agenciamento mercantil, na
intermediação de empresas e clientes. Desse modo, a relação
existente entre as operadoras logísticas e a intermediadora
IFood é de natureza civil, não havendo terceirização de mão de
obra.
O vínculo trabalhista, nessas circunstâncias, seria apenas
entre o estabelecimento e o entregador, atuando o Ifood na
mera intermediação das operações, não fornecendo, na prática,
mão de obra.
Não sendo a hipótese de terceirização de serviços, razão pela
qual não incide em tal relação a responsabilização subsidiária
prevista na Súmula 331 do TST, bem como na Lei n.º
6.019/1974.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora reconheceu, com base no acervo probatório, a
natureza exclusivamente comercial da relação mantida entre as
reclamadas, não se tratando de terceirização de serviços.
Portanto, afastada, de forma fundamentada, a hipótese de
terceirização de serviços, não subsiste a alegada violação ao art. 5º-
A, § 5º, da Lei n.º 6.019/1974, tampouco contrariedade à Súmula n.º
331, I, III, IV, V e VI, do TST.
De outro lado, inexiste pertinência temática em relação à alegada
violação aos demais dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais mencionados pelo recorrente, pois nenhum
deles versa sobre o instituto da terceirização de serviços, tampouco
acerca da responsabilidade subsidiária do respectivo tomador.
Por sua vez, para demonstração da divergência jurisprudencial, a
parte deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o
acórdão paradigma, com observância às exigências
estabelecidas no § 8º do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula
337 do TST; atender ao requisito da especificidade tratado na
diretriz da Súmula nº 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas
razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à
configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que
justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se
encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso
(Súmula nº 337, I, "b", do TST); expor as razões do pedido de
reforma, inclusive mediante demonstração analítica abrangendo
impugnação específica entre as teses do acórdão recorrido e
as alegadas violações à ordem jurídica (art. 896, § 1ª-A, II e III,
da CLT).
Nada obstante, os arestos acostados pelo recorrente não servem à
comprovação da alegada divergência jurisprudencial, pois parte
deles sequer consigna a fonte de onde foram extraídos,
descumprindo as exigências previstas na Súmula n.º 337 do TST.
Não fosse o bastante, a parte recorrente também não demonstrou
adequadamente o dissenso jurisprudencial alegado, pois não
realizou o confronto analítico (comparação) entre a tese do acórdão
recorrido e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação
(Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o
ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os
aspectos fático-jurídicos relevantes.
Diante de tais razões, inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000190-36.2024.5.13.0033
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE IZAIAS ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO VICTOR MARCIO DE LIMA
PATRIOTA(OAB: 29259/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 54
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9241d85
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
UBER
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 03/07/2024 - ID.
49ba723. Recurso apresentado em 11/07/2024 - ID. 8d97b18.
Representação processual regular - ID. 855c025.
Preparo recursal satisfeito (ID. 473f463; 6f17d02).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF;
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de
apreciar questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição
de embargos de declaração.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”.
Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente, como visto às
fls.722 e segs., limitou-se a transcrever de forma quase integral a
petição de embargos de declaração, com os mesmos destaques da
petição original, (fls. 679 e segs) de modo que o pressuposto de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi
adequadamente cumprido.
Especialmente porque, no caso em questão, os trechos transcritos
contêm inúmeros argumentos, de modo que deveria a reclamada
destacar, de forma expressa e clara, o trecho que consubstancia o
pedido de pronunciamento da Turma Julgadora acerca do tema
controvertido, para além daquilo que já estava destacado na
redação original dos embargos declaratórios.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA
DECISÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO
ATENDIDA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes
afirmam que a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar
de negativa de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de
revista. Pedem a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a
prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas. E dizem que em relação a essa preliminar não se
aplica a exigência de transcrição do trecho do acórdão contida no
art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED-ED-RR - 919-
65.2013.5.23.0002, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1,
DEJT 29/1/2016) decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também
deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional, cabendo aos recorrentes a
transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do
trecho correspondente da decisão nestes proferida. Acrescente-se
que esse requisito processual também passou a ser exigido
expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o
item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3. No caso, os
reclamantes transcreveram os trechos da petição de embargos
de declaração e do acórdão de forma integral, com os mesmos
destaques do texto original, em descompasso com o requisito
do art. 896, § 1ª-A, da CLT. 4. Ademais, cabe registrar que embora
o juízo possa reconhecer a ocorrência de confissão, esta não é
absoluta e suas consequências processuais devem ser analisadas
levando em conta a prova pré-constituída (Súmula nº 74, II, do
TST). E a prova da fiscalização foi analisada pela Corte Regional. 5.
Quanto ao mais consigna-se que a simples leitura da petição dos
reclamantes revela a mera insurgência contra as razões de decidir
do acórdão embargado, firme no sentido de que não foi satisfeita a
exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Embargos de
declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos
sem efeito modificativo" (ED-AIRR-10565-87.2014.5.01.0225, 3ª
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
06/11/2020).
"ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 55
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A
SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei
13.467/2017, que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já
havia firmado o entendimento da necessidade da transcrição do
trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou,
para fins da demonstração da negativa de prestação jurisdicional,
em observância ao inciso I do referido dispositivo. No caso, a
reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de
declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional
proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar,
nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam
permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão
recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se
a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos
embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos
embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à
parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Regional
teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição. Certo é que
não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de inquirir quais dos
argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados
quando do julgamento dos embargos de declaração. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-10382-
19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022).
Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações (fl. 727):
a) violação ao art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega a incompetência da Justiça do Trabalho para
apreciar a relação de prestação de serviços entre o motorista e a
Uber, defendendo a natureza de parceria comercial.
Sobre o tema, a Turma julgadora assim se pronunciou ( fl. 728):
(...)
Segundo a teoria da asserção, a competência é fixada a partir da
narrativa elaborada pelo reclamante em sua peça inicial.
Nesse sentido, considerando que o autor relata a existência de uma
relação de emprego buscando demonstrar a presença dos
elementos fático-jurídicos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT,
conclui-se que a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar
e julgar a presente causa.
Ademais, o precedente jurisprudencial referente à decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do conflito de
competência n° 164.544/MG, trata de pedido de danos materiais e
morais ajuizado por motorista, em que pretende a reativação de sua
conta perante o Uber. Anote-se que, na própria decisão, há o
registro de que "os fundamentos de fato e de direito da causa não
dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as
partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas
de natureza trabalhista". Desse modo, tal decisão é inaplicável ao
caso.
Reputo, portanto, competente esta especializada para o julgamento
do presente processo.
Como se infere da decisão impugnada, esta Corte tem
reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lides da espécie, bastando que a parte suscite, na
petição inicial, a suposta existência de relação de emprego, para
que esta justiça especializada aprecie a controvérsia e dirima a
querela.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral, mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida à lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG, não tem efeito
vinculante.
Por tais razões, não há que se falar em afronta à Constituição
Federal.
Inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DA LIBERDADE DE INICIATIVA E
LIVRE CONCORRÊNCIA e ANOTAÇÃO DA CTPS.
Alegações (fls. 744 e 767):
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF.
Insurge-se a recorrente contra a decisão que reconheceu o vínculo
empregatício entre as partes litigantes.
Os trechos do acórdão transcritos nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a
existência de possível violação direta à Constituição Federal.
Na verdade, cinge-se a controvérsia, no aspecto, ao
reconhecimento da relação empregatícia, decidindo-se a lide a partir
da interpretação dos arts. 2º e 3º da CLT, matéria
infraconstitucional, insuscetível de impugnação em recurso de
revista sujeito ao procedimento sumaríssimo (art. 896, § 9º, da
CLT).
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, quanto ao
presente tema, nos termos propostos pela parte recorrente.
Ainda que ultrapassada essa formalidade, registra-se que, com
base nos elementos probatórios colacionados, o Órgão julgador
verificou a existência dos requisitos ensejadores da relação
empregatícia.
Logo, a insurgência recursal, no aspecto, demandaria exame prévio
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que impede a
constatação de violação direta dos dispositivos constitucionais
suscitados, nos termos exigidos no art. 896, § 9º, da CLT
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
Alegações (fl. 773):
a) divergência jurisprudencial.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve que: “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”
Portanto, tendo em vista os contornos do art. 896, §9º, da CLT, não
é cabível no caso o exame de ofensa à legislação infraconstitucional
ou divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000190-36.2024.5.13.0033
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE IZAIAS ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO VICTOR MARCIO DE LIMA
PATRIOTA(OAB: 29259/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAIAS ALVES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9241d85
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
UBER
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 03/07/2024 - ID.
49ba723. Recurso apresentado em 11/07/2024 - ID. 8d97b18.
Representação processual regular - ID. 855c025.
Preparo recursal satisfeito (ID. 473f463; 6f17d02).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF;
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de
apreciar questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição
de embargos de declaração.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”.
Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente, como visto às
fls.722 e segs., limitou-se a transcrever de forma quase integral a
petição de embargos de declaração, com os mesmos destaques da
petição original, (fls. 679 e segs) de modo que o pressuposto de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi
adequadamente cumprido.
Especialmente porque, no caso em questão, os trechos transcritos
contêm inúmeros argumentos, de modo que deveria a reclamada
destacar, de forma expressa e clara, o trecho que consubstancia o
pedido de pronunciamento da Turma Julgadora acerca do tema
controvertido, para além daquilo que já estava destacado na
redação original dos embargos declaratórios.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA
DECISÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO
ATENDIDA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes
afirmam que a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar
de negativa de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de
revista. Pedem a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a
prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas. E dizem que em relação a essa preliminar não se
aplica a exigência de transcrição do trecho do acórdão contida no
art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED-ED-RR - 919-
65.2013.5.23.0002, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1,
DEJT 29/1/2016) decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também
deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional, cabendo aos recorrentes a
transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do
trecho correspondente da decisão nestes proferida. Acrescente-se
que esse requisito processual também passou a ser exigido
expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o
item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3. No caso, os
reclamantes transcreveram os trechos da petição de embargos
de declaração e do acórdão de forma integral, com os mesmos
destaques do texto original, em descompasso com o requisito
do art. 896, § 1ª-A, da CLT. 4. Ademais, cabe registrar que embora
o juízo possa reconhecer a ocorrência de confissão, esta não é
absoluta e suas consequências processuais devem ser analisadas
levando em conta a prova pré-constituída (Súmula nº 74, II, do
TST). E a prova da fiscalização foi analisada pela Corte Regional. 5.
Quanto ao mais consigna-se que a simples leitura da petição dos
reclamantes revela a mera insurgência contra as razões de decidir
do acórdão embargado, firme no sentido de que não foi satisfeita a
exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Embargos de
declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos
sem efeito modificativo" (ED-AIRR-10565-87.2014.5.01.0225, 3ª
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
06/11/2020).
"ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A
SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei
13.467/2017, que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já
havia firmado o entendimento da necessidade da transcrição do
trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou,
para fins da demonstração da negativa de prestação jurisdicional,
em observância ao inciso I do referido dispositivo. No caso, a
reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de
declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional
proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar,
nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam
permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão
recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se
a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos
embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos
embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à
parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Regional
teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição. Certo é que
não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de inquirir quais dos
argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados
quando do julgamento dos embargos de declaração. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-10382-
19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022).
Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações (fl. 727):
a) violação ao art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega a incompetência da Justiça do Trabalho para
apreciar a relação de prestação de serviços entre o motorista e a
Uber, defendendo a natureza de parceria comercial.
Sobre o tema, a Turma julgadora assim se pronunciou ( fl. 728):
(...)
Segundo a teoria da asserção, a competência é fixada a partir da
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narrativa elaborada pelo reclamante em sua peça inicial.
Nesse sentido, considerando que o autor relata a existência de uma
relação de emprego buscando demonstrar a presença dos
elementos fático-jurídicos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT,
conclui-se que a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar
e julgar a presente causa.
Ademais, o precedente jurisprudencial referente à decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do conflito de
competência n° 164.544/MG, trata de pedido de danos materiais e
morais ajuizado por motorista, em que pretende a reativação de sua
conta perante o Uber. Anote-se que, na própria decisão, há o
registro de que "os fundamentos de fato e de direito da causa não
dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as
partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas
de natureza trabalhista". Desse modo, tal decisão é inaplicável ao
caso.
Reputo, portanto, competente esta especializada para o julgamento
do presente processo.
Como se infere da decisão impugnada, esta Corte tem
reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lides da espécie, bastando que a parte suscite, na
petição inicial, a suposta existência de relação de emprego, para
que esta justiça especializada aprecie a controvérsia e dirima a
querela.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral, mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida à lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG, não tem efeito
vinculante.
Por tais razões, não há que se falar em afronta à Constituição
Federal.
Inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DA LIBERDADE DE INICIATIVA E
LIVRE CONCORRÊNCIA e ANOTAÇÃO DA CTPS.
Alegações (fls. 744 e 767):
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF.
Insurge-se a recorrente contra a decisão que reconheceu o vínculo
empregatício entre as partes litigantes.
Os trechos do acórdão transcritos nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a
existência de possível violação direta à Constituição Federal.
Na verdade, cinge-se a controvérsia, no aspecto, ao
reconhecimento da relação empregatícia, decidindo-se a lide a partir
da interpretação dos arts. 2º e 3º da CLT, matéria
infraconstitucional, insuscetível de impugnação em recurso de
revista sujeito ao procedimento sumaríssimo (art. 896, § 9º, da
CLT).
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, quanto ao
presente tema, nos termos propostos pela parte recorrente.
Ainda que ultrapassada essa formalidade, registra-se que, com
base nos elementos probatórios colacionados, o Órgão julgador
verificou a existência dos requisitos ensejadores da relação
empregatícia.
Logo, a insurgência recursal, no aspecto, demandaria exame prévio
da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que impede a
constatação de violação direta dos dispositivos constitucionais
suscitados, nos termos exigidos no art. 896, § 9º, da CLT
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
Alegações (fl. 773):
a) divergência jurisprudencial.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve que: “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”
Portanto, tendo em vista os contornos do art. 896, §9º, da CLT, não
é cabível no caso o exame de ofensa à legislação infraconstitucional
ou divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 59
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000937-23.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE O CESTAO COMERCIO VAREJISTA
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRENTE JOSINALDO DE SOUZA PAIVA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RECORRIDO JOSINALDO DE SOUZA PAIVA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RECORRIDO O CESTAO COMERCIO VAREJISTA
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO DE SOUZA PAIVA
- O CESTAO COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e8830
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – Id
9e3cdaa; recurso apresentado em 21.06.2024 - Id 7b7ded5).
Regular a representação processual (Id b0e8e2f).
Preparo dispensado (Id 9a8b858).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Alegações:
a)divergência jurisprudencial;
b)violação à OJ 233, SDI-1, do TST.
Insurge-se o reclamante requerendo a reforma do acórdão para que
seja deferido o pedido de horas extras e reflexos.
Em análise aos trechos do acórdão transcritos nas razões recursais
para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não se
vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896, §9º, da
CLT aptas a impulsionar o conhecimento da revista: “Nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal.”
Desse modo, como as razões de reforma do reclamante estão
pautadas em divergência jurisprudencial e eventual aplicação de
Orientação Jurisprudencial ao caso, afigura-se inviável o
seguimento da revista quanto ao tópico.
DO BANCO DE HORAS
Alegações:
a)violação ao art. 59, III e VI, da CLT;
b)violação à Súmula 85, do TST;
Busca o reclamante a reforma do acórdão regional para que lhe
sejam deferidas horas extras e reflexos referentes ao banco de
horas.
Sobre a matéria, o Órgão Julgador decidiu (Id 9a7b901):
“Conforme consta nos autos, a Convenção Coletiva aplicável à
categoria, em sua cláusula Trigésima Sétima, permite a adoção do
banco de horas nos estabelecimentos abrangidos por ela. (ID
a289d31).
Ademais, havia previsão no contrato de trabalho assinado entre as
partes, em sua cláusula sexta, de compensação do excesso de
horas extras em um dia pela correspondente diminuição em outro
dia. (ID 5363b15).
Conforme fundamentou o juízo de origem "Diante do exposto acima,
reputo idôneos os cartões de ponto apresentados que
demonstram que havia folgas compensatórias nos eventuais
trabalhos em horas extras e feriados."
Oportuno que se diga, a documentação anexa demonstrou
inúmeras folgas parciais e integrais concedidas ao recorrente, bem
como faltas e débitos de jornada que foram devidamente
compensados com o crédito auferido ao longo dos meses.
Nesse cenário, não houve desrespeito ao artigo 59 e seguintes da
CLT, restando válido o regime compensatório adotado entre as
partes, do qual, inclusive, o recorrente se beneficiou em inúmeras
oportunidades.
Nada a modificar.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que o Regional
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 60
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
dirimiu a matéria com base no conjunto fático e probatório
constantes nos autos, cuja reanálise é inviável em sede
extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST).
Por tal razão, afigura-se inviável o reexame pretendido pelo
reclamante.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a)violação à Súmula 437, do TST;
b)violação ao art. 71, da CLT.
Insurge-se o reclamante requerendo a reforma do julgado que
indeferiu o intervalo intrajornada pleiteado.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora assim decidiu (Id 9a7b901):
“A reclamada colacionou aos autos, junto com a defesa, os registros
de ponto do reclamante (ID 2752dd6), onde é possível observar o
registro do período de repouso, em geral, de duas horas,
documentos que foram reputados válidos diante da ausência de
prova capaz de comprovar o labor em jornada diversa.
Em audiência de instrução, foi produzida a prova oral, tendo sido
ouvida a testemunha apresentada pela parte autora, que assim
relatou sobre a matéria (ID c0f93c9): (...)
Como é possível perceber, o depoimento prestado pela testemunha
autoral não se mostra consistente e capaz de atestar a
irregularidade do registro do período de intervalo, uma vez que não
se mostra razoável que, mesmo diante da chegada da turma do
horário intermediário e um pouco mais tarde, também a turma do
fechamento, a empresa não permitisse que a turma do primeiro
turno usufruísse integralmente seu repouso.
Dessarte, não havendo o demandante comprovado a ausência do
regular usufruto do intervalo intrajornada, deve ser mantida a
sentença que bem avaliou e indeferiu a pretensão do autor.”
Conforme trecho do acórdão acima transcrito, observa-se que a
Turma julgadora firmou o seu entendimento - acerca do regular
usufruto do intervalo intrajornada pelo reclamante -, com base no
conjunto probatório dos autos, e, nesse contexto, uma suposta
modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame
de fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista,
consoante inteligência da Súmula 126, do TST.
Quanto à legislação infraconstitucional invocada, é incabível a sua
análise diante da restrição imposta pelo artigo 896, §9º, da CLT.
Inviável o seguimento do recurso de revista, portanto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista do reclamante.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO O CESTÃO COMÉRCIO VAREJISTA LTDA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recorrente requer que todas as notificações sejam
exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do
presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante do recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – Id
9e3cdaa; recurso apresentado em 12.07.2024 - Id 3325a89).
Regular a representação processual (Id 08cec0e).
Preparo satisfeito (Ids 3f94588 / e01c618)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a)violação ao art. 191, da CLT;
b)violação ao art. 479, do CPC;
c)violação à Súmula 80, do TST.
Insurge-se o reclamado contra o acórdão regional que manteve o
deferimento do adicional de insalubridade ao reclamante.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu (Id 9a7b901):
“Dessarte, no caso em análise, constata-se que o perito, utilizando-
se dos meios adequados e necessários, examinou e avaliou as
condições em que o laborista exercia suas atividades, registrando,
em seu laudo, os critérios e a metodologia aplicada à hipótese, de
forma bem fundamentada e coerente.
O perito do juízo também constatou, conforme acima destacado,
que a utilização dos EPIs não era suficiente para neutralizar a
insalubridade, ficando o reclamante exposto ao frio.
(...)
Por todo o exposto, resta inconteste que a perícia constatou de
vistoria no local de trabalho, baseado no que prescreve a NR 15,
anexo 9, do Ministério do Trabalho, não havendo como se afirmar
que a atividade desenvolvida pelo trabalhador estava dentro dos
parâmetros estabelecidos pela norma regulamentadora, já que não
há comprovação de que foram fornecidos EPIs suficientes para
neutralizar os efeitos dos riscos a que estava exposto.
Nesse contexto, não há que se falar em inconsistências e presença
de vícios no laudo pericial, sendo inviável o pedido de sua
desconsideração.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 61
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deferiu o
pleito de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante
todo o período de trabalho.”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não se
vislumbra violação ao verbete sumular mencionado pelo recorrente.
Vê-se, inclusive, que o Regional deixou assentado que a perícia
constatou “que a utilização dos EPIs não era suficiente para
neutralizar a insalubridade, ficando o reclamante exposto ao frio.”
Além do mais, como a matéria foi dirimida com base no conjunto
fático-probatório dos autos, notadamente, a perícia técnica, que
concluiu que o reclamante estava exposto a condições insalubres
em grau médio, para se chegar à conclusão diversa seria
necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado
em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST).
Destaca-se, por oportuno, que eventuais ofensas à legislação
infraconstitucional não são passíveis de análise em ações
submetidas ao rito sumaríssimo, como é o caso dos autos, diante
da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT.
Por tais razões, é inviável o seguimento da revista.
DO INTERVALO TÉRMICO
Alegações:
a)violação ao art. 253, da CLT;
b)violação à Súmula 438, do TST;
c)divergência jurisprudencial.
Insurge-se o reclamado contra a condenação ao pagamento do
intervalo térmico.
Sobre a questão, a Turma Julgadora decidiu (Id 9a7b901):
“A CLT é clara ao estabelecer os requisitos para a concessão desse
intervalo, conforme transcrição a seguir: Art. 253 - Para os
empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e
para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40
(quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um
período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo
como de trabalho efetivo.
Observe-se que o objetivo dessa norma é compensar o
desgaste sofrido pelos empregados não somente que
trabalham de modo contínuo no interior de câmaras
frigoríficas, como também aqueles que "movimentam
mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-
versa". E, nessa situação, enquadra-se o reclamante.
É indubitável que tal norma visa proteger a saúde do trabalhador
contra os efeitos maléficos do labor desenvolvido em ambientes
com baixas temperaturas, dando efetividade à norma inscrita no
artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a continuidade tratada no artigo 253 da CLT refere-
se à alternância entre o ambiente frio e quente/normal, e não à
permanência no ambiente frio.
Nesse passo, para ter direito ao intervalo de 20 minutos, não há
necessidade do empregado permanecer, de modo ininterrupto, por
1 hora e 40 minutos no interior da câmara frigorífica, mas sim de
que transite de um ambiente para o outro durante esse período. (...)
Assim, no caso em análise, restou comprovado pelo laudo
pericial apresentado, corroborado pela prova oral colhida, que
o reclamante laborava em ambiente artificialmente frio, de
forma habitual e intermitente, em todo o período em que atuou
na empresa (balconista/açougueiro), estando sujeito às
variações de temperatura decorrentes de entradas e saídas das
câmaras frias e de congelados, por período que supera o limite
estabelecido no artigo 253 da CLT.
Em consequência, defere-se as horas extras requeridas pela não
concessão dos intervalos de 20 (vinte) minutos para descanso,
previsto no artigo 253 da CLT e Súmula 438 do TST acrescidas do
adicional previsto nas normas coletivas, com reflexos sobre aviso
prévio, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com
adicional de 1/3 e FGTS mais 40%, excluídos os períodos de férias
e afastamentos.”
Infere-se do acórdão recorrido que a matéria foi dirimida com base
no conjunto fático-probatório dos autos, cuja reanálise, na forma
pretendida pelo recorrente, é inviável em sede extraordinária de
recurso de revista (Súmula 126, do TST).
Além do mais, eventuais ofensas à legislação infraconstitucional ou
divergência jurisprudencial não são passíveis de análise em ações
submetidas ao rito sumaríssimo, como é o caso dos autos, diante
da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista quanto
ao tópico.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista do reclamado.
CONCLUSÃO GERAL
A)DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias.
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 62
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000937-23.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE O CESTAO COMERCIO VAREJISTA
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRENTE JOSINALDO DE SOUZA PAIVA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RECORRIDO JOSINALDO DE SOUZA PAIVA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RECORRIDO O CESTAO COMERCIO VAREJISTA
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO DE SOUZA PAIVA
- O CESTAO COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e8830
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – Id
9e3cdaa; recurso apresentado em 21.06.2024 - Id 7b7ded5).
Regular a representação processual (Id b0e8e2f).
Preparo dispensado (Id 9a8b858).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Alegações:
a)divergência jurisprudencial;
b)violação à OJ 233, SDI-1, do TST.
Insurge-se o reclamante requerendo a reforma do acórdão para que
seja deferido o pedido de horas extras e reflexos.
Em análise aos trechos do acórdão transcritos nas razões recursais
para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não se
vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896, §9º, da
CLT aptas a impulsionar o conhecimento da revista: “Nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal.”
Desse modo, como as razões de reforma do reclamante estão
pautadas em divergência jurisprudencial e eventual aplicação de
Orientação Jurisprudencial ao caso, afigura-se inviável o
seguimento da revista quanto ao tópico.
DO BANCO DE HORAS
Alegações:
a)violação ao art. 59, III e VI, da CLT;
b)violação à Súmula 85, do TST;
Busca o reclamante a reforma do acórdão regional para que lhe
sejam deferidas horas extras e reflexos referentes ao banco de
horas.
Sobre a matéria, o Órgão Julgador decidiu (Id 9a7b901):
“Conforme consta nos autos, a Convenção Coletiva aplicável à
categoria, em sua cláusula Trigésima Sétima, permite a adoção do
banco de horas nos estabelecimentos abrangidos por ela. (ID
a289d31).
Ademais, havia previsão no contrato de trabalho assinado entre as
partes, em sua cláusula sexta, de compensação do excesso de
horas extras em um dia pela correspondente diminuição em outro
dia. (ID 5363b15).
Conforme fundamentou o juízo de origem "Diante do exposto acima,
reputo idôneos os cartões de ponto apresentados que
demonstram que havia folgas compensatórias nos eventuais
trabalhos em horas extras e feriados."
Oportuno que se diga, a documentação anexa demonstrou
inúmeras folgas parciais e integrais concedidas ao recorrente, bem
como faltas e débitos de jornada que foram devidamente
compensados com o crédito auferido ao longo dos meses.
Nesse cenário, não houve desrespeito ao artigo 59 e seguintes da
CLT, restando válido o regime compensatório adotado entre as
partes, do qual, inclusive, o recorrente se beneficiou em inúmeras
oportunidades.
Nada a modificar.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que o Regional
dirimiu a matéria com base no conjunto fático e probatório
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 63
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
constantes nos autos, cuja reanálise é inviável em sede
extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST).
Por tal razão, afigura-se inviável o reexame pretendido pelo
reclamante.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a)violação à Súmula 437, do TST;
b)violação ao art. 71, da CLT.
Insurge-se o reclamante requerendo a reforma do julgado que
indeferiu o intervalo intrajornada pleiteado.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora assim decidiu (Id 9a7b901):
“A reclamada colacionou aos autos, junto com a defesa, os registros
de ponto do reclamante (ID 2752dd6), onde é possível observar o
registro do período de repouso, em geral, de duas horas,
documentos que foram reputados válidos diante da ausência de
prova capaz de comprovar o labor em jornada diversa.
Em audiência de instrução, foi produzida a prova oral, tendo sido
ouvida a testemunha apresentada pela parte autora, que assim
relatou sobre a matéria (ID c0f93c9): (...)
Como é possível perceber, o depoimento prestado pela testemunha
autoral não se mostra consistente e capaz de atestar a
irregularidade do registro do período de intervalo, uma vez que não
se mostra razoável que, mesmo diante da chegada da turma do
horário intermediário e um pouco mais tarde, também a turma do
fechamento, a empresa não permitisse que a turma do primeiro
turno usufruísse integralmente seu repouso.
Dessarte, não havendo o demandante comprovado a ausência do
regular usufruto do intervalo intrajornada, deve ser mantida a
sentença que bem avaliou e indeferiu a pretensão do autor.”
Conforme trecho do acórdão acima transcrito, observa-se que a
Turma julgadora firmou o seu entendimento - acerca do regular
usufruto do intervalo intrajornada pelo reclamante -, com base no
conjunto probatório dos autos, e, nesse contexto, uma suposta
modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame
de fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista,
consoante inteligência da Súmula 126, do TST.
Quanto à legislação infraconstitucional invocada, é incabível a sua
análise diante da restrição imposta pelo artigo 896, §9º, da CLT.
Inviável o seguimento do recurso de revista, portanto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista do reclamante.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO O CESTÃO COMÉRCIO VAREJISTA LTDA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recorrente requer que todas as notificações sejam
exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do
presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante do recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – Id
9e3cdaa; recurso apresentado em 12.07.2024 - Id 3325a89).
Regular a representação processual (Id 08cec0e).
Preparo satisfeito (Ids 3f94588 / e01c618)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a)violação ao art. 191, da CLT;
b)violação ao art. 479, do CPC;
c)violação à Súmula 80, do TST.
Insurge-se o reclamado contra o acórdão regional que manteve o
deferimento do adicional de insalubridade ao reclamante.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu (Id 9a7b901):
“Dessarte, no caso em análise, constata-se que o perito, utilizando-
se dos meios adequados e necessários, examinou e avaliou as
condições em que o laborista exercia suas atividades, registrando,
em seu laudo, os critérios e a metodologia aplicada à hipótese, de
forma bem fundamentada e coerente.
O perito do juízo também constatou, conforme acima destacado,
que a utilização dos EPIs não era suficiente para neutralizar a
insalubridade, ficando o reclamante exposto ao frio.
(...)
Por todo o exposto, resta inconteste que a perícia constatou de
vistoria no local de trabalho, baseado no que prescreve a NR 15,
anexo 9, do Ministério do Trabalho, não havendo como se afirmar
que a atividade desenvolvida pelo trabalhador estava dentro dos
parâmetros estabelecidos pela norma regulamentadora, já que não
há comprovação de que foram fornecidos EPIs suficientes para
neutralizar os efeitos dos riscos a que estava exposto.
Nesse contexto, não há que se falar em inconsistências e presença
de vícios no laudo pericial, sendo inviável o pedido de sua
desconsideração.
Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deferiu o
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 64
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
pleito de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante
todo o período de trabalho.”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não se
vislumbra violação ao verbete sumular mencionado pelo recorrente.
Vê-se, inclusive, que o Regional deixou assentado que a perícia
constatou “que a utilização dos EPIs não era suficiente para
neutralizar a insalubridade, ficando o reclamante exposto ao frio.”
Além do mais, como a matéria foi dirimida com base no conjunto
fático-probatório dos autos, notadamente, a perícia técnica, que
concluiu que o reclamante estava exposto a condições insalubres
em grau médio, para se chegar à conclusão diversa seria
necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado
em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST).
Destaca-se, por oportuno, que eventuais ofensas à legislação
infraconstitucional não são passíveis de análise em ações
submetidas ao rito sumaríssimo, como é o caso dos autos, diante
da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT.
Por tais razões, é inviável o seguimento da revista.
DO INTERVALO TÉRMICO
Alegações:
a)violação ao art. 253, da CLT;
b)violação à Súmula 438, do TST;
c)divergência jurisprudencial.
Insurge-se o reclamado contra a condenação ao pagamento do
intervalo térmico.
Sobre a questão, a Turma Julgadora decidiu (Id 9a7b901):
“A CLT é clara ao estabelecer os requisitos para a concessão desse
intervalo, conforme transcrição a seguir: Art. 253 - Para os
empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e
para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40
(quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um
período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo
como de trabalho efetivo.
Observe-se que o objetivo dessa norma é compensar o
desgaste sofrido pelos empregados não somente que
trabalham de modo contínuo no interior de câmaras
frigoríficas, como também aqueles que "movimentam
mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-
versa". E, nessa situação, enquadra-se o reclamante.
É indubitável que tal norma visa proteger a saúde do trabalhador
contra os efeitos maléficos do labor desenvolvido em ambientes
com baixas temperaturas, dando efetividade à norma inscrita no
artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a continuidade tratada no artigo 253 da CLT refere-
se à alternância entre o ambiente frio e quente/normal, e não à
permanência no ambiente frio.
Nesse passo, para ter direito ao intervalo de 20 minutos, não há
necessidade do empregado permanecer, de modo ininterrupto, por
1 hora e 40 minutos no interior da câmara frigorífica, mas sim de
que transite de um ambiente para o outro durante esse período. (...)
Assim, no caso em análise, restou comprovado pelo laudo
pericial apresentado, corroborado pela prova oral colhida, que
o reclamante laborava em ambiente artificialmente frio, de
forma habitual e intermitente, em todo o período em que atuou
na empresa (balconista/açougueiro), estando sujeito às
variações de temperatura decorrentes de entradas e saídas das
câmaras frias e de congelados, por período que supera o limite
estabelecido no artigo 253 da CLT.
Em consequência, defere-se as horas extras requeridas pela não
concessão dos intervalos de 20 (vinte) minutos para descanso,
previsto no artigo 253 da CLT e Súmula 438 do TST acrescidas do
adicional previsto nas normas coletivas, com reflexos sobre aviso
prévio, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com
adicional de 1/3 e FGTS mais 40%, excluídos os períodos de férias
e afastamentos.”
Infere-se do acórdão recorrido que a matéria foi dirimida com base
no conjunto fático-probatório dos autos, cuja reanálise, na forma
pretendida pelo recorrente, é inviável em sede extraordinária de
recurso de revista (Súmula 126, do TST).
Além do mais, eventuais ofensas à legislação infraconstitucional ou
divergência jurisprudencial não são passíveis de análise em ações
submetidas ao rito sumaríssimo, como é o caso dos autos, diante
da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista quanto
ao tópico.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista do reclamado.
CONCLUSÃO GERAL
A)DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias.
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 65
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000365-39.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JULIANA VERONICA DA SILVA
GUTIERREZ
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beb27c4
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA TAM LINHAS AEREAS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Todavia, o mencionado causídico já consta, de forma exclusiva,
como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que
nada há a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – Id
7d48002; recurso apresentado em 11.07.2024 - Id 35c8a66).
Regular a representação processual (Id 7ad2fb3).
Preparo satisfeito (Ids 6df6885 / d98f6a7 / 0efd96b /0b054b8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / INEXISTÊNCIA DE
PROVAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Alegações:
a)violação à Súmula 331, do TST;
b)violação ao art. 5º, LIV, da CF;
c)violação aos artigos 818, da CLT;
d)violação ao art. 373, I, do CPC;
e)divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária que
lhe foi imputada.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu:
“De acordo com a inicial, a demandante foi contratada pela
CONTAX, em 12/06/2020, e prestou seus serviços como Operadora
de telemarketing ativa e receptiva, em favor da Tam Linhas Aéreas.
Da análise da documentação juntada com a contestação (ID.
7fe4b3c e seguintes), resta incontroversa a existência do contrato
de prestação de serviços de mão de obra terceirizada firmado entre
as reclamadas no período contratual, quanto porque demonstrado
que a LATAM foi a tomadora dos serviços da reclamante.
Efetivamente, de acordo com a Ficha de Registro de Empregados
do autor (ID. 6619e61- Pág. 1), consta neste documento sua função
de "ATENDENTE JR, na Seção - CALLCENTER - LATAM - TAM".
Assim, a toda evidência, é de se reconhecer que, de fato, a
reclamante, enquanto empregada da CONTAX S/A, executava
serviços em favor da Tam Linhas Aéreas, situação essa que faz
surgir a responsabilização subsidiária desta, ainda que o trabalho
não lhe fosse prestado em condição de exclusividade.
E, por fim, no caso de responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, por inadimplemento do empregador, restam abarcadas
todas as verbas devidas ao trabalhador, salariais ou indenizatórias,
logo inconsistente a alegação recursal referente às "obrigações de
caráter personalíssimo", conforme Item IV, da Súmula nº 331 do C.
TST, in verbis: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 66
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Saliente-se que tanto o STF, no julgamento da ADPF 324, quanto o
próprio ordenamento jurídico, reconhecem a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas
das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da Lei nº
6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei 13.429/2017).
Entendimento este cristalizado na TESE 725: É lícita a terceirização
ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas
jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante.
(...)
Assim, considerando que a CONTAX S.A. foi contratada pela TAM
como prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos
autos, e tendo a reclamante laborado em proveito desta última,
impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da
recorrente.
Nada a reformar na decisão recorrida, portanto.”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não se
vislumbra afronta ao dispositivo constitucional ou ao verbete
sumular mencionado pela recorrente.
Vê-se, inclusive, que o acórdão recorrido observou fielmente o
entendimento consagrado na Súmula tida por violada (331, do TST)
reconhecendo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos
serviços pelo adimplemento dos créditos devidos à empregada
terceirizada que se ativou em seu favor.
Além disso, diante da restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT,
não é cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional ou à divergência jurisprudencial.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista nos
termos propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam realizadas
exclusivamente em nome da advogada GILIANE AGUINEL DE
SOUSA, OAB/RJ 143.816.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva da mencionada
causídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – Id
7d48002; recurso apresentado em 15.07.2024 - Id 544c748).
Regular a representação processual (Id 0a1a603).
Preparo isento (Empresa em recuperação judicial - art. 899, § 10, da
CLT - Custas - Ids 18fcc12 / c49208b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467, DA CLT / LIMITAÇÃO
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi observada
pela reclamada.
É que os trechos reproduzidos pela recorrente não se prestam ao
fim pretendido, pois não pertencem ao acórdão recorrido.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão– fundamentos fáticos e jurídicos – que
a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável em relação aos tópicos “MULTA DO
ARTIGO 467 / LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA’’, diante do descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela
reclamada CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº RORSum-0000365-39.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JULIANA VERONICA DA SILVA
GUTIERREZ
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beb27c4
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA TAM LINHAS AEREAS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Todavia, o mencionado causídico já consta, de forma exclusiva,
como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que
nada há a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – Id
7d48002; recurso apresentado em 11.07.2024 - Id 35c8a66).
Regular a representação processual (Id 7ad2fb3).
Preparo satisfeito (Ids 6df6885 / d98f6a7 / 0efd96b /0b054b8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / INEXISTÊNCIA DE
PROVAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Alegações:
a)violação à Súmula 331, do TST;
b)violação ao art. 5º, LIV, da CF;
c)violação aos artigos 818, da CLT;
d)violação ao art. 373, I, do CPC;
e)divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária que
lhe foi imputada.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu:
“De acordo com a inicial, a demandante foi contratada pela
CONTAX, em 12/06/2020, e prestou seus serviços como Operadora
de telemarketing ativa e receptiva, em favor da Tam Linhas Aéreas.
Da análise da documentação juntada com a contestação (ID.
7fe4b3c e seguintes), resta incontroversa a existência do contrato
de prestação de serviços de mão de obra terceirizada firmado entre
as reclamadas no período contratual, quanto porque demonstrado
que a LATAM foi a tomadora dos serviços da reclamante.
Efetivamente, de acordo com a Ficha de Registro de Empregados
do autor (ID. 6619e61- Pág. 1), consta neste documento sua função
de "ATENDENTE JR, na Seção - CALLCENTER - LATAM - TAM".
Assim, a toda evidência, é de se reconhecer que, de fato, a
reclamante, enquanto empregada da CONTAX S/A, executava
serviços em favor da Tam Linhas Aéreas, situação essa que faz
surgir a responsabilização subsidiária desta, ainda que o trabalho
não lhe fosse prestado em condição de exclusividade.
E, por fim, no caso de responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, por inadimplemento do empregador, restam abarcadas
todas as verbas devidas ao trabalhador, salariais ou indenizatórias,
logo inconsistente a alegação recursal referente às "obrigações de
caráter personalíssimo", conforme Item IV, da Súmula nº 331 do C.
TST, in verbis: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial.
Saliente-se que tanto o STF, no julgamento da ADPF 324, quanto o
próprio ordenamento jurídico, reconhecem a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 68
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da Lei nº
6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei 13.429/2017).
Entendimento este cristalizado na TESE 725: É lícita a terceirização
ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas
jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante.
(...)
Assim, considerando que a CONTAX S.A. foi contratada pela TAM
como prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos
autos, e tendo a reclamante laborado em proveito desta última,
impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da
recorrente.
Nada a reformar na decisão recorrida, portanto.”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não se
vislumbra afronta ao dispositivo constitucional ou ao verbete
sumular mencionado pela recorrente.
Vê-se, inclusive, que o acórdão recorrido observou fielmente o
entendimento consagrado na Súmula tida por violada (331, do TST)
reconhecendo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos
serviços pelo adimplemento dos créditos devidos à empregada
terceirizada que se ativou em seu favor.
Além disso, diante da restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT,
não é cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional ou à divergência jurisprudencial.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista nos
termos propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam realizadas
exclusivamente em nome da advogada GILIANE AGUINEL DE
SOUSA, OAB/RJ 143.816.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva da mencionada
causídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – Id
7d48002; recurso apresentado em 15.07.2024 - Id 544c748).
Regular a representação processual (Id 0a1a603).
Preparo isento (Empresa em recuperação judicial - art. 899, § 10, da
CLT - Custas - Ids 18fcc12 / c49208b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467, DA CLT / LIMITAÇÃO
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi observada
pela reclamada.
É que os trechos reproduzidos pela recorrente não se prestam ao
fim pretendido, pois não pertencem ao acórdão recorrido.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão– fundamentos fáticos e jurídicos – que
a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável em relação aos tópicos “MULTA DO
ARTIGO 467 / LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA’’, diante do descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela
reclamada CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000443-10.2021.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE GIOVANNI GONDIM PETRUCCI
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 69
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AGRAVANTE WALTER DE VASCONCELOS DIAS
FILHO
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVANTE ANTONIO ERIVALDO LIRA
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVADO SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVADO ARMANDO GUEDES DE LUCENA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
AGRAVADO CONSORCIO SSA TRANSPARAIBA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
AGRAVADO SAHLIAH ENGENHARIA,
CONSTRUCOES E
GERENCIAMENTO LTDA
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
AGRAVADO ABIDIAS PEREIRA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ERIVALDO LIRA
- GIOVANNI GONDIM PETRUCCI
- WALTER DE VASCONCELOS DIAS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ad31d6
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS ANTÔNIO
ERIVALDO LIRA, GIOVANNI GONDIM PETRUCCI e WALTER DE
VASCONCELOS DIAS FILHO
DECISÃO
RELATÓRIO
O recurso de revista interposto pelos reclamados teve seguimento
denegado, conforme se verifica da decisão proferida nestes autos -
ID cb81eb2.
Não conformados, os demandados insurgem-se através dos
presentes embargos declaratórios, alegando omissão na análise de
admissibilidade do referido recurso de revista - ID 7dc017a.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, porquanto regularmente
preenchidos os seus pressupostos legais de recorribilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
Insurgem-se os executados, por meio dos presentes embargos de
declaração, alegando que houve omissão na análise de
admissibilidade do recurso de revista por eles interposto.
Alegam que a decisão denegatória não enfrentou de maneira efetiva
os argumentos trazidos em sede de recurso de revista, deixando de
fundamentar os pontos suscitados no apelo e incorrendo em
negativa de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, aduzem que não fora corretamente analisado o
requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, além de que teria havido
omissão quanto à violação aos princípios da legalidade,
contraditório, ampla defesa, e devido processo legal, previstos no
art. 5º, II, LIV e LV da CF, em virtude da não aplicação da teoria
maior da desconsideração da personalidade jurídica no acórdão
recorrido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão, corrigir erro material, e no caso de manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos
arts. 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III do CPC.
Contudo, ao se analisar os termos da decisão impugnada, verifica-
se que nenhuma das hipóteses legais restou configurada no
presente caso. É o que se observa da leitura do trecho adiante
reproduzido, in verbis (ID cb81eb2):
(...) Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelos recorrentes.
É que a transcrição do trecho do acórdão no início das razões
recursais, fora dos tópicos impugnados no apelo, não atende
ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não permite o
necessário cotejo analítico entre as teses adotadas na decisão
recorrida e as violações apontadas no apelo revisional.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
(...)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ainda que se abstraia dessa formalidade legal, a atual, iterativa
e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão
acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda
a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não
permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º,
da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos
dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria
meramente reflexa. Nesse sentido:
(...)
Destaco, por fim, que a Corte Superior também já firmou
entendimento no sentido de que, na hipótese de decretação de
falência ou de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho detém
competência para processar e julgar o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica, uma vez que eventual constrição não
recairá sobre o patrimônio da respectiva empresa (...).
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
Dos termos da decisão embargada, não se vislumbra a alegada
análise incorreta do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
já que, como consignado na decisão, a transcrição do trecho do
acórdão no início das razões recursais, fora dos tópicos
impugnados no apelo, não atende ao disposto na referida norma
legal, posto que não permite o necessário cotejo analítico entre as
teses adotadas no acórdão e as violações apontadas no recurso.
Além disso, a decisão destacou que mesmo que fosse ultrapassada
essa formalidade legal, a atual, iterativa e notória jurisprudência do
C. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da
personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação
infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do
CPC/2015, e 28 do CDC), razão pela qual se houvesse violação à
Constituição Federal, esta seria somente reflexa, e não direta e
literal, como exige o art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, ao contrário do alegado pelos embargantes, não há omissão
quanto à violação aos dispositivos constitucionais por eles
apontados em sede de recurso de revista.
Verifica-se, desse modo, que as questões suscitadas nos embargos
de declaração não ensejam qualquer tipo de saneamento,
revelando, na verdade, mero inconformismo dos embargantes com
o teor da decisão proferida.
Entrementes, a via eleita não se presta ao fim colimado.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito,
REJEITO-OS. Publique-se.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000443-10.2021.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE GIOVANNI GONDIM PETRUCCI
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVANTE WALTER DE VASCONCELOS DIAS
FILHO
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVANTE ANTONIO ERIVALDO LIRA
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVADO SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVADO ARMANDO GUEDES DE LUCENA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
AGRAVADO CONSORCIO SSA TRANSPARAIBA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
AGRAVADO SAHLIAH ENGENHARIA,
CONSTRUCOES E
GERENCIAMENTO LTDA
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
AGRAVADO ABIDIAS PEREIRA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO GUEDES DE LUCENA
- CONSORCIO SSA TRANSPARAIBA
- SAHLIAH ENGENHARIA, CONSTRUCOES E
GERENCIAMENTO LTDA
- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ad31d6
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS ANTÔNIO
ERIVALDO LIRA, GIOVANNI GONDIM PETRUCCI e WALTER DE
VASCONCELOS DIAS FILHO
DECISÃO
RELATÓRIO
O recurso de revista interposto pelos reclamados teve seguimento
denegado, conforme se verifica da decisão proferida nestes autos -
ID cb81eb2.
Não conformados, os demandados insurgem-se através dos
presentes embargos declaratórios, alegando omissão na análise de
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 71
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
admissibilidade do referido recurso de revista - ID 7dc017a.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, porquanto regularmente
preenchidos os seus pressupostos legais de recorribilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
Insurgem-se os executados, por meio dos presentes embargos de
declaração, alegando que houve omissão na análise de
admissibilidade do recurso de revista por eles interposto.
Alegam que a decisão denegatória não enfrentou de maneira efetiva
os argumentos trazidos em sede de recurso de revista, deixando de
fundamentar os pontos suscitados no apelo e incorrendo em
negativa de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, aduzem que não fora corretamente analisado o
requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, além de que teria havido
omissão quanto à violação aos princípios da legalidade,
contraditório, ampla defesa, e devido processo legal, previstos no
art. 5º, II, LIV e LV da CF, em virtude da não aplicação da teoria
maior da desconsideração da personalidade jurídica no acórdão
recorrido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão, corrigir erro material, e no caso de manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos
arts. 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III do CPC.
Contudo, ao se analisar os termos da decisão impugnada, verifica-
se que nenhuma das hipóteses legais restou configurada no
presente caso. É o que se observa da leitura do trecho adiante
reproduzido, in verbis (ID cb81eb2):
(...) Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelos recorrentes.
É que a transcrição do trecho do acórdão no início das razões
recursais, fora dos tópicos impugnados no apelo, não atende
ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não permite o
necessário cotejo analítico entre as teses adotadas na decisão
recorrida e as violações apontadas no apelo revisional.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
(...)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ainda que se abstraia dessa formalidade legal, a atual, iterativa
e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão
acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda
a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do
Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não
permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º,
da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos
dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria
meramente reflexa. Nesse sentido:
(...)
Destaco, por fim, que a Corte Superior também já firmou
entendimento no sentido de que, na hipótese de decretação de
falência ou de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho detém
competência para processar e julgar o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica, uma vez que eventual constrição não
recairá sobre o patrimônio da respectiva empresa (...).
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
Dos termos da decisão embargada, não se vislumbra a alegada
análise incorreta do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
já que, como consignado na decisão, a transcrição do trecho do
acórdão no início das razões recursais, fora dos tópicos
impugnados no apelo, não atende ao disposto na referida norma
legal, posto que não permite o necessário cotejo analítico entre as
teses adotadas no acórdão e as violações apontadas no recurso.
Além disso, a decisão destacou que mesmo que fosse ultrapassada
essa formalidade legal, a atual, iterativa e notória jurisprudência do
C. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da
personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação
infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do
CPC/2015, e 28 do CDC), razão pela qual se houvesse violação à
Constituição Federal, esta seria somente reflexa, e não direta e
literal, como exige o art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, ao contrário do alegado pelos embargantes, não há omissão
quanto à violação aos dispositivos constitucionais por eles
apontados em sede de recurso de revista.
Verifica-se, desse modo, que as questões suscitadas nos embargos
de declaração não ensejam qualquer tipo de saneamento,
revelando, na verdade, mero inconformismo dos embargantes com
o teor da decisão proferida.
Entrementes, a via eleita não se presta ao fim colimado.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito,
REJEITO-OS. Publique-se.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 72
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000205-63.2023.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO FERNANDA MARTINS FRANCO(OAB:
143870/RJ)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO FERNANDA MARTINS FRANCO(OAB:
143870/RJ)
AGRAVADO DAVI JOSE FIGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9eb55d5
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 02.07.2024 - Id.
24723c8. Recurso apresentado em 12.07.2024 - Id. 40c6dcc.
Representação processual regular através da procuração existente
nestes autos - Id. 8d20dd0.
Preparo recursal inexigível somente em relação às custas
processuais, as quais deverão ser pagas no final da fase de
execução, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da Norma
Consolidada.
Entretanto, o juízo não está garantido.
É que os presentes autos encontram-se na fase de execução e a
prerrogativa do art. 899, § 10, da Norma Consolidada, relativa à
isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça
gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação
judicial, limita-se à fase de conhecimento, não abrangendo,
portanto, os recursos interpostos na fase de execução, esta regida
pelo art. 884, § 6º, da Norma Consolidada.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais e
não o contrário, razão pela qual, no presente caso, a garantia do
juízo realizada pela segunda demandada não pode ser aproveitada
pela recorrente (aplicação analógica da Súmula nº 128, item III, do
TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, como se vê a partir dos seguintes
julgados, representados por suas respectivas ementas:
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes. Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido”. (Processo Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 73
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
29/09/2023).
“I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese, não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta
reclamada, tendo, além disso, consignado a egrégia Corte
Regional que a referida empresa pleiteia sua exclusão da lide.
Logo, revela-se correta a decisão agravada que negou seguimento
ao recurso de revista por deserto. A incidência do aludido óbice
processual é suficiente para afastar a transcendência da causa,
uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no
recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os
reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo
896-A da CLT. Ausente, dessa forma, o pressuposto da
transcendência no recurso de revista que teve o seu curso
obstaculizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...) Agravo de instrumento de que não se conhece". (Processo
AIRR-1066-61.2016.5.08.0016, 4ª Turma, Relator Ministro
Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). (Grifo nosso)
“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de
que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito
realizado pelo devedor principal aproveita à empresa
condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela
Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante às custas
processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua natureza
jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única
vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese
em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT
exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do
prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos
recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal.
Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas
processuais recolhidas integralmente por uma delas. Recurso de
revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise
da matéria remanescente”. (Processo RR - 10143-
19.2015.5.04.0541, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
inviável por caracterizada a sua flagrante deserção, em virtude da
ausência da garantia do juízo, nos termos da fundamentação supra.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A reclamada postula a liberação dos depósitos recursais efetivados
nestes autos.
Todavia, o pedido em comento deve ser formulado perante o Juízo
da Execução, a quem cabe a sua análise e respectiva deliberação.
Em outro ponto, a reclamada reivindicaque todas as publicações
sejam realizadas em nome do advogado subscritor do presente
apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Defiro o pedido em tela, tendo em vista a procuração existente
nestes autos - Id. 0a00946.
Procedam-se aos registros necessários.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 02.07.2024 - Id.
24723c8. Recurso apresentado em 12.07.2024 - Id. e51a46f.
Representação processual regular através da procuração existente
nestes autos - Id. 0a00946.
Preparo recursal realizado. Custas processuais devidamente pagas
- Ids. 08d99b3, 5fdb6d1, 067a11e e 96f4a7c. Garantia do juízo
regularmente efetivada - Ids. 2341db1, d768ccf, a426da2 e
a722278.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
O exame deste pressuposto intrínseco e de toda e qualquer
alegação em torno dos aspectos indicadores da transcendência do
recurso de revista compete somente ao Colendo Tribunal Superior
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 74
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE
Alegações:
a) Violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts.5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e 59 da Lei nº
11.101/2005.
c) Violação da Súmula nº 331 (item III) do Tribunal Superior do
Trabalho.
A recorrente pretende obter a modificação do acórdão para que seja
afastado o redirecionamento da execução.
A Turma Julgadora assim fundamentou a questão em tela:
“(...)
Não obstante o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, que regula a
recuperação judicial e a falência, estabeleça que a competência da
Justiça do Trabalho para processar as ações trabalhistas contra
empresa em recuperação judicial cessa com a apuração do crédito
do empregado e inscrição no quadro geral de credores no juízo da
recuperação, tal previsão não beneficia o devedor subsidiário que
não se encontra em recuperação judicial.
A suspensão da execução prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº
11.101/2005 dirige-se apenas ao patrimônio do devedor que se
encontra em recuperação judicial.
Portanto, se a devedora subsidiária, RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., não se encontra em
recuperação judicial, é plenamente cabível o redirecionamento da
execução para ela, pois a habilitação do crédito no juízo universal
da recuperação judicial não extingue a execução, o que somente
ocorre com a satisfação do débito.
Assim, é absolutamente irrazoável, e contrário ao princípio da
efetividade da jurisdição, impedir o cumprimento da sentença pelo
devedor subsidiário com capacidade de satisfazer a obrigação em
razão de o devedor principal se encontrar em recuperação judicial,
considerando que a execução deve se processar no interesse do
credor (art. 797, CPC).
Nesses termos, tem-se que a impossibilidade de a devedora
principal satisfazer a obrigação por se encontrar em recuperação
judicial autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário.
(...)
Com esses fundamentos, rejeito a pretensão da agravante.
(...)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição da segunda
reclamada”.
Como se vê, a Turma manteve a decisão que redirecionou a
execução contra a ora recorrente, devedora subsidiária, sob o
fundamento de que o devedor principal se encontra em recuperação
judicial.
O dispositivo constitucional tido por violado, art. 5º, caput, que trata
do princípio da igualdade, não possui pertinência temática com a
matéria objeto do prequestionamento, o que inviabiliza o
prosseguimento da revista com base nessa alegação.
E as demais violações suscitadas pela recorrente não são cabíveis
no presente apelo revisional, porquanto o processo encontra-se na
fase de execução (art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis
Trabalhistas).
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) Ao Setor Cartorário desta Corte para o cumprimento da diligência
determinada nesta decisão.
b) Denego seguimento aos recursos de revista interpostos pelas
reclamadas. Publique-se.
c) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
d) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000766-62.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RECORRENTE REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RECORRIDO DANILO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 75
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RECORRIDO REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPORIO DALU COMERCIO VAREJISTA LTDA
- REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES,
FRIOS E DERIVADOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df79d91
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE
CARNES, FRIOS E DERIVADOS LTDA - ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – ID.
add1720; recurso interposto em 15.07.2024 - ID. d3629ca).
Regular a representação processual (IDs. 3b2f1e3).
Preparo satisfeito (IDs. 1831477; 3752fba; 732a4ee ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO DEVIDO FORNECIMENTO DE EPI. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação dos arts. 7º, XXIII da CF; 189, 191, II, 192 da CLT;
Súmula 80 do TST;
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, ao apreciar o tema, assinalou:
Embora as regras constantes nos artigos 479 e 480 do CPC
disponham que o juiz não está vinculado ao resultado do laudo
pericial, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos
subsídios técnicos informados pelo expert que somente podem ser
elididos por consistente prova em contrário.
Ressalte-se que o perito, como auxiliar do Juízo e especialista na
sua área de conhecimento específico (art. 156 do CPC), é o
profissional competente para fornecer subsídios técnicos científicos
a fim de que o julgador solucione a controvérsia.
Destarte, no caso em análise, constata-se que o perito,
utilizando-se dos meios adequados e necessários, examinou e
avaliou as condições em que o laborista exercia suas
atividades, registrando, em seu laudo, os critérios e a
metodologia aplicada à hipótese.
O perito avaliou, in loco, que o reclamante ao desempenhar as
funções de açougueiro, adentrava as câmaras frias e congeladas.
A Norma Regulamentadora 15, anexo 9, normatiza a insalubridade
em ambientes frios, afirmando que:
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras
frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que
exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada,
serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de
inspeção realizada no local de trabalho.
Vê-se, assim, que está atendido ao preceito estabelecido na
Súmula 448, item 1, do TST, já que, conforme Norma
Regulamentadora supracitada, o Ministério do Trabalho a
classifica como insalubre.
Afirma a referida Súmula:
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo
pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional,
sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Por todo o exposto, resta inconteste que a perícia constou de
vistoria no local de trabalho, com avaliação dos riscos a que
estavam sujeitos o trabalhador, nos termos das NR 15, anexos
9, do Ministério do Trabalho, não havendo como se afirmar que
a atividade desenvolvida pelo trabalhador estava dentro dos
parâmetros estabelecidos pela norma regulamentadora, já que
não há comprovação de que foram fornecidos EPIs suficientes
para neutralizar os efeitos dos riscos a que estava exposto.
Logo, correta a sentença que deferiu o pedido de condenação das
partes reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em
grau médio e reflexos.
Logo, nada a reformar.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa ao
texto legal mencionado, tampouco à súmula mencionada.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 76
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000766-62.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RECORRENTE REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RECORRIDO DANILO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO BARBOSA DE SOUZA
- EMPORIO DALU COMERCIO VAREJISTA LTDA
- REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES,
FRIOS E DERIVADOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df79d91
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE
CARNES, FRIOS E DERIVADOS LTDA - ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – ID.
add1720; recurso interposto em 15.07.2024 - ID. d3629ca).
Regular a representação processual (IDs. 3b2f1e3).
Preparo satisfeito (IDs. 1831477; 3752fba; 732a4ee ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO DEVIDO FORNECIMENTO DE EPI. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação dos arts. 7º, XXIII da CF; 189, 191, II, 192 da CLT;
Súmula 80 do TST;
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, ao apreciar o tema, assinalou:
Embora as regras constantes nos artigos 479 e 480 do CPC
disponham que o juiz não está vinculado ao resultado do laudo
pericial, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos
subsídios técnicos informados pelo expert que somente podem ser
elididos por consistente prova em contrário.
Ressalte-se que o perito, como auxiliar do Juízo e especialista na
sua área de conhecimento específico (art. 156 do CPC), é o
profissional competente para fornecer subsídios técnicos científicos
a fim de que o julgador solucione a controvérsia.
Destarte, no caso em análise, constata-se que o perito,
utilizando-se dos meios adequados e necessários, examinou e
avaliou as condições em que o laborista exercia suas
atividades, registrando, em seu laudo, os critérios e a
metodologia aplicada à hipótese.
O perito avaliou, in loco, que o reclamante ao desempenhar as
funções de açougueiro, adentrava as câmaras frias e congeladas.
A Norma Regulamentadora 15, anexo 9, normatiza a insalubridade
em ambientes frios, afirmando que:
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras
frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que
exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada,
serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de
inspeção realizada no local de trabalho.
Vê-se, assim, que está atendido ao preceito estabelecido na
Súmula 448, item 1, do TST, já que, conforme Norma
Regulamentadora supracitada, o Ministério do Trabalho a
classifica como insalubre.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 77
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Afirma a referida Súmula:
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo
pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional,
sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Por todo o exposto, resta inconteste que a perícia constou de
vistoria no local de trabalho, com avaliação dos riscos a que
estavam sujeitos o trabalhador, nos termos das NR 15, anexos
9, do Ministério do Trabalho, não havendo como se afirmar que
a atividade desenvolvida pelo trabalhador estava dentro dos
parâmetros estabelecidos pela norma regulamentadora, já que
não há comprovação de que foram fornecidos EPIs suficientes
para neutralizar os efeitos dos riscos a que estava exposto.
Logo, correta a sentença que deferiu o pedido de condenação das
partes reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em
grau médio e reflexos.
Logo, nada a reformar.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa ao
texto legal mencionado, tampouco à súmula mencionada.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000068-44.2024.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RODRIGO COSTA DA CUNHA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7db079f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 03.07.2024 - ID
7d00f7b. Recurso apresentado em 12.07.2024 - ID. ad01485.
Representação processual regular - ID. bc11561.
Preparo recursal satisfeito (IDs. cb4259d e 8504af3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso, deixando de apreciar
questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição de
embargos de declaração.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 78
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente limitou-se a
transcrever de forma quase integral a petição de embargos de
declaração, com os mesmos destaques da petição original, de
modo que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §
1º-A, IV, da CLT não foi adequadamente cumprido.
Especialmente porque, no caso em questão, os trechos transcritos
contêm inúmeros argumentos, de modo que deveria a reclamada
destacar, de forma expressa e clara, o trecho que consubstancia o
pedido de pronunciamento da Turma Julgadora acerca do tema
controvertido, para além daquilo que já estava destacado na
redação original dos embargos declaratórios.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O
inciso IV do art. 896, § 1º-Ada CLT, introduzido pela Lei nº
13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do
recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte
indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de
prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em
que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que
rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a
parte transcreveu integralmente a petição de embargos de
declaração (com os mesmos destaques da petição original),
restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto
no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido"
(AIRR-0100895-56.2020.5.01.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra
Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA
DECISÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO
ATENDIDA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes
afirmam que a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar
de negativa de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de
revista. Pedem a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a
prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas. E dizem que em relação a essa preliminar não se
aplica a exigência de transcrição do trecho do acórdão contida no
art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED-ED-RR - 919-
65.2013.5.23.0002, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1,
DEJT 29/1/2016) decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
também deve ser observado na hipótese de preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo aos
recorrentes a transcrição do trecho pertinente dos embargos
de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes
proferida. Acrescente-se que esse requisito processual também
passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº
13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3.
No caso, os reclamantes transcreveram os trechos da petição
de embargos de declaração e do acórdão de forma integral,
com os mesmos destaques do texto original, em descompasso
com o requisito do art. 896, § 1ª-A, da CLT. 4. Ademais, cabe
registrar que embora o juízo possa reconhecer a ocorrência de
confissão, esta não é absoluta e suas consequências processuais
devem ser analisadas levando em conta a prova pré-constituída
(Súmula nº 74, II, do TST). E a prova da fiscalização foi analisada
pela Corte Regional. 5. Quanto ao mais consigna-se que a simples
leitura da petição dos reclamantes revela a mera insurgência contra
as razões de decidir do acórdão embargado, firme no sentido de
que não foi satisfeita a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da
CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar
esclarecimentos sem efeito modificativo" (ED-AIRR-10565-
87.2014.5.01.0225, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 06/11/2020).
"ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A
SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017,
que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado o
entendimento da necessidade da transcrição do trecho dos
embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, para fins da
demonstração da negativa de prestação jurisdicional, em
observância ao inciso I do referido dispositivo. No caso, a
reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de
declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional
proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar,
nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam
permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão
recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se
a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos
embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos
embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 79
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
parte recorrente apontar em quais pontos específicos o
Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição.
Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de
inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido
devidamente analisados quando do julgamento dos embargos
de declaração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(...)" (RRAg-10382-19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022).
Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega a incompetência da Justiça do Trabalho para
apreciar a relação de prestação de serviços entre o motorista e a
Uber, defendendo a natureza de parceria comercial.
Sobre o tema, a Turma julgadora assim se pronunciou: …
…
Segundo a teoria da asserção, a competência é fixada a partir da
narrativa elaborada pelo reclamante em sua peça inicial.
Nesse sentido, considerando que o autor relata a existência de uma
relação de emprego buscando demonstrar a presença dos
elementos fático-jurídicos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT,
conclui-se que a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar
e julgar a presente causa.
Ademais, o precedente jurisprudencial referente à decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do conflito de
competência n° 164.544/MG, trata de pedido de danos materiais e
morais ajuizado por motorista, em que pretende a reativação de sua
conta perante o Uber. Anote-se que, na própria decisão, há o
registro de que "os fundamentos de fato e de direito da causa não
dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as
partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas
de natureza trabalhista". Desse modo, tal decisão é inaplicável ao
caso.
Reputo, portanto, competente esta especializada para o julgamento
do presente processo.
Como se infere da decisão impugnada, esta Corte tem
reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lides da espécie, bastando que a parte suscite, na
petição inicial, a suposta existência de relação de emprego, para
que esta justiça especializada aprecie a controvérsia e dirima a
querela.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral, mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida à lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG, não tem efeito
vinculante.
Por tais razões, não há que se falar em afronta à Constituição
Federal.
Quanto à divergência jurisprudencial, o único aresto trazido nas
razões recursais não serve ao confronto de teses, pois são
originárias do STJ e STF e/ou, ainda, não possuem a respectiva
fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de
jurisprudência, conforme exigência do art. 896, “a” da CLT e Súmula
nº 337/TST.
Inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DA LIBERDADE DE INICIATIVA E
LIVRE CONCORRÊNCIA.
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) violação dos arts. 3º e 4º da Lei 12.587/2012; art. 3º da Lei nº
12.965/14;
c) violação aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Pede a reclamada para que seja afastado o reconhecimento da
relação de emprego e, por consectário, todas as obrigações de
pagar e de fazer, julgando-se improcedente a ação.
De acordo com o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte
recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor
as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez não houve fundamentação específica entre os
dispositivos tidos por violados e o trecho do acórdão transcrito nas
razões recursais. Em outras palavras, não se estabeleceu
correlação entre a fundamentação do acórdão e as alegadas
violações.
O recurso não merece admissão também no tocante à alegação de
divergência jurisprudencial.
O Órgão Julgador decidiu haver relação de emprego entre o
recorrente e a empresa reclamada, por entender que restaram
preenchidos os requisitos caracterizadores da relação de emprego.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais demonstra que
a Turma Julgadora formou seu convencimento quanto à matéria
com base no contexto probatório dos autos.
Desse modo, uma suposta modificação da decisão demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 80
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
do TST, inclusive em relação à alegada divergência jurisprudencial.
Inviável o seguimento do recurso de revista, portanto.
DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, V e X, da CF.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que a condenou ao
pagamento de indenização por danos morais, em virtude da
ausência de recolhimentos previdenciários.
Ao analisar a matéria, o Tribunal assinalou:
…
Conforme expresso em diversos julgados anteriores, entendo
carecer a Justiça do Trabalho de competência para apreciar o
pedido de indenização por dano moral, decorrente da ausência de
cobertura previdenciária, na medida em que não compete a este
Justiça Especializada cobrar as contribuições devidas em face da
relação de emprego reconhecida em Juízo.
Não obstante, esta Turma julgadora tem se posicionado de
forma diversa, acolhendo a pretensão do recorrente por
considerar que o descumprimento da obrigação contratual de
registro da CTPS deixa o trabalhador à margem da cobertura
previdenciária, dano que merece a devida indenização.
Dessa forma, considerando que as decisões dos Tribunais devem
prestigiar a observância do princípio da colegialidade, acolho a
posição majoritária da Turma nesse aspecto, para deferir a
indenização por dano moral.
…
Considerando os fundamentos expostos na decisão recorrida, não
vislumbro violação direta aos dispositivos constitucionais
mencionados.
Em verdade, a recorrente baseia sua insurgência, quanto ao tópico
em questão, em um suposto cumprimento, de sua parte, das
normas infraconstitucionais que entende serem aplicáveis ao caso,
deixando evidente que, se houvesse violação à Constituição
Federal, essa seria apenas reflexa, e não direta, como exige o art.
896, § 9º, da CLT.
Inviável, assim, o seguimento do apelo, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000194-61.2023.5.13.0016
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RADIO MARINGA DE POMBAL LTDA
- ME
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
ADVOGADO SEVERINO EVARISTO DA SILVA
FILHO(OAB: 23265/PB)
RECORRIDO ANTONIO CEZAR LIMA ALMEIDA
ADVOGADO KARLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 19241/PB)
ADVOGADO IARA MAGDALA LOPES
FORMIGA(OAB: 24825/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO MARINGA DE POMBAL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c5b37e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA RECLAMADA RÁDIO
MARINGA DE POMBAL LTDA - ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – ID.
1bc7d5d; recurso interposto em 15.07.2024 – ID. 0d49c39).
Regular a representação processual (ID. 649f0ac).
Preparo satisfeito (IDs. 0de24ff; 89f412b; 6ae0677).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX da Constituição Federal.
A reclamada insurge-se contra a ausência de declaração da
prescrição quinquenal, que resultou no pagamento de férias
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 81
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
relativas ao período anterior ao marco prescricional quinquenal.
De acordo com o inciso I da Súmula 297 do TST: “I. Diz-se
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”.
No caso, observa-se que a recorrente transcreveu texto do acórdão
de embargos de declaração, em que o Tribunal registrou que a
questão não foi discutida no recurso ordinário, por isso não poderia
ser debatida em sede de aclaratórios.
Evidente, portanto, que o Tribunal não emitiu tese específica sobre
tal tema.
Nesse contexto, constatada a ausência de prequestionamento da
matéria impugnada, não há como dar seguimento à revista, quanto
ao tópico, em observância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
DO CARGO DE CONFIANÇA. PLUS SALARIAL INDEVIDO
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Assim, torna-se inviável o seguimento do recurso de revista.
DA DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Alegações:
a) violação ao art. 791-A da CLT;
O recorrente não se conforma com o não deferimento da dedução
dos valores a título de honorários de sucumbência ao patrono da
reclamada, indicando violação ao art. 791-A da CLT.
De acordo com o inciso I da Súmula 297 do TST: “I. Diz-se
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”.
No caso, a matéria não foi discutida no acórdão que julgou o
recurso ordinário da ora recorrente. E, no julgamento dos embargos
declaratórios, o Tribunal deixou assente tal fato, bem como
destacou que o pleito não seria atendido em face da declaração de
inconstitucionalidade de parte do §4º, art. 791-A da CLT, por
decisão do STF, na ADI 5766.
Evidente, portanto, que o Tribunal não emitiu propriamente tese a
respeito do a do tema. E, ainda que seja abstraída tal formalidade,
não haveria a alegada pela recorrente.
Nesse contexto, não há como dar seguimento à revista, quanto ao
tópico, em observância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.05.2024 – ID.
181898f; recurso interposto em 17.05.2024 – ID. 6c71471).
Regular a representação processual (ID. 257295a ).
Preparo dispensado (justiça gratuita).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Alegação:
a) violação ao art. 15 DA LEI. 6.615/78.
A Turma julgadora assim se manifestou:
A CTPS do autor (ID cc11f8f) revela que este foi contratado em
01/09/2004, pela reclamada, para o cargo de locutor, o que milita
em favor da tese autoral no sentido de que este acumulava funções
com a responsabilidade de chefia.
No mesmo diapasão, os depoimentos colhidos em audiência
endossam as alegações apresentadas na inicial, no sentido de que
o autor exercia função de chefia de diretor de jornalismo, em
acúmulo com outras funções, de modo que, por qualquer lado que
se analise, não há como dar amparo à tese patronal.
Mantida, pois, a condenação, nesse aspecto.
Quanto ao pedido sucessivo para aplicação de um plus salarial de
10%, em substituição àquele de 40% definido na sentença, verifica-
se que a reclamada se trata de emissora com potência de 1
quilowatt, conforme documento de ID af6dced, se enquadrando no
que preceitua a referida lei, em seu art. 13, III, in verbis:
Art 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de
um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas
no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
(...)
III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por
base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual
ou inferior a 1 (um) quilowatt.
Destarte, reformo parcialmente a sentença, neste ponto, a fim de
que o plus salarial sobre o salário do reclamante, por acúmulo de
função, seja reduzido de 40% para 10%, nos termos definidos no
inciso III do art. 13, da Lei Nº 6.615/78.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 82
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que a
questão foi dirimida com base no contexto fático e probatório
constante nos autos, cuja reanálise é inadmitida em sede
extraordinária de recurso de revista, ainda que por divergência
jurisprudencial (Súmula 126, do TST).
Por tal razão, afigura-se inviável o seguimento da revista nos termos
propostos pelo recorrente.
Por tais razões, é inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
Denega-se seguimento ao recurso de revista do reclamante.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000194-61.2023.5.13.0016
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RADIO MARINGA DE POMBAL LTDA
- ME
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
ADVOGADO SEVERINO EVARISTO DA SILVA
FILHO(OAB: 23265/PB)
RECORRIDO ANTONIO CEZAR LIMA ALMEIDA
ADVOGADO KARLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 19241/PB)
ADVOGADO IARA MAGDALA LOPES
FORMIGA(OAB: 24825/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CEZAR LIMA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c5b37e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA RECLAMADA RÁDIO
MARINGA DE POMBAL LTDA - ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – ID.
1bc7d5d; recurso interposto em 15.07.2024 – ID. 0d49c39).
Regular a representação processual (ID. 649f0ac).
Preparo satisfeito (IDs. 0de24ff; 89f412b; 6ae0677).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX da Constituição Federal.
A reclamada insurge-se contra a ausência de declaração da
prescrição quinquenal, que resultou no pagamento de férias
relativas ao período anterior ao marco prescricional quinquenal.
De acordo com o inciso I da Súmula 297 do TST: “I. Diz-se
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”.
No caso, observa-se que a recorrente transcreveu texto do acórdão
de embargos de declaração, em que o Tribunal registrou que a
questão não foi discutida no recurso ordinário, por isso não poderia
ser debatida em sede de aclaratórios.
Evidente, portanto, que o Tribunal não emitiu tese específica sobre
tal tema.
Nesse contexto, constatada a ausência de prequestionamento da
matéria impugnada, não há como dar seguimento à revista, quanto
ao tópico, em observância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
DO CARGO DE CONFIANÇA. PLUS SALARIAL INDEVIDO
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Assim, torna-se inviável o seguimento do recurso de revista.
DA DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 83
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Alegações:
a) violação ao art. 791-A da CLT;
O recorrente não se conforma com o não deferimento da dedução
dos valores a título de honorários de sucumbência ao patrono da
reclamada, indicando violação ao art. 791-A da CLT.
De acordo com o inciso I da Súmula 297 do TST: “I. Diz-se
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”.
No caso, a matéria não foi discutida no acórdão que julgou o
recurso ordinário da ora recorrente. E, no julgamento dos embargos
declaratórios, o Tribunal deixou assente tal fato, bem como
destacou que o pleito não seria atendido em face da declaração de
inconstitucionalidade de parte do §4º, art. 791-A da CLT, por
decisão do STF, na ADI 5766.
Evidente, portanto, que o Tribunal não emitiu propriamente tese a
respeito do a do tema. E, ainda que seja abstraída tal formalidade,
não haveria a alegada pela recorrente.
Nesse contexto, não há como dar seguimento à revista, quanto ao
tópico, em observância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.05.2024 – ID.
181898f; recurso interposto em 17.05.2024 – ID. 6c71471).
Regular a representação processual (ID. 257295a ).
Preparo dispensado (justiça gratuita).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Alegação:
a) violação ao art. 15 DA LEI. 6.615/78.
A Turma julgadora assim se manifestou:
A CTPS do autor (ID cc11f8f) revela que este foi contratado em
01/09/2004, pela reclamada, para o cargo de locutor, o que milita
em favor da tese autoral no sentido de que este acumulava funções
com a responsabilidade de chefia.
No mesmo diapasão, os depoimentos colhidos em audiência
endossam as alegações apresentadas na inicial, no sentido de que
o autor exercia função de chefia de diretor de jornalismo, em
acúmulo com outras funções, de modo que, por qualquer lado que
se analise, não há como dar amparo à tese patronal.
Mantida, pois, a condenação, nesse aspecto.
Quanto ao pedido sucessivo para aplicação de um plus salarial de
10%, em substituição àquele de 40% definido na sentença, verifica-
se que a reclamada se trata de emissora com potência de 1
quilowatt, conforme documento de ID af6dced, se enquadrando no
que preceitua a referida lei, em seu art. 13, III, in verbis:
Art 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de
um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas
no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
(...)
III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por
base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual
ou inferior a 1 (um) quilowatt.
Destarte, reformo parcialmente a sentença, neste ponto, a fim de
que o plus salarial sobre o salário do reclamante, por acúmulo de
função, seja reduzido de 40% para 10%, nos termos definidos no
inciso III do art. 13, da Lei Nº 6.615/78.
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que a
questão foi dirimida com base no contexto fático e probatório
constante nos autos, cuja reanálise é inadmitida em sede
extraordinária de recurso de revista, ainda que por divergência
jurisprudencial (Súmula 126, do TST).
Por tal razão, afigura-se inviável o seguimento da revista nos termos
propostos pelo recorrente.
Por tais razões, é inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
Denega-se seguimento ao recurso de revista do reclamante.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0001692-35.2017.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 84
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AGRAVANTE MAURICIO ANDRADE FARIAS
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
AGRAVADO MAURICIO ANDRADE FARIAS
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd1f0ea
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DO BANCO DO BRASIL SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2024 – id.
c9ee91e; recurso apresentado em 12/07/2024 – id. 6f192e4).
Representação processual regular - id. eebc85b.
Execução garantida pelo depósito judicial (Id. 32f58b0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA DE
FORMA LÍQUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI da CF.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte:
“ (...) Assim, tem-se que o decisum exarado na fase de
conhecimento transitou em julgado, incluindo os valores nele
consignados (ID. 6bad035).
Isso denota, portanto, que os cálculos apresentados pelo contador
da Vara limitou-se à mera atualização de planilha já transitada em
julgado, incorrendo o agravante na proibição prevista no art. 473 do
CPC, ao tentar discutir, novamente, as questões já decididas, a cujo
respeito se operou a preclusão, in verbis:
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as
questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Esse Regional, inclusive, já editou Súmula sobre a matéria,
conforme transcrição a seguir:
SÚMULA 18 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO.
Aprovada conforme Resolução Administrativa n.º 017/2014.
Publicada no DEJT em 17.03.2014, 18.03.2014 e 19.03.2014.
É preclusa a impugnação aos cálculos na fase de execução quando
o título executivo se formou líquido na fase de conhecimento.
Assim, conforme pontuado pela magistrada de primeiro grau, "os
valores fixados na fase de conhecimento transitaram em julgado,
integrando o comando exequendo", encontrando-se a matéria
acobertada pela coisa julgada."
A decisão da Turma está de acordo com a atual, iterativa e notória
jurisprudência do TST no sentido de que transitada em julgado a
sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas
fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir
qualquer matéria, inclusive os cálculos, já que estão protegidos pela
autoridade da preclusão.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se
furtou de entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se
encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a
sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais
dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento . Não
há error in procedendo . Agravo interno desprovido. EXECUÇÃO –
SENTENÇA LÍQUIDA – IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS –
PRECLUSÃO. O acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que a impugnação aos
cálculos decorrentes de sentença líquida proferida na fase de
conhecimento deve se dar por meio de recurso ordinário, nos
termos do art. 895, I, da CLT, sob pena de preclusão. Precedentes.
Incidência do disposto na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno
desprovido" (Ag-AIRR-763-34.2019.5.13.0006, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
29/09/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
REVISTA. SENTENÇA LÍQUIDA PROFERIDA NA FASE DE
CONHECIMENTO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO
PROCESSUAL OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO. RECURSO
ORDINÁRIO.Não merece provimento o agravo que não desconstitui
os fundamentos da decisão monocrática. É oportuno registrar que a
atribuição de competência ao relator, para decidir
monocraticamente o recurso, nas hipóteses em que não subsiste
razão relevante para levar o debate ao colegiado, decorre das
normas insertas no CPC/2015, no Regimento Interno do TST e no
inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, que
consagra o princípio da razoável duração do processo, de modo
que não há falar em inobservância dos princípios do contraditório e
da ampla defesa. Ademais, a decisão regional está de acordo com o
entendimento jurisprudencial desta Corte superior, no sentido de
que, na hipótese em que proferido sentença líquida - da qual são
partes integrantes os cálculos de liquidação elaborados pelo Juízo -,
o momento próprio para a apresentação de impugnação coincide
com o da interposição do recurso ordinário, pois é essa a fase
processual adequada para se demonstrar o inconformismo contra a
decisão proferida, sob pena de preclusão.Agravo desprovido" (AIRR
-1000215-91.2022.5.02.0717, 3ª Turma, Relator Ministro José
Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E
DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. REFLEXOS DE
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
INSURGÊNCIA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO
OPORTUNO. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
AFRONTA À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE
REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA
DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não
desconstituídos. II. O entendimento desta Corte Superior é no
sentido de que, sendo proferida sentença líquida na fase de
conhecimento, o momento apropriado para a impugnação dos
cálculos é a interposição do recurso ordinário, sob pena de
preclusão. III. Agravo de que se conhece e a que se nega
provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa
atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1730-34.2016.5.08.0003, 4ª
Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. NÃO
IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO
AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no
caso de sentença líquida, qualquer questão a ela relativa deve ser
impugnada no recurso ordinário, o que não ocorreu no caso
concreto, operando-se, portanto, a preclusão. Nesse contexto, como
os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal
constatação, resta íntegra a decisão atacada. Julgados. Não
afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo
merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de
fundamentação" (Ag-AIRR-100276-35.2018.5.01.0461, 5ª Turma,
Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE
EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT.
CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA
MATÉRIA. 4 – Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão
monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o
desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência
social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante,
de direito social constitucionalmente assegurado; não há
transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno
de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a
transcendência econômica quando a despeito dos valores da causa
e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto,
pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta
Corte Superior no sentido de que quando o juiz profere sentença
líquida em fase de conhecimento, as planilhas dos cálculos de
liquidação integram o ato decisório e, desse modo, sujeitam-se aos
efeitos da coisa julgada. Dessa forma, não obstante o artigo 884, §
3º, da CLT estabeleça que os embargos à execução constituem o
meio hábil à impugnação da sentença de liquidação, tratando-se de
decisão líquida proferida em fase de conhecimento, o momento
processual oportuno para se impugnar os cálculos é o da
interposição do recurso ordinário, o que não viola o devido processo
legal. Julgados.5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a
conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o
agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de
provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto
do recurso de revista, inexistindo a alegada violação do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal.6 – Agravo a que se nega
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provimento com aplicação de multa" (AIRR-0000064-
21.2021.5.13.0023, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes
Arruda, DEJT 12/12/2023).
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a atual, iterativa
e notória jurisprudência do TST, nega-se seguimento ao recurso de
revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista dos reclamados.
Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000817-83.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
RECORRENTE VANIA DIAS DE FONTES
NASCIMENTO
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
RECORRIDO VANIA DIAS DE FONTES
NASCIMENTO
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIA DIAS DE FONTES NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29704eb
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO
RECLAMADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.04.2024 – ID.
e346858; recurso apresentado em 20.05.2024 (ID. 0abd9f6).
Regular a representação processual (ID. 29a64d1).
Preparo isento (CLT, art. 790-A, I, e DL nº 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, caput e 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 832, da CLT e 489, caput e II, do CPC.
Aponta a recorrente a nulidade do acórdão, afirmando que estaria
dissociado das provas constantes dos autos.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
DO RECEBIMENTO ADICIONAL DE ATENDIMENTO EM GUICHÊ
E GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
Alegações:
a) violação ao art. 37 da CF;
b) violação ao Manual de Pessoal do ECT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que incluiu, na
condenação em lucros cessantes, duas rubricas que deixaram de
ser percebidas pela reclamante.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
De início, rechaço os argumentos da reclamada, pois o que se
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discute nesta demanda não é se a autora, na atual função exercida,
teria direito às gratificações postuladas na inicial posto que nos
normativos internos e convenções coletivas não contemplam tais
rubricas.
A controvérsia gira em torno da redução salarial da autora
decorrente da sua realocação para uma nova função, visto que não
mais reunia condições psicológicas para trabalhar na antiga função
(Atendente Comercial) em razão da experiência traumática do
assalto sofrido.
Comungo do entendimento do primeiro grau, posto que a autora
teve inequívoca redução salarial em razão da exclusão do seu
salário das gratificações "Gratificação de Função
Convencional" e "AAG - Adic. de Atend. em Guichê" e tais
rubricas são inerentes da função de Atendente Comercial,
função essa que autora não pode mais exercer ante o abalo
psicológico sofrido no exercício dessa função.
Assim, correta a sentença que deferiu o pedido na forma lucros
cessantes a gratificação de função pleiteada e seus reflexos, a
contar de setembro de 2019, bem como sua implantação no
contracheque.
No entanto, a sentença merece um pequeno reparo neste particular,
posto que, ao contrário do que concluiu o juízo "a quo" na linha de
tratar-se apenas de uma única rubrica salarial, analisando os
contracheques inseridos nos ids. a1d12b5 e 814d7da houve a
supressão de duas rubricas remuneratórias distintas, a saber:
"Gratificação de Função Convencional" e "AAG - Adic. de Atend.
em Guichê".
Ou seja, o deferimento dos lucros cessantes também se estende à
rubrica Gratificação de Função Convencional, merecendo reforma a
sentença, neste particular. (Grifou-se)
Entendeu a turma julgadora que, ao ser realocada para outra função
em razão do abalo psicológico gerado pelo trabalho, a autora deixou
de perceber parcelas que eram inerentes a seu cargo original, o que
configura o direito à indenização por lucros cessantes.
Não vislumbro, na fundamentação do acórdão, violação ao
dispositivo constitucional mencionado.
Por outro lado, a ofensa a "Manual de Pessoal" não constitui
hipótese de cabimento de recurso de revista, ante o teor do art. 896
da CLT.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Alegações:
a) violação ao art. 144 da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que reconheceu sua
legitimidade para figurar no passiva.
Sobre o tema, entendeu a Turma julgadora:
Tendo sido a ECT, ora recorrente, apontada pela autora da ação
como responsável pela quitação do débito trabalhista, surge daí
a sua legitimidade para responder pela reclamação, nos termos ali
contidos.
Não há de se levar em conta se a reclamante é detentora ou
não do direito pleiteado, ou se a ré é titular da obrigação de
satisfazer a pretensão da demandante. Em verdade, o que deve
ser levado em conta, para efeito de análise das condições da
ação, é se a titularidade invocada corresponde à relação de
direito substantivo alegado na petição inicial.
Correta, pois, a sentença, que manteve a recorrente no polo passivo
da demanda. (Grifou-se)
Entendeu a turma julgadora que, por se tratar de pedido de quitação
de verbas trabalhistas, a legitimidade passiva é, de fato, da ECT.
Não havendo que se falar de responsabilidade, quanto ao caso, dos
órgãos de segurança pública, não vislumbro, na fundamentação do
acórdão, violação ao dispositivo constitucional mencionado.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, os arestos
colacionados à peça revisional não se prestam ao confronto de
teses, por sua inespecificidade, na medida em que não revelam a
mesma situação fática dos autos (Súmula nº 296/TST) e/ou não não
indicam a respectiva fonte oficial de publicação ou repositório
autorizado de jurisprudência, conforme exigência da Súmula nº
337/TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DANOS MATERIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, 7º, XXVIII, da CF;
b) violação aos artigos 159, 1058, CC/1916; 186, CC/2002; Lei nº
7102/1983;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que o acórdão “não observou a inexistência
do elemento culpa por parte da ECT”.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
A teoria da responsabilidade civil tem evoluído, buscando tornar
cada dia mais efetiva a reparação do dano. Ainda que a
responsabilidade subjetiva, tenha sido adotada como regra, o nosso
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ordenamento jurídico, não exclui a possibilidade de se aplicar a
responsabilidade objetiva, consagrada no parágrafo único do art.
927 do Código Civil.
Desta forma, com base na Teoria do Risco Criado, a empresa que
explora a atividade onde o risco de acidente é evidente, se torna,
em princípio, responsável pelos danos sofridos pelos empregados
em razão da atividade laboral.
Reconhecemos, contudo, que parte da doutrina e jurisprudência
pátria, ainda entende que a responsabilidade objetiva, como
prevista no Código Civil, não se aplica aos acidentes de trabalho,
por força do que dispõe o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
Com o devido respeito, não comungo desta corrente interpretativa
do dispositivo constitucional, porquanto permite que o trabalhador,
que se expõe aos riscos da atividade econômica do empregador,
diariamente, tenha uma proteção legal menos favorável que a
destinada aos demais cidadãos que frequentem o local
esporadicamente.
Tal situação decerto que não se coaduna com os princípios de
proteção e valorização do trabalho e dignidade da pessoa, também
erigidos a Preceitos Constitucionais.
É importante que se dê a norma legal interpretação condizente com
a finalidade que pretende atingir e o contexto social onde atua,
sendo inadmissível que o aplicador da lei se atenha a literalidade do
texto legal, sem atentar para os anseios dos integrantes da
sociedade a quem a norma de destina.
A ocorrência de acidente, durante o exercício de atividade que, por
sua própria natureza, implica em risco para o empregado faz recair
sobre o empregador a responsabilidade pelo causado.
A ocorrência de assaltos nas agências dos correios é matéria
recorrente no âmbito deste Regional que inclusive já fixou
entendimento pela aplicação da responsabilidade objetiva da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos da Súmula
34, ex vi:
SÚMULA N.º 34 ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. DANOS
MORAIS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. É
objetiva a responsabilidade civil da ECT pela reparação por danos
morais e materiais sofridos pelos seus empregados em razão de
assalto ocorrido nas dependências de agência que atue como
correspondente bancário (banco postal). Incidência do art. 927,
parágrafo único, do Código Civil.
A tese da empresa quanto a ausência de culpa, sob o argumento de
que adota todas as medidas de segurança possíveis, não sendo
responsável pelo estado de insegurança pública, além de não ser
aplicável em face da responsabilidade objetiva reconhecida,
também não restou comprovada nos autos.
Ressalte-se que as agências dos correios hoje não se restringem
aos serviços postais, atuando como verdadeiras agências bancárias
desde a implantação do serviço de Banco Postal, amplamente
divulgado para a população, tornando-se alvo fácil para os
assaltantes, justamente por não adotar medidas de segurança
efetiva, como porta giratória com detector de metais que dificulta o
acesso de pessoas com armas no interior da agência.
Diante de tais considerações, estando estabelecidos os
contornos da responsabilidade do empregador e reconhecida a
ocorrência do assalto pela empresa, o dano moral é in re ipsa,
ou seja, não depende de prova pois decorre do próprio fato.
Não há como negar o abalo moral causado a uma pessoa que é
vítima de assalto, sobretudo quando fica na mira de arma de
fogo, como é o caso dos autos.
(...)
Portanto, no caso em apreço, vê-se que a reclamante efetivamente
sofreu um dano moral, relacionado com a enfermidade psíquica que
foi desencadeada após o assalto praticado na agência onde
laborou.
Estabelecida a existência do dano e do nexo causal com o
assalto ocorrido na agência, e considerando a correta
proporção do dano moral e o risco da atividade exercida pela
autora e agravada pela culpa da empresa que não tomou todas
as medidas de segurança exigidas pela legislação, emerge
cristalina a responsabilidade da reclamada e, por essa razão,
nada a reparar na sentença de primeiro grau que condenou a
reclamada em danos morais.
Quanto ao pensionamento vitalício, a conclusão da perita é taxativa
ao afirmar que inexiste "incapacidade para a atividade atualmente
exercida".
Ademais, também é incontroverso que a autora foi transferida de
função e, na atual função, a perita concluiu que não há
incapacidade para o trabalho.
Desse modo, correta a sentença que indeferiu o pensionamento
vitalício em razão de inexistir incapacidade para o atual trabalho.
(Grifou-se)
Diante do contexto probatório dos autos, foi reconhecido o nexo de
causalidade e a presença dos elementos ínsitos à responsabilidade
civil, razão pela qual não se verifica ofensa ao texto constitucional e
às normas infraconstitucionais invocadas.
Especificamente, quanto ao valor dos danos materiais, a
insurgência também não prospera, tendo em vista que o
processamento do apelo extraordinário, no tocante à revisão do
valor arbitrado, seja a título de danos materiais ou morais, somente
se mostra pertinente nas hipóteses em que o quantum fixado é
visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado, o que não
é o caso dos autos.
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Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não
revelam a mesma situação fática dos autos (Súmula nº 296/TST)
e/ou não não indicam a respectiva fonte oficial de publicação ou
repositório autorizado de jurisprudência, conforme exigência da
Súmula nº 337/TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMADO
Denego seguimento ao apelo.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 11/06/2024 - ID. f158c6e; recurso
apresentado tempestivamente em 18/06/2024 - ID. 8a7fce1.
Representação processual regular - ID. 029f455.
Preparo dispensado (beneficiário da Justiça Gratuita – ID. 39f7f61).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO PENSIONAMENTO
Alegações:
a) violação do art. 950, CC;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge contra o acórdão que negou o pedido de
pensionamento vitalício.
Sobre o tema, entendeu a Turma julgadora:
Quanto ao pensionamento vitalício, a conclusão da perita é taxativa
ao afirmar que inexiste "incapacidade para a atividade atualmente
exercida".
Ademais, também é incontroverso que a autora foi transferida de
função e, na atual função, a perita concluiu que não há
incapacidade para o trabalho.
Desse modo, correta a sentença que indeferiu o pensionamento
vitalício em razão de inexistir incapacidade para o atual trabalho.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, constata-se que a Turma
Julgadora firmou convencimento com fulcro no contexto fático e
probatório dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na
decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, que encontra óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST,
inviabilizando, portanto, o manejo do presente apelo revisional,
mesmo a pretexto de dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE DANO
MORAL. DO DANO MORAL. DO TRATAMENTO MÉDICO - DANO
EMERGENTE.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
É que a recorrente efetuou a transcrição do tema da decisão
regional no início das razões de mérito do recurso de revista e fora
do tópico recursal adequado, dissociada das razões recursais, em
desacordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos, com
a indicação ou destaque do trecho que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu na hipótese.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às matérias
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impugnadas, sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda,
a transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não
se conhece" (RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no
apelo não atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-
A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao
cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e
as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto no arrazoado
de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de
insurgência recursal. Agravo interno desprovido" (Ag-Ag-AIRR-
10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido" (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
REPRESENTADA POR SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES
RECURSAIS. A ausência de transcrição ou de delimitação dos
fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão
da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A
transcrição integral do acórdão regional, no início das razões
recursais não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000535-
25.2019.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ). A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 91
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014 . A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000476-03.2021.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
AGRAVADO CLAUDETE CLAUDINO DE QUEIROZ
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e78c969
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO RECLAMADO BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 - ID.
63f8b4e; recurso apresentado em 15.07.2024 ID. 32586ee).
Regular representação processual (ID. ce645cd, 9f9030d e
18bb85f).
Juízo garantido (IDs. 720ec57)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO CERCEIO DE DEFESA - TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS
Alegações:
a) afronta ao artigo 5º, II e LV, da CF.
O recorrente se insurge contra o acórdão proferido defendendo a
tempestividade dos embargos, ao argumento de que o prazo para
apresentação dos embargos à execução é do pagamento conforme
o art. 884 da CLT e não dá sentença de impugnação aos cálculos.
A Turma Julgadora assim destacou:
O termo inicial para interposição de embargos à execução encontra-
se disciplinado no artigo 884 da CLT, segundo o qual: "Garantida a
execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias
para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para
impugnação."
Na hipótese, o recorrente garantiu o Juízo, por meio de depósito
judicial, em 19/10/2023, quando da oposição dos embargos à
execução constantes do ID. fe8deba, os quais, posteriormente,
foram considerados prejudicados ante a perda do objeto, uma vez
que houve o refazimento dos cálculos, tudo conforme explicitado na
decisão inserta ao ID. 00613ab, que homologou os cálculos
retificados.
Dessa forma, tendo sido intimado da referida decisão em
03/02/2024 (ID. 1354d7c), teria o recorrente/executado o prazo de
cinco dias, previsto no art. 884 da CLT, para opor os embargos à
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 92
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
execução, uma vez que, repise-se, a execução já se encontrava
garantida.
Portanto, apresentados os embargos à execução somente em
21/02/2024 (ID. 58002e7), correta a decisão que os considerou
intempestivo, posto que extrapolado o quinquídio legalmente
previsto. Destarte, nego provimento ao agravo de petição.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT “das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
De acordo com o que consta da decisão atacada, restou
consignado que o prazo de cinco dias para oposição dos embargos
à execução se iniciou da decisão que homologou os cálculos,
considerando correta a decisão que não conheceu dos embargos
por intempestividade.
Pelos fundamentos do que foi decidido no acórdão impugnado, não
restou configurada violação à norma constitucional invocada pelo
recorrente, permanecendo incólume a respectiva literalidade.
Denego seguimento.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DA DEDUÇÃO DO
DEPÓSITO
Alega o recorrente a incorreção nos cálculos realizados pela
Contadoria.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Ressalte-se que o trecho transcrito nas razões recursais, quanto ao
tema acima nominado, não corresponde ao acórdão recorrido.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Denega-se.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000997-05.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO VIVIANA MARILETI MENNA
DIAS(OAB: 19060/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b048d5d
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – ID.
f676138; recurso interposto em 12.07.2024 - ID. 144667f).
Regular a representação processual (ID. 9994eb2).
Preparo dispensado - justiça gratuita (ID.cb98755).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO
DE FUNÇÃO E SUBSTITUIÇÃO.
Alegações (fl. 625):
a) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que manteve a
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 93
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
improcedência do pleito de diferença salarial por acúmulo de função
e substituição (fls. 626 e 632).
Para demonstração da divergência jurisprudencial, a parte deve
identificar precisamente a fonte em que foi extraído o acórdão
paradigma, com observância às exigências estabelecidas no § 8º do
art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST; atender ao
requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula nº 296 do
TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais, as ementas
e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do
recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou
venham a ser juntados com o recurso (Súmula nº 337, I, "b", do
TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive mediante
demonstração analítica abrangendo impugnação específica entre as
teses do acórdão recorrido e as alegadas violações à ordem jurídica
(art. 896, § 1ª-A, II e III, da CLT).
A única ementa transcrita nos autos à fl.634, embora diga respeito a
desvio de função, não permite saber o contexto fático do julgado, ou
seja, identidade com a situação descrita no acórdão recorrido.
Assim, nos termos da Súmula 296, não serve para impulsionar o
recurso de revista.
A parte recorrente, então, não demonstrou adequadamente o
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um
dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula nº 337, I,
“b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de
dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos
fático-jurídicos relevantes.
Por isso, não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante ao tema.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma vez
que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática, com
base no contexto probatório dos autos. E, portanto, uma suposta
modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame
de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da
disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação
ao dissenso jurisprudencial.
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000997-05.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO VIVIANA MARILETI MENNA
DIAS(OAB: 19060/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b048d5d
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – ID.
f676138; recurso interposto em 12.07.2024 - ID. 144667f).
Regular a representação processual (ID. 9994eb2).
Preparo dispensado - justiça gratuita (ID.cb98755).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO
DE FUNÇÃO E SUBSTITUIÇÃO.
Alegações (fl. 625):
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 94
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
a) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que manteve a
improcedência do pleito de diferença salarial por acúmulo de função
e substituição (fls. 626 e 632).
Para demonstração da divergência jurisprudencial, a parte deve
identificar precisamente a fonte em que foi extraído o acórdão
paradigma, com observância às exigências estabelecidas no § 8º do
art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST; atender ao
requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula nº 296 do
TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais, as ementas
e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do
recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou
venham a ser juntados com o recurso (Súmula nº 337, I, "b", do
TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive mediante
demonstração analítica abrangendo impugnação específica entre as
teses do acórdão recorrido e as alegadas violações à ordem jurídica
(art. 896, § 1ª-A, II e III, da CLT).
A única ementa transcrita nos autos à fl.634, embora diga respeito a
desvio de função, não permite saber o contexto fático do julgado, ou
seja, identidade com a situação descrita no acórdão recorrido.
Assim, nos termos da Súmula 296, não serve para impulsionar o
recurso de revista.
A parte recorrente, então, não demonstrou adequadamente o
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um
dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula nº 337, I,
“b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de
dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos
fático-jurídicos relevantes.
Por isso, não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante ao tema.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma vez
que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática, com
base no contexto probatório dos autos. E, portanto, uma suposta
modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame
de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da
disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação
ao dissenso jurisprudencial.
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000986-54.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 95
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e61aa8b
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2024 - ID
d600bed; recurso interposto em 10/07/2024 – ID. 13ec2ac).
Regular a representação processual (ID. fb36f5a).
A questão alusiva ao preparo diz respeito ao mérito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO
A Turma acolheu preliminar de não conhecimento do recurso
ordinário pela parte reclamada, ora recorrente, haja vista o
indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a
não realização do preparo recursal no prazo concedido pelo relator.
O acórdão regional está em conformidade com a diretriz da Súmula
nº. 463, II, do TST, segundo a qual, para que seja concedido o
benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, é necessária a
comprovação de sua hipossuficiência econômica.
O seguimento do recurso de revista, portanto, resta inviável, haja
vista o óbice da Súmula nº. 333 do TST.
Denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000986-54.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 96
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e61aa8b
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2024 - ID
d600bed; recurso interposto em 10/07/2024 – ID. 13ec2ac).
Regular a representação processual (ID. fb36f5a).
A questão alusiva ao preparo diz respeito ao mérito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO
A Turma acolheu preliminar de não conhecimento do recurso
ordinário pela parte reclamada, ora recorrente, haja vista o
indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a
não realização do preparo recursal no prazo concedido pelo relator.
O acórdão regional está em conformidade com a diretriz da Súmula
nº. 463, II, do TST, segundo a qual, para que seja concedido o
benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, é necessária a
comprovação de sua hipossuficiência econômica.
O seguimento do recurso de revista, portanto, resta inviável, haja
vista o óbice da Súmula nº. 333 do TST.
Denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000509-81.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RENATA VICENTE VITO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000509-81.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RENATA VICENTE VITO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000509-81.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RENATA VICENTE VITO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000509-81.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RENATA VICENTE VITO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000509-81.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RENATA VICENTE VITO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA VICENTE VITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0001063-63.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE ELISOMAR DE FREITAS
RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 100
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ELISOMAR DE FREITAS
RODRIGUES
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISOMAR DE FREITAS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0001063-63.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE ELISOMAR DE FREITAS
RODRIGUES
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ELISOMAR DE FREITAS
RODRIGUES
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000241-80.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE BRENO ARAGAO NUNES MATIAS
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO BRENO ARAGAO NUNES MATIAS
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO ARAGAO NUNES MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 101
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000241-80.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE BRENO ARAGAO NUNES MATIAS
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO BRENO ARAGAO NUNES MATIAS
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000241-80.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE BRENO ARAGAO NUNES MATIAS
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO BRENO ARAGAO NUNES MATIAS
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000091-24.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO NILBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000091-24.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO NILBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000091-24.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO NILBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000911-86.2022.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FETRAMNOR - FEDERACAO DOS
TRABALHADORES NA
MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS EM GERAL E
LOGISTICA, A A C C G A A A G DO
NORTE E NORDESTE
ADVOGADO ANDRE LUIZ MONSEF
BORGES(OAB: 284074/SP)
RECORRENTE FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO FETRAMNOR - FEDERACAO DOS
TRABALHADORES NA
MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS EM GERAL E
LOGISTICA, A A C C G A A A G DO
NORTE E NORDESTE
ADVOGADO ANDRE LUIZ MONSEF
BORGES(OAB: 284074/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FETRAMNOR - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA
MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA,
A A C C G A A A G DO NORTE E NORDESTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000689-38.2023.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ROSSINI HENRIQUE CARRAZONI DE
CARVALHO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Assessor
Processo Nº ROT-0000689-38.2023.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ROSSINI HENRIQUE CARRAZONI DE
CARVALHO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000859-19.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRENTE ELIOSVALDO DOS SANTOS
GONZAGA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRIDO ELIOSVALDO DOS SANTOS
GONZAGA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRIDO GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000656-85.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO TATIANE BARBOSA FREIRE DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE BARBOSA FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000771-06.2023.5.13.0027
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
RECORRENTE MARCELA DE B BARRETO LTDA
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
RECORRIDO MARCELA DE B BARRETO LTDA
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
RECORRIDO BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
RECORRIDO LUCIANO FLORENTINO COSMO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA DE B BARRETO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000771-06.2023.5.13.0027
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
RECORRENTE MARCELA DE B BARRETO LTDA
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
RECORRIDO MARCELA DE B BARRETO LTDA
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
RECORRIDO BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
RECORRIDO LUCIANO FLORENTINO COSMO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO FLORENTINO COSMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0001276-54.2023.5.13.0008
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO VANDILSON LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0001276-54.2023.5.13.0008
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO VANDILSON LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AIRO-0000656-61.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOSE HEVERTON RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000887-57.2023.5.13.0012
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FRANCISCO DA SILVA BENTO
ADVOGADO VALDECI RODRIGUES DE ARAUJO
FILHO(OAB: 24780/CE)
RECORRIDO NOBREGA & ASSIS SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO ADOLFO GOMES ABRANTES
FERREIRA(OAB: 21298/PB)
RECORRIDO SONIA MARIA NOBREGA DE ASSIS
ADVOGADO ADOLFO GOMES ABRANTES
FERREIRA(OAB: 21298/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DA SILVA BENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 107
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000887-57.2023.5.13.0012
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FRANCISCO DA SILVA BENTO
ADVOGADO VALDECI RODRIGUES DE ARAUJO
FILHO(OAB: 24780/CE)
RECORRIDO NOBREGA & ASSIS SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO ADOLFO GOMES ABRANTES
FERREIRA(OAB: 21298/PB)
RECORRIDO SONIA MARIA NOBREGA DE ASSIS
ADVOGADO ADOLFO GOMES ABRANTES
FERREIRA(OAB: 21298/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOBREGA & ASSIS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000639-58.2023.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
RECORRENTE GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO CELERINDA MARIA DE LIRA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000639-58.2023.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
RECORRENTE GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO CELERINDA MARIA DE LIRA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELERINDA MARIA DE LIRA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 108
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000441-54.2023.5.13.0012
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MANSAO GOURMET RESTAURANT
EIRELI - ME
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RECORRIDO INGRIDY LOPES GONCALVES
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRIDY LOPES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0001344-07.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO DANILO ALMEIDA ALVES
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO ALMEIDA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000700-89.2023.5.13.0031
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LAERCIO HORTENCIO COSTA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 109
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000113-26.2024.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
RECORRIDO ALLINNY SOARES DE MORAIS
ADVOGADO DIOGO CUNHA LIMA MARINHO
FERNANDES(OAB: 5939/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO RIO TINTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0001019-11.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO FRANCISCO DUARTE(OAB:
60938/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVANTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
AGRAVANTE MARDEN PABLO SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVADO MARDEN PABLO SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVADO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO FRANCISCO DUARTE(OAB:
60938/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVADO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARDEN PABLO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0001019-11.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO FRANCISCO DUARTE(OAB:
60938/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVANTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
AGRAVANTE MARDEN PABLO SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 110
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVADO MARDEN PABLO SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVADO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO FRANCISCO DUARTE(OAB:
60938/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVADO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000866-24.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MICHELLE BELO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RECORRENTE CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO MICHELLE BELO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE BELO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000264-89.2024.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSIBERTO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
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intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000447-45.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO STEFANO LUCAS QUEIROZ
FERREIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000927-66.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO MARCELO DAVID ALVES DINIZ
ADVOGADO EDLANE CRISTINA BARRETO DA
SILVA(OAB: 32094/PB)
ADVOGADO SARA DE LURDES DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 28071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cb175c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 03.07.2024 - Id.
25b8a0d. Recurso apresentado pela reclamada em 15.07.2024 - Id.
d965529.
Representação processual regular - Id. 2486f45.
Preparo recursal realizado. Custas processuais devidamente pagas
- Ids. 0ed9faa e bdc3d80. Depósitos recursais regularmente
efetivados - Ids. 09cb9cd, 53250d0, 6de31b2 e e2bf512.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) Violação dos arts. 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXIII, da
Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 189 e 190 da Norma Consolidada.
c) Violação da Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho.
A recorrente postula a reforma do acórdão para que seja afastado
da condenação ao adicional de insalubridade.
A Turma Julgadora assim decidiu:
“(...)
Ressalte-se, inicialmente, que o perito, como auxiliar do Juízo e
especialista na sua área de conhecimento específico (art. 156 do
CPC), é o profissional competente para fornecer subsídios técnicos
científicos a fim de que o julgador solucione a controvérsia.
Todavia, o Magistrado, por lei, não fica vinculado às conclusões do
laudo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos (art. 436 do CPC).
(...)
No caso sob análise, constata-se que o perito, utilizando-se dos
meios adequados e necessários, examinou e avaliou, in loco, as
condições em que o autor exercia suas atividades, registrando, em
seu laudo, os critérios e a metodologia aplicada à hipótese, de
forma bem fundamentada e coerente.
Em que pese as alegações recursais, verifico que inexistem nos
autos elementos ou razões, fáticas ou legais, que ensejem alguma
dúvida consistente, no tocante às conclusões do perito, tendo a
prova pericial apresentada, fundamento técnico e científico,
atendendo aos requisitos de clareza, objetividade e precisão.
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Assim, em se tratando de prova técnica, repise-se, somente se deve
adotar conclusão diversa do laudo pericial quando existentes, no
feito, outros elementos técnicos capazes de infirmar aquele
resultado, formando-se novo Juízo de valor, não sendo suficientes
simples impugnações à prova pericial.
Dessa forma, sendo o laudo foi conclusivo no sentido de que o autor
estava exposto a agentes insalubres, nada a reformar na decisão de
primeiro grau que deferiu o pretendido adicional.
(...)
Isso posto, NEGOPROVIMENTOao recurso da demandada”.
Desse modo, verifica-se que a Turma manteve a condenação ao
adicional de insalubridade com base no teor conclusivo da prova
pericial.
Das razões recursais observa-se que a parte recorrente objetiva
rediscutir aspectos técnicos da prova pericial, na tentativa de obter o
reexame da prova, o que é inviável na via recursal extraordinária,
ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo não é
cabível recurso de revista por violação de lei federal, haja vista o
que dispõe o art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de
revista resta inviável, nos termos da fundamentação supra.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000401-96.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MARIA CLARA HOLANDA
CORDEIRO DE LUCENA(OAB:
14988/PB)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRENTE CRISTIANE ARAUJO FRAGA
RODRIGUES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MARIA CLARA HOLANDA
CORDEIRO DE LUCENA(OAB:
14988/PB)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO CRISTIANE ARAUJO FRAGA
RODRIGUES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c571258
proferida nos autos.
RECURSO DO RECLAMADO
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em ambos os efeitos:
devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.07.2024 - ID.
1c69f7d; recurso apresentado em 12.07.2024 - ID. ea828f5).
Regular a representação processual (IDs. 4b33724, 1d76ea2,
de193f8, 5920207 e b1a5d48).
Preparo satisfeito (IDs. d15ab58, 14ca18b, 9cadad8, 4958c77,
e8991b8, 3b22ea5, 833df03, a767049 e 9dccbbc).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM FACE DO
INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS PARTES
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”.
No presente caso, o recorrente sequer interpôs embargos de
declaração visando esclarecer suposta omissão ou contradição da
decisão recorrida.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS
PARTES
Alegações:
a) violação do art. 5º, LV, da CF;
b) violação do art. 820 da CLT.
O Órgão julgador, acerca da matéria, salientou:
“O cerceio de defesa ocorre quando se cria óbice à parte para
produção probatória, destinada a esclarecer fatos relevantes ao
deslinde da controvérsia judicial.
É cediço que o juiz do trabalho, por expresso comando normativo,
tem o dever de dirigir o processo e velar pelo rápido andamento das
causas, inclusive podendo determinar qualquer diligência
necessária ao seu esclarecimento (art. 765, CLT). Da mesma forma,
cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou
protelatórias (art. 370, pár. único, CPC).
A presente demanda tem por objeto a pretensão da reclamante de
obter indenizações por danos morais e materiais fundadas na
alegação de doença ocupacional.
A juíza de origem indeferiu a produção de prova oral e determinou a
realização de perícias médicas e cinesiofuncional, a fim de
investigar as doenças que acometem a autora e a sua relação com
as condições de trabalho no reclamado (ID. 39095e3).
Nesse aspecto, não se vislumbra cerceio ao direito de defesa
decorrente da citada decisão, porque a matéria controvertida é
eminentemente técnica, demandando a produção de prova
pericial.
As circunstâncias relacionadas à função desempenhada pela autora
e sua relação com o adoecimento foram abordadas na perícia
técnica cinesiológica funcional, mostrando-se suficiente à
apreciação da demanda, conforme será examinado no mérito do
recurso (ID. 458fe71).
Ademais, o reclamado nem sequer aponta qual o fato que demanda
a produção de prova oral, a fim de demonstrar a necessidade da
prova e o prejuízo processual.
Na verdade, a existência de uma doença, seu prognóstico e
eventual nexo de causalidade entre ela e o trabalho são questões
que somente podem ser dirimidas por perito especializado, não
cabendo a testemunhas opinar a esse respeito. Por outro lado, não
há controvérsia sobre a dinâmica do trabalho da reclamante, que
justifique uma prova testemunhal.
Desse modo, constatando-se que a prova oral pretendida se
mostrava desnecessária, não há ilegalidade no indeferimento de
sua produção, em razão do que rejeito a preliminar em epígrafe.
Pelos fundamentos expostos no acórdão atacado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS
O recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896
da CLT, uma vez que apenas transcreveu os temas objeto da
decisão recorrida sem a indicação ou destaque do trecho que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de modo que
não restou atendido o requisito previsto no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende
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ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Inviável, pois, o seguimento do apelo em relação aos temas em
apreço.
DANOS MORAIS
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelo recorrente, haja vista que a transcrição
constante no recurso de revista não abrange todos os fundamentos
do Órgão julgador em relação aos temas recorridos.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, o que se observa das
razões recursais é que a manifesta pretensão de rediscutir a
conclusão do laudo pericial, o que é inviável na via recursal
extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza
o prosseguimento do apelo, inclusivo sob a alegação de dissenso
pretoriano.
Desse modo, inviável o conhecimento dos mencionados temas,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
DANO MATERIAL (PENSÃO VITALÍCIA)
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelo recorrente, uma vez que o trecho
estampado nas razões recursais não trata de dano material (pensão
vitalícia), mas de dano moral.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão– fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, o que se observa das
razões recursais é que a manifesta pretensão de rediscutir a
conclusão do laudo pericial, o que é inviável na via recursal
extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza
o prosseguimento do apelo, inclusivo sob a alegação de dissenso
pretoriano.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 115
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
Alegações:
a) violação do art. 884, caput e parágrafo único, do CC;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca da matéria, salientou:
“(...)
No mais, tendo em vista que a juíza deferiu a indenização em
parcela única, correspondente a R$ 82.958,45, após aplicar um
deságio de 30%, tem-se por atendido o interesse do
recorrente.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais mencionados.
Ademais, foi aplicado na hipótese um deságio de 30% no
pagamento em parcela única, pelo que se mostram absolutamente
inespecíficos os arestos estampados nas razões recursais,
conforme inteligência da Súmula 296, I, do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À
AUTORA
Alegações:
a) violação do art. 5º, LXXIV, da CF;
b) violação do art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70; e da Lei 1.060/50.
A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou:
“(...)
Daí por que continua plenamente eficaz a Súmula 463 do TST, cujo
item I não deixa dúvida de que "para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Assim, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas
as situações que redundam em deferimento da gratuidade judicial:
a) para quem ganha salário de até 40% do teto de benefícios do
RGPS, situação em que existe presunção absoluta do estado de
necessidade e autorização legal para a concessão ex officio pelo
juiz; b) para quem, mesmo recebendo salário superior ao referido
teto, requer expressamente o benefício e comprova o estado de
necessidade, hipótese em que bastará uma declaração de pobreza
assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos,
que goza de presunção relativa (admitindo prova em contrário).
Esta última hipótese é justamente o caso dos autos, em que a
autora conferiu poderes ao seu patrono para requerer o benefício da
gratuidade, afirmando na petição inicial a impossibilidade de arcar
com as despesas processuais (ID. e66d238).
Assim, mesmo que auferindo ganhos superiores a 40% do RGPS,
percebe-se que a mera declaração de hipossuficiência, seja firmada
pela parte, seja subscrita por advogado com poderes específicos, é
considerada prova suficiente da incapacidade econômica da parte,
desde que não existam nos autos, tampouco produzidas pelo outro
litigante, provas que possam elidir a presunção de veracidade da
declaração.
Com tais considerações, rejeito o pleito e mantenho o deferimento
da justiça gratuita à reclamante.(Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, está em sintonia com o teor da Súmula 463, I, do TST,
obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial,
conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
JUROS DE MORA
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, da CF;
b) violação do art. 9°, IV, da Lei 6.830/80;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou:
“Alega o demandado que os juros de mora são devidos a partir do
ajuizamento da ação até a garantia real da execução, não havendo
falar em juros de mora até o efetivo pagamento.
Trata-se de discussão extemporânea, porquanto o feito se
encontra ainda na fase de cognição, razão pela qual deixo de
apreciar a insurgência patronal nesse ponto.
De qualquer forma, em face da decisão do STF nas ADIs 58 e 59,
não há cumulação de juros de mora para além da taxa Selic
aplicável à fase judicial. E, conforme reiterada jurisprudência desta
Corte, a atualização monetária (neste caso, a Selic) é devida até a
data do efetivo pagamento.”
O Órgão julgador salientou que “Trata-se de discussão
extemporânea, porquanto o feito se encontra ainda na fase de
cognição, razão pela qual deixo de apreciar a insurgência patronal
nesse ponto”.
Pelas razões expostas no acórdão, não vislumbro ofensa aos textos
legais e constitucionais, tampouco dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, da CF;
b) violação do art. 791-A, § 2º, da CLT.
A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou:
“É cediço que, de acordo com o caput do art. 791-A da CLT,
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
introduzido pela Lei n. 13.467/2017, cabe ao Juiz fixar os honorários
advocatícios entre 5% e 15% sobre o valor resultante da liquidação
do julgado, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Para o adequado arbitramento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, deve-se observar o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
Após analisar detidamente os autos e os sobreditos requisitos,
considerando o zelo dos profissionais e a relativa complexidade da
presente demanda, o tempo já decorrido até o presente julgamento
(quase dois anos), sem falar na virtualidade da multiplicação de
recursos até a efetiva satisfação do débito (algo que tem se repetido
invariavelmente nos processos em que o reclamado é parte),
reputo condizente com as peculiaridades do caso concreto o
arbitramento efetuado pelo juízo de origem, no percentual de 10%.
Nada tenho a reparar no decisum, nesse particular.” (Grifou-se)
O Órgão julgador fixou o percentual devido a título de honorários
advocatícios sucumbenciais dentro dos parâmetros estabelecidos
no caput do art. 791-A da CLT, pelo que não vislumbro ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000990-94.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRENTE DALLYLA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRIDO DALLYLA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d4065
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/07/2024 - ID
daf6fb2; recurso apresentado em 10/07/2024 - ID a8c8b95).
Regular a representação processual (ID a170c8e).
O apelo, no entanto, está deserto.
Em que pese ser possível, em tese, o aproveitamento do
pagamento do depósito recursal realizado pela 1ª reclamada, em
aplicação analógica do disposto na Súmula 128, III, do TST, não foi
observada a regra contida no item I do referido texto sumulado.
Nesse contexto, observa-se que a planilha de cálculo anexa à
sentença (ID 7839234) apurou o valor da condenação em R$
25.194,56, e, das custas, em R$ 503,89. Por sua vez, a reclamada
principal, quando da interposição do recurso ordinário, recolheu
integralmente o valor das custas (ID 87466d6) e apresentou apólice
de seguro-garantia (ID 6530086) no importe de R$ 16.464,68
(corresponde ao depósito relativo ao recurso ordinário acrescido de
30%, como determina o art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT
nº 1/2019).
Ocorre que o acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal
negou provimento a todos os recursos ordinários interpostos, o que
significa dizer que a sentença foi mantida em sua integralidade,
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incluindo o quantum condenatório apurado - no valor de R$
25.194,56, como visto.
E, consoante disposto na Súmula 128, I, do TST, “é ônus da parte
recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a
cada novo recurso interposto”, até atingir o valor da condenação, o
que não ocorreu no presente caso, acarretando, por conseguinte, a
deserção do apelo, nos moldes do disposto no referido texto
sumulado.
Destaco, por fim, não ser cabível a concessão de prazo para fins de
complementação do preparo recursal, posto que a regra prevista no
art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ 140, da SBDI-1, do TST, somente
é aplicável quando o preparo é insuficiente, e não quando se
verifica a ausência total de recolhimento, como ocorreu na hipótese
vertente, já que a recorrente não apresentou, junto com o seu
recurso de revista, comprovação de recolhimento de qualquer valor
a título de depósito recursal.
Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da deserção do
recurso, e por conseguinte, a sua inadmissão.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000434-80.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 430ecbc
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO AUTOR SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2024 – ID
af698ec, recurso apresentado em 14/07/2024 – ID d2e84b3).
Representação processual regular (ID 73ac8ee e ID 8fcda74).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegação:
a) violação ao art. 93, IX, da CF.
O recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido, por negativa
de prestação jurisdicional, alegando que a Turma julgadora não se
manifestou acerca do efeito erga omnes do título executivo, nada
obstante opostos embargos declaratórios.
A Turma julgadora, sobre o tema, destacou:
(…).
O executado aduz que a base territorial do sindicato autor não
abrange os municípios de Campina Grande e de Soledade, onde a
substituída exerceu a função de Assistente de Negócios, função
objeto da sentença coletiva aqui executada, de forma que a
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substituída não é alcançada pela decisão.
Verifica-se que a coisa julgada da ação coletiva nª 0024200-
54.2013.5.13.0026 (ID 1404590) cuidou de estabelecer a
limitação à base territorial do sindicato autor, SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO
ESTADO DA PARAÍBA SEEB/PB:
“(...) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO
ESTADO DA PARAÍBA em face de BANCO DO BRASIL S.A. para
declarar que a jornada de trabalho dos substituídos ocupantes das
funções de assistente de negócios ‘A’ e ‘B’ – ANNEG, integrantes
da base territorial do autor é de seis horas e condenar a parte
reclamada a ...” Destaquei.
Ademais, a jurisprudência do c. TST segue no sentido de que
embora ampla, alcançando sindicalizados, não sindicalizados e
aposentados, a coisa julgada em ação coletiva movida por
sindicato representativo não extrapola a sua base territorial:
(…).
Portanto, tendo que a coisa julgada da ação coletiva não abrange
empregados que laboraram em localidade distinta da base territorial
do respectivo sindicato, conclui-se que a substituída não é parte
legítima para postular os direitos reconhecidos na ação proposta
pelo SEEB/PB, cuja base territorial não abrange Campina Grande e
Soledade.
Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 485,
VI, do CPC.
Pelos fundamentos expostos no acórdão embargado, constata-se
que a Turma julgadora examinou de forma expressa o alcance dos
efeitos da coisa julgada proferida na ação coletiva, observando
fielmente os parâmetros fixados no título exequendo.
Inexistente, pois, omissão a ser sanada na estreita via dos
embargos declaratórios, tampouco nulidade do acórdão por
negativa de prestação jurisdicional, mantendo-se incólume o art. 93,
IX, da CF.
Sem mais, denega-se.
DA COISA JULGADA
Alegação:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
O recorrente afirma que o acórdão recorrido violou a coisa julgada
formada na ação coletiva, alegando que o próprio banco promovido
apresentou relação de substituídos.
A Turma julgadora, sobre o tema, assinalou:
(…).
Verifica-se que a coisa julgada da ação coletiva nª 0024200-
54.2013.5.13.0026 (ID 1404590) cuidou de estabelecer a
limitação à base territorial do sindicato autor, SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO
ESTADO DA PARAÍBA SEEB/PB:
“(...) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO
ESTADO DA PARAÍBA em face de BANCO DO BRASIL S.A. para
declarar que a jornada de trabalho dos substituídos ocupantes das
funções de assistente de negócios ‘A’ e ‘B’ – ANNEG, integrantes
da base territorial do autor é de seis horas e condenar a parte
reclamada a ...” Destaquei.
(…).
Portanto, tendo que a coisa julgada da ação coletiva não
abrange empregados que laboraram em localidade distinta da
base territorial do respectivo sindicato, conclui-se que a
substituída não é parte legítima para postular os direitos
reconhecidos na ação proposta pelo SEEB/PB, cuja base
territorial não abrange Campina Grande e Soledade.
Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 485,
VI, do CPC.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, verifica-se que a
Turma julgadora observou regularmente o título executivo formado
na ação coletiva, reconhecendo o direito à jornada reduzida de seis
horas aos empregados “integrantes da base territorial do autor”,
independentemente de inclusão em rol de substituídos.
Inexiste, pois, violação à coisa julgada prevista no dispositivo
constitucional suscitado.
Denega-se.
DO ACESSO À JUSTIÇA
Alegação:
a) violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
O recorrente inconforma-se com a limitação da representatividade
sindical à respectiva base territorial, alegando que o art. 103, III, do
CDC, determina a eficácia erga omnes da decisão que reconhece o
direito dos lesados nos casos de direitos individuais homogêneos.
Como visto acima, a Turma julgadora, observando fielmente os
parâmetros fixados no título exequendo, limitou os efeitos da coisa
julgada proferida na ação coletiva aos empregados “integrantes da
base territorial do autor”.
Desse modo, o fundamento do acórdão recorrido consiste no
reconhecimento da legitimidade ampla do sindicato profissional,
representando a categoria de trabalhadores, conforme previsto no
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art. 8º, III, da CF, mas limitada à respectiva base territorial, como
determina o inciso II do mesmo dispositivo constitucional.
Nada obstante, o recorrente, no particular, limita-se a discutir a
eficácia territorial da decisão proferida em ação coletiva, inclusive
citando os arts. 103 do CDC e 16 da LACP, bem como transcreve
aresto jurisprudencial em que debatida a limitação dos efeitos de
decisão proferida em ação civil pública à competência territorial do
juízo prolator da sentença.
Desse modo, ao confundir a unicidade sindical territorial (art. 8º, II,
da CF) com a competência territorial do juízo em ação coletiva, o
recorrente viola o princípio da dialeticidade recursal, pois não ataca
os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice previsto na
Súmula n.º 422, I, do TST.
Diante de tais razões, inviável o conhecimento da revista, no
aspecto.
DA LEGITIMIDADE SINDICAL
Alegação:
a) violação ao art. 8º, III, da CF.
O recorrente inconforma-se com a limitação da representatividade
sindical à respectiva base territorial, alegando que a norma
constitucional garante a ampla legitimidade sindical.
Como visto acima, a Turma julgadora, observando fielmente os
parâmetros fixados no título exequendo, limitou os efeitos da coisa
julgada proferida na ação coletiva aos empregados “integrantes da
base territorial do autor”.
E, conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT, na fase de
cumprimento da sentença não se poderá modificar, ou inovar, a
sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa
principal.
Desse modo, eventual insatisfação com a limitação dos efeitos da
coisa julgada aos empregados “integrantes da base territorial do
autor” deveria ser objeto de impugnação recursal nos autos da ação
coletiva principal, e não no presente processo executivo.
Ademais, o título exequendo reconheceu a legitimidade ampla do
sindicato profissional, representando a categoria de trabalhadores,
conforme previsto no art. 8º, III, da CF, mas limitada à respectiva
base territorial, como determina o inciso II do mesmo dispositivo
constitucional.
Desse modo, não se vislumbra ofensa direta e literal ao art. 8º, III,
da CF, pois, como visto, o próprio art. 8º, II, da CF, instituiu a
unicidade sindical territorial.
Na mesma direção, eis a jurisprudência iterativa, notória e atual do
C. TST:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA À BASE TERRITORIAL DO
SINDICATO. DANO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. Discute-se
nos autos a aplicação do art. 93, II, do Código de Defesa do
Consumidor e da diretriz da OJ 130, III e IV, da SBDI-1 do TST, no
sentido de atribuir à Capital do Estado a competência para
processar e julgar ação civil pública que tenha por objeto dano de
abrangência nacional. Ocorre que, no caso concreto, trata-se de
ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores
em Empresas do Ramo Financeiro de Araraquara, na condição
de substituto processual dos empregados do Santander que
laboram no âmbito de sua base territorial, razão pela qual os
efeitos subjetivos da coisa julgada limitam-se aos empregados
que atuam naquele Município. Nesse aspecto, ainda que a ação
coletiva envolva obrigações de fazer e não fazer, seus efeitos
são igualmente exigíveis apenas no âmbito territorial do
sindicato. Destaque-se não haver falar em contrariedade à tese de
repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema
1.075), porque aqui não estão em discussão direitos difusos ou
coletivos (estes, sim, sujeitos à aplicação do art. 16 da Lei nº
7.347/1985, com a redação original repristinada conforme
julgamento do STF), nem danos de extensão nacional (o que
atrairia a aplicação da OJ 130, III e IV, da SBDI-1), mas, sim, de
direitos individuais homogêneos limitados exclusivamente aos
substituídos processuais representados pelo sindicato autor.
Conflito de competência admitido para declarar a competência
territorial da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara para processar e
julgar a reclamação trabalhista. (TST; CCCiv 1000805-
59.2022.5.02.0041; Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais; Relª Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT
01/09/2023).
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ANULAÇÃO DO
PCCR/2005 E REENQUADRAMENTO NO PCS/1992. PARCELAS
RETROATIVAS. (…). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS
SALARIAIS. ANULAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DE BASE
TERRITORIAL DIVERSA. LIMITES SUBJETIVOS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT
consignou que a ação coletiva de nº 00038-2009-101-03-00-7
ajuizada pelo SINDIFURNAS do Estado de Minas Gerais, tratou de
dano de abrangência supraregional ou nacional, de modo que a
declaração de nulidade do PCCR de 2005 em ação coletiva
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beneficia todos os empregados da ré e não apenas os substituídos
indicados naquela ação ou pertencentes da abrangência territorial
daquele sindicato. A jurisprudência desta Corte Superior,
todavia, é no sentido de que a abrangência da condenação
proferida em sede de ação civil pública ajuizada por sindicato,
na qual se discutem direitos individuais homogêneos, segue a
abrangência territorial da legitimidade ativa do autor da ação.
Deste modo, a decisão regional recorrida se encontra em
desconformidade com o entendimento deste Tribunal, restando
configurada a transcendência política. Recurso de revista
conhecido e provido. (…). TST; RRAg 0001495-
15.2016.5.09.0658; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT
17/03/2023.
Inviável, pois, o conhecimento de revista, no aspecto.
DA ISONOMIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, e 7º, XVI, da CF.
O recorrente inconforma-se com a limitação da representatividade
sindical à respectiva base territorial, alegando que o acórdão
recorrido concede tratamento diverso a empregado substituído
somente por ter trabalhado em outro município.
Como visto acima, a Turma julgadora, observando fielmente os
parâmetros fixados no título exequendo, limitou os efeitos da coisa
julgada proferida na ação coletiva aos empregados “integrantes da
base territorial do autor”.
Desse modo, como igualmente já destacado, eventual insatisfação
com a limitação dos efeitos da coisa julgada aos empregados
“integrantes da base territorial do autor” deveria ser objeto de
impugnação recursal nos autos da ação coletiva principal, e não no
presente processo executivo.
Não fosse o bastante, a manutenção da unicidade sindical territorial
foi opção do constituinte originário, expressamente prevista no art.
8º, II, da CF, não caracterizando, a toda evidência, violação direta e
literal à isonomia substancial insculpida nos arts. 5º, caput, e 7º,
XVI, do mesmo diploma constitucional, conforme princípio basilar de
hermenêutica jurídica.
Por fim, o entendimento adotado na ação principal, e não neste
processo executivo, limitando os efeitos da coisa julgada aos
empregados “integrantes da base territorial do autor”, encontra-se
consonante com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C.
TST.
Diante de tais razões, inviável o conhecimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000434-80.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 430ecbc
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO AUTOR SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 121
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2024 – ID
af698ec, recurso apresentado em 14/07/2024 – ID d2e84b3).
Representação processual regular (ID 73ac8ee e ID 8fcda74).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegação:
a) violação ao art. 93, IX, da CF.
O recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido, por negativa
de prestação jurisdicional, alegando que a Turma julgadora não se
manifestou acerca do efeito erga omnes do título executivo, nada
obstante opostos embargos declaratórios.
A Turma julgadora, sobre o tema, destacou:
(…).
O executado aduz que a base territorial do sindicato autor não
abrange os municípios de Campina Grande e de Soledade, onde a
substituída exerceu a função de Assistente de Negócios, função
objeto da sentença coletiva aqui executada, de forma que a
substituída não é alcançada pela decisão.
Verifica-se que a coisa julgada da ação coletiva nª 0024200-
54.2013.5.13.0026 (ID 1404590) cuidou de estabelecer a
limitação à base territorial do sindicato autor, SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO
ESTADO DA PARAÍBA SEEB/PB:
“(...) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO
ESTADO DA PARAÍBA em face de BANCO DO BRASIL S.A. para
declarar que a jornada de trabalho dos substituídos ocupantes das
funções de assistente de negócios ‘A’ e ‘B’ – ANNEG, integrantes
da base territorial do autor é de seis horas e condenar a parte
reclamada a ...” Destaquei.
Ademais, a jurisprudência do c. TST segue no sentido de que
embora ampla, alcançando sindicalizados, não sindicalizados e
aposentados, a coisa julgada em ação coletiva movida por
sindicato representativo não extrapola a sua base territorial:
(…).
Portanto, tendo que a coisa julgada da ação coletiva não abrange
empregados que laboraram em localidade distinta da base territorial
do respectivo sindicato, conclui-se que a substituída não é parte
legítima para postular os direitos reconhecidos na ação proposta
pelo SEEB/PB, cuja base territorial não abrange Campina Grande e
Soledade.
Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 485,
VI, do CPC.
Pelos fundamentos expostos no acórdão embargado, constata-se
que a Turma julgadora examinou de forma expressa o alcance dos
efeitos da coisa julgada proferida na ação coletiva, observando
fielmente os parâmetros fixados no título exequendo.
Inexistente, pois, omissão a ser sanada na estreita via dos
embargos declaratórios, tampouco nulidade do acórdão por
negativa de prestação jurisdicional, mantendo-se incólume o art. 93,
IX, da CF.
Sem mais, denega-se.
DA COISA JULGADA
Alegação:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
O recorrente afirma que o acórdão recorrido violou a coisa julgada
formada na ação coletiva, alegando que o próprio banco promovido
apresentou relação de substituídos.
A Turma julgadora, sobre o tema, assinalou:
(…).
Verifica-se que a coisa julgada da ação coletiva nª 0024200-
54.2013.5.13.0026 (ID 1404590) cuidou de estabelecer a
limitação à base territorial do sindicato autor, SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO
ESTADO DA PARAÍBA SEEB/PB:
“(...) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO
ESTADO DA PARAÍBA em face de BANCO DO BRASIL S.A. para
declarar que a jornada de trabalho dos substituídos ocupantes das
funções de assistente de negócios ‘A’ e ‘B’ – ANNEG, integrantes
da base territorial do autor é de seis horas e condenar a parte
reclamada a ...” Destaquei.
(…).
Portanto, tendo que a coisa julgada da ação coletiva não
abrange empregados que laboraram em localidade distinta da
base territorial do respectivo sindicato, conclui-se que a
substituída não é parte legítima para postular os direitos
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 122
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
reconhecidos na ação proposta pelo SEEB/PB, cuja base
territorial não abrange Campina Grande e Soledade.
Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 485,
VI, do CPC.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, verifica-se que a
Turma julgadora observou regularmente o título executivo formado
na ação coletiva, reconhecendo o direito à jornada reduzida de seis
horas aos empregados “integrantes da base territorial do autor”,
independentemente de inclusão em rol de substituídos.
Inexiste, pois, violação à coisa julgada prevista no dispositivo
constitucional suscitado.
Denega-se.
DO ACESSO À JUSTIÇA
Alegação:
a) violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
O recorrente inconforma-se com a limitação da representatividade
sindical à respectiva base territorial, alegando que o art. 103, III, do
CDC, determina a eficácia erga omnes da decisão que reconhece o
direito dos lesados nos casos de direitos individuais homogêneos.
Como visto acima, a Turma julgadora, observando fielmente os
parâmetros fixados no título exequendo, limitou os efeitos da coisa
julgada proferida na ação coletiva aos empregados “integrantes da
base territorial do autor”.
Desse modo, o fundamento do acórdão recorrido consiste no
reconhecimento da legitimidade ampla do sindicato profissional,
representando a categoria de trabalhadores, conforme previsto no
art. 8º, III, da CF, mas limitada à respectiva base territorial, como
determina o inciso II do mesmo dispositivo constitucional.
Nada obstante, o recorrente, no particular, limita-se a discutir a
eficácia territorial da decisão proferida em ação coletiva, inclusive
citando os arts. 103 do CDC e 16 da LACP, bem como transcreve
aresto jurisprudencial em que debatida a limitação dos efeitos de
decisão proferida em ação civil pública à competência territorial do
juízo prolator da sentença.
Desse modo, ao confundir a unicidade sindical territorial (art. 8º, II,
da CF) com a competência territorial do juízo em ação coletiva, o
recorrente viola o princípio da dialeticidade recursal, pois não ataca
os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice previsto na
Súmula n.º 422, I, do TST.
Diante de tais razões, inviável o conhecimento da revista, no
aspecto.
DA LEGITIMIDADE SINDICAL
Alegação:
a) violação ao art. 8º, III, da CF.
O recorrente inconforma-se com a limitação da representatividade
sindical à respectiva base territorial, alegando que a norma
constitucional garante a ampla legitimidade sindical.
Como visto acima, a Turma julgadora, observando fielmente os
parâmetros fixados no título exequendo, limitou os efeitos da coisa
julgada proferida na ação coletiva aos empregados “integrantes da
base territorial do autor”.
E, conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT, na fase de
cumprimento da sentença não se poderá modificar, ou inovar, a
sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa
principal.
Desse modo, eventual insatisfação com a limitação dos efeitos da
coisa julgada aos empregados “integrantes da base territorial do
autor” deveria ser objeto de impugnação recursal nos autos da ação
coletiva principal, e não no presente processo executivo.
Ademais, o título exequendo reconheceu a legitimidade ampla do
sindicato profissional, representando a categoria de trabalhadores,
conforme previsto no art. 8º, III, da CF, mas limitada à respectiva
base territorial, como determina o inciso II do mesmo dispositivo
constitucional.
Desse modo, não se vislumbra ofensa direta e literal ao art. 8º, III,
da CF, pois, como visto, o próprio art. 8º, II, da CF, instituiu a
unicidade sindical territorial.
Na mesma direção, eis a jurisprudência iterativa, notória e atual do
C. TST:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA À BASE TERRITORIAL DO
SINDICATO. DANO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. Discute-se
nos autos a aplicação do art. 93, II, do Código de Defesa do
Consumidor e da diretriz da OJ 130, III e IV, da SBDI-1 do TST, no
sentido de atribuir à Capital do Estado a competência para
processar e julgar ação civil pública que tenha por objeto dano de
abrangência nacional. Ocorre que, no caso concreto, trata-se de
ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores
em Empresas do Ramo Financeiro de Araraquara, na condição
de substituto processual dos empregados do Santander que
laboram no âmbito de sua base territorial, razão pela qual os
efeitos subjetivos da coisa julgada limitam-se aos empregados
que atuam naquele Município. Nesse aspecto, ainda que a ação
coletiva envolva obrigações de fazer e não fazer, seus efeitos
são igualmente exigíveis apenas no âmbito territorial do
sindicato. Destaque-se não haver falar em contrariedade à tese de
repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema
1.075), porque aqui não estão em discussão direitos difusos ou
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 123
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coletivos (estes, sim, sujeitos à aplicação do art. 16 da Lei nº
7.347/1985, com a redação original repristinada conforme
julgamento do STF), nem danos de extensão nacional (o que
atrairia a aplicação da OJ 130, III e IV, da SBDI-1), mas, sim, de
direitos individuais homogêneos limitados exclusivamente aos
substituídos processuais representados pelo sindicato autor.
Conflito de competência admitido para declarar a competência
territorial da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara para processar e
julgar a reclamação trabalhista. (TST; CCCiv 1000805-
59.2022.5.02.0041; Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais; Relª Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT
01/09/2023).
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ANULAÇÃO DO
PCCR/2005 E REENQUADRAMENTO NO PCS/1992. PARCELAS
RETROATIVAS. (…). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS
SALARIAIS. ANULAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DE BASE
TERRITORIAL DIVERSA. LIMITES SUBJETIVOS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT
consignou que a ação coletiva de nº 00038-2009-101-03-00-7
ajuizada pelo SINDIFURNAS do Estado de Minas Gerais, tratou de
dano de abrangência supraregional ou nacional, de modo que a
declaração de nulidade do PCCR de 2005 em ação coletiva
beneficia todos os empregados da ré e não apenas os substituídos
indicados naquela ação ou pertencentes da abrangência territorial
daquele sindicato. A jurisprudência desta Corte Superior,
todavia, é no sentido de que a abrangência da condenação
proferida em sede de ação civil pública ajuizada por sindicato,
na qual se discutem direitos individuais homogêneos, segue a
abrangência territorial da legitimidade ativa do autor da ação.
Deste modo, a decisão regional recorrida se encontra em
desconformidade com o entendimento deste Tribunal, restando
configurada a transcendência política. Recurso de revista
conhecido e provido. (…). TST; RRAg 0001495-
15.2016.5.09.0658; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT
17/03/2023.
Inviável, pois, o conhecimento de revista, no aspecto.
DA ISONOMIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, e 7º, XVI, da CF.
O recorrente inconforma-se com a limitação da representatividade
sindical à respectiva base territorial, alegando que o acórdão
recorrido concede tratamento diverso a empregado substituído
somente por ter trabalhado em outro município.
Como visto acima, a Turma julgadora, observando fielmente os
parâmetros fixados no título exequendo, limitou os efeitos da coisa
julgada proferida na ação coletiva aos empregados “integrantes da
base territorial do autor”.
Desse modo, como igualmente já destacado, eventual insatisfação
com a limitação dos efeitos da coisa julgada aos empregados
“integrantes da base territorial do autor” deveria ser objeto de
impugnação recursal nos autos da ação coletiva principal, e não no
presente processo executivo.
Não fosse o bastante, a manutenção da unicidade sindical territorial
foi opção do constituinte originário, expressamente prevista no art.
8º, II, da CF, não caracterizando, a toda evidência, violação direta e
literal à isonomia substancial insculpida nos arts. 5º, caput, e 7º,
XVI, do mesmo diploma constitucional, conforme princípio basilar de
hermenêutica jurídica.
Por fim, o entendimento adotado na ação principal, e não neste
processo executivo, limitando os efeitos da coisa julgada aos
empregados “integrantes da base territorial do autor”, encontra-se
consonante com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C.
TST.
Diante de tais razões, inviável o conhecimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001043-88.2023.5.13.0030
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE SILVANIA DE MORAIS XAVIER
BARBOSA
ADVOGADO NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 12765/PB)
RECORRENTE ELOFORT SERVICOS LTDA
ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
RECORRIDO RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO SILVANIA DE MORAIS XAVIER
BARBOSA
ADVOGADO NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 12765/PB)
RECORRIDO ELOFORT SERVICOS LTDA
ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA DE MORAIS XAVIER BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00585aa
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RECLAMANTE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JR., OAB/PB.12.765.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2024 – Id.
eb02f32; recurso apresentado em 16.07.2024 - Id. df15cba).
Regular a representação processual (Id. d298c85).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id.5d15e59).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV da CF;
b) afronta ao art. 795 da CLT; art. 19-J e § 1º da Lei nº 8.080/90
(acrescentado pela Lei 14.737/2023);
c) divergência jurisprudencial.
Entendeu a Turma Julgadora:
…
A reclamante não comprovou os fatos alegados, quais sejam, a
presença do advogado à perícia, a autorização formal da
reclamante e pedido para que ele acompanhasse a realização
dessa perícia e a negativa da médica perita.
Observo que a perícia foi realizada no dia 25.01.2024, mas não foi
juntada, nesta data, nenhuma impugnação da parte ou certidão,
relatando o fato e registrando os protestos da reclamante. Ademais,
não consta informação sobre o fato no laudo pericial posteriormente
acostado.
A parte alega que se dirigiu à Vara do Trabalho, para buscar alguma
providência em relação à negativa de acompanhamento da perícia
pelo advogado, mas não solicitou nem acostou aos autos certidão
do servidor da Vara nesse sentido.
A reclamante juntou aos autos uma declaração sua no sentido
de que autorizou que o advogado acompanhasse a perícia, mas
a perita negou a participação do advogado, mas tal declaração
só foi acostada aos autos em 26.02.2024 (ID. 1653ef5), muito
depois da data da realização da perícia e somente após a
juntada aos autos do laudo pericial que lhe foi desfavorável,
razão pela qual não se trata de documento hábil a provar o fato
alegado.
Ante o exposto, não havendo prova que, de fato, houve
autorização formal da reclamante para a presença do seu
advogado durante a perícia e negativa da perita nesse sentido,
não há como acolher a nulidade alegada.
Rejeito.
A Turma Julgadora, ao analisar a questão, destacou que a autora
não comprovou que houve autorização formal para a presença de
seu advogado durante a perícia e a negativa da perita nesse
sentido, razão pela qual afastou a nulidade da perícia alegada.
Diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro as violações
apontadas.
Observa-se, outrossim, que o Colegiado firmou convencimento
quanto ao tema com base no contexto fático e probatório dos autos
e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o manejo
e seguimento do presente recurso de revista.
Denega-se seguimento.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001166-55.2023.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JEAN CARLOS MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO ALEXANDRE MORAIS DE
MELO(OAB: 24372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e06e6dc
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE - SAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2024 – Id.
49062a7; recurso apresentado em 16.07.2024 – Id.ecbfcd2).
Regular a representação processual (Id.5cc44c8).
Preparo dispensado (certificado CEBAS – Id. 9A988d9 - fl. 297).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
RESCISÃO INDIRETA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
FGTS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações (fls. 424 e 426):
a) violação ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal;
b) violação aos arts. 373, 489, §1º, do CPC, 483, 818 da CLT, 186,
do CC e art. 5º, IX, da Lei n. 8.036/90;
c) contrariedade à Súmula 463 do TST;
d) divergência jurisprudencial
Da leitura das razões recursais, verifica-se que recorrente se
insurge contra o acórdão que manteve o reconhecimento da
rescisão indireta, por descumprimento por ausência de recolhimento
do FGTS, bem como a condenação por dano moral, decorrente da
constatação de doença ocupacional.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelo recorrente.
É que a transcrição integral do capítulo recorrido, sem destaques,
não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não
permite identificar quais as teses exatamente impugnadas no
apelo revisional (fls. 411-417):
Sobre esse pressuposto, a SDI-1 o TST decidiu:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE
REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA
AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A
transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal
Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que
contém a tese jurídica que consubstancia o
prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896,
§ 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico
entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação
jurídica apresentada no recurso de revista . Precedentes. O
acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela
consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual
inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra
prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida
a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de
embargos. Agravo conhecido e desprovido’ (Ag-E-Ag-ARR-80667-
39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho,
DEJT 11/09/2020).
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 126
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS
LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO
TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES
. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
896, §1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de
revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus
capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no
art. 896, §1º-A, I, da CLT , uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa da tese regional combatida no apelo,
nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST.
Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e
desprovido.’ (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018 - destaquei).
Outrossim, somente tem relevância a alegação de violação do
disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, do CPC, em um contexto de
ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se
aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o
caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na
valoração da prova produzida, conforme se verifica das razões
recursais.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma
vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática,
com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a
teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em
relação ao dissenso jurisprudencial.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente, quanto aos temas RESCISÃO INDIRETA
POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000999-72.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRENTE ELSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO PABLO MONTEIRO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 127558/RJ)
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RECORRIDO ELSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELSON GOMES DA SILVA
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76d7936
proferida nos autos.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMANTE ELSON
GOMES DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21.05.2024 – ID.
3a95754; recurso interposto em 31.05.2024 – ID. e435152).
Regular a representação processual (ID.29b1704).
Preparo dispensado (justiça gratuita).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO DANO MORAL. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Alegação: Divergência Jurisprudencial.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para que a parte
recorrida seja condenada ao pagamento de danos morais e multa
do art. 467 da CLT.
Sustenta o cabimento da revista com base em uma suposta
divergência jurisprudencial.
Todavia, os arestos reproduzidos nas razões recursais não se
prestam ao fim pretendido.
A recorrente não realizou o confronto analítico (comparação) entre a
tese do acórdão recorrido e cada uma daquelas decisões (Súmula
nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de
dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-
jurídicos relevantes.
E, de acordo com a Súmula 296 do TST, a divergência ensejadora
da revista há de ser específica, revelando a existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora
idênticos os fatos que as ensejaram.
No caso sob o exame, as decisões trazidas pela parte são
inespecíficas, por não abranger as mesmas premissas fáticas
descritas na decisão do Tribunal.
Por tais razões, não há como acolher a revista, quanto ao presente
tópico.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA RECLAMADA OI S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – ID.
da11c0e; recurso interposto em 12.07.2024 – ID. 27582f6).
Regular a representação processual (ID. 8703511 ; 3165512; ).
Preparo recorrente em recuperação judicial - art. 899, § 10, da CLT
- custas pagas ID. 3fcdd7d;).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegação:
a) violação à Súmula 331, IV, do TST; 5º, II, LIV, LV da CF; 818 da
CLT; 373 do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
A Primeira Turma deste Regional manteve a decisão a quo que
reconheceu a responsabilidade subsidiária da OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL quanto às obrigações trabalhistas
oriundas do presente feito, com esteio na Súmula nº 331, do TST.
Acerca da matéria, eis os motivos de decidir nos quais se amparou
o acórdão, in verbis:
Argumenta a recorrente "que a parte autora não prestou qualquer
serviço em seu favor, sendo ônus da reclamante/recorrida provar o
que foi alegado na inicial, o que não ocorreu", razão pela qual deve
ser afastada a responsabilidade subsidiária que foi imputada à
recorrente (ID 2c2d8a0).
Na peça inicial o demandante afirma ter sido contratado diretamente
pelo primeiro demandado (SPRINK SEGURANÇA CONTRA
INCÊNDIO LTDA CONTAX S/A) para prestar serviços à segunda
reclamada (OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), tendo o
contrato de trabalho iniciado em 08.06.2012, exercendo a função de
bombeiro civil, "sendo responsável pela emergência de gestão de
riscos onde atuava" (ID 01eeee9).
Ao depor em Juízo, o reclamante afirmou (ID c573d52):
[...] que o depoente foi contratado pela empresa Sprink; que era a
Sprink que pagava os salários do depoente; que o depoente recebia
ordens dos coordenadores da Sprink; que no período de vínculo
depoente trabalhou exclusivamente prestando serviços em favor da
Oi; que o depoente trabalhou um período na base da Oi localizada
na Avenida Epitácio Pessoa e outro período na base da Oi
localizada na Rua Visconde de Pelotas; [...] que nos últimos cinco
anos o depoente trabalhou no prédio da Oi localizado no Centro, na
Rua Visconde de Pelotas; [...] que o depoente não atendeu a
chamados de outras empresas nos últimos cinco anos, tendo
trabalhado exclusivamente em favor da Oi; que era apenas um
bombeiro por plantão; [...]
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 128
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
A testemunha Aluizio Silvano da Silva Neto, carreada aos autos
pelo reclamante, confirmou as alegações autorais, eis que afirmou o
seguinte em seu depoimento (ID c573d52):
que o depoente trabalhou para as reclamadas por
aproximadamente 12 anos; que o depoente começou a trabalhar
para as reclamadas em 2011; que saiu em julho de 2023; [...] que o
depoente, nos últimos cinco anos, trabalhou mais na base da
Visconde de Pelotas e depois foi transferido para a Epitácio Pessoa,
mas mesmo assim tirava folgas e outros colegas na Visconde de
Pelotas; que nos últimos cinco anos, o depoente trabalhou 4 anos
na base da Visconde de Pelotas e aproximadamente o último ano
foi na base da Epitácio Pessoa; [...] que o depoente trabalhava
como bombeiro civil; [...] que o reclamante também exercia estas
funções sendo também bombeiro civil; [...] que a primeira
reclamada tinha o total de 4 bases, sendo 16 bombeiros no total;
que fechou a base 215 em Água Fria, ficando as Bases da Epitácio
Pessoa, Visconde de Pelotas e Tambaú; que todas essas bases
eram da empresa Oi; que o depoente e o reclamante foram
contratados pela Sprink para prestar serviços exclusivamente
em favor da empresa Oi; [...] que o comunicado da dispensa
aconteceu em relação apenas ao pessoal que estava na base da Oi
na Epitácio Pessoa; que o pessoal da base de Tambaú e o pessoal
da base da Visconde de Pelotas continuou por mais um mês; [...].
(grifo acrescido)
Nesse sentido, a relação jurídica mantida entre as empresas
inclusas no polo passivo foi, portanto, de autêntica terceirização de
serviços, o que atrai a aplicação da diretriz a que alude a Súmula
331, item IV, do TST.
Essa responsabilidade também decorre de Lei, conforme artigo 5º-
A, § 5º, da Lei 6.019/1974, o que torna irrelevante a discussão
sobre a ocorrência ou não de culpa in vigilando por parte do
contratante, salvo no caso de órgão da Administração Pública, o
que não é o caso dos autos.
Independentemente do título dado à relação entre as empresas
demandadas, o certo é que a tomadora de serviços se beneficiou do
contrato na medida que tais serviços foram prestados pelo autor,
em favor dela, tomadora, motivo pelo qual deve ser
responsabilizada subsidiariamente.
Assim, considerando que a primeira reclamada (SPRINK
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA CONTAX S/A) foi
contratada pela recorrente como prestadora de serviços, fato este
inconteste nos autos, tendo em vista que a empresa OI S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora recorrente, em sua peça
contestatória, reconhece que a primeira reclamada, "que é empresa
especializada no setor de segurança contra incêndio, apenas
manteve contrato de prestação de serviços com a segunda
reclamada para fornecer pessoal treinado (bombeiro civil)" (ID
6221918 - Pág. 12), motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente sobre verbas trabalhistas
devidas ao reclamante, pois, apesar de contratado pela primeira
reclamada, exercia suas atividades laborais em prol da segunda
reclamada.
Além disso, nada há nos autos que indique que a prestação de
serviço do reclamante foi efetivado em prol de tomadora de serviços
diversa da recorrente, no período de trabalho mencionado pelo
autor e em relação ao qual se limitou a condenação.
O entendimento jurisprudencial do TST, cristalizado na Súmula 331,
itens IV e VI, estabelece que:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
[...]
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral.
Veja-se que não se faz nenhuma ressalva quanto à licitude da
terceirização de mão de obra se é lícita ou ilícita, bastando que
fique demonstrado, o inadimplemento das obrigações trabalhistas
pelo empregador, que a tomadora tenha participado da relação
processual e que conste também do título executivo judicial.
A mencionada responsabilização também é reconhecida pelo STF,
segundo o precedente da ADPF 324 e o RE 958252, bem como o
Tema 725, de repercussão geral.
Registro, por necessário, que a exclusividade dos serviços
prestados aos tomadores do serviço não é premissa válida para
afastar a responsabilidade subsidiária, pois não há essa exigência
na lei ou na diretriz jurisprudencial estabelecida na Súmula 331 do
TST.
O que é relevante aferir é se a empresa chamada a responder pelo
crédito trabalhista se beneficiou da mão de obra do trabalhador e
em qual período isso aconteceu, o que foi devidamente delimitado
na petição inicial (todo o período laboral), matéria que nem sequer
foi impugnada de forma específica pelos reclamados, o que
demonstra que são responsáveis por todo o período laboral do
reclamante.
Cito precedente em relação à matéria no âmbito desta Turma:
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 129
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONFIGURAÇÃO. Configurada a hipótese de terceirização,
mantém-se a sentença que condenou a segunda reclamada,
como responsável subsidiária, na qualidade de beneficiária da
mão de obra do autor, conforme expressa disposição legal (art.
10, § 7º, Lei nº 6.019/1974), e entendimento jurisprudencial
confirmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE
958252, ao reconhecer a licitude da terceirização em qualquer
atividade, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO
DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. VÍNCULO
COM CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CAPTAÇÃO DE
CLIENTES. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO.
DESCABIMENTO. Demonstrado nos autos que as tarefas
realizadas pela autora, contratada por correspondente bancário,
eram, majoritariamente, captar novos clientes para a realização de
abertura de contas, e eventualmente, de outros produtos do banco,
tais como contas de funcionários, seguros da empresa e emissão
de boleto bancário, tarefas que não eram propriamente bancárias,
mas tão somente de apoio e suporte, não faz jus à equiparação à
categoria dos bancários ou financiários. Mantida a sentença de 1º
grau neste aspecto. (TRT 13ª R.; ROT 0000395-13.2020.5.13.0031;
Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB
19/08/2022; Pág. 113) (grifo acrescido)
A responsabilização envolve todos os direitos trabalhistas
inadimplidos pelo empregador principal, e não somente as parcelas
trabalhistas de natureza salarial (art. 5º-A, § 5º, da Lei nº
6.019/1974 e Súmula 331, item VI, do TST).
Desta forma, independentemente do título dado à relação entre as
empresas demandadas, o certo é que a tomadora de serviço se
beneficiou do contrato na medida em que tais serviços foram
prestados pelo autor, em favor dela, tomadora, motivo pelo qual
deve ser responsabilizada subsidiariamente.
Portanto, deve a sentença de primeiro grau ser mantida.
Entendeu a Turma Julgadora, a partir da análise do contexto
probatório dos autos, que a tomadora de serviço se beneficiou do
contrato na medida em que tais serviços foram prestados pelo
autor, em favor dela, tomadora, motivo pelo qual deve ser
responsabilizada subsidiariamente.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais citados, tampouco à súmula
indicada.
Outrossim, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não
revelam a mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº
296/TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DA MULTA PROTELATÓRIA
Alegação:
a) violação à Súmula 98 do STJ;
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora destacou:
DA MULTA PROCRASTINATÓRIA
Os Embargos de Declaração são o meio de que dispõe a parte para
atacar a decisão quando há omissão, obscuridade, contradição, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, no entanto nenhuma das hipóteses são
encontradas no caso em epígrafe.
A embargante, sob o argumento de que a decisão desta Turma
precisa ser prequestionada para os fins do disposto na Súmula 297
do TST, objetiva, na realidade, a reapreciação do julgado, através
de nova discussão dos argumentos recursais e das provas
carreadas aos autos, finalidade que não se coaduna com a reduzida
via dos Embargos de Declaração.
Depreende-se do caderno processual que os embargos pretendem,
apenas, uma nova apreciação da matéria, sem apontar,
objetivamente, qualquer deficiência no julgado, nos moldes do art.
897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
Desta forma, o que se observa é que os Embargos de Declaração
opostos pela reclamada são "manifestamente protelatórios", isso
porque as matérias trazidas a baila pela embargante já tinham sido
objeto de apreciação e decisão por esta Turma quando da
prolatação do acórdão que julgou o Recurso Ordinário.
Desta forma, em razão do manifesto caráter protelatório dos
embargos, aplico à embargante (reclamada) a multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do
embargado (reclamante), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
O Recurso de revista é cabível, essencialmente, nas hipóteses de
divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT), divergência de
interpretação (art. 896, b, da CLT) e violação de lei ou da CF (art.
896, c, da CLT).
Ressalte-se que não cabe alegação de violação à súmula do STJ.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
In casu, observa-se que os arestos acostados restam inespecíficos,
a teor da Súmula nº 296 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamada.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revistas interpostos.
Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000117-94.2024.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MIRIAM DE FATIMA SCARABELLI
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO REDECARD S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAM DE FATIMA SCARABELLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4935192
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/07/2024 - ID
b3e4c93; recurso apresentado em 10/07/2024 - ID 68f46f2).
Regular a representação processual (ID 728727a).
Preparo recursal dispensado (justiça gratuita deferida - ID 8425547).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE
DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, I, da CF;
b) violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/91; e arts. 186, 187 e 927 do
CC;
c) contrariedade à Súmula 378 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a reforma do acórdão, para que seja declarada
nula a sua dispensa do trabalho, e, por conseguinte, seja
reconhecida a garantia provisória no emprego, com o pagamento
integral das remunerações do período de afastamento e sua
consequente reintegração, bem como a condenação da reclamada
ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do
alegado acidente de trabalho.
Ao analisar a matéria, o Tribunal assinalou (ID 339005b):
(...) Examinando-se o laudo médico produzido (ID d8727a0),
verifica-se que o perito concluiu pela inexistência de nexo de
causalidade ou concausalidade entre as patologias
diagnosticadas e as atividades então desempenhadas pela
reclamante em favor da ré, além de apontar que não há perda
permanente ou temporária da capacidade para o trabalho,
conforme transcrito abaixo (fl. 545; destaques acrescidos):
(...)
Ressalte-se que a tese de inexistência de incapacidade laborativa
fica reforçada pelo fato de a reclamante nunca ter se afastado para
fruição de benefício previdenciário acidentário.
Nesse sentido, como não houve comprovação de qualquer
incapacidade laborativa, bem como inexiste nos autos
comprovação de nexo de causalidade/concausalidade entre as
patologias diagnosticadas e o labor desempenhado pela
reclamante junto à reclamada, entende-se pelo não
preenchimento dos requisitos necessários para o
reconhecimento de doença ocupacional, nos termos dos arts.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 131
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
19, 20, I e II, da Lei nº 8.213/91.
A simples apresentação de exames clínicos ou de imagem não é
suficiente para diagnosticar a presença de doenças. Esse
diagnóstico somente pode ser produzido pelo médico, ao examinar
o paciente e avaliar globalmente todas as circunstâncias que
envolvem a suposta doença: efetiva existência da enfermidade,
surgimento, evolução e/ou o agravamento, mediante anamnese,
testes clínicos, exames adicionais.
Pelo conjunto probatório não se constata que as condições de
trabalho a que estava submetido a reclamante contribuíram de
forma decisiva para o surgimento ou agravamento do seu estado de
saúde.
Em outras palavras, não há elementos suficientes a demonstrar
um suposto nexo de causalidade ou concausalidade entre as
enfermidades da reclamante e o labor na empresa ré.
(...)
Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, e não havendo
elementos capazes de infirmar o laudo pericial a subsidiar qualquer
decisão contrária à sentenciada, em face da robustez da prova
técnica, não há razão para a reforma da sentença recorrida. (Grifos
nossos).
Como se vê, restou consignado no acórdão ter o expert concluído
pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre
as patologias diagnosticadas e as atividades laborais
desempenhadas pela autora, além de ter apontado que não há
perda permanente ou temporária da sua capacidade para o
trabalho.
Assim, considerando as conclusões do laudo pericial, e constatando
não haver, nos autos, elementos capazes de infirmá-las, o Tribunal
decidiu pela manutenção da improcedência dos pedidos formulados
na inicial.
Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, na hipótese,
seria necessário o reexame de fatos e provas, conduta que
encontra óbice na Súmula 126 do TST, e, por consequência,
inviabiliza a análise das violações e do dissenso jurisprudencial
apontados pela recorrente.
Não há, portanto, como se acolher a revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000999-72.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRENTE ELSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO PABLO MONTEIRO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 127558/RJ)
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RECORRIDO ELSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELSON GOMES DA SILVA
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76d7936
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMANTE ELSON
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 132
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
GOMES DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21.05.2024 – ID.
3a95754; recurso interposto em 31.05.2024 – ID. e435152).
Regular a representação processual (ID.29b1704).
Preparo dispensado (justiça gratuita).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO DANO MORAL. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Alegação: Divergência Jurisprudencial.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para que a parte
recorrida seja condenada ao pagamento de danos morais e multa
do art. 467 da CLT.
Sustenta o cabimento da revista com base em uma suposta
divergência jurisprudencial.
Todavia, os arestos reproduzidos nas razões recursais não se
prestam ao fim pretendido.
A recorrente não realizou o confronto analítico (comparação) entre a
tese do acórdão recorrido e cada uma daquelas decisões (Súmula
nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de
dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-
jurídicos relevantes.
E, de acordo com a Súmula 296 do TST, a divergência ensejadora
da revista há de ser específica, revelando a existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora
idênticos os fatos que as ensejaram.
No caso sob o exame, as decisões trazidas pela parte são
inespecíficas, por não abranger as mesmas premissas fáticas
descritas na decisão do Tribunal.
Por tais razões, não há como acolher a revista, quanto ao presente
tópico.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA RECLAMADA OI S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – ID.
da11c0e; recurso interposto em 12.07.2024 – ID. 27582f6).
Regular a representação processual (ID. 8703511 ; 3165512; ).
Preparo recorrente em recuperação judicial - art. 899, § 10, da CLT
- custas pagas ID. 3fcdd7d;).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegação:
a) violação à Súmula 331, IV, do TST; 5º, II, LIV, LV da CF; 818 da
CLT; 373 do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
A Primeira Turma deste Regional manteve a decisão a quo que
reconheceu a responsabilidade subsidiária da OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL quanto às obrigações trabalhistas
oriundas do presente feito, com esteio na Súmula nº 331, do TST.
Acerca da matéria, eis os motivos de decidir nos quais se amparou
o acórdão, in verbis:
Argumenta a recorrente "que a parte autora não prestou qualquer
serviço em seu favor, sendo ônus da reclamante/recorrida provar o
que foi alegado na inicial, o que não ocorreu", razão pela qual deve
ser afastada a responsabilidade subsidiária que foi imputada à
recorrente (ID 2c2d8a0).
Na peça inicial o demandante afirma ter sido contratado diretamente
pelo primeiro demandado (SPRINK SEGURANÇA CONTRA
INCÊNDIO LTDA CONTAX S/A) para prestar serviços à segunda
reclamada (OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), tendo o
contrato de trabalho iniciado em 08.06.2012, exercendo a função de
bombeiro civil, "sendo responsável pela emergência de gestão de
riscos onde atuava" (ID 01eeee9).
Ao depor em Juízo, o reclamante afirmou (ID c573d52):
[...] que o depoente foi contratado pela empresa Sprink; que era a
Sprink que pagava os salários do depoente; que o depoente recebia
ordens dos coordenadores da Sprink; que no período de vínculo
depoente trabalhou exclusivamente prestando serviços em favor da
Oi; que o depoente trabalhou um período na base da Oi localizada
na Avenida Epitácio Pessoa e outro período na base da Oi
localizada na Rua Visconde de Pelotas; [...] que nos últimos cinco
anos o depoente trabalhou no prédio da Oi localizado no Centro, na
Rua Visconde de Pelotas; [...] que o depoente não atendeu a
chamados de outras empresas nos últimos cinco anos, tendo
trabalhado exclusivamente em favor da Oi; que era apenas um
bombeiro por plantão; [...]
A testemunha Aluizio Silvano da Silva Neto, carreada aos autos
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 133
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
pelo reclamante, confirmou as alegações autorais, eis que afirmou o
seguinte em seu depoimento (ID c573d52):
que o depoente trabalhou para as reclamadas por
aproximadamente 12 anos; que o depoente começou a trabalhar
para as reclamadas em 2011; que saiu em julho de 2023; [...] que o
depoente, nos últimos cinco anos, trabalhou mais na base da
Visconde de Pelotas e depois foi transferido para a Epitácio Pessoa,
mas mesmo assim tirava folgas e outros colegas na Visconde de
Pelotas; que nos últimos cinco anos, o depoente trabalhou 4 anos
na base da Visconde de Pelotas e aproximadamente o último ano
foi na base da Epitácio Pessoa; [...] que o depoente trabalhava
como bombeiro civil; [...] que o reclamante também exercia estas
funções sendo também bombeiro civil; [...] que a primeira
reclamada tinha o total de 4 bases, sendo 16 bombeiros no total;
que fechou a base 215 em Água Fria, ficando as Bases da Epitácio
Pessoa, Visconde de Pelotas e Tambaú; que todas essas bases
eram da empresa Oi; que o depoente e o reclamante foram
contratados pela Sprink para prestar serviços exclusivamente
em favor da empresa Oi; [...] que o comunicado da dispensa
aconteceu em relação apenas ao pessoal que estava na base da Oi
na Epitácio Pessoa; que o pessoal da base de Tambaú e o pessoal
da base da Visconde de Pelotas continuou por mais um mês; [...].
(grifo acrescido)
Nesse sentido, a relação jurídica mantida entre as empresas
inclusas no polo passivo foi, portanto, de autêntica terceirização de
serviços, o que atrai a aplicação da diretriz a que alude a Súmula
331, item IV, do TST.
Essa responsabilidade também decorre de Lei, conforme artigo 5º-
A, § 5º, da Lei 6.019/1974, o que torna irrelevante a discussão
sobre a ocorrência ou não de culpa in vigilando por parte do
contratante, salvo no caso de órgão da Administração Pública, o
que não é o caso dos autos.
Independentemente do título dado à relação entre as empresas
demandadas, o certo é que a tomadora de serviços se beneficiou do
contrato na medida que tais serviços foram prestados pelo autor,
em favor dela, tomadora, motivo pelo qual deve ser
responsabilizada subsidiariamente.
Assim, considerando que a primeira reclamada (SPRINK
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA CONTAX S/A) foi
contratada pela recorrente como prestadora de serviços, fato este
inconteste nos autos, tendo em vista que a empresa OI S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora recorrente, em sua peça
contestatória, reconhece que a primeira reclamada, "que é empresa
especializada no setor de segurança contra incêndio, apenas
manteve contrato de prestação de serviços com a segunda
reclamada para fornecer pessoal treinado (bombeiro civil)" (ID
6221918 - Pág. 12), motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente sobre verbas trabalhistas
devidas ao reclamante, pois, apesar de contratado pela primeira
reclamada, exercia suas atividades laborais em prol da segunda
reclamada.
Além disso, nada há nos autos que indique que a prestação de
serviço do reclamante foi efetivado em prol de tomadora de serviços
diversa da recorrente, no período de trabalho mencionado pelo
autor e em relação ao qual se limitou a condenação.
O entendimento jurisprudencial do TST, cristalizado na Súmula 331,
itens IV e VI, estabelece que:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
[...]
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral.
Veja-se que não se faz nenhuma ressalva quanto à licitude da
terceirização de mão de obra se é lícita ou ilícita, bastando que
fique demonstrado, o inadimplemento das obrigações trabalhistas
pelo empregador, que a tomadora tenha participado da relação
processual e que conste também do título executivo judicial.
A mencionada responsabilização também é reconhecida pelo STF,
segundo o precedente da ADPF 324 e o RE 958252, bem como o
Tema 725, de repercussão geral.
Registro, por necessário, que a exclusividade dos serviços
prestados aos tomadores do serviço não é premissa válida para
afastar a responsabilidade subsidiária, pois não há essa exigência
na lei ou na diretriz jurisprudencial estabelecida na Súmula 331 do
TST.
O que é relevante aferir é se a empresa chamada a responder pelo
crédito trabalhista se beneficiou da mão de obra do trabalhador e
em qual período isso aconteceu, o que foi devidamente delimitado
na petição inicial (todo o período laboral), matéria que nem sequer
foi impugnada de forma específica pelos reclamados, o que
demonstra que são responsáveis por todo o período laboral do
reclamante.
Cito precedente em relação à matéria no âmbito desta Turma:
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 134
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONFIGURAÇÃO. Configurada a hipótese de terceirização,
mantém-se a sentença que condenou a segunda reclamada,
como responsável subsidiária, na qualidade de beneficiária da
mão de obra do autor, conforme expressa disposição legal (art.
10, § 7º, Lei nº 6.019/1974), e entendimento jurisprudencial
confirmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE
958252, ao reconhecer a licitude da terceirização em qualquer
atividade, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO
DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. VÍNCULO
COM CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CAPTAÇÃO DE
CLIENTES. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO.
DESCABIMENTO. Demonstrado nos autos que as tarefas
realizadas pela autora, contratada por correspondente bancário,
eram, majoritariamente, captar novos clientes para a realização de
abertura de contas, e eventualmente, de outros produtos do banco,
tais como contas de funcionários, seguros da empresa e emissão
de boleto bancário, tarefas que não eram propriamente bancárias,
mas tão somente de apoio e suporte, não faz jus à equiparação à
categoria dos bancários ou financiários. Mantida a sentença de 1º
grau neste aspecto. (TRT 13ª R.; ROT 0000395-13.2020.5.13.0031;
Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB
19/08/2022; Pág. 113) (grifo acrescido)
A responsabilização envolve todos os direitos trabalhistas
inadimplidos pelo empregador principal, e não somente as parcelas
trabalhistas de natureza salarial (art. 5º-A, § 5º, da Lei nº
6.019/1974 e Súmula 331, item VI, do TST).
Desta forma, independentemente do título dado à relação entre as
empresas demandadas, o certo é que a tomadora de serviço se
beneficiou do contrato na medida em que tais serviços foram
prestados pelo autor, em favor dela, tomadora, motivo pelo qual
deve ser responsabilizada subsidiariamente.
Portanto, deve a sentença de primeiro grau ser mantida.
Entendeu a Turma Julgadora, a partir da análise do contexto
probatório dos autos, que a tomadora de serviço se beneficiou do
contrato na medida em que tais serviços foram prestados pelo
autor, em favor dela, tomadora, motivo pelo qual deve ser
responsabilizada subsidiariamente.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais citados, tampouco à súmula
indicada.
Outrossim, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não
revelam a mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº
296/TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DA MULTA PROTELATÓRIA
Alegação:
a) violação à Súmula 98 do STJ;
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora destacou:
DA MULTA PROCRASTINATÓRIA
Os Embargos de Declaração são o meio de que dispõe a parte para
atacar a decisão quando há omissão, obscuridade, contradição, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, no entanto nenhuma das hipóteses são
encontradas no caso em epígrafe.
A embargante, sob o argumento de que a decisão desta Turma
precisa ser prequestionada para os fins do disposto na Súmula 297
do TST, objetiva, na realidade, a reapreciação do julgado, através
de nova discussão dos argumentos recursais e das provas
carreadas aos autos, finalidade que não se coaduna com a reduzida
via dos Embargos de Declaração.
Depreende-se do caderno processual que os embargos pretendem,
apenas, uma nova apreciação da matéria, sem apontar,
objetivamente, qualquer deficiência no julgado, nos moldes do art.
897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
Desta forma, o que se observa é que os Embargos de Declaração
opostos pela reclamada são "manifestamente protelatórios", isso
porque as matérias trazidas a baila pela embargante já tinham sido
objeto de apreciação e decisão por esta Turma quando da
prolatação do acórdão que julgou o Recurso Ordinário.
Desta forma, em razão do manifesto caráter protelatório dos
embargos, aplico à embargante (reclamada) a multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do
embargado (reclamante), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
O Recurso de revista é cabível, essencialmente, nas hipóteses de
divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT), divergência de
interpretação (art. 896, b, da CLT) e violação de lei ou da CF (art.
896, c, da CLT).
Ressalte-se que não cabe alegação de violação à súmula do STJ.
In casu, observa-se que os arestos acostados restam inespecíficos,
a teor da Súmula nº 296 do TST.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 135
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamada.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revistas interpostos.
Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001166-55.2023.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JEAN CARLOS MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO ALEXANDRE MORAIS DE
MELO(OAB: 24372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e06e6dc
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE - SAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2024 – Id.
49062a7; recurso apresentado em 16.07.2024 – Id.ecbfcd2).
Regular a representação processual (Id.5cc44c8).
Preparo dispensado (certificado CEBAS – Id. 9A988d9 - fl. 297).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
RESCISÃO INDIRETA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
FGTS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações (fls. 424 e 426):
a) violação ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal;
b) violação aos arts. 373, 489, §1º, do CPC, 483, 818 da CLT, 186,
do CC e art. 5º, IX, da Lei n. 8.036/90;
c) contrariedade à Súmula 463 do TST;
d) divergência jurisprudencial
Da leitura das razões recursais, verifica-se que recorrente se
insurge contra o acórdão que manteve o reconhecimento da
rescisão indireta, por descumprimento por ausência de recolhimento
do FGTS, bem como a condenação por dano moral, decorrente da
constatação de doença ocupacional.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelo recorrente.
É que a transcrição integral do capítulo recorrido, sem destaques,
não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não
permite identificar quais as teses exatamente impugnadas no
apelo revisional (fls. 411-417):
Sobre esse pressuposto, a SDI-1 o TST decidiu:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE
REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA
AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A
transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal
Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que
contém a tese jurídica que consubstancia o
prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896,
§ 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico
entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação
jurídica apresentada no recurso de revista . Precedentes. O
acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela
consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual
inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra
prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida
a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 136
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
embargos. Agravo conhecido e desprovido’ (Ag-E-Ag-ARR-80667-
39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho,
DEJT 11/09/2020).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS
LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO
TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES
. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
896, §1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de
revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus
capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no
art. 896, §1º-A, I, da CLT , uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa da tese regional combatida no apelo,
nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST.
Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e
desprovido.’ (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018 - destaquei).
Outrossim, somente tem relevância a alegação de violação do
disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, do CPC, em um contexto de
ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se
aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o
caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na
valoração da prova produzida, conforme se verifica das razões
recursais.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma
vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática,
com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a
teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em
relação ao dissenso jurisprudencial.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente, quanto aos temas RESCISÃO INDIRETA
POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000248-72.2024.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSEMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d953420
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000248-72.2024.5.13.0022
RECORRENTE: JOSEMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – ID.
662ebdc; recurso apresentado em 04.07.2024 – ID. a2f4582).
Regular a representação processual (ID. a65b79f).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – ID. 75d5e1f).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXX, ambos da Constituição
Federal.
b) violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 6º, do Decreto-Lei 4.657/42.
c) violação dos arts. 460 e 818 da CLT.
d) violação dos arts. 10, 373 e 492 do CPC.
e) divergência jurisprudencial.
O reclamante insurge-se contra o acórdão que indeferiu a verba de
representação. Aduz que o julgado analisou a causa como se fosse
um pedido de equiparação salarial, o que ensejaria violação aos
arts. 10 e 492 do CPC.
Argumenta que a reclamada, ao assumir que realizava o pagamento
da verba, atraiu o ônus de provar os critérios de pagamento, do qual
não se desvencilhou. Por fim, afirma que foi violado o princípio da
isonomia, porquanto a parcela só era concedida para parte dos
empregados.
Indicou os seguintes trechos da decisão recorrida:
Por seu turno, o reclamado sustenta (Id. 7bb341f) que a verba de
representação "é paga aos gerentes de acordo com sua carteira de
clientes, porte de suas agências, segmentação, localidade, histórico
funcional, carteira de clientes, grau de representatividade, trajetória
funcional, dentre outros motivos, situação pela qual nem todo
gerente possui tal verba. Ou seja, trata-se de verba personalíssima
e indenizatória." (Id. 7bb341f).
Acrescenta que "Tal verba é pactuada caso a caso, em razão das
atividades desempenhadas pelo empregado, para fazer frente às
despesas necessárias para o cargo que exerce, representando o
nome do Banco Bradesco."
No caso, o próprio autor colacionou na petição inicial diversos
contracheques de funcionários do Bradesco, inclusive de diversas
funções, dentre elas, cite-se: gerente contas p. fis G, gerente
comercial III, chefe de expediente, supervisor administrativo I,
gerente agência empresas, gerente executivo negócios, gerente
contas p. jurídica, gerente, gerente PAA, gerente PAB, gerente
contas p. jurídica III.
Desses documentos citados, nenhum deles se refere à função
exercida pelo autor de supervisor administrativo II.
Há apenas contracheques relativos à função de supervisor
administrativo I, sendo dois da senhora Geizabeth Mendonça da
Silva Targueta, referentes aos anos de 2015 e 2016 (Id. bb4decc,
fl. 41) e um outro, pertencente ao senhor Antônio Lourenço de
Araújo, relativo ao ano de 2018 (Id. bb4dec, fl. 50), ou seja, além do
nível da função serem distintos, dizem respeito também a períodos
contratuais prescritos, razão pela qual não servem para comprovar
as alegações do reclamante.
Como se vê, não existem provas concretas nos autos que
demonstrem o pagamento da referida parcela no período não
prescrito a empregados que exerciam a mesma função do autor
(SUPERVISOR ADMINISTRATIVO II), não pois, que se cogitar de
afronta ao princípio da isonomia.
De início, cabe salientar que é incabível o recebimento de recurso
de revista em razão de divergência com julgados oriundos do
mesmo regional, por inteligência da Orientação Jurisprudencial nº
111 da SBDI-1 do TST.
Outrossim, o recorrente faz menção a uma suposta ofensa ao art.
460 da CLT, mas não explica, de forma explícita e fundamentada,
os motivos pelos quais o dispositivo foi violado, motivo pelo qual
torna-se inviável o recebimento do apelo por esse fundamento.
Na mesma linha, o reclamante também afirma terem sido violados
os artigos 1º, 2º, 3º e 6º do Decreto-Lei 4.567/42 (Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro), mas esses dispositivos são
impertinentes para o deslinde da controvérsia, pois não possuem
relação com a matéria discutida e nem foram utilizados como meio
de argumentação nas razões recursais.
Feitas essas considerações, passo à análise da admissibilidade em
relação aos demais fundamentos.
Em relação ao julgamento diverso do que foi pedido, verifica-se que
a transcrição realizada pelo reclamante não revela a violação
apontada, porquanto não consta, nos trechos indicados, que a
decisão foi proferida de forma diversa em relação ao pedido.
Na verdade, em trecho não transcrito pelo reclamante, a Turma
Julgadora assentou que “o reconhecimento da isonomia salarial
e/ou de benefícios sob o prisma do princípio constitucional
respectivo (art. 7º, XXX, da Constituição da República) só é possível
diante de prova da igualdade de condições de trabalho entre os
empregados contratados”.
Dessa forma, o acórdão julgou a matéria nos termos do pedido, isto
é, reconhecimento do direito à verba de representação, inexistindo
violação aos dispositivos mencionados.
No tocante a violação ao art. 818 da CLT e 373 do CPC, verifico
que os trechos indicados pelo recorrente tão somente tratam da
análise das provas produzidas pelo autor.
Tanto que, no aspecto, restou consignado que “não existem provas
concretas nos autos que demonstrem o pagamento da referida
parcela no período não prescrito a empregados que exerciam a
mesma função do autor (SUPERVISOR ADMINISTRATIVO II),
nãopois, que se cogitar de afronta ao princípio da isonomia”.
Por sua vez, as razões recursais defendem que a reclamada não
produziu prova acerca dos critérios de pagamento. Entretanto, no
trecho transcrito não consta, consoante exige o art. 896, §1º-A, I,
da CLT, o pronunciamento da Turma Julgadora acerca da
reclamada ter, ou não, produzido prova, nem se a produção de
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
prova era necessária.
Dessa forma, o contexto fático-probatório que baseia as razões
recursais não está delineado no trecho indicado pelo recorrente.
Por fim, em relação a violação ao princípio da isonomia, verifico que
o pedido foi julgado improcedente em razão do autor não ter feito
prova da existência de igualdade de condições para o recebimento
da verba de representação, de modo que, para se chegar a
conclusão distinta acerca da violação da isonomia, seria necessário
o reexame de fatos e provas, que é vedado ao recurso de revista
por força da Súmula 126 do TST.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o
precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI
791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no
qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ",
uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente,
consignando, de forma explícita, que, " o Autor não demonstrou
fazer jus ao pagamento da parcela, uma vez que exerce função
diversa da dos paradigmas, bem como a diferença de tempo, no
exercício na função de Supervisor Administrativo I, é superior a
mais de dois anos ". Nesse contexto, estando devidamente
fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a
ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas
modalidades. Agravo não provido . VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT
indeferiu o pedido pontuando que " não há prova documental ou oral
acerca dos critérios adotados para o pagamento da parcela ' verba
de representação' , ônus que competia ao Autor, por se tratar de
fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/15
e 818 da CLT ". Acrescentou que " o Reclamante não demonstrou
fazer jus ao pagamento da parcela, uma vez que exerce função
diversa da dos paradigmas e a diferença de tempo no exercício na
função de Supervisor Administrativo I é superior a mais de dois
anos ". Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC,
incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu
direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito pleiteado. In casu , incumbia ao reclamante
comprovar a irregularidade no recebimento da referida parcela, pois
em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da
prova, na forma do art. 818, I, da CLT. Precedentes. Nesse
contexto não se visualiza a pretensa violação aos art. 818 da
CLT e 373, do CPC, tampouco ofensa ao princípio da isonomia,
pois, conforme consignado pelo TRT, não restou comprovada a
igualdade de condições para o recebimento da verba de
representação. Incide na espécie o óbice da Súmula 126/TST.
Os arestos colacionados, são inservíveis ao confronto de teses, seja
porque em desatenção aos ditames do art. 896, "a", da CLT, seja
porque inespecíficos nos termos do item I da Súmula 296 do TST.
Agravo não provido " (Ag-AIRR-505-68.2021.5.11.0019, 5ª Turma,
Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO NÃO
COMPROVADO. SÚMULA 126/TST . Impõe-se confirmar a decisão
monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de
instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-
454-96.2021.5.11.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 24/11/2023).
Além disso, o reclamante não demonstrou a divergência
jurisprudencial, pois os casos paradigmas não partiram das
mesmas premissas fáticas e chegaram a conclusões jurídicas
distintas (Súmula 296, TST).
Especialmente porque, na hipótese, o pedido foi julgado
improcedente com base na ausência de prova de igualdade de
condições, de modo que caberia ao reclamante explicar se, nos
casos paradigmas, a verba foi concedida mesmo sem a
demonstração da igualdade de condições, o que não foi
comprovado.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000183-53.2024.5.13.0030
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALAN DAELSON HERMINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ALAN DAELSON HERMINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DAELSON HERMINIO DOS SANTOS
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8caf02e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03.07.2024 – ID.
a0e8f67; recurso interposto em 10.07.2024 – ID. 9f67689).
Regular a representação processual (ID. cde805f).
Dispensado o preparo (reclamante beneficiário da gratuidade da
justiça – ID. 3f57f86).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO
Alegações:
a) violação aos artigos 1º, III e IV, e 7º, da Constituição Federal;
b) divergência jurisprudencial.
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,
pois não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho, conforme trecho transcrito à fl.
1201, das razões recursais.
A matéria, como se vê, foi decidida à luz da legislação
infraconstitucional, de modo que não se cogita de violação direta
aos dispositivos constitucionais indicados.
Na verdade, o recorrente citou dispositivos constitucionais de forma
aleatória e genérica, de modo que não foi plenamente observado o
requisito de que trata o inciso III, § 1º-A, do art. 896 da CLT,
sobretudo porque tais dispositivos nem mesmo possuem pertinência
temática com a tese objeto de prequestionamento.
Por fim, para demonstração da divergência jurisprudencial, a parte
deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o acórdão
paradigma, com observância às exigências estabelecidas no § 8º do
art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST; atender ao
requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula nº 296 do
TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais, as ementas
e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do
recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou
venham a ser juntados com o recurso (Súmula nº 337, I, "b", do
TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive mediante
demonstração analítica abrangendo impugnação específica entre as
teses do acórdão recorrido e as alegadas violações à ordem jurídica
(art. 896, § 1ª-A, II e III, da CLT).
A parte recorrente, então, não demonstrou adequadamente o
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e o aresto
paradigma trazido à apreciação (Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a
fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso entre uma e
outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos relevantes
(fls. 1202 e segs).
Ademais, a indicação, citada pela parte recorrente, de divergência
com Turma do TST não se enquadra no rol de hipóteses de
admissibilidade do recurso de revista, previstas no art. 896 da CLT.
Por isso, não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante ao tema.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma
vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática,
com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a
teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em
relação ao dissenso jurisprudencial.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 140
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Desse modo, resta inviável o prosseguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000248-72.2024.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSEMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d953420
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000248-72.2024.5.13.0022
RECORRENTE: JOSEMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – ID.
662ebdc; recurso apresentado em 04.07.2024 – ID. a2f4582).
Regular a representação processual (ID. a65b79f).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – ID. 75d5e1f).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXX, ambos da Constituição
Federal.
b) violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 6º, do Decreto-Lei 4.657/42.
c) violação dos arts. 460 e 818 da CLT.
d) violação dos arts. 10, 373 e 492 do CPC.
e) divergência jurisprudencial.
O reclamante insurge-se contra o acórdão que indeferiu a verba de
representação. Aduz que o julgado analisou a causa como se fosse
um pedido de equiparação salarial, o que ensejaria violação aos
arts. 10 e 492 do CPC.
Argumenta que a reclamada, ao assumir que realizava o pagamento
da verba, atraiu o ônus de provar os critérios de pagamento, do qual
não se desvencilhou. Por fim, afirma que foi violado o princípio da
isonomia, porquanto a parcela só era concedida para parte dos
empregados.
Indicou os seguintes trechos da decisão recorrida:
Por seu turno, o reclamado sustenta (Id. 7bb341f) que a verba de
representação "é paga aos gerentes de acordo com sua carteira de
clientes, porte de suas agências, segmentação, localidade, histórico
funcional, carteira de clientes, grau de representatividade, trajetória
funcional, dentre outros motivos, situação pela qual nem todo
gerente possui tal verba. Ou seja, trata-se de verba personalíssima
e indenizatória." (Id. 7bb341f).
Acrescenta que "Tal verba é pactuada caso a caso, em razão das
atividades desempenhadas pelo empregado, para fazer frente às
despesas necessárias para o cargo que exerce, representando o
nome do Banco Bradesco."
No caso, o próprio autor colacionou na petição inicial diversos
contracheques de funcionários do Bradesco, inclusive de diversas
funções, dentre elas, cite-se: gerente contas p. fis G, gerente
comercial III, chefe de expediente, supervisor administrativo I,
gerente agência empresas, gerente executivo negócios, gerente
contas p. jurídica, gerente, gerente PAA, gerente PAB, gerente
contas p. jurídica III.
Desses documentos citados, nenhum deles se refere à função
exercida pelo autor de supervisor administrativo II.
Há apenas contracheques relativos à função de supervisor
administrativo I, sendo dois da senhora Geizabeth Mendonça da
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 141
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Silva Targueta, referentes aos anos de 2015 e 2016 (Id. bb4decc,
fl. 41) e um outro, pertencente ao senhor Antônio Lourenço de
Araújo, relativo ao ano de 2018 (Id. bb4dec, fl. 50), ou seja, além do
nível da função serem distintos, dizem respeito também a períodos
contratuais prescritos, razão pela qual não servem para comprovar
as alegações do reclamante.
Como se vê, não existem provas concretas nos autos que
demonstrem o pagamento da referida parcela no período não
prescrito a empregados que exerciam a mesma função do autor
(SUPERVISOR ADMINISTRATIVO II), não pois, que se cogitar de
afronta ao princípio da isonomia.
De início, cabe salientar que é incabível o recebimento de recurso
de revista em razão de divergência com julgados oriundos do
mesmo regional, por inteligência da Orientação Jurisprudencial nº
111 da SBDI-1 do TST.
Outrossim, o recorrente faz menção a uma suposta ofensa ao art.
460 da CLT, mas não explica, de forma explícita e fundamentada,
os motivos pelos quais o dispositivo foi violado, motivo pelo qual
torna-se inviável o recebimento do apelo por esse fundamento.
Na mesma linha, o reclamante também afirma terem sido violados
os artigos 1º, 2º, 3º e 6º do Decreto-Lei 4.567/42 (Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro), mas esses dispositivos são
impertinentes para o deslinde da controvérsia, pois não possuem
relação com a matéria discutida e nem foram utilizados como meio
de argumentação nas razões recursais.
Feitas essas considerações, passo à análise da admissibilidade em
relação aos demais fundamentos.
Em relação ao julgamento diverso do que foi pedido, verifica-se que
a transcrição realizada pelo reclamante não revela a violação
apontada, porquanto não consta, nos trechos indicados, que a
decisão foi proferida de forma diversa em relação ao pedido.
Na verdade, em trecho não transcrito pelo reclamante, a Turma
Julgadora assentou que “o reconhecimento da isonomia salarial
e/ou de benefícios sob o prisma do princípio constitucional
respectivo (art. 7º, XXX, da Constituição da República) só é possível
diante de prova da igualdade de condições de trabalho entre os
empregados contratados”.
Dessa forma, o acórdão julgou a matéria nos termos do pedido, isto
é, reconhecimento do direito à verba de representação, inexistindo
violação aos dispositivos mencionados.
No tocante a violação ao art. 818 da CLT e 373 do CPC, verifico
que os trechos indicados pelo recorrente tão somente tratam da
análise das provas produzidas pelo autor.
Tanto que, no aspecto, restou consignado que “não existem provas
concretas nos autos que demonstrem o pagamento da referida
parcela no período não prescrito a empregados que exerciam a
mesma função do autor (SUPERVISOR ADMINISTRATIVO II),
nãopois, que se cogitar de afronta ao princípio da isonomia”.
Por sua vez, as razões recursais defendem que a reclamada não
produziu prova acerca dos critérios de pagamento. Entretanto, no
trecho transcrito não consta, consoante exige o art. 896, §1º-A, I,
da CLT, o pronunciamento da Turma Julgadora acerca da
reclamada ter, ou não, produzido prova, nem se a produção de
prova era necessária.
Dessa forma, o contexto fático-probatório que baseia as razões
recursais não está delineado no trecho indicado pelo recorrente.
Por fim, em relação a violação ao princípio da isonomia, verifico que
o pedido foi julgado improcedente em razão do autor não ter feito
prova da existência de igualdade de condições para o recebimento
da verba de representação, de modo que, para se chegar a
conclusão distinta acerca da violação da isonomia, seria necessário
o reexame de fatos e provas, que é vedado ao recurso de revista
por força da Súmula 126 do TST.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o
precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI
791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no
qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ",
uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente,
consignando, de forma explícita, que, " o Autor não demonstrou
fazer jus ao pagamento da parcela, uma vez que exerce função
diversa da dos paradigmas, bem como a diferença de tempo, no
exercício na função de Supervisor Administrativo I, é superior a
mais de dois anos ". Nesse contexto, estando devidamente
fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a
ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas
modalidades. Agravo não provido . VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT
indeferiu o pedido pontuando que " não há prova documental ou oral
acerca dos critérios adotados para o pagamento da parcela ' verba
de representação' , ônus que competia ao Autor, por se tratar de
fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/15
e 818 da CLT ". Acrescentou que " o Reclamante não demonstrou
fazer jus ao pagamento da parcela, uma vez que exerce função
diversa da dos paradigmas e a diferença de tempo no exercício na
função de Supervisor Administrativo I é superior a mais de dois
anos ". Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu
direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito pleiteado. In casu , incumbia ao reclamante
comprovar a irregularidade no recebimento da referida parcela, pois
em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da
prova, na forma do art. 818, I, da CLT. Precedentes. Nesse
contexto não se visualiza a pretensa violação aos art. 818 da
CLT e 373, do CPC, tampouco ofensa ao princípio da isonomia,
pois, conforme consignado pelo TRT, não restou comprovada a
igualdade de condições para o recebimento da verba de
representação. Incide na espécie o óbice da Súmula 126/TST.
Os arestos colacionados, são inservíveis ao confronto de teses, seja
porque em desatenção aos ditames do art. 896, "a", da CLT, seja
porque inespecíficos nos termos do item I da Súmula 296 do TST.
Agravo não provido " (Ag-AIRR-505-68.2021.5.11.0019, 5ª Turma,
Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO NÃO
COMPROVADO. SÚMULA 126/TST . Impõe-se confirmar a decisão
monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de
instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-
454-96.2021.5.11.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 24/11/2023).
Além disso, o reclamante não demonstrou a divergência
jurisprudencial, pois os casos paradigmas não partiram das
mesmas premissas fáticas e chegaram a conclusões jurídicas
distintas (Súmula 296, TST).
Especialmente porque, na hipótese, o pedido foi julgado
improcedente com base na ausência de prova de igualdade de
condições, de modo que caberia ao reclamante explicar se, nos
casos paradigmas, a verba foi concedida mesmo sem a
demonstração da igualdade de condições, o que não foi
comprovado.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000183-53.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALAN DAELSON HERMINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ALAN DAELSON HERMINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DAELSON HERMINIO DOS SANTOS
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8caf02e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03.07.2024 – ID.
a0e8f67; recurso interposto em 10.07.2024 – ID. 9f67689).
Regular a representação processual (ID. cde805f).
Dispensado o preparo (reclamante beneficiário da gratuidade da
justiça – ID. 3f57f86).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO
Alegações:
a) violação aos artigos 1º, III e IV, e 7º, da Constituição Federal;
b) divergência jurisprudencial.
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,
pois não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho, conforme trecho transcrito à fl.
1201, das razões recursais.
A matéria, como se vê, foi decidida à luz da legislação
infraconstitucional, de modo que não se cogita de violação direta
aos dispositivos constitucionais indicados.
Na verdade, o recorrente citou dispositivos constitucionais de forma
aleatória e genérica, de modo que não foi plenamente observado o
requisito de que trata o inciso III, § 1º-A, do art. 896 da CLT,
sobretudo porque tais dispositivos nem mesmo possuem pertinência
temática com a tese objeto de prequestionamento.
Por fim, para demonstração da divergência jurisprudencial, a parte
deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o acórdão
paradigma, com observância às exigências estabelecidas no § 8º do
art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST; atender ao
requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula nº 296 do
TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais, as ementas
e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do
recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou
venham a ser juntados com o recurso (Súmula nº 337, I, "b", do
TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive mediante
demonstração analítica abrangendo impugnação específica entre as
teses do acórdão recorrido e as alegadas violações à ordem jurídica
(art. 896, § 1ª-A, II e III, da CLT).
A parte recorrente, então, não demonstrou adequadamente o
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e o aresto
paradigma trazido à apreciação (Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a
fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso entre uma e
outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos relevantes
(fls. 1202 e segs).
Ademais, a indicação, citada pela parte recorrente, de divergência
com Turma do TST não se enquadra no rol de hipóteses de
admissibilidade do recurso de revista, previstas no art. 896 da CLT.
Por isso, não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante ao tema.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma
vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática,
com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a
teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em
relação ao dissenso jurisprudencial.
Desse modo, resta inviável o prosseguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001086-25.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FORROS DE LOJAO COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE RENE RODRIGO FERRAZ
MAGALHAES MENEZES SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RECORRIDO FORROS DE LOJAO COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO RENE RODRIGO FERRAZ
MAGALHAES MENEZES SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORROS DE LOJAO COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 144
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c272ae
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DE
FORROS DE LOJAO COMERCIO VAREJISTA LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2024 – id.
09513e4; recurso apresentado em 15/07/2024 – id. 96404e0).
Regular a representação processual (procuração - id. b9b8dc8).
Preparo satisfeito (ids. 222fa83, 1a14501, 9b62575, 74290af e
fcba049).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO
É ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de
inconformidade; indicar, de forma explícita e fundamentada,
contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a
decisão regional, bem como expor as razões do pedido de reforma,
impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte, nos termos do § 1º-A, incisos I, II e III do
art. 896 da CLT.
Esses requisitos decorrem dos princípios da impugnação específica
e dialeticidade recursal, já que não é tarefa da instância
extraordinária - responsável pela Unidade do Direito, interpretar a
decisão impugnada, para dela deduzir a tese veiculada e a
fundamentação que ampara a pretensão para fins de atendimento
dos pressupostos recursais.
A ausência de dialeticidade entre as teses recursais e as teses
recorridas impede o seguimento do recurso de revista.
Na análise do recurso, observa-se que a recorrente transcreveu
trecho do capítulo impugnado do acórdão no início do recurso sem
proceder à correspondente vinculação com as alegações
apresentadas posteriormente.
É firme o entendimento do TST no sentido de que a transcrição de
trecho do capitulado do acórdão, ainda que com destaques, mas
topicamente dissociado das razões recursais não se presta para fins
de prequestionamento, verbis:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ANUÊNIOS.
PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS
RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando
do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do
recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de
recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo
analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os
dispositivos que entende violados . Na hipótese, a parte
agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de
admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu o trecho do
acórdão regional que identifica o prequestionamento da matéria no
início do apelo, de forma dissociada das razões recursais, motivo
pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo a que
se nega provimento " (Ag-AIRR-2803-08.2017.5.22.0103, 3ª Turma,
Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024).
"I – AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 13.467/2017 – MINUTOS RESIDUAIS – TEMPO À DISPOSIÇÃO
DO EMPREGADOR - SÚMULA Nº 366 DO TST – CONTRATO DE
TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT –
DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A
jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que a transcrição
do acórdão regional, no início das razões do Recurso de Revista,
quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito
previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT." (RRAg-10129-
49.2015.5.03.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO
E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE
RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . PLURALIDADE DE
MATÉRIAS NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.
TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme consignado na decisão
agravada, a parte recorrente efetuou a transcrição do capítulo
recorrido dissociada das razões recursais, o que não atende ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados desta Corte.
Assim, mantém-se a decisão recorrida, nos termos em que
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
proferida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa "
(Ag-AIRR-21252-20.2015.5.04.0221, 5ª Turma, Relatora Ministra
Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO
DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.467/2017. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. ÓBICE
PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO APELO E DE
FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS.
PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
INOBSERVÂNCIA. No caso dos autos, verifica-se que o recurso de
revista apresenta a transcrição do tema proposto que se pretende
ver examinado nesta instância extraordinária, no início do recurso e
dissociada das razões recursais, desatendendo ao disposto no
artigo 896 §1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se que esta Corte já
pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto
ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais, não
atende ao requisito do prequestionamento. Recurso de revista não
conhecido" (RR-1061-72.2017.5.09.0017, 7ª Turma, Relator Ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIFERENÇAS SALARIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A reclamada transcreve
trechos do acórdão regional - relativos a temas diversos - no início
do recurso de revista, dissociados das razões pelas quais entendem
que as insurgências merecem provimento. A jurisprudência desta
Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão
regional no iníciodas razões do recurso de revista, dissociada das
razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III,
§ 1º-A, do art. 896, da CLT. Agravo interno a que se nega
provimento" (Ag-AIRR-564-34.2020.5.07.0009, 8ª Turma, Relator
Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024).
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001307-32.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EDUARDO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b14894
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DE
IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/07/2024 – ID.
03b0996, Recurso apresentado em 15/07/2024 – ID. 2802c34).
Representação processual regular (IDs. d182c42, 233cd7b e
90c4899).
Verifica-se, entretanto, que a recorrente não cumpriu o pressuposto
legal de recorribilidade referente ao preparo.
É que, na sentença, o pedido de responsabilidade subsidiária da
segunda reclamada foi julgado improcedente (ID. 0733826).
Interposto recurso ordinário pelo reclamante, a decisão foi
modificada para condenar a segunda reclamada, ora recorrente, de
forma subsidiária, ao pagamento dos créditos deferidos ao
reclamante, ou seja, a quantia de R$ 269.864,36 mais custas
processuais de R$ 5.397,29 (ID. 99378ea).
Ao manejar o recurso de revista, a recorrente não efetuou o
pagamento das custas processuais, limitando-se a apresentar a
guia e o comprovante de depósito judicial (Ids. 913db3d e dafc27a).
Observa-se, pois, que o recurso de revista está deserto, eis que não
foi demonstrado na interposição do recurso de revista o
recolhimento das custas processuais.
Oportuno registrar que não se aplica à hipótese dos autos o que
dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC, porquanto não se trata de
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
insuficiência, mas de ausência de recolhimento das custas
processuais.
Nesse mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1
do TST, verbis:
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em
decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em
20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das
custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá
deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias
previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não
complementar e comprovar o valor devido."
Nessa mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se
manifestado, conforme se depreende dos arestos abaixo
reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( VALE S.A. ).
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO
RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO
RECOLHIDAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O
PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015 E OJ 140 DA SBDI-I
DO TST. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA
DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do
recurso ordinário da Recorrente, por deserção. No caso, a
Reclamada, quando da interposição do seu recurso ordinário,
manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento das
custas processuais, deixando de atender ao disposto no § 1º do
artigo 789 da CLT. Cumpre ressaltar que a concessão do prazo de
5 dias úteis para que a parte comprove o correto preparo do recurso
concerne somente à insuficiência do depósito recursal e das custas
processuais, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC e da
Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-I do TST, o que não é a
hipótese dos autos, em que nada foi recolhido a título de custas
processuais no momento da interposição do recurso ordinário.
Assim, transcorrido o prazo recursal sem a comprovação do
recolhimento de quaisquer valores a título de custas processuais,
reputa-se deserto o recurso ordinário, não sendo cabível a
concessão de prazo para regularização do preparo. Julgados da
SbDI-1 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista, nos
termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST .
Recurso de revista de que não se conhece . (TST-RR-865-
92.2017.5.17.0013. Ac. 8ª Turma. Min Sergio Pinto Martins.
Publicação: 30/10/2023).
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS . DECISÃO EM
CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA
CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária
na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento
sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em
consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao
processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na
hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a parte
recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas,
majoradas no acórdão. Assentou o TRT que "a previsão de
intimação da parte recorrente para complementação das custas
processuais, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140
da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento
insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a
ausência total de recolhimento das custas processuais referentes ao
recurso de revista". Nesse sentido, o despacho de admissibilidade,
nos moldes em que proferido, revela-se em consonância com a
Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1/TST, uma vez que a
concessão de prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007
do CPC ocorre apenas em caso de recolhimento insuficiente das
custas processuais, e não de ausência de recolhimento, como no
caso concreto. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida.
Agravo conhecido e desprovido.(ED-AIRR – 11641-
69.2017.5.15.0026. 5ª Turma. Rel. Min.Morgana de Almeida Richa
Publicação: 27/10/2023).
Assim, o presente apelo resta deserto, impondo-se o seu não
conhecimento como medida escorreita.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000416-81.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RECORRENTE KARLA REGINA MOURA LIRA
BRANDAO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ITALO DE QUEIROZ
NEGROMONTE(OAB: 52838/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ITALO DE QUEIROZ
NEGROMONTE(OAB: 52838/PE)
RECORRIDO KARLA REGINA MOURA LIRA
BRANDAO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb60bbe
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recorrente requer que todas as notificações sejam realizadas
exclusivamente em nome da advogada ANNA CAROLINA BARROS
CABRAL DA SILVA, OAB/PE 26.107.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva da mencionada
causídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – Id
526be77; recurso apresentado em 15.07.2024 – Id 50303a8).
Regular a representação processual (Id 17d369b).
Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal regular
e custas recolhidas (Ids c5bdb0d / 008c9ba / 50196b4 / dc3ec25).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS.
APLICAÇÃO DA EXTINTA POLÍTICA DE GRADES. PRESCRIÇÃO
TOTAL DA DIFERENÇA SALARIAL.
Alegações:
a)violação ao art. 11, da CLT;
b)violação à Súmula 294, do TST.
Insurge-se o reclamado contra o acórdão que aplicou ao caso a
prescrição parcial e deferiu à reclamante o pagamento das
diferenças salariais decorrentes do enquadramento de grade.
Sobre as matérias, a Turma Julgadora assim decidiu (Id 16dea87):
“Embora o reclamante requeira o pagamento de diferença salarial
com base em norma interna do Banco, e não em norma legal, a
demanda sujeita-se à prescrição quinquenal parcial, porquanto não
se trata de alteração do pactuado por ato único do empregador,
mas de descumprimento do que foi pactuado, tratando-se, destarte,
de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês com o seu
descumprimento pelo empregador (pagamento a menor).
Dessa forma, o pedido autoral não se embasa em ato lesivo
único do reclamado, e sim em descumprimento contratual
sucessivo, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição
total, mas apenas em prescrição parcial quinquenal, como
corretamente entendeu o Juízo de origem.
A matéria, inclusive, está superada no âmbito deste Regional, que
fixou tese específica quando do julgamento do Incidente de
Assunção de Competência, cuja relatoria coube ao Des. Edvaldo de
Andrade e que restou assim ementado: RECURSO ORDINÁRIO.
BANCO SANTANDER. INCORPORAÇÃO DO BANCO REAL.
SUCESSÃO TRABALHISTA. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES"
DO EMPREGADOR ORIGINÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 452
DO TST. Incide a prescrição parcial na pretensão concernente ao
pagamento de diferenças salariais decorrentes da Política Salarial
dividida em escalas, denominadas "GRADES", no âmbito do Banco
Santander Brasil S/A, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a
mês, em consonância com a Súmula 452 do TST. Inaplicável o art.
11, § 2º da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, porque esta
somente pode reger eventos posteriores à sua edição. (...) (TRT 13ª
Região - Tribunal Pleno - Incidente De Assunção De Competência
nº 0000508-76.2019.5.13.0006, Redator(a): Edvaldo De Andrade,
Julgamento: 05/03/2020). Dessarte, no caso em tela é aplicável a
Súmula 452 do Tribunal Superior do Trabalho, como visto no
julgamento acima destacado.”
Assinalou o Órgão Julgador que o caso dos autos trata-se de
descumprimento contratual sucessivo, situação que atrai a
aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 452, do
TST, ou seja, prescrição parcial.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
E, desse modo, não se vislumbra ofensa ao artigo legal ou ao
verbete sumular indicado pelo banco recorrente.
Em relação às diferenças de “grades”, eis a decisão Regional sobre
a matéria:
“(...) compulsando os autos, constata-se que o banco recorrido
não acostou aos autos a integralidade dos documentos que
seriam necessários para a aferição da sua política de cargos e
salários, nem as tabelas anuais de referência salarial vigentes
no período pleiteado, tampouco as avaliações de desempenho
da reclamante. Inclusive, o único documento relativo à
avaliação da autora, ID 3e3cb0e, não é suficiente para amparar
a tese da reclamada.
Desse modo, como detentor/possuidor desses documentos, tais
como tabelas salariais e integrais avaliações de desempenho da
reclamante, o Banco reclamado tinha a aptidão para a prova.
Todavia, não cuidou em acostar aos autos os documentos
necessários à solução da demanda, ficando impossibilitado o
Banco reclamado de demonstrar a correção do posicionamento
da faixa salarial da reclamante, motivo pelo qual devo presumir
como verídicas as alegações da reclamante em sua peça
exordial.
Igualmente, tendo sido apontada a disponibilidade orçamentária
como um dos requisitos para a majoração salarial, era necessário
que o reclamado comprovasse os contextos financeiros
desfavoráveis à concessão dos aumentos, o que não sucedeu.
Destarte, sendo do Banco reclamado o ônus de provar que as
progressões salariais se deram de forma correta. Contudo,
desse encargo, o banco recorrente não se desvencilhou de
forma satisfatória.
Verifico que o banco reclamado não apresentou prova que
pudessem impedir o acolhimento da pretensão, sendo seu o ônus
de demonstrar que não foram observados os critérios de
desempenho da autora exigidos para a progressão salarial ou ainda
a ausência de orçamento capaz de suportar o incremento salarial,
decorrente da observância da política remuneratória ora em
discussão.
Dessa forma, considerando todo o exposto e o contexto
probatório carreado aos autos, são devidas as diferenças
salariais à postulante, não merecendo provimento o apelo do
réu.”
Vê-se que a matéria foi dirimida pelo Colegiado com base nas
provas dos autos. E em análise as razões recursais expostas pelo
banco recorrente, verifica-se a nítida intenção de revolver o conjunto
fático-probatório na tentativa de obter posicionamento favorável às
suas teses, todavia, a reanálise de fatos e provas é vedada em
sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), o
que obsta o reexame pretendido pelo reclamado.
Assim, afigura-se inviável o seguimento da revista quantos aos
tópicos, na forma proposta pelo reclamado.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Alegações:
a)divergência jurisprudencial.
Insurge-se o banco reclamado requerendo a majoração dos
honorários advocatícios arbitrados em seu favor.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu (Id 16dea87):
“Restou consignado na sentença a condenação das partes em
honorários sucumbenciais recíprocos no percentual de 10% para
cada.
O magistrado, ao fixar o valor da verba honorária, observou os
parâmetros estabelecidos no dispositivo 791-A, da CLT, que
trata da matéria.
Compete ao julgador a dosimetria da condenação entre os limites
mínimo e máximo, e, neste norte, a fixação de tais honorários nos
moldes fixados pelo Juízo de 1º grau, atende aos ditames da
legislação vigente e se encontra em consonância com o princípio da
razoabilidade.
Portanto, nada a reformar na sentença.”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que
foram observados, na fixação do percentual devido, os parâmetros
estabelecidos pelo legislador, de modo que a quantia arbitrada a
título de honorários está em consonância com o art. 791-A da CLT.
Além disso, o TST firmou entendimento no sentido de que a
majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários
sucumbenciais demanda a reanálise do quadro fático delineado no
acórdão, o que encontra óbice na Súmula 126, do TST. Segue
julgado nesse sentido, representado pela sua respectiva ementa:
[...] 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
2.1. Na hipótese, a Corte de origem majorou o percentual arbitrado
pela sentença a título de honorários advocatícios para 15% sobre o
valor líquido da condenação, registrando que, "se a lide envolve
apuração de haveres resilitórios em ação de consignação em
pagamento ajuizada pelo ex-empregador, a controvérsia exigiu
esmerado trabalho por parte do advogado do Espólio". 2.2. Nesses
termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado
pela Corte a quo demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera
recursal pela Súmula 126 do TST . Ademais, destaca-se que o
percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos
limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. 2.3. As
razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão
agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-131-07.2022.5.17.0001,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
19/12/2023).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo quanto ao tema.
DA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Sem razões para impulsionar o conhecimento do apelo, fica
prejudicada a análise do tópico.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000416-81.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE KARLA REGINA MOURA LIRA
BRANDAO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ITALO DE QUEIROZ
NEGROMONTE(OAB: 52838/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ITALO DE QUEIROZ
NEGROMONTE(OAB: 52838/PE)
RECORRIDO KARLA REGINA MOURA LIRA
BRANDAO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb60bbe
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recorrente requer que todas as notificações sejam realizadas
exclusivamente em nome da advogada ANNA CAROLINA BARROS
CABRAL DA SILVA, OAB/PE 26.107.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva da mencionada
causídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – Id
526be77; recurso apresentado em 15.07.2024 – Id 50303a8).
Regular a representação processual (Id 17d369b).
Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal regular
e custas recolhidas (Ids c5bdb0d / 008c9ba / 50196b4 / dc3ec25).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS.
APLICAÇÃO DA EXTINTA POLÍTICA DE GRADES. PRESCRIÇÃO
TOTAL DA DIFERENÇA SALARIAL.
Alegações:
a)violação ao art. 11, da CLT;
b)violação à Súmula 294, do TST.
Insurge-se o reclamado contra o acórdão que aplicou ao caso a
prescrição parcial e deferiu à reclamante o pagamento das
diferenças salariais decorrentes do enquadramento de grade.
Sobre as matérias, a Turma Julgadora assim decidiu (Id 16dea87):
“Embora o reclamante requeira o pagamento de diferença salarial
com base em norma interna do Banco, e não em norma legal, a
demanda sujeita-se à prescrição quinquenal parcial, porquanto não
se trata de alteração do pactuado por ato único do empregador,
mas de descumprimento do que foi pactuado, tratando-se, destarte,
de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês com o seu
descumprimento pelo empregador (pagamento a menor).
Dessa forma, o pedido autoral não se embasa em ato lesivo
único do reclamado, e sim em descumprimento contratual
sucessivo, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição
total, mas apenas em prescrição parcial quinquenal, como
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 150
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corretamente entendeu o Juízo de origem.
A matéria, inclusive, está superada no âmbito deste Regional, que
fixou tese específica quando do julgamento do Incidente de
Assunção de Competência, cuja relatoria coube ao Des. Edvaldo de
Andrade e que restou assim ementado: RECURSO ORDINÁRIO.
BANCO SANTANDER. INCORPORAÇÃO DO BANCO REAL.
SUCESSÃO TRABALHISTA. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES"
DO EMPREGADOR ORIGINÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 452
DO TST. Incide a prescrição parcial na pretensão concernente ao
pagamento de diferenças salariais decorrentes da Política Salarial
dividida em escalas, denominadas "GRADES", no âmbito do Banco
Santander Brasil S/A, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a
mês, em consonância com a Súmula 452 do TST. Inaplicável o art.
11, § 2º da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, porque esta
somente pode reger eventos posteriores à sua edição. (...) (TRT 13ª
Região - Tribunal Pleno - Incidente De Assunção De Competência
nº 0000508-76.2019.5.13.0006, Redator(a): Edvaldo De Andrade,
Julgamento: 05/03/2020). Dessarte, no caso em tela é aplicável a
Súmula 452 do Tribunal Superior do Trabalho, como visto no
julgamento acima destacado.”
Assinalou o Órgão Julgador que o caso dos autos trata-se de
descumprimento contratual sucessivo, situação que atrai a
aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 452, do
TST, ou seja, prescrição parcial.
E, desse modo, não se vislumbra ofensa ao artigo legal ou ao
verbete sumular indicado pelo banco recorrente.
Em relação às diferenças de “grades”, eis a decisão Regional sobre
a matéria:
“(...) compulsando os autos, constata-se que o banco recorrido
não acostou aos autos a integralidade dos documentos que
seriam necessários para a aferição da sua política de cargos e
salários, nem as tabelas anuais de referência salarial vigentes
no período pleiteado, tampouco as avaliações de desempenho
da reclamante. Inclusive, o único documento relativo à
avaliação da autora, ID 3e3cb0e, não é suficiente para amparar
a tese da reclamada.
Desse modo, como detentor/possuidor desses documentos, tais
como tabelas salariais e integrais avaliações de desempenho da
reclamante, o Banco reclamado tinha a aptidão para a prova.
Todavia, não cuidou em acostar aos autos os documentos
necessários à solução da demanda, ficando impossibilitado o
Banco reclamado de demonstrar a correção do posicionamento
da faixa salarial da reclamante, motivo pelo qual devo presumir
como verídicas as alegações da reclamante em sua peça
exordial.
Igualmente, tendo sido apontada a disponibilidade orçamentária
como um dos requisitos para a majoração salarial, era necessário
que o reclamado comprovasse os contextos financeiros
desfavoráveis à concessão dos aumentos, o que não sucedeu.
Destarte, sendo do Banco reclamado o ônus de provar que as
progressões salariais se deram de forma correta. Contudo,
desse encargo, o banco recorrente não se desvencilhou de
forma satisfatória.
Verifico que o banco reclamado não apresentou prova que
pudessem impedir o acolhimento da pretensão, sendo seu o ônus
de demonstrar que não foram observados os critérios de
desempenho da autora exigidos para a progressão salarial ou ainda
a ausência de orçamento capaz de suportar o incremento salarial,
decorrente da observância da política remuneratória ora em
discussão.
Dessa forma, considerando todo o exposto e o contexto
probatório carreado aos autos, são devidas as diferenças
salariais à postulante, não merecendo provimento o apelo do
réu.”
Vê-se que a matéria foi dirimida pelo Colegiado com base nas
provas dos autos. E em análise as razões recursais expostas pelo
banco recorrente, verifica-se a nítida intenção de revolver o conjunto
fático-probatório na tentativa de obter posicionamento favorável às
suas teses, todavia, a reanálise de fatos e provas é vedada em
sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), o
que obsta o reexame pretendido pelo reclamado.
Assim, afigura-se inviável o seguimento da revista quantos aos
tópicos, na forma proposta pelo reclamado.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Alegações:
a)divergência jurisprudencial.
Insurge-se o banco reclamado requerendo a majoração dos
honorários advocatícios arbitrados em seu favor.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu (Id 16dea87):
“Restou consignado na sentença a condenação das partes em
honorários sucumbenciais recíprocos no percentual de 10% para
cada.
O magistrado, ao fixar o valor da verba honorária, observou os
parâmetros estabelecidos no dispositivo 791-A, da CLT, que
trata da matéria.
Compete ao julgador a dosimetria da condenação entre os limites
mínimo e máximo, e, neste norte, a fixação de tais honorários nos
moldes fixados pelo Juízo de 1º grau, atende aos ditames da
legislação vigente e se encontra em consonância com o princípio da
razoabilidade.
Portanto, nada a reformar na sentença.”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que
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foram observados, na fixação do percentual devido, os parâmetros
estabelecidos pelo legislador, de modo que a quantia arbitrada a
título de honorários está em consonância com o art. 791-A da CLT.
Além disso, o TST firmou entendimento no sentido de que a
majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários
sucumbenciais demanda a reanálise do quadro fático delineado no
acórdão, o que encontra óbice na Súmula 126, do TST. Segue
julgado nesse sentido, representado pela sua respectiva ementa:
[...] 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
2.1. Na hipótese, a Corte de origem majorou o percentual arbitrado
pela sentença a título de honorários advocatícios para 15% sobre o
valor líquido da condenação, registrando que, "se a lide envolve
apuração de haveres resilitórios em ação de consignação em
pagamento ajuizada pelo ex-empregador, a controvérsia exigiu
esmerado trabalho por parte do advogado do Espólio". 2.2. Nesses
termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado
pela Corte a quo demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera
recursal pela Súmula 126 do TST . Ademais, destaca-se que o
percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos
limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. 2.3. As
razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão
agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-131-07.2022.5.17.0001,
8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
19/12/2023).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo quanto ao tema.
DA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Sem razões para impulsionar o conhecimento do apelo, fica
prejudicada a análise do tópico.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000399-48.2022.5.13.0009
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE M.P.S.J.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
RECORRIDO I.U.S.
ADVOGADO ARISTIDES HAMAD GOMES(OAB:
18789/PB)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO DAVIDSON MALACCO
FERREIRA(OAB: 83110/MG)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.P.S.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID aca762a.
Processo Nº RORSum-0000062-03.2024.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GUTEMBERG DE BARROS
BARBOSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG DE BARROS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb0b748
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 04/07/2024 - ID
159ae95. Recurso apresentado em 15/07/2024 - ID 91ddd23.
Representação processual regular - ID 1e2de6b (mandato tácito).
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 152
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ec41e65).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF.
Insurge-se o recorrente contra o não reconhecimento do vínculo
empregatício.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito na peça recursal mostra-se
insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abrange todas as
premissas que fundamentaram o julgamento do capítulo
impugnado, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-
A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
E, ainda que se abstraia essa formalidade legal, a matéria
impugnada consiste em questão que requer o exame prévio de
legislação infraconstitucional (arts. 2º e 3º da CLT), de modo que
não se cogita de violação direta aos dispositivos constitucionais
mencionados pelo recorrente, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000609-59.2023.5.13.0011
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE MARIA DO SOCORRO GALDINO
LEMOS LOPES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO GALDINO
LEMOS LOPES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d944ff
proferida nos autos.
RECURSO DO SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS,
INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer que
as notificações/intimações sejam expedidas em nome dos
advogados RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB-CE
23.599, e OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - OAB/DF 15.553.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias a tal mister.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 - ID.
69d90c0; recurso interposto em 15.07.2024 - ID. 820e83e).
Regular a representação processual (IDs. 01d00cb, 8e91e40,
e6dd579 e cebb57a).
Preparo satisfeito (IDs. b2f959b, a9b6be2, c0147a5, 80e0e0d,
bca4df6, 5598761, c4df2a7, d5bec68 e ea734db).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO
Alegações:
a) contrariedade à OJ 379 da SDI-1 do TST; e à Súmula 374 do
TST;
b) violação do art. 5º, II, CF;
c) violação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 3º, § 1º, I, II e IX, da
Lei 13.636/2018 (atualizada pela Lei 13.999/2020); 1º, V, da Lei
10.194/01; 3º e 611 da CLT; e 16 da Lei 7.347/85;
d) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
“(...)
As condições para enquadramento da reclamante na categoria
de financiária estão postas, na medida em que ela cumpria
atividades de captação de clientes, vendas de diversos
produtos financeiros - que iam desde as maquinetas utilizadas
nas operações com cartões a empréstimos para obras em
estabelecimentos e compras de maquinários -, tudo em prol da
instituição demandada, correspondente bancária vinculada ao
Banco Santander.
Ressalte-se que, nos termos relatados em seu depoimento (ID.
9ca587b), a reclamante disse que: "trabalhava como agente de
microcrédito, com serviços como captação de clientes, solicitação
de crédito, abertura de contas, vendas de maquinetas, seguro e
outros produtos do banco; que esses produtos eram oferecidos a
microempreendedores, vendedores ambulantes; que as vendas
eram de porta em porta, atendendo a depoente a 4 municípios:
Ibiara, Diamante, Conceição e Santa Inês; que pelo menos 1 vez
por semana a depoente tinha que comparecer na agência do banco
SANTANDER, em Patos, o que aconteceu até o final de 2020; (...)".
Não é demais lembrar que as atividades da demandada a
inserem na definição de instituição financeira também sob a
ótica da Lei 4.595/1964, cujo art. 17 assim dispõe:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da
legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que
tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor
de propriedade de terceiros.
Portanto, a concessão de empréstimos, financiamentos e
similares são atividades que se introduzem na finalidade de
qualquer instituição financiária. Assim, considerando o ramo de
atividade do empregador inserida sem sombra de dúvidas no objeto
social da instituição bancária em favor da qual a parte reclamada
prestava serviço, qual seja o Banco Santander, e tendo em vista os
princípios da isonomia e da primazia da realidade, indene de
dúvidas de que a autora deve ser enquadrado na categoria
profissional de financiário.
Ressalte-se, ainda, que a circunstância da parte reclamada atuar na
condição de prestadora de serviços de microcrédito nos moldes
previstos na Lei nº 13.636/2018 e do Decreto Nº 5.288, de 29 de
novembro de 2004 não afasta a condição de financiária buscada
pela parte reclamante. Isso porque esses serviços de microcréditos
captados pela parte reclamada afiguram-se como operações de
crédito destinadas à população de baixa renda e a
microempreendedores, o que não autoriza a burla à legislação
trabalhista, com a formação de empresa apenas para retirar direitos
dos trabalhadores.
Destaque-se, inclusive, que a Lei nº 11.110/2008, revogada em
março de 2018, pela Lei nº 13.636, previa em seu § 5º, inciso II, do
artigo 1º, que as instituições financeiras estavam autorizadas a
operar no PNMPO - Programa nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado.
Nesse contexto, aplicam-se as disposições do art. 511 e parágrafos
da CLT, c/c 581, § 2º, da CLT, segundo os quais o enquadramento
sindical é definido pela atividade preponderante do empregador,
resultando, assim, acertada a solução do juiz originário, ao
enquadrar a reclamante como financiária.
(...)
Desse modo, nada a reparar na sentença quanto ao
enquadramento do reclamante na categoria dos financiários.”
(Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à Súmula e à OJ invocadas, tampouco ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Alegações:
a) violação do art. 5º, LIV, da CF;
b) violação dos arts. 62, I, 313, I, e 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
“(...)
Assim, tem-se que a prova oral deixou claro que a reclamante
trabalhava tanto externamente como internamente. Quando
exercia a função externamente utilizava tablet, onde o
supervisor observava o deslocamento. Portanto, havia a
possibilidade de supervisionar a jornada de trabalho da autora.
A prova deponencial colhida aponta não apenas para a
possibilidade de controle de jornada - o que fulmina a tese da
defesa, de incidência regra alojada no art. 62, I, da CLT -, mas
apresenta também a base para a condenação ao pagamento de
duas horas extras diárias.
Por ocasião da inquirição da primeira testemunha (id9ca587b) foi
transcrito depoimento constante da ATOrd 0000879-
25.2019.5.13.0011, no sentido de que "chegavam para trabalhar na
agência às 8 horas/8:30 horas e finalizavam o trabalho às 18 horas,
podendo raramente esticar esse trabalho até às 18:30h" e também
no sentido de e "que o intervalo intrajornada interno do depoente é
de 60 a 90 minutos".
Esses elementos, atrelados à circunstância de a reclamada não ter
anexado os cartões de ponto e também tomando-se em
consideração a ordem de ideias expressa nos termos da Súmula
338 do TST, viabiliza a conclusão de ser razoável a fixação da
extrapolação diária da jornada de trabalho em duas horas diárias,
como estabelecido pelo juiz sentenciante.
Sentença que se mantém neste ponto.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA.
Alegações:
a) violação do art. 790, § 3º e 4º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou:
“(...)
A concessão do benefício da justiça gratuita poderá ser concedido
àqueles que perceberem salário igual ou superior a 40% (quarenta
por cento) do limite máximo do RGPS - Regime Geral da
Previdência Social (trazido pela Lei 13.467/2017 - parágrafo 3º no
artigo 790 da CLT), condição esta não comprovada pela autora nos
autos.
Acaso os documentos comprovem que a autora recebia
remuneração superior aos limites previstos no comando celetista
citado, o fato é que ela se encontra desempregada, sem que
houvesse notícia de nova colocação no mercado.
Desta feita, diante da situação de desemprego da autora, não
infirmada por qualquer prova em contrário, impõe-se manter o
deferimento do benefício pretendido.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais mencionados.
Não bastasse, o entendimento regional, nos moldes explicitados no
texto decisório, está em sintonia com o teor da Súmula 463 do TST,
obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial,
conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido para que as notificações/intimações sejam
expedidas em nome dos advogados RAFAEL PORDEUS COSTA
LIMA NETO - OAB-CE 23.599, e OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES - OAB/DF 15.553, devendo o Núcleo Cartorário da
SEGEJUD adotar as providências necessárias a tal mister.
b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000310-82.2024.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE NICHOLAS JHANSEN E SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO NICHOLAS JHANSEN E SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- NICHOLAS JHANSEN E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17402e8
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DE
NICHOLAS JHANSEN E SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2024 - ID.
16541e3; recurso apresentado em 15.07.2024 - ID. 5211344).
Regular a representação processual (ID. c9dc9eb).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. d98eb14).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV e 7º, I ao XXXIV da CF.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte:
“ (...) é cediço que a reclamada é uma empresa de tecnologia que
não explora diretamente o serviço de transporte, mas fornece uma
plataforma eletrônica para possibilitar a interação entre os
motoristas e seus clientes, além de estabelecer os preços a serem
cobrados pelas corridas, de acordo com cálculos de distância,
percurso e tempo de duração das viagens.
(...)
Na relação contratual mantida entre as partes, ao contrário do que
acontece em uma relação de emprego, não era possibilitado à
demandada utilizar da força de trabalho como bem lhe aprouvesse,
na medida em que o reclamante detinha iniciativa própria e auto-
organização na execução de suas atividades, sendo certo que a
empresa não fiscalizava o modo como eram prestados os serviços
pelo demandante, considerando que tal avaliação era feita pelos
próprios usuários, sem interferência da reclamada.
A organização e estruturação de tarefas existem em qualquer tipo
de trabalho e exigem regras mínimas, seja autônomo ou não, não
sendo razoável considerar orientações e sugestões dadas para o
aperfeiçoamento do serviço como um tipo de ingerência da empresa
na prestação dos serviços.
Na verdade, a reclamada disponibiliza uma plataforma eletrônica
virtual, cuja finalidade é facilitar, de forma recíproca, o acesso e
interação entre passageiros/usuários e motoristas/prestadores de
serviços, situando ambos como consumidores dessa ferramenta.”
Considerando os fundamentos expostos pela Turma, pautados pela
análise do conjunto probatório dos autos, não verifico ofensa aos
dispositivos constitucionais invocados.
Ademais, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a
incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso,
porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza
extraordinária, nos moldes da Súmula n. 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001346-23.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO KILMA KALIANE ASSIS SILVA
BATISTA
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KILMA KALIANE ASSIS SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bdaea5
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05/07/2024 - ID.
c4a1425. Recurso apresentado em 15/07/2024 - ID e7552b2.
Representação processual regular - ID 6a73e0b.
Preparo satisfeito - IDs. 18b70de; 9c16850.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA.
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 190 e 192, da CLT.
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de
apreciar questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição
de embargos de declaração.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente, como visto às fl.
849, transcreveu trecho do acórdão que julgou os embargos de
declaração, contudo, deixou de transcrever o trecho da petição
de embargos de declaração em que foi pedido o
pronunciamento da questão, de modo que o pressuposto de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi
adequadamente cumprido.
Por fim, registre-se que o art. 896, § 9º, da CLT prescreve que: “nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.”
Portanto, tendo em vista os contornos do art. 896, §9º, da CLT, não
é cabível no caso o exame de ofensa à legislação infraconstitucional
indicada pela recorrente.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001346-23.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO KILMA KALIANE ASSIS SILVA
BATISTA
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bdaea5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 158
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05/07/2024 - ID.
c4a1425. Recurso apresentado em 15/07/2024 - ID e7552b2.
Representação processual regular - ID 6a73e0b.
Preparo satisfeito - IDs. 18b70de; 9c16850.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA.
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 190 e 192, da CLT.
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de
apreciar questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição
de embargos de declaração.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente, como visto às fl.
849, transcreveu trecho do acórdão que julgou os embargos de
declaração, contudo, deixou de transcrever o trecho da petição
de embargos de declaração em que foi pedido o
pronunciamento da questão, de modo que o pressuposto de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi
adequadamente cumprido.
Por fim, registre-se que o art. 896, § 9º, da CLT prescreve que: “nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.”
Portanto, tendo em vista os contornos do art. 896, §9º, da CLT, não
é cabível no caso o exame de ofensa à legislação infraconstitucional
indicada pela recorrente.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000700-70.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO KALINE NASCIMENTO DE
MEDEIROS MARQUES
ADVOGADO SILVIA CRISTINA LISBOA
ALVES(OAB: 6693/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56971b2
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RECLAMADA TELEVISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 159
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
CABO BRANCO LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.07.2024 – Id.
0970e7c; recurso apresentado em 15.07.2024 - Id. 0214b81).
Regular a representação processual (Id. aa8922f ).
Preparo realizado (Id. cabb1a4 e a843364).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LV e 93, IX da CF;
b) ofensa aos arts. 489 do CPC e 832 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que no acórdão não houve apreciação de
questões suscitadas nos embargos, especificamente quanto ao fato
de a autora ter sido acometida de chikungunya e realizado
procedimento cirúrgico e a falta de tipificação legal para a
concessão do percentual por acúmulo de função, incorrendo em
negativa de prestação jurisdicional.
Ao tratar da questão relativa à doença ocupacional, verifica-se, no
acórdão que julgou o recurso ordinário, que a Turma Julgadora
baseou-se no laudo do perito que realizou “análise acurada do
quadro clínico e físico da reclamante, considerando, inclusive,
antecedentes pessoais e ocupacionais, bem como os atestados e
laudos e exames complementares.”
Destacou que embora a enfermidade tenha origem multifatorial, o
trabalho executado foi determinante para o surgimento ou
agravamento das doenças sofridas pelo empregado, estando
“configurado o nexo causal, que faz com que as patologias se
equiparem a acidente de trabalho.”
Sobre o acúmulo de função, entendeu a Turma, a partir do contexto
probatório dos autos, que a autora, além de trabalhar na atividade
de assistente, passou a exercer efetivamente atividades mais
complexas, o que justifica o deferimento do acréscimo salarial.
Ao apreciar os embargos de declaração, decidiu a Turma:
…
Não há vício no acórdão, a decisão vergastada foi clara no aspecto,
entendendo cabível a rescisória no particular, não sendo o caso de
incidência da Súmula 410 do TST. Inexistindo, também, qualquer
contradição ou omissão.
Com efeito, como se observa, a embargante intenta revolver a
decisão no particular, com o rejulgamento da presente demanda, o
que não se faz possível através da via estreita dos Embargos de
Declaração.
Por fim, com relação ao prequestionamento, esclareço que houve
análise explícita da questão discutida em Juízo, sendo
desnecessário mencionar os dispositivos legais e constitucionais
citados pelas partes. Matéria prequestionada de acordo com a
Súmula 297/TST.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o
deslinde dos temas suscitados foi examinada e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma
vez que o Regional apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos
fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as
questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a
fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de
afronta dos arts. 93, IX da CF e arts. 489 do CPC e 832 da CLT.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST,
são incabíveis as alegações de violação dos arts. 5º, LV, da CF,
bem como de dissenso pretoriano.
Nesse contexto, observa-se que as alegações do recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
Denega-se seguimento quanto ao tema.
DA DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Alegações:
a) violação aos arts. 19 e 21, I da Lei nº 8.213/91; arts. 186 e 927 do
CC;
b) afronta ao art. 5º, X e 7º, XXVIII da CF;
c) contrariedade à Súmula 378, II do TST.
De acordo com o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte
recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor
as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez que não houve fundamentação específica entre os
dispositivos tidos por violados e o trecho do acórdão transcrito nas
razões recursais. Em outras palavras, não se estabeleceu
correlação entre a fundamentação do acórdão e a alegada violação.
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM
INDENIZATÓRIO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 160
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Alegações:
a) violação aos arts. 223-G, § 1º, I da CLT.
Requer a recorrente que seja minorado o valor arbitrado para valor
compatível com a ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT.
Sobre o tema, decidiu a Turma Julgadora:
Como se observa, no caso em exame, a autora possui uma
limitação temporária de apenas 5% de sua capacidade laborativa,
configurando uma lesão de pequena monta. Na hipótese em exame,
com base nos parâmetros acima mencionados - considerando,
ainda, a atual situação física da autora - entendo necessária a
redução da indenização para o importe de R$ 10.000,00(dez mil
reais). Isso posto, reformo a sentença para reduzir a indenização
por danos morais para o importe de R$ 10.000,00(dez mil reais).
O processamento do apelo extraordinário no tocante à revisão do
valor arbitrado a título de danos morais somente se mostra
pertinente nas hipóteses em que o quantum fixado é visivelmente
ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
No caso, o julgador ponderou, proporcional e razoavelmente, as
circunstâncias do caso concreto, sopesando a gravidade da lesão e
a extensão do dano.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma constitucional e
infraconstitucional.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do
TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano.
Recurso de revista incabível na presente hipótese.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II da CF;
b) ofensa aos arts. 456, parágrafo único e 818, I da CLT; art. 373, I
do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Eis o trecho do acórdão recorrido sobre o tema:
A testemunha Paulo André Leal Gusmão, em depoimento,
esclarece que:
(...)que a Kaline teve que ajudar, dar uma cobertura, um reforço
porque a empresa já tinha desejo de me demitir, [...], sem eu tomar
conhecimento ela pegou alguns clientes e pediu a Kaline para ficar
tratando direto com a agência ou o diretor"; "que já havia a intenção
do gerente, o Sr. Paulo Eduardo, da minha demissão, e aí isso foi
em 2019, ele chamou Kaline, eu depois fiquei sabendo porque
eu não fui informado por ele, e ele delegou esse poder a Kaline
para estar ligando, para tá vendo falha comercial, para
cobrança de filme, diretamente a agência que atendia os
clientes ou ao departamento de marketing e comunicação de
cada cliente"; "tudo que ele comprava vinha para o meu
basquete, o meu salário; que basquete era o nome usado na
televisão que era bola dentro da cesta, ou seja, ganhei
comissão; que eu ganhei comissão até o dia 01 de janeiro de
2021, mesmo a Kaline fazendo esse trabalho"(...)"que isso
ocorreu em 2019; que acha que ela ficou gerenciando essa
conta por 6 meses; que a atividade do executivo de vendas é
tanto interno como externo, inclusive existem plantões onde o
executivo não sair para trabalhar, e a Kaline, como ela estava
dando um suporte, o atendimento era na televisão para todos os
veículos da empresa; que não sabe informar se ela precisou sair do
trabalho dela; que os clientes que ela manteve contatos foram
uma quantidade X de clientes da minha carteira; que existe o
acompanhamento diário e mensal, porque o cliente compra um
pacote anual, mas ele não reserva a mídia mês a mês, ele vai
reservando cada mês por cada campanha que ele vai fazendo,
então ele compra X mil e vai dizendo em cada mês o quanto ele vai
usar, e aí tem o artifício da venda para fazer com que aquele crédito
que ele tá comprando, que ele utilize para poder comprar mais ou
algumas mídias sazonais que tinha, dia das mães, dia dos pais, são
joão, carnaval, semana santa, e aí são mídias extras que são
compradas fora aquela negociação anualizada, até para poder
balizar o desconto do cliente;"sic - grifei(...)
Examinando o depoimento acima, resta evidenciado que a autora,
além de trabalhar na atividade de assistente, passou, nos meses de
junho a dezembro de 2019, a exercer efetivamente atividades
exclusivas do seu superior, como vendas de produtos da empresa,
o que era exclusivo do executivo.
Com efeito, a autora passou a se ativar em atividades mais
complexas, que fugiam das descritas em sua função original. (grifos
no original)
Entendeu a Turma Julgadora, a partir do contexto probatório dos
autos, que a autora desenvolveu atividades mais complexas,
diversas da sua função original, razão pela qual manteve o
deferimento do acréscimo salarial.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
contrariedade aos textos legais mencionados.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que o aresto
colacionado à peça revisional não se presta ao confronto de teses,
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 161
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
por sua inespecificidade, na medida em que não revela a mesma
situação fática dos autos, a teor da Súmula nº 296/TST.
Por conseguinte, inviável a análise do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000285-90.2024.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSENILTON MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILTON MEDEIROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa3dd2a
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 04/07/2024 - ID
7aa0fb6. Recurso apresentado em 15/07/2024 - ID 5a0979a.
Representação processual regular - ID fb1d35e.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID da5f9d5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, CF.
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.,
pois não preenchido o requisito relativo à subordinação jurídica, na
forma do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
A matéria, como se vê, foi decidida à luz da legislação
infraconstitucional, de modo que não se cogita de violação direta
aos dispositivos constitucionais indicados.
Desse modo, resta inviável o prosseguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000278-83.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE HERBERT MULLER SILVA DE BRITO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 162
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO HERBERT MULLER SILVA DE BRITO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERBERT MULLER SILVA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5fdcdd
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 04/07/2024 - ID
547f867. Recurso apresentado em 11/07/2024 - ID 193510d.
Representação processual regular - ID 2f0fb74.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID
324c661).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, 3º, I, II e III, 6º, 7º, I ao XXXIV, 170,
caput, III e VIII, e 193 da CF.
Insurge-se o recorrente contra o não reconhecimento do vínculo
empregatício.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição de um longo trecho do
capítulo do acórdão impugnado, e o único destaque que realizou diz
respeito apenas à conclusão da Turma quanto à ausência de
subordinação jurídica na relação havida entre as partes, de modo
que não foram delimitados, de forma específica, os trechos do
acórdão em que residem as controvérsias suscitadas no apelo
revisional.
Desse modo, observa-se que a parte recorrente não cumpriu
adequadamente o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
E, ainda que se abstraia essa formalidade legal, a matéria
impugnada consiste em questão que requer o exame prévio de
legislação infraconstitucional (arts. 2º e 3º da CLT), de modo que
não se cogita de violação direta aos dispositivos constitucionais
mencionados pelo recorrente, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001091-62.2023.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 163
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RECORRENTE JOELITHON DE ANDRADE CRUZ
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO JOELITHON DE ANDRADE CRUZ
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELITHON DE ANDRADE CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd9b008
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 04/07/2024 - ID
09256bf. Recurso apresentado em 11/07/2024 - ID 96aa04c.
Representação processual regular - IDs 697aa59 e 3203efd.
Preparo dispensado (Justiça gratuita - ID 6ee1b5e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
HORAS EXTRAS. IMPRESTABILIDADE DOS ESPELHOS DE
PONTO E FIXAÇÃO DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL,
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
DO INTERVALO INTRAJORNADA. DA INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 340 DO TST. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DO FGTS.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOS DESCONTOS
FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a transcrição integral dos capítulos que tratam dos temas
em epígrafe, sem destaque da tese combatida, não atende ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao intervalo
intrajornada, a transcrição é insuficiente para a demonstração do
prequestionamento da controvérsia.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
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bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto
no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica
objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido. (Ag-
Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
24/03/2023).
.AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido. (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
REPRESENTADA POR SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES
RECURSAIS. A ausência de transcrição ou de delimitação dos
fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão
da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A
transcrição integral do acórdão regional, no início das razões
recursais não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR-1000535-
25.2019.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014 . A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
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combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
Além disso, o que se observa das razões recursais é a manifesta
pretensão de obter o reexame de fatos e provas, o que é inviável na
via recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula nº. 126 do TST,
o que inviabiliza por complemento o seguimento da revista, inclusiva
sob a alegação de dissenso pretoriano.
DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. DA BASE DE CÁLCULO
DAS HORAS EXTRAS. DO FGTS. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão
recorrido quanto aos temas em epígrafe, resultando na
inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto na norma
legal acima mencionada.
Desse modo, não há como se acolher a revista em relação aos
referidos tópicos.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001219-57.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRENTE ANDREZZA MENDES DANTAS
LOPES
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RECORRIDO EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRIDO ANDREZZA MENDES DANTAS
LOPES
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZZA MENDES DANTAS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af4557e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/07/2024 - ID
b319a12; recurso apresentado em 16/07/2024 - ID 466ce95).
Regular a representação processual (ID ec46227).
Preparo recursal dispensado (justiça gratuita deferida - ID 2a0c39b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS REITERADOS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
Alegações:
a) violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC; art. 818, II, da CLT; art.
373, II, do CPC; e art. 20 da Lei nº 8.213/91;
b) contrariedade à Súmula 443 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que manteve o
indeferimento da indenização por danos morais, em decorrência dos
assaltos sofridos no estabelecimento da reclamada.
O Tribunal, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos,
concluiu não haver provas de que “a reclamada tenha praticado ato
ilícito ou mesmo que tenha agido de forma negligente no que diz
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respeito aos assaltos ocorridos no estabelecimento”, razão pela
qual julgou não ser possível imputar à demandada eventual
responsabilidade por prejuízos na esfera moral do reclamante, em
decorrência dos referidos assaltos (ID 41656c3).
Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, na hipótese,
seria necessário o reexame de fatos e provas, conduta que
encontra óbice na Súmula 126 do TST, e, por consequência,
inviabiliza a análise das violações e do dissenso jurisprudencial
apontados pela recorrente.
Não há, portanto, como se acolher a revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0001410-71.2016.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE DENIVALDO FARIAS CINTRA
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
AGRAVADO JOSINALDO ESPIRITO SANTO DA
CUNHA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
AGRAVADO BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
AGRAVADO RITA DE CASSIA RAMOS CINTRA
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
AGRAVADO DJALMA FARIAS CINTRA JUNIOR
ADVOGADO CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
AGRAVADO DOUGLAS MAURICIO RAMOS
CINTRA
ADVOGADO MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIVALDO FARIAS CINTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 281eeba
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO EXECUTADO DENIVALDO FARIAS CINTRA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/07/2024 – ID
0057279, recurso apresentado em 15/07/2024 – ID 7791ba1).
Representação processual regular (ID 51ac26c).
Garantia do juízo inexigível (incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – art. 855, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF;
b) violação aos arts. 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC e 50 do
Código Civil.
O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve o
acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, alegando que o exequente não comprovou o desvio de
finalidade ou a confusão patrimonial previstos no art. 50 do Código
Civil.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de
revista.
No caso, a parte recorrente transcreveu apenas o trecho em que a
Turma julgadora admite a possibilidade da instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa
em recuperação judicial, afastando a arguição de incompetência
material da Justiça do Trabalho, sem nenhuma menção ao desvio
de finalidade ou à confusão patrimonial previstos no art. 50 do
Código Civil, o que não atende a exigência estabelecida no art. 896,
§ 1º-A, I, da CLT e obsta o seguimento da revista.
Não fosse o bastante, a insurgência recursal, no aspecto,
demandaria exame prévio da legislação infraconstitucional que rege
a matéria (arts. 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC e 50 do Código
Civil), o que impede a constatação de violação direta dos
dispositivos constitucionais suscitados (art. 5º, LIV e LV, da CF), nos
termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista, no
aspecto.
DA NOVAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF;
b) violação aos arts. 6º-C, 49, § 1º, 59 da Lei n.º 11.101/2005 e 360
do Código Civil.
O recorrente afirma que o deferimento do pedido de recuperação
judicial caracteriza novação dos respectivos créditos, modificando
sua exigibilidade, essência e conteúdo.
Como visto acima, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige, para
conhecimento do recurso de revista, a transcrição precisa do
trecho que contenha os fundamentos determinantes da decisão
recorrida relativamente a cada tema recursal.
No caso, a parte recorrente transcreveu apenas o trecho em que a
Turma julgadora reconhece a aplicação da teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do
CDC, em detrimento da teoria maior insculpida no art. 50 do Código
Civil, sem nenhuma menção à novação dos créditos após o
deferimento do pedido de recuperação judicial, o que não atende a
exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e obsta o
seguimento da revista.
Não fosse o bastante, a insurgência recursal, no aspecto,
demandaria exame prévio da legislação infraconstitucional que rege
a matéria (arts. 6º-C, 49, § 1º, 59 da Lei n.º 11.101/2005 e 360 do
Código Civil), o que impede a constatação de violação direta dos
dispositivos constitucionais suscitados (art. 5º, LIV e LV, da CF), nos
termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT.
Desse modo, inviável o conhecimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0001410-71.2016.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE DENIVALDO FARIAS CINTRA
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
AGRAVADO JOSINALDO ESPIRITO SANTO DA
CUNHA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
AGRAVADO BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
AGRAVADO RITA DE CASSIA RAMOS CINTRA
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
AGRAVADO DJALMA FARIAS CINTRA JUNIOR
ADVOGADO CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
AGRAVADO DOUGLAS MAURICIO RAMOS
CINTRA
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
- DJALMA FARIAS CINTRA JUNIOR
- DOUGLAS MAURICIO RAMOS CINTRA
- JOSINALDO ESPIRITO SANTO DA CUNHA
- RITA DE CASSIA RAMOS CINTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 281eeba
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO EXECUTADO DENIVALDO FARIAS CINTRA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/07/2024 – ID
0057279, recurso apresentado em 15/07/2024 – ID 7791ba1).
Representação processual regular (ID 51ac26c).
Garantia do juízo inexigível (incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – art. 855, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF;
b) violação aos arts. 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC e 50 do
Código Civil.
O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve o
acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, alegando que o exequente não comprovou o desvio de
finalidade ou a confusão patrimonial previstos no art. 50 do Código
Civil.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de
revista.
No caso, a parte recorrente transcreveu apenas o trecho em que a
Turma julgadora admite a possibilidade da instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa
em recuperação judicial, afastando a arguição de incompetência
material da Justiça do Trabalho, sem nenhuma menção ao desvio
de finalidade ou à confusão patrimonial previstos no art. 50 do
Código Civil, o que não atende a exigência estabelecida no art. 896,
§ 1º-A, I, da CLT e obsta o seguimento da revista.
Não fosse o bastante, a insurgência recursal, no aspecto,
demandaria exame prévio da legislação infraconstitucional que rege
a matéria (arts. 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC e 50 do Código
Civil), o que impede a constatação de violação direta dos
dispositivos constitucionais suscitados (art. 5º, LIV e LV, da CF), nos
termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista, no
aspecto.
DA NOVAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF;
b) violação aos arts. 6º-C, 49, § 1º, 59 da Lei n.º 11.101/2005 e 360
do Código Civil.
O recorrente afirma que o deferimento do pedido de recuperação
judicial caracteriza novação dos respectivos créditos, modificando
sua exigibilidade, essência e conteúdo.
Como visto acima, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige, para
conhecimento do recurso de revista, a transcrição precisa do
trecho que contenha os fundamentos determinantes da decisão
recorrida relativamente a cada tema recursal.
No caso, a parte recorrente transcreveu apenas o trecho em que a
Turma julgadora reconhece a aplicação da teoria menor da
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do
CDC, em detrimento da teoria maior insculpida no art. 50 do Código
Civil, sem nenhuma menção à novação dos créditos após o
deferimento do pedido de recuperação judicial, o que não atende a
exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e obsta o
seguimento da revista.
Não fosse o bastante, a insurgência recursal, no aspecto,
demandaria exame prévio da legislação infraconstitucional que rege
a matéria (arts. 6º-C, 49, § 1º, 59 da Lei n.º 11.101/2005 e 360 do
Código Civil), o que impede a constatação de violação direta dos
dispositivos constitucionais suscitados (art. 5º, LIV e LV, da CF), nos
termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT.
Desse modo, inviável o conhecimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000204-23.2024.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRENTE EDINALDO ANTONIO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRIDO EDINALDO ANTONIO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000408-94.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO RACHEL CHRYSTIANNE LOPES
BRASILEIRO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000408-94.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO RACHEL CHRYSTIANNE LOPES
BRASILEIRO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RACHEL CHRYSTIANNE LOPES BRASILEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000130-75.2024.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO DARLLYANE SIMOES DE CASTRO
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLLYANE SIMOES DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000130-75.2024.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO DARLLYANE SIMOES DE CASTRO
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0001475-76.2023.5.13.0008
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE BANDEIRA TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVADO ENOQUE LEITE DE SALES NETO
ADVOGADO LAMARCK LEITE DE SOUSA(OAB:
26189/PB)
ADVOGADO BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENOQUE LEITE DE SALES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001238-57.2023.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE M.R.P.L.
ADVOGADO CLAUDIO MANOEL SILVA
BEGA(OAB: 38266/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
RECORRIDO C.A.S.M.D.A.
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.A.S.M.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 32e01f3.
Processo Nº RORSum-0001317-24.2023.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GLERISTON ROBERT NASCIMENTO
SOUZA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLERISTON ROBERT NASCIMENTO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccfc9f2
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2024 – Id
6446cf1; recurso apresentado em 11.07.2024 - Id 2d4bd03).
Regular a representação processual (Id 8aa8c9e).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id 11b636e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi observada
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
pelo recorrente.
No caso, verifica-se a ausência de transcrição do trecho do acórdão
recorrido quanto ao tema impugnado, resultando na inobservância
do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I,
da CLT, o que obsta o seguimento do recurso.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS.
ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE
CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO
INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona
decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de
Revista em face da ausência de transcrição do trecho da
decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o
prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no
art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o
prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista.
Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto
intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à
parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A,
incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale
dizer: a demonstração específica do prequestionamento da
matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus
da parte recorrente que não pode ser transferido ao
magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à
indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se
tratando de pressuposto intrínseco relativo ao
prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato
da decisão recorrida que configure o prequestionamento.
Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega
provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao
Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017).”
“[...] NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO
ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento
quando não demonstrada a viabilidade do processamento do
recurso de revista. Ao interpor recurso de revista, a parte não
cuidou de transcrever o trecho do acórdão recorrido em que
residiria o prequestionamento da matéria controvertida,
estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I
do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme consignado no
despacho denegatório recorrido. Agravo de instrumento a que se
nega provimento" (AIRR-0263000-83.1989.5.05.0010, 8ª Turma,
Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/07/2024).”
“[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO EM
FOLHA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da
Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente
o trecho do acórdão regional que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, conforme determina o
artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do
apelo. Quanto aos tópicos, porém, a reclamada, em suas razões
recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu
nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento
da exigência legal o mero resumo dos tópicos impugnados. Não
merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao
agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR
-435-17.2021.5.10.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto
Martins, DEJT 08/07/2024).”
“RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART.
896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA
O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - A SBDI-1
desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art.
896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou
jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição
da fração específica da fundamentação regional que
consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas
razões recursais. Assim, a ausência da transcrição de trechos
do acórdão que consubstancie o prequestionamento da
controvérsia não viabiliza o confronto analítico entre a
fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada
pela parte. Constata-se, nas razões do recurso de revista, que a
reclamada, efetivamente, não atendeu ao pressuposto de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso
de revista não conhecido" (RR-1527-31.2015.5.10.0010, 2ª
Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues
Costa, DEJT 02/06/2023).”
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável em relação ao tópico, diante do
descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na
mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001099-14.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO JOSE EVALDO GEREMIAS DE
SOUZA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ce6e17
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA TRANSLOG
TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2024 – ID.
93f5e09; recurso apresentado em 16/07/2024 – ID. 8ff2564).
Regular a representação processual (ID. 762c32f).
Preparo regular (Custas pagas - ID. eb866b3; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITE DA CONDENAÇÃO
Alegações:
a) violação aos arts. 2º e 5° II, LIV e LV da CF;
b) violação aos arts. 141, 322, § 2º e 492 do CPC; e
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que houve julgamento ultra petita, uma vez que a
condenação extrapolou os limites delineados pelo autor na inicial.
A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho é no sentido de que os valores constantes nos pedidos
apresentados na petição inicial são considerados apenas como fim
estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante,
independentemente da existência de ressalva na petição inicial
indicando que os valores atribuídos aos pedidos têm caráter
estimativo.
Nesse sentido:
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA
PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA
REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º,
DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA
ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os
valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a
condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o
reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da
causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações
promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo
840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que
introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais
protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se
consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era
observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga
redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do
conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se
subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e
324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem
certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica
que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do
trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser
certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada
um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência
de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º,
da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem,
com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito
disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de
indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema
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processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B,
I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir
que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem
líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem
condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do
Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma
equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações
submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja
natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais
complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela
Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o
quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação,
qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de
ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio
da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva
colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o
momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das
determinações legais de serem apresentados pedidos certos e
determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como
houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o
contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de
contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja
na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT
incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios
técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á
como consequência, a extinção do processo sem resolução de
mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da
CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo
processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista,
apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos
pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.
10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT,
interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios
que regem a processualística trabalhista, conduz a um
estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que
historicamente é uma das características que mais singularizam, em
essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-
se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º,
da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta
"uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de
regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular
fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação
gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus
postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à
jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação
dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário
tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja,
a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores
atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de
acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na
ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e
492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do
CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida
limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se
incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse
cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação
desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)
possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a
exatamente os valores indicados para cada pedido na petição
inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No
caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional
recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na
petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada
não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT,
como também com os princípios da informalidade e da simplicidade,
que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses
princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode
exigir das partes reclamantes que, para que recebam a
integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma
demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou
extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção
antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil
especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos
para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente
depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse
sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o
dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o
direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem
devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do
valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial
deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito
processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o
integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo
acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV,
da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art.
840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a
necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica
indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais,
este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa
nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840,
§§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se,
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no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de
Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada
aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que,
tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido
certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um
lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado,
possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do
contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se,
assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do
trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo
celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se
referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o
pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu
valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser
considerado de forma estimada, eis que inexiste nos
dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa
qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do
CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à
necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo,
portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa,
tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda,
considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à
hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não
deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do
mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de
saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação
analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.
20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º
do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art.
840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este
Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de
que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma
líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim
estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.
21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em
precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-
61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou
entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com
valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva,
limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art.
492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura
situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi
interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c
Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não
foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso
concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela
analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do
exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em
04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após
as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores
constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na
reclamação trabalhista devem ser considerados como mera
estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução
Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios
constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial
os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da
CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da
proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos
conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro
Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Desse modo, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade
com o entendimento consolidado do TST, de modo que o recurso
de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0001322-25.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO ARTHUR MATHEUS NUNES DANTAS
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
- ARTHUR MATHEUS NUNES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba916b
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
De acordo com a diretriz da Súmula 218 do TST, “é incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento”.
O presente recurso de revista se amolda exatamente à diretriz da
referida Súmula, haja vista se tratar de apelo contra acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora
recorrente.
Por isso, denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0001322-25.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO ARTHUR MATHEUS NUNES DANTAS
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba916b
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
De acordo com a diretriz da Súmula 218 do TST, “é incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento”.
O presente recurso de revista se amolda exatamente à diretriz da
referida Súmula, haja vista se tratar de apelo contra acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora
recorrente.
Por isso, denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000235-24.2024.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO KARIANNE REBECA SOARES DE
ASSIS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARIANNE REBECA SOARES DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28d388e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2024 – Id
8649f52; recurso apresentado em 15.07.2024 - Id 829eb8a).
Regular a representação processual (Id 7196aaf).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id e147240).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III, IV e art. 7º, I ao XXXIV, da CF.
Insurge-se a recorrente contra a decisão regional que não
reconheceu o vínculo empregatício entre as partes litigantes.
Os trechos do acórdão transcritos nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a
existência de possível violação direta e literal à Constituição Federal
na forma alegada pela reclamante.
Na verdade, a recorrente citou dispositivos constitucionais de forma
aleatória e genérica, de modo que não foi plenamente observado o
requisito de que trata o inciso III, § 1º-A, do art. 896 da CLT,
sobretudo porque os dispositivos citados nem mesmo possuem
pertinência temática com a tese objeto de prequestionamento.
Ainda que ultrapassada essa formalidade, registra-se que, com
base nos elementos probatórios colacionados, o Órgão julgador
verificou a existência dos requisitos ensejadores da relação
empregatícia.
Logo, a insurgência recursal, no aspecto, demandaria exame prévio
da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que impede a
constatação de violação direta dos dispositivos constitucionais
suscitados, nos termos exigidos no art. 896, § 9º, da CLT
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000254-67.2024.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE LEONARDO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 824e661
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2024 – Id
838b496; recurso apresentado em 11.07.2024 - Id 6bf8741).
Regular a representação processual (Id d4455b1).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id 646b2a8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
a) violação aos arts. 1º, III e IV, art. 3º, I, II e II, 7º, I a XXXIV, art.
170, III, VIII e art. 193, da CF.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que não reconheceu o
vínculo empregatício entre as partes litigantes.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível violação direta e literal à Constituição
Federal.
Na verdade, o recorrente citou dispositivos constitucionais de forma
aleatória e genérica, de modo que não foi plenamente observado o
requisito de que trata o inciso III, § 1º-A, do art. 896 da CLT,
sobretudo porque os dispositivos citados nem mesmo possuem
pertinência temática com a tese objeto de prequestionamento.
Ainda que ultrapassada essa formalidade, registra-se que, com
base nos elementos probatórios colacionados, o Órgão julgador
verificou a existência dos requisitos ensejadores da relação
empregatícia.
Logo, a insurgência recursal, no aspecto, demandaria exame prévio
da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que impede a
constatação de violação direta dos dispositivos constitucionais
suscitados, nos termos exigidos no art. 896, § 9º, da CLT
Desse modo, afigura-se inviável o seguimento da revista nos termos
propostos pelo recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000062-97.2024.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO MARLENE VICTOR DE QUEIROZ
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE VICTOR DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc1c961
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
De acordo com a diretriz da Súmula 218 do TST, “é incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento”.
O presente recurso de revista se amolda exatamente à diretriz da
referida Súmula, haja vista se tratar de apelo contra acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora
recorrente.
Por isso, denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000687-33.2022.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CAROLAYNE LAYS CHAVES DA
SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLAYNE LAYS CHAVES DA SILVA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 529e3b0
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/07/2024 – ID.
5275749; recurso apresentado em 11/07/2024 – ID. dafb4a7).
Representação processual regular (IDs. 0ba1781 e 1e089e8).
Juízo garantido (IDs. 88a9ff8, 8744fe1, cfc59e7 e 46d5091).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV da CF;
b) violação ao art. 10-A, da CLT;
c) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC; e
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi observado, visto que o
trecho transcrito na peça recursal não corresponde ao acórdão
exarado nestes autos (ID. 9db8861).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, em processo que se encontra na fase de execução,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome da advogada subscritora
do presente recurso de revista.
Defiro o pedido, a fim de que seja anotada no Pje a referida
advogada com exclusividade.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 04/07/2024 – ID.
5275749; Recurso apresentado em 16/07/2024 - ID. 8d0e1bf).
Regular a representação processual (ID. 6a49f12).
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução,
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, esta regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário, razão pela qual, no presente caso, a garantia do
juízo realizada pela segunda demandada não pode ser aproveitada
pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III, do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência desta
Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese , não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta reclamada,
tendo, além disso, consignado a egrégia Corte Regional que a
referida empresa pleiteia sua exclusão da lide. Logo, revela-se
correta a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de
revista por deserto. A incidência do aludido óbice processual é
suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que
inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de
revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais,
nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT.
Ausente, dessa forma, o pressuposto da transcendência no recurso
de revista que teve o seu curso obstaculizado. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (...) Agravo de instrumento
de que não se conhece " (AIRR-1066-61.2016.5.08.0016, 4ª Turma,
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
13/09/2019). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de que,
no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito realizado pelo
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente,
na forma estabelecida pela Súmula 128, III/TST, quando a empresa
que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante
às custas processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua
natureza jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido
uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da
condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado. O
art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas
seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, sendo que a
exigência de múltiplos recolhimentos das custas processuais não
encontra amparo legal. Infere-se, portanto, que aproveita às demais
partes as custas processuais recolhidas integralmente por uma
delas. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.
Prejudicada a análise da matéria remanescente. (RR - 10143-
19.2015.5.04.0541, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente CONTAX, a fim de que todas as
intimações e notificações sejam destinadas exclusivamente, em
nome da advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, inscrita na
OAB/RJ 143.816, devendo a SEGEJUD efetuar as providências de
estilo.
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000197-34.2024.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRIDO ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f581e7
proferida nos autos.
DESPACHO
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL - RRAG 0010233-
57.2020.5.03.0160 TST
Na sessão extraordinária de 04 de agosto de 2022, no processo
IncJulgRREmbRep - 10134-11.2019.5.03.0035, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho aprovou a instauração do presente Incidente de Recursos
Repetitivos com a afetação da questão jurídica: "Em razão da
fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior
Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da
pretensão de indenização das perdas decorrentes da
impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de
aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas
como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente,
quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?".
Determinou o TST a suspensão dos recursos de revista e de
embargos que versem sobre a matéria acima - marco inicial e prazo
prescricional aplicáveis à hipótese.
A matéria trata no recurso de revista do Banco do Brasil versa
exatamente sobre a prescrição aplicável na hipótese de indenização
por danos materiais decorrentes da recomposição da reserva
matemática do fundo destinado ao pagamento da aposentadoria
complementar adimplida pela PREVI.
Por isso, determino o sobrestamento do presente feito até o
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
julgamento dos processos RRAG 10233-57.2020.5.03.0160 e 10134
-11.2019.5.03.0035, pelo TST.
Concluído o julgamento em destaque, voltem-me os autos
conclusos para análise da revista.
À SEGEJUD para as providências cabíveis.
Dê-se ciência às partes.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000687-33.2022.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CAROLAYNE LAYS CHAVES DA
SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 529e3b0
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/07/2024 – ID.
5275749; recurso apresentado em 11/07/2024 – ID. dafb4a7).
Representação processual regular (IDs. 0ba1781 e 1e089e8).
Juízo garantido (IDs. 88a9ff8, 8744fe1, cfc59e7 e 46d5091).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV da CF;
b) violação ao art. 10-A, da CLT;
c) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC; e
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi observado, visto que o
trecho transcrito na peça recursal não corresponde ao acórdão
exarado nestes autos (ID. 9db8861).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, em processo que se encontra na fase de execução,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome da advogada subscritora
do presente recurso de revista.
Defiro o pedido, a fim de que seja anotada no Pje a referida
advogada com exclusividade.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 04/07/2024 – ID.
5275749; Recurso apresentado em 16/07/2024 - ID. 8d0e1bf).
Regular a representação processual (ID. 6a49f12).
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução,
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, esta regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário, razão pela qual, no presente caso, a garantia do
juízo realizada pela segunda demandada não pode ser aproveitada
pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III, do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência desta
Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese , não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta reclamada,
tendo, além disso, consignado a egrégia Corte Regional que a
referida empresa pleiteia sua exclusão da lide. Logo, revela-se
correta a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de
revista por deserto. A incidência do aludido óbice processual é
suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que
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inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de
revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais,
nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT.
Ausente, dessa forma, o pressuposto da transcendência no recurso
de revista que teve o seu curso obstaculizado. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (...) Agravo de instrumento
de que não se conhece " (AIRR-1066-61.2016.5.08.0016, 4ª Turma,
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
13/09/2019). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de que,
no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito realizado pelo
devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente,
na forma estabelecida pela Súmula 128, III/TST, quando a empresa
que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante
às custas processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua
natureza jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido
uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da
condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado. O
art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas
seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, sendo que a
exigência de múltiplos recolhimentos das custas processuais não
encontra amparo legal. Infere-se, portanto, que aproveita às demais
partes as custas processuais recolhidas integralmente por uma
delas. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.
Prejudicada a análise da matéria remanescente. (RR - 10143-
19.2015.5.04.0541, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente CONTAX, a fim de que todas as
intimações e notificações sejam destinadas exclusivamente, em
nome da advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, inscrita na
OAB/RJ 143.816, devendo a SEGEJUD efetuar as providências de
estilo.
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000062-97.2024.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO MARLENE VICTOR DE QUEIROZ
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc1c961
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
De acordo com a diretriz da Súmula 218 do TST, “é incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento”.
O presente recurso de revista se amolda exatamente à diretriz da
referida Súmula, haja vista se tratar de apelo contra acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora
recorrente.
Por isso, denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
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conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000197-34.2024.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRIDO ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f581e7
proferida nos autos.
DESPACHO
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL - RRAG 0010233-
57.2020.5.03.0160 TST
Na sessão extraordinária de 04 de agosto de 2022, no processo
IncJulgRREmbRep - 10134-11.2019.5.03.0035, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho aprovou a instauração do presente Incidente de Recursos
Repetitivos com a afetação da questão jurídica: "Em razão da
fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior
Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da
pretensão de indenização das perdas decorrentes da
impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de
aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas
como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente,
quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?".
Determinou o TST a suspensão dos recursos de revista e de
embargos que versem sobre a matéria acima - marco inicial e prazo
prescricional aplicáveis à hipótese.
A matéria trata no recurso de revista do Banco do Brasil versa
exatamente sobre a prescrição aplicável na hipótese de indenização
por danos materiais decorrentes da recomposição da reserva
matemática do fundo destinado ao pagamento da aposentadoria
complementar adimplida pela PREVI.
Por isso, determino o sobrestamento do presente feito até o
julgamento dos processos RRAG 10233-57.2020.5.03.0160 e 10134
-11.2019.5.03.0035, pelo TST.
Concluído o julgamento em destaque, voltem-me os autos
conclusos para análise da revista.
À SEGEJUD para as providências cabíveis.
Dê-se ciência às partes.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000637-58.2023.5.13.0033
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE IGOR LURTTS RIBEIRO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RECORRENTE MIKAENNYA REBEKA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
ADVOGADO FILIPE CLEODON CORDEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 15899/PB)
RECORRIDO EDUARDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANCA(OAB: 15322/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a8cc05
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
A parte recorrente, MIKAENNYA REBEKA ARAUJO DOS SANTOS
e IGOR LURTTS RIBEIRO, apresentam agravo interno contra
decisão monocrática que indeferiu o beneficio da gratuidade da
justiça.
Do acórdão que negou provimento ao agravo interno, a ora
recorrente interpõe recurso de revisita, com o objetivo de ver
reformada a negativa do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, não é cabível recurso de revista contra acórdão
proferido em sede de agravo interno, por não se enquadrar nas
hipóteses previstas no art. 896 da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000637-58.2023.5.13.0033
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE IGOR LURTTS RIBEIRO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RECORRENTE MIKAENNYA REBEKA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
ADVOGADO FILIPE CLEODON CORDEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 15899/PB)
RECORRIDO EDUARDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANCA(OAB: 15322/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR LURTTS RIBEIRO
- MIKAENNYA REBEKA ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a8cc05
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
A parte recorrente, MIKAENNYA REBEKA ARAUJO DOS SANTOS
e IGOR LURTTS RIBEIRO, apresentam agravo interno contra
decisão monocrática que indeferiu o beneficio da gratuidade da
justiça.
Do acórdão que negou provimento ao agravo interno, a ora
recorrente interpõe recurso de revisita, com o objetivo de ver
reformada a negativa do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, não é cabível recurso de revista contra acórdão
proferido em sede de agravo interno, por não se enquadrar nas
hipóteses previstas no art. 896 da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000713-94.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
RECORRENTE BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRENTE EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRENTE PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL FRESH EXPORTACOES LTDA
- EMPEX EXPORT LTDA
- MARIA DA PENHA DA SILVA
- PB LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4d7632
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão que
acolheu preliminar de nulidade processual, por cerceamento do
direito o de defesa, e determinou o retorno dos autos à instância de
origem para reabertura da instrução processual.
A hipótese é, portando, de decisão interlocutória, sobre a qual não é
cabível recurso de revista de imediato, nos termos do art. 893, § 1º,
da CLT e da Súmula nº 214 do TST.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000713-94.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
RECORRENTE BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRENTE EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRENTE PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL FRESH EXPORTACOES LTDA
- EMPEX EXPORT LTDA
- MARIA DA PENHA DA SILVA
- PB LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4d7632
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão que
acolheu preliminar de nulidade processual, por cerceamento do
direito o de defesa, e determinou o retorno dos autos à instância de
origem para reabertura da instrução processual.
A hipótese é, portando, de decisão interlocutória, sobre a qual não é
cabível recurso de revista de imediato, nos termos do art. 893, § 1º,
da CLT e da Súmula nº 214 do TST.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000606-08.2022.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TIAGO ANDRADE DO NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f96dee
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/07/2024 – ID.
8d12452; recurso apresentado em 11/07/2024 – ID. 1212bdf).
Representação processual regular (IDs. 99f9c7b e 99f9c7b).
Juízo garantido (IDs. f5fe1d1, b442282, 5ee58dd e ca5cb33).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV da CF;
b) violação ao art. 10-A, da CLT;
c) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC; e
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi observado, visto que o
trecho transcrito na peça recursal não corresponde ao acórdão
exarado nestes autos (ID. cd17d34).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, em processo que se encontra na fase de execução,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000606-08.2022.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TIAGO ANDRADE DO NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TIAGO ANDRADE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f96dee
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/07/2024 – ID.
8d12452; recurso apresentado em 11/07/2024 – ID. 1212bdf).
Representação processual regular (IDs. 99f9c7b e 99f9c7b).
Juízo garantido (IDs. f5fe1d1, b442282, 5ee58dd e ca5cb33).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV da CF;
b) violação ao art. 10-A, da CLT;
c) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC; e
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi observado, visto que o
trecho transcrito na peça recursal não corresponde ao acórdão
exarado nestes autos (ID. cd17d34).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, em processo que se encontra na fase de execução,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000093-23.2024.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
RECORRIDO GERFESON JOSE DA SILVA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
SAMPAIO(OAB: 16757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERFESON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0451db
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/07/2024 - ID.
7d25298; recurso interposto em 04/07/2024 – ID. 565fb7d).
Regular a representação processual (ID. 93601b0).
A questão alusiva ao preparo diz respeito ao mérito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
A Turma acolheu preliminar de não conhecimento do recurso
ordinário pela parte reclamada, ora recorrente, haja vista o
indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a
não realização do preparo recursal no prazo concedido pelo relator.
O acórdão regional está em conformidade com a diretriz da Súmula
nº. 463, II, do TST, segundo a qual, para que seja concedido o
benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a
comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Incide, portanto, o óbice constante na diretriz da Súmula nº. 333 do
TST, segundo a qual “não ensejam recurso de revista decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho”.
E a reanálise dos requisitos para concessão da gratuidade da
justiça, nos termos propostos, ensejaria incursão do julgador no
contexto fático-probatório do processo, o que não é admissível no
âmbito recursal de natureza extraordinária, nos moldes da Súmula
nº. 126 do TST.
Denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000093-23.2024.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
RECORRIDO GERFESON JOSE DA SILVA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
SAMPAIO(OAB: 16757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0451db
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/07/2024 - ID.
7d25298; recurso interposto em 04/07/2024 – ID. 565fb7d).
Regular a representação processual (ID. 93601b0).
A questão alusiva ao preparo diz respeito ao mérito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO
A Turma acolheu preliminar de não conhecimento do recurso
ordinário pela parte reclamada, ora recorrente, haja vista o
indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a
não realização do preparo recursal no prazo concedido pelo relator.
O acórdão regional está em conformidade com a diretriz da Súmula
nº. 463, II, do TST, segundo a qual, para que seja concedido o
benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a
comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Incide, portanto, o óbice constante na diretriz da Súmula nº. 333 do
TST, segundo a qual “não ensejam recurso de revista decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho”.
E a reanálise dos requisitos para concessão da gratuidade da
justiça, nos termos propostos, ensejaria incursão do julgador no
contexto fático-probatório do processo, o que não é admissível no
âmbito recursal de natureza extraordinária, nos moldes da Súmula
nº. 126 do TST.
Denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000554-51.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
AGRAVANTE CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO AMANDA ROXANNE BARROSO
CARNEIRO DA COSTA(OAB:
61704/PE)
AGRAVADO CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO AMANDA ROXANNE BARROSO
CARNEIRO DA COSTA(OAB:
61704/PE)
AGRAVADO ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
AGRAVADO ELOISA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVADO LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
- CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71d77fd
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO
ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2024 - ID.
b13e217; recurso apresentado em 17.06.2024 - ID. 980de65).
Regular a representação processual (ID. 1751d81).
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegações:
a) violação do art. 5º, LXXVIII, LIV e LV; art. 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 134, § 4º do CPC; art. 50 da MP 881/2019;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que manteve a
desconsideração da personalidade jurídica, alegando que não
estariam presentes os requisitos necessários para a sua
decretação.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente transcreveu integralmente o acórdão
impugnado, no início das razões recursais, sem qualquer destaque,
não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de
revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve
indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte
recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois
transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer
destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-
15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...)
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...)
Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista
obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a
transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a
individualização dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não
satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre
registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido
se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal
Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão
transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões
recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de
jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o
capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de
embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls.
727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente
os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do
recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não
conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de
todas as premissas consignadas ou de longos trechos da
decisão regional, como ocorreu no presente caso, não se
presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na
medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida
no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese
adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no
recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de
pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por
constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal,
inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a
que se nega provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª
Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT
05/04/2024). GN
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO EXECUTADO ANDRE
GUSTAVO NUNES DE MELO
Denego seguimento ao recurso.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA
CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2024 - ID.
b13e217; recurso apresentado em 16.07.2024 - ID. 8a06cc5).
Regular a representação processual (ID. 991ac0a).
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
SÓCIA MINORITÁRIA
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, da CF;
b) violação dos arts. 49-A e 50, do CC; art. 28 do CDC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que caberia ao exequente demonstrar os
pressupostos legais específicos para desconsideração da
personalidade jurídica, o que não ocorreu. Afirma, ainda, que na
condição de sócia minoritária deveria responder na
proporcionalidade de sua cota.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho transcrito na peça recursal se afigura insuficiente
para o fim pretendido, porquanto não abrange todas as premissas
que fundamentaram o julgamento, especificamente em relação às
razões que levaram a Turma Julgadora a concluir pela
desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto à condição de sócia minoritária, a Turma se pronunciou na
decisão de embargos (Id. 1f53b8e), contudo a recorrente deixou de
transcrever o trecho nas razões de recurso.
Desse modo, resta inobservado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da
CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em
debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos
adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico
entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou
contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não
basta a mera transcrição detrecho insuficiente, que não
contemple todos os fundamentos registrados no acórdão
regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e
completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados
pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade
do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme
jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e
desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-74.2019.5.02.0607.
Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana de Almeida Richa.
Julgamento:21/02/2024. Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
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inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
DO BLOQUEIO INDEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO
DA VERBA SALARIAL
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e 5º, II da CF;
b) ofensa ao art. 833, IV do CPC;
c) contrariedade à OJ 153 da SBDI2/TST;
d) divergência jurisprudencial.
Defende a recorrente a impossibilidade do bloqueio parcial sobre
salário, considerando sua condição de idosa, portadora de
cardiopatia grave.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte recorrente transcreveu quase integralmente o
capítulo impugnado do acórdão, sem nenhum destaque, o que
desatende a exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende
ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA EXECUTADA CRISTINA DE
FATIMA VELLOSO CARRAZZONE
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
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contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000554-51.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
AGRAVANTE CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO AMANDA ROXANNE BARROSO
CARNEIRO DA COSTA(OAB:
61704/PE)
AGRAVADO CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO AMANDA ROXANNE BARROSO
CARNEIRO DA COSTA(OAB:
61704/PE)
AGRAVADO ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
AGRAVADO ELOISA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVADO LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
- CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71d77fd
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO
ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2024 - ID.
b13e217; recurso apresentado em 17.06.2024 - ID. 980de65).
Regular a representação processual (ID. 1751d81).
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegações:
a) violação do art. 5º, LXXVIII, LIV e LV; art. 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 134, § 4º do CPC; art. 50 da MP 881/2019;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que manteve a
desconsideração da personalidade jurídica, alegando que não
estariam presentes os requisitos necessários para a sua
decretação.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente transcreveu integralmente o acórdão
impugnado, no início das razões recursais, sem qualquer destaque,
não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de
revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve
indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte
recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois
transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer
destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-
15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS
DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...)
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...)
Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista
obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a
transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a
individualização dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não
satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre
registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido
se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal
Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão
transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões
recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de
jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o
capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de
embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls.
727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente
os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do
recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não
conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de
todas as premissas consignadas ou de longos trechos da
decisão regional, como ocorreu no presente caso, não se
presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na
medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida
no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese
adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no
recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de
pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por
constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal,
inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a
que se nega provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª
Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT
05/04/2024). GN
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO EXECUTADO ANDRE
GUSTAVO NUNES DE MELO
Denego seguimento ao recurso.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA
CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2024 - ID.
b13e217; recurso apresentado em 16.07.2024 - ID. 8a06cc5).
Regular a representação processual (ID. 991ac0a).
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
SÓCIA MINORITÁRIA
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, da CF;
b) violação dos arts. 49-A e 50, do CC; art. 28 do CDC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que caberia ao exequente demonstrar os
pressupostos legais específicos para desconsideração da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
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personalidade jurídica, o que não ocorreu. Afirma, ainda, que na
condição de sócia minoritária deveria responder na
proporcionalidade de sua cota.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho transcrito na peça recursal se afigura insuficiente
para o fim pretendido, porquanto não abrange todas as premissas
que fundamentaram o julgamento, especificamente em relação às
razões que levaram a Turma Julgadora a concluir pela
desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto à condição de sócia minoritária, a Turma se pronunciou na
decisão de embargos (Id. 1f53b8e), contudo a recorrente deixou de
transcrever o trecho nas razões de recurso.
Desse modo, resta inobservado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da
CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em
debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos
adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico
entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou
contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não
basta a mera transcrição detrecho insuficiente, que não
contemple todos os fundamentos registrados no acórdão
regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e
completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados
pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade
do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme
jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e
desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-74.2019.5.02.0607.
Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana de Almeida Richa.
Julgamento:21/02/2024. Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
DO BLOQUEIO INDEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO
DA VERBA SALARIAL
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e 5º, II da CF;
b) ofensa ao art. 833, IV do CPC;
c) contrariedade à OJ 153 da SBDI2/TST;
d) divergência jurisprudencial.
Defende a recorrente a impossibilidade do bloqueio parcial sobre
salário, considerando sua condição de idosa, portadora de
cardiopatia grave.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte recorrente transcreveu quase integralmente o
capítulo impugnado do acórdão, sem nenhum destaque, o que
desatende a exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende
ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA EXECUTADA CRISTINA DE
FATIMA VELLOSO CARRAZZONE
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000087-19.2024.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ALDEMY RODRIGUES PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cf646b
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 04/07/2024 -
ID.ff07657. Recurso apresentado em 11/07/2024 - ID. 5a03a9b.
Representação processual regular - ID. 22fd6d4.
Preparo recursal dispensado (Ids. 4981515 – fl. 817).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO
Alegações:
a) violação aos artigos 1º, III e IV, e 3º, I a III, 6º, 7º, I a XXXIV, 170,
caput, incisos III e VIII, e193, da Constituição Federal;
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,
pois não preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho, conforme trecho destacado à fl. 831, das razões
recursais.
A matéria, como se vê, foi decidida à luz da legislação
infraconstitucional, de modo que não se cogita de violação direta
aos dispositivos constitucionais indicados.
Na verdade, o recorrente citou dispositivos constitucionais de forma
aleatória e genérica, de modo que não foi plenamente observado o
requisito de que trata o inciso III, § 1º-A, do art. 896 da CLT,
sobretudo porque tais dispositivos nem mesmo possuem pertinência
temática com a tese objeto de prequestionamento.
Ainda que ultrapassada essa formalidade, registra-se que, com
base nos elementos probatórios colacionados, o Órgão julgador
verificou a existência dos requisitos ensejadores da relação
empregatícia.
Logo, a insurgência recursal, no aspecto, demandaria exame prévio
da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que impede a
constatação de violação direta dos dispositivos constitucionais
suscitados, nos termos exigidos no art. 896, § 9º, da CLT
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000087-19.2024.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ALDEMY RODRIGUES PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDEMY RODRIGUES PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cf646b
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 04/07/2024 -
ID.ff07657. Recurso apresentado em 11/07/2024 - ID. 5a03a9b.
Representação processual regular - ID. 22fd6d4.
Preparo recursal dispensado (Ids. 4981515 – fl. 817).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO
Alegações:
a) violação aos artigos 1º, III e IV, e 3º, I a III, 6º, 7º, I a XXXIV, 170,
caput, incisos III e VIII, e193, da Constituição Federal;
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,
pois não preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho, conforme trecho destacado à fl. 831, das razões
recursais.
A matéria, como se vê, foi decidida à luz da legislação
infraconstitucional, de modo que não se cogita de violação direta
aos dispositivos constitucionais indicados.
Na verdade, o recorrente citou dispositivos constitucionais de forma
aleatória e genérica, de modo que não foi plenamente observado o
requisito de que trata o inciso III, § 1º-A, do art. 896 da CLT,
sobretudo porque tais dispositivos nem mesmo possuem pertinência
temática com a tese objeto de prequestionamento.
Ainda que ultrapassada essa formalidade, registra-se que, com
base nos elementos probatórios colacionados, o Órgão julgador
verificou a existência dos requisitos ensejadores da relação
empregatícia.
Logo, a insurgência recursal, no aspecto, demandaria exame prévio
da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que impede a
constatação de violação direta dos dispositivos constitucionais
suscitados, nos termos exigidos no art. 896, § 9º, da CLT
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000273-39.2024.5.13.0005
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ITALO AUGUSTO DE LIMA SOUSA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO AUGUSTO DE LIMA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba4adb6
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2024 – ID.
4254218; recurso interposto em 15.07.2024 - ID. 9a854a6).
Regular a representação processual (ID. 451ae9a).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - ID. 29c866a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, III e IV, 7º, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o reconhecimento do vínculo
empregatício.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
Para caracterização do vínculo de emprego é necessário que
estejam presentes os elementos essenciais ao contrato, previstos
nos arts. 2º e 3º da CLT.
No caso dos autos, extrai-se da instrução processual (prova
emprestada referentes às atas dos processos de números
0010336-83.2020.5.03.0186 – pelo autor – e 0010354-
95.2021.5.03.0113 e 0010221-71.2020.5.03.0183 - pela
reclamada), a ausência do preenchimento dos requisitos para
reconhecimento do vínculo de emprego elencados no art. 3º da
CLT, tendo em vista a autonomia no desempenho das
atividades da entregadora, o que, de logo, já descaracteriza a
subordinação.
Trata-se de fato de conhecimento geral em relação a este tipo de
labor, quando o trabalhador adere aos serviços de intermediação
digital, prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que por
ela é ofertado, uma interface entre entregadores previamente
cadastrados e usuários dos serviços, seja por qualquer tipo de meio
de transporte.
Não existe necessidade de processo seletivo, entrevista,
treinamento ou qualquer outra forma de seleção, apenas um
cadastro exigido pela reclamada, com a apresentação de
informações e documentos pessoais. Havia a opção de
cancelamento da entrega, tendo a reclamante livre escolha em
aceitá-la mesmo estando conectado ao aplicativo.
Não havia estipulação de metas ou avaliações.
Como se pode observar, a postulante tinha total liberdade de
conduzir seu ofício e se beneficiava da plataforma criada pela
ré para aferir ganhos com as entregas. Tanto que usava o
aplicativo quando lhe convinha.
Poderia passar certo e determinado tempo sem sequer acessálo,
como deixam claros os depoimentos prestados em processos
diversos, inclusive nas atas utilizadas como prova emprestada.
Não havia nenhuma exigência quanto ao cumprimento de horário,
turno, dia da semana, o que, inclusive, não a impedia de manter
outra atividade em qualquer outro ramo de serviços, se assim o
quisesse.
Os entregadores poderiam escolher sem nenhuma restrição a
adesão ou o uso de outras plataformas de entrega, a exemplo da
Uber Eats, Rappi ou 99 que têm “modus operandi” similar ao da
requerida, não havendo qualquer tipo de exclusividade.
Ademais, desde sua adesão aos termos previstos no funcionamento
do programa, tinha o perfeito e completo entendimento e
compreensão de como se dava sua operação e execução e as
condições de serviço que eram ofertadas.
Não soa razoável, a meu pensar, que após verificar que o contexto
atual não mais lhe agradava ou não era mais viável, venha em juízo
acenar com uma relação de emprego que se mostrou desde o início
incompatível com o uso da plataforma.
A reclamada não é uma empresa de transportes de bens ou
serviços e sim uma plataforma digital. Sua função primordial é a de
fazer uma conexão entre motociclistas e usuários, ou seja, entre a
pessoa que necessita do serviço de entrega àqueles que se
habilitam para tanto, conforme sua conveniência.
Com efeito, os meios telemáticos e informatizados adotados
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
não são suficientes a caracterizar a subordinação jurídica,
porquanto não evidenciados comando, controle e supervisão
previstos no parágrafo único do art. 6º da CLT.
Nesse contexto, sob qualquer ângulo que se observe a
questão, de forma pragmática, objetiva e sensata, não se afere
legítima a configuração do vínculo.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador concluiu pela inexistência dos
requisitos ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Além disso, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001071-53.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRENTE LUCIMARIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RECORRENTE GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO LUCIMARIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
- GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO
SPE LTDA
- LUCIMARIO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3ad9db
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE LUCIMÁRIO JOSÉ DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2024 - ID.
0736e3f ; recurso interposto em 16.07.2024 - ID. f655ce0).
Regular a representação processual (ID. 1989ef9).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
JUSTA CAUSA
Alegações:
a) violação dos arts. 482, “e”, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Na hipótese vertente, o recorrente deixou assente que o seu
recurso fundamenta-se "na violação ao artigo 482, alínea “e”, da
CLT, por não atender ao dever de adequada fundamentação das
decisões judiciais". Além disso, cita algumas decisões judiciais em
defesa de sua tese.
Esses fundamentos não se enquadram nos contornos do art. 896, §
9º, da CLT.
Portanto, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001071-53.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRENTE LUCIMARIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RECORRENTE GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO LUCIMARIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
- GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO
SPE LTDA
- LUCIMARIO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3ad9db
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE LUCIMÁRIO JOSÉ DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2024 - ID.
0736e3f ; recurso interposto em 16.07.2024 - ID. f655ce0).
Regular a representação processual (ID. 1989ef9).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
JUSTA CAUSA
Alegações:
a) violação dos arts. 482, “e”, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Na hipótese vertente, o recorrente deixou assente que o seu
recurso fundamenta-se "na violação ao artigo 482, alínea “e”, da
CLT, por não atender ao dever de adequada fundamentação das
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
decisões judiciais". Além disso, cita algumas decisões judiciais em
defesa de sua tese.
Esses fundamentos não se enquadram nos contornos do art. 896, §
9º, da CLT.
Portanto, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho
Notificação
Processo Nº ROT-0000553-10.2024.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LUCAS TORRES DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS TORRES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 24/07/2024 13:35, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000553-10.2024.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LUCAS TORRES DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 24/07/2024 13:35, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000698-15.2024.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ANTONIO MARCIO CLAUDINO DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCIO CLAUDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 24/07/2024 13:45, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000698-15.2024.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ANTONIO MARCIO CLAUDINO DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 24/07/2024 13:45, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 207
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000704-89.2024.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE SEBASTIAO ARAUJO NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SEBASTIAO ARAUJO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 24/07/2024 13:55, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000704-89.2024.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE SEBASTIAO ARAUJO NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 24/07/2024 13:55, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 208
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000522-12.2024.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE RAMON BRUNO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON BRUNO GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 24/07/2024 14:05, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000522-12.2024.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE RAMON BRUNO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 24/07/2024 14:05, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000694-48.2024.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FRANKALL SOUSA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKALL SOUSA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 24/07/2024 14:15, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000694-48.2024.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FRANKALL SOUSA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 24/07/2024 14:15, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Ubiratan Delgado
Notificação
Processo Nº RORSum-0000433-64.2024.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MACIEL SANTOS GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 24/07/2024 14:25, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
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JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000433-64.2024.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MACIEL SANTOS GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 24/07/2024 14:25, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
Notificação
Processo Nº AR-0001278-14.2024.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AUTOR JOSE ALDEMIR CORTE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALDEMIR CORTE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f76944
proferido nos autos.
DESPACHO
Da leitura da presente ação rescisória, observo que o obreiro, ora
autor, alega que teria havido vício de consentimento no acordo
firmado pelo sindicato profissional, nos autos da HTE nº 0000005-
53.2023.5.13.0026, porque o órgão de classe não teria sido
autorizado a dar quitação geral ao contrato de trabalho do ora autor.
Por outro lado, em consulta ao PJe, verifico que o trabalhador havia
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ajuizado a ação trabalhista individual nº 0001246-
65.2023.5.13.0025, em que seus pleitos foram rechaçados, por
força da coisa julgada, emanada da sentença homologatória de
acordo, exarada na citada HTE nº 0000005-53.2023.5.13.0026 –
ora impugnada nesta ação rescisória.
Também em consulta ao PJe, constato que a referida ação
trabalhista nº 0001246-65.2023.5.13.0025 encontra-se pendente de
julgamento de embargos de declaração, sob a relatoria do
Desembargador Paulo Maia Filho, perante a 1ª Turma de
Julgamento deste TRT
Desse modo, há situação típica de prejudicialidade, porquanto a
eventual desconstituição do acordo firmado na HTE nº 0000005-
53.2023.5.13.0026, em relação ao autor desta ação rescisória,
afastará o fundamento que norteou a coisa julgada acolhida em sua
ação trabalhista individual nº 0001246-65.2023.5.13.0025 – e,
portanto, poderá dar ensejo à eventual atribuição de efeito
modificativo aos referidos embargos de declaração, opostos pelo
obreiro, na citada demanda individual.
Pelo exposto:
1) concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o
do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT e art. 968, II, do
CPC, porque preenchidos os requisitos legais;
2) proceda o NUCAR à citação dos réus para responderem,
querendo, à presente ação rescisória, no prazo de 15 dias (art. 970
do CPC), e
3) providencie o GDWM a expedição de comunicado eletrônico
urgente ao Senhor Desembargador Paulo Maia Filho – Relator
da ação trabalhista individual nº 0001246-65.2023.5.13.0025 –
dando-lhe ciência do trâmite da presente ação rescisória, sugerindo-
se a Sua Excelência a suspensão daquela ação, a fim de se
aguardar o deslinde desta rescisória.
Cumpra-se.
(gdwm/mt)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AR-0001202-87.2024.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AUTOR WASHINGTON MACIEL DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
RÉU SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON MACIEL DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7526f09
proferido nos autos.
DESPACHO
Da leitura da presente ação rescisória, observo que o obreiro, ora
autor, alega que teria havido vício de consentimento no acordo
firmado pelo sindicato profissional, nos autos da HTE nº 0000028-
78.2023.5.13.0032, porque o órgão de classe não teria sido
autorizado a dar quitação ao adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, aviso prévio, adicional noturno, horas extras,
repouso semanal remunerado e multa do art. 477 da CLT.
Por outro lado, em consulta ao PJe, verifico que o trabalhador havia
ajuizado a ação trabalhista individual nº 0001271-
63.2023.5.13.0030, em que tais pleitos foram rechaçados, por força
da coisa julgada, emanada da sentença homologatória de acordo,
exarada na citada HTE nº 0000028-78.2023.5.13.0032 – ora
impugnada nesta ação rescisória.
Também em consulta ao PJe, constato que a referida ação
trabalhista nº 0001271-63.2023.5.13.0030 encontra-se pendente de
julgamento de embargos de declaração, sob a relatoria do
Desembargador Paulo Maia Filho, perante a 1ª Turma de
Julgamento deste TRT
Desse modo, há situação típica de prejudicialidade, porquanto a
eventual desconstituição do acordo firmado na HTE nº 0000028-
78.2023.5.13.0032, em relação ao autor desta ação rescisória,
afastará o fundamento que norteou a coisa julgada acolhida em sua
ação trabalhista individual nº 0001271-63.2023.5.13.0030 – e,
portanto, poderá dar ensejo à eventual atribuição de efeito
modificativo aos referidos embargos de declaração, opostos pelo
obreiro, na citada demanda individual.
Pelo exposto:
1) concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o
do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT e art. 968, II, do
CPC, porque preenchidos os requisitos legais;
2) proceda o NUCAR à citação dos réus para responderem,
querendo, à presente ação rescisória, no prazo de 15 dias (art. 970
do CPC), e
3) providencie o GDWM a expedição de comunicado eletrônico
urgente ao Senhor Desembargador Paulo Maia Filho – Relator
da ação trabalhista individual nº 0001271-63.2023.5.13.0030 –
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
dando-lhe ciência do trâmite da presente ação rescisória, sugerindo-
se a Sua Excelência a suspensão daquela ação, a fim de se
aguardar o deslinde desta rescisória.
Cumpra-se.
(gdwm/mt)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000280-77.2024.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE INDUSTRIA DE PANIFICACAO
MARIA DAS GRACAS LTDA - ME
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
RECORRENTE ANTONIO LUIS MACEDO
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
RECORRENTE MACEDO SERVICES LTDA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
RECORRIDO FRANCISMARCIO MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LUIS MACEDO
- INDUSTRIA DE PANIFICACAO MARIA DAS GRACAS LTDA -
ME
- MACEDO SERVICES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7598a69
proferido nos autos.
Trata-se de recurso ordinário proveniente da 7ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB, interposto nos autos da ação trabalhista ajuizada
por FRANCISMARCIO MONTEIRO DA SILVA, reclamante, em face
de MACEDO SERVICES LTDA, INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO
MARIA DAS GRAÇAS LTDA - ME e ANTONIO LUIS MACEDO,
reclamados.
Em sede recursal, os demandados pleitearam a concessão do
benefício de gratuidade judiciária, sem proceder a qualquer preparo
(ID. 2732c5f).
De acordo com a Súmula n.º 463 do TST, para a concessão da
assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessária a
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
despesas do processo, verbis:
Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com
alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT
divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado
em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo. (grifos acrescidos)
No caso sob análise, os recorrentes alegaram que não dispõem de
condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Ocorre que os reclamados não comprovaram as suas alegações,
não trazendo aos autos qualquer documento para comprovar a
alegada falta de recursos.
Ora, as empresas demandadas poderiam ter trazido aos autos
balancetes, imposto de renda, notas fiscais e outras documentações
contábeis que abordassem toda sua movimentação financeira, com
ativos e passivos, a fim de comprovar inequivocamente a alegada
“insuficiência de recursos”.
As declarações de hipossuficiência emitidas em nome das
empresas INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO MARIA DAS GRACAS
LTDA (ID. e8c7332 - Fls.: 69) e MACEDO PRESTADORA DE
SERVIÇOS (ID. b42140b - Fls.: 72) não se prestam a tanto, em se
tratando de pessoas jurídicas, às quais se exige comprovação
robusta acerca do elevado grau de déficit financeiro.
Diante de tais fatos, entendo que a parte ré não comprovou a
alegada crise financeira e, por consequência, a insuficiência de
recursos para o custeio das despesas processuais.
Portanto, rejeito a pretensão dos promovidos de obter a
gratuidade judiciária, a fim de que sejam isentos do
recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
Por outro lado, o art. 99, § 7º do CPC c/c a Orientação
Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I, regulamentam que, em caso de
indeferimento do pleito de justiça gratuita na fase recursal, o relator
deve estipular prazo para que a parte recorrente realize o preparo,
verbis:
CPC
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro
no processo ou em recurso.
[...]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do
preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento
e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 269, da SBDI-1
269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE
DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido
item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT
divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado
em 12, 13 e 14.07.2017
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o
requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase
recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue
o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
(grifos acrescidos)
Assim, concedo aos reclamados o prazo de 5 (cinco) dias para
regularização do preparo recursal (depósito recursal ou seguro
garantia, e recolhimento das custas), sob pena de não
conhecimento do recurso por eles interposto.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000115-49.2023.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALESSANDRO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RECORRENTE KIPRECO ESTIVAS E CEREAIS LTDA
- ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
RECORRIDO ALESSANDRO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RECORRIDO KIPRECO ESTIVAS E CEREAIS LTDA
- ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KIPRECO ESTIVAS E CEREAIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5875f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Recursos ordinários provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Santa
Rita-PB, interpostos nos autos da ação trabalhista ajuizada por
ALESSANDRO SOUZA DA SILVA, reclamante, em face da
KIPREÇO ESTIVAS E CEREAIS LTDA - ME, reclamada.
Em sede recursal, a empresa demandada pleiteou a concessão do
benefício de gratuidade judiciária, sem proceder qualquer preparo
(ID. 8d13e1c).
De acordo com a Súmula n.º 463 do TST, para a concessão da
assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessária a
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
despesas do processo, verbis:
Súmula nº 463 do TSTASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304
da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res.
219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada -
DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I – A partir de 26.06.2017,
para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural,
basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela
parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com
poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II – No
caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária
a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
despesas do processo. (grifos acrescidos)
No caso sob análise, a reclamada alegou que não dispõe de
condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Ocorre que a recorrente não comprovou suas alegações, não
trazendo aos autos qualquer documento para comprovar a alegada
falta de recursos.
Ora, a demandada poderia ter trazido aos autos balancetes,
imposto de renda, notas fiscais e outras documentações contábeis
que abordassem toda sua movimentação financeira, com ativos e
passivos, a fim de comprovar inequivocamente a alegada
“insuficiência de recursos”.
Diante de tais fatos, entendo que a parte ré não comprovou a
alegada crise financeira e, por consequência, a insuficiência de
recursos para o custeio das despesas processuais.
Portanto, rejeito a pretensão da promovida de obter a
gratuidade judiciária, a fim de que seja isenta do recolhimento
do depósito recursal e das custas processuais.
Por outro lado, o art. 99, § 7º do CPC c/c a Orientação
Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I, regulamentam que, em caso de
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
indeferimento do pleito de justiça gratuita na fase recursal, o relator
deve estipular prazo para que a parte recorrente realize o preparo,
verbis:
CPCArt. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 7º Requerida a concessão
de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator,
neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo
para realização do recolhimento.ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL nº 269, da SBDI-1269. JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC
de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017
– republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - O
benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo
ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o
requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II – Indeferido o
requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre
ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99,
§ 7º, do CPC de 2015).(grifos acrescidos)
Assim, concedo à parte reclamada KIPRECO ESTIVAS E CEREAIS
LTDA - ME, o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do
preparo recursal (depósito recursal ou seguro garantia, e
recolhimento das custas), sob pena de não conhecimento do
recurso por ela interposto.
Intimem-se.
GDWM/MD
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Leonardo Trajano
Notificação
Processo Nº RORSum-0000411-28.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GERAN - CONSTRUCAO,
INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RECORRENTE ERONALDO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
RECORRIDO ERONALDO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
RECORRIDO GERAN - CONSTRUCAO,
INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONALDO LUIZ DE SOUZA
- GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a9d7bf
proferida nos autos.
Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recursos ordinários interpostos nos autos da
reclamação trabalhista movida por ERONALDO LUIZ DE SOUZA
em face da GERAN - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E
IMOBILIÁRIA LTDA - ME.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa GERAN - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E
IMOBILIÁRIA LTDA - ME compromete-se a pagar a importância
total de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 03 (três)
parcelas, sendo a 1ª, no valor de R$ 3.000,00, até o dia 15/07/2024,
a 2ª, no valor de R$ 1.000,00, até o dia 17/07/2024 e a 3ª, no valor
de R$ 1.000,00, até o dia 19/08/2024, ficando expressamente
reservada a quota-parte devida ao patrono da parte autora, a título
de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como
comprovará o pagamento das contribuições previdenciárias (quota-
parte empresa) no valor de R$217,00, até 19/09/2024, sob pena de
execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000411-28.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GERAN - CONSTRUCAO,
INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RECORRENTE ERONALDO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
RECORRIDO ERONALDO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
RECORRIDO GERAN - CONSTRUCAO,
INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONALDO LUIZ DE SOUZA
- GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a9d7bf
proferida nos autos.
Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recursos ordinários interpostos nos autos da
reclamação trabalhista movida por ERONALDO LUIZ DE SOUZA
em face da GERAN - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E
IMOBILIÁRIA LTDA - ME.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa GERAN - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E
IMOBILIÁRIA LTDA - ME compromete-se a pagar a importância
total de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 03 (três)
parcelas, sendo a 1ª, no valor de R$ 3.000,00, até o dia 15/07/2024,
a 2ª, no valor de R$ 1.000,00, até o dia 17/07/2024 e a 3ª, no valor
de R$ 1.000,00, até o dia 19/08/2024, ficando expressamente
reservada a quota-parte devida ao patrono da parte autora, a título
de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como
comprovará o pagamento das contribuições previdenciárias (quota-
parte empresa) no valor de R$217,00, até 19/09/2024, sob pena de
execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves
Notificação
Processo Nº RORSum-0000680-61.2024.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ROMILDO PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMILDO PEREIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/07/2024 14:25, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000680-61.2024.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ROMILDO PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/07/2024 14:25, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000641-70.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EDSON HERIBERTO BASILIO DE
ALENCAR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/07/2024 14:35, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000641-70.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RECORRIDO EDSON HERIBERTO BASILIO DE
ALENCAR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON HERIBERTO BASILIO DE ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/07/2024 14:35, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000589-49.2024.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO SAMUEL BENEVIDES FELIZARDO
CABRAL
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/07/2024 14:45, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000589-49.2024.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO SAMUEL BENEVIDES FELIZARDO
CABRAL
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL BENEVIDES FELIZARDO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/07/2024 14:45, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
Notificação
Processo Nº RORSum-0000688-34.2024.5.13.0001
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE DAVYSON GUSTAVO DE MOURA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVYSON GUSTAVO DE MOURA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 09:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000688-34.2024.5.13.0001
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE DAVYSON GUSTAVO DE MOURA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 09:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº ROT-0000181-07.2023.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE FABIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RECORRENTE QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ANDRESSA RAMALHO
BORGES(OAB: 28915/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO VANESSA RAMALHO BORGES(OAB:
28816/PB)
RECORRIDO FABIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RECORRIDO QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ANDRESSA RAMALHO
BORGES(OAB: 28915/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO VANESSA RAMALHO BORGES(OAB:
28816/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM
A SOLUÇÃO DADA À CONTENDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. As hipóteses de cabimento de
embargos de declaração estão circunscritas à existência de
omissão, contradição, erro material ou obscuridade na
sentença/acórdão, ou, ainda, especificamente no processo do
trabalho, na constatação de erro no exame de admissibilidade
recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022,
situação não configurada no presente recurso esclarecedor.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000181-07.2023.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE FABIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RECORRENTE QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ANDRESSA RAMALHO
BORGES(OAB: 28915/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO VANESSA RAMALHO BORGES(OAB:
28816/PB)
RECORRIDO FABIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RECORRIDO QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ANDRESSA RAMALHO
BORGES(OAB: 28915/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO VANESSA RAMALHO BORGES(OAB:
28816/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM
A SOLUÇÃO DADA À CONTENDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. As hipóteses de cabimento de
embargos de declaração estão circunscritas à existência de
omissão, contradição, erro material ou obscuridade na
sentença/acórdão, ou, ainda, especificamente no processo do
trabalho, na constatação de erro no exame de admissibilidade
recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022,
situação não configurada no presente recurso esclarecedor.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001023-78.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GUILHERME GUIMARAES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ALEXSANDRO URBANO DA
SILVA(OAB: 31473/PB)
RECORRIDO J.B. VEICULOS LTDA - ME
ADVOGADO LUSARDO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 7516/PB)
RECORRIDO RR AGROPECUARIA E
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME GUIMARAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios opostos
pelo exequente. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001023-78.2023.5.13.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GUILHERME GUIMARAES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ALEXSANDRO URBANO DA
SILVA(OAB: 31473/PB)
RECORRIDO J.B. VEICULOS LTDA - ME
ADVOGADO LUSARDO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 7516/PB)
RECORRIDO RR AGROPECUARIA E
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.B. VEICULOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios opostos
pelo exequente. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001023-78.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GUILHERME GUIMARAES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ALEXSANDRO URBANO DA
SILVA(OAB: 31473/PB)
RECORRIDO J.B. VEICULOS LTDA - ME
ADVOGADO LUSARDO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 7516/PB)
RECORRIDO RR AGROPECUARIA E
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RR AGROPECUARIA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios opostos
pelo exequente. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001262-79.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE WILLIAM DANTAS PINHEIRO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RECORRENTE ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
RECORRIDO ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
RECORRIDO JOSE WILLIAM DANTAS PINHEIRO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILLIAM DANTAS PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. Constatado que o Acórdão
embargado não revela qualquer dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art 1.022, impõe-se a rejeição dos Embargos de
Declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001262-79.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE WILLIAM DANTAS PINHEIRO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RECORRENTE ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
RECORRIDO ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
RECORRIDO JOSE WILLIAM DANTAS PINHEIRO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. Constatado que o Acórdão
embargado não revela qualquer dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art 1.022, impõe-se a rejeição dos Embargos de
Declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001375-27.2023.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RECORRIDO GILVAN FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NÃO
CONSTATADAS. Constatando-se que a pretensão do embargante
é, apenas, ver reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, não há como prevalecer os
argumentos dos embargos. Embargos de Declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001375-27.2023.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RECORRIDO GILVAN FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NÃO
CONSTATADAS. Constatando-se que a pretensão do embargante
é, apenas, ver reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, não há como prevalecer os
argumentos dos embargos. Embargos de Declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001298-21.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE PEDRO SOARES FILHO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO PEDRO SOARES FILHO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SOARES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração do
reclamado BANCO DO BRASIL SA, nos termos da fundamentação.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001298-21.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE PEDRO SOARES FILHO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO PEDRO SOARES FILHO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração do
reclamado BANCO DO BRASIL SA, nos termos da fundamentação.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000020-91.2024.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MICHELE VITORIA LIMA LEITE
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE VITORIA LIMA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos
termos da fundamentação. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000020-91.2024.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MICHELE VITORIA LIMA LEITE
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos
termos da fundamentação. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000034-38.2024.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
RECORRIDO THIERY DIEGO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000034-38.2024.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
RECORRIDO THIERY DIEGO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIERY DIEGO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000072-29.2024.5.13.0011
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
RECORRIDO ALINY DE LIMA BRITO FELIX
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. PROTELATÓRIOS. MULTA. Verificando-
se que o reclamado, ao opor embargos de declaração, age com o
claro intuito de procrastinar a prestação jurisdicional, deve-se-lhes
aplicar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em
benefício da parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do
CPC de 2015. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação
de multa.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração e, por
considerá-los manifestamente protelatórios, aplicar à embargante a
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em
benefício da reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, da CPC.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000072-29.2024.5.13.0011
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
RECORRIDO ALINY DE LIMA BRITO FELIX
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINY DE LIMA BRITO FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. PROTELATÓRIOS. MULTA. Verificando-
se que o reclamado, ao opor embargos de declaração, age com o
claro intuito de procrastinar a prestação jurisdicional, deve-se-lhes
aplicar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em
benefício da parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do
CPC de 2015. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação
de multa.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração e, por
considerá-los manifestamente protelatórios, aplicar à embargante a
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em
benefício da reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, da CPC.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000155-85.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE VITOR HUGO MAURICIO DE LIMA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO NOSSA SENHORA DE FATIMA
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO QUESIA FRANCISCO DAS
NEVES(OAB: 14467/PB)
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
RECORRIDO VITOR HUGO MAURICIO DE LIMA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR HUGO MAURICIO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios opostos
pela reclamada. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000155-85.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE VITOR HUGO MAURICIO DE LIMA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO NOSSA SENHORA DE FATIMA
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO QUESIA FRANCISCO DAS
NEVES(OAB: 14467/PB)
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
RECORRIDO VITOR HUGO MAURICIO DE LIMA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios opostos
pela reclamada. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000155-85.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE VITOR HUGO MAURICIO DE LIMA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO NOSSA SENHORA DE FATIMA
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO QUESIA FRANCISCO DAS
NEVES(OAB: 14467/PB)
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
RECORRIDO VITOR HUGO MAURICIO DE LIMA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios opostos
pela reclamada. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000179-04.2024.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE YURI ALISON DA SILVA ALVES
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO RENATA ARCOVERDE
HELCIAS(OAB: 38655/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YURI ALISON DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios opostos
pelo reclamante. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000179-04.2024.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE YURI ALISON DA SILVA ALVES
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO RENATA ARCOVERDE
HELCIAS(OAB: 38655/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios opostos
pelo reclamante. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000226-90.2024.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ
NETO(OAB: 19004/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
RECORRIDO ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO GONCALVES
BEZERRA(OAB: 22634/PE)
RECORRIDO JEAN DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH CIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando
há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
do art. 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios opostos
pela empresa demandada. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000226-90.2024.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ
NETO(OAB: 19004/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
RECORRIDO ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO GONCALVES
BEZERRA(OAB: 22634/PE)
RECORRIDO JEAN DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando
há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
do art. 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios opostos
pela empresa demandada. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000226-90.2024.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ
NETO(OAB: 19004/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
RECORRIDO ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO GONCALVES
BEZERRA(OAB: 22634/PE)
RECORRIDO JEAN DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando
há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
do art. 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios opostos
pela empresa demandada. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000244-11.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FILIPE LIMONGI DE SOUZA MORAIS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE LIMONGI DE SOUZA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000244-11.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FILIPE LIMONGI DE SOUZA MORAIS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000854-25.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GEORGIANA ALVINA FRANCA
SALES
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO GEORGIANA ALVINA FRANCA
SALES
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGIANA ALVINA FRANCA SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA. Os embargos de declaração são mecanismo de
aperfeiçoamento do julgado quando há omissão, obscuridade,
contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do art. 897-A da CLT.
Constatado erro material com relação a repetição da planilha de
cálculos apresentada, os embargos de declaração devem ser
acolhidos, para sanar o equívoco. Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração para,
corrigindo o erro material, determinar que seja juntada aos autos a
nova planilha de cálculos, desta vez, com as determinações
constantes no acórdão de ID. 3a70bac. Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000854-25.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GEORGIANA ALVINA FRANCA
SALES
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO GEORGIANA ALVINA FRANCA
SALES
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA. Os embargos de declaração são mecanismo de
aperfeiçoamento do julgado quando há omissão, obscuridade,
contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do art. 897-A da CLT.
Constatado erro material com relação a repetição da planilha de
cálculos apresentada, os embargos de declaração devem ser
acolhidos, para sanar o equívoco. Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração para,
corrigindo o erro material, determinar que seja juntada aos autos a
nova planilha de cálculos, desta vez, com as determinações
constantes no acórdão de ID. 3a70bac. Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001047-31.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EBSERH.
COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Constatada a omissão, devem ser acolhidos os Embargos de
Declaração, para complementar o julgado, sem lhes imprimir efeito
modificativo, para determinar que a base de cálculo do adicional de
insalubridade seja o salário mínimo, com suporte no art. 192 da
CLT. Embargos de Declaração acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios opostos
pelo reclamante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EBSERH: por
unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela
EBSERH para suprir a omissão apontada, nos termos da
fundamentação supra, sem imprimir-lhe efeito modificativo. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001047-31.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EBSERH.
COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Constatada a omissão, devem ser acolhidos os Embargos de
Declaração, para complementar o julgado, sem lhes imprimir efeito
modificativo, para determinar que a base de cálculo do adicional de
insalubridade seja o salário mínimo, com suporte no art. 192 da
CLT. Embargos de Declaração acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios opostos
pelo reclamante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EBSERH: por
unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela
EBSERH para suprir a omissão apontada, nos termos da
fundamentação supra, sem imprimir-lhe efeito modificativo. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001221-21.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JANAINA NUNES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RECORRENTE FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO JANAINA NUNES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE CÁLCULO
- PLANILHA DE CÁLCULO - ACOLHIMENTO - Constatando-se que
há contradição entre o acórdão e a planilha de cálculo que
acompanha a referida decisão Turmária, a qual não reflete a
realidade da determinação que lhe foi imposta, impõe-se o
acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro de
cálculo apontado, com a finalidade de unificar a prestação
jurisdicional em conformidade com o julgado. Embargos de
Declaração acolhidos em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os Embargos de
Declaração opostos pelas reclamadas para DETERMINAR que seja
excluída a "hora semanal", e seus reflexos, referente aos meses de
janeiro e julho de todos os anos de trabalho da autora, devendo ser
elaborada nova planilha de cálculo, a qual anexo ao presente
dispositivo a qual passa a ser parte integrante deste, para todos os
efeitos legais e jurídicos, como se nele estivesse transcrita. Custas
processuais em conformidade com a planilha de cálculo anexa.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001221-21.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JANAINA NUNES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RECORRENTE FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO JANAINA NUNES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE CÁLCULO
- PLANILHA DE CÁLCULO - ACOLHIMENTO - Constatando-se que
há contradição entre o acórdão e a planilha de cálculo que
acompanha a referida decisão Turmária, a qual não reflete a
realidade da determinação que lhe foi imposta, impõe-se o
acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro de
cálculo apontado, com a finalidade de unificar a prestação
jurisdicional em conformidade com o julgado. Embargos de
Declaração acolhidos em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os Embargos de
Declaração opostos pelas reclamadas para DETERMINAR que seja
excluída a "hora semanal", e seus reflexos, referente aos meses de
janeiro e julho de todos os anos de trabalho da autora, devendo ser
elaborada nova planilha de cálculo, a qual anexo ao presente
dispositivo a qual passa a ser parte integrante deste, para todos os
efeitos legais e jurídicos, como se nele estivesse transcrita. Custas
processuais em conformidade com a planilha de cálculo anexa.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001221-21.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JANAINA NUNES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RECORRENTE FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO JANAINA NUNES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE CÁLCULO
- PLANILHA DE CÁLCULO - ACOLHIMENTO - Constatando-se que
há contradição entre o acórdão e a planilha de cálculo que
acompanha a referida decisão Turmária, a qual não reflete a
realidade da determinação que lhe foi imposta, impõe-se o
acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro de
cálculo apontado, com a finalidade de unificar a prestação
jurisdicional em conformidade com o julgado. Embargos de
Declaração acolhidos em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os Embargos de
Declaração opostos pelas reclamadas para DETERMINAR que seja
excluída a "hora semanal", e seus reflexos, referente aos meses de
janeiro e julho de todos os anos de trabalho da autora, devendo ser
elaborada nova planilha de cálculo, a qual anexo ao presente
dispositivo a qual passa a ser parte integrante deste, para todos os
efeitos legais e jurídicos, como se nele estivesse transcrita. Custas
processuais em conformidade com a planilha de cálculo anexa.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001221-21.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JANAINA NUNES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RECORRENTE FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO JANAINA NUNES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANIMA HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE CÁLCULO
- PLANILHA DE CÁLCULO - ACOLHIMENTO - Constatando-se que
há contradição entre o acórdão e a planilha de cálculo que
acompanha a referida decisão Turmária, a qual não reflete a
realidade da determinação que lhe foi imposta, impõe-se o
acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro de
cálculo apontado, com a finalidade de unificar a prestação
jurisdicional em conformidade com o julgado. Embargos de
Declaração acolhidos em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os Embargos de
Declaração opostos pelas reclamadas para DETERMINAR que seja
excluída a "hora semanal", e seus reflexos, referente aos meses de
janeiro e julho de todos os anos de trabalho da autora, devendo ser
elaborada nova planilha de cálculo, a qual anexo ao presente
dispositivo a qual passa a ser parte integrante deste, para todos os
efeitos legais e jurídicos, como se nele estivesse transcrita. Custas
processuais em conformidade com a planilha de cálculo anexa.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001221-21.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JANAINA NUNES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RECORRENTE FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO JANAINA NUNES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE CÁLCULO
- PLANILHA DE CÁLCULO - ACOLHIMENTO - Constatando-se que
há contradição entre o acórdão e a planilha de cálculo que
acompanha a referida decisão Turmária, a qual não reflete a
realidade da determinação que lhe foi imposta, impõe-se o
acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro de
cálculo apontado, com a finalidade de unificar a prestação
jurisdicional em conformidade com o julgado. Embargos de
Declaração acolhidos em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os Embargos de
Declaração opostos pelas reclamadas para DETERMINAR que seja
excluída a "hora semanal", e seus reflexos, referente aos meses de
janeiro e julho de todos os anos de trabalho da autora, devendo ser
elaborada nova planilha de cálculo, a qual anexo ao presente
dispositivo a qual passa a ser parte integrante deste, para todos os
efeitos legais e jurídicos, como se nele estivesse transcrita. Custas
processuais em conformidade com a planilha de cálculo anexa.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001281-25.2023.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO DENISE LOPES FREIRE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001281-25.2023.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO DENISE LOPES FREIRE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE
SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001281-25.2023.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO DENISE LOPES FREIRE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE LOPES FREIRE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001137-30.2023.5.13.0032
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO RAFAEL DE QUEIROZ PORTO
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E
OBSCURIDADES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos
embargos de declaração não é a revisão do julgado, mas, tão
somente, suprimir vícios porventura existentes na decisão,
expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da
CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos
pela demandada. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001137-30.2023.5.13.0032
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO RAFAEL DE QUEIROZ PORTO
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DE QUEIROZ PORTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E
OBSCURIDADES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
embargos de declaração não é a revisão do julgado, mas, tão
somente, suprimir vícios porventura existentes na decisão,
expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da
CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos
pela demandada. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001134-93.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO MARIA VERONICA FONSECA DE
CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. Não havendo omissão no acórdão proferido, resta
despropositada a alegação de vício nesse sentido, em sede de
Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa os limites
expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022 do CPC e
897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com as presenças de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), de Sua Excelência o Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e de Sua
Excelência aSenhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por unanimidade,
REJEITAR os embargos declaratórios opostos pelo reclamada.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Impedimento de Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001134-93.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO MARIA VERONICA FONSECA DE
CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VERONICA FONSECA DE CARVALHO DA SILVA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. Não havendo omissão no acórdão proferido, resta
despropositada a alegação de vício nesse sentido, em sede de
Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa os limites
expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022 do CPC e
897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com as presenças de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), de Sua Excelência o Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e de Sua
Excelência aSenhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por unanimidade,
REJEITAR os embargos declaratórios opostos pelo reclamada.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Impedimento de Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000277-44.2023.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO SILVIO ROBERTO MARQUES
CASSIMIRO(OAB: 20117/PE)
RECORRENTE ANALICE CANDIDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO ANALICE CANDIDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO SILVIO ROBERTO MARQUES
CASSIMIRO(OAB: 20117/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANALICE CANDIDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA
DECISÃO EMBARGADA. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO
NECESSÁRIA. Constatada a existência, na decisão embargada, da
omissão apontada pela empresa reclamada, impõe-se o
saneamento do vício apontado, enfrentando-se a matéria. Quanto
ao mérito, rejeita-se a pretensão da empresa reclamada de
aplicação da pena de litigância de má-fé à autora. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), RITA LEITE BRITO ROLIM e de Sua
Excelência o Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por
unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos pela reclamada, para, analisando o pleito de aplicação da
multa por litigância de má fé à reclamante, indeferir o pedido. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000277-44.2023.5.13.0027
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO SILVIO ROBERTO MARQUES
CASSIMIRO(OAB: 20117/PE)
RECORRENTE ANALICE CANDIDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO ANALICE CANDIDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO SILVIO ROBERTO MARQUES
CASSIMIRO(OAB: 20117/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA
DECISÃO EMBARGADA. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO
NECESSÁRIA. Constatada a existência, na decisão embargada, da
omissão apontada pela empresa reclamada, impõe-se o
saneamento do vício apontado, enfrentando-se a matéria. Quanto
ao mérito, rejeita-se a pretensão da empresa reclamada de
aplicação da pena de litigância de má-fé à autora. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), RITA LEITE BRITO ROLIM e de Sua
Excelência o Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por
unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos pela reclamada, para, analisando o pleito de aplicação da
multa por litigância de má fé à reclamante, indeferir o pedido. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000607-98.2023.5.13.0008
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
RECORRENTE GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRENTE SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
RECORRIDO SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
RECORRIDO GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos Embargos de
Declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000607-98.2023.5.13.0008
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
RECORRENTE GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRENTE SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
RECORRIDO SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
RECORRIDO GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos Embargos de
Declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000607-98.2023.5.13.0008
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
RECORRENTE GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRENTE SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
RECORRIDO SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
RECORRIDO GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos Embargos de
Declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000210-39.2024.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO HELIO GALDINO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de
declaração para, no capítulo atinente aos descontos da taxa pela
utilização da plataforma, indeferir o pedido, nos termos da
fundamentação. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000210-39.2024.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO HELIO GALDINO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO GALDINO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de
declaração para, no capítulo atinente aos descontos da taxa pela
utilização da plataforma, indeferir o pedido, nos termos da
fundamentação. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000070-17.2024.5.13.0025
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CESAR DE CASTRO LAURENTINO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR DE CASTRO LAURENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. As
hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão
circunscritas à existência de omissão, contradição, erro material ou
obscuridade na sentença/acórdão, ou, ainda, especificamente no
processo do trabalho, na constatação de erro no exame de
admissibilidade recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC,
art. 1.022, situações não configuradas no presente caso.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios da UBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Obs.: Ausente, justificadamente,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho.
Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000070-17.2024.5.13.0025
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CESAR DE CASTRO LAURENTINO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. As
hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão
circunscritas à existência de omissão, contradição, erro material ou
obscuridade na sentença/acórdão, ou, ainda, especificamente no
processo do trabalho, na constatação de erro no exame de
admissibilidade recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC,
art. 1.022, situações não configuradas no presente caso.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios da UBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Obs.: Ausente, justificadamente,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho.
Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000276-10.2024.5.13.0032
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE EWERTON FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000276-10.2024.5.13.0032
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE EWERTON FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001450-82.2023.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RECORRENTE JESUS CAMILO DUARTE NETO
ADVOGADO STELA RIBEIRO DE AQUINO(OAB:
10810/RN)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESUS CAMILO DUARTE NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos Embargos de
Declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001450-82.2023.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE JESUS CAMILO DUARTE NETO
ADVOGADO STELA RIBEIRO DE AQUINO(OAB:
10810/RN)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos Embargos de
Declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000176-07.2023.5.13.0027
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE SANTANA RESTAURANTE E
DELICATESSEN LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
AGRAVANTE ELENILDA ALBINO PEREIRA
ADVOGADO ATHOS HENRIQUE DIAS DE
ALEXANDRIA(OAB: 26583/PB)
AGRAVADO CARLOS UMBERTO PAULINO DE
SANTANA
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
AGRAVADO ELENILDA ALBINO PEREIRA
ADVOGADO ATHOS HENRIQUE DIAS DE
ALEXANDRIA(OAB: 26583/PB)
AGRAVADO CARLOS UMBERTO PAULINO DE
SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
AGRAVADO SANTANA RESTAURANTE E
DELICATESSEN LTDA
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILDA ALBINO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. Quando o julgador, examinando as teses apresentadas
pelas partes, oferta posicionamento coerente, fundado no próprio
contexto, havendo compatibilidade entre as proposições,
inexistentes são os vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1022.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000176-07.2023.5.13.0027
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE SANTANA RESTAURANTE E
DELICATESSEN LTDA
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
AGRAVANTE ELENILDA ALBINO PEREIRA
ADVOGADO ATHOS HENRIQUE DIAS DE
ALEXANDRIA(OAB: 26583/PB)
AGRAVADO CARLOS UMBERTO PAULINO DE
SANTANA
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
AGRAVADO ELENILDA ALBINO PEREIRA
ADVOGADO ATHOS HENRIQUE DIAS DE
ALEXANDRIA(OAB: 26583/PB)
AGRAVADO CARLOS UMBERTO PAULINO DE
SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
AGRAVADO SANTANA RESTAURANTE E
DELICATESSEN LTDA
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANA RESTAURANTE E DELICATESSEN LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. Quando o julgador, examinando as teses apresentadas
pelas partes, oferta posicionamento coerente, fundado no próprio
contexto, havendo compatibilidade entre as proposições,
inexistentes são os vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1022.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000176-07.2023.5.13.0027
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE SANTANA RESTAURANTE E
DELICATESSEN LTDA
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
AGRAVANTE ELENILDA ALBINO PEREIRA
ADVOGADO ATHOS HENRIQUE DIAS DE
ALEXANDRIA(OAB: 26583/PB)
AGRAVADO CARLOS UMBERTO PAULINO DE
SANTANA
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
AGRAVADO ELENILDA ALBINO PEREIRA
ADVOGADO ATHOS HENRIQUE DIAS DE
ALEXANDRIA(OAB: 26583/PB)
AGRAVADO CARLOS UMBERTO PAULINO DE
SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
AGRAVADO SANTANA RESTAURANTE E
DELICATESSEN LTDA
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. Quando o julgador, examinando as teses apresentadas
pelas partes, oferta posicionamento coerente, fundado no próprio
contexto, havendo compatibilidade entre as proposições,
inexistentes são os vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1022.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000176-07.2023.5.13.0027
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE SANTANA RESTAURANTE E
DELICATESSEN LTDA
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
AGRAVANTE ELENILDA ALBINO PEREIRA
ADVOGADO ATHOS HENRIQUE DIAS DE
ALEXANDRIA(OAB: 26583/PB)
AGRAVADO CARLOS UMBERTO PAULINO DE
SANTANA
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
AGRAVADO ELENILDA ALBINO PEREIRA
ADVOGADO ATHOS HENRIQUE DIAS DE
ALEXANDRIA(OAB: 26583/PB)
AGRAVADO CARLOS UMBERTO PAULINO DE
SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
AGRAVADO SANTANA RESTAURANTE E
DELICATESSEN LTDA
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA COMBUSTIVEIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. Quando o julgador, examinando as teses apresentadas
pelas partes, oferta posicionamento coerente, fundado no próprio
contexto, havendo compatibilidade entre as proposições,
inexistentes são os vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1022.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000271-81.2024.5.13.0001
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALISSON DE QUEIROZ HENRIQUES
COUTINHO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON DE QUEIROZ HENRIQUES COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. As
hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão
circunscritas à existência de omissão, contradição, erro material ou
obscuridade na sentença/acórdão, ou, ainda, especificamente no
processo do trabalho, na constatação de erro no exame de
admissibilidade recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC,
art. 1.022, situações não configuradas no presente
caso.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Constatada a omissão no julgado,
acolhem-se os embargos de declaração opostos pela parte para
sanar o referido vício.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios da UBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Embargos declaratórios do
reclamante: por unanimidade, ACOLHER os embargos declaratórios
do reclamante, para sanar o vício detectado nos termos da
fundamentação.Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000271-81.2024.5.13.0001
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RECORRENTE ALISSON DE QUEIROZ HENRIQUES
COUTINHO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. As
hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão
circunscritas à existência de omissão, contradição, erro material ou
obscuridade na sentença/acórdão, ou, ainda, especificamente no
processo do trabalho, na constatação de erro no exame de
admissibilidade recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC,
art. 1.022, situações não configuradas no presente
caso.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Constatada a omissão no julgado,
acolhem-se os embargos de declaração opostos pela parte para
sanar o referido vício.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios da UBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Embargos declaratórios do
reclamante: por unanimidade, ACOLHER os embargos declaratórios
do reclamante, para sanar o vício detectado nos termos da
fundamentação.Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000735-33.2023.5.13.0004
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ACKSON IGOR CORREIA FERREIRA
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RECORRIDO NEVES AUTO CENTER BESSA
COMERCIO E SERVICO LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACKSON IGOR CORREIA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM
A SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. VÍCIOS
INEXISTENTES. Quando o julgador, examinando as teses
apresentadas pelas partes, oferta posicionamento coerente,
fundado no próprio contexto, havendo compatibilidade entre as
proposições, inexistentes são os vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1022.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000735-33.2023.5.13.0004
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ACKSON IGOR CORREIA FERREIRA
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RECORRIDO NEVES AUTO CENTER BESSA
COMERCIO E SERVICO LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEVES AUTO CENTER BESSA COMERCIO E SERVICO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM
A SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. VÍCIOS
INEXISTENTES. Quando o julgador, examinando as teses
apresentadas pelas partes, oferta posicionamento coerente,
fundado no próprio contexto, havendo compatibilidade entre as
proposições, inexistentes são os vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1022.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000250-87.2024.5.13.0007
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE WEJELY RAMON HENRIQUES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEJELY RAMON HENRIQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração da UBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para corrigir erro material contido
no ID. 7a93405 - fl. 786, de modo que onde se lê "1) obrigação de
fazer consubstanciada na anotação da CTPS do autor, com data de
admissão em 25/08/2022 e demissão em 10/01/2024", leia-se "1)
obrigação de fazer consubstanciada na anotação da CTPS do autor,
com data de admissão em 10/10/2017 e demissão em 18/04/2023".
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000250-87.2024.5.13.0007
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE WEJELY RAMON HENRIQUES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração da UBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para corrigir erro material contido
no ID. 7a93405 - fl. 786, de modo que onde se lê "1) obrigação de
fazer consubstanciada na anotação da CTPS do autor, com data de
admissão em 25/08/2022 e demissão em 10/01/2024", leia-se "1)
obrigação de fazer consubstanciada na anotação da CTPS do autor,
com data de admissão em 10/10/2017 e demissão em 18/04/2023".
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000355-76.2024.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE MARIA HELENA PAULINO FREIRE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA PAULINO FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos
pela demandada e lhe aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, CPC. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000355-76.2024.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE MARIA HELENA PAULINO FREIRE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos
pela demandada e lhe aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, CPC. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000218-07.2024.5.13.0032
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE TARCISO DA SILVA LIMA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCISO DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E
OBSCURIDADES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos
embargos de declaração não é a revisão do julgado, mas, tão
somente, suprimir vícios porventura existentes na decisão,
expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da
CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração do
reclamante TARCISO DA SILVA LIMA e da reclamada CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação.Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000365-57.2024.5.13.0024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE FRANCICLEIDE NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCICLEIDE NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM
A SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. VÍCIOS
INEXISTENTES. Quando o julgador, examinando as teses
apresentadas pelas partes, oferta posicionamento coerente,
fundado no próprio contexto, havendo compatibilidade entre as
proposições, inexistentes são os vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1022.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000365-57.2024.5.13.0024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE FRANCICLEIDE NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM
A SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. VÍCIOS
INEXISTENTES. Quando o julgador, examinando as teses
apresentadas pelas partes, oferta posicionamento coerente,
fundado no próprio contexto, havendo compatibilidade entre as
proposições, inexistentes são os vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1022.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000075-90.2024.5.13.0008
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE NEVILLES ORIENTE DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEVILLES ORIENTE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA À RECLAMANTE. DEFERIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Constando nos autos
declaração do estado de hipossuficiência da reclamante, além de
documentos que comprovam a percepção de salário inferior a 40%
do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos
termos do art. 790, §3º, da CLT, há de se reconhecer sua
incapacidade para arcar com as despesas processuais, como
requisito hábil para deferimento do benefício da justiça gratuita, nos
termos da Súmula 463, item I, do TST. Agravo de Instrumento
provido, para determinar o processamento do recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Uma vez reconhecida a inexistência de incapacidade
laboral, nos Súmula 378, II, do TST e do art. 118 da Lei n. 8.213/91,
é indevido o reconhecimento da estabilidade provisória ao emprego
e, consequentemente, não prevalece a indenização substitutiva. In
casu, não houve afastamento por motivo de saúde nem
previdenciário por mais de 15 dias. Além disso, o laudo pericial
demonstrou a inexistência de incapacidade laboral da reclamante,
motivo pelo qual não deve ser reconhecido o direito da autora ao
recebimento de indenização substitutiva ao período estabilitário.
Recurso ordinário improvido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
interposto pela reclamante para conceder-lhe os benefícios da
justiça gratuita, isentá-la do pagamento das custas processuais e,
consequentemente, destrancar o recurso ordinário interposto,
procedendo ao seu imediato julgamento; por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante. Custas
mantidas, a cargo da reclamante, isenta, na forma da Lei. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº AIRO-0000075-90.2024.5.13.0008
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE NEVILLES ORIENTE DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA À RECLAMANTE. DEFERIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Constando nos autos
declaração do estado de hipossuficiência da reclamante, além de
documentos que comprovam a percepção de salário inferior a 40%
do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos
termos do art. 790, §3º, da CLT, há de se reconhecer sua
incapacidade para arcar com as despesas processuais, como
requisito hábil para deferimento do benefício da justiça gratuita, nos
termos da Súmula 463, item I, do TST. Agravo de Instrumento
provido, para determinar o processamento do recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Uma vez reconhecida a inexistência de incapacidade
laboral, nos Súmula 378, II, do TST e do art. 118 da Lei n. 8.213/91,
é indevido o reconhecimento da estabilidade provisória ao emprego
e, consequentemente, não prevalece a indenização substitutiva. In
casu, não houve afastamento por motivo de saúde nem
previdenciário por mais de 15 dias. Além disso, o laudo pericial
demonstrou a inexistência de incapacidade laboral da reclamante,
motivo pelo qual não deve ser reconhecido o direito da autora ao
recebimento de indenização substitutiva ao período estabilitário.
Recurso ordinário improvido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
interposto pela reclamante para conceder-lhe os benefícios da
justiça gratuita, isentá-la do pagamento das custas processuais e,
consequentemente, destrancar o recurso ordinário interposto,
procedendo ao seu imediato julgamento; por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante. Custas
mantidas, a cargo da reclamante, isenta, na forma da Lei. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000127-32.2024.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOAB VENANCIO DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAB VENANCIO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com as presenças de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), de Sua Excelência o Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e de Sua
Excelência aSenhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por unanimidade,
REJEITAR os embargos declaratórios opostos pelo demandante.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Impedimento de Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000127-32.2024.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOAB VENANCIO DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com as presenças de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), de Sua Excelência o Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e de Sua
Excelência aSenhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por unanimidade,
REJEITAR os embargos declaratórios opostos pelo demandante.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Impedimento de Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000111-75.2024.5.13.0027
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE T.B.M.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO B.B.S.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO T.B.M.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- T.B.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9a18ba3.
Processo Nº ROT-0000111-75.2024.5.13.0027
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE T.B.M.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO B.B.S.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO T.B.M.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID dae073b.
Processo Nº ROT-0001280-88.2023.5.13.0009
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURI MARCELO BEVERVANCO
JUNIOR(OAB: 42277/PR)
RECORRENTE S.C.D.S.R.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
RECORRIDO S.C.D.S.R.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
RECORRIDO B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURI MARCELO BEVERVANCO
JUNIOR(OAB: 42277/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- S.C.D.S.R.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9f2b954.
Processo Nº ROT-0001280-88.2023.5.13.0009
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURI MARCELO BEVERVANCO
JUNIOR(OAB: 42277/PR)
RECORRENTE S.C.D.S.R.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
RECORRIDO S.C.D.S.R.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
RECORRIDO B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURI MARCELO BEVERVANCO
JUNIOR(OAB: 42277/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2156649.
Processo Nº ROT-0000832-39.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE B.D.S.
ADVOGADO LUIZ EDUARDO AMARAL DE
MENDONCA(OAB: 187146/SP)
RECORRENTE J.C.R.
ADVOGADO DANIELA CRISTINA DA SILVA
CAMPOS PREZA(OAB: 22660-O/MT)
ADVOGADO LUCIANA ALMEIDA VENANCIO
LOUREIRO(OAB: 12817-O/MT)
RECORRIDO J.C.R.
ADVOGADO DANIELA CRISTINA DA SILVA
CAMPOS PREZA(OAB: 22660-O/MT)
ADVOGADO LUCIANA ALMEIDA VENANCIO
LOUREIRO(OAB: 12817-O/MT)
RECORRIDO B.D.S.
ADVOGADO LUIZ EDUARDO AMARAL DE
MENDONCA(OAB: 187146/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.C.R.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ab041db.
Processo Nº ROT-0000832-39.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE B.D.S.
ADVOGADO LUIZ EDUARDO AMARAL DE
MENDONCA(OAB: 187146/SP)
RECORRENTE J.C.R.
ADVOGADO DANIELA CRISTINA DA SILVA
CAMPOS PREZA(OAB: 22660-O/MT)
ADVOGADO LUCIANA ALMEIDA VENANCIO
LOUREIRO(OAB: 12817-O/MT)
RECORRIDO J.C.R.
ADVOGADO DANIELA CRISTINA DA SILVA
CAMPOS PREZA(OAB: 22660-O/MT)
ADVOGADO LUCIANA ALMEIDA VENANCIO
LOUREIRO(OAB: 12817-O/MT)
RECORRIDO B.D.S.
ADVOGADO LUIZ EDUARDO AMARAL DE
MENDONCA(OAB: 187146/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cacf183.
Processo Nº AP-0000420-24.2017.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOSE FREIRE DE BULHOES
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
ADVOGADO ANA PAULA CREPALDI
PEREIRA(OAB: 19954/PB)
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
AGRAVADO API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
AGRAVADO ALAN ANICETO FERREIRA DE
FIGUEIREDO
AGRAVADO THIAGO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FREIRE DE BULHOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR - PAULO MAIA FILHO - Desembargador Relator
Designado Para Redação do Acórdão DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que a reclamada, API SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME, atualmente, com endereço incerto e
não sabido, fica INTIMADA para ciência do acórdão (ID-d56b991)
nos termos que seguem: “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA
EXECUTADA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS
COERCITIVAS. APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DOS
EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. Na ADI 5941, o STF declarou
constitucional o uso das medidas coercitivas atípicas previstas no
art. 139, IV, do CPC, objetivando a solucionar a demora no
cumprimento das decisões judiciais, possibilitando ao julgador a
escolha na medida mais adequada e apta a incentivar o
cumprimento da obrigação pelo devedor. Desta forma, tendo em
vista o insucesso das inúmeras tentativas de dar efetividade a
execução, é razoável e proporcional o pedido de
suspensão/apreensão da CNH e passaporte, como medidas
coercitivas atípicas e excepcionais, nos moldes do art. 139, IV, do
CPC, dos sócios da executada. Agravo de petição
provido.DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/07/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora), e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por maioria,
vencida Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição para determinar a
suspensão/apreensão das CNHs e passaportes dos sócios da
empresa, THIAGO PICANCO ARAUJO, CPF 054.848.414-70 e
ALAN ANICETO FERREIRA DE FIGUEIREDO, CPF 055.648.024-
46.
Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUS EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA RITA ROLIM. Ausente Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.” Consulta processual,
poderá ser realizada, através do link: https://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000420-24.2017.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOSE FREIRE DE BULHOES
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
ADVOGADO ANA PAULA CREPALDI
PEREIRA(OAB: 19954/PB)
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
AGRAVADO API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
AGRAVADO ALAN ANICETO FERREIRA DE
FIGUEIREDO
AGRAVADO THIAGO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FREIRE DE BULHOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS. APREENSÃO DA CNH
E PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. Na ADI
5941, o STF declarou constitucional o uso das medidas coercitivas
atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, objetivando a solucionar
a demora no cumprimento das decisões judiciais, possibilitando ao
julgador a escolha na medida mais adequada e apta a incentivar o
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
cumprimento da obrigação pelo devedor. Desta forma, tendo em
vista o insucesso das inúmeras tentativas de dar efetividade a
execução, é razoável e proporcional o pedido de
suspensão/apreensão da CNH e passaporte, como medidas
coercitivas atípicas e excepcionais, nos moldes do art. 139, IV, do
CPC, dos sócios da executada. Agravo de petição provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/07/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora), e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por maioria,
vencida Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição para determinar a
suspensão/apreensão das CNHs e passaportes dos sócios da
empresa, THIAGO PICANCO ARAUJO, CPF 054.848.414-70 e
ALAN ANICETO FERREIRA DE FIGUEIREDO, CPF 055.648.024-
46.
Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUS EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA RITA ROLIM. Ausente Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000119-33.2024.5.13.0001
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RECORRIDO JUAN CARLOS PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RECORRIDO LIVETECH MANAIRA TELEFONIA
COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
RECORRIDO MWS SERVICOS TELECOM LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: CÁLCULOS. CUSTAS RECOLHIDAS. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os
embargos declaratórios quando o acórdão determina que o novo
valor das custas processuais será fixado na planilha que o
acompanha e a respectiva quantificação não consigna as custas
anteriormente recolhidas. Embargos acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 09/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, ACOLHER os Embargos Declaratórios, a fim de
determinar a feitura de novos cálculos consignando o valor das
custas processuais já recolhidas.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado, também, Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000119-33.2024.5.13.0001
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RECORRIDO JUAN CARLOS PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RECORRIDO LIVETECH MANAIRA TELEFONIA
COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
RECORRIDO MWS SERVICOS TELECOM LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAN CARLOS PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: CÁLCULOS. CUSTAS RECOLHIDAS. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os
embargos declaratórios quando o acórdão determina que o novo
valor das custas processuais será fixado na planilha que o
acompanha e a respectiva quantificação não consigna as custas
anteriormente recolhidas. Embargos acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 09/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, ACOLHER os Embargos Declaratórios, a fim de
determinar a feitura de novos cálculos consignando o valor das
custas processuais já recolhidas.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado, também, Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000129-62.2024.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE VALBER PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA MENDONCA DE
SOUZA(OAB: 30649/PB)
RECORRIDO REDE MOBILIDADE EM
ESTACIONAMENTOS LTDA
RECORRIDO OLIVEIRA E VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RECORRIDO PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
ADVOGADO ANA CAROLINA DE CASTRO
MENEZES(OAB: 30204/PE)
ADVOGADO CARLOS SOARES SANT ANNA(OAB:
20332/PE)
ADVOGADO DEBORA VASCONCELOS LEITE
FONTES(OAB: 51754/PE)
RECORRIDO NASCIMENTO VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALBER PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O
grupo econômico, para fins trabalhistas, decorre tanto da relação de
subordinação, controle ou administração entre empresas que o
integram (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) quanto de elementos que
caracterizem especial relação interempresarial (art. 3º, § 2º, da Lei
5.889/1973, aplicável por analogia). No caso, não evidenciando a
caracterização do grupo econômico entre as rés, correta a sentença
que afastou a responsabilidade solidária da empresa
PERNAMBUCO ALL PARK LTDA. Recurso a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, em licença médica. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000129-62.2024.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE VALBER PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA MENDONCA DE
SOUZA(OAB: 30649/PB)
RECORRIDO REDE MOBILIDADE EM
ESTACIONAMENTOS LTDA
RECORRIDO OLIVEIRA E VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RECORRIDO PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
ADVOGADO ANA CAROLINA DE CASTRO
MENEZES(OAB: 30204/PE)
ADVOGADO CARLOS SOARES SANT ANNA(OAB:
20332/PE)
ADVOGADO DEBORA VASCONCELOS LEITE
FONTES(OAB: 51754/PE)
RECORRIDO NASCIMENTO VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O
grupo econômico, para fins trabalhistas, decorre tanto da relação de
subordinação, controle ou administração entre empresas que o
integram (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) quanto de elementos que
caracterizem especial relação interempresarial (art. 3º, § 2º, da Lei
5.889/1973, aplicável por analogia). No caso, não evidenciando a
caracterização do grupo econômico entre as rés, correta a sentença
que afastou a responsabilidade solidária da empresa
PERNAMBUCO ALL PARK LTDA. Recurso a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Ausente Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, em licença médica. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000905-18.2023.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE VILMA MARIA ALVES DE LIRA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRIDO BANCO BMG SA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO SANDOVAL BELTINO DE QUEIROZ
FILHO
RECORRIDO S. B. DE QUEIROZ FILHO LTDA
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VILMA MARIA ALVES DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU
OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. Constatando-se que a
pretensão dos embargantes é, apenas, ver reapreciada a matéria
decidida, no afã de obter um pronunciamento que lhe seja favorável,
bem como não revelando o acórdão vergastado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, não há como
prevalecer os argumentos dos embargos. Embargos de Declaração
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DO BANCO BMG S/A: : por unanimidade, REJEITAR
os Embargos de Declaração. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS
ITAÚ UNIBANCO S/A: por unanimidade, REJEITAR os Embargos
Declaratórios. Custas processuais inalteradas.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000905-18.2023.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE VILMA MARIA ALVES DE LIRA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRIDO BANCO BMG SA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO SANDOVAL BELTINO DE QUEIROZ
FILHO
RECORRIDO S. B. DE QUEIROZ FILHO LTDA
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU
OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. Constatando-se que a
pretensão dos embargantes é, apenas, ver reapreciada a matéria
decidida, no afã de obter um pronunciamento que lhe seja favorável,
bem como não revelando o acórdão vergastado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, não há como
prevalecer os argumentos dos embargos. Embargos de Declaração
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DO BANCO BMG S/A: : por unanimidade, REJEITAR
os Embargos de Declaração. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS
ITAÚ UNIBANCO S/A: por unanimidade, REJEITAR os Embargos
Declaratórios. Custas processuais inalteradas.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000905-18.2023.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE VILMA MARIA ALVES DE LIRA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRIDO BANCO BMG SA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO SANDOVAL BELTINO DE QUEIROZ
FILHO
RECORRIDO S. B. DE QUEIROZ FILHO LTDA
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BMG SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU
OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. Constatando-se que a
pretensão dos embargantes é, apenas, ver reapreciada a matéria
decidida, no afã de obter um pronunciamento que lhe seja favorável,
bem como não revelando o acórdão vergastado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, não há como
prevalecer os argumentos dos embargos. Embargos de Declaração
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DO BANCO BMG S/A: : por unanimidade, REJEITAR
os Embargos de Declaração. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS
ITAÚ UNIBANCO S/A: por unanimidade, REJEITAR os Embargos
Declaratórios. Custas processuais inalteradas.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001041-89.2016.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
AGRAVANTE PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE
AZEVEDO TORRES
AGRAVANTE INTTELLETO - EDUCACAO,
PARTICIPACAO, NEGOCIOS E
INVESTIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO SYLVIO DA SILVA TORRES
FILHO(OAB: 3613/PB)
AGRAVADO MILENA CONCEICAO SOUZA DE
OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO RAONI FREIRE ATAIDE(OAB:
15247/PB)
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E
INVESTIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO
SALDO REMANESCENTE A OUTRO PROCESSO TRABALHISTA.
Uma vez quitada a execução, não há óbice para que o saldo
remanescente seja utilizado para saldar dívida dos executados em
outros processos trabalhistas em execução no mesmo Juízo.
Agravo de petição não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 09/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado, também, Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001041-89.2016.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
AGRAVANTE PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE
AZEVEDO TORRES
AGRAVANTE INTTELLETO - EDUCACAO,
PARTICIPACAO, NEGOCIOS E
INVESTIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO SYLVIO DA SILVA TORRES
FILHO(OAB: 3613/PB)
AGRAVADO MILENA CONCEICAO SOUZA DE
OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO RAONI FREIRE ATAIDE(OAB:
15247/PB)
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA CONCEICAO SOUZA DE OLIVEIRA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO
SALDO REMANESCENTE A OUTRO PROCESSO TRABALHISTA.
Uma vez quitada a execução, não há óbice para que o saldo
remanescente seja utilizado para saldar dívida dos executados em
outros processos trabalhistas em execução no mesmo Juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Agravo de petição não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 09/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado, também, Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Edital
Processo Nº AP-0000420-24.2017.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOSE FREIRE DE BULHOES
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
ADVOGADO ANA PAULA CREPALDI
PEREIRA(OAB: 19954/PB)
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
AGRAVADO API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
AGRAVADO ALAN ANICETO FERREIRA DE
FIGUEIREDO
AGRAVADO THIAGO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- API SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR - PAULO MAIA FILHO - Desembargador Relator
Designado Para Redação do Acórdão DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que a reclamada, API SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME, atualmente, com endereço incerto e
não sabido, fica INTIMADA para ciência do acórdão (ID-d56b991)
nos termos que seguem: “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA
EXECUTADA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS
COERCITIVAS. APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DOS
EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. Na ADI 5941, o STF declarou
constitucional o uso das medidas coercitivas atípicas previstas no
art. 139, IV, do CPC, objetivando a solucionar a demora no
cumprimento das decisões judiciais, possibilitando ao julgador a
escolha na medida mais adequada e apta a incentivar o
cumprimento da obrigação pelo devedor. Desta forma, tendo em
vista o insucesso das inúmeras tentativas de dar efetividade a
execução, é razoável e proporcional o pedido de
suspensão/apreensão da CNH e passaporte, como medidas
coercitivas atípicas e excepcionais, nos moldes do art. 139, IV, do
CPC, dos sócios da executada. Agravo de petição
provido.DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/07/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora), e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por maioria,
vencida Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição para determinar a
suspensão/apreensão das CNHs e passaportes dos sócios da
empresa, THIAGO PICANCO ARAUJO, CPF 054.848.414-70 e
ALAN ANICETO FERREIRA DE FIGUEIREDO, CPF 055.648.024-
46.
Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUS EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA RITA ROLIM. Ausente Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.” Consulta processual,
poderá ser realizada, através do link: https://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000420-24.2017.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOSE FREIRE DE BULHOES
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
ADVOGADO ANA PAULA CREPALDI
PEREIRA(OAB: 19954/PB)
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
AGRAVADO API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
AGRAVADO ALAN ANICETO FERREIRA DE
FIGUEIREDO
AGRAVADO THIAGO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN ANICETO FERREIRA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR - PAULO MAIA FILHO - Desembargador Relator
Designado Para Redação do Acórdão DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que a reclamada, ALAN ANICETO
FERREIRA DE FIGUEIREDO, atualmente, com endereço incerto e
não sabido, fica INTIMADA para ciência do acórdão (ID-d56b991)
nos termos que seguem: “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA
EXECUTADA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS
COERCITIVAS. APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DOS
EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. Na ADI 5941, o STF declarou
constitucional o uso das medidas coercitivas atípicas previstas no
art. 139, IV, do CPC, objetivando a solucionar a demora no
cumprimento das decisões judiciais, possibilitando ao julgador a
escolha na medida mais adequada e apta a incentivar o
cumprimento da obrigação pelo devedor. Desta forma, tendo em
vista o insucesso das inúmeras tentativas de dar efetividade a
execução, é razoável e proporcional o pedido de
suspensão/apreensão da CNH e passaporte, como medidas
coercitivas atípicas e excepcionais, nos moldes do art. 139, IV, do
CPC, dos sócios da executada. Agravo de petição
provido.DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/07/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora), e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por maioria,
vencida Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição para determinar a
suspensão/apreensão das CNHs e passaportes dos sócios da
empresa, THIAGO PICANCO ARAUJO, CPF 054.848.414-70 e
ALAN ANICETO FERREIRA DE FIGUEIREDO, CPF 055.648.024-
46.
Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUS EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA RITA ROLIM. Ausente Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.” Consulta processual,
poderá ser realizada, através do link: https://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000420-24.2017.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOSE FREIRE DE BULHOES
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
ADVOGADO ANA PAULA CREPALDI
PEREIRA(OAB: 19954/PB)
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
AGRAVADO API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
AGRAVADO ALAN ANICETO FERREIRA DE
FIGUEIREDO
AGRAVADO THIAGO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO PICANCO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR - PAULO MAIA FILHO - Desembargador Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Designado Para Redação do Acórdão DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que a reclamada, THIAGO PICANCO
ARAUJO, atualmente, com endereço incerto e não sabido, fica
INTIMADA para ciência do acórdão (ID-d56b991) nos termos que
seguem: “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS.
APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DOS EXECUTADOS.
POSSIBILIDADE. Na ADI 5941, o STF declarou constitucional o uso
das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC,
objetivando a solucionar a demora no cumprimento das decisões
judiciais, possibilitando ao julgador a escolha na medida mais
adequada e apta a incentivar o cumprimento da obrigação pelo
devedor. Desta forma, tendo em vista o insucesso das inúmeras
tentativas de dar efetividade a execução, é razoável e proporcional
o pedido de suspensão/apreensão da CNH e passaporte, como
medidas coercitivas atípicas e excepcionais, nos moldes do art. 139,
IV, do CPC, dos sócios da executada. Agravo de petição
provido.DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 02/07/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora), e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por maioria,
vencida Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição para determinar a
suspensão/apreensão das CNHs e passaportes dos sócios da
empresa, THIAGO PICANCO ARAUJO, CPF 054.848.414-70 e
ALAN ANICETO FERREIRA DE FIGUEIREDO, CPF 055.648.024-
46.
Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO. DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUS EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA RITA ROLIM. Ausente Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.” Consulta processual,
poderá ser realizada, através do link: https://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº RORSum-0001337-12.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE PIETRO MICAEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PIETRO MICAEL OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001337-12.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE PIETRO MICAEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001209-92.2023.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JEFFERSON ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO MARCUS VALERIO CHAVES
ALVES(OAB: 22692/PE)
RECORRIDO AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON ARAUJO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA
DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.
897-A). Todavia, não se prestam a atender mero inconformismo da
parte vencida, principalmente quando pretendem o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
fundamentadas as questões tratadas no recurso ordinário, tem-se
por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do
TST.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração opostos pelo reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001209-92.2023.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JEFFERSON ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO MARCUS VALERIO CHAVES
ALVES(OAB: 22692/PE)
RECORRIDO AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA
DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.
897-A). Todavia, não se prestam a atender mero inconformismo da
parte vencida, principalmente quando pretendem o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
fundamentadas as questões tratadas no recurso ordinário, tem-se
por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do
TST.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
embargos de declaração opostos pelo reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000491-20.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SILVANA BOMFIM DE MELO
ADVOGADO LAIRA BEATRIZ BOARETTO(OAB:
160933/SP)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO EMANUELLA KELLY FRANCA
PONTES LACERDA(OAB: 14659/PB)
RECORRIDO SILVANA BOMFIM DE MELO
ADVOGADO LAIRA BEATRIZ BOARETTO(OAB:
160933/SP)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO EMANUELLA KELLY FRANCA
PONTES LACERDA(OAB: 14659/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANA BOMFIM DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DOS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS.
OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.
897-A). No caso, verifica-se que não houve a análise dos embargos
de declaração anteriormente opostos pelo reclamado, de modo que
impõe-se o acolhimento parcial apenas para examinar os pontos ali
suscitados e, ao final, rejeitá-los.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
EM PARTE os embargos de declaração do BANCO BRADESCO
S.A., tão somente para, sanando omissão, examinar as matérias
constantes nos primeiros aclaratórios por ele opostos e renovadas
nos segundos embargos, e, ao fim, rejeitá-las. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000491-20.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SILVANA BOMFIM DE MELO
ADVOGADO LAIRA BEATRIZ BOARETTO(OAB:
160933/SP)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO EMANUELLA KELLY FRANCA
PONTES LACERDA(OAB: 14659/PB)
RECORRIDO SILVANA BOMFIM DE MELO
ADVOGADO LAIRA BEATRIZ BOARETTO(OAB:
160933/SP)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO EMANUELLA KELLY FRANCA
PONTES LACERDA(OAB: 14659/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DOS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS.
OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.
897-A). No caso, verifica-se que não houve a análise dos embargos
de declaração anteriormente opostos pelo reclamado, de modo que
impõe-se o acolhimento parcial apenas para examinar os pontos ali
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
suscitados e, ao final, rejeitá-los.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
EM PARTE os embargos de declaração do BANCO BRADESCO
S.A., tão somente para, sanando omissão, examinar as matérias
constantes nos primeiros aclaratórios por ele opostos e renovadas
nos segundos embargos, e, ao fim, rejeitá-las. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001210-05.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MADSON ELETROMETALURGICA
LTDA
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
98540/MG)
ADVOGADO CRISTIAN DOS SANTOS
MARQUES(OAB: 123451/MG)
RECORRIDO JANSSEN FREITAS DA SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MADSON ELETROMETALURGICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento,
devem-se observar os lindes traçados na norma contida no art. 897-
A, da CLT, e no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição,
omissão e a hipótese de erro material). Evidenciando-se que a
pretensão da embargante é apenas ver reapreciada matéria já
decidida, com o objetivo de obter um pronunciamento que lhe seja
favorável e não revelando o acórdão embargado os vícios
apontados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração
opostos.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001210-05.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MADSON ELETROMETALURGICA
LTDA
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
98540/MG)
ADVOGADO CRISTIAN DOS SANTOS
MARQUES(OAB: 123451/MG)
RECORRIDO JANSSEN FREITAS DA SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANSSEN FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento,
devem-se observar os lindes traçados na norma contida no art. 897-
A, da CLT, e no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição,
omissão e a hipótese de erro material). Evidenciando-se que a
pretensão da embargante é apenas ver reapreciada matéria já
decidida, com o objetivo de obter um pronunciamento que lhe seja
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
favorável e não revelando o acórdão embargado os vícios
apontados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração
opostos.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001215-42.2023.5.13.0026
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MARLIN NAVEGACAO S.A.
ADVOGADO CID DE CAMARGO JUNIOR(OAB:
118717/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MARQUETT CARVALHO
DA CRUZ(OAB: 178902/RJ)
RECORRIDO ALERRANDRO LOURENCO BATISTA
ADVOGADO DANIEL COELHO BELLEZA
DIAS(OAB: 130568/MG)
ADVOGADO RONALDO FERREIRA
TOLENTINO(OAB: 17384/DF)
ADVOGADO CAROLINA CABRAL MORI(OAB:
46709/DF)
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLIN NAVEGACAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001215-42.2023.5.13.0026
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MARLIN NAVEGACAO S.A.
ADVOGADO CID DE CAMARGO JUNIOR(OAB:
118717/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MARQUETT CARVALHO
DA CRUZ(OAB: 178902/RJ)
RECORRIDO ALERRANDRO LOURENCO BATISTA
ADVOGADO DANIEL COELHO BELLEZA
DIAS(OAB: 130568/MG)
ADVOGADO RONALDO FERREIRA
TOLENTINO(OAB: 17384/DF)
ADVOGADO CAROLINA CABRAL MORI(OAB:
46709/DF)
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALERRANDRO LOURENCO BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000078-85.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RAISSA MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de não conhecimento, por ausência de interesse, e NÃO
CONHECER do agravo de petição da CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de petição da TAM LINHAS AÉREAS S.A. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000078-85.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RAISSA MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de não conhecimento, por ausência de interesse, e NÃO
CONHECER do agravo de petição da CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de petição da TAM LINHAS AÉREAS S.A. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000078-85.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RAISSA MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAISSA MARCELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de não conhecimento, por ausência de interesse, e NÃO
CONHECER do agravo de petição da CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de petição da TAM LINHAS AÉREAS S.A. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000620-25.2023.5.13.0032
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO THIAGO BARBOSA ARANHA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição da RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº AP-0000620-25.2023.5.13.0032
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO THIAGO BARBOSA ARANHA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO BARBOSA ARANHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição da RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000413-50.2022.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE JOSENILDO RAIMUNDO DE SOUZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
ADVOGADO FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 25971/PR)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO JOSENILDO RAIMUNDO DE SOUZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
ADVOGADO FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 25971/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO RAIMUNDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS
EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS VÁLIDOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. A teor do que dispõe o art. 74, §
2º, da CLT, o registro de ponto é o elemento de que dispõe o
empregador para demonstrar a duração do trabalho desenvolvido
pelo empregado. Constitui prova idônea com presunção relativa de
veracidade, que somente pode ser elidida mediante contraprova
robusta, capaz de demonstrar com toda evidência que o seu
conteúdo não corresponde à realidade. Na espécie, tem-se que a
veracidade dos dados contidos nos cartões de ponto, inclusive em
relação ao intervalo intrajornada, restou confirmada pelo arcabouço
processual produzido no feito. Recurso a que se dá parcial
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. Para o adequado arbitramento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, deve-se observar o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. Após ponderar detidamente as
peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o percentual de 5%
(cinco por cento), fixado na origem, não corresponde aos critérios
elencados no § 2º do artigo 791-A da CLT. Recurso a que se dá
parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, para
excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos; e,
ainda, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante, para majorar os honorários advocatícios devidos ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
patrono do autor, para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença. Custas reduzidas,
conforme planilha anexa.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000413-50.2022.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE JOSENILDO RAIMUNDO DE SOUZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
ADVOGADO FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 25971/PR)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO JOSENILDO RAIMUNDO DE SOUZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
ADVOGADO FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 25971/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS
EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS VÁLIDOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. A teor do que dispõe o art. 74, §
2º, da CLT, o registro de ponto é o elemento de que dispõe o
empregador para demonstrar a duração do trabalho desenvolvido
pelo empregado. Constitui prova idônea com presunção relativa de
veracidade, que somente pode ser elidida mediante contraprova
robusta, capaz de demonstrar com toda evidência que o seu
conteúdo não corresponde à realidade. Na espécie, tem-se que a
veracidade dos dados contidos nos cartões de ponto, inclusive em
relação ao intervalo intrajornada, restou confirmada pelo arcabouço
processual produzido no feito. Recurso a que se dá parcial
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. Para o adequado arbitramento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, deve-se observar o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. Após ponderar detidamente as
peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o percentual de 5%
(cinco por cento), fixado na origem, não corresponde aos critérios
elencados no § 2º do artigo 791-A da CLT. Recurso a que se dá
parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, para
excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos; e,
ainda, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante, para majorar os honorários advocatícios devidos ao
patrono do autor, para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença. Custas reduzidas,
conforme planilha anexa.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000666-80.2023.5.13.0010
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOAO GERALDO DE BRITO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RECORRIDO REINALDO PEREIRA GONCALVES
DOS SANTOS
ADVOGADO CRISTIAN MENDES DA SILVA(OAB:
4380/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GERALDO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000666-80.2023.5.13.0010
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOAO GERALDO DE BRITO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RECORRIDO REINALDO PEREIRA GONCALVES
DOS SANTOS
ADVOGADO CRISTIAN MENDES DA SILVA(OAB:
4380/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO PEREIRA GONCALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000336-07.2024.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE RANIEL SILVA BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RANIEL SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar o pagamento
do valor de R$1.091,68, descontado indevidamente no termo de
rescisão do contrato de trabalho, por ultrapassar o limite máximo de
35% das verbas rescisórias devidas pela empregadora. Honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
advocatícios devidos ao advogado do reclamante, a razão de 5%
sobre o valor obtido na liquidação do julgado. Custas processuais
invertidas, devidas pela reclamada, no importe de R$20,00,
calculadas sobre o valor de R$1.000,00, provisoriamente arbitrado à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000336-07.2024.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE RANIEL SILVA BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar o pagamento
do valor de R$1.091,68, descontado indevidamente no termo de
rescisão do contrato de trabalho, por ultrapassar o limite máximo de
35% das verbas rescisórias devidas pela empregadora. Honorários
advocatícios devidos ao advogado do reclamante, a razão de 5%
sobre o valor obtido na liquidação do julgado. Custas processuais
invertidas, devidas pela reclamada, no importe de R$20,00,
calculadas sobre o valor de R$1.000,00, provisoriamente arbitrado à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000498-96.2024.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RENAYLLE ERVELIN DE SOUZA
ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para excluir da
condenação a responsabilidade subsidiária em relação ao
pagamento da multa do art. 467 da CLT. Custas
inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000498-96.2024.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RENAYLLE ERVELIN DE SOUZA
ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAYLLE ERVELIN DE SOUZA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para excluir da
condenação a responsabilidade subsidiária em relação ao
pagamento da multa do art. 467 da CLT. Custas
inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000005-31.2024.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JOSEANE ALVES CAVALCANTE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso interposto pela Contax S/A e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela Tam
Linhas Aéreas, para excluir da condenação a responsabilidade
subsidiária em relação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Custas inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000005-31.2024.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JOSEANE ALVES CAVALCANTE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso interposto pela Contax S/A e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela Tam
Linhas Aéreas, para excluir da condenação a responsabilidade
subsidiária em relação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Custas inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000005-31.2024.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JOSEANE ALVES CAVALCANTE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE ALVES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso interposto pela Contax S/A e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela Tam
Linhas Aéreas, para excluir da condenação a responsabilidade
subsidiária em relação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Custas inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000223-22.2024.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
RIBEIRO
ADVOGADO MARIA ELIANE DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 17034/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000223-22.2024.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
RIBEIRO
ADVOGADO MARIA ELIANE DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 17034/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000486-64.2024.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO VICTORIA EDUARDA TAVARES
PEREIRA FELINTO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para excluir da
condenação a responsabilidade subsidiária em relação ao
pagamento da multa do art. 467 da CLT. Custas
inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000486-64.2024.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO VICTORIA EDUARDA TAVARES
PEREIRA FELINTO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTORIA EDUARDA TAVARES PEREIRA FELINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para excluir da
condenação a responsabilidade subsidiária em relação ao
pagamento da multa do art. 467 da CLT. Custas
inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000486-64.2024.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO VICTORIA EDUARDA TAVARES
PEREIRA FELINTO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para excluir da
condenação a responsabilidade subsidiária em relação ao
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
pagamento da multa do art. 467 da CLT. Custas
inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000113-82.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL
EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL.REDIRECIONAMENTODA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses de decretação do
processamento darecuperaçãojudicial em face do devedor
principal, em razão da notória impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pelo empregado, revela-se correto o
pronunciamento judicial que determina oredirecionamentoda
execução contra o devedor subsidiário, antes mesmo do
esgotamento do processo de recuperação do devedor
principal.Agravo de petiçãoa que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
AEREAS S/A. Custas processuais, nos termos do art. 789-A, inciso
IV, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000113-82.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL
EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL.REDIRECIONAMENTODA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses de decretação do
processamento darecuperaçãojudicial em face do devedor
principal, em razão da notória impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pelo empregado, revela-se correto o
pronunciamento judicial que determina oredirecionamentoda
execução contra o devedor subsidiário, antes mesmo do
esgotamento do processo de recuperação do devedor
principal.Agravo de petiçãoa que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AEREAS S/A. Custas processuais, nos termos do art. 789-A, inciso
IV, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000113-82.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL
EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL.REDIRECIONAMENTODA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses de decretação do
processamento darecuperaçãojudicial em face do devedor
principal, em razão da notória impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pelo empregado, revela-se correto o
pronunciamento judicial que determina oredirecionamentoda
execução contra o devedor subsidiário, antes mesmo do
esgotamento do processo de recuperação do devedor
principal.Agravo de petiçãoa que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
AEREAS S/A. Custas processuais, nos termos do art. 789-A, inciso
IV, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000524-31.2022.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIA EMANUELA FELIPE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 29581/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por
ausência de interesse recursal, suscitada de ofício, e dele não
conhecer. No mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas processuais
pelas executadas no importe de R$ 44,26 para cada um dos
recursos, na forma do inciso IV do art. 789-A da CLT.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000524-31.2022.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIA EMANUELA FELIPE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 29581/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por
ausência de interesse recursal, suscitada de ofício, e dele não
conhecer. No mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas processuais
pelas executadas no importe de R$ 44,26 para cada um dos
recursos, na forma do inciso IV do art. 789-A da CLT.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000524-31.2022.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIA EMANUELA FELIPE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 29581/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EMANUELA FELIPE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por
ausência de interesse recursal, suscitada de ofício, e dele não
conhecer. No mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas processuais
pelas executadas no importe de R$ 44,26 para cada um dos
recursos, na forma do inciso IV do art. 789-A da CLT.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001014-41.2023.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JORGE MONTEIRO FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE MONTEIRO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas tão somente a correção
dos vícios porventura existentes no acórdão, expressamente
previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os quais não
se fizeram presentes na hipótese. Embargos da reclamada SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP e do reclamante rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
ambos os embargos de declaração.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001014-41.2023.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JORGE MONTEIRO FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas tão somente a correção
dos vícios porventura existentes no acórdão, expressamente
previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os quais não
se fizeram presentes na hipótese. Embargos da reclamada SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP e do reclamante rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
ambos os embargos de declaração.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0001014-41.2023.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JORGE MONTEIRO FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas tão somente a correção
dos vícios porventura existentes no acórdão, expressamente
previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os quais não
se fizeram presentes na hipótese. Embargos da reclamada SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP e do reclamante rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
ambos os embargos de declaração.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000267-85.2023.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO SOLANGE GONCALVES FUTIDA
MAGRI(OAB: 184507/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE NYLDSON CASSIO PORTO COSTA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO NYLDSON CASSIO PORTO COSTA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO SOLANGE GONCALVES FUTIDA
MAGRI(OAB: 184507/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que as questões suscitadas nos presentes
embargos não se inserem nas hipóteses previstas nos dispositivos
legais que autorizam o aperfeiçoamento das decisões pela via
processual escolhida, porque, na verdade, a parte embargante
busca apenas rediscutir a lide, rejeitam-se os embargos de
declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000267-85.2023.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO SOLANGE GONCALVES FUTIDA
MAGRI(OAB: 184507/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE NYLDSON CASSIO PORTO COSTA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO NYLDSON CASSIO PORTO COSTA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO SOLANGE GONCALVES FUTIDA
MAGRI(OAB: 184507/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que as questões suscitadas nos presentes
embargos não se inserem nas hipóteses previstas nos dispositivos
legais que autorizam o aperfeiçoamento das decisões pela via
processual escolhida, porque, na verdade, a parte embargante
busca apenas rediscutir a lide, rejeitam-se os embargos de
declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000267-85.2023.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO SOLANGE GONCALVES FUTIDA
MAGRI(OAB: 184507/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AGRAVANTE NYLDSON CASSIO PORTO COSTA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO NYLDSON CASSIO PORTO COSTA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO SOLANGE GONCALVES FUTIDA
MAGRI(OAB: 184507/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NYLDSON CASSIO PORTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que as questões suscitadas nos presentes
embargos não se inserem nas hipóteses previstas nos dispositivos
legais que autorizam o aperfeiçoamento das decisões pela via
processual escolhida, porque, na verdade, a parte embargante
busca apenas rediscutir a lide, rejeitam-se os embargos de
declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001232-63.2023.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ATACADAO S.A.
ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
RECORRENTE JEILSON DA ROCHA
ADVOGADO RICARDO SOUZA CALCINI(OAB:
246463/SP)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO JEILSON DA ROCHA
ADVOGADO RICARDO SOUZA CALCINI(OAB:
246463/SP)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEILSON DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas tão somente a correção
dos vícios porventura existentes no acórdão, expressamente
previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os quais não
se fizeram presentes na hipótese. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001232-63.2023.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ATACADAO S.A.
ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
RECORRENTE JEILSON DA ROCHA
ADVOGADO RICARDO SOUZA CALCINI(OAB:
246463/SP)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO JEILSON DA ROCHA
ADVOGADO RICARDO SOUZA CALCINI(OAB:
246463/SP)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas tão somente a correção
dos vícios porventura existentes no acórdão, expressamente
previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os quais não
se fizeram presentes na hipótese. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000107-04.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DOMMENIQUE CARVALHO DE
LACERDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RECORRENTE CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RECORRIDO KALINE FERREIRA DO REGO
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 16411/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMPREGO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AJUSTES
NOS CÁLCULOS. Os reclamados invocam decisão prolatada pela
4ª Turma do TST, para defender que, em caso de emprego
doméstico, não se pode exigir da parte empregadora o controle de
jornada, por não haver semelhante exigência para situação de
maior envergadura, que seria o de empresas que mantêm quadro
com menos de 20 empregados. Requerem, assim, o afastamento
da condenação em horas e reflexos. A pretensão recursal não
merece acolhida. A decisão do Órgão Fracionário da Corte Superior
não é vinculante. Além disso, a solução do caso concreto não é
amparada, exatamente, na falta de apresentação de controles de
frequências, mas, sim, na constatação de que os reclamados, por
meio de confissão ficta, reconhecem a extrapolação da jornada no
cumprimento dos serviços da reclamante. A Lei Complementar nº
150/2015 assegura ao trabalhador doméstico o direito ao
recebimento de horas extras quando ultrapassados os limites legais
no cumprimento de sua jornada (art. 2º). No caso, em decorrência
da revelia e da confissão ficta, presume-se verdadeira a jornada
indicada pela reclamante na inicial, a qual foi considerada, com
temperamentos razoáveis, no pronunciamento jurisdicional, para
efeito de cálculo. Condenação confirmada, com ajustes nos
cálculos, ante a apuração de horas extras no período de projeção
do aviso prévio, quando não houve prestação de serviços. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso dos reclamados por
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
deserção, suscitada pela reclamante; REJEITAR a preliminar de
nulidade processual por cerceamento do direito de defesa,
suscitada pelos reclamados: Mérito: DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso ordinário, para: (1) conceder aos reclamados o benefício
da gratuidade judiciária; (2) ajustar os cálculos de liquidação no que
diz respeito às horas extras e intervalo intrajornada, limitando o
marco final de apuração ao dia 20.10.2023. Custas e honorários
sucumbenciais modulados para os valores discriminados na planilha
que integra esta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Suspeição de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000107-04.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DOMMENIQUE CARVALHO DE
LACERDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RECORRENTE CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RECORRIDO KALINE FERREIRA DO REGO
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 16411/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMMENIQUE CARVALHO DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMPREGO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AJUSTES
NOS CÁLCULOS. Os reclamados invocam decisão prolatada pela
4ª Turma do TST, para defender que, em caso de emprego
doméstico, não se pode exigir da parte empregadora o controle de
jornada, por não haver semelhante exigência para situação de
maior envergadura, que seria o de empresas que mantêm quadro
com menos de 20 empregados. Requerem, assim, o afastamento
da condenação em horas e reflexos. A pretensão recursal não
merece acolhida. A decisão do Órgão Fracionário da Corte Superior
não é vinculante. Além disso, a solução do caso concreto não é
amparada, exatamente, na falta de apresentação de controles de
frequências, mas, sim, na constatação de que os reclamados, por
meio de confissão ficta, reconhecem a extrapolação da jornada no
cumprimento dos serviços da reclamante. A Lei Complementar nº
150/2015 assegura ao trabalhador doméstico o direito ao
recebimento de horas extras quando ultrapassados os limites legais
no cumprimento de sua jornada (art. 2º). No caso, em decorrência
da revelia e da confissão ficta, presume-se verdadeira a jornada
indicada pela reclamante na inicial, a qual foi considerada, com
temperamentos razoáveis, no pronunciamento jurisdicional, para
efeito de cálculo. Condenação confirmada, com ajustes nos
cálculos, ante a apuração de horas extras no período de projeção
do aviso prévio, quando não houve prestação de serviços. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso dos reclamados por
deserção, suscitada pela reclamante; REJEITAR a preliminar de
nulidade processual por cerceamento do direito de defesa,
suscitada pelos reclamados: Mérito: DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso ordinário, para: (1) conceder aos reclamados o benefício
da gratuidade judiciária; (2) ajustar os cálculos de liquidação no que
diz respeito às horas extras e intervalo intrajornada, limitando o
marco final de apuração ao dia 20.10.2023. Custas e honorários
sucumbenciais modulados para os valores discriminados na planilha
que integra esta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Suspeição de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000107-04.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DOMMENIQUE CARVALHO DE
LACERDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RECORRENTE CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RECORRIDO KALINE FERREIRA DO REGO
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 16411/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINE FERREIRA DO REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMPREGO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AJUSTES
NOS CÁLCULOS. Os reclamados invocam decisão prolatada pela
4ª Turma do TST, para defender que, em caso de emprego
doméstico, não se pode exigir da parte empregadora o controle de
jornada, por não haver semelhante exigência para situação de
maior envergadura, que seria o de empresas que mantêm quadro
com menos de 20 empregados. Requerem, assim, o afastamento
da condenação em horas e reflexos. A pretensão recursal não
merece acolhida. A decisão do Órgão Fracionário da Corte Superior
não é vinculante. Além disso, a solução do caso concreto não é
amparada, exatamente, na falta de apresentação de controles de
frequências, mas, sim, na constatação de que os reclamados, por
meio de confissão ficta, reconhecem a extrapolação da jornada no
cumprimento dos serviços da reclamante. A Lei Complementar nº
150/2015 assegura ao trabalhador doméstico o direito ao
recebimento de horas extras quando ultrapassados os limites legais
no cumprimento de sua jornada (art. 2º). No caso, em decorrência
da revelia e da confissão ficta, presume-se verdadeira a jornada
indicada pela reclamante na inicial, a qual foi considerada, com
temperamentos razoáveis, no pronunciamento jurisdicional, para
efeito de cálculo. Condenação confirmada, com ajustes nos
cálculos, ante a apuração de horas extras no período de projeção
do aviso prévio, quando não houve prestação de serviços. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso dos reclamados por
deserção, suscitada pela reclamante; REJEITAR a preliminar de
nulidade processual por cerceamento do direito de defesa,
suscitada pelos reclamados: Mérito: DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso ordinário, para: (1) conceder aos reclamados o benefício
da gratuidade judiciária; (2) ajustar os cálculos de liquidação no que
diz respeito às horas extras e intervalo intrajornada, limitando o
marco final de apuração ao dia 20.10.2023. Custas e honorários
sucumbenciais modulados para os valores discriminados na planilha
que integra esta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Suspeição de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000513-59.2023.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RECORRENTE LUCIVANIA LIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RECORRIDO LUCIVANIA LIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RECORRIDO CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVANIA LIRA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. REVELIA. EFEITOS.
CONFISSÃO FICTA. DECISÃO PROLATADA COM BASE EM
FATOS VEROSSÍMEIS E RAZOÁVEIS. Segundo o art. 345, IV, do
CPC, a revelia não produz os efeitos da confissão ficta quando as
alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis
ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Tais
hipóteses não ocorrem no caso examinado. Os argumentos da
reclamante quanto à extrapolação dos limites da jornada e
supressão do intervalo revestem-se da característica da
verossimilhança e guardam harmonia com os elementos contidos
nos autos. Equivoca-se a reclamada no ponto em que defende que,
mesmo em quadro de revelia, a parte reclamante deve fazer prova
de suas alegações. Na verdade, o argumento não tem sentido, pois
a confissão ficta da parte reclamada constitui prova favorável à
reclamante, sendo desnecessária a produção de qualquer outra
prova à demonstração do fato constitutivo do direito (CPC, arts. 344
e 389; CLT, art. 844). De igual modo, avulta impertinente a alegação
recursal de que o Juízo de origem decidiu o litígio automaticamente,
apenas considerando a revelia. Isto não é verdade, pois o Órgão
Julgador, discorrendo sobre os acontecimentos processuais, emitiu
uma solução justa para o caso, indeferindo vários pedidos
formulados pela autora. Tanto é assim que o argumento de maior
densidade jurídica suscitado na inicial, referente à rescisão indireta
do contrato, foi rechaçado na sentença, sob a correta perspectiva
de que os eventos apontados pela autora não configuram falta
grave da empregadora. Por todas essas considerações, não há
modificação a ser introduzida nos pontos enfocados no apelo da
reclamada, a não ser no que diz respeito à condenação em horas
extras, que, em atenção aos limites do pedido, devem ser apuradas
exclusivamente em relação aos plantões ocorridos nos finais de
semana. Recurso provido em parte.RECURSO DA RECLAMANTE.
PLANILHA DE CÁLCULOS. CONTRADIÇÃO COM OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AJUSTES. a condenação
imposta à reclamada desdobra-se em dois comandos, referentes a
horas extras, quais sejam: (1) pagar 40 minutos por supressão do
intervalo intrajornada; (2) pagar 45 minutos extras por plantão
realizado pela reclamante, com reflexos sobre férias + 1/3, 13ºs
salários e FGTS. A planilha que integra a sentença apresenta-se em
contradição com os fundamentos emitidos pelo Juízo de origem, por
não haver a quantificação dos reflexos em férias + 1/3 e 13ºs
salários. O defeito deve ser corrigido, mediante a confecção de
nova planilha, parte integrante desta decisão da segunda instância.
Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para, reformando
a decisão de origem, determinar que os 45 minutos extras por
plantão sejam apurados exclusivamente em relação aos plantões
ocorridos nos finais de semana, nos termos da fundamentação.;
RECURSO DA RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO, para corrigir o
defeito manifesto constatado na planilha que integra a sentença,
com a inclusão dos reflexos de férias + 1/3 e 13ºs salários. Custas e
honorários modulados, conforme os valores discriminados na
planilha que integra esta decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Presença do
advogado Leidson Matos pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000513-59.2023.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RECORRENTE LUCIVANIA LIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RECORRIDO LUCIVANIA LIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RECORRIDO CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. REVELIA. EFEITOS.
CONFISSÃO FICTA. DECISÃO PROLATADA COM BASE EM
FATOS VEROSSÍMEIS E RAZOÁVEIS. Segundo o art. 345, IV, do
CPC, a revelia não produz os efeitos da confissão ficta quando as
alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis
ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Tais
hipóteses não ocorrem no caso examinado. Os argumentos da
reclamante quanto à extrapolação dos limites da jornada e
supressão do intervalo revestem-se da característica da
verossimilhança e guardam harmonia com os elementos contidos
nos autos. Equivoca-se a reclamada no ponto em que defende que,
mesmo em quadro de revelia, a parte reclamante deve fazer prova
de suas alegações. Na verdade, o argumento não tem sentido, pois
a confissão ficta da parte reclamada constitui prova favorável à
reclamante, sendo desnecessária a produção de qualquer outra
prova à demonstração do fato constitutivo do direito (CPC, arts. 344
e 389; CLT, art. 844). De igual modo, avulta impertinente a alegação
recursal de que o Juízo de origem decidiu o litígio automaticamente,
apenas considerando a revelia. Isto não é verdade, pois o Órgão
Julgador, discorrendo sobre os acontecimentos processuais, emitiu
uma solução justa para o caso, indeferindo vários pedidos
formulados pela autora. Tanto é assim que o argumento de maior
densidade jurídica suscitado na inicial, referente à rescisão indireta
do contrato, foi rechaçado na sentença, sob a correta perspectiva
de que os eventos apontados pela autora não configuram falta
grave da empregadora. Por todas essas considerações, não há
modificação a ser introduzida nos pontos enfocados no apelo da
reclamada, a não ser no que diz respeito à condenação em horas
extras, que, em atenção aos limites do pedido, devem ser apuradas
exclusivamente em relação aos plantões ocorridos nos finais de
semana. Recurso provido em parte.RECURSO DA RECLAMANTE.
PLANILHA DE CÁLCULOS. CONTRADIÇÃO COM OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AJUSTES. a condenação
imposta à reclamada desdobra-se em dois comandos, referentes a
horas extras, quais sejam: (1) pagar 40 minutos por supressão do
intervalo intrajornada; (2) pagar 45 minutos extras por plantão
realizado pela reclamante, com reflexos sobre férias + 1/3, 13ºs
salários e FGTS. A planilha que integra a sentença apresenta-se em
contradição com os fundamentos emitidos pelo Juízo de origem, por
não haver a quantificação dos reflexos em férias + 1/3 e 13ºs
salários. O defeito deve ser corrigido, mediante a confecção de
nova planilha, parte integrante desta decisão da segunda instância.
Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para, reformando
a decisão de origem, determinar que os 45 minutos extras por
plantão sejam apurados exclusivamente em relação aos plantões
ocorridos nos finais de semana, nos termos da fundamentação.;
RECURSO DA RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO, para corrigir o
defeito manifesto constatado na planilha que integra a sentença,
com a inclusão dos reflexos de férias + 1/3 e 13ºs salários. Custas e
honorários modulados, conforme os valores discriminados na
planilha que integra esta decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Presença do
advogado Leidson Matos pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000909-85.2023.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
AGRAVADO PAULO JOZE DA SILVA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO JOZE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
VERIFICADO. ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração são o
meio de que dispõem as partes para atacar a decisão quando há
omissão, obscuridade, erro material, contradição ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A, e do art.1.022, I, II e III do CPC. Verificada a
existência de erro material no julgado,o mencionado remédio
jurídico deve ser acolhido para que seja sanada a falha,
assegurando-se, desse modo, a prestação jurisdicional pretendida.
Embargos de declaração acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito,
ACOLHÊ-LOS para, dispensar a ECT do pagamento das custas
processuais, reconhecendo-se sua equiparação à Fazenda Pública
(art. 790-A, inciso I, da CLT c/c art. 12 , do Decreto-Lei nº 509/69)",
nos termos da fundamentação. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000139-15.2024.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE GENILDA DE MENEZES MARSICANO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO ANA FLAVIA CARDOSO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDA DE MENEZES MARSICANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nos
embargos declaratórios, devem-se observar os lindes traçados na
norma contida no art. 897-A, da CLT, e no art. 535, I e II do CPC
(obscuridade, contradição, omissão e a hipótese de erro material).
Evidenciando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada matéria já decidida, com o objetivo de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável e não revelando o acórdão
embargado o vício apontado, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração opostos.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000139-15.2024.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE GENILDA DE MENEZES MARSICANO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO ANA FLAVIA CARDOSO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA FLAVIA CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nos
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
embargos declaratórios, devem-se observar os lindes traçados na
norma contida no art. 897-A, da CLT, e no art. 535, I e II do CPC
(obscuridade, contradição, omissão e a hipótese de erro material).
Evidenciando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada matéria já decidida, com o objetivo de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável e não revelando o acórdão
embargado o vício apontado, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração opostos.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000214-82.2024.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO LUIZ PEDRO BEZERRA DE
LACERDA
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
Nos embargos declaratórios, devem-se observar os lindes traçados
na norma contida no art. 897-A, da CLT, e no art. 535, I e II do CPC
(obscuridade, contradição, omissão e a hipótese de erro material).
No caso, verifica-se que não houve a análise dos pontos indicados
pelo embargante, de modo que se impõe o acolhimento apenas
para examinar as matérias suscitadas e, ao final, rejeitá-las, não
incidindo qualquer efeito modificativo ao julgado. Embargos
acolhidos .
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar as
omissões constatadas, sem efeitos modificativos no julgado,
todavia. No mais, tem-se por prequestionada toda matéria dos
presentes embargos, de acordo com a Súmula 297 do TST.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000214-82.2024.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO LUIZ PEDRO BEZERRA DE
LACERDA
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ PEDRO BEZERRA DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
Nos embargos declaratórios, devem-se observar os lindes traçados
na norma contida no art. 897-A, da CLT, e no art. 535, I e II do CPC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
(obscuridade, contradição, omissão e a hipótese de erro material).
No caso, verifica-se que não houve a análise dos pontos indicados
pelo embargante, de modo que se impõe o acolhimento apenas
para examinar as matérias suscitadas e, ao final, rejeitá-las, não
incidindo qualquer efeito modificativo ao julgado. Embargos
acolhidos .
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar as
omissões constatadas, sem efeitos modificativos no julgado,
todavia. No mais, tem-se por prequestionada toda matéria dos
presentes embargos, de acordo com a Súmula 297 do TST.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001182-28.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAFAEL PEREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO AVICOLA SOUZA LTDA
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL PEREIRA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Evidenciando-se que a pretensão da embargante é
apenas ver reapreciada matéria já decidida, com o objetivo de obter
um pronunciamento que lhe seja favorável, e não revelando o
acórdão embargado os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração opostos.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela reclamada, e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001182-28.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAFAEL PEREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO AVICOLA SOUZA LTDA
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVICOLA SOUZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Evidenciando-se que a pretensão da embargante é
apenas ver reapreciada matéria já decidida, com o objetivo de obter
um pronunciamento que lhe seja favorável, e não revelando o
acórdão embargado os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração opostos.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
pela reclamada, e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001151-35.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RN GOMES SERVICOS LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RECORRENTE EDNEIDE CLEMENTINO RIBEIRO
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
RECORRIDO RN GOMES SERVICOS LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RECORRIDO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
RECORRIDO EDNEIDE CLEMENTINO RIBEIRO
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNEIDE CLEMENTINO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Os
embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes para
atacar a decisão quando há omissão, obscuridade, contradição, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e
III do CPC. Constatando-se a presença de parte dos vícios
alegados pela parte, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos
de declaração.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os
embargos de declaração opostos por RN GOMES SERVIÇOS
LTDA para, sanando erro material, determinar a feitura de nova
planilha de cálculos, que procederá à dedução do salário fixo, além
da ajuda de custo, na apuração das comissões pagas à reclamante,
conforme estabelecido no acórdão embargado. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001151-35.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RN GOMES SERVICOS LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RECORRENTE EDNEIDE CLEMENTINO RIBEIRO
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
RECORRIDO RN GOMES SERVICOS LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RECORRIDO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
RECORRIDO EDNEIDE CLEMENTINO RIBEIRO
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RN GOMES SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Os
embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes para
atacar a decisão quando há omissão, obscuridade, contradição, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e
III do CPC. Constatando-se a presença de parte dos vícios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
alegados pela parte, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos
de declaração.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os
embargos de declaração opostos por RN GOMES SERVIÇOS
LTDA para, sanando erro material, determinar a feitura de nova
planilha de cálculos, que procederá à dedução do salário fixo, além
da ajuda de custo, na apuração das comissões pagas à reclamante,
conforme estabelecido no acórdão embargado. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001151-35.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RN GOMES SERVICOS LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RECORRENTE EDNEIDE CLEMENTINO RIBEIRO
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
RECORRIDO RN GOMES SERVICOS LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RECORRIDO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
RECORRIDO EDNEIDE CLEMENTINO RIBEIRO
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Os
embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes para
atacar a decisão quando há omissão, obscuridade, contradição, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e
III do CPC. Constatando-se a presença de parte dos vícios
alegados pela parte, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos
de declaração.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os
embargos de declaração opostos por RN GOMES SERVIÇOS
LTDA para, sanando erro material, determinar a feitura de nova
planilha de cálculos, que procederá à dedução do salário fixo, além
da ajuda de custo, na apuração das comissões pagas à reclamante,
conforme estabelecido no acórdão embargado. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000432-04.2024.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MIQUEIAS DANTAS GOMES
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIQUEIAS DANTAS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. Os
embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes para
atacar a decisão quando há omissão, obscuridade, contradição, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e do art.1.022, I, II
e III do CPC. Não havendo, pois, nenhum vício no acórdão passível
de saneamento através de embargos de declaração, devem ser
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
pelo reclamante, e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Impedimento de Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva que ora
atua em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000432-04.2024.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MIQUEIAS DANTAS GOMES
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. Os
embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes para
atacar a decisão quando há omissão, obscuridade, contradição, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e do art.1.022, I, II
e III do CPC. Não havendo, pois, nenhum vício no acórdão passível
de saneamento através de embargos de declaração, devem ser
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
pelo reclamante, e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Impedimento de Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva que ora
atua em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000432-04.2024.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MIQUEIAS DANTAS GOMES
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. Os
embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes para
atacar a decisão quando há omissão, obscuridade, contradição, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e do art.1.022, I, II
e III do CPC. Não havendo, pois, nenhum vício no acórdão passível
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
de saneamento através de embargos de declaração, devem ser
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
pelo reclamante, e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Impedimento de Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva que ora
atua em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000708-32.2018.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOAO FERREIRA DA LUZ JUNIOR
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVANTE ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO
COSTA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVADO JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
AGRAVADO PARAIBA FABRICACAO DE
CONCRETOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO JOSE AELSON DE MELO BRITO
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se embargos de declaração quando
não constatada omissão, obscuridade, contradição ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts.
897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC).
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
por ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA e JOÃO
FERREIRA DA LUZ JUNIOR e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Suspeição de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000708-32.2018.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOAO FERREIRA DA LUZ JUNIOR
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVANTE ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO
COSTA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVADO JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
AGRAVADO PARAIBA FABRICACAO DE
CONCRETOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO JOSE AELSON DE MELO BRITO
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FERREIRA DA LUZ JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se embargos de declaração quando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
não constatada omissão, obscuridade, contradição ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts.
897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC).
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
por ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA e JOÃO
FERREIRA DA LUZ JUNIOR e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Suspeição de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000708-32.2018.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOAO FERREIRA DA LUZ JUNIOR
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVANTE ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO
COSTA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVADO JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
AGRAVADO PARAIBA FABRICACAO DE
CONCRETOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO JOSE AELSON DE MELO BRITO
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JGA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se embargos de declaração quando
não constatada omissão, obscuridade, contradição ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts.
897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC).
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
por ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA e JOÃO
FERREIRA DA LUZ JUNIOR e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Suspeição de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000708-32.2018.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOAO FERREIRA DA LUZ JUNIOR
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVANTE ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO
COSTA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVADO JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
AGRAVADO PARAIBA FABRICACAO DE
CONCRETOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO JOSE AELSON DE MELO BRITO
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA FABRICACAO DE CONCRETOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se embargos de declaração quando
não constatada omissão, obscuridade, contradição ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts.
897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC).
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
por ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA e JOÃO
FERREIRA DA LUZ JUNIOR e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Suspeição de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000708-32.2018.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOAO FERREIRA DA LUZ JUNIOR
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVANTE ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO
COSTA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVADO JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
AGRAVADO PARAIBA FABRICACAO DE
CONCRETOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO JOSE AELSON DE MELO BRITO
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AELSON DE MELO BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se embargos de declaração quando
não constatada omissão, obscuridade, contradição ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts.
897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC).
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
por ALEXANDRE JOSÉ DE CARVALHO COSTA e JOÃO
FERREIRA DA LUZ JUNIOR e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Suspeição de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0131251-25.2015.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
AGRAVADO CARLOS ALEXANDRE DOS ANJOS
COSTA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALEXANDRE DOS ANJOS COSTA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. COMPENSAÇÃO DE
PARCELA CONCEDIDA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO
COM CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM
DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que a
empresa executada pugna pela compensação de valores que
despendeu com o exequente durante o contrato de trabalho, a título
de adicional de periculosidade com a quantia resultante da
liquidação do julgado, referente ao adicional de atividade de
distribuição e/ou coleta externa (AADC), o que não se afigura
possível, porque, ao contrário do que se alega, não existe dívida
trabalhista, por parte do reclamante, constituída em favor da
reclamada a título de adicional de periculosidade, sendo certo que a
compensação de parcelas deve atender a determinados requisitos
legais, dentre os quais a liquidez e a exigibilidade, o que não se
amolda à situação. Agravo de petição da executada a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas no valor de R$44,26
(art. 789-A, IV, da CLT), pela agravante, porém dispensadas, tendo
em vista os termos do artigo 12 do Decreto-Lei 509/1969, que
equiparou a executada à Fazenda Pública, c/c o artigo 790-A, I, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000978-68.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE OTAVIO EMIDIO FIDELIS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO OTAVIO EMIDIO FIDELIS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- OTAVIO EMIDIO FIDELIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SP SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA - EPP. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE LEGAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DO JULGADO,
SEM EFEITO MODIFICATIVO. Tendo a decisão colegiada deixado
de se pronunciar sobre pedido específico da parte ré, formulado em
sede de contestação, para a hipótese de acolhimento do pleito de
horas extras, necessário se faz o ajuste do provimento condenatório
proferido no âmbito desta instância julgadora, sem efeito
modificativo, nos termos do art. 1022 do CPC c/c o artigo 897-A, da
CLT; e art. 1.013 do CPC.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os aclaratórios opostos pela 1ª reclamada, SP
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP, para sanar a omissão
constatada no julgado, sobre o pedido formulado pela parte ré, em
sede de contestação, concernente à aplicabilidade da previsão
contida na súmula nº 85, III, do C. TST, sem, contudo, emprestar
efeito modificativo ao julgado. Custas mantidas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000978-68.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE OTAVIO EMIDIO FIDELIS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO OTAVIO EMIDIO FIDELIS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SP SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA - EPP. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE LEGAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DO JULGADO,
SEM EFEITO MODIFICATIVO. Tendo a decisão colegiada deixado
de se pronunciar sobre pedido específico da parte ré, formulado em
sede de contestação, para a hipótese de acolhimento do pleito de
horas extras, necessário se faz o ajuste do provimento condenatório
proferido no âmbito desta instância julgadora, sem efeito
modificativo, nos termos do art. 1022 do CPC c/c o artigo 897-A, da
CLT; e art. 1.013 do CPC.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os aclaratórios opostos pela 1ª reclamada, SP
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP, para sanar a omissão
constatada no julgado, sobre o pedido formulado pela parte ré, em
sede de contestação, concernente à aplicabilidade da previsão
contida na súmula nº 85, III, do C. TST, sem, contudo, emprestar
efeito modificativo ao julgado. Custas mantidas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000978-68.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE OTAVIO EMIDIO FIDELIS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO OTAVIO EMIDIO FIDELIS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SP SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA - EPP. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE LEGAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DO JULGADO,
SEM EFEITO MODIFICATIVO. Tendo a decisão colegiada deixado
de se pronunciar sobre pedido específico da parte ré, formulado em
sede de contestação, para a hipótese de acolhimento do pleito de
horas extras, necessário se faz o ajuste do provimento condenatório
proferido no âmbito desta instância julgadora, sem efeito
modificativo, nos termos do art. 1022 do CPC c/c o artigo 897-A, da
CLT; e art. 1.013 do CPC.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os aclaratórios opostos pela 1ª reclamada, SP
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP, para sanar a omissão
constatada no julgado, sobre o pedido formulado pela parte ré, em
sede de contestação, concernente à aplicabilidade da previsão
contida na súmula nº 85, III, do C. TST, sem, contudo, emprestar
efeito modificativo ao julgado. Custas mantidas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001041-39.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE ALEXANDRE PALITOT FERREIRA
LEITE
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE PALITOT FERREIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a
omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado, a fim
de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte ré (CLT,
art. 791-A, §4°) e isentar o autor do pagamento das custas
processuais.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001041-39.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE ALEXANDRE PALITOT FERREIRA
LEITE
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a
omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado, a fim
de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte ré (CLT,
art. 791-A, §4°) e isentar o autor do pagamento das custas
processuais.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001289-35.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ANDRE ALVES DE ASSIS
ADVOGADO EDILSON HENRIQUES DO
NASCIMENTO(OAB: 15832/PB)
RECORRENTE JOSINALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RECORRIDO ANDRE ALVES DE ASSIS
ADVOGADO EDILSON HENRIQUES DO
NASCIMENTO(OAB: 15832/PB)
RECORRIDO JOSINALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. VÍNCULO
DE EMPREGO. NÃO EVENTUALIDADE COMPROVADA.
RECONHECIMENTO. Constatada a presença de todos os
elementos fático-jurídicos que permeiam a relação de emprego,
consubstanciados na prestação de serviços por pessoa física, de
forma subordinada, não eventual, onerosa e pessoal, deve ser
mantida a sentença que reconheceu o vínculo empregatício alegado
na petição inicial. Recurso ordinário a que se nega
provimento.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÚMULO
DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CLT. O acúmulo de função capaz de gerar diferença
salarial configura-se com o desempenho de atividades de maior
complexidade e responsabilidade do que aquelas para as quais o
reclamante fora inicialmente contratado pelo reclamado, hipótese
não verificada nos presentes autos. Recurso adesivo a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo
reclamado, por deserção, suscitada pelo reclamante, em
contrarrazões; NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
interposto pelo reclamado; e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
adesivo interposto pelo reclamante.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001289-35.2023.5.13.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ANDRE ALVES DE ASSIS
ADVOGADO EDILSON HENRIQUES DO
NASCIMENTO(OAB: 15832/PB)
RECORRENTE JOSINALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RECORRIDO ANDRE ALVES DE ASSIS
ADVOGADO EDILSON HENRIQUES DO
NASCIMENTO(OAB: 15832/PB)
RECORRIDO JOSINALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE ALVES DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. VÍNCULO
DE EMPREGO. NÃO EVENTUALIDADE COMPROVADA.
RECONHECIMENTO. Constatada a presença de todos os
elementos fático-jurídicos que permeiam a relação de emprego,
consubstanciados na prestação de serviços por pessoa física, de
forma subordinada, não eventual, onerosa e pessoal, deve ser
mantida a sentença que reconheceu o vínculo empregatício alegado
na petição inicial. Recurso ordinário a que se nega
provimento.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÚMULO
DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CLT. O acúmulo de função capaz de gerar diferença
salarial configura-se com o desempenho de atividades de maior
complexidade e responsabilidade do que aquelas para as quais o
reclamante fora inicialmente contratado pelo reclamado, hipótese
não verificada nos presentes autos. Recurso adesivo a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo
reclamado, por deserção, suscitada pelo reclamante, em
contrarrazões; NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
interposto pelo reclamado; e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
adesivo interposto pelo reclamante.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000058-09.2024.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FABIO DE MELO FERREIRA FILHO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO EMPREGADOR.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Constatado o nexo causal
entre as doenças que acometem o reclamante e o trabalho por ele
desenvolvido na reclamada, além da limitação temporária da
capacidade laborativa e da culpa do empregador pelo agravamento
das enfermidades, devidas são as indenizações por danos morais e
materiais. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Presença da advogada Lívia Luna pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000058-09.2024.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FABIO DE MELO FERREIRA FILHO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DE MELO FERREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO EMPREGADOR.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Constatado o nexo causal
entre as doenças que acometem o reclamante e o trabalho por ele
desenvolvido na reclamada, além da limitação temporária da
capacidade laborativa e da culpa do empregador pelo agravamento
das enfermidades, devidas são as indenizações por danos morais e
materiais. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Presença da advogada Lívia Luna pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000107-44.2024.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
AGRAVADO VALDILANE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO.
RETIFICAÇÃO DA CONTA. Após decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal, com caráter vinculante, nas ADCs 58 e 59, ficou
estabelecido que a atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial segue os seguintes parâmetros: na fase pré-
judicial, IPCA-E acumulado com a TR (art. 39, caput, da Lei n.º
8.177/1991); na fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação
trabalhista, unicamente a Selic. Assim, considerando que os
honorários periciais foram arbitrados na fase de execução, sobre
eles deve incidir apenas a taxa Selic a partir de sua fixação, em
razão do que se determina a retificação dos cálculos. Agravo de
petição a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO da parte
executada para determinar a retificação dos cálculos nos seguintes
pontos: 1) quanto ao índice de atualização monetária dos
honorários periciais, que seja observada a incidência apenas a taxa
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Selic, a partir do seu arbitramento; 2) quanto à tabela de apuração
da multa convencional, que sejam preenchidas todas as
informações de cálculo consideradas para alcançar os resultados
registrados, a exemplo da base de cálculo e do fator multiplicador.
Custas processuais de execução nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado Ricardo Franceschini pela agravante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000107-44.2024.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
AGRAVADO VALDILANE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDILANE SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO.
RETIFICAÇÃO DA CONTA. Após decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal, com caráter vinculante, nas ADCs 58 e 59, ficou
estabelecido que a atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial segue os seguintes parâmetros: na fase pré-
judicial, IPCA-E acumulado com a TR (art. 39, caput, da Lei n.º
8.177/1991); na fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação
trabalhista, unicamente a Selic. Assim, considerando que os
honorários periciais foram arbitrados na fase de execução, sobre
eles deve incidir apenas a taxa Selic a partir de sua fixação, em
razão do que se determina a retificação dos cálculos. Agravo de
petição a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO da parte
executada para determinar a retificação dos cálculos nos seguintes
pontos: 1) quanto ao índice de atualização monetária dos
honorários periciais, que seja observada a incidência apenas a taxa
Selic, a partir do seu arbitramento; 2) quanto à tabela de apuração
da multa convencional, que sejam preenchidas todas as
informações de cálculo consideradas para alcançar os resultados
registrados, a exemplo da base de cálculo e do fator multiplicador.
Custas processuais de execução nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado Ricardo Franceschini pela agravante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000981-72.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA. Em se tratando de execução individual de
sentença coletiva, impõe-se a observância estrita ao título
executivo. Tendo em vista a limitação da condenação aos
empregados situados na base territorial do sindicato-autor, a
substituída, que não se incluía naquele limite, não se beneficia do
título exequendo. Assim, mantém-se a extinção da execução
decretada na origem.AGRAVO DE PETIÇÃO DO BANCO
SANTANDER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SINDICATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARTIGOS 87
DO CDC E 18 DA LACP. MANUTENÇÃO. O microssistema de
processo coletivo, com sede na Lei de Ação Civil Pública e no
Código de Defesa do Consumidor, dispõe a respeito da isenção de
pagamento de custas, honorários advocatícios e despesas
processuais para as ações coletivas (artigos 87 do CDC e 18 da
LACP). À luz dos mencionados dispositivos, evidenciando-se que a
presente execução, promovida pelo ente sindical em substituição à
trabalhadora, decorre de ação coletiva, e considerando que não há
indício de má-fé da entidade sindical, mantém-se a gratuidade
judiciária que lhe foi concedida. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXEQUENTE, por ausência de delimitação da
matéria e valores impugnados, arguida pelo executado em
contrarrazões; REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO,
por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo exequente em
contrarrazões; e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE e, de igual modo,
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO
EXECUTADO. Custas processuais de execução nos termos do art.
789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sustentação oral do advogado Marcos D'Avilla
Fernandes pelo Sindicato.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000981-72.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA. Em se tratando de execução individual de
sentença coletiva, impõe-se a observância estrita ao título
executivo. Tendo em vista a limitação da condenação aos
empregados situados na base territorial do sindicato-autor, a
substituída, que não se incluía naquele limite, não se beneficia do
título exequendo. Assim, mantém-se a extinção da execução
decretada na origem.AGRAVO DE PETIÇÃO DO BANCO
SANTANDER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SINDICATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARTIGOS 87
DO CDC E 18 DA LACP. MANUTENÇÃO. O microssistema de
processo coletivo, com sede na Lei de Ação Civil Pública e no
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Código de Defesa do Consumidor, dispõe a respeito da isenção de
pagamento de custas, honorários advocatícios e despesas
processuais para as ações coletivas (artigos 87 do CDC e 18 da
LACP). À luz dos mencionados dispositivos, evidenciando-se que a
presente execução, promovida pelo ente sindical em substituição à
trabalhadora, decorre de ação coletiva, e considerando que não há
indício de má-fé da entidade sindical, mantém-se a gratuidade
judiciária que lhe foi concedida. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXEQUENTE, por ausência de delimitação da
matéria e valores impugnados, arguida pelo executado em
contrarrazões; REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO,
por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo exequente em
contrarrazões; e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE e, de igual modo,
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO
EXECUTADO. Custas processuais de execução nos termos do art.
789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sustentação oral do advogado Marcos D'Avilla
Fernandes pelo Sindicato.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001028-03.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO FABIO LEMOS DOS SANTOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. IDENTIDADE DE FUNÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVAS. DIFERENÇAS SALARIAIS.
INDEFERIMENTO. O artigo 461 da CLT define os requisitos
necessários ao reconhecimento da equiparação salarial, tais como
identidade de funções, igual produtividade e perfeição técnica,
prestados ao mesmo empregador, na mesma localidade, em
período não superior a dois anos de diferença na função entre
empregado e paradigma. Na hipótese dos autos, o reclamante não
logrou comprovar a identidade funcional, limitando-se a prova oral a
confirmar o labor de reclamante e paradigma no setor de mecânica,
existindo várias classes de mecânico. Impõe-se, portanto, a reforma
da sentença para excluir a condenação relativa às diferenças
salariais. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para: a) excluir as
diferenças salariais relativas à equiparação salarial; e b) limitar as
horas extras prestadas a 1h30min por dia, durante 4 vezes por
semana. Custas alteradas, conforme planilha de cálculos que
integra este acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença do advogado José Mário Porto pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001028-03.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO FABIO LEMOS DOS SANTOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LEMOS DOS SANTOS
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. IDENTIDADE DE FUNÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVAS. DIFERENÇAS SALARIAIS.
INDEFERIMENTO. O artigo 461 da CLT define os requisitos
necessários ao reconhecimento da equiparação salarial, tais como
identidade de funções, igual produtividade e perfeição técnica,
prestados ao mesmo empregador, na mesma localidade, em
período não superior a dois anos de diferença na função entre
empregado e paradigma. Na hipótese dos autos, o reclamante não
logrou comprovar a identidade funcional, limitando-se a prova oral a
confirmar o labor de reclamante e paradigma no setor de mecânica,
existindo várias classes de mecânico. Impõe-se, portanto, a reforma
da sentença para excluir a condenação relativa às diferenças
salariais. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para: a) excluir as
diferenças salariais relativas à equiparação salarial; e b) limitar as
horas extras prestadas a 1h30min por dia, durante 4 vezes por
semana. Custas alteradas, conforme planilha de cálculos que
integra este acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença do advogado José Mário Porto pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001100-94.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. CONCLUSÃO TÉCNICA.
PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa do laudo pericial dependerá da existência, nos
autos, de outros elementos técnicos capazes de infirmar aquele
resultado, não sendo suficientes simples impugnações genéricas à
prova pericial. Ante a ausência desses elementos, não há como o
juízo chegar a resultado diverso, prevalecendo, portanto, as
conclusões do experto quanto à caracterização da insalubridade.
Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar
a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) adicional de
insalubridade em grau médio, durante o período compreendido
entre 03/09/2020 a 05/10/2021 e reflexos em aviso prévio
indenizado de 30 dias, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS + 40%,
conforme fundamentação; b) honorários periciais invertidos para a
reclamada, no importe de R$ 800,00, como posto na sentença; c)
honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do
autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da
sentença. Custas pela demandada no valor de R$ 100,00,
calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação apenas
para essa finalidade.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença da advogada Lívia Luna pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0001100-94.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. CONCLUSÃO TÉCNICA.
PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa do laudo pericial dependerá da existência, nos
autos, de outros elementos técnicos capazes de infirmar aquele
resultado, não sendo suficientes simples impugnações genéricas à
prova pericial. Ante a ausência desses elementos, não há como o
juízo chegar a resultado diverso, prevalecendo, portanto, as
conclusões do experto quanto à caracterização da insalubridade.
Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar
a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) adicional de
insalubridade em grau médio, durante o período compreendido
entre 03/09/2020 a 05/10/2021 e reflexos em aviso prévio
indenizado de 30 dias, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS + 40%,
conforme fundamentação; b) honorários periciais invertidos para a
reclamada, no importe de R$ 800,00, como posto na sentença; c)
honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do
autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da
sentença. Custas pela demandada no valor de R$ 100,00,
calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação apenas
para essa finalidade.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença da advogada Lívia Luna pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000005-44.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JULIANA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Custas processuais pela executada no importe de R$
44,26, na forma do inciso IV do art. 789-A da CLT. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000005-44.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JULIANA FERREIRA DE LIMA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Custas processuais pela executada no importe de R$
44,26, na forma do inciso IV do art. 789-A da CLT. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000005-44.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JULIANA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Custas processuais pela executada no importe de R$
44,26, na forma do inciso IV do art. 789-A da CLT. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000042-82.2024.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO GUTEMBERG MAX DE SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE ADMISSIBILIDADE COM BASE EM PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. Tendo deixado de recolher o depósito recursal
e as custas processuais, a reclamada pretende o conhecimento de
seu recurso ordinário, ao argumento de que está em recuperação
judicial e com base nos "ditames constitucionais do acesso aos
graus de jurisdição/devido processo legal, contraditório e ampla
defesa". Entretanto, a legislação trabalhista, precisamente o art.
899, § 10, da CLT, isenta empresas em recuperação judicial
somente do depósito recursal, não das custas processuais.
Outrossim, os princípios constitucionais não invalidam os
pressupostos processuais para a prática de determinados atos.
Muito pelo contrário, o acionamento do Poder Judiciário e a
interposição de recursos estão condicionados ao atendimento dos
pressupostos inerentes à modalidade processual intentada,
previstos na legislação ordinária, em conformidade com o devido
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
processo legal. Considerando que o recolhimento das custas
processuais constitui requisito objetivo de admissibilidade do
recurso, imposto por lei, de cuja observância não pode se eximir o
magistrado relator no âmbito do exercício do juízo de
admissibilidade, tem-se a deserção do recurso ordinário.Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000042-82.2024.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO GUTEMBERG MAX DE SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG MAX DE SOUZA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE ADMISSIBILIDADE COM BASE EM PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. Tendo deixado de recolher o depósito recursal
e as custas processuais, a reclamada pretende o conhecimento de
seu recurso ordinário, ao argumento de que está em recuperação
judicial e com base nos "ditames constitucionais do acesso aos
graus de jurisdição/devido processo legal, contraditório e ampla
defesa". Entretanto, a legislação trabalhista, precisamente o art.
899, § 10, da CLT, isenta empresas em recuperação judicial
somente do depósito recursal, não das custas processuais.
Outrossim, os princípios constitucionais não invalidam os
pressupostos processuais para a prática de determinados atos.
Muito pelo contrário, o acionamento do Poder Judiciário e a
interposição de recursos estão condicionados ao atendimento dos
pressupostos inerentes à modalidade processual intentada,
previstos na legislação ordinária, em conformidade com o devido
processo legal. Considerando que o recolhimento das custas
processuais constitui requisito objetivo de admissibilidade do
recurso, imposto por lei, de cuja observância não pode se eximir o
magistrado relator no âmbito do exercício do juízo de
admissibilidade, tem-se a deserção do recurso ordinário.Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000052-93.2024.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RICARDO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RECORRIDO SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário para: a) deferir a
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
gratuidade judicial ao reclamante; b) condenar a demandada ao
pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%),
durante todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio,
férias mais 1/3, 13os salários e FGTS mais 40%; c) deferir ao
reclamante a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários
sucumbenciais por ele devidos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da
CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais invertidos, a cargo
da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos em
favor do advogado do reclamante, no percentual de 10%, incidentes
sobre o valor que resultar da condenação. Custas de 2%,
calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000052-93.2024.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RICARDO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RECORRIDO SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário para: a) deferir a
gratuidade judicial ao reclamante; b) condenar a demandada ao
pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%),
durante todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio,
férias mais 1/3, 13os salários e FGTS mais 40%; c) deferir ao
reclamante a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários
sucumbenciais por ele devidos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da
CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais invertidos, a cargo
da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos em
favor do advogado do reclamante, no percentual de 10%, incidentes
sobre o valor que resultar da condenação. Custas de 2%,
calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000169-87.2024.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ROMEYKA MOREANA MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO ROMEYKA MOREANA MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMEYKA MOREANA MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PARCELA
VINCULADA À INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. RISCO
TRANSFERIDO PARA A EMPREGADA. DEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. Demonstrado que a inadimplência dos
clientes era um dos indicadores considerados para o cálculo da
parcela intitulada "remuneração variável", denominação dada pelo
INEC às comissões pagas aos seus empregados, evidencia-se a
transferência dos riscos do empreendimento para os trabalhadores,
uma vez que as comissões podiam não apenas ser reduzidas em
decorrência do índice de inadimplência, mas até mesmo ser
zeradas. Em vista disso, mantém-se a sentença que deferiu as
diferenças correspondentes de acordo com os valores de referência
que constam nos extratos de remuneração variável da reclamante.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Recurso ordinário a que se nega provimento.RECURSO DO
RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS.
FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. Verificando-se que o ente
patronal trouxe à colação controles de frequência, que indicam
horários variados e coerentes com o cotidiano laboral, cabia à
reclamante o ônus de comprovar jornada diversa da contida em tais
documentos. Não havendo prova segura a infirmar os registros
oficiais, estes prevalecem como verdade processual, não havendo
como deferir as horas extras postuladas, impondo-se a manutenção
da sentença. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamado e por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário interposto pela reclamante.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000169-87.2024.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ROMEYKA MOREANA MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO ROMEYKA MOREANA MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PARCELA
VINCULADA À INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. RISCO
TRANSFERIDO PARA A EMPREGADA. DEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. Demonstrado que a inadimplência dos
clientes era um dos indicadores considerados para o cálculo da
parcela intitulada "remuneração variável", denominação dada pelo
INEC às comissões pagas aos seus empregados, evidencia-se a
transferência dos riscos do empreendimento para os trabalhadores,
uma vez que as comissões podiam não apenas ser reduzidas em
decorrência do índice de inadimplência, mas até mesmo ser
zeradas. Em vista disso, mantém-se a sentença que deferiu as
diferenças correspondentes de acordo com os valores de referência
que constam nos extratos de remuneração variável da reclamante.
Recurso ordinário a que se nega provimento.RECURSO DO
RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS.
FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. Verificando-se que o ente
patronal trouxe à colação controles de frequência, que indicam
horários variados e coerentes com o cotidiano laboral, cabia à
reclamante o ônus de comprovar jornada diversa da contida em tais
documentos. Não havendo prova segura a infirmar os registros
oficiais, estes prevalecem como verdade processual, não havendo
como deferir as horas extras postuladas, impondo-se a manutenção
da sentença. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamado e por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário interposto pela reclamante.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000210-05.2024.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ANTONIO MARCOS BATISTA
HENRIQUE
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS BATISTA HENRIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
INDEFERIMENTO. Por se tratar de prova técnica, a adoção pelo
juiz de conclusão diferente da que consta no laudo pericial
dependerá da existência, nos autos, de outros elementos técnicos
capazes de infirmar aquele resultado, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses
elementos, não há como o juízo chegar a resultado diverso,
prevalecendo, portanto, as conclusões do experto, rejeitou as
hipóteses de insalubridade e periculosidade. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS
ACOSTADOS PELO RECLAMANTE COM O RECURSO, por
extemporaneidade, suscitada de ofício e deles não conhecer; no
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000210-05.2024.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ANTONIO MARCOS BATISTA
HENRIQUE
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
INDEFERIMENTO. Por se tratar de prova técnica, a adoção pelo
juiz de conclusão diferente da que consta no laudo pericial
dependerá da existência, nos autos, de outros elementos técnicos
capazes de infirmar aquele resultado, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses
elementos, não há como o juízo chegar a resultado diverso,
prevalecendo, portanto, as conclusões do experto, rejeitou as
hipóteses de insalubridade e periculosidade. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS
ACOSTADOS PELO RECLAMANTE COM O RECURSO, por
extemporaneidade, suscitada de ofício e deles não conhecer; no
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000239-86.2024.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO ROBSON DE PAULA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA a fim de reduzir os honorários advocatícios
sucumbenciais por ela devidos para o percentual de 10% sobre o
valor da condenação e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
RECLAMANTE. Custas processuais ajustadas de conformidade
com os novos cálculos que integram esta decisão. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000239-86.2024.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO ROBSON DE PAULA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA a fim de reduzir os honorários advocatícios
sucumbenciais por ela devidos para o percentual de 10% sobre o
valor da condenação e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
RECLAMANTE. Custas processuais ajustadas de conformidade
com os novos cálculos que integram esta decisão. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000258-73.2024.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JOSILLAYNE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
CONTAX S/A, exclusivamente em relação ao tópico
"responsabilidade subsidiária", por falta de interesse recursal,
suscitada de ofício; e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
e, em atuação de ofício, determinar que a incidência de correção
monetária e juros, na elaboração dos cálculos, seja feita da seguinte
forma: na fase pré-judicial, deve ser aplicado o IPCA-E acumulado
com a TR, chamada de "juros" no art. 39, caput, da Lei n.º
8.177/1991; e na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação,
há de incidir somente a taxa Selic, que abrange não apenas a
correção monetária, mas também os juros de mora; DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A para condenar a reclamante no pagamento de
honorários sucumbenciais em favor do advogado das reclamadas,
no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados
improcedentes, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, nos termos
do § 4º do art. 791-A da CLT; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
da RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Custas processuais mantidas. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000258-73.2024.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JOSILLAYNE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
CONTAX S/A, exclusivamente em relação ao tópico
"responsabilidade subsidiária", por falta de interesse recursal,
suscitada de ofício; e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
e, em atuação de ofício, determinar que a incidência de correção
monetária e juros, na elaboração dos cálculos, seja feita da seguinte
forma: na fase pré-judicial, deve ser aplicado o IPCA-E acumulado
com a TR, chamada de "juros" no art. 39, caput, da Lei n.º
8.177/1991; e na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação,
há de incidir somente a taxa Selic, que abrange não apenas a
correção monetária, mas também os juros de mora; DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A para condenar a reclamante no pagamento de
honorários sucumbenciais em favor do advogado das reclamadas,
no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados
improcedentes, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, nos termos
do § 4º do art. 791-A da CLT; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
da RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Custas processuais mantidas. Participaram da Sessão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000258-73.2024.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JOSILLAYNE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
CONTAX S/A, exclusivamente em relação ao tópico
"responsabilidade subsidiária", por falta de interesse recursal,
suscitada de ofício; e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
e, em atuação de ofício, determinar que a incidência de correção
monetária e juros, na elaboração dos cálculos, seja feita da seguinte
forma: na fase pré-judicial, deve ser aplicado o IPCA-E acumulado
com a TR, chamada de "juros" no art. 39, caput, da Lei n.º
8.177/1991; e na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação,
há de incidir somente a taxa Selic, que abrange não apenas a
correção monetária, mas também os juros de mora; DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A para condenar a reclamante no pagamento de
honorários sucumbenciais em favor do advogado das reclamadas,
no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados
improcedentes, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, nos termos
do § 4º do art. 791-A da CLT; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
da RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Custas processuais mantidas. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000258-73.2024.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JOSILLAYNE DOS SANTOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILLAYNE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
CONTAX S/A, exclusivamente em relação ao tópico
"responsabilidade subsidiária", por falta de interesse recursal,
suscitada de ofício; e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
e, em atuação de ofício, determinar que a incidência de correção
monetária e juros, na elaboração dos cálculos, seja feita da seguinte
forma: na fase pré-judicial, deve ser aplicado o IPCA-E acumulado
com a TR, chamada de "juros" no art. 39, caput, da Lei n.º
8.177/1991; e na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação,
há de incidir somente a taxa Selic, que abrange não apenas a
correção monetária, mas também os juros de mora; DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A para condenar a reclamante no pagamento de
honorários sucumbenciais em favor do advogado das reclamadas,
no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados
improcedentes, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, nos termos
do § 4º do art. 791-A da CLT; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
da RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Custas processuais mantidas. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000384-66.2024.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARCOS ANTONIO ALBUQUERQUE
DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO ALBUQUERQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. CONCLUSÃO TÉCNICA.
PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa do laudo pericial dependerá da existência, nos
autos, de outros elementos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar
aquele resultado, não sendo suficientes simples impugnações
genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses elementos, não
há como o juízo chegar a resultado diverso, prevalecendo, portanto,
as conclusões do experto quanto à inexistência da insalubridade.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000384-66.2024.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARCOS ANTONIO ALBUQUERQUE
DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. CONCLUSÃO TÉCNICA.
PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa do laudo pericial dependerá da existência, nos
autos, de outros elementos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar
aquele resultado, não sendo suficientes simples impugnações
genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses elementos, não
há como o juízo chegar a resultado diverso, prevalecendo, portanto,
as conclusões do experto quanto à inexistência da insalubridade.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000490-98.2023.5.13.0011
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE SAMMY DAVIS RODRIGUES
ALMEIDA DE MELO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO SAMMY DAVIS RODRIGUES
ALMEIDA DE MELO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMMY DAVIS RODRIGUES ALMEIDA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA.
TRABALHO EXTERNO. VIABILIDADE DE CONTROLE DE
JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO
DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. LIMITAÇÃO
DO PEDIDO PELO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA. A atividade externa abrangida na
exceção do art. 62, I, da CLT pressupõe incompatibilidade com a
fixação de horário. A mera inexistência de fiscalização por opção do
empregador não atrai a regra excepcional mencionada, pois
somente a impossibilidade do controle é que enseja tal excludente.
No caso em análise, restou comprovado que era plenamente
possível a fiscalização da jornada - tanto é que, posteriormente, a
empresa efetivamente passou a exercer controle de ponto -, o que
afasta a aludida exceção legal. Não obstante, considerando que as
horas extras e horas de intervalo suprimido deferidas na sentença
referem-se ao labor em período anterior àquele relacionado à
descrição da jornada afirmada no depoimento pessoal do autor,
reforma-se a sentença para excluir a referida condenação. Recurso
ordinário do reclamado a que se dá parcial provimento.RECURSO
DO RECLAMANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA
ANTIÉTICA NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DA
CONDENAÇÃO. A condenação decorrente de litigância de má-fé
exige prova insofismável da conduta antiética da parte. Na espécie,
não restando comprovado que o autor tenha praticado,
deliberadamente, qualquer das condutas tipificadas na CLT como
de litigância de má-fé, impõe-se reformar a sentença para dela
excluir a condenação do demandante nas penalidades decorrentes.
Recurso do autor a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO
RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA para excluir da
sentença a sua condenação nas horas extras e reflexos, bem como
nas horas decorrentes de intervalo intrajornada suprimido; e por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: 1) retirar da sentença a
incidência da prescrição; e 2) excluir a condenação do autor nas
penalidades decorrentes da litigância de má-fé, correspondentes à
multa de 10% sobre o valor da condenação e à indenização de R$
3.000,00. Custas processuais reduzidas para R$ 1.200,00, já pagas,
incidentes sobre R$ 60.000,00, novo valor arbitrado à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000490-98.2023.5.13.0011
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE SAMMY DAVIS RODRIGUES
ALMEIDA DE MELO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO SAMMY DAVIS RODRIGUES
ALMEIDA DE MELO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA.
TRABALHO EXTERNO. VIABILIDADE DE CONTROLE DE
JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO
DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. LIMITAÇÃO
DO PEDIDO PELO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA. A atividade externa abrangida na
exceção do art. 62, I, da CLT pressupõe incompatibilidade com a
fixação de horário. A mera inexistência de fiscalização por opção do
empregador não atrai a regra excepcional mencionada, pois
somente a impossibilidade do controle é que enseja tal excludente.
No caso em análise, restou comprovado que era plenamente
possível a fiscalização da jornada - tanto é que, posteriormente, a
empresa efetivamente passou a exercer controle de ponto -, o que
afasta a aludida exceção legal. Não obstante, considerando que as
horas extras e horas de intervalo suprimido deferidas na sentença
referem-se ao labor em período anterior àquele relacionado à
descrição da jornada afirmada no depoimento pessoal do autor,
reforma-se a sentença para excluir a referida condenação. Recurso
ordinário do reclamado a que se dá parcial provimento.RECURSO
DO RECLAMANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA
ANTIÉTICA NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DA
CONDENAÇÃO. A condenação decorrente de litigância de má-fé
exige prova insofismável da conduta antiética da parte. Na espécie,
não restando comprovado que o autor tenha praticado,
deliberadamente, qualquer das condutas tipificadas na CLT como
de litigância de má-fé, impõe-se reformar a sentença para dela
excluir a condenação do demandante nas penalidades decorrentes.
Recurso do autor a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO
RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA para excluir da
sentença a sua condenação nas horas extras e reflexos, bem como
nas horas decorrentes de intervalo intrajornada suprimido; e por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: 1) retirar da sentença a
incidência da prescrição; e 2) excluir a condenação do autor nas
penalidades decorrentes da litigância de má-fé, correspondentes à
multa de 10% sobre o valor da condenação e à indenização de R$
3.000,00. Custas processuais reduzidas para R$ 1.200,00, já pagas,
incidentes sobre R$ 60.000,00, novo valor arbitrado à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000650-17.2018.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
AGRAVADO CLAUDIONOR SILVA DE SOUSA
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIONOR SILVA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. FAZENDA
PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. PLANILHA DE CÁLCULOS DE
ACORDO COM A PRETENSÃO RECURSAL. Considerando que a
planilha de cálculos aplica o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a
partir do ajuizamento, a taxa Selic, coincidindo com o próprio
requerimento do agravante, evidencia-se a ausência de interesse
recursal. Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, por falta de interesse recursal, suscitada de ofício, e dele
não conhecer. Custas processuais de execução na forma do art.
789-A, IV, da CLT, das quais o executado é isento.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000741-47.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE RANIERISSON SOARES
MAGALHAES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERISSON SOARES MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃOJURIS
TANTUM. INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO.
TESE DEFINIDA PELO TRIBUNAL EM JULGAMENTO DE IAC.
Mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as
situações que redundam em deferimento da gratuidade judicial: a)
para quem ganha salário de até 40% do teto de benefícios do
RGPS, situação em que existe presunção absoluta do estado de
necessidade e autorização legal para a concessão ex officio pelo
juiz; b) para quem, mesmo recebendo salário superior ao referido
teto, requer expressamente o benefício e comprova o estado de
necessidade, hipótese em que bastará uma declaração de pobreza
assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos,
que goza de presunção relativa (admitindo prova em contrário).
Tese definida pelo Pleno deste Tribunal quando do julgamento do
IAC nº 0000519-79.2023.5.13.0034. A segunda hipótese
mencionada ajusta-se ao caso dos autos, pois o autor prestou
declaração de hipossuficiência de que não está em condições de
pagar as despesas processuais. E tal declaração faz prova da
situação financeira precária, conforme previsão contida no art. 99,
caput e §§ 2º e 3º do CPC. Não é porque a CLT passou a exigir
comprovação da situação de pobreza (art. 790, § 4º), sem se referir
a um meio de prova específico, que a declaração do interessado
deixou de ser aceita. A prova, nesse caso, é feita justamente por
meio dessa declaração, que tem presunçãojuris tantum,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
exatamente como dispõe o art. 99 do CPC. Justiça gratuita deferida.
Agravo de instrumento provido, para afastar a deserção
reconhecida na primeira instância e conhecer do recurso ordinário
interposto pelo autor.RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. Inexistindo respaldo para a
desconstituição das conclusões lançadas no laudo pericial, que
rejeitou as hipóteses de insalubridade e periculosidade no ambiente
de trabalho do reclamante, mantém-se a sentença revisanda, que
indeferiu os adicionais respectivos. JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Em
razão da concessão da gratuidade judicial ao reclamante, os
honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos devem ser
submetidos à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do
art. 791-A, § 4ª, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder ao
agravante o benefício da justiça gratuita, afastar a deserção
pronunciada pelo juiz de origem e, consequentemente, destrancar o
recurso ordinário por ele interposto; e DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO para, em decorrência da
concessão da gratuidade judicial ao reclamante, isentá-lo do
pagamento dos honorários periciais, bem como deferir a condição
suspensiva da execução dos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pelo autor, nos termos do art. 791-A, § 4º,
da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Também são
dispensadas as custas processuais a ônus do reclamante. Os
honorários periciais serão arcados pela União, ficando eles
reduzidos para o valor de R$ 800,00, devendo a Vara de origem
requisitá-los ao Tribunal.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000741-47.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE RANIERISSON SOARES
MAGALHAES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃOJURIS
TANTUM. INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO.
TESE DEFINIDA PELO TRIBUNAL EM JULGAMENTO DE IAC.
Mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as
situações que redundam em deferimento da gratuidade judicial: a)
para quem ganha salário de até 40% do teto de benefícios do
RGPS, situação em que existe presunção absoluta do estado de
necessidade e autorização legal para a concessão ex officio pelo
juiz; b) para quem, mesmo recebendo salário superior ao referido
teto, requer expressamente o benefício e comprova o estado de
necessidade, hipótese em que bastará uma declaração de pobreza
assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos,
que goza de presunção relativa (admitindo prova em contrário).
Tese definida pelo Pleno deste Tribunal quando do julgamento do
IAC nº 0000519-79.2023.5.13.0034. A segunda hipótese
mencionada ajusta-se ao caso dos autos, pois o autor prestou
declaração de hipossuficiência de que não está em condições de
pagar as despesas processuais. E tal declaração faz prova da
situação financeira precária, conforme previsão contida no art. 99,
caput e §§ 2º e 3º do CPC. Não é porque a CLT passou a exigir
comprovação da situação de pobreza (art. 790, § 4º), sem se referir
a um meio de prova específico, que a declaração do interessado
deixou de ser aceita. A prova, nesse caso, é feita justamente por
meio dessa declaração, que tem presunçãojuris tantum,
exatamente como dispõe o art. 99 do CPC. Justiça gratuita deferida.
Agravo de instrumento provido, para afastar a deserção
reconhecida na primeira instância e conhecer do recurso ordinário
interposto pelo autor.RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. Inexistindo respaldo para a
desconstituição das conclusões lançadas no laudo pericial, que
rejeitou as hipóteses de insalubridade e periculosidade no ambiente
de trabalho do reclamante, mantém-se a sentença revisanda, que
indeferiu os adicionais respectivos. JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Em
razão da concessão da gratuidade judicial ao reclamante, os
honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos devem ser
submetidos à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do
art. 791-A, § 4ª, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder ao
agravante o benefício da justiça gratuita, afastar a deserção
pronunciada pelo juiz de origem e, consequentemente, destrancar o
recurso ordinário por ele interposto; e DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO para, em decorrência da
concessão da gratuidade judicial ao reclamante, isentá-lo do
pagamento dos honorários periciais, bem como deferir a condição
suspensiva da execução dos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pelo autor, nos termos do art. 791-A, § 4º,
da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Também são
dispensadas as custas processuais a ônus do reclamante. Os
honorários periciais serão arcados pela União, ficando eles
reduzidos para o valor de R$ 800,00, devendo a Vara de origem
requisitá-los ao Tribunal.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000809-06.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DAMIAO VITO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO PABLO MONTEIRO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 127558/RJ)
ADVOGADO PAMALA FERREIRA DE
ANDRADE(OAB: 364280/SP)
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RECORRIDO DAMIAO VITO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO VITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO
USUFRUTO INTEGRAL. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO AO
PERÍODO NÃO GOZADO. Extraindo-se do conjunto probatório que
o reclamante usufruía de intervalo intrajornada limitado ao tempo de
quinze minutos, impõe-se a restrição da condenação ao tempo
suprimido, de quarenta e cinco minutos, nos termos do art. 71, § 4º,
da CLT. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. RESILIÇÃO
CONTRATUAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. MULTA DO ART.
477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. O reconhecimento judicial da
resilição contratual por falta grave da empresa, por ter os mesmos
efeitos da dispensa sem justa causa, não afasta a aplicação da
multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Caso contrário, estaria a
obter o empregador a chancela judicial para descumprir as suas
obrigações trabalhistas no prazo legal. Recurso provido
parcialmente para acrescer à condenação das reclamadas, a multa
do art. 477, § 8º, da CLT.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para minorar a indenização pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
supressão do intervalo intrajornada considerando a redução
intervalar de 45 minutos; e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE para acrescer à
condenação das reclamadas o pagamento da multa do art. 477, §
8º, da CLT. Custas processuais ajustadas de conformidade com os
novos cálculos que integram este acórdão.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000809-06.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DAMIAO VITO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO PABLO MONTEIRO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 127558/RJ)
ADVOGADO PAMALA FERREIRA DE
ANDRADE(OAB: 364280/SP)
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RECORRIDO DAMIAO VITO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO
USUFRUTO INTEGRAL. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO AO
PERÍODO NÃO GOZADO. Extraindo-se do conjunto probatório que
o reclamante usufruía de intervalo intrajornada limitado ao tempo de
quinze minutos, impõe-se a restrição da condenação ao tempo
suprimido, de quarenta e cinco minutos, nos termos do art. 71, § 4º,
da CLT. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. RESILIÇÃO
CONTRATUAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. MULTA DO ART.
477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. O reconhecimento judicial da
resilição contratual por falta grave da empresa, por ter os mesmos
efeitos da dispensa sem justa causa, não afasta a aplicação da
multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Caso contrário, estaria a
obter o empregador a chancela judicial para descumprir as suas
obrigações trabalhistas no prazo legal. Recurso provido
parcialmente para acrescer à condenação das reclamadas, a multa
do art. 477, § 8º, da CLT.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para minorar a indenização pela
supressão do intervalo intrajornada considerando a redução
intervalar de 45 minutos; e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE para acrescer à
condenação das reclamadas o pagamento da multa do art. 477, §
8º, da CLT. Custas processuais ajustadas de conformidade com os
novos cálculos que integram este acórdão.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000809-06.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DAMIAO VITO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO PABLO MONTEIRO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 127558/RJ)
ADVOGADO PAMALA FERREIRA DE
ANDRADE(OAB: 364280/SP)
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RECORRIDO DAMIAO VITO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO
USUFRUTO INTEGRAL. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO AO
PERÍODO NÃO GOZADO. Extraindo-se do conjunto probatório que
o reclamante usufruía de intervalo intrajornada limitado ao tempo de
quinze minutos, impõe-se a restrição da condenação ao tempo
suprimido, de quarenta e cinco minutos, nos termos do art. 71, § 4º,
da CLT. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. RESILIÇÃO
CONTRATUAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. MULTA DO ART.
477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. O reconhecimento judicial da
resilição contratual por falta grave da empresa, por ter os mesmos
efeitos da dispensa sem justa causa, não afasta a aplicação da
multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Caso contrário, estaria a
obter o empregador a chancela judicial para descumprir as suas
obrigações trabalhistas no prazo legal. Recurso provido
parcialmente para acrescer à condenação das reclamadas, a multa
do art. 477, § 8º, da CLT.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para minorar a indenização pela
supressão do intervalo intrajornada considerando a redução
intervalar de 45 minutos; e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE para acrescer à
condenação das reclamadas o pagamento da multa do art. 477, §
8º, da CLT. Custas processuais ajustadas de conformidade com os
novos cálculos que integram este acórdão.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000813-61.2023.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DATAPREV. LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Considerando que a ação de liquidação e execução individual de
decisão proferida em ação coletiva está restrita ao comando judicial
consignado no título executivo e constatando-se que os cálculos
homologados observaram os critérios postos na decisão
exequenda, não se configuram os equívocos alegados pela parte
exequente. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas de execução, nos
termos da CLT, art. 789-A, IV.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000813-61.2023.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DATAPREV. LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE
EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Considerando que a ação de liquidação e execução individual de
decisão proferida em ação coletiva está restrita ao comando judicial
consignado no título executivo e constatando-se que os cálculos
homologados observaram os critérios postos na decisão
exequenda, não se configuram os equívocos alegados pela parte
exequente. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas de execução, nos
termos da CLT, art. 789-A, IV.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001258-67.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO WEDNA FIDELIS DE LIMA
ADVOGADO RODOLPHO JACINTO DUARTE
LOUREIRO(OAB: 16240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar em epígrafe, suscitada em contraminuta, e NÃO
CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por
deserção.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001258-67.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO WEDNA FIDELIS DE LIMA
ADVOGADO RODOLPHO JACINTO DUARTE
LOUREIRO(OAB: 16240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEDNA FIDELIS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar em epígrafe, suscitada em contraminuta, e NÃO
CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por
deserção.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001283-71.2017.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ADELSON GONCALVES RAMOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AGRAVADO GIANCARLO MAZZOCCHI
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
AGRAVADO CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
AGRAVADO CRISTINA MOREIRA CARDOSO
ADVOGADO ALINNE BATISTA DE FREITAS(OAB:
19997/PB)
AGRAVADO ANTONIO DI PESO
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELSON GONCALVES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Para a aplicação da
prescrição intercorrente, incorporada à CLT com a reforma
trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, necessário se faz
seguir as disposições normativas sobre a matéria, em especial a
Recomendação n.º 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, o art. 11-A da
CLT e o art. 40 da Lei 6.830/1980. Constatando-se que não houve
inércia do credor pelo prazo superior a dois anos, pois a todo
momento ele vinha requerendo novas diligências, com o intuito de
encontrar bens sobre os quais pudessem recair a penhora, não há
como declarar a prescrição intercorrente. Agravo de petição a que
se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para, afastando a
hipótese de prescrição intercorrente, determinar o prosseguimento
da execução. Custas no valor de R$ 44,26, a ônus dos executados,
conforme art. 789-A, IV, CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001283-71.2017.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ADELSON GONCALVES RAMOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AGRAVADO GIANCARLO MAZZOCCHI
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
AGRAVADO CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
AGRAVADO CRISTINA MOREIRA CARDOSO
ADVOGADO ALINNE BATISTA DE FREITAS(OAB:
19997/PB)
AGRAVADO ANTONIO DI PESO
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Para a aplicação da
prescrição intercorrente, incorporada à CLT com a reforma
trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, necessário se faz
seguir as disposições normativas sobre a matéria, em especial a
Recomendação n.º 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, o art. 11-A da
CLT e o art. 40 da Lei 6.830/1980. Constatando-se que não houve
inércia do credor pelo prazo superior a dois anos, pois a todo
momento ele vinha requerendo novas diligências, com o intuito de
encontrar bens sobre os quais pudessem recair a penhora, não há
como declarar a prescrição intercorrente. Agravo de petição a que
se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para, afastando a
hipótese de prescrição intercorrente, determinar o prosseguimento
da execução. Custas no valor de R$ 44,26, a ônus dos executados,
conforme art. 789-A, IV, CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001283-71.2017.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ADELSON GONCALVES RAMOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AGRAVADO GIANCARLO MAZZOCCHI
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
AGRAVADO CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
AGRAVADO CRISTINA MOREIRA CARDOSO
ADVOGADO ALINNE BATISTA DE FREITAS(OAB:
19997/PB)
AGRAVADO ANTONIO DI PESO
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DI PESO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Para a aplicação da
prescrição intercorrente, incorporada à CLT com a reforma
trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, necessário se faz
seguir as disposições normativas sobre a matéria, em especial a
Recomendação n.º 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, o art. 11-A da
CLT e o art. 40 da Lei 6.830/1980. Constatando-se que não houve
inércia do credor pelo prazo superior a dois anos, pois a todo
momento ele vinha requerendo novas diligências, com o intuito de
encontrar bens sobre os quais pudessem recair a penhora, não há
como declarar a prescrição intercorrente. Agravo de petição a que
se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para, afastando a
hipótese de prescrição intercorrente, determinar o prosseguimento
da execução. Custas no valor de R$ 44,26, a ônus dos executados,
conforme art. 789-A, IV, CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001283-71.2017.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ADELSON GONCALVES RAMOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AGRAVADO GIANCARLO MAZZOCCHI
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
AGRAVADO CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
AGRAVADO CRISTINA MOREIRA CARDOSO
ADVOGADO ALINNE BATISTA DE FREITAS(OAB:
19997/PB)
AGRAVADO ANTONIO DI PESO
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA MOREIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Para a aplicação da
prescrição intercorrente, incorporada à CLT com a reforma
trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, necessário se faz
seguir as disposições normativas sobre a matéria, em especial a
Recomendação n.º 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, o art. 11-A da
CLT e o art. 40 da Lei 6.830/1980. Constatando-se que não houve
inércia do credor pelo prazo superior a dois anos, pois a todo
momento ele vinha requerendo novas diligências, com o intuito de
encontrar bens sobre os quais pudessem recair a penhora, não há
como declarar a prescrição intercorrente. Agravo de petição a que
se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para, afastando a
hipótese de prescrição intercorrente, determinar o prosseguimento
da execução. Custas no valor de R$ 44,26, a ônus dos executados,
conforme art. 789-A, IV, CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001283-71.2017.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ADELSON GONCALVES RAMOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AGRAVADO GIANCARLO MAZZOCCHI
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
AGRAVADO CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
AGRAVADO CRISTINA MOREIRA CARDOSO
ADVOGADO ALINNE BATISTA DE FREITAS(OAB:
19997/PB)
AGRAVADO ANTONIO DI PESO
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIANCARLO MAZZOCCHI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Para a aplicação da
prescrição intercorrente, incorporada à CLT com a reforma
trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, necessário se faz
seguir as disposições normativas sobre a matéria, em especial a
Recomendação n.º 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, o art. 11-A da
CLT e o art. 40 da Lei 6.830/1980. Constatando-se que não houve
inércia do credor pelo prazo superior a dois anos, pois a todo
momento ele vinha requerendo novas diligências, com o intuito de
encontrar bens sobre os quais pudessem recair a penhora, não há
como declarar a prescrição intercorrente. Agravo de petição a que
se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para, afastando a
hipótese de prescrição intercorrente, determinar o prosseguimento
da execução. Custas no valor de R$ 44,26, a ônus dos executados,
conforme art. 789-A, IV, CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0053500-12.2013.5.13.0010
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE M BEZERRA CAVALCANTI & CIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO CLEOMAR DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M BEZERRA CAVALCANTI & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. A garantia do juízo é condição
necessária para a admissibilidade dos embargos à execução, nos
moldes do art. 884 da CLT, bem como para interposição dos
recursos na fase executória, de modo que sua ausência ou mesmo
insuficiência conduz ao não conhecimento do agravo de petição. Da
mesma forma, não é cabível recurso contra decisão de natureza
interlocutória, que pode ainda vir a ser questionada nos embargos à
execução. Assim sendo, correta a decisão originária, que negou
seguimento ao agravo de petição. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas no valor de R$
44,26, pela parte executada, nos termos do inciso III do art. 789-A
da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0053500-12.2013.5.13.0010
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE M BEZERRA CAVALCANTI & CIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO CLEOMAR DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEOMAR DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. A garantia do juízo é condição
necessária para a admissibilidade dos embargos à execução, nos
moldes do art. 884 da CLT, bem como para interposição dos
recursos na fase executória, de modo que sua ausência ou mesmo
insuficiência conduz ao não conhecimento do agravo de petição. Da
mesma forma, não é cabível recurso contra decisão de natureza
interlocutória, que pode ainda vir a ser questionada nos embargos à
execução. Assim sendo, correta a decisão originária, que negou
seguimento ao agravo de petição. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas no valor de R$
44,26, pela parte executada, nos termos do inciso III do art. 789-A
da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000056-15.2024.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO EMERSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando nele há
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero
inconformismo da parte, principalmente quando esta pretende o
reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário, com
adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000257-85.2024.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ADJAIR DE ARRUDA PINHEIRO
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADJAIR DE ARRUDA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000257-85.2024.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ADJAIR DE ARRUDA PINHEIRO
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000280-56.2024.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GLEDSON CORDEIRO
VASCONCELOS
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEDSON CORDEIRO VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos declaratórios.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000280-56.2024.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GLEDSON CORDEIRO
VASCONCELOS
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos declaratórios.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000414-07.2019.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE LUCIANA GOMES HAZIN
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MEDITERRANEA NEWS
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO LUCIANA GOMES TRANSPORTE
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MARINALDO LEAL DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AGRAVADO MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA GOMES HAZIN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando
nele há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, a teor da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a
atender mero inconformismo da parte, principalmente quando esta
pretende o reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim,
devidamente apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário,
com adequada fundamentação, tem-se por pré-questionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000414-07.2019.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE LUCIANA GOMES HAZIN
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MEDITERRANEA NEWS
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO LUCIANA GOMES TRANSPORTE
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MARINALDO LEAL DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AGRAVADO MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO LEAL DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando
nele há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, a teor da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a
atender mero inconformismo da parte, principalmente quando esta
pretende o reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim,
devidamente apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário,
com adequada fundamentação, tem-se por pré-questionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000414-07.2019.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE LUCIANA GOMES HAZIN
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MEDITERRANEA NEWS
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO LUCIANA GOMES TRANSPORTE
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MARINALDO LEAL DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AGRAVADO MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEDITERRANEA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando
nele há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, a teor da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a
atender mero inconformismo da parte, principalmente quando esta
pretende o reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim,
devidamente apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário,
com adequada fundamentação, tem-se por pré-questionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº AP-0000414-07.2019.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE LUCIANA GOMES HAZIN
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MEDITERRANEA NEWS
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO LUCIANA GOMES TRANSPORTE
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MARINALDO LEAL DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AGRAVADO MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando
nele há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, a teor da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a
atender mero inconformismo da parte, principalmente quando esta
pretende o reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim,
devidamente apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário,
com adequada fundamentação, tem-se por pré-questionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000414-07.2019.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE LUCIANA GOMES HAZIN
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MEDITERRANEA NEWS
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO LUCIANA GOMES TRANSPORTE
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MARINALDO LEAL DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AGRAVADO MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA GOMES TRANSPORTE LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando
nele há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, a teor da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a
atender mero inconformismo da parte, principalmente quando esta
pretende o reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim,
devidamente apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário,
com adequada fundamentação, tem-se por pré-questionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000633-24.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE KYLMA KELLY LOPES DE AZEVEDO
MENDES
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RECORRIDO HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KYLMA KELLY LOPES DE AZEVEDO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando nele há
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero
inconformismo da parte, principalmente quando esta pretende o
reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário, com
adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000633-24.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE KYLMA KELLY LOPES DE AZEVEDO
MENDES
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RECORRIDO HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando nele há
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero
inconformismo da parte, principalmente quando esta pretende o
reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário, com
adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000761-74.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE WALTER SOARES FERNANDES
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER SOARES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art.
897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero inconformismo
da parte, principalmente quando esta pretende o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente apreciadas
as questões tratadas no recurso ordinário, com adequada
fundamentação, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos
termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração de
ambas as partes rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA e, de igual
forma, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECLAMANTE.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000761-74.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE WALTER SOARES FERNANDES
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art.
897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero inconformismo
da parte, principalmente quando esta pretende o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente apreciadas
as questões tratadas no recurso ordinário, com adequada
fundamentação, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos
termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração de
ambas as partes rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA e, de igual
forma, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECLAMANTE.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000966-82.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE PAULO SERGIO MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 27202/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art.
897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero inconformismo
da parte, principalmente quando esta pretende o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente apreciadas
as questões tratadas no recurso ordinário, com adequada
fundamentação, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos
termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000966-82.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE PAULO SERGIO MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 27202/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art.
897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero inconformismo
da parte, principalmente quando esta pretende o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente apreciadas
as questões tratadas no recurso ordinário, com adequada
fundamentação, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos
termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001169-25.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001169-25.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000858-07.2023.5.13.0012
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE JADEAO SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JADEAO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESVIO
DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS A
SEREM PAGAS. IMPROCEDÊNCIA. Hipótese em que o
reclamante, embora atuando em desvio funcional, já é remunerado
pelas tarefas para as quais foi deslocado. Assim, tendo em vista
que o desvio de função não gera direito a novo enquadramento,
mas apenas às diferenças salariais respectivas (OJ nº 125 da SDI-I)
e, não havendo diferenças salariais a serem pagas, deve ser
mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Recurso a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001092-53.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LUCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE
TRABALHO INSALUBRE. A verificação acerca das condições de
trabalho, a caracterização e classificação da insalubridade exigem a
realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho
(art. 195, caput, CLT). Não obstante o julgador não esteja adstrito à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
conclusão exarada no laudo (art. 479 do CPC), correta a decisão de
deferimento do pedido com fundamento na prova pericial,
conclusiva quanto à existência de trabalho em condições insalubres,
estando ausentes outros elementos de convicção aptos a
desconsiderar as conclusões periciais. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE
AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA. EXCLUSÃO. A
concessão de benefício previdenciário ao trabalhador suspende o
contrato de trabalho, situação em que, afastado de suas atividades
e, por consequência, não se sujeitando às condições insalubres,
resta indevido o pagamento do adicional de insalubridade durante o
período. Recurso provido nesse aspecto.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa,
arguida pela recorrente e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso, para retificar os cálculos de liquidação nos seguintes
aspectos: a) excluir o adicional de insalubridade incidente no
período no qual a autora estava afastada pelo gozo de auxílio-
doença (112 dias a partir de 11.06.2023); b) registrar os exatos
períodos de gozo das férias informados na ficha de registro da
obreira, e c) suprimir a incidência dúplice do adicional de
insalubridade sobre o período de gozo de férias, nos termos da
fundamentação. Custas proporcionalmente reduzidas, conforme
nova planilha de cálculos em anexo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença da advogada Lívia Luna pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001092-53.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LUCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE
TRABALHO INSALUBRE. A verificação acerca das condições de
trabalho, a caracterização e classificação da insalubridade exigem a
realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho
(art. 195, caput, CLT). Não obstante o julgador não esteja adstrito à
conclusão exarada no laudo (art. 479 do CPC), correta a decisão de
deferimento do pedido com fundamento na prova pericial,
conclusiva quanto à existência de trabalho em condições insalubres,
estando ausentes outros elementos de convicção aptos a
desconsiderar as conclusões periciais. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE
AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA. EXCLUSÃO. A
concessão de benefício previdenciário ao trabalhador suspende o
contrato de trabalho, situação em que, afastado de suas atividades
e, por consequência, não se sujeitando às condições insalubres,
resta indevido o pagamento do adicional de insalubridade durante o
período. Recurso provido nesse aspecto.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa,
arguida pela recorrente e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso, para retificar os cálculos de liquidação nos seguintes
aspectos: a) excluir o adicional de insalubridade incidente no
período no qual a autora estava afastada pelo gozo de auxílio-
doença (112 dias a partir de 11.06.2023); b) registrar os exatos
períodos de gozo das férias informados na ficha de registro da
obreira, e c) suprimir a incidência dúplice do adicional de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
insalubridade sobre o período de gozo de férias, nos termos da
fundamentação. Custas proporcionalmente reduzidas, conforme
nova planilha de cálculos em anexo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença da advogada Lívia Luna pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001092-53.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LUCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE
TRABALHO INSALUBRE. A verificação acerca das condições de
trabalho, a caracterização e classificação da insalubridade exigem a
realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho
(art. 195, caput, CLT). Não obstante o julgador não esteja adstrito à
conclusão exarada no laudo (art. 479 do CPC), correta a decisão de
deferimento do pedido com fundamento na prova pericial,
conclusiva quanto à existência de trabalho em condições insalubres,
estando ausentes outros elementos de convicção aptos a
desconsiderar as conclusões periciais. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE
AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA. EXCLUSÃO. A
concessão de benefício previdenciário ao trabalhador suspende o
contrato de trabalho, situação em que, afastado de suas atividades
e, por consequência, não se sujeitando às condições insalubres,
resta indevido o pagamento do adicional de insalubridade durante o
período. Recurso provido nesse aspecto.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa,
arguida pela recorrente e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso, para retificar os cálculos de liquidação nos seguintes
aspectos: a) excluir o adicional de insalubridade incidente no
período no qual a autora estava afastada pelo gozo de auxílio-
doença (112 dias a partir de 11.06.2023); b) registrar os exatos
períodos de gozo das férias informados na ficha de registro da
obreira, e c) suprimir a incidência dúplice do adicional de
insalubridade sobre o período de gozo de férias, nos termos da
fundamentação. Custas proporcionalmente reduzidas, conforme
nova planilha de cálculos em anexo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença da advogada Lívia Luna pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001319-12.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EVILANNE PEREIRA DE
VASCONCELOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
ADVOGADO LORENA FACHINI TESTI(OAB:
114141/PR)
RECORRENTE FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO EVILANNE PEREIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
ADVOGADO LORENA FACHINI TESTI(OAB:
114141/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVILANNE PEREIRA DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
PRESCRIÇÃO. LEI N.º 14.010/2020. SUSPENSÃO. O art. 3º da Lei
nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e
Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no
período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determina que "os
prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos,
conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de
outubro de 2020". A mencionada lei entrou em vigor na data de sua
publicação (art. 21), qual seja, em 12.06.2020, vigendo do dia
12.06.2020 ao dia 30.10.2020. O referido diploma legal abrange
todas as relações de direito privado, sem nenhuma limitação,
exceção ou distinção quanto à sua aplicabilidade na área
trabalhista, afetando igualmente as relações jurídicas entre
empregadores e empregados. Considerando que a ação foi
ajuizada em 20.12.2023, bem como a suspensão da prescrição no
período de 12.06.2020 a 30.10.2020, merece reforma a sentença
recorrida, no aspecto, para pronunciar a prescrição somente das
pretensões anteriores a 01.08.2018. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Considerando que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº
13.467/2017 e que houve pedidos julgados improcedentes, impõe-
se a condenação da autora ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da empresa
reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, observada, porém, a
condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da
gratuidade judiciária. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela
reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade recursal,
suscitada pela reclamada, em contrarrazões; DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante para
pronunciar a prescrição somente das pretensões anteriores a
01.08.2018; e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário
da reclamada para condenar a reclamante ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no importe de
10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes,
que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações da beneficiária. Custas ajustadas, conforme
planilha de cálculos que integra a presente decisão.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001319-12.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EVILANNE PEREIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
ADVOGADO LORENA FACHINI TESTI(OAB:
114141/PR)
RECORRENTE FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO EVILANNE PEREIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
ADVOGADO LORENA FACHINI TESTI(OAB:
114141/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
PRESCRIÇÃO. LEI N.º 14.010/2020. SUSPENSÃO. O art. 3º da Lei
nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e
Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no
período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determina que "os
prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos,
conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de
outubro de 2020". A mencionada lei entrou em vigor na data de sua
publicação (art. 21), qual seja, em 12.06.2020, vigendo do dia
12.06.2020 ao dia 30.10.2020. O referido diploma legal abrange
todas as relações de direito privado, sem nenhuma limitação,
exceção ou distinção quanto à sua aplicabilidade na área
trabalhista, afetando igualmente as relações jurídicas entre
empregadores e empregados. Considerando que a ação foi
ajuizada em 20.12.2023, bem como a suspensão da prescrição no
período de 12.06.2020 a 30.10.2020, merece reforma a sentença
recorrida, no aspecto, para pronunciar a prescrição somente das
pretensões anteriores a 01.08.2018. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Considerando que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº
13.467/2017 e que houve pedidos julgados improcedentes, impõe-
se a condenação da autora ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da empresa
reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, observada, porém, a
condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da
gratuidade judiciária. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela
reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade recursal,
suscitada pela reclamada, em contrarrazões; DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante para
pronunciar a prescrição somente das pretensões anteriores a
01.08.2018; e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário
da reclamada para condenar a reclamante ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no importe de
10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes,
que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações da beneficiária. Custas ajustadas, conforme
planilha de cálculos que integra a presente decisão.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000001-36.2024.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RECORRIDO LEONILSON DA SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas mantidas.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000001-36.2024.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
RECORRIDO LEONILSON DA SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONILSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas mantidas.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000691-93.2023.5.13.0010
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CAMED MICROCREDITO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO SAULO GONCALVES SANTOS(OAB:
22281/CE)
ADVOGADO MIKAEL PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 24800/CE)
RECORRENTE KLEYTON DANIEL GERONCIO
ENEDINO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO KLEYTON DANIEL GERONCIO
ENEDINO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO CAMED MICROCREDITO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO SAULO GONCALVES SANTOS(OAB:
22281/CE)
ADVOGADO MIKAEL PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 24800/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEYTON DANIEL GERONCIO ENEDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo
reclamante, suscitada pela empresa demandada em contrarrazões;
no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário
interposto pelo reclamante para: a) majorar a condenação ao
pagamento de horas extras, levando em conta o rearbitramento da
jornada de trabalho como sendo das 7h30 às 19h30, de segunda a
sexta-feira, com intervalo intrajornada de uma hora; b) determinar a
aplicação do divisor de 200 na apuração do labor suplementar; e
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela
reclamada para: a) reconhecer a validade do contrato de
experiência firmado com o reclamante e, consequentemente, a
extinção natural do vínculo pelo término do prazo determinado; b)
excluir os reflexos das horas extras sobre o aviso prévio e o
acréscimo rescisório de 40% sobre os depósitos de FGTS; e c)
suprimir os valores referentes à indenização de combustível,
manutenção e depreciação do veículo da condenação. Custas
alteradas conforme planilha em anexo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000691-93.2023.5.13.0010
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CAMED MICROCREDITO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO SAULO GONCALVES SANTOS(OAB:
22281/CE)
ADVOGADO MIKAEL PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 24800/CE)
RECORRENTE KLEYTON DANIEL GERONCIO
ENEDINO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO KLEYTON DANIEL GERONCIO
ENEDINO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO CAMED MICROCREDITO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO SAULO GONCALVES SANTOS(OAB:
22281/CE)
ADVOGADO MIKAEL PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 24800/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo
reclamante, suscitada pela empresa demandada em contrarrazões;
no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário
interposto pelo reclamante para: a) majorar a condenação ao
pagamento de horas extras, levando em conta o rearbitramento da
jornada de trabalho como sendo das 7h30 às 19h30, de segunda a
sexta-feira, com intervalo intrajornada de uma hora; b) determinar a
aplicação do divisor de 200 na apuração do labor suplementar; e
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela
reclamada para: a) reconhecer a validade do contrato de
experiência firmado com o reclamante e, consequentemente, a
extinção natural do vínculo pelo término do prazo determinado; b)
excluir os reflexos das horas extras sobre o aviso prévio e o
acréscimo rescisório de 40% sobre os depósitos de FGTS; e c)
suprimir os valores referentes à indenização de combustível,
manutenção e depreciação do veículo da condenação. Custas
alteradas conforme planilha em anexo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000177-12.2024.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO YURI MATEUS CRUZ DA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
DEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a auxiliar o julgador a
formar seu convencimento quando a demanda envolve questões
que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para seu
esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões do laudo
apresentado em juízo apontam, de forma segura e convincente, que
o trabalho exercido pela parte autora na empresa reclamada a
expunha a agentes insalubres, deve ser mantida a sentença que
deferiu o pagamento do respectivo adicional. Recurso a que se
nega provimento, no ponto.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000177-12.2024.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO YURI MATEUS CRUZ DA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YURI MATEUS CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
DEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a auxiliar o julgador a
formar seu convencimento quando a demanda envolve questões
que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para seu
esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões do laudo
apresentado em juízo apontam, de forma segura e convincente, que
o trabalho exercido pela parte autora na empresa reclamada a
expunha a agentes insalubres, deve ser mantida a sentença que
deferiu o pagamento do respectivo adicional. Recurso a que se
nega provimento, no ponto.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000187-59.2024.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALUIZIO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO RAFAEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
INDEFERIMENTO.A prova pericial destina-se a auxiliar o julgador a
formar seu convencimento, quando a demanda envolve questões
que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para seu
esclarecimento. Assim, constatando-se que o laudo pericial aponta,
de forma segura e convincente, que o trabalho desenvolvido pela
parte reclamante não se dava em ambiente insalubre, deve ser
mantida a sentença que indeferiu o pleito de adicional de
insalubridade formulado na exordial. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR
as preliminares de não conhecimento do recurso do reclamante por
deserção e por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitadas em
contrarrazões pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000187-59.2024.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALUIZIO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
INDEFERIMENTO.A prova pericial destina-se a auxiliar o julgador a
formar seu convencimento, quando a demanda envolve questões
que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para seu
esclarecimento. Assim, constatando-se que o laudo pericial aponta,
de forma segura e convincente, que o trabalho desenvolvido pela
parte reclamante não se dava em ambiente insalubre, deve ser
mantida a sentença que indeferiu o pleito de adicional de
insalubridade formulado na exordial. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
as preliminares de não conhecimento do recurso do reclamante por
deserção e por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitadas em
contrarrazões pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000187-59.2024.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALUIZIO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
INDEFERIMENTO.A prova pericial destina-se a auxiliar o julgador a
formar seu convencimento, quando a demanda envolve questões
que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para seu
esclarecimento. Assim, constatando-se que o laudo pericial aponta,
de forma segura e convincente, que o trabalho desenvolvido pela
parte reclamante não se dava em ambiente insalubre, deve ser
mantida a sentença que indeferiu o pleito de adicional de
insalubridade formulado na exordial. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR
as preliminares de não conhecimento do recurso do reclamante por
deserção e por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitadas em
contrarrazões pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000187-59.2024.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALUIZIO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE.
INDEFERIMENTO.A prova pericial destina-se a auxiliar o julgador a
formar seu convencimento, quando a demanda envolve questões
que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para seu
esclarecimento. Assim, constatando-se que o laudo pericial aponta,
de forma segura e convincente, que o trabalho desenvolvido pela
parte reclamante não se dava em ambiente insalubre, deve ser
mantida a sentença que indeferiu o pleito de adicional de
insalubridade formulado na exordial. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR
as preliminares de não conhecimento do recurso do reclamante por
deserção e por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitadas em
contrarrazões pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000046-52.2024.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO JOSE LUIZ SILVA DE FRANCA
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no
mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de indeferir o pedido
de acréscimo salarial por desvio/acúmulo de funções e, por
consequência, julgar improcedente a demanda. Honorários
advocatícios invertidos, aplicada a cláusula de suspensão da
exigibilidade do § 4º do art. 791-A. Custas invertidas, porém
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado Leidson Matos pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000046-52.2024.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO JOSE LUIZ SILVA DE FRANCA
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ SILVA DE FRANCA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no
mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de indeferir o pedido
de acréscimo salarial por desvio/acúmulo de funções e, por
consequência, julgar improcedente a demanda. Honorários
advocatícios invertidos, aplicada a cláusula de suspensão da
exigibilidade do § 4º do art. 791-A. Custas invertidas, porém
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado Leidson Matos pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000326-32.2024.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
RECORRIDO RAFAELLA APARECIDA DE
OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário .Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000326-32.2024.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
RECORRIDO RAFAELLA APARECIDA DE
OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELLA APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário .Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000156-70.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DANIEL GERONCIO DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL GERONCIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000156-70.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DANIEL GERONCIO DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000338-07.2024.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FERNANDO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000338-07.2024.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FERNANDO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000240-40.2024.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO COSME SILVA RODRIGUES
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. Estabelecido o nexo de causalidade entre a doença
que acometeu a autora e o exercício de sua atividade profissional,
imputa-se à reclamada a prática de ato ilícito apto a gerar o direito à
indenização por danos morais, conforme postulado na peça de
ingresso. Recurso não provido, no ponto.RECURSO ORDINÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL
CONSISTENTE. DEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a
auxiliar o julgador na formação do convencimento quando a
demanda envolve questões que exijam conhecimentos técnicos ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
especiais para fins de esclarecimento. Assim, constatando-se que
as conclusões do laudo apresentado em juízo apontam, de forma
segura e convincente, que o trabalho exercido pelo autor na
empresa reclamada o expunha a agentes insalubres, deve ser
mantida a sentença que deferiu o pagamento do respectivo
adicional. Recurso a que se nega provimento, no ponto.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário .Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000240-40.2024.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO COSME SILVA RODRIGUES
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. Estabelecido o nexo de causalidade entre a doença
que acometeu a autora e o exercício de sua atividade profissional,
imputa-se à reclamada a prática de ato ilícito apto a gerar o direito à
indenização por danos morais, conforme postulado na peça de
ingresso. Recurso não provido, no ponto.RECURSO ORDINÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL
CONSISTENTE. DEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a
auxiliar o julgador na formação do convencimento quando a
demanda envolve questões que exijam conhecimentos técnicos ou
especiais para fins de esclarecimento. Assim, constatando-se que
as conclusões do laudo apresentado em juízo apontam, de forma
segura e convincente, que o trabalho exercido pelo autor na
empresa reclamada o expunha a agentes insalubres, deve ser
mantida a sentença que deferiu o pagamento do respectivo
adicional. Recurso a que se nega provimento, no ponto.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário .Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000367-09.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO RAFAELA RYANY DA COSTA
SANTOS(OAB: 32099/PB)
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
RECORRIDO MARIA JOSE NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
EFETIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO TOMADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO RE 760931, NA
ADC 16-STF E SÚMULA Nº 331. O contrato de prestação de
serviços terceirizados, celebrado entre a empresa prestadora e a
Administração Pública, direta e indireta, não gera vínculo
empregatício direto com esta, na condição de tomadora de serviços.
Entretanto, o ente público não se exime de sua responsabilidade
subsidiária em relação aos créditos dos trabalhadores que lhe
prestaram serviço, por meio de empresa interposta, quando
verificada a culpa no caso concreto, decorrente da falta de uma
fiscalização eficiente da execução contratual e da ausência de
medidas que evitassem a contratação de uma empresa inidônea,
nos moldes da tese jurídica fixada no RE 760931, no julgamento da
ADC 16 no STF e da Súmula n° 331, V, do TST. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000367-09.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO RAFAELA RYANY DA COSTA
SANTOS(OAB: 32099/PB)
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
RECORRIDO MARIA JOSE NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE NUNES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
EFETIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO TOMADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO RE 760931, NA
ADC 16-STF E SÚMULA Nº 331. O contrato de prestação de
serviços terceirizados, celebrado entre a empresa prestadora e a
Administração Pública, direta e indireta, não gera vínculo
empregatício direto com esta, na condição de tomadora de serviços.
Entretanto, o ente público não se exime de sua responsabilidade
subsidiária em relação aos créditos dos trabalhadores que lhe
prestaram serviço, por meio de empresa interposta, quando
verificada a culpa no caso concreto, decorrente da falta de uma
fiscalização eficiente da execução contratual e da ausência de
medidas que evitassem a contratação de uma empresa inidônea,
nos moldes da tese jurídica fixada no RE 760931, no julgamento da
ADC 16 no STF e da Súmula n° 331, V, do TST. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000413-70.2024.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ADRIANO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO WSS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
RECORRIDO 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo
reclamante, suscitada pela segunda reclamada, em contrarrazões;
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo
reclamante para, reformando a sentença recorrida, a) reconhecer o
vínculo empregatício mantido entre o reclamante e a primeira
reclamada, condenando a primeira reclamada a anotar o contrato
individual de trabalho na CTPS do reclamante com data de
admissão em 01.11.2023, na função de "mestre de obras", com
remuneração mensal de R$ 4.000,00, e data de saída em
04.02.2024, na página inerente ao contrato de trabalho,
mencionando no campo "anotações gerais" da CTPS, que o último
dia trabalhado ocorreu em 05.01.2024, o que deverá ser feito no
prazo de dez dias após intimada para tal finalidade, sob cominação
de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a
título de astreintes, bem como para condenar as reclamadas, a
primeira de forma principal e a segunda subsidiariamente, ao
pagamento dos seguintes títulos: b) salário do mês de dezembro de
2023; 13º salário proporcional (02/12) de 2022; e, depósitos do
FGTS (8%) mensal; c) saldo de 05 dias de salário; aviso prévio
proporcional e indenizado, correspondente a 30 dias; férias
proporcionais (03/12), acrescidas do terço constitucional, referentes
período aquisitivo 2023/2024; 13º salário proporcional de 2024
(1/12); e, depósitos do FGTS com acréscimo rescisório de 40%; d)
multa do art. 477 da CLT; e) indenização substitutiva das
obrigações previstas na convenção coletiva de trabalho,
correspondente a R$ 7,00, por dia trabalhado, referente ao café da
manhã, e, R$ 200,00, por mês de trabalho, referente à cesta básica,
além de multa normativa correspondente a 5% do salário do autor;
e, f) honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10%
sobre o valor da condenação, e; NEGAR PROVIMENTO ao recurso
adesivo interposto pela segunda reclamada. Custas invertidas,
devidas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas
sobre o montante de R$ 15.000,00, valor que ora se arbitra à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado José Mário Porto pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000413-70.2024.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ADRIANO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO WSS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
RECORRIDO 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WSS ENGENHARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo
reclamante, suscitada pela segunda reclamada, em contrarrazões;
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo
reclamante para, reformando a sentença recorrida, a) reconhecer o
vínculo empregatício mantido entre o reclamante e a primeira
reclamada, condenando a primeira reclamada a anotar o contrato
individual de trabalho na CTPS do reclamante com data de
admissão em 01.11.2023, na função de "mestre de obras", com
remuneração mensal de R$ 4.000,00, e data de saída em
04.02.2024, na página inerente ao contrato de trabalho,
mencionando no campo "anotações gerais" da CTPS, que o último
dia trabalhado ocorreu em 05.01.2024, o que deverá ser feito no
prazo de dez dias após intimada para tal finalidade, sob cominação
de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a
título de astreintes, bem como para condenar as reclamadas, a
primeira de forma principal e a segunda subsidiariamente, ao
pagamento dos seguintes títulos: b) salário do mês de dezembro de
2023; 13º salário proporcional (02/12) de 2022; e, depósitos do
FGTS (8%) mensal; c) saldo de 05 dias de salário; aviso prévio
proporcional e indenizado, correspondente a 30 dias; férias
proporcionais (03/12), acrescidas do terço constitucional, referentes
período aquisitivo 2023/2024; 13º salário proporcional de 2024
(1/12); e, depósitos do FGTS com acréscimo rescisório de 40%; d)
multa do art. 477 da CLT; e) indenização substitutiva das
obrigações previstas na convenção coletiva de trabalho,
correspondente a R$ 7,00, por dia trabalhado, referente ao café da
manhã, e, R$ 200,00, por mês de trabalho, referente à cesta básica,
além de multa normativa correspondente a 5% do salário do autor;
e, f) honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10%
sobre o valor da condenação, e; NEGAR PROVIMENTO ao recurso
adesivo interposto pela segunda reclamada. Custas invertidas,
devidas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas
sobre o montante de R$ 15.000,00, valor que ora se arbitra à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado José Mário Porto pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000413-70.2024.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ADRIANO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO WSS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
RECORRIDO 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 3R DELTA INCORPORADORAS ASSOCIADAS SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo
reclamante, suscitada pela segunda reclamada, em contrarrazões;
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo
reclamante para, reformando a sentença recorrida, a) reconhecer o
vínculo empregatício mantido entre o reclamante e a primeira
reclamada, condenando a primeira reclamada a anotar o contrato
individual de trabalho na CTPS do reclamante com data de
admissão em 01.11.2023, na função de "mestre de obras", com
remuneração mensal de R$ 4.000,00, e data de saída em
04.02.2024, na página inerente ao contrato de trabalho,
mencionando no campo "anotações gerais" da CTPS, que o último
dia trabalhado ocorreu em 05.01.2024, o que deverá ser feito no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
prazo de dez dias após intimada para tal finalidade, sob cominação
de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a
título de astreintes, bem como para condenar as reclamadas, a
primeira de forma principal e a segunda subsidiariamente, ao
pagamento dos seguintes títulos: b) salário do mês de dezembro de
2023; 13º salário proporcional (02/12) de 2022; e, depósitos do
FGTS (8%) mensal; c) saldo de 05 dias de salário; aviso prévio
proporcional e indenizado, correspondente a 30 dias; férias
proporcionais (03/12), acrescidas do terço constitucional, referentes
período aquisitivo 2023/2024; 13º salário proporcional de 2024
(1/12); e, depósitos do FGTS com acréscimo rescisório de 40%; d)
multa do art. 477 da CLT; e) indenização substitutiva das
obrigações previstas na convenção coletiva de trabalho,
correspondente a R$ 7,00, por dia trabalhado, referente ao café da
manhã, e, R$ 200,00, por mês de trabalho, referente à cesta básica,
além de multa normativa correspondente a 5% do salário do autor;
e, f) honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10%
sobre o valor da condenação, e; NEGAR PROVIMENTO ao recurso
adesivo interposto pela segunda reclamada. Custas invertidas,
devidas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas
sobre o montante de R$ 15.000,00, valor que ora se arbitra à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado José Mário Porto pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000212-24.2024.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SAMIA AMORIM SANTOS VIEIRA
ADVOGADO CAIO CEZAR FERREIRA
BASTOS(OAB: 31037/PB)
ADVOGADO SAMILA AMORIM VIEIRA(OAB:
27132/PB)
RECORRIDO AECAD-ASSOCIACAO DE
EDUCACAO E CULTURA ALFREDO
DANTAS
ADVOGADO ALBERTO CAMPOS CATAO(OAB:
11833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMIA AMORIM SANTOS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. DIRIGENTE
SINDICAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. A
OJ n° 244, da SBDI-1 autoriza redução da carga horária de
professor em razão da redução do número de turmas. No presente
caso, sendo inconteste o enquadramento fático da situação à
referida Orientação Jurisprudencial e o cumprimento das normas
convencionais sobre o tema, resta reconhecer a validade da
redução da carga horária da empregada. Além disso, considerando
a inexistência de vedação em norma legal ou coletiva no sentido de
obstar a referida modificação para o caso de professor que também
ocupe o cargo de dirigente sindical, não há que se falar em
ilegalidade da conduta patronal. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000212-24.2024.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SAMIA AMORIM SANTOS VIEIRA
ADVOGADO CAIO CEZAR FERREIRA
BASTOS(OAB: 31037/PB)
ADVOGADO SAMILA AMORIM VIEIRA(OAB:
27132/PB)
RECORRIDO AECAD-ASSOCIACAO DE
EDUCACAO E CULTURA ALFREDO
DANTAS
ADVOGADO ALBERTO CAMPOS CATAO(OAB:
11833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AECAD-ASSOCIACAO DE EDUCACAO E CULTURA
ALFREDO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. DIRIGENTE
SINDICAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. A
OJ n° 244, da SBDI-1 autoriza redução da carga horária de
professor em razão da redução do número de turmas. No presente
caso, sendo inconteste o enquadramento fático da situação à
referida Orientação Jurisprudencial e o cumprimento das normas
convencionais sobre o tema, resta reconhecer a validade da
redução da carga horária da empregada. Além disso, considerando
a inexistência de vedação em norma legal ou coletiva no sentido de
obstar a referida modificação para o caso de professor que também
ocupe o cargo de dirigente sindical, não há que se falar em
ilegalidade da conduta patronal. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000081-94.2024.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AGRAVADO ADALBERTO DIAS MADUREIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO
CONFIGURADA. O processo de recuperação judicial não exime a
empresa de recolher as custas processuais, mas tão somente o
depósito recursal (CLT, art. 899, § 10°), tampouco significa que a
gratuidade judiciária lhe é automaticamente deferida em face de tal
condição. No caso, não havendo nos autos elementos probatórios
fortes que atestem o estado de necessidade da empresa recorrente,
não há como lhe conceder a gratuidade judiciária. Ausente o
preparo recursal, imperiosa a deserção do recurso. Agravo de
instrumento não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000081-94.2024.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AGRAVADO ADALBERTO DIAS MADUREIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO
CONFIGURADA. O processo de recuperação judicial não exime a
empresa de recolher as custas processuais, mas tão somente o
depósito recursal (CLT, art. 899, § 10°), tampouco significa que a
gratuidade judiciária lhe é automaticamente deferida em face de tal
condição. No caso, não havendo nos autos elementos probatórios
fortes que atestem o estado de necessidade da empresa recorrente,
não há como lhe conceder a gratuidade judiciária. Ausente o
preparo recursal, imperiosa a deserção do recurso. Agravo de
instrumento não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000081-94.2024.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AGRAVADO ADALBERTO DIAS MADUREIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO DIAS MADUREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO
CONFIGURADA. O processo de recuperação judicial não exime a
empresa de recolher as custas processuais, mas tão somente o
depósito recursal (CLT, art. 899, § 10°), tampouco significa que a
gratuidade judiciária lhe é automaticamente deferida em face de tal
condição. No caso, não havendo nos autos elementos probatórios
fortes que atestem o estado de necessidade da empresa recorrente,
não há como lhe conceder a gratuidade judiciária. Ausente o
preparo recursal, imperiosa a deserção do recurso. Agravo de
instrumento não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000468-21.2024.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE VALTER SANTOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALTER SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas
inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado Wander Costa pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000468-21.2024.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE VALTER SANTOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas
inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado Wander Costa pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000490-73.2024.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ELTON JOHN JORGE DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON JOHN JORGE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE.
SUPRESSÃO DO DESCANSO. HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE. Os parâmetros fixados no Anexo 3 da NR 15
do MTE têm o escopo de estabelecer o regime de trabalho de
empregados expostos ao calor, para fins de aferição da
insalubridade. No quadro 1 daquela norma regulamentar estava
disposta a tabela com a previsão dos limites de tolerância para
exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com
períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, mas
tal previsão foi excluída após a atualização da referida norma em
09.12.2019, tendo igualmente desaparecido a antiga previsão
disposta no item 2 daquele normativo, no sentido de que os
períodos de descanso nela previstos seriam considerados como
tempo de serviço. Assim, não há substrato jurídico que sustente o
pedido de horas extras formulado. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000490-73.2024.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ELTON JOHN JORGE DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE.
SUPRESSÃO DO DESCANSO. HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE. Os parâmetros fixados no Anexo 3 da NR 15
do MTE têm o escopo de estabelecer o regime de trabalho de
empregados expostos ao calor, para fins de aferição da
insalubridade. No quadro 1 daquela norma regulamentar estava
disposta a tabela com a previsão dos limites de tolerância para
exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com
períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, mas
tal previsão foi excluída após a atualização da referida norma em
09.12.2019, tendo igualmente desaparecido a antiga previsão
disposta no item 2 daquele normativo, no sentido de que os
períodos de descanso nela previstos seriam considerados como
tempo de serviço. Assim, não há substrato jurídico que sustente o
pedido de horas extras formulado. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000219-46.2024.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DANIEL DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA.
Embora tenha sido reconhecida a natureza ocupacional da doença
acometida pelo autor, a situação descrita nos autos não constitui
sinistro acobertado pelo seguro de vida em grupo contratado pela
empresa demandada, na posição de estipulante, porque se fazia
necessária a demonstração da incapacidade total e permanente,
sendo indevido o pagamento de indenização substitutiva a título de
danos materiais. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO. Havendo declaração
de hipossuficiência firmada pelo trabalhador - a qual se presume
verdadeira, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC -, é forçoso o
deferimento da gratuidade judiciária. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para conceder ao
autor a gratuidade judiciária, com aplicação da condição suspensiva
de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos
ao patrono da parte ré (CLT, art. 791-A, §4°) e isenção das custas
processuais. Custas mantidas, porém dispensadas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. Presença da advogada Mychellyne
Brasil pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000219-46.2024.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DANIEL DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA.
Embora tenha sido reconhecida a natureza ocupacional da doença
acometida pelo autor, a situação descrita nos autos não constitui
sinistro acobertado pelo seguro de vida em grupo contratado pela
empresa demandada, na posição de estipulante, porque se fazia
necessária a demonstração da incapacidade total e permanente,
sendo indevido o pagamento de indenização substitutiva a título de
danos materiais. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO. Havendo declaração
de hipossuficiência firmada pelo trabalhador - a qual se presume
verdadeira, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC -, é forçoso o
deferimento da gratuidade judiciária. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para conceder ao
autor a gratuidade judiciária, com aplicação da condição suspensiva
de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos
ao patrono da parte ré (CLT, art. 791-A, §4°) e isenção das custas
processuais. Custas mantidas, porém dispensadas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. Presença da advogada Mychellyne
Brasil pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000620-31.2023.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOAO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUCAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. MÁS
CONDIÇÕES. Comprovada a assertiva de que o transporte ao
serviço, o qual era realizado pela primeira empresa ré, ocorria em
veículo que acomodava também os equipamentos de trabalho,
como exemplo, coletores de lixo, é devida a reparação pretendida,
em face da violação às normas de saúde e segurança no trabalho,
especialmente pelas más condições de transporte a que o
trabalhador era submetido. Apelo parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para
declarar a responsabilidade subsidiária da AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR, relativamente aos
créditos trabalhistas reconhecidos, e acrescer à condenação: I) o
pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$
3.000,00 (três mil reais); e II) a entrega, no prazo de 05 dias, após
intimação, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nas
condições especificadas na fundamentação, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois
mil reais). Custas ajustadas conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000620-31.2023.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOAO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. MÁS
CONDIÇÕES. Comprovada a assertiva de que o transporte ao
serviço, o qual era realizado pela primeira empresa ré, ocorria em
veículo que acomodava também os equipamentos de trabalho,
como exemplo, coletores de lixo, é devida a reparação pretendida,
em face da violação às normas de saúde e segurança no trabalho,
especialmente pelas más condições de transporte a que o
trabalhador era submetido. Apelo parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para
declarar a responsabilidade subsidiária da AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR, relativamente aos
créditos trabalhistas reconhecidos, e acrescer à condenação: I) o
pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$
3.000,00 (três mil reais); e II) a entrega, no prazo de 05 dias, após
intimação, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nas
condições especificadas na fundamentação, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois
mil reais). Custas ajustadas conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000620-31.2023.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOAO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. MÁS
CONDIÇÕES. Comprovada a assertiva de que o transporte ao
serviço, o qual era realizado pela primeira empresa ré, ocorria em
veículo que acomodava também os equipamentos de trabalho,
como exemplo, coletores de lixo, é devida a reparação pretendida,
em face da violação às normas de saúde e segurança no trabalho,
especialmente pelas más condições de transporte a que o
trabalhador era submetido. Apelo parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para
declarar a responsabilidade subsidiária da AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR, relativamente aos
créditos trabalhistas reconhecidos, e acrescer à condenação: I) o
pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$
3.000,00 (três mil reais); e II) a entrega, no prazo de 05 dias, após
intimação, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nas
condições especificadas na fundamentação, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois
mil reais). Custas ajustadas conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000141-76.2024.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO IONAR OLIVEIRA CAVALCANTI
BORGES
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE DENEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO. No processo do trabalho, o agravo
de instrumento tem como única função destrancar recurso, cujo
seguimento foi obstado na origem, para que seja apreciado na
instância superior (art. 897, b, da CLT). In casu, à época da
interposição do agravo de instrumento, não havia decisão com
negativa de seguimento do recurso ordinário pelo juízo de primeira
instância, mas, tão somente, a concessão de prazo para
regularização do recolhimento das custas processuais e o depósito
recursal. Não há que se falar na aplicação do princípio da
fungibilidade no caso em apreço, em face do erro grosseiro na
escolha da medida lançada. Impõe-se o não conhecimento do
presente recurso, por manifesta inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: ACOLHER a preliminar suscitada de ofício pelo
relator, e NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto
pela reclamada, por inadequação da via eleita. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº AIRO-0000141-76.2024.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO IONAR OLIVEIRA CAVALCANTI
BORGES
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IONAR OLIVEIRA CAVALCANTI BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE DENEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO. No processo do trabalho, o agravo
de instrumento tem como única função destrancar recurso, cujo
seguimento foi obstado na origem, para que seja apreciado na
instância superior (art. 897, b, da CLT). In casu, à época da
interposição do agravo de instrumento, não havia decisão com
negativa de seguimento do recurso ordinário pelo juízo de primeira
instância, mas, tão somente, a concessão de prazo para
regularização do recolhimento das custas processuais e o depósito
recursal. Não há que se falar na aplicação do princípio da
fungibilidade no caso em apreço, em face do erro grosseiro na
escolha da medida lançada. Impõe-se o não conhecimento do
presente recurso, por manifesta inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: ACOLHER a preliminar suscitada de ofício pelo
relator, e NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto
pela reclamada, por inadequação da via eleita. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000337-64.2021.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
ADVOGADO BRUNO LYRA BATISTA(OAB:
22081/PB)
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PROGRESSÕES
HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1995.
MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO. As matérias resolvidas
por pronunciamentos judiciais já estabilizados não comportam nova
análise, com exceção das hipóteses legalmente admitidas, nos
termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ademais,
entendimento contrário levaria à desordem processual, ocasionando
insegurança jurídica. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto pela parte executada e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de execução no valor de
R$44,26, pela agravante, nos termos do inciso IV, do art. 798-A, da
CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000521-17.2024.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JESSICA PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO APENAS para afastar da órbita de
responsabilidade subsidiária da recorrente a multa do art. 467 da
CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000521-17.2024.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JESSICA PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA PEREIRA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO APENAS para afastar da órbita de
responsabilidade subsidiária da recorrente a multa do art. 467 da
CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000521-17.2024.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JESSICA PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO APENAS para afastar da órbita de
responsabilidade subsidiária da recorrente a multa do art. 467 da
CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000421-66.2024.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO FABIANA CABRAL TERTO DE MELO
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DISPENSADAS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. No processo do
trabalho, o agravo de instrumento tem como única função
destrancar recurso cujo seguimento foi obstado na origem, para que
seja apreciado na instância superior (art. 897, b, da CLT). Na fase
de conhecimento, quando não há garantia do juízo, exige-se o
recolhimento do depósito recursal no ato de interposição do agravo,
em metade do valor do depósito do recurso trancado na origem, nos
moldes do §7º do art. 899 da CLT. De fato, o art. 899, §10, da CLT,
isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal,
benefício que não é estendido às custas processuais. Não
concedida justiça gratuita à recorrente, cabia à ré a demonstração
do recolhimento das custas do recurso ordinário denegado na
primeira instância, encargo do qual não se desvencilhou. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento interposto
pela reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000421-66.2024.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO FABIANA CABRAL TERTO DE MELO
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA CABRAL TERTO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DISPENSADAS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. No processo do
trabalho, o agravo de instrumento tem como única função
destrancar recurso cujo seguimento foi obstado na origem, para que
seja apreciado na instância superior (art. 897, b, da CLT). Na fase
de conhecimento, quando não há garantia do juízo, exige-se o
recolhimento do depósito recursal no ato de interposição do agravo,
em metade do valor do depósito do recurso trancado na origem, nos
moldes do §7º do art. 899 da CLT. De fato, o art. 899, §10, da CLT,
isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal,
benefício que não é estendido às custas processuais. Não
concedida justiça gratuita à recorrente, cabia à ré a demonstração
do recolhimento das custas do recurso ordinário denegado na
primeira instância, encargo do qual não se desvencilhou. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento interposto
pela reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001084-43.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MANUEL MESSIAS DO AMORIM
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RECORRIDO CONSORCIO TDAR - AEROPORTOS
NORDESTE
ADVOGADO LUCIANA DAVANCO AUGUSTO(OAB:
190448/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL MESSIAS DO AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir o pagamento das
diferenças salariais decorrentes do desvio de função, acrescidas
dos reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS +
40%, nos termos da fundamentação supra, bem como dos
honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos ao patrono
do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Condena
-se, ainda, o reclamante, em igual percentual, sob condição
suspensiva de exigibilidade, sobre as parcelas julgadas
improcedentes. Os valores referentes ao FGTS + 40%, na forma do
art. 26-A, §1º, da Lei 8.036/90, deverão ser depositados em conta
vinculada, no prazo de 10 dias úteis, com comprovação nos autos,
sob pena de responder a parte reclamada por multa diária de
R$100,00, a ser revertida em proveito da parte reclamante, até o
limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §1º,
do CPC. Comprovado o recolhimento, deverá a Vara do Trabalho
providenciar a expedição de alvará, em favor do obreiro, para fins
de levantamento do depósito efetuado pela parte reclamada. Para
efeito de cálculo, a aplicação da correção monetária deverá se
processar considerando a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-
judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas processuais de
responsabilidade da reclamada. Tudo conforme planilha de cálculos
que integra a presente decisão. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001084-43.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MANUEL MESSIAS DO AMORIM
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RECORRIDO CONSORCIO TDAR - AEROPORTOS
NORDESTE
ADVOGADO LUCIANA DAVANCO AUGUSTO(OAB:
190448/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO TDAR - AEROPORTOS NORDESTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir o pagamento das
diferenças salariais decorrentes do desvio de função, acrescidas
dos reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS +
40%, nos termos da fundamentação supra, bem como dos
honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos ao patrono
do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Condena
-se, ainda, o reclamante, em igual percentual, sob condição
suspensiva de exigibilidade, sobre as parcelas julgadas
improcedentes. Os valores referentes ao FGTS + 40%, na forma do
art. 26-A, §1º, da Lei 8.036/90, deverão ser depositados em conta
vinculada, no prazo de 10 dias úteis, com comprovação nos autos,
sob pena de responder a parte reclamada por multa diária de
R$100,00, a ser revertida em proveito da parte reclamante, até o
limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §1º,
do CPC. Comprovado o recolhimento, deverá a Vara do Trabalho
providenciar a expedição de alvará, em favor do obreiro, para fins
de levantamento do depósito efetuado pela parte reclamada. Para
efeito de cálculo, a aplicação da correção monetária deverá se
processar considerando a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-
judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas processuais de
responsabilidade da reclamada. Tudo conforme planilha de cálculos
que integra a presente decisão. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000466-66.2024.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE VERONICA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO SOLANGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 18897/PB)
RECORRIDO SALDANHA INDUSTRIA E
COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamante para: a) reconhecendo a rescisão
indireta do contrato de trabalho, acrescer à condenação o
pagamento de aviso prévio indenizado (81 dias) e multa de 40%
sobre o FGTS; b) determinar que obrigação de fazer, concernente à
baixa na CTPS, deverá levar em consideração a projeção do aviso
prévio indenizado, de modo que a data de ruptura do vínculo
empregatício corresponderá a 05.07.2024; c) excluir a condenação
da autora ao pagamento de honorários advocatícios de
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
sucumbência. Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sustentação oral da advogada
Quésia Francisco das Neves pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000466-66.2024.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE VERONICA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO SOLANGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 18897/PB)
RECORRIDO SALDANHA INDUSTRIA E
COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALDANHA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamante para: a) reconhecendo a rescisão
indireta do contrato de trabalho, acrescer à condenação o
pagamento de aviso prévio indenizado (81 dias) e multa de 40%
sobre o FGTS; b) determinar que obrigação de fazer, concernente à
baixa na CTPS, deverá levar em consideração a projeção do aviso
prévio indenizado, de modo que a data de ruptura do vínculo
empregatício corresponderá a 05.07.2024; c) excluir a condenação
da autora ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência. Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sustentação oral da advogada
Quésia Francisco das Neves pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000259-89.2024.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE RODOLFO DA SILVA FILHO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODOLFO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte
acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias
integrais acrescidas do terço constitucional, 13º salários(
proporcional e integral) e parcelas de FGTS de toda a
contratualidade (a depositar na forma do art. 26-A,§1º, da Lei
8.036/90). Impõe-se ao recorrido registrar o contrato de trabalho em
CTPS obreira, com admissão em 1º.12.2022, salário mensal de
R$3.156,99, função motorista, sob modalidade intermitente, no
prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria
da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §1º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, na forma
do art. 791-A da CLT, observado o percentual de 10% sobre o valor
da condenação, em proveito dos patronos da parte reclamante. Os
honorários sucumbenciais devidos pela obreira, devem ser
apurados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade..A aplicação da correção
monetária deverá se processar em estrita observância à mais
recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a aplicação da taxa
SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra esta decisão. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000259-89.2024.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE RODOLFO DA SILVA FILHO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte
acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias
integrais acrescidas do terço constitucional, 13º salários(
proporcional e integral) e parcelas de FGTS de toda a
contratualidade (a depositar na forma do art. 26-A,§1º, da Lei
8.036/90). Impõe-se ao recorrido registrar o contrato de trabalho em
CTPS obreira, com admissão em 1º.12.2022, salário mensal de
R$3.156,99, função motorista, sob modalidade intermitente, no
prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria
da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §1º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, na forma
do art. 791-A da CLT, observado o percentual de 10% sobre o valor
da condenação, em proveito dos patronos da parte reclamante. Os
honorários sucumbenciais devidos pela obreira, devem ser
apurados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade..A aplicação da correção
monetária deverá se processar em estrita observância à mais
recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a aplicação da taxa
SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra esta decisão. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001017-78.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AGRAVANTE EDCLEITON FELIX DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
AGRAVADO EDCLEITON FELIX DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA
463, I, DO TST. DEFERIMENTO. Consta dos autos declaração de
hipossuficiência firmada pelo próprio reclamante, a qual se presume
verdadeira, nos termos do CPC, art. 99, §3º . Outrossim, não
existem nos autos indícios que infirmem a solicitação postulada.
Logo, o trabalhador faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Pelo exposto, preenchidas as exigências da lei (art. 790, § 3º, da
CLT c/c o inciso I, da Súmula 463 do TST), dá-se provimento ao
agravo para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita,
não havendo que se falar em preparo recursal. Agravo de
instrumento provido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
JUSTIÇA GRATUITA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. A presente ação trabalhista
foi proposta quando já estava vigente a Lei n.º 13.467/2017, que
inseriu o art. 791-A, na CLT, de modo que, sendo o reclamante
sucumbente parcial na demanda, cabível a sua condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, incidentes sobre os pedidos
julgados improcedentes. A questão sobre a inconstitucionalidade do
art. 791-A, § 4º da CLT, de fato, encontra-se superada por força da
decisão do STF na ADI 5766, que a declarou. No julgamento da
referida ADI, prevaleceu o voto divergente do Ministro Edson
Fachin, que, durante o julgamento, assim dispôs: "a mera existência
de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas, ou de outra
natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em
que se encontrava a parte autora, no momento em que foram
reconhecidas as condições para o exercício do seu direito
fundamental à gratuidade da Justiça". E, nos termos do quanto
decidido pelo STF, foi extirpado o seguinte trecho do art. 791-A, §
4º, da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", passando
então o referido dispositivo legal a ter a seguinte redação: "vencido
o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Logo, à
hipótese, aplica-se a condição de suspensão de exigibilidade dos
honorários devidos pelo demandante, não havendo como se afastar
a sua condenação ao pagamento da verba, mesmo sob o pálio da
gratuidade judiciária. Recurso parcialmente provido.RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. Demonstrado, por meio de laudo
pericial, que o obreiro laborava em ambiente prejudicial à saúde em
face da exposição a fatores de risco químico, caracteriza-se a
atividade insalubre. Muito embora seja certo que o Juiz não está
adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), também é
inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico,
necessária se faz a existência de provas outras, que devem ser
robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica. Não
havendo razões para a descaracterização da perícia como prova, é
devido ao autor o respectivo adicional de insalubridade. Recurso
não provido, no particular.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
unanimidade: a) CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento interposto pelo reclamante para: 1) conceder
ao agravante os benefícios da justiça gratuita; 2) isentar o agravante
do recolhimento de custas processuais; 3) afastar a deserção do
recurso ordinário decretada pelo juízo a quo, e 4) determinar o
regular processamento do apelo trancado na origem; b)
CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, confirmando a
concessão da gratuidade judiciária, determinar a aplicação da
condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A
da CLT, quanto aos honorários devidos aos advogados da
reclamada, no importe de 5% sobre as verbas julgadas
improcedentes, todavia, não se efetuando a cobrança enquanto não
for revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor,
extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI 5766); c)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) determinar a
exclusão do adicional de periculosidade; 2) excluir da sentença a
imposição de multa por eventual descumprimento da obrigação de
pagar, no prazo estipulado. Tudo conforme nova planilha de
cálculos em anexo, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001017-78.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AGRAVANTE EDCLEITON FELIX DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
AGRAVADO EDCLEITON FELIX DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDCLEITON FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA
463, I, DO TST. DEFERIMENTO. Consta dos autos declaração de
hipossuficiência firmada pelo próprio reclamante, a qual se presume
verdadeira, nos termos do CPC, art. 99, §3º . Outrossim, não
existem nos autos indícios que infirmem a solicitação postulada.
Logo, o trabalhador faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Pelo exposto, preenchidas as exigências da lei (art. 790, § 3º, da
CLT c/c o inciso I, da Súmula 463 do TST), dá-se provimento ao
agravo para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita,
não havendo que se falar em preparo recursal. Agravo de
instrumento provido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
JUSTIÇA GRATUITA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. A presente ação trabalhista
foi proposta quando já estava vigente a Lei n.º 13.467/2017, que
inseriu o art. 791-A, na CLT, de modo que, sendo o reclamante
sucumbente parcial na demanda, cabível a sua condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, incidentes sobre os pedidos
julgados improcedentes. A questão sobre a inconstitucionalidade do
art. 791-A, § 4º da CLT, de fato, encontra-se superada por força da
decisão do STF na ADI 5766, que a declarou. No julgamento da
referida ADI, prevaleceu o voto divergente do Ministro Edson
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Fachin, que, durante o julgamento, assim dispôs: "a mera existência
de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas, ou de outra
natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em
que se encontrava a parte autora, no momento em que foram
reconhecidas as condições para o exercício do seu direito
fundamental à gratuidade da Justiça". E, nos termos do quanto
decidido pelo STF, foi extirpado o seguinte trecho do art. 791-A, §
4º, da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", passando
então o referido dispositivo legal a ter a seguinte redação: "vencido
o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Logo, à
hipótese, aplica-se a condição de suspensão de exigibilidade dos
honorários devidos pelo demandante, não havendo como se afastar
a sua condenação ao pagamento da verba, mesmo sob o pálio da
gratuidade judiciária. Recurso parcialmente provido.RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. Demonstrado, por meio de laudo
pericial, que o obreiro laborava em ambiente prejudicial à saúde em
face da exposição a fatores de risco químico, caracteriza-se a
atividade insalubre. Muito embora seja certo que o Juiz não está
adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), também é
inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico,
necessária se faz a existência de provas outras, que devem ser
robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica. Não
havendo razões para a descaracterização da perícia como prova, é
devido ao autor o respectivo adicional de insalubridade. Recurso
não provido, no particular.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: a) CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento interposto pelo reclamante para: 1) conceder
ao agravante os benefícios da justiça gratuita; 2) isentar o agravante
do recolhimento de custas processuais; 3) afastar a deserção do
recurso ordinário decretada pelo juízo a quo, e 4) determinar o
regular processamento do apelo trancado na origem; b)
CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, confirmando a
concessão da gratuidade judiciária, determinar a aplicação da
condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A
da CLT, quanto aos honorários devidos aos advogados da
reclamada, no importe de 5% sobre as verbas julgadas
improcedentes, todavia, não se efetuando a cobrança enquanto não
for revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor,
extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI 5766); c)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) determinar a
exclusão do adicional de periculosidade; 2) excluir da sentença a
imposição de multa por eventual descumprimento da obrigação de
pagar, no prazo estipulado. Tudo conforme nova planilha de
cálculos em anexo, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000116-09.2024.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARCIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para,
reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de: a)
adicional de insalubridade, no grau médio (20%), calculado sobre o
salário mínimo, no período compreendido entre outubro/2020 e
setembro/2021, com reflexos sobre férias acrescidas do terço
constitucional, 13º salário e FGTS; b) honorários advocatícios de
sucumbência, devidos aos patronos do reclamante, na razão de
10% do valor da condenação. Os valores referentes à repercussão
do adicional sobre FGTS, na forma do art. 26-A, §1º, da Lei
8.036/90, deverão ser depositados em conta vinculada, no prazo de
10 dias úteis, com comprovação nos autos, sob pena de responder
a parte reclamada por multa diária de R$100,00, a ser revertida em
proveito da parte reclamante, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, §1º, do CPC. Comprovado o
recolhimento, deverá a Vara do Trabalho providenciar a expedição
de alvará, em favor do obreiro, para fins de levantamento do
depósito efetuado pela parte reclamada. Tudo conforme nova
planilha de cálculos em anexo, observando-se, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-
judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000116-09.2024.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARCIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para,
reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de: a)
adicional de insalubridade, no grau médio (20%), calculado sobre o
salário mínimo, no período compreendido entre outubro/2020 e
setembro/2021, com reflexos sobre férias acrescidas do terço
constitucional, 13º salário e FGTS; b) honorários advocatícios de
sucumbência, devidos aos patronos do reclamante, na razão de
10% do valor da condenação. Os valores referentes à repercussão
do adicional sobre FGTS, na forma do art. 26-A, §1º, da Lei
8.036/90, deverão ser depositados em conta vinculada, no prazo de
10 dias úteis, com comprovação nos autos, sob pena de responder
a parte reclamada por multa diária de R$100,00, a ser revertida em
proveito da parte reclamante, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, §1º, do CPC. Comprovado o
recolhimento, deverá a Vara do Trabalho providenciar a expedição
de alvará, em favor do obreiro, para fins de levantamento do
depósito efetuado pela parte reclamada. Tudo conforme nova
planilha de cálculos em anexo, observando-se, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-
judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000261-95.2024.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DANILO XAVIER GONCALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. LIMITE
ESTABELECIDO NA NR-16. INOCORRÊNCIA. Não havendo
armazenamento de inflamáveis líquidos no posto de trabalho do
autor, que ultrapassassem a quantidade prevista no item 16.6, da
NR-16, não faz jus o reclamante à percepção do adicional de
periculosidade. Recurso provido, no aspecto.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:
a) excluir da condenação o pagamento do adicional de
periculosidade e reflexos; b) honorários advocatícios sucumbenciais
em favor do advogado da reclamada devidos pelo autor no
percentual de 5% sobre as verbas julgadas improcedentes,
observando-se, no particular, a condição suspensiva de
exigibilidade disposta no art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766 do
STF). Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000261-95.2024.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DANILO XAVIER GONCALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO XAVIER GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. LIMITE
ESTABELECIDO NA NR-16. INOCORRÊNCIA. Não havendo
armazenamento de inflamáveis líquidos no posto de trabalho do
autor, que ultrapassassem a quantidade prevista no item 16.6, da
NR-16, não faz jus o reclamante à percepção do adicional de
periculosidade. Recurso provido, no aspecto.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:
a) excluir da condenação o pagamento do adicional de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
periculosidade e reflexos; b) honorários advocatícios sucumbenciais
em favor do advogado da reclamada devidos pelo autor no
percentual de 5% sobre as verbas julgadas improcedentes,
observando-se, no particular, a condição suspensiva de
exigibilidade disposta no art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766 do
STF). Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000178-18.2024.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LOURIVAL FERNANDES BARRETO
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
RECORRIDO MAISON CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURIVAL FERNANDES BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
recurso por inovação recursal, CONHECER do recurso ordinário do
reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para,
reconhecendo o vínculo empregatício, condenar a reclamada ao
cumprimento da obrigação de fazer, concernente à anotação da
CTPS obreira, nos termos da fundamentação, bem como ao
pagamento dos seguintes títulos: a) 13º salários integral (2022) e
proporcionais (2021 e 2023), b) aviso prévio de 33 dias, c) férias
simples e proporcionais + 1/3, d) FGTS + 40%, e) saldo de salário
de R$1.250,00, f) multa do art. 477, §8º, da CLT, g) indenização
pela não concessão das cestas básicas, no valor de R$200,00
mensal, durante todo o período contratual, h) indenização
substitutiva do seguro-desemprego no valor equivalente a 4
parcelas. Os valores referentes ao FGTS + 40%, na forma do art. 26
-A, §1º, da Lei 8.036/90, deverão ser depositados em conta
vinculada, no prazo de 10 dias úteis, com comprovação nos autos,
sob pena de responder a parte reclamada por multa diária de
R$100,00, a ser revertida em proveito da parte reclamante, até o
limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §1º,
do CPC. Comprovado o recolhimento, deverá a Vara do Trabalho
providenciar a expedição de alvará, em favor do obreiro, para fins
de levantamento do depósito efetuado pela parte reclamada.
Deverá a reclamada registrar o contrato de trabalho na CTPS
obreira, no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento
na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da empresa,
sob pena de responder pela multa diária de R$100,00, até o limite
de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do
CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da empresa
reclamada, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação.
Custas processuais, conforme planilha de cálculos de liquidação em
anexo, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000178-18.2024.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LOURIVAL FERNANDES BARRETO
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
RECORRIDO MAISON CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAISON CONSTRUCOES SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
recurso por inovação recursal, CONHECER do recurso ordinário do
reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para,
reconhecendo o vínculo empregatício, condenar a reclamada ao
cumprimento da obrigação de fazer, concernente à anotação da
CTPS obreira, nos termos da fundamentação, bem como ao
pagamento dos seguintes títulos: a) 13º salários integral (2022) e
proporcionais (2021 e 2023), b) aviso prévio de 33 dias, c) férias
simples e proporcionais + 1/3, d) FGTS + 40%, e) saldo de salário
de R$1.250,00, f) multa do art. 477, §8º, da CLT, g) indenização
pela não concessão das cestas básicas, no valor de R$200,00
mensal, durante todo o período contratual, h) indenização
substitutiva do seguro-desemprego no valor equivalente a 4
parcelas. Os valores referentes ao FGTS + 40%, na forma do art. 26
-A, §1º, da Lei 8.036/90, deverão ser depositados em conta
vinculada, no prazo de 10 dias úteis, com comprovação nos autos,
sob pena de responder a parte reclamada por multa diária de
R$100,00, a ser revertida em proveito da parte reclamante, até o
limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §1º,
do CPC. Comprovado o recolhimento, deverá a Vara do Trabalho
providenciar a expedição de alvará, em favor do obreiro, para fins
de levantamento do depósito efetuado pela parte reclamada.
Deverá a reclamada registrar o contrato de trabalho na CTPS
obreira, no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento
na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da empresa,
sob pena de responder pela multa diária de R$100,00, até o limite
de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do
CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da empresa
reclamada, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação.
Custas processuais, conforme planilha de cálculos de liquidação em
anexo, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000669-62.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
AGRAVADO JOSE CORREIA FILHO
ADVOGADO MIGUEL JOAO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CORREIA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE APURAÇÃO DOS
REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOBRE AS PARCELAS
DEFERIDAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. O
cerne da discussão da presente ação é o reconhecimento da
parcela paga a título de auxílio alimentação como de natureza
salarial, a consequente integração ao salário do autor e o
pagamento dos reflexos sobre as parcelas de mesma natureza
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
recebidas. Ao elaborar a conta, o juízo de origem tomou como base
para a apuração dos reflexos do auxílio alimentação, de forma
equivocada, as rubricas intituladas VP-ATS e VP-GRAT SEM
(códigos 2007 e 2049). Tais reflexos não foram reconhecidos na
sentença, tampouco há previsão legal para a integração de forma
direta, resultando assim excesso de execução. Agravo provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
agravo de petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para
determinar a correção da apuração dos reflexos do auxílio
alimentação sobre 1/3 de férias, abono pecuniário, 13º salário,
licença prêmio convertido em pecúnia e FGTS + 40%. Observar-se-
á, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD
na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência
da taxa SELIC, nos termos da decisão do Supremo Tribunal
Federal, nas ADCs 58 e 59, em companhia da decisão da SDI-I do
TST, em sede de Agravo, prolatada em 1º.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo
consoante planilha de cálculos em anexo. Custas no valor de
R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da
CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000295-88.2024.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LEVI BEZERRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO PARCIAL para que seja excluído do cálculo do
adicional de insalubridade dos períodos de 04.09.2019 até
31.12.2019 em que o reclamante trabalhou como operador de CD.
Em relação à correção monetária, observar-se-á a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000295-88.2024.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LEVI BEZERRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEVI BEZERRA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO PARCIAL para que seja excluído do cálculo do
adicional de insalubridade dos períodos de 04.09.2019 até
31.12.2019 em que o reclamante trabalhou como operador de CD.
Em relação à correção monetária, observar-se-á a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000409-79.2024.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE ISABELLE FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ISABELLE FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
Tendo o conjunto probatório demonstrado, por meio do laudo
técnico, que as atividades laborais desempenhadas pela parte
autora contribuíram para o agravamento de sua enfermidade, resta
configurado o nexo concausal entre a doença e o labor. Quanto à
responsabilidade da empresa, a culpa do empregador pode ser
caracterizada pela simples negligência, na medida em que sequer
trouxe aos autos provas de elaboração e implementação do
programa de prevenção de riscos no ambiente de trabalho, sendo
indispensável a efetiva fiscalização dos riscos e controle na
proteção da saúde dos trabalhadores, com fornecimento de um
ambiente de trabalho seguro. Contudo, o valor arbitrado pelo juízo
de origem para a indenização por danos morais deve ser reduzido,
em observância à constatação de nexo apenas concausal, a origem
multifatorial da doença e a incapacidade parcial. Recurso
parcialmente provido.RECURSO ADESIVO DA PARTE
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Comprovado pelo laudo técnico que o autor está incapacitado para
o exercício das funções exercidas na empresa ré, ainda que parcial
e temporariamente, deve a reclamada ser condenada ao
pagamento de indenização por danos materiais. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos
pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
da reclamada para: a) reduzir para R$5.000,00 o valor da
indenização por danos morais e; b) determinar que, na realização
dos cálculos de liquidação, incida apenas a taxa Selic a partir da
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula n.º 439
do TST); e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante
para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por
danos materiais, no valor de R$4.000,00. De ofício, exclui-se a
condenação da reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais. Custas processuais de
responsabilidade da reclamada, conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Presença das advogadas
Lívia Luna pela reclamante e Mychellyne Brasil pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000409-79.2024.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE ISABELLE FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ISABELLE FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLE FERNANDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
Tendo o conjunto probatório demonstrado, por meio do laudo
técnico, que as atividades laborais desempenhadas pela parte
autora contribuíram para o agravamento de sua enfermidade, resta
configurado o nexo concausal entre a doença e o labor. Quanto à
responsabilidade da empresa, a culpa do empregador pode ser
caracterizada pela simples negligência, na medida em que sequer
trouxe aos autos provas de elaboração e implementação do
programa de prevenção de riscos no ambiente de trabalho, sendo
indispensável a efetiva fiscalização dos riscos e controle na
proteção da saúde dos trabalhadores, com fornecimento de um
ambiente de trabalho seguro. Contudo, o valor arbitrado pelo juízo
de origem para a indenização por danos morais deve ser reduzido,
em observância à constatação de nexo apenas concausal, a origem
multifatorial da doença e a incapacidade parcial. Recurso
parcialmente provido.RECURSO ADESIVO DA PARTE
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Comprovado pelo laudo técnico que o autor está incapacitado para
o exercício das funções exercidas na empresa ré, ainda que parcial
e temporariamente, deve a reclamada ser condenada ao
pagamento de indenização por danos materiais. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos
pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
da reclamada para: a) reduzir para R$5.000,00 o valor da
indenização por danos morais e; b) determinar que, na realização
dos cálculos de liquidação, incida apenas a taxa Selic a partir da
decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula n.º 439
do TST); e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante
para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por
danos materiais, no valor de R$4.000,00. De ofício, exclui-se a
condenação da reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais. Custas processuais de
responsabilidade da reclamada, conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Presença das advogadas
Lívia Luna pela reclamante e Mychellyne Brasil pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001253-39.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE WALTER COSTA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO WALTER COSTA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARTÕES
DE PONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIPULAÇÃO.
VALIDAÇÃO PARCIAL. Nos termos do § 2º, do art. 74, da CLT, o
empregador que conta com mais de 20 empregados no
estabelecimento está obrigado a anotar a jornada de trabalho de
seus colaboradores em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Nesse passo, competia à empregadora, nos termos do item I da
Súmula 338 do TST, colacionar aos autos todos os cartões de ponto
do obreiro, encargo do qual se desvencilhou, majoritariamente. Há
períodos de anotação com registros invariáveis, inservíveis como
prova da jornada de trabalho do autor, como pontuou o juízo de
primeiro grau. Nos demais períodos, verificam-se marcações não
uniformes de entrada, saída e intervalo intrajornada, inclusive, com
apontamentos de algumas jornadas extensas, com discriminação
das horas extras desempenhadas. A prova testemunhal não foi
capaz de demonstrar, de forma eficaz, a alegada manipulação dos
espelhos de ponto. Recurso autoral não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER do recurso ordinário
interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar a ré, tão somente, ao recolhimento
das diferenças de FGTS, referentes a outubro de 2023, além da
multa de 40% sobre todo o contrato de trabalho e excluir da
condenação do adicional de periculosidade o período entre
20.04.2023 e 14.09.2023. Custas mantidas, a cargo da reclamada,
já pagas. Para efeito de cálculo, observe-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010.Tudo conforme nova planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Presença do advogado Roberto
Pessoa Peixoto pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001253-39.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE WALTER COSTA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RECORRIDO WALTER COSTA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARTÕES
DE PONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIPULAÇÃO.
VALIDAÇÃO PARCIAL. Nos termos do § 2º, do art. 74, da CLT, o
empregador que conta com mais de 20 empregados no
estabelecimento está obrigado a anotar a jornada de trabalho de
seus colaboradores em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Nesse passo, competia à empregadora, nos termos do item I da
Súmula 338 do TST, colacionar aos autos todos os cartões de ponto
do obreiro, encargo do qual se desvencilhou, majoritariamente. Há
períodos de anotação com registros invariáveis, inservíveis como
prova da jornada de trabalho do autor, como pontuou o juízo de
primeiro grau. Nos demais períodos, verificam-se marcações não
uniformes de entrada, saída e intervalo intrajornada, inclusive, com
apontamentos de algumas jornadas extensas, com discriminação
das horas extras desempenhadas. A prova testemunhal não foi
capaz de demonstrar, de forma eficaz, a alegada manipulação dos
espelhos de ponto. Recurso autoral não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER do recurso ordinário
interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar a ré, tão somente, ao recolhimento
das diferenças de FGTS, referentes a outubro de 2023, além da
multa de 40% sobre todo o contrato de trabalho e excluir da
condenação do adicional de periculosidade o período entre
20.04.2023 e 14.09.2023. Custas mantidas, a cargo da reclamada,
já pagas. Para efeito de cálculo, observe-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010.Tudo conforme nova planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Presença do advogado Roberto
Pessoa Peixoto pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000594-96.2024.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RODRIGO PEREIRA DUTRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO PEREIRA DUTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte
acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos:férias
vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço constitucional,
13º salários (proporcional de 2020 e integrais de 2021 a 2023) e
depósitos de FGTS de todo o período contratual (a depositar na
forma do art. 26-A,§1º, da Lei 8.036/90). Impõe-se ao recorrido
registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a modalidade
intermitente, com admissão em 1º.06.2020, com salário mensal de
R$2.000,00, função motorista, sob modalidade intermitente, no
prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada no
percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art.
791-A da CLT. Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000594-96.2024.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RODRIGO PEREIRA DUTRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte
acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos:férias
vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço constitucional,
13º salários (proporcional de 2020 e integrais de 2021 a 2023) e
depósitos de FGTS de todo o período contratual (a depositar na
forma do art. 26-A,§1º, da Lei 8.036/90). Impõe-se ao recorrido
registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a modalidade
intermitente, com admissão em 1º.06.2020, com salário mensal de
R$2.000,00, função motorista, sob modalidade intermitente, no
prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria
da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada no
percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art.
791-A da CLT. Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0131543-19.2015.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
AGRAVADO WALLYSON ISAAK LIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLYSON ISAAK LIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. VALORES DEVIDOS PELA
EMPRESA A TÍTULO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE DE
DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA
TRABALHISTA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO
DURANTE A CONTRATUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A ECT,
ora executada, pretende que a presente execução trabalhista seja
paralisada, porque a empresa obteve, nos autos da ação anulatória
nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ora em curso no TRF da 1ª Região,
a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 - que trata do
direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam
motocicleta -, até o julgamento da apelação interposta naquele
processo. Ocorre que a execução ora em curso decorre de título
executivo transitado em julgado em demanda individual, tendo sido
reconhecido nestes autos que o trabalhador, ora exequente, tem
direito à percepção do adicional de atividade de distribuição e coleta
(AADC). A coisa julgada também estabeleceu que o citado AADC
não se confunde com o adicional de periculosidade devido a
trabalhadores que usam motocicleta, previsto no art. 193, § 4º, da
CLT, porquanto cada verba possui finalidade e natureza próprias.
Sendo assim, não há nenhum motivo para que seja atribuído efeito
suspensivo a esta execução individual. Nessa perspectiva, fica claro
que a executada pretende obter a modificação da sentença já
transitada em julgado, por via manifestamente inadequada,
porquanto o direito reconhecido ao trabalhador se tornou
indiscutível, somente sendo impugnável por ação rescisória (art.
966 do CPC). Tampouco cabe o ajuste de contas engendrado pela
executada, para que os valores já pagos ao empregado ao longo do
contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, sejam
compensados com a dívida trabalhista oriunda dos presentes autos,
que decorre do adicional de atividade de distribuição e coleta
(AADC). No particular, a executada não possui nenhum título
executivo em desfavor do empregado, ora exequente. Pelo
contrário, é o trabalhador que detém título executivo judicial - certo,
líquido e exigível, porque revestido da autoridade da coisa julgada
(art. 502 do CPC) -, a ser satisfeito pela empresa, nos exatos
termos do art. 786 do CPC. Portanto, a presente execução deve
prosseguir regularmente. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do agravo de petição da executada e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas isentas, em face das
prerrogativas da Fazenda Pública reconhecidas à executada (art. 12
do Decreto-lei nº 509/1969, c/c RE 220.906-DF). Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000693-85.2017.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
AGRAVADO LEONARDO CALADO BATISTA DE
SOUSA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
ADVOGADO NERINEIDE BELO WANDERLEY
CALADO(OAB: 20075/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO CALADO BATISTA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Da
análise conjugada do precedente firmado pelo C. TST (Ag-RR-
20385-39.2016.5.04.014) com a EC n.º 113/2021, e tendo em vista
o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade da aplicação
da TR como índice de correção, chega-se à conclusão de que, a
contar de 09.12.2021 (data da publicação da EC n.º 113/2021), a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
correção monetária e os juros de mora, incidentes sobre débitos
trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, passaram a ser
aplicados da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial, apenas o IPCA-
E, e 2) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação, até o efetivo
pagamento, apenas a taxa Selic. Ou seja, no plano prático,
coincidentemente, os mesmos critérios fixados pelo STF na ADC nº
58 acabaram por se espraiar também para a Fazenda Pública.
Dessa forma, acolhe-se parcialmente o apelo da executada para
determinar, de ofício, que a apuração das contas, em relação à
correção monetária, observe a aplicação do IPCA-E + TRD na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC. Agravo parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
agravo de petição da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, para determinar, considerando o advento da EC nº
113/2021, que a correção monetária e os juros de mora sejam
aplicados pelo perito, da seguinte maneira: 1) na fase pré-judicial,
apenas o IPCA-E; 2) na fase judicial: 2.1) do ajuizamento da ação,
até o dia 08.12.2021 (véspera da publicação da EC nº 113/2021), o
IPCA-E, bem como os juros de mora do art. 1º da Lei 9.494/1997, e
2.2) a partir do dia 09.12.2021, até o efetivo pagamento, apenas a
taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Custas dispensadas (art.
790-A, I, da CLT). Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000208-61.2022.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
AGRAVANTE RODRIGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
AGRAVADO D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
AGRAVADO GABRIEL ALVES SOUZA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO CASSIO CINPAK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. EMPRESA COM
FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA
MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. A desconsideração da pessoa jurídica é aplicável
sempre que a personalidade jurídica se constituir num obstáculo à
satisfação dos créditos do hipossuficiente. Pela Teoria Menor da
Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicada amplamente
no âmbito desta Especializada, basta que o patrimônio da empresa
não seja capaz de assegurar a satisfação dos créditos dos
empregados, para que o patrimônio particular dos sócios responda
pelas dívidas da sociedade. Ademais, considerando legítima a
desconsideração da personalidade jurídica das entidades com fins
lucrativos, para atingir o patrimônio de seus sócios não se faz
necessário a comprovação de abuso ou desvio de finalidade por
parte dos seus administradores ou dirigentes, ou mesmo confusão
patrimonial, somente exigível na desconsideração da personalidade
jurídica das entidades sem fins lucrativos, o que não é a hipótese
dos autos. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do agravo de petição dos executados e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO tão somente para conceder os benefícios
da justiça gratuita. Custas no valor de R$44,26, pelas partes
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000208-61.2022.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
AGRAVANTE RODRIGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
AGRAVADO D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
AGRAVADO GABRIEL ALVES SOUZA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO CASSIO CINPAK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. EMPRESA COM
FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA
MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. A desconsideração da pessoa jurídica é aplicável
sempre que a personalidade jurídica se constituir num obstáculo à
satisfação dos créditos do hipossuficiente. Pela Teoria Menor da
Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicada amplamente
no âmbito desta Especializada, basta que o patrimônio da empresa
não seja capaz de assegurar a satisfação dos créditos dos
empregados, para que o patrimônio particular dos sócios responda
pelas dívidas da sociedade. Ademais, considerando legítima a
desconsideração da personalidade jurídica das entidades com fins
lucrativos, para atingir o patrimônio de seus sócios não se faz
necessário a comprovação de abuso ou desvio de finalidade por
parte dos seus administradores ou dirigentes, ou mesmo confusão
patrimonial, somente exigível na desconsideração da personalidade
jurídica das entidades sem fins lucrativos, o que não é a hipótese
dos autos. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do agravo de petição dos executados e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO tão somente para conceder os benefícios
da justiça gratuita. Custas no valor de R$44,26, pelas partes
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000208-61.2022.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
AGRAVANTE RODRIGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
AGRAVADO D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
AGRAVADO GABRIEL ALVES SOUZA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. EMPRESA COM
FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA
MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. A desconsideração da pessoa jurídica é aplicável
sempre que a personalidade jurídica se constituir num obstáculo à
satisfação dos créditos do hipossuficiente. Pela Teoria Menor da
Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicada amplamente
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
no âmbito desta Especializada, basta que o patrimônio da empresa
não seja capaz de assegurar a satisfação dos créditos dos
empregados, para que o patrimônio particular dos sócios responda
pelas dívidas da sociedade. Ademais, considerando legítima a
desconsideração da personalidade jurídica das entidades com fins
lucrativos, para atingir o patrimônio de seus sócios não se faz
necessário a comprovação de abuso ou desvio de finalidade por
parte dos seus administradores ou dirigentes, ou mesmo confusão
patrimonial, somente exigível na desconsideração da personalidade
jurídica das entidades sem fins lucrativos, o que não é a hipótese
dos autos. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do agravo de petição dos executados e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO tão somente para conceder os benefícios
da justiça gratuita. Custas no valor de R$44,26, pelas partes
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000208-61.2022.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
AGRAVANTE RODRIGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
AGRAVADO D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
AGRAVADO GABRIEL ALVES SOUZA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL ALVES SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. EMPRESA COM
FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA
MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. A desconsideração da pessoa jurídica é aplicável
sempre que a personalidade jurídica se constituir num obstáculo à
satisfação dos créditos do hipossuficiente. Pela Teoria Menor da
Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicada amplamente
no âmbito desta Especializada, basta que o patrimônio da empresa
não seja capaz de assegurar a satisfação dos créditos dos
empregados, para que o patrimônio particular dos sócios responda
pelas dívidas da sociedade. Ademais, considerando legítima a
desconsideração da personalidade jurídica das entidades com fins
lucrativos, para atingir o patrimônio de seus sócios não se faz
necessário a comprovação de abuso ou desvio de finalidade por
parte dos seus administradores ou dirigentes, ou mesmo confusão
patrimonial, somente exigível na desconsideração da personalidade
jurídica das entidades sem fins lucrativos, o que não é a hipótese
dos autos. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do agravo de petição dos executados e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO tão somente para conceder os benefícios
da justiça gratuita. Custas no valor de R$44,26, pelas partes
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000627-14.2022.5.13.0012
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE D & L SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO PAULO GERMANO LIRA
MAGALHAES(OAB: 7894/CE)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA CORREIA DAS
NEVES NONO(OAB: 8494/AL)
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FLAVIANE BARBOSA SILVA(OAB:
7017/PI)
ADVOGADO PETERSON DA SILVA
RENTZING(OAB: 14907/RN)
RECORRIDO GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA CORREIA DAS
NEVES NONO(OAB: 8494/AL)
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FLAVIANE BARBOSA SILVA(OAB:
7017/PI)
ADVOGADO PETERSON DA SILVA
RENTZING(OAB: 14907/RN)
RECORRIDO D & L SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO PAULO GERMANO LIRA
MAGALHAES(OAB: 7894/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇOS. EMPREGADA ADOTANTE. ART. 392-A DA CLT.
NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE POR ATO
OMISSIVO DA EMPREGADORA. PAGAMENTO DO VALOR
CORRESPONDENTE À LICENÇA NÃO GOZADA. Por se tratar de
fato constitutivo do direito, o ônus da prova da apresentação da
documentação necessária à fruição da licença adotante, prevista no
art. 392-A, § 4º, da CLT, cabe à autora (art. 818, I, da CLT). No caso
em exame, a reclamante se desincumbiu de tal encargo probatório.
Por outro lado, nem se argumente que a autora teria perdido o
prazo para requerer a mencionada licença-maternidade. É que o art.
392-A, § 4º, da CLT é omisso acerca do termo a quo da licença-
maternidade à adotante: se a contar da guarda provisória, ou se da
guarda definitiva. Dessa maneira, para suprir a lacuna normativa,
deve-se utilizar as regras de integração do ordenamento jurídico
(art. 4º da LINDB), aplicando-se, por analogia, a Resolução nº
321/2020 do CNJ, que, ao tratar da licença adotante aos(às)
servidores(as) públicos(as), dispõe que (art. 4º, § 5º): "a licença à
adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para
fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a
apresentação do respectivo termo". Logo, não houve perda do
prazo para a formulação do requerimento. Recurso ordinário não
provido nesse ponto.RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇO. EBSERH. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331,
ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na espécie, a
recorrente não se desincumbiu em demonstrar a efetiva fiscalização
do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira
reclamada. Portanto, na forma estabelecida pelo STF e pela Súmula
n.º 331, V, do TST, configurada a terceirização, os entes integrantes
da administração pública, na condição de beneficiários da força
laboral despendida pelo trabalhador, respondem subsidiariamente
pelo adimplemento das verbas trabalhistas, caso evidenciada a sua
conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais do prestador de serviço - exatamente a hipótese
dos autos. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade:EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
PRIMEIRA RECLAMADA, CONHECER do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para excluir do condenatório
a gratificação por acúmulo de função e reflexos, e, EM RELAÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA,
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.Custas processuais - já recolhidas pela primeira
reclamada -, porém reduzidas para R$700,00, calculadas sobre
R$35.000,00, novo valor arbitrado à condenação. Participaram da
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000627-14.2022.5.13.0012
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE D & L SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO PAULO GERMANO LIRA
MAGALHAES(OAB: 7894/CE)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA CORREIA DAS
NEVES NONO(OAB: 8494/AL)
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FLAVIANE BARBOSA SILVA(OAB:
7017/PI)
ADVOGADO PETERSON DA SILVA
RENTZING(OAB: 14907/RN)
RECORRIDO GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA CORREIA DAS
NEVES NONO(OAB: 8494/AL)
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FLAVIANE BARBOSA SILVA(OAB:
7017/PI)
ADVOGADO PETERSON DA SILVA
RENTZING(OAB: 14907/RN)
RECORRIDO D & L SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO PAULO GERMANO LIRA
MAGALHAES(OAB: 7894/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇOS. EMPREGADA ADOTANTE. ART. 392-A DA CLT.
NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE POR ATO
OMISSIVO DA EMPREGADORA. PAGAMENTO DO VALOR
CORRESPONDENTE À LICENÇA NÃO GOZADA. Por se tratar de
fato constitutivo do direito, o ônus da prova da apresentação da
documentação necessária à fruição da licença adotante, prevista no
art. 392-A, § 4º, da CLT, cabe à autora (art. 818, I, da CLT). No caso
em exame, a reclamante se desincumbiu de tal encargo probatório.
Por outro lado, nem se argumente que a autora teria perdido o
prazo para requerer a mencionada licença-maternidade. É que o art.
392-A, § 4º, da CLT é omisso acerca do termo a quo da licença-
maternidade à adotante: se a contar da guarda provisória, ou se da
guarda definitiva. Dessa maneira, para suprir a lacuna normativa,
deve-se utilizar as regras de integração do ordenamento jurídico
(art. 4º da LINDB), aplicando-se, por analogia, a Resolução nº
321/2020 do CNJ, que, ao tratar da licença adotante aos(às)
servidores(as) públicos(as), dispõe que (art. 4º, § 5º): "a licença à
adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para
fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a
apresentação do respectivo termo". Logo, não houve perda do
prazo para a formulação do requerimento. Recurso ordinário não
provido nesse ponto.RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇO. EBSERH. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331,
ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na espécie, a
recorrente não se desincumbiu em demonstrar a efetiva fiscalização
do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira
reclamada. Portanto, na forma estabelecida pelo STF e pela Súmula
n.º 331, V, do TST, configurada a terceirização, os entes integrantes
da administração pública, na condição de beneficiários da força
laboral despendida pelo trabalhador, respondem subsidiariamente
pelo adimplemento das verbas trabalhistas, caso evidenciada a sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais do prestador de serviço - exatamente a hipótese
dos autos. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade:EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
PRIMEIRA RECLAMADA, CONHECER do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para excluir do condenatório
a gratificação por acúmulo de função e reflexos, e, EM RELAÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA,
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.Custas processuais - já recolhidas pela primeira
reclamada -, porém reduzidas para R$700,00, calculadas sobre
R$35.000,00, novo valor arbitrado à condenação. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000627-14.2022.5.13.0012
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE D & L SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO PAULO GERMANO LIRA
MAGALHAES(OAB: 7894/CE)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA CORREIA DAS
NEVES NONO(OAB: 8494/AL)
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FLAVIANE BARBOSA SILVA(OAB:
7017/PI)
ADVOGADO PETERSON DA SILVA
RENTZING(OAB: 14907/RN)
RECORRIDO GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA CORREIA DAS
NEVES NONO(OAB: 8494/AL)
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FLAVIANE BARBOSA SILVA(OAB:
7017/PI)
ADVOGADO PETERSON DA SILVA
RENTZING(OAB: 14907/RN)
RECORRIDO D & L SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO PAULO GERMANO LIRA
MAGALHAES(OAB: 7894/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇOS. EMPREGADA ADOTANTE. ART. 392-A DA CLT.
NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE POR ATO
OMISSIVO DA EMPREGADORA. PAGAMENTO DO VALOR
CORRESPONDENTE À LICENÇA NÃO GOZADA. Por se tratar de
fato constitutivo do direito, o ônus da prova da apresentação da
documentação necessária à fruição da licença adotante, prevista no
art. 392-A, § 4º, da CLT, cabe à autora (art. 818, I, da CLT). No caso
em exame, a reclamante se desincumbiu de tal encargo probatório.
Por outro lado, nem se argumente que a autora teria perdido o
prazo para requerer a mencionada licença-maternidade. É que o art.
392-A, § 4º, da CLT é omisso acerca do termo a quo da licença-
maternidade à adotante: se a contar da guarda provisória, ou se da
guarda definitiva. Dessa maneira, para suprir a lacuna normativa,
deve-se utilizar as regras de integração do ordenamento jurídico
(art. 4º da LINDB), aplicando-se, por analogia, a Resolução nº
321/2020 do CNJ, que, ao tratar da licença adotante aos(às)
servidores(as) públicos(as), dispõe que (art. 4º, § 5º): "a licença à
adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para
fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
apresentação do respectivo termo". Logo, não houve perda do
prazo para a formulação do requerimento. Recurso ordinário não
provido nesse ponto.RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇO. EBSERH. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331,
ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na espécie, a
recorrente não se desincumbiu em demonstrar a efetiva fiscalização
do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira
reclamada. Portanto, na forma estabelecida pelo STF e pela Súmula
n.º 331, V, do TST, configurada a terceirização, os entes integrantes
da administração pública, na condição de beneficiários da força
laboral despendida pelo trabalhador, respondem subsidiariamente
pelo adimplemento das verbas trabalhistas, caso evidenciada a sua
conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais do prestador de serviço - exatamente a hipótese
dos autos. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade:EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
PRIMEIRA RECLAMADA, CONHECER do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para excluir do condenatório
a gratificação por acúmulo de função e reflexos, e, EM RELAÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA,
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.Custas processuais - já recolhidas pela primeira
reclamada -, porém reduzidas para R$700,00, calculadas sobre
R$35.000,00, novo valor arbitrado à condenação. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000772-60.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ERICK BEZERRA ARAUJO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
AGRAVADO MATHEUS HENRIQUE SIMOES DA
SILVA
ADVOGADO YASMIN TANAKA MELO DE
ARAUJO(OAB: 29891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK BEZERRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR, suscitada pelo agravado em contrarrazões, e NÃO
CONHECER do agravo de petição porque deserto. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000772-60.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ERICK BEZERRA ARAUJO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
AGRAVADO MATHEUS HENRIQUE SIMOES DA
SILVA
ADVOGADO YASMIN TANAKA MELO DE
ARAUJO(OAB: 29891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS HENRIQUE SIMOES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PRELIMINAR, suscitada pelo agravado em contrarrazões, e NÃO
CONHECER do agravo de petição porque deserto. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000163-49.2024.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
RECORRIDO UBIRAJARA DE MELO GONCALVES
JUNIOR
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO PELO USO
DO VEÍCULO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS
DE DEPRECIAÇÃO E MANUTENÇÃO DESTE VEÍCULO.
Considerando que o veículo indispensável no exercício das
atividades do reclamante e em proveito do empreendimento
econômico da reclamada, o pagamento de valor pela utilização
desse veículo é plenamente justificável, considerando que o
empregado não pode ser obrigado a, gratuitamente, utilizar-se de
seu veículo para atender às necessidades do empregador, que
deverá assumir o ônus e os riscos do empreendimento, consoante
exterioriza a CLT, art. 2°, caput (princípio da alteridade na relação
de emprego). Recurso patronal não provido, no particular.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário patronal e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000163-49.2024.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
RECORRIDO UBIRAJARA DE MELO GONCALVES
JUNIOR
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRAJARA DE MELO GONCALVES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO PELO USO
DO VEÍCULO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS
DE DEPRECIAÇÃO E MANUTENÇÃO DESTE VEÍCULO.
Considerando que o veículo indispensável no exercício das
atividades do reclamante e em proveito do empreendimento
econômico da reclamada, o pagamento de valor pela utilização
desse veículo é plenamente justificável, considerando que o
empregado não pode ser obrigado a, gratuitamente, utilizar-se de
seu veículo para atender às necessidades do empregador, que
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
deverá assumir o ônus e os riscos do empreendimento, consoante
exterioriza a CLT, art. 2°, caput (princípio da alteridade na relação
de emprego). Recurso patronal não provido, no particular.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário patronal e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001085-21.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WINAYARA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RECORRIDO SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- WINAYARA MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado pelo laudo
pericial que a reclamante não é portadora de qualquer doença de
origem ocupacional, e não existindo elementos suficientes para
infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de indenização por
danos morais. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001085-21.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WINAYARA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RECORRIDO SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado pelo laudo
pericial que a reclamante não é portadora de qualquer doença de
origem ocupacional, e não existindo elementos suficientes para
infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de indenização por
danos morais. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001196-42.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COSMO LEONARDO ISIDRO DE
ABREU
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
RECORRIDO GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSMO LEONARDO ISIDRO DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
Incumbe ao empregado a demonstração da imprestabilidade dos
cartões de ponto para afastar a presunção de veracidade do registro
formal de jornada e demais documentos, na forma dos arts. 818, I,
da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: REJEITAR as preliminares suscitadas pela reclamada
em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001196-42.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COSMO LEONARDO ISIDRO DE
ABREU
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
RECORRIDO GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
Incumbe ao empregado a demonstração da imprestabilidade dos
cartões de ponto para afastar a presunção de veracidade do registro
formal de jornada e demais documentos, na forma dos arts. 818, I,
da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: REJEITAR as preliminares suscitadas pela reclamada
em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0001428-84.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE PEDRO NETO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
RECORRIDO JOSE PEDRO NETO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO
SALARIAL. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos
termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, pode o empregador
exigir que o empregado exerça várias atividades, sem que isso
ocasione o pagamento de acréscimo salarial, desde que o acúmulo
ocorra dentro da jornada de trabalho e que a função exigida não
tenha previsão salarial diferenciada. Ademais, é pacífico o
entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o
acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao
recebimento de diferenças salariais. O salário fixado pelo
empregador no ato da contratação é uma contraprestação por todo
o serviço executado pelo trabalhador, qualquer que seja a
modalidade do trabalho. Consoante o acervo probatório, as
atribuições desempenhadas pelo autor condiziam com a função
para a qual foi contratado. JORNADA. CARTÕES DE PONTO
FORMALMENTE HÍGIDOS. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA
PROVA DO AUTOR. Em face da juntada de cartões de ponto
formalmente hígidos, o ônus da prova de desconstituir os escritos
cabe ao reclamante (art. 818, I, da CLT, c/c Súmula nº 338 do TST).
No caso, da análise dos cartões de ponto, percebe-se a existência
marcações variadas de início e fim da jornada, discriminação das
horas laboradas além da jornada contratual, bem como a indicação
de saldo em regime de compensação de jornada, por banco de
horas. A observação dos espelhos de ponto também revela diversas
marcações de início de jornada anteriores ao horário contratual, ao
contrário do que afirmou o reclamante. O autor declarou em
depoimento que jogava fora o recibo da anotação da jornada, o que
certamente não favorece sua tese. Por fim, a prova testemunhal
produzida não foi capaz de desconstituir o teor dos espelhos de
ponto, prova documental, mais confiável. Recurso autoral não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos recursos ordinários interpostos
pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001428-84.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE PEDRO NETO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
RECORRIDO JOSE PEDRO NETO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO
SALARIAL. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos
termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, pode o empregador
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
exigir que o empregado exerça várias atividades, sem que isso
ocasione o pagamento de acréscimo salarial, desde que o acúmulo
ocorra dentro da jornada de trabalho e que a função exigida não
tenha previsão salarial diferenciada. Ademais, é pacífico o
entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o
acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao
recebimento de diferenças salariais. O salário fixado pelo
empregador no ato da contratação é uma contraprestação por todo
o serviço executado pelo trabalhador, qualquer que seja a
modalidade do trabalho. Consoante o acervo probatório, as
atribuições desempenhadas pelo autor condiziam com a função
para a qual foi contratado. JORNADA. CARTÕES DE PONTO
FORMALMENTE HÍGIDOS. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA
PROVA DO AUTOR. Em face da juntada de cartões de ponto
formalmente hígidos, o ônus da prova de desconstituir os escritos
cabe ao reclamante (art. 818, I, da CLT, c/c Súmula nº 338 do TST).
No caso, da análise dos cartões de ponto, percebe-se a existência
marcações variadas de início e fim da jornada, discriminação das
horas laboradas além da jornada contratual, bem como a indicação
de saldo em regime de compensação de jornada, por banco de
horas. A observação dos espelhos de ponto também revela diversas
marcações de início de jornada anteriores ao horário contratual, ao
contrário do que afirmou o reclamante. O autor declarou em
depoimento que jogava fora o recibo da anotação da jornada, o que
certamente não favorece sua tese. Por fim, a prova testemunhal
produzida não foi capaz de desconstituir o teor dos espelhos de
ponto, prova documental, mais confiável. Recurso autoral não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos recursos ordinários interpostos
pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000346-21.2024.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JONNATHA ARAUJO DO ORIENTE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONNATHA ARAUJO DO ORIENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado
pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer
doença de origem ocupacional, e não existindo elementos
suficientes para infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de
indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, reduz-se
o valor dos honorários periciais para o montante de R$800,00,
observado o disposto no art. 4º do Ato TRT13 SGP n.º 20, de 07 de
março de 2022. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000346-21.2024.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JONNATHA ARAUJO DO ORIENTE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado
pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer
doença de origem ocupacional, e não existindo elementos
suficientes para infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de
indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, reduz-se
o valor dos honorários periciais para o montante de R$800,00,
observado o disposto no art. 4º do Ato TRT13 SGP n.º 20, de 07 de
março de 2022. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001246-53.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
RECORRIDO JOSEMAR DA SILVA SILVEIRA
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE
TESTEMUNHA. IMEDIATO PROTESTO EM AUDIÊNCIA.
JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À DEMANDADA. O cerceio de
defesa ocorre quando se cria óbice à parte para produção
probatória, destinada a esclarecer fatos relevantes ao deslinde da
controvérsia judicial. No caso, o juízo de origem dispensou a
inquirição de testemunha da ré, sob protestos da parte. Logo,
considerando que à reclamada não foi garantido o amplo direito à
produção da prova oral, resta configurado o cerceamento do direito
de defesa, atraindo a aplicação do art. 794 da CLT. Preliminar
acolhida.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE
PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA,
suscitada pela reclamada nas razões recursais, para anular o
processo e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de
origem, para reabertura da instrução, tomando-se os depoimentos
das testemunhas a serem indicadas pela ré e, na sequência, efetuar
novo julgamento do feito, como entender de direito. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001246-53.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
RECORRIDO JOSEMAR DA SILVA SILVEIRA
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DA SILVA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE
TESTEMUNHA. IMEDIATO PROTESTO EM AUDIÊNCIA.
JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À DEMANDADA. O cerceio de
defesa ocorre quando se cria óbice à parte para produção
probatória, destinada a esclarecer fatos relevantes ao deslinde da
controvérsia judicial. No caso, o juízo de origem dispensou a
inquirição de testemunha da ré, sob protestos da parte. Logo,
considerando que à reclamada não foi garantido o amplo direito à
produção da prova oral, resta configurado o cerceamento do direito
de defesa, atraindo a aplicação do art. 794 da CLT. Preliminar
acolhida.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE
PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA,
suscitada pela reclamada nas razões recursais, para anular o
processo e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de
origem, para reabertura da instrução, tomando-se os depoimentos
das testemunhas a serem indicadas pela ré e, na sequência, efetuar
novo julgamento do feito, como entender de direito. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001117-35.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO MARIA DA CONCEICAO MARTINS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. O
fato de a empregada não ter comparecido para receber os valores
rescisórios, como alegado pelo recorrente, não afasta o seu direito
de recebê-los pela via judicial. Assim, diante da ausência de prova
do pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias buscadas na
presente ação, deve ser mantido o deferimento das parcelas.
Recurso patronal não provido, neste particular.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: REJEITAR as preliminares de inépcia do recurso
ordinário e de inovação recursal, arguidas em contrarrazões pela
reclamante; CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-
LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1) excluir a condenação: i) a
diferença ao pagamento da diferença para excluir a condenação ao
pagamento de diferença de adicional de insalubridade do grau
médio para o máximo, bem como os reflexos sobre o aviso prévio
prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; ii) a multa por
embargos protelatórios aplicada à reclamada; iii) a multa do art. 467
da CLT, e; 2) dispensar o reclamado do pagamento das custas
processuais e suspender a exigibilidade dos honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
advocatícios sucumbenciais, enquanto não for revogado o benefício
da justiça gratuita concedido ao recorrente, extinguindo-se a
obrigação após dois anos (ADI nº 5766). No que se refere à
correção monetária, observar-se-á a aplicação do IPCA-E + TRD,
na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da
ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida pelo STF,
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do
TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo
conforme planilha de cálculos em anexo que integra este acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001117-35.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO MARIA DA CONCEICAO MARTINS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. O
fato de a empregada não ter comparecido para receber os valores
rescisórios, como alegado pelo recorrente, não afasta o seu direito
de recebê-los pela via judicial. Assim, diante da ausência de prova
do pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias buscadas na
presente ação, deve ser mantido o deferimento das parcelas.
Recurso patronal não provido, neste particular.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: REJEITAR as preliminares de inépcia do recurso
ordinário e de inovação recursal, arguidas em contrarrazões pela
reclamante; CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-
LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1) excluir a condenação: i) a
diferença ao pagamento da diferença para excluir a condenação ao
pagamento de diferença de adicional de insalubridade do grau
médio para o máximo, bem como os reflexos sobre o aviso prévio
prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; ii) a multa por
embargos protelatórios aplicada à reclamada; iii) a multa do art. 467
da CLT, e; 2) dispensar o reclamado do pagamento das custas
processuais e suspender a exigibilidade dos honorários
advocatícios sucumbenciais, enquanto não for revogado o benefício
da justiça gratuita concedido ao recorrente, extinguindo-se a
obrigação após dois anos (ADI nº 5766). No que se refere à
correção monetária, observar-se-á a aplicação do IPCA-E + TRD,
na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da
ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida pelo STF,
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do
TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo
conforme planilha de cálculos em anexo que integra este acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000146-44.2024.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE WAGNER SOUSA DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO WAGNER SOUSA DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada; CONHECER do recurso ordinário
interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000146-44.2024.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE WAGNER SOUSA DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO WAGNER SOUSA DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER SOUSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada; CONHECER do recurso ordinário
interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001185-89.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE CLAYTON DE FRANCA BARBOSA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO CLAYTON DE FRANCA BARBOSA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYTON DE FRANCA BARBOSA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CARTÕES
DE PONTO. FORTES INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. HORÁRIOS
BRITÂNICOS. INVALIDADE DA PROVA. Nos termos do § 2º, do
art. 74, da CLT, o empregador que conta com mais de 20
empregados no estabelecimento está obrigado a anotar a jornada
de trabalho de seus colaboradores em registro manual, mecânico
ou eletrônico. Neste passo, competia à empregadora, nos termos do
item I da Súmula 338 do TST, colacionar aos autos todos os cartões
de ponto do obreiro, encargo do qual se desvencilhou,
majoritariamente. A análise dos cartões de ponto revela a existência
de dois períodos com marcações britânicas, não variadas. Quando
não eram uniformes, os registros sofriam constantes alterações
posteriores, sempre para reduzir a jornada anteriormente
assinalada. A ingerência da empresa sobre a marcação de ponto é
permitida, desde que realizada para suprir eventuais incorreções,
ausências ou inconsistências da anotação de jornada. O que a
situação dos autos mostra é a atuação da ré, de forma habitual, na
diminuição das jornadas marcadas pelo trabalhador. Fartamente
demonstrada, portanto, a ingerência indevida da reclamada na
anotação de ponto do trabalhador, não há como se considerar
confiável a documentação juntada pela parte ré. Mantida a
condenação. Recurso patronal não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos recursos ordinários interpostos
pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Presença do advogado Roberto
Pessoa Peixoto pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001185-89.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE CLAYTON DE FRANCA BARBOSA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO CLAYTON DE FRANCA BARBOSA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CARTÕES
DE PONTO. FORTES INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. HORÁRIOS
BRITÂNICOS. INVALIDADE DA PROVA. Nos termos do § 2º, do
art. 74, da CLT, o empregador que conta com mais de 20
empregados no estabelecimento está obrigado a anotar a jornada
de trabalho de seus colaboradores em registro manual, mecânico
ou eletrônico. Neste passo, competia à empregadora, nos termos do
item I da Súmula 338 do TST, colacionar aos autos todos os cartões
de ponto do obreiro, encargo do qual se desvencilhou,
majoritariamente. A análise dos cartões de ponto revela a existência
de dois períodos com marcações britânicas, não variadas. Quando
não eram uniformes, os registros sofriam constantes alterações
posteriores, sempre para reduzir a jornada anteriormente
assinalada. A ingerência da empresa sobre a marcação de ponto é
permitida, desde que realizada para suprir eventuais incorreções,
ausências ou inconsistências da anotação de jornada. O que a
situação dos autos mostra é a atuação da ré, de forma habitual, na
diminuição das jornadas marcadas pelo trabalhador. Fartamente
demonstrada, portanto, a ingerência indevida da reclamada na
anotação de ponto do trabalhador, não há como se considerar
confiável a documentação juntada pela parte ré. Mantida a
condenação. Recurso patronal não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos recursos ordinários interpostos
pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Presença do advogado Roberto
Pessoa Peixoto pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000077-57.2024.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARCIO JOSE FERREIRA
MOUZINHO
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
RECORRENTE LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARCIO JOSE FERREIRA
MOUZINHO
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
RECORRIDO LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE FERREIRA MOUZINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMADO. EMPREITADA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O DONO DA
OBRA. PROVIMENTO. Caracteriza-se o vínculo de emprego
quando comprovada a presença de todos os requisitos previstos no
art. 3º da CLT, quais sejam, onerosidade, pessoalidade, não-
eventualidade e, sobretudo, subordinação jurídica. No caso, não se
configurou a subordinação caracterizadora do vínculo empregatício,
pois não restou demonstrado que o autor se sujeitava ao comando
e à direção do reclamado, dono da obra. Ao revés, desempenhou a
prestação de serviços na condição de pedreiro contratado por
empreiteiro autônomo. Inteligência da OJ nº 191, da SBDI-1, do
TST. Recurso provido.RECURSO DO RECLAMANTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL REJEITADA. O reclamante pede a
majoração do percentual referente aos honorários advocatícios
sucumbenciais. Ocorre que tal pretensão foi prejudicada em face da
reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, tendo
em vista o provimento do recurso patronal. Recurso ordinário do
autor não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
de ambos os recursos ordinários e, no mérito, em relação ao
recurso ordinário da reclamada: DAR PROVIMENTO ao recurso
para afastar o vínculo empregatício e indeferir os títulos concedidos
na sentença, julgando improcedente a demanda; em relação ao
recurso ordinário do reclamante: NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade
exclusiva do reclamante em favor do patrono da parte ré, no
importe de 5% sobre o valor da causa, ficando essa obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes estabelecidos no
art. 791-A, § 4º, da CLT, não se efetuando a cobrança enquanto
não for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi
concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI n.º
5.766). Custas pelo reclamante, porém dispensadas.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Sustentação oral da advogada Aiana Costa pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000077-57.2024.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RECORRENTE MARCIO JOSE FERREIRA
MOUZINHO
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
RECORRENTE LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARCIO JOSE FERREIRA
MOUZINHO
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
RECORRIDO LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMADO. EMPREITADA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O DONO DA
OBRA. PROVIMENTO. Caracteriza-se o vínculo de emprego
quando comprovada a presença de todos os requisitos previstos no
art. 3º da CLT, quais sejam, onerosidade, pessoalidade, não-
eventualidade e, sobretudo, subordinação jurídica. No caso, não se
configurou a subordinação caracterizadora do vínculo empregatício,
pois não restou demonstrado que o autor se sujeitava ao comando
e à direção do reclamado, dono da obra. Ao revés, desempenhou a
prestação de serviços na condição de pedreiro contratado por
empreiteiro autônomo. Inteligência da OJ nº 191, da SBDI-1, do
TST. Recurso provido.RECURSO DO RECLAMANTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL REJEITADA. O reclamante pede a
majoração do percentual referente aos honorários advocatícios
sucumbenciais. Ocorre que tal pretensão foi prejudicada em face da
reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, tendo
em vista o provimento do recurso patronal. Recurso ordinário do
autor não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
de ambos os recursos ordinários e, no mérito, em relação ao
recurso ordinário da reclamada: DAR PROVIMENTO ao recurso
para afastar o vínculo empregatício e indeferir os títulos concedidos
na sentença, julgando improcedente a demanda; em relação ao
recurso ordinário do reclamante: NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade
exclusiva do reclamante em favor do patrono da parte ré, no
importe de 5% sobre o valor da causa, ficando essa obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes estabelecidos no
art. 791-A, § 4º, da CLT, não se efetuando a cobrança enquanto
não for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi
concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI n.º
5.766). Custas pelo reclamante, porém dispensadas.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Sustentação oral da advogada Aiana Costa pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000077-57.2024.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARCIO JOSE FERREIRA
MOUZINHO
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
RECORRENTE LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARCIO JOSE FERREIRA
MOUZINHO
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
RECORRIDO LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMADO. EMPREITADA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O DONO DA
OBRA. PROVIMENTO. Caracteriza-se o vínculo de emprego
quando comprovada a presença de todos os requisitos previstos no
art. 3º da CLT, quais sejam, onerosidade, pessoalidade, não-
eventualidade e, sobretudo, subordinação jurídica. No caso, não se
configurou a subordinação caracterizadora do vínculo empregatício,
pois não restou demonstrado que o autor se sujeitava ao comando
e à direção do reclamado, dono da obra. Ao revés, desempenhou a
prestação de serviços na condição de pedreiro contratado por
empreiteiro autônomo. Inteligência da OJ nº 191, da SBDI-1, do
TST. Recurso provido.RECURSO DO RECLAMANTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL REJEITADA. O reclamante pede a
majoração do percentual referente aos honorários advocatícios
sucumbenciais. Ocorre que tal pretensão foi prejudicada em face da
reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, tendo
em vista o provimento do recurso patronal. Recurso ordinário do
autor não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
de ambos os recursos ordinários e, no mérito, em relação ao
recurso ordinário da reclamada: DAR PROVIMENTO ao recurso
para afastar o vínculo empregatício e indeferir os títulos concedidos
na sentença, julgando improcedente a demanda; em relação ao
recurso ordinário do reclamante: NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade
exclusiva do reclamante em favor do patrono da parte ré, no
importe de 5% sobre o valor da causa, ficando essa obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes estabelecidos no
art. 791-A, § 4º, da CLT, não se efetuando a cobrança enquanto
não for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi
concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI n.º
5.766). Custas pelo reclamante, porém dispensadas.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Sustentação oral da advogada Aiana Costa pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000487-61.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVANTE ROSALYA KARLA DE MEDEIROS
BARBOSA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO ROSALYA KARLA DE MEDEIROS
BARBOSA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE
EXECUTADA. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. PRECLUSÃO
CONFIGURADA. Tendo sido o executado, ora agravante,
cientificado dos cálculos de liquidação, sem apresentar impugnação
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
aos cálculos, quedou-se inerte, perdendo o direito de se manifestar
sobre a conta já devidamente homologada, porquanto operada a
preclusão, não havendo como subsistir a pretensão recursal da
parte ré.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento do
agravo de petição do executado, por preclusão, assim como em
razão da não delimitação das matérias e valores impugnados e
ofensa à dialeticidade recursal, suscitadas pela exequente, em sede
de contraminuta, ACOLHER a preliminar de não conhecimento do
segundo agravo de petição manejado pelo executado; CONHECER
dos agravos de petição interpostos pelo exequente e pelo
executado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos.
Custas de execução no valor de R$44,26, pelo executado, nos
termos do inciso IV, do art. 798-A, da CLT. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000487-61.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVANTE ROSALYA KARLA DE MEDEIROS
BARBOSA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO ROSALYA KARLA DE MEDEIROS
BARBOSA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE
EXECUTADA. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. PRECLUSÃO
CONFIGURADA. Tendo sido o executado, ora agravante,
cientificado dos cálculos de liquidação, sem apresentar impugnação
aos cálculos, quedou-se inerte, perdendo o direito de se manifestar
sobre a conta já devidamente homologada, porquanto operada a
preclusão, não havendo como subsistir a pretensão recursal da
parte ré.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento do
agravo de petição do executado, por preclusão, assim como em
razão da não delimitação das matérias e valores impugnados e
ofensa à dialeticidade recursal, suscitadas pela exequente, em sede
de contraminuta, ACOLHER a preliminar de não conhecimento do
segundo agravo de petição manejado pelo executado; CONHECER
dos agravos de petição interpostos pelo exequente e pelo
executado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos.
Custas de execução no valor de R$44,26, pelo executado, nos
termos do inciso IV, do art. 798-A, da CLT. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000487-61.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVANTE ROSALYA KARLA DE MEDEIROS
BARBOSA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO ROSALYA KARLA DE MEDEIROS
BARBOSA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSALYA KARLA DE MEDEIROS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE
EXECUTADA. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. PRECLUSÃO
CONFIGURADA. Tendo sido o executado, ora agravante,
cientificado dos cálculos de liquidação, sem apresentar impugnação
aos cálculos, quedou-se inerte, perdendo o direito de se manifestar
sobre a conta já devidamente homologada, porquanto operada a
preclusão, não havendo como subsistir a pretensão recursal da
parte ré.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento do
agravo de petição do executado, por preclusão, assim como em
razão da não delimitação das matérias e valores impugnados e
ofensa à dialeticidade recursal, suscitadas pela exequente, em sede
de contraminuta, ACOLHER a preliminar de não conhecimento do
segundo agravo de petição manejado pelo executado; CONHECER
dos agravos de petição interpostos pelo exequente e pelo
executado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos.
Custas de execução no valor de R$44,26, pelo executado, nos
termos do inciso IV, do art. 798-A, da CLT. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000450-03.2024.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
RECORRIDO JAILSON LOPES DA PENHA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMPAER. DIFERENÇAS
SALARIAIS. REAJUSTE CONCEDIDO MEDIANTE LEI. NÃO
INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS. Uma vez que a
EMPAER não realizou a integração de todas as parcelas de
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
natureza salarial no reajuste concedido mediante lei estadual,
correspondente a 10% sobre o salário devido ao empregado, impõe
-se o pagamento das diferenças salariais pretendidas pelo
reclamante. Recurso patronal não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, E EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000450-03.2024.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
RECORRIDO JAILSON LOPES DA PENHA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON LOPES DA PENHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMPAER. DIFERENÇAS
SALARIAIS. REAJUSTE CONCEDIDO MEDIANTE LEI. NÃO
INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS. Uma vez que a
EMPAER não realizou a integração de todas as parcelas de
natureza salarial no reajuste concedido mediante lei estadual,
correspondente a 10% sobre o salário devido ao empregado, impõe
-se o pagamento das diferenças salariais pretendidas pelo
reclamante. Recurso patronal não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, E EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000393-25.2024.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WENNISTAYNE DE CALDAS
PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WENNISTAYNE DE CALDAS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. AMBIENTE
LABORAL SALUBRE E SEGURO. INSALUBRIDADE
NEUTRALIZADA PELO USO DE EQUIPAMENTOS DE
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTATO COM
AGENTES INFLAMÁVEIS. NÃO CABIMENTO DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. O contexto fático e
probatório dos autos demonstrou que o reclamante, no curso do
contrato de trabalho, não estava submetido a ambiente laboral
insalubre ou perigoso. A prova técnica demonstra que o agente
físico ruído foi neutralizado pelo uso de protetores auriculares.
Desse modo, o laudo pericial foi assaz elucidativo e circunstanciado
na demonstração da salubridade e segurança no ambiente de
trabalho do autor, não existindo prova suficiente e hábil em contrário
capaz de desqualificá-lo. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000393-25.2024.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WENNISTAYNE DE CALDAS
PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. AMBIENTE
LABORAL SALUBRE E SEGURO. INSALUBRIDADE
NEUTRALIZADA PELO USO DE EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTATO COM
AGENTES INFLAMÁVEIS. NÃO CABIMENTO DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. O contexto fático e
probatório dos autos demonstrou que o reclamante, no curso do
contrato de trabalho, não estava submetido a ambiente laboral
insalubre ou perigoso. A prova técnica demonstra que o agente
físico ruído foi neutralizado pelo uso de protetores auriculares.
Desse modo, o laudo pericial foi assaz elucidativo e circunstanciado
na demonstração da salubridade e segurança no ambiente de
trabalho do autor, não existindo prova suficiente e hábil em contrário
capaz de desqualificá-lo. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000361-50.2024.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE KLEBER LEITE DE FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER LEITE DE FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000361-50.2024.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE KLEBER LEITE DE FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000550-74.2024.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO ALCYMARYO ALYSSON MARINHO
GOMES
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. O
fato de a empregada não ter comparecido para receber os valores
rescisórios, como alegado pelo recorrente, não afasta o direito de
recebê-los pela via judicial. Assim, diante da ausência de prova do
pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias buscadas na
presente ação, deve ser mantido o deferimento das parcelas.
Recurso patronal não provido, no particular.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-
LHE PROVIMENTO PARCIAL para fazer constar da planilha de
cálculos que os honorários sucumbenciais devidos pela parte
reclamada estão sob condição de exigibilidade suspensiva. No que
se refere à correção monetária, observar-se-á a aplicação do IPCA-
E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo
conforme planilha de cálculos em anexo que integra este acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000550-74.2024.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO ALCYMARYO ALYSSON MARINHO
GOMES
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCYMARYO ALYSSON MARINHO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. O
fato de a empregada não ter comparecido para receber os valores
rescisórios, como alegado pelo recorrente, não afasta o direito de
recebê-los pela via judicial. Assim, diante da ausência de prova do
pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias buscadas na
presente ação, deve ser mantido o deferimento das parcelas.
Recurso patronal não provido, no particular.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-
LHE PROVIMENTO PARCIAL para fazer constar da planilha de
cálculos que os honorários sucumbenciais devidos pela parte
reclamada estão sob condição de exigibilidade suspensiva. No que
se refere à correção monetária, observar-se-á a aplicação do IPCA-
E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo
conforme planilha de cálculos em anexo que integra este acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000266-38.2024.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FRANKLIN ALVES PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN ALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000266-38.2024.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FRANKLIN ALVES PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000227-53.2024.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO CARLOS PAULINO CRUZ
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, CONHECER do recurso ordinário patronal, e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o reclamante em
honorários sucumbenciais, em percentual de 15%, em favor dos
patronos da parte recorrente, a serem apurados sobre o valor dos
pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de
exigibilidade. Custas processuais pagas. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000227-53.2024.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO CARLOS PAULINO CRUZ
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS PAULINO CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, CONHECER do recurso ordinário patronal, e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o reclamante em
honorários sucumbenciais, em percentual de 15%, em favor dos
patronos da parte recorrente, a serem apurados sobre o valor dos
pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de
exigibilidade. Custas processuais pagas. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000207-56.2024.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO MARIA SANTOS DE AVELAR
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO
DISPENSADAS. NÃO CONHECIMENTO. Embora a parte ré tenha
interposto o recurso a tempo, falhou em comprovar o recolhimento
do depósito recursal e o pagamento das custas processuais. O art.
899, §10, da CLT, isenta as empresas em recuperação judicial do
depósito recursal. No entanto, tal benefício não é estendido às
custas processuais. Reconhecer a ausência do correto preparo no
presente recurso ordinário é medida que se impõe e não configura
ofensa ao devido processo legal, ao acesso à justiça ou ao duplo
grau de jurisdição. Deve ser mencionado, ainda, que a reclamada
não requereu na peça recursal a concessão dos benefícios da
justiça gratuita, de modo que a ela não se aplica a previsão do art.
99, §7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SBDI
-1 do TST. Recurso ordinário não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: ACOLHER a preliminar de deserção levantada pela
parte recorrida, em contrarrazões, e NÃO CONHECER do recurso
ordinário interposto pela reclamada. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000207-56.2024.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO MARIA SANTOS DE AVELAR
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SANTOS DE AVELAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO
DISPENSADAS. NÃO CONHECIMENTO. Embora a parte ré tenha
interposto o recurso a tempo, falhou em comprovar o recolhimento
do depósito recursal e o pagamento das custas processuais. O art.
899, §10, da CLT, isenta as empresas em recuperação judicial do
depósito recursal. No entanto, tal benefício não é estendido às
custas processuais. Reconhecer a ausência do correto preparo no
presente recurso ordinário é medida que se impõe e não configura
ofensa ao devido processo legal, ao acesso à justiça ou ao duplo
grau de jurisdição. Deve ser mencionado, ainda, que a reclamada
não requereu na peça recursal a concessão dos benefícios da
justiça gratuita, de modo que a ela não se aplica a previsão do art.
99, §7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SBDI
-1 do TST. Recurso ordinário não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: ACOLHER a preliminar de deserção levantada pela
parte recorrida, em contrarrazões, e NÃO CONHECER do recurso
ordinário interposto pela reclamada. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000207-56.2024.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO MARIA SANTOS DE AVELAR
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO
DISPENSADAS. NÃO CONHECIMENTO. Embora a parte ré tenha
interposto o recurso a tempo, falhou em comprovar o recolhimento
do depósito recursal e o pagamento das custas processuais. O art.
899, §10, da CLT, isenta as empresas em recuperação judicial do
depósito recursal. No entanto, tal benefício não é estendido às
custas processuais. Reconhecer a ausência do correto preparo no
presente recurso ordinário é medida que se impõe e não configura
ofensa ao devido processo legal, ao acesso à justiça ou ao duplo
grau de jurisdição. Deve ser mencionado, ainda, que a reclamada
não requereu na peça recursal a concessão dos benefícios da
justiça gratuita, de modo que a ela não se aplica a previsão do art.
99, §7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SBDI
-1 do TST. Recurso ordinário não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: ACOLHER a preliminar de deserção levantada pela
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
parte recorrida, em contrarrazões, e NÃO CONHECER do recurso
ordinário interposto pela reclamada. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000207-56.2024.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO MARIA SANTOS DE AVELAR
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO
DISPENSADAS. NÃO CONHECIMENTO. Embora a parte ré tenha
interposto o recurso a tempo, falhou em comprovar o recolhimento
do depósito recursal e o pagamento das custas processuais. O art.
899, §10, da CLT, isenta as empresas em recuperação judicial do
depósito recursal. No entanto, tal benefício não é estendido às
custas processuais. Reconhecer a ausência do correto preparo no
presente recurso ordinário é medida que se impõe e não configura
ofensa ao devido processo legal, ao acesso à justiça ou ao duplo
grau de jurisdição. Deve ser mencionado, ainda, que a reclamada
não requereu na peça recursal a concessão dos benefícios da
justiça gratuita, de modo que a ela não se aplica a previsão do art.
99, §7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SBDI
-1 do TST. Recurso ordinário não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: ACOLHER a preliminar de deserção levantada pela
parte recorrida, em contrarrazões, e NÃO CONHECER do recurso
ordinário interposto pela reclamada. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000012-14.2024.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
RECORRIDO INALDO DE PAIVA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000012-14.2024.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
RECORRIDO INALDO DE PAIVA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO DE PAIVA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000099-09.2024.5.13.0012
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO J.R.P.N.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f03525a.
Processo Nº ROT-0000099-09.2024.5.13.0012
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO J.R.P.N.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.R.P.N.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ed5ed6a.
Processo Nº ROT-0000569-41.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE B.S.(.S.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRENTE D.D.B.S.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
RECORRIDO B.S.(.S.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO D.D.B.S.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.D.B.S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 463846b.
Processo Nº ROT-0000569-41.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE B.S.(.S.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRENTE D.D.B.S.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
RECORRIDO B.S.(.S.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO D.D.B.S.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6dd574d.
Processo Nº AIRO-0000344-50.2024.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO DILMA FERNANDES EPAMINONDAS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DISPENSADAS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. No processo do
trabalho, o agravo de instrumento tem como única função
destrancar recurso cujo seguimento foi obstado na origem, para que
seja apreciado na instância superior (art. 897, b, da CLT). Na fase
de conhecimento, quando não há garantia do juízo, exige-se o
recolhimento do depósito recursal no ato de interposição do agravo,
em metade do valor do depósito do recurso trancado na origem, nos
moldes do §7º do art. 899 da CLT. De fato, o art. 899, §10, da CLT,
isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal,
benefício que não é estendido às custas processuais. Não
concedida justiça gratuita à recorrente, cabia à ré a demonstração
do recolhimento das custas do recurso ordinário denegado na
primeira instância, encargo do qual não se desvencilhou. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000344-50.2024.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO DILMA FERNANDES EPAMINONDAS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DILMA FERNANDES EPAMINONDAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DISPENSADAS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. No processo do
trabalho, o agravo de instrumento tem como única função
destrancar recurso cujo seguimento foi obstado na origem, para que
seja apreciado na instância superior (art. 897, b, da CLT). Na fase
de conhecimento, quando não há garantia do juízo, exige-se o
recolhimento do depósito recursal no ato de interposição do agravo,
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
em metade do valor do depósito do recurso trancado na origem, nos
moldes do §7º do art. 899 da CLT. De fato, o art. 899, §10, da CLT,
isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal,
benefício que não é estendido às custas processuais. Não
concedida justiça gratuita à recorrente, cabia à ré a demonstração
do recolhimento das custas do recurso ordinário denegado na
primeira instância, encargo do qual não se desvencilhou. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001300-04.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RECORRIDO MARCOS RICHARD SANTOS SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO RUSEMBERG TAVARES
FERNANDES(OAB: 30070/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATO
COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE. O
instrumento contratual celebrado ultrapassa os limites de um mero
contrato "comercial", e sinaliza para uma verdadeira prestação de
serviços exclusivos do primeiro reclamado para com a IFOOD.COM
AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE SA, o que caracteriza a
terceirização de mão de obra e se amolda ao entendimento
sedimentado no item IV da Súmula n.º 331/TST, segundo o qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador principal, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, uma vez que se
beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador. Recurso não
provido, no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pela IFOOD.COM AGÊNCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S/A e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação os títulos de
horas extraordinárias, adicional noturno e domingos e feriados
trabalhados. No que se refere à correção monetária, observar-se-á
a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo consoante planilha de cálculos em
anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001300-04.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RECORRIDO MARCOS RICHARD SANTOS SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO RUSEMBERG TAVARES
FERNANDES(OAB: 30070/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS RICHARD SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATO
COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE. O
instrumento contratual celebrado ultrapassa os limites de um mero
contrato "comercial", e sinaliza para uma verdadeira prestação de
serviços exclusivos do primeiro reclamado para com a IFOOD.COM
AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE SA, o que caracteriza a
terceirização de mão de obra e se amolda ao entendimento
sedimentado no item IV da Súmula n.º 331/TST, segundo o qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador principal, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, uma vez que se
beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador. Recurso não
provido, no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pela IFOOD.COM AGÊNCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S/A e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação os títulos de
horas extraordinárias, adicional noturno e domingos e feriados
trabalhados. No que se refere à correção monetária, observar-se-á
a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo consoante planilha de cálculos em
anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Edital
Processo Nº ROT-0001300-04.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RECORRIDO MARCOS RICHARD SANTOS SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO RUSEMBERG TAVARES
FERNANDES(OAB: 30070/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO-
DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que a recorrida SISMOTO ENTREGAS
EXPRESS SERVICOS LTDA, CNPJ: CNPJ: 26.753.130/0001-99 ,
atualmente, com endereço incerto e não sabido, fica INTIMADA
para ciência do acórdão (ID. f4f484b) nos termos que seguem:
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATO
COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE. O
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
instrumento contratual celebrado ultrapassa os limites de um mero
contrato "comercial", e sinaliza para uma verdadeira prestação de
serviços exclusivos do primeiro reclamado para com a IFOOD.COM
AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE SA, o que caracteriza a
terceirização de mão de obra e se amolda ao entendimento
sedimentado no item IV da Súmula n.º 331/TST, segundo o qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador principal, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, uma vez que se
beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador. Recurso não
provido, no particular.. DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pela
IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da
condenação os títulos de horas extraordinárias, adicional noturno e
domingos e feriados trabalhados. No que se refere à correção
monetária, observar-se-á a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré
-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo consoante planilha de
cálculos em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.” Consulta processual, podendo ser
realizada, através do link: http://www.trt13.jus.br. E, para que
chegue ao conhecimento da parte interessada, este edital será
publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-
TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Secretaria Geral Judiciária
Distribuição
DISTRIBUIÇÃO DE 16/07/2024 (2º Grau)
TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS / REDISTRIBUIDOS:
Coordenadoria de Precatórios - Coordenadoria de Precatórios : 8
Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva : 1
Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira
Andrade : 1
1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de
Araújo Silva : 9
2ª Turma - Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres
Trajano : 9
Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado : 1
1ª Turma - Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho : 8
2ª Turma - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro : 11
Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho : 1
Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro : 1
1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim : 11
2ª Turma - Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado :
10
Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Leonardo José
Videres Trajano : 1
2ª Turma - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade
: 1
1ª Turma - Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
: 9
2ª Turma - Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite
Machado : 1
2ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva : 10
AP 0131202-15.2015.5.13.0026
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
AGRAVANTE - CAITIANA VIEIRA DE MELO
ADVOGADO - GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO (OAB/PB
3326)
AGRAVADO - EDJANE SOARES NYSTEDT
AGRAVADO - SALAO NYSTEDT CABELO E CORPO LTDA - ME
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AP 0131314-84.2015.5.13.0025
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
AGRAVANTE - ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO - DANIEL ALVES DE SOUSA (OAB/PB 12043)
ADVOGADO - JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE (OAB/PB 11932)
AGRAVADO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
ADVOGADO - LUIZ MONTEIRO VARAS (OAB/PB 15321)
ADVOGADO - MARIA JOSE DA SILVA (OAB/PB 9831)
ADVOGADO - ROSSANA KARLA MARINHO ALVES (OAB/PB
15720)
AP 0131314-84.2015.5.13.0025
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
AGRAVANTE - ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO - DANIEL ALVES DE SOUSA (OAB/PB 12043)
ADVOGADO - JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE (OAB/PB 11932)
AGRAVADO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
ADVOGADO - LUIZ MONTEIRO VARAS (OAB/PB 15321)
ADVOGADO - MARIA JOSE DA SILVA (OAB/PB 9831)
ADVOGADO - ROSSANA KARLA MARINHO ALVES (OAB/PB
15720)
AP 0131913-23.2015.5.13.0025
2ª Turma
Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite Machado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
AGRAVADO - ELIELTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO - DANIEL ALVES DE SOUSA (OAB/PB 12043)
ADVOGADO - DANIEL ALVES DE SOUSA (OAB/PB 12043)
ADVOGADO - JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE (OAB/PB 11932)
ADVOGADO - JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE (OAB/PB 11932)
AP 0131913-23.2015.5.13.0025
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
AGRAVADO - ELIELTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO - DANIEL ALVES DE SOUSA (OAB/PB 12043)
ADVOGADO - DANIEL ALVES DE SOUSA (OAB/PB 12043)
ADVOGADO - JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE (OAB/PB 11932)
ADVOGADO - JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE (OAB/PB 11932)
AP 0000323-81.2018.5.13.0003
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE - MANOEL FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO - ABRAAO VERISSIMO JUNIOR (OAB/PB 6361)
AGRAVADO - JOSE GALDINO FILHO
AGRAVADO - WWG CONSTRUCOES LTDA - ME
AP 0000401-07.2020.5.13.0003
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE - PEDRO MARTINS CASADO NETO
ADVOGADO - JOSE CARLOS NUNES DA SILVA (OAB/PB 9371)
ADVOGADO - PEDRO GOMES BESSA (OAB/PB 16380)
ADVOGADO - PEDRO GOMES BESSA (OAB/PB 16380)
ADVOGADO - PEDRO GOMES BESSA (OAB/PB 16380)
ADVOGADO - PEDRO GOMES BESSA (OAB/PB 16380)
ADVOGADO - PEDRO GOMES BESSA (OAB/PB 16380)
ADVOGADO - RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA (OAB/PB
22783)
ADVOGADO - RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA (OAB/PB
22783)
ADVOGADO - RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA (OAB/PB
22783)
ADVOGADO - RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA (OAB/PB
22783)
ADVOGADO - RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA (OAB/PB
22783)
ADVOGADO - VICTOR DE FARIAS LIMA (OAB/PB 27876)
AGRAVADO - ALEXANDRE JUNIO DE SOUSA COSTA
10446113409
AGRAVADO - GIUSEPPE SAMPAIO SOARES
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AGRAVADO - GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO CORDEIRO
EIRELI - ME
AGRAVADO - JOSILENE DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO - MARIA DA CONCEICAO MARTINS
ADVOGADO - LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA (OAB/PB
23030)
ADVOGADO - LUAN DE ALMEIDA DUARTE (OAB/PB 23028)
ADVOGADO - PEDRO GOMES BESSA (OAB/PB 16380)
ADVOGADO - PEDRO GOMES BESSA (OAB/PB 16380)
ADVOGADO - PEDRO GOMES BESSA (OAB/PB 16380)
ADVOGADO - PEDRO GOMES BESSA (OAB/PB 16380)
ADVOGADO - PEDRO GOMES BESSA (OAB/PB 16380)
ADVOGADO - RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA (OAB/PB
22783)
ADVOGADO - RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA (OAB/PB
22783)
ADVOGADO - RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA (OAB/PB
22783)
ADVOGADO - RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA (OAB/PB
22783)
ADVOGADO - RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA (OAB/PB
22783)
AP 0000119-51.2021.5.13.0029
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE - GILVAN RODRIGUES DA SILVA FILHO
ADVOGADO - JESSICA CAROLINA RODRIGUES DE SOUZA
(OAB/PB 22356)
ADVOGADO - JESSICA CAROLINA RODRIGUES DE SOUZA
(OAB/PB 22356)
AGRAVADO - CONSULTORIA BRANDAO EIRELI - EPP
AGRAVADO - PAULA MARIENY BRANDAO
AP 0000892-08.2021.5.13.0026
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
AGRAVANTE - JANIELE BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO - RONALDO DE LIMA CLEMENTINO (OAB/PB
15857)
ADVOGADO - RONALDO DE LIMA CLEMENTINO (OAB/PB
15857)
AGRAVADO - LUZINETE VIRGINIO DE ALMEIDA
ADVOGADO - DANIEL DINIZ DE ALMEIDA (OAB/PB 17402)
ADVOGADO - DANIEL DINIZ DE ALMEIDA (OAB/PB 17402)
ADVOGADO - HOMERO DA SILVA SATIRO (OAB/PB 7418)
AP 0000300-27.2022.5.13.0026
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE - GABRIEL AUGUSTO DE PAIVA ALBUQUERQUE
NOBRE
ADVOGADO - THIAGO SEBADELHE NOBREGA (OAB/PB 20184)
AGRAVADO - ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO - JHULIA ESTHERFANY ARAUJO DA SILVA
AGRAVADO - LEANDRO COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS,
CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI
ADVOGADO - ANA BEATRIZ ALMEIDA DANTAS PEREIRA DE
LIMA (OAB/PB 14182)
ADVOGADO - DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ CHAVES
(OAB/PB 14706)
AP 0000319-78.2023.5.13.0032
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
AGRAVANTE - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
ADVOGADO - RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77167)
AGRAVADO - JOCIANE MAYARA DE SENA ALVES
ADVOGADO - CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA
FILHO (OAB/PE 32897)
ADVOGADO - THIAGO CYSNEIROS PESSOA (OAB/PE 31469)
AP 0000393-19.2023.5.13.0005
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA
CAGEPA
ADVOGADO - JOSE MOREIRA DE MENEZES (OAB/PB 4064)
ADVOGADO - JOSE MOREIRA DE MENEZES (OAB/PB 4064)
AGRAVADO - LUIZ CAMELO MENDES
ADVOGADO - PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA (OAB/PB
15413)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO - PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA (OAB/PB
15413)
ROT 0000432-98.2023.5.13.0010
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
RECORRENTE - INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE MAIO SA
ADVOGADO - MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB/PB
4007)
RECORRIDO - LUIZ GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO - ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO (OAB/PB
10492)
AP 0000478-39.2023.5.13.0026
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE - TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - FABIO RIVELLI (OAB/SP 297608)
ADVOGADO - FABIO RIVELLI (OAB/SP 297608)
AGRAVADO - MYCAELLI MAURICIO ARAUJO FELIX
ADVOGADO - JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ (OAB/PB
23889)
ADVOGADO - JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ (OAB/PB
23889)
ADVOGADO - KELVENNY ABRANTES DA SILVA (OAB/PB 23919)
ADVOGADO - KELVENNY ABRANTES DA SILVA (OAB/PB 23919)
ROT 0000484-06.2023.5.13.0007
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - BUNGE ALIMENTOS S/A
RECORRENTE - FELIX FERNANDO DE OLIVEIRA BATISTA
RECORRENTE - SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO - ALEXANDRE LAURIA DUTRA (OAB/SP 157840)
ADVOGADO - JULIANA ERBS (OAB/PE 32783)
ADVOGADO - JULIO CESAR PIRES CAVALCANTI (OAB/PB
13194)
ADVOGADO - MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (OAB/SP
155196)
ADVOGADO - RENATA CAVALCANTI RODRIGUES PIRES
(OAB/PB 24529)
RECORRIDO - BUNGE ALIMENTOS S/A
RECORRIDO - FELIX FERNANDO DE OLIVEIRA BATISTA
RECORRIDO - SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO - ALEXANDRE LAURIA DUTRA (OAB/SP 157840)
ADVOGADO - JULIANA ERBS (OAB/PE 32783)
ADVOGADO - JULIO CESAR PIRES CAVALCANTI (OAB/PB
13194)
ADVOGADO - MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (OAB/SP
155196)
ADVOGADO - RENATA CAVALCANTI RODRIGUES PIRES
(OAB/PB 24529)
AP 0000600-27.2023.5.13.0002
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
AGRAVANTE - GRAZIELI DE AQUINO DANTAS
ADVOGADO - CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA (OAB/PB
21573)
ADVOGADO - CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA (OAB/PB
21573)
ADVOGADO - MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET (OAB/PB
8559)
ADVOGADO - MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET (OAB/PB
8559)
AGRAVADO - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO - TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - FABIANA DE SALLES LEANDRO (OAB/PB 13758)
ADVOGADO - FABIANA DE SALLES LEANDRO (OAB/PB 13758)
ADVOGADO - FABIO RIVELLI (OAB/SP 297608)
ADVOGADO - FABIO RIVELLI (OAB/SP 297608)
ADVOGADO - GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB/RJ 143816)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO - PAULO ANTONIO MAIA E SILVA (OAB/PB 7854)
ADVOGADO - PAULO ANTONIO MAIA E SILVA (OAB/PB 7854)
AP 0000629-84.2023.5.13.0032
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
AGRAVANTE - REJANE DUARTE DO NASCIMENTO
ADVOGADO - BRUNO LEMOS SOARES (OAB/PE 25520)
ADVOGADO - LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB/PE 36123)
AGRAVADO - GIVALDO SOUZA DE BARROS
AGRAVADO - PRADO SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A
EDIFICIOS LTDA
ADVOGADO - BRUNO LEMOS SOARES (OAB/PE 25520)
ADVOGADO - ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI
JUNIOR (OAB/PB 10217)
RORSum 0000716-55.2023.5.13.0027
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - FERNANDA PINTO DA NOBREGA
ADVOGADO - LARISSA DE AZEVEDO BONATES (OAB/PB 17285)
ADVOGADO - PAULO VITOR BRAGA SOUTO (OAB/PB 15797)
RECORRIDO - IARA RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO - JOACIR ATAIDE PEREIRA FILHO (OAB/PB 30281)
ROT 0000891-30.2023.5.13.0001
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
RECORRENTE - REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO - JESSICA DA COSTA OLIVEIRA (OAB/PB 27578)
ADVOGADO - PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB/PB 19539)
ADVOGADO - STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA
(OAB/PB 25523)
RECORRIDO - MARCELO ANDRE DA SILVA
ADVOGADO - IRIO DANTAS DA NOBREGA (OAB/PB 10025)
ROT 0000902-90.2023.5.13.0023
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - WALISON GOMES DO AMARAL
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ROT 0000960-96.2023.5.13.0022
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - DOS SANTOS COMERCIO DE TORTAS LTDA -
EPP
RECORRENTE - MARILUCIA ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO - CLAIRE DE BRITTO LEITE LUNA (OAB/PB 17018)
ADVOGADO - FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA
SILVA (OAB/PB 11689)
ADVOGADO - LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE LUNA (OAB/PB
17358)
RECORRIDO - DOS SANTOS COMERCIO DE TORTAS LTDA -
EPP
RECORRIDO - MARILUCIA ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO - CLAIRE DE BRITTO LEITE LUNA (OAB/PB 17018)
ADVOGADO - FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA
SILVA (OAB/PB 11689)
ADVOGADO - LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE LUNA (OAB/PB
17358)
ROT 0001039-48.2023.5.13.0031
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - ANA CARLA LIMA DE FRANCA
RECORRENTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE
EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
AP 0001039-26.2023.5.13.0006
1ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
AGRAVANTE - ALESSANDRO DE OLIVEIRA MARQUES
AGRAVANTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
ROT 0001039-48.2023.5.13.0031
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
ADVOGADO - ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO
(OAB/PB 12897)
AP 0001039-26.2023.5.13.0006
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
ADVOGADO - MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (OAB/SE
446)
ADVOGADO - MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (OAB/SE
446)
ADVOGADO - THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (OAB/SE
155)
ADVOGADO - THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (OAB/SE
155)
ROT 0001039-48.2023.5.13.0031
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRIDO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
AP 0001039-26.2023.5.13.0006
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
AGRAVADO - BANCO DO BRASIL SA
ROT 0001039-48.2023.5.13.0031
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
ADVOGADO - CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (OAB/PE
28733)
AP 0001039-26.2023.5.13.0006
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
ADVOGADO - DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO (OAB/PB
12833)
ADVOGADO - FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO
(OAB/PB 13977)
ROT 0001039-48.2023.5.13.0031
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
ADVOGADO - MARCELO DE ARAUJO FREIRE (OAB/PB 17495)
AP 0001039-26.2023.5.13.0006
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
CUSTOS LEGIS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ROT 0001039-48.2023.5.13.0031
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
CUSTOS LEGIS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ROT 0001039-48.2023.5.13.0031
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - ANA CARLA LIMA DE FRANCA
RECORRENTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE
EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO - ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO
(OAB/PB 12897)
RECORRIDO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO - CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (OAB/PE
28733)
ADVOGADO - MARCELO DE ARAUJO FREIRE (OAB/PB 17495)
CUSTOS LEGIS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ROT 0001039-48.2023.5.13.0031
Tribunal Pleno
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - ANA CARLA LIMA DE FRANCA
RECORRENTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE
EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO - ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO
(OAB/PB 12897)
RECORRIDO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO - CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (OAB/PE
28733)
ADVOGADO - MARCELO DE ARAUJO FREIRE (OAB/PB 17495)
CUSTOS LEGIS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ROT 0001052-65.2023.5.13.0025
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL
LTDA.
ADVOGADO - ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO
MENDES (OAB/MG 57180)
ADVOGADO - MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
(OAB/SP 116776)
RECORRIDO - LEONARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO - ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR
(OAB/PB 15130)
ADVOGADO - TADEU MENDES VILLARIM (OAB/PB 16679)
AP 0001161-58.2023.5.13.0032
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
REPRESENTANTE - LINDONJHONSON ALMEIDA DE ARAUJO
REPRESENTANTE - LINDONJHONSON ALMEIDA DE ARAUJO
AGRAVANTE - ANDRE ALVES DE LIMA
AGRAVANTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO - MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (OAB/SE
446)
ADVOGADO - MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (OAB/SE
446)
ADVOGADO - THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (OAB/SE
155)
ADVOGADO - THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (OAB/SE
155)
AGRAVADO - BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO - RAYSSA LANNA FRANCO DA SILVA (OAB/PB
15361)
ROT 0001197-24.2023.5.13.0025
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - ELUIZA DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO - FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB/SP
247435)
RECORRIDO - FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO - ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
14468)
RORSum 0001224-16.2023.5.13.0022
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - MIG ENTREGAS LTDA
RECORRENTE - PAULO DIAS FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO - GABRIEL GALVAO DANTAS TENORIO (OAB/PB
15800)
ADVOGADO - PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL
(OAB/PB 15472)
ADVOGADO - ROGERIO SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB/SP
261457)
RECORRIDO - ARTHUR HERCULANO RIBEIRO
ADVOGADO - PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
(OAB/PB 30170)
ROT 0001228-32.2023.5.13.0029
Tribunal Pleno
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - ANA PAULA DE LIMA
ADVOGADO - FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB/SP
247435)
RECORRIDO - CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
RECORRIDO - HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA - ME
RECORRIDO - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO - JULIANA ERBS (OAB/PE 32783)
ADVOGADO - JULIANA ERBS (OAB/PE 32783)
ADVOGADO - JULIANA ERBS (OAB/PE 32783)
ROT 0001253-26.2023.5.13.0003
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO - VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO
SOBRINHO (OAB/PB 10735)
RECORRIDO - WELLINGTON ANTONIO ALVES DA COSTA
ADVOGADO - VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB/PB
29398)
RORSum 0001303-62.2023.5.13.0032
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
RECORRENTE - ALFRAN JEFERSON SANTOS E SILVA
ADVOGADO - ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA
COSTA (OAB/PB 12265)
ADVOGADO - SASKYA BELISA MEDEIROS MONTEIRO (OAB/PB
32412)
ADVOGADO - SAULO VICTOR NEVES NASCIMENTO (OAB/PB
30971)
RECORRIDO - ANTONIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO - ANTONIO ANIZIO NETO (OAB/PB 8851)
ROT 0001327-86.2023.5.13.0001
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO - GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES (OAB/PB 4305)
ADVOGADO - VICTOR FERNANDES SOARES (OAB/PB 17677)
RECORRIDO - M G M - PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
ADVOGADO - JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO (OAB/RN 708)
ROT 0001334-54.2023.5.13.0009
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - A.C.D.C.S.
RECORRENTE - R.D.N.S.
ADVOGADO - DANIEL TORRES PESSOA (OAB/MG 92524)
ADVOGADO - GUILHERME SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB/MG
56657)
ADVOGADO - JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA
SILVA (OAB/PB 10914)
ADVOGADO - JULIO CESAR PIRES CAVALCANTI (OAB/PB
13194)
ADVOGADO - LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA
(OAB/MG 87801)
ADVOGADO - RENATA CAVALCANTI RODRIGUES PIRES
(OAB/PB 24529)
RECORRIDO - A.C.D.C.S.
RECORRIDO - B.B.S.
RECORRIDO - R.D.N.S.
ADVOGADO - DANIEL TORRES PESSOA (OAB/MG 92524)
ADVOGADO - GUILHERME SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB/MG
56657)
ADVOGADO - JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA
SILVA (OAB/PB 10914)
ADVOGADO - JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB/SP
163613)
ADVOGADO - JULIO CESAR PIRES CAVALCANTI (OAB/PB
13194)
ADVOGADO - LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA
(OAB/MG 87801)
ADVOGADO - RENATA CAVALCANTI RODRIGUES PIRES
(OAB/PB 24529)
AIRO 0001378-31.2023.5.13.0023
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
AGRAVANTE - MARIO HELIO PEREIRA DE GOUVEIA
ADVOGADO - MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS
(OAB/PB 19319)
AGRAVADO - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ROT 0001425-47.2023.5.13.0009
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
RECORRENTE - CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
RECORRENTE - CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRENTE - CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
RECORRENTE - FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
RECORRENTE - MARIA AMANDA ALVES DA SILVA
RECORRENTE - MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA
S/A
RECORRENTE - MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E
SERVICOS S/A
RECORRENTE - MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS -
EIRELI
ADVOGADO - JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
(OAB/PE 48560)
ADVOGADO - JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
(OAB/PE 48560)
ADVOGADO - JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
(OAB/PE 48560)
ADVOGADO - JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
(OAB/PE 48560)
ADVOGADO - JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
(OAB/PE 48560)
ADVOGADO - JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
(OAB/PE 48560)
ADVOGADO - JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
(OAB/PE 48560)
ADVOGADO - JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
(OAB/PE 48560)
ADVOGADO - RAYANNE ISMAEL ROCHA (OAB/PB 14863)
ADVOGADO - RENNAN DIAS DE ALMEIDA MAIA (OAB/PB 22164)
ADVOGADO - THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
(OAB/PE 53984)
ADVOGADO - THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
(OAB/PE 53984)
ADVOGADO - THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
(OAB/PE 53984)
ADVOGADO - THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
(OAB/PE 53984)
ADVOGADO - THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
(OAB/PE 53984)
ADVOGADO - THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
(OAB/PE 53984)
ADVOGADO - THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
(OAB/PE 53984)
ADVOGADO - THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
(OAB/PE 53984)
RECORRIDO - CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO - CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO - CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO - CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
RECORRIDO - FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
RECORRIDO - MARIA AMANDA ALVES DA SILVA
RECORRIDO - MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA
S/A
RECORRIDO - MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS
S/A
RECORRIDO - MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS -
EIRELI
ADVOGADO - JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
(OAB/PE 48560)
ADVOGADO - JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
(OAB/PE 48560)
ADVOGADO - JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
(OAB/PE 48560)
ADVOGADO - JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
(OAB/PE 48560)
ADVOGADO - JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
(OAB/PE 48560)
ADVOGADO - JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
(OAB/PE 48560)
ADVOGADO - JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
(OAB/PE 48560)
ADVOGADO - JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
(OAB/PE 48560)
ADVOGADO - RAYANNE ISMAEL ROCHA (OAB/PB 14863)
ADVOGADO - RENNAN DIAS DE ALMEIDA MAIA (OAB/PB 22164)
ADVOGADO - THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
(OAB/PE 53984)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO - THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
(OAB/PE 53984)
ADVOGADO - THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
(OAB/PE 53984)
ADVOGADO - THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
(OAB/PE 53984)
ADVOGADO - THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
(OAB/PE 53984)
ADVOGADO - THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
(OAB/PE 53984)
ADVOGADO - THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
(OAB/PE 53984)
ADVOGADO - THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
(OAB/PE 53984)
RORSum 0001485-26.2023.5.13.0007
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
RECORRENTE - APOENA DANTAS SENA MARTINS
ADVOGADO - ANTONIO LUCENA NETO (OAB/PB 30337)
RECORRIDO - MARIA MADALENA SANTOS SILVA
ADVOGADO - DANIELA DELAI RUFATO (OAB/PB 10774)
ADVOGADO - KATYUSCIA KARINE ALVES PESSOA FREIRE
(OAB/PB 27805)
ROT 0000038-94.2024.5.13.0030
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - WILLIAMS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO - ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR
(OAB/PB 15130)
ADVOGADO - TADEU MENDES VILLARIM (OAB/PB 16679)
RECORRIDO - DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO - FABIANA KARLA GOMES (OAB/MG 224582)
ADVOGADO - SHEILA GOMES FERREIRA PASSOS (OAB/MG
73087)
ROT 0000041-61.2024.5.13.0026
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - NATHIDA HARRONA FELIPE BESERRA
ADVOGADO - ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES (OAB/PB
24282)
ADVOGADO - SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR (OAB/PB
20592)
RECORRIDO - LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO - VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO
SOBRINHO (OAB/PB 10735)
ROT 0000071-08.2024.5.13.0023
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
RECORRENTE - PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ROT 0000100-25.2024.5.13.0034
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
RECORRENTE - MARILIA RAFAEL DE FARIAS
ADVOGADO - DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (OAB/CE 14623)
ADVOGADO - SAVIO DINIZ FALCAO SILVA (OAB/PB 20885)
RECORRIDO - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
RECORRIDO - MARILIA RAFAEL DE FARIAS
ADVOGADO - DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (OAB/CE 14623)
ADVOGADO - SAVIO DINIZ FALCAO SILVA (OAB/PB 20885)
RORSum 0000127-83.2024.5.13.0009
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA
RECORRENTE - EVANDRO BARBOSA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO - ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (OAB/PB 20574)
ADVOGADO - ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (OAB/PB 20574)
RECORRIDO - THERLYSON KLEYTHESON SANTOS MARQUES
ADVOGADO - WEBER JERONIMO DE SOUZA (OAB/PB 6759)
AP 0000160-82.2024.5.13.0006
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE - SEVERINO CUSTODIO DA SILVA
ADVOGADO - MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA
(OAB/PB 26698)
AGRAVADO - CONDOMINIO PARQUE DOS IPES II
ADVOGADO - AURI ALVES CAVALCANTI (OAB/PB 7251)
ADVOGADO - LUANA LARISSA VERISSIMO CAVALCANTI SILVA
(OAB/PB 25447)
RORSum 0000164-95.2024.5.13.0014
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - GILDENE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO - MARIA ALZIRA DE SOUSA (OAB/PB 24540)
ADVOGADO - PEDRO FELIX DE ARAUJO NETO (OAB/PB 30559)
RECORRIDO - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO - FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES DA SILVA
(OAB/MA 22692)
ADVOGADO - RODRIGO COSTA CARVALHO (OAB/MA 13516)
ROT 0000179-64.2024.5.13.0014
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - LENEIDE MAIA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO - LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB
13040)
RECORRIDO - MICHAEL JOSE DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO - GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO (OAB/PB
17948)
ROT 0000205-29.2024.5.13.0025
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
RECORRENTE - COTEMINAS S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
RECORRIDO - IGOR VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO - MARIA ELIANE DO NASCIMENTO DUARTE
(OAB/PB 17034)
RORSum 0000210-60.2024.5.13.0022
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - MARINA LETICIA LIMA SILVA
RECORRENTE - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE - TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO - FABIANA DE SALLES LEANDRO (OAB/PB 13758)
ADVOGADO - FABIO RIVELLI (OAB/SP 297608)
ADVOGADO - LUCIANA DA SILVA FORTE (OAB/PB 33240)
ADVOGADO - PAULO ANTONIO MAIA E SILVA (OAB/PB 7854)
ADVOGADO - RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO (OAB/PB 23759)
RECORRIDO - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO - MARINA LETICIA LIMA SILVA
RECORRIDO - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO - TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - FABIANA DE SALLES LEANDRO (OAB/PB 13758)
ADVOGADO - FABIO RIVELLI (OAB/SP 297608)
ADVOGADO - GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB/RJ 143816)
ADVOGADO - LUCIANA DA SILVA FORTE (OAB/PB 33240)
ADVOGADO - PAULO ANTONIO MAIA E SILVA (OAB/PB 7854)
ADVOGADO - RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO (OAB/PB 23759)
AIRO 0000229-60.2024.5.13.0024
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE - ADRIANO ARAUJO DE SENA
ADVOGADO - GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO (OAB/PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
17948)
AGRAVADO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RORSum 0000230-45.2024.5.13.0024
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - ARISTOTELLES MIGUEL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO - GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB/PB
22702)
RECORRIDO - TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO - KATARINA DO NASCIMENTO COSTA (OAB/PB
20458)
ROT 0000250-36.2024.5.13.0024
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - MARIA MILENE MONTEIRO RAMOS
ADVOGADO - LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA (OAB/PB 25707)
ADVOGADO - MILLENE AYALA DA SILVA PIMENTEL ROCHA
(OAB/PB 26171)
RECORRIDO - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO - JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA
SILVA (OAB/PB 10914)
ADVOGADO - LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA
(OAB/MG 87801)
RORSum 0000265-68.2024.5.13.0003
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO - ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR (OAB/PB
17228)
ADVOGADO - HARRISON ALEXANDRE TARGINO (OAB/PB 5410)
RECORRIDO - DJALMA TAVARES DE CARVALHO
ADVOGADO - GABRIEL PONTES VITAL (OAB/PB 13694)
ADVOGADO - RAFAEL PONTES VITAL (OAB/PB 15534)
ROT 0000269-12.2024.5.13.0034
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RECORRIDO - EDSON JANUARIO BARBOSA
ADVOGADO - MARLOS SA DANTAS WANDERLEY (OAB/PB
13892)
ADVOGADO - RENAN SOARES DE FARIAS (OAB/PB 16436)
ROT 0000269-12.2024.5.13.0034
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RECORRIDO - EDSON JANUARIO BARBOSA
ADVOGADO - MARLOS SA DANTAS WANDERLEY (OAB/PB
13892)
ADVOGADO - RENAN SOARES DE FARIAS (OAB/PB 16436)
RORSum 0000269-15.2024.5.13.0033
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
RECORRENTE - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
ADVOGADO - FABIO RIVELLI (OAB/SP 297608)
ADVOGADO - MARCELO RICARDO GRUNWALD (OAB/SP
111101)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
RECORRIDO - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
RECORRIDO - MARIA VITORIA CARLA BARBOSA
ADVOGADO - FABIO RIVELLI (OAB/SP 297608)
ADVOGADO - MARCELO RICARDO GRUNWALD (OAB/SP
111101)
ADVOGADO - ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS (OAB/PB 12378)
ROT 0000274-21.2024.5.13.0006
1ª Turma
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
RECORRENTE - ROSIVALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO - LUCIANA COSTA ARTEIRO (OAB/PB 15086)
RECORRIDO - GENI DE OLIVEIRA BRAZ
RECORRIDO - RIOGRANDENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA
RORSum 0000280-77.2024.5.13.0022
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - ANTONIO LUIS MACEDO
RECORRENTE - INDUSTRIA DE PANIFICACAO MARIA DAS
GRACAS LTDA - ME
RECORRENTE - MACEDO SERVICES LTDA
ADVOGADO - ALBERTO LAURINDO DA SILVA JUNIOR (OAB/PB
22457)
ADVOGADO - ALBERTO LAURINDO DA SILVA JUNIOR (OAB/PB
22457)
ADVOGADO - ALBERTO LAURINDO DA SILVA JUNIOR (OAB/PB
22457)
RECORRIDO - FRANCISMARCIO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO - CELESTIN MAURICE MALZAC (OAB/PB 5360)
RORSum 0000284-05.2024.5.13.0026
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
RECORRENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO - EZEQUIEL DIEGO LIMA DE SOUZA (OAB/PB
19409)
RECORRIDO - AMANDA SACHA PAULINO TOLENTINO
ALUSTAU
ADVOGADO - ERIC ALVES MONTENEGRO (OAB/PB 10198)
ROT 0000303-65.2024.5.13.0008
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RECORRIDO - MARCO ROBERTO BARROS BARBOSA
ADVOGADO - MARLOS SA DANTAS WANDERLEY (OAB/PB
13892)
ADVOGADO - RENAN SOARES DE FARIAS (OAB/PB 16436)
ROT 0000318-74.2024.5.13.0027
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - BANCO BRADESCO S.A.
RECORRENTE - ERASMO AUGUSTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO - ARTUR GALVAO TINOCO (OAB/PB 10424)
ADVOGADO - WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE 17314)
RECORRIDO - BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO - ERASMO AUGUSTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO - ARTUR GALVAO TINOCO (OAB/PB 10424)
ADVOGADO - WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE 17314)
RORSum 0000337-22.2024.5.13.0014
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RECORRIDO - MATHEUS SILVA LAURENTINO
ADVOGADO - JANDERSON OLIVEIRA LIMA (OAB/PB 32463)
ADVOGADO - JOAZ ARTHUR GOMES SERAFIM (OAB/PB 30967)
ROT 0000370-55.2024.5.13.0032
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - MARCIA ABREU SERRA NOBREGA PAIVA
ADVOGADO - MIGUEL JOAO DE SOUSA (OAB/PB 17710)
RECORRIDO - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AIRO 0000376-40.2024.5.13.0007
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
FILHO
AGRAVANTE - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO - JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA
SILVA (OAB/PB 10914)
ADVOGADO - LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA
(OAB/MG 87801)
AGRAVADO - KLUIVERT QUEIROZ VASCONCELOS
ADVOGADO - LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA (OAB/PB 25707)
ADVOGADO - MILLENE AYALA DA SILVA PIMENTEL ROCHA
(OAB/PB 26171)
ROT 0000389-88.2024.5.13.0023
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
RECORRENTE - ROGELMA DONATO
ADVOGADO - LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA (OAB/PB 25707)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
RECORRIDO - ROGELMA DONATO
ADVOGADO - LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA (OAB/PB 25707)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ROT 0000394-92.2024.5.13.0029
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - JACKSON MICHAEL DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO - PIETRO GALINDO SILVEIRA (OAB/PB 17640)
RECORRIDO - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
LTDA
ADVOGADO - JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (OAB/CE
28119)
RORSum 0000397-13.2024.5.13.0008
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
RECORRIDO - JOSE DANILO COELHO SILVA
ADVOGADO - PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E
ALMEIDA (OAB/MG 124974)
ADVOGADO - PEDRO ZATTAR EUGENIO (OAB/MG 128404)
RORSum 0000438-11.2024.5.13.0030
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
RECORRENTE - RENIEL JOSE DA SILVA
ADVOGADO - ERICK MACEDO (OAB/PB 10033)
ADVOGADO - LUANA DOS SANTOS XAVIER (OAB/PB 29057)
ADVOGADO - RUTH ARRUDA DINIZ (OAB/PB 27604)
RECORRIDO - ANDRE PENAZZI GUEDES PEREIRA
RECORRIDO - CONDOMINIO SETAI AQUAMARIS
RECORRIDO - GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
RECORRIDO - RENIEL JOSE DA SILVA
ADVOGADO - ERICK MACEDO (OAB/PB 10033)
ADVOGADO - LUANA DOS SANTOS XAVIER (OAB/PB 29057)
ADVOGADO - RUTH ARRUDA DINIZ (OAB/PB 27604)
ROT 0000453-52.2024.5.13.0006
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
RECORRENTE - CARLA LORENA MARTINS DE LIMA SOUZA
ADVOGADO - FLAVIO COLACO DA SILVA (OAB/PB 20919)
RECORRIDO - ROVIHER COSMETICOS E EQUIPAMENTOS
LTDA
ADVOGADO - CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO
(OAB/RN 119)
RORSum 0000453-58.2024.5.13.0004
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
RECORRIDO - ANGELINO DA SILVA ARAGAO
ADVOGADO - PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E
ALMEIDA (OAB/MG 124974)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO - PEDRO ZATTAR EUGENIO (OAB/MG 128404)
ROT 0000476-23.2024.5.13.0030
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - ALEX AUGUSTO DE ARAUJO
RECORRENTE - AMMO VAREJO S A
RECORRENTE - COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS
COTEMINAS
RECORRENTE - COTEMINAS S.A.
RECORRENTE - SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - DEBORA ANSON MAZARO (OAB/SP 165828)
ADVOGADO - DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB/PB
9511)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
ADVOGADO - HELOISA DANTAS FERNANDES (OAB/PB 26145)
RECORRIDO - ALEX AUGUSTO DE ARAUJO
RECORRIDO - AMMO VAREJO S A
RECORRIDO - COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS
COTEMINAS
RECORRIDO - COTEMINAS S.A.
RECORRIDO - SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - DEBORA ANSON MAZARO (OAB/SP 165828)
ADVOGADO - DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB/PB
9511)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
ADVOGADO - HELOISA DANTAS FERNANDES (OAB/PB 26145)
RORSum 0000488-40.2024.5.13.0029
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - AMANDA SILVA DE LIMA
ADVOGADO - GABRIEL PONTES VITAL (OAB/PB 13694)
ADVOGADO - RAFAEL PONTES VITAL (OAB/PB 15534)
RECORRIDO - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO - TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - FABIO RIVELLI (OAB/SP 297608)
ADVOGADO - GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB/RJ 143816)
ROT 0000488-03.2024.5.13.0009
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - CLUBE RECREATIVO BENEFICENTE E
CULTURAL DE SOLEDADE
ADVOGADO - JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS (OAB/PB
16790)
RECORRIDO - ANTONIO CORDEIRO GOIS FILHO
ADVOGADO - IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB/PB
20916)
RORSum 0000492-74.2024.5.13.0030
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - JOAO VICTOR CHAGAS MELO
ADVOGADO - DANIEL VIEIRA SMITH (OAB/PB 19193)
RECORRIDO - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO - LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA
(OAB/MG 87801)
ROT 0000532-25.2024.5.13.0008
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - DILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RORSum 0000537-81.2024.5.13.0029
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
RECORRENTE - ROBSON RODRIGUES SOARES DA SILVA
ADVOGADO - GABRIEL PONTES VITAL (OAB/PB 13694)
ADVOGADO - RAFAEL PONTES VITAL (OAB/PB 15534)
RECORRIDO - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO - TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - FABIO RIVELLI (OAB/SP 297608)
ADVOGADO - GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB/RJ 143816)
ROT 0000539-23.2024.5.13.0006
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - AMMO VAREJO S A
RECORRENTE - COTEMINAS S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - DEBORA ANSON MAZARO (OAB/SP 165828)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
RECORRIDO - FLAVIANA RUFINO MEDEIROS DA SILVA
RECORRIDO - SEDA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO - EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES
(OAB/PB 8204)
ROT 0000553-10.2024.5.13.0005
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - LUCAS TORRES DE MEDEIROS
ADVOGADO - PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E
ALMEIDA (OAB/MG 124974)
ADVOGADO - PEDRO ZATTAR EUGENIO (OAB/MG 128404)
RECORRIDO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
RORSum 0000641-70.2024.5.13.0030
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO
RECORRENTE - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
RECORRIDO - EDSON HERIBERTO BASILIO DE ALENCAR
ADVOGADO - JOSEANE DIAS MOREIRA (OAB/PB 21611)
RORSum 0000642-58.2024.5.13.0029
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - AFRANIO FERREIRA DE CARVALHO NETO
ADVOGADO - JOSEANE DIAS MOREIRA (OAB/PB 21611)
RECORRIDO - 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO - LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB/SP
121738)
ADVOGADO - RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB/SP 138476)
RORSum 0000672-84.2024.5.13.0032
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS
ADVOGADO - JOSEANE DIAS MOREIRA (OAB/PB 21611)
RECORRIDO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
RORSum 0000686-77.2024.5.13.0029
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - TARCISIO AMARO DA SILVA
ADVOGADO - JOSEANE DIAS MOREIRA (OAB/PB 21611)
RECORRIDO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - PRISCILA COELHO ASSIS (OAB/MG 146774)
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
RORSum 0000698-15.2024.5.13.0022
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - ANTONIO MARCIO CLAUDINO DA SILVA
ADVOGADO - PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E
ALMEIDA (OAB/MG 124974)
ADVOGADO - PEDRO ZATTAR EUGENIO (OAB/MG 128404)
RECORRIDO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
AR 0001269-52.2024.5.13.0000
Tribunal Pleno
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
AUTOR - EDSON PINTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO - ANSELMO CARLOS LOUREIRO (OAB/PB 16260)
RÉU - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
-EMLUR
RÉU - NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
RÉU - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
Precat 0001270-37.2024.5.13.0000
Coordenadoria de Precatórios
Coordenadoria de Precatórios
RELATOR: Juiz Auxiliar da Presidência LINDINALDO SILVA
MARINHO
REQUERENTE - L.C.M.
ADVOGADO - PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA (OAB/PB
15413)
REQUERIDO - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA
CAGEPA
ADVOGADO - JOSE MOREIRA DE MENEZES (OAB/PB 4064)
TERCEIRO INTERESSADO - PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA
Precat 0001271-22.2024.5.13.0000
Coordenadoria de Precatórios
Coordenadoria de Precatórios
RELATOR: Juiz Auxiliar da Presidência ALEXANDRE ROQUE
PINTO
REQUERENTE - P.S.F.P.
ADVOGADO - PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA (OAB/PB
15413)
REQUERIDO - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA
CAGEPA
ADVOGADO - JOSE MOREIRA DE MENEZES (OAB/PB 4064)
Precat 0001272-07.2024.5.13.0000
Coordenadoria de Precatórios
Coordenadoria de Precatórios
RELATOR: Juiz Auxiliar da Presidência ALEXANDRE ROQUE
PINTO
REQUERENTE - UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERIDO - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA
CAGEPA
ADVOGADO - JOSE MOREIRA DE MENEZES (OAB/PB 4064)
RPV 0001273-89.2024.5.13.0000
Coordenadoria de Precatórios
Coordenadoria de Precatórios
RELATOR: Juiz Auxiliar da Presidência LINDINALDO SILVA
MARINHO
REQUERENTE - M.I.A.L.C.
ADVOGADO - ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO
(OAB/PB 12897)
REQUERIDO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO - BRUNO WURMBAUER JUNIOR
(OAB/DF 13488)
ADVOGADO - JOAO AURELIANO DIAS FILHO (OAB/DF 38856)
RPV 0001274-74.2024.5.13.0000
Coordenadoria de Precatórios
Coordenadoria de Precatórios
RELATOR: Juiz Auxiliar da Presidência LINDINALDO SILVA
MARINHO
REQUERENTE - PATRIOTA & COUTINHO ADVOGADOS
ASSOCIADOS
REQUERIDO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO - BRUNO WURMBAUER JUNIOR
(OAB/DF 13488)
ADVOGADO - JOAO AURELIANO DIAS FILHO (OAB/DF 38856)
RPV 0001275-59.2024.5.13.0000
Coordenadoria de Precatórios
Coordenadoria de Precatórios
RELATOR: Juiz Auxiliar da Presidência LINDINALDO SILVA
MARINHO
REQUERENTE - JOSE ROBERTO SANTOS SERVICOS
CONTABEIS EIRELI
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
REQUERIDO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO - BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES
(OAB/DF 47067)
ADVOGADO - EVERTON JULIANO DA SILVA (OAB/MS 12442)
ADVOGADO - PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA
(OAB/MG 205663)
ADVOGADO - THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (OAB/BA
23824)
RPV 0001276-44.2024.5.13.0000
Coordenadoria de Precatórios
Coordenadoria de Precatórios
RELATOR: Juiz Auxiliar da Presidência LINDINALDO SILVA
MARINHO
REQUERENTE - PATRIOTA & COUTINHO ADVOGADOS
ASSOCIADOS
REQUERIDO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO - BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES
(OAB/DF 47067)
ADVOGADO - EVERTON JULIANO DA SILVA (OAB/MS 12442)
ADVOGADO - PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA
(OAB/MG 205663)
ADVOGADO - THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (OAB/BA
23824)
AR 0001277-29.2024.5.13.0000
Tribunal Pleno
Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE
AUTOR - FERNANDO JOSE MARTINS
ADVOGADO - ANSELMO CARLOS LOUREIRO (OAB/PB 16260)
RÉU - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
-EMLUR
RÉU - NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
RÉU - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
AR 0001278-14.2024.5.13.0000
Tribunal Pleno
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
AUTOR - JOSE ALDEMIR CORTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO - ANSELMO CARLOS LOUREIRO (OAB/PB 16260)
RÉU - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
-EMLUR
RÉU - NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
RÉU - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
AR 0001279-96.2024.5.13.0000
Tribunal Pleno
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
AUTOR - JOSE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO - ANSELMO CARLOS LOUREIRO (OAB/PB 16260)
RÉU - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
-EMLUR
RÉU - NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
RÉU - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
PA 0001280-81.2024.5.13.0000
Coordenadoria de Precatórios
Coordenadoria de Precatórios
RELATOR: Juiz Auxiliar da Presidência LINDINALDO SILVA
MARINHO
REQUERENTE - Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
REQUERIDO - MUNICIPIO DE ALHANDRA
Central de Regional de Efetividade
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000132-09.2019.5.13.0033
AUTOR WALDECIR DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU CARIOFLEX ESTOFADOS EIRELI
ADVOGADO PATRICIA TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 16554/PB)
ADVOGADO ALEX TAVEIRA DOS SANTOS(OAB:
20553/PB)
RÉU ATUALLY DESINGN ESTOFADOS
LTDA
RÉU GRANFFLEX ESTOFADOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RÉU CARIOLANDO FELIX DA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
JAYRO FRANCISCO MACHADO
LESSA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDECIR DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:807025d), para indicar meios de prosseguimento do feito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000810-16.2022.5.13.0034
AUTOR DANIEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO GLADSON AUGUSTO COSTA(OAB:
29945/PB)
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
RÉU WALESKA MARIA DE JESUS
LUCENA - ME
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALESKA MARIA DE JESUS LUCENA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0196db9
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpra-se com urgência o mandado de penhora e avaliação
expedido nos autos (ID. d6470f9).
No mais, como é lícito às partes, em qualquer fase processual,
celebrar acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever
do juízo tentar conciliar as partes, designo o dia 30/07/2024, às 9h,
para realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT, art.
764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000810-16.2022.5.13.0034
AUTOR DANIEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO GLADSON AUGUSTO COSTA(OAB:
29945/PB)
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
RÉU WALESKA MARIA DE JESUS
LUCENA - ME
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0196db9
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpra-se com urgência o mandado de penhora e avaliação
expedido nos autos (ID. d6470f9).
No mais, como é lícito às partes, em qualquer fase processual,
celebrar acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever
do juízo tentar conciliar as partes, designo o dia 30/07/2024, às 9h,
para realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT, art.
764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000304-04.2021.5.13.0025
AUTOR MAYARA ALEXANDRE DA COSTA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO SANDRA HELENA BASTOS DOS
SANTOS(OAB: 14808/PB)
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA ALEXANDRE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f7bf25
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos Id
2af72a1, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 8ª VARA DO
TRABALHO DE JOÃO PESSOA , para apreciação da manifestação
de Id 06beb53 e demais providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0061500-54.1992.5.13.0004
AUTOR JOAO SESARIO DOS SANTOS
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
RÉU LUIS HUMBERTO UCHOA TROCOLI
JUNIOR
ADVOGADO LUIS HUMBERTO UCHOA
TROCOLI(OAB: 1122/PB)
RÉU HILDEBRANDO TEIXEIRA DA SILVA
RÉU LUIS HUMBERTO UCHOA TROCOLI
JUNIOR
RÉU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
NACIONAL LTDA
ADVOGADO SERGIO RICARDO SALES DE
OLIVEIRA(OAB: 10009/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO SESARIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica à parte exequente intimada para juntar ao
processo os seus documentos pessoais, carteira de identidade e
CPF.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
IRACI DE ANDRADE CARNEIRO LOPES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000028-87.2023.5.13.0029
AUTOR GILIAN RODRIGO SOARES
ADVOGADO JULIANA SILVA DE GODOY(OAB:
368222/SP)
ADVOGADO TATIANA BARCELOS ROQUE
PEREIRA(OAB: 448446/SP)
RÉU ALM CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
RÉU MLA CURSOS
PROFISSIONALIZANTE LTDA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILIAN RODRIGO SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdda044
proferido nos autos.
DESPACHO
Devolva-se o mandado ao oficial de justiça para que penhore
os bens da empresa, COM URGÊNCIA.
Como é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar
acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever do juízo
tentar conciliar as partes, designo o dia 30/07/2024, às 09h30,
para realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT, art.
764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000028-87.2023.5.13.0029
AUTOR GILIAN RODRIGO SOARES
ADVOGADO JULIANA SILVA DE GODOY(OAB:
368222/SP)
ADVOGADO TATIANA BARCELOS ROQUE
PEREIRA(OAB: 448446/SP)
RÉU ALM CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
RÉU MLA CURSOS
PROFISSIONALIZANTE LTDA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALM CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
- MLA CURSOS PROFISSIONALIZANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdda044
proferido nos autos.
DESPACHO
Devolva-se o mandado ao oficial de justiça para que penhore
os bens da empresa, COM URGÊNCIA.
Como é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar
acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever do juízo
tentar conciliar as partes, designo o dia 30/07/2024, às 09h30,
para realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT, art.
764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000116-85.2024.5.13.0031
AUTOR ALDO KECIO ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
- PRISCILA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f04712
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação do exequente, encaminhe-se o bem à hasta
pública.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000116-85.2024.5.13.0031
AUTOR ALDO KECIO ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO KECIO ARAUJO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f04712
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação do exequente, encaminhe-se o bem à hasta
pública.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000699-62.2021.5.13.0003
AUTOR WEDSON DA SILVA MARCELINO
DOS SANTOS
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU JOAO CARLOS SILVA
RÉU JOAO CARLOS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WEDSON DA SILVA MARCELINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:82a7b7e), para indicar meios de prosseguimento do feito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000538-63.2019.5.13.0022
AUTOR LUIZ MARIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PILASTRO CONSTRUTORA LTDA -
ME
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
RÉU ANTONIO MARCOS DO
NASCIMENTO SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ MARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53ee182
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
#id:f56b7c4 , intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130135-80.2013.5.13.0027
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
RÉU VALTEX IND E COM DE
CONFECCOES E MALHARIA LTDA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO Luiz Eduardo de Andrade Hilst(OAB:
14325/PB)
RÉU KATIA REGINA CARDOSO
SPPEZAPRIA DA NOBREGA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
RÉU VALDIR PEREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO GISCARD MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 17908/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA
- VALDIR PEREIRA DA NOBREGA
- VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 810f844
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Considerando que, até a presente data, não houve resposta do
Tabelionato de imóveis da Comarca de Santa Rita em relação à
averbação das penhoras dos imóveis mat. 14.595 e 14.773
(ID.5c3dc9b), as quais foram remetidas ao respectivo cartório
através de malote digital (ID.e057d8f) e por e-mail (ID.2291395),
dou força de ofício ao presente despacho para determinar que o
Tabelionato de Protesto de Títulos, Ofício de Registro de Imóveis,
de RTD/RCPJ da Comarca de Santa Rita (CNS 06.896-5), proceda
ao registro da penhora sobre os imóveis, matrícula mat.14.595 e
mat.14.773, no prazo de dez dias.
Advertindo-se que o não cumprimento da ordem judicial no prazo
acima estabelecido, configurar-se-á em prática de ato atentatório à
dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa no montante de
20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 161, parágrafo
único) e desobediência à ordem judicial (CP, art. 330), sem prejuízo
das comunicações necessárias à Corregedoria do Tribunal de
Justiça da Paraíba e ao Conselho Nacional de Justiça.
O presente despacho deverá ser enviado através de oficial justiça,
acompanhado do auto de penhora (id.5c3dc9b), do comprovante de
envio pelo malote digital (ID.e057d8f) e do e-mail (ID.2291395).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130977-07.2015.5.13.0022
AUTOR JOSILDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO MARILIA DE SOUZA SILVA
RAMALHO(OAB: 20848/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
RÉU TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA -
EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA
CUNHA(OAB: 51303/PE)
ADVOGADO CAIO FELIPE CAMINHA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22285/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS PINTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILDO FRANCISCO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89b66b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o bem informado pelo executado Francisco
Francinaldo Tavares (lote de terreno próprio 1925, da quadra 115,
Bairro das Indústrias, João Pessoa, de matrícula 119716), no ID.
5754Ae9, do mandado de segurança n.º 0005052-
86.2023.5.13.0000, não pertence à empresa executada G3
CONSTRUTORA LTDA – EPP, e sim ao terceiro JOSE LIRAILDO
DE LIRA, conforme se vê na decisão proferida pelo Juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa nos autos do processo ET
0000560-09.2018.5.13.0006, cujo trecho passo a transcrever:
“DECISÃO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro
apresentados por JOSÉ LIRAILDO DE LIRA em face de JOSE
TIAGO DE ALMEIDA MOURA e G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP,
para determinar o levantamento da penhora realizada sobre o
imóvel de nº 1925, sito à quadra 115, no Bairro das Indústrias, nesta
cidade.”
Determino que a execução seja redirecionada em busca de novos
bens de titularidade do executado.
Outrossim, diante das informações prestadas pela Caixa Econômica
Federal (ID. da34135), determino a avaliação do bem (casa PB-19-I
-2-43, na quadra 140, lote 14, Mangabeira IV, matrícula 65231),
bem como do bem (Prédio comercial nº 2760, situado na rua
Comerciante Alfredo Ferreira da Rocha, conjunto residencial
Mangabeira IV, matrícula 120054), de propriedade do Sr. Francisco
Francinaldo Tavares.
Outrossim, determino ao Oficial de Justiça que, caso o bem de
matrícula 65231 seja avaliado em valor acima de R$ 160.000,00,
proceda-se também a penhora de tal bem.
Da mesma forma, caso o bem de matrícula 120054 seja avaliado
em valor acima de R$90.000,00, proceda-se também a penhora de
tal bem.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130977-07.2015.5.13.0022
AUTOR JOSILDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO MARILIA DE SOUZA SILVA
RAMALHO(OAB: 20848/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
RÉU TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA -
EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA
CUNHA(OAB: 51303/PE)
ADVOGADO CAIO FELIPE CAMINHA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22285/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS PINTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES
- G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
- TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89b66b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o bem informado pelo executado Francisco
Francinaldo Tavares (lote de terreno próprio 1925, da quadra 115,
Bairro das Indústrias, João Pessoa, de matrícula 119716), no ID.
5754Ae9, do mandado de segurança n.º 0005052-
86.2023.5.13.0000, não pertence à empresa executada G3
CONSTRUTORA LTDA – EPP, e sim ao terceiro JOSE LIRAILDO
DE LIRA, conforme se vê na decisão proferida pelo Juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa nos autos do processo ET
0000560-09.2018.5.13.0006, cujo trecho passo a transcrever:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
“DECISÃO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro
apresentados por JOSÉ LIRAILDO DE LIRA em face de JOSE
TIAGO DE ALMEIDA MOURA e G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP,
para determinar o levantamento da penhora realizada sobre o
imóvel de nº 1925, sito à quadra 115, no Bairro das Indústrias, nesta
cidade.”
Determino que a execução seja redirecionada em busca de novos
bens de titularidade do executado.
Outrossim, diante das informações prestadas pela Caixa Econômica
Federal (ID. da34135), determino a avaliação do bem (casa PB-19-I
-2-43, na quadra 140, lote 14, Mangabeira IV, matrícula 65231),
bem como do bem (Prédio comercial nº 2760, situado na rua
Comerciante Alfredo Ferreira da Rocha, conjunto residencial
Mangabeira IV, matrícula 120054), de propriedade do Sr. Francisco
Francinaldo Tavares.
Outrossim, determino ao Oficial de Justiça que, caso o bem de
matrícula 65231 seja avaliado em valor acima de R$ 160.000,00,
proceda-se também a penhora de tal bem.
Da mesma forma, caso o bem de matrícula 120054 seja avaliado
em valor acima de R$90.000,00, proceda-se também a penhora de
tal bem.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001042-63.2018.5.13.0003
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU JOYCE MARY MARANHAO SILVA
RÉU JONY CARLOS MARANHAO SILVA
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
RÉU PANIFICADORA E CONFEITARIA J.M
LTDA - ME
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
RÉU PANIFICADORA MARANHAO EIRELI
- EPP
RÉU PANIFICADORA IMPERIO DO PAO
EIRELI
ADVOGADO CHRYSTOFANES OLIVEIRA
FERNANDES(OAB: 20186/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSIVALDO DE JESUS DOS ANJOS
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RM PANIFICADORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONY CARLOS MARANHAO SILVA
- PANIFICADORA E CONFEITARIA J.M LTDA - ME
- PANIFICADORA IMPERIO DO PAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9041b20
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das manifestações de ID.a0642a4 e de ID.7082a8b, bem
como da constatação de veículos de titularidade dos executados
Jony Carlos Maranhao Silva - CPF: 039.065.474-42 (ID.c412208),
Joyce Mary Maranhao Silva - CPF:058.525.394-30 (ID.8426703) e
da Panificadora e Confeitaria J.M LTD- ME - CNPJ:
08.451.727/0001-0 (ID.9a5bb07), determina-se a inclusão, no
Renajud, de restrição de circulação dos veículos AUDI s3 1.8T,
placa DDJ2277, ano 2000 e Fiat/ Doblo Cargo 1.4, placa OGA7555,
ano 2013.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora dos veículos
retromencionados, bem como do automóvel Toyota/Corolla XEI,
placa MNJ7474, ano 1999, devendo este despacho e os respectivos
mandados permanecerem em sigilo até o cumprimento das
diligências.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000531-66.2017.5.13.0014
AUTOR DANIEL BARBOSA CABRAL
ADVOGADO JOSE IVSON DE LACERDA MARTINS
JUNIOR(OAB: 22561/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
AUTOR FABIO KLEBSON DE OLIVEIRA
SOARES
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO ANA APARECIDA BARROS
DEFENSOR(OAB: 20721/PB)
ADVOGADO JOSE IVSON DE LACERDA MARTINS
JUNIOR(OAB: 22561/PB)
RÉU JOSEMAR DE LIMA SILVA
RÉU FRANCIELY ALMEIDA DE SOUZA
LIMA
RÉU J. SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME
RÉU JOSEMIR DE LIMA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BARBOSA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56cb2c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
#id:8746e33 , intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 6ª Vara do
Trabalho de Campina Grande , para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000681-47.2022.5.13.0022
REQUERENTE RITA DE CASSIA FERNANDES DA
COSTA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
ADVOGADO GILVANDRO CARREIRA DE
ALMEIDA NETO(OAB: 18114/PB)
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
ADVOGADO RAPHAEL DOS SANTOS COELHO
RODRIGUES(OAB: 24258/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA FERNANDES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78fd9d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as novas habilitações na planilha de reunião das
execuções, proceda a secretaria a atualização da relação dos
processos, observando-se a ordem de pagamento estabelecida e as
prioridades.
Outrossim, diante do depósito efetuado pelo Governo do Estado em
conta judicial SISCONDJ, no dia 12/07/24, no valor de
R$191.880,00, expeça-se alvará em favor do HOSPITAL
SAMARITANO LTDA, no valor de R$38.376,00, devendo o
representante legal comparecer à instituição financeira - BANCO
DO BRASIL agência 1618, com procuração com poderes
específicos para sacar o valor a ser restituído.
Ato contínuo, determina-se a expedição de alvará no valor de
R$76.752,00 para quitação do crédito habilitado, observando-se a
ordem do trânsito em julgado.
Deverá ficar reservado o saldo de R$76.752,00 para fins de
conciliações futuras.
Após, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000681-47.2022.5.13.0022
REQUERENTE RITA DE CASSIA FERNANDES DA
COSTA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
ADVOGADO GILVANDRO CARREIRA DE
ALMEIDA NETO(OAB: 18114/PB)
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
ADVOGADO RAPHAEL DOS SANTOS COELHO
RODRIGUES(OAB: 24258/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78fd9d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as novas habilitações na planilha de reunião das
execuções, proceda a secretaria a atualização da relação dos
processos, observando-se a ordem de pagamento estabelecida e as
prioridades.
Outrossim, diante do depósito efetuado pelo Governo do Estado em
conta judicial SISCONDJ, no dia 12/07/24, no valor de
R$191.880,00, expeça-se alvará em favor do HOSPITAL
SAMARITANO LTDA, no valor de R$38.376,00, devendo o
representante legal comparecer à instituição financeira - BANCO
DO BRASIL agência 1618, com procuração com poderes
específicos para sacar o valor a ser restituído.
Ato contínuo, determina-se a expedição de alvará no valor de
R$76.752,00 para quitação do crédito habilitado, observando-se a
ordem do trânsito em julgado.
Deverá ficar reservado o saldo de R$76.752,00 para fins de
conciliações futuras.
Após, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-22.2022.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TESTEMUNHA GUSTAVO CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f6930
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001301-26.2017.5.13.0025
AUTOR CARLOS ALBERTO CESAR DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
RÉU AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO CESAR DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b09c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
#id:8eedccd , intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 8ª Vara do
Trabalho de João Pessoa , para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000708-24.2022.5.13.0024
AUTOR ADALBERTO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU KEITSON FERNANDO COUTO BRITO
RÉU KEITSON FERNANDO COUTO BRITO
LTDA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 831950e
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
#id:c700b05 intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 5ª Vara do
Trabalho de Campina Grande , para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001553-98.2017.5.13.0002
AUTOR JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
ADVOGADO RUY MOLINA LACERDA FRANCO
JUNIOR(OAB: 241326/SP)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
ADVOGADO JOSIVAN RAMOS DA COSTA(OAB:
24751/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU INDUSTRIA PAULISTA DE HIGIENE
PESSOAL E LIMPEZA LTDA - ME
RÉU ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
ADVOGADO WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
RÉU ALEXANDRE MARIZ MAIA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU CONSTRUTORA MART LTDA - ME
RÉU LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
RÉU MAURO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDSON SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE CATALAO MAIA
ADVOGADO MARIA CAROLINE ASSUNCAO
FURTADO CAMARA ROCHA(OAB:
19407/RN)
DEPOSITÁRIO TRANSGUARD DO BRASIL
REMOCAO E ACAUTELAMENTO DE
VEICULOS E EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO MARCELO FAVATTO EUZEBIO(OAB:
176622/RJ)
ADVOGADO D JENIFFER FRANCISCO DA
PENHA(OAB: 204583/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAURICIO DE VASCONCELOS
BEZERRA
ADVOGADO WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
ADVOGADO CLEVERTON RAMOS PEREIRA(OAB:
26177/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TARCISIO MARIZ MAIA
ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DE
SA(OAB: 12552/RN)
ADVOGADO MARCELLO ROCHA LOPES(OAB:
5382/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
MAURO BEZERRA DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCAS DE VASCONCELOS
BEZERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
SERGIO RICARDO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 193faa5
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de petição do exequente JEFFERSON TEIXEIRA DE
MELO (id. a1b5b3f) em que questiona a sistemática que está sendo
utilizada na presente execução, visto que foram realizados 2 (dois)
acordos, ajuizados nos anos de 2020 e 2023, sendo que em um foi
destinado mais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), aduzindo que
há processos na planilha muito mais antigos, com valores menores
e que não foi dada a oportunidade para haver conciliação,
requerendo, então, que em tais casos pelo menos fosse realizado
um rateio entre todos os exequentes, pugnando que seja explicado
quais os critérios estão sendo utilizados para quando surja valores
para serem liberados.
De início, impende observar que o despacho que deu ensejo ao
valor de R$ 123.120,34 (cento e vinte e três mil, cento e vinte reais
e trinta e quatro centavos) foi proferido no PROAD nº 4759/2024
pelo magistrado responsável pelo projeto Garimpo, dr. Marcello
Wanderley Maia Paiva, conforme consta no id. 501f9a6, juntado em
17.05.2024.
Na decisão, o magistrado, tendo em vista que o depósito
encontrado pelo projeto Garimpo foi realizado pela empresa
CONSTRUTORA MART LTDA, deixo uma diretriz a ser seguida,
qual seja: “Saliente-se, devem ter prioridade no pagamento os
credores trabalhistas da própria CONSTRUTORA MART LTDA,
ficando para o Juízo da execução estabelecer os critérios de ordem
para as respectivas quitações.”
Nesse sentido, o juízo, em todos os despachos relativos à
distribuição de valores provenientes daquela decisão judicial, e a
Secretaria, em suas diligências, sempre se moveram com vistas a
seguir tal orientação, ex vis:
-despacho sob id. 77b3a50 (Quanto a disponibilização dos valores
constantes no Id ce7d416, a secretaria deverá observar a
informação de utilização dos valores para quitação inicialmente das
verbas trabalhista da CONSTRUTORA MART LTDA, realizando
uma apuração de quais processo habilitados têm a executada retro
citada como parte.);
-despacho sob id. 231dea0 (Considerando que foi transferido
crédito do projeto garimpo e tendo em vista que as partes podem
conciliar a qualquer tempo, solicite-se a Vara de origem os
processos 0000346-69.2020.5.13.0031 e 0000362-
02.2023.5.13.0004, registrados na planilha única de reunião das
execuções com tramitação preferencial, devendo ser incluídos em
pauta de conciliação, audiência telepresencial);
-despacho sob id. 8472161 (Considerando que foi homologada
conciliação, em 02/07/2024, nos processos 0000346-
69.2020.5.13.0031 e 0000362-02.2023.5.13.000, determina-se a
expedição de alvarás no SIF, do crédito vinculado ao CNPJ da
Ambiental Soluções, para transferência de crédito para os
exequentes abaixo relacionados);
-certidão sob id. 95417ed (Certifico que, em cumprimento ao
determinado no último parágrafo do despacho de Id 77b3a50,
realizei pesquisa no Pje, constatando a existência de uma execução
trabalhista em aberto no nome da CONSTRUTORA MART LTDA,
processo nº 0000294-02.2022.5.13.0032, com crédito trabalhista
pendente de quitação, sendo R$ 43.389,94 de crédito do autor, R$
4.343,36 de honorários advocatícios, valores atualizado até esta
data, conforme planilha de cálculo em anexo. Em razão do acima
verificado, passo a confeccionar alvará de transferência dos valores
acima para o processo de origem já referido).
Desse modo, em atenção ao requerido pelo exequente na petição
citada, o juízo explica que, em razão da origem do crédito (PROAD
nº 4759/2024 - projeto Garimpo) e das orientações ali encartadas,
foi, primeiramente, dada prioridade ao pagamento dos credores de
créditos trabalhistas de processos em fase de execução da própria
CONSTRUTORA MART LTDA e, se houvesse saldo sobejante após
quitação de tais execuções, realizaria, como de praxe, qual seja,
rateio e liberação tais valores observadas as situações de
preferência e a ordem cronológica estabelecida na planilha de
liberações, de acordo com a data do trânsito em julgado.
No mais, constata-se que, após determinações do despacho sob id.
77b3a50, no sentido de que fosse diligenciado junto à empresa de
guarda, TRANSGUARD DO BRASIL REMOCAO E
ACAUTELAMENTO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS
LTDA, para que fornecesse as informações necessárias para o
pagamento das despesas, inclusive valores atualizados, apresenta
cálculos sob id. 06d09b5.
Ocorre que, para correta avaliação por este juízo do valor devido,
deve a empresa apresentar planilha com memorial de cálculos, ou
seja, especificar qual índice de juros foi aplicado, período de
apuração, metodologia de cálculo, bem como, se houver, eventual
contrato em que se verifique qual a taxa a ser aplicada em caso de
permanência do veículo no pátio da empresa após o período limite
de 180 (cento e oitenta) dias. Na mesma petição, deve a empresa
apresentar dados bancários para posterior transferência de valores
para pagamento das despesas. Prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0001553-98.2017.5.13.0002
AUTOR JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
ADVOGADO RUY MOLINA LACERDA FRANCO
JUNIOR(OAB: 241326/SP)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
ADVOGADO JOSIVAN RAMOS DA COSTA(OAB:
24751/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU INDUSTRIA PAULISTA DE HIGIENE
PESSOAL E LIMPEZA LTDA - ME
RÉU ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
ADVOGADO WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
RÉU ALEXANDRE MARIZ MAIA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU CONSTRUTORA MART LTDA - ME
RÉU LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
RÉU MAURO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDSON SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE CATALAO MAIA
ADVOGADO MARIA CAROLINE ASSUNCAO
FURTADO CAMARA ROCHA(OAB:
19407/RN)
DEPOSITÁRIO TRANSGUARD DO BRASIL
REMOCAO E ACAUTELAMENTO DE
VEICULOS E EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO MARCELO FAVATTO EUZEBIO(OAB:
176622/RJ)
ADVOGADO D JENIFFER FRANCISCO DA
PENHA(OAB: 204583/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAURICIO DE VASCONCELOS
BEZERRA
ADVOGADO WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
ADVOGADO CLEVERTON RAMOS PEREIRA(OAB:
26177/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TARCISIO MARIZ MAIA
ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DE
SA(OAB: 12552/RN)
ADVOGADO MARCELLO ROCHA LOPES(OAB:
5382/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
MAURO BEZERRA DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCAS DE VASCONCELOS
BEZERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
SERGIO RICARDO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MARIZ MAIA
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
- ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
- LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA
- MAURO BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 193faa5
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de petição do exequente JEFFERSON TEIXEIRA DE
MELO (id. a1b5b3f) em que questiona a sistemática que está sendo
utilizada na presente execução, visto que foram realizados 2 (dois)
acordos, ajuizados nos anos de 2020 e 2023, sendo que em um foi
destinado mais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), aduzindo que
há processos na planilha muito mais antigos, com valores menores
e que não foi dada a oportunidade para haver conciliação,
requerendo, então, que em tais casos pelo menos fosse realizado
um rateio entre todos os exequentes, pugnando que seja explicado
quais os critérios estão sendo utilizados para quando surja valores
para serem liberados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
De início, impende observar que o despacho que deu ensejo ao
valor de R$ 123.120,34 (cento e vinte e três mil, cento e vinte reais
e trinta e quatro centavos) foi proferido no PROAD nº 4759/2024
pelo magistrado responsável pelo projeto Garimpo, dr. Marcello
Wanderley Maia Paiva, conforme consta no id. 501f9a6, juntado em
17.05.2024.
Na decisão, o magistrado, tendo em vista que o depósito
encontrado pelo projeto Garimpo foi realizado pela empresa
CONSTRUTORA MART LTDA, deixo uma diretriz a ser seguida,
qual seja: “Saliente-se, devem ter prioridade no pagamento os
credores trabalhistas da própria CONSTRUTORA MART LTDA,
ficando para o Juízo da execução estabelecer os critérios de ordem
para as respectivas quitações.”
Nesse sentido, o juízo, em todos os despachos relativos à
distribuição de valores provenientes daquela decisão judicial, e a
Secretaria, em suas diligências, sempre se moveram com vistas a
seguir tal orientação, ex vis:
-despacho sob id. 77b3a50 (Quanto a disponibilização dos valores
constantes no Id ce7d416, a secretaria deverá observar a
informação de utilização dos valores para quitação inicialmente das
verbas trabalhista da CONSTRUTORA MART LTDA, realizando
uma apuração de quais processo habilitados têm a executada retro
citada como parte.);
-despacho sob id. 231dea0 (Considerando que foi transferido
crédito do projeto garimpo e tendo em vista que as partes podem
conciliar a qualquer tempo, solicite-se a Vara de origem os
processos 0000346-69.2020.5.13.0031 e 0000362-
02.2023.5.13.0004, registrados na planilha única de reunião das
execuções com tramitação preferencial, devendo ser incluídos em
pauta de conciliação, audiência telepresencial);
-despacho sob id. 8472161 (Considerando que foi homologada
conciliação, em 02/07/2024, nos processos 0000346-
69.2020.5.13.0031 e 0000362-02.2023.5.13.000, determina-se a
expedição de alvarás no SIF, do crédito vinculado ao CNPJ da
Ambiental Soluções, para transferência de crédito para os
exequentes abaixo relacionados);
-certidão sob id. 95417ed (Certifico que, em cumprimento ao
determinado no último parágrafo do despacho de Id 77b3a50,
realizei pesquisa no Pje, constatando a existência de uma execução
trabalhista em aberto no nome da CONSTRUTORA MART LTDA,
processo nº 0000294-02.2022.5.13.0032, com crédito trabalhista
pendente de quitação, sendo R$ 43.389,94 de crédito do autor, R$
4.343,36 de honorários advocatícios, valores atualizado até esta
data, conforme planilha de cálculo em anexo. Em razão do acima
verificado, passo a confeccionar alvará de transferência dos valores
acima para o processo de origem já referido).
Desse modo, em atenção ao requerido pelo exequente na petição
citada, o juízo explica que, em razão da origem do crédito (PROAD
nº 4759/2024 - projeto Garimpo) e das orientações ali encartadas,
foi, primeiramente, dada prioridade ao pagamento dos credores de
créditos trabalhistas de processos em fase de execução da própria
CONSTRUTORA MART LTDA e, se houvesse saldo sobejante após
quitação de tais execuções, realizaria, como de praxe, qual seja,
rateio e liberação tais valores observadas as situações de
preferência e a ordem cronológica estabelecida na planilha de
liberações, de acordo com a data do trânsito em julgado.
No mais, constata-se que, após determinações do despacho sob id.
77b3a50, no sentido de que fosse diligenciado junto à empresa de
guarda, TRANSGUARD DO BRASIL REMOCAO E
ACAUTELAMENTO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS
LTDA, para que fornecesse as informações necessárias para o
pagamento das despesas, inclusive valores atualizados, apresenta
cálculos sob id. 06d09b5.
Ocorre que, para correta avaliação por este juízo do valor devido,
deve a empresa apresentar planilha com memorial de cálculos, ou
seja, especificar qual índice de juros foi aplicado, período de
apuração, metodologia de cálculo, bem como, se houver, eventual
contrato em que se verifique qual a taxa a ser aplicada em caso de
permanência do veículo no pátio da empresa após o período limite
de 180 (cento e oitenta) dias. Na mesma petição, deve a empresa
apresentar dados bancários para posterior transferência de valores
para pagamento das despesas. Prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001553-98.2017.5.13.0002
AUTOR JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
ADVOGADO RUY MOLINA LACERDA FRANCO
JUNIOR(OAB: 241326/SP)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
ADVOGADO JOSIVAN RAMOS DA COSTA(OAB:
24751/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU INDUSTRIA PAULISTA DE HIGIENE
PESSOAL E LIMPEZA LTDA - ME
RÉU ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
ADVOGADO WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
RÉU ALEXANDRE MARIZ MAIA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU CONSTRUTORA MART LTDA - ME
RÉU LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
RÉU MAURO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDSON SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE CATALAO MAIA
ADVOGADO MARIA CAROLINE ASSUNCAO
FURTADO CAMARA ROCHA(OAB:
19407/RN)
DEPOSITÁRIO TRANSGUARD DO BRASIL
REMOCAO E ACAUTELAMENTO DE
VEICULOS E EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO MARCELO FAVATTO EUZEBIO(OAB:
176622/RJ)
ADVOGADO D JENIFFER FRANCISCO DA
PENHA(OAB: 204583/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAURICIO DE VASCONCELOS
BEZERRA
ADVOGADO WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
ADVOGADO CLEVERTON RAMOS PEREIRA(OAB:
26177/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TARCISIO MARIZ MAIA
ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DE
SA(OAB: 12552/RN)
ADVOGADO MARCELLO ROCHA LOPES(OAB:
5382/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
MAURO BEZERRA DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCAS DE VASCONCELOS
BEZERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
SERGIO RICARDO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON SANTOS DE SANTANA
- FELIPE CATALAO MAIA
- MAURICIO DE VASCONCELOS BEZERRA
- SERGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA
- TARCISIO MARIZ MAIA
- TRANSGUARD DO BRASIL REMOCAO E ACAUTELAMENTO
DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 193faa5
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de petição do exequente JEFFERSON TEIXEIRA DE
MELO (id. a1b5b3f) em que questiona a sistemática que está sendo
utilizada na presente execução, visto que foram realizados 2 (dois)
acordos, ajuizados nos anos de 2020 e 2023, sendo que em um foi
destinado mais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), aduzindo que
há processos na planilha muito mais antigos, com valores menores
e que não foi dada a oportunidade para haver conciliação,
requerendo, então, que em tais casos pelo menos fosse realizado
um rateio entre todos os exequentes, pugnando que seja explicado
quais os critérios estão sendo utilizados para quando surja valores
para serem liberados.
De início, impende observar que o despacho que deu ensejo ao
valor de R$ 123.120,34 (cento e vinte e três mil, cento e vinte reais
e trinta e quatro centavos) foi proferido no PROAD nº 4759/2024
pelo magistrado responsável pelo projeto Garimpo, dr. Marcello
Wanderley Maia Paiva, conforme consta no id. 501f9a6, juntado em
17.05.2024.
Na decisão, o magistrado, tendo em vista que o depósito
encontrado pelo projeto Garimpo foi realizado pela empresa
CONSTRUTORA MART LTDA, deixo uma diretriz a ser seguida,
qual seja: “Saliente-se, devem ter prioridade no pagamento os
credores trabalhistas da própria CONSTRUTORA MART LTDA,
ficando para o Juízo da execução estabelecer os critérios de ordem
para as respectivas quitações.”
Nesse sentido, o juízo, em todos os despachos relativos à
distribuição de valores provenientes daquela decisão judicial, e a
Secretaria, em suas diligências, sempre se moveram com vistas a
seguir tal orientação, ex vis:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
-despacho sob id. 77b3a50 (Quanto a disponibilização dos valores
constantes no Id ce7d416, a secretaria deverá observar a
informação de utilização dos valores para quitação inicialmente das
verbas trabalhista da CONSTRUTORA MART LTDA, realizando
uma apuração de quais processo habilitados têm a executada retro
citada como parte.);
-despacho sob id. 231dea0 (Considerando que foi transferido
crédito do projeto garimpo e tendo em vista que as partes podem
conciliar a qualquer tempo, solicite-se a Vara de origem os
processos 0000346-69.2020.5.13.0031 e 0000362-
02.2023.5.13.0004, registrados na planilha única de reunião das
execuções com tramitação preferencial, devendo ser incluídos em
pauta de conciliação, audiência telepresencial);
-despacho sob id. 8472161 (Considerando que foi homologada
conciliação, em 02/07/2024, nos processos 0000346-
69.2020.5.13.0031 e 0000362-02.2023.5.13.000, determina-se a
expedição de alvarás no SIF, do crédito vinculado ao CNPJ da
Ambiental Soluções, para transferência de crédito para os
exequentes abaixo relacionados);
-certidão sob id. 95417ed (Certifico que, em cumprimento ao
determinado no último parágrafo do despacho de Id 77b3a50,
realizei pesquisa no Pje, constatando a existência de uma execução
trabalhista em aberto no nome da CONSTRUTORA MART LTDA,
processo nº 0000294-02.2022.5.13.0032, com crédito trabalhista
pendente de quitação, sendo R$ 43.389,94 de crédito do autor, R$
4.343,36 de honorários advocatícios, valores atualizado até esta
data, conforme planilha de cálculo em anexo. Em razão do acima
verificado, passo a confeccionar alvará de transferência dos valores
acima para o processo de origem já referido).
Desse modo, em atenção ao requerido pelo exequente na petição
citada, o juízo explica que, em razão da origem do crédito (PROAD
nº 4759/2024 - projeto Garimpo) e das orientações ali encartadas,
foi, primeiramente, dada prioridade ao pagamento dos credores de
créditos trabalhistas de processos em fase de execução da própria
CONSTRUTORA MART LTDA e, se houvesse saldo sobejante após
quitação de tais execuções, realizaria, como de praxe, qual seja,
rateio e liberação tais valores observadas as situações de
preferência e a ordem cronológica estabelecida na planilha de
liberações, de acordo com a data do trânsito em julgado.
No mais, constata-se que, após determinações do despacho sob id.
77b3a50, no sentido de que fosse diligenciado junto à empresa de
guarda, TRANSGUARD DO BRASIL REMOCAO E
ACAUTELAMENTO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS
LTDA, para que fornecesse as informações necessárias para o
pagamento das despesas, inclusive valores atualizados, apresenta
cálculos sob id. 06d09b5.
Ocorre que, para correta avaliação por este juízo do valor devido,
deve a empresa apresentar planilha com memorial de cálculos, ou
seja, especificar qual índice de juros foi aplicado, período de
apuração, metodologia de cálculo, bem como, se houver, eventual
contrato em que se verifique qual a taxa a ser aplicada em caso de
permanência do veículo no pátio da empresa após o período limite
de 180 (cento e oitenta) dias. Na mesma petição, deve a empresa
apresentar dados bancários para posterior transferência de valores
para pagamento das despesas. Prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001228-44.2023.5.13.0025
AUTOR DOUGLAS SIMAO CICERO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU DJAILSON SILVA BEZERRA
ADVOGADO LUIZ GONZAGA MEIRELES DA
SILVA FILHO(OAB: 5822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS SIMAO CICERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98eea89
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
#id:fdf9028 , intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 8ª Vara do
Trabalho de João Pessoa , para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000728-16.2024.5.13.0001
AUTOR JAMILLY MARIA DA SILVA CRUZ
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO
De ordem do Exmo. Sr. Juiz em exercício na 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa -Paraíba. (OS 01/2007), na forma da Lei etc. Faz
saber, pelo presente Edital, que ficam notificados os demandados
FRUTAS SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ:
49.085.352/0001-86, PAULISTA FAST PIZZA SERVIÇO DE
ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 28.994.339/0001-70 e PAULO
GUIMARÃES DE MEDEIROS - CPF: 053.046.504-33, com
endereço incerto e não sabido, para comparecer à AUDIÊNCIA
INICIAL por videoconferência que se realizará no dia 15/08/2024 às
11:30, na sala virtual de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom, nos autos da ATOrd 0000728-
16.2024.5.13.0001, movida por JAMILLY MARIA DA SILVA CRUZ
- CPF: 098.358.124-03, para apresentação de sua defesa e
tentativa de acordo (CLT, Art. 847).
Link de acesso à sala de audiência virtual, pelo aplicativo Zoom
Meeting: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89954037296 - ID da
reunião: 899 5403 7296.
O não comparecimento à referida audiência importará o julgamento
da questão à sua revelia e aplicação da confissão ficta quanto à
matéria de fato, ou seja, serão tidas por verdadeiras as alegações
da parte contrária.
Nesta audiência telepresencial, a parte demandada deverá estar
presente independentemente comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente
ou qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas
declarações obrigarão o proponente. A contestação, reconvenção
ou exceção e respectivos documentos deverão ser encaminhados
de modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até20
minutos, devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da
Paraíba e afixado na sede desta Vara. Dado e passado nesta
cidade de João Pessoa, na data abaixo registrada. Eu, Wylka
Carlos Lima Vidal, digitei e assino o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000454-52.2024.5.13.0001
AUTOR DJAILMA SEVERINA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU RUI GALDINO FILHO
ADVOGADO GUSTAVO FALCAO CABRAL
ROMAO(OAB: 27909/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJAILMA SEVERINA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43277f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000454-52.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
DJAILMA SEVERINA FERREIRA DA SILVA e RÉU: RUI GALDINO
FILHO, decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
8.550,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$1.140,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 57.000,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000454-52.2024.5.13.0001
AUTOR DJAILMA SEVERINA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU RUI GALDINO FILHO
ADVOGADO GUSTAVO FALCAO CABRAL
ROMAO(OAB: 27909/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUI GALDINO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43277f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000454-52.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
DJAILMA SEVERINA FERREIRA DA SILVA e RÉU: RUI GALDINO
FILHO, decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
8.550,00, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$1.140,00, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 57.000,00), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000918-47.2022.5.13.0001
AUTOR PAULO ROBERTO RABELO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO RABELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29a9fcc
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. b57c327) para conceder-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000918-47.2022.5.13.0001
AUTOR PAULO ROBERTO RABELO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29a9fcc
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. b57c327) para conceder-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0121600-08.1997.5.13.0001
AUTOR MARLENE DE SOUZA SOARES
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16939cf
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a transferência de valores para estes autos, quitando
a execução, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual já indicou seus dados bancários.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000954-26.2021.5.13.0001
AUTOR CARLA JULIANA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 923a231
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a concordância da exequente com a nova data para
pagamento da primeira parcela do acordo, dê-se ciência à parte
executada.
À Secretaria para registrar os valores e datas referentes ao acordo,
observando a manifestação de Id. 8d1900d, que servirá de
parâmetro para os devidos registros e controle.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000070-36.2017.5.13.0001
AUTOR WANILTON ALVES RODRIGUES
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do INCRA
da Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- WANILTON ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e82b4b3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que a pesquisa SISBAJUD foi negativa, intime-se o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, § 5º), outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000954-26.2021.5.13.0001
AUTOR CARLA JULIANA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA JULIANA DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 923a231
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a concordância da exequente com a nova data para
pagamento da primeira parcela do acordo, dê-se ciência à parte
executada.
À Secretaria para registrar os valores e datas referentes ao acordo,
observando a manifestação de Id. 8d1900d, que servirá de
parâmetro para os devidos registros e controle.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000064-19.2023.5.13.0001
AUTOR IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 32137/PB)
ADVOGADO RENATA CABRAL COUTINHO DE
OLIVEIRA RIBEIRO(OAB: 17149/PB)
RÉU COMPANHIA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DA PARAIBA CODATA
ADVOGADO MARIANNA DE ALMEIDA
PORTELA(OAB: 21294/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA
PARAIBA CODATA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e6bcdd
proferida nos autos.
DECISÃO
Na manifestação de Id c8638c4, alega o exequente que após o
trânsito em julgado da fase de conhecimento, foi homologado um
demonstrativo de liquidação parcial, abrangendo as parcelas
devidas até 31 de agosto de 2023. A conta de liquidação foi
confirmada em todas as instâncias, inclusive em embargos à
execução e agravo de petição.
Afirma que, com base nessa conta homologada, o valor do salário a
ser implementado em seu contracheque em agosto de 2023 seria
de R$ 14.747,48, não havendo mais discussão sobre esse
montante devido ao trânsito em julgado.
No entanto, o exequente relata que a executada não cumpriu a
obrigação de fazer, determinada por despacho judicial, de enquadrá
-lo no cargo de Técnico TI A-12 e pagar o salário correspondente.
Apesar de intimada e da imposição de multa diária de R$ 500,00
por 30 dias, a reclamada não teria retificado o salário.
Como evidência, o exequente apresenta seu contracheque de
março de 2024, último disponibilizado pela reclamada, no qual o
salário pago é inferior ao determinado por este Juízo.
Diante disso, requer nova intimação da reclamada para cumprir a
obrigação de fazer, com a devida retificação do salário para R$
14.747,48, a partir de março de 2024, respeitando eventuais
reajustes, progressões ou promoções. Pede que a multa seja fixada
em R$ 500,00 por dia, sem limite de prazo, até o efetivo
cumprimento da obrigação.
No despacho de Id 5adccd9, este Juízo determinou que a
executada fosse intimada para efetivar o enquadramento do
exequente no cargo de Técnico TI A-12, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de trinta
dias, revertida em favor do obreiro.
Em resposta (Id cf2d683), a executada afirma que a obrigação de
fazer foi cumprida em dezembro de 2023, com o enquadramento do
autor no cargo de Técnico de TI A-12, conforme determinado no
despacho de Id 8d97997.
Destaca que o obreiro foi posteriormente promovido para Técnico
de TI A-13 em março de 2024, e que o salário atual corresponde ao
cargo ocupado, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Salários
da CODATA.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
A executada argumenta que o despacho de Id 8d97997
determinava apenas o enquadramento no cargo de Técnico de TI A-
12, sem qualquer menção à retificação salarial pretendida pelo
autor.
Diante disso, a executada considera a obrigação de fazer cumprida,
uma vez que o enquadramento no cargo de Técnico de TI A-12 foi
efetivado, e requer o arquivamento do processo.
Instado para falar a respeito das alegações da parte executada, o
exequente aduziu no Id 7fe9419 que a obrigação de fazer não foi
devidamente cumprida. Ele contesta a afirmação da executada de
que o enquadramento no cargo de Técnico de TI A-12 em
dezembro de 2023 seria suficiente para cumprir a decisão judicial.
O exequente argumenta que a data do enquadramento deveria
retroagir a maio de 2020, conforme consta na planilha de cálculo
homologada judicialmente e reconhecida pela própria executada em
seu demonstrativo.
Além disso, o exequente alega que, com base no plano de cargos e
salários da CODATA e nas promoções já concedidas pela empresa,
ele deveria estar enquadrado no cargo de Técnico de TI D-14 em
dezembro de 2023, e não no cargo de Técnico de TI A-12.
O exequente refuta a alegação da executada de que o despacho
judicial determinava apenas o enquadramento no cargo de Técnico
de TI A-12, sem qualquer menção à retificação salarial. Ele
argumenta que a retificação salarial é consequência natural do
enquadramento no cargo correto e que a executada agiu de má-fé
ao não considerar as promoções já concedidas.
Diante disso, requer que a executada seja intimada a cumprir a
obrigação de fazer de forma integral, enquadrando-o no cargo de
Técnico de TI D-14 e pagando as diferenças salariais devidas desde
maio de 2020, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O exequente também acusa a executada de agir com má-fé e de
usar de recursos protelatórios para tumultuar o andamento do
processo, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Passo à análise.
A sentença (Id f14f73e) transitada em julgado previu o seguinte:
Em 2007, o autor deveria estar enquadrado na função de Assistente
de Informática Senior 2; em 2009, a função de Assistente de
Informática Senior 3; em 2011, a função de Assistente de
Informática Senior 4; em 2013, Assistente de Informática Senior 5;
em 2015, a função de Assistente de Informática Senior 6 e, o último
nível da carreira ( no ano de 2017, situação Assistente de
Informática Senior 7) que permaneceria em tal nível até 2020,
quando da implementação do último plano de carreira, atualmente
vigente, o que lhe geraria o direito ao enquadramento no cargo de
Técnico TI A-12 .
Por essa razão, determino que, após o trânsito em julgado da
decisão, a Secretaria expeça Mandado à reclamada, a fim de que
cumpra a obrigação de fazer de efetivar o enquadramento do autor
no cargo de Técnico TI A-12, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de trinta dias,
revertida em favor do autor.
Já o acórdão de Id 1eead2c dispôs o seguinte:
Assim, para identificar o correto enquadramento funcional do
obreiro, com a adequação da obrigação de fazer, é imprescindível
que haja a reabertura do contraditório, em sede de liquidação de
sentença, a fim de definir quais foram as promoções por antiguidade
que deixaram de ser concedidas.
Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração
opostos pela reclamada, apenas para esclarecer que, ante a
modificação substancial da sentença, os contornos e as
delimitações da obrigação de fazer imposta ficam postergadas para
a fase de liquidação, por meio da qual será possível aferir, com
precisão, as promoções e progressões que foram realizadas, em
observância ao plano de cargos vigente à época, e, ao final,
identificar os períodos em que o embargado deveria ter logrado
novo posto com fundamento na antiguidade.
Considerando-se as decisões acima transcritas, observa-se que tem
razão o exequente, visto que a sentença de conhecimento
esclareceu que o último nível da carreira no ano de 2017,
(Assistente de Informática Senior 7) permaneceria até 2020,
oportunidade em que seria implementado o último plano de carreira,
atualmente vigente, o que geraria ao obreiro o direito ao
enquadramento no cargo de Técnico TI A-12, naquela época, e não
na data de intimação para cumprimento da obrigação de fazer.
Em vista disso, considerando-se a divergência das partes, a
complexidade da matéria, e ainda o fato de que o acórdão de Id
1eead2cpreviu que as delimitações da obrigação de fazer imposta
ficam postergadas para a fase de liquidação, assegurado o
contraditório às partes, nomeio como perito contábil José Roberto
dos Santos Júnior, que deverá tomar ciência dos autos e
apresentar laudo em 30 dias, a contar de sua intimação,
esclarecendo o real enquadramento do exequente no plano de
carreira da parte executada. Além disso, deverá o expert analisar a
planilha de Id 848de6c e certificar se está condizente com as
determinações judiciais dos autos. Caso seja necessário, deverá o
perito apresentar a planilha de cálculos complementar, podendo
solicitar a juntada de outros documentos necessários para a análise.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte demandada e serão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
fixados posteriormente.
Intimem-se as partes.
Providencie a Secretaria.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0175000-34.1997.5.13.0001
AUTOR DIACUI DA CUNHA ANACLETO
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
ADVOGADO LUIZ GONZAGA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 6561/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc7391f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a transferência de valores para estes autos, quitando
a execução, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual já indicou seus dados bancários e os
do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000064-19.2023.5.13.0001
AUTOR IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 32137/PB)
ADVOGADO RENATA CABRAL COUTINHO DE
OLIVEIRA RIBEIRO(OAB: 17149/PB)
RÉU COMPANHIA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DA PARAIBA CODATA
ADVOGADO MARIANNA DE ALMEIDA
PORTELA(OAB: 21294/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e6bcdd
proferida nos autos.
DECISÃO
Na manifestação de Id c8638c4, alega o exequente que após o
trânsito em julgado da fase de conhecimento, foi homologado um
demonstrativo de liquidação parcial, abrangendo as parcelas
devidas até 31 de agosto de 2023. A conta de liquidação foi
confirmada em todas as instâncias, inclusive em embargos à
execução e agravo de petição.
Afirma que, com base nessa conta homologada, o valor do salário a
ser implementado em seu contracheque em agosto de 2023 seria
de R$ 14.747,48, não havendo mais discussão sobre esse
montante devido ao trânsito em julgado.
No entanto, o exequente relata que a executada não cumpriu a
obrigação de fazer, determinada por despacho judicial, de enquadrá
-lo no cargo de Técnico TI A-12 e pagar o salário correspondente.
Apesar de intimada e da imposição de multa diária de R$ 500,00
por 30 dias, a reclamada não teria retificado o salário.
Como evidência, o exequente apresenta seu contracheque de
março de 2024, último disponibilizado pela reclamada, no qual o
salário pago é inferior ao determinado por este Juízo.
Diante disso, requer nova intimação da reclamada para cumprir a
obrigação de fazer, com a devida retificação do salário para R$
14.747,48, a partir de março de 2024, respeitando eventuais
reajustes, progressões ou promoções. Pede que a multa seja fixada
em R$ 500,00 por dia, sem limite de prazo, até o efetivo
cumprimento da obrigação.
No despacho de Id 5adccd9, este Juízo determinou que a
executada fosse intimada para efetivar o enquadramento do
exequente no cargo de Técnico TI A-12, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de trinta
dias, revertida em favor do obreiro.
Em resposta (Id cf2d683), a executada afirma que a obrigação de
fazer foi cumprida em dezembro de 2023, com o enquadramento do
autor no cargo de Técnico de TI A-12, conforme determinado no
despacho de Id 8d97997.
Destaca que o obreiro foi posteriormente promovido para Técnico
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de TI A-13 em março de 2024, e que o salário atual corresponde ao
cargo ocupado, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Salários
da CODATA.
A executada argumenta que o despacho de Id 8d97997
determinava apenas o enquadramento no cargo de Técnico de TI A-
12, sem qualquer menção à retificação salarial pretendida pelo
autor.
Diante disso, a executada considera a obrigação de fazer cumprida,
uma vez que o enquadramento no cargo de Técnico de TI A-12 foi
efetivado, e requer o arquivamento do processo.
Instado para falar a respeito das alegações da parte executada, o
exequente aduziu no Id 7fe9419 que a obrigação de fazer não foi
devidamente cumprida. Ele contesta a afirmação da executada de
que o enquadramento no cargo de Técnico de TI A-12 em
dezembro de 2023 seria suficiente para cumprir a decisão judicial.
O exequente argumenta que a data do enquadramento deveria
retroagir a maio de 2020, conforme consta na planilha de cálculo
homologada judicialmente e reconhecida pela própria executada em
seu demonstrativo.
Além disso, o exequente alega que, com base no plano de cargos e
salários da CODATA e nas promoções já concedidas pela empresa,
ele deveria estar enquadrado no cargo de Técnico de TI D-14 em
dezembro de 2023, e não no cargo de Técnico de TI A-12.
O exequente refuta a alegação da executada de que o despacho
judicial determinava apenas o enquadramento no cargo de Técnico
de TI A-12, sem qualquer menção à retificação salarial. Ele
argumenta que a retificação salarial é consequência natural do
enquadramento no cargo correto e que a executada agiu de má-fé
ao não considerar as promoções já concedidas.
Diante disso, requer que a executada seja intimada a cumprir a
obrigação de fazer de forma integral, enquadrando-o no cargo de
Técnico de TI D-14 e pagando as diferenças salariais devidas desde
maio de 2020, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O exequente também acusa a executada de agir com má-fé e de
usar de recursos protelatórios para tumultuar o andamento do
processo, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Passo à análise.
A sentença (Id f14f73e) transitada em julgado previu o seguinte:
Em 2007, o autor deveria estar enquadrado na função de Assistente
de Informática Senior 2; em 2009, a função de Assistente de
Informática Senior 3; em 2011, a função de Assistente de
Informática Senior 4; em 2013, Assistente de Informática Senior 5;
em 2015, a função de Assistente de Informática Senior 6 e, o último
nível da carreira ( no ano de 2017, situação Assistente de
Informática Senior 7) que permaneceria em tal nível até 2020,
quando da implementação do último plano de carreira, atualmente
vigente, o que lhe geraria o direito ao enquadramento no cargo de
Técnico TI A-12 .
Por essa razão, determino que, após o trânsito em julgado da
decisão, a Secretaria expeça Mandado à reclamada, a fim de que
cumpra a obrigação de fazer de efetivar o enquadramento do autor
no cargo de Técnico TI A-12, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de trinta dias,
revertida em favor do autor.
Já o acórdão de Id 1eead2c dispôs o seguinte:
Assim, para identificar o correto enquadramento funcional do
obreiro, com a adequação da obrigação de fazer, é imprescindível
que haja a reabertura do contraditório, em sede de liquidação de
sentença, a fim de definir quais foram as promoções por antiguidade
que deixaram de ser concedidas.
Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração
opostos pela reclamada, apenas para esclarecer que, ante a
modificação substancial da sentença, os contornos e as
delimitações da obrigação de fazer imposta ficam postergadas para
a fase de liquidação, por meio da qual será possível aferir, com
precisão, as promoções e progressões que foram realizadas, em
observância ao plano de cargos vigente à época, e, ao final,
identificar os períodos em que o embargado deveria ter logrado
novo posto com fundamento na antiguidade.
Considerando-se as decisões acima transcritas, observa-se que tem
razão o exequente, visto que a sentença de conhecimento
esclareceu que o último nível da carreira no ano de 2017,
(Assistente de Informática Senior 7) permaneceria até 2020,
oportunidade em que seria implementado o último plano de carreira,
atualmente vigente, o que geraria ao obreiro o direito ao
enquadramento no cargo de Técnico TI A-12, naquela época, e não
na data de intimação para cumprimento da obrigação de fazer.
Em vista disso, considerando-se a divergência das partes, a
complexidade da matéria, e ainda o fato de que o acórdão de Id
1eead2cpreviu que as delimitações da obrigação de fazer imposta
ficam postergadas para a fase de liquidação, assegurado o
contraditório às partes, nomeio como perito contábil José Roberto
dos Santos Júnior, que deverá tomar ciência dos autos e
apresentar laudo em 30 dias, a contar de sua intimação,
esclarecendo o real enquadramento do exequente no plano de
carreira da parte executada. Além disso, deverá o expert analisar a
planilha de Id 848de6c e certificar se está condizente com as
determinações judiciais dos autos. Caso seja necessário, deverá o
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perito apresentar a planilha de cálculos complementar, podendo
solicitar a juntada de outros documentos necessários para a análise.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte demandada e serão
fixados posteriormente.
Intimem-se as partes.
Providencie a Secretaria.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0175000-34.1997.5.13.0001
AUTOR DIACUI DA CUNHA ANACLETO
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
ADVOGADO LUIZ GONZAGA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 6561/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIACUI DA CUNHA ANACLETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc7391f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a transferência de valores para estes autos, quitando
a execução, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual já indicou seus dados bancários e os
do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000308-11.2024.5.13.0001
AUTOR LIDIANE DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU ALMEIDA E ALMEIDA GESTAO DE
PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2005993
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
8961781), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000412-37.2023.5.13.0001
AUTOR THIAGO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU LANDOALDO GALDINO DOS
SANTOS
RÉU LANDOALDO GALDINO DOS
SANTOS 02164745400
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RAFAEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35487c3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, sem retenções, a
qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No
caso de dedução de valores a título de honorários contratuais,
deverá o advogado requerer e indicar os seus dados, bem como
anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Após, tendo em vista o valor da dívida trabalhista e que o Sisbajud
na modalidade teimosinha conseguiu bloquear valor ínfimo quando
comparado ao total, intime-se a parte exequente para, no prazo de
15 dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução,
sob pena de iníciodoprazodaprescriçãointercorrente(Art.11-A,
da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000156-07.2017.5.13.0001
AUTOR DAIANA PAIVA DA SILVA
ADVOGADO NATALIA JAINE SILVA DE
SOUSA(OAB: 20593/PB)
ADVOGADO FABIOLA GOMES DOS SANTOS
ANDRADE(OAB: 20573/PB)
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANA PAIVA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d58fa2
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula 86.333 de
propriedade de MARIA ALBA BEZERRA NUNES.
Ocorre que o referido imóvel já foi considerado bem de família por
este Regional, motivo pelo qual nenhum ato de expropriação pode
ser realizado nele.
Segue decisão nesse sentido na Ação Rescisória de nº 0000439-
28.2020.5.13.0000:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA
JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
PROCEDÊNCIA. Hipótese de violação ao disposto nos artigos 1º e
5º da Lei nº 8.009/90, pois penhorado o único imóvel residencial
comprovadamente destinado à moradia da autora, impondo-se o
corte rescisório, nos termos do artigo 966, inciso, V, do CPC".
"... Ante o exposto, admito a ação rescisória e, no mérito, julgo
PROCEDENTE o pedido nela deduzido pela autora MARIA ALBA
BEZERRA NUNES em face de ESTELA COSTA DE ANDRADE E
SILVA, para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença
proferida sentença prolatada nos embargos à execução opostos nos
autos da reclamação nº 0000392-90.2017.5.13.0022, e, em juízo
rescisório, declarar a impenhorabilidade do apartamento nº 1203 do
Edifício Bristol Residence, de propriedade da parte autora, situado
na Rua Severino Pereira de Araújo, 26, Manaíra, João Pessoa/PB,
determinando-se o levantamento da penhora realizada no Juízo da
execução... (TRT 13ª R.; AR 0000439-28.2020.5.13.0000; Rel. Des.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA; Julg. 06/05/2021"
Isso posto, indefiro o pedido da exequente, a qual fica intimada
para, no prazo de 15 dias, indicar outros meios para o
prosseguimento da execução, sob pena de iníciodacontagemdo
prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000308-11.2024.5.13.0001
AUTOR LIDIANE DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU ALMEIDA E ALMEIDA GESTAO DE
PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE DOS SANTOS BARBOSA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2005993
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
8961781), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0117000-79.2013.5.13.0001
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e4cfbc
proferida nos autos.
DECISÃO:
Homologo, por sentença, os cálculos no id. 9db048c, no valor de R$
2.027.011,85, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Fixo os honorários periciais em R$ 18.000,00, conforme requerido e
não impugnado pelo reclamado e por se tratar de cálculos de seis
reclamantes.
Total de execução: R$ 2.025.011,85
Inicie-se a fase de execução.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0117000-79.2013.5.13.0001
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e4cfbc
proferida nos autos.
DECISÃO:
Homologo, por sentença, os cálculos no id. 9db048c, no valor de R$
2.027.011,85, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Fixo os honorários periciais em R$ 18.000,00, conforme requerido e
não impugnado pelo reclamado e por se tratar de cálculos de seis
reclamantes.
Total de execução: R$ 2.025.011,85
Inicie-se a fase de execução.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000408-39.2019.5.13.0001
AUTOR DANIEL ALMEIDA DE LUCENA
CASTOR
ADVOGADO RAPHAEL FARIAS VIANA
BATISTA(OAB: 14638/PB)
ADVOGADO MAURICIO LUCENA BRITO(OAB:
11052/PB)
RÉU WILLERMANO PEREIRA SILVA
RÉU JAS SERVICOS, ADMINISTRAC?O
DE FRANCHISING E HOLDINGS
LTDA - EPP
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU JOSE ADELMANO ALVES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAS SERVICOS, ADMINISTRAC?O DE FRANCHISING E
HOLDINGS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5cd8c3
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ – PROJETO GARIMPO
Vistos, etc.
Atuação deste magistrado com fundamento no ATO TRT SGP nº
048/2023 e no ATO TRT SCR 017/2020, artigo 10, § 1º.
Processo foi arquivado definitivamente em 06.12.2023, tendo sido
localizado em relatório do Projeto Garimpo depósito judicial ativo no
Banco do Brasil, com os seguintes dados:
CONTAS JUDICIAIS: 1400104597484 e 3800103522676
Compulsando os autos, verifica-se que o saldo sobejante da conta
judicial pertence à demandada: JAS SERVICOS, ADMINISTRAÇÃO
DE FRANCHISING E HOLDINGS LTDA.
Em busca no acervo de processos deste regional, verifica-se que
existe apenas um processo ativo na 6ª vara de João Pessoa, no
qual foi homologada uma transação cujo adimplemento está em
curso.
Determina-se, assim, que seja expedido alvará por meio do sistema
SISCONDJ do Banco do Brasil para recolher o saldo total das
contas 1400104597484 e 3800103522676.
Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para indicar nos
autos, em 5 dias, o número de conta corrente e respectiva agência
bancária para transferência de seu crédito pelo Juízo.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Registre-se a movimentação no sistema Garimpo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000272-03.2023.5.13.0001
AUTOR ANTONIO JOSE SOUZA PAIXAO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea106c7
proferido nos autos.
NOTIFICAÇÃO:
Fica o perito intimado para apresentar esclarecimentos periciais no
prazo de 05 (cinco) dias acerca da impugnação apresentada no Id.
4158e48.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000346-91.2022.5.13.0001
AUTOR DEYVISON BRUNO DE LIMA MATIAS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JOSE DIONISIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU JOSE DIONISIO DA SILVA FILHO
EIRELI
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPOROROCA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYVISON BRUNO DE LIMA MATIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d3113
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que este Regional possui convênio com o Infoseg e
tendo em vista que tal ferramenta também possui a função de
identificar vínculos empregatícios, determino sua utilização em face
do sócio, para identificar eventual empresa para a qual este presta
serviços, bem como em face da empresa para coletar informações
sobre os funcionários, sendo, portanto, desnecessária a expedição
de ofício à CAGED.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000852-77.2016.5.13.0001
AUTOR ALEXANDRE ALFREDO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
ADVOGADO ARTUR GERMANO MOURA
PEREIRA(OAB: 16874/PB)
RÉU EDILANE PESSOA DE OLIVEIRA
RÉU ENODIO ABREU JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ALFREDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bb4d3d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Conforme se verifica dos autos, os demais convênios utilizados
foram todos negativos, motivo pelo qual a parte exequente requereu
a decretação de indisponibilidade dos bens do executado, com
fundamentos no Art. 185-A do CTN.
A indisponibilidade de bens trata-se de poderoso instrumento em
prol da efetividade da execução trabalhista e permite avançar com a
tutela executiva contra o patrimônio do executado de forma ampla e
geral, ensejando um verdadeiro bloqueio permanente e universal
dos bens e direitos do executado, no limite do crédito exequendo.
Nesse sentido,
SÚMULA 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e
direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica
caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre
ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do
domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Logo, o referido mecanismo impõe uma obrigação permanente das
instituições financeiras de manterem o congelamento de todos os
ativos financeiros do executado e da cadeia de corresponsáveis
patrimoniais, bem como o dever de comunicação imediata à
autoridade judicial que decretou esta medida (§2º do art. 185-A do
CTN), sob pena de responsabilidade civil solidária pelos prejuízos
causados à execução trabalhista (arts. 186 e 942 do CC).
Sabe-se que o Sisbajud possui determinados limites para bloqueio
de valores, não sendo possível atingir contas que são abertas com
o intuito de burlar as cobranças de dívidas judiciais, como as
chamadas contas garantidas. Diante disso, determino que a
Secretaria proceda à consulta de todas as instituições bancárias
com as quais o executado possua vínculo. Após, deverá ser
expedido ofício a cada uma das instituições ordenando o
congelamento de valores presentes em quaisquer contas em favor
do executado, cuja transferência, até o limite do crédito desta
execução, deverá ser realizada para conta judicial vinculada a este
processo a ser aberta no Banco do Brasil, Agência 1618.
Ainda, nos termos dos artigos 517 do CPC e 883-A da CLT,
proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo,
abrangendo a totalidade da dívida atualizada, mediante expedição
de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), para que o exequente
leve a decisão a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de
Títulos desta comarca. Deverá o credor informar ao Juízo o
cumprimento deste comando judicial, no prazo de 30 dias a contar
da intimação para retirada da certidão respectiva.
Para tal desiderato, expeça a Secretaria da Vara a Certidão de
Crédito Trabalhista (CCT) para registro do protesto judicial.
Por fim, consigne-se que o reclamante é beneficiário da gratuidade
judiciária, a qual inclui a isenção de emolumentos cartorários (art.
98, §1º, inciso IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do
devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos
perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de
pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos dos arts.
19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ.
Ressalto que o protesto extrajudicial em Cartório faz o envio
automático do nome do devedor para os Órgãos de Proteção ao
Crédito, tais como Serasa, SPC, BOA VISTA SPC, dando ampla
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
publicidade da condição do devedor, sendo bastante eficaz e
abrangente.
A parte exequente requereu a aplicação de medidas coercitivas, tais
como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do
passaporte e cancelamento/suspensão do cartão de crédito.
Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas, previstas no art.
139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no
julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe
aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na
mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos
1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa
humana".
Nesse sentido, o artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser
ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas
fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados,
ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e
às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por
sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do
modo menos gravoso ao executado.
A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já
preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera
alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per
si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões
de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova
comportamento de ostentação social não condizente e à
míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139,
IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES
A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação
distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é
definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a
retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia
são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do
processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é
cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional
ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de
lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O
Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior
celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a
qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A
interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia,
que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de
qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou
meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do
STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela
busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância
poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo
possível a implementação de comandos não discricionários ou que
restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente
específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível
desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor
possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de
modo subsidiário, por meio de decisão que contenha
fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta,
com observância do contraditório substancial e do postulado da
proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo
indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas
atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor
esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato,
bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se
coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de
rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo
fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Outrossim, a SDI-II do Col. TST já firmou entendimento no sentido
de que a mera insolvência dos devedores não assegura a
concessão de medidas atípicas de contrição de bens, quando
ausente comprovação de intuito de fraude dos executados. Nesse
sentido, os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR
PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
INIDONEIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO.
FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. ARTS. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 489, PARÁGRAFO 1º DO CPC
DE 2015 E 832 DA CLT. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
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no art. 139, IV, do CPC de 2015 , " o juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária ". Todavia, dentro de um estado democrático de direito,
necessária se faz a correta fundamentação das decisões judiciais,
sob pena de arbitrariedade, na forma dos arts. 93, IX da
Constituição da República, 489, parágrafo 1º do CPC de 2015 e 832
da CLT. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de
segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso
da execução, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação do executado, após frustradas as medidas executivas
ordinárias. III. Em sede mandamental, a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por
unanimidade de votos, inadmitiu o mandado de segurança, sob o
fundamento, em síntese, de que " o mandado de segurança não
constitui via ordinária para impugnação de decisões judiciais, de
modo que, se existe remédio processual para a defesa dos
interesses da parte no próprio feito em que proferida a decisão que
se reputa injusta, não há motivos para subtrair do juízo competente
". IV. Dessa decisão a parte impetrante interpõe o presente recurso
ordinário, no qual alega, em síntese, que o Tribunal Superior do
Trabalho, em recentes julgados, tem entendido pelo cabimento da
ação mandamental em casos análogos. Reitera que " atualmente o
Impetrante encontra-se desempregado, trabalhando de forma
eventual como serralheiro (...) destaca-se que o Impetrante
necessita da referida CNH, por ter de conduzir veículo automotor
para o desempenho de suas atividades, utilizando-o para
transportar seus instrumentos de trabalho ". V. No que tange ao
cabimento do mandado de segurança, verifica-se que a decisão ora
atacada é, por si só, capaz de ocasionar efeitos extraprocessuais
lesivos ao patrimônio jurídico do impetrante. Assim, com a finalidade
de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos
efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na
ação matriz, admite-se a impetração do mandado de segurança. VI.
No que concerne ao mérito da demanda, conforme se extrai da
jurisprudência desta SBDI-II, a mera insolvência do devedor ou o
insucesso dos demais meios executivos não se mostra suficiente
para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas, sendo
necessária, via de regra, a existência de provas ou indícios no
sentido de que o devedor, embora tenha patrimônio suficiente para
prover a execução, utiliza-se de técnicas e meios ardilosos para
ocultar o seu patrimônio, decorrendo daí sua utilidade para
satisfação do crédito exequendo. VII. No caso dos autos, ao adotar
as medidas judiciais atípicas, o ato coator fundamentou-se, no
insucesso dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que, por
si só, reitera-se, não autoriza a apreensão/suspensão da carteira
nacional de habilitação do executado. Ademais, como bem
ressaltado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer, "
não se acha evidenciado nos autos a idoneidade financeira do
recorrente para solução da dívida questionada. Ao contrário, tudo
leva a crer que o recorrente não tem condições financeiras de solver
a dívida questionada. Ademais, a proibição de guiar o seu veículo
pode até mesmo, em tese, ao inverso do que pretendeu o TRT,
dificultar mais ainda a solvência da dívida. Por fim, tão somente a
longa tramitação do processo, bem como a ineficácia das pesquisas
realizadas por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud não autorizam a
violação da esfera pessoal do devedor, mostrando-se claramente
desproporcionais e antijurídicas ". VIII. Assim, tendo a autoridade se
eximido de demonstrar as razões de fato e de direito que, sob esta
ótica, justificassem a adoção de tais medidas, o ato impugnado se
reveste de ilegalidade. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a
que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator" (ROT-
11650-06.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT
17/02/2023 - Grifei).
Diante disso, entendo que as medidas requeridas são, neste
momento, abusivas, razão pela qual restam indeferidas.
Por outro lado, verifique se as partes estão incluídas no cadastro de
inadimplentes. Se não tiverem, determino a imediata inclusão.
Em seguida, proceda-se à renovação do SISBAJUD em desfavor
das partes executadas, no limite da execução,com repetição
programada da ordem por 60 dias.
Paralelamente, consultem-se, sucessivamente, os convênios
Renajud, CNIB, Infojud (DOI e DIRPF) e Infoseg.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000272-03.2023.5.13.0001
AUTOR ANTONIO JOSE SOUZA PAIXAO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE SOUZA PAIXAO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea106c7
proferido nos autos.
NOTIFICAÇÃO:
Fica o perito intimado para apresentar esclarecimentos periciais no
prazo de 05 (cinco) dias acerca da impugnação apresentada no Id.
4158e48.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000436-31.2024.5.13.0001
AUTOR JOAQUIM JOSE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM JOSE DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0390d2b
proferido nos autos.
DESPACHO:
A empresa executada efetuou o depósito de R$ 91.287,78, sendo
que já havia sido realizado um bloqueio no Sisbajud do valor total
da dívida (R$ 112.966,95).
Considerando a quitação da execução, o, libere-se o valor
constante dos autos para a parte exequente, com as retenções que
houver, a qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5
dias. No caso de dedução de valores a título de honorários
contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os seus dados,
bem como anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo
prazo.
Fica indeferido o pedido de concessão de prazo de 30 dias para
recolhimento da contribuição previdenciária, uma vez que já
constam nos autos o valor referente a tal verba, que será recolhida
quando da expedição dos alvarás.
Devolva-se o valor sobejante à executada, a qual deverá indicar
seus dados bancários em 5 dias.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000436-31.2024.5.13.0001
AUTOR JOAQUIM JOSE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0390d2b
proferido nos autos.
DESPACHO:
A empresa executada efetuou o depósito de R$ 91.287,78, sendo
que já havia sido realizado um bloqueio no Sisbajud do valor total
da dívida (R$ 112.966,95).
Considerando a quitação da execução, o, libere-se o valor
constante dos autos para a parte exequente, com as retenções que
houver, a qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5
dias. No caso de dedução de valores a título de honorários
contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os seus dados,
bem como anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo
prazo.
Fica indeferido o pedido de concessão de prazo de 30 dias para
recolhimento da contribuição previdenciária, uma vez que já
constam nos autos o valor referente a tal verba, que será recolhida
quando da expedição dos alvarás.
Devolva-se o valor sobejante à executada, a qual deverá indicar
seus dados bancários em 5 dias.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000120-86.2022.5.13.0001
AUTOR EDINEIDE DA SILVA DANTAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LOW COST RESTAURANTE FOOD
EIRELI
RÉU MARCELO NOLETO NEGRI
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINEIDE DA SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb90f68
proferido nos autos.
Despacho:
Defiro o pedido de consulta à DIMOB - Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias - em relação ao executado, devendo a
Secretaria realizar a pesquisa por meio do Infojud.
Providencie a Secretaria, que deve juntar aos autos os documentos
extraídos do referido convênio, cientificando-se a parte exequente,
em seguida, para que requeira o que entender de direito em 10
dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000728-16.2024.5.13.0001
AUTOR JAMILLY MARIA DA SILVA CRUZ
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMILLY MARIA DA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 907238c
proferido nos autos.
DESPACHO
Uma vez constatado que as reclamadas encontram-se em local
incerto e não sabido, defiro requerimento do reclamante de citação
por edital (Id. b17c704).
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000864-86.2019.5.13.0001
AUTOR ELIASIBE AURELIANO DE SANTANA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU PERICLES ERIBERTO COSTA
MAGALHAES SOARES
RÉU PERICLES ERIBERTO COSTA
MAGALHAES SOARES 08282867446
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIASIBE AURELIANO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 648ef7b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido da autora para inclusão dos executados no rol de
inadimplentes (Serasajud e BNDT), caso ainda não tenham sido
incluídos.
Após, considerando que tal medida, por si só, não tem eficácia
imediata, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias,
indique meios para o prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0042600-60.2014.5.13.0001
AUTOR CARLOS JOSE COSTA SILVA
ADVOGADO JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO
JUNIOR(OAB: 23671/PB)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO SARAH PAIVA MARTINS(OAB:
15324/PB)
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ALAN LEITE COSTA NOBREGA
ADVOGADO JOSE PEREIRA DE ALENCAR
SOBRINHO(OAB: 16220/RN)
RÉU INFINITO CONSTRUCOES LTDA -
ME - ME
RÉU JOSE EHRICH DE SOUSA NETO
ADVOGADO JOSE LOPES BESERRA(OAB:
7765/PB)
RÉU CAMAROES SAO GONCALO LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS JOSE COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e22cf3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a devolução da notificação nos autos, determino que
a Secretaria proceda às pesquisas nos convênios disponíveis ao
Poder Judiciário para identificar o endereço atual da empresa
CAMARÕES SÃO GONÇALO LTDA, especialmente no Infoseg,
anexando aos autos, inclusive, o quadro societário da empresa.
No caso de serem encontrados, em todas as pesquisas, os mesmos
endereços já diligenciados, fica, desde já, deferida a citação pessoal
da empresa em nome do seu sócio.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000498-08.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dba726e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, atualizem-se os cálculos, conforme requerido pelo
exequente.
Em seguida, considerando o pagamento do débito pela parte
executada, libere-se o valor constante dos autos para a parte
exequente, com as retenções que houver, a qual deverá indicar
seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de
honorários firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, na existência de débito remanescente,
retornem conclusos. No caso de quitação da dívida, deverá a
Secretaria registrar os pagamentos e remeter os autos à conclusão
para encerramento da execução.
Ressalto que a parte exequente, antes mesmo de qualquer decisão
deste Juízo sobre liberação e atualização de valores, opôs
Embargos de Declaração. Recebo como simples manifestação,
sendo que este despacho já supriu a solicitação da parte.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000498-08.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dba726e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, atualizem-se os cálculos, conforme requerido pelo
exequente.
Em seguida, considerando o pagamento do débito pela parte
executada, libere-se o valor constante dos autos para a parte
exequente, com as retenções que houver, a qual deverá indicar
seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de
honorários firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, na existência de débito remanescente,
retornem conclusos. No caso de quitação da dívida, deverá a
Secretaria registrar os pagamentos e remeter os autos à conclusão
para encerramento da execução.
Ressalto que a parte exequente, antes mesmo de qualquer decisão
deste Juízo sobre liberação e atualização de valores, opôs
Embargos de Declaração. Recebo como simples manifestação,
sendo que este despacho já supriu a solicitação da parte.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001738-61.2016.5.13.0006
AUTOR BRAULIO RUBIERE COSTA DA
CUNHA
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU XERIUM TECHNOLOGIES BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAULIO RUBIERE COSTA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ec574
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, cumpre esclarecer que os bloqueios de valores
realizados em desfavor da empresa executada foram no valor da
dívida trabalhista, não existindo excesso de bloqueio.
Existe em conta judicial na Caixa Econômica Federal o valor de R$
2.409,51, referente ao crédito do exequente, nos termos da planilha
de cálculos de Id. 73994ed, razão pela qual determino a liberação
para o beneficiário, com retenções contratuais.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000688-05.2022.5.13.0001
AUTOR JOSE MOREIRA LEITE
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU LUZINETE VIEIRA RAMOS
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MOREIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1996658
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 dias, sobre
a alegação da parte autora (id. 75a9784), sob pena de se presumir
o descumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000688-05.2022.5.13.0001
AUTOR JOSE MOREIRA LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU LUZINETE VIEIRA RAMOS
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZINETE VIEIRA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1996658
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 dias, sobre
a alegação da parte autora (id. 75a9784), sob pena de se presumir
o descumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000010-92.2019.5.13.0001
AUTOR FELIPE DAVID SILVA PATRICIO DA
CRUZ
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DAVID SILVA PATRICIO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80e0245
proferido nos autos.
DESPACHO:
Recebido o processo do Eg. TRT.
Mantida integralmente a decisão de 1º Grau.
Os valores considerados incontroversos já foram liberados.
Atualizem-se os cálculos, apurando o débito remanescente e, em
seguida, retornem conclusos para deliberações.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001738-61.2016.5.13.0006
AUTOR BRAULIO RUBIERE COSTA DA
CUNHA
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU XERIUM TECHNOLOGIES BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- XERIUM TECHNOLOGIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ec574
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, cumpre esclarecer que os bloqueios de valores
realizados em desfavor da empresa executada foram no valor da
dívida trabalhista, não existindo excesso de bloqueio.
Existe em conta judicial na Caixa Econômica Federal o valor de R$
2.409,51, referente ao crédito do exequente, nos termos da planilha
de cálculos de Id. 73994ed, razão pela qual determino a liberação
para o beneficiário, com retenções contratuais.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000010-92.2019.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AUTOR FELIPE DAVID SILVA PATRICIO DA
CRUZ
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80e0245
proferido nos autos.
DESPACHO:
Recebido o processo do Eg. TRT.
Mantida integralmente a decisão de 1º Grau.
Os valores considerados incontroversos já foram liberados.
Atualizem-se os cálculos, apurando o débito remanescente e, em
seguida, retornem conclusos para deliberações.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000617-32.2024.5.13.0001
AUTOR RENATA CLEMENTE DA SILVA
MARINHO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA CLEMENTE DA SILVA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 630a27e
proferido nos autos.
DESPACHO
Na audiência de 20 de junho de 2024, foi concedido à parte
reclamada o prazo de 5 dias para complementação de prova
documental, e já se passaram 18 dias corridos (ou 12 dias úteis)
desde que a parte reclamada requereu a extensão de mais 10 dias
de prazo para a juntada dessa prova documental complementar.
Assim, tendo em vista que a que a parte reclamada já teve 26 dias
corridos para reunir a documentação referida, defiro parcialmente o
requerimento de ID. 8ec9dee para conceder à parte reclamada o
prazo improrrogável de 48 horas para a juntada de prova
documental complementar, conforme requerido na audiência
inaugural, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000617-32.2024.5.13.0001
AUTOR RENATA CLEMENTE DA SILVA
MARINHO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 630a27e
proferido nos autos.
DESPACHO
Na audiência de 20 de junho de 2024, foi concedido à parte
reclamada o prazo de 5 dias para complementação de prova
documental, e já se passaram 18 dias corridos (ou 12 dias úteis)
desde que a parte reclamada requereu a extensão de mais 10 dias
de prazo para a juntada dessa prova documental complementar.
Assim, tendo em vista que a que a parte reclamada já teve 26 dias
corridos para reunir a documentação referida, defiro parcialmente o
requerimento de ID. 8ec9dee para conceder à parte reclamada o
prazo improrrogável de 48 horas para a juntada de prova
documental complementar, conforme requerido na audiência
inaugural, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000862-14.2022.5.13.0001
AUTOR RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
ADVOGADO ELCIO FONSECA REIS(OAB:
63292/MG)
RÉU EMERSON ROLEMBERGH
NOGUEIRA RODRIGUES
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MELIUZ S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358aad2
proferido nos autos.
DESPACHO
Há nos autos o despacho de ID. a8c90ac que deferiu a utilização do
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA).
Ao reexaminar a matéria, considerando os elementos já
apresentados no processo, torna-se imprescindível rever a decisão
anterior.
O SIMBA, conforme regulamentado pela Circular nº 3454/10 do
Banco Central e pela Instrução Normativa nº 3 do CNJ, destina-se à
investigação de movimentações financeiras para a localização de
bens em casos de suspeita de fraude contra credores, exigindo-se,
para sua aplicação, a imprescindibilidade da quebra de sigilo
bancário para a eficácia da execução.
No caso dos autos, não se vislumbra a presença de indícios de
fraude à execução que justifiquem a adoção de medida tão gravosa
quanto a quebra do sigilo bancário. A utilização do SIMBA para
simples localização de bens do devedor sem indícios de ocultação
patrimonial constitui aplicação desproporcional dos recursos do
sistema. Assim, a ferramenta não deve ser empregada para mera
busca de bens do devedor, sobretudo em contexto onde a situação
não apresenta complexidades que sugiram atos de fraude contra
credores ou à execução, com utilização de mecanismos complexos
de ocultação patrimonial e na movimentação de grandes volumes
financeiros.
Nesse aspecto, é preciso salientar que o caso dos autos consiste
em um processo judicial trabalhista em que o trabalhador é a parte
executada, que foi condenada na obrigação de pagar por desvios
de recursos de aproximadamente 11 mil reais, estando hoje a
execução pendente em R$9.480,93, conforme última atualização
(ID. 524ce1e), e que se tratava de um vendedor externo de chips e
créditos de telefonia móvel, o que evidencia uma execução até
então frustrada simplesmente por insuficiência patrimonial do
devedor evidentemente pobre, e não por qualquer artimanha
utilizada por ele para ocultação de bens e frustração da execução.
Neste cenário, com o propósito de ajustar os meios executórios às
exigências legais e às circunstâncias do caso concreto, revogo o
deferimento anterior para utilização do SIMBA e, considerando
que a empresa encontrada na pesquisa sniper, da qual o executado
era sócio, encontra-se baixada desde 18/03/2019 (pdf anexo),
determino que a empresa exequente, no prazo de 15 dias,
indique outros meios para o prosseguimento da execução, sob
pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente,
conforme previsto no Art. 11-A da CLT.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000862-14.2022.5.13.0001
AUTOR RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
ADVOGADO ELCIO FONSECA REIS(OAB:
63292/MG)
RÉU EMERSON ROLEMBERGH
NOGUEIRA RODRIGUES
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MELIUZ S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON ROLEMBERGH NOGUEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358aad2
proferido nos autos.
DESPACHO
Há nos autos o despacho de ID. a8c90ac que deferiu a utilização do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA).
Ao reexaminar a matéria, considerando os elementos já
apresentados no processo, torna-se imprescindível rever a decisão
anterior.
O SIMBA, conforme regulamentado pela Circular nº 3454/10 do
Banco Central e pela Instrução Normativa nº 3 do CNJ, destina-se à
investigação de movimentações financeiras para a localização de
bens em casos de suspeita de fraude contra credores, exigindo-se,
para sua aplicação, a imprescindibilidade da quebra de sigilo
bancário para a eficácia da execução.
No caso dos autos, não se vislumbra a presença de indícios de
fraude à execução que justifiquem a adoção de medida tão gravosa
quanto a quebra do sigilo bancário. A utilização do SIMBA para
simples localização de bens do devedor sem indícios de ocultação
patrimonial constitui aplicação desproporcional dos recursos do
sistema. Assim, a ferramenta não deve ser empregada para mera
busca de bens do devedor, sobretudo em contexto onde a situação
não apresenta complexidades que sugiram atos de fraude contra
credores ou à execução, com utilização de mecanismos complexos
de ocultação patrimonial e na movimentação de grandes volumes
financeiros.
Nesse aspecto, é preciso salientar que o caso dos autos consiste
em um processo judicial trabalhista em que o trabalhador é a parte
executada, que foi condenada na obrigação de pagar por desvios
de recursos de aproximadamente 11 mil reais, estando hoje a
execução pendente em R$9.480,93, conforme última atualização
(ID. 524ce1e), e que se tratava de um vendedor externo de chips e
créditos de telefonia móvel, o que evidencia uma execução até
então frustrada simplesmente por insuficiência patrimonial do
devedor evidentemente pobre, e não por qualquer artimanha
utilizada por ele para ocultação de bens e frustração da execução.
Neste cenário, com o propósito de ajustar os meios executórios às
exigências legais e às circunstâncias do caso concreto, revogo o
deferimento anterior para utilização do SIMBA e, considerando
que a empresa encontrada na pesquisa sniper, da qual o executado
era sócio, encontra-se baixada desde 18/03/2019 (pdf anexo),
determino que a empresa exequente, no prazo de 15 dias,
indique outros meios para o prosseguimento da execução, sob
pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente,
conforme previsto no Art. 11-A da CLT.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000923-35.2023.5.13.0001
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXEQUENTE MANOEL INACIO DOS SANTOS
NETO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL INACIO DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, da expedição de RPV's com prazo para
pagamento até 10/10/2024.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000572-28.2024.5.13.0001
AUTOR FRANCINEIDE DA SILVA BATISTA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE
ANTAS
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINEIDE DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1207810
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante seu conteúdo, recebo a impugnação de ID. 71618ec como
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL e defiro a inclusão de SUELY
CAVALCANTE ANTAS ROCHA DE ALMEIDA, CPF 646.888.014-
91, Endereço: RUA PAULO PEIXOTO DE VASCONCELOS, 41,
Apartamento 3001, BRISAMAR, JOÃO PESSOA/PB, CEP: 58033-
270, no polo passivo da demanda.
À secretaria para reautuação.
Retire-se o processo da pauta de audiências de instrução e inclua-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
se em pauta para realização de audiência inaugural, com
notificação das partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000572-28.2024.5.13.0001
AUTOR FRANCINEIDE DA SILVA BATISTA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE
ANTAS
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE ANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1207810
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante seu conteúdo, recebo a impugnação de ID. 71618ec como
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL e defiro a inclusão de SUELY
CAVALCANTE ANTAS ROCHA DE ALMEIDA, CPF 646.888.014-
91, Endereço: RUA PAULO PEIXOTO DE VASCONCELOS, 41,
Apartamento 3001, BRISAMAR, JOÃO PESSOA/PB, CEP: 58033-
270, no polo passivo da demanda.
À secretaria para reautuação.
Retire-se o processo da pauta de audiências de instrução e inclua-
se em pauta para realização de audiência inaugural, com
notificação das partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000282-13.2024.5.13.0001
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS
NASCIMENTO CARVALHO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS NASCIMENTO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e776427
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando a petição juntada aos autos sob ID bc5428c, verifica-se
que o autor requer a realização de uma perícia específica neste
processo, sob a alegação de que o laudo da perícia realizada em
outro processo não foi favorável à sua pretensão.
Entretanto, as partes, de comum acordo, já haviam decidido pela
utilização do laudo da perícia realizada nos autos do processo nº
0000212-87.2024.5.13.0003 como prova emprestada neste feito
(Ata da Audiência no ID. cb5b801). Importante destacar que tal
acordo não estipulou condição quanto ao resultado da perícia ser
favorável ou não a qualquer das partes. Assim, a convenção das
partes, firmada em audiência e que determinou o aproveitamento da
prova emprestada, visou garantir procedimento adequado diante do
encerramento das atividades da empresa e da identidade das
funções exercidas pelas partes reclamantes de ambos os
processos.
Nesse sentido, não é admissível que a parte autora, diante de um
resultado que lhe é desfavorável naquela perícia, pretenda agora
desconstituir o negócio jurídico processual celebrado, que tinha por
finalidade justamente evitar a reiteração de perícias em situações
idênticas. Assim, é infundada e abusiva a pretensão do reclamante
em desconsiderar o laudo pericial previamente acordado como
prova emprestada, em razão de seu conteúdo lhe ser desfavorável.
Deste modo, indefiro o pedido de realização de nova perícia.
Determino a juntada aos autos de cópia do laudo pericial
mencionado e concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para
manifestação, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000282-13.2024.5.13.0001
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS
NASCIMENTO CARVALHO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e776427
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando a petição juntada aos autos sob ID bc5428c, verifica-se
que o autor requer a realização de uma perícia específica neste
processo, sob a alegação de que o laudo da perícia realizada em
outro processo não foi favorável à sua pretensão.
Entretanto, as partes, de comum acordo, já haviam decidido pela
utilização do laudo da perícia realizada nos autos do processo nº
0000212-87.2024.5.13.0003 como prova emprestada neste feito
(Ata da Audiência no ID. cb5b801). Importante destacar que tal
acordo não estipulou condição quanto ao resultado da perícia ser
favorável ou não a qualquer das partes. Assim, a convenção das
partes, firmada em audiência e que determinou o aproveitamento da
prova emprestada, visou garantir procedimento adequado diante do
encerramento das atividades da empresa e da identidade das
funções exercidas pelas partes reclamantes de ambos os
processos.
Nesse sentido, não é admissível que a parte autora, diante de um
resultado que lhe é desfavorável naquela perícia, pretenda agora
desconstituir o negócio jurídico processual celebrado, que tinha por
finalidade justamente evitar a reiteração de perícias em situações
idênticas. Assim, é infundada e abusiva a pretensão do reclamante
em desconsiderar o laudo pericial previamente acordado como
prova emprestada, em razão de seu conteúdo lhe ser desfavorável.
Deste modo, indefiro o pedido de realização de nova perícia.
Determino a juntada aos autos de cópia do laudo pericial
mencionado e concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para
manifestação, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000070-36.2017.5.13.0001
AUTOR WANILTON ALVES RODRIGUES
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do INCRA
da Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- WANILTON ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por seu advogado, do despacho
exarado no ID e82b4b3.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000855-51.2024.5.13.0001
REQUERENTE PRINCE STEWART DA SILVA
MOREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
FIca a parte Ré intimada por seu advogado, do despacho
IDc5d1ef0, de teor seguinte:Transcrição do(a) Despacho (ID
c5d1ef0): " DESPACHO Trata-se de Ação de Cumprimento
Provisório de Sentença prolatada nos autos da Ação Principal nº
0001000-44.2023.5.13.0001, movida por PRINCE STEWART DA
SILVA MOREIRA em desfavor da empresa SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA - EPP. Planilha de cálculos juntada no id.
c7db458, cujo valor totaliza: R$5.269,92 e que é parte integrante da
sentença prolatada nos autos principais e dos quais a executada
está cientificada. O processo principal encontra-se no Eg. TRT, em
grau de recurso. O art. 899, da CLT, dispõe que a execução
provisória é permitida até a penhora: "Art. 899 - Os recursos serão
interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo,
salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução
provisória até a penhora." Assim, determino o início da execução
provisória em face da executada, a qual deve ser intimada, para
efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de
início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação (art. 880 da CLT e art.
523 do CPC). JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO Juiz do Trabalho Substituto".
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000849-44.2024.5.13.0001
REQUERENTE DANILO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte Ré intimada por seu advogado, do despacho exarado
no ID593d754: Transcrição do(a) Despacho (ID 593d754): "
DESPACHO Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de
Sentença prolatada nos autos da Ação Principal nº 0000459-
11.2023.5.13.0001, movida por DANILO DA SILVA CARVALHO em
desfavor da empresa SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP.
Planilha de cálculos juntada no id. 7ece4f6, cujo valor totaliza:
R$18.163,51 e que é parte integrante do v. acórdão prolatado nos
autos principais e dos quais a executada está cientificada. O
processo principal encontra-se no Eg. TRT, em grau de recurso. O
art. 899, da CLT, dispõe que a execução provisória é permitida até a
penhora: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples
petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções
previstas neste Título, permitida a execução provisória até a
penhora." Assim, determino o início da execução provisória em face
da executada, a qual deve ser intimada, para efetuar o pagamento
do crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos
atos executórios e constrição de bens, independentemente de
mandado de citação (art. 880 da CLT e art. 523 do CPC). JOAO
PESSOA/PB, 16 de julho de 2024. ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto".
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000199-94.2024.5.13.0001
AUTOR ROBSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte Ré intimada por seus advogados, para informar a conta
da Recuperação Judicial, para devolução de valores bloqueados
pelo SISBAJUD, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000859-88.2024.5.13.0001
AUTOR DAVI DE ANDRADE XAVIER
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI DE ANDRADE XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 22/08/2024, às 10:30 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89779628907
ID da reunião: 897 7962 8907
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000863-28.2024.5.13.0001
AUTOR CLEMILDO VELEZ SANTANA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEMILDO VELEZ SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 16/08/2024, às 09:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87465096339
ID da reunião: 874 6509 6339
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000004-51.2020.5.13.0001
AUTOR MARLUCE FELIX DA SILVA
ADVOGADO SERGIO LUIS NASCIMENTO
NUNES(OAB: 26717/PB)
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLUCE FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
FIca a parte autora intimada para indicar o endereço da empresa
LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS, uma vez que a
intimação enviada foi devolvida. Consultado o INFOSEG, verifica-se
que o endereço é o mesmo dos autos. Prazo: 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000869-35.2024.5.13.0001
AUTOR AGEU LIMA COELHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGEU LIMA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 16/08/2024, às 09:15 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81390176406
ID da reunião: 813 9017 6406
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ConPag-0000861-58.2024.5.13.0001
CONSIGNANTE INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO WESLEY FERREIRA DOS REIS(OAB:
138648/MG)
CONSIGNATÁRIO S.D.S.S.
CONSIGNATÁRIO ANDREIA COSMO DOS SANTOS
CONSIGNATÁRIO S.S.D.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 16/08/2024, às 13:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83341493762
ID da reunião: 833 4149 3762
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000289-05.2024.5.13.0001
AUTOR JULIANNE FRANCA DE ARAUJO
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANNE FRANCA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para informar,
em 2 dias, se a obrigação foi cumprida no prazo determinado deste
Juízo (até o dia 12.07.2024), já que no documento juntado pela
empresa não há indicação da data em que a CTPS foi anotada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000860-73.2024.5.13.0001
AUTOR MARCO ANTONIO SERAFIM DA
SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ANTONIO SERAFIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 08/08/2024, às 11:30 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82504596230
ID da reunião: 825 0459 6230
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000862-43.2024.5.13.0001
AUTOR CAROLINY DE FATIMA SANTOS
BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
RÉU CHURRASCARIA DO ANGELO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINY DE FATIMA SANTOS BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que a
AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, foi
ANTECIPADA para o dia 15/08/2024, às 10:00 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84651799287
ID da reunião: 846 5179 9287
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001600-12.2016.5.13.0001
AUTOR TIAGO BERNARDO DE SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU ANASTACIA BERNARDO LOPES
RÉU JOSE ADRIANO LOPES
RÉU ADRIANO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO ALAN RICHERS DE SOUSA(OAB:
19942/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO BERNARDO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000633-83.2024.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
GUSTAVO CARTAXO PATRIOTA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte executada intimada, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, sobre a Impugnação à Sentença de
Liquidação apresentada pela parte exequente (id. 7cc8f26), no
prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000864-13.2024.5.13.0001
AUTOR JOSE WELISON SOUZA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELISON SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que a
AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, foi
ANTECIPADA para o dia 15/08/2024, às 10:15 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83014862980
ID da reunião: 830 1486 2980
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000866-80.2024.5.13.0001
AUTOR WAGNER DA SILVA ALBUQUERQUE
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER DA SILVA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que a
AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, foi
ANTECIPADA para o dia 15/08/2024, às 10:30 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85744752023
ID da reunião: 857 4475 2023
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000868-50.2024.5.13.0001
AUTOR JOSE EDUARDO SOARES
CAVALCANTE
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO SOARES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 15/08/2024, às 10:45 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83917808010
ID da reunião: 839 1780 8010
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000872-87.2024.5.13.0001
AUTOR FILIPE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO TALMO DE
LAQUILA(OAB: 10204/RO)
RÉU 55.427.585 RODRIGO TEODOSIO DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 15/08/2024, às 11:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83661995290
ID da reunião: 836 6199 5290
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000572-28.2024.5.13.0001
AUTOR FRANCINEIDE DA SILVA BATISTA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE
ANTAS
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU SUELY CAVALCANTE ANTAS
ROCHA DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINEIDE DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que,
conforme determinado em despacho de Id. 1207810, foi designada
AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o
dia 15/08/2024, às 11:15 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82354077122
ID da reunião: 823 5407 7122
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000572-28.2024.5.13.0001
AUTOR FRANCINEIDE DA SILVA BATISTA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE
ANTAS
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU SUELY CAVALCANTE ANTAS
ROCHA DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE ANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a primeira reclamada intimada, por seu(sua) advogado(a), de
que, conforme determinado em despacho de Id. 1207810, foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 15/08/2024 11:15 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento importará na aplicação da pena de revelia e
confissão ficta.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82354077122
ID da reunião: 823 5407 7122
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000857-26.2021.5.13.0001
AUTOR LUANA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ELISANGELA MARIA BESERRA
SANTOS
RÉU GEAN FRANCO BESERRA SANTOS
RÉU ELISANGELA MARIA BESERRA
SANTOS
RÉU GEAN FRANCO BESERRA SANTOS
10724445420
TERCEIRO
INTERESSADO
ELISONEIDE BESERRA SANTOS
ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente ciente, por seu advogado, da visibilidade
concedida para acessar o resultado do SIMBA e dos demais
documentos anexados aos autos, podendo se manifestar em 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000015-26.2024.5.13.0006
CONSIGNANTE HOLANDA IMOBILIARIA E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
CONSIGNATÁRIO ERIVAN MARTINS DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a6040
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, extingo o processo 0000015-41.2024.5.13.0001, com
resolução do mérito, quanto ao pedido de reintegração de posse do
imóvel, nos termos do art. 487, III, inciso “a”, do CPC. No que se
refere à ação de consignação em pagamento nº 0000015-
26.2024.5.13.0006, ajuizada por HOLANDA IMOBILIÁRIA E
CONSTRUTORA LTDA em face de ERIVAN MARTINS DA SILVA,
declaro quitado o valor de R$ 9.078,58 e REJEITO os demais
pedidos formulados pela consignante; ACOLHO PARCIALMENTE
os pedidos reconvencionais formulados por ERIVAN MARTINS DA
SILVA contra HOLANDA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA
nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0000015-
26.2024.5.13.0006, para condenar a parte consignante/reconvinda
ao cumprimento das seguintes obrigações, observando-se os
termos da fundamentação e o prazo prescricional:
obrigação de fazer:
anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado com
admissão em 11/08/2008, saída em 02/03/2024, já considerada a
projeção do aviso prévio indenizado, salário mínimo nacional e
função de caseiro, sob pena de multa de R$ 2.000,00; se não for
cumprida a obrigação de fazer, as anotações deverão ser feitas pela
Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa;
obrigações de pagar:
férias em dobro do período aquisitivo 2020/2021, acrescidas do
terço constitucional;
terço constitucional das férias dos períodos aquisitivos 2018/2019 e
2019/2020;
dobra das férias do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas do
terço constitucional;
13º salário integral de 2019;
FGTS de todo o contrato de trabalho, observando-se a prescrição, a
ser recolhido em conta vinculada;
multa de 40% sobre o FGTS, a ser recolhida em conta vinculada;
multa do art. 477 da CLT;
141,57 horas extras por mês, com adicional de 50% (cinquenta por
cento), nos meses de janeiro a maio, e de julho até outubro;
306,26 horas extras por mês, com adicional de 50% (cinquenta por
cento), nos meses de junho, novembro e dezembro;
adicional noturno incidente sobre 65,87 horas por mês, nos meses
de junho, novembro e dezembro;
reflexos das horas extras e adicionais noturnos sobre aviso prévio,
férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado (art. 7º, a, da
Lei 605/49) e FGTS mais multa de 40% (a serem depositados em
conta vinculada), estes últimos também incidentes sobre os reflexos
no aviso prévio e 13º salário;
domingos e todos os feriados nacionais, em dobro, com os mesmos
reflexos, exceto sobre o repouso semanal remunerado;
adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário-mínimo),
de outubro de 2018 a 08/12/2019, e seus reflexos sobre férias + 1/3,
13º salário e FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada),
este último também incidente sobre os reflexos no 13º salário;
reparação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Honorários de sucumbência pela parte consignante/reconvinda,
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Honorários periciais pela empresa consignante/reconvinda, no
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
importe de R$ 2.000,00, nos termos dos fundamentos.
Custas pela empresa no importe de 2% do valor da condenação,
estabelecido na planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC na fase judicial.
São calculadas as parcelas de contribuição previdenciária a cargo
do empregador e do empregado, sobre as verbas que compõem a
base de cálculo desse tributo, deduzindo-se do crédito da parte
autora o montante sob sua responsabilidade, observado o teto da
Previdência. No cálculo das contribuições previdenciárias, toma-se
como hipótese de incidência a prestação dos serviços, sendo
devidos os juros de mora a partir de cada mês trabalhado a que se
referirem as verbas calculadas, além da multa a partir do
exaurimento do prazo de intimação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal.
O recolhimento é de responsabilidade da parte reclamada, sob pena
de execução, e deverá observar os termos da RECOMENDAÇÃO
Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024:
I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as
contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no
eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória
Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb;
II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as
contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no
eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência
Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998,
acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32,
IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP;
III - nos recolhimentos previdenciários realizados pelas Varas do
Trabalho relativos a processos com decisão condenatória ou
homologatória que se tornem definitivas a partir de 1º de outubro de
2023, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092;
IV - a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da
apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os
valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença.
Fica autorizada a retenção do imposto de renda incidente sobre as
parcelas tributáveis, no momento em que se tornar disponível o
crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
progressividade e da capacidade contributiva.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS
e da baixa da CTPS.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000015-26.2024.5.13.0006
CONSIGNANTE HOLANDA IMOBILIARIA E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
CONSIGNATÁRIO ERIVAN MARTINS DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a6040
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, extingo o processo 0000015-41.2024.5.13.0001, com
resolução do mérito, quanto ao pedido de reintegração de posse do
imóvel, nos termos do art. 487, III, inciso “a”, do CPC. No que se
refere à ação de consignação em pagamento nº 0000015-
26.2024.5.13.0006, ajuizada por HOLANDA IMOBILIÁRIA E
CONSTRUTORA LTDA em face de ERIVAN MARTINS DA SILVA,
declaro quitado o valor de R$ 9.078,58 e REJEITO os demais
pedidos formulados pela consignante; ACOLHO PARCIALMENTE
os pedidos reconvencionais formulados por ERIVAN MARTINS DA
SILVA contra HOLANDA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA
nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0000015-
26.2024.5.13.0006, para condenar a parte consignante/reconvinda
ao cumprimento das seguintes obrigações, observando-se os
termos da fundamentação e o prazo prescricional:
obrigação de fazer:
anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado com
admissão em 11/08/2008, saída em 02/03/2024, já considerada a
projeção do aviso prévio indenizado, salário mínimo nacional e
função de caseiro, sob pena de multa de R$ 2.000,00; se não for
cumprida a obrigação de fazer, as anotações deverão ser feitas pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa;
obrigações de pagar:
férias em dobro do período aquisitivo 2020/2021, acrescidas do
terço constitucional;
terço constitucional das férias dos períodos aquisitivos 2018/2019 e
2019/2020;
dobra das férias do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas do
terço constitucional;
13º salário integral de 2019;
FGTS de todo o contrato de trabalho, observando-se a prescrição, a
ser recolhido em conta vinculada;
multa de 40% sobre o FGTS, a ser recolhida em conta vinculada;
multa do art. 477 da CLT;
141,57 horas extras por mês, com adicional de 50% (cinquenta por
cento), nos meses de janeiro a maio, e de julho até outubro;
306,26 horas extras por mês, com adicional de 50% (cinquenta por
cento), nos meses de junho, novembro e dezembro;
adicional noturno incidente sobre 65,87 horas por mês, nos meses
de junho, novembro e dezembro;
reflexos das horas extras e adicionais noturnos sobre aviso prévio,
férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado (art. 7º, a, da
Lei 605/49) e FGTS mais multa de 40% (a serem depositados em
conta vinculada), estes últimos também incidentes sobre os reflexos
no aviso prévio e 13º salário;
domingos e todos os feriados nacionais, em dobro, com os mesmos
reflexos, exceto sobre o repouso semanal remunerado;
adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário-mínimo),
de outubro de 2018 a 08/12/2019, e seus reflexos sobre férias + 1/3,
13º salário e FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada),
este último também incidente sobre os reflexos no 13º salário;
reparação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Honorários de sucumbência pela parte consignante/reconvinda,
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Honorários periciais pela empresa consignante/reconvinda, no
importe de R$ 2.000,00, nos termos dos fundamentos.
Custas pela empresa no importe de 2% do valor da condenação,
estabelecido na planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC na fase judicial.
São calculadas as parcelas de contribuição previdenciária a cargo
do empregador e do empregado, sobre as verbas que compõem a
base de cálculo desse tributo, deduzindo-se do crédito da parte
autora o montante sob sua responsabilidade, observado o teto da
Previdência. No cálculo das contribuições previdenciárias, toma-se
como hipótese de incidência a prestação dos serviços, sendo
devidos os juros de mora a partir de cada mês trabalhado a que se
referirem as verbas calculadas, além da multa a partir do
exaurimento do prazo de intimação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal.
O recolhimento é de responsabilidade da parte reclamada, sob pena
de execução, e deverá observar os termos da RECOMENDAÇÃO
Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024:
I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as
contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no
eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória
Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb;
II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as
contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no
eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência
Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998,
acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32,
IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP;
III - nos recolhimentos previdenciários realizados pelas Varas do
Trabalho relativos a processos com decisão condenatória ou
homologatória que se tornem definitivas a partir de 1º de outubro de
2023, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092;
IV - a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da
apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os
valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença.
Fica autorizada a retenção do imposto de renda incidente sobre as
parcelas tributáveis, no momento em que se tornar disponível o
crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
progressividade e da capacidade contributiva.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS
e da baixa da CTPS.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0111700-64.1998.5.13.0001
AUTOR ZENILDO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
ADVOGADO JOAO NUNES DE CASTRO
NETO(OAB: 1362/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
ADVOGADO LUIZ GONZAGA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 6561/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GILDA BEZERRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZENILDO BATISTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41d5e97
proferido nos autos.
DESPACHO:
Indefiro o pedido do exequente de expedição de ofício à 5ª Vara
Federal desta Capital, eis que o processo encontra-se habilitado
0009591-67.2008.4.05.820, que tramita naquele Juízo, sendo que
os pagamentos serão realizados de acordo com a ordem de
habilitação.
Logo, quando chegar na ordem desta execução, o valor será
devidamente transferido para conta judicial vinculada a este
processo, assim como está acontecendo em todos os outros
processos habilitados.
Intime-se e aguarde-se o repasse do crédito para estes autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001053-25.2023.5.13.0001
REQUERENTE ISAIAS LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8b2393
proferido nos autos.
DESPACHO:
Recebido o processo do Eg. TRT.
Mantida integralmente a decisão de 1º Grau.
Atualizem-se os cálculos, observando a Contadoria a existência de
valores referentes ao depósito recursal, certificando a existência de
débito remanescente.
Ressalto que se trata de execução provisória, sendo que nenhum
valor será liberado até o trânsito em julgado do processo principal.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000093-35.2024.5.13.0001
EXEQUENTE KALIANE ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b11739
proferida nos autos.
DECISÃO:
Homologo, por sentença, os cálculos no id. ac9a2db, no valor de R$
15.101,93, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001225-64.2023.5.13.0001
AUTOR EDMILSON ARLINDO DE LIMA
NASCIMENTO
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 644cf99
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT que, por maioria, deu provimento ao
Recurso Ordinário da parte demandada para julgar improcedentes
os pedidos do autor.
A sentença transitou em julgado em 16/07/2024.
Intime-se a demandada para informar seus dados bancários, em 5
dias. Atendida a determinação, deve ser devolvido a ela, o depósito
recursal efetivado nestes autos e que se encontra em conta judicial
na Caixa Econômica Federal, por meio de alvará eletrônico.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001053-25.2023.5.13.0001
REQUERENTE ISAIAS LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS LUCAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8b2393
proferido nos autos.
DESPACHO:
Recebido o processo do Eg. TRT.
Mantida integralmente a decisão de 1º Grau.
Atualizem-se os cálculos, observando a Contadoria a existência de
valores referentes ao depósito recursal, certificando a existência de
débito remanescente.
Ressalto que se trata de execução provisória, sendo que nenhum
valor será liberado até o trânsito em julgado do processo principal.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001225-64.2023.5.13.0001
AUTOR EDMILSON ARLINDO DE LIMA
NASCIMENTO
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON ARLINDO DE LIMA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 644cf99
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT que, por maioria, deu provimento ao
Recurso Ordinário da parte demandada para julgar improcedentes
os pedidos do autor.
A sentença transitou em julgado em 16/07/2024.
Intime-se a demandada para informar seus dados bancários, em 5
dias. Atendida a determinação, deve ser devolvido a ela, o depósito
recursal efetivado nestes autos e que se encontra em conta judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
na Caixa Econômica Federal, por meio de alvará eletrônico.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000093-35.2024.5.13.0001
EXEQUENTE KALIANE ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALIANE ARAUJO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b11739
proferida nos autos.
DECISÃO:
Homologo, por sentença, os cálculos no id. ac9a2db, no valor de R$
15.101,93, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000207-71.2024.5.13.0001
REQUERENTES DALVISSON DE LIMA E SILVA
ADVOGADO RENATA FONTES MARTINS(OAB:
32701/PB)
REQUERENTES MERCADINHO DE SEU GABRIEL
COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DALVISSON DE LIMA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58d403a
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que não conheceu do recurso
ordinário por deserto.
A sentença transitou em julgado em 15/07/2024.
Arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000039-11.2020.5.13.0001
CONSIGNANTE ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO LUCIO LANDIM BATISTA DA
COSTA(OAB: 24005-B/PB)
CONSIGNATÁRIO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6b0328
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 15/07/2024.
Os créditos de cada consignatário já foram liberados por meio da
Caixa Econômica Federal.
Intime-se a parte consignante para informar seus dados bancários
em 5 dias, a fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico com
a devolução do valor sobejante (R$ R$12.613,01 saldo nesta data
em conta judicial na CEF).
Após, arquivem-se estes autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000207-71.2024.5.13.0001
REQUERENTES DALVISSON DE LIMA E SILVA
ADVOGADO RENATA FONTES MARTINS(OAB:
32701/PB)
REQUERENTES MERCADINHO DE SEU GABRIEL
COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADINHO DE SEU GABRIEL COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58d403a
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que não conheceu do recurso
ordinário por deserto.
A sentença transitou em julgado em 15/07/2024.
Arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-34.2023.5.13.0001
AUTOR CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU ELAYNE CRISTINA ALVES DE
SOUZA ANDRADE
ADVOGADO AUGUSTO CESAR DE ANDRADE
MOREIRA(OAB: 31147/PB)
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAYNE CRISTINA ALVES DE SOUZA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 013ea6f
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
A executada, ELAYNE CRISTINA ALVES DE SOUZA ANDRADE,
requereu o parcelamento da multa imposta pelo Col. TST, e a parte
contrária aceitou a proposta de parcelamento, razão pela qual
HOMOLOGO como acordo para que produza seus efeitos legais.
VALOR ACORDADO: R$ 963,20
FORMA DE PAGAMENTO: 20 parcelas de R$ 48,16 a serem pagas
mensalmente em cada dia 06, iniciando em 06.08.2024.
MULTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA: 100% sobre o saldo
devedor, com vencimento antecipado das parcelas faltantes.
Os valores serão depositados diretamente na conta da empresa, a
qual deverá indicar os dados bancários até o dia 31.07.2024, sendo
que o seu silêncio, no prazo de 5 dias contados do vencimento de
cada parcela, valerá como presunção relativa de quitação.
À Secretaria desta Vara para os registros devidos e
acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado.
Finalizado o acordo integralmente, retornem os autos conclusos
para extinção da execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000509-71.2022.5.13.0001
AUTOR JOSIAS SIMAO LACERDA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIAS SIMAO LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5726da4
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, libere
-se o valor constante dos autos aos credores, os quais já indicaram
seus dados bancários.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
pagamentos e remeter os autos à conclusão para extinção desta
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000867-65.2024.5.13.0001
REQUERENTE JAKKYSAEV DE CARVALHO
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
REQUERIDO MAGAZINE LUIZA S/A
REQUERIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKKYSAEV DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 478a607
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença prolatada
nos autos da Ação Principal nº 0001291-44.2023.5.13.0001, movida
por JAKKYSAEV DE CARVALHO em desfavor da empresa
MANASEG SERVIÇOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE
SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI e MAGAZINE LUIZA S/A.
A sentença condenou a primeira demandada de forma principal, e a
segunda subsidiariamente, ao
cumprimento das seguintes obrigações fixadas.
Não houve modificação da sentença pelo Eg. TRT, onde os autos
principais ainda permanecem, para processamento de recurso de
revista.
Planilha de cálculos juntada no id. 3509eff, cujo valor totaliza:
R$15.036,61 e que é parte integrante da sentença prolatada nos
autos principais e dos quais as executadas estão cientificadas.
O art. 899, da CLT, dispõe que a execução provisória é permitida
até a penhora:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora."
Assim, determino o início da execução provisória em face da
primeira executada MANASEG SERVIÇOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI., a
qual deve ser intimada, para efetuar o pagamento do crédito, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, independentemente de mandado de citação
(art. 880 da CLT e art. 523 do CPC).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000765-19.2019.5.13.0001
AUTOR LANESSA VIRGINIA SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU AMERICAN SYSTEM INSTITUTO DE
LINGUAS E INFORMATICA LTDA
RÉU AMERICAN WAY INSTITUTO DE
LINGUAS LTDA
RÉU MARLISE FRONZA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA-DORE
REFRIGERANTES
TERCEIRO
INTERESSADO
FCM COMÉRCIO DE MIUDEZAS
LTDA - FREITAS VAREJO
TERCEIRO
INTERESSADO
MORMALI INDÚSTRIA ,COM
IMPORTAÇÃO E EXP DE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ARCOR DO BRASIL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
CACHAÇA DO VALE ENGENHO DE
AGUARDENTE DE CANA LTDA-
PRECIOSA DO VALE
Intimado(s)/Citado(s):
- LANESSA VIRGINIA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 682d141
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-34.2023.5.13.0001
AUTOR CLARO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU ELAYNE CRISTINA ALVES DE
SOUZA ANDRADE
ADVOGADO AUGUSTO CESAR DE ANDRADE
MOREIRA(OAB: 31147/PB)
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 013ea6f
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
A executada, ELAYNE CRISTINA ALVES DE SOUZA ANDRADE,
requereu o parcelamento da multa imposta pelo Col. TST, e a parte
contrária aceitou a proposta de parcelamento, razão pela qual
HOMOLOGO como acordo para que produza seus efeitos legais.
VALOR ACORDADO: R$ 963,20
FORMA DE PAGAMENTO: 20 parcelas de R$ 48,16 a serem pagas
mensalmente em cada dia 06, iniciando em 06.08.2024.
MULTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA: 100% sobre o saldo
devedor, com vencimento antecipado das parcelas faltantes.
Os valores serão depositados diretamente na conta da empresa, a
qual deverá indicar os dados bancários até o dia 31.07.2024, sendo
que o seu silêncio, no prazo de 5 dias contados do vencimento de
cada parcela, valerá como presunção relativa de quitação.
À Secretaria desta Vara para os registros devidos e
acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado.
Finalizado o acordo integralmente, retornem os autos conclusos
para extinção da execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000765-19.2019.5.13.0001
AUTOR LANESSA VIRGINIA SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU AMERICAN SYSTEM INSTITUTO DE
LINGUAS E INFORMATICA LTDA
RÉU AMERICAN WAY INSTITUTO DE
LINGUAS LTDA
RÉU MARLISE FRONZA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA-DORE
REFRIGERANTES
TERCEIRO
INTERESSADO
FCM COMÉRCIO DE MIUDEZAS
LTDA - FREITAS VAREJO
TERCEIRO
INTERESSADO
MORMALI INDÚSTRIA ,COM
IMPORTAÇÃO E EXP DE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ARCOR DO BRASIL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
CACHAÇA DO VALE ENGENHO DE
AGUARDENTE DE CANA LTDA-
PRECIOSA DO VALE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLISE FRONZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 682d141
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0051700-35.1997.5.13.0001
AUTOR MARIA ANGELICA DA SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANGELICA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cff43c3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a transferência de valores para estes autos, quitando
a execução, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual já indicou seus dados bancários e os
do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0051700-35.1997.5.13.0001
AUTOR MARIA ANGELICA DA SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cff43c3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a transferência de valores para estes autos, quitando
a execução, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual já indicou seus dados bancários e os
do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000939-86.2023.5.13.0001
EXEQUENTE VICENTE DE PAULA LIMA
ADVOGADO ALVARO SERGIO GOUVEA
QUINTAO(OAB: 33153/DF)
EXEQUENTE SINDICATO NACIONAL DOS
AEROVIARIOS
ADVOGADO ALVARO SERGIO GOUVEA
QUINTAO(OAB: 33153/DF)
EXECUTADO GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS
- VICENTE DE PAULA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b493f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Indefiro, por ora, o pedido do exequente de utilização do Sisbajud e
da penhora de computadores do executado, eis que está em curso
o prazo para pagamento do débito remanescente.
Intime-se e aguarde-se o prazo da Gol Linhas Aéreas. S.A.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000939-86.2023.5.13.0001
EXEQUENTE VICENTE DE PAULA LIMA
ADVOGADO ALVARO SERGIO GOUVEA
QUINTAO(OAB: 33153/DF)
EXEQUENTE SINDICATO NACIONAL DOS
AEROVIARIOS
ADVOGADO ALVARO SERGIO GOUVEA
QUINTAO(OAB: 33153/DF)
EXECUTADO GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b493f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Indefiro, por ora, o pedido do exequente de utilização do Sisbajud e
da penhora de computadores do executado, eis que está em curso
o prazo para pagamento do débito remanescente.
Intime-se e aguarde-se o prazo da Gol Linhas Aéreas. S.A.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000147-98.2024.5.13.0001
REQUERENTE JOSILENE DA SILVA SANTINO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
REQUERIDO MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
ADVOGADO EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:
26554/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE DA SILVA SANTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfe32f7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, sem retenções, a
qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No
caso de dedução de valores a título de honorários contratuais,
deverá o advogado requerer e indicar os seus dados, bem como
anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Após, deduza-se o valor liberado do total da dívida trabalhista e
renove-se o convênio SISBAJUD para tentativa de novos bloqueios.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000147-98.2024.5.13.0001
REQUERENTE JOSILENE DA SILVA SANTINO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
REQUERIDO MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
ADVOGADO EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:
26554/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfe32f7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, sem retenções, a
qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No
caso de dedução de valores a título de honorários contratuais,
deverá o advogado requerer e indicar os seus dados, bem como
anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Após, deduza-se o valor liberado do total da dívida trabalhista e
renove-se o convênio SISBAJUD para tentativa de novos bloqueios.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000728-16.2024.5.13.0001
AUTOR JAMILLY MARIA DA SILVA CRUZ
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMILLY MARIA DA SILVA CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 15/08/2024, às 11:30 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89954037296
ID da reunião: 899 5403 7296
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000817-73.2023.5.13.0001
AUTOR ROSILDA SILVA QUIRINO
ADVOGADO TAMARA DE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 31587/PB)
RÉU MARIA DENISE FERNANDES
ADVOGADO ROGERIO GOUVEIA DE
SOUZA(OAB: 5996/PB)
ADVOGADO GERALDO GUERRA DA SILVA
FILHO(OAB: 6031/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDA SILVA QUIRINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do ofício ID
3d3a1ef e anexo, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000224-10.2024.5.13.0001
AUTOR ELIOSVALDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte demandada intimada, por seu advogado, da
manifestação do autor no Id.4aa3d39.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000451-97.2024.5.13.0001
AUTOR MAILSON CUNHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU NA ENGENHARIA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NA ENGENHARIA E INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13aa314
proferido nos autos.
DESPACHO
O reclamante requer a aplicação da pena de litigância de má-fé ao
reclamado. O requerimento será apreciado por ocasião da
sentença.
Quanto ao requerimento de perícia, mantenho o indeferimento, pois
o arcabouço probatório já é suficiente para a apreciação dos
pedidos.
E em relação ao requerimento de ofício para que o Alphaville
informe se a reclamada possui outras obras em andamento,
considero desnecessário ao deslinde do caso.
Aguarde-se o cumprimento das diligências determinadas em
audiência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000451-97.2024.5.13.0001
AUTOR MAILSON CUNHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU NA ENGENHARIA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILSON CUNHA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13aa314
proferido nos autos.
DESPACHO
O reclamante requer a aplicação da pena de litigância de má-fé ao
reclamado. O requerimento será apreciado por ocasião da
sentença.
Quanto ao requerimento de perícia, mantenho o indeferimento, pois
o arcabouço probatório já é suficiente para a apreciação dos
pedidos.
E em relação ao requerimento de ofício para que o Alphaville
informe se a reclamada possui outras obras em andamento,
considero desnecessário ao deslinde do caso.
Aguarde-se o cumprimento das diligências determinadas em
audiência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131475-69.2015.5.13.0001
AUTOR FABIANA AMARO DE LIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ELZA ALVES TEIXEIRA - ME
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU ELZA ALVES TEIXEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
Federação Nacional de Seguros
Gerais (FenSeg)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA AMARO DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c59049
proferido nos autos.
DESPACHO:
O alvará referente ao valor parcial existente nos autos foi expedido
em nome da exequente, sendo que o valor foi liberado
integralmente para uma conta que havia sido indicada nos autos,
não tendo a Secretaria da Vara observado o contrato de honorários
que já havia sido juntado no id. 997ba2f.
Deverá a Secretaria da Vara calcular o valor que deveria ter sido
retido e registrar esse valor para futura retenção nas liberações
seguintes.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000233-69.2024.5.13.0001
AUTOR LEONARDO NASCIMENTO
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a72b815
proferido nos autos.
DESPACHO:
Reanalisando os autos, verifico que a não houve cumprimento das
determinações contidas na Sentença dos Embargos de Declaração
(Id. 475c11e), razão pela qual chamo o feito à ordem para
desconsiderar, por ora, a liberação dos valores constantes dos
autos, eis que necessária a elaboração de nova planilha nos termos
da referida sentença, cujos comandos seguem transcritos:
Isso posto, acolho os embargos para determinar que, na fase de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
cumprimento da sentença, no tocante ao FGTS, sejam deduzidas
todas as importâncias que tiverem sido recolhidas na conta
vinculada do reclamante, em relação às competências objeto da
condenação, bem como para determinar que os recolhimentos de
FGTS faltantes sejam realizados em conta vinculada do reclamante.
Ressalto que o extrato do FGTS já foi anexado aos autos, devendo
a nova planilha observar a dedução dos valores já pagos a título de
FGTS, para que a parte exequente não receba por duas vezes os
valores inerentes a tais verbas.
Isso posto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para
elaboração de nova planilha de cálculos, com observância dos
valores já depositados nos autos, bem como da dedução do FGTS.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000233-69.2024.5.13.0001
AUTOR LEONARDO NASCIMENTO
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a72b815
proferido nos autos.
DESPACHO:
Reanalisando os autos, verifico que a não houve cumprimento das
determinações contidas na Sentença dos Embargos de Declaração
(Id. 475c11e), razão pela qual chamo o feito à ordem para
desconsiderar, por ora, a liberação dos valores constantes dos
autos, eis que necessária a elaboração de nova planilha nos termos
da referida sentença, cujos comandos seguem transcritos:
Isso posto, acolho os embargos para determinar que, na fase de
cumprimento da sentença, no tocante ao FGTS, sejam deduzidas
todas as importâncias que tiverem sido recolhidas na conta
vinculada do reclamante, em relação às competências objeto da
condenação, bem como para determinar que os recolhimentos de
FGTS faltantes sejam realizados em conta vinculada do reclamante.
Ressalto que o extrato do FGTS já foi anexado aos autos, devendo
a nova planilha observar a dedução dos valores já pagos a título de
FGTS, para que a parte exequente não receba por duas vezes os
valores inerentes a tais verbas.
Isso posto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para
elaboração de nova planilha de cálculos, com observância dos
valores já depositados nos autos, bem como da dedução do FGTS.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000638-96.2024.5.13.0004
REQUERENTE MARTHA RIBEIRO DOS SANTOS
DANTAS
ADVOGADO EDUARDO TRAJANO DA SILVA(OAB:
22762/PB)
REQUERIDO MACIENE DA SILVA GUALBERTO
02374231461
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
REQUERIDO 49.341.741 THAYSA FAUSTINA DA
SILVA FERREIRA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTHA RIBEIRO DOS SANTOS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 775117f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em relação ao chamamento do feito à ordem, mantenho o
Despacho de Id. 6d10516 na sua integralidade, eis que uma das
advogadas foi devidamente citada e intimada de todos os atos
processuais realizados nesta Execução Provisória.
Por outro lado, considerando a informação de que as partes estão
em tratativas de conciliação, defiro o pedido de 15 dias para que
finalizem as tratativas, informando, neste prazo, a existência ou não
de acordo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000638-96.2024.5.13.0004
REQUERENTE MARTHA RIBEIRO DOS SANTOS
DANTAS
ADVOGADO EDUARDO TRAJANO DA SILVA(OAB:
22762/PB)
REQUERIDO MACIENE DA SILVA GUALBERTO
02374231461
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
REQUERIDO 49.341.741 THAYSA FAUSTINA DA
SILVA FERREIRA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 49.341.741 THAYSA FAUSTINA DA SILVA FERREIRA
- MACIENE DA SILVA GUALBERTO 02374231461
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 775117f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em relação ao chamamento do feito à ordem, mantenho o
Despacho de Id. 6d10516 na sua integralidade, eis que uma das
advogadas foi devidamente citada e intimada de todos os atos
processuais realizados nesta Execução Provisória.
Por outro lado, considerando a informação de que as partes estão
em tratativas de conciliação, defiro o pedido de 15 dias para que
finalizem as tratativas, informando, neste prazo, a existência ou não
de acordo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000867-65.2024.5.13.0001
REQUERENTE JAKKYSAEV DE CARVALHO
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
REQUERIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
REQUERIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE
SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte Ré intimada do despacho a seguir
transcrito:"Transcrição do(a) Despacho (ID 478a607): " DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença prolatada
nos autos da Ação Principal nº 0001291-44.2023.5.13.0001, movida
por JAKKYSAEV DE CARVALHO em desfavor da empresa
MANASEG SERVIÇOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE
SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI e MAGAZINE LUIZA S/A. A
sentença condenou a primeira demandada de forma principal, e a
segunda subsidiariamente, ao cumprimento das seguintes
obrigações fixadas. Não houve modificação da sentença pelo Eg.
TRT, onde os autos principais ainda permanecem, para
processamento de recurso de revista. Planilha de cálculos juntada
no id. 3509eff, cujo valor totaliza: R$15.036,61 e que é parte
integrante da sentença prolatada nos autos principais e dos quais
as executadas estão cientificadas. O art. 899, da CLT, dispõe que a
execução provisória é permitida até a penhora: "Art. 899 - Os
recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito
meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título,
permitida a execução provisória até a penhora." Assim, determino o
início da execução provisória em face da primeira executada
MANASEG SERVIÇOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE
SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI., a qual deve ser intimada,
para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação (art. 880 da CLT e art.
523 do CPC). JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO Juiz do Trabalho Substituto".
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000765-19.2019.5.13.0001
AUTOR LANESSA VIRGINIA SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU AMERICAN SYSTEM INSTITUTO DE
LINGUAS E INFORMATICA LTDA
RÉU AMERICAN WAY INSTITUTO DE
LINGUAS LTDA
RÉU MARLISE FRONZA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA-DORE
REFRIGERANTES
TERCEIRO
INTERESSADO
FCM COMÉRCIO DE MIUDEZAS
LTDA - FREITAS VAREJO
TERCEIRO
INTERESSADO
MORMALI INDÚSTRIA ,COM
IMPORTAÇÃO E EXP DE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ARCOR DO BRASIL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
CACHAÇA DO VALE ENGENHO DE
AGUARDENTE DE CANA LTDA-
PRECIOSA DO VALE
Intimado(s)/Citado(s):
- LANESSA VIRGINIA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por seus advogados, do despacho ID
682d141, pelo prazo de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000919-32.2022.5.13.0001
AUTOR RAISA FERNANDA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO FABIANA KARLA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 26489/PB)
RÉU H L DOS SANTOS EIRELI
ADVOGADO PAULO ROBERTO COSTA
AMARAL(OAB: 11914/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DA PARAIBA - PGJ
Intimado(s)/Citado(s):
- RAISA FERNANDA CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por sua advogada, para se manifestar,
querendo, sobre a certidão do Oficial de Justiça ID a0ab670, bem
como, da CP ID 606f543, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000873-57.2024.5.13.0006
AUTOR ROGERIO PAZ GALDINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO PAZ GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 16/08/2024, às 13:15 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82489399144
ID da reunião: 824 8939 9144
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000346-91.2022.5.13.0001
AUTOR DEYVISON BRUNO DE LIMA MATIAS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU JOSE DIONISIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU JOSE DIONISIO DA SILVA FILHO
EIRELI
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPOROROCA
ADVOGADO BRUNNO KLEBERSON DE SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 16266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYVISON BRUNO DE LIMA MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição de Id. 3f0df7b.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000035-32.2024.5.13.0001
AUTOR PETRONILO FERNANDES DE
FREITAS
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ADALBERON WILSON GOMES
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
RÉU WILSON TRANSPORTES EIRELI -
EPP
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONILO FERNANDES DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, da habilitação dos valores devidos nesta
ação, nos autos do Processo Piloto 0000370-61.2018.5.13.0001
junto a Central Regional de Efetividade.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000035-32.2024.5.13.0001
AUTOR PETRONILO FERNANDES DE
FREITAS
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ADALBERON WILSON GOMES
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
RÉU WILSON TRANSPORTES EIRELI -
EPP
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON TRANSPORTES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, da habilitação dos valores devidos nesta
ação, nos autos do Processo Piloto 0000370-61.2018.5.13.0001
junto a Central Regional de Efetividade.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000035-32.2024.5.13.0001
AUTOR PETRONILO FERNANDES DE
FREITAS
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ADALBERON WILSON GOMES
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
RÉU WILSON TRANSPORTES EIRELI -
EPP
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERON WILSON GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, da habilitação dos valores devidos nesta
ação, nos autos do Processo Piloto 0000370-61.2018.5.13.0001
junto a Central Regional de Efetividade.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000815-69.2024.5.13.0001
AUTOR YRRAIAN NATHAN VASCONCELOS
DE OLIVEIRA
ADVOGADO Fábio Vinícius Maia Trigueiro(OAB:
16027/PB)
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
RÉU CLARO S.A.
RÉU ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- YRRAIAN NATHAN VASCONCELOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a26e86b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se as reclamadas acerca do aditamento de id. 8977217.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000505-63.2024.5.13.0001
AUTOR A.B.D.S.
ADVOGADO RENATO CASTELO BET(OAB:
297419/SP)
RÉU A.S.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.B.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3c0032e.
Processo Nº ATOrd-0131100-39.2013.5.13.0001
AUTOR WANESSA FERNANDA DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO ALESSANDRA PEREIRA DIAS
MORAIS(OAB: 16618/PB)
RÉU SAFIRA SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO JUCELIO AMANCIO
QUEIROGA(OAB: 126037/SP)
RÉU CRUZ & QUEIROGA LTDA
(TRANSCRUZ QUEIROGA-CNPJ
11.320.041/0001-81)
RÉU PEREIRA & QUEIROGA LTDA
RÉU S R PEREIRA DA CRUZ
RÉU SERGIO RICARDO PEREIRA DA
CRUZ
RÉU PEREIRA SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
RÉU SERGIO R PEREIRA CRUZ
RÉU CRISTAL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
RÉU JEMERSON GOMES RIBEIRO
ADVOGADO ANTONIO JUCELIO AMANCIO
QUEIROGA(OAB: 126037/SP)
RÉU ERIC GUEDES MARQUES
ADVOGADO ANTONIO JUCELIO AMANCIO
QUEIROGA(OAB: 126037/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA FERNANDA DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6df1f93
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, atualizem-se os cálculos.
Em seguida, proceda-se à utilização do SISBAJUD em desfavor das
partes executadas, no limite da execução, com repetição
programada da ordem por 60 dias, bem como consulte-se o
Renajud, conforme requerido pela parte.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000973-61.2023.5.13.0001
AUTOR DERINALDO DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU OFICINA DO GESSO SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DERINALDO DE OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c527c4c
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio parcial realizado na sua conta, bem
como ante a transferência de valores oriundos da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, libere-se o valor constante dos autos
para a parte exequente, sem retenções, a qual deverá indicar seus
dados bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de
honorários firmado, no mesmo prazo.
Após, deduza-se o valor liberado do total da dívida trabalhista e
renove-se o convênio SISBAJUD para tentativa de novos bloqueios.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000435-51.2021.5.13.0001
AUTOR CAROLINA DE SOUZA PEREIRA
BELEM
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EXTREME RECUPERADORA DE
CREDITO LTDA - ME
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU JULIO CESAR COSTA SANTOS
RÉU CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO
TERCEIRO
INTERESSADO
KENZE COMERCIO, SERVICOS E
DISTRIBUIDORA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA DE SOUZA PEREIRA BELEM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a92ad15
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tendo em vista o Ofício de Id. 450096a, oriundo do Cartório
Unificado dos Juizados Especiais do Fórum Cível da Capital, por
meio do qual foi disponibilizado para esta execução o valor de R$
3.648,10, solicite-se ao referido Juizado a transferência do referido
valor para conta judicial vinculada a este processo a ser aberta no
Banco do Brasil para fins de amortização da dívida trabalhista.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001329-56.2023.5.13.0001
AUTOR SERGIO ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU SPARTA ACADEMIA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPARTA ACADEMIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b075280
proferido nos autos.
DESPACHO:
A parte reclamante alega que a obrigação de fazer convencionada
no acordo de Id.6c43ab1 não foi cumprida pela demandada. Informa
, ainda, que irá viajar a trabalho para outra cidade e por isso requer
designação de data para que a CTPS física seja anotada neste
juízo. Defiro.
Determino que as partes compareçam à CENATEN, neste fórum, na
data de 25/07/2024, às 09h00, quando deverá ser cumprida a
obrigação de fazer consistente em "anotação do contrato de
trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo constar nela
04/03/2023, como data de admissão, e 29/09/2023 como data da
demissão (com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias),
com a profissão de auxiliar de serviços gerais e salário mensal de
R$ 1.320,00", sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de
inadimplemento.
Em caso de ausência da parte reclamada, o autor deverá se
encaminhar para a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, uma vez
que as anotações deverão ser efetuadas por algum servidor
responsável, vedada a identificação deste Juízo ou do servidor,
lavrando-se certidão circunstanciada da realização das anotações, a
qual será entregue ao trabalhador.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº CumSen-0000247-92.2020.5.13.0001
EXEQUENTE ABINOAN FERREIRA SANTOS
ADVOGADO AGASSIZ DE ALMEIDA FILHO(OAB:
9943/PB)
ADVOGADO RAFAELLA FERREIRA
MAMEDE(OAB: 19820/PB)
EXECUTADO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
EXECUTADO FACIL TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA
EXECUTADO F T COMERCIO E SERVICOS LTDA -
ME
EXECUTADO LEO RICARDO PERES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABINOAN FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f032019
proferido nos autos.
DESPACHO:
Conforme os termos da certidão de Id. , o crédito do exequente já
foi quitado e liberado, restando pendente apenas o recolhimento da
contribuição previdenciária.
Nesse sentido, fica a parte executada intimada para esclarecer, em
5 dias, como será o pagamento de tal verba, nos termos do plano
de recuperação judicial.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001329-56.2023.5.13.0001
AUTOR SERGIO ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU SPARTA ACADEMIA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO ANTONIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b075280
proferido nos autos.
DESPACHO:
A parte reclamante alega que a obrigação de fazer convencionada
no acordo de Id.6c43ab1 não foi cumprida pela demandada. Informa
, ainda, que irá viajar a trabalho para outra cidade e por isso requer
designação de data para que a CTPS física seja anotada neste
juízo. Defiro.
Determino que as partes compareçam à CENATEN, neste fórum, na
data de 25/07/2024, às 09h00, quando deverá ser cumprida a
obrigação de fazer consistente em "anotação do contrato de
trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo constar nela
04/03/2023, como data de admissão, e 29/09/2023 como data da
demissão (com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias),
com a profissão de auxiliar de serviços gerais e salário mensal de
R$ 1.320,00", sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de
inadimplemento.
Em caso de ausência da parte reclamada, o autor deverá se
encaminhar para a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, uma vez
que as anotações deverão ser efetuadas por algum servidor
responsável, vedada a identificação deste Juízo ou do servidor,
lavrando-se certidão circunstanciada da realização das anotações, a
qual será entregue ao trabalhador.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000247-92.2020.5.13.0001
EXEQUENTE ABINOAN FERREIRA SANTOS
ADVOGADO AGASSIZ DE ALMEIDA FILHO(OAB:
9943/PB)
ADVOGADO RAFAELLA FERREIRA
MAMEDE(OAB: 19820/PB)
EXECUTADO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
EXECUTADO FACIL TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA
EXECUTADO F T COMERCIO E SERVICOS LTDA -
ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
EXECUTADO LEO RICARDO PERES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f032019
proferido nos autos.
DESPACHO:
Conforme os termos da certidão de Id. , o crédito do exequente já
foi quitado e liberado, restando pendente apenas o recolhimento da
contribuição previdenciária.
Nesse sentido, fica a parte executada intimada para esclarecer, em
5 dias, como será o pagamento de tal verba, nos termos do plano
de recuperação judicial.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0094100-64.1997.5.13.0001
AUTOR MARIA DA LUZ URBANO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81cee1f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a transferência de valores para estes autos, quitando
a execução, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 10 dias, conforme solicitado. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de
honorários firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000563-37.2022.5.13.0001
EXEQUENTE ANDRE SANTANA DE FRANCA
ADVOGADO PAULO SEVERINO DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 20556/PB)
EXECUTADO PARK COWBOY CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 869a1af
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o descumprimento reiterado da empresa em relação
à devolução da CTPS do exequente, expeça-se mandado de
busca e apreensão da CTPS para devolução do documento
retido pela executada, devendo o documento ser entregue ao
Oficial de Justiça já com a anotação da baixa, cujos termos
seguem abaixo:
"A reclamada deverá registrar (e entregar) a CTPS do reclamante,
nela informando, como tempo de serviço, “05.04.2021 a 05.04.2022”
(o que já considera a projeção do aviso prévio); como função,
“Pedreiro”; e, como remuneração inicial, “R$ 1.840,00".
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0094100-64.1997.5.13.0001
AUTOR MARIA DA LUZ URBANO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA LUZ URBANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81cee1f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a transferência de valores para estes autos, quitando
a execução, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 10 dias, conforme solicitado. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de
honorários firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000563-37.2022.5.13.0001
EXEQUENTE ANDRE SANTANA DE FRANCA
ADVOGADO PAULO SEVERINO DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 20556/PB)
EXECUTADO PARK COWBOY CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SANTANA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 869a1af
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o descumprimento reiterado da empresa em relação
à devolução da CTPS do exequente, expeça-se mandado de
busca e apreensão da CTPS para devolução do documento
retido pela executada, devendo o documento ser entregue ao
Oficial de Justiça já com a anotação da baixa, cujos termos
seguem abaixo:
"A reclamada deverá registrar (e entregar) a CTPS do reclamante,
nela informando, como tempo de serviço, “05.04.2021 a 05.04.2022”
(o que já considera a projeção do aviso prévio); como função,
“Pedreiro”; e, como remuneração inicial, “R$ 1.840,00".
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000343-53.2024.5.13.0006
AUTOR DANIEL DE MELO CAVALCANTE
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU SUPERMERCADO LATORRE LTDA
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DE MELO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44152ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
ISSO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados
por SUPERMERCADO LATORRE LTDA e por DANIEL DE MELO
CAVALCANTE, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000343-53.2024.5.13.0006
AUTOR DANIEL DE MELO CAVALCANTE
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU SUPERMERCADO LATORRE LTDA
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO LATORRE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44152ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
ISSO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados
por SUPERMERCADO LATORRE LTDA e por DANIEL DE MELO
CAVALCANTE, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000049-50.2023.5.13.0001
AUTOR LUANA BARBARA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO HELEN CRISTINA TOMAZ
PEREIRA(OAB: 23161/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU DAISY MARIA CARREIRA BELTRAO
TROCCOLI
RÉU LHWT SERVICOS DE ALIMENTACAO
LTDA
ADVOGADO LUIZ FELIPE PEREIRA
GALDINO(OAB: 26005/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA BARBARA DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição da parte executada
de Id. 8f6bf98.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000185-13.2024.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para indicar nos
autos, em 5 dias, novos dados bancários para transferência de seu
crédito pelo Juízo, tendo em vista a recusa pelo SIF da Caixa
Econômica Federal com a informação CONTA DE CRÉDITO NÃO
LOCALIZADA.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000045-15.2020.5.13.0002
AUTOR JOSE LEONARDO ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DAVID DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU DSN TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO CARLOS ULYSSES
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 055e60c
proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Vistos etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por David
dos Santos Lima e Núbia Dantas Hermínio da Silva (ID.
04c44ad), em que requerem o levantamento da constrição judicial
sobre o único bem imóvel de suas propriedades (auto de penhora
no ID. ce6cc2b).
Juntaram, com a exceção de pré-executividade, os seguintes
documentos: a) certidão de inteiro teor (ID. 7cd3c18); b) certidão do
filho dos excipientes (ID. af6846d); c) conta de energia elétrica em
nome da Sra. Núbia (ID. 0c02831); d) conta de água e esgoto em
nome do Sr. David (ID. 33bce94); e) laudo de paralisia cerebral do
filho dos excipientes (ID. 63743e6).
O excepto, Sr. José Leonardo Alves do Nascimento, apresentou
contrarrazões (ID. 512f06c).
É o relatório.
Analisa-se.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Admissibilidade
A admissibilidade da exceção de pré-executividade não busca
analisar o mérito da questão, mas sim os fatos impeditivos que
devem ser sanados nos próprios autos, para que se promova a
execução com regularidade.
No caso sob análise, a exceção diz respeito à suposta constrição
judicial sobre bem de família.
Pugnam o levantamento da indisponibilidade sobre o bem em
comento.
Conhece-se do incidente.
2.2. Preliminar de ilegitimidade de Núbia Dantas Hermínio da
Silva
Alega a parte excipiente que o bem imóvel, registrado sob número
matrícula 99.725, registrado junto ao Cartório do 1º Ofício Imobiliário
de João Pessoa (Cartório Carlos Ulysses), situado à Rua Gentil Luiz
de Morais, nº 40, João Paulo II, João Pessoa – PB, declarado único
bem de família dos requerentes, foi objeto de penhora sobre os
direitos que o devedor/fiduciante David dos Santos Lima, CPF
036.839.204-08, referente ao contrato de financiamento gravado
com garantia de alienação fiduciária, sob nº 807290000562-0, junto
à Caixa Econômica Federal, nos termos do despacho constante
dos autos (ID. ad3b372) e considerando a decisão da Ação de
Embargos de Terceiro 0000680-25.2022.5.13.0002 (certidão no ID.
d20813a).
Por sua vez, o excepto arguiu ilegitimidade da Sra. Núbia Dantas
Hermínio da Silva, visto que não faz parte do polo passivo da
presente execução, tampouco é proprietária do imóvel penhorado.
Merece acolhimento o pleito para não conhecer da exceção de pré-
executividade em relação à Sra. Núbia Dantas Hermínio da Silva,
o que não impede o prosseguimento da análise do incidente na
pessoa do excipiente/executado David dos Santos Lima.
2.3. Mérito
O intuito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da entidade familiar,
garantindo-lhe o direito à moradia e preservando-lhe o patrimônio
mínimo, conforme o artigo 5º da citada lei:
Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei,
considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela
entidade familiar para moradia permanente.
A impenhorabilidade prevista na referida lei não exige a gravação,
no registro imobiliário, da qualidade de bem de família, sendo
suficiente a prova, a cargo da parte interessada, de ser o bem o
único imóvel do devedor.
Na hipótese dos autos, a parte excipiente trouxe aos autos certidão
do cartório responsável pelo registro de imóvel, que atesta a
existência de um único bem imóvel, confirmado na pesquisa
posterior via sistema CENSEC (ID. 8f22fd2), no qual reside o seu
filho deficiente, justamente aquele que fora objeto de constrição
judicial.
Por sua vez, o Oficial de Justiça, após vistoria ao imóvel, atestou
que o bem em questão efetivamente é utilizado como residência de
família do executado (certidão de ID. 5dcf18b).
A proteção legal que recai sobre o bem de família tem ampla
repercussão no âmbito jurisprudencial, conforme o aresto adiante
reproduzido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. À luz da Lei nº 8.009/90, bem de família
constitui instituto de caráter social, cujo fim é garantir a integridade
dos bens indispensáveis à normal sobrevivência da família, em um
patamar mínimo de qualidade de vida, em observância ao princípio
da dignidade humana, consagrado na Lei Maior. Não se nega aqui o
privilégio da execução de créditos trabalhistas em razão de sua
natureza alimentar. Porém, há que ser considerado que tal garantia
não pode afrontar a dignidade do executado e de sua família.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Restando comprovado que o imóvel penhorado é o bem que serve
de moradia da terceira embargante e seu esposo, nos termos do
disposto na Lei nº 8.009/90, impõe-se a reforma da r. sentença,
para reconhecer como bem de família o imóvel penhorado, tornando
insubsistente a penhora realizada nos autos principais. Agravo de
Petição a que se dá provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - AP
0001853-25.2016.5.13.0025, Relator Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva, Julgamento: 25/07/2017, Publicação: DJe
01/08/2017).
Considerando a situação dos autos, e a notícia trazida na certidão
registrada no ID. 5dcf18b, na qual o Oficial de Justiça afirma, após
ter constatado que se trata de imóvel com utilização residencial,
sem indícios, no local, de atividades empresariais ou outra
destinação, senão a de moradia, merece acolhimento o pleito de
levantamento de constrição judicial sobre o bem imóvel objeto da
presente exceção.
3. DECISÃO
Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, nos
termos da fundamentação, não conhecer da exceção de pré-
executividade na pessoa de Núbia Dantas Hermínio da Silva, e
acolher a exceção de pré-executividade por David dos Santos
Lima, para determinar o levantamento do bem imóvel registrado
sob matrícula 99.725, junto ao Cartório do 1º Ofício Imobiliário de
João Pessoa (Cartório Carlos Ulysses), descrito como bem imóvel
residencial situado à Rua Gentil Luiz de Morais, nº 40, João Paulo II,
João Pessoa – PB.
Sem custas.
No mais, o exequente deverá apresentar meios de prosseguimento
da execução, principalmente a existência de bens penhoráveis da
parte executada,no prazo de 15 dias, sob pena de início da
contagem do prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A e 878 da
CLT), conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art.1º, I, e,
Recomendação 7/2022 do TRT13).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000045-15.2020.5.13.0002
AUTOR JOSE LEONARDO ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DAVID DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU DSN TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO CARLOS ULYSSES
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID DOS SANTOS LIMA
- DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP
- DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 055e60c
proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Vistos etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por David
dos Santos Lima e Núbia Dantas Hermínio da Silva (ID.
04c44ad), em que requerem o levantamento da constrição judicial
sobre o único bem imóvel de suas propriedades (auto de penhora
no ID. ce6cc2b).
Juntaram, com a exceção de pré-executividade, os seguintes
documentos: a) certidão de inteiro teor (ID. 7cd3c18); b) certidão do
filho dos excipientes (ID. af6846d); c) conta de energia elétrica em
nome da Sra. Núbia (ID. 0c02831); d) conta de água e esgoto em
nome do Sr. David (ID. 33bce94); e) laudo de paralisia cerebral do
filho dos excipientes (ID. 63743e6).
O excepto, Sr. José Leonardo Alves do Nascimento, apresentou
contrarrazões (ID. 512f06c).
É o relatório.
Analisa-se.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Admissibilidade
A admissibilidade da exceção de pré-executividade não busca
analisar o mérito da questão, mas sim os fatos impeditivos que
devem ser sanados nos próprios autos, para que se promova a
execução com regularidade.
No caso sob análise, a exceção diz respeito à suposta constrição
judicial sobre bem de família.
Pugnam o levantamento da indisponibilidade sobre o bem em
comento.
Conhece-se do incidente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
2.2. Preliminar de ilegitimidade de Núbia Dantas Hermínio da
Silva
Alega a parte excipiente que o bem imóvel, registrado sob número
matrícula 99.725, registrado junto ao Cartório do 1º Ofício Imobiliário
de João Pessoa (Cartório Carlos Ulysses), situado à Rua Gentil Luiz
de Morais, nº 40, João Paulo II, João Pessoa – PB, declarado único
bem de família dos requerentes, foi objeto de penhora sobre os
direitos que o devedor/fiduciante David dos Santos Lima, CPF
036.839.204-08, referente ao contrato de financiamento gravado
com garantia de alienação fiduciária, sob nº 807290000562-0, junto
à Caixa Econômica Federal, nos termos do despacho constante
dos autos (ID. ad3b372) e considerando a decisão da Ação de
Embargos de Terceiro 0000680-25.2022.5.13.0002 (certidão no ID.
d20813a).
Por sua vez, o excepto arguiu ilegitimidade da Sra. Núbia Dantas
Hermínio da Silva, visto que não faz parte do polo passivo da
presente execução, tampouco é proprietária do imóvel penhorado.
Merece acolhimento o pleito para não conhecer da exceção de pré-
executividade em relação à Sra. Núbia Dantas Hermínio da Silva,
o que não impede o prosseguimento da análise do incidente na
pessoa do excipiente/executado David dos Santos Lima.
2.3. Mérito
O intuito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da entidade familiar,
garantindo-lhe o direito à moradia e preservando-lhe o patrimônio
mínimo, conforme o artigo 5º da citada lei:
Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei,
considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela
entidade familiar para moradia permanente.
A impenhorabilidade prevista na referida lei não exige a gravação,
no registro imobiliário, da qualidade de bem de família, sendo
suficiente a prova, a cargo da parte interessada, de ser o bem o
único imóvel do devedor.
Na hipótese dos autos, a parte excipiente trouxe aos autos certidão
do cartório responsável pelo registro de imóvel, que atesta a
existência de um único bem imóvel, confirmado na pesquisa
posterior via sistema CENSEC (ID. 8f22fd2), no qual reside o seu
filho deficiente, justamente aquele que fora objeto de constrição
judicial.
Por sua vez, o Oficial de Justiça, após vistoria ao imóvel, atestou
que o bem em questão efetivamente é utilizado como residência de
família do executado (certidão de ID. 5dcf18b).
A proteção legal que recai sobre o bem de família tem ampla
repercussão no âmbito jurisprudencial, conforme o aresto adiante
reproduzido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. À luz da Lei nº 8.009/90, bem de família
constitui instituto de caráter social, cujo fim é garantir a integridade
dos bens indispensáveis à normal sobrevivência da família, em um
patamar mínimo de qualidade de vida, em observância ao princípio
da dignidade humana, consagrado na Lei Maior. Não se nega aqui o
privilégio da execução de créditos trabalhistas em razão de sua
natureza alimentar. Porém, há que ser considerado que tal garantia
não pode afrontar a dignidade do executado e de sua família.
Restando comprovado que o imóvel penhorado é o bem que serve
de moradia da terceira embargante e seu esposo, nos termos do
disposto na Lei nº 8.009/90, impõe-se a reforma da r. sentença,
para reconhecer como bem de família o imóvel penhorado, tornando
insubsistente a penhora realizada nos autos principais. Agravo de
Petição a que se dá provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - AP
0001853-25.2016.5.13.0025, Relator Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva, Julgamento: 25/07/2017, Publicação: DJe
01/08/2017).
Considerando a situação dos autos, e a notícia trazida na certidão
registrada no ID. 5dcf18b, na qual o Oficial de Justiça afirma, após
ter constatado que se trata de imóvel com utilização residencial,
sem indícios, no local, de atividades empresariais ou outra
destinação, senão a de moradia, merece acolhimento o pleito de
levantamento de constrição judicial sobre o bem imóvel objeto da
presente exceção.
3. DECISÃO
Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, nos
termos da fundamentação, não conhecer da exceção de pré-
executividade na pessoa de Núbia Dantas Hermínio da Silva, e
acolher a exceção de pré-executividade por David dos Santos
Lima, para determinar o levantamento do bem imóvel registrado
sob matrícula 99.725, junto ao Cartório do 1º Ofício Imobiliário de
João Pessoa (Cartório Carlos Ulysses), descrito como bem imóvel
residencial situado à Rua Gentil Luiz de Morais, nº 40, João Paulo II,
João Pessoa – PB.
Sem custas.
No mais, o exequente deverá apresentar meios de prosseguimento
da execução, principalmente a existência de bens penhoráveis da
parte executada,no prazo de 15 dias, sob pena de início da
contagem do prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A e 878 da
CLT), conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art.1º, I, e,
Recomendação 7/2022 do TRT13).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000425-09.2018.5.13.0002
AUTOR MARIA APARECIDA GUALBERTO DA
SILVA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA GUALBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0629df
proferido nos autos.
DESPACHO
Converte-se o julgamento em diligência, a fim de que os presentes
autos sejam remetidos à Contadoria do Juízo para emitir parecer
técnico circunstanciado sobre as controvérsias descritas nos
incidentes de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de ambas as partes
(IDs. 44e78ba e d0d2fc8) sobre a conta de liquidação (ID. 780fbf1),
enumerando cada ponto com a respectiva descrição de
concordância ou discordância das questões apresentadas, bem
como para realizar eventual modificação que achar necessária.
Prazo: 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000573-44.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE SOARES DA SILVA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU JOSE PAULINO BATISTA
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
RÉU TEREZINHA DE JESUS DALIA DA
COSTA PAULINO
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a64533
proferido nos autos.
DESPACHO
A condenação, nestes autos, recaiu sobre os Espólios de José
Paulino Batista e Terezinha de Jesus Dalia da Costa Paulino,
enquanto que o procedimento de Regime Especial de Execução
Forçada – REEF instaurado por força do Ato TRT13 SCR nº
147/2022, que tramita na Central Regional de Efetividade, trata de
ações que tramitam neste Regional em face do Colégio João Paulo
II Ltda.
Logo, indefere-se o pedido do autor ID. b78e2ff.
Intime-se o autor, inclusive para ter vistas, por cinco dias, dos
resultados das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD DOI e
DIMOB e CNIB juntados aos autos, para que requeira o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000955-37.2023.5.13.0002
AUTOR MICHEL JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
RÉU TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL JORGE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 743c8b5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TRT negou provimento aos Recursos Ordinários do reclamante e
da primeira reclamada (ID. 3cf9bbc), mantendo-se, na íntegra, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
decisão de Primeiro Grau (ID. 3e549d7 e b95201b).
Sendo assim, liberem-se ao reclamante e a sua advogada os
depósitos de IDs. 053ebdd e 7735623, observando-se o limite de
seus créditos.
Poderão os interessados fornecer os seus dados bancários, para
transferência de seus créditos, o que desde já, se defere, ficando
concedido prazo de cinco dias para este fim, devendo a instituição
bancária conferir a titularidade da conta, antes de concluir a
transação, que poderá ser sustada, em caso de divergência.
Silente, expeça-se alvará, intimando-os, para proceder o seu
levantamento junto à Caixa Econômica Federal.
Havendo saldo, proceda-se ao recolhimento parcial das
contribuições previdenciárias.
Após, encaminhe-se os autos à Contadoria, para a apuração do
saldo remanescente.
Observa-se que as custas processuais foram quitadas, quando a
interposição do recurso ordinário (ID. 053ebdd e 7735623).
Expedir, também, alvará para o processamento do Seguro-
desemprego.
Expeça-se, ainda, o ofício ao TRT da 13ª Região, visando ao
pagamento dos honorários periciais fixado na sentença, no valor de
R$ 800,00, em favor do(a) perito(a) LORENA MENEZES DONATO.
Por fim, designa-se o dia 30/07/2024, entre 10h00 e 10h30min,
para que o reclamante e a 1ª reclamada compareçam ao NUPAP -
Núcleo de Protocolo e Atendimento ao Público, localizado no Fórum
Trabalhista Maximiano Figueiredo, para cumprimento da obrigação
de fazer constante da sentença, consistente na baixa da CTPS do
reclamante, fazendo constar com dia de saída em 04 de outubro de
2023 (já com a projeção do aviso prévio de 30 dias), sob pena de
multa diária (dias úteis - excluídos, portanto, sábados, domingos e
feriados) em R$ 1.000,00 (um mil reais), contada a partir do dia
posterior ao que deveria comparecer à CENATEN, a qual deve
incidir apenas nos dez dias imediatamente subsequentes, tendo
como limite, portanto, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A reclamada poderá comprovar nos autos o cumprimento da
obrigação, por meio digital, conforme previsão legal do art. 29 da
CLT e PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021,
até a data para cumprimento da referida obrigação.
Intimem-se, sendo a reclamada, por Oficial de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000955-37.2023.5.13.0002
AUTOR MICHEL JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
RÉU TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 743c8b5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TRT negou provimento aos Recursos Ordinários do reclamante e
da primeira reclamada (ID. 3cf9bbc), mantendo-se, na íntegra, a
decisão de Primeiro Grau (ID. 3e549d7 e b95201b).
Sendo assim, liberem-se ao reclamante e a sua advogada os
depósitos de IDs. 053ebdd e 7735623, observando-se o limite de
seus créditos.
Poderão os interessados fornecer os seus dados bancários, para
transferência de seus créditos, o que desde já, se defere, ficando
concedido prazo de cinco dias para este fim, devendo a instituição
bancária conferir a titularidade da conta, antes de concluir a
transação, que poderá ser sustada, em caso de divergência.
Silente, expeça-se alvará, intimando-os, para proceder o seu
levantamento junto à Caixa Econômica Federal.
Havendo saldo, proceda-se ao recolhimento parcial das
contribuições previdenciárias.
Após, encaminhe-se os autos à Contadoria, para a apuração do
saldo remanescente.
Observa-se que as custas processuais foram quitadas, quando a
interposição do recurso ordinário (ID. 053ebdd e 7735623).
Expedir, também, alvará para o processamento do Seguro-
desemprego.
Expeça-se, ainda, o ofício ao TRT da 13ª Região, visando ao
pagamento dos honorários periciais fixado na sentença, no valor de
R$ 800,00, em favor do(a) perito(a) LORENA MENEZES DONATO.
Por fim, designa-se o dia 30/07/2024, entre 10h00 e 10h30min,
para que o reclamante e a 1ª reclamada compareçam ao NUPAP -
Núcleo de Protocolo e Atendimento ao Público, localizado no Fórum
Trabalhista Maximiano Figueiredo, para cumprimento da obrigação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
de fazer constante da sentença, consistente na baixa da CTPS do
reclamante, fazendo constar com dia de saída em 04 de outubro de
2023 (já com a projeção do aviso prévio de 30 dias), sob pena de
multa diária (dias úteis - excluídos, portanto, sábados, domingos e
feriados) em R$ 1.000,00 (um mil reais), contada a partir do dia
posterior ao que deveria comparecer à CENATEN, a qual deve
incidir apenas nos dez dias imediatamente subsequentes, tendo
como limite, portanto, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A reclamada poderá comprovar nos autos o cumprimento da
obrigação, por meio digital, conforme previsão legal do art. 29 da
CLT e PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021,
até a data para cumprimento da referida obrigação.
Intimem-se, sendo a reclamada, por Oficial de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000071-71.2024.5.13.0002
AUTOR THIAGO CHACON PESSOA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU MARIA MADALENA DA NOBREGA
BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO SERGIO RICARDO SILVA DE
FRANCA(OAB: 27540/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO CHACON PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d60a660
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TRT negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante (ID.
fa79103 e 7026434), mantendo-se, na íntegra, a decisão de
Primeiro Grau (ID. e6176d4), que julgou improcedente a ação
trabalhista, condenando o reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, ficando estes sob condição suspensiva
de exigibilidade, conforme prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Sendo assim, as custas processuais deveriam ser custeadas pelo
reclamante, mas, por conta da assistência judiciária, restam
dispensadas.
Observe-se que, diante da impossibilidade de arquivamento
provisório dos autos na fase de conhecimento, tendo em vista que o
fluxo do sistema não permite que esse aspecto procedimental
aconteça, deverão os autos ser arquivados definitivamente.
No mais, em caso de eventual provocação da parte interessada, no
prazo previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, quanto à alteração da
situação econômica do beneficiário da justiça gratuita, visando à
execução dos honorários sucumbenciais, o processo será
desarquivado para a devida apreciação pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000071-71.2024.5.13.0002
AUTOR THIAGO CHACON PESSOA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU MARIA MADALENA DA NOBREGA
BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO SERGIO RICARDO SILVA DE
FRANCA(OAB: 27540/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MADALENA DA NOBREGA BATISTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d60a660
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TRT negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante (ID.
fa79103 e 7026434), mantendo-se, na íntegra, a decisão de
Primeiro Grau (ID. e6176d4), que julgou improcedente a ação
trabalhista, condenando o reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, ficando estes sob condição suspensiva
de exigibilidade, conforme prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Sendo assim, as custas processuais deveriam ser custeadas pelo
reclamante, mas, por conta da assistência judiciária, restam
dispensadas.
Observe-se que, diante da impossibilidade de arquivamento
provisório dos autos na fase de conhecimento, tendo em vista que o
fluxo do sistema não permite que esse aspecto procedimental
aconteça, deverão os autos ser arquivados definitivamente.
No mais, em caso de eventual provocação da parte interessada, no
prazo previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, quanto à alteração da
situação econômica do beneficiário da justiça gratuita, visando à
execução dos honorários sucumbenciais, o processo será
desarquivado para a devida apreciação pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000867-96.2023.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO DINIZ GARCIA DE
SOUZA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DINIZ GARCIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a09d38e
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
ao pagamento do saldo apurado no ID. 26f5c29 ou garantisse a
execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao SISBAJUD infrutífera, inclua-se o
nome da executada no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, por meio dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000867-96.2023.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO DINIZ GARCIA DE
SOUZA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a09d38e
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
ao pagamento do saldo apurado no ID. 26f5c29 ou garantisse a
execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao SISBAJUD infrutífera, inclua-se o
nome da executada no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, por meio dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000747-87.2022.5.13.0002
AUTOR TIAGO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU CONDOMINIO EMPRESARIAL
KADOSHI
ADVOGADO RAFAELA LIMA MOURA DE
ARAUJO(OAB: 26373/PB)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RÉU FELIPE GUERRA CALZERRA
05359889403
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f283c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a petição da parte autora de ID. 44fb840, redesigna-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
se a audiência para homologação do acordo para o dia 24/07/2024,
às 8h30min, a ser realizada de forma híbrida, facultando-se a
presença da parte ré de forma presencial.
Segue os dados para acesso à plataforma Zoom:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84159328588
ID da reunião: 841 5932 8588
Intimem-se as partes, via DEJT, por seus advogados cadastrados.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000747-87.2022.5.13.0002
AUTOR TIAGO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU CONDOMINIO EMPRESARIAL
KADOSHI
ADVOGADO RAFAELA LIMA MOURA DE
ARAUJO(OAB: 26373/PB)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RÉU FELIPE GUERRA CALZERRA
05359889403
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO EMPRESARIAL KADOSHI
- FELIPE GUERRA CALZERRA 05359889403
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f283c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a petição da parte autora de ID. 44fb840, redesigna-
se a audiência para homologação do acordo para o dia 24/07/2024,
às 8h30min, a ser realizada de forma híbrida, facultando-se a
presença da parte ré de forma presencial.
Segue os dados para acesso à plataforma Zoom:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84159328588
ID da reunião: 841 5932 8588
Intimem-se as partes, via DEJT, por seus advogados cadastrados.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000351-81.2020.5.13.0002
AUTOR LUIZ SEVERINO DO NASCIMENTO
FILHO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU J 2 SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA
RÉU JORGE EDUARDO MAURICIO DE
OLIVEIRA
RÉU MORADA INCORPORACOES EIRELI
- EPP
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ SEVERINO DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3783105
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao exequente acerca da resposta da 6ª Vara do Trabalho
de João Pessoa (ID.s 5e19f7d e anexo), informando acerca da
inexistência de crédito disponível nos autos da reclamatória
trabalhista nº 0000471-15.2020.5.13.0006, para que requeira o que
entender de direito, assim como para apresentar meios eficazes ao
prosseguimento da ação, no prazo de quinze dias, sob pena de
suspensão da execução e sobrestamento do feito, com início da
contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), anotando-se o
lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento” por “Execução frustrada”, nos termos
do art. 1º, I, e, da Recomendação TRT13 SCR n. 007 de 16 de
dezembro de 2022.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000668-40.2024.5.13.0002
EXEQUENTE MARIA DAS GRACAS DE SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS DE SOUZA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3dc628
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamada para comprovar nos autos, no prazo de 48
horas, o pagamento do acordo previsto para o dia 12/07/2024, sob
pena de aplicação da multa cominada na ata de homologação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000668-40.2024.5.13.0002
EXEQUENTE MARIA DAS GRACAS DE SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3dc628
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamada para comprovar nos autos, no prazo de 48
horas, o pagamento do acordo previsto para o dia 12/07/2024, sob
pena de aplicação da multa cominada na ata de homologação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0102900-34.2004.5.13.0002
AUTOR LUIS MAIA DA CRUZ
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU LEONALDO LUIZ DA SILVA
RÉU PREMOLAJE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
RÉU LINDALVA LEITE GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS MAIA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7623a0b
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos se encontravam arquivados provisoriamente,
com execução suspensa, aguardando indicação de meios eficazes
de prosseguimento da execução pelo credor ou decurso do prazo
prescricional de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT.
Ocorre que, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição
intercorrente, com base no novo art. 11-A da CLT ou com
fundamento da Lei n° 6.830/1980, o Juízo da execução está
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
obrigado a, antecipadamente, conceder prazo à parte interessada
para se manifestar sobre o tema, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921,
§ 5º, do CPC (art. 4º da IN nº 39/2016 do TST, art. 21 da IN nº
41/2018 do TST).
Sendo assim, dê-se ciência ao autor do decurso do prazo, para,
querendo, se manifestar no prazo de quinze dias.
Após o prazo acima concedido, voltem conclusos para decisão.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000637-20.2024.5.13.0002
AUTOR MARIA DO SOCORRO SILVA DA
COSTA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89bf12b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Diante do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte:(3.1) deferir a gratuidade judiciária à reclamante;
(3.2) julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista
proposta por Maria do Socorro Silva da Costa em face da
empresa Lemon Terceirização e Serviços Eireli, para condená-la
a pagar à reclamante os valores referentes aos seguintes títulos:
horas extras(e reflexos), indenização do intervalo intrajornada
suprimido e honorários advocatícios; (3.3) condenar a parte
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência (em favor dos advogados da reclamada), na razão de
10% do valor dos pedidos que sucumbiu totalmente no processo
(pedidos julgados totalmente improcedentes), e declarar a
exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI
5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo
que os honorários somente poderão ser executados se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão,
restar demonstrado que deixou de existir, em relação à parte
reclamante, a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de sua gratuidade judiciária.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a constar
no presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da reclamada, na razão de 2% da
condenação, conforme preconiza o art. 789 da CLT, no valor
mencionado na planilha de cálculos em anexo.
As partes também devem ser notificadas, por intermédio de seus
advogados, atentando-se à Secretaria desta Vara do Trabalho para
o eventual pedido das partes no sentido de que as notificações a
elas direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados
em suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000637-20.2024.5.13.0002
AUTOR MARIA DO SOCORRO SILVA DA
COSTA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89bf12b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Diante do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte:(3.1) deferir a gratuidade judiciária à reclamante;
(3.2) julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista
proposta por Maria do Socorro Silva da Costa em face da
empresa Lemon Terceirização e Serviços Eireli, para condená-la
a pagar à reclamante os valores referentes aos seguintes títulos:
horas extras(e reflexos), indenização do intervalo intrajornada
suprimido e honorários advocatícios; (3.3) condenar a parte
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência (em favor dos advogados da reclamada), na razão de
10% do valor dos pedidos que sucumbiu totalmente no processo
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
(pedidos julgados totalmente improcedentes), e declarar a
exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI
5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo
que os honorários somente poderão ser executados se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão,
restar demonstrado que deixou de existir, em relação à parte
reclamante, a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de sua gratuidade judiciária.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a constar
no presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da reclamada, na razão de 2% da
condenação, conforme preconiza o art. 789 da CLT, no valor
mencionado na planilha de cálculos em anexo.
As partes também devem ser notificadas, por intermédio de seus
advogados, atentando-se à Secretaria desta Vara do Trabalho para
o eventual pedido das partes no sentido de que as notificações a
elas direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados
em suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0064500-48.2004.5.13.0002
AUTOR SIMAO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE
FORTE(OAB: 7157/PB)
ADVOGADO ROBERTO NOGUEIRA
GOUVEIA(OAB: 10367/PB)
RÉU BARTOLOMEU DE MEDEIROS
GUEDES JUNIOR
RÉU CIGA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
RÉU GMG ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA - ME
RÉU FABIANA SIMOES MEDA GUEDES
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RÉU FAZENDAS REUNIDAS BODE
GORDO LTDA - ME
RÉU CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA
RÉU CONSTRUCOES E
INCORPORACOES SAO MATEUS
LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA ANA DA ROCHA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA SIMOES MEDA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 861e7ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Desnecessária a realização de audiência para realização de
parcelamento das contribuições previdenciárias (petição de ID.
4451ff3).
Fica intimada a executada para que informe a este juízo, no prazo
de cinco dias, em quantas parcelas pretende dividir o crédito sob
execução, observando-se o limite máximo de dez parcelas.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0064500-48.2004.5.13.0002
AUTOR SIMAO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE
FORTE(OAB: 7157/PB)
ADVOGADO ROBERTO NOGUEIRA
GOUVEIA(OAB: 10367/PB)
RÉU BARTOLOMEU DE MEDEIROS
GUEDES JUNIOR
RÉU CIGA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
RÉU GMG ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA - ME
RÉU FABIANA SIMOES MEDA GUEDES
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RÉU FAZENDAS REUNIDAS BODE
GORDO LTDA - ME
RÉU CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA
RÉU CONSTRUCOES E
INCORPORACOES SAO MATEUS
LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA ANA DA ROCHA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMAO DOMINGOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 861e7ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Desnecessária a realização de audiência para realização de
parcelamento das contribuições previdenciárias (petição de ID.
4451ff3).
Fica intimada a executada para que informe a este juízo, no prazo
de cinco dias, em quantas parcelas pretende dividir o crédito sob
execução, observando-se o limite máximo de dez parcelas.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000290-84.2024.5.13.0002
AUTOR STEPHANY CHRISTYNA
VASCONCELOS CRUZ
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
RÉU RC SERVICOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RC SERVICOS DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3851249
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por
RC SERVICOS DE BELEZA LTDA. nos autos da reclamação
trabalhista que lhe move STEPHANY CHRISTYNA
VASCONCELOS CRUZ e, no mérito, rejeito-os.
Cumpra a Secretaria o determinado na sentença de id. 777Cc3f,
para exclusão dos documentos de id. 1dd1cea do processo.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000290-84.2024.5.13.0002
AUTOR STEPHANY CHRISTYNA
VASCONCELOS CRUZ
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
RÉU RC SERVICOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STEPHANY CHRISTYNA VASCONCELOS CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3851249
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por
RC SERVICOS DE BELEZA LTDA. nos autos da reclamação
trabalhista que lhe move STEPHANY CHRISTYNA
VASCONCELOS CRUZ e, no mérito, rejeito-os.
Cumpra a Secretaria o determinado na sentença de id. 777Cc3f,
para exclusão dos documentos de id. 1dd1cea do processo.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000364-80.2020.5.13.0002
AUTOR JOSIVALDO GOMES BARBOSA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU TRANSPORTES NORDESTE LTDA -
ME
ADVOGADO MARCIO DANILO FARIAS
NOBREGA(OAB: 24301/PB)
RÉU JONASTUR TRANSPORTES LTDA -
ME
ADVOGADO MARCIO DANILO FARIAS
NOBREGA(OAB: 24301/PB)
RÉU JOSE FERREIRA DE SOUZA
RÉU JONASTUR TRANSPORTES EIRELI
RÉU JONAS FERREIRA DE SOUZA
RÉU JONASTUR TRANSPORTES EIRELI
RÉU JOSENEIDE RODRIGUES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO GOMES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff0d748
proferido nos autos.
DESPACHO
Realize-se pesquisa via SISBAJUD, tendo em vista a obtenção do
endereço atualizado do réu JOSÉ FERREIRA DE SOUZA (CPF
960.678.377-49).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Em caso positivo, renove-se a intimação postal do ID. b0813a8.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000364-80.2020.5.13.0002
AUTOR JOSIVALDO GOMES BARBOSA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU TRANSPORTES NORDESTE LTDA -
ME
ADVOGADO MARCIO DANILO FARIAS
NOBREGA(OAB: 24301/PB)
RÉU JONASTUR TRANSPORTES LTDA -
ME
ADVOGADO MARCIO DANILO FARIAS
NOBREGA(OAB: 24301/PB)
RÉU JOSE FERREIRA DE SOUZA
RÉU JONASTUR TRANSPORTES EIRELI
RÉU JONAS FERREIRA DE SOUZA
RÉU JONASTUR TRANSPORTES EIRELI
RÉU JOSENEIDE RODRIGUES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTES NORDESTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff0d748
proferido nos autos.
DESPACHO
Realize-se pesquisa via SISBAJUD, tendo em vista a obtenção do
endereço atualizado do réu JOSÉ FERREIRA DE SOUZA (CPF
960.678.377-49).
Em caso positivo, renove-se a intimação postal do ID. b0813a8.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000717-81.2024.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO CRISTOVAO FEITOSA
VIEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7747e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar improcedentes os
pedidos formulados por Francisco Cristóvão Feitosa Vieira (parte
reclamante)na reclamação trabalhista que promove em face da
empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (parte reclamada); (3.3)
condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados da
reclamada), na razão de 5% do valor da causa, e declarar a
exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI
5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo
que os honorários somente poderão ser executados se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão,
restar demonstrado que deixou de existir, em relação à parte
reclamante, a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de sua gratuidade judiciária.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte reclamante, correspondentes
a 2% do valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), porém
dispensadas, por força da assistência judiciária gratuita.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000717-81.2024.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO CRISTOVAO FEITOSA
VIEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CRISTOVAO FEITOSA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7747e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar improcedentes os
pedidos formulados por Francisco Cristóvão Feitosa Vieira (parte
reclamante)na reclamação trabalhista que promove em face da
empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (parte reclamada); (3.3)
condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados da
reclamada), na razão de 5% do valor da causa, e declarar a
exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI
5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo
que os honorários somente poderão ser executados se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão,
restar demonstrado que deixou de existir, em relação à parte
reclamante, a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de sua gratuidade judiciária.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte reclamante, correspondentes
a 2% do valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), porém
dispensadas, por força da assistência judiciária gratuita.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0113200-74.2012.5.13.0002
AUTOR WAGNER OLIVEIRA GURJAO
ADVOGADO WALMIRIO JOSE DE SOUSA(OAB:
15551/PB)
RÉU OFICINA MECANICA GUATA LTDA -
ME
ADVOGADO ANA CARLA DE PINHO
MONTEIRO(OAB: 16945/PE)
RÉU FONTANELLA TRANSPORTES &
TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO ANA CARLA DE PINHO
MONTEIRO(OAB: 16945/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
MILTON DA SILVA LINHARES
TERCEIRO
INTERESSADO
Segunda Vara do Trabalho de
Criciúma
Intimado(s)/Citado(s):
- FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA
- OFICINA MECANICA GUATA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6498872
proferida nos autos.
DECISÃO
Defere-se o pedido dos réus (ID. a92deee).
Excluam-se seus nomes do rol de devedores do BNDT e promova-
se a retirada das restrições RENAJUD havidas sobre os veículos
placas RAC0340, RAC0390 e RAC0410 (ID. 616dec0).
Após, retornem os autos à condição de definitivamente arquivados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000274-30.2024.5.13.0003
AUTOR JURANDY GUEDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU JORGE EDUARDO MAURICIO DE
OLIVEIRA
RÉU J ENOCK CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
RÉU DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- J ENOCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS
O Juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em
virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos, que ficam devidamente
notificados as partes J ENOCK CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - CNPJ 10.405.187/0001-67, e JORGE
EDUARDO MAURÍCIO DE OLIVEIRA CPF 659.143.174-87, todos
com endereços incertos e não sabidos, acerca da sentença
prolatada (Ids 24e5d2d e 9626ad0), bem como, para que no prazo
de 08 (oito) dias, ofereçam contrarrazões ao recurso ordinário
apresentado nos autos. E para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, o presente Edital será publicado no Diário
Eletrônico da 13ª Região. (ORDEM DE SERVIÇO 3ª VT-001/2008).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000328-64.2022.5.13.0003
AUTOR ANDESSON FRANCO PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO ANNA CAROLINA DE ARAUJO
CUNHA LIMA(OAB: 16319/PB)
RÉU RESERVA JARDIM AMERICA
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
ADVOGADO SAMUEL DE CASTRO PEIXOTO
DIAS(OAB: 31595/PB)
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- RESERVA JARDIM AMERICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 314eb1f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
O executado requer a concessão de novo prazo para a quitação dos
valores apurados no Id 73ec12b, ao argumento de que a intimação
efetuada no Id da92ef0, não foi dirigida aos novos advogados
habilitados no Id 98b80ae.
Razão lhe assiste.
Não obstante, que os valores já bloqueados sejam transferidos para
as contas judiciais à disposição do Juízo. Também determino a
suspensão das repetições programadas da pesquisa SISBAJUD.
Em seguida, apure-se o débito remanescente e intime-se a
executada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
prosseguimento da execução, por meio dos atos expropriatórios
pertinentes.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000614-81.2018.5.13.0003
AUTOR NOELIA FIALHO DE SOUSA NUNES
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOELIA FIALHO DE SOUSA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c222a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. Adoto, como razões de decidir, o parecer da Contadoria, emitido
no Id b6cf3c7,em sua integralidade, como se aqui estivesse
transcrito, e acolho, parcialmente, a impugnação oposta pela
Exequente (Noelia Fialho de Sousa Nunes). Quanto à impugnação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
do Executado (Banco do Brasil S.A), rejeito. Homologo os
cálculos anexados a esta Decisão, no importe de R$ 319.857,68,
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
2.1. Se for o caso, na forma do § 3º do art. 879 da CLT, intime-se a
Procuradoria-Geral Federal para, em 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre os cálculos de liquidação, ciente de que, no silêncio presumir-
se-á a aplicação daPortaria Normativa PGF. AGU n. 47, de 7 de
julho de 2023.
Eventual impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela
União (INSS) será apreciada após a garantia do Juízo.
2.2. Concomitantemente, fica a Executada intimada, com esta
decisão, através de seus advogados, cadastrado no presente
processo, pelo DEJT, para pagar ou garantir a execução, no prazo
de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT.
2.3. Após esse prazo será deliberado a respeito da
possibilidade de liberação dos depósitos recursais, para
quitação, ao menos parcial, dos créditos apurados.
3. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
3.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos
conclusos para sentença.
4. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
4.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite
da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
4.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
5. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
5.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
5.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
6. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
7. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com
pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A,
da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000614-81.2018.5.13.0003
AUTOR NOELIA FIALHO DE SOUSA NUNES
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c222a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. Adoto, como razões de decidir, o parecer da Contadoria, emitido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
no Id b6cf3c7,em sua integralidade, como se aqui estivesse
transcrito, e acolho, parcialmente, a impugnação oposta pela
Exequente (Noelia Fialho de Sousa Nunes). Quanto à impugnação
do Executado (Banco do Brasil S.A), rejeito. Homologo os
cálculos anexados a esta Decisão, no importe de R$ 319.857,68,
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
2.1. Se for o caso, na forma do § 3º do art. 879 da CLT, intime-se a
Procuradoria-Geral Federal para, em 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre os cálculos de liquidação, ciente de que, no silêncio presumir-
se-á a aplicação daPortaria Normativa PGF. AGU n. 47, de 7 de
julho de 2023.
Eventual impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela
União (INSS) será apreciada após a garantia do Juízo.
2.2. Concomitantemente, fica a Executada intimada, com esta
decisão, através de seus advogados, cadastrado no presente
processo, pelo DEJT, para pagar ou garantir a execução, no prazo
de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT.
2.3. Após esse prazo será deliberado a respeito da
possibilidade de liberação dos depósitos recursais, para
quitação, ao menos parcial, dos créditos apurados.
3. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
3.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos
conclusos para sentença.
4. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
4.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite
da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
4.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
5. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
5.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
5.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
6. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
7. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com
pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A,
da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000182-86.2023.5.13.0003
AUTOR WILLIAM CAVALCANTE CADETE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM CAVALCANTE CADETE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe3d241
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista que a reclamada principal encontra-se em processo
de recuperação judicial (Id c783223 ) e que a responsabilidade
secundária decorre do inadimplemento da obrigação pelo
responsável primário, não se exigindo o prévio exaurimento dos
meios executivos contra ela nem contra os seus sócios, RESOLVO:
1 - DETERMINAR a expedição da certidão de crédito trabalhista
para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, do crédito
devido, exclusivamente, pela executada CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, excluindo-se as contribuições
previdenciárias.
2. Redirecionar a execução em desfavor das devedoras subsidiárias
TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ 02.012.862/0001-60 e RAPPI
BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, CNPJ
26.900.161/0001-25.
3. Intimar as responsáveis secundárias TAM LINHAS AÉREAS S/A,
CNPJ 02.012.862/0001-60 e RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA, CNPJ 26.900.161/0001-25, para que paguem
as quantias equivalentes a R$ 13.278,81 (Id a0f41de) e R$
2.477,03 (Id 26baab5), respectivamente, no prazo de 48h, sob pena
de penhora, nos termos do art. 880, da CLT.
4. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
4.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos
conclusos para sentença.
5. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
5.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite
da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
5.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
6. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
6.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
6.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
7. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
8. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com
pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A,
da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000182-86.2023.5.13.0003
AUTOR WILLIAM CAVALCANTE CADETE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe3d241
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista que a reclamada principal encontra-se em processo
de recuperação judicial (Id c783223 ) e que a responsabilidade
secundária decorre do inadimplemento da obrigação pelo
responsável primário, não se exigindo o prévio exaurimento dos
meios executivos contra ela nem contra os seus sócios, RESOLVO:
1 - DETERMINAR a expedição da certidão de crédito trabalhista
para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, do crédito
devido, exclusivamente, pela executada CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, excluindo-se as contribuições
previdenciárias.
2. Redirecionar a execução em desfavor das devedoras subsidiárias
TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ 02.012.862/0001-60 e RAPPI
BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, CNPJ
26.900.161/0001-25.
3. Intimar as responsáveis secundárias TAM LINHAS AÉREAS S/A,
CNPJ 02.012.862/0001-60 e RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA, CNPJ 26.900.161/0001-25, para que paguem
as quantias equivalentes a R$ 13.278,81 (Id a0f41de) e R$
2.477,03 (Id 26baab5), respectivamente, no prazo de 48h, sob pena
de penhora, nos termos do art. 880, da CLT.
4. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
4.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos
conclusos para sentença.
5. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
5.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite
da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
5.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
6. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
6.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
6.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
7. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
8. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com
pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A,
da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001068-85.2023.5.13.0003
AUTOR ALINE PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU LASER FAST DEPILACAO LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO DE
GIORGIO(OAB: 183021/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE PAULINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cc3b51
proferido nos autos.
Despacho
Vistos e analisados os autos.
O prazo concedido para pronunciamento a respeito dos bloqueios
realizados, de cinco dias, terminou no dia 10/07/2024, contudo, o
pedido apresentado pela executada no Id 9059c9e importa em
renúncia ao prazo para opor embargos à execução.
Por entender razoável e diante do que estabelece o art. 139, VI,
parágrafo único do CPC, defiro o pedido formulado pela executada
no Id 9059c9e e concedo o prazo de 10 (dez) dias para quitar o
débito remanescente nos presentes autos, a contar da sua
intimação.
Em razão do acima estabelecido, suspenda-se, por enquanto, a
liberação do valor parcial, conforme despacho exarado (Id
3511cc4), item II.
Após, voltem os autos conclusos para as determinações cabíveis.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001068-85.2023.5.13.0003
AUTOR ALINE PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU LASER FAST DEPILACAO LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO DE
GIORGIO(OAB: 183021/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LASER FAST DEPILACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cc3b51
proferido nos autos.
Despacho
Vistos e analisados os autos.
O prazo concedido para pronunciamento a respeito dos bloqueios
realizados, de cinco dias, terminou no dia 10/07/2024, contudo, o
pedido apresentado pela executada no Id 9059c9e importa em
renúncia ao prazo para opor embargos à execução.
Por entender razoável e diante do que estabelece o art. 139, VI,
parágrafo único do CPC, defiro o pedido formulado pela executada
no Id 9059c9e e concedo o prazo de 10 (dez) dias para quitar o
débito remanescente nos presentes autos, a contar da sua
intimação.
Em razão do acima estabelecido, suspenda-se, por enquanto, a
liberação do valor parcial, conforme despacho exarado (Id
3511cc4), item II.
Após, voltem os autos conclusos para as determinações cabíveis.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000688-28.2024.5.13.0003
CONSIGNANTE SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
CONSIGNATÁRIO LAUDENICE RODRIGUES BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faeabd8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO:
Diante dos documentos apresentados pelo consignante, inclua-se,
como consignatário, João da Silva Bezerra, inscrito no CPF sob o nº
072.987.814-72, portador do RG nº 85.712 – SSP/PB 2ª via,
residente e domiciliado na Rua Funcionário Reginaldo Oliveira da
Silva, nº 36, Apt. 101, Gramame, CEP 58068-333.
Após, inclua-se o feito em Pauta de Audiência e notifique-se o
consignatário João da Silva Bezerra, no endereço indicado, para
oferecer defesa aos termos da ação e produzir as provas que
entender necessárias.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000870-48.2023.5.13.0003
EXEQUENTE MARIA NILDA DE MEDEIROS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NILDA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6a4a64
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista o depósito voluntário, no montante do débito
exequendo (Id 3dfb74e), expeçam-se alvarás para levantamento do
crédito trabalhista, advocatício contratual e tributário, devendo
observar os dados bancários e percentuais constantes da petição Id
a2bb59b, registrando-se os valores pagos.
Verifica-se que a conta de liquidação foi elaborada por perito da
confiança do Juízo, nos termos art. 879, § 6º, da CLT, não
constando nos autos, o valor devido pelos serviços prestados.
Assim, FIXO os honorários periciais em R$ 1.200,00, a serem
satisfeitos pela parte Executada.
Cite-se o executado para embargar, na forma do artigo 535 do
NCPC c/c art.100, § § 1º a 6º da Constituição Federal.
Dê-se ciência à parte, por seus procuradores, valendo a publicação
no DEJT13ª Região como notificação/awbl
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000250-91.2019.5.13.0030
AUTOR DIVA HELENA FRAZAO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIVA HELENA FRAZAO DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d67fe7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
A dedução dos valores liberados (Id 4C3C3B9) e a serem liberados
(Id 4D393B6) foi efetuada, conforme planilha acostada no Id
27db933.
Requereu o devedor o parcelamento da dívida (Id 5475717), na
forma prevista no art. 916, do CPC, tendo depositado o valor
correspondente a 30% do montante em execução (Id fd5f45a).
Por entender razoável, DEFIRO o pedido de parcelamento (Id
5475717), nos exatos termos dos parágrafos 3º ao 6º do art. 916 do
CPC.
Libere-se ao credor trabalhista os valores à disposição do Juízo (Id
4D393B6 e Id 27db933), devendo a parte exequente e o seu
advogado informar, nos autos, no prazo de cinco dias, os dados
bancários para transferência dos respectivos créditos, bem como,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
contrato de honorários advocatícios, se for o caso.
A reclamada deve comprovar os depósitos das demais parcelas até
o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de vencimento das
prestações subsequentes, com aplicação de multa de 10% sobre o
valor das parcelas não pagas, conforme art. 916, §5º, incisos I e II,
do CPC.
À Secretaria para elaboração da planilha relativa ao parcelamento
ora deferido para ciência às partes, devendo a reclamada observar
a referida planilha para satisfação das parcelas nas datas e valores
lá descritos.
Após a comprovação nos autos do depósito de cada parcela, fica,
desde já, autorizada a liberação dos valores, a quem de direito,
com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000250-91.2019.5.13.0030
AUTOR DIVA HELENA FRAZAO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d67fe7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
A dedução dos valores liberados (Id 4C3C3B9) e a serem liberados
(Id 4D393B6) foi efetuada, conforme planilha acostada no Id
27db933.
Requereu o devedor o parcelamento da dívida (Id 5475717), na
forma prevista no art. 916, do CPC, tendo depositado o valor
correspondente a 30% do montante em execução (Id fd5f45a).
Por entender razoável, DEFIRO o pedido de parcelamento (Id
5475717), nos exatos termos dos parágrafos 3º ao 6º do art. 916 do
CPC.
Libere-se ao credor trabalhista os valores à disposição do Juízo (Id
4D393B6 e Id 27db933), devendo a parte exequente e o seu
advogado informar, nos autos, no prazo de cinco dias, os dados
bancários para transferência dos respectivos créditos, bem como,
contrato de honorários advocatícios, se for o caso.
A reclamada deve comprovar os depósitos das demais parcelas até
o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de vencimento das
prestações subsequentes, com aplicação de multa de 10% sobre o
valor das parcelas não pagas, conforme art. 916, §5º, incisos I e II,
do CPC.
À Secretaria para elaboração da planilha relativa ao parcelamento
ora deferido para ciência às partes, devendo a reclamada observar
a referida planilha para satisfação das parcelas nas datas e valores
lá descritos.
Após a comprovação nos autos do depósito de cada parcela, fica,
desde já, autorizada a liberação dos valores, a quem de direito,
com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000398-13.2024.5.13.0003
AUTOR LUCIANO DE LIMA FREITAS
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU FUTURA CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DE LIMA FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17d30ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de carência de ação, por
ilegitimidade passiva e julgo PROCEDENTESos pleitos
apresentados na reclamação trabalhista ajuizada porLUCIANO DE
LIMA FREITAS contraFUTURA CONSTRUÇÕES,
INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, para condenar a
reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da
sua intimação, após o trânsito em julgado da decisão, pagar ao
reclamante os valores indicados no cálculo anexo, com juros e
atualização monetária, correspondentes aos seguintes
títulos:diferenças salariais do período laborado, considerando os
valores recebidos e o piso previsto na CCT vigente no ano de 2023,
com repercussão nas parcelas correspondentes a aviso prévio,
férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%; indenização do período do
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; saldo de salário de
janeiro de 2024; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário
proporcional; FGTS do período trabalhado, acrescido da multa
rescisória de 40%; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT;
indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais); a quantia mensal de R$ 150,00 a título de cesta básica;
multa normativa, no importe de R$ 95,54; vale-transporte, no
importe diário de R$ 18,80, por todo período laboral.
Determino, ainda, no mesmo prazo,o registro, na CTPS do
reclamante, do contrato de trabalho estabelecido entre as partes,
durante o período de18/07/2023 a 02/01/2024, a função de
guincheiro e o salário equivalente a R$ 1.910,77.
Por ocasião da elaboração da conta serão observados o tempo de
serviço, o patamar salarial reconhecidoe as diretrizes estabelecidas
nas súmulas 45, 172,200, 264, 347, 368, 381 e 439, e naOJ 415
da SDI-1do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices
de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em
geral.
As contribuições previdenciárias e o imposto de renda serão
apurados na forma da lei.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Custas, pela reclamada, no valor de R$389,19, calculadas sobre
R$19.459,51, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000398-13.2024.5.13.0003
AUTOR LUCIANO DE LIMA FREITAS
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU FUTURA CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTURA CONSTRUCOES, INCORPORACOES E
IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17d30ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de carência de ação, por
ilegitimidade passiva e julgo PROCEDENTESos pleitos
apresentados na reclamação trabalhista ajuizada porLUCIANO DE
LIMA FREITAS contraFUTURA CONSTRUÇÕES,
INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, para condenar a
reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da
sua intimação, após o trânsito em julgado da decisão, pagar ao
reclamante os valores indicados no cálculo anexo, com juros e
atualização monetária, correspondentes aos seguintes
títulos:diferenças salariais do período laborado, considerando os
valores recebidos e o piso previsto na CCT vigente no ano de 2023,
com repercussão nas parcelas correspondentes a aviso prévio,
férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%; indenização do período do
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; saldo de salário de
janeiro de 2024; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário
proporcional; FGTS do período trabalhado, acrescido da multa
rescisória de 40%; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT;
indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais); a quantia mensal de R$ 150,00 a título de cesta básica;
multa normativa, no importe de R$ 95,54; vale-transporte, no
importe diário de R$ 18,80, por todo período laboral.
Determino, ainda, no mesmo prazo,o registro, na CTPS do
reclamante, do contrato de trabalho estabelecido entre as partes,
durante o período de18/07/2023 a 02/01/2024, a função de
guincheiro e o salário equivalente a R$ 1.910,77.
Por ocasião da elaboração da conta serão observados o tempo de
serviço, o patamar salarial reconhecidoe as diretrizes estabelecidas
nas súmulas 45, 172,200, 264, 347, 368, 381 e 439, e naOJ 415
da SDI-1do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices
de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em
geral.
As contribuições previdenciárias e o imposto de renda serão
apurados na forma da lei.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Custas, pela reclamada, no valor de R$389,19, calculadas sobre
R$19.459,51, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000164-31.2024.5.13.0003
AUTOR PAULA PASSUELLO ALVES RIBEIRO
ADVOGADO HIGOR MARCELO MAFFEI
BELLINI(OAB: 188981/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALVES DE OLIVEIRA
SOMOSE(OAB: 484711/SP)
RÉU ASSOCIACAO ESPORTIVA VF4
ADVOGADO THIAGO NUNES ABATH
CANANEA(OAB: 15258/PB)
ADVOGADO LUCAS DE SOUZA BARROS(OAB:
30220/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO ESPORTIVA VF4
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff6d07f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias,
apresentar resposta aos embargos de declaração (Id 72a1cd1).
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000164-31.2024.5.13.0003
AUTOR PAULA PASSUELLO ALVES RIBEIRO
ADVOGADO HIGOR MARCELO MAFFEI
BELLINI(OAB: 188981/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALVES DE OLIVEIRA
SOMOSE(OAB: 484711/SP)
RÉU ASSOCIACAO ESPORTIVA VF4
ADVOGADO THIAGO NUNES ABATH
CANANEA(OAB: 15258/PB)
ADVOGADO LUCAS DE SOUZA BARROS(OAB:
30220/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA PASSUELLO ALVES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff6d07f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias,
apresentar resposta aos embargos de declaração (Id 72a1cd1).
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000546-24.2024.5.13.0003
AUTOR BRUNO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU INTERTRANSMAR DO NORDESTE
LTDA
ADVOGADO SHIRLEI DE MEDEIROS
GIMENES(OAB: 11110/PE)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA PIRES DE
MEDEIROS(OAB: 32560/PE)
ADVOGADO JACILENE MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 20478-D/PE)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
- INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df97158
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Intimem-se as partes embargadas para, querendo, no prazo de 5
dias, apresentarem respostas aos embargos de declaração (Id
678345b) opostos pela INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000546-24.2024.5.13.0003
AUTOR BRUNO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU INTERTRANSMAR DO NORDESTE
LTDA
ADVOGADO SHIRLEI DE MEDEIROS
GIMENES(OAB: 11110/PE)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA PIRES DE
MEDEIROS(OAB: 32560/PE)
ADVOGADO JACILENE MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 20478-D/PE)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RODRIGUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df97158
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Intimem-se as partes embargadas para, querendo, no prazo de 5
dias, apresentarem respostas aos embargos de declaração (Id
678345b) opostos pela INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000548-91.2024.5.13.0003
AUTOR PRISCILA FELIX MACHADO DA
SILVA
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO IAGO XAVIER DE SOUZA(OAB:
56761/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO IAGO XAVIER DE SOUZA(OAB:
56761/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO IAGO XAVIER DE SOUZA(OAB:
56761/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO IAGO XAVIER DE SOUZA(OAB:
56761/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO IAGO XAVIER DE SOUZA(OAB:
56761/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9e86d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Intimem-se as partes embargadas para, querendo, no prazo de 5
dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (Id
ab7deee).
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000548-91.2024.5.13.0003
AUTOR PRISCILA FELIX MACHADO DA
SILVA
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO IAGO XAVIER DE SOUZA(OAB:
56761/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO IAGO XAVIER DE SOUZA(OAB:
56761/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO IAGO XAVIER DE SOUZA(OAB:
56761/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO IAGO XAVIER DE SOUZA(OAB:
56761/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO IAGO XAVIER DE SOUZA(OAB:
56761/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA FELIX MACHADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9e86d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Intimem-se as partes embargadas para, querendo, no prazo de 5
dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (Id
ab7deee).
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000906-27.2022.5.13.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AUTOR EDMILSON FELIX DE LIMA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o Executado intimado para quitar o débito de R$ 54.324,02,
conforme novo cálculo atualizado, ID. b31349a, em razão do
acréscimo dos Honorários Periciais, no importe de R$ 2.200,00.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000746-31.2024.5.13.0003
AUTOR TALYSON FARIAS PINTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALYSON FARIAS PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b95670
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, quanto à existência ou não
da relação de emprego; declaro a incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar o pleito de recolhimento das
contribuições previdenciárias referentes ao período de vigência da
relação de emprego; declaro a prescrição dos títulos
correspondentes ao período anterior a 20/06/2019; julgo
IMPROCEDENTES os pleitos formulados na Reclamação
Trabalhista ajuizada por TALYSON FARIAS PINTO contra UBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Arbitro, em favor do advogado da empresa reclamada, o montante
correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas,
contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao
reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 873,26, calculadas sobre
R$ 43.662,82, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000746-31.2024.5.13.0003
AUTOR TALYSON FARIAS PINTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b95670
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, quanto à existência ou não
da relação de emprego; declaro a incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar o pleito de recolhimento das
contribuições previdenciárias referentes ao período de vigência da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
relação de emprego; declaro a prescrição dos títulos
correspondentes ao período anterior a 20/06/2019; julgo
IMPROCEDENTES os pleitos formulados na Reclamação
Trabalhista ajuizada por TALYSON FARIAS PINTO contra UBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Arbitro, em favor do advogado da empresa reclamada, o montante
correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas,
contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao
reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 873,26, calculadas sobre
R$ 43.662,82, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000419-23.2023.5.13.0003
AUTOR LIGIA GLAUCIA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
RÉU HSM2 CLINICAS E SERVICOS EM
SAUDE LTDA
ADVOGADO SANDRA VALERIA MARQUES
FERNANDES(OAB: 12741/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HSM2 CLINICAS E SERVICOS EM SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f6b8f2
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista que a responsabilidade do devedor subsidiário
decorre do inadimplemento da obrigação pela devedora principal
(id 21358cc, b10e914 e 9281394), não se exigindo o prévio
exaurimento dos meios executivos contra ela nem contra os seus
sócios, RESOLVO:
1. redirecionar a execução contra a HSM2 Clinicas e Serviços em
Saúde Ltda, CNPJ: 32.214.377/0001-30 .
2. intimar a executada para pagar ou garantir a quantia de R$
9.620,88, no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do art.
880, da CLT.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001015-07.2023.5.13.0003
AUTOR PAULO ROBERTO DE
ALBUQUERQUE CORREIA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU PIZZA TREM
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
RÉU CLAUDIA MONICA ALVES DE
MIRANDA
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
RÉU JOSE HUMBERTO NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13f026b
proferida nos autos.
DECISÃO:
Vistos e analisados os autos.
Diante do insucesso das pesquisas eletrônicas realizadas em
desfavor da executada e considerando-se que as tentativas de
localização de bens da executada que fossem passíveis de penhora
restaram infrutíferas o que denota estado de insolvência idôneo a
ensejar a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, na moldura do art. 855-A, da CLT, bem
como o requerimento do exequente (IDd28b209 ), DETERMINA-SE:
A instauração do incidente de desconsideração inversa da
personalidade jurídica da executada CLAÚDIA MÔNICA ALVES DE
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
MIRANDA (CPF 090.613.274-66)
1. providencie a Secretaria do Juízo a retificação do polo passivo da
demanda, observada a composição societária (QSAb0f0818), para
inclusão da empresa FACE A FACE CLÍNICA DE ODONTOLOGIA
LTDA (43.343.230/0001-66).
2. o ARRESTO de numerário na conta bancária da empresa
autuada, via sistema BACENJUD, até o limite da presente
execução, no importe de R$45.150,21, como medida cautelar
incidental, com fundamento no poder geral de cautela (art. 765, da
CLT), nos termos do art. 301 do CPC. Frustrado o bloqueio de
créditos, proceda-se à consulta no sistema RENAJUD, lançando-se
impedimento de transferência em caso de existência de veículos de
propriedade da referida empresa, EXCETO naqueles gravados com
ônus de alienação fiduciária ou que já existam restrições no
RENAJUD.
3. após a realização das consultas, a empresa deverá ser citada via
postal para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo
de quinze dias.
Cumpra-se.
Ciência ao exequente, por seu patrono.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0033500-75.2014.5.13.0003
AUTOR TIAGO JOSE PONCIANO DA SILVA
ADVOGADO ADRIANO MADRUGA
NAVARRO(OAB: 17635/PB)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d92df1e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão líquido certificado
nos autos (IDd167ffd), o montante do débito atualizado ora
acostado aos autos (ID83a8af9) e a existência de depósitos
recursais à disposição do Juízo, efetuados pelas devedoras ADOBE
ASSESSORIA E SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA S.A,
não considerados na planilha de cálculos atualizados (ID83a8af9),
diligencie a Secretaria a fim de verificar o saldo dos referidos
depósitos recursais, para adoção das providências necessárias ao
regular prosseguimento do feito.
Desde já, fica o exequente intimado para trazer aos autos os seus
dados bancários, bem como contrato de honorários, se for o caso, a
fim de que sejam transferidos os seus créditos, no momento
oportuno.
Cumpra-se.
Dê-se ciência às partes, por seus patronos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0033500-75.2014.5.13.0003
AUTOR TIAGO JOSE PONCIANO DA SILVA
ADVOGADO ADRIANO MADRUGA
NAVARRO(OAB: 17635/PB)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO JOSE PONCIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d92df1e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão líquido certificado
nos autos (IDd167ffd), o montante do débito atualizado ora
acostado aos autos (ID83a8af9) e a existência de depósitos
recursais à disposição do Juízo, efetuados pelas devedoras ADOBE
ASSESSORIA E SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA S.A,
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
não considerados na planilha de cálculos atualizados (ID83a8af9),
diligencie a Secretaria a fim de verificar o saldo dos referidos
depósitos recursais, para adoção das providências necessárias ao
regular prosseguimento do feito.
Desde já, fica o exequente intimado para trazer aos autos os seus
dados bancários, bem como contrato de honorários, se for o caso, a
fim de que sejam transferidos os seus créditos, no momento
oportuno.
Cumpra-se.
Dê-se ciência às partes, por seus patronos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130111-90.2014.5.13.0003
AUTOR DAMIANA MATIAS DA CONCEICAO
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO JOSE ARNALDO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 34618/PE)
RÉU MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO JOSE ARNALDO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 34618/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIANA MATIAS DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cca15f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Em observância à petição de Id 7c8be06, proceda-se com a
pesquisa INFOJUD em face das partes executadas.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130111-90.2014.5.13.0003
AUTOR DAMIANA MATIAS DA CONCEICAO
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO JOSE ARNALDO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 34618/PE)
RÉU MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO JOSE ARNALDO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 34618/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cca15f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Em observância à petição de Id 7c8be06, proceda-se com a
pesquisa INFOJUD em face das partes executadas.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131575-18.2015.5.13.0003
AUTOR RENAN FERREIRA SANTOS DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU BONYEK PEREIRA RAMALHO
ADVOGADO RAMON PESSOA DE MORAIS(OAB:
13771/PB)
RÉU PRIVILLEGE PAINT SERVICOS LTDA
- ME - ME
ADVOGADO RAMON PESSOA DE MORAIS(OAB:
13771/PB)
RÉU FRANCISCO DE OLIVEIRA FREITAS
JUNIOR
ADVOGADO RAMON PESSOA DE MORAIS(OAB:
13771/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN FERREIRA SANTOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ecec4
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Defiro o pedido apresentado no IDbb3c69b, atribuo ao presente
despacho FORÇA DE OFÍCIO requisitar dos Cartórios 1º OFÍCIO
DISTRITAL DE JOÃO PESSOA ; 7º OFÍCIO DE NOTAS DE
MOSSORÓ-RN e OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DE BURITIS-RO, o
fornecimento a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, do inteiro
teor das procurações outorgadas a FRANCISCO DE OLIVEIRA
FREITAS JÚNIOR (CPF 298.994.604-78 ) e PRIVILLEGE PAINT
SERVIÇOS LTDA (CNPJ 02.767.609/0001-16 ).
A resposta deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico:
vt03jpa@trt13.jus.br ou através de malote digital, no prazo acima
descrito, sob pena de ser considerada descumprida a ordem
judicial, com adoção das medidas pertinentes.
Ciência ao exequente, por seu patrono, valendo a publicação no
DEJT13ªRegião como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001219-51.2023.5.13.0003
AUTOR JOSE CARLOS MARINHO DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fadd9b2
proferido nos autos.
Despacho
Vistos e analisados os autos
Em atenção à petição Id 62447f0, onde a patrona da parte ré
renuncia aos poderes conferidos, proceda-se a sua exclusão do
pelo passivo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000665-63.2016.5.13.0003
AUTOR NATALIA FERREIRA SOARES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LUCIANA VANESSA SOUSA
PEREIRA DE SOUSA
RÉU GEOVANA KARLA MARACAJA
RAMOS
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU JOVANA SANTOS DO NASCIMENTO
RÉU RAIMUNDO COSTA SAMPAIO
RÉU MARCILIO JOSE DA SILVA FILHO
RÉU RAFAEL AUGUSTO DE LIMA DA
SILVA
RÉU ANTONIO CARLOS PEREIRA COSTA
RÉU SUPREMA EMPREENDIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO RANUZHYA FRANCISRAYNE
MONTENEGRO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 22429/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU EMT - EMPRESA DE MAO DE OBRA
TERCEIRIZADA EIRELI
RÉU WORLD SERVICE TERCEIRIZACAO
LTDA
RÉU CENTRO DE INCENTIVO A VIDA
RÉU MARCOLE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANA KARLA MARACAJA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(GEOVANA KARLA MARACAJA RAMOS) citada para se
manifestar e requerer as provas cabíveis, quanto ao incidente de
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
desconsideração da personalidade jurídica da empresa instaurado
nestes autos, no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000763-04.2023.5.13.0003
AUTOR JOAO PAULO COSTA DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac70de9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Indefiro a remessa dos autos ao CEJUSC, haja vista que este juízo
também possui legitimação para realização de acordo, máxime
quando se trata de simples ação individual.
Não obstante, notifique-se e dê-se ao patrono do reclamante para,
querendo, se manifestar sobre a pretensão da parte ré quanto à
possibilidade de avença e a realização de audiência para tanto.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000763-04.2023.5.13.0003
AUTOR JOAO PAULO COSTA DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac70de9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Indefiro a remessa dos autos ao CEJUSC, haja vista que este juízo
também possui legitimação para realização de acordo, máxime
quando se trata de simples ação individual.
Não obstante, notifique-se e dê-se ao patrono do reclamante para,
querendo, se manifestar sobre a pretensão da parte ré quanto à
possibilidade de avença e a realização de audiência para tanto.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001035-95.2023.5.13.0003
AUTOR JEFFERSON CANDIDO MARQUES
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON CANDIDO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c731090
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Indeferido o requerimento patronal haja vista que este juízo detém
legitimidade para a realização de audiências conciliatórias, máxime
quando se trata de ação individual.
Não obstante, dê-se ciência ao patrono do autor para, querendo, se
manifestar sobre a possibilidade e a intenção de conciliar em uma
eventual audiência.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001035-95.2023.5.13.0003
AUTOR JEFFERSON CANDIDO MARQUES
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c731090
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Indeferido o requerimento patronal haja vista que este juízo detém
legitimidade para a realização de audiências conciliatórias, máxime
quando se trata de ação individual.
Não obstante, dê-se ciência ao patrono do autor para, querendo, se
manifestar sobre a possibilidade e a intenção de conciliar em uma
eventual audiência.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000343-62.2024.5.13.0003
AUTOR RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU O REI DAS CAIXAS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO MARCELLA LINS ESPINOLA
LISBOA(OAB: 447-B/SE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37415b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este Juiz REJEITAR os embargos de declaração
aviados por O REI DAS CAIXAS LTDA.
As partes deverão ser intimadas desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000343-62.2024.5.13.0003
AUTOR RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU O REI DAS CAIXAS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO MARCELLA LINS ESPINOLA
LISBOA(OAB: 447-B/SE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- O REI DAS CAIXAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37415b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
III. CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este Juiz REJEITAR os embargos de declaração
aviados por O REI DAS CAIXAS LTDA.
As partes deverão ser intimadas desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000483-33.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16b79cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000483-33.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16b79cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000425-30.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c050aef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, REJEITAR a prefacial de não
conhecimento dos embargos por ausência de delimitação dos
valores; ACOLHER EM PARTE os embargos à execução opostos
por BANCO DO BRASIL SA, para determinar o ajuste nos cálculos,
pela contadoria do juízo, para que seja observado o disposto no
ADC 58 do STF quanto aos parâmetros de correção monetária; bem
como ACOLHER a impugnação aos cálculos manejada pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA, para determinar a
inclusão da parcela honorários advocatícios nos cálculos
homologados, em benefício do sindicato autor, no importe de 15%
do valor da condenação; tudo nos exatos termos da
fundamentação.
Custas processuais a cargo da empresa embargante, R$ 44,26 "ex
vi legis".
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000425-30.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c050aef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, REJEITAR a prefacial de não
conhecimento dos embargos por ausência de delimitação dos
valores; ACOLHER EM PARTE os embargos à execução opostos
por BANCO DO BRASIL SA, para determinar o ajuste nos cálculos,
pela contadoria do juízo, para que seja observado o disposto no
ADC 58 do STF quanto aos parâmetros de correção monetária; bem
como ACOLHER a impugnação aos cálculos manejada pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA, para determinar a
inclusão da parcela honorários advocatícios nos cálculos
homologados, em benefício do sindicato autor, no importe de 15%
do valor da condenação; tudo nos exatos termos da
fundamentação.
Custas processuais a cargo da empresa embargante, R$ 44,26 "ex
vi legis".
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131173-34.2015.5.13.0003
AUTOR ROMUALDO LAURENTINO SILVA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMUALDO LAURENTINO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc816fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, nos termos da fundamentação, REJEITO os embargos à
execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS.
Custas pela parte reclamada/executada, dispensadas nos termos
da lei.
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000720-33.2024.5.13.0003
AUTOR HAROLDO JORDAO CHAGAS DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTIANE BATISTA DAS
CHAGAS(OAB: 56571/PE)
ADVOGADO JANILSON TEIXEIRA DA SILVA(OAB:
44387/PE)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO JOSE VERCOSA DE LEMOS
JUNIOR(OAB: 20752/PB)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAROLDO JORDAO CHAGAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17bfcf8
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a Exceção de Incompetência juntada aos autos sob
o Id f85955f, suspenda-se o presente feito, retirando de pauta, nos
termos do art. 800 da CLT.
Intime-se o reclamante para manifestar-se no prazo de 5 dias, sob
pena de preclusão.
Em seguida, conclusos para a apreciação do incidente.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000720-33.2024.5.13.0003
AUTOR HAROLDO JORDAO CHAGAS DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTIANE BATISTA DAS
CHAGAS(OAB: 56571/PE)
ADVOGADO JANILSON TEIXEIRA DA SILVA(OAB:
44387/PE)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO JOSE VERCOSA DE LEMOS
JUNIOR(OAB: 20752/PB)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17bfcf8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a Exceção de Incompetência juntada aos autos sob
o Id f85955f, suspenda-se o presente feito, retirando de pauta, nos
termos do art. 800 da CLT.
Intime-se o reclamante para manifestar-se no prazo de 5 dias, sob
pena de preclusão.
Em seguida, conclusos para a apreciação do incidente.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000624-18.2024.5.13.0003
AUTOR ALECSANDRO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8185be
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios
tempestivamente, notifiquem-se o embargado para, querendo,
apresentar, no prazo legal, resposta aos embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000624-18.2024.5.13.0003
AUTOR ALECSANDRO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALECSANDRO DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8185be
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios
tempestivamente, notifiquem-se o embargado para, querendo,
apresentar, no prazo legal, resposta aos embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000584-36.2024.5.13.0003
AUTOR FABIO CESAR DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ARKETON CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARKETON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 237f4b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho no
diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 5.079,33),
conforme planilha inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos
termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000584-36.2024.5.13.0003
AUTOR FABIO CESAR DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ARKETON CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO CESAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 237f4b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho no
diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 5.079,33),
conforme planilha inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos
termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000692-02.2023.5.13.0003
AUTOR MATHEUS VICTOR DE LIMA RAMOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS VICTOR DE LIMA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b490735
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DESPACHO
Vistos os autos.
O presente feito retornou do E. TRT onde foi proferida a seguinte
decisão: "ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para determinar
a retificação da planilha de cálculos, de modo a observar o
comando do acórdão impugnado, que condenou a reclamada
ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais
sobre o valor do pedido reconvencional, sem excluir a verba já
apurada a título de honorários advocatícios sucumbenciais em
relação à ação principal. " (Grifo nosso).
Ante o transito em julgado, conforme certificado no autos, expeça-
se alvarás para levantamento do crédito trabalhista, advocatício
(sucumbencial e contratual - juntar contrato) e tributário, devendo os
beneficiários indicar os dados para transferência bancária, no prazo
de 05 dias.
1. Após, efetue-se a cálculo do saldo remanescente, se houver, e
cite-se o executado para pagar ou garantir a execução, conforme
planilha a ser inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos termos
do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000692-02.2023.5.13.0003
AUTOR MATHEUS VICTOR DE LIMA RAMOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b490735
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
O presente feito retornou do E. TRT onde foi proferida a seguinte
decisão: "ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para determinar
a retificação da planilha de cálculos, de modo a observar o
comando do acórdão impugnado, que condenou a reclamada
ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais
sobre o valor do pedido reconvencional, sem excluir a verba já
apurada a título de honorários advocatícios sucumbenciais em
relação à ação principal. " (Grifo nosso).
Ante o transito em julgado, conforme certificado no autos, expeça-
se alvarás para levantamento do crédito trabalhista, advocatício
(sucumbencial e contratual - juntar contrato) e tributário, devendo os
beneficiários indicar os dados para transferência bancária, no prazo
de 05 dias.
1. Após, efetue-se a cálculo do saldo remanescente, se houver, e
cite-se o executado para pagar ou garantir a execução, conforme
planilha a ser inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos termos
do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000692-65.2024.5.13.0003
AUTOR JOSE ALEXANDRE FERREIRA DO
LIVRAMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEXANDRE FERREIRA DO LIVRAMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08e27a2
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO
Vistos e analisados os autos.
Recurso ordinário interposto dentro do prazo legal, pelo que,
recebo.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para que, no prazo de
08 (oito) dias, ofereça contrarrazão.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000692-65.2024.5.13.0003
AUTOR JOSE ALEXANDRE FERREIRA DO
LIVRAMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08e27a2
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO
Vistos e analisados os autos.
Recurso ordinário interposto dentro do prazo legal, pelo que,
recebo.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para que, no prazo de
08 (oito) dias, ofereça contrarrazão.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001092-16.2023.5.13.0003
AUTOR ROSE KELLY MARIA GOMES
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL SHALOM
LTDA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU MARIA ZULEIDE DE FREITAS
MARQUES
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU KISSYA TENNYLE FIGUEIREDO
ALVARES
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSE KELLY MARIA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18a170d
proferido nos autos.
Sentença em IDPJ
Vistos e analisados os autos
RELATÓRIO
Trata-se de execução trabalhista inicialmente processada contra
SISTEMA EDUCACIONAL SHALOM LTDA.
Frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de
penhora, a parte exequente requereu a desconsideração da
personalidade jurídica com o redirecionamento da execução para os
sócios (ID. 80bab60).
Instaurado o incidente previsto no artigo 855-A da CLT em conjunto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
com os artigos 133 a 137 do CPC, por meio da decisão ID.
31ee5de, os sócios foram citados para se manifestar e requerer as
provas cabíveis no prazo legal.
É, no essencial, o relatório.
A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
empresária tem por finalidade atingir o patrimônio dos sócios
quando a autonomia patrimonial constituir obstáculo à satisfação de
obrigaçõesdecorrentes de direito de natureza indisponível, como é
o caso dos direitos trabalhistas.
Não por outra razão que,a doutrina e jurisprudência
trabalhistas,por aplicaçãoanalógica do § 5º, do art. 28, do CDC ao
processo do trabalho (art.769, da CLT), adotam o instituto menor da
desconsideração da personalidade jurídica de natureza objetiva que
dispensa a produção de prova doabuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social, bastando a insuficiência de patrimônio para que o
juiz possa desconsiderar a personalidade da sociedade empresária,
pois, tantoo consumidor quanto o trabalhador são hipossuficientes,
sob pena de se estabelecer tratamento diferenciado entre
brasileiros que se encontram em igual situação jurídica (arts. 5º,
caput e 19, II, da CF). .
Nesse sentido, a prescrição trazida pelo § 5º, do art. 28, do CDC,
verbis:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 1°(Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Fácil perceber, assim, que a insuficiência de patrimônio social é
causa suficiente para se redirecionar a execução contra os sócios,
visto representarum obstáculo à satisfação do crédito trabalhista.
Sobre a aplicação do instituto menor da desconsideração da
personalidade jurídica ao direito e processo do trabalho a lição de
MauroSchiavi e Ben-Hur Silveira Claus que:
Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista
encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da
personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução
dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem
violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a
pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos
bens do sócio.
No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em
razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que
apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e
do caráter alimentar do crédito trabalhista.(SCHIAVI,
Mauro.Manual De Direito Processual Do Trabalho. São Paulo: LTr,
2016.)
Se a aplicação da teoria subjetiva da desconsideração da
personalidade jurídica apresenta-se adequada no âmbito do Direito
Comercial, em que os sujeitos da relação de direito material são
entes coletivos e apresentam-se em situação de relativo equilíbrio
econômico, no âmbito do Direito do Trabalho a situação de
manifesto desequilíbrio econômico dos sujeitos da relação de direito
material recomenda a adoção da teoria objetiva da desconsideração
da personalidade jurídica, de modo a isentar a parte hipossuficiente
do ônus da prova quanto a ocorrência de uso abusivo da
personificação jurídica. Basta a insuficiência do patrimônio social
para tornar licito ao juiz trabalhista lançar mão do instrumento da
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com a
finalidade de redirecionar a execução contra o patrimônio pessoal
dos sócios.
Ha várias décadas, a Justiça do Trabalho exige tão-somente a
insuficiência do patrimônio da sociedade executada para reputar
licito o redirecionamento da execução contra os sócios, sem cogitar
da ocorrência de abuso de direito para adotar a técnica da
desconsideração da personalidade jurídica. E, portanto, sem cogitar
quais requisitos seriam necessários a caracterização do uso
abusivo da personalidade jurídica. (SILVEIRA CLAUS, Ben-Hur.A
desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista:
alguns aspectos teóricos e aplicação prática.Brasília: Revista
Eletrônica Execução Trabalhista. Junho 2012)
Esse é o entendimento consolidado do C. TST, como se observa
dos julgados, cujas ementas a seguir se transcrevem:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que,
esgotados os meios de execução e constatada a ausência de
patrimônio da empresa executada, afigura-se legítima a inclusão do
sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, com a oportunização de defesa do sócio, a teor dos artigos
28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC. Constata-se, pois,
que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da
personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o
sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do
patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28
do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC, razão pela qual não há
falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento
conhecido e não provido" (AIRR-828-08.2014.5.09.0041, 8ª Turma,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. O TRT
confirma a desconsideração da personalidade jurídica, entendendo
não se aplicar ao caso o benefício de ordem, eis que já verificada a
insuficiência do patrimônio da executada. Conclui que nessa
situação os bens dos sócios sujeitam-se à execução, solidária e
ilimitadamente, até o pagamento integral do crédito exequendo. No
caso, para verificação da alegada violação constitucional, faz-se
necessária a interpretação da legislação sobre desconsideração da
personalidade jurídica, em especial o art. 50 do CC. Nesse
contexto, a violação apontada ao art. 5º, II e XXII, da CF, se
houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Com relação ao
benefício de ordem, a verificação da violação dependeria da análise
de norma infraconstitucional, a saber, o art. 596 do CPC, não sujeita
a cognição extraordinária em execução de sentença. Lado outro,
não há que se falar em violação ao art. 5º, LIV, da CF, uma vez que
os sócios podem, a partir da integração ao procedimento executivo,
exercer seu direito de defesa, manejando os recursos e incidentes
admissíveis. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-340500-
75.1996.5.02.0040, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Arnaldo Boson Paes, DEJT 06/03/2015).
Assim, o abuso de direito da personalidade jurídica restará
configurado sempre que a autonomia patrimonial for invocada para
sonegardireito de natureza indisponível, como é o caso dos direitos
trabalhistas o que dispensa a produção de provado abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
confusão patrimonial, ou ainda da existência de condutas
fraudulentas e abusivas práticas pelos sócios, bastando a
inexistência de bens sociais para se atingir o patrimônio dos sócios.
No caso dos autos, todas as tentativas de localização de bens da
parte executada que fossem passíveis de penhora restaram
infrutíferas conforme resultados negativos documentados nestes
autos eletrônicoso que denota insuficiência patrimonial idônea a
ensejar o levantamento do véu da personalidade jurídica para
adentrar ao patrimônio dos sócios.
À vista do exposto, julgo procedente o pedido para desconsiderar a
personalidade jurídica da executada SISTEMA EDUCACIONAL
SHALOM LTDA.redirecionando a execução para MARIA ZULEIDE
DE FREITAS MARQUES, CPF 025.537.574-33 e KISSYA
TENNYLE FIGUEIREDO ALVARES, CPF 054.457.514-81.
Dê-se ciência às partes, inclusive do BLOQUEIO EFETIVADO
(SISBAJUD - ID 496aafd), por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação. /acb
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001092-16.2023.5.13.0003
AUTOR ROSE KELLY MARIA GOMES
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL SHALOM
LTDA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU MARIA ZULEIDE DE FREITAS
MARQUES
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU KISSYA TENNYLE FIGUEIREDO
ALVARES
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KISSYA TENNYLE FIGUEIREDO ALVARES
- MARIA ZULEIDE DE FREITAS MARQUES
- SISTEMA EDUCACIONAL SHALOM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18a170d
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
proferido nos autos.
Sentença em IDPJ
Vistos e analisados os autos
RELATÓRIO
Trata-se de execução trabalhista inicialmente processada contra
SISTEMA EDUCACIONAL SHALOM LTDA.
Frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de
penhora, a parte exequente requereu a desconsideração da
personalidade jurídica com o redirecionamento da execução para os
sócios (ID. 80bab60).
Instaurado o incidente previsto no artigo 855-A da CLT em conjunto
com os artigos 133 a 137 do CPC, por meio da decisão ID.
31ee5de, os sócios foram citados para se manifestar e requerer as
provas cabíveis no prazo legal.
É, no essencial, o relatório.
A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
empresária tem por finalidade atingir o patrimônio dos sócios
quando a autonomia patrimonial constituir obstáculo à satisfação de
obrigaçõesdecorrentes de direito de natureza indisponível, como é
o caso dos direitos trabalhistas.
Não por outra razão que,a doutrina e jurisprudência
trabalhistas,por aplicaçãoanalógica do § 5º, do art. 28, do CDC ao
processo do trabalho (art.769, da CLT), adotam o instituto menor da
desconsideração da personalidade jurídica de natureza objetiva que
dispensa a produção de prova doabuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social, bastando a insuficiência de patrimônio para que o
juiz possa desconsiderar a personalidade da sociedade empresária,
pois, tantoo consumidor quanto o trabalhador são hipossuficientes,
sob pena de se estabelecer tratamento diferenciado entre
brasileiros que se encontram em igual situação jurídica (arts. 5º,
caput e 19, II, da CF). .
Nesse sentido, a prescrição trazida pelo § 5º, do art. 28, do CDC,
verbis:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 1°(Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Fácil perceber, assim, que a insuficiência de patrimônio social é
causa suficiente para se redirecionar a execução contra os sócios,
visto representarum obstáculo à satisfação do crédito trabalhista.
Sobre a aplicação do instituto menor da desconsideração da
personalidade jurídica ao direito e processo do trabalho a lição de
MauroSchiavi e Ben-Hur Silveira Claus que:
Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista
encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da
personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução
dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem
violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a
pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos
bens do sócio.
No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em
razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que
apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e
do caráter alimentar do crédito trabalhista.(SCHIAVI,
Mauro.Manual De Direito Processual Do Trabalho. São Paulo: LTr,
2016.)
Se a aplicação da teoria subjetiva da desconsideração da
personalidade jurídica apresenta-se adequada no âmbito do Direito
Comercial, em que os sujeitos da relação de direito material são
entes coletivos e apresentam-se em situação de relativo equilíbrio
econômico, no âmbito do Direito do Trabalho a situação de
manifesto desequilíbrio econômico dos sujeitos da relação de direito
material recomenda a adoção da teoria objetiva da desconsideração
da personalidade jurídica, de modo a isentar a parte hipossuficiente
do ônus da prova quanto a ocorrência de uso abusivo da
personificação jurídica. Basta a insuficiência do patrimônio social
para tornar licito ao juiz trabalhista lançar mão do instrumento da
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com a
finalidade de redirecionar a execução contra o patrimônio pessoal
dos sócios.
Ha várias décadas, a Justiça do Trabalho exige tão-somente a
insuficiência do patrimônio da sociedade executada para reputar
licito o redirecionamento da execução contra os sócios, sem cogitar
da ocorrência de abuso de direito para adotar a técnica da
desconsideração da personalidade jurídica. E, portanto, sem cogitar
quais requisitos seriam necessários a caracterização do uso
abusivo da personalidade jurídica. (SILVEIRA CLAUS, Ben-Hur.A
desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista:
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
alguns aspectos teóricos e aplicação prática.Brasília: Revista
Eletrônica Execução Trabalhista. Junho 2012)
Esse é o entendimento consolidado do C. TST, como se observa
dos julgados, cujas ementas a seguir se transcrevem:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que,
esgotados os meios de execução e constatada a ausência de
patrimônio da empresa executada, afigura-se legítima a inclusão do
sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, com a oportunização de defesa do sócio, a teor dos artigos
28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC. Constata-se, pois,
que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da
personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o
sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do
patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28
do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC, razão pela qual não há
falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento
conhecido e não provido" (AIRR-828-08.2014.5.09.0041, 8ª Turma,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. O TRT
confirma a desconsideração da personalidade jurídica, entendendo
não se aplicar ao caso o benefício de ordem, eis que já verificada a
insuficiência do patrimônio da executada. Conclui que nessa
situação os bens dos sócios sujeitam-se à execução, solidária e
ilimitadamente, até o pagamento integral do crédito exequendo. No
caso, para verificação da alegada violação constitucional, faz-se
necessária a interpretação da legislação sobre desconsideração da
personalidade jurídica, em especial o art. 50 do CC. Nesse
contexto, a violação apontada ao art. 5º, II e XXII, da CF, se
houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Com relação ao
benefício de ordem, a verificação da violação dependeria da análise
de norma infraconstitucional, a saber, o art. 596 do CPC, não sujeita
a cognição extraordinária em execução de sentença. Lado outro,
não há que se falar em violação ao art. 5º, LIV, da CF, uma vez que
os sócios podem, a partir da integração ao procedimento executivo,
exercer seu direito de defesa, manejando os recursos e incidentes
admissíveis. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-340500-
75.1996.5.02.0040, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Arnaldo Boson Paes, DEJT 06/03/2015).
Assim, o abuso de direito da personalidade jurídica restará
configurado sempre que a autonomia patrimonial for invocada para
sonegardireito de natureza indisponível, como é o caso dos direitos
trabalhistas o que dispensa a produção de provado abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
confusão patrimonial, ou ainda da existência de condutas
fraudulentas e abusivas práticas pelos sócios, bastando a
inexistência de bens sociais para se atingir o patrimônio dos sócios.
No caso dos autos, todas as tentativas de localização de bens da
parte executada que fossem passíveis de penhora restaram
infrutíferas conforme resultados negativos documentados nestes
autos eletrônicoso que denota insuficiência patrimonial idônea a
ensejar o levantamento do véu da personalidade jurídica para
adentrar ao patrimônio dos sócios.
À vista do exposto, julgo procedente o pedido para desconsiderar a
personalidade jurídica da executada SISTEMA EDUCACIONAL
SHALOM LTDA.redirecionando a execução para MARIA ZULEIDE
DE FREITAS MARQUES, CPF 025.537.574-33 e KISSYA
TENNYLE FIGUEIREDO ALVARES, CPF 054.457.514-81.
Dê-se ciência às partes, inclusive do BLOQUEIO EFETIVADO
(SISBAJUD - ID 496aafd), por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação. /acb
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000502-39.2023.5.13.0003
AUTOR KATIA MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
RÉU FREDERICO LYRA MOURA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
- CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE
- FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA
- FREDERICO LYRA MOURA
- LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15833c1
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Em observância à petição ID. 1a2b25a, inicialmente, a fim de evitar
decisão surpresa (CPC, artigos 9º e 10), intimem-se os executados,
para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, a respeito da
possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas (apreensão
e proibição de renovação CNH), na forma prevista no art. 139, IV do
CPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000502-39.2023.5.13.0003
AUTOR KATIA MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
RÉU FREDERICO LYRA MOURA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA MARIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15833c1
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Em observância à petição ID. 1a2b25a, inicialmente, a fim de evitar
decisão surpresa (CPC, artigos 9º e 10), intimem-se os executados,
para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, a respeito da
possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas (apreensão
e proibição de renovação CNH), na forma prevista no art. 139, IV do
CPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000426-15.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 790270a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO DO
BRASIL S/A contra a decisão de id 9a779ad que acolheu os
embargos de declaração opostos pelo autor para fixar honorários de
sucumbência decorrentes da execução.
Manifestação por parte do Sindicato
Autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Os embargos à execução devem ser conhecidos, eis que
apresentados no prazo legal e com garantia do juízo.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – BANCO DO BRASIL S/A
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte executada impugnou os cálculos de honorários advocatícios
no processo de execução, sob o argumento de incorrer em bis in
idem. Discute o cálculo de honorários advocatícios que já foram
apurados e quitados conforme consta nos autos principais, e que,
neste segundo momento, nada seria devido a este título.
Sem razão, contudo.
Considerando que o presente procedimento trata-se de execução
individual oriunda de ação coletiva, na hipótese incidem as
orientações contidas no Incidente de Assunção de Competência
tombado sob o nº 0000060-53.2021.5.13.0000, onde restou
sedimentada pelo TRT-13ª a seguinte tese:
“AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO GENÉRICA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na
Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação
de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de
ação coletiva”.
Sendo assim, considerando a complexidade da matéria, o grau de
zelo, tempo e lugar da prática dos atos processuais e as demais
peculiaridades do caso em questão, em conformidade com as
disposições contidas no artigo 791-A, da CLT, arbitro os honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte autora que
patrocinam a presente execução individual em 15% (quinze) por
cento do resultado útil do processo.
III – CONCLUSÃO.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por
BANCO DO BRASIL S/A, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES.
Tudo conforme a fundamentação acima.
Custas processuais pela embargante no importe de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, caput e inciso V, da CLT.
Dê-se ciência. Prossiga-se com a execução.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000426-15.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 790270a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO DO
BRASIL S/A contra a decisão de id 9a779ad que acolheu os
embargos de declaração opostos pelo autor para fixar honorários de
sucumbência decorrentes da execução.
Manifestação por parte do Sindicato
Autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Os embargos à execução devem ser conhecidos, eis que
apresentados no prazo legal e com garantia do juízo.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – BANCO DO BRASIL S/A
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte executada impugnou os cálculos de honorários advocatícios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
no processo de execução, sob o argumento de incorrer em bis in
idem. Discute o cálculo de honorários advocatícios que já foram
apurados e quitados conforme consta nos autos principais, e que,
neste segundo momento, nada seria devido a este título.
Sem razão, contudo.
Considerando que o presente procedimento trata-se de execução
individual oriunda de ação coletiva, na hipótese incidem as
orientações contidas no Incidente de Assunção de Competência
tombado sob o nº 0000060-53.2021.5.13.0000, onde restou
sedimentada pelo TRT-13ª a seguinte tese:
“AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO GENÉRICA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na
Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação
de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de
ação coletiva”.
Sendo assim, considerando a complexidade da matéria, o grau de
zelo, tempo e lugar da prática dos atos processuais e as demais
peculiaridades do caso em questão, em conformidade com as
disposições contidas no artigo 791-A, da CLT, arbitro os honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte autora que
patrocinam a presente execução individual em 15% (quinze) por
cento do resultado útil do processo.
III – CONCLUSÃO.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por
BANCO DO BRASIL S/A, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES.
Tudo conforme a fundamentação acima.
Custas processuais pela embargante no importe de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, caput e inciso V, da CLT.
Dê-se ciência. Prossiga-se com a execução.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000864-07.2024.5.13.0003
AUTOR JULIA EMILIA ROCHA ALVES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIA EMILIA ROCHA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência, a ser realizada no dia 06/08/2024 10:00,
horas por videoconferência, através da plataforma ZOOM, cujo link
de acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88353570564 ID da
reunião: 883 5357 0564 , sendo de responsabilidade dos advogados
o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000868-44.2024.5.13.0003
AUTOR VICTOR ARAUJO NUNES
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU BUIATTE TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
RÉU RELOAD SERVICOS E
TRANSPORTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR ARAUJO NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 06/08/2024 10:20, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000866-74.2024.5.13.0003
AUTOR DERICK DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU MRV CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DERICK DOS SANTOS DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência, a ser realizada no dia 06/08/2024 10:40,
horas por videoconferência, através da plataforma ZOOM, cujo link
de acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87855518621 ID da
reunião: 878 5551 8621 , sendo de responsabilidade dos advogados
o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000870-14.2024.5.13.0003
AUTOR JOSE ELTON DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ELTON DE ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
06/08/2024 11:00, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86702942399 ID da reunião: 867 0294 2399, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº HTE-0000874-51.2024.5.13.0003
REQUERENTES SANTA FARRA EVENTOS E
LOCACOES LTDA
ADVOGADO ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS(OAB: 8836/PB)
REQUERENTES ANDERSON TADEU DA SILVA
ADVOGADO ANDRYELLE MENDES DOS
SANTOS(OAB: 30725/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA FARRA EVENTOS E LOCACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Conciliação em Conhecimento por
videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Conciliação em Conhecimento por videoconferência, a ser
realizada no dia 23/07/2024 11:20, horas por videoconferência,
através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88662528766 ID da reunião: 886 6252 8766 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº HTE-0000874-51.2024.5.13.0003
REQUERENTES SANTA FARRA EVENTOS E
LOCACOES LTDA
ADVOGADO ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS(OAB: 8836/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
REQUERENTES ANDERSON TADEU DA SILVA
ADVOGADO ANDRYELLE MENDES DOS
SANTOS(OAB: 30725/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON TADEU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Conciliação em Conhecimento por
videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Conciliação em Conhecimento por videoconferência, a ser
realizada no dia 23/07/2024 11:20, horas por videoconferência,
através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88662528766 ID da reunião: 886 6252 8766 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000876-21.2024.5.13.0003
AUTOR CASSIO MARLLON SOARES
MORAES
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO MARLLON SOARES MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
06/08/2024 11:20, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83818008564 ID da reunião: 838 1800 8564, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000587-88.2024.5.13.0003
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU EDIELSON DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO JOSE TERTULIANO DA SILVA
GUEDES JUNIOR(OAB: 17279/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIELSON DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem (Ato Ordinatório), fica V.Sa. notificado acerca da petição
autoral, indicando a conta bancária, inserida no Id 4bf9ca9.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000892-09.2023.5.13.0003
AUTOR INDIANE RODRIGUES CAMELO
ADVOGADO RAINIER MAX FRANCILINO
MENDES(OAB: 27612/PB)
ADVOGADO LARYSSA MARIA LEITE DE
ARAUJO(OAB: 28230/PB)
RÉU MARJORIE MENDES ROCHA
MOREIRA
RÉU ANDRE LUIZ GOMES DO
NASCIMENTO LTDA
RÉU MARJORIE MENDES ROCHA
MOREIRA
RÉU ANDRE LUIZ GOMES DO
NASCIMENTO
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDRE LUIZ GOMES DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- INDIANE RODRIGUES CAMELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e2e1c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000212-87.2024.5.13.0003
AUTOR EDUARDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3ca0a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos, etc.
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 23/07/2024
11:40, para realização de Audiência de Encerramento da
Instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, por vídeo conferência, facultando-se a presença das
partes litigantes e seus patronos, bem assim a apresentação de
alegações finais intermédio de memoriais.
Link de acesso das partes à sessão: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82918024085 ID da reunião: 829 1802 4085.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000212-87.2024.5.13.0003
AUTOR EDUARDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3ca0a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos, etc.
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 23/07/2024
11:40, para realização de Audiência de Encerramento da
Instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, por vídeo conferência, facultando-se a presença das
partes litigantes e seus patronos, bem assim a apresentação de
alegações finais intermédio de memoriais.
Link de acesso das partes à sessão: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82918024085 ID da reunião: 829 1802 4085.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000458-83.2024.5.13.0003
AUTOR JOSINALDO DA ROCHA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
RÉU RESIDENCIAL ALUCCI BESSA
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO DA ROCHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4b3ed0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Acolho a solicitação contida no Id 67690ba. Determino que a
audiência de instrução designada para o dia 19/07/2024, às 8 horas
seja realizada no formato presencial, na sala de audiências desta
Vara do Trabalho.
Cientes as partes, por seus representantes legais, através do
DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000458-83.2024.5.13.0003
AUTOR JOSINALDO DA ROCHA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
RÉU RESIDENCIAL ALUCCI BESSA
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA
- RESIDENCIAL ALUCCI BESSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4b3ed0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Acolho a solicitação contida no Id 67690ba. Determino que a
audiência de instrução designada para o dia 19/07/2024, às 8 horas
seja realizada no formato presencial, na sala de audiências desta
Vara do Trabalho.
Cientes as partes, por seus representantes legais, através do
DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000355-52.2019.5.13.0003
AUTOR ARINALDO DA CRUZ SANTOS
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(executada CBTU) citada para pagar ou embargar a
execução, no prazo e trinta dias. (cálculos homologados ID40b7d2d
no valor de R$ 63.167,11, acrescidos dos honorários periciais
arbitrados em R$ 1.200,00,
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000444-70.2022.5.13.0003
AUTOR DEUSDETE JOSUE DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU C&A MODAS S.A.
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO FRAGATA
JUNIOR(OAB: 39768/SP)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEUSDETE JOSUE DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
Fica V.Sª(exequente) cientificado acerca da manifestação da
executada ID686dc7b e anexo, relativa cumprimento da obrigação
de fazer.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000551-46.2024.5.13.0003
AUTOR MAILSON MAGNUM IRINEU DA
SILVA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU PADARIA TAMBAU SANTO ANTONIO
LTDA - ME
ADVOGADO ARLLEY DELFINO GOMES
LACERDA(OAB: 24130/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PADARIA TAMBAU SANTO ANTONIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c6611
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000551-46.2024.5.13.0003
AUTOR MAILSON MAGNUM IRINEU DA
SILVA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU PADARIA TAMBAU SANTO ANTONIO
LTDA - ME
ADVOGADO ARLLEY DELFINO GOMES
LACERDA(OAB: 24130/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILSON MAGNUM IRINEU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c6611
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0002115-38.2016.5.13.0004
AUTOR RAFAEL FELIX
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32b4bdc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para ciência da consulta Sniper Id 636a279,
pelo prazo de dez dias.
Após, cumpram-se os demais itens do despacho Id b6b025b.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000283-86.2024.5.13.0004
AUTOR ALEXANDRE SILVA RODRIGUES
ADVOGADO MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESCOLA MUNICIAPAL PROF. LUIZ
MENDES PONTES
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 657b5f6
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:0e52079 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000283-86.2024.5.13.0004
AUTOR ALEXANDRE SILVA RODRIGUES
ADVOGADO MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESCOLA MUNICIAPAL PROF. LUIZ
MENDES PONTES
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 657b5f6
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:0e52079 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0036500-22.2010.5.13.0004
EXEQUENTE JOSEFA LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE VILMA LUCIA FONSECA MENDOZA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
EXEQUENTE VIVIANE MARIA LIMA DE CARVALHO
AQUINO
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
EXEQUENTE ZELIA IZABEL PORTO
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE JOSE PORFIRIO DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE JOSE MOYSES DE MEDEIROS NETO
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
EXEQUENTE ISOLDA LUCIA ALBUQUERQUE
PEREIRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISOLDA LUCIA ALBUQUERQUE PEREIRA
- JOSE MARIA DA SILVA
- JOSE MOYSES DE MEDEIROS NETO
- JOSE PORFIRIO DE SOUZA
- JOSEFA LAURINDO DA SILVA
- VILMA LUCIA FONSECA MENDOZA
- ZELIA IZABEL PORTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c09109
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Da atualização (ID 5ccc714), deverá ser dada ciência às partes para
conhecimento. Da atualização não cabem recursos.
Cumpra-se o despacho (ID 0e7dbd9), com a expedição das
respectivas Requisições de Pequeno Valor, observando-se a
retenção de honorários advocatícios nos percentuais indicados no
petitório formulado (ID 4fac148).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000726-13.2019.5.13.0004
AUTOR JOSE GILDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO ELIS ROBERTA SOUSA DE
MEDEIROS(OAB: 12646/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GILDO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f32b63
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela
expostos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao Agravo de Petição da parte RECLAMADA :
(tramitação #id:0797649 ).
Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à apreciação da instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000105-74.2023.5.13.0004
AUTOR THAYNARA DOS SANTOS LIMA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA
NOBREGA(OAB: 16753/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYNARA DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c11456
proferida nos autos.
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado porCONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL (sequencial98c6ed1), em sede de
embargos à execução. A embargante busca a reconsideração da
decisão que determinou o direcionamento da execução para o
devedor subsidiárioBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o
argumento de que não foram esgotados os meios de execução em
face daexecutada principal.
Regularmente notificados, os embargados não se manifestaram.
Passo a decidir.
Analisando-se os termos formulados pela embarganteCONTAX
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, percebe-se que a matéria
agitada corresponde àquela superada pela decisão pretérita
(sequencial95c9c5d – Fl. 1341). Na ocasião, o juízo entendeu que,
encontrando-se a devedora principal em recuperação judicial, a
execução deverá prosseguir em face do devedor
subsidiárioBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
É preciso esclarecer que a recuperação judicial da primeira
executada revela, de forma inequívoca, as suas dificuldades quanto
à satisfação do crédito trabalhista. Outrossim, o processamento de
recuperação judicial do devedor principal não constitui óbice ao
prosseguimento da execução contra oBANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A., condenado de forma subsidiária e não submetido ao
processo de recuperação judicial.
Sendo estas as circunstâncias, é certo que não há nada a
acrescentar em relação à decisão atacada, razão pela qual
mantenho todos os termos contidos no julgado embargado
(sequencial95c9c5d – Fl. 1341).
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nos embargos à execução opostos porCONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL (sequencial98c6ed1).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000078-96.2020.5.13.0004
AUTOR RUTI SANTOS DE MELO
ADVOGADO EDUARDO BERNARDO DA
SILVA(OAB: 26924/PB)
ADVOGADO PAULO SEVERINO DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 20556/PB)
RÉU GABRIELLY CRISTINA DE SOUZA
RAMOS
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
ADVOGADO RENATHA KELLY MENDONCA DE
CARVALHO MEDEIROS(OAB:
25742/PB)
RÉU SOUZA & SANTIAGO ATIVIDADES
DE CONDICIONAMENTO FÍSICO
LTDA
ADVOGADO RENATHA KELLY MENDONCA DE
CARVALHO MEDEIROS(OAB:
25742/PB)
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
RÉU RAQUEL CRISTINA ALVES DE
SOUZA SANTIAGO
ADVOGADO LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 17918/PB)
RÉU PLINIO CARLOS GALVAO DE MELO
SANTIAGO
ADVOGADO LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 17918/PB)
ADVOGADO RENATHA KELLY MENDONCA DE
CARVALHO MEDEIROS(OAB:
25742/PB)
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLY CRISTINA DE SOUZA RAMOS
- PLINIO CARLOS GALVAO DE MELO SANTIAGO
- RAQUEL CRISTINA ALVES DE SOUZA SANTIAGO
- SOUZA & SANTIAGO ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO
FÍSICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84faf35
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Cuida-se de pedido formulado porRAQUEL CRISTINA ALVES DE
SOUZA SANTIAGO(sequencial3aff965), no qual contesta o
bloqueio judicial havido em seus ativos financeiros.Alega que o
gravame fora realizado em contas que recebem depósitos
referentes ao pagamento dos seus serviços prestados, e cujo
numerário está protegido por impenhorabilidade. Assim, requer o
levantamento dos valores bloqueados.
Passo a decidir.
A requerente protocolizou petição em sede de impugnação à
penhora, com vistas ao desbloqueio do numerário que alegou ter
sido penhoradode sua conta corrente, onde é depositada a
remuneração do seu trabalho, bem como de sua poupança.
Da análise dos autos, ficou constatado que a requerenteRAQUEL
CRISTINA ALVES DE SOUZA SANTIAGO é a esposa do
executado PLINIO CARLOS GALVAO DE MELO SANTIAGO,
sendo certo, ainda, que o juízo decidiu pela responsabilização da
requerente, como meeira, pelo débito ora executado (sequencial
a465627). Na oportunidade, o juízo determinou o bloqueio de
créditos junto ao SISBAJUD, ressaltando que, dos valores
eventualmente bloqueados, apenas 50% deveriam ser transferidos
para conta judicial e o restante desbloqueados, em respeito à
reserva legal do cônjuge meeiro.
Como consequência, foram operacionalizados bloqueios judiciais
sobre ativos financeiros da requerenteRAQUEL CRISTINA ALVES
DE SOUZA SANTIAGO. O primeiro no valor de R$918,50
(sequencial31a72c7 – Fl. 565),da conta da nº 000.799.666.777-3,
agência 0904, da Caixa Econômica Federal (sequencial 1bf835a –
Fl. 644); e um segundo bloqueio no valor de R$ 1.002,42
(sequencial eab71f5 – Fl. 572), da conta nº 28765925-8, agência
0001, doNU PAGAMENTOS (sequencial 9bcbdbd – Fl. 652).
De observar que a requerente apresentou contratos e recibos de
pagamento, referentes a sua prestação de serviços de cerimonial de
casamentos (sequencial- 61ef2fa e seguintes - Fls. 654-672), nos
quais restou demonstrado que os valores bloqueados tiveram
origem no trabalho remunerado da impugnante.
Sabendo-se que, de acordo com o artigo 833, IV, do CPC, as
quantias bloqueadas estão protegidas de penhora judicial, é certo
que deverão ser levantadas.
Isso posto, decide o Juízo da 4ª Vara de Trabalho de João Pessoa
– PB: julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na
impugnação oposta porRAQUEL CRISTINA ALVES DE SOUZA
SANTIAGO(sequencial3aff965), para determinar o levantamento
dos numerários bloqueados da sua conta nº 000.799.666.777-3,
agência 0904, da Caixa Econômica Federal; e da sua conta nº
28765925-8, agência 0001, doNU PAGAMENTOS.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000105-74.2023.5.13.0004
AUTOR THAYNARA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA
NOBREGA(OAB: 16753/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c11456
proferida nos autos.
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado porCONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL (sequencial98c6ed1), em sede de
embargos à execução. A embargante busca a reconsideração da
decisão que determinou o direcionamento da execução para o
devedor subsidiárioBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o
argumento de que não foram esgotados os meios de execução em
face daexecutada principal.
Regularmente notificados, os embargados não se manifestaram.
Passo a decidir.
Analisando-se os termos formulados pela embarganteCONTAX
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, percebe-se que a matéria
agitada corresponde àquela superada pela decisão pretérita
(sequencial95c9c5d – Fl. 1341). Na ocasião, o juízo entendeu que,
encontrando-se a devedora principal em recuperação judicial, a
execução deverá prosseguir em face do devedor
subsidiárioBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
É preciso esclarecer que a recuperação judicial da primeira
executada revela, de forma inequívoca, as suas dificuldades quanto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
à satisfação do crédito trabalhista. Outrossim, o processamento de
recuperação judicial do devedor principal não constitui óbice ao
prosseguimento da execução contra oBANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A., condenado de forma subsidiária e não submetido ao
processo de recuperação judicial.
Sendo estas as circunstâncias, é certo que não há nada a
acrescentar em relação à decisão atacada, razão pela qual
mantenho todos os termos contidos no julgado embargado
(sequencial95c9c5d – Fl. 1341).
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nos embargos à execução opostos porCONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL (sequencial98c6ed1).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000078-96.2020.5.13.0004
AUTOR RUTI SANTOS DE MELO
ADVOGADO EDUARDO BERNARDO DA
SILVA(OAB: 26924/PB)
ADVOGADO PAULO SEVERINO DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 20556/PB)
RÉU GABRIELLY CRISTINA DE SOUZA
RAMOS
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
ADVOGADO RENATHA KELLY MENDONCA DE
CARVALHO MEDEIROS(OAB:
25742/PB)
RÉU SOUZA & SANTIAGO ATIVIDADES
DE CONDICIONAMENTO FÍSICO
LTDA
ADVOGADO RENATHA KELLY MENDONCA DE
CARVALHO MEDEIROS(OAB:
25742/PB)
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
RÉU RAQUEL CRISTINA ALVES DE
SOUZA SANTIAGO
ADVOGADO LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 17918/PB)
RÉU PLINIO CARLOS GALVAO DE MELO
SANTIAGO
ADVOGADO LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 17918/PB)
ADVOGADO RENATHA KELLY MENDONCA DE
CARVALHO MEDEIROS(OAB:
25742/PB)
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTI SANTOS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84faf35
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Cuida-se de pedido formulado porRAQUEL CRISTINA ALVES DE
SOUZA SANTIAGO(sequencial3aff965), no qual contesta o
bloqueio judicial havido em seus ativos financeiros.Alega que o
gravame fora realizado em contas que recebem depósitos
referentes ao pagamento dos seus serviços prestados, e cujo
numerário está protegido por impenhorabilidade. Assim, requer o
levantamento dos valores bloqueados.
Passo a decidir.
A requerente protocolizou petição em sede de impugnação à
penhora, com vistas ao desbloqueio do numerário que alegou ter
sido penhoradode sua conta corrente, onde é depositada a
remuneração do seu trabalho, bem como de sua poupança.
Da análise dos autos, ficou constatado que a requerenteRAQUEL
CRISTINA ALVES DE SOUZA SANTIAGO é a esposa do
executado PLINIO CARLOS GALVAO DE MELO SANTIAGO,
sendo certo, ainda, que o juízo decidiu pela responsabilização da
requerente, como meeira, pelo débito ora executado (sequencial
a465627). Na oportunidade, o juízo determinou o bloqueio de
créditos junto ao SISBAJUD, ressaltando que, dos valores
eventualmente bloqueados, apenas 50% deveriam ser transferidos
para conta judicial e o restante desbloqueados, em respeito à
reserva legal do cônjuge meeiro.
Como consequência, foram operacionalizados bloqueios judiciais
sobre ativos financeiros da requerenteRAQUEL CRISTINA ALVES
DE SOUZA SANTIAGO. O primeiro no valor de R$918,50
(sequencial31a72c7 – Fl. 565),da conta da nº 000.799.666.777-3,
agência 0904, da Caixa Econômica Federal (sequencial 1bf835a –
Fl. 644); e um segundo bloqueio no valor de R$ 1.002,42
(sequencial eab71f5 – Fl. 572), da conta nº 28765925-8, agência
0001, doNU PAGAMENTOS (sequencial 9bcbdbd – Fl. 652).
De observar que a requerente apresentou contratos e recibos de
pagamento, referentes a sua prestação de serviços de cerimonial de
casamentos (sequencial- 61ef2fa e seguintes - Fls. 654-672), nos
quais restou demonstrado que os valores bloqueados tiveram
origem no trabalho remunerado da impugnante.
Sabendo-se que, de acordo com o artigo 833, IV, do CPC, as
quantias bloqueadas estão protegidas de penhora judicial, é certo
que deverão ser levantadas.
Isso posto, decide o Juízo da 4ª Vara de Trabalho de João Pessoa
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
– PB: julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na
impugnação oposta porRAQUEL CRISTINA ALVES DE SOUZA
SANTIAGO(sequencial3aff965), para determinar o levantamento
dos numerários bloqueados da sua conta nº 000.799.666.777-3,
agência 0904, da Caixa Econômica Federal; e da sua conta nº
28765925-8, agência 0001, doNU PAGAMENTOS.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000120-09.2024.5.13.0004
AUTOR ALEX BRUNO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO IAGO XAVIER DE SOUZA(OAB:
56761/PE)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RÉU GPM ENGENHARIA, COMERCIO E
LOCACAO DE BENS LTDA.
ADVOGADO LUCAS TADEU SIMOES(OAB:
143530/MG)
RÉU 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 3R DELTA INCORPORADORAS ASSOCIADAS SPE LTDA
- GPM ENGENHARIA, COMERCIO E LOCACAO DE BENS
LTDA.
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c8ba80
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMANTE : (tramitação ID #id:0ef297f ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001854-73.2016.5.13.0004
AUTOR ALYSON DANILO DE MOURA SILVA
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CYNTHIA REGINA TALPO(OAB:
260961/SP)
ADVOGADO PAULO AUGUSTO GRECO(OAB:
119729/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSON DANILO DE MOURA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83cb4b7
proferido nos autos.
Vistos etc
Há depósito na conta judicial 4099.042.04879821-1, valor
depositado pela reclamada CONTAX MOBITEL SA em novembro
de 2017.
À reclamada para indicar conta para transferência, conta vinculada
à recuperação judicial.
Prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001854-73.2016.5.13.0004
AUTOR ALYSON DANILO DE MOURA SILVA
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CYNTHIA REGINA TALPO(OAB:
260961/SP)
ADVOGADO PAULO AUGUSTO GRECO(OAB:
119729/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83cb4b7
proferido nos autos.
Vistos etc
Há depósito na conta judicial 4099.042.04879821-1, valor
depositado pela reclamada CONTAX MOBITEL SA em novembro
de 2017.
À reclamada para indicar conta para transferência, conta vinculada
à recuperação judicial.
Prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000206-77.2024.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96790c3
proferido nos autos.
Vistos, etc
Assiste razão o requerente. Porém, há valor bloqueado junto ao
BACEN decorrente do bloqueio efetuado no ID 1beeebd, que será
solicitado a sua transferência. Dessa forma, atualize-se o crédito e
proceda o bloqueio do valor remanescente;
Remova-se o Id 6b37d5b de atualização de cálculos em virtude de
estar relacionado a outro processo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000206-77.2024.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96790c3
proferido nos autos.
Vistos, etc
Assiste razão o requerente. Porém, há valor bloqueado junto ao
BACEN decorrente do bloqueio efetuado no ID 1beeebd, que será
solicitado a sua transferência. Dessa forma, atualize-se o crédito e
proceda o bloqueio do valor remanescente;
Remova-se o Id 6b37d5b de atualização de cálculos em virtude de
estar relacionado a outro processo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001002-05.2023.5.13.0004
AUTOR DANIEL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU DELV EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
ADVOGADO LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE
MELO(OAB: 30304/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72712f9
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMANTE : (tramitação ID #id:1065def ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0045000-87.2004.5.13.0004
AUTOR EDVALDO SOARES DA COSTA
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU YCAL PARTICIPACOES LTDA - ME
ADVOGADO DONATO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
10130/PB)
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU JOSE CARLOS DA SILVA
RÉU JOSE LACY DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADO DONATO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
10130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO SOARES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d795c6f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Cuida-se de pedido formulado porYCAL PARTICIPACOES LTDA -
ME (sequencial9f32261), em sede de exceção de pré-
executividade, no qual requer a extinção da execução. A executada
alega que o autor não tem interesse processual e que, em razão de
sua inércia, não há como a presente ação executiva prosseguir.
O exequente apresentou contrarrazões (sequencialadb3151).
Passo a decidir.
De uma maneira geral, a jurisprudência admite a exceção de pré-
executividade nas hipóteses relacionadas àquelas matérias que o
julgador pode conhecer de ofício, sendo em especial, os
pressupostos processuais e condições de ação de execução, nos
termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, e nos casos em
que é admitida a alegação da parte a qualquer tempo, como
nulidade de título da execução (CPC, art. 803) e penhora de bem
impenhorável.
Nada obstante, analisando-se os termos formulados pela
executada, percebe-se que a matéria agitada corresponde àquela
superada por decisão pretérita (sequencial1d55f3a – Fl. 148). Na
ocasião, o juízo se pronunciou sobre uma das consequências deste
processo ter sido arquivado definitivamente, em vez de
encaminhado à vara para as providências cabíveis, ao decidir que
“não há prescrição a ser declarada, porque apenas suspensa a
execução sem qualquer indicação do prazo prescricional”.
Outrossim, o juízo esclareceu que o tramite normal da presente
execução pode ter sido comprometido quando da migração do
sistema SUAP para o sistema PJE (sequencial 959cb97 - Fl. 2324).
Veja-se, portanto, que o autor não deu causa à inércia arguida pela
executada. Ao contrário, o autor requereu novo sobrestamento do
feito, enquanto aguarda o desfecho da ação cível nº 0118917-
38.2023.8.17.2001 e da ação cível nº 0142857-32.2023.8.17.2001,
cujo pedido foi deferido por este juízo (sequencial f09f60e – Fl.
2695).
Sendo estas as circunstâncias, é certo que não há nada a
acrescentar em relação às decisões pretéritas, cujos fundamentos
afastam a possibilidade de extinção da presente execução,
suscitada pela excipiente.
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
exceção de pré-executividade oposta por porYCAL
PARTICIPACOES LTDA - ME (sequencial9f32261).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0045000-87.2004.5.13.0004
AUTOR EDVALDO SOARES DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU YCAL PARTICIPACOES LTDA - ME
ADVOGADO DONATO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
10130/PB)
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU JOSE CARLOS DA SILVA
RÉU JOSE LACY DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADO DONATO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
10130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LACY DE FREITAS JUNIOR
- YCAL PARTICIPACOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d795c6f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Cuida-se de pedido formulado porYCAL PARTICIPACOES LTDA -
ME (sequencial9f32261), em sede de exceção de pré-
executividade, no qual requer a extinção da execução. A executada
alega que o autor não tem interesse processual e que, em razão de
sua inércia, não há como a presente ação executiva prosseguir.
O exequente apresentou contrarrazões (sequencialadb3151).
Passo a decidir.
De uma maneira geral, a jurisprudência admite a exceção de pré-
executividade nas hipóteses relacionadas àquelas matérias que o
julgador pode conhecer de ofício, sendo em especial, os
pressupostos processuais e condições de ação de execução, nos
termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, e nos casos em
que é admitida a alegação da parte a qualquer tempo, como
nulidade de título da execução (CPC, art. 803) e penhora de bem
impenhorável.
Nada obstante, analisando-se os termos formulados pela
executada, percebe-se que a matéria agitada corresponde àquela
superada por decisão pretérita (sequencial1d55f3a – Fl. 148). Na
ocasião, o juízo se pronunciou sobre uma das consequências deste
processo ter sido arquivado definitivamente, em vez de
encaminhado à vara para as providências cabíveis, ao decidir que
“não há prescrição a ser declarada, porque apenas suspensa a
execução sem qualquer indicação do prazo prescricional”.
Outrossim, o juízo esclareceu que o tramite normal da presente
execução pode ter sido comprometido quando da migração do
sistema SUAP para o sistema PJE (sequencial 959cb97 - Fl. 2324).
Veja-se, portanto, que o autor não deu causa à inércia arguida pela
executada. Ao contrário, o autor requereu novo sobrestamento do
feito, enquanto aguarda o desfecho da ação cível nº 0118917-
38.2023.8.17.2001 e da ação cível nº 0142857-32.2023.8.17.2001,
cujo pedido foi deferido por este juízo (sequencial f09f60e – Fl.
2695).
Sendo estas as circunstâncias, é certo que não há nada a
acrescentar em relação às decisões pretéritas, cujos fundamentos
afastam a possibilidade de extinção da presente execução,
suscitada pela excipiente.
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
exceção de pré-executividade oposta por porYCAL
PARTICIPACOES LTDA - ME (sequencial9f32261).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000504-69.2024.5.13.0004
AUTOR THIELE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANA PAULA DA FONSECA
SOUZA(OAB: 30179/PB)
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU ODARA LIRA CAJU
Intimado(s)/Citado(s):
- THIELE PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9963846
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decide-se
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por
THIELE PEREIRA DOS SANTOS em face de ODARA CAJÚ LIRA
para: 1 - DECLARAR o vínculo empregatício na função de
doméstica, no período de 31.07.2023 a 09.11.2024 (já com a
projeção da estabilidade de 05 meses após o parto e do aviso
prévio de 33 dias), com salário no valor de R$ 1.320,00; 2 - 2 -
CONDENAR a parte reclamada a pagar À reclamante, com juros e
correção monetária, no prazo legal, as seguintes parcelas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
considerando que a reclamante foi admitida em 31.07.2023 e
dispensada sem justa causa em 07.10.2024: a) aviso prévio e
reflexos (33 dias); b) saldo de salário (5 dias); c) férias + 1/3
proporcionais; d) 13º salário proporcional de 2023 e 2024; e)
FGTS+ multa de 40%; f) multa do artigo 467 da CLT; g) acréscimo
do artigo 467 da CLT; h) salários do período da estabilidade
gestante, ou seja, de 24.01.2024 (data da dispensa indevida) até o
dia 07.10.2024 (cinco meses após a data do parto, ocorrido em
07.05.2024 ); i) indenização substitutiva do seguro desemprego; j)
horas extras correspondentes a supressão do intervalo intrajornada,
correspondentes a 30 minutos diários, com natureza indenizatória e
sem reflexos, divisor 220 e adicional de 50%; k) indenização por
danos morais, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); tudo nos
termos e limites da fundamentação, conforme valores em memória
de cálculo anexa.
Determina-se a anotação da CTPS da parte Reclamante, conforme
diretrizes estabelecidas na fundamentação. Em caso de
descumprimento, aplica-se multa de 01 salário mínimo, em favor da
parte autora, e autoriza-se a anotação diretamente pela Secretaria
do Juízo.
Concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo da ré, no importe de 05%
sobre o valor da condenação.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 691,97, calculadas sobre o
valor provisoriamente da condenação (R$ 34.598,64).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000525-45.2024.5.13.0004
AUTOR RICARDO WAGNER CORREIA
GUERRA FILHO
ADVOGADO RICARDO WAGNER CORREIA
GUERRA FILHO(OAB: 15959/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO WAGNER CORREIA GUERRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 286c0e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
RICARDO WAGNER CORREIA GUERRA FILHO em face de
ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para
condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de
48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos valores
correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados:
pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT (fls.229),
saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço
e décimo terceiro salário proporcional e FGTS.
multa do art. 477 da CLT.
Honorários advocatícios no valor equivalente a 15% sobre o valor
da condenação;
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para liquidação, observem-se as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
540,00 incidente sobre o valor arbitrado para fins de condenação
em R$ 27.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013,
ficando autorizado o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000525-45.2024.5.13.0004
AUTOR RICARDO WAGNER CORREIA
GUERRA FILHO
ADVOGADO RICARDO WAGNER CORREIA
GUERRA FILHO(OAB: 15959/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 286c0e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
RICARDO WAGNER CORREIA GUERRA FILHO em face de
ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para
condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de
48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos valores
correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados:
pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT (fls.229),
saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço
e décimo terceiro salário proporcional e FGTS.
multa do art. 477 da CLT.
Honorários advocatícios no valor equivalente a 15% sobre o valor
da condenação;
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para liquidação, observem-se as seguintes disposições:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
540,00 incidente sobre o valor arbitrado para fins de condenação
em R$ 27.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013,
ficando autorizado o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001275-75.2023.5.13.0006
AUTOR LEIDIANA FERNANDES DE
OLIVEIRA SERPA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SERPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28caf02
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de
interesse de agir;
Julgar PROCEDENTES PARTE os pedidos formulados por
LEIDIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SERPA em face de
ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,
para condenar, SOLIDARIAMENTE, nas obrigações de fazer e/ou
pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do transito em julgado da
ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir
relacionados:
Reconhecer o enquadramento da parte Reclamante como
trabalhadora inserta na categoria de bancária.
Pagamaneto da Diferença da Cesta alimentação, auxílio
refeição/ajuda alimentação e 13ª Cesta alimentação (item 5 do rol
de pedidos)
Pagamento da PLR – Participação nos lucros e Resultados;(item 10
do rol de pedidos)
Pagamento de horas extras além da sexta hora diária, bem como a
decorrente do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos), com
adicional de 50%.
Reflexos das horas extras no aviso prévio, 13° salário, férias mais
1/3 constitucional, FGTS e multa de 40% incidentes.
condenação solidária das Reclamadas;
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 5% incidente sobre o valor da
liquidação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para liquidação, observem-se as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
600,00, incidente sobre o valor arbitrado para fins de condenação
em R$ 30.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013,
ficando autorizado o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001275-75.2023.5.13.0006
AUTOR LEIDIANA FERNANDES DE
OLIVEIRA SERPA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28caf02
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de
interesse de agir;
Julgar PROCEDENTES PARTE os pedidos formulados por
LEIDIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SERPA em face de
ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,
para condenar, SOLIDARIAMENTE, nas obrigações de fazer e/ou
pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do transito em julgado da
ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir
relacionados:
Reconhecer o enquadramento da parte Reclamante como
trabalhadora inserta na categoria de bancária.
Pagamaneto da Diferença da Cesta alimentação, auxílio
refeição/ajuda alimentação e 13ª Cesta alimentação (item 5 do rol
de pedidos)
Pagamento da PLR – Participação nos lucros e Resultados;(item 10
do rol de pedidos)
Pagamento de horas extras além da sexta hora diária, bem como a
decorrente do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos), com
adicional de 50%.
Reflexos das horas extras no aviso prévio, 13° salário, férias mais
1/3 constitucional, FGTS e multa de 40% incidentes.
condenação solidária das Reclamadas;
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 5% incidente sobre o valor da
liquidação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para liquidação, observem-se as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
600,00, incidente sobre o valor arbitrado para fins de condenação
em R$ 30.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013,
ficando autorizado o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000329-72.2024.5.13.0005
AUTOR CARLOS ALBERTO JUBERT
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4230f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir a preliminar de impugnação ao valor dado à causa, de
justiça grauita;
Extinguir sem resolução do mérito a pretensão “que o
reenquadramento para o SISTEMA 2 e que os níveis de promoções
d o SISTEMA 2 se compatibilizem com as promoções advindas da
ação trabalhista de nº 0000546-52.2023.5.13.0005 e com outras
que lhe forem concedidas...”, na forma do artigo 485, I, combinado
com o artigo 330, I e § 1º, III, do Código de Processo Civil,
subsidiário da legislação trabalhista.
Julgar prescritos com resolução do mérito, os pleitos incidentes no
período anterior à 21/03/2019 na forma do a art. 487, II, do Código
de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
CARLOS ALBERTO JUBERT em face de COMPANHIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS para condenar nas
obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas a
partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes
aos títulos trabalhistas a seguir relacionados:
Proceder formalmente à reclassificação da parte reclamante para o
sistema 2, sem prejuízo das promoções concedidas anteriormente,
no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente
decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a
quantia de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 536, 1º, do CPC.
Pagamento de diferenças salariais, a partir de julho de 2019 até o
implemento da obrigação da fazer acima, bem como repercussões
sobre gratificação anual, décimo terceiro, férias + 1/3, FGTS e horas
extras.
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 5% incidente sobre o valor da
liquidação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para liquidação, observem-se as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
600,00 incidente sobre o valor arbitrado para fins de condenação.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013,
ficando autorizado o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000329-72.2024.5.13.0005
AUTOR CARLOS ALBERTO JUBERT
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO JUBERT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4230f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir a preliminar de impugnação ao valor dado à causa, de
justiça grauita;
Extinguir sem resolução do mérito a pretensão “que o
reenquadramento para o SISTEMA 2 e que os níveis de promoções
d o SISTEMA 2 se compatibilizem com as promoções advindas da
ação trabalhista de nº 0000546-52.2023.5.13.0005 e com outras
que lhe forem concedidas...”, na forma do artigo 485, I, combinado
com o artigo 330, I e § 1º, III, do Código de Processo Civil,
subsidiário da legislação trabalhista.
Julgar prescritos com resolução do mérito, os pleitos incidentes no
período anterior à 21/03/2019 na forma do a art. 487, II, do Código
de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
CARLOS ALBERTO JUBERT em face de COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS para condenar nas
obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas a
partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes
aos títulos trabalhistas a seguir relacionados:
Proceder formalmente à reclassificação da parte reclamante para o
sistema 2, sem prejuízo das promoções concedidas anteriormente,
no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente
decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a
quantia de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 536, 1º, do CPC.
Pagamento de diferenças salariais, a partir de julho de 2019 até o
implemento da obrigação da fazer acima, bem como repercussões
sobre gratificação anual, décimo terceiro, férias + 1/3, FGTS e horas
extras.
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 5% incidente sobre o valor da
liquidação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para liquidação, observem-se as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
600,00 incidente sobre o valor arbitrado para fins de condenação.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013,
ficando autorizado o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000049-07.2024.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU MANUS LANCHES LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMP NO COM HOT
E SIM DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO WATTEAU FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 9365/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
ADVOGADO RANIERI MAGALHAES AVILA DE
ARAUJO(OAB: 19481/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96acf29
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva e inépcia da
petição inicial;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB em face da MANUS LANCHES LTDA – ME e
FELIPE CESAR LINS FERRER - ME para condenar nas obrigações
de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do trânsito
em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos
trabalhistas a seguir relacionados:
Declarar que a representação sindical dos empregados das
empresas demandantes, quem tem como principal objetivo o
fornecimento de lanches rápidos, é do SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES RÁPIDAS
(FAST FOOD) DO ESTADO DA PARAIBA SINDFASTFOOD/PB,
sendo parte legitima para figurar nos autos.
Pagamento de forma retroativa as obrigações e/ou diferenças
trabalhistas decorrentes das cláusulas 3ª da CCT 2022/2024 e do
Aditivo à CCT 2023/2024, referentes ao piso normativo da
categoria, calculado de forma mensal e por empregado.
Pagamento de forma retroativa as obrigações e/ou diferenças
trabalhistas decorrentes da cláusula 10ª da CCT 2022/2024 e 4ª do
Aditivo à CCT 2023 /2024, referentes ao vale-alimentação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
categoria, calculado de forma mensal e por empregado
Pagamento de forma retroativa as obrigações e/ou diferenças
trabalhistas decorrentes da cláusula 13ª da CCT 2022/2024 e 4ª do
Aditivo à CCT 2023 /2024, referentes ao auxílio creche da categoria,
calculado de forma mensal e por empregada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para liquidação, observem-se as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
200,00, incidente sobre o valor arbitrado para fins de condenação
em R$ 10.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013,
ficando autorizado o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000049-07.2024.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU MANUS LANCHES LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMP NO COM HOT
E SIM DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO WATTEAU FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 9365/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
ADVOGADO RANIERI MAGALHAES AVILA DE
ARAUJO(OAB: 19481/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
- MANUS LANCHES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96acf29
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva e inépcia da
petição inicial;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB em face da MANUS LANCHES LTDA – ME e
FELIPE CESAR LINS FERRER - ME para condenar nas obrigações
de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do trânsito
em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos
trabalhistas a seguir relacionados:
Declarar que a representação sindical dos empregados das
empresas demandantes, quem tem como principal objetivo o
fornecimento de lanches rápidos, é do SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES RÁPIDAS
(FAST FOOD) DO ESTADO DA PARAIBA SINDFASTFOOD/PB,
sendo parte legitima para figurar nos autos.
Pagamento de forma retroativa as obrigações e/ou diferenças
trabalhistas decorrentes das cláusulas 3ª da CCT 2022/2024 e do
Aditivo à CCT 2023/2024, referentes ao piso normativo da
categoria, calculado de forma mensal e por empregado.
Pagamento de forma retroativa as obrigações e/ou diferenças
trabalhistas decorrentes da cláusula 10ª da CCT 2022/2024 e 4ª do
Aditivo à CCT 2023 /2024, referentes ao vale-alimentação da
categoria, calculado de forma mensal e por empregado
Pagamento de forma retroativa as obrigações e/ou diferenças
trabalhistas decorrentes da cláusula 13ª da CCT 2022/2024 e 4ª do
Aditivo à CCT 2023 /2024, referentes ao auxílio creche da categoria,
calculado de forma mensal e por empregada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para liquidação, observem-se as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
200,00, incidente sobre o valor arbitrado para fins de condenação
em R$ 10.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013,
ficando autorizado o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000049-07.2024.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU MANUS LANCHES LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMP NO COM HOT
E SIM DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO WATTEAU FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 9365/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
ADVOGADO RANIERI MAGALHAES AVILA DE
ARAUJO(OAB: 19481/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP NO COM HOT E SIM DO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96acf29
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva e inépcia da
petição inicial;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB em face da MANUS LANCHES LTDA – ME e
FELIPE CESAR LINS FERRER - ME para condenar nas obrigações
de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do trânsito
em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos
trabalhistas a seguir relacionados:
Declarar que a representação sindical dos empregados das
empresas demandantes, quem tem como principal objetivo o
fornecimento de lanches rápidos, é do SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES RÁPIDAS
(FAST FOOD) DO ESTADO DA PARAIBA SINDFASTFOOD/PB,
sendo parte legitima para figurar nos autos.
Pagamento de forma retroativa as obrigações e/ou diferenças
trabalhistas decorrentes das cláusulas 3ª da CCT 2022/2024 e do
Aditivo à CCT 2023/2024, referentes ao piso normativo da
categoria, calculado de forma mensal e por empregado.
Pagamento de forma retroativa as obrigações e/ou diferenças
trabalhistas decorrentes da cláusula 10ª da CCT 2022/2024 e 4ª do
Aditivo à CCT 2023 /2024, referentes ao vale-alimentação da
categoria, calculado de forma mensal e por empregado
Pagamento de forma retroativa as obrigações e/ou diferenças
trabalhistas decorrentes da cláusula 13ª da CCT 2022/2024 e 4ª do
Aditivo à CCT 2023 /2024, referentes ao auxílio creche da categoria,
calculado de forma mensal e por empregada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
efetivo afastamento da reclamante.
Para liquidação, observem-se as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
200,00, incidente sobre o valor arbitrado para fins de condenação
em R$ 10.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013,
ficando autorizado o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000345-29.2024.5.13.0004
AUTOR SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU STEFANINI CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM INFORMATICA
S.A.
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16ecc0d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir as preliminares de falta de interesse processual, carência da
ação e ausência de liquidação dos pedidos;
Julgar prescritos com resolução do mérito, os pleitos incidentes no
período anterior à 23/11/2017 na forma do a art. 487, II, do Código
de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E
PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA, SIMILARES E PROFISSIONAIS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAÍBA – SINDPD/PB, em
face do STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
INFORMÁTICA. para condenar em obrigação de fazer e pagar, no
prazo de 48 hrs contados do trânsito em julgado, os valores
correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados:
condenação da reclamada ao pagamento do reajuste salarial
previsto nas normas coletivas, observando-se os diferentes cargos
e os valores previstos nas Cláusulas 3ª e 4ª das CCTs, deferindo-se
por consequencia o pedido de reflexos em férias acrescidas do
terço, 13ºs salarios, FGTS e multa de 40% incidente para os ex-
empregados dispensados sem justa causa.
condenação da reclamada ao pagamento do vale alimentação aos
seus empregados nos valores estabelecidos nas CCTs acostadas
aos autos.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamado no montante de R$ 100,00
incidentes sobre o valor da causa de R$ 5.000,00.
Indefere-se o pedido de justiça gratuita ao sindicato na medida em
que para fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita, deve ser feita
prova robusta da sua impossibilidade de arcar com aquelas
despesas sem prejuízo do seu equilíbrio econômico, não se
podendo inferir pela presunção de miserabilidade por mera
declaração. Nesse contexto, não provada a miserabilidade
econômica.
Intimem-se as partes pelo DJ-e.
João Pessoa,
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000345-29.2024.5.13.0004
AUTOR SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU STEFANINI CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM INFORMATICA
S.A.
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
INFORMATICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16ecc0d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir as preliminares de falta de interesse processual, carência da
ação e ausência de liquidação dos pedidos;
Julgar prescritos com resolução do mérito, os pleitos incidentes no
período anterior à 23/11/2017 na forma do a art. 487, II, do Código
de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E
PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA, SIMILARES E PROFISSIONAIS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAÍBA – SINDPD/PB, em
face do STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
INFORMÁTICA. para condenar em obrigação de fazer e pagar, no
prazo de 48 hrs contados do trânsito em julgado, os valores
correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados:
condenação da reclamada ao pagamento do reajuste salarial
previsto nas normas coletivas, observando-se os diferentes cargos
e os valores previstos nas Cláusulas 3ª e 4ª das CCTs, deferindo-se
por consequencia o pedido de reflexos em férias acrescidas do
terço, 13ºs salarios, FGTS e multa de 40% incidente para os ex-
empregados dispensados sem justa causa.
condenação da reclamada ao pagamento do vale alimentação aos
seus empregados nos valores estabelecidos nas CCTs acostadas
aos autos.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamado no montante de R$ 100,00
incidentes sobre o valor da causa de R$ 5.000,00.
Indefere-se o pedido de justiça gratuita ao sindicato na medida em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
que para fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita, deve ser feita
prova robusta da sua impossibilidade de arcar com aquelas
despesas sem prejuízo do seu equilíbrio econômico, não se
podendo inferir pela presunção de miserabilidade por mera
declaração. Nesse contexto, não provada a miserabilidade
econômica.
Intimem-se as partes pelo DJ-e.
João Pessoa,
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000355-73.2024.5.13.0004
AUTOR FABIANA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU POUSADA MAR DE CARAPIBUS
LTDA
ADVOGADO DANIELLE DE SOUZA SILVA(OAB:
27156/PB)
ADVOGADO STHEFANNYE RHAYSSA COUTINHO
DA NOBREGA LIMA(OAB: 32092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35cf254
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES PARTE os pedidos formulados por
FABIANA PEREIRA DE SOUZA em face de POUSADA MAR DE
CARAPIBUS LTDA para condenar, nas obrigações de fazer e/ou
pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do transito em julgado da
ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir
relacionados:
férias em dobro do período aquisitivo 2019/2020 e 2020/2021.
pagamentos dos décimos terceiros salários dos anos de 2019,
2020, 2021.
Aplicação da Multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT;
Horas Extras com acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento),
assim entendida aquela que ultrapasse a oitava hora de trabalho
diária. A mesma sorte tem o pedido de repercussão no aviso prévio,
décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas do terço,
DSR e FGTS acrescido da multa de 40%.
pagamento de 03 feriados em dobro;
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 5% incidente sobre o valor da
liquidação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para liquidação, observem-se as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
600,00 incidente sobre valor arbitrado para fins de condenação em
R$ 30.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013,
ficando autorizado o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000355-73.2024.5.13.0004
AUTOR FABIANA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU POUSADA MAR DE CARAPIBUS
LTDA
ADVOGADO DANIELLE DE SOUZA SILVA(OAB:
27156/PB)
ADVOGADO STHEFANNYE RHAYSSA COUTINHO
DA NOBREGA LIMA(OAB: 32092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POUSADA MAR DE CARAPIBUS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35cf254
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES PARTE os pedidos formulados por
FABIANA PEREIRA DE SOUZA em face de POUSADA MAR DE
CARAPIBUS LTDA para condenar, nas obrigações de fazer e/ou
pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do transito em julgado da
ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir
relacionados:
férias em dobro do período aquisitivo 2019/2020 e 2020/2021.
pagamentos dos décimos terceiros salários dos anos de 2019,
2020, 2021.
Aplicação da Multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT;
Horas Extras com acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento),
assim entendida aquela que ultrapasse a oitava hora de trabalho
diária. A mesma sorte tem o pedido de repercussão no aviso prévio,
décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas do terço,
DSR e FGTS acrescido da multa de 40%.
pagamento de 03 feriados em dobro;
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 5% incidente sobre o valor da
liquidação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para liquidação, observem-se as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
600,00 incidente sobre valor arbitrado para fins de condenação em
R$ 30.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013,
ficando autorizado o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000359-13.2024.5.13.0004
AUTOR DANILO ALVES DA SILVA TELLES
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU INTERBELLE COMERCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI
BISTAFA(OAB: 14050/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO ALVES DA SILVA TELLES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c4268d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir a preliminar de limitação da condenação ao valor dado à
causa e de impugnação ao pedido de justiça grauita;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
DANILO ALVES DA SILVA TELLES em face de INTERBELLE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA para condenar
nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas
a partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes
aos títulos trabalhistas a seguir relacionados:
Diferença salarial entre o salário recebido de R$ 11.500,00 (onze
mil e quinhentos reais) e o devido no valor de R$ 12.300,00, no
período a partir de 26/05/2022 até agosto de 2022.
Pagamento da diferença referente à ajuda de custo recebida no
valor de 02 remunerações devendo ser considerado o salario de
gerente de vendas II, no total de R$1.600,00.
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 5% incidente sobre o valor da
liquidação.
Pagamento, ao autor, de multa por litigância de má-fé no valor de
1% sobre o valor da causa, conforme art. 81, caput, do CPC .
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para liquidação, observem-se as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
600,00, incidente sobre o valor da condenação arbitrado em R$
30.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013,
ficando autorizado o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000359-13.2024.5.13.0004
AUTOR DANILO ALVES DA SILVA TELLES
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU INTERBELLE COMERCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI
BISTAFA(OAB: 14050/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c4268d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir a preliminar de limitação da condenação ao valor dado à
causa e de impugnação ao pedido de justiça grauita;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
DANILO ALVES DA SILVA TELLES em face de INTERBELLE
COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA para condenar
nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas
a partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes
aos títulos trabalhistas a seguir relacionados:
Diferença salarial entre o salário recebido de R$ 11.500,00 (onze
mil e quinhentos reais) e o devido no valor de R$ 12.300,00, no
período a partir de 26/05/2022 até agosto de 2022.
Pagamento da diferença referente à ajuda de custo recebida no
valor de 02 remunerações devendo ser considerado o salario de
gerente de vendas II, no total de R$1.600,00.
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 5% incidente sobre o valor da
liquidação.
Pagamento, ao autor, de multa por litigância de má-fé no valor de
1% sobre o valor da causa, conforme art. 81, caput, do CPC .
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Valores que serão apurados em fase de liquidação.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para liquidação, observem-se as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$
600,00, incidente sobre o valor da condenação arbitrado em R$
30.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013,
ficando autorizado o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001197-87.2023.5.13.0004
AUTOR INALDO GUEDES DOS SANTOS
ADVOGADO MERCIA VALDIANE PEREIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 32700/PB)
ADVOGADO MATEUS CAVALCANTE SILVA(OAB:
32264/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
JARDIM TAMBIA
ADVOGADO LUIZ CLAUDIO NERIS GOMES(OAB:
28986/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 970b5fa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Reconhecer a competência da Justiça do Trabalho;
Julgar prescritos com resolução do mérito, os pleitos incidentes no
período anterior à 27/11/2018 na forma do a art. 487, II, do Código
de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
INALDO GUEDES DOS SANTOS em face do segundo reclamado
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA para condenar
nas obrigações de fazer, no prazo de 48 horas a partir do trânsito
em julgado da ação:
Reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre as
partes, deferindo-se, por consequência, a anotação da CTPS –
Carteira de Trabalho e Previdência Social, de 24/11/2010 a
26/10/2023, função auxiliar de serviços gerais, que deverá ser
realizada no prazo de 05(cinco) dias úteis, apos o transito em
julgado, na forma do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho,
por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte
reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob pena
de multa no montante fixo de R$ 500,00 quando a anotação será
realizada pela secretaria do juízo através de regularização do
registro no CAGED e/ou no eSocial, sem prejuízo da execução da
multa em benefício do trabalhador.
Aviso prévio, décimos terceiros salários, férias em dobro, simples e
proporcionais acrescidas em um terço, FGTS e multa de 40%
incidente sobre a integralidade dos depósitos(em conta vinculada).
Indenização a que faria jus em decorrência do seguro desemprego
à época da rescisão;
Multa do art. 477, da CLT;
Indenização por danos materiais pelo não cadastramento no PIS,
arbitrando o Juízo o valor equivalente ao recebimento mensal do
autor por ano de trabalho realizado, observada a prescrição.
Indenização por danos de ordem moral em R$ 1.000,00;
honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado do
autor, fixando o percentual de 5%(cinco por cento) incidente sobre o
valor da liquidação, pela primeira reclamada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Para liquidação, observem-se as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante incidente
sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que
passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito,
com incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001197-87.2023.5.13.0004
AUTOR INALDO GUEDES DOS SANTOS
ADVOGADO MERCIA VALDIANE PEREIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 32700/PB)
ADVOGADO MATEUS CAVALCANTE SILVA(OAB:
32264/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
JARDIM TAMBIA
ADVOGADO LUIZ CLAUDIO NERIS GOMES(OAB:
28986/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO GUEDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 970b5fa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Reconhecer a competência da Justiça do Trabalho;
Julgar prescritos com resolução do mérito, os pleitos incidentes no
período anterior à 27/11/2018 na forma do a art. 487, II, do Código
de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
INALDO GUEDES DOS SANTOS em face do segundo reclamado
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA para condenar
nas obrigações de fazer, no prazo de 48 horas a partir do trânsito
em julgado da ação:
Reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre as
partes, deferindo-se, por consequência, a anotação da CTPS –
Carteira de Trabalho e Previdência Social, de 24/11/2010 a
26/10/2023, função auxiliar de serviços gerais, que deverá ser
realizada no prazo de 05(cinco) dias úteis, apos o transito em
julgado, na forma do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho,
por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte
reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob pena
de multa no montante fixo de R$ 500,00 quando a anotação será
realizada pela secretaria do juízo através de regularização do
registro no CAGED e/ou no eSocial, sem prejuízo da execução da
multa em benefício do trabalhador.
Aviso prévio, décimos terceiros salários, férias em dobro, simples e
proporcionais acrescidas em um terço, FGTS e multa de 40%
incidente sobre a integralidade dos depósitos(em conta vinculada).
Indenização a que faria jus em decorrência do seguro desemprego
à época da rescisão;
Multa do art. 477, da CLT;
Indenização por danos materiais pelo não cadastramento no PIS,
arbitrando o Juízo o valor equivalente ao recebimento mensal do
autor por ano de trabalho realizado, observada a prescrição.
Indenização por danos de ordem moral em R$ 1.000,00;
honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado do
autor, fixando o percentual de 5%(cinco por cento) incidente sobre o
valor da liquidação, pela primeira reclamada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para liquidação, observem-se as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante incidente
sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que
passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito,
com incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001271-44.2023.5.13.0004
AUTOR JORGE LUIZ LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das custas processuais
(R$ 200,00), sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000274-27.2024.5.13.0004
AUTOR WALESKA INGRID SILVA MENDES
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RÉU IOLANDA DALIANE BEZERRA DE
SOUZA
ADVOGADO OTTO AMAURY DE CARVALHO
ALVES(OAB: 31416/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IOLANDA DALIANE BEZERRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA: Fica a parte notificada a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do petitório do
reclamante (tramitação ID #id:552afd1 ), informando o
descumprimento do acordo, sob pena da incidência de multa de
100%, a ser calculada da seguinte forma: a) incidência sobre as
parcelas vencidas e não pagas tempestivamente; b) incidência
sobre as parcelas declaradas vencidas; c) incidências sobre as
parcelas pagas fora do tempo.
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000868-41.2024.5.13.0004
AUTOR FLAVIO RODRIGUES CAVALCANTI
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO RODRIGUES CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: FLAVIO RODRIGUES CAVALCANTI ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
que se realizará no dia 22/08/2024 08:40 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88377443369 ID da reunião: 883
7744 3369
NÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR TESTEMUNHAS NESSA
AUDIÊNCIA INICIAL
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000869-26.2024.5.13.0004
AUTOR CAIO EDUARDO DA SILVA SOARES
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO EDUARDO DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: CAIO EDUARDO DA SILVA SOARES ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 26/08/2024 10:50 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85909501365 ID da reunião: 859
0950 1365
NÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR TESTEMUNHAS NESSA
AUDIÊNCIA INICIAL
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000733-29.2024.5.13.0004
AUTOR MARCILIO SIMPLICIO GONCALVES
ADVOGADO KALLINE KELLY DE ANDRADE
MONTEIRO MEIRELES(OAB:
16950/PB)
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
RÉU SRS MONTEIRO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO SIMPLICIO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada
para tomar ciência da intimação / diligência do oficial de justiça,
remetida à parte contrária, foi devolvida sem cumprimento
(tramitação ID #id:49b7027 ), podendo informar o novo endereço ou
requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. (ATO
ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000420-65.2024.5.13.0005
AUTOR CLEIA PEREIRA DE LUNA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIA PEREIRA DE LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:fedd47b ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000420-65.2024.5.13.0005
AUTOR CLEIA PEREIRA DE LUNA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANIMA HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:fedd47b ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000420-65.2024.5.13.0005
AUTOR CLEIA PEREIRA DE LUNA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:fedd47b ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000420-65.2024.5.13.0005
AUTOR CLEIA PEREIRA DE LUNA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
- FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:fedd47b ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000694-32.2024.5.13.0004
AUTOR ALYSSON CARLOS RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ISM GOMES DE MATTOS LTDA
ADVOGADO LEONARDO FEITOSA ARRAIS
MINETE(OAB: 23110/CE)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON CARLOS RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista a parte autora dos novos documentos enviados pelo réu em
anexo a petição de id 45b98e6, pelo prazo de 5 dias (ato
ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000385-79.2022.5.13.0004
AUTOR MANOEL SILVA DE BRITO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO WITALO BRENNO MARTINS
ACIOLI(OAB: 61022/PE)
ADVOGADO JOSE ROBERVAL SOARES(OAB:
15909/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL SILVA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da devolução do alvará do autor por motivo: 15 CTA CRED
NAO RECEBE DEPOSITOS. Indicar outra conta para a
transferência do crédito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000421-87.2023.5.13.0004
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE ARTHUR LUCIO MENESES FARIAS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR LUCIO MENESES FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da devolução do alvará do exequente sob o motivo: "2095
0002 AG OU CONTA DESTINO INVALIDA". Indicar conta para a
transferência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000119-24.2024.5.13.0004
AUTOR JOAO VICTOR ALVES BELLA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ALX RESTAURANTE REGIONAL
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SARC BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR ALVES BELLA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:63d00a4 ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000119-24.2024.5.13.0004
AUTOR JOAO VICTOR ALVES BELLA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ALX RESTAURANTE REGIONAL
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SARC BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARC BAR E RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:63d00a4 ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000119-24.2024.5.13.0004
AUTOR JOAO VICTOR ALVES BELLA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ALX RESTAURANTE REGIONAL
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SARC BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALX RESTAURANTE REGIONAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:63d00a4 ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000569-77.2024.5.13.0032
AUTOR SAMUEL MARTINS DA SILVA
ADVOGADO SAMILA SUELY ROSENDO DE
MELO(OAB: 61388/PE)
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL MARTINS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
30/07/2024 às 12:05 horas, sendo facultada a presença das partes
e advogados, bem como o envio de memoriais. Os dados de acesso
serão comunicados oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000569-77.2024.5.13.0032
AUTOR SAMUEL MARTINS DA SILVA
ADVOGADO SAMILA SUELY ROSENDO DE
MELO(OAB: 61388/PE)
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
30/07/2024 às 12:05 horas, sendo facultada a presença das partes
e advogados, bem como o envio de memoriais. Os dados de acesso
serão comunicados oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000539-72.2024.5.13.0022
AUTOR VALDINEZ LIMA DA CRUZ
ADVOGADO SAMILA SUELY ROSENDO DE
MELO(OAB: 61388/PE)
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDINEZ LIMA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
30/07/2024 às 12:10 horas, sendo facultada a presença das partes
e advogados, bem como o envio de memoriais. Os dados de acesso
serão comunicados oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000539-72.2024.5.13.0022
AUTOR VALDINEZ LIMA DA CRUZ
ADVOGADO SAMILA SUELY ROSENDO DE
MELO(OAB: 61388/PE)
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
30/07/2024 às 12:10 horas, sendo facultada a presença das partes
e advogados, bem como o envio de memoriais. Os dados de acesso
serão comunicados oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000209-32.2024.5.13.0004
AUTOR CECILIA MARIA CARVALHO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
PERITO JESSIKA SONALY VASCONCELOS
BARBOSA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- CECILIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte autora da certidão de id 88bfcb9, para requerer o
que entender de direito no prazo de 2 dias (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000642-36.2024.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIELLE CARVALHO DE SA
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da impugnação Id b5a3f05.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000274-27.2024.5.13.0004
AUTOR WALESKA INGRID SILVA MENDES
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RÉU IOLANDA DALIANE BEZERRA DE
SOUZA
ADVOGADO OTTO AMAURY DE CARVALHO
ALVES(OAB: 31416/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALESKA INGRID SILVA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da anotação da CTPS digital id #id:eba69ea
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000274-27.2024.5.13.0004
AUTOR WALESKA INGRID SILVA MENDES
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RÉU IOLANDA DALIANE BEZERRA DE
SOUZA
ADVOGADO OTTO AMAURY DE CARVALHO
ALVES(OAB: 31416/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IOLANDA DALIANE BEZERRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da anotação da CTPS digital id #id:eba69ea
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000475-19.2024.5.13.0004
AUTOR JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b881f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isto posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por 99 TECNOLOGIA LTDA e REJEITAR as pretensões,
por não haver omissão no julgado.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário da Justiça
Eletrônico.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000561-87.2024.5.13.0004
AUTOR ROMARIO PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a287014
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e REJEITAR as
pretensões, por não haver contradição no julgado.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário da Justiça
Eletrônico.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000475-19.2024.5.13.0004
AUTOR JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b881f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isto posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por 99 TECNOLOGIA LTDA e REJEITAR as pretensões,
por não haver omissão no julgado.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário da Justiça
Eletrônico.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000561-87.2024.5.13.0004
AUTOR ROMARIO PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO PEREIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a287014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e REJEITAR as
pretensões, por não haver contradição no julgado.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário da Justiça
Eletrônico.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0061400-26.1997.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR MARIA BERNADETE VASCONCELOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE CAMPOS DA SILVA
FILHO(OAB: 9354/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad21fea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Determinei a conclusão.
Tendo em vista à integral satisfação do crédito principal, dispenso o
recolhimento das custas processuais remanescentes, face ao
permissivo legal.
Declaro extinta a presente execução.
Arquivem-se em definitivo dos presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000575-47.2019.5.13.0004
AUTOR WELLINGTON DE LIMA GONCALVES
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DE LIMA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a05d21
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Liberem-se os valores relativos ao crédito da autora e honorários
advocatícios, assinando o prazo de oito dias para indicação de
dados bancários para fins de transferência.
Recolha-se o valor relativo às contribuições previdenciárias.
Por fim, arquivem-se em definitivo dos presentes autos, procedendo
-se aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
(assinado eletronicamente)
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000575-47.2019.5.13.0004
AUTOR WELLINGTON DE LIMA GONCALVES
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
- CLARO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a05d21
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Liberem-se os valores relativos ao crédito da autora e honorários
advocatícios, assinando o prazo de oito dias para indicação de
dados bancários para fins de transferência.
Recolha-se o valor relativo às contribuições previdenciárias.
Por fim, arquivem-se em definitivo dos presentes autos, procedendo
-se aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
(assinado eletronicamente)
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000435-37.2024.5.13.0004
EXEQUENTE IVANISE MARQUES DE LIMA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f6db3
proferido nos autos.
Despacho
Intime-se a parte devedora EXECUTADO: CLIM HOSPITAL E
MATERNIDADE LTDA para efetuar o pagamento da dívida, no
prazo de 48 horas, com a adição do valor de R$ 278,88 referente às
custas processuais determinadas na sentença Id c13d1c0, sob pena
de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens, independentemente de mandado de citação.
Quando da disponibilização de valores, deverão ser observadas as
informações bancárias constantes na manifestação Id 849a646.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000183-02.2023.5.13.0026
AUTOR JOSE ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADRIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56c962c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Não concordando o exequente com a dilação de prazo pretendida,
iniciem-se os autos executórios.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000177-61.2023.5.13.0004
AUTOR LEONARDO MACEDO VIEIRA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO MACEDO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b845f46
proferido nos autos.
V etc
Mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os
pedidos da inicial.
Foi o(a) reclamante condenado(a) ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita a condição suspensiva prevista
na parte final do §4º, art. 791-A da CLT, ou seja, somente poderão
ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Os honorários periciais ficarão a cargo a União no valor de R$
1.000,00.
Restitua-se para a reclamada o valor do depósito recursal
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000183-02.2023.5.13.0026
AUTOR JOSE ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56c962c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Não concordando o exequente com a dilação de prazo pretendida,
iniciem-se os autos executórios.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000177-61.2023.5.13.0004
AUTOR LEONARDO MACEDO VIEIRA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b845f46
proferido nos autos.
V etc
Mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os
pedidos da inicial.
Foi o(a) reclamante condenado(a) ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita a condição suspensiva prevista
na parte final do §4º, art. 791-A da CLT, ou seja, somente poderão
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Os honorários periciais ficarão a cargo a União no valor de R$
1.000,00.
Restitua-se para a reclamada o valor do depósito recursal
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001255-90.2023.5.13.0004
AUTOR LUCIANO VIEIRA FRANCA
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c15a214
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Expeça-se a certidão de crédito trabalhista.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001255-90.2023.5.13.0004
AUTOR LUCIANO VIEIRA FRANCA
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO VIEIRA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c15a214
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Expeça-se a certidão de crédito trabalhista.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000592-44.2023.5.13.0004
EXEQUENTE JOSAFA PEDRO LUIZ
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSAFA PEDRO LUIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf9f432
proferido nos autos.
DESPACHO
Havendo decorrido o prazo da executada para envio correto dos
documentos solicitados pelo perito contábil, reitere-se o expediente
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
de id eb19851, concedendo-se à fundação o prazo de 48 horas.
Em caso de inércia, expeça-se mandado de busca e apreensão dos
referidos documentos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0074600-46.2010.5.13.0004
AUTOR KELLY FRANCY FERREIRA LEAL DA
SILVA
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEIS A C
LTDA - ME
RÉU NELSON ALVES TEIXEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO JOSE FRANCHIN
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY FRANCY FERREIRA LEAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 513d398
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido das pesquisas junto ao SISBAJUD, SNIPER e
inclusão no SERASA, entretanto, por extrapolar os limites da
razoabilidade e da proporcionalidade indefiro as outras medidas
pretendidas no pleito ID 5647dab, uma vez que as diligências de
execução devem se ater aos bens materiais (com valor patrimonial)
do devedor, além do essas restrições não garantem a satisfação do
crédito exequendo e, por outro lado, as medidas executórias
também não devem ferir a liberdade do devedor.
Em que pese o julgamento do STF quanto à constitucionalidade do
art. 139, IV, do CPC, ainda não há decisão quanto aos seus limites
e, assim, apenas em casos excepcionais quando amplamente
demonstrado que a medida traria efeito prático à execução, o que
não é a hipótese dos autos, é que poderia se justificar tais
bloqueios.
Com efeito, a partir das diligências já realizadas, que demonstram a
inexistência de patrimônio capaz de garantir o débito, não indicam
ação deliberada do devedor no sentido de ocultar patrimônio e,
assim, de descumprir a obrigação de pagar, de modo a justificar a
execução das medidas atípicas. Não há, também, indícios ou sinais
de uma vida luxuosa do devedor incompatível com as diligências
negativas já realizadas.
Portanto, as medidas requeridas e não deferidas, não se mostram
eficazes para garantir resultado satisfatório à presente execução.
Cumpra-se.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001015-04.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE RIBEIRO DE SOUTO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ALEX MAIA DUARTE FILHO(OAB:
14827/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
PERITO JESSIKA SONALY VASCONCELOS
BARBOSA DE MELO
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RIBEIRO DE SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98b74e0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Determino a alteração do tipo da petição Id 58d79fa: de
manifestação para embargos de declaração.
Ciência à parte adversa dos embargos opostos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000592-44.2023.5.13.0004
EXEQUENTE JOSAFA PEDRO LUIZ
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf9f432
proferido nos autos.
DESPACHO
Havendo decorrido o prazo da executada para envio correto dos
documentos solicitados pelo perito contábil, reitere-se o expediente
de id eb19851, concedendo-se à fundação o prazo de 48 horas.
Em caso de inércia, expeça-se mandado de busca e apreensão dos
referidos documentos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000502-70.2022.5.13.0004
EXEQUENTE EDSON FERNANDES GUIMARAES
FILHO
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
EXECUTADO HARIANI PAULA BIMBO SANTOS -
ME
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
ADVOGADO EDGARD DE SA PESSOA
NETO(OAB: 23415/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HARIANI PAULA BIMBO SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 852f681
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Atualizem-se os cálculos.
Após, oficie-se à BMG SEGUROS S.A para que proceda a
transferência, até o limite da execução, do valor garantia.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000502-70.2022.5.13.0004
EXEQUENTE EDSON FERNANDES GUIMARAES
FILHO
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
EXECUTADO HARIANI PAULA BIMBO SANTOS -
ME
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
ADVOGADO EDGARD DE SA PESSOA
NETO(OAB: 23415/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON FERNANDES GUIMARAES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 852f681
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Atualizem-se os cálculos.
Após, oficie-se à BMG SEGUROS S.A para que proceda a
transferência, até o limite da execução, do valor garantia.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000098-82.2023.5.13.0004
AUTOR LINDOMAR GUEDES DA SILVA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU PROMO NORTE SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO DIEGO GUILHERME LOPES
RODRIGUES(OAB: 70078/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
- LINDOMAR GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista ao exequente do documento do id: 04c6b42 por cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000157-07.2022.5.13.0004
AUTOR ESTERLAINE MARTINS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTERLAINE MARTINS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f9042b
proferido nos autos.
Vistos etc
Transitada em julgado a sentença que condenou a devedora no
pagamento de indenização compensatória em relação ao seguro
desemprego, inclusive sem recurso da parte autora, incabível nesse
momento a sua conversão em obrigação de fazer.
Indefiro o pedido da parte de expedição de ofício para o
processamento do seguro desemprego.
Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000545-70.2023.5.13.0004
AUTOR PRISCILLA TAYNA LIMA DE
MEDEIROS LOPES GALVAO
ADVOGADO LUCIANA DE VASCONCELOS
GOMES MONTEIRO(OAB: 20566-
B/PB)
RÉU INFOMED BENNER TECNOLOGIA E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO JULIANA ARCANJO DOS
SANTOS(OAB: 383959/SP)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
TESTEMUNHA LUCIANA MACEDO TROCOLI
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA TAYNA LIMA DE MEDEIROS LOPES GALVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680c756
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Para fins de destaque dos honorários advocatícios, assino o prazo
de cinco dias à parte autora para juntada aos autos do contrato de
honorários advocatícios.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131655-76.2015.5.13.0004
AUTOR JOSE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PRIVILLEGE PAINT SERVICOS LTDA
- ME - ME
ADVOGADO RAMON PESSOA DE MORAIS(OAB:
13771/PB)
RÉU BONYEK PEREIRA RAMALHO
RÉU FRANCISCO DE OLIVEIRA FREITAS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 411c136
proferido nos autos.
Vistos etc
Ciência da pesquisa ao CENSEC ao reclamante para manifestação.
Prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001130-25.2023.5.13.0004
AUTOR LAURICEIA DE LOURDES ALVES
CAMILO RAMOS
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE RAMOS
DOMINGOS(OAB: 10348/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 695254a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
1.Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
2.Libere-se o crédito da parte autora (R$ 1.000,00), com a retenção
dos honorários advocatícios contratuais, conforme dados do
id:9b36cbd.
3.Recolham-se as custas processuais (R$ 160,00) e a contribuição
previdenciária (R$ 172,50).
4.Libere-se o saldo remanescente para a executada, devendo
informar uma conta bancária para tal fim no prazo de cinco dias.
5.Arquivem-se em definitivo os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários no sistema de administração de processos.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001239-39.2023.5.13.0004
AUTOR THIAGO DO NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DO NASCIMENTO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6283b9e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
1.Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
2.Libere-se o crédito da parte exequente, devendo referida parte
informar uma conta bancária com o fito de receber o seu crédito.
Prazo de cinco dias.
3.Recolham-se as custas judiciais e a contribuição previdenciária.
4.Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos
conclusos para o arquivamento definitivo dos autos.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001130-25.2023.5.13.0004
AUTOR LAURICEIA DE LOURDES ALVES
CAMILO RAMOS
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE RAMOS
DOMINGOS(OAB: 10348/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURICEIA DE LOURDES ALVES CAMILO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 695254a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
1.Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
2.Libere-se o crédito da parte autora (R$ 1.000,00), com a retenção
dos honorários advocatícios contratuais, conforme dados do
id:9b36cbd.
3.Recolham-se as custas processuais (R$ 160,00) e a contribuição
previdenciária (R$ 172,50).
4.Libere-se o saldo remanescente para a executada, devendo
informar uma conta bancária para tal fim no prazo de cinco dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
5.Arquivem-se em definitivo os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários no sistema de administração de processos.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001239-39.2023.5.13.0004
AUTOR THIAGO DO NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6283b9e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
1.Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
2.Libere-se o crédito da parte exequente, devendo referida parte
informar uma conta bancária com o fito de receber o seu crédito.
Prazo de cinco dias.
3.Recolham-se as custas judiciais e a contribuição previdenciária.
4.Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos
conclusos para o arquivamento definitivo dos autos.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001124-18.2023.5.13.0004
EXEQUENTE ELISANGELA VENANCIO DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA VENANCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59c3ee1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Para fins de prosseguimento da ação, assino o prazo de cinco dias
à parte exequente para juntada aos autos do arquivo PJE-CALC,
conforme já determinado na sentença Id 423ddd3.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000419-54.2022.5.13.0004
AUTOR ERINALDO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO JORDAN VITOR FONTES
BARDUINO(OAB: 27854/PB)
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00bc51a
proferida nos autos.
DECISÃO
1.Homologo os cálculos de liquidação (id:2c8c45d) para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
2.Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da dívida,
no prazo de 48 horas, sob pena de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000419-54.2022.5.13.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AUTOR ERINALDO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO JORDAN VITOR FONTES
BARDUINO(OAB: 27854/PB)
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00bc51a
proferida nos autos.
DECISÃO
1.Homologo os cálculos de liquidação (id:2c8c45d) para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
2.Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da dívida,
no prazo de 48 horas, sob pena de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001054-98.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO BOSCO FERREIRA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7270f5d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Determino a alteração do tipo de petição Id 47cc963, de
impugnação para manifestação.
Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação Id 02dd2bd para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Face à instauração da REEF, ATO TRT SCR 93/2023, proceda-se a
habilitação nos autos do processo piloto 0000492-
03.2016.5.13.0015, em tramitação na Central Regional de
Efetividade.
Intimem-se.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001054-98.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO BOSCO FERREIRA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7270f5d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Determino a alteração do tipo de petição Id 47cc963, de
impugnação para manifestação.
Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação Id 02dd2bd para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Face à instauração da REEF, ATO TRT SCR 93/2023, proceda-se a
habilitação nos autos do processo piloto 0000492-
03.2016.5.13.0015, em tramitação na Central Regional de
Efetividade.
Intimem-se.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001204-79.2023.5.13.0004
AUTOR THIAGO SILVA MOREIRA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -
SESI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SILVA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb00655
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Aguarde-se por 20 dias eventual reposta ao mandado Id 53b4662.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000688-59.2023.5.13.0004
AUTOR ADJAIR DE ARRUDA PINHEIRO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADJAIR DE ARRUDA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a6b855
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
1.Libere-se o crédito da parte exequente, bem como os honorários
advocatícios contratuais e sucumbenciais, conforme dados do id:
9936ae5.
2.Recolha-se a contribuição previdenciária.
3.Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos
conclusos para o arquivamento definitivo dos autos.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000688-59.2023.5.13.0004
AUTOR ADJAIR DE ARRUDA PINHEIRO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a6b855
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
1.Libere-se o crédito da parte exequente, bem como os honorários
advocatícios contratuais e sucumbenciais, conforme dados do id:
9936ae5.
2.Recolha-se a contribuição previdenciária.
3.Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos
conclusos para o arquivamento definitivo dos autos.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000297-70.2024.5.13.0004
AUTOR DANIEL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO RENATA HOMSY DIAS CLARO
LUNARDI(OAB: 422624/SP)
RÉU JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição da perita, id 8fd27ea, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000297-70.2024.5.13.0004
AUTOR DANIEL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO RENATA HOMSY DIAS CLARO
LUNARDI(OAB: 422624/SP)
RÉU JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição da perita, id 8fd27ea, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000845-42.2017.5.13.0004
AUTOR PATRICIO DA SILVA AQUINO
ADVOGADO TIBERIO GRACCO DE ARAUJO
MONTEIRO(OAB: 14390/PB)
RÉU ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEMACO DE ASSUNCAO SANTIAGO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para para depositar, no prazo de 48 horas, o
valor total apurado na condenação, sob pena de execução, inclusão
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000845-42.2017.5.13.0004
AUTOR PATRICIO DA SILVA AQUINO
ADVOGADO TIBERIO GRACCO DE ARAUJO
MONTEIRO(OAB: 14390/PB)
RÉU ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLE MOTTA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para para depositar, no prazo de 48 horas, o
valor total apurado na condenação, sob pena de execução, inclusão
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000845-42.2017.5.13.0004
AUTOR PATRICIO DA SILVA AQUINO
ADVOGADO TIBERIO GRACCO DE ARAUJO
MONTEIRO(OAB: 14390/PB)
RÉU ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA CERAMICA SAO FRANCISCO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para para depositar, no prazo de 48 horas, o
valor total apurado na condenação, sob pena de execução, inclusão
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000845-42.2017.5.13.0004
AUTOR PATRICIO DA SILVA AQUINO
ADVOGADO TIBERIO GRACCO DE ARAUJO
MONTEIRO(OAB: 14390/PB)
RÉU ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA SANTA CLARA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para para depositar, no prazo de 48 horas, o
valor total apurado na condenação, sob pena de execução, inclusão
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000845-42.2017.5.13.0004
AUTOR PATRICIO DA SILVA AQUINO
ADVOGADO TIBERIO GRACCO DE ARAUJO
MONTEIRO(OAB: 14390/PB)
RÉU ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para para depositar, no prazo de 48 horas, o
valor total apurado na condenação, sob pena de execução, inclusão
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000385-11.2024.5.13.0004
AUTOR LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE
FRANCA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU VIADUTO SOLUCOES LOGISTICAS
S.A.
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista problema técnico no link anterior, os novos dados
de acesso para audiência telepresencial de razões finais são:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85149129762
ID da reunião: 851 4912 9762
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000385-11.2024.5.13.0004
AUTOR LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE
FRANCA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU VIADUTO SOLUCOES LOGISTICAS
S.A.
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- VIADUTO SOLUCOES LOGISTICAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista problema técnico no link anterior, os novos dados
de acesso para audiência telepresencial de razões finais são:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85149129762
ID da reunião: 851 4912 9762
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000557-50.2024.5.13.0004
AUTOR CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU MARCIA MARIA BARRETO
COUTINHO
ADVOGADO EDUARDO SOARES MORAES(OAB:
15708/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista problema técnico no link anterior, os novos dados
de acesso para audiência telepresencial de razões finais são os
seguintes:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82563022871
ID da reunião: 825 6302 2871
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000557-50.2024.5.13.0004
AUTOR CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU MARCIA MARIA BARRETO
COUTINHO
ADVOGADO EDUARDO SOARES MORAES(OAB:
15708/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARIA BARRETO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista problema técnico no link anterior, os novos dados
de acesso para audiência telepresencial de razões finais são os
seguintes:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82563022871
ID da reunião: 825 6302 2871
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CartPrecCiv-0000665-76.2024.5.13.0005
AUTOR EVANDRO TADEU SOUTO MATIAS
ADVOGADO ALEXANDRA DE SANTANA
CARNEIRO VILELA(OAB: 24067/PE)
RÉU ELLO-PUMA DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTIVEIS S/A
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU TECAB TERMINAIS DE
ARMAZENAGENS DE CABEDELO
LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO TADEU SOUTO MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Ficam AS PARTES intimadas, por seu(s) patrono(s), no prazo legal,
acerca do Laudo Pericial anexado aos autos pelo(a) perito(a) do
Juízo, peça processual de ID. 5a0804c.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CartPrecCiv-0000665-76.2024.5.13.0005
AUTOR EVANDRO TADEU SOUTO MATIAS
ADVOGADO ALEXANDRA DE SANTANA
CARNEIRO VILELA(OAB: 24067/PE)
RÉU ELLO-PUMA DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTIVEIS S/A
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU TECAB TERMINAIS DE
ARMAZENAGENS DE CABEDELO
LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLO-PUMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Ficam AS PARTES intimadas, por seu(s) patrono(s), no prazo legal,
acerca do Laudo Pericial anexado aos autos pelo(a) perito(a) do
Juízo, peça processual de ID. 5a0804c.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CartPrecCiv-0000665-76.2024.5.13.0005
AUTOR EVANDRO TADEU SOUTO MATIAS
ADVOGADO ALEXANDRA DE SANTANA
CARNEIRO VILELA(OAB: 24067/PE)
RÉU ELLO-PUMA DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTIVEIS S/A
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU TECAB TERMINAIS DE
ARMAZENAGENS DE CABEDELO
LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- TECAB TERMINAIS DE ARMAZENAGENS DE CABEDELO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Ficam AS PARTES intimadas, por seu(s) patrono(s), no prazo legal,
acerca do Laudo Pericial anexado aos autos pelo(a) perito(a) do
Juízo, peça processual de ID. 5a0804c.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000483-90.2024.5.13.0005
AUTOR ANA NERY FERNANDES MARREIRA
ADVOGADO PAMELLA ELEN AMANCIO
FERREIRA DA SILVA(OAB:
51217/CE)
ADVOGADO MARIA ANI SONALLY DE LIMA(OAB:
38804/CE)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA NERY FERNANDES MARREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e871538
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Ordinário, na qual a reclamante
ANA NERY FERNANDES MARREIRA, já qualificada nos autos,
ajuizou Reclamação Trabalhista em face da COTEMINAS S.A. (em
Recuperação Judicial), igualmente qualificada, alegando que foi
contratada em 21.02.2007 e dispensada sem justa causa em
02.08.2023. Afirma que a reclamada calculou as verbas rescisórias
para pagamento em 12 parcelas decorrentes de acordo coletivo, o
qual foi descumprido. Pleiteia o pagamento das verbas rescisórias,
complementação de FGTS + 40%, multa do artigo 477 e 467 da
CLT, indenização por danos morais, honorários advocatícios e
benefícios da justiça gratuita. Anexa documentos. Atribui à causa o
valor de R$ 57.770,42.
Regularmente notificada, a reclamada apresenta contestação em
que impugna o valor da causa; suscita preliminares de
indeferimento da inicial/carência de ação e ausência de documentos
indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustenta o regular
cumprimento das verbas rescisórias e afirma que o FGTS foi objeto
de parcelamento junto à CEF. Anexa carta de preposição,
instrumento procuratório e demais documentos. Requer a total
improcedência dos pedidos.
Na audiência foram dispensados depoimentos das partes, por ser a
matéria eminentemente de direito.
Não havendo mais provas a produzir, foi encerrada a instrução
processual.
Razões finais remissivas, facultando as partes a apresentação de
memoriais, e por parte da reclamante manifestação sobre os
documentos colacionados com a defesa.
Prejudicadas as tentativas de conciliação.
Eis o sucinto relato do caso.
FUNDAMENTAÇÃO
Do juízo 100% digital
Defiro a aplicação das Resoluções n. 345 e 378 do CNJ ao presente
processo, restando deferido o juízo 100% digital.
PRELIMINARES
Da inépcia da inicial
Alega a parte reclamada:
"DATA MAXIMA VENIA, urge-se a extinção sem resolução meritória
do presente processo face ao pleito de rescisão indireta do contrato
de trabalho e seus consectários, pois, reiterando, conforme
confessado pelo próprio Reclamante aos termos da inicial, o vínculo
empregatício foi encerrado mediante ajuste com a Reclamada para
acerto rescisório parcelado em doze vezes sob o pálio de Acordo
Coletivo de Trabalho celebrado na forma da lei e do Termo de
Concordância firmado por si, enfim, a relação de emprego já está
rescindida desde 02.08.2023, pelo que, enfim, MM. Juízo,
constituindo-se tal ocorrência em um ato jurídico perfeito, o qual, a
bem do direito e da justiça, não poder ser desfeito pela pretendida e
descabida reversão diante da flagrante má-fé da Autora!
DESTARTE, rogata maxima venia, impende-se que o malfadado
processo seja extinto sem resolução de mérito, a título de
indeferimento da inicial/carência de ação, com a efetiva ‘inexistência
da causa de pedir’, pela flagrante impossibilidade jurídica do pedido
face à fundamentação apresentada, o que se requer com base no
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
art. 330, I e III e § 1º, I e IV, c/c 485, I e IV, todos do Novel CPC,
subsidiariamente aplicáveis pelo comando ao artigo 769 da CLT!"
Nada a deferir. A peça de ingresso se encontra em conformidade
com o figurino legal, com causa de pedir precisa, onde a reclamante
requer o pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa
sem justa causa.
Rejeito a preliminar.
Do indeferimento da inicial por ausência de documento
indispensável
Requer a parte reclamada o indeferimento da petição inicial, com a
consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sob o
argumento de que a parte reclamante não trouxe aos autos
documentos essenciais à propositura da ação, tais como CPF, RG e
comprovante de endereço.
Rejeito a preliminar, por entender que tais documentos não são
essenciais à propositura da ação. Ademais, a parte reclamante
juntou aos autos cópia de sua CNH, onde consta sua qualificação, e
o art. 319, II, do CPC somente exige a indicação do endereço.
Registre-se ainda que as partes foram qualificadas em audiência, e
a parte ré não impugnou os dados apontados pela parte autora.
Da impugnação ao valor da causa
A reclamada formula impugnação ao valor da causa, pugnando para
sua fixação em no máximo R$ 57.770,42.
Na seara do processo do trabalho, o valor da causa tem por
finalidade fixar a alçada, a teor do que preconizam os artigos 2º, §4º
da Lei 5.584/1970 e 852-A da CLT, bem assim estabelecer as
custas a serem recolhidas em caso de improcedência dos pedidos
formulados na inicial.
O valor da causa indicado na exordial submete o feito ao
procedimento ordinário, de molde que da decisão proferida em
primeira instância cabe regular recurso ordinário, assegurando-se o
duplo grau de jurisdição.
Ademais, somente a parte autora, em caso de improcedência dos
pleitos, sofreria eventual consequência pecuniária em razão do
valor indicado para a causa.
Assim, não prospera a irresignação da parte ré, visto que carece de
interesse processual para impugnar o valor atribuído à causa.
Indefiro, portanto, o requerimento.
MÉRITO
Da relação contratual e verbas decorrentes
Alega a autora que trabalhou para a demandada, no período de
21.02.2007 a 02.08.2023, atuando no cargo de operadora de
preparação de tecelagem, quando foi demitida sem justa causa. Diz
que ajustou com a reclamada o pagamento das verbas rescisórias
em 12 parcelas, o qual foi pago apenas de forma parcial, onde
recebeu três das doze parcelas, pelo que requer a aplicação da
multa de 10% e a execução imediata.
Em contestação, a reclamada reconhece a ruptura contratual na
referida data, bem como o acordo extrajudicial firmado com a
reclamante para parcelamento das verbas rescisórias em 12
parcelas, enfatizando que este se constitui ato jurídico perfeito, que
não pode ser desfeito. Em relação ao FGTS, diz que também
realizou termo de parcelamento junto à CEF, pelo que pugna pelo
indeferimento do pleito exordial, inclusive da multa por atraso.
Examino.
A reclamada acostou ao caderno processual o termo de
concordância para parcelamento rescisório, assinado pela autora
em 02.08.2023, mas não os comprovantes de pagamento.
É incontroverso, nos autos, que a autora foi demitida sem justa
causa no dia 02.08.2023 e que, por ocasião da rescisão contratual,
com fundamento em ACT, as partes firmaram acordo, segundo o
qual o pagamento das verbas rescisórias seria realizado em doze
parcelas, assinando termo de rescisão do contrato de trabalho
homologado pelo sindicato da categoria profissional, no qual se
encontram indicadas as verbas rescisórias devidas.
A reclamante não se insurgiu contra o montante apurado, nem
quanto às parcelas indicadas no referido documento, mas alegou
que a reclamada descumpriu o acordo firmado, efetuando o
pagamento de somente três das doze parcelas devidas. A
reclamada, por sua vez, defendeu a legalidade do acordo, mas não
comprovou o cumprimento do acordo, admitindo a possibilidade de
existirem parcelas em aberto.
Nesse contexto, ausente a prova do pagamento das verbas
rescisórias, como exigem os artigos 464 e 477 da CLT, entende o
Juízo como verdadeira a alegação da reclamante, no sentido de
que, embora tenha firmado acordo e assinado TRCT, não recebeu o
montante indicado no referido documento (R$ 17.770,42), mas
apenas as três primeiras parcelas dentre as doze devidas, fazendo
jus ao pagamento das diferenças, ou seja, pendentes de quitação
09 (nove) das 12 (doze) parcelas.
Registre-se que, configurada a inadimplência do acordo celebrado
pelas partes, em razão da inobservância das datas estipuladas para
pagamento de mais da metade das parcelas, ocorre o vencimento
antecipado de todas as parcelas subsequentes, nos termos do
artigo 891, da CLT.
Com efeito, defiro o pedido de pagamento das verbas rescisórias,
ante o descumprimento das obrigações avençadas no cotejado
acordo de parcelamento, acrescidas da multa de 10% (cláusula
quinta do ACT).
É importante repetir que a reclamante não se insurgiu contra o
acordo firmado, tampouco contra o montante relativo às verbas
rescisórias indicadas no termo de rescisão contratual assinado
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
pelas partes, com homologação do sindicato, mas, ao contrário,
requereu, expressamente, na inicial, o pagamento das nove
parcelas inadimplidas pelo empregador no valor total de R$
13.327,82.
Dessa maneira, julga-se procedente o pedido, para condenar a
reclamada ao pagamento das nove parcelas vincendas, referentes
ao acordo firmado entre as partes, para pagamento das verbas
rescisórias, inadimplido pelo empregador.
Do FGTS
Em relação ao FGTS, a confissão de dívida pela demandada,
perante o Órgão gestor desta verba, para o parcelamento de débito,
não a exime da obrigação de quitá-la ao trabalhador, por se tratar
de direito disciplinado pela legislação, que impõe àquele a
obrigação de recolhê-lo mensalmente.
O Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que a
irregularidade nos recolhimentos do FGTS é suficiente para
configurar o ato tipificado como falta do empregador diante das
obrigações contratuais, ainda que haja parcelamento da dívida
perante a Caixa Econômica Federal.
Nesse sentido o acórdão a seguir:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS.
ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS
VALORES NÃO DEPOSITADOS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA
CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou
seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por
ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do
Trabalho consignou que “o acordo de parcelamento de FGTS
celebrado entre a reclamada e a Caixa Econômica Federal não
pode prejudicar a reclamante que, sequer, participou da celebração
do mesmo”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS
perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito
constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida
parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado
entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às
partes, não sendo oponível a terceiros. Incidência do óbice do art.
896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se
nega provimento. (...)" (TST, Ag-AIRR-100554-43.2021.5.01.0263,
1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT
11/12/2023).
Assim, não tendo a reclamada comprovado a integralidade das
obrigações em relação aos recolhimentos do FGTS na conta
vinculada da reclamante, bem como da indenização de 40% sobre o
total, devido o pagamento das parcelas pleiteadas não recolhidas,
desde fevereiro/2007 até a rescisão contratual, com ressalvas aos
períodos de suspensão do contrato de trabalho e os valores
adimplidos cuja comprovação já se encontre nos autos.
Da multa do art. 467, da CLT
A partir do momento que o empregador reconhece devido o valor
líquido da rescisão contratual do empregado e se obriga a pagá-lo
em parcelas, tornou-se incontroverso o crédito, pelo que o
inadimplemento do acordo importa na aplicação da multa do artigo
467, da CLT. Assim, a reclamada deve ser condenada ao
pagamento das parcelas não quitadas na primeira audiência, com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento), inteligência da Súmula 69
do Colendo TST.
Da multa do art. 477, da CLT
Não tendo a reclamada realizado o pagamento das verbas
rescisórias no prazo previsto no §6º do artigo 477 da CLT, julga-se
procedente o pedido de pagamento da multa estabelecida no §8º
daquele mesmo dispositivo legal.
Registre-se que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, em
prazo superior ao da lei, ainda que com o consentimento do
empregado e com a anuência do sindicato, não exclui a incidência
da multa prevista no §8º, do artigo 477, da CLT.
Da multa prevista no ACT
A cláusula quinta do ACT da categoria profissional da reclamante
prevê o pagamento do valor de 10% do piso salarial, em caso de
descumprimento do acordo coletivo.
No caso em exame, a inadimplência da reclamada, em relação ao
ajuste firmado com a autora, para pagamento das verbas
rescisórias, caracteriza o descumprimento da cláusula primeira do
ACT, que permite a celebração do ajuste para parcelamento das
referidas verbas em doze prestações. Dessa maneira, julga-se
procedente o pedido de aplicação da multa prevista na cláusula
quinta do ACT.
Do dano moral
Patente o atraso salarial, falta patronal grave, por meses seguidos,
inarredável é agravo moral dali decorrente. Aplico ao caso o
disposto no art. 223-G, § 1º, I, da CLT, fixando a indenização
devida, frente à gravidade do atraso, em R$ 3.000,00 (três mil
reais), com juros e correção monetária, nos termos da Sum. 439 do
TST.
Dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios
Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 790 da CLT, em
sua nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, concedo à
reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Deferidos em parte os pleitos da autora, ao seu advogado são
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
devidos os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A, caput,
da CLT, a serem calculados no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, observados os requisitos constantes do §2º do mesmo
dispositivo legal, a cargo da parte ré. No que tange aos honorários
de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, condeno
a reclamante ao seu pagamento, no percentual de 10% sobre o
valor dos pedidos indeferidos, os quais ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu
ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo
máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Da litigância de má-fé
Rejeita-se a pretensão do reclamado, pois não se observa, nos
autos, comportamento da reclamante que tipifique a prática de
litigância de má-fé.
Considerando que o pleito da parte reclamante foi exercido dentro
dos limites do razoável e do bom senso, trata-se de simples
exercício do direito de ação, previsto constitucionalmente no art. 5º,
XXXV, da CRFB, motivo pelo qual não se pode aplicar os textos
normativos concernentes à litigância de má-fé, pois,
independentemente do resultado do processo, não se evidencia,
aprioristicamente, a deslealdade processual ou a atuação maliciosa
da parte.
É que as condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, capazes de
justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé, devem
aparecer de forma inequívoca, sob pena de se malograr os
princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, enfim, é
necessária a demonstração inequívoca do dolo, o que, vale repetir,
não ficou devidamente comprovado nestes autos.
Parte ré COTEMINAS S/A (considerando a recuperação judicial)
A reclamada, por se encontrar em recuperação judicial, é isenta da
obrigação de realizar o depósito recursal em caso de eventual
condenação (CLT, art. 899, § 10). Entretanto, considerando que
ainda se trata de empresa em regular atividade, mantém-se a
obrigação em relação ao pagamento das custas processuais. Cito, a
propósito, julgado recente quanto ao tema:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ UTC
ENGENHARIA S/A. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nesses temas recursais,
constata-se que o recurso de revista descumpriu a restrição de
cabimento prevista no artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e
não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de
revista. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS
PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA
DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No tema em epígrafe, não se
constata a transcendência da causa, no aspecto econômico,
político, jurídico ou social. No aspecto político, destaca-se que a
norma regente excluiu as empresas em recuperação judicial,
apenas, do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas,
seguem as regras previstas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput, da
CLT, segundo as quais as custas deverão ser pagas e comprovado
o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando
de beneficiário da Justiça Gratuita, que pode ser deferida ao
empregador pessoa jurídica apenas quando comprovada nos autos,
de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com
as despesas processuais, mesmo na hipótese de entidade sem fins
lucrativos. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da
Súmula nº 463, II, do TST. Agravo conhecido e não provido, por
ausência de transcendência da causa. (TST; Ag-AIRR 0101395-
31.2019.5.01.0482; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 10/06/2022; Pág. 5340).
CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, resolvo acolher o pedido
de gratuidade formulado pela parte autora; REJEITO as
preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa; e
resolvo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados por
ANA NERY FERNANDES MARREIRA em face de COTEMINAS
S.A. (em Recuperação Judicial), para condená-la a pagar à parte
autora, em quarenta e oito horas após o trânsito em julgado:
a) prestações inadimplidas pelo empregador, referente ao acordo de
parcelamento das verbas rescisórias (09 parcelas);
b) multa do artigo 467 da CLT;
c) multa do artigo 477, da CLT;
d) multa de 10% do piso salarial da categoria (ACT – 2023/2024);
e) indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00, com
juros e correção monetária nos termos da Sum. 439 do TST.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, para
se evitar enriquecimento sem causa.
Sentença líquida, com observância dos limites do pedido, da
remuneração especificada na fundamentação supra, que integra
este dispositivo para todos os fins legais, e das diretrizes nela
fixadas. Sentença líquida, com observância dos limites do pedido,
da remuneração especificada na fundamentação supra, que integra
este dispositivo para todos os fins legais, e das diretrizes nela
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
fixadas.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, aplicação única
da taxa SELIC (para juros e atualização monetária), como decidido
pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59. Observe-se
ainda o art. 883 da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre
R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000483-90.2024.5.13.0005
AUTOR ANA NERY FERNANDES MARREIRA
ADVOGADO PAMELLA ELEN AMANCIO
FERREIRA DA SILVA(OAB:
51217/CE)
ADVOGADO MARIA ANI SONALLY DE LIMA(OAB:
38804/CE)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e871538
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Ordinário, na qual a reclamante
ANA NERY FERNANDES MARREIRA, já qualificada nos autos,
ajuizou Reclamação Trabalhista em face da COTEMINAS S.A. (em
Recuperação Judicial), igualmente qualificada, alegando que foi
contratada em 21.02.2007 e dispensada sem justa causa em
02.08.2023. Afirma que a reclamada calculou as verbas rescisórias
para pagamento em 12 parcelas decorrentes de acordo coletivo, o
qual foi descumprido. Pleiteia o pagamento das verbas rescisórias,
complementação de FGTS + 40%, multa do artigo 477 e 467 da
CLT, indenização por danos morais, honorários advocatícios e
benefícios da justiça gratuita. Anexa documentos. Atribui à causa o
valor de R$ 57.770,42.
Regularmente notificada, a reclamada apresenta contestação em
que impugna o valor da causa; suscita preliminares de
indeferimento da inicial/carência de ação e ausência de documentos
indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustenta o regular
cumprimento das verbas rescisórias e afirma que o FGTS foi objeto
de parcelamento junto à CEF. Anexa carta de preposição,
instrumento procuratório e demais documentos. Requer a total
improcedência dos pedidos.
Na audiência foram dispensados depoimentos das partes, por ser a
matéria eminentemente de direito.
Não havendo mais provas a produzir, foi encerrada a instrução
processual.
Razões finais remissivas, facultando as partes a apresentação de
memoriais, e por parte da reclamante manifestação sobre os
documentos colacionados com a defesa.
Prejudicadas as tentativas de conciliação.
Eis o sucinto relato do caso.
FUNDAMENTAÇÃO
Do juízo 100% digital
Defiro a aplicação das Resoluções n. 345 e 378 do CNJ ao presente
processo, restando deferido o juízo 100% digital.
PRELIMINARES
Da inépcia da inicial
Alega a parte reclamada:
"DATA MAXIMA VENIA, urge-se a extinção sem resolução meritória
do presente processo face ao pleito de rescisão indireta do contrato
de trabalho e seus consectários, pois, reiterando, conforme
confessado pelo próprio Reclamante aos termos da inicial, o vínculo
empregatício foi encerrado mediante ajuste com a Reclamada para
acerto rescisório parcelado em doze vezes sob o pálio de Acordo
Coletivo de Trabalho celebrado na forma da lei e do Termo de
Concordância firmado por si, enfim, a relação de emprego já está
rescindida desde 02.08.2023, pelo que, enfim, MM. Juízo,
constituindo-se tal ocorrência em um ato jurídico perfeito, o qual, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
bem do direito e da justiça, não poder ser desfeito pela pretendida e
descabida reversão diante da flagrante má-fé da Autora!
DESTARTE, rogata maxima venia, impende-se que o malfadado
processo seja extinto sem resolução de mérito, a título de
indeferimento da inicial/carência de ação, com a efetiva ‘inexistência
da causa de pedir’, pela flagrante impossibilidade jurídica do pedido
face à fundamentação apresentada, o que se requer com base no
art. 330, I e III e § 1º, I e IV, c/c 485, I e IV, todos do Novel CPC,
subsidiariamente aplicáveis pelo comando ao artigo 769 da CLT!"
Nada a deferir. A peça de ingresso se encontra em conformidade
com o figurino legal, com causa de pedir precisa, onde a reclamante
requer o pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa
sem justa causa.
Rejeito a preliminar.
Do indeferimento da inicial por ausência de documento
indispensável
Requer a parte reclamada o indeferimento da petição inicial, com a
consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sob o
argumento de que a parte reclamante não trouxe aos autos
documentos essenciais à propositura da ação, tais como CPF, RG e
comprovante de endereço.
Rejeito a preliminar, por entender que tais documentos não são
essenciais à propositura da ação. Ademais, a parte reclamante
juntou aos autos cópia de sua CNH, onde consta sua qualificação, e
o art. 319, II, do CPC somente exige a indicação do endereço.
Registre-se ainda que as partes foram qualificadas em audiência, e
a parte ré não impugnou os dados apontados pela parte autora.
Da impugnação ao valor da causa
A reclamada formula impugnação ao valor da causa, pugnando para
sua fixação em no máximo R$ 57.770,42.
Na seara do processo do trabalho, o valor da causa tem por
finalidade fixar a alçada, a teor do que preconizam os artigos 2º, §4º
da Lei 5.584/1970 e 852-A da CLT, bem assim estabelecer as
custas a serem recolhidas em caso de improcedência dos pedidos
formulados na inicial.
O valor da causa indicado na exordial submete o feito ao
procedimento ordinário, de molde que da decisão proferida em
primeira instância cabe regular recurso ordinário, assegurando-se o
duplo grau de jurisdição.
Ademais, somente a parte autora, em caso de improcedência dos
pleitos, sofreria eventual consequência pecuniária em razão do
valor indicado para a causa.
Assim, não prospera a irresignação da parte ré, visto que carece de
interesse processual para impugnar o valor atribuído à causa.
Indefiro, portanto, o requerimento.
MÉRITO
Da relação contratual e verbas decorrentes
Alega a autora que trabalhou para a demandada, no período de
21.02.2007 a 02.08.2023, atuando no cargo de operadora de
preparação de tecelagem, quando foi demitida sem justa causa. Diz
que ajustou com a reclamada o pagamento das verbas rescisórias
em 12 parcelas, o qual foi pago apenas de forma parcial, onde
recebeu três das doze parcelas, pelo que requer a aplicação da
multa de 10% e a execução imediata.
Em contestação, a reclamada reconhece a ruptura contratual na
referida data, bem como o acordo extrajudicial firmado com a
reclamante para parcelamento das verbas rescisórias em 12
parcelas, enfatizando que este se constitui ato jurídico perfeito, que
não pode ser desfeito. Em relação ao FGTS, diz que também
realizou termo de parcelamento junto à CEF, pelo que pugna pelo
indeferimento do pleito exordial, inclusive da multa por atraso.
Examino.
A reclamada acostou ao caderno processual o termo de
concordância para parcelamento rescisório, assinado pela autora
em 02.08.2023, mas não os comprovantes de pagamento.
É incontroverso, nos autos, que a autora foi demitida sem justa
causa no dia 02.08.2023 e que, por ocasião da rescisão contratual,
com fundamento em ACT, as partes firmaram acordo, segundo o
qual o pagamento das verbas rescisórias seria realizado em doze
parcelas, assinando termo de rescisão do contrato de trabalho
homologado pelo sindicato da categoria profissional, no qual se
encontram indicadas as verbas rescisórias devidas.
A reclamante não se insurgiu contra o montante apurado, nem
quanto às parcelas indicadas no referido documento, mas alegou
que a reclamada descumpriu o acordo firmado, efetuando o
pagamento de somente três das doze parcelas devidas. A
reclamada, por sua vez, defendeu a legalidade do acordo, mas não
comprovou o cumprimento do acordo, admitindo a possibilidade de
existirem parcelas em aberto.
Nesse contexto, ausente a prova do pagamento das verbas
rescisórias, como exigem os artigos 464 e 477 da CLT, entende o
Juízo como verdadeira a alegação da reclamante, no sentido de
que, embora tenha firmado acordo e assinado TRCT, não recebeu o
montante indicado no referido documento (R$ 17.770,42), mas
apenas as três primeiras parcelas dentre as doze devidas, fazendo
jus ao pagamento das diferenças, ou seja, pendentes de quitação
09 (nove) das 12 (doze) parcelas.
Registre-se que, configurada a inadimplência do acordo celebrado
pelas partes, em razão da inobservância das datas estipuladas para
pagamento de mais da metade das parcelas, ocorre o vencimento
antecipado de todas as parcelas subsequentes, nos termos do
artigo 891, da CLT.
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Com efeito, defiro o pedido de pagamento das verbas rescisórias,
ante o descumprimento das obrigações avençadas no cotejado
acordo de parcelamento, acrescidas da multa de 10% (cláusula
quinta do ACT).
É importante repetir que a reclamante não se insurgiu contra o
acordo firmado, tampouco contra o montante relativo às verbas
rescisórias indicadas no termo de rescisão contratual assinado
pelas partes, com homologação do sindicato, mas, ao contrário,
requereu, expressamente, na inicial, o pagamento das nove
parcelas inadimplidas pelo empregador no valor total de R$
13.327,82.
Dessa maneira, julga-se procedente o pedido, para condenar a
reclamada ao pagamento das nove parcelas vincendas, referentes
ao acordo firmado entre as partes, para pagamento das verbas
rescisórias, inadimplido pelo empregador.
Do FGTS
Em relação ao FGTS, a confissão de dívida pela demandada,
perante o Órgão gestor desta verba, para o parcelamento de débito,
não a exime da obrigação de quitá-la ao trabalhador, por se tratar
de direito disciplinado pela legislação, que impõe àquele a
obrigação de recolhê-lo mensalmente.
O Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que a
irregularidade nos recolhimentos do FGTS é suficiente para
configurar o ato tipificado como falta do empregador diante das
obrigações contratuais, ainda que haja parcelamento da dívida
perante a Caixa Econômica Federal.
Nesse sentido o acórdão a seguir:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS.
ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS
VALORES NÃO DEPOSITADOS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA
CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou
seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por
ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do
Trabalho consignou que “o acordo de parcelamento de FGTS
celebrado entre a reclamada e a Caixa Econômica Federal não
pode prejudicar a reclamante que, sequer, participou da celebração
do mesmo”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS
perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito
constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida
parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado
entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às
partes, não sendo oponível a terceiros. Incidência do óbice do art.
896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se
nega provimento. (...)" (TST, Ag-AIRR-100554-43.2021.5.01.0263,
1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT
11/12/2023).
Assim, não tendo a reclamada comprovado a integralidade das
obrigações em relação aos recolhimentos do FGTS na conta
vinculada da reclamante, bem como da indenização de 40% sobre o
total, devido o pagamento das parcelas pleiteadas não recolhidas,
desde fevereiro/2007 até a rescisão contratual, com ressalvas aos
períodos de suspensão do contrato de trabalho e os valores
adimplidos cuja comprovação já se encontre nos autos.
Da multa do art. 467, da CLT
A partir do momento que o empregador reconhece devido o valor
líquido da rescisão contratual do empregado e se obriga a pagá-lo
em parcelas, tornou-se incontroverso o crédito, pelo que o
inadimplemento do acordo importa na aplicação da multa do artigo
467, da CLT. Assim, a reclamada deve ser condenada ao
pagamento das parcelas não quitadas na primeira audiência, com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento), inteligência da Súmula 69
do Colendo TST.
Da multa do art. 477, da CLT
Não tendo a reclamada realizado o pagamento das verbas
rescisórias no prazo previsto no §6º do artigo 477 da CLT, julga-se
procedente o pedido de pagamento da multa estabelecida no §8º
daquele mesmo dispositivo legal.
Registre-se que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, em
prazo superior ao da lei, ainda que com o consentimento do
empregado e com a anuência do sindicato, não exclui a incidência
da multa prevista no §8º, do artigo 477, da CLT.
Da multa prevista no ACT
A cláusula quinta do ACT da categoria profissional da reclamante
prevê o pagamento do valor de 10% do piso salarial, em caso de
descumprimento do acordo coletivo.
No caso em exame, a inadimplência da reclamada, em relação ao
ajuste firmado com a autora, para pagamento das verbas
rescisórias, caracteriza o descumprimento da cláusula primeira do
ACT, que permite a celebração do ajuste para parcelamento das
referidas verbas em doze prestações. Dessa maneira, julga-se
procedente o pedido de aplicação da multa prevista na cláusula
quinta do ACT.
Do dano moral
Patente o atraso salarial, falta patronal grave, por meses seguidos,
inarredável é agravo moral dali decorrente. Aplico ao caso o
disposto no art. 223-G, § 1º, I, da CLT, fixando a indenização
devida, frente à gravidade do atraso, em R$ 3.000,00 (três mil
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reais), com juros e correção monetária, nos termos da Sum. 439 do
TST.
Dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios
Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 790 da CLT, em
sua nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, concedo à
reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Deferidos em parte os pleitos da autora, ao seu advogado são
devidos os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A, caput,
da CLT, a serem calculados no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, observados os requisitos constantes do §2º do mesmo
dispositivo legal, a cargo da parte ré. No que tange aos honorários
de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, condeno
a reclamante ao seu pagamento, no percentual de 10% sobre o
valor dos pedidos indeferidos, os quais ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu
ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo
máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Da litigância de má-fé
Rejeita-se a pretensão do reclamado, pois não se observa, nos
autos, comportamento da reclamante que tipifique a prática de
litigância de má-fé.
Considerando que o pleito da parte reclamante foi exercido dentro
dos limites do razoável e do bom senso, trata-se de simples
exercício do direito de ação, previsto constitucionalmente no art. 5º,
XXXV, da CRFB, motivo pelo qual não se pode aplicar os textos
normativos concernentes à litigância de má-fé, pois,
independentemente do resultado do processo, não se evidencia,
aprioristicamente, a deslealdade processual ou a atuação maliciosa
da parte.
É que as condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, capazes de
justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé, devem
aparecer de forma inequívoca, sob pena de se malograr os
princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, enfim, é
necessária a demonstração inequívoca do dolo, o que, vale repetir,
não ficou devidamente comprovado nestes autos.
Parte ré COTEMINAS S/A (considerando a recuperação judicial)
A reclamada, por se encontrar em recuperação judicial, é isenta da
obrigação de realizar o depósito recursal em caso de eventual
condenação (CLT, art. 899, § 10). Entretanto, considerando que
ainda se trata de empresa em regular atividade, mantém-se a
obrigação em relação ao pagamento das custas processuais. Cito, a
propósito, julgado recente quanto ao tema:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ UTC
ENGENHARIA S/A. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nesses temas recursais,
constata-se que o recurso de revista descumpriu a restrição de
cabimento prevista no artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e
não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de
revista. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS
PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA
DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No tema em epígrafe, não se
constata a transcendência da causa, no aspecto econômico,
político, jurídico ou social. No aspecto político, destaca-se que a
norma regente excluiu as empresas em recuperação judicial,
apenas, do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas,
seguem as regras previstas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput, da
CLT, segundo as quais as custas deverão ser pagas e comprovado
o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando
de beneficiário da Justiça Gratuita, que pode ser deferida ao
empregador pessoa jurídica apenas quando comprovada nos autos,
de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com
as despesas processuais, mesmo na hipótese de entidade sem fins
lucrativos. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da
Súmula nº 463, II, do TST. Agravo conhecido e não provido, por
ausência de transcendência da causa. (TST; Ag-AIRR 0101395-
31.2019.5.01.0482; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 10/06/2022; Pág. 5340).
CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, resolvo acolher o pedido
de gratuidade formulado pela parte autora; REJEITO as
preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa; e
resolvo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados por
ANA NERY FERNANDES MARREIRA em face de COTEMINAS
S.A. (em Recuperação Judicial), para condená-la a pagar à parte
autora, em quarenta e oito horas após o trânsito em julgado:
a) prestações inadimplidas pelo empregador, referente ao acordo de
parcelamento das verbas rescisórias (09 parcelas);
b) multa do artigo 467 da CLT;
c) multa do artigo 477, da CLT;
d) multa de 10% do piso salarial da categoria (ACT – 2023/2024);
e) indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00, com
juros e correção monetária nos termos da Sum. 439 do TST.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, para
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se evitar enriquecimento sem causa.
Sentença líquida, com observância dos limites do pedido, da
remuneração especificada na fundamentação supra, que integra
este dispositivo para todos os fins legais, e das diretrizes nela
fixadas. Sentença líquida, com observância dos limites do pedido,
da remuneração especificada na fundamentação supra, que integra
este dispositivo para todos os fins legais, e das diretrizes nela
fixadas.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, aplicação única
da taxa SELIC (para juros e atualização monetária), como decidido
pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59. Observe-se
ainda o art. 883 da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre
R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000182-80.2023.5.13.0005
AUTOR MATHEUS PEREIRA NEGREIROS
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS PEREIRA NEGREIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 834936b
proferida nos autos.
DECISÃO
Expedida certidão de crédito para habilitação devida nos autos da
Ação de Recuperação Judicial, deve o exequente, de posse da
referida certidão, proceder à habilitação devida nos autos da Ação
de Recuperação Judicial.
Suspenda-se a execução para aguardar o resultado da habilitação
de crédito, devendo as partes acompanharem a tramitação do
referido processo.
Deverá a Secretaria fazer constar o código 13277(Suspensão do
Processo / Recuperação Judicial) na aba Assuntos do Processo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000283-26.2023.5.13.0003
AUTOR ALEF CRISTIENF MARTINS BARROS
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEF CRISTIENF MARTINS BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c6afea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisas realizadas.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Fica advertido a parte exequente de que, não poderá divulgar os
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
conteúdos sigilosos, copiá-los e nem difundi-los, seja qual for o
pretexto e/ou a justificativa, nem mesmo como prova emprestada,
seja qual for a hipótese jurídica processual, sob as penas da Lei e
sem prejuízo de instauração de procedimento criminal para
apuração de responsabilidades de quem for encontrado em culpa.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000991-70.2023.5.13.0005
AUTOR EDILSON JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU GB TECH COMERCIO E
DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE E SISTEMAS LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ONYX ALUGUEL DE APARELHOS E
DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GB TECH COMERCIO E DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE E SISTEMAS LTDA
- ONYX ALUGUEL DE APARELHOS E DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f569b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, designa este Juízo o dia 22/07/2024 às 14:40, para
realização de audiência objetivando a conciliação entre as partes
litigantes (CLT, art. 764, §2º; CPC, art. 125, IV). A audiência será
realizada mediante a plataforma Zoom.
Segue o link de acesso a sala virtual.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85011749740
ID da reunião: 850 1174 9740
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000991-70.2023.5.13.0005
AUTOR EDILSON JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU GB TECH COMERCIO E
DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE E SISTEMAS LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ONYX ALUGUEL DE APARELHOS E
DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON JOSE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f569b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, designa este Juízo o dia 22/07/2024 às 14:40, para
realização de audiência objetivando a conciliação entre as partes
litigantes (CLT, art. 764, §2º; CPC, art. 125, IV). A audiência será
realizada mediante a plataforma Zoom.
Segue o link de acesso a sala virtual.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85011749740
ID da reunião: 850 1174 9740
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000220-97.2020.5.13.0005
AUTOR FRANCISCA ARRUDA RAMALHO
ADVOGADO MONICA LUCIA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE DUARTE(OAB:
10278/PB)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO DANIEL TORRES BEHR(OAB:
71175/DF)
ADVOGADO KELE CRISTINA DE SOUZA
MIRANDA(OAB: 31599/DF)
ADVOGADO PAULO ROBERTO RIBEIRO
ALVES(OAB: 10844/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA ARRUDA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa28a9b
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente e ao perito acerca da impugnação
aos esclarecimento aos cálculos, apresentada nos autos, no prazo
5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000479-87.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b985d3e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, conheço e julgo IMPROCEDENTES os
Embargos à Execução opostos pelo BANCO BRADESCO S.A.; e
decido pela PROCEDÊNCIAEM PARTE da Impugnação dos
Cálculos apresentados por SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA, devendo o Sr. Perito retificar os cálculos Id 130fe05,
apurando-se o divisor de horas extras no período em que a
reclamante esteve laborando na cidade de Mamanguape.
Custas pela embargante no importe de R$ 44,26.
Intimem-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000479-87.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b985d3e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, conheço e julgo IMPROCEDENTES os
Embargos à Execução opostos pelo BANCO BRADESCO S.A.; e
decido pela PROCEDÊNCIAEM PARTE da Impugnação dos
Cálculos apresentados por SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA, devendo o Sr. Perito retificar os cálculos Id 130fe05,
apurando-se o divisor de horas extras no período em que a
reclamante esteve laborando na cidade de Mamanguape.
Custas pela embargante no importe de R$ 44,26.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimem-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000858-91.2024.5.13.0005
AUTOR GEYSA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEYSA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 29/07/2024 às
08:00min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de
João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86415160286
ID da reunião: 864 1516 0286
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000852-84.2024.5.13.0005
AUTOR VINICIUS JOSE FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 31/07/2024 às 11:30min mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84316016250
ID da reunião: 843 1601 6250
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000786-07.2024.5.13.0005
AUTOR JOSIMAR DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU CENTRO DE NEFROLOGIA E
DIALISE DE JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO LUIGI
RODRIGUES CUCCHI(OAB:
35915/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
agendada para o dia
dia 06/08/2024 às
08:20min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de
João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89960863315
ID da reunião: 899 6086 3315
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000786-07.2024.5.13.0005
AUTOR JOSIMAR DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU CENTRO DE NEFROLOGIA E
DIALISE DE JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO LUIGI
RODRIGUES CUCCHI(OAB:
35915/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE NEFROLOGIA E DIALISE DE JOAO PESSOA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Objeto não sujeito a Posta Restante-Devolver após a terceira
tentativa de entrega
Contrato ECT/DR/PB.9912279271
Expedida em:17 de julho de 2024 Registro Postal nº:
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO - RITO ORDINÁRIO
DESTINATÁRIO: CENTRO DE NEFROLOGIA E DIALISE DE
JOAO PESSOA LTDA
Endereço desconhecido
Fica V. Sª. notificado(a) a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL, que se realizará no dia 06/08/2024 às
08:20min na sala de audiência da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, quando poderá apresentar a sua defesa (CLT, Art. 847).
A AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe será realizada na
modalidade TELEPRESENCIAL, por VÍDEO CONFERÊNCIA, por
meio da plataforma Zoom e será
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89960863315
ID da reunião: 899 6086 3315
Nesta audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 02
(duas), com as respectivas CTPS.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
O(A) reclamado(a), quando da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL, deverá apresentar cópia do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Recomenda-se que a defesa e documentos que acompanham
sejam acostados aos autos em respeito ao disposto no art. 22, § 1º,
da Resolução CSJT 185/2017, com as alterações da Res. CSJT
274/2020, podendo ser juntada em caráter sigilo
Outras informações do processo podem ser obtidas no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos documentos
deverão ser encaminhados de modo eletrônico, antes da realização
da audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral pelo
tempo de até 20 minutos, devendo atribuir sigilo apenas nos casos
devidamente justificado
Descrição Tipo de documento Chave de acesso**
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Substabelecimento
Dr. Francisco A. L. R.
Substabelecimento
com Reserva de
24070515480840900
000025080459
Subs_Thomé e
Cucchi_CLINEPA_P
Substabelecimento
com Reserva de
24070515474984700
000025080452
Procuração_ad_judici
a_FRESENIUS_JOA
Procuração
24070515474953600
000025080450
Contrato Social_João
Pessoa_CLINEPA
Contrato
24070515474915900
000025080449
Habilitação
Solicitação de
Habilitação
24070515470173800
000025080440
Sentença - Processo
0000315-
Prova Emprestada
24070114520499300
000025028395
Laudo Pericial -
Processo 0000315-
Prova Emprestada
24070114520465900
000025028394
Demonstrativo de
pagamento
Documento Diverso
24070114520366500
000025028393
Demonstrativo de
pagamento - Agosto
Documento Diverso
24070114520345700
000025028392
Demonstratrivo de
pagamento - Abril
Documento Diverso
24070114520323300
000025028391
Termo de Rescisão -
Josimar
Termo de Rescisão
de Contrato de
24070114520298100
000025028390
Carteira de Trabalho
Carteira de Trabalho
e Previdência Social
24070114520269700
000025028389
Procuração AD
judicia
Procuração
24070114520215300
000025028388
Comprovante de
Residência - Josimar
Documento Diverso
24070114515962100
000025028387
Doc. Pessoal -
Josimar
Documento de
Identificação
24070114515891100
000025028386
Petição Inicial Petição Inicial
24070114484737200
000025028310
Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000786-07.2024.5.13.0005-
Autuação: 01/07/2024 14:53:07
RECLAMANTE/AUTOR: JOSIMAR DA SILVA
RECLAMADO(A)/RÉU: CENTRO DE NEFROLOGIA E DIALISE DE
JOAO PESSOA LTDA
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000862-31.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE VICTOR BARBOSA DE MOURA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VICTOR BARBOSA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 19/08/2024 às 08:30min mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84475875984
ID da reunião: 844 7587 5984
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000864-98.2024.5.13.0005
AUTOR JEFFERSON MARTINS DE
CARVALHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON MARTINS DE CARVALHO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 19/08/2024 às 09:00, mediante a plataforma
Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81390889975
ID da reunião: 813 9088 9975
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000868-38.2024.5.13.0005
AUTOR CLAUDIA ANDREA TELES DE
ARAGAO
ADVOGADO SUENIA PRISCILLA SANTOS
PEREIRA(OAB: 27908/PB)
RÉU VANEIDE LIRA DIAS
RÉU FLAVIA JORDANIA FREIRE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA ANDREA TELES DE ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 19/08/2024 às 09:30min, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82939502794
ID da reunião: 829 3950 2794
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000866-68.2024.5.13.0005
AUTOR HARRYSON HIME LEAL LEMOS
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HARRYSON HIME LEAL LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 0/08/2024 às
08:00 na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de
João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83298247528
ID da reunião: 832 9824 7528
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000866-68.2024.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AUTOR HARRYSON HIME LEAL LEMOS
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HARRYSON HIME LEAL LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 20/08/2024 às
08:00 na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de
João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83298247528
ID da reunião: 832 9824 7528
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000870-08.2024.5.13.0005
AUTOR JUNIOR GABRIEL ALVES
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
RÉU NOSSA SENHORA DE FATIMA
PARTICIPACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUNIOR GABRIEL ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 20/08/2024 às
08:10min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho
de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84663194149
ID da reunião: 846 6319 4149
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000850-17.2024.5.13.0005
AUTOR EDNALDO COSTA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO COSTA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 20/08/2024 às
08:30min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho
de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86783778989
ID da reunião: 867 8377 8989
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000860-61.2024.5.13.0005
AUTOR RODRIGO EPIFANIO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO EPIFANIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 13/08/2024 às 09:40 min, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84977406965
ID da reunião: 849 7740 6965
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000860-61.2024.5.13.0005
AUTOR RODRIGO EPIFANIO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO EPIFANIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 13/08/2024 às 11:20min, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84977406965
ID da reunião: 849 7740 6965
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000851-02.2024.5.13.0005
AUTOR DANIELLE MATIAS DE MELO
ADVOGADO D ARTAGNAN LEITE CAJU(OAB:
31269/PB)
ADVOGADO SUZANA NAYARA DA SILVA
AGUIAR(OAB: 26469/PB)
RÉU VS IMPLANTES CLINICA DE
ODONTOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE MATIAS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 02/09/2024 às
14:20min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho
de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83237392102
ID da reunião: 832 3739 2102
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000871-90.2024.5.13.0005
AUTOR DENIS FELIX PONTES DE SOUZA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS FELIX PONTES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 02/09/2024 às
14:30min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho
de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84547158587
ID da reunião: 845 4715 8587
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0000863-16.2024.5.13.0005
AUTOR ANTONIO MARINHO DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU USINA ESTIVAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARINHO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 02/09/2024 às
14:40min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho
de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87376509877
ID da reunião: 873 7650 9877
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000849-32.2024.5.13.0005
AUTOR CINTHIA RAQUEL DE FRANCA
RODRIGUES
ADVOGADO LIZIANE PINTO CORREIA(OAB:
22378/PB)
RÉU SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
SESI
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTHIA RAQUEL DE FRANCA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 09/09/2024 às
15:10 min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho
de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82485521217
ID da reunião: 824 8552 1217
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000682-54.2020.5.13.0005
CONSIGNANTE EMBRACON ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA
ADVOGADO GABRIELA DA COSTA
CERVIERI(OAB: 108924/SP)
CONSIGNATÁRIO LORENA ECKERT HEIN
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LORENA ECKERT HEIN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a consignada LORENA ECKERT HEIN intimada para indicar
sua conta bancária para transferência de seu crédito, no prazo de
cindo dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000859-76.2024.5.13.0005
AUTOR RAIANNY LAIS SOARES VENTURA
ADVOGADO HELOISA DANTAS
FERNANDES(OAB: 26145/PB)
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU AMMO VAREJO S A
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIANNY LAIS SOARES VENTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 09/09/2024 às
15:15min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho
de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81944087449
ID da reunião: 819 4408 7449
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000861-46.2024.5.13.0005
AUTOR ANTONIO SOARES MACIEL
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SOARES MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 09/09/2024 às
15:20min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho
de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81119709069
ID da reunião: 811 1970 9069
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000880-96.2017.5.13.0005
AUTOR RAFAELA SANTOS DA CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU YURY INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO JUNIOR(OAB: 15195/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA SANTOS DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bb9794
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concedo à parte exequente o prazo de dez dias, para que informe
ao processo os endereços das sócias da empresa demandada por
ela elencadas(Id 9f1141c).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000561-84.2024.5.13.0005
AUTOR ALDEMIR FRANCA MONTEIRO
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
RÉU ARQUILAVAN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO SARA RAQUEL PARREIRA
MAIA(OAB: 163337/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARQUILAVAN ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 760843b
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Inobstante a certidão retro, resta mantido o despacho de ID.
0e1f752.
Tome a Secretaria as providências de praxe.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000561-84.2024.5.13.0005
AUTOR ALDEMIR FRANCA MONTEIRO
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
RÉU ARQUILAVAN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO SARA RAQUEL PARREIRA
MAIA(OAB: 163337/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDEMIR FRANCA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 760843b
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Inobstante a certidão retro, resta mantido o despacho de ID.
0e1f752.
Tome a Secretaria as providências de praxe.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000485-36.2019.5.13.0005
AUTOR LUAN RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb04b06
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retirado do sobrestamento em razão de valores advindos
da CREF, processo piloto nº 0000907-88.2017.5.13.0002.
Valores (R$ 23.855,29) suficientes para quitação total do líquido
devido à parte exequente e dos honorários líquidos para André
Wanderley Soares (adv/parte exequente) e para Eduardo Braga
Filho (adv/parte executada) - consoante planilha Id. 1f8f823.
Ficam intimadas, com a publicação deste despacho, a parte
exequente e seu advogado para, no prazo de 48 horas, indicarem
seus dados bancários atualizados com contrato de honorários
advocatícios e respectivo percentual; bem como o advogado da
parte executada (Eduardo Braga Filho) para, em igual prazo
comum, apresentar seus dados bancários.
Após, expeçam-se os alvarás respectivos, registrando os
pagamentos.
Contribuição Previdenciária e Custas Processuais a serem
executadas no processo piloto nº 0000907-88.2017.5.13.0002 (em
tramitação na CREF).
Tudo feito e sem pendências, retornem conclusos para prolação da
sentença de extinção e arquivamento definitivo dos presentes autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000485-36.2019.5.13.0005
AUTOR LUAN RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb04b06
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo retirado do sobrestamento em razão de valores advindos
da CREF, processo piloto nº 0000907-88.2017.5.13.0002.
Valores (R$ 23.855,29) suficientes para quitação total do líquido
devido à parte exequente e dos honorários líquidos para André
Wanderley Soares (adv/parte exequente) e para Eduardo Braga
Filho (adv/parte executada) - consoante planilha Id. 1f8f823.
Ficam intimadas, com a publicação deste despacho, a parte
exequente e seu advogado para, no prazo de 48 horas, indicarem
seus dados bancários atualizados com contrato de honorários
advocatícios e respectivo percentual; bem como o advogado da
parte executada (Eduardo Braga Filho) para, em igual prazo
comum, apresentar seus dados bancários.
Após, expeçam-se os alvarás respectivos, registrando os
pagamentos.
Contribuição Previdenciária e Custas Processuais a serem
executadas no processo piloto nº 0000907-88.2017.5.13.0002 (em
tramitação na CREF).
Tudo feito e sem pendências, retornem conclusos para prolação da
sentença de extinção e arquivamento definitivo dos presentes autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000155-44.2016.5.13.0005
AUTOR GILSON MARTINS DAS NEVES
ADVOGADO DAVID DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 13327/PB)
RÉU REGINA COELI RAMOS HENRIQUES
COUTINHO
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
RÉU LABORATORIO DE PATOLOGIA E
ANALISES CLINICAS DR VANDIQUE
S/SIMPLES LTDA - EPP
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LABORATORIO DE PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS DR
VANDIQUE S/SIMPLES LTDA - EPP
- REGINA COELI RAMOS HENRIQUES COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64991f9
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes (CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 125, IV), designa este Juízo o
dia 18/07/2024, às 8h00., para realização de audiência de
conciliação em execução.
A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom.
Tópico: ATOrd 0000155-44.2016.5.13.0005
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81235175443
ID da reunião: 812 3517 5443
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000155-44.2016.5.13.0005
AUTOR GILSON MARTINS DAS NEVES
ADVOGADO DAVID DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 13327/PB)
RÉU REGINA COELI RAMOS HENRIQUES
COUTINHO
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
RÉU LABORATORIO DE PATOLOGIA E
ANALISES CLINICAS DR VANDIQUE
S/SIMPLES LTDA - EPP
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON MARTINS DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64991f9
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes (CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 125, IV), designa este Juízo o
dia 18/07/2024, às 8h00., para realização de audiência de
conciliação em execução.
A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom.
Tópico: ATOrd 0000155-44.2016.5.13.0005
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81235175443
ID da reunião: 812 3517 5443
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000869-23.2024.5.13.0005
CONSIGNANTE AUTO POSTO GLOBAL
REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS
LTDA
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA
SOUTO(OAB: 24471/PB)
CONSIGNATÁRIO LEANDRO DA SILVA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO GLOBAL REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 09/09/2024 às
15:25min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho
de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89719452198
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ID da reunião: 897 1945 2198
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000865-83.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE WELISON SOUZA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELISON SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 02/09/2024 às
14:50min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho
de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86210310870
ID da reunião: 862 1031 0870
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000869-23.2024.5.13.0005
CONSIGNANTE AUTO POSTO GLOBAL
REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS
LTDA
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA
SOUTO(OAB: 24471/PB)
CONSIGNATÁRIO LEANDRO DA SILVA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO GLOBAL REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 12/08/2024 às
15:30min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho
de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89719452198
ID da reunião: 897 1945 2198
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000871-61.2022.5.13.0005
AUTOR LAYS DA SILVA VICTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte executada intimada para tomar ciência do protocolo
#id:f7cd37a.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000871-61.2022.5.13.0005
AUTOR LAYS DA SILVA VICTOR
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte executada intimada para tomar ciência do protocolo
#id:f7cd37a.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000246-90.2023.5.13.0005
AUTOR LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA
COSTA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para comprovar o recolhimento das custas
processuais e contribuição previdenciária, no prazo de 2 dias, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001294-94.2017.5.13.0005
AUTOR EDICARLOS NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
RÉU JOSE MILTON GONCALVES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDICARLOS NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 691d074
proferido nos autos.
Despacho: Intime-se o exequente para indicar sua conta bancária
correta, eis que a indicada é o número do cartão e não a conta, no
prazo de 48 horas.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº CumSen-0001073-07.2023.5.13.0004
EXEQUENTE LAIS ISLANE GONCALVES
FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EXECUTADO EUGENIA TEREZA CARVALHO
DUARTE
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
EXECUTADO ADRIANO DA SILVA DUARTE
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DA SILVA DUARTE
- EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10f5d64
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cuida-se de execução provisória de sentença.
Examinando os autos processuais, verifica-se objetivamente,
perpassando pelo cotejo do PJE - ORIGINÁRIO 0000529-
16.2023.5.13.0005, observa-se que os autos baixaram da Superior
Instância, culminando com o processamento da execução em
definitivo.
E assim, converto a presente execução provisória em execução
definitiva e determino a Secretaria do Juízo que proceda
atualização da classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA(CUMSEN) em face do que dispõem o Artigo 179 -
Consolidação dos Provimentos - Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho - Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001073-07.2023.5.13.0004
EXEQUENTE LAIS ISLANE GONCALVES
FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EXECUTADO EUGENIA TEREZA CARVALHO
DUARTE
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
EXECUTADO ADRIANO DA SILVA DUARTE
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIS ISLANE GONCALVES FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10f5d64
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cuida-se de execução provisória de sentença.
Examinando os autos processuais, verifica-se objetivamente,
perpassando pelo cotejo do PJE - ORIGINÁRIO 0000529-
16.2023.5.13.0005, observa-se que os autos baixaram da Superior
Instância, culminando com o processamento da execução em
definitivo.
E assim, converto a presente execução provisória em execução
definitiva e determino a Secretaria do Juízo que proceda
atualização da classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA(CUMSEN) em face do que dispõem o Artigo 179 -
Consolidação dos Provimentos - Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho - Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0103400-42.2014.5.13.0005
AUTOR EMANUEL LOPES DE MACENA
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
ADVOGADO JOAO FRANCISCO ALVES
ROSA(OAB: 17023/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
WEBERTE ARAUJO SILVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81138a2
proferido nos autos.
Despacho: Os depósitos recursais a que a executada se refere foi
expedido desde 14/03/2017no ID.757a991 e recebido pela
advogada Hosana Karoline Figueiredo Patricio - OAB 22.262/PB
no ID.46f87d6 em 20/03/2017.
Nada a deferir.
Retornem os presentes autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000975-19.2023.5.13.0005
AUTOR VICTOR YURI BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU JOSEVALDO VIEIRA SANTOS
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR YURI BRITO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98b1bba
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca do teor da sentença id 5315df9 e
planilha de cálculos id 67a223b, no prazo de 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000975-19.2023.5.13.0005
AUTOR VICTOR YURI BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU JOSEVALDO VIEIRA SANTOS
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVALDO VIEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98b1bba
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca do teor da sentença id 5315df9 e
planilha de cálculos id 67a223b, no prazo de 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000741-37.2023.5.13.0005
EXEQUENTE RODRIGO SILVA HERCULANO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO DAVIDSON MALACCO
FERREIRA(OAB: 83110/MG)
ADVOGADO MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS(OAB: 56526/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5605d31
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que houve a liberação do valor líquido de R$
6.437,14 (Id 67ae4c8), incontroverso, em 31 de janeiro de 2024,
conforme comprovantes Id 1695294 e Id d303098, intime-se o perito
contábil para proceder à apuração do saldo remanescente, incluindo
seus honorários, no prazo de 5 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Acostada a planilha aos autos, cumpra-se o despacho Id 5efba66.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000741-37.2023.5.13.0005
EXEQUENTE RODRIGO SILVA HERCULANO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO DAVIDSON MALACCO
FERREIRA(OAB: 83110/MG)
ADVOGADO MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS(OAB: 56526/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO SILVA HERCULANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5605d31
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que houve a liberação do valor líquido de R$
6.437,14 (Id 67ae4c8), incontroverso, em 31 de janeiro de 2024,
conforme comprovantes Id 1695294 e Id d303098, intime-se o perito
contábil para proceder à apuração do saldo remanescente, incluindo
seus honorários, no prazo de 5 dias.
Acostada a planilha aos autos, cumpra-se o despacho Id 5efba66.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001269-87.2023.5.13.0032
REQUERENTE ISMAEL CARLOS FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
REQUERIDO COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db81b07
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001269-87.2023.5.13.0032
REQUERENTE ISMAEL CARLOS FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
REQUERIDO COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL CARLOS FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db81b07
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000337-49.2024.5.13.0005
AUTOR SELIANE DANTAS DE CARVALHO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU J F SANTOS COMERCIO LTDA
RÉU J.F SANTOS CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - ME
RÉU JOSE FABIO DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA
SANTIAGO(OAB: 28727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SELIANE DANTAS DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54769e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamada acerca do teor do Protocolo
#id:c58ca4d, no prazo de 2 dias.
Caso silente, atualize-se o débito com aplicação da multa estipulada
no termo de acordo celebrado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000337-49.2024.5.13.0005
AUTOR SELIANE DANTAS DE CARVALHO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU J F SANTOS COMERCIO LTDA
RÉU J.F SANTOS CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - ME
RÉU JOSE FABIO DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA
SANTIAGO(OAB: 28727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FABIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54769e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamada acerca do teor do Protocolo
#id:c58ca4d, no prazo de 2 dias.
Caso silente, atualize-se o débito com aplicação da multa estipulada
no termo de acordo celebrado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000428-42.2024.5.13.0005
AUTOR ANNA CASSIA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AMANDA NAYARA SANTOS
MARQUES MEDEIROS
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA NAYARA SANTOS MARQUES MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do protocolo #id:5793243,
no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000513-50.2024.5.13.0030
AUTOR AYLA MARIA TABOSA CHAVES
ADELINO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO EMANUELLA KELLY FRANCA DE
MENDONCA PONTES(OAB:
14659/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e1b4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
AYLA MARIA TABOSA CHAVES ADELINO propôs a presente
ação trabalhista contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando que,
desde 2000, o réu deixou de acrescer novos anuênios ao seu
salário, descumprindo a disposição contratual prevista no
Regulamento Interno do banco. A autora, admitida em 08 de
outubro de 1996, pleiteia a condenação do banco ao pagamento de
diversas verbas trabalhistas decorrentes do congelamento dos
anuênios, além de outros pedidos listados na inicial.
Em sua petição inicial, a reclamante alega que o banco, de forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
unilateral e ilegal, interrompeu a concessão dos anuênios a partir do
ano de 2000, desrespeitando o regulamento interno vigente na
época de sua contratação. A autora sustenta que essa prática
causou-lhe prejuízos financeiros significativos, uma vez que os
anuênios representavam um incremento anual em sua
remuneração, o que deveria ter sido mantido ao longo de seu
contrato de trabalho.
A reclamante requer, entre outras coisas, a nulidade da alteração
contratual, o restabelecimento dos anuênios desde 2001, o
pagamento das diferenças salariais com todos os reflexos nas
demais verbas trabalhistas, a exibição de contracheques e registros
de frequência, a concessão de assistência judiciária gratuita e o
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
O BANCO BRADESCO S.A., em sua contestação, sustenta que os
anuênios foram corretamente ajustados conforme as normas
coletivas e que a autora aceitou espontaneamente o previsto na
cláusula 7ª da CCT 2000/2001. O réu alega que a alteração
contratual foi realizada em conformidade com as convenções
coletivas de trabalho e que não houve prejuízo financeiro para a
reclamante. Além disso, o banco arguiu diversas preliminares e a
prescrição quinquenal, pugnando pela improcedência dos pedidos
formulados pela parte autora.
Em audiência, foram dispensados os depoimentos das partes, sem
depoimentos de testemunhas.
Encerrada a fase de provas, as partes aduziram razões finais e não
conciliaram.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES
1. Da Ausência de Liquidação da Inicial
O reclamado alega que a inicial deve ser indeferida por ausência de
liquidação dos pedidos, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT.
Argumenta que a falta de especificação dos valores pretendidos
impede a análise objetiva dos pedidos e o exercício pleno do
contraditório.
Rejeito a preliminar.
A exigência de liquidação dos pedidos, conforme a Lei nº
13.467/2017, tem como objetivo proporcionar clareza ao polo
passivo e garantir o pleno exercício do direito de defesa. No
entanto, tal exigência deve ser interpretada de forma razoável e
proporcional. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, a
ausência de valores exatos na petição inicial não impede o exercício
do contraditório e da ampla defesa, desde que a descrição dos fatos
e dos fundamentos jurídicos permita a compreensão e contestação
dos pedidos. A fixação dos valores devidos será realizada em fase
de liquidação de sentença, garantindo a precisão necessária.
2. Da Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos na
Petição Inicial
O reclamado requer que a condenação seja limitada aos valores
atribuídos na petição inicial, conforme o artigo 141 do CPC, sob
pena de violação ao princípio da congruência.
Rejeito a preliminar.
A limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial
não se aplica de forma rígida no processo do trabalho. A
jurisprudência consolidada nesta Especializada estabelece que os
valores indicados na inicial são meramente estimativos e não
limitam a condenação. Nesse sentido colho o seguinte precedente
que exemplifica o entendimento:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS
PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. EXEGESE
DA CLT, ART. 840, §§1º E 2º. PRECEDENTES DO TST. Prevalece,
no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a tese de que a
exigência de liquidação prévia dos pedidos, direcionada para os
ritos sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I) e ordinário (CLT, art. 840,
§1º), é de caráter meramente estimativo, não servindo como
limitador a priori para a liquidação da condenação. Logo, deve ser
excluída a determinação de limitação dos cálculos aos valores
expressamente atribuídos aos pedidos formulados na exordial.
Recurso provido apenas no particular. PROCESSO nº 0000850-
42.2023.5.13.0008 (ROT) RELATOR: WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO
A eventual liquidação dos pedidos será realizada em fase de
execução, permitindo a apuração exata dos valores devidos. Tal
procedimento assegura a justa reparação dos direitos violados,
evitando prejuízos à parte reclamante.
3. Da Limitação da Condenação – Contrato de Trabalho Ativo
O reclamado sustenta que, caso haja condenação, esta deve ser
limitada ao período em que o contrato de trabalho da autora esteve
ativo. Argumenta que não há fundamentos jurídicos para a extensão
dos efeitos da decisão a períodos em que o contrato de trabalho
não mais vigorava.
Rejeito a preliminar. Os pedidos formulados pela reclamante
referem-se a direitos adquiridos durante a vigência do contrato de
trabalho e, eventualmente, aos reflexos que perduraram após o
término do vínculo empregatício. A análise dos direitos reclamados
não está limitada ao período de vigência do contrato de trabalho,
mas sim aos efeitos contínuos das obrigações contratuais não
cumpridas pelo empregador.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
O reclamado arguiu a prescrição quinquenal, com base no artigo 7º,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
XXIX, da Constituição Federal, requerendo que sejam considerados
prescritos todos os direitos anteriores aos cinco anos que
antecederam o ajuizamento da ação.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal e declaro
prescritas as pretensões anteriores a cinco anos contados do
ajuizamento da ação, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal. Essa decisão está alinhada com a jurisprudência
consolidada, que reconhece a necessidade de proteção dos direitos
do trabalhador sem, contudo, desconsiderar os limites temporais
estabelecidos pela Constituição.
O entendimento cristalizado no enunciado 294 da Súmula do TST
determina que, tratando-se de ação que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a
prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também
assegurado por preceito de lei. No presente caso, a interrupção dos
anuênios configura alteração do pactuado, porém, o direito aos
anuênios estava previsto no regulamento interno do banco, o que
permite a aplicação da prescrição parcial. No mesmo sentido a
jurisprudência deste Regional, senão vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO APLICÁVEL.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. DIFERENÇAS
SALARIAIS DE ATS DEVIDAS. A conduta do reclamado não deriva
do ato único de alteração do pactuado a qual a súmula 294 do TST
faz referência. Trata-se de descumprimento reiterado de normas
coletivas recorrentemente atualizadas, o que, por consequência,
ocasiona o inadimplemento de prestações sucessivas. Não se
comprovando a efetiva opção do empregado pela indenização e
congelamento do ATS/Anuênio, deve-se pagar a rubrica em
conformidade com as normas coletivas da categoria. Recurso
parcialmente provido.RELATOR: LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - PROCESSO nº 0000142-83.2024.5.13.0031 (ROT)
DO MÉRITO
Do Pedido de Nulidade da Alteração Contratual
A reclamante alega que o congelamento dos anuênios a partir de
2000 é nulo, pois descumpre o regulamento interno do Banco
Bradesco, que prevê o pagamento de anuênios como forma de
progressão salarial por tempo de serviço. Argumenta que tal prática
configura alteração unilateral prejudicial ao trabalhador, em
desacordo com os princípios da boa-fé e da proteção ao
empregado.
O reclamado, ao seu turno, alegou que os anuênios foram ajustados
conforme as normas coletivas e que a autora aceitou
espontaneamente a cláusula da CCT 2000/2001 que previa a
alteração. O réu sustenta que a mudança foi implementada de
forma transparente e em consonância com as convenções coletivas
de trabalho, não acarretando qualquer prejuízo financeiro à
reclamante.
A alteração contratual unilateral promovida pelo banco é nula, pois
violou o regulamento interno da instituição que previa o pagamento
de anuênios, configurando um prejuízo indevido à reclamante. A
interrupção dos anuênios, sem a devida compensação ou ajuste,
implica redução salarial e desrespeito às condições pactuadas no
início do vínculo empregatício.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão,
reiterando a obrigação do empregador de cumprir as normas
internas e os acordos coletivos, invalidando alterações unilaterais
prejudiciais aos trabalhadores, consoante enunciado 51 da súmula
do C. TST, in verbis:
SÚMULA Nº 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E
OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores
admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-
Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a
opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia
às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida
em 26.03.1999).
Concluo, assim, que a autora tem direito ao restabelecimento dos
anuênios a partir de 2001.
Do Pedido de Pagamento das Diferenças Salariais e Reflexos
Alega a acionante que, com o restabelecimento dos anuênios, deve
haver o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não
observância da progressão do ATS, com reflexos em outras verbas
trabalhistas, como horas extras, férias, FGTS, 13º salário e
participação nos lucros. Sustenta que a interrupção dos anuênios
impactou negativamente todas essas verbas, configurando um
prejuízo acumulado ao longo dos anos.
O ré alegou que as diferenças salariais não são devidas, pois os
anuênios foram ajustados conforme as normas coletivas.
Argumenta que a autora não demonstrou de forma concreta os
prejuízos financeiros sofridos e que os valores pagos foram
devidamente ajustados conforme as disposições das convenções
coletivas.
Nota-se, de imediato, que a reclamante, apesar de alegar a
“gênese” do direito ao ATS em regulamento interno do banco
vigente quando de sua admissão, não o trouxe ao processo. Assim,
a alegação da reclamante quanto ao pagamento desde a admissão
por norma interna não restou comprovada. Por outro lado, o banco
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reconhece que lhe paga o ATS, mas não por força de qualquer
normativo interno, mas, sim, por negociação coletiva dos sucessivos
anos.
Decorre disto que, não comprovando a origem do direito ao ATS em
norma interna, dá-se crédito à versão do banco quanto à origem do
direito nas convenções coletivas da categoria. Aliás, a própria
reclamante trouxe ao processo todas as CCTs negociadas desde
2000.
Resta saber, pois, se o que foi pago corresponde ao que foi definido
nas CCTs.
A CCT negociada para o biênio 2000/2001 previu valor fixo, mas
excluiu da hipótese de pagamento os admitidos a partir de 23 de
novembro de 2000.
A CCT seguinte, do biênio 2001/2002, previu o mesmo valor fixo,
também excluindo os bancários admitidos após novembro de 2000,
mas mencionando a opção por indenização.
Ocorre que, segundo a cláusula 6ª da CCT de 2021, seriam devidos
R$ 33,22 por cada um dos anos de serviço da autora, o que
resultaria em um valor superior ao que foi efetivamente pago pelo
banco. A ausência de prova da adesão da reclamante à indenização
por tempo de serviço prevista na CCT de 2001 e o pagamento
inferior ao calculado segundo as diretrizes das CCTs justificam a
procedência do pedido.
Condeno, pois, o Banco Bradesco ao pagamento de diferenças por
Anuênio ou Adicional por Tempo de Serviço (ATS), pelo valor de
cada ano trabalhado instituído nas sucessivas CCTs pactuadas ao
período imprescrito, e reflexos sobre horas extras, verbas
proporcionais (férias, com terço, e gratificação natalina), e depósitos
ao FGTS, além de verbas específicas dos bancários, como a
gratificação semestral, tida como verba salarial pela habitualidade, e
a Participação em Lucros e Resultados (PLR), cujas convenções
trazidas ao processo preveem base de cálculo de 90% do conjunto
salário-base e verbas salariais.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa física, não pode
ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
É por isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
“verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente
aplicado). Ora, se, no processo civil, existe referida presunção, com
maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a
hipossuficiência do trabalhador é evidente.
Havendo, no caso dos autos, declaração expressa da autora
afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
entendo devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à
reclamante.
Dos honorários advocatícios
Deferidos em parte os pleitos do autor, ao seu advogado são
devidos os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A, caput,
da CLT, a serem calculados no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, observados os requisitos constantes do §2o do
mesmo dispositivo legal, a cargo da parte ré. No que tange aos
honorários de sucumbência em favor do patrono da parte
reclamada, condeno o reclamante ao seu pagamento, no percentual
de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4o do art. 791-A da CLT).
CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, resolvo acolher o pedido
de gratuidade formulado pela parte autora; rejeitar as preliminares;
acolher parcialmente a prejudicial de prescrição e declarar
prescritas as pretensões anteriores a cinco anos contados do
ajuizamento da ação; e, no mérito, resolver pela PROCEDÊNCIA
PARCIAL dos pedidos formulados por AYLA MARIA TABOSA
CHAVES ADELINO, e condenar o BANCO BRADESCO S.A., no
prazo de 48 horas do trânsito em julgado:
a) Na obrigação de fazer:
Restabelecimento dos anuênios a partir de 2001, conforme
previsto no regulamento interno.
b) Na obrigação de pagar os valores apurados em liquidação de
sentença relativos aos seguintes títulos:
Diferenças salariais decorrentes da não observância da
progressão dos anuênios, com reflexos em horas extras, férias,
FGTS, 13º salário e participação nos lucros;
Honorários advocatícios no valor de 10% do valor líquido da
condenação, em favor do patrono da parte reclamante;
Autorizada a compensação e dedução dos valores pagos a idêntico
título, observando-se os documentos apresentados com a defesa,
nos moldes do art. 767 da CLT, súmulas nº 18 e nº 48 do TST e OJ
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nº 415 da SDI-I do TST.
Contribuições previdenciárias nos termos da lei.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas
sobre R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado a condenação.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000513-50.2024.5.13.0030
AUTOR AYLA MARIA TABOSA CHAVES
ADELINO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO EMANUELLA KELLY FRANCA DE
MENDONCA PONTES(OAB:
14659/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AYLA MARIA TABOSA CHAVES ADELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e1b4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
AYLA MARIA TABOSA CHAVES ADELINO propôs a presente
ação trabalhista contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando que,
desde 2000, o réu deixou de acrescer novos anuênios ao seu
salário, descumprindo a disposição contratual prevista no
Regulamento Interno do banco. A autora, admitida em 08 de
outubro de 1996, pleiteia a condenação do banco ao pagamento de
diversas verbas trabalhistas decorrentes do congelamento dos
anuênios, além de outros pedidos listados na inicial.
Em sua petição inicial, a reclamante alega que o banco, de forma
unilateral e ilegal, interrompeu a concessão dos anuênios a partir do
ano de 2000, desrespeitando o regulamento interno vigente na
época de sua contratação. A autora sustenta que essa prática
causou-lhe prejuízos financeiros significativos, uma vez que os
anuênios representavam um incremento anual em sua
remuneração, o que deveria ter sido mantido ao longo de seu
contrato de trabalho.
A reclamante requer, entre outras coisas, a nulidade da alteração
contratual, o restabelecimento dos anuênios desde 2001, o
pagamento das diferenças salariais com todos os reflexos nas
demais verbas trabalhistas, a exibição de contracheques e registros
de frequência, a concessão de assistência judiciária gratuita e o
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
O BANCO BRADESCO S.A., em sua contestação, sustenta que os
anuênios foram corretamente ajustados conforme as normas
coletivas e que a autora aceitou espontaneamente o previsto na
cláusula 7ª da CCT 2000/2001. O réu alega que a alteração
contratual foi realizada em conformidade com as convenções
coletivas de trabalho e que não houve prejuízo financeiro para a
reclamante. Além disso, o banco arguiu diversas preliminares e a
prescrição quinquenal, pugnando pela improcedência dos pedidos
formulados pela parte autora.
Em audiência, foram dispensados os depoimentos das partes, sem
depoimentos de testemunhas.
Encerrada a fase de provas, as partes aduziram razões finais e não
conciliaram.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES
1. Da Ausência de Liquidação da Inicial
O reclamado alega que a inicial deve ser indeferida por ausência de
liquidação dos pedidos, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT.
Argumenta que a falta de especificação dos valores pretendidos
impede a análise objetiva dos pedidos e o exercício pleno do
contraditório.
Rejeito a preliminar.
A exigência de liquidação dos pedidos, conforme a Lei nº
13.467/2017, tem como objetivo proporcionar clareza ao polo
passivo e garantir o pleno exercício do direito de defesa. No
entanto, tal exigência deve ser interpretada de forma razoável e
proporcional. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, a
ausência de valores exatos na petição inicial não impede o exercício
do contraditório e da ampla defesa, desde que a descrição dos fatos
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e dos fundamentos jurídicos permita a compreensão e contestação
dos pedidos. A fixação dos valores devidos será realizada em fase
de liquidação de sentença, garantindo a precisão necessária.
2. Da Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos na
Petição Inicial
O reclamado requer que a condenação seja limitada aos valores
atribuídos na petição inicial, conforme o artigo 141 do CPC, sob
pena de violação ao princípio da congruência.
Rejeito a preliminar.
A limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial
não se aplica de forma rígida no processo do trabalho. A
jurisprudência consolidada nesta Especializada estabelece que os
valores indicados na inicial são meramente estimativos e não
limitam a condenação. Nesse sentido colho o seguinte precedente
que exemplifica o entendimento:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS
PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. EXEGESE
DA CLT, ART. 840, §§1º E 2º. PRECEDENTES DO TST. Prevalece,
no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a tese de que a
exigência de liquidação prévia dos pedidos, direcionada para os
ritos sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I) e ordinário (CLT, art. 840,
§1º), é de caráter meramente estimativo, não servindo como
limitador a priori para a liquidação da condenação. Logo, deve ser
excluída a determinação de limitação dos cálculos aos valores
expressamente atribuídos aos pedidos formulados na exordial.
Recurso provido apenas no particular. PROCESSO nº 0000850-
42.2023.5.13.0008 (ROT) RELATOR: WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO
A eventual liquidação dos pedidos será realizada em fase de
execução, permitindo a apuração exata dos valores devidos. Tal
procedimento assegura a justa reparação dos direitos violados,
evitando prejuízos à parte reclamante.
3. Da Limitação da Condenação – Contrato de Trabalho Ativo
O reclamado sustenta que, caso haja condenação, esta deve ser
limitada ao período em que o contrato de trabalho da autora esteve
ativo. Argumenta que não há fundamentos jurídicos para a extensão
dos efeitos da decisão a períodos em que o contrato de trabalho
não mais vigorava.
Rejeito a preliminar. Os pedidos formulados pela reclamante
referem-se a direitos adquiridos durante a vigência do contrato de
trabalho e, eventualmente, aos reflexos que perduraram após o
término do vínculo empregatício. A análise dos direitos reclamados
não está limitada ao período de vigência do contrato de trabalho,
mas sim aos efeitos contínuos das obrigações contratuais não
cumpridas pelo empregador.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
O reclamado arguiu a prescrição quinquenal, com base no artigo 7º,
XXIX, da Constituição Federal, requerendo que sejam considerados
prescritos todos os direitos anteriores aos cinco anos que
antecederam o ajuizamento da ação.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal e declaro
prescritas as pretensões anteriores a cinco anos contados do
ajuizamento da ação, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal. Essa decisão está alinhada com a jurisprudência
consolidada, que reconhece a necessidade de proteção dos direitos
do trabalhador sem, contudo, desconsiderar os limites temporais
estabelecidos pela Constituição.
O entendimento cristalizado no enunciado 294 da Súmula do TST
determina que, tratando-se de ação que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a
prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também
assegurado por preceito de lei. No presente caso, a interrupção dos
anuênios configura alteração do pactuado, porém, o direito aos
anuênios estava previsto no regulamento interno do banco, o que
permite a aplicação da prescrição parcial. No mesmo sentido a
jurisprudência deste Regional, senão vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO APLICÁVEL.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. DIFERENÇAS
SALARIAIS DE ATS DEVIDAS. A conduta do reclamado não deriva
do ato único de alteração do pactuado a qual a súmula 294 do TST
faz referência. Trata-se de descumprimento reiterado de normas
coletivas recorrentemente atualizadas, o que, por consequência,
ocasiona o inadimplemento de prestações sucessivas. Não se
comprovando a efetiva opção do empregado pela indenização e
congelamento do ATS/Anuênio, deve-se pagar a rubrica em
conformidade com as normas coletivas da categoria. Recurso
parcialmente provido.RELATOR: LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO - PROCESSO nº 0000142-83.2024.5.13.0031 (ROT)
DO MÉRITO
Do Pedido de Nulidade da Alteração Contratual
A reclamante alega que o congelamento dos anuênios a partir de
2000 é nulo, pois descumpre o regulamento interno do Banco
Bradesco, que prevê o pagamento de anuênios como forma de
progressão salarial por tempo de serviço. Argumenta que tal prática
configura alteração unilateral prejudicial ao trabalhador, em
desacordo com os princípios da boa-fé e da proteção ao
empregado.
O reclamado, ao seu turno, alegou que os anuênios foram ajustados
conforme as normas coletivas e que a autora aceitou
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espontaneamente a cláusula da CCT 2000/2001 que previa a
alteração. O réu sustenta que a mudança foi implementada de
forma transparente e em consonância com as convenções coletivas
de trabalho, não acarretando qualquer prejuízo financeiro à
reclamante.
A alteração contratual unilateral promovida pelo banco é nula, pois
violou o regulamento interno da instituição que previa o pagamento
de anuênios, configurando um prejuízo indevido à reclamante. A
interrupção dos anuênios, sem a devida compensação ou ajuste,
implica redução salarial e desrespeito às condições pactuadas no
início do vínculo empregatício.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão,
reiterando a obrigação do empregador de cumprir as normas
internas e os acordos coletivos, invalidando alterações unilaterais
prejudiciais aos trabalhadores, consoante enunciado 51 da súmula
do C. TST, in verbis:
SÚMULA Nº 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E
OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores
admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-
Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a
opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia
às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida
em 26.03.1999).
Concluo, assim, que a autora tem direito ao restabelecimento dos
anuênios a partir de 2001.
Do Pedido de Pagamento das Diferenças Salariais e Reflexos
Alega a acionante que, com o restabelecimento dos anuênios, deve
haver o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não
observância da progressão do ATS, com reflexos em outras verbas
trabalhistas, como horas extras, férias, FGTS, 13º salário e
participação nos lucros. Sustenta que a interrupção dos anuênios
impactou negativamente todas essas verbas, configurando um
prejuízo acumulado ao longo dos anos.
O ré alegou que as diferenças salariais não são devidas, pois os
anuênios foram ajustados conforme as normas coletivas.
Argumenta que a autora não demonstrou de forma concreta os
prejuízos financeiros sofridos e que os valores pagos foram
devidamente ajustados conforme as disposições das convenções
coletivas.
Nota-se, de imediato, que a reclamante, apesar de alegar a
“gênese” do direito ao ATS em regulamento interno do banco
vigente quando de sua admissão, não o trouxe ao processo. Assim,
a alegação da reclamante quanto ao pagamento desde a admissão
por norma interna não restou comprovada. Por outro lado, o banco
reconhece que lhe paga o ATS, mas não por força de qualquer
normativo interno, mas, sim, por negociação coletiva dos sucessivos
anos.
Decorre disto que, não comprovando a origem do direito ao ATS em
norma interna, dá-se crédito à versão do banco quanto à origem do
direito nas convenções coletivas da categoria. Aliás, a própria
reclamante trouxe ao processo todas as CCTs negociadas desde
2000.
Resta saber, pois, se o que foi pago corresponde ao que foi definido
nas CCTs.
A CCT negociada para o biênio 2000/2001 previu valor fixo, mas
excluiu da hipótese de pagamento os admitidos a partir de 23 de
novembro de 2000.
A CCT seguinte, do biênio 2001/2002, previu o mesmo valor fixo,
também excluindo os bancários admitidos após novembro de 2000,
mas mencionando a opção por indenização.
Ocorre que, segundo a cláusula 6ª da CCT de 2021, seriam devidos
R$ 33,22 por cada um dos anos de serviço da autora, o que
resultaria em um valor superior ao que foi efetivamente pago pelo
banco. A ausência de prova da adesão da reclamante à indenização
por tempo de serviço prevista na CCT de 2001 e o pagamento
inferior ao calculado segundo as diretrizes das CCTs justificam a
procedência do pedido.
Condeno, pois, o Banco Bradesco ao pagamento de diferenças por
Anuênio ou Adicional por Tempo de Serviço (ATS), pelo valor de
cada ano trabalhado instituído nas sucessivas CCTs pactuadas ao
período imprescrito, e reflexos sobre horas extras, verbas
proporcionais (férias, com terço, e gratificação natalina), e depósitos
ao FGTS, além de verbas específicas dos bancários, como a
gratificação semestral, tida como verba salarial pela habitualidade, e
a Participação em Lucros e Resultados (PLR), cujas convenções
trazidas ao processo preveem base de cálculo de 90% do conjunto
salário-base e verbas salariais.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa física, não pode
ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
constitucional de amplo acesso à Justiça.
É por isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
“verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente
aplicado). Ora, se, no processo civil, existe referida presunção, com
maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a
hipossuficiência do trabalhador é evidente.
Havendo, no caso dos autos, declaração expressa da autora
afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
entendo devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à
reclamante.
Dos honorários advocatícios
Deferidos em parte os pleitos do autor, ao seu advogado são
devidos os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A, caput,
da CLT, a serem calculados no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, observados os requisitos constantes do §2o do
mesmo dispositivo legal, a cargo da parte ré. No que tange aos
honorários de sucumbência em favor do patrono da parte
reclamada, condeno o reclamante ao seu pagamento, no percentual
de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4o do art. 791-A da CLT).
CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, resolvo acolher o pedido
de gratuidade formulado pela parte autora; rejeitar as preliminares;
acolher parcialmente a prejudicial de prescrição e declarar
prescritas as pretensões anteriores a cinco anos contados do
ajuizamento da ação; e, no mérito, resolver pela PROCEDÊNCIA
PARCIAL dos pedidos formulados por AYLA MARIA TABOSA
CHAVES ADELINO, e condenar o BANCO BRADESCO S.A., no
prazo de 48 horas do trânsito em julgado:
a) Na obrigação de fazer:
Restabelecimento dos anuênios a partir de 2001, conforme
previsto no regulamento interno.
b) Na obrigação de pagar os valores apurados em liquidação de
sentença relativos aos seguintes títulos:
Diferenças salariais decorrentes da não observância da
progressão dos anuênios, com reflexos em horas extras, férias,
FGTS, 13º salário e participação nos lucros;
Honorários advocatícios no valor de 10% do valor líquido da
condenação, em favor do patrono da parte reclamante;
Autorizada a compensação e dedução dos valores pagos a idêntico
título, observando-se os documentos apresentados com a defesa,
nos moldes do art. 767 da CLT, súmulas nº 18 e nº 48 do TST e OJ
nº 415 da SDI-I do TST.
Contribuições previdenciárias nos termos da lei.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas
sobre R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado a condenação.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-09.2024.5.13.0005
AUTOR JOSEFA MARIA DA SILVA
FRANCISCO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce7b675
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
A reclamante, Josefa Maria da Silva Francisco, alega que foi
contratada por prazo indeterminado e que, de forma unilateral, a
reclamada alterou o contrato para prazo determinado com o intuito
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
de evitar o pagamento correto das verbas rescisórias. A reclamada,
SOSERVI - Sociedade de Serviços Gerais Ltda, contestou as
alegações da reclamante, apresentando provas documentais que
demonstram que o contrato sempre foi por prazo determinado,
desde o início da relação laboral.
Ao analisar as provas apresentadas, verifico que a documentação
fornecida pela reclamada é consistente e corrobora a legalidade do
contrato por prazo determinado. Não há indícios de que houve
qualquer alteração contratual lesiva à reclamante. As provas
documentais deixam claro que o contrato de trabalho estabelecido
entre as partes foi sempre de prazo determinado e, portanto,
regular. Assim, não há como acolher a alegação de nulidade do
contrato por prazo determinado ou conceder as verbas rescisórias
decorrentes desta suposta nulidade.
No que concerne à multa prevista no art. 477 da CLT, é igualmente
improcedente, uma vez que não se verificou atraso ou incorreção no
pagamento das verbas rescisórias, conforme sustentado pela
reclamante.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social.
Essa comprovação, tratando-se de pessoa física, não pode ser
concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça. O CPC/15 cria a
presunção legal de que se presume verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §
3º do CPC, subsidiariamente aplicado). Assim, se no processo civil
existe essa presunção, com maior razão ela deve incidir no
processo do trabalho, em que a hipossuficiência do trabalhador é
evidente.
Havendo, no caso dos autos, declaração expressa da autora
afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
entendo devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Dos honorários advocatícios
Indeferidos os pedidos da autora, são devidos honorários
advocatícios sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no
importe de 5% sobre o valor da causa, a cargo da reclamante, com
cobrança sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos
da decisão do STF na ADI5766, ante a dicção do art. 791-A, §4º da
CLT. O credor poderá deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
Das notificações
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
de defesa, Dr. Silvio Emanuel Victor da Silva, desde que tenha
providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de ser
enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por Josefa Maria da Silva
Francisco em face de SOSERVI - Sociedade de Serviços Gerais
Ltda.
Custas pela reclamante, dispensadas, face aos benefícios da justiça
gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-09.2024.5.13.0005
AUTOR JOSEFA MARIA DA SILVA
FRANCISCO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA MARIA DA SILVA FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce7b675
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
A reclamante, Josefa Maria da Silva Francisco, alega que foi
contratada por prazo indeterminado e que, de forma unilateral, a
reclamada alterou o contrato para prazo determinado com o intuito
de evitar o pagamento correto das verbas rescisórias. A reclamada,
SOSERVI - Sociedade de Serviços Gerais Ltda, contestou as
alegações da reclamante, apresentando provas documentais que
demonstram que o contrato sempre foi por prazo determinado,
desde o início da relação laboral.
Ao analisar as provas apresentadas, verifico que a documentação
fornecida pela reclamada é consistente e corrobora a legalidade do
contrato por prazo determinado. Não há indícios de que houve
qualquer alteração contratual lesiva à reclamante. As provas
documentais deixam claro que o contrato de trabalho estabelecido
entre as partes foi sempre de prazo determinado e, portanto,
regular. Assim, não há como acolher a alegação de nulidade do
contrato por prazo determinado ou conceder as verbas rescisórias
decorrentes desta suposta nulidade.
No que concerne à multa prevista no art. 477 da CLT, é igualmente
improcedente, uma vez que não se verificou atraso ou incorreção no
pagamento das verbas rescisórias, conforme sustentado pela
reclamante.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social.
Essa comprovação, tratando-se de pessoa física, não pode ser
concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça. O CPC/15 cria a
presunção legal de que se presume verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §
3º do CPC, subsidiariamente aplicado). Assim, se no processo civil
existe essa presunção, com maior razão ela deve incidir no
processo do trabalho, em que a hipossuficiência do trabalhador é
evidente.
Havendo, no caso dos autos, declaração expressa da autora
afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
entendo devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Dos honorários advocatícios
Indeferidos os pedidos da autora, são devidos honorários
advocatícios sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no
importe de 5% sobre o valor da causa, a cargo da reclamante, com
cobrança sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos
da decisão do STF na ADI5766, ante a dicção do art. 791-A, §4º da
CLT. O credor poderá deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
Das notificações
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
de defesa, Dr. Silvio Emanuel Victor da Silva, desde que tenha
providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de ser
enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por Josefa Maria da Silva
Francisco em face de SOSERVI - Sociedade de Serviços Gerais
Ltda.
Custas pela reclamante, dispensadas, face aos benefícios da justiça
gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000792-58.2017.5.13.0005
AUTOR THAMARA THAIS DA SILVA
BARBOSA FELIX
ADVOGADO DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO ISABELLE MACHADO SERRANO
ARAUJO(OAB: 21155/BA)
ADVOGADO MANOLYS MARCELINO PASSERAT
DE SILANS(OAB: 11536/PB)
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a executada VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA ,intimada
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
para indicar sua conta bancária, para transferência de saldo
sobejente, projeto garimpo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000573-57.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE WILKER BORGES
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILKER BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte exequente intimada para tomar ciência do expediente
#id:1cbca7c .
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000149-56.2024.5.13.0005
AUTOR MARCELO DE ALCANTARA
CARNEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRASIFORT SERVICOS DE
VIGILANCIA E TRANSPORTES DE
VALORES EIRELI
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES
DE VALORES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069b613
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
1. Do Pedido de Pagamento dos Intervalos Intrajornada
A reclamante postula o pagamento dos intervalos intrajornada
suprimidos ao longo do contrato de trabalho. A reclamada, por sua
vez, sustenta que os intervalos foram concedidos ou compensados
financeiramente, conforme autorizado pela Convenção Coletiva de
Trabalho da categoria.
A análise minuciosa dos contracheques e dos relatórios de ponto
apresentados pela reclamada revela que não há comprovação
suficiente do pagamento dos intervalos intrajornada suprimidos para
todo o período contratual. Ademais, verifica-se que não há controle
de horário de todo o contrato, o que compromete a fidedignidade
das alegações da reclamada.
Observa-se que os contracheques não especificam, de forma
destacada, os valores pagos a título de compensação pelos
intervalos intrajornada suprimidos. Além disso, os cartões de ponto
exibem horários invariáveis, conforme já reconhecido em processo
judicial pretérito, reforçando a presunção de veracidade das
alegações da reclamante.
Diante disso, resta evidenciado que a reclamada não comprovou de
maneira clara e indiscutível a compensação financeira dos
intervalos intrajornada não concedidos plenamente. Assim, julgo
parcialmente procedente o pedido da reclamante, condenando a
reclamada ao pagamento dos intervalos intrajornada suprimidos nos
períodos em que não ficou comprovada a compensação financeira.
Os valores pagos a título de intervalos serão deduzidos dos
montantes devidos, conforme comprovado nos documentos
apresentados pela defesa.
2. Dos Benefícios da Justiça Gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social.
Essa comprovação, tratando-se de pessoa física, não pode ser
concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça. O CPC/15 cria a
presunção legal de que se presume “verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §
3º do CPC, subsidiariamente aplicado). No processo do trabalho,
essa presunção é ainda mais evidente.
Havendo, no caso dos autos, declaração expressa da autora
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do
processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendo
devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante.
3. Dos Honorários Advocatícios
Indeferidos os pedidos da autora, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no importe de
5% sobre o valor da causa, a cargo da reclamante, com cobrança
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
decisão do STF na ADI 5766, ante a dicção do art. 791-A, §4º da
CLT. O credor poderá deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação ajuizada por Marcelo de
Alcântara Carneiro em face de Brasifort Serviços de Vigilância e
Transportes de Valores EIRELI.
Fica a reclamada condenada ao pagamento dos intervalos
intrajornada suprimidos na forma requerida, com a dedução dos
valores já comprovadamente pagos, conforme os documentos
apresentados. Custas pela reclamada, dispensadas face aos
benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Sentença ilíquida.
Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença,
observando-se os parâmetros fixados na fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da Lei.
Custas pela reclamada no importe de R$100,00, calculadas sobre
R$5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000149-56.2024.5.13.0005
AUTOR MARCELO DE ALCANTARA
CARNEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRASIFORT SERVICOS DE
VIGILANCIA E TRANSPORTES DE
VALORES EIRELI
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DE ALCANTARA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069b613
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
1. Do Pedido de Pagamento dos Intervalos Intrajornada
A reclamante postula o pagamento dos intervalos intrajornada
suprimidos ao longo do contrato de trabalho. A reclamada, por sua
vez, sustenta que os intervalos foram concedidos ou compensados
financeiramente, conforme autorizado pela Convenção Coletiva de
Trabalho da categoria.
A análise minuciosa dos contracheques e dos relatórios de ponto
apresentados pela reclamada revela que não há comprovação
suficiente do pagamento dos intervalos intrajornada suprimidos para
todo o período contratual. Ademais, verifica-se que não há controle
de horário de todo o contrato, o que compromete a fidedignidade
das alegações da reclamada.
Observa-se que os contracheques não especificam, de forma
destacada, os valores pagos a título de compensação pelos
intervalos intrajornada suprimidos. Além disso, os cartões de ponto
exibem horários invariáveis, conforme já reconhecido em processo
judicial pretérito, reforçando a presunção de veracidade das
alegações da reclamante.
Diante disso, resta evidenciado que a reclamada não comprovou de
maneira clara e indiscutível a compensação financeira dos
intervalos intrajornada não concedidos plenamente. Assim, julgo
parcialmente procedente o pedido da reclamante, condenando a
reclamada ao pagamento dos intervalos intrajornada suprimidos nos
períodos em que não ficou comprovada a compensação financeira.
Os valores pagos a título de intervalos serão deduzidos dos
montantes devidos, conforme comprovado nos documentos
apresentados pela defesa.
2. Dos Benefícios da Justiça Gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Social.
Essa comprovação, tratando-se de pessoa física, não pode ser
concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça. O CPC/15 cria a
presunção legal de que se presume “verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §
3º do CPC, subsidiariamente aplicado). No processo do trabalho,
essa presunção é ainda mais evidente.
Havendo, no caso dos autos, declaração expressa da autora
afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do
processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendo
devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante.
3. Dos Honorários Advocatícios
Indeferidos os pedidos da autora, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no importe de
5% sobre o valor da causa, a cargo da reclamante, com cobrança
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
decisão do STF na ADI 5766, ante a dicção do art. 791-A, §4º da
CLT. O credor poderá deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação ajuizada por Marcelo de
Alcântara Carneiro em face de Brasifort Serviços de Vigilância e
Transportes de Valores EIRELI.
Fica a reclamada condenada ao pagamento dos intervalos
intrajornada suprimidos na forma requerida, com a dedução dos
valores já comprovadamente pagos, conforme os documentos
apresentados. Custas pela reclamada, dispensadas face aos
benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Sentença ilíquida.
Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença,
observando-se os parâmetros fixados na fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da Lei.
Custas pela reclamada no importe de R$100,00, calculadas sobre
R$5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000237-94.2024.5.13.0005
AUTOR MARCIEL DA SILVEIRA FELIX
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
RÉU COLEGIO HEBREUS LTDA
RÉU CARLOS ALMEIDA PORTELA
RÉU VANESSA THAYS NASCIMENTO
PORTELA
RÉU Iepma Centro Educacional Ltda
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIEL DA SILVEIRA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bc5f4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de reclamação trabalhista ajuizada por
Marciel da Silveira Felix em face de IEPMA Centro Educacional
Ltda, Colégio Hebreus Ltda, Carlos Almeida Portela e Vanessa
Thays Nascimento Portela, todos qualificados na inicial, através
da qual pretende o recebimento das parcelas que relaciona, pelos
motivos de fato e fundamentos de direito que expende na exordial.
Juntou procuração, documentos e atribuiu à causa o valor de R$
41.164,92.
Apenas a reclamada IEPMA Centro Educacional Ltda apresentou
contestação arguindo sucessão empresarial pelo Colégio Hebreus
Ltda, conforme documento ID 7f8eb25. Sem produção de prova
oral.
Conciliação prejudicada.
É, em síntese, o que releva relatar.
Fundamento para decidir.
FUNDAMENTOS
Mérito
Da prescrição quinquenal (de ofício)
Conforme preconiza o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e o
artigo 11 da CLT, declara-se a prescrição quinquenal das parcelas
anteriores a 02 de março de 2019, sendo devidas apenas as
parcelas posteriores a esta data.
Da confissão
A teor do que preconiza o artigo 844 da CLT, a ausência de
contestação específica quanto aos pedidos da petição inicial implica
na confissão ficta sobre a matéria de fato.
As reclamadas foram notificadas no presente feito, sendo que
apenas o IEPMA Centro Educacional Ltdaapresentou contestação,
porém, limitou-se a arguir sucessão empresarial pelo Colégio
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Hebreus Ltda, sem apresentar defesa específica quanto aos
pedidos formulados pelo reclamante.
Registre-se, por oportuno, que nos mandados de notificação para
audiência direcionados aos promovidos, consta expressa
cominação das penalidades que ora a eles se aplica.
Assim, presume-se que aceitam como verdadeiras as alegações
contidas na peça inicial.
Da sucessão de empregadores e solidariedade
Conforme os artigos 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na
estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por
seus empregados, sendo que a mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho
dos respectivos empregados. O artigo 448-A da CLT complementa
que, caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações
trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados
trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do
sucessor.
A análise dos autos e o documento ID 7f8eb25 evidenciam que
houve uma sucessão empresarial do IEPMA Centro Educacional
Ltda pelo Colégio Hebreus Ltda (, com transferência de
responsabilidade pelas obrigações trabalhistas.
Dessa forma, reconheço a sucessão empresarial, devendo o
Colégio Hebreus Ltda responder solidariamente pelas obrigações
trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho do reclamante. A
responsabilidade solidária também se estende a Carlos Almeida
Portela e Vanessa Thays Nascimento Portela, considerando a
participação deles na estrutura societária e administrativa das
empresas envolvidas, conforme demonstrado pelos documentos
juntados aos autos.
Das verbas rescisórias e registros funcionais
Considerando a confissão ficta aplicada e a consequente aceitação
das alegações da inicial, julgo procedentes os pedidos formulados
pelo reclamante, condenando os reclamados, solidariamente, ao
pagamento das seguintes verbas: salário em atraso referente a
dezembro de 2023; saldo de salário de janeiro de 2024; décimo
terceiro salário em atraso referente ao ano de 2023; aviso prévio de
54 dias; décimo terceiro proporcional com projeção do aviso4; férias
acrescidas de um terço constitucional, em dobro, acrescidas de um
terço; férias proporcionais referentes ao período de 2023/2024, com
projeção do aviso prévio e acrescidas de um terço; FGTS não
depositado, acrescido da multa de 40%; multa prevista no artigo 477
da CLT; e multa prevista no artigo 467 da CLT.
Condeno ainda o primeiro reclamado a proceder à anotação do
contrato na CTPS digital da parte autora, ou retificação se for o
caso, considerando as alegações da petição inicial e a ausência de
contestação específica. Em caso de inércia, procederá a Secretaria
de ofício (art. 39, da CLT), cientificando a SRTE/PB, sem prejuízo
da execução de multa culminada.
Dos danos morais
O reclamante pleiteia a indenização por danos morais em razão do
atraso no pagamento das verbas rescisórias, a ausência de
depósito do FGTS e demais irregularidades trabalhistas que lhe
causaram transtornos emocionais e financeiros.
No âmbito trabalhista, a indenização por danos morais é devida
quando há comprovação de que o ato do empregador causou
efetivo prejuízo à honra, imagem ou dignidade do empregado,
gerando-lhe sofrimento ou humilhação. A mera inadimplência de
verbas rescisórias ou atrasos salariais, por si só, não configuram
necessariamente dano moral, exigindo-se a demonstração de
circunstâncias que agravem a situação do empregado de forma a
justificar a reparação moral.
No presente caso, a confissão ficta aplicada à reclamada implica na
aceitação das alegações do reclamante quanto aos transtornos e
prejuízos sofridos. Considerando a gravidade das faltas cometidas
pela reclamada, como a ausência de pagamento de salário, FGTS,
férias, e outras verbas rescisórias, entendo que restaram
configurados os danos morais.
A ausência de contestação específica quanto a este pedido reforça
a presunção de veracidade das alegações do reclamante,
justificando-se a indenização por danos morais.
Diante disso, arbitro a indenização por danos morais no valor de
R$3.000,00, considerando a extensão do dano, a capacidade
econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação,
conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT
O atraso no pagamento das verbas rescisórias dá ensejo ao
pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Em virtude
da ausência de contestação específica, também devida é a multa do
art. 467 da CLT.
Da justiça gratuita e honorários sucumbenciais
Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 790 da CLT, em
sua nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, concede-se ao
reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Diante da confissão ficta e deferidos em parte os pleitos do autor,
ao advogado deste são devidos os honorários sucumbenciais
previstos no art. 791-A, caput, da CLT, a serem calculados no
percentual de 10% sobre o valor da condenação, observados os
requisitos constantes do §2º do mesmo dispositivo legal, a cargo da
parte ré.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados por Marciel da
Silveira Felix em face de IEPMA Centro Educacional Ltda,
Colégio Hebreus Ltda, Carlos Almeida Portela e Vanessa Thays
Nascimento Portela para condená-los, solidariamente, a pagar
àquele, no prazo e forma legal, o montante a ser apurado em
liquidação de sentença, referente às seguintes parcelas: salário em
atraso (dezembro/2023), saldo de salário (janeiro/2024), décimo
terceiro em atraso (2023), aviso prévio (54 dias), décimo terceiro
proporcional com projeção do aviso, férias + 1/3 (dobra legal), férias
proporcionais (2023/2024) com projeção do aviso prévio, FGTS +
Multa de 40%, dano moral, multa do art. 477 da CLT, e multa do art.
467 da CLT.
Condeno ainda os reclamados a procederem à baixa do contrato na
CTPS do demandante, fazendo constar o afastamento em
16.01.2024. Para tal mister, serão as partes notificadas, após o
trânsito em julgado: sendo o reclamante, para depositar sua CTPS
na Secretaria da Vara, no prazo de 10 dias úteis; e a parte ré, nos
termos da Súmula 410 do STJ, para dar cumprimento à obrigação
de fazer e devolver à Secretaria, em igual e sucessivo prazo, sob
pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada
a 30 dias. Em caso de inércia, procederá a Secretaria de ofício (art.
39, da CLT), cientificando a SRTE/PB, sem prejuízo da execução da
multa culminada.
Honorários sucumbenciais ao advogado do autor, a cargo dos
reclamados, a serem calculados no percentual de 10% sobre o valor
da condenação, observados os requisitos constantes do §2º do
mesmo dispositivo legal, a cargo da parte ré.
Os valores serão liquidados em oportuna fase de liquidação de
sentença, obedecendo ao disposto no art. 879 da CLT. Para fins de
cálculo, observe-se a evolução do salário mínimo e as diretrizes
fixadas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos
os fins legais.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos a serem elaborados com aplicação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção
monetária, em fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação,
aplicação única da taxa SELIC (para juros e atualização monetária),
como decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59.
Observe-se ainda o art. 883 da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Custas pelos reclamados, no importe de R$ 300,00, calculadas
sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0040900-47.2008.5.13.0005
AUTOR VAMBERTO FIALHO DE SOUSA
ADVOGADO LILIANE AMORIM DE LIMA(OAB:
13124/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTÍVEL S W
EIRELI
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VAMBERTO FIALHO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e73124
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0040900-47.2008.5.13.0005
AUTOR VAMBERTO FIALHO DE SOUSA
ADVOGADO LILIANE AMORIM DE LIMA(OAB:
13124/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTÍVEL S W
EIRELI
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO DE COMBUSTÍVEL S W EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e73124
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000529-16.2023.5.13.0005
AUTOR LAIS ISLANE GONCALVES
FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU EUGENIA TEREZA CARVALHO
DUARTE
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
RÉU ADRIANO DA SILVA DUARTE
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
RÉU ADRIANO DA SILVA DUARTE
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DA SILVA DUARTE
- EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 358a752
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução por cumprimento integral do despacho
#id:84a8697.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000529-16.2023.5.13.0005
AUTOR LAIS ISLANE GONCALVES
FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU EUGENIA TEREZA CARVALHO
DUARTE
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
RÉU ADRIANO DA SILVA DUARTE
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
RÉU ADRIANO DA SILVA DUARTE
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIS ISLANE GONCALVES FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 358a752
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução por cumprimento integral do despacho
#id:84a8697.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001226-37.2023.5.13.0005
AUTOR JUCARA GONCALVES SIQUEIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO EDNALDO GOMES DA ROCHA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c1822d
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Vista às partes acerca do inteiro teor da certidão retro, ante o
ajustado pelas partes em audiência (termo de conciliação de ID.
340f584), no tocante a liberação do depósito recursal em favor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
exequente e seu advogado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001226-37.2023.5.13.0005
AUTOR JUCARA GONCALVES SIQUEIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO EDNALDO GOMES DA ROCHA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCARA GONCALVES SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c1822d
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Vista às partes acerca do inteiro teor da certidão retro, ante o
ajustado pelas partes em audiência (termo de conciliação de ID.
340f584), no tocante a liberação do depósito recursal em favor da
exequente e seu advogado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000693-49.2021.5.13.0005
AUTOR FLAVIO FERNANDO DE LIMA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO FERNANDO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2391e5a
proferido nos autos.
DESPACHO
Transfira-se conforme requerido mediante protocolo #id:9f5a410.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000162-26.2022.5.13.0005
EXEQUENTE SAUL SERGIO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
EXECUTADO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88665b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se a parte exequente para que no prazo legal, requeira o
que entender de direito(Art. 878 - CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000162-26.2022.5.13.0005
EXEQUENTE SAUL SERGIO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
EXECUTADO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SAUL SERGIO ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88665b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se a parte exequente para que no prazo legal, requeira o
que entender de direito(Art. 878 - CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000940-98.2019.5.13.0005
AUTOR MARCOS JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO RODRIGO MORAES
TEOBALDO DE AZEVEDO(OAB:
33417/PE)
ADVOGADO VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA(OAB:
36260/PE)
RÉU HUMBERTO ELESBAO PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
RÉU HUMBERTO ELESBAO PEREIRA -
ME
ADVOGADO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO ELESBAO PEREIRA
- HUMBERTO ELESBAO PEREIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7accc1b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisas realizadas. Bloqueio negativo
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000933-09.2019.5.13.0005
AUTOR MARLENE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- NEPOMUCKY SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5ab961
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para pagamento do saldo remanescente, conforme planilha de
cálculos #id:41ceee8, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000933-09.2019.5.13.0005
AUTOR MARLENE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE PEDRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5ab961
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para pagamento do saldo remanescente, conforme planilha de
cálculos #id:41ceee8, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000940-98.2019.5.13.0005
AUTOR MARCOS JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO RODRIGO MORAES
TEOBALDO DE AZEVEDO(OAB:
33417/PE)
ADVOGADO VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA(OAB:
36260/PE)
RÉU HUMBERTO ELESBAO PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
RÉU HUMBERTO ELESBAO PEREIRA -
ME
ADVOGADO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7accc1b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisas realizadas. Bloqueio negativo
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0041000-26.2013.5.13.0005
AUTOR KYVIA PESSOA DE OLIVEIRA
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
ESPINHARAS LTDA
ADVOGADO YURI GOMES DE AMORIM(OAB:
13621/PB)
RÉU FABIO BEZERRA CAVALCANTI
RÉU ANA PAULA CAVALCANTI RAMALHO
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
ADVOGADO YURI GOMES DE AMORIM(OAB:
13621/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA CAVALCANTI RAMALHO
- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9696201
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000880-86.2023.5.13.0005
AUTOR ADJAILSON CRUZ DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4edf510
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido retro, dê-se vista a parte reclamada, acerca da
petição id.6c8c23d.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000880-86.2023.5.13.0005
AUTOR ADJAILSON CRUZ DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADJAILSON CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4edf510
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido retro, dê-se vista a parte reclamada, acerca da
petição id.6c8c23d.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000422-69.2023.5.13.0005
AUTOR PAULO FLORENCO DONATO DE
SANTANA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
ADVOGADO JEANE DA SILVA LAURENTINO(OAB:
19785/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO SASKYA BELISA MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 32412/PB)
ADVOGADO ANA PAULA CORREIA DE
ALBUQUERQUE DA COSTA(OAB:
12265/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO FLORENCO DONATO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45d576d
proferido nos autos.
DESPACHO COM EFEITO DE OFÍCIO
Crédito exequendo quitado e registrado nos presentes autos.
Considerando a Certidão Id. 2f0508a (existência de processos nesta
VT com crédito exequendo não quitado contra a empresa HORT
AGRESTE HIDROPONIA LTDA), deixa-se de atender o requerido
no Id. 530515e.
Proceda-se ao abandamento/transferência dos valores sobejantes
nestes autos para processo em execução nesta Unidade Judiciária
contido na referida certidão Id. 2f0508a.
Dê-se ciência deste despacho à 04ª VT desta capital, junto ao
processo TSum 0000559-54.2023.5.13.0004.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130790-50.2015.5.13.0005
AUTOR MICHELLE SILVA DE LIMA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01dc734
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a manifestação da empresa executada(Id b1e409d) fale a
parte exequente em cinco dias, podendo inclusive requerer o que
entender de direito(Art. 878 - CLT).
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000422-69.2023.5.13.0005
AUTOR PAULO FLORENCO DONATO DE
SANTANA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
ADVOGADO JEANE DA SILVA LAURENTINO(OAB:
19785/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO SASKYA BELISA MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 32412/PB)
ADVOGADO ANA PAULA CORREIA DE
ALBUQUERQUE DA COSTA(OAB:
12265/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45d576d
proferido nos autos.
DESPACHO COM EFEITO DE OFÍCIO
Crédito exequendo quitado e registrado nos presentes autos.
Considerando a Certidão Id. 2f0508a (existência de processos nesta
VT com crédito exequendo não quitado contra a empresa HORT
AGRESTE HIDROPONIA LTDA), deixa-se de atender o requerido
no Id. 530515e.
Proceda-se ao abandamento/transferência dos valores sobejantes
nestes autos para processo em execução nesta Unidade Judiciária
contido na referida certidão Id. 2f0508a.
Dê-se ciência deste despacho à 04ª VT desta capital, junto ao
processo TSum 0000559-54.2023.5.13.0004.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130790-50.2015.5.13.0005
AUTOR MICHELLE SILVA DE LIMA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01dc734
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a manifestação da empresa executada(Id b1e409d) fale a
parte exequente em cinco dias, podendo inclusive requerer o que
entender de direito(Art. 878 - CLT).
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001291-32.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ALUISIO DE SOUSA FREITAS
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUISIO DE SOUSA FREITAS
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c07a8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001291-32.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ALUISIO DE SOUSA FREITAS
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c07a8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000093-57.2023.5.13.0005
AUTOR JAMILLY ELISABETH DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMILLY ELISABETH DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4357e43
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos
EMBARGOS À EXECUÇÃO, apresentados pela parte executada
TAM LINHAS AEREAS S/A. , querendo, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001073-07.2023.5.13.0004
EXEQUENTE LAIS ISLANE GONCALVES
FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EXECUTADO EUGENIA TEREZA CARVALHO
DUARTE
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
EXECUTADO ADRIANO DA SILVA DUARTE
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIS ISLANE GONCALVES FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f92c1b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o cumprimento do despacho exarado na ATSum
0000529-16.2023.5.13.0005, com o traslado das peças para estes
autos, intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique
meios eficazes para o prosseguimento da execução, em face do
que dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001151-92.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE HILTON DA SILVA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da9183
proferido nos autos.
DESPACHO
À contadoria, para elaboração de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001151-92.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE HILTON DA SILVA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da9183
proferido nos autos.
DESPACHO
À contadoria, para elaboração de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000649-25.2024.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDA VIEIRA DE ANDRADE
PRADO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9c23d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concedo à parte exequente o prazo de dez dias para que faça
carrear ao processo sua conta de liquidação, na plataforma
PJECALC.
Decorrido o prazo conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000443-11.2024.5.13.0005
AUTOR JAILTON SANTOS DE MELO
ADVOGADO ERICKSON ANDRE ROSAL
MADRUGA(OAB: 17063/PB)
RÉU MGA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON SANTOS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abce35d
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a única pendência existente nos presentes
autos é o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela
parte reclamante e, tratando-se a parte autora beneficiária da justiça
gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos. Entretanto,
poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos
contados a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo, em conformidade com
a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000443-11.2024.5.13.0005
AUTOR JAILTON SANTOS DE MELO
ADVOGADO ERICKSON ANDRE ROSAL
MADRUGA(OAB: 17063/PB)
RÉU MGA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abce35d
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a única pendência existente nos presentes
autos é o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela
parte reclamante e, tratando-se a parte autora beneficiária da justiça
gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos. Entretanto,
poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos
contados a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo, em conformidade com
a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000157-33.2024.5.13.0005
AUTOR ELISSON DA SILVA VASCONCELOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISSON DA SILVA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bf7e21
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê ciência às partes da sentença e planilha de cálculos juntados
aos autos no prazo de 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000157-33.2024.5.13.0005
AUTOR ELISSON DA SILVA VASCONCELOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bf7e21
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê ciência às partes da sentença e planilha de cálculos juntados
aos autos no prazo de 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000504-66.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE IGOR DA SILVA DE MELO
ADVOGADO RENATO CASTELO BET(OAB:
297419/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IGOR DA SILVA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7617ad7
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes (CLT, art. 764, §2º; CPC, art. 125, IV), designa este Juízo o
dia 19/07/2024 às 8h30min., para realização de audiência de
conciliação em conhecimento, objetivando a apreciação da avença
noticiada nos autos, peça processual de ID. 07cc8be.
A audiência será realizada através da plataforma Zoom.
Tópico: ATOrd 0000504-66.2024.5.13.0005
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85214735469
ID da reunião: 852 1473 5469
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000504-66.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE IGOR DA SILVA DE MELO
ADVOGADO RENATO CASTELO BET(OAB:
297419/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7617ad7
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes (CLT, art. 764, §2º; CPC, art. 125, IV), designa este Juízo o
dia 19/07/2024 às 8h30min., para realização de audiência de
conciliação em conhecimento, objetivando a apreciação da avença
noticiada nos autos, peça processual de ID. 07cc8be.
A audiência será realizada através da plataforma Zoom.
Tópico: ATOrd 0000504-66.2024.5.13.0005
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85214735469
ID da reunião: 852 1473 5469
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000458-77.2024.5.13.0005
AUTOR LUCAS TEIXEIRA XAVIER
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS TEIXEIRA XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23f469d
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Compulsando-se os autos, resta verificado haver equivoco quanto a
nomeação da perita mencionada nos ID's. 02caf89/ea363d6, sendo,
de logo, nomeada para o encargo a MARCELLA NUNES
PEDROSA MONTENEGRO para atuar nos autos na condição de
perito(a) do Juízo, devendo o(a) perito(a), ora nomeado(a), tomar
ciência eletrônica dos autos e apresentar Laudo Médico, no prazo
de 20 dias, após formalmente inteirado(a) dos autos.
Há que ser observada a Resolução do CFM 2297/21 (art. 14) que
trata da matéria, acerca da condição exclusiva de assistentes
médicos presentes ao exame pericial.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Notifique-se o(a) perito(a) ora nomeado(a), via Sistema Eletrônico
Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000271-69.2024.5.13.0005
AUTOR RIVANILDO TOMAZ DE LIMA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVANILDO TOMAZ DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b5e81a
proferido nos autos.
DESPACHO
Remeta-se os autos a CEJUSC.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000458-77.2024.5.13.0005
AUTOR LUCAS TEIXEIRA XAVIER
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23f469d
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Compulsando-se os autos, resta verificado haver equivoco quanto a
nomeação da perita mencionada nos ID's. 02caf89/ea363d6, sendo,
de logo, nomeada para o encargo a MARCELLA NUNES
PEDROSA MONTENEGRO para atuar nos autos na condição de
perito(a) do Juízo, devendo o(a) perito(a), ora nomeado(a), tomar
ciência eletrônica dos autos e apresentar Laudo Médico, no prazo
de 20 dias, após formalmente inteirado(a) dos autos.
Há que ser observada a Resolução do CFM 2297/21 (art. 14) que
trata da matéria, acerca da condição exclusiva de assistentes
médicos presentes ao exame pericial.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Notifique-se o(a) perito(a) ora nomeado(a), via Sistema Eletrônico
Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000271-69.2024.5.13.0005
AUTOR RIVANILDO TOMAZ DE LIMA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b5e81a
proferido nos autos.
DESPACHO
Remeta-se os autos a CEJUSC.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000754-96.2024.5.13.0006
AUTOR VINICIUS KENNEDY FURTADO DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA
DESTINATÁRIO: SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS
LTDA
Endereço desconhecido
Link para participar da audiência: ttps://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81883153815
DE ORDEM DO JUIZ(A) DO TRABALHO DA 6ª VARA DO
TRABALHO DE JOÃO PESSOA-PB
FAZ SABER, pelo presente Edital, que a parte acima identificada
fica notificada a comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por
videoconferência que ocorrerá no dia 07/08/2024 08:40 horas, na
sala de audiência telepresencial, plataforma a ser utilizada será o
Zoom Meetings, desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico LINK acima, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
THIAGO CANDIDO ALVES ROCHA SILVA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000565-21.2024.5.13.0006
AUTOR DIONY GUERRA LEAL
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO RAONI ALVES DE SOUSA
CHAVES(OAB: 25890/PB)
RÉU B3 ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIONY GUERRA LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 666cbfa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos pela parte reclamada nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA em que contende com a parte reclamante, ambas já
qualificadas, nos termos da fundamentação supra que integra o
presente decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000565-21.2024.5.13.0006
AUTOR DIONY GUERRA LEAL
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO RAONI ALVES DE SOUSA
CHAVES(OAB: 25890/PB)
RÉU B3 ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B3 ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 666cbfa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos pela parte reclamada nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA em que contende com a parte reclamante, ambas já
qualificadas, nos termos da fundamentação supra que integra o
presente decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0132100-93.2012.5.13.0006
AUTOR ROBERTO DE OLIVEIRA
RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU JAILSON REIS FRANCISCO
OLIVEIRA
RÉU GILSON FRANCISCO OLIVEIRA
RÉU GOLD CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Notifique-se o autor da pesquisa SNIPER
para, no prazo de 10 dias, indicar meios ao prosseguimento
executório, sob pena de sobrestamento do processo, pelo prazo de
2 anos, nos moldes da Recomendação TRT 13 SCR 7/2022
(execução frustada).
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0178500-35.1993.5.13.0006
AUTOR DIOGENES SANTOS MELO
ADVOGADO CLOTILDE DE MENESES
DANTAS(OAB: 6255/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU FRANCISCO DE MORAES
COUTINHO JUNIOR
ADVOGADO ROMULO PEDROSA SARAIVA
FILHO(OAB: 25423/PE)
RÉU KMV AERO TAXI LTDA
RÉU JOSE HELITON FARIAS DE
VASCONCELOS
RÉU KATIA MARIA MEDEIROS PINTO DE
VASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGENES SANTOS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: DIOGENES SANTOS MELO
Notificação pelo DEJT:
As partes requerem audiência para tentativa de conciliação.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos, foi
designada audiência de conciliação o dia 19/07/2024 08:10 horas,
por videoconferência, pela plataforma zoom cloud meetings,através
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85747190059
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0178500-35.1993.5.13.0006
AUTOR DIOGENES SANTOS MELO
ADVOGADO CLOTILDE DE MENESES
DANTAS(OAB: 6255/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU FRANCISCO DE MORAES
COUTINHO JUNIOR
ADVOGADO ROMULO PEDROSA SARAIVA
FILHO(OAB: 25423/PE)
RÉU KMV AERO TAXI LTDA
RÉU JOSE HELITON FARIAS DE
VASCONCELOS
RÉU KATIA MARIA MEDEIROS PINTO DE
VASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE MORAES COUTINHO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: FRANCISCO DE MORAES COUTINHO JUNIOR
Notificação pelo DEJT:
As partes requerem audiência para tentativa de conciliação.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos, foi
designada audiência de conciliação o dia 19/07/2024 08:10 horas,
por videoconferência, pela plataforma zoom cloud meetings,através
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85747190059
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0110100-31.2014.5.13.0006
AUTOR HELENA VALERIA FERREIRA
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU ASSOCIACAO DOS AMIGOS
CONDUTORES DE VEICULOS DA
PARAIBA - LIFECAR SEGUROS
RÉU ALLEYCSAM MOURONER MACIEL
DINIZ
RÉU ALLEYCSAM MOURONER MACIEL
DINIZ - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENA VALERIA FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50e1b10
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Realizada pesquisa PREVJUD, notifique-se a autora para, no prazo
de 10 dias, indicar meios ao prosseguimento executório sob pena
de suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, sem contagem
prescricional, nos moldes da Recomendação TRT13 SCR 7/2022.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000025-07.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA GORETTE SOARES
VASCONCELOS
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU HOME CARE E CLINICA JK -
PRESTACAO DE SERVICOS DE
INFRAESTRUTURA E APOIO DE
ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU COOPERATIVA DE TRABALHO DE
PROFISSIONAIS EM SAUDE DO
NORDESTE -COOPSAUDE/NE
ADVOGADO MATHEUS LOPES CALADO(OAB:
35565/PE)
ADVOGADO JOSE CARLOS DA SILVA(OAB:
13760/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETTE SOARES VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 009066f
proferida nos autos.
Vistos etc.
A executada apresentou pedido de parcelamento do débito,
aduzindo que já fora depositado o percentual de 30% do montante
na forma prevista na lei processual civil.
Não obstante, a partir da vigência do Código de Processo Civil, o
parcelamento do débito só é direito do executado em caso de
execução de título extrajudicial, sendo expressamente vedada a
aplicação de tal regra na fase de cumprimento da sentença, nos
termos do artigo 916, §7º do CPC.
Considerando que há sempre a possibilidade de conciliação e o
interesse desta Unidade Judiciárias em permanente incentivo aos
métodos consensuais de soluções dos conflitos, designo audiência
de conciliação o dia 25/07/2024 10:10 horas, de forma
telepresencial, por videoconferência, pela plataforma pela
plataforma zoom cloud meetings,através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82320172428
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000138-24.2024.5.13.0006
EXEQUENTE EMILIO CARLOS FRAGA DE MOURA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
EXECUTADO JOSE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO MARCIO GREICK BARROSO
FARIAS(OAB: 47780/PE)
EXECUTADO MEDEIROS & MEDEIROS
ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S
LTDA
ADVOGADO MARCIO GREICK BARROSO
FARIAS(OAB: 47780/PE)
EXECUTADO CASSIANA MARIA MEDEIROS DE SA
PONCE LEON
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILIO CARLOS FRAGA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9232dd3
proferido nos autos.
DESPACHO
Com requerimento da parte exequente sob o id. 0389a65.
Proceda-se a liberação do saldo à disposição deste Juízo em favor
da parte exequente e em favor de seu patrono, observando-se os
dados bancários por ele indicados.
Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos à Central
Regional de Efetividades - CREF, para os fins de expedição de
mandado judicial, diligenciando o Senhor Oficial de Justiça
Avaliador junto ao imóvel situado à Rua Professor Otavio Costa, n.º
151 - Edifício CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER -
Unidade autônoma 2002-B, e ali proceda o auto de penhora e
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
avaliação, dando-se ciência à parte executada CASSIANA MARIA
MEDEIROS DE SA PONCE LEON - CPF 028.676.094-02,
prosseguindo-se até o final.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000025-07.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA GORETTE SOARES
VASCONCELOS
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU HOME CARE E CLINICA JK -
PRESTACAO DE SERVICOS DE
INFRAESTRUTURA E APOIO DE
ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU COOPERATIVA DE TRABALHO DE
PROFISSIONAIS EM SAUDE DO
NORDESTE -COOPSAUDE/NE
ADVOGADO MATHEUS LOPES CALADO(OAB:
35565/PE)
ADVOGADO JOSE CARLOS DA SILVA(OAB:
13760/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM
SAUDE DO NORDESTE -COOPSAUDE/NE
- HOME CARE E CLINICA JK - PRESTACAO DE SERVICOS DE
INFRAESTRUTURA E APOIO DE ASSISTENCIA DOMICILIAR
LTDA
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 009066f
proferida nos autos.
Vistos etc.
A executada apresentou pedido de parcelamento do débito,
aduzindo que já fora depositado o percentual de 30% do montante
na forma prevista na lei processual civil.
Não obstante, a partir da vigência do Código de Processo Civil, o
parcelamento do débito só é direito do executado em caso de
execução de título extrajudicial, sendo expressamente vedada a
aplicação de tal regra na fase de cumprimento da sentença, nos
termos do artigo 916, §7º do CPC.
Considerando que há sempre a possibilidade de conciliação e o
interesse desta Unidade Judiciárias em permanente incentivo aos
métodos consensuais de soluções dos conflitos, designo audiência
de conciliação o dia 25/07/2024 10:10 horas, de forma
telepresencial, por videoconferência, pela plataforma pela
plataforma zoom cloud meetings,através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82320172428
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000138-24.2024.5.13.0006
EXEQUENTE EMILIO CARLOS FRAGA DE MOURA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
EXECUTADO JOSE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO MARCIO GREICK BARROSO
FARIAS(OAB: 47780/PE)
EXECUTADO MEDEIROS & MEDEIROS
ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S
LTDA
ADVOGADO MARCIO GREICK BARROSO
FARIAS(OAB: 47780/PE)
EXECUTADO CASSIANA MARIA MEDEIROS DE SA
PONCE LEON
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANA MARIA MEDEIROS DE SA PONCE LEON
- JOSE MEDEIROS DA SILVA
- MEDEIROS & MEDEIROS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9232dd3
proferido nos autos.
DESPACHO
Com requerimento da parte exequente sob o id. 0389a65.
Proceda-se a liberação do saldo à disposição deste Juízo em favor
da parte exequente e em favor de seu patrono, observando-se os
dados bancários por ele indicados.
Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos à Central
Regional de Efetividades - CREF, para os fins de expedição de
mandado judicial, diligenciando o Senhor Oficial de Justiça
Avaliador junto ao imóvel situado à Rua Professor Otavio Costa, n.º
151 - Edifício CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER -
Unidade autônoma 2002-B, e ali proceda o auto de penhora e
avaliação, dando-se ciência à parte executada CASSIANA MARIA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
MEDEIROS DE SA PONCE LEON - CPF 028.676.094-02,
prosseguindo-se até o final.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000621-72.2016.5.13.0026
AUTOR LUZIA FELICIANO DA COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU LEIA BARBOSA MARINS
ADVOGADO MARCIO PHILIPPE DE
ALBUQUERQUE MARANHAO(OAB:
16877/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA FELICIANO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 268b7ef
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Notifique-se se a parte exequente da consulta PREVJUD para, no
prazo de 12 dias, manifestar-se sob pena de sobrestamento do
processo, pelo prazo de 2 anos, com contagem prescricional, nos
termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022(execução
frustada).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001764-59.2016.5.13.0006
AUTOR JOAO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU HERMANUS POLMAN
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU JENNIFER DE SOUZA POLMAN
RÉU ECOGREEN - INDUSTRIA,
COMERCIO E SERVICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
PERITO ANTONIO NELBI FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f762ab7
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
indicar outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000150-48.2018.5.13.0006
AUTOR LINDBERG LACERDA DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
RÉU ANA CRISTINA GOMES
RÉU UESP EMPRESA DE VIGILANCIA
EIRELI - - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU CRISTIANNY QUIRINO GOMES - ME
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
RÉU MORIA SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - ME
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU CRISTIANNY QUIRINO GOMES
RÉU LUIZ FABIO GOMES
RÉU LUIZ SEVERINO GOMES
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDBERG LACERDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc91278
proferida nos autos.
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Vistos, etc.
Retornem-se os autos ao sobrestamento até repasse de valor da 4ª
Vara de Fazenda Pública da Capital, decorrente da habilitação de
crédito nos autos da Ação 0818269-47.2018.8.15.2001 que tramita
nesse juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital em que a
UESP EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME (AUTOR) tem crédito
a receber do Estado da Paraiba (RÉU), nos termos do ofício
expedido Id ceaffce.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000150-48.2018.5.13.0006
AUTOR LINDBERG LACERDA DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
RÉU ANA CRISTINA GOMES
RÉU UESP EMPRESA DE VIGILANCIA
EIRELI - - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU CRISTIANNY QUIRINO GOMES - ME
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
RÉU MORIA SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - ME
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU CRISTIANNY QUIRINO GOMES
RÉU LUIZ FABIO GOMES
RÉU LUIZ SEVERINO GOMES
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANNY QUIRINO GOMES - ME
- GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME
- MORIA SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
- UESP EMPRESA DE VIGILANCIA EIRELI - - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc91278
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Retornem-se os autos ao sobrestamento até repasse de valor da 4ª
Vara de Fazenda Pública da Capital, decorrente da habilitação de
crédito nos autos da Ação 0818269-47.2018.8.15.2001 que tramita
nesse juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital em que a
UESP EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME (AUTOR) tem crédito
a receber do Estado da Paraiba (RÉU), nos termos do ofício
expedido Id ceaffce.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001764-59.2016.5.13.0006
AUTOR JOAO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU HERMANUS POLMAN
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU JENNIFER DE SOUZA POLMAN
RÉU ECOGREEN - INDUSTRIA,
COMERCIO E SERVICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
PERITO ANTONIO NELBI FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ECOGREEN - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA -
EPP
- HERMANUS POLMAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f762ab7
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
indicar outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000380-61.2016.5.13.0006
AUTOR MARIA ALBENISA DE SOUSA
OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU ROLDAO VIEIRA DANTAS
ADVOGADO FRANCISCO DE MORAES LIMA(OAB:
11724/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU ROLDAO VIEIRA DANTAS
11250453453
ADVOGADO FRANCISCO DE MORAES LIMA(OAB:
11724/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALBENISA DE SOUSA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fa64bd
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, com contagem
prescricional, nos moldes da Recomendação TRT13
SCR7/2022(execução frustada).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000380-61.2016.5.13.0006
AUTOR MARIA ALBENISA DE SOUSA
OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU ROLDAO VIEIRA DANTAS
ADVOGADO FRANCISCO DE MORAES LIMA(OAB:
11724/PB)
RÉU ROLDAO VIEIRA DANTAS
11250453453
ADVOGADO FRANCISCO DE MORAES LIMA(OAB:
11724/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROLDAO VIEIRA DANTAS
- ROLDAO VIEIRA DANTAS 11250453453
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fa64bd
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, com contagem
prescricional, nos moldes da Recomendação TRT13
SCR7/2022(execução frustada).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000586-70.2019.5.13.0006
AUTOR JAMESSON MEDEIROS OLIVEIRA
ADVOGADO GEFFERSON MICHEL COSTA
GONCALVES DE MELO(OAB:
25750/PB)
ADVOGADO FLAVIO EMILIANO MOREIRA
DAMIAO SOARES(OAB: 25515/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMESSON MEDEIROS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica renovada notificação ao autor para
informar os dados bancários à expedição de alvará.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131119-59.2015.5.13.0006
AUTOR SEVERINO GOMES ROQUE
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU SHYRLEI DE ALMEIDA RODRIGUES
RÉU PROMEL PRODUTOS DE MADEIRA
LTDA - ME
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
RÉU CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA
RODRIGUES
LEILOEIRO MARCO TULIO MONTENEGRO
CAVALCANTI DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO GOMES ROQUE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica por este ato, o patrono do autor intimado para no
prazo de cinco dias, indicar os seus dados bancários para que
sejam depositados os seus honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº CumSen-0000662-55.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE JAIRSON MARINHO CABRAL
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA FREIRE SADER(OAB:
159861/MG)
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41186f3
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Defere-se o pedido da reclamada à dilação de prazo por mais 10
dias(até 30.07.2024) para comprovar o pagamento remanescente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0091200-25.1999.5.13.0006
AUTOR MARCIO BATISTA DE ARAUJO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE
FORTE(OAB: 7157/PB)
ADVOGADO ELENIR ALVES DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 8257/PB)
RÉU CARMEN LUCIA DUARTE DIAS
ADVOGADO JOSE GUEDES DIAS(OAB: 4425/PB)
RÉU CARMEM LUCIA DUARTE DIAS
TERCEIRO
INTERESSADO
ALDRIN COUTINHO DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO BATISTA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 099dc0d
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Realizada a consulta no PREVJUD, notifique-se o autor para, no
prazo de 10 dias, manifestar-se sob pena de sobrestamento, pelo
prazo de 2 anos, com contagem prescricional, nos moldes da
Recomendação TRT13 SCR 7/2022(execução frustada).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001013-28.2023.5.13.0006
AUTOR CICERA GOMES PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOAO PEDRO FERREIRA
NETO(OAB: 22365/PB)
RÉU LUCAS BARREIRO ALVES
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO
PONTES GIRAO(OAB: 22283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA GOMES PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae6d848
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001013-28.2023.5.13.0006
AUTOR CICERA GOMES PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOAO PEDRO FERREIRA
NETO(OAB: 22365/PB)
RÉU LUCAS BARREIRO ALVES
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO
PONTES GIRAO(OAB: 22283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS BARREIRO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae6d848
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000409-33.2024.5.13.0006
AUTOR VALERIA VANESSA DA SILVA VIANA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU MLP GRAFICA E EDITORA EIRELI
ADVOGADO VACLAV HAVEL ANDRADE
BERNARDO(OAB: 31674/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA VANESSA DA SILVA VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 561127f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000317-89.2023.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 761a43d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Ante a disponibilização do valor integral do débito em favor deste
Juízo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do
inciso II, art. 924, do CPC.
Libere-se em favor do reclamante, com destaque dos honorários
contratuais, e do seu patrono os valores a que fazem jus, utilizando-
se os dados bancários indicados em Id ebe85bf.
Recolha-se a contribuição social.
Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.
Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e
remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de
estilo.
Notifiquem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000317-89.2023.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 761a43d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Ante a disponibilização do valor integral do débito em favor deste
Juízo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do
inciso II, art. 924, do CPC.
Libere-se em favor do reclamante, com destaque dos honorários
contratuais, e do seu patrono os valores a que fazem jus, utilizando-
se os dados bancários indicados em Id ebe85bf.
Recolha-se a contribuição social.
Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.
Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e
remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de
estilo.
Notifiquem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000409-33.2024.5.13.0006
AUTOR VALERIA VANESSA DA SILVA VIANA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU MLP GRAFICA E EDITORA EIRELI
ADVOGADO VACLAV HAVEL ANDRADE
BERNARDO(OAB: 31674/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MLP GRAFICA E EDITORA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 561127f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000161-38.2022.5.13.0006
AUTOR EDUARDO HENRIQUE DA SILVA
FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO HENRIQUE DA SILVA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8eb5e0
proferida nos autos.
Decisão
Vistos etc.
Recolhidas as contribuições previdenciária e fiscal, pendente
apenas os créditos do autor e honorários sucumbenciais que se
encontram habilitados no juízo falimentar, portanto sobrestem-se os
autos até a informação de pagamento.
Controle-se o prazo no GIGS.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000161-38.2022.5.13.0006
AUTOR EDUARDO HENRIQUE DA SILVA
FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8eb5e0
proferida nos autos.
Decisão
Vistos etc.
Recolhidas as contribuições previdenciária e fiscal, pendente
apenas os créditos do autor e honorários sucumbenciais que se
encontram habilitados no juízo falimentar, portanto sobrestem-se os
autos até a informação de pagamento.
Controle-se o prazo no GIGS.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000047-65.2023.5.13.0006
AUTOR VERA LUCIA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
RÉU MARCUS PAULO MAIA VENANCIO
ADVOGADO CRISTIANO FIGUEREDO DE
MACEDO(OAB: 414873/SP)
ADVOGADO HELEN NUNES COSMO DA
FONSECA(OAB: 27515/PB)
RÉU SUELY MAIA VENANCIO
ADVOGADO CRISTIANO FIGUEREDO DE
MACEDO(OAB: 414873/SP)
ADVOGADO HELEN NUNES COSMO DA
FONSECA(OAB: 27515/PB)
RÉU MARCUS PAULO MAIA VENANCIO
06472939438
ADVOGADO HELEN NUNES COSMO DA
FONSECA(OAB: 27515/PB)
ADVOGADO CRISTIANO FIGUEREDO DE
MACEDO(OAB: 414873/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: VERA LUCIA RAMOS DA SILVA
Fica V.S.ª notificada para tomar ciência da decisão de Id f22bdd9 e
documentos de Ids. 596527 e df21041.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000874-42.2024.5.13.0006
AUTOR EDSON VIEIRA MATOS
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
COMUNICACAO S.A. - EPC
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON VIEIRA MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: EDSON VIEIRA MATOS
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 13/08/2024 08:20 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82790818172
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000876-12.2024.5.13.0006
AUTOR DEOCLECIA JALES NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU JOZINALDO DA SILVA
RÉU LAVA JATO SPRINT CAR
Intimado(s)/Citado(s):
- DEOCLECIA JALES NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: DEOCLECIA JALES NASCIMENTO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 13/08/2024 08:30 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82925696044
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000878-79.2024.5.13.0006
AUTOR KAIO CESAR PEREIRA CAVALCANTI
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIO CESAR PEREIRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: KAIO CESAR PEREIRA CAVALCANTI
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 13/08/2024 08:40 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87475004703
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000875-27.2024.5.13.0006
AUTOR JOSIVALDO BATISTA DE MEDEIROS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO BATISTA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOSIVALDO BATISTA DE MEDEIROS
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 02/08/2024 08:20 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82790818172
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0000872-72.2024.5.13.0006
AUTOR TULIO JOSE ROCHA DE VARGAS
ADVOGADO TULIO JOSE ROCHA DE
VARGAS(OAB: 11146/RN)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- TULIO JOSE ROCHA DE VARGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: TULIO JOSE ROCHA DE VARGAS
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 13/08/2024 08:50 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85135022577
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000456-07.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE EDILSON ACAU DE SANTANA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDILSON ACAU DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOSE EDILSON ACAU DE SANTANA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada intimada de
que o perito agendou a prova pericial conforme indicado no Id
08da75a.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
THIAGO CANDIDO ALVES ROCHA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000456-07.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE EDILSON ACAU DE SANTANA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA -
ME
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada intimada de
que o perito agendou a prova pericial conforme indicado no Id
08da75a.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
THIAGO CANDIDO ALVES ROCHA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000456-07.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE EDILSON ACAU DE SANTANA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- A&J PROCOPIO TRANSPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: A&J PROCOPIO TRANSPORADORA LTDA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada intimada de
que o perito agendou a prova pericial conforme indicado no Id
08da75a.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
THIAGO CANDIDO ALVES ROCHA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000456-07.2024.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AUTOR JOSE EDILSON ACAU DE SANTANA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLY & PROCOPIO TRANSPORTADORA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ISABELLY & PROCOPIO TRANSPORTADORA
LTDA - ME
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada intimada de
que o perito agendou a prova pericial conforme indicado no Id
08da75a.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
THIAGO CANDIDO ALVES ROCHA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000456-07.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE EDILSON ACAU DE SANTANA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- IN TRANSPORTES SLU LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: IN TRANSPORTES SLU LTDA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada intimada de
que o perito agendou a prova pericial conforme indicado no Id
08da75a.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
THIAGO CANDIDO ALVES ROCHA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000456-07.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE EDILSON ACAU DE SANTANA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MAGAZINE LUIZA S/A
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada intimada de
que o perito agendou a prova pericial conforme indicado no Id
08da75a.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
THIAGO CANDIDO ALVES ROCHA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000779-12.2024.5.13.0006
AUTOR RENATO DE SOUZA ROSENO
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU NORONHA - INDUSTRIA E
COMERCIO DE PESCADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DE SOUZA ROSENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: RENATO DE SOUZA ROSENO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 02/08/2024 08:30 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82925696044
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000853-66.2024.5.13.0006
REQUERENTES MARYELE GONCALVES LIMA
ADVOGADO ERIVANIA MARIA DE MEDEIROS
GOMES(OAB: 25826/PB)
REQUERENTES MARIA ELISABETE DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO MYLENNA THAIS DE SOUSA
SANTOS(OAB: 31129/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARYELE GONCALVES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff9ac1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a 6ª Vara
do Trabalho de João Pessoa-PB, resolve EXTINGUIR SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente procedimento de
homologação de transação extrajudicial, nos termos da
fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se
aqui transcrita
Concede-se à parte trabalhadora os benefícios da justiça gratuita.
Custas, pela parte requerente trabalhadora, no importe de R$
143,27, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 7.163,51,
porém dispensadas.
Com a publicação, as partes, por seus advogados, estarão
regularmente intimadas para os devidos fins.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000853-66.2024.5.13.0006
REQUERENTES MARYELE GONCALVES LIMA
ADVOGADO ERIVANIA MARIA DE MEDEIROS
GOMES(OAB: 25826/PB)
REQUERENTES MARIA ELISABETE DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO MYLENNA THAIS DE SOUSA
SANTOS(OAB: 31129/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELISABETE DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff9ac1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a 6ª Vara
do Trabalho de João Pessoa-PB, resolve EXTINGUIR SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente procedimento de
homologação de transação extrajudicial, nos termos da
fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se
aqui transcrita
Concede-se à parte trabalhadora os benefícios da justiça gratuita.
Custas, pela parte requerente trabalhadora, no importe de R$
143,27, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 7.163,51,
porém dispensadas.
Com a publicação, as partes, por seus advogados, estarão
regularmente intimadas para os devidos fins.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000563-51.2024.5.13.0006
AUTOR WALLKER CARDOSO BORBA DE
SOUSA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLKER CARDOSO BORBA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d3390f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
RECEBO o agravo de instrumento em recurso ordinário interposto
pela parte reclamada.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Notifique-se a parte adversa para, querendo, apresentar
contraminuta no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao Eg. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-15.2016.5.13.0022
AUTOR SAMUEL DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PANIFICADORA DO CARMO LTDA -
ME
ADVOGADO ANDRE LUIZ DE FARIAS
COSTA(OAB: 10808/PB)
RÉU IVANILDA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RÉU CLAUDOMAR LUCAS DA SILVA
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DA PREVIDENCIA
SOCIAL DO MUNICIPIO DE
ALHANDRA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE ALHANDRA
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO PEIXOTO - SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 950f396
proferido nos autos.
Ante os termos da certidão juntada ao id dc4e50e, dando conta de
que o município de Alhandra/PB ainda não trouxe as informações
requeridas, quanto às contas judiciais destinatárias dos bloqueios
incidentes sobre os vencimentos de IVANILDA MARINHO DA
SILVA, deve a Secretaria diligenciar junto ao SIF e SISCONDJ-JT,
acerca da existência de quaisquer valores oriundos do bloqueio
determinado.
Após, constatando-se a inexistência daqueles depósitos, voltem os
autos conclusos para nova apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-15.2016.5.13.0022
AUTOR SAMUEL DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PANIFICADORA DO CARMO LTDA -
ME
ADVOGADO ANDRE LUIZ DE FARIAS
COSTA(OAB: 10808/PB)
RÉU IVANILDA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RÉU CLAUDOMAR LUCAS DA SILVA
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DA PREVIDENCIA
SOCIAL DO MUNICIPIO DE
ALHANDRA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE ALHANDRA
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO PEIXOTO - SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDA MARINHO DA SILVA
- PANIFICADORA DO CARMO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 950f396
proferido nos autos.
Ante os termos da certidão juntada ao id dc4e50e, dando conta de
que o município de Alhandra/PB ainda não trouxe as informações
requeridas, quanto às contas judiciais destinatárias dos bloqueios
incidentes sobre os vencimentos de IVANILDA MARINHO DA
SILVA, deve a Secretaria diligenciar junto ao SIF e SISCONDJ-JT,
acerca da existência de quaisquer valores oriundos do bloqueio
determinado.
Após, constatando-se a inexistência daqueles depósitos, voltem os
autos conclusos para nova apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000439-39.2022.5.13.0006
EXEQUENTE PAULO ALFREDO TELES DE
HOLANDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ALFREDO TELES DE HOLANDA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75a4846
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte executada se manifesta sob o id. b722166 a respeito do
cumprimento da obrigação de fazer anexo ao id. ee1fe2c e
ee1fe2c, sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no
prazo de cinco dias, manifeste-se a respeito do requerimento e
documentos anexos aos ids já mencionados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001753-30.2016.5.13.0006
AUTOR MARCONI FERREIRA GOMES
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS - EPP
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES COELHO(OAB:
14237/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI FERREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57421f4
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
indicar outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001271-38.2023.5.13.0006
AUTOR EDSON FERREIRA DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON FERREIRA DE LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 386df81
proferida nos autos.
Decisão
Vistos etc.
Consulte-se ao Sisbajud na forma indicada pelo autor com os dados
da empresa matriz CONSTRUSERV Serviços e Construtora, CNPJ:
15.666.873/0001-05.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000123-94.2020.5.13.0006
AUTOR ADRIANO BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
RÉU ELIVANIA MARIA DO NASCIMENTO -
ME
ADVOGADO JOSE FERREIRA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 39745/PE)
RÉU ELIVANIA MARIA DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO BRITO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39d4432
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
indicar outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000123-94.2020.5.13.0006
AUTOR ADRIANO BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
RÉU ELIVANIA MARIA DO NASCIMENTO -
ME
ADVOGADO JOSE FERREIRA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 39745/PE)
RÉU ELIVANIA MARIA DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIVANIA MARIA DO NASCIMENTO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39d4432
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
indicar outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0037300-15.2008.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA
ADVOGADO EVELLYN DIAS DE SOUZA
LIMA(OAB: 24668/MA)
ADVOGADO JOAO JOSE DE ALMEIDA
CRUZ(OAB: 12126/PB)
RÉU ALFREDO GOMES CHACON NETO
ADVOGADO EVELLYN DIAS DE SOUZA
LIMA(OAB: 24668/MA)
ADVOGADO JOAO JOSE DE ALMEIDA
CRUZ(OAB: 12126/PB)
RÉU BRITAFORT - EXTRACAO
INDUSTRIA E COMERCIO DE
MINERIOS LTDA
ADVOGADO EVELLYN DIAS DE SOUZA
LIMA(OAB: 24668/MA)
RÉU PHYSICAL EXTRACAO IND. E COM.
DE MINERIOS LTDA
ADVOGADO EVELLYN DIAS DE SOUZA
LIMA(OAB: 24668/MA)
RÉU LIMP FORT - ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO LYGIA MARIA RODRIGUES
FERREIRA SOARES(OAB: 12492/MA)
ADVOGADO JOAO JOSE DE ALMEIDA
CRUZ(OAB: 12126/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFREDO GOMES CHACON NETO
- BRITAFORT - EXTRACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE
MINERIOS LTDA
- LIMP FORT - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
- PHYSICAL EXTRACAO IND. E COM. DE MINERIOS LTDA
- ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a580830
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio efetuado e,
querendo, complementar o valor da execução no prazo legal,
ficando advertido de que não havendo a garantia do juízo e/ou
oposição dos competentes embargos, o valor bloqueado será
liberado em favor dos beneficiários, prosseguindo-se com a
execução em relação ao saldo remanescente.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000490-79.2024.5.13.0006
AUTOR LEVI SOARES DA SILVA
ADVOGADO QUESSIA ELAINE ASSIS LUZ
HISSI(OAB: 304254/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEVI SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada, por seu(s) advogado(s), a
comparecer à sessão de AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DE
INSTRUÇÃO, ADUÇÃO DE RAZÕES FINAIS E RENOVAÇÃO DA
PROPOSTA CONCILIATÓRIA, no processo em epígrafe, a ser
realizada no dia 24/07/2024 07:55 horas, na sala de audiências
virtuais da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio
de videoconferência, através do aplicativo “ZOOM
MEETINGS”, cujo link se encontra abaixo identificado, devendo a
parte comparecer no endereço virtual com antecedência de 10 (dez)
minutos, ficando, todavia, facultada a presença das partes bem
como a apresentação das ultimas alegações por memoriais escritos.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89179638741
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000490-79.2024.5.13.0006
AUTOR LEVI SOARES DA SILVA
ADVOGADO QUESSIA ELAINE ASSIS LUZ
HISSI(OAB: 304254/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada, por seu(s) advogado(s), a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
comparecer à sessão de AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DE
INSTRUÇÃO, ADUÇÃO DE RAZÕES FINAIS E RENOVAÇÃO DA
PROPOSTA CONCILIATÓRIA, no processo em epígrafe, a ser
realizada no dia 24/07/2024 07:55 horas, na sala de audiências
virtuais da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio
de videoconferência, através do aplicativo “ZOOM
MEETINGS”, cujo link se encontra abaixo identificado, devendo a
parte comparecer no endereço virtual com antecedência de 10 (dez)
minutos, ficando, todavia, facultada a presença das partes bem
como a apresentação das ultimas alegações por memoriais escritos,
ficando, todavia, facultada a presença das partes bem como a
apresentação das ultimas alegações por memoriais escritos.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89179638741
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000626-76.2024.5.13.0006
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada, por seu(s) advogado(s), a
comparecer à sessão de AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DE
INSTRUÇÃO, ADUÇÃO DE RAZÕES FINAIS E RENOVAÇÃO DA
PROPOSTA CONCILIATÓRIA, no processo em epígrafe, a ser
realizada no dia 24/07/2024 07:50 horas, na sala de audiências
virtuais da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de
videoconferência, através do aplicativo “ZOOM MEETINGS”, cujo
link se encontra abaixo identificado, ficando, todavia, facultada a
presença das partes bem como a apresentação das ultimas
alegações por memoriais escritos
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81857601216
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000626-76.2024.5.13.0006
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada, por seu(s) advogado(s), a
comparecer à sessão de AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DE
INSTRUÇÃO, ADUÇÃO DE RAZÕES FINAIS E RENOVAÇÃO DA
PROPOSTA CONCILIATÓRIA, no processo em epígrafe, a ser
realizada no dia 24/07/2024 07:50 horas, na sala de audiências
virtuais da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de
videoconferência, através do aplicativo “ZOOM MEETINGS”, cujo
link se encontra abaixo identificado, ficando, todavia, facultada a
presença das partes bem como a apresentação das ultimas
alegações por memoriais escritos
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81857601216
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000630-16.2024.5.13.0006
AUTOR WAGNER CESAR DE PAIVA
FERREIRA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER CESAR DE PAIVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada, por seu(s) advogado(s), a
comparecer à sessão de AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DE
INSTRUÇÃO. ADUÇÃO DE RAZÕES FINAIS E RENOVAÇÃO DA
PROPOSTA CONCILIATÓRIA, no processo em epígrafe, a ser
realizada no dia 24/07/2024 07:45 horas, na sala virtual da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de
videoconferência, através do aplicativo “ZOOM MEETINGS”,
com acesso mediante o link abaixo identificado, ficando, todavia,
facultada a presença das partes bem como a apresentação das
últimas alegações por memoriais escritos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000630-16.2024.5.13.0006
AUTOR WAGNER CESAR DE PAIVA
FERREIRA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada, por seu(s) advogado(s), a
comparecer à sessão de AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DE
INSTRUÇÃO. ADUÇÃO DE RAZÕES FINAIS E RENOVAÇÃO DA
PROPOSTA CONCILIATÓRIA, no processo em epígrafe, a ser
realizada no dia 24/07/2024 07:45 horas, na sala virtual da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de
videoconferência, através do aplicativo “ZOOM MEETINGS”,
com acesso mediante o link abaixo identificado, ficando, todavia,
facultada a presença das partes bem como a apresentação das
últimas alegações por memoriais escritos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000166-94.2021.5.13.0006
AUTOR ROBERTO DE CARVALHO CAMELO
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP
ADVOGADO DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE
LUCENA(OAB: 14280/PB)
RÉU NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU ALDO AIRES DA SILVA JUNIOR
RÉU DSN TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO OZNI PEREIRA DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 5225/PB)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU DAVID DOS SANTOS LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIO CESAR DA SILVA BATISTA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DE CARVALHO CAMELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente intimada das pesquisas efetuadas
para, no prazo de 5 dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATSum-0000747-07.2024.5.13.0006
AUTOR HERBERT DE AGUIAR COUTINHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERBERT DE AGUIAR COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f242e35
proferido nos autos.
Em razão do pretendido efeito modificativo nos embargos
declaratórios interpostos pela parte reclamada (id 0537251) intime-
se a parte autora para manifestação. Prazo, 05 dias.
Após, conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000073-63.2023.5.13.0006
AUTOR PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
ADVOGADO SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
RÉU J.E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
- ME
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae75556
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências e compensados os alvarás
expedidos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000073-63.2023.5.13.0006
AUTOR PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
ADVOGADO SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
RÉU J.E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
- ME
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae75556
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências e compensados os alvarás
expedidos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000631-69.2022.5.13.0006
AUTOR MARIA DAS DORES TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES TEIXEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00fe9b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000631-69.2022.5.13.0006
AUTOR MARIA DAS DORES TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- PRIME TELECOM PROMOCAO DE VENDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00fe9b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000081-84.2016.5.13.0006
AUTOR JOSE ROBERTO INACIO NOGUEIRA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RENATA REGINA COSTA
CAMINHA(OAB: 13411/PB)
ADVOGADO DEBORA MARIA DE GALIZA
FERNANDES PINHEIRO
QUEIROGA(OAB: 16518/PB)
ADVOGADO NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 14449/PB)
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TESTEMUNHA GIVANILDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO INACIO NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33ba5cd
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Autos dessobrestados.
Notifique-se o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto
à petição Id cac511f, relativa a pedido de cancelamento de penhora
na CNIB, imóvel matrícula 75.189, de titularidade do reclamado
Francisco Francinaldo Tavares, CPF: 131.484.434-20.
Também, notifique-se o subscritor da petição Id 0b8eafc para, no
prazo de 5 dias, informar a quem pertence o imóvel localizado à
"Avenida Alfredo Ferreira da Rocha, nº 2760, bairro Mangabeira,
João Pessoa-PB" e a matrícula, de modo a subsidiar a análise do
pedido.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000081-84.2016.5.13.0006
AUTOR JOSE ROBERTO INACIO NOGUEIRA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RENATA REGINA COSTA
CAMINHA(OAB: 13411/PB)
ADVOGADO DEBORA MARIA DE GALIZA
FERNANDES PINHEIRO
QUEIROGA(OAB: 16518/PB)
ADVOGADO NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 14449/PB)
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TESTEMUNHA GIVANILDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES
- G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33ba5cd
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Autos dessobrestados.
Notifique-se o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto
à petição Id cac511f, relativa a pedido de cancelamento de penhora
na CNIB, imóvel matrícula 75.189, de titularidade do reclamado
Francisco Francinaldo Tavares, CPF: 131.484.434-20.
Também, notifique-se o subscritor da petição Id 0b8eafc para, no
prazo de 5 dias, informar a quem pertence o imóvel localizado à
"Avenida Alfredo Ferreira da Rocha, nº 2760, bairro Mangabeira,
João Pessoa-PB" e a matrícula, de modo a subsidiar a análise do
pedido.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001183-59.2017.5.13.0022
AUTOR UEMERSON ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ADAILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
- ME
RÉU ADAILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- UEMERSON ALVES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5383a3e
proferida nos autos.
DECISÃO:
Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que
todas as medidas coercitivas para localização de bens do(s)
devedor(es) já foram realizadas sem obtenção de êxito. Portanto,
suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em atendimento a Recomendação
TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, sem prejuízo do
cancelamento do sobrestamento a qualquer tempo para o
prosseguimento da execução. Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0132013-84.2015.5.13.0022
AUTOR LUIZ ANTONIO AMARO PEREIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
RÉU THE CONSTRUC?ES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
ADVOGADO RAFAELA FERNANDES
CAVALCANTE(OAB: 17959/PB)
RÉU SERVIGESSO COMERCIO E
SERVICO LTDA - ME
RÉU RAFAELA FERNANDES
CAVALCANTE
RÉU JAIRO FIRMO SILVA THE
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO AMARO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3122148
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Expeçam-se ofícios aos cartórios indicados na petição da parte
exequente.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-65.2016.5.13.0022
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS MOREIRA
DA NOBREGA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU R NAZA CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE ROMERO ALVES
FRAGOSO(OAB: 29197/PB)
ADVOGADO DANILO VIEIRA LIMA(OAB:
37767/GO)
RÉU RAFAEL BEZERRA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU JUSSARA CASADO SILVA
ADVOGADO MANOEL CESAR DE ALENCAR
NETO(OAB: 16306/PB)
ADVOGADO ELIVAL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 23358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS MOREIRA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 829bbdc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o exposto na sentença do PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) 0804152-39.2022.8.15.0731 (vide tramitação id.:
7219674), que retirou a executada JUSSARA CASADO SILVA da
sociedade R NAZA CONSTRUÇÕES LTDA EPP, determinou a sua
exclusão do polo passivo da presente execução.
Intime-se a parte exequente para indicar outros meios de
prosseguimento da execução no prazo de quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000487-47.2022.5.13.0022
AUTOR CECILLYA HELLEN DE MORAIS
GUIMARAES
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f615889
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme documento anexado aos autos (tramitação id.: 3d832b2),
a sentença de homologação do plano de recuperação judicial foi
publicada em 05/04/2023, com determinação para a recuperação
judicial permaneça em supervisão judicial pelo prazo de 02 anos.
O crédito extraconcursal deverá ser executado por este juízo.
Entretanto, conforme decisão de homologação do plano de
recuperação judicial, a expropriação de todos os bens CONTAX
S.A. está suspensa até abril de 2025.
Portanto, a presente execução de crédito extraconcursal deverá
ficar suspensa até o término do processo de recuperação judicial,
que está previsto para abril de 2025.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000425-07.2022.5.13.0022
AUTOR BIANCA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAPITAL ADMINISTRADORA
JUDICIAL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 533f01f
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme documento anexado aos autos (tramitação id.: e299c69),
a sentença de homologação do plano de recuperação judicial foi
publicada em 05/04/2023, com determinação para a recuperação
judicial permaneça em supervisão judicial pelo prazo de 02 anos.
O crédito extraconcursal deverá ser executado por este juízo.
Entretanto, conforme decisão de homologação do plano de
recuperação judicial, a expropriação de todos os bens CONTAX
S.A. está suspensa até abril de 2025.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Portanto, a presente execução de crédito extraconcursal deverá
ficar suspensa até o término do processo de recuperação judicial,
que está previsto para abril de 2025.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000947-97.2023.5.13.0022
AUTOR ANASTACIO LACERDA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANASTACIO LACERDA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 736775f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Digam as partes sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Prazo
de quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-65.2016.5.13.0022
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS MOREIRA
DA NOBREGA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU R NAZA CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE ROMERO ALVES
FRAGOSO(OAB: 29197/PB)
ADVOGADO DANILO VIEIRA LIMA(OAB:
37767/GO)
RÉU RAFAEL BEZERRA SANTOS
RÉU JUSSARA CASADO SILVA
ADVOGADO MANOEL CESAR DE ALENCAR
NETO(OAB: 16306/PB)
ADVOGADO ELIVAL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 23358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA CASADO SILVA
- R NAZA CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 829bbdc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o exposto na sentença do PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) 0804152-39.2022.8.15.0731 (vide tramitação id.:
7219674), que retirou a executada JUSSARA CASADO SILVA da
sociedade R NAZA CONSTRUÇÕES LTDA EPP, determinou a sua
exclusão do polo passivo da presente execução.
Intime-se a parte exequente para indicar outros meios de
prosseguimento da execução no prazo de quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0132013-84.2015.5.13.0022
AUTOR LUIZ ANTONIO AMARO PEREIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
RÉU THE CONSTRUC?ES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
ADVOGADO RAFAELA FERNANDES
CAVALCANTE(OAB: 17959/PB)
RÉU SERVIGESSO COMERCIO E
SERVICO LTDA - ME
RÉU RAFAELA FERNANDES
CAVALCANTE
RÉU JAIRO FIRMO SILVA THE
Intimado(s)/Citado(s):
- THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3122148
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Expeçam-se ofícios aos cartórios indicados na petição da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
exequente.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000487-47.2022.5.13.0022
AUTOR CECILLYA HELLEN DE MORAIS
GUIMARAES
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CECILLYA HELLEN DE MORAIS GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f615889
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme documento anexado aos autos (tramitação id.: 3d832b2),
a sentença de homologação do plano de recuperação judicial foi
publicada em 05/04/2023, com determinação para a recuperação
judicial permaneça em supervisão judicial pelo prazo de 02 anos.
O crédito extraconcursal deverá ser executado por este juízo.
Entretanto, conforme decisão de homologação do plano de
recuperação judicial, a expropriação de todos os bens CONTAX
S.A. está suspensa até abril de 2025.
Portanto, a presente execução de crédito extraconcursal deverá
ficar suspensa até o término do processo de recuperação judicial,
que está previsto para abril de 2025.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000425-07.2022.5.13.0022
AUTOR BIANCA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAPITAL ADMINISTRADORA
JUDICIAL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 533f01f
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme documento anexado aos autos (tramitação id.: e299c69),
a sentença de homologação do plano de recuperação judicial foi
publicada em 05/04/2023, com determinação para a recuperação
judicial permaneça em supervisão judicial pelo prazo de 02 anos.
O crédito extraconcursal deverá ser executado por este juízo.
Entretanto, conforme decisão de homologação do plano de
recuperação judicial, a expropriação de todos os bens CONTAX
S.A. está suspensa até abril de 2025.
Portanto, a presente execução de crédito extraconcursal deverá
ficar suspensa até o término do processo de recuperação judicial,
que está previsto para abril de 2025.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0155400-65.2014.5.13.0022
AUTOR JOAO BATISTA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU DANIELLA CRISTINNE CAMARA
ROCHA TAVARES
ADVOGADO CLAY DA SILVA RIBEIRO(OAB:
11849/RN)
ADVOGADO FRANCISCO FABIO DE MOURA
JUNIOR(OAB: 13164/RN)
RÉU ANA CRISTINA CAMARA ROCHA
ADVOGADO PEDRO VICTOR FIGUEREDO
MENDES(OAB: 19604/RN)
ADVOGADO FRANCISCO FABIO DE MOURA
JUNIOR(OAB: 13164/RN)
ADVOGADO CLAY DA SILVA RIBEIRO(OAB:
11849/RN)
RÉU FORMAC CONSTRUCOES LTDA -
ME
ADVOGADO FRANCISCO FABIO DE MOURA
JUNIOR(OAB: 13164/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO CLAY DA SILVA RIBEIRO(OAB:
11849/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia Federal
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN- DEPARTAMENTO DE
TRANSITO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 218722d
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo judicial firmado entre as partes, a fim de que
possa gerar seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
estabelecidos na petição conjunta acostada aos autos (tramitação
ID cf06d70
Contribuições previdenciárias, no valor de R$ 525,38, proporcional
aos da planilha tramitação id.: a1d29d2, a serem recolhidas no
prazo de 30 dias após a quitação da última parcela do acordo.
Custas pro-rata, calculadas, sendo R$ 30,00 pelo reclamante,
dispensadas na forma da lei, e R$ 30,00,50 pela reclamada,
dispensadas em face ínfimo valor.
Cumprido o acordo, quita-se o objeto da ação da trabalhista e do
extinto contrato de trabalho.
Considerando que o valor total do acordo nestes autos não
ultrapassa o teto estipulado na Portaria Normativa PGF nº 47, de 7
de julho de 2023, que é de R$ 40.000,00, desnecessária a
notificação da UNIÃO (INSS).
Cumprida a conciliação, arquivem-se os autos.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0155400-65.2014.5.13.0022
AUTOR JOAO BATISTA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU DANIELLA CRISTINNE CAMARA
ROCHA TAVARES
ADVOGADO CLAY DA SILVA RIBEIRO(OAB:
11849/RN)
ADVOGADO FRANCISCO FABIO DE MOURA
JUNIOR(OAB: 13164/RN)
RÉU ANA CRISTINA CAMARA ROCHA
ADVOGADO PEDRO VICTOR FIGUEREDO
MENDES(OAB: 19604/RN)
ADVOGADO FRANCISCO FABIO DE MOURA
JUNIOR(OAB: 13164/RN)
ADVOGADO CLAY DA SILVA RIBEIRO(OAB:
11849/RN)
RÉU FORMAC CONSTRUCOES LTDA -
ME
ADVOGADO FRANCISCO FABIO DE MOURA
JUNIOR(OAB: 13164/RN)
ADVOGADO CLAY DA SILVA RIBEIRO(OAB:
11849/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia Federal
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN- DEPARTAMENTO DE
TRANSITO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA CAMARA ROCHA
- DANIELLA CRISTINNE CAMARA ROCHA TAVARES
- FORMAC CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 218722d
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo judicial firmado entre as partes, a fim de que
possa gerar seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
estabelecidos na petição conjunta acostada aos autos (tramitação
ID cf06d70
Contribuições previdenciárias, no valor de R$ 525,38, proporcional
aos da planilha tramitação id.: a1d29d2, a serem recolhidas no
prazo de 30 dias após a quitação da última parcela do acordo.
Custas pro-rata, calculadas, sendo R$ 30,00 pelo reclamante,
dispensadas na forma da lei, e R$ 30,00,50 pela reclamada,
dispensadas em face ínfimo valor.
Cumprido o acordo, quita-se o objeto da ação da trabalhista e do
extinto contrato de trabalho.
Considerando que o valor total do acordo nestes autos não
ultrapassa o teto estipulado na Portaria Normativa PGF nº 47, de 7
de julho de 2023, que é de R$ 40.000,00, desnecessária a
notificação da UNIÃO (INSS).
Cumprida a conciliação, arquivem-se os autos.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000188-36.2023.5.13.0022
AUTOR DOUGLAS EMANUEL SANTOS
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS EMANUEL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente em parte os embargos à
execução para reconhecer que aparte ré estava submetida ao
regime tributário especial previsto na lei 12.546/2011 no período de
vigência do contrato de trabalho e determinar a retificação dos
cálculos no que se refere às contribuições previdenciárias conta
patronal, retirando dos cálculos os valores referentes a esse título.
Deverá o perito apresentar os novos cálculos com as modificações
determinadas e acrescendo a eles os honorários periciais, no prazo
de cinco dias.
Após, proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000188-36.2023.5.13.0022
AUTOR DOUGLAS EMANUEL SANTOS
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente em parte os embargos à
execução para reconhecer que aparte ré estava submetida ao
regime tributário especial previsto na lei 12.546/2011 no período de
vigência do contrato de trabalho e determinar a retificação dos
cálculos no que se refere às contribuições previdenciárias conta
patronal, retirando dos cálculos os valores referentes a esse título.
Deverá o perito apresentar os novos cálculos com as modificações
determinadas e acrescendo a eles os honorários periciais, no prazo
de cinco dias.
Após, proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000859-25.2024.5.13.0022
AUTOR SAMUEL AUGUSTO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 08/08/2024 09:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000215-19.2023.5.13.0022
AUTOR INGRID PEREIRA DE SALES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MWS SERVICOS TELECOM LTDA
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU WALBER SEBADELHE DE
VASCONCELOS CLAUDINO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA O RECLAMADO CIENTE DO VALOR BLOQUEADO
ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACC-0001047-52.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIA NUNES XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Conforme o exposto no despacho tramitação 090fe97, ficam as
partes notificadas para tomarem ciência acerca do laudo pericial.
Prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACC-0001047-52.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIA NUNES XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Conforme o exposto no despacho tramitação 090fe97, ficam as
partes notificadas para tomarem ciência acerca do laudo pericial.
Prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0068900-93.2014.5.13.0022
AUTOR DIEGO LACERDA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU VALDIVAN DIAS DE SOUSA
RÉU VALDIVAN DIAS DE SOUSA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO LACERDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pela exequente. Proceda-se à pesquisa
junto ao convênio CENSEC.
Em seguida, dê-se vista ao requerente do respectivo resultado.
Prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000562-88.2024.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO ELIAS NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ELIAS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b47fc2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO ELIAS NETO em
desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, de acordo
com as diretrizes e parâmetros previstos nos fundamentos de
sentença, parte integrante deste dispositivo.
Custas, pelo autor, no importe de R$1.172,45, calculadas sobre
R$58.622,40, valor da inicial, para todos os seus efeitos,
dispensadas.
Intimações via Dje.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000562-88.2024.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO ELIAS NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b47fc2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO ELIAS NETO em
desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, de acordo
com as diretrizes e parâmetros previstos nos fundamentos de
sentença, parte integrante deste dispositivo.
Custas, pelo autor, no importe de R$1.172,45, calculadas sobre
R$58.622,40, valor da inicial, para todos os seus efeitos,
dispensadas.
Intimações via Dje.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000560-39.2024.5.13.0025
AUTOR MARCOS GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad4d1d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos
na Reclamação Trabalhista proposta por MARCOS GOMES DE
ANDRADE em desfavor do BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA, condenando os reclamados a pagarem ao reclamante o
adicional de insalubridade e reflexos, segundo os parâmetros e
períodos consignados nos fundamentos da sentença, que faz parte
deste dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve observar os limites da
decisão, eventuais compensações reconhecidas nos autos e os
limites dos cálculos da exordial.
Contribuições previdenciárias de acordo com a cota parte de cada
contendor.
Observe-se a condenação em honorários periciais e sucumbenciais.
Recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da
Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto
3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei
7713/88. Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros
moratórios.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Custas, pela reclamada, no importe constante na planilha de
cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em
liquidação.
Intimem-se as partes via DJE.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000560-39.2024.5.13.0025
AUTOR MARCOS GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS GOMES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad4d1d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos
na Reclamação Trabalhista proposta por MARCOS GOMES DE
ANDRADE em desfavor do BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA, condenando os reclamados a pagarem ao reclamante o
adicional de insalubridade e reflexos, segundo os parâmetros e
períodos consignados nos fundamentos da sentença, que faz parte
deste dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve observar os limites da
decisão, eventuais compensações reconhecidas nos autos e os
limites dos cálculos da exordial.
Contribuições previdenciárias de acordo com a cota parte de cada
contendor.
Observe-se a condenação em honorários periciais e sucumbenciais.
Recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da
Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto
3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei
7713/88. Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros
moratórios.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Juros e correção monetária na forma da lei.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Custas, pela reclamada, no importe constante na planilha de
cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em
liquidação.
Intimem-se as partes via DJE.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000983-33.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ADRIANA KARLA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
EXECUTADO RAMOS & SILVA SERVICOS DE
CORRESPONDENTE BANCARIO
LTDA - ME
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA KARLA DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adb2ffe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A,
tudo conforme fundamentos supra.
Fica facultado a embargante o bloqueio de numerários porventura
existentes em prol da executada principal até a quitação do débito,
pois segundo informado, a “devedora principal, é uma empresa com
contrato de prestação de serviços vigente com o executado”,
todavia, não carreou aos autos qualquer documento que
comprovem suas alegações.
Cabe, ainda, ação de repetição de indébito em face da reclamada
principal.
Decorrido o prazo sem outros recursos quite-se a ação utilizando o
depósito judicial de ID. 9b1ea77.
Custas pela embargante no importe de R$ 44,26.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000983-33.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ADRIANA KARLA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
EXECUTADO RAMOS & SILVA SERVICOS DE
CORRESPONDENTE BANCARIO
LTDA - ME
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- RAMOS & SILVA SERVICOS DE CORRESPONDENTE
BANCARIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adb2ffe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A,
tudo conforme fundamentos supra.
Fica facultado a embargante o bloqueio de numerários porventura
existentes em prol da executada principal até a quitação do débito,
pois segundo informado, a “devedora principal, é uma empresa com
contrato de prestação de serviços vigente com o executado”,
todavia, não carreou aos autos qualquer documento que
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
comprovem suas alegações.
Cabe, ainda, ação de repetição de indébito em face da reclamada
principal.
Decorrido o prazo sem outros recursos quite-se a ação utilizando o
depósito judicial de ID. 9b1ea77.
Custas pela embargante no importe de R$ 44,26.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000860-98.2024.5.13.0025
REQUERENTE SUENE SEVERO DE SOUSA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENE SEVERO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78c02c
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Aguarde-se o julgamento do Recurso Ordinário interposto, em
tramitação do TRT 13ª Região. Remetam-se estes autos
Suplementares CumPrSe 0000860-98.2024.5.13.0025 ao
sobrestamento, aguardando o Julgamento do RO no TRT13ª
Região.
II - A execução definitiva se processará nestes autos CumPrSe
0000860-98.2024.5.13.0025, devendo ser alterada a classe de
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Processo de referência nº
0000172-39.2024.5.13.0025
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000576-27.2023.5.13.0025
AUTOR FELIPE DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DOS SANTOS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d5882
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos Id's 8a6edc9 e f51ae20, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000860-98.2024.5.13.0025
REQUERENTE SUENE SEVERO DE SOUSA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78c02c
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Aguarde-se o julgamento do Recurso Ordinário interposto, em
tramitação do TRT 13ª Região. Remetam-se estes autos
Suplementares CumPrSe 0000860-98.2024.5.13.0025 ao
sobrestamento, aguardando o Julgamento do RO no TRT13ª
Região.
II - A execução definitiva se processará nestes autos CumPrSe
0000860-98.2024.5.13.0025, devendo ser alterada a classe de
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Processo de referência nº
0000172-39.2024.5.13.0025
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000576-27.2023.5.13.0025
AUTOR FELIPE DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d5882
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos Id's 8a6edc9 e f51ae20, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000853-77.2022.5.13.0025
AUTOR DANIELE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e740ac
proferida nos autos.
DECISÃO
Quitada a execução em face da reclamada condenada de forma
subsidiária, ABRIL COMUNICAÇÕES S/A, conforme já declarado
no despacho ID 9e49f2b, exclua-se a empresa do polo passivo.
Pedido ID 0826069 deferido.
Retornem os autos ao Sobrestamento/Suspensão desta ação, por
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aguardando o desfecho do Processo
nº 1058558-70.2022.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais da cidade de São Paulo.
Cientes as partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000853-77.2022.5.13.0025
AUTOR DANIELE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e740ac
proferida nos autos.
DECISÃO
Quitada a execução em face da reclamada condenada de forma
subsidiária, ABRIL COMUNICAÇÕES S/A, conforme já declarado
no despacho ID 9e49f2b, exclua-se a empresa do polo passivo.
Pedido ID 0826069 deferido.
Retornem os autos ao Sobrestamento/Suspensão desta ação, por
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aguardando o desfecho do Processo
nº 1058558-70.2022.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais da cidade de São Paulo.
Cientes as partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000740-40.2024.5.13.0030
AUTOR CLARICE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU TECHSOL INFRAESTRUTURA E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA GOUVEIA MILAGRES
MENEGAT(OAB: 295524/SP)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARICE RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 3a92fc1),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000740-40.2024.5.13.0030
AUTOR CLARICE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU TECHSOL INFRAESTRUTURA E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA GOUVEIA MILAGRES
MENEGAT(OAB: 295524/SP)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 3a92fc1),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000877-37.2024.5.13.0025
REQUERENTES RENATA GOMES SEIXAS
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
REQUERENTES PROMED MATERIAIS CIRURGICOS
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
- RENATA GOMES SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RENATA GOMES SEIXAS intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 24/07/2024 08:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 24/07/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81424135372
ID da Reunião: 81424135372
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000875-67.2024.5.13.0025
AUTOR ROGERIO DA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DA SILVA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ROGERIO DA SILVA FIGUEIREDO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/08/2024 11:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/08/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87354069331
ID da Reunião: 87354069331
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000876-52.2024.5.13.0025
AUTOR TAMYRIS DE LOURDES LEITE
BRASIL
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMYRIS DE LOURDES LEITE BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte TAMYRIS DE LOURDES LEITE BRASIL intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 01/08/2024 08:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 01/08/2024 08:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83809390252
ID da Reunião: 83809390252
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000874-82.2024.5.13.0025
AUTOR JORDAN RODRIGUES CABRAL
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDAN RODRIGUES CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JORDAN RODRIGUES CABRAL intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 01/08/2024 08:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 01/08/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87097681699
ID da Reunião: 87097681699
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000868-75.2024.5.13.0025
AUTOR EDUARDO CAETANO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU TECHSOL INFRAESTRUTURA E
SERVICOS LTDA
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CAETANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EDUARDO CAETANO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 01/08/2024 08:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 01/08/2024 08:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83485531168
ID da Reunião: 83485531168
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000450-40.2024.5.13.0025
AUTOR JOAO GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
42088/PR)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de 05 (CINCO) dias para manifestação sobre os
esclarecimentos do laudo pericial (ID.c5e7c0d).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000450-40.2024.5.13.0025
AUTOR JOAO GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
42088/PR)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de 05 (CINCO) dias para manifestação sobre os
esclarecimentos do laudo pericial (ID.c5e7c0d).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000450-40.2024.5.13.0025
AUTOR JOAO GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
42088/PR)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de 05 (CINCO) dias para manifestação sobre os
esclarecimentos do laudo pericial (ID.c5e7c0d).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000450-40.2024.5.13.0025
AUTOR JOAO GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
42088/PR)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de 05 (CINCO) dias para manifestação sobre os
esclarecimentos do laudo pericial (ID.c5e7c0d).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0130030-75.2014.5.13.0025
AUTOR WILMA DE FATIMA QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE
ATAIDE(OAB: 9833/PE)
ADVOGADO LEONIDAS JOSE DE FARIAS
MARIBONDO(OAB: 6063/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- WILMA DE FATIMA QUEIROZ RODRIGUES GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
De ordem, fica o exequente intimado para ciência da Impugnação
aos cálculos, opostos pelo executado no id. 1f77b96.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº HTE-0000877-37.2024.5.13.0025
REQUERENTES RENATA GOMES SEIXAS
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
REQUERENTES PROMED MATERIAIS CIRURGICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO RICARDO LEITE DE MELO(OAB:
14250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em
conhecimento por videoconferência" designada para 24/07/2024
08:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 24/07/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81424135372
ID da Reunião: 81424135372
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000535-26.2024.5.13.0025
AUTOR EDILSON GAMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FLAVIO FALCAO DANTAS(OAB:
30540/PB)
RÉU 1- KF PINTURAS EM GERAL
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON GAMA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59a1e75
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que há pedido de adiamento de audiência,
conforme petição inserida no Id 606f98e. Faço conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
Defiro. Redesigne-se a audiência de instrução presencial para o dia
14.08.2024, às 10h30min.
Intimem-se as partes, sendo o primeiro reclamado por oficial de
justiça.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000535-26.2024.5.13.0025
AUTOR EDILSON GAMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FLAVIO FALCAO DANTAS(OAB:
30540/PB)
RÉU 1- KF PINTURAS EM GERAL
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59a1e75
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que há pedido de adiamento de audiência,
conforme petição inserida no Id 606f98e. Faço conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
Defiro. Redesigne-se a audiência de instrução presencial para o dia
14.08.2024, às 10h30min.
Intimem-se as partes, sendo o primeiro reclamado por oficial de
justiça.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000969-49.2023.5.13.0025
AUTOR ROSANA CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO MARCIA NATALIA PEREIRA DE
SOUSA(OAB: 21032/PB)
ADVOGADO MARCUS PAULO GOUVEIA DA
COSTA E FREIRE(OAB: 13693/PB)
RÉU BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO SANDRA HELENA BASTOS DOS
SANTOS(OAB: 14808/PB)
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANA CLEMENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fac7ff
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Fica notificado o(s) Exequente(s) para indicar COM PRECISÃO a
localização de bens passíveis de penhora do(s) executado(s), no
prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem a indicação precisa bens, voltem os autos
conclusos para DECISÃO: Sobrestamento/Suspensão: Suspenso o
processo por EXECUÇÃO FRUSTRADA.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PetCiv-0000827-11.2024.5.13.0025
AUTOR ATLANTIC 83 CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTIC 83 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 989bd22
proferido nos autos.
V.
Tendo em vista que a matéria discutida na lide é exclusivamente de
DIREITO, não havendo necessidade de produção de prova oral, fica
dispensada a realização de audiência de instrução.
Intime-se a parte ré, para apresentar defesa no prazo de 20 dias,
inclusive com juntada dos documentos que entender necessários,
devendo a autora, no prazo sucessivo de 05 dias, apresentar
eventuais impugnações.
Decorridos os prazos acima, concluam-se os autos para julgamento.
Dê-se ciências às partes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000969-49.2023.5.13.0025
AUTOR ROSANA CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO MARCIA NATALIA PEREIRA DE
SOUSA(OAB: 21032/PB)
ADVOGADO MARCUS PAULO GOUVEIA DA
COSTA E FREIRE(OAB: 13693/PB)
RÉU BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO SANDRA HELENA BASTOS DOS
SANTOS(OAB: 14808/PB)
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fac7ff
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Fica notificado o(s) Exequente(s) para indicar COM PRECISÃO a
localização de bens passíveis de penhora do(s) executado(s), no
prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem a indicação precisa bens, voltem os autos
conclusos para DECISÃO: Sobrestamento/Suspensão: Suspenso o
processo por EXECUÇÃO FRUSTRADA.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001113-23.2023.5.13.0025
AUTOR DAMIAO ALVES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU PANIFICADORA E CONFEITARIA
ESPLANADA EIRELI
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PANIFICADORA E CONFEITARIA ESPLANADA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PANIFICADORA E CONFEITARIA ESPLANADA
EIRELI intimada de que a audiência do tipo "Audiência de
conciliação em execução por videoconferência" designada para
24/07/2024 08:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 24/07/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88516800790
ID da Reunião: 88516800790
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001113-23.2023.5.13.0025
AUTOR DAMIAO ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU PANIFICADORA E CONFEITARIA
ESPLANADA EIRELI
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DAMIAO ALVES intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de conciliação em execução por videoconferência"
designada para 24/07/2024 08:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 24/07/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88516800790
ID da Reunião: 88516800790
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000824-56.2024.5.13.0025
AUTOR PEDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DAYSE SOARES DA SILVA(OAB:
26416/PB)
ADVOGADO JESSYCA MOURA DE LIRA
FIGUEIREDO(OAB: 30804/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 31/07/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 31/07/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81705390377
ID da Reunião: 81705390377
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000824-56.2024.5.13.0025
AUTOR PEDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DAYSE SOARES DA SILVA(OAB:
26416/PB)
ADVOGADO JESSYCA MOURA DE LIRA
FIGUEIREDO(OAB: 30804/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Fica a parte PEDRO FERREIRA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 31/07/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 31/07/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81705390377
ID da Reunião: 81705390377
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000822-86.2024.5.13.0025
AUTOR LUIS VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUIS VIEIRA DA SILVA intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
01/08/2024 08:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 01/08/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82842994793
ID da Reunião: 82842994793
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000814-12.2024.5.13.0025
AUTOR FRANCISCA MARCIA TRINDADE
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
RÉU CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA MARCIA TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FRANCISCA MARCIA TRINDADE intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 26/07/2024 11:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 26/07/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81342060062
ID da Reunião: 81342060062
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000814-12.2024.5.13.0025
AUTOR FRANCISCA MARCIA TRINDADE
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
RÉU CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 26/07/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 26/07/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81342060062
ID da Reunião: 81342060062
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000143-86.2024.5.13.0025
AUTOR ALBERTO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39d2da2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000143-86.2024.5.13.0025
AUTOR ALBERTO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39d2da2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000409-10.2023.5.13.0025
AUTOR ROSEMARY ISIDIO DOS SANTOS
METERIO
ADVOGADO MARIA IVANISA MACEDO DE SOUSA
FELIX(OAB: 27082/PB)
RÉU EDUARDO HENRIQUE CAVALCANTI
JANSEN
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO HENRIQUE CAVALCANTI JANSEN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para comprovar o pagamento das custas no valor de R$
260,00, conforme determinado em ata de audiência Id. 5face64, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000189-12.2023.5.13.0025
AUTOR CRIZALDO DE SA MILITAO
ADVOGADO JHANSEN FALCAO DE CARVALHO
DORNELAS(OAB: 19339/PB)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU C.P.B. CONSTRUTORA PAULO
BORGES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- C.P.B. CONSTRUTORA PAULO BORGES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c712321
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000189-12.2023.5.13.0025
AUTOR CRIZALDO DE SA MILITAO
ADVOGADO JHANSEN FALCAO DE CARVALHO
DORNELAS(OAB: 19339/PB)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU C.P.B. CONSTRUTORA PAULO
BORGES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRIZALDO DE SA MILITAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c712321
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000813-27.2024.5.13.0025
REQUERENTES TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
REQUERENTES THIAGO ERICK GAMA DE SOUZA
ADVOGADO ALAN EMISON OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 25960/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1415aad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000813-27.2024.5.13.0025
REQUERENTES TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
REQUERENTES THIAGO ERICK GAMA DE SOUZA
ADVOGADO ALAN EMISON OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 25960/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO ERICK GAMA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1415aad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000307-51.2024.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a3af1b
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprove o reclamado o pagamento da segunda parcela do
acordo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000307-51.2024.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a3af1b
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprove o reclamado o pagamento da segunda parcela do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
acordo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001128-36.2016.5.13.0025
AUTOR RUBERVAL DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CAROLINA FLAVIA FARIA SILVA
RECHE
RÉU MARCIA VITORINO RIBEIRO
RÉU CAMILA FARIA SILVA
RÉU CONSTRUTORA THEOS LTDA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RÉU STREET PAV CONSTRUCOES E
TERRAPLANAGEM EIRELI - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SAO PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBERVAL DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado para ciência das consultas ao
CENSEC.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000677-11.2016.5.13.0025
AUTOR LUCIENE FELIX DA SILVA
ADVOGADO JOSE ARNALDO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 34618/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO TADEU COATTI NETO(OAB:
25704/PB)
ADVOGADO JOAO GUSTAVO OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 13188/PB)
RÉU ECONLIMP SERVI?OS DE
CONSERVA??O E LIMPEZA LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f9ee8f
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a habilitação dos herdeiros do falecido reclamante.
Remetam-se os autos ao setor do GPREC, para ciência da petição
de id. b6dd186.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000677-11.2016.5.13.0025
AUTOR LUCIENE FELIX DA SILVA
ADVOGADO JOSE ARNALDO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 34618/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO TADEU COATTI NETO(OAB:
25704/PB)
ADVOGADO JOAO GUSTAVO OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 13188/PB)
RÉU ECONLIMP SERVI?OS DE
CONSERVA??O E LIMPEZA LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CAAPORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f9ee8f
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a habilitação dos herdeiros do falecido reclamante.
Remetam-se os autos ao setor do GPREC, para ciência da petição
de id. b6dd186.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000342-45.2023.5.13.0025
AUTOR LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU JB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência do saldo remanescente Id. 8a351a5.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000642-70.2024.5.13.0025
AUTOR ADRIANO SANTOS DE LIMA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU GR SERVICOS DE CONSTRUCOES
E REFORMAS PREDIAIS LTDA
ADVOGADO BRUNO MIRANDA GOMES DE
CONSTANTINO BANDEIRA(OAB:
26129/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2d8b84
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A presente determinação tem FORÇA DE ALVARÁ para saque de
todas as quantias existentes na conta vinculada da parte autora
(Empregado ADRIANO SANTOS DE LIMA CPF: 058.538.634-01),
PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referentes ao vínculo
com GR SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS
PREDIAIS LTDA, CNPJ: 29.492.111/0001-44, data de admissão em
10/08/2023, data de saída em 01/05/2024, bastando tão somente a
apresentação desta determinação no respectivo órgão.
Fica autorizada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a RESGATAR e
a TRANSFERIR as quantias existentes na conta vinculada em favor
do autor/empregado ADRIANO SANTOS DE LIMA CPF:
058.538.634-01, titular de conta no Banco CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, AGÊNCIA 4914, CONTA POUPANÇA: 000797710435-
1.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000214-64.2019.5.13.0025
AUTOR JEFFERSON ANDRE SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU PATRICIA DE MELO PEDERSEN
03439957438
RÉU PATRICIA DE MELO PEDERSEN
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON ANDRE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 832d97f
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Gratuidade em favor do reclamante deferida na Sentença ID
c646d22 (art. 98 do CPC (Lei 13.105 de 16 de Março de 2015).
Tem o presente DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO para determinar
que OS CARTÓRIOS ABAIXO CITADOS, não havendo imposição
legal de sigilo, disponibilize ao exequente JEFFERSON ANDRE
SILVA - CPF 175.531.237-73 e/ou seu(s) I.Advogados, cópia(s) de
procuração(ções) pública(s) - com outorga em favor da sócia
executada PATRÍCIA DE MELO PEDERSSEN, CPF 034.399.574-
38, para os devidos fins, sob pena de desobediência à ordem
judicial.
a) Procuração CNS 07.337-9 - Livro 00000147 - Folha 0128 - Data
do Ato 18/01/2007 - TOSCANO DE BRITO SERVIÇO NOTARIAL E
REGISTRAL - CNPJ: 08.271.439/0001- 60 - endereço (sede) na R.
Cândido Pessoa, 31 - Varadouro, João Pessoa - PB;
b) Procuração CNS 06.884-1 - Livro 0000063 - Folha 0134 - Data do
Ato 09/03/2022 - 2º TABELIONATO DE NOTAS - CNPJ:
49.503.851/0001-46 - endereço(sede): Av. Liberdade, 4136, Centro,
Bayeux - PB;
c) Procuração - CNS 06.889-0 - Livro 00000616 - Folha 0179 - Data
do Ato 29/03/2023 - 7º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO
PESSOA - CNPJ: 43.557.851/0001-42 - Endereço(sede) Av. Pres.
Epitácio Pessoa, 2640 - Tambauzinho, João Pessoa - PB.
Para resposta indicamos o e-mail institucional
vt08jpa@trt13.jus.br e o numero de atendimento deste Juízo:
WhatsApp 083-3533-6348 deste Juízo para quaisquer
esclarecimentos.
Ciente o exequente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000628-86.2024.5.13.0025
AUTOR CLARICE MARIA ALVES SANTOS
MARINHO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e4c5da
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ordinário de id. f761b4a, interposto, pelo
reclamado, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000628-86.2024.5.13.0025
AUTOR CLARICE MARIA ALVES SANTOS
MARINHO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARICE MARIA ALVES SANTOS MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e4c5da
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ordinário de id. f761b4a, interposto, pelo
reclamado, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001164-34.2023.5.13.0025
AUTOR ARIOSVALDO MORENO DE FARIAS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIOSVALDO MORENO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 910f743
proferido nos autos.
DESPACHO
O pedido ID ab8dbe3 de bloqueio de veículo já foi efetivado
conforme RENAJUD (IDs 39a0e21/7039bfd), com restrição de
circulação.
Aguarde-se a resposta da consulta ao sistema CNIB
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000784-74.2024.5.13.0025
AUTOR ALINE DA SILVA NOGUEIRA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU 39.370.773 CICERO JOSE PATRICIO
ARAUJO
ADVOGADO ANA CAROLINA PEREIRA
NETO(OAB: 31645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE DA SILVA NOGUEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcd0942
proferido nos autos.
V.
Aguarde-se a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000456-47.2024.5.13.0025
AUTOR SILVANIRA FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4060bdd
proferido nos autos.
CERTIFICO que apesar de devidamente notificado em 09/07/2023 o
perito JOÃO PAULO OLIVEIRA NUNES não agendou a perícia.
Faço os autos conclusos.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
DESPACHO
Nomeio para atuar como perito o médico SALOMÃO NATHAN
LEITE RAMALHO, que deverá apresentar o laudo no prazo máximo
de 30 dias.
O Não comparecimento do autor, sem justificativa, será interpretado
desistência da produção da referida prova.
Intime-se o(a) Sr(a). perito(a).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000456-47.2024.5.13.0025
AUTOR SILVANIRA FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIRA FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4060bdd
proferido nos autos.
CERTIFICO que apesar de devidamente notificado em 09/07/2023 o
perito JOÃO PAULO OLIVEIRA NUNES não agendou a perícia.
Faço os autos conclusos.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
DESPACHO
Nomeio para atuar como perito o médico SALOMÃO NATHAN
LEITE RAMALHO, que deverá apresentar o laudo no prazo máximo
de 30 dias.
O Não comparecimento do autor, sem justificativa, será interpretado
desistência da produção da referida prova.
Intime-se o(a) Sr(a). perito(a).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000750-36.2023.5.13.0025
AUTOR IRANDIR BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANDIR BENEDITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84cd845
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de id. fedbb53. Exclua o cadastro da patrona
Renata Aristóteles Pereira deste processo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000784-74.2024.5.13.0025
AUTOR ALINE DA SILVA NOGUEIRA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU 39.370.773 CICERO JOSE PATRICIO
ARAUJO
ADVOGADO ANA CAROLINA PEREIRA
NETO(OAB: 31645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 39.370.773 CICERO JOSE PATRICIO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcd0942
proferido nos autos.
V.
Aguarde-se a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000410-58.2024.5.13.0025
AUTOR ARNOUD CORDEIRO COSTA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA
LAVRADA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOUD CORDEIRO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaad1cd
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos ordinários de id's f1b4a0c, 15910aa,
interpostos pelas partes, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000410-58.2024.5.13.0025
AUTOR ARNOUD CORDEIRO COSTA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA
LAVRADA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA LAVRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaad1cd
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos ordinários de id's f1b4a0c, 15910aa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
interpostos pelas partes, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000486-19.2023.5.13.0025
AUTOR JANELUCIA ARAUJO DE BRITO
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU ANTONIO CARLOS DOS PASSOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO DIEGO MAXWELL MEDEIROS
DANTAS(OAB: 12003/SE)
RÉU 41.824.684 CLAUDICEIA BISPO DOS
SANTOS
RÉU MKS CRED CONSULTORIA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANELUCIA ARAUJO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6daf6d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade (ID. e9258ce), oposta
por ANTONIO CARLOS DOS PASSOS SANTOS JUNIOR,
arguindo, em síntese, nulidades de citação.
A excepta se manifestou no ID. 534f574.
Era o que importava relatar.
DECIDO
A procuração anexa a exceção de pré-excutividade encontra-se
apócrifa, razão pela qual, não possuindo validade legal devido à sua
falta de autenticidade ou legitimidade, julgo prejudicado o pleito.
Todavia, apenas a título de esclarecimento, sem adentrar à análise
formal, verifico que não assistiria razão a impetrante.
A Excipiente alega nulidade de citação pois "nunca foi citado no
processo origem, além de também não ter sido citado sobre a
desconsideração da personalidade jurídica".
Inicialmente esclarece o juízo que o excipiente é um dos
reclamados condenados solidariamente (ID. d728374).
A citação inicial do impetrante foi realizada através dos correios no
ID. 9034f8b - fls. 40 PDF, com aviso de recebimento no ID. 87b43b3
- fls. 43 PDF, portanto, em conformidade com os artigo 247, do
CPC, não havendo de se pronunciar qualquer nulidade de citação.
Ante a ausência injustificada da reclamada a audiência designada
para o dia 28/06/2023 (fls. 45/46), foi aplicada a pena de revelia,
nos termos do art. 844 da CLT.
ISTO POSTO, resta PREJUDICADA a EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE oposta por ANTONIO CARLOS DOS PASSOS
SANTOS JUNIOR, nos termos dos fundamentos.
Intime-se a Reclamante via Dje, e as reclamadas via ecarta.
jmrd
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000750-36.2023.5.13.0025
AUTOR IRANDIR BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84cd845
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de id. fedbb53. Exclua o cadastro da patrona
Renata Aristóteles Pereira deste processo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000486-19.2023.5.13.0025
AUTOR JANELUCIA ARAUJO DE BRITO
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU ANTONIO CARLOS DOS PASSOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO DIEGO MAXWELL MEDEIROS
DANTAS(OAB: 12003/SE)
RÉU 41.824.684 CLAUDICEIA BISPO DOS
SANTOS
RÉU MKS CRED CONSULTORIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DOS PASSOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6daf6d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade (ID. e9258ce), oposta
por ANTONIO CARLOS DOS PASSOS SANTOS JUNIOR,
arguindo, em síntese, nulidades de citação.
A excepta se manifestou no ID. 534f574.
Era o que importava relatar.
DECIDO
A procuração anexa a exceção de pré-excutividade encontra-se
apócrifa, razão pela qual, não possuindo validade legal devido à sua
falta de autenticidade ou legitimidade, julgo prejudicado o pleito.
Todavia, apenas a título de esclarecimento, sem adentrar à análise
formal, verifico que não assistiria razão a impetrante.
A Excipiente alega nulidade de citação pois "nunca foi citado no
processo origem, além de também não ter sido citado sobre a
desconsideração da personalidade jurídica".
Inicialmente esclarece o juízo que o excipiente é um dos
reclamados condenados solidariamente (ID. d728374).
A citação inicial do impetrante foi realizada através dos correios no
ID. 9034f8b - fls. 40 PDF, com aviso de recebimento no ID. 87b43b3
- fls. 43 PDF, portanto, em conformidade com os artigo 247, do
CPC, não havendo de se pronunciar qualquer nulidade de citação.
Ante a ausência injustificada da reclamada a audiência designada
para o dia 28/06/2023 (fls. 45/46), foi aplicada a pena de revelia,
nos termos do art. 844 da CLT.
ISTO POSTO, resta PREJUDICADA a EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE oposta por ANTONIO CARLOS DOS PASSOS
SANTOS JUNIOR, nos termos dos fundamentos.
Intime-se a Reclamante via Dje, e as reclamadas via ecarta.
jmrd
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-39.2022.5.13.0025
AUTOR ALINE MARTINS DE SOUSA GOMES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TERRACO BOTECO GASTROBAR
LTDA
RÉU MARCO AURELIO DE MELO
RIBEIRO
RÉU MARCO AURELIO DE MELO
RIBEIRO
ADVOGADO IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA
GALVAO(OAB: 7239/RN)
RÉU TUCUPI BISTRO LTDA
ADVOGADO IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA
GALVAO(OAB: 7239/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE MARTINS DE SOUSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2306f66
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a consulta ao CENSEC em desfavor do(s) executado(s)
Tucupi Bistro Ltda, CNPJ: 45.123.222/0001-30, Marco Aurelio de
Melo Ribeiro, CPF: 208.150.422-72, Terraco Boteco Gastrobar Ltda,
CNPJ: 47.520.866/0001-97, Marco Aurelio de Melo Ribeiro, CNPJ:
28.688.248/0001-06.
Após, notifique-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito em relação a consulta CENSEC,
com visibilidade apenas para as partes habilitadas nestes autos,
devendo comprovar nos autos indícios de confusão e/ou ocultação
patrimonial praticada pelos sócios.
O sigilo das informações pessoais está assegurado na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). A sua utilização está restrita a tramitação desta
ação.
Não se obtendo êxito, remetam-se/Retornem-se os autos ao
sobrestamento, aguardando a localização bens do(s) executado(s)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-39.2022.5.13.0025
AUTOR ALINE MARTINS DE SOUSA GOMES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TERRACO BOTECO GASTROBAR
LTDA
RÉU MARCO AURELIO DE MELO
RIBEIRO
RÉU MARCO AURELIO DE MELO
RIBEIRO
ADVOGADO IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA
GALVAO(OAB: 7239/RN)
RÉU TUCUPI BISTRO LTDA
ADVOGADO IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA
GALVAO(OAB: 7239/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO AURELIO DE MELO RIBEIRO
- TUCUPI BISTRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2306f66
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a consulta ao CENSEC em desfavor do(s) executado(s)
Tucupi Bistro Ltda, CNPJ: 45.123.222/0001-30, Marco Aurelio de
Melo Ribeiro, CPF: 208.150.422-72, Terraco Boteco Gastrobar Ltda,
CNPJ: 47.520.866/0001-97, Marco Aurelio de Melo Ribeiro, CNPJ:
28.688.248/0001-06.
Após, notifique-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito em relação a consulta CENSEC,
com visibilidade apenas para as partes habilitadas nestes autos,
devendo comprovar nos autos indícios de confusão e/ou ocultação
patrimonial praticada pelos sócios.
O sigilo das informações pessoais está assegurado na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). A sua utilização está restrita a tramitação desta
ação.
Não se obtendo êxito, remetam-se/Retornem-se os autos ao
sobrestamento, aguardando a localização bens do(s) executado(s)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000694-66.2024.5.13.0025
AUTOR ALISSON SANTOS DE LIMA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ISM GOMES DE MATTOS LTDA
ADVOGADO LEONARDO FEITOSA ARRAIS
MINETE(OAB: 23110/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10fce57
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que há petição da parte reclamada, Id
2f04a40, requerendo que a audiência seja realizada de forma
telepresencial ou híbrida. Faço conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
V.
Defiro. Providencie a secretaria link de acesso para realização da
audiência na modalidade híbrida. Faculta-se, desde já, o
comparecimento presencial a qualquer uma das partes e
testemunhas nesta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000694-66.2024.5.13.0025
AUTOR ALISSON SANTOS DE LIMA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ISM GOMES DE MATTOS LTDA
ADVOGADO LEONARDO FEITOSA ARRAIS
MINETE(OAB: 23110/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISM GOMES DE MATTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10fce57
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que há petição da parte reclamada, Id
2f04a40, requerendo que a audiência seja realizada de forma
telepresencial ou híbrida. Faço conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
V.
Defiro. Providencie a secretaria link de acesso para realização da
audiência na modalidade híbrida. Faculta-se, desde já, o
comparecimento presencial a qualquer uma das partes e
testemunhas nesta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001284-77.2023.5.13.0025
AUTOR ADEMILTON CUNHA DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU CVM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CVM CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência da manifestação Id. fac1aab.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000166-34.2020.5.13.0005
EXEQUENTE MARCIA MARIA DE MENEZES
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
ADVOGADO ANA AMELIA RAMOS PAIVA(OAB:
12331/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
ADVOGADO CASSIO ROBERTO LEITE
ALENCAR(OAB: 67340/DF)
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do MM. Juiz Titular desta 8ª VT, fica V. Sa. intimada do
bloqueio e transferência de numerário, via SISBAJUD, Id. 7040159,
referente à execução do débito oriundo da presente ação, para,
querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000166-34.2020.5.13.0005
EXEQUENTE MARCIA MARIA DE MENEZES
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
ADVOGADO ANA AMELIA RAMOS PAIVA(OAB:
12331/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
ADVOGADO CASSIO ROBERTO LEITE
ALENCAR(OAB: 67340/DF)
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do MM. Juiz Titular desta 8ª VT, fica V. Sa. intimada do
bloqueio e transferência de numerário, via SISBAJUD, Id. 7040159,
referente à execução do débito oriundo da presente ação, para,
querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000423-91.2023.5.13.0025
AUTOR TEREZA HELENA GOMES REMIGIO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU ANGELA MARCIA DOS SANTOS
GOMES MONTENEGRO - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU ONILDO MONTENEGRO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZA HELENA GOMES REMIGIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6c493f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos
apresentada por ANGELA MÁRCIA DOS S. G. MONTENEGRO e
ONILDO MONTENEGRO DA SILVA, nos termos da
fundamentação.
Custas processuais pelos impugnantes no importe de R$ 55,35, nos
termos do art. 789-A, VI, da CLT.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000423-91.2023.5.13.0025
AUTOR TEREZA HELENA GOMES REMIGIO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU ANGELA MARCIA DOS SANTOS
GOMES MONTENEGRO - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU ONILDO MONTENEGRO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MARCIA DOS SANTOS GOMES MONTENEGRO -
ME
- ONILDO MONTENEGRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6c493f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos
apresentada por ANGELA MÁRCIA DOS S. G. MONTENEGRO e
ONILDO MONTENEGRO DA SILVA, nos termos da
fundamentação.
Custas processuais pelos impugnantes no importe de R$ 55,35, nos
termos do art. 789-A, VI, da CLT.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000694-66.2024.5.13.0025
AUTOR ALISSON SANTOS DE LIMA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ISM GOMES DE MATTOS LTDA
ADVOGADO LEONARDO FEITOSA ARRAIS
MINETE(OAB: 23110/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
- ISM GOMES DE MATTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ISM GOMES DE MATTOS LTDA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 31/07/2024 10:50 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 31/07/2024 10:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84461381917
ID da Reunião: 84461381917
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000694-66.2024.5.13.0025
AUTOR ALISSON SANTOS DE LIMA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ISM GOMES DE MATTOS LTDA
ADVOGADO LEONARDO FEITOSA ARRAIS
MINETE(OAB: 23110/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALISSON SANTOS DE LIMA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 31/07/2024
10:50 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 31/07/2024 10:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84461381917
ID da Reunião: 84461381917
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000109-14.2024.5.13.0025
AUTOR JOAO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02df56f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas nas defesas; no
mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos
na Reclamação Trabalhista proposta por JOÃO BATISTA DOS
SANTOS para condenar a SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA -
EPP de forma principal e a AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR como responsável subsidiária ao
adimplemento dos seguintes títulos, calculados na planilha anexa:
1. Diferença do adicional de insalubridade pago (20%) para o devido
(40%), de 14.05.2021 a 15.01.2023;
2. Repercussões do adicional de insalubridade (diferença) em
décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%;
3. Multa do artigo 477 da CLT;
4. FGTS dos meses de maio/2021 a abril/2022, deduzidos os
valores depositados no período, se comprovados, acrescido da
indenização rescisória de 40% sobre o valor depositado e apurado;
5. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte
autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação
devidamente atualizado;
6. Honorários periciais a serem suportados pela reclamada,
arbitrados no montante de R$ 1.600,00, em favor do perito
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO.
Tudo calculado com base no salário contratual, à exceção do
adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação,
deduzidos os valores pagos a mesmo título.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença consoante planilha anexa.
A primeira reclamada deverá entregar o LTCAT (LAUDO TÉCNICO
DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO) e PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), consignando a atividade insalubre
(grau máximo) e risco biológico (lixo urbano), englobando todo o
período em que o autor laborou como agente de limpeza.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela primeira reclamada, no valor indicado na
planilha que segue
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000109-14.2024.5.13.0025
AUTOR JOAO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02df56f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas nas defesas; no
mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos
na Reclamação Trabalhista proposta por JOÃO BATISTA DOS
SANTOS para condenar a SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA -
EPP de forma principal e a AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR como responsável subsidiária ao
adimplemento dos seguintes títulos, calculados na planilha anexa:
1. Diferença do adicional de insalubridade pago (20%) para o devido
(40%), de 14.05.2021 a 15.01.2023;
2. Repercussões do adicional de insalubridade (diferença) em
décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%;
3. Multa do artigo 477 da CLT;
4. FGTS dos meses de maio/2021 a abril/2022, deduzidos os
valores depositados no período, se comprovados, acrescido da
indenização rescisória de 40% sobre o valor depositado e apurado;
5. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 739
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação
devidamente atualizado;
6. Honorários periciais a serem suportados pela reclamada,
arbitrados no montante de R$ 1.600,00, em favor do perito
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO.
Tudo calculado com base no salário contratual, à exceção do
adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação,
deduzidos os valores pagos a mesmo título.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença consoante planilha anexa.
A primeira reclamada deverá entregar o LTCAT (LAUDO TÉCNICO
DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO) e PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), consignando a atividade insalubre
(grau máximo) e risco biológico (lixo urbano), englobando todo o
período em que o autor laborou como agente de limpeza.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela primeira reclamada, no valor indicado na
planilha que segue
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000802-95.2024.5.13.0025
AUTOR ABRAAO DA SILVA ROCHA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO
ANTONIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ABRAAO DA SILVA ROCHA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 07/08/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 07/08/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89578306512
ID da Reunião: 89578306512
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000393-22.2024.5.13.0025
AUTOR TALLYS PEREIRA BASTOS
ADVOGADO KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE
CARVALHO(OAB: 22899/PB)
RÉU DEMETRIUS A COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO GLAUCIO RICARDO AMARAL DE
ARAUJO(OAB: 30734/PE)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALLYS PEREIRA BASTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte TALLYS PEREIRA BASTOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 06/08/2024 09:00 recebeu agendamento na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 06/08/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83762150340
ID da Reunião: 83762150340
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000393-22.2024.5.13.0025
AUTOR TALLYS PEREIRA BASTOS
ADVOGADO KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE
CARVALHO(OAB: 22899/PB)
RÉU DEMETRIUS A COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO GLAUCIO RICARDO AMARAL DE
ARAUJO(OAB: 30734/PE)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE
S.A. intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 06/08/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 06/08/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83762150340
ID da Reunião: 83762150340
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000393-22.2024.5.13.0025
AUTOR TALLYS PEREIRA BASTOS
ADVOGADO KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE
CARVALHO(OAB: 22899/PB)
RÉU DEMETRIUS A COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO GLAUCIO RICARDO AMARAL DE
ARAUJO(OAB: 30734/PE)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMETRIUS A COUTINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DEMETRIUS A COUTINHO DA SILVA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 06/08/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 06/08/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83762150340
ID da Reunião: 83762150340
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000501-51.2024.5.13.0025
AUTOR FABIO CAVALCANTE LACERDA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ANI CAROLINI PINHO DE MORAES
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO CAVALCANTE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FABIO CAVALCANTE LACERDA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 07/08/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 07/08/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83981580941
ID da Reunião: 83981580941
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000501-51.2024.5.13.0025
AUTOR FABIO CAVALCANTE LACERDA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ANI CAROLINI PINHO DE MORAES
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE
S.A. intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 07/08/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 07/08/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83981580941
ID da Reunião: 83981580941
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000872-15.2024.5.13.0025
AUTOR WAGNER PEREIRA MACHADO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER PEREIRA MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WAGNER PEREIRA MACHADO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 07/08/2024 08:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 07/08/2024 08:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87384653590
ID da Reunião: 87384653590
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000909-76.2023.5.13.0025
AUTOR JOSILENE ROSENDO DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE ROSENDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00e60e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por
BRASTEX S/A; no mérito, REJEITO-OS, na sua integralidade, nos
termos da fundamentação.
Intimações necessárias.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000909-76.2023.5.13.0025
AUTOR JOSILENE ROSENDO DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00e60e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por
BRASTEX S/A; no mérito, REJEITO-OS, na sua integralidade, nos
termos da fundamentação.
Intimações necessárias.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-22.2023.5.13.0025
AUTOR PATRICIA FRANCA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JANINE REIS RODRIGUES(OAB:
30198/PB)
ADVOGADO ALYSSON ROBERTO SEIBOTH(OAB:
29371/PB)
RÉU SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO JOAO CELESTINO CORREA DA
COSTA NETO(OAB: 4611-B/MT)
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
RÉU SB FIT ACADEMIA EPITACIO LTDA
ADVOGADO JOAO CELESTINO CORREA DA
COSTA NETO(OAB: 4611-B/MT)
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
RÉU DUAILIBI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
RÉU T. H. DUAILIBI
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SB FIT ACADEMIA EPITACIO LTDA
- SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c857c7a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por
PATRICIA FRANCA DO NASCIMENTO; no mérito, REJEITO-OS,
nos termos da fundamentação.
Intimações necessárias.
(Datado e assinado eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-22.2023.5.13.0025
AUTOR PATRICIA FRANCA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JANINE REIS RODRIGUES(OAB:
30198/PB)
ADVOGADO ALYSSON ROBERTO SEIBOTH(OAB:
29371/PB)
RÉU SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
ADVOGADO JOAO CELESTINO CORREA DA
COSTA NETO(OAB: 4611-B/MT)
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
RÉU SB FIT ACADEMIA EPITACIO LTDA
ADVOGADO JOAO CELESTINO CORREA DA
COSTA NETO(OAB: 4611-B/MT)
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
RÉU DUAILIBI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
RÉU T. H. DUAILIBI
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA FRANCA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c857c7a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por
PATRICIA FRANCA DO NASCIMENTO; no mérito, REJEITO-OS,
nos termos da fundamentação.
Intimações necessárias.
(Datado e assinado eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001183-40.2023.5.13.0025
AUTOR LEONARDO VIRGOLINO PEREIRA
JUNIOR
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU R B E CUNHA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO VIRGOLINO PEREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante ciente da certidão registrada no ID fd41199.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000289-30.2024.5.13.0025
AUTOR CAMILA MARTINS DE CARVALHO
FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
ADVOGADO ANTONIO WILLIAM FERNANDES
JUNIOR(OAB: 17335/PB)
RÉU FERNANDO HENRIQUE DA ROCHA
RAPOSO
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU PREVPLAN PARAIBA LTDA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA MARTINS DE CARVALHO FERREIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c366f75
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por
PREVPLAN PARAIBA LTDA E OUTRO; no mérito, REJEITO-OS,
nos termos da fundamentação.
Intimações necessárias, via DEJT, observando as diretrizes
constantes na Súmula 427 do C. TST.
(Datado e assinado eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000289-30.2024.5.13.0025
AUTOR CAMILA MARTINS DE CARVALHO
FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
ADVOGADO ANTONIO WILLIAM FERNANDES
JUNIOR(OAB: 17335/PB)
RÉU FERNANDO HENRIQUE DA ROCHA
RAPOSO
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU PREVPLAN PARAIBA LTDA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO HENRIQUE DA ROCHA RAPOSO
- PREVPLAN PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c366f75
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por
PREVPLAN PARAIBA LTDA E OUTRO; no mérito, REJEITO-OS,
nos termos da fundamentação.
Intimações necessárias, via DEJT, observando as diretrizes
constantes na Súmula 427 do C. TST.
(Datado e assinado eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000953-95.2023.5.13.0025
AUTOR JUAREZ MARTINS DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU BENEDITO ALVES FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 16460/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAREZ MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2b489
proferido nos autos.
DESPACHO
Ficam os I. Advogados das partes notificadas para no prazo de 10
(dez) dias viabilizarem e comprovarem nestes autos o cumprimento
da obrigação de fazer determinada na Sentença id 2189bc3 de
efetuar a anotação do contrato de trabalho do autor de forma física
virtude do marco temporal do Web-Judiciário, não podendo ser
realizado mediante o eSocial, conforme Ofício id d120fd3
(...) Provada a relação de emprego, o reclamado deverá proceder
às anotações do contrato de trabalho na CTPS da parte autora (art.
29 da CLT) com data de admissão em 01/03/1990 e demissão em
25/08/2023, na função de trabalhador doméstico (caseiro) e
remuneração de 01 ( um) salário-mínimo legal(...).
Feito isto, encaminhe-se cópia da Sentença id 2189bc3, deste
Despacho, do Ofício id d120fd3 e da anotação da CTPS física ao
GERENTE EXECUTIVO DO INSS - RUA BARÃO DO ABIAI, nº 73
CENTRO JOÃO PESSOA-PB - via e-mail gexjps@inss.gov.br, para
conhecimento.
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000953-95.2023.5.13.0025
AUTOR JUAREZ MARTINS DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU BENEDITO ALVES FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 16460/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITO ALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2b489
proferido nos autos.
DESPACHO
Ficam os I. Advogados das partes notificadas para no prazo de 10
(dez) dias viabilizarem e comprovarem nestes autos o cumprimento
da obrigação de fazer determinada na Sentença id 2189bc3 de
efetuar a anotação do contrato de trabalho do autor de forma física
virtude do marco temporal do Web-Judiciário, não podendo ser
realizado mediante o eSocial, conforme Ofício id d120fd3
(...) Provada a relação de emprego, o reclamado deverá proceder
às anotações do contrato de trabalho na CTPS da parte autora (art.
29 da CLT) com data de admissão em 01/03/1990 e demissão em
25/08/2023, na função de trabalhador doméstico (caseiro) e
remuneração de 01 ( um) salário-mínimo legal(...).
Feito isto, encaminhe-se cópia da Sentença id 2189bc3, deste
Despacho, do Ofício id d120fd3 e da anotação da CTPS física ao
GERENTE EXECUTIVO DO INSS - RUA BARÃO DO ABIAI, nº 73
CENTRO JOÃO PESSOA-PB - via e-mail gexjps@inss.gov.br, para
conhecimento.
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumSen-0000949-55.2023.5.13.0026
EXEQUENTE RICARDO MAIA MOREIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1e3758
proferido nos autos.
DESPACHO
Garantida a execução via apólice seguro garantia (ID. 434170d,
f67936a, a491e57, 6ad7039), fica concedido o prazo de 5 (cinco)
dias, para que o executado apresente embargos à execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130351-73.2015.5.13.0026
AUTOR PATRICIA KARLA DA COSTA DE
FREITAS
ADVOGADO POLIANA FERREIRA BORGES(OAB:
17981/PB)
RÉU JULIO CESAR SOARES DA SILVA
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO JOAO HENRIQUE DA SILVA
MARINHO(OAB: 18950-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA KARLA DA COSTA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e1775
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130351-73.2015.5.13.0026
AUTOR PATRICIA KARLA DA COSTA DE
FREITAS
ADVOGADO POLIANA FERREIRA BORGES(OAB:
17981/PB)
RÉU JULIO CESAR SOARES DA SILVA
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO JOAO HENRIQUE DA SILVA
MARINHO(OAB: 18950-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDORES - TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e1775
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000728-38.2024.5.13.0026
AUTOR MAXWELL ARAUJO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXWELL ARAUJO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 29 de julho de 2024, às 11:20hs - local
MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA, localizado na BR
101, KM 98 – Conde/PB, ficando atentos às orientações do perito,
insertas no # a0fd7f0.
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000728-38.2024.5.13.0026
AUTOR MAXWELL ARAUJO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 29 de julho de 2024, às 11:20hs - local
MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA, localizado na BR
101, KM 98 – Conde/PB, ficando atentos às orientações do perito,
insertas no # a0fd7f0.
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000878-19.2024.5.13.0026
AUTOR RODRIGO ALVES DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ENGEAR ENGENHARIA DE
AQUECIMENTO E REFRIGERACAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RODRIGO ALVES DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 09/09/2024 08:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 09/09/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82297569704
ID da Reunião: 82297569704
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000704-10.2024.5.13.0026
AUTOR CARLOS RENAN BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO SAMILA SUELY ROSENDO DE
MELO(OAB: 61388/PE)
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS RENAN BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CARLOS RENAN BEZERRA DA SILVA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução
por videoconferência" designada para 15/08/2024 07:55 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 15/08/2024 07:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86937233324
ID da Reunião: 86937233324
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000704-10.2024.5.13.0026
AUTOR CARLOS RENAN BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO SAMILA SUELY ROSENDO DE
MELO(OAB: 61388/PE)
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução
por videoconferência" designada para 15/08/2024 07:55 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 15/08/2024 07:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86937233324
ID da Reunião: 86937233324
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000572-50.2024.5.13.0026
AUTOR JAIRO JOSE DE MIRANDA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 25/09/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 25/09/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86853533303
ID da Reunião: 86853533303
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000572-50.2024.5.13.0026
AUTOR JAIRO JOSE DE MIRANDA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR intimada de que a audiência do tipo "Audiência
de instrução por videoconferência" designada para 25/09/2024
11:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 25/09/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86853533303
ID da Reunião: 86853533303
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000572-50.2024.5.13.0026
AUTOR JAIRO JOSE DE MIRANDA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO JOSE DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JAIRO JOSE DE MIRANDA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 25/09/2024 11:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 25/09/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86853533303
ID da Reunião: 86853533303
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000706-77.2024.5.13.0026
CONSIGNANTE EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
CONSIGNATÁRIO ARIANE CAVALCANTE FARIAS
ADVOGADO JOÃO VICTOR RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
14479/PB)
CONSIGNATÁRIO JANAINA SANTANA FRANCISCO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIANE CAVALCANTE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ARIANE CAVALCANTE FARIAS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 03/09/2024 08:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 03/09/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81486228331
ID da Reunião: 81486228331
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000706-77.2024.5.13.0026
CONSIGNANTE EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
CONSIGNATÁRIO ARIANE CAVALCANTE FARIAS
ADVOGADO JOÃO VICTOR RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
14479/PB)
CONSIGNATÁRIO JANAINA SANTANA FRANCISCO
Intimado(s)/Citado(s):
- EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 03/09/2024 08:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 03/09/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81486228331
ID da Reunião: 81486228331
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000161-17.2018.5.13.0026
AUTOR LINDALVA MADALENA DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU LIMAS, CONSULTORIA & SERVICOS
EM TELEFONIA LTDA
RÉU JOZIMAR ALVES DE LIMA JUNIOR
RÉU WAYNE'S BURGUER STAR
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA - ME
RÉU FREDERICO ALEXANDRE DE
SOUZA ALVES LIMA
RÉU AVVISO SOLUCOES INTEGRADAS
LTDA
RÉU J ALVES DE LIMA JUNIOR - ME
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MARINHO
FERNANDES MEDEIROS(OAB:
6719/RN)
ADVOGADO CRISTIANO MENDONCA DA
SILVA(OAB: 13031/RN)
RÉU FAL COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- J ALVES DE LIMA JUNIOR - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho de ID. 1c0dce0.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000601-37.2023.5.13.0026
EXEQUENTE ERALDO RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO RICARDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Sentença de ID. 58b9ec8.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000601-37.2023.5.13.0026
EXEQUENTE ERALDO RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença de ID. 58b9ec8.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000601-37.2023.5.13.0026
EXEQUENTE ERALDO RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença de ID. 58b9ec8.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000878-19.2024.5.13.0026
AUTOR RODRIGO ALVES DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ENGEAR ENGENHARIA DE
AQUECIMENTO E REFRIGERACAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 09/09/2024
08:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82297569704
ID da Reunião: 82297569704
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000769-39.2023.5.13.0026
EXEQUENTE FLAVIANO NASCIMENTO DA COSTA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem,fica a parte executada intimada acerca do inteiro teor do
Despacho de ID. c020588.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000719-13.2023.5.13.0026
AUTOR ANA CAROLINA BATISTA DURAND
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA BATISTA DURAND
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte exequente intimada acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. b666801).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000627-98.2024.5.13.0026
AUTOR DANIELLE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TEIMOSA BAR E RESTAURANTE
EIRELI - EPP
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEIMOSA BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2592edb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no Id. 8724944,
valendo a obrigação assumida -valor, tempo, modo de pagamento e
cláusula penal estabelecidos nos termos na referida petição.
Contribuições previdenciárias nos termos da Orientação
Jurisprudencial 398/TST-SDI-I.
Custas de 2% pela parte reclamada.
As custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas no
prazo de 05 dias após a data prevista para pagamento da última
parcela, sob pena de execução.
O silêncio da reclamante e de sua advogada, no prazo de
05 dias após a data prevista para pagamento, implicará na
manifestação tácita de quitação.
Intimem-se as partes, após aguarde-se o cumprimento total do
acordo.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000627-98.2024.5.13.0026
AUTOR DANIELLE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TEIMOSA BAR E RESTAURANTE
EIRELI - EPP
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2592edb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no Id. 8724944,
valendo a obrigação assumida -valor, tempo, modo de pagamento e
cláusula penal estabelecidos nos termos na referida petição.
Contribuições previdenciárias nos termos da Orientação
Jurisprudencial 398/TST-SDI-I.
Custas de 2% pela parte reclamada.
As custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas no
prazo de 05 dias após a data prevista para pagamento da última
parcela, sob pena de execução.
O silêncio da reclamante e de sua advogada, no prazo de
05 dias após a data prevista para pagamento, implicará na
manifestação tácita de quitação.
Intimem-se as partes, após aguarde-se o cumprimento total do
acordo.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000050-23.2024.5.13.0026
AUTOR FRANCISCO DA COSTA
CAVALCANTE NOVO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
ADVOGADO JAMILLE CASTRO DE SOUSA(OAB:
27441/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DA COSTA CAVALCANTE NOVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b284f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam;
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO
DA COSTA CAVALCANTE NOVO em face de LUCIANO T.
LACERDA LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para
condenar as reclamadas - a segunda reclamada subsidiariamente -
a pagarem ao reclamante, no prazo legal, os valores
correspondentes aos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade
e reflexos; b) FGTS.
Tudo conforme fundamentação o supra e com a planilha de cálculo
em anexo, que passam a integrar o presente dispositivo.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título dos ora
deferidos.
Justiça gratuita, conforme fundamentos.
Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentos.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial (adicional de insalubridade e reflexos nos décimos
terceiros salários). A obrigação previdenciária compete ao segurado
empregado e à empresa, na forma da legislação então aplicável,
observadas, ademais, as diretrizes da Súmula 368 do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência, e sua dedução
deverá ocorrer quando o crédito se tornar disponível, consoante as
disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº 7.713/1988, com
redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei 13.149/2015, além
do que atendidos os parâmetros contidos na Súmula nº 368 do C.
TST.
Fica determinadaa observância doIPCA-E, como índicede
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, da taxa SELIC, com conformidade
com o entendimento do STF sobre a matéria.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 107,36 (cento e sete
reais e trinta e seis centavos), calculadas sobre R$ 5.368,10 (cinco
mil, trezentos e sessenta e oito reais e dez centavos), valor da
condenação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000050-23.2024.5.13.0026
AUTOR FRANCISCO DA COSTA
CAVALCANTE NOVO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
ADVOGADO JAMILLE CASTRO DE SOUSA(OAB:
27441/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b284f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam;
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO
DA COSTA CAVALCANTE NOVO em face de LUCIANO T.
LACERDA LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para
condenar as reclamadas - a segunda reclamada subsidiariamente -
a pagarem ao reclamante, no prazo legal, os valores
correspondentes aos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade
e reflexos; b) FGTS.
Tudo conforme fundamentação o supra e com a planilha de cálculo
em anexo, que passam a integrar o presente dispositivo.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título dos ora
deferidos.
Justiça gratuita, conforme fundamentos.
Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentos.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial (adicional de insalubridade e reflexos nos décimos
terceiros salários). A obrigação previdenciária compete ao segurado
empregado e à empresa, na forma da legislação então aplicável,
observadas, ademais, as diretrizes da Súmula 368 do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência, e sua dedução
deverá ocorrer quando o crédito se tornar disponível, consoante as
disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº 7.713/1988, com
redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei 13.149/2015, além
do que atendidos os parâmetros contidos na Súmula nº 368 do C.
TST.
Fica determinadaa observância doIPCA-E, como índicede
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, da taxa SELIC, com conformidade
com o entendimento do STF sobre a matéria.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 107,36 (cento e sete
reais e trinta e seis centavos), calculadas sobre R$ 5.368,10 (cinco
mil, trezentos e sessenta e oito reais e dez centavos), valor da
condenação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000452-07.2024.5.13.0026
AUTOR FELIPE CICERO DA SILVA DIAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CICERO DA SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c3b12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE
CICERO DA SILVA DIAS em face de CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, no prazo legal, os valores correspondentes aos
seguintes títulos: adicional de insalubridade e reflexos e multa do
art. 477, § 8º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação o supra e com a planilha de cálculo
em anexo, que passam a integrar o presente dispositivo.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título dos ora
deferidos.
Justiça gratuita, conforme fundamentos.
Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentos.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial (adicional de insalubridade e reflexos nos décimos
terceiros salários). A obrigação previdenciária compete ao segurado
empregado e à empresa, na forma da legislação então aplicável,
observadas, ademais, as diretrizes da Súmula 368 do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
tributação, observado o regime de competência, e sua dedução
deverá ocorrer quando o crédito se tornar disponível, consoante as
disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº 7.713/1988, com
redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei 13.149/2015, além
do que atendidos os parâmetros contidos na Súmula nº 368 do C.
TST.
Fica determinadaa observância doIPCA-E, como índicede
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, da taxa SELIC, com conformidade
com o entendimento do STF sobre a matéria.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 362,27 (trezentos e
sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), calculadas sobre R$
18.113,29 (dezoito mil, cento e treze reais e vinte e nove centavos),
valor da condenação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000452-07.2024.5.13.0026
AUTOR FELIPE CICERO DA SILVA DIAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c3b12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE
CICERO DA SILVA DIAS em face de CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, no prazo legal, os valores correspondentes aos
seguintes títulos: adicional de insalubridade e reflexos e multa do
art. 477, § 8º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação o supra e com a planilha de cálculo
em anexo, que passam a integrar o presente dispositivo.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título dos ora
deferidos.
Justiça gratuita, conforme fundamentos.
Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentos.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial (adicional de insalubridade e reflexos nos décimos
terceiros salários). A obrigação previdenciária compete ao segurado
empregado e à empresa, na forma da legislação então aplicável,
observadas, ademais, as diretrizes da Súmula 368 do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência, e sua dedução
deverá ocorrer quando o crédito se tornar disponível, consoante as
disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº 7.713/1988, com
redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei 13.149/2015, além
do que atendidos os parâmetros contidos na Súmula nº 368 do C.
TST.
Fica determinadaa observância doIPCA-E, como índicede
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, da taxa SELIC, com conformidade
com o entendimento do STF sobre a matéria.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 362,27 (trezentos e
sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), calculadas sobre R$
18.113,29 (dezoito mil, cento e treze reais e vinte e nove centavos),
valor da condenação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000722-31.2024.5.13.0026
AUTOR LUCAS MARTINS LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MARTINS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c41429b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
Rejeitar as preliminares de incompetência material.
REJEITAR os pedidos formulados por LUCAS MARTINS LIMA em
face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos dos fundamentos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Aplique-se o IPCA-E, quanto ao período anterior à judicialização, e
a SELIC, a contar da propositura da demanda.
Custas no importe de R$ 1.106,64 calculadas sobre R$ 55.332,39,
valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000722-31.2024.5.13.0026
AUTOR LUCAS MARTINS LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c41429b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
Rejeitar as preliminares de incompetência material.
REJEITAR os pedidos formulados por LUCAS MARTINS LIMA em
face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos dos fundamentos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Aplique-se o IPCA-E, quanto ao período anterior à judicialização, e
a SELIC, a contar da propositura da demanda.
Custas no importe de R$ 1.106,64 calculadas sobre R$ 55.332,39,
valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000700-73.2024.5.13.0025
AUTOR EDVALDO DE CALDAS LEITE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO DE CALDAS LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a463a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
Rejeitar as preliminares de incompetência material.
REJEITAR os pedidos formulados por EDVALDO DE CALDAS
LEITE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos dos fundamentos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Aplique-se o IPCA-E, quanto ao período anterior à judicialização, e
a SELIC, a contar da propositura da demanda.
Custas no importe de R$ 1.023,57 calculadas sobre R$ R$
51.178,54, valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000700-73.2024.5.13.0025
AUTOR EDVALDO DE CALDAS LEITE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a463a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
Rejeitar as preliminares de incompetência material.
REJEITAR os pedidos formulados por EDVALDO DE CALDAS
LEITE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos dos fundamentos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Aplique-se o IPCA-E, quanto ao período anterior à judicialização, e
a SELIC, a contar da propositura da demanda.
Custas no importe de R$ 1.023,57 calculadas sobre R$ R$
51.178,54, valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000058-05.2020.5.13.0005
AUTOR NATALIA SUELEN MAXIMINO DA
SILVA
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ESCOLA DE MÚSICA FELIPE
AMORIM
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
ADVOGADO JOAO JOSE DE ALMEIDA
CRUZ(OAB: 12126/PB)
RÉU FELIPE DE ARAUJO AMORIM
FERNANDES
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA SUELEN MAXIMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes da publicação da ata de #785513b
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SANDRO GADELHA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000058-05.2020.5.13.0005
AUTOR NATALIA SUELEN MAXIMINO DA
SILVA
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ESCOLA DE MÚSICA FELIPE
AMORIM
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
ADVOGADO JOAO JOSE DE ALMEIDA
CRUZ(OAB: 12126/PB)
RÉU FELIPE DE ARAUJO AMORIM
FERNANDES
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA DE MÚSICA FELIPE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes da publicação da ata de #785513b
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SANDRO GADELHA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000058-05.2020.5.13.0005
AUTOR NATALIA SUELEN MAXIMINO DA
SILVA
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ESCOLA DE MÚSICA FELIPE
AMORIM
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
ADVOGADO JOAO JOSE DE ALMEIDA
CRUZ(OAB: 12126/PB)
RÉU FELIPE DE ARAUJO AMORIM
FERNANDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DE ARAUJO AMORIM FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes da publicação da ata de #785513b
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SANDRO GADELHA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000698-03.2024.5.13.0026
AUTOR FABIANA TORRES RIBEIRO
ADVOGADO PATRICIA TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 16554/PB)
RÉU ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA
ESPERANCA LTDA - EPP
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
RÉU CAROLINA SANTIAGO SILVEIRA
POLARO ARAUJO
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA TORRES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FABIANA TORRES RIBEIRO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 16/09/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 16/09/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88422551451
ID da Reunião: 88422551451
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000698-03.2024.5.13.0026
AUTOR FABIANA TORRES RIBEIRO
ADVOGADO PATRICIA TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 16554/PB)
RÉU ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA
ESPERANCA LTDA - EPP
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
RÉU CAROLINA SANTIAGO SILVEIRA
POLARO ARAUJO
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA SANTIAGO SILVEIRA POLARO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CAROLINA SANTIAGO SILVEIRA POLARO ARAUJO
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 16/09/2024 10:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 16/09/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88422551451
ID da Reunião: 88422551451
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000698-03.2024.5.13.0026
AUTOR FABIANA TORRES RIBEIRO
ADVOGADO PATRICIA TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 16554/PB)
RÉU ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA
ESPERANCA LTDA - EPP
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
RÉU CAROLINA SANTIAGO SILVEIRA
POLARO ARAUJO
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA
LTDA - EPP intimada de que a audiência do tipo "Audiência de
instrução por videoconferência" designada para 16/09/2024 10:00
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 16/09/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88422551451
ID da Reunião: 88422551451
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000879-04.2024.5.13.0026
AUTOR EDVANDO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO ELIVANIA ARAUJO DA SILVA(OAB:
22029/PB)
ADVOGADO FABIANA KARLA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 26489/PB)
RÉU FELINTO & HOLANDA
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANDO DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EDVANDO DOS SANTOS SOUZA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 29/08/2024 10:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 29/08/2024 10:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84657087783
ID da Reunião: 84657087783
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000880-86.2024.5.13.0026
AUTOR SANDRIELLY ESTEVAO DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ASSOCIACAO PARAIBANA DE
ENSINO RENOVADO-ASPER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU LUIZ CARLOS DE LIMA 05093734454
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRIELLY ESTEVAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SANDRIELLY ESTEVAO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 09/09/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 09/09/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85179702689
ID da Reunião: 85179702689
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000370-78.2021.5.13.0026
AUTOR CAMILA ONOFRE DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA
RÉU INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E
DISTRIBUICAO EIRELI - ME
ADVOGADO GEORGE LUCENA BARBOSA DE
LIMA(OAB: 9326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA ONOFRE DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte autora intimada acerca do inteiro teor da ATA
DE AUDIÊNCIA de ID. 7563cb0.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000876-49.2024.5.13.0026
AUTOR MATHEUS HENRIQUE PEREIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO JESSYCA LEE FERREIRA
CAVALCANTE(OAB: 27555/PB)
RÉU PICANHA & CARNE DE SOL DO
NORTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 09/09/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 09/09/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87146384162
ID da Reunião: 87146384162
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000756-06.2024.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AUTOR ALEXANDRA DO NASCIMENTO
CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MANOEL DEODATO DA CRUZ NETO
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU MV DEODATO NETO
REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DEODATO DA CRUZ NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MANOEL DEODATO DA CRUZ NETO intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 30/09/2024 10:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 30/09/2024 10:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82393127285
ID da Reunião: 82393127285
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000756-06.2024.5.13.0026
AUTOR ALEXANDRA DO NASCIMENTO
CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MANOEL DEODATO DA CRUZ NETO
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU MV DEODATO NETO
REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MV DEODATO NETO REPRESENTACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MV DEODATO NETO REPRESENTACOES LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 30/09/2024 10:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 30/09/2024 10:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82393127285
ID da Reunião: 82393127285
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000756-06.2024.5.13.0026
AUTOR ALEXANDRA DO NASCIMENTO
CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MANOEL DEODATO DA CRUZ NETO
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU MV DEODATO NETO
REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRA DO NASCIMENTO CAVALCANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALEXANDRA DO NASCIMENTO CAVALCANTE
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 30/09/2024 10:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 30/09/2024 10:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82393127285
ID da Reunião: 82393127285
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000824-53.2024.5.13.0026
AUTOR ANA DE LOURDES SOARES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA ELIANE DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 17034/PB)
RÉU JCP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S/A
RÉU WISH SERVICOS IMOBILIARIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA DE LOURDES SOARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada quanto a notificação
devolvida ID 7f02f4f, para no prazo de cinco dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000876-49.2024.5.13.0026
AUTOR MATHEUS HENRIQUE PEREIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO JESSYCA LEE FERREIRA
CAVALCANTE(OAB: 27555/PB)
RÉU PICANHA & CARNE DE SOL DO
NORTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 09/09/2024
08:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87146384162 ID da Reunião:
87146384162
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000502-33.2024.5.13.0026
AUTOR LEILTON GOMES FERREIRA
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILTON GOMES FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
REAGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados do
reagendamento de perícia referente ao processo em epígrafe, para
o dia 22.07.2024, às 22:20, Local de encontro: Sede da Reclamada,
ficando atentos às orientações do perito, insertas no id:876657d.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000502-33.2024.5.13.0026
AUTOR LEILTON GOMES FERREIRA
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o DIA: 16/07/24, às 22h20min. Local de encontro: Sede da
Reclamada, ficando atentos às orientações do perito, insertas no
id:13fdec4 , inclusive que as partes acostem aos autosseus
telefones, para que o perito possa entrar em contato.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000866-05.2024.5.13.0026
AUTOR JEFFERSON HAMILTON
RODRIGUES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON HAMILTON RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JEFFERSON HAMILTON RODRIGUES intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 03/09/2024 08:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 03/09/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88538961575
ID da Reunião: 88538961575
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000502-33.2024.5.13.0026
AUTOR LEILTON GOMES FERREIRA
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILTON GOMES FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
REAGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados do
reagendamento de perícia referente ao processo em epígrafe, para
o próximo dia 22.07.2024, às 22:20, no Local: Sede da
Reclamada, ficando atentos às orientações do perito, insertas no
Id.876657d.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000502-33.2024.5.13.0026
AUTOR LEILTON GOMES FERREIRA
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
REAGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados do
reagendamento de perícia referente ao processo em epígrafe, para
o próximo dia 22.07.2024, às 22:20, no Local: Sede da
Reclamada, ficando atentos às orientações do perito, insertas no
Id.876657d.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000875-64.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA APARECIDA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DE SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA APARECIDA DE SOUSA LIMA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 29/08/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 29/08/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89219644518
ID da Reunião: 89219644518
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001204-13.2023.5.13.0026
AUTOR JOETYSON FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO GIZA HELENA COELHO(OAB:
166349/SP)
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ALESSANDRO PEREIRA GAMA(OAB:
20844/CE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOETYSON FERREIRA DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83dc0c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
REJEITAR a preliminares levantadas pelos reclamados;
ACOLHER a prescrição, nos moldes dos fundamentos;
JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por JOETYSON
FERREIRA DE ALMEIDA, em face de PODIUM CONSTRUCOES
LTDA e do BANCO DO BRASIL S/A, para:
a) condenar a primeira reclamada a fornecer cópia autêntica do
PPP ao reclamante, sob pena de multa diária, de logo, arbitrada em
200,00 (duzentos reais), até o limite de dez dias, quando a presente
providência coercitiva poderá ser substituída por providência de
natureza executiva;
b) condenar as partes reclamadas - o Banco do Brasil
subsidiariamente - a pagar à parte reclamante, no prazo legal, e, de
acordo com a planilha de cálculo em anexo, os valores
correspondentes aos seguintes títulos: aviso prévio, férias
proporcionais, acrescidas do terço (11/12 avos, com a integração do
aviso prévio ao lapso contratual), décimo terceiro salário
proporcional (07/12 avos, com integração do aviso prévio ao
período do contrato de trabalho), indenização correlativa ao FGTS
do período contratual e multa rescisória de 40% sobre o FGTS;
adicional de periculosidade e reflexos.
Fica determinado o abatimento dos valores pagos a idêntico título
dos ora deferidos, especialmente, daqueles dispostos no TRCT de
Id. e07ff7f.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte
integrante deste dispositivo.
Justiça gratuita, conforme fundamentação.
Honorários advocatícios e periciais, conforme a fundamentação.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial (adicional de periculosidade e nos seus reflexos
sobre o décimo terceiro salário). A obrigação previdenciária
compete ao segurado empregado e à empresa, na forma da
legislação então aplicável, observadas, ademais, as diretrizes da
Súmula 368 do TST e o fato de que a reclamada era beneficiária da
desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei
12.546/2011.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível,
consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº
7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei
13.149/2015; da Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita
Federal; e da Súmula nº 368, II, do C. TST.
Fica determinadaa observância doIPCA-E, como índicede
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, da taxa SELIC, com conformidade
com o entendimento do STF sobre a matéria.
Custas, pela reclamada, no importe R$ 393,46 (trezentos e noventa
e três reais e quarenta e seis centavos), calculadas sobre R$
19.672,97 (dezenove mil, seiscentos e setenta e dois reais e
noventa e sete centavos), valor da condenação.
Intimem-se as partes.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001204-13.2023.5.13.0026
AUTOR JOETYSON FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO GIZA HELENA COELHO(OAB:
166349/SP)
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ALESSANDRO PEREIRA GAMA(OAB:
20844/CE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- PODIUM CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83dc0c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
REJEITAR a preliminares levantadas pelos reclamados;
ACOLHER a prescrição, nos moldes dos fundamentos;
JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por JOETYSON
FERREIRA DE ALMEIDA, em face de PODIUM CONSTRUCOES
LTDA e do BANCO DO BRASIL S/A, para:
a) condenar a primeira reclamada a fornecer cópia autêntica do
PPP ao reclamante, sob pena de multa diária, de logo, arbitrada em
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
200,00 (duzentos reais), até o limite de dez dias, quando a presente
providência coercitiva poderá ser substituída por providência de
natureza executiva;
b) condenar as partes reclamadas - o Banco do Brasil
subsidiariamente - a pagar à parte reclamante, no prazo legal, e, de
acordo com a planilha de cálculo em anexo, os valores
correspondentes aos seguintes títulos: aviso prévio, férias
proporcionais, acrescidas do terço (11/12 avos, com a integração do
aviso prévio ao lapso contratual), décimo terceiro salário
proporcional (07/12 avos, com integração do aviso prévio ao
período do contrato de trabalho), indenização correlativa ao FGTS
do período contratual e multa rescisória de 40% sobre o FGTS;
adicional de periculosidade e reflexos.
Fica determinado o abatimento dos valores pagos a idêntico título
dos ora deferidos, especialmente, daqueles dispostos no TRCT de
Id. e07ff7f.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte
integrante deste dispositivo.
Justiça gratuita, conforme fundamentação.
Honorários advocatícios e periciais, conforme a fundamentação.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial (adicional de periculosidade e nos seus reflexos
sobre o décimo terceiro salário). A obrigação previdenciária
compete ao segurado empregado e à empresa, na forma da
legislação então aplicável, observadas, ademais, as diretrizes da
Súmula 368 do TST e o fato de que a reclamada era beneficiária da
desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei
12.546/2011.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível,
consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº
7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei
13.149/2015; da Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita
Federal; e da Súmula nº 368, II, do C. TST.
Fica determinadaa observância doIPCA-E, como índicede
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, da taxa SELIC, com conformidade
com o entendimento do STF sobre a matéria.
Custas, pela reclamada, no importe R$ 393,46 (trezentos e noventa
e três reais e quarenta e seis centavos), calculadas sobre R$
19.672,97 (dezenove mil, seiscentos e setenta e dois reais e
noventa e sete centavos), valor da condenação.
Intimem-se as partes.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000866-05.2024.5.13.0026
AUTOR JEFFERSON HAMILTON
RODRIGUES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON HAMILTON RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 03/09/2024
08:15 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88538961575 ID da Reunião:
88538961575
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000875-64.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA APARECIDA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DE SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 29/08/2024
10:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89219644518 ID da Reunião:
89219644518
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000236-46.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE YANG XAVIER DA ROCHA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU PADARIA ENGENHO APIPUCOS
LTDA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE YANG XAVIER DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamante intimada para, no prazo de05 dias
informar os dados bancários corretos para transferência de valores,
o alvará expedido com os dados informados na ATA de id.ac52ad8,
foi devolvido conforme recibo de Id.ac4e8f8.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000781-24.2021.5.13.0026
AUTOR FRANKENBERG DE SOUZA CHAGAS
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU OLIVEIRA E VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU FERNANDA LUIZA DO NASCIMENTO
VIEIRA
RÉU LUIZ ANTONIO FELIX VILLARINO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKENBERG DE SOUZA CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ddff5a
proferida nos autos.
DECISÃO
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TRÊS MESES
Intimada (ID. c2bf103) a indicar bens passíveis de penhora a fim de
viabilizar o prosseguimento da execução, a parte exequente
silenciou.
Suspenda-se o processo por três meses, na forma do art. 40, caput,
§§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, consolidado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000575-39.2023.5.13.0026
AUTOR JOSE MARCIO DA SILVA
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU FOXX URE-JP AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO VIRGINIA MARIA CORREA PINTO
FELICIO(OAB: 44972/RJ)
ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FOXX URE-JP AMBIENTAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ddf722
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerimento formulado por meio da petição de
Id.9461a90.
Cumpra-se o despacho de id.a71fc01.
Intimem-se .
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000683-68.2023.5.13.0026
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AUTOR MAYARA ALVES CAVALCANTE
SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9110a33
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamada para, no prazo de quarenta e oito horas,
efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de início de imediato
dos atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000150-80.2021.5.13.0026
EXEQUENTE MARIA ALICE VIEIRA DAMACENO
DE LIMA
ADVOGADO CLAUDIO CORDEIRO QUEIROGA
GADELHA(OAB: 8479/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO CASSIO ROBERTO LEITE
ALENCAR(OAB: 67340/DF)
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO MIRANDA
BONELLI(OAB: 138926/RJ)
ADVOGADO ALEXANDRE DOS SANTOS
GONCALVES(OAB: 92975/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte reclamada CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
– ÓRGÃO CENTRAL, intimada acerca do inteiro teor do Despacho
de ID. 2b41c9b.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000301-41.2024.5.13.0026
AUTOR YORDAN RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 243bcde
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante (
Id.4c96f20 ) eis que preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade.
Notifique-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000805-47.2024.5.13.0026
AUTOR MARYANNA DANTAS SILVA
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
RÉU PAQUETA CALCADOS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PEDRO CANISIO WILLRICH(OAB:
22821/RS)
RÉU HIPERFOCO PRESTACAO E
GESTAO DE SERVICOS DE APOIO
LTDA
ADVOGADO ALEXANDRA DE SANTANA
CARNEIRO VILELA(OAB: 24067/PE)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU ESPOSENDE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ALEXANDRA DE SANTANA
CARNEIRO VILELA(OAB: 24067/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARYANNA DANTAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a2c657
proferida nos autos.
DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Pretende a parte requerente, em tutela de urgência, a liberação de
seu FGTS por meio de alvará judicial e o processamento de seguro
desemprego.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consta dos autos a cópia da CTPS (id. 9af4808) e do aviso prévio
(id. 324D7ad) nas quais consta a despedida da parte autora em
12/07/2024 já com a projeção do aviso prévio indenizado.
Por tal razão, tenho que a situação dos autos preenche os
requisitos do art. 300, do NCPC, pelo que, concedo a tutela de
urgência para determinar a alvará judicial para a liberação do FGTS
e o processamento de seguro desemprego.
Intime-se a parte requerente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000805-47.2024.5.13.0026
AUTOR MARYANNA DANTAS SILVA
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
RÉU PAQUETA CALCADOS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PEDRO CANISIO WILLRICH(OAB:
22821/RS)
RÉU HIPERFOCO PRESTACAO E
GESTAO DE SERVICOS DE APOIO
LTDA
ADVOGADO ALEXANDRA DE SANTANA
CARNEIRO VILELA(OAB: 24067/PE)
RÉU ESPOSENDE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ALEXANDRA DE SANTANA
CARNEIRO VILELA(OAB: 24067/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS DE
APOIO LTDA
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a2c657
proferida nos autos.
DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Pretende a parte requerente, em tutela de urgência, a liberação de
seu FGTS por meio de alvará judicial e o processamento de seguro
desemprego.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consta dos autos a cópia da CTPS (id. 9af4808) e do aviso prévio
(id. 324D7ad) nas quais consta a despedida da parte autora em
12/07/2024 já com a projeção do aviso prévio indenizado.
Por tal razão, tenho que a situação dos autos preenche os
requisitos do art. 300, do NCPC, pelo que, concedo a tutela de
urgência para determinar a alvará judicial para a liberação do FGTS
e o processamento de seguro desemprego.
Intime-se a parte requerente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000659-40.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO NACIONAL DOS
AEROVIARIOS
ADVOGADO ALVARO SERGIO GOUVEA
QUINTAO(OAB: 33153/DF)
EXECUTADO GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO MARCIA COSTESKI CROSATI
SAAVEDRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. 792b4f2).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000659-40.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO NACIONAL DOS
AEROVIARIOS
ADVOGADO ALVARO SERGIO GOUVEA
QUINTAO(OAB: 33153/DF)
EXECUTADO GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO MARCIA COSTESKI CROSATI
SAAVEDRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. 792b4f2).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000837-52.2024.5.13.0026
AUTOR NARA DINIZ DA ROCHA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CENTRO DE ENSINO EDUCACIONAL
PTME LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NARA DINIZ DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 635505e
proferida nos autos.
DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Pretende a parte requerente, em tutela de urgência, a liberação de
seu FGTS por meio de alvará judicial e o processamento de seguro
desemprego.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão posta a análise recomenda produção de prova, pois os
documentos anexados à inicial não são suficientes para demonstrar
as alegações da parte requerente.
Ademais, não alcanço a urgência, tão pouco o dano irreparável,
pelo que, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, devendo se
aguardar a instrução processual, com instalação do contraditório.
Aguarde-se audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001298-58.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA CONSUELO BEZERRA
ADVOGADO IGREYNE BARBOSA FERREIRA DE
ANDRADE(OAB: 23133/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
PERITO LUCIANO LEITE ROLIM MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CONSUELO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada da nomeação do perito LUCIANO LEITE
ROLIM MOREIRA o qual realizará a perícia determinada por este
Juízo, ficando ainda ciente que deverá, querendo, apresentar
quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001298-58.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA CONSUELO BEZERRA
ADVOGADO IGREYNE BARBOSA FERREIRA DE
ANDRADE(OAB: 23133/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
PERITO LUCIANO LEITE ROLIM MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada da nomeação do perito LUCIANO LEITE
ROLIM MOREIRA o qual realizará a perícia determinada por este
Juízo, ficando ainda ciente que deverá, querendo, apresentar
quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000754-36.2024.5.13.0026
AUTOR NALYSON FIRMINO OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NALYSON FIRMINO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NALYSON FIRMINO OLIVEIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência" designada para 16/08/2024 12:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 16/08/2024 12:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82569980222
ID da Reunião: 82569980222
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000754-36.2024.5.13.0026
AUTOR NALYSON FIRMINO OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução
por videoconferência" designada para 16/08/2024 12:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 16/08/2024 12:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82569980222
ID da Reunião: 82569980222
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000457-97.2022.5.13.0026
AUTOR REBECA GARCIA FELICISSIMO
ADVOGADO TAILAH GAZOTTO FERREIRA
MARTINEZ(OAB: 379283/SP)
RÉU RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
RÉU REAL CONSULTORIA E SOLUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
RÉU REAL SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REBECA GARCIA FELICISSIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte REBECA GARCIA FELICISSIMO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 29/08/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 29/08/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86501943177
ID da Reunião: 86501943177
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000457-97.2022.5.13.0026
AUTOR REBECA GARCIA FELICISSIMO
ADVOGADO TAILAH GAZOTTO FERREIRA
MARTINEZ(OAB: 379283/SP)
RÉU RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
RÉU REAL CONSULTORIA E SOLUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
RÉU REAL SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 29/08/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 29/08/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86501943177
ID da Reunião: 86501943177
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seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000457-97.2022.5.13.0026
AUTOR REBECA GARCIA FELICISSIMO
ADVOGADO TAILAH GAZOTTO FERREIRA
MARTINEZ(OAB: 379283/SP)
RÉU RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
RÉU REAL CONSULTORIA E SOLUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
RÉU REAL SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REAL SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte REAL SERVICOS LTDA - ME intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 29/08/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 29/08/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86501943177
ID da Reunião: 86501943177
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000457-97.2022.5.13.0026
AUTOR REBECA GARCIA FELICISSIMO
ADVOGADO TAILAH GAZOTTO FERREIRA
MARTINEZ(OAB: 379283/SP)
RÉU RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
RÉU REAL CONSULTORIA E SOLUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
RÉU REAL SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em
execução por videoconferência" designada para 29/08/2024 11:00
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 29/08/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86501943177
ID da Reunião: 86501943177
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000848-81.2024.5.13.0026
AUTOR JULIO CESAR ALVES MARTINS
FILHO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU 53.977.886 EDME JOSE DE ARAUJO
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR ALVES MARTINS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JULIO CESAR ALVES MARTINS FILHO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 09/09/2024 09:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 09/09/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89314060728
ID da Reunião: 89314060728
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001113-20.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA
FEITOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DA PLANILHA DE CÁLCULOS DE
ID cf1f09b:
ATSum 0001113-20.2023.5.13.0026
AUTOR: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
RÉU: INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos apresentados por INSTITUTO DE
PSICOLOGIA CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL à
execução movida por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO
DA PARAIBA. A embargante alega que os valores bloqueados
neste PJE estavam depositados em conta-corrente mantida pela
embargante junto ao Banco Bradesco, unicamente para fins de
recebimento de repasse de verbas públicas, ordenadas ao
desenvolvimento de contratos de gestão entabulados com a
Administração Pública. Outrossim, informa que a embargante
possui Regime Especial De Execução Forçada (REEF) em
tramitação na Central Regional de Efetividade, com processo piloto
nº 0000492-03.2016.5.13.0015. Assim, em detrimento da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023, as execuções vêm
sendo habilitadas na Execução Reunida, tendo os autos principais
centralizados e sobrestados até o pagamento por meio do REEF.
A parte embargada, uma vez intimada, apresentou razões de
contrariedade.
É o breve relato.
II. FUNDAMENTOS
II.1 ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos à execução, porque opostos a tempo e
modo.
II.2 MÉRITO
Assiste razão em parte a embargante.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados,
requerendo a sua liberação, importa tecer as considerações seguir.
Ressalto que, é bem verdade que, nos termos do art. 833, caput e
inc. IX, do CPC “são impenhoráveis […] os recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social”.
Porém, incumbia à embargante comprovar, e com robustez, quer a
natureza pública dos recursos recebidos, quer a sua específica
destinação, o que absolutamente não fez.
A um, porque as contas bancárias mencionadas nos embargos - de
resto, apontadas no ofício da Secretaria de Acompanhamento de
contratos de gestão em anexo (ID. 70a1655, Pág. 254) - como
destinatárias dos repasses públicos a serem aplicados no custeio
das ações de saúde (Conta Corrente 3619-6, Conta Corrente 12293
-9, Conta corrente 16395-3, todas da Agência 1631, Banco
Bradesco) são completamente diversas daquelas em que se deu o
bloqueio questionado (Agência: 1631, Conta: 0003989-6, ID.
b7af472 – fls. 148; Conta 237928-7). Tal fato, de per si, já coloca
por terra a tese da devedora, desenvolvida com lastro na
documentação por ela mesma acostada aos embargos.
A dois, porque não há prova alguma de que o montante bloqueado
possua origem pública e destinação vinculada às atividades
sanitárias desempenhadas pela embargante, tanto menos quando
se tem presente que, longe de receber apenas repasses estatais,
segundo os termos do próprio contrato de gestão em anexo, a
executada aufere recursos oriundos de doações, contribuições de
entidades nacionais e estrangeiras, rendimentos de recursos
financeiros próprios e outros (instrumento do contrato de gestão,
item 6.1, ID. 8F116a4 – fls. 230).
Note-se que não há aqui a condição divisada na decisão proferida
pelo Ministro Alexandre Morais na Rcl 61859/PB, conforme Id.
d2520cb. Não se cuida aqui de constrição indistinta dos bens da
executada. Antes, cuida-se de constrição específica, em contas
especificas, sendo que, quanto aos montantes especificamente
bloqueados, não há prova alguma de que possuem origem pública
ou que se destinam ao custeio de ações sanitárias. Pelo contrário, a
prova produzida nos autos demonstra que os valores objeto da
constrição a isso não estão predispostos, posto que vertidos a
contas bancárias diversas daquelas identificadas nos documentos
alusivos ao contrato de gestão mantido pela executada com o
Estado do Rio de Janeiro.
Nesse quadro, há que se perfilar o entendimento já esposado pela
do Egrégio TRT 13ª Região, vazado nas ementas abaixo
transcritas:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE FINS LUCRATIVOS.
PENHORA. RECURSOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do STJ é no sentido de que
"não é qualquer recurso público recebido pelas entidades privadas
que é impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória
na saúde". Ante a natureza preferencial dos créditos trabalhistas,
faz-se necessário que esteja robustamente comprovado que os
valores bloqueados sejam oriundos, de fato, de convênios com a
finalidade de executar projetos nas áreas de educação, saúde e
assistência social. No caso, não há, nos autos, comprovação de que
os valores bloqueados são, exclusivamente, oriundos de repasses
públicos para a saúde, além disso, o agravante pode dispor
livremente da importância que lhe foi paga, eis que faz parte do seu
lucro ou rendimento empresarial e as verbas em questão são
decorrentes do pagamento da prestação de serviços. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000599-
62.2016.5.13.0010, Redator(a): Desembargador(a) Paulo Maia
Filho, Julgamento: 21/05/2019, Publicação: DJe 23/05/2019”
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSOS ORIUNDOS DO SUS.
IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA ORIGEM. Embora a agravante alegue que o bloqueio
tenha sido efetuado em verbas repassadas pelo SUS, não
apresentou provas deste fato, e, mesmo desconsiderado esse
aspecto, este Tribunal tem destacado, em casos idênticos, que não
há ilegalidade na constrição sobre repasses do SUS, desde que
possibilite a satisfação do custeio da instituição executada e que
não inviabilize a prestação dos serviços pelo ente à população.
Agravo de Petição não provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma -
Agravo De Petição nº 0000169-15.2018.5.13.0019, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva,
Julgamento: 05/02/2019, Publicação: DJe 12/02/2019)
VERBA DO SUS. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "não é qualquer
recurso público recebido pelas entidades privadas que é
impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória na
saúde". Por isso, não incide a penhorabilidade na verba repassada
para pagamento de serviços prestados, e fica a critério da parte
executada dar a destinação a mesma. Ademais, o TST já cristalizou
jurisprudência, reconhecendo que é possível a penhora de verbas
no SUS, quando efetivada no percentual máximo de 30% do seu
montante. (TRT da 13ª Região - 1ª Turma - AP - Proc. nº 0128100-
31.2013.5.13.0001 - Relª. Juíza Margarida Alves de Araújo Silva -
Julg. 17/09/2015).
Em suma, não comprovada a natureza pública da verba recebida,
posto que não demonstrada quer a sua origem pública, quer a sua
específica afetação às ações sanitárias a serem desempenhadas
pelo ente patronal devedor, outra via não se abre a este julgador,
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
que não a do rechaço dos embargos no particular.
Todavia, assiste razão à devedora, quanto à alegação pertinente ao
Regime Especial De Execução Forçada (REEF), em tramitação na
Central Regional de Efetividade, com processo piloto nº 0000492-
03.2016.5.13.0015.
Nesse aspecto, a instauração do REEF implica na suspensão de
todas as execuções em face do devedor, como se observa nas
disposições contidas no PROVIMENTO TRT SCR Nº 005/2019, que
trata de concessão de plano especial de pagamento trabalhista
(PEPT) e regime de execução forçada (REEF):
(...)
Art. 14. O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) consiste
no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de
patrimônio, a fim de adimplir a dívida consolidada do devedor com
relevante número de processos em fase de execução, otimizando
as diligências executórias que doravante serão realizadas de forma
convergente em um único processo-piloto.
Art. 15. A instauração do Regime Especial de Execução Forçada
será determinada pelo Corregedor e importará a suspensão de
todas as execuções em face do devedor, iniciando-se,
imediatamente, os procedimentos para a execução forçada
centralizada, salvo na hipótese prevista no artigo 17 deste
Provimento.
(...)
Art. 19. Os atos executórios, buscando o pagamento da dívida
consolidada do executado, serão realizados nos autos do processo-
piloto, assim como processados e julgados os incidentes e ações
incidentais referentes aos atos praticados durante o REEF,
ressalvada a hipótese do artigo 17 deste Provimento.”
Outrossim, conforme cópia da RECLAMAÇÃO 61.859 PARAÍBA,
em 29/08/2023, houve prolação de decisão pelo Ministro Alexandre
de Moraes, na RCL 61859/PB, com concessão de liminar, para
suspender os atos constritivos no processo piloto (ID. efc3e10, fls.
255).
Em 19/03/2024, foi proferido despacho (ID. 3A0aeb5, do processo
piloto), onde o saldo remanescente vinculado àquele feito, em conta
SIF/ SISCONDJ (decorrente de depósito efetuado em 01/03/2024),
foi direcionado a dois processos, não havendo, assim, mais valores
aptos à quitação dos débitos, encontrando-se o Juízo
impossibilitado de adoção de atos constritivos, por força da decisão
liminar do STF.
A suspensão da execução prevista no art. 15 do PROVIMENTO
TRT SCR Nº 005/20195 dirige-se exclusivamente ao devedor em
relação ao qual foi instaurado o REEF.
No caso dos autos, a execução, em face do devedor principal,
encontra-se suspensa, debatendo-se, neste feito, apenas, a
possibilidade de transcurso da execução em face dos devedores
subsidiário.
Dentro desse contexto, como não há determinação de suspensão
da execução em relação aos devedores subsidiários, cuidando-se
ainda de execução de sentença trabalhista, em relação aos
referidos devedores subsidiários, a competência da Justiça do
Trabalho aflora cristalina.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que não há necessidade de
esgotamento da execução em face da demandada principal, na
esteira de precedentes de ambas as turmas do nosso E. TRT.
Ilustrativamente, transcrevo ementas de precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO REDIRECIONADA
PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. Diante de
decisão que redirecionou a execução em desfavor da responsável
subsidiária, carece a devedora principal de interesse recursal para
se insurgir contra a mesma. Agravo de Petição a que se nega
seguimento. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE
PETIÇÃO DA ABRIL COMUNICACOES S.A. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas
hipóteses de decretação da recuperação judicial da devedora
principal, em razão da notória impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pela empregada exequente, revela-se legal o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, antes
mesmo do esgotamento das vias judiciais constritivas contra o
responsável principal. Agravo de petição a que se nega provimento.
TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Instrumento Em Agravo De
Petição nº 0000940-30.2022.5.13.0026, Redator(a):
Desembargador(a) Rita Leite Brito Rolim, Julgamento: 30/01/2024,
Publicação: DJe 15/02/2024
"PROCESSO nº 0000488-92.2022.5.13.0002 (AP)
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL, ANA LAURA BARBOSA DA SILVA
RELATOR: RITA LEITE BRITO ROLIM
EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses de decretação da
recuperação judicial do devedor principal, em razão da notória
impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se legal o redirecionamento da execução contra
o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das vias
judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
petição a que se nega provimento. 1ª Turma.
PROCESSO nº 0000315-75.2022.5.13.0032 (AIAP)
AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
AGRAVADO: LUCIANA CARDOSO DOS SANTOS
RELATOR: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUTADA PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE
AGRAVANTE.Ao buscar afastar a responsabilização do devedor
subsidiário, a agravante, na condição de devedora principal,
defende direito de terceiro, apresentando-se, pois, como parte
ilegítima para recorrer, eis que o art. 18 do CPC assim dispõe:
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Agravo de
instrumento não provido.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte firmou entendimento de que o direcionamento da
execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da
execução contra a executada principal e os seus sócios. Agravo de
a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0013131-
04.2017.5.15.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos
Balazeiro; DEJT 06/05/2022; Pág. 3919)
AGRAVO DE PETIÇÃO. TAM. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial
da devedora principal impõe seja reconhecida a impossibilidade de
quitação do passivo trabalhista apurado em favor da parte
exequente. Assim, é cabível o redirecionamento da execução contra
a devedora subsidiária."a jurisprudência do c. TST é no sentido de
que não há afronta direta a norma constitucional (súmula 266 do
TST), conforme julgamento do Recurso de Revista n° TST-AIRR-
11896-03.2015.5.15.0089 :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO
SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 266 DO TST. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. A admissibilidade do recurso de revista
interposto na fase de execução está restrita à demonstração de
ofensa à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos do art.
896, §2º, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica
quanto à possibilidade de redirecionamento da execução ao
devedor subsidiário que participou da relação processual,
inexistindo benefício de ordem entre este e o devedor principal.
Precedentes. Óbices das Súmulas 333 e 266 do TST à
admissibilidade do recurso de revista. N ão preenchido, assim, em
nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há
como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. Recurso de Revista n° TST-
AIRR-11896-03.2015.5.15.0089 :
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA TRANSPETRO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO
DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS
SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCABIMENTO (NÃO
CARACTERIZADA OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; SÚMULA 266 DO TST).
Inadimplente a devedora principal, e não indicados bens suficientes
para o cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os
bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a
responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios.
Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-22011-
57.2017.5.04.0271, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 16/04/2021).
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL). PRINCÍPIO
DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Visando prevenir
possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, dá-se
provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista.
Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO
ARTIGO 282 DO CPC/2015 . Diante da possibilidade de provimento
do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e
economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade
do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento
no artigo 282, § 2º, do CPC/2015 (artigo 249, § 2º, do CPC/73). 2.
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO
DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL).
IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao
agravo de petição interposto pela segunda Executada, condenada
de forma subsidiária, concluindo que a empresa não poderia ser
executada antes da excussão dos bens dos sócios da primeira
Executada. Explicitou que a " agravante se beneficia da faculdade
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de exigir que se faça primeiramente a execução da primeira
reclamada (devedora principal) e de seus sócios, não podendo ser
executada, neste momento processual, em face de sua
responsabilidade subsidiária. " 2. Ocorre que inexiste previsão legal
para se estabelecer benefício de ordem em favor do responsável
subsidiário (CF, art. 5º, II), de modo a condicionar sua efetiva
responsabilidade subsidiária apenas quando esgotadas as
tentativas de executar os sócios da empresa prestadora de
serviços. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a
responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao
devedor principal, e não aos seus sócios. Não se revela razoável
permitir que a Exequente - portadora de título executivo contra as
duas Executadas - aguarde que o juízo investigue a existência de
bens dos sócios do devedor principal. Afinal, a garantia
constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º,
LXXVIII), bem como o escopo de pacificação dos conflitos, devem
ser observados no processo do trabalho, não restando autorizada a
dilação do procedimento, à margem de qualquer lastro legal (CF,
art. 5º, LIV), o que apenas interessa ao responsável patrimonial
subsidiário. Cumpre salientar ainda que o redirecionamento da
execução contra o responsável subsidiário, diante da incabível
exigência de excussão anterior de bens dos sócios do devedor
principal, encontra amparo nos termos da Súmula 331, IV, do TST
(Julgados). 3. Violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal
configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-103300-
98.2008.5.02.0039, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, DEJT 22/02/2019).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Conforme já
explicitado na decisão agravada, em se tratando de condenação
subsidiária, o benefício de ordem assegura que, uma vez
constatado o esgotamento dos meios executivos contra o devedor
principal, a execução deve prosseguir contra o responsável
subsidiário, inexistindo necessidade de exaurimento dos bens dos
sócios da empresa prestadora de serviços para que a execução
recaia sobre o responsável subsidiário. Há precedentes. Agravo não
provido, com imposição de multa de 2%, nos termos do § 4° do art.
1.021 do CPC, ante a manifesta improcedência" (Ag-AIRR-70600-
56.2012.5.21.0021, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite
de Carvalho, DEJT 31/08/2018).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA - EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO -
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRETENSÃO DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
RESPONSÁVEL PRINCIPAL - DIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE
ORDEM . Nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, reconhecida a
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, não configura
inobservância ao benefício de ordem a ausência de desconstituição
da personalidade jurídica da primeira reclamada, pois para acionar
o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo
devedor principal. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-
154500-98.2011.5.21.0011, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/11/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte
Superior é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da
execução ao devedor subsidiário que participou da relação
processual na fase de conhecimento quando infrutífera a execução
contra o devedor principal, hipótese dos autos, inexistindo benefício
de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor
principal. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo de
instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10547-
41.2014.5.01.0201, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 19/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA-RECLAMADA,
EMPREGADORA, ANTES DA EXECUÇÃO DA TOMADORA DOS
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. Nos
termos da Súmula nº 331, IV, do TST, reconhecida a
responsabilidade subsidiária da segunda executada, não configura
não observância ao benefício de ordem a ausência de
desconstituição da personalidade jurídica da primeira executada,
pois para se acionar o responsável subsidiário basta o
inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TST, 7ª Turma, AIRR 0073800-
71.2012.5.21.0021; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT
12/05/2017).
AGRAVO DE PETIÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL.
FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE EXCUSSÃO DE SEUS BENS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. Comprovado o esgotamento dos meios de execução
contra a devedora principal, legítimo se afigura o redirecionamento
da execução contra a reclamada condenada de forma subsidiária,
providência que deriva do próprio comando sentencial. Ademais, ao
invocar o benefício de ordem, a ora agravante deveria ter indicado
meios capazes de dar prosseguimento à execução contra a
reclamada principal ou seus sócios, o que não foi atendido. Agravo
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de Petição a que se nega provimento. (TRT13, 2ª Turma, AP
0115600-87.2014.5.13.0003; Rel. Des.Francisco de Assis Carvalho
e Silva - Julgamento em 21/03/2017).
Isto posto, determino: a) o sobrestamento da presente execução em
face do devedor principal; b) que remanesçam jungidos ao feito os
valores bloqueados, até o trânsito em julgado desta sentença, após
o que o juízo deliberará sobre o seu destino; c) o redirecionamento
da execução em face do devedor subsidiário, ESTADO DA
PARAÍBA.
É o entendimento deste magistrado.
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido
ACOLHO E PARTE os embargos apresentados por INSTITUTO DE
PSICOLOGIA CLíNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL à
execução movida por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO
DA PARAíBA, para determinar, como de fato, determino:a) o
sobrestamento da presente execução em face do devedor principal;
b) que remanesçam jungidos ao feito os valores bloqueados, até o
trânsito em julgado desta sentença, após o que o juízo deliberará
sobre o seu destino; c) o redirecionamento da execução em face do
devedor subsidiário, ESTADO DA PARAÍBA.
Tudo nos termos da fundamentação.
Custas no importe de R$ 44,26. Pela executada.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº CumSen-0001113-20.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA
FEITOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DA PLANILHA DE CÁLCULOS DE
ID cf1f09b:
ATSum 0001113-20.2023.5.13.0026
AUTOR: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
RÉU: INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos apresentados por INSTITUTO DE
PSICOLOGIA CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL à
execução movida por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO
DA PARAIBA. A embargante alega que os valores bloqueados
neste PJE estavam depositados em conta-corrente mantida pela
embargante junto ao Banco Bradesco, unicamente para fins de
recebimento de repasse de verbas públicas, ordenadas ao
desenvolvimento de contratos de gestão entabulados com a
Administração Pública. Outrossim, informa que a embargante
possui Regime Especial De Execução Forçada (REEF) em
tramitação na Central Regional de Efetividade, com processo piloto
nº 0000492-03.2016.5.13.0015. Assim, em detrimento da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023, as execuções vêm
sendo habilitadas na Execução Reunida, tendo os autos principais
centralizados e sobrestados até o pagamento por meio do REEF.
A parte embargada, uma vez intimada, apresentou razões de
contrariedade.
É o breve relato.
II. FUNDAMENTOS
II.1 ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos à execução, porque opostos a tempo e
modo.
II.2 MÉRITO
Assiste razão em parte a embargante.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados,
requerendo a sua liberação, importa tecer as considerações seguir.
Ressalto que, é bem verdade que, nos termos do art. 833, caput e
inc. IX, do CPC “são impenhoráveis […] os recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social”.
Porém, incumbia à embargante comprovar, e com robustez, quer a
natureza pública dos recursos recebidos, quer a sua específica
destinação, o que absolutamente não fez.
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A um, porque as contas bancárias mencionadas nos embargos - de
resto, apontadas no ofício da Secretaria de Acompanhamento de
contratos de gestão em anexo (ID. 70a1655, Pág. 254) - como
destinatárias dos repasses públicos a serem aplicados no custeio
das ações de saúde (Conta Corrente 3619-6, Conta Corrente 12293
-9, Conta corrente 16395-3, todas da Agência 1631, Banco
Bradesco) são completamente diversas daquelas em que se deu o
bloqueio questionado (Agência: 1631, Conta: 0003989-6, ID.
b7af472 – fls. 148; Conta 237928-7). Tal fato, de per si, já coloca
por terra a tese da devedora, desenvolvida com lastro na
documentação por ela mesma acostada aos embargos.
A dois, porque não há prova alguma de que o montante bloqueado
possua origem pública e destinação vinculada às atividades
sanitárias desempenhadas pela embargante, tanto menos quando
se tem presente que, longe de receber apenas repasses estatais,
segundo os termos do próprio contrato de gestão em anexo, a
executada aufere recursos oriundos de doações, contribuições de
entidades nacionais e estrangeiras, rendimentos de recursos
financeiros próprios e outros (instrumento do contrato de gestão,
item 6.1, ID. 8F116a4 – fls. 230).
Note-se que não há aqui a condição divisada na decisão proferida
pelo Ministro Alexandre Morais na Rcl 61859/PB, conforme Id.
d2520cb. Não se cuida aqui de constrição indistinta dos bens da
executada. Antes, cuida-se de constrição específica, em contas
especificas, sendo que, quanto aos montantes especificamente
bloqueados, não há prova alguma de que possuem origem pública
ou que se destinam ao custeio de ações sanitárias. Pelo contrário, a
prova produzida nos autos demonstra que os valores objeto da
constrição a isso não estão predispostos, posto que vertidos a
contas bancárias diversas daquelas identificadas nos documentos
alusivos ao contrato de gestão mantido pela executada com o
Estado do Rio de Janeiro.
Nesse quadro, há que se perfilar o entendimento já esposado pela
do Egrégio TRT 13ª Região, vazado nas ementas abaixo
transcritas:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE FINS LUCRATIVOS.
PENHORA. RECURSOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do STJ é no sentido de que
"não é qualquer recurso público recebido pelas entidades privadas
que é impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória
na saúde". Ante a natureza preferencial dos créditos trabalhistas,
faz-se necessário que esteja robustamente comprovado que os
valores bloqueados sejam oriundos, de fato, de convênios com a
finalidade de executar projetos nas áreas de educação, saúde e
assistência social. No caso, não há, nos autos, comprovação de que
os valores bloqueados são, exclusivamente, oriundos de repasses
públicos para a saúde, além disso, o agravante pode dispor
livremente da importância que lhe foi paga, eis que faz parte do seu
lucro ou rendimento empresarial e as verbas em questão são
decorrentes do pagamento da prestação de serviços. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000599-
62.2016.5.13.0010, Redator(a): Desembargador(a) Paulo Maia
Filho, Julgamento: 21/05/2019, Publicação: DJe 23/05/2019”
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSOS ORIUNDOS DO SUS.
IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA ORIGEM. Embora a agravante alegue que o bloqueio
tenha sido efetuado em verbas repassadas pelo SUS, não
apresentou provas deste fato, e, mesmo desconsiderado esse
aspecto, este Tribunal tem destacado, em casos idênticos, que não
há ilegalidade na constrição sobre repasses do SUS, desde que
possibilite a satisfação do custeio da instituição executada e que
não inviabilize a prestação dos serviços pelo ente à população.
Agravo de Petição não provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma -
Agravo De Petição nº 0000169-15.2018.5.13.0019, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva,
Julgamento: 05/02/2019, Publicação: DJe 12/02/2019)
VERBA DO SUS. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "não é qualquer
recurso público recebido pelas entidades privadas que é
impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória na
saúde". Por isso, não incide a penhorabilidade na verba repassada
para pagamento de serviços prestados, e fica a critério da parte
executada dar a destinação a mesma. Ademais, o TST já cristalizou
jurisprudência, reconhecendo que é possível a penhora de verbas
no SUS, quando efetivada no percentual máximo de 30% do seu
montante. (TRT da 13ª Região - 1ª Turma - AP - Proc. nº 0128100-
31.2013.5.13.0001 - Relª. Juíza Margarida Alves de Araújo Silva -
Julg. 17/09/2015).
Em suma, não comprovada a natureza pública da verba recebida,
posto que não demonstrada quer a sua origem pública, quer a sua
específica afetação às ações sanitárias a serem desempenhadas
pelo ente patronal devedor, outra via não se abre a este julgador,
que não a do rechaço dos embargos no particular.
Todavia, assiste razão à devedora, quanto à alegação pertinente ao
Regime Especial De Execução Forçada (REEF), em tramitação na
Central Regional de Efetividade, com processo piloto nº 0000492-
03.2016.5.13.0015.
Nesse aspecto, a instauração do REEF implica na suspensão de
todas as execuções em face do devedor, como se observa nas
disposições contidas no PROVIMENTO TRT SCR Nº 005/2019, que
trata de concessão de plano especial de pagamento trabalhista
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(PEPT) e regime de execução forçada (REEF):
(...)
Art. 14. O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) consiste
no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de
patrimônio, a fim de adimplir a dívida consolidada do devedor com
relevante número de processos em fase de execução, otimizando
as diligências executórias que doravante serão realizadas de forma
convergente em um único processo-piloto.
Art. 15. A instauração do Regime Especial de Execução Forçada
será determinada pelo Corregedor e importará a suspensão de
todas as execuções em face do devedor, iniciando-se,
imediatamente, os procedimentos para a execução forçada
centralizada, salvo na hipótese prevista no artigo 17 deste
Provimento.
(...)
Art. 19. Os atos executórios, buscando o pagamento da dívida
consolidada do executado, serão realizados nos autos do processo-
piloto, assim como processados e julgados os incidentes e ações
incidentais referentes aos atos praticados durante o REEF,
ressalvada a hipótese do artigo 17 deste Provimento.”
Outrossim, conforme cópia da RECLAMAÇÃO 61.859 PARAÍBA,
em 29/08/2023, houve prolação de decisão pelo Ministro Alexandre
de Moraes, na RCL 61859/PB, com concessão de liminar, para
suspender os atos constritivos no processo piloto (ID. efc3e10, fls.
255).
Em 19/03/2024, foi proferido despacho (ID. 3A0aeb5, do processo
piloto), onde o saldo remanescente vinculado àquele feito, em conta
SIF/ SISCONDJ (decorrente de depósito efetuado em 01/03/2024),
foi direcionado a dois processos, não havendo, assim, mais valores
aptos à quitação dos débitos, encontrando-se o Juízo
impossibilitado de adoção de atos constritivos, por força da decisão
liminar do STF.
A suspensão da execução prevista no art. 15 do PROVIMENTO
TRT SCR Nº 005/20195 dirige-se exclusivamente ao devedor em
relação ao qual foi instaurado o REEF.
No caso dos autos, a execução, em face do devedor principal,
encontra-se suspensa, debatendo-se, neste feito, apenas, a
possibilidade de transcurso da execução em face dos devedores
subsidiário.
Dentro desse contexto, como não há determinação de suspensão
da execução em relação aos devedores subsidiários, cuidando-se
ainda de execução de sentença trabalhista, em relação aos
referidos devedores subsidiários, a competência da Justiça do
Trabalho aflora cristalina.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que não há necessidade de
esgotamento da execução em face da demandada principal, na
esteira de precedentes de ambas as turmas do nosso E. TRT.
Ilustrativamente, transcrevo ementas de precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO REDIRECIONADA
PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. Diante de
decisão que redirecionou a execução em desfavor da responsável
subsidiária, carece a devedora principal de interesse recursal para
se insurgir contra a mesma. Agravo de Petição a que se nega
seguimento. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE
PETIÇÃO DA ABRIL COMUNICACOES S.A. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas
hipóteses de decretação da recuperação judicial da devedora
principal, em razão da notória impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pela empregada exequente, revela-se legal o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, antes
mesmo do esgotamento das vias judiciais constritivas contra o
responsável principal. Agravo de petição a que se nega provimento.
TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Instrumento Em Agravo De
Petição nº 0000940-30.2022.5.13.0026, Redator(a):
Desembargador(a) Rita Leite Brito Rolim, Julgamento: 30/01/2024,
Publicação: DJe 15/02/2024
"PROCESSO nº 0000488-92.2022.5.13.0002 (AP)
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL, ANA LAURA BARBOSA DA SILVA
RELATOR: RITA LEITE BRITO ROLIM
EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses de decretação da
recuperação judicial do devedor principal, em razão da notória
impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se legal o redirecionamento da execução contra
o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das vias
judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
petição a que se nega provimento. 1ª Turma.
PROCESSO nº 0000315-75.2022.5.13.0032 (AIAP)
AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
AGRAVADO: LUCIANA CARDOSO DOS SANTOS
RELATOR: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUTADA PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE
AGRAVANTE.Ao buscar afastar a responsabilização do devedor
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
subsidiário, a agravante, na condição de devedora principal,
defende direito de terceiro, apresentando-se, pois, como parte
ilegítima para recorrer, eis que o art. 18 do CPC assim dispõe:
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Agravo de
instrumento não provido.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte firmou entendimento de que o direcionamento da
execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da
execução contra a executada principal e os seus sócios. Agravo de
a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0013131-
04.2017.5.15.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos
Balazeiro; DEJT 06/05/2022; Pág. 3919)
AGRAVO DE PETIÇÃO. TAM. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial
da devedora principal impõe seja reconhecida a impossibilidade de
quitação do passivo trabalhista apurado em favor da parte
exequente. Assim, é cabível o redirecionamento da execução contra
a devedora subsidiária."a jurisprudência do c. TST é no sentido de
que não há afronta direta a norma constitucional (súmula 266 do
TST), conforme julgamento do Recurso de Revista n° TST-AIRR-
11896-03.2015.5.15.0089 :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO
SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 266 DO TST. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. A admissibilidade do recurso de revista
interposto na fase de execução está restrita à demonstração de
ofensa à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos do art.
896, §2º, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica
quanto à possibilidade de redirecionamento da execução ao
devedor subsidiário que participou da relação processual,
inexistindo benefício de ordem entre este e o devedor principal.
Precedentes. Óbices das Súmulas 333 e 266 do TST à
admissibilidade do recurso de revista. N ão preenchido, assim, em
nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há
como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. Recurso de Revista n° TST-
AIRR-11896-03.2015.5.15.0089 :
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA TRANSPETRO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO
DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS
SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCABIMENTO (NÃO
CARACTERIZADA OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; SÚMULA 266 DO TST).
Inadimplente a devedora principal, e não indicados bens suficientes
para o cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os
bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a
responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios.
Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-22011-
57.2017.5.04.0271, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 16/04/2021).
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL). PRINCÍPIO
DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Visando prevenir
possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, dá-se
provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista.
Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO
ARTIGO 282 DO CPC/2015 . Diante da possibilidade de provimento
do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e
economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade
do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento
no artigo 282, § 2º, do CPC/2015 (artigo 249, § 2º, do CPC/73). 2.
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO
DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL).
IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao
agravo de petição interposto pela segunda Executada, condenada
de forma subsidiária, concluindo que a empresa não poderia ser
executada antes da excussão dos bens dos sócios da primeira
Executada. Explicitou que a " agravante se beneficia da faculdade
de exigir que se faça primeiramente a execução da primeira
reclamada (devedora principal) e de seus sócios, não podendo ser
executada, neste momento processual, em face de sua
responsabilidade subsidiária. " 2. Ocorre que inexiste previsão legal
para se estabelecer benefício de ordem em favor do responsável
subsidiário (CF, art. 5º, II), de modo a condicionar sua efetiva
responsabilidade subsidiária apenas quando esgotadas as
tentativas de executar os sócios da empresa prestadora de
serviços. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a
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responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao
devedor principal, e não aos seus sócios. Não se revela razoável
permitir que a Exequente - portadora de título executivo contra as
duas Executadas - aguarde que o juízo investigue a existência de
bens dos sócios do devedor principal. Afinal, a garantia
constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º,
LXXVIII), bem como o escopo de pacificação dos conflitos, devem
ser observados no processo do trabalho, não restando autorizada a
dilação do procedimento, à margem de qualquer lastro legal (CF,
art. 5º, LIV), o que apenas interessa ao responsável patrimonial
subsidiário. Cumpre salientar ainda que o redirecionamento da
execução contra o responsável subsidiário, diante da incabível
exigência de excussão anterior de bens dos sócios do devedor
principal, encontra amparo nos termos da Súmula 331, IV, do TST
(Julgados). 3. Violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal
configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-103300-
98.2008.5.02.0039, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, DEJT 22/02/2019).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Conforme já
explicitado na decisão agravada, em se tratando de condenação
subsidiária, o benefício de ordem assegura que, uma vez
constatado o esgotamento dos meios executivos contra o devedor
principal, a execução deve prosseguir contra o responsável
subsidiário, inexistindo necessidade de exaurimento dos bens dos
sócios da empresa prestadora de serviços para que a execução
recaia sobre o responsável subsidiário. Há precedentes. Agravo não
provido, com imposição de multa de 2%, nos termos do § 4° do art.
1.021 do CPC, ante a manifesta improcedência" (Ag-AIRR-70600-
56.2012.5.21.0021, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite
de Carvalho, DEJT 31/08/2018).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA - EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO -
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRETENSÃO DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
RESPONSÁVEL PRINCIPAL - DIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE
ORDEM . Nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, reconhecida a
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, não configura
inobservância ao benefício de ordem a ausência de desconstituição
da personalidade jurídica da primeira reclamada, pois para acionar
o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo
devedor principal. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-
154500-98.2011.5.21.0011, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/11/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte
Superior é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da
execução ao devedor subsidiário que participou da relação
processual na fase de conhecimento quando infrutífera a execução
contra o devedor principal, hipótese dos autos, inexistindo benefício
de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor
principal. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo de
instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10547-
41.2014.5.01.0201, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 19/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA-RECLAMADA,
EMPREGADORA, ANTES DA EXECUÇÃO DA TOMADORA DOS
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. Nos
termos da Súmula nº 331, IV, do TST, reconhecida a
responsabilidade subsidiária da segunda executada, não configura
não observância ao benefício de ordem a ausência de
desconstituição da personalidade jurídica da primeira executada,
pois para se acionar o responsável subsidiário basta o
inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TST, 7ª Turma, AIRR 0073800-
71.2012.5.21.0021; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT
12/05/2017).
AGRAVO DE PETIÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL.
FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE EXCUSSÃO DE SEUS BENS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. Comprovado o esgotamento dos meios de execução
contra a devedora principal, legítimo se afigura o redirecionamento
da execução contra a reclamada condenada de forma subsidiária,
providência que deriva do próprio comando sentencial. Ademais, ao
invocar o benefício de ordem, a ora agravante deveria ter indicado
meios capazes de dar prosseguimento à execução contra a
reclamada principal ou seus sócios, o que não foi atendido. Agravo
de Petição a que se nega provimento. (TRT13, 2ª Turma, AP
0115600-87.2014.5.13.0003; Rel. Des.Francisco de Assis Carvalho
e Silva - Julgamento em 21/03/2017).
Isto posto, determino: a) o sobrestamento da presente execução em
face do devedor principal; b) que remanesçam jungidos ao feito os
valores bloqueados, até o trânsito em julgado desta sentença, após
o que o juízo deliberará sobre o seu destino; c) o redirecionamento
da execução em face do devedor subsidiário, ESTADO DA
PARAÍBA.
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É o entendimento deste magistrado.
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido
ACOLHO E PARTE os embargos apresentados por INSTITUTO DE
PSICOLOGIA CLíNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL à
execução movida por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO
DA PARAíBA, para determinar, como de fato, determino:a) o
sobrestamento da presente execução em face do devedor principal;
b) que remanesçam jungidos ao feito os valores bloqueados, até o
trânsito em julgado desta sentença, após o que o juízo deliberará
sobre o seu destino; c) o redirecionamento da execução em face do
devedor subsidiário, ESTADO DA PARAÍBA.
Tudo nos termos da fundamentação.
Custas no importe de R$ 44,26. Pela executada.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0130287-63.2015.5.13.0026
AUTOR ALEX TARGINO PEREIRA COSTA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO LUCIANA MARIA FIRMO FERREIRA
LACERDA(OAB: 135379/MG)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX TARGINO PEREIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DA PLANILHA DE CÁLCULOS DE
ID 9830272:
PROCESSO N°0130287-63.2015.5.13.0026
IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS
IMPUGNANTE: BANCO BRADESCO S.A.
IMPUGNADO; ALEX TARGINO PEREIRA COSTA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela BANCO
BRADESCO S.A. em face da ALEX TARGINO PEREIRA COSTA;
em seus arrazoados, a ré, ora impugnante, se insurge contra os
cálculos de liquidação, aduzindo, em suma, erro material na
apuração do número de intervalos intrajornada; divisor de 220 para
os intervalos intrajornada; equívoco nos reflexos da gratificação
semestral nas horas extras de forma mensal; erro na integração da
gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, e
intervalo intrajornada para reflexos no FGTS + 40%. Ao final, pede o
acolhimento do presente apelo.
Regularmente intimado, o impugnado apresentou suas respostas.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Incidente a tempo e modo, conheço.
Assiste razão, em parte, ao impugnante.
Quanto ao suposto erro material na apuração do número de
intervalos intrajornada, asseverando que não houve uma hora de
intervalo por dia nos meses de apuração, não procedem suas
assertivas.
Com efeito, o acórdão do nosso regional, que se encontra sob o
manto da coisa julgada (ID. 42D5c7f – fls. 659), deferiu,
expressamente, uma hora de intervalo intrajornada:
(…)
Dito isso, acolho a pretensão recursal para, reformando a sentença,
acrescer à condenação 1 uma hora de intervalo intrajornada, com
as devidas repercussões nas verbas de natureza salarial,
observando-se o período não prescrito.”
No tocante ao divisor de 220 para os intervalos intrajornada,
procede sua irresignação.
Não obstante a sentença ter deferido o divisor de 150 (ID. 0601018
– fls. 450):
(…)
Na base de cálculo das horas extras, declaro os sábados dos
bancários como dias de repouso remunerado, já que é extensa a
lista de decisões judiciais neste rumo, até mesmo por este
Magistrado. Nesta linha, o divisor a ser aplicado às horas extras
realizadas deverá ser de 150, quando da jornada normal diária de
06 horas.”
O acórdão do nosso regional, por outro lado, inseriu planilha de
cálculo da referida verba com divisor de 220 (ID. 42D5c7f – fls.
674):
Outrossim, procede o equívoco nos reflexos da gratificação
semestral nas horas extras de forma mensal, eis que deve ser pela
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média duodecimal.
Portanto, sanando os erros materiais apontados, determino a
confecção de novos cálculos de liquidação, desta feita utilizando-se
220 como divisor dos intervalos intrajornada, bem assim reflexos da
gratificação semestral nas horas extras e intervalo intrajornada pela
média duodecimal.
Por fim, não lhe assiste razão quanto ao suposto erro na integração
da gratificação semestral horas extras e gratificação semestral
intervalo na base de cálculo do FGTS + 40%.
Ora, além de deterem natureza nitidamente salarial, por expressa
previsão legal, essa matéria foi enfrentada no acórdão transitado
em julgado, nos seguintes termos (ID. 42D5c7f – fls. 670):
(…)
Em sendo assim, impõe-se reformar a conta apresentada, utilizando
-se o valor da referida gratificação nos contracheques, para incluir
no cálculo dos reflexos da gratificação semestral nos 13º salários e
sucessivamente no FGTS + 40%.”
Impugnação acolhida em parte.
III – DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO EM PARTE as
pretensões manifestadas na impugnação aos cálculos oposta por
BANCO BRADESCO S.A. em face da ALEX TARGINO PEREIRA
COSTA para, sanando os erros materiais apontados, determinar a
confecção de novos cálculos de liquidação, desta feita utilizando-se
220 como divisor dos intervalos intrajornada, bem assim reflexos da
gratificação semestral nas horas extras e nos intervalo intrajornada
pela média duodecimal, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0130287-63.2015.5.13.0026
AUTOR ALEX TARGINO PEREIRA COSTA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO LUCIANA MARIA FIRMO FERREIRA
LACERDA(OAB: 135379/MG)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DA PLANILHA DE CÁLCULOS DE
ID 9830272:
PROCESSO N°0130287-63.2015.5.13.0026
IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS
IMPUGNANTE: BANCO BRADESCO S.A.
IMPUGNADO; ALEX TARGINO PEREIRA COSTA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela BANCO
BRADESCO S.A. em face da ALEX TARGINO PEREIRA COSTA;
em seus arrazoados, a ré, ora impugnante, se insurge contra os
cálculos de liquidação, aduzindo, em suma, erro material na
apuração do número de intervalos intrajornada; divisor de 220 para
os intervalos intrajornada; equívoco nos reflexos da gratificação
semestral nas horas extras de forma mensal; erro na integração da
gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, e
intervalo intrajornada para reflexos no FGTS + 40%. Ao final, pede o
acolhimento do presente apelo.
Regularmente intimado, o impugnado apresentou suas respostas.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Incidente a tempo e modo, conheço.
Assiste razão, em parte, ao impugnante.
Quanto ao suposto erro material na apuração do número de
intervalos intrajornada, asseverando que não houve uma hora de
intervalo por dia nos meses de apuração, não procedem suas
assertivas.
Com efeito, o acórdão do nosso regional, que se encontra sob o
manto da coisa julgada (ID. 42D5c7f – fls. 659), deferiu,
expressamente, uma hora de intervalo intrajornada:
(…)
Dito isso, acolho a pretensão recursal para, reformando a sentença,
acrescer à condenação 1 uma hora de intervalo intrajornada, com
as devidas repercussões nas verbas de natureza salarial,
observando-se o período não prescrito.”
No tocante ao divisor de 220 para os intervalos intrajornada,
procede sua irresignação.
Não obstante a sentença ter deferido o divisor de 150 (ID. 0601018
– fls. 450):
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
(…)
Na base de cálculo das horas extras, declaro os sábados dos
bancários como dias de repouso remunerado, já que é extensa a
lista de decisões judiciais neste rumo, até mesmo por este
Magistrado. Nesta linha, o divisor a ser aplicado às horas extras
realizadas deverá ser de 150, quando da jornada normal diária de
06 horas.”
O acórdão do nosso regional, por outro lado, inseriu planilha de
cálculo da referida verba com divisor de 220 (ID. 42D5c7f – fls.
674):
Outrossim, procede o equívoco nos reflexos da gratificação
semestral nas horas extras de forma mensal, eis que deve ser pela
média duodecimal.
Portanto, sanando os erros materiais apontados, determino a
confecção de novos cálculos de liquidação, desta feita utilizando-se
220 como divisor dos intervalos intrajornada, bem assim reflexos da
gratificação semestral nas horas extras e intervalo intrajornada pela
média duodecimal.
Por fim, não lhe assiste razão quanto ao suposto erro na integração
da gratificação semestral horas extras e gratificação semestral
intervalo na base de cálculo do FGTS + 40%.
Ora, além de deterem natureza nitidamente salarial, por expressa
previsão legal, essa matéria foi enfrentada no acórdão transitado
em julgado, nos seguintes termos (ID. 42D5c7f – fls. 670):
(…)
Em sendo assim, impõe-se reformar a conta apresentada, utilizando
-se o valor da referida gratificação nos contracheques, para incluir
no cálculo dos reflexos da gratificação semestral nos 13º salários e
sucessivamente no FGTS + 40%.”
Impugnação acolhida em parte.
III – DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO EM PARTE as
pretensões manifestadas na impugnação aos cálculos oposta por
BANCO BRADESCO S.A. em face da ALEX TARGINO PEREIRA
COSTA para, sanando os erros materiais apontados, determinar a
confecção de novos cálculos de liquidação, desta feita utilizando-se
220 como divisor dos intervalos intrajornada, bem assim reflexos da
gratificação semestral nas horas extras e nos intervalo intrajornada
pela média duodecimal, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000848-81.2024.5.13.0026
AUTOR JULIO CESAR ALVES MARTINS
FILHO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU 53.977.886 EDME JOSE DE ARAUJO
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR ALVES MARTINS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 09/09/2024
09:15 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89314060728
ID da Reunião: 89314060728
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000701-55.2024.5.13.0026
AUTOR FERNANDO DALBAO CARVALHO
ADVOGADO VICTOR AVILA FERREIRA(OAB:
191097/SP)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOAO PAULO DE CAMPOS
ECHEVERRIA(OAB: 21695/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DALBAO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se a parte autora para contraminutar a exceção de
incompetência de #id:30071ea
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DAVID SANDRO GADELHA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000329-09.2024.5.13.0026
AUTOR FRANKLY DAMASCENA CANDIDO
ADVOGADO KAROLINA BORGES ARAGAO
PESSOA(OAB: 32267/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO KALINE PORDEUS DIAS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 15651/PB)
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLY DAMASCENA CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para, querendo e no prazo legal, contraminutar
os embargos de #id:17acab6.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000730-08.2024.5.13.0026
AUTOR RICARDO DOS SANTOS MATIAS
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DOS SANTOS MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para, querendo, no prazo de 10(dez) dias,
manifestar-se sobre a contestação e documentos(#id:f8e8c27).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000833-15.2024.5.13.0026
AUTOR JOSELITO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO
LIMA(OAB: 33716/PE)
RÉU S. B. DE QUEIROZ FILHO LTDA
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO JOSE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 440a1e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a informação SNIPER (#id:3d29d69) e a informação
do rastreamento e-carta (#id:8be5a31), determino à secretaria que
realize pesquisa por endereço bancário da reclamada, via
SISBAJUD, a fim de perfeccionar a citação.
Caso o endereço no SISBAJUD seja o mesmo informado na inicial,
fica autorizada a citação via edital.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000833-15.2024.5.13.0026
AUTOR JOSELITO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO
LIMA(OAB: 33716/PE)
RÉU S. B. DE QUEIROZ FILHO LTDA
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 440a1e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a informação SNIPER (#id:3d29d69) e a informação
do rastreamento e-carta (#id:8be5a31), determino à secretaria que
realize pesquisa por endereço bancário da reclamada, via
SISBAJUD, a fim de perfeccionar a citação.
Caso o endereço no SISBAJUD seja o mesmo informado na inicial,
fica autorizada a citação via edital.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0151800-24.2014.5.13.0026
AUTOR JOSE ALVES DA SILVA FILHO
ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
RÉU L & M INDUSTRIAS LTDA
ADVOGADO CARLOS ADALBERTO CAVALCANTI
DE CARVALHO NEVES(OAB:
17514/PE)
RÉU HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB:
177270/SP)
RÉU L & M TRANSPORTES LTDA
RÉU ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO TICYANE CHYARELLY FERNANDES
COUTO(OAB: 27000-D/PE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
RÉU MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO TICYANE CHYARELLY FERNANDES
COUTO(OAB: 27000-D/PE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
RÉU CONSTRUTORA SAINT ENTON
LTDA
RÉU JCONEX PARTICIPACOES S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
JCONEX PARTICIPACOES S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
LGH ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONSTRUTORA SAINT ENTON
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
BJAX PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
L & M INDUSTRIAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4f1d9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º,
LV, CF/88), bem como o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC,
aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, determino que
seja intimada a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar contraminuta acerca da manifestação de ID. a69e050 ,
sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000292-55.2019.5.13.0026
AUTOR THAIS DE LIMA NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LIVIA MARINA SACHA DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS DE LIMA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b391018
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido para utilização do SISBAJUD reiterado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000864-69.2023.5.13.0026
CONSIGNANTE TALENTOS LOCADORA DE
VEICULOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO DANIEL GEORGE DE BARROS
MACEDO(OAB: 21041/PE)
CONSIGNATÁRIO EDIVANDO ARCANJO DA MOTA
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
TESTEMUNHA TARCYLA REGINA SILVA DA MOTA
TESTEMUNHA LEONARDO TEOTÔNIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TALENTOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a442af1
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, eis que
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intimem-se as partes para que, querendo e no prazo legal,
apresentem contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000864-69.2023.5.13.0026
CONSIGNANTE TALENTOS LOCADORA DE
VEICULOS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL GEORGE DE BARROS
MACEDO(OAB: 21041/PE)
CONSIGNATÁRIO EDIVANDO ARCANJO DA MOTA
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
TESTEMUNHA TARCYLA REGINA SILVA DA MOTA
TESTEMUNHA LEONARDO TEOTÔNIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANDO ARCANJO DA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a442af1
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, eis que
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intimem-se as partes para que, querendo e no prazo legal,
apresentem contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001108-08.2017.5.13.0026
AUTOR LUCIANO BATISTA DUTRA
ADVOGADO NATALIA MARIA DA SILVA
OLIVEIRA(OAB: 18492/PB)
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO RICARDO CONFECCOES
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO BATISTA DUTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d39878
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o cartório de 1º TABELIONATO DE NOTAS E
PROTESTOS DE NOVO HAMBURGO, CNPJ 89.793.616/0001-70,
e com sede na R. Júlio de Castilhos, 330 - Centro, Novo Hamburgo
- RS, 93510-130, para fornecer certidão de inteiro teor da escritura
de compra e venda em nome de CLAUDIA SIMONE SALAZAR,
CPF 640.605.860-72, com registro CNS 09.675-0, LIVRO:
00000323 FOLHA: 0085, datada de 04/09/2009.
Este despacho terá força de ofício perante o referido cartório.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001108-08.2017.5.13.0026
AUTOR LUCIANO BATISTA DUTRA
ADVOGADO NATALIA MARIA DA SILVA
OLIVEIRA(OAB: 18492/PB)
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO RICARDO CONFECCOES
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d39878
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o cartório de 1º TABELIONATO DE NOTAS E
PROTESTOS DE NOVO HAMBURGO, CNPJ 89.793.616/0001-70,
e com sede na R. Júlio de Castilhos, 330 - Centro, Novo Hamburgo
- RS, 93510-130, para fornecer certidão de inteiro teor da escritura
de compra e venda em nome de CLAUDIA SIMONE SALAZAR,
CPF 640.605.860-72, com registro CNS 09.675-0, LIVRO:
00000323 FOLHA: 0085, datada de 04/09/2009.
Este despacho terá força de ofício perante o referido cartório.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000178-77.2023.5.13.0026
AUTOR RITA AMELIA VIEIRA COSME
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIANA FERNANDES TELES
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
RÉU THIAGO BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA AMELIA VIEIRA COSME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7c7a78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000178-77.2023.5.13.0026
AUTOR RITA AMELIA VIEIRA COSME
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIANA FERNANDES TELES
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
RÉU THIAGO BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA FERNANDES TELES
- THIAGO BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7c7a78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000712-21.2023.5.13.0026
AUTOR ANA KARINE RODRIGUES
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU MANOEL LEONDIO DE SOUZA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA KARINE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef8416d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000712-21.2023.5.13.0026
AUTOR ANA KARINE RODRIGUES
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU MANOEL LEONDIO DE SOUZA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL LEONDIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef8416d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000738-82.2024.5.13.0026
AUTOR CARLOS HENRIQUE DO
NASCIMENTO VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04c6d16
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
Rejeitar as preliminares de incompetência material.
REJEITAR os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE DO
NASCIMENTO VASCONCELOS em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos dos fundamentos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Aplique-se o IPCA-E, quanto ao período anterior à judicialização, e
a SELIC, a contar da propositura da demanda.
Custas no importe de R$ 1.029,42 calculadas sobre R$ 51.471,24,
valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000738-82.2024.5.13.0026
AUTOR CARLOS HENRIQUE DO
NASCIMENTO VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04c6d16
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
Rejeitar as preliminares de incompetência material.
REJEITAR os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE DO
NASCIMENTO VASCONCELOS em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos dos fundamentos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Aplique-se o IPCA-E, quanto ao período anterior à judicialização, e
a SELIC, a contar da propositura da demanda.
Custas no importe de R$ 1.029,42 calculadas sobre R$ 51.471,24,
valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000746-59.2024.5.13.0026
AUTOR MARINALDO SERGIO DE SOUSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO SERGIO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a406ada
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
Rejeitar as preliminares de incompetência material.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
REJEITAR os pedidos formulados por MARINALDO SERGIO DE
SOUSA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos dos fundamentos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Aplique-se o IPCA-E, quanto ao período anterior à judicialização, e
a SELIC, a contar da propositura da demanda.
Custas no importe de R$ 1.119,56 calculadas sobre R$ 55.978,18,
valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000746-59.2024.5.13.0026
AUTOR MARINALDO SERGIO DE SOUSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a406ada
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
Rejeitar as preliminares de incompetência material.
REJEITAR os pedidos formulados por MARINALDO SERGIO DE
SOUSA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos dos fundamentos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Aplique-se o IPCA-E, quanto ao período anterior à judicialização, e
a SELIC, a contar da propositura da demanda.
Custas no importe de R$ 1.119,56 calculadas sobre R$ 55.978,18,
valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000736-15.2024.5.13.0026
AUTOR ALEFE GENESIS SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEFE GENESIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4308ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000736-15.2024.5.13.0026
AUTOR ALEFE GENESIS SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4308ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000726-05.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA LAIS AZEVEDO SERRANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f3e04c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido NÃO CONHECER dos embargos à
execução (ID. 1cc7a5b) interpostos pela executada CONTAX S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de MARIA LAIS AZEVEDO
SERRANO.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que
integra indiretamente o presente dispositivo.
Custas, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, CLT), a cargo das
devedoras.
Intimem-se as partes.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000726-05.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA LAIS AZEVEDO SERRANO
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LAIS AZEVEDO SERRANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f3e04c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido NÃO CONHECER dos embargos à
execução (ID. 1cc7a5b) interpostos pela executada CONTAX S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de MARIA LAIS AZEVEDO
SERRANO.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que
integra indiretamente o presente dispositivo.
Custas, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, CLT), a cargo das
devedoras.
Intimem-se as partes.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000460-57.2019.5.13.0026
AUTOR MARDONIO MAIA GOES JUNIOR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARDONIO MAIA GOES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cce2a7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
a) CONHECER e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE a
impugnação aos cálculos apresentada pela EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para determinar a
retificação relativamente aos reflexos do FGTS.
b) De ofício, determinar a inclusão, na conta, da multa aplicada pelo
C. TST.
Tudo em conformidade com a fundamentação deste julgado e com
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
a planilha de cálculo em anexo, as quais integram indiretamente o
presente dispositivo.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001292-51.2023.5.13.0026
AUTOR ALEX KLYTON MACHADO LIMA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX KLYTON MACHADO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de
Id.f2be78c(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ) os pedidos
formulados na ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da
Planilha de Cálculos de id.dd89e79, para querendo,
manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001292-51.2023.5.13.0026
AUTOR ALEX KLYTON MACHADO LIMA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de
Id.f2be78c(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ) os pedidos
formulados na ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da
Planilha de Cálculos de id.dd89e79, para querendo,
manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0001309-78.2023.5.13.0029
AUTOR ROBERIO BRITO DE LIMA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS
LTDA
RÉU PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES
CEZAR
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
DE ORDEM DO(A) MM. Juiz(a) Titular da 10ª Vara do Trabalho de
João Pessoa - PB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos
virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que fica
NOTIFICADO o(a) RECLAMADO(A), (PAISAGEM COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA e O LOJÃO DOS EQUIPAMENTOS LTDA, que
encontra-se em lugar incerto e não sabido, nos termos a seguir.
NOTIFICAÇÃO
Pela presente, fica V. Sª. notificada/intimada do inteiro teor da
Sentença Id 92e0aa1,proferida nos autos do processo suso, para
adoção das medidas julgadas necessárias, alertando-o(a) acerca
das penalidades nele previstas.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
OBSERVAÇÃO: -O inteiro teor da Sentença (id 92e0aa1), está
disponível para consulta na tramitação processual, cujo
recebimento pela via eletrônica poderá ser solicitado pelo e-
mail da unidade disponível na página do Regional(
vt10jpa@trt13.jus.br) ou pelo telefone 083-3533-6470.
-(REC.CNJ 111/21-É dever de todos proteger crianças e
adolescentes contra a violência infantil.Denuncie: Disque 100,
127/MP, 190/PM).
O presente Edital será publicado na forma da lei..
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Notificação
Processo Nº ATSum-0001204-04.2023.5.13.0029
AUTOR CLEONE WALDECK DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO EDNALDO GOMES DA ROCHA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) reclamada do cumprimento
e/ou renovação do ato processual determinado nos autos, conforme
despacho Id. d5922e6.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000881-62.2024.5.13.0029
AUTOR MANOEL DANTAS NETO
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU CG EMPREENDIMENTOS E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DANTAS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 267497a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 06/08/2024, às 14:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000345-51.2024.5.13.0029
AUTOR ARMANDO CAVALCANTI DIAS
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO CAVALCANTI DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4911099
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) rejeitar a preliminar arguida;
2) julgar procedente a demanda para condenar a demandada à
restituição das referências salariais suprimidas do reclamante e
pagamento de todas as diferenças salariais decorrentes do retorno
de 4 referências dos salários, com reflexos o salário base, cálculo
das horas extras e adicional noturno prestados, 13º salários,
anuênios, quinquênios, férias acrescidas de 1/3, indenizações,
gratificações, diferencial de mercado, recolhimento ao FGTS, desde
setembro de 2023 até a implantação nos contracheques do autor.
3) condenar a parte demandada ao pagamento de honorários no
importe de 10% sobre o valor da condenação.
Custas pela parte demandada no importe de 200,00, calculadas em
2% sobre o valor da condenação, que provisoriamente arbitro em
R$ 10.000,00, porém dispensadas na forma da lei.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, observados os
parâmetros indicados na fundamentação, inclusive quanto a juros e
correção monetária.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000693-69.2024.5.13.0029
AUTOR GABRIEL BRUNO NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU A K COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL BRUNO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef28993
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) julgar procedente o pedido de retificação da CTPS, fazendo
constar como data de entrada 06/11/2023. A anotação deverá ser
procedida pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado.
2) julgar procedente a demanda para condenar a demandada a
pagar ao reclamante os valores correspondentes aos seguintes
títulos:
- saldo de salário;
-aviso prévio;
férias acrescidas do terço constitucional;
- décimo terceiro salário proporcional;
-FGTS+40%(deduzidos os valores já depositados);
-multas dos artigos 467 e 477 da CLT;
- horas extras, que extrapolem as 8 horas diárias ou as 44
semanais, com adicional de 50% e suas repercussõessobre aviso
prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários,
FGTS+40%, DSR;
3) condenar a parte demandada ao pagamento de honorários no
importe de 10% sobre o valor da condenação.
Custas pela parte demandada no importe de 200,00, calculadas em
2% sobre o valor da condenação, que provisoriamente arbitro em
R$ 10.000,00.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, observados os
parâmetros indicados na fundamentação, inclusive quanto a juros e
correção monetária.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000032-32.2020.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS SANTOS DE
MACEDO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JULIA ALVES
ADVOGADO MICKHAEL DE AMORIM
PACHECO(OAB: 20851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS SANTOS DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 832284c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) rejeitar a preliminar levantada;
2)julgar procedente em parte a demanda para condenar a
demandada a pagar ao reclamante os valores correspondentes aos
seguintes títulos:
-verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (30 dias) e sua projeção
no contrato de trabalho, saldo de salário (3 dias), 13º salário
proporcional 2019 (10/12), 13º salário proporcional 2020 (1/12),
férias proporcionais + 1/3 (11/12);
-FGTS relativo a toda a contratualidade, bem como a multa de 40%
devida em virtude da dispensa imotivada do obreiro;
-horas extras com adicional de 50%, consideradas como tais
aquelas que ultrapassarem 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais,
bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3,
DSR e FGTS mais multa de 40%;
-horas extras decorrentes da supressão de 30 minutos do intervalo
intrajornada, sem reflexos nas demais verbas;
-adicional noturno referente a toda a contratualidade, bem como
seus reflexos emaviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS
mais multa de 40%;
-pagamento em dobro dos seguintes feriados indicados na exordial:
19/04/2019 (Feriado da Paixão de Cristo); 21/04/2019 (Feriado da
Pascoa e Feriado de Tiradentes); 01/05/2019 (Feriado Dia do
Trabalho); 20/06/2019 (Feriado de Corpus Christi); 05/08/2019
(feriado Nossa Senhora das Neves); 07/09/2019 (feriado dia da
Independência do Brasil); 12/10/2019 (feriado Nossa Senhora
Aparecida); 02/11/2019 (feriado de Finados); 15/11/2019 (feriado da
Proclamação da República).
3) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante e
parte demandada ao pagamento de honorários no importe de 10%
sobre o valor da parte sucumbente. Observada a condição
suspensiva constante na fundamentação.
Custas pela parte demandada no importe de 400,00, calculadas em
2% sobre o valor da condenação, que provisoriamente arbitro em
R$ 20.000,00.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, observados os
parâmetros indicados na fundamentação, inclusive quanto a juros e
correção monetária.
Intimem-se.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000032-32.2020.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS SANTOS DE
MACEDO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JULIA ALVES
ADVOGADO MICKHAEL DE AMORIM
PACHECO(OAB: 20851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 832284c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) rejeitar a preliminar levantada;
2)julgar procedente em parte a demanda para condenar a
demandada a pagar ao reclamante os valores correspondentes aos
seguintes títulos:
-verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (30 dias) e sua projeção
no contrato de trabalho, saldo de salário (3 dias), 13º salário
proporcional 2019 (10/12), 13º salário proporcional 2020 (1/12),
férias proporcionais + 1/3 (11/12);
-FGTS relativo a toda a contratualidade, bem como a multa de 40%
devida em virtude da dispensa imotivada do obreiro;
-horas extras com adicional de 50%, consideradas como tais
aquelas que ultrapassarem 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais,
bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3,
DSR e FGTS mais multa de 40%;
-horas extras decorrentes da supressão de 30 minutos do intervalo
intrajornada, sem reflexos nas demais verbas;
-adicional noturno referente a toda a contratualidade, bem como
seus reflexos emaviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS
mais multa de 40%;
-pagamento em dobro dos seguintes feriados indicados na exordial:
19/04/2019 (Feriado da Paixão de Cristo); 21/04/2019 (Feriado da
Pascoa e Feriado de Tiradentes); 01/05/2019 (Feriado Dia do
Trabalho); 20/06/2019 (Feriado de Corpus Christi); 05/08/2019
(feriado Nossa Senhora das Neves); 07/09/2019 (feriado dia da
Independência do Brasil); 12/10/2019 (feriado Nossa Senhora
Aparecida); 02/11/2019 (feriado de Finados); 15/11/2019 (feriado da
Proclamação da República).
3) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante e
parte demandada ao pagamento de honorários no importe de 10%
sobre o valor da parte sucumbente. Observada a condição
suspensiva constante na fundamentação.
Custas pela parte demandada no importe de 400,00, calculadas em
2% sobre o valor da condenação, que provisoriamente arbitro em
R$ 20.000,00.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, observados os
parâmetros indicados na fundamentação, inclusive quanto a juros e
correção monetária.
Intimem-se.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000700-95.2023.5.13.0029
AUTOR REINALDO RODRIGO TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e142af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000700-95.2023.5.13.0029, ajuizada por
REINALDO RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA, parte autora, em face
de CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA, decide, no mérito,
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela
parte autora, a fim de condenar a reclamada a pagar ao autor, no
prazo de 48 horas depois do trânsito em julgado, oadicional de
insalubridade, sendo devido à proporção de 40% por 4 meses do
contrato de trabalho e à proporção de 20% nos demais, bem como
seus reflexos em férias, 13º salário e FGTS.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA –DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista os rendimentos do
reclamante que recebia salário inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, conforme restou conferido nesta lide
laboral, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei 13.467/2017, que
prevê que a gratuidade judiciária poderá ser concedida "àqueles
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA -No presente caso, considerando que houve
procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, tendo sido observado para a fixação de
valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos
serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto
nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.Com observância à
declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT
pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita,
os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos.
DOS HONORÁRIOS TÉCNICOS PERICIAIS PELA PARTE
RECLAMADA - Em relação ao laudo técnico produzido nos autos
para averiguação da insalubridade, os honorários são devidos pela
primeira reclamada, tendo em vista que foi sucumbente no objeto da
pretensão relacionada à perícia que foi produzida para o
esclarecimento do caso, ora fixado no valor de R$ 800,00, devendo
ser observado a existência de eventuais pagamentos já efetuados
ao perito nestes autos, nos moldes do ATO TRT GP Nº 66/2019.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA –Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS –Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
Custas pela parte demandada no importe de 160,00, calculadas em
2% sobre o valor da condenação, que provisoriamente arbitro em
R$ 8.000,00.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, observados os
parâmetros indicados na fundamentação, inclusive quanto a juros e
correção monetária.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000700-95.2023.5.13.0029
AUTOR REINALDO RODRIGO TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e142af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000700-95.2023.5.13.0029, ajuizada por
REINALDO RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA, parte autora, em face
de CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA, decide, no mérito,
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela
parte autora, a fim de condenar a reclamada a pagar ao autor, no
prazo de 48 horas depois do trânsito em julgado, oadicional de
insalubridade, sendo devido à proporção de 40% por 4 meses do
contrato de trabalho e à proporção de 20% nos demais, bem como
seus reflexos em férias, 13º salário e FGTS.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA –DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista os rendimentos do
reclamante que recebia salário inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, conforme restou conferido nesta lide
laboral, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei 13.467/2017, que
prevê que a gratuidade judiciária poderá ser concedida "àqueles
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA -No presente caso, considerando que houve
procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, tendo sido observado para a fixação de
valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos
serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto
nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.Com observância à
declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT
pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita,
os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos.
DOS HONORÁRIOS TÉCNICOS PERICIAIS PELA PARTE
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RECLAMADA - Em relação ao laudo técnico produzido nos autos
para averiguação da insalubridade, os honorários são devidos pela
primeira reclamada, tendo em vista que foi sucumbente no objeto da
pretensão relacionada à perícia que foi produzida para o
esclarecimento do caso, ora fixado no valor de R$ 800,00, devendo
ser observado a existência de eventuais pagamentos já efetuados
ao perito nestes autos, nos moldes do ATO TRT GP Nº 66/2019.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA –Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS –Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
Custas pela parte demandada no importe de 160,00, calculadas em
2% sobre o valor da condenação, que provisoriamente arbitro em
R$ 8.000,00.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, observados os
parâmetros indicados na fundamentação, inclusive quanto a juros e
correção monetária.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000613-08.2024.5.13.0029
AUTOR ALYSSON RAFAEL DA SILVA BRITO
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38ffc1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) rejeitar a preliminar arguida;
2)declarar a inexigibilidade das pretensões deferidas e anteriores a
20/05/2019, uma vez que atingidas pela prescrição, ressalvando-se
os pedidos de natureza meramente declaratória, por serem
imprescritíveis;
3) declarar ocorrida a rescisão indireta, julgando procedente o
pedido de baixa na CTPS, fazendo constar como data de
saída20/05/2024 (data do ajuizamento da ação), que deverá ser
procedida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado
desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em até o
limite de R$ 1.000,00, devidamente anotada. Após isso, não
ocorrendo a anotação da CTPS da reclamante, a anotação deverá
ser procedida pela Secretaria da Vara;
4) julgar procedente a demanda para condenar a demandada, a
pagar à reclamante os valores correspondentes aos seguintes
títulos:
-80% do salário referente ao mês de setembro de 2023;
-salários dos meses outubro de 2023 a maio de 2024;
-aviso prévio;
- férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional;
-13º salário;
- FGTS +40% (deduzidos os valores já depositados);
5) julgar improcedente os pedidos de:
-multas dos artigos 467 e 477 da CLT;
-indenização por danos morais;
-restituição do desconto ;
6) julgar procedente o pedido para condenar a parte autora e parte
demandada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre
o valor da parte sucumbente. Observada a condição suspensiva
constante na fundamentação.Não incidem os honorários de
sucumbência em relação ao pedido de aplicação de multa prevista
no art. 467 da CLT, pois que a condição de incidência da
penalidade decorre unicamente de ação/omissão de apenas uma
das partes já após o ajuizamento da reclamação.
Liberação da certidão para fins de habilitação no programa de
seguro-desemprego de acordo com o constante na fundamentação.
Liberação do FGTS por alvará após o trânsito em julgado da
decisão.
Custas pela parte demandada no importe de 1.000,00, calculadas
em 2% sobre o valor da condenação, que provisoriamente arbitro
em R$ 50.000,00.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, observados os
parâmetros indicados na fundamentação, inclusive quanto a juros e
correção monetária.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000613-08.2024.5.13.0029
AUTOR ALYSSON RAFAEL DA SILVA BRITO
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON RAFAEL DA SILVA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38ffc1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) rejeitar a preliminar arguida;
2)declarar a inexigibilidade das pretensões deferidas e anteriores a
20/05/2019, uma vez que atingidas pela prescrição, ressalvando-se
os pedidos de natureza meramente declaratória, por serem
imprescritíveis;
3) declarar ocorrida a rescisão indireta, julgando procedente o
pedido de baixa na CTPS, fazendo constar como data de
saída20/05/2024 (data do ajuizamento da ação), que deverá ser
procedida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado
desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em até o
limite de R$ 1.000,00, devidamente anotada. Após isso, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ocorrendo a anotação da CTPS da reclamante, a anotação deverá
ser procedida pela Secretaria da Vara;
4) julgar procedente a demanda para condenar a demandada, a
pagar à reclamante os valores correspondentes aos seguintes
títulos:
-80% do salário referente ao mês de setembro de 2023;
-salários dos meses outubro de 2023 a maio de 2024;
-aviso prévio;
- férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional;
-13º salário;
- FGTS +40% (deduzidos os valores já depositados);
5) julgar improcedente os pedidos de:
-multas dos artigos 467 e 477 da CLT;
-indenização por danos morais;
-restituição do desconto ;
6) julgar procedente o pedido para condenar a parte autora e parte
demandada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre
o valor da parte sucumbente. Observada a condição suspensiva
constante na fundamentação.Não incidem os honorários de
sucumbência em relação ao pedido de aplicação de multa prevista
no art. 467 da CLT, pois que a condição de incidência da
penalidade decorre unicamente de ação/omissão de apenas uma
das partes já após o ajuizamento da reclamação.
Liberação da certidão para fins de habilitação no programa de
seguro-desemprego de acordo com o constante na fundamentação.
Liberação do FGTS por alvará após o trânsito em julgado da
decisão.
Custas pela parte demandada no importe de 1.000,00, calculadas
em 2% sobre o valor da condenação, que provisoriamente arbitro
em R$ 50.000,00.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, observados os
parâmetros indicados na fundamentação, inclusive quanto a juros e
correção monetária.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000863-41.2024.5.13.0029
REQUERENTE JOSENILDO JANUARIO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO JANUARIO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa9dfa5
proferido nos autos.
DESPACHO
Antes de qualquer analise do solicitado pela parte exequente na
petição de Id. 22dbcd8/18cb369, resolve este Juízo em razão de
haver determinação na decisão de Id. 2d1308e dos autos principais
de sobrestamento da execução em face da BETA AMBIENTAL
LTDA até o julgamento do recurso ordinário, intimar as empresas
BETA AMBIENTAL LTDA e UZEDA PARTICIPAÇÕES, para
pronuciarem-se no prazo de cinco dias quanto ao disposto e
solicitado na petição de Id. 22dbcd8/18cb369.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000863-41.2024.5.13.0029
REQUERENTE JOSENILDO JANUARIO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa9dfa5
proferido nos autos.
DESPACHO
Antes de qualquer analise do solicitado pela parte exequente na
petição de Id. 22dbcd8/18cb369, resolve este Juízo em razão de
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
haver determinação na decisão de Id. 2d1308e dos autos principais
de sobrestamento da execução em face da BETA AMBIENTAL
LTDA até o julgamento do recurso ordinário, intimar as empresas
BETA AMBIENTAL LTDA e UZEDA PARTICIPAÇÕES, para
pronuciarem-se no prazo de cinco dias quanto ao disposto e
solicitado na petição de Id. 22dbcd8/18cb369.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-94.2024.5.13.0029
AUTOR MARCELA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e17e50b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) declarar a inexigibilidade das pretensões deferidas e anteriores a
29/05/2019, uma vez que atingidas pela prescrição, ressalvando-se
os pedidos de natureza meramente declaratória, por serem
imprescritíveis;
2) declarar ocorrida a rescisão indireta, julgando procedente o
pedido de baixa na CTPS, fazendo constar como data de saída
29/05/2024, que deverá ser procedida no prazo de dez dias, a
contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 em até o limite de R$ 1.000,00, devidamente
anotada. Após isso, não ocorrendo a anotação da CTPS da
reclamante, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da
Vara;
3) julgar procedente a demanda para condenar a demandada, a
pagar à reclamante os valores correspondentes aos seguintes
títulos:
- salários dos meses de setembro de 2023 a abril de 2024;
- saldo de salário;
-aviso prévio;
- férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional;
-13º salário;
- FGTS +40% (deduzidos os valores já depositados);
4) julgar improcedente o pedido deindenização por danos morais;
5) julgar procedente o pedido para condenar a parte autora e parte
demandada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre
o valor da parte sucumbente. Observada a condição suspensiva
constante na fundamentação.
Liberação da certidão para fins de habilitação no programa de
seguro-desemprego de acordo com o constante na fundamentação.
Liberação do FGTS por alvará após o trânsito em julgado da
decisão.
Custas pela parte demandada no importe de 700,00, calculadas em
2% sobre o valor da condenação, que provisoriamente arbitro em
R$ 35.000,00.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, observados os
parâmetros indicados na fundamentação, inclusive quanto a juros e
correção monetária.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-94.2024.5.13.0029
AUTOR MARCELA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e17e50b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) declarar a inexigibilidade das pretensões deferidas e anteriores a
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
29/05/2019, uma vez que atingidas pela prescrição, ressalvando-se
os pedidos de natureza meramente declaratória, por serem
imprescritíveis;
2) declarar ocorrida a rescisão indireta, julgando procedente o
pedido de baixa na CTPS, fazendo constar como data de saída
29/05/2024, que deverá ser procedida no prazo de dez dias, a
contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 em até o limite de R$ 1.000,00, devidamente
anotada. Após isso, não ocorrendo a anotação da CTPS da
reclamante, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da
Vara;
3) julgar procedente a demanda para condenar a demandada, a
pagar à reclamante os valores correspondentes aos seguintes
títulos:
- salários dos meses de setembro de 2023 a abril de 2024;
- saldo de salário;
-aviso prévio;
- férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional;
-13º salário;
- FGTS +40% (deduzidos os valores já depositados);
4) julgar improcedente o pedido deindenização por danos morais;
5) julgar procedente o pedido para condenar a parte autora e parte
demandada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre
o valor da parte sucumbente. Observada a condição suspensiva
constante na fundamentação.
Liberação da certidão para fins de habilitação no programa de
seguro-desemprego de acordo com o constante na fundamentação.
Liberação do FGTS por alvará após o trânsito em julgado da
decisão.
Custas pela parte demandada no importe de 700,00, calculadas em
2% sobre o valor da condenação, que provisoriamente arbitro em
R$ 35.000,00.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, observados os
parâmetros indicados na fundamentação, inclusive quanto a juros e
correção monetária.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000819-22.2024.5.13.0029
AUTOR NATHANAEL RIBEIRO CUNHA REGO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHANAEL RIBEIRO CUNHA REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
16/07/2024 (ID. 50134df).
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
LUCIANA VALENCA MIRANDA SA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000821-89.2024.5.13.0029
AUTOR ANTONIO MARCIO PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCIO PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
16/07/2024 (ID. 77edeaa).
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
LUCIANA VALENCA MIRANDA SA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000813-15.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE ROGERIO DE LIMA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
- JOSE ROGERIO DE LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
16/07/2024 (ID. 28f93f9).
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
LUCIANA VALENCA MIRANDA SA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000811-45.2024.5.13.0029
AUTOR MARCELLO CAMPOS GOMES DA
SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELLO CAMPOS GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
16/07/2024 (ID. 1bc63c8).
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
LUCIANA VALENCA MIRANDA SA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000767-26.2024.5.13.0029
AUTOR JOAO VICTOR SCHIMITH RIGHI
ADVOGADO JOAO PAULO NASCIMENTO
VILACA(OAB: 47452/PE)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR SCHIMITH RIGHI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
16/07/2024 (ID. f77ba25).
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
LUCIANA VALENCA MIRANDA SA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000757-79.2024.5.13.0029
AUTOR ERIC DE LUCENA BARBOSA
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIC DE LUCENA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
16/07/2024 (ID. 071314d).
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
LUCIANA VALENCA MIRANDA SA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000757-79.2024.5.13.0029
AUTOR ERIC DE LUCENA BARBOSA
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
16/07/2024 (ID. 071314d).
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
LUCIANA VALENCA MIRANDA SA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000389-70.2024.5.13.0029
AUTOR RICHELE CARLA BEZERRA
AVELINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ATIVA SOLUCOES EM
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHELE CARLA BEZERRA AVELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
16/07/2024 (ID. bf5b64d).
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
LUCIANA VALENCA MIRANDA SA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000389-70.2024.5.13.0029
AUTOR RICHELE CARLA BEZERRA
AVELINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ATIVA SOLUCOES EM
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATIVA SOLUCOES EM TERCEIRIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
16/07/2024 (ID. bf5b64d).
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
LUCIANA VALENCA MIRANDA SA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000942-25.2021.5.13.0029
AUTOR IVONE NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONE NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte IVONE NASCIMENTO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 18/07/2024 10:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 18/07/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89102819365
ID da Reunião: 89102819365
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000942-25.2021.5.13.0029
AUTOR IVONE NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL intimada de que a audiência do tipo "Audiência de
conciliação em execução por videoconferência" designada para
18/07/2024 10:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 18/07/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89102819365
ID da Reunião: 89102819365
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001139-09.2023.5.13.0029
AUTOR CRISTIANE GOMES DA SILVA
ADVOGADO TAYANE PONTES CAVALCANTI
REMIGIO MACIEL(OAB: 48339/PE)
ADVOGADO TACYANE PONTES CAVALCANTI
REMIGIO MACIEL(OAB: 45985/PE)
RÉU RODRIGO CRISPIM LONDRES
ADVOGADO SILVIO ROBERTO FONSECA DE
SENA FILHO(OAB: 33513/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO CRISPIM LONDRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamada, Rodrigo Crispim Londres, intimada para a
Guia Judicial de ID ca08be8, para recolhimento de Custas e INSS,
até 31/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000195-70.2024.5.13.0029
AUTOR MARCIO BRAGA DE LIMA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO DIOGO JESHER SANTOS
BATISTA(OAB: 23804/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO BRAGA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PARA HABILITAÇÃO
NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Carlos Antonio Côrtes, Diretor de Secretaria Substituto da 10ª
Vara Federal do Trabalho de João Pessoa - Paraíba,
CERTIFICA, em breve relatório, em consonância às disposições
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
contidas no Provimento zero um dois mil e doze da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e em cumprimento
à determinação constante no despacho prolatados, Id.020180e,
que instrui a presente certidão, que revendo os autos do
processo suso, interposto pelo reclamante, Sr. MARCIO
BRAGA DE LIMA - CPF 070.348.474-52, em face da empresa
Reclamada, COTEMINAS S.A, CNPJ 07.663.140/0001-99, deles
verificou-se constar que a ação foi proposta/autuada em
22/02/2024, tendo como objeto as verbas elencadas na peça
Inicial (ID b33d5ce). Após designada a audiência e regular
instrução, a ação foi julgada PROCEDENTE EM PARTE quanto
aos termos dos pedidos formulados pela parte Reclamante em
face da parte Reclamada, para condenar esta a pagar, no prazo
legal e após o trânsito em julgado, o valor constante nos
cálculos em anexo à decisão vinculada à tramitação pelos Ids.
35c4fd6 e 40651b1. Quantum debeatur já liquidado quando da
prolação da sentença de mérito. houve interposição de
Recurso Ordinário pela parte reclamante. Trânsito em julgado
da decisão em 25/06/2024, conforme certidão vinculada à
tramitação processual pelo ID 366c7fc . Planilha de cálculos de
ID. cd780f5, no valor de R$ 18.107,61, de crédito para a parte
exequente, R$ 1.358,47, de verba previdenciária, R$ 1.810,76, de
honorários advocatícios para o patrono da parte exequente, Dr.
JULIO CESAR DA SILVA BATISTA, CPF 798.109.774-68, e R$
425,54, de custas processuais, totalizando o valor de R$
21.702,38 (vinte e um mil, setecentos e dois reais e trinta e oito
centavos), atualizada até o dia 08/04/2024. Decisão
homologatória dos cálculos e início da execução (ID 140a25c).
Citação da parte devedora (ID b608324). Não houve
interposição de Embargos à Execução e Agravo de Petição.
Despacho de ID 020180e, determinando a expedição da
Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, vez que todas
as medidas adotadas pelo Juízo visando a solução da lide
restaram infrutíferas. Ainda, a empresa executada encontra-se
em processo de recuperação judicial nº 5110566-
79.2024.8.13.0024, em trâmite na 2ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, não tendo este Juízo
meios para impulsionar os processos após cumprido seu
mister com a expedição da certidão para habilitação do crédito
trabalhista no Juízo Universal, cabendo à parte interessada a
sua habilitação no quadro de credores, já que, aprovado e
homologado o Plano de Recuperação, é do Juízo de Falências
e Recuperações Judiciais a competência para a prática de
quaisquer atos de execução referentes a todos os bens e
créditos da Empresa Recuperanda, os quais sujeitam-se à força
atrativa do Juízo Falimentar, com a consequente suspensão da
execução trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005, consoante
diretrizes traçadas pelo ATO GCGJT Nº 001/2012 e RA TRT Nº
011/2010. Era o que cumpria certificar. Pelo que dou Fé à
presente certidão e às peças processuais vinculadas à
tramitação processual pelos Ids transcritos que a instruem,
todas assinadas eletronicamente e disponíveis às partes
interessadas na tramitação processual, cuja autenticidade
poderá ser consultada em
https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam. Dada e passada nesta Cidade de João
Pessoa-PB. E para Constar, Eu Carlos Antonio Côrtes, Diretor
de Secretaria Substituto, lavrei e assino eletronicamente a
presente certidão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARLOS ANTONIO CORTES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000316-35.2023.5.13.0029
AUTOR EDUARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75054a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000316-35.2023.5.13.0029
AUTOR EDUARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75054a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000694-54.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA DAS DORES FERREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ANTONIO HUGO DA CUNHA
XIMENES
ADVOGADO ANNIBAL PEIXOTO NETO(OAB:
10715/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
RÉU ANNA FABIOLA POLARI DE BARROS
XIMENES
ADVOGADO ANNIBAL PEIXOTO NETO(OAB:
10715/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2af2f02
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000694-54.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA DAS DORES FERREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ANTONIO HUGO DA CUNHA
XIMENES
ADVOGADO ANNIBAL PEIXOTO NETO(OAB:
10715/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
RÉU ANNA FABIOLA POLARI DE BARROS
XIMENES
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO ANNIBAL PEIXOTO NETO(OAB:
10715/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA FABIOLA POLARI DE BARROS XIMENES
- ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2af2f02
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000216-17.2022.5.13.0029
REQUERENTE ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
NETO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
REQUERIDO POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
REQUERIDO REDEMARK - DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
E PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 513e1d9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto - Idsa11a299, com efeito
devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000216-17.2022.5.13.0029
REQUERENTE ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
NETO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
REQUERIDO POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
REQUERIDO REDEMARK - DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
E PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
- REDEMARK - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL E PERFUMARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 513e1d9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto - Idsa11a299, com efeito
devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000908-16.2022.5.13.0029
AUTOR EDSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
RÉU JAILSON SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO BRUNA OLIVEIRA BARBOSA(OAB:
107421/MG)
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1179f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado da decisão proferida pela c. 6ª Turma do
TST, Id. 32b2d55, libere-se os depósitos recursais existente nos
autos em favor do autor, até o limite de seu crédito, nos termos do
artigo 899, § 1º, da Consolidação, notificando-o para informar seus
dados bancários, e meios para prosseguimento da execução.
Após a liberação dos depósitos recursais, ajuste-se a planilha de
cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000908-16.2022.5.13.0029
AUTOR EDSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
RÉU JAILSON SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO BRUNA OLIVEIRA BARBOSA(OAB:
107421/MG)
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1179f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado da decisão proferida pela c. 6ª Turma do
TST, Id. 32b2d55, libere-se os depósitos recursais existente nos
autos em favor do autor, até o limite de seu crédito, nos termos do
artigo 899, § 1º, da Consolidação, notificando-o para informar seus
dados bancários, e meios para prosseguimento da execução.
Após a liberação dos depósitos recursais, ajuste-se a planilha de
cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001158-15.2023.5.13.0029
AUTOR JUCILENE GOMES DE SALES
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
05585078402
RÉU ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCILENE GOMES DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed47fe9
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para ciência do informado no
relatório SNIPER, Id. 0f5a8ac/6d6eee4, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000356-80.2024.5.13.0029
AUTOR ANDRE PEREIRA DE FRANCA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE PEREIRA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72dcd37
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
I-FICA(M) CITADA(S) a(s) executada(s), COTEMINAS S.A. (em
Recuperação Judicial) CNPJ: 07.663.140/0001-99, com a
publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no
valor de R$ 34.301,01, ou garantir a execução, observada a
gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no
BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000356-80.2024.5.13.0029
AUTOR ANDRE PEREIRA DE FRANCA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72dcd37
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
I-FICA(M) CITADA(S) a(s) executada(s), COTEMINAS S.A. (em
Recuperação Judicial) CNPJ: 07.663.140/0001-99, com a
publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no
valor de R$ 34.301,01, ou garantir a execução, observada a
gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no
BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000861-71.2024.5.13.0029
REQUERENTE LARISSA ROSANNY DA SILVA
OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO ROBERTO CORREIA DE AMORIM
FILHO(OAB: 19385/PB)
REQUERIDO FOZ - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA ROSANNY DA SILVA OLIVEIRA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93fc173
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado pela
parte credora, visando o prosseguimento dos atos executórios
relativos aos créditos reconhecidos nos autos principais NU
0000051-96.2024.5.13.0029.
Face o disposto nos artigos 520 e 522 do NCPC, prossiga-se com
atramitação do feito com os procedimentos e limites legais
inerentes ao cumprimento provisório do julgado (Súmula 417 do
TST, item III), com a consequente citação da parte devedora nos
presentes autos, observando-se a dedução do recolhimento das
custas e do depósito recursal realizados nos autos principais.
Atente a Secretaria quando da devolução dos autos principais, às
disposições contidas no Prov. CGJT nº 02, de 28 de julho de 2021,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
no tocante à anexação das peças inéditas; os ajustes para a classe
processual atual das antigas ExProvAS; o registro do movimento
Convertida a execução provisória em definitiva (50072) e o
consequente arquivamento dos principais, com os registros e
movimentações de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000861-71.2024.5.13.0029
REQUERENTE LARISSA ROSANNY DA SILVA
OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO ROBERTO CORREIA DE AMORIM
FILHO(OAB: 19385/PB)
REQUERIDO FOZ - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93fc173
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado pela
parte credora, visando o prosseguimento dos atos executórios
relativos aos créditos reconhecidos nos autos principais NU
0000051-96.2024.5.13.0029.
Face o disposto nos artigos 520 e 522 do NCPC, prossiga-se com
atramitação do feito com os procedimentos e limites legais
inerentes ao cumprimento provisório do julgado (Súmula 417 do
TST, item III), com a consequente citação da parte devedora nos
presentes autos, observando-se a dedução do recolhimento das
custas e do depósito recursal realizados nos autos principais.
Atente a Secretaria quando da devolução dos autos principais, às
disposições contidas no Prov. CGJT nº 02, de 28 de julho de 2021,
no tocante à anexação das peças inéditas; os ajustes para a classe
processual atual das antigas ExProvAS; o registro do movimento
Convertida a execução provisória em definitiva (50072) e o
consequente arquivamento dos principais, com os registros e
movimentações de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001058-70.2017.5.13.0029
AUTOR INALDO JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ALBERDAN COELHO DE SOUZA
SILVA(OAB: 17984/PB)
RÉU SANTA LUZIA ENGENHARIA LTDA -
EPP
ADVOGADO NIVALDO VERAS NETO(OAB:
21277/PB)
RÉU MAXNOA BIZERRA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO JOSE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6c265d
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao reclamante do teor do oficio de ID.2f4126e , para que
fale no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001058-70.2017.5.13.0029
AUTOR INALDO JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ALBERDAN COELHO DE SOUZA
SILVA(OAB: 17984/PB)
RÉU SANTA LUZIA ENGENHARIA LTDA -
EPP
ADVOGADO NIVALDO VERAS NETO(OAB:
21277/PB)
RÉU MAXNOA BIZERRA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA LUZIA ENGENHARIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6c265d
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DESPACHO
Ciência ao reclamante do teor do oficio de ID.2f4126e , para que
fale no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000348-79.2019.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS
PEREIRA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ITAJAI CORTEZ
COSTA(OAB: 20154/PB)
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 649cb3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresentada a relação dos empregados da base sindical conforme
lista de ID.8a38fa7 , proceda-se a Liquidação do feito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000348-79.2019.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS
PEREIRA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ITAJAI CORTEZ
COSTA(OAB: 20154/PB)
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 649cb3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresentada a relação dos empregados da base sindical conforme
lista de ID.8a38fa7 , proceda-se a Liquidação do feito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000882-23.2019.5.13.0029
AUTOR LUCIANO FIRMINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU PILASTRO CONSTRUTORA LTDA -
ME
RÉU ANTONIO MARCOS DO
NASCIMENTO SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO FIRMINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b38c849
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o desfecho da penhora no processo0000538-
63.2019.5.13.0022, pelo prazo de 15 dias, após voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000162-85.2021.5.13.0029
AUTOR RONALDO CAMILO DE LIMA
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
ADVOGADO JOAO ALVARO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 20809/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU VANDIR GUEDES BEZERRA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO CAMILO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a6b76a
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme extrato judicial de iD.bb32543 , os valores dos autos já
foram liberados conforme alvará judicial de ID.7a512d4
Retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000162-85.2021.5.13.0029
AUTOR RONALDO CAMILO DE LIMA
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
ADVOGADO JOAO ALVARO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 20809/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU VANDIR GUEDES BEZERRA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDIR GUEDES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a6b76a
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme extrato judicial de iD.bb32543 , os valores dos autos já
foram liberados conforme alvará judicial de ID.7a512d4
Retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000004-59.2023.5.13.0029
AUTOR EZEQUIEL DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EZEQUIEL DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4282ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Em virtude da Petição de ID.296ee1e, proceda-se a citação do
reclamado, em caso da inercia da réu , venha os autos conclusos
para apreciação da petição de ID.8667949 acerca do seguro .
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000004-59.2023.5.13.0029
AUTOR EZEQUIEL DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4282ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Em virtude da Petição de ID.296ee1e, proceda-se a citação do
reclamado, em caso da inercia da réu , venha os autos conclusos
para apreciação da petição de ID.8667949 acerca do seguro .
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000206-36.2023.5.13.0029
AUTOR VICENTE AUGUSTO DE CARVALHO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE AUGUSTO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c9f803
proferido nos autos.
DESPACHO
Informa a empresa executada na petição de Id.001a97f, já ter
comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, conforme
documentos de Id. 872ce96, pelo que fica a parte exequente
intimada para analise desses documentos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000206-36.2023.5.13.0029
AUTOR VICENTE AUGUSTO DE CARVALHO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c9f803
proferido nos autos.
DESPACHO
Informa a empresa executada na petição de Id.001a97f, já ter
comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, conforme
documentos de Id. 872ce96, pelo que fica a parte exequente
intimada para analise desses documentos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000238-41.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS MOISES DE FREITAS
GONCALO
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MOISES DE FREITAS GONCALO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88163b1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO CNPJ: 47.508.411/0001-56, com a publicação
desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
68.809,98, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000238-41.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS MOISES DE FREITAS
GONCALO
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88163b1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO CNPJ: 47.508.411/0001-56, com a publicação
desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
68.809,98, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000498-21.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO JUSTINO DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
TESTEMUNHA JOÃO ALISSON MARTINS DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fad0117
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do
executado,CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA,
com CNPJ sob o Nº15.666.873/0001-05,, em conformidade com o
convênio SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor de R$
1.075,01 devido nos autos, acrescido das custas da execução, se
for o caso, renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000498-21.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO JUSTINO DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
TESTEMUNHA JOÃO ALISSON MARTINS DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JUSTINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fad0117
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do
executado,CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA,
com CNPJ sob o Nº15.666.873/0001-05,, em conformidade com o
convênio SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor de R$
1.075,01 devido nos autos, acrescido das custas da execução, se
for o caso, renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000618-64.2023.5.13.0029
AUTOR JEAN CARLOS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU PHELLIP FRANCA DA SILVA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
RÉU STUDIO ACADEMIA DE GINASTICA
LTDA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
TESTEMUNHA José Gustavo Queiroga Costa
Marques
Intimado(s)/Citado(s):
- PHELLIP FRANCA DA SILVA
- STUDIO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca26723
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Petição do autor de iD.547b840, requerendo a
aplicação da multa diária arbitrada no importe de R$ 100,00(cem
reais), limitada a 30 dias, portanto, totalizando a quantia de R$
3.000,00 (três milreais) e o bloqueio dos valores devidos via
SISBAJUD, como determinado nos sucessivos despachos (id
d663f17, Id 9ce0ab8, Id 83848c2 e Id a1e606b) em virtude do
atraso da retificação da sua CTPS.
Compulsando os autos que o juízo determinou o prazo de 05 dias
para a Réu proceder com os devidos registros na CTPS do autor
conforme despacho de ID.a1e606b o qual foi cumprido conforme
documentação acostada na petição de iD.e3ce839 .
Portanto nada a deferir , retorne os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000618-64.2023.5.13.0029
AUTOR JEAN CARLOS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU PHELLIP FRANCA DA SILVA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
RÉU STUDIO ACADEMIA DE GINASTICA
LTDA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
TESTEMUNHA José Gustavo Queiroga Costa
Marques
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CARLOS GOMES DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca26723
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Petição do autor de iD.547b840, requerendo a
aplicação da multa diária arbitrada no importe de R$ 100,00(cem
reais), limitada a 30 dias, portanto, totalizando a quantia de R$
3.000,00 (três milreais) e o bloqueio dos valores devidos via
SISBAJUD, como determinado nos sucessivos despachos (id
d663f17, Id 9ce0ab8, Id 83848c2 e Id a1e606b) em virtude do
atraso da retificação da sua CTPS.
Compulsando os autos que o juízo determinou o prazo de 05 dias
para a Réu proceder com os devidos registros na CTPS do autor
conforme despacho de ID.a1e606b o qual foi cumprido conforme
documentação acostada na petição de iD.e3ce839 .
Portanto nada a deferir , retorne os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000640-25.2023.5.13.0029
AUTOR NOE MACARIO ALMEIDA PADILHA
NETO
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7e70c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, top service
servicos e sistemas s/a CNPJ: 00.973.749/0001-15 , em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido de R$ 24.041,27, renovando-a, se
necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000640-25.2023.5.13.0029
AUTOR NOE MACARIO ALMEIDA PADILHA
NETO
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- NOE MACARIO ALMEIDA PADILHA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7e70c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, top service
servicos e sistemas s/a CNPJ: 00.973.749/0001-15 , em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido de R$ 24.041,27, renovando-a, se
necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000124-68.2024.5.13.0029
AUTOR JEFFERSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU NORANGE COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA -
ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORANGE COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Disponibiliza no ID 16ff7b8. a Guia para recolhimento de Custas e
INSS, com vencimento até 31/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000674-97.2023.5.13.0029
AUTOR ANA CRISTINA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU NAMMU CLINIQUE SERVICOS DE
ESTETICA LTDA
ADVOGADO GEORGE LUCENA BARBOSA DE
LIMA(OAB: 9326/PB)
ADVOGADO PAULO WANDERLEY CAMARA(OAB:
10138/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca443d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Em virtude da Petição de ID.7e340b0, tem como cumprida a
parcela do acordo de 28/05/2024, notifique a reclamada para que
comprove o devido pagamento da 8ª parcela do acordo no prazo de
cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000674-97.2023.5.13.0029
AUTOR ANA CRISTINA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU NAMMU CLINIQUE SERVICOS DE
ESTETICA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO GEORGE LUCENA BARBOSA DE
LIMA(OAB: 9326/PB)
ADVOGADO PAULO WANDERLEY CAMARA(OAB:
10138/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAMMU CLINIQUE SERVICOS DE ESTETICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca443d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Em virtude da Petição de ID.7e340b0, tem como cumprida a
parcela do acordo de 28/05/2024, notifique a reclamada para que
comprove o devido pagamento da 8ª parcela do acordo no prazo de
cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000982-23.2023.5.13.0001
AUTOR ROSILSON SEVERINO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILSON SEVERINO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36821c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão da Petição de ID.581777c, proceda-se a atualização
dos cálculos e a citação da 1ª reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000982-23.2023.5.13.0001
AUTOR ROSILSON SEVERINO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36821c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão da Petição de ID.581777c, proceda-se a atualização
dos cálculos e a citação da 1ª reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001156-45.2023.5.13.0029
AUTOR OSMAR RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIZ CAVALCANTI
CABRAL(OAB: 11195/PB)
RÉU ASSOCIACAO PETROBRAS DE
SAUDE - APS
ADVOGADO NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
RÉU PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
ADVOGADO JOAO FRANCISCO ALVES
ROSA(OAB: 17023/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMAR RODRIGUES DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bc13af
proferido nos autos.
DESPACHO
Ao arquivo com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001156-45.2023.5.13.0029
AUTOR OSMAR RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIZ CAVALCANTI
CABRAL(OAB: 11195/PB)
RÉU ASSOCIACAO PETROBRAS DE
SAUDE - APS
ADVOGADO NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
RÉU PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
ADVOGADO JOAO FRANCISCO ALVES
ROSA(OAB: 17023/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
- PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bc13af
proferido nos autos.
DESPACHO
Ao arquivo com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000088-26.2024.5.13.0029
AUTOR GABRIELLE BEZERRA MARTINS
ADVOGADO RENNAN SILVA SOUSA(OAB:
32429/PA)
ADVOGADO BENICIO MATHEUS DO
NASCIMENTO MORAIS(OAB:
36480/PA)
ADVOGADO WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE
MORAIS(OAB: 20825/PA)
ADVOGADO ALEXANDER GOULART(OAB: 34549-
B/PA)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO ADNEY MARTINS MODESTO(OAB:
80051/PR)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLE BEZERRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb290f0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, RAIMUNDO
LUAN DE MATOS VIANA , ,CNPJ: 34.392.772/0001-38, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido de R$ 17.041,53,, acrescido das custas
da execução, se for o caso, renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000088-26.2024.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AUTOR GABRIELLE BEZERRA MARTINS
ADVOGADO RENNAN SILVA SOUSA(OAB:
32429/PA)
ADVOGADO BENICIO MATHEUS DO
NASCIMENTO MORAIS(OAB:
36480/PA)
ADVOGADO WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE
MORAIS(OAB: 20825/PA)
ADVOGADO ALEXANDER GOULART(OAB: 34549-
B/PA)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO ADNEY MARTINS MODESTO(OAB:
80051/PR)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb290f0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, RAIMUNDO
LUAN DE MATOS VIANA , ,CNPJ: 34.392.772/0001-38, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido de R$ 17.041,53,, acrescido das custas
da execução, se for o caso, renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000228-60.2024.5.13.0029
AUTOR GILVANIO MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU AUGUSTO ROMAO EVANGELISTA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANIO MARQUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e675b12
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, toinzinho
alves evangelista CNPJ: 02.411.606/0001-45, em conformidade
com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor
de R$ 17.517,07 renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000228-60.2024.5.13.0029
AUTOR GILVANIO MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU AUGUSTO ROMAO EVANGELISTA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO ROMAO EVANGELISTA
- TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e675b12
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, toinzinho
alves evangelista CNPJ: 02.411.606/0001-45, em conformidade
com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor
de R$ 17.517,07 renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000348-06.2024.5.13.0029
CONSIGNANTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
CONSIGNATÁRIO KELLI CRISTINA DE PAULA SILVA
CONSIGNATÁRIO RENATO BORGES FERREIRA DE
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d2eba9
proferido nos autos.
DESPACHO
Como requerido proceda-se a devida transferência de valores
existentes nos autos para o processo 0000816-67.2024.5.13.0029.
Após, retorne os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000542-06.2024.5.13.0029
AUTOR GILMAR SANTANA DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6962be1
proferida nos autos.
DECISÃO
PARA FINS DE BAIXA NO E-GESTÃO, REFERENTE ACORDO
HOMOLOGADO.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000542-06.2024.5.13.0029
AUTOR GILMAR SANTANA DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6962be1
proferida nos autos.
DECISÃO
PARA FINS DE BAIXA NO E-GESTÃO, REFERENTE ACORDO
HOMOLOGADO.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000546-43.2024.5.13.0029
AUTOR JOSENILDO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU L A DA SILVA GESSO E ESTUQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 254a1f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Uma vez que a reclamada não tem advogado devidamente
habilitados , proceda-se sua citação através de Oficial de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000880-77.2024.5.13.0029
AUTOR VITOR RIBEIRO GALDINO
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU RELOAD SERVICOS E
TRANSPORTES LTDA
RÉU BUIATTE TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR RIBEIRO GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66f4af
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 01/08/2024, às 08:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000882-47.2024.5.13.0029
AUTOR JOSENILDA ALEXANDRE PEREIRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU Diljandi Farias da Cunha
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA ALEXANDRE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a37a1e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 01/08/2024, às 08:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000010-32.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE MARCOS GUERRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS GUERRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PARA HABILITAÇÃO
NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Carlos Antonio Côrtes, Diretor de Secretaria Substituto da 10ª
Vara Federal do Trabalho de João Pessoa - Paraíba,
CERTIFICA, em breve relatório, em consonância às disposições
contidas no Provimento zero um dois mil e doze da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e em cumprimento
à determinação constante na decisão prolatada, Id.4fcbeb8, que
instrui a presente certidão, que revendo os autos do processo
suso, interposto pelo reclamante, Sr. JOSE MARCOS GUERRA
DE OLIVEIRA - CPF 026.955.654-02, em face da empresa
Reclamada, COTEMINAS S.A - CNPJ 07.663.140/0001-99, deles
verificou-se constar que a ação foi proposta/autuada em
08/01/2024, tendo como objeto as verbas elencadas na peça
Inicial (ID b08f844). Após designada a audiência e regular
instrução, a ação foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE
quanto aos termos dos pedidos formulados pela parte
Reclamante em face da parte Reclamada, para condenar esta a
pagar, no prazo legal e após o trânsito em julgado, o valor
constante nos cálculos em anexo à decisão vinculada à
tramitação pelos Ids. 061a2d0 e 9d9eca3. Quantum debeatur já
liquidado quando da prolação da sentença de mérito. Houve
interposição de Recurso Ordinário pelas partes. Trânsito em
julgado da decisão em 14/06/2024, conforme certidão vinculada
à tramitação processual pelo ID 643c6f6. Planilha de cálculos
de ID 489641c, no valor de R$ 32.948,95, de crédito da parte
exequente, R$ 660,97, de contribuição previdenciária, R$
4.479,20, de honorários advocatícios sucumbenciais para o
patrono da parte exequente, Dr. 893.645.034-49, CPF
893.645.034-49, R$ 463,14, de IRPF sobre os honorários
sucumbenciais do patrono da parte exequente, R$ 771,05, de
custas processuais, totalizando o valor de R$ 39.323,31(trinta e
nove mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e um centavos),
atualizada até o dia 09/04/2024. Decisão homologatória dos
cálculos e início da execução (ID 063666b). Citação da parte
devedora (ID 2821fd0). Não houve interposição de Embargos à
Execução e Agravo de Petição. Decisão de ID 4fcbeb8,
determinando a expedição da Certidão de Habilitação de
Crédito Trabalhista, vez que todas as medidas adotadas pelo
Juízo visando a solução da lide restaram infrutíferas. Ainda, a
empresa executada encontra-se em processo de recuperação
judicial nº 5110566-79.2024.8.13.0024, em trâmite na 2ª Vara
Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, não
tendo este Juízo meios para impulsionar os processos após
cumprido seu mister com a expedição da certidão para
habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal, cabendo à
parte interessada a sua habilitação no quadro de credores, já
que, aprovado e homologado o Plano de Recuperação, é do
Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência
para a prática de quaisquer atos de execução referentes a
todos os bens e créditos da Empresa Recuperanda, os quais
sujeitam-se à força atrativa do Juízo Falimentar, com a
consequente suspensão da execução trabalhista, nos termos
da Lei 11.101/2005, consoante diretrizes traçadas pelo ATO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
GCGJT Nº 001/2012 e RA TRT Nº 011/2010. Era o que cumpria
certificar. Pelo que dou Fé à presente certidão e às peças
processuais vinculadas à tramitação processual pelos Ids
transcritos que a instruem, todas assinadas eletronicamente e
disponíveis às partes interessadas na tramitação processual,
cuja autenticidade poderá ser consultada em
https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam. Dada e passada nesta Cidade de João
Pessoa-PB. E para Constar, Eu Carlos Antonio Côrtes, Diretor
de Secretaria Substituto, lavrei e assino eletronicamente a
presente certidão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARLOS ANTONIO CORTES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000884-17.2024.5.13.0029
AUTOR GILVAN JOSE GOMES JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 30/07/2024 10:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/07/2024 10:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83688416999
ID da Reunião: 83688416999
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000884-17.2024.5.13.0029
AUTOR GILVAN JOSE GOMES JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN JOSE GOMES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GILVAN JOSE GOMES JUNIOR intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 30/07/2024 10:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/07/2024 10:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83688416999
ID da Reunião: 83688416999
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000416-53.2024.5.13.0029
AUTOR TIAGO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee73781
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000416-53.2024.5.13.0029
AUTOR TIAGO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee73781
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000884-22.2021.5.13.0029
AUTOR VAMBERTO JOSE SOUSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VAMBERTO JOSE SOUSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eee6daf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos a Execução propostos pela parte
reclamada - Id.ae851f6.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000505-13.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE LEANDRO GOMES DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU SERGIO BATISTA DE ARAUJO
RÉU SERGIO BATISTA DE ARAUJO
AMICUS CURIAE INCORPLAN INCORPORACOES
LTDA
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEANDRO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03cf099
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, intimada
para informar a este Juízo no prazo de cinco dias, se houve a
rescisão do contrato do sócio executado, Sr. Sergio Batista de
Araujo - CPF 028.201.194-33, em razão do decurso do prazo sem a
purgação da mora.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000505-13.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE LEANDRO GOMES DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU SERGIO BATISTA DE ARAUJO
RÉU SERGIO BATISTA DE ARAUJO
AMICUS CURIAE INCORPLAN INCORPORACOES
LTDA
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INCORPLAN INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03cf099
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, intimada
para informar a este Juízo no prazo de cinco dias, se houve a
rescisão do contrato do sócio executado, Sr. Sergio Batista de
Araujo - CPF 028.201.194-33, em razão do decurso do prazo sem a
purgação da mora.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000884-17.2024.5.13.0029
AUTOR GILVAN JOSE GOMES JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN JOSE GOMES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf4225f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 30/07/2024, às 10:40 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000884-17.2024.5.13.0029
AUTOR GILVAN JOSE GOMES JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf4225f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 30/07/2024, às 10:40 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000454-70.2021.5.13.0029
EXEQUENTE PAULO ROBERTO RABELO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO RABELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e6d7be
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. aa3ecae, para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000454-70.2021.5.13.0029
EXEQUENTE PAULO ROBERTO RABELO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e6d7be
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. aa3ecae, para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000814-97.2024.5.13.0029
AUTOR FABIANO ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO ARAUJO PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30369e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000814-97.2024.5.13.0029
AUTOR FABIANO ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30369e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001150-38.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE ERISBERTO MARINHO ALVES
ADVOGADO VITORIA MARIA PEREIRA
CARVALHO DOS ANJOS(OAB:
218184/MG)
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ERISBERTO MARINHO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9a8a85
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o valor devido ao Reclamante e Perito , e libere-se
o valor devido ao exequente e ao sr. Perito , OBSERVANDO-SE O
LIMITE DO SEU CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato
deverá notificar o(s) exequente(s) e seu(s) patrono(s) e PERITO ,
VIA D.J.E., para indicar conta bancária para fins de transferência .
III-Procedam-se os registros e lançamentos de estilo; assim como
aos ajustes relativo ao BNDT, o levantamento e atualização do
sistema de penhora(s) e desbloqueio(s), porventura existente(s), e
voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
III- Aguarde-se a comprovação dos valores devdios a titulo de INSS.
IV- Expeça-se ofício a Secretaria de Finanças do TRT da 13ª
Região para devolução da quantia recolhida em duplicidade (R$
600,40), referente as Custas.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001150-38.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE ERISBERTO MARINHO ALVES
ADVOGADO VITORIA MARIA PEREIRA
CARVALHO DOS ANJOS(OAB:
218184/MG)
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9a8a85
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o valor devido ao Reclamante e Perito , e libere-se
o valor devido ao exequente e ao sr. Perito , OBSERVANDO-SE O
LIMITE DO SEU CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato
deverá notificar o(s) exequente(s) e seu(s) patrono(s) e PERITO ,
VIA D.J.E., para indicar conta bancária para fins de transferência .
III-Procedam-se os registros e lançamentos de estilo; assim como
aos ajustes relativo ao BNDT, o levantamento e atualização do
sistema de penhora(s) e desbloqueio(s), porventura existente(s), e
voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
III- Aguarde-se a comprovação dos valores devdios a titulo de INSS.
IV- Expeça-se ofício a Secretaria de Finanças do TRT da 13ª
Região para devolução da quantia recolhida em duplicidade (R$
600,40), referente as Custas.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000704-98.2024.5.13.0029
AUTOR ADRIANO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU INTERTRANSMAR DO NORDESTE
LTDA
ADVOGADO SHIRLEI DE MEDEIROS
GIMENES(OAB: 11110/PE)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA PIRES DE
MEDEIROS(OAB: 32560/PE)
ADVOGADO JACILENE MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 20478-D/PE)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 551fb08
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃOTELEPRESSENCIAL designada para o dia
21/08/2024, ANTECIPADA/REAPRAZADA para o dia 01/08/2024,
às 09:45 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000704-98.2024.5.13.0029
AUTOR ADRIANO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU INTERTRANSMAR DO NORDESTE
LTDA
ADVOGADO SHIRLEI DE MEDEIROS
GIMENES(OAB: 11110/PE)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA PIRES DE
MEDEIROS(OAB: 32560/PE)
ADVOGADO JACILENE MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 20478-D/PE)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
- INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA
- NATURA COSMETICOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 551fb08
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃOTELEPRESSENCIAL designada para o dia
21/08/2024, ANTECIPADA/REAPRAZADA para o dia 01/08/2024,
às 09:45 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-02.2024.5.13.0029
AUTOR ERIVELTON DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVELTON DE ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ERIVELTON DE ARAUJO SANTOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 30/07/2024 14:50 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/07/2024 14:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85811960899
ID da Reunião: 85811960899
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000885-02.2024.5.13.0029
AUTOR ERIVELTON DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Fica a parte 99 TECNOLOGIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 30/07/2024
14:50 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/07/2024 14:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85811960899
ID da Reunião: 85811960899
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000868-97.2023.5.13.0029
AUTOR CIBELLE GEARDINE FLORENCIO DE
LIRA
ADVOGADO EMINAEDJA BEZERRA ATAIDE(OAB:
28634/PB)
RÉU CENTRO DE ESTETICA CORPO A
CORPO LTDA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ESTETICA CORPO A CORPO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2342cae
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se via CPF da Srª. Maria Gorette de
Albuquerque(828.862.884-20), informado pela parte exequente na
petição de Id.b680b64, ao levantamento do seu endereço via
SERASAJUD.
Após, Intime-a via Oficial de Justiça para apresentar manifestação
ao disposto pela parte exequente na petição e documentos de Id.
48f238a/e9b45fd, no prazo de até 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000868-97.2023.5.13.0029
AUTOR CIBELLE GEARDINE FLORENCIO DE
LIRA
ADVOGADO EMINAEDJA BEZERRA ATAIDE(OAB:
28634/PB)
RÉU CENTRO DE ESTETICA CORPO A
CORPO LTDA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CIBELLE GEARDINE FLORENCIO DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2342cae
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se via CPF da Srª. Maria Gorette de
Albuquerque(828.862.884-20), informado pela parte exequente na
petição de Id.b680b64, ao levantamento do seu endereço via
SERASAJUD.
Após, Intime-a via Oficial de Justiça para apresentar manifestação
ao disposto pela parte exequente na petição e documentos de Id.
48f238a/e9b45fd, no prazo de até 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000697-14.2021.5.13.0029
EXEQUENTE ARIOSVALDO BANDEIRA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIOSVALDO BANDEIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8c8a98
proferido nos autos.
DESPACHO
Ultrapassado o prazo para recurso da decisão de Id 42286cc ,
remeta-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001097-57.2023.5.13.0029
AUTOR JALYSON CARLOS DA CONCEICAO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ELEVADORES ACTAPB COMERCIO
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO
MANAIRA SHOPPING CENTER
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JALYSON CARLOS DA CONCEICAO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1fc601
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.3dc19d8.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001097-57.2023.5.13.0029
AUTOR JALYSON CARLOS DA CONCEICAO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ELEVADORES ACTAPB COMERCIO
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO
MANAIRA SHOPPING CENTER
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MANAIRA SHOPPING
CENTER
- ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1fc601
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.3dc19d8.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000865-45.2023.5.13.0029
AUTOR FREDSON DE SOUZA TOMAZ
ADVOGADO EVELINE BEZERRA PAIVA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11507/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
- ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA FAST FOOD SERVICOS
DE ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
RÉU PIZZARIA DO PAULISTA EXPRESS
LTDA
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU PAULO JORGE ALVES DE MIRANDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL VINICIUS MARQUES FIGUEIREDO
- PAULISTA SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da481a
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para complementar o solicitado na
petição de Id. 49d83a8, quanto indicação das partes executadas
que pretende instaurar o incidente de desconsideração.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000865-45.2023.5.13.0029
AUTOR FREDSON DE SOUZA TOMAZ
ADVOGADO EVELINE BEZERRA PAIVA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11507/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
- ME
RÉU PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA FAST FOOD SERVICOS
DE ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
RÉU PIZZARIA DO PAULISTA EXPRESS
LTDA
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU PAULO JORGE ALVES DE MIRANDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FREDSON DE SOUZA TOMAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da481a
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para complementar o solicitado na
petição de Id. 49d83a8, quanto indicação das partes executadas
que pretende instaurar o incidente de desconsideração.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000883-32.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA JOELMA SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOELMA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc183c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 06/08/2024, às 14:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001239-52.2023.5.13.0032
AUTOR ROBERTO CARLOS PINHO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO CARLOS PINHO DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce46ac8
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 66259b7) em
16/07/2024, portanto, dentro do prazo legal.
A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 14e7b6c) em
21/06/2024, portanto, dentro do prazo.
Assim, recebo os recursos das partes, no efeito devolutivo, vez que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se, via DEJT_TST, as partes recorridas para, querendo,
apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000861-71.2024.5.13.0029
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
REQUERENTE LARISSA ROSANNY DA SILVA
OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO ROBERTO CORREIA DE AMORIM
FILHO(OAB: 19385/PB)
REQUERIDO FOZ - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA ROSANNY DA SILVA OLIVEIRA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fd22fd
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
I-FICA(M) CITADA(S) a(s) executada(s), foz - empreendimentos
imobiliarios ltda - me CNPJ: 09.565.229/0001-48 , com a
publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no
valor de R$ 27.595,08 ou garantir a execução, observada a
gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no
BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000861-71.2024.5.13.0029
REQUERENTE LARISSA ROSANNY DA SILVA
OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO ROBERTO CORREIA DE AMORIM
FILHO(OAB: 19385/PB)
REQUERIDO FOZ - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fd22fd
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
I-FICA(M) CITADA(S) a(s) executada(s), foz - empreendimentos
imobiliarios ltda - me CNPJ: 09.565.229/0001-48 , com a
publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no
valor de R$ 27.595,08 ou garantir a execução, observada a
gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no
BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000841-17.2023.5.13.0029
AUTOR VALDEMBERG CAVALCANTE
FERNANDES
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ad610c
proferida nos autos.
DECISÃO
1 – Relatório
A sentença condenou a ré ao pagamento de multa de 40% do
FGTS e o valor apurado constou da sentença líquida no importe de
R$ 2.157,42 relativo à multa de 40% do FGTS, R$ 215,74 de
honorários sucumbenciais, R$ 47,46 de custas, totalizando R$
2.420,62 em 31/12/2023 conforme cálculos integrantes da sentença.
No recurso ordinário do reclamante, nada foi tratado a respeito dos
cálculos integrantes da sentença. No mais, o Acórdão não reformou
o julgado.
Certificado que até o dia 02/05/2024 não houve recurso.
Os autos baixaram para este Juízo.
O reclamante requereu o início da execução (Id. aadd7d7).
Citada, a executada depositou R$ 2.565,86 (dois mil quinhentos e
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
O exequente apresentou petição no Id. – 2761528 requerendo a
liberação do valor depositado e discordando do valor apurado a
título de multa de 40% do FGTS e, por fim requereu o envio dos
autos a fim de que fosse recalculado o valor com base no valor
contido na ressalva do TRCT do sequencial ef273dc de R$ 9.726,09
em que os 40% (à época correspondia a R$ 9.696,31 × 40% = R$
3.878,52) com juros e correção monetária, sendo deduzidos os
valores devidamente pagos.
Este Juízo, no Id. 0b4df00, pronunciou de ofício a preclusão para
falar sobre os cálculos e deixou de conhecer da matéria
apresentada pelo exequente quanto aos cálculos.
O exequente atravessou petição no Id. cdf3637 trazendo novos
argumentos para ter apreciado o ponto.
O Juízo abriu vistas à parte executada da petição do exequente.
A parte executada se manifestou.
É o relatório.
Decido.
2 – Fundamentação
Este Juízo não conheceu da impugnação da parte exequente aos
cálculos na fase de execução ao argumento de preclusão.
Na petição no Id. cdf3637, a parte exequente traz novos
argumentos dizendo que a matéria suscitada é de ordem pública,
especificamente, erro material nos cálculos e, portanto, houve
equívoco naquela decisão que pronunciou a preclusão.
O exequente especifica o argumento de que a matéria é de ordem
pública e que o erro material se deu do seguinte modo:
Diz que, na sentença proferida, foi pronunciada a prescrição para os
5(cinco) anos anteriores à data de demissão em 07/01/2022. Assim,
argumenta que os cálculos deveriam ser de conformidade com a
sentença para abranger o período de 07/01/2017 a 07/01/2022.
Todavia, os cálculos foram feitos considerando o período de
08/2018 a 01/2022.
Diz que, na base de cálculo da multa do FGTS, fora suprimido mais
de um ano de salário, o que conduziu a cálculo a menor do valor da
multa.
Na resposta da executada, ela argumentou que a parte reclamante
não se utilizou, oportunamente, dos instrumentos impugnativos
próprios, no que mencionou os embargos de declaração, o recurso
ordinário, sustentando a ocorrência de preclusão para falar sobre
cálculos.
A executada argumenta que, em caso de inexatidões materiais ou
erros de cálculo, estes apenas poderão ser corrigidos antes da
execução, no que menciona o artigo 833 da CLT.
Há algumas questões a serem consideradas aqui: A primeira delas
é jurídica é sobre saber o que se qualifica como erro material; a
segunda também é jurídica e sobre saber se há preclusão para a
correção do erro material; a terceira questão é fática e diz respeito a
saber se o vício alegado pelo exequente se trata de erro material.
Pois bem.
Quanto ao erro material, ele é identificado por alguns elementos
característicos
1) Por ser um erro evidente e perceptível, qualquer pessoa, mesmo
sem conhecimento jurídico específico, consegue identificar.
2) A correção do erro não exige complexas análises ou
interpretações
3) A correção do erro material não altera, na sustância, o ato
corrigido e, portanto, tratando-se de decisão judicial, não tem
impacto na sua conclusão.
Relativamente à segunda questão, isto é, se há prazo para a
correção do erro material, a CLT dispõe, no §1º do artigo 897-A o
seguinte:
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes.
A CLT não preceitua prazo para a correção de erros materiais.
A ementa da decisão abaixo denota essa característica de que não
há prazo para correção de erros materiais.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE DA
EXECUÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO COMANDO DO
TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. No caso, a correção de erro
material nos cálculos de liquidação há de prevalecer sobre a
preclusão da matéria, por não afetar em substância o decisório do
acórdão, que reconheceu devida a limitação do montante da
liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na peça exordial.
Com efeito, não encontrando respaldo no título judicial, o excesso
nos cálculos de liquidação em relação ao valor atribuído à causa
deve ser extirpado, como meio de assegurar o efetivo cumprimento
da coisa julgada material, inclusive com a declaração de nulidade
quanto à determinação de liberação dos respectivos valores em
favor do exequente. Do contrário, restaria configurada ofensa grave
ofensa à coisa julgada, garantia prevista no inciso XXXVI do art. 5º
da Constituição Federal, ao princípio da segurança jurídica e ao
princípio da fidelidade ao título executivo julgado. Cabe evidenciar
que a retificação do erro de cálculo verificado é suscetível de
revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, segundo ilação que se
faz do inciso I do art. 494 do CPC/2015, porquanto não acobertado
pelo manto da coisa julgada. Além disso, não há falar em ofensa
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
aos incisos LIV e LV do art. 5º da CRFB, tendo em vista que o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram
devidamente assegurados às partes, com os meios e recursos a
eles inerentes. Preliminar de nulidade da execução suscitada de
ofício, resultando prejudicada a análise do agravo de petição da
executada. (TRT-13 - AP: 00003498220195130023 0000349-
82.2019.5.13.0023, Data de Julgamento: 24/08/2021, 2ª Turma,
Data de Publicação: 27/08/2021)
A terceira questão é se o vício alegado pela parte exequente se
configura como erro de cálculo.
Em suma, o exequente diz que o cálculo, na sentença, não
obedeceu ao seu próprio comando e calculou a multa do artigo 40%
da CLT em período a menor e em descompasso com o julgado.
Essa afirmação, em tese, é de não fidelidade dos cálculos ao título
judicial, i.e., alega a parte que a conta foi feita, quanto ao período
apurado, em descompasso com o título judicial.
Essa questão da fidelidade da conta ao título judicial, i.e., quanto à
conta não obedece ao comando é qualificado juridicamente como
erro material. A decisão abaixo alberga esse fundamento:
AGRAVO DE PETIÇÃO. ERROS MATERIAIS NA PLANILHA DE
CÁLCULOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RESGUARDO DA COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO. Ocorre erro
material passível de correção quando o cálculo de liquidação não
atender aos ditames estritos da coisa julgada, vício que, à luz do art.
494, I, do CPC, é passível de correção a qualquer tempo. Agravo de
petição parcialmente provido. (TRT-13 - AP:
00004009020195130024, Data de Julgamento: 08/08/2023, 1ª
Turma)
Nada obstante os cálculos terem sido feitos por ocasião da
sentença e integrantes dela, isso não significa que o erro material
ali, naquela conta, não poderá ser corrigido após o trânsito em
julgado.
Por exemplo, suponha que a sentença condene ao pagamento da
verba A no importe de R$ 1.000,00 acrescido da verba B no importe
de R$ 500,00 e a planilha integrante da sentença faz a soma e
encontra o valor de R$ 2.300,00. Evidentemente, essa planilha,
flagrantemente, não obedeceu ao comando judicial, e o erro
material (no cálculo) é evidente.
Voltemos a questão de saber se o alegado pelo exequente é um
erro material.
Com efeito, a afirmação do exequente é que a conta não foi fiel ao
título judicial quanto ao período de apuração da multa de 40% do
FGTS e considerou período menor do que a sentença determinou.
A resolução dessa questão passa, portanto, pela análise dos termos
da sentença proferida.
Na sentença, em relação à prescrição, há o seguinte:
“Tendo sido a presente ação ajuizada em 21/08/2023, pronuncio a
prescrição quinquenal suscitada pela parte demandada, extinguindo
com resolução do mérito os títulos prescritíveis e exigíveis por via
acionária anteriores a 21/08/2018, nos termos do artigo 487, II, do
CPC c/c o art. 769 da CLT. Exegese do art. 11, I, da CLT c/c art.7º,
XXIX, da Constituição da República de 1988.”
Atente-se, ainda, que não houve controvérsia quanto à data da
demissão, tendo a sentença registrado que foi no dia 07/01/2022.
Objetivamente, então, considerando a prescrição, não há prescrição
para os títulos de 21/08/2018 a 07/01/2022.
Na sentença, quanto à multa do FGTS, foi dito:
“DO FGTS
O autor alega “a empresa não realizou o depósito referente a multa
dos 40% do FGTS”
Por sua vez, a demandada alega que recolheu corretamente ao
longo do pacto laboral todos os valores devidos a título de FGTS,
não havendo nenhum valor em aberto para ser recolhido a título de
FGTS em favor do reclamante.
Da análise dos autos, verifica-se que no TRCT (Id. ef273dc) consta
a ressalva do não pagamento da multa de 40% do FGTS. Ademais,
inexiste nos autos a comprovação do pagamento da referida multa.
Desse modo, defiro o pagamento da multa de 40% do FGTS”
Interpretando-se esse o trecho acima da sentença, o Juízo, ao fazer
menção à ressalva do TRCT, compreendeu que que a empresa não
pagou a multa de 40% do FGTS.
Na ressalva do TRCT que foi objeto de análise judicial, consta o
importe de R$ 9.726,09 como base de cálculo da multa
expressamente dito naquela ressalva no TRCT analisado pelo
Juízo.
Cabe, pois, interpretar a sentença de modo a multa de 40% é
calculada sobre o montante de R$ 9.726,09.
Pois bem. Analisemos a conta.
Com efeito, a planilha considerou para a base de cálculo da multa o
período de prescrição de 21/08/2018 a 07/01/2022.
Há um evidente equívoco nesse cálculo.
Explica-se.
A base de cálculo da multa do FGTS foi considerada pela sentença,
conforme dito acima, o valor ressalvado no TRCT, isto é, R$
9.726,09.
O cálculo anexo à sentença foi em desconformidade com o título
judicial, portanto, em desobediência ao Princípio da Fidelidade ao
Título.
Houve erro de cálculo ao utilizar base de cálculo desconforme.
Desse modo, rejeito a preliminar de preclusão arguida pela
executada.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Quanto ao argumento de que erros materiais apenas podem ser
alegados antes da execução, a regra do artigo 833 diz que
“poderão” ser alegados ou corrigidos de ofício naquele momento,
todavia, não há proibição de que possam ser alegados no curso da
execução. Ademais, houve constatação de que os cálculos não
obedeceram ao título judicial, o que deve ser corrigido. Sem razão a
executada nesse aspecto.
Com razão o exequente.
Identificado o erro material, portanto, merece correção.
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1) Conhecer e rejeitar a preliminar de preclusão arguida pela
executada.
2) No mérito, reconhecer a existência de erro material na base de
cálculo da multa de 40% do FGTS e, ao mesmo tempo, decido
corrigir para que a conta seja refeita considerando a base de cálculo
como sendo R$ 9.726,09.
3) Na conta a ser refeita, deduza-se o valor depositado a mesmo
título pela executada.
4) À Contadoria para retificação e dedução de valores pagos.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000841-17.2023.5.13.0029
AUTOR VALDEMBERG CAVALCANTE
FERNANDES
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMBERG CAVALCANTE FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ad610c
proferida nos autos.
DECISÃO
1 – Relatório
A sentença condenou a ré ao pagamento de multa de 40% do
FGTS e o valor apurado constou da sentença líquida no importe de
R$ 2.157,42 relativo à multa de 40% do FGTS, R$ 215,74 de
honorários sucumbenciais, R$ 47,46 de custas, totalizando R$
2.420,62 em 31/12/2023 conforme cálculos integrantes da sentença.
No recurso ordinário do reclamante, nada foi tratado a respeito dos
cálculos integrantes da sentença. No mais, o Acórdão não reformou
o julgado.
Certificado que até o dia 02/05/2024 não houve recurso.
Os autos baixaram para este Juízo.
O reclamante requereu o início da execução (Id. aadd7d7).
Citada, a executada depositou R$ 2.565,86 (dois mil quinhentos e
sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
O exequente apresentou petição no Id. – 2761528 requerendo a
liberação do valor depositado e discordando do valor apurado a
título de multa de 40% do FGTS e, por fim requereu o envio dos
autos a fim de que fosse recalculado o valor com base no valor
contido na ressalva do TRCT do sequencial ef273dc de R$ 9.726,09
em que os 40% (à época correspondia a R$ 9.696,31 × 40% = R$
3.878,52) com juros e correção monetária, sendo deduzidos os
valores devidamente pagos.
Este Juízo, no Id. 0b4df00, pronunciou de ofício a preclusão para
falar sobre os cálculos e deixou de conhecer da matéria
apresentada pelo exequente quanto aos cálculos.
O exequente atravessou petição no Id. cdf3637 trazendo novos
argumentos para ter apreciado o ponto.
O Juízo abriu vistas à parte executada da petição do exequente.
A parte executada se manifestou.
É o relatório.
Decido.
2 – Fundamentação
Este Juízo não conheceu da impugnação da parte exequente aos
cálculos na fase de execução ao argumento de preclusão.
Na petição no Id. cdf3637, a parte exequente traz novos
argumentos dizendo que a matéria suscitada é de ordem pública,
especificamente, erro material nos cálculos e, portanto, houve
equívoco naquela decisão que pronunciou a preclusão.
O exequente especifica o argumento de que a matéria é de ordem
pública e que o erro material se deu do seguinte modo:
Diz que, na sentença proferida, foi pronunciada a prescrição para os
5(cinco) anos anteriores à data de demissão em 07/01/2022. Assim,
argumenta que os cálculos deveriam ser de conformidade com a
sentença para abranger o período de 07/01/2017 a 07/01/2022.
Todavia, os cálculos foram feitos considerando o período de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
08/2018 a 01/2022.
Diz que, na base de cálculo da multa do FGTS, fora suprimido mais
de um ano de salário, o que conduziu a cálculo a menor do valor da
multa.
Na resposta da executada, ela argumentou que a parte reclamante
não se utilizou, oportunamente, dos instrumentos impugnativos
próprios, no que mencionou os embargos de declaração, o recurso
ordinário, sustentando a ocorrência de preclusão para falar sobre
cálculos.
A executada argumenta que, em caso de inexatidões materiais ou
erros de cálculo, estes apenas poderão ser corrigidos antes da
execução, no que menciona o artigo 833 da CLT.
Há algumas questões a serem consideradas aqui: A primeira delas
é jurídica é sobre saber o que se qualifica como erro material; a
segunda também é jurídica e sobre saber se há preclusão para a
correção do erro material; a terceira questão é fática e diz respeito a
saber se o vício alegado pelo exequente se trata de erro material.
Pois bem.
Quanto ao erro material, ele é identificado por alguns elementos
característicos
1) Por ser um erro evidente e perceptível, qualquer pessoa, mesmo
sem conhecimento jurídico específico, consegue identificar.
2) A correção do erro não exige complexas análises ou
interpretações
3) A correção do erro material não altera, na sustância, o ato
corrigido e, portanto, tratando-se de decisão judicial, não tem
impacto na sua conclusão.
Relativamente à segunda questão, isto é, se há prazo para a
correção do erro material, a CLT dispõe, no §1º do artigo 897-A o
seguinte:
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes.
A CLT não preceitua prazo para a correção de erros materiais.
A ementa da decisão abaixo denota essa característica de que não
há prazo para correção de erros materiais.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE DA
EXECUÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO COMANDO DO
TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. No caso, a correção de erro
material nos cálculos de liquidação há de prevalecer sobre a
preclusão da matéria, por não afetar em substância o decisório do
acórdão, que reconheceu devida a limitação do montante da
liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na peça exordial.
Com efeito, não encontrando respaldo no título judicial, o excesso
nos cálculos de liquidação em relação ao valor atribuído à causa
deve ser extirpado, como meio de assegurar o efetivo cumprimento
da coisa julgada material, inclusive com a declaração de nulidade
quanto à determinação de liberação dos respectivos valores em
favor do exequente. Do contrário, restaria configurada ofensa grave
ofensa à coisa julgada, garantia prevista no inciso XXXVI do art. 5º
da Constituição Federal, ao princípio da segurança jurídica e ao
princípio da fidelidade ao título executivo julgado. Cabe evidenciar
que a retificação do erro de cálculo verificado é suscetível de
revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, segundo ilação que se
faz do inciso I do art. 494 do CPC/2015, porquanto não acobertado
pelo manto da coisa julgada. Além disso, não há falar em ofensa
aos incisos LIV e LV do art. 5º da CRFB, tendo em vista que o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram
devidamente assegurados às partes, com os meios e recursos a
eles inerentes. Preliminar de nulidade da execução suscitada de
ofício, resultando prejudicada a análise do agravo de petição da
executada. (TRT-13 - AP: 00003498220195130023 0000349-
82.2019.5.13.0023, Data de Julgamento: 24/08/2021, 2ª Turma,
Data de Publicação: 27/08/2021)
A terceira questão é se o vício alegado pela parte exequente se
configura como erro de cálculo.
Em suma, o exequente diz que o cálculo, na sentença, não
obedeceu ao seu próprio comando e calculou a multa do artigo 40%
da CLT em período a menor e em descompasso com o julgado.
Essa afirmação, em tese, é de não fidelidade dos cálculos ao título
judicial, i.e., alega a parte que a conta foi feita, quanto ao período
apurado, em descompasso com o título judicial.
Essa questão da fidelidade da conta ao título judicial, i.e., quanto à
conta não obedece ao comando é qualificado juridicamente como
erro material. A decisão abaixo alberga esse fundamento:
AGRAVO DE PETIÇÃO. ERROS MATERIAIS NA PLANILHA DE
CÁLCULOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RESGUARDO DA COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO. Ocorre erro
material passível de correção quando o cálculo de liquidação não
atender aos ditames estritos da coisa julgada, vício que, à luz do art.
494, I, do CPC, é passível de correção a qualquer tempo. Agravo de
petição parcialmente provido. (TRT-13 - AP:
00004009020195130024, Data de Julgamento: 08/08/2023, 1ª
Turma)
Nada obstante os cálculos terem sido feitos por ocasião da
sentença e integrantes dela, isso não significa que o erro material
ali, naquela conta, não poderá ser corrigido após o trânsito em
julgado.
Por exemplo, suponha que a sentença condene ao pagamento da
verba A no importe de R$ 1.000,00 acrescido da verba B no importe
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
de R$ 500,00 e a planilha integrante da sentença faz a soma e
encontra o valor de R$ 2.300,00. Evidentemente, essa planilha,
flagrantemente, não obedeceu ao comando judicial, e o erro
material (no cálculo) é evidente.
Voltemos a questão de saber se o alegado pelo exequente é um
erro material.
Com efeito, a afirmação do exequente é que a conta não foi fiel ao
título judicial quanto ao período de apuração da multa de 40% do
FGTS e considerou período menor do que a sentença determinou.
A resolução dessa questão passa, portanto, pela análise dos termos
da sentença proferida.
Na sentença, em relação à prescrição, há o seguinte:
“Tendo sido a presente ação ajuizada em 21/08/2023, pronuncio a
prescrição quinquenal suscitada pela parte demandada, extinguindo
com resolução do mérito os títulos prescritíveis e exigíveis por via
acionária anteriores a 21/08/2018, nos termos do artigo 487, II, do
CPC c/c o art. 769 da CLT. Exegese do art. 11, I, da CLT c/c art.7º,
XXIX, da Constituição da República de 1988.”
Atente-se, ainda, que não houve controvérsia quanto à data da
demissão, tendo a sentença registrado que foi no dia 07/01/2022.
Objetivamente, então, considerando a prescrição, não há prescrição
para os títulos de 21/08/2018 a 07/01/2022.
Na sentença, quanto à multa do FGTS, foi dito:
“DO FGTS
O autor alega “a empresa não realizou o depósito referente a multa
dos 40% do FGTS”
Por sua vez, a demandada alega que recolheu corretamente ao
longo do pacto laboral todos os valores devidos a título de FGTS,
não havendo nenhum valor em aberto para ser recolhido a título de
FGTS em favor do reclamante.
Da análise dos autos, verifica-se que no TRCT (Id. ef273dc) consta
a ressalva do não pagamento da multa de 40% do FGTS. Ademais,
inexiste nos autos a comprovação do pagamento da referida multa.
Desse modo, defiro o pagamento da multa de 40% do FGTS”
Interpretando-se esse o trecho acima da sentença, o Juízo, ao fazer
menção à ressalva do TRCT, compreendeu que que a empresa não
pagou a multa de 40% do FGTS.
Na ressalva do TRCT que foi objeto de análise judicial, consta o
importe de R$ 9.726,09 como base de cálculo da multa
expressamente dito naquela ressalva no TRCT analisado pelo
Juízo.
Cabe, pois, interpretar a sentença de modo a multa de 40% é
calculada sobre o montante de R$ 9.726,09.
Pois bem. Analisemos a conta.
Com efeito, a planilha considerou para a base de cálculo da multa o
período de prescrição de 21/08/2018 a 07/01/2022.
Há um evidente equívoco nesse cálculo.
Explica-se.
A base de cálculo da multa do FGTS foi considerada pela sentença,
conforme dito acima, o valor ressalvado no TRCT, isto é, R$
9.726,09.
O cálculo anexo à sentença foi em desconformidade com o título
judicial, portanto, em desobediência ao Princípio da Fidelidade ao
Título.
Houve erro de cálculo ao utilizar base de cálculo desconforme.
Desse modo, rejeito a preliminar de preclusão arguida pela
executada.
Quanto ao argumento de que erros materiais apenas podem ser
alegados antes da execução, a regra do artigo 833 diz que
“poderão” ser alegados ou corrigidos de ofício naquele momento,
todavia, não há proibição de que possam ser alegados no curso da
execução. Ademais, houve constatação de que os cálculos não
obedeceram ao título judicial, o que deve ser corrigido. Sem razão a
executada nesse aspecto.
Com razão o exequente.
Identificado o erro material, portanto, merece correção.
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1) Conhecer e rejeitar a preliminar de preclusão arguida pela
executada.
2) No mérito, reconhecer a existência de erro material na base de
cálculo da multa de 40% do FGTS e, ao mesmo tempo, decido
corrigir para que a conta seja refeita considerando a base de cálculo
como sendo R$ 9.726,09.
3) Na conta a ser refeita, deduza-se o valor depositado a mesmo
título pela executada.
4) À Contadoria para retificação e dedução de valores pagos.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000703-16.2024.5.13.0029
AUTOR JHONATAS CEZAR VITORIANO DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATAS CEZAR VITORIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d08507
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.4176225.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000703-16.2024.5.13.0029
AUTOR JHONATAS CEZAR VITORIANO DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d08507
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.4176225.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000481-82.2023.5.13.0029
EXEQUENTE OZILAN OTAVIO LIMA DA SILVA
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c45cc2f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante/ - Id.a8871a5.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000481-82.2023.5.13.0029
EXEQUENTE OZILAN OTAVIO LIMA DA SILVA
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c45cc2f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante/ - Id.a8871a5.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001315-85.2023.5.13.0029
AUTOR MISAEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MISAEL DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 283a115
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA CNPJ: 45.543.915/0001-81, com a publicação
desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
29.553,35, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001315-85.2023.5.13.0029
AUTOR MISAEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 283a115
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA CNPJ: 45.543.915/0001-81, com a publicação
desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
29.553,35, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000885-02.2024.5.13.0029
AUTOR ERIVELTON DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVELTON DE ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c93ab5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 30/07/2024, às 14:50 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-02.2024.5.13.0029
AUTOR ERIVELTON DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c93ab5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 30/07/2024, às 14:50 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000093-24.2019.5.13.0029
AUTOR ALCIDES GOMES DE MELO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
ADVOGADO RODRIGO MONTENEGRO DE
OLIVEIRA(OAB: 11099/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCIDES GOMES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f05776
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Petição do Sr. Perito de ID.f2f6bca, requerendo
documentos do réu.
Notifique a reclamada para que forneça no prazo de 10 dias os
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
seguintes documentos:
a)Fichas financeiras do reclamante a partir de outubro/2018;
b)Ficha de registro funcional atualizada com indicação da
evolução salarial e funcional, períodos de férias e
afastamentos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-23.2024.5.13.0029
AUTOR EDIR PIRES DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU EDIFICIO RESIDENCIAL RIO
MUSSURE
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f03f3c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao exequente do teor da petição de ID,2ed8bc5, para que
se manifeste no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-23.2024.5.13.0029
AUTOR EDIR PIRES DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU EDIFICIO RESIDENCIAL RIO
MUSSURE
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIR PIRES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f03f3c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao exequente do teor da petição de ID,2ed8bc5, para que
se manifeste no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000715-30.2024.5.13.0029
AUTOR MARTA GERUZA DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ELOFORT SERVICOS LTDA
ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA GERUZA DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35c0257
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do(a) Senhor(a) Perito(a) Médico(a) do
Juízo, DR(A). LORENA MENEZES DONATO, ID. 162121b, o(a)
qual requer a destituição do encargo público ofertado, pelos motivos
expostos na petição em análise.
Defiro o requerido.
Dê-se ciência via Sistema PJe.
Proceda a Secretaria com os ajustes necessários.
Nomeio como Perito(a) Médico(a) do Juízo o(a) DR(A). TIAGO
NUNES DE ARAUJO. Dê-se ciência, via Sistema PJe, alertando-o
que o prazo para informar se aceita o encargo público ofertado é de
05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na oportunidade, proceder ao
agendamento da inspeção pericial, observando prazo mínimo
também de 08 (oito) dias entre o agendamento e a realização da
inspeção pericial para as devidas providências pelo Juízo.
Por ora, aguarde-se manifestação do(a) perito(a) médico(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
nomeado(a), bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000299-09.2017.5.13.0029
AUTOR GABRIELA VIEIRA GONCALVES
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO JOBSON ALVES DE LIMA
JÚNIOR(OAB: 18818/PB)
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA VIEIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2a228a
proferido nos autos.
DESPACHO
Inerte a parte em relação ao despacho de ID.0c85c40, cumpra-se a
decisão de ID.e4abfbd.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000715-30.2024.5.13.0029
AUTOR MARTA GERUZA DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ELOFORT SERVICOS LTDA
ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- ELOFORT SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35c0257
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do(a) Senhor(a) Perito(a) Médico(a) do
Juízo, DR(A). LORENA MENEZES DONATO, ID. 162121b, o(a)
qual requer a destituição do encargo público ofertado, pelos motivos
expostos na petição em análise.
Defiro o requerido.
Dê-se ciência via Sistema PJe.
Proceda a Secretaria com os ajustes necessários.
Nomeio como Perito(a) Médico(a) do Juízo o(a) DR(A). TIAGO
NUNES DE ARAUJO. Dê-se ciência, via Sistema PJe, alertando-o
que o prazo para informar se aceita o encargo público ofertado é de
05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na oportunidade, proceder ao
agendamento da inspeção pericial, observando prazo mínimo
também de 08 (oito) dias entre o agendamento e a realização da
inspeção pericial para as devidas providências pelo Juízo.
Por ora, aguarde-se manifestação do(a) perito(a) médico(a)
nomeado(a), bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000337-51.2021.5.13.0006
AUTOR RUBENILTON FARIAS MACIEL
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729/BA)
ADVOGADO IGOR TEIXEIRA SANTOS(OAB:
35687/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENILTON FARIAS MACIEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d2a8cf
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
882590b, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Arbitro os Honorarios Periciais na quantia de R$ 2.500,00.
III - Cite o reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000451-47.2023.5.13.0029
AUTOR SUELIO DE SOUSA MACARIO
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RÉU EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA
E INSTALACAO DE COMUNICACOES
S.A
ADVOGADO SARAH DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 339162/SP)
ADVOGADO DEBORA ABREU DA CRUZ(OAB:
456748/SP)
ADVOGADO LUCAS PAULO SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 337817/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
GABRIEL BATTAGIN MARTINS
ADVOGADO GABRIEL BATTAGIN MARTINS(OAB:
174874/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE
COMUNICACOES S.A
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d36311
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, ezentis -
servicos, engenharia e instalacao de comunicacoes s.a CNPJ:
51.946.200/0001-72 , em conformidade com o convênio SISBAJUD
(Provimento CGJT 001/2003), do valor devido de R$ 26.063,98,
renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000337-51.2021.5.13.0006
AUTOR RUBENILTON FARIAS MACIEL
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729/BA)
ADVOGADO IGOR TEIXEIRA SANTOS(OAB:
35687/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d2a8cf
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
882590b, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Arbitro os Honorarios Periciais na quantia de R$ 2.500,00.
III - Cite o reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000451-47.2023.5.13.0029
AUTOR SUELIO DE SOUSA MACARIO
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RÉU EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA
E INSTALACAO DE COMUNICACOES
S.A
ADVOGADO SARAH DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 339162/SP)
ADVOGADO DEBORA ABREU DA CRUZ(OAB:
456748/SP)
ADVOGADO LUCAS PAULO SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 337817/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
GABRIEL BATTAGIN MARTINS
ADVOGADO GABRIEL BATTAGIN MARTINS(OAB:
174874/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELIO DE SOUSA MACARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d36311
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, ezentis -
servicos, engenharia e instalacao de comunicacoes s.a CNPJ:
51.946.200/0001-72 , em conformidade com o convênio SISBAJUD
(Provimento CGJT 001/2003), do valor devido de R$ 26.063,98,
renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000733-85.2023.5.13.0029
AUTOR FLAVIO FRANCISCO LOPES DE
SOUZA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ISRAEL JEFFERSON MARINHO
FREITAS
TERCEIRO
INTERESSADO
SHYMENE FERREIRA DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd6b03e
proferido nos autos.
DESPACHO
Não consta nos autos nenhuma decisão deferindo o pedido a
desconsideração da personalidade jurídica da executada DELTA
SIGMA ENGENHARIA LTDA. - CNPJ: 43.325.797/0001-00,
solicitada pela parte exequente na petição de Id. 4f8065, ainda mais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
que para sua analise ainda resta a intimação do sócio Israel
Jefferson Marinho Freitas - CPF:400.058.678-51, conforme
despacho de Id. cfccc57.
O despacho citado pela parte executada na petição de Id.30e6991,
trata-se na verdade do deferimento do solicitado pela mesma
quanto a exclusão dos autos da petição de Id. 6c1a67b, que de fato
já foi excluída, por ter sido protocolada erroneamente.
Considerando o erro constante no despacho de Id. 28c28c3, quanto
a conter execução, quando na verdade este Juízo deferiu foi a
exclusão, chamo o feito a boa ordem processual, para nestes
termos ratificar o deferimento da exclusão da petição de Id.
6c1a67b, solicitado pela parte executada na petição de Id. a5ee7b2.
Proceda-se a intimação do sócio executado, Sr. Israel Jefferson
Marinho Freitas - CPF:400.058.678-51, via edital, quanto ao
solicitado pela parte exequente na petição de Id. 4f8065.
Termos em que fica apreciada a petição da parte executada, Id.
30e6991, e da parte exequente, Id. 64f7649.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000733-85.2023.5.13.0029
AUTOR FLAVIO FRANCISCO LOPES DE
SOUZA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ISRAEL JEFFERSON MARINHO
FREITAS
TERCEIRO
INTERESSADO
SHYMENE FERREIRA DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO FRANCISCO LOPES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd6b03e
proferido nos autos.
DESPACHO
Não consta nos autos nenhuma decisão deferindo o pedido a
desconsideração da personalidade jurídica da executada DELTA
SIGMA ENGENHARIA LTDA. - CNPJ: 43.325.797/0001-00,
solicitada pela parte exequente na petição de Id. 4f8065, ainda mais
que para sua analise ainda resta a intimação do sócio Israel
Jefferson Marinho Freitas - CPF:400.058.678-51, conforme
despacho de Id. cfccc57.
O despacho citado pela parte executada na petição de Id.30e6991,
trata-se na verdade do deferimento do solicitado pela mesma
quanto a exclusão dos autos da petição de Id. 6c1a67b, que de fato
já foi excluída, por ter sido protocolada erroneamente.
Considerando o erro constante no despacho de Id. 28c28c3, quanto
a conter execução, quando na verdade este Juízo deferiu foi a
exclusão, chamo o feito a boa ordem processual, para nestes
termos ratificar o deferimento da exclusão da petição de Id.
6c1a67b, solicitado pela parte executada na petição de Id. a5ee7b2.
Proceda-se a intimação do sócio executado, Sr. Israel Jefferson
Marinho Freitas - CPF:400.058.678-51, via edital, quanto ao
solicitado pela parte exequente na petição de Id. 4f8065.
Termos em que fica apreciada a petição da parte executada, Id.
30e6991, e da parte exequente, Id. 64f7649.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001039-54.2023.5.13.0029
EXEQUENTE RAIMUNDO LIMA DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LIMA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ca146
proferido nos autos.
DESPACHO
Ultrapassado o prazo para recurso, notifiquem as partes a fim de
que informe ao juízo seus dados bancários para fim de expedição
de RP/RPV.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000695-73.2023.5.13.0029
AUTOR FERNANDA COSTA SERRANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU FABIANA QUEIROZ MEDEIROS
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU MB COMERCIO LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA QUEIROZ MEDEIROS
- FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS
- MB COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf31386
proferido nos autos.
DESPACHO
Fale o réu sobre a petição do reclamante de id.cc62961, no prazo
de cinco dias.
Em caso de inercia do reclamado, proceda-se a execução com a
devida aplicação de multas pactuadas.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000695-73.2023.5.13.0029
AUTOR FERNANDA COSTA SERRANO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU FABIANA QUEIROZ MEDEIROS
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU MB COMERCIO LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA COSTA SERRANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf31386
proferido nos autos.
DESPACHO
Fale o réu sobre a petição do reclamante de id.cc62961, no prazo
de cinco dias.
Em caso de inercia do reclamado, proceda-se a execução com a
devida aplicação de multas pactuadas.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001243-98.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63843b1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.712ca06.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001243-98.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63843b1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.712ca06.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000647-17.2023.5.13.0029
AUTOR MONALLISA THEOTONIO OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA CLARA ALMEIDA DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 30586/PB)
RÉU AGROPECUARIA SUPREMO LTDA
RÉU LIX COMERCIO E GESTAO DE
RESIDUOS E CONSULTORIA
AMBIENTAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MONALLISA THEOTONIO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b08bf2
proferido nos autos.
DESPACHO
Prossiga-se com a expedição do ofício determinado no despacho de
Id. 6719337, com o fim de esclarecer a divergencia do informado no
quadro QSA Id. d9d600e e no relatório SNIPER de Id. 7a6f79b.
Termos em que fica apreciada a petição da parte exequente, Id.
c6f14ae.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000753-76.2023.5.13.0029
AUTOR JEANNE D ARC OLIVEIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANNE D ARC OLIVEIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f10198c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto - Ids09bd5e5 com efeito
devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000753-76.2023.5.13.0029
AUTOR JEANNE D ARC OLIVEIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f10198c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto - Ids09bd5e5 com efeito
devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000527-76.2020.5.13.0029
AUTOR MARCOS ANTONIO ALVES DE
ALCANTARA
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
RÉU TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO MARCELINO DE SOUZA GOMES
FILHO(OAB: 25078/PB)
ADVOGADO MARIA GABRIELA DUARTE
SILVESTRE TENORIO(OAB:
28427/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO CHAVES
NETO(OAB: 5729/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO ALVES DE ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f58740b
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO
DO DÉBITO.
I-Entendo plenamente aplicável ao processo do trabalho, o pedido
de parcelamento na forma do art. 916 do CPC de 2015,
considerando o depósito integral do crédito da parte exequente, R$
4.583,03, e dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono
da parte exequente, R$ 2.013,26. Ficando parcelado em cinco
vezes o valor da verba previdenciária, nos termos que segue:
1ª parcela para o dia 15/08/2024, no importe de R$ 701,24.
-2ª parcela para o dia 16/09/2024, no importe de R$ 701,24.
-3ª parcela para o dia 15/10/2024, no importe de R$ 701,24.
-4ª parcela para o dia 14/11/2024, no importe de R$ 701,24.
-5ª parcela para o dia 16/12/2024, no importe de R$ 701,24.
A cada comprovação do pagamento das parcelas proceda-se ao
seu recolhimento, voltando os autos conclusos ao final para fins do
seu arquivamento definitivo.
II-O não pagamento de qualquer das parcelas supra mencionadas,
implicará na incidência do § 5º, do artigo 916 do CPC, com
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
aplicação da multa de 10% (dez por cento), com o prosseguimento
dos atos executórios.
III- Proceda-se via dados bancários informados na petição de
Id. 9967f83, com a liberação do crédito da parte exequente e do
seu patrono, observando de reter sobre o crédito da parte
exequente os honorários advocatícios contratuais nos termos
do contrato de Id. e5d79e0.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000527-76.2020.5.13.0029
AUTOR MARCOS ANTONIO ALVES DE
ALCANTARA
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
RÉU TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO MARCELINO DE SOUZA GOMES
FILHO(OAB: 25078/PB)
ADVOGADO MARIA GABRIELA DUARTE
SILVESTRE TENORIO(OAB:
28427/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO CHAVES
NETO(OAB: 5729/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f58740b
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO
DO DÉBITO.
I-Entendo plenamente aplicável ao processo do trabalho, o pedido
de parcelamento na forma do art. 916 do CPC de 2015,
considerando o depósito integral do crédito da parte exequente, R$
4.583,03, e dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono
da parte exequente, R$ 2.013,26. Ficando parcelado em cinco
vezes o valor da verba previdenciária, nos termos que segue:
1ª parcela para o dia 15/08/2024, no importe de R$ 701,24.
-2ª parcela para o dia 16/09/2024, no importe de R$ 701,24.
-3ª parcela para o dia 15/10/2024, no importe de R$ 701,24.
-4ª parcela para o dia 14/11/2024, no importe de R$ 701,24.
-5ª parcela para o dia 16/12/2024, no importe de R$ 701,24.
A cada comprovação do pagamento das parcelas proceda-se ao
seu recolhimento, voltando os autos conclusos ao final para fins do
seu arquivamento definitivo.
II-O não pagamento de qualquer das parcelas supra mencionadas,
implicará na incidência do § 5º, do artigo 916 do CPC, com
aplicação da multa de 10% (dez por cento), com o prosseguimento
dos atos executórios.
III- Proceda-se via dados bancários informados na petição de
Id. 9967f83, com a liberação do crédito da parte exequente e do
seu patrono, observando de reter sobre o crédito da parte
exequente os honorários advocatícios contratuais nos termos
do contrato de Id. e5d79e0.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000889-73.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ESPÓLIO DE VERIDIANO VIEIRA DE
MEDEIROS
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
EXEQUENTE MARIA DO SOCORRO GOMES
MEDEIROS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE VERIDIANO VIEIRA DE MEDEIROS
- MARIA DO SOCORRO GOMES MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fe9c06
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos do ATO TRT SGP Nº 114/2019, que dispõe sobre os
procedimentos a serem utilizados para expedição de Requisitório de
Precatório - RP e Requisição de Pequeno Valor - RPV, proceda-se
com a atualização dos cálculos de Id. 03fc7dc, com a inclusão dos
honorários periciais deferidos da decisão de Id. a12049c, para fins
de expedição dos ofícios RPV/RPV dos créditos executados,
Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos com os ofícios
RP/RPV.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000718-82.2024.5.13.0029
AUTOR LUCAS FERNANDES MEDEIROS E
SIVA
ADVOGADO ERICK DE AMORIM CORREIA
GOMES(OAB: 18096/PB)
RÉU COLEGIO VIA KIDS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS FERNANDES MEDEIROS E SIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36e1b1c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico do juízo,
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, sob ID.
71b7c89, o qual aceita a nomeação e procede ao agendamento da
inspeção pericial para o dia 29/07/2024, às 15:00 horas - Local:
Colégio Via Kids - R. dos Pinheiros, 234 - Anatólia, João Pessoa -
PB, 58052-090.
Solicita, na oportunidade, em atendimento a determinação judicial
da ata de audiência, que a reclamada disponibilize os documentos e
paradigma abaixo indicados:
1.1. PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos);
1.2. Ficha de EPI’s;
1.3. Certificados de treinamento do reclamante;
2. Deverá também disponibilizar paradigma para apresentar as
atividades do Reclamante.
Defere-se o requerido.
Notifique-se a reclamada para que apresente os documentos
solicitados pelo nobre perito técnico do Juízo, bem como, o
paradigma no momento da realização da inspeção pericial.
Por fim, informa o contato telefônico para possíveis
esclarecimentos: (83) 99644-9290.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DJET,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000595-21.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 519c212
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB ,
com Acordão de Id.7bdf7fd, negando Provimento ao Agravo de
Petição.
Notifiquem as partes a fim de que informem seus dados bancários a
fim de expedição de RP/RPV.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000595-21.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 519c212
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB ,
com Acordão de Id.7bdf7fd, negando Provimento ao Agravo de
Petição.
Notifiquem as partes a fim de que informem seus dados bancários a
fim de expedição de RP/RPV.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000718-82.2024.5.13.0029
AUTOR LUCAS FERNANDES MEDEIROS E
SIVA
ADVOGADO ERICK DE AMORIM CORREIA
GOMES(OAB: 18096/PB)
RÉU COLEGIO VIA KIDS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO VIA KIDS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36e1b1c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico do juízo,
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, sob ID.
71b7c89, o qual aceita a nomeação e procede ao agendamento da
inspeção pericial para o dia 29/07/2024, às 15:00 horas - Local:
Colégio Via Kids - R. dos Pinheiros, 234 - Anatólia, João Pessoa -
PB, 58052-090.
Solicita, na oportunidade, em atendimento a determinação judicial
da ata de audiência, que a reclamada disponibilize os documentos e
paradigma abaixo indicados:
1.1. PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos);
1.2. Ficha de EPI’s;
1.3. Certificados de treinamento do reclamante;
2. Deverá também disponibilizar paradigma para apresentar as
atividades do Reclamante.
Defere-se o requerido.
Notifique-se a reclamada para que apresente os documentos
solicitados pelo nobre perito técnico do Juízo, bem como, o
paradigma no momento da realização da inspeção pericial.
Por fim, informa o contato telefônico para possíveis
esclarecimentos: (83) 99644-9290.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DJET,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000305-69.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO VENANCIO DA
SILVA(OAB: 6642/PB)
ADVOGADO JHEFFERSON HYAGO SOARES DE
ARRUDA(OAB: 26281/PB)
RÉU LA BUENA PIZZA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE SOUSA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1fd779
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor;
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
2) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao
pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído
à causa. Observada a condição suspensiva constante na
fundamentação.
Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da
causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000305-69.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO VENANCIO DA
SILVA(OAB: 6642/PB)
ADVOGADO JHEFFERSON HYAGO SOARES DE
ARRUDA(OAB: 26281/PB)
RÉU LA BUENA PIZZA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LA BUENA PIZZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1fd779
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor;
2) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao
pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído
à causa. Observada a condição suspensiva constante na
fundamentação.
Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da
causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000167-05.2024.5.13.0029
AUTOR JOANDERSON GUEDES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANDERSON GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 431e21c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) rejeitar a preliminar arguida;
2)rejeitar a prejudicial de prescrição;
3) julgar procedente a demanda para condenar a demandada, a
pagar à reclamante os valores correspondentes aos seguintes
títulos:
- adicional de insalubridade em grau médio com repercussão sobre
férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e
FGTS.
4) julgar procedente o pedido para condenar a parte demandada ao
pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da
condenação.
Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da
matéria e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários
periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que, diante da
sucumbência quanto ao ponto, deverão ser suportados pela parte
demandada.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 160,00, calculadas
em 2% sobre o valor da condenação, que provisoriamente arbitro
em R$ 8.000,00.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, observados os
parâmetros indicados na fundamentação, inclusive quanto a juros e
correção monetária.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000167-05.2024.5.13.0029
AUTOR JOANDERSON GUEDES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 431e21c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) rejeitar a preliminar arguida;
2)rejeitar a prejudicial de prescrição;
3) julgar procedente a demanda para condenar a demandada, a
pagar à reclamante os valores correspondentes aos seguintes
títulos:
- adicional de insalubridade em grau médio com repercussão sobre
férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e
FGTS.
4) julgar procedente o pedido para condenar a parte demandada ao
pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da
condenação.
Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da
matéria e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários
periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que, diante da
sucumbência quanto ao ponto, deverão ser suportados pela parte
demandada.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 160,00, calculadas
em 2% sobre o valor da condenação, que provisoriamente arbitro
em R$ 8.000,00.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, observados os
parâmetros indicados na fundamentação, inclusive quanto a juros e
correção monetária.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000381-93.2024.5.13.0029
AUTOR SOYARIO FRANKLIM CARVALHO
DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 569fa7c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) declarar a inexigibilidade das pretensões deferidas e anteriores a
01/04/2019, uma vez que atingidas pela prescrição, ressalvando-se
os pedidos de natureza meramente declaratória, por serem
imprescritíveis;
2) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo
autor;
3) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao
pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído
à causa. Observada a condição suspensiva constante na
fundamentação.
Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da
matéria e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários
periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que, diante da
sucumbência quanto ao ponto, deverão ser suportados pela parte
reclamante. Assim, sendo a parte autora detentora da gratuidade de
justiça, o valor devido a título de honorários periciais deverá ser
requisitado ao E. TRT.
Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000381-93.2024.5.13.0029
AUTOR SOYARIO FRANKLIM CARVALHO
DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SOYARIO FRANKLIM CARVALHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 569fa7c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) declarar a inexigibilidade das pretensões deferidas e anteriores a
01/04/2019, uma vez que atingidas pela prescrição, ressalvando-se
os pedidos de natureza meramente declaratória, por serem
imprescritíveis;
2) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo
autor;
3) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao
pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído
à causa. Observada a condição suspensiva constante na
fundamentação.
Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da
matéria e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários
periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que, diante da
sucumbência quanto ao ponto, deverão ser suportados pela parte
reclamante. Assim, sendo a parte autora detentora da gratuidade de
justiça, o valor devido a título de honorários periciais deverá ser
requisitado ao E. TRT.
Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da
causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000404-39.2024.5.13.0029
AUTOR JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO MARCELO JOSE DO
NASCIMENTO(OAB: 22382/PB)
ADVOGADO CAIO RODRIGO DANTAS
LUCENA(OAB: 22278/PB)
RÉU LEAL E MEDEIROS CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU ROBERTO DE ALBUQUERQUE LEAL
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU ROBINSON FRAZAO DE MEDEIROS
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3129842
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) declarar a inexigibilidade das pretensões deferidas e anteriores a
04/04/2019, uma vez que atingidas pela prescrição, ressalvando-se
os pedidos de natureza meramente declaratória, por serem
imprescritíveis;
2) reconhecer a responsabilidade solidária dos demandados em
relação aos títulos ora deferidos;
3) julgar procedente a demanda para condenar a parte reclamada
na obrigação de fazer de anotar a CTPS obreira, fazendo constar
01/01/2015 e 13/03/2023, como data de entrada e data de saída,
respectivamente, já com a projeção do aviso prévio indenizado, na
função de pedreiro e salário mensal de R$ 1.800,00, que deverá ser
procedida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em até o
limite de R$ 1.000,00, a ser revertida para o reclamante. Após isso,
não ocorrendo a anotação da CTPS, deverá ser procedida pela
Secretaria da Vara;
4) julgar procedente a demanda para condenar a parte demandada
a pagar ao reclamante os valores correspondentes aos seguintes
títulos:
-saldo de salário (17 dias);
-aviso prévio indenizado (54 dias) e sua projeção no contrato de
trabalho;
-férias em dobro com terço constitucional dos períodos aquisitivos
2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, férias simples com
terço constitucional do período aquisitivo 2022/2023, férias
proporcionais mais terço constitucional do período aquisitivo
2023/2024;
-13º salários integrais de 2019 a 2022 e 13º salário proporcional do
ano de 2023;
-FGTS e multa de 40%;
-multa do art. 477, §8º da CLT;
-horas extras com adicional de 50%, bem como seus reflexos em
aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%.
5) condenar a parte demandada ao pagamento de honorários no
importe de 10% sobre o valor da parte sucumbente.
A fim de evitar enriquecimento sem causa do obreiro, determino que
seja DEDUZIDO do cálculo o 13º salário, as férias + 1/3 e o FGTS
dos períodos em que o autor teve a CTPS anotada pelos donos das
obras, os quais, de acordo com a prova oral, quitaram as referidas
rubricas de forma devida, quais sejam: de 04/10/2016 a 08/11/2016;
de 01/10/2019 a 12/05/2020; e de 01/07/2021 a 14/04/2021.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, com incidência de
juros e correção monetária, na forma da lei e observados os
parâmetros especificados na fundamentação.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 400,00
(quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação para efeitos
fiscais.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000404-39.2024.5.13.0029
AUTOR JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO MARCELO JOSE DO
NASCIMENTO(OAB: 22382/PB)
ADVOGADO CAIO RODRIGO DANTAS
LUCENA(OAB: 22278/PB)
RÉU LEAL E MEDEIROS CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU ROBERTO DE ALBUQUERQUE LEAL
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU ROBINSON FRAZAO DE MEDEIROS
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEAL E MEDEIROS CONSTRUCOES LTDA
- ROBERTO DE ALBUQUERQUE LEAL
- ROBINSON FRAZAO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3129842
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) declarar a inexigibilidade das pretensões deferidas e anteriores a
04/04/2019, uma vez que atingidas pela prescrição, ressalvando-se
os pedidos de natureza meramente declaratória, por serem
imprescritíveis;
2) reconhecer a responsabilidade solidária dos demandados em
relação aos títulos ora deferidos;
3) julgar procedente a demanda para condenar a parte reclamada
na obrigação de fazer de anotar a CTPS obreira, fazendo constar
01/01/2015 e 13/03/2023, como data de entrada e data de saída,
respectivamente, já com a projeção do aviso prévio indenizado, na
função de pedreiro e salário mensal de R$ 1.800,00, que deverá ser
procedida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado
desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em até o
limite de R$ 1.000,00, a ser revertida para o reclamante. Após isso,
não ocorrendo a anotação da CTPS, deverá ser procedida pela
Secretaria da Vara;
4) julgar procedente a demanda para condenar a parte demandada
a pagar ao reclamante os valores correspondentes aos seguintes
títulos:
-saldo de salário (17 dias);
-aviso prévio indenizado (54 dias) e sua projeção no contrato de
trabalho;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
-férias em dobro com terço constitucional dos períodos aquisitivos
2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, férias simples com
terço constitucional do período aquisitivo 2022/2023, férias
proporcionais mais terço constitucional do período aquisitivo
2023/2024;
-13º salários integrais de 2019 a 2022 e 13º salário proporcional do
ano de 2023;
-FGTS e multa de 40%;
-multa do art. 477, §8º da CLT;
-horas extras com adicional de 50%, bem como seus reflexos em
aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%.
5) condenar a parte demandada ao pagamento de honorários no
importe de 10% sobre o valor da parte sucumbente.
A fim de evitar enriquecimento sem causa do obreiro, determino que
seja DEDUZIDO do cálculo o 13º salário, as férias + 1/3 e o FGTS
dos períodos em que o autor teve a CTPS anotada pelos donos das
obras, os quais, de acordo com a prova oral, quitaram as referidas
rubricas de forma devida, quais sejam: de 04/10/2016 a 08/11/2016;
de 01/10/2019 a 12/05/2020; e de 01/07/2021 a 14/04/2021.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, com incidência de
juros e correção monetária, na forma da lei e observados os
parâmetros especificados na fundamentação.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 400,00
(quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação para efeitos
fiscais.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000604-58.2024.5.13.0025
AUTOR LUCIANA COSME FERREIRA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 239a78c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1)declarar a inexigibilidade das pretensões deferidas e anteriores a
17/05/2019, uma vez que atingidas pela prescrição, ressalvando-se
os pedidos de natureza meramente declaratória, por serem
imprescritíveis;
2) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela
parte autora;
3) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao
pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído
à causa. Observada a condição suspensiva constante na
fundamentação.
Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da
causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000604-58.2024.5.13.0025
AUTOR LUCIANA COSME FERREIRA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA COSME FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 239a78c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1)declarar a inexigibilidade das pretensões deferidas e anteriores a
17/05/2019, uma vez que atingidas pela prescrição, ressalvando-se
os pedidos de natureza meramente declaratória, por serem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
imprescritíveis;
2) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela
parte autora;
3) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao
pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído
à causa. Observada a condição suspensiva constante na
fundamentação.
Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da
causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000751-72.2024.5.13.0029
AUTOR ALLAN KEVERTON VERAS
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN KEVERTON VERAS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b4c0d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) declararex officio a incompetência materialcom relação ao
pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias
supostamente devidas no alegado período de vínculo de
empregoe, dessa forma, declarar extinto o processo sem resolução
de mérito quanto ao ponto;
2) rejeitar as demais preliminares arguidas;
3) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo
autor;
4) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao
pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído
à causa. Observada a condição suspensiva constante na
fundamentação.
Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da
causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000751-72.2024.5.13.0029
AUTOR ALLAN KEVERTON VERAS
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b4c0d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) declararex officio a incompetência materialcom relação ao
pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias
supostamente devidas no alegado período de vínculo de
empregoe, dessa forma, declarar extinto o processo sem resolução
de mérito quanto ao ponto;
2) rejeitar as demais preliminares arguidas;
3) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo
autor;
4) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao
pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído
à causa. Observada a condição suspensiva constante na
fundamentação.
Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da
causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém
dispensadas na forma da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000025-11.2018.5.13.0029
AUTOR JOSELIA MICHELINE SANTOS
ADVOGADO THIAGO PACHECO MEDEIROS(OAB:
15507/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO IRLAN TARGINO MOREIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIA MICHELINE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
alvarás expedidos
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
JOEL MELQUIADES DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000332-23.2022.5.13.0029
AUTOR NATHALIA JHENNIPHER TELES
AGUIAR
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Pela presente, fica a parte executada cientificada
dos documentos expedidos sob Id. 4e82ae7, 1c7d744 e 65de979.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARLOS ANTONIO CORTES
Diretor de Secretaria
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000322-05.2024.5.13.0030
AUTOR RAMON JUNIOR LIMA PONTES
PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada notificada, por seu representante legal, para, no
prazo de 2 dias, trazer aos autos o comprovante de recolhimento
previdenciário, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000613-20.2024.5.13.0025
AUTOR OTAVIO HENRIQUE ALVES DA
COSTA
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14b96cb
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000574-42.2023.5.13.0030
AUTOR JANAINA DO NASCIMENTO
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c906f46
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se a pretensão retro, por falta de amparo legal.
Prossiga-se com o feito em seus trâmites regulares.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000574-42.2023.5.13.0030
AUTOR JANAINA DO NASCIMENTO
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA DO NASCIMENTO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c906f46
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se a pretensão retro, por falta de amparo legal.
Prossiga-se com o feito em seus trâmites regulares.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000701-77.2023.5.13.0030
AUTOR DIEGO ALVES DE LEMOS
ADVOGADO EVELINE BEZERRA PAIVA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11507/PB)
RÉU PAULISTA FAST FOOD SERVICOS
DE ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PIZZARIA DO PAULISTA EXPRESS
LTDA
RÉU PAULO JORGE ALVES DE MIRANDA
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
- ME
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ALVES DE LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f74746
proferida nos autos.
DECISÃO
Petição pela parte reclamante (id:fae10ed), pugnando pela
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica das empresas executadas.
Considerando a inexistência de êxito do processo executório com
relação às partes executadas, pessoas jurídicas, decide o Juízo
instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
com o fito de direcionar a execução em desfavor dos sócios e
diretores, na qualidade de responsáveis pelas dívidas das pessoas
jurídicas.
De início, necessário esclarecer que o acordo foi firmado entre a
parte reclamante e a parte reclamada PAULO GUIMARAES DE
MEDEIROS - ME. Por ter sido o único responsável pelo pagamento
da transação, obviamente que deve ser o único a responder pela
dívida oriunda do acordo descumprido.
Ressalto não constar da ata de id:8f0886a responsabilização da
quaisquer das outras partes em caso de inadimplemento do ajuste,
não havendo, ainda, menção à apuração, por meio de instrução
processual, de responsabilidade das demais partes caso não
quitado o acordo.
Diante disso, determino que sejam excluídas da autuação as
demais partes, mantendo-se tão somente PAULO GUIMARAES DE
MEDEIROS - ME.
Defere-se a instauração do IDPJ, com relação à parte executada
PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS - ME.
Retifique-se a autuação do processo, fazendo constar no PJe-JT o
nome do(s) sócio(s) e diretores da parte executada no polo passivo
da execução (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho, art. 39):JOSE HUMBERTO NUNES, CPF
543.625.124-20, com endereço na Rua SANTA ELENA N, 24 -
SANTA ROSA, CAMPINA GRANDE/PB (58.107-055)
Cite-se o sócio para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no
prazo de 15 dias (CPC, art. 135).
CONCOMITANTEMENTE, considerando o tempo já decorrido e o
crédito de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer iniciativa
do devedor quanto ao cumprimento espontâneo da sentença,
indicação de bens ou mesmo resolução da demanda pela salutar
via conciliatória, determina-se tutela de urgência, de natureza
cautelar (CPC, art. 301 do CPC), para que seja procedida a
imediata penhora on line do sócio, por meio do SISBAJUD, no limite
da dívida exequenda.
Por fim, decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, conclusos os autos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000467-61.2024.5.13.0030
AUTOR DERIVALDO DOS ANJOS PESSOA
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU MOURA2 CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
RÉU JOSE DERIVALDO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- DERIVALDO DOS ANJOS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aeffb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:40e3a07).
De início, esclareço que, embora todos sejam passíveis de erro, o
equívoco não foi cometido pela Secretaria da Vara. Na verdade, o
endereço que consta da petição inicial é divergente do inserido pelo
advogado na autuação, por ocasião do cadastro do processo no
PJE. Cabe ao advogado, quando da autuação, verificar se o
endereço que consta do cadastro na Secretaria da Receita Federal
do Brasil se encontra em consonância com o informado pela parte
autora. Se divergente, cabe-lhe inserir no PJe o endereço correto, a
partir do CEP. À Secretaria da Vara incumbe a mera conferência da
autuação procedida pelo defensor autoral.
Pois bem, constando-se a divergência ora apontada, chamo o feito
a boa ordem para designar nova audiência inicial para o dia
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
01/08/2024, às 09h40.
Ciente a parte reclamante de que deve comparecer à audiência, sob
pena de arquivamento.
Altere-se o endereço da primeira parte reclamada, para constar o da
inicial. Em seguida, citem-se as duas, por Oficial de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000421-72.2024.5.13.0030
EXEQUENTE ERILENE DE SOUSA MATIAS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERILENE DE SOUSA MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 670772d
proferido nos autos.
DESPACHO
I - A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme
relatório nos autos. Dê-se ciência do bloqueio à parte executada,
para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
II - No silêncio, proceda a Secretaria da forma que segue, conforme
seja a realidade espelhada nos autos::
a) a exclusão da parte reclamada do BNDT;
b) expedição de alvarás judicial, para liberação dos créditos a quem
de direito, na forma da planilha de cálculos id:035cb2a. Para tanto,
deverá ser intimada a parte beneficiária, para, no prazo de 5 dias,
trazer aos autos dados bancários para transferência dos créditos e
ainda, contrato de honorários advocatícios, se for o caso;
c) registro dos valores pagos e recolhidos.
Cumpridos os itens anteriores, sem mais pendências, deverá ser
extinta a execução, por sentença, no PJE, com a determinação de
arquivamento do processo, em definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000421-72.2024.5.13.0030
EXEQUENTE ERILENE DE SOUSA MATIAS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 670772d
proferido nos autos.
DESPACHO
I - A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme
relatório nos autos. Dê-se ciência do bloqueio à parte executada,
para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
II - No silêncio, proceda a Secretaria da forma que segue, conforme
seja a realidade espelhada nos autos::
a) a exclusão da parte reclamada do BNDT;
b) expedição de alvarás judicial, para liberação dos créditos a quem
de direito, na forma da planilha de cálculos id:035cb2a. Para tanto,
deverá ser intimada a parte beneficiária, para, no prazo de 5 dias,
trazer aos autos dados bancários para transferência dos créditos e
ainda, contrato de honorários advocatícios, se for o caso;
c) registro dos valores pagos e recolhidos.
Cumpridos os itens anteriores, sem mais pendências, deverá ser
extinta a execução, por sentença, no PJE, com a determinação de
arquivamento do processo, em definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001061-12.2023.5.13.0030
AUTOR OZWALD SYMON VIEIRA PATRICIO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a14894
proferido nos autos.
DESPACHO
Renúncia de poderes, pela advogada Dra. RENATA ARISTÓTELES
PEREIRA - OAB/PB 10.759, apresentada no id:1e58614.
À Secretaria, para as alterações pertinentes.
No mais, aguarde-se o integral cumprimento da avença formalizada.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001061-12.2023.5.13.0030
AUTOR OZWALD SYMON VIEIRA PATRICIO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OZWALD SYMON VIEIRA PATRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a14894
proferido nos autos.
DESPACHO
Renúncia de poderes, pela advogada Dra. RENATA ARISTÓTELES
PEREIRA - OAB/PB 10.759, apresentada no id:1e58614.
À Secretaria, para as alterações pertinentes.
No mais, aguarde-se o integral cumprimento da avença formalizada.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000712-43.2022.5.13.0030
AUTOR LEIDJANE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO FERREIRA RABELO(OAB:
40559/CE)
ADVOGADO DOUGLAS MICHEL CAETANO(OAB:
253248/SP)
RÉU ASSOCIACAO SOCIAL ESPORTIVA
SONHO DE CRIANCA - ASESC
ADVOGADO JOELNA FIGUEIREDO(OAB:
12128/PB)
RÉU SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDJANE SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamante notificada , por seu patrono, para ciência e
manifestação, em 5 dias, acerca da documentação localizada no
anexo do id:f628168.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000596-66.2024.5.13.0030
AUTOR FLAVIO LUCAS SILVA DE MELO
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
RÉU TERESINHA RODRIGUES
MEDEIROS 71346228434
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO LUCAS SILVA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eafee79
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a prova pericial e já produzida a prova oral, declaro
encerrada a instrução. Prazo de 2 dias para razões finais, podendo
as partes acenar com a possibilidade de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000596-66.2024.5.13.0030
AUTOR FLAVIO LUCAS SILVA DE MELO
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
RÉU TERESINHA RODRIGUES
MEDEIROS 71346228434
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- TERESINHA RODRIGUES MEDEIROS 71346228434
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eafee79
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a prova pericial e já produzida a prova oral, declaro
encerrada a instrução. Prazo de 2 dias para razões finais, podendo
as partes acenar com a possibilidade de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000059-70.2024.5.13.0030
AUTOR MARCILIO DIAS PEREIRA
RÉU USE ADMINISTRADORA DE
CONDOMINIOS LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA REGIS ARAUJO
COUTINHO(OAB: 12799/PB)
TESTEMUNHA NOELMA FONSECA DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- USE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 602f229
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se intimação à parte reclamada para, no prazo de 5 dias,
indicar seus dados bancários, para fins de devolução do depósito
recursal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000323-87.2024.5.13.0030
AUTOR NATALINO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU COLLINS FACILITIES EVENTOS
LTDA
ADVOGADO GIANCARLO AMPESSAN(OAB:
23942/PR)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALINO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd2dc59
proferido nos autos.
DESPACHO
Postula a parte executada o parcelamento do débito, na forma do
artigo 916 do CPC.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001292-39.2023.5.13.0030
AUTOR SHEILLON DE SOUZA SALES
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILLON DE SOUZA SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante notificado, por seu patrono, para ciência e
manifestação, em 5 dias, acerca do expediente localizado no
id:b80aec3 (certidão cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ConPag-0000824-41.2024.5.13.0030
CONSIGNANTE EXTREMO SERVICOS,
CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
ADVOGADO JANAINA CRISTINA BARBOSA DA
CUNHA LIMA(OAB: 24924/PB)
ADVOGADO YASMIN TANAKA MELO DE
ARAUJO(OAB: 29891/PB)
CONSIGNATÁRIO MYKAELE PESSOA DA SILVA
ADVOGADO JANAINA CRISTINA BARBOSA DA
CUNHA LIMA(OAB: 24924/PB)
CONSIGNATÁRIO CRISTIANO DAMIAO DA SILVA
ADVOGADO ERIVELTON LIMA DE
OLIVEIRA(OAB: 16633/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MYKAELE PESSOA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamada intimada do despacho de id:eb00e1d: "Em
caráter excepcional, faculto a participação remota das partes e
procuradores. Disponibilize a Secretaria link de acesso. No mais,
aguarde-se a audiência designada."
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
VANESSA MELO RODRIGUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000639-03.2024.5.13.0030
AUTOR IARA SILVA DE FREITAS
ADVOGADO JAILSON DA SILVA AMARAL(OAB:
24642/PB)
RÉU JP DA SORTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IARA SILVA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac275d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitado em julgado o "decisum", intime-se a parte reclamada
para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Concomitantemente, deverá a Secretaria da Vara fazer a anotação
da CTPS autoral, nos termos dos arts. 29 e 39 da CLT, com data de
admissão em 01/07/2022, na função de vendedora, com salário
mínimo legal vigente e data de baixa do contrato em 17/05/2024,
Ainda, oficie-se ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome (MDS), com cópia da ata de audiência, para informar o
reconhecimento do liame empregatício ora reconhecido nos autos, e
a fim de tomar as providências necessária pelo eventual
recebimento irregular do Programa Bolsa Família por parte da
autora.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000186-08.2024.5.13.0030
AUTOR ELINALDO QUIRINO LEAL
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELINALDO QUIRINO LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae3335
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
O TRT13 declarou nula a sentença recorrida e determinou "o
retorno dos autos à Vara de origem, para que o juízo de primeira
instância possibilite à parte autora a oportunidade para, no prazo de
quinze dias, proceder à emenda da petição inicial, mediante a
indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado".
Transitado em julgado decisum" (16/07/2024), intime-se a parte
reclamante para, no prazo de 15 dias, promover a emenda da
petição inicial. Versando a presente ação sobre indenização por
supostos prejuízos na aposentaria complementar, os danos
materiais sequer foram liquidados, restando pendente de liquidação
a sentença que deferiu ao reclamante os créditos em que
fundamenta a presente ação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000186-08.2024.5.13.0030
AUTOR ELINALDO QUIRINO LEAL
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae3335
proferido nos autos.
DESPACHO
O TRT13 declarou nula a sentença recorrida e determinou "o
retorno dos autos à Vara de origem, para que o juízo de primeira
instância possibilite à parte autora a oportunidade para, no prazo de
quinze dias, proceder à emenda da petição inicial, mediante a
indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado".
Transitado em julgado decisum" (16/07/2024), intime-se a parte
reclamante para, no prazo de 15 dias, promover a emenda da
petição inicial. Versando a presente ação sobre indenização por
supostos prejuízos na aposentaria complementar, os danos
materiais sequer foram liquidados, restando pendente de liquidação
a sentença que deferiu ao reclamante os créditos em que
fundamenta a presente ação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000370-61.2024.5.13.0030
AUTOR ANTONIO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA. - ME
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes dos cálculos elaborados nos autos
(id:8902a69), para, no prazo comum de 8 dias, querendo,
apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
EDUARDO CHAVES MARTINS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000370-61.2024.5.13.0030
AUTOR ANTONIO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA. - ME
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA.
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes dos cálculos elaborados nos autos
(id:8902a69), para, no prazo comum de 8 dias, querendo,
apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
EDUARDO CHAVES MARTINS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000871-15.2024.5.13.0030
AUTOR ROSEANE CESARIO CARDOSO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU BAG IMPERIAL MODAS E
ARTEFATOS DE COURO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE CESARIO CARDOSO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17a7c5e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 07/08/2024, às 08h20, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000873-82.2024.5.13.0030
AUTOR MARICLEIDE MARTINS FELIX
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARICLEIDE MARTINS FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9428a73
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 01/07/2024, às 08h15, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000874-67.2024.5.13.0030
AUTOR JEFFERSON SANTANA MIRANDA
DO NASCIMENTO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU JEONCEL TRANSPORTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON SANTANA MIRANDA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 499b853
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 01/08/2024, às 08h35, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000875-52.2024.5.13.0030
AUTOR BRUNA MOREIRA LEITE
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU SUPERMERCADO KIBARATO
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA MOREIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c35b77
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 01/08/2024, às 08h25, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000319-50.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE NOGUEIRA FONTE BOA
ADVOGADO BARBARA GRAYCE CARVALHO DA
SILVA(OAB: 8376/RN)
ADVOGADO ALECSANDER TOSTES DE
LUCENA(OAB: 14696/RN)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NOGUEIRA FONTE BOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85cc3d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte executada, confirmando a determinação de
suspensão das execuções, mas demonstrando que ainda não foi
deferida a recuperação judicial.
Aguarde-se por 60 dias na tarefa sobrestamento, com
acompanhamento pelo GIGS, sem prejuízo da renovação do prazo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000319-50.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE NOGUEIRA FONTE BOA
ADVOGADO BARBARA GRAYCE CARVALHO DA
SILVA(OAB: 8376/RN)
ADVOGADO ALECSANDER TOSTES DE
LUCENA(OAB: 14696/RN)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85cc3d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte executada, confirmando a determinação de
suspensão das execuções, mas demonstrando que ainda não foi
deferida a recuperação judicial.
Aguarde-se por 60 dias na tarefa sobrestamento, com
acompanhamento pelo GIGS, sem prejuízo da renovação do prazo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000463-58.2023.5.13.0030
AUTOR VALESKA CHRISTINA SOBREIRA DE
LYRA
ADVOGADO SCARLETTE LARA CUNHA DA
COSTA(OAB: 29659/PB)
ADVOGADO MARIA ESTELA FERREIRA DA
COSTA NETA(OAB: 30642/PB)
RÉU FISIOMOVE SERVICOS DE
FISIOTERAPIA LTDA
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
RÉU RANIERI JOSE DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cf645c
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DESPACHO
A CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA reitera o pedido de
suspensão do feito, tendo em vista a oposição de Agravo Interno no
Mandado de Segurança 0001164-75.2024.5.13.0000.
Não há determinação para suspensão do feito, indefiro o pedido.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000367-43.2023.5.13.0030
AUTOR SEVERINO MOTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO MOTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cfa99c
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:a27be43), informando que o
último PPP entregue se encontra correto. Busca a aplicação da
multa pela demora na entrega do documento.
De fato, houve aplicação da multa na execução provisória, Processo
0000633-30.2023.5.13.0030, que resultou no importe de R$
7.320,00. Com o pagamento do valor de R$ R$ 2.461,37,
remanesce a multa de R$ 4.113,62 (cálculo de id:82ade0b).
Entendo, todavia, após o desenrolar do feito, que o valor
remanescente da referida penalidade deve ser revisto.
De início, deve ser considerado que o atraso no fornecimento do
PPP enseja indenização tão somente quando evidenciado prejuízo
efetivo à parte reclamante, traduzido na negativa, atraso ou
pagamento a menor da aposentadoria especial. Não é o caso dos
autos.
Há que se considerar, ainda, que, embora tenha atrasado a entrega,
a parte executada se dispôs a resolver a pendência, tendo, de fato,
solucionado a incorreção no PPP.
Diante disso, reduzo a aplicação da multa remanescente ao
patamar de R$2.500,00, considerando que o valor total a ser
recebido - R$ 4.961,37 é suficiente para minimizar os danos
ocasionados pela demora na entrega do PPP.
Referido valor já se encontra depositado no SIF, resultante de
bloqueio SISBAJUD anterior, realizado e originário da execução
provisória. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000192-15.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE FERNANDO PEREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU J & M PROJETA SERVICOS DE
ACABAMENTOS LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU CONSTRUTORA DATERRA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA DATERRA LTDA
- J & M PROJETA SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac033b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a proporção entre os cálculos de id:434bc9a e o
valor acordado, a contribuição previdenciária importa em R$ 383,48.
Assim, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 dias, efetuar
o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor de R$
383,48, e custas processuais, no importe de R$ 480,79, sob pena
de execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000769-90.2024.5.13.0030
AUTOR DANIEL SARAIVA GOMES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RESIDENCIAL COSTA AMALFITANA
CONSTRUCAO E INCORPORACAO
SPE LTDA
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL SARAIVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a90259
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamada (id:6f73d04), alegando equívoco na
ata de id:7018638.
De fato, consta da ata de id:7018638 a audiência de instrução
designada para o dia 18/07/2024, às 10h, quando o correto seria
23/08/2024, às 10h. Assim, fica retificada o mencionado termo, para
constar o que segue:
"Para realização da AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL, designa-se a
data de 23/08/2024, às 10h00min.
Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento
pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do C. TST), declarando
que trarão espontaneamente suas testemunhas. "
Aguarde-se a realização da audiência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000769-90.2024.5.13.0030
AUTOR DANIEL SARAIVA GOMES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RESIDENCIAL COSTA AMALFITANA
CONSTRUCAO E INCORPORACAO
SPE LTDA
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESIDENCIAL COSTA AMALFITANA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a90259
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamada (id:6f73d04), alegando equívoco na
ata de id:7018638.
De fato, consta da ata de id:7018638 a audiência de instrução
designada para o dia 18/07/2024, às 10h, quando o correto seria
23/08/2024, às 10h. Assim, fica retificada o mencionado termo, para
constar o que segue:
"Para realização da AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL, designa-se a
data de 23/08/2024, às 10h00min.
Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento
pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do C. TST), declarando
que trarão espontaneamente suas testemunhas. "
Aguarde-se a realização da audiência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000278-59.2019.5.13.0030
AUTOR ELANE SANTINO LIMA
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELANE SANTINO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e2d43
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte reclamada, id:d96e47a. Intime-se a parte autora
para se manifestar no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000876-37.2024.5.13.0030
AUTOR PAULO VICTOR DA SILVA BATISTA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO VICTOR DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40a9a79
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 01/08/2024, às 08h45, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000697-40.2023.5.13.0030
EXEQUENTE JONHATH ALEXANDRE MAIA
ANDRADE
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JONHATH ALEXANDRE MAIA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04cbe15
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Arquivem-se os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000697-40.2023.5.13.0030
EXEQUENTE JONHATH ALEXANDRE MAIA
ANDRADE
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04cbe15
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Arquivem-se os autos.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001117-45.2023.5.13.0030
AUTOR RAISSA EMANUELLE SOARES DA
COSTA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAISSA EMANUELLE SOARES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22b7597
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Considerando a apólice de id:a66edc3, determina-se a intimação
da seguradora Pottencial (Apólice id:a66edc3) para, no prazo de 15
dias, providenciar a compensação da Apólice Seguro Garantia:
030692024009907751170940, Proposta 2.733.902 e depositar
judicialmente o valor em conta vinculada ao juízo e este processo,
sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos,
sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo
descumprimento da ordem judicial, conforme arts 10 e 11 do Ato
Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001117-45.2023.5.13.0030
AUTOR RAISSA EMANUELLE SOARES DA
COSTA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22b7597
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Considerando a apólice de id:a66edc3, determina-se a intimação
da seguradora Pottencial (Apólice id:a66edc3) para, no prazo de 15
dias, providenciar a compensação da Apólice Seguro Garantia:
030692024009907751170940, Proposta 2.733.902 e depositar
judicialmente o valor em conta vinculada ao juízo e este processo,
sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos,
sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo
descumprimento da ordem judicial, conforme arts 10 e 11 do Ato
Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000374-98.2024.5.13.0030
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
EXEQUENTE CRISTINA DE FATIMA SILVA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA DE FATIMA SILVA DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c8ef05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000374-98.2024.5.13.0030
EXEQUENTE CRISTINA DE FATIMA SILVA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c8ef05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000957-20.2023.5.13.0030
AUTOR WALLINGTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLINGTON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28cc26c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000957-20.2023.5.13.0030
AUTOR WALLINGTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28cc26c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000557-44.2024.5.13.0006
REQUERENTE RICLER ALMEIDA REGIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICLER ALMEIDA REGIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c743f8
proferida nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte executada (id:3336c81), buscando a suspensão
da execução provisória do julgado proferido no Processo 0001149-
50.2023.5.13.0030.
Em manifestação (id:5d89fea), discorda a parte reclamante.
De fato, há discussão no Processo 0001149-50.2023.5.13.0030
acerca do vínculo empregatício mantido entre as partes litigantes. O
E. TRT reconheceu o vínculo empregatício, em acórdão publicado
em 17/04/2024, tendo a parte executada interposto agravo de
instrumento em recurso de revista, pendente de apreciação pelo C.
TST.
Pois bem. Entendo que a discussão em torno da existência ou não
do vínculo empregatício não obsta a execução provisória do
julgado, que pode prosseguir até o ato de penhora de bens, nos
termos do artigo 899 da CLT.
No caso dos autos, a suspensão deve ocorrer, se for o caso,
somente no processo originário, onde se discute o vínculo, e
quando determinada pelo STF no RE 1446336, pontuado como de
repercussão geral, ainda pendente de apreciação.
Determino que a Secretaria da Vara proceda a dedução no valor
correspondente ao depósito recursal e custas recolhidas, anexadas
à petição de id:3336c81.
Em seguida, intime-se a parte executada para pagamento da dívida,
sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000557-44.2024.5.13.0006
REQUERENTE RICLER ALMEIDA REGIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c743f8
proferida nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte executada (id:3336c81), buscando a suspensão
da execução provisória do julgado proferido no Processo 0001149-
50.2023.5.13.0030.
Em manifestação (id:5d89fea), discorda a parte reclamante.
De fato, há discussão no Processo 0001149-50.2023.5.13.0030
acerca do vínculo empregatício mantido entre as partes litigantes. O
E. TRT reconheceu o vínculo empregatício, em acórdão publicado
em 17/04/2024, tendo a parte executada interposto agravo de
instrumento em recurso de revista, pendente de apreciação pelo C.
TST.
Pois bem. Entendo que a discussão em torno da existência ou não
do vínculo empregatício não obsta a execução provisória do
julgado, que pode prosseguir até o ato de penhora de bens, nos
termos do artigo 899 da CLT.
No caso dos autos, a suspensão deve ocorrer, se for o caso,
somente no processo originário, onde se discute o vínculo, e
quando determinada pelo STF no RE 1446336, pontuado como de
repercussão geral, ainda pendente de apreciação.
Determino que a Secretaria da Vara proceda a dedução no valor
correspondente ao depósito recursal e custas recolhidas, anexadas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
à petição de id:3336c81.
Em seguida, intime-se a parte executada para pagamento da dívida,
sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000600-06.2024.5.13.0030
AUTOR JAIANY MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU HAVAN S.A
ADVOGADO MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS
JUNIOR(OAB: 20983/PR)
ADVOGADO REGIANE MARIA SOPRANO
MORESCO(OAB: 8009/SC)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIANY MEDEIROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c30f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Perícia marcada para o dia 24/07/2024, às 09:00 horas, no Tribunal
Regional do Trabalho 13ª Região do Trabalho de João Pessoa,
Fórum Maximiano Figueiredo, 4ª andar (Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, s/n - João Agripino, João Pessoa/PB, 58034-045)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000600-06.2024.5.13.0030
AUTOR JAIANY MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU HAVAN S.A
ADVOGADO MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS
JUNIOR(OAB: 20983/PR)
ADVOGADO REGIANE MARIA SOPRANO
MORESCO(OAB: 8009/SC)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HAVAN S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c30f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Perícia marcada para o dia 24/07/2024, às 09:00 horas, no Tribunal
Regional do Trabalho 13ª Região do Trabalho de João Pessoa,
Fórum Maximiano Figueiredo, 4ª andar (Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, s/n - João Agripino, João Pessoa/PB, 58034-045)
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000099-88.2020.5.13.0031
AUTOR JOHN LENNON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU MICHELINE DOS SANTOS LIMA
RÉU MONTEG INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO ELETRICA EIRELI
RÉU GUTEMBERG SOARES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL - CITAÇÃO
O Doutor HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E
SILVA, Juiz Titular da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em
virtude da lei, etc. faz saber que, pelo presente EDITAL, fica
CITADO o Executado GUTEMBERG SOARES DA SILVA, com
endereço incerto e não sabido, para, em 48 (quarenta e oito) horas,
quitar a dívida ou garantir a execução, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores e inclusão do
devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhista e no
SERASAJUD, após decurso de 45 dias sem manifestação. O inteiro
teor do despacho está disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
O presente edital será publicado no Diário eletrônico da Justiça do
Trabalho e afixado na sede desta 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, pelo prazo de cinco dias (art. 880, §3º, CLT). Dado e
passado nesta cidade de João Pessoa/PB em 17 de julho de 2024.
Eu, DIEGO BEZERRA RODRIGUES, Técnico Judiciário, digitei e
subscrevi o presente edital, em conformidade com normas insertas
no Provimento Consolidado do E. TRT-13 Região.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000929-83.2022.5.13.0031
AUTOR JOAO DE DEUS MINERVINO DOS
SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
RÉU ANA EDUARDA VIEIRA MOERBECK
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LA QUITANDA MARKET
MINIMERCADO LTDA
RÉU ALOISIO DE ALMEIDA PRATA
JUNIOR
RÉU CLINICA DE ENDOCRINOLOGIA DRA
ANA EDUARDA LTDA
RÉU CEMO - CENTRO DE
ESPECIALIDADES MEDICAS E
ODONTOLOGICAS LTDA
RÉU A E VIEIRA MOERBECK SERVICOS
DE PRESTACOES HOSPITALARES
LTDA
ADVOGADO PABLO GIMENEZ DOS
SANTOS(OAB: 165361/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DE DEUS MINERVINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a187c3f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, rejeito os embargos
declaratórios opostos por Ana Eduarda Vieira Moerbeck, para
manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000929-83.2022.5.13.0031
AUTOR JOAO DE DEUS MINERVINO DOS
SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
RÉU ANA EDUARDA VIEIRA MOERBECK
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LA QUITANDA MARKET
MINIMERCADO LTDA
RÉU ALOISIO DE ALMEIDA PRATA
JUNIOR
RÉU CLINICA DE ENDOCRINOLOGIA DRA
ANA EDUARDA LTDA
RÉU CEMO - CENTRO DE
ESPECIALIDADES MEDICAS E
ODONTOLOGICAS LTDA
RÉU A E VIEIRA MOERBECK SERVICOS
DE PRESTACOES HOSPITALARES
LTDA
ADVOGADO PABLO GIMENEZ DOS
SANTOS(OAB: 165361/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- A E VIEIRA MOERBECK SERVICOS DE PRESTACOES
HOSPITALARES LTDA
- ANA EDUARDA VIEIRA MOERBECK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a187c3f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, rejeito os embargos
declaratórios opostos por Ana Eduarda Vieira Moerbeck, para
manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001109-65.2023.5.13.0031
AUTOR EMERSON CARNEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO LEONARDO CABRAL
BAPTISTA(OAB: 26609/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON CARNEIRO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 319d923
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo reclamado Caixa
Econômica Federal, asseverando haver obscuridade na julgado ou
erro material, em razão da fixação de condenação em custas do
processo, calculadas sobre o valor da condenação, conforme
planilha, sem, contudo, haver juntado a conta de liquidação,
impossibilitando-lhe aferir o valor da custas.
Com razão a reclamada.
Apesar de fazer menção à conta de liquidação, não houve a juntada
com a sentença, de modo que acolho os embargos de declaração
com a finalidade de fazer a devida juntada da planilha de cálculos
da condenação.
Notifiquem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000852-06.2024.5.13.0031
AUTOR FELIPE OLIVEIRA PAIVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE OLIVEIRA PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
Una telepresencialque se realizará no dia 23/08/2024 08:55
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86252208368, devendo Vossa Senhoria comparecer,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência. Nesta audiência, poderá apresentar as provas
necessárias constantes de documentos e/ou testemunhas,
observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000860-80.2024.5.13.0031
AUTOR CHRYSTOFFERSON OLIVEIRA
FERNANDES
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRYSTOFFERSON OLIVEIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 23/08/2024 09:05
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82895254630, devendo Vossa Senhoria comparecer,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência. Nesta audiência, poderá apresentar as provas
necessárias constantes de documentos e/ou testemunhas,
observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000645-41.2023.5.13.0031
AUTOR NATHALIA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALIA DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a reclamante notificada para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade aos embargos à execução opostos pela
parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000620-15.2023.5.13.0003
AUTOR THAIS PEREIRA BRANDAO
GALINDO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
TESTEMUNHA ANGELICA FERNANDES DALLA
VECCHIA
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS PEREIRA BRANDAO GALINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade ao recurso ordinário interposto pela
parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000620-15.2023.5.13.0003
AUTOR THAIS PEREIRA BRANDAO
GALINDO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
TESTEMUNHA ANGELICA FERNANDES DALLA
VECCHIA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade ao recurso ordinário interposto pela
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000183-50.2024.5.13.0031
AUTOR LEONARDO MOREIRA MARCOLINO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO MOREIRA MARCOLINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foram juntados ao presente feito
os esclarecimentos do perito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000183-50.2024.5.13.0031
AUTOR LEONARDO MOREIRA MARCOLINO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foram juntados ao presente feito
os esclarecimentos do perito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATAlc-0000650-29.2024.5.13.0031
AUTOR ANDRIELLEN ROBERTA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU TECHSOL INFRAESTRUTURA E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA GOUVEIA MILAGRES
MENEGAT(OAB: 295524/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRIELLEN ROBERTA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi aprazada a perícia técnica:
Data:25/07/2024
Horário: 08:00
Local: Sede da EMLUR - Av. Minas Gerais, 177 - Estados, João
Pessoa - PB, 58030-090
A Reclamada deverá disponibilizar:
1.1. PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
1.2. Certificados de treinamento do reclamante;
2. Deverá também disponibilizar paradigma para apresentar as
atividades do Reclamante.
Contato telefônico do perito: (83) 99644-9290.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATAlc-0000650-29.2024.5.13.0031
AUTOR ANDRIELLEN ROBERTA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU TECHSOL INFRAESTRUTURA E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA GOUVEIA MILAGRES
MENEGAT(OAB: 295524/SP)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi aprazada a perícia técnica:
Data:25/07/2024
Horário: 08:00
Local: Sede da EMLUR - Av. Minas Gerais, 177 - Estados, João
Pessoa - PB, 58030-090
A Reclamada deverá disponibilizar:
1.1. PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
1.2. Certificados de treinamento do reclamante;
2. Deverá também disponibilizar paradigma para apresentar as
atividades do Reclamante.
Contato telefônico do perito: (83) 99644-9290.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CPSAC-0000522-02.2024.5.13.0001
REQUERENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
REQUERIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73f3460
proferido nos autos.
DESPACHO
Face a manifestação do Ministério Público retro, solicitando o
adiamento da audiência de conciliação no presente, defiro
parcialmente o pedido para determinar o cancelamento da
audiência de conciliação aprazada no processo;
Respeitante ao pedido de remarcação para o mês de agosto
próximo, por ora indefiro o pedido face esta Magistrada depender
das designações mensais pela Corregedoria, por ser Juíza
Substituta, dependendo, portanto, a marcação de audiência no
presente feito das referenciadas designações. Todavia, as partes
podem, a qualquer tempo, conciliar e peticionar de forma conjunta
submetendo os termos à análise deste Juízo.
Deve o presente feito, após notificação das partes acerca do
presente despacho, ser conclusos para julgamento das
impugnações.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000632-08.2024.5.13.0031
AUTOR DYSTEPHANNY DANTHANNER
LUCAS
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
ADVOGADO SCARLETTE LARA CUNHA DA
COSTA(OAB: 29659/PB)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DYSTEPHANNY DANTHANNER LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a reclamante notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprovar o recolhimento das custas do processo (R$ 1.614,48).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000911-28.2023.5.13.0031
EXEQUENTE VALMIR GOMES CORREIA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
- VALMIR GOMES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Renova-se notificação aos beneficiários para que informem, no
prazo de até 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, com
vistas à expedição de RPV.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000345-45.2024.5.13.0031
AUTOR EUSTERCLIDES JOSE DO CARMO
ADVOGADO SOLANGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 18897/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e5451
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHO os embargos de declaração opostos por GUEDES
PEREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.,
imprimindo-lhes efeitos modificativos, nos termos da fundamentação
supra, que passa a integrar a sentença embargada como se nela
estivesse transcrita.
Cálculos de liquidação refeitos para adequação aos termos desta
decisão.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000345-45.2024.5.13.0031
AUTOR EUSTERCLIDES JOSE DO CARMO
ADVOGADO SOLANGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 18897/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUSTERCLIDES JOSE DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e5451
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHO os embargos de declaração opostos por GUEDES
PEREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.,
imprimindo-lhes efeitos modificativos, nos termos da fundamentação
supra, que passa a integrar a sentença embargada como se nela
estivesse transcrita.
Cálculos de liquidação refeitos para adequação aos termos desta
decisão.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000249-30.2024.5.13.0031
AUTOR GERDSON DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO LIDIA ALMEIDA OLIVEIRA(OAB:
26952/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERDSON DE OLIVEIRA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 023e708
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por
MAGAZINE LUIZA S.A., nos termos da fundamentação supra.
Cálculos de liquidação refeitos para adequação aos termos desta
decisão.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000249-30.2024.5.13.0031
AUTOR GERDSON DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO LIDIA ALMEIDA OLIVEIRA(OAB:
26952/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 023e708
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por
MAGAZINE LUIZA S.A., nos termos da fundamentação supra.
Cálculos de liquidação refeitos para adequação aos termos desta
decisão.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000772-76.2023.5.13.0031
AUTOR RODRIGO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d54a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se, do depósito judicial, o valor devido ao reclamante,
observando-se o limite do seu crédito, mediante transferência para
conta bancária de sua titularidade, como também ao seu advogado
o valor relativo aos honorários da sucumbência e contratuais.
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária e as
custas processuais, bem como liberar os honorários periciais.
Expeça-se também alvará para depósito do FGTS em conta
vinculada do reclamante.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000772-76.2023.5.13.0031
AUTOR RODRIGO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d54a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se, do depósito judicial, o valor devido ao reclamante,
observando-se o limite do seu crédito, mediante transferência para
conta bancária de sua titularidade, como também ao seu advogado
o valor relativo aos honorários da sucumbência e contratuais.
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária e as
custas processuais, bem como liberar os honorários periciais.
Expeça-se também alvará para depósito do FGTS em conta
vinculada do reclamante.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000304-78.2024.5.13.0031
AUTOR TAINARA SILVA COSTA
ADVOGADO WAGNER SILVA PINTO(OAB:
32045/PB)
RÉU SODEXO DO BRASIL COMERCIAL
S.A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAINARA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f13b92
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. 81f330c) e
determino seu regular processamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000304-78.2024.5.13.0031
AUTOR TAINARA SILVA COSTA
ADVOGADO WAGNER SILVA PINTO(OAB:
32045/PB)
RÉU SODEXO DO BRASIL COMERCIAL
S.A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f13b92
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. 81f330c) e
determino seu regular processamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000694-26.2024.5.13.0006
AUTOR MILTON COATTI NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e11f841
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo Reclamante e determino seu
regular processamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000694-26.2024.5.13.0006
AUTOR MILTON COATTI NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON COATTI NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e11f841
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo Reclamante e determino seu
regular processamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000694-48.2024.5.13.0031
AUTOR FRANKALL SOUSA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKALL SOUSA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a19aaba
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo reclamante e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000694-48.2024.5.13.0031
AUTOR FRANKALL SOUSA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a19aaba
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo reclamante e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000686-71.2024.5.13.0031
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamante devidamente notificado para, querendo e no
prazo legal, apresentar contrariedade ao recurso ordinário
interposto pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº CumSen-0000616-88.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE GILVANDRO LINS DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o Reclamante devidamente INTIMADO para, querendo e no
prazo legal, apresentar contrariedade aos embargos à execução
opostos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº CumSen-0000616-88.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE GILVANDRO LINS DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANDRO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o Reclamante devidamente INTIMADO para, querendo e no
prazo legal, apresentar contrariedade aos embargos à execução
opostos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000228-54.2024.5.13.0031
AUTOR TAISA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO CARLA CONSTANCIA FREITAS DE
CARVALHO(OAB: 28022/PE)
RÉU PASSAGEM BAR E RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA GERIZ(OAB:
28154/PB)
ADVOGADO NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA
SOUTO(OAB: 24471/PB)
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
RÉU 45.761.344 LETICIA MAIA DA SILVA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TAISA MARIA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93fe3c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar
seus dados bancários, com vistas à expedição de alvará para
levantamento do FGTS.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000754-21.2024.5.13.0031
AUTOR JUNIO LIMA DE SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d6880e
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamada, das informações prestadas pelo
autor, conforme petição acostada aos autos, no identificador
8b0f174.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000754-21.2024.5.13.0031
AUTOR JUNIO LIMA DE SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUNIO LIMA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d6880e
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamada, das informações prestadas pelo
autor, conforme petição acostada aos autos, no identificador
8b0f174.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000504-22.2023.5.13.0031
AUTOR MARCOS ANTONIO DA COSTA
SILVA
ADVOGADO MARILIA CRISLLAYNE DO
NASCIMNETO COSTA(OAB:
31248/PB)
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b7efda
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição juntada pelo Perito Contábil José Roberto
Júnior, conforme identificador bd94a77, onde requer sejam
juntadas aos presentes autos, a documentação a seguir
relacionada, necessária para realização da perícia designada:
a) Fichas financeiras do reclamante e tabelas salariais a partir de
janeiro/2018;
b) Ficha de registro de empregado atualizada, com indicação da
evolução salarial funcional, períodos de férias e afastamentos.
Notifique-se a reclamada (COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PARAÍBA), para juntar a documentação acima mencionada,
conforme requerido.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000307-33.2024.5.13.0031
AUTOR FERNANDA FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU HNV INDUSTRIA E COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL DE ALMEIDA ABREU(OAB:
19829/CE)
ADVOGADO EDUARDO CESAR SOUSA
ARAGAO(OAB: 14750/CE)
RÉU SEVER COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL DE ALMEIDA ABREU(OAB:
19829/CE)
ADVOGADO EDUARDO CESAR SOUSA
ARAGAO(OAB: 14750/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA FELIX DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o Autor INTIMADO da baixa da CTPS efetuada pela Ré (v. id
a137083 )
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000428-61.2024.5.13.0031
AUTOR RAFAEL DA SILVA LIMA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RÉU ZAMBOTI PIZZA LTDA
RÉU MARCELO LUIZ ZAMBOTI
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o reclamante notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias,
requerer o que entender de direito, com vistas ao impulsionamento
do processo, em face de ser obrigatória a participação das partes
para iniciativa da execução, nos termos do artigo 878 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000673-77.2021.5.13.0031
AUTOR AURELIO JORGE DOS SANTOS
PEIXOTO
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RÉU PARTIDO PROGRESSISTA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIO JORGE DOS SANTOS PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o reclamante notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias,
requerer o que entender de direito, com vistas ao impulsionamento
do processo, em face de ser obrigatória a participação das partes
para iniciativa da execução, nos termos do artigo 878 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000880-71.2024.5.13.0031
AUTOR JONATHAN DOS SANTOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU TRANS KOTHE TRANSPORTES
RODOVIARIOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN DOS SANTOS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddde99d
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico nesta oportunidade a ausência de juntada de procuração
válida outorgada ao responsável pelo protocolo eletrônico da
petição inicial.
Com efeito, consoante preconiza o artigo 104 do NCPC, "o
advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração,
salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para
praticar ato considerado urgente.
Deste modo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 104, NCPC),
para juntada do instrumento do mandato, sob pena de extinção do
feito sem resolução do mérito.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000091-09.2023.5.13.0031
AUTOR ELIAS MARINHO BATISTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a reclamada devidamente notificado para, no prazo de até
cinco dias, informar conta bancária de sua respectiva titularidade,
com indicação de agência, operação e instituição, para devolução
do saldo sobejante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000881-56.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE BENILSON BARBOSA DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BENILSON BARBOSA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 20/08/2024 15:00 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000564-58.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE LUCAS FERREIRA FILHO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCAS FERREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6ab6f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTEa eclamação trabalhista
movida porJOSÉ LUCAS FERREIRA FILHOcontra oBOMPRECO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e CARREFOUR
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 14.973,55,
porém dispensadas na forma da lei.
Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentado.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000564-58.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE LUCAS FERREIRA FILHO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6ab6f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTEa eclamação trabalhista
movida porJOSÉ LUCAS FERREIRA FILHOcontra oBOMPRECO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e CARREFOUR
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 14.973,55,
porém dispensadas na forma da lei.
Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentado.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000404-33.2024.5.13.0031
AUTOR JULIE KELLE GOMES FERNANDES
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
RÉU EDUARDO HENRIQUE CAVALCANTI
JANSEN
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
RÉU PATRYCIA MAYER DE AZEVEDO
MELO 06319233494
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIE KELLE GOMES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c90996
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTEEM PARTEa reclamação
trabalhista, proposta porJULIE KELLE GOMES FERNANDESem
face dos reclamadosEDUARDO HENRIQUE CAVALCANTI
JANSEN ePATRYCIA MAYER DE AZEVEDO MELO, (PEIXADA
DO CAPITÃO), para condená-los de forma solidária a pagar à
reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da
presente decisão, os títulos de aviso prévio, 42 dias; férias
proporcionais, 05/12 avos, acrescidas de 1/3; 13º salário
proporcional, 07/12 avos; multa de 40% sobre o FGTS de todo o
período laborado; 30 minutos por dia trabalhado como horas extras,
calculadas em 50% sobre a hora normal, pela supressão parcial do
intervalo intrajornada; multa do art. 477 da CLT, FGTS + 40% do
período clandestino, observando-se os períodos de afastamento,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
férias e da licença médica da reclamante, além de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante, posto
preenchidos os requisitos legais hábeis à sua concessão.
Juros e correção monetáriacom a incidência do IPCA-E mais juros
pela TRD Simples na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da
ação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre saldo de salário e
13º salário proporcional, conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art.
28, §9º, obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000404-33.2024.5.13.0031
AUTOR JULIE KELLE GOMES FERNANDES
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
RÉU EDUARDO HENRIQUE CAVALCANTI
JANSEN
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
RÉU PATRYCIA MAYER DE AZEVEDO
MELO 06319233494
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO HENRIQUE CAVALCANTI JANSEN
- PATRYCIA MAYER DE AZEVEDO MELO 06319233494
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c90996
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTEEM PARTEa reclamação
trabalhista, proposta porJULIE KELLE GOMES FERNANDESem
face dos reclamadosEDUARDO HENRIQUE CAVALCANTI
JANSEN ePATRYCIA MAYER DE AZEVEDO MELO, (PEIXADA
DO CAPITÃO), para condená-los de forma solidária a pagar à
reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da
presente decisão, os títulos de aviso prévio, 42 dias; férias
proporcionais, 05/12 avos, acrescidas de 1/3; 13º salário
proporcional, 07/12 avos; multa de 40% sobre o FGTS de todo o
período laborado; 30 minutos por dia trabalhado como horas extras,
calculadas em 50% sobre a hora normal, pela supressão parcial do
intervalo intrajornada; multa do art. 477 da CLT, FGTS + 40% do
período clandestino, observando-se os períodos de afastamento,
férias e da licença médica da reclamante, além de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante, posto
preenchidos os requisitos legais hábeis à sua concessão.
Juros e correção monetáriacom a incidência do IPCA-E mais juros
pela TRD Simples na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da
ação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre saldo de salário e
13º salário proporcional, conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art.
28, §9º, obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000874-98.2023.5.13.0031
EXEQUENTE JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2cf913
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a necessidade de informação prévia de conta
bancária de titularidade dos beneficiários para expedição de
requisição de pequeno valor, devem o autor e seu patrono, no prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
de 5 (cinco) dias, informar conta bancária, em cumprimento ao
preconizado no artigo 14 da Resolução CSJT Nº 314/2021.
Com as informações supra, expeça-se RPV.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000726-53.2024.5.13.0031
AUTOR MARCOS AURELIO ANDRADE DE
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO ANDRADE DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0686922
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pela Reclamante e determino seu
regular processamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000200-57.2022.5.13.0031
AUTOR IVO MARTINIANO DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
RÉU FOSS & CONSULTORES LTDA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- FOSS & CONSULTORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 536fa49
proferido nos autos.
DESPACHO
Consultem-se as ferramentas eletrônicas e/ou, em caso negativo,
Oficiem-se os cartórios de imóveis responsáveis pela jurisdição de
Alhandra-PB para que forneçam ao Juízo, no prazo de 10 (dez)
dias, as certidões de inteiro teor dos imóveis abaixo transcritos:
a)Lote de terreno nº L-003, Setor Lagoon, Condomínio Riserva
Alhandra - Fazenda Santo Antônio -Br. 101 -Zona Rural de Alhandra
–Alhandra, conforme consta no processo 0838127-
54.2024.8.15.2001 (v. id ecbbd48);
b)Lote de terreno nº C-082, Setor Lagoon, Condomínio Riserva
Alhandra - Fazenda Santo Antônio -Br. 101 -Zona Rural de Alhandra
–Alhandra, conforme consta no processo 0838127-
54.2024.8.15.2001 (v. id ecbbd48);
c)Lote de terreno nºC-004/004, Setor Country, Condomínio Riserva
Alhandra - Fazenda Santo Antônio -Br. 101 -Zona Rural de Alhandra
–Alhandra, conforme consta no Processo0800460-
56.2021.8.15.0411 (v. id 275975);
Com a vinda dos expedientes, remetam-se os autos à CREF para a
expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis
indicados pelo Autor no id 60791e4, de titularidade da executada
FOSS & CONSULTORES LTDA.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000726-53.2024.5.13.0031
AUTOR MARCOS AURELIO ANDRADE DE
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0686922
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pela Reclamante e determino seu
regular processamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000546-13.2019.5.13.0031
AUTOR FERNANDO AUGUSTO SOARES E
AMORIM
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO JESSICA ANDRADE MONTE(OAB:
36506/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO SILVIA FONSECA CAMPOS
GOUVEIA(OAB: 25431-D/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TESTEMUNHA GISELLE NOBREGA GOMES
TESTEMUNHA RODRIGO JOSE ALBUQUERQUE DE
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO AUGUSTO SOARES E AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff918d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a Reclamada para comprovar, no prazo de 48 horas, o
recolhimento do IRPF em favor do Autor, em guias próprias,
considerando que a mesma deduziu do crédito ao autor, conforme
comprovante de id 1eee698, e não juntou o respectivo recolhimento
nos autos, sob pena de execução, com bloqueio de contas da Ré.
Com relação apenas ao recolhimento da contribuição
previdenciária, aguarde-se até 15/08/2024, prazo final contido na
minuta do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000200-57.2022.5.13.0031
AUTOR IVO MARTINIANO DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
RÉU FOSS & CONSULTORES LTDA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVO MARTINIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 536fa49
proferido nos autos.
DESPACHO
Consultem-se as ferramentas eletrônicas e/ou, em caso negativo,
Oficiem-se os cartórios de imóveis responsáveis pela jurisdição de
Alhandra-PB para que forneçam ao Juízo, no prazo de 10 (dez)
dias, as certidões de inteiro teor dos imóveis abaixo transcritos:
a)Lote de terreno nº L-003, Setor Lagoon, Condomínio Riserva
Alhandra - Fazenda Santo Antônio -Br. 101 -Zona Rural de Alhandra
–Alhandra, conforme consta no processo 0838127-
54.2024.8.15.2001 (v. id ecbbd48);
b)Lote de terreno nº C-082, Setor Lagoon, Condomínio Riserva
Alhandra - Fazenda Santo Antônio -Br. 101 -Zona Rural de Alhandra
–Alhandra, conforme consta no processo 0838127-
54.2024.8.15.2001 (v. id ecbbd48);
c)Lote de terreno nºC-004/004, Setor Country, Condomínio Riserva
Alhandra - Fazenda Santo Antônio -Br. 101 -Zona Rural de Alhandra
–Alhandra, conforme consta no Processo0800460-
56.2021.8.15.0411 (v. id 275975);
Com a vinda dos expedientes, remetam-se os autos à CREF para a
expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis
indicados pelo Autor no id 60791e4, de titularidade da executada
FOSS & CONSULTORES LTDA.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000546-13.2019.5.13.0031
AUTOR FERNANDO AUGUSTO SOARES E
AMORIM
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO JESSICA ANDRADE MONTE(OAB:
36506/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO SILVIA FONSECA CAMPOS
GOUVEIA(OAB: 25431-D/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TESTEMUNHA GISELLE NOBREGA GOMES
TESTEMUNHA RODRIGO JOSE ALBUQUERQUE DE
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff918d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a Reclamada para comprovar, no prazo de 48 horas, o
recolhimento do IRPF em favor do Autor, em guias próprias,
considerando que a mesma deduziu do crédito ao autor, conforme
comprovante de id 1eee698, e não juntou o respectivo recolhimento
nos autos, sob pena de execução, com bloqueio de contas da Ré.
Com relação apenas ao recolhimento da contribuição
previdenciária, aguarde-se até 15/08/2024, prazo final contido na
minuta do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000017-18.2024.5.13.0031
AUTOR MATHEUS GOMES TORREZAN
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO
ALMANARA RESIDENCE
ADVOGADO MATHEUS GUEDES CAMPOS(OAB:
20715/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS GOMES TORREZAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o autor INTIMADO da baixa da CTPS através do e-social, no id
d10a8a4.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000882-41.2024.5.13.0031
AUTOR GILSON GILLIARD ALVES GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON GILLIARD ALVES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 23/08/2024 09:35
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87239547735, devendo Vossa Senhoria comparecer,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência. Nesta audiência, poderá apresentar as provas
necessárias constantes de documentos e/ou testemunhas,
observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000760-62.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE MARIA BETANIA MARQUES
AZEVEDO SIQUEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETANIA MARQUES AZEVEDO SIQUEIRA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09a5fa5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a Ré anexou o comprovante do depósitos dos
RPVs (v. id c4e5f64) e os valores já estão disponíveis no Banco do
Brasil (v. id c424ef7), expeçam-se os alvarás, transferindo-se para
as contas indicadas no id 34e7f93.
À atenção da Secretaria ao contrato de honorários(20%) no id
944ea02.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000760-62.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE MARIA BETANIA MARQUES
AZEVEDO SIQUEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09a5fa5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a Ré anexou o comprovante do depósitos dos
RPVs (v. id c4e5f64) e os valores já estão disponíveis no Banco do
Brasil (v. id c424ef7), expeçam-se os alvarás, transferindo-se para
as contas indicadas no id 34e7f93.
À atenção da Secretaria ao contrato de honorários(20%) no id
944ea02.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000634-75.2024.5.13.0031
AUTOR VICTOR MACHADO DE ARAUJO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SW EMPREENDIMENTO SPE LTDA
ADVOGADO CHARLES LEANDRO OLIVEIRA
NOIOLA(OAB: 21213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE MARCONI GONCALVES DE
CARVALHO JUNIOR(OAB: 12026/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR MACHADO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca1663b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTEEM PARTEa reclamação
trabalhista proposta porVICTOR MACHADO DE ARAUJOem face
daSW EMPREENDIMENTO SPE LTDA, para condenar a
reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: 01/12
avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e 13º salário
proporcional, 01/12 avos, observado o período laborado 01/09 a
30/09/2022, o salário de R$ 1.320,00.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, pela
reclamada, nos termos da planilha de cálculos em anexo, que se
integra ao presente dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive
recolhimentos fiscais e previdenciários, além de custas processuais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000634-75.2024.5.13.0031
AUTOR VICTOR MACHADO DE ARAUJO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SW EMPREENDIMENTO SPE LTDA
ADVOGADO CHARLES LEANDRO OLIVEIRA
NOIOLA(OAB: 21213/PB)
ADVOGADO JOSE MARCONI GONCALVES DE
CARVALHO JUNIOR(OAB: 12026/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SW EMPREENDIMENTO SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca1663b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTEEM PARTEa reclamação
trabalhista proposta porVICTOR MACHADO DE ARAUJOem face
daSW EMPREENDIMENTO SPE LTDA, para condenar a
reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: 01/12
avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e 13º salário
proporcional, 01/12 avos, observado o período laborado 01/09 a
30/09/2022, o salário de R$ 1.320,00.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, pela
reclamada, nos termos da planilha de cálculos em anexo, que se
integra ao presente dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive
recolhimentos fiscais e previdenciários, além de custas processuais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000883-26.2024.5.13.0031
AUTOR CICERO FRANCO DE MENEZES
JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO FRANCO DE MENEZES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 20/08/2024 15:10 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000039-76.2024.5.13.0031
AUTOR JANILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANILSON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9fc7f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face do pedido do exequente (Id 0484a8b), remetam-se os
autos à Central Regional de Efetividade, com vistas à expedição de
mandado de penhora de tantos bens quantos bastem da executada,
HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, CNPJ: 42.504.521/0001-26,
no endereço registrado no PJE (Zona Rural, s/n , Sítio Mineiro,
LAGOA SECA - PB - CEP: 58117-000), até o limite da dívida, R$
70.499,74 (setenta mil e quatrocentos e noventa e nove reais e
setenta e quatro centavos), atualizada até 17/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001043-56.2021.5.13.0031
AUTOR JANUNCIO FELIX DA SILVA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
ADVOGADO MARIA JOSE RODRIGUES
FILHA(OAB: 11380/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ff608a
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se, nesta oportunidade, que o prazo concedido à reclamada
ainda está aberto (Id 861bcd1). Suspendo, por ora, a decisão de Id
b1bb3e7.
Decorrido o prazo sem manifestação da reclamada, cumpra-se a
decisão acima.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000343-12.2023.5.13.0031
AUTOR ROSEMBERG PONTES ALCANTARA
JUNIOR
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE ROBERVAL SOARES(OAB:
15909/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMBERG PONTES ALCANTARA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14bfcf1
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se, do depósito judicial, o valor devido ao reclamante,
observando-se o limite do seu crédito, mediante transferência para
conta bancária de sua titularidade, como também ao seu advogado
o valor relativo aos honorários de sucumbência e contratuais.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária e as
custas processuais, bem como liberar os honorários periciais.
Expeça-se também alvará para depósito do FGTS em conta
vinculada do reclamante.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000343-12.2023.5.13.0031
AUTOR ROSEMBERG PONTES ALCANTARA
JUNIOR
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE ROBERVAL SOARES(OAB:
15909/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14bfcf1
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se, do depósito judicial, o valor devido ao reclamante,
observando-se o limite do seu crédito, mediante transferência para
conta bancária de sua titularidade, como também ao seu advogado
o valor relativo aos honorários de sucumbência e contratuais.
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária e as
custas processuais, bem como liberar os honorários periciais.
Expeça-se também alvará para depósito do FGTS em conta
vinculada do reclamante.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001189-22.2023.5.13.0001
AUTOR ADRIANA RAMOS BARBOSA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5f8a22
proferida nos autos.
DECISÃO
O reclamado interpôs recurso ordinário tempestivamente, entretanto
não cuidou de juntar aos autos comprovação de recolhimento de
quaisquer valores a título de preparo, medida necessária para a
interposição do apelo. Preferiu alegar, preliminarmente, sua isenção
quanto ao recolhimento do depósito recursal, requerendo o
benefício da justiça gratuita.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 99, §7º, do
NCPC, e frente ao pedido de justiça gratuita na petição do recurso,
recebo o apelo, eis que incumbe à instância recursal a apreciação
do pedido de gratuidade.
Remeta-se, pois, o presente feito ao e. TRT-13ª Região, com as
cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000183-50.2024.5.13.0031
AUTOR LEONARDO MOREIRA MARCOLINO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO MOREIRA MARCOLINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90e438a
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com o término da fase instrutória, independentemente
da realização de audiência.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso in albis do prazo acima referido,
faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no último
quinquídio referido, considerar-se-á que as razões finais das partes
serão remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001189-22.2023.5.13.0001
AUTOR ADRIANA RAMOS BARBOSA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA RAMOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5f8a22
proferida nos autos.
DECISÃO
O reclamado interpôs recurso ordinário tempestivamente, entretanto
não cuidou de juntar aos autos comprovação de recolhimento de
quaisquer valores a título de preparo, medida necessária para a
interposição do apelo. Preferiu alegar, preliminarmente, sua isenção
quanto ao recolhimento do depósito recursal, requerendo o
benefício da justiça gratuita.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 99, §7º, do
NCPC, e frente ao pedido de justiça gratuita na petição do recurso,
recebo o apelo, eis que incumbe à instância recursal a apreciação
do pedido de gratuidade.
Remeta-se, pois, o presente feito ao e. TRT-13ª Região, com as
cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000183-50.2024.5.13.0031
AUTOR LEONARDO MOREIRA MARCOLINO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90e438a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com o término da fase instrutória, independentemente
da realização de audiência.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso in albis do prazo acima referido,
faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no último
quinquídio referido, considerar-se-á que as razões finais das partes
serão remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001291-48.2023.5.13.0032
AUTOR INALDO BARBOSA MUNIZ
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO BARBOSA MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca1361
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
rejeito os embargos de declaração opostos por Inaldo Barbosa
Muniz,nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a
sentença embargada como se nela estivesse transcrita.
Intimem-se as partes da decisão na forma legal.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000989-22.2023.5.13.0031
AUTOR SARAH AMELIA FIALHO DA CRUZ
RIBEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb9911b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Proceda-se o recolhimento das contribuições previdenciárias e das
custas processuais.
Cumprido o determinado supra e inexistindo outras pendências no
presente feito, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II
do CPC, e determino o arquivamento definitivo do processo, depois
de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000017-18.2024.5.13.0031
AUTOR MATHEUS GOMES TORREZAN
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO
ALMANARA RESIDENCE
ADVOGADO MATHEUS GUEDES CAMPOS(OAB:
20715/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS GOMES TORREZAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82e879
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000965-28.2022.5.13.0031
AUTOR ALINE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c70be06
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do acordo e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000989-22.2023.5.13.0031
AUTOR SARAH AMELIA FIALHO DA CRUZ
RIBEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAH AMELIA FIALHO DA CRUZ RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb9911b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Proceda-se o recolhimento das contribuições previdenciárias e das
custas processuais.
Cumprido o determinado supra e inexistindo outras pendências no
presente feito, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II
do CPC, e determino o arquivamento definitivo do processo, depois
de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000017-18.2024.5.13.0031
AUTOR MATHEUS GOMES TORREZAN
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO
ALMANARA RESIDENCE
ADVOGADO MATHEUS GUEDES CAMPOS(OAB:
20715/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFICIO ALMANARA RESIDENCE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82e879
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000965-28.2022.5.13.0031
AUTOR ALINE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c70be06
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
SENTENÇA
Em face da quitação integral do acordo e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000784-27.2022.5.13.0031
AUTOR LARISSA REBEKA MENDES RAMOS
ADVOGADO THIALLA RAFAELA
HONORATO(OAB: 30262/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA REBEKA MENDES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1307cd5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000784-27.2022.5.13.0031
AUTOR LARISSA REBEKA MENDES RAMOS
ADVOGADO THIALLA RAFAELA
HONORATO(OAB: 30262/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1307cd5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000137-61.2024.5.13.0031
AUTOR WITORIA KELLY EVANGELISTA REIS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO FLAVIA REGINA DE MIRANDA
MOUSINHO FAVORETTO(OAB:
12736/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45668f3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
acolho em parte os embargos de declaração opostos por Witoria
Kelly Evangelista Reis,nos termos da fundamentação supra, que
passa a integrar a sentença embargada como se nela estivesse
transcrita, imprimindo-lhes efeitos modificativos, para determinar a
inclusão na sentença embargada do deferimento do vale
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
alimentação, no valor de R$ 9,40 por dia efetivamente trabalhado,
durante o contrato de trabalho mantido entre as partes.
Determino à contadoria do Juízo o refazimento da conta de
liquidação de modo a incluir amulta de 40% do FGTS na base de
cálculo da multa do artigo 467 da CLT.
Conta de liquidação devidamente corrigida, em conformidade com a
planilha que acompanha a presente decisão de embargos.
Corrijo a parte dispositiva da sentença cognitiva no que se refere à
indicação do autor Janilson Alves da Silva para constar a
reclamante Witoria Kelly Evengelista Reis.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000137-61.2024.5.13.0031
AUTOR WITORIA KELLY EVANGELISTA REIS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO FLAVIA REGINA DE MIRANDA
MOUSINHO FAVORETTO(OAB:
12736/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WITORIA KELLY EVANGELISTA REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45668f3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
acolho em parte os embargos de declaração opostos por Witoria
Kelly Evangelista Reis,nos termos da fundamentação supra, que
passa a integrar a sentença embargada como se nela estivesse
transcrita, imprimindo-lhes efeitos modificativos, para determinar a
inclusão na sentença embargada do deferimento do vale
alimentação, no valor de R$ 9,40 por dia efetivamente trabalhado,
durante o contrato de trabalho mantido entre as partes.
Determino à contadoria do Juízo o refazimento da conta de
liquidação de modo a incluir amulta de 40% do FGTS na base de
cálculo da multa do artigo 467 da CLT.
Conta de liquidação devidamente corrigida, em conformidade com a
planilha que acompanha a presente decisão de embargos.
Corrijo a parte dispositiva da sentença cognitiva no que se refere à
indicação do autor Janilson Alves da Silva para constar a
reclamante Witoria Kelly Evengelista Reis.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000586-19.2024.5.13.0031
REQUERENTE RAFAELA TRINDADE DO O
CAMINHA
ADVOGADO RAIZA CUNHA MACIEL(OAB:
18709/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
REQUERIDO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA TRINDADE DO O CAMINHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9637505
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Defiro o requerimento do Exequente, contido na petição de id
8cbe180. Encaminhe-se cópia deste DESPACHO COM FORÇA DE
OFICIO, via malote digital, solicitando a penhora no rosto dos autos
sobre os valores fruto resultante da arrematação do bem imóvel
arrematado no processo 0003571-67.2013.8.24.0005 em tramitação
na 3ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC, tendo em vista a
preferência deste crédito trabalhista de natureza alimentar,
respeitando o limite de crédito desta execução, no valor de R$
36.159,17 (Trinta e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e
dezessete centavos), atualizado até 17/07/2024.
Deverá o valor bloqueado ser transferido para a Caixa Econômica
Federal, agência 4099, operação 042, à disposição do Juízo da 12ª
Vara do Trabalho de Joao Pessoa, vinculado ao processo nº
0000586-19.2024.5.13.0031, que tem como partes: EXEQUENTE:
RAFAELA TRINDADE DO O CAMINHA, CPF: CPF: 013.764.084-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
65 em desfavor do EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ:
07.345.851/0001-15.
Indicamos o e-mail deste Juízo e vt12jpa@trt13.jus.br, Tel: (83)
35336312 ou (83) 3533-6352 para auxiliar nos tramites legais.
Para tanto, expeça-se a Cara Precatória Executória.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000586-19.2024.5.13.0031
REQUERENTE RAFAELA TRINDADE DO O
CAMINHA
ADVOGADO RAIZA CUNHA MACIEL(OAB:
18709/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
REQUERIDO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9637505
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Defiro o requerimento do Exequente, contido na petição de id
8cbe180. Encaminhe-se cópia deste DESPACHO COM FORÇA DE
OFICIO, via malote digital, solicitando a penhora no rosto dos autos
sobre os valores fruto resultante da arrematação do bem imóvel
arrematado no processo 0003571-67.2013.8.24.0005 em tramitação
na 3ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC, tendo em vista a
preferência deste crédito trabalhista de natureza alimentar,
respeitando o limite de crédito desta execução, no valor de R$
36.159,17 (Trinta e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e
dezessete centavos), atualizado até 17/07/2024.
Deverá o valor bloqueado ser transferido para a Caixa Econômica
Federal, agência 4099, operação 042, à disposição do Juízo da 12ª
Vara do Trabalho de Joao Pessoa, vinculado ao processo nº
0000586-19.2024.5.13.0031, que tem como partes: EXEQUENTE:
RAFAELA TRINDADE DO O CAMINHA, CPF: CPF: 013.764.084-
65 em desfavor do EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ:
07.345.851/0001-15.
Indicamos o e-mail deste Juízo e vt12jpa@trt13.jus.br, Tel: (83)
35336312 ou (83) 3533-6352 para auxiliar nos tramites legais.
Para tanto, expeça-se a Cara Precatória Executória.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000815-76.2024.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ba33ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação ordinária, em que o autor requer a exibição de
documentos da reclamada, conforme exposição contida na petição
inicial.
Considerando que a audiência de tentativa de acordo em processo
desta natureza não é obrigatória, podendo as partes acordarem
diretamente e peticionarem a homologação e, também, dado o
interesse da requerida na produção da prova e/ou no fato a ser
provado, deixo de marcar audiência no presente feito e determino a
citação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,
contestar a presente ação, anexando documentos que considere
pertinentes à espécie em exame e/ou anexando os documentos
requeridos na inicial.
Após a apresentação da defesa pela promovida, dê-se vistas à
parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para eventual
impugnação.
Após, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000600-03.2024.5.13.0031
AUTOR VALDICELIO HERMINIO GOMES
ADVOGADO LUCAS WERNER FORMIGA DE
ALMEIDA(OAB: 29465/PB)
RÉU CENTRO DE NEFROLOGIA E
DIALISE DE JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO LUIGI
RODRIGUES CUCCHI(OAB:
35915/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDICELIO HERMINIO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 26.07.2024, às 08:00 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
Fresenius João Pessoa - Av. Dom Moises Coelho, 245 - Pavimento
01, Av. Dom Moisés Coelho, 245 - 1 Andar - Torre.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000600-03.2024.5.13.0031
AUTOR VALDICELIO HERMINIO GOMES
ADVOGADO LUCAS WERNER FORMIGA DE
ALMEIDA(OAB: 29465/PB)
RÉU CENTRO DE NEFROLOGIA E
DIALISE DE JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO LUIGI
RODRIGUES CUCCHI(OAB:
35915/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE NEFROLOGIA E DIALISE DE JOAO PESSOA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 26.07.2024, às 08:00 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
Fresenius João Pessoa - Av. Dom Moises Coelho, 245 - Pavimento
01, Av. Dom Moisés Coelho, 245 - 1 Andar - Torre.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000059-67.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE HENRIQUE MOREIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU IAP COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE MOREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ff272
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido julgar improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ
HENRIQUE MOREIRA DE ARAÚJO em face de IAP
COSMÉTICOS LTDA., nos termos descritos na fundamentação
supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele
estivesse transcrita.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte
reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Os honorários periciais ficarão sob responsabilidade da União,
fixados em R$800,00 (oitocentos reais), de acordo com a qualidade
e complexidade do trabalho realizado pelo perito e obedecido o
limite fixado no art. 4º do ATO TRT13 SGP N.º 20, DE 07 DE
MARÇO DE 2022 da Secretaria Geral da Presidência deste Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, publicado em 07.03.2022.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 521,68
(quinhentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), à base
de 2% sobre R$ 26.084,24 (vinte e seis mil e oitenta e quatro reais e
vinte e quatro centavos), valor da causa, porém dispensadas na
forma da lei.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000059-67.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE HENRIQUE MOREIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU IAP COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- IAP COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ff272
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido julgar improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ
HENRIQUE MOREIRA DE ARAÚJO em face de IAP
COSMÉTICOS LTDA., nos termos descritos na fundamentação
supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele
estivesse transcrita.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte
reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Os honorários periciais ficarão sob responsabilidade da União,
fixados em R$800,00 (oitocentos reais), de acordo com a qualidade
e complexidade do trabalho realizado pelo perito e obedecido o
limite fixado no art. 4º do ATO TRT13 SGP N.º 20, DE 07 DE
MARÇO DE 2022 da Secretaria Geral da Presidência deste Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, publicado em 07.03.2022.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 521,68
(quinhentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), à base
de 2% sobre R$ 26.084,24 (vinte e seis mil e oitenta e quatro reais e
vinte e quatro centavos), valor da causa, porém dispensadas na
forma da lei.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001143-37.2023.5.13.0032
AUTOR MARIA DE LOURDES MACARIO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU JANDERSON BIZERRIL DE BRITO
LTDA
ADVOGADO GUILHERME JAMES COSTA DA
SILVA(OAB: 16756/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES MACARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2e1c08
proferido nos autos.
DESPACHO
Em que pese a negativa da parte autora e a notícia de bloqueio pela
executada, não há valor ainda disponibilizado pelo SISBAJUD.
Portanto, a conciliação se apresenta como a melhor forma de
solução.
Para alcançar esse fim, fica designado o dia 18/07/2024 às
08:50para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara
do Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao
link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 810 6862 9652
ou
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81068629652
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001143-37.2023.5.13.0032
AUTOR MARIA DE LOURDES MACARIO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU JANDERSON BIZERRIL DE BRITO
LTDA
ADVOGADO GUILHERME JAMES COSTA DA
SILVA(OAB: 16756/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDERSON BIZERRIL DE BRITO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2e1c08
proferido nos autos.
DESPACHO
Em que pese a negativa da parte autora e a notícia de bloqueio pela
executada, não há valor ainda disponibilizado pelo SISBAJUD.
Portanto, a conciliação se apresenta como a melhor forma de
solução.
Para alcançar esse fim, fica designado o dia 18/07/2024 às
08:50para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara
do Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao
link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 810 6862 9652
ou
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81068629652
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000886-75.2024.5.13.0032
AUTOR LAMONIER CHAVES RAMOS
ADVOGADO CAROLLYNA MAGDA LIMA
RIBEIRO(OAB: 25285/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
E TRABALHADORAS EM EDUCACAO
DO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAMONIER CHAVES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f12b218
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se o processo de ação que foi interposta por LAMONIER
CHAVES RAMOS em face do SINDICATO DOS
TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO
ESTADO DA PARAIBA , ao argumento de que é professor
concursado do Estado da Paraíba, e que desde 20/11/2023 enviou
e-mail para ao SINTEP desautorizando qualquer desconto a título
de taxa confederativa, devidamente recebido, porém com desconto
realizado em sua remuneração em março do corrente ano, no valor
de R$218,13. Postula a proibição de desconto em seu salário ,
devolução do desconto realizado e reparação por danos morais.
Pede TUTELA DE URGÊNCIA para que o sindicato se abstenha de
realizar novos descontos.
O processo foi distribuído junto à 1ª Vara Cível da Comarca de
Goiana, Estado de Pernambuco, cujo juízo, argumentando que
como o feito trata de descontos de contribuição sindical, devolução
dos valores e indenização por dano moral, seriam “matérias
vinculadas à relação de trabalho mantida pela parte Autora com a
parte demandada”, não caberia a Justiça Comum processar e
julgar, controvérsias decorrentes da relação de trabalho referente à
O polo passivo ainda não foi intimado.
Devido ao pedido de concessão de tutela de forma antecipada e
liminar, veio o processo à conclusão desta Magistrada.
Passo à análise.
Como relatado, o trabalhador demandante afirma desconto indevido
em sua remuneração proveniente da taxa assistencial, e que for
perpetrada pelo sindicato de classe indicado como réu.
Segundo afirma, previamente noticiadou a entidade sndical desde
2023 para se não realizar o desconto da taxa assitencial, não
obstante tenha sido realizado no corrente ano.
É sabido que a tutela de urgência, disciplinada no livro V do Código
de Processo Civil, pelo art. 300 e seguintes, refere-se à decisão
proferida mediante cognição sumária, na qual os requisitos de
probabilidade ou verossimilhança do direito material alegado - o
conhecido “fumus bonis juris” - e do perigo de dano pelo decurso de
tempo, o “periculum in mora”, estejam ao menos latentes, com
requisitos adicional de que sua concessão não enseje perigo de
irreversibilidade.
De logo vejo que, no que é atinente às alegações de violação do
direito contratual entre trabalhador e a entidade sindical que
representa sua categoria de professor, atividade que desempenha
junto ao Estado da Paraíba, como professor concursado.
Veja-se que ainda não se tem conhecimento se o desconto
realizado, após comunicação prévia, decorreu de omissão do
sindicato em informar ao Estado da Paraíba para retirada de folha,
ou se em decorrência de outra razão.
Tendo em vista que a taxa assistencial via de regra é cobrada uma
vez ao ano para o custeio do sistema confederativo, e como no
corrente ano de 2024 já houve o desconto, como relatado na inicial,
tenho como afastada a urgência na medida pleiteada, sem prejuízo
de reapreciação após a oitiva da parte demandada.
Igualmente não se concebe, neste momento processual, pelas
mesmas razões acima, de risco de “dano irreversível” ao não se
conceder a tutela antecipatória, seja porque já efetivado o desconto
no corrente ano, seja dada a proximidade das audiências em que
via de regra são designadas para a resolução dos conflitos, seja
porque é factível, em havendo a prática de desconto indevido, a
imposição de devolução.
Por todas as razões delineadas, indefiro a antecipação da tutela,
sem o prévio estabelecimento do contraditório.
CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de concessão initio
litis de medida antecipatória da tutela judicial pleiteada ante a
não demonstração dos requisitos exigidos pelo art. 300 e seguintes
do Código de Processo Civil.
Prossiga o procedimento:
1. Caso cadastrado como feito do Juízo 100% Digital, deverá a
Secretaria alterá-lo, vez que não preenchidos os requisitos.
2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresente a procuração com poderes para ajuizar a presente
ação, vez que o instrumento procuratório anexado nos autos é
subscrito por pessoa estranha (sra. LUANA DE ANDRADE SILVA -
CPF. 064.191.364-82), sob pena de retirada do processo de pauta
de audiência, e o conseguinte indeferimento da petição inicial.
3. Por medida de celeridade e economia processual, desde logo
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
designo dia 06/08/2024 09:40 horaspara a realização da
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 89799965147
Senha: Nay2zs38
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89799965147?pwd=aVJzc05UVVRaajdIRkFHdmkw
ZHdzUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
3. Ficam cientes os advogados habilitados nos autos em epígrafe
que, deverá(ão) comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m) participar
da audiência, facultando-se à(s) reclamada(s) se fazer(em)
representar por qualquer preposto credenciado que tenha
conhecimento do fato, cujas declarações obrigarão o proponente e
apresentar, no ato, cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do
contrato ou estatuto social, onde constem os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
4. Pelas circunstâncias dos autos, em se considerando processo
proveniente de outra jurisdição, onde a parte demandada sequer
fora citada para integrar a lide, determino sua CITAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA.
Publicada esta decisão, expeçam-se as intimações necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000028-15.2022.5.13.0032
AUTOR DEISYANE SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA
FREITAS(OAB: 21953/PB)
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU JOAO JACINTO ALVES NETO
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU SUPERMERCADO VERONA EIRELI
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEISYANE SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 727289c
proferido nos autos.
Despacho:
Visto em inspeção periódica.
Com resposta do CRI Eunápio Torres (#id:4f350d5) e petição da
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
autora, requerendo a liberação dos valores bloqueados via
SISBAJUD (#id:d49ebb2 e #id:c44c24a).
Devidamente intimado dos bloqueios por seus advogados, o
executado JOAO JACINTO ALVES NETO manteve-se inerte.
Assim, defiro a liberação dos valores para as contas e percentuais
informados no #id:a4fba97.
Ainda, intime-se a autora para se manifestar sobre a certidão de
#id:4f350d5, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de retorno
dos autos ao arquivo provisório e continuidade do computo do prazo
prescricional.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000028-15.2022.5.13.0032
AUTOR DEISYANE SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA
FREITAS(OAB: 21953/PB)
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU JOAO JACINTO ALVES NETO
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU SUPERMERCADO VERONA EIRELI
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JACINTO ALVES NETO
- SUPERMERCADO VERONA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 727289c
proferido nos autos.
Despacho:
Visto em inspeção periódica.
Com resposta do CRI Eunápio Torres (#id:4f350d5) e petição da
autora, requerendo a liberação dos valores bloqueados via
SISBAJUD (#id:d49ebb2 e #id:c44c24a).
Devidamente intimado dos bloqueios por seus advogados, o
executado JOAO JACINTO ALVES NETO manteve-se inerte.
Assim, defiro a liberação dos valores para as contas e percentuais
informados no #id:a4fba97.
Ainda, intime-se a autora para se manifestar sobre a certidão de
#id:4f350d5, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de retorno
dos autos ao arquivo provisório e continuidade do computo do prazo
prescricional.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000234-58.2024.5.13.0032
AUTOR DAVSON HACKNNEN MEIRELES
DOS SANTOS
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ad4242
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por DAVSON HACKNNEN MEIRELES DOS SANTOS
em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para condenar a
empresa a pagar, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia
especificada na planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos
da fundamentação acima, referente aos seguintes títulos:
a) diferenças salariais, no que tange ao período de 13/06/2023 a
18/12/2023, com repercussão sobre 13º salário, férias + 1/3, aviso
prévio e FGTS + 40%, considerando-se como parâmetro o valor
indicado na petição inicial quanto à remuneração dos açougueiros
paradigmas: R$ 1.780,00;
b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), que deve incidir
desde a data de 13/03/2023 a 18/12/2023, bem como os reflexos
em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + multa de 40%.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
c) horas extraordinárias, que totalizam 35 horas e 2 minutos, com
reflexos em aviso prévio, 13º salário, diferenças salariais, férias +
1/3, DSR e no FGTS + 40%, tudo isso com base no salário de R$
1.780,00
d) aviso prévio indenizado (30 dias);
e) férias proporcionais 2023 (10/12 avos, considerando o labor
efetivo entre março a dezembro de 2023) + 1/3;
f) multa de 40% do FGTS.
Impõe-se o cumprimento de obrigação de fazer pela reclamada:
g) anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS (digital) da
parte autora, na forma da legislação vigente, fazendo constar a data
de 03/02/2024 (um dia após a cessação do auxílio doença comum),
no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, após devida
intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$
5.000,00, reversível à parte autora, nos termos do art. 652, "d", da
CLT, combinado com o art. 536 do CPC, em caso de
descumprimento.
h) proceder com a liberação das guias para processamento do
seguro desemprego do autor, sob pena de conversão dessa
obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor correspondente
ao referido título, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em
julgado.
Autoriza-se a dedução de valores eventualmente já pagos.
Honorários periciais em favor do perito MATHEUS ALVES DE
OLIVEIRA SOARES, no valor de R$ 1.500,00, com ônus imposto à
reclamada.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento
de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Sobre as verbas deferidas incidirão à fase pré-judicial juros pela
mora e correção monetária segundo índice oficial aplicável, IPCA-e,
além de juros moratórios legais (previstos pela Lei 8.177 de 1991),
e, para fase judicial (após o ajuizamento da ação), utilização de taxa
SELIC de forma única, já englobando juros e atualização, de acordo
com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em
dezembro de 2020.
Caso se trate de indenização, por entendimento expresso em
súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de
fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão.
Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-
11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta
fixação, sendo ambos, correção monetária e juros, aplicados por
incidência única da taxa SELIC, como antes já determinado pelo
STF no julgamento da ADC 58.
Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias
sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição
Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91,
autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente
sobre verbas devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT.
São devidos, também, honorários advocatícios sucumbenciais
relativos aos pedidos julgados improcedentes, em prol do advogado
da parte reclamada, na proporção de 10% do valor da causa,
ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º,
da CLT, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Custas, pela ré, no importe de 2% do valor da condenação.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000234-58.2024.5.13.0032
AUTOR DAVSON HACKNNEN MEIRELES
DOS SANTOS
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVSON HACKNNEN MEIRELES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ad4242
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por DAVSON HACKNNEN MEIRELES DOS SANTOS
em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para condenar a
empresa a pagar, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia
especificada na planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos
da fundamentação acima, referente aos seguintes títulos:
a) diferenças salariais, no que tange ao período de 13/06/2023 a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
18/12/2023, com repercussão sobre 13º salário, férias + 1/3, aviso
prévio e FGTS + 40%, considerando-se como parâmetro o valor
indicado na petição inicial quanto à remuneração dos açougueiros
paradigmas: R$ 1.780,00;
b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), que deve incidir
desde a data de 13/03/2023 a 18/12/2023, bem como os reflexos
em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + multa de 40%.
c) horas extraordinárias, que totalizam 35 horas e 2 minutos, com
reflexos em aviso prévio, 13º salário, diferenças salariais, férias +
1/3, DSR e no FGTS + 40%, tudo isso com base no salário de R$
1.780,00
d) aviso prévio indenizado (30 dias);
e) férias proporcionais 2023 (10/12 avos, considerando o labor
efetivo entre março a dezembro de 2023) + 1/3;
f) multa de 40% do FGTS.
Impõe-se o cumprimento de obrigação de fazer pela reclamada:
g) anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS (digital) da
parte autora, na forma da legislação vigente, fazendo constar a data
de 03/02/2024 (um dia após a cessação do auxílio doença comum),
no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, após devida
intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$
5.000,00, reversível à parte autora, nos termos do art. 652, "d", da
CLT, combinado com o art. 536 do CPC, em caso de
descumprimento.
h) proceder com a liberação das guias para processamento do
seguro desemprego do autor, sob pena de conversão dessa
obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor correspondente
ao referido título, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em
julgado.
Autoriza-se a dedução de valores eventualmente já pagos.
Honorários periciais em favor do perito MATHEUS ALVES DE
OLIVEIRA SOARES, no valor de R$ 1.500,00, com ônus imposto à
reclamada.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento
de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Sobre as verbas deferidas incidirão à fase pré-judicial juros pela
mora e correção monetária segundo índice oficial aplicável, IPCA-e,
além de juros moratórios legais (previstos pela Lei 8.177 de 1991),
e, para fase judicial (após o ajuizamento da ação), utilização de taxa
SELIC de forma única, já englobando juros e atualização, de acordo
com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em
dezembro de 2020.
Caso se trate de indenização, por entendimento expresso em
súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de
fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão.
Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-
11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta
fixação, sendo ambos, correção monetária e juros, aplicados por
incidência única da taxa SELIC, como antes já determinado pelo
STF no julgamento da ADC 58.
Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias
sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição
Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91,
autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente
sobre verbas devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT.
São devidos, também, honorários advocatícios sucumbenciais
relativos aos pedidos julgados improcedentes, em prol do advogado
da parte reclamada, na proporção de 10% do valor da causa,
ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º,
da CLT, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Custas, pela ré, no importe de 2% do valor da condenação.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001007-40.2023.5.13.0032
AUTOR ANDERSON COELHO LUCAS
AUTOR J.S.P.L.
ADVOGADO LUCIANE MARQUES PEREIRA(OAB:
21978/PB)
RÉU BRASANITAS HOSPITALAR -
HIGIENIZACAO E CONSERVACAO
DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
ADVOGADO RAMIRO BECKER(OAB: 19074/PE)
ADVOGADO CLARISSA BARBOSA
MARANHAO(OAB: 35673/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.S.P.L.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6656448
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Requer a parte autora (id 6fdde78), a liberação dos valores
depositados na conta vinculada do FGTS do trabalhador falecido,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ANDERSON COELHO LUCAS.
Diante do recolhimento do FGTS comprovado pela empresa
reclamada (id c59f3cb), dando cumprimento à determinação contida
na sentença de id 7f9f0b0#, defiro o pedido para determinar a
expedição imediata do alvará requerido.
Quando da confecção do alvará, a Secretaria deverá atentar para o
destaque que a movimentação se refere à conta vinculada de
trabalhador falecido, constando tal informação no documento, bem
como o nome do beneficiário (filho) e o de sua representante legal
(genitora) com dados bancários, conforme consta no alvará
expedido no id 3182df9.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 hora, comprovar o
recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001007-40.2023.5.13.0032
AUTOR ANDERSON COELHO LUCAS
AUTOR J.S.P.L.
ADVOGADO LUCIANE MARQUES PEREIRA(OAB:
21978/PB)
RÉU BRASANITAS HOSPITALAR -
HIGIENIZACAO E CONSERVACAO
DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
ADVOGADO RAMIRO BECKER(OAB: 19074/PE)
ADVOGADO CLARISSA BARBOSA
MARANHAO(OAB: 35673/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E
CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6656448
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Requer a parte autora (id 6fdde78), a liberação dos valores
depositados na conta vinculada do FGTS do trabalhador falecido,
ANDERSON COELHO LUCAS.
Diante do recolhimento do FGTS comprovado pela empresa
reclamada (id c59f3cb), dando cumprimento à determinação contida
na sentença de id 7f9f0b0#, defiro o pedido para determinar a
expedição imediata do alvará requerido.
Quando da confecção do alvará, a Secretaria deverá atentar para o
destaque que a movimentação se refere à conta vinculada de
trabalhador falecido, constando tal informação no documento, bem
como o nome do beneficiário (filho) e o de sua representante legal
(genitora) com dados bancários, conforme consta no alvará
expedido no id 3182df9.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 hora, comprovar o
recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001310-54.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE LUIZ GALDINO FILHO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ GALDINO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o beneficiário (JOSE LUIZ GALDINO FILHO) intimado de que
foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com
determinação de transferência para a conta bancária indicada nos
autos.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001310-54.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE LUIZ GALDINO FILHO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ GALDINO FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o beneficiário (VICTOR FERNANDES SOARES) intimado de
que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com
determinação de transferência para a conta bancária indicada nos
autos.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001310-54.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE LUIZ GALDINO FILHO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ GALDINO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o beneficiário (VICTOR FERNANDES SOARES) intimado de
que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com
determinação de transferência para a conta bancária indicada nos
autos.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001261-13.2023.5.13.0032
AUTOR MARILEIDE DA SILVA MENDONCA
ADVOGADO ANA PAULA CAMBOIM
CAMPOS(OAB: 14829/PB)
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILEIDE DA SILVA MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o beneficiário (MARILEIDE DA SILVA MENDONCA) intimado
de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com
determinação de transferência para a conta bancária indicada nos
autos.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001066-28.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o beneficiário (MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET)
intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de
valores, com determinação de transferência para a conta bancária
indicada nos autos.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001066-28.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o beneficiário (JOSE ANTONIO DA SILVA) intimado de que foi
expedido alvará judicial para liberação de valores, com
determinação de transferência para a conta bancária indicada nos
autos.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000150-57.2024.5.13.0032
AUTOR FABRICIA BARBOSA DINIZ
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU SUPERMERCADO VAREJAO DO
PRECO LTDA
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO VAREJAO DO PRECO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o beneficiário (SUPERMERCADO VAREJAO DO PRECO
LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de
valores, com determinação de transferência para a conta bancária
indicada nos autos.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000555-93.2024.5.13.0032
AUTOR KLEYTON MARLUS BRANDAO
AMENO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU PARDO SERVICOS IMOBILIARIOS E
ADMINISTRACAO HOTELEIRA S/A
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEYTON MARLUS BRANDAO AMENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c289f18
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
O autor peticiona (ID. a9013fe) requerendo o adiamento da
audiência de instrução aprazada para data de hoje, em razão da
impossibilidade de comparecimento de seu procurador.
Entendo comprovada a impossibilidade de comparecimento do
procurador do reclamante, com o que, defiro o requerimento de
adiamento.
DesignoAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIALnos
presentes autos para o dia28/08/2024, às 09h30, quando as partes
deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula 74 do Col. TST),
sendo, desde logo, informadas que as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT, a
ser realizada na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, no endereço à Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n,
João Agripino, às margens da BR-230, João Pessoa/PB - CEP
58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência será realizada por videoconferência para fins exclusivo de
homologação, podendo ainda ser antecipada se houver tempo hábil.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000553-26.2024.5.13.0032
AUTOR ZENILDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU LUIZ ANTONIO DA SILVA CUNHA
LTDA
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO DA SILVA CUNHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 378ab09
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
O autor peticiona (ID. fef6a06) requerendo que a audiência de
instrução aprazada para data de hoje seja realizada na modalidade
telepresencial ou híbrida, alegando a impossibilidade da presença
de sua testemunha para depor.
Diante da impossibilidade técnica da realização da sessão
instrutória, indefiro o pedido ora formulado, e determino a
remarcação da audiência, para data abaixo designada. Esclareço,
desde já, que o comparecimento da testemunha em Juízo configura
ausência justificada ao trabalho.
DesignoAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIALnos
presentes autos para o dia28/08/2024, às 10h00, quando as partes
deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula 74 do Col. TST),
sendo, desde logo, informadas que as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT, a
ser realizada na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, no endereço à Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n,
João Agripino, às margens da BR-230, João Pessoa/PB - CEP
58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência será realizada por videoconferência para fins exclusivo de
homologação, podendo ainda ser antecipada se houver tempo hábil.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000553-26.2024.5.13.0032
AUTOR ZENILDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU LUIZ ANTONIO DA SILVA CUNHA
LTDA
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZENILDA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 378ab09
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
O autor peticiona (ID. fef6a06) requerendo que a audiência de
instrução aprazada para data de hoje seja realizada na modalidade
telepresencial ou híbrida, alegando a impossibilidade da presença
de sua testemunha para depor.
Diante da impossibilidade técnica da realização da sessão
instrutória, indefiro o pedido ora formulado, e determino a
remarcação da audiência, para data abaixo designada. Esclareço,
desde já, que o comparecimento da testemunha em Juízo configura
ausência justificada ao trabalho.
DesignoAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIALnos
presentes autos para o dia28/08/2024, às 10h00, quando as partes
deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula 74 do Col. TST),
sendo, desde logo, informadas que as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT, a
ser realizada na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, no endereço à Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n,
João Agripino, às margens da BR-230, João Pessoa/PB - CEP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência será realizada por videoconferência para fins exclusivo de
homologação, podendo ainda ser antecipada se houver tempo hábil.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000555-93.2024.5.13.0032
AUTOR KLEYTON MARLUS BRANDAO
AMENO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU PARDO SERVICOS IMOBILIARIOS E
ADMINISTRACAO HOTELEIRA S/A
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARDO SERVICOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO
HOTELEIRA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c289f18
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
O autor peticiona (ID. a9013fe) requerendo o adiamento da
audiência de instrução aprazada para data de hoje, em razão da
impossibilidade de comparecimento de seu procurador.
Entendo comprovada a impossibilidade de comparecimento do
procurador do reclamante, com o que, defiro o requerimento de
adiamento.
DesignoAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIALnos
presentes autos para o dia28/08/2024, às 09h30, quando as partes
deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula 74 do Col. TST),
sendo, desde logo, informadas que as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT, a
ser realizada na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, no endereço à Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n,
João Agripino, às margens da BR-230, João Pessoa/PB - CEP
58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência será realizada por videoconferência para fins exclusivo de
homologação, podendo ainda ser antecipada se houver tempo hábil.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000701-37.2024.5.13.0032
AUTOR DEBORA GUILHERME DE OLIVEIRA
SALES
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
RÉU NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADAS
Ficam as reclamadas notificadas, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência dos documentos anexados pelo
reclamante com a impugnação de ID dea2255, e apresentar
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. ATO ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000701-37.2024.5.13.0032
AUTOR DEBORA GUILHERME DE OLIVEIRA
SALES
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
RÉU NU PAGAMENTOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NU PAGAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADAS
Ficam as reclamadas notificadas, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência dos documentos anexados pelo
reclamante com a impugnação de ID dea2255, e apresentar
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. ATO ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000895-37.2024.5.13.0032
AUTOR HALYX DARWIN SALAZAR SANCHEZ
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HALYX DARWIN SALAZAR SANCHEZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46aa7d7
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 15/08/2024 às 09:00 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 88490796161
Senha: 354873
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88490796161?pwd=YlJ2cmRnYU5QTTV6bnN1UmN
teXpHUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
645
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000865-89.2024.5.13.0003
AUTOR PATRICIA ROQUE ALMEIDA
ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA ROQUE ALMEIDA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d14d71
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 21/08/2024 às 08:00 horas para a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87641320022
Senha: 983736
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87641320022?pwd=S2tMc1JSdnpKdjY3dW52c1BQ
YXJmQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
645
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000896-22.2024.5.13.0032
AUTOR BRUNA RAFAELA DE ALENCAR
QUERINO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA RAFAELA DE ALENCAR QUERINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdb2635
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 06/08/2024 às 09:30 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 872 8341 2147
Senha: 586724
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87283412147?pwd=aXd5K3N0d3ZsN04yTmtDZ1JL
RVdYQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
645
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000221-59.2024.5.13.0032
AUTOR MARCOS MARINHO MARSICANO
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS MARINHO MARSICANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51412fb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. 21fae30),
no(s) seu(s) regular efeito, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade, concedendo à parte contrária prazo para,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
querendo, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000221-59.2024.5.13.0032
AUTOR MARCOS MARINHO MARSICANO
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51412fb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. 21fae30),
no(s) seu(s) regular efeito, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade, concedendo à parte contrária prazo para,
querendo, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000533-06.2022.5.13.0032
AUTOR MARIA RIZONETE DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
RÉU LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO LUCIANA SIMOES PESTANA(OAB:
23097/PE)
RÉU POSTALIS INSTITUTO DE
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO GUILHERME DE CASTRO
BARCELLOS(OAB: 56630/RS)
ADVOGADO GEORGE ANDERSON ESTEVES DE
SOUZA GOMES(OAB: 48792/DF)
ADVOGADO CRISTIANE DE CASTRO FONSECA
DA CUNHA(OAB: 45861/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIBERTY SEGUROS S/A
- POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 390742d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID. 02c2bc4),
no(s) seu(s) regular efeito, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade, concedendo à parte contrária prazo para,
querendo, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000533-06.2022.5.13.0032
AUTOR MARIA RIZONETE DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
RÉU LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO LUCIANA SIMOES PESTANA(OAB:
23097/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU POSTALIS INSTITUTO DE
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO GUILHERME DE CASTRO
BARCELLOS(OAB: 56630/RS)
ADVOGADO GEORGE ANDERSON ESTEVES DE
SOUZA GOMES(OAB: 48792/DF)
ADVOGADO CRISTIANE DE CASTRO FONSECA
DA CUNHA(OAB: 45861/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RIZONETE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 390742d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID. 02c2bc4),
no(s) seu(s) regular efeito, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade, concedendo à parte contrária prazo para,
querendo, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000426-25.2023.5.13.0032
AUTOR SEBASTIAO DA COSTA SILVA
ADVOGADO JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
ADVOGADO RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA
MOURA(OAB: 21549/PB)
RÉU DAM EMPREENDIMENTOS E
HOLDING LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4aaa5f
proferido nos autos.
DESPACHO
O Tribunal entendeu que a citação destinada ao endereço
cadastrado da empresa em banco de dados público e ativo, não é
suficiente para considerar-se a citação válida quando, por opção da
ré, esta comparece ocasionalmente em seu próprio endereço para
receber correspondências.
Em que pese compreender pela aplicação da diretriz do art. 248,
§4º do CPC, curvo-me à decisão do Tribunal.
Sendo assim, fica designado o dia 30/07/2024 às 09h50 para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo INICIAL para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 84687512321
Senha: 586256
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84687512321?pwd=RHBQMUpacmYxeEk4by94K2
wwWnN2UT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intimem-se as partes por seus advogados, conforme previsão
em acórdão.
58
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000426-25.2023.5.13.0032
AUTOR SEBASTIAO DA COSTA SILVA
ADVOGADO JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
ADVOGADO RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA
MOURA(OAB: 21549/PB)
RÉU DAM EMPREENDIMENTOS E
HOLDING LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4aaa5f
proferido nos autos.
DESPACHO
O Tribunal entendeu que a citação destinada ao endereço
cadastrado da empresa em banco de dados público e ativo, não é
suficiente para considerar-se a citação válida quando, por opção da
ré, esta comparece ocasionalmente em seu próprio endereço para
receber correspondências.
Em que pese compreender pela aplicação da diretriz do art. 248,
§4º do CPC, curvo-me à decisão do Tribunal.
Sendo assim, fica designado o dia 30/07/2024 às 09h50 para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo INICIAL para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 84687512321
Senha: 586256
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84687512321?pwd=RHBQMUpacmYxeEk4by94K2
wwWnN2UT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intimem-se as partes por seus advogados, conforme previsão
em acórdão.
58
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000844-26.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE RICARDO MIRANDA FREIRE
DA SILVA
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO MIRANDA FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARA AUTOR
V. Sª fica notificado, a fim de tomar ciência acerca da exceção de
incompetência de ID. d6b3cdf para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar manifestação, conforme novo regramento disposto no
artigo 800 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000392-16.2024.5.13.0032
AUTOR LEONAM NOVAIS SOUZA ALVES
ADVOGADO JOSE EWERTHON DE
ALBUQUERQUE ALVES(OAB:
16047/PB)
RÉU SELECTA PET CARE INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO JOSE XAVIER MARQUES(OAB:
53722/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SELECTA PET CARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RÉ PARA APRESENTAR RESPOSTA
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração (ID.
38f8e1d), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000025-89.2024.5.13.0032
AUTOR MIRTES PAIVA DE CARVALHO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU AC DROGARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRTES PAIVA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 228d74f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista a inércia da parte reclamante em impulsionar a
marcha processual, conforme determinado no despacho
anteriormente proferido (id 8939885#) e considerando que a
reforma na legislação trabalhista, em seu artigo 878, estabelece que
a execução será promovida pelas partes, determino o
sobrestamento e consequente início do cômputo do prazo
prescricional (art. 11-A, CLT), até o impulsionamento da execução
trabalhista ou a ocorrência da prescrição desta pretensão executiva,
facultando ao(a) devedor(a) o cumprimento voluntário da obrigação.
Destaco que pedidos futuros para realização de diligência devem
ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas, alertando,
ainda, que pedidos para repetição de diligências já malogradas não
interrompem o prazo prescricional.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000731-72.2024.5.13.0032
AUTOR F.D.S.L.
ADVOGADO ISADORA SURAMA RAMALHO
UMBELINO RODRIGUES(OAB:
26887/PB)
ADVOGADO LUIZ WEBER DO REGO LUNA
NETO(OAB: 26825/PB)
RÉU C.L.M.R.
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- F.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 619930a.
Processo Nº ATSum-0000253-64.2024.5.13.0032
AUTOR P.K.A.A.D.S.
ADVOGADO BRUNA IZABELA SALES DA
SILVA(OAB: 30264/PB)
ADVOGADO DIANGELLES DE AMORIM
MELO(OAB: 29904/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AUTOR JOSE GERALDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO DIANGELLES DE AMORIM
MELO(OAB: 29904/PB)
ADVOGADO BRUNA IZABELA SALES DA
SILVA(OAB: 30264/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42ef24c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transitada em julgado, intime-se o(a) réu(ré) para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da condenação.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência
às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista,
que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida
pelas partes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000731-72.2024.5.13.0032
AUTOR F.D.S.L.
ADVOGADO ISADORA SURAMA RAMALHO
UMBELINO RODRIGUES(OAB:
26887/PB)
ADVOGADO LUIZ WEBER DO REGO LUNA
NETO(OAB: 26825/PB)
RÉU C.L.M.R.
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.L.M.R.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 619930a.
Processo Nº ATSum-0000253-64.2024.5.13.0032
AUTOR P.K.A.A.D.S.
ADVOGADO BRUNA IZABELA SALES DA
SILVA(OAB: 30264/PB)
ADVOGADO DIANGELLES DE AMORIM
MELO(OAB: 29904/PB)
AUTOR JOSE GERALDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO DIANGELLES DE AMORIM
MELO(OAB: 29904/PB)
ADVOGADO BRUNA IZABELA SALES DA
SILVA(OAB: 30264/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERALDO ARAUJO DA SILVA
- P.K.A.A.D.S.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42ef24c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transitada em julgado, intime-se o(a) réu(ré) para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da condenação.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência
às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista,
que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida
pelas partes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000575-89.2021.5.13.0032
AUTOR CICERO FLORIANO TRAJANO
ADVOGADO SERGIO LUIS NASCIMENTO
NUNES(OAB: 26717/PB)
RÉU GIVALDO GONCALVES DE BARROS
JUNIOR
RÉU GIVALDO GONCALVES DE BARROS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO FLORIANO TRAJANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f342de3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Diante da informação oriunda da Vara de Sucessões da Capital (id
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
96356fc) e dos resultados das consultas restritivas em busca de
bens dos executados, requeira o exequente o que entender de
direito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão/sobrestamento
da execução e consequente início do cômputo do prazo
prescricional (art. 11-A, CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas. Esclarecendo,
ainda, que o simples requerimento de renovação de medidas já
tomadas não será válido para efeito de interrupção do prazo
prescricional, salvo na ocorrência de fato novo devidamente
justificado.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000979-72.2023.5.13.0032
EXEQUENTE RISOLENE FARIAS DE OLIVEIRA
PAZ
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RISOLENE FARIAS DE OLIVEIRA PAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d8645
proferido nos autos.
Despacho:
Visto em inspeção periódica.
Revisando os presentes autos, constata este Juízo que há pedido
de transferência dos créditos do de cujus para o processo 0103100-
68.2010.5.13.0022 (#id:4ce234f), de março deste ano, cuja ciência
foi efetuada a parte interessada, oportunamente, conforme
#id:279f789, sem qualquer oposição desta.
Destarte, chamo o feito à boa ordem processual e determino a
transferência do crédito destinado a parte autora ao processo
supramencionado, reservando-se deste o valor correspondente aos
honorários advocatícios (R$ 974,25), que deverá ser depositado na
conta do advogado, informada no #id:5246f5d.
Os demais pagamentos (Honorários periciais e Contribuições
previdenciárias) devem se dar ordinariamente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000893-67.2024.5.13.0032
AUTOR ELIELSON LIMA DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIELSON LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b3d7d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1-DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail e linha
telefônica móvel celular própria) como disposto no parágrafo
único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
2-DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Sem o prejuízo do cumprimento da determinação supra, fica
designado o dia 21/08/2024às 08h40, com vistas a realização da
AUDIÊNCIA INICIAL POR VÍDEOCONFERÊNCIA, para tentativa
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 82341694905
Senha: 089921
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82341694905?pwd=c2graFg3UzNVUnJLZXkrQ1lSN
WxMdz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Cite-se a ré, conforme de praxe, determinando-se também,
apenas a título colaborativo e informativo, o envio de cópia da
notificação para eventual e-mail indicado na petição inicial ou
cadastrado no PJE.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000891-97.2024.5.13.0032
AUTOR ANDESSON FRANCO PEREIRA
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU ALLIANCE BLUE CONSTRUCOES
SPE LTDA
RÉU ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
05585078402
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDESSON FRANCO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29c755
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1-DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
2-DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Sem o prejuízo do cumprimento da determinação supra, fica
designado o dia 21/08/2024às 08h30, com vistas a realização da
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AUDIÊNCIA INICIAL POR VÍDEOCONFERÊNCIA, para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87491997946
Senha: 740517
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87491997946?pwd=MU5vQmxKSkVqSkdnUWZqd0
dCclYwdz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Cite-se a parte ré, conforme de praxe, determinando-se
também, apenas a título colaborativo e informativo, o envio de
cópia da notificação para eventual e-mail indicado na petição
inicial ou cadastrado no PJE, ressaltando que a primeira
reclamada será pela via editalícia.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000102-98.2024.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA FARIAS DE MELO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb93d77
proferido nos autos.
DESPACHO
No prazo para pagamento espontâneo a parte reclamada
(#id:58d073c ) apresenta pedido de dilação de prazo de 05 (cinco)
dias para proceder ao depósito do pagamento da condenação.
DEFIRO.
Na hipótese de não pagamento, inicie-se a execução com
expedição de ordem de bloqueio SISBAJUD.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000102-98.2024.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA FARIAS DE MELO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA FARIAS DE MELO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb93d77
proferido nos autos.
DESPACHO
No prazo para pagamento espontâneo a parte reclamada
(#id:58d073c ) apresenta pedido de dilação de prazo de 05 (cinco)
dias para proceder ao depósito do pagamento da condenação.
DEFIRO.
Na hipótese de não pagamento, inicie-se a execução com
expedição de ordem de bloqueio SISBAJUD.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000060-25.2019.5.13.0032
AUTOR EDUARDO BERNARDINO PINTO
FELINTO
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
ADVOGADO RAYANNA MOTA DE MENEZES
CANTISANI(OAB: 16069/PB)
RÉU BRUNNO DE MEDEIROS CARVALHO
BARRETO
RÉU Agência Togheter - TGT
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO BERNARDINO PINTO FELINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXEQUENTE
Fica a parte exequente notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência da petição de #id:6ed6100 e,
querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HEITOR CEZAR BEZERRA DE ANDRADE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000607-89.2024.5.13.0032
AUTOR KLEVERSON VINICIUS ATANASIO
DE OLIVEIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEVERSON VINICIUS ATANASIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b590b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Sem notícia de inadimplemento do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-89.2024.5.13.0032
AUTOR KLEVERSON VINICIUS ATANASIO
DE OLIVEIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b590b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Sem notícia de inadimplemento do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000138-77.2023.5.13.0032
AUTOR ANDRE ANGELO CARNEIRO DE
CARVALHO
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme #id:8a0d666 , para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HEITOR CEZAR BEZERRA DE ANDRADE
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000579-24.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JERONIMO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme #id:68d612f , para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HEITOR CEZAR BEZERRA DE ANDRADE
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000579-24.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JERONIMO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXECUTADA
Fica a parte executada notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência da petição de #id:c244173 , e
apresentar manifestação no prazo de 02 (dois) dias. ATO
ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
HEITOR CEZAR BEZERRA DE ANDRADE
Diretor de Secretaria
Processo Nº PAP-0000544-64.2024.5.13.0032
REQUERENTE BRUNO MAURICIO DE LUNA E
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MAURICIO DE LUNA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c75f9d
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante (ID: a126bb8), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade, concedendo à
parte(s) contrária(s) prazo para, querendo, apresentar(em)
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000544-64.2024.5.13.0032
REQUERENTE BRUNO MAURICIO DE LUNA E
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c75f9d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante (ID: a126bb8), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade, concedendo à
parte(s) contrária(s) prazo para, querendo, apresentar(em)
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000605-22.2024.5.13.0032
REQUERENTE ADRIANA CONCEICAO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f492a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Há notícia, no processo principal, de trânsito em julgado da
decisão resolutiva de mérito em 05/07/2024 (id. b9acdcb).
A nova orientação da Corregedoria Geral da JT é para que a
execução definitiva seja processada nos autos da execução
provisória já iniciada, vista no art. 179 da Consolidação de
Provimentos da CGJT (Provimento 004, de setembro de 2023), aqui
transcrito:
Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a
Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo
autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe)
ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos
Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas dos autos principais para o processamento da
execução definitiva, retificando-se a autuação para classe
processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e
registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução
provisória em definitiva”.Parágrafo único. Na hipótese do caput,
deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”
Assim, trasladem-se ao presente processo peças do processo
principal originário que sejam necessárias ao andamento da
execução, encerrando-se a tramitação naquele feito, como disposto
no citado dispositivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Cumprida a determinação acima, retome o processo continuidade
de marcha, agora como cumprimento definitivo de sentença.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000605-22.2024.5.13.0032
REQUERENTE ADRIANA CONCEICAO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f492a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Há notícia, no processo principal, de trânsito em julgado da
decisão resolutiva de mérito em 05/07/2024 (id. b9acdcb).
A nova orientação da Corregedoria Geral da JT é para que a
execução definitiva seja processada nos autos da execução
provisória já iniciada, vista no art. 179 da Consolidação de
Provimentos da CGJT (Provimento 004, de setembro de 2023), aqui
transcrito:
Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a
Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo
autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe)
ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos
Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas dos autos principais para o processamento da
execução definitiva, retificando-se a autuação para classe
processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e
registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução
provisória em definitiva”.Parágrafo único. Na hipótese do caput,
deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”
Assim, trasladem-se ao presente processo peças do processo
principal originário que sejam necessárias ao andamento da
execução, encerrando-se a tramitação naquele feito, como disposto
no citado dispositivo.
Cumprida a determinação acima, retome o processo continuidade
de marcha, agora como cumprimento definitivo de sentença.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000360-11.2024.5.13.0032
EXEQUENTE ELISABETH PAIVA VILACA TENORIO
ARAUJO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b671f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO o pedido formulado nos
Embargos de Declaração opostos pela parte exequente para,
sanando a omissão, afastar a prescrição anteriormente declarada, e
retomar a marcha de liquidação.
As partes apresentaram seus cálculos, discrepantes entre si.
Considerando que a nomeação de perito gera novos custos ao
processo e o procedimento de liquidação/execução pode ser
prolongar mais do que o desejado, sugiro que as partes busquem
uma solução negociada para a lide, ficando o juízo à disposição
para eventual designação de audiência de conciliação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
No prazo de 05 dias, as partes deverão informar se existe o
interesse na designação de audiência de conciliação.
Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para
designação de perito contábil.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000360-11.2024.5.13.0032
EXEQUENTE ELISABETH PAIVA VILACA TENORIO
ARAUJO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISABETH PAIVA VILACA TENORIO ARAUJO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b671f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO o pedido formulado nos
Embargos de Declaração opostos pela parte exequente para,
sanando a omissão, afastar a prescrição anteriormente declarada, e
retomar a marcha de liquidação.
As partes apresentaram seus cálculos, discrepantes entre si.
Considerando que a nomeação de perito gera novos custos ao
processo e o procedimento de liquidação/execução pode ser
prolongar mais do que o desejado, sugiro que as partes busquem
uma solução negociada para a lide, ficando o juízo à disposição
para eventual designação de audiência de conciliação.
No prazo de 05 dias, as partes deverão informar se existe o
interesse na designação de audiência de conciliação.
Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para
designação de perito contábil.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000960-87.2023.5.13.0025
AUTOR ADRIANA CONCEICAO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3988aaf
proferido nos autos.
DESPACHO
Retornam os presentes autos do TRT/TST.
Considerando a existência de ação de Cumprimento Provisório de
Sentença (CumPrSe) nº 0000605-22.2024.5.13.0032 em tramitação
nesta unidade judiciária, providencie a Secretaria o traslado das
peças inéditas destes autos principais até a certidão de trânsito em
julgado de #id:b9acdcb, observando-se o disposto na Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em
especial o disposto no seu artigo 179, a seguir transcrito:
Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a
Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo
autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe)
ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos
Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas dos autos principais para o processamento da
execução definitiva, retificando-se a autuação para classe
processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e
registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
provisória em definitiva”.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento
definitivo do processo “principal”.
Após, o cumprimento das deliberações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, destacando o prosseguimento
da ação no processo 0000605-22.2024.5.13.0032.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000960-87.2023.5.13.0025
AUTOR ADRIANA CONCEICAO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3988aaf
proferido nos autos.
DESPACHO
Retornam os presentes autos do TRT/TST.
Considerando a existência de ação de Cumprimento Provisório de
Sentença (CumPrSe) nº 0000605-22.2024.5.13.0032 em tramitação
nesta unidade judiciária, providencie a Secretaria o traslado das
peças inéditas destes autos principais até a certidão de trânsito em
julgado de #id:b9acdcb, observando-se o disposto na Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em
especial o disposto no seu artigo 179, a seguir transcrito:
Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a
Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo
autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe)
ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos
Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas dos autos principais para o processamento da
execução definitiva, retificando-se a autuação para classe
processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e
registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução
provisória em definitiva”.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento
definitivo do processo “principal”.
Após, o cumprimento das deliberações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, destacando o prosseguimento
da ação no processo 0000605-22.2024.5.13.0032.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001074-05.2023.5.13.0032
AUTOR JANETE DA SILVA LIMA
ADVOGADO JOSILEIDE BARBOSA DA ROCHA
GUIMARAES(OAB: 17136/PB)
ADVOGADO CHRISTIANE NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 25695/PB)
RÉU BIG FOOD COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU RESTAURANTE NOMU SUSHI LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANETE DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49d577d
proferido nos autos.
DESPACHO
Pretende a parte exequente a desconsideração da personalidade
jurídica das empresas executadas (id c9d68b9 e id 80e0fa0), para a
inclusão de sócios.
Todavia, é necessária a comprovação da condição de sócios da(s)
empresa(s) executada(s), bem como a qualificação deles para a
instauração do incidente.
O autor poderá apresentar Quadro de Sócios e Administradores,
disponível no site da Receita Federal do Brasil ou indicar outro
documento que indique a condição de sócio.
Prazo de cinco dias.
Determino a retirada do sigilo nas petições apresentadas pelo
exequente, vez que não se enquadram nas hipóteses previstas em
lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000894-52.2024.5.13.0032
AUTOR CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO
ADVOGADO FELIPE ALCANTARA FERREIRA
GUSMAO(OAB: 13639/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 615b1d5
proferido nos autos.
DESPACHO
1-DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, no
que restou atendido.
1-DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Logo, fica designado o dia 07/08/2024 às 08h20min, com vistas a
realização da AUDIÊNCIA INICIAL por vídeoconferência, para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 82451902139
Senha: 329735
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82451902139?pwd=NmlSSThaTm9ibk5WUzY5a3Rv
cjlEQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Cite-se a ré, conforme de praxe, determinando-se também,
apenas a título colaborativo e informativo, o envio de cópia da
notificação para eventual e-mail indicado na petição inicial ou
cadastrado no PJE.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000633-87.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID 5557754, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000359-26.2024.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE EDGLEY LIMA CORDEIRO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGLEY LIMA CORDEIRO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2245b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO o pedido formulado nos
Embargos de Declaração opostos pela parte exequente para,
sanando a omissão, afastar a prescrição anteriormente declarada, e
retomar a marcha de liquidação.
Sabendo-se que a empresa está em poder da documentação
necessária à liquidação, considerando o dever de cooperação das
partes para o bom andamento da marcha processual, bem como o
princípio da aptidão, determino que o EXECUTADO, no prazo de 08
(oito) dias úteis, utilizando-se a inteligência do art. 879, §1º-B, CLT,
APRESENTE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
Em consonância com princípio da cooperação das partes (art. 6º,
CPC), já mencionado, determina-se a confecção dos cálculos com a
utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos
com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a
importação e futura atualização/retificação do cálculo pela
Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
Cumprida a determinação, independente de conclusão, intime-se a
parte contrária, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente
"impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão”, por inteligência do
disposto no art. 879, §2º, CLT.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000359-26.2024.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE EDGLEY LIMA CORDEIRO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2245b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO o pedido formulado nos
Embargos de Declaração opostos pela parte exequente para,
sanando a omissão, afastar a prescrição anteriormente declarada, e
retomar a marcha de liquidação.
Sabendo-se que a empresa está em poder da documentação
necessária à liquidação, considerando o dever de cooperação das
partes para o bom andamento da marcha processual, bem como o
princípio da aptidão, determino que o EXECUTADO, no prazo de 08
(oito) dias úteis, utilizando-se a inteligência do art. 879, §1º-B, CLT,
APRESENTE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
Em consonância com princípio da cooperação das partes (art. 6º,
CPC), já mencionado, determina-se a confecção dos cálculos com a
utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos
com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a
importação e futura atualização/retificação do cálculo pela
Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
Cumprida a determinação, independente de conclusão, intime-se a
parte contrária, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente
"impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão”, por inteligência do
disposto no art. 879, §2º, CLT.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001174-57.2023.5.13.0032
AUTOR EDSON DE SOUSA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9cd216
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da executada (id 79661fe) requerendo dilação de
prazo para pagamento de parcela vencida do acordo homologado
nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, as parcelas em atraso serão
tidas como adimplidas e o acordo prosseguirá vigente nos termos
homologados (id 09b6a47).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001174-57.2023.5.13.0032
AUTOR EDSON DE SOUSA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9cd216
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da executada (id 79661fe) requerendo dilação de
prazo para pagamento de parcela vencida do acordo homologado
nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, as parcelas em atraso serão
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
tidas como adimplidas e o acordo prosseguirá vigente nos termos
homologados (id 09b6a47).
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000662-74.2023.5.13.0032
AUTOR NATALIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU CLINICA ODONTOLOGICA TENENTE
RETUMBA LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU JOAO MARQUES GOMES
RODRIGUES
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU VENICIO GOMES RODRIGUES
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU HIARLES BARRETO SAMPAIO
BRITO
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2b74f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A despeito do não recolhimento na guia própria (GRU), a executada
comprovou por meio de depósito judicial, as custas processuais.
Diante do cumprimento integral do acordo, determino o
recolhimento das custas processuais no importe de R$ 420,00.
Autorizo, de forma excepcional, a expedição do alvará para
habilitação no programa seguro-desemprego, pois a obrigação
estava a cargo da executada. As dificuldades administrativas
enfrentadas pela executada não devem transferir o encargo para o
juízo.
Assim, dou por quitado os presentes autos e declaro extinta a
execução, determinando o arquivamento em definitivo dos
presentes autos.
O saldo remanescente em conta judicial deverá ser transferido para
eventual outra execução pendente nesta unidade judiciária ou no
Regional.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000662-74.2023.5.13.0032
AUTOR NATALIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU CLINICA ODONTOLOGICA TENENTE
RETUMBA LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU JOAO MARQUES GOMES
RODRIGUES
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU VENICIO GOMES RODRIGUES
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU HIARLES BARRETO SAMPAIO
BRITO
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ODONTOLOGICA TENENTE RETUMBA LTDA
- HIARLES BARRETO SAMPAIO BRITO
- JOAO MARQUES GOMES RODRIGUES
- VENICIO GOMES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2b74f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A despeito do não recolhimento na guia própria (GRU), a executada
comprovou por meio de depósito judicial, as custas processuais.
Diante do cumprimento integral do acordo, determino o
recolhimento das custas processuais no importe de R$ 420,00.
Autorizo, de forma excepcional, a expedição do alvará para
habilitação no programa seguro-desemprego, pois a obrigação
estava a cargo da executada. As dificuldades administrativas
enfrentadas pela executada não devem transferir o encargo para o
juízo.
Assim, dou por quitado os presentes autos e declaro extinta a
execução, determinando o arquivamento em definitivo dos
presentes autos.
O saldo remanescente em conta judicial deverá ser transferido para
eventual outra execução pendente nesta unidade judiciária ou no
Regional.
Intimem-se.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000338-50.2024.5.13.0032
AUTOR RENATA BARBOSA SANTIAGO
ADVOGADO GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
RÉU COMPART MARKETING E
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA BARBOSA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85ab9f0
proferido nos autos.
DESPACHO
O Tribunal confirmou o acolhimento da exceção de incompetência.
Assim, remetam-se os autos para a distribuição dos feitos no Recife
-PE (TRT da 6ª Região).
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000338-50.2024.5.13.0032
AUTOR RENATA BARBOSA SANTIAGO
ADVOGADO GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
RÉU COMPART MARKETING E
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85ab9f0
proferido nos autos.
DESPACHO
O Tribunal confirmou o acolhimento da exceção de incompetência.
Assim, remetam-se os autos para a distribuição dos feitos no Recife
-PE (TRT da 6ª Região).
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000328-06.2024.5.13.0032
AUTOR FILLIPPE VELOSO RANGEL
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILLIPPE VELOSO RANGEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 138122c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Sem notícia de inadimplemento do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000328-06.2024.5.13.0032
AUTOR FILLIPPE VELOSO RANGEL
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 138122c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Sem notícia de inadimplemento do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000547-53.2023.5.13.0032
AUTOR EUDES ARAUJO DE AGUIAR
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MGM PRODUTOS SIDERURGICOS
S/A
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDES ARAUJO DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81594d4
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamada, no ID. 73d1c64, requerendo o
parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC. Junta
comprovante de depósito.
Este Juízo pontua que a tese firmada no tema 4 (IAC - TRT 13ª
Região) estabeleceu que o parcelamento fixado no art. 916 do CPC
somente é possível nas execuções decorrentes de título
extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º.
Entretanto, nada impede que as partes cheguem a uma
conciliação.
Assim, considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade
precípua a conciliação dos litígios, fica designado o dia 24/07/2024
às 09h00para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 88490796161
Senha: 354873
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88490796161?pwd=YlJ2cmRnYU5QTTV6bnN1UmN
teXpHUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Aguarde-se a audiência.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000547-53.2023.5.13.0032
AUTOR EUDES ARAUJO DE AGUIAR
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MGM PRODUTOS SIDERURGICOS
S/A
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81594d4
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamada, no ID. 73d1c64, requerendo o
parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC. Junta
comprovante de depósito.
Este Juízo pontua que a tese firmada no tema 4 (IAC - TRT 13ª
Região) estabeleceu que o parcelamento fixado no art. 916 do CPC
somente é possível nas execuções decorrentes de título
extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º.
Entretanto, nada impede que as partes cheguem a uma
conciliação.
Assim, considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade
precípua a conciliação dos litígios, fica designado o dia 24/07/2024
às 09h00para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 88490796161
Senha: 354873
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88490796161?pwd=YlJ2cmRnYU5QTTV6bnN1UmN
teXpHUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Aguarde-se a audiência.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000770-06.2023.5.13.0032
AUTOR HEBERTERICHER MARIANO VIEIRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99eb91c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que não há revogação de poderes nestes autos,
esclareça a executada, no prazo de 24 horas, pois a última
manifestação da empresa se deu por meio da advogada RENATA
ARISTOTELES PEREIRA em 09.07.2024.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-21.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE MARCELINO RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCELINO RIBEIRO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b4c013
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. 86ddbd4),
no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte contrária
prazo para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-21.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE MARCELINO RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b4c013
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. 86ddbd4),
no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte contrária
prazo para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000648-90.2023.5.13.0032
AUTOR CLARA SANTOS DE LIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ALINE INOCENCIO DE SOUSA(OAB:
29763/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARA SANTOS DE LIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73909b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000648-90.2023.5.13.0032
AUTOR CLARA SANTOS DE LIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ALINE INOCENCIO DE SOUSA(OAB:
29763/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73909b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000898-89.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d87ce12
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
1. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RELATÓRIO
Trata-se de tutela de urgência de natureza cautelar com o objetivo
de resguardar a eficácia de futura execução da empresa ré e
garantir seus créditos trabalhistas. O autor argumentou que a
reclamada está em uma situação financeira fragilizada, correndo o
risco de insolvência, o que pode impedir o pagamento de seus
direitos. Pediu que seja determinado o arresto de bens da
reclamada, incluindo bens móveis, imóveis, ativos financeiros e
contas correntes, transferindo os valores para uma conta judicial
específica referente ao valor da causa.
Juntou documentos, incluindo uma notícia relativa ao ano de 2023,
que faz referência a uma situação de incerteza sobre a situação
financeira da empresa.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, em que há alegação de insolvência pela
empresa, a simples juntada de notícia que ateste incerteza quanto à
situação financeira da ré não é capaz de comprovar a probabilidade
do direito do reclamante.
Outrossim, o autor mencionou que foi feito um Acordo Coletivo de
Trabalho para que sua rescisão fosse paga em 12 parcelas R$
2.645,97. No entanto, o referido ACT não foi juntado aos autos.
De tal modo, este Juízo resolve, antes de conferir qualquer
antecipação de direitos ao reclamante, aguardar a instrução
processual, em atenção ao princípio do contraditório, inclusive para
que a ré possa se manifestar a respeito do pagamento, ou não, do
convencionado no referido ACT.
3. CONCLUSÃO
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de que
este Juízo analise novas provas apresentadas aos autos após o
estabelecimento do contraditório.
4. DA PROCURAÇÃO DO AUTOR
Em análise aos presentes autos, observa-se que o(a) causídico(a)
subscritor(a) da petição inicial de ID. 127b2fc não está habilitado
nos presentes autos.
É bem verdade que o CPC permite a atuação do advogado, mesmo
sem o instrumento de mandato, o que constitui exceção à regra,
quando iminente a decadência, a prescrição ou para prática de atos
reputados urgentes para evitar o perecimento de direitos. Esta
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
prerrogativa, entretanto, não o exime de exibir o instrumento de
mandato a posteriori.
Todavia, não vislumbro a ocorrência das hipóteses que autorizam o
manejo da ação desprovida de procuração (Art. 104, CPC).
Assim, a fim de evitar maiores prejuízo às partes com o
indeferimento da petição inicial (com base no parágrafo único do art.
321 do CPC), resolve este Juízo conceder a parte autora o prazo de
05 (cinco) dias, apresentar o instrumento de mandato.
5. DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail e linha
telefônica móvel celular própria) como disposto no parágrafo
único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
6-DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Sem o prejuízo do cumprimento da determinação supra, fica
designado o dia 13/08/2024às 09h20, com vistas a realização da
AUDIÊNCIA UNA POR VÍDEOCONFERÊNCIA, para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 82512068865
Senha: 460981
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82512068865?pwd=Wktnbmk5em5sZndIdkp2U0pO
em56Zz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Cite-se a ré, conforme de praxe, determinando-se também,
apenas a título colaborativo e informativo, o envio de cópia da
notificação para eventual e-mail indicado na petição inicial ou
cadastrado no PJE.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000813-79.2019.5.13.0032
AUTOR ELIZABETE CHAGAS DE SANTANA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU JOAO BOSCO DE LUCENA
RÉU JOAO BOSCO DE LUCENA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETE CHAGAS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXEQUENTE
Fica a parte exequente notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência do resultado para pesquisa via
SNIPER e requerer o que entender de direito, em especial, indicar
meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 05
(cinco) dias. ATO ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000433-80.2024.5.13.0032
AUTOR WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU MERCADOPAGO.COM
REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO ROBSON SANT ANA DOS
SANTOS(OAB: 17172/BA)
RÉU PRESTIGE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ROBSON SANT ANA DOS
SANTOS(OAB: 17172/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfc37c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, em face de
MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e PRESTIGE
SERVICOS LTDA - ME.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de
hipossuficiência contida na vestibular, para dispensá-lo de eventuais
recolhimentos de custas e emolumentos.
Caberá ao reclamante pagar honorários advocatícios
sucumbenciais, na proporção de 10% do valor da causa, ao
advogado da parte contrária, ficando a sua cobrança, contudo,
suspensa por 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas judiciais pelo reclamante, na proporção de 2% do valor da
causa, dispensadas diante da concessão do benefício da justiça
gratuita.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000433-80.2024.5.13.0032
AUTOR WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU MERCADOPAGO.COM
REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO ROBSON SANT ANA DOS
SANTOS(OAB: 17172/BA)
RÉU PRESTIGE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ROBSON SANT ANA DOS
SANTOS(OAB: 17172/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
- PRESTIGE SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfc37c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, em face de
MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e PRESTIGE
SERVICOS LTDA - ME.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de
hipossuficiência contida na vestibular, para dispensá-lo de eventuais
recolhimentos de custas e emolumentos.
Caberá ao reclamante pagar honorários advocatícios
sucumbenciais, na proporção de 10% do valor da causa, ao
advogado da parte contrária, ficando a sua cobrança, contudo,
suspensa por 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas judiciais pelo reclamante, na proporção de 2% do valor da
causa, dispensadas diante da concessão do benefício da justiça
gratuita.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001428-08.2023.5.13.0007
AUTOR LUCIVANDO DE FREITAS BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU MAC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVANDO DE FREITAS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 100f91b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que nos autos consta, resolve este juízo
julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados
porLUCIVANDO DE FREITAS BARBOSA em face deMAC
CONSTRUTORA LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante,no prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta
decisão e independentemente de notificação, intimação ou
citação,o valor de R$5.165,01,referente aos seguintes títulos:
03 (três) dias de aviso prévio e FGTS + 40% relativo ao período
de 22/09/2022 a 30/11//2022;
1.
31,12 horas extras no mês de março de 2023 e 17,12 horas
extras nos demais meses do contrato de trabalho;
2.
R$ 200,00 reais mensais a título de cestas básicas;3.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$516,50 (10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a)
advogado(a)GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO).
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do(s) advogado(s) do(a) réu(s),FÁBIO FIRMINO DE
ARAÚJO, no importe de R$ 5.481,20, 10% sobre a diferença entre
o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido
ao reclamante. Sobre o débito do(a) reclamante não incide correção
monetária (Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).Caso os
presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02
(dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na
hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário
da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de
sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de
sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar
as respectivas provas das suas alegações.
Fixo os honorários do(a) perito(a)CHRISTIANO RAMOS BARBOSA
DE PAULO no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais serão
suportados pela União, com recursos da dotação orçamentária do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (rubrica “Assistência
Judiciária a Pessoas Carentes”), nos termos do art. 5º do ATO
TRT13 SGP N.º 020/2022.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as
providências quanto ao processamento do pedido de
pagamento dos honorários periciais, observando-se as
disposições do art. 6º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022.
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da
presente decisão, o reclamado, independente de intimação,
deverá realizar a anotação digital, via eSocial, da retificação do
contrato de trabalho do(a) autor(a), com os termos delineados
na fundamentação supra e comprovação nos autos. Mantendo-
se inerte, será penalizado com multa de um salário mínimo a
ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se este(a) der causa
à mora, sem prejuízo da adoção das providências pela
Secretaria da Vara do Trabalho, via eSocial.
Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
prazo fixado, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a
anotação digital, via eSocial-JUD, sem prejuízo da aplicação da
multa cominada.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 124,69, calculadas
sobreR$6.234,29, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001428-08.2023.5.13.0007
AUTOR LUCIVANDO DE FREITAS BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU MAC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAC CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 100f91b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que nos autos consta, resolve este juízo
julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados
porLUCIVANDO DE FREITAS BARBOSA em face deMAC
CONSTRUTORA LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante,no prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta
decisão e independentemente de notificação, intimação ou
citação,o valor de R$5.165,01,referente aos seguintes títulos:
03 (três) dias de aviso prévio e FGTS + 40% relativo ao período
de 22/09/2022 a 30/11//2022;
1.
31,12 horas extras no mês de março de 2023 e 17,12 horas
extras nos demais meses do contrato de trabalho;
2.
R$ 200,00 reais mensais a título de cestas básicas;3.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$516,50 (10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a)
advogado(a)GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO).
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do(s) advogado(s) do(a) réu(s),FÁBIO FIRMINO DE
ARAÚJO, no importe de R$ 5.481,20, 10% sobre a diferença entre
o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido
ao reclamante. Sobre o débito do(a) reclamante não incide correção
monetária (Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).Caso os
presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02
(dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na
hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário
da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de
sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de
sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar
as respectivas provas das suas alegações.
Fixo os honorários do(a) perito(a)CHRISTIANO RAMOS BARBOSA
DE PAULO no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais serão
suportados pela União, com recursos da dotação orçamentária do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (rubrica “Assistência
Judiciária a Pessoas Carentes”), nos termos do art. 5º do ATO
TRT13 SGP N.º 020/2022.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as
providências quanto ao processamento do pedido de
pagamento dos honorários periciais, observando-se as
disposições do art. 6º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022.
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da
presente decisão, o reclamado, independente de intimação,
deverá realizar a anotação digital, via eSocial, da retificação do
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
contrato de trabalho do(a) autor(a), com os termos delineados
na fundamentação supra e comprovação nos autos. Mantendo-
se inerte, será penalizado com multa de um salário mínimo a
ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se este(a) der causa
à mora, sem prejuízo da adoção das providências pela
Secretaria da Vara do Trabalho, via eSocial.
Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no
prazo fixado, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a
anotação digital, via eSocial-JUD, sem prejuízo da aplicação da
multa cominada.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 124,69, calculadas
sobreR$6.234,29, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000749-71.2024.5.13.0007
AUTOR MATHEUS PEREIRA SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS PEREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 946a1a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
10/09/2024 às 10:00, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala1:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87238222123, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000750-56.2024.5.13.0007
AUTOR GUSTAVO WALACE SOUZA ROCHA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO WALACE SOUZA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 099080e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, bem como no art. 236, § 3º, do CPC,
este de aplicação subsidiária no processo do trabalho, e
considerando a natureza da matéria posta nestes autos, que
demanda instrução sem maiores dificuldades, determino a citação
da parte reclamada, pelos meios necessários, para que compareça
à Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
09/09/2024 às 10:00, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala1:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87238222123, com as advertências
de praxe.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se às partes o direito de oposição à forma do ato acima,
desde que demonstradas as hipóteses de trata o art. 6º, § 3º, da
Resolução CNJ nº 314/2020, devendo elas, nesse caso, manifestar-
se nos autos para apreciação por parte deste Juízo.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao
nobre causídico da parte autora que quando da distribuição de
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos
na inicial.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000747-04.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE GOMES RICARDO
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GOMES RICARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd1d06
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 29/08/2024 às 08:35, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com
as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000603-16.2023.5.13.0023
AUTOR WILLIAN BARROS DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ANI CAROLINI PINHO DE MORAES
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f8cf68
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Não assiste razão à demandada IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S/A tendo em vista que a condenação
foi SOLIDÁRIA, portanto, não há o que se falar em chamamento do
feito à ordem, motivo pelo qual indefiro a petição retro.
Aguarde-se o prazo em curso para pagamento espontâneo. Não
havendo pagamento, iniciem-se os atos executórios.
Operador: MNHF
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000603-16.2023.5.13.0023
AUTOR WILLIAN BARROS DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ANI CAROLINI PINHO DE MORAES
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN BARROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f8cf68
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Não assiste razão à demandada IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S/A tendo em vista que a condenação
foi SOLIDÁRIA, portanto, não há o que se falar em chamamento do
feito à ordem, motivo pelo qual indefiro a petição retro.
Aguarde-se o prazo em curso para pagamento espontâneo. Não
havendo pagamento, iniciem-se os atos executórios.
Operador: MNHF
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001198-10.2016.5.13.0007
AUTOR GUTEMBERG DIAS DA SILVA
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES
TITO(OAB: 16461/PB)
RÉU LUIS CARLOS OLIVEIRA BATISTA
RÉU LUIZ CARLOS OLIVEIRA BATISTA -
ME
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d03fb5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o resultado negativo da diligência determinada no
despacho de id e6f6918, intime-se a parte exequente para requerer
o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos
para ulteriores deliberações.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000744-49.2024.5.13.0007
AUTOR ANA JULIA MORAIS COSTA
ADVOGADO ANA RAQUEL PEREIRA(OAB:
23789/PB)
RÉU DELIANA RUBIA DE AMORIM ALVES
GAMA CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA JULIA MORAIS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80fbf8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 04/09/2024 às 08:30, na sala de audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com
as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino aos
nobres causídicos da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos na inicial.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000566-03.2024.5.13.0007
AUTOR VITORIA DE SOUZA SOUTO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bac54a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000566-03.2024.5.13.0007
AUTOR VITORIA DE SOUZA SOUTO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA DE SOUZA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bac54a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000428-36.2024.5.13.0007
AUTOR ALLAN DCANNIDIA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85d2f35
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000428-36.2024.5.13.0007
AUTOR ALLAN DCANNIDIA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN DCANNIDIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85d2f35
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000432-73.2024.5.13.0007
AUTOR VITORIA SILVESTRE DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f20c8a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000432-73.2024.5.13.0007
AUTOR VITORIA SILVESTRE DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA SILVESTRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f20c8a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000340-44.2024.5.13.0024
AUTOR ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3b4f34
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo os Recursos Ordinários interpostos nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000340-44.2024.5.13.0024
AUTOR ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3b4f34
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo os Recursos Ordinários interpostos nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000746-19.2024.5.13.0007
AUTOR THAMYRES MARIA DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO MARCIO DE OLIVEIRA
CAMARA(OAB: 37274/PE)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
RÉU WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- THAMYRES MARIA DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 684aff0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, bem como no art. 236, § 3º, do CPC,
este de aplicação subsidiária no processo do trabalho, e
considerando a natureza da matéria posta nestes autos, que
demanda instrução sem maiores dificuldades, determino a citação
da parte reclamada, pelos meios necessários, para que compareça
à Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
04/09/2024 às 10:00, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala1:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87238222123, com as advertências
de praxe.
Assim, por tais motivos fica indeferida a manifestação de Id:
7553b22.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se às partes o direito de oposição à forma do ato acima,
desde que demonstradas as hipóteses de trata o art. 6º, § 3º, da
Resolução CNJ nº 314/2020, devendo elas, nesse caso, manifestar-
se nos autos para apreciação por parte deste Juízo.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao
nobre causídico da parte autora que quando da distribuição de
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos
na inicial.
Determino ainda que o patrono da autora, esclareça a respeito
do endereço da autora, pois no sistema cadastra um endereço
e na inicial e na procuração indica outro endereço, porém com
CEP, inválido.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000773-70.2022.5.13.0007
AUTOR JOSE CARLOS SANTOS
NEGREIROS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c30377
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado, intime-se a parte
devedora, para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de
48h, ou indicar bens à penhora, sob pena de configuração do
sinistro (caso apresentado seguro-garantia), constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),
com a realização das pesquisas aos sistemas conveniados,
inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do
SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias da intimação para pagamento, se não houver garantia
do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000773-70.2022.5.13.0007
AUTOR JOSE CARLOS SANTOS
NEGREIROS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS SANTOS NEGREIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c30377
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado, intime-se a parte
devedora, para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de
48h, ou indicar bens à penhora, sob pena de configuração do
sinistro (caso apresentado seguro-garantia), constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),
com a realização das pesquisas aos sistemas conveniados,
inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do
SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias da intimação para pagamento, se não houver garantia
do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000748-86.2024.5.13.0007
AUTOR CARLOS EDUARDO RODRIGUES
SILVESTRE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALBUQUERQUE ENGENHARIA,
CONSULTORIA E AVALIACAO DE
IMOVEIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO RODRIGUES SILVESTRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d6a9dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
04/09/2024 às 10:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala1:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82949488085, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino aos
nobres causídicos da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos na inicial.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000745-34.2024.5.13.0007
AUTOR PATRICIA RAFAELLA MACIEL DA
SILVA
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
RÉU KASP SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA RAFAELLA MACIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5a6f96
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 29/08/2024 às 09:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com
as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao
nobre causídico da parte autora que quando da distribuição de
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos
na inicial.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000127-60.2022.5.13.0007
AUTOR BRUNO IGOR ALBINO NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU CENTRO COMERCIAL DO
AGRICULTOR LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO GUTEMBERG VENTURA
FARIAS(OAB: 5562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO IGOR ALBINO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e34084
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer a parte exequente a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, com
a finalidade de direcionar a execução em desfavor dos seus sócios
e/ou diretores, na qualidade de responsáveis pelas dívidas das
pessoas jurídicas, ao argumento da inexistência de êxito do
processo executório na satisfação da dívida exequenda.
Em sendo assim, observando-se o disposto no artigo 855-A, da
CLT, e na Consolidação dos Provimentos da CGJT, arts. 97 e
seguintes, instaure-se o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, com suspensão do processo e tramitação
nestes próprios autos, procedendo-se a retificação da autuação do
processo.
Incluam-se os(as) sócios(as) e/ou diretores constantes da pesquisa
INFOSEG retro no polo passivo da demanda (CPC, art. 134, § 1º).
Por medida acautelatória, com fulcro no CPC, artigo 301, em sede
de tutela provisória de urgência, considerando o tempo já decorrido
e o crédito de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer
iniciativa do devedor quanto ao cumprimento espontâneo da
sentença, indicação de bens ou mesmo resolução da demanda pela
salutar via conciliatória,fica desde logo determinado o bloqueio de
valores sobre a pessoa jurídica e sócios e/ou diretores, por meio do
sistema conveniado SISBAJUD, no limite da dívida exequenda,
devidamente atualizada. Tal medida se torna necessária como
forma de se evitar que, caso a adotada apenas no futuro, apenas
depois da ciência do envolvido, torne-se inócua.
Assim, na forma do art. 855-A da CLT, determino que seja feita a
intimação do(s) sócio(s) (ANTONIO ROBERTO BRAGA - CPF
067.616.584-20 com endereço à FAZENDA PORCO CERCADO,
SN, CASA, CENTRO, 58784000, SAO JOSE DE CAIANA - PB e
DALVA MARIA DA SILVA MOURA - CPF 096.213.748-04, com
endereço à RUA NILO PECANHA 704) acerca do Incidente de
Desconsideração da Pessoa Jurídica - IDPJ, no endereço constante
nos autos, via notificação postal, para manifestar(em)-se e
requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CLT.
art. 855-A c/c CPC, art. 135).
Fica(m) também o(s) sócio(s) e/ou diretores intimado(s) a
apresentar(em) manifestação acerca de eventuais constrições
patrimoniais efetuadas de forma cautelar ou ainda para pagar(em) o
valor do crédito exequendo ou garantir(em) a execução.
Após o prazo concedido acima, com ou sem manifestação(ões),
voltem os autos conclusos para decisão ou para outras
deliberações, conforme o caso.
Intimem-se o sócio por mandado e a sócia via eCarta.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000127-60.2022.5.13.0007
AUTOR BRUNO IGOR ALBINO NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU CENTRO COMERCIAL DO
AGRICULTOR LTDA
ADVOGADO GUTEMBERG VENTURA
FARIAS(OAB: 5562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO COMERCIAL DO AGRICULTOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e34084
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer a parte exequente a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, com
a finalidade de direcionar a execução em desfavor dos seus sócios
e/ou diretores, na qualidade de responsáveis pelas dívidas das
pessoas jurídicas, ao argumento da inexistência de êxito do
processo executório na satisfação da dívida exequenda.
Em sendo assim, observando-se o disposto no artigo 855-A, da
CLT, e na Consolidação dos Provimentos da CGJT, arts. 97 e
seguintes, instaure-se o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, com suspensão do processo e tramitação
nestes próprios autos, procedendo-se a retificação da autuação do
processo.
Incluam-se os(as) sócios(as) e/ou diretores constantes da pesquisa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INFOSEG retro no polo passivo da demanda (CPC, art. 134, § 1º).
Por medida acautelatória, com fulcro no CPC, artigo 301, em sede
de tutela provisória de urgência, considerando o tempo já decorrido
e o crédito de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer
iniciativa do devedor quanto ao cumprimento espontâneo da
sentença, indicação de bens ou mesmo resolução da demanda pela
salutar via conciliatória,fica desde logo determinado o bloqueio de
valores sobre a pessoa jurídica e sócios e/ou diretores, por meio do
sistema conveniado SISBAJUD, no limite da dívida exequenda,
devidamente atualizada. Tal medida se torna necessária como
forma de se evitar que, caso a adotada apenas no futuro, apenas
depois da ciência do envolvido, torne-se inócua.
Assim, na forma do art. 855-A da CLT, determino que seja feita a
intimação do(s) sócio(s) (ANTONIO ROBERTO BRAGA - CPF
067.616.584-20 com endereço à FAZENDA PORCO CERCADO,
SN, CASA, CENTRO, 58784000, SAO JOSE DE CAIANA - PB e
DALVA MARIA DA SILVA MOURA - CPF 096.213.748-04, com
endereço à RUA NILO PECANHA 704) acerca do Incidente de
Desconsideração da Pessoa Jurídica - IDPJ, no endereço constante
nos autos, via notificação postal, para manifestar(em)-se e
requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CLT.
art. 855-A c/c CPC, art. 135).
Fica(m) também o(s) sócio(s) e/ou diretores intimado(s) a
apresentar(em) manifestação acerca de eventuais constrições
patrimoniais efetuadas de forma cautelar ou ainda para pagar(em) o
valor do crédito exequendo ou garantir(em) a execução.
Após o prazo concedido acima, com ou sem manifestação(ões),
voltem os autos conclusos para decisão ou para outras
deliberações, conforme o caso.
Intimem-se o sócio por mandado e a sócia via eCarta.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000026-52.2024.5.13.0007
AUTOR CICERO GEOVANDO DE BRITO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO GEOVANDO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3148a23
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000026-52.2024.5.13.0007
AUTOR CICERO GEOVANDO DE BRITO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3148a23
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000033-44.2024.5.13.0007
AUTOR ADALBERTO SILVA SOUSA
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
RÉU BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) EMBARGADA(O): por considerar a hipótese
de efeito modificativo no julgado, de ordem, fica a parte embargada,
BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA,
notificada para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001227-16.2023.5.13.0007
AUTOR ANTONIO GONCALVES LUCENA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
ADVOGADO LEONARDO PIRES CARDOSO(OAB:
313550/SP)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
TERCEIRO
INTERESSADO
EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GONCALVES LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada da expedição da certidão de habilitação
de crédito, para os devidos fins.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000443-73.2022.5.13.0007
AUTOR ROMEU JARDEL COSTA PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMEU JARDEL COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 389b381
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
É possível redirecionar a execução contra uma empresa sucessora,
mesmo que não tenha sido parte inicial do processo, desde que
sejam respeitados o devido processo legal, o contraditório e a
ampla defesa, com a citação regular do terceiro.
No caso, com base nas evidências do ID. 0f35095, determino a
inclusão da suposta empresa sucessora, Rei da Feira, Limpeza e
Higiene Pessoa Ltda (CNPJ nº 12.763.423/0001-42) no polo passivo
da lide, para que seja citada e apresente sua defesa no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Operador: AMCB
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000309-75.2024.5.13.0007
AUTOR DANILO TELES VIEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO TELES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c89065
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001472-27.2023.5.13.0007
AUTOR RODOLFO JUSTINO DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO JUSTINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caa6144
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha atualizada no #id:b3194ba.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe, bem como procedida a
atualização dos cálculos, intime-se a parte devedora, para efetuar o
pagamento do valor apurado, no prazo de 48h ou indicar bens à
penhora, sob pena de configuração do sinistro (caso apresentado
seguro-garantia), constrição imediata de bens, independentemente
de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000309-75.2024.5.13.0007
AUTOR DANILO TELES VIEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c89065
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001472-27.2023.5.13.0007
AUTOR RODOLFO JUSTINO DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caa6144
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha atualizada no #id:b3194ba.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe, bem como procedida a
atualização dos cálculos, intime-se a parte devedora, para efetuar o
pagamento do valor apurado, no prazo de 48h ou indicar bens à
penhora, sob pena de configuração do sinistro (caso apresentado
seguro-garantia), constrição imediata de bens, independentemente
de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001159-66.2023.5.13.0007
AUTOR JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35beb44
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado, encaminhem-se os autos
à Contadoria para elaboração dos cálculos, conforme acórdão
#id:a0ea95d, bem como aplique-se a multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa determinado no acórdão de #id:930117f.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000104-85.2020.5.13.0007
AUTOR PEDRO FIRMINO DE MENESES
ADVOGADO ANDRE LUIZ CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 26383/PB)
ADVOGADO WENDENBERG DE AQUINO
SANTANA(OAB: 26742/PB)
RÉU GABRIELA RIBEIRO DE FREITAS
PAIXAO
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 11008/PB)
RÉU GUILHERME RIBEIRO ALVES DE
FREITAS PAIXAO
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 11008/PB)
RÉU FREITAS PAIXAO ENGENHARIA
ESTRUTURAL E SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA - EPP
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 11008/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO FIRMINO DE MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 571f046
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de parcelamento na forma indicada, vez que os
executados desde 30/04/2024 ficaram cientes da data para o
pagamento assumido.
Todavia, em que pese a mera alegação de grave dificuldade
financeira, sem comprovação nos autos, e considerando a boa fé do
devedor, autorizo o pagamento em 4 parcelas, nas seguintes datas:
até 22/07/2024, 22/08/2024, 23/09/2024 e 22/10/2024.
Não será aceito novo pedido ou reconsideração deste despacho.
Os pagamentos deveram ser feitos mediante guia judicial vinculada
ao processo, qual pode ser emitida no link:
https://pje.trt13.jus.br/sif/boleto/novo
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Havendo atraso ou inadimplemento de qualquer parcela, execute-se
pelo valor remanescente devido, independentemente de novo
despacho ou de intimação da parte.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000617-14.2024.5.13.0007
AUTOR CARLOS ALBERTO LIMA DA SILVA
ADVOGADO TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
RÉU ROSINALDO BARBOSA DE ARRUDA
47372567491
ADVOGADO KHEFREN DE AGUIAR AUGUSTO DA
SILVA(OAB: 56175/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINALDO BARBOSA DE ARRUDA 47372567491
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8394211
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Houve o trânsito em julgado do decisum.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, nos termos do art. 1º, II, “c” da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022.
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001159-66.2023.5.13.0007
AUTOR JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
- PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35beb44
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado, encaminhem-se os autos
à Contadoria para elaboração dos cálculos, conforme acórdão
#id:a0ea95d, bem como aplique-se a multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa determinado no acórdão de #id:930117f.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000104-85.2020.5.13.0007
AUTOR PEDRO FIRMINO DE MENESES
ADVOGADO ANDRE LUIZ CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 26383/PB)
ADVOGADO WENDENBERG DE AQUINO
SANTANA(OAB: 26742/PB)
RÉU GABRIELA RIBEIRO DE FREITAS
PAIXAO
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 11008/PB)
RÉU GUILHERME RIBEIRO ALVES DE
FREITAS PAIXAO
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 11008/PB)
RÉU FREITAS PAIXAO ENGENHARIA
ESTRUTURAL E SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA - EPP
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 11008/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREITAS PAIXAO ENGENHARIA ESTRUTURAL E SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA - EPP
- GABRIELA RIBEIRO DE FREITAS PAIXAO
- GUILHERME RIBEIRO ALVES DE FREITAS PAIXAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 571f046
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de parcelamento na forma indicada, vez que os
executados desde 30/04/2024 ficaram cientes da data para o
pagamento assumido.
Todavia, em que pese a mera alegação de grave dificuldade
financeira, sem comprovação nos autos, e considerando a boa fé do
devedor, autorizo o pagamento em 4 parcelas, nas seguintes datas:
até 22/07/2024, 22/08/2024, 23/09/2024 e 22/10/2024.
Não será aceito novo pedido ou reconsideração deste despacho.
Os pagamentos deveram ser feitos mediante guia judicial vinculada
ao processo, qual pode ser emitida no link:
https://pje.trt13.jus.br/sif/boleto/novo
Havendo atraso ou inadimplemento de qualquer parcela, execute-se
pelo valor remanescente devido, independentemente de novo
despacho ou de intimação da parte.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000617-14.2024.5.13.0007
AUTOR CARLOS ALBERTO LIMA DA SILVA
ADVOGADO TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
RÉU ROSINALDO BARBOSA DE ARRUDA
47372567491
ADVOGADO KHEFREN DE AGUIAR AUGUSTO DA
SILVA(OAB: 56175/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8394211
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Houve o trânsito em julgado do decisum.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, nos termos do art. 1º, II, “c” da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022.
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000573-94.2021.5.13.0008
AUTOR IVANILDO VICENTE RODRIGUES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU DANIELE BEZERRA MARTINS
HOLANDA - ME
ADVOGADO RODRIGO ROLEMBERG
RIECKEN(OAB: 25421/PE)
RÉU DANIELE BEZERRA MARTINS
HOLANDA
ADVOGADO RODRIGO ROLEMBERG
RIECKEN(OAB: 25421/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
TERCEIRO
INTERESSADO
GOL LINHAS AEREAS S.A.
LEILOEIRO TAM LINHAS AEREAS S/A.
TERCEIRO
INTERESSADO
AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO VICENTE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27ea333
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando os termos do despacho de ID. 3892294, indefiro a
reiteração das diligências executórias requeridas, sob os mesmos
fundamentos.
Intime-se.
Mantenha-se a suspensão.
Operador: AMCB
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000407-09.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE EDSON FARIAS SOUZA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON FARIAS SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:43f45eb. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000407-09.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE EDSON FARIAS SOUZA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:43f45eb. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATAlc-0000761-82.2024.5.13.0008
AUTOR JOEL CARLOS BENEVIDES DE
LEMOS
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL CARLOS BENEVIDES DE LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
30/07/2024 14:34, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85122559229
Meeting ID: 851 2255 9229
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
Link de acesso aos documentos do processo:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240716161856146000000251
74129?instancia=1
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000759-15.2024.5.13.0008
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AUTOR LEANDRO GOMES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO BRUNO ALVES GUIMARAES(OAB:
45879/GO)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO GOMES DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o autor intimado para juntar aos autos instrumento procuratório
no prazo de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000683-88.2024.5.13.0008
AUTOR LUCAS MARINHO SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MARINHO SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas da designação da perícia de
insalubridade para o dia 26/07/2024, às 09h30, na sede da
reclamada, situada na Avenida Assis Chateubriand,4324, Campina
Grande/Pb.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000683-88.2024.5.13.0008
AUTOR LUCAS MARINHO SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas da designação da perícia de
insalubridade para o dia 26/07/2024, às 09h30, na sede da
reclamada, situada na Avenida Assis Chateubriand,4324, Campina
Grande/Pb.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000641-39.2024.5.13.0008
AUTOR ERNANDES JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANDES JOSE DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 25 de julho de 2024, às 15:00hrs,
na empresa Alpargatas S/A, com sede no endereço: Avenida Assis
Chateaubriand, 4324, Campina Grande, PB.(id. 4c62815).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000641-39.2024.5.13.0008
AUTOR ERNANDES JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 25 de julho de 2024, às 15:00hrs,
na empresa Alpargatas S/A, com sede no endereço: Avenida Assis
Chateaubriand, 4324, Campina Grande, PB.(id. 4c62815).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000643-09.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE ALMIR DE SOUZA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALMIR DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 26 de julho de 2024, às 10:00hrs,
na empresa Alpargatas S/A, com sede no endereço: Avenida Assis
Chateaubriand, 4324, Campina Grande, PB. (id. b383f46).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000643-09.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE ALMIR DE SOUZA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 26 de julho de 2024, às 10:00hrs,
na empresa Alpargatas S/A, com sede no endereço: Avenida Assis
Chateaubriand, 4324, Campina Grande, PB. (id. b383f46).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000568-67.2024.5.13.0008
AUTOR EGUINALDO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO MATHEUS VANDERSON DA SILVA
LIMA(OAB: 32189/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E
SILVA(OAB: 9276/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EGUINALDO DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 8c7b351).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000568-67.2024.5.13.0008
AUTOR EGUINALDO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO MATHEUS VANDERSON DA SILVA
LIMA(OAB: 32189/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E
SILVA(OAB: 9276/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 8c7b351).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000639-69.2024.5.13.0008
AUTOR EDGLEY DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU CRBS S/A
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRBS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamada dos dados bancários informados pelo
reclamante no id. ae5e10c, conforme requerido. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000927-51.2023.5.13.0008
AUTOR ROSEANE PEREIRA DA SILVA
PONTES
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE PEREIRA DA SILVA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora dos comprovantes de transferência
referente ao alvará expedido no Id. 758d06e, pelo prazo de 02 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000763-52.2024.5.13.0008
AUTOR EDNALDO COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU LACERDA E MACIEL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
- EDNALDO COSTA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 06/08/2024 14:10, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83093192154
id da reunião: 83093192154
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000751-90.2024.5.13.0023
AUTOR SUIANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SUIANE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 06/08/2024 14:18, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83166210266
ID da reunião: 831 6621 0266
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000319-19.2024.5.13.0008
AUTOR LUCIANO DA SILVA BATISTA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO
LIVRE S.A.
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DA SILVA BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6847083
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000429-18.2024.5.13.0008
AUTOR RENAN IGOR BRITO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU ANTONIO RAPOSO SOBRINHO - ME
ADVOGADO LUIZ ARTHUR PEREIRA
COSTA(OAB: 28939/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RAPOSO SOBRINHO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1d1ace
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000429-18.2024.5.13.0008
AUTOR RENAN IGOR BRITO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU ANTONIO RAPOSO SOBRINHO - ME
ADVOGADO LUIZ ARTHUR PEREIRA
COSTA(OAB: 28939/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN IGOR BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1d1ace
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001389-08.2023.5.13.0008
AUTOR MARCOS AURELIO BARROS MUNIZ
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MEADOW PROMO SERVICOS DE
EVENTOS E ESTRUTURAS LTDA -
ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO BARROS MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89ec975
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da multa de
R$ 2.000,00, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000003-45.2020.5.13.0008
AUTOR RENALY SOARES DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
ADVOGADO WENDENBERG DE AQUINO
SANTANA(OAB: 26742/PB)
RÉU ALMYR FARIAS DE ANDRADE
00007121407
RÉU ALMYR FARIAS DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- RENALY SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4b2e1f
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante da frustração das medidas executórias e da ausência de
indicação pela parte exequente de meios concretos para
prosseguimento da execução, deflagro a partir da publicação desta
decisão, a contagem do prazo prescricional de que trata o Art. 11-A
da CLT, devendo o processo ficar suspenso por execução frustrada
para aguardar a iniciativa do exequente ou a ocorrência da
prescrição intercorrente, ao final de 2 (dois) anos.
Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem a iniciativa do exequente,
deverá a Secretaria intimá-lo para se manifestar acerca da
existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem
manifestação, os autos deverão ser conclusos para sentença de
extinção.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000087-07.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE DANIEL DA CRUZ JUNIOR
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa0675
proferido nos autos.
DESPACHO
Instada a reclamada a depositar o valor da condenação, no prazo
de 02 dias, esta se manifestou requerendo a dilação do prazo sob a
justificativa de que, os trâmites internos, os quais o procedimento
necessita seguir, inviabilizaram o cumprimento da comprovação do
pagamento em tempo hábil, requerendo prazo de 10 dias para
juntar aos autos o comprovante de pagamento devido ao valor,
Por se tratar de prazo legal e próprio, não há faculdade de alteração
ou dilação por este juízo, razão pela qual indefiro o pleito de
id.578df39.
Dessa forma, decorrido o prazo espontâneo, inicie-se à execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000181-57.2021.5.13.0008
AUTOR KLEBER LUCENA DE SENA
ADVOGADO DIOGO GOMES QUADROS(OAB:
51415/BA)
ADVOGADO RICARDO SOBRAL FERREIRA DA
SILVA(OAB: 60221/BA)
RÉU DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI -
ME
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER LUCENA DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 175b3ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Exauridas as medidas executórias disponíveis em face da empresa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
executada.
Em prosseguimento com o dever de ofício de impulsionar a
execução e visando à satisfação do crédito, bem como em atenção
ao teor do artigo 5º, incisos LXXVIII e XXXV, da Constituição
Federal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias e na
forma do artigos 855-A da CLT c/c o artigo 133 do CPC, aliado ao
teor do artigo 6º do CPC, e em vista dos atos frustrados de
execução já constatados, manifestar-se sobre o (1) interesse na
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica direta e inversa, bem como se (2) pretende adoção de
medida de natureza cautelar, em atos de desconsideração da
personalidade jurídica, para garantia da efetividade do processo.
Em tempo, em razão do que consta no art. 878 da CLT, FICA
INTIMADA a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o
que entender de direito sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A,§1º, da CLT), ao final de 2 (dois) anos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000381-64.2021.5.13.0008
AUTOR VALMIRA IASMIM SOUSA GUEDES
ADVOGADO ALEX SOUTO ARRUDA(OAB:
10358/PB)
RÉU NEILA PATRICIA FILGUEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GILVAN FERNANDES(OAB: 2904/PB)
ADVOGADO MARIA DE LOURDES SILVA
NASCIMENTO(OAB: 6064/PB)
RÉU NEILA PATRICIA FILGUEIRA DO
NASCIMENTO 02536760456
ADVOGADO GILVAN FERNANDES(OAB: 2904/PB)
ADVOGADO MARIA DE LOURDES SILVA
NASCIMENTO(OAB: 6064/PB)
RÉU JOSE ALVES DE OLIVEIRA
24146560420
ADVOGADO MAILTON ROCHA DA SILVA(OAB:
17351/PB)
RÉU JOSE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MAILTON ROCHA DA SILVA(OAB:
17351/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ITAU ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIRA IASMIM SOUSA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01b45cb
proferido nos autos.
DESPACHO
O credor fiduciário, Banco Itaú Unibanco S.A, por meio do ofício id
id: e2b5f35, prestou informações acerca do contrato de
financiamento do veículo placa OFE 1803.
O financiamento encontra-se com o gravame ativo e com saldo
devedor de R$ 11.385,96.
Em pesquisa junto à tabela FIPE (acesso em 17/07/2024), que
serve como referência às seguradoras para pagamento de prêmio
em caso de sinistro, o valor do referido veículo é de R$ 10.695,00,
cerca de 50% menor que o valor da dívida em atraso.
Ante o exposto, não há sentido prático na penhora do referido
veículo, uma vez que o valor que porventura fosse angariando em
hasta pública não serviria sequer para quitar o débito junto ao
credor fiduciário.
Sendo assim, intime-se o credor para apresentar meios eficazes ao
prosseguimento da ação ou requerer o que entender de direito, no
prazo de vinte dias, sob pena de suspensão da execução e
remessa dos autos ao arquivo provisório, por dois anos,
aguardando-se a decretação da prescrição intercorrente (CLT, art.
11-A).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000087-07.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE DANIEL DA CRUZ JUNIOR
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DANIEL DA CRUZ JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa0675
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Instada a reclamada a depositar o valor da condenação, no prazo
de 02 dias, esta se manifestou requerendo a dilação do prazo sob a
justificativa de que, os trâmites internos, os quais o procedimento
necessita seguir, inviabilizaram o cumprimento da comprovação do
pagamento em tempo hábil, requerendo prazo de 10 dias para
juntar aos autos o comprovante de pagamento devido ao valor,
Por se tratar de prazo legal e próprio, não há faculdade de alteração
ou dilação por este juízo, razão pela qual indefiro o pleito de
id.578df39.
Dessa forma, decorrido o prazo espontâneo, inicie-se à execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000291-51.2024.5.13.0008
AUTOR TIAGO MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO SERGEANO XAVIER BATISTA DE
LUCENA(OAB: 14514/PB)
RÉU J M MONTAGEM E ESTRUTURAS
LTDA
ADVOGADO RENAN FOCHESATTO(OAB:
83028/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO MEDEIROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e685da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000180-04.2023.5.13.0008
AUTOR CHRISTIAN DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO JOSE EGBERTO ALVES DE
SOUSA(OAB: 17786/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIAN DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c214520
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000180-04.2023.5.13.0008
AUTOR CHRISTIAN DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO JOSE EGBERTO ALVES DE
SOUSA(OAB: 17786/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c214520
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000291-51.2024.5.13.0008
AUTOR TIAGO MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO SERGEANO XAVIER BATISTA DE
LUCENA(OAB: 14514/PB)
RÉU J M MONTAGEM E ESTRUTURAS
LTDA
ADVOGADO RENAN FOCHESATTO(OAB:
83028/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- J M MONTAGEM E ESTRUTURAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e685da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001436-79.2023.5.13.0008
REQUERENTES ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA
LEAL
ADVOGADO IDALGO SOUTO(OAB: 1821/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimação
Notificada a reclamada para comprovar o pagamento das
contribuições previdenciárias e custas processuais incidentes sobre
o acordo , no prazo de 05 dias. ATO ORDINATÓRIO
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000786-08.2018.5.13.0008
AUTOR SIDNEY CRISTILIANO DA SILVA
ARAUJO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU CRISTIANE BARTZ
RÉU ARMIN EDGAR NOY
RÉU ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO
LTDA.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY CRISTILIANO DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5eaea0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Tendoemvistaoexaurimentodastentativas executórias,o
exequente fora intimado em 14/06/2022 (id. 092e510)para
apresentar meios ao prosseguimento da execução, ora quedando-
se inerte, razão pela qual os autos foram remetidos ao arquivo
provisório em 05/07/2022 (id. f2a54c7).
Instado o exequente a apresentar causa suspensiva ou interruptiva
do prazo prescricional intercorrente, tendo em vista o decurso do
biênio de que trata o Art. 11-A da CLT, este quedou-se inerte.
Dessa fora, ante o decurso do prazo de 02 (dois) anos dos autos
em arquivo provisório sem manifestação da parte exequente no
sentido de informar meios efetivos e úteis ao prosseguimento da
execução, aplico a prescrição intercorrente com fulcro no art. 11-A,
§1° da CLT.
Dispensa-se as custas processuais no valor R$ 100,00 face o
permissivo legal.
Em relação às contribuições previdenciárias no valor de R$ 737,10,
tendo por base o disposto no art. 1º, I e II da Portaria MF nº
75/2012, bem como o fato de a continuidade da execução, ora já
demonstrada infrutífera, se mostrar economicamente inviável e
contraproducente em face da quantia executada, dispenso o
recolhimento mencionado.
Desnecessária a intimação da PGF nos termos da Portaria MF n.º
582/2013.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgências, levantem-se as
restrições incidentes sobre bens e pessoas junto aos sistemas
BNDT, CNIB, Renajud e Serasajud e arquivem-se definitivamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
os presentes autos procedendo-se aos registros necessários.
Deverá ser observado saldo em contas judiciais vinculadas ao
processo.
Intimem-se.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000786-08.2018.5.13.0008
AUTOR SIDNEY CRISTILIANO DA SILVA
ARAUJO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU CRISTIANE BARTZ
RÉU ARMIN EDGAR NOY
RÉU ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO
LTDA.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5eaea0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Tendoemvistaoexaurimentodastentativas executórias,o
exequente fora intimado em 14/06/2022 (id. 092e510)para
apresentar meios ao prosseguimento da execução, ora quedando-
se inerte, razão pela qual os autos foram remetidos ao arquivo
provisório em 05/07/2022 (id. f2a54c7).
Instado o exequente a apresentar causa suspensiva ou interruptiva
do prazo prescricional intercorrente, tendo em vista o decurso do
biênio de que trata o Art. 11-A da CLT, este quedou-se inerte.
Dessa fora, ante o decurso do prazo de 02 (dois) anos dos autos
em arquivo provisório sem manifestação da parte exequente no
sentido de informar meios efetivos e úteis ao prosseguimento da
execução, aplico a prescrição intercorrente com fulcro no art. 11-A,
§1° da CLT.
Dispensa-se as custas processuais no valor R$ 100,00 face o
permissivo legal.
Em relação às contribuições previdenciárias no valor de R$ 737,10,
tendo por base o disposto no art. 1º, I e II da Portaria MF nº
75/2012, bem como o fato de a continuidade da execução, ora já
demonstrada infrutífera, se mostrar economicamente inviável e
contraproducente em face da quantia executada, dispenso o
recolhimento mencionado.
Desnecessária a intimação da PGF nos termos da Portaria MF n.º
582/2013.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgências, levantem-se as
restrições incidentes sobre bens e pessoas junto aos sistemas
BNDT, CNIB, Renajud e Serasajud e arquivem-se definitivamente
os presentes autos procedendo-se aos registros necessários.
Deverá ser observado saldo em contas judiciais vinculadas ao
processo.
Intimem-se.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000064-61.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE ROBERTO DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO KRENAK RAVI SOUZA
VASCONCELOS(OAB: 25279/PB)
RÉU ALMEIDA SANTANA & CIA LTDA
ADVOGADO CARMELICE SANTANA LEAO(OAB:
22940-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74f08e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, querendo,
apresentar contraminuta aos embargos de declaração opostos pela
parte embargante.
Apresentada a manifestação ou escoado o prazo, façam-se os
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000194-27.2019.5.13.0008
AUTOR JOSE TIBURCIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU PLASTCAMP TUBOS PLASTICOS
CAMPINA GRANDE LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU ROSMARIN LOSACCO ARRUDA
ADVOGADO GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
RÉU MARCELO RENATO ARRUDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TIBURCIO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à patrona do exequente da transferência realizada,
conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000483-81.2024.5.13.0008
AUTOR FABIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO AMORIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000483-81.2024.5.13.0008
AUTOR FABIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000483-81.2024.5.13.0008
AUTOR FABIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000483-81.2024.5.13.0008
AUTOR FABIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000765-22.2024.5.13.0008
AUTOR EDIMAR DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO MICHEL DA SILVA TORRES(OAB:
28660/PB)
RÉU CONSORCIO MANUTENCAO
BORBOREMA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMAR DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 06/08/2024 14:26, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85122559229
ID da reunião: 851 2255 9229
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001445-60.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO PAULO DOS SANTOS SENA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DOS SANTOS SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001445-60.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO PAULO DOS SANTOS SENA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001445-60.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO PAULO DOS SANTOS SENA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001445-60.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO PAULO DOS SANTOS SENA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000960-17.2018.5.13.0008
AUTOR JOSE ROBERVAL DA SILVA
ADVOGADO LINDEMBERG DOS SANTOS
SEVERO(OAB: 19244/PB)
RÉU JOSE EXPEDITO MAIA HOLANDA
RÉU RAIMUNDO SOMBRA DE CASTRO
RÉU JM ENGENHEIROS CONSULTORES
LTDA
CUSTOS LEGIS UNIÃO FEDERAL (PGF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERVAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte do despacho proferido nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000764-37.2024.5.13.0008
AUTOR ERIVAN SOARES SILVA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU CAVALCANTI, ANDRADE E
ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN SOARES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 14/08/2024 às 09:10, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82672319414
ID: 826 7231 9414
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000709-83.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE NILSON MARINHO DOS
SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILSON MARINHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
30/07/2024 Às 14:42, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85983608907 ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000922-63.2022.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AUTOR ERIVALDO DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ROBER CESAR DA SILVA(OAB: 4784
-B/MT)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RÉU EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
TESTEMUNHA JOSÉ EVANGELISTA DE SOUZA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO DOS SANTOS ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e47a49
proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada (ID. 4a6dc56) nos seguintes termos:
VALOR DO ACORDO
O reclamado subsidiário, IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A., pagará ao reclamante o valor de
R$ 33.649,00 (sendo R$ 21.198,87 o crédito do reclamante, R$
3.364,90 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$
9.085,23 a título de honorários advocatícios contratuais).
Os valores já pagos ao reclamante (R$ 18.532,45) e seu patrono
(R$ 7.942,49) no Id a06a98c, deverão ser deduzidos dos
respectivos créditos, e o valor remanescente: R$ 7.174,06 (sendo
R$ 2.666,42 do reclamante e R$ 4.507,64 do advogado) deverá ser
depositado pela reclamada na conta indicada na petição do acordo,
no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente
homologação.
QUITAÇÃO
Cumprido o acordo a parte autora dará total quitação do objeto da
presente reclamação trabalhista.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS
O recolhimento das contribuições previdenciárias (partes do
reclamante e reclamado), ficarão ao encargo do reclamado
acordante, no valor de R$ 5.034,12 (conforme planilha de cálculos
que acompanhou o acordo - ID. 2fb9394) e seu recolhimento deverá
ser comprovado nos autos pelo reclamado no prazo de 30 dias a
contar do vencimento da parcela do acordo.
As custas já foram quitadas.
OBRIGAÇÕES DE FAZER
Deverá a secretaria atentar para a obrigação de fazer determinada
na sentença (anotação da CTPS do reclamante) imposta aos
reclamados solidários.
DO INADIMPLEMENTO
Nos termos do acordo ID. 4a6dc56, parte credora comunicará o
inadimplemento do reclamado em até 10 dias corridos do
vencimento da parcela remanescente, sob pena de quitação tácita.
Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 30% sobre a parcela
inadimplida.
Adimplidas as obrigações de pagar e fazer, recolhidas as
contribuições previdenciárias, o acordo será considerado cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das contribuições previdenciárias, iniciar-se-á a execução,
independentemente de citação ou intimação, mediante constrição
de bens.
DETERMINAÇÕES FINAIS
Desnecessária a intimação da UNIÃO (Procuradoria Federal), nos
termos do requerimento formulado por meio do ofício nº 015/2010,
protocolizado sob o nº 007.0829/2010, referente a Portaria MF nº
176/2010.
Considerando a Recomendação TRT13 SCR n. 04/2023, como
forma de padronização, os processos com acordos homologados
devem ser movimentados para as fases de liquidação/execução,
caso ainda não estejam, conforme o caso, e sobrestados até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000922-63.2022.5.13.0008
AUTOR ERIVALDO DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ROBER CESAR DA SILVA(OAB: 4784
-B/MT)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RÉU EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
TESTEMUNHA JOSÉ EVANGELISTA DE SOUZA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISON LOBATO DOS SANTOS
- FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e47a49
proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada (ID. 4a6dc56) nos seguintes termos:
VALOR DO ACORDO
O reclamado subsidiário, IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A., pagará ao reclamante o valor de
R$ 33.649,00 (sendo R$ 21.198,87 o crédito do reclamante, R$
3.364,90 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$
9.085,23 a título de honorários advocatícios contratuais).
Os valores já pagos ao reclamante (R$ 18.532,45) e seu patrono
(R$ 7.942,49) no Id a06a98c, deverão ser deduzidos dos
respectivos créditos, e o valor remanescente: R$ 7.174,06 (sendo
R$ 2.666,42 do reclamante e R$ 4.507,64 do advogado) deverá ser
depositado pela reclamada na conta indicada na petição do acordo,
no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente
homologação.
QUITAÇÃO
Cumprido o acordo a parte autora dará total quitação do objeto da
presente reclamação trabalhista.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS
O recolhimento das contribuições previdenciárias (partes do
reclamante e reclamado), ficarão ao encargo do reclamado
acordante, no valor de R$ 5.034,12 (conforme planilha de cálculos
que acompanhou o acordo - ID. 2fb9394) e seu recolhimento deverá
ser comprovado nos autos pelo reclamado no prazo de 30 dias a
contar do vencimento da parcela do acordo.
As custas já foram quitadas.
OBRIGAÇÕES DE FAZER
Deverá a secretaria atentar para a obrigação de fazer determinada
na sentença (anotação da CTPS do reclamante) imposta aos
reclamados solidários.
DO INADIMPLEMENTO
Nos termos do acordo ID. 4a6dc56, parte credora comunicará o
inadimplemento do reclamado em até 10 dias corridos do
vencimento da parcela remanescente, sob pena de quitação tácita.
Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 30% sobre a parcela
inadimplida.
Adimplidas as obrigações de pagar e fazer, recolhidas as
contribuições previdenciárias, o acordo será considerado cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das contribuições previdenciárias, iniciar-se-á a execução,
independentemente de citação ou intimação, mediante constrição
de bens.
DETERMINAÇÕES FINAIS
Desnecessária a intimação da UNIÃO (Procuradoria Federal), nos
termos do requerimento formulado por meio do ofício nº 015/2010,
protocolizado sob o nº 007.0829/2010, referente a Portaria MF nº
176/2010.
Considerando a Recomendação TRT13 SCR n. 04/2023, como
forma de padronização, os processos com acordos homologados
devem ser movimentados para as fases de liquidação/execução,
caso ainda não estejam, conforme o caso, e sobrestados até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000548-47.2022.5.13.0008
AUTOR YARA OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU CAMPINA GRANDE CLINICA
ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO LEONARDO ZAGO GERVASIO(OAB:
58562/RS)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- YARA OLIVEIRA DE ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0597a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Ficou reconhecido o atraso no pagamento da 20ª parcela do
acordo.
Assim dispôs o ajuste em audiência (Id 5034c56), com acréscimo
de negrito neste despacho:
Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 100%
sobre a parcela inadimplida, com vencimento antecipado das
demais parcelas (Art.891 da CLT). No silêncio do autor nos 10
dias subsequentes à última parcela,presumir-se-á cumprido o
acordo.
Apure-se o débito, considerando-se descumprido o acordo a partir
da 20ª parcela (paga com atraso) e o valor da multa (nos termos do
acordo) e deduza-se o valor já pago pela parte demandada, a partir
de então.
Em seguida, execute-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000740-19.2018.5.13.0008
AUTOR ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA
ADVOGADO MAJUI ARRUDA FELINTO DE
ARAUJO(OAB: 23584/PB)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
ADVOGADO GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
RÉU JOSE CARLOS BARBOSA PEREIRA
RÉU JC CONSTRUC?O CIVIL LTDA - ME
ADVOGADO MOISES DE MELO ALMEIDA(OAB:
24205/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU MARCIA BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO ISABELLY SILVA LYRA(OAB:
26479/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 812ef58
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a parte exequente o prosseguimento da execução mediante
penhora em suposto novo endereço do sócio executado, bem como
renovação de pesquisas junto ao CNIB e Renajud.
Verifico tratar-se de processo que se encontra sobrestado
aguardando manifestação ou decurso do prazo prescricional
intercorrente desde 29/07/2022.
Sendo assim, por não ter decorrido o prazo previsto no art. 11-A da
CLT, impõe-se o prosseguimento da execução, razão pela qual
determino a renovação da pesquisa junto ao Renajud e
encaminhamento dos autos à Central Regional de Efetividade para
expedição de mandado de penhora e avaliação ao endereço
informado.
Indefiro nova restrição junto ao CNIB, uma vez que o convênio é
capaz de comunicar aos agentes de registros públicos a ocorrência
de decisão judicial determinando a indisponibilidade dos bens
existentes e futuros.
Alerto que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e
consistentes, bem como o requerimento de renovação de
diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender
ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema
Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40
da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que
“somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda
que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição
intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros
ou sobre outros bens”.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000740-19.2018.5.13.0008
AUTOR ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA
ADVOGADO MAJUI ARRUDA FELINTO DE
ARAUJO(OAB: 23584/PB)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
ADVOGADO GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
RÉU JOSE CARLOS BARBOSA PEREIRA
RÉU JC CONSTRUC?O CIVIL LTDA - ME
ADVOGADO MOISES DE MELO ALMEIDA(OAB:
24205/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU MARCIA BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO ISABELLY SILVA LYRA(OAB:
26479/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JC CONSTRUC?O CIVIL LTDA - ME
- MARCIA BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 812ef58
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a parte exequente o prosseguimento da execução mediante
penhora em suposto novo endereço do sócio executado, bem como
renovação de pesquisas junto ao CNIB e Renajud.
Verifico tratar-se de processo que se encontra sobrestado
aguardando manifestação ou decurso do prazo prescricional
intercorrente desde 29/07/2022.
Sendo assim, por não ter decorrido o prazo previsto no art. 11-A da
CLT, impõe-se o prosseguimento da execução, razão pela qual
determino a renovação da pesquisa junto ao Renajud e
encaminhamento dos autos à Central Regional de Efetividade para
expedição de mandado de penhora e avaliação ao endereço
informado.
Indefiro nova restrição junto ao CNIB, uma vez que o convênio é
capaz de comunicar aos agentes de registros públicos a ocorrência
de decisão judicial determinando a indisponibilidade dos bens
existentes e futuros.
Alerto que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e
consistentes, bem como o requerimento de renovação de
diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender
ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema
Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40
da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que
“somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda
que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição
intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros
ou sobre outros bens”.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000767-89.2024.5.13.0008
AUTOR CLARA MARIA NUNES AVELINO
BONFIN
ADVOGADO MONALIZA NICHOLS
VENTURA(OAB: 31220/PB)
RÉU MONTE CARLOS LOTERIAS ONLINE
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARA MARIA NUNES AVELINO BONFIN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 06/08/2024 14:34, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86785090584
Meeting ID: 867 8509 0584
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000678-66.2024.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AUTOR JOAO PAULO DE ARAUJO
RAIMUNDO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DE ARAUJO RAIMUNDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 29 DE JULHO DE 2024, às
10:00hrs, na empresa ALPARGATAS S/A, com sede no endereço:
Avenida Assis Chateaubriand, 4324, Distrito Industrial,Campina
Grande, PB. (id. eccaa5c).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000678-66.2024.5.13.0008
AUTOR JOAO PAULO DE ARAUJO
RAIMUNDO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 29 DE JULHO DE 2024, às
10:00hrs, na empresa ALPARGATAS S/A, com sede no endereço:
Avenida Assis Chateaubriand, 4324, Distrito Industrial,Campina
Grande, PB. (id. eccaa5c).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000490-44.2022.5.13.0008
AUTOR LUDIMILLA DA SILVA CUNHA
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU FRANCISCO ODILON DE
ALBUQUERQUE FILHO
RÉU FRANCISCO ODILON DE
ALBUQUERQUE FILHO
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU TIAGO ORLANDO DA CONCEICAO
FELIX
ADVOGADO CAIO MATHEUS LACERDA
RAMALHO(OAB: 26809/PB)
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU JOSE NIVALDO FELIX
ADVOGADO CAIO MATHEUS LACERDA
RAMALHO(OAB: 26809/PB)
RÉU MARINALVA MARIA DA CONCEICAO
RÉU JOSE NIVALDO FELIX
ADVOGADO CAIO MATHEUS LACERDA
RAMALHO(OAB: 26809/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO CSF S/A
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUDIMILLA DA SILVA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICAM INTIMADOS o reclamante e seu patrono para apresentarem
contas (sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 2 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0000768-74.2024.5.13.0008
AUTOR MARIELLY CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIELLY CLEMENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 14/08/2024 às 09:20, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81763617156
ID: 817 6361 7156
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000515-54.2022.5.13.0009
AUTOR SAMARA BASILIO LINS
ADVOGADO GUSTAVO DE OLIVEIRA
DELFINO(OAB: 13492/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA BASILIO LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecfe4fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Diante das tentativas frustradas de penhora dos veículos da
executada, não obstante os mesmos encontrarem-se em alienação
fiduciária, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte)
dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução,
sob pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art.
11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000515-54.2022.5.13.0009
AUTOR SAMARA BASILIO LINS
ADVOGADO GUSTAVO DE OLIVEIRA
DELFINO(OAB: 13492/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecfe4fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Diante das tentativas frustradas de penhora dos veículos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
executada, não obstante os mesmos encontrarem-se em alienação
fiduciária, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte)
dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução,
sob pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art.
11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-70.2023.5.13.0009
AUTOR JANES DO NASCIMENTO CRUZ
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANES DO NASCIMENTO CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98d9106
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a inércia do credor trabalhista (id. de3caf5/ed3e963),
remanesce a este juízo a competência para execução do crédito
tributário (contribuições previdenciárias e custas processuais), em
face do qual não há habilitação na recuperação judicial / falência, na
forma dos §§7º-B e 11 do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005.
Ao executado para o pagamento dos débitos fiscais, no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-70.2023.5.13.0009
AUTOR JANES DO NASCIMENTO CRUZ
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98d9106
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a inércia do credor trabalhista (id. de3caf5/ed3e963),
remanesce a este juízo a competência para execução do crédito
tributário (contribuições previdenciárias e custas processuais), em
face do qual não há habilitação na recuperação judicial / falência, na
forma dos §§7º-B e 11 do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005.
Ao executado para o pagamento dos débitos fiscais, no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000449-06.2024.5.13.0009
AUTOR DANIEL BATISTA DE SOUSA
MEDEIROS
ADVOGADO GABRIEL TABOSA DA SILVA(OAB:
32239/PB)
RÉU PBT COMUNICACAO E NEGOCIOS
LTDA
ADVOGADO GESNER XAVIER CAPISTRANO
LINS(OAB: 21396/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BATISTA DE SOUSA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef7a380
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a discordância da parte autora quanto ao local de prestação de
serviços indicado pela reclamada, designo audiência para instrução
da exceção de incompetência, na forma do art. 800, § 3º da CLT,
para o dia dia 25/07/2024, às 13:00 horas, de forma presencial,
na sede deste Juízo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000449-06.2024.5.13.0009
AUTOR DANIEL BATISTA DE SOUSA
MEDEIROS
ADVOGADO GABRIEL TABOSA DA SILVA(OAB:
32239/PB)
RÉU PBT COMUNICACAO E NEGOCIOS
LTDA
ADVOGADO GESNER XAVIER CAPISTRANO
LINS(OAB: 21396/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PBT COMUNICACAO E NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef7a380
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a discordância da parte autora quanto ao local de prestação de
serviços indicado pela reclamada, designo audiência para instrução
da exceção de incompetência, na forma do art. 800, § 3º da CLT,
para o dia dia 25/07/2024, às 13:00 horas, de forma presencial,
na sede deste Juízo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001146-46.2023.5.13.0014
AUTOR ARNALDO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb5bdaf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Chamo o feito à boa ordem processual.
Torno sem efeito o terceiro paragrafo do despacho de id. 24bc49a,
que indeferia a expedição da RPV dos honorários contratuais do
advogado do reclamante, vez que já havia decisão em sentido
contrário, conforme despacho proferido em 02/04/2024 (id.
555bd45).
Portanto, em cumprimento à Decisão de id. f10e222, expeça-se
também RPV dos honorários contratuais em favor do advogado Dr.
JOSÉ FRANCISCO DE MORAIS NETO, conforme determinado na
decisão mencionada.
Ficam mantidas as demais determinações do despacho de id.
24bc49a.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000703-76.2024.5.13.0009
AUTOR RENNALLY VALESKA DE OLIVEIRA
MENDES
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- RENNALLY VALESKA DE OLIVEIRA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RENNALLY VALESKA DE OLIVEIRA MENDES
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 08/08/2024
09:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 08/08/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81652468033
ID da Reunião: 81652468033
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
JERONIMO JOSE DOS SANTOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000351-21.2024.5.13.0009
AUTOR RINALDO ALVES GUEDES
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RINALDO ALVES GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf774bd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por RINALDO ALVES GUEDES
em face de ALPARGATAS S.A:
a) Rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor
pleiteado na inicial.
b) Rejeito as demais preliminares suscitadas pelas partes.
c) Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os
limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
- adicional de insalubridade em grau médio, além de reflexos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme
fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos
termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº
839/2013 da Procuradoria Geral Federal.
Notifiquem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000351-21.2024.5.13.0009
AUTOR RINALDO ALVES GUEDES
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf774bd
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por RINALDO ALVES GUEDES
em face de ALPARGATAS S.A:
a) Rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor
pleiteado na inicial.
b) Rejeito as demais preliminares suscitadas pelas partes.
c) Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os
limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
- adicional de insalubridade em grau médio, além de reflexos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme
fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos
termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº
839/2013 da Procuradoria Geral Federal.
Notifiquem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000703-76.2024.5.13.0009
AUTOR RENNALLY VALESKA DE OLIVEIRA
MENDES
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- RENNALLY VALESKA DE OLIVEIRA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55c4604
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
08/08/2024, às 09:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81652468033
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000525-30.2024.5.13.0009
AUTOR MARIA DAS VITORIAS SANTOS
ADVOGADO EMANUEL CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 17129/PB)
ADVOGADO ANA LAURA DE SOUZA FILGUEIRAS
D AMORIM(OAB: 31403/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS VITORIAS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a10a2c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande -
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000525-
30.2024.5.13.0009, ajuizada por MARIA DAS VITORIAS SANTOS
em face de ORBITALL ATENDIMENTO LTDA, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar
a reclamada a pagar, após o trânsito em julgado, no prazo e forma
do art. 880 da CLT, à reclamante o pleito de diferenças de “tíquete-
alimentação”.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria
nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU
em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se às partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000525-30.2024.5.13.0009
AUTOR MARIA DAS VITORIAS SANTOS
ADVOGADO EMANUEL CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 17129/PB)
ADVOGADO ANA LAURA DE SOUZA FILGUEIRAS
D AMORIM(OAB: 31403/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a10a2c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande -
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000525-
30.2024.5.13.0009, ajuizada por MARIA DAS VITORIAS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
em face de ORBITALL ATENDIMENTO LTDA, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar
a reclamada a pagar, após o trânsito em julgado, no prazo e forma
do art. 880 da CLT, à reclamante o pleito de diferenças de “tíquete-
alimentação”.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria
nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU
em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se às partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000664-79.2024.5.13.0009
AUTOR CAROLAINE VICENTE DE ARAUJO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLAINE VICENTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d796d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande –
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000664-
79.2024.5.13.0009, ajuizada por CAROLAINE VICENTE DE
ARAÚJO em face de ALPARGATAS S.A., pronunciar a prescrição
quinquenal dos títulos condenatórios trabalhistas anteriores a
04/07/2019, e julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
no prazo e na forma do art. 880 da CLT, indenização por danos
materiais no valor de R$ 3.325,21 (três mil, trezentos e vinte e cinco
reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada em favor do
advogado da reclamante no equivalente a 10% do valor da
condenação.
Juros e correção monetária na forma das ADCs 58 e 59 do STF.
Sem contribuição previdenciária, dado o caráter indenizatório do
título deferido.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020,
conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor do
julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000664-79.2024.5.13.0009
AUTOR CAROLAINE VICENTE DE ARAUJO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d796d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande –
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000664-
79.2024.5.13.0009, ajuizada por CAROLAINE VICENTE DE
ARAÚJO em face de ALPARGATAS S.A., pronunciar a prescrição
quinquenal dos títulos condenatórios trabalhistas anteriores a
04/07/2019, e julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
no prazo e na forma do art. 880 da CLT, indenização por danos
materiais no valor de R$ 3.325,21 (três mil, trezentos e vinte e cinco
reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada em favor do
advogado da reclamante no equivalente a 10% do valor da
condenação.
Juros e correção monetária na forma das ADCs 58 e 59 do STF.
Sem contribuição previdenciária, dado o caráter indenizatório do
título deferido.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020,
conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor do
julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000521-90.2024.5.13.0009
AUTOR EDILEUSA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO LEONARDO VENTURA VILAR(OAB:
30681/PB)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO BRUNO PRIETO BARRETO(OAB:
51364/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO INGRIDY HELLEN VIEIRA
MARINHO(OAB: 63341/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO BRUNO PRIETO BARRETO(OAB:
51364/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO INGRIDY HELLEN VIEIRA
MARINHO(OAB: 63341/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO BRUNO PRIETO BARRETO(OAB:
51364/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO INGRIDY HELLEN VIEIRA
MARINHO(OAB: 63341/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO BRUNO PRIETO BARRETO(OAB:
51364/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO INGRIDY HELLEN VIEIRA
MARINHO(OAB: 63341/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO BRUNO PRIETO BARRETO(OAB:
51364/PE)
ADVOGADO INGRIDY HELLEN VIEIRA
MARINHO(OAB: 63341/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILEUSA MARTINS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Face a possibilidade de eventual efeito modificativo dos embargos
de declaração (Id 0fc886e/Id 5339f0b), a Reclamante poderá se
manifestar no prazo de 5 dias (art. 897-A, § 2º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000516-68.2024.5.13.0009
AUTOR ANDRESSA MARIA RAMOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSA MARIA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49cae6b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista ajuizada por ANDRESSA MARIA RAMOS em desfavor
de 99 TECNOLOGIA LTDA :
- rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho;
- julgar IMPROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita.
Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
fundamentação.
Custas pelo reclamante, isentas diante da concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000516-68.2024.5.13.0009
AUTOR ANDRESSA MARIA RAMOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49cae6b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista ajuizada por ANDRESSA MARIA RAMOS em desfavor
de 99 TECNOLOGIA LTDA :
- rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho;
- julgar IMPROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita.
Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
fundamentação.
Custas pelo reclamante, isentas diante da concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000571-04.2024.5.13.0014
AUTOR MATEUS DUTRA FORTE
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU V.UCHOA PRODUTOS PARA
PISCINAS LTDA - ME
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- V.UCHOA PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e17968e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000571-04.2024.5.13.0014
AUTOR MATEUS DUTRA FORTE
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU V.UCHOA PRODUTOS PARA
PISCINAS LTDA - ME
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS DUTRA FORTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e17968e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000565-80.2022.5.13.0009
AUTOR SANDRA MARIA FLOR
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8028af3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante
contra a sentença proferida nos autos por este Juízo.
Em respeito ao devido processo legal e a fim de possibilitar o
contraditório, notifique-se o embargado para que fale sobre os
embargos, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000565-80.2022.5.13.0009
AUTOR SANDRA MARIA FLOR
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA MARIA FLOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8028af3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante
contra a sentença proferida nos autos por este Juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Em respeito ao devido processo legal e a fim de possibilitar o
contraditório, notifique-se o embargado para que fale sobre os
embargos, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001484-38.2023.5.13.0008
AUTOR FILIPE WILLIANS FERREIRA
SANTOS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE WILLIANS FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f16fa3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001484-38.2023.5.13.0008
AUTOR FILIPE WILLIANS FERREIRA
SANTOS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f16fa3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000352-06.2024.5.13.0009
AUTOR FRANCISCO MARCIO SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MARCIO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b52a2d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o
Juízo com atuação DECIDE perante a 3ª Vara do Trabalho de
CAMPINA GRANDE/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista ajuizada por FRANCISCO MARCIO SILVA em face de
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ALPARGATAS S.A.:
-julgar IMPROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais devidos na forma
da fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Custas, pelo reclamante, isentas.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000352-06.2024.5.13.0009
AUTOR FRANCISCO MARCIO SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b52a2d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o
Juízo com atuação DECIDE perante a 3ª Vara do Trabalho de
CAMPINA GRANDE/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista ajuizada por FRANCISCO MARCIO SILVA em face de
ALPARGATAS S.A.:
-julgar IMPROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais devidos na forma
da fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Custas, pelo reclamante, isentas.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000285-12.2022.5.13.0009
AUTOR CLEODONE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GLEICK MEIRA OLIVEIRA
DANTAS(OAB: 13181/PB)
RÉU NERIVALDO DA COSTA PESSOA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
TESTEMUNHA JOSÉ PROMILSON FERREIRA
TESTEMUNHA LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEODONE BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4fa94
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte reclamada comprovou o pagamento da 23ª parcela do
acordo na data correta, dia 01/07/2024, conforme recibo anexado
aos autos através da petição de id 73adea8. Ficando assim,
comprovado a quitação da referida parcela.
Expeça-se Alvará em favor da reclamante, liberando todo valor
existente na conta judicial disponíveis no SIF.
Após, certifique-se a inexistência de valores em conta e não
existindo mais nenhuma pendência, arquivem-se os presentes
autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000285-12.2022.5.13.0009
AUTOR CLEODONE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GLEICK MEIRA OLIVEIRA
DANTAS(OAB: 13181/PB)
RÉU NERIVALDO DA COSTA PESSOA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
TESTEMUNHA JOSÉ PROMILSON FERREIRA
TESTEMUNHA LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- NERIVALDO DA COSTA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4fa94
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte reclamada comprovou o pagamento da 23ª parcela do
acordo na data correta, dia 01/07/2024, conforme recibo anexado
aos autos através da petição de id 73adea8. Ficando assim,
comprovado a quitação da referida parcela.
Expeça-se Alvará em favor da reclamante, liberando todo valor
existente na conta judicial disponíveis no SIF.
Após, certifique-se a inexistência de valores em conta e não
existindo mais nenhuma pendência, arquivem-se os presentes
autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000533-07.2024.5.13.0009
AUTOR L.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
AUTOR A.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
AUTOR F.J.B.M.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
AUTOR A.F.D.C.J.
RÉU S.T.S.E.I.L.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU G.P.D.R.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU G.P.D.R.0.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
TESTEMUNHA A.V.M.
TESTEMUNHA D.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.J.B.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1fff8a3.
Processo Nº ATOrd-0000533-07.2024.5.13.0009
AUTOR L.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
AUTOR A.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
AUTOR F.J.B.M.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
AUTOR A.F.D.C.J.
RÉU S.T.S.E.I.L.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU G.P.D.R.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU G.P.D.R.0.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
TESTEMUNHA A.V.M.
TESTEMUNHA D.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 38ee8bb.
Processo Nº ATOrd-0000533-07.2024.5.13.0009
AUTOR L.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
AUTOR A.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
AUTOR F.J.B.M.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
AUTOR A.F.D.C.J.
RÉU S.T.S.E.I.L.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU G.P.D.R.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU G.P.D.R.0.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
TESTEMUNHA A.V.M.
TESTEMUNHA D.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d00462f.
Processo Nº ATOrd-0000533-07.2024.5.13.0009
AUTOR L.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
AUTOR A.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
AUTOR F.J.B.M.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
AUTOR A.F.D.C.J.
RÉU S.T.S.E.I.L.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU G.P.D.R.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU G.P.D.R.0.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
TESTEMUNHA A.V.M.
TESTEMUNHA D.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- G.P.D.R.0.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 44a7f66.
Processo Nº ATOrd-0000533-07.2024.5.13.0009
AUTOR L.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
AUTOR A.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
AUTOR F.J.B.M.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
AUTOR A.F.D.C.J.
RÉU S.T.S.E.I.L.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU G.P.D.R.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU G.P.D.R.0.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
TESTEMUNHA A.V.M.
TESTEMUNHA D.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- S.T.S.E.I.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 97df3dd.
Processo Nº ATOrd-0000533-07.2024.5.13.0009
AUTOR L.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
AUTOR A.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
AUTOR F.J.B.M.
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
AUTOR A.F.D.C.J.
RÉU S.T.S.E.I.L.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU G.P.D.R.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU G.P.D.R.0.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
TESTEMUNHA A.V.M.
TESTEMUNHA D.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- G.P.D.R.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b83daed.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000603-24.2024.5.13.0009
AUTOR GILMARCIO MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO Júlio César de Farias Lira(OAB:
9868/PB)
ADVOGADO BRUNO PLATINI LIRA BRITO(OAB:
27436/PB)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 dias, falar sobre o
teor da petição de id 82723db, sob pena de multa.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001292-05.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA DO SOCORRO TOMAZ
RODRIGUES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO TOMAZ RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 363c363
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Efetivada a habilitação nos autos do processo piloto na CRE (RT
0000492-42.2017.5.13.0023), a presente demanda deverá
permanecer sobrestada até a disponibilidade dos créditos para
quitação dos processos reunidos.
Dê-se ciência à Exequente de sua habilitação perante a reunião de
execuções na RT 0000492-42.2017.5.13.0023.
Deverá a Secretaria consultar eventual saldo a cada seis meses.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001292-05.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA DO SOCORRO TOMAZ
RODRIGUES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 363c363
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Efetivada a habilitação nos autos do processo piloto na CRE (RT
0000492-42.2017.5.13.0023), a presente demanda deverá
permanecer sobrestada até a disponibilidade dos créditos para
quitação dos processos reunidos.
Dê-se ciência à Exequente de sua habilitação perante a reunião de
execuções na RT 0000492-42.2017.5.13.0023.
Deverá a Secretaria consultar eventual saldo a cada seis meses.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000424-27.2023.5.13.0009
AUTOR JACLEYTON GONCALVES
FERNANDES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO ANA PAULA SOUSA MENDES
ARAUJO(OAB: 42692/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO ANA PAULA SOUSA MENDES
ARAUJO(OAB: 42692/PE)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACLEYTON GONCALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba4e88
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se da petição de id a7b933c, na qual a parte reclamante
requer o adiamento da audiência de instrução anteriormente
marcada para o dia 18/07/2024 às 09:00.
Considerando os documentos anexos à petição, constata-se que
um dos advogados tem uma viagem internacional anteriormente
marcada e a outra advogada está impossibilitada por motivos de
saúde, conforme laudo médico anexo, sendo estes os únicos
advogados habilitados da parte autora.
Diante do exposto, defiro o pedido e designo nova audiência de
instrução para o dia 01/08/2024, às 09:00, de forma presencial.
Ficam mantidas todas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes sobre o teor deste despacho.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000424-27.2023.5.13.0009
AUTOR JACLEYTON GONCALVES
FERNANDES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO ANA PAULA SOUSA MENDES
ARAUJO(OAB: 42692/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO ANA PAULA SOUSA MENDES
ARAUJO(OAB: 42692/PE)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
- SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba4e88
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se da petição de id a7b933c, na qual a parte reclamante
requer o adiamento da audiência de instrução anteriormente
marcada para o dia 18/07/2024 às 09:00.
Considerando os documentos anexos à petição, constata-se que
um dos advogados tem uma viagem internacional anteriormente
marcada e a outra advogada está impossibilitada por motivos de
saúde, conforme laudo médico anexo, sendo estes os únicos
advogados habilitados da parte autora.
Diante do exposto, defiro o pedido e designo nova audiência de
instrução para o dia 01/08/2024, às 09:00, de forma presencial.
Ficam mantidas todas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes sobre o teor deste despacho.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001407-26.2023.5.13.0009
AUTOR JANAILTON DA SILVA LOPES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAILTON DA SILVA LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ba80d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias pela
reclamada através da petição de id 031444a, expeça-se Alvará para
quitação das contribuições previdenciárias em favor do reclamante.
Após, aguarde-se o pagamento das RPVs em favor do reclamante e
seu patrono.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000782-26.2022.5.13.0009
AUTOR YASMIN YORRANA CAVALCANTI
ROCHA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
AUTOR LARYSSA LORRANE CAVALCANTI
ROCHA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
AUTOR K.K.C.R.
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
AUTOR K.L.D.C.R.F.
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO GUILHERME SOARES VIEIRA(OAB:
12168-B/AL)
RÉU CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO
SERVICO SOCIO ASSISTENCIAL DE
ALTA COMPLEXIDADE -
MODALIDADE ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL
ADVOGADO ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO
DINIZ(OAB: 21323/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LARYSSA LORRANE CAVALCANTI ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Fica a parte credora notificada do despacho
de Id 396297d, cujo inteiro teor encontra-se disponível para consulta
no endereço eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240717103247334000000251
80943?instancia=1Número do documento:
24071710324733400000025180943
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000917-04.2023.5.13.0009
REQUERENTES ROBERTA MICHELLE DE FARIAS
ADVOGADO JUCIE FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 28596/PB)
REQUERENTES MARCUS VINICIUS ALENCAR DE
MEDEIROS - ME
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
REQUERENTES KARMELIA INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARMELIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
- MARCUS VINICIUS ALENCAR DE MEDEIROS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f76727b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Comprovado o pagamento das custas judiciais e contribuições
previdenciárias, através de conta judicial, comprovante anexado aos
autos através da petição de id 966ce2b, expeça-se os respectivos
alvarás para quitação dos referidos encargos.
Após, certifique-se a inexistência de valores em conta e não
existindo mais nenhuma pendência, conclua com decisão para
arquivamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000922-26.2023.5.13.0009
AUTOR RENATO GOUVEIA DIAS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO GOUVEIA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 316f848
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou do TRT da 13ª Região, com acórdão da 2ª
Turma (ID. 282637e), dando provimento parcial ao recurso ordinário
da reclamada subsidiária “para, reformando a sentença: a) excluir
da condenação a multa do artigo 467 da CLT, as horas extras, o
adicional noturno e os domingos laborados em dobro (RSR), e b)
reduzir o valor da indenização decorrente do uso de veículo próprio
para R$ 400,00. Custas processuais a cargo das reclamadas, no
importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor
arbitrado à condenação." A referida decisão transitou em julgado em
11/07/2024.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria, para liquidação da
sentença, observando as diretrizes fixadas pela instância recursal,
conforme acórdão acima referido.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000922-26.2023.5.13.0009
AUTOR RENATO GOUVEIA DIAS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 316f848
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou do TRT da 13ª Região, com acórdão da 2ª
Turma (ID. 282637e), dando provimento parcial ao recurso ordinário
da reclamada subsidiária “para, reformando a sentença: a) excluir
da condenação a multa do artigo 467 da CLT, as horas extras, o
adicional noturno e os domingos laborados em dobro (RSR), e b)
reduzir o valor da indenização decorrente do uso de veículo próprio
para R$ 400,00. Custas processuais a cargo das reclamadas, no
importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor
arbitrado à condenação." A referida decisão transitou em julgado em
11/07/2024.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria, para liquidação da
sentença, observando as diretrizes fixadas pela instância recursal,
conforme acórdão acima referido.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000065-65.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE RAFAEL BEZERRA DO REGO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 904b415
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
improcedentes os pedidos do autor, confirmada pelas instâncias
superiores, arquivem-se os autos definitivamente.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da
reclamada devidos pelo reclamante, no particular, a condição
suspensiva de exigibilidade disposta no art. 791-A, § 4º, da CLT
(ADI 5766 do STF).
Custas pelo autor, isentas.
Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em
favor do perito JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA, a cargo da
União, ante a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da
perícia, beneficiário da justiça gratuita, a serem pagos na forma do
ATO TRT SGP N.º 109, de 08/10/2020.
Proceda a secretaria à requisição dos honorários periciais ao E.
TRT, devendo o processo permanecer arquivado.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000065-65.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE RAFAEL BEZERRA DO REGO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAFAEL BEZERRA DO REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 904b415
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou
improcedentes os pedidos do autor, confirmada pelas instâncias
superiores, arquivem-se os autos definitivamente.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da
reclamada devidos pelo reclamante, no particular, a condição
suspensiva de exigibilidade disposta no art. 791-A, § 4º, da CLT
(ADI 5766 do STF).
Custas pelo autor, isentas.
Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em
favor do perito JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA, a cargo da
União, ante a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da
perícia, beneficiário da justiça gratuita, a serem pagos na forma do
ATO TRT SGP N.º 109, de 08/10/2020.
Proceda a secretaria à requisição dos honorários periciais ao E.
TRT, devendo o processo permanecer arquivado.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000108-77.2024.5.13.0009
REQUERENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
REQUERIDO WALLESSON MIRANDA CRUZ
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67c7245
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: efae378 - Defiro o pedido do requerido de dilação de prazo por
10 dias para apresentação dos dados bancários do trabalhador.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000108-77.2024.5.13.0009
REQUERENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
REQUERIDO WALLESSON MIRANDA CRUZ
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLESSON MIRANDA CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67c7245
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: efae378 - Defiro o pedido do requerido de dilação de prazo por
10 dias para apresentação dos dados bancários do trabalhador.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000325-23.2024.5.13.0009
AUTOR AIRTON DA SILVA CANUTO
ADVOGADO WEBER JERONIMO DE SOUZA(OAB:
6759/PB)
RÉU SR ALUGUEIS DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AIRTON DA SILVA CANUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ae9dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou
improcedentes os pedidos do autor, arquivem-se os autos
definitivamente.
Conforme sentença, considerando a decisão proferida pelo Plenário
do STF, em 20.10.2021 (ADI 5766), que declarou a
inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, não
são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça
Especializada, vez que concedido o benefício da justiça gratuita ao
reclamante.
Custas processuais, no valor de R$ 284,40 (duzentos e oitenta e
quatro reais e quarenta centavos), devidas pela parte reclamante,
calculadas sobre R$ 14.220,07 (quatorze mil, duzentos e vinte reais
e sete centavos), valor atribuído à causa, dispensadas em face da
concessão do benefício da justiça gratuita.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000325-23.2024.5.13.0009
AUTOR AIRTON DA SILVA CANUTO
ADVOGADO WEBER JERONIMO DE SOUZA(OAB:
6759/PB)
RÉU SR ALUGUEIS DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SR ALUGUEIS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ae9dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou
improcedentes os pedidos do autor, arquivem-se os autos
definitivamente.
Conforme sentença, considerando a decisão proferida pelo Plenário
do STF, em 20.10.2021 (ADI 5766), que declarou a
inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, não
são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça
Especializada, vez que concedido o benefício da justiça gratuita ao
reclamante.
Custas processuais, no valor de R$ 284,40 (duzentos e oitenta e
quatro reais e quarenta centavos), devidas pela parte reclamante,
calculadas sobre R$ 14.220,07 (quatorze mil, duzentos e vinte reais
e sete centavos), valor atribuído à causa, dispensadas em face da
concessão do benefício da justiça gratuita.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000512-65.2023.5.13.0009
AUTOR JERFFESON JESUS BISPO ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE ARAUJO ROCHA
MARACAJA(OAB: 27966/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JERFFESON JESUS BISPO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bba8d41
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Complementando as determinações do despacho correicional de
#id:5ea6ca5, proceda a Secretaria à exclusão do BNDT e
subsequente polo passivo da executada BRAISCOMPANY
SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA.
Obirgação de fazer realizada na CTPS Digital (#id:dff5519).
Aguarde-se pesquisas on line de bens da devedora.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000022-09.2024.5.13.0009
AUTOR FABIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE
PAIVA(OAB: 38018/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TESTEMUNHA EVERTON DOS SANTOS GOMES
TESTEMUNHA VALDIAER LIMA SILVA JÚNIOR
TESTEMUNHA ELDER DA SILVA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2dfbc6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000022-09.2024.5.13.0009
AUTOR FABIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE
PAIVA(OAB: 38018/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TESTEMUNHA EVERTON DOS SANTOS GOMES
TESTEMUNHA VALDIAER LIMA SILVA JÚNIOR
TESTEMUNHA ELDER DA SILVA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
- SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2dfbc6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000741-25.2023.5.13.0009
AUTOR BRUNO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04ee721
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000741-25.2023.5.13.0009
AUTOR BRUNO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04ee721
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000155-73.2024.5.13.0034
AUTOR ADAILTON DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON DO NASCIMENTO SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eca0b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou
improcedentes os pedidos do autor, confirmada pelas instâncias
superiores, arquivem-se os autos definitivamente.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da
reclamada, devidos pelo reclamante, no importe de R$ 61.606,00
(sessenta e um mil e seiscentos e seis reais), equivalente a 5% do
valor da causa, observando-se, no particular, a condição de
suspensiva de exigibilidade disposta no art. 791-A, § 4º, da CLT
(ADI 5766 do STF).
Custas processuais, no valor de R$ 24.642,40 (vinte e quatro mil
seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), devidas
pelo reclamante, calculadas sobre R$ 1.232.120,00 (um milhão
duzentos e trinta e dois mil e cento e vinte reais), valor atribuído à
causa, dispensadas na forma da Lei.
Honorários da perícia cinésico funcional e ergonômica fixados no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da perita
fisioterapeuta Karina Cavalcanti Barros, considerando o grau de
dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo
profissional, o lugar e o tempo despendido para sua realização,
ônus do reclamante, parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia (art. 790-B da CLT).
O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, não respondendo
pelos honorários periciais, devendo ser custeados pela União,
observando-se o procedimento estabelecido na Consolidação dos
Provimentos deste Regional.
Proceda a secretaria à requisição dos honorários periciais ao E.
TRT, devendo o processo permanecer arquivado.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000155-73.2024.5.13.0034
AUTOR ADAILTON DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eca0b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou
improcedentes os pedidos do autor, confirmada pelas instâncias
superiores, arquivem-se os autos definitivamente.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da
reclamada, devidos pelo reclamante, no importe de R$ 61.606,00
(sessenta e um mil e seiscentos e seis reais), equivalente a 5% do
valor da causa, observando-se, no particular, a condição de
suspensiva de exigibilidade disposta no art. 791-A, § 4º, da CLT
(ADI 5766 do STF).
Custas processuais, no valor de R$ 24.642,40 (vinte e quatro mil
seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), devidas
pelo reclamante, calculadas sobre R$ 1.232.120,00 (um milhão
duzentos e trinta e dois mil e cento e vinte reais), valor atribuído à
causa, dispensadas na forma da Lei.
Honorários da perícia cinésico funcional e ergonômica fixados no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da perita
fisioterapeuta Karina Cavalcanti Barros, considerando o grau de
dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo
profissional, o lugar e o tempo despendido para sua realização,
ônus do reclamante, parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia (art. 790-B da CLT).
O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, não respondendo
pelos honorários periciais, devendo ser custeados pela União,
observando-se o procedimento estabelecido na Consolidação dos
Provimentos deste Regional.
Proceda a secretaria à requisição dos honorários periciais ao E.
TRT, devendo o processo permanecer arquivado.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000668-19.2024.5.13.0009
AUTOR ATAIDE DIAS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATAIDE DIAS DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos que a perícia técnica será realizada, conforme id.
82ea987, no dia 29 de julho de 2024 às 22:00 horas, na empresa
ALPARGATAS S/A, com sede no endereço: Avenida Assis
Chateaubriand, 4324, Distrito Industrial,Campina Grande, PB.
Contato telefônico e e-mail de correspondência:Fone: (83) 99935-
5058, e-mail: elieberbarros@hotmail.com
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000668-19.2024.5.13.0009
AUTOR ATAIDE DIAS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos que a perícia técnica será realizada, conforme id.
82ea987, no dia 29 de julho de 2024 às 22:00 horas, na empresa
ALPARGATAS S/A, com sede no endereço: Avenida Assis
Chateaubriand, 4324, Distrito Industrial,Campina Grande, PB.
Contato telefônico e e-mail de correspondência:Fone: (83) 99935-
5058, e-mail: elieberbarros@hotmail.com
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000322-44.2019.5.13.0009
AUTOR CARLOS HENRIQUE DE SOUSA
AMORIM
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ELVIS PRESLEI DE ARAUJO LIMA
TESTEMUNHA ALDA ELÓI DE ARAUJO
TESTEMUNHA RALISON BORGES OLIVERIA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE DE SOUSA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fe77cd
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Frustradas as tentativas de restrições realizadas por este Juízo,
permaneçam os autos sobrestados onde aguardarão o término do
prazo para declaração da prescrição intercorrente (Id 75436fd; Id
519c0bb).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000678-63.2024.5.13.0009
AUTOR LUCAS DJORKAEFF DE SOUSA
FARIAS
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU ALERTA SERVICOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DJORKAEFF DE SOUSA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1717be
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
12/08/2024, às 15:50 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83916704672
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000702-91.2024.5.13.0009
AUTOR DEYVIDE DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYVIDE DOS SANTOS DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b06cfe9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 14:08
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86399128037
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001293-87.2023.5.13.0009
AUTOR MANOEL LOURENCO DE BARROS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL LOURENCO DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e1a695
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001293-87.2023.5.13.0009
AUTOR MANOEL LOURENCO DE BARROS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e1a695
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000182-10.2019.5.13.0009
AUTOR JOSE SATIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MONTENEGRO(OAB: 24386/PB)
RÉU ASSOCIACAO SPORT CLUB
ATLETICO AMAZONENSE
ADVOGADO MATHEUS HENRIQUE CURTI(OAB:
321142/SP)
RÉU HENRIQUE DA COSTA BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
ELSON MARCELO LIMA DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SATIRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d901af6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Retornem os autos ao sobrestamento, onde aguardarão o período
que será computado para fins de prescrição intercorrente, conforme
determinado na ata de Id bc5e6e6.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000182-10.2019.5.13.0009
AUTOR JOSE SATIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MONTENEGRO(OAB: 24386/PB)
RÉU ASSOCIACAO SPORT CLUB
ATLETICO AMAZONENSE
ADVOGADO MATHEUS HENRIQUE CURTI(OAB:
321142/SP)
RÉU HENRIQUE DA COSTA BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
ELSON MARCELO LIMA DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO SPORT CLUB ATLETICO AMAZONENSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d901af6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Retornem os autos ao sobrestamento, onde aguardarão o período
que será computado para fins de prescrição intercorrente, conforme
determinado na ata de Id bc5e6e6.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001228-92.2023.5.13.0009
AUTOR JESSICA DE SOUZA GOMES
ADVOGADO MARIA SHEYLLA CAMPOS DE
LIMA(OAB: 23444/PB)
RÉU ADELSON ANACLETO PEREIRA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU ADELSON ANACLETO PEREIRA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELSON ANACLETO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb51c90
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
À parte exequente e sua advogada, para indicarem, no prazo de 48
horas, contas para transferências dos seus créditos e percentual do
contratual, comprovando este, sob pena de utilização de contas
localizadas pela secretaria, pelos meios disponíveis, como Sisbajud
ou CCS, e utilização de percentual de vinte por cento.
Não localizada alguma, será disponibilizada para saque a quantia
correspondente.
Expeça-se alvará para os destinos informados ou localizados.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001228-92.2023.5.13.0009
AUTOR JESSICA DE SOUZA GOMES
ADVOGADO MARIA SHEYLLA CAMPOS DE
LIMA(OAB: 23444/PB)
RÉU ADELSON ANACLETO PEREIRA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU ADELSON ANACLETO PEREIRA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA DE SOUZA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb51c90
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
À parte exequente e sua advogada, para indicarem, no prazo de 48
horas, contas para transferências dos seus créditos e percentual do
contratual, comprovando este, sob pena de utilização de contas
localizadas pela secretaria, pelos meios disponíveis, como Sisbajud
ou CCS, e utilização de percentual de vinte por cento.
Não localizada alguma, será disponibilizada para saque a quantia
correspondente.
Expeça-se alvará para os destinos informados ou localizados.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000682-03.2024.5.13.0009
AUTOR TASSIA LUANA ANSELMO DE LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ULLIAN ESQUADRIAS METALICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TASSIA LUANA ANSELMO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6816f98
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
12/08/2024, às 16:15 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81157175741
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000684-70.2024.5.13.0009
AUTOR JULIO CESAR FERNANDES SILVA
ADVOGADO FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
RÉU FIERCE CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR FERNANDES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73b1cc2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência (rito sumaríssimo) a se realizar no dia
16/08/2024, às 14:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89976886515
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000754-90.2024.5.13.0008
AUTOR EDVALDO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d422c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 14:16
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88927532867
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000704-61.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE ALMIR DE ANDRADE VIEIRA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALMIR DE ANDRADE VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9d7691
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 14:24
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82856789638
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001430-69.2023.5.13.0009
AUTOR MANOEL PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT BRASIL S/A
ADVOGADO SIMONE DE BARROS PINHEIRO
MARTINS(OAB: 155777/RJ)
ADVOGADO CARLOS ALONSO DE SA
GUTIERREZ(OAB: 106911/RJ)
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PAULO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd5f010
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001430-69.2023.5.13.0009
AUTOR MANOEL PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT BRASIL S/A
ADVOGADO SIMONE DE BARROS PINHEIRO
MARTINS(OAB: 155777/RJ)
ADVOGADO CARLOS ALONSO DE SA
GUTIERREZ(OAB: 106911/RJ)
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd5f010
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000997-65.2023.5.13.0009
AUTOR BRUNA MARIA BATISTA SOARES
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA MARIA BATISTA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por ato ordinatório, fica o Autor intimado para se manifestar, no
prazo de 05 dias, sobre os Embargos de Declaração veiculado na
petição de id:b7be670.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000677-15.2023.5.13.0009
AUTOR MATHEUS FERREIRA ARRUDA
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS FERREIRA ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por ato ordinatório, fica o Autor intimado para se manifestar, no
prazo de 05 dias, sobre o pedido veiculado na petição de id:f6dcd2f
(declaração de nulidade de atos processuais).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000504-54.2024.5.13.0009
EMBARGANTE HERLLANGE CHAVES DE BRITO
ADVOGADO CATARINE DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 16625/PB)
EMBARGADO PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PALOMA FERREIRA
VASCONCELOS(OAB: 30667/PB)
EMBARGADO H F M BARROS - ME
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
EMBARGADO BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
EMBARGADO HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERLLANGE CHAVES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc87aa4
proferido nos autos.
Vistos, etç.
Em razão do feito encontrar-se maduro para julgamento e
devidamente instruído com provas documentais, remeta-se
conclusos para esta Magistrada.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000504-54.2024.5.13.0009
EMBARGANTE HERLLANGE CHAVES DE BRITO
ADVOGADO CATARINE DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 16625/PB)
EMBARGADO PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PALOMA FERREIRA
VASCONCELOS(OAB: 30667/PB)
EMBARGADO H F M BARROS - ME
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
EMBARGADO BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
EMBARGADO HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
- H F M BARROS - ME
- HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS
- PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc87aa4
proferido nos autos.
Vistos, etç.
Em razão do feito encontrar-se maduro para julgamento e
devidamente instruído com provas documentais, remeta-se
conclusos para esta Magistrada.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000504-54.2024.5.13.0009
EMBARGANTE HERLLANGE CHAVES DE BRITO
ADVOGADO CATARINE DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 16625/PB)
EMBARGADO PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PALOMA FERREIRA
VASCONCELOS(OAB: 30667/PB)
EMBARGADO H F M BARROS - ME
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
EMBARGADO BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
EMBARGADO HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERLLANGE CHAVES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 006f7f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-CONCLUSÃO
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTES os Embargos de Terceiro ajuizados por
HERLLANGE CHAVES DE BRITO em face de PAULO ROBERTO
DE OLIVEIRA, HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS, BAM
TERCEIRIZAÇÃO E SERVICOS EIRELI e H F M BARROS – ME,
tudo conforme fundamentação supra que integra o presente
dispositivo.
Defiro o pedido de desconstituição da penhora e medidas
constritivas sobre o imóvel, Lote 18, Quadra D, Condomínio Nações
Residence Privê, Lagoa Seca/PB;
Mantenho a posse e propriedade da Embargante sobre o imóvel e
determino sejam baixadas as restrições que porventura existam
sobre o bem, perante o Cartório de Registro de Imóvel.
Certifique-se da presente decisão nos autos principais.
Custas processuais nos termos do artigo 789-A da CLT,
dispensadas conforme artigo 790 §3º da CLT.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, intimadas do
conteúdo da presente sentença.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000504-54.2024.5.13.0009
EMBARGANTE HERLLANGE CHAVES DE BRITO
ADVOGADO CATARINE DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 16625/PB)
EMBARGADO PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PALOMA FERREIRA
VASCONCELOS(OAB: 30667/PB)
EMBARGADO H F M BARROS - ME
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
EMBARGADO BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
EMBARGADO HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
- H F M BARROS - ME
- HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS
- PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 006f7f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-CONCLUSÃO
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTES os Embargos de Terceiro ajuizados por
HERLLANGE CHAVES DE BRITO em face de PAULO ROBERTO
DE OLIVEIRA, HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS, BAM
TERCEIRIZAÇÃO E SERVICOS EIRELI e H F M BARROS – ME,
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
tudo conforme fundamentação supra que integra o presente
dispositivo.
Defiro o pedido de desconstituição da penhora e medidas
constritivas sobre o imóvel, Lote 18, Quadra D, Condomínio Nações
Residence Privê, Lagoa Seca/PB;
Mantenho a posse e propriedade da Embargante sobre o imóvel e
determino sejam baixadas as restrições que porventura existam
sobre o bem, perante o Cartório de Registro de Imóvel.
Certifique-se da presente decisão nos autos principais.
Custas processuais nos termos do artigo 789-A da CLT,
dispensadas conforme artigo 790 §3º da CLT.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, intimadas do
conteúdo da presente sentença.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001266-07.2023.5.13.0009
AUTOR EDGAR BARBOSA COQUEIRO
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
ADVOGADO BRUNNA LEITE FELIX(OAB:
30166/PB)
RÉU FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8799fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Impulsionada a execução, intime-se a Ré para quitar a dívida
(id:b2fd6ac), no prazo de 48h, sob pena de iniciar a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001266-07.2023.5.13.0009
AUTOR EDGAR BARBOSA COQUEIRO
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
ADVOGADO BRUNNA LEITE FELIX(OAB:
30166/PB)
RÉU FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGAR BARBOSA COQUEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8799fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Impulsionada a execução, intime-se a Ré para quitar a dívida
(id:b2fd6ac), no prazo de 48h, sob pena de iniciar a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001467-96.2023.5.13.0009
AUTOR LUCIENE CUNHA HENRIQUE
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU CESED - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE CUNHA HENRIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33bfd81
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001467-96.2023.5.13.0009
AUTOR LUCIENE CUNHA HENRIQUE
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU CESED - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E
DESENVOLVIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33bfd81
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000146-47.2024.5.13.0023
AUTOR ALEXSANDRO HENRIQUES DE
SOUSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO HENRIQUES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 882ae5f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000146-47.2024.5.13.0023
AUTOR ALEXSANDRO HENRIQUES DE
SOUSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 882ae5f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000357-34.2024.5.13.0007
AUTOR ALANDEMBERG DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANDEMBERG DA SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ededa8c
proferida nos autos.
DECISÃO
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000706-31.2024.5.13.0009
AUTOR JOAO MARCOS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU FORRO FORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARCOS DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2207ec0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 14:32
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84517656788
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000349-19.2018.5.13.0023
AUTOR CICERO FABIANO MELO SILVA
ADVOGADO JOSE DIOGO ALENCAR
MARTINS(OAB: 17823/PB)
ADVOGADO JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE
SEGUNDO(OAB: 18836/PB)
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU SERGIO BELTRAN LIMA DOS
SANTOS
RÉU DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
TESTEMUNHA CARLOS ALBERTO SANTOS DA
COSTA
TESTEMUNHA MARILEIDE GOMES DA SILVA
BENTO
TESTEMUNHA EVERTON DE FARIAS RIBEIRO
TESTEMUNHA KLEMERSON CESAR LUCENA
TESTEMUNHA WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO FABIANO MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUTOR
NOTIFICADO do expediente abaixo:
Id 1055d15 - certidão inteiro teor.pdf
Reposta do CRI de J.Pessoa/PB•
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001114-14.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE OZIMAR GONCALVES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE OZIMAR GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9abc219
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000714-10.2017.5.13.0023
AUTOR ANA PAULA COLACO DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
RÉU GEANE NONATA BORGES
RÉU FAUSTO TRIGUEIRO FERREIRA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU ACMED Campina Cursos
Preparat?rios Ltda. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA COLACO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3432294
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação da parte exequente (ID: 75c1545), que
questionou a interrupção dos repasses mensais da reclamada, este
juízo diligenciou e trouxe aos autos os comprovantes bancários
(IDs: 8514147, d87c607 e ed25e1a).
Considerando tais documentos, determina-se a liberação dos
valores à disposição deste juízo em favor da parte reclamante.
Aguardem-se novos repasses.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000714-10.2017.5.13.0023
AUTOR ANA PAULA COLACO DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
RÉU GEANE NONATA BORGES
RÉU FAUSTO TRIGUEIRO FERREIRA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU ACMED Campina Cursos
Preparat?rios Ltda. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FAUSTO TRIGUEIRO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3432294
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação da parte exequente (ID: 75c1545), que
questionou a interrupção dos repasses mensais da reclamada, este
juízo diligenciou e trouxe aos autos os comprovantes bancários
(IDs: 8514147, d87c607 e ed25e1a).
Considerando tais documentos, determina-se a liberação dos
valores à disposição deste juízo em favor da parte reclamante.
Aguardem-se novos repasses.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000076-30.2024.5.13.0023
AUTOR DANIELA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2c66f
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido de dilação de prazo, por 10 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001114-14.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE OZIMAR GONCALVES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9abc219
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000894-16.2023.5.13.0023
AUTOR L.N.A.T.
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU R.D.D.S.R.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU C.R.C.L.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.N.A.T.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4e97f24.
Processo Nº ATOrd-0001074-32.2023.5.13.0023
AUTOR JOSINALDO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO ANDERSON SOUSA
BARRETO(OAB: 30815/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddee7ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Atualizados os cálculos (Id. 5a8b816), intime-se a reclamada para
comprovar o pagamento da condenação no prazo de 05 (cinco)
dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante e dos honorários sucumbenciais, bem
como recolhimento das custas processuais, ficando os beneficiários
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000076-30.2024.5.13.0023
AUTOR DANIELA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2c66f
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido de dilação de prazo, por 10 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000894-16.2023.5.13.0023
AUTOR L.N.A.T.
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU R.D.D.S.R.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU C.R.C.L.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.R.C.L.
- R.D.D.S.R.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4e97f24.
Processo Nº ATOrd-0001074-32.2023.5.13.0023
AUTOR JOSINALDO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO ANDERSON SOUSA
BARRETO(OAB: 30815/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddee7ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Atualizados os cálculos (Id. 5a8b816), intime-se a reclamada para
comprovar o pagamento da condenação no prazo de 05 (cinco)
dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante e dos honorários sucumbenciais, bem
como recolhimento das custas processuais, ficando os beneficiários
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001198-15.2023.5.13.0023
AUTOR ROGERIO DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80c5e32
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000096-21.2024.5.13.0023
AUTOR GABRIEL PEREIRA DINIZ NOBREGA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27a9b4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001198-15.2023.5.13.0023
AUTOR ROGERIO DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DOS SANTOS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80c5e32
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000096-21.2024.5.13.0023
AUTOR GABRIEL PEREIRA DINIZ NOBREGA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL PEREIRA DINIZ NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27a9b4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001368-84.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE FAUSTINO DA COSTA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FAUSTINO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ce746
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que no processo nº 5110566-
79.2024.8.13.0024(2ªVara Empresarial da Comarca de Belo
Horizonte) foi deferida Tutela de Urgência para suspender todas as
ações de execução em desfavor da parte executada, sobreste-se o
feito até a decisão final do pedido de recuperação judicial da parte
reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001368-84.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE FAUSTINO DA COSTA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ce746
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que no processo nº 5110566-
79.2024.8.13.0024(2ªVara Empresarial da Comarca de Belo
Horizonte) foi deferida Tutela de Urgência para suspender todas as
ações de execução em desfavor da parte executada, sobreste-se o
feito até a decisão final do pedido de recuperação judicial da parte
reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000556-08.2024.5.13.0023
REQUERENTE PAULO EZEQUIEL DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
REQUERIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70a6747
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte
reclamada na qual se insurge contra a apuração de valores de
diferença de prêmios nos meses de 04/2020 e 05/2020.
O acórdão de #id:571e8af não faz menção de pagamento apenas
para os meses em que há a presença das rubricas 268 e 269,
apenas defere o pagamento das diferenças. Desta forma correta a
contadoria ao apurar as diferenças nos meses de abril e maio de
2020, visto que não foram pagas pela reclamada.
Homologam-se, portanto os cálculos de #id:d738847.
Intime-se a reclamada para pagar o valor da condenação no prazo
de 48h.
Após, aguarda-se o trânsito em julgado do processo principal.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000556-08.2024.5.13.0023
REQUERENTE PAULO EZEQUIEL DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
REQUERIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO EZEQUIEL DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70a6747
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte
reclamada na qual se insurge contra a apuração de valores de
diferença de prêmios nos meses de 04/2020 e 05/2020.
O acórdão de #id:571e8af não faz menção de pagamento apenas
para os meses em que há a presença das rubricas 268 e 269,
apenas defere o pagamento das diferenças. Desta forma correta a
contadoria ao apurar as diferenças nos meses de abril e maio de
2020, visto que não foram pagas pela reclamada.
Homologam-se, portanto os cálculos de #id:d738847.
Intime-se a reclamada para pagar o valor da condenação no prazo
de 48h.
Após, aguarda-se o trânsito em julgado do processo principal.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000348-97.2019.5.13.0023
AUTOR JANIA DE FATIMA ALVES
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIA DE FATIMA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d0fa27
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado para comprovar pagamento referente à aplicação imposta
pelo C. TST(art. 1.021, § 4º, do CPC), o autor, através da petição
de id 90ae23a , requereu o parcelamento em cinco vezes.
DEFERE-SE o pedido, devendo o reclamado pagar a importância
de R$ 191,00(foi aplicada a cm de 1% ao mês) em cinco parcelas
sendo a primeira para o dia 16/08/204 e a ultima no dia 16/12/2024.
Efetuado o pagamento, deverá comprovar nos autos.
Mantenham-se os presentes autos sobrestados, aguardando a
quitação.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000194-40.2023.5.13.0023
AUTOR RENALLY FERNANDES COUTO
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38096b1
proferido nos autos.
DESPACHO
DEFERE-SE o requerimento empresarial. Sendo assim, deve o
Banco executado comprovar o devido pagamento no prazo de 05
(cinco) dias.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000194-40.2023.5.13.0023
AUTOR RENALLY FERNANDES COUTO
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENALLY FERNANDES COUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38096b1
proferido nos autos.
DESPACHO
DEFERE-SE o requerimento empresarial. Sendo assim, deve o
Banco executado comprovar o devido pagamento no prazo de 05
(cinco) dias.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000225-53.2024.5.13.0014
AUTOR LEONILDO MATIAS NUNES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN
LTDA
ADVOGADO TATIANA JACQUELINE DOS
SANTOS MARTINS(OAB: 369238/SP)
ADVOGADO MARIANA MEDEIROS NUNES(OAB:
412529/SP)
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN LTDA
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 894ac13
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos opostos por LEONILDO
MATIAS NUNES e AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN LTDA e, no
mérito, dou-lhes provimento a fim de:
a) determinar a correção da planilha de cálculos para que seja
utilizado o percentual de 40% para o cálculo da insalubridade.
b) determinar a correção da planilha de cálculos para que
sejarealizada a dedução dos valores pagos a idêntico título ao
reclamante, conforme comprovantes juntados no Id. bafebc3, sob
pena de enriquecimento ilícito.
Planilha de cálculos com ajuste em anexo.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000225-53.2024.5.13.0014
AUTOR LEONILDO MATIAS NUNES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN
LTDA
ADVOGADO TATIANA JACQUELINE DOS
SANTOS MARTINS(OAB: 369238/SP)
ADVOGADO MARIANA MEDEIROS NUNES(OAB:
412529/SP)
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONILDO MATIAS NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 894ac13
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos opostos por LEONILDO
MATIAS NUNES e AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN LTDA e, no
mérito, dou-lhes provimento a fim de:
a) determinar a correção da planilha de cálculos para que seja
utilizado o percentual de 40% para o cálculo da insalubridade.
b) determinar a correção da planilha de cálculos para que
sejarealizada a dedução dos valores pagos a idêntico título ao
reclamante, conforme comprovantes juntados no Id. bafebc3, sob
pena de enriquecimento ilícito.
Planilha de cálculos com ajuste em anexo.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000517-11.2024.5.13.0023
AUTOR JOSAFA FELIPE DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU TOYOMITS COMERCIO DE PECAS E
SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU ANGELO MAXIMO DOS SANTOS
QUEIROZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO MAXIMO DOS SANTOS QUEIROZ
- TOYOMITS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS
AUTOMOTIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42e45f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em
face de Ângelo Máximo dos Santos Queiroz, com fulcro no art. 485,
VI do CPC.
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por JOSAFA FELIPE DA SILVA em face
deTOYOMITS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS
AUTOMOTIVOS LTDA,para condenar a reclamada a:
a) a anotar o registro profissional do reclamante em sua carteira
profissional fazendo constar a data de início em 09.03.2020 e a de
término em 02.07.2024, já considerada a projeção de 42 dias de
aviso prévio, a função de pedreiro e a contraprestação mensal de
R$ 3.000,00.
b) a pagar o aviso prévio, décimos terceiros salários integrais e
proporcionais, consoante dispõe o art. 3º da lei 4.090/62, férias
indenizadas, em dobro, simples e proporcionais de acordo com o
art. 146, p. único da CLT, acrescidas do terço instituído pelo art. 7º,
XVII, da CF, bem como o pagamento referente ao FGTS não
recolhido e indenização de 40%.
c) a pagar indenização decorrente da não emissão das guias de
seguro-desemprego.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante em 10% (dez por
cento)sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000517-11.2024.5.13.0023
AUTOR JOSAFA FELIPE DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU TOYOMITS COMERCIO DE PECAS E
SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU ANGELO MAXIMO DOS SANTOS
QUEIROZ
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSAFA FELIPE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42e45f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em
face de Ângelo Máximo dos Santos Queiroz, com fulcro no art. 485,
VI do CPC.
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por JOSAFA FELIPE DA SILVA em face
deTOYOMITS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS
AUTOMOTIVOS LTDA,para condenar a reclamada a:
a) a anotar o registro profissional do reclamante em sua carteira
profissional fazendo constar a data de início em 09.03.2020 e a de
término em 02.07.2024, já considerada a projeção de 42 dias de
aviso prévio, a função de pedreiro e a contraprestação mensal de
R$ 3.000,00.
b) a pagar o aviso prévio, décimos terceiros salários integrais e
proporcionais, consoante dispõe o art. 3º da lei 4.090/62, férias
indenizadas, em dobro, simples e proporcionais de acordo com o
art. 146, p. único da CLT, acrescidas do terço instituído pelo art. 7º,
XVII, da CF, bem como o pagamento referente ao FGTS não
recolhido e indenização de 40%.
c) a pagar indenização decorrente da não emissão das guias de
seguro-desemprego.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante em 10% (dez por
cento)sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000641-91.2024.5.13.0023
AUTOR KELLY MICHELLINE SILVA
GONCALVES
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
RÉU MOACIR AMORIM SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO MOACIR AMORIM MENDES(OAB:
19570/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY MICHELLINE SILVA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce34766
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por KELLY MICHELLINE SILVA GONCALVES
em face deMOACIR AMORIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA,para condenar a reclamada a:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
a) a retificar o registro profissional da reclamante em sua carteira
profissional fazendo constar a data de início em 03.09.2022.
b) a pagar as diferenças salariais e rescisórias correspondente à
não inclusão do período contratual ora reconhecido no décimo
terceiro salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas do
terço instituído pelo art. 7º, XVII, da CF, bem como o pagamento
referente ao FGTS não recolhido e indenização de 40%.
Montante a ser apurado considerando o valor do salário mínimo
vigente à época da prestação de serviços.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante em 10% (dez por
cento)sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000641-91.2024.5.13.0023
AUTOR KELLY MICHELLINE SILVA
GONCALVES
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
RÉU MOACIR AMORIM SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO MOACIR AMORIM MENDES(OAB:
19570/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR AMORIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce34766
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por KELLY MICHELLINE SILVA GONCALVES
em face deMOACIR AMORIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA,para condenar a reclamada a:
a) a retificar o registro profissional da reclamante em sua carteira
profissional fazendo constar a data de início em 03.09.2022.
b) a pagar as diferenças salariais e rescisórias correspondente à
não inclusão do período contratual ora reconhecido no décimo
terceiro salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas do
terço instituído pelo art. 7º, XVII, da CF, bem como o pagamento
referente ao FGTS não recolhido e indenização de 40%.
Montante a ser apurado considerando o valor do salário mínimo
vigente à época da prestação de serviços.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante em 10% (dez por
cento)sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0227900-63.2013.5.13.0023
AUTOR SEVERINO DO RAMO GOMES DE
MELO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU JOSE REINALDO LIMA
RÉU PROENGE-PROJETOS E
ENGENHARIA LTDA
RÉU JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
MURILO AUGUSTO DE ALMEIDA
RODRIGUES
ADVOGADO ANA CARLA LOPES CORREIA
LIMA(OAB: 13719/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO GOMES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3aab09
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
INTIME-SE o exequente para , no prazo de dez dias, indicar meios
de impulsionar a execução, sob pena de retorno dos autos ao
arquivo provisório, aguardando impulsionamento da parte
interessada ou o decurso do prazo residual dos dois anos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000027-86.2024.5.13.0023
AUTOR GESSIKA MIRELLY DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO JOAO PAULO ANJOS DE
SOUZA(OAB: 246709/SP)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- GESSIKA MIRELLY DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 651441c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso adesivo interposto pela parte reclamante, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a reclamada acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000027-86.2024.5.13.0023
AUTOR GESSIKA MIRELLY DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO JOAO PAULO ANJOS DE
SOUZA(OAB: 246709/SP)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 651441c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso adesivo interposto pela parte reclamante, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a reclamada acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001094-50.2023.5.13.0014
AUTOR ALMIR ROGERIO MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR ROGERIO MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f541b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Determina-se a conversão do julgamento em diligência, uma vez
que por equivoco os presentes autos foram conclusos para prolação
de sentença por este Juízo, quando na verdade devem ser
conclusos para prolação de despacho (genérica), com o intuito de
cumprir cumprido o Acordão(id.08412f0 ).
Nesse sentido, determina-se que o perito REGEILDO COSTA
complemente o Laudo Pericial, no prazo de 05 dias, com a
finalidade de prestar os esclarecimentos de forma eficaz, nos
termos do Acordão (id.08412f0 ), sob pena de destituição.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001094-50.2023.5.13.0014
AUTOR ALMIR ROGERIO MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f541b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Determina-se a conversão do julgamento em diligência, uma vez
que por equivoco os presentes autos foram conclusos para prolação
de sentença por este Juízo, quando na verdade devem ser
conclusos para prolação de despacho (genérica), com o intuito de
cumprir cumprido o Acordão(id.08412f0 ).
Nesse sentido, determina-se que o perito REGEILDO COSTA
complemente o Laudo Pericial, no prazo de 05 dias, com a
finalidade de prestar os esclarecimentos de forma eficaz, nos
termos do Acordão (id.08412f0 ), sob pena de destituição.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000663-79.2024.5.13.0014
AUTOR LUCIANO NASCIMENTO CORREIA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU JOSE ROBERTO PORTO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO NASCIMENTO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUCIANO NASCIMENTO CORREIA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 30/07/2024 14:40 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 30/07/2024 14:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85475147744
ID da Reunião: 85475147744
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000377-74.2024.5.13.0023
AUTOR ORLANDO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente intimada para,
querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios
opostos no prazo de 5 dias, como dispõe o § 2º do art. 897-A da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000629-77.2024.5.13.0023
AUTOR ANA PAULA PEREIRA MEDEIROS
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA PEREIRA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebb6fee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
reclamante.
E, no mérito:
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por ANA PAULA PEREIRA MEDEIROS em
face de MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E
CONSTRUÇÕES LTDA, para condenar a empresa reclamada a
pagar à reclamante, após o trânsito em julgado:
a) o saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro e férias
proporcionais, indenização de 40% sobre os depósitos fundiários,
inclusive os faltantes, além da multa estipulada pelo §8º do art. 477
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
da CLT.
b) o recolhimento fundiário dos meses faltantes.
c) o adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente
sobre o salário-mínimo (RC 6.266-0/DF) no período outubro de
2020 a janeiro de 2021.
Deve a reclamada fornecer as guias para habilitação no programa
do seguro-desemprego, no prazo de 05 dias, a contar do trânsito
em julgado.
A obrigação de fazer acima relacionada poderá ser suprida pela
secretaria desta Vara do Trabalho, por meio da expedição de alvará
para habilitação no programa do seguro desemprego.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante em 10% (dez por
cento)sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000629-77.2024.5.13.0023
AUTOR ANA PAULA PEREIRA MEDEIROS
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebb6fee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
reclamante.
E, no mérito:
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por ANA PAULA PEREIRA MEDEIROS em
face de MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E
CONSTRUÇÕES LTDA, para condenar a empresa reclamada a
pagar à reclamante, após o trânsito em julgado:
a) o saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro e férias
proporcionais, indenização de 40% sobre os depósitos fundiários,
inclusive os faltantes, além da multa estipulada pelo §8º do art. 477
da CLT.
b) o recolhimento fundiário dos meses faltantes.
c) o adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente
sobre o salário-mínimo (RC 6.266-0/DF) no período outubro de
2020 a janeiro de 2021.
Deve a reclamada fornecer as guias para habilitação no programa
do seguro-desemprego, no prazo de 05 dias, a contar do trânsito
em julgado.
A obrigação de fazer acima relacionada poderá ser suprida pela
secretaria desta Vara do Trabalho, por meio da expedição de alvará
para habilitação no programa do seguro desemprego.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante em 10% (dez por
cento)sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-65.2024.5.13.0023
AUTOR SINARA DA SILVA GOIS
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU CASA VERDE SERVICO DE
PAISAGISMO E DECORACAO LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINARA DA SILVA GOIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879e650
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos opostos por SINARA DA
SILVA GOIS e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de determinar
a inclusão do feito em nova pauta de audiência UNA telepresencial.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-65.2024.5.13.0023
AUTOR SINARA DA SILVA GOIS
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU CASA VERDE SERVICO DE
PAISAGISMO E DECORACAO LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA VERDE SERVICO DE PAISAGISMO E DECORACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879e650
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos opostos por SINARA DA
SILVA GOIS e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de determinar
a inclusão do feito em nova pauta de audiência UNA telepresencial.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000612-26.2023.5.13.0007
AUTOR ELICLEIDE SILVA RIBEIRO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
LATICINIOS LTDA.
ADVOGADO ANDERSON BARROS E SILVA(OAB:
18031/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELICLEIDE SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente intimada para,
querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios
opostos no prazo de 5 dias, como dispõe o § 2º do art. 897-A da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001177-66.2023.5.13.0014
AUTOR ONOFRE TRINDADE NUNES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ONOFRE TRINDADE NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 821ec8e
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimada para pagar o débito (Id. 908ee1f), a
executada ficou silente.
Sendo assim, inicie-se a execução com a utilização dos convênios
de praxe, iniciando-se pelo Sisbajud.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de constrição de
veículos da executada via RENAJUD, bem como a pesquisa junto
ao sistema Infojud.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora de
bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
Decorridos os 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento
da execução, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud
(art. 883-A da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001177-66.2023.5.13.0014
AUTOR ONOFRE TRINDADE NUNES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 821ec8e
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimada para pagar o débito (Id. 908ee1f), a
executada ficou silente.
Sendo assim, inicie-se a execução com a utilização dos convênios
de praxe, iniciando-se pelo Sisbajud.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de constrição de
veículos da executada via RENAJUD, bem como a pesquisa junto
ao sistema Infojud.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora de
bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
Decorridos os 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento
da execução, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud
(art. 883-A da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000355-50.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE NILDO DE SOUSA BARROS
ADVOGADO CARMONISE GONCALVES
ALVES(OAB: 26211/PB)
ADVOGADO MARCELA DE SOUZA RIBEIRO
AGRA(OAB: 25442/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILDO DE SOUSA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000573-17.2019.5.13.0024
AUTOR JOAO RICARDO DO NASCIMENTO
RIBEIRO
ADVOGADO THAYANE SOUSA DE
VASCONCELOS(OAB: 26048/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO RICARDO DO NASCIMENTO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da
expedição do Alvará Judicial de #id:d21289b.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0001473-61.2023.5.13.0023
REQUERENTES EDSON DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
REQUERENTES ALEKSON DE SOUZA LOPES
ADVOGADO CHRISTYAN GONCALVES
ANIBAL(OAB: 25139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEKSON DE SOUZA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar o pagamento das custas R$ 120,00, no prazo de 48h,
sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000449-61.2024.5.13.0023
AUTOR MARCOS VENICIUS LEITE DE
MENESES
ADVOGADO RENATO MENDONCA DE LIMA(OAB:
20589/PB)
RÉU MARCIO DOMINGOS MARINHO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VENICIUS LEITE DE MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUTOR
NOTIFICADO do expediente de id Id d6360d3 - MALOTE
DIGITAL.pdf
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001209-44.2023.5.13.0023
AUTOR EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUTOR
NOTIFICADO para informar número do PIS visando à confecção de
alvará referente ao FGTS.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000380-29.2024.5.13.0023
AUTOR DANILO RODRIGO BARBOSA DE
LIMA
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO RODRIGO BARBOSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id.b3d560c.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000380-29.2024.5.13.0023
AUTOR DANILO RODRIGO BARBOSA DE
LIMA
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id.b3d560c.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0000430-55.2024.5.13.0023
AUTOR GENILZA SANTINO PEREIRA LIMA
ADVOGADO GERSON BRASILIANO DO
NASCIMENTO(OAB: 24859/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU BRASIFORT LOCACAO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILZA SANTINO PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70e4870
proferida nos autos.
DECISÃO
Informa a reclamante atraso no cumprimento da 2ª parcela
acordada, e para isso junta extrato em que demonstra a ausência
do pagamento.
Tendo em vista que a reclamada comete atraso de forma reiterada,
declaro o descumprimento do acordo.
Homologo os cálculos de id. 4a4774d para que surtam seus efeitos
jurídicos e legais.
À execução, com as consultas eletrônicas, constritivas, de praxe, a
iniciar pelo Sisbajud.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de constrição de
veículos da executada via RENAJUD, bem como a pesquisa junto
ao sistema Infojud.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora de
bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
Decorridos os 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento
da execução, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud
(art. 883-A da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000430-55.2024.5.13.0023
AUTOR GENILZA SANTINO PEREIRA LIMA
ADVOGADO GERSON BRASILIANO DO
NASCIMENTO(OAB: 24859/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU BRASIFORT LOCACAO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70e4870
proferida nos autos.
DECISÃO
Informa a reclamante atraso no cumprimento da 2ª parcela
acordada, e para isso junta extrato em que demonstra a ausência
do pagamento.
Tendo em vista que a reclamada comete atraso de forma reiterada,
declaro o descumprimento do acordo.
Homologo os cálculos de id. 4a4774d para que surtam seus efeitos
jurídicos e legais.
À execução, com as consultas eletrônicas, constritivas, de praxe, a
iniciar pelo Sisbajud.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de constrição de
veículos da executada via RENAJUD, bem como a pesquisa junto
ao sistema Infojud.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora de
bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
Decorridos os 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento
da execução, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud
(art. 883-A da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130178-58.2015.5.13.0023
AUTOR JOELMA NUBIA MOURA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU EIRIO MATHIAS DA SILVA
RÉU SEAD SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
ADVOGADO LIDYANE PEREIRA SILVA(OAB:
13381/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU AMANDA DORAND DE ALCANTARA
MATHIAS
RÉU UP CLEAN - PRODUTOS E
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME
ADVOGADO LIDYANE PEREIRA SILVA(OAB:
13381/PB)
TESTEMUNHA Raquel Costa
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA NUBIA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fa2883
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Mantenham-se os presentes autos sobrestados, aguardando o
desfecho do processo 0800057-57.2018.8.15.0761 em tramitação
no Tribunal de Justiça da Paraíba.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001438-04.2023.5.13.0023
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU PUNHOFORT SERVICOS DE
LIMPEZA, CARGA E DESCARGA
LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PUNHOFORT SERVICOS DE LIMPEZA, CARGA E
DESCARGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21ff19f
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologam-se os cálculos (Id. 5532f3e ), para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da condenação,
no prazo de 02 dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte autora, dos honorários sucumbenciais e honorários
periciais, bem como recolhimento das contribuições previdenciárias,
do FGTS e custas processuais, ficando os beneficiários notificados
para apresentar dados bancários objetivando a expedição de
alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001430-27.2023.5.13.0023
AUTOR CARLOS ANTONIO DA COSTA SILVA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2e7f21
proferida nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Considerando que no processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (2ª
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) foi deferida Tutela
de Urgência para suspender todas as ações de execução em
desfavor da parte executada, determina-se o sobrestamento do
feito até a decisão final do pedido de recuperação judicial da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
executada.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001254-48.2023.5.13.0023
AUTOR TIAGO BARRETO PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO BARRETO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b08a8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Atualizados os cálculos (Id. 10d01af), promovam-se as liberações
do crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, ficando os beneficiários notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Intime-se a executada para comprovar o pagamento do valor
remanescente no importe de R$ 52,31, para complemento dos
honorários periciais.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001430-27.2023.5.13.0023
AUTOR CARLOS ANTONIO DA COSTA SILVA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2e7f21
proferida nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Considerando que no processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (2ª
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) foi deferida Tutela
de Urgência para suspender todas as ações de execução em
desfavor da parte executada, determina-se o sobrestamento do
feito até a decisão final do pedido de recuperação judicial da parte
executada.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001254-48.2023.5.13.0023
AUTOR TIAGO BARRETO PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b08a8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Atualizados os cálculos (Id. 10d01af), promovam-se as liberações
do crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, ficando os beneficiários notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Intime-se a executada para comprovar o pagamento do valor
remanescente no importe de R$ 52,31, para complemento dos
honorários periciais.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000449-61.2024.5.13.0023
AUTOR MARCOS VENICIUS LEITE DE
MENESES
ADVOGADO RENATO MENDONCA DE LIMA(OAB:
20589/PB)
RÉU MARCIO DOMINGOS MARINHO
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2982d1
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000449-61.2024.5.13.0023
AUTOR MARCOS VENICIUS LEITE DE
MENESES
ADVOGADO RENATO MENDONCA DE LIMA(OAB:
20589/PB)
RÉU MARCIO DOMINGOS MARINHO
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VENICIUS LEITE DE MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2982d1
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001238-41.2016.5.13.0023
AUTOR NICOLE ANDRADE JACOME DE
MOURA
ADVOGADO JOSE DINART FREIRE DE
LIMA(OAB: 7541/PB)
AUTOR L.E.A.J.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 5827/PB)
AUTOR L.G.L.G.
ADVOGADO BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO(OAB:
31560/CE)
AUTOR IVNY ANDRADE JACOME DE
MOURA
ADVOGADO JOSE DINART FREIRE DE
LIMA(OAB: 7541/PB)
AUTOR CAIO RENNAN DO NASCIMENTO
MOURA
ADVOGADO JOSE DINART FREIRE DE
LIMA(OAB: 7541/PB)
AUTOR R.F.D.A.J.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA
AMORIM(OAB: 13971/PB)
AUTOR LUCIENE ALBUQUERQUE
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 5827/PB)
RÉU MICROSURVEY AEROGEOFISICA E
CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA.
ADVOGADO EDUARDO FAUSTO
GUIMARAES(OAB: 316126/SP)
ADVOGADO JOSE EDUARDO PATRICIO
LIMA(OAB: 87251/SP)
RÉU SHEILA MARIA BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO EDUARDO FAUSTO
GUIMARAES(OAB: 316126/SP)
ADVOGADO JOSE EDUARDO PATRICIO
LIMA(OAB: 87251/SP)
RÉU JOSE DIVINO FREITAS BARBOSA
ADVOGADO EDUARDO FAUSTO
GUIMARAES(OAB: 316126/SP)
ADVOGADO JOSE EDUARDO PATRICIO
LIMA(OAB: 87251/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MILVA ROCHA DE ANDRADE
TERCEIRO
INTERESSADO
JONATHAN MORAES FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO RENNAN DO NASCIMENTO MOURA
- IVNY ANDRADE JACOME DE MOURA
- L.E.A.J.
- L.G.L.G.
- LUCIENE ALBUQUERQUE
- NICOLE ANDRADE JACOME DE MOURA
- R.F.D.A.J.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0c2f73
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de #id:11c2065 e a devolução da CPE
0100844-31.2023.5.01.0411, intime-se a parte exequente para
apresentar manifestação, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001238-41.2016.5.13.0023
AUTOR NICOLE ANDRADE JACOME DE
MOURA
ADVOGADO JOSE DINART FREIRE DE
LIMA(OAB: 7541/PB)
AUTOR L.E.A.J.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 5827/PB)
AUTOR L.G.L.G.
ADVOGADO BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO(OAB:
31560/CE)
AUTOR IVNY ANDRADE JACOME DE
MOURA
ADVOGADO JOSE DINART FREIRE DE
LIMA(OAB: 7541/PB)
AUTOR CAIO RENNAN DO NASCIMENTO
MOURA
ADVOGADO JOSE DINART FREIRE DE
LIMA(OAB: 7541/PB)
AUTOR R.F.D.A.J.
ADVOGADO JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA
AMORIM(OAB: 13971/PB)
AUTOR LUCIENE ALBUQUERQUE
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 5827/PB)
RÉU MICROSURVEY AEROGEOFISICA E
CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA.
ADVOGADO EDUARDO FAUSTO
GUIMARAES(OAB: 316126/SP)
ADVOGADO JOSE EDUARDO PATRICIO
LIMA(OAB: 87251/SP)
RÉU SHEILA MARIA BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO EDUARDO FAUSTO
GUIMARAES(OAB: 316126/SP)
ADVOGADO JOSE EDUARDO PATRICIO
LIMA(OAB: 87251/SP)
RÉU JOSE DIVINO FREITAS BARBOSA
ADVOGADO EDUARDO FAUSTO
GUIMARAES(OAB: 316126/SP)
ADVOGADO JOSE EDUARDO PATRICIO
LIMA(OAB: 87251/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MILVA ROCHA DE ANDRADE
TERCEIRO
INTERESSADO
JONATHAN MORAES FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DIVINO FREITAS BARBOSA
- MICROSURVEY AEROGEOFISICA E CONSULTORIA
CIENTIFICA LTDA.
- SHEILA MARIA BARBOSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0c2f73
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de #id:11c2065 e a devolução da CPE
0100844-31.2023.5.01.0411, intime-se a parte exequente para
apresentar manifestação, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000020-94.2024.5.13.0023
AUTOR ARNALDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59aec5b
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologam-se os cálculos de #id:e4eedcb.
Considerando que no processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024
(2ªVara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) foi deferida
Tutela de Urgência para suspender todas as ações de execução em
desfavor da parte executada, sobreste-se o feito até a decisão final
do pedido de recuperação judicial da parte reclamada.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000020-94.2024.5.13.0023
AUTOR ARNALDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59aec5b
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologam-se os cálculos de #id:e4eedcb.
Considerando que no processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024
(2ªVara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) foi deferida
Tutela de Urgência para suspender todas as ações de execução em
desfavor da parte executada, sobreste-se o feito até a decisão final
do pedido de recuperação judicial da parte reclamada.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-65.2024.5.13.0023
AUTOR SINARA DA SILVA GOIS
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU CASA VERDE SERVICO DE
PAISAGISMO E DECORACAO LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINARA DA SILVA GOIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SINARA DA SILVA GOIS intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 30/07/2024 14:50 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/07/2024 14:50
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83206651591
ID da Reunião: 83206651591
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000591-65.2024.5.13.0023
AUTOR SINARA DA SILVA GOIS
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU CASA VERDE SERVICO DE
PAISAGISMO E DECORACAO LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA VERDE SERVICO DE PAISAGISMO E DECORACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CASA VERDE SERVICO DE PAISAGISMO E
DECORACAO LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 30/07/2024
14:50 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/07/2024 14:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83206651591
ID da Reunião: 83206651591
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0016300-29.2013.5.13.0023
AUTOR ANNA SUELY VILAR GOMES
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
RÉU F T COMERCIO E SERVICOS LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 1085/RN)
ADVOGADO GIBSON LIMA DE PAIVA(OAB:
4216/RN)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO CARLA VIVIANE DE FREITAS
PESSOA NUNES MONTEIRO(OAB:
13149/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA SUELY VILAR GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para se
manifestar acerca da petição de #id:cbca3bf.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000483-38.2021.5.13.0024
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU MARIA DO SOCORRO MOURA DE
PAIVA
ADVOGADO JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:
28443/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO MOURA DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dea079
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A reclamada foi devidamente notificada acerca dos valores
bloqueados pelo INSS e permaneceu inerte (id.945243f).
Libere-se à autora e ao seu patrono os valores existentes na conta
judicial de nº 04810941-0, agência 3987 da CEF (ID. 1add68f),
transferindo-se às contas e nos percentuais indicados no id.
a8af8d1, observado o limite dos créditos e as cautelas de praxe,
conforme planilha de cálculos de id. 13b312f.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000483-38.2021.5.13.0024
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO MOURA DE
PAIVA
ADVOGADO JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:
28443/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dea079
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A reclamada foi devidamente notificada acerca dos valores
bloqueados pelo INSS e permaneceu inerte (id.945243f).
Libere-se à autora e ao seu patrono os valores existentes na conta
judicial de nº 04810941-0, agência 3987 da CEF (ID. 1add68f),
transferindo-se às contas e nos percentuais indicados no id.
a8af8d1, observado o limite dos créditos e as cautelas de praxe,
conforme planilha de cálculos de id. 13b312f.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001449-30.2023.5.13.0024
AUTOR GUILHERME DE LIMA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU RESIDENCIAL OASIS DA SERRA -
OUTONO
ADVOGADO RENNAN STHENYO CABRAL
GUEDES(OAB: 23290/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME DE LIMA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4933c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da petição do reclamante confirmando o adimplemento da 2ª
parcela, prossiga-se com o acordo estabelecido na ata de
audiências Id-c67ce6e.
No mais, aguarde-se o seu o cumprimento integral.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001449-30.2023.5.13.0024
AUTOR GUILHERME DE LIMA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU RESIDENCIAL OASIS DA SERRA -
OUTONO
ADVOGADO RENNAN STHENYO CABRAL
GUEDES(OAB: 23290/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
- RESIDENCIAL OASIS DA SERRA - OUTONO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4933c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da petição do reclamante confirmando o adimplemento da 2ª
parcela, prossiga-se com o acordo estabelecido na ata de
audiências Id-c67ce6e.
No mais, aguarde-se o seu o cumprimento integral.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001193-87.2023.5.13.0024
AUTOR MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed68321
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Extinta a execução.
II - Acordo quitado, parcelas registradas, inss não incidente e custas
dispensadas.
III- Sem mais pendências, arquivem-se definitivamente os autos.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001193-87.2023.5.13.0024
AUTOR MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed68321
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Extinta a execução.
II - Acordo quitado, parcelas registradas, inss não incidente e custas
dispensadas.
III- Sem mais pendências, arquivem-se definitivamente os autos.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000151-66.2024.5.13.0024
AUTOR ANDRE MADUREIRA SERAFIM
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU SERVEBEM CONSERVACAO E
LIMPEZA DE PREDIOS EIRELI - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE MADUREIRA SERAFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f1cf38
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante de todo o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos
porANDRE MADUREIRA SERAFIM eACOLHO PARCIALMENTE
os argumentos ali levantados, para, sanando a omissão havida,
indeferir a aplicação de multa por embargos manifestamente
protelatórios.
Dê-se ciência às partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000151-66.2024.5.13.0024
AUTOR ANDRE MADUREIRA SERAFIM
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU SERVEBEM CONSERVACAO E
LIMPEZA DE PREDIOS EIRELI - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVEBEM CONSERVACAO E LIMPEZA DE PREDIOS
EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f1cf38
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante de todo o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos
porANDRE MADUREIRA SERAFIM eACOLHO PARCIALMENTE
os argumentos ali levantados, para, sanando a omissão havida,
indeferir a aplicação de multa por embargos manifestamente
protelatórios.
Dê-se ciência às partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000737-06.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE RONALDO DOS SANTOS
GERALDO
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU EVANILZA GONCALVES RIBEIRO
ARTEFATOS EM COURO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONALDO DOS SANTOS GERALDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76585b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL, no dia 07/08/2024, às
08:30, observadas as cominações do art. 844 da CLT.
Notifiquem-se as partes, sendo a ré por oficial de justiça COM
URGÊNCIA.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000739-73.2024.5.13.0024
AUTOR DANIEL CABRAL DA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU HENRICK P TRAVASSOS SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c5747a
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL, no dia 06/08/2024,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
às 15:30, observadas as cominações do art. 844 da CLT.
Certifique a Secretaria o link de acesso à sala virtual.
Notifiquem-se as partes, sendo a ré por oficial de justiça COM
URGÊNCIA.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000645-28.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA LUCIA RAMOS DE SOUZA
JUSTINO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2450641
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por MARIA LUCIA RAMOS DE
SOUZA JUSTINO em face de ALPARGATAS S.A:
Acolho a preliminar de limitação da condenação ao valor pleiteado
na inicial;
Rejeito as demais preliminares suscitadas em defesa;
c) Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,
para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, conforme
art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os limites dos
pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC): restituição de
desconto indevido (R$4.257,80).
d) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
e) Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% ao advogado da parte reclamante, sobre o crédito desta
(totalizando R$ 212,89).
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
Não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto
de renda, ante a natureza dos títulos deferidos.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 89,41, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 4.470,69 (crédito da parte autora: R$
4.257,80 e honorários sucumbenciais: R$ 212,89).
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000645-28.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA LUCIA RAMOS DE SOUZA
JUSTINO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA RAMOS DE SOUZA JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2450641
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por MARIA LUCIA RAMOS DE
SOUZA JUSTINO em face de ALPARGATAS S.A:
Acolho a preliminar de limitação da condenação ao valor pleiteado
na inicial;
Rejeito as demais preliminares suscitadas em defesa;
c) Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,
para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, conforme
art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os limites dos
pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC): restituição de
desconto indevido (R$4.257,80).
d) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
e) Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
5% ao advogado da parte reclamante, sobre o crédito desta
(totalizando R$ 212,89).
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
Não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto
de renda, ante a natureza dos títulos deferidos.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 89,41, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 4.470,69 (crédito da parte autora: R$
4.257,80 e honorários sucumbenciais: R$ 212,89).
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000639-21.2024.5.13.0024
AUTOR FABIO EMMANUEL BELO DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO EMMANUEL BELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7ed0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por FABIO EMMANUEL BELO
DA SILVA em face de ALPARGATAS S.A:
Acolho a preliminar de limitação da condenação ao valor pleiteado
na inicial;
Rejeito as demais preliminares suscitadas em defesa;
c) Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,
para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, conforme
art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os limites dos
pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC): restituição de
desconto indevido (R$2.710,00).
d) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
e) Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% ao advogado da parte reclamante, sobre o crédito desta
(totalizando R$ 135,50).
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
Não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto
de renda, ante a natureza dos títulos deferidos.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 56,91, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 2.845,50 (crédito da parte autora: R$
2.710,00 e honorários sucumbenciais: R$ 135,50).
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000639-21.2024.5.13.0024
AUTOR FABIO EMMANUEL BELO DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7ed0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Reclamação Trabalhista proposta por FABIO EMMANUEL BELO
DA SILVA em face de ALPARGATAS S.A:
Acolho a preliminar de limitação da condenação ao valor pleiteado
na inicial;
Rejeito as demais preliminares suscitadas em defesa;
c) Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,
para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, conforme
art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os limites dos
pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC): restituição de
desconto indevido (R$2.710,00).
d) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
e) Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% ao advogado da parte reclamante, sobre o crédito desta
(totalizando R$ 135,50).
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
Não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto
de renda, ante a natureza dos títulos deferidos.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 56,91, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 2.845,50 (crédito da parte autora: R$
2.710,00 e honorários sucumbenciais: R$ 135,50).
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000369-94.2024.5.13.0024
AUTOR JULIO CESAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO WEBER JERONIMO DE SOUZA(OAB:
6759/PB)
RÉU CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR
230/PB
ADVOGADO ANNA CAROLINA BRANT
ANDRADE(OAB: 83225/MG)
ADVOGADO RODRIGO DE SOUSA
ALVARENGA(OAB: 56771/MG)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 390b927
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo o prazo de 2 dias para que a reclamada informe "o
endereço preciso de realização da perícia, bem como o telefone do
responsável que acompanhará o exame pericial, para fins do
alinhamento do agendamento da perícia", conforme requerido pelo
expert no ID. 11e84a6.
Com a resposta da empresa, deverá o Dr. Breno Picanço ser
cientificado para prosseguimento da prova.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000369-94.2024.5.13.0024
AUTOR JULIO CESAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO WEBER JERONIMO DE SOUZA(OAB:
6759/PB)
RÉU CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR
230/PB
ADVOGADO ANNA CAROLINA BRANT
ANDRADE(OAB: 83225/MG)
ADVOGADO RODRIGO DE SOUSA
ALVARENGA(OAB: 56771/MG)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 390b927
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo o prazo de 2 dias para que a reclamada informe "o
endereço preciso de realização da perícia, bem como o telefone do
responsável que acompanhará o exame pericial, para fins do
alinhamento do agendamento da perícia", conforme requerido pelo
expert no ID. 11e84a6.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Com a resposta da empresa, deverá o Dr. Breno Picanço ser
cientificado para prosseguimento da prova.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000593-03.2022.5.13.0024
AUTOR KEVILLY MAYARA DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO WILSON DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
52073/PE)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Proceda-se com a pesquisa Prevjud (CNIS) a fim de localizar
possível vínculo empregatício ou percepção de benefício
previdenciário. Após, vistas ao interessado para se manifestar em 5
dias
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000587-25.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE ANTONIO VALINTIM DA SILVA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO VALINTIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id 913217c.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000587-25.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE ANTONIO VALINTIM DA SILVA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO ACAUA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id 913217c.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000555-20.2024.5.13.0024
AUTOR JOSEILDO BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILDO BARBOSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000555-20.2024.5.13.0024
AUTOR JOSEILDO BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000555-20.2024.5.13.0024
AUTOR JOSEILDO BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000739-73.2024.5.13.0024
AUTOR DANIEL CABRAL DA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU HENRICK P TRAVASSOS SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da designação de AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL,
para 06.08.2024, às 15:30 horas, devendo comparecer sob as
penas do art. 844, da CLT.
As partes deverão utilizar o LINK abaixo para acesso à Sala de
Audiência.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85077369393
ID da reunião: 850 7736 9393
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000736-21.2024.5.13.0024
AUTOR LAPLACE BEZERRA DE MELO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LAPLACE BEZERRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
06/08/2024 10:00, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87390054168
ID da reunião: 873 9005 4168
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000740-58.2024.5.13.0024
AUTOR ANDRADE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIONOR VITAL PEREIRA(OAB:
7635/PB)
ADVOGADO JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA(OAB:
4143/PB)
ADVOGADO JOSE RICARDO PEREIRA(OAB:
10599/PB)
RÉU DANTAS IMPORTADORA E
DISTRIBUIDORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRADE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
06/08/2024 10:30, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85858671070
ID da reunião: 858 5867 1070
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000113-54.2024.5.13.0024
AUTOR ANA CAROLINA BRITO DE
MEDEIROS BARBOSA
ADVOGADO ANNE CAROLLINA JUSTINO DE
ARAUJO(OAB: 18090/PB)
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU SERVICOS MEDICOS
ESPECIALIZADOS EM CAMPINA
GRANDE LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA BRITO DE MEDEIROS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 24.07.2024, ÀS
10H00MIN.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84252351028
ID da reunião: 842 5235 1028
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000113-54.2024.5.13.0024
AUTOR ANA CAROLINA BRITO DE
MEDEIROS BARBOSA
ADVOGADO ANNE CAROLLINA JUSTINO DE
ARAUJO(OAB: 18090/PB)
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU SERVICOS MEDICOS
ESPECIALIZADOS EM CAMPINA
GRANDE LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM CAMPINA
GRANDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 24.07.2024, ÀS
10H00MIN.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84252351028
ID da reunião: 842 5235 1028
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000693-84.2024.5.13.0024
AUTOR DIMAS CARVALHO SOUTO
ADVOGADO JANAINA DO NASCIMENTO
MARTINS CABRAL(OAB: 23888/PB)
RÉU TRANSPORTES NACIONAL LTDA
ADVOGADO CECILIA PIMENTEIRA MELO
NASCIMENTO(OAB: 23107/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIMAS CARVALHO SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 24.07.2024, ÀS
10H15MIN.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87834750986
ID da reunião: 878 3475 0986
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000693-84.2024.5.13.0024
AUTOR DIMAS CARVALHO SOUTO
ADVOGADO JANAINA DO NASCIMENTO
MARTINS CABRAL(OAB: 23888/PB)
RÉU TRANSPORTES NACIONAL LTDA
ADVOGADO CECILIA PIMENTEIRA MELO
NASCIMENTO(OAB: 23107/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTES NACIONAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 24.07.2024, ÀS
10H15MIN.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87834750986
ID da reunião: 878 3475 0986
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000705-98.2024.5.13.0024
REQUERENTE JOSE ALBERTO LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
REQUERIDO MARIA ADELIA PEREIRA DA SILVA
07357608450
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
REQUERIDO 49.424.085 JACKSON PETRUS
FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALBERTO LIMA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f88d66e
proferido nos autos.
Vistos etc.
Defiro a dilação requerida por 05 dias.
Após, sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à
utilização dos sistemas conveniados.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000705-98.2024.5.13.0024
REQUERENTE JOSE ALBERTO LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
REQUERIDO MARIA ADELIA PEREIRA DA SILVA
07357608450
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
REQUERIDO 49.424.085 JACKSON PETRUS
FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 49.424.085 JACKSON PETRUS FERREIRA DE SOUZA
- MARIA ADELIA PEREIRA DA SILVA 07357608450
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f88d66e
proferido nos autos.
Vistos etc.
Defiro a dilação requerida por 05 dias.
Após, sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à
utilização dos sistemas conveniados.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000255-58.2024.5.13.0024
AUTOR EDSILSON DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSILSON DE SOUZA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cdf85e
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se o depósito recursal a quem de direito, observando os
limites dos seus créditos e as cautelas de praxes.
Após, atualizem-se os cálculos e intime-se a empresa reclamada
para quitar o débito trabalhista apurado em 02 dias, sob pena de
serem iniciados os atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000255-58.2024.5.13.0024
AUTOR EDSILSON DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cdf85e
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se o depósito recursal a quem de direito, observando os
limites dos seus créditos e as cautelas de praxes.
Após, atualizem-se os cálculos e intime-se a empresa reclamada
para quitar o débito trabalhista apurado em 02 dias, sob pena de
serem iniciados os atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001457-07.2023.5.13.0024
AUTOR CRISTIANO NUNES DA SILVA
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO NUNES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1699fca
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo, homologo, por decisão, os cálculos efetuados
pela Contadoria do Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais
efeitos.
É pública e notória a noticia da propositura de “Recuperação
Judicial” da reclamada perante o juízo da 2ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, nos autos do processo
nº. 5110566-79.2024.8.13.0024 , o qual, inclusive, determinou a
“suspensão de todas as execuções” .
Diante do exposto, sobrestem-se os autos com a movimentação
"Falência ou Recuperação Judicial (50142).
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001457-07.2023.5.13.0024
AUTOR CRISTIANO NUNES DA SILVA
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1699fca
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo, homologo, por decisão, os cálculos efetuados
pela Contadoria do Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais
efeitos.
É pública e notória a noticia da propositura de “Recuperação
Judicial” da reclamada perante o juízo da 2ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, nos autos do processo
nº. 5110566-79.2024.8.13.0024 , o qual, inclusive, determinou a
“suspensão de todas as execuções” .
Diante do exposto, sobrestem-se os autos com a movimentação
"Falência ou Recuperação Judicial (50142).
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-89.2019.5.13.0024
AUTOR ELSON SANTIAGO DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELSON SANTIAGO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5af796
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e,
simultaneamente, ao recurso principal, a teor do art. 897, § 6º, da
CLT.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000557-35.2024.5.13.0009
AUTOR CLAUDIANA ARAUJO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANA ARAUJO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e1b3e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por CLAUDIANA ARAUJO DE
LIMA em face de ATACADAO S.A., BOMPRECO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDAe WMB
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA:
a) Acolho a preliminar de limitação da condenação ao valor
pleiteado na inicial e rejeito as demais preliminares suscitadas.
b) Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,
para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à
reclamante, conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos:
diferenças de horas extras + reflexos legais, considerando a
incidência das diferenças de comissões (deferidas no Processo nº
0000676-82.2023.5.13.0024), em sua base de cálculo.
c) Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% ao advogado da autora, sobre o crédito desta.
d) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível ao autor. Não há incidência de imposto de renda sobre
juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000557-35.2024.5.13.0009
AUTOR CLAUDIANA ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e1b3e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por CLAUDIANA ARAUJO DE
LIMA em face de ATACADAO S.A., BOMPRECO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDAe WMB
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA:
a) Acolho a preliminar de limitação da condenação ao valor
pleiteado na inicial e rejeito as demais preliminares suscitadas.
b) Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,
para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à
reclamante, conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos:
diferenças de horas extras + reflexos legais, considerando a
incidência das diferenças de comissões (deferidas no Processo nº
0000676-82.2023.5.13.0024), em sua base de cálculo.
c) Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% ao advogado da autora, sobre o crédito desta.
d) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível ao autor. Não há incidência de imposto de renda sobre
juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000589-25.2024.5.13.0014
AUTOR ROSELIO DA SILVA JANUARIO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSELIO DA SILVA JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8de8d51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por ROSELIO DA SILVA
JANUARIO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,
decido:
a) Rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho para processar e julgar a demanda em razão da natureza
da relação entre as partes.
b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
c) Condenar o reclamante a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, ao
patrono da reclamada, totalizando R$ 2.685,17, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766..
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.074,07, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 53.703,44), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000589-25.2024.5.13.0014
AUTOR ROSELIO DA SILVA JANUARIO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8de8d51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por ROSELIO DA SILVA
JANUARIO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,
decido:
a) Rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho para processar e julgar a demanda em razão da natureza
da relação entre as partes.
b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
c) Condenar o reclamante a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, ao
patrono da reclamada, totalizando R$ 2.685,17, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766..
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.074,07, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 53.703,44), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000733-66.2024.5.13.0024
AUTOR EDGLEY ANANIAS BRITO
ADVOGADO EVANDRO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 14584/PB)
RÉU CAVALCANTI MEIRA LTDA
RÉU ZENIZE CAVALCANTI MEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGLEY ANANIAS BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
06/08/2024 14:00, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81735540197
ID da reunião: 817 3554 0197
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000357-80.2024.5.13.0024
AUTOR WILSON TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU COMERCIAL ACO BOMPRECO LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON TOMAZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3d2766
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por WILSON TOMAZ DA SILVA
em face de COMERCIAL ACO BOMPRECO LTDA, decido:
a) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 09/04/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, motivo
pelo qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a
elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
b) Julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição
inicial.
c) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
d) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
2.206,00), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 882,40, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 44.120,00), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais a este
e. Regional, em favor do perito JOAO JORGE DI PACE TEJO,
arbitrados em R$ 1.000,00, ante a sucumbência do autor no objeto
da perícia, bem como a concessão da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000357-80.2024.5.13.0024
AUTOR WILSON TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU COMERCIAL ACO BOMPRECO LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL ACO BOMPRECO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3d2766
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por WILSON TOMAZ DA SILVA
em face de COMERCIAL ACO BOMPRECO LTDA, decido:
a) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 09/04/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, motivo
pelo qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a
elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
b) Julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição
inicial.
c) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
d) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
2.206,00), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 882,40, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 44.120,00), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais a este
e. Regional, em favor do perito JOAO JORGE DI PACE TEJO,
arbitrados em R$ 1.000,00, ante a sucumbência do autor no objeto
da perícia, bem como a concessão da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000735-36.2024.5.13.0024
AUTOR GEOVANI SILVA MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANI SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
06/08/2024 14:30, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85453320279
ID da reunião: 854 5332 0279
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001382-65.2023.5.13.0024
AUTOR JOAO GABRIEL GUEDES DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GABRIEL GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias. Havendo pedidos de esclarecimentos, após a sua
juntada, prazo de 24 horas para razões finais, independente de
nova intimação.
Após, conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001382-65.2023.5.13.0024
AUTOR JOAO GABRIEL GUEDES DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias. Havendo pedidos de esclarecimentos, após a sua
juntada, prazo de 24 horas para razões finais, independente de
nova intimação.
Após, conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000591-04.2020.5.13.0024
AUTOR SERGIO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO KELLY CORREIA DE BARROS
MEIRA(OAB: 19696/PE)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO RAFAELA LEONCIO ALMEIDA
SILVA(OAB: 33045/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b487410
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos retornaram da instância superior negando provimento ao
Agravo de Petição.
Intime-se as partes para, no prazo de 5 dias, requerer o que
entender de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-04.2020.5.13.0024
AUTOR SERGIO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO KELLY CORREIA DE BARROS
MEIRA(OAB: 19696/PE)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO RAFAELA LEONCIO ALMEIDA
SILVA(OAB: 33045/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b487410
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos retornaram da instância superior negando provimento ao
Agravo de Petição.
Intime-se as partes para, no prazo de 5 dias, requerer o que
entender de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000575-83.2021.5.13.0034
AUTOR BRUNO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16f373d
proferida nos autos.
DECISDÃO
Retornem os autos ao sobrestamento onde devem aguardar o
repasse do Juízo da Recuperação Judicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000575-83.2021.5.13.0034
AUTOR BRUNO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16f373d
proferida nos autos.
DECISDÃO
Retornem os autos ao sobrestamento onde devem aguardar o
repasse do Juízo da Recuperação Judicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000531-26.2023.5.13.0024
AUTOR MAYARA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE ELIAS DE AZEVEDO
NETO(OAB: 31039/PB)
RÉU JAQUELINE DE SOUSA BARRETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eb1478
proferida nos autos.
DECISÃO
Retire-se a executada do BNDT, pois incluída antes do prazo legal.
Fica intimada a autora para, no período de 29.07 a 01.08, das 10:00
as 14:00 horas, comparecer na Secretaria da Vara de posse de sua
CTPS para as anotações, conforme determinada no acordo.
Ultrapassado o prazo concedido, a reclamada para comprovar os
pagamentos das contribuições previdenciárias e custas processuais
e permanecendo inerte, proceda-se com as pesquisas eletrônicas
disponíveis.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001291-72.2023.5.13.0024
AUTOR MIZIA ROSSANA SILVA
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 20073/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO DIEGO ALMEIDA SANTOS(OAB:
31775/PB)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIZIA ROSSANA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a2f037
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para liquidação do julgado.
Após, vistas às partes para manifestação em 8 dias, sob pena de
preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001291-72.2023.5.13.0024
AUTOR MIZIA ROSSANA SILVA
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 20073/PB)
ADVOGADO DIEGO ALMEIDA SANTOS(OAB:
31775/PB)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TREZE FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a2f037
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para liquidação do julgado.
Após, vistas às partes para manifestação em 8 dias, sob pena de
preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000115-24.2024.5.13.0024
AUTOR ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee6535
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Embargos de declaração pela parte reclamada, acolhidos, apenas
para sanar a omissão apontada referente à desoneração de
contribuição previdenciária devida em razão da condenação
imposta nestes autos, em desfavor da reclamada, nos termos da
fundamentação supra, mantendo os demais itens e fundamentos da
sentença atacada, não sendo necessária retificação dos cálculos de
liquidação.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. "
Transitado em julgado em 15/07/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000115-24.2024.5.13.0024
AUTOR ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee6535
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Embargos de declaração pela parte reclamada, acolhidos, apenas
para sanar a omissão apontada referente à desoneração de
contribuição previdenciária devida em razão da condenação
imposta nestes autos, em desfavor da reclamada, nos termos da
fundamentação supra, mantendo os demais itens e fundamentos da
sentença atacada, não sendo necessária retificação dos cálculos de
liquidação.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. "
Transitado em julgado em 15/07/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000327-45.2024.5.13.0024
AUTOR ARNALDO FRANCISCO DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cff2bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que a reclamada foi intimada para
apresentar contas para devolução do saldo sobejante, manifestando
-se conforme id. c939ab3, com isso expediu-se o alvará.
Após a expedição do alvará, os patronos da reclamada requereram
que a devolução do saldo sobejante fosse realizada em conta do
escritório.
Contudo, já tendo sido expedido o alvará, nos termos da primeira
manifestação, este prosseguiu o rito normal.
Assim, deve o causídico solicitar junto a seu cliente o que entender
de direito.
Intimem-se e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000327-45.2024.5.13.0024
AUTOR ARNALDO FRANCISCO DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cff2bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que a reclamada foi intimada para
apresentar contas para devolução do saldo sobejante, manifestando
-se conforme id. c939ab3, com isso expediu-se o alvará.
Após a expedição do alvará, os patronos da reclamada requereram
que a devolução do saldo sobejante fosse realizada em conta do
escritório.
Contudo, já tendo sido expedido o alvará, nos termos da primeira
manifestação, este prosseguiu o rito normal.
Assim, deve o causídico solicitar junto a seu cliente o que entender
de direito.
Intimem-se e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-58.2016.5.13.0024
AUTOR JOSE CABRAL FILHO
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU INTERGER COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SANDRA RENATA BARCELOS
MURTA(OAB: 105760/SP)
ADVOGADO ALCILEA MEIRES GOMES DA
CRUZ(OAB: 312170/SP)
RÉU LUCAS CESAR ROSANI FERREIRA
RÉU JSS CONSULTORIA & GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
RÉU ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO SANDRA RENATA BARCELOS
MURTA(OAB: 105760/SP)
ADVOGADO ALCILEA MEIRES GOMES DA
CRUZ(OAB: 312170/SP)
RÉU INTERGER CONSTRUTORA E
PARTICIPACOES LTDA - ME
RÉU TERESA MONICA MACIEL DE
HOLANDA
RÉU HOLANDA CONSULTORIA
ASSESSORIA & GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
RÉU CAMILA MACIEL DE HOLANDA
TERCEIRO
INTERESSADO
2º Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca da Capital do Estado de São
Paulo
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CABRAL FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a95b1c
proferido nos autos.
DESPACHO
Silente a executada até a presente data, libere-se ao autor os
valores bloqueados no sisbajud, observado o limite do crédito e as
cautelas de praxe.
Após, apure-se o saldo remanescente e intime o autor para indicar
meios de prosseguir com a execução em 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000197-55.2024.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 767a25e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Considerações finais
Diante de todo o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos
porSINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA
PARAIBA,eREJEITO os argumentos ali levantados, mantendo a
Sentença de Mérito de id. nºaa372b1, em sua integralidade.
Dê-se ciência às partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000197-55.2024.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 767a25e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Considerações finais
Diante de todo o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos
porSINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA
PARAIBA,eREJEITO os argumentos ali levantados, mantendo a
Sentença de Mérito de id. nºaa372b1, em sua integralidade.
Dê-se ciência às partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000657-42.2024.5.13.0024
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO EDUARDO SILVEIRA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
- LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b811829
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Conclusão
Ante o exposto, decido ACOLHER INTEGRALMENTE, a ação de
embargos de Terceiro apresentada por Campos & Ferreira Pinto
Ltda e LP Negócios Imobiliários Ltda em desfavor de Eduardo
Silveira Silva, tudo nos termos da fundamentação supra, parte
integrante desta decisão, devendo ser liberado o gravame por este
Juízo imposto, sobre os bens: Lotes 14 e 15 da quadra 07 do Bairro
Santa Ritra II em Montes Clartos - MG.
Custas nos termos do art. 789-A da CLT, dispensadas.
Certifique-se nos autos da ação de execução o teor da presente
decisão.
Intimem-se as partes.
Campina Grande.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000657-42.2024.5.13.0024
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO EDUARDO SILVEIRA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- EDUARDO SILVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b811829
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Conclusão
Ante o exposto, decido ACOLHER INTEGRALMENTE, a ação de
embargos de Terceiro apresentada por Campos & Ferreira Pinto
Ltda e LP Negócios Imobiliários Ltda em desfavor de Eduardo
Silveira Silva, tudo nos termos da fundamentação supra, parte
integrante desta decisão, devendo ser liberado o gravame por este
Juízo imposto, sobre os bens: Lotes 14 e 15 da quadra 07 do Bairro
Santa Ritra II em Montes Clartos - MG.
Custas nos termos do art. 789-A da CLT, dispensadas.
Certifique-se nos autos da ação de execução o teor da presente
decisão.
Intimem-se as partes.
Campina Grande.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-77.2024.5.13.0024
AUTOR JOSEILTON FREIRE DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb1ac91
proferida nos autos.
DECISÃO
Estando a executada em recuperação judicial, suspenda-se os atos
executórios e remetam-se os autos ao sobrestamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-77.2024.5.13.0024
AUTOR JOSEILTON FREIRE DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb1ac91
proferida nos autos.
DECISÃO
Estando a executada em recuperação judicial, suspenda-se os atos
executórios e remetam-se os autos ao sobrestamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000413-46.2024.5.13.0014
AUTOR LUCIANO NASCIMENTO CORREIA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU JOSE ROBERTO PORTO JUNIOR
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO NASCIMENTO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35a94f8
proferido nos autos.
DECISÃO
Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à
contadoria para liquidação do julgado.
Após, vistas às partes para manifestação em 8 dias, sob pena de
preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001346-53.2023.5.13.0014
AUTOR IVANDRO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
TESTEMUNHA JADIEL PINHEIRO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANDRO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Considerando a possibilidade de efeito modificativo dos embargos
interpostos pela reclamada(ID. 91b4c91), fica intimada a parte
contrária para que apresente suas contrarrazões aos declaratórios
no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
MARCO LUIS BRITO MIONI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001455-67.2023.5.13.0014
AUTOR NEILIANE SANTOS CAVALCANTI
ADVOGADO BISMARCK MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 7529/PB)
RÉU SERVICOS MEDICOS
ESPECIALIZADOS EM CAMPINA
GRANDE LTDA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- NEILIANE SANTOS CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0690b05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Indefere-se, liminarmente, a impugnação aos cálculos da executada
(ID. 39e4db6), tendo em vista que, estando o processo em fase de
execução, a garantia do juízo constitui requisito indispensável para
oposição, em verdade, de embargos à execução, ressalvados os
casos de nulidade absoluta, o que não é a situação dos autos.
Intime-se a executada para, em 5 dias, pagar, parcelar ou garantir o
juízo (R$ 32.316,30), sob pena de atos constritivos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001455-67.2023.5.13.0014
AUTOR NEILIANE SANTOS CAVALCANTI
ADVOGADO BISMARCK MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 7529/PB)
RÉU SERVICOS MEDICOS
ESPECIALIZADOS EM CAMPINA
GRANDE LTDA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM CAMPINA
GRANDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0690b05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Indefere-se, liminarmente, a impugnação aos cálculos da executada
(ID. 39e4db6), tendo em vista que, estando o processo em fase de
execução, a garantia do juízo constitui requisito indispensável para
oposição, em verdade, de embargos à execução, ressalvados os
casos de nulidade absoluta, o que não é a situação dos autos.
Intime-se a executada para, em 5 dias, pagar, parcelar ou garantir o
juízo (R$ 32.316,30), sob pena de atos constritivos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001227-92.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE MOAB DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO ANA CLARA DA SILVA(OAB:
30504/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
JUNIOR(OAB: 31170/PB)
RÉU NACIONAL CHICKEN COMERCIO DE
ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU N1 CHICKEN COMERCIO DE
ALIMENTOS PREPARADOS LTDA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MOAB DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 125f16c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
O executado acosta no id. fefa8ce o comprovante de recolhimento
das contribuições previdenciárias.
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Considerando que a quantia bloqueada no sisbajud foi
transferida para uma conta bancária à disposição do juízo,
expeça-se alvará para devolução ao executado, que fica, desde
já, intimado para apresentar seus dados bancários.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais vinculadas ao presente
processo com valores disponíveis, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001227-92.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE MOAB DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO ANA CLARA DA SILVA(OAB:
30504/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
JUNIOR(OAB: 31170/PB)
RÉU NACIONAL CHICKEN COMERCIO DE
ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU N1 CHICKEN COMERCIO DE
ALIMENTOS PREPARADOS LTDA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- N1 CHICKEN COMERCIO DE ALIMENTOS PREPARADOS
LTDA
- NACIONAL CHICKEN COMERCIO DE ALIMENTOS
PREPARADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 125f16c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
O executado acosta no id. fefa8ce o comprovante de recolhimento
das contribuições previdenciárias.
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Considerando que a quantia bloqueada no sisbajud foi
transferida para uma conta bancária à disposição do juízo,
expeça-se alvará para devolução ao executado, que fica, desde
já, intimado para apresentar seus dados bancários.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais vinculadas ao presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
processo com valores disponíveis, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000511-31.2024.5.13.0014
AUTOR ARILSON RIBEIRO DE ASSIS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ARILSON RIBEIRO DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13a43a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveARILSON RIBEIRO DE ASSIS em
face deCAIXA ECONOMICA FEDERAL,extingo com resolução do
mérito as pretensões condenatórias anteriores a16/05/2019porque
prescritas e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes,
paracondenar a ré na obrigação de fazer para implantação no
contracheque enquanto o autor estiver no exercício de qualquer
função que labore com manuseio de numerários e na obrigação de
pagar quebra de caixa e reflexos, horas extras e reflexos, bem
como honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida em até 10 (dez) dias
após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$
1.000,00 limitada a R$ 50.000,00.
Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda.Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$1.600,00, calculadas sobre o valor
atribuído provisoriamente à condenação de R$80.000,00.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000643-88.2024.5.13.0014
AUTOR MARCILIO OLIMPIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCIO DE OLIVEIRA
CAMARA(OAB: 37274/PE)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633af63
proferido nos autos.
DESPACHO
Em manifestação sob ID 8481976, o autor requer seja a audiência
realizada de forma telepresencial sob alegação de que já juntou
todas as provas nos autos.
Defiro o pedido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Mantenha-se a audiência já designada para o dia 22/07/2024, às
9h10, cujo link é o seguinte:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82047002826
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000643-88.2024.5.13.0014
AUTOR MARCILIO OLIMPIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCIO DE OLIVEIRA
CAMARA(OAB: 37274/PE)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO OLIMPIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633af63
proferido nos autos.
DESPACHO
Em manifestação sob ID 8481976, o autor requer seja a audiência
realizada de forma telepresencial sob alegação de que já juntou
todas as provas nos autos.
Defiro o pedido.
Mantenha-se a audiência já designada para o dia 22/07/2024, às
9h10, cujo link é o seguinte:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82047002826
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000741-44.2022.5.13.0014
AUTOR ALEX MOURA JUSTINO
ADVOGADO JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES(OAB: 18368/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU GERIVAL GOMES REIS
ADVOGADO ANGELO ANTONIO STELLA(OAB:
193116/SP)
RÉU DUO CLIMATIZACAO LTDA
DEPOSITÁRIO MAUSA SA EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS
ADVOGADO CARLOS ROBERTO RODRIGUES
MARTINS(OAB: 104741/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX MOURA JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47fa05e
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da documentação acostada por Mausa S.A. Equipamentos
Industriais, cancela-se a penhora sobre parte da remuneração do
executado.
Penhore-se o veículo objeto de restrição Renajud (ID. 0eaa885, fl.
186), na forma da lei.
Ciência ao exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000298-59.2023.5.13.0014
AUTOR LUKAS APARECIDO DE ARAUJO
DANTAS
ADVOGADO PRISCILA PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 25792/PB)
RÉU MONIQUE THYARA BARRETO
GONCALVES
RÉU BS MOREIRA LTDA
ADVOGADO LUIZ FABIANO FARIAS
SANTOS(OAB: 17382/BA)
RÉU BRUNO MOREIRA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUKAS APARECIDO DE ARAUJO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23d8bbd
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 99837f0, requer o exequente a utilização de diversos
sistemas conveniados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Esclarece o Juízo que os réus estão inscritos no BNDT e que já
foram utilizados o CNIB, o RENAJUD e o INFOJUD.
Não há notícia, até o momento, de que este Regional tenha firmado
convênio para a utilização do ARISP (sistema da Associação dos
Registradores de Imóveis de São Paulo).
Incluam-se os demandados no Serasajud e efetue-se nova ordem
de bloqueio de valores no Sisbajud.
Ademais, poderá a parte exequente acompanhar diretamente junto
ao Juízo deprecado o andamento da carta precatória extraída
destes autos (ID. a62493c), distribuída para a 1ª Vara do Trabalho
de Vitória da Conquista/BA (TRT-5)sob o número 0000621-
07.2024.5.05.0611.
Nesse sentido, importa destacar que a finalidade da carta precatória
expedida é a penhora, avaliação e alienação de dois bens dos
executados (um veículo com restrição inserida no RENAJUD e um
imóvel), bem como de tantos bens quantos bastem à satisfação do
débito.
Notifique-se o exequente e, no aguardo do cumprimento da carta
precatória, sobrestem-se novamente os autos, até o dia 18/09/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000065-28.2024.5.13.0014
AUTOR SAULO SOUZA COSTA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU EQUIPECAS EQUIPAMENTOS
PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP
ADVOGADO JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO SOUZA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca779a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo audiência do tipo AUDIÊNCIA Conciliação em
Conhecimento por videoconferência para o dia 31/07/2024, às
08:28, facultadas as presenças das partes e de seus advogados.
Sugere-se o acesso das partes à sala de audiência virtual do
aplicativo ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do
link abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85419303344
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000633-44.2024.5.13.0014
REQUERENTES FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
BRAZIL
ADVOGADO ERICK GONCALVES DA SILVA(OAB:
28724/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT S A
ADVOGADO DANIEL CARVALHO JUNQUEIRA
CARDONE(OAB: 36519/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA BRAZIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1d3d4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao reclamante acerca da manifestação (ID. 46d6873),
bem como informação (ID. b99f49a).
Após, v. conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000065-28.2024.5.13.0014
AUTOR SAULO SOUZA COSTA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU EQUIPECAS EQUIPAMENTOS
PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP
ADVOGADO JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EQUIPECAS EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA
- EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca779a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo audiência do tipo AUDIÊNCIA Conciliação em
Conhecimento por videoconferência para o dia 31/07/2024, às
08:28, facultadas as presenças das partes e de seus advogados.
Sugere-se o acesso das partes à sala de audiência virtual do
aplicativo ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do
link abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85419303344
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001246-98.2023.5.13.0014
AUTOR VALDILEIDE SEVERINO DOS
SANTOS DIAS
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO VASQUEZ SOARES(OAB:
20863/PE)
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO JAMILLE CASTRO DE SOUSA(OAB:
27441/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO MOACIR MACHADO
RODRIGUES(OAB: 15919/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDILEIDE SEVERINO DOS SANTOS DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7787fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Juízo garantido através do depósito recursal ao ID. a31aa36.
Intimem-se as devedoras para, querendo, embargarem no prazo
legal.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001246-98.2023.5.13.0014
AUTOR VALDILEIDE SEVERINO DOS
SANTOS DIAS
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO VASQUEZ SOARES(OAB:
20863/PE)
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO JAMILLE CASTRO DE SOUSA(OAB:
27441/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO MOACIR MACHADO
RODRIGUES(OAB: 15919/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7787fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Juízo garantido através do depósito recursal ao ID. a31aa36.
Intimem-se as devedoras para, querendo, embargarem no prazo
legal.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000697-54.2024.5.13.0014
AUTOR WELLINGTON SILVA FERNANDES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RÉU CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR
230/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON SILVA FERNANDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c44bedf
proferido nos autos.
DESPACHO
A 2ª ré (DNIT) requer o adiamento da audiência tendo em vista a
notificação não ter respeitado o quinquídio legal (ID 0c80e2a).
Defiro.
Designo audiência do tipo Una por videoconferência para o dia
19/08/2024, às 08:30, mantidas as mesmas cominações.
Sugiro o acesso das partes e testemunhas à sala de audiência
virtual do aplicativo ZOOM, com alguns minutos de antecedência,
por meio do link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88616371920
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000154-51.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE ILDO DA SILVA LIMA
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU INDUSTRIA DE TINTAS MIL LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
TESTEMUNHA NAILSON MATHEUS DA SILVA
MEDEIROS
TESTEMUNHA WALLAS SILVA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE TINTAS MIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6a2a4c
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) adesivo(s) interposto(s), pois preenchidos
os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-92.2024.5.13.0014
AUTOR ERNILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO JOSENILDO PAULO DOS
SANTOS(OAB: 45890/PE)
ADVOGADO JOAO OLIMPIO BATISTA BAIE
NETO(OAB: 62634/PE)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA CECILIA
RÉU ESTRUCTURAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNILDO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f0dc72
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação da 1ª ré (ID d86f40c), defiro o pedido de
adiamento da audiência em razão da impossibilidade de
comparecimento do sócio da ré.
Tendo em vista não haver disponibilidade na pauta para as
audiências do dia 07/08/2024, conforme solicitado pela 1ª ré,
remarco a audiência do tipo UNA, por videoconferência, para o
dia 14/08/2024, às 08:50, mantidas as mesmas cominações.
Sugiro o acesso das partes à sala de audiência virtual do aplicativo
ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87997101845
As partes deverão apresentar suas testemunhas sob pena de
preclusão, e AS TESTEMUNHA DEVEM LOGAR NO MESMO
LINK MESMO QUE ESTEJAM NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-92.2024.5.13.0014
AUTOR ERNILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO JOSENILDO PAULO DOS
SANTOS(OAB: 45890/PE)
ADVOGADO JOAO OLIMPIO BATISTA BAIE
NETO(OAB: 62634/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU MUNICIPIO DE SANTA CECILIA
RÉU ESTRUCTURAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTRUCTURAL ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f0dc72
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação da 1ª ré (ID d86f40c), defiro o pedido de
adiamento da audiência em razão da impossibilidade de
comparecimento do sócio da ré.
Tendo em vista não haver disponibilidade na pauta para as
audiências do dia 07/08/2024, conforme solicitado pela 1ª ré,
remarco a audiência do tipo UNA, por videoconferência, para o
dia 14/08/2024, às 08:50, mantidas as mesmas cominações.
Sugiro o acesso das partes à sala de audiência virtual do aplicativo
ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87997101845
As partes deverão apresentar suas testemunhas sob pena de
preclusão, e AS TESTEMUNHA DEVEM LOGAR NO MESMO
LINK MESMO QUE ESTEJAM NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000498-66.2023.5.13.0014
AUTOR ALAX ADALBERTO ALVES ARAUJO
ADVOGADO ROSANGELA ARAGAO HERENIO
FARIAS(OAB: 20952-B/PB)
ADVOGADO DHELIO JORGE RAMOS
PONTES(OAB: 10624/PB)
RÉU GRANFINI COMERCIO DE
MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
TESTEMUNHA MATEUS GUEDES MARINHO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAX ADALBERTO ALVES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25eb718
proferido nos autos.
DESPACHO
Em consulta ao Sisbajud na presente data, verificou-se não terem
sido bloqueados valores de contas do executado.
Ademais, o Renajud resultou infrutífero (ID. 6d779d8), o Infojud não
retornou declarações (ID. 86cf0d0), o CNIB não trouxe registro de
indisponibilidade (ID. 2136fed) e SERP não identificou a existência
de imóveis (ID. ab993a2).
Pelo exposto, notifique-se o exequente para, em 5 dias, oferecer
indicar meios para o prosseguimento da execução.
No mesmo prazo, poderão as partes colacionar minuta de acordo, a
ser apreciada pelo Juízo.
Silente a parte autora, remetam-se os autos à CREF, para a
expedição de competente mandado de penhora e avaliação de bens
suficientes para garantir a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000498-66.2023.5.13.0014
AUTOR ALAX ADALBERTO ALVES ARAUJO
ADVOGADO ROSANGELA ARAGAO HERENIO
FARIAS(OAB: 20952-B/PB)
ADVOGADO DHELIO JORGE RAMOS
PONTES(OAB: 10624/PB)
RÉU GRANFINI COMERCIO DE
MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
TESTEMUNHA MATEUS GUEDES MARINHO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANFINI COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25eb718
proferido nos autos.
DESPACHO
Em consulta ao Sisbajud na presente data, verificou-se não terem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
sido bloqueados valores de contas do executado.
Ademais, o Renajud resultou infrutífero (ID. 6d779d8), o Infojud não
retornou declarações (ID. 86cf0d0), o CNIB não trouxe registro de
indisponibilidade (ID. 2136fed) e SERP não identificou a existência
de imóveis (ID. ab993a2).
Pelo exposto, notifique-se o exequente para, em 5 dias, oferecer
indicar meios para o prosseguimento da execução.
No mesmo prazo, poderão as partes colacionar minuta de acordo, a
ser apreciada pelo Juízo.
Silente a parte autora, remetam-se os autos à CREF, para a
expedição de competente mandado de penhora e avaliação de bens
suficientes para garantir a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000737-36.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE FRANCISCO LOPES
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA
RÉU CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
RÉU MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
RÉU ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
RÉU MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
RÉU NOSSA SENHORA DE FATIMA
PARTICIPACOES LTDA
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47c3013
proferida nos autos.
DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR
Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSE FRANCISCO
LOPES, em face de MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA
PARTICIPACOES LTDA, AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA, KAIROS SEGURANCA LTDA, MANASEG SERVICOS,
COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI, ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP, CONTRATE SERVICOS LTDA – EPP,
MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA – EPP e NSF
SERVICOS EM INTERNET LTDA, com pedido de tutela de
urgência para que obrigue o pagamento de suas verbas e demais
direitos inerentes ao contrato de trabalho, fato que poderá fazer com
que o direito do autor fique inexequível.
Requer “a concessão da tutela cautelar, providenciando-se a
expedição do mandado para que o INSA deposite em conta judicial
à disposição do juízo quaisquer valores e/ou bens existentes a
serem repassados à empresa reclamada, referentes ao contrato
que manteve com a reclamada”.
É o relatório.
Decido:
O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige para a concessão
da tutela “de urgência” (seja antecipada, seja cautelar) a conjugação
dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e b) o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela cautelar, denominada uma das tutelas de urgência, pode
ser concedida em caráter antecedente ou incidental quando houver
elementos do art. 300 do CPC, facultado ao magistrado exigir
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a
outra parte possa vir a sofrer, que poderá ser dispensada se a parte
for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la.
Pode a tutela cautelar ser efetivada mediante arresto,
sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra
alienação de bem e qualquer outra medida idônea que
assegure o direito, nos termos do art. 301 do CPC.
No caso, é de conhecimento público que a reclamada
MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA de fato se encontra em situação financeira muito
complicada. Ademais, o autor indica que a ré pode entrar em
condição de insolvência para arcar com seus compromissos
trabalhistas.
Por outro lado, o bloqueio de bens pode ser revertido sem prejuízo
para futura parte executada, sem causar maiores prejuízos.
Assim, o pedido de tutela cautelar está fundamentado em fato
incontroverso e a demora do processo pode trazer graves riscos à
garantia de pagamentos e de eventual execução, motivo pelo qual
entendo estarem preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC.
Desta forma, defiro a concessão de tutela cautelar, devendo a
Secretaria providenciar a expedição do mandado de arresto de
todos os bens necessários para garantir futura e eventual
execução, até o valor da causa, sob pena de responder na
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
esfera criminal e civil, com possibilidade de apreensão dos
bens.
Intime-se o autor.
A audiência já foi designada.
Expeça-se mandado de arresto.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000245-44.2024.5.13.0014
AUTOR ALISSON RODRIGUES FARIAS
COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU KLEBER DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON RODRIGUES FARIAS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66607c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveALISSON RODRIGUES FARIAS
COSTA em face deKLEBER DA SILVA FERREIRA, REJEITO a
preliminar de impugnação ao valor da causa,julgo os
pedidostotalmente improcedentes,tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Honorários periciais pelo autor, sucumbente no objeto da
perícia, arbitrados no valor de R$1.200,00, que o Perito deverá
receber perante o Tribunal.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Custas pelo autor no valor de R$261,30, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$13.065,33.
Dispensado o recolhimento das custas e suspensa a exigibilidade
dos honorários advocatícios, face a concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000245-44.2024.5.13.0014
AUTOR ALISSON RODRIGUES FARIAS
COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU KLEBER DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66607c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveALISSON RODRIGUES FARIAS
COSTA em face deKLEBER DA SILVA FERREIRA, REJEITO a
preliminar de impugnação ao valor da causa,julgo os
pedidostotalmente improcedentes,tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Honorários periciais pelo autor, sucumbente no objeto da
perícia, arbitrados no valor de R$1.200,00, que o Perito deverá
receber perante o Tribunal.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Custas pelo autor no valor de R$261,30, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$13.065,33.
Dispensado o recolhimento das custas e suspensa a exigibilidade
dos honorários advocatícios, face a concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ETCiv-0000344-14.2024.5.13.0014
EMBARGANTE SUPERMERCADO BARRIGUINHA
LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO JOSE ITAMAR BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- JOSE ITAMAR BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63d642b
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido da Instância Superior sem alterações.
Cumpra-se a sentença.
Arquivem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000344-14.2024.5.13.0014
EMBARGANTE SUPERMERCADO BARRIGUINHA
LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO JOSE ITAMAR BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO BARRIGUINHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63d642b
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido da Instância Superior sem alterações.
Cumpra-se a sentença.
Arquivem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000238-52.2024.5.13.0014
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO KASSIO BRUNO FREIRE LIANO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- KASSIO BRUNO FREIRE LIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa1926
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido da Instância Superior sem alterações.
Cumpra-se a sentença.
Arquivem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000238-52.2024.5.13.0014
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1092
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO KASSIO BRUNO FREIRE LIANO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa1926
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido da Instância Superior sem alterações.
Cumpra-se a sentença.
Arquivem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000477-56.2024.5.13.0014
AUTOR MARCIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID 00ae8b8, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000477-56.2024.5.13.0014
AUTOR MARCIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID 00ae8b8, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000536-62.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE PEDRO DOS SANTOS
CLEMENTINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO DOS SANTOS CLEMENTINO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1093
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para que ratifique ou retifique seus dados
bancários, visto que o crédito a que tem direito retornou para conta
vinculada aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001320-55.2023.5.13.0014
AUTOR BERNARD UCHOA DE LIMA
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimem-se as reclamadas para efetuarem o pagamento da
condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001320-55.2023.5.13.0014
AUTOR BERNARD UCHOA DE LIMA
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimem-se as reclamadas para efetuarem o pagamento da
condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000945-88.2022.5.13.0014
AUTOR CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) para fornecer os dados
bancários para expedição de alvará.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000595-32.2024.5.13.0014
AUTOR WILLIANS JEFFERSON FIGUEIREDO
DE AMORIM
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIANS JEFFERSON FIGUEIREDO DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eb52d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move WILLIANS JEFFERSON
FIGUEIREDO DE AMORIM em face de ALPARGATAS S.A., julgo
os pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar
as seguintes parcelas: restituição dos descontos indevidos e
indenização por danos morais, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$104,82, calculadas sobre o valor da
condenação de R$5.240,94.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000597-02.2024.5.13.0014
AUTOR JANIO NUNES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81c51b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move JANIO NUNES DA SILVA SANTOS,
em face de ALPARGATAS S/A, extingo com resolução do mérito
os créditos anteriores a 11/06/2019 porque prescritos e julgo os
demais pedidos parcialmente procedentes para condenar a ré a
pagar ao pagamento de indenização do período de estabilidade,
férias com o terço, 13º salário, FGTS e 40% relativos aos doze
meses de estabilidade, bem como honorários sucumbenciais, tudo
de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que
a este dispositivo se integra para todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$503,97, calculadas sobre o valor da
condenação de R$25.198,38.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000595-32.2024.5.13.0014
AUTOR WILLIANS JEFFERSON FIGUEIREDO
DE AMORIM
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eb52d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move WILLIANS JEFFERSON
FIGUEIREDO DE AMORIM em face de ALPARGATAS S.A., julgo
os pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar
as seguintes parcelas: restituição dos descontos indevidos e
indenização por danos morais, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$104,82, calculadas sobre o valor da
condenação de R$5.240,94.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000597-02.2024.5.13.0014
AUTOR JANIO NUNES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIO NUNES DA SILVA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81c51b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move JANIO NUNES DA SILVA SANTOS,
em face de ALPARGATAS S/A, extingo com resolução do mérito
os créditos anteriores a 11/06/2019 porque prescritos e julgo os
demais pedidos parcialmente procedentes para condenar a ré a
pagar ao pagamento de indenização do período de estabilidade,
férias com o terço, 13º salário, FGTS e 40% relativos aos doze
meses de estabilidade, bem como honorários sucumbenciais, tudo
de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que
a este dispositivo se integra para todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$503,97, calculadas sobre o valor da
condenação de R$25.198,38.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000569-34.2024.5.13.0014
AUTOR SINTIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINTIA FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98dfc9a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move SINTIA FERREIRA DOS SANTOS
em face de ALPARGATAS S.A., julgo os pedidos parcialmente
procedentes, para condenar a ré a pagar as seguintes parcelas:
restituição dos descontos indevidos e indenização por danos
morais, tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$63,26, calculadas sobre o valor da
condenação de R$3.163,11.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000569-34.2024.5.13.0014
AUTOR SINTIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98dfc9a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move SINTIA FERREIRA DOS SANTOS
em face de ALPARGATAS S.A., julgo os pedidos parcialmente
procedentes, para condenar a ré a pagar as seguintes parcelas:
restituição dos descontos indevidos e indenização por danos
morais, tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$63,26, calculadas sobre o valor da
condenação de R$3.163,11.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000417-83.2024.5.13.0014
AUTOR WESLEY ALMEIDA FARIAS
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO
DE LATICINIOS LTDA - EPP
ADVOGADO HELIO JARBAS COELHO DE
MACEDO(OAB: 16952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY ALMEIDA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d00184
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move WESLEY ALMEIDA FARIAS em
face de INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS
LTDA - EPP, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de
justiça gratuita, julgo os pedidos parcialmente procedentes, para
condenar a ré a pagar horas extras com reflexos e honorários
advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$1.429,65, calculadas sobre o valor da
condenação de R$71.482,71.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000577-26.2024.5.13.0009
AUTOR TIAGO OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO OLIVEIRA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6544f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move TIAGO OLIVEIRA VIEIRA, em face
de ALPARGATAS S/A, extingo com resolução do mérito os créditos
anteriores a 14/06/2019 porque prescritos e julgo os demais pedidos
parcialmente procedentes para condenar a ré a pagar ao
pagamento de indenização do período de estabilidade, férias com o
terço, 13º salário, FGTS e 40% relativos aos doze meses de
estabilidade, bem como honorários sucumbenciais, tudo de acordo
com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este
dispositivo se integra para todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$503,92, calculadas sobre o valor da
condenação de R$25.195,81.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000417-83.2024.5.13.0014
AUTOR WESLEY ALMEIDA FARIAS
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO
DE LATICINIOS LTDA - EPP
ADVOGADO HELIO JARBAS COELHO DE
MACEDO(OAB: 16952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d00184
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move WESLEY ALMEIDA FARIAS em
face de INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS
LTDA - EPP, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de
justiça gratuita, julgo os pedidos parcialmente procedentes, para
condenar a ré a pagar horas extras com reflexos e honorários
advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$1.429,65, calculadas sobre o valor da
condenação de R$71.482,71.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000577-26.2024.5.13.0009
AUTOR TIAGO OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6544f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move TIAGO OLIVEIRA VIEIRA, em face
de ALPARGATAS S/A, extingo com resolução do mérito os créditos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
anteriores a 14/06/2019 porque prescritos e julgo os demais pedidos
parcialmente procedentes para condenar a ré a pagar ao
pagamento de indenização do período de estabilidade, férias com o
terço, 13º salário, FGTS e 40% relativos aos doze meses de
estabilidade, bem como honorários sucumbenciais, tudo de acordo
com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este
dispositivo se integra para todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$503,92, calculadas sobre o valor da
condenação de R$25.195,81.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000945-88.2022.5.13.0014
AUTOR CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd75bef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais vinculadas ao presente
processo com valores disponíveis, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000945-88.2022.5.13.0014
AUTOR CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd75bef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais vinculadas ao presente
processo com valores disponíveis, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001402-86.2023.5.13.0014
AUTOR IGOR DA SILVA TRANQUILINO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8cc6a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 17/07/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 149,67 (cento e
quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Depósito recursal vinculado aos autos mediante apólice seguro
garantia (ID. b89d95a).
Sentença mantida.
À Contadoria para atualização da condenação.
Ato contínuo, intime-se TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
para que, no prazo de 5 dias, proceda ao depósito judicial no valor
segurado ou da condenação, ressaltando que o não cumprimento
desta determinação caracterizará ato atentatório à dignidade da
Justiça, para o qual desde logo se aplica multa de 10% sobre o
valor do depósito recursal (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º), implicando
em bloqueio, via Sisbajud, do montante respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000936-92.2023.5.13.0014
AUTOR CAIO FELIPE VERISSIMO PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 116803d
proferido nos autos.
DESPACHO
A devedora principal reputa-se em estado de insolvência, não se
logrando êxito no tocante à efetividade da prestação jurisdicional
mesmo após as mais variadas medidas executórias.
Intime-se IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE
S.A. - devedora subsidiária - para pagar a execução ou indicar bens
livre do devedor principal, no prazo de 5 dias, implicando a inércia
no início dos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001203-64.2023.5.13.0014
AUTOR JOAO BATISTA DE BRITO BARBOSA
ADVOGADO WEBER JERONIMO DE SOUZA(OAB:
6759/PB)
RÉU JOSE CAVALCANTE VELEZ
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CAVALCANTE VELEZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f6c790
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para informarem acerca do cumprimento da
obrigação de fazer. Silentes, presume-se cumprida a obrigação.
Após, v. conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000936-92.2023.5.13.0014
AUTOR CAIO FELIPE VERISSIMO PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO FELIPE VERISSIMO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 116803d
proferido nos autos.
DESPACHO
A devedora principal reputa-se em estado de insolvência, não se
logrando êxito no tocante à efetividade da prestação jurisdicional
mesmo após as mais variadas medidas executórias.
Intime-se IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE
S.A. - devedora subsidiária - para pagar a execução ou indicar bens
livre do devedor principal, no prazo de 5 dias, implicando a inércia
no início dos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000110-05.2024.5.13.0023
AUTOR LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d046e6d
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 17/07/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 126,00 (cento e vinte
e seis reais).
Depósito recursal vinculado aos autos (ID. fcebbaa).
Sentença mantida.
Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-
se as liberações do crédito do reclamante, deduzindo-se 30% (trinta
por cento) a título de honorários contratuais (ID. 2dd7b42), dos
honorários sucumbenciais e periciais ficando o reclamante e seu
patrono notificados para que apresentem dados bancários
objetivando a expedição de alvará eletrônico de transferência, bem
como para promover a execução, no prazo de 2 dias (art. 878 da
CLT).
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem
de direito.
Registrem-se os valores liberados.
Após,Intime-se ALPARGATAS S.A. para efetuar o pagamento da
condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0001203-64.2023.5.13.0014
AUTOR JOAO BATISTA DE BRITO BARBOSA
ADVOGADO WEBER JERONIMO DE SOUZA(OAB:
6759/PB)
RÉU JOSE CAVALCANTE VELEZ
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DE BRITO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f6c790
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para informarem acerca do cumprimento da
obrigação de fazer. Silentes, presume-se cumprida a obrigação.
Após, v. conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000284-62.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE ADAILTON DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADAILTON DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d2c4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o depósito parcial da execução por parte do reclamado, libere-
se o excedente bloqueado no Sisbajud.
Notifique-se o reclamante para apresentar os dados bancários para
expedição de alvará.
Recebidas as informações, expeçam-se alvarás eletrônicos de
transferências a quem de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000284-62.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE ADAILTON DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d2c4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o depósito parcial da execução por parte do reclamado, libere-
se o excedente bloqueado no Sisbajud.
Notifique-se o reclamante para apresentar os dados bancários para
expedição de alvará.
Recebidas as informações, expeçam-se alvarás eletrônicos de
transferências a quem de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000639-85.2023.5.13.0014
AUTOR ANTONIO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1104
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca do alegado na
petição id. 27def3c, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
PAULA REUTER DE OLIVEIRA GUERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000004-70.2024.5.13.0014
AUTOR ANTONIO RAMOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RAMOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1547cd5
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 5 dias,
promover a execução, sob pena de suspensão do feito por 01 ano
sem contagem do prazo prescricional, por inteligência do art. 878 da
CLT c/c o art. 1º, I, d, da Recomendação TRT13 SCR 07/2022.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000469-50.2022.5.13.0014
AUTOR KLEBIO PAIVA DE MORAIS
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
TESTEMUNHA Damião José de Lima Silva
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c777e7f
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se erro material no despacho anterior, visto que se
determinou a intimação de Alpargatas S.A., motivo pelo qual o torno
sem efeito.
Intime-se SENDAS DISTRIBUIDORA S/A . para depositar o valor
da condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de acionamento do
seguro garantia (ID. 90d78de).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001350-90.2023.5.13.0014
AUTOR ALANE CRISTINA RAMOS DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU MORAES MARTINS & CIA LTDA
ADVOGADO DAIANE GARCIAS BARRETO(OAB:
14889/PB)
RÉU RM LABORATORIO CLINICO LTDA -
EPP
ADVOGADO DAIANE GARCIAS BARRETO(OAB:
14889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MORAES MARTINS & CIA LTDA
- RM LABORATORIO CLINICO LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1105
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 298933d
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerimento da parte autora (ID. 1f3890c). Intimem-se
os reclamados para efetuarem o pagamento, parcelamento ou
garantia da condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição
de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001264-22.2023.5.13.0014
AUTOR MAXSUEL NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RÉU GENERAL GOODS LTDA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SES
PERITO ALINE ROSEANE QUEIROZ DE
PAIVA FARIA
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSUEL NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11ae64e
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001264-22.2023.5.13.0014
AUTOR MAXSUEL NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RÉU GENERAL GOODS LTDA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SES
PERITO ALINE ROSEANE QUEIROZ DE
PAIVA FARIA
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL GOODS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11ae64e
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001099-72.2023.5.13.0014
AUTOR ADAMAFABIO BATISTA SOUTO
ADVOGADO ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
RÉU CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO TULIO ARNAUD TOMAZ(OAB:
20805/PB)
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAMAFABIO BATISTA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a89dccf
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebem-se os embargos à execução (ID. 67ed27c), eis que
interpostos a tempo e modo.
Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar resposta
no prazo legal.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, voltem conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001099-72.2023.5.13.0014
AUTOR ADAMAFABIO BATISTA SOUTO
ADVOGADO ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
RÉU CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO TULIO ARNAUD TOMAZ(OAB:
20805/PB)
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRNE & FARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a89dccf
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebem-se os embargos à execução (ID. 67ed27c), eis que
interpostos a tempo e modo.
Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar resposta
no prazo legal.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, voltem conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000461-39.2023.5.13.0014
AUTOR FABIANA PRISCILA SILVA DE
ANDRADE
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU MIKAELLY SILVA 12061104495
RÉU MIKAELLY SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
NEON PAGAMENTOS SA
INSTITUICAO DE PAGAMENTO
TERCEIRO
INTERESSADO
PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO
S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
MERCADOPAGO.COM
REPRESENTACOES LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
PAGSEGURO INTERNET S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
ACESSO SOLUCOES DE
PAGAMENTO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
STONE PAGAMENTOS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
NU PAGAMENTOS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO
DE PAGAMENTO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA PRISCILA SILVA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ffcc09
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar meios
de prosseguimento do feito executório. Fica desde já ciente a parte
autora de que, decorrido o prazo sem manifestação processual, os
autos serão remetidos para suspensão/sobrestamento pelo prazo
de 01 ano (Recomendação TRT13 SCR N.º 007/2022), com o
lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000078-61.2023.5.13.0014
AUTOR RAMON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
AUTOR MIGUEL NOBERTO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE
VISTORIAS E INSPECOES LTDA -
ME
ADVOGADO DANIEL ATHOS DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 186894/MG)
RÉU ALEX DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADO DANIEL ATHOS DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 186894/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
- RN
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL NOBERTO DOS SANTOS
- RAMON DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c67179a
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos autos da CartPrecCiv 0000976-62.2023.5.21.0043, o
Deprecado firmou a ordem cronológica dos pagamentos da seguinte
forma:
(...) Ciente das habilitações requeridas perante o juízo deprecante
conforme certidão de id. 68dfd4a. Registre-se, assim, que eventuais
valores decorrentes da arrematação do bem penhorado devem ser
destinados ao pagamento de execuções na seguinte ordem:
Pagamento da execução originária da presente carta precatória
expedida nos autos do processo 0000078-61.2023.5.13.0014 da 6ª
Vara de Campina Grande-PB;
Pagamento das execuções que tramitam perante o TRT da 21ª
Região;
Em juízo de cooperação, havendo valores sobejantes, estes serão
destinados ao
pagamento das atuais e futuras habilitações postuladas perante a 6ª
Vara de Campina Grande.
Cumpra-se.
Diante do pedido de suspensão do leilão feito por este Juízo, aquele
Juízo determinou o prosseguimento da hasta pública nos autos do
processo 0000456-68.2022.5.21.0001 (1ª Vara do Trabalho de
Natal - RN) sem mencionar o direito de preferência acima.
Destaque-se que, em momento algum, a penhora do veículo foi
cancelada nesta execução, sendo apenas deferida a suspensão
temporária do leilão até o julgamento dos embargos à execução, já
apreciados como improcedentes.
Hoje o Juízo da Coordenadoria de Mandados e Pesquisa
Patrimonial homologou a arrematação.
Ante o exposto, defere-se o pedido dos exequentes (ID. ec09b1d,
fls. 722/724) no sentido de que se oficie, com urgência, à
Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial ou à 1ª Vara
do Trabalho de Natal para fins de comunicar-se a supradita
preferência no tocante à liberação do montante decorrente da
arrematação do veículo penhorado nas execuções aqui reunidas,
cujos cálculos devem ser remetidos em anexo.
Aguarde-se o decurso de prazo da sentença de embargos à
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000126-83.2024.5.13.0014
AUTOR ANDERSON GABRIEL DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cef531
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 17/07/2024.
Sentença mantida.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD (ID. d094a79).
À Contadoria para liquidação do julgado.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
informe dia, horário e local para o registro da CTPS da autora, nos
termos da sentença (ID. 220fc51), sob pena de multa diária no valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 10 (dez) dias, pelo
descumprimento da obrigação de fazer, sendo executada a multa
em benefício do autor.
Ato contínuo, notifique-se a parte autora para, caso queira,
promover a execução por manifestação nos autos, conforme o art.
878 da CLT. Na oportunidade, deverá apresentar dados bancários,
bem como eventual contrato de honorários.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 2 (dois)
anos, para aguardar a iniciativa da parte autora, advertindo-se
quanto ao que dispõe o art. 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000126-83.2024.5.13.0014
AUTOR ANDERSON GABRIEL DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cef531
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 17/07/2024.
Sentença mantida.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD (ID. d094a79).
À Contadoria para liquidação do julgado.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
informe dia, horário e local para o registro da CTPS da autora, nos
termos da sentença (ID. 220fc51), sob pena de multa diária no valor
de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 10 (dez) dias, pelo
descumprimento da obrigação de fazer, sendo executada a multa
em benefício do autor.
Ato contínuo, notifique-se a parte autora para, caso queira,
promover a execução por manifestação nos autos, conforme o art.
878 da CLT. Na oportunidade, deverá apresentar dados bancários,
bem como eventual contrato de honorários.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 2 (dois)
anos, para aguardar a iniciativa da parte autora, advertindo-se
quanto ao que dispõe o art. 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000371-64.2024.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS MARQUES
DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed98cef
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) adesivo(s) interposto(s), pois preenchidos
os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000753-87.2024.5.13.0014
AUTOR GLAUCIO TRAJANO FARIAS
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIO TRAJANO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 148148e
proferida nos autos.
DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR
Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada porGLAUCIO
TRAJANO FARIAS, em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS, com pedido de
tutela de urgência para “bloqueio de bens” e garantir futura
execução trabalhista em face dos reclamados.
É o relatório.
Decido:
O artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, exige para a
concessão da tutela “de urgência” (seja antecipada, seja cautelar) a
conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e
b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela cautelar, denominada uma das tutelas de urgência, pode
ser concedida em caráter antecedente ou incidental quando houver
elementos do art. 300 do CPC, facultado ao magistrado exigir
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a
outra parte possa vir a sofrer, que poderá ser dispensada se a parte
for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la.
Pode a tutela cautelar ser efetivada mediante arresto, sequestro,
arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e
qualquer outra medida idônea que assegure o direito, nos termos do
art. 301 do CPC.
Porém, no caso, os elementos probatórios acostados aos autos
não são suficientes para a concessão de tal medida. Destaco
que o autor pretende inclusive o reconhecimento de vínculo
empregatício, bem como o pagamento de salários e verbas
rescisórias, o que demanda provas específicas, sendo que a
eventual insolvência das empresas reclamadas não pode servir
de base para priorizar o bloqueio judicial de bens ainda que de
forma cautelar.
Ademais, em observância aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, deve ser concedida oportunidade de manifestação dos
reclamados acerca dos fatos apresentados.
Desse modo, não há por ora como obter um convencimento certo e
sem dúvida acerca do direto substancial ou a uma probabilidade de
veracidade das alegações.
Assim, indefiro a concessão da tutela cautelar, eis que não
preenchidos os requisitos necessários para seu deferimento,
constantes do art. 300, 301 e 305 do NCPC.
Intime-se o reclamante.
Expeça-se Edital para Notificação dos réus.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000076-57.2024.5.13.0014
AUTOR SEVERINO DO RAMO ANDRADE
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU FAAS MONTAGENS FRIGORIFICAS
LTDA
ADVOGADO MICHELE DANTAS RICARTE(OAB:
21658/PB)
ADVOGADO JOSE FERNANDES VIEIRA
NETO(OAB: 9979/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4ba875
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Sabe-se que o inconformismo com o resultado da perícia não
significa permitir a imediata destituição do perito nomeado pelo
Juízo, neste mesmo sentido segue precedente:
SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O perito judicial é o profissional
legalmente habilitado, de confiança do Juízo, e cuja incumbência na
condição de auxiliar da Justiça é assistir o magistrado quando a
prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico,
sendo que sua substituição a pedido da parte somente se justifica
quando devidamente evidenciada, afora as hipóteses de
impedimento e suspeição, sua inaptidão para realização do encargo
que lhe foi confiado. A mera inconformidade da parte com a
conclusão obtida a partir do laudo pericial não autoriza a destituição
do "expert" e tampouco caracteriza cerceamento de defesa a
negativa do Juízo em substituí-lo. Provimento negado. (TRT-4 -
ROT: 00205876020205040372, Data de Julgamento: 26/08/2022, 8ª
Turma)
Ademais, a jurisprudência vem reconhecendo a nulidade processual
quando o perito não atende aos comandos judiciais e aos
esclarecimentos necessários:
RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS PENDENTES DE
RESPOSTA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.
DESTITUIÇÃO DO PERITO, COM RETORNO DOS AUTOS À
INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOMEAÇÃO DE OUTRO
PROFISSIONAL TÉCNICO A FIM DE ELABORAR UM NOVO
LAUDO MÉDICO. Considerando que o laudo pericial
apresentado comportava complementação através dos
esclarecimentos solicitados pela parte ré em sua petição de
impugnação e que o perito designado pelo juízo não atendeu
aos chamados do magistrado a quo para complementar tal, há
que se declarar a nulidade processual por cerceamento do
direito de defesa e determinar a reabertura da instrução probatória,
com a nomeação de outro profissional técnico para elaborar nova
perícia médica, bem como prestar os esclarecimentos que se
fizerem necessários, em observância ao teor dos arts. 468, 477, §
2º e 480, do CPC/2015. Recurso ordinário da reclamada a que se
dá provimento. (Processo: RO - 0002084-10.2016.5.06.0102,
Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 31/01/2019,
Primeira Turma, Data da assinatura: 01/02/2019)
Por estas razões é viável deferir a destituição visando evitar futuras
alegações de nulidades, nesta linha de raciocínio segue outro
importante precedente:
PERITO. DESTITUIÇÃO. Consoante o artigo 480 do CPC, "o juiz
determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de
nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente
esclarecida". (TRT-3 - AIAP: 01029001820015030002 MG 0102900-
18.2001.5.03.0002, Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon, Data
de Julgamento: 03/07/2020, Setima Turma, Data de Publicação:
08/07/2020.)
No caso em comento, inclusive, consta informação de que o
reclamante se insurgir contrário a designação de perícia nesta obra
do MIX Mateus, localizado na cidade de Bayeux, endereço Av.
Liberdade, 2211 - Quadra 6 Lote 3 – Sesi, local onde se realizou a
perícia.
De fato, os argumentos esposados em toda a instrução
processual, invalidam o laudo pericial e complementação.
Explica o autor que “a perícia em tal local não serve de parâmetro
da realidade de trabalho do reclamante, visto que lá trabalhou por
menos de 15 dias, sequer chegando a trabalhar na conclusão da
obra, pois o desligamento do trabalhador se deu antes mesmo de
concluída metade da obra, também porque existem outros dois
processos, em cujos processos se acordou pelas partes o seu
sobrestamento para aproveitamento da perícia realizada nesta
presente ação, para servir como prova emprestada naqueles,
entretanto, esta perícia não serve como paradigma para aqueles
processos, uma vez que os trabalhadores que demandam naquelas
ações não trabalharam na obra do Mix Mateus em Bayeux”,
conforme petição de Id. b77e649.
Pelo exposto, considerando que a matéria controvertida em relação
à insalubridade não ficou suficientemente esclarecida, visando
evitar futuras alegações de nulidade processual, defiro o pedido de
destituição do antigo perito nomeado e designo para a realização de
perícia técnica e verificação de insalubridade o perito Sr. JULIO
CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA.
Notifique-se o mesmo para ciência da indicação e
agendamento da perícia, devendo entregar o laudo no prazo de
20 (vinte) dias, bem como que observe todas as manifestações
do autor que levaram ao reconhecimento da nulidade pericial,
em especial a petição de Id. b77e649.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes
técnicos caso desejem, bem como informem telefones para contato
com o perito.
Notifique-se o antigo perito de sua destituição.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000076-57.2024.5.13.0014
AUTOR SEVERINO DO RAMO ANDRADE
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU FAAS MONTAGENS FRIGORIFICAS
LTDA
ADVOGADO MICHELE DANTAS RICARTE(OAB:
21658/PB)
ADVOGADO JOSE FERNANDES VIEIRA
NETO(OAB: 9979/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- FAAS MONTAGENS FRIGORIFICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4ba875
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Sabe-se que o inconformismo com o resultado da perícia não
significa permitir a imediata destituição do perito nomeado pelo
Juízo, neste mesmo sentido segue precedente:
SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O perito judicial é o profissional
legalmente habilitado, de confiança do Juízo, e cuja incumbência na
condição de auxiliar da Justiça é assistir o magistrado quando a
prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico,
sendo que sua substituição a pedido da parte somente se justifica
quando devidamente evidenciada, afora as hipóteses de
impedimento e suspeição, sua inaptidão para realização do encargo
que lhe foi confiado. A mera inconformidade da parte com a
conclusão obtida a partir do laudo pericial não autoriza a destituição
do "expert" e tampouco caracteriza cerceamento de defesa a
negativa do Juízo em substituí-lo. Provimento negado. (TRT-4 -
ROT: 00205876020205040372, Data de Julgamento: 26/08/2022, 8ª
Turma)
Ademais, a jurisprudência vem reconhecendo a nulidade processual
quando o perito não atende aos comandos judiciais e aos
esclarecimentos necessários:
RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS PENDENTES DE
RESPOSTA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.
DESTITUIÇÃO DO PERITO, COM RETORNO DOS AUTOS À
INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOMEAÇÃO DE OUTRO
PROFISSIONAL TÉCNICO A FIM DE ELABORAR UM NOVO
LAUDO MÉDICO. Considerando que o laudo pericial
apresentado comportava complementação através dos
esclarecimentos solicitados pela parte ré em sua petição de
impugnação e que o perito designado pelo juízo não atendeu
aos chamados do magistrado a quo para complementar tal, há
que se declarar a nulidade processual por cerceamento do
direito de defesa e determinar a reabertura da instrução probatória,
com a nomeação de outro profissional técnico para elaborar nova
perícia médica, bem como prestar os esclarecimentos que se
fizerem necessários, em observância ao teor dos arts. 468, 477, §
2º e 480, do CPC/2015. Recurso ordinário da reclamada a que se
dá provimento. (Processo: RO - 0002084-10.2016.5.06.0102,
Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 31/01/2019,
Primeira Turma, Data da assinatura: 01/02/2019)
Por estas razões é viável deferir a destituição visando evitar futuras
alegações de nulidades, nesta linha de raciocínio segue outro
importante precedente:
PERITO. DESTITUIÇÃO. Consoante o artigo 480 do CPC, "o juiz
determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de
nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente
esclarecida". (TRT-3 - AIAP: 01029001820015030002 MG 0102900-
18.2001.5.03.0002, Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon, Data
de Julgamento: 03/07/2020, Setima Turma, Data de Publicação:
08/07/2020.)
No caso em comento, inclusive, consta informação de que o
reclamante se insurgir contrário a designação de perícia nesta obra
do MIX Mateus, localizado na cidade de Bayeux, endereço Av.
Liberdade, 2211 - Quadra 6 Lote 3 – Sesi, local onde se realizou a
perícia.
De fato, os argumentos esposados em toda a instrução
processual, invalidam o laudo pericial e complementação.
Explica o autor que “a perícia em tal local não serve de parâmetro
da realidade de trabalho do reclamante, visto que lá trabalhou por
menos de 15 dias, sequer chegando a trabalhar na conclusão da
obra, pois o desligamento do trabalhador se deu antes mesmo de
concluída metade da obra, também porque existem outros dois
processos, em cujos processos se acordou pelas partes o seu
sobrestamento para aproveitamento da perícia realizada nesta
presente ação, para servir como prova emprestada naqueles,
entretanto, esta perícia não serve como paradigma para aqueles
processos, uma vez que os trabalhadores que demandam naquelas
ações não trabalharam na obra do Mix Mateus em Bayeux”,
conforme petição de Id. b77e649.
Pelo exposto, considerando que a matéria controvertida em relação
à insalubridade não ficou suficientemente esclarecida, visando
evitar futuras alegações de nulidade processual, defiro o pedido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1112
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
destituição do antigo perito nomeado e designo para a realização de
perícia técnica e verificação de insalubridade o perito Sr. JULIO
CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA.
Notifique-se o mesmo para ciência da indicação e
agendamento da perícia, devendo entregar o laudo no prazo de
20 (vinte) dias, bem como que observe todas as manifestações
do autor que levaram ao reconhecimento da nulidade pericial,
em especial a petição de Id. b77e649.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes
técnicos caso desejem, bem como informem telefones para contato
com o perito.
Notifique-se o antigo perito de sua destituição.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000478-14.2024.5.13.0023
AUTOR HENRIQUE FIGUEREDO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE FIGUEREDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
HENRIQUE FIGUEREDO DE OLIVEIRA
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:55fe136, bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000478-14.2024.5.13.0023
AUTOR HENRIQUE FIGUEREDO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:55fe136, bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000542-88.2024.5.13.0034
AUTOR TANIA MARIA CRUZ SILVA SOUSA
ADVOGADO ALANE LUCIA DE SOUZA(OAB:
19211/PB)
ADVOGADO JOSENILDO LIMA DA SILVA(OAB:
22243/PB)
RÉU CLINICA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA MARIA CRUZ SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
TANIA MARIA CRUZ SILVA SOUSA
De ordem, notifico as partes litigantes quanto a data, hora e local da
realização da perícia agendada pelo perito do juízo, indicados no Id.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1113
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
16f790f.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000542-88.2024.5.13.0034
AUTOR TANIA MARIA CRUZ SILVA SOUSA
ADVOGADO ALANE LUCIA DE SOUZA(OAB:
19211/PB)
ADVOGADO JOSENILDO LIMA DA SILVA(OAB:
22243/PB)
RÉU CLINICA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA SANTA CLARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
CLINICA SANTA CLARA LTDA
De ordem, notifico as partes litigantes quanto a data, hora e local da
realização da perícia agendada pelo perito do juízo, indicados no Id.
16f790f.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000653-72.2024.5.13.0034
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO FREDERICO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREDERICO LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
FREDERICO LUIZ DA SILVA
Fica V. Sª. NOTIFICADO para apresentação de defesa no prazo
legal (artigo 679, cepecista), conforme decisão de Id. 0f25bd7.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000653-72.2024.5.13.0034
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO FREDERICO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
COTEMINAS S.A.
Fica V. Sª. NOTIFICADO para apresentação de defesa no prazo
legal (artigo 679, cepecista), conforme decisão de Id. 0f25bd7.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº HTE-0000719-52.2024.5.13.0034
REQUERENTES ANA PAULA RODRIGUES JUSTINO
ADVOGADO RUI BARBOZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27600/PB)
REQUERENTES TINTAS LUX LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA RODRIGUES JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL - HTE
DESTINATÁRIO: ANA PAULA RODRIGUES JUSTINO
R JOEL PEREIRA CAVALCANTE, 216, CRUZEIRO, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58415-523
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO (HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO) que se
realizará no dia 24/07/2024 10:30, na sala de audiência VIRTUAL
da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: HTE 0000719-52.2024.5.13.0034
Hora: 24 jul. 2024 10:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81165657591
ID da reunião: 811 6565 7591
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como,
previamente, de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados.
Os identificadores dos documentos do processo encontram-se
listados no quadro abaixo e podem ser consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessemos a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº HTE-0000719-52.2024.5.13.0034
REQUERENTES ANA PAULA RODRIGUES JUSTINO
ADVOGADO RUI BARBOZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27600/PB)
REQUERENTES TINTAS LUX LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TINTAS LUX LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL - HTE
DESTINATÁRIO: TINTAS LUX LTDA
RUA FERNANDO GENTIL NOBREGA PACHECO, 300, Lote 659,
ACACIO FIGUEIREDO, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58421-
065
Fica V. Sª. notificado(a) para participar pessoalmente da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que se realizará no dia 24/07/2024
10:30, na sala de audiência virtual desta 7ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: HTE 0000719-52.2024.5.13.0034
Hora: 24 jul. 2024 10:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81165657591
ID da reunião: 811 6565 7591
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1115
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como,
previamente, de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo
gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de
pessoa jurídica.
Os identificadores dos documentos do processo encontram-se
listados no quadro abaixo e podem ser consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessemos a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000355-80.2024.5.13.0034
AUTOR DALVANIRA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
RÉU DORMITORIO AI LTDA
ADVOGADO LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE
OLIVEIRA GOMES SILVA(OAB:
14266/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DALVANIRA PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
DALVANIRA PEREIRA DE SOUZA
De ordem, notifico as partes litigantes quanto a data, hora e local da
realização da perícia agendada pelo perito do juízo, indicados no Id.
83ae041.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000355-80.2024.5.13.0034
AUTOR DALVANIRA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
RÉU DORMITORIO AI LTDA
ADVOGADO LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE
OLIVEIRA GOMES SILVA(OAB:
14266/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DORMITORIO AI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
DORMITORIO AI LTDA
De ordem, notifico as partes litigantes quanto a data, hora e local da
realização da perícia agendada pelo perito do juízo, indicados no Id.
83ae041.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000757-34.2023.5.13.0023
AUTOR ARTHUR WALLACE SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1116
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
- SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48a2337
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000757-34.2023.5.13.0023
AUTOR ARTHUR WALLACE SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48a2337
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000249-21.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE CANDIDO PASCOAL NETO
ADVOGADO ANDRIELE UNFRIED(OAB:
106108/PR)
ADVOGADO EMANUELY LARISSA
REIMANN(OAB: 103890/PR)
RÉU ROBSON WESLLEY SOUSA ARAUJO
RÉU PIZZA DO BOSQUE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CANDIDO PASCOAL NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 339713d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto, e considerando o que dos autos consta, hei por
bem decidir o seguinte:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1117
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
1. DECLARAR a revelia e confissão da parte ré, na forma do item
1.1. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar PIZZA DO BOSQUE LTDA e ROBSON
WESLLEY SOUSA DE ARAÚJO a pagar a JOSÉ CÂNDIDO
PASCOAL NETO, no prazo de dez (10) dias, pena de aplicação de
multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur
atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da
Consolidação), com juros e correção monetária legais (tabela
própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos:
a) aviso prévio integrativo, décimos terceiros proporcionais,
férias+1/3 proporcionais, FGTS+40% e indenização do artigo 477, §
8º, CLT, na forma do item 1.3.1. da fundamentação;
b) indenização correspondente à supressão do intervalo
intrajornada de uma (01) hora, com adicional de 50%, na forma do
item 1.3.3. da fundamentação;
c) adicional noturno, na forma do item 1.3.4. da fundamentação.
Condeno ainda os réus na obrigação de fazer consistente na
anotação da CTPS do autor, na forma, prazo e sob as cominações
constantes do item 1.3.5. da fundamentação.
Planilha de cálculos anexa, observados os termos da
fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre o
adicional noturno deferido. Imposto de renda na forma do
Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral. Justiça gratuita na
forma do acórdão proferido no Processo nº 00519-
79.2023.5.13.0034, com ressalva expressa de entendimento
contrário. Custas ex lege (artigo 789, CLT).
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais pecuniárias
previstas no artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º,
todos do Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento
como parte do preparo de eventual recurso ordinário já no
julgamento dos primeiros declaratórios. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES, observando-se os advogados nomeados pelas partes
para tal. Campina Grande, 13 de julho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000160-95.2024.5.13.0034
AUTOR DJAVAN NUNES DA SILVA
ADVOGADO ARISTIDES HAMAD GOMES(OAB:
18789/PB)
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU FAAS MONTAGENS FRIGORIFICAS
LTDA
ADVOGADO MICHELE DANTAS RICARTE(OAB:
21658/PB)
ADVOGADO JOSE FERNANDES VIEIRA
NETO(OAB: 9979/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAAS MONTAGENS FRIGORIFICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
FAAS MONTAGENS FRIGORÍFICAS LTDA
Nos termos das determinações constantes na ata de audiência de
Id. #id:8f6e92d, fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do
expediente de #id:225a916 e anexo.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000179-82.2024.5.13.0008
AUTOR RILDO LIMA DO EVANGELHO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1118
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18e62c7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
RILDO LIMA DO EVANGELHO em face de ALARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.2. da
fundamentação. Justiça gratuita na forma do acórdão proferido no
Processo nº 00519-79.2023.5.13.0034, com ressalva expressa de
entendimento contrário. Custas ex lege (artigo 789, CLT). Eventuais
embargos declaratórios deverão observar rigorosamente as
hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os
advogados nomeados para tal. Campina Grande, 17de julho de
2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000179-82.2024.5.13.0008
AUTOR RILDO LIMA DO EVANGELHO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RILDO LIMA DO EVANGELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18e62c7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
RILDO LIMA DO EVANGELHO em face de ALARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.2. da
fundamentação. Justiça gratuita na forma do acórdão proferido no
Processo nº 00519-79.2023.5.13.0034, com ressalva expressa de
entendimento contrário. Custas ex lege (artigo 789, CLT). Eventuais
embargos declaratórios deverão observar rigorosamente as
hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os
advogados nomeados para tal. Campina Grande, 17de julho de
2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000134-97.2024.5.13.0034
AUTOR MICHELE VIEIRA CUNHA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE ROBERVAL SOARES(OAB:
15909/PE)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
Tomar ciência da apresentação de laudo pericial de #id:5254039,
para manifestação no prazo determinado no termo de audiência de
Id. 0e173bf.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000415-53.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE RONALDO SOARES DE LIMA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU M CONSTRUCOES & SERVICOS
LTDA
ADVOGADO IGOR DAMASCENO E SOUSA(OAB:
10050/RN)
ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA
PRAXEDES(OAB: 9967/RN)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONALDO SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOSE RONALDO SOARES DE LIMA
De ordem, notifico as partes litigantes quanto a data, hora e local da
realização da perícia agendada pelo perito do juízo, indicados no Id.
391aca1.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000415-53.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE RONALDO SOARES DE LIMA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU M CONSTRUCOES & SERVICOS
LTDA
ADVOGADO IGOR DAMASCENO E SOUSA(OAB:
10050/RN)
ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA
PRAXEDES(OAB: 9967/RN)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA
De ordem, notifico as partes litigantes quanto a data, hora e local da
realização da perícia agendada pelo perito do juízo, indicados no Id.
391aca1.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000562-79.2024.5.13.0034
AUTOR IVANI SCHMIDT PINHEIRO
ADVOGADO SUENIA BARBOSA SOUSA(OAB:
24863/PB)
RÉU OSESP COMERCIAL E
ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO PAULO JOSE FERNANDES
JUNIOR(OAB: 215066/SP)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANI SCHMIDT PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
IVANI SCHMIDT PINHEIRO
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de Id. 6da31ad.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1120
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000562-79.2024.5.13.0034
AUTOR IVANI SCHMIDT PINHEIRO
ADVOGADO SUENIA BARBOSA SOUSA(OAB:
24863/PB)
RÉU OSESP COMERCIAL E
ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO PAULO JOSE FERNANDES
JUNIOR(OAB: 215066/SP)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de Id. 6da31ad.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATSum-0000206-41.2024.5.13.0016
AUTOR MARIA DAS GRACAS HENRIQUE DE
SOUSA LIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS HENRIQUE DE SOUSA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por
seu(s) advogado(s), notificada sobre o agendamento da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia
07/08/2024 08:25 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número 3533-6250 (RECEPÇÃO):
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87697771845•
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de julho de 2024.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000061-82.2024.5.13.0016
AUTOR JOSE ROBERTO DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DE SOUZA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2dbaa9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Observa-se que o acórdão de Id f1f8975 manteve os termos da
sentença proferida no Id a9cc864, que julgou procedente a
presente reclamação trabalhista.
Assim, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias requerer
o início da execução (art. 878 da CLT), sob pena de início da
fluência do prazo de suspensão da execução, de dois anos,
após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(art. 11-A, da CLT), independente de intimação.
Caso inerte, inicie-se a execução com relação ao crédito da
previdência social.
Com a publicação, ficam as partes notificadas deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000207-26.2024.5.13.0016
AUTOR IRAPUAM ALVES DA SILVA
ADVOGADO FILIPI SUASSUNA CAETANO(OAB:
24829/PB)
RÉU ZÉ DE SINFRONIO
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAPUAM ALVES DA SILVA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1121
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) RECLAMANTE - DJE/JT - Nos termos do
artigo 844, da CLT, fica o reclamante, por seu advogado, notificado
sobre o AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 07/08/2024 11:00 horas.
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
03 (três), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de
Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do
presente feito, nos termos do art 844 da CLT.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número 3533-6250 (RECEPÇÃO):
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83635641655•
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de julho de 2024.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000340-05.2023.5.13.0016
AUTOR FRANCISCO VITOR PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO EUGO RILSON DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 34539/PE)
ADVOGADO MATHEUS HENRIQUE FARIAS
MAGNO(OAB: 58688/PE)
RÉU JOSE GILIARDE RAFAEL PEREIRA
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
DE ABRANTES(OAB: 21244/PB)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GILIARDE RAFAEL PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO - Fica o reclamado, por seus
advogados, notificado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se
sobre as alegações expostas na petição de Id a3ec799,
apresentando o comprovante de quitação da 3ª parcela de R$
1.450,00 estabelecida no acordo firmado no Id 3e2bda6, sob
penas de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo e de
execução.
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de julho de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATSum-0000028-13.2024.5.13.0010
AUTOR MATHEUS MENDONCA DE LIMA
ADVOGADO SUELIO MOREIRA TORRES(OAB:
15477/PB)
RÉU SEVERINO DO RAMO RIBEIRO
RODRIGUES - ME
ADVOGADO NOALDO BELO DE MEIRELES(OAB:
9416/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS MENDONCA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXEQUENTE
Fica a parte exequente notificada para, no prazo de cinco (05) dias,
se pronunciar acerca dos documentos juntados pelo executado no
ID 095ca36.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
SEVERINO ARTUR DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000391-34.2023.5.13.0010
AUTOR AEDSON FRANCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU ASSOCIACAO ABRIGO SAO
VICENTE DE PAULO
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO ABRIGO SAO VICENTE DE PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1122
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Vistas à parte reclamada da manifestação da parte reclamante em
que informa que possui CTPS física e digital (Id 3550f60 e anexo).
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000382-72.2023.5.13.0010
AUTOR FAGNER SALUSTINO GALDINO
ADVOGADO SHEYLA RIBEIRO ALVES(OAB:
25637/PB)
ADVOGADO LUIZ FELIPE PEREIRA
GALDINO(OAB: 26005/PB)
RÉU ROSINEIDE HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU RCJH FABRICACAO DE TIJOLOS
LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU RONALDO HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RCJH FABRICACAO DE TIJOLOS LTDA
- RONALDO HONORIO DE BRITO
- ROSINEIDE HONORIO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12bc2ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000382-72.2023.5.13.0010
AUTOR FAGNER SALUSTINO GALDINO
ADVOGADO SHEYLA RIBEIRO ALVES(OAB:
25637/PB)
ADVOGADO LUIZ FELIPE PEREIRA
GALDINO(OAB: 26005/PB)
RÉU ROSINEIDE HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU RCJH FABRICACAO DE TIJOLOS
LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU RONALDO HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAGNER SALUSTINO GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12bc2ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTAC-0000535-52.2016.5.13.0010
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO RAFAEL INDUSTRIA E
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
EXECUTADO INDUSTRIA DE CONFECCOES ROTA
S LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
EXECUTADO DENIM INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
EXECUTADO CITEL - COMERCIO E INDUSTRIA
TEXTIL LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
EXECUTADO RICOL TEXTIL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
EXECUTADO VINCE INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANAJÔ
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO - SUPLAN
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
POLICIA MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E
DEFESA SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CITEL - COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP
- DENIM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA -
EPP
- INDUSTRIA DE CONFECCOES ROTA S LTDA - ME
- RAFAEL INDUSTRIA E CONFECCOES LTDA
- RICOL TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
- VINCE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1123
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2fbee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000516-02.2023.5.13.0010
AUTOR E.M.A.
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU B.S.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RÉU N.M.D.D.A.L.M.
ADVOGADO JOSE ROBERVAL SOARES(OAB:
15909/PE)
PERITO C.F.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.M.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ed294ec.
Processo Nº ATOrd-0000516-02.2023.5.13.0010
AUTOR E.M.A.
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU B.S.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RÉU N.M.D.D.A.L.M.
ADVOGADO JOSE ROBERVAL SOARES(OAB:
15909/PE)
PERITO C.F.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.
- N.M.D.D.A.L.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ed294ec.
Processo Nº ATOrd-0000645-07.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE OSVALDO RAFAEL
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE OSVALDO RAFAEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67b3a4a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
JOSE OSVALDO RAFAELingressou com reclamação trabalhista
em face deBANCO BRADESCO S.A.,sustentando, em suma, que
trabalha para a instituição financeira reclamada desde 20.04.1988,
sendo que, em razão das atividades desenvolvidas no âmbito da
demandada,adquiriu patologias incapacitantes. Pugna pelo
pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados
documentos.
Decisão de tutela de urgência exarada conforme ID.68e7a48.
Rejeitada a proposta de acordo, foi recebida defesa escrita,
acompanhada de documentos, acerca dos quais se manifestou o
autor.
Na audiência de instrução, dispensados os depoimentos do autor e
do preposto da reclamada assim como, a produção de prova oral.
Acolhido o pedido do autor com relação ao aproveitamento do laudo
pericial produzido nos autos da ação 0000307-04.2021.5.13.0010,
já acostado aos autos. Protestos da reclamada consignados.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais das partes em memoriais.
Prejudicada a proposta de conciliação.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da preliminar de inépcia da inicial suscitada em defesa
Em sua defesa, a reclamada suscita a preliminar em epígrafe
argumentando que “A suposta alegação de impossibilidade de
liquidação dos pleitos não pode ser alegada como forma de
descumprir o que estabelece a lei, haja vista a existência de
medidas legais e judiciais que permitiriam a referida liquidação, da
qual não fez uso a parte obreira”.
Rejeita-se.
Embora a regra atual seja a de que a petição exordial contenha
apenas pedidos líquidos e determinados, em se tratando de pedido
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1124
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
cuja liquidação dependa de situação futura ou ato que deva ser
praticado pelo réu, como é o caso dos autos, entende-se possível a
articulação de pedido genérico, nos moldes do artigo 324, § 1º, III,
do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Do mérito
Na hipótese, inaplicável a prescrição quinquenal suscitada em
defesa, eis que nenhum dos direitos exigidos via acionária refere-se
a período anterior aos cinco anos que precederam a interposição da
ação.
Quanto ao mais, o autoralegaque trabalha para a instituição
financeira reclamada desde 20.04.1988 sendo que, em razão das
atividades desenvolvidas no âmbito da demandada,adquiriu
patologias incapacitantes. Pugna pelo pagamento dos títulos
elencados na exordial.
Em defesa, a reclamada nega a existência das enfermidades
descritas na exordial, aduzindo, ainda, que não há nexo causal ou
concausal entre as atividades desempenhadas na reclamada e a
doença adquirida pelo reclamante.
Equipara-se ao acidente de trabalho típico, definido no caput de seu
artigo 19, a doença profissional, assim entendida aquela que foi
“produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social”, e a doença do
trabalho, “assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente”.
No caso, à luz do que concluiu a perícia realizada nos autos do
processo 0000307-04.2021.5.13.0010, cujo laudo, acolhido pelo
Juízo como prova emprestada, encontra-se no Id. e2e96b4,
nenhuma dúvida há no sentido de que existe nexo causal entre o
tipo de serviço desempenhado pelo reclamante e a doença
adquirida. Note-se que, de acordo com o laudo pericial elaborado,
“Diante da análise de todos os documentos anexados aos autos,
dados e informações coletadas na anamnese e achados na
avaliação clínica, concluímos que o Reclamante é portador do CID
10 G 56.0 – Síndrome do túnel do carpo, possuindo relação direta
com a atividade laboral, uma vez que a atividade bancária é
desenvolvida sob moderada a elevada exigência ergonômica para
os membros superiores”.
Noutro aspecto, importante que se comente acerca da visão da
responsabilidade civil em nossa ordem jurídica. Senão vejamos:
O artigo 186 do atual Código Civil pátrio preconiza: “Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo diploma legal, por seu
turno, prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem”.Esse o princípio geral da responsabilidade civil,
a qual exige, para se configurar, a conjugação de alguns
pressupostos, a saber: a ação (ou omissão) lesiva, o dano e o nexo
causal.
Conquanto a responsabilidade civil, em regra, decorra da culpa do
agente (responsabilidade subjetiva), casos há em que a obrigação
de reparar não é gerada por conduta antijurídica do sujeito, mas sim
pela noção de risco, ficando o agente responsável por eventuais
danos que a sua atividade provoque a outrem, independentemente
da ocorrência de ato ilícito (responsabilidade objetiva).
Segundo a professora Maria Helena Diniz, “A responsabilidade
objetiva funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o
direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder
pelos riscos ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi
emolumentum, ibis onus; ubi commoda, ibi incommoda). Essa
responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo
agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a
outros bens, criando risco de dano para terceiros” (Curso de Direito
Civil Brasileiro, Vol. 7º, Responsabilidade Civil, 14ª edição, Ed.
Saraiva).
No campo das indenizações por acidentes do trabalho, recrudesce
na doutrina e jurisprudência o entendimento de que, se a
integridade física ou moral do trabalhador estiver exposta em razão
da própria natureza dos serviços que desempenha ao longo de sua
jornada de trabalho, indubitavelmente deverá o empregador
responder, de forma objetiva, por eventuais prejuízos que o
empregado sofra em ocorrendo algum acidente de trabalho. Adota-
se, assim, a teoria do risco empresarial, por se entender que, dentre
as obrigações do empregador, está o de fornecer as condições
mínimas de segurança, salubridade e higiene aos seus
trabalhadores.
No caso vertente, tem-se que, segundo o laudo pericial, existem
lesões permanentes levando a uma incapacidade permanente, em
torno de 30% (grau moderado), conforme descrito no laudo pericial
produzido nos autos.
Em sendo assim, ante a irreversibilidade dos danos físicos
provocados ao trabalhador, bem como a conclusão da perícia no
que tange ao percentual de limitação funcional,condena-se a
empresa a compensar tais prejuízos através do pagamento de uma
pensão mensal, no equivalente a 30% do salário da reclamante,a
contar da constatação da incapacidade pelo perito judicial
(novembro/2023) até que a data em que o reclamante complete 75
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anos. Para fins de cálculo, adota-se a remuneração inicial base do
autor constante no contracheque relativo ao mês de setembro/2023,
acostado aos autos (ID. 8d6cad3), devendoser corrigido com os
mesmos percentuais de reajustes da categoria do autor, ficando,
desde já, apurados os valores devidos até a junho/2024, na forma
da planilha anexa.
Ainda, a fim de resguardar o cumprimento de obrigação de pagar a
pensão mensal ora deferida, deverá a reclamada providenciar a
constituição de capital, na forma do que dispõe o art. 533 do
NCPC/2015.
No escopo de reparar os danos materiais suportados pelo
trabalhador, condena-se a ré a arcar com as despesas necessárias
ao tratamento médico e fisioterápico do autor, inclusive gastos com
medicamentos, não cobertas pelo plano de saúde, facultando-se ao
reclamante a juntada de comprovantes de despesas médicas que
venha a efetuar, em razão das doenças profissionais detectadas, na
forma como já determinado na decisão de antecipação de tutela
exarada no ID. 68e7a48, ora integralmente confirmada.
Quanto aos lucros cessantes, estes devem ser compreendidos
como os ganhos futuros que a vítima deixa de auferir em razão da
lesão sofrida. No caso,considerando que o reclamante continua
empregado e não se vislumbrando a ocorrência de redução salarial,
nem supressão das parcelas descritas na exordial, não há se falar
em indenização por lucros cessantes.
Ainda, faz jus o trabalhador a uma indenização pelos danos morais
suportados em razão da doença adquirida. Sabe-se que a
reparação por danos morais, ou por danos não-patrimoniais, como
preferem alguns, origina-se de ofensa perpetrada contra direitos
inerentes à personalidade, compreendidos esses como sendo os
ligados à honra, dignidade, imagem e diversas outras espécies de
bens imateriais tutelados pela ordem jurídica (art. 5º, inc. X, da
CF/88). No caso vertente, indiscutível o abalo moral sofrido pelo
trabalhador, diante da sua incapacidade laborativa adquirida. Assim,
arbitra-se a condenação, nesse particular, em R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais), considerando-se, para tanto, as
circunstâncias do caso, bem como a incapacidade parcial do
reclamante, reputando-se excessive o valor pleiteado na exordial.
Quanto aos lucros cessantes, estes devem ser compreendidos
como os ganhos futuros que a vítima deixa de auferir em razão da
lesão sofrida. No caso,considerando que o reclamante continua
empregado e não se vislumbrando a ocorrência de redução salarial,
nem supressão das parcelas descritas na exordial, não há se falar
em indenização por lucros cessantes.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista a ser
apurado em liquidação de sentença.
Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, em favor do patrono
da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi
sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Por fim, registre-se que não há que se falar em limitação da
condenação aos valores indicados na exordial. Como se sabe,com
o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº
13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do posicionamento
vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa
41/2018, onde consignou que “§ 2º Para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293
do Código de Processo Civil".
Assim é que, embora se exija aindicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se
depreende da decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
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reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB REJEITAR a preliminar de
inépcia da inicial suscitada em defesa,JULGAR PROCEDENTES
EM PARTEos pedidos formulados na reclamação trabalhista
intentada porJOSE OSVALDO RAFAELem face deBANCO
BRADESCO S.A., condenando-se a parte reclamada a pagar ao
autor, no prazo legal, e com juros e correção monetária, o valor
deR$ 74.300,89 relativo aos seguintes títulos:indenização por
danos materiais (pensão mensal), apurada até junho/2024;
indenização por danos morais. Tudo conforme fundamentação
supra e planilha anexa que integram o presente dispositivo.
Condena-se a reclamada a manter o pagamento de pensão
mensalequivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração do
autor, a contar do mês de julho/2024 até que a data em que o
reclamante completa 75 anos, cujo valor deverá ser devidamente
corrigido de acordo com os mesmos reajustes da categoria, bem
como, a comprovar a efetiva constituição de capital apto a
resguardar o cumprimento de obrigação de pagar a pensão mensal
ora deferida, na forma do que dispõe o art. 533 do NCPC/2015.
Ainda, condena-se a ré a arcar com as despesas necessárias ao
tratamento médico e fisioterápico do autor, inclusive gastos com
medicamentos, não cobertas pelo plano de saúde, facultando-se ao
reclamante a juntada de comprovantes de despesas médicas que
venha a efetuar, em razão das doenças profissionais detectadas, na
forma como já determinado na decisão de antecipação de tutela
exarada no ID. 68e7a48, ora integralmente confirmada.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 7.430,09,apurados sobre R$ 74.300,89,pela
reclamada, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Dada a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há
retenção do Imposto de Renda na fonte nem recolhimento de
contribuições previdenciárias.
Custas no valor de R$ 1.634,62, apuradas sobre R$ 81.730,98 valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000645-07.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE OSVALDO RAFAEL
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67b3a4a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
JOSE OSVALDO RAFAELingressou com reclamação trabalhista
em face deBANCO BRADESCO S.A.,sustentando, em suma, que
trabalha para a instituição financeira reclamada desde 20.04.1988,
sendo que, em razão das atividades desenvolvidas no âmbito da
demandada,adquiriu patologias incapacitantes. Pugna pelo
pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados
documentos.
Decisão de tutela de urgência exarada conforme ID.68e7a48.
Rejeitada a proposta de acordo, foi recebida defesa escrita,
acompanhada de documentos, acerca dos quais se manifestou o
autor.
Na audiência de instrução, dispensados os depoimentos do autor e
do preposto da reclamada assim como, a produção de prova oral.
Acolhido o pedido do autor com relação ao aproveitamento do laudo
pericial produzido nos autos da ação 0000307-04.2021.5.13.0010,
já acostado aos autos. Protestos da reclamada consignados.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais das partes em memoriais.
Prejudicada a proposta de conciliação.
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Os autos vieram conclusos para julgamento.
É breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da preliminar de inépcia da inicial suscitada em defesa
Em sua defesa, a reclamada suscita a preliminar em epígrafe
argumentando que “A suposta alegação de impossibilidade de
liquidação dos pleitos não pode ser alegada como forma de
descumprir o que estabelece a lei, haja vista a existência de
medidas legais e judiciais que permitiriam a referida liquidação, da
qual não fez uso a parte obreira”.
Rejeita-se.
Embora a regra atual seja a de que a petição exordial contenha
apenas pedidos líquidos e determinados, em se tratando de pedido
cuja liquidação dependa de situação futura ou ato que deva ser
praticado pelo réu, como é o caso dos autos, entende-se possível a
articulação de pedido genérico, nos moldes do artigo 324, § 1º, III,
do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Do mérito
Na hipótese, inaplicável a prescrição quinquenal suscitada em
defesa, eis que nenhum dos direitos exigidos via acionária refere-se
a período anterior aos cinco anos que precederam a interposição da
ação.
Quanto ao mais, o autoralegaque trabalha para a instituição
financeira reclamada desde 20.04.1988 sendo que, em razão das
atividades desenvolvidas no âmbito da demandada,adquiriu
patologias incapacitantes. Pugna pelo pagamento dos títulos
elencados na exordial.
Em defesa, a reclamada nega a existência das enfermidades
descritas na exordial, aduzindo, ainda, que não há nexo causal ou
concausal entre as atividades desempenhadas na reclamada e a
doença adquirida pelo reclamante.
Equipara-se ao acidente de trabalho típico, definido no caput de seu
artigo 19, a doença profissional, assim entendida aquela que foi
“produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social”, e a doença do
trabalho, “assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente”.
No caso, à luz do que concluiu a perícia realizada nos autos do
processo 0000307-04.2021.5.13.0010, cujo laudo, acolhido pelo
Juízo como prova emprestada, encontra-se no Id. e2e96b4,
nenhuma dúvida há no sentido de que existe nexo causal entre o
tipo de serviço desempenhado pelo reclamante e a doença
adquirida. Note-se que, de acordo com o laudo pericial elaborado,
“Diante da análise de todos os documentos anexados aos autos,
dados e informações coletadas na anamnese e achados na
avaliação clínica, concluímos que o Reclamante é portador do CID
10 G 56.0 – Síndrome do túnel do carpo, possuindo relação direta
com a atividade laboral, uma vez que a atividade bancária é
desenvolvida sob moderada a elevada exigência ergonômica para
os membros superiores”.
Noutro aspecto, importante que se comente acerca da visão da
responsabilidade civil em nossa ordem jurídica. Senão vejamos:
O artigo 186 do atual Código Civil pátrio preconiza: “Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo diploma legal, por seu
turno, prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem”.Esse o princípio geral da responsabilidade civil,
a qual exige, para se configurar, a conjugação de alguns
pressupostos, a saber: a ação (ou omissão) lesiva, o dano e o nexo
causal.
Conquanto a responsabilidade civil, em regra, decorra da culpa do
agente (responsabilidade subjetiva), casos há em que a obrigação
de reparar não é gerada por conduta antijurídica do sujeito, mas sim
pela noção de risco, ficando o agente responsável por eventuais
danos que a sua atividade provoque a outrem, independentemente
da ocorrência de ato ilícito (responsabilidade objetiva).
Segundo a professora Maria Helena Diniz, “A responsabilidade
objetiva funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o
direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder
pelos riscos ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi
emolumentum, ibis onus; ubi commoda, ibi incommoda). Essa
responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo
agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a
outros bens, criando risco de dano para terceiros” (Curso de Direito
Civil Brasileiro, Vol. 7º, Responsabilidade Civil, 14ª edição, Ed.
Saraiva).
No campo das indenizações por acidentes do trabalho, recrudesce
na doutrina e jurisprudência o entendimento de que, se a
integridade física ou moral do trabalhador estiver exposta em razão
da própria natureza dos serviços que desempenha ao longo de sua
jornada de trabalho, indubitavelmente deverá o empregador
responder, de forma objetiva, por eventuais prejuízos que o
empregado sofra em ocorrendo algum acidente de trabalho. Adota-
se, assim, a teoria do risco empresarial, por se entender que, dentre
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as obrigações do empregador, está o de fornecer as condições
mínimas de segurança, salubridade e higiene aos seus
trabalhadores.
No caso vertente, tem-se que, segundo o laudo pericial, existem
lesões permanentes levando a uma incapacidade permanente, em
torno de 30% (grau moderado), conforme descrito no laudo pericial
produzido nos autos.
Em sendo assim, ante a irreversibilidade dos danos físicos
provocados ao trabalhador, bem como a conclusão da perícia no
que tange ao percentual de limitação funcional,condena-se a
empresa a compensar tais prejuízos através do pagamento de uma
pensão mensal, no equivalente a 30% do salário da reclamante,a
contar da constatação da incapacidade pelo perito judicial
(novembro/2023) até que a data em que o reclamante complete 75
anos. Para fins de cálculo, adota-se a remuneração inicial base do
autor constante no contracheque relativo ao mês de setembro/2023,
acostado aos autos (ID. 8d6cad3), devendoser corrigido com os
mesmos percentuais de reajustes da categoria do autor, ficando,
desde já, apurados os valores devidos até a junho/2024, na forma
da planilha anexa.
Ainda, a fim de resguardar o cumprimento de obrigação de pagar a
pensão mensal ora deferida, deverá a reclamada providenciar a
constituição de capital, na forma do que dispõe o art. 533 do
NCPC/2015.
No escopo de reparar os danos materiais suportados pelo
trabalhador, condena-se a ré a arcar com as despesas necessárias
ao tratamento médico e fisioterápico do autor, inclusive gastos com
medicamentos, não cobertas pelo plano de saúde, facultando-se ao
reclamante a juntada de comprovantes de despesas médicas que
venha a efetuar, em razão das doenças profissionais detectadas, na
forma como já determinado na decisão de antecipação de tutela
exarada no ID. 68e7a48, ora integralmente confirmada.
Quanto aos lucros cessantes, estes devem ser compreendidos
como os ganhos futuros que a vítima deixa de auferir em razão da
lesão sofrida. No caso,considerando que o reclamante continua
empregado e não se vislumbrando a ocorrência de redução salarial,
nem supressão das parcelas descritas na exordial, não há se falar
em indenização por lucros cessantes.
Ainda, faz jus o trabalhador a uma indenização pelos danos morais
suportados em razão da doença adquirida. Sabe-se que a
reparação por danos morais, ou por danos não-patrimoniais, como
preferem alguns, origina-se de ofensa perpetrada contra direitos
inerentes à personalidade, compreendidos esses como sendo os
ligados à honra, dignidade, imagem e diversas outras espécies de
bens imateriais tutelados pela ordem jurídica (art. 5º, inc. X, da
CF/88). No caso vertente, indiscutível o abalo moral sofrido pelo
trabalhador, diante da sua incapacidade laborativa adquirida. Assim,
arbitra-se a condenação, nesse particular, em R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais), considerando-se, para tanto, as
circunstâncias do caso, bem como a incapacidade parcial do
reclamante, reputando-se excessive o valor pleiteado na exordial.
Quanto aos lucros cessantes, estes devem ser compreendidos
como os ganhos futuros que a vítima deixa de auferir em razão da
lesão sofrida. No caso,considerando que o reclamante continua
empregado e não se vislumbrando a ocorrência de redução salarial,
nem supressão das parcelas descritas na exordial, não há se falar
em indenização por lucros cessantes.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista a ser
apurado em liquidação de sentença.
Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, em favor do patrono
da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi
sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Por fim, registre-se que não há que se falar em limitação da
condenação aos valores indicados na exordial. Como se sabe,com
o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº
13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do posicionamento
vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa
41/2018, onde consignou que “§ 2º Para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293
do Código de Processo Civil".
Assim é que, embora se exija aindicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se
depreende da decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
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o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB REJEITAR a preliminar de
inépcia da inicial suscitada em defesa,JULGAR PROCEDENTES
EM PARTEos pedidos formulados na reclamação trabalhista
intentada porJOSE OSVALDO RAFAELem face deBANCO
BRADESCO S.A., condenando-se a parte reclamada a pagar ao
autor, no prazo legal, e com juros e correção monetária, o valor
deR$ 74.300,89 relativo aos seguintes títulos:indenização por
danos materiais (pensão mensal), apurada até junho/2024;
indenização por danos morais. Tudo conforme fundamentação
supra e planilha anexa que integram o presente dispositivo.
Condena-se a reclamada a manter o pagamento de pensão
mensalequivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração do
autor, a contar do mês de julho/2024 até que a data em que o
reclamante completa 75 anos, cujo valor deverá ser devidamente
corrigido de acordo com os mesmos reajustes da categoria, bem
como, a comprovar a efetiva constituição de capital apto a
resguardar o cumprimento de obrigação de pagar a pensão mensal
ora deferida, na forma do que dispõe o art. 533 do NCPC/2015.
Ainda, condena-se a ré a arcar com as despesas necessárias ao
tratamento médico e fisioterápico do autor, inclusive gastos com
medicamentos, não cobertas pelo plano de saúde, facultando-se ao
reclamante a juntada de comprovantes de despesas médicas que
venha a efetuar, em razão das doenças profissionais detectadas, na
forma como já determinado na decisão de antecipação de tutela
exarada no ID. 68e7a48, ora integralmente confirmada.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 7.430,09,apurados sobre R$ 74.300,89,pela
reclamada, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Dada a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há
retenção do Imposto de Renda na fonte nem recolhimento de
contribuições previdenciárias.
Custas no valor de R$ 1.634,62, apuradas sobre R$ 81.730,98 valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000646-89.2023.5.13.0010
AUTOR EMERSON FERREIRA DA LUZ
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON FERREIRA DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59ec768
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
EMERSON FERREIRA DA LUZingressou com reclamação
trabalhista em face deBANCO BRADESCO S.A.,sustentando, em
suma, que trabalha para a instituição financeira reclamada desde
04.02.1991 sendo que, em razão das atividades desenvolvidas no
âmbito da demandada,adquiriu patologias incapacitantes. Pugna
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
pelo pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados
documentos.
Decisão de tutela de urgência exarada conforme ID.97d54c0.
Rejeitada a proposta de acordo, foi recebida defesa escrita,
acompanhada de documentos, acerca dos quais se manifestou o
autor.
Na audiência de instrução, dispensados os depoimentos do autor e
do preposto da reclamada assim como, a produção de prova oral.
Acolhido o pedido do autor com relação ao aproveitamento do laudo
pericial produzido nos autos da ação 0000415-33.2021.5.13.0010,
já acostado aos autos. Protestos da reclamada consignados.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais das partes em memoriais.
Prejudicada a proposta de conciliação.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da preliminar de inépcia da inicial suscitada em defesa
Em sua defesa, a reclamada suscita a preliminar em epígrafe
argumentando que “A suposta alegação de impossibilidade de
liquidação dos pleitos não pode ser alegada como forma de
descumprir o que estabelece a lei, haja vista a existência de
medidas legais e judiciais que permitiriam a referida liquidação, da
qual não fez uso a parte obreira”.
Rejeita-se.
Embora a regra atual seja a de que a petição exordial contenha
apenas pedidos líquidos e determinados, em se tratando de pedido
cuja liquidação dependa de situação futura ou ato que deva ser
praticado pelo réu, como é o caso dos autos, entende-se possível a
articulação de pedido genérico, nos moldes do artigo 324, § 1º, III,
do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Do mérito
Na hipótese, inaplicável a prescrição quinquenal suscitada em
defesa, eis que nenhum dos direitos exigidos via acionária refere-se
a período anterior aos cinco anos que precederam a interposição da
ação.
Quanto ao mais, o autoralegaque trabalha para a instituição
financeira reclamada desde 04.02.1991 sendo que, em razão das
atividades desenvolvidas no âmbito da demandada,adquiriu
patologias incapacitantes. Pugna pelo pagamento dos títulos
elencados na exordial.
Em defesa, a reclamada nega a existência das enfermidades
descritas na exordial aduzindo, ainda, que não há nexo causal ou
concausal entre as atividades desempenhadas na reclamada e a
doença adquirida pelo reclamante.
Equipara-se ao acidente de trabalho típico, definido no caput de seu
artigo 19, a doença profissional, assim entendida aquela que foi
“produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social”, e a doença do
trabalho, “assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente”.
No caso, à luz do que concluiu a perícia realizada nos autos do
processo 0000415-33.2021.5.13.0010, cujo laudo, acolhido pelo
Juízo como prova emprestada, encontra-se no Id. 49e1ce8,
nenhuma dúvida há no sentido de que existe nexo causal entre o
tipo de serviço desempenhado pelo reclamante e a doença
adquirida. Note-se que, de acordo com o laudo pericial elaborado,
“Diante da análise de todos os documentos anexados aos autos,
dados e informações coletadas na anamnese e achados na
avaliação clínica, concluímos que o Reclamante é portador do CID
10 G 56.0 – Síndrome do túnel do carpo, possuindo relação direta
com a atividade laboral, uma vez que a atividade bancária é
desenvolvida sob moderada a elevada exigência ergonômica para
os membros superiores”.
Noutro aspecto, importante que se comente acerca da visão da
responsabilidade civil em nossa ordem jurídica. Senão vejamos:
O artigo 186 do atual Código Civil pátrio preconiza: “Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo diploma legal, por seu
turno, prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem”.Esse o princípio geral da responsabilidade civil,
a qual exige, para se configurar, a conjugação de alguns
pressupostos, a saber: a ação (ou omissão) lesiva, o dano e o nexo
causal.
Conquanto a responsabilidade civil, em regra, decorra da culpa do
agente (responsabilidade subjetiva), casos há em que a obrigação
de reparar não é gerada por conduta antijurídica do sujeito, mas sim
pela noção de risco, ficando o agente responsável por eventuais
danos que a sua atividade provoque a outrem, independentemente
da ocorrência de ato ilícito (responsabilidade objetiva).
Segundo a professora Maria Helena Diniz, “A responsabilidade
objetiva funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o
direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder
pelos riscos ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi
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emolumentum, ibis onus; ubi commoda, ibi incommoda). Essa
responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo
agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a
outros bens, criando risco de dano para terceiros” (Curso de Direito
Civil Brasileiro, Vol. 7º, Responsabilidade Civil, 14ª edição, Ed.
Saraiva).
No campo das indenizações por acidentes do trabalho, recrudesce
na doutrina e jurisprudência o entendimento de que, se a
integridade física ou moral do trabalhador estiver exposta em razão
da própria natureza dos serviços que desempenha ao longo de sua
jornada de trabalho, indubitavelmente deverá o empregador
responder, de forma objetiva, por eventuais prejuízos que o
empregado sofra em ocorrendo algum acidente de trabalho. Adota-
se, assim, a teoria do risco empresarial, por se entender que, dentre
as obrigações do empregador, está o de fornecer as condições
mínimas de segurança, salubridade e higiene aos seus
trabalhadores.
No caso vertente, tem-se que, segundo o laudo pericial, existem
lesões permanentes levando a uma incapacidade permanente, em
torno de 30% (grau moderado), conforme descrito no laudo pericial
produzido nos autos.
Em sendo assim, ante a irreversibilidade dos danos físicos
provocados ao trabalhador, bem como a conclusão da perícia no
que tange ao percentual de limitação funcional,condena-se a
empresa a compensar tais prejuízos através do pagamento de uma
pensão mensal, no equivalente a 30% do salário da reclamante,a
contar da data da constatação da incapacidade pelo perito judicial
(novembro/2023)até que a data em que o reclamante complete 75
anos. Para fins de cálculo, adota-se a remuneração inicial base do
autor constante no contracheque relativo ao mês de setembro/2023,
acostado aos autos (ID. 93ae6c8), devendoser corrigido com os
mesmos percentuais de reajustes da categoria do autor, ficando,
desde já, apurados os valores devidos até a junho/2024, na forma
da planilha anexa.
Ainda, a fim de resguardar o cumprimento de obrigação de pagar a
pensão mensal ora deferida, deverá a reclamada providenciar a
constituição de capital, na forma do que dispõe o art. 533 do
CPC/2015.
No escopo de reparar os danos materiais suportados pelo
trabalhador, condena-se a ré a arcar com as despesas necessárias
ao tratamento médico e fisioterápico do autor, inclusive gastos com
medicamentos, não cobertas pelo plano de saúde, conforme
documentos acostados aos já autos (Id. 1ca1eab e seguintes), não
impugnados pela reclamada, facultando-se ao reclamante a juntada
de comprovantes de despesas médicas que venha a efetuar, em
razão das doenças profissionais detectadas, na forma como já
determinado na decisão de antecipação de tutela exarada no ID.
97d54c0, ora integralmente confirmada.
Quanto aos lucros cessantes, estes devem ser compreendidos
como os ganhos futuros que a vítima deixa de auferir em razão da
lesão sofrida. No caso,considerando que o reclamante continua
empregado e não se vislumbrando a ocorrência de redução salarial,
nem supressão das parcelas descritas na exordial. não há se falar
em indenização por lucros cessantes.
Faz jus o trabalhador a uma indenização pelos danos morais
suportados em razão da doença adquirida. Sabe-se que a
reparação por danos morais, ou por danos não-patrimoniais, como
preferem alguns, origina-se de ofensa perpetrada contra direitos
inerentes à personalidade, compreendidos esses como sendo os
ligados à honra, dignidade, imagem e diversas outras espécies de
bens imateriais tutelados pela ordem jurídica (art. 5º, inc. X, da
CF/88). No caso vertente, indiscutível o abalo moral sofrido pelo
trabalhador, diante da sua incapacidade laborativa adquirida. Assim,
arbitra-se a condenação, nesse particular, em R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais), considerando-se, para tanto, as
circunstâncias do caso, bem como a incapacidade parcial do
reclamante, reputando-se excessive o valor pleiteado na exordial.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista a ser
apurado em liquidação de sentença.
Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, em favor do patrono
da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi
sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Por fim, registre-se que não há que se falar em limitação da
condenação aos valores indicados na exordial. Como se sabe,com
o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº
13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do posicionamento
vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa
41/2018, onde consignou que “§ 2º Para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293
do Código de Processo Civil".
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Assim é que, embora se exija aindicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se
depreende da decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB REJEITAR a preliminar de
inépcia da inicial suscitada em defesa, bem como,JULGAR
PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na reclamação
trabalhista intentada porEMERSON FERREIRA DA LUZem face
deBANCO BRADESCO S.A., condenando-se a parte reclamada a
pagar ao autor, no prazo legal, e com juros e correção monetária, o
valor deR$ 70.630,28 relativo aos seguintes títulos:indenizações
por danos materiais (pensão mensal e danos emergentes),
apuradas até junho/2024; indenização por danos morais. Tudo
conforme fundamentação supra e planilha anexa que integram o
presente dispositivo.
Condena-se a reclamada a manter o pagamento de pensão
mensalequivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração do
autor, a contar do mês de julho/2024 até que a data em que o
reclamante completa 75 anos, cujo valor deverá ser devidamente
corrigido de acordo com os mesmos reajustes da categoria, bem
como, a comprovar a efetiva constituição de capital apto a
resguardar o cumprimento de obrigação de pagar a pensão mensal
ora deferida, na forma do que dispõe o art. 533 do CPC/2015.
Ainda, condena-se a ré a arcar com as despesas necessárias ao
tratamento médico e fisioterápico do autor, inclusive gastos com
medicamentos, não cobertas pelo plano de saúde, facultando-se ao
reclamante a juntada de comprovantes de despesas médicas que
venha a efetuar, em razão das doenças profissionais detectadas, na
forma como já determinado na decisão de antecipação de tutela
exarada no ID. 97d54c0, ora integralmente confirmada.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 7.063,03,apurados sobre R$ 70.630,26,pela
reclamada, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Dada a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há
retenção do Imposto de Renda na fonte nem recolhimento de
contribuições previdenciárias.
Custas no valor de R$ 1.553,87, apuradas sobre R$ 77.693,31 valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000646-89.2023.5.13.0010
AUTOR EMERSON FERREIRA DA LUZ
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59ec768
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
EMERSON FERREIRA DA LUZingressou com reclamação
trabalhista em face deBANCO BRADESCO S.A.,sustentando, em
suma, que trabalha para a instituição financeira reclamada desde
04.02.1991 sendo que, em razão das atividades desenvolvidas no
âmbito da demandada,adquiriu patologias incapacitantes. Pugna
pelo pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados
documentos.
Decisão de tutela de urgência exarada conforme ID.97d54c0.
Rejeitada a proposta de acordo, foi recebida defesa escrita,
acompanhada de documentos, acerca dos quais se manifestou o
autor.
Na audiência de instrução, dispensados os depoimentos do autor e
do preposto da reclamada assim como, a produção de prova oral.
Acolhido o pedido do autor com relação ao aproveitamento do laudo
pericial produzido nos autos da ação 0000415-33.2021.5.13.0010,
já acostado aos autos. Protestos da reclamada consignados.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais das partes em memoriais.
Prejudicada a proposta de conciliação.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da preliminar de inépcia da inicial suscitada em defesa
Em sua defesa, a reclamada suscita a preliminar em epígrafe
argumentando que “A suposta alegação de impossibilidade de
liquidação dos pleitos não pode ser alegada como forma de
descumprir o que estabelece a lei, haja vista a existência de
medidas legais e judiciais que permitiriam a referida liquidação, da
qual não fez uso a parte obreira”.
Rejeita-se.
Embora a regra atual seja a de que a petição exordial contenha
apenas pedidos líquidos e determinados, em se tratando de pedido
cuja liquidação dependa de situação futura ou ato que deva ser
praticado pelo réu, como é o caso dos autos, entende-se possível a
articulação de pedido genérico, nos moldes do artigo 324, § 1º, III,
do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Do mérito
Na hipótese, inaplicável a prescrição quinquenal suscitada em
defesa, eis que nenhum dos direitos exigidos via acionária refere-se
a período anterior aos cinco anos que precederam a interposição da
ação.
Quanto ao mais, o autoralegaque trabalha para a instituição
financeira reclamada desde 04.02.1991 sendo que, em razão das
atividades desenvolvidas no âmbito da demandada,adquiriu
patologias incapacitantes. Pugna pelo pagamento dos títulos
elencados na exordial.
Em defesa, a reclamada nega a existência das enfermidades
descritas na exordial aduzindo, ainda, que não há nexo causal ou
concausal entre as atividades desempenhadas na reclamada e a
doença adquirida pelo reclamante.
Equipara-se ao acidente de trabalho típico, definido no caput de seu
artigo 19, a doença profissional, assim entendida aquela que foi
“produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social”, e a doença do
trabalho, “assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente”.
No caso, à luz do que concluiu a perícia realizada nos autos do
processo 0000415-33.2021.5.13.0010, cujo laudo, acolhido pelo
Juízo como prova emprestada, encontra-se no Id. 49e1ce8,
nenhuma dúvida há no sentido de que existe nexo causal entre o
tipo de serviço desempenhado pelo reclamante e a doença
adquirida. Note-se que, de acordo com o laudo pericial elaborado,
“Diante da análise de todos os documentos anexados aos autos,
dados e informações coletadas na anamnese e achados na
avaliação clínica, concluímos que o Reclamante é portador do CID
10 G 56.0 – Síndrome do túnel do carpo, possuindo relação direta
com a atividade laboral, uma vez que a atividade bancária é
desenvolvida sob moderada a elevada exigência ergonômica para
os membros superiores”.
Noutro aspecto, importante que se comente acerca da visão da
responsabilidade civil em nossa ordem jurídica. Senão vejamos:
O artigo 186 do atual Código Civil pátrio preconiza: “Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo diploma legal, por seu
turno, prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem”.Esse o princípio geral da responsabilidade civil,
a qual exige, para se configurar, a conjugação de alguns
pressupostos, a saber: a ação (ou omissão) lesiva, o dano e o nexo
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
causal.
Conquanto a responsabilidade civil, em regra, decorra da culpa do
agente (responsabilidade subjetiva), casos há em que a obrigação
de reparar não é gerada por conduta antijurídica do sujeito, mas sim
pela noção de risco, ficando o agente responsável por eventuais
danos que a sua atividade provoque a outrem, independentemente
da ocorrência de ato ilícito (responsabilidade objetiva).
Segundo a professora Maria Helena Diniz, “A responsabilidade
objetiva funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o
direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder
pelos riscos ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi
emolumentum, ibis onus; ubi commoda, ibi incommoda). Essa
responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo
agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a
outros bens, criando risco de dano para terceiros” (Curso de Direito
Civil Brasileiro, Vol. 7º, Responsabilidade Civil, 14ª edição, Ed.
Saraiva).
No campo das indenizações por acidentes do trabalho, recrudesce
na doutrina e jurisprudência o entendimento de que, se a
integridade física ou moral do trabalhador estiver exposta em razão
da própria natureza dos serviços que desempenha ao longo de sua
jornada de trabalho, indubitavelmente deverá o empregador
responder, de forma objetiva, por eventuais prejuízos que o
empregado sofra em ocorrendo algum acidente de trabalho. Adota-
se, assim, a teoria do risco empresarial, por se entender que, dentre
as obrigações do empregador, está o de fornecer as condições
mínimas de segurança, salubridade e higiene aos seus
trabalhadores.
No caso vertente, tem-se que, segundo o laudo pericial, existem
lesões permanentes levando a uma incapacidade permanente, em
torno de 30% (grau moderado), conforme descrito no laudo pericial
produzido nos autos.
Em sendo assim, ante a irreversibilidade dos danos físicos
provocados ao trabalhador, bem como a conclusão da perícia no
que tange ao percentual de limitação funcional,condena-se a
empresa a compensar tais prejuízos através do pagamento de uma
pensão mensal, no equivalente a 30% do salário da reclamante,a
contar da data da constatação da incapacidade pelo perito judicial
(novembro/2023)até que a data em que o reclamante complete 75
anos. Para fins de cálculo, adota-se a remuneração inicial base do
autor constante no contracheque relativo ao mês de setembro/2023,
acostado aos autos (ID. 93ae6c8), devendoser corrigido com os
mesmos percentuais de reajustes da categoria do autor, ficando,
desde já, apurados os valores devidos até a junho/2024, na forma
da planilha anexa.
Ainda, a fim de resguardar o cumprimento de obrigação de pagar a
pensão mensal ora deferida, deverá a reclamada providenciar a
constituição de capital, na forma do que dispõe o art. 533 do
CPC/2015.
No escopo de reparar os danos materiais suportados pelo
trabalhador, condena-se a ré a arcar com as despesas necessárias
ao tratamento médico e fisioterápico do autor, inclusive gastos com
medicamentos, não cobertas pelo plano de saúde, conforme
documentos acostados aos já autos (Id. 1ca1eab e seguintes), não
impugnados pela reclamada, facultando-se ao reclamante a juntada
de comprovantes de despesas médicas que venha a efetuar, em
razão das doenças profissionais detectadas, na forma como já
determinado na decisão de antecipação de tutela exarada no ID.
97d54c0, ora integralmente confirmada.
Quanto aos lucros cessantes, estes devem ser compreendidos
como os ganhos futuros que a vítima deixa de auferir em razão da
lesão sofrida. No caso,considerando que o reclamante continua
empregado e não se vislumbrando a ocorrência de redução salarial,
nem supressão das parcelas descritas na exordial. não há se falar
em indenização por lucros cessantes.
Faz jus o trabalhador a uma indenização pelos danos morais
suportados em razão da doença adquirida. Sabe-se que a
reparação por danos morais, ou por danos não-patrimoniais, como
preferem alguns, origina-se de ofensa perpetrada contra direitos
inerentes à personalidade, compreendidos esses como sendo os
ligados à honra, dignidade, imagem e diversas outras espécies de
bens imateriais tutelados pela ordem jurídica (art. 5º, inc. X, da
CF/88). No caso vertente, indiscutível o abalo moral sofrido pelo
trabalhador, diante da sua incapacidade laborativa adquirida. Assim,
arbitra-se a condenação, nesse particular, em R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais), considerando-se, para tanto, as
circunstâncias do caso, bem como a incapacidade parcial do
reclamante, reputando-se excessive o valor pleiteado na exordial.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista a ser
apurado em liquidação de sentença.
Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, em favor do patrono
da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi
sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Por fim, registre-se que não há que se falar em limitação da
condenação aos valores indicados na exordial. Como se sabe,com
o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº
13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do posicionamento
vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa
41/2018, onde consignou que “§ 2º Para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293
do Código de Processo Civil".
Assim é que, embora se exija aindicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se
depreende da decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB REJEITAR a preliminar de
inépcia da inicial suscitada em defesa, bem como,JULGAR
PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na reclamação
trabalhista intentada porEMERSON FERREIRA DA LUZem face
deBANCO BRADESCO S.A., condenando-se a parte reclamada a
pagar ao autor, no prazo legal, e com juros e correção monetária, o
valor deR$ 70.630,28 relativo aos seguintes títulos:indenizações
por danos materiais (pensão mensal e danos emergentes),
apuradas até junho/2024; indenização por danos morais. Tudo
conforme fundamentação supra e planilha anexa que integram o
presente dispositivo.
Condena-se a reclamada a manter o pagamento de pensão
mensalequivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração do
autor, a contar do mês de julho/2024 até que a data em que o
reclamante completa 75 anos, cujo valor deverá ser devidamente
corrigido de acordo com os mesmos reajustes da categoria, bem
como, a comprovar a efetiva constituição de capital apto a
resguardar o cumprimento de obrigação de pagar a pensão mensal
ora deferida, na forma do que dispõe o art. 533 do CPC/2015.
Ainda, condena-se a ré a arcar com as despesas necessárias ao
tratamento médico e fisioterápico do autor, inclusive gastos com
medicamentos, não cobertas pelo plano de saúde, facultando-se ao
reclamante a juntada de comprovantes de despesas médicas que
venha a efetuar, em razão das doenças profissionais detectadas, na
forma como já determinado na decisão de antecipação de tutela
exarada no ID. 97d54c0, ora integralmente confirmada.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 7.063,03,apurados sobre R$ 70.630,26,pela
reclamada, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Dada a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há
retenção do Imposto de Renda na fonte nem recolhimento de
contribuições previdenciárias.
Custas no valor de R$ 1.553,87, apuradas sobre R$ 77.693,31 valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000592-26.2023.5.13.0010
AUTOR ROMERO RODRIGUES
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ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU MARTINS MARANHAO
ADVOGADO GENIVAL EURIQUES DE
VASCONCELOS JUNIOR(OAB:
31480/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMERO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b5ec78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
ROMERO RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face de
MARTINS MARANHAO (espólio), sob a alegação de haver
prestado serviços clandestinos no Sítio São Tomás, Zona Rural de
Borborema, no período de 01 de fevereiro de 1996 a 30 de abril de
2023, quando foi imotivadamente despedido. Argumenta que
trabalhava como vaqueiro, com remuneração equivalente a R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais) por semana, com jornada
laboral extraordinária, inclusive em dias de sábado e domingo, sem
percepção da contraprestação devida. Sustenta ainda nunca haver
usufruído férias ou recebido 13º salários, tendo-lhe sido negado o
direito ao recolhimento de FGTS.
Recusada a proposta de acordo, houve apresentação de defesa
oral, cujo teor encontra-se em mídia acostada aos autos, tendo sido
posteriormente juntados alguns documentos pela parte ré, sobre os
quais se manifestou a parte adversa.
Em sessão de prosseguimento, houve depoimentos pessoais e
inquirição de testemunhas, conforme ata sob Id ca62540.
Foram apresentadas razões finais por escrito, tendo sido rejeitada a
segunda proposta conciliatória.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O autor alega haver prestado serviços clandestinos no Sítio São
Tomás, Zona Rural de Borborema, no período de 01 de fevereiro de
1996 a 30 de abril de 2023, quando foi imotivadamente despedido.
Argumenta que trabalhava como vaqueiro, com remuneração
equivalente a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por semana,
com jornada laboral extraordinária, inclusive em dias de sábado,
domingo e feriado, sem percepção da contraprestação devida.
Sustenta ainda nunca haver usufruído férias ou recebido 13º
salários, tendo-lhe sido negado o direito ao recolhimento de FGTS.
Analisando-se a defesa oral contida no sistema PJE-MÍDIAS,
percebe-se que a tese patronal gravita em torno da ideia de que,
pelo menos nos últimos 10 anos, o Sr. Martins Maranhão, e após o
falecimento deste, os seus herdeiros, não mantêm criação de
animais naquele sítio, o que, a seu ver, demonstra ser inverídica a
alegação de vinculação empregatícia até o ano de 2023. Ainda, há
se perceber que a defesa se contrapõe à jornada apontada pelo
autor, trazendo informações sobre atividades econômicas paralelas,
bem como a alegação de que a iniciativa autoral para a ação
trabalhista se deve mais a uma tentativa de retaliação por falta de
apoio político na região.
A partir da própria tese defensiva, em raciocínio invertido, tem-se
que a parte ré não refuta a ocorrência de vínculo de emprego com o
reclamante em algum momento pretérito, mas apenas nega
qualquer prestação de serviço nos últimos dez anos. Na verdade,
omite-se a contestação em esclarecer qual a natureza do liame
existente entre as partes no período anterior à década em que
sustenta a inocorrência de prestação de qualquer serviço por parte
do reclamante.
Nesse contexto, tem-se que há uma presunção de que, pelo menos
de 01.02.1996 a 31.03.2013, de fato, o reclamante trabalhou como
vaqueiro no Sítio dos reclamados, realizando as tarefas descritas na
peça de ingresso, em um autêntico contrato de emprego.
Não bastasse isso, há se reputar, pela distribuição do encargo
probatório e pelo princípio da continuidade do emprego, que
competia à parte ré provar, de modo indubitável, que houve a
ruptura do vínculo na época em que supostamente deixou o Sr.
Martins de criar animais, como alega a defesa.
Percebe-se que existe uma controvérsia substancial sobre o
momento em que o sr. Martins deixou de criar animais no Sítio. Em
seu depoimento, o representante do espólio, e filho do Sr. Martins,
disse que a última venda de animais havia ocorrido entre
2011/2012, tendo sido o comprador o próprio genro, Sr. João de
Neném, sem nenhuma prova contundente de que tal transação
efetivamente aconteceu, nem quando foram os animais retirados da
propriedade.
O documento trazido aos autos sob Id 695eb13, cadastro sanitário
do produtor Martins Maranhão, dá conta de que, pelo menos em
março de 2012, 60 (sessenta) animais haviam recebido vacina
contra febre aftosa, havendo indício de que etapa de vacinação
ocorreu naquela localidade em 2013 e 2014, fazendo ruir a tese de
defesa quanto à inexistência de animais na última década, bem
como a alegação do herdeiro de que “a última venda de gado
efetivada pelo Sr. Martins aconteceu por volta de 2011/2012”.
Bom que se traga a lume informações obtidas no depoimento do
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filho do sr. Martins Maranhão, como representante do espólio, que
disse que “quando o pai do depoente era vivo, a fazenda não
contava com nenhum empregado; que a fazenda contava com
130 hectares, atualmente reduzidos a 60 hectares
aproximadamente após a venda de terras na época em que o
Sr. Martins ainda era vivo”. Ora, foge completamente à
razoabilidade que se mantenha uma criação de animais, pelo
menos 60 animais no ano de 2012, e não haja a contratação de
qualquer empregado. Também pouco razoável que tal patrimônio se
dissipe ao longo dos anos, sem qualquer evidência de que houve
transação regular de compra e venda dos semoventes ou mesmo
das terras em que havia a criação.
É de causar estranheza, ainda, outra afirmação do herdeiro do
falecido, Sr. José da Costa Maranhão, quando disse que o
reclamante morou na fazenda do seu pai “de favor”, inclusive ali
podendo criar alguns animais próprios SEM prestar qualquer tipo de
serviço, o que vem acontecendo desde 2010/2011.
A essa altura, importante registrar que a prova oral produzida pela
parte reclamada também não serviu para firmar o convencimento
desta magistrada quanto a quaisquer dos aspectos fáticos litigiosos.
Note-se que ambas as testemunhas da parte ré, mesmo sob
compromisso, afirmaram que já em 2011/2012 não mais havia
animais na fazenda, o que foi desmentido pela própria
documentação trazida aos autos pela ré.
A bem da verdade, esta Magistrada tem firme convicção de que a
prova oral não se mostrou apta a provar fato algum, pois todas as
testemunhas inquiridas mostraram indiscutível propensão em
beneficiar uma das partes do conflito, como deixa antever a simples
leitura de seus depoimentos.
Sempre muito atual a lição do professor e magistrado Manoel
Antônio Teixeira Filho, "in" a Prova no Processo do Trabalho, p.
330, Ed. Ltr, que deve sempre ser lembrada:
“(omissis). Eis por que às testemunhas cabe reproduzir, perante o
Juiz, a realidade que captaram; mas o descrédito que se tem
manifestado quanto a esse meio de prova reside, exatamente, na
possibilidade de essa realidade ser subvertida, contrafeita, em
virtude de certas regras de conveniência da própria testemunha ou
da parte que a apresentou em Juízo. Ninguém ignora, aliás, a
existência de testemunhas profissionais, que tanto mal causam à
honorabilidade e ao conteúdo ético do processo judiciário. Nem
mesmo o compromisso que elas prestam, ao início da inquirição, e
a advertência que recebem quanto às sanções penais que incidirão
no caso de fazerem afirmações falsas, calarem ou ocultarem a
verdade (CPC, art. 415 e parágrafo único) produzem o efeito
intimidante pretendido pelo legislador."
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o fato de o reclamante possuir
mandato de vereador, bem como eventualmente exercer outras
atividades laborativas, por si só, não impedem o reconhecimento do
liame empregatício, haja vista que a exclusividade não é um dos
requisitos necessários à configuração do contrato de trabalho
previsto pela CLT.
Desse modo, reconhece-se que existiu um contrato de emprego
entre as partes, de natureza doméstica, durante o período de
01.02.1996 a 30.04.2023, quando houve a despedida imotivada do
empregado, sem aviso prévio. Considerando que o Sr.JOSE DA
COSTA MARANHAO é responsável pela propriedade após o
falecimento de seu pai, a este cabe anotar o contrato de emprego
na CTPS DIGITAL do trabalhador, na condição de
“vaqueiro”noperíodo 01.02.1996 a 29.07.2023, já considerada a
projeção do aviso prévio (90 dias), com remuneração equivalente a
um salário mínimo,sob penade aplicação de multa equivalente a
R$ 5.000,00 em favor do autor,sem prejuízo de outras medidas a
serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o trânsito em julgado
da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos autos, os dados
concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-
empregador prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da
obrigação.
Devidas as diferenças salariais postuladas, observando-se a
informação de que o autor recebia salário equivalente a R$ 250,00
semanais.
Ademais, à míngua de prova de quitação, devidos os seguintes
títulos, já considerada a projeção do aviso prévio, no que cabe:
indenização do aviso prévio; 13º salários proporcionais de 2018
(3/12, no limite do pedido) e de 2023 (07/12do) e 13ª salários
integrais de 2019 a 2022; férias em dobro relativas a 2018/2019,
2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 simples, relativas ao período
2022/2023, e proporcionais a 5/12; FGTS mais 40%.
Devida a multa prevista no art. 477, § 8º, das normas consolidadas,
posto que não observado o prazo para a quitação das verbas
resilitórias, consignado no § 6o daquele mesmo dispositivo legal.
Aplicável, ainda, a sanção prevista no artigo 467 da CLT, frente à
falta de controvérsia instalada com o oferecimento da defesa pouco
substancial pela empresa reclamada.
Providencie a Secretaria da Vara a expedição de certidão para fins
de habilitação do trabalhador junto ao programa do seguro
desemprego.
Quanto às horas extras pleiteadas, em se tratando de trabalho
prestado em prol da unidade familiar, tem-se que, desde a edição
da Lei Complementar 150, em junho de 2015, tornou-se obrigatória
a manutenção de registro formal de ponto de empregados
domésticos, conforme preconiza o artigo 12 daquele diploma legal:
“É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado
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doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico,
desde que idôneo.” Face a essa mudança legislativa, tanto a
jurisprudência quanto a doutrina pátria passaram a defender que o
ônus de prova de jornada de trabalho doméstico é do empregador,
mesmo que haja apenas um empregado na residência.
Assim, em não havendo a juntada dos cartões de ponto pelo
empregador, com base nas informações prestadas pelo autor em
seu depoimento, é de se reconhecer que a jornada de trabalho do
empregado se desenvolvia da sequinte forma:de segunda a sexta-
feira, das 05:00h às 17:00h, com uma hora de intervalo, aos
sábados, das 05:00h às 09:00h e das 14:00h às 17:00h e, aos
domingos, das 05:00h às 08:30h.
Via de consequência, é de se deferir o pleito de horas extras
formulado, com adicional de 50% para as horas extraordinárias
laboradas de segunda-feira a sábado e de 100% para as horas
extras trabalhadas aos domingos. Devidos os reflexos em aviso
prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.
Concedem-se ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita, eis que existente declaração de hipossuficiência, cujo
conteúdo não foi infirmado por prova em contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
DECISÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
porROMERO RODRIGUESem face deMARTINS MARANHAO
(espólio),condenando a reclamada a pagar ao reclamante,no
prazo legal e com juros e correção monetária, o valor de R$
124.113,61 relativo aos seguintes títulos: diferença salarial;
indenização do aviso prévio; 13º salários proporcionais de 2018
(3/12, no limite do pedido) e de 2023 (07/12) e 13ª salários integrais
de 2019 a 2022; férias em dobro relativas a 2018/2019, 2019/2020,
2020/2021 e 2021/2022 simples, relativas ao período 2022/2023, e
proporcionais a 5/12; FGTS mais 40%; multa do artigo 477, § 8º, da
CLT; multa do art. 467 da CLT; horas extras, com adicional legal e
reflexos em aviso prévio,13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais
40%.Tudo conforme fundamentação supra que integra o presente
dispositivo.
Condena-se a parte reclamada a anotar o contrato de emprego na
CTPS DIGITAL do trabalhador,noperíodo 01.02.1996 a
29.07.2023, na condição de “vaqueiro” já considerada a projeção do
aviso prévio (90 dias), com remuneração equivalente a um salário
mínimo,sob penade aplicação de multa equivalente a R$ 5.000,00
em favor do autor,sem prejuízo de outras medidas a serem
tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o trânsito em julgado da
decisão, o reclamante deverá fornecer, nos autos, os dados
concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-
empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Providencie a Secretaria da Vara a expedição de certidão para fins
de habilitação do trabalhador junto ao programa do seguro
desemprego.
Honorários sucumbenciais, no importe de R$ 12.411,36,apurados
sobre R$ 124.113,61, em favor do(s) patrono(s) do reclamante,a
serem pagos pela reclamada, com exigibilidade suspensa, nos
termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 12.451,21,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 2.885,36, apuradas sobre R$ 144.263,17
valor da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000592-26.2023.5.13.0010
AUTOR ROMERO RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU MARTINS MARANHAO
ADVOGADO GENIVAL EURIQUES DE
VASCONCELOS JUNIOR(OAB:
31480/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTINS MARANHAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b5ec78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ROMERO RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face de
MARTINS MARANHAO (espólio), sob a alegação de haver
prestado serviços clandestinos no Sítio São Tomás, Zona Rural de
Borborema, no período de 01 de fevereiro de 1996 a 30 de abril de
2023, quando foi imotivadamente despedido. Argumenta que
trabalhava como vaqueiro, com remuneração equivalente a R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais) por semana, com jornada
laboral extraordinária, inclusive em dias de sábado e domingo, sem
percepção da contraprestação devida. Sustenta ainda nunca haver
usufruído férias ou recebido 13º salários, tendo-lhe sido negado o
direito ao recolhimento de FGTS.
Recusada a proposta de acordo, houve apresentação de defesa
oral, cujo teor encontra-se em mídia acostada aos autos, tendo sido
posteriormente juntados alguns documentos pela parte ré, sobre os
quais se manifestou a parte adversa.
Em sessão de prosseguimento, houve depoimentos pessoais e
inquirição de testemunhas, conforme ata sob Id ca62540.
Foram apresentadas razões finais por escrito, tendo sido rejeitada a
segunda proposta conciliatória.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O autor alega haver prestado serviços clandestinos no Sítio São
Tomás, Zona Rural de Borborema, no período de 01 de fevereiro de
1996 a 30 de abril de 2023, quando foi imotivadamente despedido.
Argumenta que trabalhava como vaqueiro, com remuneração
equivalente a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por semana,
com jornada laboral extraordinária, inclusive em dias de sábado,
domingo e feriado, sem percepção da contraprestação devida.
Sustenta ainda nunca haver usufruído férias ou recebido 13º
salários, tendo-lhe sido negado o direito ao recolhimento de FGTS.
Analisando-se a defesa oral contida no sistema PJE-MÍDIAS,
percebe-se que a tese patronal gravita em torno da ideia de que,
pelo menos nos últimos 10 anos, o Sr. Martins Maranhão, e após o
falecimento deste, os seus herdeiros, não mantêm criação de
animais naquele sítio, o que, a seu ver, demonstra ser inverídica a
alegação de vinculação empregatícia até o ano de 2023. Ainda, há
se perceber que a defesa se contrapõe à jornada apontada pelo
autor, trazendo informações sobre atividades econômicas paralelas,
bem como a alegação de que a iniciativa autoral para a ação
trabalhista se deve mais a uma tentativa de retaliação por falta de
apoio político na região.
A partir da própria tese defensiva, em raciocínio invertido, tem-se
que a parte ré não refuta a ocorrência de vínculo de emprego com o
reclamante em algum momento pretérito, mas apenas nega
qualquer prestação de serviço nos últimos dez anos. Na verdade,
omite-se a contestação em esclarecer qual a natureza do liame
existente entre as partes no período anterior à década em que
sustenta a inocorrência de prestação de qualquer serviço por parte
do reclamante.
Nesse contexto, tem-se que há uma presunção de que, pelo menos
de 01.02.1996 a 31.03.2013, de fato, o reclamante trabalhou como
vaqueiro no Sítio dos reclamados, realizando as tarefas descritas na
peça de ingresso, em um autêntico contrato de emprego.
Não bastasse isso, há se reputar, pela distribuição do encargo
probatório e pelo princípio da continuidade do emprego, que
competia à parte ré provar, de modo indubitável, que houve a
ruptura do vínculo na época em que supostamente deixou o Sr.
Martins de criar animais, como alega a defesa.
Percebe-se que existe uma controvérsia substancial sobre o
momento em que o sr. Martins deixou de criar animais no Sítio. Em
seu depoimento, o representante do espólio, e filho do Sr. Martins,
disse que a última venda de animais havia ocorrido entre
2011/2012, tendo sido o comprador o próprio genro, Sr. João de
Neném, sem nenhuma prova contundente de que tal transação
efetivamente aconteceu, nem quando foram os animais retirados da
propriedade.
O documento trazido aos autos sob Id 695eb13, cadastro sanitário
do produtor Martins Maranhão, dá conta de que, pelo menos em
março de 2012, 60 (sessenta) animais haviam recebido vacina
contra febre aftosa, havendo indício de que etapa de vacinação
ocorreu naquela localidade em 2013 e 2014, fazendo ruir a tese de
defesa quanto à inexistência de animais na última década, bem
como a alegação do herdeiro de que “a última venda de gado
efetivada pelo Sr. Martins aconteceu por volta de 2011/2012”.
Bom que se traga a lume informações obtidas no depoimento do
filho do sr. Martins Maranhão, como representante do espólio, que
disse que “quando o pai do depoente era vivo, a fazenda não
contava com nenhum empregado; que a fazenda contava com
130 hectares, atualmente reduzidos a 60 hectares
aproximadamente após a venda de terras na época em que o
Sr. Martins ainda era vivo”. Ora, foge completamente à
razoabilidade que se mantenha uma criação de animais, pelo
menos 60 animais no ano de 2012, e não haja a contratação de
qualquer empregado. Também pouco razoável que tal patrimônio se
dissipe ao longo dos anos, sem qualquer evidência de que houve
transação regular de compra e venda dos semoventes ou mesmo
das terras em que havia a criação.
É de causar estranheza, ainda, outra afirmação do herdeiro do
falecido, Sr. José da Costa Maranhão, quando disse que o
reclamante morou na fazenda do seu pai “de favor”, inclusive ali
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
podendo criar alguns animais próprios SEM prestar qualquer tipo de
serviço, o que vem acontecendo desde 2010/2011.
A essa altura, importante registrar que a prova oral produzida pela
parte reclamada também não serviu para firmar o convencimento
desta magistrada quanto a quaisquer dos aspectos fáticos litigiosos.
Note-se que ambas as testemunhas da parte ré, mesmo sob
compromisso, afirmaram que já em 2011/2012 não mais havia
animais na fazenda, o que foi desmentido pela própria
documentação trazida aos autos pela ré.
A bem da verdade, esta Magistrada tem firme convicção de que a
prova oral não se mostrou apta a provar fato algum, pois todas as
testemunhas inquiridas mostraram indiscutível propensão em
beneficiar uma das partes do conflito, como deixa antever a simples
leitura de seus depoimentos.
Sempre muito atual a lição do professor e magistrado Manoel
Antônio Teixeira Filho, "in" a Prova no Processo do Trabalho, p.
330, Ed. Ltr, que deve sempre ser lembrada:
“(omissis). Eis por que às testemunhas cabe reproduzir, perante o
Juiz, a realidade que captaram; mas o descrédito que se tem
manifestado quanto a esse meio de prova reside, exatamente, na
possibilidade de essa realidade ser subvertida, contrafeita, em
virtude de certas regras de conveniência da própria testemunha ou
da parte que a apresentou em Juízo. Ninguém ignora, aliás, a
existência de testemunhas profissionais, que tanto mal causam à
honorabilidade e ao conteúdo ético do processo judiciário. Nem
mesmo o compromisso que elas prestam, ao início da inquirição, e
a advertência que recebem quanto às sanções penais que incidirão
no caso de fazerem afirmações falsas, calarem ou ocultarem a
verdade (CPC, art. 415 e parágrafo único) produzem o efeito
intimidante pretendido pelo legislador."
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o fato de o reclamante possuir
mandato de vereador, bem como eventualmente exercer outras
atividades laborativas, por si só, não impedem o reconhecimento do
liame empregatício, haja vista que a exclusividade não é um dos
requisitos necessários à configuração do contrato de trabalho
previsto pela CLT.
Desse modo, reconhece-se que existiu um contrato de emprego
entre as partes, de natureza doméstica, durante o período de
01.02.1996 a 30.04.2023, quando houve a despedida imotivada do
empregado, sem aviso prévio. Considerando que o Sr.JOSE DA
COSTA MARANHAO é responsável pela propriedade após o
falecimento de seu pai, a este cabe anotar o contrato de emprego
na CTPS DIGITAL do trabalhador, na condição de
“vaqueiro”noperíodo 01.02.1996 a 29.07.2023, já considerada a
projeção do aviso prévio (90 dias), com remuneração equivalente a
um salário mínimo,sob penade aplicação de multa equivalente a
R$ 5.000,00 em favor do autor,sem prejuízo de outras medidas a
serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o trânsito em julgado
da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos autos, os dados
concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-
empregador prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da
obrigação.
Devidas as diferenças salariais postuladas, observando-se a
informação de que o autor recebia salário equivalente a R$ 250,00
semanais.
Ademais, à míngua de prova de quitação, devidos os seguintes
títulos, já considerada a projeção do aviso prévio, no que cabe:
indenização do aviso prévio; 13º salários proporcionais de 2018
(3/12, no limite do pedido) e de 2023 (07/12do) e 13ª salários
integrais de 2019 a 2022; férias em dobro relativas a 2018/2019,
2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 simples, relativas ao período
2022/2023, e proporcionais a 5/12; FGTS mais 40%.
Devida a multa prevista no art. 477, § 8º, das normas consolidadas,
posto que não observado o prazo para a quitação das verbas
resilitórias, consignado no § 6o daquele mesmo dispositivo legal.
Aplicável, ainda, a sanção prevista no artigo 467 da CLT, frente à
falta de controvérsia instalada com o oferecimento da defesa pouco
substancial pela empresa reclamada.
Providencie a Secretaria da Vara a expedição de certidão para fins
de habilitação do trabalhador junto ao programa do seguro
desemprego.
Quanto às horas extras pleiteadas, em se tratando de trabalho
prestado em prol da unidade familiar, tem-se que, desde a edição
da Lei Complementar 150, em junho de 2015, tornou-se obrigatória
a manutenção de registro formal de ponto de empregados
domésticos, conforme preconiza o artigo 12 daquele diploma legal:
“É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado
doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico,
desde que idôneo.” Face a essa mudança legislativa, tanto a
jurisprudência quanto a doutrina pátria passaram a defender que o
ônus de prova de jornada de trabalho doméstico é do empregador,
mesmo que haja apenas um empregado na residência.
Assim, em não havendo a juntada dos cartões de ponto pelo
empregador, com base nas informações prestadas pelo autor em
seu depoimento, é de se reconhecer que a jornada de trabalho do
empregado se desenvolvia da sequinte forma:de segunda a sexta-
feira, das 05:00h às 17:00h, com uma hora de intervalo, aos
sábados, das 05:00h às 09:00h e das 14:00h às 17:00h e, aos
domingos, das 05:00h às 08:30h.
Via de consequência, é de se deferir o pleito de horas extras
formulado, com adicional de 50% para as horas extraordinárias
laboradas de segunda-feira a sábado e de 100% para as horas
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
extras trabalhadas aos domingos. Devidos os reflexos em aviso
prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.
Concedem-se ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita, eis que existente declaração de hipossuficiência, cujo
conteúdo não foi infirmado por prova em contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
DECISÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
porROMERO RODRIGUESem face deMARTINS MARANHAO
(espólio),condenando a reclamada a pagar ao reclamante,no
prazo legal e com juros e correção monetária, o valor de R$
124.113,61 relativo aos seguintes títulos: diferença salarial;
indenização do aviso prévio; 13º salários proporcionais de 2018
(3/12, no limite do pedido) e de 2023 (07/12) e 13ª salários integrais
de 2019 a 2022; férias em dobro relativas a 2018/2019, 2019/2020,
2020/2021 e 2021/2022 simples, relativas ao período 2022/2023, e
proporcionais a 5/12; FGTS mais 40%; multa do artigo 477, § 8º, da
CLT; multa do art. 467 da CLT; horas extras, com adicional legal e
reflexos em aviso prévio,13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais
40%.Tudo conforme fundamentação supra que integra o presente
dispositivo.
Condena-se a parte reclamada a anotar o contrato de emprego na
CTPS DIGITAL do trabalhador,noperíodo 01.02.1996 a
29.07.2023, na condição de “vaqueiro” já considerada a projeção do
aviso prévio (90 dias), com remuneração equivalente a um salário
mínimo,sob penade aplicação de multa equivalente a R$ 5.000,00
em favor do autor,sem prejuízo de outras medidas a serem
tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o trânsito em julgado da
decisão, o reclamante deverá fornecer, nos autos, os dados
concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-
empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Providencie a Secretaria da Vara a expedição de certidão para fins
de habilitação do trabalhador junto ao programa do seguro
desemprego.
Honorários sucumbenciais, no importe de R$ 12.411,36,apurados
sobre R$ 124.113,61, em favor do(s) patrono(s) do reclamante,a
serem pagos pela reclamada, com exigibilidade suspensa, nos
termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 12.451,21,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 2.885,36, apuradas sobre R$ 144.263,17
valor da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000093-42.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE CRISOLOGO MAIA LUCENA
MARREIRO
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CRISOLOGO MAIA LUCENA MARREIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 324be76
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000093-42.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE CRISOLOGO MAIA LUCENA
MARREIRO
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 324be76
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000617-73.2022.5.13.0010
AUTOR JOSE IDALBERTO BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IDALBERTO BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSE IDALBERTO
BATISTA DOS SANTOS, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 10
(dez) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000078-10.2022.5.13.0010
AUTOR JOALYSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RÉU MERY ILANI CUNHA DA SILVA
RÉU JOAO BATISTA DA SILVA
RÉU SOLAR ENERGIA E CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MY SERVICOS DE CONSTRUCOES
EIRELI - EPP
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALYSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ce4226
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 9e9050b em que
a parte executada SOLAR ENERGIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
requer a sua exclusão do polo passivo da demanda.
O exequente pronunciou-se através da petição de id 74d256d.
Não cabe a análise do pedido, eis que o mesmo já foi apreciado
pelos fundamentos já expostos na sentença de id f1e9395.
Prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000078-10.2022.5.13.0010
AUTOR JOALYSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RÉU MERY ILANI CUNHA DA SILVA
RÉU JOAO BATISTA DA SILVA
RÉU SOLAR ENERGIA E CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MY SERVICOS DE CONSTRUCOES
EIRELI - EPP
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLAR ENERGIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ce4226
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 9e9050b em que
a parte executada SOLAR ENERGIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
requer a sua exclusão do polo passivo da demanda.
O exequente pronunciou-se através da petição de id 74d256d.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Não cabe a análise do pedido, eis que o mesmo já foi apreciado
pelos fundamentos já expostos na sentença de id f1e9395.
Prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002600-25.2013.5.13.0010
AUTOR DANIEL VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL VIEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26a3299
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a quantia referente ao RPV já está incluída na
relação de processos com Requisição de Pagamento de Pequeno
Valor movidos em face do Município de Araçagi/PB, aguardando
expedição de mandado de sequestro, conforme determinação
constante no despacho de ID. 2e49f61.
Por essa razão, proceda-se ao sobrestamento dos presentes autos,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 Nº 007/2022, onde
deverão permanecer aguardando o pagamento do RPV mediante
sequestro.
Dê-se ciência às partes.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002600-25.2013.5.13.0010
AUTOR DANIEL VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26a3299
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a quantia referente ao RPV já está incluída na
relação de processos com Requisição de Pagamento de Pequeno
Valor movidos em face do Município de Araçagi/PB, aguardando
expedição de mandado de sequestro, conforme determinação
constante no despacho de ID. 2e49f61.
Por essa razão, proceda-se ao sobrestamento dos presentes autos,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 Nº 007/2022, onde
deverão permanecer aguardando o pagamento do RPV mediante
sequestro.
Dê-se ciência às partes.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0026700-44.2013.5.13.0010
AUTOR DAGMAR DA SILVA COSMO
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAGMAR DA SILVA COSMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c5a3fd
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a quantia referente ao RPV já está incluída na
relação de processos com Requisição de Pagamento de Pequeno
Valor movidos em face do Município de Araçagi/PB, aguardando
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
expedição de mandado de sequestro, conforme determinação
constante no despacho de ID. 192f32d.
Por essa razão, proceda-se ao sobrestamento dos presentes autos,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 Nº 007/2022, onde
deverão permanecer aguardando o pagamento do RPV mediante
sequestro.
Dê-se ciência às partes.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000150-26.2024.5.13.0010
AUTOR PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS
BARROS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU PMP DISTRIBUIDORA E
IMPORTADORA DE MOTOPECAS
LTDA
ADVOGADO MARCELO DE BARROS
DANTAS(OAB: 5686-B/RN)
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- PMP DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MOTOPECAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb999d
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte reclamada (Id 26322c9) em que
solicita o adiamento da audiência de instrução designada para
25/07/2024, com a alegação que a instrução deveria ocorrer em
data posterior à apresentação do laudo pericial.
Indefiro o requerimento, pois a ocorrência da perícia em data
posterior a audiência de instrução não interfere na condução do
processo, sendo certo ainda que, após a apresentação do laudo, as
partes serão intimadas para manifestação.
Com a publicação do presente despacho no DEJT ficam as
partes, por seus advogados, cientes de todo o teor.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0026700-44.2013.5.13.0010
AUTOR DAGMAR DA SILVA COSMO
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c5a3fd
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a quantia referente ao RPV já está incluída na
relação de processos com Requisição de Pagamento de Pequeno
Valor movidos em face do Município de Araçagi/PB, aguardando
expedição de mandado de sequestro, conforme determinação
constante no despacho de ID. 192f32d.
Por essa razão, proceda-se ao sobrestamento dos presentes autos,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 Nº 007/2022, onde
deverão permanecer aguardando o pagamento do RPV mediante
sequestro.
Dê-se ciência às partes.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0003600-60.2013.5.13.0010
AUTOR JAYLTON FIDELIS DE BARROS
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAYLTON FIDELIS DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9034e2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1145
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a quantia referente ao RPV já está incluída na
relação de processos com Requisição de Pagamento de Pequeno
Valor movidos em face do Município de Araçagi/PB, aguardando
expedição de mandado de sequestro, conforme determinação
constante no despacho de ID. 90e98ef.
Por essa razão, proceda-se ao sobrestamento dos presentes autos,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 Nº 007/2022, onde
deverão permanecer aguardando o pagamento do RPV mediante
sequestro.
Dê-se ciência às partes.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000150-26.2024.5.13.0010
AUTOR PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS
BARROS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU PMP DISTRIBUIDORA E
IMPORTADORA DE MOTOPECAS
LTDA
ADVOGADO MARCELO DE BARROS
DANTAS(OAB: 5686-B/RN)
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb999d
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte reclamada (Id 26322c9) em que
solicita o adiamento da audiência de instrução designada para
25/07/2024, com a alegação que a instrução deveria ocorrer em
data posterior à apresentação do laudo pericial.
Indefiro o requerimento, pois a ocorrência da perícia em data
posterior a audiência de instrução não interfere na condução do
processo, sendo certo ainda que, após a apresentação do laudo, as
partes serão intimadas para manifestação.
Com a publicação do presente despacho no DEJT ficam as
partes, por seus advogados, cientes de todo o teor.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0028600-62.2013.5.13.0010
AUTOR MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4f34ad
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a quantia referente ao RPV já está incluída na
relação de processos com Requisição de Pagamento de Pequeno
Valor movidos em face do Município de Araçagi/PB, aguardando
expedição de mandado de sequestro, conforme determinação
constante no despacho de ID. eb09fb0.
Por essa razão, proceda-se ao sobrestamento dos presentes autos,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 Nº 007/2022, onde
deverão permanecer aguardando o pagamento do RPV mediante
sequestro.
Dê-se ciência às partes.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0003600-60.2013.5.13.0010
AUTOR JAYLTON FIDELIS DE BARROS
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1146
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9034e2
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a quantia referente ao RPV já está incluída na
relação de processos com Requisição de Pagamento de Pequeno
Valor movidos em face do Município de Araçagi/PB, aguardando
expedição de mandado de sequestro, conforme determinação
constante no despacho de ID. 90e98ef.
Por essa razão, proceda-se ao sobrestamento dos presentes autos,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 Nº 007/2022, onde
deverão permanecer aguardando o pagamento do RPV mediante
sequestro.
Dê-se ciência às partes.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0028600-62.2013.5.13.0010
AUTOR MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4f34ad
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a quantia referente ao RPV já está incluída na
relação de processos com Requisição de Pagamento de Pequeno
Valor movidos em face do Município de Araçagi/PB, aguardando
expedição de mandado de sequestro, conforme determinação
constante no despacho de ID. eb09fb0.
Por essa razão, proceda-se ao sobrestamento dos presentes autos,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 Nº 007/2022, onde
deverão permanecer aguardando o pagamento do RPV mediante
sequestro.
Dê-se ciência às partes.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000019-51.2024.5.13.0010
AUTOR FLAVIANO DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO NEYMAR ALMEIDA DE
BARROS(OAB: 26226/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU GEOVANE ACELINO DOS SANTOS -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIANO DA SILVA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8079104
proferido nos autos.
Despacho:
Designa este Juízo o dia 20/08/2024, às 09:00 horas para
comparecimento da parte reclamante e reclamada perante a
Secretaria desta Vara do Trabalho, objetivando o cumprimento da
obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do
empregado, nos limites do comando sentencial, mantidas as
cominações anteriores.
Intimem-se as partes, sendo a parte reclamada no endereço
apresentado pelo autor Id d2b59b1, através de oficial de justiça.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000251-97.2023.5.13.0010
AUTOR WELLINSON THIAGO DA SILVA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1147
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINSON THIAGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica a parte exequente ciente da expedição de
alvará em seu favor.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000322-85.2017.5.13.0018
AUTOR JOSE DE NAZARE GOMES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR FABIANO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR MARCOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR JOAO PAULO MELQUIADES DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR JAILTON GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR JOSE ALTENAGRAS DE ARAUJO
ALBUQUERQUE
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR ALESSANDRO NUNES LINDOLFO
JUNIOR
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR JOSENILDO DO NASCIMENTO NERI
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR JOSEILSON ALMEIDA DE LIMA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR FAGNER JULIO DE ARAUJO
ALBUQUERQUE
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR LUAN DE ARAUJO VITORINO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU PATRICIA FARIAS DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU PATRICIA FARIAS DE
ALBUQUERQUE - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO NUNES LINDOLFO JUNIOR
- FABIANO CANDIDO DA SILVA
- FAGNER JULIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE
- JAILTON GONCALVES DE LIMA
- JOAO PAULO MELQUIADES DA SILVA
- JOSE ALTENAGRAS DE ARAUJO ALBUQUERQUE
- JOSE DE NAZARE GOMES DA SILVA
- JOSEILSON ALMEIDA DE LIMA
- JOSENILDO DO NASCIMENTO NERI
- LUAN DE ARAUJO VITORINO
- MARCOS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4453663
proferido nos autos.
DESPACHO
De acordo com os artigos 835, inciso XII, do Código de Processo
Civil, e 1.368-B do Código Civil, operada a alienação fiduciária, são
passíveis de penhora apenas os direitos aquisitivos do devedor
fiduciante.
Assim, determina-se que se proceda à penhora sobre os direitos do
contrato de alienação fiduciária do bem imóvel objeto da presente
ação, concernente aos valores já quitados pelo devedor (PATRICIA
FARIAS DE ALBUQUERQUE) junto ao credor fiduciário (CEF),
devendo este juntar aos autos o valor total de parcelas que já foram
pagas, com vista à viabilização da constrição.
Fornecida a informação, voltem os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000322-85.2017.5.13.0018
AUTOR JOSE DE NAZARE GOMES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR FABIANO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR MARCOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR JOAO PAULO MELQUIADES DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR JAILTON GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1148
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
AUTOR JOSE ALTENAGRAS DE ARAUJO
ALBUQUERQUE
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR ALESSANDRO NUNES LINDOLFO
JUNIOR
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR JOSENILDO DO NASCIMENTO NERI
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR JOSEILSON ALMEIDA DE LIMA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR FAGNER JULIO DE ARAUJO
ALBUQUERQUE
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR LUAN DE ARAUJO VITORINO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU PATRICIA FARIAS DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU PATRICIA FARIAS DE
ALBUQUERQUE - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA FARIAS DE ALBUQUERQUE
- PATRICIA FARIAS DE ALBUQUERQUE - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4453663
proferido nos autos.
DESPACHO
De acordo com os artigos 835, inciso XII, do Código de Processo
Civil, e 1.368-B do Código Civil, operada a alienação fiduciária, são
passíveis de penhora apenas os direitos aquisitivos do devedor
fiduciante.
Assim, determina-se que se proceda à penhora sobre os direitos do
contrato de alienação fiduciária do bem imóvel objeto da presente
ação, concernente aos valores já quitados pelo devedor (PATRICIA
FARIAS DE ALBUQUERQUE) junto ao credor fiduciário (CEF),
devendo este juntar aos autos o valor total de parcelas que já foram
pagas, com vista à viabilização da constrição.
Fornecida a informação, voltem os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000164-10.2024.5.13.0010
AUTOR MARINALDA SILVA MELO
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE
ADVOGADO PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca8f640
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela parte ré (ID.
a016264), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000308-52.2022.5.13.0010
AUTOR CINTHIA DA SILVA LUZ
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MARCILENE LOPES GOMES
RÉU MARCILENE LOPES GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTHIA DA SILVA LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42bbe13
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso em virtude de petição juntada no ID b9345cc
onde a parte exequente requer a anotação de sua CTPS através do
Núcleo de Protocolo e Atendimento ao Público sendo que o referido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1149
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
documento já foi anotado digitalmente pela secretaria desta Vara,
conforme comprovante de anotação constante no ID 9a42ce8.
Apurada a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e
anotada a CTPS da parte exequente, conforme comprovante
juntado, prossiga-se com a execução para quitação dos valores
constantes na planilha de ID 0d33332.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000172-84.2024.5.13.0010
AUTOR MAISA MARIA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL RAMOS PEREIRA(OAB:
31201/PB)
RÉU CLAREAR COMERCIO E SERVICOS
DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
TESTEMUNHA LUSIA MARY ROLEMBERG
MENACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAISA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fea321
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada (Id 6a1de93), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Este Juízo recebe o recurso adesivo interposto pela parte
reclamante (Id bbd91a8), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intimem-se as partes acerca dos recursos mencionados, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000063-80.2018.5.13.0010
AUTOR ROSANE MARIA DE PONTES
SIMOES
ADVOGADO ANDREWS LOPES MEIRELES(OAB:
17702/PB)
RÉU MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA
ADVOGADO DANILO CALIXTO DE FREITAS
ROCHA(OAB: 22740/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8188ef2
proferido nos autos.
Operador: GVMC
DESPACHO
Vistos etc.
Comprovado o pagamento da execução, conforme certidão
constante dos autos, tenho como quitado este processo.
Registre-se os pagamentos e demais lançamentos junto aos
sistemas PJe e GPREC.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo, com
a exclusão do nome do executado do BNDT, se for o caso,
observando-se, ainda, os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000172-84.2024.5.13.0010
AUTOR MAISA MARIA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL RAMOS PEREIRA(OAB:
31201/PB)
RÉU CLAREAR COMERCIO E SERVICOS
DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
TESTEMUNHA LUSIA MARY ROLEMBERG
MENACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA -
EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1150
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fea321
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada (Id 6a1de93), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Este Juízo recebe o recurso adesivo interposto pela parte
reclamante (Id bbd91a8), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intimem-se as partes acerca dos recursos mencionados, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000063-80.2018.5.13.0010
AUTOR ROSANE MARIA DE PONTES
SIMOES
ADVOGADO ANDREWS LOPES MEIRELES(OAB:
17702/PB)
RÉU MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA
ADVOGADO DANILO CALIXTO DE FREITAS
ROCHA(OAB: 22740/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANE MARIA DE PONTES SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8188ef2
proferido nos autos.
Operador: GVMC
DESPACHO
Vistos etc.
Comprovado o pagamento da execução, conforme certidão
constante dos autos, tenho como quitado este processo.
Registre-se os pagamentos e demais lançamentos junto aos
sistemas PJe e GPREC.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo, com
a exclusão do nome do executado do BNDT, se for o caso,
observando-se, ainda, os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000215-55.2023.5.13.0010
AUTOR LUIZ ANTONIO GOMES GUILHERME
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO GOMES GUILHERME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e906eba
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela parte ré (ID.
2d56bba), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000644-22.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE JERONIMO DA SILVA NEVES
ADVOGADO BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
ADVOGADO LAMARCK LEITE DE SOUSA(OAB:
26189/PB)
RÉU GUARDIOES SISTEMAS EM
SEGURANCA E SERVICOS LTDA -
ME
ADVOGADO JOSUE PINHEIRO DE LIMA
SOBRINHO(OAB: 12543/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JERONIMO DA SILVA NEVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1151
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cc2948
proferido nos autos.
DESPACHO
A análise dos autos demonstra que a sentença de Id ae863a6
transitou em julgado (Id 658d3a1).
Por essa razão, notifique-se a parte reclamante para requerer o
início da execução, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 878 da
CLT, sob pena dos autos serem arquivados provisoriamente por 2
(dois) anos, devendo a secretaria do juízo observar o disposto na
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR nº007/2022.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000425-77.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE LUCIANO FERNANDES DE
SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR SEVERINO GREGORIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR FRANCISCO DA SILVA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE THIAGO COSTA PINHEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR SANDRO FERREIRA DE SALES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR VERIONALDO GENUINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ERIVONALDO BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE VALDEILTON FELIX DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE WALEF GOMES DA
SILVA(OAB: 55365/SC)
AUTOR ALEX DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSEMAR PEQUENO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ANTONIO DE SOUSA
VENANCIO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ANTONIO MUNIZ SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE AILTON LINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR FRANCISCO CANINDE ALVES
ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
RÉU FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DE OLIVEIRA SANTOS
- FRANCISCO CANINDE ALVES ANDRADE
- FRANCISCO DA SILVA SOARES
- JOSE AILTON LINO DA SILVA
- JOSE ANTONIO DE SOUSA VENANCIO
- JOSE ANTONIO MUNIZ SOARES
- JOSE ERIVONALDO BATISTA DA SILVA
- JOSE LUCIANO FERNANDES DE SOUSA
- JOSE THIAGO COSTA PINHEIRO
- JOSE VALDEILTON FELIX DOS SANTOS
- JOSEMAR PEQUENO DA SILVA
- SANDRO FERREIRA DE SALES
- SEVERINO GREGORIO DA SILVA
- VERIONALDO GENUINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 303cd37
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a inércia do executado aos termos da notificação de
id. cf77716, no prazo estabelecido; Considerando, ainda, que no
presente processo encontram-se reunidas diversas outras
execuções; Considerando, por fim, que os valores bloqueados pelo
SISBAJUD, são insuficientes para quitação de todos os processos,
determino:
Expeça-se alvará eletrônico para quitação do crédito do exequente
do processo mais antigo, intimando o mesmo para, no prazo de
cinco dias, apresentar seus dados bancários para tal fim.
Havendo saldo remanescente, libere-se em favor do processo
posterior.
Após, apure-se o saldo remanescente e intimem-se os exequente
para, no prazo de dez dias, indicarem meios de prosseguimento da
execução, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1
(um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 em respeito à
RECOMENDAÇÃO nº TRT SCR Nº 007/2022.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1152
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000644-22.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE JERONIMO DA SILVA NEVES
ADVOGADO BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
ADVOGADO LAMARCK LEITE DE SOUSA(OAB:
26189/PB)
RÉU GUARDIOES SISTEMAS EM
SEGURANCA E SERVICOS LTDA -
ME
ADVOGADO JOSUE PINHEIRO DE LIMA
SOBRINHO(OAB: 12543/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARDIOES SISTEMAS EM SEGURANCA E SERVICOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cc2948
proferido nos autos.
DESPACHO
A análise dos autos demonstra que a sentença de Id ae863a6
transitou em julgado (Id 658d3a1).
Por essa razão, notifique-se a parte reclamante para requerer o
início da execução, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 878 da
CLT, sob pena dos autos serem arquivados provisoriamente por 2
(dois) anos, devendo a secretaria do juízo observar o disposto na
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR nº007/2022.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000574-39.2022.5.13.0010
AUTOR RUBENS NASCIMENTO DE ARAUJO
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR BIANCA DE ARAUJO CALDAS
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
AUTOR SEVERINO CEZARIO DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE
MARIA VIEIRA
ADVOGADO SAVYO DO CARMO DE OLIVEIRA
PINTO(OAB: 248176/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE MARIA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7059382
proferido nos autos.
DESPACHO
A executada apresentou pedido de parcelamento do débito, já tendo
depositado o percentual de 30% do montante, na forma prevista na
lei processual civil.
Considerando que há sempre a possibilidade de conciliação, intime-
se o exequente para se manifestar sobre o interesse de firmar a
conciliação nos termos do parcelamento proposto, no prazo de 2
dias, sob pena de se presumir sua aceitação.
Não aceitando o exequente a proposta, voltem-se os autos
conclusos.
Intimem-se
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000574-39.2022.5.13.0010
AUTOR RUBENS NASCIMENTO DE ARAUJO
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR BIANCA DE ARAUJO CALDAS
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
AUTOR SEVERINO CEZARIO DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE
MARIA VIEIRA
ADVOGADO SAVYO DO CARMO DE OLIVEIRA
PINTO(OAB: 248176/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA DE ARAUJO CALDAS
- RUBENS NASCIMENTO DE ARAUJO
- SEVERINO CEZARIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7059382
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1153
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DESPACHO
A executada apresentou pedido de parcelamento do débito, já tendo
depositado o percentual de 30% do montante, na forma prevista na
lei processual civil.
Considerando que há sempre a possibilidade de conciliação, intime-
se o exequente para se manifestar sobre o interesse de firmar a
conciliação nos termos do parcelamento proposto, no prazo de 2
dias, sob pena de se presumir sua aceitação.
Não aceitando o exequente a proposta, voltem-se os autos
conclusos.
Intimem-se
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000564-58.2023.5.13.0010
AUTOR EDILSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU MASSAS E BISCOITOS SANTA ANA
LTDA - ME
ADVOGADO IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE
CASTRO(OAB: 22240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ea25d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o cumprimento total do acordo, após, o que, voltem-me
conclusos para apreciação da petição de id. 25040b5.
Intime-se.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000053-07.2016.5.13.0010
AUTOR JUCELINO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU FORTES CONSTRUTORA LTDA - ME
RÉU ROSILEIDE FARIAS DOS SANTOS
RÉU ROGERIO MEDEIROS DE ASSIS
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCELINO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbb1a13
proferido nos autos.
DESPACHO:
Verifica-se que os presentes autos encontravam-se com a execução
suspensa por 1 (um) ano, nos termos do termos do art. 40, da Lei nº
6.830/80.
Decorrido esse prazo, intime-se o exequente para que indique, em
10 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000051-56.2024.5.13.0010
AUTOR JOSE DAVI RAIMUNDO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU LUIS PETRONIO ARANHA DE
SOUZA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DAVI RAIMUNDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 728b833
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção ao disposto no despacho de Id ed1d9d4, peticiona a
parte reclamada, dando conta que efetuou o pagamento da 1ª
parcela do acordo depositando o total devido, por engano, na conta
bancária do advogado da parte reclamante, conforme comprovante
de depósito inserido de Id 3df3c9b. Por isso, requer o indeferimento
do pedido de aplicação de multa pelo descumprimento de acordo.
No caso dos autos, conforme o comprovante depósito inserido no Id
3df3c9b do caderno processual, a parte reclamada efetuou o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1154
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
depósito do total devido em relação à primeira parcela na conta
bancária do escritório de advocacia CAVALCANTE & SOUZA
ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Desse modo, para se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do
Código Civil), determino que o escritório de advocacia
CAVALCANTE & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS proceda ao
repassa à parte reclamante da quantia de R$ 525,00 (quinhentos e
vinte e cinco reais), no prazo de até 05 dias, com comprovação nos
autos.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000051-56.2024.5.13.0010
AUTOR JOSE DAVI RAIMUNDO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU LUIS PETRONIO ARANHA DE
SOUZA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS PETRONIO ARANHA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 728b833
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção ao disposto no despacho de Id ed1d9d4, peticiona a
parte reclamada, dando conta que efetuou o pagamento da 1ª
parcela do acordo depositando o total devido, por engano, na conta
bancária do advogado da parte reclamante, conforme comprovante
de depósito inserido de Id 3df3c9b. Por isso, requer o indeferimento
do pedido de aplicação de multa pelo descumprimento de acordo.
No caso dos autos, conforme o comprovante depósito inserido no Id
3df3c9b do caderno processual, a parte reclamada efetuou o
depósito do total devido em relação à primeira parcela na conta
bancária do escritório de advocacia CAVALCANTE & SOUZA
ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Desse modo, para se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do
Código Civil), determino que o escritório de advocacia
CAVALCANTE & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS proceda ao
repassa à parte reclamante da quantia de R$ 525,00 (quinhentos e
vinte e cinco reais), no prazo de até 05 dias, com comprovação nos
autos.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000014-29.2024.5.13.0010
AUTOR KAMILLY TAWANY BORGES DA
SILVA
ADVOGADO EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO
DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)
RÉU RAFAEL DIEGO DE FREITAS
PORDEUS
RÉU PIZZARIA E LANCHONETE DOS
DEUSES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KAMILLY TAWANY BORGES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0070801
proferido nos autos.
DESPACHO
Embora a parte exequente não tenha requerido expressamente o
início da execução, a análise dos cálculos de liquidação (Id
2947605) constata-se que há contribuições previdenciárias, cuja
execução é de ofício, na forma do parágrafo único do artigo 876 da
CLT.
Desse modo, como o crédito previdenciário decorre do crédito
trabalhista não sendo possível separá-lo, uma vez que se trata de
obrigação acessória à principal, determino a intimação da parte
reclamada para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para
deliberação.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000360-14.2023.5.13.0010
CONSIGNANTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
CONSIGNATÁRIO VINICIUS DA SILVA GONCALO
CONSIGNATÁRIO LUIS VITOR DA SILVA GONCALO
CONSIGNATÁRIO MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
CONSIGNATÁRIO MANUELA DA SILVA GONCALO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1155
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dbece4
proferido nos autos.
DESPACHO
A análise dos cálculos ( Id 7cbf9d7) constata-se que há
contribuições previdenciárias, cuja execução é de ofício, na forma
do parágrafo único do artigo 876 da CLT.
Assim, determino a intimação da parte reclamada, por seu
advogado, para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para
deliberação.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000360-14.2023.5.13.0010
CONSIGNANTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
CONSIGNATÁRIO VINICIUS DA SILVA GONCALO
CONSIGNATÁRIO LUIS VITOR DA SILVA GONCALO
CONSIGNATÁRIO MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
CONSIGNATÁRIO MANUELA DA SILVA GONCALO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dbece4
proferido nos autos.
DESPACHO
A análise dos cálculos ( Id 7cbf9d7) constata-se que há
contribuições previdenciárias, cuja execução é de ofício, na forma
do parágrafo único do artigo 876 da CLT.
Assim, determino a intimação da parte reclamada, por seu
advogado, para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para
deliberação.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000605-25.2023.5.13.0010
AUTOR SEVERINO GONCALVES
ADVOGADO GLAUBER BRONZEADO DE
ANDRADE(OAB: 30870/PB)
ADVOGADO LINDEMBERG DA SILVA
VICENTE(OAB: 27231/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU AGROFORTE PRODUCAO DE
INSUMOS PARA RACOES ANIMAIS
LTDA
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica o reclamante intimado, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos de declaração apresentados pela
reclamada (Id a2106de), no prazo de 05 dias.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000605-25.2023.5.13.0010
AUTOR SEVERINO GONCALVES
ADVOGADO GLAUBER BRONZEADO DE
ANDRADE(OAB: 30870/PB)
ADVOGADO LINDEMBERG DA SILVA
VICENTE(OAB: 27231/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU AGROFORTE PRODUCAO DE
INSUMOS PARA RACOES ANIMAIS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1156
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROFORTE PRODUCAO DE INSUMOS PARA RACOES
ANIMAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte reclamada intimada, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, sobre os embargos de declaração
apresentados pela parte autora (Id ce78b85), no prazo de 05 dias.
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000363-32.2024.5.13.0010
AUTOR E.M.A.
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RÉU N.M.D.D.A.L.M.
RÉU B.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.M.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 834077e.
Processo Nº ATSum-0000364-17.2024.5.13.0010
AUTOR ALTIERES ALVES DA COSTA
ADVOGADO RAMOM MOREIRA DE LIMA(OAB:
26633/PB)
RÉU MANOEL DO NASCIMENTO MELO
(Nequinho Caricé)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTIERES ALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará
no dia 15/08/2024, às 08:30 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85395324920 (ID da
reunião: 853 9532 4920).
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000365-02.2024.5.13.0010
AUTOR MACIEL MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL MACHADO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência, que se realizará no dia 15/08/2024,
às 08:20 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89716797955 (ID da reunião: 897 1679
7955).
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 17 de julho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Vara do Trabalho de Itaporanga
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1157
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Notificação
Processo Nº ATSum-0000171-72.2024.5.13.0019
AUTOR JESSYCA SUZANA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU TOLENTINO COMERCIO DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSYCA SUZANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84792593130
ID da reunião: 847 9259 3130
Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s),
notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por
videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia
30/07/2024 09:45, na sala de audiência virtual desta Unidade
Judiciária, de forma TELEPRESENCIAL (inteiramente remota),
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo.
Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade,
caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM.
Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a
Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja
no horário designado presente à sessão.
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação
Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara
do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link
informado nesta notificação (acima).
ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é
necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings.
Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no
seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os
participantes.
No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos
e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo
menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual
atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar
atento ao início da audiência.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
* As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência
designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo,
devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor;
valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza
salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual
descumprimento.
ITAPORANGA/PB, 17 de julho de 2024.
RITA DE CASSIA BARROSO
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ATSum-0000472-43.2024.5.13.0011
AUTOR KEYLIANY OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADO ANA ALINE MOURA DANTAS(OAB:
11620/PB)
RÉU ALANE AMANDA DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- KEYLIANY OLIVEIRA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: KEYLIANY OLIVEIRA DANTAS
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Una que ocorrerá no dia
22/08/2024 09:20 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicara no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 16 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1158
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000526-09.2024.5.13.0011
AUTOR JOSUE PEREIRA GOMES
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU AZEVEDO & TRAVASSOS
INFRAESTRUTURA LTDA
RÉU CONSORCIO VOA NORDESTE
RÉU ENCALSO CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE PEREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOSUE PEREIRA GOMES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial que ocorrerá no dia
16/08/2024 09:30 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicara no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 16 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000306-11.2024.5.13.0011
AUTOR JOSESTER MINERVINO E SILVA
ADVOGADO IGOR DOS SANTOS SAMPAIO(OAB:
18030/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSESTER MINERVINO E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes dos esclarecimentos de Id 104490b, para
manifestação, no prazo de 10 dias.
PATOS/PB, 16 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000306-11.2024.5.13.0011
AUTOR JOSESTER MINERVINO E SILVA
ADVOGADO IGOR DOS SANTOS SAMPAIO(OAB:
18030/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes dos esclarecimentos de Id 104490b, para
manifestação, no prazo de 10 dias.
PATOS/PB, 16 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000534-83.2024.5.13.0011
AUTOR MARIA DA GUIA ALVES PEREIRA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA ALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MARIA DA GUIA ALVES PEREIRA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial que ocorrerá no dia
16/08/2024 09:40 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicara no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 16 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1159
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0001304-13.2023.5.13.0011
AUTOR ERINALDO DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO SHAENA GUEDES ROCHA(OAB:
18689/PB)
RÉU IMCD BRASIL COMERCIO E
INDUSTRIA DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA.
ADVOGADO ANDREA MARIANO ZEFERINO(OAB:
335680/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO DOS SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7aff5b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001304-13.2023.5.13.0011
AUTOR ERINALDO DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO SHAENA GUEDES ROCHA(OAB:
18689/PB)
RÉU IMCD BRASIL COMERCIO E
INDUSTRIA DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA.
ADVOGADO ANDREA MARIANO ZEFERINO(OAB:
335680/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMCD BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7aff5b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001188-07.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA DE FATIMA HERCULANO DO
AMARAL
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
RÉU CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRIA
IMPLANTE
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA HERCULANO DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ee2e3f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em primeiro lugar, indefiro o requerimento de instauração do IDPJ,
porque sequer iniciou-se a fase de execução e, ainda que isso
tivesse ocorrido, não houve o exaurimento dos meios de pesquisa
patrimonial em desfavor da CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRIA
IMPLANTE, o que obsta a constrição de bens em desfavor dos
sócios.
Prosseguindo, tem-se que a advogada da reclamante informa o
pagamento do valor principal do acordo, na quantia de R$ 7.000,00,
e não alegou descumprimento.
No tocante à obrigação de anotação da CTPS digital fixada na ata
da audiência realizada em 29/03/2024, tem-se que o documento de
ID 22dd4ab comprova que a obrigação foi cumprida há bastante
tempo, em 11/03/2024.
Portanto, indefiro o requerimento da parte autora de cominação da
multa de R$3.000,00 sob a alegação de houve o descumprimento
da referida obrigação de fazer.
Entendimento diverso implicaria ofensa ao princípio da
razoabilidade, porque o termo final do prazo de 10 (dez) dias foi em
10/03/2024, um domingo, ao passo que a obrigação foi cumprida
pela empregadora no primeiro dia útil subsequente, 11/03/2024.
Por outro lado, determino a expedição de ofício à Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Paraíba,
requisitando informações a respeito do cumprimento da obrigação
dos recolhimentos no eSOCIAL/CAGED, e a respeito do
recebimento do seguro-desemprego por MARIA DE FÁTIMA
HERCULANO DO AMARAL. O ofício deverá ser remetido com
cópia deste despacho,da ata de audiência de ID 7b1412b, da
CTPS digital de ID 22dd4ab e do alvará de ID d0fb170. Atente a
Secretaria.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1160
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Aguarde-se a resposta pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com a informação, tornem os autos conclusos.
Por outro lado, caso o prazo decorra in albis, intime-se a reclamante
para tomar ciência e para apresentar a planilha de cálculos do PJE
dos recolhimentos no eSOCIAL/CAGED devidos, no prazo de 05
(cinco) dias.
Com a manifestação, inicie-se a execução apenas contra CLÍNICA
ODONTOLÓGICA SORRIA IMPLANTE, em conformidade com as
diretrizes desta unidade judiciária.
Intimem-se as partes para tomar ciência deste despacho.
PATOS/PB, 16 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001188-07.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA DE FATIMA HERCULANO DO
AMARAL
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
RÉU CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRIA
IMPLANTE
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRIA IMPLANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ee2e3f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em primeiro lugar, indefiro o requerimento de instauração do IDPJ,
porque sequer iniciou-se a fase de execução e, ainda que isso
tivesse ocorrido, não houve o exaurimento dos meios de pesquisa
patrimonial em desfavor da CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRIA
IMPLANTE, o que obsta a constrição de bens em desfavor dos
sócios.
Prosseguindo, tem-se que a advogada da reclamante informa o
pagamento do valor principal do acordo, na quantia de R$ 7.000,00,
e não alegou descumprimento.
No tocante à obrigação de anotação da CTPS digital fixada na ata
da audiência realizada em 29/03/2024, tem-se que o documento de
ID 22dd4ab comprova que a obrigação foi cumprida há bastante
tempo, em 11/03/2024.
Portanto, indefiro o requerimento da parte autora de cominação da
multa de R$3.000,00 sob a alegação de houve o descumprimento
da referida obrigação de fazer.
Entendimento diverso implicaria ofensa ao princípio da
razoabilidade, porque o termo final do prazo de 10 (dez) dias foi em
10/03/2024, um domingo, ao passo que a obrigação foi cumprida
pela empregadora no primeiro dia útil subsequente, 11/03/2024.
Por outro lado, determino a expedição de ofício à Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Paraíba,
requisitando informações a respeito do cumprimento da obrigação
dos recolhimentos no eSOCIAL/CAGED, e a respeito do
recebimento do seguro-desemprego por MARIA DE FÁTIMA
HERCULANO DO AMARAL. O ofício deverá ser remetido com
cópia deste despacho,da ata de audiência de ID 7b1412b, da
CTPS digital de ID 22dd4ab e do alvará de ID d0fb170. Atente a
Secretaria.
Aguarde-se a resposta pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com a informação, tornem os autos conclusos.
Por outro lado, caso o prazo decorra in albis, intime-se a reclamante
para tomar ciência e para apresentar a planilha de cálculos do PJE
dos recolhimentos no eSOCIAL/CAGED devidos, no prazo de 05
(cinco) dias.
Com a manifestação, inicie-se a execução apenas contra CLÍNICA
ODONTOLÓGICA SORRIA IMPLANTE, em conformidade com as
diretrizes desta unidade judiciária.
Intimem-se as partes para tomar ciência deste despacho.
PATOS/PB, 16 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000602-67.2023.5.13.0011
AUTOR ALEXANDRE CAMINHA FERNANDES
ADVOGADO DANILO DE FREITAS
FERREIRA(OAB: 10622/PB)
RÉU SINERGIA MEDICA COMERCIO DE
ARTIGOS MEDICOS E
ORTOPEDICOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO SERGIO CARLOS
CASTELO(OAB: 14402/CE)
ADVOGADO PEDRO COELHO MAGALHAES(OAB:
22809/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINERGIA MEDICA COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E
ORTOPEDICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1161
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c625c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a quitação do presente processo, conforme planilha
de cálculos do id 20a28db e, ainda, a existência de saldo sobejante,
conforme extrato bancário do Id 5d8c79a, libere-se o saldo
sobejante em favor do executado. Intime-se para fornecer os dados
bancários no prazo de 05 dias.
Feita a devolução do saldo sobejante e não existindo outras
pendências, façam-se os autos conclusos para o fim do artigo 924,
II, do CPC
PATOS/PB, 16 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000066-22.2024.5.13.0011
AUTOR AGNALDO RODRIGUES INO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SOMO INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU CPA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU A. C. BARBOSA EMPREITEIRA DE
OBRAS LTDA
ADVOGADO FERNANDO LUIS CARDOSO(OAB:
220394/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNALDO RODRIGUES INO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43594cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Pelas razões expostas na petição de Id bd2c5ee com comprovação
nos autos, defiro o pedido de adiamento da audiência, tendo em
vista considerar mais do que razoáveis as justificativas
apresentadas, além do fato do pleito ter partido do próprio autor,
que em tese é a parte que mais deseja a celeridade do feito.
Cancele-se a audiência designada.
Designo a data de 21/08/2024 às 09:30 horas, para realização de
audiência de instrução, na modalidade presencial.
Intimações necessárias.
PATOS/PB, 16 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000066-22.2024.5.13.0011
AUTOR AGNALDO RODRIGUES INO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SOMO INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU CPA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU A. C. BARBOSA EMPREITEIRA DE
OBRAS LTDA
ADVOGADO FERNANDO LUIS CARDOSO(OAB:
220394/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- A. C. BARBOSA EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA
- CPA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- SOMO INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43594cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Pelas razões expostas na petição de Id bd2c5ee com comprovação
nos autos, defiro o pedido de adiamento da audiência, tendo em
vista considerar mais do que razoáveis as justificativas
apresentadas, além do fato do pleito ter partido do próprio autor,
que em tese é a parte que mais deseja a celeridade do feito.
Cancele-se a audiência designada.
Designo a data de 21/08/2024 às 09:30 horas, para realização de
audiência de instrução, na modalidade presencial.
Intimações necessárias.
PATOS/PB, 16 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000246-38.2024.5.13.0011
AUTOR JOSE LEANDRO MEIRA DA SILVA
ADVOGADO PAULO MARINHO GOMES
SOBRINHO(OAB: 28640/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1162
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEANDRO MEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fa309c
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - INDEFIRO NOVAMENTE o pedido de parcelamento com
fundamento no artigo 916, do CPC, que somente se aplica para
títulos executivos extrajudiciais, e não execução de título executivo
judicial, como entende equivocadamente a executada.
2 - Neste sentido, notória jurisprudência do e. TRT 13,
esclarecedora a respeito da questão:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO
EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS.
ART. 916, § 7º DO CPC. TESE FIRMADA NO IAC nº 000033-
70.2021.5.13.0000. O parcelamento do crédito exequendo somente
é possível em relação aos títulos extrajudiciais, não se aplicando ao
procedimento de cumprimento da sentença. Inteligência do art. 916,
§7º do CPC, Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e IAC nº
000033-70.2021.5.13.0000. Agravo de petição provido.Vistos,
etc.Trata-se de Agravo de Petição proveniente da 5ª Vara do
Trabalho de CAMPINA GRANDE/PB, interposto por NILSON
SOARES BEZERRA (exequente), em face do despacho de ID.
91c7dcd que deferiu pedido da executada subsidiária, no sentido de
parcelar o débito exequendo em 6 vezes, com base no art. 916, § 7º
do CPC.Em suas razões recursais apresentadas por meio do
agravo de petição de ID. 2d2f45e, a agravante demonstra sua
insatisfação com o despacho que deferiu o parcelamento, sob a
alegação de que o Art. 916, §7º do CPC veda que tal parcelamento
seja deferido em sede de cumprimento de sentença. Apresenta
jurisprudência a embasar sua tese e pugna pelo provimento do
recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, com o
indeferimento do pedido de parcelamento postulado pela agravada,
a qual deve ser intimada para proceder ao pagamento integral do
valor devido.A executada subsidiária MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES SA apresenta contrarrazões (ID f880704),
pugnando pelo não provimento do recurso e requerendo que todos
os atos de comunicação processual dirigidos à parte peticionária
nestes autos sejam feitos, exclusivamente, em nome do advogado
Ivan Isaac Ferreira Filho, inscrito na OAB/BA sob o nº 14.534, sob
pena de requerer-se a declaração de nulidade, conforme preceitua
a súmula 427 do C. TST.Sem contrarrazões pela reclamada
principal.Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público
do Trabalho, por não restar configurada a hipótese de intervenção
necessária do Parquet.É o relatório.(TRT da 13ª Região; Processo:
0000426-83.2022.5.13.0024; Data de assinatura: 04-07-2024;
Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim - 1ª Turma; Relator(a): RITA LEITE BRITO ROLIM)"
"AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO
EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS.
ART. 916, § 7º do CPC. TESE FIRMADA NO IAC nº 000033-
70.2021.5.13.0000. O parcelamento do crédito exequendo somente
é possível em relação aos títulos extrajudiciais, não se aplicando ao
procedimento de cumprimento da sentença. Inteligência do art. 916,
§7º do CPC, Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e IAC nº
000033-70.2021.5.13.0000. Agravo não provido. (TRT da 13ª
Região; Processo: 0000373-38.2023.5.13.0034; Data de assinatura:
01-07-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim - 1ª Turma; Relator(a): RITA LEITE BRITO
ROLIM)"
"AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO
EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NO
CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. O artigo 916, § 7º, do
CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (inciso
XXI do artigo 3º da IN 39/2016), restringe seu campo de incidência à
execução calcada em título executivo extrajudicial. Na espécie, a
dívida objeto de execução é derivada de título judicial. Logo, tendo
em vista a incompatibilidade existente entre o procedimento
executório em testilha e o pedido formulado pela demandada, bem
como que não houve concordância do exequente em relação ao
parcelamento, é de se reformar a decisão a quo, que deferiu o
parcelamento pretendido pela executada. Agravo de petição não
provido.(TRT da 13ª Região; Processo: 0001046-
15.2023.5.13.0007; Data de assinatura: 19-06-2024; Órgão
Julgador: Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado -
2ª Turma; Relator(a): UBIRATAN MOREIRA DELGADO)"
"AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE
DO DISPOSTO NO ART. 916 DO CPC. O parcelamento da dívida,
com fundamento no art. 916 do CPC, é inaplicável à fase de
cumprimento de sentença, por força do disposto no §7º do mesmo
art. 916 do CPC. Agravo provido.(TRT da 13ª Região; Processo:
0000285-30.2023.5.13.0024; Data de assinatura: 18-06-2024;
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª
Turma; Relator(a): PAULO MAIA FILHO)"
3- Nova insistência do executado ira beirar a má-fé, pois não pode
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1163
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
desconhecer TESE FIRMADA NO IAC nº 000033-
70.2021.5.13.0000, precedente inclusive normativo e obrigatório.
4 - O Juízo, contudo, evidencia que o despacho anterior estava com
erro material, pois se destinava ao exequente, e não ao executado,
de modo que determino, AGORA CORRETAMENTE, nos seguintes
termos: MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, no prazo de dois dias,
se aceita a proposta de parcelamento à titulo de acordo, ou se
apresenta contraproposta. IN ALBIS, prossiga-se com a
execução, no que determino inicialmente bloqueio de valores
via sistema SISBAJUD, e pesquisa e bloqueio de circulação via
convênio RENAJUD, além de outras medidas coercitivas a
serem tomadas. INTIME-SE.
5 - Pode o advogado do exequente, igualmente, entrar em
contato direto com o advogado do exequente para fins de
entabular acordo, se for o caso, atravessando petição nos
autos.
6 - CANCELE-SE EVENTUAL AUDIÊNCIA OUTRORA
DESIGNADA PARA O DIA 18/07, indicada no despacho que
inicialmente me foi proposto para assinatura.
PATOS/PB, 16 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000246-38.2024.5.13.0011
AUTOR JOSE LEANDRO MEIRA DA SILVA
ADVOGADO PAULO MARINHO GOMES
SOBRINHO(OAB: 28640/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fa309c
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - INDEFIRO NOVAMENTE o pedido de parcelamento com
fundamento no artigo 916, do CPC, que somente se aplica para
títulos executivos extrajudiciais, e não execução de título executivo
judicial, como entende equivocadamente a executada.
2 - Neste sentido, notória jurisprudência do e. TRT 13,
esclarecedora a respeito da questão:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO
EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS.
ART. 916, § 7º DO CPC. TESE FIRMADA NO IAC nº 000033-
70.2021.5.13.0000. O parcelamento do crédito exequendo somente
é possível em relação aos títulos extrajudiciais, não se aplicando ao
procedimento de cumprimento da sentença. Inteligência do art. 916,
§7º do CPC, Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e IAC nº
000033-70.2021.5.13.0000. Agravo de petição provido.Vistos,
etc.Trata-se de Agravo de Petição proveniente da 5ª Vara do
Trabalho de CAMPINA GRANDE/PB, interposto por NILSON
SOARES BEZERRA (exequente), em face do despacho de ID.
91c7dcd que deferiu pedido da executada subsidiária, no sentido de
parcelar o débito exequendo em 6 vezes, com base no art. 916, § 7º
do CPC.Em suas razões recursais apresentadas por meio do
agravo de petição de ID. 2d2f45e, a agravante demonstra sua
insatisfação com o despacho que deferiu o parcelamento, sob a
alegação de que o Art. 916, §7º do CPC veda que tal parcelamento
seja deferido em sede de cumprimento de sentença. Apresenta
jurisprudência a embasar sua tese e pugna pelo provimento do
recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, com o
indeferimento do pedido de parcelamento postulado pela agravada,
a qual deve ser intimada para proceder ao pagamento integral do
valor devido.A executada subsidiária MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES SA apresenta contrarrazões (ID f880704),
pugnando pelo não provimento do recurso e requerendo que todos
os atos de comunicação processual dirigidos à parte peticionária
nestes autos sejam feitos, exclusivamente, em nome do advogado
Ivan Isaac Ferreira Filho, inscrito na OAB/BA sob o nº 14.534, sob
pena de requerer-se a declaração de nulidade, conforme preceitua
a súmula 427 do C. TST.Sem contrarrazões pela reclamada
principal.Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público
do Trabalho, por não restar configurada a hipótese de intervenção
necessária do Parquet.É o relatório.(TRT da 13ª Região; Processo:
0000426-83.2022.5.13.0024; Data de assinatura: 04-07-2024;
Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim - 1ª Turma; Relator(a): RITA LEITE BRITO ROLIM)"
"AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO
EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS.
ART. 916, § 7º do CPC. TESE FIRMADA NO IAC nº 000033-
70.2021.5.13.0000. O parcelamento do crédito exequendo somente
é possível em relação aos títulos extrajudiciais, não se aplicando ao
procedimento de cumprimento da sentença. Inteligência do art. 916,
§7º do CPC, Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e IAC nº
000033-70.2021.5.13.0000. Agravo não provido. (TRT da 13ª
Região; Processo: 0000373-38.2023.5.13.0034; Data de assinatura:
01-07-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1164
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Leite Brito Rolim - 1ª Turma; Relator(a): RITA LEITE BRITO
ROLIM)"
"AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO
EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NO
CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. O artigo 916, § 7º, do
CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (inciso
XXI do artigo 3º da IN 39/2016), restringe seu campo de incidência à
execução calcada em título executivo extrajudicial. Na espécie, a
dívida objeto de execução é derivada de título judicial. Logo, tendo
em vista a incompatibilidade existente entre o procedimento
executório em testilha e o pedido formulado pela demandada, bem
como que não houve concordância do exequente em relação ao
parcelamento, é de se reformar a decisão a quo, que deferiu o
parcelamento pretendido pela executada. Agravo de petição não
provido.(TRT da 13ª Região; Processo: 0001046-
15.2023.5.13.0007; Data de assinatura: 19-06-2024; Órgão
Julgador: Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado -
2ª Turma; Relator(a): UBIRATAN MOREIRA DELGADO)"
"AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE
DO DISPOSTO NO ART. 916 DO CPC. O parcelamento da dívida,
com fundamento no art. 916 do CPC, é inaplicável à fase de
cumprimento de sentença, por força do disposto no §7º do mesmo
art. 916 do CPC. Agravo provido.(TRT da 13ª Região; Processo:
0000285-30.2023.5.13.0024; Data de assinatura: 18-06-2024;
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª
Turma; Relator(a): PAULO MAIA FILHO)"
3- Nova insistência do executado ira beirar a má-fé, pois não pode
desconhecer TESE FIRMADA NO IAC nº 000033-
70.2021.5.13.0000, precedente inclusive normativo e obrigatório.
4 - O Juízo, contudo, evidencia que o despacho anterior estava com
erro material, pois se destinava ao exequente, e não ao executado,
de modo que determino, AGORA CORRETAMENTE, nos seguintes
termos: MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, no prazo de dois dias,
se aceita a proposta de parcelamento à titulo de acordo, ou se
apresenta contraproposta. IN ALBIS, prossiga-se com a
execução, no que determino inicialmente bloqueio de valores
via sistema SISBAJUD, e pesquisa e bloqueio de circulação via
convênio RENAJUD, além de outras medidas coercitivas a
serem tomadas. INTIME-SE.
5 - Pode o advogado do exequente, igualmente, entrar em
contato direto com o advogado do exequente para fins de
entabular acordo, se for o caso, atravessando petição nos
autos.
6 - CANCELE-SE EVENTUAL AUDIÊNCIA OUTRORA
DESIGNADA PARA O DIA 18/07, indicada no despacho que
inicialmente me foi proposto para assinatura.
PATOS/PB, 16 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000214-33.2024.5.13.0011
AUTOR EDIMILSON ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO KATIA FERNANDA TAVARES(OAB:
9874/PB)
RÉU ACENDER ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO LECY JUNIOR DE ANDRADE
ARAUJO(OAB: 4295/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACENDER ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE RECLAMADA
Fica a parte reclamada, através de seu
advogado, via DEJT, intimada para pagar em 48 horas, sob de
execução.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000672-84.2023.5.13.0011
AUTOR MATHEUS DE MEDEIROS CAETANO
ADVOGADO MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS
LEANDRO NOBREGA(OAB:
25119/PB)
ADVOGADO GUSTAVO NUNES DE AQUINO(OAB:
13298/PB)
RÉU CENTRO ODONTOLOGICO
PERNAMBUCO SORRISOS
PETROLINA LTDA
ADVOGADO EDUARDA ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 29707/PB)
ADVOGADO PAULO SERGIO RODRIGUES DE
SANTANA(OAB: 22918/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DE MEDEIROS CAETANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência o reclamante da interposição de embargos de Id 8d61c46,
prazo de cinco dias.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1165
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000927-42.2023.5.13.0011
EXEQUENTE RIVERCLEIDE ALVES DIAS
OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVERCLEIDE ALVES DIAS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
Fica a parte AUTORA por seu advogado, legalmente habilitado nos
autos, via DEJT, INTIMADA para impulsionar a execução, no prazo
de 10 (dez) dias, devendo indicar diretrizes para o prosseguimento,
observando as ferramentas já utilizadas por este Juízo, E/OU
requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da
execução, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei
nº 6.830/80, pelo que fica desde já ciente deste ato.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ELZA BETANIA BARBOSA LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001082-45.2023.5.13.0011
AUTOR F.R.J.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
S.D.E.E.E.B.D.P.E.R.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.R.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4888e8e.
Processo Nº ATOrd-0001082-45.2023.5.13.0011
AUTOR F.R.J.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
S.D.E.E.E.B.D.P.E.R.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 506d654.
Processo Nº ATSum-0000329-88.2023.5.13.0011
AUTOR CLODOMIRO LEONIDAS DE
MEDEIROS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLODOMIRO LEONIDAS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000367-66.2024.5.13.0011
AUTOR PEDRO MEDEIROS ARAUJO
ADVOGADO JOSAFA PAZ BEZERRA(OAB: 15907-
B/PB)
ADVOGADO RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
RÉU CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
ADVOGADO GEANE DA COSTA LUCENA(OAB:
17308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO MEDEIROS ARAUJO
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1166
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 154dde9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Homologo a desistência da ação requerida pela parte autora e,
por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com
fulcro no Art. 485, VIII, do CPC.
Concedo ao(à) autor(a) o benefício da justiça gratuita, na forma do
Art. 790, §3º, da CLT.
Custas pelo(a) autor(a) no valor de R$ 216,94, calculadas sobre R$
10.847,20, valor atribuído à causa, porém dispensadas em face da
concessão do benefício da justiça gratuita.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Intime(m).
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000367-66.2024.5.13.0011
AUTOR PEDRO MEDEIROS ARAUJO
ADVOGADO JOSAFA PAZ BEZERRA(OAB: 15907-
B/PB)
ADVOGADO RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
RÉU CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
ADVOGADO GEANE DA COSTA LUCENA(OAB:
17308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES
RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 154dde9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Homologo a desistência da ação requerida pela parte autora e,
por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com
fulcro no Art. 485, VIII, do CPC.
Concedo ao(à) autor(a) o benefício da justiça gratuita, na forma do
Art. 790, §3º, da CLT.
Custas pelo(a) autor(a) no valor de R$ 216,94, calculadas sobre R$
10.847,20, valor atribuído à causa, porém dispensadas em face da
concessão do benefício da justiça gratuita.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Intime(m).
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000475-95.2024.5.13.0011
AUTOR MANOEL MESSIAS VIEIRA
ADVOGADO IURY ALVES DE SOUSA(OAB:
26073/PB)
RÉU SARAIVA CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MESSIAS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e6496
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, decido
pelo arquivamento do processo, dada a ausência do autor à sessão
inaugural de audiência.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, diante da
declaração expressa no sentido de não poder arcar com as
despesas do processo.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 100,00 (cem reais),
dispensadas.
Arquive-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000004-79.2024.5.13.0011
AUTOR YSLENNE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO JOANILSON GUEDES
BARBOSA(OAB: 13295/PB)
RÉU WELLIGTON REIS DOS SANTOS
04061041231
RÉU RYAN NUNES LOURENCO
06404336421
ADVOGADO ALCIONE ALMEIDA DE
LACERDA(OAB: 24376/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YSLENNE FERREIRA DOS SANTOS
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1167
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9374c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
1 - A sentença foi prolatada de forma líquida, e com o transito em
julgado as tutelas tornam-se definitivas.
2 - Determino que os autos sejam inseridos como execução,
alternado-se o registro da fase de conhecimento.
3 - Intime-se/cite-se o reclamado, para que cumpra a obrigação
de fazer nos termos da sentença, sob pena de pagar também
fixadas na astreintes sentença, consistente na anotação do contrato
em CTPS e no sistema eSocial, no prazo de 48h.
4 - Se não houver cumprimento, determino que as anotações sejam
realizadas pela Secretaria da Vara, nos termos da sentença, e a
atualização da conta, com o acréscimo das astreintes, sem
necessidade de intimação das partes, pois somente se trata de
atualização.
À execução.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000004-79.2024.5.13.0011
AUTOR YSLENNE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO JOANILSON GUEDES
BARBOSA(OAB: 13295/PB)
RÉU WELLIGTON REIS DOS SANTOS
04061041231
RÉU RYAN NUNES LOURENCO
06404336421
ADVOGADO ALCIONE ALMEIDA DE
LACERDA(OAB: 24376/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RYAN NUNES LOURENCO 06404336421
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9374c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
1 - A sentença foi prolatada de forma líquida, e com o transito em
julgado as tutelas tornam-se definitivas.
2 - Determino que os autos sejam inseridos como execução,
alternado-se o registro da fase de conhecimento.
3 - Intime-se/cite-se o reclamado, para que cumpra a obrigação
de fazer nos termos da sentença, sob pena de pagar também
fixadas na astreintes sentença, consistente na anotação do contrato
em CTPS e no sistema eSocial, no prazo de 48h.
4 - Se não houver cumprimento, determino que as anotações sejam
realizadas pela Secretaria da Vara, nos termos da sentença, e a
atualização da conta, com o acréscimo das astreintes, sem
necessidade de intimação das partes, pois somente se trata de
atualização.
À execução.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000708-29.2023.5.13.0011
AUTOR EDMILSON DE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON DE ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee7be42
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos,etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela( parte reclamada, eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1168
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001007-06.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUTO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8509faf
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário. Desta forma, INTIME-
SE a exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender
de direito, impulsionando a execução, nos termos do artigo 878 da
CLT, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos
termos do artigo 40 da Lei n.6.830/80.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001007-06.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUTO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8509faf
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário. Desta forma, INTIME-
SE a exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender
de direito, impulsionando a execução, nos termos do artigo 878 da
CLT, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos
termos do artigo 40 da Lei n.6.830/80.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000506-52.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE DARIO ARAUJO
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TESTEMUNHA LEIDJANY MONTEIRO MEDEIROS
TESTEMUNHA FABRINA DE OLIVEIRA MONTEIRO
RESENDE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DARIO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f23585a
proferido nos autos.
DESPACHO
Como requer.
Defiro o prazo improrrogável de 05 dias, para que o reclamado
providencie o pagamento do débito.
Intime-se.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1169
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000215-52.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA
LIMA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4134633
proferido nos autos.
DESPACHO
Nota-se, portanto, que foram implementadas as pesquisas
eletrônicas SISBAJUD, RENAJUD INFOJUD e CNIB. Contudo,
restaram infrutíferas, motivo pelo qual redireciono a execução em
desfavor da responsável subsidiária, no que determino a citação da
Fazenda Pública para opor embargos à execução, a teor do que
preceitua o artigo 730 do Código de Processo Civil.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000215-52.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA
LIMA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4134633
proferido nos autos.
DESPACHO
Nota-se, portanto, que foram implementadas as pesquisas
eletrônicas SISBAJUD, RENAJUD INFOJUD e CNIB. Contudo,
restaram infrutíferas, motivo pelo qual redireciono a execução em
desfavor da responsável subsidiária, no que determino a citação da
Fazenda Pública para opor embargos à execução, a teor do que
preceitua o artigo 730 do Código de Processo Civil.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000506-52.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE DARIO ARAUJO
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TESTEMUNHA LEIDJANY MONTEIRO MEDEIROS
TESTEMUNHA FABRINA DE OLIVEIRA MONTEIRO
RESENDE
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f23585a
proferido nos autos.
DESPACHO
Como requer.
Defiro o prazo improrrogável de 05 dias, para que o reclamado
providencie o pagamento do débito.
Intime-se.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1170
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001155-17.2023.5.13.0011
AUTOR ROBSON FABIO BRITO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON FABIO BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e668194
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o grau de complexidade dos cálculos dos presentes
autos, incluindo análise de tabelas de progressão/evolução salarial,
designo para atuar como perito contábil, o Sr. EDDIE RAONI DE
LIMA MARQUES, devendo apresentar laudo contábil e planilha de
cálculos no PJE CALC CIDADÃO, no prazo de 15 dias.
Após, a apresentação do laudo e da planilha de cálculos, dê-se
vista às partes pelo prazo de 8 dias.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001017-50.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA GORETE DA COSTA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cad988d
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário. Desta forma, INTIME-
SE a exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender
de direito, impulsionando a execução, nos termos do artigo 878 da
CLT, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos
termos do artigo 40 da Lei n.6.830/80.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001017-50.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA GORETE DA COSTA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cad988d
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário. Desta forma, INTIME-
SE a exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender
de direito, impulsionando a execução, nos termos do artigo 878 da
CLT, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos
termos do artigo 40 da Lei n.6.830/80.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000966-39.2023.5.13.0011
EXEQUENTE JULIANNE VILAR DE LUCENA LIMA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1171
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 717bdf4
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário. Desta forma, INTIME-
SE a exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender
de direito, impulsionando a execução, nos termos do artigo 878 da
CLT, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos
termos do artigo 40 da Lei n.6.830/80.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000611-63.2022.5.13.0011
AUTOR GUSTAVO SILVA BATISTA
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU M. DE L. DE LIMA R. ALVES
RÉU MARIA DE LOURDES DE LIMA
RODRIGUES ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c85a16
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
Atualize-se o débito.
Em complemento ao determinado no Id. 9aaaed4 (Despacho),
determino novas diligências no sistema INFOJUD (Dimob, Decred,
DOI, eFinanceira) em desfavor das executadas.
Restando infrutíferas as diligências acima determinadas, determino
a expedição de mandado de penhora e avaliação em bens da
executada Sra. MARIA DE LOURDES DE LIMA RODRIGUES
ALVES, no endereço informado no Id. 3e9f5c9.
Não logrando êxito a diligência anterior, expeça-se Carta Precatória
Executória para penhora em bens das executadas nos endereços
indicado no Id. 4f4cd13 (AV. DR AFONSO VERGUEIRO, Nr 2553
(VILA LUCY), CENTRO, SOROCABA/SP - 18035-370).
Aguarde-se o cumprimento da CPE em sobrestamento (art. 1º,
inciso I, “b”, da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022), devendo
a secretaria providenciar o acompanhamento periódico da carta.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000536-92.2020.5.13.0011
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU UDI PATOS SERVICOS E
PRODUTOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UDI PATOS SERVICOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc35ec7
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para se manifestar, querendo, acerca
dos cálculos apresentados pelo SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA ID. a267b1f. Prazo de 08
dias.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1172
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº CumSen-0000966-39.2023.5.13.0011
EXEQUENTE JULIANNE VILAR DE LUCENA LIMA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANNE VILAR DE LUCENA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 717bdf4
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário. Desta forma, INTIME-
SE a exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender
de direito, impulsionando a execução, nos termos do artigo 878 da
CLT, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos
termos do artigo 40 da Lei n.6.830/80.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000536-92.2020.5.13.0011
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU UDI PATOS SERVICOS E
PRODUTOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc35ec7
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para se manifestar, querendo, acerca
dos cálculos apresentados pelo SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA ID. a267b1f. Prazo de 08
dias.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000826-05.2023.5.13.0011
REQUERENTE DALVANICE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8fe93e
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebo a impugnação, sem atribuir-lhe efeito suspensivo. Dê-se
vista ao impugnado, ora exequente, para se manifestar, no prazo
legal.
Após, conclusos para a decisão da impugnação.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000826-05.2023.5.13.0011
REQUERENTE DALVANICE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1173
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- DALVANICE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8fe93e
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebo a impugnação, sem atribuir-lhe efeito suspensivo. Dê-se
vista ao impugnado, ora exequente, para se manifestar, no prazo
legal.
Após, conclusos para a decisão da impugnação.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001226-19.2023.5.13.0011
REQUERENTE MARITANA MELQUIADES DA SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6796a02
proferido nos autos.
DESPACHO
Cálculos homologados (Id.03b768c).
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAÍBA,iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001226-19.2023.5.13.0011
REQUERENTE MARITANA MELQUIADES DA SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARITANA MELQUIADES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6796a02
proferido nos autos.
DESPACHO
Cálculos homologados (Id.03b768c).
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAÍBA,iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1174
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000947-33.2023.5.13.0011
EXEQUENTE JOSEFA LOPES PEREIRA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bfe269
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário. Desta forma, INTIME-
SE a exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender
de direito, impulsionando a execução, nos termos do artigo 878 da
CLT, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos
termos do artigo 40 da Lei n.6.830/80.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000947-33.2023.5.13.0011
EXEQUENTE JOSEFA LOPES PEREIRA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA LOPES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bfe269
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário. Desta forma, INTIME-
SE a exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender
de direito, impulsionando a execução, nos termos do artigo 878 da
CLT, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos
termos do artigo 40 da Lei n.6.830/80.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000117-33.2024.5.13.0011
AUTOR IDALINO CHAXASAMUNDO NEVES
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IDALINO CHAXASAMUNDO NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c40a866
proferida nos autos.
DECISÃO
Dia 27/05 a parte reclamada peticiono requerendo dilação de prazo
para pagamento da 2ª e última parcela do acordo homologado.
A parte reclamante, após notificada para manifestação, não aceita
as justificativas d aparte reclamada.
Isto posto, já tendo transcorrido in albis, inclusive, o prazo requerido
pela parte reclamada (20 dias), para quitar seu débito, declaro o
descumprimento do acordo.
Homologo os cálculos de Id.1cc76f9 para que surtam seus efeitos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1175
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
jurídicos e legais.
À execução, com as consultas eletrônicas, constritivas, de praxe.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000997-59.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA APARECIDA CAMPOS DE
SOUZA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4672f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário. Desta forma, INTIME-
SE a exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender
de direito, impulsionando a execução, nos termos do artigo 878 da
CLT, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos
termos do artigo 40 da Lei n.6.830/80.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000117-33.2024.5.13.0011
AUTOR IDALINO CHAXASAMUNDO NEVES
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c40a866
proferida nos autos.
DECISÃO
Dia 27/05 a parte reclamada peticiono requerendo dilação de prazo
para pagamento da 2ª e última parcela do acordo homologado.
A parte reclamante, após notificada para manifestação, não aceita
as justificativas d aparte reclamada.
Isto posto, já tendo transcorrido in albis, inclusive, o prazo requerido
pela parte reclamada (20 dias), para quitar seu débito, declaro o
descumprimento do acordo.
Homologo os cálculos de Id.1cc76f9 para que surtam seus efeitos
jurídicos e legais.
À execução, com as consultas eletrônicas, constritivas, de praxe.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000997-59.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA APARECIDA CAMPOS DE
SOUZA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA CAMPOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4672f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário. Desta forma, INTIME-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1176
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
SE a exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender
de direito, impulsionando a execução, nos termos do artigo 878 da
CLT, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos
termos do artigo 40 da Lei n.6.830/80.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001292-96.2023.5.13.0011
AUTOR RITA DE CASSIA BALBINA GOMES
PEREIRA
ADVOGADO MARIA EDUARDA LANDIM
DUARTE(OAB: 28049/PB)
ADVOGADO MARCELLA FALCAO OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 32335/PB)
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU SERVBRASIL SOLUCOES EM
ALIMENTACAO, LIMPEZA E
LAVANDERIA LTDA
ADVOGADO EZIO JOSE RAULINO AMARAL(OAB:
3443/PI)
ADVOGADO MARCELLA FALCAO OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 32335/PB)
ADVOGADO MARIA EDUARDA LANDIM
DUARTE(OAB: 28049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVBRASIL SOLUCOES EM ALIMENTACAO, LIMPEZA E
LAVANDERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 319367f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Designo para realização de perícia médica o Dr. FERNANDO
TADEU VIEIRA JUCA JUNIOR , que deverá elaborar o laudo em 20
(trinta) dias a contar de sua intimação.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo legal.
Ciência às partes e ao perito.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001292-96.2023.5.13.0011
AUTOR RITA DE CASSIA BALBINA GOMES
PEREIRA
ADVOGADO MARIA EDUARDA LANDIM
DUARTE(OAB: 28049/PB)
ADVOGADO MARCELLA FALCAO OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 32335/PB)
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU SERVBRASIL SOLUCOES EM
ALIMENTACAO, LIMPEZA E
LAVANDERIA LTDA
ADVOGADO EZIO JOSE RAULINO AMARAL(OAB:
3443/PI)
ADVOGADO MARCELLA FALCAO OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 32335/PB)
ADVOGADO MARIA EDUARDA LANDIM
DUARTE(OAB: 28049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA BALBINA GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 319367f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Designo para realização de perícia médica o Dr. FERNANDO
TADEU VIEIRA JUCA JUNIOR , que deverá elaborar o laudo em 20
(trinta) dias a contar de sua intimação.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo legal.
Ciência às partes e ao perito.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001047-85.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ORLANDO LAURENTINO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO LAURENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1177
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2822870
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário.
Considerando-se que as diligências adotadas pelo Juízo na
presente execução restaram infrutíferas (Id. 81f9d4e).
Observa-se a inclusão da multa na planilha de cálculos sob Id.
334e1c8. Nada a deferir, portanto. Por conseguinte, uma vez mais,
intime-se o exequente, para que indique meios para o
prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de
suspensão da execução/SOBRESTAMENTO pelo prazo de 1 ano,
nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001047-85.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ORLANDO LAURENTINO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2822870
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário.
Considerando-se que as diligências adotadas pelo Juízo na
presente execução restaram infrutíferas (Id. 81f9d4e).
Observa-se a inclusão da multa na planilha de cálculos sob Id.
334e1c8. Nada a deferir, portanto. Por conseguinte, uma vez mais,
intime-se o exequente, para que indique meios para o
prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de
suspensão da execução/SOBRESTAMENTO pelo prazo de 1 ano,
nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000250-12.2023.5.13.0011
EXEQUENTE GISELIA OLIVEIRA DE QUEIROZ
EVARISTO
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELIA OLIVEIRA DE QUEIROZ EVARISTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 634815d
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebo a impugnação, sem atribuir-lhe efeito suspensivo. Dê-se
vista ao impugnado, ora exequente, para se manifestar, no prazo
legal.
Após, conclusos para a decisão da impugnação.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000250-12.2023.5.13.0011
EXEQUENTE GISELIA OLIVEIRA DE QUEIROZ
EVARISTO
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 634815d
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1178
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DESPACHO
Recebo a impugnação, sem atribuir-lhe efeito suspensivo. Dê-se
vista ao impugnado, ora exequente, para se manifestar, no prazo
legal.
Após, conclusos para a decisão da impugnação.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000558-48.2023.5.13.0011
AUTOR A.A.D.M.I.
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR B.L.D.M.I.
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR RENATA ARIELY DE MEDEIROS
GOMES
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
RÉU CEZARIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU LEONARDO DA SILVA MAGALHAES
RÉU DINAMICA SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.A.D.M.I.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ANTONIO ALRENI DE MEDEIROS INACIO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial que ocorrerá no dia
16/08/2024 09:50 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento implicara no arquivamento do
processo.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000558-48.2023.5.13.0011
AUTOR A.A.D.M.I.
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR B.L.D.M.I.
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR RENATA ARIELY DE MEDEIROS
GOMES
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
RÉU CEZARIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU LEONARDO DA SILVA MAGALHAES
RÉU DINAMICA SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.L.D.M.I.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: BARBARA LUIZA DE MEDEIROS INACIO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial que ocorrerá no dia
16/08/2024 09:50 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420.O não comparecimento implicara no arquivamento do
processo.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000558-48.2023.5.13.0011
AUTOR A.A.D.M.I.
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR B.L.D.M.I.
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR RENATA ARIELY DE MEDEIROS
GOMES
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1179
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
RÉU CEZARIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU LEONARDO DA SILVA MAGALHAES
RÉU DINAMICA SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA ARIELY DE MEDEIROS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: RENATA ARIELY DE MEDEIROS GOMES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial que ocorrerá no dia
16/08/2024 09:50 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento implicara no arquivamento do
processo.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000558-48.2023.5.13.0011
AUTOR A.A.D.M.I.
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR B.L.D.M.I.
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR RENATA ARIELY DE MEDEIROS
GOMES
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
RÉU CEZARIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU LEONARDO DA SILVA MAGALHAES
RÉU DINAMICA SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DINAMICA SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação Inicial ao Reclamado
DESTINATÁRIO: DINAMICA SERVICOS LTDA - ME
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Inicial que ocorrerá no dia 16/08/2024 09:50
horas, presencial, na sala de audiência desta Unidade Judiciária
(Fórum Bivar Olyntho), situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N,
Brasília, Patos-PB, CEP 58700-420, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
Outras informações podem ser obtidas através do Balcão
Virtual, pelo LINK: https://meet.google.com/dic-teoz-ftt, ou
telefone 3533-6274 e 3533-6275
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000558-48.2023.5.13.0011
AUTOR A.A.D.M.I.
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1180
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR B.L.D.M.I.
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR RENATA ARIELY DE MEDEIROS
GOMES
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
RÉU CEZARIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU LEONARDO DA SILVA MAGALHAES
RÉU DINAMICA SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CEZARIO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação Inicial ao Reclamado
DESTINATÁRIO: CEZARIO PEREIRA DA SILVA
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Inicial que ocorrerá no dia 16/08/2024 09:50
horas, presencial, na sala de audiência desta Unidade Judiciária
(Fórum Bivar Olyntho), situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N,
Brasília, Patos-PB, CEP 58700-420, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
Outras informações podem ser obtidas através do Balcão
Virtual, pelo LINK: https://meet.google.com/dic-teoz-ftt, ou
telefone 3533-6274 e 3533-6275
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000318-25.2024.5.13.0011
AUTOR ESMERALDINA MAMEDE BASTOS
ADVOGADO JERCEANNE GOMES FONTES
NOBREGA(OAB: 25498/PB)
RÉU SAULO DE TARSO DE SA PEREIRA
ADVOGADO JOAO AFONSO GOMES
CAVALCANTI ABILIO DINIZ(OAB:
23297/PB)
RÉU DS CLINICA MEDICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO DE TARSO DE SA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. ciente e intimado(a) para, no prazo de 05 dias, se
pronunciar quanto a manifestação constante no Id. 5699b8f -
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240708090608468000000250
86926?instancia=1 - disponível em www.trt13.jus.br - nos autos em
epígrafe.
Att.
PATOS/PB, 17 de julho de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Edital
Processo Nº ATSum-0130227-87.2015.5.13.0027
AUTOR JOSE AURELIANO DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1181
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
ADVOGADO JACKELINE SOARES DE ANDRADE
MEDINA(OAB: 19616/PB)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SANTA
MARTA II EIRELI - ME
RÉU CERAMICA ESPIRITO SANTO LTDA -
ME
ADVOGADO DANIELLE ISMAEL DA COSTA
MACEDO(OAB: 21389/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA II EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
DE ORDEM DA MM. Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de
Santa Rita-PB, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER, a todos
quantos virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento,
expedido nos autos do processo em epígrafe, movido por José
Aureliano da Silva, exequente, tendo com executada a executada
INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA II EIRELI - ME -
18.108.369/0001-88, tendo em vista que encontra-se em lugar
ignorado, fica por este edital, INTIMADA acerca da decisão abaixo
transcrita:
DECISÃO - Vistos, etc. (I). Recebo o Agravo de Petição interposto
pela executada, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade; (II). Intime-se a parte contrária para, no prazo legal,
oferecer as suas contrarrazões; (III). Após, subam os autos à
Superior Instância.
O presente edital será publicado na forma da lei e afixado no local
de costume na sede desta Vara, considerando-se intimados(as)
decorrido o prazo legal após a data de publicação do presente.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO JOSE DA PAZ GOMES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000299-68.2024.5.13.0027
AUTOR YGOR MARINHO DE SOUZA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
ADVOGADO FILIPE SILVA DA VEIGA
PESSOA(OAB: 33481/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YGOR MARINHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b92666
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924,
inciso II, do CPC.
Diligencie a Secretaria acerca de pendências, especialmente BNDT
e RENAJUD para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e
SERASAJUD para cancelamentos devidos.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, notadamente em relação da inexistência de
valores em contas judiciais, em cumprimento aos termos da
Recomendação TRT SCR nº 04/2019 (Projeto Garimpo).
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000299-68.2024.5.13.0027
AUTOR YGOR MARINHO DE SOUZA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
ADVOGADO FILIPE SILVA DA VEIGA
PESSOA(OAB: 33481/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1182
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b92666
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924,
inciso II, do CPC.
Diligencie a Secretaria acerca de pendências, especialmente BNDT
e RENAJUD para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e
SERASAJUD para cancelamentos devidos.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, notadamente em relação da inexistência de
valores em contas judiciais, em cumprimento aos termos da
Recomendação TRT SCR nº 04/2019 (Projeto Garimpo).
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000357-71.2024.5.13.0027
AUTOR JOAO PAULO DE LIMA
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81daf7b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Expedidos os alvarás para pagamento dos créditos a quem de
direito e recolhimentos devidos, com os valores já registrados no
sistema PJe, tenho como quitado este processo e declaro extinta a
presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca de
pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para exclusões,
CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para cancelamentos
devidos, além de eventual saldo sobejante a ser devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000357-71.2024.5.13.0027
AUTOR JOAO PAULO DE LIMA
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81daf7b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Expedidos os alvarás para pagamento dos créditos a quem de
direito e recolhimentos devidos, com os valores já registrados no
sistema PJe, tenho como quitado este processo e declaro extinta a
presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca de
pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para exclusões,
CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para cancelamentos
devidos, além de eventual saldo sobejante a ser devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000391-80.2023.5.13.0027
AUTOR KEVIN BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1183
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE SOCORRO
MUTUO VEICULAR - PLANAUTO
ADVOGADO ANTONIO JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 32014/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEVIN BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a15c4f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos, etc.
Satisfeita a obrigação com o pagamento do acordo, extingue-se a
execução com fulcro no art. 924, do CPC.
Exclua-se o executado do BNDT.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca
de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para
exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante.
ARQUIVAR SOMENTE APÓS O PROCESSAMENTO DOS
ALVARÁS.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000391-80.2023.5.13.0027
AUTOR KEVIN BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE SOCORRO
MUTUO VEICULAR - PLANAUTO
ADVOGADO ANTONIO JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 32014/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO VEICULAR -
PLANAUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a15c4f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos, etc.
Satisfeita a obrigação com o pagamento do acordo, extingue-se a
execução com fulcro no art. 924, do CPC.
Exclua-se o executado do BNDT.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca
de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para
exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante.
ARQUIVAR SOMENTE APÓS O PROCESSAMENTO DOS
ALVARÁS.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000743-38.2023.5.13.0027
EXEQUENTE MARCO ANTONIO VARELA DA
COSTA
ADVOGADO ANTONIO AMOM SCHAUMAM DE
PAIVA(OAB: 18078/PB)
EXECUTADO NAV BRASIL SERVICOS DE
NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
ADVOGADO LEONARDO FALCAO RIBEIRO(OAB:
5408/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f549453
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Apresentados os dados bancários de LEONARDO FALCAO
RIBEIRO (ID. 7d636aa), intime-se a parte autora para, no prazo de
5 (cinco) dias pagar os honorários líquidos devidos ao advogado do
reclamado, conforme a Planilha de Atualização de Cálculo
ID.24feca7, sob pena de constrição imediata de bens.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1184
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000498-27.2023.5.13.0027
AUTOR EVANILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA(OAB:
24845/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE TARGINO
JUNIOR(OAB: 24412/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cff528e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Observa-se que o valor referente ao depósito recursal foi suficiente
para pagamento integral do crédito do autor, honorários
sucumbenciais e, em relação a dívida previdenciária, no valor de
R$2.248,04, só foi recolhido o montante de R$2.122,50, restando
pendente de recolhimento a quantia de R$125,24 reais.
Portanto, intime-se a empresa ré para que, no prazo de 5 dias,
deposite o valor remanescente da dívida previdenciária (R$125,54),
sob pena de execução.
Decorrido o prazo silente, execute-se como de praxe.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000743-38.2023.5.13.0027
EXEQUENTE MARCO ANTONIO VARELA DA
COSTA
ADVOGADO ANTONIO AMOM SCHAUMAM DE
PAIVA(OAB: 18078/PB)
EXECUTADO NAV BRASIL SERVICOS DE
NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
ADVOGADO LEONARDO FALCAO RIBEIRO(OAB:
5408/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ANTONIO VARELA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f549453
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Apresentados os dados bancários de LEONARDO FALCAO
RIBEIRO (ID. 7d636aa), intime-se a parte autora para, no prazo de
5 (cinco) dias pagar os honorários líquidos devidos ao advogado do
reclamado, conforme a Planilha de Atualização de Cálculo
ID.24feca7, sob pena de constrição imediata de bens.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001197-28.2017.5.13.0027
AUTOR CARLOS ANTONIO TOMAS DA
SILVA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU AUTO MOLAS PERNAMBUCANA
LTDA - ME
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU AGHATA CHRISTIE DA SILVA ALVES
RÉU JACIALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU CARLA MARIA DOBLIN - ME
RÉU CARLA MARIA DOBLIN
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO MOLAS PERNAMBUCANA LTDA - ME
- JACIALDO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cc3d98
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observa-se que restaram esgotadas e frustradas várias medidas
executivas (RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, CCS, RENAJUD...),
SEM ÊXITO, de acordo com as certidões juntadas nos autos, que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1185
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
demonstram falta de lastro patrimonial para satisfazer a execução.
Intimem-se o exequente para indicar, de maneira objetiva, meios
inéditos e concretos, diferentes dos já realizados nos autos,
para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT,
onde aponta que a execução será promovida pelas partes,
excetuando o caso da parte não está representada por advogado,
permitindo neste caso a execução de ofício pelo juiz ou Presidente
do Tribunal.
Necessário registrar, desde já, que os pedidos a esmo, de
forma genérica, requerendo todas as ferramentas sem
demonstração de possível efetividade, ficam de imediato
indeferidas, evitando sobrecarregar a unidade judiciária,
dispondo da escassa mão de obra em processos e atos que já
se sabe de antemão infrutíferos. Friso que são os exequentes
que conhecem o executado e facilmente podem demonstrar
que o devedor leva padrão de vida incompatível com a
insolvência constatada nos autos.
Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis
dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da
existência de lastro patrimonial exequível, sendo que o pedido de
medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não
obtiveram sucesso não serão analisadas, não surtindo efeitos para
fins de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição
intercorrente.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (DEZ)
dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução,
requerendo meios executórios distintos aos já utilizados e noticiados
no referido despacho, sob pena da prescrição intercorrente.
Fica o autor advertido, desde já, que em caso de mera solicitação
de bloqueio de valores e indicação de medidas inócuas para a
efetividade da execução, o prazo para fins do art. 11-A da CLT não
será interrompido.
Ficam os exequentes, na pessoa dos patronos, advertidos
expressamente dos termos acima.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000417-15.2022.5.13.0027
AUTOR SAMUEL JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SHIRLEY ROSSY DE SOUZA GOMES
ADVOGADO DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO
NETO(OAB: 15276/PB)
RÉU SIGAME INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8797366
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, fale sobre os
documentos juntados Oficial de Justiça, referentes ao ofício
endereçado ao INCRA-PB, ids. 3ecb3fb, 5a27b47 e dea56ae,
ocasião em que requererá o que entender de direito.
Permanecendo silente, intime-se a parte exequente para, no prazo
de 10 (vinte) dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da
execução, sob pena de suspensão do processo por até 1 (um) ano,
período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art.
40 da Lei nº 6.830/80).
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001197-28.2017.5.13.0027
AUTOR CARLOS ANTONIO TOMAS DA
SILVA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU AUTO MOLAS PERNAMBUCANA
LTDA - ME
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU AGHATA CHRISTIE DA SILVA ALVES
RÉU JACIALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU CARLA MARIA DOBLIN - ME
RÉU CARLA MARIA DOBLIN
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO TOMAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1186
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cc3d98
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observa-se que restaram esgotadas e frustradas várias medidas
executivas (RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, CCS, RENAJUD...),
SEM ÊXITO, de acordo com as certidões juntadas nos autos, que
demonstram falta de lastro patrimonial para satisfazer a execução.
Intimem-se o exequente para indicar, de maneira objetiva, meios
inéditos e concretos, diferentes dos já realizados nos autos,
para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT,
onde aponta que a execução será promovida pelas partes,
excetuando o caso da parte não está representada por advogado,
permitindo neste caso a execução de ofício pelo juiz ou Presidente
do Tribunal.
Necessário registrar, desde já, que os pedidos a esmo, de
forma genérica, requerendo todas as ferramentas sem
demonstração de possível efetividade, ficam de imediato
indeferidas, evitando sobrecarregar a unidade judiciária,
dispondo da escassa mão de obra em processos e atos que já
se sabe de antemão infrutíferos. Friso que são os exequentes
que conhecem o executado e facilmente podem demonstrar
que o devedor leva padrão de vida incompatível com a
insolvência constatada nos autos.
Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis
dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da
existência de lastro patrimonial exequível, sendo que o pedido de
medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não
obtiveram sucesso não serão analisadas, não surtindo efeitos para
fins de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição
intercorrente.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (DEZ)
dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução,
requerendo meios executórios distintos aos já utilizados e noticiados
no referido despacho, sob pena da prescrição intercorrente.
Fica o autor advertido, desde já, que em caso de mera solicitação
de bloqueio de valores e indicação de medidas inócuas para a
efetividade da execução, o prazo para fins do art. 11-A da CLT não
será interrompido.
Ficam os exequentes, na pessoa dos patronos, advertidos
expressamente dos termos acima.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000417-15.2022.5.13.0027
AUTOR SAMUEL JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SHIRLEY ROSSY DE SOUZA GOMES
ADVOGADO DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO
NETO(OAB: 15276/PB)
RÉU SIGAME INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIRLEY ROSSY DE SOUZA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8797366
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, fale sobre os
documentos juntados Oficial de Justiça, referentes ao ofício
endereçado ao INCRA-PB, ids. 3ecb3fb, 5a27b47 e dea56ae,
ocasião em que requererá o que entender de direito.
Permanecendo silente, intime-se a parte exequente para, no prazo
de 10 (vinte) dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da
execução, sob pena de suspensão do processo por até 1 (um) ano,
período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art.
40 da Lei nº 6.830/80).
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001337-28.2018.5.13.0027
AUTOR NILDERLINO MARCOLINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRANCISCO DE FREITAS
SOBRINHO & CIA LTDA - ME
RÉU FARMA SAUDE COMERCIO
FARMAC?UTICO EIRELI - ME
RÉU SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO
RÉU SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO - ME
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1187
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
- NILDERLINO MARCOLINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d274db
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Defiro a diligência requerida. Proceda a Secretaria a consulta
DEPREC, por meio do sistema INFOJUD, objetivando colher
informações acerca das transações eletrônicas dos executados,
referentes aos anos disponíveis até o momento. (2021/2022).
Feito isso, façam-me os autos conclusos para novas deliberações.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000626-98.2024.5.13.0031
AUTOR JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a274363
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista o conteúdo da certidão de id. 7cf9fa3, resta
prejudicada a apreciação do pleito autoral constante do id. f14b307.
Intimem-se as partes para fins de ciência, assim como o senhor
perito a fim de que este informe a nova data para realização do
exame pericial.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000523-22.2023.5.13.0033
AUTOR LEONARDO FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
RÉU CAMED MICROCREDITO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MIKAEL PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 24800/CE)
ADVOGADO SAULO GONCALVES SANTOS(OAB:
22281/CE)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO FIRMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345d51f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intima-se a parte adversa para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios opostos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, em
conformidade com o art. 897-A, § 2º da CLT.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000523-22.2023.5.13.0033
AUTOR LEONARDO FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
RÉU CAMED MICROCREDITO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MIKAEL PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 24800/CE)
ADVOGADO SAULO GONCALVES SANTOS(OAB:
22281/CE)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1188
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345d51f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intima-se a parte adversa para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios opostos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, em
conformidade com o art. 897-A, § 2º da CLT.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000523-22.2023.5.13.0033
AUTOR LEONARDO FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
RÉU CAMED MICROCREDITO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MIKAEL PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 24800/CE)
ADVOGADO SAULO GONCALVES SANTOS(OAB:
22281/CE)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345d51f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intima-se a parte adversa para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios opostos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, em
conformidade com o art. 897-A, § 2º da CLT.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000626-98.2024.5.13.0031
AUTOR JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a274363
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista o conteúdo da certidão de id. 7cf9fa3, resta
prejudicada a apreciação do pleito autoral constante do id. f14b307.
Intimem-se as partes para fins de ciência, assim como o senhor
perito a fim de que este informe a nova data para realização do
exame pericial.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000340-40.2021.5.13.0027
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU MOTEL ENCANTOS
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
RÉU FLAVIO AZEVEDO COSTA PEREIRA
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
ARREMATANTE GUSTAVO AMARAL DA SILVA
DANTAS
ARREMATANTE NAPOLEAO RODRIGUES DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO AZEVEDO COSTA PEREIRA
- MOTEL ENCANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1189
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6baa65c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Observa-se que os bens leiloados, noticiados no mandado de
entrega id. 956d362, foram entregues ao arrematante, conforme
certidão do Oficial de justiça e o ateste do arrematante recebendo
os bens, Sr. Flávio Costa Ferreira, CPF. 028.527.974-29 (id.
60bf426), dando por consumado do ato expropriatório.
Desse modo, libere-se em favor da autora, os valores depositados
em conta judicial referentes a expropriação dos bens leiloados,
observando a petição id. a3d32cb, onde constam os dados
bancários da autora e seu advogado.
Feito isso, atualize-se o crédito exequendo e efetue-se nova
pesquisa junto ao SISBAJUD, modalidade teimosinha, em nome
dos executados, objetivando proceder ao bloqueio de numerários
suficientes para satisfazer a presente execução.
Sendo negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20
(vinte) dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da
execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente no
prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº
3/GCGJT/2018.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000340-40.2021.5.13.0027
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU MOTEL ENCANTOS
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
RÉU FLAVIO AZEVEDO COSTA PEREIRA
ADVOGADO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
ARREMATANTE GUSTAVO AMARAL DA SILVA
DANTAS
ARREMATANTE NAPOLEAO RODRIGUES DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6baa65c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Observa-se que os bens leiloados, noticiados no mandado de
entrega id. 956d362, foram entregues ao arrematante, conforme
certidão do Oficial de justiça e o ateste do arrematante recebendo
os bens, Sr. Flávio Costa Ferreira, CPF. 028.527.974-29 (id.
60bf426), dando por consumado do ato expropriatório.
Desse modo, libere-se em favor da autora, os valores depositados
em conta judicial referentes a expropriação dos bens leiloados,
observando a petição id. a3d32cb, onde constam os dados
bancários da autora e seu advogado.
Feito isso, atualize-se o crédito exequendo e efetue-se nova
pesquisa junto ao SISBAJUD, modalidade teimosinha, em nome
dos executados, objetivando proceder ao bloqueio de numerários
suficientes para satisfazer a presente execução.
Sendo negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20
(vinte) dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da
execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente no
prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº
3/GCGJT/2018.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000133-36.2024.5.13.0027
AUTOR JOEMERSON MENEZES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONVICTA EMPREENDIMENTOS E
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO NELSON COSTA DE CARVALHO
NETO(OAB: 17884/RN)
RÉU JARDIM DAS PALMEIRAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO NELSON COSTA DE CARVALHO
NETO(OAB: 17884/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEMERSON MENEZES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb636b1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1190
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o sucesso parcial do convênio SISBAJUD no
bloqueio de valores, renove-se por mais 30 dias, na modalidade
teimosinha.
Após, caso sejam infrutíferas as novas tentativas de penhora online,
prossigam-se com as demais pesquisas eletrônicas.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000158-49.2024.5.13.0027
AUTOR RILDEJANE MARIA ALVES GABRIEL
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RILDEJANE MARIA ALVES GABRIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d5ab88
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Ante a concordância da parte autora (Id ccb088f), homologa-se o
valor apresentado pelo Banco reclamado no demonstrativo
constante do Id 0171860, devendo o mesmo ser implantado no
contracheque da demandante, com comprovação nos autos, no
prazo de 15 (quinze) dias, com a devida comprovação nos autos,
sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais).
Comprovada a implementação e apresentada a documentação
acima determinada, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo
para a elaboração dos cálculos de liquidação.
Elaborada a conta, intimem-se as partes para, no prazo comum de
08 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000158-49.2024.5.13.0027
AUTOR RILDEJANE MARIA ALVES GABRIEL
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d5ab88
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Ante a concordância da parte autora (Id ccb088f), homologa-se o
valor apresentado pelo Banco reclamado no demonstrativo
constante do Id 0171860, devendo o mesmo ser implantado no
contracheque da demandante, com comprovação nos autos, no
prazo de 15 (quinze) dias, com a devida comprovação nos autos,
sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais).
Comprovada a implementação e apresentada a documentação
acima determinada, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo
para a elaboração dos cálculos de liquidação.
Elaborada a conta, intimem-se as partes para, no prazo comum de
08 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001075-44.2019.5.13.0027
AUTOR JANIELY DE SOUZA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU IOLANDA VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO SANDRO LUIZ FERREIRA DE
ABREU(OAB: 148173/SP)
RÉU JERONIMO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 362902/SP)
RÉU CAROLINA CARLA DOMINGUES
PAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1191
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO SANDRO LUIZ FERREIRA DE
ABREU(OAB: 148173/SP)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
- CAROLINA CARLA DOMINGUES PAES
- IOLANDA VIEIRA DE SOUZA
- JERONIMO MARTINS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b64dc76
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade;
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões;
III. Após, subam os autos à Superior Instância.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001075-44.2019.5.13.0027
AUTOR JANIELY DE SOUZA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU IOLANDA VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO SANDRO LUIZ FERREIRA DE
ABREU(OAB: 148173/SP)
RÉU JERONIMO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 362902/SP)
RÉU CAROLINA CARLA DOMINGUES
PAES
ADVOGADO SANDRO LUIZ FERREIRA DE
ABREU(OAB: 148173/SP)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIELY DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b64dc76
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade;
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões;
III. Após, subam os autos à Superior Instância.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000466-85.2024.5.13.0027
AUTOR JOSE EDSON SANTANA DA ROCHA
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU JOAO PEDRO PESSOA DOS
SANTOS
ADVOGADO FERNANDA ANDREZA SANTOS DE
FREITAS(OAB: 22903/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON SANTANA DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67575d2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
As partes apresentaram petição conjunta requerendo a
homologação de acordo, conforme ID. 8c11760.
Tendo em vista que é procedimento deste Juízo ouvir as partes em
audiência e face a proximidade da mesma, aguarde-se a realização
da sessão já designada para o dia 18/07/2024 às 08:20 horas, a
qual, será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, devendo
as partes acessarem a sessão por meio do seguinte endereço
eletrônico pela plataforma Zoom Meetings, mantidos os demais
termos e penas.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85982534335
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1192
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000466-85.2024.5.13.0027
AUTOR JOSE EDSON SANTANA DA ROCHA
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU JOAO PEDRO PESSOA DOS
SANTOS
ADVOGADO FERNANDA ANDREZA SANTOS DE
FREITAS(OAB: 22903/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEDRO PESSOA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67575d2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
As partes apresentaram petição conjunta requerendo a
homologação de acordo, conforme ID. 8c11760.
Tendo em vista que é procedimento deste Juízo ouvir as partes em
audiência e face a proximidade da mesma, aguarde-se a realização
da sessão já designada para o dia 18/07/2024 às 08:20 horas, a
qual, será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, devendo
as partes acessarem a sessão por meio do seguinte endereço
eletrônico pela plataforma Zoom Meetings, mantidos os demais
termos e penas.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85982534335
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000589-20.2023.5.13.0027
AUTOR MISSIAS ROZENO
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GMF CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb190c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Processo devolvido da Central Regional de Efetividade - CREF,
onde fora homologado acordo proposto pelas partes, conforme
decisão ID. e887043.
Revendo os autos, observa-se que houve condenação da
executada na assinatura do contrato de trabalho do autor, conforme
sentença ID. ff41aa7, a qual já transitou em julgado.
Assim, em se tratando de processo transitado em julgado, não há
como se afastar a obrigação de fazer de anotação da CTPS,
matéria esta de ordem pública.
Pelo exposto e, havendo manifestação correlata nos autos da
Reclamação Trabalhista nº 0000588-35.2023.5.13.0027, onde a
empresa GMF CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES LTDA -
ME., concordou com a assinatura da CTPS digital do obreiro,
determina-se que a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias,
providencie o devido registro contratual, via sistemas
disponibilizados pelo Governo Federal, com a devida comprovação
nos autos, sob pela de aplicação de multa de R$1.000,00 (um mil
reais), a ser revertida em favor do autor.
Intimem-se a aguarde-se o cumprimento integral da conciliação de
demais obrigações aqui determinadas.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000589-20.2023.5.13.0027
AUTOR MISSIAS ROZENO
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MISSIAS ROZENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1193
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb190c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Processo devolvido da Central Regional de Efetividade - CREF,
onde fora homologado acordo proposto pelas partes, conforme
decisão ID. e887043.
Revendo os autos, observa-se que houve condenação da
executada na assinatura do contrato de trabalho do autor, conforme
sentença ID. ff41aa7, a qual já transitou em julgado.
Assim, em se tratando de processo transitado em julgado, não há
como se afastar a obrigação de fazer de anotação da CTPS,
matéria esta de ordem pública.
Pelo exposto e, havendo manifestação correlata nos autos da
Reclamação Trabalhista nº 0000588-35.2023.5.13.0027, onde a
empresa GMF CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES LTDA -
ME., concordou com a assinatura da CTPS digital do obreiro,
determina-se que a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias,
providencie o devido registro contratual, via sistemas
disponibilizados pelo Governo Federal, com a devida comprovação
nos autos, sob pela de aplicação de multa de R$1.000,00 (um mil
reais), a ser revertida em favor do autor.
Intimem-se a aguarde-se o cumprimento integral da conciliação de
demais obrigações aqui determinadas.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0007100-51.2011.5.13.0028
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR FRANCISCO MESSIAS MORAIS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO Raimundo Rodrigues da Silva(OAB:
2966/PB)
RÉU ELIZABETH GUEDES DA CRUZ
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU CRM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU ERICKSON GUEDES CRUZ
RÉU MARIA DO CARMO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MESSIAS MORAIS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47a5771
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Requer a parte autora, após análise dos documentos juntados aos
autos, referentes à consulta PREVJUD, o bloqueio/penhora do
benefício previdenciário da executada, Sra. MARIA DO CARMO
RODRIGUES DO NASCIMENTO, como forma de satisfazer a
execução destes autos.
Afirmar que o salário é absolutamente impenhorável, pode estimular
o devedor a uma inadimplência deliberada, portanto, entendo ser
possível o juízo determinar o bloqueio/penhora de parte de
benefício previdenciário do devedor, principalmente objetivando
proteger o crédito trabalhista, de natureza alimentar.
No entanto, deve o juízo, antes de tudo, observar os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando a satisfação do
crédito trabalhista, bem como o comprometimento da subsistência
do devedor.
No caso dos autos, vê-se que, a reclamada percebe BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA IDOSA, no importe de
R$ 1.412,00 (salário mínimo). Ora, proceder a penhora de 30%
desse valor, a fim de garantir uma execução de aproximadamente
R$ 14.988,12, se tornaria inócua, sem produzir efetivamente o
resultado desejado, qual seja, satisfação do crédito trabalhista,
perpetuando a execução por longos anos, além de comprometer a
subsistência do devedor e sua família, considerando a quantia por
ele recebida.
Nesse particular, filio-me ao entendimento do Exmº Desembargador
do TRT13, Dr. LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, quando, na
relatoria dos autos do Proc.: 0000100-62.2023.5.13.0033, proferiu
decisão ao Agravo de Petição abaixo:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE SALÁRIOS.
NECESSÁRIA PONDERAÇÃO DE VALORES. RISCO DA
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
PROVIMENTO DO AGRAVO. É plenamente possível a penhora de
salários para pagamento de crédito trabalhista. Todavia, em tais
situações, deve-se observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, uma vez que há evidente colisão entre direitos:
de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito trabalhista, e
de outro, o direito do executado de quitar a dívida sem o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1194
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
comprometimento da sua subsistência. No caso concreto,
considerando a quantia recebida pelo executado, inferior a dois
salários mínimos, não há como se permitir o bloqueio dos proventos
do devedor, pois isso comprometeria a sua subsistência familiar, em
evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Agravo de petição provido."
Desse modo, indefiro o pedido de penhora sobre o benefício
previdenciário do réu, como requerido.
Requereu, ainda, o reclamante, que fossem realizados o INFOJUD
(e-cac, DECRED, DOI) e novamente o RENAJUD.
Apesar de já terem sido realizados os referidos sistemas, defere-se,
excepcionalmente tais medidas, ante o passar do tempo da
presente ação.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000588-35.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE WELLINGTON SILVA MELO
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
ADVOGADO ROBERVANIA MENDES DA
SILVA(OAB: 29469/PB)
RÉU MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
ADVOGADO JAQUELINE CAVALCANTE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 29660/PB)
ADVOGADO BRUNO JOSE DE MELO
TRAJANO(OAB: 16997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLINGTON SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f54b881
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO
Vistos, etc.
Consta dos autos petição requerendo a homologação de acordo nos
termos da petição ID. ea0347e.
Verifica o Juízo que a proposta de acordo atende às exigências
legais e está assinada por advogados regularmente habilitados nos
autos, pelo que se presumem hígidas as manifestações de vontade
expressas na referida peça processual.
CONCILIAÇÃO
A demandada GMF CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES
LTDA - ME., pagará ao autor JOSE WELLINGTON SILVA MELO, a
importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes
estabelecidos na petição já mencionada.
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, acrescentando-se, ainda, as seguintes obrigações:
A demandada GMF CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES
LTDA - ME., deverá proceder o registro do contrato de trabalho
havido pelas partes na CTPS DIGITAL do autor, nos moldes da
determinação constante da sentença ID. b98136a, via sistemas
eletrônicos próprios, com a devida comprovação nos autos, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de
R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertida ao reclamante.
Contribuições previdenciárias pela demandada GMF
CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME., no
importe de R$ 724,13, conforme planilha ID. 23ae52b, que deverão
ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da
última parcela do acordo, sob pena de execução.
Custas processuais no valor de R$ 400,00, também pela
demandada GMF CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES
LTDA - ME., calculadas sobre o valor do acordo, que deverão ser
recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última
parcela do acordo, sob pena de execução.
Promova-se a Secretaria a suspensão de bloqueios eletrônicos
efetivado via SISBAJUD, com a devolução, inclusive de valores já
bloqueados, se for o caso e demais restrições havida nos autos.
Registre-se os pagamentos da primeira parcela já realizados ao
autor e seu advogado, conforme comprovante já anexado aos
autos.
Cumprido o acordo e recolhidos os encargos fiscais e
previdenciários, arquivem-se definitivamente os presentes, com as
cautelas de estilo.
Descumprida a conciliação, prossiga-se com a execução.
Intimem-se as partes
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000232-11.2021.5.13.0027
AUTOR CLAUDIVAN BRAULINO DO
NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1195
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIVAN BRAULINO DO NASCIMENTO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dfc3af
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Emitido alvarás para quitação do crédito do autor e de seu
advogado, bem como recolhida parte das contribuições
previdenciárias, com os valores já registrados no PJe, intime-se a
demandada CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA para, no prazo de 05
(cinco) dias comprovar o recolhimento do saldo remanescente das
contribuições previdenciárias, no importe de R$ 361,82 [R$1.273,87
(planilha ID. efd3374) - R$912,05 (alvará ID. 72fe287)], sob pena da
realização dos atos executórios, notadamente pesquisa eletrônica
junto ao SISBAJUD.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000588-35.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE WELLINGTON SILVA MELO
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
ADVOGADO ROBERVANIA MENDES DA
SILVA(OAB: 29469/PB)
RÉU MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
ADVOGADO JAQUELINE CAVALCANTE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 29660/PB)
ADVOGADO BRUNO JOSE DE MELO
TRAJANO(OAB: 16997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GMF CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME
- MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f54b881
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO
Vistos, etc.
Consta dos autos petição requerendo a homologação de acordo nos
termos da petição ID. ea0347e.
Verifica o Juízo que a proposta de acordo atende às exigências
legais e está assinada por advogados regularmente habilitados nos
autos, pelo que se presumem hígidas as manifestações de vontade
expressas na referida peça processual.
CONCILIAÇÃO
A demandada GMF CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES
LTDA - ME., pagará ao autor JOSE WELLINGTON SILVA MELO, a
importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes
estabelecidos na petição já mencionada.
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, acrescentando-se, ainda, as seguintes obrigações:
A demandada GMF CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES
LTDA - ME., deverá proceder o registro do contrato de trabalho
havido pelas partes na CTPS DIGITAL do autor, nos moldes da
determinação constante da sentença ID. b98136a, via sistemas
eletrônicos próprios, com a devida comprovação nos autos, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de
R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertida ao reclamante.
Contribuições previdenciárias pela demandada GMF
CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME., no
importe de R$ 724,13, conforme planilha ID. 23ae52b, que deverão
ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da
última parcela do acordo, sob pena de execução.
Custas processuais no valor de R$ 400,00, também pela
demandada GMF CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES
LTDA - ME., calculadas sobre o valor do acordo, que deverão ser
recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última
parcela do acordo, sob pena de execução.
Promova-se a Secretaria a suspensão de bloqueios eletrônicos
efetivado via SISBAJUD, com a devolução, inclusive de valores já
bloqueados, se for o caso e demais restrições havida nos autos.
Registre-se os pagamentos da primeira parcela já realizados ao
autor e seu advogado, conforme comprovante já anexado aos
autos.
Cumprido o acordo e recolhidos os encargos fiscais e
previdenciários, arquivem-se definitivamente os presentes, com as
cautelas de estilo.
Descumprida a conciliação, prossiga-se com a execução.
Intimem-se as partes
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1196
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000232-11.2021.5.13.0027
AUTOR CLAUDIVAN BRAULINO DO
NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dfc3af
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Emitido alvarás para quitação do crédito do autor e de seu
advogado, bem como recolhida parte das contribuições
previdenciárias, com os valores já registrados no PJe, intime-se a
demandada CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA para, no prazo de 05
(cinco) dias comprovar o recolhimento do saldo remanescente das
contribuições previdenciárias, no importe de R$ 361,82 [R$1.273,87
(planilha ID. efd3374) - R$912,05 (alvará ID. 72fe287)], sob pena da
realização dos atos executórios, notadamente pesquisa eletrônica
junto ao SISBAJUD.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000309-15.2024.5.13.0027
AUTOR DIMAS JOSE DA SILVA
ADVOGADO ALAN BORELA(OAB: 103763/PR)
RÉU CAMAR - CAMARAO MARICULTURA
LTDA
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMAR - CAMARAO MARICULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84fb5e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por CAMAR - CAMARAO
MARICULTURA LTDA, solicitando a participação do perito ELTON
ENEAS BATISTA DOS SANTOS na audiência aprazada para o dia
01/08/2024, às 08:40.
Analisando os autos, verifico que não há justificativa suficiente que
demonstre a imprescindibilidade da presença do perito na referida
audiência. A prova pericial e os esclarecimentos já foram
devidamente produzidos e constam nos autos, sendo suficiente
para a análise e julgamento das questões técnicas pertinentes ao
litígio.
Dessa forma, considerando a ausência de elementos que
justifiquem a necessidade da presença do perito na audiência,
INDEFIRO o pedido de participação do perito na audiência
designada para o dia 01/08/2024, às 08:40.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000309-15.2024.5.13.0027
AUTOR DIMAS JOSE DA SILVA
ADVOGADO ALAN BORELA(OAB: 103763/PR)
RÉU CAMAR - CAMARAO MARICULTURA
LTDA
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DIMAS JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84fb5e6
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1197
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por CAMAR - CAMARAO
MARICULTURA LTDA, solicitando a participação do perito ELTON
ENEAS BATISTA DOS SANTOS na audiência aprazada para o dia
01/08/2024, às 08:40.
Analisando os autos, verifico que não há justificativa suficiente que
demonstre a imprescindibilidade da presença do perito na referida
audiência. A prova pericial e os esclarecimentos já foram
devidamente produzidos e constam nos autos, sendo suficiente
para a análise e julgamento das questões técnicas pertinentes ao
litígio.
Dessa forma, considerando a ausência de elementos que
justifiquem a necessidade da presença do perito na audiência,
INDEFIRO o pedido de participação do perito na audiência
designada para o dia 01/08/2024, às 08:40.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000057-12.2024.5.13.0027
AUTOR NEILSON CANDIDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU EDMILSON SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
- EDMILSON SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e950d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
As partes requerem homologação de acordo, conforme razões
expostas na petição de ID. 8797853.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciária em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos e o
entendimento deste Juízo pela necessidade da realização de
audiência para homologação da transação, designa-se audiência
de conciliação o dia 01/08/2024 08:20 horas, de forma
telepresencial, por videoconferência, pela plataforma pela
PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS.
Entrar na reunião Zoom com o LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85982534335
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000057-12.2024.5.13.0027
AUTOR NEILSON CANDIDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU EDMILSON SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEILSON CANDIDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e950d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
As partes requerem homologação de acordo, conforme razões
expostas na petição de ID. 8797853.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciária em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos e o
entendimento deste Juízo pela necessidade da realização de
audiência para homologação da transação, designa-se audiência
de conciliação o dia 01/08/2024 08:20 horas, de forma
telepresencial, por videoconferência, pela plataforma pela
PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS.
Entrar na reunião Zoom com o LINK: https://trt13-jus-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1198
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
br.zoom.us/j/85982534335
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000664-30.2021.5.13.0027
AUTOR JOAO BATISTA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU FELIPE VELOSO ALCANTARA DA
FONSECA EIRELI
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU FELIPE VELOSO ALCANTARA DA
FONSECA
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE VELOSO ALCANTARA DA FONSECA
- FELIPE VELOSO ALCANTARA DA FONSECA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec69ad3
proferida nos autos.
DECISÃO
Tendo em vista a quitação do acordo em relação ao autor e seu
patrono, bem como o requerimento empresarial (Id 1d9e6b9):
I - Aguarde-se o pagamento das custas (R$100,00), consoante
homologação do acordo (id.66347a5);
II - Após, exclua-se o executado FELIPE VELOSO ALCÂNTARA DA
FONSECA EIRELI (CPF/CNPJ 33.904.402/0001-70) do BNDT;
III - Por fim, voltem os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000644-78.2017.5.13.0027
AUTOR LOURENCO HENRIQUE DE BARROS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AIRTON MANOEL DE SANTANA
RÉU HBS CONSTRUTORA LTDA - ME
RÉU JOSE HELIO MARCOLINO DA SILVA
ADVOGADO LUAN DA ROCHA LACERDA(OAB:
23202/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CASA 1000 CONSTRUTECH
LIMITADA
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURENCO HENRIQUE DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 268496d
proferido nos autos.
DESPACHO
I - INTIME-SE o exequente para, querendo, manifestar-se acerca
da resposta DECRED acostada aos autos, conforme Certidão
(id.daac711);
II - INTIMEM-SE os executados para se manifestarem, no prazo de
05 dias, acerca do bloqueio em suas contas bancárias.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000644-78.2017.5.13.0027
AUTOR LOURENCO HENRIQUE DE BARROS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AIRTON MANOEL DE SANTANA
RÉU HBS CONSTRUTORA LTDA - ME
RÉU JOSE HELIO MARCOLINO DA SILVA
ADVOGADO LUAN DA ROCHA LACERDA(OAB:
23202/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CASA 1000 CONSTRUTECH
LIMITADA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HELIO MARCOLINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 268496d
proferido nos autos.
DESPACHO
I - INTIME-SE o exequente para, querendo, manifestar-se acerca
da resposta DECRED acostada aos autos, conforme Certidão
(id.daac711);
II - INTIMEM-SE os executados para se manifestarem, no prazo de
05 dias, acerca do bloqueio em suas contas bancárias.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1199
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000741-68.2023.5.13.0027
AUTOR LUIS ANTONIO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU J ACO E FERRAGEM LTDA
ADVOGADO IRANI DUARTE DA COSTA(OAB:
30210/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ANTONIO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b77549d
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente, atualize-se os cálculos, com a dedução dos valores
liberados ao reclamante.
O SISBAJUD, na modalidade teimosinha, findou em 15/07/2024.
Dessa forma, indefere-se o pedido de novo SISBAJUD.
Quanto ao pedido de penhora de bens do reclamado, proceda-se
com o envio dos presentes autos à Central Regional de Efetividade
para fins de expedição de mandado de penhora de tantos bens
quanto bastem para garantia do crédito dos presentes autos.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000534-35.2024.5.13.0027
AUTOR MARIA HOSANA GRIGORIO
ADVOGADO POLLYEMERSON CONFESSOR
BARBOSA DA SILVA(OAB: 21368/RN)
ADVOGADO AUGUSTO RADMAK DIAS FREIRE
DA SILVA(OAB: 22143/RN)
RÉU RESTAURANTE, LANCHONETE E
CONVENIENCIA PARE AQUI LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HOSANA GRIGORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 472374e
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 01/08/2024 09:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000368-76.2019.5.13.0027
AUTOR AUDINEIDE DOS SANTOS ANDRADE
CARVALHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PEDRO PEREIRA DOS ANJOS
JUNIOR
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
RÉU PEDRO PEREIRA DOS ANJOS
JUNIOR 01034222422
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUDINEIDE DOS SANTOS ANDRADE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51b7a80
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1200
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Considerando o interesse desta Unidade Judiciária em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação para o dia 01/08/2024 09:10
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Cloud meeting, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88538099410
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000368-76.2019.5.13.0027
AUTOR AUDINEIDE DOS SANTOS ANDRADE
CARVALHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PEDRO PEREIRA DOS ANJOS
JUNIOR
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
RÉU PEDRO PEREIRA DOS ANJOS
JUNIOR 01034222422
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR
- PEDRO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR 01034222422
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51b7a80
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciária em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação para o dia 01/08/2024 09:10
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Cloud meeting, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88538099410
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0119100-89.2013.5.13.0006
AUTOR GLEIDSON BRUNO CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALMIR DA SILVA SOARES
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
RÉU M & C PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA. - ME
RÉU MARIA DA PENHA GOMES DE
FIGUEIREDO
RÉU SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO - ME
RÉU FARMACIA NEUZA COMERCIO
VAREJISTA DE MEDICAMENTOS
LTDA - ME
RÉU JOSIMAR HENRIQUE PEREIRA
RÉU FARMANEUZA FARMACIA LTDA -
ME
RÉU FABIO GOMES DE FIGUEIREDO
RÉU NEUZA GOMES DE FIGUEIREDO
RÉU IRANILDA HENRIQUE PEREIRA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82d985f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se os executados: ALMIR DA SILVA SOARES (CPF/CNPJ
806.503.254-00), por meio do seu patrono; JOSIMAR HENRIQUE
PEREIRA (CPF/CNPJ 527.214.184-91), por edital e M & C
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - ME (CPF/CNPJ
08.747.662/0001-31), por meio da ECT, para, no prazo de cinco
dias, se manifestar acerca do bloqueio em suas contas, sendo
alertados que, no caso de inércia, será liberado o numerário para os
credores.
Voltem os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000481-54.2024.5.13.0027
AUTOR ESPEDITO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1201
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e713b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A reclamada apresentou Exceção de Incompetência Territorial,
conforme petição de Id c056d2b.
Nos termos do art. 800, caput e §§ 1º e 2º da CLT, apresentada a
Exceção de Incompetência Territorial no prazo de cinco dias, a
contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize
sua existência, o processo será suspenso e a audiência não se
realizará até que o incidente seja solucionado, devendo o Juiz
intimar o reclamante para manifestação no prazo de 5 dias.
No caso dos autos, a reclamada foi notificada via Domicílio
Eletrônico, apresentando a exceção em 12/07/2024 (sexta-feira),
dentro do prazo previsto na norma celetista.
Assim, considerando a proximidade da audiência e a necessidade
de intimação do reclamante antes do julgamento do incidente
processual, determina-se o cancelamento da sessão inaugural
designada para o dia 23/07/2024 às 09:00 horas, bem como a
notificação do autor para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a
Exceção de Incompetência Territorial oposta pela ré.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para
julgamento da exceção.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000481-54.2024.5.13.0027
AUTOR ESPEDITO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPEDITO ANGELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e713b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A reclamada apresentou Exceção de Incompetência Territorial,
conforme petição de Id c056d2b.
Nos termos do art. 800, caput e §§ 1º e 2º da CLT, apresentada a
Exceção de Incompetência Territorial no prazo de cinco dias, a
contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize
sua existência, o processo será suspenso e a audiência não se
realizará até que o incidente seja solucionado, devendo o Juiz
intimar o reclamante para manifestação no prazo de 5 dias.
No caso dos autos, a reclamada foi notificada via Domicílio
Eletrônico, apresentando a exceção em 12/07/2024 (sexta-feira),
dentro do prazo previsto na norma celetista.
Assim, considerando a proximidade da audiência e a necessidade
de intimação do reclamante antes do julgamento do incidente
processual, determina-se o cancelamento da sessão inaugural
designada para o dia 23/07/2024 às 09:00 horas, bem como a
notificação do autor para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a
Exceção de Incompetência Territorial oposta pela ré.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para
julgamento da exceção.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001287-17.2023.5.13.0030
AUTOR A.J.C.D.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.J.C.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9a51d52.
Processo Nº ATOrd-0001287-17.2023.5.13.0030
AUTOR A.J.C.D.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1202
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9a51d52.
Processo Nº ATOrd-0001458-90.2017.5.13.0027
AUTOR MARCOS PAMPLONA DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SEVERINO JOSE DA SILVA
ADVOGADO RICARDO TAVARES DE MELO
TOSCANO DE BRITO(OAB:
15799/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PAMPLONA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9df819d
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Vistos, etc.
A autor requer que seja expedido ofício as concessionária e
empresa pública
(Energisa e Cagepa) a fim de que informe as unidades
consumidoras ativas - UC em nome do executado, objetivando
colher os endereços dos executados.
Em nome da celeridade e simplificação de procedimentos
processuais, concede-se ao presente despacho força de Ofício n.º
0001458-90.2017.5.13.0027 perante as concessionárias noticiadas,
a fim de que forneça a este juízo os possíveis endereços em nome
do executado, Sr. SEVERINO JOSÉ DA SILVA - CPF:
025.904.314-14, tudo como referido pelo autor.
O presente despacho com força de ofício deve ser encaminhado as
Concessionárias supraditas, por meio dos endereços eletrônicos,
disponíveis na internet - (e-mails:
assessoriajuridica@cagepa.pb.gov.br e
relacionamento@sac.energisa.com.br) - tudo como forma de dar
prosseguimento a presente execução.
Prazo concedido as empresas para cumprimento da diligência:
10 dias.
Com a resposta, façam-me os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000461-63.2024.5.13.0027
AUTOR SEVERINO CAETANO CORDEIRO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU PRO-FE, EMPREENDIMENTOS
AGROPASTORIL S/A
ADVOGADO LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CAETANO CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ba258a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Solicitou a parte ré (ID. 5a5b4e8) o adiamento da audiência
anteriormente aprazada para o dia 16/07/2024, às 09:40, tendo em
vista estar acamado em razão de um procedimento médico. Juntou
comprovação (ID. f3bab51).
Defere-se.
Fica redesignada audiência para o dia 30/07/2024, às 10:20
horas, mantendo-se os mesmos termos e penas da
anteriormente aprazada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000313-30.2024.5.13.0002
AUTOR DIOGO DANTAS DE MENDONCA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU USINA GIASA LTDA
ADVOGADO SCYLA ANDRÉA CALISTRATO DOS
SANTOS BRITO(OAB: 18037/PE)
ADVOGADO ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
6127/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO DANTAS DE MENDONCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1203
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70cee85
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designa-se audiência de encerramento da instrução e razões finais
para o dia 23/07/2024 08:50 horas, na modalidade
TELEPRESENCIAL, facultando-se a presença das partes e a
apresentação de razões finais por meio de memoriais eletrônicos.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89586997905
Notifiquem-se as partes, inclusive sobre os esclarecimentos
adicionais do perito.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000461-63.2024.5.13.0027
AUTOR SEVERINO CAETANO CORDEIRO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU PRO-FE, EMPREENDIMENTOS
AGROPASTORIL S/A
ADVOGADO LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRO-FE, EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ba258a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Solicitou a parte ré (ID. 5a5b4e8) o adiamento da audiência
anteriormente aprazada para o dia 16/07/2024, às 09:40, tendo em
vista estar acamado em razão de um procedimento médico. Juntou
comprovação (ID. f3bab51).
Defere-se.
Fica redesignada audiência para o dia 30/07/2024, às 10:20
horas, mantendo-se os mesmos termos e penas da
anteriormente aprazada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000313-30.2024.5.13.0002
AUTOR DIOGO DANTAS DE MENDONCA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU USINA GIASA LTDA
ADVOGADO SCYLA ANDRÉA CALISTRATO DOS
SANTOS BRITO(OAB: 18037/PE)
ADVOGADO ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
6127/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA GIASA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70cee85
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designa-se audiência de encerramento da instrução e razões finais
para o dia 23/07/2024 08:50 horas, na modalidade
TELEPRESENCIAL, facultando-se a presença das partes e a
apresentação de razões finais por meio de memoriais eletrônicos.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89586997905
Notifiquem-se as partes, inclusive sobre os esclarecimentos
adicionais do perito.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000268-48.2024.5.13.0027
AUTOR VANDERLEI BATISTA
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU EDMILSON SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1204
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
- EDMILSON SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 441f452
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciária em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação para o dia 01/08/2024 08:25
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Cloud meeting, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85982534335
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000095-24.2024.5.13.0027
AUTOR ALLYTON HORTENCIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO
DOS SANTOS(OAB: 27469/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fad120e
proferido nos autos.
DESPACHO
DEFERE-SE o prazo de 15 dias para as reclamadas comprovarem
nos autos o pagamento da condenação, conforme planilha de
contas número 197670, acostada no (ID.0e10e41).
INTIMEM-SE.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000268-48.2024.5.13.0027
AUTOR VANDERLEI BATISTA
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU EDMILSON SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEI BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 441f452
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciária em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação para o dia 01/08/2024 08:25
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Cloud meeting, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85982534335
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000095-24.2024.5.13.0027
AUTOR ALLYTON HORTENCIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO
DOS SANTOS(OAB: 27469/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1205
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
- ALLYTON HORTENCIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fad120e
proferido nos autos.
DESPACHO
DEFERE-SE o prazo de 15 dias para as reclamadas comprovarem
nos autos o pagamento da condenação, conforme planilha de
contas número 197670, acostada no (ID.0e10e41).
INTIMEM-SE.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000115-15.2024.5.13.0027
AUTOR G.F.D.P.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.F.D.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 865ce05.
Processo Nº ATOrd-0000115-15.2024.5.13.0027
AUTOR G.F.D.P.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 865ce05.
Processo Nº ACum-0000257-58.2020.5.13.0027
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf4694
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Autos baixados das Instâncias Superiores.
Petição do Sindicato autor apresentando planilha de cálculos,
conforme ID. f3114ad e ID. 70b63a7.
Ante os termos do acórdão do Colendo TST, constante do ID.
04c05a2, exclua-se o ESTADO DA PARAÍBA do polo passivo da
demanda, ante a improcedência da Ação em seu desfavor.
Intime-se o Sindicato autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar
aos autos arquivo do tipo PJC, em relação à planilha de cálculos
por ele apresentada já informada acima.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000257-58.2020.5.13.0027
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1206
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf4694
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Autos baixados das Instâncias Superiores.
Petição do Sindicato autor apresentando planilha de cálculos,
conforme ID. f3114ad e ID. 70b63a7.
Ante os termos do acórdão do Colendo TST, constante do ID.
04c05a2, exclua-se o ESTADO DA PARAÍBA do polo passivo da
demanda, ante a improcedência da Ação em seu desfavor.
Intime-se o Sindicato autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar
aos autos arquivo do tipo PJC, em relação à planilha de cálculos
por ele apresentada já informada acima.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130382-87.2015.5.13.0028
AUTOR MARIA DA PENHA SERGIO GUEDES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA
LICOTA C DA CUNHA MAROJA
ADVOGADO ISRAEL REMORA PEREIRA DE
AGUIAR MENDES(OAB: 17757/PB)
TESTEMUNHA MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO
NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA LICOTA C DA CUNHA
MAROJA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 940f3d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ID. 7a90162),
intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar
medidas tendentes ao prosseguimento da execução, requerendo o
que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será sobrestado
pelo prazo de 1 ano, nos moldes da Recomendação TRT13 SCR Nº
4/2022.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130382-87.2015.5.13.0028
AUTOR MARIA DA PENHA SERGIO GUEDES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA
LICOTA C DA CUNHA MAROJA
ADVOGADO ISRAEL REMORA PEREIRA DE
AGUIAR MENDES(OAB: 17757/PB)
TESTEMUNHA MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO
NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA SERGIO GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 940f3d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ID. 7a90162),
intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar
medidas tendentes ao prosseguimento da execução, requerendo o
que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será sobrestado
pelo prazo de 1 ano, nos moldes da Recomendação TRT13 SCR Nº
4/2022.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000473-77.2024.5.13.0027
AUTOR JOSE EDUARDO PINTO MONTEIRO
FILHO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1207
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU FIBRA MAIS PB SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ALETEA APARECIDA DE AGUIAR
ARRUDA BERTINO(OAB: 61027/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO PINTO MONTEIRO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Ata de Audiência de ID
c8ac12c proferida nos autos.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
DANIEL LOPES DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000156-21.2020.5.13.0027
REQUERENTE JANDI BANDEIRA DE MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
REQUERIDO VIPOR SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA - ME
ADVOGADO LILIANE BARBALHO DA SILVA
BEZERRA(OAB: 24530/PB)
REQUERIDO JOYCE APARECIDA FERREIRA DE
JESUS
REQUERIDO ZELAR SERVICOS DE
CONSERVACAO, APOIO,
REPARACAO E LIMPEZA LTDA
REQUERIDO JOELSON DE JESUS
REQUERIDO AVANTE GESTAO DE SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO RODRIGO SCARPINI LESSA(OAB:
97654/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDI BANDEIRA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab37f3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FUNDAMENTAÇÃO
A parte executada, AVANTE GESTAO DE SERVICOS EIRELI,
alega ter sofrido constrições em sua conta, decorrente do bloqueio
SISBAJUD (ID. 40545df), no importe de R$ 17.395,50. Pugna pelo
desbloqueio dos valores objeto de análise. Além disso, pontuou que
o bloqueio afeta diretamente pagamento de salário dos funcionários
da embargante, argumentando que o valor retido é impenhorável,
por força do art. 833, IX, do CPC. Alegou ainda que não foi
notificada da audiência realizada (ID a3b2f27).
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada (ID.
1cb128e) a utilização de ferramenta judicial de pesquisa e
constrição de bens de valores, o Sisbajud, até que se perfectibilizou
o bloqueio na conta bancária da executada no importe de R$
17.395,50 (ID. 40545df).
Diante disso, a executada anexou a Nota Fiscal de prestação de
serviço firmado com a Prefeitura do Rio de Janeiro (ID. 8d2cc61),
na qual a discriminação do serviço consta: "serviços prestados do
dia 01 ao dia 31 de maio de 2024 sendo serviço de vigia 8.000,00"
(ID 8d2cc61). Por outro lado, a folha de pagamento de funcionários
que a embargante anexou (ID. 2e20085), constam 21 funcionários
com a função de auxiliar de serviços gerais e de encarregado de
assistente geral,sendo o total da folha perfazendo o montante de
R$ 44.965,66.
Destaca-se que, apesar de a executada afirmar que a conta
bancária sobre a qual recaiu a constrição tratar-se de conta para
pagamento de seus funcionários, não faz nenhuma prova a esse
respeito. Os documentos ora anexados não demonstram prova
robusta de que o bloqueio atingiu, de fato, os valores repassados
pela Prefeitura do Rio do Janeiro para o pagamento de funcionários
da empresa no referido instrumento documental.
Ademais, não prospera a alegação de que a embargante não foi
notificada a respeito da audiência. Conforme consta no ID ce05417,
a intimação foi feita pelo DEJT no dia 10/04/2024, sendo a data de
ciência dia 11/04/2024. A audiência foi marcada para o dia
25/04/2024. Logo, resta evidenciado que a embargante teve tempo
hábil para estar presente na referida data.
Diante deste cenário, julgam-se IMPROCEDENTES os embargos à
execução opostos pela empresa AVANTE GESTAO DE SERVICOS
EIRELI, devendo ser utilizado o valor do bloqueio efetuado na conta
bancária da executada para a quitação do acordo entabulado em
audiência, cujo valor, após o trânsito em julgado, deverá ser
liberado à parte credora.
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os Embargos à
Execução opostos pelo AVANTE GESTAO DE SERVICOS EIRELI,
mantendo-se, por conseguinte, o bloqueio efetuado na conta
bancária da executada, cujo valor, após o trânsito em julgado,
deverá ser liberado à parte credora. Tudo nos termos da
fundamentação supra.
Custas de R$ 44,26 pelos devedores.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1208
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000156-21.2020.5.13.0027
REQUERENTE JANDI BANDEIRA DE MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
REQUERIDO VIPOR SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA - ME
ADVOGADO LILIANE BARBALHO DA SILVA
BEZERRA(OAB: 24530/PB)
REQUERIDO JOYCE APARECIDA FERREIRA DE
JESUS
REQUERIDO ZELAR SERVICOS DE
CONSERVACAO, APOIO,
REPARACAO E LIMPEZA LTDA
REQUERIDO JOELSON DE JESUS
REQUERIDO AVANTE GESTAO DE SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO RODRIGO SCARPINI LESSA(OAB:
97654/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVANTE GESTAO DE SERVICOS EIRELI
- VIPOR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab37f3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FUNDAMENTAÇÃO
A parte executada, AVANTE GESTAO DE SERVICOS EIRELI,
alega ter sofrido constrições em sua conta, decorrente do bloqueio
SISBAJUD (ID. 40545df), no importe de R$ 17.395,50. Pugna pelo
desbloqueio dos valores objeto de análise. Além disso, pontuou que
o bloqueio afeta diretamente pagamento de salário dos funcionários
da embargante, argumentando que o valor retido é impenhorável,
por força do art. 833, IX, do CPC. Alegou ainda que não foi
notificada da audiência realizada (ID a3b2f27).
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada (ID.
1cb128e) a utilização de ferramenta judicial de pesquisa e
constrição de bens de valores, o Sisbajud, até que se perfectibilizou
o bloqueio na conta bancária da executada no importe de R$
17.395,50 (ID. 40545df).
Diante disso, a executada anexou a Nota Fiscal de prestação de
serviço firmado com a Prefeitura do Rio de Janeiro (ID. 8d2cc61),
na qual a discriminação do serviço consta: "serviços prestados do
dia 01 ao dia 31 de maio de 2024 sendo serviço de vigia 8.000,00"
(ID 8d2cc61). Por outro lado, a folha de pagamento de funcionários
que a embargante anexou (ID. 2e20085), constam 21 funcionários
com a função de auxiliar de serviços gerais e de encarregado de
assistente geral,sendo o total da folha perfazendo o montante de
R$ 44.965,66.
Destaca-se que, apesar de a executada afirmar que a conta
bancária sobre a qual recaiu a constrição tratar-se de conta para
pagamento de seus funcionários, não faz nenhuma prova a esse
respeito. Os documentos ora anexados não demonstram prova
robusta de que o bloqueio atingiu, de fato, os valores repassados
pela Prefeitura do Rio do Janeiro para o pagamento de funcionários
da empresa no referido instrumento documental.
Ademais, não prospera a alegação de que a embargante não foi
notificada a respeito da audiência. Conforme consta no ID ce05417,
a intimação foi feita pelo DEJT no dia 10/04/2024, sendo a data de
ciência dia 11/04/2024. A audiência foi marcada para o dia
25/04/2024. Logo, resta evidenciado que a embargante teve tempo
hábil para estar presente na referida data.
Diante deste cenário, julgam-se IMPROCEDENTES os embargos à
execução opostos pela empresa AVANTE GESTAO DE SERVICOS
EIRELI, devendo ser utilizado o valor do bloqueio efetuado na conta
bancária da executada para a quitação do acordo entabulado em
audiência, cujo valor, após o trânsito em julgado, deverá ser
liberado à parte credora.
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os Embargos à
Execução opostos pelo AVANTE GESTAO DE SERVICOS EIRELI,
mantendo-se, por conseguinte, o bloqueio efetuado na conta
bancária da executada, cujo valor, após o trânsito em julgado,
deverá ser liberado à parte credora. Tudo nos termos da
fundamentação supra.
Custas de R$ 44,26 pelos devedores.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000353-34.2024.5.13.0027
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS
SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1209
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c24749d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação à inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000353-34.2024.5.13.0027
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS
SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c24749d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação à inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000358-56.2024.5.13.0027
REQUERENTE GUILHERME ALVES SANTANA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME ALVES SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2446082
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço e rejeito
estes Embargos à Execução quanto ao pleito de
suspensão/extinção e indefiro o requerimento para levantamento do
valor depositado em Juízo.
Custas processuais decorrentes dos embargos à execução, no valor
de R$ 44,26, devidas pela executada (art. 789-A, V, da CLT).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000358-56.2024.5.13.0027
REQUERENTE GUILHERME ALVES SANTANA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1210
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2446082
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço e rejeito
estes Embargos à Execução quanto ao pleito de
suspensão/extinção e indefiro o requerimento para levantamento do
valor depositado em Juízo.
Custas processuais decorrentes dos embargos à execução, no valor
de R$ 44,26, devidas pela executada (art. 789-A, V, da CLT).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000281-47.2024.5.13.0027
AUTOR ERASMO AUGUSTO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERASMO AUGUSTO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59ccef
proferida nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Autos baixados da Instância Superior, com registro do trânsito em
julgado no sistema PJe.
Ante os termos do acórdão ID. dcd0d77, intime-se o reclamado
para, no prazo de 10 (dez) dias, implemente no contracheque do
autor a verba de representação deferida na sentença, sob pena de
multa diária de R$ 3.000,00, limitada a 30 dias, conforme acórdão,
com a devida comprovação nos autos.
Ato contínuo, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para
efetuar(em) o pagamento da condenação, no prazo de 05 (cinco)
dias, ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT).
Intime-se, também, a parte autora, para indicar seus dados
bancários, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000281-47.2024.5.13.0027
AUTOR ERASMO AUGUSTO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59ccef
proferida nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Autos baixados da Instância Superior, com registro do trânsito em
julgado no sistema PJe.
Ante os termos do acórdão ID. dcd0d77, intime-se o reclamado
para, no prazo de 10 (dez) dias, implemente no contracheque do
autor a verba de representação deferida na sentença, sob pena de
multa diária de R$ 3.000,00, limitada a 30 dias, conforme acórdão,
com a devida comprovação nos autos.
Ato contínuo, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para
efetuar(em) o pagamento da condenação, no prazo de 05 (cinco)
dias, ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT).
Intime-se, também, a parte autora, para indicar seus dados
bancários, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000132-51.2024.5.13.0027
AUTOR RAFAEL SOARES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1211
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO FILIPE SILVA DA VEIGA
PESSOA(OAB: 33481/PB)
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DE
TAIPU
ADVOGADO JOSE LUIS DE SALES(OAB: 9351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23883bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O réu peticiona demonstrando sua irresignação acerca do bloqueio
efetuado em sua conta bancária, notadamente porque comprava a
quitação das duas e únicas parcelas do acordo, no importe de
R$3.000,00 reais cada uma.
Aduz, ainda, o executado que o primeira parcela com vencimento
em 15.05.2024 foi quitada em 14.05.2024, ou seja, com
antecedência de um dia, e a segunda, com vencimento em
17.06.2024, foi quitada com apenas dois dias de atraso, ou seja, em
19.06.2024, fato que, embora extemporâneo o depósito, este não
configura má fé da empresa ré, anexando jurisprudências sobre a
matéria.
Analisando detidamente os presentes autos, percebe-se que a
decisão sobre a aplicação da multa, face a inadimplência da última
parcela do acordo (id. ec50096), ocorreu em 01.07.2024, eis que,
até essa data, inexistia nos autos comprovantes acerca do
pagamento daquele débito, ou seja, nem a parte autora se
pronunciou em juízo sobre o recebimento da última parcela, nem
tampouco o réu informou ao juízo sobre tal quitação, ensejando,
desse modo, no bloqueio mediante sistema eletrônico, SISBAJUD.
De fato, os tribunais do pais, inclusive o nosso da 13ª Região, tem
se posicionado em não autorizar a aplicação da multa de 100%
sobre o valor parcela quando se tratar de pouquíssimos dias,
conforme jurisprudência das duas Turmas Julgadoras desta Corte
Regional, na qual me filio integralmente:
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA COM
ATRASO ÍNFIMO. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ.
INAPLICABILIDADE DA MULTA. Conquanto haja previsão de data
expressa para pagamento do valor estipulado no termo de acordo
judicialmente homologado, com previsão de multa por atraso ou
inadimplemento da obrigação, não é razoável que referida multa
seja aplicada quando demonstrado pelo devedor o
cumprimento da obrigação com apenas poucos dias de atraso.
TRT 13ª R.; AP 0084000-04.1998.5.13.0005; Primeira Turma; Relª
Desª Rita Leite Brito Rolim; DEJTPB 19/10/2023. (grifos nossos)
ACORDO JUDICIAL. ATRASO. BOA FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. Verificado que o
atraso no adimplemento da parcela do acordo foi de apenas
poucos dias úteis, não acarretando ao reclamante nenhum
prejuízo, não se mostra razoável a imposição da multa nem da
antecipação das demais parcelas estipuladas no acordo judicial
homologado, por se configurar manifestamente excessiva. In casu,
a cláusula penal deve ser interpretada à luz da ponderação e da
razoabilidade, além da demonstração de boa fé objetiva do devedor.
Agravo de petição que se nega provimento. TRT 13ª R.; AP
0000275-30.2021.5.13.0032; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de
Macedo Cordeiro; DEJTPB 11/02/2022. (grifos nossos).
Desse modo, torno sem efeito o decisão que aplicou a multa por
inadimplência de pagamento, dando por quitado o acordo pactuado
pelas partes, devendo a Secretaria intimar a parte ré para que
forneça seus dados bancários, objetivando o recebimento dos
valores bloqueados e transferidos para conta judicial, conforme
fundamentação supra.
Decorrido o prazo, devolva-se os valores a empresa ré e, em
seguida, façam-me os autos conclusos para que o juízo possa
proferir a sentença de extinção.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000132-51.2024.5.13.0027
AUTOR RAFAEL SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO FILIPE SILVA DA VEIGA
PESSOA(OAB: 33481/PB)
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DE
TAIPU
ADVOGADO JOSE LUIS DE SALES(OAB: 9351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1212
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
- MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DE TAIPU
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23883bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O réu peticiona demonstrando sua irresignação acerca do bloqueio
efetuado em sua conta bancária, notadamente porque comprava a
quitação das duas e únicas parcelas do acordo, no importe de
R$3.000,00 reais cada uma.
Aduz, ainda, o executado que o primeira parcela com vencimento
em 15.05.2024 foi quitada em 14.05.2024, ou seja, com
antecedência de um dia, e a segunda, com vencimento em
17.06.2024, foi quitada com apenas dois dias de atraso, ou seja, em
19.06.2024, fato que, embora extemporâneo o depósito, este não
configura má fé da empresa ré, anexando jurisprudências sobre a
matéria.
Analisando detidamente os presentes autos, percebe-se que a
decisão sobre a aplicação da multa, face a inadimplência da última
parcela do acordo (id. ec50096), ocorreu em 01.07.2024, eis que,
até essa data, inexistia nos autos comprovantes acerca do
pagamento daquele débito, ou seja, nem a parte autora se
pronunciou em juízo sobre o recebimento da última parcela, nem
tampouco o réu informou ao juízo sobre tal quitação, ensejando,
desse modo, no bloqueio mediante sistema eletrônico, SISBAJUD.
De fato, os tribunais do pais, inclusive o nosso da 13ª Região, tem
se posicionado em não autorizar a aplicação da multa de 100%
sobre o valor parcela quando se tratar de pouquíssimos dias,
conforme jurisprudência das duas Turmas Julgadoras desta Corte
Regional, na qual me filio integralmente:
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA COM
ATRASO ÍNFIMO. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ.
INAPLICABILIDADE DA MULTA. Conquanto haja previsão de data
expressa para pagamento do valor estipulado no termo de acordo
judicialmente homologado, com previsão de multa por atraso ou
inadimplemento da obrigação, não é razoável que referida multa
seja aplicada quando demonstrado pelo devedor o
cumprimento da obrigação com apenas poucos dias de atraso.
TRT 13ª R.; AP 0084000-04.1998.5.13.0005; Primeira Turma; Relª
Desª Rita Leite Brito Rolim; DEJTPB 19/10/2023. (grifos nossos)
ACORDO JUDICIAL. ATRASO. BOA FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. Verificado que o
atraso no adimplemento da parcela do acordo foi de apenas
poucos dias úteis, não acarretando ao reclamante nenhum
prejuízo, não se mostra razoável a imposição da multa nem da
antecipação das demais parcelas estipuladas no acordo judicial
homologado, por se configurar manifestamente excessiva. In casu,
a cláusula penal deve ser interpretada à luz da ponderação e da
razoabilidade, além da demonstração de boa fé objetiva do devedor.
Agravo de petição que se nega provimento. TRT 13ª R.; AP
0000275-30.2021.5.13.0032; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de
Macedo Cordeiro; DEJTPB 11/02/2022. (grifos nossos).
Desse modo, torno sem efeito o decisão que aplicou a multa por
inadimplência de pagamento, dando por quitado o acordo pactuado
pelas partes, devendo a Secretaria intimar a parte ré para que
forneça seus dados bancários, objetivando o recebimento dos
valores bloqueados e transferidos para conta judicial, conforme
fundamentação supra.
Decorrido o prazo, devolva-se os valores a empresa ré e, em
seguida, façam-me os autos conclusos para que o juízo possa
proferir a sentença de extinção.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000896-08.2022.5.13.0027
AUTOR CARLOS ANTONIO BERNARDINO
DE LIMA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU NINJA CONSTRUCOES E
REFORMAS LTDA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU JOSE ADELSON MELO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO BERNARDINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica a parte exequente CARLOS ANTONIO BERNARDINO DE
LIMA, notificada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre os relatórios das pesquisas realizadas, acostado(s) aos autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1213
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
sob sigilo, mas com visibilidade às partes, requerendo o que
entender de direito, com vistas ao prosseguimento efetivo e
concreto da execução.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
JESSICA PEREIRA PINTO
Assessor
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATSum-0000732-88.2023.5.13.0033
AUTOR THALES PACHECO FELIZARDO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- THALES PACHECO FELIZARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 712fffd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Ante a manifestação retro (Id 0d7f870), tenho como quitado o feito
(art. 925 do CPC).
Aguarde-se o prazo para eventuais embargos nos termos do art.
884 da CLT.
Prazo fatal: 23/07/2024.
Liberem-se os valores devidos aos credores e recolham-se os
encargos legais.
Ficam os credores intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias,
informarem nos autos seus dados bancários para fins de expedição
de alvará eletrônico.
Feito o pagamento dos valores devidos, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo.
Intimação automática via DEJT.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000732-88.2023.5.13.0033
AUTOR THALES PACHECO FELIZARDO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 712fffd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Ante a manifestação retro (Id 0d7f870), tenho como quitado o feito
(art. 925 do CPC).
Aguarde-se o prazo para eventuais embargos nos termos do art.
884 da CLT.
Prazo fatal: 23/07/2024.
Liberem-se os valores devidos aos credores e recolham-se os
encargos legais.
Ficam os credores intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias,
informarem nos autos seus dados bancários para fins de expedição
de alvará eletrônico.
Feito o pagamento dos valores devidos, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo.
Intimação automática via DEJT.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000378-29.2024.5.13.0033
EXEQUENTE EDINIS JOSE MONTEIRO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1214
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINIS JOSE MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e5b5f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da impugnação aos cálculos apresentada pela RÉ
(Id.b9171d3 e anexo), intime-se a parte AUTORA para, querendo,
apresentar contraminuta no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos
para o julgamento.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000435-07.2020.5.13.0027
AUTOR JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e50bc75 e
Cálculos de Liquidação ID adc1e30, que seguem.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
SUZANA LIMA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000435-07.2020.5.13.0027
AUTOR JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e50bc75 e
Cálculos de Liquidação ID adc1e30, que seguem.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
SUZANA LIMA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000496-39.2023.5.13.0033
AUTOR IZAMARA DELFINO DOS REIS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU RUTH VITORIA BARROS MACIEL DE
LIMA RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAMARA DELFINO DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4abd253
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que o reclamante apresentou manifestação no Id. 9fbb22d
alegando que o reclamado não cumpriu com o pagamento da 3ª
parcela do acordo homologado nos autos, prevista para o dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1215
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
15/07/2024..
Tendo em vista que tal pagamento seria feito em depósito na conta
bancária do autor, intime-se a reclamada para que, no prazo de
48(quarenta e oito) horas, comprove nos autos a quitação da 3ª
parcela do acordo, advertindo-se que, em caso de inércia, será
aplicada a multa e iniciado os atos executórios.
Decorrido o prazo e permanecendo a ré silente, enviem os autos ao
setor de cálculos para a aplicação da multa estipulada e inicie-se a
execução.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000496-39.2023.5.13.0033
AUTOR IZAMARA DELFINO DOS REIS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU RUTH VITORIA BARROS MACIEL DE
LIMA RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTH VITORIA BARROS MACIEL DE LIMA RESTAURANTES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4abd253
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que o reclamante apresentou manifestação no Id. 9fbb22d
alegando que o reclamado não cumpriu com o pagamento da 3ª
parcela do acordo homologado nos autos, prevista para o dia
15/07/2024..
Tendo em vista que tal pagamento seria feito em depósito na conta
bancária do autor, intime-se a reclamada para que, no prazo de
48(quarenta e oito) horas, comprove nos autos a quitação da 3ª
parcela do acordo, advertindo-se que, em caso de inércia, será
aplicada a multa e iniciado os atos executórios.
Decorrido o prazo e permanecendo a ré silente, enviem os autos ao
setor de cálculos para a aplicação da multa estipulada e inicie-se a
execução.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130431-70.2015.5.13.0015
AUTOR SEVERINO BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU M G B ENGENHARIA LTDA - ME
RÉU ATLANTICA ENGENHARIA
CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU ENE EMPRESA NACIONAL DE
ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MAGALHAES
BARROS(OAB: 40591/DF)
ADVOGADO ERIKA VASCONCELOS
FIGUEIREDO(OAB: 5881/PB)
RÉU MARCELO GONCALVES
BRASILEIRO
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DO
CARIRI PARAIBANO
RÉU JOSE ORLANDO PEREIRA
ADVOGADO ERIKA VASCONCELOS
FIGUEIREDO(OAB: 5881/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCOS ANTONIO GONCALVES
BRASILEIRO
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDGLEY RODRIGUES DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO BERNARDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698318e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de manifestação apresentada pelo autor (Id.0320a18)
requerendo a aplicação de diversas ações visando ao
prosseguimento da execução.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram realizadas diversas
pesquisas eletrônicas na presente, a exemplo SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD, CNIB, INFOSEG, BNDT, SERASAJUD e
SNIPER, sem sucesso.
Dessa forma, tendo em vista o transcurso da ferramenta CNIB que
fora utilizada no ano de 2019 em nome dos executados originários
(Id.3c25045), DEFERE-SE os itens "3" e "4" do pedido do autor, a
ser cumprido em nome de todos os executados. Atente-se a
Secretaria que apenas os reclamado MARCELO GONÇALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1216
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
BRASILEIRO, CPF:160.264.034-34, e ENE EMPRESA NACIONAL
DE ENGENHARIA EIRELI, CNPJ 06.932.659/0001-62, foram
incluídos no SERASAJUD (Id.2ae0a92).
Quanto ao item "2" da referida manifestação, pontua-se que já fora
aplicado por este Juízo, com todos os executados incluídos no
BNDT, conforme se depreende do sistema PJe.
DEFERE-SE, ainda, o item "1" da petição em questão, com a
devida penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a
quitação da execução em epígrafe, a ser cumprido no endereço
situado na RUA ANTONIO JOAQUIM PEQUENO, 469, Bairro
Universitário, Campina Grande/PB - CEP:58429-105. Enviem os
autos à CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE para as
providências cabíveis.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130431-70.2015.5.13.0015
AUTOR SEVERINO BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU M G B ENGENHARIA LTDA - ME
RÉU ATLANTICA ENGENHARIA
CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU ENE EMPRESA NACIONAL DE
ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MAGALHAES
BARROS(OAB: 40591/DF)
ADVOGADO ERIKA VASCONCELOS
FIGUEIREDO(OAB: 5881/PB)
RÉU MARCELO GONCALVES
BRASILEIRO
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DO
CARIRI PARAIBANO
RÉU JOSE ORLANDO PEREIRA
ADVOGADO ERIKA VASCONCELOS
FIGUEIREDO(OAB: 5881/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCOS ANTONIO GONCALVES
BRASILEIRO
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDGLEY RODRIGUES DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENE EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA EIRELI
- JOSE ORLANDO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698318e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de manifestação apresentada pelo autor (Id.0320a18)
requerendo a aplicação de diversas ações visando ao
prosseguimento da execução.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram realizadas diversas
pesquisas eletrônicas na presente, a exemplo SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD, CNIB, INFOSEG, BNDT, SERASAJUD e
SNIPER, sem sucesso.
Dessa forma, tendo em vista o transcurso da ferramenta CNIB que
fora utilizada no ano de 2019 em nome dos executados originários
(Id.3c25045), DEFERE-SE os itens "3" e "4" do pedido do autor, a
ser cumprido em nome de todos os executados. Atente-se a
Secretaria que apenas os reclamado MARCELO GONÇALVES
BRASILEIRO, CPF:160.264.034-34, e ENE EMPRESA NACIONAL
DE ENGENHARIA EIRELI, CNPJ 06.932.659/0001-62, foram
incluídos no SERASAJUD (Id.2ae0a92).
Quanto ao item "2" da referida manifestação, pontua-se que já fora
aplicado por este Juízo, com todos os executados incluídos no
BNDT, conforme se depreende do sistema PJe.
DEFERE-SE, ainda, o item "1" da petição em questão, com a
devida penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a
quitação da execução em epígrafe, a ser cumprido no endereço
situado na RUA ANTONIO JOAQUIM PEQUENO, 469, Bairro
Universitário, Campina Grande/PB - CEP:58429-105. Enviem os
autos à CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE para as
providências cabíveis.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTiJu-0000573-15.2017.5.13.0015
EXEQUENTE SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EXECUTADO UESP EMPRESA DE VIGILANCIA
EIRELI - - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1217
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO EM REITERAÇÃO
Fica V. Sª intimada para informar seus DADOS BANCÁRIOS para
fins de recebimento de seus créditos, por meio de alvará eletrônico
de transferência.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000434-33.2022.5.13.0033
AUTOR JOSE DIAS DE SOUSA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DIAS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO EM REITERAÇÃO
Fica V. Sª intimada para informar seus DADOS BANCÁRIOS para
fins de recebimento de seus créditos, por meio de alvará eletrônico
de transferência.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000730-21.2023.5.13.0033
AUTOR MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53bd3bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito ou
indicar bens suficientes para garantia do Juízo, no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), sob pena de constrição de bens,
independente de mandado de citação, nos termos do art. 880 da
CLT.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000730-21.2023.5.13.0033
AUTOR MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53bd3bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito ou
indicar bens suficientes para garantia do Juízo, no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), sob pena de constrição de bens,
independente de mandado de citação, nos termos do art. 880 da
CLT.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000458-90.2024.5.13.0033
REQUERENTES OSWALDO RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO BRUNO JOSE DE MELO
TRAJANO(OAB: 16997/PB)
REQUERENTES JOELMA ASSIS DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1218
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- OSWALDO RIBEIRO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ffe9e2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em
qualquer fase processual. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Assim, acolho o pedido de dilação do prazo requerido pelo
requerente no Id. aed5d85, por 05 (cinco) dias para o recolhimento
das custas processuais de R$314,00.
Após, voltem conclusos.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-57.2024.5.13.0033
AUTOR MICHAEL SILVA LIMA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU PERNAMBUCO COMERCIO DE
POLPAS EIRELI
ADVOGADO VICTOR TAVARES MACHADO
CAVALCANTI(OAB: 33091/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHAEL SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28895a6
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-57.2024.5.13.0033
AUTOR MICHAEL SILVA LIMA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU PERNAMBUCO COMERCIO DE
POLPAS EIRELI
ADVOGADO VICTOR TAVARES MACHADO
CAVALCANTI(OAB: 33091/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28895a6
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000422-66.2024.5.13.0027
AUTOR ANA PAULA CONCEICAO DE LIMA
ADVOGADO VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
SANTOS(OAB: 34234/PE)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1219
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f1050b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER os pedidos formulados
por ANA PAULA CONCEICAO DE LIMA em desfavor do
SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVIÇOS S.A., para condenar esta, a pagar àquela, no prazo
legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000422-66.2024.5.13.0027
AUTOR ANA PAULA CONCEICAO DE LIMA
ADVOGADO VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
SANTOS(OAB: 34234/PE)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA CONCEICAO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f1050b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER os pedidos formulados
por ANA PAULA CONCEICAO DE LIMA em desfavor do
SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVIÇOS S.A., para condenar esta, a pagar àquela, no prazo
legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000139-25.2024.5.13.0033
AUTOR FABIANO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE CORREIA DA SILVA(OAB:
43660/PE)
ADVOGADO LEONE BARBOSA DE ARAUJO(OAB:
31234/PB)
RÉU CENTRAL CAR PECAS, SERVICOS E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0468bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo de 48h para pagamento voluntário do
remanescente condenação ou garantia do juízo, sem qualquer
manifestação da empresa demandada, embora devidamente
intimada (id.1f1b106), proceda-se às pesquisas aos sistemas
eletrônicos conveniados, de forma concomitante, sendo eles,
SISBAJUD (na modalidade teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e
CNIB.
Caso infrutíferas as pesquisas acima, intime-se a parte autora para,
no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios concretos e efetivos ao
prosseguimento da execução, sob pena de seu sobrestamento, pelo
prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Atente-se a Secretaria para que, após o decurso do prazo de 45
(quarenta e cinco) dias da citação para pagamento da execução,
sem quitação ou garantia do juízo, promova a inclusão do nome
da(s) parte(s) executada(s) no BNDT e SERASAJUD (art. 883-A da
CLT), independentemente de nova determinação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1220
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000139-25.2024.5.13.0033
AUTOR FABIANO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE CORREIA DA SILVA(OAB:
43660/PE)
ADVOGADO LEONE BARBOSA DE ARAUJO(OAB:
31234/PB)
RÉU CENTRAL CAR PECAS, SERVICOS E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL CAR PECAS, SERVICOS E ACESSORIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0468bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo de 48h para pagamento voluntário do
remanescente condenação ou garantia do juízo, sem qualquer
manifestação da empresa demandada, embora devidamente
intimada (id.1f1b106), proceda-se às pesquisas aos sistemas
eletrônicos conveniados, de forma concomitante, sendo eles,
SISBAJUD (na modalidade teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e
CNIB.
Caso infrutíferas as pesquisas acima, intime-se a parte autora para,
no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios concretos e efetivos ao
prosseguimento da execução, sob pena de seu sobrestamento, pelo
prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Atente-se a Secretaria para que, após o decurso do prazo de 45
(quarenta e cinco) dias da citação para pagamento da execução,
sem quitação ou garantia do juízo, promova a inclusão do nome
da(s) parte(s) executada(s) no BNDT e SERASAJUD (art. 883-A da
CLT), independentemente de nova determinação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000449-65.2023.5.13.0033
AUTOR EDSON ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE FABIO RODRIGUES DE
ANDRADE(OAB: 29787/PB)
ADVOGADO GLAUBER FERNANDO GONCALVES
VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB:
27659/PB)
RÉU J M RODRIGUES COMERCIO LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- J M RODRIGUES COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b18e1f
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo de 48h para o pagamento voluntário do
remanescente condenação, referente aos débitos fiscais, embora
devidamente intimada a empresa RÉ (id.1c3a3c4), proceda-se ao
bloqueio online do numerário através da ferramenta SISBAJUD (na
modalidade teimosinha).
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000495-20.2024.5.13.0033
REQUERENTES JOSE NUNES DE FREITAS NETO
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
REQUERENTES USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NUNES DE FREITAS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b9d9fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação, à cláusula
penal.
Não serão expedidos alvarás judiciais para liberação de FGTS e
seguro-desemprego.
Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1221
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos
benefícios, não podendo transferir ao Estado-Juiz obrigação
legal imposta ao empregador, consoante caput do artigo 477 da
CLT
Custas processuais no valor de R$204,66, já recolhidas, conforme
Id. b312de2.
As contribuições previdenciárias, estas calculadas sobre as verbas
salariais, conforme discriminadas pelas partes requerentes na
petição inicial, a serem calculadas pela Contadoria do Juízo e
recolhidas pela segunda requerente, juntamente com a última
parcela do acordo.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido, arquive-se.
Intimem-se as partes.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000495-20.2024.5.13.0033
REQUERENTES JOSE NUNES DE FREITAS NETO
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
REQUERENTES USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA MONTE ALEGRE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b9d9fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação, à cláusula
penal.
Não serão expedidos alvarás judiciais para liberação de FGTS e
seguro-desemprego.
Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao
empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos
benefícios, não podendo transferir ao Estado-Juiz obrigação
legal imposta ao empregador, consoante caput do artigo 477 da
CLT
Custas processuais no valor de R$204,66, já recolhidas, conforme
Id. b312de2.
As contribuições previdenciárias, estas calculadas sobre as verbas
salariais, conforme discriminadas pelas partes requerentes na
petição inicial, a serem calculadas pela Contadoria do Juízo e
recolhidas pela segunda requerente, juntamente com a última
parcela do acordo.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido, arquive-se.
Intimem-se as partes.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000120-19.2024.5.13.0033
AUTOR EDILSON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PENINA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
216245/SP)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimado o autor para que tome ciência da manifestação
apresentada pelo reclamado nos Ids.38c7839 e 38c7839, assim
como do Ofício enviado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
constante no Id.4662138 (e anexo). Prazo de 5 dias para
manifestação.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
SONY REGINA SILVEIRA BRAGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000454-53.2024.5.13.0033
REQUERENTE PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
REQUERIDO INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1222
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 162e969
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Por todo exposto, decide o Juiz Titular da Segunda Vara do
Trabalho de Santa Rita REJEITAR os Embargos à Execução
movidos pela executada, INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE
LTDA, nos autos da execução contra si promovida por PAULO
RODRIGUES DOS SANTOS.
Garantido o Juízo, em se tratando de execução provisória, aguarde-
se o retorno dos autos principais em sobrestamento.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000454-53.2024.5.13.0033
REQUERENTE PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
REQUERIDO INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 162e969
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Por todo exposto, decide o Juiz Titular da Segunda Vara do
Trabalho de Santa Rita REJEITAR os Embargos à Execução
movidos pela executada, INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE
LTDA, nos autos da execução contra si promovida por PAULO
RODRIGUES DOS SANTOS.
Garantido o Juízo, em se tratando de execução provisória, aguarde-
se o retorno dos autos principais em sobrestamento.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000471-65.2019.5.13.0033
AUTOR JOSICLEIDE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ANISIO ANDERSON ALVES DAS
CHAGAS(OAB: 17567/PB)
ADVOGADO DORIVALDO FERREIRA
GOMES(OAB: 11124/PB)
RÉU SERGIO INACIO DA SILVA
RÉU ANA KARLA ESPINOLA DA SILVA
RÉU SERGIO INACIO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓTIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE MAMANGUAPE-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLEIDE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08512aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de manifestação do autor requerendo a utilização do
Sistema Nacional de Cadastro Rural –SNCR para identificação de
imóveis rurais em nome dos executados, no entanto, tal ferramenta
não se encontra habilitada para utilização neste Regional.
Dessa forma, INDEFERE-SE o requerido pelo autor.
Quanto às observações do Cartório constantes no Id.7dd783b,
verifica-se que não há clareza em relação às informações a serem
corrigidas na Certidão de Id.21fd754, não pontuando o endereço
que se encontra incorreto, impossibilitando, dessa forma, a devida
reiteração por este Juízo do expediente em questão, conforme o
próprio autor menciona (Id.92a7b4d).
Por tudo aqui explanado, e considerando que este Juízo, com vistas
a localização de bens do devedor, já se utilizou de diversas
ferramentas de pesquisas patrimoniais de que dispõe, contudo sem
obter êxito, cumpra-se a parte final do despacho de Id.b0543bf, com
o envio dos autos supra ao sobrestamento pelo período de 1 ano
(Recomendação TRT-13/SCR-007/2022).
Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se notificação ao
credor para em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, a
fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de novo
sobrestamento do presente feito por 02 (dois) anos e, ao final, de
ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A,CLT), com a
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC).
Notifique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1223
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000454-53.2024.5.13.0033
REQUERENTE PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
REQUERIDO INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32c9023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Por todo exposto, decide o Juiz Titular da Segunda Vara do
Trabalho de Santa Rita REJEITAR os Embargos à Execução
movidos pela executada, INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE
LTDA, nos autos da execução contra si promovida por PAULO
RODRIGUES DOS SANTOS.
Garantido o Juízo, em se tratando de execução provisória, aguarde-
se o retorno dos autos principais em sobrestamento.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000454-53.2024.5.13.0033
REQUERENTE PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
REQUERIDO INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32c9023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Por todo exposto, decide o Juiz Titular da Segunda Vara do
Trabalho de Santa Rita REJEITAR os Embargos à Execução
movidos pela executada, INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE
LTDA, nos autos da execução contra si promovida por PAULO
RODRIGUES DOS SANTOS.
Garantido o Juízo, em se tratando de execução provisória, aguarde-
se o retorno dos autos principais em sobrestamento.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000442-39.2024.5.13.0033
AUTOR EDUARDO ANDRE DE ARAUJO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU POLICLINICA BAYEUX SERVICOS E
DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO ANDRE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 032e02f
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc..
Em face da informação do patrono da parte reclamante contida na
petição ID - fdf8ad5, adia-se a audiência UNA PRESENCIAL
aprazada para o dia 25/07/2024, redesignando-a para o dia
13/08/2024 às 09:40 horas.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1224
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº HTE-0000522-21.2024.5.13.0027
REQUERENTES CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
REQUERENTES TARCIZIO JUNIOR CONSTRUCAO E
ALUGUEL LTDA
ADVOGADO KAHENA CAMPOS DE BRITO(OAB:
18184/RN)
REQUERENTES JOSE CARLOS BENTO DA SILVA
ADVOGADO GIULIANO DO CARMO
TRAJANO(OAB: 19267/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS BENTO DA SILVA
- TARCIZIO JUNIOR CONSTRUCAO E ALUGUEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bae3b7
proferido nos autos.
DESPACHO
A homologação do acordo extrajudicial está condicionada ao
cumprimento dos seguintes requisitos:
a) a petição inicial deve informar a qualificação das partes
interessadas, observando dados como nome completo, RG, CPF,
CNPJ, PIS, nº de CTPS, endereço, devendo se fazer acompanhar
de cópia desses documentos (CPC, art. 720);
b) é necessária a habilitação dos advogados das duas partes, não
bastando os advogados assinem as petições conjuntamente;
c) a petição inicial deverá conter: 1) a identificação do contrato ou
relação jurídica, incluindo período de execução, última remuneração
e forma de cessação; 2) as obrigações pactuadas (de fazer e de
pagar, consignando valor da obrigação, tempo e modo de
pagamento); 3) menção a cláusula penal (ou sua inexistência); 4) as
verbas objeto do acordo e os valores respectivos, em razão da
impossibilidade de pagamento complessivo; 5) o valor da causa;
d) a petição inicial, ao discriminar as parcelas objeto da transação,
definirá a natureza jurídica de cada verba, respeitados direitos de
terceiros e matérias de ordem pública;
e) as custas processuais, de 2% sobre o valor do acordo, devem ser
recolhidas de forma antecipada (CPC, art. 88).
Assim sendo, intimem-se os advogados dos interessados para
trazer aos autos elementos que obedeçam às diretrizes acima
citadas, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de não-homologação
do acordo extrajudicial e extinção do processo sem julgamento do
mérito (artigo 321 do CPC).
Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise de eventual
realização de audiência e/ou homologação.
Em tempo, informa o juízo que, em se tratando de composição
extrajudicial, as providências para fins de eventual liberação de
FGTS e guias para habilitação em seguro-desemprego ficarão a
cargo dos próprios interessados.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000522-21.2024.5.13.0027
REQUERENTES CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
REQUERENTES TARCIZIO JUNIOR CONSTRUCAO E
ALUGUEL LTDA
ADVOGADO KAHENA CAMPOS DE BRITO(OAB:
18184/RN)
REQUERENTES JOSE CARLOS BENTO DA SILVA
ADVOGADO GIULIANO DO CARMO
TRAJANO(OAB: 19267/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO ACAUA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bae3b7
proferido nos autos.
DESPACHO
A homologação do acordo extrajudicial está condicionada ao
cumprimento dos seguintes requisitos:
a) a petição inicial deve informar a qualificação das partes
interessadas, observando dados como nome completo, RG, CPF,
CNPJ, PIS, nº de CTPS, endereço, devendo se fazer acompanhar
de cópia desses documentos (CPC, art. 720);
b) é necessária a habilitação dos advogados das duas partes, não
bastando os advogados assinem as petições conjuntamente;
c) a petição inicial deverá conter: 1) a identificação do contrato ou
relação jurídica, incluindo período de execução, última remuneração
e forma de cessação; 2) as obrigações pactuadas (de fazer e de
pagar, consignando valor da obrigação, tempo e modo de
pagamento); 3) menção a cláusula penal (ou sua inexistência); 4) as
verbas objeto do acordo e os valores respectivos, em razão da
impossibilidade de pagamento complessivo; 5) o valor da causa;
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1225
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
d) a petição inicial, ao discriminar as parcelas objeto da transação,
definirá a natureza jurídica de cada verba, respeitados direitos de
terceiros e matérias de ordem pública;
e) as custas processuais, de 2% sobre o valor do acordo, devem ser
recolhidas de forma antecipada (CPC, art. 88).
Assim sendo, intimem-se os advogados dos interessados para
trazer aos autos elementos que obedeçam às diretrizes acima
citadas, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de não-homologação
do acordo extrajudicial e extinção do processo sem julgamento do
mérito (artigo 321 do CPC).
Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise de eventual
realização de audiência e/ou homologação.
Em tempo, informa o juízo que, em se tratando de composição
extrajudicial, as providências para fins de eventual liberação de
FGTS e guias para habilitação em seguro-desemprego ficarão a
cargo dos próprios interessados.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000520-51.2024.5.13.0027
REQUERENTES CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
REQUERENTES TARCIZIO JUNIOR CONSTRUCAO E
ALUGUEL LTDA
ADVOGADO KAHENA CAMPOS DE BRITO(OAB:
18184/RN)
REQUERENTES JANUARIO MONTEIRO DE BRITO
NETO
ADVOGADO GIULIANO DO CARMO
TRAJANO(OAB: 19267/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANUARIO MONTEIRO DE BRITO NETO
- TARCIZIO JUNIOR CONSTRUCAO E ALUGUEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 721901c
proferido nos autos.
DESPACHO
A homologação do acordo extrajudicial está condicionada ao
cumprimento dos seguintes requisitos:
a) a petição inicial deve informar a qualificação das partes
interessadas, observando dados como nome completo, RG, CPF,
CNPJ, PIS, nº de CTPS, endereço, devendo se fazer acompanhar
de cópia desses documentos (CPC, art. 720);
b) é necessária a habilitação dos advogados das duas partes, não
bastando os advogados assinem as petições conjuntamente;
c) a petição inicial deverá conter: 1) a identificação do contrato ou
relação jurídica, incluindo período de execução, última remuneração
e forma de cessação; 2) as obrigações pactuadas (de fazer e de
pagar, consignando valor da obrigação, tempo e modo de
pagamento); 3) menção a cláusula penal (ou sua inexistência); 4) as
verbas objeto do acordo e os valores respectivos, em razão da
impossibilidade de pagamento complessivo; 5) o valor da causa;
d) a petição inicial, ao discriminar as parcelas objeto da transação,
definirá a natureza jurídica de cada verba, respeitados direitos de
terceiros e matérias de ordem pública;
e) as custas processuais, de 2% sobre o valor do acordo, devem ser
recolhidas de forma antecipada (CPC, art. 88).
Assim sendo, intimem-se os advogados dos interessados para
trazer aos autos elementos que obedeçam às diretrizes acima
citadas, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de não-homologação
do acordo extrajudicial e extinção do processo sem julgamento do
mérito (artigo 321 do CPC).
Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise de eventual
realização de audiência e/ou homologação.
Em tempo, informa o juízo que, em se tratando de composição
extrajudicial, as providências para fins de eventual liberação de
FGTS e guias para habilitação em seguro-desemprego ficarão a
cargo dos próprios interessados.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000520-51.2024.5.13.0027
REQUERENTES CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
REQUERENTES TARCIZIO JUNIOR CONSTRUCAO E
ALUGUEL LTDA
ADVOGADO KAHENA CAMPOS DE BRITO(OAB:
18184/RN)
REQUERENTES JANUARIO MONTEIRO DE BRITO
NETO
ADVOGADO GIULIANO DO CARMO
TRAJANO(OAB: 19267/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO ACAUA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1226
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 721901c
proferido nos autos.
DESPACHO
A homologação do acordo extrajudicial está condicionada ao
cumprimento dos seguintes requisitos:
a) a petição inicial deve informar a qualificação das partes
interessadas, observando dados como nome completo, RG, CPF,
CNPJ, PIS, nº de CTPS, endereço, devendo se fazer acompanhar
de cópia desses documentos (CPC, art. 720);
b) é necessária a habilitação dos advogados das duas partes, não
bastando os advogados assinem as petições conjuntamente;
c) a petição inicial deverá conter: 1) a identificação do contrato ou
relação jurídica, incluindo período de execução, última remuneração
e forma de cessação; 2) as obrigações pactuadas (de fazer e de
pagar, consignando valor da obrigação, tempo e modo de
pagamento); 3) menção a cláusula penal (ou sua inexistência); 4) as
verbas objeto do acordo e os valores respectivos, em razão da
impossibilidade de pagamento complessivo; 5) o valor da causa;
d) a petição inicial, ao discriminar as parcelas objeto da transação,
definirá a natureza jurídica de cada verba, respeitados direitos de
terceiros e matérias de ordem pública;
e) as custas processuais, de 2% sobre o valor do acordo, devem ser
recolhidas de forma antecipada (CPC, art. 88).
Assim sendo, intimem-se os advogados dos interessados para
trazer aos autos elementos que obedeçam às diretrizes acima
citadas, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de não-homologação
do acordo extrajudicial e extinção do processo sem julgamento do
mérito (artigo 321 do CPC).
Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise de eventual
realização de audiência e/ou homologação.
Em tempo, informa o juízo que, em se tratando de composição
extrajudicial, as providências para fins de eventual liberação de
FGTS e guias para habilitação em seguro-desemprego ficarão a
cargo dos próprios interessados.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000505-64.2024.5.13.0033
AUTOR JOSE ALVES DA SILVA FILHO
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU JOTEL RESTAURANTES
INDUSTRIAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e34979
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 08/08/2024, às 11:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000365-30.2024.5.13.0033
AUTOR RAFAEL DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1227
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para comprovar os recolhimentos dos
encargos fiscais, referentes às custas processuais de R$ 120,00,
no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão homologatória
da conciliação.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000198-31.2024.5.13.0027
AUTOR JOAO HENRIQUE TEIXEIRA NETO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU JOSE BOLIVAR DE MELO NETO
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
RÉU CARLOS AUGUSTO COUTINHO
BARRETO
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO JOSE VERCOSA DE LEMOS
JUNIOR(OAB: 20752/PB)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
TESTEMUNHA ROBSON FREIRE FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO HENRIQUE TEIXEIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
24/07/2024 08:55 horas, sendo facultada a presença das partes, às
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84539577717
ID da reunião: 845 3957 7717
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000198-31.2024.5.13.0027
AUTOR JOAO HENRIQUE TEIXEIRA NETO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU JOSE BOLIVAR DE MELO NETO
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
RÉU CARLOS AUGUSTO COUTINHO
BARRETO
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO JOSE VERCOSA DE LEMOS
JUNIOR(OAB: 20752/PB)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
TESTEMUNHA ROBSON FREIRE FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
24/07/2024 08:55 horas, sendo facultada a presença das partes, às
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84539577717
ID da reunião: 845 3957 7717
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1228
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000198-31.2024.5.13.0027
AUTOR JOAO HENRIQUE TEIXEIRA NETO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU JOSE BOLIVAR DE MELO NETO
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
RÉU CARLOS AUGUSTO COUTINHO
BARRETO
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO JOSE VERCOSA DE LEMOS
JUNIOR(OAB: 20752/PB)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
TESTEMUNHA ROBSON FREIRE FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BOLIVAR DE MELO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
24/07/2024 08:55 horas, sendo facultada a presença das partes, às
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84539577717
ID da reunião: 845 3957 7717
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000198-31.2024.5.13.0027
AUTOR JOAO HENRIQUE TEIXEIRA NETO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU JOSE BOLIVAR DE MELO NETO
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
RÉU CARLOS AUGUSTO COUTINHO
BARRETO
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO JOSE VERCOSA DE LEMOS
JUNIOR(OAB: 20752/PB)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
TESTEMUNHA ROBSON FREIRE FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AUGUSTO COUTINHO BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
24/07/2024 08:55 horas, sendo facultada a presença das partes, às
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84539577717
ID da reunião: 845 3957 7717
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000315-04.2024.5.13.0033
AUTOR EDIANE DE MELO OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU VERONICA HENRIQUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
RÉU SAMARA DOS SANTOS OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIANE DE MELO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1229
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5720f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita, ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por EDIANE DE MELO OLIVEIRA em desfavor
de SAMARA DOS SANTOS OLIVEIRA para condenar este a
pagar àquela, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo
de cálculos em anexo, já aplicado o redutor de 50%, referente à
cota-parte que seria de responsabilidade de VERONICA
HENRIQUES DE OLIVEIRA, mediante acordo parcial firmado
nos autos.
Fica excluída do polo passivo a reclamada VERONICA
HENRIQUES DE OLIVEIRA, conforme estabelecido na ata de
audiência (Id e5af7bd).
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Após o trânsito em julgado, a acionada deverá ainda anotar o
contrato na CTPS, constando o período de 01.11.2020 a
15.03.2024, na função de empregada doméstica, com salário
mensal de 1 salário mínimo, além de fazer as comunicações oficiais
junto aos registros de dados (Ministério da Economia, CAGED,
INSS etc), sob pena de multa diária de R$ 100,00 pelo
descumprimento da obrigação de fazer. A multa deverá ser
computada a partir de dia e hora agendado pela Secretaria para a
providência.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000315-04.2024.5.13.0033
AUTOR EDIANE DE MELO OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU VERONICA HENRIQUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
RÉU SAMARA DOS SANTOS OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA HENRIQUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5720f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita, ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por EDIANE DE MELO OLIVEIRA em desfavor
de SAMARA DOS SANTOS OLIVEIRA para condenar este a
pagar àquela, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo
de cálculos em anexo, já aplicado o redutor de 50%, referente à
cota-parte que seria de responsabilidade de VERONICA
HENRIQUES DE OLIVEIRA, mediante acordo parcial firmado
nos autos.
Fica excluída do polo passivo a reclamada VERONICA
HENRIQUES DE OLIVEIRA, conforme estabelecido na ata de
audiência (Id e5af7bd).
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Após o trânsito em julgado, a acionada deverá ainda anotar o
contrato na CTPS, constando o período de 01.11.2020 a
15.03.2024, na função de empregada doméstica, com salário
mensal de 1 salário mínimo, além de fazer as comunicações oficiais
junto aos registros de dados (Ministério da Economia, CAGED,
INSS etc), sob pena de multa diária de R$ 100,00 pelo
descumprimento da obrigação de fazer. A multa deverá ser
computada a partir de dia e hora agendado pela Secretaria para a
providência.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000316-86.2024.5.13.0033
AUTOR CARLOS ALBERTO GOMES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1230
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
24/07/2024 08:50 horas, sendo facultada a presença das partes, às
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82491681882
ID da reunião: 824 9168 1882
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000316-86.2024.5.13.0033
AUTOR CARLOS ALBERTO GOMES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
24/07/2024 08:50 horas, sendo facultada a presença das partes, às
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82491681882
ID da reunião: 824 9168 1882
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000475-29.2024.5.13.0033
AUTOR JAILTON JUVENAL DUARTE
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU ESTREITO AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO JOSE EVANDRO LACERDA
ZARANZA FILHO(OAB: 3850/RN)
ADVOGADO MONALISA REGINA DE QUEIROZ
MAIA(OAB: 9427/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON JUVENAL DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c74ead9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação, à cláusula
penal.
Custas processuais no valor de R$88,00, a serem recolhidas pelo
Demandado, juntamente com a última parcela do acordo.
Face a natureza indenizatória das parcelas discriminadas pela parte
Autora na inicial, não há falar em recolhimentos fiscais e
previdenciários.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido, arquive-se.
Intimem-se as partes.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000475-29.2024.5.13.0033
AUTOR JAILTON JUVENAL DUARTE
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU ESTREITO AGROPECUARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1231
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE EVANDRO LACERDA
ZARANZA FILHO(OAB: 3850/RN)
ADVOGADO MONALISA REGINA DE QUEIROZ
MAIA(OAB: 9427/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTREITO AGROPECUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c74ead9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação, à cláusula
penal.
Custas processuais no valor de R$88,00, a serem recolhidas pelo
Demandado, juntamente com a última parcela do acordo.
Face a natureza indenizatória das parcelas discriminadas pela parte
Autora na inicial, não há falar em recolhimentos fiscais e
previdenciários.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido, arquive-se.
Intimem-se as partes.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000652-05.2024.5.13.0029
AUTOR ISMAEL PAULINO DA SILVA
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU COMERCIO DE OVOS GEMAVES
LTDA
ADVOGADO TASSIO ERIK PEREIRA
PIMENTEL(OAB: 27669/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a86016
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação, à cláusula
penal.
A Demandada ficará responsável pelo fornecimento das guias
para processamento do seguro desemprego e para saque do
FGTS, como documentos de rotina da dispensa sem justa
causa.
Custas processuais no valor de R$ 240,00, a serem recolhidas pelo
Demandado, juntamente com a última parcela do acordo.
As contribuições previdenciárias, estas calculadas de forma
proporcional ao valor do acordo em relação ao pedido constante do
pleito inicial, a serem recolhidas pela reclamada, juntamente com a
última parcela do acordo.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido, arquive-se.
Intimem-se as partes.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000652-05.2024.5.13.0029
AUTOR ISMAEL PAULINO DA SILVA
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU COMERCIO DE OVOS GEMAVES
LTDA
ADVOGADO TASSIO ERIK PEREIRA
PIMENTEL(OAB: 27669/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE OVOS GEMAVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a86016
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação, à cláusula
penal.
A Demandada ficará responsável pelo fornecimento das guias
para processamento do seguro desemprego e para saque do
FGTS, como documentos de rotina da dispensa sem justa
causa.
Custas processuais no valor de R$ 240,00, a serem recolhidas pelo
Demandado, juntamente com a última parcela do acordo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1232
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
As contribuições previdenciárias, estas calculadas de forma
proporcional ao valor do acordo em relação ao pedido constante do
pleito inicial, a serem recolhidas pela reclamada, juntamente com a
última parcela do acordo.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido, arquive-se.
Intimem-se as partes.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000291-73.2024.5.13.0033
AUTOR RAIMUNDO SILVA MARTINS
ADVOGADO PETER RAMALHO BARBOSA(OAB:
21089/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 18/07/2024 08:50
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85621335040
ID da reunião: 856 2133 5040
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000291-73.2024.5.13.0033
AUTOR RAIMUNDO SILVA MARTINS
ADVOGADO PETER RAMALHO BARBOSA(OAB:
21089/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 18/07/2024 08:50
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85621335040
ID da reunião: 856 2133 5040
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000396-50.2024.5.13.0033
AUTOR WILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 20562/PB)
RÉU DANIEL CARRAZZONI RIBEIRO DA
COSTA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1233
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d01dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Ante o adimplemento da obrigação conciliada, DECLARO extinta a
presente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000396-50.2024.5.13.0033
AUTOR WILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 20562/PB)
RÉU DANIEL CARRAZZONI RIBEIRO DA
COSTA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL CARRAZZONI RIBEIRO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d01dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Ante o adimplemento da obrigação conciliada, DECLARO extinta a
presente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000060-80.2023.5.13.0033
EXEQUENTE MAX LUIZ MARTINS PEREIRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EXECUTADO JANEOFA SCHUMACHER
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX LUIZ MARTINS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df89b27
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de manifestação do autor (Id.4d3796c) requerendo que o
reclamado apresente nos autos todos os comprovantes de
pagamento realizados nesta ação, nos termos definidos no
despacho de Id.d6c893a. Alega, ainda, que a atualização dos
cálculos de Id.0dfa8b6 não possui qualquer erro no tocante às
deduções efetivadas.
O reclamado, na manifestação de Id.9013dc0, ratifica que a
atualização mencionada acima apresenta divergências quanto aos
valores já pagos, alegando, ainda, que todas as parcelas da
obrigação de pagar encontram-se devidamente quitadas, com base
nos comprovantes constantes no Id.9b066bd.
Pois bem.
Analisando-se os autos, verifica-se que o despacho de Id.c0377c7
identificou o pagamento da 1ª a 5ª parcelas definidas nos autos em
epígrafe, assim como o pagamento dos 30% iniciais da dívida.
Esclareceu, ainda, que todos os pagamentos identificados foram
devidamente deduzidos na atualização de cálculos de Id 0dfa8b6,
não restando qualquer divergência de valores.
Dessa forma, este Juízo mantém o despacho de Id..c0377c7 em
todos os seus termos.
Quanto ao pagamento da 6ª parcela que não foi disponibilizada nos
sistemas bancários (SIF e SISCONDJ), Oficie-se à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL para que identifique o depósito
apresentado pelo réu, referente à última parcela, enviando a esta
Especializada, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta
judicial correspondente ao valor depositado (R$4.539,00), conforme
consta no comprovante bancário Id.9b066bd.
Com a devida resposta, voltem os autos conclusos para novas
deliberações.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000060-80.2023.5.13.0033
EXEQUENTE MAX LUIZ MARTINS PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1234
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EXECUTADO JANEOFA SCHUMACHER
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANEOFA SCHUMACHER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df89b27
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de manifestação do autor (Id.4d3796c) requerendo que o
reclamado apresente nos autos todos os comprovantes de
pagamento realizados nesta ação, nos termos definidos no
despacho de Id.d6c893a. Alega, ainda, que a atualização dos
cálculos de Id.0dfa8b6 não possui qualquer erro no tocante às
deduções efetivadas.
O reclamado, na manifestação de Id.9013dc0, ratifica que a
atualização mencionada acima apresenta divergências quanto aos
valores já pagos, alegando, ainda, que todas as parcelas da
obrigação de pagar encontram-se devidamente quitadas, com base
nos comprovantes constantes no Id.9b066bd.
Pois bem.
Analisando-se os autos, verifica-se que o despacho de Id.c0377c7
identificou o pagamento da 1ª a 5ª parcelas definidas nos autos em
epígrafe, assim como o pagamento dos 30% iniciais da dívida.
Esclareceu, ainda, que todos os pagamentos identificados foram
devidamente deduzidos na atualização de cálculos de Id 0dfa8b6,
não restando qualquer divergência de valores.
Dessa forma, este Juízo mantém o despacho de Id..c0377c7 em
todos os seus termos.
Quanto ao pagamento da 6ª parcela que não foi disponibilizada nos
sistemas bancários (SIF e SISCONDJ), Oficie-se à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL para que identifique o depósito
apresentado pelo réu, referente à última parcela, enviando a esta
Especializada, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta
judicial correspondente ao valor depositado (R$4.539,00), conforme
consta no comprovante bancário Id.9b066bd.
Com a devida resposta, voltem os autos conclusos para novas
deliberações.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000375-74.2024.5.13.0033
AUTOR THELRY FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THELRY FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b0dcf
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000375-74.2024.5.13.0033
AUTOR THELRY FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1235
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b0dcf
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000378-29.2024.5.13.0033
EXEQUENTE EDINIS JOSE MONTEIRO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINIS JOSE MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f2622
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo
legal, apresentar(em) contraminuta(s).
II - Decorrido o(s) prazo(s), havendo ou não manifestação(ões)
da(s) parte(s) contrária(s), voltem conclusos para julgamento das
impugnações aos cálculos de Id. 31d35e8.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000378-29.2024.5.13.0033
EXEQUENTE EDINIS JOSE MONTEIRO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f2622
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo
legal, apresentar(em) contraminuta(s).
II - Decorrido o(s) prazo(s), havendo ou não manifestação(ões)
da(s) parte(s) contrária(s), voltem conclusos para julgamento das
impugnações aos cálculos de Id. 31d35e8.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000500-42.2024.5.13.0033
AUTOR EVALDO GONZAGA CLEMENTE
ADVOGADO MONICA PATRICIA MATIAS
ANDRADE DOS SANTOS(OAB:
20025/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVALDO GONZAGA CLEMENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 08/08/2024 09:40 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1236
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000026-08.2022.5.13.0012
AUTOR MARCIANO FERREIRA BALBINO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU HABCON EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDELI DO NASCIMENTO(OAB:
102531/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HABCON EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Pela presente fica Vossa Senhoria notificado, para comprovar, nos
autos, o pagamento das custas processuais e contribuições
previdenciárias, incidentes sobre o cordo, no prazo de cinco dias,
sob pena de execução.
SOUSA/PB, 17 de julho de 2024.
NILSON ALVES DO NASCIMENTO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000583-92.2022.5.13.0012
AUTOR MARILEUDA DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO RAFAEL MELO FRANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 52420/GO)
RÉU MANSAO GOURMET RESTAURANT
EIRELI - ME
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANSAO GOURMET RESTAURANT EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte ré intimada para se manifestar acerca da
petição interposta pela parte autora (ID. e52ae34). Prazo: 5 (cinco)
dias.
SOUSA/PB, 17 de julho de 2024.
ELCILANDIA CARLOS DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000800-38.2022.5.13.0012
AUTOR WENIA KAIRES FAUSTINO NUNES
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1237
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
RÉU CONGREGACAO DAS FILHAS DE
SANTA TERESA DE JESUS
ADVOGADO ALEXANDRE LEITAO DE
SOUZA(OAB: 16399/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WENIA KAIRES FAUSTINO NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae19d9
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 8a81654 a secretaria informa a expedição de alvará para
sucumbência a favor da patronesse Carla Emilly Gregório Dantas,
conforme dados bancários constantes da petição no ID. 3f07818,
com debitação da conta judicial 0558.042.01510664-0, após o que
veio nova petição corrigindo-se a titularidade da conta bancária para
Júlia Gomes de Andrade no ID. d256e79, bem como, de que não
houve estorno.
Assim, defiro o pedido formulado no ID. 1e395dc. Expeça-se ofício
à Caixa Econômica Federal solicitando-se a comprovação da
transferência do valor R$ 1.921,76 (ID. 245c33c).
SOUSA/PB, 17 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000800-38.2022.5.13.0012
AUTOR WENIA KAIRES FAUSTINO NUNES
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU CONGREGACAO DAS FILHAS DE
SANTA TERESA DE JESUS
ADVOGADO ALEXANDRE LEITAO DE
SOUZA(OAB: 16399/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONGREGACAO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE
JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae19d9
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 8a81654 a secretaria informa a expedição de alvará para
sucumbência a favor da patronesse Carla Emilly Gregório Dantas,
conforme dados bancários constantes da petição no ID. 3f07818,
com debitação da conta judicial 0558.042.01510664-0, após o que
veio nova petição corrigindo-se a titularidade da conta bancária para
Júlia Gomes de Andrade no ID. d256e79, bem como, de que não
houve estorno.
Assim, defiro o pedido formulado no ID. 1e395dc. Expeça-se ofício
à Caixa Econômica Federal solicitando-se a comprovação da
transferência do valor R$ 1.921,76 (ID. 245c33c).
SOUSA/PB, 17 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000386-69.2024.5.13.0012
AUTOR LIDIA BATISTA DE MORA
ADVOGADO ANA CARLA GOMES DE
ABRANTES(OAB: 12837/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIA BATISTA DE MORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80d05ca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por
LIDIA BATISTA DE MORA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, nos termos da
fundamentação supra, condenando este na obrigação de fazer
consistente na redução da carga horária da parte autora em 1/3 (um
terço) da atual, aproximado pelo que a reduzindo de 36 (trinta e
seis) para 24 (vinte e quatro) horas, sem redução salarial e sem
compensação de horas, viabilizando a manutenção dos cuidados
com seu filho é portador do espectro autista – TEA + TDAH e TOD,
por aplicação analógica do artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, nos
termos do art. 4º da LINDB e art. 8º da CLT, e pela promoção da
igualdade material e observância do princípio da dignidade da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1238
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
pessoa humana.
Concede o juízo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a
fim de garantir o direito da reclamante de ter sua carga horária
reduzida em 1/3 (um terço) da atual, aproximado pelo que a
reduzindo de 36 (trinta e seis) para 24 (vinte e quatro) horas, sem
redução salarial e sem compensação de horas, viabilizando a
manutenção dos cuidados com seu filho é portador do espectro
autista – TEA + TDAH e TOD, sob pena de multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso até o limite de 30 (trinta dias) e
sem prejuízo de posteriores “astreintes”.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte
reclamante no percentual de 10 % sobre o montante da condenação
(R$ 4.389,03), a serem pagos pela reclamada e acrescidos à
condenação.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Custas no importe de R$ 160,00, pela parte ré, calculadas à razão
de 2% sobre o valor da condenação (R$ 8.000,00), estando a parte
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH
dispensada, considerando ser detentora das prerrogativas da
Fazenda Pública, nos termos da súmula nº 41 do TRT 13ª Região.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000386-69.2024.5.13.0012
AUTOR LIDIA BATISTA DE MORA
ADVOGADO ANA CARLA GOMES DE
ABRANTES(OAB: 12837/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80d05ca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por
LIDIA BATISTA DE MORA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, nos termos da
fundamentação supra, condenando este na obrigação de fazer
consistente na redução da carga horária da parte autora em 1/3 (um
terço) da atual, aproximado pelo que a reduzindo de 36 (trinta e
seis) para 24 (vinte e quatro) horas, sem redução salarial e sem
compensação de horas, viabilizando a manutenção dos cuidados
com seu filho é portador do espectro autista – TEA + TDAH e TOD,
por aplicação analógica do artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, nos
termos do art. 4º da LINDB e art. 8º da CLT, e pela promoção da
igualdade material e observância do princípio da dignidade da
pessoa humana.
Concede o juízo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a
fim de garantir o direito da reclamante de ter sua carga horária
reduzida em 1/3 (um terço) da atual, aproximado pelo que a
reduzindo de 36 (trinta e seis) para 24 (vinte e quatro) horas, sem
redução salarial e sem compensação de horas, viabilizando a
manutenção dos cuidados com seu filho é portador do espectro
autista – TEA + TDAH e TOD, sob pena de multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso até o limite de 30 (trinta dias) e
sem prejuízo de posteriores “astreintes”.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte
reclamante no percentual de 10 % sobre o montante da condenação
(R$ 4.389,03), a serem pagos pela reclamada e acrescidos à
condenação.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Custas no importe de R$ 160,00, pela parte ré, calculadas à razão
de 2% sobre o valor da condenação (R$ 8.000,00), estando a parte
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH
dispensada, considerando ser detentora das prerrogativas da
Fazenda Pública, nos termos da súmula nº 41 do TRT 13ª Região.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1239
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000121-67.2024.5.13.0012
AUTOR JUCILENE DE ANDRADE
SARMENTO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU THALITA TASSIANA GADELHA DE
SA - ME
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCILENE DE ANDRADE SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9b8de4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB:
ACOLHER a prescrição quinquenal, declarando-se prescritos os
créditos prescritíveis, e exigíveis pela via acionária, anteriores a
28/02/2019, extinguindo-se o processo com resolução do mérito
(NCPC, art. 487, inciso II) em relação à parte da postulação
alcançada.
JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por
JUCILENE DE ANDRADE SARMENTO em face de THALITA
TASSIANA GADELHA DE SA - ME, nos termos da fundamentação
supra, condenando estas, nas seguintes obrigações:
1) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da
sentença, a quantia correspondente aos títulos:
a) férias integrais mais 1/3 e dobradas do período 2018/2019;
b) férias integrais mais 1/3 e dobradas de 2019/2020;
c) férias integrais mais 1/3 e dobradas do período 2020/2021;
d) a dobra das férias dos anos de 2022/2023;
e) a dobra das férias dos anos 2023/2024;
f) férias proporcionais (1+12 avo) mais um terço do período
2024/2025;
g) 6,5 horas extras semanais, com adicional de 50% e reflexos nos
títulos de natureza salarial e rescisórias nos 13º salários, nas
férias+1/3, no DSR e no FGTS, ao longo do período imprescrito do
pacto laboral contratual, observando-se o limite do pedido.
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT),
observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da
CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação
que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos
pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados
improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de
insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado
esse prazo, a obrigação.
Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas
de cunho salarial (horas extras).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Custas no importe de R$ 200,00, pela parte ré, arbitradas à razão
de 2% sobre o montante de R$ 10.000,00, para efeitos meramente
fiscais, nos termos na lei.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000121-67.2024.5.13.0012
AUTOR JUCILENE DE ANDRADE
SARMENTO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU THALITA TASSIANA GADELHA DE
SA - ME
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THALITA TASSIANA GADELHA DE SA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1240
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9b8de4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB:
ACOLHER a prescrição quinquenal, declarando-se prescritos os
créditos prescritíveis, e exigíveis pela via acionária, anteriores a
28/02/2019, extinguindo-se o processo com resolução do mérito
(NCPC, art. 487, inciso II) em relação à parte da postulação
alcançada.
JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por
JUCILENE DE ANDRADE SARMENTO em face de THALITA
TASSIANA GADELHA DE SA - ME, nos termos da fundamentação
supra, condenando estas, nas seguintes obrigações:
1) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da
sentença, a quantia correspondente aos títulos:
a) férias integrais mais 1/3 e dobradas do período 2018/2019;
b) férias integrais mais 1/3 e dobradas de 2019/2020;
c) férias integrais mais 1/3 e dobradas do período 2020/2021;
d) a dobra das férias dos anos de 2022/2023;
e) a dobra das férias dos anos 2023/2024;
f) férias proporcionais (1+12 avo) mais um terço do período
2024/2025;
g) 6,5 horas extras semanais, com adicional de 50% e reflexos nos
títulos de natureza salarial e rescisórias nos 13º salários, nas
férias+1/3, no DSR e no FGTS, ao longo do período imprescrito do
pacto laboral contratual, observando-se o limite do pedido.
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT),
observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da
CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação
que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos
pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados
improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de
insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado
esse prazo, a obrigação.
Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas
de cunho salarial (horas extras).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Custas no importe de R$ 200,00, pela parte ré, arbitradas à razão
de 2% sobre o montante de R$ 10.000,00, para efeitos meramente
fiscais, nos termos na lei.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000327-81.2024.5.13.0012
AUTOR EDVALDO JOSE ARAUJO DE
SANTANA
ADVOGADO SORAYA MARTINS DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 44053/PE)
RÉU PLANES ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE HENRIQUE COELHO
DE MELO(OAB: 20582/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO JOSE ARAUJO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0b809d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
formulados por EDVALDO JOSE ARAUJO DE SANTANA em face
de PLANES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, nos
termos da fundamentação supra, condenando estas, nas seguintes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1241
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
obrigações:
1) de fazer, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta
sentença:
a) recolhimento, mediante guia própria, do FGTS relativo ao
período de 1º/01/2024 a 01º/03/2024, que deverão ser recolhidos na
conta vinculada do autor junto à CEF (Caixa Econômica Federal),
gestora do Fundo, para posterior liberação por alvará, sob pena de,
em não recolhendo, a obrigação ser convertida em de indenizar no
valor equivalente.
2) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da
sentença, a quantia correspondente aos títulos:
a) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Diante da sucumbência (art. 791-A da CLT), observados os critérios
previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a
reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual
de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do
julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos
pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados
improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na
ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda
que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do
§4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV,
CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de
insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado
esse prazo, a obrigação.
Inexistentes recolhimentos previdenciários.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Custas no importe de R$ 80,00, pela parte ré, arbitradas à razão de
2% sobre o montante de R$ 4.000,00, para efeitos meramente
fiscais, nos termos na lei.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000327-81.2024.5.13.0012
AUTOR EDVALDO JOSE ARAUJO DE
SANTANA
ADVOGADO SORAYA MARTINS DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 44053/PE)
RÉU PLANES ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE HENRIQUE COELHO
DE MELO(OAB: 20582/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0b809d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
formulados por EDVALDO JOSE ARAUJO DE SANTANA em face
de PLANES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, nos
termos da fundamentação supra, condenando estas, nas seguintes
obrigações:
1) de fazer, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta
sentença:
a) recolhimento, mediante guia própria, do FGTS relativo ao
período de 1º/01/2024 a 01º/03/2024, que deverão ser recolhidos na
conta vinculada do autor junto à CEF (Caixa Econômica Federal),
gestora do Fundo, para posterior liberação por alvará, sob pena de,
em não recolhendo, a obrigação ser convertida em de indenizar no
valor equivalente.
2) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da
sentença, a quantia correspondente aos títulos:
a) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Diante da sucumbência (art. 791-A da CLT), observados os critérios
previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a
reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual
de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do
julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1242
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados
improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na
ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda
que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do
§4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV,
CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de
insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado
esse prazo, a obrigação.
Inexistentes recolhimentos previdenciários.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Custas no importe de R$ 80,00, pela parte ré, arbitradas à razão de
2% sobre o montante de R$ 4.000,00, para efeitos meramente
fiscais, nos termos na lei.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000077-19.2022.5.13.0012
AUTOR JAILDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU FRANCISCO DE PAULO ALMEIDA
DA SILVA
RÉU PJF ALMEIDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE UIRAUNA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed85267
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da Vara de Sousa/PB ACOLHER
PARCIALMENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA oposto por JAILDO FERREIRA DA
SILVA, determinando o prosseguimento da execução apenas em
face do sócio da executada PJF ALMEIDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI, com a IMEDIATA realização de atos
expropriatórios contra o patrimônio de FRANCISCO DE PAULO
ALMEIDA DA SILVA.
Indefere-se o requerimento do exequente para inclusão do
Município de Uiraúna no polo passivo deste feito, já que carece a
pretensão de prova suficiente para tanto.
Intimem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000705-08.2022.5.13.0012
AUTOR JANSEN THYGANA SOARES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANSEN THYGANA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e928b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, deixo de CONHECER DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pela executada CERVEJARIA PETROPOLIS
S/A, eis que desertos por carecer da garantia do juízo, nos termos
da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, liberem-
se os depósitos dos autos ao exequente, visto que efetuados em
momento anterior ao pedido de recuperação judicial.
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), pela parte embargante (Consolidação das Leis do
Trabalho, art. 789-A, caput, inciso V).
Intimem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1243
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000705-08.2022.5.13.0012
AUTOR JANSEN THYGANA SOARES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e928b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, deixo de CONHECER DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pela executada CERVEJARIA PETROPOLIS
S/A, eis que desertos por carecer da garantia do juízo, nos termos
da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, liberem-
se os depósitos dos autos ao exequente, visto que efetuados em
momento anterior ao pedido de recuperação judicial.
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), pela parte embargante (Consolidação das Leis do
Trabalho, art. 789-A, caput, inciso V).
Intimem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000462-59.2016.5.13.0017
AUTOR JACQUELINE ROLIM ARAUJO
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
AUTOR MARIA APARECIDA DA SILVA LINS
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
AUTOR MARIA FELIPE NERIS IRMA
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JORIZETE ROLIM DA SILVA
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
AUTOR ALDEMIRA RIBEIRO MENDONCA
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
AUTOR DANIELE TAVARES PEREIRA
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
AUTOR ALISSON FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
RÉU FRANCISCO JEAN DE LUCINDO
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU FRANCISCA BEZERRA DE LUCINDO
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU VESTTON CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
ADVOGADO LILIAN TATIANA BANDEIRA
CRISPIM(OAB: 11846/PB)
ARREMATANTE MICHELINO MARTINS DE MELO
DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA BEZERRA DE LUCINDO
- FRANCISCO JEAN DE LUCINDO
- VESTTON CONFECCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4b459c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação retro e considerando que até a presente data o
crédito exequendo não foi quitado, defiro o pedido de alteração da
modalidade de restrição no RENAJUD e a penhora do automóvel
indicado pelo exequente.
Assim, proceda a secretaria a alteração da restrição de
licenciamento para circulação no RENAJUD e em seguida, expeça-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1244
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
se o mandado para penhora do automóvel indicado pelo exequente.
Após, intimem-se os executados para se manifestaram no prazo de
05 dias.
Por fim, voltem conclusos para deliberações.
SOUSA/PB, 17 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000462-59.2016.5.13.0017
AUTOR JACQUELINE ROLIM ARAUJO
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
AUTOR MARIA APARECIDA DA SILVA LINS
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
AUTOR MARIA FELIPE NERIS IRMA
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JORIZETE ROLIM DA SILVA
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
AUTOR ALDEMIRA RIBEIRO MENDONCA
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
AUTOR DANIELE TAVARES PEREIRA
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
AUTOR ALISSON FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
RÉU FRANCISCO JEAN DE LUCINDO
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU FRANCISCA BEZERRA DE LUCINDO
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU VESTTON CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
ADVOGADO LILIAN TATIANA BANDEIRA
CRISPIM(OAB: 11846/PB)
ARREMATANTE MICHELINO MARTINS DE MELO
DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDEMIRA RIBEIRO MENDONCA
- JACQUELINE ROLIM ARAUJO
- JORIZETE ROLIM DA SILVA
- MARIA FELIPE NERIS IRMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4b459c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação retro e considerando que até a presente data o
crédito exequendo não foi quitado, defiro o pedido de alteração da
modalidade de restrição no RENAJUD e a penhora do automóvel
indicado pelo exequente.
Assim, proceda a secretaria a alteração da restrição de
licenciamento para circulação no RENAJUD e em seguida, expeça-
se o mandado para penhora do automóvel indicado pelo exequente.
Após, intimem-se os executados para se manifestaram no prazo de
05 dias.
Por fim, voltem conclusos para deliberações.
SOUSA/PB, 17 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000414-76.2020.5.13.0012
AUTOR CACTUS RACOES COMERCIO LTDA
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
RÉU FRANCISCO ARTHUR ARTHUNES
ROCHA ABRANTES
ADVOGADO VALDECI RODRIGUES DE ARAUJO
FILHO(OAB: 24780/CE)
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
ADVOGADO ALMAIR BESERRA LEITE(OAB:
12151/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CACTUS RACOES COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2c1821
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1245
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o resultado infrutífero das pesquisas, prossiga a secretaria
com os seguintes passos:
1 - Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)
dias, bens específicos e efetivos para cumprimento da sentença,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022.
2 - Em caso de silêncio ou infrutíferas as diligências indicadas,
determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento do feito por
até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
3 - Decorrido o prazo do item 2, proceda a secretaria nova pesquisa
Sisbajud em nome do(s) executado(s), de forma reiterada, no
intervalo de 60 (sessenta) dias, Renajud e CNIB.
4 - Em caso de frustração das pesquisas acima, intime-se a parte
exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens específicos
e efetivos para cumprimento da sentença, nos termos do art. 878 da
CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação do item 4 (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 17 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000414-76.2020.5.13.0012
AUTOR CACTUS RACOES COMERCIO LTDA
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
RÉU FRANCISCO ARTHUR ARTHUNES
ROCHA ABRANTES
ADVOGADO VALDECI RODRIGUES DE ARAUJO
FILHO(OAB: 24780/CE)
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
ADVOGADO ALMAIR BESERRA LEITE(OAB:
12151/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ARTHUR ARTHUNES ROCHA ABRANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2c1821
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o resultado infrutífero das pesquisas, prossiga a secretaria
com os seguintes passos:
1 - Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)
dias, bens específicos e efetivos para cumprimento da sentença,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022.
2 - Em caso de silêncio ou infrutíferas as diligências indicadas,
determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento do feito por
até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
3 - Decorrido o prazo do item 2, proceda a secretaria nova pesquisa
Sisbajud em nome do(s) executado(s), de forma reiterada, no
intervalo de 60 (sessenta) dias, Renajud e CNIB.
4 - Em caso de frustração das pesquisas acima, intime-se a parte
exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens específicos
e efetivos para cumprimento da sentença, nos termos do art. 878 da
CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação do item 4 (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 17 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000104-36.2021.5.13.0012
AUTOR ANTONIO BISMARK DE SOUSA
CARDOSO
ADVOGADO SUZANNE RAELY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 21212/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR MOESIA(OAB:
24555/PB)
RÉU MARIA EDNILDA HERCULANO LEITE
FEITOSA - ME
ADVOGADO JOAO DE DEUS QUIRINO
FILHO(OAB: 10520/PB)
RÉU MARIA EDNILDA HERCULANO LEITE
FEITOSA
RÉU SUZANNE HERCULANO FEITOSA
RÉU SALLY HERCULANO FEITOSA
RÉU SARAH HERCULANO FEITOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
TERCEIRO
INTERESSADO
AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BISMARK DE SOUSA CARDOSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1246
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c43da99
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme despacho de ID. faa60f9 e ante o resultado infrutífero das
pesquisas (CNIB ID. 89628e0), prossiga a secretaria com os
seguintes passos:
1 - Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)
dias, bens específicos e efetivos para cumprimento da sentença,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022.
2 - Em caso de silêncio ou infrutíferas as diligências indicadas,
determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento do feito por
até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
3 - Decorrido o prazo do item 2, proceda a secretaria nova pesquisa
Sisbajud em nome do(s) executado(s), de forma reiterada, no
intervalo de 60 (sessenta) dias, Renajud e CNIB.
4 - Em caso de frustração das pesquisas acima, intime-se a parte
exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens específicos
e efetivos para cumprimento da sentença, nos termos do art. 878 da
CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação do item 4 (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 17 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000104-36.2021.5.13.0012
AUTOR ANTONIO BISMARK DE SOUSA
CARDOSO
ADVOGADO SUZANNE RAELY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 21212/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR MOESIA(OAB:
24555/PB)
RÉU MARIA EDNILDA HERCULANO LEITE
FEITOSA - ME
ADVOGADO JOAO DE DEUS QUIRINO
FILHO(OAB: 10520/PB)
RÉU MARIA EDNILDA HERCULANO LEITE
FEITOSA
RÉU SUZANNE HERCULANO FEITOSA
RÉU SALLY HERCULANO FEITOSA
RÉU SARAH HERCULANO FEITOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
TERCEIRO
INTERESSADO
AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDNILDA HERCULANO LEITE FEITOSA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c43da99
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme despacho de ID. faa60f9 e ante o resultado infrutífero das
pesquisas (CNIB ID. 89628e0), prossiga a secretaria com os
seguintes passos:
1 - Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)
dias, bens específicos e efetivos para cumprimento da sentença,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022.
2 - Em caso de silêncio ou infrutíferas as diligências indicadas,
determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento do feito por
até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
3 - Decorrido o prazo do item 2, proceda a secretaria nova pesquisa
Sisbajud em nome do(s) executado(s), de forma reiterada, no
intervalo de 60 (sessenta) dias, Renajud e CNIB.
4 - Em caso de frustração das pesquisas acima, intime-se a parte
exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens específicos
e efetivos para cumprimento da sentença, nos termos do art. 878 da
CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação do item 4 (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 17 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1247
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000424-86.2021.5.13.0012
AUTOR JAQUELINE DANTAS ALVES
ADVOGADO SUELEN DE FATIMA MORAIS
BAPTISTA DE SABOIA(OAB:
28503/CE)
ADVOGADO LIVIO ROCHA FERRAZ(OAB:
9782/CE)
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS TOLSTOI
SILVEIRA DE ALFEU(OAB: 4126/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729/BA)
ADVOGADO IGOR TEIXEIRA SANTOS(OAB:
35687/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE DANTAS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2c8598
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, que admite a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente
em recurso de decisão definitiva, combinado com o art. 884, § 3º, da
CLT, segundo o qual somente nos embargos à execução poderá o
executado impugnar a sentença de liquidação, bem como não
demonstrado o manifesto prejuízo às partes litigantes requerido pelo
art. 794, da CLT, para ensejar nulidade, HOMOLOGO os cálculos
ID. 1a30bc0 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, fica o reclamado notificado para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais.
Não adimplido o crédito reconhecido na demanda ou garantido o
juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação à executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item.
II.3, proceda-se a secretaria a respectiva Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença de Extinção da execução (art.
924 do CPC).
SOUSA/PB, 17 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000424-86.2021.5.13.0012
AUTOR JAQUELINE DANTAS ALVES
ADVOGADO SUELEN DE FATIMA MORAIS
BAPTISTA DE SABOIA(OAB:
28503/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1248
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
ADVOGADO LIVIO ROCHA FERRAZ(OAB:
9782/CE)
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS TOLSTOI
SILVEIRA DE ALFEU(OAB: 4126/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729/BA)
ADVOGADO IGOR TEIXEIRA SANTOS(OAB:
35687/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2c8598
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, que admite a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente
em recurso de decisão definitiva, combinado com o art. 884, § 3º, da
CLT, segundo o qual somente nos embargos à execução poderá o
executado impugnar a sentença de liquidação, bem como não
demonstrado o manifesto prejuízo às partes litigantes requerido pelo
art. 794, da CLT, para ensejar nulidade, HOMOLOGO os cálculos
ID. 1a30bc0 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, fica o reclamado notificado para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais.
Não adimplido o crédito reconhecido na demanda ou garantido o
juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação à executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item.
II.3, proceda-se a secretaria a respectiva Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença de Extinção da execução (art.
924 do CPC).
SOUSA/PB, 17 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000515-11.2023.5.13.0012
AUTOR JOSE FABIO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FABIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1249
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d4d5ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de
5 (cinco) dias, promover o início do cumprimento de sentença, nos
termos do artigo 878 da CLT.
Havendo manifestação do autor, remetam-se os autos à Contadoria
do TRT 13ª Região para liquidação dos cálculos da sentença de ID
3f20278.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 17 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000554-08.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA DO SOCORRO DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA PINTO DE SA
PIRES
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
TESTEMUNHA MARIA ZILDA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9257d13
proferido nos autos.
DESPACHO
I. Ante o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo
de 5 (cinco) dias, promover o início do cumprimento de sentença,
nos termos do artigo 878 da CLT.
Havendo manifestação do autor, notifique-se a parte reclamada
para efetuar o pagamento do valor apontado nos cálculos de
liquidação, no prazo de 48 horas. Não adimplido o crédito
reconhecido na demanda ou garantido o juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a secretaria a respectiva
Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/CPC).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1250
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
SOUSA/PB, 17 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000554-08.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA DO SOCORRO DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA PINTO DE SA
PIRES
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
TESTEMUNHA MARIA ZILDA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA PINTO DE SA PIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9257d13
proferido nos autos.
DESPACHO
I. Ante o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo
de 5 (cinco) dias, promover o início do cumprimento de sentença,
nos termos do artigo 878 da CLT.
Havendo manifestação do autor, notifique-se a parte reclamada
para efetuar o pagamento do valor apontado nos cálculos de
liquidação, no prazo de 48 horas. Não adimplido o crédito
reconhecido na demanda ou garantido o juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a secretaria a respectiva
Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/CPC).
SOUSA/PB, 17 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
Notificação
Processo Nº ATSum-0000044-04.2024.5.13.0030
AUTOR MAIZA PRISCILLA FELIX AMORIM
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU ESCOLA PARAISO ENCANTADO
LTDA - ME
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIZA PRISCILLA FELIX AMORIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1251
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
redesignada audiência de Conciliação em Execução por
videoconferência: 24/07/2024 14:35, em virtude de ajuste de
pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por computador,
celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000044-04.2024.5.13.0030
AUTOR MAIZA PRISCILLA FELIX AMORIM
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU ESCOLA PARAISO ENCANTADO
LTDA - ME
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
redesignada audiência de Conciliação em Execução por
videoconferência: 24/07/2024 14:35, em virtude de ajuste de
pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por computador,
celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000048-41.2024.5.13.0030
AUTOR ISAQUE DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 37.552.617 FERNANDA LINS DE
ALBUQUERQUE LIMA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAQUE DANTAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
redesignada audiência de Conciliação em Execução por
videoconferência: 24/07/2024 14:45, em virtude de ajuste de
pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1252
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por computador,
celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000048-41.2024.5.13.0030
AUTOR ISAQUE DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 37.552.617 FERNANDA LINS DE
ALBUQUERQUE LIMA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 37.552.617 FERNANDA LINS DE ALBUQUERQUE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
redesignada audiência de Conciliação em Execução por
videoconferência: 24/07/2024 14:45, em virtude de ajuste de
pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por computador,
celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000926-68.2021.5.13.0030
AUTOR RUTE FLORIANO MEDEIROS DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSINALVA MEDEIROS DE LUNA
FREIRE
ADVOGADO CLAUDIO BEZERRA DIAS(OAB:
11560/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO GMAC S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO ITAUCARD S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTE FLORIANO MEDEIROS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
redesignada audiência de Conciliação em Execução por
videoconferência: 24/07/2024 14:55, em virtude de ajuste de
pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por computador,
celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
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4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1253
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000926-68.2021.5.13.0030
AUTOR RUTE FLORIANO MEDEIROS DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSINALVA MEDEIROS DE LUNA
FREIRE
ADVOGADO CLAUDIO BEZERRA DIAS(OAB:
11560/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO GMAC S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO ITAUCARD S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALVA MEDEIROS DE LUNA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
redesignada audiência de Conciliação em Execução por
videoconferência: 24/07/2024 14:55, em virtude de ajuste de
pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por computador,
celular ou tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Coordenadoria de Precatórios - 2ª Instância
Notificação
Processo Nº Precat-0002984-66.2023.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE JOSE MESQUITA DA SILVA
REQUERIDO SECRETARIA DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MESQUITA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar, no prazo
de 10 dias, dados bancários das partes interessadas e contrato dos
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROBERTO VIEIRA SILVA
Assessor
Processo Nº Precat-0002985-51.2023.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE GEANE DE PAULA PAULINO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
REQUERIDO LIMP FORT - ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE DE PAULA PAULINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar, no prazo
de 10 dias, dados bancários das partes interessadas e contrato dos
honorários.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1254
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROBERTO VIEIRA SILVA
Assessor
Processo Nº Precat-0000857-58.2023.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE EDILEIDE COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO ROGERIO FERREIRA DE
SOUSA(OAB: 20983/PB)
REQUERIDO SECRETARIA DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILEIDE COSTA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar, no prazo
de 10 dias, dados bancários das partes interessadas e contrato dos
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROBERTO VIEIRA SILVA
Assessor
Processo Nº Precat-0004226-60.2023.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE RENAN DA COSTA NOBREGA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
REQUERIDO SECRETARIA DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN DA COSTA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar, no prazo
de 10 dias, dados bancários das partes interessadas e contrato dos
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROBERTO VIEIRA SILVA
Assessor
Processo Nº Precat-0001167-64.2023.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE EDILMA MARIA FAUSTO BEZERRA
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
ADVOGADO CRISTIANE VIDAL QUEIROZ(OAB:
12270/PB)
REQUERIDO SECRETARIA DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILMA MARIA FAUSTO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar, no prazo
de 10 dias, dados bancários das partes interessadas e contrato dos
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROBERTO VIEIRA SILVA
Assessor
Processo Nº Precat-0001168-49.2023.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE ROSEMARY DA SILVA BRASILEIRO
PEREIRA
ADVOGADO JONATAS EMMANUEL DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 19615/PB)
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCAO(OAB:
15183/PB)
REQUERIDO SECRETARIA DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMARY DA SILVA BRASILEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar, no prazo
de 10 dias, dados bancários das partes interessadas e contrato dos
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROBERTO VIEIRA SILVA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho 205
Notificação 205
Gabinete do Desembargador Ubiratan
Delgado
209
Notificação 209
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo 210
Notificação 210
Gabinete do Desembargador Leonardo
Trajano
214
Notificação 214
Gabinete da Desembargadora Margarida
Alves
215
Notificação 215
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
218
Notificação 218
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 219
Acórdão 219
Edital 270
Tribunal Pleno - 2ª Turma 272
Acórdão 272
Edital 430
Secretaria Geral Judiciária 431
Distribuição 431
Central de Regional de Efetividade 448
Notificação 448
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 463
Edital 463
Notificação 464
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1255
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Processo Nº Precat-0000687-86.2023.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE MARIA DA PAZ DE LIMA
LUDUGERIO
ADVOGADO JONATAS EMMANUEL DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 19615/PB)
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCAO(OAB:
15183/PB)
REQUERIDO SECRETARIA DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PAZ DE LIMA LUDUGERIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar, no prazo
de 10 dias, dados bancários das partes interessadas e contrato dos
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROBERTO VIEIRA SILVA
Assessor
Processo Nº Precat-0003598-71.2023.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS
REQUERIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar, no prazo
de 10 dias, dados bancários das partes interessadas e contrato dos
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROBERTO VIEIRA SILVA
Assessor
Processo Nº Precat-0002582-82.2023.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE HAGLEY EDUARDO DA SILVA
ARAUJO
ADVOGADO JONATAS EMMANUEL DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 19615/PB)
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCAO(OAB:
15183/PB)
REQUERIDO SECRETARIA DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- HAGLEY EDUARDO DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar, no prazo
de 10 dias, dados bancários das partes interessadas e contrato dos
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ROBERTO VIEIRA SILVA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 517
Notificação 517
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 531
Edital 531
Notificação 532
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 570
Notificação 570
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 624
Notificação 624
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 679
Edital 679
Notificação 680
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 703
Notificação 703
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 710
Notificação 710
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 745
Notificação 745
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 795
Edital 795
Notificação 796
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 869
Notificação 869
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 887
Edital 887
Notificação 888
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 917
Notificação 917
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 957
Notificação 957
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 976
Notificação 976
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 996
Notificação 996
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1031
Notificação 1031
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1057
Notificação 1057
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1081
Notificação 1081
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1112
Notificação 1112
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1120
Notificação 1120
Vara do Trabalho de Guarabira 1121
Notificação 1121
Vara do Trabalho de Itaporanga 1156
Notificação 1157
Vara do Trabalho de Patos 1157
Notificação 1157
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1180
Edital 1180
Notificação 1181
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1213
Notificação 1213
Vara do Trabalho de Sousa 1236
Notificação 1236
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
1250
Notificação 1250
Coordenadoria de Precatórios - 2ª Instância 1253
Notificação 1253
4016/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1256
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216629